Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2011467-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2011467-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: A. M. O. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. L. O. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. M. - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 530/531 dos autos de origem, que em ação revisional de alimentos movida pela agravante determinou a realização de pesquisa INFOJUD e RENAJUD em nome do agravado e de sua empresa, indeferindo a produção das demais provas requeridas. Sustenta a agravante que a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de origem foi anulada para que a instrução probatória fosse reaberta e produzidas as provas requeridas oportunamente. Afirma que a produção das referidas provas se mostra necessária para obtenção de informações sobre a capacidade financeira do alimentante, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- O v. acórdão de fls. 386/391 dos autos de origem (transitado em julgado no dia 29/05/2023 fl. 444) anulou a r. sentença de 94/100 para que seja reaberta a fase de instrução e efetuadas as pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e ARISP, além da expedição de ofícios conforme requerido a fls. 110/113 para obtenção de informações relativas ao alimentante, sem prejuízo de outras provas que venham a ser requeridas e produzidas pelas partes, ou determinadas de ofício pela juíza (fl. 391). Assim, presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal para que seja produzidas as provas requeridas pela agravante, conforme determinado por esta Corte. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. 3.- Ao agravado para contraminuta, no prazo legal. 4.- Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Leandro Ienne (OAB: 341299/SP) - Claudia Stranguetti (OAB: 260103/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2006136-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2006136-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ademir Augusto Santana Vieira (Interditando(a)) - Agravada: Maria do Carmo de Amorim - Agravante: Aline Santana Ferreira (Curador(a)) - Agravo de Instrumento nº 2006136-42.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (1ª Vara de Registros Públicos Central) Agravante: Ademir Augusto Santana Vieira Agravada: Maria do Carmo de Amorim Juíza: Renata Pinto Lima Zanetta Decisão Monocrática nº 31.702 Agravo de Instrumento. Ação de usucapião. Recurso interposto contra decisão que julgou embargos declaração opostos em face da sentença. Decisão que integra a sentença. Recurso cabível é o de apelação. Interposição de agravo de instrumento que configura erro grosseiro. Precedentes desta Corte. Agravo não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 12/13, que rejeitou os embargados opostos pelo ora agravante em face da r. sentença que julgou procedente ação de usucapião movida pela agravada. Insurge-se o agravante, sustentando, em breve síntese, que é filho e herdeiro de Jair Custódio Vieira, bem como que sua tia emprestou o imóvel que pertence ao espólio do seu falecido pai para o companheiro da agravada a título de comodato, tendo tomado conhecimento dessa situação anos depois. Alega que é interditado e que sua advogada não foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, o que caracteriza cerceamento de defesa. Afirma que a sentença foi omissa e contraditória em relação a essas questões, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A decisão que aprecia embargos de declaração integra a sentença. Sendo a decisão ora agravada parte integrante da r. sentença de fls. 415/420 dos autos de origem, deveria ter sido impugnada por meio de recurso de apelação, configurando erro grosseiro a interposição do presente agravo de instrumento, tornando inadmissível a aplicação da fungibilidade recursal. Nestas condições, já se reconheceu que ... a interposição do presente recurso pretendendo a reforma do comando que apreciou embargos de declaração opostos contra a sentença é de se considerar incorreta, eis que o referido comando integra a sentença prolatada, sendo de todo descabida a pretensão veiculada através de agravo de instrumento, cediço que o recurso adequado é o de apelação (Agravo de Instrumento nº 2025221-92.2016.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19/04/2016). Na mesma linha precedentes desta C. Câmara: Agravo de Instrumento Gratuidade Judiciária - Recurso interposto contra decisão exarada em embargos de declaração opostos da r. sentença - Inadmissibilidade - Inadequação da via eleita Erro grosseiro - Art. 101 do CPC Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2043123-82.2021.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 29/03/2021). Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou o processo extinto, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil Cabimento de apelação Interposição de embargos de declaração que não altera a natureza do provimento jurisdicional impugnado, já que a decisão neles proferida em verdade integra a anterior decisão embargada Erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento. Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso. (Agravo de Instrumento nº 0131495-22.2013.8.26.0000, Rel. Des. Christine Santini, j. 16/07/2013). Ante o exposto, NEGO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator São Paulo, 19 de janeiro de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Maria Leda Cruz Santos E Silva (OAB: 95723/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2011057-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2011057-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Cesar Pinto Ferraz Pimentel - Agravada: Telma Regina Lopes Bueno - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos da ação de arbitramento de aluguéis, deu por encerrada a instrução processual, concedendo às partes o prazo comum de 15 dias para a elaboração de memoriais, rejeitando a impugnação ao laudo pericial apresentado, uma vez que as informações complementares prestadas pelo profissional justificam detalhadamente os trabalhos realizados, não havendo condutas desabonadoras que possam ser imputadas ao profissional. Sustenta ser de rigor a reforma da decisão, visto que a alteração do valor estipulado inicialmente para locação do imóvel de R$5.679,27 para o valor de R$3.915,00, em razão da falta de pintura e reparos de pequena monta, é completamente desarrazoado, até por se tratar de um apartamento com 149 m² e localizado em um dos bairros mais nobres da cidade de São Paulo. Requer a desconsideração do laudo apresentado. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão impugnada, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396- MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Castaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Crystal Vencovsky Lima Teixeira (OAB: 364683/SP) - Cilmara de Fatima Pinto Goncalves (OAB: 135340/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2313675-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2313675-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: E. E. - Agravado: A. L. S. S. - Agravo de Instrumento nº 2313675-20.2023.8.26.0000 Comarca: Adamantina (1ª Vara) Agravante: E. E. Agravado: A. L. S. S. Juiz: Fabio Alexandre Marinelli Sola Decisão Monocrática nº 31.783 Agravo de instrumento. Condomínio. Ação de obrigação de fazer e não fazer. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando a suspensão de qualquer reforma, melhoria ou aluguel do imóvel sub judice, autorizando o acesso do agravado no local para retirada de equipamentos profissionais de sua propriedade. Ação de origem julgada extinta (art. 485, VI, do CPC). Perda superveniente do objeto recursal. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 57, que nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer movida pelo agravado deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão de qualquer reforma, melhoria ou aluguel do imóvel sub judice, autorizando o acesso do recorrido no local para retirada de equipamentos profissionais de sua propriedade. Insurge- se a agravante, sustentando que o relato inicial do agravado não condiz com a verdade, notadamente porque ele reside e exerce atividade profissional em outros Municípios (Irapuru e Junqueirópolis, respectivamente), tendo abandonado o imóvel sub judice. Afirma que não impediu o acesso do agravado no local, bem como que informou a ele a nova destinação comercial do imóvel. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 491/492). Não há contraminuta (fl. 494). É o relatório. O recurso está prejudicado. Analisando os autos de origem, verifico que em 19 de dezembro de 2023 o MM. Juiz de Direito a quo julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (fls. 546/548 daqueles autos). Referida sentença, proferida em sede de cognição exauriente, substitui a decisão acerca da tutela provisória e, assim, esvazia o objeto deste agravo de instrumento. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp no 1434026/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/06/2016; EAREsp no 488188/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/10/2015; e AgRg no REsp no 1279474/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Luis Gustavo Esse (OAB: 421453/SP) - Silvana Fátima de Oliveira Pirola (OAB: 263247/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000660-60.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1000660-60.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: F. A. R. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: C. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: F. R. M. - Vistos. A r. sentença de fls. 1.457/1.461, cujo relatório adoto, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por C. M. R. (menor representada por sua genitora) em face de F. A. R. da S., para CONDENAR o requerido à obrigação de prestar alimentos em favor do filho menor, no importe correspondente a 30% dos rendimentos líquidos, desde que não inferiores a dois salários-mínimos, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária, ou dois salários-mínimos em caso de trabalho informal, como autônomo ou desemprego. O valor deverá ser pago até o dia 10 de cada mês. Custas e despesas processuais pelo requerido, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformado com a r. sentença, apela o réu (fls. 1.467/1.482) aduzindo, em síntese, que: (1) trabalha como autônomo no ramo de administração de locações e, conforme vasta comprovação, aufere renda em média de 02 salários-mínimos; (2) a decisão é desproporcional e gravosa, podendo levar- Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 42 lhe a prisão; (3) a genitora da menor é dentista e aufere renda suficiente para colaborar com metade dos gastos da prole, que giram em torno de R$ 2.000,00; (4) passou na OAB em agosto/2022, não tendo exercido o ofício até a presente data, mas tão somente atuado como aprendiz; (5) o juízo de origem somente analisou fotos do ano de 2017, quando de fato tinha uma condição de vida melhor; (6) a autora trouxe fatos novos, que foram considerados em sentença, mas não lhe fora oportunizada a manifestação; (7) a decisão não se mostra devidamente fundamentada; (8) o pedido disposto na inicial configura limitador ao julgamento, não podendo o Juiz, por livre arbítrio, conceder pedido distinto. Requer, preliminarmente, a concessão da benesse da gratuidade da justiça e a nulidade da r. sentença, em virtude: (i) da violação dos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, bem como da segurança jurídica; (ii) da ausência de fundamentação; e (iii) da decisão ultra petita. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença, reduzindo-se os alimentos para o importe de 30% de seus rendimentos líquidos, se formalmente empregado, ou 01 salário-mínimo nacional, na hipótese de emprego sem renda comprovada. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 1.499/1.526). Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Os artigos 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo do recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais. No caso dos autos, o réu declarou não possuir emprego formal, fato ratificado ante a apresentação de sua CTPS (fls. 388/389), e possuir apenas uma pequena empresa domiciliar de administração de imóveis (448/463), por meio da qual aufere renda mensal de, aproximadamente, 02 salários-mínimos nacionais (fls. 403/410). A fim de comprovar a aventada hipossuficiência financeira, o recorrente acostou aos autos suas Declarações de IRPF (fls. 428/447), que corroboram com suas alegações; todavia, no saneamento do processo (fls. 699/701), fora deferida a quebra de seu sigilo bancário e pesquisas de bens móveis e imóveis em seu nome, o que demonstrou movimentação financeira incompatível com sua narrativa. Isso porque, é possível observar que, na época do nascimento da filha, houve lançamentos, na qualidade de empresário, apenas de pequenos valores a título de pró-labore; em contrapartida, foram realizadas aplicações financeiras em valor superior a R$ 200.000,00 (fls. 1.332/1.335), a suscitar dúvidas quanto a uma possível ocultação de patrimônio. No mais, mesmo que o recorrente não esteja atuando como advogado, é certo que se encontra inscrito nos quadros da OAB, arcando com o pagamento das anuidades e trabalhando em escritório com grande participação de advogados associados. Assim, entendo acertada a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao réu, razão pela qual indefiro sua reforma. Diante do indeferimento do benefício pleiteado, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Joanne Anunciação Sant’ana (OAB: 324924/SP) - Flavia Cristina Martelini Thomaz (OAB: 216893/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2014841-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014841-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carvalho e Cavalheiro Advogados - Agravado: Vitacon 43,desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Agravado: Vitacon Participações Ltda - Agravado: Vitacon Investimentos Ltda. - Agravado: Alexandre Lafer Frankel - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2014841-29.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: CARVALHO E CAVALHEIRO ADVOGADOS AGDOS.: VITACON 43, DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA E OUTROS JUÍZA DE ORIGEM: ANDREA DE ABREU I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica com pedido cautelar de arresto (processo nº 0016912-63.2023.8.26.0100), proposto por CARVALHO E CAVALHEIRO ADVOGADOS em face de VITACON PARTICIPAÇÕES LTDA, que julgou improcedente a pretensão deduzida, nos seguintes termos: O incidente não merece prosperar. Com efeito, além de ter sido aceito imóvel em garantia da execução, certo é que não foram adotadas diligências para localização de outros bens. É certo que se torna requisito essencial para a desconsideração da personalidade jurídica a ausência de bens que possam satisfazer a execução. A partir de tal circunstância deve ser avaliado se a insolvência decorreu de atos dolosos. Neste caso nem mesmo se sabe se há bens ou não. Portanto, neste momento a desconsideração é de todo descabida, podendo ser novamente analisada, caso realmente não localizados bens. Com isso, julgo IMPROCEDENTE o presente incidente. Sem condenação em verba sucumbencial, por se tratar de mero incidente. Intime-se. (fls. 245/246 de origem, destaque não original). O agravante alega, em síntese, que: (i) o incidente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa VITACON a fim de que seus sócios e administrador sejam incluídos no polo passivo de demanda; (ii) é credor de R$ 311.307,84, porém as tentativas de satisfação da dívida restaram frustradas; (iii) o patrimônio da empresa VITACON foi esvaziado; (iv) não é necessário o esgotamento das diligências para se pleitear a desconsideração; (v) houve atuação fraudulenta com intuito de lesar credores, mediante transferência indevida de bens, e confusão patrimonial; (vi) as operações tiveram a ingerência de Alexandre sócio, representante das empresas do grupo VITACON e responsável solidário; (vii) as empresas configuram grupo econômico; (viii) a empresa VITACON ofertou bem em garantia, porém o seu valor ainda é desconhecido. Assim, não é possível assegurar a satisfação da pendência; (ix) foram preenchidos os requisitos da ocorrência de fraude e insuficiência de bens para saldar a dívida, o que enseja a desconsideração Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 66 da personalidade jurídica. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida a fim de julgar o pedido inicial procedente e, de consequência, responsabilizar os sócios e o administrador da empresa VITACON pelo débito alimentar perseguido (fls. 1/23). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 04/12/2023, considerando-se a oposição de Embargos de Declaração (fls. 260 de origem). Recurso interposto no dia 29/01/2024. O preparo foi recolhido (fls. 308/309). Distribuição por prevenção em razão dos autos nº 2332961-81.2023.8.26.0000 (fl. 310). II - Não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. III Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2311339-43.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2311339-43.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aurea Lucia Ferronato - Embargdo: Aldo Ferronato - São embargos de declaração opostos à decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485 inciso VI e 330 inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão recorrida é omissa, porque indeferiu a petição inicial sem explicar qual seria o vício da petição inicial que impede o seu prosseguimento, uma vez que os pedidos se enquadram dentro da hipótese legal prevista no artigo 966, inciso VIII, §1º, do Código de Processo Civil; que, ainda, deve ser admitida a emenda da petição inicial para constar de forma resumida os dois erros de fato que precisão ser corrigidos acrescentando-se que Há erro de fato no emprego da expressão ‘alterações contratuais’ que é genérica e não remete a conceito jurídico identificável para identificar o objeto da declaração de nulidade no acórdão rescindendo. A declaração de nulidade das peças de exame digitalizadas anexadas às fls. 91/97 e 100, 110/117 e 126/132 é o fato sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado e ao remeter à falsidade dos documentos particulares e instrumentos contratuais originais perfurados não periciados identifica-se, no acórdão rescindendo, o fato inexistente admitido como ocorrido e Há erro de fato no acórdão rescindendo que imputou responsabilidade civil à Requerente, com respectiva condenação ao pagamento de indenização de dano mora, sem existir autoria, o dano sofrido pela vítima, nem o nexo causal tomando por existentes fatos não ocorridos; que deve haver a reconsideração da decisão recorrida, pois há uma prova documental nova consubstanciada na recente explicação da MM Juíza, que expediu o ofício à Jucesp, está encartada na Reclamação 2277639-76.2023.8.26.0000, de onde se extrai com clareza o erro de fato na parte que considerou existente fato nunca ocorrido; que a explicação da MM Juíza demonstra que a redação do acórdão deu ao autor provimento extrapetita, que destoou do pedido formulado na petição inicial, que deve ser corrigida através de ação rescisória; que Para aferir o objeto da ação e analisar o caso sob a ótica do princípio da adstrição, basta examinar o pedido formulado na petição inicial que não fez menção aos documentos particulares originais perfurados, mas às peças digitalizadas encartadas na perícia extrajudicial que instruiu a petição inicial; que O Perito Del Picchia deixou registrado que as peças de exame objeto da nulidade tem a natureza de ‘Reprográficas’ e passou a designá-las como ‘alterações contratuais’, ou seja, a falsidade das rubricas foi constatada nas peças examinadas pelo perito e não nos instrumentos originais; que o nome dado à ação é um rótulo que não reflete o conteúdo da demanda e não pode resultar em julgamento extra petita; que Em relação ao segundo pedido que versa sobre rescisão da condenação ao pagamento de indenização de dano moral, o dispositivo condenatório está dissociado das razões de decidir que adotou a perícia, uma vez que a perita atesta que não há provas da autoria das adulterações e falsificações das reprográficas pelo perito oficial. Pugna pelo recebimento da emenda da petição inicial ou a reconsideração da decisão recorrida ou o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para afastar o vício apontado. É o relatório. São embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática do Relator, daí porque são conhecidos e julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, §2º). A finalidade dos embargos de declaração é a de sanar omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão. Há omissão quando a decisão deixa de pronunciar-se sobre um pedido ou não enfrenta questões relevantes ou de ordem pública, suscitadas ou não pelas partes. Há obscuridade quando falta clareza na redação da decisão, a tornar difícil a compreensão dela. Em outras palavras, quando a decisão é pouco inteligível, que mal se compreende, confusa, vaga, mal definida. Há contradição quando os fundamentos da decisão colidem com a parte dispositiva dela. Sobre a controvérsia e sobre o quanto expresso nestes embargos de declaração, constou da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, que: O pedido rescisório está lastreado no inciso VIII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a declaração de falsidade material das ALTERAÇÕES CONTRATUAIS devem ser entendidas como as cópias reprográficas inexatas anexadas à petição inicial fls. 91/97 e 100, 110/117 e 126/132, que foram examinadas pelo perito judicial e a revogação da condenação ao Pagamento da indenização de R$ 8.000,00 ao Autor por dano moral, por falta de embasamento fático e jurídico: falta de prova do dano, falta de prova do nexo causal e falta de prova da autoria imprescindíveis para que haja uma condenação. Tem-se, então, que a causa de pedir, aqui, é o erro de fato em que supostamente se fundou o v. acórdão rescindendo. (...) Delimitado o erro de fato e os pressupostos que o caracterizam enquanto fundamento de admissibilidade da ação rescisória, aqui ele não está presente. As questões trazidas pela autora não são constitutivas de erro de fato; são constitutivas, sim e quando muito, de erro de direito que Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 94 com aquele que não se confunde e que, por isso, não é fundamento de admissibilidade da ação rescisória. Não há distorção factual a ser corrigida por esta ação rescisória; há, sim, o indisfarçável intuito de se modificar o quanto decidido pelo v. acórdão rescindendo em relação à falsidade nele reconhecida e à condenação nele inserta. A ação rescisória não é sucedâneo recursal destinado a reexaminar o quanto decidido; é instrumento excepcional com o qual se declara que a decisão rescindenda contém um dos vícios que obrigam a sua rescisão e se desconstitui a coisa julgada. Mero inconformismo do vencido, ainda que sob a roupagem de correção factual, não justifica o desenvolvimento da ação rescisória, natimorta que é e, por isso, extinguível ab initio por falta de interesse processual. (fls. 119/123). A embargante, insatisfeita com o resultado da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, pretende o reexame daquilo que já fora solucionado. Diz-se reexame, porque a embargante insiste em retomar tese perfeitamente discutida na decisão recorrida, repisando argumentos já fundamentadamente afastados. O acerto ou o desacerto da decisão recorrida não constitui nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, até porque o descontentamento com a decisão recorrida, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão rescisória, não enseja embargos de declaração. Desta forma, a decisão recorrida não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a revelar que os embargos de declaração não preenchem os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por último, registra-se que, rejeitados estes embargos de declaração, são rejeitados, também, os pedidos alternativos de reconsideração da decisão recorrida e de emenda da petição inicial. A embargante pretende reavivar o debate sobre produção de provas e sua condenação em reparação de dano moral, questões exaustivamente exploradas na fase de conhecimento da ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, o que, repita-se, não é cabível nos estreitos limites da ação rescisória que, como sabido, não é sucedâneo recursal. Isto posto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Aurea Lucia Ferronato (OAB: 136824/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1007356-73.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1007356-73.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Natércia Carreira Soriani - Apelada: Priscilla Migliorança Donega - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1007356-73.2017.8.26.0506 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15801 APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformismo da autora. Pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Concessão do prazo de cinco dias para que a parte recorrente providenciasse a juntada de documentos aptos a viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita ou, na sua falta, recolhesse o valor integral do preparo recursal. Desatendimento. DESERÇÃO. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 257/263, que, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA, ajuizada por NATÉRCIA CARREIRA SORIANI em face de PRISCILLA MIGLIORANÇA DONEGÁ, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada com a r. sentença, a autora recorre pleitando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, preliminarmente, que não detém condições de arcar com as custas recursais sem o prejuízo de sua subsistência, de modo que faz jus à assistência judiciária gratuita. Versa que jamais constituiu sociedade em comum com a requerida, mas sim parceria visando à prestação de serviços relacionados à odontologia. Pondera não ser crível que a aquisição do estabelecimento comercial tenha se dado de maneira conjunta entre ambas as partes, uma vez que a requerida figurou no instrumento contratual como adquirente, enquanto restou a si a posição de avalista. Afirma que, diversamente do quanto consignado na r. sentença apelada, não persistiu no gozo do imóvel locado após a ocorrência de desinteligências com a requerida. Aduz que, diante do pagamento de dívidas contraídas exclusivamente pela requerida, sub- roga-se nos direitos dos credores, nos termos do artigos 346, inciso III, do Código Civil. Salienta que, em que pese a requerida alegue ter reembolsado a autora pelas quantias despendidas por meio da prestação de serviços junto à sociedade de fato, inexiste qualquer prova documental que indique neste sentido. Argumenta que o teor do boletim de ocorrência juntado pela requerida corrobora a inexistência da sociedade entre as partes, já que reconhece que a sociedade pendia de regularização. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados em petição inicial. O recurso é tempestivo. A apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 296/303. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham- se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3.Na hipótese dos autos, a apelante pleiteou a concessão de justiça gratuita no bojo das razões recursais. Houve a concessão de prazo para que a parte interessada juntasse documentos comprobatórios de sua atual situação econômica ou efetuasse o recolhimento do valor do preparo (fl. 306). No entanto, a recorrente desatendeu a ambos os comandos judiciais, deixando transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal ou juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Saliente-se, no mais, que a formulação de pedido de reconsideração à fl. 309 ocorreu tão somente quando já exaurido o prazo delineado pela r. decisão de fl. 306, de modo que inviável seu acolhimento, nos termos do artigo 139, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que a recorrente sequer expôs qualquer argumento razoável apto a justificar a pretendida dilação do prazo fixado outrora, resumindo-se tão somente a postular a concessão de prazo suplementar. Assim, diante da inércia da apelante perante a determinação judicial, impõe- se o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Portanto, diante da ausência de preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de rigor o não conhecimento do presente Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 95 recurso de apelação. