Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2346855-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2346855-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Ana Luiza Contiero da Silva - Requerido: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Despacho Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2346855-27.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado VISTOS. 1. Apreciado em plantão judiciário de segunda instância. 2. Cuida-se de pedido de tutela antecipada em sede de recurso de apelação, formulado nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Segundo se extrai da origem, a r. sentença de fls. 429/432 julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, revogando liminar outrora concedida a fls. 101/103, a qual determinara à pessoa jurídica ré, OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., que fornecesse o fármaco DUPIXENT visando ao tratamento de rinossinusite crônica com polipose nasal grave. 4. Dentre os fundamentos levados a efeito pelo I. Magistrado de origem, estão a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de plano de saúde de autogestão (Súmula nº 608 do C. STJ), e o fato de o medicamento poder ser administrado em ambiente doméstico. 5. Nesta oportunidade, afirma a peticionante, ANA LUIZA CONTIERO DA SILVA, que a ratio decidendi não se sustenta. Isso porque não se está diante de contrato de autogestão, mas sim de seguro saúde de modalidade empresarial, cuja estipulante é a empregadora de sua genitora. Ademais, há relatório médico a indicar a necessidade de administração da droga em ambiente hospitalar. 6. Nesse contexto, ante a urgência da pretensão, reconheço que a matéria ora colacionada é passível de apreciação em plantão judiciário, nos termos do Provimento nº579/1997 do E. TJSP, da Resolução nº 71/2009 do CNJ, do Comunicado Conjunto nº 468/23e daPortaria Conjunta nº 10.313/23. 7. Compreendo, ademais, que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de demora, a justificar a tutela antecipada recursal pretendida. É que, independentemente da natureza do contrato (autogestão ou empresarial), fato é que são aplicáveis ao caso concreto as diretrizes da Lei nº 9.656/98. 8. Referido diploma legislativo, por sua vez, em seu art. 10, VI, permite que as operadoras de plano de saúde neguem o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos. 9. Ocorre que, ressalvado o entendimento do D. Magistrado de origem, em sede de juízo perfunctório, não se extrai que a droga DUPIXENT possa ser livremente autoadministrada pela requerente. 10. De acordo com a atual bula do medicamento, consultada por esta Relatora no sítio eletrônico da ANVISA, você pode auto injetar DUPIXENT ou pode ser administrado por um profissional de saúde ou administrado por um cuidador após receber treinamento apropriado de um profissional de saúde, com relação à preparação e administração de DUPIXENT antes do uso, de acordo com o Folheto de Instruções de Uso (fornecido com o medicamento). Ademais, o documento médico prevê que você e seu médico ou enfermeiro devem decidir se você deve injetar DUPIXENT em você mesmo [g.n.]. 11. Nota-se, portanto, que o fármaco pode ser administrado pelo próprio paciente ou por profissional da saúde, tendo a orientação médica Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 13 proeminência na escolhe da via a ser eleita. Além disso, a orientação prévia acerca da aplicação do medicamento é necessária. 12. Nesse diapasão, em cognição sumária, verifico que a recomendação médica é no sentido de que seja imprescindível que este medicamento seja administrado em ambiente hospitalar ou hospital dia (fls. 88 da origem g. n.). 13. Portanto, compreendo que não se possa atribuir a adjetivação “domiciliar” ao tratamento indicado à requerente, razão pela qual não vislumbro escusa legal ao dever de a operadora de saúde custear tratamento necessário para a boa manutenção vital da postulante. Tratando-se de providência que visa à salvaguarda da saúde, o perigo de demora é evidente. 14. Assim sendo, ad referendum do Relator natural, concedo a antecipação da tutela recursal com o escopo de repristinar integralmente, inclusive no tocante às medidas coercitivas, a r. decisão liminar de fls. 101/103, até que seja julgado o apelo interposto em primeiro grau. 15. Intime-se a ré OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com urgência, para cumprimento. O patrono da requerente deverá adotar as providências necessárias para dar conhecimento à requerida da presente ordem. 16. Após o recesso forense, tornem conclusos ao Relator natural para julgamento. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO. Int. São Paulo, 20 de dezembro de 2023. Rosangela Telles Desembargadora Designada - Magistrado(a) - Advs: Alexandre Stagni Viana E Silva (OAB: 305262/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2006143-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2006143-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: A. R. N. S. - Agravada: I. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. C. G. de A. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de instrumento tirado de decisão (fls. 77/78 do processo principal), proferida em ação de regulamentação de guarda e regime de visitas, cumulada com fixação de alimentos (Processo nº 1038119- Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 15 59.2023.8.26.0405), que fixou alimentos provisórios aos filhos menores em dois salários-mínimos para a hipótese de atividade laboral sem vínculo empregatício ou desemprego e 25% dos rendimentos líquidos do requerido. O agravante argumenta que com a dissolução da união entre os pais, por acordo verbal foi definido a responsabilidade e convivência das crianças com os pais, bem como a responsabilidade financeira dividida entre eles. Afirma que é autônomo e que durante a união do casal, a renda mensal da família era entre R$4.000,00 e R$ 6.000,00. Informa que em decorrência da separação, o imóvel do casal foi alienado por R$ 580.000,00, valor divido entre as partes. Defende a tese de que seu patrimônio não pode ser considerado renda, mas sim investimento para proporcionar renda para sua subsistência e de suas filhas menores. Requer atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, provimento ao recurso para minorar os alimentos provisórios para um salário-mínimo. DECIDO Indefiro o efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, dado que não há risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, agindo o juízo a quo de maneira ponderada. As necessidades das filhas menores (cinco e nove anos) são presumidas, dada a sua menoridade, bem como não se verifica, em análise de cognição sumária, excesso na fixação dos alimentos provisórios, tampouco violação ao binômio: necessidade do alimentando e possibilidade financeira da alimentante. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Milton Americo Nogueira (OAB: 119500/SP) - Vera Lucia Gomes (OAB: 152935/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2007500-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007500-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 33 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: A. de B. P. B. - Agravado: F. Z. E. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em tutela cautelar antecedente de separação de corpos e afastamento do lar, assim dispôs: Vistos. F.Z.E. ingressou com ação cautelar de separação de corpos em caráter antecedente, prevista no art. 305 do CPC, em face de A. DE B. P.B.. Em síntese alega a parte autora que vem sofrendo diversas agressões por parte do requerido. Requer, ao final, a tutela cautelar em caráter antecedente de separação de corpos, objetivando a confirmação do afastamento do réu do lar conjugal, além do afastamento da empresa de propriedade das partes. É o relatório. DECIDO. De acordo com o relatado na inicial, as partes já se encontram separadas de corpos, residindo em imóveis distintos desde 16/11/2023, tendo a parte autora retirado os pertences pessoais do requerido do lar comum, além de ter bloqueado seu ingresso no condomínio habitado pelo casal. Constata-se, portanto, já estarem os litigantes separados de corpos, sendo apresente medida apenas uma confirmação do que já vivenciado pelo casal. No entanto, quanto ao pedido de proibir o requerido de acessar as dependentes da empresa Supreme AF Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda, não há nos autos cópia de seu contrato social a fim de aferir a composição do quadro societário, quem exerce sua administração, etc, documento este indispensável para a apreciação do pedido. O artigo 1.562 do Código Civil indica a possibilidade de deferimento da cautelar de separação de corpos desde que comprovada pela parte requerente a necessidade da medida, sem olvidar que a única prova a ser examinada é a da existência do casamento (ou união estável) e gravidade do fato que a legitima (RT 722/16). Assim, visando resguardar a integridade física e pesicológica da autora, deve ser deferido o requerimento de separação de corpos, afastando o requerido do lar comum. Ainda, há de se aplicar as medidas protetivas constantes do inciso 22, da Lei 11.340/06, nos termos abaixo expostos. Ante o exposto, vislumbro a presença dos requisitos legais (probabilidade do direito e o perigo de dano) e, com fundamento no artigo 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela cautelar em caráter antecedente, DETERMINANDO a separação de corpos do casal litigante, com o afastamento do réu A. DE B.P.B. do lar conjugal, podendo levar consigo seus objetos de uso pessoal. Ainda, DEFIRO as seguintes medidas protetivas que serão aplicadas ao réu A.DE B.P.B.:A-) Proibição de aproximação da ofendida, devendo permanecer a uma distância mínima de 200 metros (Lei 11.340/06, art. 22, III, a); B-) Proibição do ofensor de fazer contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação (telefone, fax, correios, etc Lei 11.340/06, art. 22, III, b). Expeçam-se ofícios para garantia do mandamento judicial, instruindo-os com cópia desta decisão: A-) À autoridade policial (DIG - Delegacia de Investigações Gerais e Polícia Judiciária, situada na Rua da Alfândega, 78, Vila Santa Helena, CEP 19015-730, nesta cidade); B-) Ao Comando da Polícia Militar (18º Batalhão da Polícia Militar); C-) Ao IIRGD-Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (Lei Estadual nº 15.425 de 16/05/2014 e Comunicado CG nº 882/2015), observando-se o modelo instituído no Comunicado SPI nº 59/2015 (categoria 7- Ofícios, código do modelo 501163, nome do modelo: Ofício-IIRGD-Comunicação de Medida Protetiva-Com. 882/2015-Violência Doméstica),transmitindo-se por e-mail ao endereço eletrônico: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br,arquivando- se cópia do e-mail em classificador próprio da serventia. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que as razões que motivaram as medidas protetivas supracitadas são inverídicas. Acrescenta que está afastado de suas atividades laborativas, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais. Pleiteia, além da concessão do benefício da justiça no presente recurso, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, bem como, a concessão do efeito ativo a fim de, liminarmente revogar a tutela concedida na r. decisão agravada de fls. 31/33. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem os efeitos pleiteados. Tem-se como tormentosa a apreciação de tão gravosa questão a revogação de medidas protetivas antes da realização do contraditório recursal, sendo prudente, portanto, a intimação para a contraminuta a fim de se angariar maiores elementos para julgamento do feito. Reserva-se, dessa forma, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Concedo ao agravante o benefício da justiça gratuita no presente recurso. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Renata Moço (OAB: 163748/SP) - Jorge Lucas Barros Pereira (OAB: 385752/SP) - Priscila Pacanhelle Bispo Fiusa (OAB: 423284/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001849-42.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001849-42.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Tatiane Borges de Azevedo - Apelado: Savio Manoel Americo - Interessado: Genecleidson de Jesus Oliveira - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 222/225 que acolheu os embargos de terceiro, opostos por SAVIO MANOEL AMÉRICO em desfavor de TATIANE BORGES DE AZEVEDO. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro e determino o cancelamento da penhora, tornando definitiva a medida liminar. Em face da sucumbência, condeno a embargante a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00. Apela a embargada (fls. 236/241), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que não há prova do efetivo pagamento, frisando que não há comprovação do registro na data que seria a da aquisição do veículo. Anota que a autorização de transferência do bem foi emitida DEPOIS que o executado já havia sido regularmente intimado da execução em andamento, concluído ser evidente a má fé existente, veja-se que a citação ocorreu em 18.02.2022 (fls. 100), enquanto que a venda ocorreu em 20.09.2022 (fls. 13). (sic). Cita o art. 792, IV, do CPC. Defende que não deve ser condenada a pagar honorários advocatícios. Argumenta que era impossível à embargante possuir conhecimento de veículo não transferido, por culpa do próprio comprador, razão pela qual não faz qualquer sentido a condenação à verba honorária. (sic). Pede a assistência judiciária e diz que o pleito não foi analisado pelo juízo. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 245/249). Este processochegou ao TJ em 15/01/2024, sendo a mim distribuído em 23, comconclusão na mesma data (fls. 251). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. No caso, com a contestação, a embargada apenas apresentou um extrato retirado da internet no qual é informado que não consta declaração na base de dados da Receita Federal (fls. 45). E tal informação se restringe ao ano calendário de 2022. A apelação não foi acompanhada de outros documentos, demonstrando, por exemplo, a existência de despesas extraordinárias ou alguma Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 150 circunstância que impeça o recolhimento das custas e despesas processuais. Nas razões do recurso e na contestação também (fls. 43), sequer há justificativa para o pleito. Neste contexto, inviável conceder o benefício à apelante pelo que INDEFIRO a pretensão. Com fundamento no art. 99, § 7º do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias (CPC, arts. 219, parágrafo único c.c. 231, § 3º) para recolhimento do preparo R$2.429,64 (valor atualizado da causa R$60.000,00, fls. 200 - multiplicado por 0,04), comprovando-se, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento, torne concluso para apreciação da apelação da embargada; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB: 345738/SP) - Isaac Aparecido de Jesus Ribeiro (OAB: 378129/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2007745-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007745-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tingting Song - Agravado: Shieh Lam - Interessado: Construtora Incon - Industrialização da Construção S/A - Interessado: Construtora Mendes Pereira Ltda - Interessado: Nelson Vieira Conceição - Interessado: Rita Lazara Camargo Mendes Pereira - Trata-se de decisão que, em embargos de terceiro, rejeitou a preliminar de intempestividade. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instâncias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 184 que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Assim, claro está que para que seja admitido o agravo de instrumento para as decisões não contidas no rol do art. 1.015 do CPC, necessário que a questão irá prejudicar o julgamento da apelação, o que não ocorre no caso em concreto. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Gildásio Vieira Assunção (OAB: 208381/SP) - Claudia Basacchi (OAB: 120283/SP) - Paloma Nunes da Silva Andrade (OAB: 318083/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2277847-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2277847-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Alebra Serviços Médicos Ltda - VOTO Nº: 36.723 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2277847-60.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 29.ª VARA CÍVEL F. CENTRAL CÍVEL JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: LAURA DE MATTOS ALMEIDA AGTE.: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL (CNU) AGDA.: ALEBRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Vistos. Consoante constatado em consulta aos autos originários foi proferida sentença de fls. 275/278 (autos originários), que assim consignou: (...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução demérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade na rescisão e determinar que a ré mantenha o contrato de saúde cuja rescisão foi objetada, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida. Sucumbente, arcará a ré com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, devidamente atualizado. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Claudio Castello de Campos Pereira (OAB: 204408/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2009614-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2009614-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Guilherme Groppo Codo - Agravado: Armazena Indústria de Móveis Limitada - Epp - Agravado: Tatiane Aparecida Beppi - Agravado: Sebastiao Aparecido Batista Filho - Agravada: Ana Carolina Nucci Juliani Dante - Agravado: Luiz Roberto Nucci Juliani - Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 36/37, dos autos principais digitais que acolheu a exceção de pré executividade e julgou extinta, sem resolução do mérito a ação em relação a Luiz Roberto Nucci Zuliani, com a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 20% do valor pleiteado no cumprimento de sentença (R$737,39), bem como determinou a exclusão do polo passivo da ação o excipiente Roberto Nucci Zuliani, com o prosseguimento do feito em relação aos demais executados. Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o seu consequente provimento para rejeitar a exceção de pré executividade, devido à imutabilidade da sentença com trânsito em julgado que condenou a parte agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, com a determinação de que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença até a satisfação integral do débito, sem prejuízo da inversão ao custeio dos ônus da sucumbência. Os fatos narrados no agravo de instrumento ora examinado não se incluem, a princípio, em nenhuma das exceções contempladas pelo artigo 1.019, do Código de Processo Civil e nem deles é possível inferir, precisamente, a existência do perigo do dano jurídico irreversível, ou de difícil e improvável reparação, que não pode ser hipotético, mas evidente para ensejar a sua tramitação com a suspensão da decisão que se entende incorreta com a realidade Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 392 fática controvertida. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, solicitadas as informações, bem como intime-se a parte contrária e interessada para, em querendo, responderem ao presente recurso, observado o disposto no art. 1019, inc. II, do CPC. Após, tornem para continuidade do julgamento. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/SP) - Roberto Carlos Junior (OAB: 226745/SP) - Jefté da Silva Costa (OAB: 458501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2245398-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2245398-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marivaldo Chaves da Silva - Agravado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA N.º 1.087 Agravo de Instrumento Processo nº 2245398-49.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 61/62, dos autos eletrônicos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c. indenização por danos morais, que, em sede de aclaratórios, denegou ao autor agravante antecipação de tutela objetivando determinar ao réu agravado que suspenda a cobrança das compras contestadas e se abstenha de negativar o postulante nos órgãos de proteção ao crédito. Foi determinado o processamento do recurso, sem liminar (fls. 75/76). O recurso não foi respondido (fls. 80). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme se vê nos autos principais, foi proferida a r. Sentença de fls. 83, homologando acordo celebrado entre as partes e julgando extinto o processo. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/ BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Rosicle Ruben de Hollaender (OAB: 228194/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004484-66.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1004484-66.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Mauro Lafayette Marsullo (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1004484-66.2023.8.26.0606 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44004 A r. sentença de fls. 125/128, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por MAURO LAFAYETTE MARSULLO em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Diante da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, observada a gratuidade concedida. Apela o autor (fls. 131/140), alegando a impossibilidade da cobrança de dívida prescrita, seja ela por meio judicial ou extrajudicial. Requer a reforma da r. sentença. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 144/149. É o relatório. A hipótese é de sobrestamento do presente recurso. Depreende-se da Consulta de Jurisprudência disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a matéria em análise é objeto de suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiróz, admitido em 19/09/2023 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000). A decisão que admitiu o incidente determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita. Confira-se: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, interposto por Julia Baraldi da Silva, contra decisão proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débitos c.c reparação de danos morais. (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Verifica-se o preenchimento dos requisitos positivos e a ausência do requisito negativo. A parte requerente apresentou precedentes deste E. Tribunal, demonstrando a efetiva repetição de processos, o que se confirma também através de consulta em jurisprudência pelo ESAJ. Além disso, a questão é unicamente de direito. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) (g.n.) Portanto, considerando a pretensão exposta pela apelante e levando-se em conta a determinação de suspensão, a presente apelação só poderá ser julgada após decisão a respeito da matéria no incidente em questão. Nesses termos, fica SUSPENSO o presente recurso, até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Publique- se e intime-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002313-07.2022.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1002313-07.2022.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apte/Apdo: Ricardo Dias Miranda (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - VISTOS. Trata-se de ação indenizatória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC. Resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC (fls. 143/145). As partes apelaram (fls. 148/162 e 163/176) e contrarrazoaram (fls. 182/189 e 190/196). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação indenizatória sob o fundamento de que em razão da não apresentação de contrato bancário após regular notificação extrajudicial, viu-se obrigado a ingressar com ação de exibição de documentos. O fato acarretou a perda de tempo útil e pleiteia dano moral de R$ 5.000,00. Na ação pretérita, em que se discute a mesma relação jurídica, processo nº 1000959-15.2020.8.26.0531, interpôs-se o agravo de instrumento nº 2239530-95.2020.8.26.0000, julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado em 14.1.21 (fls. 172/179 - dos autos da ação de exibição de documentos) . Patente a vinculação entre os feitos, o que torna aquele Colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: Competência recursal. Prevenção da Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, a quem foi distribuído agravo de instrumento anterior que discute a mesma relação jurídica. Artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2350558-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Plantão - 00ª CJ - Capital -Vara Plantão - Capital Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL - Agravo de Instrumento - Recurso anterior distribuído para C. Câmara diversa em ação envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica - Prevenção para julgamento do presente recurso de apelação - Art. 105 do RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, com remessa determinada.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007588-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Competência recursal. Condomínio. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Exceção de pré-executividade, com base na inexigibilidade de verbas aprovadas em assembleia ordinária realizada em março de 2023. Existência de outra demanda entre as partes, tendo Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 478 por objeto justamente as deliberações dessa assembleia, com decisão suspendendo a exigibilidade dos valores aqui cobrados pelo condomínio-exequente. Clara acessoriedade entre as demandas, versando sobre a mesma relação jurídica e envolvendo os mesmos fatos litigiosos. Distribuição de anterior recurso, extraído do outro processo, a órgão fracionário distinto desta mesma Subseção. Prevenção, à luz do art. 105, caput, do CPC. Agravo de instrumento da executada não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2292823-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2024; Data de Registro: 14/01/2024) Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 22ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1014384-66.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1014384-66.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: José Alberto dos Santos - VOTO Nº: 41670 Digital APEL.Nº: 1014384-66.2022.8.26.0361 COMARCA: Mogi das Cruzes (5ª Vara Cível) APTE. : Itaú Unibanco S.A. (réu) APDO. : José Alberto dos Santos (autor) Competência recursal Obrigação de fazer c.c. danos morais Pretendida pelo autor a condenação do banco réu à baixa do gravame incidente sobre veículo, assim como ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção do referido gravame mesmo depois da decisão proferida nos autos da ação declaratória nº 1019291-94.2016.8.26.0361 - Aplicação do art. 5º, itens III.3 e III.13, da Resolução 623/2013 do TJSP Julgamento que cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Caso em que a 29ª Câmara de Direito Privado encontra-se preventa - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do recurso à 29ª Câmara de Direito Privado Apelo do banco réu não conhecido. 1. José Alberto dos Santos propôs ação de imposição de obrigação de fazer com condenação por danos morais, de rito comum, em face de Itaú Unibanco S.A. (fls. 1/15). O MM. Juiz de origem deferiu a liminar pleiteada na exordial (fl. 13): para determinar que a requerida proceda, no prazo de 10 dias, à baixa do gravame incidente sobre o veículo qualificado à fl. 21, com placas EGA- 9339, Renavam nº 157523160, sob pena de multa por descumprimento, que arbitro em R$ 5.000,00, e expedição de ofício ao Detran (fl. 784). O banco réu ofereceu contestação (fls. 798/805), havendo o autor apresentado réplica (fls. 886/887). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação parcialmente procedente, para esses fins: a) determinar que o banco réu proceda, em cinco dias, à baixa do gravame incidente sobre o veículo Fiat/Palio Fire Economy, 2009/2010, placa EGA-9339, Renavam 157523160, tornando definitiva a liminar concedida; b) condenar o banco réu no pagamento, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 10.000,00, atualizada pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do arbitramento até o pagamento (fls. 893/896). Em virtude de sua sucumbência, a digna autoridade judiciária sentenciante condenou o banco réu no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado (fl. 895). Inconformado, o banco réu interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 904), aduzindo, em síntese, que: o contrato de financiamento do veículo ainda possui saldo em aberto; diversamente do que sustentou o autor, a sentença proferida na ação declaratória nº 1019291-94.2016.8.26.0361 não reconheceu a inexigibilidade do débito, decisão confirmada em sede recursal; não houve falha na prestação de seus serviços, não havendo de se falar em reparação de danos; o autor nem sequer demonstrou a ocorrência de danos morais; não é qualquer descumprimento contratual que enseja o dever de indenizar; caso não seja afastada a indenização, há de ser reduzido o seu valor (fls. 905/911). O recurso foi preparado (fls. 912/913), tendo sido respondido pelo autor (fls. 918/919). É o relatório. 2. Consoante se infere da petição inicial (fls. 1/15), ingressou o autor com a ação em exame, visando à condenação do banco réu a proceder à baixa do gravame incidente sobre o veículo Fiat/Palio Fire Economy, 2009/2010, placa EGA-9339, Renavam 157523160, bem como a pagar indenização pelos danos morais que alegou ter sofrido em decorrência da manutenção do referido gravame mesmo depois da sentença proferida na ação declaratória nº 1019291-94.2016.8.26.0361 (fl. 14). Ora, de acordo com o art. 5º, itens III.3 e III.13, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 6.11.2013, cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia, assim como nas ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito de competência - Agravo de instrumento - Interposição em face de decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, deferiu tutela provisória para determinar que a instituição financeira agravante dê baixa no gravame do veículo da autora, sob pena de multa diária - Distribuição livre à 11ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, em razão da matéria, sob o fundamento de não haver discussão sobre as cláusulas do contrato de financiamento bancário, mas apenas sobre o gravame decorrente da alienação fiduciária - Redistribuição livre à 35ª Câmara de Direito Privado - Não conhecimento pelo entendimento de se tratar de ação relativa a contrato bancário - Conflito negativo suscitado - Pedido restrito à alienação fiduciária em garantia - Competência da Câmara suscitante, integrante da Terceira Subseção de Direito Privado - Conflito procedente, para declarar a competência da Câmara suscitante (35ª Câmara de Direito Privado) (CC nº 0030714-74.2022.8.26.0000, de São José do Rio Preto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, v.u., Rel. Des. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, j. em 21.3.2023). Conflito de competência - Ação que versa sobre obrigação de fazer do banco réu, consistente na baixa do gravame incidente sobre o veículo, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária - Ausência de discussão das cláusulas de contrato bancário de mútuo - Competência das 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III) - Prevenção anterior inexistente - Inaplicabilidade do art. 105 do Regimento Interno em razão da competência ‘ratione materiae’ - Conflito de competência - Redistribuição ao DP III (CC nº 0010475- 54.2019.8.26.0000, de Aparecida, Turma Especial - Privado 2, v.u., Rel. Des. COUTINHO DE ARRUDA, j. em 31.7.2020). Conflito de competência entre as 12ª e 36ª Câmaras de Direito Privado - Pretensão de reparação de danos (materiais e morais) decorrentes das consequências de ação judicial, promovida pelo credor, para a busca e apreensão do bem dado em garantia (alienação fiduciária) - Competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal - Precedente desse C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competência da Câmara suscitante, a 36ª Câmara de Direito Privado (CC nº 0026025-94.2016.8.26.0000, de São Paulo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, v.u., Rel. Des. GRAVA BRAZIL, j. em 30.6.2016). 3. Ademais, a Colenda 29ª Câmara de Direito Privado julgou, em 30.6.2021, a Apelação nº 1019291-94.2016.8.26.0361 (fls. 678/682), interposta da sentença proferida na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais (fls. 22/33), tendo por objeto o contrato de financiamento do veículo cujo gravame o autor pretende baixar, estando preventa, logo, para o julgamento do apelo em discussão. Ressalte-se que o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 479 Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062- 43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218- 52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). 4. Nessas condições, não conheço da apelação do banco réu, determinando, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (29ª Câmara de Direito Privado). São Paulo, 30 de janeiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcelo Dias Freitas Oliveira (OAB: 346744/SP) - Marcos Batalha Junior (OAB: 331494/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2177040-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2177040-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Agravada: Iara Almeida Gomes Gosdovich - Agravado: Iara Almeidagomes 09536696886 - VOTO Nº: 41944 - Digital AGRV.Nº: 2177040-32.2023.8.26.0000 COMARCA: Assis (3ª Vara Cível) AGTE. : Banco Mercantil do Brasil S.A. AGDAS. : Iara Almeida Gomes Gosdovich e Iara Almeida Gomes 09536696886 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fl. 11), fundada em Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal (fl. 11), que indeferiu o pedido formulado pelo banco agravante, para que fosse realizada pesquisa patrimonial em nome das agravadas por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER (fls. 1792/1793 dos autos principais), ao abrigo dessa fundamentação: Revendo posicionamento anteriormente firmado, passo a entender pelo indeferimento das pesquisas efetivadas por meio da ferramenta SNIPER, uma vez que tal medida pode levar à quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Com efeito, o ato tem caráter excepcional, cabível especificamente nas hipóteses previstas pela Lei Complementar 105/01, ausentes no caso (fl. 1794 dos autos principais). Sustenta o banco agravante, exequente na aludida ação, em síntese, que: tentou, de várias formas, recuperar o seu crédito, sem sucesso; a pesquisa por ele pretendida tem por objetivo dificultar a ocultação patrimonial, assim como trazer celeridade e economia processual; deve ser deferida a pesquisa via SNIPER, com a finalidade de que sejam localizados bens em nome das Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 480 agravadas (fls. 3/10). Houve preparo do agravo (fls. 13/14). O eminente desembargador Emílio Migliano Neto, no impedimento ocasional deste relator (fl. 16), ressaltou que: não está caracterizado caso urgente ante a ausência de pedido de liminar no presente recurso de agravo de instrumento (fl. 18). Os avisos de recebimento das cartas de intimação das agravadas para apresentarem resposta ao recurso retornaram negativos (fls. 27/30). É o relatório. 2. Depois da interposição do recurso em apreciação, as partes se compuseram (fls. 1831/1834 dos autos principais). O acordo a que chegaram as partes foi devidamente homologado, em 3.1.2024, pelo ilustre magistrado de primeiro grau (fl. 1835 dos autos principais). Em 17.1.2024, o banco ora agravante postulou a extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC (fl. 1838 dos autos principais). Sobreveio a sentença a seguir transcrita, proferida em 18.1.2024: Satisfeita a execução, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Proceda-se à exclusão das executadas do cadastro de inadimplentes junto ao sistema SERASAJUD (...) (fl. 1841 dos autos principais). Logo, ficou superada a pretensão do banco agravante para que fosse determinada a pesquisa via SNIPER, com a finalidade de que fossem localizados bens em nome das agravadas (fl. 10). De rigor reconhecer-se a carência superveniente do interesse recursal do banco agravante. 3. Nessas condições, com amparo no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do agravo de instrumento contraposto, em virtude de estar prejudicado. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Samuel Baeta Pópoli (OAB: 209383/SP) - Daniel Alves Rocha (OAB: 420529/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2010434-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2010434-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: S. R. L. - Agravante: D. A. da S. J. - Agravante: B. G. de O. C. S. - Agravante: A. S. N. da S. - Agravado: B. C. e A. E. LTDA - Agravado: C. P. M. de P. LTDA - Agravado: F. C. I. e E. LTDA - Agravado: P. C. e S. LTDA - Agravado: T. F. S. LTDA - Agravado: V. B. P. de P. LTDA. - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Selma Regina Lopes, Davi Alves da Silva Júnior, Brenda Gleysson de Oliveira Coelho Stein e Alex Sandro Nunes da Silva contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação de danos materiais e morais (demanda fundada em gestão de negócios suposta fraude financeira/bancária) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelos autores/agravantes. Decisão agravada às folhas 500/501 dos autos de origem. Inconformados, recorrem os demandantes pretendendo a reforma do decido. Alegam ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Explicam que a renda auferida por todos os postulantes não se mostra compatível com os custos do processo, destacando que foram vítimas de fraude perpetrada pelos requeridos/agravados, que esvaziou suas contas bancárias e retirou todo seu crédito. Pontuam ser presumida a necessidade econômica suscitada por pessoa natural. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento meritório oportuno. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se os agravantes para que complementem a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos de todos os agravantes, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência (apontamento das funções e salários mensais recebidos) e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos completos de movimentação bancária (de todas as instituições bancárias, em nome de todos os recorrentes ) dos últimos três meses, devendo também tecerem as explicações que entenderem pertinentes acerca de suas atuais condições econômicas, sob pena de indeferimento do benefício perseguido. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Henrique Dantas de Oliveira (OAB: 29850/ PB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1010019-25.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1010019-25.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Michelly Hatschbach da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 162/163, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia, para declarar a nulidade do débito apontado na inicial, no valor de R$ 88,32. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00. Inconformada, a autora apela a fls. 166/181, buscando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Pede ainda que a verba honorária seja fixada de acordo com os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do artigo 85 do CPC, aplicando-se o que for maior. Recurso isento de preparo. Contrarrazões a fls. 192/203. É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 571 causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/ SP, conforme decisão no IRDR em questão: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Adonias Pereira Barros Junior (OAB: 438694/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1023457-38.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1023457-38.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Emily Adriane Garcia Rocha (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. As partes recorrem contra a sentença proferida a fls. 274/284, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2007120-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007120-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Joao Marcel Dias Mussi - Agravado: Condominio Habitacional Dom Manoel da Silveira D Elboux Bloco C (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 414 proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais movida por CONDOMINIO HABITACIONAL DOM MANOEL DA SILVEIRA DELBOUX BLOCO C em face de JOÃO MARCEL DIAS MUSSI que indeferiu pedido de reabertura da instrução processual. Recorre a parte ré, pleiteando a mitigação do arol do artigo 1.015 do CPC. Alega a parte agravante que os documentos são essenciais ao julgamento da lide; que não possui acesso a tais documentos e por esta razão requereu que fossem juntados pela parte agravada; que o pedido não pode ser ignorado sob pena de cerceamento do direito de defesa do réu; que desconheciam os problemas de saúde de sua testemunha. Requer seja reformada a decisão recorrida para que seja reaberta a instrução processual com determinação de juntada pela agravada das atas assembleares e possibilidade de substituição da testemunha José Bacalini. Tempestivo, o recurso encontra- se devidamente preparado. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por CONDOMINIO HABITACIONAL DOM MANOEL DA SILVEIRA DELBOUX BLOCO C em face de JOÃO MARCEL DIAS MUSSI. O recurso não comporta conhecimento. Como se vê, a referida decisão não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Assim, considerando que eventual cerceamento de defesa poderá ser objeto de preliminar de apelação, não verificando o risco de inutilidade do julgamento, não há que se falar em mitigação do rol. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Camila Giurno (OAB: 165824/SP) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Gabriela Almendro (OAB: 365439/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2007399-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007399-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Biosev Bioenergia S/A - Agravado: Henrique Ribeiro Pittelli (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 576/577, que reputou desnecessária a realização de nova prova pericial médica e declarou que a questão acerca dos valores dispostos no instrumento particular de transação referido às fls. 534 já foi analisada em outra demanda, não repercutindo na presente ação, que se reporta a outros valores pretendidos pelo autor, em decorrência do mesmo acidente de trânsito. Recorre a requerida pleiteando a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a quitação da integralidade dos valores perseguidos na ação originária, e a imprestabilidade da prova produzida nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos nº 0002100-29.2013.8.26.0597, sendo necessária a realização de perícia médica atualizada para aferição da extensão dos danos que ainda subsistem e estritamente relacionados ao acidente, e quais valores apontados nos comprovantes de pagamento que efetivamente se relacionam aos tratamentos e medicamentos que o autor ainda necessita em razão do acidente. É o relatório. O artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dispõe que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais nº 104697-78.2021.8.26.0100. Todavia, o Desembargador Luis Fernando Nishi foi relator da apelação nº 0002100-29.2013.8.26.0597, interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e estéticos, que envolveu as mesmas partes e o mesmo fato da presente demanda (acidente de trânsito). Destarte, e considerando que o presente recurso é derivado do mesmo fato discutido na apelação julgada pelo Eminente Desembargador Luis Fernando Nishi, integrante da 32ª Câmara de Direito Privado, este tornou-se prevento para a Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 579 apreciação do presente recurso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS Atropelamento em via pública Ação proposta, sobre os mesmos fatos, pelo pai da vítima, que, julgada improcedente, ensejou recurso de apelação julgado pela Colenda 34ª Câmara de Direito Privado Primado do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Competência recursal, por prevenção, da Câmara que, anteriormente, conheceu e julgou a causa RECURSO NÃO CONHECIDO REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1009703-84.2019.8.26.0223; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Apelação. Ação indenizatória por danos morais derivada de acidente de trânsito. Acórdão proferido pela 28ª Câmara de Direito Privado em anterior ação de indenização ajuizada por sucessores de outra vítima. Redistribuição de outra ação ajuizada por parentes dos coautores ao mesmo colegiado. Competência interna. Prevenção daquela colenda Câmara que primeiro conheceu da causa para julgamento do presente feito derivado do mesmo fato. Art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000867- 90.2022.8.26.0426; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 26/08/2023; Data de Registro: 26/08/2023) ACIDENTE DE TRÂNSITO Ação indenizatória, fundada em morte da vítima Acolhimento parcial em sentença Apelação de todas as partes Precedente distribuição à 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal em demanda fundada no mesmo fato Possibilidade de decisões conflitantes Prevenção que deve ser observada Recursos não conhecidos, com proposta de distribuição. (TJSP; Apelação Cível 1080017-34.2022.8.26.0002; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) Assim, diante da prevenção, o recurso não pode ser conhecido por este Relator, devendo ser redistribuído ao Desembargador Luis Fernando Nishi, integrante da 32ª Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição à C. 32ª Câmara de Direito Privado, com as homenagens de estilo. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Leandro Basdadjian Barbosa (OAB: 296823/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Felipe Cecconello Machado (OAB: 312752/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1011173-48.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1011173-48.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nivaldo de Godoy - Apelante: Emmanuel de Godoy Sales - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de ação de regressiva de ressarcimento em acidente de trânsito, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 126/129, nos termos seguintes: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de NIVALDO DE GODOY e EMMANUEL DE GODOY SALES a fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$13.689,85, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data do cálculo de fls. 40. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.RI.C.” Inconformados, recorrem os réus às fls. 132/142. Pleiteiam concessão de gratuidade judiciária. No mérito, pretendem o provimento recursal e a reforma para improcedência. Recurso tempestivo, sem preparo, ante o pedido recursal de justiça gratuita, com contrarrazões às fls. 146/166. Sem oposição ao julgamento virtual. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária formulado pelos recorrentes, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da alegação de pobreza por parte dos apelantes, por meio da apresentação de cópias das últimas 03 declarações de IRPF, últimos 03 extratos mensais de movimentação bancária de suas titularidades e investimentos que mantêm em instituições financeiras relativos aos últimos 03 meses (ou certidão negativa de relacionamento bancário) e últimas 03 faturas de cartão de crédito, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e alegada inaptidão financeira para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal regularmente, sob pena de deserção. No tocante ao pedido de parcelamento do preparo recursal feito no apelo (fls. 132/142) não comporta acolhimento, já que não configurada a hipótese prevista no art. 98, §6º, do CPC, que se restringe às despesas que a parte tiver que adiantar no curso do processo, não abarcando as custas judiciais. Oportunamente, tornem conclusos. Int.-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Relator - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Tatiana Esteve Buzze (OAB: 273206/SP) - José Fernando Vialle (OAB: 5965/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1038132-88.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1038132-88.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Allegra Conveniência Ltda. - Me - Apelado: Eduardo José de Paiva - Apelado: Givaldo Benedito de Paiva - Apelado: Osvaldo Antonio de Paiva - Interessado: Victor Aluisio Correia Silva - Interessada: Giselda Galvão (Revel) - Apelação interposta pela corré contra a r. sentença de fls. 241/2433, cujo relatório adoto, que, em ação de cobrança c.c. despejo por falta de pagamento e descumprimento de cláusula contratual, julgou procedente o pedido, estando a parte dispositiva de referida sentença redigida nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a inicial proposta por EDUARDO JOSÉ DE PAIVA, GIVALDO BENEDITO DE PAIVA E OSVALDO ANTONIO DE PAIVA, em face de ALLEGRA CONVENIÊNCIA LTDA. ME, VICTOR ALUISIO CORREIA SILVA E GISELDA GALVÃO, para CONDENAR os requeridos, em solidariedade, ao pagamento dos alugueis vencidos no período de 01 de janeiro a 18 de dezembro de 2019, no valor mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e proporcional de dezembro de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos), no valor total de R$ 92.800,00 (noventa e dois mil e oitocentos reais), com a incidência de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça desde a propositura da ação e juros legais da mora de 1% ao mês desde a citação, e multa de 10%; e CONDENAR os requeridos ao pagamento do débito de SAAE e CPFL devidos até a data da desocupação, em 18 de dezembro de 2019, com a incidência de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça e juros legais da mora de 1% ao mês a partir da data do pagamento pelos autores, a ser apurado em liquidação, com extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil (fls. 243). Recurso da corré (Allegra Conveniência Ltda-ME), alegando, em síntese, que os valores expostos na planilha de cálculo são incontroversos porque as partes convencionaram no instrumento de confissão de dívida. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões fls. 255/259. Sem oposição ao julgamento virtual (fls. 270). É o relatório. 1. Compete ao relator examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos (art. 932, III, do CPC). 2. Na hipótese dos autos, a apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 272). No entanto, quedou-se inerte, como certificado a fls. 274. Sem o efetivo cumprimento da obrigação que incumbia à apelante, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, e seu parágrafo único, do CPC, não conheço do recurso, porque deserto. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Mariane Teodoro Salles (OAB: 355386/SP) - Fabio Neves Alteia (OAB: 318593/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thais Helena de Oliveira Costa Nader (OAB: 207750/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1020129-10.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1020129-10.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Patricia Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 272/278, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por PATRÍCIA FERNANDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 16.114,14 referente a parcela de 11.06.2023 contrato nº 3616472969 (fls. 35/37), tornando definitiva a tutela de urgência; b) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais supracitados, corrigida monetariamente a partir desta data (v. Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. Rejeito o pedido de devolução de valores em dobro. Pela sucumbência recíproca, superior à ré, arcará ela com o pagamento de 70% do valor das custas judiciais e despesas processuais, e a autora os 30% restantes. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devidos reciprocamente na mesma proporção, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Com o trânsito em julgado, arquive- se. P.R.I. Insurgência recursal do réu (fls. 281/289) e contrarrazões da autora (fls. 311/314). Na sequência, sobreveio petição das partes requerendo homologação de acordo (fls. 322/323). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, visto que referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 322/323, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Kleber Colucci Carvalho (OAB: 458391/SP) - Osvaldo Domingos de Oliveira Lourenço (OAB: 454394/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1003145-20.2022.8.26.0279
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1003145-20.2022.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Aparecido Soares dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 226/234) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente para reconhecer a prescrição do débito indicado na inicial. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixados para a parte autora em 10% do pedido indenizatório, observada a gratuidade e para a parte ré em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 711 questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) - Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1006733-10.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1006733-10.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Leocir Lourenco Fiori (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 163/164), que que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com danos morais, julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, a cada um dos requeridos, observada a gratuidade deferida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 712 afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2009396-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2009396-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 791 Ribeirão Preto - Requerente: Giglio e Bonfante Ltda Epp - Requerido: Chefe da Divisão de Vigilancia Sanitária de Ribeirão Preto - Requerido: Município de Ribeirão Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2009396-30.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19511 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO Nº 2009396-30.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO APELANTE: GIGLIO E BONFANTE LTDA EPP APELADO: CHEFE DA DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgador de Primeiro Grau: Reginaldo Siqueira PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Farmácia de manipulação - Pretensão de reconhecimento da licitude de manutenção de estoque mínimo, de venda e de exposição em balcão ou em meio virtual de produtos manipulados isentos de prescrição médica, abstendo-se a autoridade impetrada de aplicar penalidades, com fundamento na RDC ANVISA nº 67/2007 - Sentença que denegou a segurança, cassando a medida liminar anteriormente deferida - Apelação da impetrante, seguida do presente pedido - Ausente probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC) - Competência da ANVISA para normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, nos termos da Lei nº 9.782/99 - Disposições da RDC nº 67/2007 que têm amparo legal e buscam tutelar a segurança das condições de saúde dos consumidores - Limitações estabelecidas pela ANVISA relativas a preparações magistrais e oficinais que se mostram proporcionais e razoáveis - Precedentes pacíficos desta Corte Paulista - Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação que deve ser indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo apresentado por Giglio e Bonfante Ltda EPP relativamente ao recurso de apelação que interpôs contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1007266- 55.2023.8.26.0506, por ela impetrado em face do Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Ribeirão Preto, a qual cassou a medida liminar e denegou a segurança postulada. Narra a agravante, em síntese, que exerce a atividade de farmácia de manipulação, e que a Resolução RDC ANVISA nº 67/2007 extrapolou os limites regulamentares ao impedir a manutenção de um estoque mínimo de preparações magistrais, a exposição no balcão do estabelecimento, ou a divulgação em e-commerce, de produtos e medicamentos isentos de prescrição médica, e a manipulação destes sem receituário, vez que tais restrições não são contempladas nas Leis Federais nº 5.991/73 e 6.360/76. Nesses termos, revela que impetrou o mandado de segurança de origem, com pedido liminar, a fim de garantir o livre exercício da prática magistral, porém o juízo a quo denegou a segurança e cassou a liminar anteriormente concedida. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação que interpôs contra esse julgado, de modo a preservar a eficácia da liminar para determinar que a impetrada se abstenha de efetuar autuação à requerente e suas filiais em decorrência da manipulação, exposição, manutenção de pequeno estoque gerencial e comercialização por intermédio de ‘e-commerce’ de quaisquer produtos e medicamentos isentos de prescrição, manipulados sem apresentação de receituário médico, até o julgamento definitivo deste. É o relatório. DECIDO. O pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 1007266-55.2023.8.26.0506 deve ser apreciado pelo relator em decisão monocrática, na disciplina conjunta dos arts. 932, inciso II, e 1.012, §s 1º, inciso V, e 3º, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) I - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. O § 4º do aludido art. 1.012 estabelece os requisitos para a concessão do efeito suspensivo em casos tais, a saber: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Faz-se necessário, portanto, a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese aqui tratada, a empresa Giglio e Bonfante Ltda EPP impetrou o mandado de segurança de origem em face do Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária de Ribeirão Preto, requerendo: 1. a concessão da medida liminar para determinar que a autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, se abstenha de efetuar qualquer tipo de autuação à impetrante e suas filiais em decorrência da manipulação, exposição, manutenção de pequeno estoque gerencial e comercialização por intermédio de e-commerce de produtos e medicamentos isentos de prescrição, manipulados sem apresentação de receituário médico; (...) 5. A PROCEDÊNCIA da ação, concedendo a ordem pleiteada em caráter definitivo, para determinar que a autoridade coatora, ou quem lhe faça as vezes, se abstenha de efetuar qualquer tipo de autuação à impetrante e suas filiais em decorrência da manipulação, exposição, manutenção de pequeno estoque gerencial e comercialização por intermédio de e-commerce de produtos e medicamentos isentos de prescrição, manipulados sem apresentação de receituário médico. O juízo a quo deferiu o pedido liminar (fls. 206/207 daqueles autos) da forma postulada, mas, ao final, denegou a segurança e cassou a referida medida (fls. 248/250 daqueles autos), o que deu azo à interposição de recurso de apelação pela impetrante (fls. 259/269). Analisa-se no presente a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ativo a esse recurso, restituindo-se a eficácia da liminar. Pois bem. A Lei nº 9.782/99 atribuiu competência à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, nos termos do art. 7º, inciso III, e caput do art. 8º. E assim o fez a ANVISA, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, de nº 67/2007, que instituiu as práticas de manipulação em farmácias, e que, na parte que interessa à lide, estabelece que: 4. DEFINIÇÕES Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: (...) Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA. (...) 5. CONDIÇÕES GERAIS (...) 5.14. Não é permitida a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção. (...) 5.17. Prescrição de medicamentos manipulados. 5.17.1. Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição dos medicamentos de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos. 5.17.2. A prescrição de medicamento a ser manipulado deverá ser realizada em receituário próprio a ser proposto em regulamentação específica, contemplando a composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. (...) 10. Manipulação do Estoque Mínimo. 10.1. A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações. (destaquei). Com efeito, a atividade desenvolvida pela impetrante submete-se às normas sanitárias da ANVISA, que não permitem a preparação magistral sem prescrição de profissional habilitado, nem tampouco a exposição ao público de produtos manipulados, com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção, lembrando- Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 792 se que tais normas sanitárias visam a garantir a saúde da população. Por outro lado, possibilita a manipulação e manutenção de estoque mínimo de preparações oficinais, e não de preparações magistrais. Veja-se que a competência estabelecida pela Lei nº 5.991/73 em seu art. 54 foi adequadamente exercida pela ANVISA ao editar a RDC nº 67/2007, não desbordando dos limites legais. Não se vislumbra, no presente caso, qualquer violação a direitos da impetrante, tendo em consideração que as restrições estabelecidas pelo órgão referido buscam tutelar, de forma proporcional e razoável, as condições sanitárias relacionadas a preparações magistrais e sua oferta ao público consumidor. Neste caminho, colacionam-se julgados desta c. 1ª Câmara de Direito Público, aplicáveis à hipótese dos autos: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração de ação mandamental por farmácia de manipulação, com o escopo de que sejam afastadas as restrições contidas na RDC 67/2007 que a impedem de produzir e comercializar produtos de preparação magistral sem prescrição médica, bem como expor ao público produtos manipulados com o objetivo de propaganda, publicidade ou promoção - Denegação da ordem - Insurgência da empresa impetrante - Não acolhimento - Atuação legítima da ANVISA e da Vigilância Sanitária Estadual - Legalidade e validade da RDC 67/2007 da ANVISA - Precedentes - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013348- 06.2023.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023) MANDADO DE SEGURANÇA - Farmácia de manipulação - Impetração com fundamento em receio de ser autuada administrativamente e aplicada eventual sanção “por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de sites e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, sem a necessidade de apresentação de prescrição” - Necessidade de demonstração, em concreto, da incidência da disposição normativa sobre os atos praticados e de verificação de requisitos individuais para se afirmar a ocorrência de violação a direito líquido e certo - Inteligência da Súmula nº 266 do STF - Sentença mantida - Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1036128-71.2022.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022) Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Farmácia de manipulação - Pretensão liminar de afastar exigência contida no RDC 67/07 da ANVISA de não comercializar produtos manipulados com atribuição, em seu rótulo, do objetivo terapêutico e de nomes das fórmulas - Nomenclatura comercial que caracteriza publicidade dos produtos, vedada pela RDC nº 67/07 - Entendimento jurisprudencial firmado no sentido da legalidade das restrições contidas na Resolução da ANVISA RDC nº 67/07 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122471- 18.2022.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Pedido para que a autoridade coatora se abstenha de autuar a impetrante de manipular, expor e comercializar produtos farmacêuticos que não exijam receituário, com base na RDC 67/2007 da ANVISA - Impossibilidade - Atuação legítima da ANVISA e da Vigilância Sanitária Estadual - Legalidade e validade da RDC 67/2007 da ANVISA - Sentença de concessão da ordem reformada - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1018319-68.2022.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) APELAÇÃO - Mandado se segurança - Farmácia de manipulação - Impetrante que questiona decisão da autoridade impetrada de impedir a manipulação, a exposição, a comercialização, o estoque gerencial (em sua loja física ou através de sítio eletrônico comercial) e a entrega de produtos manipulados e de medicamentos que não exijam prescrição - Decisão baseada na RDC nº 67/2007 da Diretoria Colegiada da ANVISA - Pedido para afastar tal obrigatoriedade de prescrição por profissional de saúde habilitado para a manipulação, a venda, a exposição e a comercialização de produtos que não a necessitam - Descabimento - Competência regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA (RDC 67/2007), que encontra amparo na Lei nº 9782/99 - Ausente direito líquido e certo a ser amparado pela ação mandamental. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1052740-21.2021.8.26.0053; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Seção de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão mandamental voltada a impedir que a autoridade coatora aplique qualquer tipo de sanção prevista na Resolução nº 67/2007 da ANS, relativamente à manipulação, com ou sem prescrição prévia, receita médica ou ordem de manipulação do farmacêutico, exposição, estoque mínimo e comercialização de produtos, considerando as prerrogativas profissionais conferidas pelo Conselho Federal de Farmácia. Inadmissibilidade. Atuação legítima da agência reguladora, ao estabelecer a necessidade de prescrição de profissional habilitado para elaboração das produções magistrais e oficiais. Ausência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante. Precedentes jurisprudenciais. Sentença de denegação da ordem mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009604-07.2022.8.26.0451; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023) Mandado de Segurança - Farmácia de manipulação - Dispensa de medicamento aos consumidores em desacordo com o regramento da ANVISA - Ausência de direito líquido e certo - Precedentes - Sentença de denegatória da segurança - Desprovimento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1032972- 23.2021.8.26.0114; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - Abstenção de sanção pela manipulação, exposição, estoque mínimo e comercialização de produtos e medicamentos manipulados - Competência regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA que encontra amparo na Lei Federal nº 9.782/99 - Exercício regular do poder de polícia - Exigência de prescrição que deve ser observada e encontra respaldo na proteção à saúde - Estocagem vedada - Exposição para fins de publicidade, propaganda e promoção vedada - Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005449-40.2021.8.26.0533; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA A PREPARAÇÃO MAGISTRAL - VEDAÇÃO À EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO DE PRODUTOS MANIPULADOS, COM O OBJETIVO DE PROPAGANDA, PUBLICIDADE OU PROMOÇÃO - LIMITAÇÃO DA MANUTENÇÃO DE ESTOQUE MÍNIMO DE BASES GALÊNICAS E DE PREPARAÇÕES MAGISTRAIS E OFICINAIS ÀS FARMÁCIAS DE ATENDIMENTO PRIVATIVO DE UNIDADE HOSPITALAR - RESOLUÇÃO RDC 67/2007 DA ANVISA - ADMISSIBILIDADE - PODER REGULAMENTAR CONFERIDO À AGÊNCIA ALUDIDA PELA LEI 9.782/99 - ORDEM DENEGADA - SENTENÇA CONFIRMADA. (TJSP; Apelação Cível 1054415-19.2021.8.26.0053; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ENTREGA, ESTOCAGEM E COMERCIALIZAÇÃO, DE PRODUTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA - Pretensão de afastamento de sanções Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 793 previstas na Resolução nº 67/2007 da ANVISA - Descabimento - Atuação legítima do órgão fiscalizatório - Lei n.º 9.782/99 que determina à ANVISA a finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, disciplinando o comércio de medicamentos e afins - Exercício do poder regulamentar técnico da agência reguladora - Legalidade - Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental - Precedentes - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1076325-05.2021.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) APELAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - Pretensão de impedir a aplicação de sanções pela manipulação, exposição, manutenção de estoque gerencial e comercialização, em suas lojas física e virtual, de produtos e medicamentos manipulados que prescindem de prescrição médica - Inadmissibilidade - Preparações magistrais que devem ser prescritas por profissional habilitado - RDC da ANVISA n. 67/2007 e Lei n. 9782/99 - À ANVISA cumpre a função de “normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde” (art. 2º, III, da Lei Federal 9.782/99 e art. 4º,X, da Lei Federal 5.991/76) - Precedentes - Sentença mantida - Honorários advocatícios recursais arbitrados - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1020381-18.2021.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022) Mandado de Segurança. Farmácia. Manipulação, exposição, estocagem e comercialização de produtos sem prescrição de manipulação. Atividade sujeita às normas da ANVISA com competência atribuída pela Lei Federal 9.782/99. Violação aos princípios constitucionais inocorrente. Direito líquido e certo inexistente. Denegação da segurança mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1067565-67.2021.8.26.0053; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022) APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. Autora que objetiva a concessão de ordem a fim de que a autoridade apontada coatora se abstenha de aplicar-lhe sanções em decorrência da manipulação, exposição, entrega, estoque gerencial e comercialização de produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica. Lei 9.782/1999 que prevê incumbir à ANVISA estabelecer normas, propor, acompanhar e executar políticas, diretrizes e ações referentes à vigilância sanitária (artigo 7º, III). Observância à Resolução da Diretoria Colegiada 67/2007 que se impõe. Inocorrência de violação ao princípio da legalidade. Precedentes desta Câmara. Sentença reformada. Recursos providos, portanto. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1058712-06.2020.8.26.0053; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) As alegações da peticionante são, ainda, genéricas, não apontando um único caso em que a vigilância sanitária de Ribeirão Preto efetivamente tenha intervindo na sua atividade econômica de forma ilegal, de modo a amparar o direito líquido e certo que alega ter. Desta forma, ao menos à primeira vista, não estão satisfeitas as exigências do art. 1.012, § 4º, do CPC para a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto no Mandado de Segurança nº 1007266-55.2023.8.26.0506, de modo que o pedido ora formulado deve ser INDEFERIDO. Intime-se. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquive-se a presente petição. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alex Duboc Garbellini (OAB: 435632/SP) - Juliana Botelho Garbellini (OAB: 372045/SP) - Marcelo Silva Bonani (OAB: 270457/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2000365-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2000365-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Paranavel Comercial de Veiculo Ltda. - Agravada: Eliane Taylor Quintella - Agravado: Departamento Estadual de Transito do Paraná - Detran/PR - Agravado: Municipio de São Bernardo do Campo - PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVANTE:PARANAVEL COMERCIAL DE VEÍCULO LTDA. AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: André Pasquale Rocco Scavone Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, oriundo de ação de procedimento comum, interposta por PARANAVEL COMERCIAL DE VEÍCULO LTDA. em face da decisão de fls. 26, integradas pelas decisões aclaratórias de fls. 29 e 35, todas dos autos de origem, a qual não conheceu do pedido de tutela de urgência por considerar que a matéria não se enquadra dentre aquelas apreciáveis no plantão judicial, nos termos do Capítulo X Seções II e VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Recorre a agravante sustentando, em síntese, que pleiteia tutela de urgência para que haja sustação de protesto, ou de seus efeitos, da CDA 481604/2019, no valor de R$ 2.455,50, emitida em 28/08/2019, pelo Município de São Bernardo do Campo, débito referente a débitos do veículo Ford Ka 2017/2018, placa AXT8500, Renavam 1122776672. Aduz não ter cometido as infrações de trânsito que originaram a CDA por ter vendido o veículo em 11/10/2018, momento anterior ao cometimento, para Elaine Taylor Quintella, também agravada. Alega que se protestada a dívida em seu desfavor enseja risco às suas finanças, impedindo acesso a crédito e negociações com fornecedores. Argumenta que o pedido de tutela de urgência pode ser apreciado no Plantão Judicial nos termos do artigo 1.128, inciso V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Nesses termos, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja sustado o processo e, ou seus efeitos. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja confirmada a medida liminar e reformada a decisão recorrida. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela de urgência requerida. Tratando-se de Plantão Judiciário deve ser observada a excepcionalidade da matéria possível de apreciação. Nesse sentido, considerando que o pedido versa sobre a sustação de possível protesto, o qual sequer há notícia de que tenha sido realizado e, ainda, que as alegações quanto ao perigo de dano são apenas genéricas, não é o caso de deferimento excepcional a medida requerida neste Plantão, principalmente quando desacompanhado de prova de pagamento ou depósito em dinheiro do valor que se pretende discutir. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabio Luis Franco (OAB: 23145/PR) - Natana Garcia Peppes (OAB: 75045/ PR) - 1º andar - sala 11
Processo: 2010834-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2010834-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neusa Santos Costa de Matos - Agravante: Luiz Carlos Finco - Agravante: Mara Cristina Apolinario Rodrigues - Agravante: Marcel Honório Pereira - Agravante: Marcos Roberto Antunes - Agravante: Maria Helena de Souza Barros - Agravante: Maria Lúcia Zanuzo Melzi - Agravante: Luiz Carlos de Souza Filho - Agravante: Rafael Krauss Braga - Agravante: Ronaldo Lima de Lacerda - Agravante: Valdecir dos Santos Lourenco - Agravante: Vanessa Miranda de Jesus Rocha - Agravante: Vera Lucia Bertolino - Agravante: Wilson Lima de Lacerda - Agravante: Vasni de Souza Rabelo e Outros - Agravante: Fabio Meira - Agravante: Adilson Tadeu Bueno - Agravante: Daniel de Oliveira Miranda - Agravante: Eduardo Silva - Agravante: Elisabete de Fatima Brasil - Agravante: Emerson Franco Aznar - Agravante: Lethicia Regina Cortez Miranda Eggert - Agravante: Francisco Lima Sebilano - Agravante: Giuliana Cappelli Lopes Cortez Miranda - Agravante: Jose Alexandre Diniz de Mello - Agravante: José Roberto Torres - Agravante: Keila Cristiane Miranda de Oliveira Augusto - Agravante: Leandro Miranda - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2010834-91.2024.8.26.0000 AGRAVANTES:NEUSA SANTOS COSTA DE MATOS e OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NEUSA SANTOS COSTA DE MATOS e OUTROS contra decisão do juízo singular, de fls. 865 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, a qual indeferiu o pleito de levantamento integral de valores depositados a título de RPV/precatório, sob a justificativa de que o procedimento deveria ser realizado perante a UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Recorrem os agravantes, com razões recursais às fls. 01/10. Afirmam, em síntese, que o Provimento CSM Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 880 2.702/23 prevê a competência das Varas da Fazenda Pública para apreciar questões processuais pendentes nos incidentes; que as cessões de crédito pendentes de homologação se tornam pendências processuais, o que impossibilita a remessa dos autos à UPEFAZ; que a demora no levantamento do crédito causará sérios prejuízos aos agravantes, ante o caráter prioritário do depósito e a natureza alimentar da verba. Citam jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requerem, liminarmente, a tutela recursal para que seja deferido o levantamento do depósito sem a necessidade de remessa dos autos à UPEFAZ; ao final, a confirmação da tutela recursal, com o provimento do recurso e reforma da decisão atacada. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu o pleito dos ora agravantes de levantamento integral de valores depositados nos autos. Para tanto, fundamentou a negativa na necessidade de que os valores sejam levantados perante a UPEFAZ. No caso, entendo não ser o caso de antecipação da tutela recursal. Primeiramente, a preservação da decisão durante o processamento deste recurso não acarretará risco de dano grave, não se vislumbrando a perspectiva de ocorrência de dano de duvidosa reparabilidade subjacente à célere tramitação ao agravo. Ao contrário, a tutela aqui buscada ainda será útil acaso concedida apenas ao final. De outro lado, a concessão do efeito ativo pretendido importará em ingresso precipitado de avaliação que já dirá respeito ao tema do próprio mérito do agravo. Além disso, causará potencial risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que os valores levantados dificilmente poderão ser recuperados de pronto. E, ante a situação concreta, a concessão de tutela de urgência é até mesmo vedada expressamente pela legislação processual, conforme art. 300, §3º do CPC. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso. Nego, portanto, a tutela recursal requerida. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Magistrado(a) - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/ SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/ SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0503302-58.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0503302-58.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Maria do Socorro Cunha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503302-58.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Maria do Socorro Cunha Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 09/10, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 13/15). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 14/10/2013, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2009 a 2012, conforme fls. 04/07. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 08 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 09/10). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 08 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 918 o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1041260-57.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1041260-57.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Campinas - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 118/129, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Campinas. Sustenta a instituição financeira que: a) certidões de dívida ativa têm que observar os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80 b) não há certeza, liquidez e exigibilidade; c) falta alusão ao número do auto de infração/ processo administrativo; d) mera indicação do número da relação não basta; e) conta com jurisprudência; f) é relativa a presunção de certeza e liquidez; g) as CDA’s são nulas; h) não foi intimado na tela administrativa; i) seu adversário deveria juntar cópia do processo administrativo; j) houve cerceamento de defesa (fls. 118/129). Em contrarrazões, o apelado afirma que: a) o recurso contraria o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido; b) inexiste error in judicando; c) o PROCON tem legitimidade para aplicar multas oriundas de infrações às normas de defesa do consumidor; d) as CDA’s preenchem os requisitos legais; e) foram bem discriminados os valores correspondentes ao principal, à correção monetária, à multa e também aos juros; f) há certeza, liquidez e exigibilidade; g) as certidões não são nulas; h) inexistiu violação ao contraditório e à ampla defesa; i) o Banco foi notificado e respondeu ao processo administrativo; j) não é necessária juntada de cópia integral das peças do procedimento administrativo; k) é da instituição financeira o onus probandi; l) cabe majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 137/149). 2] A apelação do Bradesco não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 118. Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões copiadas a fls. 26/27, 32/33, 57/58 e 64/65 preenchem os requisitos legais, pois indicam expressamente: a) a natureza, a descrição e a origem do débito (v. discriminação do crédito municipal e motivo da infração); b) a data e o número de inscrição na dívida ativa (v. dados da inscrição em dívida ativa); c) o valor originário da dívida e o termo inicial, com todos os parâmetros de atualização (v. atualização do crédito municipal; d) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento (v. fundamento legal do crédito municipal e índice e fundamentação legal para a correção monetária; e) o número do processo administrativo (v. nº do protocolo de lançamento). Demais disso, vieram cópias das decisões que infligiram as penalidades, com indicação de número dos processos administrativos (fls. 28/31, 34/56, 59/63), sendo ônus do contribuinte juntar peças que compõem os autos respectivos: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia” (STJ AgInt. no REsp. n. 1.580.219/ RS, 2ª Turma, j. 18/08/2016, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Prima facie ao menos, a casa bancária pôde exercitar sem empeço o contraditório. Irregularidade de certidões de dívida ativa tem relevo apenas quando dificulta a compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. No caso vertente, o Banco não enfrentou dificuldade alguma, tanto que dedicou várias laudas aos embargos (fls. 1/11) e à apelação (fls. 118/129). Recorde-se mais uma lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade daCDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pasdenullitésansgrief)” (STJ - EDclnoAREspn. 213903/RS, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Observo que a instituição financeira: i) não nega o cometimento das infrações referidas pelo PROCON (fls. 28/30, 34/37, 46/49 e 59/62); ii) não se insurge contra o patamar das multas aplicadas. Em face do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pelo Bradesco, indefiro efeito suspensivo (fls. 118). 3] Assim que este pronunciamento for inserido no Diário da Justiça Eletrônico, os autos voltarão para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcos Daniel Soeiro Maas (OAB: 180074/RJ) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1517921-87.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1517921-87.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: DENILSON LUCAS FERREIRA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Denilson Lucas Ferreira da Silva, contra a r. sentença de fls. 213/225, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para condená-lo como incurso no art. 157, § 2º, II, do CP, por três vezes, em concurso formal de infrações, a 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 19 dias-multa no piso mínimo unitário legal; condená- lo, com fulcro no caput do art. 329, do CP, uma vez, a 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto; e absolvê-lo, com fundamento no inciso VII, do art. 386, do CPP, da imputação de haver cometido, duas vezes, o crime previsto no caput’ do art. 129, do CP. Foi indeferido o recurso em liberdade. Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 226/228), esses foram rejeitados pela ausência da omissão apontada, salientando a preclusão de pedido referente às imagens de agressões sofridas pelo réu. Ordenou, por outro lado, a cobrança do laudo de corpo de delito de Denilson, suspendendo o prazo para apresentação de razões recursais, a ser devolvido para retificação ou complementação após a vista do laudo (fls. 278). Foram juntados os laudos periciais dos policiais militares e de Denilson (fls. 286/291). Em suas razões recursais (fls. 231/261), a defesa sustenta, em breve síntese: i) inépcia da denúncia, visto que descreve os fatos erroneamente, na medida em que os bens não teriam sido encontrados em poder do acusado, mas em veículo próximo a ele; ii) o acusado estava sozinho quando foi apresentado na Delegacia para reconhecimento, após agentes policiais induzirem a vítima a fazê-lo antes do ato, gerando nulidade do procedimento, por desconformidade com o art. 226 do CPP; iii) ocorrência de nulidade do flagrante, em virtude da violência policial, sendo necessário encaminhamento dos autos à Corregedoria da Polícia Militar e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para apuração das condutas; iv) insuficiência das provas à condenação, visto que o acusado não se encontrava na posse de nenhum bem e o único elemento de autoria seria o reconhecimento realizado por pessoas induzidas; v) redimensionamento da pena, com redução da proporção de aumento pela reincidência, majorada em 1/3, havendo somente um registro; vi) fixação de regime mais brando, pela detração; vii) seja determinada expedição de ofício para a sobrevinda do exame de corpo de delito do acusado. Requer seja concedida liminar para determinar sua liberdade provisória ou o arquivamento do processo, em razão das nulidades, e, ao final, seja absolvido ou readequada a pena e o regime inicial para seu cumprimento. A defesa requer a complementação do laudo com registro fotográfico do rosto e do corpo inteiro examinado, destacando que a informação de que Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 995 o acusado negou a fotogravação seria inverídica e tampouco haveria preclusão do pedido pertinentes às imagens de fls. 208. Por fim, pede a apreciação do pedido liminar (fls. 298/299). Primeiramente, não se vislumbra necessidade da sobrevinda das imagens requeridas pela defesa, uma vez que há nos autos gravações da abordagem e da detenção do acusado e, ademais disso, não houve impugnação específica do teor do laudo pericial que sugira a imperiosidade de sua complementação. No mais, considerando a complexidade do feito e a impossibilidade de incursão aprofundada nas provas em sede liminar, para averiguar as nulidades aventadas, inviável o deferimento do recurso em liberdade. Assim, determino o processamento do feito, com reabertura do prazo para a defesa, a possibilitar a complementação das razões recursais, na esteira do decidido a fls. 278. Após, abra-se prazo para contrarrazões e vista à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer, tornando, ao final, conclusos os autos para julgamento. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Marcele Louize Azevedo dos Santos (OAB: 460181/ SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2005102-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2005102-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Eduardo Gomes de Oliveira - Impetrante: Julian Pavan - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Julian Pavan, em favor de Eduardo Gomes de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de 3ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda Comarca de São Paulo/SP, nos autos n.º 1529113-71.2020.8.26.0050. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente foi denunciado e condenado à pena de 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de uma infração ao disposto no art 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e outra ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos nos dias 19/09/2020 e 26/09/2020, na agência 8105 do Banco Itaú, situada à avenida Conselheiro Carrão, nº 2166, São Paulo-SP. Relata que no bojo da sentença lhe foi vedado o direito de recorrer em liberdade, ao argumento de que é afeto ao crime, visto que praticou outros delitos após a prática dos furtos em que fora condenado. Defende que a prisão é incabível, visto que incompatível com a fundamentação do Magistrado, pois os delitos em comento foram praticados no mesmo dia 26/09/2020 e em momento anterior, conforme detalhado as datas e horários nos documentos em anexo. Destaca que, desde o dia 26/09/2020, o Paciente cumpre pena nos regimes fechado e semiaberto, portanto, descabido o Magistrado a quo, determinar sua prisão cautelar somente no dia 16/01/2024, pois desproporcional. Sustenta que o processo sequer teve o trânsito em julgado, portanto, de rigor a concessão de alvará de soltura do clausulado, em especial porque o ordenamento pátrio veda o cumprimento antecipado da pena. Ao final, requer que concedida liminar para que seja concedida a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, a confirmação da liminar (fls. 01/05). A petição veio aviada com os documentos de fls. 06/17. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo, o que, a princípio, não vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo, após a devida instrução processual, condenou o Paciente às penas de 03 (três) anos e 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo-o como incurso nas sanções do art 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e outra ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal. Note-se que, numa análise perfunctória, a decisão está bem fundamentada, inclusive no que tange ao regime prisional fixado, visto que portador de maus antecedentes e reincidente (crimes de roubo), e, a priori, como bem mencionado pelo Magistrado a quo ainda que os réu tenham respondido até o presente momento soltos por este processo, sendo portadores de maus antecedentes, e reincidente o réu, e observado tudo o mais indicando diferenciada propensão ao crime por ambos, e tendo vindo ainda a praticar outro delito após o destes autos, pelo qual estão presos atualmente, fica evidente a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, evitando a prática de novos delitos(...) (fls. 592). Nesse contexto, não se verifica ilegalidade do regime prisional e da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, para evitar que o Paciente volte a praticar delitos. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do mérito, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se São Paulo, 17 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Julian Pavan (OAB: 401673/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1091
Processo: 2005190-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2005190-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Rubens Gomes de Souza - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2005190-70.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetra-se em prol de RUBENS GOMES DE SOUZA nova ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 2ª RAJ (Araçatuba). Segundo consta, RUBENS pleiteou, no dia 1º de dezembro de 2021, progressão ao regime semiaberto, reputando presentes todos os requisitos legais (procedimento digital nº 7000180-21.2015.8.26.0405). Ocorre, contudo, que até o momento o referido pleito de progressão não foi julgado pelo Juízo (mesmo em face do que ficou decidido no HC 2251434-10.2023.8.26.0000), cenário que se mostra ilegal e causador de constrangimento ao paciente, ante o preenchimento de todos os requisitos legais. Pedem os impetrantes, enfim, a concessão da ordem, a fim de que esta Corte determine ao douto Juízo de primeiro grau que proceda ao julgamento do pedido. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Com razão os impetrantes. Deveras, o prazo fixado no julgamento do Habeas Corpus nº 2251434-10.2023.8.26.0000 já se escoou, mesmo considerados os quarenta e cinco dias fixados pelo nobre Magistrado para a vinda do exame criminológico, providência que não foi atendida, conforme se extrai da consulta hoje realizada aos autos de origem. Impõe-se, assim, o imediato julgamento do pedido, ainda que o requisito objetivo tenha sido preenchido posteriormente (em 10/04/2023 - fls. 692/695 da origem) à data da apresentação do pleito de progressão. Posto isso, concedo liminar e o faço para determinar que o douto Juízo de origem, no prazo de três dias, decida, pelo mérito, o pleito de progressão ao regime semiaberto, dispensado, portanto, o “exame criminológico”. No mais, processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - 10º Andar
Processo: 2005367-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2005367-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wagner Teodoro de Oliveira - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de W. T. de O., por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André, nos autos de nº 0014691-06.2023.8.26.0554. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi condenado em primeira instância pela suposta prática do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal), tendo a r. sentença lhe imposto a sanção de 1 ano e 2 meses de reclusão e fixado o regime inicial semiaberto. Aduz-se, todavia, que não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva decretada. Afirma-se que referida providência causa inequívoco constrangimento ilegal, ressaltando-se o fato de que a custódia cautelar do acusado agora passa a ser cumprida em sistema prisional mais gravoso do que aquele fixado na própria decisão condenatória, violando-se, pois, os princípios da proporcionalidade e homogeneidade. Destaca-se, por fim, a ausência de fundamentação idônea à manutenção da medida. Pleiteia-se, assim, em caráter liminar, a revogação da prisão ou, ao menos, sua substituição por cautelares menos coativas, com a concessão, ao final, da ordem (págs. 01/10). Decido. Tendo em vista a condenação do paciente ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto no feito de origem e a informação de que se encontra atualmente ainda em estabelecimento de regime fechado, entendo ser medida de rigor a parcial concessão da liminar pleiteada, a fim de garantir ao paciente o direito aguardar o trânsito em julgado da decisão em presídio de sistema semiaberto, determinando sua imediata transferência, tudo em consonância com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e respaldado, igualmente, em precedente desta Câmara Criminal. Com efeito, malgrado a custódia revele-se necessária no caso, diante da reincidência específica em crime de violência doméstica contra mulher, circunstância destacada quanto da conversão da custódia em flagrante em preventiva (cf. págs. 17/18), verifico que a sentença condenatória fixou o regime semiaberto de cumprimento da pena corporal. Logo, a custódia preventiva - cumprida em ambiente fechado - é efetivamente inadequada, sendo um contrassenso a submissão do acusado a regime mais gravoso do que aquele fixado na decisão condenatória. Por outro lado, persistem os motivos ensejadores da custódia, diante da reiteração delitiva antes apontada. A solução, pois, é adequar a custódia preventiva ao regime imposto na sentença. Em relação à compatibilidade do recolhimento do agente em presídio de regime semiaberto com a custódia preventiva, já se pronunciou esta Câmara Criminal em recente julgado: o estabelecimento do regime semiaberto, por si só, não é obstáculo à manutenção da prisão cautelar, desde que seja compatibilizada a segregação provisória com o regime imposto na sentença, a fim de que o réu não fique sujeito a uma situação mais gravosa do que a estabelecida na decisão judicial. Ou seja, deve ele ser posto imediatamente em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto. (Habeas Corpus Criminal 2165094-34.2021.8.26.0000; Rel. Des. LAERTE MARRONE; 14ª Câmara de Direito Criminal; j: 25/08/2021). Na mesma direção, confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIAS JUSTIFICADAS E NECESSÁRIAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO PARA UM DOS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. (...) Em razão da imposição do regime semiaberto a um dos corréus, por ocasião da condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1101 tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o segundo recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução. (RHC 85.060/MG, rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, j. 24/10/2017, grifei). Assim, concedo parcialmente a liminar, determinando que se garanta ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação discutida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, procedendo-se à sua imediata remoção a unidade prisional adequada, salvo se houver determinação de prisão em sistema fechado por outro motivo. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora, a fim de que adote as providências necessárias para assegurar o devido cumprimento da presente decisão de forma célere. Considerando que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (art. 248 do RITJSP), assim como que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2001052-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2001052-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: J. C. R. T. - Impetrante: C. de A. - Habeas Corpus nº 2001052-60.2024.8.26.0000 Autoridade Coatora: 32ª V. Criminal Barra Funda São Paulo Impetrante: Drª Cristina de Almeida Paciente: JOSÉ CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA Autos de Origem nº 1533776- 97.2019.8.26.0050 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a r. decisão proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, ao constatar o trânsito em julgado da condenação editada nos autos da Ação Penal nº 1533776- 97.2019.8.26.0050, reconheceu a intempestividade do recurso de apelação interposto pela defesa do paciente. Em apertada síntese, alega a i. Advogada que a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação interposto se mostrou desacertada, havendo inequívoca irregularidade a justificar o reconhecimento da nulidade do trânsito em julgado e dos atos processuais subsequentes. Aduz que, a intimação do réu solto, por publicação em nome de sua advogada regularmente constituída nos autos, acerca do conteúdo da sentença se mostrou suficiente para o início da contagem do prazo recursal, em estrita consonância com o disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que a sentença condenatória foi publicada em audiência 08 de novembro de 2023 e disponibilizada para o defensor constituído, na imprensa oficial, em 13 de novembro de 2023, considerada a publicação no dia útil subsequente, qual seja, 14 de novembro de 2023. Portanto, o prazo para interposição de recurso de apelação se iniciou em 16.11.2023, primeiro dia útil subsequente (dia 15 de novembro é feriado nacional), com término em 20.11.2023. O Recurso de Apelação foi protocolado no dia 16 de novembro de 2023. Por entender que o paciente sofreu coação ilegal, a i. Advogada postula, liminarmente, a esta Corte, sejam sobrestados os efeitos do trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos da ação penal nº 1533776-97.2019.8.26.0050, e, no mérito, busca a concessão da ordem para determinar a desconstituição do trânsito em julgado do citado título penal, com o consequente recebimento do recurso de apelação já interposto. É o relatório. JOSE CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA, foi denunciado e processado como incurso no artigo 215-A do Código Penal, porque, no dia 30 de agosto de 2019, por volta das 14h45min, na Rua Sergipe, nº 1647, Consolação, nesta cidade e comarca da capital, teria praticado ato libidinoso contra Isabelly Cezar Sampaio, sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Conforme narra a denúncia, o denunciado cruzou com a vítima em uma esquina e, ao passar por ela, virou sua mão e apalpou sua nádega direita. José Carlos terminou condenado por sentença proferida aos 08 de novembro de 2023, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o acusado JOSE CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA à pena de 01 anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, como incurso no artigo 215-A do Código Penal, SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade pelo período fixado. Por fim, considerando a pena aplicada, tem-se que o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do CP, prazo este que cai pela metade tendo em vista que o réu era maior de setenta à época dos fatos (artigo 115 do CP). A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2020 e até a presente data, já transcorreu período superior a dois anos, estando inegavelmente prescrita a pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE CARLOS RODRIGUES TEIXEIRA, por força da prescrição da pretensão punitiva, fazendo-o com fundamento nos artigos 107, IV c.c. artigos 109, V, e 115, todos do Código Penal. Consta do termo de audiência de fls. 168/171, dos autos de origem: Certifico e dou fé que:1) As partes saíram cientes e intimadas de todas as deliberações constantes neste Termo.2) Conferi a integridade audiovisual dos arquivos contendo todas as oitivas colhidas nesta data na audiência retro, não tendo averiguado quaisquer imperfeições durante a gravação das oitivas, que permanecem exatamente como foram ditas em juízo, tudo nos termos das NSCG.3) A r. sentença foi publicada em audiência em 08 de novembro de 2023.4) A r. sentença transitou em julgado em 08 de novembro de 2023 para o Ministério Público e assistente de acusação e para o réu e a Defesa. A r. sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 13/11/2023. Considera- se a data de publicação em 14/11/2023, primeiro dia útil subsequente à data de disponibilização. Ora, diante desse cenário, não se vislumbra patente ilegalidade na situação do paciente, a ensejar o deferimento da liminar pleiteada, pois o acautelamento que se busca nesta impetração não demonstra risco iminente e concreto à liberdade de locomoção do sentenciado, já que não recai qualquer restrição pessoal ou patrimonial sobre ele. A questão ventilada pela i. Advogada na exordial deste writ deverá ser examinada a seu tempo, pela Turma Julgadora, quando do julgamento da presente ação constitucional. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Cristina de Almeida (OAB: 403353/SP) - 10º Andar
Processo: 2004197-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2004197-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Emilio Martin Stade - Impetrante: Emily Stade - Paciente: Guilherme Silva Couto - Paciente: Jhonny Silva Oliveira - HABEAS CORPUS Nº 2004197-27.2024.8.26.0000 COMARCA: São Bernardo do Campo VARA DE ORIGEM: 4ª Vara Criminal IMPETRANTES: Emílio Martin Stade e Emily Stade (Advogados) PACIENTES: Guilherme Silva Couto e Jhonny Silva Oliveira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Emílio Martin Stade e Emily Stade, em favor Guilherme Silva Couto e Jhonny Silva Oliveira, objetivando a produção de prova indeferida pela autoridade dita coatora, a saber: quebra de sigilo de registros e dados telefônicos do IMEI 350784345574458 e rastreamento das ERBs (Estações de Rádio Base). Relatam os impetrantes que os pacientes estão presos, no entanto o presente habeas corpus trata da negativa da MM. Juíza em produzir prova requerida pela defesa. Apesar de o habeas corpus limitar-se as questões afetas à liberdade, é cabível excepcionalmente o seu manejo para tratar da produção de provas quando, diante do caso concreto, houver convicção de que o não enfrentamento da matéria acarretara nulidade futura e comprometera o princípio constitucional da razoável duração do processo (sic) Afirmam que “consta na denúncia de fls.1/4 (doc.1) que em 03/10/2023, indivíduos desconhecidos roubaram da vítima EDIVÂNIA, um celular Samsung, laudo pericial do celular1 a fls.162/164 (doc.2). Consta na denúncia que, passados mais de um mês daquele roubo, em 07/11/2023, por volta das 19h30, os pacientes roubaram uma motocicleta Honda/CB na Rua Opala, 13, Jardim Ipanema, na comarca de São Bernardo do Campo e a abandonaram na Rua Maria da Natividade Lages, 100, Bairro dos Casa, na mesma comarca. Consta na denúncia que, instantes depois do roubo supra, policiais militares visualizaram os pacientes numa outra motocicleta Yamaha/Fazer, num semáforo da Av. Jurubatuba. Que perseguiram os pacientes até os prenderem em flagrante na Rua Alberto Asêncio, 369, Bairro Ferrazópolis, na mesma comarca, onde encontraram o celular da vítima EDIVÂNIA com o paciente JHONNY. A defesa juntou aos autos a fls.211 (doc.3) um mapa mostrando: (A) o local onde a moto foi roubada; (B) o local onde a moto foi encontrada; (C) o local onde se iniciou a perseguição dos pacientes pela polícia; e (D) o local onde eles foram presos. Nota-se que o percurso do local do roubo da moto (A) até o local do encontro da moto (B) está em posição diametralmente oposta ao percurso do início da perseguição (C) e prisão dos pacientes (D), instantes após o roubo, demonstrando não ser possível os pacientes terem deixado a moto no ponto (B) do mapa, e instantes após o assalto, a polícia ter visualizado eles no ponto (C) do mapa (sic). Aduzem que o celular roubado pertencente a vítima EDIVÂNIA, que estava com o paciente JHONY no momento de sua prisão, demonstrará através do rastreamento das ERBs (Estações de Rádio Base), que no dia e horário do delito, o paciente estava noutro local durante o roubo. Por essa razão, a defesa pleiteou a expedição de ofício à operadora VIVO para que fornecesse o cadastro do IMEI 350784345574458 onde vai constar o número que estava inserido no celular, os extratos de chamada e extratos de conexão 3G - 4G -5G com as respectivas ERBs do dia 07/11/2023, do meio-dia, à meia noite. Note que o pedido do rastreamento solicitado é apenas do dia da prisão dos pacientes (07/11/2023), ocorrida há mais de 1 (um) mês da data em que o celular fora roubado, portanto, não haverá nenhuma invasão de privacidade da vítima EDIVÂNIA. A MM. Juíza indeferiu o pedido sob o fundamento de que: (1) o celular pertence à vítima EDIVÂNIA; e (2) o rastreamento demonstra onde o celular estava e não onde o paciente estava, portanto, tal prova seria inútil (sic). Sustentam que o fato de o celular pertencer à vítima não impede o seu rastreio. O rastreamento do celular numa data em que o mesmo não estava na posse da vítima EDIVÂNIA não acarretará nenhuma invasão de privacidade da vítima. Inclusive, muitos crimes são resolvidos com a extração da localização do celular das vítimas. Se o celular de uma vítima não pudesse ser rastreado, inúmeros crimes estariam até hoje sem solução. Ademais, o celular é da vítima, enquanto o chip inserido no celular é do paciente JHONY (sic). Asseveram que é uma falácia afirmar que o celular estava num lugar e o paciente noutro lugar pois conforme narra a própria denúncia, os pacientes foram vistos pela PM instantes após o roubo da moto, e após o final da perseguição, o celular foi encontrado com o paciente JHONNY. Não tem lógica o argumento da MM. Juíza de que o celular apreendido com o paciente momentos após o roubo da moto não estava com ele durante o roubo da moto. Se a perseguição se iniciou instantes após o roubo da moto, e um dos pacientes foi preso com o celular da vítima EDIVÂNIA, é certo que o paciente estava portando o celular no momento do roubo (sic). Mencionam que a negativa da MM. Juíza é um cerceamento de defesa que está prejudicando os pacientes e é uma violação ao Princípio da Ampla Defesa, que poderá culminar com a condenação dos pacientes e acarretar futura nulidade. A prova requerida pode evitar a condenação dos pacientes e é algo simples de se fazer, não tendo nenhum caráter protelatório, até mesmo porque os pacientes estão presos, e são os maiores interessados no deslinde da ação (sic). Por fim, sustentam que se a prova não for definida agora, correr-se-ia o risco de, no futuro, em uma decisão eventualmente condenatória, estar-se diante de nulidade insuperável, capaz de gerar a nulidade do processo (sic). Deste modo, requerem a concessão LIMINAR da tutela, com a imediata expedição de ofício à operadora VIVO para que forneça o cadastro do IMEI 350784345574458 onde vai constar o número que estava inserido no celular, os extratos de chamada e extratos de conexão 3G - 4G -5G com as respectivas ERBs do dia 07/11/2023, do meio-dia, à meia noite. Ao fim, solicita seja julgada procedente a presente demanda, com a concessão da ordem de habeas corpus em favor dos pacientes para que se afaste a coação ilegal que se lhes impôs pela r. decisão atacada (sic, fls. 01/06) Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados, em 11/11/2023, e estão sendo processados como incursos no artigo 180, caput, no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e no artigo 311, §2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Mencionam os impetrantes que requereram diligências, no intuito de obtenção de provas, o que teria sido indeferido pela dita autoridade coatora, que decidiu, em 12/01/24, in verbis: (...) Trata-se de pedido formulado pela defesa de JHONNY, visando a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos do aparelho celular Samsung registrado sob o IMEI nº 350784345574458, bem como de reconhecimento pessoal do acusado em juízo com a formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas que Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1153 tenham fisionomia assemelhada a dele. O membro ministerial opinou pelo indeferimento (p. 232/234) É a síntese do necessário. Decido. 2. Não comporta acolhimento o pedido formulado visando a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos do IMEI 350784345574458, tendo em vista que o aparelho pertence à vítima Edivania Souza Oliveira. Ademais, o rastreamento das ERBs (Estações de Rádio Base) informa onde o aparelho celular estava e não onde o réu estava, não sendo tal prova útil, portanto, para demonstrar a localização do réu durante a prática do crime de roubo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado (...) (sic). Observa-se que não há elementos suficientes, na estreita via do habeas corpus, que estejam a permitir, em sede liminar, a reforma do decisum, visto não haver qualquer coação ilegal verificável, de plano, em desfavor dos pacientes. Frise-se que não há qualquer demonstração, no writ, quanto à urgência de concessão do pleito, a justificar eventual deferimento da liminar. Nesta linha, dispõe o artigo 13, caput, da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. Ou seja, como se observa, inexistindo o periculum in mora, inviável a concessão da liminar. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Emilio Martin Stade (OAB: 274955/SP) - Emily Stade (OAB: 481543/ SP) - 10º Andar
