Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2341829-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2341829-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autor: Sandro de Araujo Fiusa - Réu: Henrique Moreira (Menor(es) representado(s)) - Réu: Pedrina Menezes (Representando Menor(es)) - Visto. Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão deste E. Tribunal, que manteve sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pelo ora requerido, fundada em prova oral que alega o requerente ser falsa, hipótese prevista no art. 966, VI do CPC. Pleiteia, em primeiro lugar, os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, sustenta, em síntese, que o acórdão rescindendo valeu-se de falso testemunho, praticado pela testemunha Isabela, que alegou falsamente ter presenciado o fato descrito na inicial e que seria causador dos danos pelos quais o ora requerido pleiteou indenização, conforme se extrai da retratação constante do inquérito policial aberto para investigar o ocorrido, feita após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Alega que esta testemunha assim agiu porque foi pressionada pela representante legal do ora requerido, autor da indenizatória, o que leva a crer que este fez o mesmo com as demais testemunhas. Nega ter praticado qualquer ato violento de forma dolosa, que resultasse nas lesões denunciadas pelo ora requerido, que se machucou sozinho, conforme declaração do clube onde realizada a partida de futebol. Requer, ainda, a condenação do requerido nas penas por litigância de má-fé. Em primeiro lugar, defiro ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, em razão da presunção de pobreza decorrente da declaração juntada às fls. 20, pois não verifico indícios de capacidade econômica suficiente para afastá- la. No mais, defiro a liminar pleiteada para o fim de suspender o cumprimento de sentença nº 0005838-89.2023.82.6.0624, em Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 10 trâmite na 3ª Vara Civel da Comarca da Tatuí, já que presentes os pressupostos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Há nestes autos prova inequívoca da falsidade do único depoimento no qual se pautou o acórdão rescindendo para julgar procedente a ação indenizatória (fls. 848), obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão, a incidir a hipótese do inciso VI do art. 966 do CPC. Serve cópia desta decisão como ofício e como mandado. Cite-se o réu, por carta AR, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar resposta ao pedido formulado pelo autor no prazo de 20 dias, nos termos do art. 970 do CPC. Abra-se, após, vista à D. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Rene Vieira da Silva Junior (OAB: 133807/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1013520-35.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1013520-35.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Paula Nunes Abud - Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 40 Apdo/Apte: William Acras Junior - Vistos. Arguida pelo réu, em contrarrazões (fls. 1042/1064), a deserção do apelo interposto pela autora (fls. 970/979), por conta da insuficiência do valor do preparo recolhido pela apelante, descabe, de plano, não conhecer do recurso, sendo o caso de, antes, facultar à autora a complementação das custas (art. 1.007, par. 2º, do CPC). E o que, veja-se, também não se deve dar com base no valor atualizado da condenação, como indicado pelo réu, mas sim no valor atualizado da causa, equivalente ao montante pretendido pela autora a título de indenização por danos morais. Nesse sentido, observa-se que a sentença julgou procedente a demanda, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$13.200,00. A autora pretende, então, com o seu recurso, a reforma da r. sentença com a majoração do valor fixado para R$500.000,00, sendo este, portanto, o conteúdo econômico do recurso e que deve servir de base para a definição do valor do preparo e não o valor fixado na decisão recorrida, com o qual não concorda a apelante. Nessa linha, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL Oposição contra decisão que em análise de admissibilidade do recurso de apelação determinou a complementação do seu preparo com base no benefício econômico pretendido com a reforma da sentença (majoração da indenização por danos morais) Alegação de que o preparo recursal deve ser calculado sobre o valor da condenação fixada em sentença, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 com a redação dada pela Lei 15.855/2015 PREPARO RECURSAL Ponderação jurisprudencial dentro do sistema processual anterior para o ‘dimensionamento’ da base de cálculo do preparo recursal quando oposto contra ‘parte da sentença’, situação corriqueira quando o recurso apenas buscava a majoração da sucumbência Novo Código de Processo Civil que estabeleceu a sucumbência em ambos graus de jurisdição, cumulando-as, determinando seu arbitramento com base na condenação ou no ‘benefício econômico perseguido’, inclusive com o recolhimento pelo próprio advogado quando o recurso for do seu exclusivo interesse Harmonização dos preceitos processuais e da Lei Estadual nº 11.608/2003 para permitir o direito constitucional de acesso à Justiça em segundo grau de jurisdição, quando o recurso é contra apenas determinado capítulo da sentença, e não do seu todo Precedentes neste Tribunal de Justiça Inadmissibilidade de se adotar decisões casuístas para admitir atribuição do valor da causa por ‘estimativa’, bem abaixo da pretensão real, e admitir recurso preparado com igual parâmetro, vulnerando o direito da parte contrária em ter a sucumbência adequadamente vertida em seu favor, caso vencedora Decisão mantida - Recurso interno não provido. (Agravo Interno Cível 1035283-34.2018.8.26.0100, Rel. Des. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07/03/2019) DIREITO CIVIL CONTRATOS BANCÁRIOS CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS DESTINADOS AO FOMENTO DA ATIVIDADE RURAL DO AUTOR, SEGUINDO-SE A REALIZAÇÃO DE OUTRAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS POR ELE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. Sentença de parcial procedência, declarando nulas as contratações não provadas pelo réu, com a repetição em dobro dos encargos remuneratórios e moratórios deles derivados, inclusive do capital investido em previdência privada, títulos de capitalização e outras categorias não provados. Recuso de apelação do réu ao qual aderiu o autor. Preparo do recurso adesivo feito em proporção ao conteúdo econômico presente no recurso e em parcelas, com o que discorda o réu. Recurso limitado ao quantum arbitrado a título de abalo moral (R$ 90.000,00). Valor da causa de R$ 236.726,72. Valor do preparo vinculado ao interesse econômico. Taxa judiciária essencialmente contraprestacional, condizente com o conteúdo econômico da resposta jurisdicional. Recolhimento em prestações, em que pese contrária ao disposto no art. 98, § 6º, do CPC, acabou transformada pelo decurso do tempo entre a interposição do recurso e o julgamento, considerado o preparo em prestações como se concomitante fosse à interposição do recurso adesivo. Princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 6º do CPC). Contestação do réu pouco elucidativa, fundada em ilações. Juntada de parte dos contratos impugnados pelo autor. Prova pericial contábil que afiança a existência só de alguns contratos. Sentença calcada nesse aspecto da prova pericial contábil, da prova incompleta de todas as contratações. Ônus da prova a cargo do réu acerca da existência de todos os contratos. Fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Contratos não provados declarados nulos, com a restituição das partes ao status quo ante, inclusive na obrigação de o autor restituir os valores correspondentes que chegaram a ser creditados na sua conta corrente. Repetição de encargos remuneratórios e moratórios sem a dobra do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do decidido no EAResp 600.663-RS pelo Col. STJ. Repetição do equivalente aos valores investidos. Impropriedade. Nulidade dos contratos não provados só por si suficiente a trasladar o capital investido para a conta corrente do autor, sem a necessidade de repetição. Dano moral. Inocorrência. Contratações impugnadas pelo autor que, ao fim e ao cabo, evitaram saldo devedor de R$ 884.081,15 na conta corrente, conforme a prova pericial contábil. Pretensão fundada na só circunstância de contratações não autorizadas. Singelo aborrecimento que não se indeniza a partir da ofensa aos direitos da personalidade. Recurso do réu provido em parte e desprovido o recurso adesivo do autor, mantida a sucumbência recíproca por força do art. 86, caput, do CPC, os honorários advocatícios majorados com fundamento no art. 85, § 11, do mesmo diploma. (Apelação Cível n. 1000088- 37.2018.8.26.0213; Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 27/11/2023) Embargos do devedor Execução de título extrajudicial Duplicatas mercantis Sentença que reconhece a prescrição da força executiva Apelação da executada acerca do “quantum” arbitrado a título de honorários advocatícios Preparo recolhido sob influência dessa quantia Arguição da exequente de insuficiência do preparo, cuja base de cálculo é o valor da causa Inocorrência Recurso limitado aos honorários advocatícios (R$ 2.000,00) Valor do preparo vinculado ao interesse econômico Taxa judiciária essencialmente contraprestacional, condizente com o conteúdo econômico do serviço a ser prestado Prescrição Inocorrência Medidas cautelares preparatórias e ações declaratórias de inexigibilidade precedentes que sustaram os protestos extrajudiciais dos títulos Citação Interrupção do prazo prescricional Retroatividade à data das distribuições das medidas cautelares preparatórias (art. 219, § 1º, do CPC de 1973) Sustação dos protestos extrajudiciais que é obstáculo ao requisito estabelecido no art. 15, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 5.474/68, impedindo a ação de execução Execução ajuizada antes do decurso do triênio do art. 18, inciso I, da Lei n. 5.474/68 Inércia não caracterizada Infração da exequente ao disposto no art. 614, inciso II, do CPC, na falta de demonstrativo do débito atualizado até a propositura Irregularidade sanável Jurisprudência copiosa fundada na instrumentalidade do processo Excesso de formalismo Execução pelo valor original da dívida, sem acréscimos moratórios Improcedência da pretensão Inversão dos ônus de sucumbência Honorários advocatícios Percentuais mínimos e máximos, de 10% e 20% que devem sempre ser observados Fixação em 10% do “quantum debeatur”, a fim de não ser superado o percentual máximo somado aos honorários nos autos da execução Art. 85, § 2º, do novo CPC Recurso da exequente provido, prejudicado o da executada. (Apelação Cível 1064958-81.2014.8.26.0100; Rel. Des. Cerqueira Leite; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 13/07/2018) Assim, nos moldes do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, concedo o prazo suplementar de cinco dias para comprovação da complementação do recolhimento do valor preparo, nos termos indicados, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1041827-15.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1041827-15.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alice Roberta Simões (Representando Menor(es)) - Apelante: Augusto Simões Fagundes (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Jorge Simões Fagundes (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Hesio Chagas de Souza - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 1041827-15.2022.8.26.0224 COMARCA: GUARULHOS APTE.:ALICE ROBERTA SIMÕES E OUTROS APDO.: JUÍZO DA COMARCA INTERESSADO: HESIO CHAGAS DE SOUZA JUIZ SENTENCIANTE: DOMICIO WHATELY PACHECO E SILVA I - Trata-se de ação declaratória de usucapião urbano familiar intentada por ALICE ROBERTA SIMÕES, JORGE SIMÕES FAGUNDES, menor representado, e AUGUSTO SIMÕES FAGUNDES, menor representado, em face de HESIO CHAGAS DE SOUZA. O relatório da sentença, que se adota, bem resume os principais aspectos da causa: 1. Cuida-se de ação de usucapião referente ao apartamento n. 32, localizado no 3.º pavimento do Edifício Orly, Bloco 1, integrante do condomínio Residencial Aeroportos Internacionais, situado na Av. Sargento Plínio F. Gonçalves, 1670, Baquirivu Mirim, nesta comarca. 2. Pois bem. O que pretende a autora, na verdade, é livrar o imóvel da penhora e consequente arrematação já ocorrida nos autos de execução de despesas condominiais n.º 1009689-68.2017.8.26.0224 ajuizados em face de seu ex- companheiro Hesio Chagas de Souza, que havia adquirido o imóvel por meio de alienação fiduciária. 3. Logo, melhor sorte não socorre a autora, pois, não bastasse a obrigação de ocorrido o inadimplemento, transforma-se em posse injusta incapaz de gerar direito a usucapião, seja pelo adquirente ou pelo cessionário deste, conforme acima exposto. pagar as despesas condominiais possua natureza propter rem, a posse exercida por ela e seu ex-companheiro é precária e decorre de contrato com cláusula de alienação fiduciária, o que era de pleno conhecimento da autora. 4. Com efeito, a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar à usucapião, seja pelo adquirente, seja por cessionário deste, porque essa posse remonta ao fiduciante, que é a financiadora, a qual, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem, cuja posse direta passa ao comprador fiduciário, conservando o fiduciário a posse indireta (IHERING) e restando essa posse como resolúvel por todo o tempo, até que o financiamento seja pago. 5. Assim, a posse, nesse caso, é justa enquanto válido o contrato. Todavia,. Ao fim, a r. sentença indeferiu a inicial, em razão da ausência de interesse processual e a inutilidade do provimento jurisdicional, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Indeferida a gratuidade processual, determinou-se o recolhimento da taxa judiciária pela parte autora, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (fls. 56/57). Nas razões do apelo, os AUTORES sustentam, em síntese, que: (i) fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, conforme comprovam os documentos apresentados; (ii) a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa; (iii) inexiste razão legal ou constitucional para o indeferimento da inicial; (iv) sobre o imóvel recai hipoteca (e não alienação fiduciária). Assim, a propriedade do imóvel continua com o devedor, razão pela qual não é inviável a usucapião; (v) a posse justa não é requisito para usucapião, bastando o animus domini; (vi) exercem posse justa, mansa e de boa-fé (fls. 60/79). O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, porque pleiteada a gratuidade. Contrarrazões não ofertadas (fl. 85). A douta Procuradoria de Justiça Cível ofertou parecer pela anulação da sentença (fls. 95/97). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II O benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela autora, ora apelante, foi indeferido pela Colenda 32ª Câmara de Direito Privado, no dia 27 de janeiro de 2023, nos autos dos embargos de terceiro por ela interpostos, por ocasião da apreciação do Agravo Interno nº 2190071- 56.2022.8.26.0000/50000. O benefício já havia sido indeferido pelo eminente Relator, Desembargador Kioitsi Chicuta, no dia 19/08/2022, com a seguinte fundamentação: O Juiz não é mero expectador na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a regra deve ser interpretada, valendo destacar que dificuldade financeira não se confunde com pobreza jurídica. No caso, a ora agravante, se qualifica como funcionária pública. Instada a parte requerente a comprovar sua situação financeira, com a juntada da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal (fls. 459 do processo principal). Juntou a Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 80 agravante demonstrativo de pagamento do mês de junho/2022, com salário bruto de R$ 4.993,91 e líquida de R$ 2.309,96, acima do limite tributável, ressaltando-se, ainda, que parte dos abatimentos efetuados em folha de pagamento não dizem respeito aos descontos obrigatórios, senão as despesas voluntárias da própria requerente, como descontos de plano de saúde, plano odontológico, empréstimo e coparticipação de plano de saúde (fls. 492 do processo principal. Juntou, ainda, declaração do imposto de renda do exercício 2019 (Ano-Calendário de 2018) incompleto, onde consta que possui 2 dependentes. Consta como rendimentos tributáveis de R$ 53.775,72 (fls. 493/494 do processo principal). Bem se vê que a agravante não apresenta condição de miserabilidade jurídica, sendo certo que eventual situação de dificuldade financeira não pode ser confundida com pobreza, em termos jurídicos. É verdade que despesas podem comprometer parte de seus rendimentos, mas não a ponto de torná-lo juridicamente pobre, tanto assim que os gastos feitos com contas mensais, plano de saúde, plano odontológico, cartões de crédito, empréstimos bancários, não se enquadram dentre aqueles com dificuldade de sobrevivência. Não restou evidenciada, portanto, a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, embora a assistência da agravante por advogado particular não possa impedir a concessão da gratuidade, serve apenas como reforço de fundamentação para corroborar sua situação financeira capaz de arcar com o pagamento de custas e despesas, já que optou por constituir advogado particular em vez de buscar assistência da Defensoria Pública. Desse modo, sendo necessária a demonstração de insuficiência de recursos para que possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há como deferir a pretendida gratuidade processual com os subsídios apresentados. O acesso ao Judiciário deve ser facilitado, mas aqueles que têm condições econômicas devem arcar com seu custeio, assinalando mais cinco dias para o recolhimento, contados a partir da publicação do presente. Isto posto, nega-se provimento ao recurso, com observação. Int. (destaque não original). No dia 15 de fevereiro de 2023 o ilustre Magistrado Domício W. Pacheco e Silva, da 7ª Vara Cível de Guarulhos, julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados por Alice, considerando inviável o reconhecimento da usucapião, ali também pretendida (fls. 581/583 daqueles autos processo nº 1026282- 02.2022.8.26.0224). A gratuidade da justiça já havia sido indeferida, em Primeira Instância, no dia 01/08/2022. Interposto recurso de apelação, o eminente Relator sorteado, Desembargador ANDRADE NETO, da 32ª Câmara de Direito Privado, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo, no dia 19/10/2023 (fls. 674/675 daqueles autos). No dia 06/12/2023, o eminente Relator indeferiu pedido de reconsideração (fls. 707/709 daqueles autos). III A situação nos presentes autos, em que a apelante Alice volta a discutir a usucapião, não reconhecida nos embargos de terceiro, é a mesma no que diz respeito à gratuidade da justiça. Não houve demonstração de situação diversa e a gratuidade foi indeferida pelo MM. Juiz Domicio Whately Pacheco e Silva, da 7ª Vara Cível de Guarulhos, por ocasião da r. sentença que indeferiu a petição inicial da ação de usucapião e extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. A apelação apresentada por Alice não está acompanhada de documentos que comprovem alteração da situação financeira. A colocação dos filhos menores no polo ativo não modifica essa situação. Como bem salientou a ilustre Procuradora de Justiça ELAINE MARIA BARREIRA GARCIA, em seu parecer de fls. 95/97, os menores devem ser excluídos do polo ativo. IV Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo. V Intime-se a apelante a fim de que providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de reconhecimento da deserção. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jadir Pires de Borba (OAB: 249286/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2002558-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2002558-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Paloma Teles da Silva - Agravado: Gleison Silva de Oliveira - Agravada: Ana Rita de Assis Nascimento - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 164/166, nos autos do cumprimento de sentença que assim determinou: (...) Vistos. Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores encontrados em contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos, nos valores de R$9.058,02 e R$ 1.106,40, sob a alegação de se tratar de conta poupança e ganhos obtidos como vendedora autônoma, respectivamente. O exequente se manifestou pela manutenção da penhora. DECIDO. É certo que o art. 833, X, do Código de Processo Civil determina que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável. Porém, os documentos apresentados sequer demonstram que a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal trata-se de conta-poupança. Cabia, ainda, à executada demonstrar que não se trata de conta híbrida, com possibilidade de movimentação livre, a atrair a impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inc. X, do CPC, sendo, portanto, legítimo o bloqueio efetivado. A previsão legislativa tem por objetivo proteger o pequeno poupador que deposita na caderneta de poupança suas economias ao longo da vida e não aquele que se utiliza de conta híbrida para impedir sua responsabilização patrimonial, como é o caso dos autos. Assim, importante destacar o entendimento jurisprudencial dominante de que a natureza da conta bancária provém da finalidade para a qual é utilizada e não da denominação que lhe é atribuída. (...) Da mesma forma, não consta dos autos qualquer comprovação de que os valores bloqueados junto à conta mantida junto à Nu Pagamentos seriam decorrentes de ganhos obtidos como trabalhadora autônoma. Não juntou extrato da conta ou qualquer outro documento que permita entender que se trata de verba impenhorável. Considerando que é ônus do executado provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza salarial ou que efetivamente se refere à caderneta de poupança propriamente dita, de rigor a manutenção do ato constritivo. Assim, não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art. 833 do CPC, REJEITO a impugnação apresentada e declaro penhorada a quantia constrita. Preclusa a presente decisão, defiro o levantamento dos valores, devendo o exequente apresentar formulário MLE.. Pretende o Agravante reforma da decisão agravada. Pleiteia concessão da liminar e o efetivo desbloqueio dos valores em sua conta bancária. Requer ainda concessão da justiça gratuita. Ainda, cumpre fazer menção à célere e escorreita tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MM Juiz de Direito Dr(a). Olivier Haxkar Jean. Inicialmente, à vista da presunção de que cuida o art. 99, § 3º, CPC, concede-se à agravante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 5º, CPC, unicamente como forma de viabilizar seu acesso ao duplo grau de jurisdição, modo de impedir indevida supressão de instância. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto. Indefiro pedido de efeito suspensivo ativo. À contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Rafael Henrique Silva Bezerra (OAB: 399874/SP) - Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Jairo Oliveira Lima Santana (OAB: 384989/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2006953-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2006953-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Itabom Comercial e Industrial Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Polifrigor Industria e Comércio de Alimentos S/A - Agravante: Solcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda- Em Recuperação Judicial - Agravante: Lajinha Agropecuaria de Itapui Ltda(em Recuperação Judicial) - Agravante: Allfrigor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Agravante: Realy Administradora de Bens Ltda - Agravado: Carlos Eduardo Feijó - Interessado: Orlando Geraldo Pampado (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2006953-09.2024.8.26.0000 RELATOR(A): ALEXANDRE LAZZARINI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I.No impedimento ocasional do Relator Prevento, Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, aprecio o presente recurso, nos termos do artigo 70, §1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. II.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 26/29, objeto de embargos de declaração rejeitado à fl. 61, que, nos autos da HABLITAÇÃO DE CRÉDITO promovida por CARLOS EDUARDO FEIJÓ em face de POLIFRIGOR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, julgou improcedente o incidente, em razão de se tratar de crédito extraconcursal. O recorrente sustenta, em breve síntese, que o crédito perseguido diz respeito aos honorários periciais fixados em razão de sua atuação na Reclamação Trabalhista n.º 0010515-52.2021.5.15.0055. Aduz que o fato gerador do crédito é justamente a relação de trabalho que deu lastro ao ajuizamento da ação trabalhista, sendo, portanto, integralmente sujeitos à recuperação judicial. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso. III.Ausente expresso requerimento, processe-se o recurso apenas no efeito devolutivo. IV.Intime-se a parte contrária, bem como o Administrador Judicial, para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. V.Abra-se vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. VI.Em seguida, tornem os autos conclusos ao Relator prevento. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Paulo Cesar Vasconcelos (OAB: 461345/SP) - Gustavo Donisete Bussada Junior (OAB: 444787/SP) - Orlando Geraldo Pampado (OAB: 33683/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1022714-80.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1022714-80.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: F. R. B. O. - Apda/Apte: T. S. O. - Interessado: M. S. O. (Menor) - Interessado: I. S. O. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível) e no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com efeito, está configurada a deserção do recurso do réu, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, uma vez que o réu deixou de recolher o preparo recursal, mesmo após a abertura de prazo para fazê-lo (v. fls. 1190). Pois bem, a decisão de fls. 1190 foi muito clara ao indeferir o pedido de gratuidade processual e determinar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, mas a parte recorrente preferiu formular pedido de reconsideração sem cumprir a determinação judicial (v. fls. 1193). Sendo assim, de rigor a aplicação da pena de deserção, o que acarreta o não conhecimento do recurso do réu, nos termos do já citado art. 1.007 do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso da autora, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) T. S. O. e F. R. B. O., ingressaram, a princípio, com ação de Divórcio Consensual, alegando que são casados desde 03/01/2009, pelo regime da comunhão universal de bens, alegando que são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, todavia, não desejam mais continuar a vida conjugal. Afirmaram que, do casamento adveio o nascimento de dois filhos, menores de idade, sendo que a guarda dos mesmos seria compartilhada, com residência fixa com a genitora e direito de visitas livre ao genitor. Arrolaram os bens adquiridos na constância do casamento. Ainda, convencionaram os alimentos devidos aos filhos menores. A divorcianda continuaria usando o nome de casada. Ainda, em favor dela pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (fls. 07/37). Determinou-se que a divorcianda efetuasse prova da necessidade dos benefícios da justiça gratuita, bem como que as partes juntassem algum documento que indicasse a posse ou propriedade de todos os bens imóveis descritos na inicial. Ainda, deveriam emendar a inicial para estipular os alimentos devidos aos menores para as hipóteses de emprego formal e inexistência de vínculo empregatício, bem como a fixação de um valor mínimo quanto à prestação in natura, além da estipulação de um regime de visitas para o caso das visitas livres não funcionarem corretamente (fls. 44/45). Emenda à inicial (fls. 47/50) com documentos (fls. 51/72). A requerente habilitou novo procurador nos autos e requereu a conversão do feito de divórcio consensual para litigioso (fls. 73/75). Determinou-se que os requerentes se manifestassem nos termos requerido pelo Ministério Público, devendo a requerente esclarecer o que pretendia, já que, nas petições apresentadas, aparentemente não havia prejuízos para as partes ou para os menores, devendo, também, o requerente manifestar-se (fls. 80). Manifestação da coautora (fls. 82/95) com documentos (fls. 96/105). Afirmou a autora que antes de constituírem matrimonio, as partes conviveram em união estável desde meados de 2000, quando ainda contava com apenas 13 anos de idade e o requerido com 24. Aduz que sempre teve respeito patriarcal e temor reverencial em relação ao marido, motivo pelo qual, sequer questionou o seu registro como balconista e o real serviço que prestava na drogaria do casal, qual seja, o de farmacêutica. Acrescentou que suportou inúmeros abusos psicológicos, agressões físicas, sendo coagida a assinar a procuração e a petição de divórcio consensual, sob a ameaça de que se não o fizesse, o marido fugiria com seus dois filhos. Arrolou bens que supostamente foram ocultados pelo requerido, bem como afirmou que ele vem dilapidando o patrimônio comum. Ainda, pleiteou a fixação de alimentos provisórios aos filhos no importe de 2,7 salários mínimos mais despesas escolares. Pleiteou a fixação da guarda compartilhada e sugeriu regime de visitas. Por fim, requereu a decretação liminar do divórcio do casal. O coautor contestou o feito (fls. 115/141), aduzindo, em síntese, que a autora pernoita fora, deixando os filhos com qualquer pessoa, não os alimenta corretamente e esteve internada com problemas de suicídio. Acrescentou que ela pratica alienação parental. Requereu a guarda unilateral em seu favor e, alternativamente, a fixação de guarda compartilhada. Sugeriu regime de visitas da autora aos filhos. Quanto ao patrimônio, arrolou os bens que foram adquiridos na constância do casamento, bem como mencionou os que deveriam ser excluídos da comunhão. Em pedido reconvencional, requereu o arbitramento de aluguel a ser pago pela autora em relação ao único imóvel do casal que permaneceu sob a posse exclusiva dela. Impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de que ele informe seu pró-labore mensal. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (fls. 142/143). A autora foi intimada para apresentar réplica e as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 144). O réu manifestou-se, requerendo a realização de estudo psicossocial, bem como a prova testemunhal, arrolando testemunhas (fls. 149/150). Manifestação da autora requereu a produção de prova testemunhal, arrolando testemunhas, bem como prova documental (fls. 151/155). Juntou documentos (fls.156/177). Proferida decisão, recebendo a petição de fls. 82/95 como aditamento à inicial, determinando-se o encaminhamento dos autos ao distribuidor para retificação da classe/assunto da ação para constar tratar-se de divórcio litigioso. Indeferido o pedido de guarda provisória unilateral em favor da autora e concedido o pedido subisidiario de tutela antecipada formulado pelo réu para fixar a guarda compartilhada dos menores, fixando-se a residência no lar materno. Ainda, fixado regime de visitas provisório, bem como arbitrados alimentos provisórios aos menores. Indeferido o pedido formulado pela autora no sentido de que lhe fosse fixado pró- labore provisório, indeferindo-se o processamento de tal pedido, já que trata de matéria relacionada ao direito empresarial. Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 171 Ainda, indeferido o pedido de autorização para venda de imóvel formulado pela autora. Determinou-se que as partes esclarecessem se possuíam interesse na realização de tentativa de conciliação (fls. 178/180). O réu informou não possuir interesse na sessão de tentativa de conciliação (fls. 182). Indeferido o processamento da reconvenção, determinada a realização de estudo psicossocial junto às partes (fls. 184). A autora manifestou-se, requerendo a majoração dos alimentos provisórios (fls. 192/199) com documentos (fls. 200/529). Ainda, noticiou a tentativa de dilapidação do patrimônio do casal e venda dissimulada de estabelecimento comercial pelo requerido (fls. 530/532) com documentos (fls. 533/567). Nova manifestação da autora requerendo a majoração dos alimentos provisórios e a determinação para que o requerido retirasse a autorização de venda do imóvel mencionado a fls. 530/567, além da quebra do sigilo bancário dele e apresentação do contrato de compra e venda de parte do estabelecimento farmacêutico (fls. 574/576) com documentos (fls. 577/578). Nova manifestação da autora (fls. 579/580) com documentos (fls. 581/582). Manifestação do Ministério Público (fls. 585/586). Determinou-se que o requerido se manifestasse (fls. 588). Manifestação do réu (fls. 90/592) com documentos (fls. 593/606). Os alimentos foram majorados para quatro salários mínimos e foi designada audiência de tentativa de conciliação (fls. 607/612). O agravo de instrumento contra a decisão de fls. 572 foi julgado (fls. 621/635). O réu noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 638/645). A decisão foi mantida (fls. 646) A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 652/653). Laudo psicossocial (fls. 656/665). Negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu (fls. 666/673). O requerido manifestou-se, informando que desistia da reconvenção (fls. 674). Determinou-se que as partes informassem se pretendiam a produção de prova oral (fls. 675). Manifestação da autora (fls. 678). Manifestação do réu (fls. 684). Designada audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 685/690). O réu juntou novos documentos (fls. 705/725). A audiência foi realizada, acordando as partes que a guarda dos filhos menores seria compartilhada, bem como quanto às visitas do pai a eles, devendo o feito prosseguir quanto ao divórcio (data do término), partilha de bens e alimentos aos filhos. O acordo parcial foi homologado. Colhido o depoimento de apenas um informante arrolado pela autora, tendo as partes desistido das demais. Deferido prazo para apresentação de memoriais (fls. 726/729). O informante da autora afirmou que é primo do réu. Acrescentou que quando as partes se separaram, eles tinham uma Mitsubishi L200 que foi trocada por dois Audis, um vermelho e outro branco. Aí quando da separação, ele vendeu a Audi vermelha e deu um Ônix para a Talita e ele ficou com a Audi branca. O Ônix estava quitado. Ainda, tinha uma motocicleta importada, que o Francisco usava para ir ao trabalho. A autora não trabalha especialmente por conta do menino, que demanda muitos cuidados, tinha crises. O Francisco é proprietário de uma farmácia em Guarulhos, que fica perto do Shopping Internacional. Ele continua na farmácia. No final de 2018 para 2019, passaram a virada do ano juntos, afirmando, ainda que, sabia que o réu saiu de casa em janeiro ou fevereiro de 2019. Alegações finais do réu (fls. 731/740) com documentos (fls. 741/804). Alegações finais da autora (fls. 805/807) com documentos (fls. 808/1109). O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da ação, fixando-se os alimentos aos menores no valor de quatro salários mínimos (fls. 1113/1121). RELATADO, FUNDAMENTO E DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Divórcio Incontroversa a ruptura da vida comum. Comprovado o casamento e presumida a impossibilidade de reconciliação, de se acolher o pedido de divórcio em obediência ao art. 226, § 6º, da CC/88 pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010, dissolvendo-se o casamento e dando-se por finda a sociedade conjugal (art. 1.571, IV e § 1º do CC). Quanto à data da separação de fato do casal, é certo que não há possibilidade de se acolher o alegado pelo réu. Com efeito, protocolada a contestação em 22/01/2020, afirma ele que a separação teria ocorrido três meses antes, portanto, mês de outubro de 2019. Por outro lado, a autora, por sua vez, apresenta outra versão, afirmando que a separação teria ocorrido dois meses antes do protocolo da petição de fls. 82/95, onde afirma não haver possibilidade do divórcio consensual. É certo que tal petição foi protocolada em 01/10/2019, de maneira que a separação de fato, teria se dado em início de agosto do mesmo ano. Já a fls. 52, a autora muda sua versão, afirmando que a separação de fato teria ocorrido em dezembro de 2018. Assim, à míngua de elementos de prova que permitam a análise e efetiva conclusão sobre a data da separação de fato do casal, será considerada a data do protocolo do pedido de divórcio consensual, qual seja, 26/06/2019. Alimentos entre cônjuges Dispensam as partes alimentos entre si. Partilha de bens - Imóvel situado na Rua da Monção, nº 194 - Jardim Presidente Dutra Guarulhos SP (fls. 21/22 e 62/72) fica partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. - Metade ideal de um terreno, sem benfeitorias, situado na Avenida São Paulo, nº 104 Cidade Brasil Guarulhos - SP (fls. 17/20) fica partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. - Metade ideal de um terreno, sem benfeitorias, situado na Rua Planalto, nº 67-B - Jardim Presidente Dutra Guarulhos - SP (fls. 23/26) fica partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. - Veículo Audi 1.4, ano 2011, placa EYM 9993 verifica-se que o mesmo foi objeto de sinistro, tendo sido transferido para a seguradora (fls. 745/747). Quanto ao veículo Audi, o sinistro ocorreu após a separação de fato do casal e o bem encontrava-se na posse do requerido. O documento de fls. 745/747 comprova que o mesmo ainda possuía dívida de financiamento. Assim, caberá a cada uma das partes, 50% do valor de mercado do veículo pela Tabela Fipe, na data da separação de fato do casal, abatendo-se, no entanto, a dívida que existia sobre o mesmo em relação ao financiamento, nessa mesma data. - Veículo Chevrolet/Ônix - 2015/2015 - alienado pela autora em 08/04/2021 Deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes o valor de mercado do veículo pela Tabela Fipe, na data da separação de fato do casal. - Cotas Sociais da empresa FOR Farma Drogaria e Perfumaria Ltda - (fls. 96/105) - Verifica-se que a fls. 716/718 o réu comprova a venda a Francisco Océlio sua participação na sociedade, em 05/11/2019. A redistribuição do capital, retirando-se o requerido da sociedade, foi formalizada em sessão do dia 10/12/2019, conforme se verifica de fls. 142/143. Portanto, à data da separação de fato do casal, qual seja, 26/06/2019, o requerido ainda detinha participação na sociedade num total de 4.000 Cotas Assim, tais cotas ficam partilhadas na proporção de 50% para cada uma das partes, devendo o requerido indenizar a autora da parte que lhe cabe. - veículo Pajero Dakar tal veículo foi citado pela autora a fls. 86, sem, contudo, comprovar sequer a existência ou propriedade do mesmo pelo casal. Todavia, a fls. 749/751, o réu junta documentos que comprovam que o mesmo foi dado como forma de pagamento na aquisição de um veículo Audi. Tal negociação deu-se, ainda, na constância do casamento, de maneira que pressupõe-se que a autora dela se beneficiou, não havendo que se falar em partilha a este título. - veículo Audi alienado logo após a separação do casal tal bem foi mencionado, também, a fls. 86 pela autora, sem sequer especifica-lo, não sendo possível saber se o mesmo se trata do veículo Audi vermelho, cuja partilha já foi efetuada acima ou se o veículo Audi branco mencionado pelo informante em seu depoimento. Contudo, o documento de fls. 749/751, demonstra que o veículo adquirido, quando da venda da Pajero Dakr, foi uma Audi branca, tudo levando a crer, portanto, que se trata do veículo mencionado pelo informante em seu depoimento. E, é certo que tal informante também alegou que tal veículo teria sido vendido pelas partes e com o valor auferido, ambos teriam adquirido o veículo Ônix, cuja partilha já foi efetuada acima. Portanto, à míngua de qualquer prova em sentido contrário, acolhe- se a versão apresentada. - arma calibre 380 (fls. 153) não há nos autos qualquer indício de prova da existência de tal arma e também do seu valor, de maneira que não há que se falar em partilha. Nome da autora Na inicial constou que a mulher continuaria a usar o nome de casada e, no decorrer do processo, não houve qualquer manifestação por parte da autora em sentido contrário, de maneira que permanece ela com o nome de casada. Guarda e Regulamentação de Visitas Tais tópicos já foram objeto de acordo entre as partes, o qual foi devidamente homologado. Alimentos Quanto à pensão alimentícia em prol dos menore, tem-se que a necessidade é incontroversa, eis que são crianças, com demanda por vestuário, alimentação, saúde, educação e moradia, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 172 precisando dos pais para sobreviver, eis que não tem meios de prover seu próprio sustento. Passo, então a analisar os elementos constantes dos autos para apurar o justo equilíbrio entre a necessidade do menor e a possibilidade do pai. No caso, há informação de que o réu exerce a profissão de farmacêutico, tendo passado a trabalhar com vínculo empregatício em 2020, curiosamente após o ingresso da ação, não se podendo deixar de observar que não trabalhava com registro em carteira desde 1994. Também não se pode deixar de observar que tal vínculo empregatício, curiosamente, se dá na mesma farmácia da qual foi sócio durante anos, tendo repassado sua quota parte ao seu cunhado, meses após a separação do casal. É certo que, em sede de alimentos provisórios, foram fixados quatro salários mínimos, além das despesas escolares (mensalidades e material), valor esse que, inclusive foi mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo réu, observando, também, o Exmo. Desembargador Relator, que “o alegado salário de R$ 6.000,00 auferido pelo agravante não é verossímil, pois, não se mostra crível que tenha se tornado empregado da empresa da qual é sócio após a propositura da presente demanda...”. Por outro lado, restou comprovado que o menor I. é acompanhado por psiquiatra, necessitando de acompanhamento diário da genitora, situação, inclusive, narrada no relatório médico, constando que o infante “necessita de uma grande demanda de cuidados e vigília de sua mãe” (fls. 578). Além disso, anexada aos autos planilhas de despesas, sendo afirmado pela autora que os gastos essenciais chegam à média mensal de R$ 7.304,14, tendo ela noticiado a necessidade de afastar-se de seu emprego para prestar aos filhos os cuidados que se fazem necessários (fls. 574/578 e 579/582). Assim, de rigor a manutenção dos alimentos no valor fixado a fls. 607/612, qual seja, 04 (quatro) salário mínimos, além das despesas escolares (mensalidade e material escolar). DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação para: a) fixar o dia 26/06/2019 como sendo a data da separação de fato do casal e decretar o divórcio de T.S.O. e F.R.B.O., colocando termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio; b) partilhar os bens adquiridos na constância do casamento da seguinte forma: - Imóvel situado na Rua da Monção, nº 194 - Jardim Presidente Dutra Guarulhos SP (fls. 21/22 e 62/72) fica partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. - Metade ideal de um terreno, sem benfeitorias, situado na Avenida São Paulo, nº 104 Cidade Brasil Guarulhos - SP (fls. 17/20) fica partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. - Metade ideal de um terreno, sem benfeitorias, situado na Rua Planalto, nº 67-B - Jardim Presidente Dutra Guarulhos - SP (fls. 23/26) fica partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes. - Veículo Audi 1.4, ano 2011, placa EYM 9993 caberá a cada uma das partes, 50% do valor de mercado do veículo pela Tabela Fipe, na data da separação de fato do casal, abatendo-se, no entanto, a dívida que existia sobre o mesmo em relação ao financiamento, nessa mesma data. - Veículo Chevrolet/Ônix - 2015/2015 - Deverá ser partilhado na proporção de 50% para cada uma das partes o valor de mercado do veículo pela Tabela Fipe, na data da separação de fato do casal. - Cotas Sociais da empresa FOR Farma Drogaria e Perfumaria Ltda - (fls. 96/105) - Ficam partilhadas as cotas (4.000) do requerido, existente na data da separação de fato do casal, na proporção de 50% para cada uma das partes, devendo o requerido indenizar a autora da parte que lhe cabe. c) condeno o requerido F.R.B.O., a pagar, a título de alimentos, aos filhos menores, a quantia correspondente a 04 (quatro) salário mínimos nacionais vigentes, além das despesas escolares, consistentes nas mensalidades e material escolar. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária em nome da autora, a ser informada diretamente ao réu. empregadora. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito do Município e Comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 115212 01 55 2009 2 00007 111 0001898 14, a necessária averbação, sendo que a divorcianda manterá o nome de casada. A SENTENÇA deverá estar acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários, uma ao advogado da outra, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido para a data do pagamento, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, em relação à autora. Com o trânsito em julgado, certifique-se, comunique-se a extinção e arquive-se (...). E mais, a data da separação deve ser prestigiada, já que a própria autora afirma nas razões recursais que depois da primeira saída do réu do lar conjugal este retornou (v. fls. 1163, penúltimo parágrafo), corroborando a contradição de suas alegações (v. fls. 82, último parágrafo). Também deve ser prestigiada a pensão arbitrada. Note-se que os alimentos provisórios, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível há mais de dois anos e meio (v. fls. 607/611), ao passo que os alimentandos não relacionaram, nem ao menos nas razões recursais, os gastos inadimplidos com o pagamento da pensão nesses termos. Por outro lado, não se pode perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades da alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade e devem ser mantidos. Por sua vez, o pedido de anulação de negócio jurídico, em razão da alegada simulação na cessão de cotas empresarias, extrapola os limites objetivos da lide e ainda constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, devendo, pois ser veiculado em procedimento próprio. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Não há majoração de honorários devidos pelo réu porque a parte autora não apresentou contrarrazões. Por outro lado, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 1136). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabricio Lopes Afonso (OAB: 180514/SP) - Vidal de Souza Filho (OAB: 299482/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2021880-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2021880-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Santamaria Sociedade de Advogados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2021880-48.2022.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2021880- 48.2022.8.26.0000 Comarca: 7ª Vara Cível de Campinas Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Celso Alves de Rezende Agravante(s): Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado(a)(s): Santamaria Sociedade de advogados Monocrática Vistos. Trata-se de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 191 agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 66/68 (origem), que, nos autos da ação cominatória, deferiu tutela de urgência para determinar à parte requerida a disponibilização da contratação de plano coletivo empresarial através de portabilidade, dispensado o cumprimento de novos períodos de carências ou cobertura parcial temporária relativos às coberturas previstas na segmentação assistencial do plano de origem, na forma da Resolução Normativa nº 438/2018, assim como a continuidade de tratamentos já iniciados e cobertos pelo plano de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Insurge-se a agravante, sustentando, em breve síntese, que estão ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em favor da agravada. Pleiteia o efeito suspensivo da decisão vergastada porque (I) há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao ser compelida a arcar com os custos do que foi deferido, sem qualquer garantia nos autos promovida pela agravada; e (II) a modalidade de seguro contratada pela agravada não prevê o que constou na liminar. Caso este não seja o entendimento esposado pela relatoria, pretende suspensão da decisão até realização de prova pericial, por meio da qual será possível avaliar a veracidade das alegações. Ainda em sua minuta, assevera que não há nos autos de origem qualquer comprovação de que a portabilidade tenha sido requerida, afrontando, assim, a RN de nº 438/2018 (fls. 10). Requer, por derradeiro, que a matéria aqui deduzida seja prequestionada. Agravo de instrumento recebido, vez que tempestivo e preparado (fls. 14/15). O pedido de efeito suspensivo foi INDEFERIDO, conforme despacho de fls. 17/19. Destarte, nego o efeito suspensivo pretendido, pelas razões supra expostas. Ofertada contraminuta (fls. 22/35). A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 81/91). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Em que pese o inconformismo apresentado neste recurso, observo, em consulta ao banco de dados oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi proferida sentença nos autos originários (fls. 216/222 dos autos originários). O magistrado a quo julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em efetivar a migração do plano de saúde, nos moldes requeridos pelos autores, sem exigência de quaisquer períodos de carência, garantindo a continuidade dos tratamentos médicos já iniciados e cobertos pelo plano. Assim, houve a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, que resta PREJUDICADO. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cirurgia de transplante de coração. Deferimento. Agravo de instrumento interposto pela ré. Processo sentenciado. Perda superveniente do objeto. Análise prejudicada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2267604-57.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Costa Netto, j. em 16.01.2024). ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS DA DEMANDANTE. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2170074-53.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/08/2023). Isto posto, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 21 de janeiro de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Fábio de Andrade (OAB: 166698/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2166368-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2166368-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Camila da Silva Oliveira - Ré: Shufen Cai - Vistos etc. 1. Trata-se de ação rescisória de sentença promovida por CAMILA DA SILVA OLIVEIRA em ação de restituição que lhe promove SHUFEN CAI, julgada procedente na forma do art. 355, I, CPC, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réus ao pagamento de 34.635,00, devidamente atualizado e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da transferência do numerário. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º,84 e 85, todos do CPC, condeno a ré ao pagamento, a título de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, além das despesas processuais, observado o disposto no §16 do artigo 85 do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do §2º do artigo 85 também do CPC. P.I Alega a autora que a requerida indicou na petição inicial um endereço onde nunca residiu, daí a nulidade da citação, a contaminar os atos processuais subsequentes. É o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais que a pretensão reparatória foi julgada procedente em face da revelia da requerida, citada por correspondência. A parte autora inicialmente indicou para citação da requerida a Rua dos Lavapés, nº 45, em São Paulo, SP. Posteriormente (fls. 42), diante da restituição do aviso de recebimento sem cumprimento (fls. 27), indicou outros três, com restituição sem cumprimento em dois endereços na cidade de Macapá/AP. Destarte, foi o ato concretizado mediante recebimento da missiva na Rodovia Augusto Montenegro, nº 3.975, Apt. 906-C, Bairro Parque Verde, Belém/Pará, CEP 66.635- 110 (fls. 52). Na presente demanda, a requerida alega residir em Belém/PA, contudo na Passagem Flora, nº 34, Umarizal, CEP: 66055-230. Destarte, a carta de citação teria sido endereçada a seu antigo endereço, sendo recebida por terceiro, de modo que não chegou ao seu conhecimento. Levando em consideração o fato de que, ainda pudesse estar locado para terceiro, o imóvel onde realizada a citação é de propriedade da requerente, tenho ser caso de rejeitar o pedido de efeito suspensivo. Dê-se ciência ao d. Juízo de primeiro grau, servindo a presente decisão como ofício. Já ralizado o depósito do art. 968, II, CPC, cite-se a Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 203 requerida pelo correio (art. 246, §1º-A, e art. 248, CPC), fixado em 15 dias o prazo para resposta, devendo a autora fornecer o necessário. Na omissão, intime-se-a pelo correio para que dê andamento ao feito em 30 dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, CPC). Com a resposta, faculta-se 15 dias para réplica, seguindo-se para manifestação da d. Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Najara Valente dos Santos (OAB: 24535/PA) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007626-87.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1007626-87.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Executivo Administradora de Beneficios Ltda EPP - Apelada: Rosemeire de Simoni - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 203/222) interposto por Executivo Administradora de Benefícios Ltda. EPP contra a r. sentença de fls. 197/200 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Rosemeire de Simoni, julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGAM-SE, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTE o pedido deduzido na ação e PROCEDENTE o formulado na reconvenção, para condenar a autora a pagar à requerida, a título de reparação moral, R$ 6.510,00, com atualização monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês a partir desta decisão. Frente à sucumbência, a autora arcará com as custas judiciais e despesas processuais Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 230 da ação e da reconvenção, bem como pagará honorários advocatícios à procuradora da ré, que arbitro, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado da causa e do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Inconformada, recorre a autora, pugnando, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que o seu registro foi cancelado compulsoriamente pela ANS, bem como a autorização de funcionamento, de forma que está desde 18/09/2017 sem exercer suas funções como administradora de planos de saúde. No mérito, sustenta, em suma, que não restou comprovado que a apelada não celebrou o negócio jurídico que ensejou a cobrança, especialmente considerando que possuía cópias dos documentos pessoais da requerida. Insiste que o contrato celebrado entre as partes somente foi cancelado em setembro, por inadimplência, conforme termo de exclusão juntado aos autos, em cumprimento às cláusulas contratuais (15, n). Afirma que a alegada migração de plano de saúde jamais foi comprovada pela apelada, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), destacando, de outro lado, que o conjunto probatório é suficiente para afirmar a existência da prestação dos serviços pela recorrente e do referido débito. Contesta as conclusões da perícia grafotécnica, apontando que não foi realizada na presença das partes e que a conclusão afirma somente que o contrato foi preenchido com caneta diferente, mas não que a assinatura não pertence à apelada. Defende a inexistência de danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a causar abalo que extrapole o mero dissabor cotidiano. Aduz que o valor da indenização é desproporcional, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda ou, subsidiariamente, seja afastada a indenização por danos morais ou reduzido o quantum arbitrado. Contrarrazões a fls. 228/239. O pedido de justiça gratuita foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 410/413). Regularmente intimada, quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 415). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido, visto que a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 410/413, foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Não obstante a sua intimação, a apelante deixou de comprovar o recolhimento, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 415. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Sarah Lia Saikovitch Candido (OAB: 166452/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003627-43.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003627-43.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Adriana Raimunda dos Anjos - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO Nº 55.231 APELAÇÃO Nº 1003627-43.2022.8.26.0157 COMARCA DE CUBATÃO APTE.: ADRIANA RAIMUNDA DOS ANJOS APDO.: BANCO BRADESCO S/A. A r. sentença (fls. 146/148), proferida pelo douto Magistrado Rodrigo Pinati da Silva, julgou improcedente a presente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADRIANA RAIMUNDA DOS ANJOS contra BANCO BRADESCO S/A. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pela autora (fls. 153/156), restaram rejeitados (fls. 170). Insurge-se a demandante através do presente recurso, postulando a reforma da r. sentença. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Verifica-se que a apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita em Primeira Instância, entretanto, após ter o MM. Juiz da causa determinado a apresentação de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, desistiu do pedido e recolheu as custas iniciais (fls. 72 e 75/77). Ao interpor seu recurso de apelação, a recorrente postulou novamente a concessão do benefício da gratuidade processual, deixando de comprovar o preparo do recurso, alegando que “não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência”. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, foi determinado à apelante que comprovasse, no prazo de cinco (05) dias, fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; faturas de consumo de energia elétrica e telefone, nos últimos três meses e as três últimas declarações do imposto de renda, ou que realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção do apelo. A recorrente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de apresentar os documentos ou efetuar o preparo do recurso (fls. 198). Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 385 causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO E FAZER. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Abertura de prazo para comprovação das benesses da gratuidade da justiça ou do recolhimento do valor do preparo. Não atendimento. Deserção. Inteligência do artigo 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1135178-36.2016.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Pretendida reanálise das questões postas em primeiro grau. Justiça gratuita não concedida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição. Ausência de comprovação da hipossuficiência, ou de recolhimento do preparo, apesar da oportunidade concedida. Afronta ao artigo 511 do Código de Processo Civil então em vigor. Prequestionamento afastado. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009119-37.2015.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017) É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Renne Ribeiro Correia (OAB: 148000/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1025117-92.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1025117-92.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ramiro de Lacerda Freitas Acessórios e Kits ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Grw do Brasil - Ltda - Vistos. A sentença de págs. 101/109 julgou improcedentes os presentes embargos monitórios, o que fez ao fundamento da inexistência de prova de quitação dos cheques que instruem a inicial e que as mercadorias dadas em pagamento foram imputadas em outra execução, e assim autorizou a formação do título executivo, dispondo, ainda, sobre a cobrança de juros de 1% ao mês de forma linear. O embargante apela com vistas ao reconhecimento do pagamento parcial mediante dação de mercadorias e com vistas ao afastamento de juros compostos (págs. 112/117). O recurso foi processado e respondido (págs. 121/128). É o relatório. O recurso beira o protelatório, devendo o apelante acautelar-se, e não pode ser conhecido. O apelante ignora a imputação do pagamento considerada pela sentença, com o que descumpre a exigência da dialeticidade ao veicular a sua irresignação. O apelante ignora o fato de que a sentença dispôs sobre os juros sem qualquer reconhecimento de direito à cobrança de juros compostos, com o que descumpre a exigência da dialeticidade. Logo, o recurso não pode ser conhecido por descumprimento da exigência da dialeticidade. Neste sentido Humberto Theodoro Júnior: O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não pode conhecer do recurso despido de fundamentação (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 47ª ed., 2016, nº 731). Em razão da sucumbência recursal os honorários são majorados para 15%, sem prejuízo da gratuidade e sem prejuízo de nova majoração em caso de improvimento de outros recursos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Hilton Garcia Ferreira (OAB: 255514/ SP) - Alan Jorge Martins (OAB: 345347/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010303-43.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1010303-43.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Matilde Ferreira Pascoal - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1:- Trata-se de ação de exibição de documento. A r. sentença julgou extinta a ação. Consta do dispositivo: Portanto, com fundamento no artigo 485, I, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. Apela a autora alegando o interesse de agir, e que preenche os requisitos para propor a ação, e requerendo o prosseguimento da ação (fls. 51/56). O recurso foi recebido e, citado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 83/85). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A apelante não efetuou o recolhimento das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil (fls. 95). Embora intimada, a apelante deixou de sanar o vício verificado consoante apuração da Serventia (fls. 97). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 439 Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 45471/PR) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2006065-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2006065-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravada: Isabela da Silva Viviani - É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. sentença de fl. 83, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A r. sentença terminativa teve como fundamento a prejudicialidade da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais incidentes pertinentes. Assim, a matéria objeto do agravo passou a integrar conteúdo decisório da r. sentença e, via de consequência, tornando prejudicial seu conhecimento que passa a ser objeto de recurso de apelação. Frisa-se, com a superveniente prolação de sentença abarcando o conteúdo decisório da decisão agravada, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal; os efeitos da r. decisão agravada foram absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido este E. Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Indeferimento dos pedidos pelo Juízo de primeiro grau - Proferida sentença Extinção do processo, determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2026572-56.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ELCIO TRUJILLO) Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (Resp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, Dje 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/ BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, Dje de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no Resp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2103045-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2103045-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Master S/A - Agravada: Valdelina Augusto Pereira Rocha (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento Processo nº 2103045-83.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 1.062 Trata-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 61, dos autos eletrônicos da ação de obrigação de fazer c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais, que deferiu antecipação de tutela para determinar ao réu agravante que se abstenha de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora agravada, referentes ao contrato nº801459518, especialmente porque, apurada a licitude da contratação, o banco poderá cobrar os valores acrescidos dos encargos de mora, razão pela qual não se vislumbra risco de dano irreparável. Foi determinado o processamento do recurso, sem liminar (fls. 81/82). O recurso foi respondido (fls. 85/128). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. Sentença de fls. 199/204, julgando procedente a ação. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 449 Ielo Amaro - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - Maria Anaíde Arrais Grillo (OAB: 341878/SP) - Amanda Arrais Gonzalez (OAB: 466409/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2171677-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2171677-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Maria Aparecida Conde Rita - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra o r. decisão de fls. 116/117, dos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada, que denegou à autora agravante pedido de gratuidade judiciária, ou de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, porque. ...afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência..., e ainda ...conforme análise dos documentos apresentados às fls. 100/107, a parte autora aufere renda anual no montante de R$51.234,50 (cinquenta e um mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), ou seja, valor superior a 03 (três) salários mínimos mensais, podendo arcar, portanto, com as custas e demais despesas processuais.... Determinou o recolhimento de custas no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Em sede recursal, a agravante requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, alegando não ter condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Recurso processado, com efeito suspensivo (fls. 133/134. Contraminuta às fls. 140/143. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. sentença de fl. 121, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A r. sentença terminativa teve como fundamento a prejudicialidade da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais incidentes pertinentes. Assim, a matéria objeto do agravo passou a integrar conteúdo decisório da r. sentença e, via de consequência, tornando prejudicial seu conhecimento que passa a ser objeto de recurso de apelação. Frisa-se, com a Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 450 superveniente prolação de sentença abarcando o conteúdo decisório da decisão agravada, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal; os efeitos da r. decisão agravada foram absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido este E. Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Indeferimento dos pedidos pelo Juízo de primeiro grau - Proferida sentença Extinção do processo, determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2026572-56.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ELCIO TRUJILLO) Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (Resp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, Dje 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, Dje de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no Resp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/ SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002227-55.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1002227-55.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Clariza Regina Mariano Guinossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43562 APELAÇÃO Nº 1002227- 55.2023.8.26.0481 APELANTE: CLARIZA REGINA MARIANO GUINOSSI (Assistência Judiciária) APELADA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 254/264, de relatório adotado, aclarada às fls. 270, julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral movida por CLARIZA REGINA MARIANO GUINOSSI em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para apenas DECLARAR a inexistência de débito existente entre as partes referente ao contrato nº 5309148448011 e, por consequência, a inexigibilidade dos valores indevidamente cobrados (pretensão atingida pela prescrição). Diante da sucumbência de ambos os litigantes, condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$600,00 em favor do patrono da autora e, em 10% sobre o valor da pretensão a título de dano moral em favor do patrono da requerida, vedada a compensação e observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 273/292), que sustenta a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pela aplicação do enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, além da majoração dos honorários fixados em favor de seu patrono. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 348/364. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando- se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2319101-13.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2319101-13.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Vargem Grande do Sul - Agravante: Osmar Rubens Alves - Agravado: Anderson Stefano Pinto - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 127/129 que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o efeito suspensivo requerido. Postula o agravante neste recurso a retratação/reforma da decisão recorrida, afirmando estarem presentes os requisitos legais a justificar a concessão do efeito suspensivo almejado. Requer: a) A intimação do Agravado para, caso queira, manifestar-se dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC/15; b) Seja realizado o Juízo de retratação por parte do Nobre Relator, nos moldes do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno do Tribunal, para que ar. Decisão seja reformada; c) Subsidiariamente, caso não haja retratação, seja o presente Agravo levado ao C. Órgão Colegiado, para que possa ser dado TOTAL PROVIMENTO, reformando a Decisão ora Agravada para que, consequentemente, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, revogando a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo em favor do Agravado e desobrigando o Agravante à retirada das instalações de água, assim como ao pagamento retroativo de multa diária cominatória. É o relatório. Às fls. 19/21 deste recurso, informou o recorrente que o juízo a quo revogou a liminar objeto de discussão, afirmando ter havido a perda de objeto do recurso. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo a desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Emanoele Miguel Cavini (OAB: 423477/SP) - Jose Pedro Cavalheiro (OAB: 70842/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001845-56.2021.8.26.0150
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1001845-56.2021.8.26.0150 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cosmópolis - Apelante: Mateus Duarte dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 103/110, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com consignação em pagamento e, em virtude da sucumbência, o condenou a restituir ao réu as custas e despesas processuais desembolsadas, e no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 113/121. Argumenta, em suma, abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo, ainda, ilegalidade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e de cadastro, bem como do seguro, que alega serem fruto de venda casada, pleiteando a devolução de forma simples dos valores indevidamente cobrados, bem como condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios. Recurso tempestivo, isento de preparo e contrariado, com preliminar de inépcia recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade e deserção em função de não ter o apelante comprovado fazer jus ao benefício da justiça gratuita (fls. 122/139). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao apelante, eis que o deferimento observou os elementos dos autos, sendo que caberia à impugnante comprovar que o apelante não teria direito ao benefício, o que não se verificou na espécie, pois não juntado qualquer documento que demonstrasse capacidade financeira do apelante, prevalecendo a presunção legal de veracidade da afirmação firmada, ratificada pelos holerites do apelante juntados (fls. 42/43), não se havendo falar em deserção do recurso. Também rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 1,67% ao mês e de 21,99% ao ano (fl. 25). Referidas taxas não destoam sobremaneira da taxa média apurada em outubro de 2019, período de celebração do contrato sub judice, segundo série histórica disponibilizada pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (1,51% ao mês e 19,65% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 799,00) não extrapola de forma abusiva a média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 548,78), segundo levantamento do Banco Central do Brasil. Ademais, consoante posicionamento da Superior Instância, somente se considera abusiva a cobrança de valor que supere o dobro da média apurada, o que não se vislumbra na espécie. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto g.n.. Na espécie, o apelado não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim, fica provido o recurso do autor para afastar a cobrança da tarifa de registro do contrato. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação eis que o réu não se desincumbiu de seu ônus, não tendo juntado qualquer documento que o comprovasse a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 521 do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de registro e avaliação, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças e determina-se a devolução também desses valores. Outrossim, há irresignação em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 1.108,32. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a devolução do respectivo valor. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a restituição, de forma simples, das quantias pagas a título de tarifa de avaliação e seguro, autorizando-se a compensação com eventual débito do apelante ou, na hipótese de inexistência de débito em aberto, com restituição ao apelante dos valores pagos em excesso, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1008586-18.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1008586-18.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Paulo Anderson Barros - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 191/200, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito em contrato de financiamento com venda casada e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas processuais em aberto e daquelas eventualmente suportadas pela instituição financeira ré, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 203/215. Argumenta, em suma, que a inclusão do seguro prestamista decorreu de venda casada, prática vedada, se insurgindo, ainda, contra a cobrança das tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e de cadastro, pugnando pela restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e com incidência dos juros remuneratórios cobrados. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 219/240). É o relatório. Anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 26/10/2023. Porém, somente foi distribuído em 12/12/2023 e remetido à conclusão em 13/12/2023. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. O objeto do recurso cinge-se às tarifas de cadastro, de avaliação do bem, de registro do contrato, bem como ao seguro, e o cabimento da devolução em dobro dos valores eventualmente pagos em excesso e com reflexo dos juros sobre eles incidentes. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 839,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 686,15 novembro de 2021), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, também, contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 165,53 e R$ 173,00. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 525 ônus probatório. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação eis que a apelada não se desincumbiu de seu ônus, não tendo juntado qualquer documento que o comprovasse a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Outrossim, há irresignação em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 879,63. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, não foi demonstrada a possibilidade de contratação dos produtos com outras companhias, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica afastada a cobrança e determinada devolução do respectivo valor. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 05/11/2021, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os juros remuneratórios contratados, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar a restituição das quantias pagas em excesso em relação às tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato, bem como referente ao seguro, apurando-se o valor a ser restituído, de forma dobrada, em sede de liquidação de sentença, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada, contudo, a compensação com eventual débito vencido e não pago, como requerido em contestação. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo a instituição financeira sucumbido em maior parte. Assim, deverá a apelada arcar com 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelante os 20% restantes, de modo que a patrona do apelante tem direito a 80% da verba honorária e os procuradores da apelada à parcela restante, mantido o valor fixado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Julyhellen Godofredo Braga (OAB: 41703/DF) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1080107-39.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1080107-39.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorde Salmon Pereira Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 193/200, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de cláusula de contrato cumulada com repetição de indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 203/209. Argumenta, em suma, a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro prestamista, aduzindo a indevida incidência do IOF sobre tais verbas, pretendendo, ainda, o recálculo do financiamento com exclusão dessas cobranças e restituição em dobro dos valores pagos em excesso. Recurso Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 528 tempestivo, isento de preparo, processado e contrariado (fls. 212/225). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos e súmulas da Superior Instância. Inicialmente, não se conhece do recurso no que tange à pretensão de restituição em dobro das cobranças impugnadas, eis que se trata de indevida inovação recursal. Na petição inicial o apelante não formulou pedido de restituição de forma dobrada, ao contrário, expressamente pugnou pela devolução de forma simples, o que impede apreciação de pedido diverso, pois violaria o princípio do devido processo legal, eis que já houve estabilização da lide e não houve discussão acerca do tema. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 652,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 672,52 maio de 2021), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta alienação fiduciária ao banco réu (fl. 45), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 368,33) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, somente consta dos autos um termo de extrema simplicidade juntado pelo apelado (fls. 13/14), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do autor em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 1.450,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. E no que diz respeito ao IOF, também com razão o apelante. Embora sua incidência seja regular, vez que ocorreu fato gerador previsto em lei, na base de cálculo estavam inseridos os valores de cobranças declaradas nulas. Assim, no recálculo das prestações deverá haver desconsideração das verbas excluídas, com incidência do IOF e dos juros sobre o valor efetivamente financiado e, na hipótese de restituição, os juros e IOF sobre o valor pago em excesso também deve ser restituído ao apelante. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar a recálculo das prestações, com exclusão da tarifa de avaliação e dos seguros, com restituição, de forma simples, das quantias pagas em excesso, inclusive juros e IOF incidentes sobre as verbas excluídas, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais contados da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2298739-87.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2298739-87.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ivo Fernando Yoshida - Embargte: Kyodai Industria, Comercio, Importação e Exportação Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29066 Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados Ivo Fernandes Yoshida e outra contra a r. decisão monocrática (fls. 37/39 destes) proferida em agravo de instrumento interposto pelos embargantes, a qual indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Nestes declaratórios aduz-se que há contradição, pois o indeferimento do benefício está em desacordo com o artigo 99 do CPC, independentemente do indeferimento em 1º grau. Ademais, afirmam os recorrentes, a decisão embargada foi fundamentada na ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência. Contudo, a própria análise do amplo contexto fático em que inserido os postulantes demonstra a notória hipossuficiência, circunstâncias que não foram apreciadas. Alegam, ainda, os embargantes, que há omissão na decisão atacada, vez que não se manifestou quanto ao fato de a sociedade empresária, da qual retiram sua subsistência se encontrar em delicado período econômico, tendo, inclusive, ajuizado pedido de recuperação judicial. Pugnam pelo acolhimento dos presentes declaratórios, sanando-se os vícios existentes. Relatado. Decido. Inicialmente, recorda-se que os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ter por causa de pedir um dos vícios tipificados na lei. De fato, só cabem embargos declaratórios quando presente obscuridade, contradição, omissão, ou erro material, hipóteses aqui não verificadas. Em que pese o inconformismo dos embargantes, não restou comprovada a hipossuficiência econômica alegada, razão pela qual restou-lhe indeferida a gratuidade da justiça pleiteada. O STJ já sumulou ser necessária prova inconteste da necessidade em casos como o presente, envolvendo gratuidade para pessoas jurídicas. Ademais, como já constou da decisão embargada, a Lei nº 1.060/50, que dispensava a demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV). Por isso, este recurso é inconsistente. Os embargantes pretendem modificar a decisão e não a aclarar. Não alegam verdadeira omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, e sim error in iudicando. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, devendo os embargantes cumprirem em cinco dias improrrogáveis o determinado a fls. 38, independentemente de novos embargos declaratórios ou qualquer outro recurso, sob pena de deserção. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1049963-51.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1049963-51.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Roberto de Assis Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 154/159, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo autor na inicial para reconhecer a abusividade na cobrança do Seguro Auto RCF (R$ 877,18) e Seguro de Acidentes Pessoais Premiado (R$ 206,74), determinando sua exclusão do financiamento e o recálculo das prestações do contrato. Deliberou que somete haverá restituição da quantia em favor do autor, se o contrato estiver quitado, sendo que nessa hipótese será devolvido cada valor desembolsado em excesso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelos índices adotados pelo TJSP, ambos a partir da celebração do contrato. Condenou o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais e fixou os honorários advocatícios em R$1.000,00, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante, para a reforma do julgado, em síntese, que os valores das parcelas e as informações do contrato foram previamente estabelecidos e contaram com a anuência do autor, ora apelado, inexistindo respaldo legal para sua alteração; é legal a cobrança do seguro e sua contratação é facultativa, podendo ser feita com seguradora da preferência do consumidor; a eventual devolução dos valores é indevida pois não ocorreram cobranças abusivas. Recurso tempestivo e contrariado, devidamente preparado. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de automóvel em 20 de dezembro de 2022 no valor de R$ 12.052,13 a ser pago em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 398,00. O banco apelante defende a legalidade e a ausência de abuso na cobrança de Seguro Auto RCF” (R$ 877,18) e “Seguro de Acidentes Pessoais Premiado” (R$206,74) afirmando que no momento da contratação todas as informações foram devidamente prestadas ao autor, ora apelado. Sobre o assunto o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Compulsando os autos, verifica-se que a contratação do seguro se deu em instrumento apartado do financiamento (fls. 122/123 e fls. 132/133) todavia, fica evidente que o autor foi direcionado às seguradoras indicadas pela instituição financeira, tendo sua liberdade de contratar cerceada. Decorre que tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, pois constitui venda casada, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico. Sendo assim, imperiosa a repetição do indébito na forma determinada na r. sentença. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2007372-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2007372-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Janaina Petrucelli Pires Correa - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Urandi Moreno Pires Correa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Janaina Petrucelli Pires Correa contra a agravada, Banco do Brasil S/A, extraído dos autos de Execução de Título Extrajudicial, em face de decisão de fl. 362 dos autos principais (fl. 17 do agravo), que determinou o aguardo do leilão eletrônico designado nos autos. A agravante alega, em síntese, que nos termos do edital, o valor mínimo de lance para o segundo leilão é a quantia de 50% do valor de avaliação do imóvel e, a despeito da demonstração da ineficiência econômica da execução com o leilão, o leilão judicial do imóvel de matrícula nº 123.329 do CRI de São Carlos/SP, foi mantido para as datas de 24/01/2024 e 29/01/2024, sem qualquer fundamentação, o que viola o disposto nos arts. 11 do CPC e 93, IX, da CF. A ausência de motivação da decisão, entende, configura ofensa ao devido processo legal. No mérito, afirma que se o bem for arrematado pelo valor mínimo de 50%, como previsto pelo leiloeiro, toda e qualquer quantia arrecadada será destinada à agravante, ou seja, a venda do bem não servirá à satisfação do crédito objeto da execução, incorrendo em ineficiência econômica da execução, pois o próprio magistrado admite ser improvável que se consiga arrematar o bem pelo valor total de avaliação (fls. 324/326). Assim, além de infrutífera, a medida será excessivamente onerosa para todas as partes, tudo a autorizar o cancelamento do leilão. Requer seja o recurso recebido com a concessão da tutela provisória recursal, por preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. E, no mérito, seja provido o recurso para ver cancelados os leilões, em razão da ineficácia da execução. O recurso é tempestivo e foi preparado (fl. 27/28). É o relatório. O recurso não merece conhecimento, por perda de objeto. Extrai-se, a partir do cotejo dos autos principais, que a decisão vergastada (fls. 362 dos principais), foi alterada à fl. 391, com acolhimento da tese deduzida pela ora agravante, nos seguintes termos: Fls. 360/361: a terceira interessada, cônjuge do executado, se insurge quanto à fixação de valor mínimo de lance para o segundo leilão de 50% do valor de avaliação. Decido. Com razão a coproprietária do imóvel. O artigo 843, 2º do CPC dispõe o seguinte (destaque nosso): Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (...) § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Dessa maneira, deve ser resguardada em favor da terceira interessada 50% de sua meação, com base no valor da avaliação (R$ 1.741.923,00 fl. 272), liberando a outra metade para venda e reversão do produto. Contudo, não há como se permitir que no 2º Leilão, o valor mínimo para a venda do bem corresponda a 50% do valor da avaliação judicial, considerando que essa é a quantia integral da meação da peticionante. Assim, determino que a alienação do imóvel se dê pelo valor mínimo equivalente a 80% do valor da avaliação, em segundo leilão. Anote-se existência de dívida fiscal relativa ao imóvel em questão (fl. 339). Providencie-se o leiloeiro, com urgência, alteração do teor do edital de fls. 350/352. Intime-se. São Carlos, 18 de janeiro de 2024. Assim sendo, ante a perda de objeto do presente recurso, decorrente da alteração da decisão atacada, houve perda superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Alfredo Carlos Mangili (OAB: 96023/SP) - Rodrigo Carlos Mangili (OAB: 140737/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1039531-70.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1039531-70.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Davilson Luiz Marques Tavares (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.849 Apelação Cível Processo nº 1039531-70.2023.8.26.0002 Comarca: F.R.II Santo Amaro 12ª Vara Cível Apelante: Davilson Luiz Marques Tavares Apelado: Claro S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER Extinção da ação sem resolução do mérito Recurso do autor - Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome e Acordo Certo Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Davilson Luiz Marques Tavares contra Claro S/A, em que, indeferida a petição inicial, julgou-se extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI, ambos do CPC. O autor foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade concedida. Malcontente com a r. sentença, ele recorre, argumentando, em resumo, o seu interesse processual e a inexigibilidade do débito prescrito. Aduz a irregularidade da conduta da ré com a negativação indevida de seu nome e o intuito de coagi-lo ao pagamento de dívida prescrita. Sustenta ser indevida a cobrança, seja judicial ou extrajudicial, bem como via plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo. Por fim, pede para ser anulada a sentença e determinado o regular processamento da ação, reconhecendo-se, assim, seu interesse processual. Recurso devidamente processado e respondido. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata- se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares (Acordo Certo), para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2007535-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2007535-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 693 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: José Fernando Pinto da Costa - Agravante: Cláudia Aparecida Pereira - Agravante: Barbara Izabela Costa Micheletti - Agravante: Sthefano Bruno Pinto da Costa - Agravada: Silmara de Lima Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: Uniesp S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Stba - Cobranças e Serviços Eireli - Interessado: Nathalia Nunes Ponteli - Interessado: Matheus Mota de Pompeu - Interessada: Micila Fernandes - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Fernando Pinto da Costa, Bárbara Izabela Costa, Cláudia Aparecida Pereira e Sthefano Bruno Pinto da Costa contra respeitável decisão interlocutória proferida em demanda fundada em prestação de serviços educacionais, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulada pela exequente, determinando a inclusão de seus sócios (ora agravantes) no polo passivo da execução. Decisão agravada às folhas 342/349 dos autos de origem, copiada às folhas 31/38 destes autos eletrônicos. Inconformados, recorrem os executados pretendendo a reforma do decido. Em suma, alegam equivocada a decisão agravada, vez que não preenchidos na hipótese os pressupostos legais para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indicam inexistir evidência de fraude, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou de abuso de direito, e que a mera inexistência de bens em nome da empresa executada, conforme entendimento expresso do Superior tribunal de Justiça, não autoriza o acolhimento do pedido formulado na inicial do incidente. Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo, com sua procedência no julgamento meritório do recurso. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese, contudo, não se verifica em cognição sumária a probabilidade do direito apregoado. Isto porque tem-se presentes nos autos elementos indicativos de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica. Trata-se, outrossim, de desconsideração acolhida com base na chamada teoria menor, fundada no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor ( Lei nº 8.078/90 ). Não é demais ressaltar, ainda, que os elementos coligidos indicam a presença de grupo econômico, vez que as cotas das executadas, voltadas à atividade educacional, encontram-se todas divididas entre os agravantes, conforme bem ressaltado na decisão agravada (folha 348 dos autos de origem, quarto parágrafo). Deixo, pois, de conceder o efeito suspensivo. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Nathalia Nunes Ponteli (OAB: 290312/SP) - Flavio Fernando Figueiredo (OAB: 235546/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Micila Fernandes (OAB: 285295/SP) - Matheus Mota de Pompeu (OAB: 265000/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2010157-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2010157-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Maria Herminia Lamonato - Agravada: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: Espedito dos Santos Costa - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Hermínia Lamontato contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos (demanda fundada em acidente de trânsito) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela autora/agravante. Decisão agravada às folhas 62/63 dos autos de origemprincipais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Diz ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Explica que embora possua 04 (quatro) imóveis, são todos de baixo valor (folha 06, terceiro parágrafo). Indica, ainda, que tem por rendimento mensal apenas o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente da locação de uma das propriedades. Já os valores encontrados em suas contas, mencionados na decisão agravada, aduz constituir reserva financeira emergencial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento meritório oportuno. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se a agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos completos de movimentação bancária (de todas as instituições bancárias) dos últimos três meses, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício perseguido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ronaldo Dutra (OAB: 378326/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000293-23.2023.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000293-23.2023.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Laticinios Tio Don Don Ltda - Apelado: Valter Luís Constantino - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Laticínios Tio Don Don Ltda., em razão da r. sentença (fls. 74/77), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 82/83), que afastou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada por Valter Luís Constantino, para constituir de pleno direito o título executivo judicial pelo valor do mandado, que se converteu em título executivo. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 86/92), alegando, em síntese, que: faz jus à benesse da gratuidade processual, visto que se encontra em recuperação judicial; conquanto as notas fiscais tenham sido emitidas por ela, somente foram apresentadas duas notas fiscais desacompanhadas do comprovante da entrega da mercadoria e do instrumento de protesto, provas cujos ônus o autor não se desincumbiu. Assim, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela procedência dos embargos monitórios com a extinção da ação monitória. É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula 481 do C. STJ, providencie a ré, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses; 2) três últimos balancetes mensais; 3) última declaração completa do IRPJ; 4) cópia do último balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; 5) outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove a ré o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Elton Fernandes Réu (OAB: 185631/SP) - Cristiano Moura Nogueira (OAB: 310422/SP) - Jose Aparecido dos Santos Junior (OAB: 308515/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000352-38.2022.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000352-38.2022.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Afonso de Almeida - Apelante: Clislaine Maciel de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Cleiton Eduardo de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida Almeida Gomes (Justiça Gratuita) - Apelante: Roseli Aparecida de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Alex Alves de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Estefani Maciel de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelante: Thais Maciel de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Generali Brasil Seguros S.a. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação desafiando a r. sentença a fls. 387/390 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial oposto por Afonso de Almeida e outros para determinar que Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 767 a ré pague aos autores o montante de R$ 7.954,00, referente as apólices 17061174, 14567144 e 10486613. Em recurso de apelação, regularmente processado (fls. 387/390), o autor pugnou pela apresentação da apólice 77066. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a apelada ao pagamento do pedido feito na exordial. Recurso bem processado. Contrarrazões da apelada a fls. 400/402. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Intime-se a apelada, Generali Brasil Cia Nacional de Seguros, para que, no prazo de trinta dias: 1. Providencie a juntada aos autos de cópias das apólices de nº 77066 e nº 6209 (mencionadas no e-mail de fls. 91/97), a fim de elucidar dúvida razoável surgida acerca de se referirem (ou não) ao falecido Luiz Alves de Almeida. O descumprimento injustificado desta determinação, no prazo assinalado (que se mostra razoável para adoção das medidas necessárias) será interpretado como ofensa ao disposto no art. 77, inc. IV, do CPC, e poderá ser sancionada com aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos respectivos §§ 1º e 2º, do mencionado dispositivo. 2) Com a juntada, intime-se o apelante para se manifestar no prazo de 15 dias. 3) Após, conclusos. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Chayene Borges de Oliveira (OAB: 340691/SP) - Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) - Rodrigo de Lima Casaes (OAB: 346437/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1084028-06.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1084028-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elevadores São Paulo Ltda Epp - Apelada: Ana Paula Barros Garcia (Justiça Gratuita) - Apelado: Jair Mendes Garcia Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANA PAULA BARROS GARCIA e JAIR MENDES GARCIA JUNIOR ajuizaram ação de responsabilidade civil cumulada com indenização por dano moral em face de ELEVADORES SÃO PAULO LTDA. EPP. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos aos autores, conforme acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2234565-06.2022.8.26.0000 (fls. 644/649). Pela respeitável sentença de fls. 763/766, declarada às fls. 779, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar a ré ao pagamento de R$ 100.000,00, pelo dano moral sofrido, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% da condenação por dano moral (art. 85, § 2.º do CPC). Inconformada a ré apelou. Em resumo, argumentou que foram produzidos três laudos periciais no elevador onde ocorreu o acidente, sendo um realizado pela Polícia Científica do Estado de São Paulo/IMESC (fls. 375/378) e outros dois por perícias particulares contratadas pelo Condomínio (fls. 712/738). Todos foram unânimes ao concluir que não foi possível constatar quaisquer falhas no elevador, inexistindo qualquer elemento, por menor que fosse, de que a manutenção/conservação realizada pela ora apelante teria concorrido para a falha absolutamente imprevisível e infortunística do maquinário. A responsabilidade imputada à ora recorrente está em flagrante contradição com o saneamento do processo e dissociada dos elementos probatórios, pois não restaram comprovados os elementos da responsabilidade civil subjetiva. Foram produzidas provas documentais de que tudo o que caberia à empresa apelante fazer durante o tempo em que esteve à frente da manutenção dos elevadores foi feito, sejam manutenções preventivas, sejam corretivas, sendo emissão de relatórios. Na esfera criminal foi reconhecida a inexistência de ação ou omissão da empresa que pudesse dar azo ao evento danoso. Tanto que o processo foi arquivado. Deve ser reconhecida a culpa da vítima ou culpa concorrente. A vítima adentrou de costas ao elevador, não tendo tido a diligência mínima que se espera do homem médio de olhar se o elevador se encontrava no lugar (fls. 782/811). Os autores apresentaram contrarrazões aduzindo que está clara a negligência da parte requerida, pois deixou de praticar as manutenções preventivas e corretivas, visto que a própria requerida é a única empresa que possui autorização para tanto.. O não comparecimento do elevador ao abrir as portas caracteriza, de forma óbvia, que algo não está funcionando de acordo com os conformes, uma vez que, se estivesse tudo operando corretamente, o elevador teria aparecido quando a porta foi aberta. O perito deixou claro existência de irregularidades no desempenho do elevador. Mesmo que a apelante tenha juntado aos autos todas as manutenções preventivas, tal fato não indica que tais manutenções pudessem prevenir todas as situações possíveis de defeitos apresentados, na forma que, se realmente tivessem sido realizadas todas as manutenções preventivas, não haveria razão para que ocorresse o defeito apresentado (fls. 816/823). 3.- Voto nº 41.161. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Carlos Sampaio Pedroso (OAB: 281804/SP) - Marco Antonio Carriel Filho (OAB: 480077/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0019493-51.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0019493-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação de Rotarianos de São Paulo - Apelada: Maria Cristiane de Matos - Apelação. Competência recursal. Cumprimento de sentença. Prestação de serviços educacionais. Julgamento anterior, pela 32ª Câmara de Direito Privado, de apelação nos autos da ação principal. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior (art. 105 do RITJSP). Necessidade de redistribuição. Competência da 32ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação de Rotarianos de São Paulo Colégio Rio Branco, contra a sentença de fls. 57, da lavra do MM. Juízo 18ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos do cumprimento de sentença, promovido em face de Maria Cristiane de Matos. A ação foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, sob o fundamento de haver desinteresse do credor em dar andamento ao feito. A sentença foi disponibilizada no Dje de 04/08/2023 (fls. 59). Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 69/70. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art.1.007, §3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 131/136. A Exequente pleiteia a anulação da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença. Sustenta que a extinção do feito nos moldes em que ocorreu, pressupõe a ocorrência de situação que inviabilizaria a prestação da tutela jurisdicional, o que entende não ter ocorrido no presente caso, observando que requereu dilação de prazo processual para o recolhimento das custas. Ausentes contrarrazões vez que não houve a citação da parte ex adversa. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. No caso em comento, verifica-se, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, que o referido cumprimento de sentença é decorrente da ação de cobrança nº 1021585-24.2019.8.26.0100, ajuizada pela Apelante em 05/12/2021, sendo proferida sentença condenatória em 19/02/2022, conforme fls. 33 dos autos. Observo, ainda, que em face de referida sentença, foi interposto recurso de Apelação, que foi julgado pela 32ª Câmara de Direito Privado, em 01/02/2023, conforme se observa às fls. 41/46, com relatoria do E. Des.ª Mary Grün, em acórdão assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Autor que requer a condenação da ré ao pagamento de valores à título de mensalidades em atraso, em razão de contrato de prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Justiça gratuita indeferida, concedendo-se prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas de preparo. Ausência de recolhimento do preparo recursal após regular intimação. Transcurso in albis do prazo processual. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1021585-24.2019.8.26.0100; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Feitas tais observações, cumpre observar que é inegável a ocorrência de prevenção no presente caso, uma vez que houve o julgamento de recurso relacionado à ação principal do processo de conhecimento, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - Embargos de Terceiro - Apelação - Constatação de Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado, que julgou recurso de apelação anterior, interposto na ação principal - Aplicabilidade do art. 105 do RITJSP - Prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado configurada - Remessa determinada à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, a cargo do Rel. Des. Hugo Crepaldi - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1006446-55.2017.8.26.0309; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO ANTERIOR, INTERPOSTO NO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. A C. 34ª Câmara de Direito Privado já realizou julgamento de recurso relacionado à mesma ação principal, circunstância que determina a sua prevenção na forma do artigo 105 do RITJSP, a impossibilitar a atuação desta Câmara.(TJSP;Apelação Cível 1025571-44.2018.8.26.0577; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020). APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 838 DE DESEMBARGADOR ORIGINADA POR JULGAMENTO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DERIVADA DO PROCESSO PRINCIPAL, ONDE DETERMINADA A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105).(TJSP; Apelação Cível 1006267-98.2019.8.26.0100; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL- Embargos de terceiro Julgamento anterior, pela 17ª Câmara de Direito Privado, de apelação nos autos da ação principal, da qual os embargos de terceiro são dependentes - Prevenção caracterizada Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte - Remessa determinada Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004441-34.2017.8.26.0156; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020). Assim, em razão da prevenção, o presente apelo deverá ser redistribuído para a 32ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, determinando a redistribuição para a colenda 32ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Andrea Aparecida Milanez (OAB: 307527/SP) - Luciano Pereira da Costa (OAB: 19968/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1016373-08.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1016373-08.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angela Sabrina de Almeida - Apelada: Rita de Cassia da Conceição Stefanelli (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto somente pela ré contra a r. sentença de fls. 250/255, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a existência do débito e condenando a requerida a pagar à parte autora o valor total necessário para quitação dos empréstimos de fls. 130 e 129, com os juros efetivamente pagos pela autora, somados ao valor presente das parcelas eventualmente vincendas. As parcelas já pagas deverão ser corrigidas monetariamente desde cada desembolso, pela tabela prática do TJSP, com juros moratórios no importe de 1% ao mês, desde a notificação extrajudicial, datada de 10.08.2022, descontadas as parcelas efetivamente pagas pela requerida, devidamente atualizadas pela tabela prática do TJSP desde cada pagamento, que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Condenou ainda a parte ré a pagar à parte demandante, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00, com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, a datada da contratação dos empréstimos. Ante a sucumbência mínima da parte autora, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, aos moldes do artigo 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 259/266), a acionada requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Pois bem. Incontroverso nos autos a contratação de empréstimos pela parte autora em favor da apelante, através de documentos (fls. 127/130), que, em contrapartida, não comprovou que efetuou os pagamentos das dívidas contraídas. Sob as alegações de inadimplência por parte da acionada a autora ajuizou a ação de cobrança de empréstimo em dinheiro c.c. danos morais. Julgada parcialmente procedente a ação, apela a ré insistindo na reforma do decisum, sustentando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pugna pela concessão da gratuidade processual. Feita a breve observação, passo ao exame do pedido de gratuidade processual. No caso dos autos, a apelante não apresentou nenhum documento apto a indicar que se trata de pessoa sem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio, tais como declaração de imposto de renda, bem com extratos bancários ou faturas de cartão de crédito. Tem-se, pois, que a apelante não logrou comprovar, como lhe competia, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, portanto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. Desta forma, intime-se a apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 259/266 por deserção, ex vi dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Após, com a manifestação da apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Alis Aires Menegotto de Vasconcelos (OAB: 234312/SP) - Maria José Nunes Saueia (OAB: 464407/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1018636-51.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1018636-51.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Indústria e Comércio de Gelo Abc Ltda Me - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença (fls. 232/234) que julgou improcedente os pedidos autorais e, diante da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Irresignada, recorre a requerente (fls. 245/277), aduzindo, em extrema síntese, que ajuizou a presente ação em razão de cobrança indevida por parte da requerida referente à fatura do mês de maio de 2023, com vencimento em 19 de junho de 2023, no valor de R$ 26.884,16, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 857 requerendo a declaração de inexigibilidade da fatura, bem como indenização por danos morais estimados em R$ 5.000,00. Contrarrazões apresentadas às fls. 294/300 É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara. É que a presente ação tem as mesmas partes e é oriunda da mesma relação jurídica debatida nos autos da ação 1007645- 16.2023.8.26.0564, que discutiu a cobrança referente à fatura do mês fevereiro de 2023, com vencimento em março de 2023, no valor de R$ 25.944,45, na qual foram interpostos os Agravos de Instrumento nº 2081592-32.2023.8.26.0000 e nº 2160873- 37.2023.8.26.0000, que foram processados pela C. 37ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da Eminente Desembargadora Ana Catarina Strauch. Inclusive, vale adicionar que o pleito veiculado nesta oportunidade a título de indenização por danos morais leva em conta a suposta reincidência da requerida em cobrança indevida. E, nesse sentido, dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. - grifei Portanto, de rigor reconhecer a prevenção da Excelentíssima Desembargadora Ana Catarina Strauch, da Colenda 37ª Câmara da Seção de Direito Privado, face ao que dispõe o artigo. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Do exposto, com fundamento nos artigos 105 e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição à Colenda 37ª Câmara da Seção de Direito Privado, por prevenção ao Agravo de Instrumento 2081592-32.2023.8.26.0000. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Eduardo Silvano Aveiro (OAB: 344435/SP) - Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1044814-63.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1044814-63.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Aline Graziele Francisco do Nascimento - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação de ambas as partes contra a r. sentença de fls. 208/213, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE GRAZIELE FRANCISCO DO NASCIMENTO contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, julgando o mérito do processo, na formado art. 487, I, do CPC, para, confirmando em parte a decisão que acolheu o pedido de tutela de urgência às pp. 117/118: a) Declarar a inexigibilidade de metade do valor de todas as operações elencadas à p. 4, com exceção do TED realizado para conta de titularidade da própria autora, devendo o réu adequar a cobrança das parcelas remanescentes Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 889 ao mesmo montante, descontando-se o depósito realizado pela autora às pp. 114/116, cujo levantamento pelo banco, mediante apresentação do formulário pertinente, ora defiro; e b) Condenar o banco na devolução à autora de R$1.126,99 (pp. 106 e 109), com correção monetária desde 15/9/2022 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (fls. 213 - grifei). Na hipótese in concreto, verifica-se que o banco requerido, em seu recurso de apelação, apresentou o comprovante de recolhimento do preparo às fls. 241, contudo, pela análise da r. sentença, o valor recolhido restou insuficiente. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso da requerida à metade dos valores das transações declaradas inexistentes, bem como metade do dano material ali fixado, notadamente porque o banco réu pretende a reforma da r. sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, ante a insuficiência do valor do preparo recolhido, em que pese a certidão da serventia de fls. 269, providencie o banco requerido a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Anote-se que a autora também apelou pretendendo a procedência total dos pedidos, tendo apresentado, na ocasião, o recolhimento do preparo de forma correta (fls. 231/232). Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004317-15.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1004317-15.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abimael Neves dos Santos - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. 1.- A sentença de fls. 54, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18.04.2023, cujo relatório é adotado, indeferiu a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorreu o autor a fls. 57/65, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que inexiste previsão legal para exigência de comparecimento do autor em juízo para ratificar os termos da ação. É o relatório. 2.- Assiste razão ao recorrente. No caso em exame, o magistrado determinou o comparecimento pessoal em cartório da parte autora, no prazo de quinze dias, munida de procuração específica, documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento (fls. 29/30). Sobrevindo a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Respeitado o entendimento do magistrado, não era hipótese de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo. Isso porque, observar-se que a petição inicial se encontra regularmente constituída e em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC. Acrescente-se que foram evidenciados o pedido, a causa de pedir, a compatibilidade entre os pleitos e a correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da petição, fazendo cumprir o disposto no art. 330, CPC. Não se pode partir do pressuposto de que o advogado da parte esteja agindo de má- fé, menos ainda para compelir a parte a comparecer em juízo, munida dos originais de seus documentos pessoais, de sorte a ratificar a outorga do mandato e o consequente interesse na propositura da ação. Conforme se verifica dos elementos de cognição encartados aos autos, o procurador da parte autora foi legalmente constituído para representar seus interesses em juízo. Em princípio, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura constante na procuração, não havendo motivo para considerá-la inválida. A providência determinada pelo magistrado de comparecimento pessoal da parte somente se justificaria se houvesse elementos palpáveis nos autos a inspirar dúvidas sobre a outorga do mandato, o que não se verifica no caso em exame, inexistindo indícios, ao menos por ora, de desvirtuamento do fim inicialmente buscado pela parte autora, ora apelante. Além disso, eventual dúvida acerca da autenticidade material do instrumento de mandato desafia o manejo de incidente processual próprio, a ser adotado pela ré. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 900 EMENDA À INICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I- Sentença de extinção, sem resolução do mérito Apelo da autora II- Magistrado de primeira instância que determinou o comparecimento pessoal da autora ao cartório judicial, munida de seus documentos pessoais originais, a fim de ratificar a outorga do mandato e o consequente interesse na propositura da ação Inadequada determinação de comparecimento pessoal da autora em cartório, vez que não se pode partir do pressuposto de que o advogado da parte esteja agindo de máfé Procurador da autora que foi legalmente constituído para representar seus interesses em juízo, inclusive com procuração com firma reconhecida Eventual dúvida acerca da autenticidade material do instrumento de mandato que desafia o manejo de incidente processual próprio, a ser adotado pela parte contrária III- Autora que, após a decisão interlocutória, emendou a inicial, informando que jamais manteve relações jurídicas com a empresa ré e que inexistem quaisquer outras ações entre a requerente e a ré, extintas ou em andamento, bem como explicou que o valor de indenização por danos morais representa o correspondente a 50 salários mínimos, sendo que os julgados do STJ fixaram indenização por danos morais correspondente a 50 salários mínimos, à época em que foram proferidos IV- O simples fato de a autora não ter juntado certidão do distribuidor, cópias de inicial, eventual sentença e acórdão, e extratos atualizados de andamento, para demonstração da existência de quaisquer outras ações entre as mesmas partes, extintas ou em andamento, não é circunstância suficiente para ensejar o indeferimento da petição inicial, diante da afirmação de inexistência de referidas ações V- Não caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do NCPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial Não se vislumbra a prática de ato atentatório à dignidade da justiça ou de litigância de máfé, mas tão-somente o exercício do direito de ação, previsto constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXV, da CF VIConsiderando que a petição inicial preenche os requisitos elencados pelo art. 319 do NCPC, bem como foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (at. 320 do NCPC), não é cabível a extinção da ação, sem resolução do mérito, no atual momento processual Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação prossiga em seus regulares termos Apelo provido. (Apelação nº 1037659-72.2019.8.26.0224, 24ª Câmara de Direito Privado, Salles Vieira, j. 30.11.2020). Com efeito, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento e estando preenchidos os requisitos da petição inicial, era incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Merece, portanto, a r. sentença ser reformada para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Victor Maffei Matsumato Gonçalves (OAB: 444780/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1013564-75.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1013564-75.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Eldivino Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 147/154, que julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apelou o autor às fls. 157/169, alegando, em síntese, a necessidade de revisão do juros remuneratórios aplicados ao contrato e a abusividade das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e de seguro prestamista. Assim, pede a revisão do contrato, com a declaração da nulidade da cláusula de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e com a declaração da ilegalidade das tarifas cobradas, requerendo, ainda, a condenação da instituição ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 173/195). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 903 mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.200). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,54% ao mês e 35,16% ao ano (fls. 34/43). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 274,72 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos fls. 34/43). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 589,25 (quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos - fl. 34/43), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 1.276,80 (mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) pela cobertura propiciada (fls. 34/43). Por esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 904 dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não prospera a alegação de que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio do seguro integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza do seguro prestamista, no qual a beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto no contrato do seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 1.276,80 (mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), pago a título de seguro prestamista, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 909,55 (novecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) foi contratualmente prevista (fls. 34/43) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, reconhecida a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e de seguro, cumpre destacar que a devolução de tais valores deve ocorrer em dobro, pois o contrato foi firmado em 21/10/2022, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021), pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30/03/2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora de 1%, a partir da citação. Com a exclusão de referido encargo, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 905 recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange à diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e seguro. Esses valores devem ser restituídos em dobro ao autor, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ademais, faz-se mister o recálculo das parcelas vencidas e vincendas nos termos aqui expostos. Do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça do autor, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Odilon Soares Leite (OAB: 470295/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2003523-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2003523-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Jane de Souza Carvalho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2003523-49.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003523-49.2024.8.26.0000 COMARCA: CRUZEIRO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRUZEIRO AGRAVADA: JANE DE SOUZA CARVALHO INTERESSADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO Julgadora de Primeiro Grau: Debora Tiburcio Viana Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1005498-77.2023.8.26.0156, deferiu a liminar pleiteada, determinando à Fazenda do Município de Cruzeiro que se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da impetrante referente à gratificação N Superior Magistério (cód 1087). Narra o agravante, em síntese, que se trata de mandado de segurança impetrado por servidora municipal, ocupante do cargo de professora, preordenado a impedir a supressão das gratificações de nível superior, conforme comunicado direcionado aos profissionais da rede municipal de educação, emitido pela Secretaria de Educação em 25/10/2023. Aponta que o juízo a quo deferiu a liminar, com o que não concorda. Discorre que inexiste direito líquido e certo ao recebimento em separado e em duplicidade da extinta verba gratificação nível superior magistério, porquanto a agravada foi admitida em 2008, quando a lei que previa tal gratificação já havia sido revogada pela Lei Municipal nº 3.487/2001. Afirma que a recorrida faz jus unicamente ao pagamento da qualificação pelo nível superior dentro de sua progressão na carreira, conforme previsão do artigo 44 da LM nº 3.487/2001 vigente à época de sua admissão , substituído pelo artigo 44 da LM nº 4.054/2010 e, atualmente, pelo artigo 47 da LM nº 4.666/2018. Adiante, argumenta que a impetrante está se enriquecendo indevidamente, uma vez que o fato de possuir nível superior foi considerado para a progressão funcional da servidora, já sendo ela remunerada por isso. Pontua, ainda, que o pagamento da gratificação nível superior magistério à parte agravada, por todo esse período, foi ilegal, decorrendo de erro Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 983 operacional da Administração. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança compreende modalidade de tutela de urgência excepcional e de natureza satisfativa. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Com efeito, o fumus boni iuris supõe não apenas a constatação pelo juiz relativamente à matéria de fato exposta pelo demandante, como igualmente supõe a plausibilidade na subsunção dos fatos à norma de lei invocada ex facto oritur ius , conducente, pois, às consequências jurídicas postuladas pelo autor. Em suma: o juízo de verossimilhança repousa na forte convicção de que tanto as qustiones facti como as qustiones iuris induzem a que o autor, requerente da AT, merecerá prestação jurisdicional em seu favor. (CARNEIRO, Athos Gusmão, Da Antecipação de Tutela, 7ª Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 32). (Negritei). Pois bem. Cuida- se de mandado de segurança impetrado por Jane de Souza Carvalho, servidora municipal admitida em 01/02/2008, ocupante do cargo de professora de educação básica, contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Cruzeiro, preordenado ao recebimento da gratificação de nível superior que foi suprimida por ato do Secretário de Educação do Município (fls. 01/05 autos de origem). De fato, extrai-se dos autos que, em 25/10/2023, o Secretário de Educação divulgou Nota aos profissionais da rede municipal de educação de Cruzeiro acerca da cessação, a partir de novembro de 2023, do pagamento de diversas gratificações e promoções outrora praticadas no âmbito municipal, dentre as quais se inclui a mencionada gratificação de nível superior do magistério, conforme recomendações do Ministério Público e da Procuradoria Jurídica Municipal (fl. 277 autos de origem). Pela decisão ora agravada, o Juízo singular deferiu o pedido liminar de restabelecimento do pagamento da verba em questão, ao fundamento de que houve drástica redução do valor total de sua remuneração, havendo a probabilidade de violação do art. 37, XV da Constituição, ou seja, da garantia de irredutibilidade dos vencimentos (fl. 326 autos de origem). Ocorre que a Lei Municipal nº 2.634/1992, que estabelecia o pagamento da referida gratificação por nível superior aos profissionais do magistério, foi revogada pela LM nº 3.487/2001, a qual reestruturou o funcionalismo da classe de magistério e já estava vigente ao tempo da posse da impetrante. Confira-se: Art. 44 - O servidor do Quadro do Magistério, ocupante de cargo em caráter efetivo, poderá progredir de referência ou de nível, para o imediatamente superior, conforme o caso, através de habilitação acadêmica obtida em grau superior de ensino. § 1º A promoção por títulos acadêmicos tem por objetivo reconhecer essa formação como um fator relevante para a melhoria da qualidade do trabalho. § 2º Fica assegurada a promoção através de título acadêmico por enquadramento automático, na seguinte conformidade: I - o Professor de Educação Básica I, mediante a apresentação de diploma de Curso Superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, será enquadrado, no mesmo nível, em 4 ( quatro ) referências acima da que estiver incluído; II - o Professor de Educação Básica I ou II, mediante a apresentação de título conferido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e do Desporto, será automaticamente enquadrado na referência em que estiver incluído, em nível superior, na seguinte conformidade: a) no nível II, quando portador do título de Mestre; b) no nível III, quando portador do título de Doutor. Art. 45 - O servidor do Quadro do Magistério, ocupante de cargo em caráter efetivo, poderá progredir de referência, para a imediatamente superior, através da apresentação de títulos obtidos em cursos de Atualização e Capacitação Docente, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, ou pela Secretaria Municipal de Educação, referente à área de atuação, observando-se: I - a somatória da carga horária dos cursos e capacitações deverá ser igual ou superior a (180 cento e oitenta) horas; II - o intervalo mínimo entre as promoções será de 2 (dois) anos. (...) Art. 80 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002, ficando expressamente revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2634, de 25 de novembro de 1992 e todas as alterações por ela sofrida. De seu turno, a LM nº 3.487/2001 veio a ser substituída pelas Leis Municipais nº 4.054/2010 e nº 4.666/2018, que mantiveram, em essência, a progressão funcional em faixas e níveis salariais, in verbis: Art. 44 da LM nº 4.054/2010 - O servidor do Quadro dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal, ocupante de cargo em caráter efetivo, poderá progredir horizontalmente, respeitado o interstício de quatro anos, do nível I ao nível V e/ou verticalmente, sem necessidade de interstício, da faixa 1 à faixa 4, conforme o caso, através de habilitação acadêmica obtida em grau superior de ensino. (...) Artigo 47 da LM nº 4.666/2018 - O servidor do Quadro dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal, ocupante de cargo em caráter efetivo, poderá progredir horizontalmente, respeitado o interstício de 2 (dois) anos, do nível I ao nível X e/ou verticalmente, sem necessidade de interstício, da faixa I à faixa 4 através de habilitação acadêmica obtida em grau superior de ensino. Parágrafo único - Fica assegurada a promoção através de título acadêmico por enquadramento automático, na seguinte conformidade: I - O Professor Educação Básica I, mediante a apresentação de licenciatura em Curso Superior de Pedagogia ou Normal Superior, será enquadrado na faixa I, nível II, da escala de vencimentos de Professor Educação Básica I; II - O Professor Educação Básica I ou II, mediante a apresentação de título conferido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação, será automaticamente enquadrado no nível em que estiver incluído, em faixa superior, sendo: a - Na faixa 2, quando portador de Certificado de Conclusão de Curso de Pós - Graduação em nível de Especialização (Lato Sensu) com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; b - Na faixa 3, quando portador do Título de Mestre; c - Na faixa 4, quando portador do Título de Doutor. III - O Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, mediante a apresentação de diploma do Curso de Pedagogia, será enquadrado na faixa 1, nível II da respectiva escala de vencimentos. Nesse cenário, observa-se, à primeira vista, que a gratificação de nível superior do magistério foi extinta, tendo sido substituída pela progressão funcional em faixas e níveis salariais, de modo que não se justifica, prima facie, a determinação de manutenção do pagamento da aludida verba. E nem se alegue afronta à irredutibilidade de vencimentos, considerando a possibilidade de reestruturação salarial, porquanto não há direito adquirido ao regime jurídico anterior. Ademais, como é cediço, O simples fato de se proceder à revisão de valores remuneratórios com o fito de se suprimir ou reduzir vantagem a qual estava sendo paga em desacordo com a lei não acarreta violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos ou do direito adquirido. Precedentes. (STJ, AgRg no REsp nº 1.129.833-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/10/12) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Fabrício Abdallah Ligabo de Carvalho (OAB: 362150/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003760-95.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003760-95.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Anderson Gomes da Silva - Apelado: Município de Valinhos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003760-95.2021.8.26.0650 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1003760-95.2021.8.26.0650 COMARCA: VALINHOS APELANTE: ANDERSON GOMES DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE VALINHOS Julgador de Primeiro Grau: Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale Vistos. Trata-se de ação ordinária movida por ANDERSON GOMES DA SILVA, Guarda Civil Municipal, em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS, pretendendo o recálculo da Gratificação de Risco de Morte a que faz jus, de modo que tal vantagem passe a incidir sobre seu vencimento padrão acrescido de todas as verbas incorporadas, bem como o recebimento das diferenças respectivas desde janeiro de 2017, quando entrou em vigor a Lei Municipal nº 5.307/16. A sentença de fls. 440/446 julgou os pedidos improcedentes, ao fundamento de que o adicional de risco de morte foi efetivamente incorporado à despesa pública, com efeitos financeiros ao servidor, somente com a Lei Municipal nº 5.443/2017. E nos termos da referida lei, o adicional de risco de morte não incide sobre o total da remuneração dos guardas civis municipais, e sim, sobre ‘a referência de vencimento, gradativamente’. Inconformado, o autor apelou (fls. 451/472). Em sede preliminar, requer a concessão da justiça gratuita. Ainda preliminarmente, defende a aplicação dos princípios da condição mais benéfica ao trabalhador e da vedação ao retrocesso ante a superveniência da Lei Municipal nº 5.443/17, e que está preclusa a discussão a respeito da inexistência de lastro orçamentário da Lei Municipal nº 5.307/16, tendo em vista o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2009102-22.2017.8.26.0000. No mérito, atendo-me ao essencial, argumenta que houve uma falsa revogação, na medida em que a Lei Municipal nº 5.443/17, que é uma lei ordinária, não pode se sobrepor à Lei Municipal nº 5.307/16, que é uma lei complementar, de modo que esta voltou à vigência assim que a sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial. Desdobramento dessa tese, pede a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.443/17, com fundamento no art. 23, parágrafo único, item 10, da Constituição do Estado de São Paulo, e, em sequência, que a ação seja julgada procedente ou, a sentença, anulada. O Município de Valinhos apresentou contrarrazões (fls. 495/504) suscitando a ilegitimidade recursal, ao argumento de que a apelação foi interposta em nome de terceiro estranho ao processo, impugnando o pedido de gratuidade de justiça e defendendo o desprovimento do recurso em seu mérito. É o relatório. DECIDO. Em juízo de admissibilidade, observo que, ao menos à primeira vista, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita à parte autora, pois os seus vencimentos mensais não são condizentes com a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas do processo. Com efeito, na sistemática dos arts. 98, caput, e 99, §s 2º e 3º, do Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 991 CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser desconstituída por elementos de prova que apontem em sentido contrário: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No caso presente, o próprio postulante, que é servidor público, juntou à sua inicial alguns contracheques expedidos em seu nome pela Prefeitura de Valinhos (fls. 35/38), os quais denotam que, em 2021, ele recebia vencimentos líquidos da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, a captura de tela juntada pelo Município à fl. 499, referente ao exercício de 2023, comprova que essa situação perdura até hoje, de modo que não é verossímil sequer que haja uma insuficiência momentânea. Vale comentar também que, em primeiro grau de jurisdição, o autor não recorreu da decisão que indeferiu seu primeiro pedido de gratuidade (fl. 216), e pagou as custas normalmente (fls. 219/221 e 388/392). Em circunstância como essa, esta c. 1ª Câmara de Direito Público tem indeferido a pretensão, podendo-se citar acórdãos recentíssimos de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Descabimento Agravante que percebe rendimentos brutos superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Precedente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2136618-15.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 05.07.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de implementação e apostilamento de progressão funcional Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça Irresignação da parte autora A documentação apresentada nos autos demonstrou que a renda do agravante que supera o valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, quantia que se mostra incompatível com o gozo do direito postulado Precedentes desta Câmara que não reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (Agravo de Instrumento nº 2079779-67.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 03.07.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Descabimento Agravante que percebe rendimentos brutos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Precedente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2093653-22.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 14.06.2023) (destaquei). Em mesmo sentido, desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito ordinário. Justiça gratuita. Indeferimento. Servidora municipal. Professora de Educação Básica. Agravante que aufere vencimento incompatível com a benesse pretendida. Ausência de condição de miserabilidade. Inteligência do § 2º, do art. 98, do CPC/15. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2265240-20.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 15.12.2020). Dando cumprimento ao art. 99, § 2º, segunda parte, do CPC, assim, o recorrente deve ser intimado para demonstrar inequivocamente que é detentor do direito à gratuidade de justiça, apresentando documentação idônea para esse fim, como as suas declarações de imposto de renda dos últimos três anos. Caso a documentação em questão não seja juntada aos autos, deve recolher o preparo da apelação interposta, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ante o exposto, intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado constituído, para que, em 5 (cinco) dias, apresente documentação suficiente para comprovar seu direito à gratuidade de justiça ou recolha o preparo da apelação interposta, sob pena de não conhecimento deste recurso. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flávio Farinacci Paiva de Freitas (OAB: 358022/SP) - Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 455586/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1049799-69.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1049799-69.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: R. E. G. - Apelado: M. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1049799-69.2019.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1049799-69.2019.8.26.0053 Comarca: São Paulo - 12ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Regina Eusébio Gonçalves Apelado: Município de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.690 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA AÇÃO ANTERIOR QUE DISCUTIU A SANÇÃO ADMINISTRATIVA COMPETÊNCIA Recurso interposto contra a sentença que julgou a demanda anterior que foi julgado pela C. 5ª Câmara de Direito Público Art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Competência absoluta Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos à 5ª Câmara de Direito Público desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa dos autos à 5ª Câmara de Direito Público. Vistos. REGINA EUSÉBIO GONÇALVES ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com o objetivo de, reconhecida a nulidade do ato de cassação de sua aposentadoria, ver o réu condenado a devolver os valores de proventos de 02.10.2014 até a data do ajuizamento da ação, ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do ato de cassação da aposentadoria, até a conclusão do processo criminal. A r. sentença de fls. 2.058 a 2.064 julgou extinto o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios sucumbência de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Inconformada, apela a autora às fls. 2.081 a 2.145. Alega que não há coisa julgada porque, no processo nº 1052288-84.2016.8.26.0053, discutiu-se a inconstitucionalidade da cassação de sua aposentadoria com base na violação do princípio da dignidade da pessoa humana, do regime contributivo e da ocorrência de enriquecimento ilícito da Administração, enquanto, na presente demanda, se discutem fatos ocorridos durante a instrução processual administrativa. Insiste que a ação anterior não discute o contexto fático que levou à instauração do processo disciplinar ou os efeitos da ação penal sobre ele, assim como não trata de matérias relativas a fatos e provas da esfera administrativa. Dessa forma, assevera que não há coisa julgada. Sustenta que os precedentes invocados pela sentença não infirmam a tese autoral. Uma vez afastada a conclusão de que há coisa julgada, a ação deve ser decidida com base no art. 1.013, §3º, I, do CPC, acolhendo-se o pedido da inicial. Aduz que sua aposentadoria foi cassada com base no art. 188, III, c.c. art. 191, I, da Lei nº 8.989/79, sendo que a Portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não descreveu minimamente os fatos que consubstanciariam o alegado procedimento irregular de natureza grave que se lhe atribuía, assim como não o fez o ato de demissão. Sustenta que o art. 188 da Lei nº 8.989/79 não prevê a pena de demissão por descumprimento ao dever de proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública ou à vedação de comprometimento da dignidade e do decoro da função pública. O art. 188, prossegue, prevê a demissão por violação do previsto pelo art. 179, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XVIII, mas não do disposto no caput do art. 179 ou do art. 178, XII. Assevera que foi acusada de infração ao art. 178, XII, e ao art. 179, caput, da Lei nº 8.989/79, mas a lei não prevê qualquer sanção, muito menos a pena de demissão ou cassação de aposentadoria. Defende que o art. 188, III, da Lei nº 8.989/79 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que não especifica o que seria ato irregular de natureza grave. Argumenta que o processo de cassação de aposentadoria foi baseado integralmente nas informações do processo criminal nº 0010573- 76.2011.4.03.6181, sendo que os fatos lá apurados não têm correspondência na Lei nº 8.989/79. Além disso, a comissão processante nada apurou, mas apenas utilizou informações do processo criminal, o qual sequer foi concluído. Aponta que não há prova da conduta imputada pela Administração, então não há fundamento para a cassação da aposentadoria. Ressalta que o STJ trancou a ação penal movida em seu desfavor no tocante à acusação de crime de lavagem de dinheiro e de depósitos clandestinos no exterior, demonstrando que não há causa para a cassação da aposentadoria. Alega que, de todo modo, os fatos que lhe são imputados não têm nenhuma relação com o exercício de seu cargo público, o que foi admitido pela própria comissão processante, então não podem fundamentar cassação de aposentadoria, conforme se extrai da leitura do art. 180 da Lei nº 8.989/79. Sustenta que a defesa final apresentada no processo administrativo disciplinar foi absolutamente inepta, configurando violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV). Por fim, defende que a sanção aplicada foi desarrazoada e desproporcional, razão pela qual deve ser anulada. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.149 a 2.158. Subiram Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1000 os autos a esta Instância por força do apelo interposto pela autora. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A autora foi servidora pública do Tribunal de Contas do Município de São Paulo até se aposentar, em 11.05.2013. No entanto, em 02.10.2014, teve a aposentadoria cassada, no processo administrativo especial TC nº 72.002.261.11-72. Inconformada com a cassação da aposentadoria, a ex-servidora ajuizou a presente ação, com fundamentos muito similares aos trazidos pelas razões de apelação. Segundo a petição inicial, não há comprovação dos atos que o Município imputou à autora, todos baseados em processo criminal que sequer foi concluído, mesmo passados mais de 8 anos desde a deflagração da operação Paraíso Fiscal, cujos fatos motivaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal. Argumenta que todo o processo administrativo é baseado na ação penal, ainda não finalizada, de modo que não há provas dos fatos imputados à ex-servidora. A petição inicial aduz, ainda, que o dispositivo legal que fundamentou a cassação não especifica o que seria procedimento irregular de natureza grave, não trazendo a mínima descrição dos fatos que dariam suporte à instauração de processo administrativo disciplinar; no mesmo sentido, a Portaria de demissão também não trouxe elementos mínimos para fundamentar a sanção imposta. Outro ponto alegado pela autora é que a demissão não está prevista para a infringência do caput do art. 179 ou do inciso XII do art. 178, ambos da Lei nº 8.989/79. Também aponta que o art. 188, III, daquela lei não foi recepcionado pela Constituição Federal, por trazer descrição vaga da infração disciplinar. A autora também defende que a própria Comissão Processante reconheceu que os atos investigados não foram praticados no exercício da função pública, daí que não poderiam motivar a sanção imposta. A inicial sustenta, ainda, que a defesa técnica no processo administrativo foi deficiente a ponto de não poder ser considerada efetiva. Finalmente, a autora assevera que a sanção foi desarrazoada e desproporcional. A sentença, entretanto, entendeu que há coisa julgada, diante do processo nº 1052288-84.2016.8.26.0053, movido pela autora em face do Município de São Paulo, e extinguiu o feito sem exame do mérito. A ação mencionada pela sentença foi ajuizada pela autora com o objetivo de obter a declaração de nulidade da sanção de cassação de aposentadoria, sob a alegação de houvera ofensa ao regime contribuitivo e à dignidade do servidor público inativo. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas, em sede recursal, a sentença foi reformada, vindo a transitar em julgado em 04.06.2019. Alguns dias depois, a autora ajuizou a presente ação. Não é caso, contudo, de conhecer deste recurso. O recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do processo nº 1052288-84.2016.8.26.0053 foi julgado pela C. 5ª Câmara de Direito Público, o que tornou aquele órgão prevento para julgar o presente apelo. Embora o recurso de agravo de instrumento interposto no bojo desta ação (para concessão de gratuidade de justiça) tenha sido julgado por esta Câmara, a 5ª Câmara tratou da matéria ora em debate em primeiro lugar. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650: são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa-os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Ora, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). Nessa esteira, é competente para o julgamento deste recurso aquele órgão fracionário, e não esta Câmara. Dessa forma, para fins de outorgar ao caso o seu devido julgamento e impedir a consolidação de decisões judiciais contraditórias, primando pelo princípio da harmonia das decisões judiciais, considerando a nítida correlação deste processo com o supra aludido, é caso de remessa dos presentes autos à C. 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Gil Vicente Soares de Almeida (OAB: 28495/DF) - PABLO ALVES PRADO (OAB: 43164/DF) - Heloísa de Carvalho Contrera (OAB: 196265/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2001804-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2001804-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1015 de Cruzeiro - Agravado: Fatima Aparecida Moreira Cruz - Interessado: Secretário Municipal de Educação - Cruzeiro - SP - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cruzeiro contra a decisão proferida às fls. 252/254 nos autos de mandado de segurança impetrado por Fátima Aparecida Moreira Cruz, que deferiu o pedido liminar para determinar à Fazenda do Município de Cruzeiro que se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da impetrante referente à gratificação de Nível Superior Magistério (Cód. 1.087). Irresignada, a Municipalidade alega, em síntese, ausência de probabilidade do direito líquido e certo alegado, bem como perigo iminente ou risco ao resultado útil do processo, como fundamentos para a concessão liminar da segurança almejada. Assevera que a suspensão do pagamento da gratificação de nível superior magistério, por ato administrativo, está respaldada em bases legais e constitucionais e decisões do Poder Judiciário, em processos em trâmite, na Comarca de Cruzeiro. Afirma que a gratificação nível superior magistério tornou-se critério para promoção por aperfeiçoamento profissional na carreira do professor municipal, conforme estabelecido pelo Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 3.487/2001). O recebimento dessa gratificação resulta em cobrança duplicada e caracteriza enriquecimento indevido, pois no salário base do professor, decorrente de sua progressão na carreira, já está sendo considerado o pagamento da porcentagem de qualificação profissional e o percentual a ser observado está previsto no Estatuto do Magistério LM nº 4.666/2018. Ressalta que a supressão da gratificação não configura violação a direito líquido e certo, tampouco à irredutibilidade salarial, pois o administrador age em conformidade com a obrigação legal de uma gestão eficaz, ajustando-se às leis municipais e observando os princípios constitucionais da legalidade e moralidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, pois ausentes os elementos que autorizariam a concessão da liminar por ausência da probabilidade do direito e a total ausência de perigo de demora e risco ao resultado útil do processo. Ao final, pugna o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, retirando seus efeitos e afastando a obrigação imposta. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Com efeito, cinge-se a controvérsia acerca da supressão da gratificação percebida pela agravada de Nível Superior Magistério pela Lei Municipal nº 3.487/2001 e a redutibilidade dos vencimentos da agravada. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em caso análogo, assim procedeu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Servidora pública do município de Cruzeiro - Professora PEB I - Pretensão liminar para que a autoridade impetrada suspenda o ato autorizador da supressão/diminuição das gratificações percebidas - Liminar deferida - Manutenção - Medida que se insere no âmbito de competência do Juiz de Primeiro Grau - Demonstrada a diminuição da remuneração da recorrida por conta do entendimento da autoridade apontada como coatora sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.634/1992 pela Lei nº 3.487/2001 - Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos - Precedentes desta Corte de Justiça - Não configurado o esgotamento da pretensão da ação mandamental, dada a sua reversibilidade. R. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2324666-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da ação, tal como assinalado na presente decisão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Ana Carolina Moutela Costa de Oliveira Caiana Valério (OAB: 261253/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2212282-86.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2212282-86.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Município de Osasco - Embargdo: Sustentare Serviços Ambientais S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Porto Advogados Sociedade de Advogados - VOTO N. 1.868 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela Municipalidade de Osasco, contra o V. Acórdão proferido nos autos de Agravo Regimental Cível em apenso (fls. 360/367), que não conheceu do Agravo Interno. Manifestou-se a parte embargada, Qualix Serviços Ambientais S/A., às fls. 8. Na sequência, sobreveio a petição da embargante de fls. 12/13, pugnando pela desistência dos presentes embargos. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pleito da embargante formulado às fls. 12/13, merece acolhimento. Justifico. Diante do pedido de desistência do presente Embargos de Declaração formulado pela parte agravante às fls. 12/13, só resta à extinção do presente recurso, sem resolução de mérito. Isto porque, a própria parte Embargante pugna pela sua desistência. E nesse sentido, o art. 998 do Código de Processo Civil, assim prescreve: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Negritei) Assim, de rigor seja acolhido o pleito de fls. 12/13, extinguindo-se o presente Embargos, sem resolução de mérito, dada à manifesta desistência por parte da Embargante. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o pedido de desistência formulado pela parte Embargante às fls. 12/13. Em consequência, EXTINGO O PRESENTE RECURSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Ione Rodrigues Pessoa (OAB: 218441/SP) - Cristina Alvarez Martinez Gerona Miguel (OAB: 197342/SP) - Fernando Gelli Aiello (OAB: 344009/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008829-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 3008829-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Orlando Rico Rosa - Interessado: Município de Jacareí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 39/41 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Francisco Orlando Rico Rosa, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando o fornecimento gratuito do medicamento Adalimumabe 40 mg, nos seguintes termos: (...) De rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois presentes seus requisitos legais. A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida. A duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial, mormente em face da documentação juntada aos autos. Com efeito, na conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito do indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), a medicação necessária para o alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado. Em contrapartida, é obrigação legal do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da medicação, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional cogente. Decisão diversa não observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à saúde, dentre o que se inclui o fornecimento de medicação ministrada ao paciente que não possui recursos para sua aquisição própria, independente da doença ou enfermidade. Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais. O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do feito. Em outras palavras, o documentado nos autos permite ao juízo concluir que a parte autora não tem condições de adquirir tal medicação por si e sem prejuízo do próprio sustento. Daí se justifica que a sociedade se cotize, através dos impostos que recolhe ao Poder Público, para que esse último arque com tal despesa, necessária à preservação da saúde e da própria vida da parte autora. Nestas circunstâncias, reconhece- se a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para deferir a tutela de urgência pleiteada e o faço para determinar aos requeridos MUNICÍPIO DE JACAREÍ e ESTADO DE SÃO PAULO que, no prazo de cinco (05) dias, providenciem o fornecimento do(s) medicamento padronizado Adalimumabe 40mg, segundo prescrição médica (fls. 19), sob pena de cominação Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1042 de multa diária de R$ 500,00. A imposição das astreintes revela-se indispensável à proteção da saúde do autor, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial, com limitação à importância do custo dos medicamentos, na hipótese de atraso do cumprimento. Providencie o cartório o necessário ao cumprimento da tutela antecipada. No mais, citem-se os requeridos para contestarem no prazo legal, com as advertências e cautelas de praxe, restando dispensada a audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no §4º, inciso II, do artigo 334 do CPC. Intimem-se. Em suas razões recursais, o Estado de São Paulo argumenta, preliminarmente, pela inexistência de interesse de agir, alegando que o medicamento pleiteado é padronizado pelo SUS, e que não houve indeferimento do pedido administrativo, mas a falta de envio de medicamento pelo Ministério da Saúde em período específico. Informa que o autor solicitou a medicação Adalimumabe 40mg ao CEAF, tendo seu pedido auditado e autorizado. Retirou 2 seringas preenchidas em 19/09/2023. No mês de outubro houve o fatídico desabastecimento por parte do Ministério da Saúde. Porém em 29/11/2023 o autor retirou 4 seringas preenchidas, referenciando o tratamento de novembro e dezembro de 2023, não justificando assim a propositura da presente ação judicial, requerendo a extinção do feito. Prossegue alegando que o medicamento pleiteado é de alto custo e faz parte do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica CEAF, cujo financiamento e aquisição é de responsabilidade do Ministério da Saúde, de modo que a União deve compor o polo passivo da demanda, nos termos do quanto decidido pelo E. STF ao deferir parcialmente a medida cautelar pleiteada nos autos do RE nº 1.366.243 (Tema 1234 de Repercussão Geral). Requer seja determinada a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal. No mérito, argumenta pela possibilidade de fornecimento de medicamento biossimilar, nos termos da Nota Técnica CGCEAF/DAF/SCTIE/MS n° 633, de 15 de outubro de 2020, na qual o Ministério da Saúde, discorrendo sobre tais medicamentos, que são cópias sintéticas autorizadas dos produtos biológicos e com os quais foram comparados em termos de qualidade, segurança e eficácia. Eles são produzidos por meio de reações químicas bem definidas e reagentes bem conhecidos. No entanto, a substância ativa presente nos Biossimilares não é idêntica aos medicamentos biológicos, por não serem produzidos em sistemas vivos. Alega que o produto Humira é o medicamento originador e os produtos de BioManguinhos e do Instituto Butantan são os Biossimilares, não havendo fundamento para a não substituição de um pelos outros. Em seguida, discorre sobre a extensão do prazo de validade de três lotes do medicamento (BA069176, BA069605 e BA069423) de 24 para 30 meses, fundamentado no Processo Administrativo nº 25351.927721/2022-23, voto nº 244/2022/SEI/DIRE2/ANVISA e na NOTA TÉCNICA nº 60/2022. Alega que, por tais motivos, o pedido de fornecimento do medicamento pela marca de referência não se sustenta. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. É a síntese do necessário. Decido. Ausentes os requisitos legais, o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo, considerando que o Estado de São Paulo já cumpriu a medida antecipatória, conforme informado às fls. 56/57 dos autos de origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento conjunto com o agravo de instrumento de nº 2328651-32.2023.8.26.0000, interposto em face da mesma decisão ora agravada, pelo Município de Jacareí. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Paula Roberta Lemes Bueno de Siqueira (OAB: 280077/SP) - Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1025081-66.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1025081-66.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Serber Leone Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 172/176 que concedeu a segurança e confirmou a liminar deferida para determinar que a parte impetrada libere o veículo elencado na petição inicial (placa NQY5660) independentemente do pagamento da multa imposta, das despesas decorrentes da sua apreensão e das despesas com outros veículos empregados na reposição do transporte, ressalvada a possibilidade de cobrança dos referidos débitos pelas vias legais. Em síntese, a apelante requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação, sustentando que o cumprimento provisório da sentença resultará no esgotamento do objeto da ação, o que é vedado pelos artigos 1º, §3º da Lei 8.437/92 e 14, §3º da Lei 12.016/2009, podendo acarretar danos ao erário e ofensa à supremacia do interesse público sobre o particular. No mérito, defende que o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento da multa e encargos é autorizado pela Lei nº 13.855/2019, que alterou a redação do artigo 231 do CTB, que passou a prever a medida administrativa de remoção do veículo na hipótese de transporte irregular de passageiros. Diante disso, e ante o teor do art. 271 do CTB, seria legítima a exigência do pagamento de multas, taxas e despesas com a remoção, restando superado os entendimentos fixados na súmula 510 do C. STJ e no Tema 339 do C. STJ, bem como defendendo a inaplicabilidade do Tema 546 do C. STF e a constitucionalidade e autoexecutoriedade do art. 40, §2º do Decreto Estadual nº 29.912/89. Requer o provimento às razões do apelo para reformar a r. sentença. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado. O Tema 546/STF cuidou de apreciar a questão da constitucionalidade das normas locais (municípios e DF) de organização do transporte coletivo de passageiros, incluindo a edição de normas visando a punição, no campo administrativo, de condutas configuradoras de fraude, ocasião em que julgou constitucional a previsão normativa local, mas inconstitucional o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento das multas e encargos, o que considerou sanção política. Ocorre que, na hipótese dos autos, a multa aplicada enquadra-se no artigo 40, §2º, do Decreto Estadual nº 29.912/1989, sendo certo que a conduta deu origem a aplicação de sanção administrativa de remoção (art. 231, VIII, CTB), hipótese em que, diferente da sanção administrativa de retenção, é conferida aos agentes públicos a competência para condicionar a liberação do automóvel ao pagamento de multas e encargos de estadia e transporte (art. 271, CTB). Nesse sentido, precedentes dessa C. 5ª Câmara de Direito Público: RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E REMUNERADO DE PASSAGEIROS DESPROVIDO DA RESPECTIVA LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA REMOÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRETENSÃO À RESPECTIVA LIBERAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA MEDIDA LIMINAR INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA EXCEPCIONAL IMPOSSIBILIDADE AGRAVO INTERNO PREJUDICIALIDADE. 1. Requisitos, previstos no artigo 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/09 (relevante fundamentação do direito alegado e o risco de ineficácia da providência postulada), não preenchidos. 2. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não caracterizadas, de plano. 3. Regularidade do condicionamento da liberação de veículo automotor, em razão de transporte irregular de passageiros, ao prévio pagamento de multas, taxas ou despesas administrativas, reconhecida. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 510, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ. 5. Ato coator, não comprovado. 6. A matéria jurídica deverá ser analisada nos autos principais, após a apresentação das respectivas informações Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1048 da parte impetrada, a despeito do alegado prejuízo, sendo inviável a alteração do quanto decidido, nesta sede de cognição sumária. 7. Medida liminar, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, ratificada. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte impetrante, desprovido. 10. Recurso de agravo interno, oferecido pela mesma parte litigante, prejudicado.(TJSP; Agravo Interno Cível 2016248-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Autuação de transporte irregular de passageiros. Infração Administrativa. Remoção do veículo. Liberação condicionada ao pagamento de multa e demais encargos. Restituição do veículo mediante prévio pagamento, nos termos do Art. 271 do CTB. Autuação regular, feita por agente competente e decorrente do poder de polícia da Administração Pública. Lavratura do auto de infração ocorrida após o advento da Lei Federal nº 13.855/2019, que alterou a redação do art. 231, VIII, do CTB. Ausente lesão a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da liminar. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2071922-67.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Isto colocado, CONCEDO o efeito suspensivo à apelação. Após publicação desta decisão, voltem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB: 127507/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2323005-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2323005-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Maria Nilde Ferreira - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:2323005-41.2023.8.26.0000 AGRAVANTES:MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADA:MARIA NILDE FERREIRA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA contra a decisão de fls. 93 dos autos originários do presente recurso, a qual determinou ao agravante, autor da ação, o recolhimento da taxa de citação, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 87/90: Defiro a citação no endereço indicado, expeça-se o necessário. Razão parcial assiste a Municipalidade, que é isenta de taxas judiciárias, não se estendendo as despesas postais com citações e intimações; (Lei nº 11.608/2003- artigo 2º, parágrafo III). Providencie o autor em dez dias o recolhimento da taxa de citação- FDT. Código 120-1, no valor de R$ 31,35. Int. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/10, sustenta o agravante, em síntese, que é indevido o recolhimento antecipado de custas postais para citação e intimação por parte da Fazenda Pública, nos termos do art. 91 do CPC. Cita jurisprudência a seu favor e aponta que o entendimento se coaduna com o quanto decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 1054. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e afastada a obrigação de adiantamento das despesas postais, que deverão ser suportadas ao final pelo vencido. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. A decisão de fls. 12/14 concedeu efeito suspensivo ao recurso. A tentativa de intimação via carta com aviso de recebimento foi frustrada (fls. 17/19). É o relato do necessário. DECIDO. Conforme certidão de fls. 19, o aviso de recebimento referente à Carta Intimatória 739/2029 retornou negativo. Cabe frisar que a intimação da parte agravada via carta, na espécie, é correta, vez que a parte ainda não tem procurador constituído nos autos (art. 1.019, II do CPC). Assim, e considerando a impossibilidade de se proceder ao julgamento do recurso sem facultar à parte recorrida o exercício do contraditório e da ampla defesa, forneça o MUNICÍPIO DE SOROCABA novo(s) endereço(s) para tentativa de intimação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 221205/RJ) - 2º andar - sala 23