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Dandara Garbin (OAB: 354483/ SP) - Mauricio Ulian de Vicente (OAB: 150230/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2008988-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2008988-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ótica Silvestre & Silvestre Ltda-me - Agravante: Felipe Stahl Silvestre ME - Agravante: Guilherme Stahl Silvestre ME - Agravante: Silvestre Ótica LTDA - Agravante: Guilherme Stahl Silvestre - Agravante: Felipe Stahl Silvestre - Agravado: Go Participações Ltda - Agravado: Atp Comércio de Produtos Ópticos, Servicos Especializados e Consultoria de Gestão de Vendas Ltda - Agravado: Kenerson Indústria e Comércio de Produtos Ópticos Ltda - Decisão Monocrática nº 28.285 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. Superveniência composição das partes. Homologação do acordo. Extinção, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de declaratória de nulidade de confissão de dívida, cumulada com declaração de rescisão de contratos, cobrança de multa e de repetição de indébito, contra decisão que extinguiu parcialmente a ação sem resolução do mérito, diante da existência de cláusula arbitral e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas - TO, em virtude da conexão do pedido remanescente com o processo nº 0046034-69.2020.8.27.2729, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro e conexão no pedido restante. Insurgiram-se os autores. Sustentam, em síntese, que a presente demanda deve permanecer submetida à análise do Poder Judiciário, vez que é a única maneira de se garantir, plenamente, o acesso à Justiça aos agravantes, porquanto são hipossuficientes e incapazes de custear os valores para instaurar o procedimento arbitral. Quanto ao instrumento de confissão de dívida, argumentam que o instrumento não é válido e eficaz, pois sua celebração foi eivada de graves vícios de consentimento. Pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e para determinar o processamento e julgamento integral do presente processo, devendo tramitar neste Poder Judiciário e determinar o prosseguimento da presente demanda perante o Foro da Comarca de São Paulo ante, à evidente incompetência do Foro da Comarca de Palmas/TO e inaplicabilidade do critério da anterioridade da distribuição. Contraminuta a fls. 575/616. Recurso recebido com efeito suspensivo concedido de ofício (fls. 554/565). Os agravados peticionaram informando que os litigantes se compuseram amigavelmente e que foi requerido ao D. Juízo a quo a homologação do acordo. Em consulta ao sistema eletrônico deste Egrégio Tribunal, verificou-se a prolação de sentença homologatória de acordo nos autos de nº 1101256-28.2021.8.26.0100. É o relatório. O Juízo de primeiro grau prolatou Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 98 sentença homologatória de acordo, proferida 22/01/2024 (fl. 1648 dos autos de nº 1101256-28.2021.8.26.0100) e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. À evidência, o presente recurso está prejudicado por fato superveniente, vez que, com o pedido de desistência homologado por sentença, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, operando-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, configurada a prejudicialidade, DOU POR PREJUDICADO o agravo, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fernanda Torres (OAB: 175440/SP) - Renato Tardioli Lucio de Lima (OAB: 280422/SP) - Melina Simões (OAB: 235623/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003949-24.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1003949-24.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Rogerio Aparecido Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Rondonia Trasnportes e Serviços Ltda - Apelado: Leandro dos Santos Galvão - Interessado: Farmabula Drogaria Eireli - Vistos. VOTO Nº 37649 1. Trata-se de sentença prolatada em ação condenatória proposta por Rogério Aparecido Monteiro contra Rondônia Transportes e Serviços Ltda. e Leandro dos Santos Galvão, por meio da qual julgou- se procedente em parte a demanda, para condenar apenas a primeira “no pagamento do valor indicado na inicial, incidindo, quanto ao valor previsto no contrato e à multa moratória, atualização monetária e juros moratórios legais a partir de 17/12/2018, quando se caracterizou a mora (art. 397, caput, do CC), ao passo que o valor pago para a quitação de dívida trabalhista, cujo ressarcimento ora se postula, deve ser corrigido apenas desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora somente após a citação (art. 397, parágrafo único, do CC; art. 240 do CPC)”. A primeira corré foi condenada, ainda, a arcar com metade das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, ao passo que ao autor, considerada a sucumbência em relação ao segundo corréu, foi atribuído o restante das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade. Confira-se a fls. 114/115. Inconformado, recorre o autor (fls. 118/121). Em resumo, alega que, embora o contrato de cessão de cotas e estabelecimento empresarial tenha sido celebrado com a pessoa jurídica Rondônia Transportes, da qual é sócio o corréu Leandro, a empresa foi transferida para o nome deste, pessoa física, o que evidencia que ele foi parte no negócio. Acrescenta que foi Leandro quem capitaneou as negociações que culminaram com a celebração do contrato e que ele sempre disse que faria a aquisição para fins pessoais. Alega estar caracterizada confusão patrimonial. Requer a reforma da sentença, para julgar integralmente procedente a demanda, com a condenação solidária de Leandro e a atribuição dos ônus sucumbenciais integralmente aos réus. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 46). O recurso não foi contrarrazoado, à vista da revelia (fls. 122). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Paulo Cesar Martinez (OAB: 364284/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2015097-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2015097-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prime Tech Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 122 Industria e Comercio de Eletroeletrônicos Ltda. - Agravante: Embratronic Indústria e Comércio de Eletroeletronicos Eireli - Agravante: J.B.V do Brasil Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Interessado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Açocic Indústria e Comércio de Metais - Eireli - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do pedido de recuperação judicial do Grupo B6 Embratronic, deferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais apenas em 6 parcelas. Recorrem as devedoras a sustentar, em síntese, que vêm passando por séria crise financeira; que o custo financeiro das operações de capital de giro se tornou demasiadamente pesado para as Agravantes, ao ponto que a sua geração de caixa positiva se tornou insuficiente para sanar os crescentes compromissos impostos, principalmente, pelo custo das rescisões laborais; que o fluxo de caixa delas ainda se encontra momentaneamente fragilizado, estando muito apertado para a quitação de suas obrigações correntes; que o fluxo de pagamento relativo ao parcelamento ora postulado não traz qualquer prejuízo à esse processo e se ajusta plenamente à capacidade de pagamento das Agravantes e, principalmente, não atrapalhará os seus compromissos regulares , principalmente nessa época do ano, aonde os desembolsos são maiores por conta de tributos e encargos sociais e a geração de caixa é menor, visto que as vendas em sua área de atuação são menos no começo do ano, consagrando, assim, os princípios insculpidos na Lei de Recuperação de Empresas; que o pedido de parcelamento encontra amparo no artigo 98 §6º do Código de Processo Civil e visa a consagração ao princípio de acesso à justiça previsto no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Pugnam pela concessão da tutela recursal para que seja determinado o parcelamento das custas judiciais iniciais de R$ 102.780,00 (cento e dois mil, setecentos e oitenta reais) em 10 (dez) parcelas fixas de R$ 10.278,00 (dez mil, duzentos e setenta e oito reais), com a primeira parcela a ser quitada 24 (vinte quatro) horas após o deferimento deste pedido. Ao final, requerem o provimento do recurso. É o relatório. Insurgem-se as agravantes contra r. decisão, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, Dra. Andréa Galhardo Palma, a qual assim se enuncia: Vistos. Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL proposto por B6 DO BRASIL LTDA e outros. Em síntese, alegam as autoras atuarem em conjunto, constituindo o grupo econômico B6 Embratonic, cujas atividades comerciais cingem-se a produção e comercialização de produtos voltados para o mercado eletroeletrônico, tais como TVs digitais, equipamentos para telecomunicação, organização de ambientes e suportes em geral. Justificam o pedido narrando que, desde sua criação, em 1993, até meados do ano de 2020, conseguiram crescer e se desenvolver de forma próspera e sustentável. Todavia, desde 2020 vem experimentando quedas sucessivas em seu faturamento decorrente das consequências nefastas trazidas pela crise sanitária global estabelecida pelo Coronavírus, que, somadas à desaceleração do mercado interno em 2023 e consequente estagnação econômica, ocasionaram em forte impacto nas vendas de seus produtos, causando prejuízos financeiros e impossibilitando a reestruturação econômica do grupo sem que se vissem obrigadas a recorrer ao instituto recuperacional. Por fim, sustentam que, com o aumento escalonado dos juros no mercado financeiro, os pagamentos das dívidas da forma como contratadas mostraram-se em evidente desequilíbrio contratual, não permitindo a continuidade das atividades, motivo pelo qual requer uma negociação centralizada. Pelo exposto,requerem em sede de tutela de urgência, a antecipação dos efeitos do stay period, a fim preservar a atividade empresarial das requerentes. No mérito, pugnam pelo processamento do feito em segredo de justiça além do deferimento do pedido para processamento de recuperação judicial e parcelamento das custas iniciais, tendo em vista o valor considerável do passivo declarado. Juntou documentos às fls. 28/567 Deu a causa o valor de R$ 13.069.768,99. É breve o relato inicial. Decido. (...)2. Quanto ao pedido de parcelamento das custas iniciais, tenho que restou demonstrada a atual e momentânea situação de crise econômico-financeira das requerentes, considerando o alto valor do passivo declarado. Sendo assim, com o objetivo de dar pleno atendimento ao acesso da empresa ao Judiciário, defiro, com fundamento no §6º, do art. 98, do Código de Processo Civil, o parcelamento do valor devido a titulo de custas, o que faço tão somente em 6 (seis) parcelas mensais e fixas, devendo a requerente providenciar o recolhimento da primeira em até 24 (vinte e quatro) horas, e as demais na mesma data, dos meses subsequentes. (...) (fls. 568/576 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos pressupostos da tutela recursal pretendida. Não se desconhece que esta Câmara Reservada vem admitindo o parcelamento das custas iniciais em processos de recuperação judicial, conforme se depreende dos seguintes julgados: Agravo de instrumento Pedido de recuperação judicial do “GRUPO RYU” Decisão de origem que indeferiu o diferimento do valor das custas iniciais, em que pese as agravantes pleitearem o parcelamento Insurgência das recuperandas Alegação de necessidade do parcelamento das custas iniciais para viabilizar o próprio procedimento recuperacional Admissibilidade Recuperandas que não se esquivam do pagamento das custas processuais, apenas pleiteiam o parcelamento para o não comprometimento do seu caixa Parcelamento que se mostra compatível com o procedimento de recuperação judicial Aplicabilidade do art. 98, §6º, do CPC - Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Decisão agravada reformada - RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2160044- 56.2023.8.26.0000; Rel. Jorge Tosta; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Pedido de recuperação judicial. Gratuidade de justiça indeferida. Pleito que não se compatibiliza com o processo recuperatório. Apesar da situação de crise pela qual passa a agravante, é exigida capacidade mínima financeira do cumprimento de exigências legais, incluindo o pagamento de despesas. Parcelamento das custas, todavia, que deve ser concedido. Inteligência do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Agravo provido em parte. (Agravo de Instrumento 2307713- 16.2023.8.26.0000; Rel. Natan Zelinschi de Arruda; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 30/11/2023). Todavia, é fundamental que o deferimento do parcelamento das custas processuais seja realizado com parcimônia, buscando um equilíbrio entre garantir o acesso à justiça e assegurar a arrecadação efetiva das custas pelo Tribunal. Assim, a concessão do parcelamento deve ser criteriosa, consideradas as circunstâncias específicas de cada caso, para que se atenda adequadamente tanto às necessidades dos jurisdicionados quanto às exigências financeiras do sistema judiciário. A despeito da crise financeira sustentada neste recurso, depreende-se dos balanços patrimoniais, assim como do demonstrativo de resultados das recuperandas (fls. 98/146 dos autos originários), que elas têm receitas expressivas. Ademais, os extratos das contas bancárias das recuperandas revelam que elas têm saldos positivos e um intenso fluxo de valores expressivos (fls. 251/288 dos autos originários). Ainda, as declarações de imposto de renda dos sócios demonstram que eles auferiram rendimentos expressivos advindos das recuperandas. Não se pode ignorar, também, o fato de que recuperandas apresentaram argumentos genéricos e não demonstraram, de maneira específica e concreta, como o parcelamento das custas em seis parcelas, em oposição às dez requeridas, impedirá efetivamente seu acesso à justiça ou prejudicará seu processo de reestruturação financeira Portanto, neste momento processual, ao que tudo indica, o parcelamento das custas em seis vezes, deferido pelo D. Juízo de origem, é adequado para garantir o acesso à justiça sem prejudicar a situação financeira das empresas agravantes, Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intime-se o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 123 Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2015566-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2015566-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sanofi Medley Farmacêutica Ltda - Agravado: Forhelth Nutricional Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência, movida por Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. em face de Forhelth Nutricional Ltda., indeferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de fabricar, produzir, comercializar e divulgar em qualquer meio e a qualquer título o produto Argiforce C, na forma de apresentação indicada na ação ou em qualquer forma que se confunda com os sinais distintos e embalagens do Targifor+C, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (fls. 97/100 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que é titular do registro de marca mista e nominativa Targifor+C (registros nº 006.079.458 e 830.781.447); que a ré reproduz o mesmo conjunto imagem ao comercializar o produto Argiforce C; que não há padrão de mercado, o que demonstra notória concorrência desleal; que a r. decisão recorrida indeferiu a liminar ao argumento de que é indispensável a realização de perícia técnica; que há probabilidade do direito, porque é evidente a identidade das cores; que os tons utilizados pela autora não se confundem com os demais suplementos vitamínicos concorrentes; que é inequívoca a imitação da ré em produto com a mesma finalidade (nome do medicamento no tom azul escuro com contorno branco, azul claro no fundo da embalagem, letra c em destaque, linhas gráficas em contrastes de cor, feixes de luz no nome do produto); que há precedentes em favor da sua pretensão; que há perigo na demora decorrente da possibilidade de os consumidores se confundirem e do risco de diluição do conjunto-imagem; que não há possibilidade de dano reverso à ré. Pugna que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, para determinar que a Agravada se abstenha, imediatamente, de fabricar, produzir, comercializar e divulgar, em qualquer meio e a qualquer título, o produto ARGIFORCE C na forma de apresentação indicada na presente ação ou em qualquer outra forma de apresentação que se confunda com os sinais distintivos e embalagens do famoso TARGIFOR+C, da SANOFI, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto perdurar o atraso no cumprimento do preceito cominatório e, ao final, requer que seja este recurso conhecido e integralmente provido, a fim de reformar a r. decisão agravada e conceder a tutela de urgência, nos termos da inicial Preparo recolhido (fls. 124/126) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Mariina Dubois Fava, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Cuida-se de ação cominatória cumulada com pedidos indenizatórios ajuizada por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. contra FORHELTH NUTRICIONAL LTDA. Sustenta que a Ré está praticando concorrência desleal, por meio de flagrante imitação de conjunto-imagem [trade dress], bem como demais elementos distintivos, de seu produto TARGIFOR+C. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que a Ré se abstenha, imediatamente, de fabricar, produzir, comercializar e divulgar, em qualquer meio e a qualquer título, o produto ARGIFORCE C, na forma de apresentação indicada na presente ação ou em qualquer outra forma de apresentação que se confunda com os sinais distintivos e embalagens do famoso TARGIFOR+C, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),enquanto perdurar o atraso no cumprimento do preceito cominatório. Ao final, requer que apresente ação seja julgada totalmente procedente, com a confirmação da tutela de urgência e do dever de abstenção acima descrito DECIDO 1- Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida No presente caso, reputa-se indispensável a realização de prova técnica para se concluir pela existência ou não de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto- imagem [trade dress] de produto, consoante entendimento do C. STJ: O conjunto-imagem é complexo e formado por diversos elementos. Dados a ausência de tipificação legal e o fato de não ser passível de registro, a ocorrência de imitação e a conclusão pela concorrência desleal deve ser feita caso a caso. Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço. [STJ; Quarta Turma; REsp 1.778.910-SP; Rel. Min. Maria IsabelGallotti; j. 06/12/2018]. Respeitados entendimentos diversos no sentido de que a perícia técnica somente seria necessária para a decisão em cognição exauriente, reputo que a prova é, também, indispensável para o deferimento da tutela de urgência, em razão dos efeitos práticos e mercadológicos que eventual concessão da tutela pretendida traria para a Parte Requerida. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) (fls. 97/100 dos autos originários) Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...)o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 125 Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos para a pretendida tutela recursal. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, pois, ainda que se discuta a existência ou não de violação ao conjunto-imagem por concorrência desleal nesta ação, ao que parece, a agravada é titular do registro de marca mista Argiforce C (registro nº 916.930.360 fls. 139). Em consulta ao INPI, verifica-se que a agravante requereu a nulidade administrativa do registro de marca da agravada; contudo, a concessão foi mantida. Ademais, sem notícia de suspensão ou liminar deferida e pendente de julgamento, fato é que a agravada é titular do registro da marca perante o INPI, até que haja a sua anulação. Em relação ao trade dress, a análise possível de ser feita nesta sede evidencia muito mais as diferenças do que as semelhanças das embalagens cotejadas, a revelar, ao que parece, a imprescindibilidade de perícia para a solução da controvérsia. Não se verifica, também, o periculum in mora, até porque eventual reconhecimento de infração perpetrada pela agravada ensejará a responsabilidade civil dela. Ao contrário, verifica-se, sim, risco de dano reverso, a impedir a concessão da pretendida tutela recursal, porque, à míngua de elementos contundentes reveladores da confusão a que os consumidores estão sujeitos, não há como impor-se à agravada a obrigação de alterar as embalagens de seus produtos. Ficam as partes cientes que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia resolver-se-á. Eis por que, este recurso processar-se-á sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal, por carta (endereço indicado às fls. 1/2), devendo a agravante fornecer os meios necessários à expedição. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1005568-39.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1005568-39.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 148 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apda/Apte: Priscila Roberta Furtado - Vistos. Recurso de Apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A Autora alegou que vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em prol da entidade Ré, apesar de não ser a ela associada. Propôs esta ação buscando o reconhecimento da inexigibilidade do débito, o pagamento do valor descontado e reparação por dano moral. A d. Juíza julgou a ação procedente para: declarar a inexigibilidade do debito descrito na inicial; (2) condenar a entidade Ré no pagamento dos valores descontados na forma simples ; (3) fixar indenização por danos morais em R$5.000,00. A Ré recorre (fls. 104/121) requerendo a gratuidade judiciária. No mérito, diz que é provida de importante função social, conferindo vantagens e suporte a seus associados. Alega a impossibilidade de devolução das quantias descontadas. Aduz inocorrência de danos morais. Questiona o valor da indenização fixado. Recurso respondido (fls. 147/161). Diferentemente do tratamento conferido a pessoas físicas, a jurisprudência tem entendido que pessoas jurídicas, independentemente de visarem lucro ou não, devem provar que não têm condições de arcar com as despesas processuais a fim de conseguir o benefício: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula nº 481 do STJ) Ocorre que a gratuidade pretendida exige prova de necessidade, conceito objetivo que se caracteriza pela impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, o que se interpreta em caso de pessoas jurídicas ou entes despersonalizados, como a continuidade da empresa ou dos objetivos sociais. Essa avaliação se faz no momento do pedido, mediante comparação entre a receita auferida ou a disponibilidade financeira e a despesa exigida. Anoto, desde logo, que em inúmeras demandas idênticas com a mesma Associação Apelante tem sido formulado e negado o pleito. Tenho confirmado tais decisões, vez que os documentos de fls. 122/143 não são comprovação suficiente de que a Recorrente não possa litigar sem esse benefício. Assim, indefiro a gratuidade judiciária à Apelante e determino que recolha as custas de preparo de seu recurso no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Após o referido prazo, com o recolhimento das custas ou não, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/ MS) - Ana Paula de Lima Marin Clemente (OAB: 360835/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1022262-49.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1022262-49.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduarda Rocha da Rosa - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 215/227) interposta por Eduarda Rocha da Rosa contra a r. sentença de fls. 209/212, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Compulsando os autos, verifico que a apelante recolheu quantia insuficiente a título de preparo, conforme certificado à fl. 246, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, a apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2014040-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014040-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Comercial Cidade Nova - Agravante: Luiz Marcelo Yarochensky Birman - Agravado: Itaú Unibanco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS MERO DESPACHO DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR DE Nº 2320192- 41.2023.8.26.0000 REAPRECIAÇÃO VEDADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. despacho de fls. 426, que concedeu o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição; aduzem que não houve distribuição de dividendos dada a crise financeira, interpuseram agravo de instrumento nº 2320192-41.2023.8.26.0000, gratuidade que pode ser conferida à pessoa jurídica, impossibilidade de arcar com as custas do processo, suficiência da declaração, aguardam provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 07/20). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, banhando à má-fé processual. Sem forma nem figura de juízo venham novamente a pleitear a gratuidade, objeto do agravo de instrumento nº 2320192-41.2023.8.26.0000, o qual manteve a decisão de indeferimento, transitada em julgado em 01/02/24 (fls. 421/425), vedado o rejulgamento. De mais a mais, trata-se de mero despacho, determinando o recolhimento das custas iniciais, que não tem o condão de abrir espaço à rediscussão da matéria. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Embargos Despacho de mero expediente que dando cumprimento a acórdão de agravo de instrumento, determinou o recolhimento das custas iniciais Não há cunho decisório na decisão agravada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125119-34.