Processo: 2006921-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2006921-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Giovanni Alves Ferreira - Impetrante: Augusto Cesar Mendes Araujo - Impetrante: Wesley Leandro de Lima - Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar impetrado por Augusto César Mendes e Wesley Leandro de Lima, em favor de Giovanni Alves Ferreira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de 1ª Vara Criminal de São José de Rio Preto/SP, nos autos n.º 1500744-58.2021.8.26.0559. Para tanto, relatam que, a despeito do Tribunal de Justiça ter se debruçado sobre o presente processo em julgamento de recurso de apelação, a matéria ventilada não foi analisada. Informam, assim, que o objetivo do presente writ é colocar fim à condenação do Paciente em face de flagrante ilegalidade que vem sofrendo, visto que a prova material angariada ocorreu de forma ilícita, sendo patente a ausência de justa causa na busca pessoal, pois pautada em suposto nervosismo do Paciente, e violação de domicílio, visto que inexiste comprovante de autorização para a entrada na residência. Destacam que, apesar do efeito devolutivo amplo do recurso de apelação, esta Corte de Justiça não examinou tal matéria, tampouco nada disse acerca da possível ilegalidade. Desta feita, requerem que seja concedida medida liminar para reconhecer a ausência de prévia e fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da buscas pessoal inicial realizada no corréu, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, já que a revista pessoal em via pública foi fundada em intuições e impressões subjetivas, intangíveis dos policiais (NERVOSISMO), o que torna a prova material ilícita e, por consequência, todas as provas derivadas, o que conduz a absolvição do paciente nos termos do artigo 386, II, do Código de Processo Penal (fls. 10). A petição veio aviada com os documentos de fls. 11/64. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fls. 64). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo, o que, a princípio, não vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o presente writ tem por objetivo declarar suposta ilegalidade de provas efetivadas no curso da instrução extrajudicial, que embasaram a persecução criminal do Paciente e, consequentemente, levaram à sua condenação. Nesse contexto, em que pese a argumentação da defesa, verifica-se, numa análise perfunctória, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do mérito, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que, ao que tudo indica, não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Desembargadora No Impedimento ocasional do Relator Designado (art. 70, § 1º, do RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Augusto Cesar Mendes Araujo (OAB: 249573/SP) - Wesley Leandro de Lima (OAB: 377775/SP) - 10º Andar
Processo: 2007381-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007381-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Luciano Mares da Silva Filho - Impetrante: Tamiris Lima Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luciano Mares da Silva Filho, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1536452-27.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo majorado, convolando-se o ato em custódia cautelar, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Invoca-se, ainda, o princípio da presunção de inocência e a aplicação do in dubio pro reo. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/08). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Cumpre consignar que a impetrante sequer carreou aos autos cópia da r. decisão que decretou a prisão preventiva, de modo a eventualmente comprovar, de plano, o quanto alegado, o que inviabiliza a aferição, ao menos no presente momento, da existência de prova inequívoca do constrangimento ilegal. Por conseguinte, indefiro a liminar. Diante da ausência de instrução, necessária a requisição de informações ao Juízo impetrado, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1268 - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Tamiris Lima Silva (OAB: 345896/SP) - 10º Andar
Processo: 2007528-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007528-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ourinhos - Impetrante: Araí de Mendonça Brazão - Impetrante: Gabrielle Aparecida Silva - Impetrante: Yasmim Zanuto Leopoldino - Paciente: Rodrigo Justino da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2007528-17.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 11/15, proferida, nos autos do IP 1500109-40.2024.8.26.0408, pela MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Ourinhos (2ª Vara Criminal), converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de RODRIGO JUSTINO DA SILVA, a quem se imputa o crime de tráfico de drogas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, cabe assinalar, de início, não haver qualquer traço de ilegalidade na ação dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do paciente. Assim é que, a par das denúncias recebidas, constataram movimentação suspeita no local indicado e, após o paciente sair com seu veículo, foi abordado e revistado em via pública, nada ilícito sendo encontrado em poder dele. Posteriormente, em continuidade às diligências, em busca domiciliar os policiais encontraram a chave de um imóvel contíguo, que também foi revistado, quando então foram localizadas as drogas apreendidas, bem como uma balança de precisão. Finalmente, o paciente revelou que recebia certa importância em dinheiro para guardar esse material ilícito. Por outro lado, a prisão se revela necessária à preservação da paz pública, ante os indícios consistentes de reiteração delituosa, considerando que o paciente ostenta condenação anterior pelo mesmo crime. Em face do exposto, ausente qualquer traço de constrangimento, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Gabrielle Aparecida Silva (OAB: 471384/SP) - Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) - 10º Andar
Processo: 2346625-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2346625-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Kauã Araujo Lima - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública alegando que KAUÃ ARAÚJO LIMA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de LIMEIRA, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 37/39) nos autos registrados sob nº 1517062-86.2023.8.26.0320, em que está sendo investigado pela prática de roubo majorado. Sustenta a Defensoria Pública que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade em razão de sua primariedade; pela ausência de indícios de autoria, falta dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; pela inexistência de qualquer ato de violência real; e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão Postula a concessão de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Em relação à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, observa- se que após constatar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Magistrado a quo julgou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, por entender necessária a segregação cautelar da paciente como forma de garantir a ordem pública e a instrução criminal, ante a gravidade concreta do crime imputado, perpetrado mediante violência e grave ameaça è pessoa, bem como pelo risco de que se afaste do distrito da culpa. O pedido de liminar foi indeferido em sede de Plantão Judiciário, pela presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, decisão que fica mantida por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 22 de janeiro de 2024 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 1007635-17.2022.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1007635-17.2022.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Taubaté - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Paula Barbosa Berlinck - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA - PARTE AGRAVANTE QUE TAMBÉM RESPONDE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, POIS A SUA ATUAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1593 NÃO SE LIMITOU AO FINANCIAMENTO, MAS TAMBÉM À EXECUÇÃO E CONSTRUÇÃO - DANO MATERIAL QUE ESTÁ SATISFATORIAMENTE COMPROVADO PELO PARECER TÉCNICO, QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO PELA PARTE RÉ - DANOS MORAIS QUE SÃO INCONTESTES EM RAZÃO DO QUE FOI CONSIGNADO NO REFERIDO PARECER TÉCNICO ACERCA DO ODOR CONSTANTE, DE VAZAMENTOS E DA NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR APROXIMADAMENTE UM MÊS PARA CONSERTO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXISTENTES, CIRCUNSTÂNCIAS CAPAZES DE CAUSAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/ SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Fabio Moleiro Franci (OAB: 370252/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006343-11.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1006343-11.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apelado: Giovanna Cosme Rocco e outro - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. PORTABILIDADE. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, CONDENANDO A QUALICORP A CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO (ONCOLÓGICO E PARTO) DA COAUTORA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA, SOB PENA DE MULTA; CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00, PARA CADA UM DOS AUTORES; CONDENAR A QUALICORP A SE ABSTER DE REALIZAR COBRANÇAS AOS AUTORES, RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, SOB PENA DE MULTA, E SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DOS AUTORES NO CADASTRO RESTRITIVO. SUCUMBÊNCIA COM A CORRÉ QUALICORP, FIXADOS OS HONORÁRIOS EM 15% DA CONDENAÇÃO. APELA A CORRÉ QUALICORP, ALEGANDO SER SIMPLES INTERMEDIARIA NA CONTRATAÇÃO DE PLANOS E SEGUROS SAÚDE, SENDO CASO DE DENUNCIAR DA LIDE À OPERADORA UNIMED RIO; OS CONTRATANTES TINHAM CONHECIMENTO DOS PRAZOS DE CARÊNCIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO; INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR; VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER REDUZIDO. DESCABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ QUALICORP PELA NEGOCIAÇÃO E VENDA DO PRODUTO, CUJAS INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS LEVARAM AO DISSABOR EXPERIMENTADO PELOS CONTRATANTES. RELAÇÕES INTERNAS ENTRE CORRÉ QUALICORP E OPERADORA NÃO PODEM SERVIR COMO ESCUSA PARA COMPORTAMENTO INDEVIDO EM FACE DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DA CORRÉ DE RESPONDER PELAS DESPESAS DOS TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS VOLTADOS AOS AUTORES DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.DANOS MORAIS. A CONDUTA DA RÉ EXCEDEU MERO ABORRECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA EM DESFAVOR DO DIREITO À SAÚDE DOS CONSUMIDORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA POR EQUIDADE, CONSIDERADAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, EM VALOR QUE SIRVA PARA PUNIÇÃO AO LESANTE E COMPENSAÇÃO AO LESADO, SEM ACARRETAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 PARA CADA UM DOS 02 AUTORES. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Oliveira Machado de Souza Abrahão (OAB: 424771/SP) - Welington Morishita Rebeque Gropo (OAB: 246887/SP) - Helmut Josef Gruber (OAB: 242790/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001635-38.2023.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001635-38.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Bruno Moore da Silva - Apelado: Deny Charley Helena da Silva - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, DEPOSITADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM NOME DO TRABALHADOR D. C. H. DA S., PARA PAGAMENTO AO AUTOR A TÍTULO DE ALIMENTOS INSURGÊNCIA DO ALIMENTADO ALEGAÇÃO DE QUE O GENITOR BUSCOU FORMAS DE RETIRAR O DINHEIRO PELA VIA ADMINISTRATIVA, PESSOALMENTE, PARA REPASSAR AO APELANTE, PORÉM, SEM SUCESSO, JÁ QUE O VALOR SE ENCONTRA RETIDO E BLOQUEADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; ADUZ, AINDA, QUE TANTO ELE, QUANTO O PAI, FORAM INSTRUÍDOS POR FUNCIONÁRIOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO SENTIDO DE QUE A QUANTIA SOMENTE ESTARIA DISPONÍVEL PARA SAQUE POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL; AFIRMA, TAMBÉM, QUE O MEIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE REVELA A MELHOR OPÇÃO PARA O CASO EM TELA, POIS, EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, FAZ-SE NECESSÁRIO UMA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE MANEIRA CÉLERE E ABRANGENTE, POR ENVOLVER PESSOA VULNERÁVEL SENTENÇA INICIAL ANULADA, DETERMINANDO-SE A CITAÇÃO DO GENITOR CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU, MAS HÁ MANIFESTAÇÃO DO GENITOR NOS AUTOS CONCORDANDO COM O PEDIDO POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO POR ALVARÁ JUDICIAL, EM PROL DA CELERIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Käffler Holz Saviane (OAB: 450842/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1772
Processo: 1004990-66.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1004990-66.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: F. J. A. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. de S. L. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE 35% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 60% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NO CASO DE DESEMPREGO/EMPREGO INFORMAL -INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS E A DIVISÃO DE DÍVIDAS NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PEDIDO DE REDUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCAPACIDADE DE ARCAR COM O VALOR DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O DESACERTO DO JULGADO ALIMENTOS FIXADOS CONFORME REALIDADE FÁTICA CABIMENTO PARCIAL DO APELO, NO ENTANTO, QUANTO À PARTILHA DE DÍVIDAS DÍVIDA JUNTO À VIVO QUE TEVE DATA DE VENCIMENTO ORIGINAL EM PERÍODO NO QUAL AINDA EXISTIA A COABITAÇÃO LIGEIRO REPARO NA R. SENTENÇA APENAS PARA ACRESCENTAR VALOR DE DÍVIDA NA PARTILHA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Pontes Ribeiro (OAB: 325292/SP) - Francieli Camila da Silva (OAB: 429311/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2031302-47.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2031302-47.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Marcelo Orlando Lopes Ciccarelli - Magistrado(a) Silvério da Silva - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O C. STJ DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CASSAR O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO QUE SE SUPRA A OMISSÃO APONTADA ACERCA DA NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS INSUMOS QUE NÃO CONSTAM NO REGISTRO NA ANVISA, BEM COMO QUE NÃO FORAM OBJETO DO PLEITO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO FORA ABARCADO PELA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUSTENTA QUE É LEGÍTIMA A RECUSA EM CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO, NÃO NACIONALIZADO, SEM O DEVIDO REGISTRO PELA ANVISA. O TÍTULO JUDICIAL FOI CLARO AO DETERMINAR A COBERTURA DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DO TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE, CUJOS CUIDADOS DEVEM CORRESPONDER AOS QUE O PACIENTE RECEBERIA CASO ESTIVESSE INTERNADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DIANTE DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E EXIGÊNCIAS DE NECESSIDADES MÉDICAS DIFERENCIADAS, AINDA QUE NÃO DESCRITOS NA INICIAL, A COBERTURA DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DO TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE DEVEM CORRESPONDER AOS QUE O PACIENTE RECEBERIA CASO ESTIVESSE INTERNADO EM AMBIENTE HOSPITALAR. QUANTO AOS MEDICAMENTOS IMPORTADOS, PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 990. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Talita Albina da Silva Costa (OAB: 426331/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniela Gomes de Barros (OAB: 211910/SP) - Paulo Marcos Resende (OAB: 216749/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002313-26.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1002313-26.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: CAE SOUTH AMERICA FLIGHT TRAINING DO BRASIL LTDA - Apelante: AB Despachos Aéreos e Marítimos Ltda. - Apelado: Craft Multimodal Ltda - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA NO VALOR APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL - COBRANÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE EM EFETUAR OS PAGAMENTOS À AUTORA ERA DA DENUNCIADA AB DESPACHOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ FOI A BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AB DESPACHOS DETINHA PODERES PARA CONTRATAÇÃO EM NOME DA RÉ, OU RESPONSABILIDADE PARA EFETUAR OS PAGAMENTOS PARA AUTORA RESGUARDADO O DIREITO DE AÇÃO DE REGRESSO DA RÉ CONTRA A DENUNCIADA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO- DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É INADMISSÍVEL A DENUNCIAÇÃO, AUSENTE FUNDAMENTO LEGAL PARA JUSTIFICAR TAL MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO RESGUARDADO, NO ENTANTO, O DIREITO DE AÇÃO DE REGRESSO DA RÉ CONTRA A DENUNCIADA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO RECONVENÇÃO- TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS EXTRAVIO - REPARAÇÃO DE DANOS PREVALÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS EM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE AQUELAS DO CÓDIGO CIVIL PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA RECONHECIDO O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO FRETE E À MERCADORIA EXTRAVIADA CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EMBORA A TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL DIGA RESPEITO A TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E BAGAGENS, OS SEUS FUNDAMENTOS PERMITEM CONCLUIR NÃO HAVER IMPEDIMENTO DE ORDEM CONSTITUCIONAL À PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS TAMBÉM SOBRE AS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL QUANTO AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE AVISOU O DESTINATÁRIO DA CHEGADA DA CARGA, TAMPOUCO APRESENTOU ALGUM DOCUMENTO QUE DEMONSTRASSE A ENTREGA DA MERCADORIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Amir Kamel Labib (OAB: 234148/SP) - Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB: 90560/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1050615-39.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1050615-39.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Inter S/A - Apda/Apte: Marlene Moura de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL E MATERIAL PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$8.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, REDUÇÃO ALGUMA AUTORA QUE, À ÉPOCA EM QUE SE INICIARAM OS DESCONTOS INDEVIDOS, CONTAVA COM MAIS DE SETENTA ANOS; SENDO CERTO QUE O REFINANCIAMENTO IRREGULAR LHE IMPÔS DESCONTOS INDEVIDOS SUPERIORES A R$ 900,00 MENSAIS RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VÊ ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA, AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - Stenio Justino da Costa (OAB: 421269/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1005897-58.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1005897-58.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Idemar Cardoso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ATO ILÍCITO RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ E DO DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POR VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ E DO DEVER DE FIDÚCIA, QUE COMPREENDE OS DEVERES DE SEGURANÇA, COOPERAÇÃO, INFORMAÇÃO, OU MESMO OS DEVERES DE PROTEÇÃO E CUIDADOS RELATIVOS À PESSOA E AO PATRIMÔNIO DE SEUS CLIENTES, CARATERIZADO, NO CASO DOS AUTOS, PELAS MANIFESTAMENTE INADEQUADAS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRESTADA À PARTE AUTORA, FATO QUE IMPLICOU VANTAGEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE OBTEVE CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MAIS ONEROSA QUE A VISADA PELO CLIENTE CONSUMIDOR, COM DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, VISTO QUE, EMBORA SUSTENTE HAVER INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS EXPRESSAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A PARTE RÉ NÃO JUNTOU AOS AUTOS O REFERIDO DOCUMENTO.DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER RECONHECIDO O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ E O DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POR VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ E DO DEVER DE FIDÚCIA, QUE COMPREENDE OS DEVERES DE SEGURANÇA, COOPERAÇÃO, INFORMAÇÃO, OU MESMO OS DEVERES DE PROTEÇÃO E CUIDADOS RELATIVOS À PESSOA E AO PATRIMÔNIO DE SEUS CLIENTES, CARATERIZADO, NO CASO DOS AUTOS, PELAS MANIFESTAMENTE INADEQUADAS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRESTADA À PARTE AUTORA, FATO QUE IMPLICOU VANTAGEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE OBTEVE CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MAIS ONEROSA QUE A VISADA PELO CLIENTE CONSUMIDOR, COM DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SEM OCORRÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DESTA PARA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, É DE SE DELIBERAR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, PARA “A) ANULAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES SOB Nº 6400893 (FL. 28), DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES DE TAL NEGÓCIO JURÍDICO E DETERMINANDO O IMEDIATO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PROVENIENTES DO ALUDIDO CONTRATO”.RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADO O ATO ILÍCITO DA Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2306 PARTE RÉ E O DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO, POR VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ E DO DEVER DE FIDÚCIA, CARATERIZADO, NO CASO DOS AUTOS, PELAS MANIFESTAMENTE INADEQUADAS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRESTADA À PARTE AUTORA, FATO QUE IMPLICOU VANTAGEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE OBTEVE CONTRATAÇÃO EM MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO MAIS ONEROSA QUE A VISADA PELO CLIENTE CONSUMIDOR, COM DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MATERIAL - NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MANTÉM- SE A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE (A) CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES E NÃO DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO EM QUESTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS E (B) ESTABELECEU A OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA CLIENTE DE DEVOLUÇÃO À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, OU SEJA, OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA, DO NUMERÁRIO CREDITADO EM SUA CONTA, EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO CREDITAMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/ SP) - Kaique Aparecido Morais da Silva (OAB: 456380/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006534-61.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1006534-61.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Antonio Manoel da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Domingos Francisco Sousa e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - RECURSO A ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DEDUZIDA SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO, CONSISTENTE NO DIREITO À INDENIZAÇÃO “PARA QUE CONSIGA ADQUIRIR OUTRA LOCALIDADE PARA MORAR”, NÃO PODE SER CONHECIDA, PORQUE ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (CPC/2015, ART. 336, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 300, DO CPC/1973), POIS NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO (CPC/2015, ART. 341, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 302, DO CPC/1973) E NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 342, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 303, DO CPC/1973.PROCESSO REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO: (A) DA LEGITIMIDADE DAS PARTES, DADO QUE TITULARES DOS INTERESSES EM CONFLITO, OU SEJA, DO AFIRMADO NA PRETENSÃO DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA E DO QUE A ESTA RESISTE; E (B) DO INTERESSE PROCESSUAL, PORQUE, NÃO BASTASSE A CARACTERIZAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UMA LIDE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, O RÉU OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, COM NECESSIDADE DO PROCESSO PARA SUA SOLUÇÃO JUDICIAL, SENDO A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE A VIA ADEQUADA PARA ESSE FIM.PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDADA EM COMODATO SE DÁ A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO NÃO ATENDIDA - NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO DECENAL, PORQUE A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM PRAZO INFERIOR A 1 ANO, CONTADO DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA. POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) AS PARTES AUTORAS DEMONSTRARAM O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO; (B) RESTOU DEMONSTRADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR DOS AUTORES RELATIVAMENTE AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.196, DO CC, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DAQUELES; (C) A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE COMODATO ALEGADO PELAS PARTES AUTORAS RESTOU DEMONSTRADA, POR PRAZO INDETERMINADO, CARACTERIZADO PELA OCUPAÇÃO GRATUITA, PELO RÉU, DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO; (D) A PARTE RÉ NÃO TEM POSSE, NEM COMPOSSE DO IMÓVEL, MAS MERA DETENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.208, DO CC, PORQUE OCUPOU O IMÓVEL POR SIMPLES PERMISSÃO DAS PARTES AUTORAS; (E) COMO OS ATOS DE MERA PERMISSÃO NÃO INDUZEM POSSE, ELES PODEM SER REVOGÁVEIS, UNILATERALMENTE, PELO POSSUIDOR E NÃO GERAM DIREITOS À PESSOA BENEFICIÁRIA DA PERMISSÃO, A TEOR DO ART. 1.208, DO CC, O ESBULHO SE CARACTERIZOU COM A NÃO RESTITUIÇÃO, PELO RÉU, DO IMÓVEL, APÓS REGULARMENTE NOTIFICADO, PARA DESOCUPÁ-LO; E (F) A PARTE RÉ RECEBEU A POSSE DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO, DOS AUTORES, POR COMODATO, POR PRAZO INDETERMINADO, COM AUTORIZAÇÃO PARA RESIDIR, COMO COMPROVADO PELAS PARTES AUTORAS, VISTO QUE A PARTE RÉ NÃO PRODUZIU PROVA DE POSSE DA COISA DE TÍTULO DIVERSO DO COMODATO, SENDO CERTO QUE O EXERCÍCIO DE POSSE DIRETA DO COMODATÁRIO, AINDA QUE POR LONGO PERÍODO, NÃO PERMITE A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO (CPC, ART. 1.197) - PROVADAS A POSSE ANTERIOR DAS PARTES AUTORAS E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Parra Manzano Filho (OAB: 425362/SP) - Amarillio dos Santos (OAB: 61840/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008217-40.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1008217-40.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Araujo da Silva - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a e outro - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL - CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TRANSPORTADORA AÉREA, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS PREVISTOS, PELO CANCELAMENTO DO VOO, SOMENTE INFORMADO À PARTE AUTORA PASSAGEIRAS NO AEROPORTO, OU SEJA, NÃO PRECEDIDO DA PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS, ESTABELECIDA NO ART. 12, DA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016, E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA TRANSPORTADORA AÉREA NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PASSAGEIRA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO - COMO, NA ESPÉCIE, (A) APESAR DE CONFIGURADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TRANSPORTADORA AÉREA, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DOS HORÁRIOS PREVISTOS, PELO CANCELAMENTO DO VOO, SOMENTE INFORMADO À PARTE AUTORA PASSAGEIRA NO MOMENTO DO EMBARQUE, OU SEJA, NÃO PRECEDIDO DA PRÉVIA ANTECEDÊNCIA DE 72 HORAS, ESTABELECIDA NO ART. 12, DA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016, E REMARCAÇÃO DE VOO QUE OCASIONARAM O ATRASO DE 10H10 NA CHEGADA DA AUTORA PASSAGEIRA AO DESTINO FINAL, (B) A ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM FORNECIDAS À PARTE AUTORA NO TRAJETO PARA O QUAL FOI REALOCADA DEMONSTRA QUE A PARTE RÉ TRANSPORTADORA PRESTOU ASSISTÊNCIA ADEQUADA E EFICIENTE À PARTE AUTORA PASSAGEIRA, E (C) A PARTE AUTORA PASSAGEIRA NÃO PRODUZIU PROVA, ÔNUS QUE ERA CONFORME A ATUAL ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA, OU SEJA, DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA OFENDIDO O ÂMAGO DE SUA PERSONALIDADE, DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, (D) O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO ESTOU CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL DECORRENTE DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO PRESTADO PELA PARTE RÉ, E (E) EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Alan Bittar Prado (OAB: 438847/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010524-08.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1010524-08.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Manoel Dias de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Solução Financeira - Serviço de Recuperação de Crédito Eirelli - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA - NO CASO DOS AUTOS, ERA DE TODO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E ADMISSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, CPC/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 330, I, DO CPC/1973).CONTRATO - COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS REVELA QUE (A.1) O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DISPUNHA SOBRE A POSSIBILIDADE DE INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA JUNTO À CREDORA, COM O INTUITO DE OBTER VANTAGEM NA RENEGOCIAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; (A.2) INEXISTE COMPROVAÇÃO DE PROMESSA OU OFERTA EM SENTIDO CONTRÁRIO; E (A.3) A PARTE AUTORA ADMITIU ARREPENDIMENTO TARDIO EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO, DE RIGOR, (B) O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DE SERVIÇO ALEGADOS NA INICIAL, EM QUE A PARTE AUTORA FUNDAMENTA SEUS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE REPARAÇÃO DE DANOS, E, (C) CONSEQUENTEMENTE, DO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ APELADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE ELAS SERVIÇOS NÃO PRATICARAM ATO ILÍCITO, (D) IMPONDO-SE, CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Espírito Santo Coelho (OAB: 207105/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB: 98479/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1011779-31.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1011779-31.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Roberto Tebar Filho - Apelada: Carla de Souza - Apelado: Antônio Banhato Neto e outro - Apelado: Maria Terezinha Moura Nunes e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO SEM FIRMA RECONHECIDA E SEM TESTEMUNHAS. BOA-FÉ DA ADQUIRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. 2- CONTRATO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE DEMONSTROU OS DIREITOS DA EMBARGANTE. 3- BOA-FÉ DA ADQUIRENTE E POSSE SOBRE O IMÓVEL PELA EMBARGANTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 4- DESCONSIDERAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Basileu Vieira Soares Junior (OAB: 313031/ SP) - Basileu Vieira Soares (OAB: 95501/SP) - Hamilton Massao Muray (OAB: 277471/SP) - Pedro Henrique Cardoso Lucchesi Teodoro (OAB: 248289/SP) - Cássia Priscila Banhato Gasparini (OAB: 264425/SP) - Georgina Maria Thome (OAB: 109212/ SP) - Patricia Rodrigues Thomé Pereira (OAB: 158028/SP) - Amauri Callili (OAB: 75478/SP) - Flávio de Jesus Fernandes (OAB: 158932/SP) - Paulo Cesar Fiorilli (OAB: 82349/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1018115-73.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1018115-73.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Antônio Mateus da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Camioneta Comercio de Veículos Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2643 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL POR FICAR PROVADO NÃO SE TRATAR DE VÍCIO OCULTO E INEXISTIR RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELOS DANOS SUPORTADOS PELO COMPRADOR. 2- VEÍCULO UTILITÁRIO FABRICADO EM 2010 E ADQUIRIDO EM 2021 COM MAIS DE 321 MIL QUILÔMETROS RODADOS. 3- DEFEITOS APRESENTADOS PELO UTILITÁRIO APÓS APROXIMADAMENTE NOVE MESES DA COMPRA. 4- ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADA. 5- EVENTUAIS DANOS PATRIMONIAIS, EXTRAPATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA DO VEÍCULO. 6- INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 7- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Quirino de Almeida (OAB: 411927/SP) - Cleber de Souza Fernandes (OAB: 412364/SP) - Marcos Sergio Fruk (OAB: 95525/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1053880-20.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1053880-20.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastiao Bonifacio Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelada: Sophia da Silva Barbosa (Menor) e outro - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS E CONDENOU O CAUSADOR DO ACIDENTE A PAGAR AOS FAMILIARES DA VÍTIMA INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. 2- CAUSADOR DO ACIDENTE QUE TAMBÉM FOI CONDENADO NA JUSTIÇA CRIMINAL. 3- ALEGAÇÃO DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÃO FINANCEIRA FAVORÁVEL PARA PAGAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NA SENTENÇA RECORRIDA. 4- PLEITO INDENIZATÓRIO INICIAL POR DANOS MORAIS DE R$ 100.000,00 QUE FOI ACOLHIDO EM R$ 25.000,00 SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 5- JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU A CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CAUSADOR DO ACIDENTE AO ARBITRAR OS VALORES REPARATÓRIOS. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Bezerra de Pascholi (OAB: 338279/SP) - Regiane Aquino Pires (OAB: 360434/SP) - Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1506344-21.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1506344-21.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Sebastiana de Fátima Teixeira Cardoso - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, CID 10 F33.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO VENDALAFAXINA DE 150MG A CADA 12H, POR SER A AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, CID 10 F33.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.TESE 106 DO STJ MEDICAMENTO APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ SOMENTE QUANTO AO MEDICAMENTO PLEITEADO VENDALAFAXINA 150MG RESP. 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS REQUISITOS PRESENTES - CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. RESPONSABILIDADE ESTADUAL CARACTERIZADA POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO.PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO DE FLS. 13.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1025582-88.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1025582-88.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tecnolog Transportes Rodo Aéreo e Logística LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso, alterado o dispositivo, quanto ao débito consubstanciado na CDA n. 1.226.782.889, para extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA QUE EXCEDEM A TAXA SELIC. CDAS INSCRITAS POSTERIORMENTE A 2017. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EXCESSO NO MONTANTE CORRESPONDENTE AOS JUROS DE MORA. DATA DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS QUE INDICA TER SIDO OBSERVADA A TAXA SELIC, DE ACORDO COM O ART. 96 DA LEI 6.374/1989, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 16.497/2017. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A MULTA MORATÓRIA. EXTRATOS DAS CDAS QUE PERMITEM CONCLUIR QUE NÃO HOUVE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE QUE OS VALORES JÁ PAGOS A MAIOR EM ACORDOS DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS SEJAM ABATIDOS, UMA VEZ QUE A SENTENÇA JÁ CONDENOU O RÉU A PROCEDER À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES JÁ PAGOS E OS VALORES RECALCULADOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC APENAS EM RELAÇÃO AO DÉBITO CONSUBSTANCIADO NA CDA N. 1.226.782.889 E JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DÉBITOS PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DOS DÉBITOS INSCRITOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº.16.947/2017, PARA EXCLUIR A PARCELA DOS JUROS QUE EXCEDER A SELIC E CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO DO VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O RECALCULADO. RECURSO NÃO PROVIDO, ALTERADO O DISPOSITIVO, QUANTO AO DÉBITO CONSUBSTANCIADO NA CDA N. 1.226.782.889, PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E MAJORADA A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sivaldo Sousa do Nascimento (OAB: 180312/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1000024-60.2022.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000024-60.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: Município de Nova Luzitânia - Apdo/Apte: V C M Aviacao Agricola Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso de apelação do Município, e deram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO E RECURSO ADESIVO REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISSQN PERÍODO DE JANEIRO DE 2016 A DEZEMBRO DE 2019 SERVIÇOS DE PULVERIZAÇÃO AGRÍCOLA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES, EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, AFASTADA A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE NA COBRANÇA PARA EXERCÍCIOS FUTUROS ALEGAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL DE ILEGITIMIDADE QUE O IMPOSTO ERA DEVIDO NO LOCAL EM QUE FOI PRESTADO E QUE NÃO DEMONSTRADO OS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN PARA FINS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIMENTO O PRESTADOR DE SERVIÇO É O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E, NESTA CONDIÇÃO, OSTENTA LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR EVENTUAIS LANÇAMENTOS INDEVIDOS E PLEITEAR A RESTITUIÇÃO. NO CASO CONCRETO, A TOMADORA AUTORIZOU EXPRESSAMENTE A PRESTADORA DE SERVIÇOS, SEJA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, QUE BUSCASSE O RESSARCIMENTO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE ISSQN, CUMPRINDO ASSIM A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 166 DO CTN, UMA VEZ QUE A PRESTADORA NÃO MANTINHA UNIDADE ECONÔMICA, FILIAL OU ESCRITÓRIO, AINDA QUE DE FORMA PROVISÓRIA NA CIDADE DE NOVA LUZITÂNIA, ONDE PRESTOU SERVIÇOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, I A XXV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO SE CONFIGUROU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CABIMENTO PEDIDO GENÉRICO DE CUNHO INIBITÓRIO PARA COBRANÇA DO ISSQN PARA EXERCÍCIOS FUTUROS QUE NÃO TEM DIMENSÃO OU PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO, DE FORMA QUE A AUTORA DECAIU DE PEDIDO MÍNIMO, DEVENDO A FAZENDA MUNICIPAL ARCAR COM A INTEGRALIDADE DA SUCUMBÊNCIA SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE NO CAPÍTULO EM QUE FIXOU AS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Alves de Oliveira (OAB: 349932/SP) (Procurador) - Allan Disposte Pontes (OAB: 330382/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001948-54.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001948-54.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso da embargante não provido e recurso do município provido. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE DO EXERCÍCIO DE 2009 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO, COM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS M 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, LIMITADOS A R$ 10.000,00. 1) DO RECURSO DA EMBARGANTE PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 27/3/2012, APÓS REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO SERVENTIA QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DEIXANDO DE EXPEDIR CARTA CITATÓRIA OU MANDADO DE CITAÇÃO ATÉ NOVA DETERMINAÇÃO, EM 7/6/2017 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE ENTENDIMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ NULIDADE DA CDA NÃO OCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMPOSIÇÃO DA DEFESA DA PARTE EXECUTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 202 DO CTN E DO § 5º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.830/80 ATENDIDOS PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO ILIDIDA. 2) DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE RECURSO DO MUNICÍPIO QUE VERSA, EXCLUSIVAMENTE SOBRE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E ENTENDIMENTO DO STJ VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS NOS §§ 3º E 5º DO ARTIGO 85 DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA EMBARGANTE NÃO PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1043479-95.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1043479-95.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Israelita de Beneficencia Beit Chabad do Brasil (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. APELO DA AUTORA.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEVE ABRANGER NÃO SOMENTE OS PRÉDIOS DESTINADOS AO CULTO, MAS TAMBÉM O PATRIMÔNIO, Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 3011 A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORA QUE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE ENTIDADE RELIGIOSA (FLS. 45) E DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ONDE EDIFICOU UM TEMPLO PARA PRESTAR CULTO (FLS. 99/104 E 109/113) MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU DESTINAÇÃO DIVERSA PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO IMUNIDADE RECONHECIDA PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Froner Cavalcante Braga (OAB: 272099/SP) - Crislayne Di Marzo da Silva (OAB: 414355/SP) - Nicolle Chistien Mesquita Marques Megda (OAB: 307150/SP) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1000765-31.2023.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000765-31.2023.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. L. A. A. do N. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram do recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPILUMABE - MENOR DIAGNOSTICADO COM DERMATITE Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 3174 ATÓPICA (CID 10 L20) E ALOPECIA AREATA (CID 10 L63), DE INTENSIDADE SEVERA DIREITO À SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DO FÁRMACO PRETENDIDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milene Monteiro Atanes Aureliano do Nascimento - Laura Gouvea Monteiro de Ornellas (OAB: 190829/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Eduardo Scomparin Tundisi (OAB: 315557/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1062731-84.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1062731-84.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Í de S. T. S. (Menor) - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao apelo voluntário interposto pelo Ministério Público do Estado São Paulo e anularam parcialmente a r. sentença no que tange ao julgamento do pedido de indenização por danos morais, diante da incompetência do Juízo, devendo ser extinto parcialmente o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, de modo que declararam prejudicado o recurso interposto pela parte autora.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, III DO CPC NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSOS VOLUNTÁRIOS INSURGÊNCIA PARA QUE SE FORNEÇA PROFISSIONAL DE APOIO EXCLUSIVAMENTE AO MENOR POR QUESTÕES DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE ESPECÍFICA PARA DISPONIBILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO PROFISSIONAL DE APOIO ESPECIALIZADO AO MENOR COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE A CRIANÇA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NECESSIDADE DE QUE O MESMO JUÍZO SEJA COMPETENTE PARA CONHECER DOS PEDIDOS CUMULATIVOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148 DO ECA E ARTIGO 327, § 1º, II, DO CPC ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO PELO MENOR - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO - APELO VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Winny de Souza Alves Tavares - Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0001125-78.2009.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0001125-78.2009.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Sergio Panucci - Apelante: Cleozamar Panucci Zanellato - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Silmara Aparecida Chiarot (OAB: 176221/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP)
Processo: 0003176-91.2011.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0003176-91.2011.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Nair Sgubin Rocca (Justiça Gratuita) - 1) Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. 2) No caso, realizadas tentativas junto à STI para solução do problema sem que tenha sido apresentada solução a permitir a devolução do presente feito, convertido em autos digitais em Segundo Grau, ao Juízo de origem, julgo frustrada a digitalização do feito. Proceda a Secretaria ao necessário para a retomada do formato físico dos autos, materializando-se as peças produzidas em formato digital e juntando-as à parte física que fora digitalizada. Após, proceda-se às devidas anotações junto ao SAJ/SG e remetam-se os autos físicos ao Juízo de origem, com máxima urgência. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - César Rodolfo Sasso Lignelli (OAB: 207804/SP)
Processo: 2009042-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2009042-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Samuel Barborsa Gera - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 79, origem) que autorizou o beneficiário da apólice a realizar tratamento multidisciplinar em clínica particular, mediante reembolso integral pela operadora do plano de saúde. Brevemente, sustenta o agravante que, após manifestação do agravado e oitiva do D. Ministério Público, o d. juízo Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 63 originário determinou que arcasse com o pagamento integral do tratamento multidisciplinar em clínica particular, fora de sua rede credenciada. Entretanto, possui ampla rede credenciada apta a fornecer as terapias e, caso o segurado não consiga agendar consulta com determinador prestador, deve contatar a operadora para garanti-lo, nos termos da RN/ANS nº 259/2011. Diz que jamais se negou a fornecer o tratamento em sua rede credenciada e que o agravado nem mesmo agendou consulta na clínica que lhe indicou. Ausente óbice para receber o tratamento dentro da rede credenciada, não se justifica a pretensão de alcançá-lo por intermédio de clínica particular. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para afastá- la. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 1117152-77.2022.8.26.0100. É o relato do essencial. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Consoante se depreende dos autos principais e do incidente de cumprimento de sentença, a agravante não se negou em tempo algum a fornecer o tratamento multidisciplinar postulado, o que reconheceu o agravado. Ao contestar o feito, a operadora do plano de saúde reforçou tal assertiva e comprovou o adimplemento da tutela de urgência (fl. 222, daqueles). Em réplica (fls. 226/233), o segurado reiterou que não tinha condições de seguir em tratamento porque a clínica distava 21 km de sua residência, motivo do ajuizamento da demanda. Em exame preliminar, constata-se da resistência do agravado em buscar atendimento na clínica que lhe foi disponibilizada. Frise-se que a agravante se obriga a fornecer o tratamento dentro da área de abrangência geográfica da apólice, no mesmo município ou limítrofe, mas não a determinada distância do domicílio do segurado, consoante RN/ANS nº 259/2011 (arts. 4º/6º). No incidente, o agravado afirma que passou por atendimento inicial e restou pendente o agendamento das sessões, algo que perdurou até a intervenção direta da operadora. Entretanto, cuida-se de hipótese comum, devido à notória alta demanda pelos serviços, competindo-lhe contatar a operadora, para que providencie o agendamento, como os demais beneficiários fazem e especificado pela agravante. Ainda no cumprimento provisório de sentença, a operadora, instada, demonstrou o agendamento das sessões (fls. 15/16, 48/49, 50/78, origem) e, ato contínuo, proferiu-se a r. decisão recorrida (fl.79, origem), sem a prévia oitiva do agravado a fim de que confirmasse o comparecimento. Posto isto, defiro o efeito suspensivo, com a ressalva de que, em cinco dias, deverá a agravante confirmar o agendamento já realizado ou apresentar outro, para que o segurado possa continuar o tratamento, sob pena de revogação. Oficie-se, comunicando-se. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1004958-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1004958-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. P. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: L. P. da S. (Representando Menor(es)) - Apelada: C. N. U. - C. C. - Apelado: Q. C. e C. de S. S.A. - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1004958-03.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo Apelante: Heitor Pereira Anieri Apeladas: Central Nacional Unimed Cooperativa Central e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Decisão Monocrática nº 59.546 (m) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. Insurgência em relação à sentença de improcedência dos pleitos relacionados à abusividade dos reajustes praticados por Operadora de Plano de Saúde. Desistência do recurso. Homologação. Incidência do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. 1.- Recurso de apelação tirado da r. sentença de fls. 501/509 que julgou improcedentes os pleitos relacionados à declaração de abusividade dos reajustes anuais do plano de saúde contratado. Apelo às fls. 516/525 indicando que as apeladas deixaram de apresentar informações sobre a apólice, não sendo possível determinar com exatidão que não havida abusividade nos índices aplicados. Impugna o prevalecimento de cálculos e índices cuja composição é desconhecida. Requer o reconhecimento da abusividade dos reajustes dos últimos 3 anos, com substituição pelos índices da ANS. Contrarrazões da recorrida Unimed às fls. 531/549 e da recorrida Qualicorp às fls. 550/572. Parecer da D. Procuradoria às fls. 581/585, pelo provimento do recurso. Sobreveio manifestação do recorrente à fl. 588 pela desistência do recurso interposto. É o relatório. 2.- A desistência deve ser homologada e o recurso está prejudicado. Pela petição de fl. 588, nota-se que o apelante desistiu do recurso, o que fica, desde já, homologado, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ao cabo, mister salientar que aplicável a tese firmada pelo C. STJ no Tema 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 74 consectários da condenação. 3.- Fica, então, prejudicado o exame da insurgência, pela inequívoca e expressa vontade de desistir do recurso interposto, com o reconhecimento de sua prejudicialidade superveniente. Majorados os honorários de sucumbência a 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Dorival Athanagildo dos Santos Rocha (OAB: 330241/SP) - Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Juliana Gregório de Souza (OAB: 177008/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2002905-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2002905-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: We Food Brasil Franchising e Participações Ltda (Atual Denominação) - Interessado: Ems Franchising e Participações Ltda-epp (Antiga denominação) - Agravado: Tutti Quanti Participações, Admnistração e Compra de Créditos Ltda. - Interessado: Rafael Calauto - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Insurge-se o recurso em face da r. decisão proferida pela Exmª Dra. Maria Clara Schmidt de Freitas, MMª. Juíza de Direito da E. 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, no incidente de cumprimento de sentença promovido pela empresa agravada em face da empresa agravante, extraído da denominada ação anulatória de contrato de franquia com pedido subsidiário de rescisão contratual cumulada com perdas e danos (promovida pelo Sr. Rafael Calauto contra EMS Franchising e Participações Ltda. ME), nos seguintes termos (fl. 300-302 dos autos originais): Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença que TUTTI QUANTI PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E COMPRA DE CRÉDITOS LTDA move em face de EMS FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA ME. Deferida a penhora de marcas da parte executada (fls. 221/222 e 228/229). Impugnação à penhora a fls. 241/247. Aduz a impugnante, em síntese, o descumprimento da ordem de constrição estabelecida legalmente; a inobservância da menor onerosidade e o grave dano ao devedor; e o excesso da penhora de todas as marcas, ante o valor executado. Requer o cancelamento da penhora. Manifestação sobre a impugnação (fls. 241/247). Pedido de penhora de faturamento - 30% dos royaltes devidos à franqueadora executada - a fls. 290/294 e 295/298. É a síntese. DECIDO. 1- Aprecio a impugnação à penhora. Não se desconhece a ordem preferencial de penhora estipulada pelo art. 835 do Código Civil, a qual, todavia, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser alterada de acordo com as particularidades do caso concreto, interesse das partes e potencialidade de satisfazer o crédito. Na hipótese, a execução tramita há mais de quatro anos sem qualquer indicativo pela executada da intenção de pagar a dívida. Sequer sugere outros bens ou valores à penhora, a fim de verem liberados os bens constritos. Assim sendo, não se vislumbra ofensa à regra da menor onerosidade. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora sobre bem imóvel - Decisão que rejeitou a impugnação à penhora - Irresignação dos executados - Não acolhimento - Ordem de preferência prevista pelo artigo 835 do CPC/15 que não é absoluta e visa à efetividade do processo de execução, que, por sua vez, tem por objetivo a salvaguarda do direito de crédito do exequente - Agravantes que, no caso em apreço, além de não terem demonstrado a impenhorabilidade do bem constrito, não indicaram outros bens à penhora nem tampouco outro meio mais eficaz e menos oneroso de satisfação da execução (artigo 805 do CPC/15) - Princípio da menor onerosidade do devedor que não se aplica “in casu- Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, A.I.2196062-81.2020.8.26.0000, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30.09.2020). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que afasta impugnação à penhora de imóvel. Executada que alega que o valor do imóvel é muito superior ao da dívida perseguida, que sua constrição implica excessiva onerosidade e que não foi respeitada a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil. Ausência, entretanto, de indicação de outros bens passíveis de constrição judicial, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...). (TJSP, A.I.2129815-84.2021.8.26.0000, Rel. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 23.06.2021). Tampouco há que se falar em excesso de penhora antes da avaliação das marcas penhoradas. 2- Aprecio os pedidos de fls. 290/298. É possível a penhora sobre os valores a se receber a título de royalties, pelo uso de marca ou nome, desde que a constrição não cause prejuízo às atividades econômicas exercidas pela pessoa jurídica devedora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a penhora sobre o percentual de faturamento da empresa devedora, sob o fundamento de que a medida seria completamente inócua à satisfação do crédito da parte exequente. Insurgência. Admissibilidade. Possibilidade de penhora de royalties devidos à franqueadora pelas franqueadas. Percentual de 20% que, em uma análise inicial, não coloca em risco a atividade empresarial. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, A. I. 2054706-30.2022.8.26.0000, Rel. Helio Faria, j. 07.07.2022). Assim, defiro a penhora dos valores de contraprestação em contratos de franquia devidos à franqueadora, ora executada, EMSFRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA ME, no percentual de 20% sobre as quantias a lhe serem repassadas, intimando-se todos os franqueados apontados para que depositem os montantes em conta judicial vinculada aos autos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, BASTANDO À PARTE EXEQUENTE ENCAMINHÁ-LA AOS FRANQUEADOS PARA CUMPRIMENTO. Int. 4.Assevera a agravante que já havia sido deferida a penhora de suas marcas, como forma de garantir o crédito da recorrida, o que foi levado a termo com o registro da penhora junto ao órgão competente, INPI, com o apontamento de que, em virtude de a referida constrição da marca poder ser pesquisada por qualquer usuário, uma vez que se trata de informação pública, assim como são as decisões judiciais, referida medida de penhora provocou abalo e queda de confiança nas relações junto aos franqueados, em virtude de haver a possibilidade de que a marca seja de propriedade de terceiro, estranho às particularidades do negócio e de desconhecimento do mercado. Diz que, além do estrago diante da penhora da marca, o deferimento da penhora sobre o faturamento de royalties junto a rede franqueada, no patamar de 20%, acarreta dupla oneração, e de impacto negativo ainda maior em suas operações, pois permite a ingerência direta da agravada nas relações comerciais da agravante e sua rede de unidades franqueadas. Argui que em relação à dupla onerosidade, os Tribunais Superiores têm se manifestado pela sua impossibilidade, e que não se pode admitir, pois embora a suplicada tenha direito de ver seu crédito satisfeito, este direito não pode suprimir e impedir a atividade da agravante, de forma a inviabilizar suas atividades, pois persistindo a dupla onerosidade, há excesso de desvantagem em auferir receita para manter suas atividades. Aduz que a decisão deve ser reformada para que seja revertida uma das penhoras deferidas, pois a manutenção de ambas inviabiliza a obtenção de receitas, pois a penhora da marca, inviabilizar a expansão da rede de unidades franqueadas, e a penhora de royaties lhe retira parcela importante de recursos destinados à sua manutenção e subsistência. Na eventualidade de se manter a penhora sobre o faturamento, há que modificar o percentual deferido, pois 20% mostra-se demasiadamente alto, e inviabilizará o seu negócio, devendo ser definido o percentual de 5% Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida, para que se processe apenas uma das ações constritivas, de forma a não caracterizar a dupla onerosidade. Subsidiariamente, requer que a penhora sobre os royalties seja reduzida para 5%. 5.Alegando presentes os requisitos, protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar os efeitos da decisão combatida, e assim impedir a comunicação dos franqueados da agravante acerca da constrição autorizada (fl. 1 e 12-14). 6.Entendo ausentes os pressupostos autorizadores da medida, especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Numa análise perfunctória, em que pesem as alegações da agravante, não logrou êxito em demonstrar o prejuízo com a ciência dos franqueados acerca da penhora a incidir sobre os royalties, de forma que se deve aguardar a análise colegiada. Destarte, indefiro a eficácia pleiteada, até final julgamento do recurso. 7.Comunique-se. 8.Cumpra-se o art. 1019, inc. II do CPC/2015. 9.Publique-se. 10.Intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Carlos Jose Dezuani Junior (OAB: 408577/SP) - Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) - Adriana de Mendonça Balzano (OAB: 143463/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2010999-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2010999-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Roberto Castaldelli - Agravante: Luiza Yumiko Ikeda Castaldelli - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Interessado: Ipk Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Agravo de Instrumento n° 2010999-41.2024.8.26.0000 Agravantes: Paulo Roberto Castaldelli e Luiza Yumiko Ikeda Castaldelli Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. Interessados: Ipk Empreendimentos Imobiliários Ltda e Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Comarca: São Paulo Juiz Prolator: Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico de unidade n. 63, do Empreendimento Paulistânia, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada julgou improcedente a habilitação de crédito dos credores Paulo Roberto Castaldelli e Luiza Yumiko Ikeda Castaldelli, mantendo-os excluídos do futuro quadro-geral de credores Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 119 em relação à referida unidade. Inconformados, recorrem Paulo e Luiza, requerendo: (i) efeito suspensivo; (ii) a habilitação de seu crédito na classe de privilégio geral, nos termos do art. 43, III, da Lei n. 4.591/1964 cc. art. 83, V, c, da Lei n. 11.101/2005; e, alternativamente, caso seja possível, (iii) a entrega da unidade. Em apertadíssima síntese, narram que eram proprietários do imóvel sobre o qual foi erigido o Empreendimento Paulistânia, e que permutaram com a Construtora Atlântica o referido imóvel por unidades a serem construídas no local, dentre elas a unidade em discussão (n. 63). Sustentam que são “credores que antecedem todos os outros credores, na medida em que se os Agravantes não tivessem utilizado o seu imóvel como permuta, o prédio da falida o qual se encontra a unidade em discussão sequer existiria” (fls. 5). Alegam que “os valores de R$2.500,00 recebidos pelos Agravantes não eram retorno de investimento ou pagamento de juros, mas sim, pagamento de aluguel projetado no contrato pela não entrega das unidades nos prazos contratuais estipulados de promessa futura de unidades autônomas” (fls. 5). Alegam, também, que o crédito dos outros interessados deve ser habilitado na falência, e não pode obstar o direito deles - Paulo e Luiza -, já que, sem o imóvel deles, o empreendimento não seria construído. No mais, aduzem ser a hipótese de concessão de efeito suspensivo, destacando que a fumaça do bom direito consiste no fato de terem sido proprietários do imóvel no qual o empreendimento foi construído. Sustentam que há perigo da demora, caracterizado pela “perda da propriedade pelos Agravantes de imóvel adquirido e quitado através de permutada, sendo que, caso entregue a outra pessoa que não o devido proprietário, poderão causa enormes prejuízos futuros aos Agravantes” (fls. 6). 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. No caso, em que pesem os argumentos dos agravantes, a “perda da propriedade pelos Agravantes do imóvel adquirido e quitado através de permuta” (fls. 6) não caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isso porque os agravantes não exercem a propriedade e/ou a posse sobre a unidade, de modo que não há como danificar algo que, por ora, sequer existe. Além disso, especificamente quanto à posse, atualmente ela é exercida pelo credor IPK Empreendimentos Imobiliários Ltda. Dito isso, não há prejuízo verdadeiro que não possa esperar o processamento deste recurso, razão pela qual o efeito suspensivo fica indeferido. Melhor que se aguarde pelo julgamento colegiado. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Lucas Soares Zanelatto (OAB: 314216/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Frederico Jose Cardoso Ramos (OAB: 145884/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1002027-15.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1002027-15.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miralice Leal de Oliveira - Apelante: Vladimir Neri de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Moradores e Adquirentes do Jardim Solange - Trata-se de apelação, interposta contra a sentença de fls. 220, que julgou extinta, sem julgamento de mérito, a ação de usucapião urbana ajuizada pelos apelantes em face da apelada, em razão da ausência de recolhimento das custas, fazendo-o nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inconformados, apelaram os autores (fls. 227/229), alegando, em síntese, que condenados ao pagamento das custas iniciais, realizaram o depósito judicial do valor, mas a juíza pediu para que a advogada fizesse o levantamento do valor e pagasse tais custas por meio da guia DARE, assim foi feito (sic), e que em momento posterior, o TJSP juntou o documento dizendo que o valor havia sido repassado para a conta da advogada para que ela pudesse pagar as custas por meio da guia DARE (sic), mas a advogada nunca teve acesso a esse valor, acrescendo, ainda, que o aplicativo da caixa é bem inconsistente, é necessário que prove a data em que o crédito caiu em conta e valor, para que a advogada no mesmo dia faça o pagamento, juntando extratos que comprovariam o fato. Pugna pelo provimento do recurso, para seja integralmente reformada a sentença atacada para dar continuidade do presente processo (sic). Não houve contraditório recursal, pois a sentença foi prolatada antes da citação da parte contrária. Este recurso chegou ao Tribunal em 08.01.2024, sendo a mim distribuído livremente ontem, dia 23, com conclusão final na mesma data (fls. 236). Faço o relatório pois o caso está preliminarmente estudado. Em suas razões de apelo, afirma a apelante que a Serventia teria informado que o valor fora depositado na conta da advogada da parte; a advogada, de fato, no formulário do mandado de fls. 198, optou pelo levantamento convertido em crédito em conta para outros bancos, declinando sua conta corrente na Caixa Econômica Federal. Os documentos comprobatórios da finalização e cumprimento do mandado, como cediço, têm fé pública, e apontam que o mandado foi finalizado (fls. 202), e, em documento posterior, que a data da ação presumindo-se, como tal, o depósito solicitado na conta da advogada dos apelantes o dia 01.11.2023, às 03:33 (fls. 219). Os extratos bancários de fls. 204/217, além de não identificarem inequivocamente se tratar da conta da procuradora dos autores, tratando-se de meros prints de aplicativo de celular da CEF, sem qualquer identificação do titular, abrangem apenas o período de 02.10 a 20.10.2023, antes, portanto, da data da ação, consignada pela Serventia da origem. De se anotar, ainda, que nas razões de apelo, datadas de 07.12.2023, a apelante informa que “até o momento” não havia recebido o tal depósito. Ante o aparente desencontro de informações, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar que os autores/apelantes apresentem, em cinco dias e em seu interesse, extrato bancário completo da conta da advogada, indicada no formulário de fls. 198, devidamente identificada sua titular, referentes aos meses de outubro e novembro de 2023. Pelo que é possível entender, esse valor era destinado ao recolhimento das custas iniciais. Embora os apelantes afirmem na petição de interposição do recurso que deixam de recolher o preparo porque será reforçado o pedido de justiça gratuita, ele não foi efetivamente deduzido em momento algum das razões que se seguem; além disso, a decisão que negou a assistência judiciária na origem é bem anterior à sentença (fls. 165/166), e não foi objeto de recurso. Nesse sentido, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, recolham os autores, em cinco dias, o preparo recursal no valor indicado na planilha de cálculo de fls. 235 (R$ 7.327,42), sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Vanessa Alves Gera (OAB: 395606/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1004482-93.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1004482-93.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Luzia de Castro Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Laura Silvestre Coutinho (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 103/105, cujo relatório se adota que julgou procedentes os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 171 sentença porque: a) a apelada não possui interesse de agir; b) a ação reivindicatória se presta a corrigir uma situação de posse injusta (art. 1.228/CC), não delineada nos autos em razão da relação de comodato existente entre as partes; c) a notificação extrajudicial é imprescindível para constituir a apelante em mora, o que não ocorreu; d) ausentes os pressupostos exigidos para o deferimento do pedido reivindicatório, deve ser reconhecida a improcedência da ação (fls. 111/116). Tempestiva e dispensada de preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 120/123). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Da análise da controvérsia instaurada, verifica-se que este recurso não pode ser conhecido por esta 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da matéria. A ação reivindicatória em análise, visa à recuperação de imóvel de propriedade da autora, com fundamento no art. 1.228, do Código Civil. Note-se que as alegações e pedidos formulados na inicial são fundados no domínio, sendo a posse defendida pela autora na condição de proprietária. A respeito, destaca-se trecho da exordial: A Requerente LAURA SILVESTRE COUTINHO, comprou o Imóvel situados à Av. José Francisco Alvarenga, nº 495, Bairro Vila Menino Jesus, Caçapava SP, CEP 12.289-005, conforme a Matrícula do Imóvel nº 630 do Cartório de Registro de Imóveis que segue em anexo, logo é a legítima Proprietária do imóvel em questão. (fls. 01). Neste cenário, o objeto da demanda não se relaciona à posse pura e simples. Cediço que a matéria atinente às ações de reivindicação de bem imóvel, salvo o disposto no item I.11 do art. 3º desta Resolução ficou reservada à Primeira Subseção de Direito Privado, compreendida nas Câmaras enumeradas entre a 1ª e 10ª, consoante o art. 5°, inciso I, alínea I.16, da Resolução n° 623/2013, deste Egrégio Tribunal. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL Ação reivindicatória Pretensão de obter a tutela da posse com lastro no direito de propriedade Hipótese em que a matéria não é da competência desta Eg. 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre a 1ª e 10ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, inciso I.16, da Resolução nº 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP;Apelação Cível 1006948- 47.2022.8.26.0073; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) (g.n.). Ação de reinvindicação. Bem imóvel. Pretensão fundada na propriedade. Competência. Matéria afeta a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Resolução 623/2013, art. 5º, I.16. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000254-47.2021.8.26.0348; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2023; Data de Registro: 02/12/2023) (g.n.). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Matéria inserida na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Artigo 5º, inciso I.16 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Subseção de Direito Privado I. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004552-82.2021.8.26.0445; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) (g.n.). Força concluir que esta Câmara é incompetente para o conhecimento da quaestio, em razão da matéria. Ex positis,NÃO CONHEÇO do recurso, para determinar a sua redistribuição a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Rodrigo Alves de Oliveira (OAB: 251366/SP) - Brasilino Alves de Oliveira Neto (OAB: 66989/SP) - Adilson Jose Amante (OAB: 265954/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1048634-33.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1048634-33.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gizeuda Gomes Brasil Garavello (Justiça Gratuita) - Apelante: João Victor Brasil Garavello (Justiça Gratuita) - Apelante: Jorge Luiz Garavello (Justiça Gratuita) - Apelante: Luci Rogéria Garavello (Justiça Gratuita) - Apelante: Luis Roberto Garavello (Justiça Gratuita) - Apelado: Aparecido de Jesus Nespolo - Apelado: Rosemeire José de Oliveira Nespolo - Apelado: Célia Maria Mazzi Dias - Apelado: Dulcinei Mazzi Turíbio - Apelado: Eduardo Mazzi (Espólio) - Apelado: Ezequiel Mazzi - Apelado: Gilmar Pereira Dias - Apelado: Marcos Antônio Turíbio - Apelado: Maria Aparecida Zucoli Mazzi (Inventariante) - Apelado: Maria José Biselli Maffei Mazzi - Interessado: José Luiz dos Santos Carmo - Interessado: Rosânia Lúcia Xavier do Carmo - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 324/328, que julgou parcialmente procedente a ação para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva em favor dos autores sobre a fração do imóvel de 87,5%, ressalvada a fração dos contestantes, de 12,5%, e determinou aos autores vencidos arcar com as custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da fração correspondente do imóvel, pertencente aos réus, em conformidade com o valor venal. Sem sucumbência em desfavor dos contestantes José Luiz e Rosania. Recurso processado e contrarrazoado. É a síntese do necessário. Analisando detidamente o processo, com efeito, os recorridos noticiam que ajuizaram ação de extinção de condomínio em face dos demais litisconsortes, em razão de desconhecimento acerca da propriedade do imóvel, segundo eles, equivocadamente registrado. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 173 Verifica-se, portanto, que já houve conhecimento da causa, anteriormente, quando da distribuição e apreciação do referido recurso de nº 2223605-30.2018.8.26.0000 de Relatoria do Exmo. Desembargador Donegá Morandini da C. 3ª Câmara de Direito Privado, firmada, assim, a prevenção para a análise do presente feito. É o que diz a redação do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Logo, este recurso deve ser a ele redistribuído, ante a prevenção e o recurso interposto em processo conexo a este, onde contendem as mesmas partes, em que se discute a propriedade do mesmo bem, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição ao Exmo. Desembargador Donegá Morandini da Colenda 3ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Gabriel Hidalgo (OAB: 323712/SP) - Carlos Adalberto Rodrigues (OAB: 106374/SP) - Guilherme Rocha (OAB: 345783/SP) - Leonardo Homsi Birolli (OAB: 240835/SP) - Cleide Camarero Ferreira (OAB: 220381/SP) - Elton Ferreira dos Santos (OAB: 330430/SP) - Rafaela Chivetta Desogos (OAB: 412787/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2010968-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2010968-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: L. F. M. - Agravado: M. H. R. de M. (Menor(es) assistido(s)) - Agravado: N. R. da S. (Assistindo Menor(es)) - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que julgou parcialmente procedente impugnação. Diz o Agravante, em síntese, que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito afirma que em nenhum momento se discute nos autos os créditos devidos ao restaurante da mãe da Agravada, Cantinho da Naná, mas sim os valores depositados a título de pensão alimentícia, que totaliza R$ 4.193,00, credito que foi depositado através da conta da pequena empreiteira do Agravante WGF em conta indicada na sentença homologatória. Anota que as marmitas eram pagas através do cartão de crédito do Agravante e não por transferência, assim devem ser considerados os pagamentos realizados entre agosto de 2020 e agosto de 2021. Com relação aos benefícios da assistência judiciária gratuita diz que tem renda entre R$ 1.401,00 a R$ 2.000,00. Anota que paga um salário mínimo por mês a título de alimentos, o que consome aproximadamente 50% do seu salário, ressaltando que está afundado em dívidas. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Nesta sede de cognição inicial não verifico desacerto na decisão. Inicialmente, com relação aos benefícios da assistência judiciária gratuita entendo que não há provas suficientes acerca da hipossuficiência. Com relação à alegação de Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 177 excesso de execução o d. Magistrado consignou suficientemente que os extratos colacionados até fls. 269 se referem a período anterior a homologação do acordo que não podem ser considerados, analisando ainda os valores depositados posteriormente, o que foi considerado. Ao contrário do alegado pelo Agravante, não pode ser considerado o valor depositado em nome do restaurante Cantinho da Nana apenas sob o argumento de que os pagamentos ao restaurante eram efetuados via cartão de crédito. Destarte, não há comprovação efetiva das alegações do Agravante, a fim de considerar como quitação maior do valor da pensão alimentícia. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Comunique-se, dispensadas as informações e intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Dê-se vista a d. Procuradoria. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Alexandre Melhem Abou Anni (OAB: 250098/SP) - Liz Caroline Mariano Garcia Santos (OAB: 385999/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002580-39.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1002580-39.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: T. C. B. - Apelada: L. M. L. de M. C. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002580-39.2021.8.26.0587 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Sebastião (2ª Vara Cível) Apelante: T. C. B. Apelada: L. M. L. de M. C. Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 235/243) interposto por T. C. B. contra a r. sentença proferida às fls. 221/222, que nos autos da ação de divórcio litigioso ajuizada por L. M. L. de M. C., julgou improcedente o pedido de partilha formulado pelo réu, condenando-o, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Inconformado, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apontando, no mérito, para a necessidade de partilha das benfeitorias efetuadas no imóvel pertencente à autora, pois a prova dos autos evidenciaria sua contribuição e esforço financeiro para a execução das obras. Destaca ter auferido renda na constância do casamento, sendo incontroverso seu direito, e que o indeferimento relativo à produção das provas requeridas, notadamente no que tange à perícia técnica no bem imóvel em questão e apresentação dos extratos bancários da apelada, cerceou-lhe o direito de defesa. Em razão de todo o exposto, pugna a reforma da r. sentença hostilizada. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo recursal. Contrarrazões às fls. 247/254. É, em síntese, o relatório. Cuida-se de apelo que, em um juízo de cognição sumária, Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 182 não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que o recorrente se limita a requerer a gratuidade de justiça nesta sede sem qualquer demonstração de modificação no cenário observado quando indeferido o pedido às fls. 63 e 69. E embora o Código de Processo Civil possibilite o requerimento a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso e presumindo verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada pela pessoa natural, salienta-se que tal presunção é meramente relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Noutra esteira, deve-se comprovar que a situação financeira atual é diferente daquela vislumbrada no momento em que ingressou nos autos, não se podendo cogitar a reforma de decisão sequer impugnada à ocasião (não há notícia de recurso interposto) sem a apresentação de um único documento indicativo da piora da situação financeira do recorrente. Neste sentido: Apelação. Servidor Público do Município de São Paulo. Aposentadoria com integralidade de paridade. Apelante que, até o momento da interposição da apelação, litigou sem o benefício da justiça gratuita. Ausência de prova da piora na condição econômico-financeira do recorrente. Determinação de recolhimento do preparo recursal, em parcelas. Prazo que decorreu in albis. Ausência de prova de justo impedimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1054796-32.2018.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 13/09/2021) Por fim, destaca-se que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes encontra-se em situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Isto posto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo ora recorrente, que deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento do devido preparo recursal, observando-se o art. 4º, II, da Lei n.º 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de reforma. No silêncio, conclusos para o não conhecimento. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa lá prevista. Intime-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Wanderley Aparecido Justi Junior (OAB: 337359/SP) - Tanila Myrtoglou Barros Savoy (OAB: 131822/ SP) - Karen Takayama (OAB: 189822/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 0008731-36.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0008731-36.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelada: Aigla Gomes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008731-36.2020.8.26.0114 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 38294 Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por Aigla Gomes da Silva contra Caixa Seguradora S/A. A r. sentença de fls. 308/311 julgou procedente a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a quitar o contrato de financiamento 1.4441106573-7 perante a Caixa Econômica Federal no prazo de 5 dias em razão do seguro habitacional contratado A ré interpôs recurso de apelação alegando que, demonstrada a preexistência de doença não informada, que levou ao óbito do segurado, deve ser reformada a sentença, com julgamento de improcedência do pedido inicial. O recurso foi regularmente processado, oferecidas contrarrazões às fls. 343/354. Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram minuta de acordo às fls. 360/361 requerendo a sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Não há impedimento legal à homologação da composição havida entre as partes. Assim, homologo o acordo de fls. 360/361, na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Renato Folchet Guaracho (OAB: 344334/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 214
Processo: 1004824-42.2018.8.26.0361/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004824-42.2018.8.26.0361/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maria Jovita Gonzaga Demarchi - Agravante: Mateus Agostinho Demarchi - Agravante: Olga Maria Cardozo de Mello Boccuzzi - Agravante: Paulo Jose Alves Bocuzzi - Agravado: Douglas Aparecido Fernandes - Apelado: Douglas Aparecido Fernandes - Interessado: Edmar Pereira Soares - Interessado: CPLAM Serviçoes de Engenharia - Interessado: Suniga Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me - Interessada: Andreia Maria Suniga - Interessado: Claudio Cordeiro Barboza - Interessado: Ccb Incorporadora e Empreendimentos Ltda - Me - Cuida-se de agravo interno apresentado pelos réus, apelantes em face de decisão monocrática do Relator originário, DD Desembargador Piva Rodrigues, que determinou o recolhimento da diferença do preparo recursal, sob penalidade de deserção. Sustentaram os agravantes, em síntese, a correção do preparo, recolhido sobre o valor da condenação líquida da sentença, não sendo devido o cálculo sobre o valor atualizado da causa, nos termos da lei estadual 11.608/2003. Requereram a reconsideração ou provimento do agravo pelo colegiado, para que seja aceito o valor do preparo apresentado e conhecido o recurso de apelação. Houve contraminuta do autor, agravado, argumentando ilíquida a sentença e, assim, o recolhimento deve incidir sobre o valor da causa. Requereu o desprovimento. É o relatório. 1. A decisão monocrática do DD Des. Piva Rodrigues determinou a complementação do preparo observando a certidão da z.Serventia de primeiro grau. Entretanto, refletindo sobre a questão e fundamentos apresentados, de se observar aquela certidão induziu a erro a relatoria originária. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ou seja, improcedente o pedido de danos morais, e procedente para declarar nulo o contrato firmado entre as partes, e condenar os réus, solidariamente, à restituir a integralidade do valor pago (R$ 50.250,00), corrigido do desembolso e com juros da citação. Não há quantia ilíquida, mas condenação líquida, atraindo a incidência do § 2º do art. 4º da lei estadual nº 11.608/03, ou seja, 4% sobre o valor fixado na sentença. O valor da causa como base de cálculo decorre nas hipóteses de improcedência integral da ação (regra geral do caput do art. 4º), ou quando o juízo não fixa valor equitativo para uma condenação ilíquida (segunda parte do § 2º), não é o caso. Assim, o preparo foi corretamente recolhido (R$ 2.010,00), não havendo diferença pendente. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconsidero a decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e art. 255 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, prejudicado, via de consequência, o exame deste recurso pelo Colendo Colegiado. 3. Prossiga-se nos autos principais, com o processamento do recurso de apelação, a ser encaminhado conclusos para regular julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luciana Silva de Amorim (OAB: 390671/SP) - Humberto Nascimento Leal de Sa (OAB: 101723/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2298367-41.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2298367-41.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roselene Benta Gonçalves de Arruda - Embargdo: Espólio de Elenir Gonçaslves de Arruda (Espólio) - Embargdo: Wandercy Arruda Hack - Embargdo: Marcos Valerio da Silva Arruda - VOTO Nº 32.874 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição contra decisão do relator de indeferimento de tutela recursal antecipada Julgamento do agravo de instrumento Superveniente perda do objeto do presente recurso Embargos de Declaração prejudicados. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls. 90, que indeferiu o pedido de tutela recursal antecipada deduzido em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em Ação de Imissão de Posse proposta por ESPÓLIO DE ELENIR GONÇALVES DE ARRUDA, WANDERCY ARRUDA HACK e MARCOS VALÉRIO DA SILVA ARRUDA contra ROSELENE BENTA GONÇALVES DE ARRUDA, que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária à ré, ora embargante, com alegação de omissão. É o breve relatório do necessário. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, considerando-se o julgamento do agravo de instrumento em seu mérito, a perda do objeto dos presentes embargos Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 246 de declaração põe-se como evidente, na medida em que não mais é possível pronunciamento jurisdicional recursal relativo a decisão interlocutória nele proferida, devendo, por consequência, ser considerado prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Everton Carlos Granzieri Cabeço (OAB: 159625/SP) - Flaviane Ramalho dos Santos (OAB: 9189/MT) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006888-56.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006888-56.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Fabricio de Menezes Bento - Apelado: Gabriel Menezes Silva - Apelada: Karina Helena Menezes da Silva - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 957 a 961, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a apelante ao custeio do tratamento conforme prescrição médica. Irresignada, essa apresentou apelação para postular a reforma do julgado, com vistas ao acolhimento de suas teses recursais. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.102 a 1.118 e a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. As partes noticiaram composição amigável (fls. 1.147 a 1.150), postulando a homologação da avença na origem, com o que concordou o parquet. É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Compulsando os autos, depreende-se que as partes noticiaram a composição amigável (fls. 1.147 a 1.150), com o objetivo de encerrar o litígio, homologação com a qual concordou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1.164/1.165), a ser realizada perante o Juízo a quo, para que surta seus efeitos de direito, inclusive postulando a desistência do prazo recursal, de modo que a composição a que chegaram para encerrar o litígio é incompatível com o desejo de recorrer, sendo, portanto, mister a sua homologação na origem. Nessa conformidade, em razão desse pacto assumido pelas partes, não resta outra solução senão dar por prejudicada a insurgência deduzida pela apelante, diante da perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que a sentença foi substituída pelos termos acordados, cuja homologação deverá ocorrer na origem, a quem competirá, destarte, apreciar eventuais discussões acerca do seu cumprimento e proceder, oportunamente, com a devida extinção do feito. Ante o exposto,em razão da perda superveniente de seu objeto, não conheço dopresente recurso,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Renata de Figueiredo Ramos (OAB: 347764/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008988-71.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1008988-71.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Deborah Aparecida Amparo de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA - CONTRATO OBJETO DE ANTERIOR DEMANDA, CUJO APELO FOI JULGADO PELA C. 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA PREVENTA QUE SE IMPÕE - ARTIGO 105 DO RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. Cuida-se de apelo tirado contra a r. sentença prolata-da de fls. 288/290, julgando a ação improcedente, condenando a auto-ra ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advo-catícios de R$ 1.500,00, observada a gratuidade, de relatório adotado. Nas razões recursais, a demandante afirma nulidade do contrato que deu origem ao débito litigioso, inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, assevera que o apontamento mencionado na inicial impacta seu score, insiste, assim, em ter experimentado danos morais, requerendo indenização de R$ 20.000,00, pugna reforma, aguarda provimento (fls. 292/308). Recurso tempestivo, livre de preparo. Regularmente processado. Contrarrazões (fls. 338/349). Houve remessa. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, com determinação. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito no valor de R$ 5.077,27, objeto de negativação promovida pelo FIDC réu, relativo ao contrato nº 6367606116360007. Ocorre que a mesma dívida foi objeto de ação proposta pela autora contra a credora original, processo nº 1010702-66.2021.8.26.0223, cuja apelação foi apreciada pela C. 16ª de Direito Privado desta Corte. Assim, resta evidente a prevenção daquele órgão julgador, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.n.) Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do re-curso, determinada sua redistribuição à C. 16ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0002527-06.2019.8.26.0180/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0002527-06.2019.8.26.0180/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Kelly Ponso (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundação Pinhalense de Ensino - Unipinhal - Inicialmente, verifica-se que a agravante se insurge conta a decisão monocrática de fls. 165/168, que julgou deserto o recurso de apelação interposto às fls. 75/86. Conforme se infere às fls. 181/197, a agravante interpôs agravo interno postulando a reforma daquela decisão e o recebimento de seu recurso de apelação, o qual foi julgado às fls. 252/255, mantendo o Órgão Colegiado o entendimento desta relatoria, operando-se a preclusão consumativa. Consequentemente, o julgamento do presente agravo interno resta prejudicado, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Segundo o escólio de Araken De Assis, é inadmissível interpor mais de um recurso da mesma decisão, salvo as exceções (...) (ARAKEN DE ASSIS, Manual dos Recursos, 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 100). Evidente que o caso sub judice não assinala qualquer exceção. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DA INTEGRALIDADE DE PEÇA OBRIGATÓRIA ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO DO ART. 544, §1º DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À Lei nº 12.322/10). PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolado por último. 2. As cópias integrais das peças elencadas no art. 544, §1º do CPC (com a redação anterior à Lei n° 12.322/10) são obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, sendo que a ausência de qualquer delas inviabiliza o conhecimento do recurso. Precedentes. 3. Agravo regimental de fls. 519/521 não conhecido. Agravo regimental de fls. 513/515 não provido (STJ, AgRg no Ag 1422839-RJ - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - 3ª TURMA- DJE 25/04/2012). Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Fernando Marques de Farias (OAB: 153692/SP) - Danilo Carvalho Carlim (OAB: 450543/SP) - Érick Mota Borghesi (OAB: 200365/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2164570-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2164570-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Odair Doria - Agravante: Terezinha Bezerra Dória - Agravada: Maria Auxiliadora de Oliveira Paula - Agravado: Francisco Sérgio Santos de Paula - Agravo de Instrumento Processo nº 2164570-66.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 1.081 Trata-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 187, dos autos eletrônicos dos embargos à execução apoiada em instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel, exigindo pagamento da importância de R$ 57.458,40 atualizada para setembro/2022, que, rejeitando aclaratórios, manteve a solução (fls. 172 - autos principais) que recebeu os aludidos embargos de devedores com suspensividade, para obstar o prosseguimento do processo principal, determinando que não sejam realizados atos expropriatórios, mantendo-se, porém, por Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 401 cautela as constrições já existentes, até manifestação dos embargados (aqui agravantes) e instalação do contraditório. Foi determinado o processamento do recurso, sem liminar (fls. 34/35). O recurso foi respondido (fls. 38/45). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, nos autos principais, foi proferida r. Sentença de fls. 191/192, rejeitando as impugnações à justiça gratuita e julgando parcialmente procedentes os Embargos à execução. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Emilio Carlos Florentino da Silva (OAB: 92751/SP) - Paula Alyne Funchal da Silva Serra Forchero (OAB: 339911/ SP) - Jhonathan Cesar Queiroz Santos (OAB: 391611/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2333267-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2333267-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Geralda Pereira Gonçalves - Agravado: Banco Agibank S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Geralda Pereira Gonçalves, nos autos de ação de exibição de documentos ajuizada em face de Agibank Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, impugnando a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Em suma, alega a agravante que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Afirmou que é beneficiária do INSS e não aufere valor alto o bastante para ser indeferido o benefício, (...) do qual efetua o pagamento de seus empréstimos bancários, além dos eventuais descontos indevidos conforme verificado nos autos, recebendo assim o valor LÍQUIDO de R$ 901,07 (...) com o restante de seu salário efetua o pagamento de contas para manutenção de sua residência, como aluguel, água, energia, mercado, além de gastos médicos, tendo em vista que a Agravante faz uso contínuos de determinados medicamentos. (...) recebe um complemento mensal de seus filhos, no qual é enviado mensalmente por forma de pix, pois o valor que a mesma recebe da aposentadoria não é suficiente para arcar com suas despesas. Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. A agravante apresentou nos autos petição informando que não tem mais interesse no recurso, requerendo expressamente a desistência do agravo de instrumento (fls. 72/73). É o relatório. Conforme relatado, a agravante desistiu expressamente do presente recurso de agravo de instrumento. Portanto, seu julgamento está prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, em razão da desnecessidade do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do recurso, e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, deixando de conhecê-lo, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Guilherme Henrique Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 405 Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2010148-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2010148-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. A., L. - Agravado: V. D. de T. e V. M. LTDA. - Interessado: S. S. do B. LTDA - AGRV.Nº: 2010148-02.2024.8.26.0000 COMARCA: São Paulo - Foro Central Cível AGTE. : D.A.L. AGDO. : V.D. de T e V.M.L. DECISÃO DA JUÍZA: Fernanda Augusta Jacó Monteiro [F] Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de execução de obrigação de fazer c. c. tutela de urgência e que deferiu liminarmente a expedição de ofício a ser entregue a todos os subfranqueados listados no instrumento de cessão para que depositem nos autos os valores equivalentes a 8,5% de seu faturamento, relativamente a royalties e taxa de marketing, excluídos os de titularidade da Subway US, de 4% (cf. fls. 61-62). 2. Pelo que se infere da petição inicial, a agravada pretende, por meio da ação que propôs (execução de obrigação de fazer), resguardar os direitos que foram fiduciariamente cedidos aos debenturistas e que estão, irremediavelmente, vinculados aos contratos de exploração dos pontos comerciais que seguem em vigor e que foram firmados com os subfranqueados (cf. fls. 8 dos autos de origem). A ação está fundada em debênture e foi ajuizada pelo agente fiduciário para fazer cumprir a garantia contratual de cessão fiduciária de direitos creditórios. Tanto que a tutela pleiteada foi para que os subfranqueados depositem nos autos da presente ação os valores correspondentes a 8,5% (oito vírgula cinco por cento) de seu faturamento, correspondentes aos royalties e taxa de marketing, objeto da cessão fiduciária de recebíveis (cf. fl. 33 dos autos de origem), observado o Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e de Contas Vinculadas (cf. fls. 117-119 dos mesmos autos), representando a autora agravada a comunhão dos interesses dos titulares de debêntures [Agente Fiduciário ou Credora Fiduciária e Debenturistas, respectivamente (cf. fl. 117)]. A matéria abordada nesta ação está limitada à garantia fiduciária, em que o agente fiduciário busca o cumprimento de garantia contratual de cessão fiduciária de direitos creditórios. A agravada requereu em sua petição inicial a citação de Subway Brasil para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida nos itens (iv) e (x) da Cláusula 7.1 do Instrumento de Cessão, seja, alternativa, i) mantendo-se o depósito dos valores na conta vinculada da SUBWAY BRASIL na forma do ‘Instrumento de Cessão’ ao qual a SUBWAY US sucedeu a posição contratual da SUBWAY BRASIL; ou ii)criando-se uma nova conta vinculada para o depósito dos valores, que deverão ficar disponíveis aos debenturistas para fins de amortização da dívida constituída com na Escritura de Emissão (cf. letra c, item 102, fl. 33 dos autos de origem). Também requereu a citação de Subway US para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida nos itens (iv) e (x) da Cláusula 7.1 do ‘Instrumento de Cessão’, seja, alternativa, i)mantendo-se o depósito dos valores cedidos fiduciariamente na conta vinculada da SUBWAY BRASIL na forma do ‘Instrumento de Cessão’ ao qual a SUBWAYUS sucedeu a posição contratual da SUBWAY BRASIL; ou ii) criando-se uma nova conta vinculada para o depósito dos valores, que deverão ficar disponíveis aos debenturistas para fins de amortização da dívida constituída objeto do ‘Instrumento de emissão de debêntures’ (item d do item 102 de fls. 33-34 dos autos de origem). Como a execução é limitada à garantia fiduciária, não se está diante de uma execução de título extrajudicial típica, mas de uma execução de obrigação de fazer em que se discute tão somente a garantia. É o que se conclui dos pedidos formulados nos autos de origem: “(a) Seja decretado o segredo de justiça nestes autos, nos termos do art. 189, I e III, do Código de Processo Civil, para tutelar o sigilo fiscal e bancário dos executados; (b) O deferimento da medida liminar pretendida no item 99/100 acima para que que todos os subfranqueados depositem nos autos da presente ação os valores correspondentes a 8,5% (oito vírgula cinco por cento) de seu faturamento, correspondentes aos royalties e taxa de marketing, objeto da cessão fiduciária de recebíveis, excluindo-se aqueles de titularidade da SUBWAY US no percentual de 4%, conforme previsto na Cláusula 5.1.2 do Instrumento de Cessão’, servindo a decisão que deferir a liminar como ofício a ser entregue a todos os subfranqueados diretamente pelo exequente; (c) A citação da executada SUBWAY BRASIL no respectivo endereço indicado no preâmbulo desta inicial, por carta com Aviso de Recebimento 25 , para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida nos itens (iv) e (x) da Cláusula 7.1 do ‘Instrumento de Cessão’, seja, alternativa, i) mantendo-se o depósito dos valores na conta vinculada da SUBWAY BRASIL na forma do Instrumento de Cessão ao qual a SUBWAY US sucedeu a posição contratual da SUBWAY BRASIL; ou ii) criando-se uma nova conta vinculada para o depósito dos valores, que deverão ficar disponíveis aos debenturistas para fins de amortização da dívida constituída com na Escritura de Emissão; (d) A citação por carta com aviso de recebimento e também por e-mail (FranchiseNotices-LAC@subway. comeRodriguez_j@subway.com), como autoriza o art. 246 do CPC, da SUBWAY US no respectivo endereço indicado no preâmbulo desta inicial para que cumpra a obrigação de fazer estabelecida nos itens (iv) e (x) da Cláusula 7.1 do Instrumento de Cessão, seja, alternativa, i) mantendo-se o depósito dos valores cedidos fiduciariamente na conta vinculada da SUBWAY BRASIL na forma do ‘Instrumento de Cessão’ao qual a SUBWAYUS sucedeu a posição contratual da SUBWAY BRASIL; ou ii) criando-se uma nova conta vinculada para o depósito dos valores, que deverão ficar disponíveis aos debenturistas para fins de amortização da dívida constituída objeto do ‘Instrumento de emissão de debêntures’; (e) a autorização para depósito em cartório dos documentos 20/21 (notificação de cessão aos subfranqueados e respectivos ‘de acordo’) diante do fato que tais documentos correspondem a quase 3 mil páginas e o tamanho do arquivo digital inviabilizaria a distribuição desta ação.” A Resolução nº Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 434 623/2013, que Dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixa a competência de suas Seções e dá outras providências, diz que compete à Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal (Direito Privado III) o julgamento de Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia (v. art. 5º, III.3). Mutatis mutandis decidiu este TJSP: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS Pretensão do autor de reforma da r. sentença para que seja o banco condenado a não reter valores relativos a operações realizadas na modalidade débito - Hipótese em que a matéria não é da competência desta Colenda 13ª Câmara de Direito Privado, cabendo a análise do recurso por uma dentre as Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013 deste Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo Precedente do Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (cf. Apelação Cível 1007040-57.2022.8.26.0224, Rela. Desa. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05-9-2023). No mesmo sentido julgou o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste TJSP: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de busca e apreensão - Veículo adquirido por meio de contrato de consórcio com cláusula de alienação fiduciária - Pedido tão-só de execução da garantia pelo credor - Competência das Câmaras da Subseção III da Seção de D. Privado - Inteligência do art. 5º, inciso III.3 da Resolução 623/2013 - Precedentes do Órgão Especial e do Grupo Especial Conflito procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (cf. Conflito de competência nº 0006068-34.2021.8.26.0000, relª. Desª. Lígia Araújo Bisogni, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 18-03-2021, sem destaque no texto original). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer Lide que versa exclusivamente sobre a garantia dos contratos bancários Alienação fiduciária Competência preferencial da Subseção de Direito Privado III Art. 5º, III, item III.3, Resolução 623/2013 TJ/SP Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitante.” (cf. Conflito de competência cível 0062951-74.2016.8.26.0000, rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 16-02-2017). Cumpre, pois, a uma das Câmaras dentre a 25ª e a 36ª (Terceira Subseção de Direito Privado) julgar este agravo de instrumento. 3. Posto isso, não conheço do recurso e remeto os autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes. ÁLVARO TORRES JÚNIOR Relator São Paulo, 29 de janeiro de 2024. ÁLVARO TORRES JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: João Vicente Pereira de Assis (OAB: 387865/SP) - Victor Coutinho Ramalho (OAB: 488000/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/ SP) - Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Marina Beré Ferraz de Sampaio (OAB: 439988/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Barbara Pessoa Ramos (OAB: 296996/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 1000458-45.2018.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000458-45.2018.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Kanan Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - Apelante: Alexandre Thomaz da Silva - Apelante: Kazuo Hirakawa - Apelante: OSCAR HIDENORI HIROSE - Apelante: ELISABETE IUQUIE NAGATANI HIROSE - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos, KANAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. E OUTROS apelam da r. sentença (fls. 358/360, declarada a fl. 378), que julgou procedente o pedido da ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., rejeitando os embargos e declarando constituído o título executivo judicial no valor de R$ 209.142,44, a ser acrescido de correção monetária e juros de mora. Pleiteiam, em preliminar, a concessão da gratuidade judiciária. O benefício da justiça gratuita encontra-se previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Muito embora se presuma verdadeira a alegação dessa insuficiência, a benesse legal não é ampla e absoluta, podendo o juiz exigir provas da hipossuficiência econômica como condição à concessão ou manutenção do benefício, a teor do que dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Consigne-se, todavia, ele (benefício) deve ser concedido somente àqueles que efetivamente não podem pagar, e não para dispensá-los do pagamento por qualquer motivo. De rigor frisar, aquele que postula gratuidade judicial deve apresentar prova documental apta a demonstrar a efetiva necessidade. Na espécie, os documentos apresentados pelos recorrentes não são suficientes, pois não demonstram o declínio de suas condições financeiras, sendo certo que não tiveram dificuldades de realizar os pagamentos necessários até o momento. Acrescente-se que estão patrocinados por advogado particular, circunstância que, embora por si só não constitua óbice à concessão da benesse, reforça a convicção de que não fazem jus à assistência gratuita. Assim, nos termos do artigo 1007, §2º, do Estatuto Processual Civil, os recorrentes devem recolher a taxa de preparo recursal, no prazo impreterível de 5 (cinco) dias, pena de não conhecimento do recurso. 2. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: Mariana Figueira Matarazzo (OAB: 207869/SP) - Luiz Mario Barreto Correa (OAB: 269997/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1003983-05.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1003983-05.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Claro S/A - Apelado: Jeferson Gonçalves da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Aré recorre contra a sentença proferida a fls. 189/193, que julgou procedente em parte os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2010402-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2010402-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Edilene Aparecida Rodrigues - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 21/22 que indeferiu a petição inicial e julgou extinto incidente de cumprimento provisório de decisão interlocutória, promovido pela autora, sem resolução do mérito. Sustenta a agravante ser incontroverso o descumprimento da ordem liminar. Pede a reforma da r. sentença e que seja determinado o seguimento do incidente para execução da multa fixada. É o relatório. 1. O recurso não tem como ser conhecido porque impróprio para questionar a sentença de fls. 21/22, que é terminativa em relação ao incidente provisório de cumprimento de sentença, e cuja revisão, pela Câmara Recursal, teria que ser motivada por apelação. Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, da sentença cabe apelação e não agravo de instrumento. 2. Oportuno destacar a propósito da questão a objetiva lição de Theotonio Negrão, aplicável ao caso tratado nestes autos, porque o recurso próprio seria de apelação: Toda sentença é apelável. E sentença, de acordo com a definição que lhe deu o art. 162 § 1º, é ato pelo qual o juiz, com ou sem apreciação do mérito da causa (arts. 269 e 267, respectivamente), põe termo ao processo. Assim, não basta que decida uma causa; é necessário, também, que ponha termo ao processo (de conhecimento, de execução, cautelar, principal, acessório mas processo). Se este continua, não há sentença, na definição do Código, nem apelação (a menos que este declare expressamente que, no caso, se trata de sentença; v., p.ex., arts. 361, 718, 758, 761, 772 § 2º, 783, etc.). Para o Código, portanto, não é sentença o ato que não extingue o processo (cf., mais extensamente, art. 267, nota 2), como, por exemplo, o que exclui co-réu, ou litisdenunciado, ou o que repele ‘in limine’ a reconvenção ou a declaratória incidental, nem o que exclui ou inclui herdeiro, no inventário, porque, em todos esses casos, o processo não termina (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Nota 3c ao art. 475. 34ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 556). 3. O fato de se tratar de incidente de cumprimento provisório de decisão interlocutória não altera a questão, posto que tal não altera a natureza processual do ato questionado. 4. A propósito da questão oportuno destacar as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou procedente a ação, sem, contudo, conceder tutela provisória. Agravante que alega o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC. Ato judicial impugnado que se trata de sentença, recorrível por recurso de apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203518-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023); Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Sentença que extinguiu o cumprimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Irresignação. Recurso Inadmissível. Sentença que desafia apelação. Inteligência do art. 485, §7º e art. 1.009, “caput”, ambos do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2251433-59.2022.8.26.0000; Relator (a):João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Getulina -Vara Única; Data do Julgamento: 16/06/2023; Data de Registro: 16/06/2023) 5. Ainda que assim não fosse, não há notícia nos autos de que a autora tenha requerido, previamente, a instauração de incidente de cumprimento da obrigação de fazer imposta à ré, preferindo cobrar diretamente a multa, inversão que não tem amparo legal. 6. Nesta perspectiva, como manifestamente inadequada a via eleita, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, porque impróprio para reexame de sentença terminativa, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB: 280298/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 650 DESPACHO