Processo: 1042414-41.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1042414-41.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Freewal Indústria e Comércio de Plasticos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DM 15.356/2024 Apelação nº 1042414-41.2017.8.26.0053 Apelante:Freewal Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA FREEWAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ingressou com ação Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, ter sido alvo de fiscalização pela requerida, tendo contra si instaurado o AIIM nº 4.087.014-5, no qual o fisco considerou que a autora creditou indevidamente os créditos de ICMS de insumos comprados da empresa LINKPLAS COMERCIAL LTDA considerados inidôneos com efeitos a partir de 03/02/2011 diante do não funcionamento do estabelecimento no local indicado pela empresa como sua sede; em razão disso, todas as aquisições feitas com a empresa LINKPLAS entre novembro de 2011 e agosto de 2012 foram desconsideradas para fins de aproveitamento do crédito tributário de ICMS; as operações de compra efetivamente existiram, tendo sido emitidas e escrituradas todas as NF’s, bem como pagamentos e registros contábeis; tomou todas as cautelas necessárias para as transações e se houve irregularidade, esta deve ser imputada à empresa Linkplas; no caso, deve ser aplicada súmula nº 509 do STJ, uma vez que agiu de boa-fé; ocorreu a decadência de pelo menos dois lançamentos que já haviam sido homologados tacitamente. Requereu a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a procedência do pedido para anular o AIIM nº 4.087.014-5 (fls. 01/28). A liminar foi indeferida (fls. 528/529), tendo a parte autora ingressado Agravo de Instrumento (AI nº2209303-30.2017.8.26.0000), ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara de Direito Público (fls. 534/535). A r. sentença de fls. 610/616 julgou a ação improcedente. Porém, a autora apelou (fls. 635/656) alegando, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, na medida em que, não obstante o requerimento de prova pericial, foi negado o direito de produzi-la. O acórdão de fls.739/746, da Relatoria do Desembargador Ponte Neto, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença de fls. 610/616, com determinação para que o D. Juízo a quo desse a oportunidade à apelante para a realização da prova pericial requerida. A r. sentença de fls. 2064/2069, cujo relatório se adota, julgou Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1093 parcialmente procedente o pedido, para excluir do AIIM nº 4.087.014-5 l as notas fiscais 2458 e 5010. Ante a sucumbência mínima da ré, a autora foi condenada a responder pelas custas e despesas do do processo, além de honorários advocatícios à ré, calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais mínimos do art. 85, CPC, § 3º e a progressividade do § 5º. A autora opôs embargos de declaração (fls. 2074/2077), os quais foram rejeitados (fl. 2078). Inconformada, apela a autora. Preliminarmente, requer a gratuidade judicial e, consequentemente, a dispensa do recolhimento das custas de preparo, alegando que deixou de desempenhar suas atividades, não tendo mais receita para arcar com as custas processuais. No mérito, alega que, ao longo de todo o processo, a autora tentou provar que reuni condições de aproveitamento do crédito, haja vista que nos termos da Súmula 509 do STJ, havia efetivamente comercializado com terceiro (inclusive com o A.I.I.M confirmando isto), juntando documentos comprovatórios do alegado. Foi realizada perícia técnica, onde o Expert indicou que foram apresentados muitos documentos, outros faltantes, bem como concluindo pela parcial validação dos documentos (...). O juízo, ao invés de remeter os autos ao Expert, para responder quesitos complementares e considerações sobre o laudo, ignorou o que prevê o Art. 477 do CPC, e proferiu a sentença; que a acusação que recai sobre a autora é de creditamento de ICMS decorrente de operação de compra e venda de mercadoria que ingressou em seu estabelecimento acompanhada de documento posteriormente considerado inábil. A pessoa que lavrou o A.I.I.M não acusou a autora de não ter comercializado com o terceiro, como usualmente o fazem, porque justamente na própria fiscalização encontrou provas desta compra e venda, porém como a empresa foi considerada posteriormente inidônea, atacou o documento fiscal. Assim, na condição de terceira de boa-fé configurada pelo próprio fiscal de rendas, o que esta turma tem que apreciar é justamente se a empresa poderia tomar os créditos pelo documento fiscal válido a época, e posteriormente inválido, eis que a ocorrência ou não das operações sequer deveria ter sido palco de discussão, ante a afirmação da própria parte fiscalizadora (...) como pode uma sentença, e a conclusão de um laudo pericial ser contrário ao que consta no próprio A.I.I.M? A requerente foi acusada de uma coisa pela fiscalização e condenada em sentença por outra (...); que é evidente que quem fez o trabalho de fiscalização, pessoa de maior competência técnica para analisar o que houve, não deixou qualquer dúvida acerca do ingresso da mercadoria do estabelecimento, porém a sentença contraria a própria fiscalização e diz que as mercadorias não entraram. Evidentemente, se as mercadorias entraram e a época da comercialização o terceiro estava apto a operar, não há o que se falar em ausência de condição de terceiro de boa-fé e muito menos de irregularidade do documento fiscal que acompanhou as mercadorias (...). Requer 1. Anulação da sentença, em decorrência de não observância do que prevê o Art. 477 do CPC, em especial em não ter o juízo de 1º grau devolvido os autos ao Expert para resposta de impugnação e quesitos complementares, nos termos da fundamentação;2. Que em não sendo anulada a sentença, que esta seja reformada para julgado o feito totalmente procedente, em decorrência de que no próprio teor do A.I.I.M há afirmação de que houve a entrada dos produtos no estabelecimento sendo o Auto lavrado pela nota fiscal e a posterior condição de inidoneidade do fornecedor 3(fls. 2083/2100). Contrarrazões às fls. 2111/2141. Oposição ao julgamento virtual (fl. 2149) Despacho deste Relator indeferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante e determinando que comprove a parte apelante o recolhimento da referida importância, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos art. 932, parágrafo único do CPC/2015 (fls. 2.151/2.157). Agravo interno interposto pela autora (fls. 2.178/2.185) ao qual foi negado provimento no acórdão de fls. 2.198/2.202. Embargos de declaração opostos pela autora (fls. 2.206/2.211), que foram rejeitados no acórdão de fls. 2217/2225. Interposto recurso especial pela autora (fls. 2.229/2.244), cujo seguimento foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Público (fl. 2253). Agravo em recurso especial interposto pela autora (fls. 2.256/2.266). Acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, de da relatoria da E. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (fls. 2.276/2.277), que não conheceu do agravo em recurso especial. Despacho determinando que a apelante comprove, no prazo de 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 2.282/2.288). Petição da apelante reiterando o pedido de que seja deferido o benefício da gratuidade processual em sede recursal, e, não o sendo, requerendo a desistência da apelação, eis que não possui condição financeira para arcar com as custas processuais (fls. 2.293/2.294). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que as razões pelas quais a gratuidade judiciária foi negada à apelante permanecem as mesmas, razão pela qual, mantém-se seu indeferimento. Sendo assim, considera-se deserto o recurso. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, devido à sua deserção. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Rodrigo Petrolli Baptista (OAB: 262516/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2010392-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2010392-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (assim na minuta) contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 151224-81.2022.8.26.0564 (fls. 55/56 - cópia) A recorrente afirma que: a) o Município não provou efetivo exercício do poder de polícia; b) a taxa é indevida, pois inexistiu contraprestação; c) mera potencialidade do poder de polícia não dá azo à exigência do tributo contraprestacional; d) é necessária a existência de atividade específica do Poder Público, dirigida ao particular, para a cobrança da taxa; e) o lançamento é inconstitucional, ausente fato imponível; f) cumpre ter em mente o art. 145, inc. II, da Constituição; g) é concessionária de serviços públicos federais de energia elétrica e está sujeita à fiscalização constante e permanente da ANEEL, ex vi do Decreto n. 41.019/57; h) conta com jurisprudência; i) não se pode perder de vista os arts. 21 (inc. XII, alínea “b”) e 22 (inc. IV) da Carta Maior, além dos arts. 3º (inc. IV) e 12 da Lei Federal n. 9.427/96; j) a taxa cobrada pelo ente federativo acarreta bis in idem; k) o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade do referido tributo (fls. 1/12). 2] Falta base para a suspensão pretendida pela agravante (item I de fls. 11). Estamos a braços com execução concernente a Taxa de Fiscalização de Instalações e Equipamentos Urbanos Destinados à Prestação de Serviços de Infraestrutura - exercício 2022 (fls. 2/10 - CDA’s). Reza a Lei São-Bernardense n. 6.321/13: “Art. 1ºA implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infraestrutura, por entidades de direito público e privado, serão executadas mediante outorga de Autorização para Execução de Obras ou Serviços em Vias ou Logradouros Públicos, obedecidas as disposições desta Lei. Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram- se equipamentos urbanos destinados à prestação de serviço de infraestrutura, dentre outros: os equipamentos relacionados com a medição de gases, dejetos, de controle de poluição ambiental, o abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, dutos para escoamento de petróleo e derivados ou de produtos químicos, transmissão telefônica, de dados ou imagens, incluindo os de fibra ótica, gás canalizado, túneis, passarelas, quaisquer outras obras de arte para travessias subterrâneas ou aéreas e demais elementos de ligação ou acesso. [...] “Art. 8º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Instalações e Equipamentos Urbanos Destinados à Prestação de Serviços de Infraestrutura. § 1º A Taxa de Fiscalização de Instalações e Equipamentos Urbanos Destinados à Prestação de Serviços de Infraestrutura tem como fato gerador o efetivo e permanente exercício do poder de polícia pela Administração, de fiscalizar a correta disposição de instalações e equipamentos, de modo a garantir a segurança da comunidade, cujo valor será fixado nos termos do Anexo II, que integra esta Lei. § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador, no encerramento da vistoria inicial do órgão competente, o qual fará constar em processo administrativo, bem como fica assegurada a permanência do processo fiscalizatório, a partir da emissão da autorização de que trata o art. 1º desta Lei”. Embora a recorrente alegue que o Município não tem “competência para fiscalizar a matéria em discussão” (fls. 9), e que “foi firmada a Lei 9.427/96 que instituiu a ANEEL e suas competências, dentre as quais se encontra previsto o poder de fiscalizar a concessão de uso de bem público na prestação de serviço de energia elétrica” (fls. 10, initio), à primeira vista, a taxa de que tratamos versa fiscalização da “correta disposição de instalações e equipamentos, de modo a garantir a segurança da comunidade”. No julgamento do Tema 919 da repercussão geral, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI fez importantes considerações sobre a competência dos Municípios para instituir/cobrar taxas: “[...] Quanto aos municípios, o texto constitucional consigna, entre outras competências, que cabe a eles legislar sobre assuntos de interesse local e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Com base em sua autonomia e visando ao interesse local, os municípios editam leis com o que se conhece como posturas municipais, estabelecendo regras, v.g., sobre onde um estabelecimento pode ou não se localizar, por conta, por exemplo, da segurança ou do sossego dos munícipes; a higiene nos estabelecimentos; a utilização de passeios; a realização de eventos em praças públicas; a instalação de faixas, placas e cartazes etc. Eles também editam leis disciplinando obras e edificações, nas quais se estabelecem, por exemplo, regras no tocante à edificação e seu entorno, sua segurança e salubridade. Destaque-se que muitas das leis municipais, como essas, aquelas e o plano diretor, se conectam e se complementam devendo Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1169 todas elas ser observadas. [...] Avançando, julgo não haver dúvida de que os municípios têm competência para fiscalizar a observância, por parte de terceiros, de suas próprias legislações locais, incluindo aquelas sobre uso e ocupação do solo urbano e sobre posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranquilidade pública e ao meio ambiente. Consistindo essa fiscalização no poder de polícia ao qual se referem o art. 77 do CTN e o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, também pode ela ser eleita como fato gerador de taxa de fiscalização. Exemplo disso é a instituição, já considerada constitucional pelo STF, das conhecidas taxas municipais de fiscalização, localização e funcionamento de estabelecimentos; de fiscalização de anúncios; de taxas de controle e fiscalização ambiental” (RE n. 776.594/SP, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022 - pus ênfases). Conquanto o Tema 919 diga respeito a Estações Rádio-Base, aqui se aplica a mesma ratio decidendi. Parece ausente irregularidade na cobrança da taxa, por falta de comprovação do efetivo exercício do poder de polícia (fls. 4), como assentou esta Corte (os destaques não são dos originais): TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EXERCÍCIO DE 2012 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE Sentença que julgou improcedentes os embargos. Recurso interposto pela embargante. NULIDADE DA CDA A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa - Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, a certidão de dívida ativa preenche todos os requisitos legais Nulidade da certidão de dívida ativa afastada. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO O Supremo Tribunal Federal, em julgamento em sede de repercussão geral, consignou ser constitucional a taxa de licença e funcionamento instituída por municípios Inteligência dos artigos 145, inciso II da Constituição da República e 77 e 78 do Código Tributário Nacional Desnecessidade da efetiva comprovação do poder de polícia por parte do Município ante a notoriedade de sua atuação Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015 - Possibilidade - Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo - Majoração em 1% Honorários que passam a corresponder a 11% do valor dado à causa. Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1001159- 73.2019. 8.26.0590, 15ª Câmara de Direito Público, j. 08/11/2022, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); Embargos à Execução Fiscal. Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento do exercício de 2004. Sentença que julgou procedentes os embargos para reconhecer a prescrição intercorrente. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição que ocorrida com o despacho citatório, proferido em novembro de 2005. Processo que, após resultado negativo da primeira tentativa de citação, permaneceu paralisado aguardando análise do pedido de nova diligência. Atrasos decorrentes dos mecanismos da Justiça. Inteligência dos artigos 7º e 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Apreciação das questões suscitadas nos embargos, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC. Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estabelecimentos. Prescindibilidade de comprovação da fiscalização individual de cada contribuinte para caracterização de efetivo exercício do poder de polícia pela municipalidade. Precedentes do STJ e do STF. Possibilidade, ademais, de renovação anual da taxa, eis que a fiscalização da atividade se dá de forma contínua. Precedentes. Nulidade da CDA. Interpretação evolutiva. Caso concreto em que o título se mostra hígido. Presença dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III e § 6º da Lei n. 6.830/80, e no art. 202, inciso III e parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ. Alegação de nulidade dos títulos afastada. Recurso provido, para afastar a prescrição, julgar improcedentes os embargos e determinar o prosseguimento da execução fiscal (Apelação Cível n. 1018294- 85.2019.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19/10/2020, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Diante do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela Eletropaulo/Enel, indefiro o efeito requerido a fls. 11, item I. 3] Trinta dias para o Município de São Bernardo do Campo contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Sabrina Oliveira Machado (OAB: 390792/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2011721-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2011721-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São José dos Campos contra a r. decisão copiada às p. 41/45, proferida nos autos da execução fiscal n. 1503633-62.2020.8.26.0577, que acolheu a exceção de pré- executividade apresentada e julgou extinta a execução fiscal em relação à coexecutada CDHU, ante o reconhecimento de que a mesma faz jus à imunidade tributária, bem como é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Não houve condenação em honorários advocatícios. Preliminarmente, requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, sustenta, em síntese, que (I) a CDHU é sociedade de economia mista, em regime concorrencial com outros agentes do mercado privado, o que afasta o direito à imunidade tributária e atrai a norma do artigo 173, §2º, da CF/88; (II) a existência de compromisso de compra e venda é insuficiente para afastara a legitimidade passiva da proprietária do bem quanto aos créditos; (III) a transmissão da propriedade ocorre apenas mediante registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis; (IV) havendo pluralidade de contribuintes do IPTU, pode a Fazenda Pública optar por quais deles pretende incluir no polo passivo; (V) a existência de cláusula contratual atribuindo a responsabilidade apenas a adquirente não produz efeitos perante o Fisco; (VI) a excipiente não comprovou, perante a autoridade administrativa, fazer jus à isenção prevista no art. 3º da Lei Municipal n. 6.430/2003. Requer o provimento do presente recuso a fim de reformar a decisão agravada, nos termos das razões recursais (p. 01/15). É o relatório. Em sede de cognição sumária do caso, vislumbro elementos suficientes para um Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1173 juízo positivo quanto à probabilidade de provimento do recurso. Isto porque, prevalece nessa E. Câmara julgadora a tese de que a imunidade intergovernamental somente deve ser reconhecida em favor das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público essencial em regime de monopólio (razão pela qual a CDHU não faria jus ao benefício). Ademais, não parece ter sido juntada aos autos cópia da matrícula imobiliária relativa ao imóvel tributado, a comprovar que o Instrumento Particular de Venda e Compra (p. 69/73 dos autos da execução) tenha sido convertido em Escritura Pública e levado a registro, nos termos do art. 1.417 do CC. Igualmente, não parece ter restado comprovada a constituição de alienação fiduciária sobre o bem, nos termos do art. 23 da Lei 9.514/97. Assim, pode ser o caso de se aplicar o entendimento firmado pelo C. STJ quando do julgamento do REsp. n. 1.111.202/SP e REsp. 1.110.551/SP (julgados sob o regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 Tema 122), onde restou reconhecida a legitimidade passiva tanto do possuidor (promitente comprador) do imóvel quanto do seu proprietário (promitente vendedor) pelo pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU. Posto isso, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, intime-se a agravada, que possui patrono constituído nos autos, para apresentar contraminuta no prazo legal. Apresentada contraminuta, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Raquel de Freitas Menin (OAB: 160737/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0001016-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0001016-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - São Paulo/DEECRIM UR1 - Impette/Pacient: Gilvan Martins de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0001016-52.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo próprio paciente, Gilvam Martins de Oliveira, em razão de suposto constrangimento ilegal em tese praticado pelo Juízo do DEECRIM - 1ª RAJ - da Comarca de São Paulo, consistente na falta de nomeação de defensor para patrocínio de sua defesa. O impetrante, que também figura como paciente, assinala que o advogado é essencial para a administração da justiça. Argumenta que este deve atuar com honestidade e boa-fé, sendo o seu dever o de assumir a causa criminal. Alega que não obteve acesso, nem cópias de seu processo. Aclara que este seria um direito do preso que lhe esta sendo negado. Frisa que deseja exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa, bem como, futuramente, solicitar a revisão criminal. Pugna, destarte, pela nomeação de um defensor público para patrocinar sua defesa (fls. 1/4). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, ambos do Código Penal. Naquela oportunidade, não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade A defesa interpôs recurso de apelação. Por força do v. Acórdão proferido por esta Câmara de Direito Criminal, foi dado parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena em 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão colegiada transitou em julgado em 09 de março de 2022 (autos do processo 1501388-83.2021.8.26.0564, outrora em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo). Durante a execução, em 21 de junho de 2023, a defesa do paciente formulou pedido para a remição de pena pelo dias trabalhados (fls. 82/83 dos autos principais). Ademais, na mesma data, apresentou pedido de remição de pena por estudo, uma vez que o paciente teria concluído o ensino fundamental e/ou todas as Áreas de Conhecimento no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (fls. 82/83 e 88/91 dos autos principais). Após manifestação do Ministério Público, a autoridade judiciária, por decisão datada de 18 de agosto de 2023, julgou remidos 35 dias de pena, pelo trabalho realizado e 70 dias remidos pelo estudo. O novo cálculo da pena foi homologado pela autoridade judiciária. A defesa do paciente tomou ciência em 31 de outubro de 2023 (fls. 143/144, 151 e 153 dos autos originais). Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. A inicial padece de vícios que impedem o processamento do presente remédio heroico. De início, observo que o impetrante não aponta, com clareza, qual seria o ato coator. Infere-se da leitura na inicial que a impetração estaria dirigida contra a decisão que negou-lhe acesso aos autos do processo originário. Não há, contudo, indicação da decisão mencionada e que sequer instruiu a inicial. Por outro lado, solicita a nomeação de um defensor público. Assim, impetra o presente remédio constitucional requerendo cópias dos autos de seu processo, bem como sua representação por um defensor público. Pelo que se infere dos autos principais, diversamente do alegado pelo impetrante, verifico que o paciente encontra-se devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Aliás, foi graças à atuação de sua defesa técnica que o paciente obteve a remissão de 35 dias pelo trabalho e 70 dias pelo estudo (fls. 82/83, 102/103 e 134 dos autos originais). É evidente que o uso do remédio heroico é justificável quando manifesta e eloquente a ilegalidade. Em casos que tais, não seria razoável aguardar-se o processamento regular do recurso. Não é, contudo, a hipótese dos autos. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1301 de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) Não se evidencia, dessa forma, qualquer ilegalidade. As alegações do paciente de carência de assistência judiciária em seu processo de execução são contrariadas pela evidência dos autos. Inviável, nessas circunstâncias, o processamento da presente ação constitucional de tutela da liberdade. Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. Encaminhe-se cópia da presente impetração à Defensoria Pública atuante perante o juízo apontado como coator para ciência e eventuais providências que se fizerem necessárias. Sem prejuízo, remeta-se cópia da presente decisão ao paciente. Arquive-se os autos. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar



Processo: 0000262-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0000262-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Edson da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Edson da Silva, em causa própria, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM Ribeirão Preto, nos autos do processo de execução nº 7000342-62.2003.8.26.0073, aduzindo incorreção no cálculo de pena realizado pelo MM. Magistrado. Em suas razões, sustenta que, no cálculo de pena realizado em abril de 2023, o juízo a quo teria utilizado a data de início de cumprimento como sendo 05 de abril de 2013. Entretanto, alega que o início do cumprimento da pena se deu em data anterior. Destarte, pretende o impetrante via Habeas Corpus a retificação do cálculo, considerando como termo inicial do cumprimento de pena a data de 09 de junho de 2002 (fls. 01/08). Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fl. 15). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1320 defesa deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Entretanto, ao contrário das teses arguidas, verifica-se de pronto a ausência de manifesta ilegalidade que constranja a liberdade do paciente. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois nesta cognição somente pode-se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. No caso em apreço, não se verifica qualquer ilegalidade no ato do juízo “a quo”, havendo necessidade de maior apuração dos dados apontados pelo impetrante. Portanto, vislumbra-se que, no momento, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, podendo ser mais bem exploradas no mérito. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 0001142-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0001142-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Aecio Costa de Albuquerque - Impetrante: Pedro Bolivar Pereira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Pedro Bolivar Pereira em favor de Aecio Costa de Albuquerque, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca do Guarujá - SP, nos autos n.º 002441-62.2023.8.26.0158. Para tanto, relata que o Paciente está cumprindo pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, em regime inicial fechado, em razão de condenação pelo delito do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assere, em síntese, que o Paciente tem direito ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o que torna viável a possibilidade de fixação do regime semiaberto. Assere, contudo, que tal pleito não foi deferido em sentença, desafiando, em tese, revisão criminal. Defende, por seu turno, o cabimento do writ para a modificação do regime, pois célere e evidente o constrangimento ilegal do Paciente a cumprir pena em regime fechado. Por fim, pretende o impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para que sejam estendidos os efeitos da ordem de Habeas Corpus concedida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC coletivo nº 596603/SP, determinado o cumprimento de pena do Paciente no regime semiaberto. No mérito, a confirmação da liminar (fls. 01/30). Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fls. 32). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos principais, vislumbra-se que o Paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas, ao cumprimento de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, visto que tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico ilícito, sessenta tabletes da droga Cannabis sativa, pesando 56,901 kg, cinco pedras de crack, pesando 2,436 kg, substâncias que determinam dependência física e psíquica, fazendo-o, porém, sem autorização legal. Assim, no momento, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, inclusive a da possibilidade acolhimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que será mais bem explorada no mérito, visto que não é cabível, a princípio, por meio do Habeas Corpus, o redimensionamento de pena ou alteração de regime de cumprimento, mas apenas a análise de patente ilegalidade praticada pelo Juízo de origem. Desta feita, reputo que não é possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado o que, ao que tudo indica, não é o caso dos autos. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Desembargadora No impedimento ocasional do Relator Designado (Art. 70, § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Pedro Bolivar Pereira (OAB: 122560/SP) - 10º Andar



Processo: 2001000-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2001000-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Paciente: Paulo da Silva Junior - Impetrante: Cicero Ramos Chaves - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Cicero Ramos Chaves, em prol de Paulo da Silva Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Piracicaba/SP, nos autos n° 1502423-02.2023.8.26.0599, em que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática do delito de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar. Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente possui residência fixa e emprego formal, sendo cabível a concessão da liberdade provisória, para que responda ao processo em liberdade. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentações válidas e que a situação tratada nos autos comporta o deferimento da substituição da prisão por outras cautelares. Também, aduz que a decisão do MM. Magistrado fere a presunção de inocência prevista na Constituição Federal e na Declaração Universal de Direitos Humanos e, também, que, a presença de reincidência por si só, não é suficiente para embasar a manutenção da prisão preventiva. Por fim, menciona o suposto excesso de prazo da prisão, efetuada há mais de 17 dias, enquanto a pena prevista para o delito em apreço é de prisão simples ou detenção, de 15 dias a 3 meses. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, revogando-se a preventiva e concedendo-se a liberdade provisória, com imposição de outra cautelar diversa da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/12). O writ veio aviado com os documentos de fls. 13/33. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de ameaça no âmbito doméstico. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva, nos seguintes termos: O suposto delito, como já anotado, foi praticado no âmbito da violência doméstica em razão do vínculo existente entre as partes. Os crimes no contexto de violência doméstica contra mulher admitem a determinação da prisão preventiva conforme estabelece o art. 313, inciso III do Código de Processo Penal: “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Verifica- se, pois, a clara intenção do legislador em conferir proteção às vítimas de violência física ou psicológica no âmbito doméstico ou decorrente das relações de afeto. Vislumbra-se, também, os fundamentos da medida cautelar consubstanciado na garantia da ordem pública, porquanto o agente, livre, poderá perpetrar novas agressões contra a vítima com resultados mais graves, e com isso inviabilizaria a apreciação e adoção de medidas protetivas de urgência, tais como ocorre no caso em tela, bem como vai de encontro a essência ideológica da Lei Maria da Penha. A prisão - ao menos nesta fase inicial da persecução, quando os ânimos ainda estão exaltados - é imprescindível para garantia da ordem pública, bem como para manter a integridade física e saúde da vítima. Além disso, verifica-se que o autuado ostenta outros envolvimentos criminais, sendo reincidente por tráfico, bem como, nota-se que as ameaças supostamente proferidas contra vítima possuem caráter intimidador, em que a viabilidade do mal prometido possa ser avaliada e reconhecida pela vítima. Ainda, constata-se que as demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, conferindo ainda a segurança necessária à ofendida, sendo a prisão cautelar a que mais se amolda ao presente caso, levando-se em conta o que acima delineado. Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações onde o “periculum libertatis” é evidente, como a da hipótese, onde o paciente responde por delito tratado pela Lei nº 11.340/06. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pelo Impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Cícero Ramos Chaves (OAB: 444855/SP) - 10º Andar



Processo: 2002339-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2002339-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Newton Ricardo Peverali - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Daniel Mobly Grillo, em prol de Newton Ricardo Pevelari, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da Unidade Regional De Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ, nos autos da execução criminal n° 0005081-28.2022.8.26.0496, que determinou a realização de exame criminológico para apreciar o pleito de progressão do paciente ao regime semiaberto. Em suas razões, o impetrante aduz que o MM. Magistrado agiu de ofício, sem possibilitar a manifestação das partes acerca da necessidade de elaboração do exame criminológico. Ainda, advoga que a medida foi determinada por meio de fundamentação que considera exclusivamente a gravidade abstrata do delito previsto na Lei nº 11.343/06. Alega que é inequívoco que o lapso temporal foi atingido para a progressão do regime de pena, sendo que, inexistem quaisquer anotações a respeito de faltas graves cometidas pelo paciente, sendo injustificada a determinação de realização do exame. Por fim, sustenta que o ato do juízo a quo configura violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 112, da LEP e à Súmula vinculante 26 do STF, bem como à Súmula 439 do STJ. Assim, pleiteia-se, desde logo, a concessão de liminar, determinando a análise do pedido de progressão, independentemente da realização do exame criminológico. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o paciente se encontra em cumprimento de pena restritiva de liberdade, ante a condenação transitada em julgado, pela prática do delito de tráfico de drogas. Ainda, tem-se pacificado na jurisprudência deste E. TJSP, a discricionariedade do magistrado para decidir pela realização ou não do exame criminológico. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu a decisão impugnada, nos seguintes termos: Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade criminosa por ele revelada. De consignar-se, ao propósito, que o sentenciado fora condenado porque guardava, sem autorização legal, para fornecimento a consumo alheio, considerável quantidade de cocaína, além de ser reincidente, tudo a indicar que faz dessa nefasta atividade criminosa o seu modo de vida, o que, por si só, legitima a providência acima alvitrada. Desta feita, reputo que não é possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial; tampouco apreciação inaugural de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2000880-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2000880-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Borborema - Impetrante: B. C. Z. M. - Paciente: C. R. de O. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000880-21.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pela Advogada BRENDA CAROLINA ZULIANI MARCELINO em prol de CRISTIAN RICHARD DE OLIVEIRA, sendo apontada como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Borborema/SP (Proc. 1500273-92.2023.8.26.0067). Segundo a inicial, no dia 18 de outubro de 2023, o paciente teria constrangido a vítima J.C.P., mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si, vantagem econômica. Posteriormente, no dia 26 de outubro transato, durante o cumprimento do mandado de prisão temporária, a polícia encontrou na residência do paciente um dichavador e uma porção de maconha, momento em que foi detido. Sustenta a impetrante, resumidamente, que a decretação da medida cautelar exige inúmeros requisitos, os quais não estão presentes no caso dos autos. Além disso, alega que o paciente desde a suposta prática da extorsão não teria tentado novamente entrar em contato com a vítima ou adotado qualquer comportamento para influenciar no seu depoimento. Por esses motivos, requer a impetrante seja concedida a liberdade provisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Embora relevantes os argumentos trazidos pela impetração, verifica-se que já há prevenção da 3ª Câmara de Direito Criminal, na relatoria do eminente Desembargador JAYME WALMER DE FREITAS (HC nº 2340327-74.2023.8.26.0000). Como se não bastasse, não comprovou a impetrante ter havido mudança no quadro fático- probatório que justificasse o conhecimento do pedido liminar no âmbito do Plantão Judiciário. Posto isso, não conheço do pedido liminar. Processe-se. São Paulo, 5 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Brenda Carolina Zuliani Marcelino (OAB: 436763/SP) - 10º Andar



Processo: 0000269-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0000269-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Carlos Robson de Oliveira Filho - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Carlos Robson de Oliveira Filho, em seu próprio favor, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba - SP. Para tanto, relata que requereu, há meses, o benefício de livramento condicional, bem como a concessão de progressão de regime semiaberto, no entanto, até o presente momento, os pedidos não foram julgados. Defende, assim, que há nítida violação ao princípio da razoável duração do processo e acesso à justiça, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal. Desta feita, requer a concessão da ordem de ofício para que seja determinado ao Juiz da Execução que dê entrada na petição de progressão ao regime semiaberto, assim como julgue em caráter de urgência o pleito de livramento condicional (fls. 01/04). Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fls. 06). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, vislumbra-se que, em 25 de agosto de 2023, foi revogado o livramento condicional do Paciente, bem como a fixação de regime de cumprimento das respectivas penas restantes, visto que este, no cumprimento da aludida benesse, cometeu novo delito, sendo condenado por sentença definitiva (fls. 156/158). Verifica-se-se, ainda, que, na data de 13 de dezembro de 2023, foi protocolado pedido de novo cálculo de pena para fins de progressão do regime semiaberto/aberto, no entanto, sem apreciação. Desta feita, em que pese as afirmações do Paciente, reputo que não se verifica de pronto a alegada ilegalidade da decisão a permitir a concessão liminar do pedido, visto que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, em especial a eventual preenchimento de requisito para concessão do benefício pretendido, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que, a princípio, não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Desembargadora No impedimento ocasional do Relator Designado (Art. 70, § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 2001715-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2001715-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barra Bonita - Paciente: Erival Jose Batista Branco - Impetrante: Marco Antonio dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de E.J.B.B. em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Judicial de Barra Bonita que, nos Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1536 autos do processo criminal em epígrafe, estaria prestes a decretar sua prisão cautelar por imputação de crime de receptação. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de contemporaneidade para a decretação da prisão. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de salvo conduto para que não seja preso pelas acusações. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado perigo iminente à liberdade de locomoção do paciente. De início, o relatório de investigações dá conta de alteração no curso da apurações com a suspeita de participação do funcionário da fazenda vítima em furto de agrotóxicos. Portanto, E.J.B.B. não é suspeito de praticar roubo majorado, mas sim receptação desses produtos. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a decretação da prisão preventiva pelo Juízo. Constam nos autos apenas relatórios de investigação e diligências autorizadas judicialmente, não há sequer representação pela prisão cautelar do paciente. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) - 10º Andar



Processo: 2002323-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2002323-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1544 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rodrigo Pereira Evangelista dos Santos - Impetrante: Deivide Jesus da Silva - Habeas Corpus nº 2002323-07.2024.8.26.0000 Autoridade Coatora: 3ª Vara Criminal da Barra Funda Capital Impetrante: Dr. Deivide Jesus Da Silva Pacientes: Rodrigo Pereira Evangelista Dos Santos Autos de Origem nº 1530013-97.2023.8.26.0228 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra r. decisão proferida pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual condenou o paciente à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, e no artigo 311, §2º, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, negando o direito de recorrer em liberdade. O i. Impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos necessários para manter a prisão preventiva. Também, apresenta argumentos para: rejeitar a denúncia, possibilidade de acordo de não persecução penal, incidência de atenuante genérica, bem como tece considerações sobre o devido processo legal, sistema carcerário, princípios da presunção de inocência, intervenção mínima, tipicidade material da conduta, da insignificância ou bagatela etc. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de para que seja revogada a prisão preventiva ou, ao menos, sejam substituídas por medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, até o trânsito em julgado da sentença condenatória. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo e, ao proferir a r. sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos: Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu RODRIGO PEREIRA EVANGELISTA DOS Santos como incurso no artigo 180, caput, e no artigo 311, §2º, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal à pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu mínimo legal atualizado. Preso durante todo o curso do processo, assim permanecerá em caso de recurso, uma vez que não se alteraram as condições fático-processuais que justificaram a segregação cautelar, ainda mais agora, que condenado. Recomende-se o réu e expeça-se guia de recolhimento. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado à longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial fechado, pela prática do crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia cautelar e determinou a readequação do cárcere ao regime imposto. Ora, a esta altura, parece evidente que, a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira- se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/ RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de pena, mesmo que em regime semiaberto. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Deivide Jesus da Silva (OAB: 479935/SP) - 10º Andar



Processo: 2003948-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2003948-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tiago Pereira dos Santos - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago Pereira dos Santos, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Sorocaba, nos autos de nº 1500246-30.2024.8.26.0567. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (e resistência), convolando-se o ato em custódia cautelar, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas e à fixação de regime prisional diverso do fechado. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/04). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1577 cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 33/38). Convém sublinhar que o paciente, já conhecido dos meios policiais pelo comércio espúrio, foi surpreendido na posse de significativa quantidade de droga 137,7 gramas de cocaína, fracionada em 111 porções (págs. 19/20) - o que, em uma cognição superficial, não o qualifica como delinquente ocasional ou de pequeno porte. É de se observar, ainda, que o paciente não comprovou possuir ocupação laboral lícita, o que denota que as atividades ilícitas são, ao menos, meio alternativo de renda, bem como reforça a necessidade da custódia cautelar, visando evitar a reiteração delitiva. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2004091-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2004091-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Iguape - Impetrante: Gabriela Rodrigues Benevides Roche - Paciente: Luiz Henrique Alves Assuncao - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Gabriela Rodrigues Benevides Roche em favor de Luiz Henrique Alves Assunção, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguape - SP, nos autos nº 1500442-25.2023.8.26.0570. Para tanto, relata que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, na decisão prolatada de 15 de outubro 2023, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 129, § 13º, e art. 147, ambos do Código Penal, em concurso material, com as disposições aplicáveis da Lei nº 11.340/2006. Afirma que o Magistrado a quo fundamentou a manutenção da medida privativa de liberdade com base no fato de que o Paciente, se solto, poderia reiterar a prática delitiva, inclusive do mesmo crime pelo qual foi preso, o que se mostra grave à ofendida. Defende no entanto que a decisão é ilegal, visto que lastreada somente em depoimentos em sede policial e boletim de ocorrência, sendo certo que a pena tipificada no crime supostamente praticado pelo Paciente não supera 04 (quatro) anos, assim como é passível de pagamento de fiança ou liberdade provisória. Sustenta, ainda, excesso de prazo para designação de audiência de instrução e julgamento, pois até o presente momento não foi realizada. Alega, também, que o Paciente é primário, possui bons antecedentes e inclusive tem proposta de trabalho na cidade de Sacramento/MG, local em que pretende se mudar, caso autorizado. Desta feita, pugna pela concessão da medida liminar para revogar de imediato a prisão preventiva decretada e, consequentemente, expedido de imediato de alvará de soltura, em favor do Paciente. No mérito, requer a confirmação da liminar (fls. 01/09). O writ veio aviado com os documentos de fls. 10/100. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fls. 101). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, vislumbra- se que o Paciente, no dia 14 de outubro de 2023, por volta de 22h55, na residência situada na Rua Capitão Augusto Rollo, nº 377, Jsd. Sinho Rollo, do Município e Comarca de Iguape/SP, prevalecendo-se das relações relações domésticas, ameaçou sua esposa Luciana Campos Assunção, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta, ainda, que, em seguida, na mesma data e local, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua esposa, Luciana Campos Assunção, causando-lhe lesões corporais. Desta feita, o Paciente foi preso em flagrante delito, sendo esta convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, em razão da presença da materialidade dos fatos e indícios de autoria dos delitos de lesão corporal qualificada e ameaça, bem como a gravidade em concreto do delito, visto que há demonstrações de que o os crimes foram, a princípio, praticados em longo e grave histórico de violência doméstica contra a mulher (Lei nº 11.343/2006), que já existe, pois diversos anos, nos quais, de acordo com a vítima, em virtude de dependência química do autuado, ela já sofreu agressões com socos, chutes, cabe de vassoura e fio elétrico e, por varias vezes, ameaçada de morte havendo ameaça do ofensor de que, aliás, mataria a vítima caso um dia fosse preso e, ainda, ao que tudo indica, descumprimento reiterado de medidas protetivas em favor da vítima (fls. 45/48 dos autos principais). Note-se ainda que o Paciente já foi denunciado, na data de 24 de outubro de 2023, denúncia que foi recebida em 13 de novembro de 2023, e apresentada resposta à acusação, datada de 14 de novembro de 2023. Portanto, evidencia-se que o processo tem seu andamento regular. A ser assim, a princípio, não se verifica de pronto a alegada ilegalidade da decisão a permitir a concessão liminar do pedido. Pontue-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Desembargadora No impedimento ocasional do Relator Designado (Art. 70, § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Gabriela Rodrigues Benevides Roche (OAB: 478688/SP) - 10º Andar



Processo: 2004116-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2004116-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. K. K. - Impetrada: S. L. M. - Impetrante: M. de L. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus preventivo com pedido liminar impetrado em favor de Augusto Kanehiro Kawamoto, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher do Foro Regional do Butantã, nos autos de nº 1501172-22.2023.8.26.0704, tendo em vista o deferimento de medidas protetivas de urgência impostas contra o paciente em favor de sua esposa e suposta vítima. Sustenta, em síntese, que o paciente, idoso, contando 65 anos de idade, não possui condições financeiras para pagar a prestação pecuniária imposta, arbitrada no valor de 1 salário mínimo, pois, é aposentado e recebe quantia igual referente aos benefícios Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1584 do INSS. Aduz que não houve a intimação do paciente a fim de apresentar sua versão e, não são verdadeiros os fatos narrados pela ofendida, que inclusive omitiu à autoridade judiciária a informação de que também recebe proventos de aposentadoria. Postula, assim, a concessão da liminar, com a suspensão do pagamento da prestação pecuniária à titulo de pensão alimentícia, confirmando-se a ordem quando do julgamento do mérito da impetração (págs. 1/3). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Ademais, questionamentos envolvendo alimentos provisórios não podem ser analisados nesta esfera criminal e as remanescentes questões invocadas exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus, especialmente nesta fase inicial. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Marcos de Lima (OAB: 177465/SP) - 10º Andar



Processo: 2017296-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2017296-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Requerente: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Requerido: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Carlos Henrique Dal Bello - Interessado: Artur Cassimiro Godinho Filho - Interessada: Fernanda Moreno Carrion Godinho - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 2017296-35.2022.8.26.0000 Recorrente: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrida: CETESB -Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta a reclamação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. As contrarrazões estão a fls. 509/516 e 520/524. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao E. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Fernanda Abreu Tanure (OAB: 327011/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) - Julia Cara Giovannetti (OAB: 234469/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Clilton Guimarães dos Santos (OAB: 60961/SP) - Thiago Graciani dos Santos (OAB: 382639/SP) - Giovanna Aguiar de Almeida (OAB: 447559/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002320-90.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1002320-90.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Lucca Galhardo Victor dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Leila Hanna Galhardo Bizerra (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DO AUTOR DE CUSTEIO DE TRATAMENTO INTERDISCIPLINAR PRESCRITO EM RAZÃO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS, EM ESTABELECIMENTOS DE SUA REDE CREDENCIADA, OU EM SUA AUSÊNCIA, EM REDE PARTICULAR MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTOS DE PSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA PRESCRITOS AO AUTOR PELO MÉTODO ABA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL DOS MÉTODOS PRESCRITOS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 10, §13 DA LEI Nº 9.656/98, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.454/2022, QUE AMPLIOU A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539/2022 DA ANS, QUE PASSOU A DETERMINAR QUE, EM HIPÓTESE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA, OS OPERADORES OFEREÇAM A TÉCNICA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA NOCIVIDADE DA ELEVADA CARGA HORÁRIA DO TRATAMENTO, CONSIDERANDO-SE QUE PARCELA DELE CONSISTE EM AUXILIAR TERAPÊUTICO QUE ACOMPANHA O AUTOR EM SALA DE AULA, ESTANDO INCLUÍDO, PORTANTO, O TEMPO EM QUE ELE PERMANECE NA ESCOLA. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO SUPERVISIONADO QUE FOI NEGADO PELA SENTENÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NO CASO EM TELA, UMA VEZ QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.454/2022 E RN Nº 539/2022 DA ANS, INEXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DOS REFERIDOS TRATAMENTOS. SENTENÇA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.43958). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Claudia Rodrigues de Miranda (OAB: 200360E/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010422-58.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1010422-58.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Posto de Abastecimento Guarulhos Eireli - Epp - Apelado: Vibra Energia S.a - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PERDAS E DANOS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - VIOLAÇÃO DE MARCA E “TRADE DRESS” - POSTO DE COMBUSTÍVEIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL, PARA CONDENAR A RÉ/APELANTE À ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA/“TRADE DRESS” DA AUTORA/APELADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSURGÊNCIA DA RÉ/APELANTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA MARCA/“TRADE DRESS” DA AUTORA/ APELADA - INADMISSIBILIDADE - POSTO DE COMBUSTÍVEIS DA RÉ/APELANTE QUE SE UTILIZA DE FORMA PARASITÁRIA DO TRADE DRESS DA AUTORA/APELADA - EVIDENTE POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO MERCADO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONFIGURADA - RÉ/APELANTE QUE, INCLUSIVE, É REVEL QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA AUTORA/APELADA NA PEÇA PREAMBULAR - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DECORRIDO EM “IN ALBIS” - INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC - DANO MATERIAL E MORAL VERIFICADOS - INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - MANUTENÇÃO DO VALOR E DA FORMA DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE SE IMPÕE - EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA (R$50.000,00), POR DECORRER DE FATO PRETÉRITO À SUA INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO PELA RÉ/APELANTE APÓS A SUA INTIMAÇÃO - ASTREINTE FIXADA EM SENTENÇA QUE DEVE SER EXCLUÍDA, POR REVELAR-SE DESNECESSÁRIA NESTE Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1941 MOMENTO PROCESSUAL (ART. 537, §1º, II, DO CPC) - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeruza Cury (OAB: 214531/SP) - Rodolfo Henrique Von Zuben Trevizan (OAB: 333140/SP) - Brunna Lorhane de Sá Braga (OAB: 231333/RJ) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2085925-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2085925-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Helio Santos Ferreira - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO “PDG” HABILITAÇÃO DE Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1961 CRÉDITO CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO INCONFORMISMO DAS RECUPERANDAS, QUE ALEGAM QUE O CRÉDITO NÃO PODE SER MANTIDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES NÃO ACOLHIMENTO NO CASO DOS AUTOS, O CRÉDITO DO AGRAVADO DECORRE DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, QUE CONDENOU AS RECUPERANDAS E OUTRA EMPRESA SUBSIDIARIAMENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS DIANTE DA FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL, A EXECUÇÃO FOI DIRECIONADA CONTRA AS RECUPERANDAS, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, RAZÃO PELA QUAL O CREDOR TEM DIREITO DE SE HABILITAR NO BOJO DA RECUPERAÇÃO DO GRUPO PDG DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Jose Francisco Paccillo (OAB: 71993/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2118961-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2118961-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Solange de Menezes Dias - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Chi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO PDG HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CRÉDITO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1964 PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA CREDORA INCONFORMISMO DA CREDORA ACOLHIMENTO EM PARTE. NO CASO DOS AUTOS, A PRÓPRIA ADMINISTRADORA JUDICIAL RECONHECE O ERRO EM SEUS CÁLCULOS, VEZ QUE NÃO CONSIDEROU QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER FOI CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. TODAVIA, É CASO DE ACOLHER PARCIALMENTE A MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, SEM A INCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrice Desirée Neves de Mello (OAB: 112201/RJ) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2126414-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2126414-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Oppitz - Agravado: Pdg Ln 31 Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO “PDG” - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O CREDOR JÁ HAVIA OPTADO PELA FORMA DE PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO NA FORMA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCONFORMISMO DO CREDOR NÃO ACOLHIMENTO - IMPUGNANTE QUE ALEGA QUE, APESAR DE TER OPTADO PELO PAGAMENTO DE SEU CRÉDITO NA FORMA PROPOSTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO DO GRUPO PDG, NÃO HOUVE RENÚNCIA DO SALDO REMANESCENTE DO SEU CRÉDITO CREDOR QUE ADERIU À OPÇÃO A, QUANTO À FORMA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SENDO CERTO QUE A RECUPERANDA INCLUSIVE JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DO CRÉDITO NOVAÇÃO DA DÍVIDA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO QUE FICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Ricardo Brusamolin (OAB: 22916/ PR) - Pedro Paulo Pamplona (OAB: 4660/PR) - Rafael Fadel Braz (OAB: 23014/PR) - Danielle Anne Pamplona (OAB: 23037/PR) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2285316-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2285316-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Witte - Comércio e Serviços Gráficos Ltda. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA AGRAVANTE, CLASSIFICANDO SEU CRÉDITO COMO Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1979 QUIROGRAFÁRIO. INCONFORMISMO DA CREDORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO TOCANTE À GARANTIA PRESTADA. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NO TOCANTE À GARANTIA PRESTADA POR TERCEIROS, O ENTENDIMENTO EXARADO NO ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL RESTOU SUPERADO DIANTE DOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.938.706/ SP E 1.933.995/SP, DA TERCEIRA TURMA DO STJ. CONCLUI-SE PELA IRRELEVÂNCIA DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE OU DO FIDUCIÁRIO COM O OBJETO DA GARANTIA OU COM A PRÓPRIA SOCIEDADE RECUPERANDA PARA APLICAÇÃO DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/05. PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49, §3º DA LEI Nº 11.101/2005. ENTRETANTO, HÁ UMA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL, CONSTANTE DO CONTRATO (R$ 1.950.000,00), E O SALDO REMANESCENTE DA OBRIGAÇÃO (R$ 2.060.546,58), DE MODO QUE O VALOR EXCEDENTE (R$ 110.546,58) DEVE SER CLASSIFICADO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Borba Pires (OAB: 223649/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Romualdo Devito (OAB: 83493/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2120576-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2120576-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Art Formas Equipamentos e Construcoes - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO PDG IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CREDORA QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO, APONTANDO A DIFERENÇA A MENOR DO SEU CRÉDITO CONSTANTE DA RELAÇÃO DE CREDORES, POSTULANDO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA, NOS TERMOS DO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OU POR CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, COM RESSALVA DE PAGAMENTO INTEGRAL INCONFORMISMO DA IMPUGNANTE - ACOLHIMENTO PARCIAL.1. O PAGAMENTO DE CRÉDITO INCONTROVERSO NOS TERMOS DO PLANO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO RESULTA NA QUITAÇÃO DA DIFERENÇA DO CRÉDITO POSTERIORMENTE RECONHECIDO NO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO SIGNIFICARIA ATRIBUIR EFEITO DE RENÚNCIA À CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PREVÊ A QUITAÇÃO DO CRÉDITO EFETIVAMENTE CONVERTIDO EM AÇÕES.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO DEVIDOS PELA RECUPERANDA, PORQUANTO APRESENTOU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA CREDORA, ACOLHIDA NA IMPUGNAÇÃO.3. HAVENDO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CABE AO CREDOR DENUNCIAR O INADIMPLEMENTO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO PARA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA OU, PASSADO O PRAZO DE FISCALIZAÇÃO, PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU AJUIZAR PEDIDO DE FALÊNCIA (ART. 62, LEI 11.101/2005).4. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECER A NÃO QUITAÇÃO DA DIFERENÇA DO CRÉDITO RECONHECIDO NA IMPUGNAÇÃO, E CONDENAR A RECUPERANDA A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius de Menezes Reis (OAB: 185619/RJ) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1043977-06.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1043977-06.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: J. T. R. de S. (Assistência Judiciária) - Apelado: A. F. F. de S. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DIVÓRCIO DECRETADO EM DECISÃO QUE ANTECIPADAMENTE JULGOU O MÉRITO DESSA PRETENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA, FIXOU REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA, COM A RESIDÊNCIA DA GENITORA COMO BASE DA MORADIA DOS FILHOS, ESTABELECENDO, OUTROSSIM, OS ALIMENTOS DEVIDOS PELO RÉU-APELADO. APELO DA AUTORA EM QUE PRETENDE A REFORMA DA R. SENTENÇA, DE MANEIRA QUE SE MODIFIQUE O REGIME DE VISITAS, QUE SE MAJORE O PATAMAR DOS ALIMENTOS, E QUANTO À PARTILHA, QUE O VEÍCULO SEJA PARTILHADO. APELO INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE, COM UM EXAME MINUCIOSO DA RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE, DEU AO CASO UMA JUSTA SOLUÇÃO, SEJA AO DECLARAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA, SEJA AO FIXAR O REGIME DE VISITAS, BEM ASSIM QUANTO AO PATAMAR DOS ALIMENTOS, ALCANÇANDO UM EQUILÍBRIO ENTRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU E AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. REGIME DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Juliana Spuri Bernardi (OAB: 230983/SP) (Defensor Público) - Carlos Alberto Bredariol Filho (OAB: 275115/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006644-64.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1006644-64.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Isabel Lourdes Montovani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC , por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso, vencidos os 2º e 3º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO ATESTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTA CORRENTE NA QUAL CREDITADO O VALOR DO EMPRÉSTIMO É DE TITULARIDADE DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Silvia Regina de Almeida (OAB: 136529/SP) - Rogerio Barbosa de Aguilar (OAB: 382362/SP) - Eduardo Marcelo Boer (OAB: 184959/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1038496-64.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1038496-64.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eliana Maria José Junior - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso, vencido em parte o 2º Desembargador, que declara voto - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: NÃO TEM FUNDAMENTO A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE A QUESTÃO PERMITE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E OS DOCUMENTOS TRAZIDOS SÃO SUFICIENTES PARA ESCLARECER OS FATOS E AS QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO, TAMPOUCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. VALOR DA MULTA BEM FIXADO, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, SENDO DESCABIDA QUALQUER ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC. ENTRETANTO, DEVE SER AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE/CGJ, POIS DESNECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000605-31.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000605-31.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apdo: Jorge Xavier Brasileiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do Banco BMG S/A, negaram provimento ao recurso do autor e não conheceram do recurso do Banco Pan S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO DO BANCO BMG S/A. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA QUANTO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO COM O BANCO BMG. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA COM BASE NA OPERAÇÃO IMPUGNADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DO CONTRATO, EM RESTITUIÇÃO DE VALORES E EM FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO PAN S/A. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS COM A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR DO PREPARO NÃO ATENDIDA. RECURSO DESERTO: PRAZO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO NÃO ATENDIDO. APELAÇÃO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA SER CONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, §4º DO CPC.RECURSO DO AUTOR PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SENDO DESCABIDA QUALQUER ALTERAÇÃO. ESSA INDENIZAÇÃO É DEVIDA SOMENTE PELO BANCO PAN, CUJO RECURSO ESTÁ SENDO CONSIDERADO DESERTO E O CONTRATO COM ESSE BANCO É DISTINTO DO CONTRATO COM O BMG S/A. HONORÁRIOS BEM FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM ATENÇÃO À NATUREZA E À COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO BANCO BMG S/A. PROVIDO, RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO PAN S/A. NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Juliana Maria Quirino de Morais (OAB: 223994/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000169-60.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000169-60.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O.s .Banous Construção e Incorporação Ltda - Apelada: Maria de Lourdes Calixto de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO PELAS AUTORAS PARA DETERMINAR A CONSTRUÇÃO DO MURO DE ARRIMO PELA RÉ, TENDO ESPECIFICADO, AINDA, OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVERIAM SER CUMPRIDAS PELAS AUTORAS, BEM COMO PELA RÉ JUNTO AOS DEMAIS VIZINHOS CONFRONTANTES. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RECHAÇADA. MÉRITO. PROVA TÉCNICA QUE NÃO APONTA CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DESPESAS PARA CONSTRUÇÃO DO MURO, A SER RATEADA CONFORME ART. 1297, § 1º, DO CC. DESCABIMENTO, AINDA, DA PARTE DA R. SENTENÇA QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO AOS VIZINHOS, ESTRANHOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA QUE NÃO PODE SE ESTENDER A TERCEIRO QUE NÃO TENHAM INTEGRADO A LIDE. LIMITES SUBJETIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 506 DO CPC. NECESSIDADE DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PERANTE VIZINHOS QUE NÃO INTEGRAM A LIDE, ALÉM DE IMPOR APENAS À RÉ A OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR O MURO DE ARRIMO NA DIVISA DOS IMÓVEIS DAS AUTORAS, DEVENDO O CUSTO DE EDIFICAÇÃO DO MURO SER RATEADO ENTRE AUTORAS E RÉ, DE MANEIRA PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO MURO CONFRONTANTE COM O RESPECTIVO IMÓVEL. OBRA QUE DEPENDERÁ DE AUTORIZAÇÃO/ALVARÁ JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL, RESPEITANDO O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2635 E OBRAS E DEMAIS POSTURAS MUNICIPAIS. EM CASO DE DESACORDO DAS PARTES NO QUE TOCA AO RATEIO, PODERÁ A RÉ FAZÊ-LO POR CONTA PRÓPRIA, RESSARCINDO-SE POSTERIORMENTE PELA VIA ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro de Almeida Cruz (OAB: 328930/SP) - Ilson Miguel Visconti Junior (OAB: 132788/SP) - Edmar Ferreira de Britto Junior (OAB: 194995/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1047003-03.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1047003-03.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Lúcia Ramos Serao - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao recurso voluntário da Fazenda Municipal. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - ALEGAÇÃO PRELIMINAR NAS RAZÕES RECURSAIS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA OCORRÊNCIA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É ABSOLUTA NO FORO ONDE ESTIVER INSTALADA (ARTIGO 2º § 4º DA LEI Nº 12.153/2009) MESMO SERÔDIA, JÁ QUE INCUMBIA À FAZENDA MUNICIPAL RÉ ALEGAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO PRELIMINAR EM SUA CONTESTAÇÃO (ART. 337, II DO CPC), EM SE TRATANDO DE MATÉRIA E ORDEM PÚBLICA NÃO HÁ PRECLUSÃO, POIS COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO NO CASO CONCRETO, O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA É DE R$ 9.416,82 PARA AGOSTO DE 2022, INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NULIDADE INSANÁVEL DA SENTENÇA RECURSO PROVIDO, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS, A CARGO DO JUÍZO DE ORIGEM, AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CONHECER E JULGAR A CAUSA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2987 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Claudia Fabiana do Nascimento Zogno (OAB: 155768/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1072520-15.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1072520-15.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E SEGUINTES - PRETENDIDA REVISÃO DOS LANÇAMENTOS - ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À ÁREA DO IMÓVEL E À QUANTIDADE DE ESQUINAS EXISTENTES NO IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO APENAS A TRAVA NOMINAL DE 10% PREVISTA NA LEI Nº 17.719/2021. 1) RECURSO DA AUTORA. 1.1) PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO - POSSIBILIDADE - PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO, EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DOS ERROS POR PROVA PERICIAL - TRAVA NOMINAL QUE NÃO É OBJETO DA AÇÃO - AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE. 1.2) SENTENÇA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM FAVOR DO MUNICÍPIO PARA A QUITAÇÃO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2022 - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA RECALCULAR OS TRIBUTOS, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL - LEVANTAMENTO EM FAVOR DO MUNICÍPIO TÃO SOMENTE DOS VALORES REVISADOS - EVENTUAL EXCESSO QUE DEVE SER LEVANTADO EM FAVOR DA AUTORA. 2) RECURSO DA MUNICIPALIDADE - PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 8.346.635,90 EM DEZEMBRO DE 2019) - CABIMENTO - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA AUTORA, CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES LANÇADOS E OS VALORES REVISADOS CONFORME LAUDO PERICIAL A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Lazaro (OAB: 148710/MG) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1537508-58.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1537508-58.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2021 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, EXPLORANDO ATIVIDADE EM REGIME DE MONOPÓLIO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM CONCORRÊNCIA COM EMPRESAS PRIVADAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSIVO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS NEM OFEREÇAM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL (RE 1.320.054 - TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 3037 SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001057-91.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1001057-91.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Palmira Ferreira da Silva (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS COMBATIDOS PARA CORRIGIR A ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL, AFASTANDO, CONTUDO, A PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A AUTORIDADE FISCAL RETIFICOU DE OFÍCIO, EM 2009, AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO IMÓVEL E MAJOROU A ÁREA CONSTRUÍDA DE 234 M² PARA 714 M². DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO O EQUÍVOCO, IMPLEMENTOU A RETIFICAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA (QUE RETORNOU PARA 234 M²) SOMENTE A PARTIR DE 2022, DE MODO QUE OS LANÇAMENTOS COMBATIDOS (2020 E 2021) PERMANECERAM SENDO EXIGIDOS COM BASE EM ÁREA CONSTRUÍDA INCORRETA. INADMISSIBILIDADE. LANÇAMENTOS REALIZADOS COM BASE EM INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS, DECORRENTES DE ERRO DO PROPRIO FISCO. RETIFICAÇÃO QUE, ASSIM, DEVE SER IMPLEMENTADA TAMBÉM PARA OS LANÇAMENTOS PRETÉRITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 142 E 165 DO CTN E ARTIGO 30, VIII DA CF/88. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Fabio Pereira Lima (OAB: 215621/SP) - Paulo Alexandre da Silva (OAB: 217764/SP) - Maria da Conceição Fernandes Paiva - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000762-08.2023.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000762-08.2023.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: M. de B. - Apelada: G. A. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL LEVE (CID F70) INSURGÊNCIA QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA ASSEGURAR A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL INTELIGÊNCIA DO ART. 211 DA CF INDEPENDENTEMENTE DA ESCOLA ONDE ASSEGURADA A MATRÍCULA, SEJA ESTADUAL OU MUNICIPAL, CABE AO ENTE COMPETENTE O DEVER DE PROVER O PROFISSIONAL PARA A PLENA INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DA ALUNA SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU O ATENDIMENTO EM ESCOLA ESPECÍFICA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PRECEDENTES FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, DEVIDA EXCLUSIVAMENTE PELA MUNICIPALIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo José Mendes Santiago (OAB: 386005/SP) (Procurador) - Thiago Vicente (OAB: 253491/SP) - Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014155-61.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1014155-61.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Suelen Aparecida Fernandes de Moraes - Apelante: Jefferson Henrique dos Santos - Apelado: Ingrid Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Exmo. Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 821/825 e 849) que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória. De um lado, os réus-apelantes postularam a distribuição do feito à 15ª Câmara de Direito Privado, em virtude de anterior ação possessória envolvendo as mesmas partes (Processo n. 1000834-32.2015.8.26.0625). De outro, a autora-apelada postulou a remessa dos autos à 8ª Câmara de Direito Privado, em virtude de anterior ação reivindicatória que por lá tramitou (Processo n. 1014986-12.2020.8.26.062), envolvendo outros lotes situados no mesmo imóvel de origem (matrícula 32.824 Sítio Coleirinhas). Pois, distribuído o feito a este relator, de forma livre, entende-se, s.m.j., realmente existir prevenção da 8ª Câmara de Direito Privado, a determinar, então, diverso endereçamento. A respeito, sabido que, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, [A] Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (grifo acrescido); bem como que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, [O] relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Calham, a respeito, as ponderações externadas pelo I. Des. Luís Mario Galbetti, acolhidas e mencionadas no voto do relator do CC 0002911-19.2022.8.26.0000 (rel. Des. James Siano, Turma Especial - Privado 1, j. 22/02/2022), a respeito da interpretação a ser dada ao art. 105 do Regimento Interno: Os termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça são mais amplos que aqueles normalmente reconhecidos para a conexão ou prevenção para os processos de primeiro grau, abrangendo qualquer conexidade com a mesma relação jurídica, como no caso dos autos (discussão sobre pagamento de despesas de transferência do imóvel objeto de compra e venda entre as partes, cuja adjudicação compulsória deste mesmo imóvel, objeto daquela mesma compra e venda, já foi Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 20 julgada pela nossa Câmara), de forma que entendo presente a nossa prevenção Pois, ao que se vê, a 8ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do I. Des. Salles Rossi, realmente apreciou anterior ação reivindicatória, ajuizada pela mesma autora, e também envolvendo lote situado no mesmo imóvel ora questionado (matrícula 32.824 Sítio Coleirinhas), sob a mesma causa de pedir, atinente à irregularidade com que a unidade teria sido negociada por terceiro, fora dos poderes que detinha, verdadeiramente a non domino: AÇÃO REIVINDICATÓRIA Improcedência Alegação de contrafação de documento e cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial Presunção de que se trata de documento original aquele juntado a fls. 663/664 e de cópia obtida mediante uso de papel carbono o de fls. 34 Documento pré-impresso com lacunas preenchidas com uso de máquina de escrever Inexistência de indícios de adulteração Ônus da prova da falsidade que incumbia à autora Exegese do art. 429, inc. I, do CPC Proposta elaborada em 20/07/1994, quando o real já era a moeda corrente no país Cerceamento de defesa Inocorrência Realização de prova técnica não requerida pela autora, quando intimada a manifestar-se sobre os documentos juntados pela ré Desatendimento ao disposto no art. 431, do CPC Nome empresarial Alegação de uso de nome idêntico por empresas diferentes Não verificação Empresa-autora registrada inicialmente em outro Estado da Federação Empresa pertencente a Roberto Aparecido Viola que foi dissolvida anteriormente ao registro da autora na JUCESP Inteligência dos arts. 1.163 e 1.166, do CC Existência de acordo verbal de corretagem entre Roberto Aparecido Viola e Elias Ibrahim Baouchi para comercialização e regularização dos lotes da Fazenda Ingrid Incidência do art. 722, do CC Autorização para comercialização que cessou em 18/03/2004 Venda efetuada por Roberto Viola a Djalma Gama Lima Venda a non domino Negócio jurídico nulo não suscetível de confirmação e que não se convalesce pelo decurso do tempo Exegese do art. 169, do CC Hipótese de nulidade absoluta Declaração de nulidade, nesse caso, que não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, podendo, até mesmo, ser reconhecida de ofício pelo juiz, por tratar-se de matéria de ordem pública Nulidade das disposições de domínio subsequentes Irrelevância da boa-fé dos adquirentes Prova da propriedade devidamente demonstrada pela autora a autorizar a procedência do pedido reivindicatório Frutos da coisa devidos somente a partir da cessação da boa-fé da posse da requerida Inteligência dos arts. 1.202. e 1.214, do CC Sentença reformada Inversão dos ônus sucumbenciais Recurso provido (Ap. civ. n. 1014986-12.2020.8.26.0625, rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2022) Nessa mesma linha, em ações reivindicatórias semelhantes à presente e, de novo, com a mesma discussão sobre a regularidade das vendas , tem-se reconhecido a competência da referida C. Câmara: APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. Alegação de que os réus invadiram imóvel de propriedade da parte autora. Pretensão de condenar os réus a devolveram o imóvel. Sentença de procedência. Irresignação dos Requeridos. PREVENÇÃO. Cabimento. Julgamento anterior de recurso envolvendo feito conexo à relação jurídica controvertida aqui discutida pela E. 8ª Câmara de Direito Privado. Inteligência do art. 105, do Regimento Interno desta Corte. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (Ap. civ. n. 1014989-64.2020.8.26.0625, rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Anteriores ações reivindicatórias propostas pela autora, sobre o mesmo imóvel objeto desta demanda. Ação anterior livremente distribuída à C. 8ª de Direito Privado, em que houve reconhecimento de “venda a non domino”, entendendo que o “negócio jurídico é nulo, não suscetível de confirmação e que não se convalesce pelo decurso do tempo. Exegese do art. 169, do CC. Hipótese de nulidade absoluta. Declaração de nulidade, nesse caso, que não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, podendo, até mesmo, ser reconhecida de ofício pelo juiz, por tratar-se de matéria de ordem pública. Nulidade das disposições de domínio subsequentes. Irrelevância da boa-fé dos adquirentes. Prova da propriedade devidamente demonstrada pela autora a autorizar a procedência do pedido reivindicatório. Frutos da coisa devidos somente a partir da cessação da boa-fé da posse da requerida. Inteligência dos arts. 1.202. e 1.214, do CC”. Sentença reformada. Risco de decisões conflitantes que caracteriza a prevenção. Inteligência do art. 55, § 3.º do CPC - Distribuição da ação conexa anterior à E. 8.ª. Câmara que a torna preventa para o julgamento do presente recurso. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Ap. civ. n. 1014368- 67.2020.8.26.0625, rel. Des. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 12/04/2023) No mais, não se ignora a asserção dos réus-apelantes, de que preventa a 15ª Câmara de Direito Privado, em virtude de anterior ação possessória. Sucede que, s.m.j da Presidência desta Seção, entende-se, como também já se decidiu neste Tribunal (em caso, anote-se, sem relação ao presente), dadas as naturezas diversas das ações, que prévia ação possessória não induz prevenção para posterior ação reivindicatória: Conflito de Competência. Agravo de instrumento decisão agravada proferida em “ação reivindicatória”. Ação possessória previamente ajuizada não importa prevenção Açõespossessóriaepetitóriaque têm naturezas distintas e são de competência de diferentes Subseções. Conflito de competência acolhido para declarar competente a 3ª Câmara de Direito Privado. (CC n. 0023453-58.2022.8.26.0000, rel. Des. Piva Rodrigues, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 14/12/2022) De resto, ante a incompetência ora reconhecida, não se entende cabível a esta relatoria a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no apelo. Ante o exposto, serve a presente como representação ao I. Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a fim de que, se assim o entender, determine a redistribuição, na forma acima, à 8ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Viviane Ferreira Lopes (OAB: 309945/SP) - Alexandre Ferri (OAB: 263316/SP) - Carlos Eduardo Reis de Oliveira (OAB: 459718/SP) - Barbara Alice Torres Fernandes Massucato (OAB: 296375/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2335773-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2335773-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eneas Patricio da Silva - Agravado: Brasilmaxi Logística Ltda. - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro (Administrador Judicial) - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Eneas Patricio da Silva contra a seguinte r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO, que rejeitou impugnação de crédito deduzida na recuperação judicial de Brasilmaxi Logística Ltda.: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito movida por Eneas Patricio da Silva em face de Brasilmaxi Logistica Ltda., em que pretende o impugnante a majoração de seu crédito trabalhista arrolado na relação de credores pelo valor de R$ 60.000,00 para que passe a constar a quantia de R$ 90.000,00. Às fls. 97/99, parecer do administrador judicial pela improcedência da demanda, tendo em vista que o impugnante pretende a inclusão de multa, fixada pela Justiça do Trabalho, aplicada em razão da mora que se deu após o pedido de recuperação judicial. Fls. 104/107: Manifestação da recuperanda em consonância ao parecer do AJ. É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade da aplicação da multa estabelecida pelo juízo de origem, a qual teria incidência após a data do pedido da Recuperação Judicial. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacífica deste e. Tribunal de Justiça, as multas trabalhistas em razão da mora não têm incidência quando a mora é decorrente da suspensão ocasionada pedido de recuperação judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Acolhimento em parte. Decisão parcialmente reformada. Juros de mora. Incidência até a data do pedido de recuperação judicial. Correção. Suspensão da exigibilidade da obrigação se deu apenas após o deferimento do pedido de recuperação. Aplicação do art. 6º da LRF. Multa por descumprimento de acordo. Não incidência na espécie, visto que a parcela inadimplida venceu após o pedido de recuperação judicial. Precedente da Câmara. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP. AI 2159012-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ªVara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020) Sendo assim, com o deferimento da Recuperação Judicial, que se deu em 19/12/2019, a multa não poderia ser exigida pelo impugnante. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação, mantendo-se o valor do crédito tal como consta na relação de credores. Oportunamente, arquivem-se. Int. (fls. 30/31). Alega o agravante, em síntese, que (a) celebrou acordo com a recuperanda no âmbito da reclamação trabalhista 1000714-17.2017.5.02.0502, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de São Paulo; (b) o acordo foi celebrado em 18/11/2019 e previa o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 ao agravante; (c) além disso, havia previsão de multa em 50% do valor sobre as parcelas em aberto, vencendo antecipadamente as demais; (d) após a homologação do acordo, foi deferido o processamento da recuperanda, em 19/12/2019; (e)mesmo a recuperando tendo descumprido o acordo, o crédito do agravante foi listado por R$60.000,00, sem o acréscimo da multa de 50%; (f) ingressou com impugnação de crédito de origem, que foi rejeitada pela decisão recorrida; (g) a recuperanda não detém representação processual regular; (h) tendo em vista a proximidade da celebração do acordo e o pedido de recuperação judicial, a jurisprudência e art. 6º, § 2º, da Lei11.101/2005 autorizam a habilitação da penalidade moratória. Pretende (a) a anulação dos atos praticados pelo patrono da recuperanda; e (b) o provimento do recurso para que seja habilitada a penalidade, fazendo com que seu crédito atinja o valor de R$90.000,00. É o relatório. Ausente pedido liminar, à contraminuta e ao administrador judicial desde já. Após, à P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Edinei Lombardi Andrade (OAB: 283508/SP) - Alexandre Mendes Pinto (OAB: 153869/SP) - Paulo Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 140 Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2342945-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2342945-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabrielle Lopes da Silva - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Gabrielle Lopes da Silva e Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão do crédito em questão na classe e nos valores apontados nos pareceres da administradora judicial e do Ministério Público. Recorrem os habilitantes a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, a sustentar, em síntese, que não foi apreciado o pedido de habilitação dos honorários advocatícios; que há determinação do juízo trabalhista para inclusão do crédito principal e dos respectivos honorários advocatícios; que o parecer da administradora judicial apenas determinou a inclusão do valor do crédito principal, silenciando-se sobre a habilitação dos honorários advocatícios; que não há, na r. decisão recorrida, menção sobre o deferimento ou indeferimento quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, para fazer constar EXPRESSAMENTE a procedência do pedido de habilitação, para inclusão do crédito principal no importe de R$ 24.404,06 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quatro reais e seis centavos) no Quadro Geral de Credores, além de, fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente. Determinação de recolhimento, em dobro, do preparo recursal (fls. 89). Pedido de desistência formulado pelas agravantes (fls. 92). É o relatório. Ao desistir expressamente do recurso que Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 152 interpôs (fls. 92), as agravantes exerceram a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/ SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1028165-68.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1028165-68.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: P. R. R. - Apelado: C. O. de R. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cuida-se de demanda ajuizada por C.O.R. em face de P.R.R, objetivando a exoneração de alimentos. Expôs que nos autos nº 196.01.2005.019556-8, que tramitaram na 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, foram estipulados alimentos no equivalente a 1/3 salário mínimo mensal, posteriormente majorados para 37% do salário mínimo nos autos nº 0005401-91.2011.8.26.0196, que tramitaram nesta 1ª Vara de Família e Sucessões. Afirmou que o requerido alcançou a plena capacidade civil, não se encontra matriculado em curso superior e já tem renda e é autônomo. Pediu a procedência e apresentou documentos (fls. 6/14). (...) O pedido é procedente. O artigo 1695 do Código Civil assegura que são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Tal instituto jurídico visa garantir ao alimentando o necessário a sua mantença, assegurando assim meios de subsistência, caso esteja impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço. E nessa direção a regência do binômio possibilidade- necessidade, de modo que o pressuposto trazido no artigo 1699 do Código Civil, dispõe que, se, fixados os alimentos, sobrevier Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 173 mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No que tange à necessidade, o requerido afirmou que não consegue se sustentar apenas com o seu trabalho. No entanto, conforme os documentos trazidos aos autos, recebe salário mensal de R$ 1.808,75 (fl. 69) e a mensalidade da faculdade é de R$ 703,57 (fl. 70). Assim, ainda lhe resta quase 1 salário mínimo. Ademais, por residir com a mãe, o requerido se isenta de parte significativa dos gastos, uma vez que a mãe, segundo informação não impugnada, tem renda mensal de R$ 2.798,89 (fl. 80). Já em relação à possibilidade do requerente, idoso (fl. 6), constatado nos autos que sua única fonte de renda provém da aposentadoria, no valor mensal de R$ 1302,00 (fl. 79), isto é, 1 salário mínimo que, como visto, corresponde ao montante restante do salário do requerido. Dessa forma, ainda que o requerido esteja matriculado em curso superior (fl.68), o que não deve ser considerado isoladamente, mas em conjunto com o binômio de regência, e dado que já se encontra inserido no mercado de trabalho e que seu trabalho é compatível com os horários das aulas, não interferindo em seus estudos, a conclusão é que o pedido inicial procede, para a exoneração do autor de seu dever alimentar em relação ao filho, ora requerido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de exonerar o autor C.O.R. da obrigação de prestar alimentos ao filho P.R.R. Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais a que tiverem dado causa e aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, equivalente a 12 meses dos alimentos antes vigentes, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. No entanto, à luz do parágrafo 3º do artigo 98, suspenda-se a exigibilidade do crédito, ante a gratuidade de justiça concedida (v. fls. 89/91). E mais, não se desconhece que a exoneração dos alimentos não se opera automaticamente com a maioridade do alimentando, nos termos da Súmula 358 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, na espécie, a afirmação de que o recorrido omite seus reais ganhos, desacompanhada de qualquer indício ou elemento de prova, não tem o condão de infirmar a reconhecida incapacidade financeira, notadamente considerando a juntada da declaração de benefícios do INSS, comprovando a aposentadoria do recorrido por idade, com proventos de um salário mínimo (v. fls. 79), ao passo que o documento de fls. 69 confirma a percepção, pelo recorrente, de salário superior ao do pai, no valor de R$ 1.808,75. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luís Felipe Borges Taveira (OAB: 450901/SP) - Gilberto Centofante de Faria (OAB: 116532/SP) - Juliana Previato Teixeira (OAB: 466211/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1144690-33.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1144690-33.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Livres - Apelante: Manoel Paulo de Barros Falcão Ferreira - Apelante: Joao Raphael Bezerra Santos - Apelante: Magno de Souza Karl - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Cuida-se de procedimento voltado à nomeação de administrador provisório à Associação Livres promovido por Magno de Souza Karl. Alega que, em 11.03.2021, apresentou requerimento para registro de reforma de ata e de estatuto junto ao 2º Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Recife/PE. Ocorre que, foi surpreendido com uma nota devolutiva alegando a impossibilidade do registro, determinando o atendimento de algumas exigências. Sustenta que iniciou tratativas com o cartório para sanar as irregularidades, sem êxito. Em razão da demora do registro, em 21.10.2021, apresentou novo requerimento para registro, não respondido no prazo legal. Informa que vem sofrendo dificuldades em efetuar pagamentos diante da ausência de registro, não restando alternativa senão socorrer-se ao Judiciário. Pede a tutela de urgência para que seja nomeado administrador provisório à Associação. Decisão de fls. 116/118 determina que a parte autora emende a inicial para, dentre outras providências, (i) esclarecer seu interesse de agir, (ii) esclarecer a composição do polo passivo, (iii) complementar o recolhimento das custas iniciais e (iv) trazer lista com identificação de todos os associados. Na mesma oportunidade, indefere o pedido de urgência. Emenda em fls. 230/238. Decisão de fls. 408/409 determina nova emenda à inicial, para correção do cadastro processual, o que sobreveio em fl. 414. Decisão de fls. 579/581 rejeita o novo pedido de reconsideração e determina que a parte autora demonstre a cientificação de todos os interessados. Às fls. 586/605 foi noticiada a interposição de agravo de instrumento. Sobreveio emenda nas fls. 609/612. É o relatório. Fundamento e decido. Ciente da emenda de fls. 609/912. A ação deve ser extinta, dada a falta de interesse de agir do autor. Pretende o autor a sua nomeação como administrador provisório da Associação qualificada nos autos, alegando a ausência de administração regular desde 2020. Melhor analisando os autos, verifico que o autor foi devidamente intimado a esclarecer o interesse de agir na presente ação, considerando que a nomeação de administrador não é medida destinada ao saneamento de irregularidades registrais, mas destinada a amparar a situação de total ausência de administrador, diante da falta de ata prevendo sua nomeação, o que não é o caso dos autos. Com efeito, observa-se da emenda a inicial que o requerente já havia sido eleito em março de 2021 para cargo de diretor, narrando tão somente a exigência de retificação de documentos pelo Cartório de Registro que impediram a regularização da Associação: Entretanto, o cartório de Recife criou diversos impedimentos para realizar o devido registro da Associação, sendo finalizado o procedimento de registro apenas em meados de 2022. E ainda assim, com algumas inconsistências fáticas. A diretoria registrada foi de 2018, com mandato até 2020. (...) Apesar de todos os entraves burocráticos nos cartórios extrajudiciais, a entidade, com grande sacrifício, seguiu se movimentando para não fechar suas portas e, em 12/02/2021, o seu Conselho de Administração selecionou o cientista político Magno Karl para assumir a direção executiva do movimento a partir de maço/2021 (fls. 231/232). Portanto, o que pretende o autor não é a nomeação, já que foi eleito diretor da assembleia em 2021, mas sim a regularização civil da associação em questão, sendo que este não é o pedido da lide. Tampouco se esclareceu o descumprimento das diversas exigências registrarias apresentadas nos documentos acostados à exordial, em especial Nota de Devolução de fls. 02/03. Ademais, sequer há nos autos a alegação de que não conseguiu efetuar o registro em decorrência de lapso temporal pelo qual a associação teria ficado sem administração, parecendo, em verdade, que o autor ingressou com o procedimento tão somente em decorrência das Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 177 dificuldades em regularizar o registro da associação extrajudicialmente. Nesse sentido já se manifestou o E. TJSP em casos análogos: AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Entidade Civil. Jurisdição voluntária. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Inconformismo da autora. Pretensão da mesma de ser nomeada a administradora provisória. Ausência de interesse de agir. Inexistência, sequer de indícios, de negativa de legitimidade da diretora eleita em 2018 para defesa dos interesses da associação. Dificuldades na regularização frente ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas que não se prestam a demonstrar necessidade do provimento jurisdicional, resguardado para os casos de ausência de administrador. Inteligência do art. 49 do CC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10039761120198260526 SP 1003976-11.2019.8.26.0526, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 07/01/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2021) AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Entidade Civil. Jurisdição voluntária. Descumprimento da decisão que determinou fosse emendada a exordial para citação dos interessados. Sentença que indeferiu a inicial. Inconformismo. Ausência de interesse de agir. Inexistência sequer de indícios de negativa de legitimidade da diretora eleita em 2017 para defesa dos interesses da associação. Dificuldades na regularização frente ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas que não se prestam a demonstrar necessidade do provimento jurisdicional, resguardado para os casos de ausência de administrador. Inteligência do art. 49 do CC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a r. sentença, porém, por outros fundamentos. (TJ-SP - AC: 10675843720188260002 SP 1067584-37.2018.8.26.0002, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 20/08/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020) Assim, não há interesse de agir que justifique a interferência do Judiciário, pois já eleito o autor para o cargo que pretende. Portanto, dada a patente falta de interesse de agir, julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, dada a ausência de citação (...). E mais, como é sabido, o interesse de agir fundamenta-se na ideia de que a prestação jurisdicional pretendida seja adequada e necessária. A adequação relaciona-se à utilidade do provimento jurisdicional para melhorar a situação do autor. Já a necessidade consiste na impossibilidade de obtenção do direito pleiteado sem intervenção jurisdicional. No caso, a inadequação da via eleita é manifesta, pois a parte alega as dificuldades registrarias do administrador provisório Magno Karl, já eleito pelo Conselho de Administração da Associação no ano de 2021 (v. fls. 232, segundo parágrafo). E os alegados entraves burocráticos criados pelo cartório extrajudicial para o registro do referido administrador não pode ser suprido por meio da presente demanda, motivo pelo qual a extinção do feito era medida de rigor. É o entendimento desta Colenda 5ª Câmara de Direito: ASSOCIAÇÃO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO Sentença de extinção, com fundamento no art. 267, incisos VI e I, do CPC - APELO DO AUTOR - Pretensão à cassação do julgado Inadmissibilidade Ausência de interesse de agir Inexistência sequer de indícios de negativa de legitimidade ao autor para defesa dos interesses da associação Irregularidades registrais causadas pela desídia da entidade que não justificam a pretensão - Dificuldades na regularização frente ao Cartório de Registro que não se prestam a demonstrar necessidade do provimento jurisdicional, resguardado para os casos de ausência de administrador Inteligência do art. 49, do CC Acréscimo, de ofício, da condenação do autor ao pagamento das custas, devidas ao Estado, ressalvado o disposto no art. 12, da Lei n. 1.050/60 - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO, com observação (Apelação n. 1005505-34.2014.8.26.0302, Rel. Fábio Podestá, j. 29/09/2015, v.u.). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Irapuã Santana do Nascimento da Silva (OAB: 341538/SP) - Irapuã Santana do Nascimento da Silva (OAB: 156117/RJ) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2250774-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2250774-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igor Samuel Carvalho Bertoldo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravante: Aline da Silva Carvalho (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que concedeu tutela de urgência requerida. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença. Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384- 53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Patricia de Oliveira (OAB: 397769/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2305176-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2305176-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Saritha Novaes Fernandez Fortes (Herdeiro) - Agravada: Sylvia Novaes Fernandes Fortes (Inventariante) - Interessado: Lucianne Thamm Novaes (Espólio) - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 353/356 dos autos principais, que julgou improcedente o pedido de remoção de SY. N. F. F. da inventariança. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a recorrida não preza pela célere condução do Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 224 inventário dos bens deixados pelo falecimento de L. T. N., que tramita há mais de 01 ano (1020932-41.2022.8.26.0577); a par de não levar a cabo as determinações judiciais, retardou ao máximo a apresentação das primeiras declarações; a despeito de várias solicitações para o deferimento de prazos suplementares, a agravada, eivada de má-fé, lança mão de expedientes protelatórios, gerando prejuízos ao espólio; a recorrente ostenta a melhor posição para o exercício da inventariança, que deverá prontamente assumir; pobre na acepção jurídica do termo, pleiteia a concessão das benesses da assistência judiciária. É a síntese do necessário. 1.- De início, recebo o agravo na forma de instrumento e concedo os benefícios da assistência judiciária apenas no âmbito deste recurso, para possibilitar o seu conhecimento. 2.- A MMª Juíza a quo, em conciso relatório, observou tratar-se de incidente de remoção de inventariante proposto por SA. N. F. F., contra SY. N. F. F., nos autos de inventário de bens deixados pelo falecimento de L. T. N. Aduz, em síntese, que a inventariante vem postergando o andamento do inventário, requerendo prazo para cumprimento das determinações e, ainda, priorizando apenas o levantamento de valores para pagamento de taxas condominiais de imóveis do espólio. Assim, requereu a remoção da inventariante com a sua nomeação, em substituição. Intimada, a inventariante argui que não houve desídia de sua parte, que tem atuado de forma adequada e que eventual demora decorre das dificuldades encontradas para obtenção de todos os documentos e informações necessárias ao deslinde da causa. Ainda, que as primeiras declarações já foram apresentadas e já contou com a concordância da herdeira SA. Manifestação sobre a impugnação às págs. 81/85 (fls. 353/356 dos autos principais). Fazendo referência aos incisos do art. 622 do CPC, a i. Magistrada entendeu que, Apesar de seus esforços, as alegações da requerente não devem prosperar. Com efeito, em relação à não apresentação de primeiras declarações, é certo que a questão já foi superada, com a apresentação da referida peça nos autos principais. Anoto que, mesmo antes da apresentação, não restou configurado o abandono do processo, sendo certo que houve, por parte da inventariante, pedido de prazo ao juízo para cumprimento da determinação. Ademais, de se considerar tratar-se de inventário promovido por herdeira sobrinha, o que, por certo, acaba por ensejar maior delonga na obtenção das informações e documentos, haja vista a inexistência de grande proximidade entre herdeira e falecida. Não há que se falar, contudo, na existência de má fé, sem que haja a comprovação concreta de má gerência do inventário. Nesse sentido: Inventário - Decisão que rejeitou incidente de remoção do inventariante - Inconformismo - Não acolhimento - Elementos de convicção que revelam a litigiosidade entre os herdeiros (irmãos) - Inventariante que atuava na administração dos bens, antes da abertura da sucessão - Ausência de prova efetiva de violação dos deveres da função, à luz da estrita observância das deliberações judiciais, pelo inventariante - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP AI:20894578720158260000 SP 2089457-87.2015.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 20/07/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2015) (verbis). Nesses termos, houve por bem julgar improcedente o presente incidente, e, via de consequência, julgo extinto o incidente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por tratar-se de incidente (verbis). 3.- O r. pronunciamento não merece reparo. Consoante entendimento doutrinário, ao inventariante impõe-se a prática de atos processuais e extraprocessuais a fim de permitir a regular divisão do acervo hereditário, atribuindo-se os correspondentes bens aos seus sucessores. Nesse sentido, desempenha função de caráter eminentemente social, consubstanciada em múnus público, de modo que se justifica a fiscalização da atividade pelo próprio magistrado, permitindo-se, inclusive, a substituição do inventariante ex officio. Segundo apontam EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO LUIZ AMORIM, o andamento do processo não pode ficar ao alvedrio dos interessados nem sujeitar-se à inércia das providências que lhes cabem. Verificada a negligência do inventariante, e desde que persista após intimação para as providências que lhe competem, deve ser substituído, mediante destituição e nomeação de outro, seja herdeiro ou estranho idôneo (dativo). Significa dizer que o juiz possui não apenas a faculdade, mas o dever de destituir o inventariante desidioso, para dar ao processo a devida tramitação (cf. Inventários e partilhas: Direito das sucessões: Teoria e prática. 20ª ed., São Paulo: Leud, 2006, p. 351). O MM. Juízo a quo, com acerto, não vislumbrou a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 622 do CPC. Outrossim, inexistem elementos nos autos a partir dos quais se possa inferir a propalada má-fé de SY. N. F. F. Tratando de hipótese análoga, entendeu esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: Inventário - Inconformismo em relação a decisão que indeferiu os pedidos de remoção da inventariante - Não caracterizadas as hipóteses do art. 622 do CPC - Retificações e divergências entre as partes em relação à partilha que não autoriza a remoção - Não evidenciado prejuízo à condução do inventário a gestão exercida pela inventariante que já apresentou plano de partilha - Decisão mantida - Recurso improvido (AI 2160322-91.2022.8.26.0000, rel. Des. Silvério da Silva, j. 21.05.2023). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Incidente de remoção de inventariante - Decisão que manteve o indeferimento do pedido de remoção da inventariante - Irresignação dos herdeiros - Não acolhimento - Hipótese em que os agravantes não comprovaram a eventual prática de nenhuma das condutas previstas no artigo 622 do CPC - Agravada que foi a única a ingressar com a ação de inventário, anos após o falecimento da de cujus, dando regular andamento ao feito - Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI 2168533-82.2023.8.26.0000, rel. Des.Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 18.07.2023). Portanto, CONCEDO EM PARTE o efeito suspensivo pleiteado para deferir as benesses da Lei nº 1.060/50, no âmbito deste recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se a recorrente. 4.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Joyce Silva de Carvalho (OAB: 242613/SP) - Ana Maria Afonso Ribeiro Bernal (OAB: 252732/SP) - Sheila da Silva de Carvalho Reis (OAB: 231129/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2328703-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2328703-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: Banco Pan S/A - Agravada: Elmita Alves Correa - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pan S/A tirado da decisão copiada às fls. 28 (fls. 19 dos autos principais) que em Cumprimento de sentença o magistrado a quo proferiu: “(...)Vistos, Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para satisfazer a obrigação de “CONDENO a requerida a restituir em dobro os valores descontados entre agosto de 2020 e o cumprimento da liminar, abatendo-se o montante nos valores do contrato 314422188-8, que deverá ser reativado isento de quaisquer onus de mora, cujo prosseguimento de opera, apenas obedecendo o numero de parcelas que não haviam sido pagas, colocando-as ao final.” (fls. 207 processo principal), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$500,00 por dia, primeiramente até o limite de R$2.500,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.. Inconformado, recorre o banco ora agravante (fls. 01/06) aduzindo que padece de utilidade a cominação de multa cujo cumprimento pode ser determinado pelo próprio juízo, com a expedição de ofício ao INSS. Diz que a obrigação de reestabelecimento do contrato n. 314422188-6 é impossível, haja vista a liquidação integral pelo refinanciamento e a impossibilidade de reaverbação de contrato já liquidado, conforme regras da autarquia. Relata que a fixação da multa cominatória só tem sentido quando o juiz não puder tomar a medida diretamente. Ressalta que caso não seja esse o entendimento o valor fixado deve ser reduzido em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e do devido processo legal. Clama pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. Anoto preparo (fls. 07/08). Realizada intimação nos termos da Resolução 549/2011, sem insurgência. Recurso formalmente em ordem processado sem a atribuição de efeito suspensivo, pois implicaria em esgotamento da medida, apresentada informações de primeiro grau de jurisdição fls. 111. É o relatório do necessário. 2. O recurso, contudo, resta prejudicado. Isto porque, em consulta aos autos originais, constatou este Relator que após a decisão agravada o banco aqui agravante informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação e apresentou proposta de cumprimento alternativo da obrigação (fls. 22/30), tendo a aqui agravada aceitado a proposta (fls. 41), razão pela qual o magistrado proferiu nova decisão (fls. 42 dos autos originais e 111 deste instrumento), mediante os seguintes termos:: Vistos. A decisão de fls. 19 intimou o executado para Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 344 cumprir a obrigação de fazer. O executado informou a impossibilidade técnica para cumprimento da obrigação, apresentando proposta alternativa (fls. 22/24). Informou, ainda, a interposição de agravo de instrumento de nº 2328703-28.2023.8.26.0000 (fls. 31/40). A exequente concordou com a proposta alternativa (fls. 41). Deste modo, homologo a proposta de fls. 22/24 para que “Dessa forma, diante da impossibilidade de restabelecimento do contrato 314422188-8 junto ao INSS, o executado requer a manutenção da averbação numérica do contrato 337964411-9 (refinanciamento declarado nulo) apenas para descontar as 4 parcelas pendentes do contrato 314422188-8, baixando-se as demais parcelas, de modo que realizado os últimos 4 descontos o contrato será integralmente LIQUIDADO. Portanto, requer-se a intimação da exequente para manifestar-se acerca da proposta alternativa da obrigação de fazer que, conforme demonstrado, utilizará apenas a numeração do refinanciamento para quitação das parcelas pendentes do contrato 314422188-8.” (fls. 23/24). A presente decisão servirá como ofício, devendo ser apresentado no INSS pelo interessado. Após, comunique-se o cumprimento do acordo para extinção deste incidente. Comunique-se ao E. Tribunal de Justiça sobre o acordo homologado e a perda do objeto do agravo de instrumento 2328703-28.2023.8.26.0000 (via e-mail). Intime-se.. Observa-se que o objeto do presente agravo era a reforma da decisão para afastar ou reduzir a penalidade imposta, face a impossibilidade de cumprimento da obrigação. Logo, o presente agravo perdeu o objeto face a homologação da proposta alternativa para cumprimento da obrigação, como constou da nova decisão, motivo pelo qual julgo prejudicado. Mais é desnecessário. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Felipe D Oliveira Castanhas (OAB: 251422/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2008441-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2008441-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Elizete Delmira Silva dos Santos - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO - VÁRIOS CONTRATOS DE MÚTUO - CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DE CONTRATAR - CAUSA FACILMENTE PLAUSÍVEL PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 387 digitalizada de fls. 13 do instrumento, a qual indeferiu o benefício da gratuidade processual, cuja autora não se conforma, pleiteia efeito suspensivo, ambiciona provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso no prazo, livre de preparo. 3 - Peças necessárias copiadas (fls. 10/175). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A situação descrita na pretensão vestibular não caracteriza o estado de miserabilidade, ao contrário, o endividamento como pressuposto da capacidade econômico-financeira de contratar empréstimos com várias instituições, além do que, a matéria debatida poderia ser fácil e amplamente destinada ao juizado especial para a solução efetiva. O valor da causa não é elevado e permite o recolhimento de acordo com a nova Lei de Custas, razão pela qual o número excessivo de demandas sem risco, cobertas pela gratuidade processual, chama a atenção do CNJ e também provoca modificação da legislação estadual de custas em razão de não haver recomposição orçamentária, ao contrário de outros serviços de saúde e educação. Desta maneira, portanto, não está suficientemente evidenciado, pelo próprio comprovante de rendimento, a figura da hipossuficiência, com várias movimentações financeiras, inclusive na conta banco, o que não permite sujeição a pretensão reclamada. Eventuais recursos manifestamente protelatórios ou infundados poderão sofrer as sanções processuais correlatas. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Elisangela Ruback Alves de Sousa (OAB: 260585/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010621-30.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1010621-30.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 289-293, declarada às fls. 311 que, em autos de ação de cobrança de valores pagos em conta de consórcio cancelada, julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenado o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.127,96, com correção monetária pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde dezembro de 2022, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Em razão da sucumbência, impôs ao requerido o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. O requerido apresentou recurso de apelação às fls. 314-351, no qual busca a reforma do decisum para julgar improcedente a pretensão inicial. Contrarrazões às fls. 357-407, rebatendo articuladamente as razões do inconformismo. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 413 e 415-423). Em seguida, sobreveio petição conjunta das partes litigantes (fls. 426-427) noticiando a formalização de acordo, bem como requerendo a desistência do recurso. Anota-se, outrossim, que as partes estão devidamente representadas nos autos. Diante disso, homologa-se o pedido de desistência do recurso de apelação interposto às fls. 314-351, nos termos do artigo 998, do CPC, e determina-se a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem para homologação da transação formalizada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Victor Rolim Marques (OAB: 413711/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1025480-79.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1025480-79.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Bruna Lima dos Santos - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 7/4/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Bruna Lima dos Santos em face de Banco Votorantim S.A pretendendo, em breve síntese, a revisão do contrato de financiamento para aquisição de veículo garantido por alienação fiduciária para reconhecer a abusividade dos juros, com capitalização e juros moratórios abusivos que se equiparam à comissão de permanência, além de impor indevidamente cobrança de tarifa de avaliação, registro do contrato, seguro e IOF, razão pela qual postula a revisão de tais cláusulas, com redução da parcela mensal. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fl. 73). Citada, a parte ré apresentou contestação, inicialmente impugnando a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito sustentou, em resumo, a legalidade das cláusulas que foram pactuadas livremente, não havendo falar em abusividade, uma vez que observados os ditames legais. Houve réplica e oportunidade para especificação de provas. É o breve relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, somente para o fim de reduzir os juros de mora contratuais para o limite de 1% ao mês, devendo portanto a requerida devolver/restituir ao requerente eventuais valores pagos a mais a esse título (juros moratórios superiores a 1% ao mês), mas de forma simples, a serem atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (Fica consignado que eventual saldo devedor do contrato poderá ser objeto de compensação com o crédito apurado a título de condenação judicial na fase de liquidação). Indeferidos os demais pedidos. Ficam mantidos os demais termos do contrato. Por consequência, encerro o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo a ré sucumbido de parte mínima, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários da parte adversa fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I. São Paulo, 07 de julho de 2023. Luciana Antoni Pagano Juíza de Direito. Apela o réu, alegando que os encargos moratórios previstos no contrato bancário objeto da lide não contêm ilegalidade, já que se trata de cédula de crédito bancário criada pela Lei 10.931/2004, que não impôs qualquer limite à verba decorrente da impontualidade e solicitando o provimento do recurso com a integral improcedência do pedido revisional ou a incidência da taxa SELIC em substituição aos juros e correção monetárias incidentes nos valores a ser restituídos (fls. 202/208). Apela também a requerente, aduzindo que é cabível a revisão contratual diante dos encargos abusivos previstos, indicando como tais os juros remuneratórios, cobrados acima da média praticada pelo mercado financeiro, as tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro do contrato e, por fim, o seguro prestamista, sustentando ainda que há ilegal prática da capitalização de juros. O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 225/246). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www. bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/ aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,39% a.m. e 32,8% a.a., conforme fls. 56, cláusula F4 Taxa de Juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 441 de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 55, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 57, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros Auto Casco, de proteção financeira e de acidentes pessoais (fls. 56 - R$ 3.409,70), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no próprio financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que a cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.5:- Sobre aos juros moratórios, assim preconiza a Súmula 379, do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Exame do contrato (fls. 56, cláusula I - Encargos Moratórios), permite extrair que os juros moratórios estão fixados na alíquota de 6% ao mês, muito acima do percentual permitido. Vale dizer que, inexistindo legislação específica que autorize a pactuação de juros moratórios em percentual superior, deve prevalecer o disposto no enunciado da Súmula avocada. Registre-se que a Lei 10.931/2004, que trata das cédulas de crédito bancário, não prevê a cobrança de taxa de juros moratórios em percentual superior a permitir o afastamento da incidência da Súmula acima transcrita. Afigura-se, portanto, de rigor a manutenção da redução da taxa de juros moratórios ao percentual de 1% ao mês. 2.6:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340- 50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 442 Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/ SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 2.7:- Por fim, no que diz respeito à aplicação da Taxa SELIC, em substituição aos juros moratórios e atualização monetária incidentes sobre eventuais valores a serem restituídos à autora, esta Câmara já se posicionou quanto ao descabimento de sua incidência, porquanto aqui não se está a tratar de débito de natureza tributária. Como é cediço, a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituído na aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais (1% ao mês). A propósito do tema: Apelação. Revisional. Contrato de financiamento de veículo. Parcial procedência. Insurgência da ré. Seguro prestamista e título de capitalização. Venda casada. Aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo REsp. 1.639.320/SP (Tema 972). Falta de demonstração da possibilidade de o consumidor escolher ou não os produtos oferecidos. Abusividade das cobranças ratificadas. Pretensão de incidência da Selic. Impossibilidade. Conquanto não se olvide que a Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.102.552/CE, pelo rito dos recursos repetitivos, tenha firmado o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 da Lei Civil é a taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia Selic, impende ressaltar, todavia, que a 3ª T. do E. Tribunal da Cidadania, em recente julgamento do REsp. nº 1.943.335/RS, proferiu entendimento dissonante acerca do tema que, respeitadas as abalizadas opiniões em contrário, se mostra mais condizente com a função punitiva dos juros de mora. Correção da incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do disposto pelo §1º do art. 161 do CTN. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível 1020806- 67.2022.8.26.0002, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 22/3/2023). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença mantida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo se não houver comprovação do serviço efetivamente prestado ou abusividade verificada. Prestação dos serviços não comprovada. Abusividade. Reconhecimento. Sentença mantida. LEGITIMIDADE PASSIVA. Seguro atrelado a cédula de crédito bancária. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Preliminar rejeitada. SEGURO PRESTAMISTA. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Venda casada caracterizada. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Utilização da Taxa Selic. Inadmissibilidade, pois não se trata de débito tributário. Precedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1021965- 66.2022.8.26.0577, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/5/2023). 3:- Em suma, o recurso da autora comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros pactuados, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se parcial provimento ao da autora. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1028147-42.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1028147-42.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Cleverson Wrasek Galhardo (Justiça Gratuita) - Apelado: Jefferson Wrasek Galhardo - Apelado: Paulo Gustavo Wrasek Galhardo - Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira ré contra a sentença de fls. 163/166, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, relativa a expedição de alvará judicial para movimentação de ativos financeiros de espólio. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A apelante pugna pela improcedência da ação, alegando exercício regular de direito quanto à negativa ao pedido extrajudicial de saque do valor referente a título de capitalização pelo autor, o qual não é o único herdeiro da falecida titular do produto. Impugna a ocorrência de danos materiais ou morais passíveis de reparação. Tempestivo e com o devido recolhimento do preparo, o recurso foi respondido. É o relatório. O recurso não comporta análise por este órgão julgador. Assim estabelece o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la A presente ação busca a concessão de alvará judicial para movimentação de ativos financeiros de espólio pelo sucessor da falecida titular do produto, matéria cuja competência recursal é da Primeira Subseção de Direito Privado, na forma do artigo 5º, itens I.10 e I.12 da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 497 Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.10 - Inventários e arrolamentos; I.12 - Ações relativas a partilha e adjudicação; É de rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso livremente a Câmara componente da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, estabelecida sua competência material para o conhecimento da ação que versa sobre direitos sucessórios. Em casos similares, assim já decidiu este Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - A competência se fixa pela natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir - Questão de fundo atinente a discussão acerca de direito das sucessões, mais especificamente sobre levantamento, pela viúva meeira, de saldo deixado pelo de cujus; descumprimento do alvará judicial já expedido para esse fim e eventual necessidade de sobrepartilha - Matéria afeita ao âmbito da competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos artigo 5º, inciso I, alínea I.12, da Resolução nº 623/13 Precedentes das Câmaras que integram a Primeira Subseção - Conflito dirimido para reconhecer a competência da 7ª Câmara de D. Privado (suscitante). (TJSP; Conflito de competência cível 0036311-58.2021.8.26.0000; Rel. Lígia Araújo Bisogni; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; j. 10/03/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL APELAÇÃO Pedido de alvará para transferência de bens deixados por óbito Improcedência Matéria abrangida pelo direito sucessório Competência das C. Câmaras numeradas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado (Subseção I) Hipótese de aplicação do artigo 5º, item I.10, da Resolução nº 623/13 do TJSP Precedentes Desta Corte RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se sua redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001043-20.2021.8.26.0486; Rel. Ramon Mateo Júnior; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 13/09/2022). Competência recursal - Apelação - Pedido de alvará para levantamento de valores deixados por óbito Extinção Matéria abrangida pelo direito sucessório - Competência das C. Câmaras numeradas entre a 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado (Subseção I) - Artigo 5º, item I.10, da Resolução nº 623/13 do TJSP Precedentes Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001155-05.2021.8.26.0125; Rel. Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 27/06/2022). Ante o exposto, não se conhece o presente recurso, o qual deve ser redistribuído para a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0003998-67.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0003998-67.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Claudionor de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor/exequente contra a r. Decisão de fls. 38/40, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela instituição financeira ré/executada, a fim de homologar o cálculo de fl. 10, que apurou crédito em favor da impugnante, no valor de R$ 3.969,13 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos), intimando o impugnado (autor/exequente) para efetuar o pagamento da quantia mencionada no prazo de quinze dias. Apela o autor/impugnado a fls. 47/49. Sustenta, em suma, ser o credor do banco apelado, pois este em nenhum momento comprovou que efetuou o pagamento da condenação imposta. Aduz que o depósito judicial do valor da condenação somente pode ser substituído pela transferência eletrônica em conta de titularidade do exequente, caso este requeira, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Pleiteia, assim, a rejeição da impugnação ofertada. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento do preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente. Regularmente intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (fls. 53/58), requerendo seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória proferida no processo em fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação ofertada pela parte apelada, mas não para extinguir a execução, mas sim, declarar a existência de um crédito em favor da apelada no importe de R$ 3.969,13 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e treze centavos), após a regular compensação entre o crédito e débito existente entre as partes. Contudo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esta decisão é impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, o apelante se valeu do recurso equivocado. Noto que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro, pois o recurso cabível é claramente o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Além disso, o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, porquanto as alegações são genéricas e infundadas, deixando o apelante de expor os fatos do caso concreto e o direito aplicável, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao contrário do que alega em suas razões recursais, não houve depósito de nenhuma quantia em conta corrente de titularidade da parte exequente, mas tão somente a compensação entre o crédito e débito existente entre as partes, em atenção ao dispositivo da sentença que constituiu o título executivo judicial em apreço. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Não tendo sido adequadamente realizada a impugnação, a devolução ao Tribunal não se opera. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau em favor do apelado, que não apresentou recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000708-04.2022.8.26.0312
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000708-04.2022.8.26.0312 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Carlos Roberto Carneiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 166/172, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida ao autor. Apela o autor a fls. 175/182. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios, que devem ser limitados ao patamar de 12% ao ano, se insurgindo, ainda, contra a capitalização diária dos juros e contra as tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, além do seguro. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado e contrariado (fls. 186/199). É o relatório. Anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 26/10/2023. Porém, somente foi distribuído e remetido à conclusão em 13/12/2023. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A controvérsia cinge-se à regularidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, bem como do seguro prestamista, além da eventual ilegalidade dos juros remuneratórios e sua capitalização. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre-se que nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato não alegado nas razões recursais, tampouco comprovado. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos foi pactuada a taxa mensal de 1,94% e anual de 25,91%. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 789,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 599,61 dezembro de 2020), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, também, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, no qual consta anotação de alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 40), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 146,91) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 250,00, outra a solução, eis que o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado aos autos qualquer documento comprobatório da efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco de pagamento a terceiro pela realização da avaliação. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação em relação ao seguro, que importou na inclusão da quantia de R$ 1.102,30 no financiamento. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 520 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação com outra seguradora, tampouco de não contratação, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a exclusão dessa cobrança e devolução dos respectivos valores. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de excluir do contrato a tarifa de avaliação do bem e o seguro, determinando, consequentemente, a restituição das quantias pagas a estes títulos, apurando-se o valor a ser restituído, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao apelado os 30% restantes, de modo que o procurador da apelada tem direito a 70% da verba honorária e a procuradora do apelante à parcela restante, mantido o valor fixado pela r. sentença e ressalvada a gratuidade concedida ao apelante. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004030-52.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1004030-52.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Bruno Felipe Tomé Franco (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 162/166, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança do seguro prestamista, bem assim para determinar a devolução, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, além de recálculo das parcelas vincendas em valor também a ser apurado. Diante da sucumbência recíproca, dividiu entre as partes as custas e, dada a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, condenou a ré a pagar às patronas do autor 10% sobre o valor da condenação. Apela a ré a fls. 169/177. Argumenta, em suma, ter sido livremente pactuado o contrato, cujas disposições estão em consonância com a legislação, tendo o apelado liberdade para contratar e prévio conhecimento das cobranças inseridas na avença, de modo que, invocando o princípio da obrigatoriedade de cumprimento do quanto convencionado, afirma não haver descumprimento contratual, tampouco cobrança de importância indevida, se insurgindo contra a devolução de quaisquer valores, defendendo a Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 524 liberdade e espontaneidade da contratação do seguro, sem qualquer abusividade. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 183/187). Considerando-se a insuficiência das custas recolhidas a título de preparo recursal, certificada a fl. 190, concedeu- se à apelante, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, prazo de cinco dias para complementação das custas, sob pena de deserção (fl. 192), sobrevindo manifestação da apelante (fls. 195/197). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007. Diante da insuficiência do valor recolhido, determinou-se à apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. No entanto, a apelante não cumpriu o determinado, eis que, embora tenha confessado que a guia anteriormente apresentada, por equívoco, não contemplou o valor referente às custas judiciais pertinentes e interposta pelo requerente, afirmando segue a as custas devidamente recolhidas e pagas como solicitado (literal, fl. 195), tornou a juntar a mesma guia que acompanhou as razões recursais (fls. 196/197), sem o efetivo recolhimento da complementação devida. Com efeito, a apelante não recolheu integralmente o valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor da condenação, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Nayara Cristina Gonçalves Nascimento (OAB: 462088/SP) - Laís Aparecida Venturino (OAB: 455469/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1019271-58.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1019271-58.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Trata-se de ação de exigir contas proposta por OBJETIVA SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA. em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.. Diz a autora, em síntese, que é cessionária dos direitos creditórios da cota de consórcio cancelada nº 240 do grupo 9764, comercializada pela ré. No momento da cessão do crédito, o então consorciado, Antonio Marcos Ribeiro Nunes, outorgou procuração em favor da autora, por instrumento público, com cláusula em causa própria, a fim de que pudesse a cessionária/ mandatária receber valores e dar quitação, sem necessidade de prestação de contas. Em 17.1.22, após o encerramento do grupo, a autora recebeu da ré o valor de R$ 35.822,79, referente à restituição dos valores pagos ao fundo comum. Interpelada a ré a prestar contas, a fim de que se apure o saldo do fundo reserva, permaneceu ela inerte. Donde a demanda. Apela a autora contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, à falta de legitimidade e interesse de agir (fls. 278/284). Processada a apelação, sobreveio petição conjunta, noticiando a realização de transação entre as partes e requerendo a respectiva homologação (fls. 442/443). Feito esse sucinto relatório, com fundamento no art. 932, I, parte final, do CPC, homologo a citada transação, para o efeito de julgar extinto o processo desta ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, letra b, do CPC, e, consequentemente, dou por prejudicado o recurso, determinando a oportuna baixa dos autos ao r. juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Mariano de Siqueira Neto (OAB: 31509/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1061668-46.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1061668-46.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Augusto Castro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 527 interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 182/187, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. Apela o autor a fls. 190/203. Argumenta, em suma, falta de justificativa para cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, pugnado pela exclusão dessas verbas e recálculo das prestações. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de inovação recursal quanto à limitação dos juros (fls. 207/220). É o relatório. Anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 25/10/2023. Porém, somente foi distribuído e remetido à conclusão em 12/12/2023. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, pois não há no recurso insurgência relativa à limitação dos juros, estando as matérias devolvidas a esta Instância devidamente especificas na petição inicial. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois no campo de observações do CRLV consta a alienação fiduciária em favor da apelada (fl. 49), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 374,33) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 239,00, outra a solução, eis que, a apelada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 126/127), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Também houve cobrança do seguro no valor de R$ 3.815,93. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determina-se a devolução, também, do respectivo valor. E com razão o apelante em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e sobre eles incidiram os encargos contratuais (juros remuneratórios e o IOF), de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou os referidos juros de valores cuja ilegalidade foi reconhecida. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar o recálculo das prestações, excluídos esses encargos, devendo ser abatido do saldo devedor os valores pagos em excesso ou, em caso de quitação, ainda que antecipada, a restituição ao apelante das quantias pagas em excesso referentes à tarifa de avaliação do bem e ao seguro prestamista, expurgando-se os juros remuneratórios e IOF incidentes sobre os valores reputados abusivos, de forma simples, em sede de liquidação de sentença, monetariamente corrigidos a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais a apelada sucumbiu em maior parte. Assim, deverá a apelada arcar com 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelante os 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá à apelada pagar à procuradora do apelante o equivalente a 17% do valor da condenação, cabendo ao apelante pagar à patrona do apelado 10% do da diferença entre o valor atualizado da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2006856-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2006856-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Industria de Torrone Nossa Senhora de Montevergine Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Industria de Torrone Nossa Senhora de Montevergine Ltda., em face do Banco do Brasil S/A, tirado da r. decisão proferida a fls. 2059, pela qual o MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de embargos à execução, majorou ex officio o valor da causa. A agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a adequação do valor por ela atribuído, argumentando tratar-se do valor efetivamente controverso (fls. 01/06). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, pela lei processual vigente, o Agravo de Instrumento não detém amplitude de matérias, referindo o artigo 1.015 às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo majorou, ex officio, o valor da causa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de alteração do valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217164-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO DE PARTILHA DE BENS. Valor da causa. Decisão que determinou a complementação das custas. Agravo não conhecido. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de prejuízo com a apreciação da questão em recurso de apelação. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305231-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023); Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Recurso interposto contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial - Inadmissibilidade - Decisão agravada que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Inadequação da via recursal eleita - Mitigação da taxatividade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021682-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 531 10/04/2023). Em mesmo sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de eventual apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Claudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 179479/SP) - Aderval Pedro Dantas (OAB: 281595/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2208528-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2208528-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Andreia Maria da Silva Martins - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 51/52 dos autos principais, que, na ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio do perfil do Instagram @atelieprincessofc, com endereço URL: https://www. instagram.com/ atelieprincessofc/, e da sua página na plataforma do Facebook: Andreia Martins (Ateliê Princess), com ID: n° 137834581647, hospedada no seguinte endereço URL: https://www.facebook.com/people/Andreia-Martins/100037834581647, bem como sua conta junto à plataforma do Whatsapp, todos integrantes da primeira requerida (Facebook Brasil), as quais estão vinculadas originariamente ao e-mail: atelieprincess@hotmail.com, e telefone +55 94 99245-4535: rec.atelieandreia @gmail. com e, também, ao novo número de telefone móvel: +55 94 99185-4545, com todos os seus seguidores, postagens, históricos, engajamentos, métricas e relatórios no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada ao teto de trinta dias. Inconformado, pelas razões de fls. 1/23, o réu pede o efeito suspensivo e a reforma. Indeferido o efeito suspensivo, decorreu o prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O agravo de instrumento visa à reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. O recurso foi processado regularmente e, compulsando os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos. Assim, proferida sentença de mérito nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, vez que já houve reapreciação da questão em cognição exauriente, restando, portanto, superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.332.553/PE, Rel. Herman Benjamin, J. 04.09.2012). Logo, diante da perda superveniente do objeto, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Marina Guapindaia Figueiredo (OAB: 469539/SP) - Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Cláudia Munique Gomes Ferreira (OAB: 68611/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003324-93.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003324-93.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Lucinda Ribeiro - Apelado: Odair Pneus Ltda - Apelado: F Garms & Cia Me - VOTO nº 45521 Apelação Cível nº 1003324-93.2020.8.26.0417 Comarca: Paraguaçu Paulista 2ª Vara Apelante: Lucinda Ribeiro Apelada: Odair Pneus Ltda Apelada: F Garms Cia Me RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 142/146, com embargos de declaração rejeitados a fls. 158/159, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Isso posto, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC e improcedente o pedido. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede a advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa, e a abreviação do trabalho pelo julgamento antecipado (art. 85, § 2º, do CPC). Apelação da parte autora (fls. 177/202), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 209/218). Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 226), a parte ré apelante apresentou a petição de fls. 229/230 instruída com os documentos de fls. 231/239, com vistas à comprovação da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 240/243). O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 246/268) foi julgado desprovido pelo v. Acórdão nos autos do Agravo Interno nº 1003324-93.2020.8.26.0417/50000 (fls. 286/291). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 541 INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator; (b) o Agravo Interno interposto objetivando a reforma dessa decisão foi desprovido; e (c) não há notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra o Acórdão proferido no julgado Agravo Interno em questão, nem comprovação do recolhimento do preparo. Em sendo assim, não comprovado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão monocrática deste Relator de indeferimento do pedido formulado pela parte apelante de concessão da gratuidade da justiça com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, mantida por v. Acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno contra essa deliberação, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte embargante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da parte apelante em verba honorária sucumbencial fixada pela r. sentença apelada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ivone Brito de Oliveira Pereira (OAB: 142811/SP) - André Luís de Toledo Araújo (OAB: 208061/SP) - Marcela Thomazini Coelho Martins (OAB: 252328/SP) - Luiz Otávio Benedito (OAB: 378652/SP) - Roque Vinicius Isidio Teodoro Dias (OAB: 334705/SP) - Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Gustavo Gomes Silva (OAB: 389617/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006111-33.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1006111-33.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Zauri Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 137/139, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato e de seguro, requerendo seu recálculo e devolução em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 27/09/2022, no valor total de R$ 24.169,48 para pagamento em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 960,45 (fl. 28 e seguintes). O apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 282,64) e seguro (R$ 995,00). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante da consulta de veículo no Sistema Nacional de Gravames juntada à fl. 76 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro à empresa determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança do seguro, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos em excesso de forma dobrada, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve o autor arcar com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo ao réu 1/3. Fixam-se os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, a ser pago respectivamente pelo réu e pelo autor ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1051779-68.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1051779-68.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Elisange da Silva Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 374/379, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora para reconhecer a ilegalidade e abusividade das tarifas cobradas a título de: “Garantia Mecânica” (R$ 809,00) e “Seguro de Acidentes Pessoais Premiado” (R$ 365,72), determinando sua repetição de forma simples e somente se já quitado o contrato, sendo que nessa hipótese será devolvido cada valor desembolsado em excesso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária calculada pelos índices adotados pelo TJSP, ambos a partir da celebração do contrato. Caso ainda não quitado o contrato, determinou o recálculo das prestações, com redução do Custo Efetivo Total. Carreou as verbas de sucumbência à autora, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é parte ilegítima para a restituição do seguro; as tarifas previstas no pacto são legais, cuja contratação é facultativa, não sendo uma condicionante para o financiamento; a seguradora não pertence ao grupo econômico do Banco Votorantim; o seguro foi contrato em apartado do financiamento; as condições e cláusulas foram previamente apresentadas para a autora; é possível desistir do seguro a qualquer tempo, com o recebimento parcial do prêmio; a cobertura securitária está ativa e a devolução dos valores ocasionaria o enriquecimento ilícito da apelada; foi condenado a restituir as tarifas considerando as mesmas taxas do contrato, violando o disposto no art. 406 do Código Civil e Decreto nº 22.626/93 e assim a repetição do indébito deve se dar de forma simples e os juros limitados à taxa legal de 1% ao mês, além disso, também pugna que os consectários legais incidentes sobre a devolução dos valores pagos indevidamente, sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic. Recurso tempestivo e contrariado, devidamente preparado. É o relatório. As partes firmaram, em 28 de abril de 2021, Cédula de Crédito Bancário para financiamento de automóvel no valor de R$ 31.158,49 a serem adimplidos em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas na importância de R$ 1.065,00. A instituição financeira defende a legalidade das cobranças a título de “Garantia Mecânica” (R$ 809,00) e “Seguro de Acidentes Pessoais Premiado” (R$ 365,72), alegando que a parte teve a liberdade de optar pela contratação com a seguradora de sua preferência e a adesão ao seguro não estava condicionada à celebração Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 573 do financiamento. Sobre o tema, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Compulsando os autos, verifica-se que a contratação se deu por instrumento apartado do contrato de financiamento (fls. 47/49 e fls. 16/17, respectivamente), todavia, evidente que a consumidora não teve a liberdade de optar pela contratação do Seguro como lhe convinha, sendo induzida à celebração do pacto com a seguradora indicada pelo apelante. Ainda, vê-se que a corretora é a VCS Votorantim Corretora de Seguros S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo- se venda casada. Cumpre ressaltar a legitimidade do banco para a restituição dos valores do seguro vez que compuseram o contrato de financiamento. O apelante também requer a utilização da taxa Selic para cômputo de juros e atualização monetária do montante a repetir, o que se revela inadmissível, pois a tese em debate não envolve questão de natureza fiscal ou tributária. Neste sentido: REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Seguro prestamista. Contratação configurou venda casada. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos (Tema 972). Restituição da importância paga a esse título, de forma simples. Inaplicável a taxa Selic para correção do montante a ser repetido, pois esta é estabelecida em relação ao benefício fiscal, não se prestando aos créditos cobrados judicialmente. Verba honorária majorada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1069831-49.2022.8.26.0002; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro 8509.Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023) O d. Juízo a quo determinou que a repetição do indébito seja efetuada de forma simples e acrescida de juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, ou seja, não adotou as taxas de juros do contrato, como alegado pelo apelante. Desse modo, correta a exclusão do “Seguro de Acidentes Pessoais Premiado” e “Garantia Mecânica”, impondo-se a manutenção da r. sentença tal como lançada. Isto posto, com fundamento no art. 932, IV do Código de Processo Civil, nega- se provimento ao recurso. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2008768-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2008768-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Danilo Mota da Silva - Agravado: Banco BS2 S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20502 Agravo de Instrumento Processo nº 2008768-41.2024.8.26.0000 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou a produção de provas antes do despacho saneador. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Hipótese, ademais, em que, a par da taxatividade mitigada objeto do Tema 988/STJ, não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de primeiro grau que determinou a produção de provas. Pretende, a parte agravante, em apertada síntese, que seja reformada a decisão a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada assim decidiu: (...) O trecho que determina a especificação de provas em referida decisão tem como finalidade apenas a preparação para que as partes, em momento anterior à decisão saneadora do processo, onde também será decidido sobre o ônus da prova e a necessidade ou não de sua inversão, indiquem, de forma clara e precisa, todas as provas de oportuno protesto que pretendem produzir, apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, indicando matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo embargante. (...). O art. 1.015 do Código de Processo Civil relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. No caso, pretende, a parte agravante, a reforma da r. decisão afirmando para que seja determinada a inversão do ônus da prova em seu favor. Contudo, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no NCPC, art. 1015, tampouco se vê, de pronto, ameaça e lesão grave ou de difícil reparação, cabendo salientar que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado oportunamente, em preliminar de recurso de apelação, ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do NCPC. Caber pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, contudo, não está caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. E, mutatis mutandis, neste sentido esta Egrégia Corte tem decidido pela taxatividade do rol do referido artigo: AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECERA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINARA A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DAS DECLARAÇÕES DE BENS À RECEITA FEDERAL, SOB PENA DE SEREM REQUISITADAS PELO JUÍZO INCONFORMISMO MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL PELA ESPÉCIE RECURSAL OBSERVÂNCIA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC QUESTÃO QUE NÃO SE DEVE CONFUNDIR COM EXIBIÇÃO OU POSSE DE DOCUMENTO (INCISO VI) A INSURGÊNCIA SOMENTE TERIA CABIMENTO SE FOSSE TIRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA COM SUPEDÂNEO NOS ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO CPC TAMBÉM NÃO SE HÁ DE CONFUNDIR COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (INCISO XI) ENCARGO QUE PERTENCE GENUINAMENTE AO PRÓPRIO AGRAVANTE PRECENDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2134228-77.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020). Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Novo Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Renato Teixeira (OAB: 361886/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 576