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Insurgência dos agravantes, contra decisão de mero expediente, que determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de inscrição na dívida ativa- Decisão proferida, em cumprimento às decisões já transitadas em julgado- Contra despacho de mero expediente não cabe agravo de instrumento- Ausência de lesividade e conteúdo decisório- AGRAVO NÃO CONHECIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2221919-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2022; Data de Registro: 06/10/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Beatriz Silva Loureiro (OAB: 247231/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2295734-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2295734-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Bruno Henrique Cândido da Silva - Agravado: Gama Empreendimentos Imobiliários - VOTO Nº: 53358 AGRV.Nº: 2295734-57.2023.8.26.0000 COMARCA: LINS 2ª VARA CÍVEL AGTE. : BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA AGDO. : GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS JUÍZA : LICIA EBURNEO IZEPPE PENA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA, PELA QUAL O AUTOR BUSCOU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS POR ELE DEVIDAS, O QUE SE TEM POR FORÇA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES, MOMENTO EM QUE TAMBÉM BUSCOU PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DE SEU NOME JUNTO AOS CADASTROS DESABONADORES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COMO CELEBRADO PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA, uma vez tirado contra R. Decisão que vem encartada a fls. 34, nos moldes em que proferida em Ação de Rescisão Contratual, C.C. Restituição de Valores, esta proposta contra GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, momento em que o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência que foi formulado na peça primeira, pelo qual o demandante buscou a suspensão da exigibilidade das parcelas relacionadas ao Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes, bem como a proibição de inclusão de seu nome junto aos cadastros desabonadores mantidos pelos órgãos tidos como voltados a proteção ao crédito. Inconformado com os limites definidos pela R. Decisão como proferida, dela recorre o ocupante do polo ativo da relação instaurada, para tanto sustentando que o Juízo deixou de dar adequado tratamento a questão como submetida a sua apreciação no feito, uma vez que se encontram presentes e atendidos todos os requisitos autorizadores da concessão da antecipação como pleiteada em 1º Grau, isto porque, segundo sustenta, por razões alheias a sua vontade, o negócio entabulado se tornou excessivamente oneroso, daí porque não encontrou outra alternativa que não a de optar pela rescisão do contrato vinculador das partes. Diante do quanto exposto, dá conta de que se mostra plenamente cabível a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas do contrato colocado em discussão, o que permite que tenha por obstada a inclusão de seu nome junto aos cadastros desabonadores mantidos por organismos que se indica voltados a proteção ao crédito. Denegada a tutela como buscada, foram na sequência dispensadas informações (fls. 17), sendo certo que a agravada, conforme dá conta por certidão de fls. 224, deixou de apresentar sua devida contraminuta, vindo então os autos a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regularmente debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição. Após consulta junto ao Sistema de Automação da Justiça SAJ acerca do andamento processual junto ao 1º Grau, em verdade se verificou que as partes litigantes atingiram composição, pondo assim fim a demanda. É o relatório. O recurso nos moldes em que interposto não deve ser conhecido por parte desta Turma Julgadora, pois diante da análise do todo processado, tem-se a necessária certeza de que a questão em discussão não mais persista, uma vez que as partes se compuseram, o que se deu por acordo celebrado entre os litigantes, este que foi alvo de efetiva homologação pelo Juízo, conforme se apura de fls. 91 dos autos, e que se deu nos seguintes termos: Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 75/77, e julgo resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Assim, é de se ter por prejudicada a apreciação da matéria em discussão no agravo em exame, razão pela qual forçoso concluir que não devem os reclamos do agravante, agora recorrente, estes deduzidos por força do recurso que se tem em exame, se constituir em alvo de efetivo conhecimento por parte desta E. Corte. Diante de tal análise, de rigor a aplicação do entendimento acima esposado, pois se mostra no todo prejudicado o exame da questão como apresentada a desate. Pelo exposto, é caso de não se conhecer do recurso, porque prejudicado, o que se dá nos exatos limites do Voto. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Marcos Cesar dos Santos (OAB: 336787/SP) - Leandro de Marchi (OAB: 335340/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004517-98.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1004517-98.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Mariano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança de juros abusivos e acima da média de mercado e das seguintes tarifas: cadastro, registro, avaliação e seguro, restando caracterizada a venda casada. Pugna pelo recálculo do CET, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de contrato quitado, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP), ambos a partir da celebração do contrato. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. A face do contrato acostado às fls. 59, estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 302,89), avaliação do bem (R$ 475,00) e de seguro (R$ 974,09). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 382 sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do CRLV acostado às fls. 32 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, foi acostado o Termo de Avaliação de Veículo, conforme se vê às fls. 70/71. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê nas cláusulas B.6 (fls. 59) e no documento acostado às fls. 59/69, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento à empresa determinada pelo banco. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Em relação à correção monetária esta deverá ser feita utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, uma vez que a adoção desse critério garante a manutenção do poder aquisitivo da moeda A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária não se constitui em um “plus”, senão em uma mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito, e porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência” (RSTJ 74/387 RECURSO ESPECIAL N° 54 470-0 - RJ Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, Relator, Publicado no DJ de 06-03-95). No que se refere aos juros de mora, seu termo inicial deve ser a citação, em obediência ao disposto no art. 405 do Código Civil, vez que inaplicável a súmula 54 do STJ, porquanto a hipótese dos autos não se trata de responsabilidade extracontratual. Como a cobrança realizada decorreu de previsão contratual, não há que se falar em recálculo do CET. Em análise ao contrato acostado às fls. 59/62, observa-se que inexistiu cobrança da tarifa de cadastro, ficando o recurso prejudicado nesta parte. Por derradeiro, no que concerne a alegação do requerente sobre a ilegalidade da cobrança de juros abusivos e acima da média de mercado, verifica-se que tal matéria não foi ventilada especificamente na petição inicial. Trata-se de inovação processual em fase recursal, o que não se admite por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO EXTERNANDO PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO PROCESSO. INCOGNOSCIBILIDADE Em ações como a presente, onde se debate sobre direito patrimonial disponível, o Código de Processo Civil e o princípio da eventualidade impõem à requerida que alegue “toda a matéria de defesa” na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não prequestionou oportunamente. É Inadmissível a inovação da lide em fase recursal por ferir o princípio do duplo grau de jurisdição. (Apel. Nº 926882004 Rel. Des. Irineu Pedrotti 34ª Câmara de Direito Privado data julgamento 20/2/2008). Assim, de rigor o não conhecimento do recurso interposto nesta parte. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, acolhe-se em parte do recurso, somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro, cujos valores deverão ser restituídos ao autor, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixadas pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, conhece-se em parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Kaue Cacciolli Arantes (OAB: 442979/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1006685-56.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1006685-56.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Johne Anderson da Costa Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança de juros abusivos e acima da média de mercado e das seguintes tarifas: cadastro, registro, avaliação e seguro, restando caracterizada a venda casada. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 01 de julho de 2022 no valor total financiado de R$ 47.110,08 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 981,46, cada (fls. 95/97). Verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 384 ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Por outro lado, a face do contrato acostado às fls. 95, estampa a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 1.300,00), registro do contrato (R$ 245,83), avaliação do bem (R$ 442,00) e de seguro (R$ 1.101,88). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do CRLV acostado às fls. 32 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, foi acostado o Laudo de Vistoria/Avaliação de Veículo, conforme se vê às fls. 103. Ressalta-se que em relação às tarifas de cadastro, registro e de avaliação do bem, inexiste nos autos comprovação quanto à abusividade nos valores cobrados em comparação com os parâmetros de mercado, daí porque também se mantém tais cobranças. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê nas cláusulas B.6 (fls. 98) e no documento acostado às fls. 104/105, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento à empresa determinada pelo banco. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, é o caso de ser determinada a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021 (págs. 95/97). Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, acolhe-se em parte do recurso, somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro, cujos valores deverão ser restituídos em dobro ao autor, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixadas pelo d. juízo originário. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Odilon Soares Leite (OAB: 470295/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011451-68.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1011451-68.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Transval Transportadora Valmir Ltda - Apelado: Austral Seguradora S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 29.122 Vistos, Transval Transportadora Valmir LtdA. apela da r. sentença de fls. 607/610, complementada pela r. decisão de fls. 633, que rejeitou os embargos de declaração, que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra Austral Seguradora S/A, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, com atualização a partir da publicação da sentença segundo DEPRE/TJ e com juros de 1% ao mês a partir da sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 636/654), em preliminar, cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, sustenta que os documentos apresentados na inicial são suficientes para demonstrar a ilegalidade da negativa da ré em pagar a indenização da cobertura segurada. Alega que não recebeu notificação da seguradora sobre a rescisão do contrato. Ressalta que efetuou o pagamento do prêmio de seguro e que o atraso ocorreu sobre parcela posterior à ocorrência do sinistro e em decorrência do inadimplemento do pagamento das indenizações pelos sinistros ocorridos desde novembro de 2021. Afirma que se aplica ao caso o instituto da exceção do contrato não cumprido. Aduz que a apelada realizou reuniões com a apelada para o pagamento das indenizações de julho e agosto de 2022, ocasião em que ela se prontificou solucionar o problema. A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e respondido (fls. 606/674). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido à apelante, às fls. 679/680, o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento da taxa judiciária em dobro (art. 1.007, §4º, CPC), sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fls. 684). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Vitor Coelho Dias (OAB: 273678/SP) - Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB: 178051/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1024475-83.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1024475-83.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Arla Brasil Industria e Comercio Ltda - Apelante: John Felipe Masiero - Apelado: Banco Bradesco S/A - APEL.Nº: 1024475-83.2022.8.26.0405 COMARCA: Osasco (3ª Vara Cível) APTES. : Arla Brasil Indústria e Comércio Ltda. e John Felipe Masiero (autores) APDO. : Banco Bradesco S.A. (réu) 1. Trata-se de apelação (fls. 463/481), interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para capital de giro, cumulada com repetição de indébito (fls. 456/459), na qual os autores Arla Brasil Indústria e Comércio Ltda. e John Felipe Masiero postulam o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, sucessivamente, o parcelamento das custas (fls. 464/466). 2. Inviável o pretendido diferimento, tendo em vista que a ação em exame (fls. 1/16), não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense. 3. Tampouco há de ser concedido o parcelamento do pagamento do preparo recursal (fl. 466). Dispõe o art. 98, § 6º, do atual CPC, que: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (grifo não original). Tal norma não se aplica ao preparo recursal, que não se enquadra na categoria de despesas processuais, mas como custas processuais. Acerca desse assunto, precisos os seguintes escólios de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: São custas as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. Despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, que receberam do novo Código tratamento especial (art. 85) (Curso de direito processual civil, 58ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, v. I, nº 198, p. 296) (grifo não original). 4. Diante disso, intimem-se os autores apelantes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), procedam ao recolhimento singelo do preparo do apelo, consoante o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: John Felipe Masiero (OAB: 481204/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003016-96.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1003016-96.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Janaina Tavares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral movida por JANAINA TAVARES DA SILVA contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívidas prescritas. Nesse contexto, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão das dívidas da plataforma de renegociação e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 52.080,00. O douto Juízo a quo, às fls. 427/431, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança relativamente aos débitos objeto do extrato de p. 68/70, nos valores de R$ 372,17 e R$ 462,52, referente aos contratos nºs 3071767686 e 545120976062110, com vencimentos em 04/08/2005 e 10/08/2005, e, por via de consequência, declarar a sua inexigibilidade, ainda que pela via extrajudicial, somente a contar do trânsito em julgado da presente demanda. Diante da previsão do atual Código de Processo Civil no sentido de se desprezar a sucumbência em valor ínfimo (art. 86, § único), somente a parte autora, a qual pretendia equivocadamente expressivo valor a título de compensação pelo abalo moral, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). As custas e despesas do processo serão custeadas pela parte autora, a qual sucumbiu na quase totalidade do valor envolvido na demanda. Inconformada, recorre a autora (fls. 457/496). Requer a reforma da sentença para condenar o requerido ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Almeja, ainda, em caso de manutenção da sentença, o arbitramento de verba honorária em seu favor. Contrarrazões de apelação sem preliminares (fls. 503/518). É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575- 11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006899-90.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1006899-90.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Natalia Cristina Anselmo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata- se de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com indenização por danos morais movida por NATALIA CRISTINA ANSELMO DOS SANTOS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Narra a autora que foi surpreendida com a inclusão de seus dados na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de dívida prescrita no valor de R$ 3.552,00 (fls. 02 e 32). Requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O douto Juízo a quo, às fls. 269/275, julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre valor da causa. Inconformada, apela a autora às fls. 289/301. Reitera os termos da exordial e pugna pela total procedência da demanda. Contrarrazões às fls. 305/324, com pedido preliminar de suspensão do processo até julgamento do IRDR n. 2026575- 11.2023.8.26.0000. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2012997-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2012997-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Ely Batista Castor - Agravado: Banco J Safra S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ely Batista Castor contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão ( fundada em contrato de financiamento de automotor com garantia fiduciária Decreto-Lei nº 911/69 ) que, em síntese, deferiu a busca e apreensão do bem objeto do contrato e determinou seu bloqueio. Decisão agravada às folhas 67/68 dos autos principais, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o requerido pretendendo a reforma do decido. Diz estar equivocada a decisão agravada, vez que ausente regular comprovação de mora na hipótese (folha 03, primeiro parágrafo, item 3.1). Contudo, não impugna em nenhum momento a notificação extrajudicial encaminhada pela agravada para seu endereço (efetivamente recebida), ou faz qualquer referência a tal documento. Por fim indica que a manutenção do deferimento da liminar lhe traz prejuízo, vez que não mais terá à sua disposição o veículo automotor. Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso. 1. O recurso comporta conhecimento pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Concedo a justiça gratuita pleiteada apenas com relação às custas do presente agravo de instrumento ( artigo 98, parágrafo 05ª, do Código de Processo Civil ), vez que o pedido de gratuidade formulado em primeira instância ainda se encontra pendente de apreciação e ausentes nestes autos elementos que demonstrem de forma certa a atual situação econômica do agravante. 3. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em cognição sumária contudo, ausente probabilidade do direito apregoado, Isto porque bem comprovada a mora na hipótese, com a expedição de notificação extrajudicial pela instituição financeira demandante (ora agravada) ao endereço constante no contrato, que inclusive foi recebida pelo próprio agravante (AR de folha 58 dos autos de origem). Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. 4. Transcorrido tal prazo, intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/ RS) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2013213-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2013213-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Rak Montagens Eletromecanicas E Service Eireli - Agravado: Nicézio Comércio de Equipamentos para Construção ltda - ME - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2013213-05.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCONDES D’ANGELO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rak Montagens Eletromecânicas E Service Eireli contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação monitória (demanda fundada em prestação de serviços) que, em síntese, saneou o feito, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida/agravante e rejeitou seu pedido de extinção do feito por suposta falta de interesse de agir. Decisão agravada às folhas 1.077/1.079 dos autos de origem. Inconformada, recorre a pessoa jurídica demandada pretendendo a reforma do decido. Alega equivocada a respeitável decisão agravada, pois demonstrou de forma suficiente o momento de dificuldades financeiras que atravessa. Não informa, todavia, sua atual movimentação financeira e não traz aos autos nenhum documento indicativo de sua atual situação econômica. Aduz, ainda, não se cabível na hipótese o procedimento monitório, pois existente título executivo extrajudicial, de forma que deveria ser extinto o feito sem julgamento de mérito. Pede a concessão de liminar, para que lhe seja deferida a gratuidade processual, e o oportuno provimento meritório do agravo. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso. 2. Intime-se a pessoa jurídica agravante para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos declarados, balancetes financeiros e patrimoniais dos últimos três meses subscrito por contador, descrição pormenorizada de dívidas e ativos existentes, comprovantes de pagamentos mensais ordinários (inclusive de distribuição de lucros), extratos de movimentação bancária completos dos últimos três meses (todas contas existentes em seu nome) e outros, além tecer outras explicações que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 506 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação da agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Júlia Andrade de Barros Costa (OAB: 411403/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1024840-19.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1024840-19.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Techem do Brasil Serviços de Medição de Agua Ltda - Apelado: Selmo de Oliveira Guilherme - Apelado: Neon Imóveis e Administradora de Condomínios Ltda - VOTO N° 22.555 - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 369/372, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.621,61. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A empresa ré TECHEM DO BRASIL SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE ÁGUA LTDA. opôs embargos de declaração a fls. 375/379, oportunidade em que alegou omissão da r. sentença. Embargos de declaração rejeitados pela r. decisão de fls. 380. Ainda inconformada, a empresa ré TECHEM apela (fls. 385/390). Afirma que o pedido formulado inicialmente é impossível e que, por isso, o processo deveria ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Ainda, argui a prescrição da pretensão. Requer, portanto, a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls. 398/402, oportunidade em que o autor apelado requer a manutenção da sentença. Recurso tempestivo. É o relatório. A apelação não pode ser conhecida. O juízo ad quem deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo ao preparo, requisito extrínseco do recurso. Pois bem. A fls. 410/411 foi determinado que a recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Todavia, permaneceu inerte, conforme certidão a fls. 413. Por fim, tendo em vista que não foi efetuado o recolhimento do preparo, o recurso não pode ser conhecido, em razão da deserção. Não conhecido o apelo e oferecidas contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, sopesado o trabalho realizado em ambas as fases do processo. Diante do exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO O RECURSO, por deserção. São Paulo, 15 de janeiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Denis Andrade dos Santos (OAB: 337081/SP) - Evaristo Pereira Junior (OAB: 241675/SP) - Blanca Peres Mendes (OAB: 278711/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2051237-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2051237-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: NELSON SOBRAL ALVES DA CUNHA - Agravante: LUCIMONE DE FÁTIMA DAMACENA SOBRAL ALVES DA CUNHA - Agravado: Condomínio Edifício Solar Bom Clima - Interessado: Osmar Barbosa - VOTO N° 19.654 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 393 que, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais de nº 1025063-56.2019.8.26.0224, rejeitou os embargos à arrematação. Os agravantes sustentam que a arrematação estaria eivada de diversas irregularidades e, por isso, opuseram embargos à arrematação. No entanto, em vez de proferir sentença nos embargos, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão interlocutória. Assim sendo, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a arrematação, bem como seja reformada a decisão constante as fls., para fins de determinar a realização Do Termino do processo com a prolação de sentença, fazendo-se assim justiça; (fls. 23). Recurso tempestivo, preparado (fls. 71/72), processado sem a concessão de efeito suspensivo (fls. 66/67), e sem contraminuta. Manifestação do agravado a fls. 87/88 e 102/103, para informar que foi proferida sentença de extinção da execução, deferidos sua imissão da posse do imóvel leiloado e o levantamento dos valores pelas partes (inclusive pelo agravante), decisão esta transitada em julgado. Intimada a se manifestar sobre a perda do interesse recursal (fls. 108), nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, o recorrente permaneceu inerte. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela- se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos quando o executado interpôs o presente recurso. Todavia, diante da sentença de extinção da execução, a imissão da posse do imóvel leiloado pelo arrematante, o levantamento dos valores pelas partes (inclusive pelo agravante a fls. 460/461 dos autos de origem) e do trânsito em julgado da sentença, cabível reconhecer a perda do objeto recursal, em consonância com as disposições do artigo 1000, e seu parágrafo único, do Diploma Processual Civil: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Registre-se que o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a deliberação de fls. 108, o que faz concluir que houve concordância com a perda superveniente do interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ubirajara Mangini Kuhn Pereira (OAB: 95377/SP) - Diogenes de Oliveira Fioravante (OAB: 189518/SP) - Osmar Barbosa (OAB: 224021/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2006077-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2006077-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kleber Francisco de Oliveira - Agravante: Vanessa Borges de Oliveira - Agravado: Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda - Vistos para o juízo de admissibilidade do recurso e análise do cabimento da tutela antecipada VANESSA BORGES DE OLIVEIRA E KLEBER FRANCISCO DE OLIVEIRA, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c pedido liminar, promovida face de AGROPECUÁRIA IVO JORGE MAHFUZ LTDA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deixou de ampliar os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida (fls. 18), alegando que: a suspensão das obrigações principais deve se estender às acessórias; assim, inobstante a suspensão das parcelas do contrato com a liberação da unidade para revenda, as parcelas relativas a taxas condominiais/associativas continuam sendo cobradas até hoje (janeiro/2024), situação completamente descabida, pois, com a suspensão do contrato principal, as obrigações acessórias, que incluem as taxas condominiais, também deveriam ser suspensas; tais obrigações devem recair exclusivamente sobre a agravada, que agora detém a posse e propriedade do bem; O agravante pede a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (fls. 25). O recurso é admissível e tem cabimento na hipótese prevista no artigo 1015, I do CPC. O recurso há de ser recebido no seu efeito devolutivo. Passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal ou a concessão do efeito suspensivo, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. E, na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Segundo informam os agravantes, trata-se de Ação de rescisão de contrato de compra e venda por eles proposta. Sustentam que adquiriram um terreno no loteamento “Capital Ville III” em Cajamar, por R$ 157.400,00, mediante pagamento em 144 parcelas de R$ 1.522,57. Alegam que, após um ano da aquisição, solicitaram o saldo devedor para quitação antecipada e foram surpreendidos com o valor astronômico de R$ 235.918,97, que não refletia os pagamentos já realizados, além disso, a agravada se recusou a fornecer detalhes do cálculo ou tabela evolutiva da dívida. Nesse momento, ajuizaram ação com o objetivo de rescindir o contrato, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela de urgência com a imediata suspensão do contrato e de qualquer cobrança relativa ao imóvel a partir da comunicação de rescisão ocorrida em 04/04/2023, nos termos do art. 300 CPC. O d. Juízo a quo, por meio da r. decisão de fls. 135/136 da origem, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: Vistos.1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por perdas e danos e danos morais em que os autores alegam, em síntese, que celebraram com a ré contrato de compromisso de compra e venda do terreno denominado Quadra nº 02 - Lote n.