Processo: 1002387-60.2022.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1002387-60.2022.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Cristiane Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 190/194), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou procedente para declarar a inexigibilidade de débito descrito na inicial e determinar que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças futuras do referido débito, sob pena de incidência de multa de R$. 500,00 por cada violação. Em virtude da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixado em R$. 1.200,00. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1020551-72.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1020551-72.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Waldyr Delgado Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 109/112) e embargos de declaração (fls. 136), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para reconhecer a prescrição do débito descrito na inicial e determinar que a ré se abstenha de realizar cobrança judicial ou extrajudicial do referido débito, sob pena de multa de R$. 1.000,00 por cobrança, até o limite de R$. 10.000,00, sem a necessidade de exclusão da plataforma Serasa Limpa Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 716 Nome e semelhantes. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade concedida. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Julio Cezar dos Reis (OAB: 371108/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1051691-77.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1051691-77.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Max Film Industria de Plasticos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. MAX FILM INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA. ajuizou em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ação com o objetivo de que fosse reconhecida a nulidade da intimação administrativa do auto de infração; suspensa a exigibilidade do crédito inscrito na dívida ativa e eventual execução fiscal ajuizada até a conclusão do processo administrativo; e, em caso de não acolhimento da nulidade da intimação do auto de infração, fosse anulado o AIIM nº 4.131.386-0, em razão da regularidade do recolhimento do ICMS no estado de Alagoas. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, e condenou a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa (fls. 530 a 535). A autora opôs embargos de declaração (fls. 540 a 542), que foram rejeitados pela r. decisão de fls. 550 a 551. Apela a autora às fls. 558 a 569. Em preliminar, busca a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que é pobre na acepção jurídica do termo e não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais decorrentes do processo, sem prejuízo das operações. Insiste que somente o valor das custas está acima da capacidade de pagamento da apelante, que tornará inviável sua atividade e cumprimento de suas obrigações. Alega que a empresa tem um passivo muito maior do que o ativo, sendo que o faturamento não cobre sequer as despesas de manutenção. No mérito, sustenta pela nulidade da intimação do auto de infração. Aduz que não há como admitir a validade da intimação do auto de infração pela plataforma do DEC, através de e-mail divergente daquele em que foi instaurado o procedimento administrativo. Insiste que, pela inatividade do e-mail da apelante, e do conhecimento do agente fiscal de outros meios de notificação e contato, obrigatoriamente, e na forma da lei, haveria necessidade de nova notificação à apelante, na pessoa do representante legal, a fim de assegurar o devido processo legal. Entende que a nulidade da comunicação do auto de infração implicou no desconhecimento da conclusão do ato fiscalizatório. Argumenta que a desconstituição do ato administrativo é medida que se impõe, com a consequente devolução do prazo de 30 dias para a apelante apresentar sua defesa administrativa, além da suspensão da exigibilidade de qualquer débito, juros e multa inscritos da Dívida Ativa, enquanto tramitar o procedimento administrativo, bem como que deve ser trancado o I.P 1.145/21, enviando-se ofício ao 4º Distrito Policial de Guarulhos A apelante discorre, ainda, sobre a ilegalidade da cobrança do IMCS pelo Estado de São Paulo. Sustenta que a empresa foi autuada pelo não recolhimento do IMCS e por creditamento indevido de ICMS. No entanto, efetuou o recolhimento do ICMS junto ao Estado de Alagoas, porque o imposto é decorrente de importação de mercadorias adquiridas por meio da trading sediada naquele estado. Afirma que o ICMS sempre será devido à Unidade Federada do estabelecimento onde ocorrer a entrada física do bem ou da mercadoria (art. 11, I, d, da Lei Complementar 87/96), entendido este onde está a sede do importador apontado no ato do desembaraço da importação. Aduz que a manutenção do AIIM também gera bitributação, o que não é permitido pelo sistema legal. Ao final, requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença e reconhecer a nulidade da intimação do auto de infração nº 4.131.386-0, concedendo à apelante Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 807 prazo de 30 dias, para ofertar sua defesa administrativa, e, por consequência, suspender a exigibilidade do auto de infração n.º 4.131.386-0. Subsidiariamente, caso não acolhida a alegação de nulidade, seja dado provimento ao recurso para anular o auto de infração nº 4.131.386-0, em razão da regularidade do recolhimento do ICMS junto ao Estado de Alagoas, com a inversão do ônus da sucumbência. Diante do pedido de gratuidade judiciária, o despacho de fls. 634 a 637 determinou à apelante a juntada de documentos que entendesse pertinentes para demonstrar a impossibilidade de a empresa arcar com as custas e despesas processuais. A apelante se manifestou às fls. 642 a 643 e apresentou os documentos de fls. 644 a 647. É o relatório. Não é o caso de concessão da gratuidade judiciária à apelante. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja,o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a agravante não trouxe provas que possam sustentar sua incapacidade de assumir os ônus decorrentes da demanda originária. A agravante é empresa privada, regularmente constituída. O fato de o ativo e o passivo ser iguais não significa necessariamente dizer que a empresa opera com dificuldades. Apenas a título de exemplo, verifica-se que a apelante, no período de 01.01.2023 a 31.05.2023 apontou patrimônio líquido no valor de R$ 631.907,54 (fls. 586). Ademais, nem mesmo a mera existência de prejuízo é suficiente para, de antemão, considerar a empresa incapaz de arcar com as custas e despesas. A incapacidade deve ser comprovada nos autos. Os extratos bancários apresentados às fls. 591 a 608 também não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada. Instada a apresentar documentos que entendesse pertinentes para demonstrar a impossibilidade de a empresa arcar com as custas e despesas processuais, a apelante apresentou tão somente o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício do período de 01.01.2023 a 31.12.2023. Como disposto anteriormente, o fato de o ativo e o passivo serem iguais não significa necessariamente dizer que a empresa opera com dificuldades. Ainda que na Demonstração do Resultado do Exercício se verifique um prejuízo líquido do período no valor de R$ 125.081,06 (fls. 646), vê-se que no Balanço Patrimonial do ano de 2023 existe um patrimônio líquido no montante de R$ 546.722,21 (fls. 645). A apelante, portanto, não demonstrou situação fática que pudesse ensejar a concessão do benefício. Ressalte-se que tão somente o valor elevado do preparo recursal não é justificativa para o deferimento do parcelamento. Ante o exposto, indefiro o pleito de gratuidade judiciária. Providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Ana Paula Borin (OAB: 172377/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2008539-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2008539-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Grupo de Ruas Cohab I São Paulo - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO GRUPO DE RUAS COHAB I SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 195 a 197, dos autos de origem, complementada pela r. decisão de fls. 210 a 211, também dos autos de origem, que, no cumprimento de sentença ajuizado pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, não acolheu a impugnação apresentada pela agravante. Alega a agravante que a citação no processo de conhecimento não está em conformidade com os requisitos legais, o que implica nulidade processual, nos termos do art. 280, do CPC, que tem como nulo o ato que não observa as formalidades essenciais. Afirma que a citação é o marco inicial do contraditório e, por conseguinte, sua nulidade compromete toda a marcha processual. Uma vez que a ré não foi adequadamente cientificada da ação, fica limitado o direito de defesa. Aduz, ainda, que é entidade sem fins lucrativos, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que é um direito assegurado tanto a pessoas naturais quanto a pessoas jurídicas que demonstrem não ter condições financeiras para suportar as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de suas atividades essenciais. Insiste que o pedido encontra amparo na jurisprudência. Destaca que, uma vez concedida a gratuidade processual, o efeito ex tunc deve ser aplicado pelo juiz, retroagindo os benefícios ao início do processo, a fim de assegurar que a associação não seja onerada pelas despesas processuais já ocorrida. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade da citação, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a consideração das circunstâncias atinentes à apresentação de documentos contábeis. É o relatório. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU ajuizou ação em face de Associação Grupo de Ruas Cohab I São Paulo pleiteando: (...) b) A condenação da Ré à prestação de contas da utilização da parte dos recursos repassados na vigência do Convênio e cuja aplicação na obra não foi devidamente comprovada, como anteriormente especificado, com a restituição de eventual saldo Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 808 remanescente, tudo conforme retro fundamentado; c) Subsidiariamente, caso permaneça a omissão da Ré em prestar as contas devidas, ou estas não sejam homologadas, esta deverá ser condenada a ressarcir à Autora os respectivos valores, como retro fundamentado; d) A condenação da Ré ao cumprimento da obrigação de fazer compreendida pela elaboração e entrega à Autora dos documentos adrede especificados, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos, cujo valor será apurado por meio de regular liquidação de sentença, tudo conforme retro fundamentado. (...) Trata-se do processo autuado sob nº 1024570- 44.2018.8.26.0053. A ré foi citada por meio de carta com aviso de recebimento, juntada naqueles autos às fls. 213. Após certificado o decurso do prazo para oferecimento de contestação (fls. 217, dos autos nº 1024570-44.2018.8.26.0053), foi proferida a r. sentença de fls. 221 a 223, dos autos nº 1024570-44.2018.8.26.0053, que julgou procedente o pedido formulado para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos mencionados a fls. 06, bem como condená-la, no mesmo prazo, à prestação de contas relativas a todos os recursos liberados até a data da rescisão contratual, sob pena de conversão em perdas e danos, o que será apurado em liquidação de sentença. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi citada exatamente no MESMO endereço daquele no qual foi citada no processo de conhecimento. Ao apresentar impugnação, alega, preliminarmente, nulidade de citação. No mérito, requer a concessão da gratuidade processual. Pugna, ainda, pela intimação da exequente para apresentação dos documentos de prestação de contas referentes aos valores repassados à Associação à época, uma vez que a gestão anterior da Associação não prestou contas no devido tempo e, após, ocorreu um incêndio na sede da executada, que queimou além de documentos, bens móveis e outros ativos essenciais (fls. 44 a 50, dos autos principais). A r. decisão de fls. 195 a 197, dos autos de origem, deixou de acolher a impugnação, reconhecendo como corretos os cálculos da parte exequente, homologando como valor da execução o montante de R$11.540,27, para abril de 2021. A executada apresentou embargos de declaração (fls. 205 a 209, dos autos principais), que foram rejeitados pela r. decisão de fls. 210 a 211, dos autos de origem. Contra essas decisões se insurge a agravante. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. Inicialmente, não há nulidade na citação da agravante no processo de conhecimento. Dispõe o artigo 248, §2º, do CPC, que: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. No processo de conhecimento, a carta de citação foi enviada para o endereço da Rua Raul Valença, 64, Conjunto Habitacional Padre José de Anchieta, São Paulo - SP, CEP 03589-130 (fls. 212, dos autos nº 1024570-44.2018.8.26.0053). O aviso de recebimento retornou positivo conforme pode se observar da fls. 213, dos autos nº 1024570-44.2018.8.26.0053: Ressalte-se que o endereço para o qual foi enviada a carta de citação no processo de conhecimento é o mesmo previsto no próprio Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral juntado pela agravante na impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 77, dos autos de origem). Trata-se, ainda, do mesmo endereço para o qual foi enviada a carta de citação nos autos do cumprimento de sentença que, após recebida, a executada apresentou impugnação: Dessa forma, não há equívocos, ou falta de observância das regras legais. Fato é que a executada foi devidamente intimada da ação ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, bem como teve a oportunidade de exercer o direito de defesa, mas não o fez, tornando-se revel. Em relação à gratuidade judiciária postulada, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja,o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a agravante pleiteou a gratuidade judiciária na origem. Para tanto juntou apenas Prestação de Contas referente ao período de março de 2009 (fls. 80 a 176, dos autos principais). Na interposição do presente recurso não foi juntado nenhum documento demonstrando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, indefiro o pedido. A agravante pleiteia, ainda, nos pedidos do presente recurso a consideração das circunstâncias atinentes à apresentação de documentos contábeis. No entanto, além de não discorrer uma linha sequer nas razões recursais sobre o assunto, essa matéria se refere ao processo de conhecimento, transitado em julgado em 23 de janeiro de 2020, no qual a agravante foi revel. Não há, portanto, nada a se considerar. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique- se à origem. À contraminuta. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Danilo Marins Rocha (OAB: 377611/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2001496-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2001496-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Município de Campo Limpo Paulista - Agravada: Márcia de Lucca Hangai (Curador(a)) - Interessado: Rene Hangai (Por curador) - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista contra decisão proferida às fls. 156/157 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (proc. nº 1004210-23.2023.8.26.0115 2ª Vara da Comarca de Campo Limpo Paulista), ajuizada por Marcia de Lucca Hangai em face do Município de Campo Limpo Paulista e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deferiu tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata internação compulsória de Renê Hangai em estabelecimento de saúde especializado e adequado, pelo tempo que se fizer necessário, às expensas dos demais Requeridos (Estado de São Paulo e Município de Campo Limpo Paulista S.P.), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. Alega a autora/agravada, em síntese, que é curadora de seu esposo, René Hangai (fls. 119 dos autos de origem), o qual é portador de transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F069) e transtorno específico da personalidade (CID F60), sendo que após alta hospitalar, seu esposo passou a ter surtos psicóticos e apresentar comportamento agressivo, razão por que, em algumas ocasiões, foi necessário o acionamento de atendimento médico de emergência. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que os réus sejam compelidos a realizar a internação compulsória do curatelado em estabelecimento de saúde mental adequado às suas condições. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de antecipação de tutela (fls. 152/155 dos autos de origem), sendo que, por decisão de fls. 156/157, foi deferida a tutela provisória de urgência almejada Irresignada com a concessão da tutela de urgência nos autos originários, insurge-se a Municipalidade, aduzindo, em síntese, que não estão presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC, sendo de rigor a revogação da decisão concessiva da tutela provisória de urgência. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Extrai-se dos autos de origem que a autora/agravada Marcia de Lucca Hangai ajuizou a presente ação, com pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à internação compulsória de seu esposo René Hangai, acometido por transtornos mentais, mais especificamente transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física (CID F069) e transtorno específico da personalidade (CID F60), necessitando de internação em estabelecimento de saúde mental adequado, para controle de seu quadro, conforme laudo médico anexado (fls.148 da origem), vez que o mesmo apresenta quadro psiquiátrico de delírio, agressividade e agitação, colocando em risco a integridade física da autora e da filha do casal. Diante do cenário descrito, devido ao grau que se encontrava o referido paciente, não tendo conseguido junto à Secretaria Municipal de Saúde do Município, a internação em unidade especializada e não possuindo recursos financeiros para suportar o pagamento de valores para internação em estabelecimento particular, postulou a ora agravada o deferimento da tutela de urgência antecipada visando a internação compulsória de seu esposo, que, após manifestação favorável do Ministério Público, foi concedida pelo MM. Juiz da origem. Por conseguinte, inconformada com a referida decisão, o Município de Campo Limpo Paulista interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, de acordo com os fundamentos expostos no relatório desta decisão. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, convém destacar que, consoante preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a atribuição do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa dos requisitos previstos, vejamos: “ Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Nesse sentido, não obstante os argumentos trazidos pela parte agravante, de rigor o processamento do presente recurso, sem, contudo, atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, já que o relatório médico acostado às fls. 148 da origem, datado de 27/11/2023, atesta que o paciente René Hangai apresenta quadro psiquiátrico de delírio, agressividade e agitação, motivo pelo qual necessita de internação para controle. Consta ainda, dos documentos juntados no processo de origem, que o paciente é portador de doença mental grave e faz uso de medicamentos (fls. 81), assim como realiza tratamento ambulatorial no serviço de saúde mental do Município (fls. 147), o qual não tem sido suficiente para estabilizar o seu quadro de saúde, bem como há relato de que em algumas ocasiões, o mesmo já teve que ser conduzido pelo Serviço de Atendimento Médico de Urgência para o hospital, para contenção do seu quadro de agressividade por meio de medicamentos. Como é cediço, em observância ao Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 820 princípio da dignidade da pessoa humana, previsto expressamente em nossa Constituição Federal (Artigo 1º, inciso III), e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (Artigo 6º), percebe-se uma imposição ao Poder Público quanto à responsabilidade de oferecer internação em entidade especializada para tratamento adequado, em favor de pessoa necessitada e em situação de risco que, cabe ressaltar, restou devidamente comprovada pelo relatório médico retromencionado, que, ressalva-se, foi exarado por profissional pertencente ao próprio quadro da Secretaria de Saúde do Município e, ainda que exarado por profissional não expressamente identificado como psiquiatra, se presumem idôneos os fatos e prescrições ali indicados, mormente considerando que a Lei n. 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, não prevê tal exigência: Art. 6oA internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. (grifei) Nessa esteira, em caso semelhante, confira-se o seguinte julgado desta C. 3ª Câmara de Direito Público: Internação compulsória Liminar deferida - A internação compulsória é medida excepcional, tendo em vista que é direito da pessoa portadora de dependência química o acesso a tratamento consentâneo à sua necessidade, com priorização permanente da busca da reinserção social - Ainda que não tenha sido juntado laudo circunstanciado assinado por médico psiquiatra, cabe por ora determinar a internação da paciente, ao menos, até a prolação da sentença, pois os relatos familiares são preocupantes - Portanto, nesta apreciação perfunctória, vislumbro que houve o preenchimento dos requisitos insertos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho a liminar deferida Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068654-39.2022.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022). (grifei) Verifica-se, portanto, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, que resta cristalina, por ora, a indicação do tratamento indicado em regime de internação. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado. Única ressalva se faz quanto ao prazo para cumprimento da medida liminar concedida na origem, o qual entendo razoável neste momento fixá-lo em 05 dias para o seu cumprimento, mantidas as penalidades fixadas na r. decisão agravada em caso de descumprimento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cleber Ferreira Nunes (OAB: 404366/ SP) - Gilson Roberto Pereira (OAB: 161916/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2004223-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2004223-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Trigo e Domingos Materiais para Construcao Ltda - Me - Agravado: Município de Serra Azul - Interessada: Antônia Cecília D’epiro Buscagim - Interessado: José Luiz Buscagim - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004223-25.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Trigo e Domingos Materiais para Construção Ltda - ME, contra a decisão proferida às fls. 49/51, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Impeditiva de Obra Nova e Pedido de Liminar (processo nº 1001918-42.2023.8.26.0543), em tramite perante a Egrégia 2ª Vara do Foro de Cravinhos - SP, ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Serra Azul - SP, em que o Juízo ‘a quo’, atentando-se aos termos da inicial, e das demais provas até então produzidas nos autos, deferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c.c Pedido Liminar ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA AZUL em face de ANTONIA CECÍLIA D EPIRO BUSCAGIM, JOSÉ LUIZ BUSCAGIM e TRIGO& DOMINGOS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., alegando, em resumo, que em visita rotineira nas obras paralisadas do Distrito Industrial, o engenheiro responsável se deparou com uma construção em andamento de uma edificação tipo residencial, mas como não havia qualquer pessoa no local, foi deixada uma notificação para que o proprietário comparecesse à Prefeitura Municipal para apresentação dos documentos pertinentes;que no dia seguinte os requeridos Antonia e José compareceram ao Setor de Engenharia, mas não apresentaram qualquer documento relacionado à obra e disseram que continuariam a construção. Afirma, também, que a área em que está inserida a edificação tem aproximadamente 2,42 hectares e seu cadastro no INCRA foi baixado em 2019, mas seu proprietário continua efetivando vendas irregulares. Menciona, por fim, que o Município de Serra Azul possui vários parcelamentos irregulares de solo, que somado a má habilidade caracterizada pela ausência de projeto e responsável técnico para orientação quanto a parâmetros construtivos e normativos, faz com que seja necessária a paralização provisória da obra e sua demolição. Requer, pois, o deferimento da liminar. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/25. É o relatório. DECIDO. É sabido que todo proprietário de imóvel que pretende parcelar regularmente o solo para fins urbanos deverá observar as diretrizes e procedimentos previstos na Lei Federal nº6.766/79 (art. 6º e seguintes) e em leis municipais de plano diretor, parcelamento do solo urbano ede uso e ocupação do solo. Ou seja, um longo caminho burocrático tem que ser seguido pelo loteador para que o loteamento seja aprovado e registrado, o que aparentemente, pelo menos em uma análise preliminar, não foi observado no loteamento em que situada a obra em tela. Vale ressaltar que os requeridos, notificados, não apresentaram qualquer documento relacionado à edificação e sequer possuem alvará de construção. Assim, resta devidamente demonstrada a plausibilidade do direito, tendo em vista que os réus não possuem autorização da Municipalidade para que a obra pudesse ser iniciada. O risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a continuidade da obra poderá ocasionar diversos danos, já que se desconhece qual projeto está sendo seguido e se este encontra-se em conformidade com as normas existentes. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela provisória e DETERMINO que a parte requerida cesse imediatamente a obra no imóvel, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais.” (grifei) Irresignada, interpõe o presente Recurso, justificando que o local é definido como urbano pela legislação municipal, desde muito tempo anterior a baixa do cadastro no INCRA, tendo sido incorporado ao território urbano do município por meio do artigo 1º, da Lei Municipal 859/2000, ou seja, foi incorporado à área urbana a mais de vinte anos, sendo que a agravante está em dia com os impostos incidentes sobre a área, logo, não há como prosperar as alegações de que as vendas realizadas dos lotes o foram de forma irregular. Outrossim, aponta inércia da Fazenda Pública em promover a regularização, apesar de apresentada toda a documentação solicita, e explica que as obras infraestrutura já realizadas e finalidade em respeito as normas técnicas. E assim, requereu que seja revogada a liminar deferida, uma vez, que não há razões e provas que justifiquem a paralização da obra e a imposição de multa diária fixada. Juntou documentos e comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 13/151). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Outrossim, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelos agravantes não merece deferimento. Justifico. Em que pese alegação da agravante de que não há provas concretas quanto a regularidade do loteamento, o certo é que, como bem fundamentado pelo Juízo ‘a quo’: “É sabido que todo proprietário de imóvel que pretende parcelar regularmente o solo para fins urbanos deverá observar as diretrizes e procedimentos previstos na Lei Federal nº 6.766/79 (art. 6º e seguintes) e em leis municipais de plano diretor, parcelamento do solo urbano e de uso e ocupação do solo. Ou seja, um longo caminho burocrático tem que ser seguido pelo loteador para que o loteamento seja aprovado e registrado, o que aparentemente, pelo menos em uma análise preliminar, não foi observado no loteamento em que situada a obra em tela. Vale ressaltar que os requeridos, notificados, não apresentaram qualquer documento relacionado à edificação e sequer possuem alvará de construção. Assim, resta devidamente demonstrada a plausibilidade do direito, tendo em vista que os réus não possuem autorização da Municipalidade para que a obra pudesse ser iniciada. O risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a continuidade da obra poderá ocasionar diversos danos, já que se desconhece qual projeto está sendo seguido e Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 830 seeste encontra-se em conformidade com as normas existentes.” (grifei) Dessa forma, ao contrário do quanto alegado em razões recursais, reputo como demonstrada a probabilidade do direito invocado na origem, de modo que deve ser mantida, por ora, a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Fazenda Pública do Município de Cravinhos - SP, vez em concordância ao quanto estabelecido pela Lei Federal n. 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), que em seu art. 2º, inciso VI, alíneas ‘a’ e ‘c’, que assim determina: Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) VI ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; (...) c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; (grifei) Outrossim, ainda que exista risco da demora que possivelmente possa ser causado à agravante, o certo é que a medida postulada e deferida, visa a proteção de direitos da coletividade, de modo que deve prevalecer em relação ao interesse particular. Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada deferida na origem, razão pela qual de rigor a manutenção da decisão guerreada. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Ouça-se a Procuradoria de Justiça Cível. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - Camila Anhezini Duarte Moreira (OAB: 255070/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2329858-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2329858-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudete de Souza Muassab - Agravante: Enedina de Moura - Agravante: Maria Geraldina Monteiro Chaves - Agravante: Maria Helena Rodolpho Carvalho - Agravante: Maria Jose de Lourdes da Silva - Agravante: Nely Rosa de Souza Barros Silva - Agravante: Suely Tavares Ferreira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2329858-66.2023.8.26.0000 Agravantes: CLAUDETE DE SOUZA MUASSAB e OUTROS Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Evandro Carlos de Oliveira Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudete de Souza Muassab e Outros contra a r. decisão (fls. 356/358 dos autos principais), proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP ao CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, ajuizado pelos agravantes em face da agravada, decorrente do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, impetrado pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo em face da agravada, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por esta, para reconhecer o excesso de execução e determinar seu prosseguimento pelo valor indicado à fl. 347 dos autos principais (R$ 57.908,88), nos termos dos cálculos de fls. 322/323 dos autos principais. Pela sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, os agravantes foram condenados ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. Alegam os agravantes no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que os cálculos apresentados pela agravada às fls. 322/323 dos autos principais não estão em conformidade com o v. acórdão que julgou os presentes embargos à execução, pois a agravada deixou de incluir o valor correspondente aos honorários de sucumbência devidos no cumprimento de sentença. Afirmam que os cálculos corretos se encontram às fls. 51/65 dos autos principais. Requerem o prequestionamento das matérias ora discutidas. Com tais argumentos pedem a concessão do efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a reforma da decisão atacada, para que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada e homologados os cálculos apresentados pelos agravantes às fls. 51/65 dos autos principais. Pleiteiam, por fim, a inversão da sucumbência. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo quinto, ambos artigos do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes, ainda que em parte. Trata-se de mandado de segurança coletivo, impetrado pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, da qual são associados os agravantes, em face da agravada, no qual foi determinada a inclusão da Gratificação por Trabalho Educacional (GTE) nos proventos de aposentadoria dos inativos do quadro do magistério da Secretaria Estadual da Educação. Instaurado o cumprimento individual de sentença coletiva pelos agravantes, foram opostos os presentes embargos à execução pela agravada, visando, entre outros, o afastamento do valor correspondente aos honorários de sucumbência devidos no cumprimento de sentença e incluídos nos cálculos apresentados pelos agravantes (fls. 51/65 dos autos principais). Em primeiro grau, os presentes embargos à execução foram julgados improcedentes (fls. 88/92 dos autos principais). Interposta apelação pela agravada, esta restou provida em parte, tão somente para se determinar a aplicação da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, que alterou o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1.997, em relação à correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o valor executado (fls. 227/238 dos autos principais). O trânsito em julgado ocorreu em 28/09/2.017 (fls. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 833 306/307 dos autos principais). Com a volta dos autos ao primeiro grau, o Juízo a quo determinou a apresentação de novos cálculos (fl. 308 dos autos principais), o que foi feito pela agravada (fls. 321/323 dos autos principais). Os agravantes se manifestaram, afirmando que os cálculos inicialmente apresentados, de fls. 51/65 dos autos principais, estão em conformidade com o acórdão transitado em julgado, requerendo a sua homologação (fls. 340/341 dos autos principais). A agravada apresentou, então, impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que os cálculos dos agravantes foram elaborados aplicando-se os índices contidos na Tabela Prática do TJSP, em desconformidade com o acórdão transitado em julgado, que determinou a aplicação da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, que alterou o artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494, de 10/09/1.997 (fls. 346/347). Os agravantes se manifestaram, alegando não ser possível a aplicação ao caso da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, devendo ser observado o entendimento firmado no TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal (fls. 353/354). O Juízo a quo proferiu, então, a r. decisão agravada (fls. 356/358), acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada, para reconhecer como corretos os cálculos da agravada, de fls. 322/323 dos autos principais, destacando que o entendimento firmado no TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, não se sobrepõe à coisa julgada formada neste caso. Pela sucumbência na impugnação, os agravantes foram condenados ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução. Contra esta decisão, insurgem-se os agravantes nos termos já relatados. Analisando cuidadosamente os autos, verifico que os cálculos de fls. 322/323 dos autos principais dos autos principais, apresentados pela agravada, não estão corretos. De fato, os cálculos da agravada deixaram de incluir o valor correspondente aos honorários de sucumbência devidos no cumprimento de sentença. Destaco que a agravada opôs os presentes embargos à execução, visando, entre outros, o afastamento do valor correspondente aos honorários de sucumbência devidos no cumprimento de sentença e incluídos nos cálculos apresentados pelos agravantes (fls. 51/65 dos autos principais), mas que tal pretensão foi expressamente rejeitada pela sentença de fls. 88/92 e pelo acórdão de fls. 227/238, ambos dos autos principais. Portanto, os honorários de sucumbência devidos no cumprimento de sentença são devidos aos patronos dos agravantes e não poderiam ter sido suprimidos pelos cálculos de fls. 322/323, homologados pelo Juízo a quo. Cumpre destacar que já restou sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº 1.648.238/RS, TEMA nº 973, de 27/06/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, que o art. 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 345, de 07/11/2.007, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Verbis: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO INOCORRÊNCIA SÚMULA 345 DO STJ INCIDÊNCIA 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo 5. Oprocedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.” 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (Recurso Especial nº 1.648.238/RS; Rel. Min. Gurgel de Faria; Órgão Julg.: Corte Especial; Data do Julg.: 20/06/2.018; Data de Pub.: 27/06/2.018) (negritei) Cumpre apontar que o referido TEMA nº 973, de 27/06/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, também é aplicável aos mandados de segurança coletivos, não sendo afastado pelo disposto no artigo 25 da Lei Federal no 12.016, de 07/08/2.009, na medida em que a natureza genérica das sentenças proferidas em demandas coletivas, inclusive no mandado de segurança coletivo, exige do patrono do exequente, na fase de cumprimento individual, além da individualização e liquidação do valor devido, a demonstração da titularidade do exequente em relação ao direito material, conforme também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO RECURSO FUNDADO NO CPC/73 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TÍTULO JUDICIAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que “nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: “São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas” (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo Precedentes 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.236.023/SP; Rel. Min. Sérgio Kukina; Órgão Julg.: Prim. Turma; Data do Julg.: 02/08/2.018; Data de Pub.: 09/08/2.018) (negritei) Por sua vez, ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo na r. decisão agravada, é possível a aplicação do TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, que dispôs sobre os índices de correção monetária e de juros Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 834 moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, aos processos em que há acórdão proferido em sede de embargos à execução transitado em julgado em sentido diverso ao da orientação firmada pelo Pretório Excelso. Quando do julgamento, em 20/09/2.017, do Recurso Extraordinário nº 870.947, de repercussão geral reconhecida pelo TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, foi decidido pela aplicação do IPCA-E para a correção monetária e da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009 para os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive quanto ao interregno anterior à expedição do precatório. Cabe observar também que não se desconhece a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 730.462/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, TEMA nº 733, de 09/09/2.015, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente, sendo necessária a interposição de recurso ou o ajuizamento de ação rescisória. Verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO 1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito 2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Carta Constitucional 3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional 4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado 5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (Recurso Extraordinário nº 730.462; Rel. Min. Teori Zavascki; Órgão Julg.: Trib. Pleno; Data de Julg.: 28/05/2.015; Data de Pub.: 08/09/2.015) (negritei) No entanto, o particular caso do TEMA nº 810, de 20/09/2017, do Supremo Tribunal Federal, porquanto de elevadíssima repercussão prática e econômica, contou com específica manifestação acerca da modulação de seus efeitos, constituindo clara exclusão da regra geral jurisprudencial, até porque esta havia sido fixada anteriormente pelo mesmo Tribunal em seu TEMA nº 733, de 09/09/2.015, do Supremo Tribunal Federal, de sorte que deve ser considerada excepcionada e não desrespeitada. Para se resolver definitivamente a questão acerca da aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.317.982, representativo do TEMA nº 1.170, de 08/01/2.024, do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. Como é possível observar, a tese firmada no TEMA nº 1.170, de 08/01/2.024, do Supremo Tribunal Federal, conclui pela aplicação da tese firmada no TEMA nº 810, de 20/09/2017, do Supremo Tribunal Federal, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, similarmente à questão ora analisada. No mesmo sentido é o entendimento desta C. 3ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO PELA QUAL ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRIDA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO ADMISSIBILIDADE Observância ao decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em âmbito de repercussão geral, mediante o julgamento do recurso extraordinário 870.947/SE (tema 810), que se impõe. Inocorrência de violação à coisa julgada ou ao decidido por esse Pretório Excelso em relação ao recurso extraordinário 730.462 (tema 733) Correção monetária que consubstancia matéria de ordem pública Precedentes desta Corte de São Paulo. Recurso provido, portanto. (Agravo de Instrumento nº 2033238-44.2021.8.26.0000; Rel. Des. Encinas Manfré; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 09/04/2.021; Data de Reg.: 09/04/2.021) (negritei) Assim, o fato de haver título judicial transitado em julgado em conflito com o quanto decidido no TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, não obsta a aplicação deste em fase do respectivo cumprimento de sentença. Importante ainda ressaltar que, a contar da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2.021, tanto a correção monetária, quanto os juros de mora deverão seguir o que prevê a Taxa SELIC, nos termos do artigo 3º desta Emenda: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Deste modo, ao menos nesta análise sumária, de rigor a aplicação do TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, ao presente caso, de modo que, por consequência lógica, também não há se falar em preclusão consumativa, observando, ainda, a disposição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a qual reputo aplicável ao caso, de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Portanto, os cálculos de fls. 322/323 dos autos principais dos autos principais, apresentados pela agravada, não poderiam ter sido homologados pelo Juízo a quo, tanto porque suprimiram o valor dos honorários de sucumbência devidos no cumprimento de sentença, quanto porque não observam o entendimento firmado no TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal. Portanto, presente em parte a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que os agravantes poderão ser obrigados ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução destacado na r. decisão agravada. Ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime- Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 835 se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 11 de janeiro de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000093-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 3000093-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Fernando Delsin - Interessado: Secretário de Estado de Saúde - Interessado: Diretor Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência, em face da r. decisão de proferida na Ação de Cumprimento de Sentença n° 0033759-87.2023.8.26.0053, que deferiu o pedido de execução provisória do julgado para a concessão da aposentadoria. Irresignada, a parte Agravante interpôs o presente recurso, alegando que há vedação legal da execução provisória no presente caso por força dos art. 7°, § 2°; e art. 14, § 3°; ambos da Lei Federal n° 12.016/09, pois a execução provisória do julgado acarreta o pagamento de proventos de aposentadoria à parte contrária, violando a proibição de concessão liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza (texto do art. 7°, § 2°). Ainda, alega que há vedação semelhante prevista no art. 2°- B da Lei Federal n° 9.494/1997 e que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão tendo em vista a natureza alimentar dos proventos. Requer que seja concedido o efeito suspensivo para impedir a execução da decisão e, subsidiariamente, pugna para determinar que a parte Agravada preste caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos gerados ao erário. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista a parte agravante ser integrante da administração direta, conforme previsto no art. 6º da Lei n. 11.608/2003. Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do recurso. DEFIRO o processamento do presente recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, máxime porque não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil. Ademais, infere-se que o Mandado de Segurança foi julgado procedente, para reconhecer que: “No caso, em 6.3.2020 (data de edição da LCE n. 1.354/2020), a parte impetrante preenchia os requisitos legais do art. 3º, da EC 47/2005, para concessão da aposentadoria com integralidade e paridade, conforme tabela de meros cálculos aritméticos às fls. 12. Por tais razões, é forçoso reconhecer o direito líquido e certo pleiteado pela parte impetrante. Ante o exposto, CONCEDE-SE A SEGURANÇA a fim de DETERMINAR a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição voluntária nos termos do art. 3º, da EC47/05, com integralidade e paridade dos proventos, em favor de ANTONIO FERNANDO DELSIN. Por consequência, EXTINGUE-SE Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 839 O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, c/c art. 14 da Lei n. 12016/09. Sem custas. Sem honorários (Lei n. 12.016/09, art. 25). (...)” Em razão da procedência do mandamus, sobreveio o Cumprimento Provisório de Sentença com determinação para que à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento cumpra a referida determinação, contida no título judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, motivos pelos quais, sendo um direito reconhecido da parte agravada e ainda que não transitada em julgado a sentença, não há qualquer óbice ao prosseguimento do Cumprimento Provisório de Sentença. Logo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Posto isso, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminutas, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Tharine Cristina de Faria Sanches (OAB: 374257/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2328510-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2328510-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Sindicato dos Profissionais de Educacao Ensino Municipal-sinpeem - Reclamado: Mm. Juiz de Direito da 9º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessada: Lelia Rizzo de Oliveira - Interessada: Norma Marques de Oliveira - Interessado: Márcia Meneghelli Abrileri - Interessada: Terezita Heloisa Camara Canavesi - Interessada: Ana Maria Prandato - Interessada: Cristiane Mattar de Souza Carvalho (herdeira de Raquel Placco Mattar) - Interessada: Adriana Mattar (herdeira de Raquel Placco Mattar) - Interessada: Isabel Cristina Valadão Pereira - Interessado: Luiz Alberto Valadão - Interessado: Paulo Roberto Valadão - Interessado: Vladimir Gilberto Valadão - Interessado: Geraldo Tadeu de Resende - Interessado: Guilherme Souto Resende - Interessada: Elaine Souto Resende - Interessado: Eduardo Souto Resende - Interessado: Jose Paulo Ruiz Canavesi - Interessada: Heloisa Julia Camara Canavesi Vioto Cunha - Interessado: Paulo Henrique Camara Canavesi - Interessada: Monica Ceccacci - Interessado: Precatórios do Brasil Ltda - Interessado: Auri Marques - Interessada: Marcia Luengo Rohe - Interessada: Fernanda Greco Tomazi - Interessada: Luciana Greco - Interessada: Flavia Greco Morgado Batista - Vistos. Despacho nesta reclamação por força de norma regimental, ante o ocasional afastamento do Eminente Relator, Des. ALVES BRAGA JÚNIOR. Eo fazendo, o exame das razões recursais em cotejo com o que consta nos autos de cumprimento de sentença, autoriza a concessão da liminar requerida, porquanto o V. Acórdão que julgou agravo anteriormente interposto foi suficientemente claro ao assentar que é possível a execução de honorários de forma individual, de forma a que a r. Decisão tomada pela MM. Juíza, no sentido de afirmar a necessidade de nova solicitação, em face do cancelamento dos precatórios, se mostra, em tese, violadora da autoridade do V. Aresto, em exame perfunctório próprio de cognição sumária de caráter não exauriente. Há azo para que se proceda à concessão da liminar requerida, para o fim de que, até julgamento desta reclamação, não se cumpra a r. Decisão contrastada, eis que não se mostrava viável o cancelamento dos precatórios e extinção do cumprimento de sentença. Valendo-me, pois, do poder geral de cautela, DEFIRO LIMINAR para suspender os efeitos da r. Decisão apontada, oficiando-se ao Juízo para que não seja cumprida, até que se ultime julgamento de mérito desta reclamação. Requisitem-se informações ao Juízo. Citem-se os beneficiários da r. Decisão reclamada. Int. - Advs: José Márcio do Valle Garcia (OAB: 32168/SP) - Guilherme Silveira Lima de Lucca (OAB: 248156/SP) (Procurador) - George Henrique Brito Lacerda (OAB: 409102/SP) - Roselange Maria Pasciencia da Silva (OAB: 285977/SP) - Iraneide Luiza dos Santos Vioto (OAB: 285993/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - Caroline Domingues (OAB: 400882/SP) - Diego Alves Amaral Batista (OAB: 271914/SP) - Marina Lizareli Ferreira (OAB: 426286/SP) - Felipe Augusto Serrano (OAB: 327681/ SP) - Leandro Americo Braz (OAB: 324763/SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Maria Jose Dantas (OAB: 453010/ SP) - Gláucio Novas Luengo (OAB: 189252/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3000396-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 3000396-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Marcelo Moreira Angelin - Agravado: Abilio Perina Junior - Agravado: Adilson Barbosa Pinheiro - Agravado: Dorival Alves Ferreira - Agravado: Aparecido Carlos Andreoni - Agravado: Claudio Donizete Ferreira - AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:ABILIO PERINA JUNIOR E OUTROS INTERESSADO:SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE Juiz prolator da decisão recorrida: Wander Pereira Rossette Júnior Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, no qual são autores ABILIO PERINA JUNIOR E OUTROS, e réu o SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA SEMAE, objetivando a condenação do réu no pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos reflexos nas verbas remuneratórios, além do recebimento dos valores que deveriam ter sido pagos, respeitada a prescrição quinquenal. Por decisão juntada às fls. 949/950 dos autos originários foi determinada a realização de prova pericial e que o agravante arcasse com os custos da prova técnica relativamente aos autores beneficiados com a justiça gratuita: Portanto, oficie-se à DPE-SP para reserva do montante complementar de R$2.849,32, nos termos da fundamentação e intime-se o autor Claudio para complementação nos termos retro.. Recorre o Estado de São Paulo. Sustenta o agravante, em síntese, que nem sequer participa do feito e ainda assim foi intimado a pagar honorários periciais desproporcionais e irrazoáveis. Aduz que o valor de honorários fixado supera o previsto na resolução CNJ 232/17. Alega que o valor é superior ao praticado e custeado pela Defensoria Pública, cujo parâmetro é objetivo e consiste no valor da causa, conforme Deliberação CSDP 92/08. Argumenta que o valor dos honorários periciais deve ser reduzido até o montante constante das tabelas do CNJ e da DPE, isto é R$ 370,00; subsidiariamente, assevera que o valor poderia aumentar para R$ 1.850,00, mas para isso é necessária justificativa, o que não há nos autos. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida nos termos expostos. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor. No mais, caso realizado o pagamento, decairia o interesse processual, de modo que é prudente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) - Paulo Roberto Xavier (OAB: 90489/SP) - Renata Minetto Ferreira (OAB: 201485/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2012000-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2012000-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São José dos Campos, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 90/93, que acolheu a exceção de pré-executividade, em razão da imunidade recíproca e julgou extinta em relação à CDHU, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e determinou o prosseguimento em relação à compromissária compradora. Os pressupostos autorizadores para atribuição do efeito suspensivo encontram presentes. Em uma análise perfunctória como cabível nesta fase, têm-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante, uma vez que não há nos autos certidão de registro de imóvel que pudesse comprovar que a agravada não é mais a proprietária do imóvel e, portanto, responsável pelos tributos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que, em princípio não parece ser o caso dos autos. Assim, para garantir o resultado útil até o julgamento do recurso, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo, que será suficiente para a análise mais acurada do tema ventilado pelo agravante. Dessa forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim suspender os efeitos da decisão agravada, para que se aguarde o julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Raquel de Freitas Menin (OAB: 160737/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 0504664-95.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0504664-95.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Eduardo Victor de Campos Pires - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504664-95.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Eduardo Victor de Campos Pires Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 24/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0505141-21.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0505141-21.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Carlos dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505141-21.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: José Carlos dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 919 daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 17/19). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 24/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dosexercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Frustrada a tentativa de citação (fl. 12), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a citação frustrada (fl. 12), da qual o exequente não foi intimado. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia, pois conforme o sobredito precedente jurisprudencial, o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0506677-09.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0506677-09.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Fulvio Nanni Esp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506677-09.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Fúlvio Nanni Esp. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 19/21). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU do exercício de 2007, conforme fl. 03. Realizada a citação por edital (fl. 14), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 15/16). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 14). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0507582-38.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0507582-38.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: E T M Empreendimentos Associados Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507582-38.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: ETM Empreendimentos Associados Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 10/11, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 01/10/2014, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2011 a 2013, conforme fls. 03/05. A apelante requereu a juntada da carta citatória de fl. 08. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 09, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 10/11). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a movimentação de fl. 09. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0508988-70.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0508988-70.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Milton Cruz de Freitas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508988-70.2009.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Milton Cruz de Freitas Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 21/23). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 30/10/2009, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007, conforme fls. 03/05. Realizada a citação por edital (fl. 16), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 17/18). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 16). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 924 desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2337049-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2337049-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Weleton Aparecido de Souza Gomes - Paciente: Matheus de Oliveira da Silva - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Weleton Aparecido de Souza Gomes, com pedido liminar, em favor de Matheus de Oliveira da Silva, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM UR1 da Capital nos autos da execução nº 0005626-71.2023.8.26.0041. Aduz, em síntese, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade e, conquanto preencha os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime aberto, o pedido da benesse realizado em 12.10.2023 não foi analisado até a data da presente impetração, causando- lhe constrangimento ilegal sanável por esta via. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para determinar ao Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais DEECRIM DA 1ª RAJ da Comarca de São Paulo - SP que dê prosseguimento no feito, com a máxima urgência, bem como oficie a Diretoria do CDP de Osasco II em 24hs a fim de instruir os autos com o BI e ACC para julgar os pedidos pendentes por fim deferido o pedido Regime Aberto. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja definitivamente concedido ao Paciente o Regime Aberto, vez que preenchidos os requisitos legais (fls. 01/07). Indeferida a liminar (fls. 23/24), foram prestadas informações (fl. 27). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela denegação (fls. 30/32). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos da execução penal originária, verifica-se que foi deferida a progressão ao regime aberto (objeto da impetração) por r. decisão proferida em 10.01.2024, com efetiva comunicação ao estabelecimento prisional e assinatura do termo de compromisso aos 15.01.2024 (fls. 111/113 e 126/129 do PEC nº 0005626- 71.2023.8.26.0041). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal; c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Weleton Aparecido de Souza Gomes (OAB: 480490/SP) - 7º andar Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 959
Processo: 2002580-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2002580-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Sebastião da Grama - Peticionário: Ismar Ernani de Oliveira - Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, interposta por Ismar Ernani de Oliveira, lastreada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando o redimensionamento da pena, mediante o afastamento da ficção jurídica da continuidade delitiva. Relata a Defesa constituída que o revisando, pintor de paredes, ex-prefeito de Divinolândia (SP), foi condenado juntamente com outros três corréus pela prática do crime previsto no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa. Inconformada, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 3ª Câmara Criminal, deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a agravante genérica do art. 61, II, g, do Código Penal, e readequar a pena para 5 anos e 10 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 dias-multa. A defesa interpôs recurso especial e os respectivos agravos, que não foram conhecidos. Diante disso, foi certificado trânsito em julgado e o feito foi remetido à instância de piso para cumprimento do v. acórdão e expedição de mandado de prisão. (sic). Aponta que a conexão da presente com as revisões criminais nº 2276698-63.2022.8.26.0000 e 2291262-47.2022.8.26.000, enseja o afastamento da majorante da continuidade delitiva já reconhecido naqueles processos. (sic) Isso porque, a ação penal nº 0001909-74.2014.8.26.0588, que ora se discute, é conexa com a ação penal nº 0000545-62.2017.8.26.0588, que foi objeto das revisões criminais 2276698-63.2022.8.26.0000 e 2291262- 47.2022.8.26.000, uma vez que: 1) nos autos do processo n° 0001909-74.2014.8.26.0588, o sentenciado foi denunciado e condenado porque nos anos de 2013 e 2014, em diversas datas e horários, na cidade de Divinolândia, São Paulo, previamente ajustado e agindo com identidade de propósitos com João Aníbal Franchi, Janaína de Fátima Alves Benetti, Giovana de Cássia Gonçalves e Antônio Ricardo Bento, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, e 2) nos autos da ação penal nº 0000545-62.2017.8.26.0588, o sentenciado foi denunciado e condenado porque, entre meados de janeiro do ano de 2013 e setembro do ano de 2014, em diversos horários, na cidade de Divinolândia, São Paulo, previamente ajustado e agindo com identidade de propósitos com João Aníbal Franchi de Oliveira, Janaína de Fatima Alves Benetti e Rubens Carlos Damasceno Mattes, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei. (sic). Afirma que ambas ações penais tiveram por origem o inquérito policial nº 48/14, da Delegacia de Polícia de Divinolândia, decorrente do ofício 180/2014 do Ministério Público do Estado de São Paulo, que requisitou investigação para apuração do crime previsto no art. 89 da Lei8.666/93. (sic). Prossegue, explicando que posteriormente, os fatos tidos como criminosos foram separados em três ações penais, haja vista que as compras, sem observância dos limites de dispensa de licitação, foram pactuadas com três empresas diversas. a) ação penal nº 0000552-54.2017.8.26.0588, que envolve a compra de produtos da empresa CARLOS ANDRÉ DE SOUZA POSSENDORO ME (doc. n° 5); b) ação penal nº 0000545-62.2017.8.26.0588, que envolve a compra de produtos da empresa X-TREME Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 963 COMPANYNET LTDA ME (Rubens Carlos Damasceno Matthes) (doc. n° 6); c) ação penal nº 0001909-74.2014.8.26.0588, que envolve a compra de produtos da empresa GIOVANA DE CÁSSIA GONÇALVES ME (doc. n° 7). (sic). Ressalta, no entanto, que não obstante a mesma situação fática, os entendimentos perfilhados vv. Acórdãos, que julgaram os respectivos recursos de apelação, foram distintos em relação a incidência da majorante do crime continuado, uma vez que: 1) Na ação penal nº 0000552- 54.2017.8.26.0588, julgado pela 13ª Câmara Criminal, foi afastada a incidência da majorante e reconhecido o crime único, 2) na ação penal nº 0000545-62.2017.8.26.0588, o v. acórdão que julgou a apelação manteve a incidência da majorante mas foi reformado pelo 6º Grupo de Direito Criminal no julgamento das revisões criminais nº 2276698-63.2022.8.26.0000 e 2291262- 47.2022.8.26.000 (e a decisão proferida nesta foi estendida ao recorrente doc. n° 8 e9), e 3) no julgamento da Ação Penal nº 0000552-54.2017.8.26.0588,consta, em relação ao tema, o seguinte excerto: ‘Dispensa irregular de licitação, em continuidade delitiva - Artigo 89, caput, e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 - Recursos defensivos - Vicissitudes processuais não verificadas - Elementos de prova que demonstram autoria e materialidade delitivas - Dolo dos agentes depreendido das particularidades do caso - Condenações mantidas - Penas mitigadas pelo afastamento da continuidade delitiva Regimes que não comportam abrandamento - Possibilidade, todavia, de substituição da carcerária por restritivas de direitos - Apelos parcialmente providos.’. (sic). Aduz que no julgamento das revisões criminais nº 2276698-63.2022.8.26.0000 e 2291262-47.2022.8.26.000 não há que se falar em continuidade delitiva porquanto a Prefeitura Municipal de Divinolândia efetuou diversas pequenas compras, de valores inferiores a R$ 8.000,00, que, se somadas, ultrapassariam o limite e deveriam ser licitadas. Assim, a repetição de condutas é ínsita ao tipo penal, pois, se examinadas de per si, são atípicas. (sic). Conclui que o reconhecimento da continuidade delitiva no v. acórdão que julgou a apelação nos autos da ação penal n° 0001909-74.2014.8.26.0588 viola o art. 71 do Código Penal, bem como as evidências do processo. Em consequência do acréscimo indevido do aumento de pena de 2/3, não houve a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos (CP, art. 44, § 2º) e a fixação do regime inicial de pena no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, c). (sic). Deste modo, requer a concessão da liminar, para sustar o cumprimento da condenação prisão até o desfecho desta ação revisional, expedindo-se contramandado de prisão, e, no mérito, o deferimento da revisão criminal, para desconstituir o v. acórdão afastar a majoração da pena decorrente da continuidade delitiva. (sic fls. 01/11). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, em sede de revisão criminal, requer demonstração inequívoca de manifesto erro judiciário ou de flagrante nulidade, detectados de plano por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não se verifica no caso. Não é demais dizer que a revisão criminal não possui natureza de recurso, não tendo, portanto, o condão de suspender o título executivo judicial, cuja eficácia prevalece enquanto não desconstituído. Assim, indefere-se a liminar. Destarte, determina-se o regular processamento do presente pedido. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Mateus Brandi (OAB: 150169/SP) - Bruna Ferreira Bernardes de Souza (OAB: 438295/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO
Processo: 2004757-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2004757-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Roberto Fernando Bicudo - Paciente: Marta Alves Carneiro - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Roberto Fernando Bicudo, em prol de Marta Alves Carneiro, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu/SP, nos autos n° 1500103-50.2024.8.26.0079, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela prática, em tese, de homicídio tentado. Em suas razões, o impetrante sustenta a ausência do periculum libertatis da paciente, que possui endereço fixo e emprego certo, indicando a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares menos gravosas. Alega ainda que, a paciente é primária e conta com bons antecedentes, bem como prestou socorro à vítima. Advoga que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentações válidas, estando ausentes as justificativas para manutenção da prisão, sobretudo se considerada a possibilidade de que, ao final do processo, em caso de condenação, seria cabível a fixação do cumprimento inicial da pena em regime aberto e até a substituição por sursis. Acrescenta, ainda que a decisão não encontra respaldo nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, porquanto, a paciente já teria passado todo o período instrutório em reclusão, sem ter oferecido qualquer comportamento periculoso. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, concedendo à paciente o direito de responder ao processo em liberdade, independentemente da fixação de outras cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/19). É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de homicídio tentado. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu decisão mantendo a prisão da paciente, nos seguintes termos: Cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e do dolo do agente, conforme o teor do boletim de ocorrência e depoimentos colhidos. (...) Encontram-se presentes os requisitos e pressupostos legais para conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva. Ao crime em tese praticado é cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (artigo 313, I, CPP). No caso em tela, a prisão preventiva é necessária para o fim de resguardar a ordem pública, posto que o crime em tese praticado pelo autuado é grave, e gera extrema intranquilidade social, não sendo para tanto suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Observo ainda que não é possível reconhecer neste momento processual, em que pese a primariedade do acusado, serem cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. A prisão cautelar também se mostra imperiosa no caso, pois tem por objetivo preservar a regular instrução processual, assegurando que vítimas e testemunhas possam deporem Juízo e proceder ao reconhecimento pessoal livre de constrangimentos. Ademais, não é possível o prosseguimento do processo sem a citação pessoal do autuado, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, de forma que, solto o autuado e não localizado, estaria obstruído o seu regular andamento. Por fim, a prisão cautelar também se mostra necessária para o fim de garantir a aplicação penal, evitando que a execução da pena eventualmente aplicada em caso de condenação não se revele frustrada em razão da não localização da autuada (...). Nesse contexto, não se verifica ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde a paciente responde por delito hediondo tratado pelo art. 121 do CP. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Determino à intimação do Juízo de origem para que preste as informações. Após dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Roberto Fernando Bicudo (OAB: 121467/SP) - 10º Andar
Processo: 2005528-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2005528-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ferraz de Vasconcelos - Impetrante: Nilton Jose de Paula Trindade - Paciente: Keli Cristina Ferreira Manuel Lima - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Nilton José de Paula Trindade, em prol de Keli Cristina Ferreira Manuel Lima, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do 1ª RAJ da Capital, nos autos n° 0002345-02.2010.8.26.0191, ante o fato de ter sido recolhida à prisão, para cumprimento de pena privativa de 03 anos, 05 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, sem que tenha sido dado início ao processo executório. Em suas razões, o impetrante alega que a paciente é primária e possui bons antecedentes, bem como é responsável pelo cuidado de suas filhas de 08 e 15 anos de idade. Advoga que a paciente esteve em liberdade durante a fase instrutória, tendo apresentado comportamento adequado ao bom andamento do processo, em que restou condenada pelo delito de estelionato. Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores para que a pena seja cumprida em regime domiciliar, sendo que a ausência de número de processo de execução criminal a impede de requerer os benefícios previstos na Lei de Execuções Penais. Assim, pleiteia-se, desde logo, a concessão de liminar para que seja concedido o pedido de prisão domiciliar (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a manutenção da prisão exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade e autoria do delito pelo qual a paciente foi condenada. Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que o mandado de prisão foi cumprido em novembro de 2023, com expedição de guia de recolhimento às fls. 657/658. Destarte, por ora, não se verifica ilegalidade na manutenção da prisão da paciente, sobretudo se considerarmos que os requisitos para concessão domiciliar ainda devem ser melhor apurados, visto que reservada a situações excepcionais. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pelo Impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da manutenção da prisão, não se verifica ilegalidade evidente. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Nilton Jose de Paula Trindade (OAB: 106320/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1106
Processo: 0000710-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0000710-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Genésio Fernando Chucre Saraiva - Impetrante: Nivaldo Faustino de Oliveira Junior - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 6ª Raj - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Nivaldo Faustino de Oliveira Junior, advogado, em favor de GENÉSIO FERNANDO CHUCRE SARAIVA, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto, decorrente da demora no processamento de benefícios dos autos nº 1000383-59.2022.8.26.0496 Em resumo, busca liminarmente que seja reconhecido o direito a progressão de regime urgente, cessando o excesso de prazo. Afirma que após a execução criminal fazer o procedimento de unificação de pena teria direito ao regime semiaberto de imediato. É o relatório, decido. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a antecipação da pretensão defensiva a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito que justifique de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem- se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - 10º Andar
Processo: 2006286-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2006286-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Carlos Alberto de Oliveira - Impetrante: Rubinei Carlos Claudino - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Rubinei Carlos Claudino, em prol de Carlos Alberto de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Araçatuba, nos autos do processo n° 7000249-03.2018.8.26.0032. Em suas razões, o impetrante aduz que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado desde 20 de abril de 2022. Conta que, em 14 de setembro de 2022 foi protocolado um pedido de progressão do regime de pena, porém, até a presente data, o pleito não foi analisado, estando pendente a remessa do processo para o DEECRIM de Presidente Prudente. Assim, pleiteia-se, desde logo, a concessão de liminar, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/02). O writ veio aviado com os documentos de fls. 03/34. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o paciente se encontra em cumprimento de pena restritiva de liberdade, ante a existência de múltiplas condenações transitadas em julgado. Ademais, conforme consta do próprio teor do writ, após o pleito de progressão de regime, o MM. Magistrado requereu a elaboração de exame criminológico, para análise do requisitos subjetivo para a progressão pleiteiada. Assim, realizado o exame, houve manifestação do Ministério Público e elaboração de novo cálculo de penas, estando pendente apenas a remessa ao DEECRIM. Assim, o processo de execução não se encontra paralisado. Por ora, não se vislumbra a ocorrência de evidente ilegalidade, não sendo possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial, nem mesmo apreciação de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - 10º Andar
Processo: 2006362-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2006362-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Silvia de França Gonçalves - Paciente: Wiliam Pereira Lima - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Silvia de França Gonçalves em favor de Wiliam Pereira Lima, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Central da Barra Funda, nos autos da ação penal n.º 1501410-57.2023.8.26.0052. Para tanto, relata que a prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente está sendo investigado pela suposta tentativa de homicídio praticado contra as vítimas Géssica e Luma, sendo que os fatos teriam ocorrido no apartamento do Paciente, na data de 16 de novembro de 2023. Destaca que o Paciente tomou conhecimento de Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1188 mandado de prisão temporária expedida em seu desfavor e entregou-se voluntariamente acompanhado de sua advogada. O mandado de prisão foi cumprido, bem como o Paciente encaminhado ao hospital, visto que necessitava de cuidados médicos, lá permanecendo internado. Assere que, após a realização da audiência de custódia foi convertida a prisão temporária em preventiva, sendo que, até o presente momento, o Paciente e as supostas vítimas não foram ouvidas formalmente, tampouco testemunhas que presenciaram o ocorrido no interior da residência. Defende que o Paciente se entregou voluntariamente, possui residência fixa, trabalho lícito, portanto, de rigor a revogação da prisão cautelar. Por fim, pretende a impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar para cassar o decreto de prisão preventiva, até o julgamento ulterior do writ.No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente (fls. 01/04). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 05/20. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 121, § 2º, do Código Penal em relação à vítima Gessica Macedo de Sousa homicídio qualificado (feminicídio, torpeza, emprego de fogo recurso que dificultou a defesa da vítima, sua ex-companheira) e no art. 121, § 2º, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal tentativa de homicídio qualificado (feminicídio, torpeza, emprego de fogo recurso que dificultou a defesa da vítima, sua filha, de tenra idade) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente Wiliam Pereira Lima, com fundamentação visto que não há modificação, no momento, das situações descritas na decisão de fls. 161/164 dos autos principais, assim como a gravidade em concreto do crime, visto que denunciado por atear fogo na ex-mulher e sua filha, criança. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão temporária decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caso concreto. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Silvia de França Gonçalves (OAB: 327782/SP) - 10º Andar
Processo: 2348067-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2348067-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Avaré - Requerente: C. M. da E. T. de A. - Interessado: F. E. Z. - Interessado: R. de A. - Interessada: A. P. T. - Requerente: C. W. J. G. - Requerente: L. C. da C. - Requerente: A. L. W. - Requerente: M. I. D. - Requerente: H. de F. - Requerido: M. J. de D. da 1 V. C. do F. de A. - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2348067-83.2023.8.26.0000 Requerente: C. d. V. d. A. Requerido: J. d. D. d. 1ª V. C. d. C. d. A. Pedido de suspensão dos efeitos da sentença - Decisão em que determinada a anulação da eleição da Mesa Diretora da C. M. d. A., ocorrida em 3 de agosto de 2023, com a consequente destituição da Mesa eleita, bem como a suspensão dos efeitos de todos os atos praticados nas sessões ordinárias e/ou extraordinárias, bem como todos os atos administrativos assinados pelos membros eleitos a partir da data da decisão, procedendo-se à nova eleição da Mesa Diretora, observando-se todos os critérios da legislação em vigência - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Necessidade, contudo, de realização de nova eleição - Suspensão pelo prazo de 40 dias apenas e tão somente do capítulo da sentença que determinou a “destituição da Mesa eleita”, para que haja tempo hábil à realização de nova eleição. Pedido deferido, com observação. Vistos. A C. d. V. d. A. requer a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1004309-22.2023.8.26.0073, da 1ª V. C. d. C. d. A., alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a anulação da eleição da Mesa Diretora da C. M. d. A., ocorrida em 3 de agosto de 2023, com a consequente destituição da Mesa eleita, bem como a suspensão dos efeitos de todos os atos praticados nas sessões ordinárias e/ou extraordinárias, bem como todos os atos administrativos assinados pelos membros eleitos a partir da data da decisão, procedendo-se à nova eleição da Mesa Diretora, observando-se todos os critérios da legislação em vigência. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem pública, na medida em que, com a destituição de toda a Mesa Diretora, estarão imediatamente impedidas de ocorrer as reuniões necessárias para as deliberações de fim de ano, como a devolução de sobras do duodécimo ao Município, além de outras atividades administrativas e de gestão. Além disso, a suspensão de todos os atos praticados nas sessões ordinárias e extraordinárias, causa graves consequências e prejuízos para o município, uma vez que nas sessões foram aprovados projetos de lei de várias naturezas, como o que estima e fixa a despesa do Município para o exercício de 2024. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar ou sentença, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de ordem pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Com efeito, de acordo com a norma regimental da Câmara, necessário um prazo mínimo de 20 dias antes da eleição da Mesa para inscrição das chapas e, portanto, durante esse período a Câmara ficará sem Presidente e sem Mesa Diretora, o que impedirá a realização de reuniões necessárias para as deliberações de fim de ano e atos urgentes. Ressalvo, contudo, que a suspensão ora deferida não atinge a determinação de se realizar nova eleição, na forma do Regimento Interno da Câmara, tal como salientado na r. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1319 Sentença, nem tampouco os atos pretéritos ali referidos (vide fl. 270). Portanto, concede-se a suspensão somente do capítulo da sentença que determinou a “destituição da Mesa eleita”, pelo prazo de 40 dias, para que haja tempo hábil à realização de nova eleição. Ressalvo, outrossim, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com as observações acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada pelo prazo de 40 dias, somente no tocante ao capítulo da sentença que determinou a “destituição da Mesa eleita”, para que haja tempo hábil à realização de nova eleição. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Letícia Fabiana Santucci (OAB: 184748/SP) - Pedro Fernando Poles (OAB: 208914/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012228-47.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1012228-47.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Miatec - Manutenção Instalação e Assessoria Tecnica Ltda. Me - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA NÃO APLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO INEXIGÍVEL O CRÉDITO COBRADO PELA REQUERIDA COM BASE NESTE MESMO CONTRATO E, AINDA, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 À PARTE AUTORA. COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE TEM POR FUNDAMENTO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1512 A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PENALIDADE INDEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE TAL COBRANÇA QUE É ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. ADEQUADA FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.43911). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Juarez Manoel Coitinho Junior (OAB: 261914/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000116-74.2021.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000116-74.2021.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: M. N. P. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. H. do P. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, PARA FIXAR O REGIME DE VISITAÇÃO DA REQUERENTE AOS FILHOS, E JULGOU PROCEDENTE PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO PARA CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DOS MENORES EM FAVOR DO REQUERIDO IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO ATENDE O MELHOR INTERESSE DOS MENORES NÃO ACOLHIMENTO DECISÃO QUE SE BASEOU NOS ESTUDOS SOCIAIS E PSICOLÓGICOS REALIZADOS, BEM COMO NA PROVA ORAL CRIANÇAS QUE EXPRESSARAM DESEJO DE PERMANECEREM JUNTAS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO, BEM COMO DE QUALQUER FATO QUE DESABONE A CONDUTA DO GENITOR COMO GUARDIÃO - REGIME FIXADO PELA SENTENÇA QUE SE MOSTROU ADEQUADO, IMPONDO-SE SUA MANUTENÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO QUE AUTORIZA O ART. 252 DO RITJSP E O AGINT NO RESP Nº 2.026.618/MA DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Israel Meireles Siqueira Junior (OAB: 212476/RJ) - Marcelo Medeiros Iunes (OAB: 88366/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2325023-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2325023-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Maria Luisa Pinheiro Diniz (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A AGRAVANTE SUSPENDA A COBRANÇA DOS BOLETOS REFERENTES AO TRATAMENTO DE SAÚDE PRESTADO À AGRAVADA, ABSTENHA-SE DE INSERIR SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PRESTE COBERTURA INTEGRAL DE TODOS OS PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS, MATERIAIS E EXAMES NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA QUE A ACOMETE. ACOLHIMENTO. INCABÍVEL NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DE DIREITO QUE DEVERIAM TER SIDO OBJETO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. UMA VEZ EFETIVADA A COISA JULGADA MATERIAL, PELO TRANSCURSO DO TEMPO, TORNA-SE O DECIDO IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CPC. EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA, A EXECUÇÃO DEVE RESTRINGIR-SE AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E EVENTUAL DISCUSSÃO COM RELAÇÃO AO MÉRITO DA AÇÃO ENCONTRA-SE PRECLUSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Neayra Thamyres Justino Sevilha (OAB: 427811/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003266-38.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1003266-38.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Luzia Marinho de Oliveira Sanches (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NO SEGUINTE: A) CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DA MODALIDADE “CONSIGNADO”; B) ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS; C) REPARAÇÃO DO DANO MORAL; D) INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO QUE NÃO SE EQUIPARA AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS O PAGAMENTO É FEITO MEDIANTE DESCONTO EM CONTA E, POR ISSO, DEVE SER AUFERIDA A TAXA MÉDIA DO BACEN PARA A MODALIDADE DA OPERAÇÃO (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).3. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AFASTADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ ABUSIVIDADE QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.4. DANO MORAL. AFASTADO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.5. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INALTERADAS, PERMANECENDO CONFORME FIXADAS NA SENTENÇA. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DO REQUERIDO DE R$ 1.000,00 PARA R$ 1.200,00 PELO TRABALHO RECURSAL ACRESCIDO (§ 11, DO ART. 85 DO CPC/15).6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2215 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000242-05.2023.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000242-05.2023.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: D. Z. - Apelado: B. D. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO PELO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA PELO JUÍZO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR NÃO TEVE TODOS OS SEUS PEDIDOS ATENDIDOS. VALOR QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murillo Souza Gomes (OAB: 404833/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001147-82.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001147-82.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: PAULO SANTA BARBARA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO DO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR.NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR, POSSIBILITANDO AMPLA DEFESA POR PARTE DAQUELE QUE SE SENTIU PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADANUMOPEDE. O JUÍZO, ATENTO AO PERFIL DA DEMANDA, DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, ORDENAR O COMPARECIMENTO PESSOAL EM CARTÓRIO PARA RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUIZAMENTO, BEM COMO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. O AUTOR NÃO COMPARECEU EM CARTÓRIO PARA RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DO AJUIZAMENTO, BEM COMO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA, TAMPOUCO APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA NÃO O FAZER. COMUNICADO CG 02/2017, DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA NUMOPEDE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECOMENDAÇÃO AOS JUÍZES DE OBSERVÂNCIA DE BOAS PRÁTICAS PARA ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES RELATIVAS AO USO ABUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO POR PARTES E ADVOGADOS. MEDIDAS PRUDENTES. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU DE ESCLARECER OS FATOS OU PROCEDER DA FORMA DETERMINADA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Pedrosa (OAB: 486939/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002875-69.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1002875-69.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Renato Alves de Paula (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2299 PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR O AUTOR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR DAS OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS E REGISTRADAS NO CARTÃO DE DÉBITO, BEM COMO A QUANTIA DOS JUROS COBRADOS PELA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DA SUBTRAÇÃO OCORRIDA, ALÉM DE TARIFAS. REQUERIDO CONDENADO TAMBÉM AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 10.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA, O DEMANDADO FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU PLEITEANDO APENAS A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR TRAZ CLARA ANGÚSTIA E INTRANQUILIDADE. E TUDO EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS MERECEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Rodrigo Silva Santos (OAB: 297669/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006168-66.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1006168-66.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Nelson Rodrigues de Carvalho Emporio Me - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REVER A CLÁUSULA RELATIVA AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITANDO OS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO MÊS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472 DO STJ. CUMULAÇÃO INDEVIDA VERIFICADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA QUE ORA FICA LIMITADA, SEGUNDO ORIENTAÇÃO SUMULADA DO STJ. DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES QUE SERÁ APURADA EM REGULAR FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇAS QUE DEVEM SER AFASTADAS, COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES ORIUNDOS DA CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. EMPRESA AUTORA QUE DEVE SER Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2307 CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR VÁLIDA A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E PERMITIR A INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, AFASTANDO APENAS A CUMULAÇÃO INDEVIDA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS MORATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013300-03.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1013300-03.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz de Oliveira Torres (Justiça Gratuita) - Apelado: Bus Serviços de Agentamento Click Bus - Apelado: Brasil Sul Linhas Rodoviarias Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PESSOAS. ÔNIBUS INTERESTADUAL. ASSENTO COM INSETOS. DEMANDA PROPOSTA POR CONSUMIDORA CONTRA AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DO IMPORTE DE R$ 2.000,00, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSIDERANDO A SUCUMBÊNCIA, AS REQUERIDAS FORAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2319 DA CAUSA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COM RAZÃO. A AUTORA VIAJOU POR QUASE TREZE HORAS EM ASSENTO QUE CONTINHA INSETOS - PULGAS E BARATAS -, ALÉM DE TER SIDO PICADA POR ELES. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvin Martins da Silva (OAB: 465274/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Jonas Dias Andrade Neves (OAB: 99058/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1053994-14.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1053994-14.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zenaide Baierle - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA O FIM DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMANDANTE CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DA AUTORA. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE A AUTORA CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. AUTORA QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1054080-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1054080-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Herman Schwank Silva Queiroz e outro - Apelado: Transportes Aéreos Portugueses S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO E ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DOS AUTORES. COM RAZÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE CANCELAMENTO E ATRASO DE CINCO HORAS E CINCO MINUTOS EM VOO INTERNACIONAL. O VALOR REPARATÓRIO DOS DANOS MORAIS NÃO ESTÁ LIMITADO PELO JULGAMENTO DOS RE 636.331-RJ E ARE 766.618-SP, COM REPERCUSSÃO GERAL, REMANESCENDO OS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS A RESPEITO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O ATRASO FOI DE CINCO HORAS E CINCO EM UM VOO INTERNACIONAL E OS AUTORES NÃO RECEBERAM NENHUM AUXÍLIO MATERIAL DURANTE ESSE PERÍODO. NINGUÉM A ISTO FICA INDIFERENTE. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAPOLAM O LIMITE DO RAZOÁVEL DE UM “SIMPLES ATRASO” DE VOO E SÃO CAPAZES DE CAUSAR AFLIÇÃO E ANGÚSTIA NO PASSAGEIRO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2335 SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005676-33.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1005676-33.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Erlen Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 1º DO ARTIGO 1.012 DO CPC, A SENTENÇA COMEÇA A PRODUZIR OS EFEITOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA DECLARAR A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES INSURGÊNCIA DA RÉ - AS PARTES NÃO PODEM SER COMPELIDAS A PERMANECER VINCULADAS AO CONTRATO, SENDO ADMITIDA A RESILIÇÃO UNILATERAL ART. 473 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO COM A RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA QUE CONDENOU AS PARTES A ARCAR, IGUALMENTE, COM METADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SOMENTE O AUTOR FOI CONDENADO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RÉ QUANTO À REDISTRIBUIÇÃO, ENTRE AS PARTES, DESTE ÔNUS, DO QUAL É BENEFICIÁRIA EXCLUSIVA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS RECURSAIS PRETENSÃO DO APELADO, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, VISANDO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR PRETENSÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Magna de Lima Galvão (OAB: 365499/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1004060-50.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1004060-50.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Araras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Marcelo de Souza Tosta - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MOTORISTA DE ÔNIBUS) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO - PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, TITULAR DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE “MOTORISTA DE ÔNIBUS”, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DE SEU SUPOSTO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO, CONDENANDO A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL A PAGAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO LAUDO PERICIAL COLACIONADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A CONDIÇÃO INSALUBRE DO AMBIENTE EM QUE O DEMANDANTE EXERCE SUAS ATIVIDADES VALOR DO BENEFÍCIO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE INSALUBRIDADE DO AMBIENTE LABORATIVO (MÉDIO) SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO FEITO MANTIDA, EM REEXAME NECESSÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2828 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willian Daniel Cassiano (OAB: 354730/SP) - Iraciara Benedita Del Passo (OAB: 309050/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1011399-10.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1011399-10.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Maria Aparecida Rodrigues Rett - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA, CID 10 J84.1.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PIRFENIDONA 267MG, 09 COMPRIMIDOS AO DIA POR SER A AUTORA PORTADORA DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA, CID 10 J84.1.A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PROCESSO.TESE 106 DO STJ MEDICAMENTOS APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ QUANTO AO MEDICAMENTO PLEITEADO PIRFENIDONA 267MG RESP. 1.657.156/RJ A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS REQUISITOS PRESENTES Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2873 - CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.RESPONSABILIDADE ESTADUAL CARACTERIZADA POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO.PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO DE FLS. 23/26, ALÉM DA PRESCRIÇÃO DE FLS. 27.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1034674-22.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1034674-22.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Apelado: Yazid Gattaz e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA PROCURADORES AUTÁRQUICOS TETO REMUNERATÓRIO AÇÃO MOVIDA POR PROCURADORES AUTÁRQUICOS INATIVOS, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO A MAJORAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA A IMPORTÂNCIA DE 100% DO SUBSÍDIO MENSAL DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO O PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÉRITO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU AOS PROCURADORES O DIREITO A ELEVAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO, PARA 100% DO SUBSÍDIO MENSAL DOS MINISTROS DO STF - ADI Nº 3854 QUE RECONHECEU O DIREITO AOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. PARECER ADMINISTRATIVO Nº 33/2022 QUE DECIDIU: ”A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE SE “ORIENTA PARA A CONSTITUIÇÃO” E QUE “MELHOR CORRESPONDE ÀS DECISÕES DO CONSTITUINTE” É AQUELA QUE SUBMETE OS PROCURADORES DO ESTADO, TITULARES DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, AO LIMITE REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, LIMITE ESTE QUE, POR SUA VEZ, CORRESPONDE AO SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADI Nº 3.854.” - DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE REQUERIDA QUE DEU CAUSA À MOVIMENTAÇÃO DO APARATO JURISDICIONAL, DEVENDO ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2875 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Frederico Frazão Lopes (OAB: 480150/SP) (Procurador) - Anderson Aparecido Paiva (OAB: 457402/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - Marcos Fabio de Oliveira Nusdeo (OAB: 80017/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0001843-03.