Processo: 1015417-91.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1015417-91.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Altair Adriano Salino (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 209/216 dos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004466-14.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1004466-14.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Fatima Aparecida Saraiva Guedes - APEL.Nº: 1004466-14.2023.8.26.0002 COMARCA: São Paulo (11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTES. : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (ré) e Fátima Aparecida Saraiva Guedes (autora) APDOS. : os mesmos 1. Trata-se de apelações interpostas pela ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (fls.; 179/184) e pela autora Fátima Aparecida Saraiva Guedes (fls. 191/209), de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 154/166), na qual a autora postula o benefício da justiça gratuita (item 2, fls. 191/192). O benefício da justiça gratuita, requerido pela autora na exordial (fls. 3/4, 24), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 92). A autora não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fl. 39). Note-se que a autora, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 191), alternativamente, de diferimento das custas para final (fl. 192), ao contrário do afirmado, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Por outro lado, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas. Diante disso, intime- se a autora, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1029246-18.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1029246-18.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Notario (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por ALEXANDRE NOTARIO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA Narra o autor que foi surpreendido com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 52.080,00. O douto Juízo a quo, às fls. 361/363, julgou improcedente a demanda e condenou o autor ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, recorre o autor (fls. 368/445). Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência do feito. Contrarrazões de apelação com pedido de condenação do autor em litigância de má-fé (fls. 449/466). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra- se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003034-82.2022.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003034-82.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apte/Apda: Luana da Silva Barros Amorim (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Claro S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.850 Apelação Cível Processo nº 1003034-82.2022.8.26.0296 Comarca: Jaguariúna 1ª Vara Apelante/Apelado: Luana da Silva Barros Amorim Apelado/Apelante: Claro S/A Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C.C. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Procedência em parte da ação Recurso de ambas as partes - Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação de nulidade de dívida c.c. ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais proposta por Luana da Silva Barros Amorim contra Claro S/A, em que se julgou Procedente em parte a demanda para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos e determinar a exclusão do nome da autora das plataformas de negociação Serasa. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10 do proveito econômico obtido, observada a gratuidade concedida à autora. Malcontentes com a r. sentença, as partes interpõem recurso de apelação. A autora recorre postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação dos honorários conforme estipulado pelo artigo 85 do CPC. Recorre também a requerida argumentando, em resumo, a regularidade de sua conduta, que não se confunde com a negativação de nome. Nega que há publicidade do débito cadastrado na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome (Serasa Experian), acessível somente pelas partes e não considerado no cálculo do score. Lembra que uma vez prescrita, a dívida é convertida em obrigação natural, que pode ou não ser adimplida pelo devedor. Tece comentários acerca da possibilidade de manutenção da dívida em seu sistema, porque a prescrição não implica sua inexistência. Por fim, refuta que tenha dado causa à instauração do processo. Assim, pede a improcedência da ação, com a reversão do ônus sucumbências ou, ao menos, a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido (valor do débito). Recursos devidamente processados e respondidos. Às fls. 376, a requerida requer a suspensão do feito. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 677 admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2007142-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2007142-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Agravado: Panificadora Parque do Carmo Ltda - Epp - Interessado: Geni Maria Santos da Silva - Interessado: João Luiz de Souza Neto - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de cobrança fundada em cumprimento de sentença (demanda fundada em prestação de serviços fornecimento de água e coleta de esgoto) que, em síntese, indeferiu o pedido formulado pela exequente/agravante, de expedição de ofício ao SISBAJUD para que seja disponibilizado extrato bancário dos últimos 03 (três) meses de todas as contas existentes em nome da pessoa jurídica executada/agravada, sob o argumento de que a hipótese não justifica afastamento do sigilo bancário. Decisão agravada à folha 997 dos autos de origem, integrada em sede de embargos de declaração à folha 1.004 (também dos autos principais). Inconformada, recorre a exequente pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega ter esgotados todos os meios ordinários para satisfazer a execução sem sucesso (demanda em trâmite desde fevereiro de 2012). Defende ser viável a quebra do sigilo bancário da executada quando necessária a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, o que possibilita a excepcional adoção de tal medida nestes autos. Pede o acolhimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, bem como seu oportuno provimento meritório. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em análise preambular, contudo, ausente probabilidade do direito apregoado. Isto porque a questão discutida nestes autos de fato envolve apenas direito patrimonial, não se cogitando por conseguinte na pretendida quebra do sigilo bancário da parte executada. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2007374-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2007374-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Luciano Vitorino Alves - Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Vitorino Alves contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de cobrança (demanda fundada em seguro obrigatório DPVAT) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo autor/agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Decisão agravada à folha 61 dos autos de origem, copiada à folha 72 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o demandante pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada a respeitável decisão agravada, pois demonstrou de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Não indica de forma objetiva o valor que recebe mensalmente a título de salário, mas ressalta ser o único provedor de seu lar (folha 06, primeiro parágrafo), composto também por sua esposa e duas filhas menores. Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo e seu oportuno provimento meritório, com a concessão da gratuidade processual, determinando-se o processamento regular da demanda sem o recolhimento das custas e despesas processuais. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária (de todas as instituições bancárias existentes em seus nome) dos últimos três meses, devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Flávia Cristina dos Santos (OAB: 489452/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2008500-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2008500-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Paula Queiroz Costa - Agravada: Jéssica Behrens - Agravada: Camila Behrens - Agravado: Eduzz Tecnologia Ltda - Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Queiroz Costa contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos (demanda fundada em prestação de serviços educacionais curso de formação em herbalismo e alquimias vegetais) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pela autora/agravante, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Decisão agravada às folhas 86/87 dos autos de origem, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Alega equivocada a respeitável decisão agravada, pois demonstrou de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Aduz que embora tenha formação superior (publicitária) não tem rendimentos suficientes para arcar com as custas do processo, ressaltando que depende financeiramente de seu esposo/ companheiro. Não indica de forma objetiva se recebe algum valor a título laboral, ou ainda, se está no momento desempregada. Também não tece nenhum esclarecimento acerca do imóvel no qual reside, mencionado na decisão agravada (se é locatária, proprietária, comodatária ou outro). Junta apenas de forma parcial (uma página) declaração de renda de seu marido (sem elementos pormenorizados). Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo e seu oportuno provimento meritório, com a concessão da gratuidade processual, determinando-se o processamento regular da demanda sem o recolhimento das custas e despesas processuais. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos de movimentação bancária (de todas as instituições bancárias existentes em seus nome) dos últimos três meses. Uma vez que afirma depender economicamente de seu esposo/marido (folha 04, segundo parágrafo), deve esclarecer tal fato e comprovar seus rendimentos com cópia completas dos documentos (últimos três anos), não servindo a parcial juntada (folha 07) Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 694 para comprovar qualquer assertiva. Deve, ainda, tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, informando se está ou não empregada, a origem dos valores utilizados na contratação dos serviços educacionais narrados na inicial e, também, se é proprietária do imóvel no qual reside (mencionado na decisão agravada), tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação da agravante, intime-se a parte agravada por carta para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 22 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Luis Ricardo de Stacchini Trezza (OAB: 130823/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2287576-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2287576-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Telefônica Brasil S.a - Agravada: Katia Maria de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milton Pedro Scatolin, contra respeitável decisão da MM. Juíza de primeiro grau de jurisdição, proferida nos autos da execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços odontológicos) movida contra referido por Clínica Implante e Vida Tratamentos Odontológicos Ltda., que diante da ausência de trânsito em julgado da ação de indenização por danos material e moral c.c. pedido liminar ajuizada por referido agravante contra a clínica agravada, inferiu que não há falar em extinção ou suspensão da execução, tendo em vista o disposto no artigo 784, § 1º do Código de Processo Civil. Pretende o agravante, então paciente da clínica ré, a reforma da r. decisão hostilizada. Apega-se à sentença proferida em outros autos, ou seja, nos autos n.º 1010108- 64.2021.8.26.0510, em tramitação perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, que após instrução probatória com realização de perícia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em tal ação cognitiva e concluiu pela configuração de falha na prestação dos serviços pela agravada ao agravante e condenou referida Clínica à restituição de quantia e indenização por danos materiais e morais, mais consectários legais, nos termos nela especificados. Em referida sentença consta, ademais, de forma expressa que, constatada a prestação de serviço defeituosa, tem o autor direito ao ressarcimento integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação. Por conseguinte, aqui se declara a inexigibilidade das parcelas inadimplidas e que são objeto da ação de execução extrajudicial ajuizada pela ré. Pugna pela concessão de efeito ativo-suspensivo (tutela antecipada recursal). Pede a reforma da decisão interlocutória e, por conseguinte, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mais prudente, por ora, tanto mais diante do poder de cautela do Estado-Juiz, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento por v. Acórdão. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. Intime-se a agravada para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessário ao julgamento do recurso. No mais, até para evitar decisões contraditórias, preservar a segurança jurídica, bem como o princípio da celeridade processual, determina-se ao distribuidor, enfim, à serventia, ademais, à distribuição e conclusão da apelação interposta pela Clínica, aqui agravada, nos autos n.º 1010108-64.2021.8.26.0510, ação de indenização por danos material e moral c.c. pedido liminar, em tramitação perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro a minha relatoria, eis que diante da distribuição do agravo de instrumento aqui tratado, este relator afigura-se prevento e, por conseguinte, esta C. 25ª Câmara de Direito Privado, porquanto ambas as ações, tanto a de execução quanto a cognitiva mencionadas, têm como objeto o contrato de prestação de serviços odontológicos, de 06/10/2016, pactuado entre as mesmas partes, portanto, da mesma relação jurídica. A respeito, determina o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Andrislene de Cassia Coelho (OAB: 289497/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1006233-22.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1006233-22.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Xizel Nazaré Ramos Candido da Costa - Visto. A r. sentença proferida à f. 221/225 destes autos de ação de cobrança de seguro DPVAT, movida por XIZEL NAZARÉ RAMOS CANDIDO DA COSTA em relação a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, julgou procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 6.750,00, atualizados desde a data do acidente, utilizando-se a tabela prática do E. TJSP, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 243/247) alegando, em suma, que: (a) a autora não é legítima para requerer toda a indenização, pois não há prova de que a vítima do acidente de trânsito não deixou outros herdeiros; (b) não se sabe se o genitor do falecido era vivo; (c) a ação deve ser julgada improcedente; (d) subsidiariamente, a indenização deve ser de 50%, de R$ 3.375,00. A apelação, preparada parcialmente (f. 248/249), foi contra-arrazoada (f. 254/257). Observa-se que, para fins de preparo recursal, deveria ser considerado o valor atualizado e com juros de mora do valor da condenação, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 711 capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo nos termos da rr. sentença recorrida até a interposição da apelação. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Por fim, a apelada autora Xizel deverá informar se o genitor do falecido Sr. Joel, Sr. Alfredo, era falecido e apresentar sua certidão de óbito, se for o caso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Benedito Aparecido Guimarães Alves (OAB: 104442/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1021127-57.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1021127-57.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rene Moraes da Silva - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se apelação interposta contra a sentença de fls. 162/171, cujo relatório adoto, que julgou procedente pedido de busca e apreensão. Fê-lo, o ilustre magistrado, por compreender dos autos que o réu foi regularmente constituído em mora. Apela o réu, insistindo na tese da existência de cláusulas abusivas e de que inexistiu regular constituição em mora (fls. 178/183). O apelo foi contrariado a fls. 187/194. Sobrevieram as petições de fls. 199 e 203, informando a quitação do contrato debatido. É, em suma, o necessário. Após o apelo, ambas as partes Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 779 noticiaram que o réu quitou o débito objeto da discussão judicial. Logo, não subsiste o interesse recursal, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido, precedente desta Corte: APELAÇÃO. NOTÍCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO SUB JUDICE E PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. ARTIGO 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1024922-53.2021.8.26.0002, da Comarca de São Paulo; a 22ª Câmara de Direito Privado; relator ROBERTO MAC CRACKEN; J. 25/02/2022) Ante o exposto, considero prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. O pedido de desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud deve ser apreciado na origem. Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Rogerio Lemos de Oliveira (OAB: 433347/SP) - Joseval Marques Paes (OAB: 406856/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2050530-71.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2050530-71.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Adriano Christovam - Embargte: Elisabete Aparecida Teciano Christovam - Embargdo: Gustavo Borsari - Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 199/201, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargante, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a análise do recurso estava prejudicada em razão da perda superveniente do objeto. Sustentam os agravantes-embargantes que este Respeitável Julgador ao acolher os argumentos do Agravando por dizer que há perda de objeto do agravo em razão de já existir julgamento dos embargos à execução em primeiro grau, acaba por operar com omissão e contração, DEIXANDO DE APRECIAR MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO PODEM SER IGNORADAS, principalmente quando convocados ao julgamento e que Imperioso observar que este Recurso de Agravo de Instrumento deve sim, ser julgado, ao que se espera provimento, por não haver perda de objeto, isso porque, não necessariamente as matérias submetidas à apreciação em apelação dos Embargos sejam as mesmas aqui submetidas. No caso em tela, o Agravo busca apreciação de matérias de ordem pública, por inexistência de título capaz de sustentar o processamento dos pedidos em modus operandi de execução de título extrajudicial, enquanto nos embargos as matérias são outras e diversas, como obrigação limitada e já cumprida pelo Executados/embargantes, divergência de valores, ilegitimidade de partes, entre outras. Desta forma, notória a contradição da decisão de fls. 199/201, porque atribui perda de objeto em decisão, enquanto a matéria ventilada em decisão de suposta perda de objeto e possível de apreciação em recurso de apelação é diversa daquela submetida ao julgamento deste Agravo. Aduz que Por isso, necessários esclarecimentos e oportunizar aclaramento da decisão, porque certamente será objeto de oportuno recurso, quando da negatória de julgamento do agravo de instrumento, vez que não há perda de objeto. É o breve relatório. Os embargos de declaração não comportam acolhimento uma vez que a decisão não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática embargada foi assim proferida: Conforme noticiado pelo agravado (fls. 183/184), os agravantes opuseram embargos à execução (autos nº 1000216-41.2023.8.26.02910), os quais foram distribuídos por dependência à ação de execução nº 1007348-86.2022.8.26.0291, na qual foi proferida a decisão recorrida, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, assim redigida: Vistos. A exceção de pré executividade não comporta acolhida. Isso porque, não há falar-se em inexistência de título executivo, porquanto o instrumento particular, com cópia a fls.09/11, preenche os requisitos previstos pelo art. 784, III do CPC. Frise-se que do instrumento consta, expressamente, a atuação do corretor, ora exequente, bem como a natureza dos serviços prestados e os respectivos valores. Vale salientar, a propósito, que a cláusula 2 é clara no sentido de que cabe aos promitentes compradores: (...) além disso, as pendências trabalhistas, impostos federais e estaduais, dividas em Bancos, despesas no inventário e honorários, e comissão para o corretor de imóveis (...) (grifei). Já a fls.11 consta a tabela de valores (origem da dívida), a qual, inclusive, indica expressamente a quantia devida ao exequente: Comissão Gustavo Borsari R$ 230.000,00. Ressalta-se, outrossim, que a atuação do próprio exequente como testemunha no contrato não retira a liquidez e certeza do título, pois não há nada que obste tal formalização pelo ora credor. Nesse sentido: Embargos à Execução. Cobrança de comissão de corretagem vinculada ao contrato de compromisso de compra de venda de bem imóvel. Alegação de não cumprimento do dever de informação da validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem. Sentença de improcedência. Inconformismo dos embargantes. Descabimento. O instrumento particular constante nos autos, preenche os requisitos previstos pelo art. 784, III do CPC. Aplicação do artigo 252 do Regimento. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007169-16.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 789 (grifei). Portanto, a execução dirigida pelo credor se afigura acertada, visto que fundamentada em título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme previsão do art. 784, III, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré executividade de fls.55/72. Manifeste-se o credor em prosseguimento, requerendo o que de direito em 10 (dez) dias. Intimem-se (fls. 72/73 destes autos). A ação de execução foi suspensa devido ao deferimento de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento (fl. 79 destes autos, e 146 e 156 dos autos de origem). No entanto, os embargos à execução foram processados sem efeito suspensivo, tendo sido julgados improcedentes, nos termos da sentença copiada a fls. 185/187 destes autos, assim redigida: (...) De início, cabe registrar que, tratando-se de discussão a respeito da validade de título executivo extrajudicial, a execução para cobrança de crédito deve ... fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). Além de tais requisitos, é indispensável a previsão na lei, ou seja, é necessário que se trate de título especificamente tipificado nos incisos I a XII do art. 784 do CPC, ou ainda que, nos termos do inciso XII de tal artigo, consista em título ao qual a lei atribua força executiva por disposição expressa. Dessa forma, constitui condição para o processo de execução que ele se fundamente em título típico, certo, líquido e exigível. A certeza diz respeito à existência incontroversa do título executivo; a liquidez, por sua vez, significa a determinação precisa da importância devida; a exigibilidade, finalmente, ocorre quando o pagamento da quantia executada não depende de termo, condição ou qualquer outra limitação. Conforme se extrai dos autos, a execução veio fundada em Instrumento Particular de Opção de Compra e Venda, assinado por duas testemunhas (fls. 57/59), havendo indicação expressa de que os embargantes ficariam responsáveis pelo pagamento da comissão do embargado, que, por sua vez, foi regularmente especificada a fls. 59 (R$ 230.000,00). Ademais, o mero fato de o embargante ter assinado o instrumento como testemunha não enseja, por si só, a nulidade do contrato, eis que não demonstrado qualquer prejuízo no caso concreto. É certo que na prática dos atos jurídicos, deve haver a prevalência do princípio da boa-fé, não podendo a ação afeiçoar-se a mero instrumento de indisfarçável e ineficaz arrependimento de qualquer uma das partes. Assim, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, de sorte que sua anulação só se torna possível ‘por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa’, o que não é o caso dos autos. No mais, é importante consignar que houve o cumprimento parcial da obrigação, conforme as notas fiscais de fls. 60/65, não sendo crível que se houvesse ausência de liquidez ou nulidade por parte do título executivo ora exigido, os embargantes teriam quitado as 03 (três) primeiras parcelas. Desse modo, tenho que o Instrumento Particular que embasa a execução comprova a existência da dívida e, portanto, o direito do exequente, ora embargado, ao crédito reclamado, mesmo porque aos embargantes incumbia o ônus de provar eficazmente os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, o que não fez (CPC, art. 373, II), nada tendo comprovado acerca da nulidade do contrato. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. À vista da sucumbência, condeno o embargante no pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado. Com o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento dos embargos nos autos da execução e arquivem-se os autos. P.I.C.. Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade, ao entendimento de validade do título executivo, nos mesmos moldes da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, conforme decisões supratranscritas, dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Observa-se que tanto a exceção de pré-executividade quanto os embargos à execução, ambos opostos pelos ora embargantes, têm por objeto a discussão acerca da validade do título executivo, fundada nos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil. Diante disso, não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada, já que o julgamento da matéria pelo MM. Juiz primeiro grau em sede de embargos à execução surte efeitos na ação principal, impedindo a análise em segundo grau de jurisdição em relação à exceção de pré-executividade, até mesmo porque se encontra pendente de julgamento o recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos embargos à execução. Ademais, não procede a alegação de que há matérias alegadas na exceção de pré-executividade que não coincidem com as dos embargos à execução e da apelação neles interposta, já que a matéria discutida na exceção de pré-executividade foi alegada como preliminar de mérito nos embargos à execução (ausência e nulidade do título executivo) e rejeitada pela sentença que julgou procedentes os embargos à execução, devendo ser apreciada por ocasião da análise do respectivo recurso de apelação. Desse modo, houve análise da matéria recursal de maneira objetiva e fundamentada, de modo que o acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição, à luz do preceito contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o manejo de embargos de declaração. Os embargantes estão inconformados com a decisão que lhes é desfavorável e pretendem, por meio de embargos de declaração, obter a reforma do julgado, o que não se apresenta adequado e afronta a verdadeira vocação que a lei processual lhes atribui. Por outro lado, as matérias que segundo os embargantes devem ser objeto de prequestionamento e que guardam relação com as controvérsias recursais foram apreciadas no acórdão, o que significa que é de rigor a rejeição dos embargos. De qualquer modo, cabe destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, mostra-se ‘desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional’ (AgRg no Resp 760.404/RS, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJ de 6/2/2006) (STJ, EDcl no Resp nº 1.351.784/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, 19.2.2013), inclusive porque, como decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão judicial deve conter o fundamento jurídico que nutriu o convencimento do juiz e não necessariamente a fundamentação legal. Ante o exposto, é caso de se rejeitar os embargos de declaração. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Mateus Jose da Cunha Ponte (OAB: 384484/SP) - Gustavo Raymundo (OAB: 142570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2244029-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2244029-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. de O. - Agravado: A. P. F. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.654 Agravo de Instrumento Processo nº 2244029-20.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela de Oliveira contra a r. decisão proferida nos autos da ação de indenização ajuizada em face de Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., ora agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Veja-se: Vistos. As informações apresentadas não autorizam a concessão da gratuidade de justiça. Com efeito, o endereço de domicílio da autora (75032, Rockwall, TX) e a natureza da ação (versando sobre prótese estética) abalam a declaração de pobreza. A demandante também não esclareceu seu estado civil e a condição financeira de eventual cônjuge ou companheiro (CC, art. 1.566, III). Ademais, a renda de 36.350 USD (fl.107) também não é compatível com a alegada pobreza, tendo presente a desvalorização do real frente ao dólar. Portanto, no prazo de quinze dias, comprove a autora o recolhimento das custas do processo e a prestação da caução arbitrada. Intime-se (fl. 111, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante, inicialmente, que ajuizou demanda visando responsabilizar a fabricante de prótese pelos danos causados, após indicação de retirada do implante em recall mundial, bem como complicações à sua saúde e necessidade de cirurgia emergencial para retirada da referida prótese (fl. 03). Afirma que é isenta de Imposto de Renda, seus rendimentos mensais são destinados à sua própria subsistência e, apesar de residir em outro país, mantém o sustento da filha domiciliada no Brasil (fl. 04). Ressalta, assim, que não pode arcar com as despesas processuais sem que seu próprio sustento e de sua família seja prejudicado. Assevera, também, que não possui qualquer imóvel ou patrimônio, de modo que não possui condições de indicar caução (fl. 04). Sustenta que, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da agravante, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente, nos termos do art. 4 da Lei 1060/50 (fl. 05). Pontua a agravante que, apesar de aferir renda em dólar americano, todas as suas despesas também são na mesma moeda. Entende, assim, que está comprovada a necessidade da assistência judiciária gratuita através do comprovante de rendimentos anual de 2022 e 2021, apresentados pela autora ao governo americano, semelhante ao imposto de renda brasileiro (sic fl. 05). Finaliza, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e o seu provimento, com a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl.113, autos de origem) e sem preparo, ante o seu objeto. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito. A propósito, a petição inicial foi indeferida. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 07/11/2023: Vistos. Decorrido in albis o prazo para comprovação do preparo, indefiro a petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos321, parágrafo único, 290 e 485-I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (fl. 115, autos de origem). Consigne-se o advento do trânsito em julgado da r. sentença (fl.118, autos de origem), frisando-se que a agravante não havia sequer informado o d. juízo a quo acerca da interposição e da pendência de julgamento do agravo de instrumento. Ressalto, outrossim, que tampouco opôs embargos declaratórios ou mesmo interpôs recurso de apelação. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Ante o exposto, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rita de Kássia Soares dos Santos (OAB: 51889/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003136-65.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003136-65.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maria Luciene dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Sophia Rebeca Santos de Souza (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Pamela Lorraine dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - APELAÇÃO. Ação ordinária. Responsabilidade civil extracontratual da Sabesp. Ressarcimento dos danos morais e materiais. Matéria afeta à Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Artigo 3º, I.7, b, da Resolução n° 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Luciene dos Santos, Sophia Rebeca Santos de Souza e Pamela Lorraine dos Santos Oliveira, objetivando indenização por danos materiais e morais em razão da ocorrência de vazamentos de dejetos orgânicos provenientes do sistema de esgoto pelos ralos de sua residência, inundando o imóvel com a sujeira e danificando móveis, por conta da falta de manutenção de responsabilidade da ré. O Juízo de Primeiro Grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré na obrigação de reparar os danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Apelam os autores, buscando a reforma parcial da sentença a fim de que a ré seja condenada no dever de reparar os danos materiais. Requerem, ademais, o aumento da indenização dos prejuízos extrapatrimoniais. Vieram contrarrazões (fls. 304 a 307). Não há oposição ao julgamento virtual. Decido. A competência para julgamento do presente recurso é da Seção de Direito Público, conforme disposto no artigo 3º, Item I.7, alínea b, da Resolução n° 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (sem grifo ou negrito no original): Art.3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (...) b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; De acordo com a regra acima transcrita, a competência da Seção de Direito Público compreende ações relativas à responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, na qual se inclui o presente caso. A matéria tratada no presente feito já foi objeto de outros julgamentos da Seção de Direito Público (Apelação Cível 1001336-17.2020.8.26.0456, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 25/05/2023; Apelação Cível 0003003-32.2013.8.26.0058, Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 27/01/2022; Apelação Cível 1002353-69.2016.8.26.0637, Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 07/03/2018). Cabe ressaltar ainda que, ao tratar da competência para o julgamento de ação relativa à responsabilidade civil extracontratual da Sabesp, assim decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Inconformismo das partes. Competência recursal. Ação de responsabilidade civil contra SABESP. Matéria de competência de uma das Câmaras de Direito Público, termos da Resolução nº 623/2013. Recuso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 4000846-77.2013.8.26.0006; Relator: Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Discussão que versa sobre a perfuração em tubulação de gás natural ocasionado por obra realizada pela SABESP. Responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito Pretensão que não envolve relação contratual de prestação de serviços. Competência da Seção de Direito Público, em suas 1º a 13º Câmaras - Resolução nº 623/2013, art. 3°, I.7 e art. 5°, III.15 e §1º. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1121049- 84.2020.8.26.0100; Relator: Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021). Nestes termos, deixo de conhecer da apelação, determinando a redistribuição, considerada a competência da Seção de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Everton de Souza Trevelin (OAB: 304311/SP) - Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007136-51.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1007136-51.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Savioli Comércio de Frutas Ltda. - Apelante: Douglas Marques (Justiça Gratuita) - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 327/334, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de dano decorrente de acidente de veículos promovida pela Allianz Seguros S/A em face de Savioli Comércio de Frutas Ltda. e Douglas Marques. Irresignada, recorreu a empresa Ré, ora apelante, apresentando recurso de apelação às fls. 340/344, pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem recolhimento do devido preparo recursal, haja vista ter a referida requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo, o que será adiante objeto de análise. A Constituição Federal consagrou no inc. LXXIV do art. 5º, o pleno acesso à justiça, remanescendo para o Estado o dever de prestar assistência judiciária. Em linha com o texto constitucional, o CPC dispõe, nos art. 98 e §3º do art. 99, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade, cujo pedido poderá ser formulado por petição, presumindo-se verdadeira a insuficiência quando declarada por pessoa natural. Todavia, tal presunção é relativa, legitimando-se o indeferimento se calcado em dúvidas que acometam a consciência do magistrado ao qual cabe decidir e, sobretudo, distinguir dentre inúmeras situações de real insuficiência e reprovável oportunismo. É cediço que, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas continua condicionada à efetiva demonstração de hipossuficiência, gozando de presunção relativa. Na esteira desse entendimento, já se manifestou a Corte Suprema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). No caso em testilha, a empresa Ré, embora inserida num contexto de heroísmo da combalida indústria nacional, que luta contra crises reiteradas que lhes roubam a competitividade, é ainda assim empresa que movimenta volumes expressivos de recursos, conforme demonstram os documentos anexados às fls. 389/829, os quais não evidenciam a alegada hipossuficiência, eis que não se concebe que um balanço patrimonial que dá conta de milhões de reais entre ativo e passivo não tenha um fluxo de caixa que na sua dinâmica cotidiana não comporte despesas operacionais e administrativas que absorvam custas processuais com relação às quais busca a requerida, pelo menos à primeira vista, indevida desoneração. Ademais, os documentos cuja juntada fora determinada no despacho de fls. 385 (declarações de IR, extratos bancários e balancetes) não vieram aos autos na sua totalidade, o que inviabiliza a análise pormenorizada que o caso exige. Com respeito aos posicionamentos contrários, entendo que a presente decisão se insere num contexto de resistência à banalização do nobre instituto da gratuidade judiciária que deve, sim, ser concedido à pessoa jurídica, dadas condições de comprovada necessidade, com vistas a se evitar a corriqueira busca de blindagem contra ônus sucumbencial. O equilíbrio contábil deve ser buscado e conquistado com boa administração e competição ética e saudável, e não às custas do Estado, que deve ser seletivo na concessão do benefício. A mera existência de dívidas em nome da empresa Ré não constitui fator suficiente para o reconhecimento de que esta faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária. E nem se alegue que o fato de a empresa Apelante estar em recuperação judicial seria suficiente para a concessão da benesse pleiteada, eis que, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda que a pessoa jurídica se encontre em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -PESSOAJURÍDICA EMRECUPERAÇÃOJUDICIAL- PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se depessoajurídica, ainda que em regime derecuperaçãojudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0, publ. 26/03/2015) À vista destas considerações, não parece justo carrear ao Estado a obrigação de arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de uma empresa que, embora tenha dívidas, não demonstra nitidamente sua hipossuficiência financeira a ponto de não poder destinar parte de seu capital de giro para fazer frente às despesas do processo. A matéria não é nova neste Egrégio Tribunal, que assim tem decidido em casos análogos ao presente: GRATUIDADE PROCESSUAL. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Necessidade de comprovação cabal de dificuldades financeiras momentâneas de fazer frente aos custos do processo. Simples fato da existência de dívidas que não é suficiente para autorizar a outorga. Ausência de expressividade do valor do preparo e continuidade da atividade econômica que são dados indicativos da não impossibilidade de poder adiantar as custas do processo. Denegação em primeiro grau. Decisão mantida. AGRAVO DENEGADO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2037371- 37.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Flávio, j. 27/04/2018) Agravo de instrumento. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça postulada pela exequente. Ausência de demonstração da insuficiência de recursos. Existência de dívidas e procedimento extrajudicial que, por si só, não atestam a existência dos requisitos para a concessão do benefício. Agravante que é detentora de patrimônio considerável, capaz de fazer frente às custas e despesas do processo. Decisão mantida. Necessidade de recolhimento das custas judiciais, inclusive o preparo do presente recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. Recurso improvido, com determinação. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2229399-66.2017.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ruy Coppola, j. 18/12/2017) Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a empresa Ré realizar o pagamento das custas de preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Fabio Luiz Angella (OAB: 286131/SP) - Marcelo Donizete Angella (OAB: 283774/SP) - Patricia Alexandra Pisano (OAB: 276117/SP) - Roberta Nigro Franciscatto (OAB: 133443/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010827-63.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1010827-63.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: A. C. M. P. (Justiça Gratuita) - Apelante: C. S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. F. de R. H. B. N. T. LTDA - Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença (fls. 186/189) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial extinguindo o processo, com resolução do Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 856 mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte vencida foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais da parte contrária, além de honorários advocatícios do patrono daquela, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, dispensado tal pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária, observados os termos do artigo 98, §3º do CPC. Irresignados, recorrem os autores (fls. 192/207), argumentando que adquiriram programa de férias ofertado pela empresa ré, que, segundo a proposta comercial, englobaria além da hospedagem, diversos serviços turísticos, configurando atividade de prestação de serviços. Sustentam que celebraram o primeiro contrato em meados de 2017/2018 e que mesmo com créditos tiveram que renovar o contrato em 09/11/2021 (contrato nº 1-712125) e tecem breve explicação acerca dos valores pagos. Aduzem que devido à grave crise financeira que assolou o Brasil nos últimos anos, o autor perdeu seu poder de compra, não conseguindo mais arcar com esse padrão de férias e entrou em contato várias vezes com a empresa por telefone, sendo informado que não poderia cancelar sua inscrição e que teria que manter o pagamento da taxa anual por mais 25 anos, o que reputa abusivo. Requer a aplicação do CDC à relação travada, aduz pela falta de clareza nas clausulas contatuais quanto aos valores devidos, bem como da existência de propaganda enganosa e enriquecimento sem causa da ré. Argumenta ainda que em razão do ocorrido suportou danos morais que devem ser indenizados. Pede a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e requer, ainda, que seja deferida tutela de urgência. Contrarrazões apresentadas às fls. 231/232 pugnando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Denota-se dos autos que os autores ajuizaram a presente ação em face de M. F. de R. H. B. N. T. L. objetivando a rescisão de contrato, bem como indenização por danos morais. Após instrução processual o Juízo Monocrático assim decidiu: (...) O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado na decisão de fl. 161, a inicial se encontra desguarnecida de qualquer documento demonstrando os contratos celebrados entre as partes, o que não foi regularizado com a petição e documentos de fls. 164/180. Os documentos anexados com a inicial indicam apenas possível contratação com HOLIDAY CLUB MANAGEMENT COMPANY DE MEXICO, S.A. DE C.V., empresa com sede no México. Não há qualquer evidência de que a ré apontada na inicial tenha a representação legal no Brasil da aludida empresa mexicana, sendo que a ré teve sua falência decretada, conforme documento de fls. 127/130. De qualquer forma, com a decretação da falência da ré, tenha ela ou não poderes de representação da empresa com a qual celebrada a avença, o fato é que a decretação da quebra daquela se deu em maio de 2017, sendo que os contratos mencionados na inicial teriam sido celebrados em 09/11/21, com a referida empresa mexicana, até porque a ré estava então com suas operações findas, há anos, por conta da quebra. Não há, portanto, prova do vínculo jurídico entre as partes, sendo que situações similares, envolvendo a mesma empresa ré, vêm sendo equacionadas desta forma pela jurisprudência: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte vencida arca com as custas e despesas processuais da parte contrária, além de honorários advocatícios do patrono daquela, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, dispensado tal pagamento por ser aquela beneficiária da assistência judiciária, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde já, que eventuais embargos de declaração opostos sem o devido cabimento (ar. 1.102, do Código de Processo Civil), sujeitam o recorrente ao pagamento de multa de até 2,0% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, da qual não fica dispensada a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita quanto ao pagamento, por não estar albergada tal imposição nas hipóteses legais para tanto. Para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente à matéria em debate. Publique-se. Int. Ocorre que, pela leitura da peça recursal, verifica-se que em nenhum momento os autores impugnaram os termos constantes da r. sentença, justificando o principal fundamento da decisão, qual seja a inexistência de relação jurídica entre os autores e a ré (M. F. de R. H. B. N. T. L.), não só porque esta teve sua falência decretada mais de quatro anos antes da celebração do negócio jurídico discutido, como também por ter sido demonstrado que a contratação foi realizada com outra pessoa jurídica, com sede em território mexicano. Em verdade, percebe-se que a peça recursal se trata de mera cópia da exordial, sem infirmar adequadamente e articuladamente o conjunto probatório, não se insurgindo aos fundamentos da r. sentença. A apelação se presta justamente a expressar a irresignação com o entendimento adotado pelo julgador monocrático, buscando modificação por parte do colegiado, sendo essa a essência do intangível princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, tendo em vista que a argumentação deduzida pela parte apelante não se insurge contra os fundamentos da sentença recorrida, evidente que não foram impugnadas especificamente as razões de decidir, tampouco foi justificado de maneira fundamentada o motivo do inconformismo em relação ao julgado, conforme determina o art. 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Dito isso, não configurada a regularidade formal do recurso interposto, sob o prisma do princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. E, nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Por fim, em razão do não conhecimento do recurso de apelação do autor, da manutenção da r. sentença e do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, ficam os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da ré majorados para 13% do valor atualizado da causa, observados os critérios do §2º do sobredito artigo, mormente o trabalho realizado pelo profissional e o tempo decorrido desde o ajuizamento, observados os termos do artigo 98, §3º do CPC. Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHECO DO RECURSO. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Cesar Augusto da Fonseca (OAB: 420514/SP) - Nathalia Alice Santos Silva (OAB: 436920/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002210-46.2023.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1002210-46.2023.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apdo: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apdo/Apte: Luís Eduardo Borges da Silva - Apelada: Ainoa Figueredo Hirota - Vistos. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, bem como fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. Foram interpostos recursos por ambas as partes e o requerido apresentou o comprovante do recolhimento do preparo de forma correta (fls. 158/159). De outro lado, recorre o patrono da autora visando, apenas, a majoração da verba honorária, para que seja fixada, por equidade, conforme tabela de honorários advocatícios da OAB, nos termos do art. 85, §8º-A do CPC. E tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, é necessário o pagamento do preparo, a teor do que prescreve o §5º do art. 99, do novo Código de Processo Civil, in verbis: § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Com efeito, observa-se que na apelação interposta pelo patrono da autora, houve pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, sob alegação de hipossuficiência financeira. Contudo, a apelação não foi instruída com provas suficientes relacionadas à condição financeira atual do advogado da autora. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) das três últimas declarações de imposto de renda, (ii) extratos bancários de todos os bancos em que pos sui conta, dos últimos 4 meses, (iii) faturas de cartão de crédito, (iv) despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista ao patrono da autora para que proceda com o integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Luís Eduardo Borges da Silva (OAB: 288477/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007527-95.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1007527-95.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apda: Celia Vargas dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 192/197, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, condenando a ré à restituição, na forma simples, da quantia despendida pela parte autora a título de seguro, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% a partir da citação. Considerando que a autora sucumbiu em maior parte, essa foi condenada ao pagamento de 4/5 das custas e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre a diferença do valor da causa e o efetivo proveito econômico. Já a instituição ré foi condenada ao pagamento de 1/5 das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Apelou a autora às fls. 200/212, alegando a ilegalidade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, requerendo o respectivo expurgo desses valores do montante financiado; o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior; e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais majorados. Às fls. 216/236, apelou a instituição financeira ré, que alegou, em síntese, inexistir abusividade no contrato em discussão, não havendo que se falar em afastamento da tarifa de seguro cobrada. Logo, pleiteia pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença. Recurso tempestivos, isento de preparo o da autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, e preparado o da ré (fls. 237 e 267/268), e respectivamente respondidos (fls. 242/250 e 251/258). É o relatório. 2.- Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 150,72 (cento e cinquenta reais e setenta e dois centavos - fl. 37). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 901 efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo ser mantido o afastamento de tal cobrança. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais - fl. 37), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO PRESTAMISTA No âmbito da pretensão recursal da ré quanto à declaração da legalidade da contratação do seguro prestamista, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 2.026,09 (dois mil e vinte e seis reais e nove centavos fls. 37/44) pela cobertura propiciada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não se permite, por outro lado, que o consumidor opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, não há qualquer indicação de que tenha sido dada à autora a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostrando-se necessária, assim, a restituição do valor pago. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: JUROS Contrato bancário Declaração de abusividade Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período Inexistência, no caso concreto: (...) SEGURO PRESTAMISTA Contrato de financiamento de veículo Contratação conjunta Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada Venda casada Ocorrência: Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº: 1068899-66.2019.8.26.0002,. 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j.18.09.2020) Sendo assim, é indevido o valor de R$ 2.026,09 (dois mil e vinte e seis reais e nove centavos) cobrado a título de seguro prestamista, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. RESTITUIÇÃO EM DOBRO No recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, deve haver a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, considerando que o contrato foi celebrado em 03.03.2021, o réu deverá restituir de forma simples os valores desembolsados pela autora até 30.03.2021, devendo os valores cobrados após essa data serem restituídos em dobro. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora de 1%, a partir da citação. Ademais, com a exclusão de alguns dos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 902 Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange à diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não havendo que se falar, portanto, em aplicação da taxa SELIC para esses fins. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Desse modo, dá-se provimento ao recurso da autora, com a consequente reforma da r. sentença para declarar como indevida a cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, reconhecendo, ainda, a necessidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30.03.2021, conforme Tema Repetitivo 929 do STJ. Por fim, sendo indevidas tais tarifas, mister se faz o recálculo das parcelas vencidas e vincendas nos termos aqui expostos. Ademais, nega-se provimento ao recurso da ré, mantendo-se a r. sentença no tocante ao reconhecimento à abusividade da cláusula que prevê a contratação do seguro prestamista, cuja restituição deverá ocorrer nos moldes retro mencionados. Sucumbente, portanto, a ré, esta deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da autora e nega-se provimento ao recurso da ré, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1014759-50.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1014759-50.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: José Teixeira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 193/194, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29.08.2023, cujo relatório é adotado, indeferiu a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorreu o autor a fls. 197/204, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que deve seja reconhecida a regularidade da representação processual. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 210/215). É o relatório. 2.- Assiste razão ao recorrente. No caso em exame, foi determinada a emenda da inicial (fls. 172/173) para que a parte autora, no prazo de quinze dias, trouxesse instrumento procuração específica para o feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente. Sobrevindo a sentença que indeferiu o pedido inicial, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Respeitado o entendimento do magistrado, não era hipótese de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo. Isso porque, observar-se que a petição inicial se encontra regularmente constituída e em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC. Acrescente-se que foram evidenciados o pedido, a causa de pedir, a compatibilidade entre os pleitos e a correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão da petição, fazendo cumprir o disposto no art. 330, CPC. Certo é que a exigência de juntada de documento consistente na procuração específica assinada fisicamente, ou mesmo por certificadora cadastrada pelo ICP-Brasil, logo, não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, que, conforme doutrina é aquele que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme art. 287, CPC) documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos, como também aqueles que se tornam indispensáveis por o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamentos do seu pedido documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. Com efeito, a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de juntada do referido documento mostrou-se prematura. Em princípio, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura, não havendo motivo para considerá-la inválida. A Medida Provisória nº 2200-2 de 24/08/2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, destinada a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Estabelece o art. 10 e, em especial, o § 2º, que: Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...) § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Sendo assim, ainda que a assinatura lançada na procuração tenha sido certificada por empresa não integrante do rol do ICP-Brasil, não há irregularidade. No caso em exame, a procuração de fls. 189/190, apresenta as informações de número de IP, geolocalização, dispositivo utilizado, data e hora, selfie da Apelante, código hash do documento original e verificador de autenticidade. Caberá à parte contrária, se lhe aprouver, discutir eventual falsidade da assinatura. Até então, deve ser considerada válida a assinatura eletrônica constante da procuração apresentada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O FEITO, ASSINADA FISICAMENTE. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS DE COGNIÇÃO QUE PERMITEM PRESUMIR A VALIDADE DO MANDATO CONFERIDO AO CAUSÍDICO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. Malgrado a assinatura eletrônica da procuração apresentada para fins de aditamento da exordial não tenha certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, há informações acerca da sua origem (endereço IP, data e horário) e do seu signatário (nome completo). E mais: foi carreada aos autos fotografia tipo selfie, que corresponde àquela constante do documento pessoal do autor (R.G.) o qual, de acordo com o id quod plerumque accidit, não estaria em posse do causídico se não houvesse de fato uma relação jurídica de confiança entre eles. Em princípio, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da assinatura, não havendo motivo para considerá-la inválida. Caberá à parte contrária, se lhe aprouver, discutir eventual falsidade da assinatura. Até prova em contrário, deve ser considerada válida a assinatura eletrônica constante da procuração apresentada. Apelação provida. (Apelação Cível nº 1014762-05.2023.8.26.0032, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sandra Galhardo, j. 15.01.24). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Determinação de emenda da petição inicial, para regularização da representação processual da autora, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica foi conferida por empresa que não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal. Desnecessidade. Possibilidade de aceitação de documento assinado digitalmente, ainda que certificado por empresa não constante do rol do ICP-Brasil. Art. 10, § 2º, da MP 2200-2/2001. Eventual arguição de falsidade poderá ser deduzida pela parte contrária, inexistindo, por ora, elementos que coloquem em dúvida a autenticidade da procuração. Sentença anulada. Recurso provido. (Apelação Cível 1010591-14.2022.8.26.0590, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j.24/05/2023). Com efeito, não há elementos que coloquem em dúvida a autenticidade do documento, sendo desnecessária a juntada de nova procuração e estando preenchidos os requisitos da petição inicial, era incabível a extinção do processo sem resolução do mérito. Merece, portanto, a r. sentença ser reformada para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos à origem para devido prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021408-92.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1021408-92.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rafael Lemos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Juvenor Euripedes Costa (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 112/114, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação monitória. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 907 processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor sustentando que foi avalista de empréstimo realizado entre o filho do réu (Diego) e terceira pessoa de nome Vinicius. Aduz que o empréstimo estava garantido por cheques emitidos pelo réu (Juvenor) e que foi sobre estas cártulas que prestou aval. Afirma que não houve o adimplemento, sendo de rigor a reforma da sentença, a fim de que a ação monitória seja julgada procedente. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois há inovação em sede recursal, bem como porque não houve impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. Após a prolação da sentença, na qual o Juízo a quo consignou que não há qualquer prova de relação jurídica que vincule o autor-apelante ao réu, o autor inovou afirmando que o liame decorreria de aval por ele prestado, tese não discutida em momento algum nos autos, não podendo, obviamente, ser admitida diretamente em segundo grau, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório. E, ainda que assim não fosse, o recurso também não poderia ser conhecido porque o apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que a prova dos autos demonstrou, a contento, que Vinicius recebeu os seguintes pagamentos: R$ 1.386,00, em 28/06/2019 (fls. 41); R$ 1.254,00, em 05/07/2019 (fls. 42); R$ 500,00, em 31/08/2019 (fls. 43); R$ 386,00, em 14/08/2019 (fls. 44); R$ 50,00, em 21/11/2019 (fls. 45); R$ 95,02 (fls. 46); R$ 154,00, em 27/10/2019 (fls. 47); R$ 55,00, em 11/11/2019 (fls. 48); R$ 154,00, em 27/10/2019 (fls. 49); R$ 500,00, em 06/09/2019 (fls. 50); R$ 500,00, em 05/10/2019 (fls. 51); R$ 1.254,00, em 19/08/2019 (fls. 52), totalizando o valor de R$ 6.288,02, os quais foram feitos após a emissão dos cheques objeto da presente ação e superam o valor das cártulas, ficando evidente que se trata de quitação do débito. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que o apelante inova em sede recursal e não combate o fundamento da decisão recorrida, o recurso não deve ser conhecido. Finalmente, do não provimento do recurso do apelante, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado do apelado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ana Paula Rosa Larquer Oliveira (OAB: 270203/SP) - Lara Turatti Fahim Issa (OAB: 470415/SP) - Luís Antônio Gonzaga (OAB: 148696/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2000574-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2000574-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Claudia Josiane de Jesus Ribeiro - Agravado: Iprevsantos - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos - Iprevsantos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cláudia Josiane de Jesus Ribeiro, em face em face da r.decisão de fls. 39/40 da origem, proferida nos autos do Mandado de segurança, da Vara de Fazenda Pública, Foro da Comarca de Praia Grande (n° 1000248-87.2023.8.26.0536), tendo sido indeferida a liminar, nos seguintes termos: “(...) Não é o caso de deferimento da medida liminar pleiteada. A controvérsia se refere ao prazo de alguns dias que a impetrante atrasou para promover seu recadastramento. Inclusive, aduz ser conhecedora da regra quando descreve que: “A impetrante deveria ter feito seu cadastramento a partir da sua data de nascimento, 14/09/68 ou no máximo 02 meses após.” (fls. 05). Nada obstante, deixou de promover o recadastramento no mês correto, o que lhe gerou a suspensão do benefício. É bem verdade que a impetrante argumenta não ter sido notificada, porém, como já ressaltado, aparentemente estava ciente da regra, de alguma forma. Ainda, discorre que deveria ter recebido seu adiantamento no dia 15 de dezembro e, mesmo assim, aguardou até o dia 20 para promover o necessário recadastramento, o que, de alguma forma, contradiz a urgência que argumenta possuir na percepção dos valores. Assim, razoável que o instituto impetrado disponha de um tempo para que osistema seja regularizado e as informações sejam enviadas ao setor de pagamento após o cumprimento do recadastramento. Nota-se se tratar a data de hoje Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1012 23/12/2023, sábado, ou seja, após o racadastramento promovido pela impetrante somente se passaram dois dias úteis. Não é demais consignar que a própria parte autora faz pedido com condição que, ainda que inexistente provimento judicial, ainda não se implementou: pede que seu pagamento ocorra até 48h após o recebimento pelos demais aposentados e pensionistas, o que teria ocorrido no dia 22/12. Nesse sentido, o prazo requerido pela impetrante teria termo final amanhã, dia 24, domingo. Desta feita, por qualquer ângulo que se analise, o INDEFERIMENTO do pleito é de rigor Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, promova a impetrante a juntada de extratos de conta corrente referentes aos três últimos meses, bem como de faturas de cartões de crédito, tendo em vista que, para além da percepção de benefício, a parte impetrante é advogada atuando em causa própria.” (negritei) Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso em virtude do prazo para o pagamento de seus vencimentos, alegando, em apertada síntese, que: (i) consta no aviso exibido do IPREV que o recadastramento anual é obrigatório e deve ser feito no mês do aniversário, sendo que a ausência do recadastramento no prazo de 2 (dois) meses após o mês do aniversário do beneficiário ensejará a suspensão do pagamento do benefício; (ii) até o dia 15/12/2023 a Agravante estava convicta de ter feito seu recadastramento pois durante este ano (2023) esteve várias vezes no local para resolver outros problemas, incluindo a ocorrência de uma fraude na contratação de um empréstimo em seu benefício; (iii) ao verificar que seus vencimentos não foram pagos, a agravante telefonou para o IPREV e foi orientada que fosse feito o recadastramento, o que foi feito pela Impetrante, ora agravante, que dirigiu se no dia 20/12/2023 à sede do IPREV para realizar o recadastramento, e no evento em questão, aduz que foi informada que os vencimentos do dia 15/12/2023 e do dia 25/12/2023, só seriam pagos, possivelmente, no dia 25/01/2024; (iv) no mesmo evento, a Agravante afirma ser informada que vários outros pensionistas nesta situação conseguiram garantir que seus vencimentos fossem efetivados no dia 22/12/2023, em folha complementar; (v) aduz Agravante que tentou receber por folha complementar assim como os demais pensionistas, mas um funcionário negou seu pedido, mesmo reconhecendo a existência da folha complementar; (vi) o prazo para o recadastramento era até novembro de 2023, portanto, já deveria ter sido suspenso seus vencimentos, porém, ela ainda os recebeu nos dias 15/11/2023, 25/11/2023 e 06/12/2023, reforçando a certeza da Agravante já ter feito o recadastramento; (vii) a Agravante não recebeu nenhuma notificação, antes ou após a suspensão de seus vencimentos; (viii) a concessão da medida liminar é imprescindível, haja vista que a Agravante depende do valor dos vencimentos como sua renda fixa, que possui caráter de verba alimentar, o que afeta diretamente sua sobrevivência e sua dignidade; (ix) a Agravante está sendo privada da totalidade de sua aposentadoria e depende desse valor para compra de medicação cuja falta pode vir a comprometer sua vida, ademais, não pode ser privada de itens básicos à sobrevivência humana, a citar a alimentação, energia elétrica, água. Requer a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte, para determinar ao IPREV que efetue o pagamento do mês de dezembro de 2023, incluindo o adiantamento já pago aos demais aposentados e pensionistas, no dia 15/12/2023, bem como o restante de sua aposentadoria no prazo máximo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão proferida em Plantão Judicial (fls. 86/89), tendo em vista inexistir urgência relegou sua análise ao Desembargador Relator sorteado quando da distribuição do feito. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que ainda não analisado na origem o pedido de justiça gratuita, e para evitar eventual supressão de instância, defiro a benesse tão somente para o processamento do presente recurso de agravo, o que deverá ser observado pela serventia. Recurso tempestivo. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Ademais, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, não restou suficientemente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Além disso, em que pese o alegado pela agravante, observa-se que procedeu ao recadastramento atrasado, bem como não acostou documento no sentido de que houve o referido atraso sem ter havido o processamento do sistema para voltar o pagamento, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos por ora, não se vislumbra no caso em testilha, sendo que, como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1013 recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Posto isso, com arrimo no inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Senhor Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Claudia Josiane de Jesus Ribeiro (OAB: 146911/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2320249-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2320249-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Laisa Suzana Pires Favarato - Agravado: Reitor da Universidade de Taubate - Unitau - Interessado: Universidade de Taubaté - Unitau - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Laisa Suzana Pires Favarato contra a Decisão proferida às fls. 275/277 da origem, no Mandado de Segurança (proc. nº 1016129-31.2023.8.26.0625 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté) impetrado contra ato do Reitor da Universidade de Taubaté - UNITAU, que indeferiu o pedido liminar, requisitou informações à autoridade coatora, determinou vista ao Ministério Público, nos termos a seguir destacados: “(...) por se cuidar de ação mandamental constitucional, o mandado de segurança é a ação própria para a correção de um ato de um agente público investido de poder de decisão para anular o ato atacado ou para suprir a omissão lesiva de direito líquido e certo. Já a expressão “direito líquido e certo” é criticada pela doutrina, pois o direito sempre é líquido e certo e o que deve ser demonstrado de plano são os fatos, pois o mandamus não admite fase probatória. As provas devem ser pré-constituídas. No mais, foge ao objeto do mandado de segurança as agressões à liberdade de locomoção, bem como a recusa indevida de acesso a informações de caráter pessoal constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, pois essas violações são amparadas, respectivamente, pelo habeas corpus e pelo habeas data. A liminar no mandado de segurança, por sua vez, é um provimento cautelar que a própria lei admite para o fim de suspender o ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Faculta-se, ainda, o oferecimento de CAUÇÃO, FIANÇA ou DEPÓSITO (art. 7º, inciso III, da Lei n.12.016/09). Nesse sentido, resumem-se os requisitos do writ no fumus boni iuris (aparência do bom direito) e no periculum in mora (perigo na demora). E, para a concessão da liminar, ambos devem estar presentes.Pois bem. No caso dos autos, NÃO SE ENCONTRAM presentes os requisitos para a concessão da liminar. Alega a impetrante, em resumo, que: em 29 de setembro de 2023 solicitou revalidação do diploma de medicina obtido em país estrangeiro, todavia a impetrada se negou a iniciar o procedimento, ofendendo o disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução nº 1/2022 do CNE. Requer, em caráter liminar e definitivo, ordem para abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de medicina, cujo encerramento deve se dar no prazo de 90 dias, com entrega do apostilamento em caso de parecer favorável. Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. O princípio constitucional que ordena a obediência ao contraditório impede no caso o adiantamento da tutela, antes da resposta da autoridade coatora. Ora, tanto quanto possível, e no caso é, deve ser compatibilizada a tutela de urgência com o respeito ao contraditório. Assim, aguarde-se a formação do contraditório e eventual manifestação do Ministério Público, para apreciação da tutela de urgência requerida. Ausentes as condições indispensáveis à concessão, DENEGO a LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias. Dê-se ciência aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, se quiserem, ingressem no feito. Com o retorno das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para lançar seu parecer, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/09, se tiver interesse de atuar como fiscal da ordem jurídica. Eventual discussão sobre CUMPRIMENTO PROVISÓRIO desta DECISÃO deverá ser feito por incidente próprio. Servirá esta decisão de mandado. Intimem-se Alega a agravante, em síntese, que é formada em medicina em instituição estrangeira de ensino superior e protocolou pedido de revalidação simplificada do seu diploma, expedido no exterior, em 29 de setembro de 2023, mas a agravada se recusou a dar andamento ao pedido no prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido pelo art. 11, § 2º, da Resolução nº 01/2022, do Conselho Nacional de Educação (CNE). Alega que atende a todos os requisitos exigidos em lei para que tenha reavaliado seu diploma pelo rito da Tramitação Simplificada, outrossim, que a concepção de que as revalidações para os cursos de Medicina apenas podem ser feitas através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida) não é válida. Colaciona jurisprudência. Requer o deferimento da liminar para determinar que a autoridade admita o processo de revalidação simplificada da parte agravante, emitindo, em até 90 (noventa) dias, parecer quanto ao direito de revalidação e ao final quer a reforma da decisão agravada para que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. Tendo em vista o recolhimento do preparo (fls. 297/298), resta prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça (fls. 02). O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança que tramita na origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1020 fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal (segurança preventiva). Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. Ademais, não obstante os fortes argumentos trazidos com a peça inicial, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Destarte, por uma simples análise perfunctória, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na Decisão combatida. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido tutela de antecipada recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Thaís Thadeu Firmino (OAB: 51306/DF) - Renato Diêgo Chaves da Silva (OAB: 34921/PE) - Ewerton Henrique de Luna Vieira (OAB: 33583/PE) - 1º andar - sala 11



Processo: 2010578-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2010578-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Silvio Carvalho Junqueira - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2010578-51.2024.8.26.0000 COMARCA: VARA DA COMARCA DE ARAÇATUBA IMPETRANTE: FELIPE QUEIROZ GOMES PACIENTE: SILVIO CARVALHO JUNQUEIRA Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado FELIPE QUEIROZ GOMES, com pedido de liminar em favor de SILVIO CARVALHO JUNQUEIRA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara da Comarca de Araçatuba/SP, que ainda não analisou seu pedido progressão de regime e de remição. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo das execuções que analise os r. pedidos, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/04). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou os r. pedidos, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66, da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7ºAndar- Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2001310-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2001310-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cotia - Paciente: Emerson Junior Morais Brandão - Impetrante: Fabiana Azevedo de Oliveira Louzi - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fabiana Louzi em favor de Emerson Junior Morais Brandão, contra ato do juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotia/SP, que, nos autos do processo nº 1502797-28.2023.8.26.0628, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/07), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar; e ii) as condições pessoais do agente e as circunstâncias do caso permitem a imposição de medidas diversas da prisão. Pois bem. Dos autos, consta que, na madrugada do dia 07/12/2023, policiais militares faziam patrulhamento na Estrada de Caucaia quando um homem e uma mulher noticiaram que dois indivíduos numa moto preta teriam tentado assaltá-los. O casal de amigos também trafegava numa moto quando ultrapassaram a motocicleta ocupada pelos indivíduos, que, na sequência, teriam se aproximado tentando fazê-los parar. Uma das vítimas disse que viu o garupa colocar a mão na cintura e retirar um objeto da cor preta, que imaginou ser uma arma de fogo. Mas o condutor freou a moto e conseguiu se desvencilhar da abordagem. Após a notícia e a descrição dos suspeitos, os policiais começaram a procurá-los. Avistaram uma motocicleta com as mesmas características e emitiram um sinal de parada, mas o condutor acelerou e tentou fugir. Após alguns quilômetros, ele acabou colidindo com outra viatura que prestava apoio à perseguição. Assim, condutor e garupa caíram no chão e foram abordados. Identificados como Emerson Júnior Morais Brandão e Roger Oliveira Nobre de Albuquerque, nada de ilícito foi encontrado com eles. Embora as vítimas não tivessem visto suas fisionomias, uma delas reconheceu a moto, a bag acoplada ao bagageiro e a jaqueta utilizada por um dos suspeitos, motivo pelo qual foram presos em flagrante. Na audiência de custódia, o paciente não estava presente, pois recebia atendimento médico, mas a prisão de ambos foi convertida em preventiva com base nos seguintes fundamentos: Destes elementos, sobressaem a gravidade do crime, concretamente aferida nas circunstâncias do caso concreto e nitidamente excedente da normalidade ínsita à descrição típica da conduta, e a periculosidade dos investigados, que se infere, em tese, da grave ameaça exercida enquanto faziam a menção de estarem armados, tudo a acentuar não apenas a intimidação, mas também o risco à incolumidade física das vítimas. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, se evidencia pela natureza furtiva e violenta da prática, donde se infere que a técnica de progressão aflitiva vislumbrada pelo legislador não serve, no caso concreto, a acautelar a ordem pública. No dia seguinte, Emerson foi apresentado ao juízo plantonista da 52ª CJ de Itapecerica da Serra, que ratificou a sua prisão preventiva. A defesa de ambos apresentou pedido de revogação da custódia cautelar e juntou provas da atividade laboral realizada por eles. A denúncia foi ofertada e recebida, e a necessidade da manutenção da prisão preventiva foi apreciada pelo juízo natural, que assim decidiu: Não é caso de revogação da prisão preventiva. No caso em análise, verifico ainda estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, salientando que os fatos apurados são graves, tratando-se de crime de roubo, concurso de agentes, ameaça com uso de arma de fogo, não havendo qualquer alteração no panorama fático que ensejou a decretação da prisão, que deve ser mantida. É imperioso mencionar que este não é o momento apropriado para se discutir o mérito, o que deverá ser feito no decorrer da instrução processual. Além disso, há fortes indícios de participação do acusado, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, além disso, uma das vítimas reconheceu os objetos e a motocicleta apreendidos com EMERSON (fls. 28). Tendo em vista esse contexto fático, vislumbro, em sede de cognição sumária, constrangimento ilegal a justificar a concessão de liminar. Em primeiro lugar, porque não está claro se a tentativa delituosa foi cometida mediante violência ou grave ameaça. Não há dúvidas de que as vítimas foram perseguidas enquanto trafegavam na rodovia, mas apenas uma delas viu o suspeito que se encontrava na garupa retirando um objeto preto do bolso, o que a fez imaginar ser uma arma. Mas os fatos ocorreram durante a noite, nenhuma arma foi encontrada com Emerson e Roger, e não há registro no boletim de ocorrência de que tenham anunciado o assalto ou proferido algum outro tipo de ameaça. Com efeito, ambos são primários Emerson apenas responde a um processo por ameaça praticada contra mulher, mas que não guarda relação com os fatos ora apurados. Além disso, as defesas dos dois apresentaram nos autos de origem comprovantes de atividade laboral regular lícita e de residência fixa. Assim, entendo que a concessão da liberdade provisória não representa risco considerável para a instrução processual, até porque não há indicativos concretos de perigo de fuga e de que as vítimas se sentirão intimidadas com a liberdade dos réus. Cumpre também destacar que, pelas circunstâncias objetivas e subjetivas acima tratadas, se verifica pouca probabilidade de, em caso de condenação, o paciente vir a cumprir pena em regime fechado, motivo pelo qual a manutenção da prisão preventiva neste momento constitui medida desproporcional. Diante de tais argumentos, e tendo em vista que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente, e estendê- Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1347 la ao corréu Roger, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado para Emerson e Roger. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Fabiana Azevedo de Oliveira Louzi (OAB: 434520/SP) - 10º Andar



Processo: 2001960-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2001960-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Elaine Rodrigues Gomes - Paciente: Rafaela Aparecida Roberto - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Elaine Rodrigues Gomes, em prol de Rafaela Aparecida Roberto, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP, nos autos n° 1501636-59.2023.8.26.0344, que manteve a prisão preventiva da paciente após a decisão de pronúncia, negando-se o recurso em liberdade, pela prática do delito de homicídio. Em suas razões, a impetrante sustenta a ausência do periculum libertatis da paciente, que possui endereço fixo e emprego certo, indicando a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares menos gravosas. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentações válidas, estando ausentes as justificativas para manutenção da prisão após a sentença. Aduz, ainda que a decisão não encontra respaldo nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, porquanto, a paciente já teria passado todo período instrutório em reclusão, sem ter oferecido qualquer comportamento periculoso. Assim, pleiteia-se, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, concedendo à paciente o direito de recorrer em liberdade. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/11). É o relatório. Decido. Inicialmente, salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de homicídio. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu decisão mantendo a prisão da paciente, nos seguintes termos: Ressalto que os réus estão respondendo a este processo presos (prisão preventiva decretada a fls. 257/259) e, pelo que se depreende dos autos, ainda estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão, inclusive mantida a fls. 344/346 e 469. Trata-se de crime contra a vida que ameaça a tranquilidade social, pelo que deve ser mantida a prisão cautelar, com vistas a preservar a ordem pública, mormente diante de elementos que embasam nesta fase a pronúncia dos acusados. Ademais, não houve alteração fática ou jurídica superveniente que justifique a concessão da liberdade provisória. Destarte, mantenho a prisão preventiva dos réus, que não poderão recorrer desta sentença em liberdade. A negativa do direito de recorrer em liberdade no parágrafo acima, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações como a da hipótese, onde a paciente responde por delito hediondo tratado pelo art. 121 do CP. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Determino à intimação do Juízo de origem para que preste as informações. Após dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Elaine Rodrigues Gomes (OAB: 229073/SP) - 10º Andar



Processo: 2002496-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2002496-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Ribeirão Preto - Impetrado: M. J. de D. da V. de E. C. de R. P. - D. 6 R. - Impetrante: J. G. G. M. - DESPACHO Mandado de Segurança Criminal Processo nº 2002496-31.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. JOSÉ GEOVANE GONZAGA MESQUITA, recolhido, atualmente, na Penitenciária de Casa Branca, em regime fechado, impetra Mandado de Segurança, com pleito de liminar, em face da r. Decisão, aqui encartada a fls. 15/16, proferida, nos autos do procedimento digital nº 0010658-50.2023.8.26.0496, pelo MMº Juiz de Direito do DEECRIM 6 (Ribeirão Preto), que determinou sua remoção para presídio do Estado do Ceará, de onde proveio a condenação agora em cumprimento. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Conheço, excepcionalmente, do Mandado de Segurança, nada obstante a existência de recurso apropriado. Ao depois, vejo haver indícios de que a remoção do impetrante para outro Estado, apenas em razão de nossa superpopulação carcerária, se revelaria inconveniente e inoportuna, tanto para o impetrante como para os cofres públicos. Deveras, o crime que deu origem à condenação foi praticado há mais de dez anos e, durante o decorrer da persecução, o impetrante se estabeleceu aqui, em São Paulo, e constituiu grupo familiar. Transferi-lo para outro e distante Estado da Federação significaria, na prática, obrigar a família a cumprir a pena juntamente com o impetrante. Ademais, vejo que se aproxima a data na qual ele poderá pleitear progressão ao regime semiaberto, benefício que proporcionará ao impetrante maior proximidade com a família, viabilizando seu processo de reinserção social. Finalmente, não se pode olvidar de que uma remoção dessa natureza implica em elevados custos aos cofres públicos, devendo ser evitada, se possível, como parece ser o caso dos autos, mesmo porque superpopulação carcerária não é uma realidade somente de nosso Estado. De qualquer modo, a douta Turma Julgadora, a tempo e modo, examinará mais a fundo a questão. Posto isso, defiro liminar o e faço para suspender a remoção do paciente, oficiando-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA, relator. - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Laíne Roberta dos Santos (OAB: 478998/SP) - 10º Andar



Processo: 2003755-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2003755-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Impetrante: M. D. C. - Impetrante: M. F. de O. S. - Paciente: J. V. B. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2003755-61.2024.8.26.0000 Relator(a): FREIRE TEOTÔNIO Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Juliano Correa Bordinoski por antever-se constrangimento ilegal por ato da MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1377 da Comarca de Barueri. Narra-se que o paciente vê-se processado por crimes sexuais praticados contra vulneráveis e teve sua prisão preventiva decretada por decisão da autoridade judiciária apontada como coatora no momento do recebimento da inicial acusatória. Sustenta-se, contudo, que o paciente é portador de inúmeras doenças, sendo paraplégico cadeirante, soropositivo e ostentando recente úlcera sacral, razão pela qual encontrava-se internado quando de sua prisão. Aduz-se que a manutenção de sua prisão ofende a dignidade da pessoa humana, na medida em que o paciente é mantido em carceragem de cadeia pública sem cadeira de rodas e sem os tratamentos que sua condição de saúde exigem. Formulado pleito de liberdade provisória ou substituição da prisão por custódia domiciliar, aduz-se que a autoridade judiciária o indeferiu de forma genérica, sem fundamentação idônea. Argumenta-se, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa pela dificuldade de acesso dos impetrantes aos autos de origem, e a violação ao sistema acusatório, na medida em que o Ministério Público teria opinado favoravelmente à concessão da prisão domiciliar. Relata-se, por fim, de que não há nos autos notícia da realização da necessária audiência de custódia quando do cumprimento do mandado de prisão. Diante das ilegalidades relatadas, pleiteia-se o deferimento de tutela liminar para conceder ao paciente a prisão domiciliar (págs. 01/10). Acompanham a inicial da impetração os documentos de págs. 11/22. Com o devido respeito pelas assertivas lançadas pela i. julgadora para indeferir o pedido de prisão domiciliar formulado pelo paciente, julgo ser o caso de deferimento da liminar para substituir a custódia preventiva decretada por prisão domiciliar, com cumulação de outras medidas cautelares diversas da prisão, nos exatos moldes em que opinou o i. Promotor de Justiça oficiante nos autos de origem. Com efeito, a despeito da precária instrução da presente impetração, é possível constatar pelo sistema e-SAJ a partir da análise dos autos de origem que o paciente encontrava-se internado no Hospital Emílio Ribas quando do cumprimento do mandado de prisão expedido pela autoridade judiciária reputada como coatora (cf. págs. 343/345), o que autoriza, a princípio, deduzir a atualidade da necessidade de tratamento médico aduzida na inicial da impetração, sobretudo em razão dos diagnósticos de paraplegia não especificada, doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada, aneurisma da artéria carótida e úlcera sacral de decúbito constantes dos documentos de págs. 311 e 318 dos autos de origem. Assim, a despeito da efetiva severa gravidade dos crimes imputados ao paciente - processado pela prática em tese de estupro de vulnerável (art.217-A), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A) e favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B) -, sua condição de saúde não permite sua manutenção em cadeia pública sob as condições relatadas na impetração. Dessa forma, necessário o deferimento a liminar pleiteada para substituir a custódia preventiva por prisão domiciliar, cumulando-a, contudo, diante da necessidade de assegurar a proteção à integridade física e psicológica das vítimas, com a medida cautelar de proibição de aproximação a mais de 500 metros e de contato com as vítimas ou seus familiares, de qualquer forma, ainda que por interposta pessoa, nos termos dos artigos 319, inciso III do Código de Processo Penal. Concede-se, pois, a liminar, substituindo a prisão preventiva decretada por prisão domiciliar nos termos do artigo 318, inciso II, da legislação adjetiva, cumulada com a a medida cautelar de proibição de aproximação a mais de 500 metros e de contato com as vítimas e seus familiares, de qualquer forma, ainda que por interposta pessoa, nos termos dos artigos 319, inciso III, do Código de Processo Penal. Comunique-se, com urgência, para devido cumprimento. Distribua-se a impetração oportunamente. São Paulo, 14 de janeiro de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Juiz Substituto em Segundo Grau - Plantonista - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Marina Dangelo Clementino (OAB: 356779/SP) - Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini (OAB: 357357/SP) - 10º Andar



Processo: 2001156-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2001156-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Alisson Eduardo Pereira dos Santos - Visto em plantão judiciário, Trata- se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de ALISSON EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1426 tese, do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 05.01.2024 pela Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de São José do Rio Preto, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, referindo que é pequena a quantidade de drogas apreendidas, com possibilidade de realização de acordo de não persecução penal (fls. 03). Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, além de desproporcionalidade da medida, e que, na sua ótica, são suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, seja concedida a ordem para reconhecer o direito de o paciente aguardar o trâmite processual em liberdade. É o relato do essencial. A decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva, observada às fls. 38/40, bem fundamentou a cautelar imposta, merecendo, pelo menos nesta inicial avaliação, sem adiantar mérito, manutenção:- ALISSON EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS foi(ram) preso(a)(s) em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Consta que na data de ontem, policiais militares que exercem suas funções no BAEP desta cidade, realizavam patrulhamento pelo bairro Santo Antonio, local já conhecido nos meios policiais como ponto de tráfico de substâncias entorpecentes, e ao chegarem no cruzamento da Avenida Orlando Canuto da Silva com a Rua 22, avistaram um homem na calçada entregando algo a um motociclista e quando ambos avistaram a viatura, o motociclista saiu do local em alta velocidade e o outro homem que estava entregando algo ao motociclista, tentou correr, mas foi abordado no portão do imóvel situado na Avenida Orlando Canuto da Silva, numeral 3371, sendo identificado como sendo Alisson Eduardo Pereira dos Santos, ora custodiado. Segundo os policiais, Alisson portava uma sacola plástica e dentro da sacola encontraram um invólucro em forma de meio tijolo, no qual continha uma erva esverdeada que aparentava ser maconha e que estava envolta em plástico de cor bege, além de onze porções menores da mesma erva, embaladas em plástico; ainda na mesma sacola foi encontrada uma quantia em dinheiro, em cédulas de valores variados. Inquirido, Alisson informou que esta desempregado, motivo pelo qual, vinha vendendo maconha há algum tempo; informou ainda que reside no imóvel onde fora abordado no portão; a mãe de Alisson, presente no local, acompanhou a abordagem e autorizou a realização de buscas no quarto de Alisson e nada de ilícito foi encontrado dentro da casa; quanto ao motociclista, apesar da realização de diligencias, não conseguiram localiza-lo e identifica-lo. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O caso é de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O laudo de constatação acostado às fls. 21/24 indica que a(s) substância(s) apreendida e descrita(s) no auto de exibição e apreensão de fls. 15/16 ( 347,21 gramas - massa bruta; 332,88 gramas - massa líquida é substância entorpecente, detectada a presença de tetrahidrocannabiol-THC (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento do(a)(s) custodiado(a)(s) na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Em que pese o autuado ser primário (fls. 29/30), a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) revelam-se insuficientes. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a incidência das excludentes de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal (art. 310, parágrafo único, e 314, do Código de Processo Penal). Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese. Posto isto, com fundamento nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ALISSON EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (art. 406 das NSCGJ). Grifos e destaque meus. No caso, ao que parece, o paciente foi apanhado em plena atividade de traficância, entregando tóxico a terceiro, conforme bem descrito na decisão impugnada. Importante destacar apreensão, ao contrário do alegado, de expressiva quantidade de drogas, ou seja, um tijolo de maconha, pesando cerca de 347,21 gramas - massa bruta; 332,88 gramas - massa líquida, mais onze porções menores da mesma erva, embaladas em plástico. Além disso, foi apreendida uma quantia em espécie, cuja origem lícita não restou comprovada, podendo ser produto de venda, somadas todas as circunstâncias, ainda, à tentativa de fuga no momento da abordagem. Circunstâncias da prisão que são efetivamente graves, revelando elevada periculosidade social do agente, indicando, pelo contexto, que a prisão preventiva é legítima e adequada na situação concreta, restando mantida, para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares mais brandas, com outras questões surgindo de mérito, de inviável avaliação em sede de habeas corpus, ressaltando que eventual ANPP (acordo de não persecução penal), por sua vez, pela tipificação apontada, acolhida como viável, não se apresenta, em princípio, como possível, dada a pena mínima existente. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2350122-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2350122-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Claudemir Jose da Costa Junior - Paciente: Nicolas Henrique Pereira Braga - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2350122- 07.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. O nobre Advogado CLAUDEMIR JOSÉ DA COSTA JÚNIOR impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em face da r. decisão, proferida às fls. 10/11, extraída dos autos do IP nº 1502214-73.2023.8.26.0618, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Taubaté (47ª CJ), que, em audiência de custódia, converteu em preventiva a prisão em flagrante de NICOLAS HENRIQUE PEREIRA BRAGA, a quem se imputa o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, praticado no dia 20 de dezembro de 2023, em concurso com JONATHAN DE MATOS. Sustenta, em síntese, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva embora o paciente preenchesse os requisitos para ser libertado, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Além disso, sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes e a autoridade apontada como coatora, em casos análogos, concedeu a liberdade provisória a outros pacientes, motivo pelo qual NICOLAS faria jus ao mesmo benefício. Esta a suma da impetração. Decido. Embora relevantes os argumentos trazidos pela impetração, verifica-se que o pleito de liberdade já foi analisado e indeferido neste Recesso Forense, no dia 21 de dezembro transato (HC nº 2348361-38.2023), pelo eminente Desembargador do Plantão Judiciário, Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, nos seguintes termos, em síntese: não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida (fls. 50/54). Trata-se, pois, de mera reiteração de pedido, sem apresentação de qualquer fato novo. Posto isso, não conheço do pedido liminar. Processe-se. São Paulo, 27 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Claudemir Jose da Costa Junior (OAB: 418813/SP) - 10º Andar



Processo: 2003981-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2003981-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: M. P. A. - Paciente: M. P. A. - Impetrante: A. G. da F. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Andreia Gomes Fonseca, em favor de Marcos Pedroza Amadio, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica, do Foro Regional I - Santana, nos autos do processo de execução nº 0003556- 17.2017.8.26.0001. Em suas razões, a impetrante aduz que o paciente foi condenado pelo art. 215, caput, c/c, art. 226, inciso II do Código Penal, ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime semiaberto. Sustenta que, embora ainda não tenha iniciado o cumprimento da pena, o paciente faz jus à expedição de guia de recolhimento, para viabilizar o pleito de prisão domiciliar. Assim, pretende a impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para que seja expedida a guia de recolhimento do paciente (fls. 01/07). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 08/237. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fl. 238). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão deHabeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o paciente foi condenado em segundo grau e, pretendendo obter direito ao regime domiciliar, requer o adiantamento da expedição da guia de recolhimento, antes de efetivamente dar início ao cumprimento da pena. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade que constranja a liberdade do paciente. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois nesta cognição somente pode-se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, não se verifica ilegalidade no ato do juízo coator e as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, podendo ser mais bem exploradas no mérito, visto que não é cabível, por meio do Habeas Corpus, o apressamento do curso do procedimento criminal. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1578 D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Andréia Gomes da Fonseca (OAB: 170586/SP) - 10º Andar



Processo: 2004298-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2004298-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Adilson de Lima Pinto - Habeas Corpus nº 2004298-64.2024.8.26.0000 Autos de origem nº 1502459-03.2023.8.26.0548 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Adilson de Lima Pinto I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Adilson, condenado à pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem poder apelar em liberdade, como incurso na pena do artigo 155, §4º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O ilustre impetrante argumenta que o constrangimento ilegal decorre da sentença condenatória, pois, manteve o regime prisional mais gravoso, baseando-se na reincidência e nos maus antecedentes, bem como não reconheceu a detração, no momento da fixação do regime. Alega-se que o paciente faz jus ao regime menos gravoso, pois o crime em questão foi cometido sem violência ou grave ameaça. Alega-se ainda, que o paciente se encontra em prisão cautelar desde 10.7.2023, devendo progredir para ao regime aberto, imediatamente, uma vez que já cumpriu quase a totalidade da pena. Requer, que seja Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1591 concedida a ordem, concedendo ao paciente o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, expedindo-se alvará de soltura. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 17/27), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, 310 e 315, do Código de Processo Penal, destaca-se: “ (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR o acusado ADILSON DE LIMA PINTO, qualificado nos autos (RG n.º 63.673.012 IIRGD fls. 110/121), à pena segregativa de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias e à pena pecuniária consistente no pagamento de 03 (três) dias-multa, calculado o seu valor unitário no mínimo legal, devidamente corrigidos nos termos do artigo 49, § 2º, do Código Penal, por ter infringido o disposto no artigo 155, § 4º, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Reincidente e portador de maus antecedentes, deverá iniciar o cumprimento da pena no regime fechado (artigo 33, § 2º, letra c, c.c. o parágrafo 3º desse mesmo artigo do Código Penal). Deve-se observar, contudo, que cabe ao Juízo das Execuções a análise dos requisitos subjetivos e objetivos do acusado para a concessão de eventuais benefícios (artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal). Preso por este processo, NÃO poderá recorrer desta sentença em liberdade, em especial para que assegure efetiva aplicação da Lei Penal. Assim, recomende-se o réu na prisão em que se encontra. (...). Extrai-se da r. sentença condenatória, que a magistrado sentenciante, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais (multireincidencia e portador de maus antecedentes), razão pela qual foi fixado o regime inicial fechado, sendo-lhe negado o recurso em liberdade, eis que remanescem os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Cumpre lembrar que malgrado caiba a impetração do writ, em hipóteses excepcionais, para sanar eventual constrangimento ilegal advindo da sentença condenatória, apenas haverá análise quando a matéria se restringir a questões de direito, não cabendo revolvimento probatório, como no caso. Por isso, o instrumento jurídico mais adequado seria mesmo a apelação. De toda sorte, o pedido manejado na inicial é de natureza satisfativa e confunde-se com o mérito, motivo pelo qual a sua análise competirá ao Órgão Colegiado em momento oportuno. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2339589-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2339589-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - Colina - Requerente: Dulce Thomazini Lotufi - Requerido: Estado de São Paulo - Natureza: Sequestro Processo n. 2339589-86.2023.8.26.0000 Requerente: Dulce Thomazini Lotufi Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. O pedido de sequestro formulado por Dulce Thomazini Lotufi não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). E não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Fabiano Henrique Inamonico (OAB: 276634/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2322324-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2322324-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Instituto Bacuri - Suscitado: MM Juizo da 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital - Suscitado: MM Juízo da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Ingressa o INSTITUTO BACURI, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, pretendendo suscitar conflito de competência no julgamento da ação ordinária para reconhecimento de imunidade tributária cumulada com repetição do indébito nº 1011883-98.2019.8.26.0053, que tramitou perante a 8ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo e julgou procedente o pedido extinguindo o processo com conhecimento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de RECONHECER o direito da autora à imunidade prevista nos artigos 150, VI, c, da CF, em face do preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, por se tratar de norma de lei complementar, afastando a incidência do qualquer imposto instituído pelo réu, a exemplo de ISS, IPTU e ITBI - sobre o patrimônio, renda ou serviço da Autora, incluindo os cinco anos pretéritos do ajuizamento da presente ação ordinária. DECLARO ainda o direito à repetição dos valores indevidamente pagos e/ou retidos pelo requerido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, devendo os valores recolhidos anteriormente sofrer atualização monetária pelos mesmos critérios de atualização utilizados pelo Fisco Municipal quanto à cobrança de seus créditos, desde a data do pagamento do tributo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN. (fls. 812/815). Sustenta que foi interposta apelação por parte do Município de São Paulo (fls. 816/825), sendo que o D. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, declarou a incompetência para apreciação da causa, determinando a remessa dos autos ao I Colégio Recursal Foro Central (fls. 835/836 e fls.840/844), nos seguintes termos: Impõe-se reconhecer, no caso, a incompetência desta Corte no plano recursal. Cuida-se de ação com pedido declaratório (reconhecimento de imunidade fiscal) e condenatório (repetição de indébitos tributários) proposta em 14/03/2019, de valor inferior a 60 salários-mínimos, tendo o processo tramitado junto à 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, sob o rito comum. Trata-se, portanto, de feito que, em Primeiro Grau, não obstante o rito empregado, acha-se afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, cujo § 4º, por outro lado, estabeleceu tratar-se de competência absoluta. Dispondo a Comarca da Capital de Colégio Recursal com competência para feitos contemplados pelo referido art. 2º da Lei 12.153/2009, a ele, portanto, caberá o julgamento da presente apelação, na conformidade do previsto pelo art. 688, c. c. o art. 696, inciso XIII das NSCGJ. De rigor, portanto, a proclamação da incompetência deste Tribunal para a apreciação da causa, determinando-se, de consequência, a remessa dos autos ao I Colégio Recursal Foro Central, não comportando conhecimento o presente recurso. A 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital, por decisão monocrática, suscitou conflito negativo de competência (fls. 845/851), sob o fundamento de que a necessidade de perícia, no caso especificamente a perícia contábil, traz complexidade a causa que torna seu seguimento no rito sumário contrário aos princípios que regem os juizados especiais. Este C. Órgão Especial, por votação unânime, conheceu o conflito de competência nº 0036180-20.2020.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Márcio Bartoli e determinou a redistribuição da ação a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, órgão ao qual caberá, com fulcro no artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, a deliberação acerca da necessidade, ou não, de revogação dos atos decisórios já prolatados no feito originário, anotando que referidas decisões permanecem eficazes nesse intervalo. (fls. 852/868) Assim, afirma que foi instaurado um novo processo na 1ª Vara do Juizado Especial, no qual sobreveio decisão de Sentença favorável ao ora suscitante (fls. 870/874), seguida posteriormente por uma decisão de Acórdão do Colégio Recursal Central da Capital, no qual deram provimento ao recurso interposto pelo Município de São Paulo, sob o fundamento de carecer o autor de interesse de agir, entendendo que cabia ao interessado ingressar com pedido na esfera administrativa, perante o órgão responsável, o qual irá verificar o preenchimento das condições legais. Caso contrário, o Poder Judiciário estaria praticando tarefa do Poder Executivo, em afronta expressa ao princípio da separação dos poderes. Ademais, a ausência de recusa formal administrativa, ou, no mínimo, omissão, configura abuso na judicialização da questão, excedendo os limites do direito de ação, o que não se pode admitir; bem como que o direito à imunidade não é automático, pois depende da comprovação de uma série de requisitos, os quais deverão ser demonstrados na esfera administrativa. (fls. 897/908). A ora suscitante interpôs Embargos de Declaração (fls. 915/916) face do Acórdão que indeferiu seus pedidos, contudo, estes foram rejeitados (fls. 917/918). Interposto, então, recurso extraordinário (fls. 919/935), que também teve sua tramitação negada (fls. 936/937), e interposto agravo interno (fls. 938/953) pretendendo seja declarada a incompetência do Juizado Especial para fins de processamento do presente feito, determinando a remessa dos autos a Justiça Comum e, não sendo esse o entendimento, seja dado provimento ao presente AGRAVO para fins de determinar a subida e processamento do Recurso Extraordinário, o que, de acordo com a ora autora, aguarda decisão. Pretende agora suscitar novo conflito de competência perante este C. Órgão Especial, pleiteando a declaração de incompetência absoluta do Juizado Especial. É o relatório. O Conflito de Competência nº 0036180-20.2020.8.26.0000 já foi julgado por este C. Órgão Especial, por votação unânime, em sessão do dia 17 de fevereiro de 2021, onde era suscitante a 5ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal Central da Capital e suscitada a 15ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo, através do qual se definiu a competência de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos termos do Acórdão de fls. 852/868, de forma que não se admite a reabertura da discussão em novo conflito de competência, diante da falta de previsão legal. Assim, inviável nova reapreciação deste pedido por este C. Órgão Especial. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I (indeferir a petição inicial), V (existência de coisa julgada), e VI (ausência de interesse processual), do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Guilherme Guerra Reis (OAB: 324497/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1081745-49.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1081745-49.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Jorge Pinho Maia (Espólio) e outro - Apelado: Pdg Realty S.a. Empreendimentos e Participações (Em recuperação judicial) - Apelado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - DECISÃO QUE TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ENSEJANDO O RECURSO DE Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1947 AGRAVO DE INSTRUMENTO, COMO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI 11.101/2005 - INCIDE O CHAMADO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU SINGULARIDADE, PELO QUAL CONTRA CADA DECISÃO JUDICIAL CABE UM ÚNICO TIPO DE RECURSO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE MOSTRA INADEQUADO A ATACAR A DECISÃO HOSTILIZADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jones Cruz Nascimento (OAB: 27782/BA) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2053879-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2053879-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Palo Administradora e Incorporadora Ltda - Agravado: Tng Comércio de Roupas Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O INCIDENTE AJUIZADO PELO CREDOR E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1953 NA RELAÇÃO DE CREDORES - INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE - DESCABIMENTO - ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE INFORMOU AO DOUTO JUÍZO “A QUO” QUE O CREDOR DEIXOU DE APRESENTAR CÓPIA DOS TÍTULOS INADIMPLIDOS POR PARTE DAS RECUPERANDAS, BEM COMO A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA QUE LEGITIMASSE A RETIFICAÇÃO DA TITULARIDADE DOS CRÉDITOS - IMPUGNANTE/AGRAVANTE CONFIRMOU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR A TOTALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO QUE IMPLICA EM DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA, O QUE INVIABILIZA O PLEITO DO IMPUGNANTE, ORA AGRAVANTE - ART. 9º, III, DA LEI Nº 11.101/05 - POSTERIOR CONCORDÂNCIA DAS RECUPERANDAS COM O VALOR DEVIDO AO CREDOR É INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA FORMA DO ART. 9º DA LEI Nº 11.101/05 E, PORTANTO, NÃO AUTORIZA SUA INCLUSÃO NA RELAÇÃO DE CREDORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2086140-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2086140-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Condominio Residencial Ludco - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO PDG DÉBITOS CONDOMINIAIS QUITAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADO PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LUDCO - INCONFORMISMO DA RECUPERANDA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECUPERANDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROVAM O PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DA HABILITAÇÃO, EM MOMENTO POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DA HABILITAÇÃO E ANTERIOR À DECISÃO RECORRIDA - CARACTERIZADA, ASSIM, A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL NA HABILITAÇÃO JUDICIAL, NOTADAMENTE PORQUE, OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO, O HABILITANTE SE MANTEVE INERTE, PREVALECENDO DAÍ A PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE E VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECUPERANDA - DECISÃO REFORMADA, PARA QUE SEJA EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, §3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Luiza Costa de Britto Oliveira (OAB: 42198/BA) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2255086-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2255086-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping - Agravado: Bullguer Alimentações Ltda. e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR E JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DISTRIBUÍDA PELO CREDOR - INCONFORMISMO DO CREDOR - ACOLHIMENTO EM PARTE - CRÉDITO ARROLADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES QUE DEVE SER CERTO, COMPROVADO E LEGITIMADO POR DOCUMENTOS - NO CASO EM QUESTÃO, RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, SUA ORIGEM, ASSIM COMO A TITULARIDADE PELO CREDOR - EMBORA O BOLETO QUE EMBASA A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ESTEJA EM NOME DE BAY HILL ADMINISTRADORA LTDA., É CERTO QUE AS QUANTIAS NELE EXPRESSAS REFEREM-SE À LOCAÇÃO DA LOJA BULLGUER NO SHOPPING MOOCA E DE OBRIGAÇÕES ANTERIORES AO PEDIDO RECUPERACIONAL - CREDOR (SHOPPING MOOCA) QUE JUNTOU O CONTRATO DE LOCAÇÃO DO ESPAÇO, NO QUAL ESTÁ PREVISTA A OBRIGAÇÃO DA RECUPERANDA DE PAGAR- LHE OS ALUGUÉIS E DEMAIS DESPESAS CORRELATAS, COMPROVANDO-SE, ASSIM, A ORIGEM DO CRÉDITO - AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TENHA SIDO FORMALMENTE EMITIDO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, RESTOU COMPROVADO QUE O CRÉDITO DECORRE DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS RELACIONADAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELAS PARTES, A AUTORIZAR A HABILITAÇÃO REQUERIDA PELO CREDOR - EM RELAÇÃO AO POSTULADO DIREITO DE VOTO, RAZÃO NÃO ASSISTE AO CREDOR, PORQUE NÃO COMPARECEU E NÃO ASSINOU A LISTA DE PRESENÇA DA ATA NO MOMENTO DA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, A TORNAR INVIÁVEL SUA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME COM DIREITO DE VOZ E VOTO, EM 2ª CONVOCAÇÃO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 37, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 - ADEMAIS, A APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA (TAL QUAL OCORREU NO CASO EM QUESTÃO) IMPLICA NA PERDA DO DIREITO DE VOTO DO HABILITANTE, CONFORME NOS TERMOS DO ARTIGO 10, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 - APESAR DISSO, O COMPARECIMENTO DO CREDOR NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES NA CONDIÇÃO DE OUVINTE NÃO IMPORTARÁ EM QUALQUER PREJUÍZO ÀS RECUPERANDAS E NEM AOS DEMAIS CREDORES, SENDO DE RIGOR, PORTANTO, A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA RECURSAL QUE AUTORIZOU A PARTICIPAÇÃO DELE NO CONCLAVE, NA QUALIDADE DE OUVINTE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Rodrigo Cahu Beltrao (OAB: 22913/PE) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0005522-10.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0005522-10.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: B. M. de L. M. e outro - Apelado: C. M. V. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 356, INC. II, DO CPC - GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA - EMBORA NÃO SE EXIJA ESTADO DE PENÚRIA, DEVE-SE DEMONSTRAR, RAZOAVELMENTE, O EMBARAÇO FINANCEIRO ACASO RECOLHIDAS AS CUSTAS, O QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO DADO O VALOR DE RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SUPERIOR A R$ 10.000,00 PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC, QUE NÃO É ABSOLUTA CONCEDIDA NO MÉRITO, TRATA-SE DE DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, CUJO RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO - A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELAS RECORRENTES NÃO É ADMISSÍVEL, À VISTA DA DISPOSIÇÃO LITERAL DO ARTIGO 356, § 5º, DO CÓDIGO DE Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2040 PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO TJSP - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo Cassiano Fernandes (OAB: 182505/MG) - Omar Furtado de Oliveira Filho (OAB: 146937/MG) - Manoel Augusto Mazzeo de Barros Filho (OAB: 194230/SP) - Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005690-08.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1005690-08.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: A. R. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. A. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PARA 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NAS HIPÓTESES DE DESEMPREGO, TRABALHO AUTÔNOMO OU INFORMAL, EXCLUINDO-SE AS OBRIGAÇÕES IN NATURA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ALEGAÇÃO QUE MESMO COM A REDUÇÃO, O VALOR FIXADO É EXCESSIVO, POIS HOUVE MUDANÇA NA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA E POR ISSO POSTULA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE DESCABIMENTO GENITOR QUE NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DO ENCARGO ESTABELECIDO; AO CONTRÁRIO, POSSUI QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM ÁREA COM GRANDE DEMANDA (CONTÁBIL), POSSUINDO, PORTANTO, POSSIBILIDADE DE AUFERIR RENDIMENTOS PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Izidio Mauro (OAB: 248013/SP) - Marcia Lourdes de Paula (OAB: 56863/SP) - Cristina Petricelli Febba (OAB: 218875/SP) - Fabiana Sant ´ana de Camargo (OAB: 199369/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001683-48.2021.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1001683-48.2021.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: A. S. R. de T. (Justiça Gratuita) - Apelante: A. R. de T. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. M. R. da C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, FIXANDO O PATAMAR DE 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DOS AVÓS PATERNOS, COM PISO MÍNIMO DE 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO.OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA QUE É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR À RESPONSABILIDADE DOS PAIS, SENDO EXIGÍVEL, TÃO SOMENTE, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO, OU DE CUMPRIMENTO INSUFICIENTE, PELOS GENITORES. SÚMULA 596 DO C. STJ. HIPÓTESE CONFIGURADA NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO REITERADO DO GENITOR APÓS SER ACIONADO EM DIVERSAS EXECUÇÕES. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL ATUAL PELO GENITOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA, SEGUNDO A ORDEM DE SOLIDARIEDADE PREVISTA NO ARTIGO 1.698 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. SEM FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Messias de Morais Faleiros (OAB: 352142/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vinicius Luis Pereira Silva (OAB: 400599/SP) - Guilherme Augusto dos Santos de Albuquerque (OAB: 309231/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1006291-43.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1006291-43.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Bizcapital Empirica Pme - Apelada: Melinee Aydenjian e outro - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA POR VIA ELETRÔNICA. CERTIFICADORA CLICKSING. POSSIBILIDADE DE ASSINATURA DIGITAL NA CCB. MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001 QUE RECONHECE ASSINATURA DIGITAL EM CCB, DESDE QUE A CERTIFICADORA ESTEJA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. É POSSÍVEL A ASSINATURA DE CCB PELA VIA ELETRÔNICA, NO ENTANTO, A CERTIFICADORA DA ASSINATURA DEVE SER CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. DOCUMENTOS ASSINADOS PELA VIA ELETRÔNICA, POR EMPRESA QUE NÃO POSSUI O CREDENCIAMENTO NO ICP-BRASIL, SÓ PODEM SER ACEITOS QUANDO AS PARTES CONCORDAM COM ELES. NO CASO EM TELA, OS EXECUTADOS NÃO CONCORDARAM COM OS DOCUMENTOS, POIS ALEGAM QUE NÃO SE TRATA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CORRETA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2181 CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Alexandre Bassi Lofrano (OAB: 176435/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1009381-64.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1009381-64.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: João Manoel de Almeida e outro - Apelado: Carlos Alberto Fruet - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE PRETENSÃO DO EXEQUENTE NO RECEBIMENTO DO VALOR REPRESENTADO PELOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO CHEQUE EMITIDO PELO EMBARGANTE EM FAVOR DE TERCEIRA EMPRESA, COMO FORMA DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO JURÍDICA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, CUJA TRANSFERÊNCIA NÃO SE CONCRETIZOU, EM RAZÃO DO AUTOMÓVEL ESTAR ALIENADO EM FAVOR DE OUTRA EMPRESA E COM BLOQUEIO JUDICIAL RECORRIDO QUE NÃO TROUXE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA RECEBIMENTO DO CHEQUE SUSTADO TÍTULO TRANSFERIDO POR ENDOSSO PÓSTUMO, QUE EQUIVALE À CESSÃO DE CRÉDITO E SUJEITA O CREDOR ÀS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR EXIGIBILIDADE DA CÁRTULA QUE DEVE SER COMPROVADA PELO ENDOSSATÁRIO, QUE ASSUME O RISCO AO ACEITAR AS CÁRTULAS EM MOMENTO POSTERIOR À RECUSA DO PAGAMENTO A AUSÊNCIA DE CAUTELA, COMO A DE DESACORDO COMERCIAL, AFASTA A BOA-FÉ DO PORTADOR DAS CÁRTULAS, QUE RECEBEU O CHEQUE CONSCIENTE DA OPOSIÇÃO AO SEU PAGAMENTO PELO DEVEDOR RELATIVIZAÇÃO DA INOPONIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 25 DA LEI 7.357 DE 1985 PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Bergamo Lopes (OAB: 397045/SP) - Fabiano Cesar Foltran (OAB: 353566/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003206-18.2019.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003206-18.2019.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Wanda Maria Fioritti Silva e outro - Apelado: Jorley de Souza - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS 1003206-18.2019.8.26.0526 E 1002786-13.2019.8.26.0526.PROCESSO 1003206-18.2019.8.26.0526 AJUIZADO POR WANDA CONTRA JORLEY, COM RECONVENÇÃO PELO RÉU. PRETENSÃO DA AUTORA PARA QUE O REQUERIDO CONSTRUA UM MURO DE CONTENÇÃO PARA CESSAR MOVIMENTAÇÃO DE TERRA APÓS O DESMORONAMENTO DO MURO DE ARRIMO E PARTE DO QUINTAL DO RÉU, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONVENÇÃO EM QUE O RÉU ALEGA QUE OS PROBLEMAS FORAM CAUSADOS PELA AUTORA E PELA CONSTRUTORA DO SEU IMÓVEL.PROCESSO 1002786-13.2019.8.26.0526 AJUIZADO POR JORLEY CONTRA “LIT CONSTRUTORA”. AUTOR PRETENDE QUE A OBRA REALIZADA PELA EMPRESA RÉ NO IMÓVEL DE WANDA SEJA EMBARGADA; E, QUE A “LIT” SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PROPOSTA POR WANDA (1003206- 18.2019.8.26.0526); E, PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PROPOSTA POR JORLEY (1002786-13.2019.8.26.0526) PARA CONDENAR A “LIT CONSTRUTORA” AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.IRRESIGNAÇÕES DE WANDA E “LIT CONSTRUTORA”.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO QUE DEVE SER SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, O QUE NÃO SE EFETIVOU. PRECEDENTE.PROVA PERICIAL CONCLUIU QUE O MURO DE ARRIMO CONSTRUÍDO NO IMÓVEL DE WANDA PELA CONSTRUTORA “LIT” CAUSOU DANOS NO IMÓVEL DE “JORLEY”. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. TRABALHO TÉCNICO QUE DEVE SER ACOLHIDO. RESPEITÁVEL SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Oshiro (OAB: 196834/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003079-05.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003079-05.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA EIXO-SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE CONCESSÃO CONSISTENTE EM NÃO TER IMPLANTADO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS NO PRAZO CONTRATUALMENTE DEFINIDO (NOT.DOP.0056/21) ALEGAÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO OCORREU EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 QUE NÃO SE SUSTENTA IMPOSSIBILIDADE DE QUE A PANDEMIA SEJA CONSIDERADA COMO EVENTO DE FORÇA MAIOR, POIS O CONTRATO FOI FIRMADO JÁ NO CURSO DO ESTADO PANDÊMICO CONCESSIONÁRIA QUE DEVERIA TER TOMADO PROVIDÊNCIAS PARA DAR EFETIVO CUMPRIMENTO AO CONTRATO APESAR DAS PREVISÍVEIS CONTINGÊNCIAS DECORRENTES DA PANDEMIA NÃO COMPROVAÇÃO, DE FORMA OBJETIVA, QUE QUE OS EVENTOS OCASIONADOS PELA PANDEMIA INTERFERIRAM DIRETAMENTE NA EXECUÇÃO CONTRATUAL PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AO CASO DOS AUTOS PREJUÍZOS AO INTERESSE PÚBLICO QUE NÃO PODEM SER RELEVADOS, ALÉM DE HAVER CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERCENTUAL CUMPRIDO DAS OBRAS E SERVIÇOS VALOR DA MULTA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Percival José Bariani Junior (OAB: 252566/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003075-14.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003075-14.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. de S. P. - Apelada: F. dos A. de S. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA (CID10 G80.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 3254 DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Nunes Pereira (OAB: 236363/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Veronica Maria dos Santos Anjos Melo - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0009083-81.2010.8.26.0554(990.10.495273-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0009083-81.2010.8.26.0554 (990.10.495273-5) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Donizeti Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Duarte de Oliveira (OAB: 247436/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP)



Processo: 1002424-56.2019.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1002424-56.2019.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Cooperativa Agrícola de Capão Bonito - Apelada: Ivone Paiva - Vistos. 1. Apelação contra r. decisão (fls. 336/340) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória movida pela ora apelada para reconhecer (i) a separação de fato entre e ela e o corréu desde o ano de 2001 e (ii) sua exclusiva propriedade do imóvel objeto da matrícula de nº 12.585 do CRI de Capão Bonito, condenando a parte requerida ao apagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de conhecimento movida pela ora apelada visando à declaração da data da separação de fato entre ela e o corréu e à consequente impenhorabilidade de bem de família penhorado em execução contra este movida pela corré. Tal matéria está incluída na competência preferencial da 1ª à 10ª Câmara de Direito Privado, que tem por objeto ações de separação judicial (artigo 5º, inciso I, item I.3, da Resolução nº 623/2013). Sobre o tema, precedentes desta Corte: Competência Recursal. Ação de exigir contas manejada por ex-companheiro pretendendo sejam prestadas as relativas a determinado período em que a ex-companheira administrou exclusivamente a sociedade pertencente ao patrimônio comum do casal (entre a separação de fato e a partilha dos bens em acordo extrajudicial). Ação relativa à união estável. Causa de pedir que não guarda relação com o direito societário.. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte, nos termos do art. 5º, I.9 e I.12 da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação Cível 1001389-79.2019.8.26.0311; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão relacionada à administração de coisa comum supostamente partilhada após separação do casal Causa de pedir que não se relaciona a contrato de parceria agrícola Competência da Primeira Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, art. 5º, item I.27 Julgamento de apelação oriundo de ação de divórcio entre as mesmas partes, pela 2ª Câmara de Direito Privado - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. (Agravo de Instrumento 2179825-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) 3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB: 108908/ Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 67 SP) - Odacyr Pafetti Junior (OAB: 165988/SP) - Willian Fernando de Proença Godoy (OAB: 298738/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1018818-97.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1018818-97.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Zilda Russo Pedroso - Apte/Apda: Sandra Regina Pedroso Pinheiro dos Santos - Apte/Apdo: Radio Cultura de Campinas Ltda - Apda/Apte: Julia Vicentini Pedroso - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou procedente ação declaratória de nulidade de ato jurídico, dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres para declarar nulo ato societário de exclusão da sócia minoritária e decretar a dissolução parcial da sociedade da Rádio Cultura de Campinas Ltda com relação a Julia Vicentini Pedroso, a partir do decurso do lapso de sessenta dias desde a data do último aviso de recebimento de citação das rés. Foi determinada a elaboração de balanço especial para apuração de haveres, considerando a data da resolução da sociedade em sessenta dias após a citação da última requerida, observado que qualquer controvérsia acerca da apuração será analisado na fase própria, determinando, ainda, que a parte requerida realize o pagamento do que entende devido como haveres à autora no prazo de sessenta dias do trânsito em julgado. As requeridas foram condenadas, além disso, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração opostos pela autora (fls. 1675/1690 1675/1690 e 1708/1709). Ambas as partes apelaram. Zilda Russo Pedroso e outra esclarecem que, ante a oposição da autora ao recebimento de haveres, foi ajuizada ação de consignação em pagamento (Processo 1019086- 54.2021.8.26.0114), em trâmite perante o r. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, estando lá depositado o valor correspondente a haveres apurados. Sustentam que a ata de reunião de sócios que excluiu a autora por justa causa foi elaborada em conformidade com o Contrato Social e Código Civil, tratando-se de ato existente, válido e eficaz. Frisam que são sócias majoritárias e entenderam que os atos praticados pela autora colocaram em risco a continuidade da empresa, colacionando cópia da ata na qual constaram os motivos discriminados. Destacam que a requerente estava envolvida em ações judiciais que restringiram a obtenção de crédito pela empresa, além da negativa de aportar valores, tendo sido comprovado que as constantes solicitações de documentos e informações tumultuavam o normal andamento do setor de contabilidade. Argumentam que a ação penal proposta contra a requerente teve sentença absolutória por dúvida acerca da existência de crime, mas não faz coisa julgada na esfera cível. Informa a elaboração de ata notarial acerca da agressão sofrida por Zilda Russo Pedroso, que à época, tinha 97 anos, causando grande abalo emocional e fragilizando ainda mais a relação entre as partes. Aduzem que a sentença entendeu que as requeridas não comprovaram os motivos da exclusão, contudo, cabia à requerente o ônus de provar seu direito de se retirar da sociedade e não excluída. Asseveram que não há vício formal ou material no Contrato Social ou na Ata de exclusão. Alegam que o Contrato Social prevê apuração de haveres pelo valor patrimonial, tal como reconhecido na sentença, que de forma contraditória, nos parágrafos subsequentes, entendeu que o Contrato Social foi omisso quanto ao critério de apuração e ordenou elaboração de balanço de determinação previsto no artigo 606 do CPC de 2015. Pedem a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, mantendo a exclusão da autora por justa causa, assim como o valor apurado a título de haveres conforme balanço especial elaborado em 2 de dezembro de 2020 (fls. 1712/1730). Rádio Cultura de Campinas Ltda noticia que a autora ajuizou ação declaratória de nulidade de ata de assembleia, julgada improcedente (Processo 1022570- 87.2015.8.26.0114), ação de exibição de documentos, manifestando posterior desistência (Processo 1043685-91.2020.8.26.0114), e a presente ação, respondendo por ação penal por agressão e humilhação verbal (Processo 1519420-02.2019.8.26.0114), tratando-se de fatos graves que levaram à exclusão da requerente. Informa que o Ministério Público entendeu que foi cometido crime e ofertou denúncia, que foi acolhida, mas a ação foi julgada improcedente por falta de provas, eis que apenas a autora e a sócia Zilda presenciaram os fatos. Narra que a sócia Zilda doou imóvel, no qual residia há mais de quinze anos, gravado por usufruto, para a autora (sua neta), e após agressões e humilhações, a doadora renunciou ao usufruto e foi residir em outro imóvel, de aluguel. Afirma que foi elaborado balanço por perito contador, tendo sido apurado haveres em favor da autora no montante de R$ 1.357.122,00 (hum milhão, trezentos e cinquenta e sete mil reais e cento e vinte e dois reais), considerando que o Patrimônio Líquido da sociedade Apelante reflete a quantia de R$ 7.009.927,59 (sete milhões, nove mil e novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos). Relata que dito montante foi depositado em ação de consignação em pagamento, mas será remetido aos presentes autos. Assevera que as testemunhas comprovaram que a autora não colaborava para o bom andamento da empresa. Sustenta que a requerente participou da reunião resultante em sua exclusão acompanhada de dois advogados, não tendo sido manifestado intenção de saída voluntária da sociedade. Aduz ter sido regular e válida a exclusão, sendo inegável a gravidade dos fatos e a necessidade de preservação da empresa. Requer a reforma da sentença (fls. 1733/1752). Julia Vicentini Pedroso (autora) também apela, requerendo, de início, a concessão da gratuidade processual e, de forma subsidiária, o diferimento para pagamento ao final do processo, juntando documentos. Aduz que o Informe de Rendimentos (Doc. 01), que comprovam a iliquidez para o recolhimento o valor das custas de preparo, que se demonstra bastante elevado (R$ 63.392,65 4% sobre o valor atualizado da causa que é de R$ 1.357.122,00). Afirma que todos seus pedidos liminares foram indeferidos, inclusive de depósito de valor incontroverso, mantido em anterior recurso (AI 2117800-83.2021.8.26.0000). Relata que foi deferida perícia para apuração de haveres por decisão objeto de reconsideração pelo Juízo de primeira instância. Frisa que em dezembro de 2022, acontece FATO NOVO, tomando a Apelante conhecimento pela mídia de que a Rádio CBN Campinas e suas frequências FM e AM, empresa da qual ela foi excluída pelas duas outras sócias, sua avó e tia, teve sua aquisição formalizada pelo Grupo EP, dono da EPTV Campinas (vide notícias e documentos fls. 1657/1670 dos autos de origem), confirmando narrativa da petição inicial sobre plano arquitetado e executado pelas sócias remanescentes. Assevera que até o presente momento não recebeu nada relativo a suas quotas sociais. Esclarece que foi apresentado novo pedido de tutela de urgência para que as rés pagassem o valor incontroverso, o que foi negado no mesmo ato da sentença, mas por ser decisão de caráter interlocutório, foi ajuizado Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência. Destaca que não participa mais da Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 127 sociedade desde a reunião sua exclusão pretendendo com a presente ação apenas que fosse declarada nula a sua exclusão e reconhecida a sua saída da sociedade como retirada, ou seja, como dissolução parcial e não exclusão, já que não possui qualquer acesso desde 2 de dezembro de 2020, não sendo justo que se considere sua saída, com todos os ônus decorrentes, sessenta dias após citação. Propõe que a data-base, igual ao dia 2 de dezembro de 2020, é incontroversa entre as partes, sendo a sentença extrapetita nessa parcela. Reporta que, na ação de consignação em pagamento, só foi depositado o montante de R$ 387.121,95, que representam as 23 parcelas (fixas) de R$ 10.309,55, sem qualquer correção ou juros, mais a parcela inicial de R$ 150.000,00, propondo que as rés estão em mora desde noventa dias após sua (autora) exclusão. Alega que o incidente para apuração de haveres deve ser instaurado independentemente do trânsito em julgado. Argumenta que deixou de receber remuneração da empresa repentinamente, passando a sobreviver unicamente de seu salário, sendo que eventual recurso não desonerará as requeridas da obrigação de pagar o valor dos haveres. Aduz que a sentença contraria o entendimento consolidado no Tema 1076 fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, devendo os honorários advocatícios serem fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação. Informa que distribuiu nesta mesma data agravo de instrumento combatendo o conteúdo decisório relativo a tutela pretendido, todavia, caso o entendimento de Vossas Excelências seja no sentido tal questão deve ser julgada conjuntamente com as demais matérias analisadas em sede de sentença, sendo o único recurso este de apelação, necessário se faz a concessão da tutela recursal, haja vista a existência de prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso (art. 932, inc. II , do CPC ). Pede a antecipação da tutela recursal para o fim de determinar que as Apeladas depositem imediatamente à Apelante o valor incontroverso de R$ 1.357.122,00 (data base de 02/12/2020), com os respectivos encargos moratórios até a data do efetivo pagamento, autorizando-se, na sequência, o levantamento deste valor pela Apelante, e ao final, a reforma da sentença apenas quanto ao objeto do presente recurso (fls. 1762/1792). II. Foram apresentadas contrarrazões, tendo as rés impugnado o pedido de gratuidade judiciária (fls. 1826/1846, 1847/1862 e 1863/1885). III. Após manifestações de oposição ao julgamento virtual, a autora, por nova petição, requer a apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 1899). IV. Zilda Russo Pedroso e outra se manifestam reiterando que a quantia tida como incontroversa está depositada nos autos do Processo 1019086-54.2021.8.26.0114, correspondendo a parcela do valor e complementação em imóveis. Argumentam que por ter a sentença fixado critério diverso do contrato social, os haveres podem ser inferiores ao depositado, tendo deixado de serem incontroversos (fls. 1901). V. Antes de mais nada, cabe mencionar que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. Em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência econômico-financeira pode ser feita a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/50), fato provável tido como verídico, mas podem ser solicitados esclarecimentos para a concreta confirmação da situação alegada. Os documentos apresentados comprovam que a requerente, ao contrário do afirmado, não faz jus aos benefícios da gratuidade, descaracterizada a hipossuficiência econômica exigida. Na declaração de bens e rendimentos encaminhada à Secretaria da Receita Federal em 2023, declarou ter recebido rendimentos tributáveis e sujeitos à tributação exclusiva com média mensal muito superior à média nacional, além de patrimônio composto por bens imóveis, participações societárias e aplicações financeiras (fls. 1794/1803). Considerados os elementos disponíveis acerca da situação da autora, não há motivo plausível para que lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade processual, buscando-se, simplesmente, uma relativização de critérios para escapar ao pagamento da taxa judiciária. É preciso ter por superada e contrariada a presunção prevista no artigo 99, § 3º do CPC de 20156, motivo pelo qual são indeferidos os pedidos de gratuidade processual. No tocante ao proposto diferimento do pagamento das custas processuais, conforme o texto da Lei Estadual 11.608/2003, tal benefício depende da apresentação de prova idônea da ausência de possibilidade de seu recolhimento imediato, o que, nos termos do acima explicitado, não restou demonstrado, ficando indeferido, também, o pedido subsidiário formulado nas razões recursais. III. Como pressuposto, portanto, da apreciação do mérito do apelo, determina-se promova a autora o recolhimento do preparo, com a devida atualização, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. IV. Ademais, no que tange ao pedido de antecipação de tutela recursal, é preciso ressalvar que o Agravo de Instrumento 2161275-21.2023.8.26.0000 não foi conhecido, cabendo apreciação do mesmo pleito nesse momento. No caso concreto, não tendo sido demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não cabe a pretendida antecipação de tutela recursal. Não é noticiado evento pontual e que possa gerar dano iminente, não estando, de maneira alguma, preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015, destacando-se que a própria autora noticia a aquisição da empresa por outro grupo, além da existência de valores depositados em ação de consignação em pagamento. A questão posta precisa ser melhor e mais profundamente avaliada pelo Colegiado, descabendo um adiantamento, o que impõe o indeferimento do pleito antecipatório. Processe-se, então, este recurso apenas com efeito devolutivo. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Mariana Lyvia Giovani Paul (OAB: 380078/SP) - Fabiana Fernandez (OAB: 130561/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2009395-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2009395-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construções e Comércio Camargo Correa S/A - Agravado: Construtora Coesa S.a - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos. 1. Trata- se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito proposta por Construtora Coesa S.A., contra Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., julgou procedente o feito para constar, em favor da aludida credora, “além do crédito já listado” (fls. 1.606, de origem), o valor de R$759.981,16, na Classe I. Acolheu-se o integrativo da impugnada/credora para impor, às impugnantes, a condenação em honorários de sucumbência, fixados em R$2.000,00. Confira-se fls. 1.585/1.586, 1.605/1.607 e 1.616/1.617, de origem. Inconformada, a impugnada aduz, em suma, que, diante da nítida litigiosidade (resistência das impugnantes à classificação do crédito como trabalhista) e com esteio no princípio da causalidade, são devidos honorários de sucumbência. A fixação, todavia, não pode ser por equidade, pois o valor da causa é elevado (R$759.981,16). Pede aplicação do Tema 1.076, do C. STJ. Requer, por tais argumentos, seja afastado o critério da equidade e se arbitre os honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Verifica-se que a agravante recolheu o preparo recursal pela UFESP de 2023 (R$34,26) e segundo as regras vigentes naquele exercício (10 UFESPs). Todavia, protocolou o recurso apenas em 2024, quando se exige o recolhimento de 15 UFESPs, atualmente no valor de R$35,36 cada uma. Lembre-se que o preparo deve ser recolhido no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. Se é assim, promova, em 5 dias, o complemento do pagamento de fls. 13/14, sob pena de deserção. 3. Após, com o recolhimento ou o decurso do prazo, tornem. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rafael Micheletti de Souza (OAB: 186496/SP) - Silvia Regina Barbuy Melchior (OAB: 111240/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1043395-48.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1043395-48.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Anderson David (Justiça Gratuita) - Apelado: Parque Rio Salas Incorporações Spe Ltda. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de decadência suscitada nas contrarrazões não comporta conhecimento, considerando que a tese foi afastada pelo v. acórdão de fls. 470/473, alcançada pela coisa julgada material. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação indenizatória (danos materiais) decorrente de vício de qualidade por inadequação do produto sustentando a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de compra e venda de unidade autônoma imobiliária, com disponibilização de vaga de garagem para estacionamento de veículo. Afirma que a minuta da convenção condominial previa área real de estacionamento de 12 metros quadrados, contudo ao medi-la, constatou-se que a metragem era diversa, ou seja, metragem menor do que a prometida, qual seja 10,33m², 2,17m² a menos do que a que foi efetivamente pago. Deste modo, requer o pagamento de indenização correspondente à complementação da metragem da área verificada a menor. (...) A ação se fundamenta em possível atribuição de vaga de garagem em metragem menor do que a prevista no contrato e convenção de condomínio, o que acarretaria prejuízo ao adquirente, pois teria realizado pagamento maior do que a metragem efetivamente entregue. Em outras palavras, teria o adquirente pago por metros quadrados a mais do que a realmente recebida, ensejando o pedido de indenização correspondente à complementação da área. Para sanar a controvérsia, mostrou ser necessária e essencial perícia técnica para apurar se a área da garagem corresponde efetivamente à indicada na minuta da convenção de condomínio. O laudo técnico juntado aos autos concluiu à fl. 577 que “O piso da vaga de garagem está parcialmente pavimentado com asfalto (impermeável) e parte gramado (permeável), em ambas as situações analisadas estão em conformidade com o projeto, que indica uma parte do piso da vaga do estacionamento com piso impermeável e parte com piso permeável (gramado). As canaletas são elementos que compõe o sistema de drenagem do Condomínio que é de uso comum, motivo pelo qual, a área que ocupam dentro dos limites da área da vaga de garagem foram consideradas como servidão de passagem (pois não impedem ou restringem o estacionamento do veículo na vaga). No caso da vaga localizada segundo croqui fornecido pelo porteiro do Condomínio: A área efetivamente construída no local é de 12,12m² (incluindo a área das canaletas do sistema de drenagem do Condomínio). Sendo a área ocupada pela canaleta do sistema de drenagem do Condomínio, tidas como passagem de servidão, onde não há alteração da área efetivamente construída (a área das canaletas não é destacada da área total da vaga de garagem), bem como não altera o domínio, ou seja, a propriedade. Para calcula o ônus imposto pela servidão, consideramos a área técnica da vaga de garagem como sendo de 11,64m² (12,12m² subtraída as áreas das canaletas: 0,48m²). No caso da vaga localizada segundo croqui fornecido pelo Projeto Arquitetônico, fornecido pelo Assistente Técnico: A área efetivamente construída no local é de 11,712m² (incluindo a área das canaletas do sistema de drenagem do Condomínio). Observando que a margem de erro da área da vaga da garagem (11,72m²) < 3% permitido em contrato. Definindo a área ocupada pela canaleta do sistema de drenagem do Condomínio, como passagem de servidão, conforme aspectos técnico apontados anteriormente. Consideramos a área técnica da vaga de garagem como sendo de 10,944m² (11,712m² subtraída as áreas das canaletas: 0,768m²) para se calcular o ônus imposto pela servidão. Observa-se Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 174 ainda, que as fotos retiradas in loco são bastante esclarecedoras, permitindo-se a verificar que qualquer veículo pode perfeitamente ficar acomodado na área destinada à sua vaga, não sendo verificado nenhum obstáculo à abertura das portas laterais do veículo. Como é cediço, a área de garagem é determinante para que sirva, ou não, como estacionamento para o veículo de propriedade do adquirente do imóvel, repercutindo no preço da venda do imóvel, com o risco de desvalorização e eventuais dificuldades para o estacionamento no local. Ressalte-se que não há impedimento para o uso regular da vaga para veículos de passeio de pequeno e médio porte, como previsto no contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, e nem se pode falar também que há dificuldade para acessar o interior do veículo, pois não há absolutamente nenhum obstáculo à abertura das portas de ambos os lados. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo vem se firmando no sentido de que a indenização pela verificação de área de garagem a menor exige a comprovação de fatos objetivos que impeçam seu uso regular. Confira-se: (...) Tendo em conta todos os motivos acima expostos, não cabe indenização ou abatimento proporcional do preço. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa a execução da sucumbência em razão da gratuidade de justiça (v. fls. 606/610). E mais, observa-se que os quesitos e suas respectivas respostas que foram transcritas pelo apelante nas razões recursais não guardam relação com a perícia realizada nestes autos (v. fls. 620/625), ao passo que ao responder os quesitos das partes, o perito consignou: 4 - Queira o sr. Perito informar se é possível estacionar o veículo de forma que as rodas fiquem posicionadas próximas do limite da parte pavimentada da vaga e a projeção do carro (bico) esta-ria sobre a parte gramada da vaga? Resp.: Sim, é possível estacionar o veículo da forma descrita, dentro dos limites demarcado para a vaga de garagem. Em ambas as situações analisadas (v. fls. 579) . (...) 9 - Depois de tudo o que foi analisado, qual a metragem da área delimitada na qual o Autor pode, efetivamente, estacionar seu veículo sem qualquer impedimento ou obstrução? Resp.: Conforme exposto no laudo: 4.3.1 - Localização da vaga segundo croqui fornecido pelo porteiro: 4.3.1.1 - Área da vaga com piso em asfalto: Comprimento= 4,45 m Largura =2,40m Área = comprimento x largura 10,68 m² (4,45m x 2,40m) área de projeto:10,56m² 4.3.1.2 - Área da vaga com piso gramado: Comprimento= 0,86m considerou-se 0,60m como área privativa (AP1) do projeto e 0,26m referente a área verde comum do Condomínio (0,624m² de área verde comum) Largura= 2,40m Área = comprimento x largura 1,44 m² (0,60m x 2,40m) área de projeto: 1,44m² 4.3.1.3 - Área total da vaga de garagem: Área com piso em asfalto + Área com piso gramado = 12,124 m² (10,68m² + 1,44m²) As canaletas de condução e escoamento das águas pluviais, constituem elementos integrantes do sistema de captação e drenagem das águas pluviais do Condomínio, sendo este sistema de uso comum. Área das canaletas: Canaleta posicionada na frente da vaga (entre o piso em asfalto e o piso gramado 0,48m² (área da canaleta: 0,24m² + área da guia:0,24m²) Considerou-se as canaletas do sistema de captação e drenagem de águas pluviais do Condomínio, como servidão de passagem. O aspecto de servidão de passagem utilizado para as canaletas e guias, como ele-mentos do sistema de captação e drenagem das águas pluviais do Condomínio, foi empregado sob a luz da norma NBR 14653-1 da ABNT, que assim define: Servidão: Encargo específico que se impõe a uma propriedade em proveito de outrem As canaletas, elementos que compõem o sistema de drenagem do Condomínio (uso comum), estão construídas dentro dos limites da área da vaga de garagem (área privativa), motivo pelo qual foram consideradas como servidão de passagem (pois não impedem ou restringem o estacionamento do veículo na vaga). No caso em análise, não pode ser considerada uma servidão administrativa assim, a área permanece no registro como área privativa, apenas com o encargo específico, não prejudicando, restringindo ou limitando o uso funcional da área de estacionamento. Neste sentido, a área ocupada pelas canaletas do sistema de uso comum do Con-domínio, dentro dos limites da área privativa da vaga de garagem, foi subtraída tecnicamente para efeito de cálculo do ônus determinado pela servidão: área da garagem 11,64 m² (12,12 m²- 0,48m²). 4.3.2 - Localização da vaga segundo Projeto Arquitetônico fornecido pelo Assistente Técnico: 4.3.2.1 - Área da vaga com piso em asfalto: Comprimento= 4,28 m Largura =2,40m Área = comprimento x largura 10,272 m² (4,28m x 2,40m) área de projeto:10,56m² 4.3.2.2 - Área da vaga com piso gramado: Comprimento= 0,91m considerou-se 0,60m como área privativa (AP1) do projeto e 0,31m referente a área verde comum do Condomínio (0,744m² de área verde comum) Largura= 2,40m Área = comprimento x largura 1,44 m² (0,60m x 2,40m) área de projeto: 1,44m² 4.3.2.3 - Área total da vaga de garagem: Área com piso em asfalto + Área com piso gramado = 11,712 m² (10,272m² + 1,44m²) As canaletas de condução e escoamento das águas pluviais, constituem elementos integrantes do sistema de captação e drenagem das águas pluviais do Condomínio, sendo este sistema de uso comum. Área das canaletas: Canaleta posicionada na frente da vaga (entre o piso em asfalto e o piso gramado 0,768m² (área da canaleta: 0,528m² + área da guia:0,24m²) Considerou-se as canaletas do sistema de captação e drenagem de águas pluviais do Condomínio, como servidão de passagem, segundo aspectos técnicos analisados no caso da vaga es-tudada anteriormente (localizada através do croqui do Condomínio). Neste sentido, a área ocupada pelas canaletas do sistema de uso comum do Condomínio, dentro dos limites da área privativa da vaga de garagem, foi subtraída tecnicamente para efeito de cálculo do ônus determinado pela servidão: área da garagem 10,944 m² (11,712 m²- 0,768m²) (v. fls. 587/590). E mais, a área da garagem entregue está em conformidade com a planta aprovada pela Prefeitura, como bem entendeu o DD. Juízo sentenciante. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 239). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Victor Rampim Braccini (OAB: 392194/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2056355-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2056355-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Wandley de Paula Ribeiro da Silva - Agravado: Laís Marques de Queiroz - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado da r. decisão de fls. 38 na origem que, em tutela cautelar antecedente, indeferiu o pedido liminar para expedição de ordem de busca e apreensão de dois cães de estimação. Insurge-se o autor, aduzindo, em síntese, que as partes conviveram em união estável no período compreendido entre o final do ano de 2019 até o dia 22 de dezembro de 2022, quando a requerida, ora agravada, saiu da residência comum. No entanto, asseverou que, no dia 16 de janeiro de 2023, a recorrida ingressou no condomínio onde reside, mediante autorização de uma amiga domicilada no mesmo local, e, se aproveitando da ausência do agravante, levou consigo os 02 (dois) cachorros de estimação que pertenciam ao casal, e que se encontravam sob a guarda do agravante desde o rompimento da relação. O fato foi registrado pelas imagens das câmeras de segurança instaladas no imóvel. Sustenta, ainda, que buscou um acordo para a devolução dos animais ou ajuste da guarda compartilhada, sem sucesso; considerando o enorme sofrimento suportado em virtude da situação, já que a Requerida não lhe permite qualquer contato com os animais, outro não lhe restou que o ajuizamento da ação em testilha. Aduz que a documentação dos animais também foi subtraída pela agravada, o que dificultou a apresentação de dados precisos sobre a data de aquisição e do nascimento dos mesmos, mas afirma que a cadela Bella foi adquirida em 1º de fevereiro de 2020 (fls. 78 na origem) e o cão Lui no mês de abril de 2021, ambos durante a união estável. Afirma, ainda, que o fato dos cães estarem registrados em nome da agravada é indiferente, pois foram adquiridos pelo casal durante a relação. Alega, por fim, que restou incontroverso que a agravada encontra na posse injusta dos animais de estimação, pois os retirou da casa do Agravante sem autorização, após sair do lar conjugal. Pugna pela atribuição de efeito ativo a este para ver determinada a imediata restituição dos animais de estimação ao seu guardião; e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento para que se confirme a tutela liminar de busca e apreensão dos animais com a restituição ao guardião, ou alternativamente, se conceda a guarda compartilhada, de modo que animais permaneçam uma semana com cada parte. Recurso conhecido sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 63/65) e contrariado (fls. 68/77). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque, analisando os autos de origem, verifico que o feito foi sentenciado (fls. 252/256, do processo de origem), nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e, consequentemente, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/ 2015. Os cachorros “Bella” e “Lui” permaneceram sob os cuidados da requerida. O requerente poderá tê-los em sua companhia pelo período de uma semana no mês, retirando-os no último domingo do mês às 11h, na Petz, indicada na troca de mensagens de fls. 74, devolvendo-os no domingo seguinte às 11h, no mesmo local, observada a fundamentação quanto a dieta e rotina, e rateio das despesas veterinárias. Nesse contexto, uma vez que não há mais lide versando sobre a pretensão recursal, não subsiste razão para o julgamento do agravo, que está prejudicado em face da perda superveniente de seu objeto. Veja-se, a respeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Sentença proferida na ação de origem - Perda superveniente do objeto recursal - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2255595-10.2016.8.26.0000, E. 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 05.05.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação cautelar de sustação de protesto. IPTU. Superveniente prolação de sentença de improcedência. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2007242-83.2017.8.26.0000, E. 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Alberto Pezarini, j. 27.04.2017). Nada mais resta a apreciar. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Celso Eduardo Martins Varella (OAB: 285580/SP) - Ricardo Monte Oliva (OAB: 175668/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001092-04.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1001092-04.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: J.C.R. Assessoria Empresarial S/C Ltda. - Apelado: Cleverson Rony Angarten - Apelada: Yara Fernandes da Silva Angarten - Apelado: Marinho Participações Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré em razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato elaborado entre as partes que envolveu o lote 20 da Quadra Q do Loteamento Villagio de Conde e condenou a ré à restituição solidária dos valores pagos (R$50.033,83) com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora desde a citação. Por fim, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 359/363). Ao apresentar suas razões recursais, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas e demais despesas (fls.396/412). O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Em primeira análise do pedido, entendeu-se insuficientes os documentos apresentados nos autos e foi determinado a juntada de outros que comprovassem a impossibilidade do apelante em arcar com as custas do processo. O balanço patrimonial juntado às fls. 415/418 é insuficiente para demonstrar a atual situação financeira do réu, razão da determinação de complementação com a juntada de “inscrições junto à órgãos de restrição ao crédito, saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco”. No entanto, o apelante preferiu tecer argumentos de que o documento apresentado anteriormente é suficiente, bem como juntar aos autos, em 29/09/2023, um extrato bancário de apenas uma conta em nome da empresa, com saldo positivo de R$6.302,81, em 30/06/2023. Ora, evidente o descumprimento da determinação de juntada de comprovantes para que fosse analisado o pedido de gratuidade. Não é possível conhecer o beneficio de parcelamento das custas, pois este deve ser analisado após o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Quanto ao parcelamento do preparo, valor que deve ser recolhido na interposição do recurso, não pode ser deferido. Há entendimentos de que não é possível ocorrer o parcelamento, diante da necessidade do pagamento integral do preparo como pressuposto de admissibilidade do recurso. O parcelamento implicaria na necessidade de aguardar o pagamento total, o que para muitos não se admite. No entanto, é entendimento desta Colenda Câmara que mesmo em casos de indeferimento da gratuidade da justiça, há possibilidade de parcelamento do preparo, considerando o valor a ser recolhido e a condição financeira de quem pede, apenas para não comprometer o acesso dos recorrentes ao judiciário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos corréus. Acolhimento em parte. Custas e despesas processuais que, a princípio, devem ser suportadas pelo espólio, e não por inventariante ou herdeiro. Acervo hereditário composto por uma casa e um terreno, sendo este último o objeto da ação. Herdeiros que, à época, receberam quantia considerável como sinal do negócio entabulado com a agravada. Possibilidade de parcelamento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013262-80.2023.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023). Ocorre que não é o caso dos autos. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. O próprio documento apresentado pelo apelante às fls. 471/472 indica saldo positivo em conta bancária, não havendo qualquer comprovação de que este valor não estaria disponível para o pagamento do preparo recursal. Deve-se ainda levar em consideração que, considerando a condenação (R$50.033,83), o valor do preparo não é expressivo comparado ao saldo bancário indicado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo, bem como o parcelamento do preparo, e determino que apresente seu recolhimento, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Jose Thiago Camargo Bonatto (OAB: 239116/SP) - José Rodrigues da Costa (OAB: 372968/SP) - Aline Renata Barbi (OAB: 396379/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007919-24.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1007919-24.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Erivelton Henrique Garcia (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007919-24.2023.8.26.0032 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pelo réu BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença a fls. 107/114, proferida em ação de inexistência de débito promovida por ERIVELTON HENRIQUE GARCIA contra o banco agravante e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, compreendendo que a dívida prescrita é inexigível pelas vias judicias e extrajudiciais, conforme abaixo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para reconhecer a inexigibilidade da dívida apontada na inicial, oriunda do contrato de nº 34809062, datado em 10/07/2007, com valor atual em R$ 7.195,17 (sete mil, cento e noventa e cinco reais e dezessete centavos) (fls. 19), ante a prescrição, não mais cabendo qualquer cobrança pelas requeridas no tocante à dívida mencionada, inibindo, daí, qualquer interpelação da empresa requerida, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada cobrança realizada após a ciência das rés da presente condenação, devidamente comprovada, bem como determinando a exclusão Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 329 definitiva destes dados em nome do autor do SERASA LIMPA NOME. Sustenta o banco réu, em suas razões a fls. 123/133, ilegitimidade passiva por que haveria cedido o referido crédito à corré ATIVOS, e que o autor teria sido notificado da referida cessão, bem como por que as cobranças extrajudiciais estaria sendo realizadas pela referida corré. Alega que o banco não possuiria nenhuma relação com os autos e que o juízo de origem teria violado o art. 485, VI do CPC ao prolatar a sentença recorrida, em razão de sua ilegitimidade passiva. Afirma que a ré Ativos teria realizado a referida negativação do nome do autor (conforme fls. 16), e que o autor não teria contestado tal dívida ou procurado a parte ré para apurar tal restrição, agindo assim de má-fé. Alega que a origem do débito estaria comprovada nos autos, sendo ela a relação entre o autor e este banco; não sendo cabível a declaração de inexistência de débito, bem como que já teria sido realizada baixa em seus registros do referido crédito, devido a cessão de crédito realizada (fls. 91), conforme Res. 2.696 do Bacen e art. 286,e seguintes, do CC. Afirma, quanto aos danos morais, que não haveria nenhum prejuízo comprovado pelo autor, de modo que não se poderia falar em indenização por danos morais, bem como que o banco corréu não teria praticado conduta imprópria com relação ao caso em debate. Requer que seja julgado totalmente improcedente a ação. Alega o autor em suas contrarrazões a fls. 141/153, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC), não tendo sido trazido aos autos pelos requeridos nenhum documento interruptivo do prazo prescricional. Afirma que o autor ainda necessita do benefício da gratuidade de justiça, que já lhe fora concedido, conforme art. 99 §4° do CPC. Alega que a inclusão do referido débito precrito na ferramenta “Serasa Limpa Nome” constituiria medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte ré, e que o próprio logotipo do serviço oferecido contido pela referida plataforma induziria o consumidor a acreditar que seu nome está sujo. Afirma que o valor de honorários concedido no juízo a quo deve ser majorado, valorizando-se o serviço advocatício, conforme art. 133 da CF que dispõe: O advogado é indispensável à administração da justiça, bem como o art. 85 do CPC, tendo saído vencedora a parte autora na referida ação. Requer o desprovimento deste recurso e a majoração de seus honorários para R$2.000,00. A corré ATIVOS apresenta contrarrazões a fls. 154/158, alega que de acordo com os termos contratuais da cessão de crédito, os contratos objetos destes débitos ficam sob a guarda e responsabilidade da agência de origem, havendo responsabilidade do banco cedente pelo débito cedido, consoante dispõe o art. 295 CC e Res. nº 2.686 do Bacen. Alega que a corré não teria praticado ato ilícito, dado que, após a cessão, e na qualidade de credora agiu no exercício regular de um direito reconhecido, sob o prisma do art. 188, I do CC, confiando na regularidade do débito cedido. Afirma que o apelante teria responsabilidade em relação a eventual dano suportado pelo autor, tendo em vista que foi o intermediador da operação realizada, não tendo repassado todas as informações contratuais devidas, conforme art. 295 do CC que diz que o cedente é responsável ao cessionário ao tempo que lhe cedeu o crédito, bem como que no art. 7 do CDC há solidariedade entre os corréus em relação a dabo praticado contra o consumidor. Alega que pagou pela cessão do referido crédito ao banco apelante, devendo subsistir a obrigação do apelante, porquanto a demanda foi ajuizada em desfavor das duas instituições, não devendo haver isenção de responsabilidade quanto ao cumprimento da condenação por parte do apelante. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva e preparada (fls. 121/122), o apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1050509-06.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1050509-06.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Ana Maria de Oliveira - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 258/272) interposto contra a r. sentença de fls. 235/248, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (i) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo descrito na inaugural; (ii) condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, com correção monetária pela tabela prática deste E. Tribunal desde os respectivos descontos e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros moratórios desde a citação. Em razão da sucumbência e em atenção ao enunciado da Súmula nº 326, do STJ, também condenou o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Compulsando os autos, verifico que o réu, ora apelante, recolheu quantia insuficiente a título de preparo, conforme certificado à 291, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do art. 511, do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor da condenação, o que não foi feito. Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intime- se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB: 190335/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002196-11.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1002196-11.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Guinchos Muksinos Ltda - Apelado: Pires do Rio Cibraço Comércio e Industria de Ferro e Aço Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 30.758 Apelação Cível Processo nº 1002196-11.2022.8.26.0565 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Guinchos Muksinos Ltda. Apelado: Pires do Rio Cibraço Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. Comarca: São Caetano do Sul Juiz de Direito: Sérgio Noboru Sakagawa Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 168/169, que, nos autos da ação indenizatória movida por GUINCHOS MUKSINOS LTDA. contra PIRES DO RIO CIBRAÇO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE FERRO E AÇO LTDA., JULGOU EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento de prescrição. Pelo resultado, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 370 a autora foi condenada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (CPC, artigo 85, § 2º). Os embargos de declaração opostos a fls. 172/176 foram rejeitados (fls. 178). Irresignada, a autora apela (fls. 181/189), sustentando estar submetida a pretensão indenizatória ao prazo decenal, preconizado pela regra geral do artigo 205 do Código Civil, à míngua de previsão expressa em lapso inferior. Destaca a irretroatividade da Lei n. 14.229/21, que alterou a redação do artigo 8º da Lei n. 10.209/01, sob pena de malferir o princípio da segurança jurídica. Afirma que, à época de realização dos fretes (abril/2018), inexistia previsão sobre prazo prescricional para a cobrança, não podendo, por conseguinte, ser prejudicada por alteração legislativa posterior. Pugna pela anulação da r. sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e, no mérito, pela integral procedência de seus pedidos. O recurso é tempestivo. Em decisão liminar, determinou-se a complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 208). A apelante deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial. É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Tendo sido o preparo recursal recolhido a menor, conforme demonstrado na planilha de fls. 205, determinou-se à apelante a complementação, no prazo de 5 (cinco) dias. É o que preleciona o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. E, no caso, apesar de instada, a apelante quedou-se inerte (certidão de fls. 210). Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se, a esse propósito, o v. Aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. No ato de interposição do recurso, deverá ser comprovado o preparo, sob pena de deserção. Na insuficiência do valor, o recorrente será intimado para supri-lo em cinco dias. 2. Após a intimação para complementar o preparo, o decurso do prazo e a inércia do recorrente justificam a aplicação da penalidade (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1125510 RJ 2017/0153397-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). Em se tratando de custas processuais, há incidência da correção monetária, na forma do artigo 1º, caput, da Lei n. 6.899/81. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Juízo da admissibilidade. Competência do Tribunal. Parágrafo 3º do art. 1.010 do CPC. Preparo recursal que deve tomar por base o valor atualizado da causa. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Apelante que, devidamente intimado, não promoveu a complementação do preparo recursal. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo do art. 1.007 do CPC. Recurso deserto. Apelação não conhecida. (Apelação Cível n. 1036757-16.2013.8.26.0100, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 30/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022). Portanto, diante da desídia da apelante, apesar de instada a tanto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, preparo adequado. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos do apelado para 13% sobre o valor atualizado da causa (Tema 1059, STJ). São Paulo, 26 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Vinícius Broche dos Santos (OAB: 116778/RS) - Antonio Marcos de Souza (OAB: 486168/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1020135-85.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1020135-85.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Apelada: Lyandra Balduino - VOTO Nº 7056 COMARCA: MARÍLIA 2ª VARA CÍVEL APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA - UNIMAR APELADA: LYANDRA BALDUINO juIZ: GILBERTO FERREIRA DA ROCHA APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ENSINO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES E SE DISCUTIU UM DOS CONTRATOS OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. APELO JULGADO PELA COLENDA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ANTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO DESTA APELAÇÃO. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. PRECENDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. A r. sentença de fls. 319/325 julgou parcialmente procedente ação monitória proposta por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA UNIMAR contra LYANDRA BALDUINO, para o fim de dar por constituído o Título Executivo Judicial, no valor de R$ R$ 32.425,81 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (Tabela Prática do TJ/SP), do ingresso da ação, convertendo o mandado inicial em executivo. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora/embargada e de 70% para a ré/embargante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor da condenação, cujo valor deverá ser distribuído entre as partes, cabendo à autora/embargada arcar com 30% deste valor em favor do(s) advogado(s) da ré/embargante e esta arcar com 70% em favor do(a) patrono(a) da parte adversa, sem direito à compensação. Apela a autora. Sustenta que a sentença recorrida não observou o julgado na ação revisional n° 1007590-51.2020.8.26.0344, bem como ser devida a cobrança integral das mensalidades. Nega erro na emissão dos boletos, sendo desnecessária a notificação pois a embargada tinha ciência das decisões proferidas na ação revisional. Pede a reforma da sentença e a procedência da demanda. Contraminuta pelo improvimento. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido, haja vista existência de prevenção da C. 26ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação monitória por meio da qual a autora pretende cobrança de mensalidades de graduação em medicina. O contrato da presente demanda foi objeto de anterior ação revisional (nº 1007590- 51.2020.8.26.0344 envolvendo as mesmas partes, cujo recurso de apelação foi julgado em 30/03/23 pela Colenda 26ª Câmara de Direito Privado e, portanto, encontra-se preventa para a análise da presente apelação e também daqueles feitos derivados da mesma relação jurídica entabulada entre as partes, por força do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sobre o tema: COMPETÊNCIA RECURSAL Embargos à execução conexos à ação revisional de contrato, que já foi julgada pela Eg. 12ª Câmara de Direito Privado, visto que tem por objeto o mesmo contrato. Prevenção nos termos do art. 105, do RITJ. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 386 Apelação Cível 0025046-65.2011.8.26.0564; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA - AVENÇA QUE É OBJETO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS A ELA OPOSTOS PELA ORA RECORRENTE QUE TIVERAM APELAÇÃO JULGADA PELA E. 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, QUE TAMBÉM APRECIOU AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DA AÇÃO PRINCIPAL - PREVENÇÃO, POR SE TRATAR DE DEMANDAS CONEXAS - ART. 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1096582-17.2015.8.26.0100; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a sua redistribuição, em razão de prevenção, à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Anacelli Carolina Moura Marodin de Carvalho (OAB: 80482/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010039-30.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1010039-30.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 282-287, declarada às fls. 317 que, em autos de ação de cobrança de valores pagos em conta de consórcio cancelada, julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenado o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.826,27, com correção monetária pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde junho de 2022, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Em razão da sucumbência, impôs ao requerido o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. O requerido apresentou recurso de apelação às fls. 320-357, no qual busca a reforma do decisum para julgar improcedente a pretensão inicial. Contrarrazões às fls. 363-417, rebatendo articuladamente as razões do inconformismo. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 420 e 423-431). Em seguida, sobreveio petição conjunta das partes litigantes (fls. 436-437) noticiando a formalização de acordo, bem como requerendo a desistência do recurso. Anota-se, outrossim, que as partes estão devidamente representadas nos autos. Diante disso, homologa-se o pedido de desistência do recurso de apelação interposto às fls. 320-357, nos termos do artigo 998, do CPC, e determina-se a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem para homologação da transação formalizada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) - Rodrigo Fernandes Assalve (OAB: 361482/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0005537-19.1998.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0005537-19.1998.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lucio Valério Porto - Apelado: Neusa Mori Porto - Apelado: Neusa Mori Porto Me - 1:- Trata-se de execução de título extrajudicial aparelhada por contrato bancário de abertura de mútuo rotativo em conta-corrente, comumente denominado de cheque especial, celebrado em 8/10/1997. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente, vinculado à nota promissória, na qual o credor visa ao recebimento da importância de R$ 6.637,52 (fls. 2/4), cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. A r. sentença extinguiu o feito em defluência da prescrição intercorrente. Consta do dispositivo: EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra NEUSA MORI PORTO ME, NEUSA MORI PORTO e LÚCIO VALÉRIO PORTO. Eventuais despesas processuais ficarão a cargo do credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Taubaté, 27 de junho de 2023.. Apela o exequente, alegando que não é cabível sua condenação aos ônus sucumbenciais, nos termos do § 5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, solicitando a reforma da r. sentença (fls. 357/364). O recurso foi processado e, intimados a apresentar contrarrazões, os executados quedaram-se inertes (fls. 370 verso). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A informação de fls. 371 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença, atualizada para o mês de sua realização (fls. 375), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante recolheu a importância de R$ 902,00, no dia 30/11/2023 (fls. 378/379). Contudo, o valor atualizado da diferença do preparo para o mês de novembro de 2023 é de R$ 902,85. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. O procedimento do pagamento das custas recursais, como condição de procedibilidade de apreciação dos recursos, está no art. 1.007, do Código de Processo Civil, que diz que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o § 2º, do supra aludido dispositivo legal, dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A prestação tributária emana diretamente da lei, em atenção ao postulado constitucional da legalidade, razão pela qual, portanto, não se imiscui qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação. As custas processuais são, em essência, tributo. Conforme destacado pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, quando da apreciação da medida cautelar na ADI 5.470, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 413 aludindo a pronunciamento feito pelo Min. MOREIRA ALVES no julgamento da Representação 1.077, as custas judiciais, cuja natureza jurídica é de taxa, encontram fundamento de validade no art. 145, II, da Constituição, sendo cobradas em virtude da prestação efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis. Como as custas judiciais são tributos, não é possível a qualquer Tribunal as fixar por Resolução ou outro ato próprio, sendo necessária a edição de lei em sentido estrito estipulando o valor e em sendo assim, não pode este Tribunal alterar a forma de pagamento ou o montante. Houve violação do que dispõe o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, que diz que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Não houve o recolhimento das custas de preparo, de forma que o recurso não pode ser admitido. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Fernando Xavier Ribeiro (OAB: 236796/SP) - Gustavo Sales Botan (OAB: 253300/ SP) - Gustavo Maia Coelho (OAB: 268064/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004109-75.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1004109-75.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: Sandra Mara da Silva Felix Mendonça (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional contratual c/c repetição de indébito, julgada procedente pela r. sentença de fls. 182/185, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento dos valores descontados dos proventos da autora, indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 e honorários advocatícios ao patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Considerando que o recurso da autora versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, imperioso anotar o que dispõe o artigo 99, §5º, do CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade; assim se diz, corroborado pelo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta E. Corte Paulista, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade” (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. “Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado” (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1959529/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Apelação Cível Ação de exibição de documentos Sentença que julgou procedente a pretensão inicial, deixando de condenar a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência - Apelo da autora Recurso que discute exclusivamente honorários sucumbenciais - Gratuidade de justiça que não se estende ao patrono Inteligência do artigo 99, §5º do Código de Processo Civil - Determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção Decorrido o prazo sem recolhimento do preparo - Inércia da apelante Deserção configurada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010260-41.2021.8.26.0566; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Declaratória de inexistência de débito inclusão da autora no SCPC por débito cuja origem não se recorda ação procedente apelo da autora visando a majoração da verba honorária - necessidade de recolhimento do preparo, uma vez que o recurso atende interesse exclusivo do advogado que não goza de gratuidade judiciária art. 99, §5º, do CPC deserção caracterizada recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1002038-27.2016.8.26.0577; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 13/11/2017) Nestes termos, comprove o patrono da autora, no prazo de no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não possuir condições de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, apresentando documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, quais sejam: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o preparo atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: José Monteiro (OAB: 287088/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1117685-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1117685-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Claudia Gomes de Araujo Cruz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1117685-36.2022.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43737 APELAÇÃO Nº 1117685-36.2022.8.26.0100 APELANTE: BANCO PAN S/A APELADA: CLAUDIA GOMES DE ARAUJO CRUZ COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: DANIEL D EMIDIO MARTINS AÇÃO REVISIONAL. Transação realizada, com manifestação expressa de desistência do recurso. Homologação. Art. 998 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 203/208, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente a ação revisional movida por CLÁUDIA GOMES DE ARAÚJO CRUZ em face do BANCO PAN S/A para declarar a ilegalidade das cobranças realizadas a título de seguro prestamista (seguro proteção financeira) e condenar a ré ao recálculo do valor das prestações, excluindo-se a cobrança dos encargos declarados ilegais e compensando-se os valores já pagos a este título com os valores devidos ainda pendentes de pagamento pelo autor. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em R$ 500,00. Embargos de Declaração opostos pelo réu rejeitados às fls. 214. Apela o réu (fls. 217/227) sustentando, em síntese, que não há se falar em ilegalidade na cobrança das tarifas e do seguro e que deve ser aplicado o disposto no art. 86, § único do CPC. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 237/241. As partes noticiaram a realização de acordo (fls. 243/247 e 248/250). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 460 Bráz - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001303-65.2023.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1001303-65.2023.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Monica Carolina Ferro (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43978 APELAÇÃO Nº 1001303-65.2023.8.26.0474 APELANTE: MONICA CAROLINA FERRO (Assistência Judiciária) APELADO: AVON COSMÉTICOS LTDA COMARCA: POTIRENDABA JUIZ: MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43978 A r. sentença de fls. 231/236, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de declaratória c.c. dano moral ajuizada por MONICA CAROLINA FERRO em face de AVON COSMÉTICOS LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 239/276) sustentando, em síntese, que a plataforma Serasa Limpa Nome não é um meio de fácil negociação entre credor e devedor, mas sim uma nova modalidade de cadastro de inadimplentes; que não foram apresentados documentos que comprovem a existência do débito inserido no Serasa Limpa Nome; que o débito deve ser excluído da plataforma em questão; que não é possível a cobrança de dívida prescrita e que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00 por prejudicar a vida comercial da apelante com a inscrição indevida do débito. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 280/292. É Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 473 o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. A matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003356-68.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003356-68.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apda: Eunice Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelação Cível Processo nº 1003356- 68.2022.8.26.0081 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46512 Vistos, A r. sentença de fls. 275/82 julgou procedente em parte a demanda revisional, para: (i) declarar a prescrição da pretensão relativa ao contrato nº 070280000623; (ii) condenar a ré a recalcular o montante do débito, decorrente dos contratos nº 22280004152, 22280003586, 20170010636, 20170008328, 20170005994, 20170005990, 20170005057, 87980000657 e 87980000394, aplicando-se os juros no limite da taxa média de mercado para operações similares (crédito pago mediante débito em conta corrente), informada pelo Banco Central do Brasil, incidindo sobre o indébito correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a partir do momento em que houve amortização integral do valor tomado em crédito calculados os juros à taxa média de mercado, e juros de mora a partir da citação na taxa de 12% ao ano, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, devolvendo-se os valores pagos a maior, de forma simples, ou para abatimento em eventual saldo devedor. Pela sucumbência preponderante, condenou a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, com base nos termos do artigo 85, § 2°, I a IV, do CPC. Apelam as partes. A parte autora pretende a reversão do julgado, a fim de que os contrato oriundos de renegociação de dívida sejam adequados à taxa média de mercado prevista pelo Bacen na modalidade crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; diz que ...os pagamentos antecipados realizados nos contratos de refinanciamento são calculados de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 486 acordo com a taxa de juros estabelecida inicialmente no contrato (taxa base), que se faz objeto deste feito para sua revisão. No entanto, ao ser declarada a nulidade dos juros remuneratórios e ser substituída por nova taxa de juros, a quitação antecipada do contrato deve ocorrer de acordo com a nova taxa estabelecida, ou seja, ao estabelecer uma nova taxa de juros, o valor da dívida deve ser alterado, modificando-se também o saldo devedor final., e ainda que os contratos refinanciados deverão ser revisados pela taxa média de mercado para operação de crédito com recursos livres - Pessoas físicas Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, conforme o percentual apontado pelo Banco Central. Pede o provimento do recurso, nos termos e para os fins reclamados, fls. 285/91. A parte ré busca a reversão da decisão, sustentando, em síntese, que: i) os juros cobrados guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados; ii) a taxa média de mercado não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de juros bancários; iii) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não reflete a realidade, pois compara taxas de juros praticadas em mercados distintos; iv) devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto, além do risco de crédito envolvido; v) não foi comprovada a cobrança de taxas abusivas; além disso, sustenta que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, de modo que não compete ao Poder Judiciário limitar as taxas de juros; que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada como critério exclusivo para aferição de abusividade, já que não diferencia o nível de risco para cada cliente; que nenhum valor foi cobrado indevidamente, já que todos os valores foram antecipadamente informados ao cliente, que tinha plena ciência de todos os termos; que não há prova de má-fé na cobrança, pelo que não há se falar em repetição do indébito; pleiteia o provimento do recurso, sendo reformada a sentença, e condenada a autora ao pagamento integral das verbas de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios; de forma subsidiária, requer seja autorizada a compensação de valores, vez que há contrato em aberto, fls. 292/323. Processados e respondidos os recursos (fls. 331/8 e 339/48), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara, com oposição ao julgamento virtual (fls. 414). É o relatório. À Mesa. São Paulo, 26 de janeiro de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2319101-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2319101-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Osmar Rubens Alves - Agravado: Anderson Stefano Pinto - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 50/51 dos autos da ação de manutenção de posse, que deferiu a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido cesse, imediatamente, as atividades no imóvel descrito na petição inicial (Sítio Serrinha), devendo, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar os cabos, tubulações e instrumentos congêneres ali inseridos para retirada da água, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Alega o agravante que o Sítio hoje de propriedade do Agravado SEMPRE forneceu água potável à propriedade do Agravante e suas familiares. Torna-se patente, portanto, que a utilização da água potável proveniente do sítio do Agravado ocorre há considerável lapso temporal acredita-se há cerca de quase 100 (cem) anos por parte dos antecessores do Agravante. Inclusive, a confirmação de, no mínimo, 04 (quatro) décadas passadas pode ser verificada na declaração com reconhecimento de firma anexa (DOC. 11), assinada por CARLOS ROVILSON HELDT, residente em sítio adjacente à propriedade do Agravante no ano de 1977, fortalecendo, assim, a afirmativa supracitada. Essa prática evidencia a improcedência da alegação de que o Agravante teria, clandestinamente, ingressado na propriedade do Agravado, no início do mês de junho do presente ano, para instalar canos e tubulações para captação ilícita de água. Ora, Nobres Julgadores, a captação de água na propriedade do Agravado não possui caráter clandestino, uma vez que essa prática beira factualmente um período centenário. Aduz que fica igualmente contestada a alegação de que o Agravado se encontra impossibilitado de construir no local devido à escassez de água causada pela atuação do Agravante, visto que, pelas imagens e vídeos disponíveis, evidencia-se de maneira clara que o Agravante dispõe de uma fonte hídrica não utilizada em sua propriedade. Portanto, fica evidente que os fatos expostos pelo Agravante em sua exordial fogem substancialmente à realidade fática vivenciada pelas partes, ao passo que, com a exposição verídica dos fatos aqui apresentada, conclui-se que a utilização, por parte do Agravante de uma das fontes de água situadas na propriedade do Agravado, não ocasiona qualquer prejuízo a este. Afirma que a manutenção da r. Decisão Agravado acarretará sérios e irreparáveis prejuízos ao Agravante, portanto, faz uso deste agravo de instrumento para pleitear aos Nobres Julgadores que, com a aplicação do efeito suspensivo ativo ao presente recurso REFORMEM TOTALMENTE A R. DECISÃO AGRAVADA, revogando-se a liminar concedida em favor do Agravado, a fim de desobrigar a retirada imediata das instalações de água, assim como a incidência de multa diária cominatória, assegurando- se, assim, o direito do Agravante ao acesso à água potável como direito fundamental básico até que a instrução processual dos autos de origem seja finalizada. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 127/129. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Peço vênia para transcrever de imediato a decisão recorrida, cujo relatório sintetiza a pretensão do autor (fls. 50/51): Vistos. Trata-se de ação possessória com a qual o autor pleiteia, como tutela de urgência, a imediata retirada de canos, borrachas e afins que foram irregularmente inseridos em sua propriedade, imóvel rural denominado Sítio Serrinha. Afirmou que, em 01/06/2023, encontrou em sua propriedade algumas perfurações no solo, além de mangueiras e canos que retiravam água de uma mina, levando-a para o sítio do requerido. Contudo, não autorizou nenhum desses procedimentos. Sustentou que o requerido invadiu sua propriedade e que os desvios de água vêm causando grandes transtornos, sobretudo porque cria novilhas para a produção de leite, de tal sorte que a falta de água prejudica sua manutenção e desenvolvimento. Instruiu a inicial com laudo pericial elaborado pelo Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 499 Instituto de Criminalística, que faz o levantamento de todos os desvios de curso de água. Requereu, liminarmente, que seja determinada ao requerido a retirada de todos os canos e mangueiras inseridas, e consequente cessação das ações ilícitas. DECIDO. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. O artigo 927 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho. Os documentos que instruem a inicial - especialmente a escritura pública de compra e venda (fls. 12/18), carnê do Imposto Territorial Rural (fls. 25), o boletim de ocorrência (fls. 26/27), e o laudo pericial (fls. 29/38) - demonstram que o autor tem a posse do imóvel em questão, bem como que o requerido vem invadindo a sua propriedade, inserindo cabos e mangueiras, além de realizar perfurações no solo para desviar, em proveito próprio, águas que perpassam a propriedade do autor. Além disso, o laudo pericial constatou ao menos “8 perfurações com canos que variam de 01 a 75 polegadas e através de secção e desmembramento da tubulação, constatou-se a extração de água direto do lençol freático por meio de perfuração” (fls. 31), o que corrobora a verossimilhança das alegações do autor. A turbação em data recente, por sua vez, encontra respaldo no laudo do Instituto de Criminalística, segundo o qual as tubulações apresentavam-se novas, sem rachaduras e em bom estado de conservação, inferindo que a data das perfurações pode ter ocorrido recentemente (fls. 31). Logo, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, e o assim o faço para o fim de determinar que o requerido cesse, imediatamente, as atividades no imóvel descrito na petição inicial (Sítio Serrinha), devendo, ainda, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar os cabos, tubulações e instrumentos congêneres ali inseridos para retirada da água, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 564, caput), sob pena de revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Int. Desta decisão recorre o agravante. Às fls. 132/134 deste recurso, informou o recorrente que o juízo a quo revogou a liminar objeto de discussão, afirmando ter havido a perda de objeto do recurso. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo a desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Emanoele Miguel Cavini (OAB: 423477/SP) - Jose Pedro Cavalheiro (OAB: 70842/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000040-66.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000040-66.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apda: Tania Teixeira Cintra (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 245/251, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao réu que proceda à revisão do contrato somente para afastar a cobrança referente ao seguro prestamista e restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, rejeitando os demais pedidos. Considerando ter a autora sucumbido em maior parte, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele efetivamente obtido, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 254/266. Sustenta, em síntese, haver abusividade na cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, pleiteando o recálculo das prestações e ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por seu turno, recorre o réu a fls. 267/270. Argumenta, em suma, que a contratação do seguro foi facultada à autora, defendendo a regularidade da contratação do seguro de proteção financeira, cuja adesão se deu em termo apartado e não seria objeto de venda casada, pois não condicionada sua contratação para formalização do financiamento, se insurgindo contra a devolução dos valores. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu em virtude da gratuidade concedida à autora, processados e contrariados (fls. 276/285 pela autora e fls. 286/294 pelo réu), tendo o réu complementado voluntariamente o recolhimento da taxa judiciária (fls. 282/284), em conformidade com a certidão lançada pela Serventia de 1º Grau (fl. 280). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. O recurso do réu não comporta provimento, ao passo que o recurso da autora merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A autora se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se infere do extrato do sistema nacional de gravames, no qual consta ter sido incluída a alienação fiduciária em favor da instituição financeira ré (fls. 200/222), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 106,76) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 518 avaliação, cuja cobrança importou em R$ 586,00, outra a solução, eis que, o réu não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 219), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança e determina-se a devolução, também desse valor. De outro lado há irresignação do réu em relação à exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, ao contratar o crédito, a consumidora contratou também o seguro, sendo obrigada a aceitar a seguradora, diga-se, do mesmo grupo econômico do réu, e o preço estipulados, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, ou mesmo de não contratar o seguro, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Embora não haja imposição legal para oferta de outras seguradoras, a imposição de uma seguradora para contratação de seguro configura prática vedada pela legislação pátria. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução dos respectivos valores. Conquanto haja alegação de que havia opção de não contratação, na proposta da operação há somente os campos relativos ao financiamento, ou não, do seguro, não da faculdade de não contratar o seguro. Também merece acolhimento a pretensão da autora de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 929 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 25/10/2021, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com as teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132- 47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Também com razão a autora em relação à forma de devolução dos valores reconhecidamente indevidos. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais e IOF. Em resumo, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da autora para determinar o afastamento, também, da tarifa de avaliação, devendo ser refeito o cálculo do financiamento e restituídos os valores pagos em excesso, considerando-se os encargos contratuais sobre eles incidentes, em dobro, observadas as demais diretrizes estipuladas pela r. sentença e não alteradas nesta decisão. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que caberá a cada qual arcar com metade das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao réu pagar à procuradora da autora o equivalente a 15% do valor da condenação, cabendo à autora pagar ao patrono do réu 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida à autora e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003107-07.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003107-07.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: Rosimeire Emilia Luis - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 131/145, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o réu a devolver, de forma simples, o valor correspondente ao seguro prestamista (R$ 750,00), diante do reconhecimento da ilegitimidade da contratação. Pela sucumbência, condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00. Apela a autora a fls. 148/160. Sustenta, em síntese, haver cobrança de taxa de juros superior à contratada, além de abusividade na cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, pleiteando o recálculo das prestações e ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por seu turno, recorre o réu a fls. 162/176. Argumenta, em suma, inexistir abusividade contratual, eis que as cláusulas foram elaboradas em conformidade com as normas aplicáveis à espécie, ressaltando a ciência do contratante em relação às consequências do pacto assumido e a obrigatoriedade dos contratos, assentando ser opcional a adesão ao seguro, sem qualquer imposição ou condição à concessão do financiamento, refutando a repetição do indébito por ter havido somente cobranças regulares. Recursos tempestivos, estando preparado somente o do réu em virtude da gratuidade concedida à autora, processados e contrariados (fls. 183/194 pelo réu e fls. 198/208 pela autora). É o relatório. Julgo os recursos monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. O recurso do réu não comporta provimento, ao passo que o recurso da autora merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. A autora, calcada em parecer unilateral, alega que teria sido aplicada taxa de juros superior à contratada. Todavia, o parecer juntado não trouxe qualquer cálculo demonstrando esse excesso de cobrança e, ao que tudo indica, face à impugnação de encargos, cuja exclusão procedeu na apuração, gerou a falsa impressão de taxa superior à contratada. Como sabido, a taxa efetiva de juros difere do custo efetivo total (CET), no qual são incluídos os demais valores submetidos ao financiamento, o que eleva o percentual em relação à taxa de juros nominal. Assim, o CET superior à taxa efetiva não significa aplicação de taxa de juros superior à contratada, ressaltando-se que na petição inicial não houve sequer alegação de que a taxa contratada seria abusiva por superar a média de mercado. Portanto, o cálculo elaborado pela autora na petição inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo réu. A autora se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, o réu não cuidou de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. Assim, fica provido o recurso do autor para afastar a cobrança da tarifa de registro do contrato. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação eis que o réu não se desincumbiu de seu ônus, não tendo juntado qualquer documento que o comprovasse a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de registro e avaliação, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças e determina-se a devolução também desses valores. De outro lado há irresignação do réu em relação à exclusão do seguro prestamista. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sequer foi juntada a apólice do seguro, ou o termo de adesão, não tendo sido demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, tampouco de não contratação do seguro. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica mantida a determinação de devolução do respectivo valor. Com razão a autora em relação à pretensão de recálculo das parcelas com desconsideração das cobranças excluídas, com expurgo dos encargos incidentes sobre tais valores. Isso porque, tais valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais e IOF. Todavia, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois as cobranças estavam embasadas em cláusulas contratuais que somente restaram afastadas nesta ação. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 523 fixando a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EREsp nº 1413542/RS, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, j. 30/03/2021). Contudo, de acordo com a modulação de efeitos do mencionado julgamento, a tese somente é aplicada às cobranças posteriores à data daquele julgamento (31/03/2021), mas o presente contrato foi firmado em 27/07/2018, de modo que não tem aplicação na espécie a referida tese. Em resumo, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso da autora para determinar o afastamento, também, das tarifas de registro e avaliação, devendo ser refeito o cálculo do financiamento e restituídos os valores pagos em excesso, considerando-se os encargos contratuais sobre eles incidentes, observadas as demais diretrizes estipuladas pela r. sentença e não alteradas nesta decisão. Considerando o resultado deste julgamento, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o réu sucumbido em maior parte. Assim, deverá o réu arcar com 70% das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao réu pagar à procuradora da autora o equivalente a 15% do valor da condenação, cabendo à autora pagar ao patrono do réu 10% da diferença entre o valor da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida à autora e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003552-39.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003552-39.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Lapônia Sudeste Ltda - Apelado: Volvo do Brasil Veículos Ltda. - VOTO N. 49666 APELAÇÃO N. 1003552-39.2021.8.26.0286 COMARCA: ITÚ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: BRUNO HENRIQUE DI FIORE MANUEL APELANTE: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S/A APELADAS: LAPÔNIA SUDESTE LTDA E VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra r. sentença de fls. 836/839 e 874, que, em ação regressiva, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que pleiteou nesta ação o ressarcimento da indenização securitária paga à sua segurada, Transmaion Transportes de Cargas Ltda EPP. Aduz que o pedido inicial foi julgado improcedente, com sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa aos advogados de cada corré, o que não pode subsistir. Argumenta que os honorários devem ser rateados entre os patronos que patrocinam os interesses das partes, discorrendo sobre a legislação e entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso em exame. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ação de reparação de danos causados em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5º, inciso III.15). Logo, tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta ação regressiva é relativa à cobrança de indenização securitária paga em razão de sinistro ocorrido com veículo segurado, não remanescendo dúvida de que não se cuida nestes autos de seguro prestamista e/ou de proteção financeira vinculado a contrato de mútuo bancário, nem mesmo de ação que tenha por objeto a prestação do serviço], é de se concluir que o tema de que cuidam estes autos insere-se na competência recursal das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, razão pela qual o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Há precedentes neste sentido desta Corte: Apelação - Ação de cobrança - Regras de competência jurisdicional - Contrato de seguro facultativo de automóvel - Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do processo. (Apel. 0015375-22.2009.8.26.0068, Rel. Des. Eduardo Siqueira, j. 18.04.2012). Competência recursal. Seguro FACULTATIVO DE AUTOMÓVEL. Subseção III de Direito Privado da Corte. RESOLUÇÃO nº 623/2013- TJSP. A competência para julgar os recursos interpostos em ações que tenham como objeto principal a pretensão de recebimento de valores relativos a contrato de seguro facultativo de automóvel, está afeta a uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. Precedentes do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Apelação não conhecida. Redistribuição determinada. (Apel. 1007151-79.2014.8.26.0011, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 28.11.2014). COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento Seguro de proteção veicular Demanda fundada em negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea Competência da Subseção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III.14, da Resolução 623/13, do Órgão Especial Conflito de competência suscitado. (AI 2101673-75.2018.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 19/06/2018). APELAÇÃO Competência recursal Responsabilidade civil contratual Contrato de proteção de veículo automotor Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea Competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III Observância da Resolução 623/2013, artigo 5º, incisos III.13 e III.14, alterada pela Resolução 694/2015 - Reconhecimento da incompetência recursal, suscitado comflito de competência. (Apel. 1027154-07.2016.8.26.0554, Rel. Des. Elcio Trujillo, j. 0/06/2018). Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Luiz Antonio Orsi (OAB: 28494/SP) - Bruna Natale (OAB: 345381/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Rosana Maffei Abe (OAB: 186436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2007747-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2007747-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravada: Sarah Aparecida Pereira Santana Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, em face de Sarah Aparecida Pereira Santana Santos, tirado da r. decisão proferida a fls. 355, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível do foro Cível do Foro Regional de Vila Prudente, nesta Comarca, em autos de procedimento comum, mantivera condenação da ré em pena por litigância de má-fé. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a legalidade de suas alegações, isentas de qualquer má-fé (fls. 01/08). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Vê-se que a r. decisão impugnada apenas mantém o quanto anteriormente deliberado (fls. 348/349 dos autos originários), sendo aquele o ato causador da irresignação. Sabe-se que os pedidos de reconsideração não interrompem e nem suspendem os prazos para interposição de recursos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE156/244.1). No caso, a agravante recorre de comando que apenas reforça a manutenção do anteriormente deliberado, sem análise de eventuais elementos supervenientes. Não há, nesse passo, como conhecer do recurso, visto que o ato impugnado trata de mero reforço do conteúdo decisório que já havia sido manifestado anteriormente, sopesando-se que aquele comando já se encontra acobertado pela preclusão (pois disponibilizado na imprensa oficial a 29/08/2023). Tem-se, nesse passo, que o recurso não comporta conhecimento, pela extemporaneidade. Pelo exposto, não conheço do presente agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 23 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 365169/SP) - Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 532