º 12, objeto da Matrícula 116.096, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, do loteamento CAPITAL VILLE III, situado no município de Cajamar, Estado de São Paulo, pelo valor de R$ 157.400,00. Embora tivessem o valor para pagamento à vista, aceitaram a recomendação do corretor e optaram por manter o valor aplicado, parcelando o pagamento em 12 anos, resultando em 144 parcelas de R$ 1.522,57.Asseveram que um ano após a aquisição, tendo realizado projeto de arquitetura e contratado prestadores de serviços, solicitaram à ré o saldo devedor para quitação, quando foram surpreendidos com o valor de R$ 235.918,97, o que reputam ilegal, pois não houve atualização da dívida ou amortização dos juros. Embora tenham tentado esclarecer com a ré de que forma apurou tal valor, não conseguiram obter informações, vendo-se obrigados a rescindir o contrato. Fizeram proposta de acordo, mas a ré ofereceu devolver apenas R$5.000,00 do total de R$ 57.603,47 que pagaram. Assim, comunicaram em 04/04/2023 a rescisão do contrato. Requerem, em caráter liminar, a imediata suspensão do contrato, bem como a suspensão das parcelas vincendas e quaisquer cobranças relativas ao imóvel a partir da data supracitada, evitando- se prejuízo ainda maior. Juntam documentos (fls. 13/133). É o relato do necessário. Decido. Respeitados os limites restritos deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida. Isso porque, presente a probabilidade do direito invocado, já que a jurisprudência reconhece ao comprador, mesmo inadimplente, o direito à devolução das parcelas pagas, apenas descontado percentual suficiente para o pagamento das perdas e danos e despesas administrativas (Súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo). Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 523 Outrossim, evidente o perigo de dano já que o indeferimento da suspensão da exigibilidade das parcelas pode ensejar a inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, trazendo às partes ainda mais prejuízo. Assim, concedo a tutela de urgência a fim de que seja suspensa a exigibilidade das parcelas referentes ao contrato que se retende resolver, a partir do último pagamento efetuado, sob pena de imposição de multa, a ser arbitrada oportunamente em caso de cobrança por parte da ré. Diante do desinteresse manifestado pelos autores em relação à unidade em questão, fica a ré desde logo autorizada a comercializá-la, independentemente de caução(...) g.n. Em momento posterior, os agravantes, informando o descumprimento da medida deferida liminarmente pelo d. juízo a quo, requereram que fosse determinada a comprovação do cumprimento da tutela de urgência, mediante o cancelamento de toda e qualquer cobrança relativa ao contrato de compra e venda do imóvel, a partir do último pagamento, independentemente dos trâmites/exigências administrativas pelo cartório para a venda do bem, que não servem para obstar o cumprimento da tutela deferida, sob pena de multa a ser arbitrada, no valor que esse juízo entender cabível. Então foi proferida a r. decisão, ora agravada, que destacou que a ordem liminar se restringiu à suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao contrato, não abrangendo outras taxas relativas ao imóvel e deixou de estender a ordem para tais parcelas: “Vistos. 1 - Diante do desinteresse manifestado pelos autores em relação à unidade objeto dos autos, e considerando a ausência de resistência da ré sobre a rescisão do contrato, embora controvertam as partes sobre as consequências daí decorrentes, reforço o já decidido no segundo parágrafo da decisão de fls. 136, de modo que fica a ré AGROPECUÁRIA IVO MAHFUZ LTDA autorizada a comercializar a unidade. Para tanto, determino o cancelamento do registro do Compromisso de Venda e Compra (R 04) firmado em 26 de fevereiro de 2022, relativamente ao lote de terreno urbano sob nº 12 da Quadra 02, localizado no Município de Cajamar, objeto da matrícula nº 116.096 junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, considerando-se a data da decisão concessiva da tutela de urgência, ou seja, 23 de maio de 2023, contra a qual não interposto recurso, mediante adiantamento do pagamento de eventuais despesas pela parte Agropecuária Ivo Mahfuz Ltda, o que será decidido definitivamente ao final do processo. Servirá a presente cópia desta decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO para intimação e cumprimento da ordem judicial pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí, Estado de São Paulo, sob as penas da lei, a ser encaminhado pela parte requerida (Agropecuária Ivo Mahfuz Ltda). 2 - Fls. 180/182: Não há que se falar em descumprimento da tutela em relação às cobranças de taxas condominiais/associativas vencidas, porquanto a ordem liminar se restringiu à suspensão da exigibilidade das parcelas referentes ao contrato. Considerando que tais taxas são devidas a terceira pessoa que não faz parte do processo, deixo de determinar a ampliação dos efeitos da tutela de urgência para abranger a cobrança de qualquer valor relativo ao imóvel, tais como taxas condominiais/associativas, relegando para a análise do mérito a decisão sobre a quem deve ser imposta a obrigação de pagar tais verbas, diante da divergência entre as partes. 3 - Recolha a reconvinte as custas iniciais, relativamente à reconvenção interposta (fls. 157/163). 4 - Após, voltem conclusos para novas deliberações. Int.” Os agravantes, recorrem dessa r. decisão e pedem a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a extensão dos efeitos da tutela já deferida, afim de que haja a suspensão não apenas das parcelas do contrato, mas também, a suspensão de todas as parcelas acessórias ao contrato principal, como taxas associativas/condominiais/IPTU, entre outros, bem como, abstenham-se de efetuar qualquer negativação em nome dos agravantes, sob pena de multa, alegando que: já foi determinada a tutela provisória para a retomada da posse/propriedade em favor da agravada, o qual está livre para comercialização; os agravantes já não possuem nenhum vínculo econômico ou legal sobre o terreno, dado que a posse e propriedade do bem foi revertida à vendedora, ora agravada, desde maio de 2023; destaca que permanece cobrando as despesas acessórias como taxas condominiais, associativas, entre outros, o que constitui uma ameaça iminente à negativação indevida no nome dos agravantes. Há elementos probatórios hábeis, nesta fase, para afirmar, que estão configurados os requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da medida de urgência requerida. Neste momento de libação do recurso, restaram especificamente demonstrados pelos agravantes a probabilidade do direito e a possibilidade de configuração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. Com efeito, verifico o configurado o perigo de dano, vez que existe a possibilidade de eventual negativação do nome dos agravantes nos órgão de proteção ao crédito, o que pode configurar abalo ao seu crédito como consumidores. Mas não é só. Efetivamente, suspensa a exigibilidade das parcelas referentes ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, deve ser igualmente suspensa a exigibilidade das demais despesas assumidas pelos agravantes em decorrência daquele contrato, como IPTU e taxas condominiais. A propósito, esse foi o entendimento deste Tribunal em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência. Acolhimento. Desinteresse na manutenção do contrato que inviabiliza a continuidade do pagamento das parcelas. Suspensão da cobrança dos encargos resultantes da posse do imóvel (taxas condominiais, IPTU, taxa de manutenção e limpeza e congêneres), bem como das parcelas vencidas e vincendas referentes ao preço do negócio. Abstenção da parte agravada em inscrever o nome do adquirente nos cadastros de proteção ao crédito. Possibilidade. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Precedentes. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2233506-46.2023.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/09/2023) Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual e restituição de valores. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Decisão que indeferiu tutela de urgência, requerida para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas referentes ao contrato, impedir a prática de atos de cobrança pela vendedora ré, tais como o apontamento para negativação, bem como para liberar desde já o imóvel à demandada. Inconformismo dos autores. Acolhimento. Pleitos liminares que se amparam no direito do comprador de pedir a rescisão do contrato. Súmula nº 1 deste TJSP. Suspensão dos pagamentos que se coaduna com o pedido rescisório e abrange não apenas as parcelas do preço do imóvel, mas também demais despesas cuja assunção pelos autores compromissários compradores decorreu da celebração da promessa de compra e venda, tais como IPTU e taxas condominiais. Indevida a negativação dos demandantes enquanto pendente discussão judicial acerca do débito. Atendidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Tutela de urgência concedida, liberando-se o imóvel à ré para nova comercialização. Decisão mantida. Recurso provido(Agravo de Instrumento 2203839-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/08/2023) É verdade que este recurso ainda será submetido à decisão desta Câmara sobre o cabimento da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 e do parágrafo único do artigo 995 do CPC, mas neste momento reputo cabível a antecipação da tutela recursal como requerida. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo recorrido, dispensadas informações. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Caroline Tavares (OAB: 408585/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/ SP) - Pedro Andre Donati (OAB: 64654/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2009502-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2009502-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Pedro Ramos - Agravada: Simone Paiola - Vistos para juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo PEDRO RAMOS, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por SIMONE PAIOLA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a penhora de 20% dos vencimento líquidos do executado, até a satisfação do valor do débito (fls. 129 dos autos originários), alegando o seguinte: é caseiro e recebe salário bruto de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e líquido de R$ 1.381,50 (um mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos); a quantia bloqueada tem natureza alimentar, compromete fortemente a subsistência do Agravante e de sua família, além de ser uma afronta à dignidade humana, impedindo o Agravante de satisfazer suas necessidades básicas; o recurso merece provimento para reformar a decisão agravada, devendo ser desconstituído qualquer bloqueio de porcentagem do salário do Agravante e levantada qualquer quantia retida porque advinda de salário (fls. 01/08). O agravante também pugnou pela concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão até o trânsito em julgado do recurso. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: “Vistos, Oficie-se para que a(o) empresa/empregador RICARDO FRANCESCONI proceda à penhora mensal de 20% dos vencimento líquidos do executado Pedro Ramos, acima qualificado, e proceda à transferência mensalmente da quantia penhorada para uma conta judicial a disposição deste juízo, até que se atinja o limite do valor do débito de R$29.208,88. (...) (fls. 129 dos autos de origem; DJE em 29/11/2023) O recurso é tempestivo. Não houve recolhimento de preparo e o agravante requer a gratuidade da justiça. Decido. 1. Do pedido da gratuidade da justiça Devo decidir, antes de qualquer outra coisa, sobre o cabimento ou não da gratuidade da justiça para o processamento deste agravo. Aliás, neste recurso, não é possível deferir ao agravante a gratuidade da justiça para o processo, porque essa decisão cabe ao juízo a quo, ao qual não se verifica ter sido dirigido pedido nesse sentido pelo agravante. A este Relator, pois, cabe decidir, apenas e tão somente, sobre a possibilidade ou não da concessão de gratuidade para o processamento deste recurso, dispensando ou não o agravante do preparo. E, ao menos para assegurar o processamento e julgamento deste recurso, a gratuidade deve ser deferida, diante da ausência de elementos inequívocos que comprovem a condição do agravante para recolhimento do preparo. Ao cabo e ao fim, em face de eventual decisão desta Câmara negando provimento ao recurso e ao pedido de gratuidade, o valor do preparo deverá ser recolhido de acordo como os preceitos legais. 2 . Do pedido de efeito suspensivo Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a concessão do efeito suspensivo. Verifico que, na hipótese dos autos, a mantença da penhora de percentual dos vencimentos do agravante implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque referida constrição poderá comprometer o sustento e a sobrevivência digna dele e de sua família, que merece especial atenção nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e artigos 2º e 3º, § 2º da Lei nº 10.741/2003. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, em cognição sumária, mesmo diante da precariedade das provas coletadas, é possível verificar que o agravante demonstrou que a penhora sobre percentual do salário, embora pareça razoável pelo Juízo a quo, é capaz de trazer sérios prejuízos à vida Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 529 cotidiana do agravante e de sua família. A garantia da impenhorabilidade não é absoluta e há de ser mitigada e submetida ao critério da ponderação, em cada caso concreto. O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento relativizando a regra contida no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, porém, desde que não se verifique prejuízo ao sustento do executado ou de sua família: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2169285-88.2022.8.26.0000 -Voto nº 16839 4 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp nº 1582475 / MG, Relator (a): Min. Benedito Gonçalves, Data do Julgamento: 03/10/2018). Assim, embora este agravo ainda deva ser submetido a julgamento por esta CÂMARA, neste momento, é possível ser concedido o efeito suspensivo, diante da comprovação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do provimento do recurso. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento artigo 1.015, I do CPC, e, (2) presentes os requisitos legais exigidos pelos artigos 1.019, inciso I e 995 do CPC, ATRIBUO ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se esta decisão ao r. juízo a quo. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rafael de Araujo Campanhã (OAB: 452894/SP) - Andreza Luiza Rodrigues (OAB: 230155/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2011967-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2011967-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 7even 6ix Intermediação Imobiliária Ltda - Agravante: Complexo Imobiliário Intermediação Imobiliária Ltda - Agravado: Reserva do Jaragua Empreendiemntos Spe - Agravado: Luciano Figueredo de Macedo - Agravo nº 2011967-71.2024.8.26.0000 1. Não vejo, por ora, necessidade de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com voto nº 36786. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Thiago dos Santos Souza (OAB: 407052/SP) - André Cruz Lappas (OAB: 452582/SP) - Luciano Figueredo de Macedo (OAB: 244069/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2300015-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2300015-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Auto Posto 4r Ltda - Agravada: Sueli Terezinha Quidiquimo Lima - Agravado: Rubens Latorraca Lima - Agravo nº 2300015- 56.2023.8.26.0000 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Fls. 992: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à sua realização, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com voto nº 36776. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Marcus Vinicius Cobianchi Serra (OAB: 260572/ SP) - Moacyr da Costa Neto (OAB: 163309/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 539



Processo: 2341726-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2341726-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Instituto Portus de Seguridade Social - Agravado: Sandra Mara Jacintho Barreira - Interessada: Jessica Barreiro Pinto - Agravo nº 2341726- 41.2023.8.26.0000 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 540 contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com voto nº 36783. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Frederico Anjos de Figueiredo (OAB: 137266/RJ) - Kátia Helena Fernandes Simões Amaro (OAB: 204950/SP) - Cleiton Leal Dias Júnior (OAB: 124077/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2202754-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2202754-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nicolas Schettini Garcia - Agravante: Nayara Vilela Andrade Delfino da Silveira - Agravado: Tawlk Tech Payments Ltda - Agravado: Luelly Ramos de Jesus Dultra - Agravado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Agravada: Isis de Oliveira Barbosa - Agravado: Mateus Davi Pinto Lucio - Agravado: Ong Gr Together - Agravado: Discovery Cripto Ltda - Agravado: Gr Discovery Participacoes S.a - Agravado: In Cripto Ltda - Agravado: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Agravado: Gr Bank S.a - Agravado: Canis Majoris Ltda - Conforme noticiado pelos agravantes (fls. 28/29) e em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1017986-69.2022.8.26.0004, verifica-se que, em 22 de agosto de 2023, o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com reparação de danos movida pelos agravantes contra os agravados (Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a rescisão do contrato e condenar, solidariamente, as rés à devolução de R$ 13.732,77 a Nayara e de R$ 51.317,22 a Nicolas, com correção monetária desde os aportes e juros de mora desde a citação. Sucumbência menor da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% da condenação. P.R.I.C. - fls. 30/33 destes autos e 633/636 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que determinou aos autores-agravantes que apresentassem cópias de seus extratos bancários (Vistos. Providenciem os autores, em 15 dias, os extratos bancários das contas em que os valores eram aportados e resgatados, no período do contrato. Int.x - fl. 607 de origem), ao que se acrescenta que o feito foi julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil ((...) Relatados. D E C I D O. Embora não juntados os extratos, considerando que os réus não impugnaram os aportes e resgates realizados pelos autores, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. fl. 32 destes autos e 634 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/ SP) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2328462-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2328462-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Fox América Corretora de Seguros Ltda. - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.072 Agravo de Instrumento Processo nº 2328462-54.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fox America de Seguros Ltda ME, contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que deferiu medida liminar de busca e apreensão. Veja-se: Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e havendo cumprimento da liminar, o requerido deverá proceder a entrega dos documentos (porte obrigatório e de transferência), nos termos do artigo 3º, parágrafo 14º, redação dada pela Lei nº 13043/2014. O réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04). Cite-se para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Bem:a JEEP Modelo COMPASS LONG. T270 1 Ano 2021 Cor PRATA Placa FTG8H21. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se o caso. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas(artigo 212 § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie a serventia o bloqueio do veículo junto ao “Renajud”, via “on line”, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela lei 13.043/2014. No caso de restar frutífera a liminar, proceda a serventia o desbloqueio do veículo. “A ordem deve ser cumprida onde quer que se encontre o bem, e mesmo que o bem esteja na posse direta de terceiros”. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime- se. (fls. 58/59 autos de origem). Diz a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, posto que não foi regularmente constituída em mora, razão pela qual a liminar de busca e apreensão deve ser revogada e a ação de origem julgada extinta sem resolução do mérito. Assevera que nos termos do Dec. Lei 911/69, para a propositura da ação de busca e apreensão, é necessário que, previamente, o devedor seja constituído em mora na forma do art. 3º, daquele Decreto. Nesse sentido dispõe a Súmula 72, do C. STJ. Anota que as informações constantes da notificação que lhe foi encaminhada não apontam com precisão as informações do contrato que estaria sendo cobrado, não sendo possível distinguir entre os diversos financiamentos que possui. De fato, como se vê a fls. 46 dos autos de origem, da notificação consta: (i) o logotipo do Banco Santander; (ii) que o número do contrato é 20036265913 e (iii) que a agência seria Campinas Cambuí e emissão em 20/01/2022. Porém, a) O contrato de financiamento que ensejou a propositura da ação de origem, foi firmado com Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Não obstante a Aymoré tenha sido adquirida pelo Banco Santander, tal fato não era do seu conhecimento. b) Não possui nenhum contrato de financiamento que possua a numeração apontada na notificação. De fato, posto que o contrato de financiamento que instruiu a ação de origem, possui o número 20035201721 e foi refinanciado pelo aditivo nº 544717848. Como não localizou nenhum contrato com a numeração indicada na notificação, entendeu tratar-se de tentativa de golpe, razão pela qual desconsiderou aquele documento. c) Da notificação consta que o contrato é datado de 20/01/2022, porém o contrato foi firmado em 074/07/2021 d) A notificação faz menção à Agência Cambuí, na comarca de Campinas, local onde nunca esteve para assinar qualquer contrato. De fato, como se vê do contrato que instruiu a inicial da ação de origem, aludido documento foi firmado junto à agência da Aymoré, localizada na comarca de Indaiatuba. Insistiu, pois, que a notificação extrajudicial que instruiu a inicial é insuficiente para constituí-la em mora, posto que as informações dela constantes são incorretas e fizeram com que ela, agravante, incorresse em erro sobre o seu conteúdo, por achar que tratava-se de tentativa de golpe. A inclusão de tantas informações incorretas afronta o disposto no Código de Defesa do Consumidor, que tutela o direito à informação clara e precisa. Faz menção a julgado deste E. Tribunal, que reconheceu a inexistência da constituição em mora, em razão da notificação extrajudicial conter informações divergentes, tal como no caso dos autos de origem. Ante tais elementos, entende de rigor a concessão da tutela recursal, para que seja determinada a restituição do veículo apreendido, máxime considerando o risco da demora e possibilidade da alienação do bem. Outrossim, não há que se cogitar de prejuízo à instituição financeira agravada, que, caso improcedente este recurso, poderá retomar novamente o bem. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a irregularidade da sua constituição em mora e a consequente Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 563 extinção da ação de origem, sem resolução do mérito. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls.19/20). Recebidos os autos, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 22/26). Não obstante, ficou vedada a alienação do veículo objeto da ação de busca e apreensão até o julgamento final do agravo. Intimada, a parte contrária apresentou contraminuta às fls. 31/45. A fl. 47, manifesta-se a agravada, pleiteando a desistência da ação, com consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, bem como a renúncia ao prazo recursal, com o arquivamento do feito e as devidas baixas no distribuidor (sic). É a síntese do necessário. O presente recurso está prejudicado. Muito embora a empresa agravante não tenha se manifestado nestes autos, no sentido da desistência do recurso, mediante análise dos autos de origem, observo que a autora, ora agravada, requereu a desistência da ação, sendo o pedido acolhido pelo d. juízo a quo. A propósito, ressalto que a r. sentença homologatória já foi proferida, ocasião em que a liminar de busca e apreensão fora revogada. Confira-se: Vistos Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação (fls. 211). Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Indefiro o pedido de desbloqueio do veículo objeto da lide junto ao sistema Renajud, porquanto não houve determinação de bloqueio nestes autos. Diante da ausência de interesse recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C (fl. 212, autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Guilherme Plaça Pinto (OAB: 406616/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2014884-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014884-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oi S/a. (Em recuperação judicial) - Agravada: Suyania da Silva Soares Bezerra - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2014884- 63.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: OI S/A AGRAVADO: SUYANIA DA SILVA SOARES BEZERRA. COMARCA: SÃO PAULO 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Luiz Renato Bariani Peres (mlf) Vistos, Cuida-se agravo de instrumento contra a r. decisão que rejeitou o pedido de suspensão do cumprimento de sentença, pelo prazo de 90 dias, sob o fundamento de que o r. Juízo não estaria seguro, bem como, pelo fato da executada não ter demonstrado que tenha havido aprovação do plano de recuperação judicial ou que fora determinada a suspensão das execuções singulares. Irresignado o agravante pediu a reforma da r. decisão. Aduziu que a suspensão do cumprimento de sentença deveria ser deferida, com fundamento no artigo 6º, da Lei 11.101/2025, bem como, pelo fato de que apenas o r. Juízo da recuperação judicial teria competência para deliberar sobre o patrimônio das empresas em recuperação judicial. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando que a agravante se encontra em recuperação judicial, bem como, ante o disposto no artigo 6º e incisos, da Lei 11.101/2005, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença, até o julgamento final deste recurso. Intima-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, via DJE. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003135-45.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1003135-45.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. D. M. da S. - Apelante: K. A. M. - Apelado: C. S. P. - Apelado: G. V. - Da r. sentença (fls. 1257/1264) que julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus apelantes a se absterem de impedir ou dificultar o exercício de qualquer direito inerente à condição do condôminos dos autores, inclusive participarem do grupo de whattsap onde haja comunicação entre síndico e condôminos, administrativamente criado para esse fim, recorrem os autores. Postulam, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 1278/1283). Os apelados apresentaram contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.1293/1302 e 1303/1311). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 1338/1341. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 13/12/2023 (cf. certidão de fls. 1342). O prazo para recolhimento das custas transcorreu in albis (fls. 1343). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250- 38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira- se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13%. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes (OAB: 312826/SP) - Karla Cristina Bottiglieri Senatori (OAB: 257421/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2015281-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2015281-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Franca - Reclamante: Estado de São Paulo - Reclamado: 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Franca - Interessado: Jhonata Januário Farias - Vistos. Trata-se de reclamação formulada pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão reproduzido às fls. 61/65 (Processo nº 1008971- 24.2018.8.26.0196, proferido pela C. 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL - FRANCA, que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo reclamante, confirmando integralmente a r. sentença monocrática que julgou procedente a ação para reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau estipulado pelo laudo pericial, desde o início do exercício das atividades de policial militar. O v. acórdão foi mantido após embargos declaratórios (fls. 70/71). Alega o reclamante, em síntese, que o aresto afrontou a decisão proferida no IRDR nº 0018264-70.2020.8.26.0000 - Tema nº 36, que determinou a suspensão, até o trânsito em julgado, dos processos em que se discute o termo inicial do adicional de insalubridade pago aos militares do Estado. Frisa que, para além da ordem de suspensão do feito, o v. acórdão violou o próprio mérito do precedente firmado no referido tema. Aduz que deve haver a suspensão do processo até a definição pelos tribunais superiores, ou, subsidiariamente, deve ser aplicado o conteúdo decisório do IRDR no caso concreto. Por fim, requer a procedência desta reclamação para o fim de que seja cassado o conjunto decisório reclamado, determinando-se a suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema em comento e, após, a prolação de um novo acórdão. Inicialmente, proceda a serventia à retificação do reclamado, no sistema SAJ, para 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL - FRANCA. Nos termos do art. 989, II, do CPC, determino a suspensão do processo nº 1008971-24.2018.8.26.0196 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca) a fim de evitar dano irreparável ao reclamante. Requisitem-se informações ao relator do acórdão reclamado (art. 989, I, do CPC). Cite-se JHONATA JANUÁRIO FARIAS, beneficiário da decisão impugnada, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 989, III, do CPC). Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Antônio Carlos Piantino Neto (OAB: 479577/SP) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/ SP) - 4º andar - sala 43 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2014508-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014508-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 677 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Schulz America Latina Importação e Exportação Ltda. (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2014508-77.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014508-77.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: SCHULZ AMERICA LATINA IMPORT E EXPORT LTDA RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliana Maria Maccari Gonçalves Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SCHULZ AMERICA LATINA IMPORT E EXPORT LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1503513-98.2016.8.26.0014, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada. Narra a agravante que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em seu desfavor e que informou ao juízo de primeira instância que se encontra em recuperação judicial desde novembro de 2015, razão pela qual seria necessário o desbloqueio de suas contas penhoradas, pleito que foi indeferido com o que não concorda. Preliminarmente, requer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, justamente por se encontrar em recuperação judicial. No mérito, afirma ser de competência do juízo da recuperação judicial determinar medidas de constrição do patrimônio da empresa, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, verifica-se que esta postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a agravante demonstrou que, por meio do processo nº 0439201-04.2015.8.19.0001, foi deferida recuperação judicial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 09/10). Entretanto, considera-se que a recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da benesse, devendo a interessada comprovar concretamente que não possui condições de arcar com os encargos processuais na situação específica dos autos. Este é o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO. Indeferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição. Pretensão recursal à concessão do benefício. Recuperação Judicial que é insuficiente a autorizar, por si só, a concessão da gratuidade de justiça Hipossuficiência econômica não demonstrada. Pessoa jurídica não favorecida pela presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Aplicação da súmula nº 481 do C. STJ. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184069-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Fiscal Município de Santos IPTU - Exercício de 2016 Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça à empresa agravante, porém, de concessão do diferimento do recolhimento de custas, do qual ficam excluídos os honorários periciais, a serem desde logo adiantados pela contribuinte Insurgência desta última Não acolhimento Pessoa jurídica que, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve fazer prova da hipossuficiência financeira alegada (artigo 99, § 3º do CPC e Súmula nº 481 do C. STJ) Elementos dos autos insuficientes a evidenciar a impossibilidade da contribuinte em arcar com os custos do processo Recuperação judicial que, por si só, é insuficiente a autorizar a concessão da benesse legal Precedentes - Diferimento do recolhimento de custas que, por outro lado, não abrange os honorários de Perito, consoante previsão expressa dos artigos 5º, caput e 2º, parágrafo único, VI da Lei nº 11.608/03 Decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293895-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) (Destaquei) Assim, para que fosse possível o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, seria necessário que a parte agravante comprovasse de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais através da juntada de documentos pertinentes à sua operação, como balanços patrimoniais atualizados, eventuais protestos e outras dívidas em seu nome, etc. Contudo, na hipótese, a recorrente fundamentou seu pedido de Justiça Gratuita tão somente no fato de se encontrar em recuperação judicial, deixando de acostar quaisquer outros elementos probatórios de sua suposta fragilidade econômica. Nestes termos, é o caso de não conceder o pedido de justiça gratuita. E, sendo assim, a apelante deve recolher o preparo do recurso interposto, conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, o recurso ora submetido ao juízo de admissibilidade foi interposto neste ano de 2024, sujeitando-se ao recolhimento do preparo no valor previsto pelo art. 4º, parágrafo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Ante o exposto, intime-se a agravante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: André Prado de Souza (OAB: 364921/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Milena Martinelli (OAB: 424027/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2008932-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2008932-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Ana Maria da Silva Balduino - Agravado: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2008932-06.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Maria da Silva Balduíno contra decisão proferida na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela processo de n. 1015667-19.2023.8.26.0223, em trâmite perante à 2ª Vara Cível da Comarca do Guarujá - SP, em desfavor da União Nacional Dos Servidores Públicos Do Brasil, em que o Juízo ‘a quo’ indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte autora, ora agravante, a juntada de novos documentos à comprovação de que é realmente hipossuficiente, sob pena de indeferimento em definitivo do benefício postulado, e igualmente, da inicial, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Por fim, pugna pelo provimento do agravo, concedendo-se à parte autora/agravante o benefício da justiça gratuita. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que com o presente Recurso busca juntamente a modificação de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 690 manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que para a concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, são taxativos os arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.. (grifei) Pois bem, não obstante os argumentos da agravante, o certo é que não carreou para o bojo do presente Agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultando à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jaciara Alves de Siqueira (OAB: 394940/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2002814-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2002814-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravada: Helena da Silva Mendes dos Reis - Interessado: Secretario de Educação do Municipio de Cruzeiro Sp - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cruzeiro contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por Helena da Silva Mendes dos Reis, concedeu a liminar para determinar ao Município que, a partir da intimação desta liminar, se abstenha de promover a supressão dos vencimentos da parte impetrante no que toca a gratificação de nível superior magistério (código 1087), sob pena de incidir em multa cominatória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada pagamento feito em desconformidade com esta decisão. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que a agravada não faz jus ao recebimento da Gratificação de Nível Superior Magistério, pois foi admitida em 2008, quando já revogada a lei que previa tal gratificação. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso recebido, com a concessão de efeito suspensivo, e com apresentação de contraminuta. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. O presente recurso foi distribuído a este relator em 11/01/2024 e recebido, em 12/01/2024, com a concessão de efeito suspensivo (fls. 349/351). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que foi proferida sentença de concessão da segurança em 15/01/2024. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que, com a prolação da sentença, deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Beatriz da Fonseca Novaes (OAB: 503113/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1022983-26.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1022983-26.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Apelado: Estado de São Paulo (E outros(as)) - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32635 APELAÇÃO Nº 1022983-26.2014.8.26.0053 COMARCA: Capital APELANTE: Centrovias Sistemas Rodoviários S.A. APELADOS: Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. Adriano Marcos Laroca Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de fls. 4.208/4.212, que julgou procedente a ação de procedimento comum, para o seguinte: a) reconhecer a nulidade do Termo Aditivo Modificativo (TAM) nº 11, de 21.12.06, do Contrato de Concessão nº CR/008/98; b) determinar o reequilíbrio econômico/ financeiro do referido acordo de vontades, mediante a consideração da receita efetiva. Em razão da sucumbência, a parte vencida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor correspondente a 15%, sobre o montante atribuído à causa. A parte ré, nas razões recursais, sustentou, em resumo, a inversão do resultado inicial da lide. O recurso de apelação, tempestivo e preparado, foi recebido nos regulares efeitos e respondido. Por fim, sobreveio o requerimento de desistência do referido inconformismo voluntário (fls. 4.485). É o relatório. A hipótese é de homologação do requerimento de desistência recursal, apresentado pela parte ré. Pois bem. A ré postulou a desistência do recurso de apelação (fls. 4.485), o que deve ser acolhido, independentemente de concordância da parte autora, nos termos do artigo 998 do CPC/15. Portanto, a homologação da desistência recursal é de absoluto rigor. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o requerimento de desistência do recurso de apelação, apresentado pela parte ré. Intimem-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2.024. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/ SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - Stefania Lutti Hummel (OAB: 330355/SP) - Rafael Paes Arida (OAB: 324800/ SP) - Samuel Mezzalira (OAB: 257984/SP) - Mariana Paoliello de Castro Guimarães Armbrust (OAB: 319330/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) (Procurador) - Fernando Franco (OAB: 146398/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2007416-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2007416-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Sonia Regina dos Santos Saldanha - Agravante: José Sebastião Saldanha - Agravado: Município de Carapicuíba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 43669 Processo: 2007416-48.2024.8.26.0000 Agravantes: Sonia Regina dos Santos Saldanha e outro Agravado: Município de Carapicuíba Comarca de Carapicuíba Juíza prolatora: Juliana Marques Wendling 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL MANIFESTA. Interposição contra decisão que, em ação de reintegração e manutenção de posse de imóvel objeto de desapropriação, entendeu ser desnecessária nova perícia técnica para apurar o valor indenizatório pela desapropriação do imóvel dos agravantes. Não configuração de nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento, expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade manifesta. Não conhecimento do recurso. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto, com fulcro no art. 1.015, do CPC, por Sonia Regina dos Santos Saldanha e José Sebastião Saldanha contra a r. decisão que, em ação de manutenção de posse, entendeu ser desnecessária produção de nova perícia técnica para apurar o valor do bem objeto de desapropriação por parte do Município de Carapicuíba, ora agravado. A parte agravante, inconformada, tenciona, nesta sede, reforma, requerendo, desde já, outorga de efeito suspensivo ao recurso. Em síntese, alega que a decisão agravada não teria atentado às impugnações levantadas do laudo apresentado pelo perito, porquanto foi atribuído valor vil ao imóvel, divergente do valor venal, bem como divergente do valor encontrado em outros laudos periciais de lotes contíguos ao dos agravantes, principalmente, no que se refere à metragem construída a ser considerada no cálculo da indenização. Arguem insuficiência do trabalho realizado pelo perito e pedem a reforma da decisão agravada a fim de que seja realizada nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. É o relatório. Decido. Não obstante as argumentações da parte agravante (vide fls. 01/15 da exordial deste agravo) entendo que o recurso não comporta conhecimento, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Verifica-se que a decisão atacada não configura nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. De acordo com o referido dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, o presente caso não se subsome à teoria da taxatividade mitigada, isto porque não há inutilidade do julgamento da questão em eventual preliminar de recurso de apelação, ou seja, a pretensão recursal poderá ser, eventual e futuramente, obtida em momento adequado/próprio, sem qualquer risco ao resultado útil da pretensão. Em preliminar de apelação a agravante poderá fazer valer, se realmente o caso, o direito aqui alegado, é dizer, a nulidade do trabalho técnico realizado, destituição do auxiliar da justiça ou até mesmo nova perícia (nos termos do art. 480 do CPC) e conversão em diligência. No mesmo sentido, destaco julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Desapropriação. Decisão que indeferiu a realização de nova prova pericial. Insurgência. Inviabilidade. Matéria não recorrível pela via recursal escolhida. Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Não vislumbrada urgência ou risco ao provimento final para justificar a aplicação da mitigação à taxatividade consoante entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 988 em sede de repetitivo. Precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268005-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Direito processual Ação de instituição de servidão administrativa Indeferimento de realização de nova perícia Inconformismo da ré Não conhecimento Inexistência de hipótese legal de cabimento de agravo de instrumento Ausência de risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas ao ser apreciado eventual recurso de apelação Tema Repetitivo 988 Mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC indevida Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144302-88.2023.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Matéria não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC, devendo, assim, ser tratada em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC A ausência de urgência na concessão da tutela pleiteada afasta a aplicação do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 988 de que o art. 1.015 do CPC encerra rol de taxatividade mitigada Precedentes desta C. Corte Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007344-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Ora, patente, pois, sob a égide da lei adjetiva civil vigente, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão em questão atacada, não se aplicando ao caso, repito, a tese de taxatividade mitigada firmada em repetitivo (tema n. 988 do STJ), ante a patente ausência de urgência e da inutilidade do julgamento da questão (pretensão recursal: reconhecimento da suspeição do perito judicial) em eventual preliminar de recurso de apelação. Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III, do vigente Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Caio Peralta (OAB: 343151/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2012849-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2012849-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 733 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Policarbon Brasil Indústria de Filtros e Bebedouros Ltda - M - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Policarbon Brasil Industria de Filtros e Bebedouros Ltda em face da decisão de fls. 90/95 dos autos principais, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou que o exequente se manifestasse em termos de prosseguimento. In verbis: (...) Primeiramente, não há que se falar em eventual nulidade da CDA, pois correta a substituição das CDAS acostadas à inicial pelas juntadas às fls. 17/32, a fim de corrigir erro material. (...) Afasto a preliminar de nulidade das CDAs, uma vez que preenche todos os requisitos do artigo 2º, §§5º e 6º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Conforme se observa dos autos principais, especialmente às fls. 17/32, constam a discriminação dos valores originários do débito, da legislação aplicável à espécie, a taxa de juros a plicada e, ainda, a expressa referência às infrações, em tese, praticadas. (...) Entretanto, o ICMS prescinde do lançamento para se tornar exigível. Nele, o próprio sujeito passivo realiza as operações necessárias e suficientes à formalização do crédito tributário. Nestes casos, a autoridade fazendária apenas confere a regularidade formal do recolhimento, o que faz por meio de homologação, ato distinto do lançamento. Pode a Fazenda Pública exigi-lo desde o instante de seu ‘nascimento’, sem necessidade de celebrar um ato jurídico administrativo para se apurar o ‘quantum debeatur’, bem como de notificar o contribuinte. (...) As CDA’s (fls. 17/32) indicam que os juros de mora são calculados na forma da Lei nº 13.918/2009. (...) Síntese: a taxa de juros moratórios estadual não pode exceder aquela incidente na cobrança das dívidas federais. Hoje, a taxa que incide nas dívidas federais é a SELIC, sendo esta, então, o limite. Por outro lado, cumpre frisar que a cobrança de juros inconstitucionais não leva à nulidade de todo o lançamento tributário, gerando, tão somente, a necessidade de, em razão do excesso, os juros serem reduzidos, prosseguindo-se com a execução. (...) Portanto, não se conhecerá, em parte, da execução de pré-executividade, no que diz respeito aos juros, vez que, conforme consta da CDA de págs. 17/32, os créditos tributários são posteriores a 1º de novembro de 2017 e, a partir da vigência da Lei nº 16.497/2017 (1º/11/2017), os juros já foram limitados à SELIC. (...) Assim, a rejeição da exceção é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Sem condenação do excipiente em verbas sucumbenciais, pois descabida em tal hipótese. Em sede recursal, aduz a agravante que as CDA’s apresentadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo estão eivadas por vício de erro substancial, conforme se demonstrou por cálculo técnico juntados aos autos. Alega, em síntese, que (i) inexiste liquidez e certeza no título, em afronta ao artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do CTN, já que não foi exposta a forma de calcular os juros de mora e o número do processo administrativo ou auto de infração em que se apurou o tributo; (ii) não há demonstração da notificação do lançamento do tributo executivo, tornando o crédito inexigível; (iii) o índice de juros aplicado é inconstitucional, pois o encargo foi calculado nos termos dos artigos 86 e 96 da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/09, a qual foi declarada inconstitucional; (iv) inexiste demonstrativo de evolução do débito, o que macula a constituição das CDA’s objeto da execução. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo a nulidade das CDA’s e, por conseguinte, extinguindo a execução. Pleiteia, supletivamente, que seja determinado o recálculo do crédito tributário e a apresentação pormenorizada de todas as transações. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso concreto, entretanto, não é possível identificar a presença da verossimilhança do direito alegado, o que inviabiliza a concessão do efeito requerido. Isso, pois as irregularidades formais apontadas não restam demonstradas em concreto, como se verifica da simples análise das CDA’s (fls. 19/32 dos autos principais). Afinal, nelas constam expressamente a precisa indicação da quantia principal da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos consectários legais e da multa (quadro Histórico Fundamento Legal). E, in casu, era desnecessária a menção ao número do processo administrativo, consoante o art. 2°, §5°, VI, supratranscrito, por se tratar de tributo apurado e declarado pelo próprio contribuinte, sem a necessidade de realização de prévio processo administrativo para apuração da quantia devida. Em relação à ausência de notificação, tampouco há ilegalidade. Tratando-se de imposto declarado pelo contribuinte, em que o lançamento é feito por homologação, dispensa-se a existência de notificação, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na edição da súmula nº 436 (A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco). No tocante ao índice adotado para os juros nota-se que, segundo expresso nas CDA’s (fls. 19/32 da origem), o cálculo dos juros incidentes sobre o débito fiscal não foi realizado com base nos ditames estabelecidos na Lei nº 13.918/09, mas respaldado na nova redação do art. 96, § 1º, da Lei nº 6.374/89, dada pela Lei nº 16.497/17, já que todas as CDA’s que instruem a execução foram emitidas no ano de 2022, o que afasta, ao menos em tese, a irregularidade apontada. Destarte, uma vez ausentes os requisitos legais, indefiro o efeito suspensivo recursal. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Máximo Diniz (OAB: 272734/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1013730-88.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1013730-88.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 740 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Celisa Maria Monteiro Venditte - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1013730-88.2015.8.26.0114 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1013730-88.2015.8.26.0114 Apelante: CELISA MARIA MONTEIRO VENDITTE Recorrido: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: WAGNER ROBY GIDARO Comarca: CAMPINAS Decisão monocrática: 21.848 - R* APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer - Fornecimento de medicamentos Sentença de procedência parcial Óbito da autora durante o processamento do recurso Ação de caráter personalíssimo, que envolve direito intransmissível - Extinção do processo sem resolução do mérito, ante a perda do objeto, nos termos do art. 485, IX, do CPC Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 120/127 que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a requerida ao fornecimento dos medicamentos (Cymbalta, Milgamma, Thioctacid, Gabaneurin, Cronobê) segundo prescrição médica apresentada (Fls. 35) enquanto durar a necessidade do tratamento (mediante apresentação de receita médica periodicamente). Razões recursais a fls. 134/139. Contrarrazões a fls. 164/173. A fls. 278/279, o patrono da autora informou o falecimento desta. É o relatório. Ante o falecimento da autora, conforme noticiado a fls. 278/279, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto processual, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; Assim, com o perecimento do objeto, esgota-se também o direito em que se funda esta ação, não se conhecendo do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, em razão de estar prejudicado, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. SILVIA MEIRELLES Relator - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jose Eduardo Queiroz Regina (OAB: 70618/SP) - Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1500492-75.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1500492-75.