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0001843-03.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Maria das Graças de Jesus da Silva - Apelado: MUNICIPIO DE MONGAGUA - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. “PROGRAMA DE AUXÍLIO DESEMPREGO”, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/2001. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. MANUTENÇÃO.1. A AUTORA ADERIU AO ‘PROGRAMA DE AUXÍLIO DESEMPREGO’ DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.947/2001. RECEBIMENTO DE ‘BOLSA AUXÍLIO DESEMPREGO’. PRETENDE O RECEBIMENTO DE TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS. JUSTIÇA DO TRABALHO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.2. TERMO DE ADESÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SOB A ÉGIDE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.947/2001. DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CARÁTER ASSISTENCIAL SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 37, INCISO IX. PRECEDENTES DESTA CORTE.3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreza Hayde Lima (OAB: 449014/SP) - Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1024779-37.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1024779-37.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. DANO A VEÍCULO DO SEGURADO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NO QUE CONCERNE À CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS E, EM ESPECIAL, À CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ DE ÁRVORES SITUADAS EM LOGRADOUROS PÚBICOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. É CEDIÇO QUE A COBERTURA ARBÓREA EXISTENTE NAS VIAS PÚBLICAS INTEGRA O PATRIMÔNIO URBANÍSTICO DA CIDADE, E É EVIDENTE QUE ÀS AUTORIDADES MUNICIPAIS COMPETE EXERCER A INSPEÇÃO E CONSERVAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE TAIS ÁRVORES, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, RECAIR INTEGRALMENTE A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS POR ELAS ACARRETADOS. 2. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO DANO GERADO À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO, TENDO EM VISTA QUE A ÁRVORE JÁ APRESENTAVA IMPORTANTE INCLINAÇÃO DESDE O ANO DE 2021, CONFORME IMAGENS CONSTANTES NA SENTENÇA. 3. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EVENTO QUE OCORREU EM MARÇO DE 2022, ÉPOCA EM QUE COMUMENTE OCORREM FORTES CHUVAS NA CIDADE DE SÃO PAULO. 4. PRETENSO ABATIMENTO DO VALOR DA FRANQUIA NA QUANTIA A SER RESSARCIDA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL À SEGURADA PELOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO, EIS QUE OS REPAROS SE APROXIMAVAM DO VALOR TOTAL DO BEM. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE FRANQUIA NESSE CASO. 5. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO DESEMBOLSO (16.05.2022), COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. 6. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) (Procurador) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1009339-81.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1009339-81.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Apelado: Gilson Cosme Leandro Geraldo (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso voluntário do réu e deram parcial provimento ao recurso oficial, considerado interposto. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTO DE MOGI DAS CRUZES. SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE OPERADOR DE MÁQUINAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DOS AUTORES À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO, DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO (06.04.2015 E 03.11.2014). RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, A PARTIR DE MARÇO DE 2022. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE INÍCIO A ATIVIDADE INSALUBRE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL, ACRESCIDO DOS REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, PROVIDO EM PARTE APENAS PARA POSTERGAR O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Costa Nogueira (OAB: 319762/SP) (Procurador) - Romane Antonio Machado de Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2905 Assis (OAB: 377491/SP) - Quirino de Almeida Laura Filho (OAB: 374210/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2280203-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2280203-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravada: Debora Cristina de Oliveira - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIO CLARO. COZINHEIRA E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, DA CF. PRETENSÃO DA AUTORA À CONDENAÇÃO DO Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2917 RÉU AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS CORRESPONDENTES A AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%), 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PROPORCIONAIS AOS PERÍODOS EM QUE ESTEVE NO EXERCÍCIO DAQUELAS FUNÇÕES. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, NA FORMA DO ART. 356, DO CPC, PARA ACOLHER APENAS O PEDIDO DE PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DETERMINADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESTINADA A AFERIR SE A AUTORA ESTEVE SUJEITA AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. INCONFORMISMO DO RÉU NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 4298/2011 QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DA VERBA E NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E AQUELES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DISTINÇÃO FEITA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LCM Nº 17/2007) OU PELA LEGISLAÇÃO QUE REGE AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NO MUNICÍPIO (LM Nº 5489/2021). AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miguel Stéfano Ursaia Morato (OAB: 200692/SP) - Luana Bortolotti (OAB: 428500/SP) - Michele Bortolotti (OAB: 440902/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 0003394-11.2010.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0003394-11.2010.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Geraldo Euripedes Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 3003 EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O PROCESSO FICOU PARALISADO DE 04/02/2016 (FLS. 37) ATÉ 06/09/2023 (FLS. 49/50), SEM NENHUMA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL VISANDO A DAR EFETIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. - O PRÓXIMO PASSO PARA O EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO DEPENDIA EXCLUSIVAMENTE DO EXEQUENTE, E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) (Procurador) - Eliana Renata da Silva Bertolucci (OAB: 143829/ SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1001251-84.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001251-84.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: E. de S. P. - Apelado: J. I. S. S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE EDUCAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO PARA ATENDIMENTO PEDAGÓGICO A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) E EPILEPSIA (CID 10 G40). SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A FAZENDA DO ESTADO DISPONIBILIZE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO PARA ACOMPANHAR O REQUERENTE DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, OBSERVANDO-SE O COMPARTILHAMENTO DO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA ATENDIMENTO DE ALUNOS NA IDÊNTICA SITUAÇÃO DO AUTOR, DA MESMA SALA DE AULA. CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS POSSIBILIDADE - PREVISÃO PELA CONSTITUIÇÃO - FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE TODOS OS ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE INÚMERAS NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADO MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, A TEOR DE SUA SÚMULA Nº 65 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Leonardo Ramos Costa (OAB: 258611/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012839-02.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1012839-02.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: M. de S. - Apelado: E. E. da S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM E PARALISIA CEREBRAL POR PREMATURIDADE EXTREMA, QUE POSTULA O FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, COLETE DE RETIFICAÇÃO POSTURAL ‘FLEXCORP’ COM BERMUDA PARA APOIO NO TRATAMENTO TERAPÊUTICO, FRAUDA BIG FLAU JUVENIL, LENÇO UMEDECIDO, CADEIRA DE BANHO EM FORMA DE CONCHA, UM PAR DE ÓRTESE DE MEMBRO INFERIOR RÍGIDA SOB MEDIDA, UM ‘PARAPODIUM’ COM APOIO DE JOELHO E QUADRIL E UM CINTO TÓRAX BANDEJA DE ATIVIDADE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APELO DA FAZENDA MUNICIPAL REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA DIREITO À SAÚDE EXPRESSAMENTE ASSEGURADO NO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TEMAS 793 DO STF E 106 DO STJ OBSERVADOS, INCLUSIVE NOS PARÂMETROS DO JULGAMENTO DO RESP. 1.657.156/RJ PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE RESPONSABILIDADE DO ESTADO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 37, 65 E 66, TODAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) - Luis Antonio Sanches (OAB: 211940/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2007406-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007406-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Rc8 Administração Spe Ltda - Agravante: Loteamento Fazenda Flores Spe Ltda. - Agravante: Cmr4 Engenharia e Comércio Ltda - Agravado: Thamires Cristina Rodrigues - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face das r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, convertido em cumprimento definitivo, assim dispôs: Vistos. Loteamento Fazenda Flores SPE Ltda, RC8 Administração SPE Ltda eCMR4 Construções e Comércio Ltda opuseram impugnação ao cumprimento de sentença que lhes move Thamires Cristina Rodrigues alegando, em síntese, nulidade do cumprimento de sentença por ser título ilíquido; excesso do valor cobrado, com inclusão de correção monetária, não autorizada no título judicial, entendendo como devida a importância de R$. 20.125,44 (fl.94); necessidade de prestação de caução, já que a execução ainda é provisória. A exequente/impugnada apresentou manifestação às fls. 101/103.É o relato do essencial. DECIDO. A execução ainda é provisória, uma vez que a ação principal esta em grau de recurso, com apreciação de recurso interposto pela parte. Dispõe o título judicial: (...) O título judicial não é ilíquido, uma vez que não consta determinação a respeito de apuração de valor, em fase de liquidação de sentença. Para dar início ao cumprimento de sentença, no presente caso ainda provisório, bastava ao exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito, nos parâmetros estabelecidos no título judicial. A inclusão da correção monetária na atualizado do débito, decorre da lei e serve apenas para recompor o poder da moeda diante da inflação, não havendo excesso por sua inclusão. Por fim, a execução pode tramitar com os atos expropriatórios, havendo necessidade de oferta de caução na fase de levantamento de valores, o que será deliberado na fase oportuna. Pelo exposto, rejeito a impugnação ofertada às fls. 89/97. (...). Insurgem-se os agravantes argumentando que a agravada não comprovou os pagamentos realizados referentes ao contrato de compromisso de compra e venda. Desta feita, alegam ser necessária a liquidação do título judicial, e que há excesso de execução no feito. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para obstar a expropriação indevida de valores controvertidos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com o efeito pleiteado para obstar a expropriação de valores controvertidos, considerando estes os que superam o valor de R$ 20.125,44, conforme disposto às fls. 06 da peça recursal. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gabriel Azevedo Silva (OAB: 375268/SP) - Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Luciano Barbosa Muniz (OAB: 389971/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0030915-66.2009.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0030915-66.2009.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Hospital de Caridade São Vicente de Paulo - Hsvph (Justiça Gratuita) - Apelado: Solange da Cruz Gobi (Justiça Gratuita) - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível Nº 0030915-66.2009.8.26.0309 Comarca: Jundiaí Apelante: Hospital de Caridade São Vicente de Paulo - Hsvph Apelado: Solange da Cruz Gobi Juiz sentenciante: Dirceu Brisolla Geraldini Decisão monocrática nº 37.172 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a r. sentença de págs. 1100/1119, cujo relatório adoto, integrada pela r. decisão de págs. 1129/1130, proferida em embargos de declaração, assim enunciou: Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e o faço para condenar o hospital réu a pagar à autora: (a) a indenização correspondente à pensão mensal por morte, no importe de 2,1 salários-mínimos, em valor apurável no mês de referência, desde 17/02/2008 até a data em que o falecido completaria 65 anos, podendo ser exigidas, de uma única vez, as parcelas vencidas, com base no salário-mínimo vigente na data da sentença, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Quanto as parcelas vincendas, deverá ser constituído capital para garantia do pagamento, nos termos da súmula 313 do STJ. (b) a indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00, com correção monetária pela mesma tabela, desde o arbitramento (trânsito em julgado), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas judiciais, das despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Apela o Réu (págs. 1135/1174) com alegação, em síntese, que antes de impugnar as razões de decidir, cabe arguir que sobre o objeto da lide já houve decisão transitada em julgado, que reconheceu a culpa e nexo causal que levou a óbito o sr. Franciso José Gobi (marido da Autora causa de pedir) a outro fato que não o tratamento médico ministrado pelo Réu (acidente de trânsito), bem como já houve condenação de outra pessoa (em outro processo) pelos dissabores que a Autora supostamente enfrentou, em decorrência do dito óbito (coisa julgada). Não obstante, se superada a extinção da ação, pela prejudicial de mérito pertinente à coisa julgada, o que se aceita para argumentar, certa é a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, na medida que o Réu apontou inconsistências técnicas à perícia realizada e o Juízo indeferiu fosse realizada nova perícia ou mesmo fosse intimado o perito para prestar esclarecimentos em audiência. Ao decidir da forma como fez a sentença recorrida (págs. 1113/1115), pertinente a autoria do dano, acabou contrariando também o artigo 503 do CPC, e a questão principal decidida naquele processo foi o nexo causal da morte do sr. Francisco, não cabendo nem mesmo rescisória, posto que transitou em julgado em agosto de 2013. A indenização do processo 0024393-57.2008.8.26.0309 (cumprimento de sentença 0001564-62.2020.8.26.0309) compreendeu, por assim dizer, todos os dissabores e consequências materiais experimentadas pela Autora, em razão do óbito do sr. Francisco. Requer seja reconhecida a coisa julgada, com consequente nulidade da sentença, que entendeu ter havido causadores distintos do dano (evolução a óbito, Sr. Francisco). Conforme se depreende das págs. 986/994, apontando a inconsistência técnica do laudo pericial, o Réu requereu fosse realizada nova perícia, por, repita-se, comprovada falta de conhecimento técnico do sr. Perito. Demonstrou a falta de conhecimento técnico do perito, apontando naquelas folhas do processo que o perito observou que hipoteticamente poderia haver quadro hemorrágico, mas ignorou documentos importantes, pertinentes ao prontuário do sr. Francisco, e lançou opinião pessoal. A r. sentença é baseada em laudo impreciso e falho. A medicina é baseada em evidências, mas isso foi ignorado pelo perito, o que também demandava fosse feita nova perícia. O perito errou na conclusão de que deveria ter sido suspensa a anticoagulação profilática que era ministrada ou que outras medidas deveriam ter sido tomadas. Vários profissionais de medicina, além do assistente técnico do Réu, inclusive do Conselho Regional de Medicina, que é totalmente isento e não tem vínculo com o Réu, tem opinião técnica divergente do perito, o que demandava ser feita nova perícia, ao contrário do que entendeu o Juízo monocrático. Com isso, a decisão acabou por contrariar o que preconiza o artigo 480 do CPC. E, mais, o perito, se atendo a opinião pessoal, contrariou o artigo 473, II, CPC. Ainda que assim não fosse, uma vez mais o Juízo cerceou o Réu em seu direito de defesa (pág. 1056), ao indeferir que o perito e o assistente técnico prestassem esclarecimentos em audiência, o que era necessário, até mesmo para confrontar o perito tecnicamente a respeito das impropriedades perpetradas nas suas manifestações, bem como as opiniões pessoais proferidas no processo, que o distanciaram da necessária isenção e exame técnico dos documentos médicos do sr. Francisco. Com isso contrariou o artigo 477, § 3º, do CPC. Nesses termos, desde já, requer seja reconhecida a nulidade, com determinação do retorno do processo à primeira instância, para que seja feita nova perícia ou outro perito, em continuidade de instrução processual. No mérito, argumenta que o fundamento de decidir foi baseado em perícia falha tecnicamente, não restando provado o nexo causal, bem como não há prova de que qualquer dos atos aleatoriamente indicados pelo perito evitariam o óbito. Ainda, subsidiariamente, as quantias impostas na condenação fogem à razoabilidade ou proporção. Ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, certo que, nos termos do artigo 373, I do CPC, é da Autora o ônus da prova, não só da culpa como da dependência econômica do falecido, não bastando apenas prova de quanto ele percebia, como salário, à época do óbito. Não restou provada a culpa, socorrendo-se o Réu das provas carreadas ao processo para demonstrar. O atestado de óbito é coerente não só com o prontuário médico, bem como com as demais provas do processo, o que importa em dizer que o fundamento de sentença, de pág. 1113, (...) havia outros sinais clínicos de possível hemorragia (...) teve como base prova ineficiente tecnicamente, porque o paciente não evoluiu a óbito em decorrência de hemorragia e nem por falta de outras medidas emergenciais, mas septicemia em evolução rápida, ocasionada por complicações do acidente que sofrera. Corrobora com essa assertiva o depoimento testemunhal do Dr. Tiago da Silva Santos, acostado ao processo por mídia e mencionado pela sentença na pág. 1112. O que se depreende do laudo pericial IMESC, em que se baseou o Juízo monocrático para decidir, é que todo trabalho foi calcado na suposta falta de investigação prévia ao óbito (que houve nos termos das evidências médicas apresentadas pelo paciente) e necessidade de suspender o anticoagulante, que, por sua vez, era necessário, em decorrência das múltiplas lesões e cirurgia a que foi submetido o sr. Francisco. Sendo certo que a dose a ele ministrada era profilática, conforme restou provado no depoimento do Dr. Tiago. A instabilidade hemodinâmica anotada em prontuário, à vista da falta de evidências anteriores em que o paciente estava estável, decorreu do próprio choque séptico que se instalou rapidamente, pode-se dizer, conforme atestou a necrópsia como causa morte. Caso a hemorragia tivesse contribuído para o óbito, tanto o médico que realizou a necrópsia, como o Conselho de Medicina, médicos isentos e sem vínculo com o Réu, que analisaram detalhadamente o prontuário, teriam atestado. Aliás, o próprio perito, contraditoriamente, como em todo seu trabalho tendencioso, afirmou que o quadro infecioso estava instalado no paciente (pág. 861) (...) o periciando apresentou quadro infeccioso que contribui para o óbito (...). Será que todos os médicos que atestaram que a morte decorreu de séptice estão errados e apenas o perito está certo? A resposta, logicamente, é não. O laudo não se prestou ao fim a que se destinava, até por isso houve requerimento para que fosse realizada outra perícia, demonstrando as impropriedades técnicas. Certo é que o julgador não está restrito ao laudo pericial feito por perito por ele nomeado, conforme se depreende dos artigos 371 c/c 479 do Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 73 CPC, pois deve analisar o conjunto probatório, mas acabou ocorrendo, no caso, é que todas as outras provas e evidências da imprestabilidade do laudo foram ignoradas, seja pertinente a suspensão do anticoagulante ou seja relativa a (...) outras medidas emergenciais (...) entre os dias 14 e 16, já que o paciente só ficou instável (rapidamente) apenas, repita-se a exaustão, as 6:55 HS do dia 17.02.2008, conforme atestou o assistente técnico do Réu, em análise técnica e detida do prontuário. Quando houve evidências de piora, o Réu agiu prontamente, porém não foi possível evitar o óbito, que nada foi contribuído por omissão de seus prepostos. Houve evidência de instabilidade do paciente, repita-se à exaustão, apenas no dia 17.02.2008, ao contrário do que afirmou o perito sobre os dias 14 e 16.02.2008 (fundamento de decidir de pág. 1109). Diante do conjunto probatório, não há prova consistente de que o resultado seria outro, se tivesse havido a suspensão da medicação (anticoagulante) e nem mesmo que qualquer outro ato médico tivesse sido tomado, que não os que foram ministrados ao paciente, contrariamente do que afirmou o perito IMESC. Não há culpa ou nexo causal que possa ser carreado ao Réu. Não houve omissão dos prepostos do Réu, que agiram de acordo com as evidências clínicas do paciente, que estava estável até o dia do óbito. Frisa-se novamente, todas as sugestões feitas pelo perito não denotam que o resultado seria outro que não fosse o óbito do sr. Francisco, inclusive porque, repita-se uma vez mais, são aleatórias e dissociadas da realidade vivida na internação. Digno de nota é que a causa de pedir da Autora vem calcada em suposto erro de conduta médica dos colaboradores do Réu (profissionais de saúde), portanto, a questão é pertinente à responsabilidade subjetiva, em que a culpa deve vir cabalmente provada, o que restou claro não haver no processo, notoriamente porque a perícia IMESC se mostrou imprestável tecnicamente ao fim a que se destinava, insiste-se. Acresce que nem mesmo nexo causal de forma segura pode ser estabelecido entre a evolução a óbito do marido da Autora e alguma conduta da equipe do Réu. A Autora não provou dependência econômica do sr. Francisco e já recebe pensão por conta da condenação, nos aludido processo transitado em julgado, o que importaria em dizer que lhe falta necessidade para exigir, já que as vezes que o marido fazia na economia doméstica, ainda que disto não haja prova, já foi suprida no processo 0024393- 57.2008.8.26.0309 e acumular seria lhe dar um ganho superior ao prejuízo que afirma ter tido. Não houve imperícia e nem nexo causal em que se fundou para condenar, o Juízo de primeiro grau. A r. sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão da Autora. Subsidiariamente, a condenação em pensão mensal deve ser reformada. A sentença condenou apenas pelo simples fato de o marido perceber salário, com vínculo empregatício, conforme se depreende da já citada pág. 1115, o que não justifica a condenação. Ainda, subsidiariamente, por certo que diminuir é medida que se impõe. A Autora já recebe pensão previdenciária, porque o sr. Francisco trabalha com vínculo empregatício (pág. 28), portanto, nos termos do artigo 944 do CC, deve compor raciocínio da extensão do suposto dano, em decorrência do fato morte. No processo 0024393-57.2008.8.26.0309, cumprimento de sentença 0001564-62.2020.8.26.0309, transitados em julgado, houve condenação, pelo mesmo fato (págs. 944/945), também em pensão mensal de 2,1 salários-mínimos, no entanto, até 70 anos de idade. Ou seja, pelo mesmo fato, a Autora terá direito de receber duas vezes 2,1 salários-mínimos, em verdadeiro enriquecimento ilícito. A própria sentença reconhece (pág. 1115), não só aquela condenação (2,1 salários-mínimos), como que o salário percebido pelo sr. Francisco era de 3,15 salários-mínimos, no entanto, impôs condenação, pelo mesmo fato, que, somada a daquele processo, supera a previdenciária, e muito, o próprio salário do falecido. A sentença é ilegal, também no quanto fixado a título de pensão. Nesses termos, subsidiariamente, requer seja reformada a sentença para diminuir a condenação, sensivelmente, restando sugerida quantia não superior a 1/3 do salário-mínimo da época do óbito. O STJ é muito claro em vetar a indexação de pensão indenizatória em salário-mínimo, devendo, se mantida a condenação, ser feita conversão em dinheiro com base no salário- mínimo da época de cada evolução e não da data da sentença. Em outras palavras, corrigiu as parcelas vencidas, usando o salário-mínimo atual e impôs correção monetária. Além de tudo, bis in idem desproporcional. Nesses termos, se superados os demais pleitos ou em conjunto com estes, requer seja reformada a sentença para alterar a base de cálculo, a fim de que as parcelas vencidas sejam calculadas com base no salário-mínimo de cada época específica (data do vencimento) e não o atual. Deve ser alterada a forma de calcular a correção monetária, assim como os juros, que devem incidir a partir da citação inicial e não da data do evento. Deve ser afastada a imposição de constituição de capital. Requer, subsidiariamente, se mantida a condenação em dano moral, em reformar a sentença recorrida, seja sensivelmente diminuída, com incidência de correção monetária desde a requerida diminuição, com incidência da correção monetária e dos juros a partir do arbitramento. Dispensado o preparo, por ser o Réu beneficiário da Justiça gratuita (págs. 933 e 1129). Ofertadas contrarrazões (págs. 1217/1230). Encaminhado o processo à Mesa, as partes apresentaram manifestação com a formalização de acordo a que chegaram para a solução do litígio, com pedido de sua homologação. É o relatório. A insurgência formulada não pode ser mais aqui conhecida, diante da superveniente ausência recursal, pelo acordo a que chegaram as partes para a solução do presente litígio. A homologação, contudo, deve ser submetido ao Juízo de origem, inclusive de modo a preservar-se a via recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, . JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Erica Belliard Sedano (OAB: 130689/SP) - Gustavo Escudero da Silva (OAB: 245205/SP) - Mauricio Adriano Pereira Nunes (OAB: 265697/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005038-79.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1005038-79.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. dos S. P. - Apelado: E. P. dos A. - Apelação Cível Processo nº 1005038-79.2022.8.26.0268 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: D. dos S.P. (curador) Apelada: E.P. dos A. (interditanda) Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Flavia Beatriz Gonçalez da Silva Decisão Monocrática nº 8.149 AÇÃO DE INTERDIÇÃO C.C. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DEREMUNERAÇÃOPELOEXERCÍCIO DA CURATELA. Sentença que julgou procedente a interdição e improcedente o pedido de fixação de remuneração ao curador. Pleito de reforma. Apelação intempestiva. Protocolo do recurso que ultrapassou o prazo legal. Retardo de alguns segundos que não dá tempestividade ao recurso. Inteligência do art. 12, §1º, da Resolução nº 551/2011 do TJ-SP. Julgamento proferido por decisão monocrática nos termos do art. 932, III, e 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de interdição c.c. pedido de arbitramento deremuneraçãopeloexercício da curatela ajuizada por D. dos S.P. (curador) em face de E.P. dos A. (interditanda), julgada pela r. sentença de fls. 382/385, cujo relatório adoto, e declarada a fls. 411/413, que consignou: JULGO PROCEDENTE o pedido para, em decorrência, decretar a INTERDIÇÃO de E. P. dos A., qualificada nos autos, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER OS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS DA VIDA CIVIL, com fundamento no artigo 1767, inciso I, ambos do Código Civil, c.C Artigo 85 da Lei 13.146/2015, ressalvando- se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. Improcedente o pedido de fixação de remuneração ao curador, na forma da fundamentação em todos os seus termos. Nomeio como curador definitivo da requerida o autor D. dos S. P., qualificado nos autos, considerando-o compromissado, independentemente da assinatura do termo. (...) Em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes às fls. 247, ficam isentas do pagamento de custas e despesas processuais. No mais, fica o curador dispensado da especialização de hipoteca legal, porquanto presumida sua idoneidade, decorrente de sua qualidade de tio da requerida (artigos 1.745, parágrafo único, e 1.774, ambos do Código Civil de 2002), mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus. Destaque-se, apenas, que a prática de certos atos em nome da curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002. Nesse sentido, desnecessária a prestação de caução. Considerando a necessidade de prévia autorização judicial acima mencionada, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário percebido pela requerida, dispensa-se, por ora, a prestação de contas anual ao curador, instituída pelo artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de determiná-la a qualquer tempo, se o Juízo entender conveniente, consoante artigo 1.757 do Código Civil. Eventual negócio a ser praticado relativo aos bens ou direitos da Curatelada deverão ser autorizados expressa e previamente pelo Juízo e eventuais valores recebidos em favor da incapaz devem ser depositados nos autos. Inconformado, apela o autor (fls. 442/448), requerendo, em síntese, que seja desconsiderada na sentença todas as menções ao fato de que a requerida, hoje interditada, recebe benefício previdenciário e que seja fixada a sua remuneração como curador, na base de 50% do salário mínimo, para ser recebida a partir do depósito judicial pela alienação do primeiro imóvel que for alienado. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 464/167). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, contata-se a intempestividade do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isso porque, conforme se verifica da certidão de fls. 426, o autor, advogando em causa própria, foi intimado do teor da decisão que rejeitou os embargos declaratórios por ele opostos, em 27/07/2023, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias em 28/07/2023. Assim, efetuando-se a contagem, o prazo para a interposição do recurso de apelação se encerrou em 17/08/2023, como, inclusive, consignou o próprio autor em seu recurso. Ocorre que o autor protocolizou a petição da apelação às 00:00:50 do dia 18/08/2023, o que revela a intempestividade e, via de consequência, acarreta o não conhecimento do recurso de apelação. O retardo de poucos segundos, contudo, não afasta o reconhecimento da intempestividade recursal, pois, nos termos do art. 12, §1º, da Resolução nº 551/2011 deste Tribunal de Justiça, apenas as petições protocoladas até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo são consideradas tempestivas. Assim, a petição protocolada aos cinquenta segundos do dia seguinte do fim do prazo não deve ser considerada tempestiva. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado, em caso assemelhado: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Irresignação do espólio corréu contra sentença de procedência. Intempestividade recursal. Publicação em 03 de abril de 2019. Início da contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte à publicação. Prazo recursal quinzenal esgotado em 26 de abril de 2019, pela contagem em dias úteis (art. 219, CPC). Protocolo da petição do recurso em 27 de abril de 2019. Atraso de poucos segundos que não confere tempestividade ao recurso. Inteligência do artigo 12, §1º, da Resolução nº 551/2011 do TJ-SP. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). Recurso não conhecido. (AP 1004873-57.2015.8.26.0048; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 03/09/2019) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do presente recurso. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Darcy dos Santos Peixoto (OAB: 78143/SP) (Causa própria) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000002-55.2023.8.26.0354
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000002-55.2023.8.26.0354 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bio Florais Comércio de Florais Ltda - Apelante: M.a Florais Bio Eirelli - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: Banco Investcred Unibanco S/A - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: Antonio Gleuson Gomes - Interessado: Valdir Edson Oliveira - Vistos. 1.Recurso de Apelação interposto por Bio Florais Comércio de Florais Ltda. e outra., dirigido a r. sentença em fl. 1910-1915, proferida pelo Exmº. Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey que extingui sem análise de mérito o pedido de recuperação judicial das Apelantes, conforme razões: [...] A hipótese é de extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que as requerentes não demonstram condições de manutenção da atividade econômica. Com efeito, é de conhecimento geral que a recuperação judicial tem como escopo a preservação das empresas que, embora em dificuldades financeiras, tenham condições de manter seu funcionamento. É imprescindível, assim, que para tanto seja demonstrado que a empresa existe, tem empregados e continua, portanto, efetivamente atuante. Para verificação de tais requisitos, considerando que a concessão do processamento da recuperação implica em verdadeira moratória pelo período mínimo de 180 dias, é que a Lei prevê a possibilidade da constatação prévia, ex vi do quanto disposto no artigo 51-A da Lei 11.101/05. Pois bem, em referida diligência, a Administradora Judicial nomeada por este juízo apontou que: 1. a conclusão desta Auxiliar do Juízo, é no sentido de que, até que sejam prestados os esclarecimentos solicitados, há indícios de inviabilidade do processamento da Recuperação Judicial, já que as empresas não possuem funcionários registrados (o grupo apresenta apenas 2 trabalhadores, sendo que um deles (Luis) é acionista da outra), a empresa Bio Florais está impedida de faturar, a entrada de recursos se dá por outra empresa distinta (que não integra o polo ativo deste pedido de Recuperação Judicial), além de diversos indícios de irregularidades documentais, contábeis e relativas ao extenso número de empresas interligadas na operação - fls. 1445; 2. a Requerente Bio Florais está impedida de operar mediante em razão da cassação de sua inscrição estadual, o que se comprova pela sua vertiginosa queda nas receitas no exercício de 2023 (segundo informações do sócio Luís, local estava fechado quando da fiscalização do fisco)- idem fls. 1445; 3. Adicionalmente, nota-se também que as Demonstrações Contábeis da Requerente M.A. Florais apresentam Passivo Circulante idênticos nos exercícios de 2021 e 2022, trazendo suspeitas sobre sua fidedignidade aos fatos ocorridos na empresa. Grife-se que TODAS as contas do Passivo Circulante apresentam saldos idênticos. Além da inexistência de receitas para a Requerente Bio Florais pelo impedimento acima e ausência dos relatórios de fluxo de caixa realizado e projetado, destaca-se também a ausência de funcionários na empresa M.A. Florais, o que pode inviabilizar a concretização do objetivo da recuperação judicial, conforme prevê o art. 47 da Lei 11.101/2005 [...]. Além disso, os motivos trazidos pelas Requerentes (entrada de novo concorrente e pandemia) para abrigar os benefícios do instituto da Recuperação Judicial carecem de detalhamento e motivação que a justifiquem - fls. 1447 e, por fim, que: Há que se considerar, também, qual o papel de empresas como Barry More e Health Brand, dentre outras, no contexto deste pedido de Recuperação Judicial, questões não respondidas pelas Requerentes. Antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial, sugere-se que sejam prestados maiores esclarecimentos, especialmente para descartar o uso da recuperação judicial com a finalidade de evitar a expropriação do imóvel pertencente à Bio Florais, que é o único patrimônio relevante das Requerentes. A tutela cautelar deferida por esse juízo havia determinada a suspensão do leilão que, inclusive, já havia sido finalizado sendo que é necessário verificar melhor se o ingresso da Tutela Cautelar, aditada para a Recuperação Judicial, não teve como motivação evitar a expropriação do imóvel, pois a documentação contábil juntada aos autos é frágil e transparece ter sido formatada para viabilizar o ajuizamento. Além disso, foi constatado por essa Auxiliar do Juízo, o reconhecimento de grupo econômico entre diversas empresas supostamente ligadas às Requerentes (UNIVERSITA DISTRIBUIDORA LTD, ARPORTER INDUSTRIA E COSMETICOS LTDA; ACTIVESLIM CHOCOLATES ESPECIAIS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA; RIVINGTON ENTERPRISES LTDA, SONHADOR DO BRASIL S/A, BARRY MORE SOUTH AMERICA LTDA e HEALTH BRAND BRASIL LTDA) em incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Reclamações Trabalhistas, o que exige maior aprofundamento em relação ao tema, daí porque a relevância dos esclarecimentos e documentos solicitados às Requerentes e não encaminhados a essa Auxiliar do Juízo em tempo hábil, para que tragam clareza acerca de suas relações com as empresas Barry More, Health Brand e demais elencadas neste laudo- fls. 1447. Diga-se, ademais, que as Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 115 fotos e demais documentações que acompanham o laudo demonstram, ainda, de forma clara e em síntese, que não há empresas a serem preservadas, seja pela ausência de pessoal, seja pela ausência de material. A título de exemplo, os documentos de fls. 1452/1456 e 1469/1482. A respeito das referidas conclusões, foram ouvidas as empresas autores e novamente ofereceu manifestação a Administradora Judicial, que voltou a apontar situação de incompatibilidade com o processamento da medida requerida, destacando-se: No mais, cumpre ressaltar que a Requerente Bio Florais não possui funcionários, não demonstrou o recolhimento de tributos e, também, deixou de comprovar que comercializa seus produtos em razão de estar impedida de emitir nota fiscal. Consigna-se que o único patrimônio das Requerentes é o imóvel de propriedade da Bio Florais que, recentemente, foi penhorado e arrematado em leilão judicial, suspenso após o ingresso da presente ação. Consigna-se, uma vez mais, que não foi demonstrada a existência de contrato de cessão da marca da Bio Florais em favor da M. A Florais, sendo esse, o principal argumento sustentado pelas Requerentes para configuração do grupo econômico entre as empresas. De outro lado, também, restou comprovado que a empresa M. A Florais não possui funcionários registrados, já que todos os prestadores de serviços estão ligados com a empresa Barry More. (fls. 1834). Lembre-se, ainda, que a denominada pessoa jurídica Barry More não é autora da presente demanda. Portanto, em síntese, as autoras não tem direito à recuperação pretendida. Isso posto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil. Resta revogada expressamente a tutela de urgência concedida quanto ao Cumprimento de Sentença sob nº 0002912-25.2020.8.26.0048, em trâmite perante a C. 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP. Arbitro honorários à Administradora Judicial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser recolhidos pelos autores. P.I. Ciência ao Ministério Público. 2. Disponibilizada a r. sentença aos 22 de dezembro de 2023 (fl. 1.925), sobreveio o recurso de apelação aos 4 de outubro de 2023 (fl. 1.953-1.984), tempestivamente, portanto. 3. Narram as requerentes terem ajuizado pedido de mediação antecedente e, findo o período cautelar, ajuizaram o pedido de recuperação judicial. Determinada a constatação prévia, alegam ter o experto requerido diversos documentos alheios àqueles elencados no art. 51, sobrevindo o respectivo laudo, ciência às partes e, por fim, a r. sentença de extinção, recorrida. Devolvem, neste apelo, as razões de reforma e pautam-se no alegado cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 48 e 51 da LREF, tendo apresentado a documentação obrigatória. Alegam que a análise realizada pelo experto extrapola os limites previstos na Lei de Recuperação Judicial e protestam pela revogação da r. sentença de extinção com a finalidade de permitir-se o processamento da recuperação judicial. 4. Ausente o recolhimento do preparo recursal (fl. 1.988), há requerimento de gratuidade da justiça e, alternativamente, parcelamento do preparo. 5. Em fl. 1.991-1.995, o terceiro interessado requer a comprovação do pagamento das custas iniciais e preparo, sob pena de deserção e não conhecimento da pretensão. 6. Manifestação Ministerial firmada pelo Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos, na qual opina pela intimação da Recorrente para o recolhimento parcelado das custas e, no mérito, desprovimento do apelo (2.002-2011). 7. Conclusos aos 12 de dezembro de 2023 (fl. 2.012). 8. É o relatório do essencial. 9. Em que pese as alegações trazidas, em especial, aquelas relativas a eventual falta de condições para suportar os custos da demanda, note-se não terem as recorrentes o benefício da gratuidade da justiça. 10. A singela menção à crise financeira não é suficiente à concessão da benesse. Ademais, entende-se que a incapacidade de recolher as singelas custas processuais pode configurar indicativo de estar-se diante de confissão de estado falimentar, o que se revela compatível com a pretensão à recuperação judicial, medida que implica no desinteresse ao soerguimento. 11. Indefere-se, ainda, a pretensão de parcelamento do valor do preparo ante a não comprovação do total adimplemento das custas iniciais. Consta dos autos apenas a quitação da metade do valor, informação omitida pelas Recorrentes. 12. Portanto, indefere-se a gratuidade requerida e o parcelamento do preparo. 13. Em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso e inscrição em dívida ativa, recolha-se o preparo recursal em dobro e comprove o integral recolhimento das custas iniciais. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Jorge Pecht Souza (OAB: 235014/SP) - Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB: 347038/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Ricardo Pires (OAB: 353389/SP) - Rodrigo Neves Rodrigues Fernandes (OAB: 384638/SP) - Amanda Rodrigues Dantas (OAB: 322698/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Deborah Cristina de Morais (OAB: 238995/SP) - Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB: 330180/SP) - Antonio Gleuson Gomes (OAB: 300046/SP) (Causa própria) - Fernando Nunes de Medeiros Júnior (OAB: 166659/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2263598-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2263598-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibaté - Agravante: M. A. de O. - Agravada: E. das D. F. de O. - Interessado: M. A. F. de O. (Menor) - (Voto nº 38.293) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 14/15, que, no bojo de ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de alimentos, guarda de menor, regulamentação de visitas e partilha de bens, arbitrou provisórios equivalentes a 30% dos rendimentos líquidos do requerido (valor bruto subtraídos IR e contribuição previdenciária), ou 30% do salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não pode arcar com a sobredita verba alimentar; metalúrgico, com o término do relacionamento tivera de alugar um imóvel com locatício de R$ 1.000,00; pai zeloso, nunca deixou de contribuir para a mantença de M. A. F. O., de 06 anos de idade; efetuados os descontos em folha de pagamento, restam-lhe singelos R$ 1.477,54 para passar o mês; à luz do trinômio alimentar postula a redução dos provisórios para o correspondente a 15% de seus rendimentos líquidos, excluindo-se da base de cálculo a contribuição previdenciária, Imposto de Renda, verbas indenizatórias, como adicionais de insalubridade, periculosidade e hora noturna, eventuais horas extras, verbas fundiárias, férias não gozadas e indenizadas, inclusive a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, no caso de ruptura do contrato de trabalho, incidindo somente sobre verbas salariais, excluindo-se o PLR (Programa de Participação nos Lucros e Resultados da empresa), bem como outras verbas eventuais ou transitórias, ou 35% do salário mínimo para o caso de desemprego ou ausência de vínculo; pobre na acepção jurídica do termo, pugna pela concessão das benesses da assistência judiciária. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida em parte a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 27/35. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 10 de janeiro de 2024, a MMª Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido: (1) para decretar o divórcio das partes, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República. A autora retomará o nome de solteira caso expressamente requerido; (2) determinar a guarda compartilhada do filho, com fixação da residência no lar materno (3) Regulamentar o direito de visitas ao requerido nos moldes acima delineados; (4) condenar o requerido a pagar ao filho pensão alimentícia mensal em quantia equivalente a 30% sobre os seus rendimentos líquidos acrescido oportunamente dos valores referentes às gratificações de férias e natalina na mesma proporção, excluídos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 191 Renda e Previdência INSS) e as verbas rescisórias de caráter indenizatório e o FGTS, ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo nacional; (5) determinar a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento na proporção de 50% para cada parte. Expeça-se ofício à empregadora, independentemente do trânsito em julgado, colocando o expediente à disposição da parte. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes a arcarem com custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em R$ 800,00 para cada, suspensa a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 128/132 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jonathan Herbert do Amaral dos Reis (OAB: 343341/SP) - Aline Cristina dos Santos (OAB: 218859/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2285036-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2285036-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: C P Niel Marketing - (Voto nº 38.730) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 69 dos autos principais, que, no bojo de ação condenatória, concedeu a tutela de urgência para determinar à requerida mantenha ativo o plano de saúde contratado pela autora, nas mesmas condições de cobertura e preço vigentes quando do cancelamento, sem exigência de novas carências, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC; a resilição unilateral obedeceu a todos os critérios previstos na Lei nº 9.656/98; o cancelamento de contratos com produtos que não mais possuem equilíbrio, que se previu quando do seu lançamento, é estratégia que precisou ser adotada no atual cenário econômico para aprimorar e disponibilizar um melhor serviço aos clientes; a conduta da operadora consistente em cancelar contratos que não dispõem equilíbrio atuarial é lícita; há previsão no contrato coletivo no sentido de que, após 12 meses de vigência, qualquer das partes poderá denunciar o contrato; cabe a portabilidade sem carências do beneficiário, permitindo a continuidade de seu tratamento; notificou a empresa com antecedência de 60 dias; a multa foi fixada em valor excessivo, desproporcional à prestação que se busca, impondo-se sua redução para patamar razoável. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 87/93. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 22 de janeiro de 2024, a MMª Juíza a quo julgou procedente o pedido para condenar a agravante na obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do plano empresarial, mediante compensação (fls. 282/287 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Paulo Roberto Pinto (OAB: 88037/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2005004-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2005004-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: G. S. G. (Justiça Gratuita) - Agravada: G. V. F. G. - Agravado: G. V. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: I. C. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. Sustenta o agravante que a sua situação financeira não lhe permite suporte os alimentos no patamar em que foram fixados anteriormente, porque a sua situação pessoal e financeira modificou-se ao longo do tempo, com o nascimento de 02 outros filhos e o divórcio de sua ultima esposa, o que acarretou na fixação de 15% de seus rendimento a título de pensão alimentícia aos menores, aspectos que o juízo de origem não teria bem valorado, segundo afirma o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela antecipada de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Maíra Fernandes Polachini de Souza Lopes (OAB: 206821/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2280535-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2280535-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde - Agravado: Fabiano Iracet de Freitas - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada por documentos, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória recursal pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise da tutela provisória recursal em recursos interpostos contra decisões que denegam ou revogam a gratuidade da justiça impõe a realização de um juízo de precaução, de molde a se aguardar a resolução definitiva da questão em órgão colegiado, dispensando-se a antecipação das despesas processuais, por um breve período, inclusive no que tange ao preparo recursal, a fim de se evitar que aquele que pugna pelo benefício seja prejudicado pelos efeitos do não recolhimento, não se comprometendo, assim, o acesso à justiça, e a fim de se afastar a necessidade de invalidação e de refazimento de atos processuais, quando, negada a tutela provisória recursal pelo Relator, decida-se, posteriormente, em colegiado, pela concessão do benefício à parte recorrente, o que quadra com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, mormente quando a concessão da tutela provisória de urgência recursal não ofereça prejuízo à parte adversa, como sucede no caso presente. Pois que concedo a tutela provisória de urgência recursal para o exclusivo fim de dispensar a parte recorrente do adiantamento das despesas processuais até o julgamento da questão pelo órgão colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - Juliano de Paula Ignacio (OAB: 258948/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2280772-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2280772-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Esther de Campos Ramos - Réu: Rino Garofalo Filho - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994- 87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que a autora, não comprovou a hipossuficiência alegada e a consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. Da análise dos autos, verifica-se que embora a autora afirme possuir como fonte de renda apenas a sua aposentadoria, não é o que se tem nos autos. De acordo com a declaração de imposto de renda junto as fls.1186/1192, tem-se que a autora é empresária e que o extrato bancário de junto as fls. 1197 não é suficiente a comprovar sua capacidade financeira, visto que sequer consta o recebimento do benefício previdenciário. Ademais, verifica-se que foi efetuado o depósito exigido ao ajuizamento desta ação, no importe de R$ 13.123,50 (treze mil, cento e vinte três reais e cinquenta centavos) (cfr. fls. 97/98). Assim, em que pesem as alegações da autora, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência econômica a ensejar a configuração da hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie a autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Leonardo de Campos Arbonelli (OAB: 202635/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2306817-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2306817-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: D. P. - Agravada: M. R. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. A. R. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar, deixou de analisar o pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça e decretou a prisão civil do ora agravante. Sustenta ele, inicialmente, que postulou a concessão da gratuidade da justiça, cujo pedido não foi analisado, de modo que opôs embargos de declaração, pendentes de apreciação. Aduz que, durante o trâmite do cumprimento de sentença, infirmou todas as alegações apresentadas pela exequente quanto ao inadimplemento da obrigação e propôs parcelamento do débito, que foi regularmente quitado e devidamente comprovado em ação diversa. Diz que efetuou outros pagamentos, mas que não teve a oportunidade de comprovar. Em continuidade, assevera que sua esposa está em estado gestacional e que lhe tem prestado auxílio, sendo certo que, ainda assim, foi decretada sua prisão. Salienta que agiu de boa-fé, pretende saldar o débito, tanto que, assim que conseguiu recolocação no mercado de trabalho, postulou a expedição de ofício para descontos dos alimentos. Em continuidade, afirma que a prisão não é a melhor solução, por se tratar de medida excepcional e não punitiva. Acrescenta que tem direito à compensação dos valores que já foram pagos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, conforme precedentes que colaciona. Instruiu a petição com planilha atualizada do débito, incluindo as compensações e apresenta proposta de pagamento. Destaca que a solução deve considerar os superiores interesses da menor. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar o recolhimento do mandado de prisão. No mérito, postula o cancelamento do referido mandado, reconhecimento de que os valores pagos correspondem a alimentos e declarar extinta as obrigações alimentícias referentes aos períodos de 12/2021, 13/2021, 01/2022, 02/2022, 03/2022, 04/2022, 05/2022, 06/2022 e 07/2022, além de homologar, em caráter subsidiário, a proposta de adimplemento da obrigação (fls. 01/17). Vieram aos autos notícia de que as partes se compuseram amigavelmente, postulando, o agravante, a desistência do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido. Com efeito, em consulta aos autos originários, constata-se que as partes entabularam acordo, quanto ao objeto litigioso, devidamente homologado por sentença, in verbis: HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o acordo de fls. 301/304, pelo qual as partes se compõem e convencionam o pagamento parcelado do débito executado sem o prejuízo do pagamento mensal da pensão alimentícia, conforme ali estipulado e estabelecem direitos e obrigações. Em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. ... Tal fato, portanto, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcelo Brito Joazeiro (OAB: 437655/SP) - Karina Américo Robles Tardelli (OAB: 206036/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008793-36.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1008793-36.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Fritop Industria e Comercio de Alimentos Ltda - Apelante: Cézar de Moraes Dantas - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008793-36.2022.8.26.0099 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 30.663 - Apelante: Fritop Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e outro Apelados: Banco Santander (Brasil) S/A Comarca: Bragança Paulista Juíza de Direito: Roberta Layaun Chiappeta de Moraes Barros DESISTÊNCIA Apelação Recorrente que manifesta de forma inequívoca seu desinteresse no julgamento do recurso Recurso prejudicado: Diante da manifestação inequívoca do recorrente, no sentido de seu desinteresse no julgamento do recurso, o julgamento fica prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 107/11, que julgou improcedentes os embargos opostos pelos apelantes Fritop Industria e Comercio de Alimentos Eireli e outro à execução ajuizada por Banco Santander Brasil AS. Diante da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Os embargantes apelam (fls. 122/128), sustentando não ter havido inadimplemento, mas sim conduta abusiva e criminosa em não respeitar o cronograma de liquidação, bloquear o acesso da embargante ao internet banking. Alegam haver excesso de execução, pois o banco promove a execução sem abater as garantias ofertadas. Ressalta que o banco apelado, descumprindo o cronograma de liquidação das parcelas, reteve indevidamente os recebíveis da embargante FRITOP, ignorando a data de vencimento e em valor superior às parcelas, causando enormes prejuízos. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente a execução. O recurso é tempestivo, não veio preparado e fica, nesse momento, recebido apenas no efeito devolutivo. Em contrarrazões o banco apelado requere o não provimento do recurso (fls. 132/144). É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado, à medida que os apelantes se manifestaram a fls. 147/148, no sentido de sua desistência, em razão de acordo formalizado nos autos da execução de título extrajudicial n. 1075753-68.2022.8.26.0100, devidamente homologado pelo juízo a quo (fls. 156/159) Enfim, manifestando-se os apelantes no sentido de sua desistência, observando-se os poderes conferidos ao patrono (fls. 16), está prejudicado o julgamento do recurso. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/ SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1036728-75.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1036728-75.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Juliano Henrique Alves Lima, (Justiça Gratuita) - RECURSO PREJUDICADO Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato - Notícia de Desistência do Apelo Recurso prejudicado Não conhecimento: Resta prejudicado o recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato, quando a apelante noticia que desiste do recurso interposto. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 235/237 proferida nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por JULIANO HENRIQUE ALVES LIMA contra SPW WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o compromisso firmado entre as partes, por culpa exclusiva do autor; condenar a parte requerida à restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos pela parte autora, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP, desde a data do efetivo pagamento de cada prestação, e com juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da condenação. Ante à sucumbência recíproca, custas igualmente pelas partes, arcando cada qual com os honorários de seus procuradores. Embargos de declaração acolhidos a fls. 245. Irresignada, apela a ré (fls. 248/261), alegando que foi pactuado que a devolução do valor ocorreria em parcelas a título de cláusula penal, com a retenção do valor pago a título de sinal/arras, conforme clausula 7ª, §2º do contrato, no entanto, a sentença inseriu nova condição de forma arbitrária ao determinar a devolução do sinal/arras pago pela autora, além da devolução de 80% dos valores pagos a título de parcelas numa única parcela. Aponta que o direito civil reconhece como jurídica a autonomia de vontade, ou seja, se inexiste vício de consentimento, e uma parte se dispõe a contrair, conscientemente, obrigação, não caberá apontar ao respectivo contrato civil defeito algum. Discorre a respeito das atividades desenvolvidas por ela, e afirma que conforme artigo 421 do Código Civil, a intervenção nos contratos será mínima. Volta-se contra a devolução de valores em parcela única, sem a demonstração na abusividade do contrato ou vício de consentimento. Entende ser válido e aplicável a restituição em parcelas, consoante previsto do §13º do artigo 67-A, da Lei n. 4.591/64, e na cláusula 7ª, § 2º do contrato. Sustenta o cabimento da retenção das arras, por ser direito seu, amparado no art. 418 do Código Civil. Requer seja dado provimento ao recurso para reconhecer a validade e autorizar a aplicação do disposto na Cláusula 7ª, §2º do Contrato de compra e venda, com a devolução em parcelas. Em resposta ao recurso (fls. 266/269), o apelado pugna pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. A fls. 272 foi determinado o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de quinze dias, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido. A ré apelante peticionou a fls. 275, requerendo a desistência do presente recurso. Bem por isso, deve ser decretada a perda de objeto deste recurso, uma vez que a apelante não mais possui interesse no seu julgamento. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, por estar prejudicado seu julgamento. Não há majoração de honorários recursais, tendo em vista que não houve fixação em Primeiro Grau. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 463514/SP) - Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2161933-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2161933-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Orlando Lopes - Agravante: Ivani de Oliveira Benedito Lopes - Agravado: Wladimir Lopes - Agravo de Instrumento Processo nº 2161933-45.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 1080 Trata-se de agravo de instrumento contra o o r. ato decisório de fls. 49/50, dos autos eletrônicos da ação de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Camaiuras n.º 80, Matrícula nº 81.180 do CRI de Praia Grande/ SP, que, após emenda da exordial (fls. 39/48), denegou aos autores agravantes a liminar pleiteada. Insistem os agravantes na concessão da liminar (fls. 10). Foi determinado o processamento do recurso, sem efeito ativo (fls. 14/15). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. Sentença de fls. 81, com os acréscimos da r. decisão de fls. 86, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 4°, do Código de Processo Civil. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Joelma de Oliveira Menezes Teixeira (OAB: 125969/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2212314-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2212314-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metal Molas Comércio de Molas Ltda - Agravado: Everton Loiola dos Santos - Agravado: Ultramigos Locação M e Ltda - Agravado: Mt Locação de Maquinas Ltda, - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado contra r. decisão proferida nos autos de origem, que rejeitou incidente de desconsideração de personalidade jurídica c.c. pedido de reconhecimento de fraude e arresto de bens, para inclusão da empresa UNIPESSOAL ULTRAMIGOS LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS no polo passivo do apensado cumprimento de sentença, considerando que o fato de não encontrar bens pelo SISBAJUD e RENAJUD não sustenta fraude ou má-fé, devendo a autora perquirir na execução, sem prejuízo de que, no futuro, este incidente poder ser repetido. Recurso regularmente processado com contraminuta (fls. 44/63), em seguida o agravado noticiou que as partes compuseram acordo amigável (fls. 96). É a síntese do necessário. O agravado apresenta petição em que noticia a celebração de acordo com a agravante, fl. 96, devidamente homologado pelo Juízo de origem a fl.97. Observa-se que na transação noticiada constou o nome da agravante e de seu patrono (fls. 98/100), com expressa desistência aos recursos de Agravo de Instrumento nºs 2212314-57.2023, 2212314-57.2023 e 200530761-61.2024 (fl.99). Assim, o recurso não deve ser conhecido ante a evidente perda do objeto. Por conseguinte, o julgamento do presente recurso resta prejudicado, tornando- se desnecessário o pronunciamento desta Câmara sobre o mérito recursal. Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte Paulista: Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 402 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Insurgência contra decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos. Constatada a perda do objeto do recurso, em razão da homologação de acordo firmado entre as partes, após a interposição do agravo. Processo extinto na origem. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2106675-50.2023.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2023) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Fillipe Thomas Pohl (OAB: 417095/SP) - Edvaldo Kavaliauskas Quirino da Silva (OAB: 210888/SP) - João Flávio de Oliveira (OAB: 346987/SP) - Marana Paula Lopes Mainarte (OAB: 400510/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1033716-14.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1033716-14.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Rosario de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - RENATO ROSARIO DE CAMPOS interpõe apelação da r. sentença de fls. 232/243, complementada pela r. decisão que rejeitou os embargos de declaração da parte autora, que, nos autos da ação declaratória, ajuizada contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, assim decidiu: Ante o exposto, e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de reconhecer a possibilidade de manutenção dos débitos no sistema serasa limpa nome destinado a consulta e quitação de débitos existentes, mas inexigíveis, sem acesso externo, reconhecendo a prescrição mas não a inexigibilidade dos débito. Inconformada, argumenta o apelante (fls. 261/282), em síntese, a inscrição do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome causa diminuição do Score e, por consequência, dificulta a obtenção de qualquer tipo de crédito gerando a presunção de compensação por danos morais. Destaca o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Discorre acerca da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Por fim, sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se o art. 85 do CPC. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 121) e respondido (fls. 328/338). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1034713-72.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1034713-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 465 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graziel Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - APEL.Nº: 1034713- 72.2023.8.26.0100 COMARCA: São Paulo (36ª Vara Cível Central) APTE. : Graziel Ferreira de Oliveira (autor) APDO. : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (réu) 1. Trata-se de apelação (fl. 179) interposta da sentença que julgou procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito, tendo sido fixada, em favor do patrono do autor, verba honorária de sucumbência arbitrada em 15% sobre o valor da causa (fl. 176), isto é, sobre R$ 3.275,55 (fl. 8). Apelou o autor, objetivando a majoração da verba honorária de sucumbência, com base no art. 85, § 8º e § 8º-A do Código de Processo Civil (fls. 180/182). Tem incidência o art. 99, § 5º, do atual CPC, dispondo que: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Discorrendo sobre a referida norma, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO elucidam que: (...) Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC) (Novo código de processo civil comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 243). 2. No caso em tela, não houve recolhimento do preparo recursal e a digna advogada do autor não demostrou que tenha direito à gratuidade. 3. Portanto, intime-se a ilustre advogada do autor para que, no prazo de cinco dias úteis, previsto no parágrafo único do art. 932 do atual CPC, proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos dos § 4º do art. 1.007 do atual CPC. 4. Para a base de cálculo do preparo, deve ser considerada a expressão econômica do objeto recursal, sob pena de se ferir o princípio da proporcionalidade, de índole constitucional. Nesse rumo já houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso. Embargos de declaração em agravo interno. Ausência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O aresto restou assim ementado: ‘Recurso. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a intimação da agravante para efetuar o complemento do preparo do recurso, de acordo com o valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Insurgência da apelante. Inadmissibilidade. Pretensão de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. No caso em liça, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo no montante de R$ 200,00, tomando por base o valor de R$ 5.000,00, referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Entretanto, nos termos do inciso II e § 1º do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, o valor do preparo deve ser igual ao percentual de 4% sobre o proveito econômico pretendido. Deste modo, considerando-se que a apelante claramente expôs sua pretensão, postulando, para tanto, a majoração da verba honorária para 10% a 20% sobre o valor da causa, de rigor que a taxa judiciária corresponda a 4% sobre o máximo do proveito econômico perseguido, razão pela qual deverá a requerida complementar o preparo recursal equivalente a 4% dos 20% do valor da causa (R$ 545.331,79), sob pena de deserção. Recurso não provido’. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Fica prejudicada a alegação no sentido de que, em recurso de apelação interposto anteriormente, ‘o valor das custas de preparo foi recolhido com base no valor da condenação’, haja vista que as decisões posteriores foram atingidas pela nulidade. Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados na parte conhecida (ED nº 1000797-39.2017.8.26.0300/50001, de Jardinópolis, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Juiz HELIO FARIA, j. em 3.3.2020) (grifo não original). Agravo interno - Apelação interposta com vistas à majoração da verba honorária fixada por equidade - Pretensão de aplicação dos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do NCPC sobre o valor da causa (R$ 900.063,12 em 19.12.2016) - Insurgência contra decisão do Relator que determinou a complementação do preparo, em virtude do recolhimento no valor mínimo legal - Manutenção da ordem de complemento - Base de cálculo que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo apelante - Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Precedentes - Circunstâncias, todavia, que recomendam a redução do ‘quantum’ a ser recolhido, a fim de não obstar o direito de acesso ao Judiciário, tendo em vista a incapacidade momentânea do agravante para arcar com tal montante - Inteligência do art. 98, § 5º, do NCPC - Recurso parcialmente provido (Agravo Interno nº 1500711-24.2016.8.26.0404/50000, de Orlândia, 15ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. ERBETTA FILHO, j. em 5.2.2020) (grifo não original). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pelas Leis Estaduais nºs 15.855, de 2.7.2015 e 17.785, de 3.10.2023, deve corresponder a 4% sobre a pretensão do autor, o qual deverá ser recolhido em dobro. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2002216-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2002216-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jussara Betanin da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUSSARA BETANIN DA SILVA contra a r. decisão de fls. 37/38 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de ação declaratória de nulidade contratual cumulado com restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral, o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade etária. Tarje-se. Trata-se de ação de declaratória de nulidade contratual, cumulada com restituição de valores, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, em que a parte autora sustenta ter celebrado contrato consignado com a instituição bancária requerida. Todavia, alega que a modalidade do empréstimo efetivado foi diverso do contrato. Almeja, assim, tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária como é pertinente no presente momento, entendo ausentes os requisitos legais para concessão da tutela pretendida. Com efeito, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da tutela antecipada de urgência, especialmente em função da circunstância de haver desconto por um longo período antes que a parte autora tenha se insurgido, o que afasta as verossimilhança das alegações. Ademais, analisando extrato de empréstimos bancários (fls. 23/33), verifica-se que a parte autora celebrou diversos contratos na modalidade objeto do presente feito. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação do efeitos da tutela até que se estabeleça o contraditório. (...) Int.. Inconformada, a autora apresentou o presente recurso, alegando, em síntese, que: (i) objetivava um empréstimo consignado, contudo, foi induzida a erro ao realizar um contrato de cartão de crédito consignado em relação ao qual não possuía interesse; (ii) não recebeu a informação de que o valores referentes ao cartão seriam descontados dos seus proventos, ainda que não houvesse a sua efetiva utilização; (iii) os descontos abusivos efetuados em seus proventos de aposentadoria comprometem ainda mais a sua frágil situação financeira; (iv) preenche todos os requisitos para a concessão da tutela. Liminarmente, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o agravado suspenda os descontos relativos à Reserva de Margem do Cartão Consignado de Benefício (RCC). Pretende, ao final, o provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela recursal pleiteada. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A despeito das alegações da insurgente, não se vislumbra o necessário fumus boni iuris, pois a argumentação lançada na peça recursal é feita de maneira superficial, não sendo suficiente para demonstrar a suposta irregularidade dos descontos impugnados. Além disso, determinar a imediata suspensão dos descontos se confunde com o próprio mérito do recurso, não sendo possível avaliar a questão de maneira perfunctória. Bem por isso, indefere-se a antecipação da tutela recursal. Deixa-se de intimar a parte agravada porquanto não aperfeiçoada a relação processual em primeiro grau. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 486 de Oliveira - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2011016-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2011016-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Francisco de Assis Souza - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 567 por Francisco de Assis Souza contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou seu bloqueio. Decisão agravada à folha 153 dos autos de origem, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o requerido pretendendo a reforma do decido. Diz estar equivocada a decisão agravada, vez que ausente regular comprovação de mora na hipótese. Afirma que embora tenha a instituição financeira autora enviado notificação extrajudicial para o endereço do contrato, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, não foi ela recebida (AR que retornou com anotação de ausente). Ainda, questiona a forma de aplicação de juros constante no contrato, ressalta que o automóvel é utilizado para transporte e locomoção ao trabalho e afirma que a autora (ora agravada) agiu de forma contraditória, vez que ao mesmo tempo em que intentou a ação de busca e apreensão permaneceu realizado contatos visando o acordo. Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo e o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica do agravante. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento), contudo, não se vislumbra probabilidade do direito apregoado. Isto encaminhada notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato (folhas 133/138 dos autos principais), sendo dispensado para sua validade prova de recebimento (quer seja pelo próprio destinatário ou por terceiro), nos termos do tema 1132, firmado em sede de recurso repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS ). Outrossim, ausente patente irregularidade nos valores praticados no contrato, que foram previamente informados e expressamente anuídos pelo agravante. Destarte, recebo o agravo de instrumento sem efeito suspensivo. 4. Transcorrido tal prazo, intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marco Aurelio Teixeira Russo (OAB: 410359/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1059579-50.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1059579-50.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Thatiane de França Damasceno (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 177/183, que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com obrigação de fazer, fundada em contrato de prestação de serviços de telefonia, para declarar a prescrição e, assim, inexigibilidade do débito, bem como que se abstenha a parte ré de levar a efeito a sua cobrança em desfavor da parte autora, sob pena de incidência de multa no montante de R$1.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação. Inconformada, a ré apela a fls. 196/210, buscando a reforma do decisum. Alega a recorrente, que o nome da recorrida não está negativado, apesar de sua incontroversa inadimplência. Ressalta que não houve cobrança judicial de débito prescrito, Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 573 e nem haverá. Argumenta que não há amparo legal para que se determine a exclusão dos valores devidos do banco de dados da apelante ou que impeça de disponibilizá-la em plataforma de negociação voluntária. Diz não ter cabimento sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, insistindo que o pedido da autora deve ser julgado improcedente. É o relatório. Em 19 de dezembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1076844-02.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1076844-02.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Cantilha Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Trata-se de ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com pedido de inexigibilidade e indenização por danos morais cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes a fls. 132/136. Em sessão telepresencial de julgamento realizada no dia 12/09/2023, esta Colenda 28ª Câmara deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, Patrícia Cantilha Toledo (fls. 180/185). A seguir (fls. 199/210), a Claro opôs embargos declaratórios, em protocolado em 26/09/2023, mas liberado nos autos digitais em 28/11/2023, rejeitados pela votação da C. Câmara em 09/10/2023 (fls. 212/216). A C. Câmara rejeitou os embargos de declaração opostos em sessão de julgamento virtual (09/10/2023), cujo v. acórdão foi juntado a fls. 212/216. Em 11/10/2023, a ré, Claro S/A, juntou petição com pedido de suspensão processual (fls. 187/196) e, a fl. 198, requereu a suspensão da execução (sic). Respeitosamente, em consideração à v. decisão a fl. 218, do Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Privado, não cabe a esta instância apreciar o pedido de suspensão da execução (cumprimento de sentença) porque o processamento ocorrerá no juízo originário, em primeiro grau, que detém, portanto, a competência para deliberar sobre o pedido, notadamente porque a petição a ele está endereçada. A outro giro, acaso a petição da ré pretenda, em verdade, a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração cuja competência para apreciação, neste caso, seria mesmo deste Relator , o pedido deve ser indeferido. É que o julgamento do mérito da apelação foi feito em sessão realizada no dia 12/09/2023, antes, portanto, do julgamento do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 que determinou a suspensão de tramitação dos feitos envolvendo o serviço Serasa Limpa Nome, em 19/09/2023, e antes também da publicação da decisão, em 29/09/2023. O julgamento dos embargos declaratórios pela Colenda Câmara, em 09/10/2023, em nada modificou a decisão proferida por esta Câmara no sentido de rejeição do recurso de apelação. Nesse passo, adstrito à competência desta Instância, rejeito o pedido de suspensão. Int. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 616
Processo: 2010043-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2010043-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leopoldo Eliziario Domingues - Agravado: Condominio Edificio Marechal - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, contra a decisão dos autos de origem (fls. 371, 383 e 410), que julgou extinta a execução, relativamente ao crédito do condomínio (também exequente) contra o condômino (executado), mas determinou o prosseguimento do feito exclusivamente entre este e o agravante (ex-advogado do condomínio), quanto aos honorários de sucumbência. Busca a reforma do pronunciamento judicial. Para tanto, alega que o condomínio celebrou acordo com o devedor, para quitação do débito. Contudo, mesmo instado para tanto, não juntou nos autos cópia da transação, de modo que não se sabe, ao certo, se nesse pacto se incluiu o pagamento dos honorários de sucumbência, de titularidade do recorrente. Diante da inércia, presume-se que os honorários foram recebidos indevidamente pelo condomínio, por força do acordo, razão pela qual este deve ser responsabilizado ao adimplemento do crédito do agravante. Alega, ainda, ter receio de prosseguir com o cumprimento de sentença contra o condômino, pois este pode apresentar impugnação e alegar que já pagou os honorários ao condomínio, e, ainda, obrigado a pagar encargos de sucumbência, caso venha ser acolhida. Em razão desses fatos e argumentos, pede o provimento do agravo, para reconhecer a legitimidade do Condomínio ao pagamento dos honorários do agravante, sob pena da incidência do art. 523, do CPC, além de imposição de multa de 20% por litigância de má-fé. Requer, ainda, a antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido na forma da lei, pelo que o conheço. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito ativo ao agravo, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios, em execução de título extrajudicial, são pagos pelo executado, tal como estabelece o art. 827, do CPC. O acordo firmado entre o condomínio e o devedor, em princípio, não prejudicaria o crédito de honorários de sucumbência, de titularidade do advogado (no caso, ex-causídico), se não manifestou expressa concordância. É o que dispõe o art. 24, § 4º, do Estatuto da OAB: Art. 24 (...) § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença. No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O acordo firmado entre as partes, sem a concordância do advogado, não atinge o direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados em sentença judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 23 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 558.741/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) Nesse contexto, ainda que o condomínio (titular do crédito principal) tenha feito acordo com o devedor, sem a aquiescência do ex-advogado, este não é prejudicado, em princípio, como já dito, quanto ao seu crédito de honorários advocatícios, o qual subsiste em desfavor do devedor (executado). Referido acordo não transforma, automaticamente, o condomínio (até então exequente), em executado. Até porque, no caso concreto, não há indícios mínimos de que os honorários advocatícios, de titularidade do agravante, foram incluídos no acordo, fatp que devrrá ser esclarecido pelo agravado em contraminuta. A ausência de informação nesse sentido, ao menos em juízo superficial, não faz incidir presunção de que o condomínio recebeu, em nome próprio, crédito do agravante. Faço destaque, ainda, ao fato de que o condomínio e o devedor não foram intimados, por decisão da magistrada de origem, a apresentar nos autos a cópia da transação firmada. Não vislumbro risco de dano concreto e imediato, caso a medida almejada não fosse concedida. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2) À contraminuta, nos termos do ar. 1.019, II, do CPC, e temas n. 373 e 377, STJ. Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Kature Aparecida Alves Prazeres (OAB: 407608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000689-03.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000689-03.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Walter Gonçalves (Justiça Gratuita) - A sentença recorrida julgou procedente em parte a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Walter Gonçalves em face de Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL, para os seguintes fins: (i) declarar inexigível o débito cobrado do autor pela CPFL, no valor de R$ 7.090,33 (sete mil e noventa reais e trinta e três centavos), relativo ao consumo de energia elétrica do período supostamente irregular, apontado no documento de fls. 314/316, decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade TOI nº 000772950509 (fl. 328), conforme Termo de Confissão da Dívida nº 50000313703 (fls. 42/45); (ii) condenar a ré à devolução, na forma simples, do valor de R$1.379,07, correspondente à soma das parcelas vencidas entre julho de 2022 e janeiro de 2023 do Termo de Confissão da Dívida nº 50000313703, (...), que deverá ser atualizado monetariamente, desde o desembolso de cada parcela que o compõe (fls. 46/52), pela Tabela Prática de Cálculos do Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, a ser corrigido desta data até a do efetivo pagamento, tudo pela Tabela Prática de Cálculos do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iv) condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da soma das indenizações fixadas (fls. 370/376). Nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação líquida, acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Amanda Reny Ribeiro (OAB: 320118/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001515-48.2022.8.26.0498
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001515-48.2022.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apte/Apdo: Genivaldo Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 186/194, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, o que faço para declarar a inexigibilidade dos débitos aludentes ao contrato nº 7680232531015010, origem: FIDC IPANEMA VI, no valor original de R$ 73,63 e, ainda, com relação ao contrato nº 1112358854800015, origem: FIDC IPANEMA VI, no montante original de R$ 2.201,49, em razão da prescrição reconhecida neste decisum. Em consequência, condeno as requeridas a excluírem o nome e os dados do autor do cadastro SERASA LIMPA NOME, devendo, ainda, a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS abster-se promover atos de cobrança da dívida, no âmbito judicial ou extrajudicial, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.” Busca o autor a reforma da sentença para que a ré seja condenada no pagamento de indenização por danos morais e os honorários sucumbenciais sejam majorados, de modo que se dê a procedência total dos pedidos (fls. 200/211). Lado outro, busca o réu a reforma do decisum para que a ação seja julgada improcedente, declarando-se exigível o débito objeto da negativação em apreço (fls. 212/225). Vieram aos autos contrarrazões do réu (fls. 247/260) e do autor (fls. 261/276). Da leitura dos autos é de se identificarque os recursos se enquadram no Tema 51 estabelecido por este E. Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR), cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção”. Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO destes autos, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 16330/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2007405-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007405-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Severino da Silva - Agravante: Priscila Nascimento Lemos - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Jan Mysik - Interessada: Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 801 Aurea Nelly Garcete de Mysik - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2007405-19.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007405- 19.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: LEANDRO SEVERINO DA SILVA e PRISCILA NASCIMENTO LEMOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: JAN MYKIK e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Renato Augusto Pereira Maia Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Desapropriação nº 0410761-18.1990.8.26.0053, indeferiu o pedido de suspensão do mandado de imissão na posse. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de ação de desapropriação movida pelo Município de São Paulo em face de Jan Mysik e Aurea Nelly Garcete de Mysik, visando à expropriação do imóvel localizado na Rua Dr. Ismael Dias, 668, Tatuapé, São Paulo/ SP, com trânsito em julgado em 1993, e imissão na posse deferida desde julho de 1998. Discorrem que, em 13 de janeiro de 2024, foram intimados a desocupar o imóvel até o final do mês, mas que, em 2022, ingressaram junto à Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo com pedido de concessão de uso para fins de moradia, de modo que requereram na origem o sobrestamento do feito até a conclusão do requerimento administrativo, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concordam os agravantes. Aduzem que há fato novo e superveniente, consubstanciado na manifestação favorável da Secretaria Municipal de Habitação em conceder o uso da área para fins de moradia ou a legitimação fundiária, de modo que o indeferimento da liminar acarretará prejuízos imensuráveis aos agravantes, e argumentam que a suspensão do mandado de imissão na posse não configura prejuízo à municipalidade. Alegam que o despejo da família residente no local vai de encontro ao direito social de moradia previsto no artigo 6º, da Constituição da República. Requerem a antecipação da tutela recursal para determinar a revogação ou a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, enquanto pendente o procedimento administrativo SEI nº 6041.2022/0002975-6, de concessão de uso para fins de moradia, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Vale transcrever a decisão vergastada, que bem relata os acontecimentos envolvendo a ação de desapropriação originária: Trata-se de desapropriação foi proposta pela Prefeitura do Município de São Paulo em face de Jan Mysik e Aurea Nelly Garcete de Mysik, referente ao imóvel situado na Rua Dr. Ismael, nº 668, Tatuapé, São Paulo/SP. O trânsito em julgado data de 1993 e havido o levantamento do valor total da indenização pelos expropriados em julho/1998. Imissão na posse foi deferida em 23 de novembro de 1998. Contudo, a expropriada Aurea requereu dilação de prazo para desocupação, que foi deferido ante a concordância da expropriante. Desde 2000, o feito aguardava providências da expropriante quanto à imissão na posse, que somente foi novamente determinada em 28 de fevereiro de 2013, seguindo-se a expedição de mandado de imissão. Novamente, o mandado não foi cumprido em razão da Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelos terceiros interessados ora impetrantes (Pr. nº0017435-71.2013.8.26.0053), perante esta 11ª Vara da Fazenda, com determinação de recolhimento do mandado por dez dias. Referida ação foi julgada improcedente e a r. sentença foi mantida pelo E. TJ/SP. Superada aquela questão, em 09 de junho de 2014 seguiu-se nova expedição de mandado de imissão na posse pela expropriante. Os impetrantes, nesta oportunidade, opuseram embargos de terceiro (Pr. nº 1008173-12.2015.8.26.0053) que, posteriormente, foram extintos sem resolução do mérito por falta de interesse processual. Nos autos principais, diante de novo requerimento da expropriante, em20 de fevereiro de 2017 deferiu-se expedição de mandado de imissão e carta de adjudicação, julgando-se extinta a fase de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Em face desta decisão os impetrantes interpuseram agravo de instrumento (nº 2047695-23.2017.8.26.0000) em que indeferido o efeito suspensivo e, ao final, foi negado provimento. Os postulantes, em seguida, peticionaram nos autos e requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do feito, informando a distribuição de ação de usucapião (Pr. nº 1129170- 77.2015.8.26.0100). A tutela foi indeferida em 02 de outubro de 2017, sob o fundamento deque a ação de usucapião não tem o condão de suspender os atos necessários à ultimação da desapropriação, em razão da existência de trânsito em julgado com transferência do domínio ao ente público. Os impetrantes noticiaram, ainda, a distribuição de ação declaratória de concessão de uso especial para fins de moradia com pedido de tutela de urgência perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Pr. nº 1049926-75.2017.8.26.0053). A tutela no processo correlato foi indeferida. Houve interposição de agravo de instrumento (nº 2214367-21.2017.8.26.0000), em que deferido o efeito suspensivo. Contudo, ao final, o recurso teve provimento negado. A referida ação de concessão de uso especial para fins de moradia foi julgada improcedente pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital e mantida pelo E. TJ/SP, com trânsito em julgado do feito em 22 de agosto de 2019. A Municipalidade de São Paulo apresentou as peças necessárias para instruir o mandado de imissão na posse e, em 21 de janeiro de 2019, deferiu-se novamente a sua expedição, diante da ausência de ordem superior que impeça a imissão. Em decisão de fls. 1199 foi determinada a expedição de mandado de missão na posse. Em face da decisão do juízo foi interposto Mandado de Segurança 2252232-10.2019.8.26.0000, com rejeição do pleito pelo Tribunal. Vejamos: IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 11’VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITALLITISCONSORTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOE OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Insurgência contra decisão no bojo de ação de desapropriação (processo n° 041761-18.1990.8.26.0053) que determinou a imissão da expropriante na posse do imóvel Irresignação de terceiros ocupantes do imóvel requerendo a suspensão da decisão até o trânsito em julgado de ação de usucapião (processo n° 1129170- 77.2015.8.26.0100)Alegado desinteresse da Municipalidade que se relacionou tão somente ao levantamento da indenização na ação de desapropriação Diferentemente do que alegam os impetrantes, a ação de desapropriação transitou em julgado em 1993, muito antes do ajuizamento do usucapião, em 2015 Inaplicabilidade do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 Não cabe discussão probatória ou sobre o domínio em ação de desapropriação, conforme doutrina e precedentes desta Corte Quanto à suspensão prevista no art. 11 da Lei n° 10.257/2001(Estatuto da Cidade), esta cinge-se a ações petitórias e possessórias, não sendo o caso da ação de desapropriação Possibilidade de violação à coisa julgada Segurança denegada. (fls. 1144/1149) Em fls. 1207/1208 a parte postula, novamente, suspensão do pedido do mandado, o qual se encontra em total descompasso com o andamento do feito. Afinal, o pedido foi reiteradamente rejeitado e não foi evidenciado motivo novo ou superveniente, senão a reiteração de pedidos já afastados. Indefiro, portanto, o pedido. Int. Com efeito, não se desconhece que, desde 1998, a Prefeitura do Município de São Paulo tenta a imissão na posse do imóvel objeto da Ação de Desapropriação originária, localizado na Rua Dr. Ismael Dias, 668, Tatuapé, Capital/SP, tendo o juízo a quo, em decisão datada de 30 de novembro de 2023, determinado a expedição de novo mandado de imissão na posse (fl. 1.199 autos originários). Ocorre que, em 17 de janeiro de 2024, posteriormente à decisão recorrida, Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo Coordenadoria de Regularização Fundiária, manifestou-se da seguinte forma sobre o requerimento administrativo formulado pelos agravantes de concessão de uso especial para fins de moradia (fl. 70): Restituímos o presente com as informações prestadas por SEHAB/CRF/DAP (096785859), em atenção ao solicitado (096165611). Esta Coordenadoria de Regularização Fundiária ressalta que, não havendo outro interesse da municipalidade para a área, deseja beneficiar a Requerente com a CUEM ou Legitimação Fundiária, vez que ela cumpre os requisitos para tanto, isto porque, esta medida, além de ir ao encontro do direito constitucional à moradia da munícipe, evita que Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 802 ela e sua família, ao ser desapropriada, engrosse a estatística de habitantes de necessitam de provimento habitacional. Assim, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese, considerando a expedição do mandado de imissão na posse de fl. 1.204/1.205 do feito de origem. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse de fls. 1.204/1.205 (autos originários), ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o Município de São Paulo para apresentar contraminuta, no prazo legal, bem como para, em mesmo prazo, se manifestar acerca das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Habitação, favoráveis a beneficiar os agravantes com a legitimação fundiária ou com a concessão do uso especial para fins de moradia, com o que se presume a desistência da imissão na posse. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre da Silva Santos (OAB: 312012/SP) - Leopoldo Rossi Azeredo Telo (OAB: 202139/SP) - Santo Battistuzzo (OAB: 8593/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1003839-25.2022.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1003839-25.2022.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Romanato Alimentos Ltda - ROMANATO ALIMENTOS LTDA. ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de ver recalculado o débito relativo às CDAs nº 1.341.300.235, 1.341.300.013, 1.341.300.490, com a exclusão dos juros de mora acima da taxa SELIC, assim como ver cancelado o protesto extrajudicial de tais títulos. A r. sentença de fls. 152 a 155 julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar recálculo das CDAs nº 1.341.300.235, nº 1.341.300.013 e nº 1.341.300.490, limitando os juros de mora aplicados, seja em frações, seja por mês, à taxa SELIC, afastando-se o percentual de 1% ao mês previsto no artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89; e, ante a incorreção nos juros aplicados, determinar o cancelamento dos protestos das CDAs nº 1.341.300.235, nº 1.341.300.013 e nº 1.341.300.490, Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 806 sem prejuízo da formalização de novos protestos pela Fazenda Estadual das CDAs substitutivas. Inconformadas, apelam a Fazenda às fls. 160 a 171 e a autora às fls. 192 a 200. Em seu recurso, a Fazenda argumenta que, a taxa de juros de mora não excede a Taxa Selic, porquanto, com a alteração do art. 96 da Lei Complementar Estadual nº 6.374/89, pela Lei nº 16.497, de 18/07/2017, art. 1º, VII. os juros de mora para cálculo do ICMS não pago passaram a ser calculados pela Taxa SELIC, exatamente nos termos propostos pela autora, inclusive com a aplicação da taxa de 1% a.m. para fração de mês, em razão da taxa SELIC ser pós-fixada, mesmo critério aplicável aos tributos federais, nos termos da Lei federal nº 8.981/95. Dessa feita, em razão da consolidação da dívida ser posterior a 2017, já houve a atualização dos juros de mora nos moldes pretendidos. Subsidiariamente, requer a adoção dos critérios de razoabilidade e equidade para na fixação dos honorários, porquanto, apesar do elevado valor da causa, foi necessário pouco trabalho para o deslinde do caso. Contrarrazões foram apresentadas às fls. 315 a 324. Já autora, em seu recurso pugna pela reforma da decisão, porquanto foi consignado na r. sentença que a Fazenda Pública está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80 e Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça, sem determinar, no entanto, nos termos do parágrafo único do art. 39 da Lei nº 6.830/80, o ressarcimento das despesas processuais da autora. Requer, também, majoração dos honorários na esfera recursal. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Pugna a autora pela concessão de gratuidade neste recurso. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Artigo 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatíciostemdireito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja,o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a agravante não trouxe provas que possam sustentar sua incapacidade de assumir os ônus decorrentes da demanda originária. A agravante é empresa privada, regularmente constituída. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não implica, per se, em sua incapacidade econômica para arcar com as custas. Ademais, nem mesmo a mera existência de prejuízo é suficiente para, de antemão, considerar a empresa incapaz de arcar com as custas e despesas. A incapacidade deve ser comprovada nos autos. Não houve apresentação de documentos para comprovar essa situação, mas tão somente a comprovação do ajuizamento da recuperação judicial (fls. 201 a 272), extrato da situação processual daqueles autos (fls. 273 e 274) e certidões de protestos de dividas diversas (fls.275 a 300), que comprovam tão somente o endividamento da empresa, mas nada dizem sobre o faturamento desta. Assim, determino a juntada pela apelante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, de documentos que entender pertinentes, que demonstrem a impossibilidade de a empresa arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Com os documentos a questão será novamente avaliada. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Camila Aparecida Viveiros (OAB: 237980/SP) - Andre Luis Viveiros (OAB: 193238/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2008895-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2008895-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Carlos Alberto da Silva - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por CARLOS ALBERTO DA SILVA contra r. decisão de fls. 96 que, no processo autuado sob o nº 1013136-43.2023.8.26.0066, indeferiu a tutela provisória voltada à suspensão dos descontos de imposto de renda em decorrência de doença grave. Narra o agravante, servidor militar da reserva, que é acometido por moléstia profissional de transtorno disco intervertebral lombar com radiculopatia lumbago com ciática (CID M51.1, CID 54.4 e CID M48.0). A moléstia profissional está elencada na Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV como hipótese de isenção do imposto de renda. Afirma que não é necessário laudo oficial, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Embora tenha o agravante juntado documento médico assinado por profissional habilitado, o Juízo a quo houve por bem indeferir a tutela provisória. Busca a antecipação de tutela recursal para que seja reconhecida a isenção do imposto de renda e, ao final, a reforma da decisão e o provimento do recurso. É o relatório. Busca o agravante a reforma da decisão para que seja concedida a tutela provisória e o Estado deixe de descontar o imposto de renda na fonte. Apesar dos esforços do recorrente, a r. decisão é irretocável. Conforme previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, tem direito à isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria a pessoa física acometida das seguintes doenças: Art. 6º - Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV- os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Piaget (ostite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Embora a lei autorize a concessão da isenção aos aposentados diagnosticados com moléstia profissional, em exame perfunctório, próprio desta fase, não há probabilidade do direito alegado. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 809 Os únicos documentos acostados pelo autor são: o relatório médico de fls. 25 a 27 (autos de origem) parcialmente legível, sem informações, por exemplo, a respeito da possibilidade de reversão da doença por cirurgia, dos tratamentos realizados e o exame médico juntado às fls. 28 daqueles autos. Embora não se exija laudo médico oficial, a única prova juntada pelo autor é insuficiente para a concessão, de imediato, da tutela de urgência, de modo que a cautela indica como necessária a oitiva da parte contrária e a produção de provas antes da concessão da medida. Destaca-se que, conforme informado pela SPPREV em sua contestação, não foram localizados pedidos de isenção de IR para o militar em epígrafe (fls. 134 daqueles autos). Além disso, há informação relevante no portal eletrônico da SPPREV sobre os militares da reserva: 1) Se o militar estiver na reserva, deverá obter inicialmente sua reforma para, posteriormente, alcançar o direito à isenção de Imposto de Renda. Ressalta-se que o ato de reforma compete à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, devendo o(a) inativo(a) militar apresentar seu requerimento àquele órgão. O autor informa que é policial militar da reserva e, aparentemente, não teria preenchido o requisito de alteração para a Reforma. Além disso, a Previdência alega em sua contestação, que o autor optou pela alteração, mas não pleiteou a aposentadoria por invalidez. Destaca-se que o autor também não juntou aos autos licenças médicas durante o período laborativo, sendo necessário que se aguarde a dilação de provas no curso da demanda. No mais, tampouco há indícios de que o valor retido, no caso concreto, represente dano irreversível ao autor, que aufere considerável quantia (fls. 87 autos de origem). Assim, mantém-se a r. decisão que indeferiu a tutela provisória requerida para afastar os descontos do imposto de renda dos proventos da autora. Em caso análogo julgou este E. Tribunal: Agravo de Instrumento Ação Declaratória Pedido de suspensão liminar do recolhimento compulsório de Imposto de Renda, por se enquadrar a Agravante nas hipóteses de isenção do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/1988 Ausência de comprovação cabal da gravidade da doença a fim de se equiparar às constantes do rol legal Não caracterizada a probabilidade do direito e o risco de dano grave Decisão mantida Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128590-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022). Ante o exposto, indefiro efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Maria Eduarda de Souza Brasero (OAB: 491506/SP) - Natanael Italo Silva (OAB: 376834/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2003398-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2003398-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Lenci Pistelli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por André Lenci Pistelli contra a decisão copiada em fls. 23/25, que indeferiu a tutela de urgência, proferida na Ação Declaratória c/c pedido de tutela antecipada movida em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Irresignado, alega, em síntese, o autor/agravante que trata-se na origem de ação declaratória com o objetivo de concessão da isenção, ainda que parcial, do pagamento de IPVA referente ao ano de 2023 e seguintes do veículo de sua propriedade, nos termos do art. 13-A, da Lei n. 13.296/2008. Assevera que é portador de diplegia espática avançada dos membros inferiores (grau moderado), incapacitado de conduzir veículos comuns, apto a conduzir veículos com transmissão automática e direção hidráulica (restrição D e F), patologia enquadrada no CID-10 G82, conforme Laudo de Avaliação de Deficiência Física realizado pelos peritos do DETRAN. Todavia, em virtude de sua deficiência, era isento do pagamento do IPVA referente ao anterior veículo de sua propriedade, porém, seguindo os procedimentos atuais previstos na legislação que rege a matéria, iniciou o processo para a solicitação da isenção do IPVA para o seu atual veículo e realizou o laudo pericial pelo IMESC. Contudo, apesar de constatada a deficiência, classificou como leve, sendo que o pedido de isenção do pagamento do IPVA foi equivocadamente indeferido. Dessa forma, ajuizou a ação na origem para resguardar seu direito, formulou o pedido de tutela baseado na urgência e evidência para a suspensão da exigibilidade do pagamento do IPVA do anos de 2023 e 2024 até o julgamento do mérito da ação, mas foi indeferido. Afirma que para a desconstituição da incorreta conclusão do laudo pericial do IMESC haverá a necessidade de perícia judicial que será realizada no feito principal para verificar o grau de deficiência que acomete o agravante e seu enquadramento no art. 13-A, da Lei nº 13.296/2008. Assevera que o seu pedido de tutela de urgência não teve como objetivo a imediata isenção do pagamento do IPVA relativo aos anos de 2023 e seguintes, mas a suspensão da exigibilidade de seus pagamentos até o julgamento do mérito da ação. Afirma presentes os requisitos do art. 300, do CPC para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Alega que o IPVA de 2023 já consta como devido, mas ainda não Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 825 inscrito na dívida ativa e o IPVA de 2024 vencerá em 19/01/2024. Assim, há a necessidade de concessão da tutela de urgência, pois em caso de não pagamento do indevido imposto, poderá suportar maiores prejuízos, com incidência de correção monetária e juros, impossibilidade de licenciamento, circulação do veículo e ainda, inclusão dos dados no CADIN. Afirma não se opor à realização de caução para assegurar o direito da agravada e estancar a incidência de juros e correção monetária em caso de decaimento da ação. Requer o provimento do recurso para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, com a determinação da suspensão da cobrança do IPVA dos anos de 2023 e seguintes, enquanto o agravante for proprietário do veículo em questão, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado da guia de preparo recursal (fls. 56/58). Pois bem, inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelo agravante não merece deferimento. Justifico. Destarte, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Neste passo, como dito alhures, incabível a tutela de urgência. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados à prova documental, o certo é que a questão posta sob apreciação depende da produção de outras provas com a consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, por uma simples análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada nesta fase processual a probabilidade de provimento do recurso. Demais disso, da leitura do pleito e da decisão recorrida constata-se que o Juiz a quo vem conduzindo a lide de maneira segura e cautelosa. É perfeitamente possível o agravante aguardar a oitiva da parte contrária, porquanto a questão demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a vinda da contestação e demais informações a serem prestadas, quando então o douto Magistrado terá elementos para melhor aferir da probabilidade das alegações, conforme já assinalado nesta decisão. Lado outro, não compete ao Poder Judiciário intervir nos atos praticados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, em princípio, não se vislumbra no caso em testilha, sem prejuízo da “reapreciação” na origem em sendo apresentados fatos novos e contestação. Ademais, os fundamentos apresentados no presente Agravo de Instrumento constituem matéria impassível de apreciação na estreita via deste recurso, sem olvidar que a decisão recorrida está fundamentada, sob pena de se adentrar o mérito da questão em evidente supressão de instância. Em suma: por qualquer ângulo que se analise a questão posta sob apreciação, observa-se que ausentes os requisitos legais para à concessão da tutela recursal, motivos pelos quais, em juízo de cognição sumária, deve ser mantido o indeferimento do pedido de tutela recursal. Ademais, este E. TJSP vem decidindo: “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA incidente sobre veículo automotor. Impetrante que é portador de deficiência física e fazia jus à isenção deferida nos termos do artigo 13 da Lei Estadual nº 13.296/08. Lei nº 17.293/20 que limitou a isenção aos portadores de deficiência física severa que necessitem de veículo adaptado ou customizado. Princípio da isonomia observado. Isonomia material. Isenção que passou a observar o grau de severidade da deficiência. Conformidade com os parâmetros do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Artigo 2º da Lei nº 13.146/2015. Inexistência de direito adquirido à isenção. Artigo 178 do Código Tributário Nacional e Súmula 544 do E. Supremo Tribunal Federal. Princípio da anterioridade, anual e nonagesimal, aplicável no caso de redução ou revogação de benefícios fiscais. Precedentes. Ausência do decurso do prazo de 90 dias. Inaplicabilidade das alterações para o IPVA 2021. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012427- 97.2021.8.26.0000. Perda superveniente do interesse processual no que tange aos exercícios de 2022 e seguintes em vista da promulgação da LE nº 17.473/21 e edição do Decreto nº 66.470/22 e da Resolução SFP nº 05/22. Sentença que concedeu parcialmente a segurança mantida. Reexame necessário desprovido.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001940- 86.2021.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023); Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB: 360431/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2004112-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2004112-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Samuel Gonçalves da Silva - Agravado: Diretor da Companhia de Engenharia de Tráfego - Agravado: Diretor da 73ª Ciretran de São Bernardo do Campo/sp - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004112-41.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Samuel Gonçalves da Silva contra decisão proferida às fls. 158, nos autos do Mandado de Segurança de n. 1038863-62.2023.8.26.0564, em tramite perante à Egrégia 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de São Bernardo do Campo - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Diretor da 73ª CIRETRAN de São Bernardo do Campo - SP e pelo Diretor da Companhia de Engenharia de Tráfego CET, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita eis que preenchidos os requisitos. Afirma o Impetrante que os apontamentos lançados em seu prontuário de motorista não são impeditivos para a emissão de CNH definitiva, por que um trata-se de multa administrativa e o outro pode ter sido cometido por terceiro motorista que eventualmente utilizava o veículo. Ab initio entendo necessário que se dê oportunidade à parte contrária para que comprove os lançamentos efetuados no prontuário. Indefiro, portanto, o pedido liminar. (grifei) Irresignada, em apertada síntese, promove narrativa acerca do teor do Mandado de Segurança impetrando, reputando como ilegal o ato administrativo de recusa da emissão da CNH definitiva, por possíveis infrações de transito correspondentes aos arts. 208 e 230, inciso XVIII, ambos do CTB. Explica que aquela primeira infração, configura multa administrativa que não pode ser considerada para negativa de emissão da CNH definitiva, consoante entendimento pacificado da jurisprudência, ao passo que aquela última não foi por ele cometida, mas sim por Erondes Maria Gonçalves Silva, pessoa que conduzia o veículo de sua propriedade no momento da infração. E, diante do indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência pelo Juízo ‘a quo’, interpõe o presente Recurso, e reiterando os argumentos anteriormente apresentados, assegura a presença dos requisitos ensejadores a concessão da tutela perseguida, especialmente considerando como comprovada a probabilidade do direito, outrossim, a urgência na obtenção do provimento jurisdicional, visto que se trata de motorista, e necessita da Habilitação para o exercício do seu labor. E assim, requereu: IV.I - a concessão da tutela antecipada recursal inaudita altera parte, nos termos do 1.019, I, do CPC, para autorizar a emissão da CNH definitiva do impetrante, com a fixação de cinco dias para o cumprimento da decisão (com valor de ofício) e multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00; IV.II ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a decisão agravada, para autorizar a emissão da CNH definitiva do impetrante, com a fixação de cinco dias para o cumprimento da decisão (com valor de ofício) e multa diária por descumprimento de R$ 1.000,00. (grifei) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração os termos do relatado em que busca a impetrante modificação de ato administrativo, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional é direcionado à análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona a melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 827 conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Lado outro, consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, outrossim, um prévio juízo acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Com efeito, o §3º, do art. 148, do Código de Trânsito Brasileiro, é categórico ao estabelecer que: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) §3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (grifei) No caso dos autos, avista-se que o agravante cometeu as infrações elencadas no art. 208 e no art. 230, XVIII, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e ainda, que se desconsidere aquela primeira, levando em consideração as informações prestadas pelo proprietário do veículo em Ata Notarial, o certo é que a essa última infração é atribuído natureza grave, vejamos: Art. 230. Conduzir o veículo: (...) XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104. (...) Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; (grifei) Desta forma, diante da existência de infração de natureza grave no prontuário do motorista, parece legítimo considerar, ao menos por ora, que é acertada a negativa da autoridade coatora em expedir a CNH definitiva em favor do agravante, mantendo-se, portanto, a presunção relativa de legitimidade. Anote- se, ainda, que a infração elencada no inciso XVIII, do art. 230, do CTB, ao contrário do quanto tenta fazer crer o agravante, não possui natureza administrativa, uma vez que a condução de veículo em más condições compromete a segurança do trânsito e coloca em risco a coletividade. E nesse mesmo sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar acerca da regra constante no §3º, do art. 148, do Código de Trânsito Brasileiro: “ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação mandamental impetrada pelo ora recorrente, contra ato de autoridade pública que indeferiu a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, ante a existência, em seu prontuário, de bloqueio em decorrência do cometimento de infração de trânsito, de natureza gravíssima, relacionada à falsificação ou violação de lacre, chassi, selo ou placa. 2. Na hipótese, a Corte local entendeu que, “Tendo o impetrante praticado infração por conduzir veículo com placa violada ou falsificada, não há ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a expedição da CNH, pois em consonância com o art. 148, § 3º e 4º do CTB, o que não constitui penalidade, prescindindo de procedimento administrativo. Ressalte-se, a expedição de CNH só será conferida ao condutor permissionário, que após o período de um ano, não tenha praticado nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou ainda, seja reincidente em infração média”. 3. O STJ possui entendimento no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade, como ocorreu in casu - infração, em tese, do art. 230, V, do CTB (Art. 230. “Conduzir o veículo: (...) I - como lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado”. 4. “ Diante da diversidade de natureza das infrações às quais o Código de Trânsito Brasileiro comina as qualidades de graves e gravíssimas, deve-se fazer a interpretação teleológica do citado dispositivo, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade” ( AgRg no AREsp 662.189/RS, Rel.Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 12/5/2015). 5. Recurso Especial provido. ( REsp 1682095/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) (grifei) (grifei) E, seguindo a jurisprudência daquela Corte Superior, também é o que decidem as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte, vejamos: Apelação Mandado de segurança Concessão de CNH definitiva Infração de natureza grave cometida durante o período probatório, nos termos do art. 230, XVIII, CTB Impossibilidade de se conceder a CNH definitiva pedida por ausência de condição legal Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1021293-52.2022.8.26.0482; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da expedição de CNH definitiva. Autuação por conduzir, no período de permissão, veículo em mau estado de conservação. Art. 230 XVIII do CTB. Inconformismo por ser a infração de natureza administrativa. Não cabimento. Infração que compromete a segurança no trânsito, não repercutindo unicamente na esfera administrativa. Infração grave cometida durante o período de permissão para dirigir. Art. 148, § 3º do CTB. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22482845520228260000 SP 2248284- 55.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 22/11/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022) (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO QUE NÃO POSSUEM NATUREZA EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVA. Cometimento de infrações de trânsito que não encerram natureza exclusivamente administrativa. Conduzir veículo em mau estado de conservação, com pneu liso e com farol alterado, que colocam em risco a segurança do trânsito . Infrações de trânsito de natureza grave que possuem o condão de obstar a concessão de CNH definitiva . Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. Superior Tribunal de Justiça. Particular que foi notificado das infrações. Sentença denegatória da ordem mantida. Recurso desprovido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006244- 94.2022.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. CNH. Permissão provisória para dirigir. Cometimento de infração grave no período de um ano da permissão. Conduzir veículo em mau estado de Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 828 conservação . Inconformismo por ser a infração de natureza administrativa. Não cabimento. Infração que compromete a segurança no trânsito, não repercutindo unicamente na esfera administrativa. Autora que exerceu seu direito de defesa com apresentação de recurso administrativo. Impossibilidade de se expedir a carteira nacional de habilitação definitiva. Inteligência do art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003188-95.2020.8.26.0482; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2a Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2021; Data de Registro: 15/03/2021) (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, visto que em uma análise perfunctória, não restaram evidenciados os requisitos ensejadores ao deferimento da medida postulada. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Silsi de Oliveira Mendes Henrique Barbosa (OAB: 96122/SP) - Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2209242-62.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2209242-62.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Lbr Lacteos Brasil S/A - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.880 Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pela LRR - Lácteos Brasil S/A., contra a Decisão proferida às fls. 148/157 do Agravo de Instrumento n. 2209242-62.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Irresignada com a referida decisão interpôs o presente recurso, visando, em apertada síntese, o recebimento e o conhecimento do presente Agravo Interno, eis que o mesmo possui, incontestavelmente, todos os requisitos de admissibilidade, bem como, digne-se de colocar os autos em mesa para serem apreciados, de modo que, ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO para reformar a respeitável decisão ora desafiada e, consequentemente, deferir o efeito suspensivo requerido. Contraminuta apresentada às fls. 21/23, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pugnou pelo não provimento do presente recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Considerando que o Agravo de Instrumento n. 2209242-62.2023.8.26.0000 já foi julgado, consoante se verifica do V. Acórdão expedido às fls. 188/204 do aludido recurso, resta claro que a pretensão da agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente agravo interno. Mister salientar, inclusive, que este Relator já frisou tal circunstância no referido Decisum, conforme se infere do primeiro parágrafo de fls. 204 do referido Acórdão. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal Perda do objeto Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento Recurso julgado Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2348264-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2348264-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Luiz Sérgio dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2348264- 38.2023.8.26.0000 Agravante: COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP Agravado: LUIZ Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 838 SÉRGIO DOS SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Héber Mendes Batista Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB/RP contra a r. decisão (fls. 473/486 dos autos principais), proferida no cumprimento de sentença, decorrente de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada por Luiz Sérgio dos Santos em face da agravante, que julgou procedente o pedido do agravado e declarou líquido o capítulo indenizatório relativo ao dano moral sofrido, arbitrado no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o agravado, com correção monetária a contar da data de publicação da sentença coletiva (11/05/2.015) e juros de mora incidentes desde a citação da agravante na ação civil pública. Em razão da sucumbência, condenou a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/18), em síntese, a necessidade de liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum, a fim de se comprovar o alegado dano moral sofrido pelo agravado. Pondera que nas ações em que se tutelam direitos individuais homogêneos não se pode atribuir efeito erga omnes à ação coletiva, sendo necessário provar o efetivo ilícito individual, para que possa o órgão julgador apreciar a real existência do dano, o que não ocorreu no caso dos autos. Afirma que a sentença coletiva excluiu o direito de indenização aos mutuários que fizeram acordo com a agravante. Aponta que os juros de mora e a correção monetária devem ser contados somente após a apuração do quantum debeatur. Sustenta que não há aplicabilidade da inversão do ônus probatório. Com tais argumentos pede a concessão do efeito suspensivo, para determinar que o processo aguarde o julgamento definitivo deste recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fls. 17/18). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo agravado em face da agravante, que tem por objeto a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da agravante. Relativamente aos danos morais, observa-se que a agravante foi condenada a pagar a cada um dos mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana a indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data da publicação da r. sentença, ocorrida em 11/05/2.015, e de juros de mora contados a partir da citação, salvo se já houver estipulação em acordo celebrado pelas partes a este título. A princípio, não foi possível verificar a existência de termo de acordo eventualmente celebrado com o agravado, não havendo controvérsia a respeito da condição de mutuário do agravado. No mais, entende-se que a coisa julgada formada nos autos da ação civil pública beneficia o grupo de mutuários do Conjunto Habitacional Jardim Juliana A, nos termos dos artigos 81, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o que, a priori, inclui o agravado. Ademais, não se vislumbra a necessidade da liquidação da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, uma vez que o referido montante já foi fixado na r. sentença da ação civil pública, que transitou em julgado, de maneira que não há que se falar em comprovação dos danos morais sofridos pelo agravado. Ainda, no tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, verifica-se que estes também já foram fixados na r. sentença da ação civil pública, correspondendo, respectivamente, à citação da agravante na referida ação e à data da publicação da r. sentença, não sendo possível a modificação dos termos iniciais dos consectários legais, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito, o que é o bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pedido. Assim sendo, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Intime-se. São Paulo, 12 de janeiro de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Rosecleide Siqueira da Silva (OAB: 144961/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2008946-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2008946-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Rodrigo dos Santos Gastardi Eireli - Me - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 53/63 dos autos de origem, que rejeitou impugnação à penhora apresentada pela agravante na execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em resumo, a agravante sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária, sustentando que a regra que veda a constrição de quantias inferiores a 40 salários-mínimos também é aplicável aos empresários individuais, que não possuem natureza de pessoa jurídica. Afirma que o valor constrito é indispensável à continuidade de seus negócios, pois destinado a saldar compromissos com impostos, fornecedores, funcionários e outros de estilo. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja obstado o levantamento do valor bloqueado nos autos da execução fiscal. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja acolhido o pedido de desbloqueio do montante. Recurso tempestivo e regularmente preparado. É a síntese do necessário. Decido. Em uma análise perfunctória, não se tem por preenchidos os requisitos para conceder a tutela recursal, especialmente o fumus boni iuris. Com base no que consta dos autos, a penhora observou a ordem estabelecida pelos arts. 11 da Lei nº 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, além de prioritária, constitui medida mais eficaz. Em juízo de cognição sumária, as alegações de que a penhora realizada inviabiliza a manutenção da atividade empresarial, aparentemente, estão amparadas em mera afirmação da executada, já que nenhuma prova documental convincente foi apresentada a corroborar a afirmação, frisando-se que os boletos apresentados pela agravante são insuficientes para esse fim. A invocação do princípio da continuidade empresarial é absolutamente genérica, ausente fundamento razoável ou prova contundente a seu favor. Ademais, o art. 833, inciso X, do CPC refere-se à impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, a princípio, beneficiaria apenas as pessoas naturais, com o intuito de assegurar um mínimo indispensável à subsistência do devedor e sua família. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, fica indeferida a antecipação da tutela recursal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rodrigo Otavio da Silva (OAB: 213046/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1014994-26.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1014994-26.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Vecol Veículos Ltda - Apelado: Daniel Fernando Rosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Banco Volkswagen S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26749 Apelação Cível Processo nº 1014994-26.2020.8.26.0451 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por Daniel Fernando Rosa em face de Vecol Veículos S/A, Banco Volkswagen S/A e Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, na qual o autor busca a anulação de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, argumentando com o fato de que foi vítima de Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 872 estelionatário, que falsificara seus documentos a fim de adquirir o veículo com o qual foram praticadas as infrações à legislação de trânsito. Requer, ainda, a reparação dos danos morais que alega ter sofrido. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou as empresas requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. A autarquia de trânsito foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00. Apela a Vecol Veículos S/A, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 326), manifestando-se apenas a apelante (fls. 330 a 332). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É certo, ademais, que o Provimento CSM nº 2.321/2016, alterando a regra do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, à vista do decurso do prazo fixado no artigo 23 da Lei Federal nº 12.153/2009, estabeleceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não mais excluindo as ações que tenham como fundamento penalidade decorrente de infrações de trânsito. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Piracicaba. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Phaola Campos Regazzo (OAB: 360419/SP) - Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques (OAB: 430511/SP) (Procurador) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1070997-60.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1070997-60.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Rf Com Sistemas - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Trata-se de remessa necessária contra sentença que julgou procedentes os pedidos e concedeu a segurança para suspender a exigibilidade de débito tributário em razão da adesão a programa de parcelamento de débitos fiscais. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa disposição legal. Não foi interposto recurso voluntário, o que motivou a Remessa Necessária (fl. 107). É o relatório. O recurso não comporta provimento. Cuida- se de mandado de segurança com o objetivo de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à obtenção de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Inscritos em Dívida Ativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a realização do parcelamento (adesão ao PEP) de todos os débitos fiscais estaduais (através do Termo de Aceite do Parcelamento n.º 50070822-9) e o pagamento da primeira parcela em 6 de dezembro de 2022, no valor de R$ 412.972,89. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Em recurso repetitivo (REsp 957.509/RS, Tema 365), o E. STJ fixou a seguinte tese: A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao fisco. In casu, os débitos tributários foram inseridos no parcelamento n.º 50070822-9 (fls. 24/28). Houve, portanto, homologação expressa do pleito administrativo da impetrante. Nesse sentido, colaciono entendimentos deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS - Execução fiscal Exigência de garantia do juízo, a despeito da adesão da executada ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) Desnecessidade - O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN Prevalência do disposto no CTN, que tem força de lei complementar, sobre o disposto no art. 100, § 6º, da Lei Estadual n. 6.374/89 Princípios da legalidade e da constitucionalidade que estabelecem a regra de hierarquia legal - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160590-24.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Celebração de acordo de parcelamento Sentença extintiva do feito, pela perda superveniente de interesse processual Não cabimento Parcelamento da dívida, que suspende a exigibilidade dos créditos Inteligência do art. 151, VI, do CTN Aplicação do princípio da economia processual Jurisprudência do E. STJ e deste E. Tribunal Sentença reformada Recurso da Municipalidade provido.(TJSP; Apelação Cível 1500302-78.2023.8.26.0444; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Pilar do Sul -Vara Única; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Assim, na esteira do entendimento assentado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a adesão a programa de parcelamento de débitos fiscais acarreta a suspensão da exigibilidade de referidos débitos, autorizando acesso do contribuinte à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea b, nego provimento ao reexame necessário. Mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Angelita Teodorio da Frota (OAB: 31094/CE) - Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2010106-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2010106-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Marcos Antonio Andrade Borges - Agravante: Wilson Giglio Filho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município da Estância Hidromineral de Poá - PROCESSO ELETRÔNICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2010106-50.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MARCOS ANTONIO ANDRADE BORGES WILSON GIGLIO FILHO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Bruno Dello Russo Oliveira Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS ANTONIO ANDRADE BORGES e WILSON GIGLIO FILHO contra a decisão de fls. 1036 dos autos originários do presente recurso, a qual indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelos ora agravantes, determinando o depósito de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Na parte que interessa ao recurso, a decisão assim dispôs: Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda por meio de mais de uma fonte, conforme extratos bancários juntados, que demonstram a existência de diversos depósitos em conta, além de contar com bens imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza. Assim, providenciem os requeridos o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Em suas razões recursais (fls. 01/11), sustentam, em síntese, que nos autos originários foi determinada a indisponibilidade de seus bens, tendo sido comprometida sobremaneira a capacidade econômica dos agravantes; que não possuem condições financeiras de arcar com os honorários devidos ao perito nomeado nos autos, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais); que as premissas adotadas pelo juízo de origem para o indeferimento da benesse não encontram amparo em norma legal e tampouco na realidade fática. Citam jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade de justiça, e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. É que, da decisão recorrida, poderá advir graves consequências aos agravantes caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, pois o não pagamento dos honorários periciais fixados pelo juízo pode ensejar a dispensa da prova, essa expressamente requerida pelos ora agravantes, o que até mesmo prejudicaria a análise de mérito deste recurso. Assim, concedo o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 879 suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Magistrado(a) - Advs: Marcos Antonio Henrique (OAB: 253689/SP) - Odair Sanna (OAB: 151328/SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2010702-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2010702-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vale do Tambau Indústria de Papel Ltda. - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessado: Rubens Zaneti Martins - Interessado: Nelson Sotero de Araujo - Interessado: Oswaldo Azevedo - Interessado: Ozirio Bento da Cruz - Interessado: Sidney Serafim de Alvarenga - Interessado: Waldemar Soares - Interessado: Otavio Cicerelli - Interessado: Juvenal Gonçalves Vaz - Interessado: Alberto Garcia da Silveira - Interessado: Silvio dos Reis Oliveira - Interessado: Armando Permanchini - Interessado: Valdemar Possidoneo de Souza - Interessado: Jose Perigrino - Interessado: Edmilson Jorge de Oliveira - Interessado: Ismael Buonzo - Interessado: Jose Mauro Pereira Âmbar - Interessado: Valdemar Pereira - Interessado: Antonio Gualberto de Moura - Interessado: Urias Antônio da Silva - Interessado: Edmilson Santos Silva - Interessado: Valter Ramos Ribeiro - Interessado: Darci Leão Pereira - Interessado: Marcelino Justino de Campos - Interessado: Paulino Russo - Interessado: Osvaldo Fernandes Bacelar - Interessado: Ornelino Duque de Carvalho - Interessado: Expedito Lima da Conceição - Interessado: Dilson Silva - Interessado: Fernando Luiz Farias Ramos - Interessado: Valdir Pricoli - Interessada: Teresa de Campos Lima - Interessado: Marilú Elias de Moura e outros - Interessado: Amélia Leocadia Gura Bacelar - Interessado: Alexandre Gura Bacelar - Herdeiro de Osvaldo Fernandes Bacelar - Interessada: Elizabete Gura Barcelar Pinheiro - Herdeira de Osvaldo Fernandes Bacelar - Interessado: Osvaldo Fernandes Bacelar Filho - Interessado: Ana Paula Gura Bacelar - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Empirica Sspi Precatorios Federais - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:VALE DO TAMBAU INDÚSTRIA DE PAPEL LTDA. AGRAVADA:CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR CBPM INTERESSADOS: Juiz prolator da decisão recorrida: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes, ARMANDO PERNACHINI E OUTROS, e executada CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR CBPM, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 0002512-55.2004.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 1596 dos autos originários foi determinado a comunicação às Varas da Fazenda Pública da Comarca de Tambaú sobre o crédito da agravante no processo de origem, tudo por ela ser demandada em execuções fiscais. Recorre a agravante. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o credor originário Sr. Ozíris Bento da Cruz cedeu seu crédito de precatório à agravante (fls. 690/714). Aduz que a decisão originária foi fundamentada com base no artigo 100, §9º, da C.F., com redação dada pela EC 113/2021, o qual foi declarado inconstitucional pelo STF ao julgar as ADIs 7047 e 7064, em 01/12/2023. Alega que a compensação de créditos impingida por aquela norma inconstitucional viola o Estado de Direito, desrespeita a coisa julgada e a separação de poderes e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular. Argumenta que, por entendimento do STJ, não é necessário aguardar o trânsito em julgado daquelas ADIs para que seu acórdão produza efeito. Assevera que a demanda originária versava sobre verba alimentar, (...) isenção do pagamento de contribuição previdenciária que era descontada das aposentadorias dos Requerentes, policiais militares inativos, em favor da Requerida, bem como a condenação desta última à devolução das verbas descontadas, (....), o que torna impenhorável o crédito cedido, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Pondera que as Câmaras de Direito Público do TJSP indeferem a compensação de créditos tributários quando não há lei que o permita. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que para que seja reformada a decisão recorrida revogando a ordem de comunicação da existência de créditos no processo de origem. Subsidiariamente, pede que haja a suspensão deste recurso até o trânsito em julgado das ADIs 7047 e 7064, do STF. Recurso tempestivo e preparado (fls. 125/126). É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, porque determinada a expedição de ofícios com fundamento em dispositivo constitucional declarado inconstitucional pelo STF, o artigo 100, §9º, da C.F. Além disso, para que seja preservado o direito aqui em litígio, determino que os valores correspondentes ao crédito da agravante sejam mantidos à disposição do juízo de origem até o julgamento de mérito deste recuso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Rigo (OAB: 228745/SP) - Vitória Mathias (OAB: 497774/SP) - Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Leonardo Emi (OAB: 184134/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Miriam Bianconi Frisco (OAB: 242402/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Carla Ferarezi de Freitas (OAB: 408981/SP) - Walther Carneiro Pinheiro (OAB: 429529/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 3000388-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 3000388-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Regina da Penha Salles - Agravada: Ivone de Oliveira Cunha - Agravado: Maria Sueli Pereira de Santana - Agravado: Evandir Cardozo de Souza - Agravado: Ana Maria Ferreira da Silva - Agravado: Ana Paula Vieira Santos - Agravado: Gilson Braz da Cunha - Agravado: Ronaldo de Azevedo Luiz - Agravado: Elisabete Bonadio Inacio - Agravado: Luciana Beatriz Porfírio Zanetti - Agravado: Gilberto Guimarães Costa Siqueira - Agravado: Maria Ricardina do Lago - Agravado: César Divino Gonçalves Martins - Agravado: Carlos Rodrigo de Oliveira - Agravado: Maria das Graças Montuam Silva - Agravada: Maria de Lourdes da Silva Girotto - Agravado: Dalmo Alves dos Santos - Agravado: Sidnei Cusma - Agravado: Maurilio da Silva Machado - Agravado: Gloria D’ Arienzo - Agravada: Gloria D’ Arienzo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, executada ora agravante, contra decisão de fls. 5653, dos autos originários, a qual determinou que a ora recorrente comprove o cumprimento da tutela judicial, sob pena da adoção das medidas pleiteadas pelos exequentes, sem prejuízo de outras medidas diretas e indiretas para a satisfação do julgado. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida estaria em contradição com as decisões anteriores, as quais teriam afastado a necessidade de apostilamento, com fundamento na necessidade de apurar o percentual pertinente à eventual perda. Alega ter sido juntado mais de 5000 páginas de documentos, a fim de que o autor proceda à apuração; contudo, aduz que a parte adversa é que não cumpriria o decidido, insistindo, com má fé, na realização de apostilamento. Aponta que a decisão anterior estaria em consonância com entendimento vinculante do STF, o qual determina que possíveis valores de diferenças só serão apurados em fase de liquidação e este ato antecede apostilamento. Portanto, aduz que o exequente deve apresentar os cálculos que entender devidos para possível impugnação ou não e, então, dos percentuais apurados, haverá o apostilamento, se necessário. Acosta julgados no sentido pugnado. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão e determinação de que o exequente apresente os cálculos que entende devido e, após, a intimação da ora agravante para apresentação de impugnação. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Deise Carolina Muniz Rebello (OAB: 284554/SP) - Marcelo Oliveira Vieira (OAB: 186150/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 882
Processo: 0502173-28.2007.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0502173-28.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Arno Carlos Reichenbach - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502173-28.2007.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Arno Carlos Reichenbach Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20/21, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 24/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 16/10/2007, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 2002 e 2003, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 15), a apelante requereu a suspensão do feito por 120 dias (fl. 18). Após, o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 20/21). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a suspensão do feito por 120 dias (fl. 18). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 917 além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia, pois, nos termos do supra aludido precedente jurisprudencial, o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, que, neste caso, foi citado por edital, ou inexistência de bens penhoráveis, os quais não foram buscados, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso ainda que por analogia - a Súmula 106 do STJ, certo que, eventual extinção do processo, por inércia do exequente, requer o cumprimento do art. 485 § 1º do CPC, O QUE TAMBÉM NÃO OCORREU. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0502910-21.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0502910-21.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Severino Galdino da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502910-21.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Severino Galdino da Costa Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 11/12, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 15/17). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 09/10/2013, objetivando o recebimento de ISS e taxas dos exercícios de 2009 a 2012, conforme fls. 04/09. Certificado o não retorno do aviso de recebimento (fl. 10 verso), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 11/12). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a certificação do não retorno do aviso de recebimento (fl. 10 verso). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0510289-76.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0510289-76.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Sheila Figueiredo Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510289-76.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelados: Sheila Figueiredo Costa Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 10/11, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve inércia de sua parte, desconfigurada pela ausência de intimação pessoal, de conformidade com os artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.830/80, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 14/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 09/10/2014 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 784,57 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 766,78 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0510412-79.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0510412-79.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Qualitas Qualidade Em Alimentação Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0510412-79.2011.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Qualitas Qualidade em Alimentação Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 05/09/2011, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2007 a 2010, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 925 ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2134002-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2134002-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Samu Sociedade de Administraçao, Melhoramentos Urbanos e Comércio Ltda. - Agravado: Municipio de Monguaguá - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.303 Agravo de Instrumento Processo nº 2134002-67.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão de 1º grau - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal às fls.117/119 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SAMU SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO, MELHORAMENTOS URBANOS E COMÉRCIO LTDA, em face da r. decisão dos autos 1000597- 18.2023.8.26.0366, Embargos à Execução Fiscal, ajuizado pela ora agravante, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ que às fls. 105 e fls. 112 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Decisão às fls.105 dos autos principais, conforme a seguir: Vistos,Recebo a petição de fls. retro e documentos que a instruíram como emenda à inicial. Proceda-se às anotações devidas no SAJ, quanto aos patronos da executada, tal como requerido. Ademais, recebo os embargos à execução para discussão. Vislumbro presentes os requisitos previstos no art. art. 919, § 1º, do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em termos fáticos, a pretensão do embargante encontra-se amparada pelos documentos colacionados aos autos, porque há notícia de que a execução encontra-se integralmente garantida pelo bloqueio judicial de valores junto ao sistema SISBAJUD (fls.97/98).Assim, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Certifique-se, nos autos de execução fiscal, a suspensão da execução correlata.Em termos de prosseguimento, intime-se a Fazenda para querendo, impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias. juntando o procedimento administrativo, se houver.Oportunamente, tornem conclusos.Int. Decisão às fls. 112 dos autos principais (embargos de declaração), conforme a seguir: Fls. retro: Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES provimento, pois não vislumbro obscuridade, contradição, omissão ou erro material a suprir, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o embargante não logrou êxito em apontar qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão impugnada, limitando-se a requerer a reapreciação do mérito por não concordar com os fundamentos esposados. A parte pode não concordar com a solução dada, mas o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios. Assim, cabe ao embargante lançar mão do recurso cabível para tanto. Requer a agravante em síntese o provimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo para suspender os embargos à execução de origem até o julgamento definitivo e, ao final, dar provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a conexão de ações e determinar a reunião dos processos para a tramitação e julgamento em conjunto. Negado efeito ativo o recurso, foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 402. Petição da agravante, às fls. 405 manifestando oposição ao julgamento virtual, às fls. 405. Agravo interno interposto, às fls. 406/412. Despacho às fls. 413 intimando a parte contrária para manifestação sobre o agravo interno. Certidão às fls. 415, conforme a seguir: Certifico que, até a presente data, não houve manifestação ao r. Despacho de fl.8. Despacho à mesa, às fls. 416. Agravo interno nº 2134002- 67.2023.8.26.0000/50000, voto nº 26.128, julgado improvido, às fls. 418/427. Certidão às fls. 429, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de recurso ao v.acórdão. Certidão às fls. 430, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta fls. 402. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, consoante se infere às fls.117/119 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código e Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P. I.C. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 939 Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018); Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a r. decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto São Paulo, 29 de janeiro de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Jose Roberto Pereira Manzoli (OAB: 118688/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1011506-48.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1011506-48.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Praia Grande - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Rivelino Pereira da Silva - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 270/279: cuida- se de pedido de expedição urgente de ofício ao INSS para que mantenha o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 31/628.666.487-8), convertido no homônimo acidentário pela r. sentença de fls. 229/231, o que foi mantido em sede recursal (fls. 243/251), e suspenda o auxílio-acidente também concedido nestes autos. Alega o autor que estava em reabilitação profissional até o ano de 2025, no entanto, o benefício temporário foi cessado, sem qualquer comunicado ou nova perícia, e imediatamente implantado o auxílio-acidente. Intimado a prestar informações, o INSS apontou que segundo consta do extrato previdenciário, o auxílio-doença NB 628.666.487-8 cessou em razão de ‘transformação para outra espécie’, juntou cópia do dossiê médico previdenciário e acrescentou ter solicitado o encaminhamento das informações sobre o procedimento de reabilitação profissional (fls. 287/295). Pois bem. Ainda que não prestadas todas as informações solicitadas à autarquia, pelo que consta dos autos, possível verificar que o INSS, de fato, cessou o auxílio por incapacidade temporária acidentário NB 91/628.666.487-8, sob a justificativa de que ele foi transformado em outra espécie de benefício, corroborando os documentos apresentados pelo autor às fls. 272 e 277 e suas alegações na petição em questão. Ademais, conforme o dossiê médico previdenciário juntado pela autarquia às fls. 288/295, denota-se que o obreiro recebia o referido auxílio por incapacidade temporária desde 06/07/2019, em decorrência de sequelas na coluna, com indicação para reabilitação profissional desde 15/01/2021, e que a última anotação de perícia administrativa foi em 14/12/2022, sendo mencionado, na ocasião, que o obreiro reunia condições de aguardar programa de reabilitação profissional. Conclui-se, portanto, que nãod consta a realização de perícia administrativa a justificar a cessação do auxílio por incapacidade temporária, o que decorreu apenas por sua substituição pelo outro benefício. Como já destacado na decisão de fls. 281/282, o v. acórdão de minha Relatoria, que julgou parcialmente procedente o reexame necessário, para corrigir a DIB e os consectários legais, mantendo a concessão de auxílio-acidente e a conversão do benefício previdenciário (NB 628.666.487-8) para o homônimo acidentário (fls. 243/251), assim decidiu: A data de início do benefício (DIB) fixada na r. sentença, foi em 06/07/2020. Contudo, observa-se que nesta data o auxílio por incapacidade temporária (NB 628.666.487-8) estava ativo, como se observa da fl. 190 (DIB: 06/07/2019). Assim, deve ser alterada para contar do dia seguinte ao da cessação deste mesmo benefício. Desse modo, logo que findo o benefício temporário na esfera administrativa, deverá ter início o auxílio- acidente, ora concedido. Se houver notícia de que o segurado percebeu benefício após o termo inicial do auxílio-acidente, este deve ser considerado suspenso no respectivo período caso tenham o mesmo fato gerador, conforme previsto no artigo 104, § 6º, do Decreto n. 3.048/99. (fl. 250 - negritei) Logo, extrai-se do v. acórdão que o auxílio-acidente deve ser implantado apenas quando cessado o auxílio por incapacidade temporária NB 628.666.487-8, não podendo ser aquele benefício justificativa para a cessação deste. Ou seja, o referido auxílio por incapacidade temporária deve ser cessado somente após finda a reabilitação profissional anteriormente fixada pelo ente autárquico e, a partir disso, implantado o auxílio-acidente, o que não foi demonstrado ter ocorrido, considerando que não foi realizada nova perícia administrativa, apenas transformado o benefício em outra espécie. Com isso, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 243/251, defiro o pedido do autor e determino a expedição de ofício à autarquia, a fim de que promova o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 91/628.666.487-8) desde a data de sua indevida cessação, afastando o auxílio-acidente implantado, o qual, reforça-se, terá início somente após findo o benefício temporário na esfera administrativa. Os valores devidos e recebidos devem ser compensados. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Zuleica de Angeli (OAB: 216458/ Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 944 SP) - Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24
Processo: 2004679-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2004679-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Levi Barbosa - Impetrante: Antonio Carlos dos Santos - Impetrante: Ricardo Rodrigues - Impetrante: Roberta Frade Palmeira Jaccoud - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004679-72.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetrou-se em prol de LEVI BARBOSA ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, sendo apontada como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal de São José dos Campos. Segundo consta, o paciente foi processado e irrecorrivelmente condenado a uma pena corporal de dez anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, pelos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei Antidrogas. Com o trânsito em julgado da condenação, o Juízo determinou a expedição de mandado de prisão, considerando que o paciente se encontra em liberdade. Vêm, agora, os combativos impetrantes requerer que a Guia de Recolhimento definitiva seja expedida desde logo, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Alegam, em síntese, que o paciente é sexagenário e o imediato encarceramento o impediria de desfrutar de alguns favores prisionais. Porém, o Juízo entende que a GR somente poderá ser expedida após cumprida a ordem de prisão. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Em certas circunstâncias, excepcionais, é possível expedir a Guia de Recolhimento antes mesmo da prisão decorrente de condenação definitiva. São os casos em que esse encarceramento poderia provocar, desde logo, inevitável constrangimento ilegal. Porém, não vejo, no caso dos autos, qualquer utilidade na providência reclamada pelos impetrantes, destacando que o só fato de o paciente ser sexagenário não é suficiente para obstar a execução imediata do julgado. Logo, não há motivos para se conceder a liminar, que fica, pois, indeferida. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/SP) - Roberta Frade Palmeira Jaccoud (OAB: 270733/SP) - 10º Andar
Processo: 2004796-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2004796-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Impetrante: A. G. F. L. da S. - Paciente: L. F. V. B. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Francisco Vieira Brito que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Votorantim, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que preso desde 04.08.2023, acusado de descumprimento de medida protetiva imposta nos termos da Lei Maria da Penha, não tendo o processo, até o momento, chegado à fase de encerramento da instrução, configurando evidente excesso de prazo. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ariele Gomes Farias Leme da Silva (OAB: 451476/SP) - 10º Andar
Processo: 2005617-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2005617-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Kelver Ueslei Pereira da Silva - Paciente: Patricia de Souza Oliveira - Paciente: Denilson dos Santos Souza - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Patricia de Souza Oliveira e Denilson dos Santos Souza que estariam sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que respondem por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada, não havendo sequer representação do órgão ministerial para tanto. Alega que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Aponta que os pacientes reúnem as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, eis que são primários, têm residência fixa e ocupação lícita. Refere que o representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares menos veementes. Diante disso, o impetrante reclama a decisão liminar para que seja relaxada a prisão processual por afronta ao artigo 311 do Código de Processo Penal, ou, sucessivamente, pela revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória, ainda que mediante imposição de outras cautelares menos veementes (artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório Decido. Fica parcialmente deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva dos pacientes por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, os pacientes são primários (fls. 61-62, 63-64 dos autos digitais de origem) e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de relativamente pouca quantidade de drogas (cerca de 68,5 gramas de maconha e 15,9 gramas de cocaína - laudo pericial a fls. 26-28 daqueles autos). Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva dos pacientes, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manterem atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) comparecerem em juízo mensalmente (ou em outro período que lhes for imposto) para informarem e justificarem suas atividades; c) comparecerem em juízo a todos os atos do processo para os quais forem intimados. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Patricia de Souza Oliveira e Denilson dos Santos Souza, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - 10º Andar
Processo: 2005850-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2005850-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Roberto Pereira Simães - Impetrante: Ahmad Lakis Neto - Impetrante: Aline Moraes de Oliveira - Impetrante: Douglas Rodrigues de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2005850-64.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetrou-se em prol de ROBERTO PEREIRA SIMÃES a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 29ª Vara Criminal da Capital Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1178 Segundo consta, ROBERTO foi condenado, por sentença recorrível, a uma pena corporal de três anos, sete meses e dezesseis dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de furto qualificado (um, consumado, e o outro, tentado, em continuidade), sendo-lhe negado o recurso em liberdade. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, afirmando, linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, que não teria sido adequadamente mantida pela r. Sentença. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Ao contrário do que afirmam os nobres impetrantes, a r. Sentença surge exuberantemente fundamentada, notadamente quando à manutenção da prisão preventiva, haja vista os péssimos antecedentes criminais ostentados pelo paciente, que, ademais, é reincidente em crime patrimonial. Assim, presentes indícios notáveis de reiteração delituosa, a prisão preventiva, decretada no átrio da persecução, tinha mesmo que ser mantida. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensadas as informações. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - Aline Moraes de Oliveira (OAB: 336202/SP) - Douglas Rodrigues de Oliveira (OAB: 327671/SP) - 10º Andar
Processo: 2007279-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007279-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Paciente: Priscila Gonzaga - Impetrante: Maurino Jose Freire Junior - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Maurino José Freire Junior, em favor de Priscila Gonzaga, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de 2ª Vara Criminal do Foro Comarca de Embu das Artes/SP, nos autos n.º 1523793-69.2022.8.26.0050. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que a Paciente foi denunciada e condenada pelo delito de extorsão, sendo que aguarda o trânsito em julgado há 1 (um) ano e 5 (cinco) meses. Afirma que é evidente a ilegalidade de sua prisão, em especial porque o ordenamento pátrio veda o cumprimento antecipado da pena. Ao final, requer a concessão da liminar para a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a imposição de medida cautelar diversa ao cárcere. No mérito, a confirmação da liminar (fls. 01/06). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1210 O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo, o que, a princípio, não vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo, após a devida instrução processual, condenou a Paciente às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo legal vigente à época dos fatos, tendo-a como incurso nas sanções do art 158, caput, por várias vezes na forma do art. 71 do Código Penal c.c. art. 65, inciso I, do mesmo Código. Note-se que, numa análise perfunctória, a decisão está bem fundamentada, inclusive no que tange ao regime prisional fixado, visto que, como bem mencionado pelo Magistrado a quo Os crimes imputados à ré são graves, daqueles que causam intranquilidade e comoção social e causaram desnecessário sofrimento emocional às vítimas, crimes dos mais vis e reprováveis e que denotam, a despeito da primariedade técnica, envolvimento com a criminalidade, de sorte que por ora ainda estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a ré não faz jus a concessão da liberdade provisória. (fls. 499). Nesse contexto, não se verifica ilegalidade do regime prisional e da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, já que a paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime fechado. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do mérito, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Maurino Jose Freire Junior (OAB: 416452/SP) - 10º Andar
Processo: 2007517-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007517-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Ribeirão Preto - Requerente: Município de Ribeirão Preto - Requerido: Mm Juiz de Direito 1ª Vara Fazenda Pública de Ribeirão Preto - Interessado: Construtora Metropolitana S.A. - Natureza: Suspensão de liminar Processo nº 2007517-85.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Ribeirão Preto Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão em mandado de segurança que determinou a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que rescindiu unilateralmente o contrato, com fundamento no art. 78, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, com a aplicação das sanções de a) multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato; b) suspensão do direito de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto/SP; c) retenção do seguro garantia no valor de R$ 1.556.605,09 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil reais e nove centavos); e d) abertura de procedimento de inidoneidade, com fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93, até nova determinação judicial - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de Ribeirão Preto pede a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1065184-17.2023.8.26.0506, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto, a alegar grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada deferiu a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que rescindiu unilateralmente o contrato, com fundamento no art. 78, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, assim como aplicação das sanções de a) multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato; b) suspensão do direito de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto/SP; c) retenção do seguro garantia no valor de R$ 1.556.605,09 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil reais e nove centavos); e d) abertura de procedimento de inidoneidade, com fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93, até nova determinação judicial. Sugere que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas, mormente por impedir a retomada das obras paralisadas, com consequente impacto no trânsito local É o relatório. Decido. As medidas de contracautela colocadas à disposição das pessoas jurídicas de direito público, hipótese dos autos, possuem natureza excepcional e são dinamizadas à proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas. Assim, este incidente não deve ter por objeto a análise do próprio mérito do feito de origem, seguindo-se que a sua apreciação envolve apenas a efetiva ou possível lesão aos referidos interesses públicos. E nem poderia ser diferente, tendo em vista a Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1317 função tipicamente cautelar deste pedido. Nesse contexto, pelo exposto, a liminar atacada determinou a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que rescindiu unilateralmente o contrato, com fundamento no art. 78, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93, com a aplicação das sanções de a) multa de 10% (dez por cento) do valor remanescente do contrato; b) suspensão do direito de licitar e contratar com o Município de Ribeirão Preto/SP; c) retenção do seguro garantia no valor de R$ 1.556.605,09 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil reais e nove centavos); e d) abertura de procedimento de inidoneidade, com fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93, até nova determinação judicial. Entrementes, não está caracterizada, na indicada decisão, grave lesão à ordem e à economia públicas. Daí, não estão atendidos os pressupostos legais para deferimento da suspensão. Com efeito, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a esses interesses públicos, o que não foi observado no caso. Insta registrar que a liminar foi proferida em mandado de segurança, caracterizado por célere rito processual. Assim, também por isso, sua manutenção é recomendável. Nesse sentido, sempre mencionada, a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Por conseguinte, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09, destacando-se que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Por todo o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB: 187844/SP) - Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB: 6546/DF) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000568-37.2020.8.26.0280/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000568-37.2020.8.26.0280/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itariri - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravado: M. F. R. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA, NOS 30 PRIMEIROS DIAS, DE FORMA INTEGRAL E, APÓS ESSE PERÍODO, COM COPARTICIPAÇÃO DE 50% PAGA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1592 COMPROBATÓRIO DA NEGATIVA DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO QUE NÃO TEM NENHUMA RELEVÂNCIA, PORQUE NÃO É CRÍVEL QUE O AUTOR BUSQUE SOLUÇÃO PARA CONFLITO INEXISTENTE E, AINDA, PORQUE HÁ EXPRESSA AFIRMAÇÃO DA RECORRENTE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA REGIÃO DO AUTOR, SITUAÇÃO QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PARA A OBTENÇÃO DO DIREITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Kenia de Oliveira Fogaça (OAB: 57412/GO) - Henrique de Campos Gurgel Speranza (OAB: 288260/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1016092-83.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1016092-83.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Agravante: Construhappy Incorporadora Ltda - Apelado: Residencial Recanto das Amoras - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. INFORMISMO DA REQUERIDA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONDENANDO A REQUERIDA À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À REPARAÇÃO DE TODOS OS DANOS CONSTATADOS NO LAUDO PERICIAL EM RELAÇÃO AO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS DAS ÁREAS COMUNS DO CONDOMÍNIO AUTOR, ÀS SUAS EXPENSAS, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS NO IMPORTE CORRESPONDENTE A R$ 76.000,00. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA À OCASIÃO DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, SEM QUALQUER MENÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.010 DO CPC. PEÇA RECURSAL INEPTA E INCOGNOSCÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Amorim Pereira (OAB: 336875/SP) - José Eduardo Polato de Oliveira (OAB: 252881/SP) - Fernando Canavezi (OAB: 286146/SP) - Alessandro Lima Amaral (OAB: 137642/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2227591-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2227591-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Rita de Cassia Manzi Cristofalo - Agravado: Homero Teixeira Argiona - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, ARBITRANDO ALUGUÉIS DO BEM COMUM EM FAVOR DO AUTOR - IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO JÁ QUE TERIA HAVIDO INCORRETO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS POSTERIORES AO TÍTULO EXEQUENDO - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA DIANTE DO ACOLHIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA - INCONFORMISMO DA EXECUTADA - MM. JUÍZO QUE DEIXOU DE SE PRONUNCIAR SOBRE A ALEGAÇÃO DE CÁLCULO EQUIVOCADO DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS POSTERIORES À SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA QUE NÃO ANALISOU A CONTROVÉRSIA POSTA PELAS PARTES, NEM SEQUER A TANGENCIOU - QUESTÃO ESSENCIAL AO DESFECHO DA IMPUGNAÇÃO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. DECISÃO CONFIGURADO - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - ARTIGO 93, IX DA CF/88 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO NESTA SEDE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O AGRAVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milaine da Silva Seriça (OAB: 360386/SP) - Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1036892-59.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1036892-59.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Thiago Queroz - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE FRAUDE NAS CONTRATAÇÕES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE É INCONTROVERSO QUE AS CONTRATAÇÕES QUE ENSEJARAM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR FORAM REALIZADAS POR MEIO DE FRAUDE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉBITOS INEXIGÍVEIS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HIPÓTESE EM QUE O NOME DO REQUERENTE FOI INDEVIDAMENTE INSCRITO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO O VALOR DO DÉBITO INSCRITO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO OS PADRÕES DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 8.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Manfrim (OAB: 163821/SP) - Adriano Henrique Jacometti (OAB: 85252/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006503-28.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1006503-28.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: MARIA DO SOCORRO TAVARES (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, COMPROVADA PELO BANCO, QUE APRESENTOU A FOTO DO ACEITE E GEOLOCALIZAÇÃO NA REGIÃO DA CIDADE ONDE RESIDE A AUTORA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Franco Rodrigo Nicacio (OAB: 225284/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1051248-76.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1051248-76.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademar Lopes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DO AUTOR DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO, LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE PERMANECER ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS DIANTE DA AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA PELO JUÍZO, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR NÃO TEVE TODOS OS SEUS PEDIDOS ATENDIDOS. VALOR QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO: NÃO SE VERIFICAM ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO CPC. A MÁ-FÉ NÃO PODE SER PRESUMIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lorena Nogueira e Silva Araújo (OAB: 34778/CE) - JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB: 30384/CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0020500-98.2002.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0020500-98.2002.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ts Comércio Importação e Exportação Ltda e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO A COBRANÇA, VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO OU MONITÓRIA, DE DÉBITOS, EM CONTRATO BANCÁRIO DE DESCONTO DE TÍTULOS, CASO DOS AUTOS, ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, PREVISTA NO ART. 177, DO CC/1916, PREVISTO PARA AS AÇÕES PESSOAIS, EM GERAL, E À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ESTABELECIDA NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, PARA “PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR” - NOS TERMOS DA SÚMULA 150/STF: “PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO” - PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR, OU DE SEUS BENS, NÃO SUSPENDE, NEM INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO ADOTADA, COM INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUE, ENTRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (28.11.2006) E A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, PROTOCOLIZADA EM 19.02.2016, REQUERENDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO DE PATRONOS QUE A PATROCINAM, COM CADASTRAMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, TRANSCORREU O PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO, CASO DOS AUTOS, CONFORME ORIENTAÇÃO SUPRA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃORECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005849-40.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1005849-40.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Alvaro Pasqual Ibanez - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA O FIM DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMANDANTE CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. ADESÃO INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA DÉBITO CONTRA MARGEM CONSIGNÁVEL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. NÃO HÁ SALDO A SER DEVOLVIDO OU AMORTIZADO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, NOTADAMENTE PORQUE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DIZ RESPEITO AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO E, SENDO ASSIM, O SALDO A SER QUITADO CORRESPONDE AOS DÉBITOS EXISTENTES PELA DISPONIBILIZAÇÃO DESTE TIPO PRODUTO BANCÁRIO, DE FORMA QUE O AUTOR CONTINUA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. AUTOR QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009470-88.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1009470-88.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giusepe Luigi Antonio Calabria (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR QUE NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO PELO BANCO RÉU. DESCONTOS MENSAIS QUE CONTINUARAM MESMO O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CANCELAR OS DESCONTOS E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA “SELIC”. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO. DANO MATERIAL. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES. O BANCO REQUERIDO EFETUOU AS COBRANÇAS MESMO APÓS O CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO, O QUE COMPROVA O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO. TAXA “SELIC”. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001455-43.2023.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001455-43.2023.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: João Vitor Pitta de Oliveira - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ATRIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO FIRMADO POR PARTES MAIORES E CAPAZES, SEM QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE AFETE SUA EFICÁCIA E FORÇA VINCULANTE. NÃO INTERFERÊNCIA DO FATO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO. AUTOR LIVRE E CAPAZ PARA FIRMAR NEGÓCIOS JURÍDICOS COM QUAISQUER OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE OFERECESSEM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS, OPTANDO PELO ORA REQUERIDO POR CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA DE MERCADO. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA PRATICADA EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. TARIFA DE CADASTRO ADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO RESP 1.251.331/RS E SÚMULA 566 DO STJ, POIS EXPRESSAMENTE INSERIDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO SUB JUDICE E A TAXA ANUAL PACTUADA É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 541 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA LIBERDADE DE CONTRATAR COM OUTRAS SEGURADAS. VIOLAÇÃO AO ART. 39, I, DO CDC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE RIGOR. RECURSO PROVIDO EM MENOR PARTE, COM REDISTRIBUIÇÃO DO Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2473 ÔNUS SUCUMBENCIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Pereira Lozano (OAB: 416789/SP) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000580-41.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000580-41.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Casa de Sucos de Franca Ltda Me - Apdo/Apte: Condomínio Franca Shopping Center - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Julgaram prejudicado o recurso do condomínio apelante e deram provimento ao recurso da apelante Casa de Suco. V.U. - APELAÇÃO. RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESCLARECIMENTOS DE PERITO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DEFERIU A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL E FIXOU O VALOR DO ALUGUEL INDICADO PELO PERITO NOMEADO EM R$ 14.701,75. 2- EMPRESA AUTORA QUE DEFENDEU O VALOR DO ALUGUEL EM R$ 7.029,34 E SE INSURGIU CONTRA O LAUDO PERICIAL E REQUEREU ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. 3- EMPRESA REQUERIDA QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, OFERECEU EM CONTRAPROPOSTA O VALOR DE ALUGUEL DE R$ 8.754,75. 4- FALTA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS QUE AFRONTA AS REGRAS DO ARTIGO 477 DO CPC. 5- DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES INDICADOS PELAS PARTES COMO ADEQUADOS À FIXAÇÃO DO ALUGUEL COMERCIAL E AQUELE AUFERIDO PELO EXPERT QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO NOMEADO. 6- CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 10 E 369 DO CPC. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITE PROCESSUAL, CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E INTIMAÇÃO DO PERITO NOMEADO PARA QUE PRESTE OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS. RECURSO DA APELANTE CASA DE SUCO PROVIDO. RECURSO DO APELANTE CONDOMÍNIO FRANCA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Karla Branquinho Algarte Estephanelli (OAB: 241433/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2632
Processo: 1000887-38.2022.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000887-38.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Keith Meireles da Silva Gonçalves (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR FICAR PROVADA QUE A COBERTURA DO SEGURO SUB JUDICE ABRANGIA APENAS A MORTE ACIDENTAL. 2- FALECIDO SEGURADO QUE INCONTESTAVELMENTE FALECEU POR MORTE NATURAL. 3- ALEGAÇÃO DE QUE O FALECIDO SEMPRE TEVE A VONTADE DE PROTEGER SUA FAMÍLIA E JAMAIS CONTRATARIA UM SEGURO DE VIDA COM COBERTURA APENAS POR MORTE ACIDENTAL QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR OS ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADO AOS AUTOS. 4- AUSÊNCIA DE PLENO CONHECIMENTO ACERCA DA COBERTURA DO SEGURO DE VIDA QUE, ALÉM DE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS, NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE MITIGAR A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. 5- DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS QUE NÃO FICARAM CARACTERIZADOS NOS AUTOS ANTE A AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELA EMPRESA SEGURADORA. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aiko Ivete Sakahida (OAB: 77534/SP) - Clayton Zaccarias (OAB: 369052/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2257739-10.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2257739-10.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Nubia Martini - Interessado: Dario Lopes de Lima - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Damha - São José do Rio Preto Ii - Spe Ltda - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso, com aplicação de multa. V. U. - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, APÓS NÃO ATENDIMENTO DA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL PREPARO, JULGOU DESERTO O RECURSO. RECURSO QUE, NA REALIDADE, VISA À REDISCUSSÃO DA DECISÃO ANTECEDENTE (QUE CONCEDEU A OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §4º/CPC) E NÃO À DECISÃO CONSEQUENTE (QUE APENAS RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTEGRAL PREPARO). AGRAVANTE QUE, APÓS CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL E CORRESPONDENTE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §4º/CPC , DEIXOU DE PROVAR A INTEGRAL QUITAÇÃO DO PREPARO, APRESENTANDO VALOR INSUFICIENTE, E DE APRESENTAR QUALQUER RECURSO. ENTENDIMENTO REITERADO DO COLENDO STJ NO SENTIDO DE QUE “A COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL DEVE SER FEITA MEDIANTE A JUNTADA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDAS, ALÉM DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO” E QUE, “AUSENTE ALGUMA DAS DOCUMENTAÇÕES NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, É POSSÍVEL A REGULARIZAÇÃO DO FEITO, MEDIANTE O PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO, CONFORME PRECEITUA O ART.1.007, § 4º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL”. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Pedro Lopes Alves (OAB: 447819/SP) - Cleber Puglia Gomes (OAB: 400239/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000230-02.2023.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000230-02.2023.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Paulínia - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Newton Aquiles Von Zuben - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntários da Fazenda do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPREV. V. U. - TRIBUTOS. ISENÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIDOR AUTÁRQUICO (UNICAMP) APOSENTADO ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO ART. 6º, XIV DA LEI FEDERAL 7.713/88. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONDENAR OS RÉUS A RESTITUÍREM OS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ART. 157 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA N. 447 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVOU O DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA QUE ACOMETE O AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. APLICABILIDADE DO ART. 6º, XIV DA LEI Nº 7713/88. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIOS DA FAZENDA DO ESTADO E DA SPPREV NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) - Rodrigo Gean Sade (OAB: 20875/DF) - 3º andar - sala 31
Processo: 1025577-95.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1025577-95.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aliter Construções e Saneamento Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. ISS OBRA NO SISTEMA DE INTERCEPTAÇÃO DE ESGOTO NÃO INCIDÊNCIA EMBORA O SERVIÇO DE SANEAMENTO SANITÁRIO ESTIVESSE PREVISTO NO SUBITEM 7.14 DO PROJETO DE LEI Nº 161/1989, TRANSFORMADO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 2003, VERIFICA-SE QUE FOI VETADO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE INTEPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA O FIM DE ENQUADRAR O SERVIÇO VETADO AO SUBITEM 7.02 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 166 DE 2003 PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES.NO CASO, O SERVIÇO DISCUTIDO É DE OBRA NO SISTEMA DE INTERCEPTAÇÃO DE ESGOTO SERVIÇO ENQUADRADO PELA MUNICIPALIDADE NO SUBITEM 7.02 IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO, UMA VEZ QUE O SERVIÇO PRESTADO PELA AUTORA SE ENQUADRARIA NO SUBITEM 7.14, QUE FOI OBJETO DE VETO, COM OBSERVAÇÃO EXPRESSA PARA ISENTAR AS OBRAS RELACIONADAS AO SANEAMENTO BÁSICO PARA NÃO COMPROMETER O OBJETIVO DO GOVERNO EM UNIVERSALIZAR O ACESSO A TAIS SERVIÇOS BÁSICOS RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EM SE TRATANDO DE TRIBUTO COM NATUREZA INDIRETA, CABE À PARTE AUTORA A PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO OU, NA HIPÓTESE DE TER A MESMA TRANSFERIDO O ENCARGO A TERCEIRO, DE ESTAR AUTORIZADA POR ESTE A RECEBÊ-LO, NOS TERMOS DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGADO NO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA PLEITEIA A RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE ALEGA TEREM SIDO RETIDOS OU RECOLHIDOS A TÍTULO DE ISS O VALOR DE R$ 521.499,67 DAS NOTAS FISCAIS DE FLS. 672/744, APRESENTANDO A PLANILHA DE CÁLCULO DE FLS. 1367/1368 AO SE COMPARAR AS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS COM OS RECIBOS DE PAGAMENTO RESPECTIVO DE CADA NOTA, É POSSÍVEL CONSTATAR QUE, EMBORA CONSTASSE NA NOTA FISCAL O VALOR DO ISS, NÃO HOUVE, POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DA CONTRATANTE SABESP À CONTRATADA AUTORA, DEDUÇÃO CONCERNENTE AO REFERIDO TRIBUTO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA SUPORTADO O ÔNUS RELATIVO AO ISS DAS REFERIDAS NOTAS FISCAIS INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA SABESP PARA QUE A AUTORA BUSQUE A RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE ALEGA TEREM SIDO PAGOS.SUCUMBÊNCIA A R. SENTENÇA CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS LIMITES MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (FLS. 1415) CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CAUSA DE R$ 521.499,67 REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E QUE ESTE PEDIDO NÃO PROSPEROU, PERCEBE-SE QUE A SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO FOI MÍNIMA ASSIM, DEVE SER MANTIDA A SUCUMBÊNCIA FIXADA Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 3010 NA R. SENTENÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA RECONHECER A NÃO INCIDÊNCIA DE ISS NO SERVIÇO PRESTADO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 37000/16. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Munhoz da Rocha Martins (OAB: 59049/PR) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1505492-20.2017.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1505492-20.2017.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Vanessa Franco Danelli - Apelado: Municipio de Ubatuba - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MUNICÍPIO DE UBATUBA IPTU E TAXA EXERCÍCIO DE 2014 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA RECURSO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PLEITO DE MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL ANTE A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO TEMPO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Geraidine Bonato (OAB: 304028/SP) - Danilo Rodrigues Pereira (OAB: 288188/SP) - Cicero Jose de Jesus Assuncao (OAB: 61256/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1002350-19.2023.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1002350-19.2023.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. do F. R. de P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE EDUCAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO PARA ATENDIMENTO PEDAGÓGICO A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) E EPILEPSIA (CID 10 G40). SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A FAZENDA DO ESTADO DISPONIBILIZE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO PARA ACOMPANHAR O REQUERENTE DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, OBSERVANDO-SE O COMPARTILHAMENTO DO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA ATENDIMENTO DE ALUNOS NA IDÊNTICA SITUAÇÃO DO AUTOR, DA MESMA SALA DE AULA. CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS POSSIBILIDADE - PREVISÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE TODOS OS ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE INÚMERAS NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADO MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, A TEOR DE SUA SÚMULA Nº 65 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2006928-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2006928-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Aparecida Roda da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Luiz Carlos de Oliveira - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões que, em cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, assim dispuseram: Vistos. Homologo o auto de avaliação (fls. 233). Tornem conclusos para designação de hasta pública. Int. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Aparecida Rosa da Silva (fls.241/243) em face da decisão de fls. 239, alegando omissão ao quanto decidido. É o relatório. Fundamento e decido. Ainda quando destinados a viabilizar o pré-questionamento, os embargos de declaração não prescindem do apontamento de um dos pressupostos inseridos no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão recursal, contudo, não merece guarida.Com efeito, pretende o embargante a reapreciação do mérito já resolvido por meio da decisão de fls. 239. No caso, não restou evidenciado que o executado encontra- se dilapidando ou deteriorando seus bens, sendo desnecessária a remoção do bem penhorado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, e o faço para manter a decisão de fls. 239 na forma proferida. Defiro o pedido de alienação do bem em LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO. Insurge-se a agravante argumentando, em síntese, que diante da ausência de depositário judicial, deve ser constituída depositária do veículo em questão, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil. Colaciona julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da matéria no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Carlos Henrique Montai Y Lopes (OAB: 322337/SP) - Thiago Janegitz Rezende Costa (OAB: 354306/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2007811-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007811-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Guilherme Tavares da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Natalia Tavares Lima (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 55/56, que assim dispôs: Vistos. 1) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2) GUILHERME TAVARES DA SILVA, menor, representado por NATALIA TAVARES LIMA move ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face de NOTREDAME INTERMÉDICA. Aduz que é beneficiário do plano de saúde individual denominado ADVANCE 700 enfermaria e que foi diagnosticado com TEA(CID F84), necessitando das terapias pelo método ABA. Narra que a requerida negou o referido tratamento na CLÍNICA CAUCHIOLI sob a justificativa que a mesma não estava habilitada para o atendimento em terapias no método ABA, apenas para método convencional. Relata que, após reclamação na ANS, a requerida autorizou as terapias pelo método ABA no dia 22/11/2023 para outra clinica localizada em OSASCO. Afirma, ainda, que em nova avaliação houve a reiteração da necessidade de acompanhamento multidisciplinar, além da necessidade no tratamento de HOME CARE e dos demais procedimentos indicados. Alega, por fim, que a clínica indicada pela ré está situada em outro Município e que, conforme relatório médico, o requerente não deve se submeter a tratamentos médicos longe de sua residência, além de que a genitora do requerente não possui meios de transporte particular. Requer, assim, seja concedida a liminar para determinar a continuidade do tratamento prescrito em unidades próximas de sua residência. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da tutela de urgência (fls. 52/54). É o relatório. Fundamento e decido. Há relevância no fundamento invocado, tendo em vista que os documentos juntados comprovam que o autor é beneficiário de plano de saúde contratado com a ré e há expressa indicação médica para o tratamento requerido (fls. 29/47). Ademais, verifica-se ilegalidade na indicação de clínica localizada em outro Município, pois o tempo de deslocamento configura fator estressor a pessoas com a condição do demandante. E o risco da demora é evidente, uma vez que o estado de saúde da autora pode se agravar se a mesma não for submetida ao tratamento médico de que necessita. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré forneça o tratamento prescrito ao autor, conforme relatório médico de fls. 29/47, em clínicas credenciada nas proximidades de sua residência, bem como para atendimento home care na forma prescrita. Inconformado, insurge-se o requerido alegando, em síntese, que, logo ao início da demanda, deveria haver produção antecipada de prova para averiguar o caso. Afirma que a disponibilização do tratamento deve se dar inteiramente em rede credenciada, que teria sido ofertada ao paciente, de modo que não houve recusa por parte do plano de saúde. Alega que a Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 41 necessidade de internação não estaria comprovada e, também, que haveria limitação contratual quanto à disponibilização de home care. Requer a concessão de efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. Na forma do inciso I do art. 1.019 combinado com o art. 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano. Em que pese à argumentação aduzida pelos agravantes, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada, porquanto a agravante não demonstrou que de fato possui em sua rede credenciada clínicas capazes de disponibilizar os serviços recomendados pelo médico assistente. Para além disso, há urgência na disponibilização do tratamento, tendo em vista tratar-se de questão de saúde, que deve ser priorizada neste momento processual. Eventuais prejuízos causados ao plano poderão ser revertidos posteriormente, com a prolação de sentença. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado, ao menos até que o feito seja apreciado pelo colegiado, ou decida-se de forma diversa na primeira instância. Providencie o agravante a comunicação ao Primeiro Grau, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Célia Aparecida da Silva (OAB: 168189/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2010705-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2010705-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravada: Alizangela Simone dos Santos - Agravada: Olga Ribeiro dos Santos - Agravado: Gustavo Henrique Secato - Agravada: Suzana Aline Ramos - Agravado: Itamir da Silva Coelho - Agravado: Averaldo Alves Goularte - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda indenizatória por materiais e morais, interposto contra r. decisão saneadora (fls. 466/471, origem) que, entre outras deliberações, afastou preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a inclusão da municipalidade local ao feito e reconheceu a existência de relação consumerista entre as partes. Brevemente, sustenta a agravante que os agravados ajuizaram a ação ao argumento de que existem problemas estruturais em sua unidade integrante do empreendimento Buritama-G2. Diz que, ao caso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e discorre acerca de sua atividade, que não visa o lucro e sim as finalidades do Estado para oferecer moradia popular. Ademais, cabe à Municipalidade de Buritama responder a ação, pois erigiu as unidades habitacionais, motivo por que requereu sua denunciação à lide, na qualidade de denunciado e de litisconsorte passivo necessário. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para que se admita a inclusão da municipalidade local ao feito. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois firme a jurisprudência do C. STJ quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em casos análogos, o que, em princípio, afasta a intervenção de terceiros postulada. Posto isto, recebo o recurso sem efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Leonardo Cesar Gomes Garcia (OAB: 470164/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2008310-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2008310-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Norma Bellini Dino - Agravado: Marcelo Jose Bellini Dino (Curador Especial) - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual a MMª. Juíza a quo, em ação revisional c/c pedido de restituição, deferiu, em parte, a medida de tutela de urgência para determinar que a ré deixe de exigir da autora o reajuste no valor do prêmio mensal, aplicado a partir de agosto de 2023, devendo voltar a cobrar R$ 6.662,06 (fls.50), até solução final da lide ou segunda ordem do Juízo (págs. 70/71 dos autos de origem). A parte agravante objetiva a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que a agravada tinha ciência dos reajustes que seriam aplicados em seu contrato quando assinou a proposta, sendo que o plano encontra-se na categoria de coletivo por adesão, tornando, assim, plenamente cabível o reajuste implementado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído por prevenção ao Magistrado (pág. 45), ainda que se considere que esta Relatora esteja respondendo pelo acervo do Dr. Cesar Mecchi Morales, conforme constou da publicação do DJe disponibilizado em 13/11/2023, verifica-se que não subsiste a prevenção advinda da Apelação n. 1068283-54.2020.8.26.0100. Em consulta ao sistema, constata-se que a mencionada Apelação foi julgada pelo Exmo. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, à época em que respondia pelo acervo do Exmo. Des. Maurcio Pessoa (págs. 427/436 e 467/468 dos referidos autos), tendo sido distribuída por prevenção ao Agravo de Instrumento n. 2198006-21.2020.8.26.0000, conforme Termo a pág. 426 dos referidos autos. Contudo, tal Agravo de Instrumento foi distribuído de forma livre para a Exma. Desa. Ana Maria Baldy (pág. 86 do referido Agravo de Instrumento), tendo gerado, ainda, prevenção para a Exma. Desa. julgar o Agravo de Instrumento n. 2202624-09.2020.8.26.0000 (conforme seu Termo de Distribuição a pág. 18). Desse modo, observando-se a distribuição do primeiro recurso que gerou a prevenção quanto aos subsequentes, ou seja, do Agravo de Instrumento n. 2198006-21.2020.8.26.0000 à Exma. Desa. Ana Maria Baldy, o presente recurso deveria ter sido distribuído ao Exmo. Des. Ademir Modesto de Souza, designado para responder pelo respectivo acervo e eventuais prevenções. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bibiana Elliot Sciulli (OAB: 145816/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2162059-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2162059-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Federação das Congregações Marianas de São Paulo - Interessado: Laerte Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 147 Soares - Interessado: Claudio Miguel Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2162059-95.2023.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2162059-95.2023.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara Cível de Baruei Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Luiz Augusto Esteves de Mello Agravante(s): Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravado(a)(s): Federação das Congregações Marianas de São Paulo Monocrática Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra a r. decisão de fls. 1.922/1.925 (dos autos originários), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c.c. Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora agravada, que REJEITOU a prejudicial de mérito, afastando a tese de prescrição e alegação de coisa julgada. Insurge- se o agravante sustentando, em resumo, que, diferentemente do afirmado pelo magistrado a quo, a agravada sempre esteve ciente de todos os ajustes feitos durante a negociação, já que todos os instrumentos foram elaborados e assinados sob a assessoria jurídica da patrona da ora recorrida. Ressalta, outrossim, que a própria agravada instaurou um procedimento visando a regularização do terreno, fato que lhe permitiu a venda parcial da área. Salienta, ademais, que, em meados de 2020 a agravada firmou documento com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, validando todos os instrumentos anteriormente firmados, em especial, aqueles que são objeto do pedido de nulidade neste feito (fls. 1.038/1.043). Estabelece a cronologia dos acontecimentos e formalização de documentos, visando demonstrar a ocorrência da prescrição. Acrescenta, ainda, que a discussão sobre a titularidade sobre os direitos creditícios da indenização relativa à desapropriação de área já foi objeto de análise nos autos n.º 0012217-90.2008.8.26.0068/01. Aponta ter sido homologada a cessão de crédito, inexistindo possibilidade de reanálise da questão nos presentes autos. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da prevenção do Juízo da Fazenda Pública de Barueri. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição ou, subsidiariamente, seja reconhecida a coisa julgada ou, ainda, seja determinada a redistribuição dos autos do Juízo da Fazenda Pública. Os autos foram distribuídos à Desembargadora Dra. Ana Zomer, em 29.6.2023. Não houve despacho inaugural. O feito, então, foi redistribuído ao Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em 07.7.2023 (fls. 2.002). Cessada a designação do apontado magistrado, os autos foram a mim distribuídos em 28.8.2023. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Em que pese o inconformismo apresentado neste recurso, observo, em consulta ao banco de dados oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi proferida sentença nos autos originários (fls. 2.765/2.773 daqueles autos). O magistrado a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados, revogando a liminar deferida, EXTINGUINDO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Assim, houve a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, que resta PREJUDICADO. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Cirurgia de transplante de coração. Deferimento. Agravo de instrumento interposto pela ré. Processo sentenciado. Perda superveniente do objeto. Análise prejudicada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento n.º 2267604-57.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Costa Netto, j. em 16.01.2024). ALIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS AVÓS MATERNOS DA DEMANDANTE. SUPERVENIÊNCIA, PORÉM, DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 2170074- 53.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 04/08/2023). Isto posto, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Renata de Oliveira Jana (OAB: 235140/SP) - Osvaldo Mendes Junior (OAB: 300490/SP) - Narciso Orlandi Neto (OAB: 191338/SP) - Helio Lobo Junior (OAB: 25120/SP) - Natalia de Vincenzo Soares Martins (OAB: 321153/SP) - Bárbara Eliane Pedroso (OAB: 226493/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005601-24.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1005601-24.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: TERRA BRASIL NOTICIAS LTDA - Apelado: Trade Invest Fomento Mercanti - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente Ação de Indenização para condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 50.000,00 a título de Danos Morais. Recorre a Ré postulando inicialmente a concessão da gratuidade. Afirma que a indenização foi fixada em desacordo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diz que a apelada não demonstrou nos autos o pedido de retificação da notícia. Anota que o nome da apelada é bastante comum no mundo empresarial, não podendo se afirmar que o equívoco incidiu exclusivamente sobre a apelada. Ressalta que a apelada nunca compôs o título da matéria. Acrescenta que ao não reconhecer os lucros cessantes o Magistrado afirma que não há danos comprovados. Anota que o Magistrado não considerou que a matéria jornalística se originou do portal de notícias G1. Colaciona julgados. Diz ainda que deve se observar a inércia da apelada que alega envio de email com pedido de retificação da matéria, sem enviar carta com AR. Pede a reforma da sentença com vistas à improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Anoto que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve estar amparada na impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sendo certo que o benefício deferido a pessoa jurídica deve ser cabalmente comprovado, descabendo a mera alegação. Nesse sentido é a Súmula 481 do E. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Cumpre salientar que os documentos juntados a fls. 150/151 não comprovam a hipossuficiência da empresa para fins de arcar com as custas processuais. Assim, não há nos autos comprovação efetiva da impossibilidade, de modo que indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recolha a apelante as custas de preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Henrique Carlos de Brito (OAB: 20450/RN) - Cleber Felipe Lopes Galhardi (OAB: 385359/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1020692-96.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1020692-96.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. de C. P. - Apelada: F. Q. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: P. Q. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. I. S. Q. - Trata- Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 183 se de recurso de apelação interposto por A. de C. P. (fls. 1451/1473) contra a r. sentença de fls. 1413/1416, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos por aquele ajuizada em face de F. Q. P. e P. Q. P., seus filhos para o fim de reduzir a obrigação alimentar do requerente para metade das despesas ordinárias e extras dos menores, expostas no acordo, dispensando-o também do pagamento de alimentos em pecúnia constante no item 12 do Acordo de Divórcio Consensual. Em razão da sucumbência cada parte foi condenada a arcar com 50% das despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em benefício do patrono da parte contrária, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Contrarrazões às fls. 1481/1491. Às fls. 1501/1503 as partes noticiaram a realização de acordo, informando os respectivos termos, com o que concordou a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1508/1510). A retificação determinada por meio da decisão de fls. 1515, foi devidamente atendida pelos litigantes às fls. 1518/1519, oportunidade em que excluíram do acordo a obrigação prevista no item 6 da petição de fls. 1501/1503. É o breve relatório. Registre-se, porque oportuno, que a obrigação ajustada quando do divórcio dos genitores item 20 da petição reproduzida às fls. 29/38 que os litigantes afirmam que permanece incólume, fora devidamente homologada naquela oportunidade, não tendo qualquer relação com o acordo estabelecido entre os filhos e o pai e que se refere apenas aos alimentos devidos pelo segundo aos primeiros. Em sendo assim e tendo em vista o disposto no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre os litigantes às fls. 1501/1503, que contou com a anuência da PGJ, bem como o aditamento de fls. 1518/1519, Por conseguinte, julga-se extinto o presente processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Mariana Dumont Martins (OAB: 470771/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - Bianca Ferreira Papin Tebaldi (OAB: 207655/SP) - Renata Montenegro (OAB: 156004/SP) - Luis Fernando Pereira Neves (OAB: 232352/SP) - Ricardo Carriel Amary (OAB: 234110/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2006806-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2006806-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: D. M. da S. - Agravada: J. D. B. - Agravado: J. L. B. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em 30% dos seus rendimentos líquidos, teria o colocado em situação de penúria, dado que sua renda é exclusivamente formada pelo que recebe como motorista de ônibus, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para 10% dos seus rendimentos líquidos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Dispensa do recolhimento do preparo, porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela parte agravada, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jaine Gomes Barbosa da Silva (OAB: 489939/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2010479-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2010479-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: R. K. C. G. G. - Agravado: C. A. G. G. - VOTO Nº: 36.820 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2010479-81.2024.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA ORIGEM: 1.ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES AGTE.: R. K. C. G. G. AGDA.: C. A. G. G. juIZ 1ª instância: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 150 (autos originários) que reconsiderou decisão anterior de sua lavra e determinou à autora que providencie o recolhimento das respectivas taxas (pesquisas eletrônicas e diligência de oficial de justiça). A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sustentando que comprovou sua situação de hipossuficiência por meio da juntada de declaração de rendimentos por meio de qual restou demonstrado o percebimento de rendimentos mensais de pouco mais de três salários- mínimos. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja- se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582) Colhe-se dos autos, sobretudo após análise dos documentos juntados nessa sede, que a agravante ostenta padrão de vida modesto, há tão somente um automóvel relacionado em informe de rendimentos. Os rendimentos mensais de pouco mais de R$ 4.000,00 tampouco são parâmetro para indeferir o benefício como justifica o Juízo a quo na decisão agravada. De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito do recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037-03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 242 do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663- 28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas Diadema j. em 01.06.2016). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Sandor Ramiro Darn Zapata (OAB: 286822/SP) - Melford Vaughn Neto (OAB: 143314/SP) - Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2332763-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2332763-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Agravado: Jose Ricardo Saez Cuninghant - Interessado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - VOTO Nº: 36.724 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2332763-44.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL F. R. PINHEIROS JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: FREDISON CAPELINE AGTE.: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. AGDO.: JOSE RICARDO SAEZ CUNINGHANT Vistos. Consoante constatado em consulta aos autos originários foi proferida sentença de fls. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 249 483/487 (autos originários), que assim consignou: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela deferida, determinando à ré que reajuste a mensalidade do autor observando critério equivalente ao aplicado para funcionário ativo, arcando o autor com o pagamento de forma integral, bem como condeno a ré no pagamento dos valores cobrados a maior do autor que deverão ser devidamente corrigidos pela Tabela Prática do TJSP, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código do Processo Civil. Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 1035740-39.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1035740-39.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: F. A. N. F. - Apelada: K. A. N. F. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. A. N. F. (Menor(es) assistido(s)) - Interessado: L. A. N. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 111/112 que, nos autos da ação de guarda cumulada com exoneração de alimentos, tendo como requerente K.A.N.F., em face de F.A.N.F., julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, porque satisfativa em si. Após, foi dada ciência ao Ministério Público e aos procuradores das partes. A Magistrada concedeu às partes os benefícios da justiça gratuita e, não havendo resistência ao pedido, deixou de condenar o requerido ao pagamento da sucumbência, ressalvando-se que diante da provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, seja expedida certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Apela o requerido. No mérito, pleiteia a concessão da justiça gratuita e seja decretada a nulidade da sentença, com a remessa dos autos à Comarca de Sorocaba, juízo prevento para o julgamento da ação para nova instrução processual, bem como a anulação da ordem de busca e apreensão das menores, ou, a reforma da sentença, para fixar a guarda em seu favor, o cancelamento da exoneração dos alimentos, mantido o valor dos alimentos fixados. Recurso tempestivo sem apresentação de contrarrazões. Justiça gratuita concedida (fl. 84). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se concordando com a desistência do recurso. É o relatório. O apelante informa na petição juntada às fls. 219, não ter mais interesse no presente feito e, assim requer a desistência do recurso de apelação. Desse modo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO e determino a devolução dos autos à vara de origem para as providências cabíveis. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Murilo de Oliveira Perim Sanches (OAB: 424032/ SP) - Renan Valmeida do Nascimento (OAB: 344332/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000288-14.2022.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000288-14.2022.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: José Mario Murari - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº: 7075 COMARCA: GUAÍRA 2ª VARA APELANTE: JOSÉ MARIO MURARI APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUIZ: RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA “PLANO COLLOR RURAL”, QUE TRAMITOU PELA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PREVENÇÃO DO EXMO. DES. CARLOS ABRÃO, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2267420-82.2015.8.26.0000. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À Z. SERVENTIA PARA CORRETA DISTRIBUIÇÃO. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ MARIO MURARI, tirado contra a R. sentença de fls. 757/760, que julgou improcedentes os pedidos da liquidação provisória de sentença oriunda de Ação Civil Pública “Plano Collor Rural”, que tramitou pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Inconformado, o autor apelante sustenta que não houve o enfrentamento dos quesitos apresentados. Aduz que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor na solução da lide. Afirma que a liquidação de sentença é mero incidente para apuração de valores, sendo descabida a condenação ao pagamento de honorários. Pleiteia a reforma da sentença. Recurso tempestivo e processado. Contraminuta pelo improvimento (fls. 780/788). É o relatório. O presente recurso de apelação foi distribuído livremente a este relator em 31/10/2023 (fls. 790). Ocorre que para os recursos que versem a respeito desta matéria (liquidação provisória de sentença oriunda de Ação Civil Pública “Plano Collor Rural”, que tramitou pela 3ª Vara Federal do Distrito Federal), está prevento ao Exmo. Des. Carlos Abrão. Em consulta à zelosa serventia, constatou-se o equívoco, tendo sido solicitado o retorno do recurso para a correta distribuição. Nestes termos, não se verifica qualquer vinculação deste recurso ao ora Relator, de modo que o feito deve retornar ao Cartório a fim de que seja promovida a correta distribuição do feito. Sobre o tema, mutatis mutandis: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento tirado de cumprimento de sentença referente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S.A. e outros Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 15ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa, via representação, à 14ª Câmara de Direito Privado, por reconhecer a prevenção desta última em razão do julgamento, em 16.12.2015, do agravo de instrumento nº 2267420-82.2015.8.26.0000, em cumprimento de sentença também em face do Banco do Brasil S.A. e igualmente originária da mesma ação civil pública em trato Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo oriundo de execução individual fundada na sentença condenatória proferida na ação civil pública de nº 0008465-28.1994.4.01.3400 Incidência do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Prevalência da redistribuição Conflito conhecido Competência declarada da 14ª Câmara de Direito Privado.” “COMPETÊNCIA RECURSAL - Prevenção nos termos do art. 105, do RITJ - Conforme se verifica do site deste Egl Tribunal de Justiça, em Consulta de Processo do 2º Grau, decisão proferida nos autos de ação nominada de “liquidação provisória de sentença”, visando à execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.00.08514-1), já foi objeto do agravo de instrumento 2267420-82.2015.8.26.0000, distribuído anteriormente ao Excelentíssimo Desembargador Carlos Abrão, que integra a Eg. 14ª Câmara de Direito Privado - Existindo anterior recurso distribuído e julgado pela Eg. 14ª Câmara de Direito Privado, o recurso não pode ser conhecido, impondo-se a remessa dos autos à Eg. 14ª Câmara de Direito Privado, preventa nos termos do art. 105, do RITJ. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.” (TJSP; Apelação Cível 1000395-75.2016.8.26.0240; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê -Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 09/03/2018) Ante o exposto, não conheço do apelo e determino a remessa à z. serventia, a fim de que promova a correta distribuição do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ricardo Aparecido Felix da Silva (OAB: 245887/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1000204-18.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000204-18.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wendel Mendes Nunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 115/119, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada por WENDEL MENDES NUNES contra BANCO ITAUCARD S/A; condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e, honorários de advogado fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a condição de beneficiário da gratuidade de justiça. Apela o autor (fls. 122/135). Requer a reforma da r. sentença para declarar a ilegalidade das cobranças das tarifas como cadastro, registro, avaliação, seguro; declarar a ilegalidade venda casada, determinando sua devolução; determinar o recálculo das prestações abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado; que cada valor desembolsado em excesso seja devolvido com juros de mora e correção monetária a partir da celebração do contrato. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 139/166. O apelante noticiou que as partes firmaram acordo extrajudicial (fl. 172/173). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante apresenta petição em que noticia a celebração de acordo, fls. 172/173. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Majoro a verba honorária devida pelo apelante em 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 397 ser observada a gratuidade da justiça concedida ao apelante. Tornem os autos ao juízo de origem - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Fernanda Cavalheiro Imparato (OAB: 354756/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2009038-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2009038-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thyssenkrupp Elevadores S/A. - Agravado: Habitacon Construtora e Incorporadora Lda - Agravado: Flávio Ciobatariu - Agravado: Simone Ciobatariu - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente TK Elevadores S/A em face da decisão de fls. 66/67 que, proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0020133-88.2022.8.26.0100, rejeitou o pedido de inclusão no polo passivo da demanda executiva dos requeridos Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda; Flávio Ciobatariu; e Simone Ciobotariu. Inconformada, recorre a requerente buscando a reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, relevante destacar que, embora o agravante tenha mencionado a Sardenha Projeto Imobiliária Spe Ltda como parte agravada, constata-se que a legitimidade passiva pertence, efetivamente, à Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda; Flávio Ciobatariu; e Simone Ciobotari, haja vista que a decisão agravada rejeitou a inclusão deles no polo passivo da demanda originária. Diante disso, proceda a diligente serventia a retificação apropriada no registro deste recurso. No mais, a suspensão da decisão agravada não se mostra necessária, uma vez que se trata de decisum que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não foi demonstrado quaisquer prejuízos imediatos que justifique a supressão aqui do contraditório recursal. Diante do exposto, denego a medida antecipatória. Determino que sejam intimados os agravados Habitacon Construtora e Incorporadora Ltda; Flávio Ciobatariu; e Simone Ciobotari (CPC, artigo 1019, II), bem como que o cadastro deste recurso seja corrigido nos termos acima citados. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB: 86425/ MG) - Luciano Duarte Peres (OAB: 13412/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1059475-19.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1059475-19.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Charles Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Charles Costa interpõe apelação da r. sentença de fls. 106/113, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade dos débitos R$ 5.206,02 (cinco mil, duzentos e seis reais e dois centavos), datado de 01/03/2009; de R$ 1.377,00 (um mil, trezentos e setenta e sete reais), datado de 02/03/2009; de R$ 6.238,66 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos), datado de 05/02/2009; e de R$ 5.009,02 (cinco mil, nove reais e dois centavos), datado de 05/03/2015, condenando a ré a excluí-los da plataforma do Serasa Limpa Nome, no prazo razoável de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 6.000,00. Considerando a sucumbência recíproca a parte autora no pleito indenizatório por danos morais condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais à metade cada uma, mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma. Observe-se em relação à parte autora o parágrafo 3º do art. 98 do CPC, dada a gratuidade de Justiça a ela deferida. PRI. Inconformado, argumenta o recorrente que (fls. 116/126), em síntese, o apelado não comprovou a origem dos débitos inscritos na plataforma Serasa Limpa Nome gerando a compensação por danos morais.Ressalta ainda que está sendo cobrado de dívidas prescritas há mais de 9 anos. Colaciona julgados em favor de suas teses e menciona o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Por fim, sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se o art. 85, §§ 8ª e 8ª- A, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 50/51) e respondido (fls. 130/151). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam- se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1003381-05.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1003381-05.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Luis Rinaldi de Oliveira Zago - Apelado: Banco Itaucard S/A - DESPACHO Apelação Cível 1003381-05.2022.8.26.0462 Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - dar Apelante: Jorge Luis Rinaldi de Oliveira Zago Apelado: Banco Itaucard S/A Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Luis Rinaldi de Oliveira Zago contra a r. Sentença de fls. 72/73 proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, Doutora Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, que julgou extinta a ação proposta pelo não recolhimento tempestivo das custas iniciais. Requer a concessão de justiça gratuita, tendo em vista o indeferimento do pedido no juízo de primeiro grau (fls. 46/58). Ocorre que a declaração de pobreza, por si só, não constitui elemento suficiente para o deferimento do pedido. Nada obstante a presunção conferida pela declaração de pobreza, a legislação processual, Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, prevê a possibilidade de indeferimento do pedido pelo juiz quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 464 quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. E os documentos apresentados e a natureza da discussão jurídica não permitem a conclusão de que o ora apelante não possa arcar com as custas e as despesas do processo. Conforme asseverou o juízo a quo, às fls. 46/48, não restou comprovada a hipossuficiência do ora apelante, pois sequer comprovou a existência de gastos extraordinários ou imprevisíveis capazes de comprometer seu sustento e de sua família. Sendo assim, desacolhe-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Concedo ao apelante o prazo de 10 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Erick Galvão Figueiredo (OAB: 297168/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1120285-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1120285-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Cifra S/A - Apelado: Comércio de Veículo Central do Táxi Ltda - Apelado: Carlos Augusto da Corte - APELAÇÃO Nº 1120285-30.2022.8.26.0100 APELANTE: BANCO CIFRA S/A APELADO: COMÉRCIO DE VEÍCULO CENTRAL DO TÁXI LTDA CORTE COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 22.020 VISTOS. Trata-se de ação regressiva, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o banco réu ao pagamento de R$ 62.931,11, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, condeno o réu a pagar as custas e despesas do processo, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. (fls. 248/251). O autor apelou (fls. 297/322) e o réu contrarrazoou (fls. 329/347). É O RELATÓRIO. O autor pretende o ressarcimento de valores pagos a Joel Weicheski de Souza na ação nº 0004497-57.2008.8.26.0655 (fls. 19/25). Sustenta que naqueles autos adveio condenação solidária com o réu, mas arcou exclusivamente com o pagamento. O apelo interposto em referida demanda foi julgado preteritamente pela 29ª Câmara de Direito Privado (fls. 41/46). Patente a estreita vinculação entre feitos, pautados no mesmo fato, o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 29ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Lucia da Corte de Macedo (OAB: 89513/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2011225-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2011225-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Gislaine Soares Lacerda Luiz - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gislaine Soares Lacerda Luiz contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou seu bloqueio. Decisão agravada à folha 80 dos autos de origem, copiada à folha 31 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a requerida pretendendo a reforma do decido. Diz estar equivocada a decisão agravada, vez que ausente regular comprovação de mora na hipótese. Afirma que embora tenha a instituição financeira autora enviado notificação extrajudicial para o endereço do contrato, que restou devidamente recebida, existem cobranças com as quais não concorda (supostos juros abusivos, cobrança de taxa de avaliação e de seguro). Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo e o oportuno provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica do agravante. Em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento), contudo, não se vislumbra probabilidade do direito apregoado. Isto encaminhada notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, que foi efetivamente recebida pela agravante (folhas 75/78 dos autos principais). Outrossim, ausente patente irregularidade nos valores praticados pela instituição financeira autora, que foram previamente informados e expressamente anuídos pela agravante. Também não consignou a recorrente os valores que entediam ser devidos ou propôs ação revisional. Destarte, recebo o agravo de instrumento sem efeito suspensivo. 4. Transcorrido tal prazo, intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Carlos Eduardo Lacerda Luiz (OAB: 471257/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004502-36.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1004502-36.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: Herminio Barreto de Oliveira Bertani (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. As partes recorrem contra a sentença proferida a fls. 241/244, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, bem como para condenar a ré ao cumprimento da obrigação de fazer no sentido de excluir a dívida impugnada do banco de dados do Serasa Limpa Nome. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thalis Rodrigues Salmazo (OAB: 414808/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2309391-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2309391-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Agravado: Trindade Assessoria e Participação Ltda. - Agravado: Mm3 Administração de Imóveis Próprios Eireli - VOTO N.º 22.046 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida às fls. 310/312 autos do cumprimento de carta arbitral de n.º 1132128-55.2023.8.26.0100, que deixou de conhecer do pedido formulado por Galleria Finanças Securitizadora Ltda, determinando o cumprimento do quanto decidido pela corte arbitral. Insurge-se a empresa Galleria no agravo, aduzindo, em suma, ser legítima proprietária do imóvel cuja desocupação foi determinada, dizendo-se terceira de boa-fé, bem como que sua propriedade foi consolidada em razão de inadimplemento de mútuo com alienação fiduciária contraído pela coagravada MM3 Administração de Imóveis Próprios Eireli (cujo crédito lhe foi cedido pela empresa BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A.), direito que inclusive foi ratificado no processo n.º 1044825-03.2022.8.26.0000. Sustenta que a decisão do juízo arbitral em favor da ora coagravada Trindade Assessoria e Participações Ltda, em razão de suposta Cédula de Crédito Bancário anterior na qual fora dado o mesmo imóvel em garantia, não lhe pode ser oponível, visto que terceira de boa-fé e não ter figurado como parte no processo arbitral. Na decisão monocrática de fls. 398/400 foi concedido efeito suspensivo para suspender, por ora, os efeitos da decisão agravada, Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 609 com determinação de recolhimento de eventual mandado de imissão de posse emitido em favor da coagravada, até o julgamento final do agravo por este C. Órgão Julgador. A agravante manifestou-se às 410, noticiando que as partes firmaram acordo nos autos originais, e requerendo a desistência do prosseguimento do presente agravo, em razão da perda superveniente de seu objeto. É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido. Em análise dos autos originários e conforme noticia a agravante às fls. 410, as partes firmaram acordo, homologado por sentença de fls. 382 que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com determinação de certificação do trânsito em julgado. O interesse recursal consubstancia a possibilidade de o recorrente, do ponto de vista prático, alcançar objetivo mais favorável do que aquele conseguido por meio do provimento recorrido, aliada à necessidade de utilizar-se da via recursal adequada para tanto. Na hipótese, a homologação de acordo entre as partes, com a consequente desistência do recurso de agravo de instrumento pela agravante (fls. 410) esvazia o pedido recursal e implica na perda superveniente do interesse recursal, porquanto insubsistente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional reclamado. Ante o exposto, julga- se prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de janeiro de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Amanda Piro Martins (OAB: 353065/SP) - Vanie Dias Pinto (OAB: 338963/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2335238-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2335238-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Condomínio Edificio Colours - Agravado: Marcia Augusta dos S Celestino - Agravado: Edmilson Panar - Agravado: Mariana de Carvalho Rama Amorim - Agravado: Pedro Henrique de Melo Bacci - Agravado: Luciano Jorge - Agravado: Alvaro Alberto Albertine - Agravado: Joao Batista de Oliveira Santana - Agravado: RLG Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. - Agravado: Jose Gustavo Fecchi - Agravada: Silvana Lopes de Assis Henriques - Agravado: Marcelo Lucio - Agravado: Rubens Rodrigues Filho - Agravado: George André Willrich Sales - Agravado: Afonso Carlos Simoes Marques - Agravada: Mara Cristina da Costa Longo - Agravada: Lia Carolina Batista Cintra - Agravado: Cecilia Andreia Olival Fregonese - Agravado: Evaldo Vaz Junior - Agravado: Ana Patricia de Oliveira Santana - Agravado: Emerson Climaco - Agravado: Fabio Souza Pereira - Agravado: Eduardo Marin Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 610 Callefe - Agravada: Mayti Fernandes Pimenta Justo - Agravado: José Ferreira de Souza Junior - Agravado: Michelle Cristina de Castro Couto - Agravado: Helio Luiz da Silva - Agravado: Talita Duarte França - Agravado: Jose Hilton Miranda dos Reis Santos - Agravado: Nilson Bueno da Silva - Agravado: Selma Leite Santana - Agravada: Regina Celia Silva Falce - Agravada: Elisabete Ramos de Moura - Agravado: Eduardo Vieira Domingues - Agravado: Gilberto Campanholo - Agravado: Marcia Mantovani Campanholo - Agravado: Alexandre Martins Rodrigues - Agravado: Claudio Lopes Martines - Agravado: Isabela Cristina Oliveira Santana - Agravado: Makeize Felix Silverio - Agravado: Bárbara Kremer Diniz Gonçalves - Agravado: Fernando Rodrigues Meletti - Agravada: Luciana Costa Rodrigues - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida nos autos de ação declaratória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo condomínio autor, ora agravante, objetivando a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária que estava designada para 12/12/2023. Alegou o agravante que a assembleia extraordinária foi convocada de forma irregular. Requereu que fosse deferida a pretensão recursal para cancelar o Edital de Convocação e suspender a referida Assembleia Geral Extraordinária. Nos termos do despacho de páginas 117 a 119, em cognição sumária, não se vislumbrou a plausibilidade das alegações dos agravantes e a probabilidade de provimento do recurso, de modo que foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Salientou-se, ainda, que o deferimento da antecipação da tutela esvaziaria o objeto da ação, e se confundiria com verdadeira antecipação do mérito. Por fim, o condomínio agravante noticiou a efetiva realização da assembleia em 12/12/2023, motivo pelo qual requereu a desistência do agravo de instrumento em razão da perda do seu objeto (p. 122). Além disso, foi informado, no mesmo ato, a renúncia ao mandato judicial outorgado ao advogado do agravante, Eduardo Augusto Silveira OAB/SP 287.453. Neste sentido, juntou documentos comprobatórios de notificação da renúncia aos outorgantes (p. 132/130). É a síntese do processado. Decido. Tendo em vista a efetiva realização da assembleia que se pretendia cancelar, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal em razão da perda superveniente do objeto. Convém destacar que, ao que se sabe, eventual anulação da assembleia ora realizada não foi analisada na origem, insurgência sequer levantada pela parte interessada. Portanto, não podendo ser discutida nesta sede recursal, sob pena de supressão de instância. No tocante a renúncia de mandato, a esta altura é desnecessária a intimação para que o agravante providencie a regularização de sua representação processual. E mesmo que necessário fosse, após comunicada a renúncia ao mandante, este automaticamente já estava incumbido de nomear sucessor, se do interesse fosse. Nesse contexto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o agravo e deixo de conhecê-lo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Eduardo Augusto Silveira (OAB: 287453/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000885-55.2021.8.26.0165
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000885-55.2021.8.26.0165 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros - Apelado: Francisco Eliseu de Vitti - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 379/383, que julgou procedente ação de cobrança de seguro agrícola. Recurso da seguradora ré arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, insistindo na improcedência da ação (fls. 392/418). Contrarrazões a fls. 427/432. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados 3. Assim, tratando-se de ação de cobrança de seguro agrícola vinculado à Cédula Rural Pignoratícia, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos de referida Resolução. 4. Neste sentido: Apelação Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais Seguro prestamista Acessório à contrato bancário - Competência da Segunda Subseção de Direito Privado. É da competência da Subseção II da Seção de Direito Privado desta Corte o julgamento de ações e execuções relativas a contratos bancários, nominais ou inominados (item nº II.4 da Resolução nº 623/2013). Apelação não conhecida, determinada a redistribuição a uma das Câmaras da II Subseção de Direito Privado (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras) (TJSP; Apelação Cível 1000316-21.2015.8.26.0341; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Maracaí -Vara Única; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 15/02/2019). “Processual. Competência recursal. Demanda relativa a cobrança de valores de seguro de penhor rural vinculado a contrato de operação de crédito rural. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, por se tratar de demanda fundada em contrato de financiamento bancário (art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013 do TJSP). Discussão sobre o seguro que não atrai a competência da Terceira Subseção, à luz do art. 5º, III.8, já que nesse caso pressupõe-se contrato autônomo de seguro. Seguro prestamista que é acessório de outro contrato, seguindo a determinação da competência, nesse caso, as regras relativas ao contrato principal. Precedentes do C. Grupo Especial de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado.” (TJSP; Apelação Cível 1001037- 23.2020.8.26.0300; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022). “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Seguro prestamista. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 649 COMPETÊNCIA RECURSAL. Pacto acessório ao contrato bancário. Matéria de competência recursal da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ªCâmaras de Direito Privado), nos termos do artigo 5º, inciso II, item 4 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Conflito negativo de competência suscitado.” (TJSP; Apelação Cível 1008136- 39.2020.8.26.0625; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição deste recurso de apelação a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Lucas Coradi Mazziero (OAB: 425341/SP) - Norberto Aparecido Mazziero (OAB: 108478/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2301335-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2301335-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Juliano Rodrigues da Silva - Réu: Gradual Material para Construção Eireli – Me - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.241 Processual. Ação rescisória fundada na alegação de nulidade da citação postal, em processo julgado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecimento da falta de interesse processual, na consideração de que incabível a ação rescisória, mas, sim, a ação anulatória (querela nullitatis insanabilis). Ademais, a matéria pode ser discutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sem necessidade de ação nenhuma. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISOS I E VI, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por Juliano Rodrigues da Silva contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara da Comarca da Capital, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Gradual Material para Construções EIRELI ME, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 64.598,32, atualizado monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o cálculo de fls. 135, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. Os ônus da sucumbência foram imputados ao demandado, fixando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor condenação (fls. 34/35). A petição inicial sustenta a nulidade do processo, decorrente da nulidade da citação postal do ora autor, visto que a pessoa citada não corresponde a pessoa do requerido que foi assinada por um terceiro desconhecido conforme fls. 146, postulando a concessão de tutela provisória de urgência, para fins de suspender o andamento dos processos de Cumprimento de Sentença Iniciadas sob números 0010396-27.2023.8.26.0003, 0010395-42.2023.8.26.0003, e a final procedência da demanda, para, nos termos do Art. 968, inc. I, rescindir a sentença prolatada na Ação de Cobrança 1002300-06.2023.8.26.0003, com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de novo julgamento do processo a partir da citação (fls. 1/15). 2. Cumpre indeferir a petição inicial desta ação rescisória e, em consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do diploma processual, porque manifesta é a falta de interesse processual. Na lição de Eduardo Arruda Alvim, o interesse processual é aferível mediante a verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado (Direito Processual Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 153). De acordo com Luiz Fux, é preciso que a parte tenha necessidade da via judicial e que a mesma resulte numa providência mais útil do que aquela que obteria por mãos próprias se fosse autorizada a autotutela, de modo que se afirma que o interesse de agir deve ser composto do binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional (Curso de direito processual civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Página 164). Para Cândido Rangel Dinamarco, existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como indicadores da presença deles: a necessidade da realização do processo e a adequação do provimento jurisdicional postulado. A propósito do interesse-adequação, o autor ensina que ele se liga à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinada à solução de certas situações da vida indicadas pelo legislador, acrescentando que, em princípio, não é franqueada ao demandante a escolha do provimento e, portanto, da espécie de tutela a receber, e enfatizando que ainda quando a interferência do Estado-Juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja adequada segundo a lei (Instituições de direito processual civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. Volume II, página 311/312). No caso em exame, esta ação rescisória não se afigura adequada nem necessária, daí resultando a falta de interesse processual, nos termos das lições doutrinárias transcritas. Tendo em vista a alegação de nulidade do ato citatório, o instrumento processual adequado é, primeiro, a impugnação ao cumprimento de sentença e, segundo, e a qualquer tempo, ação autônoma declaratória de nulidade (e em ambos os casos a competência originária é da primeira instância) e não a ação rescisória (cuja competência seria da segunda instância neste caso concreto). Na lição de Rogério Marrone de Castro Sampaio, mesmo que considerado inexistente o ato processual, há necessidade de que assim seja declarado pelo Poder Judiciário, o que é passível de ser atingido por ação declaratória (Querela nullitatis. In Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura. Número 4 (março/abril de 2001), São Paulo: Imprensa Oficial. Página 111). Theotônio Negrão anota que a rigor, não é cabível a rescisória, mas sim a ação declaratória de nulidade, no caso de falta ou nulidade da citação (STF-Pleno: RTJ 107/778, STF-RT 588/245 e STF-RAMPR 44/131, sempre o mesmo acórdão; RTJ 110/210; RSTJ 8/231; STJ-Bol. AASP 2076/737; STJ 3 a Turma, Resp 12.586-SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 8.10.91, não conheceram, v.u., DJU 4.11.91, p. 15.684; RT 636/69, JTJ 172/266, JTA 106/87, três votos a dois, JTAERGS 78/106, citação da p. 108; Lex-JTA 142/364) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014). Corroborando essas lições doutrinárias, invocam-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive deste órgão colegiado: Ação rescisória Alegação de nulidade da citação efetivada nos autos de ação ordinária. Gratuidade da justiça concedida. Suposto vício que assume caráter transrescisório, devendo ser alegado mediante “querela nullitatis insanabilis”, impugnação ao cumprimento de sentença ou, segundo alguns, por simples petição Precedentes Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 677 Falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita para veicular a pretensão. Petição inicial indeferida, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito. (37ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2302507- 21.2023.8.26.0000 Relator Afonso Celso da Silva Acórdão de 14 de dezembro de 2023, publicado no DJE de 18 de dezembro de 2023, sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA Alegação de nulidade de citação Matéria não prevista no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil Cabível a arguição em impugnação ao cumprimento do julgado (artigo 525, parágrafo primeiro, inciso I, do Código de Processo Civil) Ainda que não apresentada a impugnação ao cumprimento do julgado, remanesce a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis, que é de competência comum (não originária), não sujeita ao prazo decadencial e com o escopo específico de apreciação da nulidade de citação Inadequação da via eleita PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (35ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2242380-25.2020.8.26.0000 Relator Flávio Abramovici Acórdão de 1º de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 3 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). AÇÃO RESCISÓRIA Alegação de nulidade de citação Inadequação da via eleita Pretensão a ser exercida por meio de ação anulatória, também denominada “querela nullitatis insanabilis”, após indeferimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com espeque nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. (27ª Câmara de Direito Privado Ação Rescisória n. 2056119- 44.2023.8.26.0000 Relator Luís Roberto Reuter Torro Acórdão de 27 de abril de 2023, publicado no DJE de 2 de maio de 2023, sem grifo no original). Confiram-se, ainda: (a) 25ª Câmara de Direito Privado - Ação Rescisória n. 2156254-98.2022.8.26.0000 - Relator Hugo Crepaldi - Acórdão de 26 de agosto de 2022, publicado no DJE de 31 de agosto de 2022; (b) 16ª Câmara de Direito Privado - Ação Rescisória n. 2145396-42.2021.8.26.0000 - Relator Mauro Conti Machado - Acórdão de 28 de setembro de 2021, publicado no DJE de 7 de outubro de 2021; e (c) 9ª Câmara de Direito Privado - Ação Rescisória n. 2136213- 81.2020.8.26.0000 - Relator Márcio Mascaro - Acórdão de 25 de setembro de 2022, publicado no DJE de 28 de setembro de 2022. De outra parte, e abstraindo a falta de adequação da ação rescisória, ela também se afigura desnecessária, na medida em que na impugnação ao cumprimento da sentença pode ser alegada a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A impugnação ao cumprimento de sentença, vale lembrar, pode ser processada com efeito suspensivo, como dispõe o § 6º do artigo mencionado, ad litteram: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. De mais a mais, se, como in casu, a propalada nulidade da citação pode ser alegada em sede própria, incidentalmente (impugnação), além de incabível, a ação rescisória não apenas suprimiria, indevidamente, o primeiro grau de jurisdição, como atentaria, às claras, contra o princípio da economia processual. Chamo a atenção do autor para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo desta ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Irineia da Silva Severino de Oliveira (OAB: 413587/SP) - Eder Lima Fresneda (OAB: 329059/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2297156-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2297156-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Katia Fontes Lacerda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 50/51 - autos originários) que, em ação revisional c.c. repetição de indébito, indeferiu a liminar que objetiva sejam afastados os juros remuneratórios acima do pactuado, com a suspensão do contrato ou, alternativamente, seja deferido o depósito mensal do valor que entende devido, seja mantida na posse dos bem, e para determinar que o réu se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Alega a agravante que há risco de perda do imóvel, em decorrência da cobrança abusiva de taxas de serviços indevidas. Aponta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada, porquanto indevidas as cobranças de TSA, taxa de avaliação de garantia e seguro. Recurso tempestivo, preparado e sem oferta de resposta. Consoante consulta aos autos originários, verifica-se que foi proferida, em 17.1.2024, sentença de mérito da ação (fls. 278/287 autos originários), restando prejudicada a análise do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto. Como é cediço, as decisões interlocutórias que versam acerca da tutela de urgência são, por natureza, precárias e provisórias, podendo ser revistas por outra decisão ou em sede de sentença. Julgado o mérito da causa, a decisão agravada perde sua eficácia, porquanto substituída pela sentença, fazendo com que o recurso perca seu objeto. Deste modo, considerando que a sentença é proferida em cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, o presente recurso está prejudicado pela superveniente perda de objeto. Assim, tendo em vista a perda do objeto deste recurso, JULGO PREJUDICADO o presente agravo (art. 932, III, do CPC). São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Juliano Costa Campos (OAB: 469501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2004081-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2004081-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cafelândia - Agravante: Diagnóstico Vida Gestão e Saúde Ltda - Agravada: Silvia Elaine Sinhorini - Agravado: Nelson Yoiti Pardal Inque - Interessado: Municipio de Guarantã - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2004081-21.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004081-21.2024.8.26.0000 COMARCA: CAFELÂNDIA AGRAVANTE: DIAGNÓSTICO VIDA GESTÃO E SAÚDE LTDA. AGRAVADOS: PREGOEIROS OFICIAIS DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2023 INTERESSADA: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE GUARANTÃ Julgador de Primeiro Grau: Octávio Santos Antunes Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000007-17.2024.8.26.0104, indeferiu a liminar voltada a determinar que a autoridade impetrada se abstenha de publicar edital de licitação que tenha o mesmo objeto daquele discutido no Pregão Eletrônico nº 18/2023. Narra o agravante, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico nº 18/2023, do Município de Guarantã, voltado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços profissionais de saúde e apoio junto ao Pronto Atendimento, Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 798 nas dependências da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guarantã/SP, com turno de 24 horas de segunda-feira à domingo, no Município de GUARANTÃ/SP, no qual foi inabilitado por não atendimento ao item 8.7.4.b do edital do certame (Indicação do responsável técnico para a execução dos serviços, que deverá possuir inscrição regular no Conselho Regional de Medicina). Relata que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de publicar edital de licitação que tenha o mesmo objeto daquele discutido no Pregão Eletrônico nº 18/2023, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que cumpriu os requisitos previstos no edital do pregão eletrônico, o qual não exigia declaração do responsável técnico para a execução dos serviços, mas tão somente indicação do profissional da medicina, o que fez nos termos da Súmula nº 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, indicando o médico Dr. Gabriel Tiveron, exibindo contrato de prestação de serviços, e sua regularidade de inscrição perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo CRM/SP, nos termos editalícios, de modo que sua inabilitação no certame afronta ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica. Requer a tutela antecipada recursal para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de publicar edital de licitação que tenha o mesmo objeto do discutido no Pregão Eletrônico nº 18/2023, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. A agravante informou que o Município de Guarantã deflagrou nova licitação com o mesmo objeto do discutido na ação originária, e, assim, reitera a apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo (fls. 127/128). É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Volta-se a impetrante/agravante contra sua inabilitação no Pregão Eletrônico nº 018/2023, da Prefeitura Municipal de Guarantã, voltado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços profissionais de saúde e apoio junto ao Pronto Atendimento, nas dependências da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guarantã/SP, com turno de 24 horas de segunda-feira à domingo, no Município de GUARANTÃ/SP (fl. 21 autos originários) Da Ata de Realização do Pregão Eletrônico extrai-se que a impetrante foi inabilitada pela comissão por não cumprir o edital de chamamento na íntegra nos itens a seguir: 8.7.4 alínea b) Indicação do responsável técnico para a execução dos serviços, que deverá possuir inscrição regular no Conselho Regional de Medicina (fl. 67 autos originários). Houve a interposição de recurso administrativo (fls. 78/83 autos originários), que foram rejeitados por decisão do Prefeito Municipal de Guarantã, assim fundamentada: Para melhor elucidação, destaco que o item 8.7.4, letra b exigia indicação do responsável técnico poder-se-ia dar por meio de simples declaração, onde a proponente tão somente informaria quem seria o responsável técnico pelo acompanhamento e execução contratual, bem como sua situação perante o CRM. Novamente com o devido respeito, mas a palavra indicação presume que a proponente apresente algum documento, justamente indicando que citado profissional será o responsável técnico em decorrência da celebração de eventual contrato. Ora, a simples apresentação do registro no CRM e contrato de trabalho não é capaz de comprovar que aquele profissional, de fato, será o responsável técnico do contrato a ser celebrado, podendo o mesmo ser responsável geral da proponente ou de algum outro contrato. Assim, quando o edital exige indicação, busca-se justamente a manifestação formal da proponente que, aquele profissional será o responsável técnico do ajuste, o que não foi cumprido no caso, de igual modo como também assim decidimos na sessão anterior. Assim, em obediência aos princípios insculpidos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, o descumprimento das condições editalícias impõem a inabilitação das proponentes e a consequente manutenção da decisão recorrida (fls. 90/92 autos originários). Pois bem. Prevê o item 8.7.4.b do edital do Pregão Eletrônico nº 018/2023 que: b) Indicação do responsável técnico para a execução dos serviços, que deverá possuir inscrição regular no Conselho Regional de Medicina. A comprovação do vínculo do responsável técnico se dará nos termos do verbete de súmula nº 25, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (fls. 33/34 autos originários). Com efeito, o edital do pregão eletrônico exigia do licitante apenas a indicação do responsável técnico para a execução dos serviços, sem qualquer menção quanto à forma como se daria tal apontamento, se por meio de simples declaração, como fundamentado no indeferimento recursal por parte do Prefeito Municipal (fl. 91 autos originários), ou se por meio de Contrato de Prestação de Serviços, como fez a impetrante no certame licitatório (fls. 84/87 autos originários). Tanto o item 8.7.4.b do edital não estava claro que, da Ata de Realização do Pregão Eletrônico, observa-se que, além da impetrante, outras três licitantes também foram inabilitadas por descumprimento a referido item editalício (fls. 67 e seguintes do feito originário). Como bem pontuou a ilustre Promotora de Justiça, em seu parecer de fls. 99/102 (autos originários): Diante de todo o exposto, o julgamento da licitação deve ocorrer segundo critérios objetivos. Não é possível escolher a empresa a ser contratada com base em critérios subjetivos. Por essa razão, o ato de convocação da licitação (edital) deve indicar de forma clara e precisa o critério que será adotado no julgamento das propostas, e os fatores de avaliação, sendo que o edital elaborado pela impetrada não trazia a forma pela qual deveria ser realizada a indicação do responsável técnico para a execução do serviço. Assim, por meio da apresentação do Contrato de Prestação de Serviços a impetrante, a princípio, cumpriu a exigência editalícia de indicação do responsável técnico para a execução dos serviços, na forma do que dispõe o item 8.7.4.b do edital do certame, revelando-se sua inabilitação, à primeira vista, excesso de formalismo da Administração Municipal, o que não se mostra razoável. Vale dizer: o excesso de formalismo não pode sufragar proposta que se mostrou mais vantajosa para a Administração, de tal sorte que, ao menos em sede de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. Nesta linha, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. DOCUMENTO DECLARADO SEM AUTENTICAÇÃO. FORMALISMO EXACERBADO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993. Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.620.661/SC, 2ª Turma, rel. Min, Og Fernandes) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO. A vinculação do instrumento convocatório, no procedimento licitatório, em face da lei de regência, não vai ao extremo de se exigir providências anódinas e que em nada influenciam na demonstração de que o licitante preenche os requisitos (técnicos e financeiros) para participar da concorrência. (...) (MS 5.647/DF, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, Primeira Seção, DJ 17/2/1999.) Quanto ao perigo de dano, ainda que o procedimento administrativo do Pregão Eletrônico nº 18/2023 tenha sido declarado fracassado, a impetrante recebeu da Prefeitura Municipal de Guarantã Secretaria Municipal de Saúde solicitação de orçamento para abertura de licitação, modalidade pregão, o que revela o periculum in mora indispensável à concessão da medida. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal a fim de suspender a inabilitação da impetrante/agravante no Pregão Eletrônico nº 18/2023, da Prefeitura Municipal de Guarantã Secretaria Municipal de Saúde, devendo a Administração Municipal suspender atos destinados à realização de procedimento licitatório de mesmo objeto, ao menos até o julgamento do recurso pela colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 799 os prazos, voltem conclusos. Intime-se. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] São Paulo, 17 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus da Silva Druzian (OAB: 291135/SP) - Igor Vicente de Azevedo (OAB: 298658/SP) - Danilo Pierote Silva (OAB: 312828/SP) - Bruno Hirata Elias Silveira (OAB: 491000/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2007342-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007342-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Ting Industria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2007342-91.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007342-91.2024.8.26.0000 COMARCA: MONTE MOR AGRAVANTE: TING INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rafael Imbrunito Flores Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500004-11.2023.8.26.0372, deferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado em favor da exequente. Narra a agravante, em síntese, que se trata de Execução Fiscal ajuizada em face de si pela FESP, com vistas à cobrança de débitos de ICMS, em que ofertou bens móveis à penhora. Aduz que a exequente recusou a indicação dos bens oferecidos em garantia, de modo que foi determinada a penhora de ativos financeiros e aplicações em nome da recorrente. Discorre que, uma vez efetuado o bloqueio on-line de parcela do débito em execução, a FESP formulou requerimento de levantamento dos valores constritos, que foi deferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que não houve sequer a formalização da referida penhora com a lavratura do respectivo termo, tampouco abertura de prazo legal para oferecimento de embargos à execução, sendo descabido o levantamento dos valores bloqueados nesta fase processual. Afirma que a contagem do prazo para apresentação dos embargos à execução fiscal segue a regra disposta no artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Assevera que, em se considerando que o bloqueio de valores via SISBAJUD é medida preparatória da penhora e que esta somente se perfectibiliza com a transferência do montante para a conta à disposição do Juízo, ainda deve ocorrer a lavratura do termo de penhora e a respectiva intimação da agravante para apresentação da peça de defesa. Adiante, aponta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como sustenta que o montante bloqueado não pode ser convertido em renda em favor da agravada antecipadamente. Requer a antecipação da tutela recursal para o fim de suspender a liberação da quantia constrita em favor da exequente, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou a presente execução fiscal em face de Ting Indústria e Comércio Ltda., preordenada à cobrança de débitos de ICMS. A executada ofertou bens móveis à penhora, os quais foram recusados pela FESP, de modo que o Juízo singular determinou a penhora de ativos financeiros e aplicações em nome da recorrente. Esta c. Câmara, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2306500-72.2023.8.26.0000, manteve o bloqueio de valores, conforme se verifica da ementa a seguir colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Decisão recorrida que indeferiu o pedido do contribuinte de desbloqueio de valores constritos - Insurgência - Descabimento - Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que está circunscrita à conta bancária do trabalhador executado, o que não é o caso dos autos, já que o bloqueio recaiu sobre a conta de titularidade da empresa executada, a qual não se equipara a salário, e, por tal razão, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no Estatuto Processual Civil - Dinheiro que prefere a qualquer outro bem na ordem de penhora, na forma do artigo 11, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80 e do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil - Conquanto a execução deva ser realizada de modo menos gravoso para o devedor, remanesce a obrigação de que a execução se dê em favor do credor - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2306500-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) A FESP manifestou-se, então, às fls. 90/92 dos autos de origem, requerendo a expedição de mandado de levantamento do valor constrito, no importe de R$ 162.749,01. Sobreveio a decisão agravada, de seguinte teor: Vistos. Defiro o levantamento do valor bloqueado em favor da exequente. Providencie-se. No mais, defiro nova tentativa de bloqueio por meio do sistema Sisbajud. Após a apresentação do cálculo atualizado do débito, deduzindo-se o montante a ser levantado, providencie a z. Serventia a realização da medida. Intime-se. (fl. 95 - autos de origem) Pois bem. O levantamento de quantia depositada na execução fiscal de origem, que corresponderia à satisfação de parcela do débito fiscal em cobro, encontraria amparo no caput do art. 905 do CPC, que determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 800 o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: (...). Todavia, o art. 32, § 2º, da LEF, estabelece que: § 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente (grifo meu). Com efeito, no confronto entre a norma geral (Código de Processo Civil) e a norma especial (Lei de Execuções Fiscais), deve prevalecer esta última, em atenção ao princípio da especialidade das normas, o que obsta a pretensão da agravada. A respeito do tema, Humberto Theodoro Júnior discorre que: Como processo lastreado em título extrajudicial, a execução fiscal é de caráter definitivo, o que deveria permitir à Fazenda exequente prosseguir nos atos executivos, até a plena satisfação de seu crédito, ainda quando o executado intentasse apelação contra a sentença de improcedência dos embargos. No entanto, a regra especial do art. 32, § 2º, da Lei n. 6830 cria um regime específico para o executivo fiscal, visto que somente permite à Fazenda Pública levantar as importâncias depositadas judicialmente após o trânsito em julgado. Vale dizer que o legislador foi, nesse particular, mais rigoroso do que com a própria execução provisória, visto que, nesse tipo de procedimento, o credor pode, na pendência do recurso sem efeito suspensivo, obter o levantamento das importâncias depositadas, desde que preste caução (NCPC, art. 520, II). A explicação para esse rigorismo se deve, naturalmente, à enorme dificuldade que o devedor terá de enfrentar para reaver as importâncias embolsadas pela Fazenda Pública, caso saia vitorioso em seu recurso. Daí a cautela legal de apenas permitir o levantamento de todos os depósitos judiciais verificados na execução fiscal depois de consolidada a sentença pelo trânsito em julgado (in Lei de Execução Fiscal, 13ª Ed., São Paulo: Saraiva, pp. 344/345) (grifos meus). Registre-se que, conquanto a execução fiscal tenha como finalidade a satisfação do débito, o STJ firmou entendimento de que somente após o trânsito em julgado da execução fiscal é possível a conversão ou o levantamento da penhora, seja pelo exequente, seja pelo executado (REsp 1.418.131-SE, Rel. Min. Herman Benjamin). Nesse sentido, ainda, confira-se, do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE PENHORA ON-LINE (BACEN-JUD). TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. ART. 32, § 2º, DA LEF. 1. Embargos de divergência pelos quais se busca dirimir dissenso pretoriano quanto à possibilidade de conversão em renda de valores penhorados (penhora on line - Bacen-Jud) antes do trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. 2. “O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/ STJ” (EREsp 734.831/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/11/2010). 3. Esse entendimento deve ser estendido para os valores decorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o art. 11, § 2º, da Lei 6.830/80, preconiza que “[a] penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º”. Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal. 4. Embargos de divergência não providos (EREsp nº 1189492/MT, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 26/10/2011). No mesmo sentido, deste Tribunal de Justiça, bem como desta 1ª Câmara de Direito Público, inclusive em casos de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Decisão que deferiu o levantamento pela exequente dos valores penhorados via Sisbajud - Reforma - Garantia parcial da execução que não impede a oposição de embargos - Executada que ofereceu bem imóvel em garantia total da execução, não aceito pela exequente - A nomeação de bens oferecidos em garantia pela executada - Observância do rol do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais - Preferência do dinheiro sobre todos os outros bens - Legítima a recusa da Fazenda Pública - Possibilidade de oposição de embargos que obsta o levantamento dos valores penhorados - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279170-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - ICMS - Penhora parcial do débito executado - Levantamento dos valores bloqueados - Indeferimento - Pretensão de reforma - Possibilidade, em parte - Garantia parcial do juízo - Possibilidade de oposição de embargos do devedor mesmo diante da insuficiência da penhora - Inadmissibilidade, entretanto, de levantamento dos valores bloqueados antes do trânsito em julgado da decisão que reconhece a legitimidade da cobrança - Aplicação do art. 32, §2º, da LEF - Executada que deve ser intimada para a oposição de embargos, admitido o eventual levantamento dos valores depositados após o trânsito em julgado da decisão que confirmar a legitimidade da cobrança - Precedentes desta Corte e do Col. STJ - Parcial provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003092-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2021; Data de Registro: 09/02/2021) EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - Pretensão ao levantamento dos valores bloqueados - Impossibilidade - Quantia que só poderá ser levantada após o trânsito em julgado - Inteligência do art. 32, §2º, da LEF - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004240-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - SISTEMA BACENJUD - Decisão indeferiu o levantamento de valores bloqueados via BACENJUD - Irresignação - Descabimento - O levantamento de valores penhorados só pode ocorrer após o trânsito em julgado de eventual sentença em embargos à execução fiscal - Prevalecimento do art. 32, § 2º, da LEF ao art. 905 do CPC - Princípio da especialidade das normas - Precedentes do STJ, do TJSP e desta 1ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003767-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) No caso dos autos, verifica-se que não houve sequer a formalização da penhora com a respectiva intimação da agravante, franqueando-lhe a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal, o que obsta, à primeira vista, o levantamento dos valores bloqueados neste momento processual. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a determinação de liberação da quantia constrita em favor da exequente, ao menos até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ademir Gilli Junior (OAB: 20741/SC) - Richard José de Souza (OAB: 30715/ SC) - Márcia Berbereia Basile (OAB: 30356/SC) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0002245-57.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0002245-57.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Leontino Leardini - Vistos. Cuida-se de ação de execução individual de sentença movida por Leontino Leardini, julgada extinta pela r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que teria transcorrido o prazo quinquenal entre a data do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo (0027112-62.2012.8.26.0053), após o julgamento da douta 8ª Câmara desta Seção de Direito Público, e a data do ajuizamento do presente feito, com condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 500,00. Diante do trânsito em julgado da sentença supramencionada, a Fazenda Estadual moveu o cumprimento de sentença para execução do valor da verba honorária. A r. sentença (fls. 51/52) julgou extinta a presente execução, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação pela Fazenda Estadual (fls. 71/73), pugnando pela reforma da sentença, deixando-se o executado, apesar de intimado, transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 80). É o relatório do essencial. O recurso não pode ser conhecido. Compulsando-se os autos, denota-se que, conquanto distribuído o presente recurso livremente a esta relatoria, já houve, contudo, em data anterior, a prestação jurisdicional por este Tribunal em feito originário derivado do mesmo ato, fato e relação jurídica, em que se reformou, por meio do v. acórdão (DJe 30/10/2013) proferido pela douta 8ª Câmara desta Seção de Direito Público, de conformidade com o voto condutor da Relatora, Exma. Desa. Maria Cristina Cotrofe, a r. sentença que havia resolvido o mérito do Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053. O artigo 105 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça fixa a prevenção da competência recursal da Câmara e do relator nos termos seguintes: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. [...]. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (g.n.) Decorre dessa normatividade, assim, a prevenção da douta 8ª Câmara de Direito Público, por nela se ter apreciado o primeiro recurso de feito oriundo do mesmo ato, fato e relação jurídica. Sendo assim, deveria o presente recurso ter sido distribuído, por prevenção, àquela relatoria ou a quem assumiu a sua cadeira. Nesse sentido seguem os precedentes firmados nesta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA COMPETÊNCIA RELATOR DO ACÓRDÃO DA AÇÃO COLETIVA PREVENÇÃO Agravo de instrumento interposto no bojo de ação de cobrança oriunda do mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, cuja apelação teve a relatoria da Exma. Des. Cristina Cotrofe que, à época, integrava a Oitava Câmara de Direito Público Competência daquela Câmara para julgamento de todas as ações referentes à relativa demanda Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (Agravo de Instrumento 2023514- 45.2023.8.26.0000; Relator: Ponte Neto; 9ª Câmara de Direito Público; julgamento: 7/3/2023). COMPETÊNCIA. Agravo de Instrumento. Cumprimento Individual de Sentença de mandado de segurança coletivo. Policial Militar. ALE. Mandado de segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053, que teve a apelação julgada pela Colenda 8ª Câmara do Direito Público. Prevenção da Câmara que primeiro apreciou o recurso interposto na causa originária da presente demanda. Artigo 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 3004425-87.2021.8.26.0000; Relator: Claudio Augusto Pedrassi; 2ª Câmara de Direito Público; julgamento: 26/7/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Direito à incorporação do ALE reconhecido em Mandado de Segurança Coletivo. Pretensão de haver valores referentes ao período de cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança. Apelação no Mandado de Segurança Coletivo nº 0023635-65.2011.8.26.0053 que foi julgada pela C. 3ª Câmara de Direito Público. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 3ª Câmara de Direito Público. (Apelação Cível 1004554-06.2017.8.26.0053; Relator: Heloísa Mimessi; 5ª Câmara de Direito Público; julgamento: 4/3/2021). Não por outras razões, o Órgão Especial desta eg. Corte, após o enfrentamento de casos com circunstâncias análogas, formulou a Súmula 158 com o seguinte enunciado: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. (g.n.) Confirmando tais assertivas, o Órgão Especial, em recente julgamento, assim decidiu: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTROVÉRSIA RELACIONADA À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM QUE POSSIBILITA A INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR - COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS CÂMARAS NUMERADAS ENTRE 1ª A 13ª DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DEMANDA - EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE PREVENÇÃO DA C. 3ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EM RAZÃO DE APELAÇÃO PRETÉRITA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105, CAPUT E PARÁGRAFO 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONFLITO PROCEDENTE, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ‘O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição’. (Conflito de competência 0014576-71.2018.8.26.0000; Rel. Renato Sartorelli; Órgão Especial; j.: 1º/8/2018). Assim, inadmissível (CPC, art. 932, III) a análise por este Relator quanto do mérito recursal. Portanto, remetam-se os autos à redistribuição, encaminhando-se o processo à relatoria do magistrado que atualmente ocupa a cadeira da relatoria do primeiro recurso da 8ª Câmara desta Seção de Direito Público. Diante do exposto, não conheço do recurso, com determinação. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Waldir Aparecido Grillo (OAB: 237005/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2002885-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2002885-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Ana Paula Maciel Pinto Santos - Interessado: Thales Gabriel Fonseca - Interessado: Secretário Municipal de Educação - Cruzeiro - SP - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cruzeiro contra a r. Decisão proferida às fls. 339/342 da origem (processo nº 1005738-66.2023.8.26.0156 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro), nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar manejado por Ana Paula Maciel Pinto Santos, que concedeu a medida liminar postulada naquela demanda, determinando à Fazenda do Município de Cruzeiro que se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da impetrante referente à Gratificação N Superior Magistério (Cód 1087). Sustenta o agravante, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais da probabilidade do direito líquido e certo alegado, e do perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão liminar da segurança pretendida, visto que o ato administrativo que suspendeu o pagamento da referida gratificação se deu com base em fundamentos legais e constitucionais, bem como decisões do Poder Judiciário em ações que tramitam naquela Comarca. Argumenta que a supressão da gratificação não configura violação a direito líquido e certo, nem tampouco à irredutibilidade salarial, visto que o administrador está alinhado com o dever legal de uma gestão eficaz, adequando-se às leis municipais e observando os princípios constitucionais da legalidade e moralidade. Ademais, argumenta que a gratificação nível superior magistério passou a ser critério para promoção por aperfeiçoamento profissional na carreira do professor municipal, a partir do advento do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 3.487/2001), e o recebimento de tal benesse ocasiona cobrança em duplicidade e caracteriza o enriquecimento indevido da servidora impetrante. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo à Decisão guerreada, e ao final, pelo integral provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 822 Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo. O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Como é cediço, a concessão da tutela de urgência, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de Mandado de Segurança, não pode deixar de considerar o necessário exame da presença de ofensa a direito líquido e certo. No caso dos autos, de se observar que a decisão proferida foi bem fundamentada, notadamente no que se refere ao direito líquido e certo da parte Agravada à irredutibilidade de vencimentos, de índole constitucional. Lado outro, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, no presente caso, a argumentação suscitada pela impetrante na inicial dos autos principais, indica a ocorrência de redução de seus vencimentos diante da extinção da Gratificação Nível Superior Magistério, pela Lei Municipal n. 3.487/2001. De fato, não se desconhece a inexistência de direito adquirido à regime jurídico pelos servidores públicos, porém, a reestruturação do funcionalismo da classe da educação não pode afrontar a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Assim dispõe a norma constitucional: Art. 37, XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Portanto, em sede de cognição sumária, correto entendimento adotado em primeira instância. Neste sentido, são os precedentes desta Corte em casos análogos: Agravo de instrumento Mandado de Segurança. R. decisão agravada que deferiu liminar para determinar a cessação de descontos que importarem redução salarial de servidores por conta da extinção da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), que veio a ser substituída pela semelhante Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE). Irredutibilidade de vencimentos - artigo 37, XV da Constituição Federal. Não obstante o Estado possa, em princípio, reconfigurar as verbas que compõem a remuneração dos servidores, não é possível, ao que parece neste momento processual, que ocorra diminuição de vencimentos se mantida a mesma situação de fato. R. decisão agravada que concedeu liminar, integralmente mantida. Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004181- 90.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Servidora pública do município de Cruzeiro Professora PEB I - Pretensão liminar para que a autoridade impetrada suspenda o ato autorizador da supressão/diminuição das gratificações percebidas - Liminar deferida - Manutenção Medida que se insere no âmbito de competência do Juiz de Primeiro Grau Demonstrada a diminuição da remuneração da recorrida por conta do entendimento da autoridade apontada como coatora sobre a revogação da Lei Municipal nº 2.634/1992 pela Lei nº 3.487/2001 Violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos - Precedentes desta Corte de Justiça - Não configurado o esgotamento da pretensão da ação mandamental, dada a sua reversibilidade. R. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2324666-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Cruzeiro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) - (negritei) Desta feita, ao menos por ora, uma vez não comprovados os requisitos necessários, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência apresentado pela Fazenda Pública Municipal, sob pena de prejuízo à impetrante. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela parte agravante no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3008765-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 3008765-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Nilson Pimentel dos Santos - Interessado: Município de Sorocaba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 73/74 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Nilson Pimentel dos Santos, que deferiu a tutela antecipada para o fornecimento do medicamento Pazopanibe 400mg ao dia por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$500,00, nos seguintes termos: Vistos. Considerando o postulado constitucional que resguarda o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção ,proteção e recuperação da saúde e o evidente perigo na demora, porque se trata de doença grave, defiro a antecipação da tutela para ordenar que a Diretoria Regional de Saúde, bem como a Secretaria Municipal de Saúde, dentro de 15 (quinze) dias, forneça ao autor o medicamento PAZOPANIBE, conforme prescrição médica de fls. 36, sob pena de multa diária de quinhentos reais, fixado o teto em cinquenta mil reais, devidamente corrigidos, convertendo-se a obrigação em perdas e danos e advertido, desde já, da possibilidade de sequestro judicial de valores no caso de descumprimento da ordem ora decretada, o que fica expressamente consignado. Intime-se o Diretor Regional de Saúde para cumprimento da decisão, enviando-lhe senha de acesso aos autos, inclusive para que informe a este Juízo eventual inconsistência (incompatibilidade do medicamento ou da dose prescrita) do receituário. Intime-se, ainda, o Secretário Municipal de Saúde, ante a responsabilidade solidária, igualmente com senha de acesso aos autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO. Defiro a gratuidade processual requerida. Em suas razões recursais, argumenta o réu, em síntese, que o medicamento pleiteado foi padronizado pelo Sistema Único de Saúde, através da Portaria MS nº 91 de 2018, o que motiva a observância da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de tutela provisória incidente no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234). Aduz que a tese firmada impõe que a composição do polo passivo, nas ações similares à presente, deve observar a repartição de responsabilidades estruturadas no SUS. Afirma que a União deve ingressar na lide, nos termos do quanto decidido pelo E. STF no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral, uma vez que cabe às Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia UNACON e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia CACON a dispensação de medicamentos oncológicos, mediante reembolso realizado por parte da União. Sustenta que, em consonância ao exposto, o Conselho Nacional de Magistratura elaborou o Enunciado nº 08, que reforça a observância da repartição de competência entre os gestores. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da justiça federal. É a síntese do necessário. Decido. O agravado foi diagnosticado com a doença oncológica denominada Carcinoma Renal Células Claras (CID10 C64), tendo realizado as cirurgias de nefrectomia parcial do rim direito e esquerdo. Entretanto, os procedimentos não foram eficazes para conter o avanço da enfermidade, gerando recidiva local, linfonodos e peritônio metastáticos (fls. 04 da origem). Diante do estágio avançado da patologia, o médico que o acompanha prescreveu o medicamento Pazopanibe 400 mg, na quantidade de duas capsulas diárias, por tempo indeterminado. Este medicamento encontra-se em situação peculiar no Sistema Único de Saúde, pois, embora tenha ocorrido a sua incorporação por meio da Portaria nº 91/2018, ele não foi relacionado no Rename 2022, atualmente em vigor, de modo que não é possível definir a qual ente federativo cabe a responsabilidade pelo fornecimento do fármaco à população. Tal situação equipara o Pazopanibe àqueles medicamentos não incorporados ao SUS, para fins da aplicação do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em referendo à decisão liminar nos autos do RE 1.366.243/SC (recurso representativo do Tema n° 1.234 de Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento definitivo de mérito), que fixou orientação jurisprudencial separando as hipóteses de fármacos padronizados e não padronizados, nos seguintes termos: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (...) (g.n.) Diante da peculiaridade do medicamento ora pleiteado, deve-se prestigiar a escolha feita pelo autor da demanda, vedada alteração do polo passivo ou declinação de competência. Da mesma forma, não é possível determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda de origem tendo por base a Portaria MS nº 3.916/98, que define a Política de medicamentos constante da Lei Federal nº 8.080/90, visto que a situação específica do medicamento Pazopanibe também não está contemplada naquela norma. Cabe observar que a gestão do sistema de atendimento oncológico composto pelas CACONs e UNACONs também é de responsabilidade dos Estados e Municípios, que atuam mediante ressarcimento do Ministério da Saúde, segundo as diretrizes estabelecidas na própria Portaria MS nº 3.916/98, de modo que, por esta ótica, o Estado de São Paulo detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido, confira-se: (...) 4. No tocante ao tratamento oncológico, contudo, existe uma sistemática própria de financiamento dos procedimentos. Não há uma lista oficial de medicamentos antineoplásicos para dispensação, uma vez que o Ministério da Saúde e as secretarias Municipais e Estaduais não fornecem medicamentos contra o câncer de forma direta. 5. A assistência oncológica é direta e integralmente prestada por entidades credenciadas junto ao Poder Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 854 Público, como os CACONs e UNACONs, os quais devem ser ressarcidos pelo Ministério da Saúde pelos valores despendidos no tratamento. Não há a padronização de fármacos antineoplásicos, cuja indicação fica ao encargo dos médicos que integram a Rede de Atenção Oncológica, de acordo com as evidências científicas a respeito e os fatores específicos de cada caso, sendo que tudo deve ser alcançado pelo próprio estabelecimento de saúde credenciado, e somente para os pacientes que estiverem recebendo seu tratamento no local (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, AC 5008704-81.2018.4.04.7001, Rel. Des. MARCOS JOSEGREI DA SILVA, DJe 03.06.2019) - (TRF 2ª R.; AC 0002541-20.2017.4.02.5108; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 12/11/2019; DEJF 26/11/2019). Nesse desiderato, indefiro o efeito suspensivo recursal. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - Geórgia Nuño Racca (OAB: 272664/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1000902-61.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000902-61.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Osvaldo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Irapuru - Interessado: Florindo Lioti - EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de veículo - Execução fiscal municipal, ajuizada para cobrança de débitos de IPTU - Competência das 14.ª, 15.ª e 18.ª Câmaras de Direito Público para conhecer e julgar recursos em ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais (art. 3.º, II, da Res. 623/2013 do TJSP) - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à Câmara competente. Vistos, etc. Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Osvaldo da Silva em face do Município de Irapuru, nos quais sustenta o autor que adquiriu de Florindo Lioti, em fevereiro de 2022, o automóvel modelo Ford Del Rey Belina L, ano 1998, placa BLJ0331, descobrindo depois que o bem fora objeto de penhora nos autos da Execução Fiscal n. 1501095-58.2019.8.26.0411, movida pelo Município de Irapuru contra o alienante, para cobrança de débitos de IPTU. Na qualidade de adquirente de boa-fé, busca a anulação da penhora. Julgou-se improcedente a ação (fls. 41 a 46), por entender o magistrado que a alienação se deu em fraude à execução, pois já fora averbada a restrição no registro do veículo, ao tempo da celebração do negócio jurídico. Na oportunidade, condenou-se o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Apela o embargante, reiterando os argumentos desenvolvidos na inicial, ao tempo em que busca a reforma. Vieram contrarrazões. É o relatório. Trata-se de embargos de terceiro opostos com vista à desconstituição de penhora determinada em sede execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, cuja instituição compete aos Municípios (art. 156, II, da CF). É bem de ver que a Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça dispõe que compete preferencialmente às 14.ª, 15.ª e 18.ª Câmaras de Direito Público julgar as ações relativas a tributos municipais e a execuções fiscais municipais (art. 3.º, II), como é o caso. Está-se, pois, diante de hipótese de competência recursal das câmaras especializadas em tributos municipais. Nestes termos, deixo de conhecer do recurso, determinando a redistribuição, considerada a competência das 14.ª, 15.ª e 18.ª Câmaras da Seção de Direito Público. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Paulo Henrique Fernandes (OAB: 485426/SP) - Charles Cassio Silva (OAB: 343693/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 0507343-68.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0507343-68.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Alex de Soza Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507343-68.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Alex de Soza Dias Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 09/10, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 13/16). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 06/11/2013, objetivando o recebimento de ISS dosexercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. A apelante requereu a juntada do aviso de recebimento positivo, de fl. 07. Porém, o processo permaneceu inerte, sem andamento oficial, após a determinação de abertura de vista de fl. 08, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 09/10). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a movimentação de fl. 08. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 921 por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia, pois, nos termos do supra aludido precedente jurisprudencial, o prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado, o qual, ao contrário, neste caso, foi encontrado e citado, ou inexistência de bens penhoráveis, os quais não foram buscados, aqui, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso ainda que por analogia - a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0508620-32.2007.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0508620-32.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Luiz Vieira da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508620-32.2007.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 923 de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelados: Luiz Vieira da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, vez que não houve inércia de sua parte, desconfigurada pela ausência de intimação pessoal, de conformidade com os artigos 25 e 40, §§ 1º e 4º da Lei nº 6.830/80, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 21/11/2007 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 530,68 (quinhentos e trinta reais e sessenta e oito centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 487,87 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0512675-79.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0512675-79.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jair Etelvino de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512675-79.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Jair Etelvino de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/13, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 16/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 19/11/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. A apelante requereu a juntada do aviso de recebimento de fl. 07 e da carta citatória de fl. 10. Porém, o processo permaneceu inerte após a determinação de abertura de vista de fl. 11, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 12/13). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a movimentação de fl. 11. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO
Processo: 2342694-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2342694-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Claudemir de Souza Silva - Paciente: Wesley Oliveira da Silva - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Claudemir de Souza Silva, com pedido liminar, em favor de Wesley Oliveira da Silva, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Central da Capital nos autos nº 1535026-77.2023.8.26.0228. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13.12.2023 pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores e, não obstante a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, teve a prisão convertida em preventiva durante audiência de custódia. Afirma que a decretação da prisão cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto calcada em decisão genérica, lastreada na gravidade abstrata dos delitos e na garantia da ordem pública, sem a análise circunstanciada do caso concreto. Conclui apontando a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio em homenagem ao princípio da presunção de inocência, por se afigurar como antecipação de pena , mormente porque Wesley é primário e possui residência fixa e ocupação lícita. Requer, assim, seja a ordem concedida para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas alternativas (fls. 01/06). Indeferida a liminar, foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 89/90). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de julgar prejudicada a impetração (fls. 93/95). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta ao sistema e-SAJ, verifica-se que, durante a tramitação deste writ, o MM. Juízo a quo concedeu a liberdade provisória mediante a observância de medidas cautelares diversas da prisão e determinou a expedição do alvará de soltura clausulado em favor do paciente, cumprido em 12.01.2024 (fls. 112/113, 116/117 e 121/123 dos autos de origem). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Claudemir de Souza Silva (OAB: 22589/MS) - 7º andar
Processo: 2350956-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2350956-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Diego Henrique da Silva - Paciente: Marco Antonio Francisco - Em favor de Marco Antonio Francisco, o Dr. Diego Henrique da Silva impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Informa que ao paciente foi preso em flagrante em 28.12.2023 por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência. Alega que o paciente foi interditado em razão de ter sido acometido por grave enfermidade, e a curatela foi exercida pela vítima inicialmente. Afirma que o paciente já se queixara de maus tratos que lhe seriam impingidos pela vítima. Argumenta que a intimação da imposição de medidas protetivas de urgência é inválida, pois o paciente era incapaz ao momento, de modo que tal intimação deveria ter sido dirigida à sua curadora. Aduz que a liberdade do paciente não oferece risco nem à sociedade nem à vítima, muito menos à aplicação da lei penal. (fls. 01/06). Indeferida a liminar (fls. 17/18) e prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (fls. 20/23), a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 81/85) É o relatório. A impetração está prejudicada. Consoante informação gentilmente trazida pelo próprio impetrante, e confirmada em consulta aos autos na origem (processo nº 1504197-80.2023.8.26.0530), observo que foi expedido alvará de soltura em favor do paciente em 24.01.2024 (fls. 210/212 dos autos na origem) devidamente cumprido na mesma data (fls. 227). Sendo assim, insubsistente a prisão preventiva, prejudicado o pedido pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Diego Henrique da Silva (OAB: 312611/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2002523-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2002523-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Ceilton Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1001 Figueiredo dos Santos - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Decisão Monocrática nº. 6.058 Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ceilton Figueiredo dos Santos, alegando-se submissão do paciente a constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da UR-2 do DEECRIM de Araçatuba, no processo de execução sob nº 70004782- 68.2006.8.26.0050. Sustenta o impetrante, em síntese, excesso de prazo para a execução da pena, pois o paciente em 18 de dezembro do ano passado, foi progredido ao regime semiaberto, no entanto, ainda continua indevidamente encarcerado em estabelecimento penal adequado ao regime fechado. Pleiteia, portanto, a concessão da liminar, para que o paciente seja transferido para estabelecimento penal compatível ao regime intermediário ou, ainda, que aguarde em prisão albergue domiciliar ou regime aberto até o surgimento de vaga, nos termos da súmula 56 do STF (págs. 1/7). A liminar foi indeferida (págs. 57/59), e as informações requisitadas à d. autoridade apontada como coatora foram juntadas (págs. 61/67). A i. Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de págs. 75/76, opinou no sentido de se julgar prejudicada a ordem. É, em síntese, o relatório. O pedido da impetração se encontra prejudicado. Com efeito, compulsando os autos da origem e as informações prestadas pela autoridade impetrada, verifico que o paciente foi removido em 12 de janeiro de 2024 para o Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso, estabelecimento penal adequado ao regime intermediário (págs. 61/62). Logo, resta evidente a perda do objeto da impetração. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido do habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 9º Andar
Processo: 0000707-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0000707-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Edvaldo da Silva - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - Araçatuba/ deecrim Ur2 - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Edvaldo da Silva, em causa própria, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM Araçatuba, nos autos do processo de execução nº 7000093-68.2003.8.26.0637, sob a tese de obtenção de prazo para progressão do regime de cumprimento de pena. Em suas razões, sustenta que cumpre pena em regime fechado há tempo suficiente para obtenção da progressão. Nesse sentido, aduz que, atualmente, encontra-se em regime mais gravoso de forma indevida. Assim, pretende o impetrante via Habeas Corpus, a concessão de ordem determinando a elaboração de cálculo de pena (fls. 01/09). Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fl. 11). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a defesa deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Entretanto, ao contrário das teses arguidas, verifica-se a ausência de manifesta ilegalidade que constranja a liberdade do paciente. Através de breve análise dos autos principais, é possível extrair que nos autos do processo principal, em data recente, o Ministério Público manifestou-se Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1053 pelo reconhecimento da remissão de pena pelo trabalho do paciente, bem como pela elaboração de novo cálculo da pena (fls. 848/849). Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois nesta cognição somente pode-se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. No caso em apreço, não se verifica qualquer ilegalidade no ato do juízo “a quo”, havendo necessidade de maior apuração dos dados apontados pelo impetrante. Consta, ademais, que os autos de execução não se encontram paralisados. Portanto, vislumbra-se que, no momento, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, podendo ser mais bem exploradas oportunamente. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 2003652-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2003652-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Luiz Rodolfo Justino da Silva - Impetrante: Bianca Campos Ferreira - Impetrante: Gabriel Cabrera Affonso - Impetrante: Alex Sandro Ochsendorf - Impetrante: Renan de Lima Claro - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ RODOLFO JUSTINO DA SILVA, contra ato do MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Torres de Aguiar, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal, decorrente de decisão que julgou improcedente a ação de justificação criminal. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade da decisão coatora, porquanto teria impossibilitado a oitiva de nova testemunha e a realização de acareação entre outras duas testemunhas, o que poderia resultar na inocência do paciente. Postulam, destarte, o deferimento de medida liminar e sua subsequente confirmação, para que seja determinado o processamento da ação de justificação. Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pelos impetrantes, as circunstâncias apresentadas à análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada. Exsurge dos autos (fls. 1807/1809) que, por sentença proferida em 14 de setembro de 2016, o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime disposto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, com trânsito em julgado para a defesa em 8 de março de 2019 (fls. 2541). Em 25 de abril de 2023, o paciente, representado por seus defensores, propôs ação de justificação criminal (fls. 1/6 dos autos nº. 1005100-89.2023.8.26.0590), alegando que um conhecido o teria informado que a testemunha Antônio Diego Grossi Alveum teria mentido sobre o álibi de Ewerton Pereira Queiroz, de modo que a devida investigação sobre o envolvimento dele no delito poderia redirecionar as investigações, resultando na inocência do paciente. Outrossim, aduziu que o assistente de acusação afirmou, durante os debates em plenário, que Ingrid de Almeida Campos, vizinha da vítima, teria ouvido barulhos no prédio em que morava e visualizado o paciente, o que também seria Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1070 inverídico. Nesse sentido, a defesa requereu a acareação entre Ewerton e Antônio, bem como a oitiva de Ingrid. Por decisão proferida em 25 de julho de 2023, a autoridade impetrada julgou improcedente a justificação criminal (fls. 12/17), ressaltando que o requerente, insatisfeito com o resultado da ação penal, busca rediscutir os fatos, reabrindo a instrução criminal, com reexame de provas já produzidas nas fases inquisitiva e judicial nos autos do processo da condenação, sem demonstração de que a prova que pretende produzir se amolde às hipóteses de admissibilidade da revisão criminal. Ab initio, não se vislumbra a ocorrência de risco, real ou iminente, à liberdade de locomoção do paciente, já que a argumentação sustentada na exordial não busca resguardar essa garantia, mas apenas modificar decisão que não tem nenhum efeito direto sobre esse ponto em específico. Outrossim, não se verifica patente ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, apta a ser sanada pela via do presente writ, especialmente pela via liminar, já que ela se encontra suficientemente fundamentada, dela podendo se extrair, por ora, o convencimento suficiente da ausência dos pressupostos de cabimento da justificação criminal, nos termos do que dispõe o art. 621, inciso III, do CPP. Destarte, nota-se escorreita a decisão impugnada, porquanto os impetrantes pretendem a reanálise de matéria fático-probatória, inclusive com oitiva de testemunhas que já eram conhecidas pelas partes, referindo-se a supostas novas informações fornecidas por noticiante que sequer foi identificado. Ademais, visa o presente pedido, por meio do remédio heroico, ao reparo de decisão definitiva, entretanto, a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pelos impetrantes, a qual deve ser objeto de instrumento próprio, em via ampla, qual seja, a apelação criminal, nos moldes disciplinados pelo art. 593 e seguintes, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada; com a resposta, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Guilherme de Souza Nucci - Advs: Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) - Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Gabriel Cabrera Affonso (OAB: 471354/SP) - Bianca Campos Ferreira (OAB: 483281/SP) - 10º Andar
Processo: 2006369-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2006369-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Deivisson Passos Duarte - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2006369-39.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a Defensoria Pública em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 50/52, proferida, nos autos do IP 1500172-23.2024.8.26.0616, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de DEIVISSON PASSOS DUARTE, a quem se imputam os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi corretamente decretada pelo nobre Magistrado Plantonista. Deveras, em poder do paciente, em sua residência, policiais militares encontraram cerca de dois quilos de três tipos de drogas (maconha, crack e cocaína), além de uma arma de fogo (calibre 38) com numeração raspada. De pronto surgem evidências concretas de forte envolvimento em atividades criminosas, ainda que formalmente primário o paciente. Ora, não parece razoável supor mero iniciante no submundo uma pessoa que seja presa nessas circunstâncias, com elevada quantidade de droga e uma arma de fogo com numeração raspada. Dessa forma, é licito concluir que o paciente, livre, voltará a praticar novos e graves crimes, colocando em risco, uma vez mais, a paz pública. Indefiro a liminar, portanto. Processe-se, Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1189 dispensando-se as informações. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2005075-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2005075-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Rapahel Vallejo Enrique - Impetrante: Mário Sérgio Malas Perdigão - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/19), com pedido de liminar, impetrada pelo Dr. Mário Sérgio Malas Perdigão (Advogado) em favor de RAPAHEL VELLEJO ENRIQUEZ. O impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos como autoridade coatora, alega que o paciente sofre constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de indulto. Alega que o paciente corre o risco de iniciar o cumprimento da pena, mesmo tendo, na sua ótica, direito ao benefício, na forma do Decreto 11.302/2022. Pretende a concessão da liminar para anular a decisão impugnada, concedendo indulto natalino ao paciente. No mérito, pela confirmação da liminar eventualmente deferida. Os autos vieram conclusos na forma do artigo 70, § 1º, do RITJSP. É o relatório. Decisão impugnada:- Trata-se de pedido de indulto formulado por RAPAHEL VALLEJO ENRIQUE, condenado pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, combinado com art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto e de pagamento de 11 (onze) diasmulta, no valor mínimo legal, na forma da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 5º do Decreto n.º 11.302, de 22/12/2022. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 357/361). É caso de indeferimento do benefício. A concessão de indulto, que implica a extinção da punibilidade do agente, é ato privativo do Presidente da República, consoante art. 84, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e sua extensão é determinada pelo chefe do Poder Executivo Federal com esteio em critérios de conveniência e oportunidade. O art. 84 não previu diretrizes específicas para a elaboração do indulto, razão pela qual não compete ao magistrado se imiscuir nas condições estabelecidas discricionariamente pelo Presidente da República, no exercício de seu mister constitucional. Neste sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1246 conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente (ADI 5874, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019). No caso dos autos, o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 estabeleceu que “será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Realmente, o indulto presidencial de 2022 foi mais abrangente do que os concedidos nos anos anteriores, haja vista que não exigiu qualquer fração do cumprimento da pena. No entanto, a benesse alargada não constitui motivo para a conclusão acerca de sua inconstitucionalidade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de seu Órgão Especial, afirmou a compatibilidade do art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 com a Constituição Federal. Confira-se o acórdão. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara de Direito Criminal no Agravo em Execução nº 0000761- 50.2023.8.26.0026, questionando a constitucionalidade do art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que dispõe sobre a concessão de indulto aos condenados por crimes cuja pena máxima em abstrato não supere 5 anos. Constitucionalidade do indulto discricionaridade do Presidente da República conferida pelo art. 84, XII da CF/88. ARGUIÇÃO REJEITADA. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal 0017445-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: Órgão Especial. Data do Julgamento: 18/10/2023). Ocorre que, não obstante a constitucionalidade do art. 5º da norma infralegal, o acusado não preenche os requisitos estabelecidos no Decreto nº 11.302/2022. Com efeito, seu art. 7º, inciso II, dispõe que “o indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher”. Nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei nº 11.340/06, “são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (...) a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”. No caso dos autos, o acusado foi condenado pelo crime de injúria praticado contra sua avó na forma da Lei nº 11.340/06. Confira-se o dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal, o que faço para ABSOLVER o réu RAPHAEL VALLEJO ENRIQUEZ, devidamente qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 147, caput, na forma da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e para CONDENÁ-LO a cumprir pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e a pagar 11 (onze) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 140, § 3º, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06”. Importa destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso da Defesa. Como consectário, confirmou o dispositivo da sentença proferida pelo juízo desta 2ª Vara Criminal. Desta forma, tendo o acusado sido condenado com fundamento da Lei nº 11.340/06, descabida a concessão da benesse presidencial. Importa destacar que, fosse a intenção do Presidente da República abranger exclusivamente as hipóteses de violência física ou grave ameaça contra a mulher, não terá acrescentado o excerto “ou com violência doméstica e familiar contra a mulher”, pois bastava a previsão genérica “crimes praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa”. Como incluiu expressamente “violência doméstica e familiar contra a mulher”, infere-se que se referia às demais formas de violência não abrangidas pela regra geral. Logo, a interpretação consentânea do art. 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022 é a que considera “violência doméstica e familiar contra a mulher” como aquela conceituada no art. 7º da Lei n 11.340/06, incluindo-se, pois, a violência moral. Pelo exposto, INDEFIRO a concessão de indulto natalino. Intime-se. Santos, 08 de janeiro de 2024 (fls. 363/367, dos autos de origem). Numa análise preliminar, do apresentado, não se observa qualquer ilegalidade na decisão impugnada a justificar a liminar, observando-se, em princípio, motivação adequada. De qualquer forma, a questão sobre efetivo cabimento da presente ação constitucional será oportunamente analisada, não se vislumbrando manifesta ilegalidade pelo produzido nesta ação a justificar deferimento da medida emergencial pretendida, destacando-se que, em princípio, por existir cumprimento de pena inicialmente em regime aberto, eventual encarceramento, em tese, não acontecerá, inexistindo risco iminente. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações. Em seguida, com elas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) - Advs: Mário Sérgio Malas Perdigão (OAB: 155689/SP) - 10º Andar
Processo: 2006020-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2006020-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Paciente: Valdeci Medeiros da Silva - Impetrante: Elienai Nogueira da Silva - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Valdeci Medeiros da Silva, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro de Dracena/SP, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Relata o impetrante que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de dez meses, acusado de haver praticado tráfico de drogas, sem que até o momento desta impetração a fase de instrução tenha se encerrado. Refere que o paciente é trabalhador, possui residência fixa e emprego lícito, não representando qualquer risco ao processo ou à sociedade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, se o caso com a imposição de outra medida cautelar menos gravosa ou a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Elienai Nogueira da Silva (OAB: 394301/SP) - 10º Andar