Processo: 2343529-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2343529-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre José dos Santos - Agravado: Mm Turismo e Viagens S.a Max Milhas - Agravado: Alphalins Turismo Ltda - VOTO nº 45537 Agravo de Instrumento nº 2343529-59.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 20ª Vara Cível do Foro Central Cível Agravante: Alexandre José dos Santos Agravados: MM Turismo e Viagens S/A Max Milhas e Outro RECURSO Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a parte ré confirme as reservas realizadas pela parte agravante para usufruir de empreendimento hoteleiro no período de 29.12.2023 a 02.01.2024 - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal das partes agravantes, porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação de cumprimento forçado cumulada com indenização com pedido de liminar e indeferido pela r. decisão agravada objetiva que a parte ré Alphalins Turismo Ltda confirme as reservas realizadas pela parte agravante para usufruir de empreendimento hoteleiro no período de 29.12.2023 a 02.01.2024; (b) muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida em 12.12.2023 e o presente recurso tenha sido interposto em 15.12.2023, o presente recurso está sendo julgado em data posterior à data da reserva desejada pela parte autora, o que torna prejudicado o pedido de reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a parte ré Alphalins Turismo Ltda confirme as reservas realizadas pela parte agravante para usufruir de empreendimento hoteleiro no período de 29.12.2023 a 02.01.2024 e (c) ainda que assim não o fosse, no caso dos autos: (c.1) necessária a oitiva da parte contrária, objetivando o esclarecimento das questões controvertidas e (c.2) há notícia de que a reserva intermediada pela empresa Max Milhas, ora em notória recuperação judicial, não foi paga ao estabelecimento hoteleiro, informação esta de conhecimento da parte agravante desde outubro de 2023. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 42/45 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a parte ré Alphalins Turismo Ltda confirme as reservas realizadas pela parte agravante para usufruir de empreendimento hoteleiro no período de 29.12.2023 a 02.01.2024. A parte agravante sustenta que: (a) o agravante demonstrou de forma incontroversa que contratou e que paga regularmente os termos contratuais, vindo a proceder o pagamento mensal de cada parcela; (b) é incontroversa a responsabilidade objetiva e solidária decorrente, vejamos o disposto no artigo 14, §1º do CDC; (c) demonstrado a regularidade dos pagamentos, como fora pelo agravante, cabe a segunda agravada a busca de seus crédito e não a imposição ao consumidor dos riscos do contrato de parceira existente entre as agravadas; (d) ela não faliu e continua em operação. Logo, se a Lei prevê a possibilidade de recuperação judicial, havendo evidente PARCEIRA entre as agravadas, conforme se verifica do documento de fls. 32/33, não é prudente impor ao consumidor que, pretende o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, o prejuízo da NÃO manutenção da reserva e CUMPRIMENTO FORÇADO da Obrigação e (e) a urgência decorre da proximidade da data de hospedagem que fora contratada para dia 29/12/2023 até 02/01/2024, bem como do evidente direito a suportar o pedido Pertinente. O recurso foi processado sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 130/131). É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação de cumprimento forçado cumulada com indenização com pedido de liminar promovida pela parte agravante contra a parte agravada. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré Alphalins Turismo Ltda confirme as reservas realizadas pela parte agravante para usufruir de empreendimento hoteleiro no período de 29.12.2023 a 02.01.2024. A r. decisão agravada dos autos de origem foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de obrigação de fazer que ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS move em face de MAXMILHAS - MM TURISMO VIAGENS S/A e ALPHALINS TURISMOLTDA BLUE TREE THERMAS DE LINS, alegando em síntese que realizou uma compra de pacote com viagem aérea perante a primeira requerida e mais hospedagem com a segunda requerida juntamente com sua família para em evento de festas de fim de ano de 2023/2024, com entrada em 29/12/2023 e saída em 02/01/2023. Alega que houve cancelamento das passagens, decorrente da notória recuperação judicial da primeira requerida, no entanto, requer liminarmente seja mantida a reserva perante a segunda Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 543 requerida nas mesmas condições, uma vez que esta teria recebido os valores pertinentes. A inicial vem acompanhada de documentos (p. 22/41). A concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo preliminar, estão ausentes os requisitos. Os fatos são controvertidos, demandando ampla defesa, no que tange à comprovação da concretização da reserva e efetivo pagamento por parte de sua operadora de viagens MAXMILHAS ao hotel requerido. O que se depreende da contranotificação de fls. 08, é que a operadora teria deixado de repassar os valores pagos pelos autores ao hotel, ensejando a não manutenção da reserva. Deste modo, é prudente que se aguarde o regular processamento do feito com a instauração do contraditório, e oitiva do demandado, a fim de que a questão possa ser analisada com maior profundidade. Ressalte-se que a tutela pretendida de confunde em grande parte com o provimento final, revestido o pedido com o caráter de irreversibilidade. Nesse sentido de posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e perdas e danos Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela buscada, consistente em obrigar a ré/agravada a disponibilizar as reservas de hospedagens de 04 (quatro) apartamentos standart, all inclusive, com check in no dia 19.12.2023 e checkout para o dia 26.12.2023 para os autores/recorrentes e familiares - Improcedência do inconformismo - Fatos que são controvertidos, demandando ampla defesa, mormente no que tange ao suposto repasse dos valores pagos ao hotel - Ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC -Risco de irreversibilidade da medida Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2266310-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ªCâmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 2ª Vara; Data do Julgamento:26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Assim, indefiro a tutela de urgência. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. 3. Torno sem efeito o item 2 da decisão de fls. 130/131, tendo em vista o julgamento do presente recurso por decisão monocrática, conforme autoriza o art. 932, III, CPC. 4. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante. Isto porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação de cumprimento forçado cumulada com indenização com pedido de liminar e indeferido pela r. decisão agravada objetiva que a parte ré Alphalins Turismo Ltda confirme as reservas realizadas pela parte agravante para usufruir de empreendimento hoteleiro no período de 29.12.2023 a 02.01.2024; (b) muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida em 12.12.2023 e o presente recurso tenha sido interposto em 15.12.2023 (cf. dados do processo, item recebimento), o presente recurso está sendo julgado em data posterior à data da reserva desejada pela parte autora, o que torna prejudicado o pedido de reforma da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a parte ré Alphalins Turismo Ltda confirme as reservas realizadas pela parte agravante para usufruir de empreendimento hoteleiro no período de 29.12.2023 a 02.01.2024 e (c) ainda que assim não o fosse, no caso dos autos: (c.1) era necessária a oitiva da parte contrária, objetivando o esclarecimento das questões controvertidas e (c.2) há notícia de que a reserva intermediada pela empresa Max Milhas, ora em notória recuperação judicial, não foi paga ao estabelecimento hoteleiro, informação esta de conhecimento da parte agravante desde outubro de 2023 (fls. 30/31 dos autos de origem). Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Renato Maldonado Terzenov (OAB: 140534/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 544 DESPACHO



Processo: 1049795-49.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1049795-49.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Arthur Fernandes Silva Cruz - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 105/113, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial declarando abusiva a cláusula que autoriza a cobrança do seguro prestamista, determinando a devolução de seu valor de forma simples e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mais correção monetária pelos índices da tabela prática do e. TJSP desde a data do desembolso bem como deferiu a compensação deste valor com eventual débito do apelado, relativo ao financiamento discutido nestes autos. Deliberou que a instituição financeira recalcule as prestações, considerando a redução do Custo Efetivo Total. Carreou as verbas de sucumbência ao autor, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Aduz a instituição financeira apelante para a reforma do julgado, em síntese, que as condições do contrato, incluindo as taxas e tarifas cobradas foram apresentadas para o autor, ora apelado, quando da contratação, as quais foram livremente aceitas segundo a liberdade de contratar; tais valores estão de acordo com a legislação e resoluções do BACEN; a apólice do seguro foi contratada Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 572 em apartado do financiamento; o valor do prêmio é repassado à seguradora e não à apelante; a condenação à devolução dos valores é indevida por inexistir ilicitude na contratação do seguro. Recurso tempestivo e contrariado, devidamente preparado. É o relatório. Em 28 de maio de 2022 as partes firmaram contrato de financiamento através de Cédula de Crédito Bancário cujo objeto é um automóvel no valor de R$ R$ 46.489,74 a serem pagos em 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 1.268,99 (fl. 17). A irresignação da instituição financeira se firma na liberdade da parte em contratar, alegando que os termos, condições e cláusulas do instrumento foram apresentados no momento da contratação, sendo livremente aceitos pelo autor. O que, portanto, tornaria viável a cobrança das tarifas e indevida a sua devolução. No que se refere à contratação de seguro o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Conforme verifica-se na hipótese, o apelado não teve a oportunidade de escolher a seguradora de sua preferência ou, ainda, de optar pela não-contratação do seguro. Conquanto o termo de adesão (fls. 21/23) ter se dado em instrumento apartado do contrato de financiamento (fls. 17/20), evidente o direcionamento para a seguradora indicada pela apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, a qual pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Frisa-se que tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, escorreita a exclusão da cobrança do seguro prestamista e, havendo o pagamento indevido, revela-se imperiosa a repetição do indébito na forma determinada. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1082089-54.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1082089-54.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciana Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 159/166, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos da autora e condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade judiciária. Apela a autora e aduz para a reforma do julgado a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação de bem e do seguro; que a Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional; que houve cobrança de juros abusivos, capitalizados, insurgindo-se contra a utilização da Tabela Price. Em preliminar de contrarrazões, sustenta a ré a inépcia recursal, ante a afronta ao princípio da dialeticidade. Impugna a gratuidade judiciária concedida. No mérito, pleiteia a manutenção do decisum a quo. Recurso tempestivo, dispensado o preparo, respondido. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões, a apelada afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença pela apelante, impondo-se o não conhecimento do recurso deste. Contudo, a recorrente atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes e pertinentes para a reforma da r. decisão, impondo-se o conhecimento da apelação. Outrossim, mantém-se a gratuidade judiciária concedida à apelante, vez que não demonstrado que a apelada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. As partes firmaram contrato de financiamento no valor de R$ 21.974,38 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 747,60, vencendo-se a primeira em 10/02/2022 (fl. 32 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 32, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (29,31%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,17%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316) ajuizada contra o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória n. 1.963- Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 574 22/2000, encontra-se pendente de julgamento e em relação aos requisitos de relevância e urgência o E. STF firmou a seguinte tese (tema 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, neste momento, a referida MP não padece de qualquer mácula. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. O contrato prevê a cobrança de tarifa de avaliação (R$ 239,00), registro de contrato (R$ 260,34) e seguro (R$ 1.559,95). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 44) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, é válida a sua cobrança, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 89/90 o termo de avaliação do veículo. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro à empresa determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança do seguro, condenando-se a ré ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos em excesso, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve a autora arcar com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo ao réu 1/3. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% e 15% do valor da causa, a ser pago, respectivamente, pela ré e pela autora ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Veronica Aline Orlando da Mota (OAB: 470086/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2009481-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2009481-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Antonio Marco da Silva - Agravado: Igreja Tenrikyo de Dendotyo, - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Inconformismo do réu contra decisão que determinou a sua intimação para se manifestar sobre interesse para ofertar reconvenção e não exceção de usucapião em ação possessória. Despacho de mero expediente que é irrecorrível, até mesmo porque desprovido de cunho decisório. Inteligência do art. 1.001 do CPC. Pretensão de concessão de liminar para suspender a ação principal. Ausente pronunciamento judicial sobre a matéria. Apreciação da questão neste momento que importaria em supressão de instância. Recurso não conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 156 dos autos principais que, no bojo da ação de reintegração de posse, determinou a intimação do réu-reconvinte para, nos termos do art. 10, do CPC, se manifestar sobre o interesse processual para a oferta de reconvenção (e não mera exceção de usucapião; fs. 123), visando o reconhecimento da usucapião em ação possessória (...). Sustenta, em síntese, que a r. decisão não pode prosperar, na medida em que tanto em sede de contestação, quanto de reconvenção, a usucapião se faz presente. Argumenta que adquiriu a posse de pessoa que há anos ocupava a área, salientando que o autor-reconvindo em momento algum demonstrou sua posse. Pede o provimento do recurso, para que seja concedida liminar no sentido de suspender a reintegração de posse. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. É que o pronunciamento judicial impugnado trata-se de despacho de mero expediente, sem carga decisória, dotado do escopo de impulsionar o processo. A respeito, o Código de Processo Civil claramente prevê que dos despachos não cabe recurso (art. 1.001). Frise-se que o decisum recorrido foi proferido com fundamento no art. 10 do CPC, que expressamente prevê que, antes de decidir, o Juiz condutor do processo deve dar oportunidade à parte para se manifestar. É o caso. Além disso, as demais matérias suscitadas pelo agravante visando à suspensão da ação de reintegração de posse sequer foram objeto de pronunciamento judicial, de modo que a apreciação, nesta sede recursal, implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nessas circunstâncias, nos termos do art. 932, III, do CPC monocraticamente, não conheço do recurso. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Carlos Alexandre de Carvalho (OAB: 325361/SP) - Patricia Midori Kimura (OAB: 230764/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1000973-23.2022.8.26.0080
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000973-23.2022.8.26.0080 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 588 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: José Antonio Mendonça da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 244/250 dos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2345749-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2345749-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravada: Leontina Madi Figueiredo de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A contra a r. decisão de fl. 49 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação declaratória promovida por Leontina Madi Figueiredo de Souza contra Banco C6 Consignado S.A., julgada procedente, aquela busca, em cumprimento de sentença o saldo devedor de R$5.569,33, eis que insuficiente o valor depositado na fase de conhecimento. Regularmente intimado, o Executado ofereceu Impugnação manifestando-se no sentido de que eventual saldo seria de R$ 3.805,21, e não conforme pretende a Exequente. É o relatório. DECIDO Rejeito a impugnação ofertada pelo Executado, eis que, sem suporte legal, tendo em vista o confronto com o cálculo de liquidação ofertado pela Exequente a fls. 06, que atende adequadamente ao dispositivo da sentença, inclusive, com os acréscimos reclamados, concernentes à despesas processuais lato sensu, bem como integral reembolso das parcelas descontadas da Previdência Social, conforme comprovação ofertada a fls. 38/43,acrescidas de juros e correção monetária, conforme estipulado na sentença. Dessa forma, remanesce o saldo devedor de R$ 5.569,33, que deverá ser devidamente quitado pelo Executado, acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor acima. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I.. Inconformado, recorre o executado, sustentando, em síntese, que: (i) a exequente apresentou planilha de cálculos com os valores supostamente devidos, sem anexar os contracheques necessários para comprovar os descontos alegadamente efetuados; (ii) foram descontadas da agravada apenas 04 parcelas, todavia, estão sendo computados 06 descontos, o que caracteriza excesso de execução; (iii) a recorrida incluiu indevidamente juros no cálculo das custas e as custas no cômputo dos honorários; (iv) por força da súmula 519 do STJ não é cabível a incidência de honorários advocatícios quando há rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença; Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de sobrestar o levantamento dos valores depositados em garantia. Almeja a reforma da r. decisão guerreada a fim de que seja integralmente acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de conferir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque as alegações trazidas pelo recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Contudo, tendo em vista a possibilidade do levantamento dos valores depositados em garantia, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento do levantamento de valores até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Mônica Freitas Rissi (OAB: 173437/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1054383-02.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1054383-02.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Domingos de Oliveira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por CAMILA DOMINGUES DE OLIVEIRA contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA IV NÃO PADRONIZADO. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito no valor de R$ 467,21, vencido em 20.11.2017, atinente ao contrato n. 5395371251772060. Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 238/244, que julgou a demanda parcialmente procedente para DECLARAR inexigível a dívida apontada, no valor de R$ 467,21, referente ao contrato n. 5395371251772060 (fls. 37/44), determinando a abstenção de inclusão de referido débito em qualquer órgão de proteção ao crédito. Por ter havido sucumbência parcial, em proporções equilibradas, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais (artigo 86, caput, do NCPC) e com honorários advocatícios (artigo 85, §14º, CPC), que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), de acordo com o disposto no artigo 85, §8º, CPC, devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, desde o seu ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC).. Irresignada, apela a autora almejando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 247/258). Contrarrazões de apelação às fls. 262/285 sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 642 Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005063-18.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005063-18.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Maria Amelia Ferreira da Veiga - Apelado: Clínica Gran Prime Serviços para Saúde Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 75/79 e 91 que julgou procedente a ação para declarar a inexistência dos débitos mencionados na inicial, ficando, por consequência, cancelados todos e quaisquer protestos ou apontamentos junto a órgão de proteção ao crédito relativos ao presente feito; condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). E em consequência, declarou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Verificada a sucumbência da ré, condenou-a a arcar com as custas do processo e com honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação. Inconformada, recorre a parte autora (fls. 100/108), requerendo a majoração da verba indenizatória, bem como condenando-se a Recorrida ao ressarcimento do valor do primeiro protesto pago; com a consequente majoração da verba sucumbencial devida aos patronos do Recorrente, nos termos do Art. 85, §11, do Cdigo de Processo Civil. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento às fls. 114/121. A ré informou que tem interesse na tentativa de conciliação (fls. 125). É o relatório. Incognoscível o presente recurso de apelação, em razão de sua manifesta intempestividade. Considerando que a decisão nos embargos de declaração foi publicada em 21.08.2023 (fls. 99) e o presente recurso foi protocolado em 14.09.2023, estando intempestivo, pois o prazo de 15 (quinze) dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, escoou em 13.09.2023. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Pedro Henrique Oliveira Ferreira (OAB: 307015/SP) - Francisco Luiz Morais (OAB: 43953/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1071506-71.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1071506-71.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: André Marcel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.848 Apelação Cível Processo nº 1071506-71.2022.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto 7ª Vara Cível Apelante: André Marcel da Silva Apelado: Telefônica Brasil S.a Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Procedência parcial da ação Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescritos c.c. indenização por danos morais proposta por André Marcel da Silva contra Telefônica Brasil S.A, em que se julgou parcialmente procedente a pretensão exposta na inicial, acolhendo-se tão somente o pedido de reconhecimento da prescrição do débito apontado. Diante da ausência de resistência ao pedido acolhido, a ré não foi condenada nas verbas sucumbenciais. Por outro lado, o autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do pedido Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 681 indenizatório, observados os termos do artigo 98, §3º, do CPC. Malcontente com a r. sentença, apela o consumidor aduzindo, em síntese, para que a ação seja julgada totalmente procedente, nos termos da inicial. Discorre sobre a funcionalidade da plataforma Serasa Limpa Nome, que disponibiliza para o mercado de consumo o score do devedor. Inegável que configura meio coercitivo para pagamento de dívida indevida, porque inexistente e prescrita. Aduz que houve pretensão resistida expressa pela recorrida. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da apelada por danos morais e a redistribuição das sucumbências. Recurso devidamente processado e respondido. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1017390-43.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1017390-43.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: MAPE - Assessoria, Projetos, Execução Ltda - Apelado: Teconpavi Terraplanagem Engenharia Construção e Pavimentação Ltda - Apelado: Cefisa Construtora de Obras Eireli Epp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.886 Apelação Cível Processo nº 1017390-43.2021.8.26.0482 Apelante: MAPE Assessoria, Projetos, Execução Ltda. Apelada: Teconpavi Terraplanagem Engenharia Construção e Pav. Ltda. e outra Comarca: Presidente Prudente Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE COBRANÇA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. MAPE ASSESSORIA, PROJETOS, EXECUÇÃO LTDA interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança relativa à locação de equipamentos, ajuizada por TECONPAVI TERRAPLANAGEM ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA e CEFISA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, para condenar a ré ao pagamento dos alugueres devidos no valor de R$ 133.708,88, acrescidos dos consectários legais, além de 70% das custas e despesas processuais, bem como honorários fixados em 10% sobre a condenação. As autoras responderão pelos 30% restantes das custas e honorários arbitrados em 10% sobre os pedidos desacolhidos. A requerida aduz, em síntese, a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos que sustentem a pretensão autoral. No mérito, nega qualquer débito, explicando que um dos equipamentos precisou de conserto e que a segunda requerente não poderia ter locado o maquinário para outra empresa, por conta da paralisação em razão da pandemia. Reconhece a dívida de R$ 29.749,00, aludindo que houve acordo de abatimento de valores. Requer a improcedência da ação e a concessão da gratuidade da justiça. Houve contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 275) e foi dado à apelante o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo. Não houve manifestação. Este é o relatório. Cuida-se de ação de cobrança decorrente da locação de maquinário estabelecida entre as partes. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. A apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de preparo. Porém, o pedido foi indeferido e foi-lhe oportunizado, então, que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ela o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do apelo, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Alessandra Maria Batista (OAB: 171422/SP) - Gustavo Fonteque Giozet (OAB: 50939/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000589-92.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000589-92.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Suelly Shizue de Assunção Sato Rodrigues - Apelado: Condomínio City Liffe - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Suelly Shizue de Assunção Sato Rodrigues e outro, em face de respeitável sentença que em razão da revelia dos réus julgou procedente a ação de cobrança de despesas condominiaispromovida pelo apelado Condomínio City Liffe. A respeitável sentença julgou procedente a ação para condenar os requeridos a pagar ao autor a quantia de R$ 12.405,34 (doze mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.Além disso, condenou os requeridos ao pagamento de custas, eventuais despesas, ehonorários de sucumbência fixadosem 10% do valor da condenação (p. 198-200). Inconformada, apela a co-requerida Suelly requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta que não deu causa aos alegados danos materiais incluídos no valor da condenação, imputando a responsabilidade ao co-requerido Ivam. Aduz que o condomínio apelado não fez prova dos danos materiais. Pretende o provimento do recurso para julgar improcedente a ação (p. Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 737 203/218). Contrarrazões pela manutenção do julgado (p. 220/222). Certidão de cálculo do preparo não recolhido (p. 224). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso é tempestivo. O preparo não foi recolhido em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, faculto à apelante a apresentação, no prazo de 05 dias, de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos (carteira de trabalho, se houver, extratos bancários do período dos últimos 3 (três) meses, de todas as contas ativas sob sua titularidade, inclusive bancos digitais; cópia da última declaração de imposto de renda, ou, se isenta, apresente comprovante de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal e exiba declaração escrita e assinada pela própria interessada, observados os ditames da Lei 7.115/83, sob pena de indeferimento do benefício. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Convém desde já notar que eventual concessão da benesse não terá efeito retroativo, de modo que não afasta a responsabilidade pela condenação em verbas de sucumbência arbitradas pelo juízo de origem. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Alberto Carlos Lopes Chaves Corrêa (OAB: 248001/SP) - Mariana Ramires Mascarenhas do Amaral Gomes (OAB: 244202/SP) - Tainá Damires Rodrigues dos Anjos (OAB: 442150/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006004-32.2019.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1006004-32.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Transit Transportes e Armazens Gerais Eireli - Apelado: Polikraft Sacos Multifolhadosde Papel Ltda (Massa Falida) - Interessado: ADILSON FRANCISCO VELASCO - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuzada por Massa Falida de Polikraft Sacos Multifolhados de Papel Ltda. Narra a autora que mantinha com a requerida contrato de locação não residencial, que foi rescindido em 31 de julho de 2019, mediante o depósito em juízo em 14/08/2019, no valor de R$ 17.000,00. Informa que a partir do último reajuste em 14/03/2019, o aluguel atingiu R$ 18.294,68, o que não foi observado pelo locatário, de modo que remanesceu uma diferença mensal de R$ 1.294,68, que totaliza R$ 5.178,72, relativo aos meses entre abril e julho de 2019. Argumenta que também é devida a multa compensatória correspondente a dois aluguéis vigentes que alcançam R$ 19.188,90 observada a proporcionalidade relativa ao período de descumprimento do prazo do contrato. Acrescenta que com a desocupação, o valor do aluguel proporcional aos 16 dias seria de R$ 9.757,16 que, subtraído àquele depositado de R$ 17.000,00, há diferença em favor do requerido de R$ 7.242,83. Requer, assim, a procedência dos pedidos iniciais para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 17.124,78 (p. 01/05). Contestação pela empresa “Transit” (p. 60/85). A respeitável sentença julgou procedente a ação para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 17.124,78, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (p. 281/221). Inconformado apela a requerida “Transit - Transportes e Armazenagem” (p. 224/243). Contrarrazões pela manutenção do julgado (p. 249/253). A Digna Promotoria de Justiça deixou de oferecer parecer por não vislumbrar interesse público que justificasse a atuação do Ministério Público (p. 256/258). Contudo, nesta instância, os autos não foram remetidos para a Egrégia Procuradoria da Justiça. Assim, por cautela, determino a remessa dos autos à Egrégia Procuradoria da Justiça, para manifestação. Após, tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: José Valmi Brito (OAB: 312376/SP) - Anderson Oliveira Brito (OAB: 421544/SP) - Orival Salgado (OAB: 66542/SP) (Administrador Judicial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007213-94.2018.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1007213-94.2018.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: OMEGA PRO MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA- ME - Apelado: Locaobra Locações Eireli - ME - Vistos em recurso. OMEGA PRÓ-MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA ME, nos autos da ação de cobrança promovida por LOCAOBRA LOCAÇÕES EIRELI - ME, inconformada, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 303/305, integrada às fls. Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 768 331, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos do dispositivo: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 196.000,00, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada uma das parcelas pelos índices da Tabela Prática de Débitos Judiciais do Egr. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação, na forma prevista pelo art. 405 do Código Civil. Pela sucumbência arcará a requerida com as custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no valor de 10% do valor da condenação, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais a ré, ora apelante, pessoa jurídica, pede a concessão da gratuidade processual e argumenta que se encontra inativa e enfrenta grave situação financeira. Todavia, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E, neste caso, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a atual condição socioeconômica a possibilitar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante apresente documentação pertinente para permitir a análise do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Eduardo Graziani Donatti (OAB: 253255/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2215580-52.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2215580-52.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capão Bonito - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Tiago Rodrigo Bandoni Lucas - Embargda: Sabrina Massumi Sasaoka - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração, contra a decisão monocrática de fls. 43/45, que não conheceu do agravo de instrumento. Alega contradição, ao fundamento de que o pronunciamento judicial que revolve a impugnação, sem colocar fim ao cumprimento de sentença, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento. Manifestação da embargada (fls. 12/20). É o relatório. A contradição, a autorizar o manejo dos embargos de declaração, é aquele interna corporis na decisão embargada, e não entre esta e a pretensão da parte. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) No caso em exame, não existe contradição entre os elementos que compõem a estrutura da decisão atacada. Como bem assentado na decisão embargada, a embargante interpôs agravo de instrumento contra o pronunciamento de primeiro grau, que, conjuntamente, rejeitou a impugnação e extinguiu a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC (fls. 135/136, origem). Houve, portanto, encerramento da fase executiva no primeiro grau de jurisdição, de modo que sua natureza jurídica é de sentença (e não de decisão interlocutória, como sustenta a embargante). O presente recurso está baseado em premissa fática equivocada, no sentido de que o pronunciamento judicial “agravado” não colocou fim à fase executiva. Constou expressamente na sentença de fls. 136 (antepenúltimo parágrafo): (...). Tendo a parte executada depositado o valor integral devido às fls. 120/121, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Trata-se, pois, de sentença; como tal, o recurso cabível era apelação, e não agravo de instrumento. Em resumo, não há contradição ou qualquer outro vício na decisão monocrática embargada. Pelo exposto, ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH RELATOR - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Wellington Rogério Bandoni Lucas (OAB: 188825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0008791-73.2015.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0008791-73.2015.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: MEDEIROS DE SOUZA ADVOCACIA - Apelado: Walmir Antonio Silvestre - Apelado: TAKEO YAMAMOTO - Trata-se de recurso de apelação interposto por Medeiros de Souza Advocacia - ME, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ourinhos, que julgou improcedente a ação promovida em face de Walmir Antonio Silvestre e Takeo Yamamoto. A Autora interpôs recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela Apelante Medeiros de Souza Advocacia - ME, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza (OAB: 18822/DF) - Caroline Corral Rapchan (OAB: 215600/SP) - Pablo Eduardo Pocay Ananias (OAB: 97989/PR) - Junio Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) - Luciano Albuquerque de Mello (OAB: 175461/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003872-89.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003872-89.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: João Luiz Araujo Salomão (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Brasil - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou extinta a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, sem resolução de mérito, ajuizada por JOÃO LUIZ ARAUJO SALOMÃO contra UNIVERSIDADE BRASIL, em relação aos pedidos relativos à realização da matrícula, disponibilização de acesso às aulas e atividades no ambiente virtual bem como regularização de sua situação financeira, e julgou improcedente os demais pedidos. A parte autora foi condenada nas custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Apela a parte autora. Alega, em suma, no que se refere aos pedidos de realização da matrícula, acesso às aulas online e regularização da situação financeira, que a matrícula do aluno apenas foi efetivada em 19/08/2021, após o ajuizamento da demanda, enquanto o acesso às aulas foi possibilitado no final do mês de outubro, e a situação financeira permanece irregular. Relata que após regularização dos aditamentos do FIES, o apelante manteve crédito referente a 2019, somado às coparticipações pagas pelo aluno ao banco em 2020.1, com utilização do crédito para baixar as parcelas de 2019.1 e 2020.2, considerando a suspensão do FIES em 2020.1 (sobre o qual já havia sido repassado o valor do FIES pelo aluno à CEF). Afirma que não houve prestação de serviços pela IES ao aluno em 2020.1, restando crédito para os demais semestres. Argui ser irregular o abatimento do crédito relativo às parcelas de 2019.1 e 2020.2, bem como a existência de saldo devedor. Sustenta que as cobranças permanecem sendo realizadas pela ré, e que os pedidos ligados à apresentação de relatórios financeiros da apelada são necessários para a averiguação da abusividade nas cobranças e abatimentos. Defende a ocorrência de danos morais no caso, e materiais. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 855 449/457. Despacho às fls. 516 determinando a comprovação da hipossuficiência alegada. Pedido de justiça gratuita indeferido às fls. 549/551, determinando-se o recolhimento do preparo recursal. Ausente manifestação da recorrente. Há oposição ao julgamento virtual (fls. 470/471 e 515). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão da deserção operada. O preparo é o pagamento, em momento oportuno, das despesas processuais devidas para o processamento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil. É também pressuposto objetivo de admissibilidade, de tal maneira que a falta do recolhimento implica deserção, com o trancamento do recurso. Não obstante o apelante não demonstre o recolhimento no momento da interposição do recurso, ou recolha de forma insuficiente, este somente será trancado se, após intimado para fazê-lo no prazo de cinco dias, o recorrente não o faz. Neste sentido: APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO. 1 - O preparo tempestivo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, de sorte que, havendo dissociação entre o momento da interposição do recurso e a sua comprovação, ou pior, inexistindo recolhimento, impositivo será o reconhecimento da deserção, ante a ocorrência da preclusão consumativa e à míngua de prova da ocorrência de justo impedimento; 2 Falta de preparo concessão de prazo para recolhimento decurso de prazo sem manifestação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10021445620198260553 SP 1002144-56.2019.8.26.0553, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2020) In casu, a justiça gratuita foi indeferida ante a insuficiência de comprovação (fls. 549/551). Indeferido o benefício, a parte recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A parte recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, não recolhendo a taxa judiciária pertinente, sequer se manifestando (fls. 552/553), o que enseja a inadmissibilidade do recurso. Dessa forma, sem o devido preparo, o recurso não comporta conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Sem majoração de honorários advocatícios, porquanto ausente fixação em Primeiro Grau. Promova o recorrente, no prazo de cinco dias, no Juízo a quo, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Álvaro Henrique Dias Moreira Junior (OAB: 426096/SP) - Flavio Massaharu Shinya (OAB: 301085/SP) - Lucas Koga Miyashita (OAB: 383626/SP) - Geise Fernanda Lucas Gonçalves (OAB: 277466/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006496-09.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1006496-09.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jair Ayres Borba - Apelado: Condominio Edificil Residencial Plaza Riviera das Astúrias - Vistos. A r. sentença de fls. 364/368 julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PLAZA RIVIERA DAS ASTÚRIAS contra JAIR AYRES BORBA, condenando o réu ao pagamento (i) das dívidas condominiais vencidas, conforme planilha de fls. 46/47, com exceção dos débitos vencidos entre janeiro e junho de 2021 (pois já adimplidos), bem como das dívidas vincendas, devendo incidir correção monetária e juros de mora desde cada vencimento, assim como multa de 2%; (ii) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente 10% do valor da condenação e; (iii) de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% do valor atualizado da condenação. Os embargos de declaração interpostos pelo réu (fls. 372/376) foram rejeitados, condenando-o ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa (fls. 377). Inconformado, apela o réu (fls. 388/397), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de suportar as custas e despesas do processo. No mais, aduz a ausência de juntada de documentos hábeis para regular admissibilidade e andamento do processo, devendo ser extinta a ação. Alega a inexistência de débitos e falta de sua comprovação, nos termos do artigo 1.348 do Código Civil, considerando a ausência de apresentação do orçamento de receita e despesa relativa a cada ano, e aprovada e assembleia. Impugna a planilha apresentada de forma unilateral. Pretende seja acolhido o pedido de pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, diante da má-fé do autor. Postula a reforma da sentença, afastando sua condenação pela litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo Condomínio autor (fls. 405/415), alegando não ter sido comprovada a hipossuficiência do autor, devendo ser indeferido o benefício da justiça gratuita e sustentando a intempestividade do recurso. Aduz a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com mera repetição da contestação. No mérito, requer o não conhecimento ou a improcedência do recurso e que sejam majorados a penalidade por litigância de má-fé e os honorários advocatícios. Oposição do apelante ao julgamento virtual (fls. 419). O feito foi distribuído para a 33ª Câmara de Direito Privado que declinou da competência em razão da prevenção gerada em razão do julgamento da Apelação Cível n.º 0004947- 35.2008.8.26.0223 (fls. 423/426). É o relatório. O presente recurso é intempestivo e não pode ter seguimento. É que a r. sentença atacada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/09/2022 (fls. 370) e a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu/apelante foi disponibilizada em 18/10/2022 (fls. 379). Nesse sentido temos: 18/10/2022 (terça-feira): Disponibilização no DJE; 19/10/2022 (quarta-feira): considerada a intimação; 20/10/2022 (quinta-feira): termo inicial do prazo recursal; 28/10/2022 (sexta-feira): suspensão do prazo recursal (Dia do Funcionário Público Prov. CSM 2641/2021); 02/11/2022 (quarta-feira) suspensão do prazo recursal (Finados Prov. CSM 2641/2021); 11/11/2022 (sexta-feira): termo final do prazo recursal. Todavia, a apelação foi protocolada somente em 02/02/2023 (quinta-feira), às 23h:02m38s. Assim sendo, resta evidente a intempestividade. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por fim, em razão do não conhecimento do recurso de apelação do réu e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do art. 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em 10% do valor da condenação em prol do patrono do autor ficam majorados para 15%. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jair Ayres Borba (OAB: 66800/SP) (Causa própria) - Sylvia Helena Fonseca (OAB: 80765/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1015202-91.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1015202-91.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Campos Monteiro - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 138, cujo relatório adoto em complemento, que julgou extinta a ação revisional proposta por Camila Campos Monteiro contra BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, sem análise do mérito, nos termos dos artigos 290 c.c. 485, IV, do CPC. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, a autora apela discorrendo, em síntese, sobre a gratuidade processual, que as taxas de juros devem ser limitadas à média do mercado, que se faz necessário o recálculo do IOF, que houve a cobrança abusiva do seguro e da tarifa de registro do contrato. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 141/148). Recurso não preparado, devido ao pedido gratuidade; contrarrazões apresentadas a fls. 161/173. Em fls. 176 as partes foram intimadas a manifestar sobre a possível intempestividade do apelo, tendo a ré manifestado a fls. 179 e a fls. 180 certificado o decurso de prazo sem que a autora se manifestasse. É o relatório. Versa o feito sobre revisional. Não é o caso de conhecimento do recurso de apelação, diante da sua intempestividade. Isso porque, a r. sentença recorrida foi publicada no DJe em 26.06.2023 (fls. 140), com o prazo fatal de 15 dias úteis para interposição do apelo expirando em 17.07.2023. Contudo, o citado recurso foi protocolado em 18.07.2023, ou seja, quando transcorrido o prazo legal, o que impede o seu conhecimento. Salienta-se, ainda, que sequer foi apresentada qualquer justa causa para o protocolo intempestivo do apelo, nos termos do art. 223, §1º, do CPC. No mais, incabível a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o feito foi extinto, nos termos dos artigos 290 c.c. 485, IV, do CPC, ou seja, determinado o cancelamento da distribuição, o que obsta a condenação da autora no ônus da sucumbência. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui a orientação no sentido que “a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte” (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.078.271/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1028299-58.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1028299-58.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Eduardo Oliveira Saldanha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 163/169, que julgou improcedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 20% sobre o valor da causa. Apelou o autor às fls. 172/179, alegando, em síntese, a necessidade de revisão do juros remuneratórios aplicados ao contrato e a abusividade das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e de seguro. Assim, pede a revisão do contrato, com a declaração da nulidade da cláusula de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado e com a declaração da ilegalidade das tarifas cobradas, requerendo, ainda, a condenação da instituição ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, isento de preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 183/196). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). (STJ, AgRg no Ag 712198 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0165530-4, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 18.08.2009, DJe. 02.09.200). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados no caso em apreço, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 908 recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,78 % ao mês e 38,97 % ao ano (fls. 27/28). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 271,56 (duzentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos - fl. 27). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais - fl. 28), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. SEGURO Ademais, merece acolhimento a pretensão recursal relativa à contratação do seguro. Na espécie, foi cobrado o prêmio de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais) pela cobertura propiciada (fls. 27/28). Por esse fundamento, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), firmou o entendimento de, que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Por oportuno, transcreve-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o assunto: AÇÃO REVISIONAL. Contrato bancário. Financiamento de veículo. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, na hipótese, mas em valor inferior, diante de abusividade identificada. Sentença parcialmente reformada. SEGURO. Venda Casada. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004141-50.2023.8.26.0451; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) REVISIONAL. Cédula de Crédito Bancário. (...) O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Necessidade de restituição. Pretensão de devolução em dobro. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1004167-81.2022.8.26.0322; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Na hipótese dos autos, não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa daquela imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo. Não prospera a alegação de que o recorrente contratou o seguro de forma espontânea, tendo em conta que o valor do prêmio do seguro integra o valor total do financiamento. Tal conclusão advém da natureza do seguro prestamista, no qual a Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 909 beneficiária é a própria instituição financeira recorrida, que na hipótese da ocorrência do fato previsto no contrato do seguro, receberá o valor da indenização. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. Logo, diante da ausência de prova, por parte da requerida, de que a contratação do seguro se deu de forma livre, voluntária, com possibilidade de contratação de seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico, mostra-se necessária a restituição do valor de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), pago a título de seguro prestamista, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. CADASTRO Em relação à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais) foi contratualmente prevista (fls. 27/28) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, reconhecida a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e de seguro, cumpre destacar que a devolução de tais valores deve ocorrer em dobro, pois o contrato foi firmado em 26/11/2022, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021), pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30/03/2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora de 1%, a partir da citação. Com a exclusão de referido encargo, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). No que tange à diferença do recálculo em relação às parcelas vencidas, os valores serão objeto de restituição, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, facultando-se a compensação com eventual saldo devedor. A correção monetária se dará com base na Tabela Prática desta Corte, com termo inicial na data de cada desembolso indevido. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 910 inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato, avaliação do bem e seguro. Esses valores devem ser restituídos em dobro ao autor, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ademais, faz-se mister o recálculo das parcelas vencidas e vincendas nos termos aqui expostos. Do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça do autor, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002792-59.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1002792-59.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: POSTIGO TRANSPORTES, ISOLAMENTO TERMICO JATEAMENTO, PINTURA E COMERCIAL LTDA - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Apelação interposta contra a respeitável sentença (fls. 266/267), que indeferiu a gratuidade da justiça à apelante e julgou improcedentes os embargos monitórios para converter “[...] o mandado inicial em título executivo na quantia de R$ 114.437,23, que o réu pagará ao autor com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do cálculo da petição inicial.” (fls. 267). Em razão da sucumbência, condenou a apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor do débito. 2.Tendo em vista o pedido da apelante, de concessão da gratuidade da justiça, providencie, no prazo de dez (10) dias, a exibição (i) dos extratos de todas as suas contas bancárias e de investimento e de faturas de todos os seus cartões de crédito, cuidando para que tais documentos registrem as operações realizadas nos últimos 12 meses e a identificação de remetentes e destinatários de eventuais transferências; (ii) das declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal nos últimos três exercícios fiscais ou de comprovação de que não as prestou, e (ii) de outros documentos que comprovem a alegada insuficiência financeira, posto que à pessoa jurídica não socorre a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º do artigo 99 do CPC. 3. Registre-se, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados conforme a fonte dos registros (vg. extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo e não se admitindo a juntada de cópias “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 do Provimento CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Marcelo Quaranta Pustrelo (OAB: 315071/SP) - Joao Felipe Pignata (OAB: 358142/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2005534-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2005534-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: João Divino Alexandre - Agravante: Francisco Cesar Brilhante de Sá - Agravante: José de Anchieta Formiga Pereira - Agravante: Leandro Cezar da Silva - Agravante: Edivaldo Ribeiro de Castro - Agravante: Damião Ferreira de Farias - Agravante: Adalberto Pereira de Brito - Agravante: Jandilson Ferreira de Farias - Agravante: Juelmi Antonio Rosa - Agravante: Elisabete Alves Florencio - Agravante: Juelci José Rosa - Agravante: Elizane Pinheiro Souza - Agravado: Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Francisco Paulo Cavalcante - Interessado: Ademar Martins dos Santos - Interessado: Maria Betania da Costa - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2005534-51.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005534- 51.2024.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTES: JOÃO DIVINO ALEXANDRE E OUTROS AGRAVADOS: JRP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de Reintegração de Posse nº 0015291-97.1997.8.26.0114, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que determinou o cumprimento da ordem de reintegração de posse. Narram os agravantes, em síntese, que formularam pedido de reconsideração da decisão de cumprimento do mandado de reintegração de posse, diante da ocorrência de fato superveniente, que restou indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concordam. Afirmam que a FESP ajuizou a presenta ação de reintegração de posse, referente ao imóvel designado na Matrícula nº 1959 do 3º Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Campinas, em face dos antigos ocupantes do imóvel. Discorrem que, conquanto tenham ocupado o imóvel após o ajuizamento da ação, seu pedido de admissão nos autos como terceiros interessados foi indeferido pelo Juízo singular, que ainda determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da demanda. Relatam que, apesar de ter sido expedido mandado de reintegração de posse, os prazos processuais estavam suspensos a partir de 12/05/2023, conforme comunicado conjunto nº 325/2023 do TJSP e da CGJ, uma vez que os autos de origem são físicos e foram encaminhados para empresa terceirizada para digitalização. Apontam que a ordem de desocupação foi suspensa somente com relação à Anisia Nogueira Ximenes, a qual ingressou com Embargos de Terceiro (registro nº 1000152-43.2024.8.26.0114), alegando que o mandando não poderia alcançá-la, já que não fazia parte do processo. Nesses termos, sustentam que, por isonomia, o mandado de reintegração também deve ser suspenso relativamente a todos que passaram a ocupar o imóvel após o ajuizamento da presenta ação de reintegração de posse, inclusive os agravantes. Adiante, pontuam que o pedido de reconsideração é cabível na espécie, em face da superveniência de fato novo, consistente na suspensão da ordem de desocupação em relação à embargante Anisia, que se encontra na mesma situação dos recorrentes. Alfim, aduzem que o cumprimento da ordem de reintegração de posse acarretará danos desproporcionais e irreversíveis aos ocupantes do imóvel. Subsidiariamente, postulam a suspensão da ordem de reintegração de posse até que os autos estejam integralmente digitalizados Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 992 e os prazos processuais voltem a fluir. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Extrai- se dos autos que foram julgados procedentes os pedidos formulados no bojo da ação de Reintegração de Posse nº 0015291- 97.1997.8.26.0114, para reintegrar os autores na posse do imóvel. Neste momento processual, os recorrentes insurgem-se contra decisão que indeferiu novo pedido de adiamento do cumprimento da ordem de reintegração de posse, in verbis: Fls. 2021/2037: o que diferencia a situação dos ora peticionários daquela da embargante do processo 1000152-43.2024.8.26.0114 é que aqueles já integram o polo passivo desta ação, portanto poderiam ter oposto os recursos cabíveis, se não o fizeram, contra a decisão que determinou a expedição do mandado de reintegração. Indefiro, pois, o pedido de recolhimento do mandado. Int. (fl. 2038 dos autos de origem). Ora, conforme já anotado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2342023-48.2023.8.26.0000 recentemente interposto pelos ora recorrentes , a partir do trânsito em julgado da sentença, os ocupantes do imóvel sabiam da obrigação de desocupação, motivo pelo qual não há que se falar em desproporcionalidade, irreversibilidade, nem tampouco em falta de razoabilidade da medida. Noutro giro, a ordem de reintegração, in casu, foi postergada em várias oportunidades, já tendo esta c. Câmara se debruçado sobre tais alegações, consoante se infere das ementas a seguir colacionadas: MANDADO DE SEGURANÇA Pedido de suspensão dos efeitos de mandado de reintegração de posse expedido no Processo nº 0015291-97.1997.8.26.0114 Competência desta Seção de Direito Público - Apesar de atualmente o imóvel em questão não mais ser de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, é certo que a ocupação narrada pelos impetrantes remonta ao período em que o ente público era proprietário das terras em discussão Eventual decisão tomada nestes autos pode afetar direta e indiretamente interesses do ente público estadual Decadência Ato coator impugnado consistente no mandado de intimação nº 114.2021/045547-0, expedido nos autos do processo de reintegração de posse em 08.07.2021 Em que pese os impetrantes alegarem que tomaram conhecimento do mandado somente em janeiro de 2023, é certo que não fizeram qualquer prova de tal fato Verificou-se, ainda, que os requerentes já contavam com representação processual nos autos em questão quando da expedição do mandado de intimação contra o qual se insurgem Prazo de 120 dias não observado (art. 23, Lei nº 12.016/09) Intervenção do GAORP condicionada à solicitação do juízo (art. 3º, Portaria nº 10.097/2022, TJSP) - Denegação da segurança. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2012418-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra ato judicial que incluiu os ora impetrantes no polo passivo da Ação de Reintegração de Posse nº 0015291-97.1997.8.26.0114 (e não como interessados), e indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse Insurgência Extinção da ação, sem resolução do mérito Aplicação da Súmula nº 267 do STF, de teor seguinte: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” - Impossibilidade de impetração de ação mandamental como sucedâneo de agravo de instrumento Impetrantes que, contra a decisão ora impugnada, já interpuseram 02 (dois) recursos de agravo de instrumento - Incidência do artigo 6º, § 5º, e do artigo 23, ambos da Lei nº 12.016/09 c. c. artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, incidindo, ainda, o “caput”, do artigo 10, da Lei nº 12.016/09 Falta de interesse de agir, na modalidade adequação Petição inicial indeferida, e ação mandamental extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, c. c artigo 6º, § 5º, 10, e 23, todos da Lei Federal nº 12.016/09. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2003758-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse - Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da imissão na posse - Irresignação dos agravantes - O inconformismo dos agravantes dirige-se contra decisão publicada em 14.12.2021 - Ocorre que em face desta decisão os mesmos agravantes já interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2302145-87.2021.8.26.0000, o qual não foi conhecido por irregularidades formais, que não foram sanadas - No presente recurso, protocolado em 27.06.2022, os mesmo argumentos e pedidos são repetidos, denotando-se a pretensão de reforma da decisão de 14.12.2021, em que pese indicarem que pretendem a reforma de decisão posterior, que rejeitou embargos de declaração - Intempestividade que deve ser reconhecida - Não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145209-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) No mais, o fato de Anisia Nogueira Ximenes, que não integra a presente relação processual, ter obtido, no bojo dos Embargos de Terceiro Cível nº 1000152-43.2024.8.26.0114, a suspensão da ordem de reintegração de posse da área que ocupa, não afeta, à primeira vista, o cumprimento do mandado em relação ao restante do imóvel. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cristian Ferreira de Oliveira (OAB: 381504/SP) - Ronaldo Luiz Sartório (OAB: 311167/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/ SP) - Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2006655-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2006655-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Veloex Logistica e Transportes de Cargas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2006655- 17.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006655-17.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: VELOEX LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliana Maria Maccari Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501979- 75.2023.8.26.0014, indeferiu a nomeação de bens oferecida pela parte executada, ante a recusa da Fazenda Estadual. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que a Fazenda do Estado busca a satisfação de débito de ICMS, em que ofereceu bens à penhora que foram recusados pela exequente, de modo que o juízo a quo indeferiu a nomeação dos bens à penhora, com o que não concorda. Alega que deve ser observado o princípio da menor onerosidade do devedor, conforme previsão do artigo 805, do Código de Processo Civil, sob pena de encerramento das atividades empresariais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão agravada, deferindo-se a penhora sobre os bens oferecidos. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 993 ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ingressou com Ação de Execução Fiscal em face de Veloex Logística e Transportes de Cargas Ltda. visando à cobrança de débito de ICMS encartado nas Certidões de Dívida Ativa CDA’s nº 1.345.077.518, nº 1.345.077.407, nº 1.346.077.347, nº 1.345.077.495, nº 1.345.569.080, nº 1.345.568.859, nº 1.345.077.562, nº 1.345.568.937, nº 1.345.077.451, nº 1.345.077.330, nº 1.345.077.540, nº 1.345.569.014, nº 1.345.077.362 (fls. 02/27 autos originários). A executada indicou imóvel de terceira pessoa, localizado em outro Estado da Federação, como garantia do juízo da execução (fls. 46/51 autos originários), de modo que a Fazenda Estadual foi intimada a se manifestar sobre o bem oferecido (fl. 75), quedando-se inerte (fl. 79). O juízo a quo proferiu a decisão que ora se agrava, assim fundamentada (fl. 80 autos originários): Vistos. Em relação à nomeação de bens à garantia efetuada pela executada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a “inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva”, pois “nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980,cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal”, sendo seu “o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la”. Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertaremos bens interesse em leilão (bem imóvel de terceiro e localizado em outra Unidade da Federação), e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, INDEFIRO a nomeação procedida. Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente. No entanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de constrição em dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, e concedo à executada o derradeiro prazo de quinze dias para oferecimento de garantia em atendimento à ordem legal do art. 11 da LEF - carta de fiança ou seguro - sob pena prosseguimento do feito. LIBERE-SE a petição protocolada sob sigilo. Int. Pois bem. O artigo 9º da Lei Federal nº 6.830/80 estabelece que: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (...) (negritei) O artigo 11 da referida norma, por sua vez, prescreve que: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; e IV - imóveis; (...). (negritei) Extrai-se do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais que dinheiro prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora ou arresto, de modo que a exequente pode recusar a oferta de bens que não obedeça à ordem de preferência, como, na espécie, bem imóvel de terceira pessoa localizado no Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 835, incisos I e X, do CPC/15, aplicado subsidiariamente à hipótese. Para afastar a ordem legal de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a parte executada deveria comprovar que a satisfação do débito fiscal dar-se-ia de forma mais eficaz e menos onerosa que a pretendida pela Fazenda Estadual, o que deixou de fazer, já que indicou à penhora imóvel de terceiro localizado no Rio Grande do Sul. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Tema Repetitivo nº 578, já se pronunciou que: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser aplicado em equilíbrio com a efetividade da execução, como bem explanado pelo Desembargador Vicente de Abreu Amadei, no Agravo de Instrumento nº 2250976-9.2023.8.26.0000, em julgamento datado de 10 de outubro de 2023: conclui-se que é prematura a alegação de inobservância da regra contida no art. 805 do Código de Processo Civil, pois, não obstante a execução fiscal ter de seguir o caminho menos gravoso ao devedor, também ela deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente (art. 797 do CPC). Nessa linha, a jurisprudência desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Recusa de bem imóvel de terceiro localizado em outro Estado da Federação ofertado à penhora Admissibilidade de recusa justificada pela Fazenda Observância da ordem legal estabelecida na legislação. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dinheiro e os veículos têm preferência sobre os demais bens (bens móveis), nos termos da ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 2. A execução fiscal, apesar de seguir caminho menos gravoso ao devedor, também deve se pautar pela efetiva satisfação do crédito do exequente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2250976-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Nomeação à penhora de bem imóvel de propriedade de terceiro Indeferimento decretado em primeira instância, após a ausência de manifestação da Fazenda Pública Insurgência da empresa executada Não acolhimento Inobservância injustificada da ordem de preferência da penhora, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 Princípio da menor onerosidade da execução que deve ser compatibilizado com o dever da executada de demonstrar a viabilidade de satisfação do crédito de forma mais efetiva e menos gravosa Inteligência dos arts. 797 e 805 do CPC, aplicados subsidiariamente à execução fiscal (art. 1º da Lei nº 6.830/80) - Inexistência de elementos que indiquem a inviabilização das atividades da executada Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2256405-72.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Piedade -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Nomeação à penhora de bem imóvel Recusa da Fazenda Possibilidade Precedentes Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005374-77.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Indeferimento de nomeação de bem imóvel à penhora feita pela executada Possibilidade Nomeação que não obedeceu a ordem legal Recusa pela exequente Ausência de demonstração por parte da executada de especificidade a justificar alteração da ordem legal Adoção do entendimento pacificado pelo STJ no tema de recursos repetitivos nº 578 Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133097- 33.2021.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itupeva - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora Oferta de imóveis para garantia do juízo Insurgência contra decisão que a indefere, diante da recusa da Fazenda do Estado e determina o bloqueio/penhora de ativos financeiros Descabimento Aplicação do artigo 11 da Lei 6.830/80 Imóveis localizados em outros Estados o que poderia inviabilizar eventual hasta pública Jurisprudência igualmente consolidada no sentido de que a execução é realizada no interesse do credor, não se configurando a alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033401-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020) No mesmo sentido vem decidindo essa Seção de Direito Público, a saber EXECUÇÃO FISCAL Penhora de imóvel Propriedade de terceiro Exequente Recusa Possibilidade: É justa a recusa de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 994 penhora de imóvel, do qual a executada não tem a integral propriedade. EXECUÇÃO FISCAL Penhora Ativos financeiros Possibilidade: A execução se destina à satisfação do credor, de forma que o devedor só pode exigir que se faça pelo modo menos gravoso, provando cabalmente que apresentou outros meios, tão eficientes quando o bloqueio de seu dinheiro, para quitar o débito. (TJSP;Agravo de Instrumento 2263285-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Nomeação de bem à penhora - Insurgência contra decisão que indeferiu a indicação à penhora de bem imóvel de terceiro - Possibilidade de recusa em razão da inobservância da ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 (LEF), tendo em vista o disposto no art. 9º, III, da LEF - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2197273-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. Pretensão recursal voltada à reforma de decisão interlocutória que acolheu a recusa pela Fazenda Pública estadual de nomeação de bens imóveis pertencentes a terceiro situados no Estado do Rio Grande do Sul. Não obstante o art. 9º, IV da LEF autorize a indicação de bens pertencentes a terceiro à constrição, desde que a ela anua expressamente, observa-se, no caso em exame, que a proprietária vem reiteradamente indicando os mesmos bens imóveis em prol de diversas empresas, com o intuito de garantir execuções fiscais promovidas pela União Federal. Bens de dificultosa e incerta possibilidade de alienação. Recusa da exequente legítima. Subsunção do caso concreto, ademais, ao precedente vinculante firmado pelo STJ, no julgamento do RESp nº 1.333.790 (Tema 578), segundo o qual “a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC”. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2240857-70.2023.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Insurgência contra decisão que considerou legítima a recusa pela FESP da penhora de bens imóveis de terceiros localizados em outro Estado da Federação e sobre o qual pairam gravames. DESCABIMENTO. Em que pese a possibilidade, em tese, da oferta à penhora de bens de terceiros com a devida autorização, no presente caso os imóveis são de dificultosa e incerta possibilidade de alienação, eis que localizados em outro Estado e possuem gravames que tornam controversa a sua suficiência para garantir a execução. Recusa da FESP legítima. Precedentes. R. decisão a gravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2244333-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 21/09/2023; Data de Registro: 21/09/2023) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Renan Lemos Villela (OAB: 52752/RS) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2004228-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2004228-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: R. M. V. - Agravado: C. E. D. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004228-47.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004228-47.2024.8.26.0000 COMARCA: VINHEDO AGRAVANTE: RAFAELA MUNHOZ VIOLA AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Érica Midori Sanada Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafaela Munhoz Viola, menor impúbere neste ato representada por seus genitores, contra decisão que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 1000032-14.2024.8.26.0659, por ela movida em face do Centro Educacional D’Paula Ltda., indeferiu seu pedido de tutela de urgência visando lhe fosse autorizado participar, junto ao réu, das provas necessárias à conclusão do ensino médio via Educação de Jovens e Adultos (EJA), com o objetivo de que pudesse se matricular antecipadamente em instituição de ensino superior. Narra a agravante, em síntese, que possui altas habilidades e foi aprovada em vestibular para cursar medicina na Faculdade São Leopoldo Mandic, necessitando, portanto, certificar a conclusão do ensino médio até o prazo fatal de março de 2024 a fim de que possa efetuar sua matrícula no curso superior. Argumenta que a capacidade de aprendizagem deve ser analisada individualmente, sob pena de ofensa aos ditames constitucionais, bem como pelo fato de, mesmo não tendo concluído o Ensino Médio, ter sido aprovada em vestibular de alta concorrência no curso de Medicina. Ressalta, ainda, que possui capacidade intelectual e maturidade suficientes para frequentar referido curso, entendendo-o comprovado pela avaliação neuropsicológica que juntou aos autos de origem, e que o fato de não possuir 18 (dezoito) anos completos não pode ser o único impeditivo para seu acesso à universidade, considerando tratar-se de aluna com superdotação, em observância ao disposto no art. 208, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 4º, inciso V, da Lei 12.796/2013. Requer a antecipação da tutela recursal, com a expedição de ofício para o CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA CEDEP, para determinar que o EJA agravado realize a matrícula da agravante em seu ESTABELECIMENTO DE ENSINO, muito embora ela não tenha, ainda, 18 (dezoito) anos, e que lhe aplique Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 995 as provas de certificação de competências e conclusão de ensino médio e, em caso de sua aprovação, nas referidas provas, que expeça a declaração de conclusão de ensino médio, o certificado de conclusão de ensino médio e o respectivo histórico escolar, e, ao final, o provimento do recurso para tornar tal provimento definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos à c. Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, tendo o Exmo. Des. Rel. Claúdio Teixeira Villar (fls. 112/119), em decisão monocrática, declinado da competência por entender que in casu, não há violação direta ou omissão a direito amparado pela justiça especializada, garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, não estando, por conseguinte, configurada a hipótese de competência recursal da Colenda Câmara Especial, prevista no artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno. Nesses termos, o relator determinou a redistribuição com urgência deste agravo de instrumento a uma das Câmaras da e. Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, e esta c. 1ª Câmara foi a sorteada (fl. 121). É o relatório. Decido. De saída, cabe reconhecer a competência da Seção de Direito Público para o processamento e julgamento deste recurso, que encontra raiz no art. 3º, inciso I.6, da Resolução nº 623/2013 do e. Órgão Especial: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) I.6 - Ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução; A matéria de competência absoluta, ratione materiae, da Câmara Especial, toca a direitos fundamentais especialmente protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), não se esgotando na qualidade subjetiva da parte isto é, em quem integra a relação processual. É o que se dessume do art. 33, § único, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, na leitura integrada com o art. 148, inciso IV, da referida legislação federal: Regimento Interno - Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano: Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV os processos originários e os recursos de Infância e Juventude. Estatuto da Criança e do Adolescente Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; No caso presente, embora se discuta, de forma secundária, o direito fundamental de adolescente à educação superior, a causa de pedir é, sobretudo, a satisfação ou não, pela autora, dos requisitos necessários à sua participação em exame supletivo para antecipar a conclusão do ensino médio, inexistindo acusação de ausência ou negativa de oferta ou fornecimento irregular de ensino obrigatório. Trata-se de matéria, portanto, sobretudo afeta a ensino em geral, sendo a tangência reflexa ao tema da infância e juventude insuficiente para deslocar a competência recursal à justiça especializada. Ressalvadas as diferenças óbvias de cada caso, cito precedentes do e. Órgão Especial, tratando de conflitos de competência suscitados pelos órgãos fracionários, que vão ao encontro desse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO, EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE REMATRÍCULA DO AUTOR, POR FORÇA DE IRREGULARIDADE ENVOLVENDO O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO TEMA QUE NÃO ENVOLVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES EM SI, MAS SIM DEBATE O DIREITO AO ACESSO AO ENSINO EM GERAL MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ARTIGO 3º, ITEM I.6 COMPETÊNCIA DA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SUSCITANTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0030267-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Amparo -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) (destaquei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória do ato de indeferimento da matrícula da autora no ensino médio junto ao curso técnico em Escola Técnica Estadual (ETEC), sendo pleiteada sua inscrição na modalidade em que foi aprovada, além de indenização por danos morais. Ação proposta contra Fundação de Apoio à Tecnologia - FAT, pessoa jurídica de direito privado. A 2ª Câmara de Direito Público não conheceu do recurso e remeteu os autos à Câmara Especial, sob o argumento de ser matéria atinente à Infância e Juventude. Conflito suscitado pela Câmara Especial, por entender que não se trata de ofensa a direito da criança ou do adolescente, mas disputa sobre normas infralegais que regulamentam o ingresso e a frequência de estudantes em curso técnico. Procedente o conflito. Não se discute questão relativa à ausência de oferta ou fornecimento irregular do ensino obrigatório a criança ou adolescente, que poderia atrair a competência da Câmara Especial, por força do art. 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento desta Corte. Tampouco o debate se amolda a alguma questão relativa ao ensino em geral, que levaria à competência das Câmaras de Direito Público em atenção ao art. 3º, inciso I, item 1.6 da Resolução nº 623/2013 deste Órgão Especial. Temática abordada envolve a prestação de serviço educacional por instituição de ensino, segundo a aplicação de seus regulamentos internos quanto aos documentos necessários para regular inscrição no curso nela ministrado. Matéria afeta a uma das Câmaras das Subseções II e III de Direito Privado. Inteligência do § 1º do art. 5º da mencionada Resolução nº 623/2013. Precedentes. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos para uma das Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado (11ª a 38ª Câmaras). (TJSP; Conflito de competência cível 0038304-05.2022.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Competência recursal se estabelece pelo pedido contido na inicial. Matéria cobrança de valores por contratação de assistente educacional individual para aluno deficiente afeta à competência das Subseções de Direito Privado II e III (art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/13 do TJSP). Questões concernentes ao direito à educação e proteção à infância e juventude são secundárias, insuficientes a deslocar competência. Conflito procedente, competente a Câmara Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0004873-87.2016.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Bernardo do Campo -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 16/03/2016; Data de Registro: 05/04/2016) (destaquei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÂMARA ESPECIAL ação de indenização por danos morais e à honra de menor durante o convívio escolar. Pedido fundado nos arts. 186 e 917 do Código Civil. Questão de natureza eminentemente patrimonial que não se insere no rol taxativo do artigo 148 do ECA, ainda que se vislumbre interesse de menor. Precedentes da Câmara de Direito Público e do Órgão Especial. Conflito conhecido, competente a Colenda Câmara suscitada, 13ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0063061-44.2014.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Vargem Grande do Sul -Vara Única; Data do Julgamento: 08/10/2014; Data de Registro: 10/10/2014) (destaquei). Em tempo, tampouco se cogita em competência da Seção de Direito Privado, vez que o caso não se amolda à hipótese de exceção contida no art. 5º, §1º, da citada Resolução (Art. 5º. (...) § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.) (destaquei), Mais a mais, observo que já fui relator de recurso de Agravo de Instrumento que tratava de matéria muito semelhante à destes autos (processado sob o nº 2138802-51.2017.8.26.0000), tendo proferido despacho inicial a respeito do mérito, embora ao final não o tenha conhecido em razão da perda do interesse de agir ante a prolação superveniente da sentença. Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 996 efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei nº 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases para a educação nacional, e assim prevê sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA): Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. (...) Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. (destaquei). Por sua vez, a Resolução nº 03/2010 do Ministério da Educação (MEC) - cujas disposições, nos termos do seu art. 1º, devem ser (...) obrigatoriamente observadas pelos sistemas de ensino, na oferta e na estrutura dos cursos e exames de Ensino Fundamental e Ensino Médio que se desenvolvem em instituições próprias integrantes dos Sistemas de Ensino Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal., prevê no seu art. 9º, inciso II, que: Art. 9º Os cursos de EJA desenvolvidos por meio da EAD, como reconhecimento do ambiente virtual como espaço de aprendizagem, serão restritos ao segundo segmento do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio, com as seguintes características: (...) II - a idade mínima para o desenvolvimento da EJA com mediação da EAD será a mesma estabelecida para a EJA presencial: 15 (quinze) anos completos para o segundo segmento do Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio; Já no âmbito do Estado de São Paulo, a Deliberação nº 124/2004 do Conselho Estadual de Educação (CEE) é a norma que regulamenta a Educação de Jovens e Adultos (EJA), estabelecendo seu art. 4º que: Art. 4º - Os cursos presenciais que correspondem ao ensino médio devem ser organizados com duração mínima de 18 (dezoito) meses e carga horária mínima de 1200 horas de efetivo trabalho escolar, exigindo-se do aluno a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para o início do curso. Com efeito, a Lei nº 9.394/96 estabelece expressamente que os exames supletivos da EJA, no nível de conclusão do ensino médio, só podem ser prestados por maiores de 18 (dezoito) anos. Silente quanto à restrição etária para a realização dos cursos, a maioridade é exigida nas normas regulamentares. A EJA - como está expresso, inclusive, no caput do art. 37 da citada lei federal -, se destina a viabilizar a formação educacional de indivíduos que não tiveram a oportunidade de concluir o programa escolar tradicional na idade adequada. É uma política afirmativa destinada principalmente à população de baixa renda, e que não pode ser desvirtuada a forma de acelerar a conclusão dos ensinos fundamental e médio por alunos com idade adequada para os concluir de modo convencional. Aliás, a restrição etária não implica afronta ao direito da criança e do adolescente à educação, na exata medida em que prioriza que o aluno curse os ensinos básicos em sua integralidade, o que certamente lhes proporcionará melhor formação do que um curso supletivo com carga horária reduzida. A propósito, assim vem se firmando a jurisprudência desta e. Seção de Direito Público: ENSINO PÚBLICO. São Paulo. Menor de 18 anos. Realização de exame supletivo, relativo a Educação de Jovens e Adultos, para obtenção de certificado de conclusão de ensino médio. LF nº 9.394/96, art. 9º, § 1º, II. Resolução nº 3 de 15-6-2010 do Ministério da Educação. Deliberação CEE nº 124/14. Resolução SE nº 4 de 20- 1-2017. Liminar indeferida. Bom direito. As normas que disciplinam a educação no país, em especial no Estado de São Paulo, preveem a idade mínima de 18 anos para o curso e o exame supletivo. O fundamento para a criação do EJA (Educação de Jovens e Adultos) é justamente a oferta de ensino àqueles que não tiveram acesso na idade própria, e não a antecipação da conclusão do ensino médio como pretende a impetrante. A negativa de realização do exame supletivo pela autoridade coatora não diz respeito à capacidade intelectual da impetrante, mas sim à observância das normas que regem a educação no país e no Estado, sendo certo que aprovação em curso superior de instituição privada, por mais louvável que seja, não representa exceção que justifique o afastamento do arcabouço legal aplicável à hipótese. Assim, em sede de cognição sumária, não vejo demonstrado o bom direito, sendo o perigo da demora, por si só, insuficiente para a concessão da liminar. Liminar indeferida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221453-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023) (destaquei). MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento de matrícula de alunos no ensino fundamental e médio pelo sistema de Educação de Jovens e Adultos (EJA), por não terem atingido a idade mínima estabelecida na Deliberação CEE 124/2014 - Artigo 37, “caput”, da Lei 9.394/96 que é claro ao estabelecer que o sistema de EJA se presta a permitir a educação de jovens e adultos em idade inadequada para cursar o programa tradicional Limitação de idade compatível com a Lei 9.394/96 Alunos, porém, já matriculados há um ano no programa Teoria do fato consumado Manutenção das matrículas apenas para evitar prejuízos à sua formação escolar Segurança concedida para o caso concreto Recursos oficial e voluntário não providos, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006002-48.2016.8.26.0053; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 10ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 01/12/2017) (destaquei). Da mesma forma já decidiu o Superior Tribunal de Justiça; seguem exemplos escolares: ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. REPROVAÇÃO NO CURSO REGULAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular. 2. Pela leitura do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 4. No presente caso, o recorrente foi reprovado em três disciplinas (Biologia, Física e Português.) em seu curso regular. 5. A matrícula do aluno que ainda não atingiu a maioridade em curso supletivo é medida excepcional, devendo ser autorizada somente em raríssimos casos, quando comprovada a capacidade e maturidade intelectual do estudante, o que não ocorreu nos autos, onde o recorrente reprovou em três importantes matérias curriculares. Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional [...] (REsp nº 1.394.719-DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.11.2013) (destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 997 concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais [...] (REsp nº 1.262.673/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 18.08.2011) (destaquei). No mais, não se desconhece o teor do art. 208, inciso V, da Constituição Federal, e tampouco do art. 59, inciso II, da Lei nº 9.394/96, que admite a possibilidade de aceleração do programa escolar para os superdotados. Tais normas poderiam conduzir, em casos absolutamente excepcionais, à relativização da exigência de maioridade para estudantes do ensino médio prestarem o exame da EJA. No entanto, embora seja louvável a aprovação em curso superior de instituição privada aos 15 (quinze) anos de idade, bem como os resultados da avaliação neuropsicológica apresentada na inicial, tais fatos não conduzem de pronto à conclusão de tratar-se de aluna com superdotação, a justificar o descumprimento de todo o procedimento legal necessário para a antecipação das séries. O arcabouço legal pertinente deve ser prestigiado, ainda mais em uma etapa de cognição sumária. Diante dessa constelação de argumentos, indefiro a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, caput e inciso III, do CPC. Vista à d. Procuradoria de Justiça, por envolver interesse de menor impúbere (arts. 178, inciso I, e 179, inciso I, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudia Hakim (OAB: 130783/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2000776-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2000776-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Comercial Germânica Veículos e Peças Ltda. - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comercial Germânica LTDA, contra a Decisão proferida às fls. 429/430 da origem (processo nº 1055966-74.2023.8.26.0114 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campinas), nos autos da Ação Anulatória de Decisão Administrativa com Pedido de Antecipação de Tutela manejada em face do Município de Campinas, que assim decidiu: Todavia, em vista da possibilidade de discussão acerca da proporcionalidade da multa e de suspensão da exigibilidade do crédito mediante caução idônea, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela pleiteada para determinar a suspensão da cobrança da multa mediante depósito integral do débito incluídos os consectários legais, em dinheiro, no prazo de 48 horas. Irresignado, o Agravante manejou o presente alegando, em apertada síntese, que o consumidor que manejou a Reclamação e culminou na aplicação da multa impugnada, ingressou com a ação de consumo pertinente porém supostamente não teve seu direito reconhecido judicialmente, razão pela qual não seria razoável a aplicação da multa nos parâmetros impostos pela Agravada, o que justificaria a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário pleiteada em caráter de urgência, sem necessidade de prestação de caução idônea em dinheiro, conforme determinado na origem. Alega que atendeu ao consumidor em suas necessidades diligentemente e com transparência, não havendo que se falar em desrespeito às normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor a ensejar a aplicação da sanção que se pretende anular. Assim, argumenta estarem presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade do crédito, ante a probabilidade do direito, consistente no fato de não ter desrespeitado as normas consumeristas, e perigo da demora de se ver sendo cobrado por uma dívida que entende irrazoável. Pugna que o presente recurso seja recebido também em seu efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, não sendo compelida a realizar o depósito de caução no prazo estipulado na r. decisão até julgamento do mérito do presente recurso, requerendo, ao final, o integral provimento do agravo. Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido às fls. 28/29. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O pedido de tutela de antecipada recursal não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Observa-se, que não resta evidente a probabilidade do direito alegado. Isto porque, não se pode olvidar que a sanção impugnada se originou de procedimento administrativo no âmbito do Procon Campinas, procedimento este que, conforme bem apontado pelo Juízo de origem, respeitou o contraditório e a ampla defesa, sendo possibilitado à parte o direito de participar do procedimento, o que resta inclusive evidenciado pelas argumentações em razões recursais, já que até mesmo ofereceu proposta de acordo. Não se pode acolher o argumento de que o caso foi julgado na esfera judicial resultando, supostamente, em um não reconhecimento do direito do consumidor, até porque houve condenação na indenização por danos morais e materiais, o que evidencia a ocorrência de dano ao consumidor, com dever de indenizar, e portanto, o consumidor teve sim reconhecidos direitos inerentes à violação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. (fls. 77). E mesmo que assim não fosse, a condenação da Agravante em indenizar o consumidor na esfera judicial não exclui a competência do Procon em fiscalizar e, se for o caso, sancionar empresas por violação do Código de Defesa do Consumidor, possuindo ambas as situações natureza jurídicas completamente diversas, já que a segunda se origina do Poder de Polícia Administrativa do Procon. Nesse diapasão, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Assim, a atuação administrativa presume-se legal e legítima até prova em contrário, o que, no caso dos autos, não ocorreu. Portanto, não restou suficientemente demonstrado, prima facie, a probabilidade do direito, uma vez que, conforme já destacado, milita em favor do ato administrativo impugnado presunção de veracidade e legitimidade. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha. Ademais, tratando-se de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário, oriundo de procedimento administrativo presumidamente legal e legítimo, perfeitamente cabível a exigência de caução idônea em dinheiro, conforme determinado pelo Juízo de origem. Neste mesmo sentido é o entendimento desta E. Câmara e este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PLEITO DE TUTELA DE Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1014 URGÊNCIA. Insurgência contra decisão que teria condicionado a análise do pedido ao depósito judicial do valor integral discutido. Considerando que o agravo de instrumento em apreço versa sobre a pertinência da tutela provisória, cabe limitar a cognição a este ponto e, na hipótese dos autos, ao menos em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida pelo agravante. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236710-98.2023.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Cancelamento de Protesto - Multa aplicada pelo PROCON - Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na pretensão de suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração n. 55796 D8 Processo n. 5833/21 e de impedir que o débito seja inscrito em dívida ativa ou levado a protesto - Impossibilidade - Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - Necessidade de dilação probatória - Prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo - Depósito integral do débito ou caução idônea que possibilitam a suspensão da exigibilidade da multa - Recurso Provido e Tutela Antecipada Recursal deferida, confirmada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078285-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA PROCON Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência visando a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do Auto de Infração 61628-D8 - Depósito do valor integral da multa administrativa para fins de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN) Decisão reformada, para suspender a exigibilidade do crédito não tributário, autorizando a emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, e obstar a inclusão do nome do autor no CADIN e o protesto do título, tendo em vista o depósito do valor atualizado da multa administrativa aplicada pelo PROCON Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330647-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de procedimento comum direito ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON/SP pretensão à SUSPENSÃO Da exigibilidade DO REFERIDO DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA oferecimento de caução (COMBUSTÍVEL ETANOL) EM CONSONÂNCIA APROXIMADA AO valor Do RESPECTIVO débito tutela provisória de urgência indeferimento em primeiro grau de jurisdição pretensão recuRsal ao deferimento da referida medida excepcional Impossibilidade. 1. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, não preenchidos. 2. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não caracterizados. 3. Possibilidade, em tese, de suspensão da exigibilidade da multa administrativa, na hipótese de depósito integral, em espécie, do montante devido ao Ente Público (artigo 151, II, do CTN e Súmula nº 112, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ). 4. Aplicação da referida norma jurídica, mediante interpretação analógica. 5. Necessidade de oferecimento de garantia idônea, para a sustação dos efeitos da inscrição do débito na Dívida Ativa. 6. No caso concreto, oferecimento de bem móvel fungível (combustível Etanol), comercializável pela própria parte agravante, reconhecido, todavia, como inviável para a finalidade de garantia, ante a respectiva volatilidade. 7. Irregularidade, ilegalidade ou nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, passíveis de reconhecimento e correção, não reconhecidas, de plano. 8. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 9. A controvérsia jurídica deverá ser analisada nos autos principais, após a instauração do contraditório e a eventual dilação probatória, a despeito do alegado prejuízo, sendo inviável a alteração do quanto decidido, nesta sede de cognição sumária. 10. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Decisão, recorrida, ratificada. 12. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303823-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) - (grifei e negritei) Eis a hipótese dos autos, o que, em sede de cognição sumária, consubstancia a ausência da probabilidade do provimento do recurso, pelo que incabível a suspensão dos efeitos da decisão ora recorrida. Ademais, de se consignar que o valor imposto a título de multa, qual seja, de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), não se demonstra vultuoso quando considerado o ramo de atuação da Agravante, até porque, conforme consignado nas próprias razões recursais, a Agravante possui 33 lojas, mais de 1.000 colaboradores e mais de 3.000 unidades vendidas ao mês, pelo que perfeitamente possível a prestação da garantia para suspensão da exigibilidade do crédito em discute. No mais, as razões do presente recurso serão melhor analisadas por esta E. Câmara após o exercício do contraditório. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Por fim, tendo em vista o constante na presente decisão, tenho que resta prejudicada a realização de reunião por videoconferência, postulada pelo Dr. procurador constituído pela agravante, em e-mail encaminhado ao correio eletrônico mantido por este Gabinete. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 32994/PE) - Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2009134-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2009134-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: João Berthi Filho - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Berthi Filho em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. Trata-se de ação ordinária processada sob o rito do procedimento do Juizado Especial Cível. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Contra deferimento de liminar - Ação ordinária, objetivando indeferiu pedido liminar - Objetiva a suspensão dos descontos previdenciário, diante da inconstitucionalidade na Lei Federal 13.954/2019 Procedimento do Juizado Especial Cível - Remessa dos autos ao Colégio Recursal, que tem competência para Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1031 apreciar e julgar o recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181528-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em procedimento do Juizado Especial Cível Interposição de agravo de instrumento Impossibilidade Jurisdicionalmente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se reportam aos Tribunais de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao colégio recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173626- 31.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando sua remessa para a Turma Recursal. Processo de primeira instância que tramita sob o procedimento do Juizado Especial. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2103520-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Paulo Sergio Resio (OAB: 27577/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1005996-62.2017.8.26.0358/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1005996-62.2017.8.26.0358/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Construtora Lemos Rio Preto Eireli - Embargdo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: Município de Jaci - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Marcelo Mansano (OAB: 128979/SP) (Procurador) - Alexandre Miguel Garcia (OAB: 103575/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2346711-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2346711-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luiz Roberto Braga - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Roberto Braga contra a r. decisão de fls. 21/22 dos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, que indeferiu o pedido liminar que visava suspender a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, nos seguintes termos: Defiro ao impetrante o benefício da assistência judiciária. O impetrante teve Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1053 o direito de dirigir suspenso por processo administrativo, por infração ou pontuação (fls. 14), o que independe do tempo de habilitação. Somente pelo que consta dos autos não há como concluir ter ocorrido prescrição, seja da pretensão punitiva, seja intercorrente. Necessária, portanto, prévia oitiva da parte contrária. Isto posto, indefiro a liminar. À autoridade impetrada para informações no prazo legal. Notifique-se o DETRAN, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009. Oportunamente, ao MP e conclusos para sentença. Intime-se. Em suas razões recursais, o impetrante alega, em síntese, que é motorista habilitado desde 20/05/1977, tendo cometido uma única infração de trânsito de natureza gravíssima, em 28/10/2018. Destaca que teve sua habilitação suspensa, sem nunca ter recebido nenhuma notificação acerca da suspensão. Sustenta que foi penalizado sem o devido processo legal (inciso LIV, art. 5º, da Constituição Federal), em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV, art. 5º, CF). Alega que é motorista de aplicativo (UBER), afirmando ser o único que possui renda para seu sustento e de sua família. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo, para suspender a penalidade imposta e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal. Isto porque, em uma análise perfunctória, própria dessa fase recursal, observa-se não é possível extrair do documento de fls. 14 que houve qualquer mácula no processo administrativo que levou à suspensão da habilitação do impetrante, valendo frisar que este foi o único documento trazido aos autos pelo impetrante para comprovar suas alegações, e que está incompleto. Ante o exposto, o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo/ativo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: José Rodrigues Costa (OAB: 262672/SP) - Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB: 208967/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2008164-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2008164-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Ana Cristina Zanon Pereira - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2008164-80.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGRAVADA:ANA CRISTINA ZANON PEREIRA Juiz(a) de 1º Grau: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face de decisão de fls. 272/274 dos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ora agravante. Em suma, a decisão rejeitou a impugnação apresentada, nos seguintes termos: Na origem, o título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº1015601-62.2014.8.26.0576 o foi para o fim de compelir a executada a recalcular a sexta-parte de seus servidores e incluir a totalidade das parcelas integrantes dos vencimentos, à exceção das rubricas de natureza eventual e transitória. Assim, considerando-se que o pedido principal formulado na ação coletiva foi no sentido de reconhecer o direito dos servidores a receberem o benefício previsto no artigo99 da LC 05/90, com base na soma do salário base, acrescido de todas as vantagens pessoais permanentes prevista em Lei, tendo a r. Sentença julgado procedente tal pedido sem excluir qualquer verba especificamente, de rigor a rejeição da impugnação. Por outro lado, verifica-se da petição inicial juntada em fls. 245 que a ação individual (Processo nº 1051275-62.2018) não possui os mesmos pedidos constantes na ação coletiva. Denota-se daquela ação individual que a servidora almejava o cômputo do período em que exercera suas atividades como celetista, junto à Municipalidade, bem como o pagamento do adicional temporal a partir de 20 anos no funcionalismo público municipal. Outrossim, a sentença de mérito proferida naquela ação não excluiu qualquer verba especificamente, mas garantiu o recálculo da “sexta-parte dos autores nos termos do artigo 99 da Lei Complementar Municipal 05/90, observando-se eventual prescrição quinquenal anterior à propositura da ação, com base na integralidade dos vencimentos incorporados, excluídas as verbas de natureza eventual/transitória”, tendo sido mantida pelo E. Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1085 interposto pelo Município de São José do Rio Preto. Diante disso, em análise da natureza jurídica da gratificação sala de aula, no percentual de 10%, esta deve ser considerada como parte do vencimento padrão e genérica, pois se refere ao mero exercício de atividade própria e genérica dos professores (ministrar aula), não exigindo atividade específica alguma a ser exercida por professores, classe especial ou decurso de tempo para sua aquisição e no caso de professor PEB I, como a parte autora, sequer sofre limitação para o seu recebimento. (...) Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, apesar da planilha de fls. 254/260 constar a aplicação da “Tabela TJSP Emenda Constitucional nº 113/2021”, os índices iniciais e finais destoam da tabela disponibilizada no sítio eletrônico:https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=152421. No mais, como inexiste outra controvérsia acerca do cálculo da exequente, de rigor sua homologação para ulteriores fins. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos conta, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/09, sustenta o agravante, em síntese, que a existência de ação individual conflita com a demanda coletiva; que a parte agravada busca cobrar período prescrito da ação individual que, inclusive, foi julgada improcedente, com base em título executivo judicial da ação coletiva; que a coisa julgada coletiva não favorece a parte agravada. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja afastada a pretensão da parte agravada; subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de execução. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tiago Simões Martins Padilha (OAB: 270807/SP) - Daniel Martinez de Sunti (OAB: 339365/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2009838-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2009838-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Baby Vila Maria Pizzas Ltda. - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - VISTOS Agravo de instrumento contra rejeição de objeção de pré-executividade oposta em execução fiscal, interposto sob fundamento de que a multa cobrada pela excepta está prescrita, tendo em vista o lapso temporal do ajuizamento até a citação, bem como desde a sua constituição até os dias atuais, além de que a Multa cobrada em razão do não registro das Notas Fiscais Paulista é abusiva e desproporcional, pois Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1140 todas as notas fiscais que não foram registradas são de valores ínfimos, sendo indevida, pois possui patente caráter confiscatório. Sustenta-se, ainda, que além da multa moratória, estão sendo aplicados, também, juros desta natureza, o que é um absurdo, uma vez que, apenas um tipo deste acréscimo deveria compor o débito, verificando-se a ocorrência do chamado “anatocismo”. É relatório. Decido; Pontuo ter sido lavrado o AIIM em 30/07/12, notificada a agravante em 14/08/12, e a constituição definitiva do crédito tributário deu-se em 29/10/15, data do trânsito em julgado da decisão que impôs a multa (pág. 115), fluindo daí o quinquênio prescricional para propositura da ação executiva, nos termos do artigo 174 do CTN, ocorrida em 07/07/20, além de ordenada a citação em 08/07/20, pelo que, com a devida vênia, não há de se falar em prescrição ou decadência. Observo ter sido a multa imposta nos parâmetros legais, além de que a cumulação juros moratórios e correção monetária não tem qualquer vício legal ou regulamentar. Doutro turno, conquanto se cuide aqui de crédito não tributário, reputo cabível aplicação do decidido pelo C. Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000. Defiro, pois, o efeito suspensivo ativo, para determinar o recálculo do débito, limitados os juros à Taxa SELIC, mantida a r. decisão recorrida no mais. Proceda- se para contraminuta. Intimem-se - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2009849-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2009849-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arthur Andrade Mateus (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravante: Carlos Eduardo Mateus - Agravado: Secretario da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - É o breve relatório. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo ser caso de atribuir efeito ativo ao presente recurso, pelas razões que passo a expor. Ao menos em princípio, em fase de cognição não exauriente do caso, reputo plausíveis as alegações do impetrante acerca do perigo da demora, à vista da existência de débito fiscal em aberto, de três exercícios de IPVA e da consequente iminência dos atos de execução da dívida. Por outro lado, quanto à fumaça do bom direito, observo que o laudo médico administrativo confeccionado pelo IMESC (fls. 20/37 da origem) constatou que o agravante sofre de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 - F84.0 - Autismo infantil e F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção fl. 36 da origem), com déficit expressivo de comunicação não verbal e verbal, atraso na fala e dificuldade na interação social (fl. 36 da origem) A Lei nº 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário do IPVA, em seu art. 13-A, assegura o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.. O § 1º da mencionada lei estabelece que a concessão do direito fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo. Ocorre, no entanto, que o §2º prevê a possibilidade de concessão da benesse às pessoas com grau leve de transtorno do espectro do autismo que se encontrem em situação de excepcional restrição à participação social. Destarte, a análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o laudo médico administrativo realizado pelo IMESC, nos termos da legislação estadual de regência, aponta expressamente que o autor possui déficit expressivo da comunicação não verbal e verbal, atraso na fala e dificuldade de interação social, o que, ao menos em análise perfunctória, aponta para uma possível restrição à participação social do requerente. Vislumbra-se, pois, a presença concomitante dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, sem prejuízo, evidentemente, de posterior reanálise do caso, mormente porque ainda não houve apresentação de informações pela autoridade impetrada nos autos de origem, que poderá apresentar argumentos à luz do caso concreto, a ensejar a modificação da decisão. 2. Nesta perspectiva, ATRIBUO EFEITO ATIVO ao presente recurso, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente aos débitos de IPVA dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, que recaem sobre o veículo de RENAVAM nº 00465202993. Assim decido ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara de Direito Público. 3. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Iris de Andrade Araujo Lopes (OAB: 496263/ SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2335087-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2335087-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Luiza Carla Fabio - Paciente: Marcelo Gouvea Violante - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - 04ª CJ - Osasco - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Luíza Carla Fábio, em favor de Marcelo Gouveia Violante, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda - Comarca de São Paulo, nos autos n.º 1534191-41.2023.8.26.0050. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto e associação criminosa, sendo que em audiência de instrução, debates e julgamentos realizada, teve a conduta readequada para o crime de estelionato. Relata que o Magistrado “a quo”, no entanto, manteve a prisão do Paciente e designou audiência para o dia 10.01.2024, sendo que não pode aguardar preso o deslinde dos fatos, em especial por ser portador de problemas cardíacos. Sustenta que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois deve ser observado o devido processo legal, bem como o estado de inocência e dignidade da pessoa humana. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem. No mérito, que a ordem seja concedida com a revogação da prisão decretada e imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/10). O writ veio aviado com os documentos de fls. 11/43. A liminar foi indeferida às fls. 45/48, ante a ausência de flagrante ilegalidade na decisão do Magistrado a quo. Informações apresentadas pela autoridade às fls. 51/53. A D. Procuradora de Justiça, Dra. Maria Aparecida Berti Cunha, apresentou parecer às fls. 56/60, no sentido de que o writ está prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto, haja vista a prolação de sentença condenatória do Paciente, assim como diante da expedição do alvará de soltura em seu favor, pois fixado o regime inicial de cumprimento de pena aberto. É o relatório. Decido. Da análise dos autos principais (autos nº 1534191-41.2023.8.26.0050), verifica-se que, em 10 de janeiro 2024, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, sendo prolatada sentença condenatória do Paciente, tendo-o como incurso no artigo 171, caput, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Nota-se, ainda, que a pena aplicada foi substituída por duas penas restritivas de direito, sendo expedido alvará de soltura, em razão do regime inicial de cumprimento de pena (fls. 534/551 e 554/555 dos autos principais). Ademais, consta também que o alvará de soltura foi cumprido na data de 11 de janeiro de 2024 (fls. 568/571 dos autos de origem). Desta feita, havendo alteração do título judicial que fundamentava a prisão do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas Corpus Pedido de liberdade provisória Ação penal já sentenciada, com a absolvição do paciente Constrangimento ilegal superado Resta prejudicado o exame da matéria ventilada em sede de habeas corpus se foi determinada a expedição de alvará de soltura a favor de paciente em sentença absolutória. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2260944-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Habeas corpus. Execução penal. Pedido prejudicado. Deferida, na origem, a expedição de alvará de soltura em virtude de absolvição no processo em que cumpria execução provisória, dá-se por prejudicada e impetração que antes assim reclamava. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2117501-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. São Paulo, 25 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Luiza Carla Fabio (OAB: 429934/SP) - 7º andar



Processo: 2010236-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2010236-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Willian Pereira de Amorim - Paciente: David Cardoso de Morais - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mmjd do Plantão Judiciário de Foro Plantão - 06ª Cj - Bragança Paulista - Voto nº 49637 HABEAS CORPUS Pleito de revogação da prisão preventiva Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal e art. 168, §3º, do RITJ Ausência de documentação necessária - Impetração subscrita pela Defensoria Pública - Cabe ao impetrante acostar os documentos hábeis a comprovar o direito líquido e certo, não se podendo analisar impetração que carece de informações Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1278 essenciais Impossibilidade de verificação de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos pacientes - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de DAVID CARDOSO DE MORAIS e WILIAN PEREIRA DE AMORIM, que estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Foro Plantão da 06ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Bragança Paulista. Narra, de início, que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sendo decretada a prisão preventiva, em que pese o pedido de concessão de liberdade provisória feito pela defesa. Alega a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão, bem como que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que baseada apenas na garantia da ordem pública. Alega, ademais, a ausência de fundamentação acerca da impossibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas. Sustenta que os pacientes são primários, que o Parquet poderá propor acordo de não persecução penal e que, em caso de eventual condenação, poderá ser fixado regime inicial diverso do fechado. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor dos pacientes (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal e nos termos do art. 168, §3º, do RITJ, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) A exemplo de qualquer outra ação, a peça inicial do writ deve se submeter às condições gerais de admissibilidade, não podendo ser conhecido o pedido desprovido de documentação hábil a comprovar o constrangimento ilegal ou o direito do paciente. Apesar da simplicidade que a lei imprime ao habeas corpus, pois destituído de rigores formais, deve a petição inicial conter os requisitos mínimos para a sua validade, principalmente quando estiver subscrita por advogado que, justamente por ter formação técnica, não pode alegar desconhecimento de seu ônus de instruir a inicial de Habeas Corpus com prova documental e pré-constituída. Confira-se: O pedido de habeas corpus, se subscrito por advogado, deve vir acompanhado dos elementos capazes de justificar seus fundamentos e estar suficiente instruído para ser conhecido. (RT 536/385). E, nesse aspecto, importa consignar que o presente writ não foi devidamente instruído, eis que não foi juntado qualquer documento aos autos, sequer a decisão impetrada, que decretou a prisão preventiva, não havendo como se aferir, portanto, a ocorrência do aventado constrangimento ilegal. Ora, a cópia dos documentos pertinentes é fundamental para se constatar eventual ilegalidade praticada por parte do Juízo de origem. Note-se que tal falha não pode ser suprida pelas informações da autoridade coatora, que não possui o ônus de juntar as principais peças processuais. Frisa-se que não foi juntado um só documento. Assim, inviável a concessão da presente ordem, eis que não instruída com os documentos mínimos necessários para a análise dos argumentos aqui explanados. A propósito: De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães e FERNANDES, Antônio Scarance. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais, 6ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 296) (g.n.) Impossível, assim, se aferir a presença de eventual constrangimento ilegal. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0003098-53.2023.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0003098-53.2023.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: Tiago da Silva Galisa - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Tiago da Silva Galisa, contra a r. decisão de fl. 143 dos originários, que negou o pedido defensivo de restabelecimento do regime aberto. Irresignado, o agravante, por intermédio de defesa técnica, sustenta que teve o regime aberto revogado, pois, em tese teria quebrado a condição de comparecimento ao juízo em 30 dias, e até a presente data encontra-se encarcerado aguando vaga para o regime semiaberto. O pedido de restabelecimento do regime aberto foi indeferido pelo juízo de piso, de modo que pretende a reforma da decisão e a concessão do regime aberto, mediante advertência ou imposição de novas condições (fls. 02/06). Processado o recurso, o Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento (fls. 17/18). Mantida a decisão pelo MM Juízo de primeiro grau (fl. 23), o parecer da PGJ foi pelo desprovimento (fls. 32/33). Não houve oposição a julgamento virtual. Eis em suma o relatório. O recurso encontra-se prejudicado. Em consulta ao PEC de n. 0023921-98.2019.8.26.0041, verifica-se que após a decisão agravada ter negado ao sentenciado o restabelecimento do regime aberto em 27/07/2023, o reeducando novamente pleiteou a progressão de regime (fls. 184/185 do PEC), vindo a ter o pleito deferido pelo juízo das execuções em 18/12/2023, conforme decisão de fls. 190/191 do PEC. Confira-se: Trata-se de expediente em favor de TIAGO DA SILVA GALISA para progressão ao REGIME ABERTO. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à progressão de regime. DECIDO. Observo que o(a) reeducando(a) cumpriu o requisito objetivo necessário para o deferimento do regime aberto e possui bom comportamento. Posto isso, concedo ao(à) sentenciado(a) TIAGO DA SILVA GALISA, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha - SP, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado (artigos 93 e 94 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência do sentenciado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigos 113 a 115 da Lei de Execução Penal): (...) A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se a este Juízo, oportunamente, em 48 horas, o respectivo termo. (...) g.n. O agravante foi cientificado (fl. 196/197), e o alvará de soltura expedido às fls. 200/202 do PEC. Assim, já tendo o sentenciado sido progredido ao regime aberto, necessário reconhecer a perda do objeto do presente agravo. Enfim, pelo exposto acima, JULGO PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Andriely Talita Lima Gama (OAB: 468342/SP) - 9º Andar



Processo: 2000927-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2000927-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Impetrante: Rafaela Campos Soares - Paciente: Kauam Henrique Ferreira Goncalves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000927- 92.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pela Advogada RAFAELA CAMPOS SOARES em prol de KAUAM HENRIQUE FERREIRA GONCALVES, sendo apontado como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ibiúna/SP. Segundo a inicial, o paciente foi preso em flagrante nos autos distribuídos sob nº 1500938-80.2023.8.26.0238, pela prática dos delitos de receptação qualificada e associação criminosa. Posteriormente, tal flagrante foi convertido em prisão preventiva. Segundo a inicial, essa prisão se revelou ilegal porque executada em manifesta violação de domicílio, sendo ilícitas, portanto, todas as provas daí decorrentes. Por esses motivos, requer a impetrante seja concedida a imediata liberdade ao paciente, reconhecendo a nulidade das provas e o consequente trancamento da ação penal. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão que decretou a prisão preventiva surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Verifica-se, aliás, que a denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2023, o que põe em evidência a justa causa para a ação penal. O fato de o paciente não ter maus antecedentes, manter residência fixa e ocupação lícita não obsta à manutenção da custódia cautelar, mesmo porque as medidas alternativas não se mostram, neste momento, capazes de evitar reiteração delituosa. No mais, o processo já está com andamento avançado e não comprovou a impetrante ter havido mudança no quadro fático-probatório que justificasse a revogação da prisão preventiva no âmbito do Plantão Judiciário. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 5 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafaela Campos Soares (OAB: 438480/SP) - 10º Andar