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camargo Aranha Advogados Associados - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Akron Comercial- Importação, Exportação e Distribuidora de Produtos e Alimentos de Uso Animal Ltda. - O presente recurso de apelação fora interposto por CAMARGO ARANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado, nos autos da Execução Fiscal em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. sentença de fl. 240, por meio da qual o d. Juízo a quo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca da Capital julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, deixando de condenar a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios.A sua distribuição ocorreu por sorteio a este Magistrado em 08/01/2024 e sua conclusão ocorreu dia 22/01/2024. Verifica-se, no entanto, a prevenção ocasionada pela distribuição anterior, por sorteio, em 02/06/2020 do agravo de instrumento n. 2114775- 96.2020.8.26.0000 e da ação anulatória de débito fiscal n. 1021497-93.2020.8.26.0053, em 30/05/2022, por competência exclusiva. Tanto o agravo de instrumento, n. 2114775-96.2020.8.26.0000, como a ação anulatória de débito fiscal, n. 1021497- 93.2020.8.26 ocupam-se do mesmo AIIM n. 4.114.143-0, que também é objeto central desta apelação. Os autos 1021497- 93.2020.8.26.0053, foi movido pela empresa AKRON COMERCIAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E ALIMENTOS DE USO ANIMAL LTDA, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando, em síntese, que teve contra si lavrado o AIIM n. 4.114.143-0 em razão do não pagamento de ICMS no montante de R$ 236.156,74 referente aos meses de janeiro, outubro, novembro e dezembro de 2015 e entre janeiro e dezembro de 2016. Pondera, também, que o AIIM indicado possuía vícios, vez que inexistiam os fatos geradores de ICMS para enrijecer o documento, porquanto as operações praticadas se referiam a devolução de mercadorias e remessa em bonificação. A tutela de urgência foi indeferida (autos 1021497-93.2020.8.26.0053 fls. 11466/11467). No feito mencionado, houve nomeação de perito para realização de perícia contábil, com apresentação do laudo às fls. 11845/11920, com posterior manifestação da autora (fls. 11955/11972), permanecendo inerte a ré (fl. 11973) e, por fim, o perito judicial prestou esclarecimentos às fls. 11979/11980. A r. sentença, datada de 25/01/2022, julgou os pedidos procedentes em parte, para anular parcialmente o AIIM nº 4.114.143-0 lavrado contra a autora, mantida apenas a parte no primeiro parágrafo do documento de fls. 11917, que se refere a R$ 2.727,24 (...) (fl. 12.181). Sobre as custas processuais e honorários advocatícios, decidiu: Ante a sucumbência mínima da autora, arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente a partir da data da distribuição da ação, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça vigente na data da Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 769 liquidação. (destaquei) O v. Acórdão, proferido pela C. 1ª Câmara de Direito Público, de 12/07/2023 manteve a r. sentença, modificando-a apenas em relação arbitramento dos honorários: ...A possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, para além das hipóteses versadas no artigo 85, § 8º, do CPC, somente existe nos casos em que haja condenação desproporcional e injusta, em face das circunstâncias do caso concreto, notadamente dos parâmetros insculpidos no artigo 85, §2º, do CPC. No caso, não há a referida desproporção. Dessa forma, inexiste motivos para que os honorários sejam fixados da forma como reclamada pela apelante. Além disso, em observância do artigo 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária devida pela apelante aos patronos da apelada em 1%. Em suma, posto que bem fundamentada, a r. sentença não comporta reparos... (fls. 12191/12202.) Os embargos de declaração interpostos foram conhecidos, porém, com rejeição integral e trânsito em julgado em 09/11/2022. Pois bem, nestes autos, a apelante busca reforma da r. sentença de fl. 240 alegando que feriu o seu direito de receber os honorários sucumbenciais e pleiteia a fixação nos moldes e patamares disciplinados pelo art. 85 do CPC. Acontece, como antes mencionado, a Ação Anulatória nº 1021497-93.2020.8.26.0053, ajuizada perante 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgada procedente em parte no I. Juízo de origem e contra a qual, inconformada, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs o recurso de apelação, como mostra às fls. 12117/12157, foi distribuída para a C. 1ª Câmara de Direito Público e relatado pelo D. Des. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA. Diante dos fatos acima narrados, seguindo orientação do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, seguir o julgamento por esta C. 10ª Câmara de Direito Público acarretará nulidade por violação à regra da distribuição por prevenção, em ofensa ao princípio do juiz natural. Importante mencionar que o Processo nº 168.912/2016 Torna sem efeito o Assento Regimental nº 557/2016, retomando a eficácia da redação originária do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com efeitos ex tunc, v. u. (Publicado no DJE, de 29/09/2016, p. 35) Demais, como estabelece o § 1º do mencionado artigo, o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Com isto, solicito a redistribuição deste conflito de jurisdição ao Des. Marcos Pimentel Tamassia, da C. 1ª Câmara de Direito Público, com a devida compensação, ou a quem lhe esteja substituindo e/ou sucedendo, nos termos do artigo 105, §3º e parágrafo único do artigo 182, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesta esteira, represento a Vossa Excelência para as providências cabíveis. São Paulo, 31 de janeiro 2024. MARTIN VARGAS Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Marco Antonio Martin Vargas - Advs: Sergio Pinto (OAB: 66614/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 0553788-47.2010.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0553788-47.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelado: Felipe Garcia Junior - Apelante: Municipio de Praia Grande - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0553788-47.2010.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Felipe Garcia Júnior Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 15/16, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve inércia de sua parte ou arquivamento provisório do processo (fls. 20/24). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 10/12/2010, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2005 a 2007, conforme fls. 03/05. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a inclusão no polo passivo do novo adquirente do imóvel (fl. 07). Porém, o pedido não foi apreciado e, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 15/16). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o próprio artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2344414-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2344414-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gabrielle de Souza Silva - Impetrante: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Impetrado: Mário Willian Rampasso - Impetrado: Bruno Marto Nascimento Silva - Impetrada: Gabrielle de Souza Silva - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Cesar Jacob Valente, com pedido liminar, em favor de Gabrielle de Souza Silva sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal Central da Capital nos autos nº 1533743- 19.2023.8.26.0228. Aduz, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante no dia 29.11.2023 convertendo-se a prisão em preventiva no dia seguinte, 30.11.2023, durante audiência de custódia , denunciada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e teve indeferido seu pedido de liberdade provisória. Discorre sobre os fatos, aponta a ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e afirma que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto genérica, lastreada na gravidade abstrata do delito e na garantia da ordem pública, sem a análise circunstanciada do caso concreto, em que nada foi encontrado com Gabrielle e uma pequena quantidade de entorpecentes 02 (duas) porções de maconha e 02 (dois) invólucros contendo cocaína, com peso total de 16,47 gramas foi localizada na posse do corréu Bruno Marto Nascimento Silva. Ressalta a desproporcionalidade da medida extrema de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, por se afigurar como antecipação de pena em ambiente notoriamente insalubre , sobretudo porque o crime não envolve violência ou grave ameaça e, em caso de condenação, provavelmente incidirá a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, com imposição de pena inferior a 02 (dois) anos e regime inicial diferente do fechado. Conclui pela possibilidade de concessão da liberdade provisória a Gabrielle primária, com residência fixa e ocupação lícita , nos termos da jurisprudência do E. STF. Requer, assim, seja a ordem concedida para garantir à paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas alternativas (fls. 01/28). Indeferida a liminar (fls. 30/32), foram dispensadas as informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação (fls. 35/38). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que em 31.01.2024 a paciente foi absolvida da imputação que lhe foi dirigida, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; revogada a prisão cautelar processual, o alvará de soltura foi expedido e cumprido no mesmo dia (fls. 237/250, 259/260 e 276/279 dos autos nº 1533743- 19.2023.8.26.0228). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Cesar Jacob Valente (OAB: 154418/SP) - Eduardo Cruz Cesani (OAB: 291488/SP) - Eder da Silva Oliveira (OAB: 378046/SP) - 7º andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0001824-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0001824-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impette/Pacient: Michel Ramos da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0001824-57.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por MICHEL RAMOS DA SILVA, em nome próprio, em razão de suposta coação ilegal praticada pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Cormarca de Guarulhos, consistente nos critérios de dosimetria da pena fixados na sentença condenatória. O paciente, que também figura como impetrante, afirma que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, em regime fechado, na Penitenciaria de Taquarituba/SP. Manifesta o seu inconformismo com a sentença que o condenou à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33 da Lei de Drogas. Afirma que a sua pena foi aumentada em um ano, em razão da aplicação de circunstâncias agravantes. Alega que, na data da condenação, era primário. Argumenta que o aumento da pena não observou os ditames estabelecidos pelo Código Penal. Assinala que a devida fundamentação da dosimetria é indispensável, quando a pena é fixada acima do mínimo legal. Postula, destarte, pela concessão da ordem para que seja corrigida a dosimetria penal realizada na sentença condenatória (fls. 1/7). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 01 de dezembro de 2021, por envolvimento em tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais civis diligenciaram na cidade de Guarulhos, com a finalidade de localizar o paciente, apontado como o responsável pelo fornecimento de drogas à Robson dos Santos Martins. Na cidade, avistaram o veículo do paciente e, quando o abordaram, após perseguição, encontraram em seu interior uma sacola cujo conteúdo aparentava ser cocaína, bem como um contrato de compra e venda de um imóvel. Acompanhados do paciente, diligenciaram em sua residência, onde verificaram a existência de R$ 2.253,00 em cédulas de R$ 10,00, R$ 5,00 e R$2,00. Quando indagado, o paciente admitiu que armazenava as drogas que comercializava no apartamento, cujo endereço era o do contrato encontrado no carro. Assim sendo, se dirigiram ao local onde foram recebidos por Jeronimo Rosa Rocha, que mostrou onde encontrava-se a maconha, a qual era de sua responsabilidade embalar e cortar. A autoridade policial, para quem o paciente e o corréu Jeronimo Rosa Rocha foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Submetidos à audiência de custódia, a autoridade judicial converteu a prisão em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e o corréu, imputando-lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O paciente foi citado e apresentoudefesa préviaem 27 de janeiro de 2022. O juízo de admissibilidade da denúncia foi proferido e a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para o dia 30 de maio de 2022, às 13h30. Realizada a audiência, o juízo julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o paciente à 06 anos e 03 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 625 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual, por força do acórdão proferido em 31 de março de 2023,negou-se provimento. O acórdão transitou em julgado em 24 de abril de 2023. A execução foi instaurada em 14 de junho de 2023. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 864 proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão. Por se tratar do remédio utilizado para repressão de lesões e ameaças ao direito à liberdade, seu procedimento é caracterizado pela celeridade e simplicidade, sendo seu âmbito de cognição restrito. Assim, reconhece-se que o habeas corpus não é a via adequada para matérias que demandem o exame aprofundado de provas, como a análise dos critérios de dosimetria da pena. Todavia, quando tais hipóteses evidenciarem manifesta e cristalina ilegalidade, prejudicial ao status libertatis, o uso excepcional do remédio constitucional é admitido. São casos marcados pela excepcionalidade, frente aos quais busca-se evitar a perpetuação de constrangimentos ao direito fundamental da liberdade de locomoção. A questão não é nova e vem sendo amparada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva. 2. Agravo regimental desprovido.(STF, HC nº 170579 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J: 27/03/2020, DJe: 13/04/2020) Posto isso, ainda que não seja a via adequada para a análise de questões relativas ao mérito da sentença, flagrantes ilegalidades consubstanciadas em violação a princípios e direitos fundamentais não podem passar despercebidas pelo órgão julgador quando do exame do writ. Nas palavras de Alejandro D. Carrió: si por alguna razón un condenado por sentencia firme puede seriamente argumentar que a esa condena se llegó con violación de sus derechos constitucionales, firmemente creo que los tribunales no deberían cerrarle a aquél, como de un portazo, la vía del habeas corpus. Em sentido semelhante, observa Gláucio Roberto Brittes de Araújo: A despeito da indispensável exclusão do revolvimento fático-probatório do escopo do remédio heroico, sobretudo para reavaliação da sanção apropriada ao caso concreto, percebe-se uma zona limítrofe entre mera revisão do mérito, para qual o writ não deve substituir os recursos legalmente previstos, e reconhecimento de ilegalidades patentes ou decisões teratológicas, que efetivamente representam constrangimento ilegal e afetam a liberdade de ir e vir do cidadão. Entre essas hipóteses, estariam as máculas da ausência da motivação ou do manifesto equívoco na dosimetria, se excepcionalmente não tiverem sido sanadas ainda nas instâncias inferiores, como, por exemplo, a dissonância entre a quantidade da pena imposta ao primário e o regime mais gravoso adotado ou o erro na sequência da operação trifásica, respectivamente.” Em contrapartida, não se pode olvidar que o inconformismo com a sentença proferida no curso da ação penal deve ser expressado por meio da interposição do recurso de apelação, a teor do disposto nos artigos 593 e seguintes do Código de Processo Penal. Na verdade, este é o recurso cabível para impugnar aos fundamentos da condenação e da dosimetria da pena. A existência de recurso próprio para discutir a matéria tratada nos presentes autos, aliada ao fato de que não se admite impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, conforme orientação consolidada pelos Tribunais Superiores, conduz à conclusão de que a via eleita pelo paciente seria inadequada. Nesse sentido, inclusive, já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 3.A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso). (...) 5. Agravo regimental conhecido e não provido (STF, HC nº 138.471 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, J: 20/11/2019, DJe: 04/12/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TRAFICÂNCIA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO RECOMENDADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Diante da fundamentação oferecida pelo v. acórdão impugnado (tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional), não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que há, nos autos, dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime (...) Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC nº 536.800/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, J: 22/10/2019, DJe: 29/10/2019) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO. PERÍODO IRRELEVANTE PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício (...) 4. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, quantia e espécie dos entorpecentes, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Mostra-se, no caso, irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, tanto por não conduzir a uma pena inferior a 6 anos, quanto pela presença de circunstâncias judicias desfavoráveis. 7. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 8. Habeas corpus não conhecido.(STJ, HC nº 516.877/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J: 01/10/2019, DJe: 07/10/2019) Entende o mesmo o E. Tribunal de Justiça: Habeas Corpus. Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 865 Homicídio e Lesão corporal de natureza grave. Dosimetria penal que se encontra suficientemente justificada, inclusive no que toca ao regime prisional imposto. Exegese do artigo 33 e seus parágrafos, c.c. o artigo 59, ambos do Código Penal. Reconhecimento. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Não conhecimento ditado pela constatação da inexistência de demonstração de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico na decisão impugnada, a justificar o conhecimento excepcional da postulação. Precedentes. Writ não conhecido. (TJSP, HC nº 2065330-12.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Fonseca Fanucchi, 5ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/04/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REVISÃO DO CÁLCULO DE PENA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO REDUTOR INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA - PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. (TJSP, HC nº 0051592-25.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ivana David, 4ª Câmara de Direito Criminal, J: 17/12/2019) HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, DA LEI Nº 11.343/06, 329 E 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA PENAL E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO ILEGAL OU TERATOLÓGICA A SER RECONHECIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (TJSP, HC nº 2250622-07.2019.8.26.0000, Rel. Des. Maria Tereza do Amaral, 11ª Câmara de Direito Criminal, J: 27/11/2019) Destarte, somente em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão judicial é que o órgão julgador poderá analisar questões relativas ao mérito da sentença por meio da via estreita de cognição do habeas corpus. Caso contrário, o writ sequer poderá ser conhecido. Assim, somente em hipóteses excepcionalíssimas em que há aviltante violação a direitos individuais e garantias é que se poderá conhecer do remédio heroico para fazer cessar o constrangimento ilegal arguido na impetração. Conforme se depreende da inicial, o impetrante insurge-se contra os critérios de dosimetria da pena impostos na sentença que o condenou à pena de 06 anos e 03 mesesde reclusão, em regime inicial fechado. Assim, alega ser indevida a circunstância agravante aplicada. Requer, portanto, em habeas corpus, que seja declarada nula a referida sentença, no que tange a aplicação da circunstância agravante em sua dosimetria. Quando da prolação da sentença condenatória, a autoridade judiciária ora apontada como coatora, ao individualizar a pena imposta ao paciente, assim se manifestou (fls 270/275 dos autos originais): (...) Atendendo aos ditames do art. 42 da Lei 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal,fixo a pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade de substância entorpecente, e dos maus antecedentes, fatores que justificam a majoração da reprimenda penal,na medida em que incrementa o potencial ofensivo à saúde pública (bem jurídico tutelado pela norma penal), revelando uma maior reprovabilidade da conduta do agente, perfazendo 06 (seis)anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, compenso a reincidência com a confissão, mantendo as penas acima fixadas. Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição a serem consideradas.Deixo de aplicar a redução em razão da reincidência do acusado. Assim, as penas totalizam 06(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias (...) Com efeito, a circunstância agravante se deu em razão dos maus antecedentes e da quantidade de entorpecentes encontrados, o que o juízo entendeu como uma potencial ameaça à saúde pública. Os fundamentos expostos na r. sentença vergastada não se mostram manifestamente ilegais ou mesmo ilegítimos. Revolvem o que a autoridade judiciária apontou como quadro revelador de potencial ofensivo à saúde pública. Não se vislumbra, no presente caso, a hipótese de flagrante ilegalidade que ensejaria a abordagem do tema em sede de habeas corpus. Ademais, verifica-se que foi interposto recurso de apelação pela defesa contra a sentença e que, por força do acórdão proferido por esta Câmara Criminal, a decisão de primeira instância foi mantida e ao recurso negado provimento. Frisa-se, ainda, que o referido acórdão transitou em julgado. À luz do exposto, não se verifica, no caso em apreço, flagrante ilegalidade que sirva de fundamento idôneo a ponto de subsidiar o processamento da ação constitucional, impondo-se a sua rejeição liminar. Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. Encaminhe-se cópia da presente impetração à Defesa atuante perante o juízo apontado como coator para providências que se fizerem necessárias. Arquive-se os autos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2016957-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2016957-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Edilson Brendo Silvestre da Silva - Impetrante: Victor Luiz Souza da Silva - Impetrante: James de Holanda da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Edilson Brendo Silvestre da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de estelionato. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram inocência de Edilson, pois veio à São Paulo apenas para cobrar um cliente e colar adesivos de propaganda. Defendem a desnecessidade da prisão cautelar, em razão de sua primariedade e por possuir trabalho lícito, residência fixa e ser pai de criança de tenra idade. Diante disso, pedem a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Pugnam, desde já, pela sustentação oral. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. De fato, a gravidade em concreto da conduta imputada a ele justifica a manutenção da prisão preventiva ao menos até a análise do mérito da impetração, até porque constam outros boletins de ocorrência que mencionam Edilson como autor de crimes de mesmo modus operandi, inclusive em concurso com os corréus (fls. 83-94). Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Victor Luiz Souza da Silva (OAB: 439535/SP) - 10º Andar



Processo: 2350391-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2350391-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rosangela Maria dos Santos - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rosângela Maria dos Santos contra suposto ato do Governador do Estado de São Paulo e do Procurador-Geral do Estado. 2. Alega violação a direito líquido e certo de concorrer em maior amplitude a vagas disponibilizadas no XXIII Concurso de Procurador do Estado de SP. Sustenta que reservada porcentagem maior de vagas do que aquela prevista na LC Estadual nº 1.259/2015 para candidatos negros e indígenas, em detrimento das vagas de ampla concorrência. Postula, assim, que seja suprimida a previsão de tais ações afirmativas do edital ou que o percentual correspondente se restrinja a 20% das vagas disponíveis. 3. Na decisão às fls. 71/74, compreendeu-se pela ilegitimidade passiva do Governador do Estado para o caso, uma vez que não diretamente responsável pelo ato supostamente coator (elaboração do edital do concurso). Por isso, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Chefe do Executivo Estadual, denegando-se a segurança quanto a ele, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, e não se conheceu da impetração no que tange ao Procurador do Estado, por não se tratar de autoridade com foro especial por prerrogativa de função, determinado-se a remessa dos autos à primeira instância, procedendo-se à sua regular distribuição. 4. Todavia, consta que, pouco antes da publicação do ato mencionado, a impetrante protocolara pedido de desistência do presente mandamus (fl. 70), reiterado posteriormente, à fl. 79. Por isso, a serventia certificou que não deu cumprimento na decisão de fls. 71/74 (fl. 80), no aguardo de determinação pertinente. 5. Diante disso, homologa-se o pleito de desistência do writ, julgando-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 6. P.R.I. - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Rosangela Maria dos Santos (OAB: 125815/MG) - Mário Diniz Ferreira Filho (OAB: 183172/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0003264-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0003264-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Cravinhos - Excipiente: R. S. - Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 943 Excepto: C. M. (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 0003264-88.2024.8.26.0000 Arguente: R. S. Arguido: C. M. (Desembargador) Vistos. Arguição de suspeição formulada por R. S. contra o Desembargador C. M., integrante da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2319310-79.2023.8.26.0000, bem como do Habeas Corpus nº 2329478-43.2023.8.26.0000, aponta a arguente parcialidade do Magistrado. Além disso, pede o reconhecimento da incompetência absoluta da Câmara de Direito Privado para julgamento do mandado de segurança nº 2335197-06.2023.8.26.0000. É o relatório. Decido. De início, observo que não há a alegada incompetência da 10ª Câmara de Direito Privado desta Corte para o julgamento do mencionado mandado de segurança, visto que, nos termos do artigo 233 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância...”. E, no caso, matéria de Direito Civil, a competência é da Seção de Direito Privado. Ademais, houve respeito à competência por prevenção. Quanto ao mais, a Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente frisa parcialidade, a pontuar que “a conduta do Emérito Relator na condução dos recursos e ações originárias apresentadas aonde figura a ora Excipiente, sua filha, e o genitor da mesma, vem causando espanto e espécie, diante da OMISSÃO dolosa em apreciar os requerimentos com altivez e equidistância entre as partes, bem como proferindo DECISÃO ilegal nos autos do Agravo de Instrumento nº 2319310-79.2023.8.26.0000, que claramente beneficiou a parte recorrente, o genitor, apesar de carência de elementos probatórios mínimos, bem como a falta de DECISÃO a ser recorrida, o que viola severamente o ordenamento jurídico.” (fls. 2/3). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico- processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente, com todos os seus argumentos, acaba por envolver apenas o inconformismo da arguente em relação às decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do Magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, rejeitado a preliminar de incompetência absoluta e, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Paulo Cesar Rodrigues de Faria (OAB: 57637/GO) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2214670-25.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2214670-25.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Franca - Agravante: M. de F. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7871 Agravo Interno Cível Processo nº 2214670- 25.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Franca Agravante: Município de Franca Agravado (a): Ministério Público do Estado de São Paulo Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento, que deferiu antecipação da tutela recursal e concedeu o efeito suspensivo (fls. 53/62) . Requer o provimento do recurso para deferir o efeito suspensivo (fls. 01/07). Contraminuta apresentada (fls. 67/72). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 171/178). É o relatório. O Município de Franca interpôs o presente agravo interno, inconformado com a decisão que deferiu antecipação da tutela recursal e concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, alegando descompasso das alegações contidas em agravo com a verdade. Ressalta que os argumentos jurídicos trazidos pelo recorrente do Agravo de instrumento militam em favor da Administração Pública Municipal. Ocorre que em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 14.11.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, julgando EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC (fls. 253/254 dos autos originários). Assim, o recurso de agravo de instrumento interposto foi julgado prejudicado na presente data (05.12.2023), tornando prejudicada a análise do mérito do presente recurso. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP) (Procurador) - Marina Gera de Azevedo Cadelca (OAB: 285182/ SP) (Procurador) - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) (Procurador) - Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) (Procurador) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2224218-74.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2224218-74.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Valinhos - Agravante: M. de V. - Agravada: M. C. C. de A. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.843 Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 13/20 dos autos principais, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de origem que determinou que o Município agravante submeta a autora à avaliação técnica especializada e multidisciplinar. Inconformado, o Município de Valinhos alega sua ilegitimidade passiva, visto que a aluna agravada está matriculada em unidade pública estadual. Argumenta que a transferência da aluna para a rede estadual foi automática e involuntária, e que, ainda que a obrigação educacional seja compartilhada entre Estado e Municípios, a responsabilidade específica seria do Estado. Afirma que a decisão agravada não considerou adequadamente a distribuição de competências educacionais entre os entes federativos. Ressalta que a cooperação entre os entes federativos não deve levar à transferência indevida de responsabilidades, sobretudo quando se trata de uma ação voltada para a melhoria de um serviço público prestado especificamente pelo Estado. Sustenta que a municipalidade não pode ser compelida a fornecer avaliação técnica especializada e multidisciplinar, nem acompanhamento psicopedagógico, para aluna matriculada na rede estadual. Diz que reconhece a importância da educação como direito de todos e dever do Estado e da família, mas insiste que a insurgência reside unicamente no fato de a agravada estar matriculada em rede estadual. Defende que a efetivação da tutela estaria condicionada à matrícula da agravada em rede municipal. Argumenta que a decisão agravada, ao não considerar a matrícula da agravada na rede estadual, acaba por desconsiderar a distribuição de responsabilidades e competências entre os diferentes entes federativos, resultando em uma interpretação que pode causar desequilíbrios no sistema educacional. Requer o provimento do recurso para deferir o efeito suspensivo (fls. 01/08). Contraminuta apresentada a fls. 14/17. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 20/21). É o relatório. O Município de Valinhos interpôs o presente agravo interno, inconformado com a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, alegando sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela educação da aluna seria do Estado, uma vez que ela estava matriculada em unidade pública estadual. Contudo, é imperativo considerar que a tutela jurisdicional deve adaptar-se às circunstâncias fáticas supervenientes, que possuem o condão de alterar a situação jurídica subjacente. Neste caso, a informação superveniente de que a aluna está atualmente matriculada em escola municipal, inclusive já sendo acompanhada por equipe multiprofissional (fls. 120/127 dos autos originários), desconstitui o argumento central do Município agravante, qual seja, a alegada ilegitimidade passiva decorrente da matrícula da aluna em escola estadual. Assim, a alteração da situação fática torna prejudicada a análise do mérito do recurso. Por tais razões, o recurso resta prejudicado, em virtude da ausência de interesse processual decorrente da mudança superveniente no cenário fático. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 4 de dezembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Camila Morais Costa (OAB: 316663/SP) (Procurador) - Lissandra Cristina de Oliveira Geraldini (OAB: 178424/SP) - Renata Cristina de Andrade - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2235440-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2235440-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: F. M. de S. de R. C. - Agravado: B. R. D. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela F. M. de S. de R. C. contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de realização de perícia médica (fl. 199 dos autos principais). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que foi realizado pedido de produção de prova pericial, uma vez que o objeto da demanda (tratamento de saúde) necessita de esclarecimentos técnicos para sua devida resolução. Diz que o indeferimento do pleito de realização de prova pericial ocasiona lesão ao direito ao devido processo legal. Menciona que a realização de prova pericial é imprescindível para o esclarecimento de pontos controvertidos delineados na petição de fl. 184 dos autos originários. Daí, requerer seja acolhido o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, já que atendidos os requisitos dispostos na Lei nº. 8.437/92 e no Código de Processo Civil, conforme amplamente demonstrado acima; b) Seja dado provimento ao agravo de instrumento ora interposto, determinando-se a realização da prova pericial (fls. 01/14). Indeferiu-se a liminar recursal pleiteada (fls. 113/115). Foi apresentada a contraminuta (fls. 117/120). Instada, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer pela perda superveniente do objeto recursal, vez que foi prolatada a r. sentença, devendo ser julgado prejudicado o recurso (fls. 128/129). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 18 de outubro de 2023, foi proferida sentença nos autos do processo Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 979 de origem, oportunidade em que o MM. Juiz julgou procedente o pedido, para confirmar a liminar e determinar que a parte ré forneça tratamento médico com médico especializado em hematologista pediátrico para continuidade do acompanhamento e tratamento do estado de saúde da parte autora (fls. 219/222 dos autos principais). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, esta C. Câmara Especial já decidiu: Agravo de instrumento Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Direito à saúde Pedido de fornecimento do medicamento canabidiol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, nível 3 (CID10: F84.0 e CID F70.3) Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada Superveniência de sentença Perda do objeto Agravo de instrumento prejudicado (Agravo de instrumento nº 2146337-21.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Bruno - Presidente da Seção de Direito Criminal; Data de Julgamento 21.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferira liminar, determinando a disponibilização do medicamento a base de Canabidiol à agravada. Prolação de sentença na demanda originária. Perda superveniente do objeto. Ausência do interesse recursal. Precedente. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento nº 0016625-12.2023.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel; Data de Julgamento 19.07.2023). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Eliane Paulino Dezembro - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2173126-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2173126-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: União Federal - Prfn - Agravado: Mello Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Anularam de ofício a decisão agravada, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE INCIDENTE PROPOSTO PELA MASSA FALIDA, DETERMINANDO A INCLUSÃO, NO QUADRO GERAL DE CREDORES, DE CRÉDITOS E MULTAS TRIBUTÁRIAS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, EXCLUÍDOS OS DÉBITOS RELATIVOS A FGTS. INSURGÊNCIA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE FGTS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA, QUE NÃO FOI OBJETO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TITULAR DA VERBA, OU DE HABILITAÇÃO PELO TRABALHADOR. DECISÃO AGRAVADA PROLATADA PREMATURAMENTE. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA, CONTENDO NOME DO TRABALHADOR, DÉBITO DE FGTS QUE TITULARIZA, E QUE ESTÁ INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS HABILITADOS, E EVENTUAIS PAGAMENTOS EFETUADOS A ESSE TÍTULO. PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO PODE SER REVISTA PELO JUÍZO FALIMENTAR.DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 1167 de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Chagas Monteiro (OAB: 187550/SP) - André Henrique Vallada Zambon (OAB: 170897/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001050-22.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1001050-22.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. M. N. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. R. N. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL OFERTA DE ALIMENTOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O GENITOR AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO SEU DIREITO DE PRODUZIR PROVA - SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABIA A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS. E COMO ENTENDEU SEREM ELAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - ALIMENTOS FIXADOS EM ATENDIMENTO À REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUAL SEJA, A NECESSIDADE DA ALIMENTADA E A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O VALOR DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Regina Serrano Amaral (OAB: 392031/SP) - Eliana Assaf da Fonseca (OAB: 29914/SP) - Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) - Sandro Pissini Espindola (OAB: 198040/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007053-02.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1007053-02.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Yuri Andrey Carvalho Pantoja e outro - Apelado: Josimar Conti Garcia e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM IMÓVEL. AUTORA QUE CONTA 20 (VINTE) ANOS DE IDADE, E SEU IRMÃO, 9 (NOVE) ANOS DE IDADE. APÓS O FALECIMENTO DE SUA GENITORA, EM JUNHO DE 2022, HOUVE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM IMÓVEL, POR MEIO DO QUAL TAIS DIREITOS FORAM CEDIDOS PELOS AUTORES AOS REQUERIDOS. CONTRATO CELEBRADO EM NOVEMBRO DE 2022, PELO PREÇO DE R$ 170.000,00, SENDO O VALOR DE R$ 85.000,00 REFERENTE AO QUINHÃO DE CADA IRMÃO. AUTORES QUE PLEITEIAM A COBRANÇA DO SALDO DE R$ 98.724,37. CONTRATO QUE PREVIA O Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 1219 PAGAMENTO EM PECÚNIA, INICIALMENTE, DE R$ 15.000,00; A TRANSFERÊNCIA DE DOIS VEÍCULOS POPULARES, ANOS 2002 E 2013, AOS AUTORES; E O PAGAMENTO DO SALDO APÓS A VENDA DE TERRENO SUPOSTAMENTE DE TITULARIDADE DOS RÉUS, MAS CUJA CERTIDÃO DE MATRÍCULA SEQUER FOI COLACIONADA AOS AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, POIS O CONTRATO ESTABELECIA QUE O SALDO DO PREÇO APENAS SERIA PAGO APÓS A VENDA DE UM TERRENO DE TITULARIDADE DOS CESSIONÁRIOS, SEM ESTABELECER PRAZO PARA TANTO. CONTUDO, PARA ALÉM DO QUESTIONAMENTO QUANTO AO CARÁTER MERAMENTE POTESTATIVO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA PACTUADA, O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA É CONSIDERADO BEM IMÓVEL (ART. 80, II, CC), DE SORTE QUE A SUA CESSÃO EXIGE ESCRITURA PÚBLICA (ART. 1.793, “CAPUT”, CC). A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR, ADEMAIS, NÃO PRESCINDIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1.793, § 3º, CC), SOBRETUDO POR ENVOLVER DIREITOS DE TITULARIDADE DE MENOR SOBRE BEM IMÓVEL. ESTE, ALIÁS, CONSISTE EM SOBRADO DE 110 M², E AS CONDIÇÕES EM QUE PACTUADO O NEGÓCIO SEQUER LONGINQUAMENTE ATENDEM AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE O MENOR, ATUALMENTE SOB A GUARDA DA IRMÃ, JÁ RESIDIRA EM UNIDADES DE ACOLHIMENTO, DEVIDO A SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA VIVIDAS JUNTO A SEUS GENITORES, QUE ERAM DEPENDENTES DE ENTORPECENTES, JÁ HAVENDO VIVIDO EM SITUAÇÃO DE RUA. CASO DE EXTREMA VULNERABILIDADE DO MENOR, A RECOMENDAR REDOBRADA CAUTELA. NULIDADE DO CONTRATO QUE DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, PARA A TUTELA DOS INTERESSES DO MENOR, RETORNANDO AS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”, COM A DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO PAGO E DOS VEÍCULOS (OU SEU EQUIVALENTE), BEM COMO DO IMÓVEL. SENTENÇA ANULADA, PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Daniele de Lima Dudiman (OAB: 378437/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2327318-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2327318-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. H. F. - Agravado: L. N. M. E. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO E SANEOU O PROCESSO, DE MODO A EXCLUIR DA PARTILHA OS BENS E UTENSÍLIOS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EX-CASAL E CONSIGNOU QUE AS PARTES DEVEM UTILIZAR-SE DA SOBREPARTILHA IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS BENS NA PARTILHA, COM ENUMERAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS ITENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARCIAL ACOLHIMENTO AMBAS AS PARTES CONCORDAM COM A PARTILHA DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EX-CASAL DE RIGOR A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE INDIVIDUALIZEM OS BENS A SEREM PARTILHADOS, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 1320 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Henrique Monteiro Janelli (OAB: 447733/SP) - Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP) - Gustavo Guimarães de Brito (OAB: 422747/SP) - Alex Sandro Cheiddi (OAB: 107144/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003201-65.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1003201-65.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cecilia Aparecida do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Mooz Soluções Financeiros Ltda (Nova Denominação de Hagana Fomento Mercantil Ltda) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Reputo prejudicado o recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. v.u. - APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA C.C. OBRIGACAO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” SIC. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS “CLICKSIGN”, “AUTENTIQUE”, “ZAPSIGN”, “D4SIGN”, DENTRE OUTRAS CONGÊNERES. NECESSÁRIO O CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL). APLICAÇÃO CONCRETA DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.419/2006 E NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO 551/2011 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA EGRÉGIA CORTE.PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO COM A JUNTADA DE PROCURAÇÃO CONTENDO ASSINATURA FÍSICA OU AUTENTICADA POR MEIO DE CERTIFICADO DIGITAL. CUMPRIMENTO DE EXORTAÇÃO DO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO COMANDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL EX OFFICIO EM QUALQUER GRAU ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE SUPRIMENTO DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 223 C/C O ART. 485, INCISO IV, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA AUTORA. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010333-25.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1010333-25.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Fernando Pescalini de Siqueira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE É CREDORA DO REQUERIDO NA QUANTIA DE R$218.286,80, REFERENTE A SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, ORIGINADO DO CONTRATO PRINCIPAL Nº 448637562, QUE RESTOU INADIMPLIDO. REQUEREU A CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O RÉU OPÔS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, ALEGANDO CARÊNCIA DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 1749 AÇÃO, ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RELATOU QUE O CONTRATO ESTÁ EIVADO DE VÍCIOS, ALÉM DE NÃO TEREM SIDO JUNTADOS TODOS OS CONTRATOS QUE RESULTARAM NA RENEGOCIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO: O FATO NÃO TROUXE PREJUÍZOS, PORQUE A MATÉRIA É DE DIREITO E A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A DEMANDA. OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO APELANTE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, PORQUE NÃO SE VERIFICAM PREJUÍZOS OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE CONSISTE NO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: RESTOU COMPROVADO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS SÃO HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO CELEBRADO E DETALHAMENTO BANCÁRIO CORRESPONDENTE. A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC. CRÉDITO NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. DÍVIDA COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS. INADMISSIBILIDADE: OS JUROS PACTUADOS EXPRESSAMENTE PELAS PARTES EQUIPARAM- SE À TAXA MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ. QUESTÃO QUE JÁ FOI PACIFICADA PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO Nº 1061530/RS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INADMISSIBILIDADE: DE ACORDO COM A LEI Nº 10.931/04 É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DESDE QUE PACTUADA. QUANDO O CONTRATO FOI FIRMADO JÁ ESTAVA EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUAL MP 2.170 DE 23.08.01, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO ART. 5º. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE HÁ EXCESSO NA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO: O BANCO NÃO EXIGIU MAIS DO QUE TINHA DIREITO. OS VALORES INDICADOS NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, QUE INSTRUI A AÇÃO, ESTÃO CONTEMPLADOS NO INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Martins Gonçalves (OAB: 216099/SP) - Alessandro Alcantara Couceiro (OAB: 177274/SP) - Jaime Antonio Martins (OAB: 109574/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0004074-27.2011.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0004074-27.2011.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Maf Mec - Montagem e Manutenção Mecânica Industrial Ltda. Epp - Apelado: Aroldo Rosa Ribas - Apelada: Rosemeire de Andrade Motta Ribas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEF. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS DE FLS. 03/04 NÃO TRAZEM QUALQUER MENÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. NOTE-SE, NESSE CONTEXTO, QUE OS DISPOSITIVOS LÁ CITADOS, A SABER, ARTIGOS 147 E 148 DA LEI MUNICIPAL 28/83 E ARTIGOS 201 E 202 DO CTN TRATAM SOMENTE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. A PROPÓSITO, AS CDAS EM QUESTÃO SEQUER PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO CLARA DA ORIGEM DOS CRÉDITOS, UMA VEZ QUE CONSTA DE FORMA GENÉRICA A EXPRESSÃO “TAXAS ALVARÁ”, SENDO CERTO QUE AS ABREVIATURAS “T.LIC” E “TXEM” ENQUADRADAS COMO “SUB RECEITA” SÃO INSUFICIENTES PARA TANTO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2450 SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0087911-07.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0087911-07.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Manoel Fernando Bastos e Ou - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE- EXECUÇÃO FISCAL - IPTU (2001/2002 (PRINCIPAL) E 2004 (APENSO)) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO IPTU E TAXA DE LIXO DE 2004 (PROCESSO EM APENSO), NOS TERMOS DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN. RESP Nº 1641011 E RESP Nº 1658517 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO QUE FIXOU A SEGUINTE TESE (TEMA 980): (I) O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO; (II) O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU. O PARCELAMENTO EM ATÉ 12 VEZES MENSAIS PREVISTO NO ARTIGO 130 E 314 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE, Nº 236/99 NÃO É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, VEZ QUE CONSTITUI MERA LIBERALIDADE DO MUNICÍPIO CREDOR. COMO NÃO HÁ INDICAÇÃO NA CDA DA DATA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, CONSIDERA-SE VENCIDO NA DATA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, OCORRIDO EM 01.01.2004. DESTA FORMA, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DO IPTU DE 2004 EXPIRA EM 01.01.2009. COMO A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 29.12.2009 O CRÉDITO ENCONTRA-SE FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTES DESTA C. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.A EXECUÇÃO FISCAL (PROCESSO PRINCIPAL) FOI DISTRIBUÍDA EM 17.10.2005, COM AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO DECORRENTE DA ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2004, DATADO DE 01.11.2005. ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN (REDAÇÃO DA LC Nº 118/05), FORA INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HOUVE JUNTADA DA CARTA CITATÓRIO COM AR NEGATIVO EM 25.11.2013. O PROCURADOR TEVE CIÊNCIA DA TENTATIVA DE CITAÇÃO NEGATIVA NO PERÍODO DE 11.12.2015 A 18.04.2018, QUANDO REQUEREU CITAÇÃO POSTAL EM NOVO ENDEREÇO E REUNIÃO DO PROCESSO N. 47225/11. DIANTE DISSO FOI PROFERIDO DESPACHO PARA O EXEQUENTE DAR ANDAMENTO AO FEITO, APRESENTAR VALOR ATUALIZADO E MANIFESTAR SOBRE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APÓS VISTAS DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE 17.08.2018 A 01.11.2018 APRESENTOU MANIFESTAÇÃO. DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 10.09.2020 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO 40, §4º DA LEI N. 6.830/80, C/C ARTIGO 924, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (FLS. 15/16).EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, ORA APELANTE, NÃO DEU CAUSA A FALTA DE IMPULSO OFICIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA-SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2459 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0501277-48.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0501277-48.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ana Luiza Pires de Oliveira- Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0502588-98.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0502588-98.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Daniel Jose Silva Pires - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2467 Sala 32



Processo: 0506023-22.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0506023-22.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Francisco Belarmino de Melo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0508220-71.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0508220-71.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Aes Audio e Video S/c Ltda - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0509703-15.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0509703-15.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Vicente Salvador da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2010211-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2010211-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Lorenzo de Vasconcelos Fernandes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 329/330) que, em cumprimento de sentença, e com base em relatório médico juntado à origem, estabeleceu limitação ao cumprimento da obrigação, determinando que a clínica credenciada indicada fosse localizada em até dez quilômetros da residência do exequente, mediante prazo de no prazo de cinco dias, e sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a trinta dias. Sustenta a operadora, em sua irresignação, só está obrigada ao custeio integral do tratamento fora da rede credenciada quando não disponha de clínica credenciada apta no limite geográfico contratado e que, não sendo este o caso, os tratamentos particulares devem ser reembolsados nos limites do contrato; que o raio de dez quilômetros estabelecido difere da previsão contratual, tolhendo assim a possibilidade de atendimento em clínicas especializadas; que não pode ser responsabilizada por eventual dificuldade de locomoção do autor até as clínicas credenciadas; que as partes contratantes estão obrigadas a cumprir as cláusulas do pactuado, conforme art. 421 do CC. Postula, portanto, seja excluída a limitação geográfica imposta. Requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. O beneficiário, ora agravado, ajuizou em face da operadora ora agravante ação cominatória na qual foi, em 19 de outubro de 2021, proferida sentença condenatória nos termos seguintes: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presenteação para condenar a ré na obrigação de custear o tratamento do autor, conforme relatórios médicos de fls. 22/23, sem limite desessões de psicologia comportamental, fonoaudiologia, psicomotricista e psicopedagogia. (fls. 43/53 da origem) Embora a agravante tenha interposto apelação e recurso especial, foi negado provimento a ambos os recursos, tendo o decisum transitado em julgado em 17 de agosto de 2023 (fls. 650 dos autos de n. 1036191-86.2021.8.26.0100). Alegando difícil acesso à clínica credenciada apontada, a responsável pelo autor entrou em contato com a operadora, solicitando indicação de clínica credenciada mais próxima de sua residência. Em resposta, a central de atendimento da operadora encaminhou lista contendo quatro clínicas, conforme se verifica da cópia do email a fls. 86 da origem. Ao optar pela primeira clínica indicada, Kidsland, foi informada a responsável pelo menor que, apesar de credenciada, não atende à categoria do serviço contratado (fls. 87 da origem). A respeito, a própria agravante admite que a indicação teria sido realizada em razão de equívoco interno (fls. 03). Neste cenário, o beneficiário requereu o cumprimento de sentença, no qual juntou novo laudo médico, lá indicado que o menor necessita que as terapias sejam realizadas em até 10 km de sua residência, dentro de uma mesma clínica, pelas dificuldades com transportes (fls. 320 da origem). E tal o que foi acolhido pelo Juízo de origem, que decidiu pela limitação geográfica, nos termos do relatório médico. Pois, nesse contexto, não parece injustificada a decisão recorrida. Primeiramente, tem-se que as clínicas indicadas pela agravante, Clínica RNA, Clinica Albanos e INF Instituto de Neutrologia distam, aproximadamente, 19, 15 e 20 quilômetros da residência do agravado. Há recomendação médica no sentido de que, em razão do quadro apresentado pelo autor, que enfrenta dificuldade para transporte, a clínica responsável por seu tratamento deve estar localizada em até 10 km de sua residência. Desta forma, se aparentemente não há prestador credenciado apto a fazer frente ao quadro do autor em distância que não inviabilize seu tratamento, ou lhe traga excessivo ônus, pelo menos até que a ré assim o comprove, o beneficiário pode se valer de prestador não credenciado com o reembolso integral, inclusive conforme art. 4º, incisos I e II, da Resolução n. 259/2011 da ANS. A propósito, confira- se o quanto este Tribunal assentou, em casos análogos: PLANO DE SAÚDE Segurado portador de Transtorno do Espectro Autista Terapia pelo método ABA Negativa de cobertura integral do tratamento (...) A ré não provou que oferece o método de atendimento prescrito na sua Rede Referenciada, de maneira que, até que isso ocorra, deve arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito Recurso desprovido. (Ap. Cív. 1045119-65.2017.