Processo: 2006873-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2006873-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jardinópolis - Paciente: P. A. dos S. - Impetrante: G. C. B. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente P.A dos S., que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara de Jardinópolis/SP, que determinou a expedição de guia de recolhimento em seu desfavor. Narra que a paciente, condenada definitivamente a seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração aos artigos 217-A e 218-A, na forma do artigo 29, parágrafo 1º, todos do Código Penal, encontrava-se em prisão domiciliar em face de decisão desta 12ª Câmara Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 2064482-88.2021.8.26.0000, para prover cuidados dos filhos menores e por estar amamentando (à época). Alega que P. A. dos S. é mãe de uma criança menor de doze anos, além de encontrar-se gestante, fazendo jus à prisão domiciliar. Diante disso, requer o deferimento da liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. No mérito, pela conversão da prisão definitiva em prisão domiciliar na forma do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que determinou a expedição de guia de recolhimento da paciente, posto que se trata, s.m.j., de condenação definitiva transitada em julgado. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Guilherme Caetano Bertini (OAB: 308154/SP) - Nayara Thaís Pavani (OAB: 461761/SP) - 10º Andar
Processo: 2008060-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2008060-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tiago Ferreira da Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de Tiago Ferreira da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo juízo do plantão judiciário do Foro da Capital - 00ª CJ, nos autos n° 1502042-06.2024.8.26.0228, em razão de decisão que homologou a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela prática de delito previsto no art. 33 da 11.343/06 (fls. 66/69). Em suas razões, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação da decretação da prisão preventiva. Ainda, acrescenta que a prisão cautelar seria desproporcional, considerando a pena cabível ao delito praticado (fls. 01/05). Assim, sob a tese de ilegalidade, postula a concessão de liminar determinando a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 06/74. É o relatório. Decido. Pois bem, o pedido liminar já foi analisado e indeferido pela D. Desembargadora Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, em plantão judicial realizado em 29 de dezembro de 2023 (fls. 54/57). Mantenho o indeferimento do pleito liminar pelos mesmos fundamentos. A concessão de liminar em habeas corpus é excepcional, estando reservada estritamente para os casos em que presente flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço, em que o paciente foi detido na posse de 10 comprimidos de ecstasy, 1216 porções de crack e 1845 porções de maconha, além de R$ 1.443,00 em notas diversas. Ademais, a análise de elementos que possam ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica da magistrada, que não é o caso em apreço. Ante o exposto, aguarde-se a manifestação da D. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2008304-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2008304-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Ricardo Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1297 Dionísio Gomes - Impetrante: Antonio Vincenzo Castellana - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2008304- 17.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de novo Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelo nobre Advogado ANTONIO VINCENZO CASTELLANA em favor de RICARDO DIONISIO GOMES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, RICARDO foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Federal nº 12.850/2013 e no art. 313-A, por 475 (quatrocentos e setenta e cinco vezes), na forma do art. 71, c.c. o art. 29, todos do Código Penal, encontrando- se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500852-91.2022.8.26.0320). No último dia 18 de janeiro o MMº Juiz de Direito proferiu sentença condenando o paciente a uma pena corporal de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, dando-o por incurso no artigo 2º, § 4º, II, da Lei 12;850;2013, mantendo sua prisão preventiva e, por consequência, indeferindo o recurso em liberdade. Desta feita, vem o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em síntese, que a r. Sentença não fundamentou, adequadamente, a manutenção da prisão preventiva do paciente, que se encontra recolhido em regime mais gravoso desde 12 de junho de 2022. Ademais, o Magistrado não aplicou a regra da detração penal, o que permitiria ao paciente desfrutar de regime mais ameno. Pede-se, então, a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Sentença fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, notadamente em face dos réus que foram condenados em regime fechado. Porém, em razão da fixação do regime semiaberto e do considerável tempo de prisão cautelar já enfrentado (em regime equiparado ao fechado), entendo razoável que o paciente aguarde em liberdade o desfecho da persecução. Posto isso, defiro liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares dos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. Tendo em vista que os corréus SAMUEL ANDRADE DE SOUZA, CARLOS ALBERTO LEMOS GUIDO e CARLOS ROBERTO SAMPAIO estão na mesma posição jurídica (condenados em regime semiaberto e sujeitos a prisão cautelar), estendo-lhes os efeitos desta decisão, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Antônio Vincenzo Castellana (OAB: 159676/SP) - 10º Andar
Processo: 2008412-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2008412-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luana Regina Amaro Martins - Paciente: Flavio da Silva Alves - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2008412-46.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada LUANA REGINA AMARO MARTINS impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de FLÁVIO DA SILVA ALVES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do DEECRIM 2 de Araçatuba. Segundo consta, FLÁVIO está recolhido na Penitenciária I de Mirandópolis, em regime semiaberto, tendo pleiteado progressão ao regime aberto e livramento condicional, benefícios que não foram julgados até o momento. Vem a combativa impetrante em busca da agilização desses benefícios, afirmando que a demora está provocando grande constrangimento ao paciente. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Vejo que uma certa demora na tramitação desses benefícios (requeridos em 28/06/2023 - fls. 1264/67 e 1268/71) decorreu da necessidade da digitalização do processo de execução criminal, a qual já foi concluída, estando os autos, agora, a tramitar perante o DEECRIM 2. Todavia, nem por isso se poderia dizer que o paciente estaria sendo alvo de constrangimento indevido, pois o preenchimento apenas do requisito objetivo não é garantia de que o benefício vá ser concedido, sendo necessária também a análise do merecimento. Assim é que o paciente estava, recentemente, no mesmo regime aberto que ora pleiteia, quando voltou a delinquir, sendo preso em flagrante em 14 de julho de 2021. Ademais, não se sabe do comportamento dele no atual estágio, ao qual foi promovido há pouco menos de um ano. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Luana Regina Amaro Martins (OAB: 356455/ SP) - 10º Andar
Processo: 2008629-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2008629-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: João Paulo Fontenele - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Ynara Pereira Nunes - Interessado: Tales Roberto Vieira dos Santos - Habeas corpus nº 2008629-89.2024.8.26.0000 Comarca de São Paulo Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital (Autos nº 1501842-96.2024.8.26.0228) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: João Paulo Fontenele Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente João Paulo Fontenele, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca de Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV do Código Penal, em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando que o crime supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. É que apesar de ser primário, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva ressaltou que o paciente já foi preso anteriormente pela prática de furto qualificado na mesma região dos fatos, sendo a prisão cautelar necessária para evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2345946-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2345946-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Salto - Excipiente: Método Tributário, Planejamento e Consultoria Empresarial Ltda. - Excepto: Miguel Brandi (Desembargador) - Interessado: Manoel Carlos Silva Coelho - Interessado: Jvp Rubber Artefatos de Borracha Ltda. - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2345946-82.2023.8.26.0000 Arguente: Método Tributário, Planejamento e Consultoria Empresarial Ltda Arguido: Miguel Brandi (Desembargador) Vistos. Arguição de suspeição formulada por Método Tributário, Planejamento e Consultoria Empresarial Ltda. contra o Desembargador Miguel Brandi, integrante da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2266162-27.2021.8.26.0000, alega a arguente prejulgamento e parcialidade do Magistrado. É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente frisa parcialidade e prejulgamento, a pontuar que “o DD. Relator demonstra “reiterados” “prejulgamentos” dos recursos da Agravante e, ainda, “sem” a devida e adequada “correlação fático-probatório”, inclusive, quanto à gratuidade, o que demonstra “quebra de imparcialidade” e “interesse íntimo” nos desprovimentos dos recursos interpostos pela Recorrente. Não bastasse isso, diante do histórico da reclamação disciplinar perante o CNJ que foi ajuizada em decorrência do Agravo de Instrumento nº 2266162-27.2021.8.26.0000, o Excepto demonstra conduta de retaliação perante a Excipiente “ (fls. 1/2). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1318 Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo da arguente em relação às decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Aliás, as alegações da arguente quanto a fatos que classifica como inexistentes e a respeito de pedidos que teriam sido ignorados demonstram essa assertiva. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada à substituição da via recursal adequada. Nesse sentido, a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Por derradeiro, a indicada retaliação por conta de uma reclamação disciplinar oferecida no Conselho Nacional de Justiça abrange mera presunção destituída de prova. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento do Magistrado, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Leonardo Rafael Silva Coelho (OAB: 197111/SP) - Marcelo Manoel da Silva (OAB: 277686/SP) - Alexandre Fabricio Borro Barbosa (OAB: 154939/SP) - Andre Carneiro Sbrissa (OAB: 276262/SP) - Camila Theodora Polo de Miranda Monges Grillo (OAB: 328115/SP) - Vanessa Cristina da Silva Coltre (OAB: 336593/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1130981-28.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1130981-28.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Drakkar Transportes Ltda. - Me - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA NÃO APLICÁVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPUGNADA, O CANCELAMENTO DO CONTRATO E A INEXIGIBILIDADE DAS MENSALIDADES VENCIDAS A PARTIR DA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE TEM POR FUNDAMENTO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PENALIDADE INDEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.43912). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 286907/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0024531-93.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0024531-93.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Salete da Conceição Cardoso (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Maria Marina Cardoso da Silva e S/M Angelo Gabriel da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Apelado: Maria Patrocinio Cardoso (Por curador) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DOS APELANTE VOLTADA À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE PELO PERÍODO INDICADO LEGALMENTE. INCONFORMISMO DOS RECORRENTES EM RELAÇÃO À SUPOSTA FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO EM UMA ÚNICA TESE, DA INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DE POSSE DOS POSSUIDORES ANTERIORES PARA CONFIGURAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. CONDIÇÕES A QUE NÃO SE NEGAM EXISTÊNCIA E APLICABILIDADE, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADAS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AOS APELANTES, POIS SE TRATA DE FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guiomar Miranda (OAB: 42955/SP) - Elisangela de Paula Teles Vitale (OAB: 178159/SP) - Adilson Bergamo Junior (OAB: 182988/SP) - Lya Regina de Oliveira (OAB: 234483/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000625-42.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000625-42.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: D. A. C. - Apelada: C. D. V. C. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, A FIM DE DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS, FIXAR A GUARDA COMO UNILATERAL, DECRETAR O REGIME DE VISITAS E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA NO VALOR DE 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU OU 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NO CASO DE DESEMPREGO/ EMPREGO INFORMAL - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, GUARDA, A DIVISÃO DE DÍVIDAS E VALOR DA CAUSA NÃO CABIMENTO QUANTO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PEDIDO DE REDUÇÃO SOB A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCAPACIDADE DE ARCAR COM O VALOR ALIMENTOS FIXADOS CONFORME REALIDADE FÁTICA E JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA CABÍVEL, NO ENTANTO, LIGEIRO AJUSTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO, EXCLUINDO-SE VALOR REFERENTE AO FGTS - CABIMENTO PARCIAL DO APELO, AINDA, QUANTO AO VALOR DA CAUSA, PARTILHA DE DÍVIDAS E GUARDA - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO CASAL, COM ABATIMENTO DAS DÍVIDAS DÍVIDA REFERENTE A CONSÓRCIO QUE DEVE AGUARDAR ATÉ A EFETIVAÇÃO DO SORTEIO GUARDA COMPARTILHADA QUE É REGRA GERAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.583 A 1.585 DO CC - CONFLITOS E LITIGIOSIDADE EXISTENTES ENTRE OS PAIS QUE NÃO IMPEDEM, NO CASO CONCRETO, O COMPARTILHAMENTO DA GUARDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Stela Maria Cordeiro (OAB: 440962/ SP) - Giovana Dezanette Araujo (OAB: 444486/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010355-04.2022.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1010355-04.2022.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Monte Rei Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Evaldo José de Andrade e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - COMPRA E VENDA DE LOTE - MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL PRETENSÃO DOS AUTORES DE SEREM INDENIZADOS PELOS LUCROS CESSANTES INERENTES À PRIVAÇÃO DO USO DO BEM, ALÉM DA MULTA CONTRATUAL INVERTIDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO IRRESIGNAÇÃO DA RÉ LOTEADORA PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO, CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA INFRA PETITA - AFASTAMENTO NO MÉRITO, PARCIAL ACOLHIMENTO CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA NO QUE CONCERNE À NÃO ENTREGA NO PRAZO FIRMADO EM CONTRATO ARGUMENTOS IMANENTES À FALHA POR PARTE DE ÓRGÃOS PÚBLICOS QUE NÃO SE REPASSAM AO ADQUIRENTE, TAMPOUCO OS REFERENTES ÀS DIFICULDADES SOFRIDAS PELA PANDEMIA DE COVID- 19 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA (TEMA 971 DO C. STJ) INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, PORÉM, QUE NÃO SE PODE IMPLEMENTAR EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL, CONFORME DECIDIDO NO TEMA 970 DO C. STJ INCIDÊNCIA DE JUROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA, PORTANTO, QUE RECLAMA LIGEIRO REPARO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Caroline Medeiros Cabrelon (OAB: 315730/SP) - Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Claudio Augusto Vitorino Junior (OAB: 377608/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1047489-84.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1047489-84.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Condomínio Recreio Internacional - Apelado: Célio Batista da Silva - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES LOTEAMENTO TAXAS DE MANUTENÇÃO MENSAL SENTENÇA INICIAL INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL ACORDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL PARA ANULAR OS DÉBITOS EM NOME DO ORA APELADO E QUE FORAM OBJETO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016325-43.2018.8.26.0506, TRANSITADA EM JULGADO EM MEADOS DE 2022, POR FORÇA DA COISA JULGADA MATERIAL RETORNO DOS AUTOS PARA PROFERIR NOVA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO INICIAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ, ORA APELANTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PRELIMINAR DE COISA JULGADA - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DELIMITOU O OBJETO DOS AUTOS, FAZENDO CLARA E EXPRESSA MENÇÃO DE QUE O JULGAMENTO É REFERENTE À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, EXCLUINDO-SE A QUESTÃO RELATIVA À ANULAÇÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS, EIS QUE JÁ TRANSITADA EM JULGADO MÉRITO INSISTÊNCIA NA TESE DE TRATA-SE A APELANTE DE CONDOMÍNIO DESCABIMENTO - APELADA QUE NÃO REPRESENTA UM CONDOMÍNIO CONSTITUÍDO NA FORMA DA LEI Nº 4.591/64, MAS SIM UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL CONSTITUÍDA NA FORMA DOS ARTS. 53 E SEGUINTES, DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME ARTIGO 1º DO SEU ESTATUTO SOCIAL AUTOR QUE ADQUIRIU O LOTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17, NÃO MANIFESTOU ADESÃO E TAMPOUCO EXISTE LEI MUNICIPAL ANTERIOR DISCIPLINANDO A QUESTÃO LOTEAMENTO QUE SOMENTE FOI RECONHECIDO COMO FECHADO POR DECISÃO JUDICIAL - TEMA 492 DO C. STF E POSTERIOR JULGAMENTO DA EXCELSA CORTE INDICANDO QUE A SIMPLES VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.465/17 AUTORIZA A COBRANÇA DAS MENSALIDADES ASSOCIATIVAS INDEPENDENTEMENTE DE ADESÃO OU OUTRA FORMALIDADE - POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE COBRANÇAS DE TAXA FUTURA E A PARTIR DE AGOSTO DE 2017 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Alexandre Chiconelli Carvalho Ferreira (OAB: 298686/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1012384-76.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1012384-76.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Alcides Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS DIREITO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR. SEM RAZÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTOS DIRETO EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITANDO À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NO CONTRATO EM EXAME E A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013846-77.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1013846-77.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados (Sucessor(a)) - Apelado: Antonio Gessilano Carneiro dos Santos - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO EXTINÇÃO A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, APÓS INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO, ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/2015, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO, SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA - É DE SE ADMITIR O ATENDIMENTO PELA PARTE EXEQUENTE DA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, MESMO APÓS O DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO MM JUÍZO DA CAUSA, MAS, APENAS E TÃO SOMENTE, EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ESSA IRREGULARIDADE, UMA VEZ QUE O DEFEITO EM QUESTÃO NÃO PODE SER SANADO, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, CPC, UMA VEZ QUE RESTOU CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO, ANTE A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, DENTRO DO PRAZO FIXADO PELO MM JUÍZO DA CAUSA E ANTES DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, DEFEITO ESTE QUE NÃO PODE SER SANADO, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2320
Processo: 1001296-65.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001296-65.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Giovanni Teixeira Alves - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR/RECONVINDO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS, POIS A FINANCEIRA NÃO PARTICIPA DO PROCESSO DE ESCOLHA DO VEÍCULO, E NO ATO DO FINANCIAMENTO O VEÍCULO ENCONTRAVA-SE Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2562 TOTALMENTE DESEMBARAÇADO E APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO SOBREVEIO A NOTÍCIA DE QUE O VEÍCULO É PRODUTO DE CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. COMUNICAÇÃO DE CRIME SOBRE O VEÍCULO APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. VEÍCULO QUE NÃO ESTAVA EM NOME DA LOJA, PARCEIRA COMERCIAL DA AUTORA. RISCO ASSUMIDO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. DANOS MATERIAIS CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM EXCEÇÃO DO VALOR DE R$ 2.400,00 PAGO À LOJA A TÍTULO DE ENTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE MONTANTE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Valdir Pereira de Oliveira (OAB: 271473/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2219892-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2219892-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hub Foodservice Gestão de Espaços e Eventos Ltda. – Me - Agravado: Denis Mandelbaum - Agravada: Deborah Maia Fingerhut Mandelbaum - Agravado: Ddm Participações Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS E OUTRAS AVENÇAS. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA CEDENTE, POR AUFERIR RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. 1) JUÍZO A QUO QUE, MESMO PENDENTE O JULGAMENTO DESTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PROSSEGUIU COM O PROCESSAMENTO DA AÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTERESSE RECURSAL QUE PERSISTE, CONSIDERADA A UTILIDADE NO PROVIMENTO RECURSAL ALMEJADO. NÃO CONFIGURADA A PERDA DO OBJETO. 2) POSTULAÇÃO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA INTERPOSTA COM FUNDAMENTAÇÃO DE QUE OS ESPAÇOS SÃO PRATICAMENTE A ÚNICA FONTE DE RENDA DA EMPRESA, DE MODO QUE A INADIMPLÊNCIA OCASIONOU UM CENÁRIO DE INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA POSSUI EM CAIXA VALOR INFERIOR AO NECESSÁRIO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (SUPERIOR A R$20.000,00 - VINTE MIL REAIS) E QUE O RESULTADO/LUCRO FOI DE APROXIMADAMENTE R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS). DESCABIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE OBTÉM LUCRO. AGRAVANTE QUE POSSUI INÚMEROS ESPAÇOS PARA LOCAÇÃO, JÁ DESOCUPADOS HÁ ANOS PELOS AGRAVADOS E QUE NÃO TROUXE CLARA INFORMAÇÃO SOBRE A REALOCAÇÃO OU NÃO DOS IMÓVEIS. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA POSSIBILITAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, EMBORA O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA SEJA DE ELEVADA MONTA. HIPOSSUFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 3) DIFERIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.608/03. CORRETO INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Fragoso Marin (OAB: 399983/SP) - Lucas Fernando Mattarello Braga (OAB: 324169/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2257693-21.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2257693-21.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Dario Lopes de Lima - Agravado: Empreendimentos Imobiliários Damha - São José do Rio Preto Ii - Spe Ltda - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso, com aplicação de multa. V. U. - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2726 RECURSO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE, APÓS NÃO ATENDIMENTO DA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTEGRAL PREPARO, JULGOU DESERTO O RECURSO. RECURSO QUE, NA REALIDADE, VISA À REDISCUSSÃO DA DECISÃO ANTECEDENTE (QUE CONCEDEU A OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §4º/CPC) E NÃO À DECISÃO CONSEQUENTE (QUE APENAS RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTEGRAL PREPARO). AGRAVANTE QUE, APÓS CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL E CORRESPONDENTE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, §4º/CPC , DEIXOU DE PROVAR A INTEGRAL QUITAÇÃO DO PREPARO, APRESENTANDO VALOR INSUFICIENTE, E DE APRESENTAR QUALQUER RECURSO. ENTENDIMENTO REITERADO DO COLENDO STJ NO SENTIDO DE QUE “A COMPROVAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL DEVE SER FEITA MEDIANTE A JUNTADA, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE PREENCHIDAS, ALÉM DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO” E QUE, “AUSENTE ALGUMA DAS DOCUMENTAÇÕES NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, É POSSÍVEL A REGULARIZAÇÃO DO FEITO, MEDIANTE O PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO, CONFORME PRECEITUA O ART.1.007, § 4º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL”. RECURSO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Puglia Gomes (OAB: 400239/SP) - Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001012-23.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001012-23.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Adilson Aparecido de Lima - Apelado: Instituto de Previdência Municipal dos Servidores de Itu - ITUPREV - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA APOSENTADORIA ESPECIAL GUARDA CIVIL MUNICIPAL MUNICÍPIO DE ITU PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A GUARDA CIVIL MUNICIPAL.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES.MÉRITO CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ÀQUELES QUE EXERCEM ATIVIDADES DE RISCO E CUJAS ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §4º, INCISOS II E III. TEMA 1057, DO STF FIXADO O ENTENDIMENTO DE QUE ”OS GUARDAS CIVIS NÃO POSSUEM DIREITO CONSTITUCIONAL À APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO PREVISTA NO ARTIGO 40, §4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85, QUE TRATA DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS POLICIAIS AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33, QUE PREVÊ: “APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Francisco Brenha de Camargo Filho (OAB: 128438/SP) - Kátia Botelha (OAB: 366099/SP) - Larissa Vieira Caldas (OAB: 404684/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1002855-56.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1002855-56.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Willian Henrique Maria - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DETRAN - ILEGITIMIDADE PASSIVA AUTOR QUE PRETENDE RENOVAÇÃO DE CNH, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE QUE AS INFRAÇÕES QUE IMPEDEM A RENOVAÇÃO NÃO SÃO DE SUA AUTORIA, TENDO SIDO IRREGULARMENTE INDICADO COMO CONDUTOR EM DIVERSAS AUTUAÇÕES EM ENDEREÇOS DIFERENTES. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN OCORRÊNCIA - DETRAN QUE NÃO RESPONDE POR AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO DIVERSO RESPONSABILIDADE APENAS PARA COLHER AS INFORMAÇÕES DE PUNIÇÕES DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AUTUADAS PELOS DEMAIS ÓRGÃOS, BEM COMO TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, NÃO CABENDO A ESSE ANALISAR AS INFRAÇÕES IMPOSTAS, TAMPOUCO ANULAR OU DECLARAR NULIDADE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Gianeli Marcelino (OAB: 452467/SP) - Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) (Procurador) - Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 2145995-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2145995-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Praia Grande - Autor: Municipio de Praia Grande - Réu: Nestor Masotti e outro - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Julgaram parcialmente procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DESTA C. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIO E OFICIAL, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, INCLUSIVE NO TOCANTE À CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA DE 12% AO ANO - AÇÃO FUNDADA NO ART. 966, V, C.C. ART. 535, §§ 5º E 8º, AMBOS DO CPC/15 - ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO VIOLOU O ART. 15-A, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/DF - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - REGRA DO §8º DO ART. 535 DO CPC/15 QUE SE APLICA AOS PROCESSOS PENDENTES NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.057 DO CPC/15 - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, APLICANDO-SE A ELE A REGRA DO § 8º DO ART. 535 DO CPC NO MÉRITO, REJEITADA A PRETENSÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS - A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC, É CABÍVEL SOMENTE PARA DISCUTIR VIOLAÇÃO DE DIREITO OBJETIVO - ANÁLISE RELATIVA AOS “GRAUS DE UTILIZAÇÃO DA TERRA E DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO” QUE DEPENDE DE JUÍZO SUBJETIVO, IMPOSSÍVEL NA AÇÃO RESCISÓRIA, SOB PENA DE TRANSFORMAR ESSE MEIO PROCESSUAL EM SUCEDÂNEO RECURSAL ACOLHIDA, DE OUTRO LADO, A PRETENSÃO DE REDUZIR OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA DE 6% AO ANO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGR. STF NO JULGAMENTO DA ADI 2.332/STF.AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erik Fernando Guedes Alves (OAB: 368147/SP) - Roberto de Souza Araujo (OAB: 97905/SP) - Marcela dos Santos Araujo (OAB: 335349/SP) - 3° andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001503-25.2020.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001503-25.2020.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Ana Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Conheceram em parte do recurso voluntário do Estado de São Paulo e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, como também deram parcial provimento ao reexame necessário, considerado interposto. V.U. - SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DE CROHN (CID K50.9). PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO USTEQUINUMABE POR TEMPO INDETERMINADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ RECONHECIDA POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, ORA APELANTE. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO QUE, NESSE PONTO, NÃO PODE SER CONHECIDO. TESE FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156/RJ, TEMA 106). SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA DEMONSTRAR A INADEQUAÇÃO OU INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NO SUS. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. INCAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELA SENTENÇA. DEMANDA VERSANDO SOBRE DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE, COMO TAMBÉM PROVIDO EM PARTE O REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, APENAS PARA FIXAR POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - William Rodrigo dos Santos (OAB: 317269/SP) - Carlos Alberto Salerno Neto (OAB: 286937/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1027096-08.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1027096-08.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P J S Servicos de Engenharia Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISS COM BASE NO ART. 9º, PARÁGRAFOS 1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº. 406/68 PARA FAZER JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, A SOCIEDADE DEVE (A) SER UNIPROFISISONAL, AFASTANDO-SE O “EFEITO MULTIPLICADOR” QUE SE VERIFICA QUANDO A PRODUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE EXCEDER A SOMA DAS PRODUÇÕES INDIVIDUAIS DOS PROFISSIONAIS E (B) NÃO POSSUIR CARÁTER EMPRESARIAL, MANTENDO-SE A PESSOALIDADE DO SERVIÇO, COM ENFOQUE NA RELAÇÃO PESSOAL DE CONFIANÇA ESTABELECIDA ENTRE O PROFISSIONAL E O TOMADOR E NÃO NA MARCA DA EMPRESA, ALÉM DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO PELO SERVIÇO PRESTADO DOUTRINA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE O CARÁTER EMPRESARIAL PARTE DA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A SOCIEDADE LIMITADA NÃO FAZ JUS A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, EM RAZÃO DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS - ESTE RELATOR, RESPEITOSAMENTE, EM QUE PESE JÁ TER DECIDIDO NO MESMO SENTIDO EM OUTROS CASOS, APÓS ANÁLISE DETIDA, NÃO MAIS CONCORDA COM TAL ENTENDIMENTO, POR CONSIDERAR QUE A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE NÃO DETERMINA POR SI SÓ SE ELA POSSUI OU NÃO CARÁTER EMPRESARIAL NECESSIDADE DE SE ANALISAR O OBJETO SOCIAL E A ESTRUTURA DA SOCIEDADE, A FIM DE VERIFICAR SE ESTÃO EFETIVAMENTE PRESENTES OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EMPRESA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS DA SOCIEDADE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PESSOAL PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 474 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL, APROVADO NA V JORNADA DE DIREITO CIVIL CARÁTER EMPRESARIAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DO CONTEÚDO DA ATIVIDADE EXERCIDA DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE O ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DO ISS DESTINADO ÀS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS CONSTITUIÇÃO COMO SOCIEDADE LIMITADA QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, O CARÁTER EMPRESARIAL SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR DOIS ENGENHEIROS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA RESPONSABILIDADE PESSOAL, ADEMAIS, QUE ESTÁ PREVISTA NAS NORMAS QUE REGULAMENTAM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO LEI FEDERAL Nº 5.194/1966, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, LEI FEDERAL Nº 6.496/1977, QUE INSTITUIU A ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART, E RESOLUÇÃO Nº 336/1986, DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, COM A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Cibelle de Carvalho e Silva (OAB: 447135/SP) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1501647-13.2018.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1501647-13.2018.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelada: Eliana Maria Marcal - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BATATAIS TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 2010 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABIMENTO ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA EXCIPIENTE QUE JUNTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA QUESTÃO, QUE É PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SÚMULA 393 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA EM SE TRATANDO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO NÃO É PROPTER REM, MAS SIM PESSOAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO SER TRANSFERIDA A QUEM NÃO USUFRUIU EFETIVAMENTE DO SERVIÇO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP EXECUTADA QUE NÃO EXERCIA A POSSE DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL CONTRA PESSOA ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E, PARA IMPUGNAR O LANÇAMENTO, TEVE O EXECUTADO QUE ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lis Teixeira Magri (OAB: 389484/SP) (Procurador) - Ivan Herbert Marçal Bertoluci (OAB: 337801/SP) - Jose Augusto Bertoluci (OAB: 82628/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1003335-78.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1003335-78.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: E. de S. P. - Apelado: A. C. V. F. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário interposto pelo Estado de São Paulo.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFESSOR AUXILIAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA O ATENDIMENTO DE MENOR DIAGNOSTICADA COM RETARDO MENTAL MODERADO, DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE E EPISÓDIOS DEPRESSIVOS (CID 10 F71, F90 E F32) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Juliana Nochele Pontes Tagliarini Rolim (OAB: 361735/SP) (Defensor Dativo) - Michele Aparecida Fonseca Paes - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1027641-15.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1027641-15.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. G. da S. D. - Apelado: M. de S. P. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Não conheceram da remessa necessária e anularam, de ofício, parte da r. sentença, tão somente quanto aos pedidos de indenização, razão pela qual também não conheceram do recurso voluntário. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E REFLEXOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE CRECHE E IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, ARBITRANDO HONORÁRIOS APENAS EM DESFAVOR DO AUTOR, RESPEITADA A GRATUIDADE, POIS O RÉU DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. APELO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MENORISTA PARA DECIDIR A RESPEITO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 148, DO ECA, E ART. 327, § 1º, II, DO CPC. SENTENÇA ANULADA NESTE PARTICULAR. NÃO SE CONHECE DA REMESSA NECESSÁRIA E ANULA-SE, DE OFÍCIO E EM PARTE, A R. SENTENÇA, TÃO SOMENTE QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA APRECIAR QUESTÃO ESTRITAMENTE PATRIMONIAL, RAZÃO PELA QUAL TAMBÉM NÃO SE CONHECE DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allan Junior Lima Bolari (OAB: 467407/SP) - Thainá dos Santos Carvalheiro (OAB: 468748/SP) - Caio Amorim Silverio (OAB: 471332/SP) - Ana Carolina Souza da Silva - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1046397-83.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1046397-83.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. H. do S. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO GRATUITO A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 F84.0) PARA QUE POSSA FREQUENTAR AULAS NA INSTITUIÇÃO EM QUE MATRICULADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO PRELIMINAR REJEITADA DIREITO À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICA A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO AO MENOR É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Guilherme Buzatto Alves (OAB: 461646/SP) - Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1011951-17.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1011951-17.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: Y. G. da S. N. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram a preliminar arguida e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos da fundamentação.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR REJEITADA INTERESSE DE AGIR PRESENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 3204 PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO 1.076 DO C. STJ PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001220-36.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001220-36.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. G. V. C. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DISTÚRBIO NEUROLÓGICO CONGÊNITO (CID 10 F84.) NECESSITANDO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL PRATIDONADUZZI COM A APRESENTAÇÃO DE 50 MG/ML SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO RECURSO VISANDO, PRELIMINARMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDA À FALTA DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, E, QUANTO AO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE AS TESES EXPOSTAS NO RECURSO, EM ESPECIAL A SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO IMPORTADO POR NACIONAL, CONTESTANDO, AINDA, O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS DESCABIMENTO DAS TESES ADUZIDAS PELA RECORRENTE GARANTIA CONSTITUCIONAL DO PLENO ACESSO À SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, SEMÂNTICA QUE SE EXAURE NA PRÓPRIA LITERALIDADE DO ENUNCIADO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, 6º, 23, 196 E SEGUINTES E 198, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 6, 793, 1161 E 1234, TODOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NOS PARÂMETROS DO JULGAMENTO DO RESP. 1.657.156/RJ, COMO PARADIGMA PARA EFEITOS DE RESOLUÇÃO DE CASOS REPETITIVOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE RESPONSABILIDADE DO ESTADO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 29, 37, 65 E 66, TODAS DESTA CORTE DE JUSTIÇA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO COMPROVADA POR MEIO DE RELATÓRIOS MÉDICOS EXPEDIDOS POR PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O TRATAMENTO DO INFANTE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA MEDICAMENTO, POR FIM, QUE, CONQUANTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA, CONTA COM AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO JÁ DEFERIDA PELA REFERIDA AGÊNCIA, TENDO EM VISTA SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO VISADO MULTA COMINATÓRIA, APLICADA COM RAZOABILIDADE E LIMITAÇÃO, CONTRA A FAZENDA CABIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 536, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 213, § 2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE TODAVIA, INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO PERIÓDICA (SEMESTRAL) ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO PRECEDENTES PRELIMINAR REJEITADA REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2005409-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2005409-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: M. K. - Paciente: P. B. C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. da F. e S. do F. C. C. - Interessada: B. V. C. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Petrônio Barberena Corrêa, que teve determinada sua prisão pelo prazo de 30 dias, pela ausência do pagamento do débito de R$ 422.177.57 (fls. 371/372 dos autos originários). Sustenta a impetrante que a exequente atualmente tem 31 anos de idade, atua como empresária bem sucedida, reside com a mãe no imóvel destinados a elas na divórcio com sua genitora. Alega que o paciente está aposentado, não tem residência fixa pois conta com auxílio de amigos ou parentes para sua moradia, daí a dificuldade em sua intimação. Diz que o paciente pagou as pensões até maio/2014, encontrando-se em aberto as Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 9 vencidas entre 06/2014 a 12/2015, contudo, no débito cobra-se indevidamente um mês a mais, incorreto, portanto. Afirma que o inadimplemento do executado se deu em razão do seu desemprego, com a consequente aposentadoria, o que impossibilitou o pagamento de R$ 3.000,00 à época. Requer a concessão de liminar. DECIDO. Tendo em vista a relevância das razões da impetração, é de se conceder a liminar pleiteada. Ao que consta, a credora dos alimentos alcançou a maioridade há mais de uma década (nasceu em 18/12/1994) e há indícios de que aufere renda própria. Observe-se que as partes acordaram que o paciente pagaria pensão alimentícia à filha até seus 21 anos de idade, dezembro/2015 (fls. 10 dos autos originários). Atualmente a credora tem 29 anos de idade e não consta que tenha incapacidade laborativa. Anote-se ainda, que o valor exequendo é muito elevado (o que torna questionável a eficácia da prisão civil para fazer o devedor pagar a dívida), não está evidenciada a capacidade financeira para o executado pagar de pronto o débito e também não se identifica claramente que o não pagamento se deu de modo voluntário e inescusável. Não se desconhece que a presente via é imprópria para discutir os pressupostos da obrigação alimentar estabelecida no título executivo. E que o advento da maioridade civil do filho faz a obrigação alimentar migrar do dever de assistência para a singela relação de parentesco, cuja extinção, porém, não é automática, mas subordinada a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (in Habeas Corpus Cível nº 2290629-70.2021.8.26.0000; Rel. Francisco Loureiro; j. 10/03/2022). Ocorre que não se vislumbra, no caso, a presença do chamado risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil, que, como é cediço, não tem caráter punitivo. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que pese estar caracterizada a omissão intencional do devedor em não saldar a dívida, mostra-se possível afastar a prisão civil na hipótese de orisco alimentare, por conseguinte, o próprio risco à subsistência do credor de alimentos não se fazerem presentes. A constrição da liberdade somente se justifica se: “i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor” (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). Esta 1ª Câmara tem precedentes no sentido de que:- Agravo de Instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Pretensão de tramitação da demanda pelo rito da prisão. Credor maior, hoje com vinte e quatro anos de idade, não matriculado em curso superior, ausente alegação de incapacidade laborativa. Seguimento do feito que se deve dar pelo rito da penhora. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122661-78.2022.8.26.0000; Relator Cláudio Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data do Registro: 21/06/2023). Assim, concedo a liminar para suspender, até o julgamento, a ordem de prisão do paciente. Comunique-se e requisitem-se informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Maristela Keller (OAB: 57849/SP) - Jacqueline Amaro Ferreira Billi (OAB: 124446/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2007969-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2007969-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Adamantina - Autora: S. L. F. (Representando Menor(es)) - Recorrido: B. dos S. - 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, com pedido de tutela de urgência/evidência, do V. Acórdão reproduzido às fls. 92/106, de Relatoria do I. Desembargador Donegá Morandini, que deu provimento ao recurso do genitor, reformando a r. sentença copiada às fls. 79/85, que julgou procedente em parte a ação revisional de alimentos c.c. revisional de regulamentação de visitas. Sustenta a autora preliminarmente a tempestividade do pedido, a inexistência de recursos para fazer frente às despesas do processo e que é terceira juridicamente interessada, na forma do art. 967, II, do CPC/2015, por ser genitora dos requerentes nos autos do processo n. 1002494- 97.2022.8.26.0081 (1ª Vara Cível de Adamantina/SP), e no mérito afirma que o Acórdão afronta aos princípios e diretrizes familiares estipuladas e asseguradas na legislação vigente, visto que os fatos elencados na decisão não restaram demonstrados na instrução probatória do feito originário, uma vez que a menor jamais esteve exposta à qualquer risco ou situação que pudesse prejudicar seu desenvolvimento e que o fato de, por vezes, apresentar-se suja ou com fome não a classifica em situação de rua, fato que, na verdade decorre da segurança oferecida pela cidade do interior, que permite que a menor brinque na rua, ande de bicicleta, corra, pise em poças de lamas e tudo mais, sendo claramente possível que se apresente na residência do genitor suja e com fome, sempre contando, entretanto, com o auxílio de algum familiar próximo para prestar-lhe os devidos socorros e atendimentos, não sendo possível reconhecer situação de rua apenas em relação à menina, mas não em relação aos outros filhos dos quais o genitor não pede a guarda, o que, aliás, foi salientado pelo Procurador de Justiça, em suas manifestações, aduzindo que, ao contrário do narrado nos autos, a requerente é muito bem vista no meio social, cuidando-se de mãe zelosa e dedicada, o que foi destacado no estudo psicossocial, implicando a manutenção do Acórdão em prejuízos aos menores, causando distanciamento entre os irmãos de Ketelin e irá “inflamar e insuflar os ânimos animalescos entre as partes litigantes, a ponto de ser possível a ocorrência de situações mais graves e críticas”, sem necessidade comprovada, aduzindo ser de conhecimento público que o genitor não se faz presente na vida dos filhos, devendo, portanto o Acórdão ser rescindido posto que pautado em situações inexistentes, entendendo a autora estarem presentes a probabilidade do direito e o “periculum in mora” necessários à concessão da tutela de urgência pretendia, ressaltando a ausência de perigo de irreversibilidade da medida pretendida, uma vez que a concessão em nada afetará a situação fática atual. Pleiteia o deferimento da gratuidade da Justiça e a tutela provisória de urgência para suspender a modificação da guarda da menor Ketelin, de maneira que reste inalterada, ficando com a requerente, cabendo a visitação do Requerido à menor, nos termos que já estão definidos, realizando-se estudo social por equipe multidisciplinar e, ao final, a procedência da ação para que seja decretada a rescisão do Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado, regulamentando-se apenas a guarda unilateral à requerente, condenando-se o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Na ausência de evidências de suficiência de recursos, defiro a gratuidade da justiça à requerente, na forma do disposto no § 3º, do art. 99 do CPC/2015, dispensando-a, ainda do depósito previsto no inciso II do art. 968 do CPC/2015. Anote-se a tramitação em segredo de justiça. 3. Na forma do art. 300 do CPC/2015, a antecipação de tutela, total ou parcialmente, será concedida, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, podendo- se aguardar a imediata apreciação pela Turma. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Fernando Antunes Parussolo (OAB: 325602/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2005996-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2005996-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Campinas - Paciente: J. A. dos S. P. - Impetrante: R. S. F. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. do F. de C. - Interessado: L. V. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: B. V. P. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: A. L. M. V. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar impetrado por R. S. F. em favor de J. A. dos S. P. contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas que nos autos do processo nº 0023463-17.2023.8.26.0114, decretou a prisão civil de J. A. dos S. P., nos seguintes termos: O executado, intimado, ofertou justificativa ao presente cumprimento de sentença, na qual, desde logo, pleiteou a compensação entre os valores excutidos e aqueles que arcou in natura em prol do infante. Instada, a parte autora rechaçou os argumentos apresentados (fls. 114), o que foi acompanhado pelo Ministério Público (fl. 128). É o necessário. Decido. Razão não assiste ao executado. Consoante cota ministerial, descabida a perseguida compensação. Com efeito. No sistema da legislação civil pátria, a compensação é um dos modos de extinção de Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 98 obrigações iguais, operando-se ipso jure entre dívidas fungíveis líquidas e certas, cujos titulares se colocaram reciprocamente nas posições de credor e devedor, conforme dispõem os arts. 368 e 369 do Código Civil. Como se vê, não há que se falar em compensação entre despesas supostamente havidas com as filhas e o crédito das exequentes. Ademais, aliado à negativa da representante legal das exequentes, os pagamentos in natura não afasta a obrigação alimentar fixada no título executivo. Não se pode olvidar de que é texto expresso do art. 842 do Código Civil que a transação é negócio jurídico solene, pois é da sua essência e requisito de validade a forma escrita. Desta feita, a observância da forma prescrita ou não defesa em lei é requisito de validade do negócio jurídico. Havendo exigência de forma, esta será necessária para a prova do ato. Logo, de nada adianta o devedor sustentar a ocorrência de uma transação verbal, negada pela parte credora, se o negócio extintivo é solene e não se admite prova meramente testemunhal. Ademais, por versar sobre interesse de incapaz, deveria contar eventual transação com a chancela do representante do Ministério Público, o que também faltou no caso concreto. Em face do exposto, rejeito a justificativa. Diante do exposto, decreto a prisão do executado J. A. Dos S. P., qualificado nos autos, por sessenta (60) dias, devendo a reprimenda ser cumprida na forma cumulativa/sucessiva e no regime fechado, devendo ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º). Expeça-se mandado de prisão, consignando que o constrangimento cessará com o depósito do valor do débito atualizado (fls. 78/79), mais as pensões alimentícias vencidas e vincendas no curso do processo, nesse montante não incluídas, que se consideram integrantes do pedido, independentemente de declaração expressa do autor, nos termos do artigo 323 do CPC, atualizado até a data do efetivo pagamento ou depósito. Aguarde-se o cumprimento do mandado a ser expedido. (...) Aduz a impetrante que o paciente é executado possui a obrigação de prestar alimentos na proporção de seis salários-mínimos, os quais restaram parcialmente inadimplidos nos meses de agosto a outubro de 2023, gerando um débito no valor de R$7.849,60 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos). Alega que mesmo apresentando justificativa, houve o decreto de prisão. Afirma haver realizado diversos pagamentos na conta bancária da genitora e das exequentes de modo a suprir necessidades imediatas. Sustenta que os valores que os depósitos realizados nas contas das exequentes devem ser considerados como pagamento dos alimentos. Discorre sobre os pagamentos realizados de R$ 1.332,38 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) no período de 11.08 a 10.09.2023; R$ 2.468,30 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta centavos) no período de 11.09 a 10.10.2023; R$ 1.341,00 (um mil, trezentos e quarenta e um reais) no período de 11.10 a 10.11.2023 e R$ 2.897,00 (dois mil oitocentos e noventa e sete reais) no período de 10.11 a 10.12.2023, sendo o valor total de R$ 8.038,68 (oito mil e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos). Afirma, portanto, não estar inadimplente, arcando com sua responsabilidade com as filhas. Argumenta, outrossim, que a diferença requerida não representa 30% do valor devido. Pleiteia a concessão do presente writ, determinando que seja expedido contramandado de prisão e após, reconhecendo-se a ilegalidade da ordem, seja confirmada a liminar. Verifica-se, contudo, que o paciente realmente encontra-se em débito alimentar, cumprindo ser observado que não nega haver diferença a ser paga, justificando apenas ser inferior a 30% (trinta por cento). Importante pontuar, entretanto, que a realização de depósitos de forma parcial não afasta o decreto de prisão, conforme já decidiu o Colendo STJ e este E. Tribunal de Justiça Bandeirante, segundo se infere dos arestos que seguem transcritos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO DESENVOLVIDA NO HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser suspensa a ordem de prisão do paciente, que alega não ser possível adimplir a obrigação alimentar de seus filhos. 2- É inviável o exame de questões relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor de alimentos em virtude da necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite na estreita via do habeas corpus. Precedentes. 3- O pagamento apenas parcial dos alimentos devidos não afasta a possibilidade de prisão civil do alimentante. Precedentes. 4- Ordem denegada. (STJ - HC: 420739 SP 2017/0267311-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2018) (g.n) HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL. Pensão alimentícia que, incontroversamente, tem sido adimplida parcialmente. Pagamento parcial que não é hábil a afastar a prisão civil do executado. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Via que não se presta ao aprofundamento fático-probatório, a fim de se analisar eventual exclusão dos pagamentos parciais na planilha de cálculos e impossibilidade de arcar com os alimentos. Decreto prisional legal e, em consonância com o ordenamento jurídico. DENEGADA A ORDEM. (Habeas Corpus nº: 2179140-91.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, 9 de setembro de 2022, Rel. JAIR DE SOUZA) (g.n.) Assim, não havendo evidência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, de rigor o indeferimento da liminar. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Rodolfo Salcedo Figueira (OAB: 339525/SP) - André Ricardo Torquato Gomes (OAB: 195498/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1128322-51.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1128322-51.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jjmb Participações Ltda - Apdo/Apte: Albej Administração de Bens e Participação Eireli - Interessado: Atlântica 101 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 3.110/3.116, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Em face de todo o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, artigos 2º, 141, 490 e 492 estado fático jurídico ), julgo procedente a demanda para o exato fim de declarar a inexigibilidade do saldo residual pretendido pela ré, a ineficácia do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em mãos da ré e determinar a baixa da alienação fiduciária do álbum imobiliário. Insurgem-se ambas as partes. A requerida (fls. 3.189/3.217) aduz que inexistem negócios lícitos travados entre as partes, de forma que os valores abatidos de planilha de distribuição de propina não poderiam ser considerados como quitação da parcela em aberto, referente à venda e compra de imóvel. Aponta inexistir confissão de quitação pela apelante, mas sim confissão de dívida pela apelada. Argumenta que inexiste supressio na sua conduta, mas que a conduta da apelada configuraria tal instituto. Por fim, pleiteia o afastamento da compensação e o reconhecimento da existência de saldo devedor em favor da apelante. A autora (fls. 3.250/3.267) apela exclusivamente pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões a fls. 3.275/3.284 e 3.302/3.364. Foi apresentado pedido conjunto de suspensão do processo pelo prazo de 6 meses (fls. 3.384/3.385). É o breve relatório. Homologo o negócio jurídico processual celebrado entre as partes, decretando a suspensão do processo por 6 meses. Decorridos, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2076619-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2076619-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedregulho - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Agravado: Jose Moreno (Interditando(a)) - (Voto nº 32.697) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 45/47 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência para determinar à requerida que proceda à internação domiciliar do autor (home care), com acompanhamento integral, por 24 horas diárias, de profissionais de enfermagem, oferecendo também tratamento com nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudióloga, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não se encontravam presentes os requisitos para a combatida antecipação de tutela; o tratamento em sistema home care, cuja necessidade restou indemonstrada, não figura no taxativo rol de procedimentos obrigatórios da ANS; os arts. 10 e 12, ambos da Lei nº 9.656/98, da mesma sorte, não reputam obrigatória a assistência domiciliar; eventual manutenção do decisum importará onerosidade excessiva à operadora, pois terá de arcar com custos não previstos em seu orçamento. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 88/94. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 15 de junho de 2023, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido e o faço para determinar ao réu que custeie e ofereça ao autor tratamento por nutricionista, fisioterapeuta e fonoaudióloga, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00, confirmando a tutela de urgência nesta parte. Condeno a requerida a pagar a taxa judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor dado à causa (fls. 561/564 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Marcos Fernandes Gouveia (OAB: 148129/SP) - Terezinha Margarida Ferreira Moreno - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2273892-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2273892-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: C. A. da S. - Agravado: V. V. da S. - Interessado: E. G. V. da S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: C. V. da S. (Menor(es) representado(s)) - (Voto nº 38.436) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 50/52 dos autos principais, que, no bojo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedidos de alimentos, guarda de menores, regulamentação de visitas e partilha de bens, concedeu aos autores as benesses da Lei nº 1.060/50, à exceção da remuneração dos conciliadores junto CEJUSC. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não reúnem condições financeiras de arcar com a remuneração dos conciliadores sem prejuízo de seu sustento; a genitora depende do pagamento da pensão alimentícia para custear as despesas dos 03 filhos; o deferimento do benefício da gratuidade deve abranger todas as despesas do processo. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 21/24. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 08 de janeiro de 2024, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) reconhecer e dissolver a união estável das partes pelo período de abril de 2011 até dezembro de 2020; b) determinar a partilha igualitária de eventuais bens adquiridos e dívidas comuns contraídas pelas partes no período da união estável na forma acima descrita; c) deferir a guarda unilateral e responsabilidade dos menores E. G. V. da S., C. V. da S. e L. V. da S. à requerente, fixando-se as visitas na forma proposta na inicial; d) condeno o requerido no pagamento de alimentos em favor dos menores acima citados no valor mensal equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus vencimentos líquidos, abatidos tão somente os descontos obrigatórios, em caso de trabalho com registro em CTPS incluindo 13º salário e férias ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente em caso de desemprego ou trabalho informal. O valor será efetuado diretamente pelo requerido à representante legal dos menores, contra recibo ou por meio de depósito bancário em conta judicial, servindo o comprovante de depósito com recibo, até o dia 10 (dez) de cada mês, ou mediante desconto em folha de pagamento junto à empregadora, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício. Oficie-se à empregadora do requerido, se o caso, comunicando-se o teor da sentença e após o trânsito em julgado, lavre-se o termo de guarda e arquivem-se os autos. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente a partir desta data (fls. 142/149 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcus Vinicius Bellintani de Oliveira (OAB: 373331/SP) - Isabella Bellintani de Oliveira (OAB: 474330/SP) - Mábili Adorno Moreira (OAB: 476781/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1080280-63.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1080280-63.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apdo/Apte: Clovis Pagani - Apelada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos . 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 549/553, que julgou procedente, em parte, o pedido para (i) declarar abusivos os aumentos por sinistralidade/variação de custos praticados pela ré no ano de 2020; (ii) substitui-lo pelos percentuais autorizados pela ANS, no período, para os planos individuais e (iii) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor pago em excesso em 2020, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 195 de 1% ao mês a contar da citação. Cada parte foi condenada a arcar com as custas e despesas a que deu causa, suportando ainda os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da condenação para a autora e em 10% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para a ré. A operadora, Sul América Companhia de Seguro Saúde, em seu recurso de fls. 562/585, alega que demonstrou a necessidade de aplicação dos reajustes para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, como também a metodologia aplicada para alcance dos índices. Ressalta a desnecessidade de volumosa documentação adicional, acenando para a Lei Geral de Proteção de Dados e necessidade de autorização de todos os beneficiários que compõem o mesmo produto. Assevera ser inviável a aplicação dos reajustes estabelecidos pela ANS aos contratos coletivos. O autor, em seu recurso de fls. 593/617, alega que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que postulou a exibição dos documentos que justificassem os reajustes e houve o julgamento antecipado da lide. No mérito, disserta amplamente para demonstrar a abusividade dos índices aplicados. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Voto nº 6026. 4. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2123828-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2123828-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Associação Santa Saúde - Agravado: Mario Cruz - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pela documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em questão, há por se considerar que a agravante comprovou às folhas 226/230 e 231/306, através de extratos e balancetes da empresa, sua situação de déficit financeiro, de modo que a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação da agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 197 adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assim conceder à agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jaqueline Teles dos Santos (OAB: 476552/SP) - Vitor Abreu Santos (OAB: 405649/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2198855-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2198855-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Daniel Sartori Duela - Agravado: Vanderlei Zuchi Rodas - Agravado: Rogério Halim Nimer Casseb - Vistos. Questiona a parte agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada por documentos, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Determinada a apresentação de documentos para análise da gratuidade, cumprida às fls. 426/436. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória recursal pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. A análise da tutela provisória recursal em recursos interpostos contra decisões que denegam ou revogam a gratuidade da justiça impõe a realização de um juízo de precaução, de molde a se aguardar a resolução definitiva da questão em órgão colegiado, dispensando-se a antecipação das despesas processuais, por um breve período, inclusive no que tange ao preparo recursal, a fim de se evitar que aquele que pugna pelo benefício seja prejudicado pelos efeitos do não recolhimento, não se comprometendo, assim, o acesso à justiça, e a fim de se afastar a necessidade de invalidação e de refazimento de atos processuais, quando, negada a tutela provisória recursal pelo Relator, decida-se, posteriormente, em colegiado, pela concessão do benefício à parte recorrente, o que quadra com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, mormente quando a concessão da tutela provisória de urgência recursal não ofereça prejuízo à parte adversa, como sucede no caso presente. Pois que concedo a tutela provisória de urgência recursal para o exclusivo fim de dispensar a parte recorrente do adiantamento das despesas processuais até o julgamento da questão pelo órgão colegiado. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Ricardo Augusto Bragiola (OAB: 274190/SP) - José Alcides Simão Netto (OAB: 423124/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2321002-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2321002-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: A. L. G. - Agravada: A. C. P. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. A. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. Requer a parte agravante a gratuidade, alegando sua condição de hipossuficiente e que essa condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, há por se considerar que a parte agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, como também poderá ficar no aguardo de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência formalizada pela parte agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo à parte agravante a gratuidade na ação em questão. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, abra-se vista ao douto Ministério Público. Após, façam-se-me conclusos esses autos, com urgência, para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Adriano Vinicius Leao de Carvalho (OAB: 212690/SP) - Bianca Correia Toledo (OAB: 426642/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2273878-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2273878-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Livres Assessoria Educacional e Livraria Ltda - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - VOTO Nº: 36.722 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2273878-37.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 27.ª VARA CÍVEL F. CENTRAL CÍVEL JUIZ(A) 1ª INSTÂNCIA: MELISSA BERTOLUCCI AGTE.: LIVRES ASSESSORIA EDUCACIONAL E LIVRARIA LTDA. AGDA.: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. Consoante constatado em consulta aos autos originários foi proferida sentença de fls. 145/148 (autos originários), que assim consignou: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para declarar a inexigibilidade da multa contratual no valor correspondente de R$ 9.584,56 e condenar a ré a se abster da prática de atos públicos de cobrança, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 1.000,00por ato de descumprimento. Assim, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 20% sobre o valor da causa. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Jacialdo Meneses de Araujo Silva (OAB: 382562/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0000097-81.1995.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0000097-81.1995.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Bento Ricardo Corchs de Pinho - Apelado: Adhemar Luiz Capatti - Apelado: NILZA APARECIDA DA CUNHA CAPATTI - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bento Ricardo Corchs de Pinho (fls. 334/357) nos autos da execução por quantia certa ajuizada pelo Banco-Apelante em face de Adhemar Luiz Capatti e Outro, contra a r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara da Comarca de Piraju, Dra. Luciane de Carvalho Shimizu (fls. 284/289), que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. Deixou, contudo, de fixar honorários de sucumbência em favor do Apelante Bento, advogado dos executados. O Apelante Bento pretende a reforma da r. sentença, sustentando, preliminarmente, ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 334). É o relato do necessário. Conforme disposto no art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte - pessoa física ou pessoa jurídica - superado anterior entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza era suficiente para a concessão do benefício, bem assim qualquer divergência sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas. Ocorre que, o Apelante não comprovou na interposição do recurso os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. Portanto, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que o Apelante Bento Ricardo Corchs de Pinho, patrono dos Executados, comprove a efetiva necessidade do benefício da justiça gratuita, devendo apresentar, especialmente, os seguintes documentos: - Declaração de imposto de renda, holerite e certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN); - Extrato de movimentação de conta bancária relativo aos últimos três meses. Alternativamente, comprove o recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15. O silêncio implicará deserção. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Bento Ricardo Corchs de Pinho (OAB: 22986/SP) (Causa própria) - Milton Bernardes (OAB: 12372/SP) - Bento Ricardo Corchs de Pinho (OAB: 22986/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 338
Processo: 1006190-61.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1006190-61.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Vilma Ferreira Rodrigues - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (Não citado) - APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Justiça gratuita indeferida. Desistência da ação, sob a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. Sentença homologatória de desistência. Irresignação da parte autora, que requer o afastamento da condenação ao pagamento de custas. Recurso que ofende o princípio da dialeticidade. Sentença que não condenou a autora ao pagamento de custas processuais. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 83 que homologou a desistência da ação por parte da autora, com base no art. 485, VIII, do CPC. Recorre a autora (fls. 196/211). Requer o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais, uma vez que desistiu da ação antes da citação do réu. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e é dispensado de preparo, pois seu único objeto é a discussão sobre o cabimento de custas em casos de desistência da ação antes da citação do réu. No entanto, não conheço do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. A sentença de fls. 83 não menciona em parte alguma a condenação da autora em pagar as custas processuais. Logo, o recurso da autora não satisfaz as exigências do art 1.010, III, do Código de Processo Civil. Fica ressalvado, no entanto, que não cabe a condenação por custas processuais em casos que a parte autora desiste da ação antes da citação da parte contrária, por aplicação do art. 290 do CPC. Assim entende a jurisprudência desta C. Câmara: APELAÇÃO Desistência da ação - Pretensão de reforma da sentença que homologou pedido de desistência da ação, antes da citação do réu, condenando a autora ao pagamento das custas Cabimento Hipótese em que a desistência da ação foi motivada pela alegação de impossibilidade de pagamento das custas pela autora, o que acarreta o cancelamento da distribuição, sem a condenação em custas, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1051820-82.2022.8.26.0224; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) Ante o exposto, não conheço do recurso da autora. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2010836-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2010836-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Luciano Gobbi Pavan - Agravado: André Rodrigo Tamasauskas - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 242/243 (autos principais), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos termos abaixo transcrito: Fls. 79/89: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Luciano Gobbi Pavan, alegando no mérito de que os documentos apresentados pelo exequente/excepto não são suficientes a consubstanciar esta ação, nos termos do artigo 783 e 784, II do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta ainda que a parte credora não demonstrou o detalhamento dos débitos relativos a todo o período de vigência do contrato que originou a ação, ou seja, seriam documentos incompletos e indispensáveis para que possa exercer o seu direito de defesa em relação à existência da dívida, isso com fulcro no artigo 798 do CPC. Em resposta (fls. 226/237), em suma, a parte exequente/excepta alega que as questões suscitadas são discutíveis através de embargos à execução, posto que por deixar transcorrer o prazo legal, se utiliza agora a excipiente de artifícios processuais incabíveis para protelar o feito, uma vez que o título está comprovado nos autos através de contrato assinado por duas testemunhas, atendendo aos requisitos do artigo 783 e 784, II do CPC (fls. 20/32), bem como elaborou planilha completa e necessária com a evolução do débito, conforme exposto em cálculo juntado às fls. 19. É o necessário. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade é admissível às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Assim, embora não haja um prazo para ser oferecida, a exceção só é conhecível se satisfeitos dois requisitos: A matéria deve ser conhecível de ofício, ou seja, quando há vício em matéria de ordem pública e não demandar de dilação probatória. O Código de Processo Civil dispõe basicamente de três tipos de provas: documental; oral; e pericial. Daí se pode perceber que a prova pericial também consiste em dilação probatória. Portanto, se para a análise da exceção o juiz deva nomear eventual perito, estará permitindo dilação probatória, o que não é permitido, devendo a parte oferecer embargos. As questões relativas à correção dos cálculos, aplicação de taxas de juros, encargos, critérios de incidência, aplicação de multa e outras penalidades, demandam regular dilação probatória, a ensejar a propositura de ação de embargos à execução. Não há como se discutir as matérias arguidas por meio de exceção de pré-executividade, a qual em cognição sumária está de acordo ao disposto no artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Não é demais lembrar que a pretensão executória vem fundada em contrato de cessão de quotas sociais e outras avenças, assinado por duas testemunhas, que por expressa previsão legal contida no artigo 784, III do CPC, é considerado título executivo extrajudicial. As alegações tecidas pela parte executada/excipiente não dão suporte para se estancar o processo de execução mediante simples oposição de exceção de pré-executividade. As assertivas por si lançadas não permitem concluir pela nulidade do título executivo através de um simples exame dos documentos copiados com a pretensão inicial da execução. Não é demais lembrar, que por meio da exceção em questão só é possível arguir questões que podem ser conhecidas de ofício ou que prescindam de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposto pela parte executada/excipiente. O feito deverá prosseguir, observando a parte exequente que os atos de penhora/arresto dos bens considerados essenciais à atividade da empresa Mielle Industria e Comércio de Plástico Ltda estão suspensos, in casu, aqueles mencionados especificamente em cópia extraída à fls. 238, decidido em Tutela Cautelar Antecedente nos autos de nº 1000454-54.2023.8.26.0681. Intime-se.. Sustenta o agravante a possibilidade da utilização da exceção de pré-executividade no presente caso. Diz que a inicial da execução não foi instruída com os documentos essenciais à sua propositura. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1022198-08.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1022198-08.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jose Alves Cunha - Apelada: Banco Bv S/A - Apelação Cível Processo nº 1022198-08.2023.8.26.0002 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 1098 A r. sentença de fls. 52/56, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato ajuizada por MARIA JOSE ALVES CUNHA em face de BANCO BV S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. Não houve fixação de verba honorária. Inconformada, apela a autora, que alega nulidade da sentença de improcedência liminar. No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese; a abusividade da taxa de juros e a ilegalidade das cobranças das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação do bem e a título de seguro. Pleiteia a devolução de valores em dobro. Por fim, postula o provimento do recurso e requer a concessão do benefício da assistência judiciária (fls. 59/69). Recurso tempestivo, processado, com contrarrazões às fls. 75/106, aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na hipótese vertente, o benefício da assistência judiciária foi indeferido na r. sentença (fl. 52) em razão da autora ter se quedado inerte quanto ao comando judicial que determinou a juntada de documentos para a comprovação da benesse. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ao interpor o recurso de apelação, a autora não recolheu preparo e reiterou em sede recursal o pleito de concessão da benesse. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi concedido prazo por este Relator, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para a apresentação de documentos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 251), ou, no mesmo prazo, recolher o preparo atualizado, sob pena de deserção, sem nova intimação. Anota-se que a decisão acima mencionada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça de 12/12/2023 e publicada no primeiro dia útil subsequente (13/12/2023, DJe 3876), conforme certidão de fl. 252 e extrato de movimentação do sistema SAJ. A autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para a prática da determinação judicial (certidão de fl. 253). A propósito, sobre o tema já decidiu esta C. Câmara, em caso semelhante: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, DJ 27/11/2023, grifei). Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido e não recolhido o preparo, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da autora, ora apelante. Observa-se que não é caso de majoração de honorários recursais (Tema 1059 do STJ), mesmo diante não conhecimento do recurso da autora, em razão da observação lançada no relatório quanto a não fixação de honorária na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1010284-44.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1010284-44.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Pereira de Oliveira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - APELAÇÃO Nº 1010284- 44.2023.8.26.0002- SÃO PAULO. APELANTE: RAFAEL PEREIRA DE OLIVEIRA. APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 64/66, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas iniciais. O réu apela (fls. 69/79). Discorre sobre a impossibilidade de cobrança de dívidas prescritas em plataformas de negociação. Pede a concessão da gratuidade de Justiça. A ré apresenta contrarrazões (fls. 85/103). Cabe observar que foi determinada a suspensão dos processos em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz nos seguintes termos: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Dessa forma, a análise da concessão da gratuidade de Justiça e o julgamento do recurso de apelação devem ser suspensos até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1026166-43.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1026166-43.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: LUCIMARA BERTOLINO (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1026166-43.2023.8.26.0100 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46542 Vistos, A r. sentença de fls. 127/30 julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato, objeto da lide, e a inexigibilidade do débito inserido; e, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00, a ser corrigidos, pela tabela do TJSP, desde a prolação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por decorrência, condenou a ré a arcar com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 15% do valor da causa atualizado. Apela o banco réu sustentando, em preliminar, a nulidade do julgado, por cerceamento de defesa em decorrência da inversão do ônus da prova, mesmo diante da falta de verossimilhança das alegações; afirma que ...se desincumbiu de seu ônus em comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos da parte recorrida, posto que além da inexistência de falha na prestação de serviço, no caso em questão ficou evidente a contratação realizada pela recorrida, prova realizada através vasta documentação encartada nos autos; no mais, pretende a reversão da decisão, defendendo a regularidade da contratação questionada, sendo demonstrada a legalidade do débito e seu apontamento; afirma que o débito que gerou o apontamento, objeto de questionamento nos autos, é decorrente de uma renegociação de dívida firmada e não quitada pela parte apelada; que a renegociação apenas beneficiou o cliente, e não há perfil fraudador; que a inscrição da dívida nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular do direito, ausente comprovação do pagamento; diz que não procede o pedido de dano moral já que não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito; defende ser descabida a fixação de honorários de advogado, posto que não concorreu para o ingresso da demanda, além do valor ser excessivo; pede o provimento do recurso, reformada a r. sentença, para que seja afastada a condenação, fls. 135/50. Recurso em ordem, recebido e sem resposta (cf. certidão de fl. 156), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara, com oposição ao julgamento virtual (fls. 163). É o relatório. À Mesa. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Thiago Cardoso Ramos (OAB: 60237/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2278953-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2278953-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Rozani Rodrigues de Goes - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29012 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rozani Rodrigues de Goes contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 58 que, nos autos da ação pelo procedimento comum em fase de conhecimento ajuizada em face de Banco Santander S/A, deliberou: Vistos. Processo distribuído de forma direcionada e automática por suspeita de repetição de ação em relação àquela sob nº 1001305- 39.2023.8.26.0699. Da análise destes autos, verifico identidade de causa de pedir e de pedidos, além de envolverem as mesmas partes, distinguindo-se tão-somente no tocante aos contratos questionados. Assim, melhor revendo os autos, considerando que se tratam de ações de pequeno valor e de menor complexidade, sem, aparentemente, obstáculo de fato ou de direito para a propositura de uma única ação acumulando todos os pedidos, bem como que todas as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado, com fulcro no princípio da economia processual e na celeridade na solução dos litígios, determino a reunião dos pedidos em um mesmo processo. Assim, deverá a parte requerente, em emenda à inicial nos autos do processo n.º 1001305- 39.2023.8.26.0699, providenciar o necessário a fim de incluir o contrato objeto da presente ação naquela. Oportunamente, ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição do presente feito. Int. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso buscando a reforma desta decisão e a concessão da assistência judiciária gratuita. Após receber o recurso com efeito suspensivo (fls. 10/11), foi determinada a complementação da documentação para comprovação da hipossuficiência alegada. A recorrente foi intimada (fls. 14) e, ao não agir (fls. 15), resultou no indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a determinação para o recolhimento do preparo recursal (fls. 16/17). No entanto, a parte não efetuou o referido recolhimento. Decido. O recurso não comporta ser conhecido. In casu, foi determinado à agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento do preparo recursal. Contudo, devidamente intimada, restou silente. Outrossim, não há que se falar em nova oportunidade para regularização do preparo recursal, diante da vedação expressa contida no § 5º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, verbis: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Portanto, em conformidade com os artigos 1.007 e 2º do Código de Processo Civil, é imperativo o NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO devido à caracterização da deserção, sendo cassada a decisão anterior (fls. 10/11) que deferiu o efeito suspensivo. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2003895-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2003895-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Milton Pedro Scatolin - Agravado: Clinica Implante e Vida Tratamentos Odontológicos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milton Pedro Scatolin, contra respeitável decisão da MM. Juíza de primeiro grau de jurisdição, proferida nos autos da execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços odontológicos) movida contra referido por Clínica Implante e Vida Tratamentos Odontológicos Ltda., que diante da ausência de trânsito em julgado da ação de indenização por danos material e moral c.c. pedido liminar ajuizada por referido agravante contra a clínica agravada, inferiu que não há falar em extinção ou suspensão da execução, tendo em vista o disposto no artigo 784, § 1º do Código de Processo Civil. Pretende o agravante, então paciente da clínica ré, a reforma da r. decisão hostilizada. Apega-se à sentença proferida nos autos n.º 1010108-64.2021.8.26.0510, em tramitação perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, que após instrução probatória com realização de perícia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em tal ação cognitiva e concluiu pela configuração de falha na prestação dos serviços pela agravada ao agravante e condenou referida Clínica à restituição de quantia e indenização por danos materiais e morais, mais consectários legais, nos termos nela especificados. Em referida sentença consta, ademais, de forma expressa que, constatada a prestação de serviço defeituosa, tem o autor direito ao ressarcimento integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso e acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação. Por conseguinte, aqui se declara a inexigibilidade das parcelas inadimplidas e que são objeto da ação de execução extrajudicial ajuizada pela ré. Pugna pela concessão de efeito ativo-suspensivo (tutela antecipada recursal). Pede a reforma da decisão interlocutória e, por conseguinte, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mais prudente, por ora, tanto mais diante do poder de cautela do Estado-Juiz, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão hostilizada, até o julgamento por v. Acórdão. Comunique-se o magistrado de primeiro grau. Intime-se a agravada para responder o presente, facultando-lhe a juntada de documento que entender necessário ao julgamento do recurso. No mais, até para evitar decisões contraditórias, preservar a segurança jurídica, bem como o princípio da celeridade processual, determina-se ao distribuidor, enfim, à serventia, ademais, à distribuição e conclusão da apelação interposta pela Clínica, aqui agravada, nos autos n.º 1010108-64.2021.8.26.0510, em tramitação perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro, ação de indenização por danos material e moral c.c. pedido liminar, eis que diante da distribuição do agravo de instrumento aqui tratado, este relator afigura-se prevento e, por conseguinte, esta C. 25ª Câmara de Direito Privado, eis que em ambas as ações, tanto a de execução quanto a cognitiva mencionadas, têm como objeto o contrato de prestação de serviços odontológicos, de 06/10/2016, pactuado entre as mesmas partes, portanto, da mesma relação jurídica. A respeito, determina o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Sérgio Dalaneze (OAB: 165945/SP) - Fabrício Rangel da Silva (OAB: 37422/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2131391-44.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2131391-44.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Newplanecom Administradora de Benefícios e Corretagem de Seguros Ltda. - Agravado: Hurb Technologies S/A - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão no agravo de instrumento que denegou a antecipação de tutela. Informa que formulou pedido de tutela de urgência, a fim de que a agravada cumprisse a oferta e o contrato (números dos pedidos 7583498, 7583468 e 7583441), realizando liminarmente duas ações alternativas: indicasse entre as datas sugeridas, o período da viagem e fornecesse todos os meios necessários para a consecução da viagem, ou o enviasse imediatamente novas datas (próximas às sugeridas), ou subsidiariamente, a devolução do valor pago. Entende que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Argumenta que a Hurbes/agravada vende pacotes de viagens mas não cumpre a obrigação. A repetição e a divulgação da mesma conduta com inúmeros clientes, confere veracidade às alegações; o período válido do pacote de viagem contratado vencerá no dia 30/06/2023, de modo que aguardar a regular instrução processual, irá esvaziar o objeto da tutela jurisdicional pretendida. Menciona precedentes que conferem a tutela de urgência. Foi negado provimento ao recurso. É o relatório. DECIDO. O pedido veiculado neste recurso perdeu o objeto, com a superveniência do julgamento do agravo de instrumento, bem como com a sentença que julgou procedente a ação. Nesse contexto, por decisão monocrática, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Karinna Jayme Vassão (OAB: 348438/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 605