Processo: 2001454-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2001454-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniel Marcos Alves Dantas Costa - Paciente: Marcelo da Silva Mariano - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Daniel Marcos Alves Dantas Costa (Advogado), em benefício de MARCELO DA SILVA MARIANO. Em síntese, apontando a Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento na sentença condenatória que denegou o direito do recurso em liberdade. Alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, afirmando que não existiam provas para a condenação, mencionando que o paciente não foi reconhecido pela vítima. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Observa-se, de início, que nada pertinente aos fatos narrados foi juntado com a petição inicial, o que, obviamente, fragilizaria o pleito, podendo ser caso de não conhecimento. Processa-se, excepcionalmente, por possível acesso aos autos de origem. Trecho de sentença de interesse deste writ: Assim, diante de elementos de convicção constantes nos autos, não resta dúvida de que o proceder do acusado constituiu a conduta típica, antijurídica e punível prevista no artigo 157, §2°, incisos II e V, e §2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo sua condenação medida criteriosa que se impõe, já que ausentes circunstâncias que excluam o crime ou o isentem de pena. Passo a dosar a pena. I) MARCELO DA SILVA MARIANO A) vítima Fellipe Lima Martihão Na primeira fase, fixo a pena já acima de seu mínimo porque o acusado ostenta quatro condenações aptas a configurar reincidência (fls. 167/178 e 200/204). Com efeito, o acusado foi condenado definitivamente nos processos 0007523- 64.2010.8.26.0050 (23ª Vara Criminal da Capital), 0025539-71.2007.8.26.0050 (7ª Vara Criminal da Capital), 0039300- 38.2008.8.26.0050 (18ª Vara Criminal da Capital) e 0088904-70.2005.8.26.0050 (14ª Vara Criminal da Capital), cujos trânsitos em julgado para defesa ocorreram, respectivamente, em 11/10/2012, 05/05/2008, 08/09/2008 e 03/08/2010. Por sua vez, ao que consta da folha de antecedentes de fls. 167/178, as penas privativas de liberdade a ele aplicadas não foram julgadas extintas há mais de cinco anos, de forma que as condenações oriundas das 7ª, 18ª e 14ª Varas Criminais serão aqui reconhecidas como maus antecedentes. Assim, aumento-lhe a pena base em 1/4 (um quarto) e chego ao resultado de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Em segunda fase, considero a reincidência oriunda do processo que tramitou perante a 23ª Vara Criminal da Capital, para aumentar a pena em 1/6 (um sexto), chegando a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Em terceira fase observo que o crime foi triplamente majorado pela utilização da arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e concurso de agentes. Ainda assim, hei de aplicar o que determina o artigo 68 do CP, e, apenas pela utilização da arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços) e chego ao resultado de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Dias-multa no mínimo legal. B) vítima empresa Venkon Na primeira fase, fixo a pena já acima de seu mínimo porque o acusado ostenta quatro condenações aptas a configurar reincidência (fls. 167/178 e 200/204). Com efeito, o acusado foi condenado definitivamente nos processos 0007523-64.2010.8.26.0050 (23ª Vara Criminal da Capital), 0025539-71.2007.8.26.0050 (7ª Vara Criminal da Capital), 0039300-38.2008.8.26.0050 (18ª Vara Criminal da Capital) e 0088904-70.2005.8.26.0050 (14ª Vara Criminal da Capital), cujos trânsitos em julgado para defesa ocorreram, respectivamente, em 11/10/2012, 05/05/2008, 08/09/2008 e 03/08/2010. Por sua vez, ao que consta da folha de antecedentes de fls. 167/178, as penas privativas de liberdade a ele aplicadas não foram julgadas extintas há mais de cinco Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1532 anos, de forma que as condenações oriundas das 7ª, 18ª e 14ª Varas Criminais serão aqui reconhecidas como maus antecedentes. Assim, aumento-lhe a pena base em 1/4 (um quarto) e chego ao resultado de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Em segunda fase, considero a reincidência oriunda do processo que tramitou perante a 23ª Vara Criminal da Capital, para aumentar a pena em 1/6 (um sexto), chegando a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa. Em terceira fase observo que o crime foi triplamente majorado pela utilização da arma de fogo, restrição de liberdade das vítimas e concurso de agentes. Ainda assim, hei de aplicar o que determina o artigo 68 do CP, e, apenas pela utilização da arma de fogo, aumento a pena em 2/3 (dois terços) e chego ao resultado de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. Dias-multa no mínimo legal. C) reconhecimento do concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal): Com uma única conduta, o réu violou dois patrimônios (vítima Fellipe e empresa Venkon), motivo pelo qual, atendendo à regra insculpida no artigo 70 do Código Penal, fixo a pena de apenas um dos crimes, aumentada em 1/4, observando-se a regra do artigo 72 do mesmo código para a multa, totalizando 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e quarenta e seis dias-multa. (...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para CONDENAR: a) MARCELO DA SILVA MARIANO, RG 41.958.702, pela prática do delito descrito pelo artigo 157, §2°, incisos II e V, e §2°-A, inciso I, , por duas vezes, nos termos do artigo 70, todos do Código Penal, aplicando-lhe as penas de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão regime fechado e quarenta e seis dias-multa, piso minimo. Nos termos do artigo 387, § 1º, do CPP, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática nestes autos que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que o levou à decretação de suas prisões preventivas, cujos motivos e fundamentos já foram justificados em decisão proferida anteriormente, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, notadamente porque, agora, restaram devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito, conforme os fundamentos da presente sentença condenatória proferida nos autos. Saliento ainda que, verificados os requisitos ensejadores da prisão preventiva, mostra-se insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), já que sua concessão pressupõe a liberdade dos réus ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (CPP, art. 282, § 6º). Assim, mantenho as prisões preventivas dos acusados, porque presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e indefiro-lhe o direito de recorrer liberdade em relação a esse processo. Tendo em vista que os réus estão presos cautelarmente por este processo, recomende-se-os no local em que se encontram custodiados, encaminhando-se cópia desta sentença ao ilustre Diretor do estabelecimento prisional (fls. 335/350, dos autos de origem). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na sentença condenatória, haja vista adequadamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, ou seja, condenação por duas vezes pelo crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, bem como restrição da liberdade da vítima, com violência exercida mediante emprego de arma de fogo, conduta geradora de grande risco social. Circunstâncias que indicam elevada periculosidade do paciente, justificando, pelo menos em primeira análise, não se antecipando mérito do remédio constitucional, a manutenção da prisão preventiva para recorrer, tal como assentado na decisão impugnada, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Daniel Marcos Alves Dantas Costa (OAB: 467099/SP) - 10º Andar



Processo: 2350527-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2350527-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Jorge W. Nobrega de Salles Filho - Paciente: Bruno Rocha da Silva - Vistos, O Advogado Jorge Washington Nobrega de Salles Filho impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de BRUNO ROCHA DA SILVA, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba (DEECRIM 10ª RAJ), que, nos autos do processo 0007931-37.2022.8.26.0502, regrediu o sentenciado ao regime fechado pela prática de falta grave e posteriormente indeferiu o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em tratamento ambulatorial. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre de transtorno mental, o que fez com que ele deixasse de voltar ao estabelecimento prisional após um dia de trabalho externo. Assevera que a suposta falta grave cometida foi homologada ao arrepio da Lei de Execução Penal (art. 118, § 2º, II, da LEP). Afirma que, conquanto o paciente já tenha cumprido os requisitos para ser agraciado com o Livramento Condicional, continua cumprindo pena em regime mais gravoso. Insiste que o paciente necessita de tratamento ambulatorial previsto na Resolução 487 do CNJ. Ressalta que o sentenciado ainda não foi avaliado por médico psiquiatra, o que é inconcebível. Busca a concessão liminar da ordem para que o paciente seja colocado em atendimento ambulatorial, como determina a Resolução 487 do CNJ. É o relatório. Indefere-se a liminar. Segundo consta das decisões atacadas (fls. 130 e 190, respectivamente): Acerca dos fatos o sindicado foi ouvido e declarou ... Está passando por problemas pessoais e familiares, que diante disso, o mesmo ficou ansioso, sem notícias de seus familiares que por causa decidiu não retornar... (fls. 98/99). A conclusão da Comissão Sindicante, à vista das provas produzidas, foi pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave que homologo, haja vista que o sindicado, a par de não justificar sua conduta, incorreu na prática de infração grave, da qual não deve ser absolvido, como requerido pela Defesa. Ante o exposto, com fundamento nos art. 118, inc. I, e 127, ambos da LEP, regrido ao regime fechado BRUNO ROCHA DA SILVA. Vistos. Trata-se de pedido de conversão da pena privativa de liberdade em tratamento ambulatorial, formulado em favor de BRUNO ROCHA DA SILVA. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Ressalto que a medida que pretende a Defesa trata-se de medida de segurança, a qual tem caráter preventivo, visando tratar o indivíduo que cometeu um delito e tenha sido considerado inimputável ou semi-inimputável, mediante perícia médica. Em que pese o laudo apresentado, não vislumbro nos autos elementos suficientes para determinar a realização de referida perícia. No entanto, a fim de promover os cuidados necessários, determino a Unidade Prisional que providencie atendimento do sentenciado com médico psiquiatra, para que seja realizado tratamento cabível. Por fim, em relação ao pedido de livramento condicional, faz-se necessária a juntada de boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados diretamente à Direção da Unidade Prisional pela Defesa, sem a intervenção do Poder Judiciário porque se trata de questão puramente administrativa. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de tratamento ambulatorial formulado em favor de BRUNO ROCHA DA SILVA (Grifado no original). A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam ou não preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. Isso porque, em verdade, a matéria arguida diz respeito ao próprio mérito do presente writ, escapando, portanto, aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações, inclusive no que diz respeito a eventual tratamento que esteja sendo dispensado ao ora paciente, que alega ter comorbidade preexistente. Uma vez estando estas encartadas nos autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos ao Relator sorteado. Int. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: Jorge W. Nobrega de Salles Filho (OAB: 111256/SP) - 10º Andar



Processo: 2345950-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2345950-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Fabio Silveira Beneti - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Rosa Gualbertina de Souza - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Exmo. Presidente da Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1642 Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2148788- 19.2023.8.26.0000, admitiu o Recurso Especial interposto pela interessada Rosa Gualbertina de Souza e lhe concedeu efeito suspensivo, para sustar a imissão dos agravados, dentre eles o impetrante, na posse do imóvel objeto da lide, até ulterior deliberação (fls. 404/409). Alega o impetrante, em apertada síntese, que é possível o manejo de mandado de segurança no caso vertente em razão do disposto nos arts. 13, I, alínea b e 256 do RITJSP, porque não cabe agravo regimental em face da decisão vergastada. Afirma que devem ser observados, ainda, o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, o art. 16 da Lei 12.016/09, a Súmula 267 do E. Supremo Tribunal Federal e o art. 74, III, da Constituição Estadual, que confirmam a competência desta E. Corte para julgamento do mandamus. Sustenta que é coproprietário e herdeiro do imóvel objeto da matrícula nº 26.170 do 7º CRI da Capital, recebido por herança antes da formalização da união estável entre Pedro Beneti e Rosa Gualbertina de Souza. Assinala que com o falecimento de Pedro, Rosa pleiteou no inventário o reconhecimento do direito real de habitação, que foi indeferido pelo Juízo a quo, decisão mantida no julgamento do agravo de instrumento que interpôs. Assevera que, sendo inviável uma composição pacífica, propôs ação reivindicatória, na qual foi proferida ordem de desocupação forçada, também confirmada em grau recursal. Noticia que atravessa momento financeiro e familiar difícil e não pode renovar a locação do imóvel em que reside, o que reforça a necessidade de cassação do efeito suspensivo concedido pela autoridade impetrada, que obsta a execução do mandado de desocupação e impede a retomada do imóvel objeto da lide. Defende que o direito líquido e certo está evidenciado pela garantia constitucional do direito de propriedade (art. 5º, LXXVIII), pelo disposto no art. 1.831 do Código Civil, pelo fato de que a interessada possui outros dois imóveis residenciais e pela copropriedade, decorrente de herança, ser anterior à união estável, tanto que não reconhecido o direito real de habitação. Aduz que, diante dos fundamentos expostos, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pressupostos que autorizam a concessão de liminar inaudita altera parte, para cassar o efeito suspensivo concedido ao Recurso Especial, com imediato cumprimento do mandado de desocupação. É o relatório. Inicialmente, considerando a presunção de veracidade que o art. 99, § 3º, do CPC atribui à alegação de pobreza prestada pela pessoa natural, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Isto assentado, em que pese aos argumentos declinados pelo impetrante, impõe-se, de plano, o indeferimento da petição inicial e a consequente a extinção do processo sem apreciação do mérito, uma vez que é inequívoca a incompetência deste Col. Órgão Especial para julgamento do presente mandado de segurança. Dispõe o art. 13, I, alínea b do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura e de seus integrantes, das Turmas Especiais, da Câmara Especial e relatores que as integrem, dos Presidentes das Comissões de Concurso de Ingresso na Magistratura e de Outorga de Delegações e do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE Pela regra em questão, portanto, há competência do Órgão Especial para julgar mandados de segurança impetrados somente contra atos das autoridades expressamente mencionadas e no exercício das respectivas funções. Não altera o equacionamento da questão o fato de o Presidente da Seção de Direito Privado integrar o Conselho Superior da Magistratura, haja vista que o ato contra o qual se insurge o impetrante foi praticado no exercício das funções próprias da presidência de seção que exerce, não como integrante do CSM. No mais, anote-se que, ao atuar no exame de admissibilidade de Recurso Especial e de concessão ou não de efeito suspensivo a esse recurso, o Presidente da Seção de Direito Privado o faz por delegação do próprio Superior Tribunal de Justiça, Corte que, por consequência, é a competente para julgamento do presente mandamus. Essa é a orientação definida pelo próprio E. Superior Tribunal de Justiça: Ora, no exercício das atribuições relacionadas com o juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias extraordinárias previstas nos artigos 542 e 543 do CPC e nas quais se inclui também a de atribuiu ou não efeito suspensivo aos referidos recursos, quando ainda pendentes de admissão (Súmula 635/STF) o vice- presidente atua como delegado do Tribunal ad quem. Nessas circunstâncias, as decisões que profere não estão sujeitas a controle por qualquer dos órgãos do Tribunal local. (...) Há também precedente confirmando esse mesmo entendimento (Reclamação 2.390. relator para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02.06.08). Nessa linha, cabe ao STJ, por meio de agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC, exercer o controle jurisdicional de decisão não concessiva de efeito suspensivo (RCDESP na MC nº 14.947/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 26.11.2008). Confiram-se também precedentes do Col. Órgão Especial em casos análogos, inter plures: Mandado de Segurança. Impetração dirigida contra decisão do Presidente da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, que concedeu parcial efeito suspensivo a Recurso Especial interposto por instituição financeira interessada, nos autos de Agravo de Instrumento julgado pela 16ª Câmara de Direito Privado. Decisão proferida pela autoridade impetrada no exercício da competência jurisdicional delegada instituída pelo art. 256, do RITJSP. Não incidência da regra prevista no art. 13, inc. I, alínea “b”, também do RITJSP. Incompetência deste Órgão Especial para o processamento e julgamento da ação mandamental. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Doutrina. Jurisprudência pacífica do Colegiado. Recente julgado análogo. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Consequente denegação da segurança. Art. 485, IV, CPC, c.c. art. 6°, §5°, da Lei 12.016/09. (Mandado de Segurança nº 2041633-59.2020.8.26.0000, Rel. Des. MÁRCIO BARTOLI, j. 15.07.2020) MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO DO PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ORA INTERESSADA ATO ATACADO PROFERIDO PELA AUTORIDADE IMPETRADA NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DO STJ E NÃO EM ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DOS INTEGRANTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA OU CÂMARA ESPECIAL, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 13, I, “b”, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO ESPECIAL PARA O JULGMENTO DO “MANDAMUS” RECONHECIDA PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC. (Mandado de Segurança nº 2234860- 48.8.26.0000, Rel. Des. FERRAZ DE ARRUDA, j. 06.11.2019) Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/09 e dos arts. 485, I, IV e VI, do CPC. Custas pelo impetrante, ressalvado o benefício da justiça gratuita. São Paulo, 19 de dezembro de 2023. Des. GOMES VARJÃO (No impedimento ocasional do Relator) - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Rafael Marchi Natalicio (OAB: 296540/SP) - Maria Elisa Cesar Novais (OAB: 209533/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento do Órgão Especial - Processos Digitais - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2007261-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2007261-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. S. de J. - VISTOS. A Defensora Pública Verônica dos Santos Sionti impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de L. S. de J., por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Execução da Infância e Juventude da comarca da Capital (autos nº 0001552-86.2022.8.26.0015). Afirma que ao paciente foi imposta medida socioeducativa de internação pelo cometimento, em 30 de março de 2022, de ato infracional equiparado ao crime de receptação, tendo ocorrido a unificação com outras duas medidas. Aduz que no curso da execução sobreveio relatório de avaliação conclusivo sugerindo a extinção da medida socioeducativa, com manifestações favoráveis do Ministério Público e da Defesa, mas a internação foi mantida, e, mesmo após avaliação pela Equipe Técnica do Juízo, também pela extinção da medida, o MM. Juízo a quo, contrariando os posicionamentos técnicos e os pedidos das partes, determinou a substituição da internação pela liberdade assistida, o que implicaria constrangimento ilegal. Alega que não há mais atualidade, contemporaneidade e excepcionalidade a justificar a manutenção da medida. Argumenta que o ato infracional ocorreu há quase 2 (dois) anos, que o jovem já tem 19 (dezenove) anos e que os elementos concretos do caso apontam que ele rompeu com o passado infracional e segue engajado com atividades lícitas. Destaca pontos positivos das avaliações do paciente, dentre os quais, o desenvolvimento adequado de criticidade sobre o ato infracional, além de ter concluído o ensino médio no curso da medida de internação e ingressado no ensino superior no curso de Serviço Social na modalidade de ensino à distância. Nesse cenário, diz que os objetivos da medida socioeducativa foram alcançados e que não há qualquer situação excepcional que justifique a sua manutenção em face de jovem adulto, ressaltando que a manutenção do processo socioeducativo agora tem apenas viés punitivo e buscaria apenas punir o adolescente, o que não encontra amparo legal. Acrescenta que o fundamento para a continuidade do processo socioeducativo residiu exclusivamente no histórico infracional do jovem, o que é vedado pelo artigo 42, §2º, da lei 12.594/12, ponderando que O dispositivo legal ecoa a principiologia do SINASE, segundo a qual a análise quanto a necessidade ou não da manutenção do processo socioeducativa deve observar as demandas atuais do adolescente/ jovem, não sendo suficiente a apresentação de elementos do passado como justificava para a constrição estatal, ainda que em regime de liberdade assistida. Requer, assim, em caráter liminar, a suspensão da liberdade assistida e, ao final, seja reconhecida a sua desnecessidade, extinguindo-se a medida socioeducativa. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta evidente o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Infere-se dos autos que o paciente iniciou o cumprimento da internação em 20 de abril de 2022 e que tanto a equipe técnica da Fundação CASA quanto a do Juízo apresentaram relatórios sugerindo a extinção da execução da medida socioeducativa, com manifestações favoráveis do Ministério Público e da Defesa (fls. 332/338, 345/347, 350/352, 380/385, 386/388, 392/393, 396, 407/408 e 409 dos autos originais). A r. decisão atacada (fls. 411/414 dos autos originais), ao que consta, está fundamentada e apontou as razões pelas quais determinou a substituição da medida de internação por liberdade assistida pelo prazo necessário à socialização, em vez de extingui-la. Nesse passo, pontuou o douto Magistrado, verbis: (...) Isso porque o educando, quando estava em liberdade, inseriu-se em vida de ilicitudes e de extrema resistência à Autoridade do Juízo da Infância (remeto ao histórico descrito às fls. 354/364, quando se mencionou, p. ex., que o educando chegou a contar com três mandados de busca e apreensão expedidos neste Fórum, devido a evasões de processos de apuração e de execução), reiterando também na prática de atos infracionais (está, aliás, em sua segunda internação), como se vê da presente execução e das execuções apenas nº 0002526- 94.2020.8.26.0015 e 0001636-87.2022.8.26.0015 (unificadas à fl. 35), demonstrando desrespeito às leis, aos direitos alheios, ausência de freios morais, éticos e emocionais, bem como escolha deliberada pelo ilícito. Também é de se reconhecer, como já apontado anteriormente (às fls. 354/364), que o educando, diante do fato de ter obtido a liberação de sua anterior internação pela apreensão parcial dos objetivos expressos no artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.594/12, demonstrou ter poder de dissimulação, haja vista que ludibriou a primeira equipe técnica da Fundação CASA, que o tomou por apto ao convívio social (execução apensa nº 0002526-94.2020.8.26.0015), sendo que, ao revés, tinha a capacidade de reiterar na prática de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1670 ato infracional grave e ser novamente inserido em internação. Sequer a adesão à escolarização pode ser tomada como fator positivo a ponto de afastar o que ora se determinará, haja vista que, apesar de o educando não apresentar desídia neste quesito (inclusive quando em liberdade), isso não o impediu de multirreiterar na prática de atos infracionais e ser por duas vezes inserido em internação por prazo indeterminado. De fato, o educando, a despeito de seu conhecimento escolar, reiteradamente optou pela inserção ilícita. Somadas todas essas circunstâncias, entendo que, com fundamento no artigo 375 do Código de Processo Civil e artigo 35, VI, da Lei nº 12.594/12, não se pode tomar como definitiva a ressubjetivação do educando, sendo prudente a continuidade do acompanhamento pelo Estado por meio de medida em meio aberto, até mesmo considerando a incompletude da internação. Diante do contexto fático, em que pese a sugestão técnica, a substituição por liberdade assistida se mostra mais adequada do que a total extinção do processo socioeducativo, visando também a consolidar as intervenções realizadas e se evitar o retorno do educando ao mundo ilícito, de consequências agora praticamente irreversíveis, diante da maioridade já atingida. Embora os relatórios tenham sido favoráveis ao encerramento da medida de internação, cumpre ressaltar que é conferido ao Juízo da execução o poder geral de cautela para eleger as providências apropriadas para corrigir o educando, de acordo com suas necessidades pedagógicas e protetivas, não estando adstrito ao requerimento das partes ou às conclusões dos laudos produzidos pelas equipes técnicas da unidade de internação e do Juízo, diante do princípio do livre convencimento. Por fim, frise-se que a análise da satisfação ou não dos requisitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente ou na Lei do SINASE não deve ser feita em fase sumária de cognição. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que se falar, ao menos no exame perfunctório ora realizado, em imediata suspensão da medida de liberdade assistida, pois ausente ilegalidade flagrante que autorize o acolhimento do pedido liminar, ao menos nesta fase. Por conseguinte, indefiro a liminar, dispensadas as informações. À Douta Procuradoria Geral de Justiça, para o indispensável parecer. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001384-02.2021.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1001384-02.2021.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1853 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: M. R. G. e outros - Apelada: D. P. de S. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Gilson Caraçato e Betania Cristina Jaculi. Compõe a turma como 3ª Juíza a Des. Hertha Helena, na ausência temporária do Des. Giffoni Ferreira. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA “POST MORTEM” C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. NÃO ACOLHIMENTO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PROVA (DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, FOTOGRAFIAS ANTIGAS E PRINTS DE REDES SOCIAIS) INSUFICIENTE PARA ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO INVOCADO. POSSE DO ESTADO DE FILHO NÃO AVERIGUADA. FALECIDO QUE RECONHECEU A PATERNIDADE DA FILHA BIOLÓGICA DE MANEIRA PÓSTUMA, APENAS 8 ANOS DEPOIS DE SEU NASCIMENTO, NÃO TENDO FEITO O MESMO EM RELAÇÃO ÀS ENTEADAS, MESMO APÓS 23 ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA COM A GENITORA DAQUELAS. FILHA BIOLÓGICA DO “DE CUJUS” QUE ERA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E DO SEGURO DE VIDA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM INTENCIONAL DIFERENÇA DE TRATAMENTO ENTRE A FILHA BIOLÓGICA E AS ENTEADAS. RELAÇÃO DE AFETO E PROXIMIDADE ENTRE PADRASTO E AUTORAS QUE NÃO SE CONFUNDE COM INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE RECONHECÊ-LAS COMO FILHAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS AO VALOR DE R$ 2.000,00, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deivison Caraçato (OAB: 280768/SP) - Gilson Caraçato (OAB: 186172/SP) - Almir Caracato (OAB: 77560/SP) - Betania Cristina Jaculi Borges (OAB: 371614/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1016740-64.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1016740-64.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: M. V. de O. - Apelado: M. H. P. C. de O. (Menor(es) assistido(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1885 ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO MENOR EM FACE DO GENITOR. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA MAJORAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA UM SALÁRIO-MÍNIMO. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO QUE IMPORTA EM DEFERIMENTO TÁCITO. PRECEDENTE DO STJ. MÉRITO. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICA SINAIS EXTERIORES DE MELHORA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO REQUERIDO DESDE 2010, ÉPOCA EM QUE ARBITRADA A PENSÃO ALIMENTÍCIA. APESAR DA MELHORA NOS RENDIMENTOS, HÁ QUE SE CONSIDERAR A SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL VIVIDA PELO DEVEDOR, QUE POSSUI OUTROS TRÊS FILHOS MENORES, NOTICIADO O NASCIMENTO DE UM DELES DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SE COADUNAM COM A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS REVISADOS EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 43902). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tayline de Campos Garcia Silva (OAB: 494737/SP) (Convênio A.J/OAB) - Karina de Oliveira Pinto (OAB: 494532/SP) - Caroline Abucarma Carrion (OAB: 290755/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2016184-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2016184-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Condomínio Greenville Etco - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO PDG - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO RECUPERANDAS QUE ALMEJAM REDUZIR O CRÉDITO HOMOLOGADO NÃO ACOLHIMENTO - AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM O EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS QUE EMBASARAM A DECISÃO DO MM. JUÍZO “A QUO” CREDOR AGRAVADO QUE JUNTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM SUA TITULARIDADE EM RELAÇÃO AO CRÉDITO EM DISCUSSÃO, NO VALOR DE R$ 13.344,83, INCLUSIVE, AS PETIÇÕES DAS PRÓPRIAS RECUPERANDAS NOS PROCESSOS DE ORIGEM RECONHECENDO A TITULARIDADE E CONCURSALIDADE DO REFERIDO CRÉDITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1950 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Além Rocha (OAB: 27054/BA) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491A/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2039961-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2039961-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Femaq Fundição Engenharia e Maquinas Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravante: Solidar Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO “FEMAQ” E “SOLIDAR” - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELO FUNDO CREDOR, ORA AGRAVADO - INCONFORMISMO DAS FALIDAS NÃO ACOLHIMENTO. A PRETENSÃO RECURSAL É DE QUE SEJAM ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL, NOS MOLDES DO QUE CONSTARA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NO ENTANTO, EM HAVENDO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA, OS CREDORES TÊM RECONSTITUÍDO OS DIREITOS E GARANTIAS NAS CONDIÇÕES ORIGINALMENTE CONTRATADAS (ART. 61, § 2º, LRF). POR CONSEQUÊNCIA, TODOS OS CRÉDITOS DEVEM SER ATUALIZADOS CONFORME AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ORIGINALMENTE ESTIPULADAS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NORTEADOR DA FALÊNCIA PAR CONDITIO CREDITORUM LEITURA DOS ARTS. 59, 61, §2º, E 124, LEI 11.101/2005 DESSA FORMA, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DEVEM SER COMPUTADOS ATÉ A DATA DA QUEBRA, PELOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CONTRATO ORIGINAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Carolina Diniz Paes (OAB: 312604/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2243850-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2243850-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oduvaldo Cardoso - Agravado: Estabelecimentos Brasileiros de Educação Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Dão parcial provimento ao recurso, com determinação de juntada de documentos pelas recuperandas agravadas, V.U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE ACOLHEU COMO RAZÕES DE DECIDIR O A MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, POR ENTENDER ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE O TEMA, BEM COMO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I DO CPC, A FIM DE DETERMINAR A RETIFICAÇÃO, NO QUADRO GERAL DE CREDORES, DO VALOR DO CRÉDITO DA EMPRESA PLENTY NA QUANTIA DE R$ 285.223,33, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA; MANTENDO INCÓLUME O CRÉDITO E A CLASSE LISTADOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES EM FAVOR DO AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE O PERITO ANALISOU QUESTÃO QUE NÃO LHE FOI COLOCADA NA DIVERGÊNCIA ADMINISTRATIVA MANEJADA, APESAR DE TER SIDO REQUERIDA QUE FOSSE DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RECUPERANDA COM O INTUITO DE DEMONSTRAR AO EXPERTO O VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE AS PARTES, TAL PEDIDO PASSOU DESPERCEBIDO, DEVENDO SER REFORMADA A DECISÃO COMBATIDA CABIMENTO PARCIAL A MUDANÇA DE CLASSE DO CRÉDITO DO AGRAVANTE FOI REALIZADA PELO PERITO, SEM QUE TODOS INTERESSADOS SE INSURGISSEM, SEM QUALQUER FUNDAMENTO TÉCNICO HIPÓTESE NA QUAL, A RECUPERANDA DEVE DEMONSTRAR, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO, QUE O CRÉDITO DISCUTIDO É QUIROGRAFÁRIO, SOB PENA DE SER CONSIDERADO TRABALHISTA (COMO INFORMADO INICIALMENTE), COM POSTERIOR REMESSA AO ADMINISTRADOR JUDICIAL DECISÃO ANULADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELAS RECUPERANDAS AGRAVADAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Servidone (OAB: 95091/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Vinicius Mozart de Oliveira E Souza (OAB: 484770/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0007639-28.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0007639-28.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: W. da S. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. I. M. G. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU ALIMENTOS EM 37,87% DO SALÁRIO MÍNIMO, INCIDINDO SOBRE O 13° SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS, COM EXCEÇÃO DO FGTS IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ESTIPULADO É EXCESSIVO, POIS TEM INÚMEROS GASTOS E POSSUI OUTRO FILHO, POSTULANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA 18% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO E 14% EM CASO DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO DESCABIMENTO GENITOR, QUE É JOVEM E NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DO ENCARGO ESTABELECIDO, AO CONTRÁRIO, POSSUI TRABALHO FIXO E RENDIMENTOS PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL OPÇÃO DO GENITOR EM AMPLIAR SUA PROLE, MESMO CIENTE DAS OBRIGAÇÕES EXISTENTE PERANTE AOS FILHOS JÁ NASCIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Homsy Dias Claro Lunardi (OAB: 422624/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Teresa Bastia Vichi (OAB: 222348/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000812-53.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000812-53.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Rosangela de Fatima de Moura Lourenço (Assistência Judiciária) e outros - Apelado: José Adilson de Moura e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RETIFICAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUESTIONAMENTO SOBRE A VERACIDADE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DIANTE DO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCOMPATIBILIDADE DA ASSINATURA DE JOSÉ FRANCISCO LOURENÇO NÃO ACOLHIMENTO APESAR DE MENCIONAR INCOMPATIBILIDADE DA ASSINATURA DE JOSÉ, O LAUDO CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA DE ROSANGELA DE FÁTIMA MOURA LOURENÇO, FATO ESTE CORROBORADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA PELA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OBJETO DA DEMANDA RELATIVO SOMENTE AO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE TITULARIDADE DO IMÓVEL PERANTE A CDHU DEVERÁ SER REALIZADA EM AUTOS PRÓPRIOS - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rosemeire Gouvêa de Almeida (OAB: 168061/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Vagner Oliva Souza Chaves (OAB: 348734/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000927-94.2022.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000927-94.2022.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Andre Luiz Thomazin Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SERASA LIMPA NOME AUTOR ALEGA DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR OU DE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS CONCRETAS. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR EQUIDADE, EM R$500,00 PRETENSÃO DO AUTOR DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR PERCENTUAIS ENTRE 10% E 20% (ART. 85, §2º DO CPC) OU DE ACORDO COM OS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB, APLICANDO-SE O QUE FOR MAIOR. ADMISSIBILIDADE: NO CASO NÃO CABE A APLICAÇÃO POR EQUIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, DE MODO QUE É O CASO DE FIXAÇÃO POR PERCENTUAIS ENTRE 10% E 20%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. CUMPRE RESSALTAR QUE O ART. 85, §8º-A DO CPC NÃO DEVE SER APLICADO DE FORMA IRRESTRITA, MAS DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA SISTEMÁTICA, COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS DEMAIS PARÁGRAFOS DO ART. 85 DO CPC. A TABELA DE HONORÁRIOS DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB DEVE SER ADOTADA COMO PARÂMETRO, MAS SEM CARÁTER VINCULANTE AO JULGADOR. CABÍVEL A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, COM FUNDAMENTO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Pereira da Silva Santos (OAB: 358024/SP) - Edervan Santos Chiarelli (OAB: 357949/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001567-30.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1001567-30.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2392 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: José Amâncio Pereira - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. ABORRECIMENTOS E DESCONFORTOS NÃO ELEVADOS AO PATAMAR DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PRETENSÃO DO RÉU APELANTE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. INADMISSIBILIDADE: CABIA AO IMPUGNANTE DEMONSTRAR A SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR, O QUE NÃO FOI FEITO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Maria Carolina de Oliveira Soares (OAB: 139401/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000560-31.2021.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000560-31.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apelante: Conselho da Comunidade de Taubaté (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Corredor Ecológico do Vale do Paraíba (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO EM FAVOR DA AUTORA ATÉ O MÊS DE MARÇO DE 2020, CONFORME OS VALORES DESCRITOS NA TABELA DO CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DAS ATIVIDADES QUE A AUTORA ALEGOU TER REALIZADO POSSUEM NATUREZA EXTRACONTRATUAL E FORAM DESENVOLVIDAS DO MODO VOLUNTÁRIO, BEM COMO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. DESACOLHIMENTO. APELADA QUE COMPROVOU O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR MEIO DA PROVA ORAL. A APELANTE, POR SUA VEZ, NÃO PRODUZIU PROVA QUE INFIRMASSE OS DEPOIMENTOS, DE MODO QUE NÃO SE SUSTENTA A TESE DE QUE AS OPERAÇÕES REALIZADAS FORAM EXTRACONTRATUAIS, UMA VEZ QUE O PROJETO DE HABILITAÇÃO E CAPACITAÇÃO DOS VIVEIRISTAS, DESCRITAS PELAS TESTEMUNHAS, CONSTITUEM OBRIGAÇÕES PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Cursino dos Santos (OAB: 393796/SP) - Osineide de Oliveira Silva (OAB: 403492/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1073964-15.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1073964-15.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chaker Ussama Al Debes - Apelado: Augusto Vence Rey - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS AJUIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA DE CORRETAGEM FIRMADO COM A PARTE ADVERSA, POR MEIO DO QUAL O AUTOR, CORRETOR AUTÔNOMO QUE TRABALHOU NA INTERMEDIAÇÃO DE SEGUROS PARA O DEMANDADO, RECEBERIA UMA PORCENTAGEM DA COMISSÃO DECORRENTE DE SUAS VENDAS, A SER PAGA PELO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE TANTO O PEDIDO PRINCIPAL QUANTO O RECONVENCIONAL. RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. EXAME. APELO QUE DEVE SER CONHECIDO PARCIALMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE CONHECIDA QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. JUIZ QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À CONCLUSÃO DO LAUDO. ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEDUÇÃO DE VALORES DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO PELO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio de Salvo Braz (OAB: 192782/SP) - Claudia Macri de Souza Vence Rey (OAB: 186403/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2325284-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2325284-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Ana Paula de Lima Rosa - Agravado: Município de Rio Claro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE RIO CLARO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA -EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MONITORA EVENTUAL E DE AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO EVENTUAL PRETENSÃO AUTORAL DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS CORRESPONDENTES AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), AO 13º SALÁRIO, ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, NA FORMA DO ART. 356, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AFASTANDO O PLEITO DE RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INSURGÊNCIA AUTORAL CABIMENTO APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA Nº 551 (RE Nº 1.066.677) - AUTORA QUE FOI CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO POR SUCESSIVOS PERÍODOS, ENTRE OS ANOS DE 2012 E 2020 DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2780 PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA/ AGRAVANTE À PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, PELO PERÍODO TRABALHADO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - Gustavo Brito da Cunha (OAB: 304787/SP) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1027306-31.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1027306-31.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Marcela Costa Damasceno - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO DAS VERBAS “GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO” CÓDIGO 005840 E “GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA” CÓDIGO 04900 NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS ADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2920 CONTRIBUIÇÃO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DO RE 593.068 (TEMA 163 DE REPERCUSSÃO GERAL) PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA - R. SENTENÇA MANTIDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC EM MAIS 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - Jaqueline Costa Damasceno (OAB: 175945/MG) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000443-81.2023.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000443-81.2023.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Alessandra Vieira da Silva e outros - Apelante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2926 Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIZAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº.001/2007. REGISTRO DAS NOMEAÇÕES DAS IMPETRANTES CASSADO PELO TCE-SP EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DE ENTREVISTA PSICOLÓGICA APLICADA NO CERTAME. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS TRANSITADO EM JULGADO AINDA NO ANO DE 2019. DESPACHO PROFERIDO PELA AUTORIDADE COATORA DO TCE-SP PARA COMPELIR O MUNICÍPIO A TOMAR PROVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE EXONERAR AS SERVIDORAS CONTRATADAS ILEGALMENTE DATADO DE 17/10/2022. IMPETRANTES QUE ADMITIRAM TEREM SIDO NOTIFICADAS DO DESPACHO POR MEIO DA PORTARIA Nº. 2509, PUBLICADA NO D.O DE 02/11/2022. IMPETRANTES ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA E ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA QUE, POR SUA VEZ, CONFESSARAM TEREM SIDO NOTIFICADAS EM DATA ANTERIOR EM 05/07/2022. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOMENTE EM 10/02/2023 QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, RECONHECENDO A DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ramires Neto (OAB: 185265/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Ademar Souza Santos Junior (OAB: 111203/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1002097-37.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1002097-37.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 3253 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE DOWN COM RETARDO MENTAL MODERADO (CID 10 F71 E Q90) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000557-60.2023.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000557-60.2023.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: M. A. A. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal) - Deram parcial provimento ao apelo voluntário do menor, a fim de reformar a r. sentença de fls. 119/125 para determinar a disponibilização de professor auxiliar ao apelante, no prazo de 30 (trinta) dias, e que o profissional possa ser compartilhado com os demais alunos que dele necessitarem, desde que matriculados na mesma sala de aula, sob pena de multa diária no valor R$ 300,00 limitada a R$ 30.000,00, condenando-se o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos deste voto.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA ASSOCIADO A TRANSTORNO DE LINGUAGEM E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. (CID10 F84; CID 11 6A023) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO APELO VOLUNTÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Perotta Gomes (OAB: 157080/SP) - Kellen Regina Andriolli Alves - Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0627684-67.2008.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0627684-67.2008.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 3 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: William Braga Dal Mas - 1) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Liliam Braga Dal Mas Paes (OAB: 188514/SP)



Processo: 2330685-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2330685-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Luiz Fernando Pimentel - Réu: Associação dos Proprietários e Moradores de Vila de São Fernando - DESPACHO Ação Rescisória nº 2330685- 77.2023.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de ação rescisória ajuizada por Luiz Fernando Pimentel em face de Associação dos Proprietários e Moradores de Vila de São Fernando, com fundamento no artigo 966, IV e V, do CPC, tendo por objeto o v. acórdão que julgou procedente ação de cobrança nº 9158534-84.2003.8.26.0000, de relatoria do eminente Des. Luís Francisco Aguilar Cortez (fls. 26/29). Alega o autor, em breve síntese, que o v. acórdão rescindendo viola o artigo 36-A da Lei nº 6.766/79 (inserido pela Lei nº 13.465, de 11.07.2017) e o enunciado do Tema nº 492 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de manutenção de loteamento se o proprietário do imóvel não for associado. Por esse motivo, pretende a desconstituição do acórdão, nos termos do artigo 525, §§ 12 e 15, do CPC, requerendo a concessão da tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença promovido pela ora ré, que pretende executar a quantia de quase dois milhões de reais. 2.- Há notícia de que já houve penhora sobre o patrimônio do devedor no cumprimento de sentença promovida pela ora ré (proc. nº 0009612-94.2000.8.26.0152 - 01), além do que a pretensão do autor está em consonância com o entendimento desta Corte em casos semelhantes: AÇÃO RESCISÓRIA - Pretensão de rescisão da sentença e acórdão exarados em Ação de Cobrança de taxa associativa, que condenou o réu, ora autor, no pagamento das despesas de manutenção de loteamento - Alegação de violação a norma jurídica e de inexigibilidade da sentença exequendo em razão da tese firmada pelo STF de inconstitucionalidade da cobrança de taxa associativa dos proprietários não associados - Cabimento Inexigibilidade das taxas de manutenção criadas por associações de moradores em relação a não associados ou moradores que a elas não anuíram Ausência de comprovação de que o réu, ora autor, se associou a autora, ora ré, a legitimar a cobrança em apreço - Recurso Extraordinário nº 695911/SP (Tema nº 492) - Ação julgada procedente para declarar a inexigibilidade das taxas associativas. (Ação Rescisória nº 2137638-75.2022.8.26.0000, 5º Grupo de Direito Privado, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 01/11/2023). Assim, presentes os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, defiro a tutela de urgência para suspender o cumprimento de sentença promovido pela ré em face do autor. 3.- Cite-se a ré para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006305-32.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1006305-32.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelado: Sebastião Menezes Rodrigues - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 43963 APELAÇÃO Nº: 1006305-32.2022.8.26.0189 COMARCA: FERNANDÓPOLIS APELANTE:UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DO BRASIL UNIBRASIL PREV APELADO : SEBASTIÃO MENEZES RODRIGUES JUIZ SENTENCIANTE: HEITOR KATSUMI MIURA I - SEBASTIÃO MENEZES RODRIGUES ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA UNIBAP alegando, em síntese, que é aposentado e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício, a título de contribuição associativa, sem que nunca tivesse feito parte dos Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 78 quadros da requerida ou concordado com as referidas cobranças. Pediu a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos, sua condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A r. sentença de fls. 133/137, proferida em 14 de agosto de 2023 julgou procedente a ação, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré à obrigação de cessar os descontos; c) condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos moais, no valor de R$ 10.000,00. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais dos representantes da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a RÉ, alegando, em síntese, que: i) não há que se falar em devolução de valores, muito menos em dobro, uma vez que houve a existência inequívoca da filiação do autor à associação ré, a qual teria se dado de forma legal e efetiva, justificando o pagamento e descontos efetuados; ii) que o dano moral alegadamente suportado pelo autor não estaria configurado no caso em tela. Por tais fundamentos, pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o feito. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e a redução dos honorários sucumbenciais, os quais entende serem excessivos (fls. 140/154). O recurso é tempestivo. O preparo não foi recolhido em razão do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões ofertadas (fls. 160/165). Não houve oposição ao julgamento virtual. II - Não obstante a possibilidade de concessão da gratuidade a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, CPC), não se pode desconsiderar a previsão do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de concessão da gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para custar a ação. Desta forma, a autorização legal não exime o postulante da devida demonstração de sua impossibilidade de custeio da demanda. Assim, incumbe à ré demonstrar sua vulnerabilidade econômica, a permitir a aferição da necessidade da justiça gratuita, ônus do qual não se desincumbiu, inviabilizando a concessão do benefício. III Intime-se a apelante a fim de que, no prazo de cinco dias, apresente documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de recolher o preparo ou recolha o preparo. IV Decorrido esse prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Carolina Meireles Borges (OAB: 388622/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2007621-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2007621-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. B. de F. P. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. V. de F. P. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. P. M. de F. P. N. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. P. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de oferta de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 35/38) que fixou alimentos provisórios aos menores e, pelo prazo de doze meses, à ex-cônjuge do autor. Brevemente, sustentam os agravantes que, diante da carreira escolhida pelo agravado, delegado da Polícia Federal, professor e palestrante, as partes mudaram de cidade por três vezes, o que impossibilitou a esposa de manter sua atividade profissional, ainda mais com a chegada dos filhos. Como única responsável por gerenciar a vida dos filhos, não encontra tempo para se dedicar ao pequeno negócio (doces para festas) que abriu. Dizem que a quantia fixada à esposa R$ 1.048,00 in pecúnia e R$ 790,00 in natura é pouco mais de 1,5 salário mínimo, pelo prazo de doze meses. Defendem que se arbitrem alimentos à esposa por prazo indeterminado, até que se restabeleça profissionalmente e tenha condições de arcar com o próprio sustento, de modo a manter vida digna e próxima ao padrão social que mantinha ao lado do agravado, pois não tem experiência profissional pregressa. Noticiam que a mãe precisou interromper tratamento psicológico após a separação de fato, o que é preocupante diante da sobrecarga mental e emocional que precisa suportar. Estimam os gastos maternos em cerca de R$ 5.700,00, nos quais estão incluídas despesas com aluguel, condomínio e IPTU, água, luz, farmácia e gás. Requerem a manutenção da esposa como dependente no clube, já que seu acesso ao local é imprescindível para levar e acompanhar os filhos. Em relação aos menores, o importe fixado está aquém de suas necessidades, estimados em R$ 17.989,51, nos quais estão inclusas parte das despesas in natura mencionadas pelo agravado. Discorrem sobre a capacidade econômica do agravado, que ainda possui vínculo com diversos curso (Meu Curso, RSC, Jurispodium, Jusaulas etc), tendo percebido, entre outubro e dezembro de 2023, cerca de R$ 14.000,00 como professor. Informam a tramitação de três ações de alimentos: a de oferta, movida pelo agravado, nº 1049085-81.2023.8.26.0114, distribuída em 24.10.2023; a de fixação, movida pelos filhos, nº 1055613-34.2023.8.26.0114, distribuída em 01.12.2023; a de fixação, movida pela esposa, nº 1055616-86.2023.8.26.0114, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 98 distribuída em 01.12.2023, todas com r. decisões que arbitraram pensões. Pugnam pela tutela antecipada recursal, para majorar os alimentos devidos aos menores a 42,94%, integralmente in pecunia, e, à esposa, a seis salários mínimos, integralmente in pecunia, por prazo indeterminado, com a obrigação de mantê-la como dependente no plano de saúde e no clube. É o relato do essencial. Decido. A r. decisão recorrida acolheu o pedido exordial, para arbitrar alimentos provisórios aos menores 28,42% da renda líquida in natura e 7,95% in pecunia e à esposa, pelo prazo de doze meses 5,84% in pecunia e R$ 792,10 in natura. De seu turno, os agravantes sustentam da necessidade de recebimento da integralidade da pensão in pecunia e majoração: 42,94% aos filhos e seis salários mínimos à esposa, por prazo indeterminado, além da obrigação de mantê-la como dependente no plano de saúde e no clube. Concernente aos percentuais estimados, as partes apresentam valores controversos e, consoante se apura, os agravantes incluíram duas vezes as despesas com moradia como gastos dos menores e da esposa, os quais estão em nome do agravado, que arca diretamente com o pagamento. Lado outro, como arbitrada, a pensão consome 42,21% da renda líquida do agravado acrescido de R$ 790,10 dos alimentos in pecunia à esposa, até 14.05.2024, quando a quantia desembolsada com moradia se reverterá em pensão em pecunia aos agravantes, conforme ofertado. A renda líquida do agravado, delegado da Polícia Federal, alcança R$ 24.095,05, mas não se sabe efetivamente quanto percebe da venda do livro que publicou e das palestras e aulas que dá. Descontada a pensão arbitrada (42,21% da renda líquida mais R$ 790,10) do salário líquido, os alimentos totais perfazem R$ 10.170,52 e, o remanescente, R$ 13.924,53, o que, em exame preliminar, não se mostra excessivo tampouco irrisório, não se ignorando de que o agravado suporta R$ 1.500,00 de aluguel, R$ 750,00 de condomínio e R$ 126,30 de IPTU em benefício dos agravantes. Na pensão in natura, incluem-se plano de saúde e odontológico, mensalidade escolar, material escolar, mensalidade do curso de inglês, mensalidade do clube, plano de internet e celular, em relação aos menores, não se verificando urgência neste momento para que haja sua conversão em prestação pecuniária. Entretanto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para obrigar o agravado a manter a agravante, esposa, como dependente do contrato firmado com o clube e o plano de saúde familiar, neste último caso somente se já figure em tal condição. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) - Advs: Marina de Arruda Guerreiro Longo (OAB: 251080/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 2004459-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2004459-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Higilimp Limpeza Ambiental Ltda - Interessado: Lindoso e Araujo Consultoria Empresarial Ltda - Agravo de Instrumento nº 2004459-74.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central). Agravante: Universidade de São Paulo. Agravado: Higlimp Limpeza Ambiental Ltda. Interessado: Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 143 Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda. Decisão Monocrática nº 28.440 Agravo DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de dois recursos em face da mesma decisão. Preclusão consumativa. Não conhecimento do agravo de instrumento, protocolado por último, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 339/341 e 354/355 dos autos de origem que julgou extinto sem resolução de mérito, a presente habilitação de crédito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que a aplicação de multas na oportunidade de rescisão dos contratos administrativos nº 105/2013-PUSP- FC e nº 60/2015- RUSP teve respaldo das normas expressas da Lei nº 8.666/93 e dos instrumentos contratuais juntados; que a compensação realizada pela Administração Autárquica no bojo de procedimento administrativo rescisório encontra inquestionável amparo na redação do §1°, do artigo 87, da Lei nº 8.666/93; que a dívida decorrente da rescisão é líquida, certa e exigível, concretizada em título executivo extrajudicial, pois derivado dos contratos administrativos firmados entre a Universidade de São Paulo e a Higilimp Limpeza Ambiental Ltda., os quais têm natureza de documento público; que credores por quantias ilíquidas também podem se habilitar no Juízo universal da falência, desde que apresentando a habilitação com preenchimento dos requisitos legais e com a documentação que comprove a existência, o valor e a qualidade do crédito. Postulou, assim, a reforma da decisão para que seja deferida a habilitação de crédito da USP na falência da HIGILIMP LIMPEZA AMBIENTAL LTDA, considerando-se: i. O valor de R$ 871.522,99 (oitocentos e setenta e um mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), na classe do inciso VII do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, o qual deverá ser corrigido oportunamente e acrescido de juros, caso o ativo apurado supere os débitos subordinados (art. 124 da Lei 11.101/2005); ii. O valor de R$ 283.893,24 (duzentos e oitenta e três mil oitocentos e noventa e três reais e vinte e quatro centavos) na classe trabalhista, conforme inciso I do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, considerando-se o limite de 150 salários mínimos para cada crédito sub-rogado, o qual também deverá ser corrigido oportunamente e acrescido de juros, caso o ativo apurado supere os débitos subordinados. É o relatório. Trata-se de habilitação de crédito decorrente de (i) saldo de multas aplicadas nos procedimentos de rescisão unilateral de dois contratos administrativos anteriormente celebrados com a Massa Falida e (ii) pagamentos realizados pela habilitante como responsável subsidiária à Massa Falida em condenações judiciais prolatadas nos autos de reclamações trabalhistas, nos valores, respectivos, de R$ 871.522,99 e R$ 283.893,24. A decisão agravada, adotando como razão de decidir a manifestação do administrador judicial, julgou extinta a habilitação de crédito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em consulta aos autos de origem, verifica-se que no dia 19/12/2023 a habilitante interpôs recurso de apelação contra essa decisão (fls. 360/372) e, no dia seguinte, requereu a desconsideração e o desentranhamento da petição de fls.360/372, protocolada por um lapso. O presente agravo de instrumento, interposto contra a mesma decisão, foi protocolado no dia 15/01/2024. Entretanto, com a interposição do recurso de apelação contra a decisão que julgou extinta a habilitação do crédito, operou-se a preclusão consumativa, a obstar o conhecimento deste recurso. Trata do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. ARAKEN DE ASSIS, na obra Manual dos Recursos, 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 100, é claro ao tratar do assunto: é inadmissível interpor mais de um recurso da mesma decisão, salvo as exceções (...). Evidente que o caso em apreço não assinala qualquer exceção. Destarte, não conheço do presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, quanto ao mérito razão não assiste à agravante. O saldo de multas por inexecução contratual é crédito desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade, vez que embasado exclusivamente em planilha de cálculo elaborada pela própria habilitante, de forma unilateral (fls. 117/119 dos autos de origem), contrariando o previsto no artigo 6º, § 3º, da Lei 11.101/2005. No mais, os créditos oriundos da responsabilização subsidiária da habilitante nas ações trabalhistas atingem o montante de R$ 283.378,72, ao passo que a Higilimp é detentora de um crédito no valor R$ 378.645,08 em face da Universidade de São Paulo. Ainda que possível fosse a compensação entre as obrigações da falida e as da ora recorrente na recuperação judicial, nos termos do artigo 122 da Lei n° 11.101/2005 e, sendo esta, inclusive, a medida menos onerosa para a coletividade de credores, existiria crédito em favor da falida, e não da habilitante. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Elisa Franco Feitosa (OAB: 287459/SP) - Daniella Albino Bezerra Silverio (OAB: 256875/SP) - Maria Madalena Pereira (OAB: 167893/SP) - Joana Roberta Gomes Marques (OAB: 273571/SP) - Ana Claudia Vasconcelos Araujo (OAB: 22616/PE) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2330999-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2330999-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Rodrigues de Oliveira - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Vanessa Rodrigues de Oliveira e Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão do crédito em questão na classe e nos valores apontados nos pareceres da administradora judicial e do Ministério Público. Recorrem os habilitantes a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, a sustentar, em síntese, que não foi apreciado o pedido de habilitação dos honorários advocatícios; que há determinação do juízo trabalhista para inclusão do crédito principal e dos respectivos honorários advocatícios; que o parecer da administradora judicial apenas determinou a inclusão do valor do crédito principal, silenciando-se sobre a habilitação dos honorários advocatícios; que não há, na r. decisão recorrida, menção sobre o deferimento ou indeferimento quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, para fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente. Recurso processado, no impedimento ocasional deste Relator, sem efeito suspensivo e/ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes (fls. 82/84). Determinação de recolhimento, em dobro, do preparo recursal (fls. 104/105). Pedido de desistência formulado pelas agravantes (fls. 107/108). É o relatório. Ao desistir expressamente do recurso que interpôs (fls. 107/108), as agravantes exerceram a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/ SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2009794-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2009794-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Quero Pizza Santista Ltda. - Agravado: Olivar Bouças - Agravada: Priscila Ignacio Bouças - Vistos etc. Em ação regressiva de cobrança, a r. decisão recorrida acolheu a impugnação à gratuidade da justiça oposta pelos réus, determinando que a autora, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas referentes à distribuição, sob pena de indeferimento da petição inicial. Recorre a autora a sustentar, em síntese, que a sua capacidade financeira para custear o processo, sem prejuízo de suas atividades, foi comprometida em razão de valores despendidos com o pagamento de ações de cobrança de verbas trabalhistas movidas por colaboradores que prestaram serviços ao tempo da administração dos réus; que essas dívidas não podem ser consideradas corriqueiras, porque são expressivas e repercutiram em seu faturamento e nos compromissos assumidos; que as fotos de mídias sociais dos sócios, juntadas pelos réus para afastar a gratuidade processual, são antigas e nada comprovam; que a existência da pessoa jurídica não se confunde com a de seus sócios; que deve ser restabelecida a gratuidade processual. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Simone Curado Ferreira Oliveira, MMª Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, assim se enuncia: VISTOS. Trata- se de IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA interposta por OLIVAR BOUÇAS E PRISCILA IGNÁCIO BOUÇAS nos autos da ação proposta por QUERO PIZZA SANTISTA LTDA. Alega, em suma, que não há justificativa para a concessão da gratuidade do autor pois trata-se de uma pizzaria delivery que está em pleno funcionamento, com milhares de seguidores no instagram, sendo que seus sócios tem estilo de vida que demonstra a total capacidade financeira, conforme verificado nas redes Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 160 sociais. Pretende a revogação do benefício. A impugnada apresentou manifestação (fls. 384/387) alegando que sua situação financeira foi agravada pelos próprios réus em razão do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas. Foi determinada a juntada de documentos visando comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas (fls. 388). A autora indicou que tais documentos já tinham sido juntados (fls. 391), mas juntou outros documentos (fls. 395/400). O impugnantes tomaram ciência dos documentos juntados e reiteraram o pedido de revogação da gratuidade (fls. 401/402). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que existem duas contestações juntadas aos autos e visando evitar tumulto processual determino que a serventia torno sem efeito a juntada da segunda contestação e documentos (fls.281/380). No mérito, deve-se ressaltar que a alegação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita traduz-se numa presunção juris tantum cabendo à parte contrária, o impugnante, comprovar que a parte requerente não é pessoa carente, tendo condições de pagar os encargos processuais decorrentes da demanda. Tanto é, que o § 3º do artigo 99 do CPC presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. No caso, por ser a autora pessoa jurídica foi determinada a juntada de documentos contábeis visando demonstra a alegada hipossuficiência (fls. 146 e 165) e com base em tais documentos a gratuidade foi concedida. Porém, ante a impugnação ofertada, nova determinação de juntada de documentos foi efetuada tendo a impugnada juntada declaração do Simples Nacional, do ano de2022 (fls. 396/397) e da análise de tal documento verifica-se que apesar das despesas da empresa terem sido elevadas, as entradas de valores foram em valor superior, portanto, não demonstrado que está em situação que a impeça de recolher as custas sem prejuízo de sua manutenção vez que o fato de ter dívidas por si só não é suficiente para autorizar a concessão do benefício da gratuidade. E, também, os sócios receberam valores fato que demonstra que a empresa deu lucro. Não há dúvidas de que a impugnada tem dívidas, porém, estas são comuns em todas as empresas, sendo que a existência das mesmas por si só não é suficiente para autorizar o deferimento do benefício postulado vez que era ônus da impugnada fazer prova da condição de hipossuficência, situação que não se apresenta no momento. Além do que, o valor das custas (fls. 145) não pode ser considerado elevado para uma empresa que está em pleno funcionamento, possuindo inúmeros seguidos nas redes sociais, conforme comprovado pelo impugnante, bem como foi demonstrado que seus sócios levam vida incompatível com a concessão do benefício em questão, sendo de rigor a revogação do benefício concedido. Deste modo, ACOLHO a impugnação e, em consequência, REVOGO a gratuidade concedida. Concedo o prazo de 10 dias para que a impugnada recolha as custas referentes a distribuição, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. (fls. 403/405 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade da pretendida suspensão, especialmente o periculum in mora. É que, até o julgamento deste recurso pelo colegiado, há risco imediato de cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais, a comprometer o direito reclamado pela agravante. Eis por que, suspende-se a r. decisão recorrida, sem prejuízo de prosseguir-se o processo de origem no que possível. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: César Luiz de Lorenzo Martins (OAB: 202944/SP) - Rebeca Carneiro Costa Moura (OAB: 302095/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000085-37.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000085-37.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Amarildo de Jesus Perez - Apelante: Elizabete Bernardino Andrade Perez - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Devidamente intimados na pessoa de seu advogado (fls. 70) para aditarem a petição inicial, no prazo legal de 15 dias, nos termos da decisão de fls. 68, os autores não atenderam adequadamente a determinação, deixando de descrever o imóvel usucapiendo. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 168 JULGO EXTINTA a presente ação de Usucapião promovida por AMARILDO DE JESUS PEREZ e OUTRO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo (v. fls. 73). E mais, os documentos de fls. 35/37 não são suficientes para a correta identificação do imóvel, sem olvidar que os recorrentes não providenciaram a juntada da matrícula atualizada, tampouco identificaram os proprietários registrários e seus respectivos endereços, como determinado a fls. 68. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não foram fixados honorários advocatícios. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: João Gabriel Oliveira da Silveira (OAB: 295107/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1011074-53.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1011074-53.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Jzk Construções Civis Ltda - Apdo/Apte: Paulo Cesar Baptista (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Andrea Giovani Lucioli Baptista (Justiça Gratuita) - (Voto nº 39,366) V. Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 202/209, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação e na reconvenção e condenou os autores e réus reconvintes nas custas, despesas processuais e a pagarem honorários de advogado, fixados em 10% do valor atribuído à ação principal e em 10% do valor almejado na reconvenção. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 230/231), ambas as partes apelaram: i) os autores afirmam que o decisum contraria a jurisprudência desta C. Corte, que vem entendendo que o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança confere ao devedor o direito à adjudicação compulsória, pois não há débito a ser cobrado, tudo, enfim, a justificar a reforma do julgado (fls. 260/266); ii) os réus, a seu turno, pedem a concessão dos benefícios da assistência judiciária e, quanto ao mérito, alegam que o contrato foi firmado ao tempo do CC1916 e, por isso, deve prevalecer o prazo de 20 anos, previsto no art. 177; pensar diferente ensejaria enriquecimento sem causa ao adquirente, tudo, a seu ver, a justificar a reforma do julgado (fls. 234/245). Contrarrazões às fls. 270/281 e 292/301. Determinado o recolhimento das taxas judiciárias correspondentes à reconvenção e ao preparo do recurso (fls. 304/305), seguiu-se a juntada de petição em que as partes celebram transação, pedem a homologação e a extinção do processo (fls. 313/314). É o relatório. 1.- A transação celebrada entre as partes envolve todas as questões debatidas nestes autos, e, por isso, implica a extinção do processo com resolução do mérito. 2.- CONCLUSÃO - Daí por que homologo a transação a que chegaram as partes e julgo extinto o processo com base no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Carlos. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Lillia Maria Formigoni Melosi (OAB: 213919/SP) - liliam cristina ribeiro milan (OAB: 21345/PR) - Paulo Sergio Munhoz (OAB: 126461/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000342-70.2023.8.26.0589/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000342-70.2023.8.26.0589/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Embargte: Keller Cristina Barboza Geomeno (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - registro: número de registro do acórdão digital não informado DECISÃO MONOCRÁTICA-VOTO Nº 35196 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1000342-70.2023.8.26.0589/50000 RELATOR(A): CASTRO FIGLIOLIA ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: SÃO SIMÃO JUIZ: ANTONIO JOSE PAPA JUNIOR EMBARGANTE: KELLER CRISTINA BARBOZA GEOMENO EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS NPL II EMBARGOS DE DECLARAÇÃO insurgência em face de decisão do relator pelo qual foi determinada a suspensão do julgamento do recurso de apelação até que se dê o exame da questão no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 ou até segunda ordem inexistência de qualquer vício embargante que sustentou que o referido incidente não guarda relação com seus pedidos formulados na inicial pedidos formulados pela embargante que são alternativos e estão imbricados, pelo que guardam pertinência com a questão afetada para ser decidida no referido incidente determinação de suspensão mantida embargos rejeitados, de forma monocrática. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelante em face da decisão de fls. 338/339, pela qual foi suspenso o julgamento do recurso de apelação até que se dê o exame da questão objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Em apertada síntese, sustentou que o referido Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 337 incidente não guarda relação com seus pedidos formulados na inicial. Intimado, o apelado não ofertou contrarrazões (certidão de fls. 06). Recurso tempestivo. É a síntese necessária. A hipótese é de desate monocrático. Depreende-se da petição inicial que a apelante formulou pedidos alternativos e imbricados de declaração de inexistência e de inexigibilidade de débitos, bem como de condenação do embargado no pagamento de indenização por danos morais. O pedido de declaração de inexigibilidade foi baseado em suposta inadmissibilidade de inserção dos débitos junto à plataforma de renegociação de dívidas do embargado e por conta da ocorrência de alegada prescrição. A forma como se deu a dedução dos pedidos pela apelante não permite que seja afastada pura e simplesmente a determinação de suspensão do julgamento da apelação só e só porque um dos pedidos é de declaração de inexistência de débitos. Seria temerária a hipótese de cisão para a apreciação dos pedidos, pois foram formulados de forma alternativa. Se eventualmente não for acolhido o pedido de declaração de inexistência dos débitos, necessariamente será apreciado o pedido de inexigibilidade que está em consonância com a questão de direito suscitada no referido incidente. Ademais, conquanto a sentença combatida pela embargante seja de natureza terminativa a petição inicial foi indeferida por falta de emenda , as passagens que serão transcritas na sequência reforçam a circunstância que os pedidos formulados pela embargante realmente não estão jungidos somente à declaração de inexigibilidade de débito. Confira-se: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Keller Cristina Barboza Geomeno em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II. Segundo relata a inicial, a parte autora, ao entrar no site da requerida, teria constatado que o débito em seu nome que venceu há mais de 5 anos, portanto já estaria prescrito. Narra desconhecer as supostas cobranças que supostamente negativaram seu nome. Assim, requer ao final a declaração de prescrição em relação ao débito e a condenação do réu em indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Deduz, por fim, pedido de justiça gratuita. Determinação de emenda em f. 40/42 para que o polo ativo demonstrasse seu interesse e comprovasse as cobranças alegadas, que o débito estaria protestado e/ou sendo cobrado judicialmente. Decorrido o prazo, a emenda não foi cumprida. (...). De início, constata- se que o polo ativo não apresentou qualquer documento que comprove as alegadas constantes cobranças realizadas pela requerida, eventual protesto da dívida ou que o débito seria objeto de ação judicial, apesar de devidamente intimada às f. 40/42. Frisa-se que o único documento apresentado referente ao débito indicado na exordial foi obtido de maneira administrativa pela própria parte diretamente do site da parte requerida. (...). Ante o exposto, com base no art. 330, III e 485, I e IV do CPC, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Por conta de os pedidos formulados pela embargante serem alternativos e imbricados, eles guardam pertinência com a questão afetada para ser decidida em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) possibilidade de inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado deste Tribunal, tendo havido determinação expressa de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a matéria. Confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimento de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Por conta disso, de permanecer a determinação de suspensão do julgamento do recurso de apelação até que se dê o exame da questão no mencionado incidente, ou até segunda ordem. Assim, pelos motivos alinhavados, de forma monocrática, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO REJEITADOS. Ao final, atente a embargante que a oposição infundada de embargos protelatórios - a reiteração poderá ser assim entendida - dará ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1028202-31.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1028202-31.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - Apelada: Anne Caroline Barbosa Paiva - Apelada: Rosely Gomes Santiago (Justiça Gratuita) - Vistos. A sentença de págs. 1.141/1.142 não conheceu da impugnação ofertada e julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação de acordo com os cálculos do devedor, o que fez ao fundamento da ocorrência de preclusão ante os termos da decisão de págs. 1.009/1.010. O credor apela com vistas ao afastamento do julgado e o seguimento da execução para cobrar consectários e multa nos termos do contrato (págs. 1.145/1.148). O recurso foi processado e respondido (págs. 1.189/1.199). É o relatório. Nas razões de apelação o credor limita-se a sustentar o direito à cobrança de consectários legais e multa nos termos do contrato, omitindo-se de discutir a preclusão que motivou o não conhecimento da impugnação por ele ofertada. Portanto, deixou de impugnar circunstanciadamente o fundamento nuclear da decisão recorrida. Logo, o recurso não pode ser conhecido por descumprimento da exigência da dialeticidade. Neste sentido Humberto Theodoro Júnior: O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não pode conhecer do recurso despido de fundamentação (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 47ª ed., 2016, nº 731). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Lucas Bauler Facini (OAB: 82715/RS) - Anne Caroline Barbosa Paiva (OAB: 297064/SP) (Causa própria) - Carlos Vasconcellos Pinheiro (OAB: 47133/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2008984-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2008984-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Hermes do Amaral Pacheco - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE RATEOU DESPESAS DA PERÍCIA ENTRE OS LITIGANTES - CÂMARA PREVENTA - MATÉRIA UNIFORMIZADA - RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA EXECUTADA - RECOLHIMENTO QUE SE FARÁ AO TEMPO DA ENTREGA DO LAUDO - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 42/43, a qual definiu sobre a imprescindibilidade da prova técnica, fixando a honorária em R$ 5.000,00, com a metade do depósito por cada parte em litígio, não se conforma o exequente, reputa que a responsabilidade não lhe cabe, em nenhum momento pleiteou prova pericial, aguarda integral provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso contempla preparo e documentos (fls. 09/52). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. A questão implica em decisão monocrática, uma vez uniformizado o tema perante a Câmara preventa à luz do posiciona-mento do STJ na questão do expurgo inflacionário do produtor rural. E por haver certa complexidade no cálculo, com efeito colateral desde o fato gerador de março de 1990, constata-se facilmente pelos inúmeros quesitos oferecidos pelo banco a pertinência da prova determinada pelo juízo e o complemento do valor ao tempo da entrega do lado pelo vistor judicial. Consequentemente, para não retardar ainda mais os trabalhos, o complemento, no valor de R$ 2.500,00, respeitante a verba provisória fixada, será depositado quando o vistor proceder à entrega definitiva, nada impedindo que levante a metade já depositada para início dos trabalhos, conforme entendimento do douto juízo. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA- ÇÃO, DOU PROVIMENTO ao recurso e o faço para reconhecer a intei-ra responsabilidade do banco pelo adiantamento da verba pericial, de-terminando o seu complemento ao tempo da entrega do laudo técnico. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Neusa Mariam de Castro Serafin (OAB: 23300/SC) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008744-50.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1008744-50.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: João Tertuliano da Cruz Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008744- 50.2023.8.26.0037 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação revisional contratual c/c repetição de indébito, julgada procedente pela r. sentença de fls. 152/154, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento de honorários advocatícios à patrona do autor, arbitrados por equidade, em R$ 1.500,00. Considerando que o recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, imperioso anotar o que dispõe o artigo 99, §5º, do CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade” ; assim se diz, corroborado pelo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta E. Corte Paulista, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade” (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. “Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado” (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1959529/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Apelação Cível Ação de exibição de documentos Sentença que julgou procedente a pretensão inicial, deixando de condenar a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência - Apelo da autora Recurso que discute exclusivamente honorários sucumbenciais - Gratuidade de justiça que não se estende ao patrono Inteligência do artigo 99, §5º do Código de Processo Civil - Determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção Decorrido o prazo sem recolhimento do preparo - Inércia da apelante Deserção configurada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010260-41.2021.8.26.0566; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Declaratória de inexistência de débito inclusão da autora no SCPC por débito cuja origem não se recorda ação procedente apelo da autora visando a majoração da verba honorária - necessidade de recolhimento do preparo, uma vez que o recurso atende interesse exclusivo do advogado que não goza de gratuidade judiciária art. 99, §5º, do CPC deserção caracterizada recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1002038-27.2016.8.26.0577; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2017; Data de Registro: 13/11/2017) Nestes termos, comprove a patrona do autor, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, não possuir condições de arcar com o pagamento do preparo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, apresentando documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da benesse, quais sejam: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher o preparo atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Samara Smeili (OAB: 335269/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1068400-04.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1068400-04.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Cláudio Ademar Maciel Cuccito (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1068400- 04.2022.8.26.0576 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 43733 APELAÇÃO Nº 1068400-04.2022.8.26.0576 APELANTE/APELADO: CLÁUDIO ADEMAR MACIEL CUCCITO APELADO/APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ: GLARISTON RESENDE A r. sentença de fls. 229/232, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória c.c. indenização movida por CLÁUDIO ADEMAR MACIEL CUCCITO em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS tão-somente para determinar à parte ré a retirada do apontamento do nome do autor do SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO pela(s) dívida(s) prescrita(s) dos autos, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias. Diante da sucumbência, condenou os litigantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados nos termos do art. 85, §8°, do C.P.C., em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais, diante da maior sucumbência da parte autora, arcará com 80% (oitenta por cento) dos referidos encargos, respeitada eventual concessão de gratuidade de justiça, e a parte ré com 20% (vinte por cento) dos referidos encargos. Embargos de Declaração opostos pela ré rejeitados às fls. 246. Apela o autor (fls. 249/259) sustentando, em síntese, que a ré não apresentou nenhum contrato assinado; que deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral; que o débito está prescrito e que a ré deve ser condenada ao pagamento da integralidade da sucumbência. A ré também recorreu Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 476 (fls. 260/280). Assevera que o autor não comprovou as cobranças alegadas; que o nome dele não foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito; que a prescrição inibe o exercício ao direito de ação, mas não torna o débito inexigível; que não cometeu ato ilícito e que não pode ser responsabilizado por eventuais baixas no score creditício, eis que dívidas atrasadas não interferem no score do consumidor. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 289/314 e 315/322. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento dos recursos. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pelos apelantes e levando-se em conta a determinação de suspensão, os presentes recursos só poderão ser julgados após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, ficam SUSPENSOS os recursos, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007077-59.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1007077-59.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosana Borges dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Facta Financeira S.a - Vistos, A r. sentença de fls. 176/179 julgou improcedente a ação declaratória c/c pedido indenizatório (art. 487, I, do CPC), condenada a autora no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º do CPC, vez que se trata de beneficiária da gratuidade de justiça. Apela a autora pretendendo a reversão do julgado, sob o fundamento de que jamais realizou ou solicitou qualquer relação contratual de empréstimo consignado com o apelado, uma vez como já dito, recebeu ligação via celular da correspondente bancária que teria direito a resíduos de empréstimos anteriores, e para tanto deveria encaminhar seus dados para restitui-los; que é aposentada pelo INSS, pessoa idosa, possui saúde debilitada e de pouca instrução, acreditando ser verídica tais informações, encaminhou o selfie (foto) e foto de sua identidade; que a ré usou de artimanhas para fraudar o referido empréstimo; que não foi observado atentamente os procedimentos mínimos exigidos em resoluções editadas pelo INSS para concessão de crédito consignado; que o nobre magistrado sentenciante não se manifestou em sua fundamentação sobre o depósito judicial no valor de R$ 18.372,89, depositados conforme fls. 80; que a autora extremamente preocupada com o valor lançado em sua conta corrente por meios fraudulento, fez a devolução por meio de depósito judicial que foi realizado, conforme documentos colacionados às fls. 80; que a apelada admite às fls. 174 que, caso seja determinado o retorno das partes ao status quo, deverá a parte autora ser compelida à devolução dos valores recebidos por ocasião da contratação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito; pugna pela reversão da r. sentença, repisando as teses da petição inicial; (fls. 184/193). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 197/216), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marcos Cezar Barsotti (OAB: 409268/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2177000-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2177000-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maria Cristina da Conceição - Agravado: Ipmil Cursos Preparatórios Santo André Ltda - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 88/89 dos autos de origem) proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Dano Moral nº 1012499-83.2023.8.26.0554 pela qual indeferida a tutela de urgência requerida. Sustenta a Agravante, em resumo, o seguinte: [i]estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; [ii]a manutenção do protesto após o pedido de rescisão do contrato representa abuso de direito; e [iii]caso seu nome venha a ser incluído em rol de inadimplentes, sofrerá mácula em seu nome, assim como à dignidade e honra subjetiva (fls. 1/9). Dispensada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, por ser a Agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 69/70 dos autos de origem). Em cognição inicial (fls. 85/86) indeferi a antecipação da tutela recursal e determinei a intimação da parte Agravada, que deixou de apresentar resposta (fls. 90). É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 12/01/2024 (com publicação em 22/01/2024), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados parcialmente procedentes os pedidos principais deduzidos pela Autora Agravante (fls. 169/171 e 173 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Erika Sampaio Pinheiro da Silva (OAB: 435468/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 496



Processo: 1002857-12.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1002857-12.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Simone Muniz Marugi (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - VOTO N. 49474 APELAÇÃO N. 1002857- 12.2023.8.26.0223 COMARCA: GUARUJÁ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ APELANTE: SIMONE MUNIZ MARUGI APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 237/239, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que solicitou a exibição do contrato firmado pelas partes, mas o banco deixou de trazê-lo aos autos. Pondera que a exibição do contrato era imprescindível ao julgamento do feito, acarretando cerceamento ao seu direito de defesa, sendo prematuro o julgamento da causa. Argumenta que a improcedência do pedido inicial decorreu da ausência de provas. Postula a anulação da sentença e a determinação de exibição do contrato pelo banco, sob pena de multa. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário em que veio o pedido inicial fundamentado em alegação de que o réu cobrou encargos abusivos e excessivos, consistentes em taxa de juros remuneratórios exorbitantes. O processo foi julgado extinto pela r. sentença de fls. 237/239, em virtude do reconhecimento da prescrição, porquanto o contrato foi firmado em 2010, a última parcela paga em 2011 e a ação proposta somente em 2023. Recorre a autora, mas o recurso não poderá ser conhecido. E isto porque, como bem anotado pela ré em suas contrarrazões, a autora não aponta no apelo, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria a recorrente [que se limitou no apelo a insistir no pedido de exibição do contrato firmado pelas partes] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou a recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a argumentar que houve cerceamento ao seu direito de defesa, porquanto era necessária a exibição do contrato pela instituição financeira, ao passo que o julgado de primeiro grau, que crítica alguma sofreu no apelo nesta passagem, reconheceu a ocorrência da prescrição da ação, com base nos dados apresentados no feito pela instituição financeira e em nenhuma passagem impugnados pela autora. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483-12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 522 estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se a recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1127965-66.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1127965-66.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonice Rosangela Gomes da Silva - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 232/235, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer e a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa (R$ 5.712,40). Apela a autora a fls. 238/243. Argumenta, em suma, que a decisão que indeferiu a justiça gratuita não teria levado em consideração sua atual situação financeira, aduzindo auferir remuneração mensal baixa e que é consumida pelas despesas cotidianas, conforme documentos juntados, asseverando ser irrelevante para análise da gratuidade, o fato de residir em Comarca distinta daquela onde ajuizada a ação, pois houve opção por videoconferência e o advogado contratado reside na Comarca na qual distribuído o feito, requerendo a reforma da decisão apelada para deferimento da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial. Recurso tempestivo, regularmente processado e contrariado (fls. 292/330). É o relatório. Anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 20/10/2023. Porém, somente foi distribuído e remetido à conclusão em 05/12/2023. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, para o processamento do recurso defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da apelante, porquanto a documentação que acompanha as razões recursais evidencia sua hipossuficiência econômica, na medida em que comprovou auferir rendimentos mensais modestos e próximos dos gastos triviais, também comprovados. Consigno, todavia, que a gratuidade é deferida com efeitos prospectivos, eis que ante o indeferimento ab initio da benesse na origem, a apelante efetuou o recolhimento das custas até então devidas, sem qualquer ressalva, propiciando o regular andamento do feito, até a prolação da r. sentença, que rejeitou, pelo mérito, os pedidos deduzidos na petição inicial. Portanto, embora seja possível a reiteração do pedido de gratuidade, sua concessão tem efeitos prospectivos. Registre-se ter precluído a oportunidade de recurso contra a r. decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, proferida em 21/11/2022, tanto pela ausência de oportuna irresignação recursal, quanto pela aceitação, sem ressalvas, de seu teor, com o recolhimento das custas. As razões recursais, que se limitam ao pleito de concessão da justiça gratuita, estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, não atendendo, portanto, ao disposto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Isso porque, que a r. sentença não tratou da gratuidade de justiça, reitere-se, anteriormente indeferida, mas apreciou e rejeitou os pedidos iniciais. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, de 15% para 16% (dezesseis por cento) do valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade dessa majoração, em razão dos efeitos prospectivos da gratuidade de justiça concedida nesta decisão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2008328-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2008328-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Sebastião Marques da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Sebastião Marques da Silva, em face de Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, tirado da r. decisão proferida as fls. 64/65, pela qual o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de procedimento comum, reduzira, de ofício, o valor da causa. O agravante busca a reforma do decidido, sustentando, em síntese, a adequação do valor por ele atribuído (fls. 01/16). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Como cediço, pela lei processual vigente, o Agravo de Instrumento não detém amplitude de matérias, referindo, o artigo 1.015, às hipóteses de cabimento como numerus clausus. Marcus Vinícius Rios Gonçalves assim aborda a questão: No CPC de 1973, todas as decisões interlocutórias eram recorríveis em separado. Contra todas elas era possível interpor um recurso próprio, de agravo, que em regra deveria ser retido, mas em determinadas circunstâncias, previstas em lei, poderia ser de instrumento. O CPC atual modificou esse quadro, pois deu efetiva aplicação ao princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias. Apenas um número restrito de decisões interlocutórias desafiará a interposição de recurso em separado, isto é, de recurso específico contra elas. São aquelas previstas no rol do art. 1.015. Essas decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As demais decisões interlocutórias, que não integram o rol do art. 1.015, não são recorríveis em separado, pois contra elas não cabe agravo de instrumento (in Direito processual civil esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016 - Coleção esquematizado, p. 96). Vê-se, no caso dos autos, que o d. Juízo a quo reduzira, ex officio, o valor da causa, situação que não se amolda a nenhum dos termos legalmente previstos. Confiram-se, a respeito, precedentes desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão de alteração do valor da causa. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217164-91.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 07/12/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO DE PARTILHA DE BENS. Valor da causa. Decisão que determinou a complementação das custas. Agravo não conhecido. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ausência de prejuízo com a apreciação da questão em recurso de apelação. Precedentes. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2305231-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023); Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Recurso interposto contra decisão que determinou o aditamento da petição inicial - Inadmissibilidade - Decisão agravada que não se enquadra no rol do artigo 1.015 do CPC - Inadequação da via recursal eleita - Mitigação da taxatividade - Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação não verificada - Irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021682-74.2023.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023). Em mesmo sentido, a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno: (...) a decisão relativa ao valor da causa, se proferida antes da sentença não é recorrível imediatamente (ele não consta do rol do art. 1.015). Trata-se, pois, de decisão que deverá ser versada em preliminar de apelo ou em contrarrazões nos moldes do § 1º do art. 1.009. Se a decisão acerca do valor da causa for tomada na própria sentença, a hipótese é de apelação. (in Código de Processo Civil anotado. São Paulo : Saraiva, 2015, p. 212). Oportuno consignar que não se desconhece recente entendimento exposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça que, em análise de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, referiu ser o rol do art. 1.015 do CPC de taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Inobstante, no caso dos autos, não se verifica tal risco, eis que plenamente possível análise da insurgência ora referida em sede de apelação. Temos, ainda, que ampliar demasiadamente as possibilidades do recurso de agravo deporia contra a mens legis extraída do dispositivo específico, que visou, como cediço, a busca pela celeridade e efetividade processual. Sobre o tema, os seguintes comentários de Heitor Vitor Mendonça Sica: O CPC de 1939 optara pela indicação de um rol taxativo de decisões que desafiavam agravo, sendo parte delas pela forma instrumental (art. 842) e parte sob a forma retida (rectius, no ‘auto do processo’, ex vi do art. 851). Já o CPC de 1973, em sua redação original, optou pela ampla recorribilidade imediata, outorgando ao recorrente a possibilidade de escolher a modalidade (de instrumento ou retido). As reformas processuais operadas entre 2001 e 2005 mantiveram a ampla recorribilidade imediata, mas passaram a limitar o cabimento do agravo de instrumento e dar preferência ao agravo retido, a tal ponto que, após 2005, o agravo de instrumento passou a ser cabível apenas contra ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento’. A solução dada pelo CPC de 2015 representa um parcial Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 533 retorno à sistemática de 1939, pois contempla um rol taxativo de matérias passíveis de ataque exclusivamente por meio do agravo de instrumento (...). Nesse passo, é certo que o comando não pode ser impugnado pela via ora eleita, havendo de se submeter à sistemática do artigo 1.009, § 1º, da codificação de ritos atual, se o caso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2345717-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2345717-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fidc Multisetorial Hope Lp - Agravado: BDS Ar Condicionado Ltda - Agravado: Rosmar Hugo Dandin - Trata-se de agravo de instrumento interposto por FIDC MULTISETORIAL HOPE LP contra a r. decisão interlocutória de fls. 534/535, proferido nos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 1088146-88.2023.8.26.0100, que deliberou: Em fls. 309/314, o exequente pleiteou o bloqueio de valores de titularidade da esposa do executado, o que por ora indefiro, visto que não esgotados os meios típicos de satisfação do débito, tendo ainda sido tentadas pouquíssimas medidas de constrição de bens. Irresignada, busca a exequente a reforma da decisão, com a concessão de efeito ativo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese os argumentos apresentados pela recorrente, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação que justifique a concessão de efeito ativo, para que se determine a penhora dos bens em nome da cônjunge do executado, em sacrifício do regular contraditório neste segundo grau. Diante do exposto, denego a medida antecipatória almejada. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 23 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) - Alberto Haber (OAB: 459337/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Cesar Augusto da Silva Peres Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 567 (OAB: 36190/RS) - Thayse Sartorelli Bortolomiol (OAB: 75347/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000646-38.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000646-38.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Serafim Joaquim das Flores (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso, verificou-se que não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante. Ato seguinte, o mesmo foi intimado para o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Referida determinação foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico de 27 de novembro de 2023 (fls. 782). Decorreu in albis aludido prazo, conforme certidão lançada às fls. 785, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 570



Processo: 1012433-60.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1012433-60.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Maria Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 159/169, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos, revogando a liminar concedida, e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Sustenta a autora para a reforma do julgado a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a necessidade de prova pericial contábil; que o método de amortização deve ser substituído pelo método de SAC ou Gauss; que os juros remuneratórios não podem ser superiores aos juros moratórios, sob pena de sua redução; alternativamente, que os juros sejam cobrados à taxa média de mercado; que houve cobrança abusiva de tarifa de cadastro, avaliação e registro, bem como de seguro. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo. É o relatório. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 571 necessárias (art. 370 do CPC). No caso dos autos, as provas documentais acostadas foram suficientes ao julgamento antecipado da lide. Assim o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 14/06/2022, no valor total de R$ 47.883,38 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.553,76 (fls. 111/137). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 111, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. O apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 823,00), avaliação (R$ 458,00), registro de contrato (R$ 282,64) e seguro (R$ 1.970,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. A cobrança da tarifa de registro do contrato se refere à comunicação da avença ao órgão de trânsito, de modo a permitir que o gravame passe a constar do documento do veículo dado em alienação fiduciária. Apesar de constar a cobrança da tarifa de registro no contrato, não houve a demonstração da efetiva prestação do serviço, devendo ser devolvida à requerente. Quanto à tarifa de avaliação do bem, é válida a sua cobrança, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 141/142 o termo de avaliação do veículo. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento do seguro à empresa determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para excluir a cobrança da tarifa de registro de contrato, bem como do seguro, condenando-se o réu ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos em excesso, ou à compensação, se o caso de haver dívida, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, deve a autora arcar com 2/3 das custas e despesas processuais, cabendo ao réu 1/3. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% e 15% do valor da causa, a ser pago, respectivamente, pelo réu e pela autora ao advogado da parte contrária, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1129273-40.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1129273-40.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nilda Almeida Trindade - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.67/69, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários, pois não houve citação. Apela a requerente pelas razões exposta a fls.72/88 aduzindo, em apertada síntese, a reforma da sentença que atribuiu a ele as custas sob o fundamento de não comprovação da hipossuficiência, concedendo-se a gratuidade e evitando-se a inserção do nome em dívida ativa da Fazenda. Pede o provimento do recurso. É o relatório. O recurso interposto objetiva unicamente a concessão do benefício da gratuidade, constatando-se que, tendo a apelante requerido o benefício na inicial, foi intimado à apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência pela decisão à fls. 52/53, que indeferiu a liminar pleiteada. Intimado (fls. 57) não apresentou a documentação, vindo a pleitear a desistência da ação (fls. 60/61), homologado o pedido pela sentença que, contudo, indeferiu a gratuidade (fls.67/69), acostou ao recurso cópia da declaração de IR (fls.79) e comprovante de rendimentos (fls.80/81) reiterando o pedido do benefício. O pedido de concessão da gratuidade, porém, resta prejudicado, sendo hipótese de cancelamento da distribuição. Isto porque, não há que se falar em extinção segundo o artigo 485, IV, do CPC, se a parte, intimada para comprovar a hipossuficiência queda inerte e também não efetua o recolhimento das custas, caracterizada a hipótese prevista no artigo 290 do referido diploma. Respeitado o entendimento do magistrado, razoável seja a distribuição cancelada com base no referido dispositivo, vez que a relação processual não havia se consumado ante a ausência de citação da parte contrária. Nesse sentido já decidiu o ilustre Des Rômulo Russo, na apelação 1022153-45.2016.8.26.0100: Na hipótese, face o indeferimento da gratuidade processual e a inércia da autora na complementação das custas judiciárias, necessária a determinação de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290, CPC/15, que dispõe, verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Nesses termos, imperiosa a extinção do feito, tal e qual realizada pelo magistrado sentenciante. Contudo, o cancelamento da distribuição não implica o pagamento de custas judiciais, sobretudo porque não prestados os serviços jurisdicionais inerentes ao Poder Judiciário, sendo o feito trancado em seu nascedouro. Nesse diapasão, em situação idêntica, decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Ação de indenização Apelação Preparo não recolhido Deserção Indeferimento do benefício a gratuidade ao autor Intimação para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição Manifestação do autor postulando pela desistência da ação Situação em que deve se operar o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, do CPC e não a extinção por desistência (art. 267, VIII, CPC), que exigiria o recolhimento das custas Hipótese em que a relação jurídica não se estabeleceu Decisão reformada para determinar o cancelamento da Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 575 distribuição Recurso parcialmente provido. (Relator(a): Jacob Valente; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/05/2016; Data de registro: 02/05/2016). Relevante também o entendimento do Ministro Relator ARI PARGENDLER, no Resp n. 959.304/ES, verbis: Cancelamento da distribuição. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito da Corte Especial do STJ, nos casos em que não foi instaurada a relação jurídica processual, decorrido o prazo de 30 trinta) dias para recolhimento das custas pela oposição de embargos do devedor, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos autos, independentemente de prévia intimação do embargante ou de seu advogado, nos termos do art. 257 do CPC. (...) Interpretação que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja nenhum prejuízo ao devido processo legal. De rigor, portanto, a reforma da r. sentença para determinar cancelamento da distribuição, afastando-se a condenação da apelante ao recolhimento das custas e despesas processuais, prejudicado o pedido de concessão da gratuidade. A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência. Isto posto e e com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o recurso de apelação e determina-se de ofício o cancelamento da distribuição. Oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1039385-87.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1039385-87.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Apda/Apte: Marilei Aparecida Takashi (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 204/207 dos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2344341-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2344341-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Marcos Vinicius Barbosa - Agravado: Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS VINICIUS BARBOSA contra a r. decisão de fls. 278, confirmada pela r. decisão de fl. 283, que julgou parcialmente procedentes os embargos declaratórios, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, manteve a ordem de bloqueio das contas do executado, concedendo prazo para as partes se manifestarem sobre a alegada impenhorabilidade dos valores constritos. Consignou o ilustre magistrado de origem à fl. 278: Vistos. 1) Ausentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo à impugnação, porquanto a execução não está garantida por penhora ou caução suficientes, nos termos do §6º, do artigo 525, do CPC, a ordem de bloqueio permanece válida/ativa até ulterior deliberação pelo juízo. 2) Para análise da impugnação ofertada, PROVIDENCIE a serventia a juntada de todos os extratos dos bloqueios realizados em razão da ordem proferida em fls.237/238 e, após, abra-se vistas à parte executada para ciência de todas as constrições e para que retifique ou ratifique sua impugnação, em cinco dias, sob pena de preclusão. 3) Providencie a parte executada a regularização de sua representação processual, juntando seus atos constitutivos e procuração, em 05 dias, ou indique se já consta nos autos. 4) Cumprido o acima determinado, INTIME-SE o impugnado para manifestar-se em 05 dias sobre a impugnação ofertada, sob pena de presumir-se a concordância com a liberação do valor bloqueado em favor da parte impugnante. Intime-se.. Aduziu o nobre julgador à fl. 283: Vistos. Recebo os embargos e os julgo parcialmente procedentes somente para esclarecer que a decisão de fls. 278 é relativa ao pedido de desbloqueio. No mais, mantenho a decisão em seus termos. Intime-se. Inconformado, recorre o executado, sustentando, em síntese, que: (i) os valores bloqueados são relativos ao seu salário, logo, afiguram-se impenhoráveis; (ii) a remuneração não é de grande monta e não caracteriza a hipótese de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 618 exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC; (iii) a manutenção do bloqueio comprometerá sua subsistência; (iv) a quantia constrita é muito inferir a cinquenta salários mínimos; (v) o magistrado condicionou a apreciação do pedido à juntada de extratos pela serventia, o que ainda não ocorreu por motivos alheios ao recorrente, não podendo ser prejudicado pela morosidade do Judiciário. Liminarmente, requer a concessão do efeito ativo para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos e determinado o seu imediato desbloqueio. Pretende, ao final, reformar a r. decisão combatida, confirmando a tutela pleiteada. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito em questão, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Bem por isso, indefiro a antecipação da tutela recursal. Entretanto, é o caso de se conferir efeito suspensivo. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em cognição sumária, o fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, porquanto as alegações trazidas pelos recorrentes reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, contudo, a possibilidade de futura expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do agravado demonstra o risco de irreversibilidade da medida, exsurgindo a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo de ofício apenas para sobrestar eventual levantamento dos valores constritos, cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intime-se. - Magistrado(a) - Advs: Rosangela Aparecida Beltrame Silva (OAB: 272201/SP) - Rafaelle Sena de Souza (OAB: 121532/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1071007-26.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1071007-26.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabrielle Pereira Fontainha de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Master S/A - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 523/527 que julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC e ante a sucumbência condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde o desembolso, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da causa nos termos do art. 85, 2 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida. Inconformado, recorre o autor, requerendo reforma da sentença para desconsiderar a Lei Municipal para determinar os descontos de 30% para os empréstimos firmados antes da vigência da Lei n.14.431/2022 e 35% para os empréstimos após a alteração da mesma lei. Contrarrazões às fls. 560/563, 564/581 e 582/598. É o relatório. Incognoscível o presente recurso de apelação, em razão de sua manifesta intempestividade. Considerando que a sentença foi publicada em 01/11/2023 (fls. 530) e o presente recurso foi protocolado em 30.11.2023, estando intempestivo, pois o prazo de 15 (quinze) dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, escoou em 27.11.2023. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2009453-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2009453-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rastrecall - Sp Representações Comerciais Detelecomunicações Ltda Em Recuperação Judicial - Agravado: Center Leste Empreendimentos Comerciais Ltda - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rastrecall SP Representações Comerciais de Telecomunicações Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de prestação de contas (demanda fundada em locação de imóveis) que, em síntese, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica autora/ agravante. Decisão agravada à folha 133 dos autos de origem. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega equivocada a respeitável decisão agravada, pois demonstrou de forma suficiente o momento de dificuldades financeiras que atravessa. Aduz que se encontram em gravíssima situação financeira (folha 03, item 01.A), bem como que seu passivo circulante já ultrapassou seu ativo circulante, motivo pelo qual teve deferida sua recuperação judicial. Indica ter um débito que ultrapassa o valor de R$ 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de reais), de forma que mesmo diante da presença de consideráveis ativos tem direito à gratuidade processual. Pede a concessão de liminar, para que lhe seja deferida a gratuidade processual, com a confirmação meritória do entendimento no julgamento colegiado do recurso. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso. 2. Intime-se a pessoa jurídica agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos declarados, balancetes financeiros, dívidas e ativos existentes, comprovantes de pagamentos mensais ordinários, extratos de movimentação bancária (todas contas existentes em seu nome) e outros, além tecer outras explicações que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação da agravante, intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Renan Malta Rodrigues Martins (OAB: 177881/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2001803-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2001803-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravado: Condomínio Residencial Fortaleza - Agravado: Eduardo dos Passos - Agravante: Lello Condomínio Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 289/295 dos autos originários (processo nº 1026279-03.2022.8.26.056), que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas movida Condomínio Residencial Fortaleza em face de Lello Condomínios Ltda. e Eduardo dos Passos, para determinar que os réus apresentem, a prestação de contas, no prazo de 15 dias, do período de toda a gestão (pelo síndico) e prestação de serviço (pela administradora), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (artigos 550 a 552 do CPC). Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento deste recurso. Ao final, pugnou pela reforma do pronunciamento judicial impugnado, para o fim de julgar improcedente a ação originária (fls. 01/16). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 45/46). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se, à primeira vista, que a ré Lello exerce a atividade de administradora do condomínio autor e, em razão do referido mister, realiza o gerenciamento das finanças do aludido condomínio, notadamente das contribuições pagas pelos condôminos deste último (fls. 227), circunstância que, em tese, impõe à referida ré o dever de prestar as contas reclamadas na ação originária, por se tratar de dever decorrente da gestão de valores alheios. Logo, nota-se que a procedência da primeira fase ação originária de exigir contas, em tese, era mesmo cabível. Destarte, ante a falta dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o autor, ora agravado, para apresentação de resposta ao recurso, conforme os termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Flavia dos Santos (OAB: 271735/SP) - Fernanda Paiva Ferauche Buziquia (OAB: 419643/SP) - Vanise Zuim (OAB: 190110/SP) - Vivian Martins da Silva (OAB: 408456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1106604-90.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1106604-90.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial e Importadora de Pneus Ltda - Campneus - Apelado: Jamaco Administração Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação, interposta por Comercial e Importação de Pneus Ltda., contra a sentença de fls. 1146/1149, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido inicial. Busca-se a reforma do pronunciamento judicial (fls. 1154/1167). Para tanto, alega (a) no contrato de locação, as partes escolheram a especialista Bolsa de Imóveis do Estado de São Paulo para reavaliação do imóvel em caso de renovação da locação. Tal disposição, em seu entendimento, deve ser aplicado para o caso de revisão da locação. O valor apurado pelo especialista, livremente escolhido pelas contraentes, deve ser prestigiado; (b) que, em outro caso entre as mesmas partes, este TJSP decidiu que deve prevalecer o parecer do especialista, eleito no contrato firmado; (c) que o laudo do perito judicial apresenta erro graves, ou seja, “(i) não atendeu aos critérios e requisitos das normas técnicas aplicáveis (i.e., NBR 14.653 e IBAPE/SP:2011); (ii) adotou cálculos majorados em razão de metodologia equivocada; (iii) não qualificou, ou deixou de qualificar, adequadamente, os elementos comparativos utilizados para efeitos de cálculo e homogeneização das amostras; (iv) valeu-se de elementos heterogêneos, tratados estatisticamente por técnica inadequada, para efeitos de uma avaliação mercadológica; e, portanto, (v) revelou significativas distorções nos valores apresentados”; (d) subsidiariamente, que a ação deveria ser, ao menos, julgada parcialmente procedente. Contrarrazões nas fls. 1174/1198. Oposição ao julgamento virtual (fls. 1202 e 1204). É o relatório. Analisando os autos para elaboração do voto, observo que, em contrarrazões, foi apresentado fato novo, não debatido anteriormente pelas partes. Segundo alegado (fls. 1183/1184), os laudos anteriormente produzidos pela Bolsa de Imóveis do Estado de São Paulo (e que instruíram a inicial) contêm vícios, os quais, ao que consta, foi realizado pela mencionada empresa especializada em avaliações posteriores. Ocorre que não foram juntadas essas supostas novas avaliações, com possível reconhecimento de vícios, as quais, em tese (e sem qualquer juízo de valor), podem interessar para o desate da controvérsia nestes autos. Diante desse cenário, determino: (i) com fundamento no art. 938, § 3º, do CPC, a conversão do julgamento em diligência, para que a apelada, no prazo de 5 dias, providencie a juntada aos autos das novas avaliações, realizadas pela Bolsa de Imóveis do Estado de São Paulo, relativamente aos imóveis objetos dos contratos de locações debatidos nestes autos. (ii) cumprido o item anterior, abra-se vista à apelante, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o fato novo alegado (acima mencionado) e avaliações (que serão juntadas pela requerida). Ao final e ao cabo, tornem-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Maria Gabriela Rosa Gomes Ribeiro (OAB: 222023/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 2000595-62.2023.8.26.0000 (562.01.2000.018004) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Associação de Instrução Popular e Beneficência - Agravada: ELAINE LILIAN NOGUEIRA - Indiciado: Claudia Cardoso Azevedo Vella - Interessado: Alienajud Leilão Eletronico - Vistos em recurso. Manifeste-se o agravante sobre o prosseguimento deste, em face do Aviso de Recebimento (AR), juntado a fls. 73, com a informação de Não Procurado, referente à tentativa de intimação da agravada no endereço por aquele indicado nos autos do agravo. Destaca-se que não há advogado da agravada constituído nos autos e consta, segundo informação do agravante, que a agravada foi citada pessoalmente nos autos do processo físico de origem. No silêncio, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Gisele de Camargo Sales (OAB: 384419/ SP) - Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Paulo Fernando Paiva Vella (OAB: 189425/SP) - Mauro da Cruz (OAB: 212804/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1032251-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1032251-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelante: Universidade Brasil - Apelante: Caixa Econômica Federal - Cef - Apelada: NAIR EMANUELA VAZ (Justiça Gratuita) - Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais fundada em contrato de prestação de serviços educacionais relacionada ao programa Uniesp Paga. A sentença (p. 452/456), declarada às p. 474/475, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4 do contrato celebrado entre as partes, determinar que a ré realize a quitação do financiamento estudantil da autora, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora especificados. Apela a ré (p. 478/587). Inicialmente, requer a gratuidade da justiça, juntando documentos. No mais, insiste na preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, busca a inversão do resultado. Contrarrazões (p. 590/636). Pela decisão de p. 644/645, o pedido de gratuidade foi indeferido. Concedeu-se, na ocasião, prazo de cinco dias para recolhimento das custas recursais devidas, sob pena de deserção. O prazo transcorreu sem proveito, conforme certificado à p. 647. É o relatório. 2. O recurso não será conhecido, pois caracterizada a deserção. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, conferiu-se à apelante o prazo de cinco dias para recolher e comprovar o preparo devido, o que, no entanto, não foi feito. Como a apelação não foi preparada, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, implicando a pena de deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso, na forma dos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC. Para os fins do art. 85, § 11, do CPC, os honorários sucumbenciais devidos pela apelante ficam majorados para 12% sobre a mesma base estabelecida na sentença, pois cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido (AgInt no AREsp 1.263.123/SP). 3.Do exposto, não conheço do recurso e elevo os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Isis de Fatima Seixas Lupinacci (OAB: 81491/SP) - Jair de Jesus Junior (OAB: 379571/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2199103-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2199103-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MARKET REFILL LTDA - Agravado: CONSTRUTORA CARMO COURI LTDA - Agravado: Styllos Empreendimentos e Participaçoes Ltda. - Agravado: FREMICK BR EMPREENDIMENTOS E PARTIC. LTDA. - Agravado: FABIANA BARRUFFINI - Agravado: Virado Paulista Abp Ltda - Agravado: SALOZA ADMN DE IMÓVEIS LTDA - EPP. - Agravado: LDJ Holding Participações Ltda - Agravado: HESTIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Agravado: TKN Empreendimentos Participações Ltda - Agravado: SAG Administração de Bens Ltda - Agravado: Roberto Lobosque Neves - Agravado: RANEF ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI - Agravada: Jurema Cesar Lantieri La Villa - Agravado: JCS Administração de Bens Ltda - Agravado: GJC Administração de Bens Ltda - Agravado: Amante Administração de Bens Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.024 Agravo de Instrumento Processo nº 2199103-51.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Market Refill Ltda. contra a r. decisão proferida à fl. 677, dos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Construtora Carmo Couri Ltda. e outros em face de Marketplace Comércio De Produtos Alimentícios E Representação Comercial Ltda. Esclarece a agravante, inicialmente, que os exequentes, ora agravados, pleitearam a inclusão da agravante no polo passivo da demanda, na qualidade de suposta sucessora da empresa executada. Prossegue, informando que que o d. Juízo a quo determinou a manifestação da parte executada e a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados (fl.04). Assim, afirma que apresentou, tempestivamente, nos autos principais, sua impugnação, advindo a r. decisão agravada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Fls. 644/656. A impugnação deve ser apresentada nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso (proc. nº 0024327-97.2023.8.26.0100). Tornem sem efeito a manifestação de fls. 644/656 e documentos de fls. 657/676.No mais, reporto- me ao pronunciamento de fl. 641. Intime-se. (fl. 677, autos de origem). Pretende a agravante, em suma, seja reconhecida expressamente a tempestividade da Impugnação apresentada nos autos do IDPJ, a qual reproduziu, na forma de documento, a Impugnação apresentada tempestivamente nos autos da Execução principal. (sic fl. 04). Entende a agravante que a r. decisão violou o princípio do aproveitamento dos atos processuais, a instrumentalidade das formas e o princípio da economia processual, tratando-se de um erro sanável (fl. 05). Sustenta, outrossim, que a apresentação da impugnação nos autos principais, porque realizada de forma tempestiva, não acarretou prejuízo a nenhuma das partes (fl. 08). Argumenta, outrossim, que as próprias Agravadas, ao requerer a inclusão da Agravante no polo passivo da Execução principal, o fizeram por meio de via inadequada, sendo orientadas, posteriormente, por esse d. Juízo, a dar início a Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em autos apartados (sic fl. 08). Alega, também, o enorme e insanável prejuízo à Agravante, vez que lhe nega a apreciação de sua primeira manifestação nos autos do IDPJ, sua primeiríssima forma de defesa processual contra a dilapidação do seu patrimônio (sic fl. 08). Pretende, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para que seja reconhecida a validade Impugnação apresentada pela Agravante nos autos principais, ato contínuo sendo reconhecida expressamente a tempestividade da Impugnação apresentada nos autos do IDPJ, a qual reproduziu, na forma de documento, a Impugnação apresentada tempestivamente nos autos da Execução principal (sic fl. 16). O recurso, inicialmente distribuído ao Em. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan, no afastamento ocasional desterelator, foi recebido, ocasião em que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fl. 23). Contraminuta à fl.25. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. Com efeito, observo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídico foi julgado, ocasião em que a defesa apresentada pela agravante foi reconhecida e convalidada. Outrossim, o d. juízo a quo declarou sua tempestividade. A propósito, veja-se: Em que pese a contestação tenha sido protocolizada nos autos principais, é certo que a foi tempestivamente. A mera irregularidade na protocolização da contestação não pode levar à revelia, na medida em que não configurada má-fé ou intenção de obtenção de vantagem processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Insurgência recursal quanto ao indeferimento do incidente. 2. Pretensão de que contestação apresentada pelo agravado seja desconsiderada, porquanto protocolizada no processo principal em vez do incidente. Descabimento. Tempestividade da peça. Irregularidade no endereçamento que, no caso dos autos, não tem o condão de ensejar preclusão temporal. 3. Desconsideração inversa. Ausência dos requisitos necessários ao deferimento. Inexistência de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Constituição de empresa pelo executado para a prestação de serviços em caráter exclusivo a outra pessoa jurídica. Circunstância incapaz de caracterizar abuso de personalidade. Dissolução irregular e falta de bens da pessoa jurídica antecedente, cujas atividades foram encerradas no ano de 2004, que, por si só, não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Precedentes do C. STJ. 4. Decisão mantida. 5. Recurso desprovido. (A.I. nº 2227255-12.2023.8.26.0000. 17ªCâmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Luís H. B. Franzé. J. em 10/11/2023). Portanto, conheço da contestação de fls. 123/135. Passo à análise do mérito. Alega a requerente que houve sucessão empresarial entre a executada Marketplace e a requerida Market Refill Ltda. Em sua contestação, afirma a requerida que não houve sucessão empresarial, alegando que a marca e plataforma digital então utilizadas pela executada, “Home Refill”, são de titularidade da empresa JRP Tecnologia da Informação Ltda., única sócia da executada. Ocorre que, a própria requerida declara: “...em razão do total desinteresse de seu sócio majoritário em continuar com a exploração do ramo de comércio on line de produtos de supermercado, em meados de 2021, a Executada optou por encerrar completamente sua operação. À época, a Executada rescindiu todos os contratos que possuía com seus fornecedores, tendo, inclusive, encerrado o contrato de locação do depósito que utilizava para estocar fisicamente os produtos que comercializava on line. Pois bem. Na qualidade de advogados da Executada, naturalmente, os sócios da GB Administração Patrimonial acompanharam esse momento da Executada e visualizaram uma oportunidade de negócio. Com isso, em agosto de 2021, a GB Administração Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 792 Patrimonial Ltda. (67,69%) e a São Bento RPN Participações Ltda. (32,31%) constituíram a empresa ora Impugnante e firmaram com a JRP Tecnologia da Informação Ltda. (detentora da plataforma digital e da marca Home Refill) um contrato de licenciamento de software (plataforma digital) e de compra da carteira de clientes da Executada.” (vide fls. 125/126). Ora, a própria requerida confessa que foi constituída com o intuito de utilizar a marca e plataforma anteriormente utilizadas pela executada, bem como de comprara carteira de clientes dela. O que de fato ocorreu. Nada mais é necessário para se configurar a alegada sucessão empresarial. Assim, julgo procedente o presente incidente, reconhecendo a sucessão entre a executada Marketplace e a requerida Market Refill Ltda. Inclua-se no polo passivo da execução a requerida Market Refill Ltda. Condeno a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da requerente, fixados em 10% sobre o valor atualizado dado ao presente incidente. Certifique-se nos autos da execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. (fls. 175/177, autos de origem - incidente). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios (fl. 189, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Ante o exposto, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2350661-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2350661-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Unibanco Holding S/A - Agravado: Jezolino Florencio - Interessado: Banco Itaucard S/A - Vistos. TratA-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S/A, contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que move contra Jezolino Florêncio, que reconheceu a purgação da mora e determinou a restituição do veículo apreendido. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1) Tendo em vista a purgação da mora, realizada pelo autor, devolva o requerente o bem apreendido, de modo que torno sem efeito qualquer venda realizada. Serve uma via desta decisão como mandado/ofício, de busca e apreensão do bem, e ordem de entrega pelo autor, tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. Int. (A propósito, veja-se fls. 101 autos de origem). Diz a agravante que nos autos de origem, restou incontestável a mora da parte agravada e a culpa pelo descumprimento contratual não pode ser imposta ao credor. A mora foi demonstrada, na forma do § 2º, do art. 2, do Dec. Lei 911/69, através de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, não havendo, portanto, qualquer irregularidade. Anota que o art. 394, do Código Civil é expresso quanto ao dever e responsabilidade do devedor, pelo adimplemento da obrigação na forma convencionada entre as partes. Entende a agravante que a determinação de restituição do veículo não pode ser cumprida posto que o bem já foi vendido, conforme informado nos autos de origem. Ademais, a multa imposta, tem por escopo coagir o devedor a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial, não se tratando, portanto, de pena ao devedor pelo seu descumprimento e tampouco possui caráter de de ressarcimento ou indenização. Portanto, a multa diária somente pode ser imposta quando houver efetiva resistência por parte do devedor. Destarte, entende a parte agravante que a penalidade deve ser afastada. Caso não seja esse o entendimento, argumenta a parte agravante que a multa diária imposta deve ser revista e reduzida. limitada a R$ 1.000,00, conforme jurisprudência que entende aplicável à hipótese e, ainda, como autoriza o disposto no art. 537, § 1º, do CPC. No caso dos autos de origem, a obrigação principal cuida de contrato de alienação fiduciária que, quando da propositura da ação, apontava débito do valor de R$ 10.594,47. Assim, a multa diária de R$ 1.000,00 está em descompasso com o valor da obrigação, face ao disposto no princípio da Proporcionalidade, conforme julgados que entende aplicáveis à hipótese. Pugnou, pois, a agravante, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da r decisão agravada, para que a multa diária seja afastada ou, caso não seja esse o entendimento, que seja ela reduzida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 19/20). É o relatório. Analisados os autos de origem, verifica-se que este recurso está prejudicado. De fato, como se vê a fls. 130/131 dos autos de origem, em 19 de dezembro de 2023, o I. Juízo de Primeiro Grau já proferiu sentença naquele feito, julgando extinto o feito, com julgamento do mérito. A propósito, veja-se: (...) Defiro a gratuidade ao requerido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar de matéria de direito e de fato, que prescinde da produção de prova. No tocante à purgação da mora, o requerido efetuou o depósito do valor indicado na petição inicial como sendo devido, em favor do requerente. Tal valor está correto e se refere à integralidade do débito A purgação da mora equivale ao reconhecimento jurídico do pedido, porque o réu assume estar em débito com o autor e promove a quitação da dívida mediante o depósito judicial. Cuida-se também de matéria prejudicial ao mérito, uma vez que resolve a lide com a prática de atos materiais pelo réu, que satisfaz a pretensão do autor. Seu acolhimento impede o conhecimento dos demais aspectos da demanda. Ocorre que a purgação da mora, haja vista o perdimento do bem pela alienação precoce empreendida pela parte autora, ainda que seja considerada, não poderá ser consolidada, merecendo esse valor ser restituído ao requerido, bem como todos os valores despendidos ao longo do contrato, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Os pedidos indenizatórios de fls. 104/112 são ineptos em seu aspecto formal, eis que não foi apresentada contestação ou mesmo reconvenção nos autos, devendo a parte requerida demandar em expediente próprio, caso seja o entendimento que auferiu prejuízos pelos fatos que se sucederam ao longo da tramitação processual. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a), do Código de Processo Civil e determino que, diante da impossibilidade de restituição do bem, seja devolvido o valor depositado a título de purgação da mora, bem como ressarcido o réu dos valores despendidos ao longo do contrato firmado pelas partes, que deve ser considerado rescindido pela perda do seu objeto. Valores esses a serem apurados em cumprimento de sentença. Os demais pedidos indenizatórios apresentados por via inadequada devem ser considerados ineptos. Pelo princípio da causalidade, tendo o réu ensejado a propositura da presente ação em razão de sua mora, deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Julgada a demanda, com apreciação do mérito, dúvida não há acerca da perda superveniente do interesse recursal. Confira-se a propósito, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃODE FAZER. PROCESSO SENTENCIADO. AGRAVO PREJUDICADO. A superveniência de sentença que julgou extinta a ação, com análise do mérito, torna prejudicado o agravo de instrumento. Perda do objeto. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2199236-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017). Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela antecipada para fazer cessar descontos indevidos na conta do agravado. Superveniência de sentença condenatória, com ratificação da tutela concedida. Perda superveniente do objeto recursal. Prejudicado o recurso, em situação na qual se verifica a atual inutilidade da prestação jurisdicional referente à tutela provisória, por perda ulterior do interesse de agir, decorrente da prolação de sentença no feito principal. Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2168348-88.2016.8.26.0000; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 800 Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2017; Data de Registro: 13/02/2017). Dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observo que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Destarte, face ao exposto e com fundamento no art. 493, do CPC, dou por prejudicado o recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado este recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1003615-62.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003615-62.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelada: Angelita da Silva Amaro Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- ANGELITA DA SILVA AMARO SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 163/166, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível a fatura de energia elétrica do mês de maio de 2022, no valor de R$ 4.484,94, e, em consequência, determinar a exclusão definitiva do nome da autora do cadastro de inadimplentes, confirmada a tutela de urgência concedida às fls. 37/39. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00, atualizado a contar desta data (Sumula 362 do STJ) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por dano moral. Diante da sucumbência mínima da autora, a ré arcará com o pagamento das custas processuais e honorários devidos ao patrono do autor em 20% do valor da condenação, em atenção ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que ficou impossibilitada de acessar ao relógio de consumo, conforme prova produzida nos autos, a qual não foi devidamente analisada pelo digno Magistrado sentenciante. Assevera que além das cobranças reclamadas serem devidas porque decorrentes de acúmulo de consumo gerado em virtude da impossibilidade de acesso ao padrão da apelada, também é flagrante a impossibilidade de cumprimento da obrigação determinada em sede de medida liminar. Nega a prática de conduta ilícita e, por conseguinte, da existência de dano moral. Invoca a incidência da Lei nº 8987/95 ao presente caso e afastamento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Subsidiariamente, se mantida a condenação à indenização por dano moral, pleiteia que a indenização a ser fixada observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito (fls.169/180). Recurso tempestivo e preparado (fls. 181/182). Não houve resposta (cf. certidão de fls. 193). 3.- Voto nº 41.162 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marco Aurélio Sanches Achar (OAB: 362309/SP) - Rubens Pivari (OAB: 285814/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011781-07.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1011781-07.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Xs3 Seguros S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e foi recolhido o preparo. 2.- XS3 SEGUROS S/A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 241/244, julgou improcedente a ação, e condenou a autora ao pagamento despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em R$ 3.827,59, mínimo segundo a Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para procedimento sumário até 20 salários mínimos (a tabela ainda está vinculada a critérios do CPC/1973),nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC. Inconformada, apela a autora (fls. 249/285). Em resumo, alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso e aplicabilidade do CDC, aduzindo que pela teoria do risco-proveito a concessionária deve indenizar o consumidor independentemente da existência de culpa, e requerendo a inversão do ônus da prova. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborados por empresas independentes e profissionais aptos. Aduz que a concessionária não logrou juntar os relatórios previstos no Módulo 9 da PRODIST da ANEEL para se desincumbir da alegação de ausência de distúrbios elétricos relacionados à variação da energia. Defende que não houve imprevisibilidade, não sendo possível enquadrar o caso como caso fortuito ou força maior. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a r. Sentença, julgando-se integralmente procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores desembolsados pela reparação do dano, acrescido de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso. A apelação é tempestiva e preparada. A ré, em suas contrarrazões (fls. 292/302), pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais, não comprovando que os danos sejam decorrentes de oscilação de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 811 energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. Aponta falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. Defende que as alegações da adversária são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. 3.- Voto nº 41.170. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022352-47.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1022352-47.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mb7 Incorporadora e Construtora Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Hergel Construções Ltda-me - Vistos. I.- HERGEL CONSTRUÇÕES LTDA-ME. ajuizou ação ordinária de cobrança cumulada com perdas e danos em face de MB7 INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 1.365/1.371, aclarada às fls. 1.381/1.382, julgou procedente a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.129.819,20, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o ajuizamento da ação e incidência de juros de mora da citação, além de condenar a ré a pagar à autora as perdas e danos decorrentes do inadimplemento de suas obrigações, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Pela sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, pleiteou o benefício processual da gratuidade da justiça. Arguiu nulidade processual pelo não enfrentamento de questões trazidas em contestação e embargos declaratórios. Defende a ilegitimidade passiva em relação ao último contrato de prestação de serviços assinado por MB1 Incorporadora e Construtora SPE Ltda. Inexiste cobrança com relação ao primeiro contrato. Alienou uma unidade condominial e repassou o respectivo preço à autora. O prazo para entrega de apartamentos foi descumprido pela autora, dando causa a multa cujo valor foi acordado mediante compensação. No segundo contrato, ocorreu um acertamento interno, permanecendo R$ 43.486,82 a ser quitado, mais a entrega da casa Residencial Colorado Hill já ocorrida. Prova testemunhal pode corroborar tais acontecimentos. Pagamento extra afastado pelo descumprimento da entrega da obra no prazo. O terceiro contrato, referente ao Edifício The One Residence, pertence a MB1. A autora deu causa à rescisão por abandono da obra. A multa exigida é indevida. Apontou violação aos princípios da probidade, boa-fé e exceção do contrato não cumprido (fls. 1.385/1.410). Em contrarrazões, a autora impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, a prova pericial produzida é segura e elucidativa. Desnecessária prova testemunhal. Negou abandono da obra. Quer o improvimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 1.452/1.454). É o relatório. II.- O pedido de gratuidade de justiça merece desacolhimento. Ressalta-se que, no primeiro grau de jurisdição, esse pleito fora indeferido (fl. 545) sem que a parte interessada interpusesse o recurso competente à época (11/10/2016). Vale dizer que nessa época a empresa-ré juntou aos presentes autos o mesmo documento fiscal que neste grau de jurisdição reitera sua exibição. Isso denota não ter havido mudança econômica, mas mera reiteração, sem a comprovação da existência de fato novo, revelando a intenção de obter o benefício processual de forma indevida. Trago a menção esclarecida pela autora à fl. 544 de que, a ré, é incorporadora, promoveu a incorporação de várias obras e possui várias unidades nos edifícios que a autora para ela construiu, enquanto que a autora é meramente construtora de pequeno porte ME, e não obteve do juízo o mesmo beneplácito. Além disso, assegurar situação econômico-financeira fragilizada, ante o encerramento da sua atividade empresarial, além de responder a diversas ações judiciais, não atrai a gratuidade da justiça sem a cabal prova da insuficiência de recursos não satisfeita. Outra impugnação expressa trazida pela autora que merece destaque é que, Em sede de impugnação à reposta, a requerente salienta que restou evidenciado dos autos que a requerida age com má-fé ante as sucessivas alterações contratuais e abertura de novas empresas com as siglas: MB1, MB2, MB3, MB4, MB5, MB6, MB7, MB8, MB9, etc, tendo em seu quadro societário os mesmos sócios e idêntico objeto social, havendo apenas troca de número inserido na razão social, MB1, MB2, MB3, MB4, MB5, MB6, MB7, MB8, MB9, etc, para identificar a sucessão de empresas abertas por seus representantes com o fito de fraudar terceiros. À medida que um CNPJ era condenado pela fraude e inadimplência, outro era aberto para cumprir o desiderato, sem contudo, alterar o quadro societário, escopo social ou obra em andamento. A mera alteração de razão social desserve à espúria pretensão de lesar terceiros. Não pode ser invocada na defesa do interesse da Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 812 parte. (fls. 629/630 e 736) Diante disso, indefiro a gratuidade da justiça requerida, e concedo o prazo de cinco dias para realizar o recolhimento do preparo devidamente atualizado, sob pena de deserção do recurso interposto. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - Nilton Severiano de Oliveira (OAB: 76281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2321113-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2321113-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emerson da Silva Brandão (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo exequente/requerido EMERSON DA SILVA BRANDÃO contra a r. decisão proferida (fl. 72 do incidente originário) que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A, invocou a incidência do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, para promover a liquidação de sentença, inclusive com a nomeação de perito, concessão de oportunidade para apresentação de quesitos pelas partes e determinação de demais providências inerentes ao ato. O agravante insiste na liminar homologação dos cálculos que realizou. Distribuídos os autos, foi indeferido o efeito ativo (fls. 102/103). A parte agravada apresentou resposta ao agravo (fls. 107/111). É o relatório. O recurso está prejudicado. A ausência de título executivo impede o processamento da execução e, consequentemente, do recurso interposto. Primeiramente, parece necessário relembrar que não subsiste processo executivo sem que se demonstre a existência do respectivo título executivo. E, com tal finalidade, nada foi demonstrado pelo agravante/ exequente. Ademais, a própria decisão agravada que partiu da equivocada premissa de que “o acórdão determinou perícia contábil”, conforme se vê: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual se discute tão somente a verba honorária na medida em que o v. Acórdão transitado em julgado julgou extinto o feito sem apreciação do mérito. Deste modo, questão envolvendo devolução do veículo ou pagamento de parcelas refogem ao objeto da coisa julgada material. Todavia em fundamentação, o nobre relator determinou que se o veículo fora vendido extrajudicialmente, deverá converter em perdas e danos com liquidação pela perda da posse do valor da tabela Fipe da data da apreensão, incluindo correção monetária e juros em 1% do acórdão. Por seu turno, a executada poderá compensar as parcelas do financiamento não pagas e exigência de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, sendo corrigida desde o início do contrato. Ora, não poderia,com a devida vênia, a parte exequente ter iniciado se o acórdão determinou perícia contábil. Com isto, aplicado o disposto no art.509, I do CPC. Diante disto, nomeio para liquidar o valor do cumprimento, o perito contábil André Luiz Dantas. Intime-se por e-mail junto ao seu cadastro via Portal de Auxiliares. Como a honorária deverá ser empenhada junto da Defensoria, intime-se a designar dia e hora para entrevistar com eventuais assistentes técnicos ou advogados,comunicando nos autos. Faculto pela indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos no prazo legal. Após a reunião, defiro prazo de trinta dias para a vinda do laudo que terá ciência e conclusão para decisão. Intime-se. (fl. 72 do cumprimento de sentença; grifei) Nesse ponto, é preciso reforçar - conforme, aliás, iniciou o prolator - que “questão envolvendo devolução do veículo ou pagamento de parcelas refogem ao objeto da coisa julgada material”. Não obstante, também restou registrado na mesma decisão agravada que “o nobre relator determinou que se o veículo fora vendido extrajudicialmente, deverá converter em perdas e danos” (grifei). Por sinal, para que não haja qualquer dúvida, transcreve-se o citado trecho constante do v. Acórdão proferido na AP 1010099-40.2022.8.26.0002: Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso, para julgar extinto o feito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, determinando a restituição do veículo ao réu. Caso o veículo já tenha sido vendido extrajudicialmente,deverá Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 859 o autor devolver ao réu seu valor de mercado, segundo a tabela Fipe, na data da apreensão do automóvel, com correção monetária a partir de então e com juros de mora de 1% ao mês a partir deste julgamento, com dedução das prestações do financiamento eventualmente não pagas, que serão apuradas em liquidação de sentença, e a lhe pagar a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do § 6º do artigo 3º do Dec.-Lei 911/69, corrigido monetariamente desde o início do contrato, verbas essas que serão cobradas nestes autos. Considerando-se que o réu deu causa ao ajuizamentoda ação, fica mantida a sua condenação no pagamento dos encargos da sucumbência, como estabelecido na sentença recorrida e observada a gratuidade processual concedida, motivo pelo qual a apelação não é integralmente provida. Apelação parcialmente provida. Morais Pucci Relator (fls. 47/48 do cumprimento de sentença; grifei) Ressalte-se que a conduta da parte agravante/exequente -ao alterar semanticamente o alcance do julgado em sua inicial executiva (fls. 01/02 do cumprimento de sentença), insistindo no argumento de que “o v. acórdão do TJSP, ciente das possibilidades de eventual frustração do retorno ao status quo, estabeleceu duas obrigações: a) de fazer ou b) de pagar (perdas e danos)”, como se a obrigação fosse alternativa, e mais, como se tal opção fosse prerrogativa sua. Não bastasse isso, prosseguiu, realçando em negrito apenas o trecho em que fixados os parâmetros de reembolso, “esquecendo-se” de ressaltar justamente o trecho que condicionava expressamente a restituição de valores à existência de prévia alienação extrajudicial do veículo- não se coaduna com os princípios da cooperação e boa-fé processual e poderá conduzir à sua condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, em caso de insistência. Ou seja, nos termos do julgamento transitado em julgado, a condicionante é expressa, ou seja, só haverá conversão em perdas e danos se caso o veículo tenha sido vendido extrajudicialmente, fato este que, conforme consta dos autos, não ocorreu. Também dos autos (fl. 176 da ação originária - Processo 1010099-40.2022.8.26.0002) expressa manifestação do credor fiduciário informando que o veículo não foi alienado extrajudicialmente, assim como a recusa do recebimento e o local para retirada, de modo que o agravante/exequente, embora tenha discorrido sobre eventual débito posterior ao trânsito em julgado, deve observar os limites do título judicial. Assim sendo, o objeto processual se encerrou com a liberação do veículo para retirada, sendo que a inércia ou a recusa da parte em retirar o veículo liberado que não lhe dá o direito de interpretar os termos do julgado, criando direito inexistente. Não há “extensão” da conversão em perdas e danos para nenhuma hipótese além daquela prevista no acórdão (prévia alienação extrajudicial do veículo). Qualquer discussão externa ao título deve ser travada pelas vias próprias. Repita-se, segundo o acórdão transitado em julgado, só ocorreria a conversão em perdas e danos se, e somente se, tivesse ocorrido a alienação extrajudicial do veículo. E, não tendo havido a alienação extrajudicial, não se operou a condição suspensiva apta a sustentar a exequibilidade do título. E, evidentemente, portanto, não se processa execução sem que se tenha aperfeiçoado o correspondente título executivo. Ou seja, ausente pressuposto processual, é manifesta a hipótese de extinção da execução e de não conhecimento do recurso. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de título executivo que lastreie a execução em razão de não ter se operado a condição suspensiva (alienação extrajudicial do veículo apreendido),NÃO CONHEÇO DO RECURSO, e, de ofício,JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA0027325- 41.2023.8.26.0002que EMERSON DA SILVA BRANDÃO move contra BANCO DAYCOVAL S/A, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o exequente/agravante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% do valor atualizado da execução, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Erika Cristina Gomes Pereira (OAB: 322147/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000431-26.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000431-26.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Alfredo Geraldi Neto - Apelado: Arthur Brandi Sobrinho - Trata-se de recurso de apelação interposto por Alfredo Geraldo Neto contra a sentença de fls. 177/179 que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e julgou procedente a ação de cobrança proposta por Arthur Brandi Sobrinho para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento de R$ 177.195,52 (cento e setenta e sete mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) com correção monetária e juros de mora a contar dos vencimentos das parcelas ajustadas, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que foram fixados em 10% do valor da condenação. Busca o apelante a reforma do capítulo da sentença que lhe indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mais, pugna pela improcedência da demanda, nos termos das razões recursais de fls. 182/196. A tese relativa à justiça gratuita deve ser analisada preliminarmente, pois a manutenção do indeferimento, que é o caso, está relacionada ao conhecimento dos demais argumentos trazidos no recurso. Pois bem. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe destes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte- se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071-41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, porém, a presunção legal (e relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos. A situação econômica do apelante não revela que o pagamento da taxa judiciária possa comprometer o sustento dele e de sua família. Conforme bem observou o magistrado, o apelante, além de produtor rural e empresário, também trabalha como veterinário (fls. 82 e 131), assumindo despesas (fls. 50/59 e, inclusive, a que é objeto da presente demanda), cujos valores não se coadunam com a renda média mensal informada a fls. 118/139. Além desses fundamentos, denota-se que o apelante é proprietário de três veículos (fato que por si só contraria a alegada hipossuficiência financeira, pois não se pode desconsiderar as despesas oriundas da propriedade de veículo automotor); declarou a existência de numerário em caixa em montante que não pode ser tido por irrisório e, embora não informado na declaração de bens e rendimentos, tem aplicação financeira no Banco Bradesco, pois consta a existência de resgates no extrato bancário que apresentou (fls. 118/141). Sob outro enfoque, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. No caso concreto o parcelamento pode ser concedido, pois apesar de não ser de grande vulto, a taxa judiciária necessária para o preparo do apelo também não pode ser considerada irrisória, considerando que a condenação atualizada, com juros e honorários advocatícios de sucumbência ultrapassa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Não se desconhece a existência de dissídio pretoriano quanto à possibilidade ou não de parcelamento da taxa judiciária (custas), por isso que o § 6º do artigo 98 faz referência a “despesas processuais”, que, em interpretação restritiva, afastaria a taxa judiciária desse benefício. Ocorre, porém, que a regra legal em questão deve ser interpretada em conformidade com a Lei Maior, que garante o acesso ao Poder Judiciário, a impor interpretação mais larga (despesas processuais lato sensu). E nem se objete que a taxa judiciária, tributo estadual que é, não poderia ser parcelada com fulcro em lei federal. Com efeito, a depender dos elementos constantes dos autos (a revelar não ser caso de gratuidade e nem de diferimento), sem o parcelamento a parte não conseguiria ter acesso pronto ao Poder Judiciário e o Estado nada arrecadaria, de modo que o parcelamento interessa inclusive ao erário. Se o juiz (lato sensu) pode o mais, que é conceder o benefício da gratuidade e obviar o adiantamento da integralidade da taxa judiciária, parece óbvio que pode o menos, consistente em simplesmente deferir o parcelamento, tanto mais quando, como mencionado, o recolhimento parcelado (em lugar de eventual extinção do processo) é do interesse maior da Fazenda Pública. Destarte, defiro o parcelamento da taxa judiciária, em 3 (três) parcelas, que deve corresponder a 4% do valor da condenação, porém acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada. O vencimento da primeira parcela ocorrerá 5 (cinco) dias após a intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes. Na hipótese de recolhimento intempestivo ou inferior de qualquer parcela, o recurso não será conhecido por deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Thiago de Andrade Alarcão (OAB: 419030/ SP) - Phillippe Gaspar Vendrametto (OAB: 348483/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2010925-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2010925-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helenice Silva Alessio - Agravante: André Alessio Mack - Agravado: F. Reis Engenharia e Construções Ltda - Agravado: Berkley International do Brasil Seguros S/A - Interessado: Aurea Alessio - Interessado: Sabrina Alessio Mack da Fonseca - Decisão nº 40045. Agravo de instrumento n° 2010925-84.2024.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravantes: Helenice Silva Alessio e outro. Agravadas: F. Reis Engenharia e Construções Ltda e outra. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 2247 dos autos do processo de origem que, em ação indenizatória, apreciou embargos de declaração opostos pelos agravantes contra a sentença de fls. 2202/2209, rejeitando os aclaratórios e impondo multa de 1% do valor atualizado da causa aos agravantes, por reputar os embargos meramente protelatórios. Sustentam os agravantes, em síntese, que inexiste fundamento para aplicação da multa, dado o caráter não protelatório dos embargos. É como relato. O agravo não é de ser conhecido. Cuida- se de ação indenizatória julgada pela respeitável sentença integrada pela decisão combatida pelo presente agravo de instrumento, que, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque, nos termos dos artigos 203, §2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, cabe apelação quando for proferida sentença, que é definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso, o pronunciamento judicial atacado pelo recurso integra a sentença que pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum, de modo que contra ele era cabível a interposição de apelação. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.] O Código de Processo Civil/73, na versão que está agora em vigor, elege como critério para identificar a sentença, em meio aos demais pronunciamentos judiciais, o conteúdo (art. 162, §1º). O Código de Processo Civil de 2015 acrescenta mais um critério, que é a sua função: por fim à fase cognitiva do procedimento comum e à execução (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 369) (realce não original). Por sua vez, segundo Theotonio Negrão [et al.], Ainda que o pronunciamento possa ser enquadrado num inciso do art. 485 ou do art. 487, se ele não puser fim a uma fase do processo ou ao próprio processo, não será sentença. Assim, não é sentença o ato que exclui um litisconsorte do processo fundado na ausência de ilegitimidade (art. 354, § ún.) ou que julga antecipadamente apenas parte do mérito (art. 356). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed. atual. e reform., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 288) (grifo não original). E ainda, leciona ELPÍDIO DONIZETTI que Os embargos de declaração, espécie de recurso dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão, e por ele julgado, são opostos no prazo de 5 (cinco) dias, interrompendo-se o prazo para interposição de outros recursos (arts. 1.022 e seguintes). O acolhimento dos embargos é feito com a prolação de decisão complementar, de natureza idêntica à decisão embargada, e que a esta se integra (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed. Rev., Atual. e Ampl., São Paulo: Atlas, 2017, E-book. p. 630) (realce não original). Ademais, ao contrário do que alegam os agravantes, o pedido de reforma não é direcionado a uma decisão interlocutória de mérito, pois o mérito da ação foi resolvido integralmente na sentença, integrada pela decisão combatida. Assim, considerando que o agravo adversa Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 871 pronunciamento judicial classificado como sentença, que deve ser combatida por meio de apelação, o presente recurso não comporta conhecimento. Nesse sentido: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE APRECIOU EMBARGOS DECLARATÓRIO OPOSTOS A SENTENÇA QUE DETERMINARA A EXTINÇÃO DO FEITO. CASO DE DECISÃO TERMINATIVA, QUE ESTAVA A DESAFIAR APELAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2303626-17.2023.8.26.0000; Rel. Vito Guglielmi; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 18/01/2024) Agravo de instrumento. Ação de imissão de posse. Recurso interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra a sentença. Inadmissibilidade. Decisão que rejeita ou acolhe embargos de declaração passa a integrar a sentença, cabendo interposição de recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2263133-95.2023.8.26.0000; Rel. Enéas Costa Garcia; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 15/01/2024) Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração. Recurso inadequado. A decisão que acolhe ou rejeita os embargos de declaração passa a integrar a sentença, sendo cabível apelação. Erro grosseiro que obsta a fungibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2318000-38.2023.8.26.0000; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 14/12/2023) Agravo de instrumento. Insurgência contra decisão que não considerou os embargos protelatórios. Decisão proferida em sede de embargos declaratórios que passa a integrar a sentença. Cabimento do recurso apelação. Inteligência do artigo 1.009 do CPC. Inadmissibilidade de agravo de instrumento. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2299439-63.2023.8.26.0000; Rel. João Baptista Galhardo Júnior; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 12/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou extinta a execução nos termos do CPC, art. 924, II O recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento, por tratar-se de embargos de declaração de sentença (art. 485, § 7º, do CPC), não se vislumbrando dúvida objetiva Não há ainda viabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que interposição de agravo de instrumento, na hipótese ora telada, constitui erro grosseiro. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2328017-36.2023.8.26.0000; Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 11/12/2023) Agravo de instrumento Ação de cobrança de aluguel Decisão que acolheu em parte os embargos de declaração interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, substituindo o dispositivo da decisão Interposição de agravo de instrumento Inadequação da via eleita Inteligência dos arts.1.009 e 1.015, do Código de Processo Civil Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Entendimento do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2255981-93.2023.8.26.0000; Rel. César Peixoto; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 06/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ERRO CRASSO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (art. 932, III, DO CPC). Agravo de instrumento não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2308018-97.2023.8.26.0000; Rel. Cristina Zucchi; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de indenização. Sentença de parcial procedência. Oposição de embargos de declaração. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou os embargos. - Inadequação da via recursal eleita. Ato judicial recorrido que tem natureza integrativa da sentença e, por isso, é sentença em termos formais e materiais. Inadmissível impugnação de sentença pela via do agravo de instrumento. Pronunciamento judicial que desafia recurso de apelação. Erro grosseiro. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2315573-68.2023.8.26.0000; Rel. Claudia Menge; 32ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/2023). Frise-se que, na linha dos julgados mencionados, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro, dada a literalidade da lei. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Flavio Verissimo da Silva (OAB: 274835/SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Priscilla Akemi Oshiro (OAB: 304931/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000040-43.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000040-43.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Rodrigo Sai - Vistos. 1.- A sentença de fls. 139/142, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização (golpe do motoboy) para o fim de condenar a instituição financeira ré a a) indenização por danos materiais no valor de R$ 6.162,00, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Sucumbência recíproca. Apela a ré sustentando que o golpe só ocorreu por conta de desídia do autor que teria fornecido sua senha e eu cartão ao golpista. Além disso, afirma que inexiste dano moral indenizável, que o valor da indenização deve ser reduzido, assim como o valor dos honorários de sucumbência. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. O recurso não comporta provimento. A r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e morais pela autora, os quais foram ocasionados por ela ter sofrido o chamado golpe do motoboy, manobra utilizada por criminosos a fim de obter o cartão e os dados bancários da vítima. O autor, de fato, entregou seu cartão bancário conforme orientação recebida por telefone. E, após o ocorrido, foram realizadas transações com seus cartões, as quais foram impugnadas por ele. Insta ressaltar que se trata de pessoa que confiou no interlocutor pelo fato de que este detinha algumas informações a seu respeito. Em que pese a atitude do requerente, verifica-se que o golpista teve êxito em utilizar o cartão e os dados bancários, burlando, assim, o sistema de proteção do banco para consumar o golpe. Dessa forma, o réu na condição de fornecedor, está jungido à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados aos consumidores, aplicando-se o código protetivo, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova, regra contida no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Nessa toada, a responsabilidade do réu é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, à vista da teoria do risco, ou seja, do exercício de atividade lucrativa que implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes, competindo ao demandado a prova da idoneidade de suas operações. Por certo, caberia ao réu demonstrar que não existiu o defeito na prestação do serviço, como falha do sistema de segurança ou fraude. Aliás, ainda que o fato tenha sido praticado por terceiro, o ocorrido se inclui no chamado fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade do réu, pois implica em negligência quanto ao dever de cuidado objetivo. A Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento proclamado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caberia, portanto, à instituição financeira observar a regularidade das operações realizadas de modo que a participação da autora na consecução dos fatos não afasta a responsabilidade objetiva do banco réu. Note-se que as compras autorizadas pela requerida, diversas delas a totalizar o valor de mais de R$ 6.000 em apenas 31 minutos, fogem, em muito, ao perfil do autor, quando comparadas às faturas anteriores (...) É forçoso reconhecer, portanto, a responsabilidade do banco demandado quanto ao ressarcimento dos danos materiais sofridos Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 899 pela requerente, sendo evidente, ademais, falha na prestação de seus serviços. Quanto ao pedido remanescente, é evidente a ocorrência de dano moral, pois a parte autora sofreu ofensa a direito da personalidade com o ataque à sua segurança (...) Para compensar a vítima e, além disso, punir o ofensor, para que a situação não se repita, é que se fixa a reparação por danos morais, no valor de R$ 8 mil. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, muito embora tenha restado incontroverso o fato de ter o autor ter seguido as orientações dos estelionatários, ressalto também que este recebeu telefonema em sua residência e o golpista possuía todos os seus dados pessoais e bancários o que, diga-se de passagem, contribuiu decisivamente para uma maior credibilidade de toda a trama. Além disso, as transações destoam do perfil do autor, o que deveria ter sido objeto de análise pelo réu. O dano moral se faz presente pois o requerente não teve a disponibilidade de seu dinheiro, comprometendo seu sustento, além do que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a controvérsia. O valor da indenização (oito mil reais), assim como o montante dos honorários devidos pelo réu (10% do valor da condenação) mostram-se dentro da razoabilidade, nada justificando sua redução. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono do autor para 20% do valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega- se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Samara Karina Aquino de Moura Queiroz (OAB: 414801/SP) - Haley Queiroz de Oliveira Junior (OAB: 398784/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1013786-51.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1013786-51.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Vera Lucia Munhoz - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 66/74, disponibilizada no DJE em 04.08.23, cujo relatório é adotado, julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil. Recorreu a autora às fls. 77/81, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que não lhe foi entregue sua via do contrato quando de sua assinatura, informando que é de difícil acesso a posse desse documento e que a apelada tem a via original guardada em seus arquivos, podendo apresentar em juízo, caso requerido pelo magistrado. Recurso tempestivo e respondido (fls. 88/92). É o relatório. 2.- Passo ao julgamento do presente recurso monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. V, do CPC/2015. Assiste razão à autora-recorrente. Cuida-se de ação Revisional de Contrato Bancário na qual a autora, alega na petição inicial que celebrou, com a instituição financeira ré, o contrato de empréstimo pessoal. O magistrado à fl. 50 determinou que a parte autora cumprisse o disposto no artigo. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, I, do CPC. A autora apresentou petição de emenda da petição inicial juntado documentos (fls. 61/65). Ocorre que o magistrado julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do CPC. Contra o referido decisum, insurgiu-se o autora nessa oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada. No caso em exame, embora ao magistrado seja sempre facultado obrigar as partes a prestar esclarecimentos para o aprimoramento da prestação jurisdicional com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/2015) e é autorizado a determinar a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, sob pena de seu indeferimento (Art. 321 do CPC/2015), a determinação de especificação de pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, para discriminar as taxas de juros e os valores que a autora pretende declarar abusivos, equivale à determinação de emenda da petição inicial e não pode ser mantida na espécie. O Código de Processo Civil determina expressamente no art. 330, § 2º, que: nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Contudo, nestas ações revisionais, é possível a parte formular pedido incidental de exibição de documentos, que são fundamentais ao cumprimento da obrigação prescrita naquela norma, incidindo o disposto no art. 324 do CPC, que autoriza a formulação de pedido genérico: Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Na espécie, a parte autora apresentou a petição de emenda de fls. 61/65, e tal manifestação apresentada mostra-se suficiente para o processamento da demanda como colocada em debate nos autos, uma vez que a ocupante do polo ativo questiona na petição inicial a legitimidade da cobrança de encargos incidentes na relação contratual outrora estabelecida, sendo certo que, para a análise da questão abordada na exordial, se mostra dispensável a juntada prévia do contrato que ora se discute, principalmente diante da impossibilidade de obrigar a autora a se valer de ação cautelar de exibição de documento, haja vista que o ordenamento jurídico admite plenamente que seja deduzido tal pedido de forma incidental. Sendo assim, o contrato poderá ser apresentado oportunamente pela instituição financeira recorrida, principalmente diante do fato de que a relação firmada entre os litigantes se constitua em relação de consumo, nos moldes em que celebrada, circunstância essa que dá pleno suporte para que se promova a reforma do posicionamento adotado em Primeiro Grau. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO - PEDIDO DE REFORMA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 906 DA PEÇA PRIMEIRA, COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DE QUE A EXORDIAL CONTA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO - POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS PRECEDENTES NESSE SENTIDO - NECESSIDADE DE REFORMA - R. SENTENÇAANULADA - RECURSO PROVIDO. (Apelação nº 1017281-21.2014.8.26.0564, 16ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Simões Vergueiro, j. em 21/02/17). Portanto, anula-se a sentença de fls. 66/74, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento, com a posterior determinação do magistrado para que o réu junte aos autos o contrato firmado entre as partes, caso entenda necessário para o deslinde do feito e julgamento de mérito do processo. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1080230-37.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1080230-37.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Hevellyn Hella (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 172/175, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro e a cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem, condenando a instituição ré ao pagamento, em dobro, dos respectivos valores cobrados, com juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil) e correção monetária desde os desembolsos (Súmula 43 do STJ). Sucumbente na maior parte dos pedidos, a autora foi condenada ao pagamento das custa, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a ré às fls. 178/194, alegando não haver abusividade quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bem e de seguro. Ademais, sustenta não ser cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Assim, pretende o conhecimento do recurso e a reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 197/198) e respondido (fls. 202/211). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS BANCÁRIAS AVALIAÇÃO DO BEM Quanto à tarifa de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com a avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais fls. 125/141). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento) razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 911 cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto. SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais fls. 125/141) pela cobertura propiciada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, embora o contrato possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro, não se permite, por outro lado, que o consumidor opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada à autora a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) à apelada, eis que a contratação do seguro não se deu de forma livre. DEVOLUÇÃO EM DOBRO No tocante à devolução em dobro dos valores cobrados, essa deve ocorrer, pois o contrato foi firmado em 06/11/2021, após da data de publicação do acórdão que julgou o Tema Repetitivo 929 (30/03/2021), pela Corte Especial do STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa- fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Com isso, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse ponto, devendo ocorrer a restituição em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, ainda, a sentença pelos seus demais e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0001034-33.2012.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0001034-33.2012.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Patricia Ferrarezi de Morais Pajtak (E seu marido) - Apelante: Mauricio Pascoal Pajtak - Apelado: Concessionária Rodovias Integradas do Oeste - SP (SPVias) - Vistos. RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S/A SPVIAS ajuizou em face de PATRICIA FERRAREZI DE MORAIS PAJTAK e MAURÍCIO PASCOAL PAJTAK com o objetivo de desapropriar e transferir para o patrimônio público o imóvel, por força de utilidade pública, referente à área de 7.175,76m², objeto da matrícula nº 53.377, do 2º CRI e Anexos da Comarca de Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares SP- 270, km 123+600m, no bairro Colônia, município de Araçoiaba da Serra, Comarca de Sorocaba, para fins de obras de duplicação da Rodovia Raposo Tavares SP-270, no trecho do km 115+600m ao km 132+620m e ofereceu a indenização de R$ 143.105,23. O laudo de avaliação provisória foi acostado a fls. 150 a 196 e 199 a 214 e o perita estimou o valor do imóvel em R$ 184.015,95, válido para junho de 2012. Ocorreu o depósito do valor apurado e, assim, foi deferida a imissão na posse (fls. 228), devidamente cumprida (fls. 354). Os réus foram citados (fls. 369) e apresentaram contestação (fls. 372 a 407), em que juntaram avaliação do imóvel (fls. 382 a 406). Veio aos autos a réplica do expropriante (fls. 431 a 437). Foi determinada a realização de perícia definitiva (fls. 607). Após a juntada do laudo pericial definitivo (fls. 637 a 683), foram trazidos questionamentos pelo expropriante (fls. 694 a 856). O perito juntou esclarecimentos às fls. 883 a 886 e foram feitas novas questões pelo expropriante (fls. 890 a 968), igualmente respondidas pelo perito (fls. 977 a 978) e com manifestação de ciência dos expropriados (fls. 983) e do expropriante (fls. 984). Foi determinada a apresentação de alegações finais (fls. 985). Vieram aos autos as manifestações da expropriante (fls. 990). Os expropriados quedaram-se inertes(fls. 991). A r. sentença de fls. 992 a 996 julgou o pedido procedente para desapropriar uma área de 7.175,76m², situada na Rodovia Raposo Tavares SP-270, km 123+600m, no bairro Colônia, município de Araçoiaba da Serra, comarca de Sorocaba, conforme descrito no Decreto Estadual nº 57.639, de 21 de dezembro de 2011, mediante indenização total de R$ 184.015,95 (cento e oitenta e quatro mil, quinze reais e noventa e cinco centavos), para junho de 2012, observando-se que foi comprovado nos autos o depósito do valor da indenização. A expropriante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono dos expropriados de 2% sobre a diferença entre a indenização estipulado na sentença e a oferta inicial. Inconformados com a r. sentença, apelam expropriados às fls. 999 a 1.009. Aduzem que a sentença não enfrentou as questões suscitadas acerca dos erros de avaliação no laudo adotado. alegando falta de enfrentamento das questões relativas aos erros de avaliação no laudo adotado. Contestam a inadequada análise do laudo pericial divergente e do laudo posterior, apontando discrepâncias nos valores: R$ 184.015,95 apontado pelo d. Juízo a quo, R$ 501.442,41 do laudo divergente e aproximadamente R$ 557.640,58 do Laudo Oficial. Argumentam que a indenização proposta não reflete as perdas reais, devido à inadequação da área expropriada no laudo adotado. Questionam a escolha de critérios pela sentença, destacando a falta de consideração dos erros nos laudos e o uso de valores fixados em junho de 2012, sem contemplar a evolução do mercado imobiliário. Sustentam que a análise comparativa entre o Laudo pericial produzido pelo assistente técnico dos recorrentes e o laudo oficial evidencia divergências significativas, como o número de amostras utilizadas na avaliação e a aplicação incorreta de índices, sendo necessária a correção nas falhas identificadas nos laudos periciais para garantir uma indenização justa e precisa conforme a legislação vigente. Defendem que o índice utilizado na avaliação é aleatório, sem justificativa adequada. Em contraste, o Perito Assistente utilizou o índice do TCU. - Tribunal de Contas da União, respaldado por um acórdão, oferecendo justificação plena. O Laudo Divergente destaca uma possível incorreção na área avaliada pelo Perito do d. Juízo a quo, apresentando dúvidas quanto à precisão do trabalho realizado. O Laudo Oficial negligenciou a extensiva devastação causada pela desapropriação, ignorando serviços essenciais de terraplanagem para o novo acesso à propriedade. Além disso, subavaliou as benfeitorias e não considerou os impactos paisagísticos e ambientais, conforme apontado pelo Perito Assistente. Alegam que houve evidente equívoco nos valores das benfeitorias, evidenciado pelo Perito Oficial ao reconhecer o montante de R$ 422.707,58, porém, ao transcrever para a tabela, lançou erroneamente como 0,00, gerando uma significativa divergência nos cálculos finais. Essa imprecisão, evidenciada no Laudo Divergente, contradiz a valorização do Juízo a quo ao adotar o Laudo Oficial de 2012, que não foi elaborado com devido rigor técnico. Portanto, a adoção desse laudo é injusto e não reflete a realidade dos fatos. Argumenta que o d. Juízo a quo não poderia adotar um relatório parcial em detrimento do definitivo, mais abrangente e justo. O Laudo Divergente, respalda as conclusões do segundo Laudo Oficial, que, assim deve ser adotado para reformar a sentença quanto aos valores indenizatórios e requer a aplicação do montante apurado em Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 998 R$ 557.640,58, com a devida correção e juros, para corrigir a discrepância entre o valor depositado e o efetivamente devido. Apelo tempestivo, desacompanhado do comprovante de recolhimento de preparo, porquanto alega a recorrente ser beneficiada pela assistência judiciária gratuita e respondido (fls. 1013 a 1019). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Aduzem os apelantes, em suas razões, que deixaram de recolher as custas de preparo do recurso por serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 1.009). Contudo, em uma análise dos autos, não se vislumbra decisão a respeito do pedido de gratuidade formulado na contestação. Nada consta da r. Sentença e, tampouco, da certidão da z. Serventia. De toda forma, nos termos do art. 99, tal pedido pode ser julgado diretamente no presente recurso, sem que implique em supressão de instância. Além disso, há entendimento do E. STJ de que deve ser dada a parte a oportunidade de manifestar-se acerca de tal questão, antes de decretada a deserção: A falta do recolhimento do preparo daapelaçãonão autoriza o tribunal local a decretar a deserção do recurso sem que haja prévia manifestação acerca do pedido degratuidadede justiça, que constitui oméritodo próprio apelo. Na hipótese de denegação do pedido, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.027.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018). Verifica-se, no entanto, que a documentação juntada é antiga e insuficiente para comprovação da atual situação financeira dos apelantes (fls. 410 a 421). Providenciem, assim, os apelantes, a juntada de documentos tais como declaração atualizada de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartões de créditos, holerites e outros que entenda pertinentes para a comprovação da sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Alternativamente, recolha o preparo recursal. Com os documentos, a questão será novamente avaliada. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luis Henrique Ferraz (OAB: 150278/SP) - Adriano Martins (OAB: 156009/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1007310-75.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1007310-75.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Motta Soluçoes Tubulares Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1007310-75.2023.8.26.0053 Apelante: MOTTA SOLUÇÕES TUBULARES LTDA. Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira Trata-se de apelação interposta por Motta Soluções Tubulares Ltda. contra a r. sentença (fls. 98/101), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL, ajuizada pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou improcedente o pedido inicial. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Alega a apelante no presente recurso (fls. 124/132), em síntese e em preliminar, que faz jus ao diferimento das custas de preparo do presente recurso, pois está impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades. No mérito, aponta a irregularidade dos juros incidentes sobre o crédito tributário, pois estes juros moratórios são abusivos e inconstitucionais, na forma estabelecida pelo artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1.989, alterada pela Lei Estadual nº 13.918, de 22/12/2.009. Sustenta que houve fixação de multa em patamar superior ao fixado em lei, de modo que esta deve ser reduzida para o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo, por considerá-la abusiva e desproporcional. Pede o diferimento das custas de preparo do recurso e, no mérito, a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 137/164), alega a apelada, em síntese e em preliminar, que a apelante não faz jus ao diferimento das custas de preparo do presente recurso. No mérito, defende a regularidade dos juros incidentes sobre o crédito tributário, bem como a ausência de qualquer vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Destaca a superveniência da Lei Estadual nº 16.497, de 18/07/2.017, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 62.761, de 04/08/2.017, com vigência a partir de 01/11/2.017, que alterou a regra dos juros de mora do ICM/ ICMS de pro-rata para a Taxa Selic. Sustenta que o crédito tributário mencionado nos autos foi constituído em data posterior a Novembro de 2.017 e, portanto, a ele não mais se aplicou a regra contida no artigo 96, inciso II, §1º, item 1, da Lei Estadual nº 13.918, de 22/12/2.009. Desta forma, os débitos em cobrança nas CDA’s já estão com os juros pela Taxa Selic. Sustenta que não houve fixação de multa em patamar superior ao fixado em lei, de modo que não há se falar em sua redução para o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Argumenta que esta não é abusiva ou desproporcional, pois seu valor decorre de um critério objetivo, prescrito normativamente de acordo com a situação correspondente ao descumprimento da obrigação tributária e a penalidade pecuniária deve representar uma efetiva punição ao comportamento ilícito praticado. Alega inexistência da pacificação quanto às balizas do confisco em matéria tributária. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Pois bem, a apelante requer o diferimento das custas processuais, benefício este que é regulado pela Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2.003, a qual, além de exigir a comprovação de momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, o que não foi feito pela apelante, restringe a possibilidade de concessão a quatro situações: Art. 5º. O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I. nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II. nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III. na declaratória incidental; IV. nos embargos a execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. O referido rol não contempla o caso que envolve custas de preparo de apelação interposta em ação declaratória de nulidade de débito fiscal, de sorte que a benesse não encontra amparo legal para deferimento, independentemente das provas concernentes à situação econômica da apelante. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ISS Pedido de diferimento do recolhimento das custas Ação Anulatória de débito fiscal - Impossibilidade Hipótese não prevista no artigo 5º da Lei 11.608/2003 O Agravante também não se desincumbiu de provar a momentânea dificuldade financeira Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2083375-40.2015.8.26.0000; Rel. Des. Cláudio Marques; 14ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 10/09/2.015; Data de Reg.: 16/09/2.015) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita Pleito do agravante para que seja deferido o diferimento das custas - Impossibilidade Anulatória de Débito Fiscal, hipótese não prevista no artigo 5º da Lei 11.608/03 Agravante que também não se desincumbiu de provar a momentânea dificuldade financeira Precedente desta C. Câmara Decisão mantida Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2043455-59.2015.8.26.0000; Rel. Des. Eurípedes Faim; 15ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 09/04/2.015; Data de Reg.: 10/05/2.015) (negitei) Meramente a corroborar, salienta-se que a apelante até então recolheu regularmente as custas judiciais devidas em primeiro grau, não havendo alegação concreta de alteração relevante em sua saúde financeira ou mesmo de impossibilidade de realização do recolhimento em questão, sendo certo que não basta a tanto a mera alusão genérica das dificuldades por ela enfrentadas na consecução de suas atividades. Logo, não há como deferir à apelante o benefício do diferimento das custas. Portanto, deve a apelante recolher o preparo da presente apelação, no prazo Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1009 de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Oportunamente, tornem-me conclusos. São Paulo, 08 de janeiro de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcelo Tomaz de Aquino (OAB: 264552/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1052131-43.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1052131-43.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Gildete dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1052131-43.2018.8.26.0053 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Voto n. 1.860 Vistos. Trata-se de Ação de Rito Comum com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Gildete dos Santos Silva, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ocasião em que informa a necessidade de afastamento do trabalho por motivos de saúde, por períodos que correspondem a média total de 02 (dois) meses, ocasião em que esteve absolutamente incapaz para o trabalho, apesar disso o Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como, o Secretário de Gestão Pública, indeferiram a licença médica para tratamento de saúde, o que por certo acarretaria em falta injustificada por parte da autora, motivos pelos quais, requereu em sede de tutela de urgência que sejam mantidos os pagamentos dos vencimentos da autora, impondo-se ao réu que se abstenha de promover qualquer desconto pertinente aos períodos em que necessitou faltar, outrossim, que seja impedido de instaurar qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo. Juntou procuração e documentos (fls. 16/27). Foi deferido em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 28/29). Interpôs a parte autora Recurso de Agravo de Instrumento (2238097-27.2018.8.26.0000) em face da decisão retro, ao qual foi dado provimento pela Egrégia Décima Câmara de Direito Público, para deferir o pedido de tutela de urgência (fls. 97/101). Após, regular processamento do feito, apresentou a Fazenda Pública contestação (fls. 35/41), seguida de réplica (fls. 105/106). Na sequência, foi proferida decisão saneadora de fls. 112/113, ocasião em que o Juízo ‘a quo’ deferiu a produção de prova pericial. Sobreveio aos autos o respectivo laudo pericial (fls. 187/208 e 233/234), em relação ao qual se manifestaram as partes. Por derradeiro, proferiu sentença o Juízo ‘a quo’ (fls. 250/253), que considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os termos do laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos iniciais, em relação a qual foi interposto Recurso de Apelação pela parte autora (fls. 257/261), seguido de contrarrazões (fls. 266/272). Vieram os autos conclusos em distribuição por sorteio. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não conheço do Recurso, do qual declino de ofício da competência, justifico. Com o presente Recurso, busca parte autora, ora apelante, a modificação do julgado proferido pelo Juízo ‘a quo’, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e acolhendo o laudo pericial produzido por perito de confiança do Juízo, reconheceu como injustificadas as faltas ocorridas nos períodos indicados em inicial, as quais não devem ser consideradas com caráter de licença saúde. Na sequência, observo que em razão do indeferimento do pedido de tutela de urgência, foi interposto pela parte autora Recurso de Agravo de Instrumento (n. 2238097-27.2018.8.26.0000), que foi distribuído para apreciação à Egrégia Décima Câmara de Direito Público, que em julgamento, em voto de relatoria do Eminente Desembargador Dr. Marcelo Semer, reformou a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, para deferir o pedido formulado em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos: Portanto, constatada a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, reformo a r. decisão para determinar que a requerida abstenha-se, até o julgamento final da ação, de instaurar procedimento administrativo ou efetivar descontos nos vencimentos da autora em virtude do período de licença-saúde nela discutido. (grifei) Desta feita, a distribuição com a finalidade de julgamento do Recurso de Apelação, não deve ser feita por sorteio, haja vista que constata a prevenção daquela Egrégia Décima Câmara de Direito Público, uma vez que por primeiro tomou conhecimento do presente processado, quando julgou aquele Recurso de Agravo de Instrumento, de modo que para a finalidade deve ser utilizada a distribuição direcionada, à teor do quanto estabelecido pelo Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) E ainda, em observância ao que determinado pelo art. 105, do Regimento Interno, vejamos: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifei) Desta feita, deve o presente feito ser distribuído para a Colenda 10ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob Relatoria do Eminente Desembargador Drº Marcelo Semer. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso interposto, e determino a redistribuição deste feito à Colenda 10ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Drº MARCELO SEMER, que é prevento para julgamento do Recurso, nos termos acima delineados. Int. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Linge Del Monte (OAB: 156870/ SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1010