Processo: 2309391-66.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2309391-66.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Trindade Assessoria e Participação Ltda. - Embargte: Mm3 Administração de Imóveis Próprios Eireli - Embargdo: Galleria Finanças Securitizadora S/A - VOTO N.º 22.047 Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 398/400 que concedeu efeito suspensivo ao agravo. Alega a parte embargante, em síntese, que não cabe ao juiz reexaminar o mérito da liminar ou de uma sentença arbitral. Reforça que no curso do processo de Arbitragem, o Árbitro é o único competente para analisar e, se for o caso, conceder as medidas de urgência pleiteadas pelas partes. A embargada manifestou-se às fls. 25, reiterando a petição de fls. 410 do agravo, noticiando que as partes firmaram acordo nos autos originais. É O RELATÓRIO. O recurso não merece ser conhecido. Em análise dos autos originários e conforme noticia a agravada às fls. 25, as partes firmaram acordo, homologado por sentença de fls. 382 que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, com determinação de certificação do trânsito em julgado. O interesse recursal consubstancia a possibilidade de o recorrente, do ponto de vista prático, alcançar objetivo mais favorável do que aquele conseguido por meio do provimento recorrido, aliada à necessidade de utilizar-se da via recursal adequada para tanto. Na hipótese, a homologação de acordo entre as partes, com a consequente desistência do recurso de agravo de instrumento pela embargada agravante (fls. 410 do agravo) esvazia o pedido recursal e implica na perda superveniente do interesse recursal, porquanto insubsistente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional reclamado. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 21 de janeiro de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Vanie Dias Pinto (OAB: 338963/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Amanda Piro Martins (OAB: 353065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2040618-89.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2040618-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CASSIANO RICARDO DE NEVES NICOLOSI - Agravante: ALESSANDRA TAMAE - Agravado: Barigui Companhia Hipotecária - Trata-se de agravo (fls. 1/19) de instrumento interposto por CASSIANO RICARDO DE NEVES NICOLOSI e ALESSANDRA TAMAE contra r. decisão de fls. 113 proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé da Comarca desta Capital, Dr. Paulo Guilherme Amaral Toledo, que, nos autos da ação de consignação em pagamento movida em face de BARIGUI COMPANHIA HIPOTECÁRIA, indeferiu a liminar, pois o valor ofertado é muito inferior ao valor do débito em aberto, “o qual abrange as parcelas que venceram por antecipação (R$ 365.209,45 conforme consta a fls. 79)”. Os agravantes afirmam o recebimento de notificação extrajudicial para purgação da mora, com o transcurso do prazo. Dizem que tentaram contato para solução, sem sucesso. Negam que a mora represente o valor total da dívida, mencionando que isso representaria o exercício do direito de preferência. Transcrevem precedentes. Mencionam o princípio da menor onerosidade. Requerem a tutela de urgência, para suspensão do curso da execução, impedindo-se a realização dos leilões futuros. Postulam o provimento do recurso. Concedido efeito suspensivo requerido em parte, para sustação de atos de transferência do imóvel a terceiros até o julgamento do presente recurso (fls. 21/22), mantida a realização do leilão, pois existente incidente de resolução de demanda repetitiva (nº 2166423-86.2018.8.26.0000), de relatoria do Des. Andrade Neto, para uniformização da jurisprudência em relação ao prazo final para purga nos contratos imobiliários com cláusula de garantia fiduciária em razão das modificações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, em que foi concedido efeito suspensivo ao andamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, referentes à matéria discutida, pelo prazo de um ano. Contraminuta (fls. 30/59). Noticiada a prolação de sentença nos autos da ação de consignação em pagamento, processo nº 1002046-57.2019.8.26.0008 (fls. 174), sem notícia a respeito da interposição de apelação naquele tempo. Diante de tais circunstâncias, determinada a manifestação dos agravantes a respeito (fls. 183). E, sem desistência, concluindo-se que o julgamento da demanda não prejudicava o conhecimento do presente recurso, determinou- se aguardar o prazo indicado pelo incidente de resolução de demanda repetitiva (fls. 187). Reunido acórdão que julgou o incidente de resolução de demanda repetitiva (nº 2166423-86.2018.8.26.0000) (fls. 190/250). Constatada a interposição de recursos contra o acórdão proferido nos autos do incidente de resolução de demanda repetitiva (nº 2166423-86.2018.8.26.0000), ambos admitidos, manteve-se a suspensão do presente recurso até o julgamento do recurso especial (194898/SP) e do recurso extraordinário interpostos (fls. 252/254), conforme (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.). Manifestação da agravada, informando que fora concedido prazo para purga da mora nos termos do julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva (nº 2166423-86.2018.8.26.0000), com interposição de recurso exclusiva pelos agravantes (1002046-57.2019.8.26.0008), requerendo o julgamento do presente (fls. 257/261). Pois bem. Existiu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial (194898/SP), no seguinte sentido: RECURSOS ESPECIAIS. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. LEI Nº 9.514/1997. MORA PURGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS CONSOLIDAÇÃO. PROPRIEDADE. CREDOR FIDUCIANTE. VIGÊNCIA. LEI Nº 13.465/2017. ALTERAÇÕES INCORPORADAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO. AFASTAMENTO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir a possibilidade de purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, submetidos à Lei nº 9.514/1997 com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, nas hipóteses em que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ocorreu na vigência da nova lei. 2. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o Tribunal de origem analisa todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada. 3. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, visto que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária. Precedentes. 4. Recurso especial adesivo da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MUTUÁRIOS - ABM não conhecido. Parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, providos os demais recursos especiais interpostos. (REsp n. 1.942.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 13/9/2023.) Nos autos da apelação, foi dada oportunidade de manifestação às partes (fls. 488 - 1002046-57.2019.8.26.0008), tendo transcorrido o prazo em aberto (cf. Certidão de fls. 490 - 1002046-57.2019.8.26.0008). E existiu a rejeição dos embargos opostos, conforme ementa publicada em 15.12.2023: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. INCOMPATIBILIDADE. VIA INTEGRATIVA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. Nesse contexto, independentemente do resultado do julgamento do recurso extraordinário interposto (fls. 252/254), revogo a decisão de fls. 252/254, na medida em que faltam os requisitos para a concessão do efeito suspensivo do presente agravo (art. 300 do Código de Processo Civil) e, principalmente, por ter a sentença concedido prazo para purga da mora nos termos do acórdão de fls. 190/250, julgamento do incidente de resolução de demanda repetitiva por este E. Tribunal de Justiça (nº 2166423-86.2018.8.26.0000), sem recurso da agravada (1002046-57.2019.8.26.0008). Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Ligia Maria de Freitas Cyrino (OAB: 191899/SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 1018693-92.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1018693-92.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Reginaldo da Silveira - Apelante: Jessé Maia Souto ME - Apelante: Aníbal Gonçalves Costa - Apelada: Hdi Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença (fls. 169/178) que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento, julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento à autora do valor correspondente a R$ 22.124,04 e procedente o pedido de denunciação da lide. Vencida, a parte ré apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade (fl. 193). Pois bem. O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência. Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado. De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à parte apelante, no prazo de dez (10) dias, considerada a juntada de regularidade junto à Receita Federal da pessoa física (fls. 220/222), comprovante de renda, os extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período e, para a pessoa jurídica, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rodrigo da Silva Bandini (OAB: 395800/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1011102-58.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1011102-58.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apda: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Josiane Alves dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (fls. 166/170) e embargos de declaração (fls. 262), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar a inexigibilidade da dívida descrita na inicial e determinar o cancelamento do respectivo registro, além de condenar os réus ao pagamento ao pagamento de R$. 5.000,00 à autora. Em virtude da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ficados por equidade em R$. 1.000,00. Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 714 A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento destes recursos até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Danieli da Cruz Soares (OAB: 257614/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1018231-52.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1018231-52.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Jesus dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 121/123), que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, sem condenação em ônus de sucumbencial ante a ausência de citação da ré. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2008821-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2008821-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Joao Bosco Lencioni - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antemil Corrêa da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2008821-22.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008821-22.2024.8.26.0000 COMARCA: JACAREÍ AGRAVANTE: JOÃO BOSCO LENCIONI AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE JACAREÍ E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rosangela de Cassia Pires Monteiro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0004893-41.2017.8.26.0292 rejeitou o pedido de extinção do processo formulado pelo executado. Narra o agravante, em síntese, que o Município de Jacareí e o Ministério Público do Estado de São Paulo deram início ao cumprimento de sentença de acórdão proferido em ação popular que o teria condenado ao ressarcimento de valores ao erário municipal. Refere que postulou ao juízo o reconhecimento, nesta fase executiva, de que os atos tidos como praticados não foram imbuídos de dolo, fato que com o advento da Lei nº 14.230/2021 não possibilitaria sua condenação por atos de improbidade administrativa. Relata que apesar de ter postulado, diante disso, a extinção do cumprimento de sentença, o juízo indeferiu seu pleito, com o que não concorda. Argumenta que o título executivo judicial não aponta a presença de conduta dolosa ou culposa, além de que o agravante não praticou nenhuma infração, não ficou caracterizado nenhum dano causado, e não teve nenhum proveito econômico ilícito, tendo em vista que efetivamente trabalhou no período para a prefeitura. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, constata-se que o acórdão exequendo proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público (Apelação nº 417.465.5/5-00) encontra-se acostado às fls. 60/71 e refere-se a ação popular ajuizada por Antemil Corrêa da Silva em face do ora agravante. Após sentença de improcedência dos pedidos, o autor popular interpôs recurso de apelação, no bojo do qual foi proferida a decisão em questão, que assim se pronunciou: Assim, pelos motivos expendidos, dou provimento ao apelo, para inverter o julgamento, proclamando a PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, condenado João Bosco Lencioni e Benedicto Sérgio Lencioni, a recomporem aos cofres do Município de Jacareí, todos os valores pagos para o Auditor Geral, que deverão ser apurados em futura liquidação, com atualização de seus valores, na proporção de 50% para cada um dos réus. Arcarão com o pagamento da sucumbência em partes iguais, na base de 20% do valor atribuído à causa. Pois bem. Do relato acima apresentado, não restam dúvidas de que o processo de conhecimento que deu origem ao título executivo judicial que fundamenta o cumprimento de sentença de origem possuía natureza jurídica de ação popular, uma vez que foi ajuizada por cidadão, nos termos da regulamentação prevista pela Lei nº 4.717/1965. Esta modalidade de ação tem a finalidade específica de buscar a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos (art. 1º, caput) ao patrimônio público. A partir desta breve explicação, conclui-se que a ação popular não pode ser confundida com a ação de improbidade administrativa, a qual possui características bastante distintas, como: a finalidade de imposição de sanções aos autores de atos ímprobos tornando-a instrumento compatível com o exercício do direito administrativo sancionador; a regulamentação por outro diploma legislativo (Lei nº 8.429/1992); regime prescricional distinto; etc. Nota-se, assim, que o pleito do agravante de que as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 sejam aplicadas à hipótese dos autos, encontra óbice na própria natureza jurídica da ação de conhecimento que embasou o título executivo judicial. Esta nova norma alterou somente dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, nada versando sobre a Lei de Ação Popular, que fundamentou sua condenação. Em caso análogo, assim já se pronunciou esta Corte de Justiça: Ação popular. Cumprimento de sentença. Indeferimento de pedido de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR ABOLITIO CRIMINIS e PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei nº 14.230/21, de todo dissociada ao caso vertente. Irretroatividade (art. 5º, XXXVI, CF), ademais, dessa lei assentada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 843.989/PR -Tema 1.199. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245709-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) Por outro lado, ainda que se considerasse possível a pretendida aplicação dos ditames da Lei nº 14.230/2021 ao caso dos autos como admitiu o juízo recorrido, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.199) a respeito da retroatividade das novas disposições trazidas pelo mencionado diploma e fixou, na oportunidade, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 796 administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (RE nº 843.989/PR Tema nº 1199) Na hipótese sob exame, o trânsito em julgado da decisão condenatória ocorreu em 21.02.2014 (fl. 92 autos de origem) junto ao STF, ou seja, muito antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021. Com isso, caso se tratasse de ação de improbidade administrativa, não se admitiria a incidência da nova legislação, pois segundo a tese firmada no Tema nº 1.199 do STF esta somente se aplica aos casos ainda não transitados em julgado. Não há, portanto, qualquer hipótese que justifique o pleito de extinção do cumprimento de sentença postulado pela parte executada. Em conclusão, ausente a probabilidade do direito alegado, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo relativamente à decisão recorrida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Hiroshi Mauro Fukuoka (OAB: 215135/SP) - Shirley Rosa (OAB: 311524/SP) - Lucas Aguiar Pereira (OAB: 380036/SP) - Jocelino Luiz Ferreira (OAB: 124421/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000338-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 3000338-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eduardo Costa Forzi - Interessado: Flávio de Souza Alves - Interessado: Joel Pereira de Jesus - Interessada: Ludjera Guilherme da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000338-83.2024.8.26.0000 AGRAVANTE: Estado de São Paulo. AGRAVADO: Eduardo Costa Forzi. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo (fls. 474 do processo digital de primeiro grau), em cumprimento de sentença ajuizado por Eduardo Costa Forzi. O recurso é tirado de decisão que, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. O agravante pretende a reforma da decisão agravada, sustentando sua ilegalidade, alegando em síntese que a decisão agravada não merece prevalecer. Aduz que não houve acordo firmado entre as partes, pois, tão somente não se opôs à realização de depósitos mensais para saldar o débito pendente e apontou o devido montante da dívida. Tampouco houve homologação ou deferimento acerca do pedido de parcelamento do débito. Afirma que sempre se manifestou sobre a necessidade de atualização dos valores ao longo do parcelamento, sendo que os consectários da mora estão implicitamente contidos na responsabilização civil. Ausente pedido de efeito suspensivo, dispensadas as informações, intime-se para resposta ao recurso. Aguarde-se decurso do prazo do art. 1º da Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 549/2011, de 10 de agosto de 2011, alterada pela Resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 772/2011, de 26 de abril de 2017, publicada em 9 de agosto de 2017. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. VICENTE DE ABREU AMADEI Relator - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Renata Ricardo Ferreira (OAB: 281912/SP) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/ SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Paulo Sergio de Godoy Santos (OAB: 34283/SP) - Edison Lorenzini Júnior (OAB: 160208/SP) - Milton Fernando Talzi (OAB: 205033/SP) - Pedro Abe Miyahira (OAB: 163655/SP) - Rafael Novaes da Silva (OAB: 300696/SP) - Clara Maria Paula de Andrade Minto (OAB: 25096/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1000896-89.2015.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000896-89.2015.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apdo/Apte: Hallan Henrick Vieira Lopes - Apda/Apte: Ana Paula de Oliveira Lopes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000896-89.2015.8.26.0587 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1000896-89.2015.8.26.0587 Comarca: São Sebastião Apelantes/Apelados: Departamento de Estradas de Rodagem - DER e Ana Paula de Oliveira Lopes e Hallan Henrick Vieira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 6.678 DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO Autores que discutem indenização da terra nua de imóvel desapropriado pelo DER DER que ajuizou ação posterior de desapropriação, cujo processo foi extinto sem exame do mérito pela continência Recurso de apelação interposto no bojo da ação de desapropriação que foi julgado pela C. 2ª Câmara de Direito Público, mas sob a relatoria da Dra. Luciana Bresciani Prevenção Art. 105, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Não conhecimento do recurso interposto Remessa dos autos a E. Desa. Luciana Bresciani. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Vistos. Ana Paula de Oliveira Lopes e Hallan Henrick Vieira ajuizaram ação em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, com o objetivo de ver declarado a usucapião em relação ao imóvel indicado na petição inicial e condenado o réu a indenizar-lhes pela desapropriação indireta do bem. A r. sentença de fls. 1.055 a 1.059 julgou o pedido Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 805 procedente. Inconformado, apela o réu às fls. 1.099 a 1.117. Alega que os autores foram removidos do imóvel indicado pela petição inicial em razão da declaração de utilidade pública da área, sendo que o terreno foi objeto de desapropriação. E os autores, alega, foram beneficiados pelo Programa de Reassentamento e indenizados pelas acessões existentes no local, porém não tinham direito a indenização pelo valor do terreno. Insiste que a indenização devida já foi paga e, por isso, não assiste razão aos autores na pretensão de serem indenizados pelo terreno. Argumenta que os autores não são proprietários do imóvel, mas mero posseiros, então não fazem jus a qualquer indenização pela terra nua. Sustenta, ainda, que a sentença é nula porque fixou o valor indenizatório com mera remissão ao laudo pericial, sem nem mesmo indicar o valor da condenação. Subsidiariamente, discute os juros sobre o valor de indenização, sob a alegação de que a sentença não considerou a ADI 2332, cujo julgamento faz concluir que não cabem juros compensatórios no caso concreto. Além disso, aduz que o termo final dos juros compensatórios, caso mantidos, deve ser a expedição do precatório, sem a incidência de juros de mora. Sustenta, por fim, que a sentença não observou o percentual de juros compensatórios definido pela ADI 2332, assim como não fixou que deve ser observada a EC nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.172 a 1.181. Apelam, ainda, os autores (fls. 1.124 a 1.162). Defendem que o valor indenizatório merece ser revisto. Argumentam que o perito avaliou o imóvel com base na data de agosto de 2022, mas o correto seria adotar a data do decreto expropriatório (outubro de 2013), com atualização para maio de 2016, quando foi feita a avaliação judicial. Asseveram que a perícia deveria aplicar o Método Comparativo, mas optou por realizar desatualização monetária injusta e prejudicial aos autores. Assim, prosseguem, o valor da indenização decorrente de depreciação deve corresponder à diferença dos valores unitários da área desapropriada e do valor da área remanescente, que resulta em R$ 67,31, multiplicado pela área remanescente (210,14 m²), resultando na quantia de R$ 14.144,52, prevista para outubro de 2013, devidamente atualizada e acrescida de juros compensatórios e juros moratórios, conforme determinado em sentença. Subsidiariamente, entendem que, caso aplicada integralmente o laudo pericial de fls. 961 a 985, o valor indenizatório deve ser de R$ 9.000,00. Aduzem, ainda, que os juros moratórios devem ser fixados no período entre a data dos cálculos e o efetivamente pagamento, excluído o período entre a expedição do precatório e a data do efetivo pagamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.185 a 1.204. Subiram os autos a esta Instância por força dos apelos interpostos pelas partes. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A presente ação foi ajuizada em 22.04.2015, com o objetivo de ver o Departamento de Estradas de Rodagem - DER condenado a indenizar o valor da terra nua do imóvel dos autores, por suposta desapropriação indireta. Meses depois, em 03.07.2015, o DER ajuizou ação de desapropriação em face dos autores da presente ação para desapropriar o mesmo imóvel aqui discutido (autos nº 1001703-12.2015.8.26.0587). O pedido da ação foi julgado procedente em parte para declarar o imóvel incorporado ao patrimônio do DER, mediante o pagamento de R$ 51.327,04. Contra a sentença que julgou a ação de desapropriação foi interposto recurso de apelação pelo DER e o Acórdão extinguiu o processo, de ofício, sem exame do mérito, nos termos dos arts. 57 e 485, V, ambos do CPC, diante da propositura da presente ação pelos expropriados. O feito transitou em julgado em 19.03.2020. O apelo interposto naquela demanda foi julgado por esta mesma Câmara, mas pela Relatoria da E. Desembargadora Luciana Bresciani, tornando-a preventa para o julgamento deste recurso. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 6ª Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009, pp. 637 e 649, 650: são de duas ordens as prevenções, segundo os dispositivos que as estabelecem, a saber: a) prevenção originária, referente à própria causa em relação a qual se deu; b) prevenção expansiva, referente a outras causas ou mesmo outros processos. (...) Acerca da prevenção dos órgãos internos dos tribunais, só uma norma dita o Código de Processo Civil em sua condição de lei geral que se impõe a todos eles, acima dos regimentos internos (supra, n. 287): tal é seu art. 552, §3º, pelo qual se reputa prevento o desembargador ou juiz a partir do momento em que lança seu visto nos autos como relator ou revisor devendo participar de turma julgadora daquela causa ou recurso. Nenhuma disposição do Código contém, ditando prevenções expansivas no seio dos tribunais. O que existe a esse respeito está nos regimentos internos: eles é que costumam definir as outras causas ou recursos a que se estenderá a prevenção do relator ou revisor. Essa é uma matéria que a própria lei geral deixa a cargo de cada tribunal (CPC, art. 548), donde resulta que a disciplina das prevenções pode variar de um para outro, sem qualquer compromisso entre os tribunais por uma homogeneidade em relação a ela (mesmo entre tribunais do mesmo Estado). O poder de autogoverno, assegurado pela Constituição Federal, deixa- os livres para reger toda sua vida interna, inclusive as prevenções de seus próprios integrantes (art. 96, inc. I, letra a). Ora, nos termos do art. 105, §3º, do Regimento Interno do TJSP: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). No caso, apesar de não haver conexão, mas continência, conforme se reconheceu no julgamento do apelo da ação de desapropriação, o raciocínio aplicável é o mesmo, diante da vinculação entre as demandas. Nessa esteira, é competente para a Relatoria deste recurso a E. Desa. Luciana Bresciani. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, declinando da competência para determinar a remessa dos autos à Exma. Desa. Luciana Bresciani, com as devidas homenagens, COM URGÊNCIA. Recursos que sejam interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) - Marcio Rogerio de Moraes Almeida (OAB: 208420/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2004182-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2004182-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Beatriz do Carmo Romanelli - Interessado: Thales Gabriel Fonseca - Interessado: Secretário Municipal de Educação - Cruzeiro - SP - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CRUZEIRO-SP contra a r. Decisão proferida às fls. 354/356 da origem (processo nº 1005546-36.2023.8.26.0156 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BEATRIZ DO CARMO ROMANELLI, obejtivando a concessão da segurança para ser reconhecido seu direito ao recebimento das gratificações de nível superior e de assiduidade, que foram suprimidas por ato do Secretário de Educação do Município, sendo que foi deferido o pedido liminar, determinando à Fazenda do Município de Cruzeiro que se abstenha de suprimir o valor dos vencimentos da parte impetrante referente às gratificações de nível superior de magistério e de assiduidade. Alega a agravante que a r. decisão agravada merece ser reformada, afastando a obrigação nela imposta ao Município, alegando, em síntese, que a gratificação de assiduidade foi revogada pelo artigo 80, da Lei Municipal nº 3.487/2001, ou seja, há 22 anos, já que é dever de todo professor municipal, assim como de qualquer servidor, ser assíduo, não podendo haver uma casta privilegiada em detrimento dos demais, sob pena de ferir a isonomia. Além disso, as leis posteriores que regeram e regem o magistério municipal não previram o pagamento de tal gratificação. Quanto à gratificação nível superior magistério, afirma que era paga como verba separada, conforme Lei Municipal nº 2.634/1992, porém, a partir do Estatuto do Magistério, advindo no ano de 2001, com a aprovação da Lei Municipal nº 3.487/2001, ela não mais passou a ser prevista como gratificação a ser paga como verba em separado, passando a ser critério para promoção por aperfeiçoamento profissional na carreira do professor municipal, para inserí-lo na faixa/nível de acordo com sua progressão por qualificação nos quadros da carreira. E essa mesma regra de progressão com a utilização da qualificação por nível superior também ocorreu nos Estatutos do Magistério que sucederam a LM nº 3.487/2001, ainda mais que, posteriormente, ter ensino superior passou a ser requisito básico para ser professor municipal. Assim, defende que não há ofensa à irredutibilidade de vencimentos, vez que não mais subsiste razão de ser do pagamento das referidas gratificações, e sua manutenção findaria por ensejar em pagamentos de verbas indevidas. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, haja vista não estarem presentes os elementos autorizadores à concessão da decisão liminar agravada. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelo agravante não merece deferimento. Justifico. Em que pese a irresignação da agravante, observo que referidas gratificações vem sendo pagas à agravada há 22 anos. De destaque ainda que os valores pagos a essses títulos se apresentam de susbtancial relevância, frente aos vencimentos finais percebidos pela agravada (fls. 78/79 do processo de origem), o que indica a relevância da fundamentação e o perigo da demora. Além disso, a manutenção do pagamento de referidas gratificações não implicam, a princípio, em eventual aumento de despesa administrativa. Nesse sentido, segue julgado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE. Insurgência contra decisão que deferiu liminar determinando o restabelecimento do pagamento da gratificação prevista no art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 89/94. Decisão escorreita. Ato que se insere na esfera de discricionariedade regrada do julgador. Autora que percebe a respectiva gratificação desde 2007, correspondente a quase um quinto de sua remuneração. Temerária a imediata determinação de seu desconto. Presunção de dependência destes valores para subsistência. Risco de dano de difícil ou impossível reparação. Prejuízo à Administração Pública não demonstrado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089984-68.2017.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) (negritei) Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada deferida na origem, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime- se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 829
Processo: 3000227-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 3000227-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Usimatic Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 489 da origem, na Ação Ordinária nº1013812-83.2022.8.26.0564, movida por Usimatic Indústria e Comércio Ltda., que deferiu o levantamento do depósito judicial realizado na ação para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Irresignada, a FESP alega, em síntese, que trata-se de Ação Ordinária com o objetivo de cancelar os protestos das CDAs 1271845575 e 1271845564 e reinclusão no programa de parcelamento 50043543-7. Assevera que para suspender a exigibilidade do débito, o contribuinte realizou depósitos judiciais das parcelas vincendas. Todavia, a ação foi julgada procedente e após o trânsito em julgado, a agravante recalculou a dívida e restabeleceu o parcelamento. Após, a autora/agravada requereu o levantamento dos depósitos efetuados em garantia na ação, porém foram contestados sob o argumento de que os depósitos buscavam manter suspenso o débito e deveriam ser imputados ao parcelamento. O Juízo a quo deferiu o levantamento em favor da parte autora, motivando o presente Agravo de Instrumento. Contudo, a decisão agravada deve ser reformada, pois o parcelamento está ativo, não havendo razão para permitir o levantamento pela autora/agravada dos valores depositados nos autos. Demais disso, o depósito judicial tem dupla função, suspender os atos de execução e a fluência de juros em benefício do contribuinte, mas também garantir o pagamento futuro do débito à Fazenda. Assevera que a jurisprudência destaca a natureza dúplice do depósito, devendo ser convertido em renda para a Fazenda em caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Aduz que mesmo que a ação não seja conhecida em seu mérito, os valores devem ser convertidos em renda à Fazenda Pública. Destarte, no caso em questão, equipara-se o depósito ao pagamento de parcelas do parcelamento/ICMS, tornando os valores pertencentes à Fazenda do Estado. Afirma que a reforma da decisão é justificada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, que impede a Fazenda Pública de dispor de valores já à sua disposição. Requer o deferimento do efeito suspensivo para que os valores não sejam levantados pelo contribuinte, dada a iminência de retirada de quantia significativa, considerando o saldo devedor considerável e parcelas vincendas até 05/2028. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar o levantamento do depósito em favor do Estado para imputação no próprio parcelamento. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Com efeito, cinge- se a controvérsia acerca da possibilidade de levantamento dos valores depositados em juízo referentes ao parcelamento nº 50043543-7 pela agravada. Pois bem. Como asseverado pelo Juízo “(...) O novo termo de parcelamento foi firmado pela parte autora sem o abatimento dos valores depositados nos autos (fls. 475 e 482/488). A parte autora apresentou os comprovantes de pagamento das parcelas do termo até o pedido liminar (fls. 455/466 - entre junho e novembro), situação não contestada pela Fazenda em sua manifestação de fls. 472/474” - fls. 489 da origem. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, reputo conveniente trazer à colação que tal questão já foi objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em caso análogo, assim procedeu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ação anulatória de débito fiscal julgada parcialmente procedente - Decisão recorrida que autorizou o levantamento, pelo Fisco, do saldo restante dos depósitos judiciais, para a sua conversão em renda - Irresignação da parte autora - Cabimento - Algumas das CDAs oriundas do AIIM que se pretendia anular haviam sido inseridas em PEPs do ICMS, e outras não - O depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas desses PEPs serviram para suspender a exigibilidade das primeiras, com fundamento no art. 151, inciso VI, do CTN, ao passo que a exigibilidade das demais foi suspensa por força de tutela antecipada, pelo art. 151, V, do CTN, sem que se exigisse qualquer depósito - O depósito judicial possui dupla finalidade: suspender a exigibilidade do crédito tributário e garantir o seu eventual pagamento mediante a conversão em renda, caso ao final da ação se conclua que o valor é devido - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o destino dos depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade de tributos está estritamente vinculado com o resultado do processo em que realizados, devendo ser convertidos em renda se a Fazenda for vencedora, ou restituídos ao contribuinte em caso contrário, após o trânsito em julgado da demanda” (AgInt nos EDcl no REsp 1741164/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.08.2022) - Se o destino do depósito judicial está atrelado ao resultado da discussão envolvendo o crédito tributário cuja exigibilidade foi suspensa, infere- se que os valores respectivos não podem ser convertidos em renda para extinguir crédito tributário outro, ainda que oriundo do mesmo AIIM discutido na ação, sob pena de violação ao princípio da congruência - No caso dos autos, parcela do saldo restante já foi levantada pelo Fisco para quitar os referidos PEPs, restando valores em aberto apenas de CDA que não guarda qualquer relação com os depósitos - Saldo que deve ser levantado em favor do contribuinte, por força do art. 907 do CPC - Fisco que deve buscar a satisfação da CDA restante por meios próprios, já tendo a legitimidade desta sido reconhecida no bojo desta ação anulatória - Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2186480-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da ação, tal como assinalado na presente decisão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3000241-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 3000241-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Estado de São Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 841 Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Vicente - Interessado: Sesasv Servico de Saude de Sao Vicente - Interessado: Diretora Regional de Saúde da Baixada Santista-paula Covas - Interessado: Debora Rosa Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 34/38 nos autos da Ação Civil Pública com Pedido Liminar (proc. nº 1015876-51.2023.8.26.0590 Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de São Vicente e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que deferiu tutela de urgência pleiteada, para determinar que o município de São Vicente e o Estado de São Paulo, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem que Débora Rosa Souza seja recolhida em residência terapêutica conveniada ou mantida pelo Poder Público, com recursos de atendimentos adequados e necessários às suas condições de saúde, física e mental, ou então em instituição particular adequada, às expensas do Município e do Estado, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de alegado descumprimento. Alega a corré/agravante, em síntese, que diante da complexidade do serviço e das exigências legais para celebração do contrato administrativo, a obrigação de fazer torna completamente impossível de ser cumprida no prazo exíguo de 05 (cinco) dias. Assim, requer a antecipação da tutela recursal, suspendendo a decisão até o julgamento do presente recurso, ou, ao menos, para conceder prazo razoável, nunca inferior a 30 (trinta) dias, para o cumprimento da decisão e, no mérito, requer seja o recurso provido para que haja a ampliação do prazo para o cumprimento da decisão, nunca inferior a 30 dias. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelo agravante merece deferimento, em parte. Justifico. Pelo que se extrai do processo originário, a paciente possui diagnóstico de esquizofrenia (CID F.20) e de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas síndrome de dependência (CID F 19.2), possui histórico de vulnerabilidade e risco social (fls. 16) e se encontra internada em ala psiquiátrica de hospital, estando com alta médica desde 21/09/2023, porém, não há condições de ser liberada, devido à referida doença que lhe acomete, bem como pela ausência de qualquer suporte familiar. Nesse diapasão, reputo que o Judiciário não deve e nem pode ficar inerte diante do cenário em desate, aguardando por parte dos outros poderes a efetiva implementação das medidas adequadas. Havendo direito a ser assegurado, há de se garantir o fornecimento do tratamento necessário, ainda mais em se tratando de pessoa em situação de extrema fragilidade. Nessa linha de raciocínio, salutar enaltecer que a imposição judicial de internação em Serviços de Residências Terapêuticas não demonstra qualquer ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo, pelo contrário, concerne a típico exercício de Jurisdição. Desta feita, existindo prova da patologia e relatos corroborando os fatos (fls. 16/19 dos autos de primeiro grau), correta a concessão da liminar pela Juíza a quo, sendo a conduta mais prudente a se aplicar no caso em comento. No mesmo sentido, não se olvida que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica no artigo 196 da atual Magna Carta: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Lado outro, em observância ao o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto expressamente em nossa Constituição Federal (Artigo 1º, III), e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (Artigo 6º), percebe-se uma imposição ao Poder Público quanto à responsabilidade de oferecer internação em entidade especializada para tratamento adequado, em favor de pessoa necessitada e em situação de risco. Verifica-se, portanto, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, que resta cristalina, por ora, a indicação do tratamento indicado em regime de internação, conforme determinado na r. decisão agravada. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado. Por fim, em relação ao prazo estipulado pelo Juízo para cumprimento da decisão (5 dias), de fato, mostrou-se exíguo, tendo em vista os princípios constitucionais a serem respeitados obrigatoriamente pela Administração, com fulcro no artigo 37, caput, da Carta Federal, que lhe impõem a observância vinculada de procedimentos legais para a sua atuação, razão pela qual, o prazo para cumprimento da obrigação determinada comporta dilação para 30 (trinta) dias, que aqui fica concedido. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Exmº Sr. Dr. Procurador de Justiça. Int.. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2006513-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2006513-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Lucas Augusto de Lima - Agravado: Município de Tuiuti - Interessado: Benedito Antonio de Lima - Interessada: Sebastiana dos Santos Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 405/406 dos autos de origem, que, em ação anulatória de atos jurídicos c/c declaratória de propriedade e/ou perdas e danos movida pelo Município de Tuiuti, indeferiu pedido de desbloqueio do remanescente da matrícula do imóvel objeto da demanda, nos seguintes termos: “Sobre o pedido de desbloqueio do remanescente da matrícula16.693 (fls. 359/361 e 397/398), diante da discordância manifestada pela parte autora (fl. 390),entendo que é caso de indeferimento. A determinação judicial, a princípio, visa impedir a transmissão dapropriedade com potencial prejuízo a terceiros de boa fé, em razão do litígio envolvendo a áreaem questão, e encontra amparo no artigo 214, § 3º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos),a saber: Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro,uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (...) § 3º. Se o juiz entender que a superveniência de novosregistros poderá causar danos de difícil reparação poderádeterminar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitivadas partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.” Em síntese, o agravante alega que não se justifica o bloqueio da totalidade da matrícula do imóvel, cuja área total é muito maior do que aquela correspondente aos negócios jurídicos objeto da ação anulatória. Afirma que ingressou com ação de usucapião requerendo a regularização de área integrante de parte ideal do imóvel que nada tem a ver com os negócios jurídicos objeto das averbações que o Município autor pretende anular, e que necessita do desbloqueio da matrícula para que a demanda que ajuizou possa prosseguir. Reitera que a celeuma envolve apenas a área de 15.000m² vendida pelo proprietário tabular Herculano Carlos Martins (objeto dos R.4, R.6 e R.9), não se justificando a manutenção do bloqueio sobre o excedente a essa área. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que se determine o desbloqueio da área total da matrícula 16.693, mantendo-se a restrição apenas quanto ao R.4, R.6 e R.9, sustentando que somente assim logrará finalizar a legalização de sua área na ação de usucapião. É a síntese do necessário. Decido. Desde logo, NEGO o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar, em análise perfunctória do caso, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. É sabido que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, de modo que o bloqueio que consta da matrícula do imóvel em tese não representa qualquer óbice ao pretenso direito do agravante. Com efeito, o bloqueio visa apenas impedir novas alienações do imóvel pelo proprietário registral e evitar prejuízos a terceiros, mas não obsta eventual aquisição originária da propriedade pela via da usucapião, se preenchidos os requisitos legais para tanto. A princípio, nenhuma incompatibilidade há entre o bloqueio da matrícula e o direito sustentado pelo agravante. Ademais, a alegação de que a área objeto de usucapião não integra aquela objeto da dação em pagamento Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 856 entabulada entre o Município de Tuiuti e a então proprietária Maria Adélia Ribeiro veio desacompanhada de documentação comprobatória convincente, demandando maior esclarecimento. No mais, consultando os autos de origem, verifica-se que não houve deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, que tampouco formulou requerimento expresso nesse sentido ao interpor o presente recurso. Frise-se que eventual deferimento posterior da gratuidade, dado o caráter ex nunc da concessão da benesse, não eximirá o recorrente do ônus quanto ao regular preparo do recurso. Sendo assim, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, concedo ao agravante o prazo de cinco dias a fim de que comprove o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Rosemeire Elisiario Marque (OAB: 174054/SP) - Julio Cesar de Alencar Leme (OAB: 140920/SP) - Maria Aparecida Ramalho (OAB: 72449/SP) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2006884-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2006884-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Eliane Cardoso - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANE CARDOSO em face de decisão copiada a fls. 20/22, retirada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado contra a FAZENDA ESTADUAL, a qual indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça e o diferimento das custas. Sustenta a agravante, em síntese, buscar o pagamento de diferenças salariais reconhecidas como devidas judicialmente no valor de R$ 64.632,13. Sustenta que seus rendimentos líquidos no último mês foram de R$ 5.501,84. Afirma não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalta o direito ao acesso à justiça. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para conceder os benefícios de gratuidade da justiça. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relatório do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, nos termos do art. 70, §1º RITJSP. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 878 prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Após, comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. Percival Nogueira). Int. - Magistrado(a) - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0505359-49.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0505359-49.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Manoel Carlos Avelino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505359-49.2013.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Manoel Carlos Avelino Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata- se de execução fiscal, distribuída em 24/10/2013, objetivando o recebimento de ISS dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 03/04. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 920 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0507602-39.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0507602-39.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ornamentais Moreira Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507602-39.2008.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Ornamentais Moreira Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 18/19, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 22/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 29/10/2008, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2003 a 2006, conforme fls. 03/06. Realizada a citação por edital (fl. 17), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 18/19). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 922 prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a realização da citação por edital (fl. 17). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0507961-86.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0507961-86.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ponto do Couro Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507961-86.2008.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Ponto do Couro Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 20/21, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 24/27). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 31/10/2008, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2003 a 2006, conforme fls. 03/06. Realizada a citação (fl. 09), a penhora restou frustrada (fl. 18). Após, o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 20/21). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a penhora negativa (fl. 18). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2335530-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2335530-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Rafael Godoy Dávila - Paciente: Leandro Bernardo de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Rafael Godoy Dávila, com pedido de liminar, em favor de Leandro Bernardo de Souza, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM UR10 da Comarca de Sorocaba, nos autos da execução nº 0003769-38.2018.8.26.0502. Aduz, em síntese, que o paciente teve indeferido pedido de livramento condicional com fundamento na ausência do preenchimento do requisito subjetivo, por não ostentar boa conduta carcerária e ter cometido falta grave. Destaca o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, mormente considerando a reabilitação da falta grave e seu bom comportamento carcerário, além do exercício de trabalho, sendo inclusive beneficiado com remição anteriormente. Conclui que a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea e implica em constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Requer, assim, seja a ordem concedida para deferir o livramento condicional ao paciente. Subsidiariamente, pleiteia a apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 01/11). Indeferida a liminar foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 73/74). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela denegação (fls. 78/80). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O writ está parcialmente prejudicado. Com efeito, em consulta aos autos originários, verifica-se que o MM. Juízo a quo, em 12.01.2024 durante o trâmite deste habeas corpus promoveu o sentenciado ao regime semiaberto (fls. 560/561 do PEC). Assim, há evidente perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional quanto ao pedido de progressão ao regime intermediário. Quanto ao mais, a ordem não deve ser conhecida. Inicialmente, insta observar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade. Com efeito, verifica-se que o paciente postulou a concessão do livramento condicional, sucedido de manifestação desfavorável do Ministério Público (fls. 516/517 e 539/541 do PEC nº 0003769-38.2018.8.26.0502). Por sua vez, o MM. Juízo a quo, fundamentadamente, indeferiu o pleito defensivo, litteris: [...] O pedido é improcedente. O executado incorreu na prática de suposto novo delito durante o cumprimento depena em regime aberto (estágio que conferia o mesmo grau de liberdade aqui reclamado) e que ensejou sua regressão de regime prisional. Tal fato, apesar de não provocar a interrupção do período aquisitivo para o benefício, consoante Súmula nº 441, do Colendo Superior Tribunal de Justiça), é suficiente para afastar a presença do requisito de ordem subjetiva, especialmente porque não ostenta boa conduta carcerária para antecipação da liberdade, uma vez que o cometimento de novo delito também constitui falta disciplinar de natureza grave (art. 52, da LEP). Destarte, demonstrando inaptidão às regras do regime aberto, deve permanecer no atual regime por mais um período, a fim assimilar melhor da terapia prisional e desenvolver os predicados pessoais mínimos à convivência em sociedade, até aqui inexistentes. Portanto, reputa-se ausente o requisito de ordem subjetiva. [...] fl. 542 do PEC. Nesse passo, quanto ao pleito de concessão do livramento condicional, constata-se que o impetrante pretende fazer uso deste remédio constitucional para impugnar decisão para a qual existe recurso específico, in casu, o agravo em execução o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se admite. Todavia, como é sabido, o habeas corpus constitui remédio constitucional de via extraordinária, que não se presta como sucedâneo do recurso contra decisão que resolve incidente em execução, consoante a jurisprudência do E. STF e do C. STJ. Em remate, compulsando os autos de origem verifica-se que contra este mesmo r. decisum já fora interposto o recurso de agravo em execução nº 0010486-33.2023.8.26.0521, de sorte que esta Colenda Câmara irá dirimir, a seu tempo e pela via própria a questão de fundo suscitada neste writ. Ex positis, julgo parcialmente prejudicado o habeas corpus, e, na parte remanescente, não conheço da impetração. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Rafael Godoy D Avila (OAB: 229177/SP) - 7º andar
Processo: 2350552-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2350552-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Alexandre Dutra - Paciente: Danilo de Lima Barreto - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Alexandre Dutra, em prol de Danilo de Lima Barreto, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo juízo da Vara de Execuções Criminais DEECRIM 07 - SANTOS, nos autos n° 0001180-65.2023.8.26.0157, em que cumpre pena referente à condenação pela prática do delito de receptação. Em suas razões, o impetrante sustenta que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, mas, por equívoco, encontra-se preso em regime fechado. Alega, ademais, que o paciente já ultrapassou o lapso temporal para progressão do regime, podendo cumprir a pena em regime aberto. Assim, postula pela concessão de liminar com ordem para que o paciente possa cumprir a pena em regime mais brando. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar (fls. 01/07). O writ veio aviado com os documentos de fls. 08/34. O pedido liminar foi indeferido às fls. 26/38 e 40/41, pois não demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Devidamente intimado, o Ministério Público, através do D. Procurador de Justiça Dr. Gianpaolo Poggio Smanio, apresentou parecer às fls. 44/45. É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos da execução, verifica-se que o paciente já obteve o deferimento da progressão ao regime aberto (fls. 96/99 autos 0001180-65.2023.8.26.0157). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: HABEAS CORPUSDecisão que determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pleito de progressão ao regime semiaberto Superveniência de decisão que concedeu a progressão pleiteada Perda do objeto Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2271021- 18.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson Paukoski Simoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alexandre Dutra (OAB: 218855/SP) - 7º andar DESPACHO
Processo: 2317325-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2317325-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guararema - Paciente: Diego Bueno da Silva - Impetrante: Vanessa Virginia Bastida Drudi - Vistos. A advogada Vanessa Virgínia Bastida Drudi impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Diego Bueno da Silva, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo de execução penal nº 0004001-88.2021.8.26.0520, que tramita perante o r. Juízo de Direito do DEECRIM UR7 Comarca de Santos. Pleiteia que seja reestabelecido o regime semiaberto até a conclusão do procedimento disciplinar instaurado em face do sentenciado, permitindo-lhe usufruir a saída temporária natalina em 2023 (fls. 1/7). O pedido liminar foi indeferido (fls. 21/22). Foram prestadas informações às fls. 26/29. O parecer da douta Procuradoria-Ge 26/29ral de Justiça é pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, caso contrário, pela denegação da ordem (fls. 32/36). É o relatório. Inicialmente, quanto ao pedido de deferimento de autorização para saída temporária de Natal, observo que a impetração encontra-se prejudicada, uma vez que já transcorrido o período referente a essas datas comemorativas. No mais, incognoscível a ordem. Esta Relatoria acompanha o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do desvirtuamento da finalidade do habeas corpus no processo penal brasileiro, que acabou por se transformar em substituto de recursos legalmente previstos para impugnar determinadas decisões, mitigando, assim, sua importância como garantia fundamental prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção ir, vir e permanecer , contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (art. 5º, inciso LXVIII), e atravancando a máquina judiciária. O inconformismo contra decisão relacionada à matéria de execução penal deve ser externado em recurso específico, qual seja, o agravo em execução, expressamente previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal, abrindo-se, assim, caminho e lugar apropriados para toda a discussão aqui inadequadamente lançada. Reiterativa a jurisprudência: Questões relativas à progressão de regime prisional e a outros incidentes de execução da pena são da competência originária do Juízo das Execuções Criminais (art. 66, nº III, alínea ‘b’, da Lei de Execução Penal); ao Tribunal, apenas em grau de recurso, cabe o reexame do ponto ali decidido, sendo-lhe defeso deferi-lo na via sumaríssima e estreita do ‘habeas corpus’ (TJSP, HC nº 1.012.356.3/0-00, Rel. Des. Carlos Biasotti). O habeas corpus não é meio idôneo para agilizar ou abreviar o andamento de incidentes da execução ou de toda e qualquer Ação ou Procedimento (RJTACRIM 43/309). O habeas corpus não pode ser utilizado para acelerar eventuais trâmites da execução de sentença condenatória (TACRIM, 12ª Câmara, HC nº 434.682/8, Rel. Luís Ganzerla). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impetração quanto ao pedido de deferimento de saída temporária e NÃO CONHEÇO Da ordem de habeas corpus no restante. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Vanessa Virginia Bastida Drudi (OAB: 368351/SP) - 9º Andar
Processo: 2004474-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2004474-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarujá - Impetrante: Francisco Edilson dos Santos - Paciente: Francisco Edilson dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Francisco Edilson dos Santos, em seu próprio favor, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Guarujá - SP. Para tanto, relata que o Paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída pela prestação de serviços à comunidade, por igual período, totalizando em 560 (quinhentas e sessenta) horas, que correspondem a uma hora por dia de trabalho, nos termos da carta de guia, pela prática do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, c/c art. 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal. Destaca que, no entanto, em 22 de dezembro de 2023, houve o advento do indulto de Natal, Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em que foi concedido o benefício de perdão aos apenados que tenham cumprido a 1/5 da pena. Desta feita, foi requerido ao Juízo a sua aplicação, porém este foi rechaçado indevidamente pelo Magistrado a quo. Sustenta, assim, evidente o constrangimento legal, vez que o decreto presidencial assegura o direito ao perdão. Desta feita, requer a concessão da ordem liminar para que seja concedido o indulto. No mérito, a confirmação da liminar (fls. 01/08). O writ veio aviado com os documentos de fls. 09/30. Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fls. 31). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, vislumbra-se que não foi concedido o benefício de indulto pretendido visto que, ao que tudo indica, o Paciente teve sua pena restritiva de direito convertida em liberdade para o regime aberto, com comparecimento bimestral, sendo que não há comprovação do cumprimento deste, tampouco de um quinto de sua pena, conforme parecer ministerial constante às fls. 173/174 dos autos principais, bem como a manifestação do Magistrado a quo às fls. 177 da origem. A ser assim, reputo que a questão é deveras controversa e merece análise acurada quando do mérito, pois, em que pese as afirmações do Paciente, não se verifica de pronto a mencionada ilegalidade da decisão a permitir a concessão liminar do pedido. No momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, em especial a eventual preenchimento de requisito para concessão do benefício pretendido, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que, a princípio, não é o caso, especialmente se considerarmos que em sede de execução de pena há recurso próprio para tanto (art. 197 da LEP). Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Desembargadora No impedimento ocasional do Relator Designado (Art. 70, § 1º, RITJSP) - Magistrado(a) - Advs: Francisco Edilson dos Santos (OAB: 76092/SP) - 10º Andar
Processo: 2004519-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2004519-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Fabiana Alves de Campos - Paciente: Erick Rocha de Andrade - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2004519-47.2024.8.26.0000 Relator(a): CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Fabiana Alves de Campos, em favor do paciente ERICK ROCHA DE ANDRADE, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos Alega, em síntese, que o paciente cumpria a sua pena privativa de liberdade em regime prisional aberto quando então sobreveio nova condenação proferida pelo MM Juiz da 20ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo, no bojo da ação penal nº0043855-25.2013.8.26.0050, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1º de setembro de 2022, inobstante a isso, a autoridade apontada como coatora não procedeu à unificação das penas, conforme prevê o artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, e julgou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente na primeira condenação, em razão do seu integral cumprimento, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Pretende, portanto, a concessão da ordem para que seja reformada a decisão impetrada, determinando-se o prosseguimento da execução penal que fora extinta, a fim de que seja promovido a devida soma das penas, postulando a adoção da providência já como medida liminar. Pleiteia ainda, em caso de não conhecimento do writ, que a ordem seja concedida de ofício. É o relatório. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Ademais, as argumentações expostas no presente mandamus se confundem com o próprio mérito da ação, escapando aos limites de cognição cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. E vale consignar que, de acordo com o artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admitir-se-á recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Logo, por não vislumbrar os pressupostos inerentes ao Habeas Corpus - fumus boni juris et periculum in mora - indefiro a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, remetendo os autos em seguida à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com a vinda do r. Parecer, encaminhem-se os presentes autos ao Relator. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO Relator - Magistrado(a) César Augusto Andrade de Castro - Advs: Fabiana Alves de Campos (OAB: 10657/SE) - 10º Andar
Processo: 2005079-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2005079-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Paciente: R. R. A. - Impetrante: E. R. F. da S. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rafael Rogério Alves que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro, em razão do excesso de prazo para formação da culpa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que preso desde 04 de dezembro de 2023, até o momento desta impetração, não havia sido juntado o relatório final do inquérito policial, de modo que sequer foi oferecida a denúncia. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1090 se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Ao menos por ora, também ainda não se reúnem elementos suficientes para que se afirme cabalmente configurado o aventado excesso de prazo na formação da culpa. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da digna Autoridade apontada como coatora, inclusive para que se possa avaliar mais cuidadosamente se houve até aqui, ou não, intolerável demora no processamento do feito na origem. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Emerson Ruan Figueiredo da Silva (OAB: 367641/SP) - 10º Andar
Processo: 2349078-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2349078-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: Gustavo Mayoral Guimarães - Paciente: Vagner Eugenio Virissimo Junior - Vistos. Trata-se de pedido de liminar em Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Gustavo Mayoral Guimarães, em favor de Vagner Eugenio Virissimo Junior apontando, Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1125 como autoridade coatora, o MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Paraguaçu Paulista. Relata que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1500944-69.2022.8.26.0417, explicando que se encontra ele custodiado preventivamente em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, do Estatuto Repressor. Registra que a esposa do paciente é corré nos autos de conhecimento sendo que, após a audiência de instrução, foi concedida a liberdade provisória. Destaca que a libertação deveria igualmente ser conferida ao paciente pela comunicação das razões e fundamentos, acrescentando que ...diante de tais circunstancias inquestionáveis, qual sejam, da fragilidade probatória quanto de indicio de autoria; bem como das razões que por superveniência concederam a liberdade provisória à Bruna Barbosa França, estas deveriam servir em igualdade ao presente réu... (fls. 02). Pondera, por derradeiro, que não mais subsiste justificativa legal para manutenção do paciente no cárcere. Diante disso requer, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP) sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida É a síntese do de necessário. Decido. É o caso de INDEFERIMENTO da medida pleiteada. Preliminarmente, destaca-se ser a hipótese em questão de pleno conhecimento deste Plantão, já que a ordem imputada como coatora ocorreu aos 18 de dezembro de 2023. Demais disso, de rigor registrar que o paciente foi denunciado pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 288, caput e parágrafo único, artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, (este por duas vezes, na forma do artigo 71, parágrafo único), todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 596/602 dos autos originários). Estabelecido tais pontos, pela documentação acostada e, ainda, pesquisa realizada nos autos de conhecimento no sistema e-SAJ, não verifico, nos estreitos limites de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, elementos aptos a ensejar seu excepcional deferimento. Com efeito, somente cabível o deferimento de liminar em Habeas Corpus que sequer possui previsão legal nas hipóteses de demonstração, DE PLANO, da ocorrência de ilegalidade, abuso ou teratologia. Ao que se dessume, o d. Impetrante busca a concessão de efeito extensivo (art. 580 do CPP) dos efeitos da concessão de liberdade provisória a um dos corréus sendo que pesquisa aos autos de conhecimento, no sistema e-SAJ, evidenciou que não houve requerimento no piso. Demais disso, pela via estreita da decisão vogal, não há como se analisar se há o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da extensão dos efeitos da decisão que libertou a corré Bruna. Ante o exposto, ausentes o periculum in mora e fumus boni juris, Indefiro a liminar pleiteada. Encaminhe-se ao Douto Desembargador competente no primeiro dia útil. São Paulo, 22 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Gustavo Mayoral Guimarães (OAB: 440782/SP) - 10º Andar
Processo: 0001121-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0001121-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Edvaldo da Silva - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Edvaldo da Silva, em causa própria, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM Araçatuba, nos autos do processo de execução nº 7000093-68.2003.8.26.0637, alegando ter sofrido cerceamento de defesa, nos autos do processo em que foi condenado pela prática de falta grave. Em suas razões, sustenta que a decisão que interrompeu o prazo para obtenção de progressão de regime, carece de fundamentação idônea, bem como ocorreu em desconformidade com a lei. Acrescenta também, a suposta ocorrência de abuso de autoridade e arbitrariedade por parte do MM. Magistrado. Assim, pretende o impetrante via Habeas Corpus, a declaração de nulidade da decisão. Subsidiariamente, requer a declaração de extinção de punibilidade, por suposta prescrição (fls. 01/15). Os autos vieram conclusos à esta Desembargadora nesta data para apreciação de medida urgente, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão do afastamento justificado do D. Desembargador prevento, Dr. Gilberto Cruz (fl. 17). É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a defesa deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Entretanto, ao contrário das teses arguidas, verifica-se a ausência de manifesta ilegalidade que constranja a liberdade do paciente. Note- se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois nesta cognição somente pode-se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. No caso em apreço, não se verifica qualquer ilegalidade no tramite do processo que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, havendo necessidade de maior apuração dos dados apontados pelo impetrante. Portanto, vislumbra-se que, no momento, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, podendo ser mais bem exploradas no mérito. Por fim, ressalto a existência do Habeas Corpus de nº 0000707-31.2024.8.26.0000, impetrado em data recente pelo paciente, versando sobre o mesmo processo de execução de pena. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos ao D. Desembargador, Dr. Gilberto Cruz. Intimem-se. - Magistrado(a) - 10º Andar
Processo: 0001498-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0001498-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Diogo Rafael dos Santos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Diogo Rafael dos Santos, em causa própria, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM da Comarca de Presidente Prudente/SP, nos autos n° 0007777-55.2023.8.26.0996, em que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, por ter sido condenado pela prática de homicídio qualificado. Em suas razões, o impetrante sustenta já ter cumprido 50% da pena privativa de liberdade, entendendo ter o direito de obter a progressão de regime, ante o cumprimento já superior a 40%, conforme previsão do art. 112, inciso V da LEP. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a progressão do regime de cumprimento de pena, ante o lapso temporal superior a 40% (fls. 01/05). É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o paciente se encontra em cumprimento de pena restritiva de liberdade, ante a condenação transitada em julgado, pela prática do delito de homicídio qualificado (hediondo, com resultado morte). Ao contrário das teses arguidas, verifica-se a ausência de manifesta ilegalidade que constranja a liberdade do paciente. Desta feita, reputo que não é possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Portanto, vislumbra-se que, no momento, as teses ventiladas pela defesa devem ser analisadas com parcimônia, podendo ser mais bem exploradas no mérito. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial; tampouco apreciação inaugural de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - 10º Andar
Processo: 2005902-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2005902-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: José Quispe Villca - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por William Roberto Casimiro Braga, Defensor Público, em favor de José Quispe Villca, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara de Plantão Criminal da Comarca da Capital/SP, nos autos n.º 1501656-73.2024.8.26.0228. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva do Paciente é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos legais da medida. Informa que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em 16 de janeiro de 2024, pois teria trazido consigo, para fins de tráfico, 223,4g (duzentos e vinte e três gramas e quatro decigramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assere que, no dia 17 de janeiro de 2024, realizada a audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante do Paciente, sendo esta convertida em preventiva para a garantia da aplicação da lei penal, em razão da ausência de indicação de endereço fixo e atividade laboral remunerada, assim como para garantia da ordem pública, em virtude da gravidade abstrato do crime de tráfico de entorpecentes. No entanto, diz que a decisão é nula, pois ausente fundamentação idônea, portanto, nítida a violação à regra prevista nos art. 282, § 6º, e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, bem como no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Defende, ainda, que a prisão é incabível, visto que o Paciente é primário, o delito imputado não possui elementares de violência ou grave ameaça, bem como deve-se atentar ao fato que é cabível medida menos extrema, como as medidas cautelares diversas da segregação cautelar, vissto que esta é ultima ratio. Sustenta, ainda, que a decisão é errônea, pois, caso condenado, dependendo do redutor a ser aplicado, o Paciente poderá ter o direito a cumprir pena em regime aberto ou ter a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fato que corrobora a inviabilidade da prisão em espeque, pois desproporcional. Ao final, requer que concedida liminar para que seja determinada a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura em favor do Paciente. Subsidiariamente, que seja fixada medida cautelar alternativa ao cárcere. No mérito, requer que a confirmação da decisão liminar (fls. 01/28). A petição veio aviada com os documentos de fls. 29/58. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputada, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, visto que este foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, pautando sua decisão na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, em destaque no auto de prisão em flagrante, provas colhidas, auto de exibição e apreensão, bem como laudo de constatação de substância entorpecente 223,4g de cocaína. Fundamentou, ainda, no fato de que para fins de análise preliminar, agregando-se a quantidade, forma de armazenamento e local da abordagem, não há indicação precisa de atividade laboral remunerada, a indicar uma potencial exploração de atividades ilícitas como fonte de rendimentos, nem informação de residência fixa. Ao raciocínio, cabe acrescentar que o tráfico é crime revestido de expressiva gravidde, ante o risco agregado à disseminação do vício, e que a droga apreendida, por si, consubstancia entorpecente dotado de extrema lesividade ao usuário. Das circunstâncias, sobressai a necessidade de prisão, como forma de acautelamento do meio social. No mais, o(a) conduzido(a), sendo estrangeiro, não evidenciou qualquer ligação com o distrito da culpa. Não há indicação precisa de endereço fixo, atividade remunerada, ou, mesmo, das circunstâncias e regularidade do ingresso, do que se extrai um altíssimo risco de fuga, potencialmente detrimentoso à regular aplicação da lei penal. (fls. 28/29 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se de pronto a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2001391-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2001391-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Barretos - Requerente: Nilton Vieira - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Barretos - Interessado: Jailton Rodrigues dos Santos - Natureza: Suspensão de decisão Processo n. 2001391-19.2024.8.26.0000 Requerente: Nilton Vieira Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos Suspensão de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que, ao conceder a ordem em mandado de segurança, deferiu a liminar para seu imediato cumprimento - Pedido formulado por pessoa física - Ausência de legitimidade ativa - Não conhecimento do pedido. Nilton Vieira, com fundamento no artigo 15, caput, na Lei nº 12.016/09, postula a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1002700-59.2022.8.26.0066, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, e isso com a alegação de grave lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. O pedido de suspensão não pode ser conhecido. A suspensão de liminar ou sentença pelo presidente do tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente, que pode ser requerida por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, com o objetivo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público, ou em caso de flagrante ilegalidade, sempre destituída de viés recursal. Tem aplicação o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09. No autêntico microssistema normativo regulador das liminares contra o Poder Público, insere- se o regime de prerrogativas fazendárias cujo escopo é o de obstar a eficácia das decisões que lhe sejam desfavoráveis, em contextos aptos a causar lesão aos bens jurídicos especificamente tutelados (ordem, saúde, segurança e economia pública). No caso, o requerente é pessoa física insurgente contra decisão que, ao conceder a ordem em mandado de segurança, deferiu a liminar para seu imediato cumprimento. Nesse diapasão, mercê do disposto no artigo 15 da Lei nº 12.016/09, o postulante não se enquadra no restrito rol de legitimados à propositura deste excepcional incidente processual de contracautela, sabidamente predisposto à tutela do interesse público primário e não a interesse particular nitidamente subjacente à espécie. Esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplo as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei nº 8.437/1992 e 12.016/2009), da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do colendo Pretório Excelso, será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida em ação movida contra o poder público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. As pessoas físicas não têm legitimidade para formular pedido de suspensão de decisão ou de sentença nesta Corte Superior. Este pode ser requerido por pessoa jurídica de direito público ou pelo Ministério Público, além das hipóteses que a jurisprudência alcança, como as concessionárias e permissionárias de serviço público, quando em defesa de interesse da coletividade. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1316 na Pet 22563/SP - 2016/0194960-8, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7/6/2017, DJe 14/6/2017) - destaque acrescido SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SEGUIMENTO NEGADO. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental. Sindicato: personalidade jurídica de direito privado. A pessoa física não tem legitimidade para propor suspensão de segurança com supedâneo no art. 4º da Lei nº 4.348/64. Tampouco pode interpor agravo regimental o sindicato da categoria, que é estranho à lide, deixou de comprovar seu registro civil e não ostenta personalidade jurídica de direito público. Recurso não-provido. (AgRg na Suspensão de Segurança nº 2002/0032859-0, Corte Especial, rel. Min. Nilson Naves, j. 19/2/2003, DJe 17/3/2003). Ainda, a impossibilidade da utilização desta espécie de incidente como substitutivo de recurso foi, ademais, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, conforme a seguir se verifica: “Agravo regimental em suspensão de segurança. Pretendida concessão de efeito ativo. Impossibilidade. Ausência de requisitos legais que ensejem a revisão da decisão proferida na origem. Matéria, ademais, já definitivamente assentada em outro processo. Impossibilidade do uso do instituto da suspensão como sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido 1. O instituto da suspensão de segurança deve ser manejado segundo os requisitos previstos na lei de regência e não para a concessão de efeito ativo. 2. Questão, ademais, já definitivamente resolvida em autos de ação semelhante (SS nº 5.100), ajuizada pelo Estado de Sergipe. 3. Impossibilidade de utilização desta ação como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental não provido. (SS 5102 AgR, Min. Dias Toffoli, j. 11.11.2019, DJe-264, 03.12.2019). “DECISÃO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR A SER SUSPENSA. UTILIZAÇÃO DA SUSPENSÃO COMO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. SUSPENSÃO NÃO CONHECIDA” (STA 866, Min. Carmen Lúcia, j. 29.11.2017, DJU 13.12.2017). Diante do exposto, não conheço deste pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) - Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2001802-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2001802-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Câmara Municipal de Santa Rita D’ Oeste - Requerido: Desembargador Relator Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2001802-62.2024.8.26.0000 Requerente: Câmara Municipal de Santa Rita D’Oeste Requerido: Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de liminar - Decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade em que concedida a liminar para suspender a eficácia do inciso IV do artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 1.494/2020 e da Lei nº 1.547/2022, ambas do Município de Santa Rita D’Oeste - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça - Não conhecimento do pedido. Vistos. A Câmara Municipal de Santa Rita D’Oeste requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2340094-77.2023.8.26.0000, do C. Órgão Especial desta Corte, com alegação de lesão grave e de difícil reparação. Conforme consta dos autos, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 1º e do artigo 2º da Lei nº 1.494/2020 e da Lei nº 1.547/2022, ambas do Município de Santa Rita D’Oeste, na qual o Excelentíssimo Desembargador Xavier de Aquino, do C. Órgão Especial, ao determinar o processamento, concedeu a medida liminar para suspender a eficácia de referidas normas. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. A requerente pretende suspender os efeitos da decisão, proferida na ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que deferida a medida liminar (fl. 96/97). Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos artigos 15 da Lei nº 12.016/2009 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Rodrigo Antonio Correa (OAB: 175075/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2304252-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 2304252-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Ifer Industrial Ltda - Agravado: Luciano Silva de Paula - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECUPERANDAS, PLEITEANDO QUE SEJAM EXPURGADO DO MONTANTE PARCELA CORRESPONDENTE A JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A DATA DE AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.“SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO NO PLANO DE SOERGUIMENTO, MEDIANTE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, É LIMITADA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TAL COMPREENSÃO ESTÁ AMPARADA NA NORMA EXPRESSA DO ART. 9º, INCISO II, DA 11.101/2005 (‘ART. 9º A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA PELO CREDOR NOS TERMOS DO ART. 7º, § 1º, DESTA LEI DEVERÁ CONTER: (...); II - O VALOR DO CRÉDITO, ATUALIZADO ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OU DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUA ORIGEM E CLASSIFICAÇÃO’).” (RESP 1.936.385, MARCO AURÉLIO BELLIZZE).MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Erick Scarpelli (OAB: 235803/SP) - José Selso Barbosa (OAB: 228885/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 RETIFICAÇÃO
Processo: 1009830-06.2017.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1009830-06.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Mzm Conquista Barão de Mauá Incorporação Spe Ltda - Apelante: MZM Participações LTDA - Apdo/Apte: Alexandre Farias de Freitas (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram parcial provimento ao apelo das rés, e deram provimento ao recurso adesivo dos autores.V.U. - APELAÇÃO RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POR NÃO VISLUMBRAR ILEGALIDADE NO DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE REEXAME DA MATÉRIA, ADMITINDO A REVISÃO DO DISTRATO - COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DO VALOR COBRADO RECURSO ESPECIAL AFETADO PELO RITO REPETITIVO - JUROS, SOBRE TAL IMPORTÂNCIA EXIGIDA INDEVIDAMENTE, QUE INCIDEM DA CITAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM DESCONTO DO PREJUÍZO CAUSADO À VENDEDORA - RETENÇÃO DE 25% DAS QUANTIAS PAGAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO - ACÓRDÃO REFORMADO - APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO E, RECURSO ADESIVO DOS AUTORES, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/SP) - Carlos Eduardo Moretti (OAB: 170911/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1013277-27.2014.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1013277-27.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Patricia Aparecida de Oliveira Pereira e outros - Apelada: FATIMA AYACHE NISHI - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Conheceram, em parte, do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES COMINATÓRIAS. COMPROMISSOS DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS, COM ALTERNÂNCIA DAS POSIÇÕES CONTRATUAIS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AMBOS OS PROCESSOS AJUIZADOS PELAS PARTES, UMA CONTRA OUTRA. APELO VOLTADO À AÇÃO AJUIZADA PELOS RECORRENTES, CUJO OBJETO FOI DECIDIDO NA SENTENÇA NA FORMA COMO PRETENDIDO, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA PARTE VENCIDA. RECURSO NÃO RECONHECIDO NESTA PARTE. NEGÓCIOS COM CARÁTER DE PERMUTA QUE, NO ENTANTO, FORAM CELEBRADOS INDEPENDENTEMENTE DE FORMA VÁLIDA E EFICAZ. INVIÁVEL RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO ENTRE AMBOS SOB PENA DE INOVAÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO IMOBILIÁRIA Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 1788 DENTRO DE PRAZO CERTO, SOB PENA DE MULTA. INVIABILIDADE DE ADIMPLEMENTO A TEMPO DECORRENTE DE CONDIÇÕES ALHEIAS. ASSUNÇÃO DE DEVER QUE DEPENDE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PARA SER CUMPRIDO, SENDO PREVISÍVEL QUE POSSA HAVER INTERCORRÊNCIAS QUE IMPEÇAM O APERFEIÇOAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA QUE SE MOSTRA VIÁVEL ANTE A OCORRÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CC. SUCUMBÊNCIA FIXADA EM CADA UMA DAS DEMANDAS DE MANEIRA CORRETA CONSIDERANDO A PROPORÇÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE EM RELAÇÃO AOS SEUS PEDIDOS E NÃO DO VALOR MONETÁRIO DELES DECORRENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Paula de Oliveira (OAB: 256914/SP) - Renato Artin Sarkissian (OAB: 312146/SP) - Edison Luis Alves (OAB: 313417/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1013736-88.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1013736-88.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Omni Banco S/A - Apelado: Transportadora Franco e Costa Ltda Me - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, v. u. - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE POR PARTE DO RÉU, AO APRESENTAR RECURSO GENÉRICO, SEM IMPUGNAR DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA APELO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC, SENDO POSSÍVEL DEFINIR, SEM DIFICULDADE, AS RAZÕES PELAS QUAIS O RÉU PEDE A REFORMA DA SENTENÇA PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE VEÍCULO FINANCIADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, QUE FOI OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO ARREMATAÇÃO DO BEM EM LEILÃO PRETENSÃO DE VERIFICAR AS CONTAS ACERCA DESSA VENDA DO VEÍCULO, BEM COMO PARCELAS PAGAS E DESPESAS HAVIDAS DECISÃO QUE JULGOU BOAS AS CONTAS ELABORADAS PELA AUTORA PROVA PERICIAL PRECLUSA, POIS O BANCO REQUERIDO NÃO PROVIDENCIOU OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, O RÉU É INTIMADO PARA PRESTAR AS CONTAS DE FORMA CONTÁBIL, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR (§5º DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) HIPÓTESE EM QUE O AUTOR APRESENTOU SUAS CONTAS, NÃO CABENDO AO RÉU IMPUGNÁ-LAS CONTAS JULGADAS BOAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1003801-06.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1003801-06.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Petrucio Sebastião dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR AS CONTRATAÇÕES, MESMO QUE AS ASSINATURAS NÃO SEJAM CONFIRMADAS EM SUAS AUTENTICIDADES. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR COM BASE NOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Alexandre Borges (OAB: 183185/SP) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2243 Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006040-85.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1006040-85.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Cicero Juvino da Silva 31854152807 e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DO CREDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO NOTICIADO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES FOI FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR FICA ADSTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM A AÇÃO PARA OBTENÇÃO DO RESULTADO ÚTIL QUE O EXEQUENTE PRETENDIA AO AJUIZAR A EXECUÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. O ACORDO PREVÊ O PAGAMENTO DO DÉBITO EM 72 PARCELAS. COMPOSIÇÃO NA QUAL CONSTOU QUE AS PARTES REQUEREM A HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO BEM COMO A SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO, PODENDO CESSAR A SUSPENSÃO CASO HAJA QUALQUER VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES RETRO AJUSTADAS”. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1018393-77.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1018393-77.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: Eugenio Guanwen Ng - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS QUANTO AO ITINERÁRIO ORIGINALMENTE CONTRATADO, E PARTE DO TRAJETO REALIZADO ATRAVÉS DE ÔNIBUS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. MANUTENÇÃO NA AERONAVE QUE ESTÁ INSERIDA NO PRÓPRIO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA, CARACTERIZANDO INEQUÍVOCO FORTUITO INTERNO, O QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O SIMPLES ATRASO DO VOO NÃO É CONSIDERADO COMO CAUSADOR DE DANO MORAL, NÃO SE ADMITINDO A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL IN RE IPSA. NA HIPÓTESE, O AUTOR SE DESINCUMBIU DE TAL ÔNUS, NA MEDIDA EM QUE É INCONTROVERSO, NOS AUTOS, A AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PELO DEMANDANTE E A OCORRÊNCIA DO ATRASO, QUE OCASIONOU A PERDA DE COMPROMISSO PESSOAL, SENDO INQUESTIONÁVEL O DEVER E A RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA, AINDA QUE TENHA OFERECIDO UMA SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA, MEDIANTE UM VOO ALTERNATIVO E TRANSPORTE TERRESTRE. ENTRETANTO, NÃO FOI O SUFICIENTE PARA SANAR TODOS OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR, QUE, POR CONTA DO ATRASO DE MAIS DE SEIS HORAS, “TEVE QUE PERCORRER O TRECHO ENTRE CUIABÁ E RONDONÓPOLIS PELA VIA TERRESTRE, E NÃO PÔDE PARTICIPAR DO JANTAR COM A SUA NOIVA, QUE RESIDE EM OUTRO ESTADO E QUE ESTAVA PREVIAMENTE AGENDADO” (CF. FL. 113 DA SENTENÇA). DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO, TODAVIA, DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2278 CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004637-37.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1004637-37.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Antonia Carrasco Liborati - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO COMO (A) A DETERMINAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA VERIFICAR SE A PARTE AUTORA TINHA CONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA ESTÁ DE ACORDO COM E ESPÍRITO DAS BOAS PRÁTICAS RECOMENDADAS PELO NUMOPEDE, DE MODO A COIBIR O USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA, NÃO SE TRATANDO DE MERO FORMALISMO INJUSTIFICADO, E (B) NO CASO DOS AUTOS, NA DILIGÊNCIA REALIZADA, A PARTE AUTORA AFIRMOU QUE NÃO CONHECE OS PATRONOS QUE A REPRESENTAM, NEM TEVE CONTATO COM ELAS, NEM RECONHECE A ASSINATURA DA PROCURAÇÃO JUNTADA, COMO TAMBÉM REVELOU DESCONHECER O OBJETO DA AÇÃO PROPOSTA, COMO SE VERIFICA DA CERTIDÃO LANÇADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, CERTIDÃO ESTA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, NEM É INFIRMADA PELA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS, (C) DE RIGOR, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO DOS AUTOS, O RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA, ANTE SUA AFIRMAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO DE PATRONO E DESCONHECIMENTO DA AÇÃO PROPOSTA, (D) IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB, “PARA PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER PERTINENTES”, UMA VEZ QUE CABE À ENTIDADE EM QUESTÃO, A APRECIAÇÃO DA CONDUTA DE ADVOGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005972-22.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1005972-22.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joncio Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DÍVIDA VENCIDA E PRESCRITA NO VALOR DE R$ 3.161,33, INCLUÍDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PELA VIA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. FUNDO RÉU CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 500,00. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO É CASO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PRETENSÃO DE QUE SEJAM OS HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ARTIGO 85, §8° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PATAMAR MAIS ELEVADO. COM RAZÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.300,00, MAS SEM ARBITRAMENTO DELES COM BASE NA TABELA EDITADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1033205-97.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1033205-97.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Masa Industria de Plasticos da Amazonia Ltda - Apelado: Ocean Network Express Pte. Ltd Neste Ato Representada Por Ocean Network Express (Latin America) Agência Marítima Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE MARÍTIMO SOBRESTADIA COBRANÇA - É DE SE RECONHECER QUE: (A) A PARTE RÉ CONSIGNATÁRIA OUTORGOU MANDATO EXPRESSO (CC/2002, ART. 656) AO DESPACHANTE ADUANEIRO PARA REPRESENTÁ-LA JUNTO À AUTORA TRANSPORTADORA, CONFERINDO A AQUELE PODERES QUE COMPREENDEM A OUTORGA DE PODERES PARA PRÁTICA DE ATOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DE CARGA E COMPATÍVEIS COM OS DIREITOS E DEVERES DA CONSIGNATÁRIA, ENTRE OS QUAIS SE INCLUEM, OS RELATIVOS AO RECEBIMENTO DA CARGA (CC/2002, ART. 754, § 1º) E DE PODERES PARA ADERIR À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - DA COMARCA DE SANTOS, NO CASO DOS AUTOS - E DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO TAXAS PELO RETARDO NO RECEBIMENTO (CC/2002, ART. 753, § 4º, 2ª PARTE); E (B) DISTO DECORRE: (B.1) A REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL; E (B.2) A OBRIGAÇÃO DA RÉ QUANTO AO PAGAMENTO DA TARIFA RELATIVA AO PERÍODO EXCEDENTE À DATA ESTIPULADA PARA Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2330 A DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES, CONFORME DEMONSTRATIVO - A SOBRESTADIA (“DEMURRAGE”) DE CONTÊINER TEM NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA PELA NÃO DEVOLUÇÃO EM TEMPO PRÉ-FIXADO DO EQUIPAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, E SUA COBRANÇA NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL - COMO A SOBRESTADIA (“DEMURRAGE”) TEM NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO PRÉ- FIXADA PELA NÃO DEVOLUÇÃO EM TEMPO PRÉ-FIXADO DO EQUIPAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, E NÃO DE CLÁUSULA PENAL, A ELA NÃO SE APLICA O ESTABELECIDO NO ART. 412, CC/2002 - INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS INSTRUMENTOS NOMINADOS “DECLARAÇÃO DE LIBERAÇÃO NA IMPORTAÇÃO - DLI”, FIRMADOS POR PROCURADOR DA PARTE, PELO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA COAÇÃO - A DATA DE INÍCIO DO PERÍODO LIVRE DE SOBRESTADIA (“FREE TIME”) É A CONSTANTE DO TERMO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SENDO IRRELEVANTE QUE A ASSINATURA DO TERMO SEJA POSTERIOR À DATA DE DESCARGA DO CONTÊINER REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA ABUSIVA, NO QUE CONCERNE AO VALOR DAS SOBRESTADIAS, PORQUE A RÉ NÃO INDICOU FATO CONCRETO, COM AS NECESSÁRIAS DISCRIMINAÇÕES, REVELADOR DE EXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O MONTANTE EXIGIDO EM RELAÇÃO AO VALOR MÉDIO PRATICADO NO MERCADO, NAS MESMAS PRAÇA E ÉPOCA, COMO TAMBÉM SEQUER SE PROPÔS A DEMONSTRAR ARITMETICAMENTE A OCORRÊNCIA DE ABUSO NA EXAÇÃO, NO QUE CONCERNE AO VALOR EM TELA, COM INDICAÇÃO FUNDAMENTADA DA QUANTIA ENTENDIDA COMO CORRETA - NADA NOS AUTOS CORROBORA COM A ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ, DE QUE O ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES OBJETO DA AÇÃO FORAM INFLUENCIADOS PELAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19, ÔNUS QUE ERA SEU (ART. 373, II, DO CPC) - CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE APELANTE, AFASTADAS SUAS ALEGAÇÕES OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE SOBRESTADIA, DE RIGOR, A CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Giotto Gavinho Frota (OAB: 301487/SP) - Renata de Lima Lira (OAB: 798/AM) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/ SP) - Suzel Maria Reis Almeida Cunha (OAB: 139210/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001687-35.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001687-35.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: America Net S/A - Apelado: Ana Angélica Oliveira Silva - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. AÇÃO DECLARATÓRIA DER INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RECONVENÇÃO ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS; E JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS E QUE NUNCA HOUVE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA DE FORMA INDEVIDA, RAZÃO PORQUE O DANO MORA DEVE SER AFASTADO E ACOLHIDO O PEDIDO DA RECONVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSIONÁRIA DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU NO ÔNUS DE PROVAR, DE FORMA CONVINCENTE, A REGULARIDADE DA RESTRIÇÃO PROMOVIDA CONTRA A AUTORA NO CADASTRO NEGATIVO DO SCPC. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA BEM EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA, PRESUMIDOS COMO CONSEQUÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO (PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL), COM FIXAÇÃO EM R$ 10.0000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR COTIDIANO.. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011193-19.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1011193-19.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Justo Mamani Quintanilha Gesso Me - Apelado: Carlos Alberto Azevedo Silva Filho - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO BUSCANDO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS GASTOS EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS QUE NÃO FORAM EXECUTADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PRINCIPAL, E DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA AO DISPOSITIVO. ALEGAÇÃO DE QUE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA, ALÉM DO QUE, FOI AUTORIZADO A COMPRAR O PISO DIFERENTE DO QUE Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2586 JÁ ESTAVA NO LOCAL E EXECUTOU O SERVIÇO TAL COMO FOI CONTRATADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DESIDIOSA QUE ENSEJOU PREJUÍZOS AO RÉU. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE OUTROS PROFISSIONAIS PARA A CORREÇÃO DAS FALHAS COMETIDAS PELO AUTOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roldão Leocádio Filho (OAB: 296198/SP) - Rodrigo Tambara Marques (OAB: 297440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1014095-57.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1014095-57.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Yveti de Lima Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Stefanini Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO USADO. AUTOMÓVEL OBJETO DE LEILÃO ANTERIOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUER QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRAZOS NONAGESIMAL DECADENCIAL APLICADO SOMENTE AO VÍCIO DO PRODUTO ATINENTE À”RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA”, DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E PRESCRICIONAL DAS PRETENSÕES CONDENATÓRIAS PARA INDENIZAÇÕES DE DANOS (MATERIAIS E MORAIS). DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. HISTÓRICO DE LEILÃO NÃO INFORMADO AOS AUTORES NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA NEGOCIAÇÃO DO AUTOR COM TERCEIRO PARA A VENDA DO VEÍCULO FOI REDUZIDA ANTE A IDENTIFICAÇÃO DO SINISTRO DO VEÍCULO, DEIXANDO DE LUCRAR R$ 3.748,50 ACOLHIMENTO PARCIAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PREÇO DA TABELA FIPE À ÉPOCA DA VENDA (JULHO/2019), CORRESPONDIA A R$ 10.867,00 E AS TRATATIVAS GIRAVAM EM TORNO DE R$ 8.500,00, TENDO SIDO O VEÍCULO A R$ 5.000,00. PREJUÍZO DE R$ 3.500,00 DEMONSTRADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. DISSABOR QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Fernanda Moretti (OAB: 399955/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernando Victoria (OAB: 192202/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000586-35.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000586-35.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Antonio Cesar Merenda e outro - Apdo/Apte: Henrique Reis - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESCISÃO. COMPRA E VENDA DE TERRENO. CONSTRUÇÃO DE OBRA EDILÍCIA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, RESCINDIU O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E CONDENOU OS VENDEDORES A RESTITUIR AO COMPRADOR O MONTANTE DE 72% DO VALOR PAGO E A INDENIZÁ- LO EM 50% DO VALOR DA OBRA CONSTRUÍDA SOBRE O TERRENO. 2- ALEGAÇÃO DOS VENDEDORES DO TERRENO DE QUE FAZEM JUS À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, TAXA DE OCUPAÇÃO E DESCONTOS DOS IMPOSTOS, TAXAS E MULTAS QUE NÃO É CAPAZ DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E EQUÂNIME APRESENTADA PELO JUÍZO A QUO. 3- PRETENSÃO DO COMPRADOR EM SER RESSARCIDO PELO TOTAL DA OBRA CONSTRUÍDA QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL DIANTE DA CULPA PELA RESCISÃO E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 4- SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS JURÍDICOS E PAUTADA EM PARÂMETROS DE EQUIDADE AO ESTIPULAR OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS E INDENIZADOS AO COMPRADOR. 5- PEQUENOS E NECESSÁRIOS AJUSTES NA SENTENÇA QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 6- JUROS MORATÓRIOS QUE, NO CASO CONCRETO, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO TEMA 1002 DO C. STJ. 6- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARBITRADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC. 7- IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO JURISPRUDENCIAL DO TEMA 1.076 DO C. STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Joao Pedro da Fonseca (OAB: 152796/SP) - Pedro Miguel Matoso Teixeira (OAB: 153599/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005103-85.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1005103-85.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2637 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Dilso Breitenbach (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O CONDUTOR DO AUTOMÓVEL CAUSADOR DOS DANOS A RESSARCIR A SEGURADORA DO AUTOMÓVEL ATINGIDO NA TRASEIRA. 2- CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO QUE, ALÉM DE PRESUMIDA, FOI COMPROVADA NOS AUTOS PELOS ELEMENTOS COLHIDOS DO INQUÉRITO POLICIAL E DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO. 3- ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES APRESENTADOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS SÃO MUITO SUPERIORES ÀQUELES ENCONTRADOS EM SITES DE INTERNET DE COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS QUE NÃO FOI CAPAZ DE INFIRMAR OS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS PELA AUTORA. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janete Marcia Cezario Pessoa (OAB: 411571/SP) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Marcos Jose Tucillo (OAB: 154597/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005961-81.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1005961-81.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Município de Santa Albertina - Apelado: Marcia Juliana Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM MUNICÍPIO DE SANTA ALBERTINA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE DE CÁLCULO SALÁRIO-MÍNIMO POSSIBILIDADE.PLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40% DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, DETERMINANDO COMO BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO OS GANHOS MENSAIS DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PARA QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TENHA COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO-MÍNIMO.MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 64/93 ARTIGO 68, §3º, DA LEI MUNICIPAL 64/93, INSERIDO PELA LEI MUNICIPAL 69/93, QUE ESTABELECE COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O SALÁRIO- MÍNIMO NACIONAL ENTENDIMENTO DO STF NA SÚMULA VINCULANTE 04 QUE ESTABELECE QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR O CRITÉRIO DEFINIDO EM LEI SALÁRIO-MÍNIMO QUE DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silmara Porto Penariol (OAB: 190786/SP) (Procurador) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1020717-76.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1020717-76.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Dagoberto José de Oliveira Santos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTOS. ENFERMEIRO. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL, SALVO AS VANTAGENS EVENTUAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.1. MUNICÍPIO QUE EFETUA O PAGAMENTO DA HORA EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. INVIABILIDADE. ART. 3º Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2888 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 350/99 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. CORRETA A INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO PELA JORNADA EXTRAORDINÁRIA SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO PAGA, ABRANGENDO AS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES AUFERIDAS PELO SERVIDOR, PASSÍVEIS DE INCORPORAÇÃO OU JÁ INCORPORADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.2. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11 DO CPC. 3. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gysele Gomes de Carvalho Muraro (OAB: 257659/SP) - Rosana Cristina Giacomini (OAB: 105419/ SP) (Procurador) - Maria Ines dos Santos (OAB: 89803/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1005449-07.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1005449-07.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apda/Apte: Vilma de Sousa Santos (E seu marido) - Apdo/Apte: Jorge Gomes dos Santos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DA FILHA DOS AUTORES EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA MÉDICA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE GUARULHOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$ 800.000,00.ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS E NEGOU PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DOS AUTORES, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CABENDO APENAS A REDUÇÃO DO ‘QUANTUM’ ARBITRADO, PARA O MONTANTE DE R$ 75.000,00 PARA CADA GENITOR, RESULTANDO EM VERBA INDENIZATÓRIA TOTAL DE R$ 150.000,00.1. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL AOS GENITORES. PENSÃO MENSAL DEVIDA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 491-STF. DIREITO DOS GENITORES AO PERCEBIMENTO DE PENSÃO Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2893 MENSAL VITALÍCIA EM DECORRÊNCIA DO ILÍCITO CIVIL PRATICADO PELA RÉ NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 491-STF, QUE ESTABELECE: “É INDENIZÁVEL O ACIDENTE QUE CAUSE A MORTE DE FILHO MENOR, AINDA QUE NÃO EXERÇA TRABALHO REMUNERADO”. CONSIGNE-SE QUE REFERIDA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA FOI APROVADA EM SESSÃO NO STF EM 3 DE DEZEMBRO DE 1969, MUITO ANTES DE QUE A CONSTITUIÇÃO ATUAL E O CÓDIGO CIVIL ATUAL PREVISSEM A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL, COMO REGRA, COMO OCORRE AQUI, POR SINAL. ERAM OUTROS TEMPOS E A SÚMULA APLICAR-SE-IA MELHOR EM CIRCUNSTÂNCIAS OUTRAS. MAS, ENFIM, TENHO QUE SEGUIR O QUE FOI ASSINADO.2. FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO NO PATAMAR DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO, DESDE A DATA EM QUE A FILHA DOS AUTORES COMPLETARIA DEZESSEIS ANOS (ART. 7º, XXXIII, DA CARTA DE 1988), MOMENTO EM QUE PRESUMIVELMENTE EXERCERIA TRABALHO REMUNERADO, ATÉ COMPLETAR VINTE E CINCO ANOS, POIS QUE É A DATA EM QUE POSSIVELMENTE CONSTITUIRIA SEU PRÓPRIO NÚCLEO FAMILIAR.3. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Rita de Cassia dos Reis (OAB: 130858/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1000644-63.2022.8.26.0095
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1000644-63.2022.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Jeferson Luiz Izaias Pereira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ORA AUTOR PARA REDUZIR A PENA DE RECLUSÃO A ELE IMPOSTA PELA SENTENÇA CRIMINAL, SUBSTITUÍ-LA POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DECLARAR A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL IMPLICA RECONHECIMENTO DE ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO PELO EXCESSO DE TEMPO EM QUE PERMANECEU PRESO. DANOS DECORRENTES DE ATO JUDICIAL QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO SÃO INDENIZÁVEIS POR SER ESTE EXPRESSÃO DA SOBERANIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE DEVE SER EXAMINADA À LUZ DO ARTIGO 5º, LXXV, DA CARTA. PRISÃO QUE NÃO DECORREU DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 2899 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB: 297141/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31
Processo: 1033014-37.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1033014-37.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aracy Paes Fulini e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Mantiveram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FERROVIÁRIO. PENSIONISTA DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PEDIDO DE REAJUSTE DE MODO A SE OBSERVAR O PISO FIXADO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS (2,5 SALÁRIOS-MÍNIMOS). CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI ESTADUAL N. 9.343/96. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO QUE ESTÁ EXPIRADO. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES AO SALÁRIO-MÍNIMO QUE É INCOMPATÍVEL COM O ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA REEXAME DA MATÉRIA APÓS O JULGAMENTO DO RE 603.451/SP (TEMA 256) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO QUE NÃO CONTRARIA O QUE FOI DECIDIDO NO TEMA 256 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1008426-62.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1008426-62.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Municipio de Praia Grande - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Smec - Comercio de Pecas e Conservacao de Elevadores Ltda. Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento aos recursos, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA ISS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE PARA COBRAR O ISSQN RELATIVO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM FAVOR DOS CLIENTES SITUADOS EM PRAIA GRANDE/SP COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR - FORA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NOS INCISOS I A XXII DO ART. 3º DAQUELE DIPLOMA LEGAL, PREVALECE A REGRA GERAL CONTIDA NO “CAPUT” DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO PRESTADOR - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.121/SP, SOB REGIME DO ART. 543-C DO CPC - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ESCRITÓRIO, FILIAL OU SUCURSAL, AINDA QUE PROVISÓRIA NO LOCAL ONDE PRESTADO O SERVIÇO IMPOSTO DEVE SER RECOLHIDO AOS COFRES DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA MANTINHA UNIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) - Denilton Alves dos Santos (OAB: 191818/SP) - Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0500831-22.2012.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0500831-22.2012.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Francisco Nobre de Araujo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 3004 PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO EM 16/01/2019 (FLS. 74/75) SENTENÇA PROLATADA EM 28/09/2023 (FLS. 101/102) - LAPSO TEMPORAL DE 06 (SEIS) ANOS NÃO OCORRIDO - INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1001679-58.2020.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1001679-58.2020.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Igreja Evangélica Assembléia de Deus Ministério de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016 MUNICÍPIO DE PERUÍBE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELO DA MUNICIPALIDADE.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “B” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DEVE ABRANGER NÃO SOMENTE OS PRÉDIOS DESTINADOS AO CULTO, MAS TAMBÉM O PATRIMÔNIO, A RENDA E OS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS ATOS, A EMBARGANTE COMPROVOU A CONDIÇÃO DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA E A DE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL IMUNIDADE RECONHECIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO INOCORRÊNCIA IMUNIDADE QUE ALCANÇA SOMENTE OS IMPOSTOS PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À COBRANÇA DE IPTU E DE TAXA DE COLETA DE LIXO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE ALCANÇA SOMENTE O CRÉDITO REFERENTE AO IPTU COBRANÇA REFERENTE À TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO QUE DEVE SUBSISTIR.PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2012 VENCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM JANEIRO DE 2012 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA SOMENTE EM 24/05/2017 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA SOMENTE COM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2012 MANTIDA A HIGIDEZ DA COBRANÇA DO CRÉDITO REMANESCENTE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOMENTE COM RELAÇÃO AO IPTU, MANTIDA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS REFERENTES À TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Martins Guerreiro (OAB: 85779/SP) (Procurador) - Alisson Renan Alves de Oliveira (OAB: 337513/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1045560-17.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1045560-17.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Open House Administração de Bens Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ITBI EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO FISCO COM OS SUJEITOS PASSIVOS DOS TRIBUTOS FOI INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 15.406/2011, QUE CRIOU O PORTAL DENOMINADO “DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO DEC” APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA CREDENCIAMENTO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, ESTABELECEU-SE O CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO DAS PESSOAS JURÍDICAS PELA ADMINISTRAÇÃO, PASSANDO AS COMUNICAÇÕES AO SUJEITO PASSIVO A SEREM FEITAS POR MEIO ELETRÔNICO VALIDADE DESSA MODALIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA APRESENTOU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE COM RELAÇÃO AO ITBI (FLS. 156), NO BOJO DO QUAL NOMEOU A DRA. JAQUELINE PUGA ABES COMO SUA PROCURADORA (FLS. 226) AUTORA QUE FOI NOTIFICADA POR MEIO DO DEC PARA APRESENTAR DOCUMENTOS (FLS. 254/255), TANTO PESSOALMENTE COMO POR MEIO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA (FLS. 256/258) DA MESMA FORMA, FOI REALIZADA A INTIMAÇÃO DA AUTORA ACERCA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMUNIDADE E DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO (FLS. 270/278) MUNICÍPIO QUE COMPROVOU A PUBLICAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA PROCURADORA DA AUTORA NO DEC, NA EDIÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DATADA DE 13/01/2022 (FLS. 286) AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DA AUTORA POR MEIO DO DEC ACERCA DAS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO INOCORRÊNCIA ALEGADA A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ITBI TERIA SIDO LANÇADO ANTES DE ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO AUTORA QUE FOI INTIMADA DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO EM 25/03/2022 (FLS. 277/278) TÍTULO APRESENTADO PARA PROTESTO EM 01/07/2022 (FLS. 63), QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO DE 30 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO ADEMAIS, OBSERVA-SE QUE A IMPUGNAÇÃO CONTRA A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL (CADIN) NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, DE FORMA QUE NÃO OBSTA O PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO ITBI DESCABIMENTO MUNICÍPIO QUE OBSERVOU A LIMITAÇÃO TEMPORAL CONTIDA NO ART. 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, RECONHECENDO INICIALMENTE A IMUNIDADE E, POSTERIORMENTE, INTIMANDO A AUTORA PARA APRESENTAR SEU BALANÇO PATRIMONIAL E APURAR SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE (FLS. 254/255) AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS QUE JUSTIFICA O LANÇAMENTO DO ITBI AUTORA QUE, ADEMAIS, PODERIA TER COMPROVADO NOS PRESENTES AUTOS QUE SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO É IMOBILIÁRIA, MAS NÃO TROUXE DOCUMENTAÇÃO APTA A DEMONSTRAR A PREPONDERÂNCIA DAS ATIVIDADES POR ELA DESENVOLVIDA ALÉM DISSO, SEU PRÓPRIO CONTRATO SOCIAL INDICA QUE O OBJETO SOCIAL ENVOLVE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS IMUNIDADE AFASTADA CANCELAMENTO DO PROTESTO QUE NÃO SE JUSTIFICA.DANO MORAL O PROTESTO INDEVIDO GERA DANO MORAL IN RE IPSA, OU SEJA, SEM A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PROTESTO DO DÉBITO DE ITBI FOI INDEVIDO, NÃO RESTANDO CARACTERIZADO DANO MORAL A SER INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaqueline Puga Abes (OAB: 152275/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1519763-06.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 1519763-06.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: WAGNER ROMAO DO AMARAL - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ISSQN E TAXAS EXERCÍCIO DE 2013 A 2017. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO DO EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR VALOR IRRISÓRIO CAUSA SUPERIOR A 50 ORTNS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DA CAUSA É IRRISÓRIO É INADMISSÍVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 452 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEI MUNICIPAL Nº 6.571/2017 QUE APENAS AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PARA A COBRANÇA DE DÉBITOS INFERIORES A R$ 2.500,00, MAS NÃO IMPEDE QUE O MUNICÍPIO OPTE PELO AJUIZAMENTO, COMO NO PRESENTE CASO - EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR. SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Helena Bueno Goncalves (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 3017 121781/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 0000010-23.2021.8.26.0159
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-01-31
Nº 0000010-23.2021.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelada: J. da G. C. S. e outro - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3897 3199 QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE ADOÇÃO DE UMA CRIANÇA E UMA ADOLESCENTE, IRMÃS BIOLÓGICAS, EM FAVOR DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS QUE DETÊM GUARDA DELAS DESDE O ANO DE 2018. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COLETA DO CONSENTIMENTO DAS ADOTANDAS EM SEDE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OITIVA DA ADOTANDA MAIOR DE DOZE ANOS À ÉPOCA DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §2º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONCORDÂNCIA DA MENOR COM O PROCESSO DE ADOÇÃO. CAUSA MADURA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA R. SENTENÇA, JULGANDO-SE, DESDE LOGO, PROCEDENTE O PEDIDO DE ADOÇÃO DA ADOLESCENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Mara Landroni da Silva (OAB: 201978/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309