Processo: 2002471-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2002471-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Marcia Cristina da Silva - Interessado: Secretário Municipal de Educação - Cruzeiro - SP - Interessado: Prefeito Municipal de Cruzeiro - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2002471-18.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Município de Cruzeiro - SP, contra decisão proferida às fls. 348/350 nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Marcia Cristina da Silva, em que o Juízo ‘a quo’ deferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pela impetrante, cujo interior teor cito abaixo como forma de melhor elucidar os fatos: “Vistos. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) relevância da fundamentação do mandado de segurança; b) risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. Veja-se que por relevância da fundamentação compreende-se o ‘bom direito’ do impetrante, revelado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para ter-se como relevante a causa de pedir,que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial (In: O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009. Humberto Theodoro Júnior. 1ª Edição, Forense, 2010. p. 23/24). De outra banda, o risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que aparte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição(Idem, p. 24). No caso dos autos, visa a parte impetrante a concessão da segurança para ser reconhecido o direito - que entende como líquido e certo -de receber as gratificações de nível superior e assiduidade que foram suprimidas por ato do Secretário de Educação do Município. Com efeito, o demonstrativo de pagamento de fl. 19 comprova que o valor total dos vencimentos da impetrante no mês de setembro de 2023 foi de R$ 11.010,45, enquanto no mês de outubro de 2023 foi de R$ 8.568,09 (fl. 20). Nota-se que os vencimentos da servidora foram atingidos sobremaneira, de tal modo que houve drástica redução do valor total de sua remuneração, havendo a probabilidade de violação do art. 37, XV da Constituição, ou seja, da garantia de irredutibilidade dos vencimentos. É importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal considera que a irredutibilidade de vencimentos “é garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos” (ADI 2.238/DF). Nesse contexto, o Pretório Excelso, com fundamento na garantia de irredutibilidade remuneratória, declarou a “inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, § 1º, da LRF, demodo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido” (ADI 2.238/DF). Sabe-se que não há direito adquirido com relação ao regime jurídico, porém a modificação da composição da remuneração deve respeitar a garantia da irredutibilidade remuneratória, assegurando ao servidor ocupante de cargo devidamente provido a manutenção do valor global de seus vencimentos. Aliás, nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Mandado de segurança. Professora do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual de Educação Remuneração. Irredutibilidade de vencimentos. Princípio constitucional. Desrespeito, pela Administração,ao art. 37, XV da Constituição Federal. Direito líquido e certo violado. Recurso provido [...] ficou decidido inexistir direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (TJSP; Apelação Cível1024221- 79.2022.8.26.0577; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023) - grifamos. Ante o exposto, defiro a liminar, determinando à Fazenda do Município de Cruzeiro que se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da impetrante referente às gratificações de Assiduidade Magistério (cód. 1085) e N Superior Magistério (cód 1087).” (grifei) Irresignada, sustenta a inexistência da probabilidade do direito líquido e certo alegado, bem como de eventual perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo a fundamentar a concessão liminar da segurança pretendida, já que o ato administrativo que suspendeu o pagamento das referidas gratificações (assiduidade e nível superior) foi baseada em fundamentos legais e constitucionais e decisões do Poder Judiciário em ações que tramitam na Comarca de Cruzeiro. Alega que a gratificação de assiduidade foi revogada pelo artigo 80, da Lei Municipal n. 3.487/2001, já que é dever de todo professor municipal, assim como de qualquer servidor, ser assíduo, não podendo haver uma casta privilegiada em detrimento dos demais sob a pena de ferir a isonomia. Assevera que a supressão da gratificação não apresenta violação a possível alegação de direito líquido e certo, nem tampouco à irredutibilidade salarial, tendo em vista que o administrador está alinhado com o dever legal de uma gestão eficaz, adequando-se às leis municipais e observando os princípios constitucionais da legalidade e moralidade. Aduz ainda que a gratificação nível superior magistério passou a ser critério para promoção por aperfeiçoamento profissional na carreira do professor municipal, a partir do advento do Estatuto do Magistério (Lei Municipal n. 3.487/2001), e o recebimento de tal benesse ocasiona cobrança em duplicidade e caracteriza o enriquecimento indevido. E assim, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento pelo fato de que não estão presentes os elementos que autorizariam a concessão da decisão liminar agravada, por ausência de probabilidade do direito da agravada e total ausência de perigo de demora e de risco ao resultado útil do processo, afastando a obrigação nela imposta ao Município, e ao final, que seja reformada a decisão agravada, retirando seus efeitos e afastando a obrigação imposta in limine litis ao agravante. Juntou documentos (fls. 24/353). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1017 elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo, o que não é possível identificar, ao menos por ora, a partir dos elementos disponíveis nos autos, via do exame perfunctório próprio deste momento processual. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, no presente caso, a argumentação suscitada pela impetrante na inicial dos autos principais, indica a ocorrência de redução de seus vencimentos diante da extinção da Gratificação por Assiduidade Magistério e da Gratificação Nível Superior Magistério, ambas pela Lei Municipal n. 3.487/2001. De fato, não se desconhece a inexistência de direito adquirido à regime jurídico pelos servidores públicos, porém, a reestruturação do funcionalismo da classe da educação não pode afrontar a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Neste sentido, são os precedentes desta Corte em casos análogos: Agravo de instrumento Mandado de Segurança. R. decisão agravada que deferiu liminar para determinar a cessação de descontos que importarem redução salarial de servidores por conta da extinção da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), que veio a ser substituída pela semelhante Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). Irredutibilidade de vencimentos - artigo 37, XV da Constituição Federal. Não obstante o Estado possa, em princípio, reconfigurar as verbas que compõem a remuneração dos servidores, não é possível, ao que parece neste momento processual, que ocorra diminuição de vencimentos se mantida a mesma situação de fato. R. decisão agravada que concedeu liminar, integralmente mantida. Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004181- 90.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Servidora pública do município de Cruzeiro - Professora PEB I - Pretensão liminar para que a autoridade impetrada suspenda o ato autorizador da supressão/diminuição das gratificações percebidas - Liminar deferida - Manutenção - Medida que se insere no âmbito de competência do Juiz de Primeiro Grau - Demonstrada a diminuição da remuneração da recorrida por conta do entendimento da autoridade apontada como coatora sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.634/1992 pela Lei nº 3.487/2001 - Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos - Precedentes desta Corte de Justiça - Não configurado o esgotamento da pretensão da ação mandamental, dada a sua reversibilidade. R. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2324666-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) (grifei) Desta feita, ao menos por ora, uma vez não comprovados os requisitos necessários, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência apresentado pela Fazenda Pública Municipal, sob pena de prejuízo à impetrante. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - Fabrício Abdallah Ligabo de Carvalho (OAB: 362150/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008786-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 3008786-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Renata Franchi de Carvalho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela São Paulo Previdência - SPPREV e Outros, em face da r. decisão de fls. 138/139 da origem (Cumprimento de Sentença - processo n° 1006547-26.2013.8.26.0053), que tramita perante a 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que assim decidiu: Por ora, com a extinção da contadoria judicial, prejudicado, assim, o pedido retro. De outro lado, o estado alega excesso pelo uso de valores diversos dos informes fornecidos pela SPPREV. Ocorre que, como bem apontou a parte executada, não houve uso indevido, mas apenas desconto de contribuição previdenciária em duplicidade. Melhor dizendo, a SPPREV parte da diferença líquida e não bruta para efeito de incidência da referida contribuição. Outrossim, também usou base de cálculo dos honorários advocatícios diversa do julgado, que é o valor bruto, ou seja, o valor total da condenação. Assim, rejeito a impugnação de fls. 90/92, prosseguindo-se a execução pela conta da parte exequente. Condeno, por conseguinte, o estado ao pagamento de honorários advocatícios neste cumprimento no importe de 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido. No mais, autorizo ofício requisitório de precatório, havendo recurso, do incontroverso. (negritei) Irresignado, a Agravante interpôs o presente recurso, alegando que há excesso de execução nos cálculos da parte exequente, mesmo após a manifestação de fls. 109 e a elaboração de novos cálculos de fls 123/127, pois os valores tomados como base de cálculo dos credores não estão em conformidade aos informes oficiais e, por conseguinte, os juros moratórios e os honorários advocatícios se encontram prejudicados, o que gera um excesso de execução no montante de R$ 89.095,61 (oitenta e nove mil, noventa e cinco reais e sessenta e um centavos). Argumenta que, segundo a ilegalidade da decisão judicial e do grave prejuízo que acarreta à recorrente, faz necessário a concessão de efeito suspensivo, mediante justificativa de ocorrência de danos de difícil reparação ao interesse público devido ao excesso ao que seria efetivamente devido aos exequentes. Requer o deferimento do efeito suspensivo e que a decisão monocrática seja reformada para homologação do cálculo apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no valor de R$ 728.285,76 (setecentos e vinte e oito mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista a parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Com efeito, nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal, uma vez que caso não seja deferido o almejado efeito suspensivo, poderá ocorrer nos autos originários (Cumprimento de Sentença) a prática de atos desnecessários, caso oportunamente seja dado provimento ao recurso por ocasião do julgamento, razão pela qual revela-se prudente, ao menos por ora, a concessão do aludido efeito, ressaltando-se que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma, com a devida segurança jurídica. Posto isso, em sede de cognição sumária, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando- se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000299-21.2015.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000299-21.2015.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: NELSON MENDES (Justiça Gratuita) - Apelado: Araprev Serviço de Previdência Social do Município de Araras - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de recurso de apelação interposto por Nelson Mendes contra a r. sentença de fls. 114/118 que, em ação ordinária ajuizada em face do Serviço de Previdência Social do Município de Araras - Araprev e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando que o INSS compute os períodos de serviço averbados em sua CTPS e que, posteriormente, o Serviço de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1030 Previdência Social do Município de Araras conceda a aposentadoria ao autor, julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com a observação de que é beneficiário da justiça gratuita. Em razão da improcedência do pedido, o autor apresentou recurso de apelação objetivando que o INSS realizasse a averbação e reconhecimento do tempo de serviço trabalhado em lavoura nos períodos indicados na inicial, bem como que o Serviço de Previdência Social do Município de Araras Araprev concedesse a aposentadoria. Contrarrazões às fls. 145/151. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Segundo Alexandre Freitas Câmara, a aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de interesse-necessidade) e adequação da via processual (ou interesse-adequação). Haverá interesse-necessidade quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo (...). Além disso, impõe-se o uso de via processual adequada para a produção do resultado postulado (Câmara, Alexandre Freitas, O novo processo civil brasileiro, 2ª edição 2016). No presente caso, a pretensão recursal do autor era a averbação do tempo de serviço descrito na inicial para posterior concessão de aposentadoria pelo Serviço de Previdência Social do Município de Araras Araprev. Contudo, em consulta ao Diário Oficial do Município de Araras de 28/12/2016, verifica-se que foi concedida aposentadoria ao autor, nos seguintes termos: Portaria S.M.A. Nº 7.234/2.016 - Autoriza o desligamento do servidor Nelson Mendes, efetivo no cargo de Jardineiro C, em virtude de sua Aposentadoria Por Idade, a partir do dia 01 de dezembro de 2.016. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Maria Adriana de Oliveira (OAB: 322504/SP) - Silmara Cristina Flavio Pacagnella (OAB: 179431/SP) - Reinaldo Luis Martins (OAB: R/LM) (Procurador) - Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2001998-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2001998-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Ronei Ribeiro - Agravante: Jean Cerqueira de Freitas - Agravante: Jessica de Oliveira Machado - Agravante: PM Ricardo Lopes - Agravante: Lucas Fernandes Dantas - Agravante: Adriele Mariana Ribeiro Hanshkov - Agravante: Paulo da Silva Medeiros - Agravante: Lucas Fernando Souza Zambello - Agravante: Marcos de Oliveira - Agravante: Roberto Alves dos Santos - Agravante: Francisco Flavio Bandeira - Agravante: Lucas Santos da Silva - Agravante: Ricardo Nascimento Cardoso - Agravante: Alessandra Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1039 Estrela Alves Matos - Agravante: Joao Eduardo Ferreira dos Santos - Agravante: Simone Pereira Lima - Agravante: Anderson Rodrigues da Silva - Agravante: Daniel Rodrigues Flauzino - Re 153.902-7 - Agravante: Danilo da Silva Correia - Agravante: Edson Pires de Deus - Agravante: Rodolfo Souza Campos - Agravante: Bruno Santos Costa - Agravante: Rogerio da Silva Sa - Agravante: Jenilson Amorim dos Santos - Agravante: Gleidson Ferreira da Sila - Agravante: José Ricardo de Moraes Santos - Agravante: Ederson Araujo Coutinho Santos - Agravante: Itaílson Santos de Oliveira - Agravante: Ronaldo Penitente Ribeiro - Agravante: Mariane Estela Nardo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Rodrigo Ronei Ribeiro e outros contra a r. decisão de fls. 114 dos autos de origem, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ao argumento de que tal órgão detém a competência absoluta para o julgamento da causa, cujo valor, considerado individualmente, é inferior a 60 salários-mínimos. Preliminarmente, argumentam os agravantes pelo cabimento do presente agravo de instrumento, segundo a interpretação extensiva conferida pelo E. STJ ao art. 1.015 do CPC, no julgamento do REsp 1.704.520-MT. Em seguida, pugnam pela concessão da Justiça Gratuita. No mérito, alegam que o processo de origem objetiva que a ré exclua da base de cálculo do imposto de renda dos autores todos os vencimentos de caráter indenizatório, considerando a condição pessoal e as verbas incluídas em cada caso, com a respectiva restituição dos valores retidos indevidamente. Atribuíram à causa o valor de R$78.120,00. Requerem a reforma da r. decisão agravada, argumentando, em síntese, que o quanto decidido no IRDR nº 17 não se aplica ao caso dos autos, haja vista a natureza coletiva da demanda, a peculiaridade do caso concreto e o valor global atribuído à causa. Colacionam julgados. Requerem seja reformada a r. decisão agravada, para que a demanda tramite perante a vara de Fazenda Pública em que foi distribuída. É a síntese do essencial. Decido. Por ora, presentes os pressupostos legais, concedo a justiça gratuita para fins do presente recurso, e o efeito suspensivo recursal, para obstar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, ao menos até o julgamento final do recurso, bem como concedo a gratuidade de justiça unicamente para dispensar os agravantes do recolhimento do preparo deste agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2003029-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2003029-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Associação dos Diabéticos de Ourinhos (Justiça Gratuita) - Agravado: Municipio de Ourinhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 68/70 dos autos de origem, que, na ação de obrigação de fazer que a agravante move em face do Município de Ourinhos, indeferiu pedido de tutela provisória que buscava compelir o réu a realizar o repasse total de verba prevista na emenda parlamentar individual e impositiva destinada à autora, no montante de R$ 200.000,00, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00. Em síntese, a agravante sustenta que não se aplicam ao caso dos autos as disposições do art. 1.059 do CPC, combinado com o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, que tratam da impossibilidade de concessão de medida liminar ou antecipatória contra a Fazenda Pública em casos específicos e taxativos. Afirma que está pleiteando o repasse de verba proveniente do Governo Federal através de emenda parlamentar, e não do Município agravado. Alega que os recursos recebidos pela Municipalidade em decorrência da emenda individual parlamentar encaminhada pelo Deputado Federal Vicentinho, destinada nominalmente à agravante, foram retidos indevidamente e redirecionados a fim diverso, o que constitui, em tese, ato de improbidade administrativa por parte do gestor municipal. Aduz que a omissão do Município em repassar os valores destinados à prestação de serviços de saúde aos munícipes portadores de diabetes, ensejando graves prejuízos à população. Discorre sobre a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela antecipada de evidência, nos termos do art. 311, incisos II e IV, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, determinando-se ao agravado que promova o depósito judicial dos recursos financeiros destinados por meio de emenda Parlamentar Individual e Impositiva pelo Deputado Federal Vicentinho em seu favor, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade deferida à agravante na Primeira Instância. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado. Em que pese a argumentação da agravante acerca do cabimento da medida, a concessão da tutela antecipada pleiteada, com o imediato repasse da verba objeto da emenda parlamentar, esgotaria em sua totalidade o objeto da demanda proposta, como observado pelo d. Juízo a quo, de modo que a princípio encontra vedação no art. 1.059 do CPC c. c. art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ademais, em que pese o ofício do Deputado Federal de fato indique que a emenda parlamentar visou a destinação de recursos à associação agravante, a manifestação do Município dá conta de que “a indicação da emenda individual foi realizada direcionada ao Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primária à Saúde”, o que, inviabilizaria o repasse a entidades privadas sem fins lucrativos (fls. 45/48). Diante dessa divergência de informações, e considerando a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, prudente que se aguarde prévia formação do contraditório, oportunizando-se ao agravado fornecer maiores esclarecimentos acerca do contexto do recebimento e da destinação dada ao valor. Não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito da agravante. Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo ativo pleiteado. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para que no prazo legal apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1040 Advs: Thiago Rodrigues Lara (OAB: 186656/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3000009-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 3000009-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Vani Dadario - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. decisão proferida às fls. 815 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que determinou o apostilamento do índice de 11,98% para correção da URV, constante do v. acórdão de fls. 80/86 dos autos de origem: Vistos. A despeito do alegado pelo Estado, mantenho a decisão de fl.270, devendo, assim, o Estado apostilar pelo índice apontado, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Pensar o contrário, como quer o Estado, seria, a meu ver, admitir a existência de julgado sob condição, pois só se pode condenar por dano material, quando comprovado previamente sua existência, mesmo que se deixe sua liquidação (quantum) para o cumprimento. Intimem-se. Em suas razões recursais, argumenta o agravante, em síntese, que não houve fixação de índice de URV no título executivo, que é o acórdão colacionado às fls. 39/46 dos autos de origem. Alega que o julgado colacionado às fls. 80/86 dos autos de origem apenas faz referência ao índice de 11,98% constante de precedente federal, e não é aplicável in casu. Requer a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer seja dado provimento ao seu recurso, para que 1) seja rejeitado o percentual de 11,98% como índice do prejuízo sem qualquer embasamento no título judicial e sejam acolhidos os demonstrativos contábeis da Fazenda, que comprovam a existência de percentual 3,06% de prejuízo na conversão a ser apostilado; e 2) determine que o exequente apresente seus cálculos com base nas planilhas de fls. 281 a 808 e, após, abra-se prazo para que a FESP se manifeste, nos termos do artigo 535, CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o recurso deve ser processado no efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/ SP) - Raul Ferreira Fogaca (OAB: 55539/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2307417-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2307417-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Débora Salzani Nunes - Agravante: Lucas Salzani Nunes - Agravante: Diego Salzani Nunes - Agravado: Chefe do Núcleo de Serviços Especiais Ii, da Delegacia Regional Tributária I São Paulo - Agravado: Secretaria da Fazenda e Planejamento Coordenadoria da Administração Tributária Unidade Geral Centralizadora do Itcmd - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 43539 Processo: 2307417-91.2023.8.26.0000 Agravantes: Débora Salzani Nunes e outros Agravado: Chefe do Núcleo de Serviços Especiais Ii, da Delegacia Regional Tributária I São Paulo Interessado: Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juíza Prolatora: Liliane Keyko Hioki 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Débora Salzani Nunes e outros em face da r. decisão por meio da qual a D. Magistrada a quo em ação mandamental indeferiu a medida liminar para suspender a decisão administrativa de arbitramento do cálculo do ITCMD fixado pela parte agravada pelo valor de mercado. Em síntese, aduz ocorrência de ilegalidade formal e material na instauração do processo administrativo de arbitramento de avaliação dos imóveis inventariados, na medida Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1055 em que a metodologia empregada se baseou em pesquisa de anúncios de imóveis oferecidos na internet, não havendo amparo legal no procedimento adotado pela parte agravada. Sustenta, ainda, que o tributo fora calculado nos termos da decisão judicial que concedeu a segurança nos autos do processo nº 1071352-07.2021.8.26.0053 para recolhimento do imposto com base no valor venal do IPTU, não havendo se falar em enquadramento das hipóteses de omissão ou má-fé na declaração do valor venal, previstas no art. 148 do CTN. Requer a concessão do efeito suspensivo para o fim de suspender o processo administrativo de arbitramento do valor do imposto devido, da mesma forma que sejam afastadas quaisquer penalidades até o julgamento da ação de origem, porquanto presentes dos pressupostos do fumus boni iuris, do periculum in mora, a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e a dano de difícil reparação. A fls. 100/102 o recurso foi recebido em seu efeito suspensivo-ativo. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado, instruído com as contrarrazões da parte agravada, e manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça pela não intervenção no feito. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 30 de novembro de 2023), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença, que resolveu o mérito da ação. Anoto, assim, que não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, de vez que se limitaria à análise da decisão judicial proferida in limine litis, pois superada pela sentença, que procedeu à cognição exauriente do mérito causae. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Mirian Carvalho Salem (OAB: 110530/SP) - Rebeca Carvalho Ferreira (OAB: 451368/SP) - Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2008445-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2008445-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Distribuidora de Frios e Laticínios Castelo da Beira Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Amauri dos Santos - Interessado: José Luiz Pereira - Interessado: Edmar Moreira Rodrigues - Interessado: José Sebastião Teodoro - Interessada: Valeria Cristina Alvares - Interessado: Luiz Carlos Postigo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:DISTRIBUIDORA DE FRIOS E LATICÍNIOS CASTELO DA BEIRA LTDA. AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:AMAURI DOS SANTOS E OUTROS Juíza prolator da decisão recorrida: Camila Sani Quinzani Malmegrin Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes AMAURI DOS SANTOS E OUTROS, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 041878-19.1992.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 490 dos autos originários (fls. 24 destes autos) foi indeferido pedido de anotação ou inclusão do cessionário de crédito de honorários advocatícios no polo ativo da execução. Recorre a cessionária. Sustenta a parte agravante, em síntese, que em 01/03/2011 o patrono originário, Sr. Vitor Mendes, cedeu para Adilson Manarin e Gustavo André Cerqueira José o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.733,34, além dos honorários advocatícios contratuais de 30% no valor de R$ 28.400,01, conforme fls. 238/240 dos autos de origem. Informa que, posteriormente, houve nova cessão de crédito com os Srs. Adilson e Gustavo cedendo os créditos a aqui agravante, conforme fls. 241/263 da origem. Aduz que deve ser deferido sua habilitação no crédito do EP/DEPRE N° 12915/98 e OC 181/00. Alega que seu pedido está baseado no disposto no artigo 100, §13, da C.F. Argumenta ser regular e válida a cadeia de cessão de crédito sendo seu direito ser habilitada e receber os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Nesses termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja habilitada e receba os honorários. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela antecipada recursal. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que seja preservado o direito em litígio, necessário que seja suspenso qualquer pagamento dos créditos aqui em disputa, garantindo que esses valores não sejam levantados, até o julgamento de mérito desse recurso de agravo de instrumento. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1086 elementos necessários à concessão parcial da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB: 260448/ SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Vitor Mendes (OAB: 105857/SP) - Renata Vasconcellos Simoes (OAB: 77663/SP) - Igor Lucena da Cruz (OAB: 396252/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000366-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 3000366-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Regina Piazza (Justiça Gratuita) - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3000366-51.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:MARIA REGINA PIAZZA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Alexandre de Mello Guerra Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 157/161 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA e homologo o crédito no importe total de R$10.721,60, válido para agosto de2021, sendo R$9.746,91, a título de crédito principal, e R$974,69, a título de honorários sucumbenciais (fls. 15/25). Em atenção à Sumula 345 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, arbitro os honorários advocatícios do advogado da parte impugnada em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos, por apreciação judicial equitativa, considerada a qualidade dos serviços e a realidade social da Comarca.. Sustenta o ESTADO agravante, em síntese, que não é possível sua condenação ao pagamento de honorários diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, de acordo com o que foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1134186/RS (Tema 408). Nesses termos, requer o provimento do recurso, para fins de excluir a obrigação da FESP de pagar honorários advocatícios, fixados por equidade em R$2000,00, diante da rejeição da sua impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme o entendimento estabelecido na Súmula nº 519/STJ e que, sob a égide do CPC/2015, foi reafirmado pelo próprio STJ no REsp 1859220/MS.. Subsidiariamente, requer o afastamento dos parâmetros equitativos para fixação dos honorários. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara. § 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial. Como se vê, a vinculação temporária de acervo de Desembargador ao que lhe sucede na turma julgadora, na condição de revisor, é medida excepcional, cabível especificamente em casos urgentes, aí compreendidos os pedidos de tutela provisória. No caso, contudo, o ESTADO agravante não requereu qualquer antecipação de tutela recursal, nada havendo que se decidir neste momento. O caso, em verdade, é de regular processamento do recurso, com intimação da parte agravada para apresentar sua contraminuta. Portanto, retorne-se a vinculação dos autos e proceda-se à conclusão do Relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Magistrado(a) - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2301212-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2301212-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Francisco das Chagras (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundação Vunesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DM-ACF 17.737/2024 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2301212-46.2023.8.26.0000 Agravante: Carlos Francisco das Chagras Agravado: Diretor-Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP Interessado: Fundação VUNESP Comarca de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança para o fim de que se determine a emissão de novo boleto ou a alteração da data de vencimento, para que a impetrante possa realizar o pagamento e efetivar sua inscrição para as provas vestibulares em igualdade a todos os demais concorrentes. Sentença superveniente que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Francisco das Chagras contra decisão que indeferiu a liminar requerida em Mandado de Segurança (fls. 256/257 da origem), requerendo a imediata suspensão da decisão que indeferiu a inscrição do impetrante ao Sistema de Pontuação Diferenciada para Pretos, Pardos e Indígenas, e que sua pontuação seja considerada na classificação acima descrita, no concurso para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, SQC-II-QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação. Pede o efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão atacada, concedendo tutela provisória de urgência quanto a reapreciação da condição étnico-racial da Agravante, oficiando-se o Juízo a quo para que determine a inclusão do Agravante na lista de candidatos aprovados para as fases subsequentes, visto que é pardo, até ulterior julgamento. O efeito ativo foi indeferido (fls. 310/314). É o relatório. Notadamente, uma vez que proferida a r. sentença nos autos principais (fls. 560/566), é de rigor reconhecer que se tornou prejudicada a apreciação do presente agravo, não havendo mais o que se discutir sobre a reforma ou não da decisão interlocutória, razão pela qual resta patente a perda do objeto deste recurso. Ensina a doutrina: O objeto do agravo é a obtenção de tutela provisória do mérito ou de algum efeito do mérito, tutela essa que fora negada pelo juiz de primeiro grau. Tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, o julgamento acerca do pedido de tutela provisória será, por óbvio, sempre provisório e fruto de cognição sumária do juiz ou tribunal, ou seja, mediante prova circunstancial e precária. Por outro lado, a sentença de improcedência do pedido é proferida mediante prova ampla e cabal instrução probatória plena , em cognição exauriente, e tem caráter de definitiva. A sentença de improcedência prevalecerá contra toda e qualquer tutela de caráter provisório concedida, que haja antecipado a providência de mérito ou algum de seus efeitos. Por esta razão, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1094 o tribunal não poderá julgar o agravo, ou, se o julgar, não poderá provê-lo porque esse provimento seria de nenhum efeito (...). O agravo perdeu o objeto e não pode ser conhecido porque, após a prolação de sentença de improcedência do pedido, a tutela eventualmente dada pelo tribunal como consequência de provimento do agravo já estará ipso facto cassada (...). (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016; Comentário 11 ao art. 1.019, inciso I; p. 2259-2260). De igual modo, é o entendimento já exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROCEDENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, objetivam ajustar provisoriamente a situação das partes, desempenhando no processo função de natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1322825, MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 03/02/2011). Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso não merece prosperar, uma vez que se encontra manifestamente prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Anderson Roberto da Silva Lebedeff (OAB: 287384/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2010796-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2010796-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Renata Lopes Pinguelli - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Renato dos Santos Pinguelli - Interessado: João Paulo Corazza Vieira - VISTOS Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação cautelar fiscal de busca e apreensão, indeferiu pedido de suspensão de todos os atos praticados nesses autos e todos os procedimentos e processos judiciais que tenham sido motivados pelo resultado obtidos com a busca e apreensão, interposto sob fundamento de que no que versa o constante nos autos, a respeito da ora peticionante o motivo da foi sim por exercício de sua profissão como advogada, e tudo que foi ato praticado pelo advogado que utilizou-se de procuração contendo comprovadamente assinatura falsa, não deve ser nos autos utilizado como base. Sustenta-se, ainda, que quanto ao mencionado quanto a recusa da presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, mais uma vez há um equívoco, vez que consta nos autos que no momento da busca e apreensão a ora peticionante não estava presente nem no endereço comercial e nem no residencial e que uma advogada que ocupava uma das salas alegou ser representante desta peticionante, porém não apresenta procuração, e a informação de recusa da presença de representante da OAB só se deu pela Fazenda Pública em contrarrazões, não tendo nenhum documento que comprove tal afirmação, a impor suspensão de qualquer utilização irregular de provas obtidas, sem antes ter o resultado final desta demanda, pois somente após oferta de contestação e sentença final o uso de tais informações poderá ser considerada lícita ou ilícita, válida ou não. É o relatório. Decido. Pontuo que, tal como ponderado na origem, não se reconheceu na r. sentença prolatada nos autos da ação nº 1005617-08.2017.8.26.0428 a nulidade da liminar concedida (págs. 75 e 97); tampouco se anulou o ato de busca e apreensão (págs. 230/231), anteriores à citação declarada nula. Além, as teses suscitadas pela agravante já foram afastadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2123345-42.2018.8.26.0000, a acenar, com a devida vênia, para rediscussão de matéria já decidida, a denotar manifesta pretensão de ofensa à coisa julgada, calhando aqui transcrição de trecho do voto prolatado pelo I. Desembargador Ricardo Anafe: Ex ante, a matéria, quanto ao seu arrimo e solução, foi retratada no despacho que não concedeu o pedido de efeito suspensivo, que ora se mantém e se incorpora como norte decisório (...) Entrementes, a norma do Estatuto da Advocacia diz respeito a processos criminais, tão-só, cumprindo observar, inclusive, que o parágrafo 7º pontua que a inviolabilidade do advogado não se estende a clientes que estejam sendo averiguados, desde que sejam partícipes ou coautores da prática do crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. Desse modo, considerando que a questão é processual civil, não há falar em aplicação do parágrafo 6º do artigo 7º da Lei n. 8.906/94, sendo certo, outrossim, que a Lei n. 8.397/92 autoriza a quebra de sigilo telemático em medida cautelar fiscal com a finalidade de obtenção de dados de eventuais ilícitos tributários, a fim de que se permita a correta constituição do crédito tributário e aplicação das sanções fiscais pertinentes (...) de maneira que em se tratando de processo cível, não há falar em quebra da inviolabilidade (...), tampouco em nulidade da atuação judicial, pela ausência de representante da OAB no local, porquanto o escritório guardava sede no mesmo endereço da fiscalização (Cf. fl. 46), constando no local pelo menos duas outras salas, ocupadas pelo marido da agravante e outra pela advogada Kellen Leal, a qual, inclusive, enfatize-se, se apresentou como representante da agravante e recusou a presença de representante da OAB (fl. 50 das contrarrazões) (destaquei) Nada obstante, observo pender de apreciação o pedido da agravada para intimação da Oficiala para que complemente a certidão (págs. 237/238). Indefiro, pois, o efeito suspensivo, ativo. Proceda-se para contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Renata Lopes Pinguelli (OAB: 374910/ SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Regina de Almeida (OAB: 100809/SP) - Daniel Ferreira Bykoff (OAB: 71076/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3000409-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 3000409-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que, nos autos da ação civil pública nº 1000098-71.2024.8.26.0407 que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante, sob pena de pagamento de astreinte de R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 150.000,00 em um primeiro momento, que providenciasse, no prazo de 72 horas, avaliação cirúrgica, exames pré-operatórios, o procedimento cirúrgico e concessão de vaga em UTI após operatório, bem como eventuais próteses e todo o tratamento de que a idosa Maria Rosa necessitar, às custas do Estado, até decisão final. A r. decisão agravada (fls. 44/48 dos autos principais), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, possui o seguinte teor: VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou apresente ação civil pública, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando, em suma, que a idosa MARIA ROSA DOS SANTOS, atualmente com 81 anos de idade, encontra-se acometida de grave problema de saúde e, segundo o médico que a acompanha, “com risco de bronco pneumonia, trombo embolismo, escaras cutâneas, sob risco de morte, estando hospitalizada desde o dia 13/01/23 por quadro de fratura do colo do fêmur a direita, necessitando de cirurgia e de leito de UTI”. Afirmou, ainda, que a Administração da Santa Casa local solicitou transferência da paciente em questão, através da Central de Regulação de Vagas, porém, até o presente momento não houve resposta. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para que seja obrigada a requerida a providenciar, no prazo de 24 horas, avaliação cirúrgica, exames pré-operatórios, o procedimento cirúrgico e concessão de caga em UTI após operatório, bem como eventuais próteses e todo o tratamento de que a idosa Maria Rosa necessitar, realizando todos os tratamentos subsequentes necessários para a recuperação da paciente em questão (internação, exames, procedimento cirúrgico, medicação, curativos, etc) pelo SUS, independentemente de observância a qualquer cota ou alegação de falta de vaga, devendo a requerida, na hipótese de falta de vaga em leitos de UTI de Hospitais Públicos, providenciar, de imediato, uma vaga em leito de UTI de Hospital Particular, às custas do Estado (fls. 01/28). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 29/43. É o breve relatório. DECIDO. Para concessão da antecipação, deverão estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional (CPC, art. 300). De conformidade com o disposto no artigo 196 da C.F. a saúde é um inalienável direito de todos e um indispensável dever do Estado. Esta disposição, ao contrário do que sustentam Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1148 alguns, tem natureza cogente e aplicação imediata. Esta é a lição da doutrina: O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas- representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público(federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantira plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República. (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª ed., SP: Malheiros, p. 697). Desta forma é obrigação ampla e irrestrita do Estado, por qualquer de seus entes, a promoção, sem restrições financeiras, da manutenção da saúde dos brasileiros. Logo, mesmo em um exame sumário e de cognição restrita, não há como deixar de verificar que existe plausibilidade na alegação. A possibilidade de dano irreparável, também é evidente, considerando que a rapidez de atuação aqui é de extremada importância, já que pode significar a irreversibilidade da condição física da autora com iminente risco de vida. No caso vertente percebe-se pelos documentos (fls. 29/43) que a idosa está acometida de grave problema de saúde, com risco de vida, razão pela qual necessita, com a máxima urgência, ser transferida para HOSPITAL com capacidade de avaliação e realização de cirurgia. Portanto, tem-se presente, também, o requisito do perigo de dano irreparável. Neste sentido já decidiu o E.TJSP: No confronto da passagem do tempo para o autor vs a resistência orçamentária da ré é correto determinar que o Estado ou o Município providencie os medicamentos desde logo. No sopesamento das irreversibilidades deve o Juiz ser sensível àquelas de maior valor, além de cuidar a ação de indiscutível obrigação do Poder Público. (Agravo Interno n° 646.972.5/6-01 - 10a Câmara de Direito Público - Agte: Prefeitura Municipal de Catanduva Agdo: Marcolina das Dores Menezes Oliveira - Origem: 2a Vara Cível (Catanduva) - Proc. n° 23.598/05 ou 2.617/05 Relator:TORRES DE CARVALHO - São Paulo, 20 de agosto de 2007fonte sítio TJSP). A doutrina, nas palavras de Adriano de Cupis, no clássico Diritti dela Personalità, também afirma que a tutela complementar da vida, da integridade física e da saúde reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos a prover os cuidados necessários à preservação ou reintegração desses bens da personalidade, e observou que o Estado se obriga a assegurar o fornecimento desses meios para tornar possível a gratuidade da cura dos necessitados (Milão, ed. Dott. Giuffrè, 1973, p. 148) Assim, presente o requisito da urgência, consistente no risco à saúde e à vidado idoso, e o requisito da plausibilidade do direito protetor do fato denunciado, DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob pena da astreinte de R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 150.000,00 em um primeiro momento, que PROVIDENCIE, no prazo de 72 horas, avaliação cirúrgica, exames pré-operatórios, o procedimento cirúrgico e concessão de caga em UTI após operatório, bem como eventuais próteses e todo o tratamento de que a idosa Maria Rosa necessitar, realizando todos os tratamentos subsequentes necessários para a recuperação da paciente em questão (internação, exames, procedimento cirúrgico, medicação, curativos, etc) pelo SUS, independentemente de observância a qualquer cota ou alegação de falta de vaga, devendo a requerida, na hipótese de falta de vaga em leitos de UTI de Hospitais Públicos, providenciar, de imediato, uma vaga em leito de UTI de Hospital Particular, às custas do Estado, até decisão final. Encaminhe-se uma cópia desta decisão, e da senha para acesso à pasta digital do processo, ao DRS IX em Marília, por e-mail (drs9@saude.sp.gov.br; Drs9-acaojudicial@saude.sp.gov.br), ou por FAX, para atendimento da determinação, solicitando-se a confirmação do recebimento. CITE-SE e INTIME-SE a ré acima qualificada, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo344 do Código de Processo Civil, disponibilizando-se os autos no portal da Fazenda. Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá a presente, assinada digitalmente, como Mandado e Ofício. Cumpra-se com urgência. Int. Aduz, em suma, a FESP, ora agravante que: a) não deve prevalecer o entendimento de que a parte contrária faz jus à vaga de internação com prioridade sobre os demais usuários da rede pública, conforme entendeu o douto juízo; b) o direito à saúde, tal como inserido no nosso texto constitucional deve ser assegurado por meio de políticas públicas, que são amplas, abrangendo tanto a elaboração de lei orçamentária e sua respectiva observância, como a atuação preventiva e repressiva da doença, de forma plena, sendo ela médica quanto hospitalar; c) não pode haver a predominância do interesse particular em detrimento do interesse público, nem de um particular em relação a outro quando estiverem nas mesmas condições; d) a CROSS tem por finalidade a regulação da oferta assistencial disponível às necessidades imediatas do cidadão, visando promover a equidade do acesso, garantindo a integridade da assistência ao paciente do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, seria ideal que todos pudessem ser atendidos imediatamente, com todo conforto, no local escolhido, seria a sociedade ideal, mas tal não é possível face a limitação de recursos e a crescente demanda; e) O Estado de São Paulo instituiu uma ordem cronológica para a realização de exames e cirurgias de modo a preservar a isonomia de tratamento entre todos os pacientes, não havendo como conferir à parte contrária um atendimento mais rápido do que o conferido aos demais pacientes do Sistema Único de Saúde, até mesmo porque outros pacientes padecem da mesma condição clínica, necessitando do mesmo tratamento aqui pleiteado, mas que podem ver seu direito esvaziar-se em razão de decisão judicial que confere tratamento privilegiado a determinado paciente em face dos demais; f) a ação judicial não pode, sob pena de ferir o princípio da isonomia e da discricionariedade administrativa, interferir nessa atividade, até porque não será, obviamente, a decisão judicial que irá definir a prioridade terapêutica de um paciente em relação a outro, ou mesmo estabelecendo urgências médicas ou cirúrgicas; g) como a decisão guerreada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação a este ente público, estão preenchidos os requisitos legais do artigo 1019, I, do CPC (agravo de instrumento com pedido suspensivo), e caso a parte contrária seja beneficiada com a disponibilização de vaga em UTI, preferencialmente sobre outros pacientes e sem obedecer à avaliação do médico que atende o caso, haverá nítido e grave dano ao direito, à saúde e à vida de outros pacientes, que poderá ser irreversível; h) mostra-se desnecessária a imposição de multa cominatória, eis que o ente público não se nega a cumprir a decisão judicial, ainda mais em patamar exorbitante e completamente desproporcional de R$ 10.000,00 diários até o limite de R$ 150.000,00, desse modo, requer-se que a multa diária seja revogada, conforme permissão legal contida no art. 537, § 1º, do CPC, ou subsidiariamente, que o valor da multa cominatória seja reduzido, nos moldes da razoabilidade, pelos motivos já expostos, bem como limitada, impondo-se um teto máximo de incidência temporal e quantitativa. Requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seja julgado totalmente procedente, para que a decisão liminar seja inteiramente revogada. Subsidiariamente, ao menos, que a multa diária seja revogada ou seja reduzido o seu valor. É o relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. A um primeiro exame, cuido ser inviável a atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.347/1985 c.c 1.019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015, pelos motivos abaixo explicitados. Consoante se observa dos autos da ação Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1149 de origem, verifica-se que chegou ao conhecimento do Ministério Público que a paciente Sra. MARIA ROSA DOS SANTOS, pessoa idosa, atualmente com 81 anos de idade, encontra-se com grave problema de saúde, pois, em decorrência de uma queda da própria altura, sofreu fratura cominutiva de colo femoral, com desalinhamento dos fragmentos ósseos, pelo que necessita de um procedimento cirúrgico e vaga em UTI pós operatório, por conta de sua idade avançada. O médico que atende a paciente já havia solicitado o procedimento cirúrgico e vaga de UTI pós operatório para a paciente em questão, via CROSS, mas, até a propositura da demanda, a informação obtida foi que não haveria vagas para atendimento. Diante do quadro apresentado, bem como os documentos médicos apresentados, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante, sob pena da astreinte de R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 150.000,00 em um primeiro momento, que providenciasse, no prazo de 72 horas, avaliação cirúrgica, exames pré-operatórios, o procedimento cirúrgico e concessão de caga em UTI após operatório, bem como eventuais próteses e todo o tratamento de que a idosa Maria Rosa necessitar, às custas do Estado, até decisão final. É contra esta decisão que se insurge a FESP no presente agravo de instrumento. Pois bem. Respeitada a argumentação apresentada pela FESP agravante, em análise perfunctória, própria deste momento, coaduno-me ao entendimento exposto pelo juízo de primeiro grau na r. decisão agravada, pelos motivos a seguir indicados Em primeiro lugar, saliento que, no caso concreto, a matéria objeto da presente demanda não está enquadrada no Tema 106 do E. STJ. Isto porque a questão controvertida no paradigma escolhido pelo STJ (profAfR no Recurso Especial n. 1.657.156/RJ (2017/0025629-7) diz respeito à determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que se refiram a medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Contudo, o caso concreto se refere a pleito de transferência do paciente para hospital com equipe médica especializada em tratamento oncológico. A saúde, como direito de todos e dever do Estado, é garantida na Constituição Federal, em seu art. 196. Assim sendo, tratamentos e medicamentos ou congêneres devem ser assegurados a todos os cidadãos. Quanto ao presente caso concreto, cabe destacar que, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a paciente, pessoa idosa, atualmente com 81 anos de idade (fl. 32 da origem), possui indicação médica de alta prioridade para internação em hospital especializado para realização de tratamento cirúrgico de que necessita. Nos termos do relatório médico de fls. 35 da origem, a paciente internada desde 13 de janeiro de 2024 com fratura do colo do fêmur (...) aguarda vaga cross para transferência para unidade competente. Necessita de transferência com prioridade sob o risco de Bronco- pneumonia, trombo-embolismo, escaras cutâenas, sob risco de morte devidas tais complicações. Assim, o médico que assiste o paciente constatou expressamente a urgência e alta prioridade na disponibilização de vaga em hospital especializado em tratamento cirúrgico, fazendo consignar, inclusive, o risco de morte devido às complicações do quadro de saúde. Ora, o médico que acompanha o paciente, profissional legal e tecnicamente habilitado, seja da rede pública ou particular, é o responsável por avaliar o caso, aferir e prescrever qual o melhor tratamento indicado, e ficou verificado, no caso em tela, expressamente que o paciente necessitava da realização de cirurgia. Assim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é implícito ao bem tutelado, pois a manutenção da saúde do paciente depende da transferência para hospital com equipe médica especializada para tratamento de sua saúde. Destaque-se ainda que se trata de ação para fornecimento de tratamento de saúde à pessoa idosa, assim, tendo em vista a idade do agravante, aplicável ao caso o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina expressamente aos órgãos públicos o dever de garantir envelhecimento em condições salutares, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos e insumos, conforme as disposições dos artigos 9º e 15, § 2º. Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (...) § 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Destarte, em análise perfunctória, a tese de direito defendida mostra-se plausível, notadamente, em face da documentação que a acompanha e restam preenchidos os requisitos autorizadores para a tutela de urgência. Quanto ao pedido subsidiário da FESP agravante, referente à aplicação da multa determinada pelo juízo de primeiro grau em caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, em análise perfunctória, entendo que a própria FESP agravante indica, em suas razões recursais, já ter disponibilizado a vaga hospitalar à paciente em cumprimento à decisão judicial, de modo que basta manter o cumprimento da medida que a hipótese de aplicação de multa não se fará pertinente, podendo análise mais aprofundada matéria aguardar o julgamento de mérito do presente recurso. 3. Nesta perspectiva, INDEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. 4. Oficie-se ao Il. Juiz Singular quanto ao teor desta decisão, com urgência, para cumprimento. 5. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 6. Após, tornem conclusos. 7. Considerando a avançada idade da paciente beneficiada da Ação Civil Pública da origem (81 anos de idade) e a medida urgente pleiteada, referente à sua saúde, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, com urgência, atendendo-se ao disposto no art. 75 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1004246-06.2021.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1004246-06.2021.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Lençóis Paulista - Apelante: Município de Lençóis Paulista - Apelado: Conceito Urbanizacao e Terraplenagem Ltda - VISTOS. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. nulidade de cláusulas contratuais proposta por CONCEITO URBANIZAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA EPP em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LENÇÓIS PAULISTA (SAAE). Esclarece que é empresa loteadora responsável pela implantação do loteamento residencial de interesse social, conforme Contrato Particular para Execução de Obra de Infraestrutura no Loteamento Residencial Jardim Yvone, celebrado com a municipalidade. Em decorrência deste loteamento, foi compelida a realizar uma contribuição ao Fundo de Investimento em Saneamento Municipal FISANEM, prevista na Lei Municipal nº 4.094/2010 e regulamentada pelo Decreto Executivo Municipal nº 224/2011. Alega que a contribuição ao fundo é inconstitucional, visto que a lei municipal estabelece que o valor da contribuição por lote estaria definido pelo referido decreto, além de a exação estar destinada ao custeio da previdência municipal, e não ao custeio de serviços prestados pelo SAAE. Assim, pretende a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 2º, inciso III, e 4º, caput, acompanhado de todos os seus incisos e parágrafos, da Lei Municipal nº 4.094/2010, bem como a declaração de ilegalidade do Decreto Executivo nº 224/2011. A sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora para declarar a inexigibilidade da transferência obrigatória de recursos ao FISANEM, decorrente da Execução de Obra de Infraestrutura no Loteamento Residencial Jardim Yvone (fls. 514/521). Os recursos de apelação interpostos pelos réus não foram providos, nos termos do v. acórdão (fls. 643/648): APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c nulidade de cláusulas contratuais Transferência obrigatória de recursos financeiros da loteadora ao Fundo de Investimento em Saneamento Municipal Fisanem Ausência de previsão constitucional da cobrança Instituição da base de cálculo e da alíquota, ademais, que foi feita por meio de decreto, em ofensa ao disposto no artigo 97, inciso VI, do CTN Sentença mantida Recursos não providos. O réu Serviço Autônomo de Água e Esgotos de Lençóis Paulista interpôs Recurso Especial (fls. 650/661). Os embargos de declaração opostos pelo Município de Lençóis Paulista foram rejeitados, conforme acórdão proferidos às fls. 681/685. Aludido Município interpôs Recurso Extraordinário (fls. 705/721) e Recurso Especial (fls. 722/739). O Município de Lençóis Paulista propôs Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, cujo pedido subsidiário foi acolhido para julgar procedente o pedido para cassar o acórdão reclamado, proferido pela 14ª Câmara de Direito Público. Desse modo, o STF determinou a instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para apreciação da alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.094/2010, por inobservância à Súmula Vinculante nº 10 (fls. 885/895). É O RELATÓRIO. Pela decisão do Relator Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação nº 59.161/SP, o acórdão proferido por esta 14ª Câmara de Direito Público foi cassado, uma vez que (fl. 894): (...) a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Assim, em atendimento ao despacho proferido pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Público (fl. 920) e, para cumprimento da decisão de fls. 885/895 na Reclamação nº 59.161/SP, determino a remessa dos autos ao Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, a fim de apreciar a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.094/2010, por inobservância à Súmula Vinculante nº 10. Providencie-se, com as cautelas necessárias. Intime-se. São Paulo, 25 de janeiro de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fernanda Campanholi (OAB: 301083/SP) (Procurador) - Silvio Paccola Junior (OAB: 206493/SP) (Procurador) - Fausto José Ioca (OAB: 274765/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0001478-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0001478-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: João Vitor de Souza Urias - Voto nº 49644 HABEAS CORPUS Reiteração de pedido anterior - Habeas Corpus com os mesmos fundamentos já veiculados em writ julgado recentemente por este E. Tribunal de Justiça Não conhecimento - Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos - Indeferimento in limine. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, por JOÃO VITOR DE SOUZA URIAS, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Paulo (DEECRIM 1ª RAJ). Narra, de início, que cumpre penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, e 04 anos de reclusão, pela prática do crime de associação para o tráfico. Busca, ao que se depreende, a retificação do cálculo das penas em relação ao delito de associação, sustentando que deve ser considerada a fração de 1/6 para fins de progressão de regime (fls. 01/03). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine, por litispendência. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Iº, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1277 Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009) Conforme pesquisa realizada pelo sistema ESAJ, verificou-se que a presente ordem constitui, em verdade, mera reiteração do que consta no bojo do Habeas Corpus nº 0041534-21.2023.8.26.0000, julgado em 21/11/2023, em que o impetrante/paciente também buscava, essencialmente, sob os mesmos fundamentos, a retificação do cálculo das penas. Assim, em havendo reprodução do feito, por se tratar de mera reiteração de Habeas Corpus já interposto e julgado, consubstanciado nos mesmos fundamentos, a presente ordem não comporta conhecimento. A propósito: A reiteração do habeas corpus, ou seja, repetir a ação constitucional, deduzindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, é inadequado, falta o interesse de agir, no sentido processual do termo (STJ; 6ª T.; rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro; DJU 19.10.92, p. 18.253). Entendemos que não cabe reiteração com fundamento nos mesmos elementos. Satisfeita a prestação jurisdicional, é incabível novo pedido sob os mesmos fundamentos (JESUS, Damásio E. de., Código de Processo Penal Anotado, 22a. ed., SP: Saraiva, p. 518). Registra-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento do writ por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese à impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 0002117-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0002117-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: William da Silva Garcia - Voto nº 49646 HABEAS CORPUS Pleito de reforma da sentença condenatória Pretendida aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado - Impossibilidade - Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Via imprópria para se proceder à análise de questões relativas ao mérito da ação penal e reforma da condenação - Recurso de apelação julgado por esta C. Câmara, mantendo-se a sentença condenatória Condenação, ademais, transitada em julgado - Cabível eventual ajuizamento de pedido de revisão criminal - Não conhecimento Writ impetrado por pessoa que não é advogado, que não tem conhecimentos técnicos Recomendação ao Juízo a quo - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado, de próprio punho, por WILLIAM DASILVA GARCIA, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal. Insurge-se, ao que se depreende, contra o édito condenatório, diante da não aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, destacando que era primário. Pretende, assim, a revisão criminal da condenação que lhe foi imposta (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Conforme relatado, o impetrante insurge-se, ao que se depreende, contra o édito condenatório. Entretanto, toda a matéria alegada na inicial, assim como o pedido que dela decorre, não pode ser analisada por intermédio desta via, caracterizada pelo âmbito restrito e contraditório mitigado. Confira-se: O habeas corpus não é o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, qual seja, a mudança do regime de cumprimento de pena, fixado em sentença, do inicial fechado para o semi-aberto, não sendo, tampouco, remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer as vezes de recurso específico (apelação) (HC n 990.08.005966-1, 14a Câmara Criminal, Rel. Sergio Ribas, julgado em 04.09.08, VU). Assim, a via eleita é imprópria para discutir questão relativa à reforma da sentença. A propósito do tema: “Refoge à alçada do habeas corpus o exame da fixação da pena do réu e do respectivo regime de cumprimento, estabelecidos à luz da análise dessas circunstâncias fáticas. Eventual desacerto dessa parte sentencial poderá ser reparado pela via recursal, ante o estudo mais aprofundado de todas as circunstâncias do caso, defesa ao estreito campo do writ a penetração maior, para anular a sentença por essas razões” (TJSP - HC - Rei. NÓBREGA DE SALLES - RT 639/298). Portanto, a pretendida reforma pleiteada só pode ser procedida mediante recurso próprio, que é a apelação, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal. Descabida, destarte, a impetração do presente writ, uma vez que, do contrário, estar-se-ia atribuindo à referida ação, ao arrepio da lei, a condição de substitutivo recursal. Nesse sentido, é, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. (HC n.º 986- 11/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julg. em 04.05.2010). Ademais, em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que esta C. 4ª Câmara Criminal, em julgamento realizado em 27/12/2018, negou provimento ao recurso interposto pela defesa do paciente (fls. 395/408 dos autos de origem), sendo o v. acórdão, em seguida, mantido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 496/503 dos autos de origem). Por fim, verifica-se que a condenação transitou em julgado em 16/10/2019, conforme andamento processual, sendo cabível, neste momento, eventual pedido de revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, o qual não se procede por meio desta via do writ. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Observa-se, todavia, que o impetrante, neste caso, não é advogado e, portanto, não é dotado de conhecimentos técnicos para entender os motivos jurídicos que impedem o conhecimento dessa impetração por esta Colenda Câmara. Assim, em que pese a impossibilidade de conhecimento do pedido nesta via, com o escopo de prestar Justiça efetiva, recomenda-se ao MM. Juízo a quo que intime o defensor constituído do sentenciado (se houver) ou dê vista dos autos à Defensoria Pública para que, se for o caso, adote as medidas cabíveis. Isto posto, indefIRO liminarmente o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - 7º Andar



Processo: 2335156-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2335156-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. A. P. M. - Impetrado: M. J. de D. do P. J. da 4 ª C. da C. de M. das C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de M. A. P. M., contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (Processo nº 1503092-04.2023.8.26.0616). Em suas razões (fls. 01/07), a impetrante alega, em síntese, que (i) é desproporcional o decreto de prisão preventiva no caso concreto, pois o delito imputado ao acusado possui pena máxima de 06 meses ou multa, e não há comprovação de desobediência a medidas cautelares anteriormente impostas; (ii) o réu é reincidente, fruto de uma única condenação de roubo simples, anteriormente imposta; (iii) a imposição de prisão preventiva, em regime análogo ao fechado, neste momento processual, demonstra ser descabida; (iv) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, ao final, pela concessão da liminar para determinar que aguarde em liberdade com a expedição do correspondente alvará de soltura e que, ao final, seja concedida a ordem confirmando-a. Liminar indeferida às fls. 69/71. Informações da autoridade impetrada às fls. 75. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 81/82 opinando que seja julgada prejudicada a ordem dada a determinação de expedição de alvará de soltura pelo juízo de origem. É o relatório. Trata-se de hipótese de prisão em flagrante por infração ao art. 147, caput, do Código Penal, posteriormente convertida em prisão preventiva. Segundo consta da denúncia já oferecida (fls. 01/05 autos de origem), o paciente e vítima mantiveram um relacionamento e, no dia dos fatos, durante desentendimento, M. A. P. M. pegou uma faca e ameaçou matar a vítima, caso ela não saísse da residência com o filho. Ocorre que a polícia militar foi acionada e abordou o acusado na residência, apreendendo a faca utilizada para ameaçar a vítima, que, posteriormente, na delegacia, ofereceu representação. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme decisão de fls. 53/56 do processo nº 1503092-04.2023.8.26.0616. Pois bem. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O habeas corpus está prejudicado pela perda de seu objeto. Isso porque, embora a parte impetrante alegue que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, é certo que, no curso da impetração, em 18/12/23, o MM. Juiz de Direito do Anexo de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Suzano, deferiu pedido de liberdade provisória em favor do acusado, pontuando não subsistir a necessidade de manutenção da [...] medida cautelar, tendo em vista que a ofendida reatou o relacionamento com o denunciado, logo após o deferimento da protetiva, retomando a convivência familiar, a demonstrar ausência de atual urgência e/ou situação de risco em seu desfavor, e a desproporcionalidade da segregação cautelar (fls. 133/134)). O competente alvará de soltura foi expedido e cumprido, consoante fls. 146/149 dos autos de origem. Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1293 Assim, considerando que o paciente já está em liberdade, não subsistindo mais o alegado constrangimento ilegal narrado na inicial, resta prejudicada a ordem. Nesse sentido: Habeas corpus Crimes de Trânsito e desobediência Pretensão de revogação da prisão preventiva Decisão superveniente do juízo a quo concedendo a liberdade provisória Sentença proferida Perda do objeto Ordem prejudicada. (HC 2229320-14.2022.8.26.0000, Rel. André Carvalho e Silva de Almeida, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/11/2022) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ESTUPRO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. 1. Superveniência de decisão na origem pela qual deferida a liberdade provisória ao paciente, mediante condições e a observância das medidas protetivas fixadas na r. decisão. Expedido o competente contramandado de prisão. 2. Prejudicada a análise das alegações correspondentes (art. 659 do CPP). 3. Impetração prejudicada. (HC 2197038-20.2022.8.26.0000, Rel.ª Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/11/2022) Assim, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente mandamus, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2000531-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2000531-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Felipe Vasconcelos De Oliveira - Impetrante: Euriane Letieri Ferreira - Impetrante: Julio Cesar Cobos - Decisão Monocrática nº. 6.040 Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Felipe Vasconcelos de Oliveira, aduzindo estarem eles sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito Plantonista Circunscrição Judiciária da Comarca de São Paulo, vez que preso em flagrante por suposta infração ao artigo 16 da lei 10.826/2003, teve sua prisão convertida em preventiva, nos autos nº 1500141-03.2024.8.26.0228, em decisão carente de fundamentação idônea e apesar de ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustentam os impetrantes, em síntese, a desproporcionalidade da medida combatida, pois o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, possui registro de atirador desportivo e filhos menores de idade, seus dependentes financeiros, sendo possível a substituição do cárcere por cautelares diversas ou, numa eventual condenação, à imposição de regime prisional diverso do fechado. Postulam, portanto, a concessão da ordem, revogando-se a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, com a aplicação de cautelares alternativas à prisão (págs. 01/18). A liminar foi indeferida, sendo dispensadas as informações da d. autoridade apontada como coatora (págs. 44/47). A i. Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de págs. 50/54, opinou no sentido de se julgar prejudicada a ordem. É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, compulsando os autos da origem, verifico que o magistrado impetrado revogou a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe medidas cautelares alternativas ao cárcere, determinando-se a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, o que já se efetivou (págs. 100/102 e 106/108 dos autos originários). Logo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Euriane Letieri Ferreira (OAB: 83484/PR) - Julio Cesar Cobos (OAB: 370766/SP) - 9º Andar



Processo: 2000335-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2000335-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Jose Eduardo Miragaia Rabelo - Paciente: Alessandro Oliveira da Silva - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alessandro Oliveira da Silva, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara do Júri/Execuções Criminais da Comarca de São José dos Campos. Descreve o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da decisão proferida pela autoridade apontada coatora, que determinou a suspensão do regime aberto. Aduz que o paciente não teria sido devidamente intimado para justificar suas atividades devido à falha cartorária - visto que não constava o bloco do condomínio onde reside o paciente. Requer, in limine, a imediata suspensão da decisão que determinou a regressão cautelar ao regime semiaberto. Pois bem. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de reclusão de 12 anos, em regime fechado, estando atualmente cumprindo pena em regime aberto desde 18 de junho de 2021. Intimado para, no prazo de 10 dias, justificar nos autos o descumprimento das condições do regime aberto, o mandado restou negativo, ensejando sua regressão de regime, nos seguintes termos: (...) Considerando que o sentenciado abandonou o cumprimento da pena e alterou seu endereço sem prévia comunicação, descumprindo ao menos duas das condições que lhe foram impostas, decido pela sustação cautelar do regime aberto, determinando a transferência do sentenciado para estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. Solicite-se a SAP, com urgência, que disponibilize vaga para o sentenciado no regime semiaberto, em cumprimento do quanto determina o Comunicado CG Nº 724/2023. Após, expeça-se o respectivo mandado de prisão. Entendo que seja o caso de deferir o pedido liminar. Inicialmente, informo que o impetrante juntou aos autos endereço não diligenciado na origem, a saber, Av. Dr. Domingos de Macedo Custódia 420 BL C ap 33-C, Jardim Santa Ines São José dos Campos SP (fl. 09) De toda forma, conforme alegado na impetração, de fato a regressão do paciente teria se dado em razão do retorno negativo do mandado de intimação, expedido no endereço sito à Rua Mario Guimaraes Ferri, 181, cuja certidão do oficial de justiça consignou a ausência do número do bloco e apartamento (fl. 472). No entanto, saliente-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu justamente neste endereço (fls. 485/486). Dessa forma, ao que consta, resta evidente a existência de erro material no mandado, quanto à ausência do endereço completo do paciente. A falha da serventia não pode prejudicar o reeducando, o que deveras aparentemente ocorreu. Dessa forma, diante de aparente erro no endereço constante do mandado que determinou a intimação do paciente, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender a decisão que determinou a regressão cautelar, até análise de mérito do presente writ. São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - 10º Andar



Processo: 2002763-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2002763-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kevyn Guilherme Antonio Teodoro - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Cristina Emy Yokaichiya, Defensora Pública, em favor de Kevyn Guilherme Antonio Teodoro, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital - SP, nos autos n.º 1501056-52.2024.8.26.0228. Em suas razões, a impetrante aduz, em síntese, que a decisão carece de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1368 fundamento, visto que desproporcional aos delitos de furto e receptação praticados, notadamente quando considerada a pena cabível, caso o Paciente seja processado e condenado, bem como o fato dele ser primário, com residência fixa e o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça. Destaca, ainda, que os bens não foram devidamente individualizados pelo EMEI de identificação, sendo entregues às pessoas presentes na delegacia sem o devido registro, portante ausente a comprovação da materialidade delitiva, em especial quanto a receptação, pois inexistente boletim de ocorrência anterior de qualquer delito. Ressalta que o mero apontamento dos antecedentes infracionais, sem indicar as nuances de tais passagens, não são aptas a demonstrar a ameaça à ordem pública, notadamente fundamentar a segregação cautelar do Paciente. Defende, também, que não há, concretamente, gravidade fora do normal apta a justificar a decretação de prisão preventiva. Assim, pugna pela concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, bem como o reconhecimento do direito à liberdade do Paciente e, caso necessário, a fixação de cautelares diversas da prisão. No mérito, postula pela confirmação da liminar (fls. 01/06). O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/35. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos crimes de furto e receptação e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva do Paciente em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria nas palavras das testemunhas, auto de exibição, apreensão e entrega, bem como constatado que o réu, apesar de primário, não indicou atividade laboral remunerada e endereço fixo. Destacou, ainda, que o delito tem gravidade concreta, pois a subtração e receptação de aparelho celular, além de inerentes a um bem de alto valor, estes contêm dados sensíveis das vítimas que, muitas vezes, podem ser utilizados para atingir novamente o seu patrimônio (fls. 23/25). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações como a da hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2003341-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2003341-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jose Clementino e Silva Neto - Impetrante: Antônio Alves dos Santos - Paciente: Nayan Cristina Gonçalves dos Santos Ferreira - Trata- se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por José Clementino e Silva Neto em favor de Nayan Cristina Gonçalves dos Santos Ferreira, em razão de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 23ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda da Comarca de São Paulo - SP, nos autos da ação penal n.º 1536729-63.2021.8.26.0050. Para tanto, relata que a Paciente está sendo processada pelo delito de estelionato, visto que a vítima, Leonardo dos Santos Oliveira, no dia 30 de março de 2021, após acessar um anúncio veiculado no portal da OLX, entabulou uma negociação de uma motocicleta CG 160 Titan, com pessoa identificada por ele próprio como Gustavo Lima, por intermédio do contato (11) 964312379. Afirma que o Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1373 dito vendedor, no afã de receber o pagamento, encaminhou à Leonardo uma chave PIX, santosnayan0@gmail.com, vinculada ao Banco Original, em que fora efetivado o depósito do valor de R$ 3.600,00. Assere que, no entanto, ao retirar a motocicleta, a vítima percebeu ter sido vítima de um golpe, o que ensejou a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos e, ao final, a denúncia da Paciente pelo crime de estelionato. Destaca que a vítima foi ouvida, bem como a pessoa indicada como proprietária da linha telefônica, porém, jamais houve busca pelo verdadeiro responsável pela aplicação do golpe e, consequentemente, autor do crime. Diz que o depoimento da Paciente sequer foi apreciado pela autoridade policial, pois somente juntado aos autos em setembro de 2023, a despeito de ter sido efetivado em agosto de 2022; tampouco solicitado informações ao Banco Original para se analisar o real cadastro junto à instituição financeira para se verificar o real responsável pela abertura da conta da chave PIX supracitada. Assim, sustenta que não há indícios da autoria delitiva imputada à paciente, vez que esta também é vítima de terceiro golpista que abriu conta digital fraudulenta em seu nome, tendo o próprio banco reconhecido a inconsistência cadastral, ante a ausência de documentos para a abertura do cadastro e, por tais razões, encerrado a conta. Nesse sentir, defende ausente justa causa para a ação penal, pois a denunciada jamais teve conta no Banco Original, jamais residiu em São Paulo, tampouco lá esteve no ano de 2021, jamais foi titular do número (11) 96431-2379, e da chave PIX santosnayan0@gmail.com, não conhece nenhuma pessoa chamada Gustavo Lima e jamais foi proprietária de uma motocicleta, assim como não ofereceu assistência à qualquer estelionatário (fl. 04). Ao final, por entender presentes os requisitos da liminar, pugna pelo trancamento da ação penal e, no mérito, a concessão da ordem definitiva (fls. 01/12). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 13/245. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, o trancamento liminar de inquérito policial somente se dará em casos de ilegalidades extremas ou teratologias, o que, a princípio, não se verifica na hipótese. Ademais, a matéria em espeque é demasiadamente complexa e demanda cuidado na sua análise, sendo que, no momento, não é possível verificar ilegalidade na decisão em espeque, visto que fundamentada, tampouco realizar exame aprofundado do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial e judicial, especialmente no que tange ao documento de fl. 239 oriundo do Banco Original, que fundamenta a ausência de indícios de autoria, pois não houve sequer prolação de decisão do Magistrado “a quo”, no tocante ao conteúdo deste, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que, repisa-se, não é o caso Desta feita, não demonstrados de plano os requisitos e pressupostos para a concessão da liminar de trancamento do inquérito policial em comento, de rigor a sua rejeição. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Jose Clementino e Silva Neto (OAB: 32196/CE) - Antônio Alves dos Santos (OAB: 8044/CE) - 10º Andar



Processo: 2349564-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2349564-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Luiz Paulo Cividatti - Paciente: Renan Vinicius Carvalho dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Luiz Paulo Cividatti, em favor de Renan Vinícius Carvalho dos Santos, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente está sendo processado como incurso nos crimes tipificados nos artigos 306 e 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Explica que Renan encontrava-se respondendo à referida ação penal em liberdade, mas teve a prisão preventiva decretada em razão de supostamente ter mudado de endereço sem prévio aviso ao juízo da causa (sic), ressaltando que o mandado de prisão restou cumprido em 21.12.2023. Informa que, em sede de audiência de custódia, o MM Juízo manteve a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de O presente feito destina-se a verificar alguma ilegalidade realizada no momento da prisão do réu, ou no mandado de prisão expedido o que não ocorreu no presente feito. O Juiz Plantonista não pode usurpar a competência do Juiz Natural, que inclusive determinou a prisão preventiva do réu, e eventual pleito de liberdade provisória deverá ser veiculado pela parte junto a instância superior, que detém competência para análise de eventual pedido. (sic) Alega que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, uma vez que não há evidências de que a liberdade de Renan represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, salientando que o paciente foi citado por edital, vale dizer, foi presumivelmente citado (sic). Sustenta que a custódia cautelar do paciente é totalmente desnecessária, e a manutenção do cárcere acaba se transfigurando em uma antecipação do apenamento a que eventualmente venha a ser condenado, em total afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. (sic) Assevera que as penas cominadas aos delitos imputados, em tese, ao paciente são de detenção, pelo que a manutenção da prisão preventiva mostra-se desproporcional à reprimenda que venha a ser aplicada em caso de eventual condenação, e que inclusive poderá ser cumprida em regime diverso do fechado, e, portanto, de menor rigor do que aquele por ele experimentado até o momento. (sic) Aduz que Renan preenche as condições para responder ao processo em liberdade, por ser PRIMÁRIO e POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA, deve-se ainda destacar em favor do paciente a circunstância de que encontra-se encarcerado em uma cadeia com superlotação, convivendo com inúmeros marginais já reiteradamente condenados pelos mais diversos delitos. (sic) Argumenta que a prisão provisória é medida excepcional no ordenamento jurídico pátrio, concluindo que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso nos artigos 306, caput, 308, caput, ambos da Lei nº 9.503/97 e 28 da Lei de Drogas, porque: (...) no dia 22 de julho de 2023, por volta das 19h00, na Avenida Anchieta, altura do nº 585, Jardim Esplanada, nesta cidade e comarca, (...), conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de substância entorpecente, constatada por sinais que indicavam tal alteração e por exame clínico, conforme testifica o laudo pericial de fls. 78/80. Consta, também, que, nas supracitadas condições de tempo e lugar, (...) participou, na direção de veículo automotor, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Consta, igualmente, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, (...) transportou, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 7,38g de maconha, distribuída em duas porções, consoante o auto de exibição e apreensão de fls. 14 e os laudos de constatação provisória e de exame químico-toxicológico de fls. 5/7 e 75/77. (sic) Apurou-se que policiais militares em patrulhamento ostensivo avistaram o denunciado exibindo-se na condução do FORD/Fusion, de placas DSB5A02, pelo local dos fatos, uma vez que realizava manobras perigosas na via pública, como cavalo de pau e arrancadas bruscas, com o arrastamento dos pneus, de modo a gerar perigo à incolumidade pública e privada. Por isso, os policiais realizaram a abordagem e determinaram que ele descesse do automóvel, azo em que notaram a alteração de sua capacidade psicomotora, como odor etílico, desorientação, andar cambaleante e a desobediência, posto que se negava a entregar as chaves do veículo, ainda ligado, e tentava retornar ao seu interior, sendo necessário o uso de força moderada e de algemas para contê-lo. Em busca veicular, ainda, os policiais encontraram duas porções de maconha. A par disso, os policiais militares constataram que o denunciado estava com a habilitação para dirigir veículo suspensa. Naquele mesmo azo, ele admitiu aos policiais ter feito uso de maconha e ingerido bebida alcoólica. Interrogado no bojo do auto de prisão em flagrante, após ser submetido a exame clínico que confirmou a embriaguez, ele procurou negar as práticas criminosas. (sic) À época da prisão em flagrante, a autoridade policial concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança, in verbis: (...) A fundada suspeita, juízo técnico-jurídico consubstanciado nos elementos de autoria e materialidade delitivas emerge das oitivas e demais substratos coligidos. Destarte, reputo que a conduta se amolda à figura típica do artigo , razões pelas quais decreto a PRISÃO EMFLAGRANTE DELITO e determino o formal indiciamento do agente, com entrega da correspondente nota de culpa. Arbitrada fiança criminal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Comunique-se a Autoridade Judicial competente, com promoção das demais comunicações e cerimônias legais pertinentes. (sic) Na oportunidade, perante a autoridade policial, Renan tomou ciência das condições para sua liberdade provisória, litteris: (...) Pelo presente termo fica obrigado a cumprir o disposto nos artigos 327 e 328 do CPP, comparecendo ao Juízo competente ou à Delegacia de Polícia todas as vezes que for chamado, bem como não se ausentar por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar às autoridades o lugar onde será encontrado, sob pena de ser considerada quebrada dita fiança, informando poder ser encontrado à AV. NICANOR REIS, Nº 11AP 102, no bairro VILA TESOURO, na cidade S.JOSE DOS CAMPOS SP (sic fl. 45 processo de conhecimento grifos nossos). O MM Juízo, ao tomar conhecimento dos fatos, assim deliberou: Flagrante formal e materialmente em ordem. Há elementos suficientes da existência e autoria delitivas, como revela o compulsar do auto de prisão. A autoridade policial, no uso de suas atribuições legais, concedeu fiança. A decisão se mostra legal, além de adequado, por ora, o valor arbitrado, pelo que a ratifico. O importe, ademais, já foi recolhido (Termo de exibição de fiança fl. 45 e guia de depósito judicial fl. 67), estando o averiguado em liberdade. Uma vez já concluídas as investigações, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1385 extraia-se FA e certidões pertinentes, realizando-se as requisições necessárias e abra-se vista ao Ministério Público. (sic fl. 68 processo de conhecimento) A denúncia foi ofertada em 02.08.2023, tendo sido recebida na data de 07.08.2023 (fls. 94/96 processo de conhecimento). Renan não foi localizado para citação pessoal (fls. 106, 122 e 123/129 processo de conhecimento), o que culminou na citação editalícia aos 10.11.2023 (fl. 130 processo de conhecimento). Decorrido o prazo estabelecido no edital (15 dias), o réu não atendeu ao chamamento judicial, tampouco constituiu defensor, o que resultou na suspensão do curso do processo e o prazo prescricional. Instado a respeito do descumprimento do artigo 328 do Código de Processo Penal, por parte do paciente, o representante do Ministério Público assim manifestou-se: Fls. 140: Em acréscimo à manifestação de fls. 136, observo que, ao colocar-se em local ignorado, o réu, a par de obstaculizar o andamento do processo e frustrar a aplicação da lei penal, quebrou a fiança arbitrada administrativamente e recolhida (fls. 43/44), razão pela qual, reconhecendo-se tanto, requeiro decrete-se sua prisão preventiva, como forma de assegurar o regular andamento do processo e eventual futura aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 327, 341, II e 343 do Código de Processo Penal, expedindo-se contra ele o competente mandado de prisão. (sic) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Fl. 144: Considerando que o réu mudou-se de endereço sem comunicar ao juízo, descumprindo a obrigação do art. 328 do CPP, julgo quebrada a fiança, determinando a perda de metade de seu valor, na forma do art. 343 do CPP. Ademais, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva do réu, medida que não pode ser suprida por qualquer outra, especialmente ante o descumprimento da cautela anteriormente imposta. Expeça-se mandado de prisão, cuja validade irá até 03/08/2031. No mais, cumpra-se integralmente conforme determinado à fl. 137. (sic fl. 145 processo de conhecimento grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Luiz Paulo Cividatti (OAB: 45789/PR) - 10º Andar



Processo: 2349637-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2349637-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Fabiana Mendes dos Santos - Paciente: Matheus Almeida dos Santos - Vistos... 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Fabiana Mendes dos Santos em favor de Matheus Almeida dos Santos apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo Plantonista do Fórum Criminal da Barra Funda. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1536057-35.2023.8.26.0228, explicando que foi ele preso, em flagrante delito, aos 22 de dezembro de 2023, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 157, caput, do Estatuto Repressor. Oferta narrativa sobre o suposto cometimento de subtração de aparelho de telefonia celular em veículo automotor no trânsito. Registra ser o paciente primário, de bons antecedentes e possuidor de endereço fixo e ocupação lícita. Discorre sobre questões meritórias e, ainda, que a vítima não reconheceu o paciente segundo as diretrizes previstas no artigo 226 da Lei Adjetiva Penal. Aduz que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, sendo fulcrado na gravidade abstrata do delito. Enfatiza que não estão presentes os quesitos autorizadores da excepcional custódia cautelar. Assevera ser o confinamento processual a ultima ratio circunstância não observada pela d. autoridade apontada como coatora. Diante disso, requer, liminarmente, a libertação do paciente durante o trâmite do presente writ sendo que, ao julgamento final, pugna pela ratificação da medida para que aguarde ele, nesse status, o deslinde dos autos de conhecimento. É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora foi prolatada na data de ontem (fls. 50/52). Registro, ainda, que se trata de suposta prática de roubo circunstanciado pela comparsaria. No mais, pela documentação acostada, não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento. Não se olvide que predicados pessoais são critérios a serem sopesados, todavia, não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Estabelecidos tais pontos, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 50/52 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar (libertação, seja a que título for), em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso do Poder Judiciário. São Paulo, 24 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Fabiana Mendes dos Santos (OAB: 198170/SP) - 10º Andar



Processo: 0000263-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0000263-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Edson Bispo da Silva Filho - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Edson Bispo da Silva Filho, em causa própria, sob a tese de ocorrência de constrangimento ilegal praticado pelo juízo do DEECRIM VEC 5ªRAJ - Presidente Prudente, que determinou a regressão de regime prisional do Paciente. Em suas razões, o impetrante aduz que pretende a aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009, visando a extinção da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pelo delito de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) e, consequentemente, que sejam mantidas apenas as reprimendas referentes aos art. 157 e 148 do CP. Ao final, afirma que sabe que há recurso próprio para as decisões proferidas pelos Juízo das Varas de Execuções Penais, no entanto, há flagrante constrangimento ilegal que demonstra a urgência na análise da questão, em especial por se referir ao status libertatis. Assim, pugna pelo conhecimento do remédio constitucional para que a autoridade coatora apresente informações e, consequentemente, deferido liminarmente o pedido para anular a pena referente ao art. 214 do CP, por força do advento da Lei nº 12.015/2009. No mérito, pela confirmação da liminar (fls. 01/07). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Nesse contexto, não se verifica de pronto a ilegalidade em espeque, visto que, ao que tudo indica, o pedido não foi formulado perante o juízo primevo. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso, inclusive porque, a princípio, há recurso específico para tanto. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se ciência à Defensoria Pública para as providências cabíveis. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1409 Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - 10º Andar



Processo: 2002669-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2002669-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cosmópolis - Impetrante: M. A. F. - Paciente: L. L. de M. - Impetrante: J. E. C. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de L.L.M. em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cosmópolis que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou sua prisão preventiva por imputação de autoria do crime de estupro de vulnerável. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa, trabalho lícito e contribuiu para a instrução criminal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De fato, os fatos imputados são concretamente graves, cabendo aguardar o julgamento do mérito da impetração. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jose Eduardo Camargo (OAB: 204308/SP) - Monica Aparecida Ferreira (OAB: 219881/SP) - 10º Andar



Processo: 2349559-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2349559-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Victor Terras Geraldo - Impetrante: Roberto Marcio Braga - Impetrado: MM. Juiz da 2ª Vara Criminal de Santos - Impetrado: MM. Juiz do Foro Plantão – 1ª C.J. Santos - Visto em plantão judiciário. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/15), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Roberto Márcio Braga (Advogado) em benefício de VICTOR TERRAS GERALDO. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo, referindo que passados mais de 10 (dez) dias da prisão em flagrante, não foi apresentada denúncia, tampouco existe previsão para designação de audiência de instrução, o que traz diversos prejuízos ao paciente, o qual possui todas as condições favoráveis para responder ao processo em liberdade. Alega que ingressou com pedido de liberdade provisória junto ao Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos, mas não teve decisão diante da proximidade do recesso. O pedido, então, foi apresentado ao Juiz do Plantão da Comarca de Santos, restando indeferido. Alega, ainda, que não existe nos autos mandado de busca e apreensão para o imóvel onde foi realizada a diligência. Sustenta que de acordo com o depoimento dos investigadores, havia denúncia apontando eventual traficância por parte de Jurandyr e outro indivíduo Thiago Augusto rua Princesa Isabel, 126 Vila Belmiro Santos, mas nada referente ao paciente, o qual não reside no local (esclarecendo que o paciente reside em outra cidade). Refere que os policiais fizeram campana e, em nenhum momento, indicaram a presença do paciente em atividade de tráfico. Alega que a ausência de mandado de busca e apreensão impede o exercício da legítima defesa. Refere que, diligenciou junto ao plantão da Comarca de Santos para ter acesso aos autos, onde supostamente teria sido expedido mandado de busca e apreensão, mas a Defesa foi informada de que os autos de investigação estariam em sigilo, daí que não seria possível acesso. Diante disso, a defesa não tem como saber se há de fato mandado de busca e apreensão. Segue argumentando que a mera denúncia anônima não autoriza o ingresso de policiais na residência. Alega, ainda, ausência os requisitos legais para manutenção da prisão (referindo que os indícios existentes são insuficientes para oferecimento de denúncia), argumentando que foi aprendida pequena quantidade drogas (apenas 200g (duzentos gramas)), enfatizando que o tóxico não pertencia ao paciente. Alega que o paciente se encontrava no local dos fatos, porque é primo do investigado Jurandyr e teria viajado a Santos para acompanhar um jogo de futebol. Sustenta que a prisão é desproporcional e que, na sua ótica, as medidas cautelares diversas são suficientes na situação. Pretende a concessão da liminar para suspender os efeitos da decisão, com revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relato do essencial. Decisão inicial de conversão do flagrante em preventiva: “I. Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JURANDYR TERRAS FILHO e VICTOR TERRAS GERALDO, por suposta prática de tráfico de drogas. DECIDO. II. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos constantes do auto de prisão em flagrante. Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula. III. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do CPP). Por outro, a prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). Da análise dos fatos descritos no expediente remetido pela autoridade policial, concluo que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. Na hipótese em análise vislumbra-se, de plano, a presença de requisito objetivo que admite a conversão da prisão, na medida em que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos, o que atende ao preceito do artigo 313, I do CPP. Com efeito, verificada a presença do imprescindível requisito objetivo, necessária se revela a análise das hipóteses do artigo 312 do CPP, que autorizam a manutenção da custódia cautelar. Consta dos autos que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1535862-18.2023.8.26.0562, investigadores de polícia dirigiram-se à residência e, tiveram que arrombar a porta, haja vista que não foram atendidos. Ao adentrarem na residência, observaram que ambos os indiciados tentavam evadir-se pelos fundos do imóvel, porém foram capturados e algemados. Nada de ilícito fora encontra em suas vestes. Na residência foi localizada uma sacola contendo 41 tubos de haxixe, bem como 65 tubos de cocaína e duas porções de maconha. Encontraram ainda, dentro da geladeira, 13 caixas contendo canetas de insulina, cuja procedência e propriedade não souberam explicar, tendo sido apreendidas. O investigado Thiago não foi localizado no momento do cumprimento do mandado de busca domiciliar. Questionados acerca das drogas, os indiciados alegaram que desconheciam a existência das substâncias dentro da residência, alegando que há uma grande movimentação de pessoas na casa e aquilo poderia ser de qualquer pessoa que por ali tivesse passado. Diante do constante nos autos, nesta quadra processual, os elementos de prova demonstram a suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, de maneira organizada. Embora os indiciados sejam primários, a grande quantidade de drogas e sua diversidade, afastam, em juízo de cognição sumária, a caracterização de tráfico privilegiado. Pelo contrário, tal circunstancia demonstra envolvimento do indiciado com tráfico, de modo que sua segregação é necessária para a manutenção da ordem pública. Assim, de rigor a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Com efeito, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, II, e 282, § 6º, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE dos indiciados, em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão. Por fim, verifico a regularidade do laudo de constatação preliminar juntado aos autos e, por isso, nos termos do §3º do artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, com redação dada pela Lei nº 12.961/2014, bem como, em observância ao artigo 524-A das NSCGJ, modificado pelos recentes Provs. 44/2018 e 45/2018, determino a imediata destruição das drogas apreendidas. Deverá a D. Autoridade Policial guardar amostras suficientes à realização do laudo pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova. Na mesma senda, deverão ser observados os parágrafos 4º e 5º do mencionado artigo, devendo esta decisão ser imediatamente Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1487 comunicada à autoridade policial responsável, preferencialmente por meio eletrônico via integração de sistemas, ou por e-mail. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício e mandado, se o caso. No mais, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente” (fls. 55/57, dos Autos 1504789-09.2023.8.26.0536). Decisão proferida pelo Juiz do Plantão: Vistos. O presente pedido não pode sequer ser conhecido, visto que o Plantão Judiciário de 1ª Instância destina-se exclusivamente a: I pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que apontada como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17) II pedidos de cremação de cadáver; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17) III requerimentos para realização de exame de corpo de delito em caso de comprovada urgência; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17) IV pedidos de concessão de liberdade provisória, de liberdade em caso de prisão civil e casos criminais e de execução criminal de comprovada urgência; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17) V pedidos de concessão de medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, no caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17) VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17) VII representação da autoridade policial ou do Ministério Público para decretação de prisão preventiva, ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17) VIII casos de apreensão e liberação de adolescentes a quem seja atribuída a prática de ato infracional; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17) IX tutelas de urgência em ações que envolvam crianças e adolescentes, em situação de violação de direitos, inclusive para afastamento do convívio familiar; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17) X comunicações de prisão em flagrante delito; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17) XI realização de audiência de custódia; (Alterado pelo Provimento CSM Nº 2452/17) XII - pedidos de protestos formados a bordo XIII - realização da audiência admonitória, nos casos de cumprimento de mandado de prisão de condenação em regime aberto. (Acrescentado pelo Provimento CG n. 24/17). XIV homologação de acordo de não persecução penal (art. 28- A do Código de Processo Penal). (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 06/20) XV medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Acrescentado pelo Comunicado CG Nº 1409/20). Ademais, não se destina o plantão judiciário à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, da incidência do disposto nos artigos 77 a 81 do Código de Processo Civil1 . Com efeito, no caso em tela, a prisão preventiva do requerente foi decretada pela 5ª Vara Criminal de Santos/SP, órgão competente para a apreciação do pedido de revogação. Esgotado o recesso, remetam-se à Origem. Intime-se. Santos, 21 de dezembro (fls. 79/81, do Expediente 1000209-90.2023.8.26.0536). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista a existência de decisão adequadamente motivada. No caso, o paciente foi apanhado, ao que parece, em plena traficância, com destaque para apreensão, ao contrário do alegado, de considerável quantidade e, principalmente, variedade de entorpecentes, individualmente embalados (41 tubos de haxixe, bem como 65 tubos de cocaína e duas porções de maconha). Além disso, o crime foi, em tese, cometido em comparsaria, o que deixa a conduta ainda mais grave, geradora de maior risco social. Circunstâncias da prisão que são efetivamente graves, revelando elevada periculosidade social do agente, indicando, pelo contexto, que a prisão preventiva é legítima e adequada na situação concreta, restando mantida, para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares mais brandas. No mais, do que foi aqui apresentado, não se vislumbra qualquer evidência de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, a justificar, de plano, deferimento de medida emergencial, restando necessárias melhores informações a respeito. De qualquer forma, o pleito de revogação da custódia está sub judice, não se podendo suprimir instância. Demais alegações, como acima descritas, são de mérito, para avaliação na eventual ação penal, com criteriosa análise de provas, o que é incompatível com o rito restrito do habeas corpus. Liminar, dessa forma, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Roberto Marcio Braga (OAB: 148329/SP) - 10º Andar



Processo: 2351104-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2351104-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itajobi - Impetrante: Claudio Marques da Silva - Paciente: Maria de Lourdes Lourencon - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2351104-21.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. O nobre Advogado CLÁUDIO MARQUES DA SILVA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARIA DE LOURDES LOURENÇON, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Comarca de Itajobi. Segundo consta, em face da paciente e em prol de seus pais o douto Juízo concedeu as medidas protetivas especificadas nos autos do procedimento digital nº 1500717-19.2023.8.26.0264. A Defesa da paciente postulou, recentemente, a revogação dessas medidas, o que lhe foi indeferido pelo Juízo. Vem, agora, o impetrante em busca da revogação, ainda que parcial, dessas medidas, pelos motivos que alinha na petição inicial. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Na data de ontem, no Plantão Judiciário, indeferi efeito ativo em Agravo de Instrumento interposto pela ora paciente em face da r. Decisão de primeiro grau que indeferiu seu pleito de revogação das medidas protetivas. Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1503 Agora, pela via do HC, o impetrante busca o mesmo resultado. Porém, isso não é possível. Deveras, a cognição sumária do remédio heroico impede o conhecimento da questão, que, como se vê, demanda extensa análise de material fático-probatório. Ademais, não se revela prudente a decisão que revoga, ainda que parcialmente, qualquer medida protetiva, sem que a parte interessada - no caso, os próprios pais da paciente - seja previamente ouvida. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe- se. São Paulo, 30 de dezembro de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Claudio Marques da Silva (OAB: 454969/SP) - 10º Andar



Processo: 0000270-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0000270-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Carlos Robson de Oliveira Filho - Impetrante: Jose Antonio da Silva Junior - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por José Antonio da Silva Junior, em prol de Carlos Robson de Oliveira Filho, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM Araçatuba, nos autos do processo de execução nº 7000242-64.2003.8.26.0637, aduzindo a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Em suas razões, sustenta que, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 25 (vinte e cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de roubo qualificado e latrocínio, em concurso material. Aduz que, em 13/11/2011 ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que não foi reconhecida de ofício pelo juízo a quo, o que configuraria constrangimento ilegal. Por esta razão, pretende o impetrante via Habeas Corpus, o reconhecimento da alegada prescrição, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/05). Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fl. 07). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a defesa deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1510 ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Entretanto, ao contrário das teses arguidas, verifica-se de pronto a ausência de manifesta ilegalidade que constranja a liberdade do paciente. Através de breve análise dos autos principais, é possível extrair que o paciente possui outra condenação recente pela prática de tráfico de drogas, sendo que à fl. 163, o MM. Magistrado determinou a unificação das penas. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois nesta cognição somente pode-se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. No caso em apreço, não se verifica qualquer ilegalidade no ato do juízo coator, havendo necessidade de maior apuração dos dados apontados pelo impetrante. Portanto, vislumbra-se que, no momento, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, podendo ser mais bem exploradas no mérito. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie- se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. - Magistrado(a) - 10º Andar



Processo: 2000329-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2000329-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. P. da S. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000329-41.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 50/52, proferida, no bojo do IP nº 1500031-32.2024.8.26.0542, pelo MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Osasco/SP, que, em audiência de custódia, converteu em preventiva a prisão em flagrante de JONATHAN PEREIRA DA SILVA, a quem se imputa o crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei 11.340/2006), praticado no dia 1º de janeiro de 2024. Sustenta, resumidamente, ter sido a prisão em flagrante convertida em preventiva sem a devida fundamentação, tornando a medida ilegal e desproporcional. Além disso, alega que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e, em caso de eventual condenação, será imposto ao paciente regime prisional diverso do fechado. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ele seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/07). Esta, a suma da impetração. Decido. Respeitada a convicção do proficiente Magistrado de primeiro grau, o prolongamento da prisão, se mostra, agora, desnecessário, muito embora, num primeiro momento, ela tenha sido indispensável para se afirmar a autoridade das medidas protetivas, É inconteste o fato de que o paciente descumpriu Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1516 medida protetiva ao comparecer à residência da ofendida, sua ex-convivente. Verifica-se, contudo, que há fortes indícios de que ele tenha agido desta maneira apenas com a finalidade de visitar a filha menor (três anos de idade), a qual fica sob responsabilidade da ofendida. E a regulamentação das visitas à criança, ainda que provisória, não foi observada na r. decisão que deferiu à ofendida as medidas protetivas de urgência, o que, com o devido respeito, poderia ter sido providenciado, ainda que a posteriori, já que essa tarefa se insere no feixe de competências do Juiz Criminal responsável pela aplicação das regras previstas na Lei Maria da Penha. Ressalta-se, ademais, que a ofendida relatou à Autoridade Policial não ter sido agredida, injuriada ou ameaçada no dia dos fatos. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão por medidas cautelares e protetivas, as quais, aliás, já foram fixadas (Proc. 1503763-55.2023.8.26.0542), determinando que, o mais breve possível, seja regulamentada, ainda que em caráter provisório, a visitação à filha do paciente. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Processe-se a ordem. São Paulo, 3 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2004244-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2004244-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: S. M. I. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Bruno Martinelli Scrignoli, em favor de Saul Manuel Iglesias, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do plantão da 8ª CJ - Campinas, nos autos nº 1500227-81.2024.8.26.0548. Informa que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de lesão corporal leve e ameaça, no âmbito doméstico, em 14 de janeiro de 2024. O flagrante foi homologado e concedida a liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00 e comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades. Em suas razões, aduz não estarem presentes os requisitos e pressupostos legais da prisão preventiva, razão pela qual, a determinação de recolhimento de fiança estaria em desacordo com a previsão legal. Afirma ainda que, o paciente possui endereço profissional estável e possibilidade de residir no local de trabalho. Assim, advoga a possibilidade de a liberdade provisória ser concedida apenas mediante a medida de comparecimento em juízo. De tal modo, requer a concessão de ordem liminar para suspender o recolhimento de fiança no prazo de 72 horas, conforme determinado pelo magistrado. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a cassação da determinação de pagamento (fls. 01/05). O writ veio aviado com os documentos de fls. 06/57. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar imposta exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos delitos de lesão corporal e ameaça, em contexto doméstico. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo determinou o recolhimento de fiança em 72 horas em sede de audiência de custódia, com fulcro nos arts. 310, inciso III e 319, ambos do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no auto de prisão em flagrante (fls. 31/37 autos principais). Nesse contexto, verifica-se, prima facie, a ausência de ilegalidade na concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, sobretudo se considerarmos que esta é medida cautelar adequada, visto que menos gravosa do que a imediata imposição de prisão preventiva e, compatível com a cautelar de comparecimento bimestral em juízo, bem como com as medidas protetivas previstas na Lei n° 11.340/06. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico- jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na imposição de fiança. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2294034-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2294034-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador- Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Balbinos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Direta de Inconstitucionalidade 2294034-46.2023.8.26.0000 VOTO 82831 Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Réu: Presidente da Câmara Municipal de Balbinos. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça, para reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2, de 26 de junho de 2013, da Câmara do Município de Balbinos. Argumenta o requerente que há inconstitucionalidade nas normas em questão, visto que a redução de carga horária sem a respectiva diminuição da remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Balbinos viola os princípios constitucionais da Administração Pública, como moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público. Sustenta, assim, infringência aos arts. 111 e 128 da Constituição do Estado de São Paulo. Requer a procedência da demanda. Processou-se sem liminar. O Presidente da Câmara Municipal de Balbinos prestou informações no sentido de que a norma impugnada foi integralmente revogada (cf. fls. 88 e seguintes), certo que a Procuradoria-Geral do Estado não se manifestou (cf. certidão a fls. 86). Após, a Procuradoria- Geral de Justiça manifestou-se pela extinção da presente demanda, em decorrência da falta de interesse de agir superveniente (cf. fls. 121/124). É o relatório. É caso mesmo de reconhecer, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, pelas razões a seguir expostas. No caso em tela, restou informado pelo Presidente da Câmara Municipal de Balbinos: (...) Conforme documentos em anexo, esta Casa Legislativa, aos onze dias do mês de novembro de 2023, aprovou a Resolução 002/2023, que tem como finalidade o retorno das atividades laborais em seu turno legal, ou seja, 8 horas diárias. Dessa forma, como forma de restabelecer o turno de trabalho de seus servidores, o plenário, em um único turno, em caráter de urgência, o Pleno da Casa aprovou, o Prefeito promulgou, sancionou e publicou a norma administrativa. Sendo assim, reconhecida a inconstitucionalidade da norma revogada e, com o novo texto legal, cumpre informar a esta Corte de Justiça Bandeirante, inclusive, com vistas ao Ministério Público Autor, para a promoção das medidas que entender necessárias.... (cf. fls. 89/90), anexando a respectiva norma revogadora (cf. fls. 112/116). Assim, em vista da revogação superveniente que se operou, é caso de reputar prejudicada apreciação da presente ação direta de inconstitucionalidade, ante a falta superveniente de interesse de agir. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, verbis: A revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade, que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização normativa abstrata, eis que a ab- rogação do diploma questionado ou a derrogação dos dispositivos legais impugnados opera, quanto a eles, a exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de feitos residuais concretos (AgR. na ADI 5620, Rel. Min Celso de Mello, j. 31.08.2020). Nesse contexto, diante da revogação dos dispositivos legais discriminados na exordial, impõe-se a conclusão de que houve perda superveniente do interesse de agir, sendo, assim, de rigor a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Pelo exposto, julgo extinta a presente demanda, sem Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1638 resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do C.P.C. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Roberto Kassim Júnior (OAB: 193472/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2005360-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2005360-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: J. V. de A. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido do efeito suspensivo, formulado pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, contra decisão de fls. 80/81 dos autos de origem, que, na obrigação de fazer ajuizada pela menor J.V.A., representado por sua genitora, concedera a tutela antecipada, determinando ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecimento de 210 unidades de fraldas descartáveis (15kg a 24kg); 400 unid/mês toalha umedecida; 03 tubos mensais de pomada preventiva para assadura; 04 frascos do remédio domperidona 100ml; e mesa de atividade; e no prazo de 90 (noventa) dias, disponibilização de cadeira de banho adaptada, conforme documentos de fls. 52/57; e impondo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), no descumprimento. Sustentando a ilegitimidade passiva da municipalidade para o fornecimento dos insumos pleiteados, que não faria parte da lista de disponibilização regular de itens de saúde aos munícipes. Argumentando que em relação ao fármaco domperidona, não estariam preenchidos os requisitos cumulativos do Tema nº 106 do STJ, para obtenção, junto ao poder público, de medicamento não listado nos atos normativos dos SUS; e o excessivo valor da multa diária, requerendo a exclusão da pena ou redução do valor, com limitação para sua incidência (fls. 01/11). É a síntese do essencial. Assim, sem resvalar no mérito da questão, se vislumbrariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão do efeito suspensivo, de forma parcial. Nesse passo, preveria o art. 23, II, da Carta Magna, competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a responsabilidade pela prestação da saúde e assistência pública. Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, firmara tese vinculante (Tema 793) no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos pelos cuidados de saúde seria solidária. Confirmando o posicionamento da Corte Suprema, Súmulas foram editadas pelo TJSP: Súmula nº. 37: Ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno; e Súmula nº. 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir à saúde da criança e do adolescente é solidária entre Estado e Município. Portanto, a obrigação de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e tratamento médico, seria solidária entre todos os entes da Federação, podendo ser exigida de qualquer deles, inclusive, individualmente. Pressupondo-se, assim, a legitimidade passiva do recorrente para o atendimento pretendido. Com efeito, o direito à saúde, nos termos do previsto no art. 6º. e art. 196, ambos da CF, estaria ligado à preservação da vida e integridade física do cidadão, compondo o mínimo existencial, se constituindo numa garantia fundamental, de aplicação imediata, conforme preconizado no art. 5º., § 1º., da Constituição; competindo à administração, o dever de promover com absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes programas de assistência integral (art. 227, caput e § 1º., da CF). Nessa quadra, incumbiria o fornecimento gratuito de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas (art. 11, § 2º., do ECA). Por sua vez, certos requisitos devem ser observados para se impor a obrigação em matéria de saúde pública, de forma a impedir que ela seja prestada de forma genérica e disseminada com relação a todo e qualquer medicamento/procedimento/insumo, e a todo e qualquer cidadão, independentemente, inclusive, de sua hipossuficiência. Tais pressupostos seriam também, com acréscimos, os exigidos no julgamento do Recurso Especial nº. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ), quais sejam, (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento tão somente, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso, em relação ao medicamento domperidona, embora conste indicação médica para sua utilização (fls. 54 autos originários), inexistiria relatório médico circunstanciado acerca da imprescindibilidade do fármaco, e ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizados pelo SUS, para o tratamento do refluxo gastroesofágico, doença que também acometeria a parte agravada. Restando desatendido um dos pressupostos cumulativos constantes do Tema nº. 106 do STJ, para o fornecimento da aludida medicação não listada nos atos normativos do SUS, não se entreveria a oportunidade de sua disponibilização. Analisando casos semelhantes, colacionam-se arestos desta Corte: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Mandamus impetrado por portador de Constipação Intestinal Crônica, objetivando o fornecimento do medicamento Polietilenoglicol 4000 (PEG). Descabimento. Critérios definidos no julgamento do REsp nº. 1.657.156 - Tema 106 - realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Medicamento que não possui registro válido na ANVISA. Caducidade da inscrição ocorrida em 2002, sem interesse de renovação pela empresa detentora do registro. Ausência, ademais, de inclusão do fármaco na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME). Falta de prova sobre a alegada inexistência de outro sucedâneo no âmbito do Sistema Único de Saúde. Desatendimento da Tese 106. Jurisprudência iterativa da E. Câmara Especial. Direito líquido e certo não verificado. Descabimento da condenação em honorários advocatícios - Sentença reformada. Segurança denegada (Ap. RN nº. 1000871-20.2021.8.26.0279, rel. Des. Silvia Sterman, Câm. Especial, j. 27.06.2022). E: APELAÇÃO. Obrigação de fazer. Medicamentos. Improcedência do pedido decretada em primeiro grau. Pretensão recursal voltada ao reconhecimento da suficiência da documentação apresentada à comprovação dos requisitos estabelecidos no Tema nº 106 do C. STJ. Prova apresentada pela autora que não demonstra a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento do quadro de saúde da requerente. Recurso não provido (Ap. nº. 1012147-13.2021.8.26.0032, rel. Des.Aliende Ribeiro, 1ª. Câm. Dir. Público, j. 06.12.2021). Ainda: Remessa necessária. Infância e Juventude. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamentos ao menor portador de Transtorno de Espectro Autista (CID 10). Direito à saúde. Direito público subjetivo de natureza constitucional. Exigibilidade independente de regulamentação. Normas de eficácia plena. Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas. Reserva do possível afastada. Processo sujeito à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuição posterior à publicação do acórdão que julgou o recurso paradigmático. Fármacos não incorporados no SUS, porém registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Hipossuficiência financeira do paciente e de sua família comprovada. Ausência, contudo, de relatório médico que comprove a imprescindibilidade dos fármacos pleiteados, bem como o uso pretérito e a ineficácia dos medicamentos oferecidos pelo SUS - Remessa necessária provida, a fim de denegar a segurança e, consequentemente, desobrigar o ente estatal a fornecer os fármacos pleiteados. (RN nº. 1002152-76.2018.26.0356, rel. Des. Fernando Torres Garcia, Câm. Especial, j. 21.05.2019). Por sua vez, no tocante aos insumos, se extrairia dos autos que a menor J.V.A., diagnosticada com transtorno do espectro autista e paralisia cerebral infantil por anoxia neonatal, necessitaria de fraldas descartáveis, toalhas umedecidas, pomada para prevenção de assaduras, devido às trocas de fraldas, cadeira de banho e mesa de atividade, conforme os documentos médicos de fls. 52/27. Mostrando-se, assim, a imprescindibilidade dos itens, para a manutenção da higiene e combate de consequências negativas como assaduras e infecções; e salientando que em relação aos Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1666 insumos não se aplicaria a tese fixada no Tema nº. 106 do STJ. Sobre o tema, a Câmara vem decidindo: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSUMO. Fornecimento de fraldas. Responsabilidade solidária. Direito fundamental à saúde. Regra de ordem constitucional de eficácia imediata. Atuação do Poder Judiciário para garantir a concretização de direito fundamental. Não aplicabilidade, no caso, do Resp. 1.657.156/RJ, Tema 106 do STJ. Afastado o alegado princípio da reserva do possível. Ausência de violação do princípio da separação dos Poderes. Fornecimento do produto não vinculado à marca específica. Apresentação de receita médica atualizadaa cada seis meses. Possibilidade de aplicação de multa. Multa arbitrada em R$100,00, por dia de descumprimento, mantida, mas limitada a R$30.000,00. Remessa necessária parcialmente provida (RN nº. 1009652-60.2022.8.26.0161, rel. Des.Claudio Teixeira Villar, j. 05.07.2023). E: RECURSO DE APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de fornecimento, pela Municipalidade, de fraldas descartáveis a adolescente portadora da Síndrome de Ehlers-Danlos vascular. Direito à saúde. Dever do Estado. Princípios da proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Inteligência dos artigos 196, 198 e 227 da Constituição Federal, normas de eficácia plena, e artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Solidariedade dos Entes da Federação. Direito fundamental à saúde, que não pode ser obstaculizado pela Administração Pública sob invocação da cláusula da “reserva do possível”. Atuação do Poder Judiciário que apenas garante o exercício ou a eficácia de direitos fundamentais, não importando em violação aos princípios da separação dos poderes e da autonomia administrativa. Direito do portador de deficiência ao adequado tratamento assegurado pelo artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, e também pelo artigo 18, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Caso não sujeito à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.657.156 (paradigma do Tema nº 106). Multa diária minorada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Estabelecimento de teto para a cumulação de seu valor. Apelação e remessa necessária parcialmente providas (Ap. nº. 1005546-58.2021.8.26.0624, rel. Des.Issa Ahmed, j. 28.01.2022). Importante observar que a falta de especificações acerca da cadeira de banho e mesa de atividade, cuja ausência deste detalhamento poderá prejudicar a aquisição pelo ente público, se ressalvaria à parte autora, essa providência oportuna. De outro lado, contrariamente à argumentação do recorrente, as astreintes podem ser fixadas, conforme preconizam os art. 536, §1º., do Código de Processo Civil, e art. 213, §2º., do Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado, se mostraria dissonante ao entendimento adotado pela Câmara Especial, comportando redução a R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 537, §1º., do Código de Processo Civil. Ressaltando que a multa deve ser fixada no suficiente para estimular o cumprimento da obrigação, sem onerar excessivamente o erário, causando prejuízo ao orçamento público, e incorrendo no risco de fragilizar a política pública do setor. A propósito: Agravo de Instrumento. Infância e Juventude. Medida de proteção. Menor em situação de risco. Pleito de fornecimento de exame psiquiátrico específico e consequente internação compulsória. Insurgência contra a r. decisão que determinou a aplicação de multa aos entes públicos em caso de descumprimento da obrigação. Imposição de multa diária ao Poder Público que se mostra razoável como elemento de coercibilidade. Prazo fixado na decisão agravada que deve ser mantido pois, embora exíguo, justificava-se ante a grave situação de risco à qual estava exposta a adolescente. Valor da multa diária, contudo, que comporta redução ao patamar de R$ 300,00, limitado a R$ 30.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, que a determinação judicial comprovadamente cumprida. Precedentes desta C. Câmara Especial. Agravo de instrumento parcialmente provido (AI nº. 3001303-32.2022.8.26.0000, rel. Des. Francisco Bruno, Câm. Especial, j. 18.05.2022). E: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Direito à educação. Reexame necessário que deve ser conhecido, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Inteligência das Súmulas 490, STJ e 108, TJSP. Obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição. Precedentes. Direito público subjetivo de natureza constitucional. Exigibilidade independente de regulamentação. Normas de eficácia plena. Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos. Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas. Súmula 65 do TJSP. Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída. Limitação à ordem cronológica de atendimento. Impossibilidade. Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual. Reserva do possível afastada. Disponibilização de vaga em creche próxima, assim entendida aquela que dista até dois quilômetros da residência das crianças. Inexistência de vagas em unidade próxima, que autoriza a matrícula em outra mais distante, com o fornecimento do transporte. Multa cominatória. Possibilidade. Redução para R$ 300,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Limitação ao patamar de R$ 30.000,00. Manutenção da verba honorária. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida (RN nº. 1008870-79.2021.8.26.0099, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, Câm. Especial, j. 17.05.2022). Consignando-se que o valor arrecadado a tal título passará ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, nos termos preconizados no art. 214, caput, do E.C.A., conforme posicionamento do STJ: o valor da multa aplicada por infração administrativa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser revertido ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, pois as multas cominadas pelo ECA sejam elas decorrentes de infrações administrativas ou originárias de obrigação de fazer ou não fazer só divergem quanto à sua origem e não quanto à sua destinação, motivo pelo qual, em ambos os casos, incide o art. 214, da Lei nº. 8.069/90, verbis: ‘Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Respectivo Município’ (REsp. nº. 564.722/ES, 1ª. T., rel. Min. Luiz Fux, j. 21.10.2004, DJ 22.11.2004). Na mesma direção é o posicionamento da Corte local: Apelação. Cumprimento de sentença proferida em ação civil pública promovida contra o Município de São Paulo para disponibilização de vaga em creche [] Astreintes cujos valores são revertidos ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Inteligência do art. 214 do ECA. Sanção pecuniária que tem caráter coercitivo e não ressarcitório. Ilegitimidade ativa da menor para execução da multa. Precedentes desta C. Câmara Especial. Recursos desprovidos (Ap. nº. 0012105-61.2018.8.26.0007, rel. Des. Daniela Maria Cilento Morsello, Câm. Especial, j. 24.08.2020). Destarte, vislumbrando-se a existência dos elementos necessários à concessão parcial da tutela antecipada; e à vista do caráter coercitivo da pena pecuniária, ficaria modificada a decisão acatada, para reduzir o valor a multa, e impedir o fornecimento do fármaco pleiteado. Isto posto, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, para reduzir a multa diária a R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a incidência da pena até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e afastar a disponibilização, pelo agravante, do medicamento domperidona. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. À parte agravada para resposta (art. 1.019, II, do CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Daniele Maekawa Silva (OAB: 359718/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Aurora Varges de Oliveira Almeida - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008957-44.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1008957-44.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Santos Futebol Clube - Apelado: Daniela Cristina Ribeiro 43593611813 Me - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM PERDAS E DANOS - PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA RÉ (ALMOFADAS E MÁSCARAS) QUE IMITAM OS SÍMBOLOS E OS EMBLEMAS DO REQUERENTE (“S.F.C”) - IMPUTAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REFERIDA MARCA - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - INSURGIMENTO DO AUTOR - COMERCIALIZAÇÃO PELA RÉ, JUNTO À PLATAFORMA DIGITAL “ELO7” E “SHOPEE”, DE PRODUTOS (ALMOFADAS E MASCÁRAS) QUE OSTENTAM O EMBLEMA DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE, ORA APELANTE - USO E EXPLORAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MARCA ALHEIA - INFRAÇÃO MARCÁRIA CONFIGURADA, EMERGINDO DAÍ A CARACTERIZAÇÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL E O DEVER DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 130, III, DA LEI N. 9.279/96 E ART. 87 DA LEI 9.615/98 - DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS - VALOR DO PREJUÍZO PATRIMONIAL QUE DEVE SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 210 DA LEI Nº 9.279/96) - DANO MORAL “IN RE IPSA” - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DO VALOR PELO JUÍZO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA, ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, A EXTENSÃO DO DANO, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTE E O GRAU DE CULPA DO INFRATOR - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PARTE AUTORA QUE SAGROU-SE VENCEDORA EM TODOS OS PEDIDOS INICIAIS, COM EXCEÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO C. STJ, A QUAL PERMANECE HÍGIDA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Benedito Pedroso Camara (OAB: 67715/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1016337-48.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1016337-48.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Joaquim da Silva - Apelado: Amz Amazing Model Concursos Ltda. e outros - Apelado: Henrique Sardelli Guarezemirim - Apelado: Ricardo Pelegrini - Apelado: Francisco Aparecido Rodrigues - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM RELAÇÃO AOS CORRÉUS HENRIQUE E RICARDO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS POSTULADOS NA EXORDIAL PARA O FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - INSURGÊNCIA DO AUTOR.PRELIMINAR DIALETICIDADE RECURSAL ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR DESCABIMENTO LEITURA DO RECURSO QUE EVIDENCIA A IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO CONHECIDO.MÉRITO RECURSAL PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE RICARDO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, EIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA SUA PARTICIPAÇÃO NA FRAUDE PARA INCLUIR O AUTOR/APELANTE NO QUADRO SOCIETÁRIO DA AMZ, AINDA QUE TAL ATO TENHA OCORRIDO NA MESMA DATA EM QUE RICARDO SE RETIROU DA SOCIEDADE (06/10/2014), QUE, ALIÁS, JAMAIS FEZ PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PAULISTANA DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA - DANOS MORAIS PRESUMIDOS OU “IN RE IPSA” QUANDO UTILIZADA FRAUDE, TAL COMO A FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM ATOS SOCIETÁRIOS, IMPONDO-SE O DEVER DE INDENIZAR PRECEDENTES DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE E. TRIBUNAL - FIXAÇÃO EM R$10.000,00 OBSERVADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO, O GRAU DE CULPA DOS RÉUS, OS CRITÉRIOS PUNITIVO E COMPENSATÓRIO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES E OS PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Eleonora Nanni Lucenti (OAB: 169348/SP) (Defensor Público) - Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1942 Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Kelly Rangel Pellegrini Guarezemini (OAB: 215422/SP) - Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1033203-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1033203-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roseli de Freitas Francisco Caldas 25846572871 Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Entertainment One Uk Limited - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM SE ABSTER DE COMERCIALIZAR E UTILIZAR, DEFINITIVAMENTE, AS MARCAS “PEPPA PIG” E “PJ MASKS” PERTENCENTES À AUTORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, A SER APURADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 210 DA LEI Nº 9.279/96, ALÉM DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$5.000,00 - INSURGIMENTO DA RÉ - REJEIÇÃO - CONCORRÊNCIA DESLEAL - CONTRAFAÇÃO EVIDENTE - MARCAS DEVIDAMENTE REGISTRADAS PERANTE O INPI EM NOME DA AUTORA/APELADA - DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, OS QUAIS SE PRESUMEM NA ESPÉCIE - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 210 DA LPI, QUE DETERMINA, COMO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, O CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL AO PREJUDICADO - DANOS MORAIS - A SIMPLES REPRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE PRODUTOS E PERSONAGENS RELACIONADOS ÀS MARCAS DA AUTORA CONFIGURA OFENSA À SUA INTEGRIDADE MATERIAL, REPUTAÇÃO E PRESTÍGIO JUNTO AO MERCADO CONSUMIDOR E AOS CONCORRENTES, DE MOLDE A CARACTERIZAR DANO MORAL - DANO MORAL PRESUMIDO OU “IN RE IPSA” - “QUANTUM” BEM ARBITRADO - VERBA REPARATÓRIA ORA FIXADA EM R$5.000,00, COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA - IMPORTÂNCIA QUE AFASTA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E TEM FINALIDADE PEDAGÓGICA, PARA A NÃO REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO IRREGULAR - PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL ENVOLVENDO A MARCA DA APELADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Solange Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB: 300175/SP) - Daniel Galvão da Cunha Teles de Oliveira (OAB: 422988/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1944



Processo: 2149679-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2149679-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iza Barbosa - Agravado: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL GRUPO “PDG” - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ATUALIZAÇÃO DO VALOR DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, ACOLHENDO OS CÁLCULOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL INCONFORMISMO DA CREDORA NÃO ACOLHIMENTO AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU O ALEGADO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS QUE EMBASARAM A DECISÃO DO MM. JUÍZO “A QUO”, NÃO HAVENDO FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PARA A REFORMA DA DECISÃO NO CASO, OS CÁLCULOS APRESENTADOS ESTÃO DE ACORDO COM A SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, E NOS TERMOS DO ART. 9°, II, DA LEI N° 11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yan Lucas dos Santos Silva (OAB: 241201/RJ) - Rodolfo Paes de Andrade Borzoni (OAB: 139963/RJ) - Robson Luis da Silva Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1966 Ferreira (OAB: 147928/RJ) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB: 297050/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000025-05.2023.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000025-05.2023.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: CELIO FERREIRA DE MENDONÇA (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, DEIXANDO DE CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - TESE DE QUE A INADIMPLÊNCIA DOS REQUERIDOS NO PAGAMENTO DE IPTU OCASIONOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, GERANDO PREJUÍZOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL - NÃO ACOLHIMENTO - A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, POR SI SÓ, NÃO OCASIONA DANO MORAL INDENIZÁVEL, AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE PESSOA QUE EXPLORA O RAMO IMOBILIÁRIO (E QUE PODERIA FACILMENTE DEMONSTRAR QUALQUER EMBARAÇO) E POR DIVERSOS EXERCÍCIOS FISCAIS EM ABERTO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS FATOS REPERCUTIRAM SOCIALMENTE E AFETARAM A REPUTAÇÃO E O NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, BEM COMO SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS -MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Carneiro Teixeira (OAB: 310806/SP) - Gustavo Bettini (OAB: 148872/SP) - Samuel José Pereira de Oliveira (OAB: 352033/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000842-88.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000842-88.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Marina Sferri Meneghello Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS HAVIDAS COM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ROBÓTICA PARA O TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE RECUSA DE COBERTURA DA OPERADORA POR NÃO HAVER NO ROL DA ANS PREVISÃO DO PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS FUNDADO EM AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA NO SENTIDO DE QUE A CIRURGIA ROBÓTICA PARA O TRATAMENTO ENDOMETRIOSE QUE ACOMETE A PACIENTE TENHA EFICÁCIA SUPERIOR À CIRURGIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA COBERTA PELO ROL DA ANS - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, LASTREADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS SITUAÇÕES QUE EXCEPCIONAM O CARÁTER TAXATIVO DO ROL E TORNARIAM OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE - INCONFORMISMO DA AUTORA QUE NÃO PROCEDE, POSTO QUE NÃO TROUXE PARA OS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES, ALÉM DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, CAPAZES DE COMPROVAR A EFICÁCIA DO TRATAMENTO “À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS” INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 13, DO ARTIGO 10, DA LEI Nº 9.656/98 CORRETA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2046 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Oliveira Marchi (OAB: 274218/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003303-17.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003303-17.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Apelada: Maria de Fátima Alves Pacheco - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRETENSÃO DE REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO QUE ALEGOU. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO MATERIAL JURIDICAMENTE QUALIFICADA COMO DE CONSUMO.DESCONTO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO “ENGANO JUSTIFICÁVEL”, IMPONDO A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SITUAÇÃO QUE SOBRE-EXCEDE A UM MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, REVELA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010566-16.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1010566-16.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: L. B. de A. - Apelada: M. E. B. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. B. de A. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA ASSIM MAJORAR O PATAMAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, QUANDO FORMALMENTE EMPREGADO, MANTIDAS AS DISPOSIÇÕES ANTERIORES (50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, ACRESCIDO DE PLANO DE SAÚDE).RECURSO DO ALIMENTANTE EM QUE ARGUI, PRELIMINARMENTE, TER SUPORTADO CERCEAMENTO DE DEFESA, ENQUANTO, NO MÉRITO DA PRETENSÃO, ALEGA QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO LHE PERMITE SUPORTAR O PATAMAR ORA ESTABELECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTROVÉRSIA FÁTICA QUE PÔDE SER DIRIMIDA POR PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETAMENTE APLICADA.PATAMARES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE ATENDEM À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DO ALIMENTANDO. ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, SOBRETUDO A PROVA DOCUMENTAL POR ESTE PRODUZIDA, QUE FORAM BEM VALORADOS PELA R. SENTENÇA DIANTE DA REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2171 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nadja Martines Gouvêa Pires Carvalho Maldonado (OAB: 169452/SP) - Júlia Sogayar Bicudo (OAB: 409164/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1024329-93.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1024329-93.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Maria do Socorro Dias Novaes de Senne - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO AUTORA QUE, APÓS RECEBER MENSAGEM SUPOSTAMENTE ENVIADA PELO BANCO RÉU, ENTROU EM CONTATO COM ESTELIONATÁRIA E, SEGUINDO SUAS ORIENTAÇÕES, FOI ATÉ O CAIXA ELETRÔNICO DO BANCO, CONTRATOU EMPRÉSTIMO E REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À ESTELIONATÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA ADMISSIBILIDADE: AUTORA ENTROU EM CONTATO COM OS ESTELIONATÁRIOS, FOI ATÉ O CAIXA ELETRÔNICO E PROCEDEU ÀS TRANSAÇÕES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO EM DECORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. COLABORAÇÃO INVOLUNTÁRIA DA VÍTIMA. CULPA DE TERCEIRO FRAUDADOR. NEXO CAUSAL ROMPIDO. APLICABILIDADE DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2353 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Augusto de Bonifacio (OAB: 376543/SP) - Marcelo Caio Henrique Faria de Vergueiro (OAB: 376781/SP) - Matheus Henrique Castro Rodrigues Fayão (OAB: 411481/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000580-74.2020.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000580-74.2020.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Ângelo Márcio de Assis - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO QUE SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA, SENDO POSSÍVEL O EXAME DA MATÉRIA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA REGRA DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO QUANTO À COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM. INADMISSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO SE VÊ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE REGISTRO DO CONTRATO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. CONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP, SOB O RITO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIU CÓPIA DO LAUDO CORRESPONDENTE, DEMONSTRANDO QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE É DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Alves da Silva Junior (OAB: 353016/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001981-50.2021.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1001981-50.2021.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Alfredo Mamede Pereira - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. O CONTRATO OBJETO DA LIDE FOI CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E O BANCO APELANTE, QUE É O ESTIPULANTE E O PRIMEIRO BENEFICIÁRIO DO PACTO. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA HOMOLOGAR O RECONHECIMENTO DA CORREQUERIDA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. AO DEVER DE COBERTURA SECURITÁRIA, ATÉ O MONTANTE MÁXIMO PREVISTO NA APÓLICE, NO PATAMAR NOMINAL DE R$ 10.000,00, BEM COMO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO CORREQUERIDO BANCO VOTORANTIM S.A. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DO AUTOR, DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE CONSTITUI MERO DISSABOR, NÃO TENDO COMPROVADO QUE A ATITUDE DA PARTE TENHA LHE CAUSADO DANOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE SOMENTE O BANCO REQUERIDO INTERPÔS APELO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA EM RELAÇÃO À SEGURADORA MAPFRE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ricardo Virando (OAB: 167114/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002813-27.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1002813-27.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: José Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR O RÉU A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DO BENEFÍCIO DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO RÉU. O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVE SER ANULADO, PORQUE ASSINADO ELETRONICAMENTE COM GEOLOCALIZAÇÃO QUE REMETE A ENDEREÇO DIVERSO AO DO AUTOR. NÃO HÁ PROVA DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO EM FAVOR DO AUTOR. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. ADEMAIS, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ- FÉ DO BANCO, CABENDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR DE FORMA SIMPLES.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Guilherme Henrique Neves Krupensky (OAB: 164182/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1022599-48.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1022599-48.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Jesuína Ana Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE PROVAS APÓS A SENTENÇA SEM JUSTIFICATIVA BASEADA EM EVENTOS IMPREVISTOS OU CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2380 FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. CONTRATO NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DEIXANDO O RÉU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO BEM RECONHECIDA. ENTRETANTO, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO, CABENDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: NÃO FOI COMPROVADO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009955-48.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1009955-48.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Condomínio Edifício Embaré e outro - Apdo/Apte: Flávia dos Santos Administrativo Me - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU AMBAS IMPROCEDENTES. RECURSO DO RECONVINTE, ALEGANDO QUE, ENQUANTO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO, SOFREU DANO MORAL CAUSADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO. ALEGAÇÕES DIFAMATÓRIAS NÃO COMPROVADAS. MERO EXERCÍCIO DE OPOSIÇÃO ACIRRADA QUE NÃO REPRESENTA ATO ILÍCITO NEM GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DA AUTORA, AFIRMANDO ILICITUDE NA RESCISÃO DO CONTRATO PROMOVIDA PELO SÍNDICO. SÍNDICO QUE AGIU AMPARADO PELA NORMA DO ART. 27, “F”, DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, QUE EXTRAI Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2543 LEGITIMIDADE DO ART. 1.348, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA, SEM QUÓRUM QUALIFICADO, QUE NÃO DERROGA O DISPOSTO NA CONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO E RESCISÃO SEM APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA. QUALIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E SUPOSTO DESGASTE NA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE FOGE AO OBJETO DA AÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Tarelho Bracco (OAB: 254280/SP) - Simone de Almeida Mendes Alves (OAB: 247272/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030106-65.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1030106-65.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Vanderson Biajone dos Santos - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - REVALORIZAÇÃO DO VALOR DOS DÉCIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E CONCEDEU A SEGURANÇA PARA ANULAR O ATO COATOR E SEUS EFEITOS, BEM COMO PARA DETERMINAR À AUTORIDADE A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/REPRESENTAÇÃO DE GABINETE/AUXÍLIO SEGURANÇA AO VENCIMENTO DO IMPETRANTE, ATÉ O LIMITE DE DEZ DÉCIMOS, COM REFLEXOS SOBRE TODAS AS VANTAGENS FIXAS QUE O COMPÕE (SALÁRIO-BASE, REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL, INSALUBRIDADE, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2865 QUINQUÊNIOS, SEXTA PARTE, ETC) E TENHA ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA ANUAL COM BASE NA TABELA PRATICADA PELA ASSESSORIA MILITAR, SEM A NECESSIDADE DE NOVA DEMANDA DECISÃO ESCORREITA - REVALORIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE SER INCORPORADA, UMA VEZ QUE ATÉ OS INATIVOS FAZEM JUS A TAL BENEFÍCIO CABIMENTO DA PRETENSÃO DO REQUERENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 813/1996 PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA -RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Luís Fernando Octaviano (OAB: 403755/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1049781-43.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1049781-43.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Natalina Nuhad Tohmé Bannout e outro - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ANULATÓRIO, MANTENDO ÍNTEGRA A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA. V. ARESTO QUE CONFIRMOU O ‘DECISUM’.1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.ARESTO QUE CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE CONQUANTO HOUVESSE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE REFORMAS ADICIONAIS SEM A DESOCUPAÇÃO DO PRÉDIO, INAFASTÁVEL QUE OS EMBARGANTES NÃO COMPROVARAM QUE AQUELA ORDEM DE INTERDIÇÃO, QUE REMONTA A 2017, ESTIVESSE DESAMPARADA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS E LEGAIS, DEMONSTRANDO O REITERADO E DESMOTIVADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE INTERDIÇÃO DO IMÓVEL POR ANOS.3. ARESTO QUE SALIENTOU QUE A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL SE DEU EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DA LEI MUNICIPAL Nº 16.642/2017, BEM COMO QUE OS EMBARGANTES PERMANECEM INSISTINDO Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2921 NA DESNECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, MESMO APÓS FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL IMPOR A OBRIGAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA.2. DESCABIDA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INTERDIÇÃO E ORDEM DE DESOCUPAÇÃO CORRELATA. MEDIDA QUE, CASO DEFERIDA, FUNCIONARIA COMO SUCEDÂNEO DE EVENTUAL AÇÃO RESCISÓRIA - O QUE NÃO SE ADMITE.3. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1019835-61.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1019835-61.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: O4 Veiculos Ltda - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos, com observação. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO DE OBTENÇÃO DAS GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS-GIA DE EMPRESA POSTERIORMENTE INCORPORADA AO AUTOR.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO.APELAÇÃO DA FESP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE FALTA INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RECUSA DO SEFAZ PARA DEDUÇÃO DO PLEITO EM JUÍZO. ACESSO AO JUDICIÁRIO É GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO ADMITE QUALQUER ÓBICE AO PEDIDO DE TUTELA JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, CF). INAPLICABILIDADE DAS TESES TRAZIDAS PELA FESP, POIS DIZEM RESPEITO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CASO CONCRETO.R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2970 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) (Procurador) - Francine Tavella da Cunha (OAB: 203653/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1004803-93.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1004803-93.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelada: Tamires Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2011 A 2014 INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL EMBARGADA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À EMBARGANTE, RECONHECENDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA DESCABIMENTO FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE E ORA EMBARGADA QUE FORMULOU PEDIDO DA REDIRECIONAMENTO DA EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL (SÓCIA MINORITÁRIA E SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA) EM 10.03.2021, QUANDO JÁ HAVIA SIDO EXCLUÍDA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA, MEDIANTE REGISTRO NA JUCESP EM AGOSTO DE 2020, DANDO CAUSA A QUE FOSSEM OPOSTOS OS EMBARGOS, COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO AINDA QUE ANTES DA SENTENÇA TENHA A FAZENDA MUNICIPAL PEDIDO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, A EXCLUSÃO DA ORA EMBARGANTE DO POLO PASSIVO, O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE POR SENTENÇA EQUIVALE À DECISÃO QUE SE DARIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO E POR ISSO DEVE SER MANTIDA, A AFASTAR A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, ALÉM DO QUE TAL FATO NÃO RETIRA A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Henrique Ribeiro da Silva (OAB: 402982/SP) (Procurador) - Julia Fabozo Fusco (OAB: 423129/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1502636-39.2020.8.26.0073/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1502636-39.2020.8.26.0073/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Avaré - Agravante: Município de Avaré - Agravada: Benedito Vaz Vieira - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORIA, EM QUE NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE, FICANDO MANTIDA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE EM DATA ANTERIOR À OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SUMULA Nº 392 DO C. STJ NÃO ACOLHIMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O ESPÓLIO, OU AINDA PARA OS HERDEIROS DO DE CUJUS, QUE CONSTITUI MODIFICAÇÃO DA ESSÊNCIA DO TÍTULO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO, DAÍ QUE NÃO HAVER QUE SE FALAR EM MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL APTO A POSSIBILITAR A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO É CAUSA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM QUE ANTES HAJA ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE ADMINISTRATIVA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 3032 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Inacio Machado (OAB: 309519/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1062524-22.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1062524-22.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pons & Coletto Advogados Associados - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS. RESPONSABILIDADE. RETENÇÃO. CADASTRO DE PRESTADORES DE OUTROS MUNICÍPIOS - CPOM. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STF NO RE N. 1167509 (TEMA 1020). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA ESTABELECIDA. AINDA, CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NO MÍNIMO PREVISTO PELOS INCISOS DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADOR DE OUTRO MUNICÍPIO (CPOM) DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.167.509/SP, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1020, J. 27/02/2021). DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE, EM TESE, PODERIA ATÉ JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, MAS QUE NÃO É APTO DE CRIAR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NEM ATRIBUIR A TERCEIROS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE TRIBUTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO RE 870.947 (TEMA 810). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: IPCA-E DESDE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DEVIDA SATISFAÇÃO DO CREDOR, JÁ QUE AINDA NÃO HÁ PRECATÓRIO NO CASO CONCRETO, E ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR NA INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DECORRENTE DA ADI 4.357, RESTRITA A PRECATÓRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DE 30/06/2009 ATÉ 25/03/2015. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CALCULADOS NO MESMO PERCENTUAL QUE A FAZENDA PÚBLICA IMPÕE ENQUANTO CREDORA E SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA O SEU PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Luíza Cabral Brack (OAB: 93596/RS) - Marcos Caleffi Pons (OAB: 61909/RS) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1538331-60.2019.8.26.0050/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1538331-60.2019.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Mercado Livre.com Atividades de Internet 2 Ltda - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Paulo Rossi - “Acolheram parcialmente, os embargos de declaração interpostos, para corrigir ERRO MATERIAL apontado pelo Ministério Público, a qual passa a ter nova redação para constar nas fls.408: “ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento aos recursos interpostos pelo Assistente de Acusação e por Willian Pereira dos Santos, mantendo-se, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U.”, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão”, Fls. (fls. 423/428): Da alteração da substituição da prestação pecuniária Pois bem. Primeiramente, registra-se que a Magistrada sentenciante operou com acerto na substituição da pena corporal por umarestritiva de direito.A par disso, tendo sido sopesada escorreitamente a substituição, tem-se que a Juíza a quo, valendo-se do seu poder discricionário, optou por por uma restritiva de direito, que julgou conveniente e oportuna ao réu. “cabe ao magistrado a escolha da pena que melhor se amolda à situação do réu, podendo recair sobre qualquer uma das penas restritivas de direitos, inexistindo uma ordem de preferência a ser seguida ou opção de escolha do apenado”. (Apelação Criminal n. 2005.016816-3, de Ponte Serrada, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 08/09/2008). No mesmo ínterim, colhe-se também da jurisprudência: PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO PARA A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ART. 44, § 2º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. ESCOLHA DA SANÇÃO QUE MELHOR SE COADUNA AO CASO CONCRETO. PRERROGATIVA QUE CABE AO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Cabe ao magistrado, dentro de seu poder discricionário, avaliar qual pena restritiva de direitos irá melhor se coadunar ao caso concreto, escolhendo aquela que surtirá melhor efeito reparador e pedagógico; logo, não cabe ao condenado escolher a sanção substitutiva que entende ser mais benéfica. (Apelação Criminal n. 2011.023688-1, de Içara, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 24/04/2012). [...] ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO APLICADAS DISCRICIONARIAMENTE PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. [...]Cabe ao Juízo da Execução Penal, deliberar acerca do pedido de modificação do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. (Apelação Criminal n. 2011.042587-3, de Rio Negrinho, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 08/03/2012). O réu não tem direito de escolher qual o tipo de pena alternativa ele deve cumprir, pois, no Direito Brasileiro, a fixação da espécie de pena alternativa é tarefa do Juiz, ao contrário de algumas legislações, que determinam a audiência e a concordância da defesa, por exemplo, o Código Penal Português. (Manual de Direito Penal - Parte Geral, 4ª ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2003, pág. 282). “Apelação crime. Denúncia pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº.10.826/2003). Sentença que julgou procedente a denúncia. Insurgência do réu. Requerida a substituição da reprimenda restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por outra de prestação pecuniária. Descabimento. Substituição, operada na forma do previsto no art. 46, do Código Penal que deve ser mantida. Escolha da restritiva que diz respeito à discricionariedade do Juízo sentenciante. Reprimendas substitutivas que, a despeito de serem mais benéficas, não perdem o caráter sancionatório, não cabendo ao réu escolher a que melhor lhe agradar. Juízo da Execução que, eventualmente, pode adequar as restritivas. Recurso desprovido, arbitrando-se honorários advocatícios à defensora nomeada.” (TJPR - 2ª C.Criminal –XXXXX-45.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA -J. 23.10.2020) Portanto, sendo de responsabilidade do juiz a escolha de quais as espécies de reprimenda melhor se coadunam com o caso concreto, não se subordinando ao arbítrio ou conveniência da parte, mostra-se correta a substituição realizada sentencialmente, não merecendo qualquer reparo.Mister ressaltar que eventual impossibilidade de cumprimento das restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, deverá ser verificada junto ao juízo da execução, ao qual compete analisar as reais possibilidades do condenado quanto ao cumprimento da medida aplicada. Na hipótese em tela, o réu deverá comprovar, perante aquela autoridade, a impossibilidade da realização da restrição de direitos nos moldes determinados, requerendo, na oportunidade, a adequação da reprimenda às suas condições pessoais, bem como aos atributos característicos da entidade assistencial beneficiada pela medida. A propósito, a Lei de Execução Penal, em seu art.148 assim prevê:Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE SUBSTITUIU A PENA DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE ESTA E A JORNADA DE TRABALHO DO RÉU. PLEITO DE ALTERAÇÃO POR OUTRA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DEVERÁ COMPATIBILIZAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO HORÁRIO LABORAL DO APELANTE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS OU Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 3208 DIAS ÚTEIS. EXCEPCIONALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO QUE DEVERÁ SER OBSERVADA NA CONSECUÇÃO DA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. As tarefas atribuídas deverão respeitar as aptidões do condenado e serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º). Prevê a LEP que o trabalho terá a duração de oito horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, em horário fixado pelo juiz (LEP, art. 149, § 1º). A prestação de serviços deverá ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 255-256). (Apelação Criminal n. 2012.014698-7, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 26/07/2012).Se o recorrente alega que não possui condições de cumprir a pena restritiva de direitos, mas não faz prova disso, não há como alterá-la por outra, ademais cumpre ao juízo da execução decidir a respeito da possibilidade ou não do cumprimento da prestação de serviço à comunidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.11.006717-2/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2014, publicação da sumula em 29/07/2014). Logo, saliento que eventual insurgência sobre a forma de cumprimento da restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade é matéria que pode ser revista pelo juízo da execução, o qual, conforme anteriormente explanado, poderá adequar as formas de cumprimento da pena pelo acusado.Fls.429: 3 - Ante o exposto, negaram provimento aos recursos interpostos pelo Assistente de Acusação e por Willian Pereira dos Santos, mantendo-se, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos e, rejeito os embargos interpostos pelo Assistente de Acusação. V.U.” Advs: Bruno Donadio Araujo (OAB: 374731/SP) - Camila Mantovani Zerbinatti (OAB: 408237/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Patricia Luciola Dias de Morais (OAB: 205731/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2324207-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2324207-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: S. M. da S. - Interessado: L. G. J. M. da S. - Impetrado: E. S. D. da 2 C. de D. P. - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. decisão judicial que, nos autos de ação execução de alimentos, segundo o descrito na inicial, julgou intempestivo recurso interposto e determinou o prosseguimento da execução. O impetrante busca a reforma da ordem judicial com base nos argumentos expostos às fls. 01/22. É o relatório. O presente mandado não deve prosperar pela configuração de falta de interesse de agir. O mandado de segurança se presta a proteger direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abuso de poder emanado de autoridade pública (art. 5º, inciso LXIX, da CF), não sendo cabível, porém, contra ato judicial passível de recurso (Súmula 267 do STF). A decisão que, dentre outros aspectos, determinou o prosseguimento da execução de alimentos está sujeita a recurso. Como é sabido, a presente via mandamental não é substituto de recurso, sendo certo que ao impetrante, assim que intimado nos autos originários, detinha legitimidade para manifestar-se nos autos e recorrer. Não obstante as alegações de mérito apresentadas, que não podem ser julgadas neste feito, tem-se que não há justificativa para a não interposição de recurso admissível nos termos da legislação processual. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da carência da ação mandamental por ausência de interesse de agir. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra o presente acórdão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar- se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, denega-se o mandado de segurança impetrado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Alexcia Fernanda Mendes Marcio da Silva (OAB: 192034/SP) - Clarice Gimenes José Maria (OAB: 191178/SP) - Simone José Maria (OAB: 474383/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2344740-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2344740-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Limeira - Autor: E. L. de O. - Recorrida: M. C. B. da S. - Réu: V. B. de O. - Vistos. Transitado em julgado o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 2199399-10.2022.8.26.0000, por sua vez tirado de decisão que, em cumprimento de sentença proferida em ação de alimentos, rejeitou o pedido formulado pelo devedor de recálculo do débito, bem como de afastamento da PLR da base de cálculo da obrigação alimentar, propôs o executado a presente ação rescisória, fundada nas disposições do artigo 966, incisos V e VIII do CPC/15. Sustenta o autor que o cumprimento de sentença se volta à execução de alimentos fixados em ação revisional, na qual estabelecida como base de cálculo da pensão todas as verbas de caráter remuneratório, com exclusão apenas da contribuição previdenciária, imposto de renda e verbas indenizatórias. Aponta que, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, com indicação de excesso de execução, ela foi rejeitada, tal qual os pedidos formulados na sequência, voltados à correção de erro material nos cálculos juntados pelo exequente, especialmente em virtude da inclusão da PLR, verba de caráter indenizatório, na base de cálculo dos alimentos. Sustenta, assim, que há erro de fato a justificar o socorro à via rescisória, uma vez que os valores indicados pelo réu-exequente divergem significativamente dos valores por ele, autor, apresentados. Afirma, no mais, que, em virtude de erro de sua patrona anterior, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, apesar de veicular alegação de excesso de execução, não foi acompanhada da indicação do valor tido por devido, daí porque foi rejeitada, sem que contra tal decisão tenha sido interposto recurso, tendo, então, as tentativas do novo patrono de questionar o valor em execução sido negadas sob o fundamento de que superada a discussão. Assevera, de outra parte, presente manifesta violação a norma jurídica, tendo em vista ter o Juízo competente deixado de sanear o feito antes da resolução do mérito. Nesse aspecto, afirma que o caso envolve circunstâncias altamente complexas, que exigem minuciosa produção de provas, considerando a divergência de argumentos e de provas produzidas, de modo que a ausência de saneamento e organização do feito prejudicou a correta resolução processual. Alega, ademais, que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da busca pela verdade real, mesmo que esgotado o prazo para a discussão dos valores em cobrança, o seu pedido de recálculo dos valores devidos deveria ter sido apreciado, o que evitaria a propositura da presente ação rescisória. Requer, por tudo isso, se rescinda o acórdão, a fim de que sejam enfrentadas as alegações relativas ao excesso de execução, determinando-se a remessa dos autos para a contadoria judicial. Requer, no mais, a concessão da Justiça Gratuita. É o relatório. De início, concedem-se os benefícios da assistência judiciária diante da declaração contida na inicial (fls. 21) e do quanto então deliberado no mesmo sentido na sentença que julgou o pedido revisional de alimentos (fls. 83/86 do Processo n. 1005154-31.2019.8.26.0320), ora em fase de cumprimento. No mais, porém, não se entende autorizada a via rescisória. É certo que o atual Código de Processo Civil, na esteira do quanto já se vinha defendendo, inovou ao mencionar, em seu art. 966, caput, o cabimento de rescisória, em geral, contra decisão de mérito transitada em julgado. Assim, na lição de Cássio Scarpinella Bueno, também as decisões interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos (Novo CPC anotado, Saraiva, 2015, p. 605). No caso, porém, a decisão rescindenda, nem ao menos juntada, mas transcrita na inicial (fls. 05/07), não tratou propriamente das questões suscitadas na presente ação pelo autor, isto é, dos cálculos apresentados pelo exequente e da base de cálculo da prestação alimentar, limitando-se a apontar que tais discussões já estariam superadas, não havendo, assim, deliberação de mérito a rescindir. A esse respeito, veja-se que, em relação ao questionamento sobre a legalidade da inclusão das verbas da PLR na base de cálculo dos alimentos, indicou-se no acórdão que a questão foi objeto de análise no Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 13 Agravo de Instrumento nº 2147327-46.2022.8.26.0000, de modo que, ausente notícia de recurso, estaria coberta pelo efeito preclusivo próprio. Por outro lado, no tocante à exigibilidade dos valores pleiteados pelo exequente, ressaltou-se ne mesma linha que os cálculos apresentados pelo credor não foram objeto de insurgência pelo devedor quando de sua intimação para pagar o débito, de modo que, novamente, precluso tal questionamento. Desta maneira, do confronto da decisão rescindenda com as alegações contidas na inicial, ancoradas principalmente na existência de erro de fato nos cálculos apresentados pelo credor, constata-se que, na verdade, pretende o autor seja desconsiderada a preclusão assentada quanto à discussão relativa aos valores objeto do cumprimento de sentença, sob a alegação de que houve erro de sua patrona anterior, a qual, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de acenar com a existência de excesso de execução, deixou de indicar os valores efetivamente devidos. E sucede que, seja como for, a ação rescisória não é a via adequada para veicular a pretensão. Dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que se vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Depois, não se verifica mesmo em tese examinada a questão o alegado erro de fato, nos termos do art. 966, VIII do CPC. A propósito, o art. 966, § 1º, do CPC estabelece, como requisito para a rescisão por erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Visou o legislador, então, a evitar que se rediscutisse a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, restringindo a hipótese do art. 966, VIII do CPC a casos de fatos não apreciados, incontroversos ou confessos. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2.a Seção, AR 1.421-PB, rei Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 225.309/SP, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005). (Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.575) Com efeito, é sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago-1989, p.7). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). Pois, no caso concreto, não se entende ter ocorrido erro de fato a autorizar a rescisão. Defende o autor haver erro de fato nos cálculos apresentados pelo réu-exequente, os quais divergiriam significativamente dos valores por ele, autor, apresentados. Contudo, conforme já se disse, para se verificar a ocorrência do erro, o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê- los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.575). Desta forma, considerando que os valores indicados pelo credor como devidos consistem em ponto controvertido, inclusive questionado pelo devedor em impugnação ao cumprimento de sentença que restou rejeitada, não se trata de matéria em relação à qual possível a alegação de erro de fato a autorizar o manejo da rescisória. Ausente, por outro lado e de novo mesmo em tese, a manifesta violação a norma jurídica indicada pelo autor, decorrente do não saneamento do feito pelo Juízo competente antes da resolução do mérito. Nesse sentido, sabido que a violação a dispositivo de lei que autoriza a rescisória, de resto como está expresso no preceito, deve ser literal, o que significa dizer direta, clara, flagrante, até mesmo aberrante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 9.086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 29/04/1996, DJ 05/08/1996, p. 26424, RSTJ 93/416). Sucede que, no caso concreto, não se verifica violação direta a qualquer norma jurídica. E isso mesmo que em tese, ou seja, ao menos de forma a autorizar o processamento da rescisória. Ao que se vê, a decisão rescindenda consiste em acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento n. 2199399-10.2022.8.26.0000, por sua vez tirado de decisão proferida em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, etapa processual na qual, diversamente do sugerido pelo autor, não há previsão legal de saneamento e organização do processo, ato processual complexo e restrito ao processo de conhecimento, conforme delineado no art. 357 do CPC. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, [O] saneamento e agora também organização do processo continua a ser um ato processual complexo, como atestam os do art. 357 do Novo CPC, cabendo ao juiz, nesse momento procedimental: resolver, se houver, as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do Novo CPC; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito de Processo Civil, 8ªEd., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 626) Desta forma, tomados todos os andamentos do cumprimento, resta claro que os reclamos veiculados na presente rescisória, ainda que em tese, não se amoldam às hipóteses legais. Insista-se, já não fosse o fato de que nem a deliberação rescindenda tocou qualquer questão de mérito, propriamente. Daí que, por tudo isso, não se entende autorizada a via rescisória, ausente exata subsunção às hipóteses do art. 966 do CPC. E isso, insiste-se, nem mesmo em tese, de modo a permitir o processamento da ação. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC/15. Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 1005525-03.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1005525-03.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Elza Lima Bonanata (Interdito(a)) - Apelado: Claudia Lima Bonanata de Andrade (Curador(a)) - Ora consulta a Serventia como proceder, porquanto impedido o magistrado prevento, Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Coelho, pelo processo nº 2093957-94.2018.8.26.0000 (fls. 711). Pois bem. O processo nº 2093957-94.2018.8.26.0000 foi distribuído livremente em 10/05/2018 ao Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Coelho, na 8ª Câmara de Direito Privado, que julgou o feito em 25/06/2018. Porém, há impedimento superveniente de Sua Excelência em relação à Amil Assistência Médica Internacional Ltda. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que o Juiz Substituto em 2º Grau Benedito Antonio Okuno, foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 8ª Câmara de Direito Privado, a partir de 01/02/2022. Diante do exposto, distribua-se do presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Benedito Antonio Okuno, na 8ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2093957-94.2018.8.26.0000. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Victor Hugo Bonanata de Andrade (OAB: 287281/SP)



Processo: 2008822-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2008822-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Temperart Industria e Comercio de Produt - Agravado: Temperart Com Prods Alimenticios Lt Me - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2008822-07.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença de fls. 249/252 dos autos de origem, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO proposta por BANCO DO BRASIL S/A contra TEMPERART COM PRODS ALIMENTÍCIOS LT ME e OUTRO, a fim de determinar a retificação do crédito listado no quadro geral de credores para o valor de R$ 2.395.696,30 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e trinta centavos), na Classe III - crédito quirografário, com base nos artigos 9º., incisos II e III; 41, inciso III, 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Sucumbente, o impugnante foi condenado ao pagamento de honorários correspondente a 10% do valor do crédito postulado como extraconcursal. Inconformado, o banco credor sustenta que a Cédula de Crédito Bancário nº 40/00822-3 não traz borderôs vinculados em razão da natureza do contrato; que, a despeito disso, o crédito não se sujeita à recuperação judicial; que é possível a cessão fiduciária de recebíveis, denominada garantia de crédito a performar; que a jurisprudência garante os direitos envolvidos em tais operações; que a própria recuperanda reconheceu, a princípio, o caráter extraconcursal do crédito em questão. Pugna pela reforma da decisão guerreada, para o fim de excluir o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 40/00822-3, por ser extraconcursal, nos termos do artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a parte contrária e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2010926-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2010926-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Compagnie Gervais Danone - Agravante: Danone Ltda - Agravado: Nobel Foods do Brasil Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação inibitória cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos movida por Compagnie Gervais Danone e Danone Ltda. em face de Nobel Foods do Brasil Ltda., indeferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de fabricar, lançar, exibir, explorar e/ou promover o lançamento e divulgar a terceiros, com qualquer intuito que seja, iogurte assinalado com as marcas Danup e Danfrut, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (fls. 684/686 dos autos originários) Recorrem as autoras a sustentar, em síntese, que são titulares, há mais de quarenta anos, dos registros de marcas Danup e Danfrut (registros nº 9304144701, nº 9304147212, nº 9304150003 e 930365062), atualmente sobrestados até decisão sobre caducidade; que relançou esse ano a marca Danup; que a ré, para usufruir de sua fama e histórico reconhecimento, pretende lançar produtos com o mesmo conjunto-imagem das marcas de sua titularidade; que a ré depositou as marcas Danup e Danfrut (registros nº 930414470, nº 930414721, nº 930415000 e nº 930365062) e instaurou processo de caducidade contra os registros de suas marcas; que há reincidência da ré na conduta de apropriar-se de marca e conjunto-imagem em desuso de terceiros (tais como, Montefiore, Chahdise, Vaquinha Marrom); que a oferta de produto idêntico é apta a ensejar associação indevida; que há perigo na demora em decorrência da possibilidade de confusão dos consumidores a serem ainda mais agravados quando do lançamento de produtos iguais e dano irreparável ou de difícil reparação, porque haverá diluição diária do seu poder atrativo. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para determinar que a Agravada se abstenha, imediatamente, de fabricar, lançar, exibir, explorar, promover o lançamento e/ou divulgar a terceiros, iogurte assinalado com as marcas DANUP e DANFRUT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia em que o produto seja oferecido à venda, monetariamente corrigidos até a data de seu pagamento.. Preparo recolhido (fls. 104/105) Oposição ao julgamento virtual (fls. 3) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. 1- COMPAGNIE GERVAIS DANONE e DANONE LTDA propuseram ação contra NOBEL FOODS DO BRASIL LTDA. Aduz a inicial, em síntese, que as autoras são titulares há mais de 40 anos dos direitos de propriedade industrial relacionados as marcas DANUP (nº 9304144701, nº 9304147212, nº 9304150003) e DANFRUT (nº 930365062), atualmente sobrestados até decisão final sobre a caducidade dos registros de marca DAN’UP (processos nº 811335127, 811944956, 824429605, 824429613, 824429656, 828568855 e 828568847) e DANFRUT (processo nº 006924158) de titularidade da DANONE. Afirma que a requerida tentando pegar carona no mercado segmentado construído pela autora, sob a alegação da caducidade das marcas de alto renome DANUP e DANFRUT da DANONE, pretende lançar produto com o mesmo trade dress das marcas DANUP e DANFRUT, fato que configura concorrência desleal, além de enriquecimento sem causa, pois apropria-se de marca notória, desviando para si a história, a fama e a lembrança que a referida marca conserva junto ao mercado. Afirma, ainda, que relançou esse ano produto da marca DANUP de modo que a oferta de produto idêntico pela requerida causa confusão e associação indevida. Refere que a requerida, em 12.0.2023, depositou no INPI pedidos de registro para as idênticas marcas DANFRUT e DANUP para identificar os mesmos produtos (DANUP nº 930414470, nº 930414721, nº 930415000 e DANFRUT nº 930365062), solicitando, ainda, instauração de processo de caducidade contra todos os registros das marcas DANFRUT e DANUP de titularidade da DANONE. Relativamente ao processo de caducidade e registro de marca, a parte autora apresentou oposição, razão pela qual os pedidos caducidade e de registro depositados pela requerida encontram-se sobrestados. Assevera que a requerida pratica de forma reiterada essa conduta de apropriar-se da marca e trade dress de terceiros, como exemplo cita a marca “Montefiore” “Chahdise” “Vaquinha Marrom” “Chambourcy” e “Brown Cow”. Requer, por isso, a concessão da tutela de urgência para: “que a Ré se abstenha, imediatamente, de fabricar, lançar, exibir, explorar e/ou promover o lançamento e divulgar a terceiros, com qualquer intuito que seja, iogurte assinalado com as marcas DANUP e DANFRUT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia em que o produto seja oferecido à venda, monetariamente corrigidos até a data de seu pagamento”. Ao final, requer: “seja a presente ação julgada totalmente procedente para condenar a Ré a se abster, definitivamente, de produzir, lançar, exibir, explorar e/ou promover o lançamento e divulgar a terceiros, com qualquer intuito que seja, iogurte assinalado com as marcas DANUP e DANFRUT, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia em que o produto seja oferecido à venda, monetariamente corrigidos até a data de seu pagamento; d) na eventualidade da comercialização dos produtos DANFRUT e DANUP, seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar a Ré ao pagamento de indenização pelos prejuízos de ordem patrimonial causados às Autoras, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, e moral, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. A inicial veio acompanhada de documentos. Em razão das peculiaridades do caso foi concedido prazo para a requerida se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (fls. 635/636). Manifestação da parte requerida nas fls. 642/661. Requer o indeferimento da tutela de urgência, pois pleitear a declaração de caducidade e registro de marca representa exercício regular do direito. Afirma que não foi demonstrado que a requerida está comercializando produtos com a marca da autora. DECIDO. A parte autora demonstrou ser titular do registro das marcas DANUP (nº 9304144701, nº 9304147212, nº 9304150003) e DANFRUT (nº 930365062), dentre outros fls. 357/270 e 371/375. Tais registros foram objeto de pedido de reconhecimento de cadudicidade junto ao INPI, formulado pela requerida (fls. 376/441). A parte autora apresentou contestação ao pedido de caducidade (fls. 442/554) e oposição ao pedido de registro (fls. 555/599). De acordo com os relatos da parte autora, houve, ainda, suspensão do pedido de registro de marca realizado pela requerida, em razão da apresentação de oposição. Seja como for, não obstante a aparente tentativa da parte autora de “se apropriar” das marcas da autora, não há elementos, ao menos por ora, para se reconhecer a prática de concorrência desleal. Há, ao que tudo indica, apenas tentativa de deflagração de procedimento administrativo, junto ao INPI, para reconhecer a caducidade das marcas da autora e, posteriormente, registrar marcas semelhantes, para lançar produtos no mesmo segmento de mercado. Muito embora se cuide de procedimento, no mínimo, questionável, a parte autora não demonstrou a prática da de conduta ilícita pela requerida. Há, como dito, apenas deflagração de procedimento administrativo, o que revela o direito constitucional de direito de petição, e mero temor de lançamento, pela requerida, de iogurte utilizando o trade dress das Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 162 marcas DANUP e DANFRUT. Assim, respeitadas as considerações tecidas na inicial, corroboradas pelo sempre elucidativo parecer do Professor Lelio Denícoli Schmidt, entendo que não está presente, no caso, o perigo de dano, exigível, ao lado da probabilidade do direito, para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2- Diante do comparecimento espontâneo da requerida aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. 3- Intime-se. (fls. 75/78) Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...)o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos para a pretendida tutela recursal. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, ainda que se discuta a existência ou não de violação marcária por concorrência desleal nesta ação, ao que parece, houve a suspensão do pedido de registro das marcas da autora e aguarda-se processo administrativo referente ao depósito das marcas da agravada. Ademais, a fundamentação recursal não é relevante, porque, ao que parece, não foi comprovada a comercialização dos produtos mencionados; há apenas a alegação de atos preparatórios da agravante para apropriar-se de marca e conjunto-imagem em desuso de terceiros. É certo, então, que, apesar do argumento da concorrência parasitária, não há a probabilidade do direito invocado; logo, não há que se falar na concessão do pretendido efeito suspensivo. No mesmo sentido e da mesma forma, não há periculum in mora, porque não há indicação do lançamento de produtos por parte da agravada. A rigor, a pretensão recursal visa sobrestar a discussão administrativa instaurada sobre as marcas indicadas, o que não é admissível ainda mais em sede de tutela recursal. A relativizar o periculum in mora, não se pode desconsiderar, também, que eventual violação ao direito marcário por parte da agravada resolver-se-á em perdas. Além do mais, o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/ SP) - Vanessa Bastos Augusto de Assis Ribeiro (OAB: 430594/SP) - Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Thais de Kássia Rodrigues Almeida Penteado (OAB: 373753/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014146-86.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1014146-86.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Douglas Aurelio Rodrigues - Apelante: Suelen do Nascimento Costa Rodrigues - Apelado: Parque Rio Paraná Incorporações Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: DOUGLAS AURÉLIO RODRIGUES E SUELEN DO NASCIMENTO COSTA RODRIGUES ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de PARQUE RIO PARANÁ INCORPORAÇÕES LTDA aduzindo, em síntese, que entabularam com a requerida um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de bem imóvel, consistente na aquisição de um apartamento. Posteriormente, notaram que a área destinada à garagem apresentava 10,35 metros quadrados, sendo 1,65 metros quadrados a menor do que aquela efetivamente paga. Requereram a procedência da ação, a fim de condenar a requerida ao pagamento de dano material, nas custas processuais e honorários advocatícios. (...) O julgamento é oportuno. No tocante a prejudicial de mérito fundada na decadência arguida pela requerida em sede de resposta, este Juízo curva-se ao entendimento que vem sendo adotado no E. Tribunal de Justiça do Estado de Paulo, no sentido de que a hipótese não é de aplicação do prazo decadencial previsto no art. 501 do CC. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais. Vaga da garagem supostamente entregue em área menor do que a contratada. Arguição de decadência rejeitada na origem. Não ocorrência. Pretensão de indenização por danos materiais que se sujeita a prazo prescricional decenal (art. 205 CC). Retorno dos autos à origem para retomada do andamento do feito. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1054665-40.2018.8.26.0576; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Desse modo, o prazo aplicável seria o prescricional, de dez anos, não operado. A inicial veio instruída com a documentação necessária para o seu conhecimento. No mérito, a ação é improcedente, ressalvados r. entendimentos em sentido contrário. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, foi oportunizado aos autores a realização de perícia judicial, cujo laudo foi juntado às fls. 371/396. Na oportunidade a perita chegou à conclusão de que O piso da vaga de garagem está parcialmente pavimentado com asfalto (impermeável) e parte gramado (permeável), em conformidade com o projeto, que indica uma parte do piso da vaga do estacionamento com piso impermeável e parte com piso permeável (gramado). As canaletas são elementos que compõe o sistema de drenagem do Condomínio que é de uso comum, motivo pelo qual, a área que ocupam dentro dos limites da área da vaga de garagem foram consideradas como servidão de passagem (pois não impedem ou restringem o estacionamento do veículo na vaga). A área efetivamente construída no local é de 12,07m² (incluindo a área das canaletas do sistema de drenagem e parte da caixa de passagem do sistema de esgoto sanitário do Condomínio). Embora as áreas ocupadas pelas canaletas do sistema de drenagem e parte da caixa de passagem do sistema de esgoto do Condomínio, permaneçam dentro da área privativa (pois trata-se de servidão de passagem, onde a área da servidão não é destacada da área remanescente e nem altera o domínio - proprietário), consideramos tecnicamente a área da vaga de garagem como sendo de 10,95m² (12,07m² subtraída as áreas das canaletas: 0,841m² e parte da caixa de passagem: 0,28m²) para se calcular o ônus imposto pela servidão. Como se vê, foi constatado no laudo pericial que a área total da garagem dos autores é de 12,07 m² (incluindo a área das canaletas do sistema de drenagem do Condomínio) ou 10,95 m² (subtraída a área da canaleta), estando, assim, de acordo com o contrato e com a planta aprovada na Prefeitura. Nesse passo, não há que se falar em vício a reduzir o valor do imóvel. (...) Posto isso, julgo improcedente a ação. Arcarão os vencidos com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, considerados os termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo que a fixação acima levou em conta o disposto no art. 85, § 8-A, do CPC, em cotejo com demais elementos da causa, observados os termos do artigo 98, § 3º, do mesmo código (v. fls. 502/505). E mais, observa-se que os quesitos e respostas transcritos pelo apelante nas razões recursais não guardam relação com a perícia realizada nestes autos (v. fls. 513/515), ao passo que a conclusão da perícia realizada nestes autos é muito clara ao afirmar que: Embora as áreas ocupadas pelas canaletas do sistema de drenagem e parte da caixa de passagem do sistema de esgoto do Condomínio, permaneçam dentro da área privativa (pois trata-se de servidão de passagem, onde a área da servidão não é destacada da área remanescente e nem altera o domínio - proprietário), consideramos tecnicamente a área da vaga de gara-gem como sendo de 10,95m² (12,07m² subtraída as áreas das canaletas: 0,841m² e parte da caixa de passagem: 0,28m²) para se calcular o ônus imposto pela servidão (v. fls. 386). Ou seja, a área da garagem entregue está em conformidade com a planta aprovada pela Prefeitura, como bem entendeu o DD. Juízo sentenciante. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 28). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 170



Processo: 1045552-33.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1045552-33.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: P. C. J. dos S. - Apelada: D. de S. S. dos S. (Representando Menor(es)) - Interessado: J. C. S. dos S. e (Menor(es) representado(s)) - Interessado: J. P. S. dos S., (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) D. S. S. S. ajuizou ação de divórcio e consectários (guarda dos filhos do casal, regulamentação de visitas e alimentos) em face de P. C. J. S., estando ambas as partes já qualificadas. Alega a autora, na inicial, que contraiu matrimônio com o requerido em 14 de outubro de 2017, sob o regime de comunhão parcial de bens. Informa que estão separados de fato desde 16 de novembro de 2020 e não há possibilidade de reconciliação. Dessa união, advieram dois filhos: Júlio César e João Paulo, ambos nascidos em 10 de maio de 2011. Informa, ainda, que na constância da união não adquiriram bens passíveis de partilha. Postula, então, pela procedência da ação para os seguintes fins: (i) seja decretado o divórcio do casal; (ii) seja-lhe concedida a guarda unilateral dos menores com a regulamentação do direito de visitas por parte do réu; e (iii) seja condenado o réu a pagar pensão alimentícia devida aos filhos menores do casal, na quantia de 30% dos rendimentos líquidos e 50% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal. Requer, ao cabo, a tutela provisória de urgência e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fl. 16/49). O Juízo da 9.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro Comarca de São Paulo reconheceu a sua incompetência Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 175 e determinou a remessa dos presentes autos para uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de Taboão da Serra/SP (fl. 54). Redistribuídos os autos a este juízo, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, bem como a tutela provisória de urgência quanto aos alimentos (fl. 60/61). O réu foi citado (fl. 78) e apresentou resposta sob a modalidade de contestação (fl. 79/84). Concorda com os termos para a decretação do divórcio. No entanto, requer a guarda compartilhada dos menores e as visitas de forma livre. No mais, afirma não ter condições de pagar alimentos no valor pleiteado na inicial, uma vez que não possui vínculo empregatício, sendo que atualmente conta com a ajuda de seus genitores para ofertar aos menores o valor de R$ 400,00. Pugna, então, pela parcial procedência da ação. Requer, ao cabo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fl. 85/183). Houve réplica (fl. 193/198). As audiências de tentativa de conciliação restaram prejudicadas (fl. 219 e 224/225). A requerente desistiu da oitiva de testemunhas (fl. 233/234). O Ministério Público apresentou parecer pugnando pela parcial procedência da demanda (fl. 240/243). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de ação de divórcio e consectários (guarda dos filhos do casal, regulamentação de visitas e alimentos). O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas. Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Segundo o art. 226, § 6.º, da CF, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Tal regra afastou a exigência dos prazos de separação judicial (um ano) e separação fática (dois anos) para a ocorrência do divórcio entre os nubentes, permitindo a pronta dissolução do matrimônio, sendo certo que ninguém pode ser compelido a manter um relacionamento com o qual não está mais interessado. Sendo assim, a extinção do vínculo matrimonial é medida que se impõe. Superadas as questões relativas ao divórcio, resta, agora, analisar os pedidos de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos, envolvendo os filhos do casal. (a) guarda e regulamentação de visitas Pois bem, de acordo com o § 1.º do art. 33 do ECA, a guarda é deferida como forma de regularizar situação fática, sempre visando ao bem estar da criança ou adolescente. No ponto, e para evitar indesejável e fastidioso exercício de tautologia, transcrevo excerto do parecer ministerial (fls. 173), que bem analisou a questão posta, in verbis: ... Quanto à guarda, esta deverá ser fixada na modalidade compartilhada, com a permanência dos menores no lar materno, que será o referencial. Frise- se que a autora não produziu prova a justificar a fixação de guarda unilateral, que somente se justifica quanto há absoluta incompatibilidade entre os genitores para exercerem em conjunto os deveres da guarda, ou quando comprovado que a medida é mais benéfica aos menores, não sendo o caso dos autos. No que se refere à visitação, em que pese o pedido formulado em contestação, entendo que o proposto pela autora (fls. 04) é mais adequada, pois estabelece uma rotina, o que é mais benéfico às crianças. ... Importante destacar que a guarda compartilhada prevista no art. 1.583 do CC diz respeito ao exercício conjunto de direitos e deveres do pai e da mãe, da responsabilização conjunta sobre as questões da vida do filho. Contudo, não se refere à divisão salomônica da criança, com alternação constante de endereço. Por isso é que o § 2.º do referido artigo aponta a divisão equilibrada e não equânime do tempo de convívio dos pais com os filhos. A própria lei, no § 3º do mesmo dispositivo legal, estabelece que a criança deve ter uma base de moradia, como é inerente à dignidade humana, garantida a todas as pessoas. Não há dúvidas de que a guarda compartilhada pode trazer benefícios ao desenvolvimento psicoemocional da criança, filho de pais/mães separados. Essa moderna modalidade de guarda garante à criança o convívio familiar próximo com ambos os pais, minimiza os traumas e demais consequências negativas da separação, e, através da conservação dos laços, permite que a criança usufrua de maior equilíbrio e harmonia. Trata-se de instituto que visa a propiciar o pleno exercício do poder familiar por ambos os pais, com vistas ao melhor interesse da criança. Não se pode confundir o objetivo da guarda compartilhada, atribuindo- se a ela o escopo de garantir suposto direito dos pais de conviver com a criança. Ao contrário, a finalidade é garantir à criança o seu direito de conviver com os pais. A guarda compartilhada depende de atuação efetiva, frequente e conjunta, de ambos os pais na educação do filho. O diálogo e o respeito mútuo, portanto, são indispensáveis ao exercício da guarda compartilhada. Tais características demandam capacidade dos pais de não deixarem suas próprias mágoas influenciarem na educação dos filhos. Assim, observa-se que a fixação da guarda compartilhada, com a residência na casa da genitora é no momento, a melhor opção para o interesse dos menores. No que tange às visitas, observo que, embora o regime de visitas estipulados pela autora na petição inicial não prejudique a rotina das crianças e do genitor, de forma a gerar uma convivência harmônica e saudável, tem-se que pedido formulado é por demais genérico. Assim, alvitra-se que o direito de visitas seja exercido nos seguintes termos, o que certamente melhor atenderá aos interesses das crianças: (i) em finais de semana alternados, retirando-as da casa materna às 19:00 horas da sexta-feira e entregando-as no mesmo local, às 18:00 horas do domingo; (ii) nas férias escolares, os menores passarão a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor; (iii) no dia dos pais e dia das mães, os menores passarão com o homenageado, independentemente do dia de visitas; (iv) no natal dos anos ímpares, os menores passarão com o pai; no dos anos pares, com a mãe; e (v) no ano novo dos anos ímpares, os menores passarão com a genitora, invertendo-se nos anos seguintes. Importante ressaltar que eventual intenção esporádica de exercer as visitas de forma diferente da regulamentada pode ser resolvida de comum acordo entre as partes, sem prejuízo de se postular a tutela jurisdicional, se for o caso. (b) alimentos No que tange aos alimentos, nota-se que os documentos de fl. 24 e 30 indicam que o requerido é pai dos infantes. A discussão diz respeito, unicamente, ao quantum a ser fixado a título de pensão alimentícia, já que não existe controvérsia nos autos acerca do dever do demandado de prestar alimentos em favor das crianças/adolescentes. A fixação do valor da pensão alimentícia deve levar em conta o binômio necessidade-possibilidade. Assim, deve-se investigar quanto os infantes necessitam para sobreviver, bem como quanto o alimentante tem condição de oferecer, sem prejudicar o seu próprio sustento e o dos demais familiares. No caso dos autos, a necessidade dos alimentos por parte dos alimentandos é presumida, já que se tratam de crianças/adolescentes, tornando-se desnecessária a produção de qualquer prova nesse sentido. Resta, apenas, analisar a condição de o requerido poder pagar a pensão alimentícia pleiteada pela parte autora, como segundo pressuposto para a imposição da obrigação alimentícia. A parte requerente pleiteia sejam arbitrados os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou 50% do salário mínimo federal. O réu requer sejam fixados os alimentos em R$ 400,00, uma vez que realizou procedimento cirúrgico e está afastado de suas atividades por três meses. Necessário ressaltar, nesse passo, que o requerido não comprovou que possui despesas extraordinárias. No mais, o período de afastamento de suas atividades já se esgotou durante a tramitação dos presentes autos. Aliado a esse argumento, tem-se que os alimentos postulados são razoáveis, pois envolvem duas crianças/adolescentes. Valor inferior ao postulado certamente nenhum benefício representaria aos alimentandos. Assim, com base nessas premissas, apresenta-se razoável e comedido fixar, a título de alimentos aos menores, a quantia equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre todas as verbas, exceto o FGTS. Para o caso de desemprego, fica estipulada a pensão no valor equivalente a 50% do salário mínimo federal vigente na época de cada pagamento. A pensão, aliás, nunca poderá ser inferior a 50% do salário mínimo federal vigente à época de cada pagamento. EM RAZÃO DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, pondo fim à fase cognitiva do processo, julgo procedente a pretensão veiculada para os seguintes efeitos: (1) decretar o divórcio entre as partes, extinguindo o vínculo matrimonial; (2) reconhecer que não há bens a serem partilhados; (3) conceder às partes D. S. S. S. e P. C. J. S. a GUARDA Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 176 COMPARTILHADA de J. C. S. S. e J. P. S. S., nos termos e para os fins do art. 33 do ECA. Os menores devem manter residência com a genitora D. S. S. S. e receberem visitas de seu genitor P. C. J. S.; (4) regulamentar o direito de visitas do requerido em relação aos filhos menores da seguinte forma: (i) em finais de semanas alternados, retirando-as da casa materna às 19:00 horas da sexta-feira e entregando-as no mesmo local, às 18:00 horas do domingo; (ii) nas férias escolares, os menores passarão a primeira metade com a genitora e a segunda metade com o genitor; (iii) no dia dos pais e dia das mães, os menores passarão com o homenageado, independentemente do dia de visitas; (iv) no natal dos anos ímpares, os menores passarão com o pai; no dos anos pares, com a mãe; e (v) no ano novo dos anos ímpares, os menores passarão com a genitora, invertendo-se nos anos seguintes. Importante ressaltar que eventual intenção esporádica de exercer as visitas de forma diferente da regulamentada pode ser resolvida de comum acordo entre as partes, sem prejuízo de se postular a tutela jurisdicional, se for o caso; e (5) condenar o requerido a pagar aos filhos pensão mensal alimentícia, fixada essa em 50% do salário mínimo federal vigente na época de cada pagamento. Para o caso de vínculo empregatício, a pensão fica fixada no montante equivalente a 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida (apenas descontos obrigatórios imposto de renda e contribuição previdenciária retidos na fonte), inclusive sobre as horas extras, 13.º salário, férias e eventuais verbas rescisórias, com exceção do FGTS. A pensão, contudo, nunca poderá ser inferior ao valor correspondente a 50% do salário mínimo federal vigente na época de cada pagamento. Os alimentos são devidos desde a citação. Sendo mínima a sucumbência da parte autora, condeno o requerido a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser corrigidos monetariamente desde a propositura da ação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, uma vez que o requerido está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários advocatícios dos Defensores nomeados às partes, nos termos do convênio OAB/DPE. Oportunamente, expeçam-se as certidões. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe (...). E mais, note-se que os alimentos provisórios, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, que se tornaram definitivos, foram fixados por decisão irrecorrível há mais de dois anos (v. fls. 60/61). Presume-se, portanto, a possibilidade de o apelante custeá-los. Além disso, o apelante, apesar da doença ocular que o acomete (v. fls. 95/109), não relacionou e tampouco comprovou, nem ao menos nas razões recursais, os gastos que ficariam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos fixados. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa suprir as necessidades presumidas dos alimentandos gêmeos, que contam com 12 anos de idade (v. fls. 24 e 30). É dizer, os alimentos arbitrados estão em consonância com a iterativa jurisprudência e atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 251). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sylvia Helena de Siqueira Ferreira A Battaini (OAB: 223010/SP) - Erivalda Martins de Oliveira (OAB: 136613/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2268365-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2268365-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Igor Samuel Carvalho Bertoldo (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Aline da Silva Carvalho (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, que concedeu tutela de urgência requerida. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença. Assim, proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384- 53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Patricia de Oliveira (OAB: 397769/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2209569-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2209569-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: E. J. S. - Agravada: E. A. dos S. S. - Agravado: S. A. dos S. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que cassou a tutela de urgência que deferiu a guarda provisória da menor à agravante e indeferiu a complementação da prova pericial e a prova oral. Superveniência de sentença extintiva em razão de ter a menor atingido a maioridade. Perda do objeto. Artigo 932, III, CPC. Prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que cassou a tutela de urgência que deferiu a guarda provisória da menor M. E. S. dos S. à ora agravante, ante à constatação de que não vem exercendo a guarda fática da menor, que tem residido com outra tia que sequer é parte nos autos, bem como indeferiu a complementação da prova pericial e a prova oral então requeridas. Alega a agravante, em síntese que a medida repercute negativamente no desenvolvimento psicológico e no desempenho escolar da jovem, a qual alcançará a maioridade no dia 17/09/2023, razão pela qual requer a reforma da decisão e o deferimento de medida liminar para a suspensão dos efeitos da decisão com vistas à manutenção da guarda em favor da agravante. A decisão de fls. 16/17 desta relatoria, indeferiu o efeito ativo pretendido. Inconformada a parte agravou internamente da decisão, entretanto, restou prejudicado o pedido diante da sentença proferida nos autos (fls. 40/41). É o relatório Diante da evidencia de prolação da sentença em primeiro grau, conforme se verifica às fls. 425 dos autos de origem nº 1012429-86.2019.8.26.0625, a qual foi publicada no D.J.E. em 09/10/2023 e que julgou extinto o processo, por perda de objeto, em razão de a jovem ter atingido a maioridade em 17/09/2023. Logo, o recurso perdeu seu objeto, não mais persistindo interesse recursal. Em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que PREJUDICADO. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Denilson Guedes de Almeida (OAB: 166976/SP) - Maria Julieta Nobrega Teixeira (OAB: 93274/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003213-87.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003213-87.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Lucimar Aparecida Ritter (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003213-87.2022.8.26.0337 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela autora LUCIMAR APARECIDA RITTER, em face da sentença a fls. 208/211, ratificada pela decisão que julgou o ED a fls. 249/250, proferida em ação de nulidade de dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, contra BANCO SANTANDER S/A, na qual o juízo de origem julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência do débito objeto da presente, determinando a retirada dos dados da autora das plataformas de cobrança, em especial a Acordo Certo (Recovery), compreendendo que a inclusão da dívida de R$78.069,75 (contrato 0000146724682001999 - vencido em 12/2012) na plataforma “Acordo Certo, Serasa Limpa Nome” e similares, é indevido, dado que a dívida está prescrita, mas que por não ter sido demonstrada a divulgação dos dados da autora a terceiros, e nem o prejuízo sofrido em seu score, não é cabível a configuração de danos morais a serem indenizados no valor pleiteado de R$15.000,00. Sustenta a apelante, em suas razões a fls. 253/273, que a dívida se encontra prescrita (conforme art. 206 do CC) e que sua inclusão na ferramenta “QUERO QUITAR”, e similares, constitui medida coercitiva, sendo sua cobrança extrajudicial indevida e uma falha na prestação de serviços da parte apelada, conforme art. 43 do CDC. Afirma que tal inclusão prejudicou o seu score de crédito e que deve ser observado o enunciado n°. 11 desse Tribunal, que considera a cobrança extrajudicial de dívida prescrita ilícita. Alega que a autora sofreu transtornos em razão da publicidade de seus dados, mediante a referida plataforma, dado que qualquer pessoa pode acessar à consulta de seus dados e analisar seu histórico financeiro, sendo uma violação à LGPD, que a levou à situação vexatória, configurando-se a indenização por dano moral, bem como a majoração dos honorários a seus patronos. Alega, quantos aos honorários que foram fixados em R$1.000,00 pelo juízo de origem, que deve ser observado o Tema n° 1.076 do STJ, em que se decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou do proveito econômico forem elevados, no caso em tela perfaz o valor de R$78.069,75, sendo adequado o arbitramento de verba honorária aos patronos da autora, em montante não inferior a R$5.511,73, conforme tabela de honorários mínimos da OAB, consoante dispõe o § 8º-A do art. 85 do CPC e o referido Tema, acima exposto. Requer que seja provido este recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. declarar a inexigibilidade da referida dívida, bem como que se proceda a sua baixa extrajudicial na plataforma QUERO QUITAR; 2. condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00; 3. condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se o tema 1.076 do STJ e art. 85º do CPC. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 344/352, afirma que a prescrição não serve para fazer desaparecer dívidas ou fazer sumir obrigações, conforme art. 189 do CC que dispõe que a prescrição é a extinção da pretensão jurídica e não do direito em si, sendo uma obrigação natural; não impedindo que o credor exerça seu direito de cobrança pela via extrajudicial, observando-se o disposto no art. 882 do CC. Alega que não houve ofensa a nenhum direito da autora, tampouco atos praticados de má-fé que possam ter resultado no dano alegado pela parte adversa, dado que não houve negativação do nome da autora, conforme art. 422 do CC, e que a apelante não cumpriu com seu ônus de provar tais alegações, não havendo indenização por danos morais no caso em tela, observando-se o art. 373, I do CPC e o art. 186 do CC, bem como julgados do STJ (REsp 1655465/RS e REsp 1647452/ RO. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça - fls. 209), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 327 em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004206-37.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1004206-37.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Heroina Gonçalves da Cruz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Por proêmio, tendo em vista a notícia do falecimento da apelada Heroina Gonçalves da Cruz (fls. 290/291 e 293), conforme certidão de óbito de fl. 298, intime-se o apelante para, querendo, responder ao requerimento de habilitação formulado pelo cônjuge da apelada, na forma e no prazo do artigo 690 do Código de Processo Civil. 2. Por sua vez, verifica-se que o apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 390,09 (fls. 248/249). Sucede que,o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre todo o proveito econômico almejado. Com efeito, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. In casu, o proveito econômico visado pelo apelante consiste na somatória dos pedidos acolhidos na sentença, in verbis: a. DETERMINAR o cancelamento do contrato nº. 365215130-3 no valor de R$ 12.264,00, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 40/43 para cessação dos descontos; b. CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da parte autora, corrigidos monetariamente pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os respectivos descontos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês incidente desde a citação; c. CONDENAR o requerido, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção às alíneas do § 2º, do artigo 85, do CPC. Por conseguinte, o preparo deverá ser complementado, nos termos do quanto acima esclarecido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, CPC). Publique-se e intimem-se. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cleomar Faria (OAB: 412133/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003612-48.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1003612-48.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Amenaide Alves da Silva (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão contratual c/c tutela provisória de urgência antecipada incidental. Sentença de parcial procedência que, reconhecendo a regularidade dos juros remuneratórios aplicados, identifica também a situação de superendividamento da requerente, limitando as contraprestações pactuadas. Insurgência recursal da requerida que se limita a tratar da legalidade dos juros pactuados. Razões recursais dissociadas do teor do pedido inicial e sentença que o acolheu. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 311/315, que julgou [...] PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por Amenaide Alves da Silva contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos para revisar o débito originário dos contratos de empréstimo mencionados na inicial e que resultaram na contratação do empréstimo 0218.500.175.93, e consolidar o débito em R$ 2.250,00, a ser pago em 15 parcelas de R$ 150,00, a partir de 25/11/2023 e as demais todos dia 25 dos meses subsequentes ou primeiro dia útil seguinte, implicando, o inadimplemento, vencimento antecipado das prestações e incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, o que poderá ser executado por meio de incidente apenso a este. (fls. 314) Recorre a requerida (fls. 325/349), aduzindo que a composição da taxa de juros é inerente ao risco envolvido no negócio, bem como que a taxa média não se presta a relevar a abusividade daquela cobrada pela apelante. Sustenta, ademais, a revisão das taxas de juros causa insegurança jurídica e a inexistência de limite a taxa de juros cobrados por instituições financeiras. Requereu a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 417/419. Manifestou a ré a sua oposição ao julgamento virtual (fls. 424). É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso, pois que havida clara violação ao princípio da dialeticidade. Impõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que se sustenha o recurso apelatório, internamente, em explícitas razões pelas quais se autorizaria, em abstrato, a revisão ou nulificação do julgado. Trata-se de positivação do princípio da dialeticidade, do que vertida [...] exigência mínima de que o recorrente demonstre em que medida os seus argumentos devem prevalecer sobre os argumentos que fundamentam a sentença (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume XX, 2.Ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 95). É dizer, por razão da dialeticidade recursal, [...] compete ao apelante contextualizar a situação, expondo as razões de fato e de direito, bem como os motivos pelos quais pede a reforma ou a decretação de nulidade da decisão e o respectivo pedido de nova decisão. O apelante deverá demonstrar os vícios da decisão [...] demarcando inclusive a extensão do exame pelo tribunal [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.525). Assim, no sumário, competia à parte recorrente [...] o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido [...] (STJ, AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018). Aqui, foi literal a sentença ao assinalar que, quanto aos juros remuneratórios aplicados, ilegalidade alguma existe (fls. 312), promovendo-se a revisão das contraprestações pactuais, antes, [...] com fundamento no Artigo 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor (fls. 313), vez que reconhecida situação de superendividamento da demandante. Todavia, ao invés de impugnar o solitário argumento em que fundada a sentença, a requerida recorrente optou por lançar insurgência genérica e contrária a não ocorrido reconhecimento de abusividade da taxa de juros praticada em contrato. Assim, luzidio que, na hipótese, as razões recursais desatendem ao disposto no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não merecendo conhecimento o recurso interposto. Em igual soar: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito Cartão de crédito com margem consignável Recurso de apelação dissociado da fundamentação da sentença Violação ao princípio da dialeticidade Pretensão de cancelamento não veiculada na exordial Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006202-97.2022.8.26.0068; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) APELAÇÃO Ação revisional Cartão de crédito com margem consignável Alegação de abusividade e nulidade da contratação em razão da prática de juros abusivos Caracterização de danos morais Recurso totalmente desvinculado dos argumentos da sentença Violação ao princípio da dialeticidade Não conhecimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1017563-92.2021.8.26.0506; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Fernanda Macedo (OAB: 197080/SP) - Laisa Ariane Lira Rodrigues (OAB: 430554/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2010624-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2010624-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Fernando Esteves Martins - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Barbosa & Marques S.a. - Interessado: Humberto Esteves Marques - Visto. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO ESTEVES MARTINS (Barbosa Marques S/A Em Recuperação Judicial), nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, que lhe move Itaú Unibanco S.A., em face da decisão de fls. 509 declarada às fls. 527 (da origem), que asseverou: Vistos. Fls.481 e ss: incabível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, já que os documentos dos autos demonstram que o devedor é proprietário de ao menos dois imóveis, ambos penhorados nos autos. Ademais, o documento trazido pelo exequente confirma que o executado não foi encontrado para citação no imóvel constrito e, portanto, afastada a tese de bem de família. Intime-se.. 2. Pugna o agravante pela reforma da decisão hostilizada. Requer a parte Agravante a antecipação dos efeitos da Tutela Recursal, para que seja determinada a suspensão do processo e o cancelamento da ordem de constrição. 3. Defiro a antecipação da tutela recursal para obstar a expropriação do referido bem imóvel, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. 4. Comunique-se o Juízo a quo, solicitando informações, observando que a citação ocorreu no imóvel situado na Av. Rio Doce, nº 3435, apartamento 201, bairro Ilha do Araújos, na cidade de Governador Valadares- matrícula 23.866 . 5.Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil. 6. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Alexandre Magno Lopes de Souza (OAB: 71250/MG) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012728-03.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1012728-03.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Bradesco Promotora S/A - Apelada: Maria de Lourdes da Silva - Vistos. A r. sentença de fls. 175/177, de relatório adotado, integrada por embargos de declaração fls. 184, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra BRADESCO PROMOTORA S/A., para declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado número 816351664-1 (fls. 50/55) e a inexigibilidade das prestações do aludido mútuo; condenar a instituição financeira a devolver à autora a integralidade das prestações comprovadamente pagas e debitadas de seu benefício previdenciário, atualizadas monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização para compensação do dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação. Apela a ré, requer a reforma da r. sentença para julgar a ação improcedente; subsidiariamente pede a redução do montante arbitrado pela condenação da indenização por danos morais - fls. 187/197. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 204/214. A apelante noticiou a celebração de acordo (fls. 233/234, 239). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresentou petições em que noticia a celebração de acordo com a apelada, a quitação da obrigação e pugna pela homologação da transação, fls. 233/234, 239/241, 245/246. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Ana Cristina Correia (OAB: 259360/SP) - Fabio Borges Blas Rodrigues (OAB: 153037/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016666-82.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1016666-82.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Riodados Assessoria Empresarial Ltda na pessoa de Elder Marcelo Duarte (Revel) - 1:- Trata- se de ação de reintegração na posse de imóvel, cuja propriedade foi consolidada em favor do autor após execução extrajudicial do bem dado em alienação fiduciária em cédula de crédito bancário inadimplida. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. promoveu AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra RIODADOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., alegando, em síntese que foi formalizado, em 31 de agosto de 2016, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) Composição de Dívida nº 13992119-2, na qual figurou como emitente a empresa SALUTE PRODUÇÃO E COM DE LEITE LTDA., CNPJ 53.400.784/0001-01. Para garantia da operação foi dado ao autor, com a alienação fiduciária também do imóvel matriculado nº 78.451, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca local. Houve a inadimplência do contrato e, após a regular intimação administrativa, sem a purgação da mora, foi consolidada a propriedade do imóvel em favor da autora. Por isso, requer a liminar de reintegração de posse do imóvel à autora, bem como ao pagamento da taxa de ocupação, no valor correspondente a 1% (um por cento), em razão da consolidação da propriedade. A liminar de reintegração de posse foi deferida as fls. 100. A fls.145/146 o autor alegou a imissão na posse do imóvel e a fls. do processo então conexo com a presente (1016655-53.2020.8.26.0576), conforme decisão de fls.100 da presente. Citada, às fls. 136, a ré não contestou a ação, conforme certidão de fls. 138 e, por isso torno sem efeito a certidão de fls. 142, conforme certificado às fls. 143. É O RELATÓRIO. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra RIODADOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., e torno definitiva a liminar de reintegração de posse do imóvel matriculado sob nº 78.451, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca São José do Rio Preto e condeno a ré, ao pagamento mensal, a título de taxa de ocupação de 0,5%, do seu valor de mercado, a ser apurado em avaliação para tanto, então vigente na data em que foi consolidação da propriedade 20 de maio de 2019, até a imissão em 11 de setembro de 2020, atualizado e com juros de mora de 1% contados estes da citação. Condeno a ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos autores que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. P R I. São José do Rio Preto, 10 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito: Dr(a). LINCOLN AUGUSTO CASCONI. Apela o autor, alegando que, nos termos da Lei 9.514/1997, a taxa mensal de ocupação do imóvel consiste na alíquota de 1% sobre o valor do imóvel e não aquela definida na r. sentença (0,5% ao mês), solicitando, por fim, a reforma da r. sentença (fls. 163/168). O recurso foi processado e a ré, revel, não apresentou contrarrazões. É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. Pretende o autor sua reintegração na posse de imóvel dado em alienação fiduciária, cuja correspondente obrigação foi inadimplida pela ré, requerendo sua condenação ao pagamento da correspondente taxa mensal de ocupação do imóvel e postulando seu arbitramento na alíquota mensal de 1% sobre o valor apurado do bem. Tratando o feito unicamente de questões correspondentes à alienação fiduciária de bem dado em garantia, com supedâneo na Lei 9.514/1997, esta Câmara não tem competência recursal para conhecimento do recurso. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, em seu artigo 5º, inciso III, subitem III.3, que as ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia, são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 25 a 36. A propósito do tema, a jurisprudência da Corte já se posicionou: Competência recursal Apelação Ação de reintegração de posse Instrumento particular de financiamento com alienação fiduciária de imóvel dado em garantia Procedência Autora visa ser reintegrada na posse com base na Lei 9.514/97 Inadimplemento da dívida pelo réu Tentativas de leilão infrutíferas, com consolidação da propriedade em nome da autora Matéria afeta à competência da Seção de Direito Privado III do Tribunal (25ª a 36ª Câmaras) - Aplicação do art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/13, do C. Órgão Especial do TJSP Precedentes Recurso não conhecido com redistribuição (TJSP, Apelação Cível 1001409-60.2022.8.26.0248, Rel.: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2023). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando- se a sua redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª a 36ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 440



Processo: 2221128-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2221128-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Julio Cesar Cardoso - Agravo de Instrumento Processo nº 2221128-58.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 1.063 Após interposto agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 103/105 dos autos de origem, o Digno Magistrado a quo proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a ação (fls. 332/339). É o relatório. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, em consulta aos autos principais, nesta oportunidade, verifica-se que houve prolação de sentença (fls. 332/339), sendo que o Banco requerido interpôs recurso de apelação (fls. 353/365). Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Larissa Maluf Vitoria E Silva (OAB: 328759/SP) - Larissa da Silva Nogueira (OAB: 303210/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004197-02.2022.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1004197-02.2022.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Viridiana Lasaro (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Multisegmentos Ipanema Iii - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 43557 APELAÇÃO Nº 1004197-02.2022.8.26.0457 APELANTE: VIRIDIANA LASARO (Assistência Judiciária) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTO IPANEMA III COMARCA: PIRASSUNUNGA Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 212/218, de relatório adotado, aclarada às fls. 231/232, julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade c.c. indenização por dano moral de movida por VIRIDIANA LASARO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTO IPANEMA III e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária concedida. Apela a autora (fls. 235/257), que sustenta a inexigibilidade de débito prescrito, a irregularidade de cobrança judicial ou extrajudicial e a ilicitude do apontamento do débito discutido na plataforma de negociação, equiparada aos cadastros de proteção ao crédito. Aduz que a apelada não demonstrou a origem do débito questionado, que ocorreu a redução de score e abalo de crédito, a ensejar o dever de indenizar. Pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito indicado na inicial, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, além da fixação de honorários em favor de seu patrono. Requer a reforma da sentença. Recurso regularmente processado, com apresentação de contrarrazões às fls. 294/306. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Isso porque a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), conforme decisão proferida em 19/09/2023, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, levando- se em conta a determinação de suspensão de todos os processos que envolvam a controvérsia aqui estabelecida, o presente recurso só poderá ser julgado após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique-se e intime-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2226594-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2226594-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Adriana Teresinha Bernardes Correa - Agravante: Francisco Alberto Pelissari - Agravada: Vanda Correr - Agravado: Jose Norberto Alves - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 402, complementada pela de fls. 418/419, dos autos do cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente ou pelo abandono de causa. Alegam os agravantes que: O termo inicial da prescrição intercorrente foi disparado em 08 de setembro de 2011 data em que os Agravados tiveram ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, eis que o bloqueio online de ativos financeiros pelo então sistema BacenJud foi frustrado (fls. 161/164 e 165/167). A prescrição intercorrente efetivou-se em 09 de setembro de 2016, devendo a ação de execução ser extinta imediatamente. Aduzem que a decisão agravada não se manifestou sobre o abandono da pretensão de cobrança do valor principal, ensejando assim a oposição de embargos de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 498 declaração (fls. 405/411), o qual foi negado provimento em decisão integrativa de fls. 418. Os Agravados, desde 2014 nunca mais cobraram o valor principal do débito, que originou a ação de execução. Conforme comprovado em petição em primeira instância, os Agravados buscam somente o recebimento dos honorários sucumbenciais. Requerem: a) Seja recebido o presente recurso de Agravo de Instrumento, na forma da legislação vigente, com os documentos que o instruem e dele fazem parte integrante para todos os efeitos legais: doc. 1 Guia de Custas e Comprovante de pagamento; b) Seja a Agravada regularmente intimada a responder o presente recurso; c) Com ou sem resposta, ao final, seja dado provimento a este agravo, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinando-se a extinção da Ação de Execução em face dos ora Agravantes. d) Subsidiariamente, que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se o abandono da pretensão de recebimento do valor principal e, por conseguinte, determinando-se a extinção da Ação de Execução em face dos ora Agravantes. e) Finalmente, esse Egrégio Tribunal se manifeste quanto aos dispositivos legais invocados. Recurso tempestivo e preparado. Ausente pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 25/32. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de obrigação de fazer ajuizada por Vanda Correr e José Norberto Alves em face de Adriana Terezinha Bernardes Correa e Francisco Alberto Pelissari. Buscam os autores compelir os requeridos ao cumprimento das obrigações de fazer associadas ao instrumento particular de compra e venda de imóvel de estabelecimento comercial (Drogaria Trento Ltda. ME). Consta dos autos que os requeridos apresentaram embargos à execução (nº 0039134-98.2007.8.26.0451), julgados improcedentes, com a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nos autos do cumprimento de sentença, os executados requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após a manifestação dos exequentes, foi proferida a seguinte decisão (fls. 402): Vistos. Para a decretação da prescrição intercorrente este Juízo segue a tese fixada em incidente de assunção de competência, no quao o STJ assentou o seguinte entendimento sobre prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973: “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Nesse julgado, o STJ alterou o entendimento até então prevalecente nessa Corte, decidindo que, nas execuções civis, assim como ocorre nas execuções fiscais, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal do exequente e independentemente de inércia do exequente, pela simples circunstância do decurso de um ano de suspensão e mais o período subsequente de prescrição, sem efetiva constrição de bens penhoráveis. No caso em apreço não ocorreu a paralisação do feito por inércia do exequente, nos moldes do entendimento supra consignado, de modo que o indeferimento do pedido de decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito e requeira a providência que requer, recolhendo, se o caso, as custas devidas para tanto. Intime-se. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 418/419. Desta decisão recorrem os agravantes. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informaram os recorrentes que celebraram acordo, que foi homologado pelo magistrado de origem às fls. 446. Requereram a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luiz Tarcisio de Paiva Costa (OAB: 304780/SP) - Michelle Carvalho Esteves dos Santos (OAB: 204837/SP) - Andre Marcio dos Santos (OAB: 204762/SP) - Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB: 98565/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2323321-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2323321-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maggioni Advogados Associados - Agravado: Agrotec Comércio e Representações Ltda - Interessado: Dow Agrosciences Sementes & Biotecnologia Brasil Ltda - Interessada: Simone Vanusa Marques - Interessado: Marcelo Andrade Medeiros - Interessada: Viviane Cristiny Barros - Interessado: Marco Aurelio da Cunha - Interessado: Divino Carlos Silva - Interessado: Basf S/A - Interessado: Marcos Ribeiro - Interessado: Sonimar de Faria Oliveira - Interessado: Edson Borges Freitas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 2.308/2.316 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que determinou a manutenção da ordem de pagamento dos credores, na forma do quadro apresentado às fls. 2124, para satisfazer os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito trabalhista (estes com limitação de preferência a 150 salários-mínimos), o crédito hipotecário e o crédito quirografário (nessa ordem). Explica a agravante que: Consoante se infere da decisão das fls. 2306 a 2316 (doc. 02), o MM. Juízo da Primeira Instância homologou e definiu ser o quadro da fl. 2124 como a ordem de pagamento dos créditos partícipes do concurso instaurado nos referidos autos. Ocorre que, nesta mesma decisão, o MM. Juízo a quo acabou por limitar aludida preferência (e dos credores trabalhistas também) em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, com base no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, utilizado por analogia, em detrimento das regras específicas do Código de Processo Civil. Alega que no caso em questão, que trata de concurso particular de credores, a verificação das preferências e o direcionamento dos valores arrecadados em decorrência de alienação judicial devem ser feitos com base nos artigos 797, § único, 905, II, 908, §§ 1º e 2º, e 909 do Código de Processo Civil. Aduz que o descabimento da aplicação do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 no concurso particular de credores, forma analógica, restou recentemente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pelas considerações lançadas no Recurso Especial n. 1.989.088/SP, julgado em 3 de maio de 2022. Requer dignem-se Vossas Excelências prover integralmente as razões deste agravo de instrumento, reformando parte da decisão agravada proferida pelo MM. Julgador da 10ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, SP, de modo a afastar a incorreta aplicação analógica do artigo 83, I, da Lei 11.101/2005 ao caso em discussão, pois trata-se de um concurso particular de credores, declarando-se, por conseguinte, inviável a limitação da preferência creditícia em apenas 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, nos exatos termos do entendimento lançado no Recurso Especial 1.989.088/SP (doc. 02), justamente porque, ao caso em tela, incidem as normas do Código de Processo Civil (artigos 797, § único, 905, II, 908, §§ 1º e 2º, e 909 do Código de Processo Civil). Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção em virtude do julgamento anterior do agravo de instrumento n. 2025508-45.2022.8.26.0000. Ausente pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Dow Agrosciences Sementes Biotecnologia Brasil Ltda. (atualmente denominada LongPing High-Tech Sementes Biotecnologia Ltda.) em face de Agrotec Comércio e Representações Ltda., Marcelo Andrade Medeiros, Viviane Cristiny Barros, Flávio Alves Cabral e Simone Vanusa Marques, referente a diversos contratos de financiamento celebrados entre as partes, perfazendo um débito total de R$ 1.993.274,72. Citados, os executados apresentaram embargos à execução (nº 1040413- Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 500 73.2016.8.26.0100), julgados improcedentes em sentença, com a condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A apelação interposta pelos embargantes não foi conhecida, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12%. Consta dos autos que foram penhorados, levados à leilão e arrematados por R$ 305.000,00 dois imóveis de propriedade dos executados (matrícula nº 9.441 e 7.944 do Registro de Imóveis de Quirinópolis/GO). Consta dos autos também que, havendo alguns credores detentores de créditos de diversas naturezas, postulou a demandante a realização do concurso particular de credores, seguindo as orientações dos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil. Foi determinada a realização de concurso de credores (agravo de instrumento n. 2024223-51.2021.8.26.0000). Foi então preferida a seguinte decisão (fls. 2.308/2.316): Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pelo arrematante EDSON BORGES FREITAS, às fls. 2268/2274, através do qual pugnou pelo cancelamento das hipotecas, sendo: (i) Registro R-12-7944 e R-15-7944, na matrícula 7.944; e (ii) Registro R-8-9441 e R-11-9.441, junto à matrícula 9.441. Manifestou-se a credora hipotecária BASF S/A., sustentando que a extinção do gravame somente poderá se dar após quitado o débito objeto da garantia real, independentemente de quem seja seu proprietário ou o modo pelo qual ocorreu sua aquisição (fls. 2291/2294). Manifestou a parte exequente sua concordância com o pedido (fls. 2300/2301). Em nova manifestação, o arrematante pugnou pela retenção dos créditos da arrematação até que sejam baixadas as hipotecas (fls. 2302/2307). O credor hipotecário Marco Aurélio da Cunha permaneceu silente. Pois bem. Com efeito, analisando-se as matrículas dos imóveis em comento, verifica-se que se encontram lançadas as hipotecas: (i) no R-12-7944, na matrícula 7.944, a hipoteca, sem concorrência de terceiros, em favor de Basf S/A., para garantia de abertura de uma linha de crédito, a partir de 26/01/2006, para aquisição de produtos químicos de fabricação de empresa credora; (ii) no R-15-7944, na matrícula 7.944, a hipoteca de 2º grau, sem concorrência de terceiros, em favor de Marco Aurélio da Cunha, para garantia de dívida contraída pelos devedores, representada por nota promissória; (iii) no R-8-9441, na matrícula 9.441, a hipoteca, sem concorrência de terceiros, em favor de Basf S/A., para garantia de abertura de uma linha de crédito, a partir de 26/01/2006, para aquisição de produtos químicos de fabricação de empresa credora; e (iv) no R-11-9.441, junto à matrícula 9.441, a hipoteca de 2º grau, sem concorrência de terceiros, em favor de Marco Aurélio da Cunha, para garantia de dívida contraída pelos devedores, representada por nota promissória. Ocorre que, de acordo com o previsto nos arts. 1499, VI, e 1501, do Código Civil, a arrematação constitui uma das hipóteses de extinção da hipoteca, desde que o credor hipotecário seja notificado judicialmente nos autos da execução promovida por outro credor, confira-se: (...) Portanto, com o praceamento do imóvel, em função da inadimplência do devedor, extingue-se o direito real de hipoteca sobre ele incidente, seja por arrematação ou adjudicação, eis que o bem não se encontra mais sob domínio do devedor. Assim, como ambos os credores hipotecários foram devidamente intimados do praceamento dos imóveis e não se insurgiram no momento próprio, cabível o deferimento do pedido de cancelamento das hipotecas recaintes sobre os bens arrematados. Destaca-se, por fim, que já instaurado o concurso de credores, em obediência ao previsto nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil, Diante disso, não se verifica óbice na pretensão do arrematante em obter o cancelamento dos gravames nos registros imobiliários. Nesse sentido: (...). Posto isso, defiro o pedido de cancelamento das hipotecas averbadas nos registros R-12-7944 e R-15-7944, na matrícula 7.944; e Registro R-8-9441 e R-11-9.441, junto à matrícula 9.441, perante o 1º CRI de Quirinópolis, referentes aos imóveis arrematados por EDSON BORGES FREITAS. Com o decurso do prazo recursal, espeça-se o competente mandado de cancelamento de averbação. 2. Instaurou-se concurso de credores para o rateio dos créditos provenientes da venda judicial dos imóveis objetos das matrículas nº 9.441 e 7.944, do Cartório de Registro de Imóveis de Quirinópolis, GO (arrematação às fls. 1358/1370, pelo valor de R$ 305.000,00). Nessa toada, manifestou-se a exequente, apresentando o quadro geral de credores, com a ordem de recebimento dos créditos concorrentes, que sustenta ser o adequado (fls. 2121/2125). Instados os credores a se manifestarem acerca do referido quadro (fls. 2157): (i) a Dow Agrosciences Industrial Ltda., arguiu sua concordância (fls. 2165/2169); (ii) a Maggioni Advogados Associados declarou sua concordância (fls. 2170/2178); (iii) a Basf S/A., credora hipotecária, sustentou sua discordância (fls. 2179/2181); (iv) o credor hipotecário Marco Aurélio da Cunha alegou seu privilégio, na forma da lei (fls. 2182/2187); (v) Divino Carlos da Silva informou que é credor hipotecário, com privilégio, na forma da lei (fls. 2188/2191); e (vi) Marcos Ribeiro e Sonimar de Faria Oliveira, possuidores de créditos trabalhistas oriundos das Reclamações Trabalhistas nº 0010229- 04.2017.5.18.0129 e 0010230-86.2017.5.18.0129, com trâmite perante o TRT da 18ª Região/GO, aduziram sua discordância, bem como argumentaram quanto à sua preferência sobre o crédito de Maggioni Advogados Associados (fls. 2192/2201). Por decisão de fls. 2209/2210, afastou-se a participação de Divino Carlos Silva do concurso de credores, posto não ser credor hipotecário do imóvel alienado. Certidão exarada pela serventia, indicando a ordem das penhoras/reservas de créditos efetuadas neste feito, às fls. 2215/2216. Senão, vejamos. Na hipótese de concurso de credores, necessário observar a ordem de preferência entre os créditos (artigo 908 do Código de Processo Civil), e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crédito trabalhista detém preferência em relação aos demais, independente de anterioridade de penhora: 1. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução. 2. Vale destacar que essa preferência independe da data em que registrada a penhora, pois não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material como a do crédito trabalhista. 3. Assim, é possível ao detentor do crédito trabalhista, na fase de arrematação, havendo créditos a serem adimplidos, postular o reconhecimento do seu direito preferencial sobre o crédito obtido na alienação do bem penhorado (STJ, AgRg no REsp 1.491.126/RS, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, j. em 18.12.2014). Por outro lado, para que se evite solução iníqua, necessário considerar que a natureza preferencial trabalhista deve ser limitada a 150 salários-mínimos, por interpretação analógica do disposto no artigo 83, inciso I, da Lei número 11.101/05 (A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I. os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho). Ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, nos termos do artigo 85, parágrafo quatorze, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o crédito deve ser pago até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, uma vez que se trata da mesma natureza de crédito preferencial e a limitação se aplica indistintamente a todos os credores. Nesse sentido: (...). Por consequência, impõe-se a manutenção da ordem de pagamento dos credores, na forma do quadro apresentado às fls. 2124, para satisfazer os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito trabalhista (estes com limitação de preferência a 150 salários-mínimos), o crédito hipotecário e o crédito quirografário (nessa ordem). Com o decurso do prazo recursal desta decisão, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, informou a recorrente a desistência do recurso, com fundamento no art. 998 do CPC. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) - Alexandre Viegas (OAB: 385561/SP) - Osmar Arcidio Maggioni (OAB: 387465/SP) - João Ribeiro da Silva Neto (OAB: 15511/GO) - Deniza Freitas Silva (OAB: 35112/GO) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Leonardo Marques Siqueira (OAB: 21411/GO) - Lázaro Vinicius Maia Souza (OAB: Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 501 28818/GO) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Elias Jose Machado Neto (OAB: 48223/GO) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2005707-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2005707-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Cleusa Picinelli Marconato Coletta - Agravado: Edvando Ferreira Rosa - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleusa Picinelli Marconato Coletta, em face de Edvando Ferreira Rosa, tirado da r. decisão proferida as fls. 42/45, pela qual o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tupã determinara o processamento de incidente para cumprimento provisório de sentença. A agravante busca a reforma do decidido, defendendo, em síntese, a impossibilidade de tal processamento, diante da pendência de análise de Recurso Especial e ausência de caução a ser prestada pelo exequente (fls. 01/18). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Isto porque a decisão que recebe o pleito para cumprimento de sentença deve ser objeto de impugnação, a ser apresentada ao d. Juízo de primeiro grau, como, aliás, já o fez a agravante. Conveniente, portanto, que se aguarde a deliberação por parte do d. Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação condenatória em obrigação de fazer e indenizatória. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o cumprimento da obrigação. Insurgência. Decisão inicial do cumprimento do julgado que deveria, em razão da insurgência da executada, ter sido combatida primeiramente em impugnação ao cumprimento do julgado. Inadequação deste recurso. Seguimento ao recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2172747-19.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra determinação de intimação do devedor para cumprimento de obrigação de fazer constante de título executivo judicial Irrecorribilidade Falta de interesse recursal Reconhecimento Impropriedade da via recursal eleita, sob pena de supressão de instância, vez que a impugnação é o meio de defesa processual do devedor no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer Inteligência do artigo 536, § 4º c/c o artigo 525 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013871- 97.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª V. Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou a intimação do executado para pagamento do débito. Insurgência. Pretensão à apreciação do alegado excesso de execução. Não conhecimento. Questão que não foi decidida expressamente na decisão recorrida, de modo que a apreciação importaria em supressão de instância, inadmissível. Despacho sem cunho decisório. Mero impulso à execução. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161005-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022). Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 19 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Edimar Rodrigues Leao (OAB: 422302/SP) - Felipe Tadeu Pocetti Lisboa (OAB: 426022/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2297491-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2297491-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Jacob - Agravada: Ivone Moreira de Farias - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 29072 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Jacob contra a decisão interlocutória (fls. 78/79 do processo, digitalizada aqui a fls. 68/69) que, em ação de rescisão contratual e indenizatória, manteve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pelo agravante, porquanto a rescisão liminar do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel constituiria medida irreversível, com possíveis prejuízos à parte requerida, de maneira que, por cautela, deve tal análise ser realizada tão somente em sede de sentença. Inconformado, recorre o autor, ora agravante. Aduz, em suma, que as partes firmaram, em 13/11/2022, um compromisso de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 310.000,00; contudo, a requerida não cumpriu com sua parte na avença, pagando apenas o valor de R$ 5.000,00 a título de sinal e tampouco atendeu a notificação premonitória enviada no sentido de adimplir com o compromisso. Diante da inércia da parte agravada, busca o recorrente a rescisão contratual, vez que, diante do contrato firmado, o proprietário está impossibilitado de alugar ou vender o imóvel (prometido à venda em favor da recorrida), o que lhe causa prejuízos, pois arca com os custos do imóvel sem poder exercer seu direito de fruição sobre o bem. Assim, diante do inadimplemento contratual (cláusula 2ª, parágrafo 2º - Do Preço) requer o deferimento da medida pleiteada, com a imediata rescisão contratual para liberação do imóvel, o que favorecerá ambas as partes. Denegado o efeito antecipatório recursal (fls. 72/73). A fls. 76, petição do agravante requerendo a extinção do recurso, vez que, em 1º grau, o MM. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida, conforme copia da decisão juntada a fls. 77/78. Relatado. Decido. Verifica-se, compulsando o processo na origem, que, de fato, após juntada de novos documentos (fls. 124/135), o magistrado de 1º grau reapreciou o pedido de tutela de urgência para Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 542 deferi-lo em 07/12/2023 (fls. 136/137), tendo o agravante informado que não tem mais interesse no prosseguimento do presente recurso, requerendo sua extinção (fls. 76 destes). Portanto, ante a desistência recursal, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Marchiori Lavagnolli (OAB: 267012/SP) - Ciro Roberto de Azevedo Marques (OAB: 132106/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1044218-17.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1044218-17.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Guiomar Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao- padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 217/221 dos autos, que julgou procedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 592 pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Andre Cavichio da Silva (OAB: 336049/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1044252-62.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1044252-62.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 168/171 dos autos, que julgou improcedente o pedido deduzido em demanda que questiona a prescrição de obrigação vinculado ao denominado Serasa Limpa Nome e assemelhados. Conforme decisão proferida no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, este Egrégio Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, que versem acerca da matéria em questão. Eis a ementa do v. Acórdão do mencionado IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Ante o exposto, os autos deverão aguardar no acervo provisório, até que sobrevenha o julgamento de tal incidente ou ocorra a encerramento do prazo fixado para sua suspensão. Int. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1110862-12.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1110862-12.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Barbara Maria de Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. BARBARA MARIA DE AMORIM ajuizou demanda contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requerendo a cessação de cobrança de dívida prescrita, realizada por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, afora reparação extrapatrimonial. Sobreveio a r. sentença de fls. 201/203, por meio da qual o douto Juízo a quo julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao enfrentamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa, salvaguardada a gratuidade judiciária. Inconformada, apela a demandante às fls. 221/242, insistindo no acolhimento da pretensão inaugural. Requer a reforma da r. sentença e a procedência da demanda. Sem contrarrazões, consoante certificado às fls. 246. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 652 cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1039335-03.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1039335-03.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Silva Capistrano (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 58.851 Apelação Cível Processo nº 1039335-03.2023.8.26.0002 Comarca: F.R. II Santo Amaro 12ª Vara Cível Apelante: Renata Silva Capistrano Apelado: Telefônica Brasil S.a Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER Extinção da ação sem resolução do mérito Recurso da autora - Matéria que envolve a plataforma Serasa Limpa Nome Dívida prescrita Admissão pelas Turmas Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Eg. Tribunal do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 - Sobrestamento dos feitos que discutem os tópicos em análise Recurso suspenso com determinação. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c.c. obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por Renata Silva Capistrano contra Telefônica Brasil S.a, em que, indeferida a petição inicial, julgou-se extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do CPC. A autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade concedida. Malcontente com a r. sentença, ela recorre, argumentando, em resumo, o seu interesse processual e a inexigibilidade do débito que encontra-se prescrito. Aduz a irregularidade da conduta da ré com a anotação negativa e indevida de seu nome com o intuito de coagi-la ao pagamento de dívida prescrita. Sustenta ser indevida a cobrança, seja judicial ou extrajudicial, bem como via plataforma Serasa Limpa Nome. Por fim, pede a reforma da sentença, determinando-se o regular processamento da ação com o reconhecimento de seu interesse processual. Recurso devidamente processado e respondido. Este é o relatório. O sobrestamento do presente recurso é de rigor. Constata-se que o tópico em análise, de processos que envolvem a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares (Acordo Certo), para cobrança de dívidas prescritas, está atualmente sujeito a suspensão decorrente da admissão, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19.09.2023, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 679 do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão.. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator Des. Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Isto posto, nos termos dos artigos 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente recuso, até o julgamento efetivo do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, remetendo-se os autos ao acervo virtual. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2005650-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2005650-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S/A - Agravado: J. C. da R. C. - Interessada: A. N. LTDA - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Claro Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (ação de produção antecipada de provas, demanda fundada em responsabilidade civil) que, em síntese, rejeitou a impugnação apresentada pela concessionária agravante, indicando se encontrar preclusa a questão atinente à impossibilidade de cumprimento da obrigação. Ainda, limitou a multa cominatória ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão agravada às folhas 109/110 dos autos de origem, copiada às folhas 128/129 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a concessionária pretendendo a reforma do decido. Trata- se de produção antecipada de provas, tendo a autora (ora agravada) relatado que recebeu mensagens ofensivas via rede social em julho de 2022, tendo sido deferida tutela de urgência para determinar que a requerida (agravada) apresentasse os elementos probatórios que possuía, necessários para identificação do agente ofensor. Em estreita súmula, alega ter cumprido tempestivamente a obrigação determinada, apresentando parcialmente os dados solicitados no momento de protocolo de sua contestação, não tendo apresentado os demais documentos apenas não mais possuí-los em seus registros e arquivos internos. Diante deste quadro, defende não ser cabível na hipótese a multa apontada, alternativamente pugnando pela redução de seu valor. Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, com o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária, ausente apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante ( artigo 300, do Código de Processo Civil ). De pronto, se observa que foi no agravo de instrumento nº 2118061-77.2023.8.26.0000 apontado por esta Câmara Julgadora ter precluído a matéria suscitada referente à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, de forma que deveria a concessionária (ora recorrente) ter apresentado tempestivamente os documentos solicitados (Acórdão de folhas 96/100 dos autos de origem). Ademais, o valor apontado como teto para multa na decisão agravada (R$ 20.000,00 vinte mil reais) de fato se mostra cabível, não existindo urgência no pedido de sua eventual mitigação. Destarte, tem-se que a situação reclama o prudente estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo antes de, eventualmente, se determinar a medida pleiteada. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 17 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Lucimara Santos Freitas Rocha (OAB: 323777/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2006630-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2006630-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Auto Posto Vila Itaberaba Ltda - Agravado: Paulo José Passini - Agravado: Bruno Ribeiro de Faria - Agravado: Mibo Participações e Negócios Ltda. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação declaratória de resolução contratual, com cobrança de multa compensatória, reintegração de posse de equipamentos e abstenção de uso de marca (demanda fundada em bem móvel compra e venda de combustíveis e contratos anexos) que, em síntese, indeferiu a tutela de urgência pretendida pela pessoa jurídica autora/agravante. Decisão agravada à folha 217 dos autos de origem, copiada à folha 42 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Em estreita súmula, aduz equivocada a decisão agravada, vez que demonstrou de forma suficiente ter deixado o autoposto requerido (ora agravado) de adquirir seus combustíveis na forma e quantidade avençados no termo pactuado. Afirma, ainda, ter recebido diversamente reclamações de consumidores, o que reflete indício de irregularidade na qualidade do combustível comercializado pela demandada, fato que prejudica seu nome e marca. Pede o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo, para se determinar a imediata abstenção do uso da marca e identificação visual de seu nome no posto agravado, bem como para compelir os requeridos a restituírem imediatamente os equipamentos cedidos em comodato em virtude do contrato, sendo- lhe dispensada a obrigação de fornecer produtos combustíveis nos termos contratados. Requer, também, o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cognição sumária, contudo, não se observam presentes os requisitos da tutela de urgência suscitada ( artigo 300, do Diploma Processual ). No que pese presente verossimilhança no direito apregoado, ausentes elementos suficientes para, neste momento processual (recebimento do agravo de instrumento) se apontar configurada a postura irregular do autoposto demandado e se determinar a rescisão imediata do contrato. Ou seja, os elementos constantes nos autos não demonstram, por si só, existir efetiva quebra da exclusividade estabelecida pelo contrato pactuado pelas partes. E mais. Consoante indicado pelo eminente Magistrado condutor do feito em primeira instância, o contrato travado de fato não determina de forma expressa a quantidade mensal mínima de produtos a ser adquirida pelo contratante, não se justificando assim a rescisão do termo em tutela inicial, que refletiria dano de difícil reparação. Destarte, a prudência revela ser necessário o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a medida perseguida. Por consequência, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada por carta, no endereço do contrato, para que se manifeste no prazo legal ( artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil ). Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 18 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2007941-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2007941-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Francisco de Munno Neto - Agravado: Vidroporto S/A - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Francisco de Munno Neto contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de repetição de indébito em sede de cumprimento de sentença ( (demanda fundada em mandato) que, entre outras considerações, determinou a e expedição de mandado de constatação e avaliação de veículo localizado em nome do executado/agravante, nos termos postulados pela pessoa jurídica exequente/ agravada. Decisão agravada à folha 1.033 dos autos de origem. Inconformado, recorre o executado, advogado em causa própria, pretendendo reforma do decido. Alega equivocada a respeitável decisão agravada, vez que referido bem (veículo automotor) é impenhorável, pois adquirido para ser utilizado por PCD (Pessoa com Deficiência Física). Indica ser portador de doença grave e contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade, bem como utilizar o automóvel para seus tratamentos e deslocamento para consultas médicas. Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo, bem como seu provimento meritório oportuno. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica a probabilidade do direito apregoado. Ausente, também, urgência da medida, pois a decisão agravada não determinou a constrição ou apreensão do bem, mas apenas a expedição de mandado de constatação e avaliação, necessário para se comprovar se tratar de bem efetivamente destinado à pessoa com deficiência. Logo, prudente o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos de agravo de instrumento antes de, eventualmente, se determinar a medida perseguida. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 22 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Francisco de Munno Neto (OAB: 52183/SP) (Causa própria) - Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2009043-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2009043-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. dos S. P. - Agravante: S. L. P. - Agravado: C. M. N. - Agravante: S. L. - P. e R. E. - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Darcy dos Santos Peixoto e Solange Lima Peixono contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial (demanda fundada em locação de imóveis) que, em síntese, deferiu o pedido formulado pelos exequentes/ agravados, de expedição de mandado de constatação e penhora dos bens que guarnecem a residência dos executados/ agravantes. Decisão agravada à folha 492 dos autos de origem. Inconformados, recorrem os executados pretendendo reforma do decido. Alegam estar equivocada a respeitável decisão agravada, pois não reconhecem a exigibilidade da dívida perseguida nos moldes apontados pelos agravados. Questionam então os cálculos apresentados pelos exequentes, que afirmam possuir Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 705 irregular aplicação de juros compostos não autorizados (defendendo ser devida a aplicação de juros simples). Indicam, também, que inexistem bens em sua residência passíveis de penhora, sendo desnecessária a expedição do mandato de constatação determinado, o que lhes gera indevido constrangimento. Pedem o recebimento do agravo com efeito suspensivo, bem como o seu provimento meritório oportuno. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica do agravante. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento), não se verifica a probabilidade do direito apregoado. Isto porque os agravantes questionam apenas a forma de incidência de juros sobre o montante devido, reconhecendo a existência do débito. Outrossim, a expedição de mandado de constatação e penhora dos bens não reflete constrangimento ilegal, mas simples empreendimento de diligência dos credores no intuito de satisfazer seu crédito. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. 4. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Darcy dos Santos Peixoto (OAB: 78143/SP) (Causa própria) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005969-23.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1005969-23.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Fabio Passos Melo - Interessado: Rv Seven Comercio de Veículos Ltda (Revel) - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação cumulado com tutela de urgência recursal formulado por FABIO DE PASSOS DE MELO, que contende com SEVEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., nos autos da ação redibitória cumulada com cobrança de danos materiais e morais, em que foi proferida a r. Sentença de fls. 284/288, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Fabio de Passos de Melo, para: a) extinguir o contrato de compra e venda do veículo informado na inicial, bem como o contrato de financiamento a ele relacionado; b) condenar o Banco-réu a restituir os valores das parcelas já adimplidas, assim como condenar a loja-vendedora (“Seven Comércios de Veículos Ltda.”) a restituir ao autor a quantia de R$ 15.576,10; c) condenar a loja-vendedora ao pagamento, ao autor, de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.459,46. Todos os valores deverão ser corrigidos desde a data dos desembolsos, com incidência, sobre todas as verbas, de juros de mora de 1% contados da citação. Finalmente, dada a extinção da compra, reconheceu o direito da vendedora à restituição para si do automóvel. Por conta da sucumbência recíproca, arcarão as rés com metade das custas e das despesas processuais, bem como com honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação. Em contrapartida, o autor pagará ao banco-réu honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação. Sustenta o requerente que há probabilidade no direito invocado, demonstrada na r. Sentença que reconheceu suas razões quanto a restituição dos valores por ele pago a título de parcelas de financiamento. Afirma que passou a consignar as parcelas do financiamento em juízo, a partir do vencimento de 08/08/2023, entretanto, foi surpreendido com o recebimento de comunicado da SERASA informando sobre a negativação des eu nome a pedido da requerida. Requer que as parcelas de financiamento sejam depositadas a disposição desse D. Juízo, a partir do vencimento de 08/08/2023 e que seja determinado, em caráter de urgência, que a requerida se abstenha de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Requer a imediata concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação e a concessão de tutela de urgência recursal. Vieram aos autos os comprovantes de depósitos judicial (fls. 350/358, 362/371). Manifestou-se o requerido (fls. 185/187 e 189/190). Alegou a inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Aduziu que o pedido dos requerentes não preenche os requisitos do artigo 955 combinado com o § 4º do artigo 1.012, o que não autoriza a concessão do efeito suspensivo. É o relatório do necessário. O pedido de liminar formulado pelo requerente comporta DEFERIMENTO. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Mais adiante, o artigo 1.012, § 4º, do Diploma Processual Civil preconiza que, “Nas hipóteses do § 1º [em que a apelação não produz efeito suspensivo], a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”. No caso concreto, o risco de dano grave ou de difícil reparação está demonstrado, consistente na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito (fls. 349). Outrossim, a probabilidade do direito invocado pelo requerente está presente, além da boa fé, no sentido de vem depositando mensalmente em conta judicial vinculada aos autos, os valores das parcelas respectivas. É certo que não compete ao Órgão Julgador, nesta seara preliminar, realizar cognição exauriente ou aprofundada a respeito da viabilidade da pretensão recursal, o que terá lugar no julgamento do recurso de apelação. Para o reconhecimento da probabilidade do direito, basta que as teses oferecidas pela parte requerente tenham aparência de legitimidade e reais chances de serem reconhecidas quando do julgamento do recurso. Feitas estas considerações, concedo (i) efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais; (ii) tutela de urgência para determinar que a ré providencie, no prazo de 15 dias, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência, referente as parcelas vencidas a partir de 08/08/2023, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a trinta diárias de multa, que serão apurados em cumprimento de sentença . De forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por esta relatoria, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONCEDO os pedidos formulados. Intimem-se as partes e tornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marco Antonio Vespoli (OAB: 368686/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009937-20.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1009937-20.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Francisco Carlos Silva Janez - Apelado: Marcio Camilo de Oliveira Junior - Interessado: Maria das Graças Prestes Cardilho Matarazzo - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r.sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de honorários advocatícios fundada na ausência de repasse do valor da remuneração do autor pela sua atuação em conjunto com o réu em processo judicial em benefício da ré. Foi formulado pedido de concessão da justiça gratuita na defesa, o qual não foi analisado pelo D. Juízo a quo, ensejando deferimento tácito do benefício. Posteriormente, em sede de recurso, o apelado alegou ter cessado a hipossuficiencia econômica do apelante, eis que levantou quantia de R$58.371,37 em outra demanda judicial. A alegação foi comprovada com o Alvará Eletrônico de Pagamento acostado a fls. 1.270. À vista desse cenário e considerando que o apelante não acostou aos autos a declaração de imposto de renda apresentada em 2023, e antes de revogar o benefício da justiça gratuita, faculto ao apelante a demonstração de sua necessidade. Assim, junte em cinco dias: A) cópia de comprovante de renda mensal, sua e de sua eventual cônjuge ou companheiro; B) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, bem como de sua movimentação bancária referente aos últimos três meses, e de eventual cônjuge ou companheiro, com certidão do BACEN indicando suas contas bancárias. Caso contrário, recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Francisco Carlos Silva Janez (OAB: 331185/SP) (Causa própria) - Cesar Augusto da Silva (OAB: 333205/SP) - Nelson Teixeira Junior (OAB: 188137/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2163158-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2163158-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Talita Sobrinho Store - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.019 Agravo de Instrumento Processo nº 2163158-03.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Talita Sobrinho Store contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ora agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Veja-se: Vistos, Não vislumbro elementos para a concessão do pedido de tutela de urgência na forma inaudita altera pars, sendo necessária a oitiva da parte contrária para se apurar acerca da pretensão esposada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se AR de citação. Int. (fls. 24/25, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece a agravante, inicialmente, que é pessoa jurídica, do comércio varejista de artigos de joalheria e locação, atuante no mercado desde novembro de 2021, sendo que 90% do faturamento mensal advém das redes sociais Instagram e Facebook. Afirma que possui 20,6 mil seguidores em suas redes sociais, que geram a renda da pessoa jurídica. Relata, contudo, que seu perfil nas referidas redes sociais foi arbitrariamente suspenso, sob argumento de violação das diretrizes da comunidade, sem qualquer aviso, notificação, ou mesmo indicação de qual das diretrizes, supostamente, teria sido violada (fl. 03). Assevera que não é lícito à Agravada desativar e cancelar unilateralmente uma conta de sua plataforma, sem oportunizar ao proprietário desta o contraditório e a ampla defesa, até mesmo porque, Ilustre, em se tratando de plataforma on-line, é sabido que esta pode ser vítima de ataques virtuais, vírus e hackers, logo, concluir que a Agravante violou diretrizes sem indicar qualquer uma delas, apenas argumentando de maneira genérica, não pode, de modo algum, ser motivo para desativação da conta comercial da Agravante. (sic fl. 06). Pontua a reiteração da conduta negligente da agravada, considerando a existência de inúmeros processos acerca de fatos similares, todos julgados procedentes em razão do mesmo motivo, ou seja, ausência de indicação/fundamento para suspensão da página (fl. 07). Ressalta, no mais, o teor dos artigos 2º, V, e 3º, I, V e VIII, da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que assegura a liberdade de expressão e proteção à liberdade dos modelos de negócio, além de outros (fl. 09). Finaliza a agravante, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal para que a Agravada a restitua à Agravante todas as suas contas comerciais, nos exatos termos que se encontravam antes de sua suspensão arbitrária, tendo em vista que o fez em flagrante violação aos seus direitos constitucionais, de liberdade de expressão e livre exercício de atividade comercial, já que não indicara qual das diretrizes teriam, supostamente, sido violadas, tão somente respondendo de maneira genérica. (sic fls. 10/11). Recurso tempestivo (fls. autos de origem) e preparado (fls.43/44). Recebidos os autos, o pedido de tutela antecipada recursal foi deferido, ocasião em que foi determinado à agravada providenciar a reativação da conta mantida pela agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a incidência a 30 dias. Manifestação da agravante à fl. 55 e contraminuta às fls. 58/77. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da r. sentença, proferida em 09/01/2024, que julgou procedente a demanda: (...) Julgamento antecipado do mérito. O caso comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC), pois não há necessidade produção de outras provas (orais e periciais), sendo a prova já apresentada nos autos suficiente para o deslinde da demanda. Aliás, conforme já destacou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (A) (...) Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. (...). (STJ, AgRg no REsp 1569563/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016); (B) (...) O princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. (...). (STJ, AgRg no REsp1432339/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em07/04/2016, DJe 14/04/2016); (C) (...) Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador. Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos. (...). (STJ, AgRg no AREsp 723.568/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe23/02/2016). Instagram. Perfil suspenso. Ausência de mecanismos para recuperação do acesso. Defeito na prestação do serviço. Recuperação necessária. Afirma a autora que, em 13.06.2023, teve sua conta da rede social Instagram suspensa (fls. 18/190), causando-lhe danos, já que 90% de seu faturamento mensal advém de vendas realizadas nas redes sociais. Diante da situação, tentou recuperar a conta, mas, mesmo após seguir os procedimentos indicados pela requerida, obteve a resposta de que a conta estava suspensa porque não segue nossas Diretrizes da Comunidade (fls. 16/18). Em contestação (fls. 30/56), a ré afirmou que a conta da autora estava suspensa em decorrência de violação aos termos e usos em relação a produtos falsificados (fls. 44). Conclui que a questão trazida pela autora não decorre de falha na segurança ou na prestação do serviço de provedor de aplicações do Instagram. Contudo, a requerida não juntou qualquer documento que pudesse indicar o alegado ou mesmo caracterizar início de prova, deixando, assim, de se verificar mínimos indícios de infração à política de uso das redes sociais administradas pela requerida. A questão aqui se refere à reativação do perfil, visto que a autora não pugnou por indenização. E, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 791 nesse ponto, o serviço foi inadequado pela ré não fornecer instrumentos adequados para tanto (art. 6º, VI e 14 CDC). Assim, de rigor a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência deferida pelo Colendo Tribunal de Justiça (fls. 78/81). Dispositivo. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na exordial para, confirmando a tutela de urgência (fls. 78/81), determinar que a ré providencie a recuperação do perfil @talitasobrinhostoreem favor da autora. Despesas processuais e honorários advocatícios. Sucumbente a parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por equidade em R$1.000,00, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do NCPC. Disposições finais. P.I.C. (cf. fls. 89/92, autos de origem). Bem se vê que a tutela deferida nesta Instância foi mantida na r. sentença. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Monic Thaciane Candido (OAB: 409945/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2350496-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2350496-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Daiane Teixeira Costa - Requerido: Raffaele Giaimo (Espólio) - Requerido: Caio Henrique Di Giaimo Silva (Inventariante) - Interessado: Frederico Rabello Godke - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação, com fundamento no art. 1012, § 3º, inc. I e § 4º, do CPC, deduzido por Daiane Teixeira Costa, nos autos do incidente de cumprimento de sentença que move contra Espólio de Raffaele Giaimo, representado pelo inventariante Caio Henrique Di Giaimo da Silva. Nesse sentido, afirma a peticionária que a apelação objeto deste pleito, foi interposta contra sentença proferida em incidente de cumprimento de sentença fundado em decisão já transitada em julgado. O Juízo a quo extinguiu a fase de cumprimento de sentença, por reconhecer a nulidade da citação levada a efeito nos autos da ação de conhecimento. Assevera que “a parte contrária é um espólio que é representada por dois procuradores de forma isolada; o inventariante por termo de compromisso e o advogado contratado (fls. 52 processo conhecimento) nos autos do inventário com procuração pública ad judicia e ad extra com poderes especiais para representar o espólio em todos os processos (citação, intimação e notificações inclusive)” (sic - fls. 2). Prossegue dizendo que “o advogado e representante do espólio foi devidamente intimado no processo de conhecimento principal fls. 291 e no cumprimento de sentença sem qualquer oposição! A intimação do procurador Florisvaldo Florêncio dos Santos devidamente intimado sequer foi questionada ou suscitada ou mesmo declarada nula pelo MM. Juízo a que, o que torna irregular a extinção do cumprimento de sentença” (sic - fls. 02). Pontua que “o processo do cumprimento de sentença caminhava regularmente na fase de execução de bens e levantamento de valores com os decursos de prazos já ocorridos, inclusive da impugnação ao cumprimento de sentença que teve o seu decurso de prazo certificado às fls. 85. A parte contrária, contratou um novo advogado recentemente com procuração específica para atuar exclusivamente no cumprimento de sentença, sem comunicar o patrono anterior, pois não juntou a comunicação da procuração anterior nos autos e nem sequer a rescisão do contrato (antigo patrono) com o inventário-espólio que para todos os efeitos continua advogado do espólio. Ao contratar esse novo advogado diante do cenário apresentado o mesmo com uma procuração de fls. 380 e uma impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva alegando nulidade de citação do inventariante, apresentando um contrato de locação de imóvel em nome de terceiro, sem tão pouco trazer os autos a comunicação ao juízo do inventário (da qual firmo termo de compromisso) da mudança de endereço em desconformidade com art. 274 do CPC. A parte contrária pediu o imediato levantamento de valores e cancelamento de penhoras deferidas em embargos de declaração, que da forma que acolhidos pelo juízo de 1º grau, ainda que o recurso seja provido os exequentes NUNCA MAIS RECEBERÃO SEU CRÉDITO” (sic - fls. 03). Ante tal situação, requer seja concedido efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. Outrossim, postula ante o “periculum in mora e fumus boni iuris, determine a manutenção das penhoras e valores depositados em conta judicial, proibindo o levantamento pela parte contrária dos valores ou levantamento das penhoras, e determine que a serventia com urgência para que proceda com a efetiva penhora Arisp de imóveis, a fim de dar publicidade aos atos frentes a terceiros, e as demais providências preclusas anteriormente e sequer contestadas, pendentes de efetivação pela serventia, determinadas às fls. 298- 301, respeitada a justiça gratuita a autora” (sic - fls. 09) Requer ainda “a expedição de MLEs e demais providências já determinados conforme fls. 201-202 dos valores depositados em conta judicial com a apresentação do extrato da conta atualizado” (sic - fls. 09). Prossegue, insistindo para que “de forma alternativa e simultânea, para o efetivo cumprimento das Tutelas, ainda que de maneira ainda que cautelar, o efetivo seguimento da execução, que V.Exa. autorize, desde logo a instauração de um novo cumprimento de sentença, tendo em vista que a pasta digital, deverá subir ao 2º. Grau e dessa forma os exequentes estarão tecnicamente impossibilitados de continuar com as medidas constritivas e outras providências, gerando Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 798 um óbice técnico sistêmico para a continuidade” (sic - fls. 09. É a síntese do necessário. As questões suscitadas neste incidente devem ser apreciadas exclusivamente sob a ótica processual. Com efeito, este relator, por força de lei, se limitará à análise da possibilidade ou não de concessão de efeito suspensivo, ao recurso de apelação interposto pelos peticionários. Caso contrário, adentrar-se-ia em questões de mérito, que devem ser resolvidas por ocasião do julgamento daquele recuso. Isso assentado, consigno que processada a ação de arbitramento de honorários, movida pela ora peticionante, Dra. Daiane Teixeira, contra o Espólio de Raffaele Giaimo, o réu foi citado por carta, endereçada ao endereço do inventariante (fls. 248), tendo o Juízo a quo considerado válida a citação a fls. 267, dos autos da ação de conhecimento. Face à revelia, a ação foi julgada procedente, conforme dispositivo abaixo transcrito: Diante do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora e condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 6% do valor cabível aos herdeiros (decorrente da partilha) e 20% sobre o proveito econômico dos demais processos de execução bancária, fiscal, trabalhistas, dentre outros, que deverão ser quantificados em sede de liquidação de sentença. Arcará o réu com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. Custas na forma da lei, sob pena de inscrição na dívida ativa sem necessidade de nova conclusão. P.I. Transitada em julgado a r. sentença, foi iniciado o incidente de cumprimento de sentença, ocasião em que a exequente protestou pela intimação do Espólio executado, para pagamento da dívida, na pessoa do advogado constituído nos autos do inventário, Dr. Florisvaldo Florêncio dos Santos. No curso do incidente, o advogado Dr. Florêncio foi intimado das decisões proferidas naquele feito. A fls. 371/378, o espólio executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o advogado Dr Florêncio não foi constituído nos autos da ação de conhecimento. Considerando, pois, que aludido advogado não estava constituído nos autos da ação de conhecimento e tampouco no incidente de cumprimento de sentença, sua intimação para este incidente deveria ter acontecido de forma pessoal, tal como dispõe o art. 513, § 2º, inc. II, do CPC. Portanto, todas as intimações levadas a efeito no incidente de cumprimento de sentença foram nulas. Alegou, também, que a citação levada a efeito nos autos da ação de conhecimento também foi nula, posto que a carta citatória expedida naquele feito, foi encaminhada para a Rua Ézio Wagner da Silva, 89, Torre 1, apto 32, Residencial Parque da Fazenda, na Comarca de Campinas, endereço no qual o inventariante não residia na ocasião. De fato, posto que em razão dos estudos de residência médica de sua esposa, a locação do imóvel para o qual foi encaminha a carta citatória foi encerrada em 2020, passando, desde então a residir nem imóvel locado, localizado na Rua Cavalheiro Torquato Rizzi, 2025 ap. 144 Bairro Jardim São Luiz, na Comarca de Ribeirão Preto. Em abril de 2023, voltou a residir em Campinas, tendo locado imóvel na Rua Antonio de Souza Lima, 25 Condomínio Pau Brasil Bairro Residencial Parque da Fazenda. Considerando que não residia no endereço para o qual foi encaminhada a carta citatória expedida na ação de conhecimento, alegou o representante do espólio que a citação levada a efeito naquela ação é nula, assim como são nulos todos os atos processuais posteriores. Após regular manifestação da exequente (fls. 415/428), o Juízo a quo reconheceu a nulidade da citação do Espólio nos autos da ação de conhecimento em consequência, julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença, bem como declarou nulos todos os atos processuais a partir da decisão de fls. 267 da ação de conhecimento, abrindo novo prazo para apresentação de contestação. Contra tal decisão, a peticionária interpôs apelação e neste incidente, protestou pela concessão de efeito suspensivo àquele recurso, pugnando pela concessão de tutela de urgência e de evidência, para que seja vedado o levantamento das penhoras e, ainda, para que seja determinada a formalização da constrição junto à ARISP e, ainda, que seja determinada a expedição dos mandados de levantamento dos valores já penhorados nos autos do incidente de cumprimento de sentença. Pois bem. De início, cumpre-nos observar que, contrariamente ao alegado pela peticionária a fls. 04, em momento algum, no agravo de instrumento nº 2285248-13.2023.8.26.0000, foi reconhecida por esta C. Câmara, a regularidade da citação do Espólio-réu, na ação de conhecimento. De fato, analisado o agravo de instrumento referido pela ora agravante, verifica-se que aquele recurso sequer foi conhecido e a menção feita pela peticionária a fls. 04 deste pedido, cuida de mero relatório efetuado, acerca das razões expostas pelo então agravante. Em verdade, a alegação da peticionária, acerca do suposto reconhecimento da regularidade da citação, por parte deste relator, tangencia litigância de má-fé, máxime considerando, reitere-se, que o aludido agravo de instrumento sequer foi conhecido. No mais, os pleitos deduzidos pela peticionária não merecem acolhimento. Com efeito, § 4º, do art. 1012, do Código de Processo Civil de 2015, prevê a concessão de efeito suspensivo a apelo que se recebe tão só no efeito devolutivo (idem, § 1º), se, demonstrada a probabilidade de provimento ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação E, ainda, o artigo 995, do CPCP, dispõe que: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, a extinção do incidente de cumprimento de sentença, decorre do reconhecimento da nulidade da citação levada a efeito nos autos da ação de conhecimento. A propósito, veja-se fls. 434/435 autos de origem: (...) À vista dos documentos juntados com a impugnação, reconheço a nulidade da citação do Espólio nos autos principais (proc. nº 1056467- 07.2022.8.26.0100), uma vez que o representante do Espólio executado comprovou que residia em outro município quando da realização da citação. Diante do exposto, julgo extinto este incidente de cumprimento de sentença, declarando a nulidade de todos os atos processuais a partir da decisão de fls. 267 dos autos principais (proc. nº 1056467-07.2022.8.26.0100), abrindo novo prazo para apresentação de contestação naqueles autos, a contar da publicação desta decisão. Bem por isso, por ora, nesta fase inicial de análise recursal, ou seja, com as limitações de início de conhecimento, não há que se falar, como acima observado, em probabilidade de provimento do recurso da peticionária. Com efeito, ante o que se tem nos autos, sem análise aprofundada, não se pode dizer, sempre com o máximo respeito, neste momento processual, que a prova autoriza decisão de mérito favorável à suplicante. Relativamente ao segundo requisito, qual seja, “risco de dano grave ou de difícil reparação, observo que in casu, está escudado na alegação de que, caso levantadas as penhoras, não conseguirá receber o valor que entende lhe ser devido. Sem razão a peticionária. Com efeito, uma vez declarada nula a citação levada a efeito na ação de conhecimento, não há título executivo apto a amparar a manutenção das constrições verificadas no incidente de cumprimento de sentença. Logo, inadmissível, por manifesta falta de fomento jurídico, a pretensão de manutenção das constrições e, pior, de levantamento dos valores constritos. Em suma, em absoluto se pode dizer a essa altura que a não concessão de efeito suspensivo ao recurso, implicará em dano grave. A discussão armada acerca de medida cautelar, não tem razão de ser. Com efeito, discorrendo sobre medidas cautelares, observa Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3a. ed. EUD - pgs. 61/64), que elas servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.” Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (Op. cit. - p. 76), que o fumus boni juris “deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 799 exame a respeito só é próprio da ação principal - , mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em suma, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Analisando-se o pedido de tutela de urgência, à luz de tais considerações doutrinárias, a conclusão que se impõe é a de que a pretensão deduzida serve, na verdade, ao direito (controvertido, frise-se) que a suplicante invoca a seu favor, e não ao processo propriamente dito. Destarte, o pleito não pode ser acolhido, sob pena de prejuízo ao necessário equilíbrio entre as partes durante o transcurso da relação processual. Realmente, o alegado pela suplicante para justificar a pretensão, não permite a conclusão de que caso não seja deferido o pleito, a obtenção de justa composição do litígio será prejudicada. Em verdade, caso concedida a medida, nos termos em que se encontra o feito, o Juízo acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, pois projetaria provimento definitivo, sem a análise perfunctória dos autos. Nesse aspecto, bom consignar que a apelação sequer foi encaminhada a este Egrégio Tribunal. Ante todo o exposto, de rigor o indeferimento dos pleitos, que de fato, ficam indeferidos. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Daiane Teixeira Costa (OAB: 330688/SP) - Ivan Augusto Naime Mantovani (OAB: 170599/SP) - Marco Antonio Kojoroski (OAB: 151586/SP) - Rennan Esmerio Borges da Motta (OAB: 441325/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0003971-49.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 0003971-49.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avila dos Santos Passos - Apelado: Als Transportes Ltda (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apelado: Bunge Alimentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor AVILA DOS SANTOS PASSOS à r. sentença de fls. 242/247, que julgou IMPROCEDENTE a ação que propôs contra ALS TRANSPORTES LTDA e BUNGE ALIMENTOS S/A, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Embargos de declaração de fls. 254/259, rejeitados pela decisão de fls. 260. Inconformada, recorre a parte autora às fls. 264/278, aduzindo que não existe nos autos qualquer alegação, prova, ou mesmo evidências de que a Recorrida, que é revel e confessa nos autos, tenha celebrado um suposto contrato de prestação de serviços de transporte de carga com o Recorrente, tendo o juízo a quo presumido a existência do referido Documento; a 1ª Recorrida, que era a real empregadora do Recorrente, mesmo devidamente citada e representada nos autos por seu advogado, não apresentou sua Contestação ou mesmo juntou aos autos qualquer documento para combater as alegações e os pedidos formulados na exordial do Recorrente, razão pela qual deve ser julgada revel e confessa quanto a matéria Fática; a 2ª Recorrida não impugnou a existência do vínculo empregatício do Recorrente com a 1ª Recorrida, mas, tão somente, afirmou que era parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda; o fato do recorrente possuir Registro Nacional de Transportadores Rodoviário de Cargas (RNTRC) não pode ser suficiente para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício pleiteado pelo Recorrente, uma vez que o referido registro não impede ou impossibilita o motorista de trabalhar como empregado de uma empresa de transportes; a Lei nº 11.442/2017 não determinou que as empresas não poderiam mais contratar empregados fixos para exercer a função de Motorista, uma vez que o empregador tem todo o direito de contratar um empregado pra atuar como Motorista; O ônus de comprovar a suposta relação comercial de natureza civil entre as partes era, exclusivamente, da 1ª Recorrida, ônus este do qual a mesma não se desincumbiu, uma vez que sequer apresentou sua Contestação ou mesmo qualquer documento nos autos da presente demanda; a testemunha ouvida nos autos confirmou que o autor era empregado da empresa, esclarecendo que o Recorrente possuía jornada de trabalho, trabalhava todos os dias para a empresa, recebia salário mensalmente da mesma forma que o depoente, utilizava o caminhão da empresa e que o recorrente deveria iniciar e finalizar sua jornada na base da Recorrida; a testemunha foi enfática ao confirmar que o Recorrente recebia salário mensal, enquanto os motoristas agregados recebiam, somente, por entrega; pleiteia o provimento da Apelação, com a reforma da Sentença proferida pelo juízo de 1ª instância, declarando-se a incompetência da Justiça Comum para julgar a relação existente entre o Recorrente a 1ª Recorrida, uma vez que tal relação deve ser analisada sob a ótima da Justiça do Trabalho, uma vez que se tratava de vínculo empregatício de trabalho, nos termos do artigo 3º da CLT. Pleiteou a gratuidade processual. Decide-se na presente ação, em síntese, se a relação travada entre o autor e a empresa requerida ALS TRANSPORTES S/A tem índole de direito privado ou trabalhista, sobretudo porque a Justiça do Trabalho declinou de sua competência, por decisão transitada em julgado (fls. 205/210), determinando que a análise da relação jurídica seja realizada pela Justiça Comum e, caso essa conclua pela inexistência da relação comercial, surgirá a competência material daquela especializada. Analisando outras ações propostas contra a empresa ALS TRANSPORTES S/A verifica-se que por sentença proferida em 19/10/2017 foi decretada sua falência na ação cível nº 1115493-43.2016.8.26.0100, nomeando-se como administrador judicial o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, CNPJ 00.851.595/0001-99, representado por Alberto Camia Moreira, OAB/SP 347.142, com endereço à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 510 , 510 - 8º Andar, cj. 81, Vila Nova Conceição - São Paulo - SP - 04543906 e endereço eletrônicocredoralstransportes@wald.com.br. Remanescem dúvidas, portanto, sobre a regularidade da representação processual da falida nestes autos (fls. 72/73). Determino, assim, a intimação postal do Administrador Judicial para eventual manifestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com a manifestação do administrador judicial, ou decorrido o prazo, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Mario Aparecido Marcolino (OAB: 173416/SP) - Pedro Henrique Marcolino (OAB: 386728/ SP) - Eliezer Silvera Salles Filho (OAB: 367347/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000334-71.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000334-71.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: G. T. F. - Apelado: S. M. e M. P. C. LTDA. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por G.T.F., contra a r. sentença de fls. 1480/1485, proferida nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios, por si promovida em face de S.M. e M.P.C.L., que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando o autor-apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor corrigido atualizado da causa. Ao interpor o apelo (fls. 1488/1507), no qual objetiva a reversão do julgado, o autor-apelante, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteia, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tanto, afirma não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Determinou-se a intimação do recorrente, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada devendo, para tanto, trazer aos autos (i) dos documentos que comprovem sua renda; (ii) de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda entregue à Receita Federal ou de isenção; (iii) dos extratos das movimentações bancárias dos 03 (três) últimos meses; (iv) dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; bem como (v) de quaisquer outros documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com o preparo recursal.; ou efetuasse o recolhimento do preparo, caso entendesse pertinente (fls. 1586/1588). Sobrevieram, então, os petitórios de fls. 1591/1593 e 1612/1614, acompanhado dos documentos de fls. 1594/1610 e 1615/1634, respectivamente. O apelado, por sua vez, se manifestou às fls. 1637/1642, 1644/1645 e 1722/1725, bradando pelo indeferimento da gratuidade da justiça ao apelante. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Acontece que, na hipótese sub examine, a alardeada incapacidade financeira não restou comprovada pelo recorrente. Verifica-se que o apelante, deixou de dar integral cumprimento à determinação de fls. 1586/1588, vez que não foram apresentados todos os documentos ali mencionados. Não se verifica a juntada da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2022 e, no que tange às declarações dos exercícios de 2021 (fls. 1597/1595 e 1615/1616) e 2023 (fls. 1610 e 1633/1634), não foram apresentados em sua integralidade, apenas os respectivos recibos de entrega. Outrossim, não trouxe os extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, tampouco documentos outros que fossem hábeis a comprovar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência. Sequer houve uma justificativa para tanto por parte do referido apelante. Por derradeiro, os extratos bancários do Banco Santander (fls. 1596/1608 e 1617/1629), - dos quais constam movimentações financeiras de baixo valor -, não se revelam condizentes com o contexto, sobretudo considerando que o apelante se trata de advogado, atuante em inúmeros feitos, sócio da GUSTAVO FELIX SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (fl. 1645) e que aparenta dispor de condições financeiras para realizar viagens nacionais e internacionais com a família (cf. documentos de fls. 1724/172). Dessarte, considerando que não restou demonstrada, de forma irrefutável, a hipossuficiência econômico-financeira do apelante, indefiro a gratuidade processual postulada, bem como o pedido de parcelamento do preparo. Cumpre ressaltar, que o valor do preparo sequer é expressivo, conforme certificado a fl. 1561 (R$ 237,78). Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 1488/1507, por deserção. Após, com a manifestação do autor-apelante ou certificado o decurso do prazo ora assinalado, tornem-me os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Gustavo Torres Felix (OAB: 201399/SP) (Causa própria) - Felipe Tramontano de Souza (OAB: 232979/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1090774-50.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1090774-50.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uilians Oliveira de Alencar (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 183/187, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória para reconhecimento de prescrição e declaratória de inexigibilidade de débito proposta por Uilians Oliveira de Alencar contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema vi Não padronizado. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa:Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2104244-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2104244-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campos do Jordão - Autora: Josiana Rodrigues de Sá - Réu: Manoel Carlos Monoo Pereira Ltda - O 14º Grupo de Câmaras de Seção de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Josiana Rodrigues de Sá, com condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, o requerido opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitado. Contra eta decisão, o requerido interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 145), a advogada que defendeu o interesses da autora requer o início do cumprimento de sentença. Diante do pedido de fls. 146/149, intime-se o réu Manoel Carlos Monoo Pereira Ltda, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 32.006,68, em novembro/2023), acrescido Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 977 de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.{Fica intimado o réu Manoel Carlos Monoo Pereira Ltda, ora executado, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 32.006,68, em novembro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.} - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gisele Patricia da Silva (OAB: 345453/SP) - Sérgio Hilson de Abreu Lourenço (OAB: 167033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 1008047-45.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1008047-45.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Mj Assessoria e Consultoria Eireli - Apelado: Município de Diadema - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008047-45.2023.8.26.0161 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1008047- 45.2023.8.26.0161 COMARCA: DIADEMA APELANTE: MJ ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI APELADO: MUNICÍPIO DE DIADEMA Julgadora de Primeiro Grau: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MJ Assessoria e Consultoria EIRELI-EPP contra a r. sentença (fls. 42/44) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito do pedido por ela ajuizado em face do Município de Diadema, em razão do acolhimento da preliminar de incapacidade processual arguida pelo réu. A sentença consignou que a extinção da pessoa jurídica nada mais é do que o término de sua existência. (...). Uma vez a sociedade extinta, ela perde a sua capacidade jurídica, impossibilitando que seja reivindicado qualquer direito, representando o mesmo que a morte para uma pessoa natural. Esse é o caso dos autos. Em consulta ao sítio da Receita Federal, observa-se que a autora teve a baixa de inscrição no CNPJ na data de 10 de abril de 2023 e ajuizou a presente ação somente em 23 de junho de 2023, quando já extinta a sua capacidade jurídica para propositura da presente demanda. A parte autora apela (fls. 49/73) argumentando que o julgador deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial antes da extinção do feito e, por isso, pede a reforma da sentença apelada, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem para que determine a emenda à inicial, possibilitando a regularização do pólo (sic) ativo da presente ação e o prosseguimento regular do feito, (...), bem como para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (fl. 57). A parte apelante junta documentos do único sócio da pessoa jurídica requerente (fls. 59/73) e pede Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 982 concessão de gratuidade de justiça (fl. 51). Em contrarrazões (fls. 79/85), o réu pede manter a sentença sustentando que, embora se reconheça a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir até a estabilização da demanda, o fato de o autor ter instruído a petição inicial apenas com folha da ficha cadastral (fl. 8) dos registros arquivados na junta comercial local (fl. 81) é estranho sob o ponto de vista da boa-fé processual, sendo que a correção de ofício, pelo juízo, da ilegitimidade ou da falta de capacidade processual da parte é cabível quando é patente e passível de aferição desde o início pela documentação acostada ao processo (fl. 82), o que [n]ão é o caso do presente expediente, por uma pelo fato de a própria autora demonstrar (...) que a sua representação processual estava aparentemente válida e por outra por não se enquadrar (...) em qualquer das hipóteses em que deva a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta, nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil (fl. 82). Ademais, a parte requerente deixou de promover a emenda e a regularização do vício após ser intimada para apresentar réplica à arguição preliminar em contestação (fl. 84). É o relatório. DECIDO. A conclusão pela incapacidade de ser parte da empresa demandante se tornou incontroversa, uma vez que a parte apelante requer a reforma da sentença terminativa para oportunizar a emenda e a regularização da postulação. A controvérsia recursal se encerra na alegação de error in procedendo do Juízo de Primeiro Grau ao prolatar sentença prematuramente, sem conceder prévia oportunidade para a emenda. Entretanto, em prévio juízo de admissibilidade, cumpre observar que o recurso padece dos mesmos vícios de incapacidade de parte e de representação processual irregular, uma vez que a extinção da pessoa jurídica demandante cessou a eficácia do mandato outorgado ao procurador constituído e impede a constituição válida da relação processual. Com efeito, além da necessidade de qualificação da parte requerente (art. 319, II, CPC), o art. 320 do CPC determina que [a] petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos quais se incluem os documentos de identificação de pessoa natural ou os documentos dos atos constitutivos da sociedade ou empresa, cuja personalidade jurídica é pressuposto da capacidade de adquirir direitos e de contrair obrigações (artigos 1º e 45 do Código Civil), bem como da capacidade para estar em juízo (art. 70, CPC). Assim, uma vez verificada a incapacidade ou a irregularidade de representação da parte requerente, o juízo deve determinar a emenda da petição inicial para que a parte sane o vício (art. 321, CPC), sob pena de extinção do processo (art. 76, § 1º, inciso I, CPC) ou mesmo de indeferimento liminar da petição inicial (art. 330, IV, CPC). Considerando que tanto a capacidade de ser parte quanto a regularidade da representação (capacidade postulatória) são pressupostos positivos para constituição válida e regular do processo, sendo matéria cognoscível de ofício, o controle e verificação é mister do estado-juiz que também é exercido no juízo de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, CPC), porquanto são prolongamento do exercício do direito de ação. Adiante, verifico que, além de ser ponto incontroverso, restou comprovada a inexistência da pessoa jurídica no momento do ajuizamento da ação (fl. 61), de maneira que ela não pode demandar ou recorrer em nome próprio porque a extinção da pessoa jurídica autora (...) equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73 (...), de forma que (...) [o]s sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação (...) (REsp 1.652.592/SP, 3ª Turma, DJe 12/06/2018). Portanto, tendo em conta os documentos que comprovam a unipessoalidade da sociedade empresária (fl. 08) cujos direitos se requer, para possibilitar a continuidade do processo, o polo ativo deve ser corrigido para figurar como autor, na qualidade de sucessor do crédito ora requerido, o único sócio da extinta pessoa jurídica requerente. Para tanto, é necessário a emenda da petição inicial com a indicação das informações exigidas pelo art. 319, I, do CPC e com a juntada dos demais documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive a procuração válida de mandato outorgado pelo sócio, uma vez que a procuração de fl. 09, além de ser instrumento de mandato outorgado por parte excluída do polo processual, é instrumento de mandato extinguido junto com a extinção da pessoa jurídica outorgante. Da mesma maneira, é necessária a correção dos mesmos vícios na postulação recursal. Dessa feita, com fulcro no art. 932, p.ú., do CPC, determino o prazo de cinco dias para que a parte requerente- recorrente emende a peça recursal, a fim de regularizar o polo ativo para os termos dos artigos 1.010 (inc. I) e art. 319 (inc. II) do CPC, bem como para regularizar a representação processual para os termos dos artigos 104, 287 e 320 do CPC. Caso não regularizados tais vícios, o recurso será inadmitido. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Lima de Souza (OAB: 65974/PR) - Fernando Marques Altero (OAB: 250007/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2004200-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2004200-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raia Drogasil S.a - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004200-79.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004200- 79.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: RAIA DROGASIL S/A AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Juliana Maria Maccari Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 984 interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501132-73.2023.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pela executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS e multa, em que apresentou exceção de pré- executividade, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Discorre que, encerrada a discussão na esfera administrativa, a agravante ingressou com a ação anulatória nº 1001168-55.2023.8.26.0053, a qual tramita atualmente perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, processo no qual a ora recorrente apresentou o seguro-garantia devidamente endossado, a fim de contemplar o débito atualizado para 03/2023. Nesses termos, assevera que o débito exequendo está garantido e em discussão judicial desde 12/01/2023, ao passo que a presente execução só veio a ser distribuída em 26/01/2023, de modo que deve ser suspensa até o desfecho final do processo de conhecimento inaugurado pela agravante, a fim de se evitar indesejadas decisões conflitantes sobre um mesmo débito tributário. Sustenta, ainda, que a decisão agravada analisou a controvérsia apenas com base no artigo 151 do CTN, deixando de observar as disposições dos artigos 8º e 313, inciso V, a, do CPC, aplicáveis ao caso em tela. Requer a atribuição de antecipação da tutela recursal para suspender o trâmite da execução fiscal até o julgamento final da ação anulatória, na qual se discute o mesmo débito objeto da execução originária, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ingressou com ação de execução fiscal em face de Raia Drogasil S/A visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que a executada ofereceu exceção de pré- executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Segundo consta dos autos, o contribuinte ajuizou ação anulatória voltada a desconstituir o débito fiscal objeto da ação executiva de origem (registro nº 1001168-55.2023.8.26.0053), em que a tutela provisória de urgência foi deferida em parte, tão somente para permitir a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da autora (CPD-EN), sem que os créditos tributários decorrentes do AIIM nº 4.113.786-3 representem óbice para tanto (fl. 192 autos de origem). Nesse contexto, a agravante alega que o feito executivo deve ser suspenso até decisão final da ação ordinária, sob o argumento de que, conquanto inaplicável, na hipótese, o artigo 151 do Código Tributário Nacional, entende a Agravante que deveria ser a controvérsia analisada sob as luzes dos artigos 8º e 313, V, a, do Código de Processo Civil (fl. 06 dos autos deste agravo). Pois bem. Não há nos autos notícia de que a exigibilidade do crédito tributário em discussão esteja suspensa, o que não se perfaz com o mero ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, motivo pelo qual, à primeira vista, não há como acolher a tese de suspensão do curso processual do feito executivo fiscal, arguida pela empresa agravante. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a ação anulatória de débito, por si só, não é causa determinadora de suspensão da execução fiscal sobre a mesma relação jurídico-tributária (REsp nº 503.457, Rel. Min. José Delgado, j. 04.09.2003). Ainda, nos termos do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, aplicável subsidiariamente à hipótese vertente, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, em comentário ao referido artigo processual, que: § 1º. 39. Não suspensão de qualquer execução em redação anterior àquela dada pela L 8953/94, o CPC/1973 585 § 1º previa a não suspensividade da execução fiscal pela propositura da ação anulatória de débito fiscal. Mais ampla, a redação atual alarga a abrangência do preceito, no sentido de dar plena eficácia ao título executivo extrajudicial, dispondo não haver suspensão da execução pelo ajuizamento de qualquer ação relativa ao débito constante do título. (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Ed. RT, pág. 1759) Vale transcrever a jurisprudência acerca do tema, que não socorre a tese exposta pelo contribuinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONSOANTE EXEGESE DO ART. 265, IV, A DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de ser deferida a suspensão do Executivo Fiscal diante do ajuizamento de Ação Anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp. 298.798/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 11.2.2014; AgRg no AREsp. 80.987/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21.2.2013; AgRg no Ag 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 3.9.2010; AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2011; AgInt no AREsp. 869.916/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 22.6.2016. 2. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.472.806/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/04/2.019, DJe 08/05/2.019) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade ICMS - Pretensão à suspensão da execução fiscal não embargada em razão da existência de ação anulatória em curso Inadmissibilidade Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) não concedida na ação anulatória Ajuizamento da demanda anulatória de débito fiscal anterior à propositura da execução fiscal Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2256577-24.2016.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/05/2017; Data de Registro: 03/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade - Anulatória de débito Prejudicialidade externa Inocorrência Ausência das hipóteses previstas no art. 151, CTN Decisão mantida Recurso de agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042006- 56.2021.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 05/06/2021; Data de Registro: 05/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU do exercício de 2015 Rejeição de Exceção de Pré-Executividade Alegação de que o débito cobrado seria inexigível, vez que pende de julgamento impugnação administrativa referente ao lançamento do exercício anterior Cobrança, contudo, plenamente exigível, ante a ausência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito cobrado Título executivo que, por ora, reputa-se líquido, certo e exigível Existência de Ação Anulatória que, destarte, não impede, por si, a Execução da dívida inscrita Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253762- 15.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Pretensão à suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado da ação anulatória, à suspenção da exigibilidade do débito, à expedição da CPEN e ao óbice para que o Fisco negative seu nome Impossibilidade Ausência de garantia e de suspensão da exigibilidade do crédito em ações de conhecimento Necessidade de depósito integral e em dinheiro (Art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ) Protesto fundado em lei, que se presume constitucional Reconhecimento, ademais, da legitimidade do protesto por esta Corte e pelo STJ Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065682-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 985 Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. Impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade em virtude de alegação de possível reversibilidade da decisão que denegou a segurança pleiteada para fins de afastamento da multa, objeto do AIIM - Ausente qualquer causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, pode o Estado ajuizar execução fiscal - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172767-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 02/04/2018; Data de Registro: 02/04/2018) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Guarda Laterza (OAB: 424571/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Jose Edson Carreiro (OAB: 139473/SP) - Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Michele de Moraes Stampone (OAB: 466763/SP) - Andrea Leal Garcia (OAB: 146953/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000221-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 3000221-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Banco Rci Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000221-92.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000221- 92.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A. Julgador de Primeiro Grau: Juliana Maria Maccari Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1509878-61.2022.8.26.0014, acolheu a exceção de pré- executividade oferecida pelo executado para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente em relação às CDAs indicada(s) na planilha acima inserida, e, em relação a elas, JULGAR EXTINTA a execução, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débitos fiscais de IPVA, em que o executado ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Quanto à sujeição passiva para a cobrança de débitos de IPVA, alega que o art. 5º da Lei Estadual nº 13.296/2008 determina que o proprietário é contribuinte de tal imposto e que o arrendatário/devedor fiduciário figura como responsável tributário, de modo que é possível que a Fazenda Pública cobre o tributo de ambos. Sobre o tema, ainda, sustenta que a baixa de gravame é insuficiente para comprovar a alteração da propriedade do bem e a comunicação desta, não se confundindo com a comunicação ao DETRAN exigida pelo art. 134 do CTB, de modo que o arrendante continuou figurando como proprietário dos veículos e, em consequência, responsável pelo pagamento do tributo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida para que seja reconhecida a legitimidade Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 987 passiva da Agravante e determinado o prosseguimento da execução fiscal na forma proposta. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. É verdade que, sob a égide do art. 6º, inciso II e §2º, da Lei Estadual nº 13.296/08, o credor fiduciário é responsável solidariamente pelos débitos de IPVA constituídos no curso do contrato de alienação fiduciária, em razão de ser o titular do domínio resolúvel sobre o bem (artigo 6º, inciso XI, da citada lei). Todavia, encerrada a relação contratual acessória referida, ante o adimplemento da obrigação principal garantida, o sujeito passivo do imposto em tela passa a ser o devedor fiduciante, por retomar a propriedade da coisa, não mais respondendo o outrora credor fiduciário por débitos de IPVA que têm por alvo a propriedade do veículo, desde que comunique a baixa do gravame ao órgão de trânsito, franqueando a necessária atualização do cadastro, a fim de cumprir o dever de comunicação a que alude o art. 34 da Lei nº 13.296/08 e o art. 134 do CTB: Art. 34 Lei nº 13.296/08 Quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão comunicadas às autoridades responsáveis pelo Cadastro de Contribuintes do IPVA. Parágrafo único Cabe ao alienante e ao adquirente a obrigação de comunicar a alienação do veículo. Art. 134 CTB. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Conforme se depreende dos documentos acostados pelo excipiente aos autos de origem (fls. 58/69), os gravames incidentes sobre os veículos objetos da exação foram baixados pelo agente financeiro junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), não se permitindo que após este marco de tempo seja possível proceder à cobrança de IPVA relativo aos exercícios posteriores. Com efeito, por meio da Portaria nº 1.070/01 do DETRAN, foi implantado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Controle de Inserção e Baixa de Gravames, doravante denominado ‘Sistema Nacional de Gravames SNG’, consoante as disposições estabelecidas na Resolução nº 124/01 do CONTRAN (art. 1º). Tal sistema compreende o gerenciamento eletrônico dos dados técnicos informativos das instituições financeiras, em consonância com o banco de dados do DETRAN/SP, com transmissão e consultas online (art. 1º, § 2º). Sua finalidade é, pois, facilitar o fluxo de informações entre instituições financeiras e o órgão executivo estadual de trânsito, garantindo que este tenha acesso à situação dominial de veículos financiados. Nessa ordem de ideias, tendo o Banco RCI Brasil S.A. efetuado a baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames SNG, ao qual o DETRAN tem acesso online, considera-se comunicada a transferência definitiva da propriedade do veículo ao adquirente, conforme determinado pelos art. 34 da Lei nº 13.296/08 e art. 134 do CTB. Nessa direção tem apontado a Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça em casos semelhantes ao dos autos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITO FISCAL IPVA Pretensão de anular débito de IPVA incidente sobre veículos automotores - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - Reconhecimento de ILEGITIMIDADE DO BANCO ARRENDANTE somente quanto à parte dos débitos COMUNICAÇÃO DE BAIXA DE GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES Equiparação à comunicação de transferência do veículo já que o órgão Estadual de Trânsito tem acesso on line ao Sistema Nacional de Gravames MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO quanto aos demais débitos - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Preliminares de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa, por ausência de notificação, afastados - Responsabilidade solidária do arrendante pelo pagamento do IPVA - Certeza e exigibilidade da CDA Preenchimento dos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 - Certidão de dívida ativa que contém todos os elementos essenciais a possibilitar o devedor exercer a ampla defesa - Artigos 6º,XI, § 2º da Lei nº 13.296/2008 Recurso de ambas as partes SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA - Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1000889-60.2021.8.26.0014; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA E DECLARATÓRIA IPVA ARRENDAMENTO MERCANTIL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A instituição financeira é responsável solidária pelo IPVA, por ser possuidora indireta do bem e conservar a propriedade no curso do contrato Exegese do artigo 6.º, inciso XI e § 2.º, da Lei Estadual n.º 13.296/2008 BAIXA DO GRAVAME Portaria DETRAN n.º 1.070/2001 Exigência do IPVA de exercício posterior Inadmissibilidade A baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) se equipara à comunicação de transferência de propriedade prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 34 da Lei Estadual n.º 13.2962008 Precedentes Ilegitimidade passiva do autor relativamente à cobrança das Certidões de Dívida Ativa Confirmação da sentença Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1024722- 53.2022.8.26.0053; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) (Destaquei) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL IPVA Procedência, decretada em primeira instância, da ação ajuizada pelo Banco J Safra S/A, declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária da autora em relação ao pagamento do IPVA correlato aos veículos objetos de contratos de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária Insurgência fazendária Não acolhimento Baixa de gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) antes do fato gerador do IPVA Equivalência à comunicação da transferência definitiva da propriedade do veículo Débitos posteriores à alienação que não podem ser exigidos de seu antigo titular Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1054907-11.2021.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) (Destaquei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000328-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 3000328-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Aline Souza de Jesus - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000328-39.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000328-39.2024.8.26.0000 COMARCA: JALES AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: MARIA ALINE SOUZA DE JESUS Julgador de Primeiro Grau: Maria Paula Branquinho Pini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Procedimento Comum nº 1006792-66.2022.8.26.0297, deferiu a inversão do ônus da prova. Narra a agravante, em síntese, que a agravada ingressou com demanda judicial em seu desfavor, em razão de falhas no fornecimento de medicamento a seu genitor, provimento obtido a partir de ordem judicial expedida no Processo nº 100072187.2018.8.26.0297. Argumenta a autora que, diante do não fornecimento regular do medicamento em questão, seu genitor faleceu com quadro de agudo sofrimento, indicando que a agravante deve ser responsabilizada por sua atuação imprudente e negligente. No curso da demanda de origem, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova, com o que não concorda. Alega que o caso não comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o atendimento foi realizado no âmbito do SUS, serviço público custeado por receitas tributárias e que não se caracteriza como relação de consumo. Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O artigo 373 do Código de Processo Civil prescreve que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Destaquei) Sobre o ônus da prova, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. e Nota 10: Regra geral. Segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig. XXII, 3, 2). O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante, 11ª edição, 2010, páginas 635/636: Nota 1) Com efeito, na hipótese vertente, tenho que não cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor CDC. Isto porque, conforme dicção do artigo 3º, § 2º, do CDC, Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A falta de remuneração pela prestação dos serviços de saúde pública, disponibilizados à população independentemente de contraprestação, e financiados por tributos de forma não individualizada, inviabiliza a classificação como relação de consumo. Nesta linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 1.187.456/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de “serviço” previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 989 necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital público, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art. 196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado pelo Estado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade da incidência das regras de competência contidas na legislação específica. 5. Recurso especial desprovido. (REsp nº 493.181/SP, Rel. Min. Denise Arruda, j. 15.12.05) (negritei) Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Erro médico - Inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor Descabimento - Código consumerista que não se aplica quando se trata de serviço público de saúde prestado pelo SUS - Inteligência dos arts. 2º e 3º, do CDC - Precedentes jurisprudenciais - Ademais, caso que não configura hipótese de hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a inversão do ônus da prova - Possibilidade de produção da prova pela parte interessada, sem imposição de ônus excessivo (art. 373, § 1º, NCPC) - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2204427-32.2017.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Meirelles, j. 11.12.17) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Demanda que veicula pretensão à reparação de danos morais decorrentes de suposto erro médico em atendimento realizado por unidade de saúde pública - Inversão do ônus da prova Insurgência Cabimento - Prestação de serviços de saúde a configurar serviço público prestado à coletividade - Ausência de relação típica de consumo - Necessidade de contraprestação para a aplicação do CDC - Indevida inversão do ônus da prova, o qual deve se pautar nas regras do CPC - Regularidade processual constatada em despacho saneador nulidade inexistente - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2052851-31.2013.8.26.0000, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 3.9.14) (negritei) Lado outro, à primeira vista, inexiste situação excepcional a ensejar a inversão do ônus da prova na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, lembrando que, na decisão agravada, o juízo de primeiro grau instou as partes a se manifestarem sobre eventuais provas que desejem produzir, de modo que ainda se encontra pendente a instrução processual. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3001835-45.2018.8.26.0000, do qual fui Relator. Na mesma linha, julgado desta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu pedido de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor em favor das autoras, ora agravadas A inversão do ônus da prova pretendida pelas agravantes não se dá de modo automático, mas deve ser conferida, a critério do juiz, quando presentes os requisitos estabelecidos no inciso VIII do artigo 6º do CDC (hipossuficiência do requerente ou verossimilhança da alegação) Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243156-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020) Não é outra a jurisprudência desta Seção de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INADMISSIBILIDADE. Decisão que manteve o ônus probatório a cargo da autora, nos termos do art. 373, I do CPC. Prova pericial determinada de ofício pelo magistrado, para apuração de eventual erro médico alegado na inicial, sem atribuição de qualquer ônus financeiro à agravante, que é beneficiária da assistência gratuita. Ausência de relação consumerista e de hipótese excepcional para a alteração da dinâmica processual de distribuição do ônus da prova, consoante previsto no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254152-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE INVERTER O ÔNUS DA PROVA. Relação sem contornos consumeristas. Autores beneficiários de gratuidade. Perícia incumbida ao IMESC. Inicial instruída com expressivo volume de documentos, a serem devidamente ponderados pelo expert. Situação em que não se divisa encargo probatório excessivo ainda a cargo dos agravantes. Questão que, se necessário, ainda poderá ser tratada em preliminar de eventual apelação. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125215-54.2020.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) Por esses fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Adler Chiquezi (OAB: 228254/SP) - Josemary Nunes Marin (OAB: 278094/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3000135-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 3000135-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Medi House Industria e Comercio de Produtos Cirurgicos e Hospitalares Ltda. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, contra decisao proferida nos autos de ação anulatória com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecipada, acolheu pedido subsidiário da agravada e concedeu a tutela de urgência para determinar que o Estado expedisse, no prazo máximo de cinco dias, CPEN em relação ao crédito tributário naqueles autos discutido, assim como suspendeu o protesto da CDA 1385587236 - fl. 352- junto ao 1º Cartório de Notas e Protestos de Letras e Títulos de São Barbara d Oeste, ou seus efeitos, caso concretizado, assim como a inscrição do nome da autora no CADIN estadual pelomesmo crédito. Argumenta a agravante, em síntese, que somente com o depósito do valor em dinheiro haverá a suspensão do crédito tributário, portanto, nula a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos temros do artigo 784 § 1º c/c Súmula 112 do STJ, pois, o protesto do título executivo extrajudicial exarado na cártula é válido, eficaz e executável. Pugna pelo provimento do agravo, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Verifico que a ora agravada ofereceu Apólice de Seguro Garantia nº 014902023000107757036228 (Doc. 02 dos autos principais) como forma de assegurar o débito inscrito no AIIM nº 4.144.650-1, porquanto ainda não ajuizada a execução fiscal. Vale lembrar que é permitido ao contribuinte oferecer caução antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal com vistas à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa. Assim porque a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada, nos termos do que previa o artigo 826 do então revogado Código de Processo Civil (L 5.869/73), viabilizando a certidão pretendida. Com efeito, fato é que, tanto quanto para essas circunstâncias, a mesma ratio se aplica à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, conforme a majoritária jurisprudência firmada no âmbito desta E. Corte: APELAÇÃO Mandado de Segurança Pretensão de obter exclusão da inscrição no CADIN Débito fiscal garantido por penhora em ação cautelar Inexistência de execução fiscal - Situação que não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151), mas que é indicativa de adimplência Afastamento da possibilidade da inscrição - Sentença denegatória Reforma, na linha da jurisprudência da Câmara Recurso provido (Apelação Cível 0003298-91.2015.8.26.0125; Relª: Maria Olívia Alves; 6ª Câmara de Direito Público; J.: 3/4/2017). Incompetência do juízo Inocorrência Preliminar afastada. Falta de interesse de agir Inexistência de obrigatoriedade de esgotamento de instância administrativa Preambular repelida. Medida Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1028 Cautelar Oferecimento de Fiança Bancária, para fins de obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa e exclusão do nome da devedora no CADIN Possibilidade É possível ao contribuinte, após o vencimento de obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada para o fim de afastar os efeitos secundários do débito tributário Art. 206 do CTN A suspensão do registro junto ao CADIN é possível, pois preenchida uma das hipóteses previstas no artigo 7º, incisos I e II, da Lei 10.522/02 Precedentes Ação julgada procedente em primeira instância Sentença mantida Recurso improvido. (Apelação Cível 0005806- 03.2013.8.26.0053; Rel. Leme de Campos; 6ª Câmara de Direito Público; J.: 9/10/2017). Ação que visa à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, bem assim a não inscrição de seu nome no CADIN - Oferecimento de apólice de seguro para a garantia de futura execução fiscal Cabimento Possibilidade de suspensão dos efeitos secundários da exigibilidade do crédito tributário - Não impedimento do ajuizamento da execução fiscal, nem suspensão da exigibilidade do crédito tributário Sentença de procedência Recursos oficial e voluntário não providos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixação pelo critério do § 8º do art. 85 do CPC Pretensão da empresa autora à adoção da norma contida no § 3º do mesmo artigo 85 do CPC Impossibilidade Na hipótese, o proveito econômico é inestimável, porquanto a ação busca a regularidade fiscal antes da propositura de execução fiscal, com oferta de seguro garantia e, por essa razão, não se mensura a condenação da verba honorária pelo valor da apólice de seguro (atribuído à causa), nem do auto de infração e imposição de multa Pretensão da ré de redução da verba honorária para R$ 2.000,00 Valor arbitrado que não avilta o trabalho do Advogado da empresa autora - Recursos não providos (Apelação/ Remessa Necessária 1017139-56.2018.8.26.0053; Rel. Reinaldo Miluzzi; 6ª Câmara de Direito Público; J.: 6/7/2020). Isso porque é inegável o risco que eventuais constrições possam trazer à agravante, sobretudo no que consiste à hipótese de inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, eis que a aplicação de penalidades antes do julgamento das execuções fiscais em que possam ser discutidas a validade, a legitimidade e a legalidade dos documentos que as embasaram, subverteria a ordem jurídica, porquanto ofertada garantia idônea e suficiente. O mesmo entendimento se aplica quanto ao protesto em cartório extrajudicial, pois, se a garantia ofertada permite a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, assim como a abstenção da inscrição do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito e de óbices à liberdade comercial, igualmente o faz em relação ao protesto, pois relativo a efeitos secundários da dívida, como é o caso da inscrição no CADIN estadual e outros órgãos, bem como o protesto do título. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL Ação de Antecipação de Penhora com Pedido de Tutela Provisória de Urgência - ICMS Empresa autuada por creditamento indevido Execução fiscal ainda não ajuizada Objetiva oferecer seguro garantia Sentença de procedência Garantia idônea que obsta a inscrição no CADIN estadual e outros órgãos de cadastro de credito, bem como o protesto do titulo Todavia a exigibilidade do crédito tributário deve ser mantida, pois caso contrário impediria a execução fiscal. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1000678-72.2019.8.26.0053; Rel. Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; J.: 9/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ICMS. Apresentação de seguro-garantia para garantir a emissão de certidão negativa, impedimento de inscrição no CADIN, adesão e permanência em regimes especiais de tributação, e sustação dos efeitos do protesto. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O seguro-garantia é meio idôneo para o contribuinte obter a certidão de regularidade fiscal, exclusão do nome em cadastro informativo de devedores, a sustação do protesto da CDA e a permanência em regimes especiais de tributação, desde que atendidos os demais requisitos legais. Ausência de repercussão da decisão em relação à exigibilidade do crédito tributário, que poderá ser oportunamente ajuizado pela FESP. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2232046-63.2019.8.26.0000; Rel. Marcelo Semer; 10ª Câmara de Direito Público; J.: 11/11/2019). APELAÇÃO. Ação de cognição. Auto de Infração e Imposição de Multa. Infração à legislação do ICMS. Execução fiscal não ajuizada, quando da propositura da ação presente. Pretensão à garantia do crédito tributário por meio da oferta de seguro-garantia, para garantir obtenção de certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN), bem como a fim de que seja obstada a inscrição no CADIN estadual e o protesto do crédito tributário. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos. 1. Requisitos para o manejo da ação caracterizados. Possibilidade jurídica do pedido evidenciada, estando presentes as condições da ação. A ação em tela busca antecipar os efeitos que seriam obtidos com a penhora em execução fiscal. Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.123.669, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/73). 2. Seguro-garantia. Oferecimento como garantia do crédito tributário tendente a antecipar os efeitos de penhora em execução fiscal, na forma como vindicado. Admissibilidade. Incidência, no caso, do inciso II, do artigo 9º, da Lei nº 6.830/80, na redação dada pela Lei nº 13.043/14. Seguro-garantia oferecido emitido por instituição financeira idônea e que possui valor suficiente à garantia do crédito tributário. Nada obsta que a Fazenda, agora nos autos da execução fiscal, ao depois proposta, requeira eventual reforço da constrição, se assim entender necessário. 3. Certidão positiva de débito com efeitos de negativa (CPD-EN). Emissão. Admissibilidade. Com a garantia oferecida por meio de seguro-garantia, de rigor o reconhecimento do direito à obtenção da postulada certidão, nos termos do artigo 206, do CTN. 4. CADIN e protesto. Óbice à inscrição. Reconhecimento. Uma vez garantido o crédito tributário por meio idôneo, não há se falar em inscrição no CADIN estadual, tampouco em protesto, sendo certo que as medidas de que se trata não reclamam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 5. Honorários advocatícios. Importe. Correta, no caso, ante o valor dado à causa, a fixação da honorária sucumbencial nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, não havendo, na hipótese, fundamento hábil ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º, do artigo 85, da lei adjetiva de 2015. 6. Sentença mantida, majorados os honorários de sucumbência na forma do § 11, do artigo 85, do CPC/2015. Recurso do ESTADO DE SÃO PAULO não provido. (Apelação Cível 1011793-61.2017.8.26.0053; Rel. Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; J.: 29/10/2019). Sendo assim, processe-se o presente recurso, sem efeito suspensivo, intimando-se a agravada para oferta de resposta. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/ SP) - Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1506754-70.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1506754-70.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Siemens Healthcare Diagnosticos Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. sentença de fls. 264/267 que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda., julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80, condenando o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. Sustenta o apelante, em síntese, a impossibilidade de condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios, pois a extinção da presente execução fiscal decorre de depósito realizado em outros autos, que tem por objeto o mesmo crédito tributário. Contrarrazões às fls. 286/294. É, em síntese, o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da 6ª Câmara de Direito Público desta Corte. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda. em 30/09/2022 para recebimento do ICMS objeto da CDA nº 1.341.880.881. No entanto, a ora executada havia impetrado, em 02/02/2022, mandado de segurança objetivando o não recolhimento de ICMS-Difal no exercício financeiro de 2022, dentre os quais se encontrava o débito discutido na presente execução fiscal, que foi, inclusive, depositado em juízo para fins de garantia (fls. 425/426 do Processo nº 1004888-64.2022.8.26.0053). Assim, houve cancelamento do débito em razão do depósito realizado nos autos do mandado de segurança. Pois bem. Em conformidade com o art. 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, ainda que não apreciado o mérito, que terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A 6ª Câmara de Direito Público, em acórdão relatado pela Desembargadora Tânia Mara Ahualli, em 06/02/2023, julgou a apelação interposta nos autos do Processo nº 1004888-64.2022.8.26.0053. Desse modo, considerando que a presente execução fiscal tem por objeto débito discutido nos autos do Processo nº 1004888-64.2022.8.26.0053, entendo que a E. 6ª Câmara de Direito Público encontra-se preventa para análise e julgamento do recurso. Destarte, diante do disposto no art. 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento do presente recurso, o qual deve ser redistribuído para a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 6ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000941-89.2022.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000941-89.2022.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: M. E. B. B. (Justiça Gratuita) - Apelante: J. de F. Z. - Apelante: A. A. S. - Apelante: B. C. D. M. - Apelante: T. S. G. - Apelante: F. B. T. - Apelante: J. C. de C. - Apelante: J. A. da S. E. S. - Apelado: M. de L. P. - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, em que as autoras, aprovadas e classificadas (fls. 61/65) no concurso realizado pelo Município de Laranjal Paulista, concurso público 01/2019, para provimento do cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, pretendem a anulação de leis ditas inconstitucionais, bem como a sua nomeação para o referido cargo. O concurso, inicialmente válido por dois anos, teve sua prorrogação realizada pelo Decreto 4.055/2021, por outros dois anos (fls. 59/60). Entretanto, segundo alegam as requerentes, o cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil foi reenquadrado para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil, sem qualquer concurso, prejudicando a nomeação delas. Este reenquadramento fora realizado pela Lei Complementar Municipal nº 101/2009 (fls. 68/69 e 76), tendo a inicial informado que este reenquadramento alcançou um total de 69 (sessenta e nove) vagas (fl. 3). O pedido final da ação é para anular os atos administrativos ilegais realizados que promoveram o reenquadramento dos funcionários, bem como as devidas legislações editadas, em especial a Lei Complementar nº 163, de 30 de janeiro de 2.015 e a Lei Complementar nº 101, de 26 de maio de 2009, pois foram praticados sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, além de total afronta a legislação pertinente (fls. 9/10). A r. sentença julgou improcedente o feito (fls. 179/181). Verifica-se dos autos que o polo passivo é composto apenas pelo Município de Laranjal Paulista, não tendo o referido município, em sua contestação (fls. 125/133) feito qualquer consideração sobre a composição do polo passivo. Entretanto, como acima delineado, o eventual provimento do recurso, julgando-se a procedência do pedido inicial, poderá impactar, alegadamente, 69 pessoas que não estão no polo passivo, mas, em um primeiro olhar, têm a sua esfera jurídica diretamente afetada pelo provimento aqui almejado. Desta maneira, em respeito aos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação aos antigos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, reenquadrados para o cargo de Professor de Desenvolvimento Infantil pela Lei Complementar Municipal nº 101/2009, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação das autoras e do réu, encaminhem- se os autos para a Procuradoria-Geral de Justiça para nova manifestação em relação a eventual existência de litisconsórcio passivo necessário, porquanto, no parecer de fls. 217/220, a questão não foi abordada. Após, voltem conclusos os autos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Edvaldo Luiz Francisco (OAB: 99148/SP) - Wadih Jorge Elias Teofilo (OAB: 214018/SP) - Cristiano Augusto Gava (OAB: 356647/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3008257-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 3008257-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos da Silva - Interessado: Edson Edgard Sonnenberg - Interessado: Paulo César de Oliveira - Interessado: Mosaniel Fernandes da Silva - Interessada: Flavio da Costa Rocha - Interessado: Marcos Benedito - Interessado: Edvaldo da Silva Dourado Neto - Interessado: Anderson Teixeira Lopes - Interessado: Junior Alex de Melo - Interessado: Alessandro Soares de Almeida - Interessado: Marcos Antonio Santos - Interessado: Wagner Rodrigues Lucas - Interessado: Kleber Moura de Oliveira - Interessado: Luis Gustavo Gentile - Interessado: Edinaldo Antonio da Silva (inventariante) - Interessado: Angelo Edemur Bianchini Filho - Interessada: Rita de Cássia Silva Franco - Interessado: Igor Neme Martins - Interessado: Paula Jaqueline Soares - Interessado: Wesley de Alencar Milhones - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 236/240, integrada às fls. 289/293, dos autos do cumprimento de sentença de origem, movido por Carlos da Silva e outros, que determinou o apostilamento do título que reconhece a necessidade de recomposição salarial por eventuais perdas decorrentes da conversão em URV: (...) Sendo assim, obedecendo à coisa julgada, apenas se (1) constatada, concretamente, a reestruturação remuneratória e (2) no caso de reestruturação, constatada a irredutibilidade dos vencimentos é que poderá reconhecer o termo final da obrigação, extinguindo-se a execução. Nesse contexto, a simples alegação do embargante no sentido de que houve reestruturação da carreira dos Exequentes (em razão da alteração legislativa promovida pelas Leis Complementares nº 823/1996, 830/1997 e 901/2001,) não tem o condão de tornar o v. acórdão transitado em julgado inexigível, pois urge-nos a comprovação efetiva seja por meio de apresentação de planilhas de cálculos ou mediante outra modalidade de prova que documente ao Juízo o cumprimento da obrigação. (...) Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o término da incorporação já foi ultrapassado, e que a obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível, por contrariar o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº 561.836, julgado pelo regime da repercussão geral. Argumenta que o entendimento em sentido contrário representa desconsiderar a orientação jurisprudencial reiterada e predominante do C. STJ e do C. STF quanto à possibilidade de se alegar, em sede de impugnação de cumprimento de sentença, sem contrariedade à coisa julgada, a reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores públicos, após o período de conversão dos salários em URV. Sustenta que o STF adotou posicionamento favorável à Fazenda Pública nos casos em que já houve reestruturação remuneratória da carreira do servidor, de modo que não haveria a possibilidade de implantação de índices da conversão em URV para além desses marcos, tal como determina a decisão agravada, em que todos os exequentes são componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que sofreram reestruturação da carreira pelas Leis Complementares nºs. 823/96, 830/97 e 901/01. Aponta que não há nada a “converter”, se os vencimentos/proventos já foram definidos por Lei no padrão monetário atual. Destaca que uma vez reestruturadas as carreiras dos exequentes, com a criação de regime jurídico remuneratório inteiramente novo, a Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1054 partir dali cessam eventuais perdas apuradas em decorrência da conversão dos vencimentos em URV. Alega que, tendo em conta a data de ajuizamento do processo de conhecimento (2013), e as reestruturações, já ocorreu a prescrição de todas as parcelas que poderiam ser cobradas. Requer a concessão de liminar para suspender a decisão recorrida, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo e existência de nulidade absoluta da execução promovida. Subsidiariamente, pleiteia o provimento ao recurso para declarar a liquidação zero, com a consequente extinção da execução, bem como os honorários fixados em favor dos representantes judiciais da executada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, o recurso deve ser processado no efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1002189-08.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1002189-08.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Centro de Defesa da Criança e do Adolescente - CEDECA - Apdo/Apte: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - PROCESSO ELETRÔNICO - AÇÃO DE COBRANÇA APELAÇÃO:1002189-08.2019.8.26.0053 APELANTES:CENTRO DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CEDECA (CEDECA) e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE (FUNDAÇÃO CASA) APELADOS:OS MESMOS Juiz prolator da sentença: Sergio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO provenientes de ação de cobrança de autoria de FUNDAÇÃO CASA, em face de CEDECA, visando a condenação do réu ao pagamento de valores relativos ao descumprimento de convênio de cooperação firmado entre as partes para atendimento de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Houve reconvenção do CEDECA, buscando-se a condenação da FUNDAÇÃO CASA ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A sentença de fls. 1382/1385 julgou improcedentes a ação e a reconvenção. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de honorários do adversário, fixados em 10% sobre o valor da causa e da reconvenção. Irresignados contra a sentença, apelam ambos os réus, com razões recursais às fls. 1390/1435 e 1444/1458. O CEDECA, em suas razões, afirma que é ilegal a inscrição de seu nome no CADIN; que o suposto débito estava em discussão na via administrativa, sendo prematuro o ajuizamento da ação pela FUNDAÇÃO CASA; que a FUNDAÇÃO CASA lhe causou sérios prejuízos, vez que se trata de entidade filantrópica que necessita de seu nome irrestrito para dar continuidade às suas ações assistenciais; que a reconvenção deve ser julgada procedente, condenando-se a FUNDAÇÃO CASA ao pagamento das indenizações pleiteadas. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que a reconvenção seja julgada procedente. Liminarmente, requer o deferimento de tutela de urgência para remoção da inscrição junto ao CADIN. A FUNDAÇÃO CASA, a seu turno, afirma que a exibição de documentos, um dos pedidos constantes da inicial, somente foi cumprida em juízo; que é desnecessária a prova pericial contábil, vez que a prova tratada nos autos é meramente documental; que, no entanto, não pode o juízo dispensar a prova pericial e atribuir à FUNDAÇÃO CASA a responsabilidade pela medida; que o CEDECA deve ser condenado à devolução do saldo remanescente do convênio. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que a ação seja julgada procedente. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1464/1478 e 1479/1490). O CEDECA requereu apreciação do pedido de tutela de urgência (fls. 1495). Decisão deste Relator indeferiu a gratuidade de justiça ao CEDECA, determinando a realização do preparo recursal (fls. 1496/1498). Contra a decisão fora interposto Agravo Interno, desprovido; contra o acórdão de desprovimento do recurso, houve interposição de Recurso Especial, do qual não há notícia de julgamento. O CEDECA procedeu ao preparo recursal (fls. 1555/1559), renovando o pleito de análise da tutela de urgência cautelar. É o relato do necessário. DECIDO. Sabe-se que, em regra, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Também se sabe que, excepcionalmente, há hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, de acordo com as alíneas do §1º do citado art. 1.012. De qualquer forma, não se está aqui diante de pedido de efeito suspensivo a recurso, vez que tanto ação quanto reconvenção foram julgadas improcedentes. Ou seja, não há qualquer título passível de execução provisória, e, por óbvio, pretensão de obstar algum comando judicial. O que pretende o CEDECA é a suspensão do cancelamento da sua inscrição no CADIN, que tem efeitos restritivos ao negativado. Em sendo a crédito reclamado na ação em valor de R$ 109.075,28, que não se afigura exorbitante, há de se exigir o seu prévio depósito corrigido para possibilitar a suspensão da referida inscrição, facultando-se carta de fiança bancária, no prazo de cinco dias úteis. Intimem-se as partes e, após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adriano Melo (OAB: 185576/SP) - Raquel Bernard (OAB: 156322/SP) - Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2007159-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2007159-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelly Idalina do Nascimento Berto - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2007159-23.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:KELLY IDALINA DO NASCIMENTO BERTO AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Nandra Martins da Silva Machado Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KELLY IDALINA DO NASCIMENTO BERTO contra a decisão de fls. 19/20 dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA originário do presente recurso, que objetiva a determinação de que a autoridade coatora se abstenha de autuá-la no exercício de profissão e no uso de câmaras de bronzeamento artificial, tendo em vista a RDC 56 da ANVISA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pela ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. (...) Requer a impetrante a concessão de tutela provisória de urgência para o fim de que o Município de São Paulo se abstenha de lacrar o aparelho de bronzeamento artificial que pretende adquirir, com fundamento na RDC 56/2009, bem como seja expedido alvará para sua utilização. Pois bem, se a impetrante não detêm alvará de funcionamento, mister não é deferir a liminar, dado que sem ele não poderia explorar a atividade econômica aqui tratada, de modo que inócuo seria salvo conduto para uso da câmara de bronzeamento. Indefiro, pois, a liminar. Sustenta a agravante, em síntese, que a atividade de bronzeamento artificial foi proibida pela ANVISA em 11/11/2009, por meio da Resolução RDC 56/09; que o juízo da 24ª Vara Cível do TRF-3ª Região, nos autos do processo nº 0006475-34.2010.4.03.6100, declarou a nulidade de dita Resolução; que possui direito líquido à utilização da máquina de bronzeamento artificial. Cita jurisprudência a seu favor. o mandado de segurança impetrado vistafoi realizada prova pericial na unidade condominial; que, a fim de subsidiar o pedido de nova perícia, a agravante procedeu à realização de perícia particular para trazer aos autos os elementos suscitados em quesitos adicionais; que, a despeito das falhas identificadas no trabalho pericial, o juízo de origem indeferiu seu pleito de que fosse nomeado novo perito, custeado pelo Estado, para que possa prestar os devidos esclarecimentos acerca das questões apresentadas; que a perícia particular encomendada revelou os diversos problemas estruturais no imóvel, e que sua realização se deu antes do fim da instrução processual; que é cabível o agravo de instrumento na espécie, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 998. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a liminar para que a autoridade coatora se abstenha de lavrar qualquer auto de infração inerente ao exercício de sua profissão, especificamente no que toca às câmaras de bronzeamento artificial. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. De início, concedo a gratuidade de justiça à agravante, com base nos documentos juntados às fls. 22/29 dos autos originários. Anote-se Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante. E, respeitado o entendimento externado na origem, estão preenchidos, a nosso ver, os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora. No caso dos autos, infere-se que a agravante é profissional liberal que atua no ramo da estética, com emprego da técnica de bronzeamento artificial. Sabe-se que o SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou ação distribuída sob o nº 0001067-62.2010.4.03.6100, junto à 24ª Vara Cível Federal de São Paulo. A ação foi julgada procedente, para o fim de declarar a nulidade da RDC ANVISA 56/09, que proíbe a atividade, garantindo à categoria o livre exercício da profissão. Considerando a declaração de nulidade da RDC 56/09 naqueles autos, ao menos em princípio não parece possível a continuidade de autuações com base na referida norma. No entanto, conforme se verifica dos vários precedentes citados pela inicial e também dos diversos processos relacionados à matéria em trâmite perante este Tribunal, vê-se que vários profissionais liberais continuam a ser autuados com base na norma declarada nula. Assim, há justo receio de autuação por agentes públicos vinculados ao Município e ao Estado de São Paulo, mostrando-se adequada a concessão da ordem liminar com vistas a evitar lesão a direito da agravante. Assim, justifica-se a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/ CE) - 2º andar - sala 23



Processo: 1049691-69.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1049691-69.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. de S. (Espólio) - Apdo/Apte: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação civil por atos de improbidade ajuizada pela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de S. de S., relatando, em síntese, que o réu, no exercício do cargo efetivo de arquiteto, junto ao Departamento de Controle e Uso de Imóveis - da Secretaria Municipal da Habitação (SEHAB), apresentou evolução patrimonial incompatível com os vencimentos percebidos no cargo público. A Prefeitura requereu o reconhecimento do ato de improbidade administrativa (Art. 9º, VII, da Lei federal nº 8.429/92) e a condenação do requerido a perda de bens e valores acrescidos ilicitamente, com juros de correção monetária, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios. Diante do falecimento do requerido durante o curso processual (fls. 1.587/1.588), houve habilitação do espólio (fls. 1.595/1.596). A sentença de fls. 2.040/2.048 julgou procedente o pedido formulado pela autora e condenou a parte requerida à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de S. de S., bem como ao pagamento de multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial, respeitando- se o limite do valor da herança. Inconformado, apela S. de S. (Espólio) às fls. 2.088/2.115. Pugna pela cassação da r. sentença, a fim de que seja reconhecido o cerceamento de defesa com conversão do julgado em diligência para produção de prova pericial (Art. 23-B, Lei nº 8.429/92, nova redação pela Lei nº 14.230/21). Postula o reconhecimento da prescrição parcial, com limitação da pretensão inicial a partir de 06/04/13, por se tratar de apuração de trato sucessivo. Por fim, requer o reconhecimento da ausência de comprovação do enriquecimento ilícito e manifesta oposição ao julgamento virtual (fls. 2.088). Apela o município às fls. 2.121/2.124. Pugna pela reforma da r. sentença quanto aos índices aplicados no cálculo dos juros e da correção monetária para que haja observância à Lei Municipal nº 13.275/02, até a EC nº 113/21. Contrarrazões do réu às fls. 2.130/2.137 e do Município de São Paulo às fls. 2.138/2.167. Manifestação do Ministério Público pelo não provimento do recurso do espólio e pelo provimento do recurso da municipalidade (fls. 2.170/2.174). A D. Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido (fls. 2.181/2.191). Ocorre que, às fls. 2.193/2.194, a parte requerida peticionou nos autos solicitando a realização de tentativa de conciliação e acordo de não persecução cível. Diante deste pedido, o Município de São Paulo não se opôs à tentativa de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1120 composição entre as partes e sugeriu que as tratativas para celebração do acordo fossem realizadas administrativamente (fls. 2.198). A D. Procuradoria Geral de Justiça esclareceu que cabe ao Município de São Paulo a eventual celebração de acordo de não persecução cível, restando ao Ministério Público o dever de fiscalização de eventual acordo que venha a ser firmado (fls. 2.203/2.206). É o relato do necessário. Em conformidade com o disposto no art. 17-B da Lei nº 8.429/92, com redação determinada pela Lei nº 14.230/21, o Ministério Público tem a prerrogativa de firmar acordos de não persecução cível: Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. § 3º Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias. § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória. § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor. § 6º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas. § 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento. Muito embora o texto legislativo faça alusão expressa à prerrogativa do órgão ministerial, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a possibilidade de realização de acordo de não persecução cível por pessoas jurídicas interessadas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, § 1º). LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação. Precedentes. 2. Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 3. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 5. A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 6. A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 7. Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste obrigatoriedade de defesa judicial; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. (STF; ADI 7042; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 31/08/22; Publicação: 28/02/23, g.n.). Ademais, quanto à possibilidade de celebração do referido acordo, no âmbito de ação de improbidade, em grau recursal, já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE. ART. 17, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.964/2019. 1. Trata-se de possibilidade, ou não, de homologação judicial de acordo no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal. 2. A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou o § 1º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, o qual passou a prever a possibilidade de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa. 3. No caso dos autos, as partes objetivam a homologação judicial de acordo no bojo do presente agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, por maioria, por esta e. Primeira Turma, mantendo-se o acórdão proferido pelo TJSP que condenou o recorrente à modalidade culposa do art. 10 da LIA, em razão de conduta omissiva consubstanciada pelo não cumprimento de ordem judicial que lhe fora emitida para o fornecimento ao paciente do medicamento destinado ao tratamento de deficiência coronária grave, o qual veio a falecer em decorrência de infarto agudo de miocárdio, ensejando, por conseguinte, dano ao erário, no montante de R$ 50.000,00, devido à condenação do Município por danos morais em ação indenizatória. 4. O Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo deliberou, por unanimidade, pela homologação do Termo de Acordo de Não Persecução Cível firmado entre a Promotoria de Justiça do Município de Votuporanga Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1121 e o ora agravante, nos termos das Resoluções n. 1.193/2020 do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e n. 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em vista a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município. 5. Nessa linha de percepção, o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação judicial do acordo em apreço asseverando que: ‘Realmente, resta consignado no ajuste que apesar de ter causado danos ao erário, o ato de improbidade em questão foi praticado na modalidade culposa, tendo o Agravante se comprometido a reparar integralmente o Município no valor atualizado de R$ 91.079.91 (noventa e um mil setenta e nove reais e noventa e um centavos), além de concordar com a aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (e-STJ 998/1005). Em suma, os termos do ajuste não distanciam muito da condenação originária (e-STJ 691), revelando adequação para ambas as partes. Resta a toda evidência, portanto, que a transação celebrada entre o Agravante e o Agravado induz a extinção do feito na forma do art. 487, III, ‘b’, do CPC.’ (e-STJ fls. 1.036-1.037). 6. Dessa forma, tendo em vista a homologação do acordo pelo Conselho Superior do MPSP, a conduta culposa praticada pelo ora recorrente, bem como a reparação do dano ao Município de Votuporanga, além da manifestação favorável do Ministério Público Federal à homologação judicial do acordo, tem-se que a transação deve ser homologada, ensejando, por conseguinte, a extinção do feito, com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, III, ‘b’, do CPC/2015. 7. Homologo o acordo e julgo prejudicado o agravo em recurso especial. (STJ, Acordo no AREsp n. 1.314.581/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/2/21, DJe de 1/3/21, g.n.) Diante destas considerações e tendo em vista o pedido do requerido de tentativa de conciliação e acordo de não persecução cível (fls. 2.193/2.194), a não oposição do município à tentativa solicitada (fls. 2.198) e a da D. Procuradoria Geral de Justiça à forma procedimental sugerida pela municipalidade (fls. 2.203/2.206), faculto às partes a possibilidade de realização de acordo de não persecução cível na esfera administrativa. Destarte, suspenso o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que haja notícia de sua concretização ou de seu insucesso. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: A. K. B. R. de S. - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Marluce Novato Storto (OAB: 249191/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 2009411-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2009411-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Takeshi Hirazaki (Espólio) - Agravado: Município de Guararapes - Interessado: Patricia Hideko Hirasaki (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1159 agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Takeshi Hirasaki contra decisão que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, reconheceu a presença de irregulares nas CDAs passíveis de correção. Assim, determinou que a parte exequente providenciasse a emenda das certidões de dívida ativa para correção de erro formal, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, o Juízo a quo determinou que a parte executada comprovasse a necessidade de assistência judiciária gratuita, com extratos bancários, faturas de cartão de crédito e holerite, no prazo de 15 dias (fls. 54/55 do processo de origem). Nas razões recursais, o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não reunir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, tendo juntado declaração de hipossuficiência nos autos principais. No mérito, insurgiu-se contra a concessão de prazo para o Município providenciar a emenda ou substituição das CDAs, uma vez que os referidos títulos possuem erros graves não passíveis de correção. Aduziu, ainda, a necessidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, requereu a reforma da decisão recorrida. O Município, em cumprimento da decisão do Juízo de origem, providenciou a emenda das CDAs que foram juntadas às fls. 62/67. O Juízo de Primeira Instância recebeu a emenda à inicial e intimou a parte executada para pagamento do débito, no prazo legal (fl. 68 do processo de origem). Recurso tempestivo e processado. RELATADO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal, requerendo o agravante a reforma da decisão que intimou o exequente para providenciar a emenda das certidões de dívida ativa para correção de erro formal, no prazo de 15 dias. Ainda, intimou a parte executada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Nota-se que o Município de Guararapes, em atendimento à decisão recorrida, juntou as CDAs corrigidas (fls. 60/67 do processo de origem). Assim, o Juízo de Primeiro Grau recebeu a emenda à inicial e deu prosseguimento à execução fiscal. Considerando-se que a decisão recorrida já foi cumprida e que a execução fiscal prosseguiu com os títulos executivos emendados pelo Município, a insurgência do agravante perdeu o objeto neste tópico. Acresça-se que o Juízo de origem não acolheu ou rejeitou a exceção de pré-executividade, limitando-se a oportunizar ao Município a correção dos vícios existentes nos títulos executivos, portanto, inviável a discussão acerca dos honorários advocatícios. Da mesma forma que, no despacho atacado, o Juízo apenas oportunizou à agravante prazo para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica, ante o pedido de justiça gratuita. Como se observa, não há cunho decisório no despacho recorrido e, por isso, inviável a interposição de recurso contra ele, consoante expressamente previsto no artigo 1001 do CPC. Desta forma, julgo PREJUDICADO O RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1047107-29.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1047107-29.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: LogCenter Logística Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. I- Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LOGCENTER LOGÍSTICA LTDA. em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO buscando a anulação de débito fiscal. Segundo relato da inicial, a autora é pessoa jurídica dedicada à atividade de armazém geral e ao transporte rodoviário de carga. Na consecução das suas atividades, circula (recebe, armazena e remete) mercadorias a pedido de seus clientes, os quais têm estabelecimentos situados em São Paulo ou outras unidades da federação. Para os casos de recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária, mas procedentes de outra unidade da federação, a FESP se utiliza da chamada antecipação tributária, consoante artigo 426-A do RICMS, por meio da qual o contribuinte paulista que conste como destinatário da operação deverá promover antecipadamente o recolhimento. Em 2012 teve contra si lavrado o AIIM nº 4.005.649-1 onde se exige ICMS supostamente devido em operações nas quais deveria ter havido o recolhimento no regime de antecipação tributária. Porém, o C. STF julgou o RE 598677/RS Tema nº 456 e definiu que a antecipação do fato gerador do ICMS, sem substituição tributária, deve ocorrer necessariamente por meio de lei em sentido estrito (o que não é observado pela FESP), bem como que a antecipação do fato gerador do ICMS, com substituição tributária (caso dos autos), depende de lei complementar, por força do artigo 155, § 2º, XII, b, da Constituição, requisito que o Estado de São Paulo também descumpriu. De outro lado, a autora formulou a Consulta nº 620/11 ao fisco, sendo que na resposta a Coordenadoria da Administração Tributária de São Paulo afastou a aplicação da regra do artigo 426-A analisando operações idênticas àquelas que foram autuadas, até porque a legislação paulista afasta a antecipação tributária para os armazéns gerais, consoante previsto no Decreto nº 54.375/09, que promoveu alterações nos artigos 313-A e seguintes do RICMS. O Estado de São Paulo deslocou o momento do recolhimento do imposto para a saída das mercadorias dos estabelecimentos dos armazéns, ao contrário dos contribuintes originários do ICMS-ST (atacadistas, distribuidoras e varejistas), que devem fazer a apuração no ingresso das mercadorias no território paulista (antecipação tributária). Apesar disso, lavrou o Auto de Infração contra a autora por ter recebido mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. Assim, a FESP não tornou os armazéns contribuintes do ICMS devido por substituição tributária, mas apenas responsáveis pelo recolhimento do ICMS-ST cujo recolhimento, reitera-se, deve ocorrer na saída da mercadoria do estabelecimento (e não no ingresso da mercadoria no território paulista). Como este foi o momento em que a autora havia, efetivamente, oferecido os valores à tributação, a Autoridade Fiscal subtraiu do valor devido a quantia já regularmente paga pelo estabelecimento autuado, exigindo a diferença do ICMS que reputa existir, além de multa e juros. Todavia, a apuração dessa suposta diferença é equivocada em virtude dos seguintes equívocos na atuação do Fisco: (a) o cálculo foi feito com base no chamado IVA-ST ajustado, fórmula expressamente afastada na já mencionada ‘Resposta à Consulta nº 620/11’, pois a legislação estadual prevê a utilização desta fórmula apenas para operações interestaduais; (b) o IVA-ST ajustado sequer poderia ser aplicado, pois aumenta indiretamente o ICMS-ST e foi introduzido pelo Decreto nº 52.742/08, violando o princípio da legalidade tributária; e (c) a estipulação do IVA-ST ajustado apenas para as operações interestaduais ofende o artigo 151, I, da Constituição, que proíbe a discriminação tributária em função da origem do bem objeto da tributação. Os recursos administrativos não obtiveram êxito, daí o ajuizamento da demanda. Reitera que, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 456, é impossível disciplinar antecipação tributária com substituição por meio de decreto, apenas por Lei Complementar. A LC nº 87/96, em seu artigo 7º, estabelece que para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. O Estado de São Paulo com base em previsão legal genérica, estipulou por decreto que o fato gerador da antecipação tributária ocorreria na entrada no território deste Estado, o que não é a mesma coisa que entrada no estabelecimento do contribuinte. Em reforço, tem-se que o acórdão do TIT também afirmou de modo expresso que a autuação se trata de antecipação tributária com substituição. A situação fática do Estado do Rio Grande do Sul, analisada pelo Pretório Excelso na repercussão geral, de prever a antecipação tributária no recebimento de mercadorias de outra unidade de federação por meio de decreto, é idêntica à do Estado de São Paulo. Salienta também trecho do voto proferido no julgamento do RE, onde restou consignado não ser possível (...) que a delegação prevista na Lei Estadual nº 8.820/89 seria suficiente para autorizar a antecipação do momento da ocorrência do fato gerador pela via de decreto estadual. Com efeito, o art. 24, §7º, do diploma confere ao regulamento, de maneira genérica e ilimitada, a possibilidade de se exigir o recolhimento antecipado do imposto sempre que houver necessidade ou conveniência. Como se nota, o diálogo com o ato infralegal se deu em branco, o que não é admitido pela Corte (...). Enfatiza ainda que sua real atividade é de prestar serviços de armazenagem, sendo contribuinte do ISS e não do ICMS, e o Decreto nº 54.375/09 apenas lhe atribuiu responsabilidade pelo recolhimento do imposto, que se dá na saída das mercadorias dentro do território paulista, sendo, portanto, uma operação interna em que as alíquotas utilizadas se encontram em idênticos patamares (tendo em vista a dinâmica do sistema de débito e crédito utilizado pelos armazéns gerais). Para além das teses relativas ao ponto central da autuação, também afirma que há cobrança de multa excessiva, já que no caso a regra aplicável seria a do art. 87, IV da LE nº 6.374/89, que prevê sanção de 20% do imposto devido. E mesmo que não se entenda por tal enquadramento, a multa de 100% seria abusiva e confiscatória, inclusive em vista do próprio posicionamento do fisco na consulta realizada pela empresa, além de ocorrer majoração também indevida pela atualização retroativa da base de cálculo. Por fim, os juros cobrados seriam inconstitucionais, posto que superiores à Selic, e a cobrança retroativa de juros sobre a multa também não se justifica, já que não há mora antes da constituição da multa. O termo inicial dos juros também deveria ser correspondente ao do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do tributo. Pugnou então pela concessão de tutela de urgência para suspender na íntegra a exigibilidade do crédito ou, ao menos, da parcela referente aos juros calcados na LE nº 13.918/09 (tanto sobre o principal como em relação à multa), da sanção naquilo em que superar 20% do valor do imposto, à incidência de juros sobre a multas desde o momento anterior à aplicação da penalidade e à incidência dos juros sobre o principal desde momento anterior ao vencimento dos débitos. Ao final, pede a anulação dos créditos tributários objeto do Auto de Infração nº 4.005.649-1 ou, subsidiariamente, a redução do quantum pelo afastamento dos excessos de juros e multa. Foi deferida em parte a medida percária apenas para determinar o recálculo dos juros com limitação à Taxa Selic (fls. 66.644/66.646), decisão esta reformada em sede de agravo para concedê-la integralmente (fls. 66.682/66.683 e 66.843/66.857). Deferida a prova pericial Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1195 (fls. 66.794), o profissional nomeado apresentou seu trabalho (fls. 66.879/66.932), com posteriores esclarecimentos (fls. 67.046/67.049). A r. sentença de fls. 67.085/67.097 julgou parcialmente procedente a ação unicamente para determinar que incida sobre o débito exigido no AIIM 4.005.649-1 apenas a taxa de juros prevista para os tributos federais. Reconheceu a sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, para a autora e para a ré, nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º do CPC, apurados sobre o proveito econômico obtido. Inconformadas, apelam ambas as partes. A autora insiste na anulação integral do AIIM ou ao menos na redução dos consectários nos termos do pedido inicial (fls. 67.125/67.158). Já a FESP pede que, em vista do quanto deferido, parte mínima do pedido, seja atribuído integralmente à autora o ônus da sucumbência (fls. 67.167/67.176). Ofertadas as contrarrazões apenas pela autora (fls. 67.181/67.184 e 67.189), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos por prevenção (fls. 67.191). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 67.195) e foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo da empresa (fls. 67.202/67.206). É o relatório. Voto nº 41204. À mesa. São Paulo, VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2010522-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2010522-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Leandro Ribeiro Rocha - Agravado: Justiça Pública - Vistos. LEANDRO RIBEIRO ROCHA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão desta Presidência da Seção Criminal que indeferiu o processamento do Agravo Regimental nº 2336173-13.2023.8.26.0000. DECIDO. O presente recurso não reúne condições de processamento. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nem mesmo o agravo regimental tratado no art. 253, caput, do RITJSP, se aplica à hipótese, de modo que tampouco se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em apreço. Isso porque decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, na competência prevista no art. 45, II, do RITJSP, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca à competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado, com competência para julgar agravos regimentais interpostos contra decisões que indeferem processamento de recursos ou ações originárias. Veja-se, ademais, que, não compete à Câmara Especial de Presidentes conhecer e julgar o presente recurso, na medida em que sua competência é limitada à apreciação de agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Erica Cristina Viaro (OAB: 317097/SP)



Processo: 2000015-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2000015-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Deivide Carlos Xavier Gomes - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000015-95.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, proferida, a fls. 55/58 do IP nº 1537838-92.2023.8.26.0228, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que, em audiência de custódia, converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de DEIVIDE CARLOS XAVIER GOMES, com base no artigo 312, caput, e seu § 2º, do CPP, a quem se imputa o crime de furto tentado, qualificado pela escalada, praticado no dia 31 de dezembro de 2023. Sustenta, em síntese, ter sido a prisão em flagrante convertida em preventiva sem a devida fundamentação, tornando a medida ilegal e desproporcional. Além disso, alega que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e, em caso de eventual condenação, será imposto ao paciente regime prisional diverso do fechado. Pede a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ele seja libertado, com a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento (fls. 01/09). Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão impugnada emerge devidamente fundamentada, afastando hipótese de ilegalidade manifesta. Com efeito, o paciente foi surpreendido por funcionários de uma empresa de monitoramento por câmeras de vigilância no interior de um estabelecimento comercial, imóvel que ele acessou mediante escalada. Em seguida, a polícia militar foi acionada e Deivide foi preso em flagrante. Nada obstante a moderada reprovação da conduta, vejo que o paciente ostenta extensa folha de antecedentes, sendo, inclusive, reincidente específico. Nesse contexto, há indícios preliminares de que o paciente, livre, possa perseverar na prática de delitos, o que torna necessária a prisão para o bem da paz pública. Ademais, não há prognóstico seguro de que, em caso de condenação, possa vir a ser aplicado regime prisional diverso do fechado. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 1º de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2000911-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2000911-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Thalita Fernanda da Cruz Barreto Costa - Impetrante: Julia Teresa Lopes dos Santos - Paciente: Juliano Elias de Oliveira - Impetrado: MMJD do Foro Plantão - 47ª CJ - Taubaté - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Thalita Fernanda da Cruz Barreto Costa e Julia Teresa Lopes dos Santos, em favor de Juliano Elias de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo juízo do plantão judiciário do Foro de Taubaté, nos autos n° 1500013-74.2024.8.26.0618, em razão de decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente e a converteu em preventiva, pela prática de delito de homicídio tentado. Em suas razões, as impetrantes sustentam, inicialmente, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, que possui residência fixa e emprego lícito. Também, aduzem que o paciente deveria voltar ao trabalho em 08 de janeiro de 2024 e que seria responsável pelo sustento de seus familiares, dentre eles, a mãe idosa e filha menor de idade. Alegam ainda que, a liberdade do paciente não apresenta risco à vítima, não estando presentes os requisitos para fixação da prisão, conforme os arts. 312 e 313 do CPP. Assim, postulam a concessão de liminar com ordem de revogação da prisão preventiva, com fixação de medidas cautelares mais brandas. No mérito, requerem a confirmação da liminar (fls. 01/04). O writ veio aviado com os documentos de fls. 05/89. É o relatório. Decido. Pois bem, o pedido liminar já foi analisado e indeferido pelo D. Desembargador Geraldo Wohlers, em plantão judicial realizado em 05 de janeiro de 2024 (fls. 91/92). Mantenho o indeferimento do pleito liminar pelos mesmos fundamentos. A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, estando reservada estritamente aos casos em que presente flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, a análise de elementos que possam ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica da magistrada, o que não ocorre na hipótese. Ante o exposto, aguarde-se a manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1341 - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Thalita Fernanda da Cruz Barreto Costa (OAB: 296204/SP) - Julia Teresa Lopes dos Santos (OAB: 418573/SP) - 10º Andar



Processo: 2000939-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2000939-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ibiúna - Impetrante: Rafaela Campos Soares - Paciente: Jhonatan Domingues Moreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2000939-09.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pela Advogada RAFAELA CAMPOS SOARES em prol de JHONATAN DOMINGUES MOREIRA, sendo apontado como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ibiúna/SP. Segundo a inicial, o paciente foi preso em flagrante nos autos distribuídos sob nº 1500938-80.2023.8.26.0238, pela prática dos delitos de receptação qualificada e associação criminosa. Posteriormente, tal flagrante foi convertido em prisão preventiva. Segundo a inicial, essa prisão se revelou ilegal porque executada em manifesta violação de domicílio, sendo ilícitas, portanto, todas as provas daí decorrentes. Por esses motivos, requer a impetrante seja concedida a imediata liberdade ao paciente, reconhecendo a nulidade das provas e o consequente trancamento da ação penal. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Decisão que decretou a prisão preventiva surge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese de ilegalidade manifesta. Verifica-se, aliás, que a denúncia foi recebida em 12 de setembro de 2023, o que põe em evidência a justa causa para a ação penal. O fato de o paciente não ter maus antecedentes, manter residência fixa e ocupação lícita não obsta à manutenção da custódia cautelar, mesmo porque as medidas alternativas não se mostram, neste momento, capazes de evitar reiteração delituosa. No mais, o processo já está com andamento avançado e não comprovou a impetrante ter havido mudança no quadro fático-probatório que justificasse a revogação da prisão preventiva no âmbito do Plantão Judiciário. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se. São Paulo, 5 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafaela Campos Soares (OAB: 438480/ SP) - 10º Andar



Processo: 2001338-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2001338-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Mor - Impetrado: Foro Plantão - 34ª CJ - Piracicaba - Vara Plantão - Piracicaba - Impetrante: Cícero Ramos Chaves - Paciente: Paulo da Silva Junior - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Cicero Ramos Chaves, em prol de Paulo da Silva Junior, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Piracicaba/SP, nos autos n° 1502423-02.2023.8.26.0599, que manteve a prisão preventiva do paciente, pela prática do delito de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar. Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente possui residência fixa e emprego formal, sendo cabível a concessão da liberdade provisória, para que responda o processo em liberdade. Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentações válidas e que, a situação tratada nos autos comporta o deferimento da substituição da prisão por outras cautelares. Também, aduz que a decisão do MM. Magistrado fere a presunção de inocência prevista na Constituição Federal e na Declaração Universal de Direitos Humanos e, também, que, a presença de reincidência por si só, não é suficiente para embasar a manutenção da prisão preventiva. Por fim, menciona o suposto excesso de prazo da prisão, efetuada há mais de 17 dias, enquanto a pena prevista para o delito em apreço é de prisão simples ou detenção, de 15 dias a 3 meses. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando-se o trancamento da ação ou revogando a preventiva e concedendo-se a liberdade provisória, com imposição de outra cautelar diversa da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/12). É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que o presente writ se trata de duplicidade processual dos habeas corpus nº 200100-64.2024.8.26.0000, impetrado na mesma data e versando sobre o mesmo fato. Assim, reitero a decisão já proferida nos autos nº 200100-64.2024.8.26.0000: Insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de ameaça no âmbito doméstico. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, nos seguintes termos: O suposto delito, como já anotado, foi praticado no âmbito da violência doméstica em razão do vínculo existente entre as partes. Os crimes no contexto de violência doméstica contra mulher admitem a determinação da prisão preventiva conforme estabelece o art. 313, inciso III do Código de Processo Penal: “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Verifica-se, pois, a clara intenção do legislador em conferir proteção às vítimas de violência física ou psicológica no âmbito doméstico ou decorrente das relações de afeto. Vislumbra-se, também, os fundamentos da medida cautelar consubstanciado na garantia da ordem pública, porquanto o agente, livre, poderá perpetrar novas agressões contra a vítima com resultados mais graves, e com isso inviabilizaria a apreciação e adoção de medidas protetivas de urgência, tais como ocorre no caso em tela, bem como vai de encontro a essência ideológica da Lei Maria da Penha. A prisão - ao menos nesta fase inicial da persecução, quando os ânimos ainda estão exaltados - é imprescindível para garantia da ordem pública, bem como para manter a integridade física e saúde da vítima. Além disso, verifica-se que o autuado ostenta outros envolvimentos criminais, sendo reincidente por tráfico, bem como, nota-se que as ameaças supostamente proferidas contra vítima possuem caráter intimidador, em que a viabilidade do mal prometido possa ser avaliada e reconhecida pela vítima. Ainda, constata-se que as demais medidas cautelares inscritas no Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, conferindo ainda a segurança necessária à ofendida, sendo a prisão cautelar Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1348 a que mais se amolda ao presente caso, levando-se em conta o que acima delineado. Nesse contexto, verifica-se de pronto a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações extremas, como a da hipótese, onde o paciente responde por delito tratado pela Lei nº 11.340/06. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pelo Impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Acrescento, ainda, que, também não se verifica ser hipótese de trancamento liminar da ação, que em nenhum momento teve alguma ilegalidade apontada pelo impetrante. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Cícero Ramos Chaves (OAB: 444855/SP) - 10º Andar



Processo: 2002178-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2002178-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Promissão - Impetrante: C. Y. L. S. - Impetrante: N. de M. P. - Paciente: J. M. de L. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Carolina Yuri Loureiro Sagava e Nahara de Matos Porto, em favor de José Marco de Lima, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Promissão/SP, nos autos do processo nº 0000957-48.2016.8.26.0484, em razão da manutenção da prisão do paciente. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 20 dias a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pelo crime previsto no artigo 21 caput do Decreto- Lei n.º 3.688/1941, combinado com o artigo 61 caput, inciso II, alínea f do Código Penal. Assim, sustentam que, em razão do decurso do tempo entre o trânsito em julgado e a prisão do paciente, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Ainda, alegam que a validade do mandado expirou em data anterior à realização da prisão, razão pela qual, a autoridade policial não poderia ter prosseguido com o cumprimento. Também, suscitam a tese de cerceamento de defesa ocorrida na audiência de custódia, uma vez que as impetrantes não tiveram oportunidade de manifestação. Por fim, citam a tese de bagatela imprópria, em razão do longo prazo entre a data do delito e o início do cumprimento da exígua pena. Ao final, pretendem as impetrantes via Habeas Corpus a concessão da medida liminar, com a expedição de alvará de soltura ao paciente. No mérito, pugnam pela confirmação da medida liminar (fls. 01/14). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 15/33. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fl. 34). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a defesa deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Entretanto, ao contrário das teses arguidas, verifica-se de pronto a ausência de manifesta ilegalidade que constranja a liberdade do paciente. Note-se ainda que no presente momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois nesta cognição somente pode-se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Com efeito. Ao contrário do aduzido não se vislumbra, por ora, a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ante a existência da certidão de trânsito em julgado para a defesa em setembro de 2021 (fl. 272). Lado outro, como não ocorreu a prescrição, o mandado de prisão pode ser renovado, sanando-se a alegada irregularidade. Desta feita, não se verifica qualquer ilegalidade no ato do juízo “ a quo”. No mais, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, podendo ser mais bem exploradas no mérito. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Nahara de Matos Porto (OAB: 390720/SP) - Caroline Yuri Loureiro Sagava (OAB: 391518/SP) - 10º Andar



Processo: 2003115-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2003115-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Laelson Mikael Agostinho Guedes Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por João Henrique Azevedo Tassinari, Defensor Público, em favor de Laelson Mikael Agostinho Guedes Pereira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital - SP, nos autos n.º 1500906-71.2024.8.26.0228. Em suas razões, o impetrante aduz, em síntese, que a decisão carece de fundamento, visto que desproporcional ao delito de tráfico praticado, notadamente quando considerada a pena cabível, caso o Paciente seja processado e condenado, bem como o fato dele ser primário, com residência fixa e o delito não ter sido praticado com violência ou grave ameaça. Destaca, ainda, que é cabível à hipótese, a concessão de medidas cautelares alternativas à segregação cautelar. Defende, também, que a quantidade de entorpecentes apreendida não é exorbitante, não havendo, portanto, concretamente, gravidade fora do normal apta a justificar a decretação de prisão preventiva. Assim, pugna pela concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, bem como o reconhecimento do direito à liberdade do Paciente. No mérito, postula pela concessão da ordem para que o paciente seja processado em liberdade (fls. 01/06). O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/54. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1371 delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva do Paciente em sede de audiência de custódia, com fulcro no art. 312 do CPP, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria nas palavras das testemunhas, auto de exibição e apreensão e constatação, bem como constatado que o réu, apesar de primário, não indicou atividade laboral remunerada e endereço fixo (fls. 39/43). Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que reservada a situações como a da hipótese. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado na fase extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2000509-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2000509-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: A. R. E. - Paciente: F. da S. O. - Habeas Corpus nº 2000509-57.2024.8.26.0000 Autoridade Coatora: 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí Impetrante: Dr. Anderson Rodrigues Elias Paciente: Fabio da Silva Oliveira Autos de Origem nº 1503648-79.2023.8.26.0624 Vistos. Trata- se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual absolveu o paciente da acusação do crime de ameaça, mas condenou o paciente à pena de 06 meses de detenção, em regime semiaberto, em razão da prática do crime previsto no artigo 24-A, “caput”, da Lei nº 11.340/200, negando o direito de recorrer em liberdade. O i. Impetrante expõe, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto a manutenção do cárcere padece de fundamentação idônea. Destaca que a prisão preventiva não pode revelar adiantamento de cumprimento de pena se efetivou em 1º de novembro de 2023 e, até o momento, o cárcere já ultrapassou a pena mínima prevista. Ressalta, ainda, que embora condenado ao regime semiaberto, atualmente não se beneficia das condições próprias desse regime, pois se encontra recluso na ala de detenção provisória do presídio de Iperó. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com imediata expedição do alvará de soltura. É o relatório. Em apertada síntese, verifica-se que o paciente foi condenado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva e, ao proferir a r. sentença, a D. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia provisória sob os seguintes fundamentos: Ante o exposto, sem digressões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para, ABSOLVIDO o Réu de acusação de infração ao disposto no art. 147-A do CP, isso com fundamento no art. 386, VII, do CPP, CONDENAR FABIO DA SILVA OLIVEIRA, por incurso no art. 24-A, “caput”, da Lei11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto. A despeito do regime estabelecido, somente porque é o mais gravoso possível para a hipótese, de detenção, a prisão cautelar decretada às fls. 96/7 não pode sofrer solução de continuidade, na medida em que somente ela se fará efetiva para proteção da vulnerável nesse ciclo de violência aqui identificado, sujeita às investidas do ex, lançadas ao arrepio de ordem judicial recebida diretamente de um magistrado na custódia, não sendo demais apontar os maus antecedentes em crime violento, tudo a exigir a acautelamento da ordem e segurança públicas e adequada proteção da ofendida. Não há que se falar, portanto, em direito de recorrer em liberdade e esses mesmos motivos obstam análise sumária nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Recomende-se-o, portanto, no presídio em que se encontra recolhido. Expeça-se imediatamente guia de recolhimento provisória. (grifei) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva. Ao proferir a sentença condenatória, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a custódia cautelar e determinou a readequação do cárcere ao regime imposto. Ora, a esta altura, parece evidente que, a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira- se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de pena, mesmo que em regime semiaberto. Há, no entanto, menção expressa de que o período de prisão provisória supera os 06 meses impostos na r. sentença recorrível, o que, neste ponto, revela atenção especial por parte deste Relator, vez que a alegação, se confirmada, importaria em imediata soltura. Assim, indefiro, por ora, a liminar postulada, mas determino a vinda de urgentes informações da D. Autoridade Judicial apontada. Determino o processamento do habeas corpus, cobrando-se a vinda das informações judiciais, com máxima urgência, voltando os autos imediatamente conclusos em seguida, com a juntada, ou no prazo de 03 dias. Intime-se. - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Anderson Rodrigues Elias (OAB: 260359/SP) - 10º Andar



Processo: 2001976-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2001976-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel Arcanjo - Impetrante: Guilherme José Vieira Chiavegato - Paciente: Ruan de Oliveira Brandino - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Ruan de Oliveira Brandino em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Única de São Miguel Arcanjo que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário e foi preso com pequena quantidade de entorpecentes. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar da primariedade e da pequena quantidade de drogas supostamente apreendida com Ruan, o flagrante teria se dado em cumprimento de mandados de busca apreensão e de prisão temporária em seu desfavor, por certa a insuficiência das informações a respeito das circunstâncias autorizadoras de tais medidas de forma a impedir, com fundamento na cautela, a revogação de sua prisão preventiva. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Guilherme José Vieira Chiavegato (OAB: 366341/SP) - 10º Andar



Processo: 2003322-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2003322-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Jean Flavio Gomes Silva - Impetrante: Iago Costa da Mata - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 44ª CJ da Comarca de Guarulhos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Jean Flávio Gomes Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, pois teria sido abordado sem fundadas razões para tanto. Segundo ele, não existia investigação prévia, tampouco ordem de serviço foi apresentada para justificar a abordagem de Jean, ainda assim a prisão em flagrante foi homologada e decretada Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1455 sua prisão preventiva. Defende, também, a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primário, com residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Os documentos de fls. 11-12 de fato mencionam a existência de ordem de serviço nº 237-2023 para a diligência na padaria onde se deu a prisão em flagrante. De fato, o documento não foi juntado aos autos, porém, a Defesa não pediu a apresentação da ordem de serviço, apenas limitou-se a afirmar que os policias ocultam sua existência. Nesses termos, não há como presumir, principalmente em liminar de habeas corpus, a nulidade do flagrante. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Foi supostamente preso com quantidade expressiva de drogas, apesar de ser primário, por medida de cautela, deve-se aguardar o julgamento do mérito da ação. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Iago Costa da Mata (OAB: 392569/SP) - 10º Andar



Processo: 2001423-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2001423-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Tatiana Paula dos Santos - Impetrante: Mariana Olga Nose - Impetrante: Lo Ruama da Silva Fidelis - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2001423-24.2024.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTES: Mariana Olga Nose e Lô-Ruama da Silva Fidelis PACIENTE: Tatiana Paula dos Santos COMARCA: Bauru Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Mariana Olga Nose e Lô-Ruama em favor de TATIANA PAULA DOS SANTOS ao fundamento, em breve síntese, de que a paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque se encontra presa preventivamente, embora faça faz jus à prisão domiciliar (fls. 1/11 e documentos fls. 12/66). As impetrantes argumentam, em suma, sobre a ilegalidade na situação da paciente, que é genitora de três filhos menores de doze anos de idade, sendo que uma das crianças Gabriela dos Santos Valentim é portadora de Transtorno de Espectro Autista, por isso necessita de cuidados especiais e do suporte da mãe. Aduzem que as três crianças estavam sob o total cuidado da paciente até o momento de sua prisão, sendo certo que a ausência dela do lar trouxe gravíssimos transtornos para a formação psicológica e educacional dos menores. Invocam em abono à tese defensiva normas constitucionais, legais e supralegais que versam sobre os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente, além de precedentes jurisprudenciais do colendo Supremo Tribunal Federal. Requerem, com a presente impetração a conversão da prisão preventiva em domiciliar nos termos do inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal ou, alternativamente, a concessão da prisão albergue domiciliar consoante as disposições da Lei nº 13.769/2018. A paciente, presa em flagrante em 16/7/2023, foi processada e condenada em Primeiro Grau à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial por infringência ao art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, porque ao visitar seu companheiro Lucas Azevedo pereira no estabelecimento prisional onde se encontra custodiado, levava consigo um invólucro contendo 70 gramas de maconha, escondido em suas cavidades íntimas, lhe sendo negado o direito de recorrer em liberdade por permanecer hígidos os fundamento da prisão preventiva (fls. 63/65). Pois bem, importa consignar que a legalidade da prisão preventiva da paciente e o indeferimento da substituição desta pela domiciliar já foram objeto de apreciação por parte desta colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, que em 4/8/2023 julgou o habeas corpus nº 2184972-71.2023.8.26.6000 e por votação unânime denegou a ordem. Entretanto, considerando que o douto Magistrado da origem não agregou novos fundamentos ao decreto prisional para negar à paciente o direito de recurso em liberdade e que no caso a prisão ainda é provisória, nada impede que se determine o processamento e a análise do mérito do writ, mas sem conceder a liminar, porquanto não se vislumbra os pressupostos para tanto. Dispensadas as informações, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Lo Ruama da Silva Fidelis (OAB: 372645/SP) - Mariana Olga Nose (OAB: 313349/SP) - 10º Andar



Processo: 2003802-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2003802-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1571 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Jessica Guimarães Moura - Réu: Laerte Santos de Andrade (Réu Preso) - Requerente: Rodrigo da Silva dos Santos - Impetrante: Gessica do Carmo Hora - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Rodrigo da Silva dos Santos e Jessica Guimarães Moura e Géssica do Carmo Hora em favor de Laerte dos Santos Andrade, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itapetininga - SP. Para tanto, relatam que o Paciente pugnou, por meio de seus advogados, correção dos cálculos da pena a cumprir, com o fim de pleitear o benefício de progressão de regime, visto que estes estão errôneos, pois efetivados como se o Paciente houvesse sido punido com regressão. Defendem que, no entanto, foi proferida a decisão do Magistrado a quo no sentido de que o cálculo não está errado, vez que, com a prática de novo delito, o Paciente teria cometido falta grave. Sustentam que a decisão não deve prosperar, pois além de inexistir nos autos, até o presente momento, o respectivo procedimento para apuração de falta grave, na remota hipótese de ser verdade os fatos, estes já estariam prescritos. Desta feita, pugnam para que seja retificados os cálculos para fazer constar a redução do tempo do período de 17/02/2014 a 17/05/2017, do somatório das penas, haja vista que, não houve interrupção do prazo para obtenção da progressão do regime, nos termos do art. 111 da LEP. Requerem, ainda, que após a retificação, seja efetivada a progressão de regime do paciente para o semiaberto, visto que já cumpriu lapso temporal para tanto, com fulcro na súmula vinculante nº 56 do STF. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento da prescrição da falta grave aplicada e, consequentemente, a correção dos cálculos nos termos supramencionados (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/166. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fls. 167). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, vislumbra-se que os impetrantes se insurgem contra decisão do Magistrado a quo, ao argumento de necessidade de realização de novos cálculos da pena imposta ao Paciente, com o objetivo de requer a progressão de regime deste. No entanto, não se verifica de pronto a noticiada ilegalidade da decisão a permitir a concessão liminar do pedido. Pontue-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, em especial a eventual preenchimento de requisito para concessão de progressão de regime, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso, inclusive porque, a princípio, há recurso específico para tanto (agravo em execução art. 197 da Lei de Execuções Penais). Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Desembargadora No impedimento ocasional do Relator Designado (Art. 70, § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Jessica Guimarães Moura (OAB: 12808/SE) - Rodrigo da Silva dos Santos (OAB: 8770/SE) - Gessica do Carmo Hora (OAB: 13625/SE) - 10º Andar



Processo: 2004423-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2004423-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniella Vieira Nogueira - Paciente: Thiago Rodrigues Ferreira da Silva - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004423-32.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Daniella Vieira Nogueira Impetrada: MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo Paciente: Thiago Rodrigues Ferreira da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente Thiago Rodrigues Ferreira da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Paulo processo nº 1533047-80.2023.8.26.0228. A digna impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso cautelarmente na data de 22 de novembro de 2023 pela suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, no âmbito de violência doméstica, e sofre constrangimento ilegal porque: a) a decretação e manutenção da prisão preventiva não está fundamentada nas circunstâncias concretas do fato; b) não há demonstração do periculum libertatis; c) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Busca, liminarmente, a revogação da prisão cautelar. Indefiro a liminar pleiteada. Está suficientemente demonstrado, neste momento de cognição sumária, o fumus comissi delicti, uma vez que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 129, § 13 e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, porque, segundo a denúncia: Consta do incluso inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, que, no dia 21 de novembro de 2023, por volta das18h30, na Rua Sabiá, n. 68, Parelheiros, nesta cidade e comarca, THIAGO RODRIGUES CARVALHO DA SILVA, interrogado a fls. 12 e qualificado a fls. 47, prevalecendo-se de relações domésticas e agindo com violência contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua esposa Leonídia Carvalho de Oliveira Silva, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial a ser oportunamente juntado. Consta, também, que, nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionadas, THIAGO RODRIGUES CARVALHO DA SILVA, prevalecendo-se de relações domésticas e agindo com violência contra a mulher, ameaçou a sua esposa Leonídia Carvalho de Oliveira Silva, por palavra e meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. A manutenção da custódia cautelar foi adequadamente fundamentada pela Magistrada (fls. 138/139 dos autos de origem), que entendeu pela persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva indicados na decisão de fls. 77/82 da ação originária. Confiram-se ambas as decisões: (...) No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. Ameaça e violência psicológica contra a mulher (artigos 129, §13, 147 e147-B. todos do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: “DA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA NO DISTRITO POLICIAL Comparecem nesta Distrital os Policiais Militares SD PM MODOLO e SD PM HELDER, integrantes da viatura M-27612 relatando que foram acionandoS via COPOM para atenderem uma ocorrência de violência doméstica no endereço dos fatos. Ao chegarem no local os policiais conversaram com LEONIDIA que relatou que teve uma discussão com seu marido TIAGO por motivo de ciúmes e que em determinado momento o autor a agrediu com um chute na perna e que após o golpe veio a cair no chão. Em conversa com TIAGO, este relatou aos policiais que teve uma discussão com sua esposa e que ela pegou uma faca para ameaçá-lo. As partes foram levadas até a UPA Parelheiros para receberem atendimento médico. Após liberados, foram conduzidos a delegacia para apreciação da autoridade policial. DAS DECLARAÇÕES DE LEONIDIA LEONIDIA narrou que conviveu com THIAGO por aproximadamente 1 mês; Que tiveram uma filha, ELOISA, que está com 1 ano e 8 meses; QUE também tem uma filha de 5 anos de um casamento anterior; QUE após esse um mês ficaram separados há 2 anos; QUE há 3 meses ele ressurgiu do nada dizendo que ainda amava a declarante e que estava arrependido por tê-la abandonado durante toda a gestação e após o nascimento da filha; QUE então reataram o relacionamento e ele disse que queria casar coma declarante, então estão casados há 2 meses; QUE não possui nenhum tipo de deficiência; QUE desde quando casaram ele mudou e passou a ficar ciumento querendo a declarante não saísse de casa, controlando suas redes sociais; QUE ele nunca tinha agredido a declarante; QUE ele já ameaçou a declarante dizendo que iria plantar drogas na casa dela para que ela fosse presta e perdesse a guarda da filha e que então iria embora do país; QUE ele também disse que se não fizesse isso iria simplesmente pegar a filha e ir embora com ela sequestrada; QUE também falou que para irmã da declarante que se ela se envolvesse como ex-marido dela de nome MARCO AURELIO ele o mataria; QUE hoje, 21/11/2023, a declarante pediu para ele sair da casa e passaram a discutir e em dado momento ele lhe deu um chute na perna, a declarante caiu e ele passou dar diversos socos no braço e costas da declarante; QUE a declarante então arranhou o rosto dele para se defender; QUE a vizinha Dona Maria que mora em frente viu ele dando socos na declarante, os vizinhos do lado não viram as agressões porém ouviram os gritos de socorro; QUE devido aos gritos de socorro da declarante ele foi para o quintal de casa e a deixou em paz; QUE ele disse que iria sair com o carro, mas a declarante pegou o controle do portão; QUE ele também pegou uma faca para ameaçar a declarante para que essa parasse de gritar e a filha da declarante de apenas 5anos passou a dizer seu monstro, solta minha mamãe; QUE os vizinhos devem ter ouvido sua filha gritando e chorando também; QUE seu marido já lhe disse que tem envolvimento com crimes roubo, que já foi preso por porte ilegal de arma, mas que pagou uma fiança de R$60 mil reais para ser solto; QUE a declarante também viu no celular dele uma foto dele portando uma arma de fogo com um bolo de dinheiro de uns R$ 7 mil reais; QUE ele também tem uma pistola de pressão que dispara chumbinhos, que ele falou que pode até não matar, mas desmaia a declarante; QUE no celular dele tem contatos de pessoas como WALLACE PCC que ele está devendo porque foram ameaçar uma pessoa de uma ótica que ele furtou (ÓTICA CARLA ME BO LR5888-1/2023); QUE THIAGO furtou a ótica e vendeu os equipamentos para RENAN, mas como foi descoberto contratou esse WALACE para ameaçar RENAN e pegar os equipamentos de volta; QUE ele também vendeu um equipamento da ótica para GILBERTO DA SILVA VIEIRA por R$ 23.888,00 o qual é agiota; QUE GILBERTO foi quem lhe emprestou o dinheiro para pagar a fiança de R$ 60.000,00 e por isso ele deve GILBERTO; QUE ele pegou R$ 12.000,00 reais da declarante para pagar esse GILBERTO e a declarante agora está completamente sem dinheiro; QUE se não desse esse dinheiro para ele GILBERTO iria ameaçar a declarante e suas filhas; QUE deseja medidas protetivas para que ele não se aproxime mais e lhe deixe viver em paz; QUE deseja representar criminalmente por ameaçar e violência psicológica; QUE vai enviar prints dos fatos que narrou para juntada nos autos. DO INTERROGATÓRIO DE THIAGO RODRIGUES CARVALHO DA SILVA QUE não possui advogado constituído e quer ser encaminhado para um Defensor Público; QUE não deseja avisar ninguém de sua prisão; QUE seu amigo GILBERTO esteve nessa delegacia não sabe Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1596 como porque não avisou ele; QUE tiveram uma filha que não está registrada; QUE o declarante não foi agredido nem está machucado; QUE ciente de seus direitos constitucionais, especialmente seu direito ao silêncio, deseja permanecer calado.” Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Com efeito, os fatos são graves e praticados contra a mulher no âmbito da violência doméstica. Ressalto que a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando a gravidade das lesões, o comportamento agressivo do autuado e o histórico pretérito relatado nos autos de constantes ameaças por parte do autuado, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva do autuado e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do delito, a conversão da prisão em flagrante em preventiva revela-se medida necessária para garantir e proteger a vítima em contexto de violência doméstica, eis que o autor demonstrou concretamente que sua liberdade oferece risco à vida da ofendida e a aplicação de medidas protetivas de urgência não será suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, conforme a hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei nº 11.340/06. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, bem como para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, evitando-se a reiteração delitiva e a ocorrência de fatos mais graves. Outrossim, é cediço que, neste momento procedimental, as declarações da ofendida perante a autoridade policial merecem crédito e presumem-se de boa-fé, até prova em contrário. Neste momento, portanto, cabe proceder à intervenção judicial para garantir emergencialmente a incolumidade da vítima. É de se presumir que, se posto imediatamente em liberdade, o autuado voltará a agredi-la e poderá praticar até atos mais graves contra a vítima, atentando contra sua vida. Aliás, a Lei nº 11.340/06, que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher, facultou ao Ministério Publico ou à própria ofendida (art. 19) requerer em Juízo a aplicação isolada ou cumulativa das medidas protetivas de urgência previstas no artigo 22 da referida Lei, visando sobretudo a obstar, de imediato, a ameaça e o sofrimento das vítimas. Acontece que quando tais medidas, por si só, não se afirmarem suficientes para a proteção da vítima, de rigor o decreto da custódia cautelar, a teor do artigo 20 do diploma legal referido e também do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. E, ao contrário do que se possa alegar, a prisão preventiva, na espécie, não depende, necessariamente, de prévia fixação de medidas protetivas, apenas do razoável e fundado receito de sua ineficácia na hipótese concreta, sem a segregação cautelar. A redação do referido dispositivo (CCP, art. 313, III) não exige o descumprimento de medida protetiva previamente deferida (TJSP, HC nº 2219440-71.2017.8.26.0000, Rel. Des. Ivan Sartori, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2017), mas autoriza a medida extrema para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Ou seja, ilustrativamente, o juiz pode determinar a prisão para garantir o afastamento do lar ou a manutenção de distância mínima se antever que há sério risco de a cautelar em meio aberto ser insuficiente (exemplo: pelo relato de diversas agressões, registradas ou não, sem que se tenha fixado medida protetiva). Confira-se: a conduta reiterada do acusado aponta que, em liberdade, poderá continuar a praticar a conduta, representando sério risco à vítima. Neste particular, e em observância ao determinado pela recente Lei 12.403, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em tela. Em suma, a dúvida deve obrar em favor da mulher (protegida pela lei de maneira especial). A propósito, a presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes. [...] O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar (STF, HC nº118.770/ SP, 1ª Turma, Min. Luis Roberto Barroso, j. 07/03/2017). Não se pode admitir a proteção insatisfatória de direitos fundamentais. Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 6. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de THIAGO RODRIGUES CARVALHO DA SILVA em preventiva, com fulcro nos artigos310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão .7. Ademais, conforme requerimento formulado nos autos, CONCEDO à vítima, desde logo, as medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei nº11.340/06, e DETERMINO ao ofensor: (a) proibição de se aproximar (a menos de 300metros) da vítima e seus familiares e de eventuais testemunhas (sem prejuízo do contato coma prole, que deverá ser intermediado por terceira pessoa de confiança indicada pela vítima, que fará a retirada e entrega da criança até que haja a devida regulamentação das visitas pelo Juízo competente); (b) proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação e mesmo por intermédio de terceiros, com a vítima, seus familiares e eventuais testemunhas (sem prejuízo do contato com a prole); (c) proibição de frequentar os mesmos lugares que a ofendida, mesmo que tenha chegado anteriormente ao local; (d) afastamento do lar comum, ficando o conduzido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), quer seja por intermédio de terceiro ou com o acompanhamento da Polícia Militar, devendo a vítima ser reconduzida ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor do lar (art. 23, II, Lei nº 11.340/06). Vistos. Fls. 123/127: A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, fundamentou com base nas circunstâncias favoráveis, como residência e trabalho fixos e alega estarem ausentes os requisitos para prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou às fls. 135/136 pela manutenção da prisão preventiva, visto estar inalterada a situação fática que a decretou. Às fls 93 alegou que a ordem pública periga diante da eventual soltura do acusado da prática de crimes dolosos, notadamente quando se trata de pessoa com histórico de ameaças e constrangimento à vítima, e ressaltou que há notícias nos autos de envolvimento do acusado com a criminalidade, sendo evidente a necessidade de se proteger a vítima e a sociedade. Decido. Razão assiste ao Ministério Público, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que fundamentaram a decisão de fls. 77/82, mantenho-a, por seus próprios fundamentos. Constata-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a integridade da ofendida, indicando a periculosidade do paciente, o qual possui histórico de ameaças à vítima e notícias de envolvimento com a criminalidade, e ressaltando o risco Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 1597 de reiteração delitiva. Essas circunstâncias, em sede de cognição sumária, certamente indicam que a manutenção da segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública e proteção da ofendida, nos termos do artigo 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006. Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora (art. 662, do CPP). Em seguida, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Daniella Vieira Nogueira (OAB: 385686/SP) - 10º Andar



Processo: 1020205-84.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1020205-84.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fw Brasil Franquias Eirelli - Apelado: Freitas e Silva Viagens Eireli (Flyworld Viagens Praia Grande) e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL - FLYWORLD VIAGENS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À RÉ PESSOA FÍSICA, E PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS PREAMBULARES EM FACE DA RÉ/FRANQUEADA - INCONFORMISMO DA AUTORA/APELANTE.PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PREAMBULARES EM FACE DA RÉ PESSOA JURÍDICA E, NA PARTE DISPOSITIVA, CITOU O NOME DA AUTORA/APELANTE COMO SUCUMBENTE - EVIDENTE EQUÍVOCO DE NATUREZA MATERIAL - PARTE DISPOSITIVA QUE DEVE SER ALTERADA PARA CONSTAR O NOME DA PARTE REQUERIDA EM SUBSTITUIÇÃO AO NOME DA REQUERENTE COMO SUCUMBENTE - PRELIMINAR ACOLHIDA.MÉRITO - CONTRATO DE FRANQUIA CELEBRADO ENTRE A AUTORA/APELANTE E A RÉ PESSOA JURÍDICA - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO NO BOJO DA PEÇA PREAMBULAR - INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC - AUTORA/APELANTE QUE, INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, QUEDOU-SE SILENTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO ABUSO DE PERSONALIDADE/FRAUDE DENUNCIADA EM FACE DA RÉ/ APELADA TALITA - RÉ/APELADA QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA DE FORMA AUTOMÁTICA E PESSOAL FRENTE À AUTORA/APELANTE POR EVENTUAL DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA FRANQUEADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DEVIDAMENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA, RETIFICANDO-SE ERRO MATERIAL VERIFICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) - Paulo Eduardo Frederico (OAB: 451970/SP) - Guilherme Calegari Chromeck (OAB: 463430/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2202656-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2202656-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Helio Ferreira da Silva - Agravado: Figueira Indústria e Comercio S/A (Em recuperação judicial) - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA O FIM DE INCLUIR NO QUADRO GERAL DE CREDORES O CRÉDITO DE R$ 55.828,64, DE NATUREZA TRABALHISTA, A FAVOR DO AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE QUE A CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA FOI NO IMPORTE DE R$ 108.951,83, ATUALIZADO ATÉ 15/05/2022, E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS LIMITADA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL VIOLA A COISA JULGADA TRABALHISTA CABIMENTO PARCIAL, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA, MAS O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1.051 DO C. STJ (RESP 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL RESTA EVIDENTE QUE PARTE DO SERVIÇO PRESTADO O FOI EM DATA ANTERIOR À DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (28/2/2014) E QUE OUTRA PARTE É EXTRACONCURSAL NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 9°, INC. II DA LEI N. 11.101/05 QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA VERIFICAR O VALOR CORRETO DAS VERBAS SUJEITAS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Della Barba (OAB: 281205/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/ SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2284953-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2284953-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thiago do Nascimento Silva - Agravado: Yellow Soluções de Mobilidade Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Dão parcial provimento ao recurso, com observação quanto à necessidade de remessa dos autos ao contador judicial, V.U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CRÉDITO TRABALHISTA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INC. I DO CPC, ASSIM COMO DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DO VALOR DO CRÉDITO DO RECORRENTE PARA A QUANTIA DE R$ 28.445,38, NA CLASSE TRABALHISTA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É LÍCITO ADEQUAR O VALOR DO PRINCIPAL, QUE CORRESPONDE AO VALOR SINGULAR, SEM JUROS OU CORREÇÃO MONETÁRIA, E QUE O CORRETO SERIA CORRIGIR TAL MONTANTE ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CABIMENTO PARCIAL AS VERBAS TRABALHISTAS EXIGEM PRIORIDADE E PROTEÇÃO SOCIAL, POIS SE REFLETEM EM PRESTAÇÕES ALIMENTARES POR NATUREZA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO SE FAZ NO JUÍZO TRABALHISTA MAS, O VALOR DESSE CRÉDITO, ISTO É, A FRAÇÃO QUE PODE SER ADMITIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É MATÉRIA QUE SUBMETE AO JUÍZO RECUPERACIONAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO PARITÁRIO ENTRE OS CREDORES RATIFICADO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A EMPRESA TERIA A OBRIGAÇÃO DE TER PAGO QUALQUER VERBA QUE SEJA, PARA SABER SE REALMENTE OCORRE A CONCURSALIDADE DIANTE DA DECISÃO EM REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS EXATOS TERMOS DO TEMA 1051 DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL N° 1842911/RS) HIPÓTESE NA QUAL, EM QUE PESE O EQUÍVOCO DO AGRAVANTE AO TER APONTADO QUE O VALOR DE R$ 34.877,36 REFERE-SE AO PRINCIPAL SEM JUROS OU CORREÇÃO MONETÁRIA, POIS FACILMENTE SE PERCEBE QUE SE TRATA DO PRINCIPAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE PARA A DATA DE 27/1/2023, NÃO HÁ COMO NÃO SE RECONHECER QUE A FORMA DO CÁLCULO REALIZADO PELO PERITO CONTADOR TAMBÉM NÃO HÁ COMO PREVALECER DIANTE DAS TABELAS JUNTADAS, UTILIZADAS PARA ENCONTRAR O MONTANTE ATUALIZADO DE R$ 34.877,36, TAMBÉM FACILMENTE SE VERIFICA QUE, SEM NENHUMA ATUALIZAÇÃO, O AGRAVANTE DEVERIA RECEBER REFERENTE A VERBAS RESCISÓRIAS O VALOR DE R$ 5.530,59, E REFERENTE A INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA O MONTANTE DE R$ 25.814,49, O QUE TOTALIZA O VALOR DE R$ 31.345,08 ADEMAIS, NÃO UTILIZADOS OS CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO INDICADOS NA DEMANDA TRABALHISTA NECESSIDADE DE REFAZIMENTOS DOS CÁLCULOS, COM REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL DECISÃO REFORMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Paulo Pizzoccaro Collucci (OAB: 225727/SP) - Adilson Luiz Collucci (OAB: 53300/SP) - Renata Magalhaes Soares (OAB: 121844/SP) - Karina Ferraz Deorio (OAB: 343535/SP) - Daniela Tapxure Severino (OAB: 187371/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1026259-06.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1026259-06.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: E. D. T. - Apelado: L. B. T. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO OFERTA DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E FIXOU ALIMENTOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, DESDE QUE NÃO INFERIORES A S A 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, QUANTIA FIXADA TAMBÉM PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO AUTÔNOMO IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ALEGAÇÃO QUE O JUÍZO DA ORIGEM DEIXOU DE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA NECESSIDADE E POSTULA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE 10% A 15% DE SEUS RENDIMENTOS DESCABIMENTO GENITOR, QUE É JOVEM E NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O VALOR DO ENCARGO ESTABELECIDO, AO CONTRÁRIO, POSSUI TRABALHO FIXO E RENDIMENTOS PARA GARANTIR SEU SUSTENTO E O DE SUA PROLE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2065 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fidel Aparecido Soares (OAB: 391567/SP) - Ivan Alves Dantas (OAB: 404441/SP) - Priscilla Carla Marcolin (OAB: 136140/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2031302-47.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 2031302-47.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Marcelo Orlando Lopes Ciccarelli - Magistrado(a) Silvério da Silva - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O C. STJ DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CASSAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO QUE SE SUPRA A OMISSÃO APONTADA ACERCA DA NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS INSUMOS QUE NÃO CONSTAM NO REGISTRO NA ANVISA, BEM COMO QUE NÃO FORAM OBJETO DO PLEITO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO FORA ABARCADO PELA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUSTENTA QUE É LEGÍTIMA A RECUSA EM CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO, NÃO NACIONALIZADO, SEM O DEVIDO REGISTRO PELA ANVISA. O TÍTULO JUDICIAL FOI CLARO AO DETERMINAR A COBERTURA DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DO TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE, CUJOS CUIDADOS DEVEM CORRESPONDER AOS QUE O PACIENTE RECEBERIA CASO ESTIVESSE INTERNADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E EXIGÊNCIAS DE NECESSIDADES MÉDICAS DIFERENCIADAS, AINDA QUE NÃO DESCRITOS NA INICIAL, A COBERTURA DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DO TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE DEVEM CORRESPONDER AOS QUE O PACIENTE RECEBERIA CASO ESTIVESSE INTERNADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. QUANTO AOS MEDICAMENTOS IMPORTADOS, PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 990. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Albina da Silva Costa (OAB: 426331/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniela Gomes de Barros (OAB: 211910/SP) - Paulo Marcos Resende (OAB: 216749/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001330-33.2022.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1001330-33.2022.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Adriana Rodrigues Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AINDA QUE, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA AUTORA, O CREDOR POSSA CONSIDERAR A DÍVIDA VENCIDA ANTECIPADAMENTE, O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATADA - ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ - LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC NÃO DECORRIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALEGAÇÃO DA REQUERENTE DE QUE DESCONHECERIA A ORIGEM DO DÉBITO COBRADO - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO - EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O CEDENTE, BEM COMO DA CESSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU ANTE O NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012861-35.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1012861-35.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nu Pagamentos S.a. – Nubank - Apelada: Maria do Amparo de Oliveira Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. POLO PASSIVO. A LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA É BUSCADA NA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL, EXPOSTA NA NARRATIVA FÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NO CASO VERTENTE, MANIFESTA A LEGITIMIDADE DO BANCO APELANTE PARA SUPORTAR OS PREJUÍZOS ORIUNDOS DE FRAUDE POR FORÇA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSOANTE DISPÕEM OS ARTIGOS 14 E 17 DA LEI Nº 8.078/90, DONDE SER IRRELEVANTE O ELEMENTO SUBJETIVO DA CULPA, CONQUANTO INDISCUTÍVEL O INTERESSE DE AGIR DA PARTE QUE NECESSITA MOVIMENTAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA OBTER AQUILO QUE NÃO OBTERIA POR OUTROS MEIOS, E O FAZ COM O EMPREGO DE MEDIDA JUDICIAL ADEQUADA. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DESCRITOS NA INICIAL, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 À AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NA PECULIAR CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, COMO DETERMINADO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA SOB A FORMA DE SELFIE DESACOMPANHADA DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DEVENDO CADA UMA DAS PARTES ARCAR COM 50%, VEDADA A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 14, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2369 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Isabela Barbosa Reis Mansano (OAB: 468173/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1021516-04.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1021516-04.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Banco Cetelem S/A - Apdo/Apte: Neusa Maria de Jesus de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 422270/SP) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1036589-62.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1036589-62.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guarda de Veículos Jdn Ltda - Apelado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER REMOÇÃO DE VÉICULO APREENDIDO E PAGAMENTO DE ESTADIA E DE SERVIÇO DE GUINCHO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: APREENSÃO DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”. O RÉU RESPONDE PELO DEPÓSITO DO VEÍCULO REMOVIDO AO PÁTIO, EM VIRTUDE DE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO, POR TER DADO CAUSA À RESPECTIVA REMOÇÃO. O VALOR DA DIÁRIA É BASEADO NO TERMO DE APOSTILAMENTO AO Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2397 CONTRATO FIRMANDO ENTRE A EMPRESA AUTORA E A UNIÃO FEDERAL E O VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO SE ENQUADRA NA CATEGORIA “VEÍCULO LEVE TIPO 2”. ENTRETANTO, VERIFICA-SE DO TERMO DO APOSTILAMENTO QUE O VALOR CORRETO DA DIÁRIA A SER COBRADO É DE R$39,51 E NÃO DE R$42,34, COMO CONSTOU DA PLANILHA DA AUTORA. E O VALOR DO GUINCHO É DE R$170,55 E NÃO DE R$182,78. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela da Silva Araújo (OAB: 486936/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002298-89.2021.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1002298-89.2021.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Mundo Luz Comercio de Materiais Eletricos Eireli Me - Apelado: Metropolis Tecnologia de Ativos Ltda - Magistrado(a) Israel Góes dos Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2401 Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CHEQUE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PRETENSÃO DA AUTORA/RECONVINDA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUE A PROVA ORAL ERA DESNECESSÁRIA DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DO ENDOSSO E A BOA-FÉ DA ENDOSSATÁRIA. O CHEQUE É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA QUE, EM REGRA, NÃO SE ATRELA À EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA CREDORA, QUE É TERCEIRA PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. EXCEÇÕES PESSOAIS QUE A PARTE TERIA CONTRA O CREDOR ORIGINAL QUE NÃO PODEM SER OPOSTAS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lis Teixeira Magri (OAB: 389484/ SP) - Alvani Filomena Teixeira Magri (OAB: 105315/SP) - Fabiano de Cassio Bocalon (OAB: 383015/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000367-70.2023.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1000367-70.2023.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: L. de O. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. P. S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE SELFIE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, CONDENANDO A APELANTE, AINDA, NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APELADO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE QUE A APELANTE TENHA, DE FATO, CONTRATADO CONSCIENTEMENTE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A CIÊNCIA PRÉVIA DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO AO PRODUTO CONTRATADO, COMO DETERMINA ARTIGO 52 DO CDC. DANO MATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FATOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Maria Grigoleto Bertechini (OAB: 229325/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013774-86.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1013774-86.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/Apte: Bianca Carolina de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré, declara voto o 2º juiz. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES, AUTORA E RÉ. DESCABIMENTO. COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO PRESCRITA POR MEIO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL PELA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BEM COMO DE ESTABELECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2505 DANO MORAL INEXISTENTE, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, APENAS MERA COBRANÇA COM PROPOSTA PARA QUITAÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA BEM FIXADA, PORQUANTO DECAIU A AUTORA DE METADE DOS PEDIDOS. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDO, COM OBSERVÂNCIA PRECÍPUA DOS CRITÉRIOS LEGAIS (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Bruna Graziela Santos Colombo (OAB: 450601/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008180-19.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1008180-19.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Patrick Fagundes de Souza - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, FUNDADA EM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, ANTE A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. INCONFORMISMO DO AUTOR. AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL O ADVENTO DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE OS CONTENTORES NO CURSO DA MARCHA COGNITIVA TENDO POR OBJETO O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2606 ACARRETOU SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL, PORQUANTO FEZ ESVAIR A MORA PREVISTA NO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DESTE PROCESSO VOCACIONADO À BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA, TORNANDO INEFICAZ A TRANSACIONADA SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. O RESULTADO DESTE APELO NÃO GERARÁ REPERCUSSÕES NESTE ÂMBITO, UMA VEZ QUE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL PRESSUPÕE QUE A VERBA SEJA DEVIDA DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO, O QUE IN CASU NÃO SE OBSERVA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022976-78.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1022976-78.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 2863 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Joaquim Pires Muniz - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE PLEITEIA O RECÁLCULO DE HORAS EXTRAS, DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO APRESENTADA - CONTRA R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM FULCRO NO ART. 330, I, DO CPC, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, I, DO CPC - PELA SUCUMBÊNCIA, DETERMINOU QUE ARCARÁ O AUTOR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL OU, POR FIM, DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE A AUTORIZAR A REVISÃO DA DECISÃO ATENDIMENTO APENAS DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, TENDO EM VISTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Lustosa Grobman Alves Zacarias (OAB: 337682/SP) - Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1599683-88.2022.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1599683-88.2022.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2021 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ATUA NO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, EXPLORANDO ATIVIDADE EM REGIME DE MONOPÓLIO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO SEM CONCORRÊNCIA COM EMPRESAS PRIVADAS IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTENSIVO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, QUE NÃO DISTRIBUAM LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS NEM OFEREÇAM RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL (RE 1.320.054 - TEMA 1140 DO SUPREMO TRIBUNAL) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 3038 Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006183-13.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1006183-13.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: S. C. de S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.799,06.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/ STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA - DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Rafaela Correia dos Santos - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011457-94.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-30

Nº 1011457-94.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. C. F. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram do recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO PARA TRAJETO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL DE GRAU PROFUNDO BILATERAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3896 3307 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fatima Baptista do Nascimento (OAB: 203648/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309