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 26/02/2018) Assim, no tocante ao reembolso parcial e, ainda, à disponibilização de tratamento somente em clínica distante da residência do menor (em outro município), note-se que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou em comarca limítrofe com distância que não inviabilize o tratamento. (Resolução nº 259 da ANS, art. 4º, inciso I e II). E, sendo descumprido tal preceito, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso (cf. art. 9º da Resolução nº 259 da ANS). (Ap. Cív. n. 1011724-67.2017.8.26.0590, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ana Maria Baldy, j. 27/09/2019 Deve-se ter em conta a finalidade da normatização, de evitar que o beneficiário seja onerado com a inexistência de profissionais aptos a fazer frente a seu quadro onde reside. E o que parece se agravar em situações como a presente, em que há expressa indicação médica a respeito da necessária proximidade da clínica, ainda mais Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 12 considerando a frequência de seu tratamento. Não se cuida de simples consulta médica, mas sim de realização de tratamento contínuo com frequência constante. Depois, e conforme narrado pela própria agravante no agravo, a clínica Kidsland Clínica de Reabiliação Neurológica, mesmo que por equívoco, foi indicada ao autor como opção disponível a seu tratamento, quando não o é. E sabido que, em contratos como o presente, ademais de consumerista, cativos e de longa duração, voltados ao atendimento da saúde, sobreleva a atuação do princípio da boa-fé objetiva, igualmente de inspiração constitucional (artigo 3º, I), padrão ético de comportamento leal e cooperativo que, na espécie, reclama especial incidência quando se cuide de restrições impostas ao segurado (v. Cláudia Lima Marques, in Contratos no CDC, RT, 4a ed., p. 838). Desta forma, pelo menos até a resposta da agravada e apreciação da matéria pelo Colegiado, a decisão se mantem, para que a ré informe clínica credenciada apta ao tratamento do autor, observado o limite geográfico imposto com base no relatório médico de fls. 320 ou, ausente indicação, custeie integralmente o tratamento em clinica apta não credenciada. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à Procuradoria. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1021308-54.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1021308-54.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Filipe Rhodian Petroff - Apelado: Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo - Interessado: Ivanildo Pereira Delfino - Apelação Cível nº 1021308- 54.2019.8.26.0602 Comarca: Sorocaba (2ª Vara Cível) Apelante: Filipe Rhodian Petroff Apelada: Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo Interessado: Ivanildo Pereira Delfino Juíza sentenciante: Cecília de Carvalho Contrera Massaglia Decisão Monocrática nº 31.802 Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Sentença de parcial procedência. Benefício da justiça gratuita indeferido ao réu apelante. Preparo recursal não recolhido no prazo facultado para tanto. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 212/219, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo em face de Filipe Rhodian Petroff e Ivanildo Pereira Delfino, para A) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel (fls. 25/28), firmado entre Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo e Ivanildo Pereira Delfino, em 14/07/2015, por inadimplência do réu Ivanildo Pereira Delfino, restituindo- se as partes ao estado anterior; B) Determinar a reintegração de posse do imóvel localizado à Rua Manuel Martines Tudella, 300, Lote 07, quadra AH, do loteamento Parque São Bento, nesta cidade, objeto da matrícula nº 88.445, do 1º C. R. I. de Sorocaba, à autora, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado desta decisão; C) Condenar os réus Filipe e Ivanildo, solidariamente, ao pagamento dos alugueis indenizatórios, desde a posse (julho de 2015) até a reintegração, além dos valores em aberto a parcelas de IPTU e contas de água e luz incidentes sobre o imóvel cujos fatos geradores se insiram no período de julho de 2015 até a reintegração. Os alugueis ficam calculados em 0,5% (meio por cento) do valor do aluguel do contrato firmado com a autora, ou seja, R$ 750,00 por mês, com correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da primeira citação; D) Condenar o réu Ivanildo a pagar à autora a eventual diferença entre o valor da multa e da indenização supra fixada (alugueis, IPTU, contas de água e luz) caso a multa a supere em valor. Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, na medida desta, considerando as divisões de responsabilidade atribuídas supra. Recorre o corréu Filipe Rhodian Petroff, sustentando, em síntese, que está configurado o cerceamento de defesa, pois é imprescindível a oitiva das partes e testemunhas. Afirma que a sentença incorre em julgamento extra petita ao condená-lo em razão das consequências de atos praticados por Ivanildo Pereira Delfino. Alega ter adquirido o imóvel do corretor Ivanildo Pereira Delfino, adimplindo o preço acordado. Informa que até o presente momento exerce a posse do imóvel de boa-fé. Assevera que os demais litigantes concorreram para o insucesso do negócio que firmaram. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 222/236). Contrarrazões a fls. 244/256. É o relatório. O benefício da justiça gratuita foi indeferido ao réu apelante, conforme as decisões de fls. 263/264 e 278, não tendo sido recolhido o preparo recursal no prazo facultado para tanto. Logo, é deserto o recurso e não pode ser conhecido. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Sonia Cristina Pereira Godoi (OAB: 132390/SP) - Sebastiao Donizetti Ambrosio (OAB: 432475/SP) - Gabriel Moreno França Paz (OAB: 449074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2282121-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2282121-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. F. M. - Agravado: F. G. P. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 209/210 (processo principal nº 1015778-78.2023.8.26.0004) que, nos autos da ação revisional de convivência, manteve o regime de visitas homologado judicialmente em 2019, com a possibilidade de ser revisto após o contraditório. Sustenta a agravante que as condições fixadas anteriormente devem ser revistas, principalmente em relação ao pernoite, visto que a criança possui um quadro clínico delicado e que enseja maiores cuidados, além de já estar realizando acompanhamento psicológico para tratamento do transtorno de ansiedade caracterizado como mutismo. Afirma que o que se pleiteia mediante a concessão da tutela antecipada é a preservação dos interesses da menor, que atualmente se sente confortável somente na presença de sua mãe, tendo dificuldades em se relacionar com demais pessoas, inclusive com seu pai. Busca a reforma da decisão, suspendendo-se o pernoite paterno. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 24) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 26). Contraminuta às fls. 40/46. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo (fls. 54/57). É o relatório. Decido A pretensão da agravante era a reforma da decisão que manteve o regime de visitas homologado judicialmente em 2019. Contudo, em consulta aos autos principais (processo nº 1015778-78.2023.8.26.0004), constatou-se que em decisão prolatada em 16 de janeiro de 2024 (fls. 263), foi deferida a tutela de urgência para que fossem suspensos os pernoites, quando da visitação paterna, até a avaliação psicológica da menor por perito, mantidas as visitas na forma e limites já definidos, com a finalidade de manter os vínculos afetivos entre a menor e o genitor, sendo, portanto, evidente a perda de objeto do recurso. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alessandra Soler Fernandez Nascimento (OAB: 132304/SP) - Maria Ines Arruda de Tres Rios (OAB: 95369/SP) - Maria Apparecida A de Tres Rios (OAB: 20271/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1014087-42.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1014087-42.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelada: Ingeborg Dorothea Durr - Ora consulta a Serventia como proceder, tendo em vista o impedimento superveniente do Desembargador Luiz Antonio de Godoy, da 1ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 0007761- 35.2012.8.26.0011 (fls. 307). Pois bem. No caso, o processo nº 0007761-35.2012.8.26.0011, mencionado na consulta, foi distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Luiz Antonio de Godoy, o qual julgou o recurso em 02/04/2013. Dispõe o art. 181 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: Os feitos serão distribuídos aos desembargadores em audiência pública designada em dias certos da semana, segundo as cadeiras que ocupam nos órgãos julgadores, mediante sorteio, de forma ininterrupta e paritária, respeitadas prevenções e impedimentos, conforme a respectiva classe. Já o § 2º do precitado artigo prevê: “Evitar-se-á a distribuição a órgão julgador fracionário em que haja desembargador impedido”. A norma regimental manda evitar que recurso com Magistrado impedido seja apreciado pela câmara da qual faz parte. Contudo, é sabido que existirão casos em que será inevitável distribuir para a câmara composta por desembargador impedido, como os de prevenção e de juiz certo, muitos deles, inclusive, decorrentes de julgamentos ocorridos antes mesmo da vinda do desembargador impedido ou suspeito para a câmara. Assim, mesmo diante do impedimento do relator prevento, persiste a prevenção da Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. Cumpre observar que Juiz Substituto em 2º Grau Enéas Costa Garcia foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 1ª Câmara de Direito Privado. Diante do exposto, distribua-se o presente feito, por prevenção ao Órgão julgador, ao Juiz Substituto em 2º Grau Enéas Costa Garcia, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 0007761-35.2012.8.26.0011. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP)



Processo: 1033518-52.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1033518-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uni-A Educação Ltda. - Apelado: Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - Anclivepa Brasil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1033518-52.2023.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15805 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE EMISSÃO JUDICIAL SUBSTITUTIVA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. Distribuição pautada em pressuposta prevenção vinculada a prévia ação de produção antecipada de provas. Espécie de demanda que não previne competência. Inteligência do art. 381, §3º do Código de Processo Civil. Redistribuição que deve ser feita livremente. Precedentes do Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 534/544, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE EMISSÃO JUDICIAL SUBSTITUTIVA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE, ajuizada por UNI-A EDUCAÇÃO LTDA. em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CLÍNICOS VETERINÁRIOS DE PEQUENOS ANIMAIS - ANCLIPEVA, JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa. Irresignada com a r. sentença, a autora recorre, sustentando, em breve síntese, preliminarmente, a nulidade da r. sentença apelada por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi propiciada a produção de provas capazes de elucidar pontos relevantes à apreciação da lide, sobretudo a divergência entre a vontade das partes e as cláusulas dispostas em instrumento contratual. Aduz que o decisum padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois não examinou nenhum dos documentos acostados aos autos. Alega que o instrumento contratual prevê o licenciamento exclusivo da marca nas atividades de ensino, cursos, serviços educacionais e hospitais veterinários, de modo que não encontra respaldo a fundamentação esposada pela r. sentença apelada de que o contrato cingir-se-ia à utilização da marca ANCLIVEPA para caracterizar a atividade associativa de congregação de médicos veterinários. Argumenta que os pedidos formulados não visam alterar o contrato celebrado, mas sim a dar concretude às obrigações originalmente assumidas pelas partes. Pondera que, levando-se em consideração que o contrato de licenciamento dispõe quanto à utilização da propriedade industrial em segmentos dos quais não goza de proteção estatal, é dever da requerida prover dos meios necessários à execução da avença. Explica que detém legitimidade para impugnar o uso indevido da marca por terceiros, dado que previsto em sede contratual seu direito de sublicenciar a utilização da referida propriedade industrial nos segmentos relacionados à educação e a hospitais veterinários. Versa que, caso não se entenda por sua legitimidade, compete à requerida agir quando comunicada acerca da violação ao direito de exclusividade objeto do contrato, sob pena de absoluto esvaziamento da licença exclusiva que lhe fora concedida. Afirma que a requerida, ao permitir a utilização da marca por terceiro não autorizado, incorreu em inadimplemento contratual, devendo, portanto, arcar com cláusula penal prevista no instrumento contratual. Por estes e pelos demais fundamentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados em petição inicial. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 620/621. Os apelados apresentaram contrarrazões recursais às fls. 592/607. Houve oposição ao julgamento virtual às fls. 613/616. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Compulsando a certidão de distribuição carreada ao feito (fl. 609), verifica-se que a presente demanda foi distribuída a este Magistrado em razão de suposta prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2202530-56.2023.8.26.0000, recurso este interposto contra decisão de fls. 441/446 da ação de origem nº 1066573-91.2023.8.26.0000. Ocorre que a ação de origem mencionada possui natureza de produção antecipada de provas, como se denota da petição inicial de fls. 1/13 dos autos de origem. Ora, é consabido que esse tipo de demanda não previne competência, tal como dispõe o art. 381, §3º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, eis alguns precedentes do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de produção antecipada de provas livremente distribuída para a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Remessa dos autos para a 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, sob a justificativa de ser conexa com a ação de cumprimento de sentença arbitral que lá tramita. Impossibilidade. Ausência de conexão. Ações de naturezas distintas, sem risco de serem proferidas decisões conflitantes. Ação de produção antecipada de provas que, aliás, não gera prevenção. Inteligência do art. 381, §3º, do CPC. Precedente. Competência do Juiz suscitado da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Conflito negativo de competência. Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais com distribuição direcionada para a 2ª Vara Cível de Bragança Paulista (juízo suscitado), onde tramitou anterior ação de exibição de documentos, que a recusou e determinou sua livre distribuição, sendo sorteado o Juízo da 3ª Vara Cível de Bragança Paulista (suscitante) Suscitante que entende haver conexão com a ação de exibição de documentos, que tramitou anteriormente perante o juízo suscitado. Ausência de conexão. Ação de exibição de documento, que se assemelha a produção antecipada de provas e que não gera prevenção. Inteligência do art. 381, § 3º, do CPC. Precedentes. Competência do Juiz suscitante da 3ª Vara Cível de Bragança Paulista. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. Por fim, tampouco se revela possível a determinação de redistribuição da presente apelação ao D. Juiz substituto em segundo grau João Batista de Mello Paula Lima, vez que o recurso apontado como gerador da prevenção do Magistrado foi inicialmente distribuído à D. Juíza substituta em segundo grau Jane de Franco Martins, não havendo falar, portanto, em prevenção, dado que esta não ocupava nenhuma cadeira da C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. A propósito, confira-se precedente do Órgão Especial que perfilhou deste mesmo entendimento ao decidir caso análogo à espécie: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos à execução Ação civil pública Regularização de loteamento urbano Efetuar o registro de loteamentos; implantar rede de esgoto e água, rede de tratamento de esgoto, guias, sarjetas e galerias de águas pluviais; desassorear cursos de água; abster-se de implantar loteamentos e de construir mais casas; não lançar esgoto in natura ou tratado nos rios e ribeirões circundantes dos loteamentos O pedido inicial está fundado em normas de parcelamento e uso do solo Aplicação dos dispositivos da Lei nº 6.766/79 Embora contenha questões ambientais reflexas, a lide não envolve direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos diretamente relacionados ao meio ambiente Inexistência de prevenção Juiz Substituto que não tinha cadeira na 1ª Câmara de Direito Privado Conflito conhecido e provido para determinar a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção de Direito Privado. Dessa forma, a presente demanda deve ser redistribuída livremente, visto não haver prevenção de competência propriamente dita. 3.Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 25 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Leonardo Shihara Freire Pereira (OAB: 163533/SP) - Paulo Fernando Rodrigues (OAB: 160413/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 96



Processo: 2213976-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2213976-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Global Brasil Tecnologia Em Quimica e Moda Ltda - Agravante: Gtx Holding Participações Ltda. - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Exm Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Med Arb Rb - Camara de Mediação e Arbitragem Medarbrb Empresarial Ltda - Interessado: Link Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Lamberti Brasil Produtos Químicos Ltda. - Interessado: Epson Rio de Janeiro Importadora e Exportadora Ltda - Interessado: Banco Pine S/A - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Bizcapital Finpass Pme - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Spice Indústria Química Ltda. - Interessado: Banco Votorantim S.a. - Interessado: Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.346) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA, que, nos autos da recuperação judicial das agravantes, suspendeu efeitos de decisão que havia liberado valores constritos pelo banco agravado até o julgamento do AI2137175-02.2023.8.26.0000, interposto por banco credor diverso. Às fls. 353/354, as partes noticiam que firmaram acordo, já homologado em 1ª instância, inclusive nas impugnações de crédito 1001383-89-2023.8.26.0260 e 1001410- 72.2023.8.26.0260. Assim sendo, julgo o presente recurso prejudicado, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/ SP) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Herbert Morgenstern Kugler (OAB: 259143/SP) - Gabriela Mendes Maria (OAB: 347644/SP) - Luiza Serodio Giannotti (OAB: 456143/SP) - Hermano de Villemor Amaral Filho (OAB: 3099/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Fernando Lima Gurgel do Amaral (OAB: 296610/SP) - Luciene Dias Barreto Salvaterra Dutra (OAB: 99173/RJ) - Eduardo Scarpellini - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Ana Carolina Scarpellini Talarico (OAB: 437786/SP) - Catharina Lucchesi Nogueira (OAB: 471440/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Raquel de Amorim (OAB: 29344/SC) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Maciel da Cruz Bianchini (OAB: 385780/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - José Eduardo Marino França (OAB: 184116/SP) - Pedro Sodré Hollaender (OAB: 182214/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2011953-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2011953-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laurita Treiger - Agravante: Marcel Teperman - Agravante: Isac Chapira Teperman - Agravado: Drogaria Nova Dm Ltda. - Agravado: Nova Poupafarma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (nova denominação de EWS Farma) - Agravado: Investfarma S/A - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) (Administrador Judicial) - Agravante: Brenda Treiger - Agravante: Eliane Traiger Furman - Agravante: Jane Treiger Fink - Agravante: Celia Treiger Efrat - Agravo de Instrumento Processo nº 2011953-87.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença de fls. 122/125 dos autos de origem, que julgou PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por Laurita Treiger e outros e determino a retificação do crédito na relação de credores, na classe III - Quirografária, da recuperação judicial de Drogaria Nova Dm Ltda, para constar o valor de R$188.272,62 (cento e oitenta e oito mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Sucumbentes, Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 108 as impugnadas foram condenadas ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00. 2. Insurgiram-se os agravantes, alegando, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do proveito econômico obtido, no caso, de R$ 98.284,21. 3. Sem pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte contrária e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marcel Teperman (OAB: 306884/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1010564-12.2017.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1010564-12.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Nilton José Delgado (Espólio) - Apelante: Silvana Aparecida de Oliveira (Inventariante) - Apelado: Topazio Operações Imobiliarias S/c Ltda - 1. Cuida-se de apelação, apresentada pelo réu, em face da sentença, que julgou procedente a ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse, declarando rescindindo o contrato havido entre as partes, a reintegração da posse à autora, que deverá ressarcir ao réu as parcelas por ele pagas, com retenção limitada a 0,7% do valor venal por mês, contados da constituição em mora até a efetiva desocupação e limitados a 50% do valor total desembolsado, mais 10% a título de ressarcimento das despesas administrativas da autora. Condenou a ré ao reembolso das despesas propter rem, eventualmente impagas, durante a ocupação, a serem comprovadas pela autora. Pela sucumbência, condenou o réu nas custas e despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação. O apelante deixou de recolher o preparo alegando ser beneficiário da justiça gratuita, contudo sem apontar nos autos a decisão de deferimento. O relatório das razões apresentadas no recurso de apelação, se dará em momento posterior. 2. Com relação aos benefícios da justiça gratuita, observo que o réu os requereu na contestação, mas o pedido acabou não sendo apreciado em 1ª Instância, omissão que deve ser sanada. Nesse contexto, previamente ao recebimento do recurso, impõe-se analisar o pleito de gratuidade de justiça. Para que oespóliofaça jus à justiça gratuita, é necessário que demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais. Para tanto, determina-se que a parte apelante proceda, no prazo de cinco dias, à juntada declaração de bens a inventariar; plano de partilha amigável, e/ou sentença já proferida nos autos do inventário; comprovantes relativos aos bens inventariados; extratos bancários em nome do espólio, ou de cujus, ou proceda ao recolhimento do preparo no mesmo prazo, sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Michel Cesar da Silva Cruz (OAB: 254362/SP) - Karina Pregnolato Reis (OAB: 302406/SP) - Antonio Luiz Benetti Junior (OAB: 306708/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2196173-60.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2196173-60.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Embargda: Karla Gleria Vecchi - Embargte: Banco Inter Sa - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Banco Bmg S/A - Embargdo: Banco Master S/A - VOTO Nº: 35318 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 2196173-60.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REG. DE S. M. PAULISTA 3ª VARA CÍVEL JUIZ: FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA EMBARGANTE: BANCO INTER S/A EMBARGADA: KARLA GLERIA VECCHI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA QUAL SE CONCEDEU PARCIALMENTE A LIMINAR RECURSAL perda superveniente do interesse recursal ação julgada improcedente cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida no agravo, o que prejudicou o seu conhecimento e, por conseguinte, destes embargos de declaração forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em relação ao despacho proferido nos autos do agravo de instrumento pelo qual se concedeu parcialmente a liminar recursal requerida pela agravante, ora embargada, para o fim de obstar o embargante a fazer o desconto de amortização por inteiro mantido o desconto da parte da parcela que se encontra dentro da margem consignável. O embargante, basicamente, alegou que houve omissões. Disse que era necessária a determinação expressa acerca de prolongamento do prazo contratual, bem como para que o órgão pagador fosse oficiado acerca da suspensão dos descontos. Pediu que tais omissões fossem sanadas. É a síntese necessária. Os embargos não comportam conhecimento. O exame dos autos faz ver que a ação de origem foi julgada improcedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, dado o diminuto valor atribuído à causa (fls. 935/938 dos autos de origem). A ora embargada interpôs recurso de apelação. A intimação para apresentar contrarrazões foi disponibilizada em 09.01.2024. Com o desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida no agravo de instrumento, o que prejudicou seu conhecimento e, por conseguinte, destes embargos de declaração. Nesses termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Tiago Ferreira Furiato (OAB: 375843/SP) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1007450-70.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1007450-70.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Rogerio Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 173/179, que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. O autor apela. Diz que a prescrição implica na perda da faculdade do credor de exigir a obrigação tanto pela via judicial como extrajudicial. Alega que ao incluir a proposta de quitação do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, o recorrido procedeu a ato de cobrança, compelindo o consumidor a pagar débito prescrito. Assevera que a conduta do réu configurou prejuízo moral. Argumenta que as cobranças indevidas do débito objeto da ação causaram ao apelante grave lesão à honra objetiva e à integridade psíquica, considerando que inevitavelmente estes atos implicam em preocupação extraordinária e restrição do crédito, diante dos apontamentos no Serasa Limpa Nome e dos reflexos negativos no SCORE, o que configura dano moral in re ipsa. Pugna pela reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos iniciais e inversão do ônus sucumbencial, arbitrando-se a verba honorária, por apreciação equitativa, em R$5.511,73 (fls. 182/193). O recorrido, mencionando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2026575-11.2023.8.26.0000, pugnou pela suspensão do feito (fls. 197/198). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 208/232). É o relatório. Nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025659-82.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1025659-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Elis Regina Teixeira Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 176/182, que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexigibilidade dos débitos no valor de R$752,93, contrato nº 0539674768001081, com vencimento em 14.01.2017, e R$1.137,62, contrato nº 00000000002233761721, com vencimento em 14.01.2017 (fls. 29/31) diante do reconhecimento da prescrição, também inviabilizada a respectiva cobrança extrajudicial. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o pedido de indenização por danos morais, observada a gratuidade deferida, e o réu ao pagamento de 20% sobre o proveito econômico obtido pela autora. As partes apelam. A autora diz que o réu não comprovou a origem e legalidade da dívida, de forma que a inscrição seria indevida, configurando-se o prejuízo moral. Diz que a dívida estava prescrita, acrescentando que a inclusão de seu nome na plataforma impactou negativamente a pontuação de score. Menciona, ainda, a perda de tempo útil como mais um fator caracterizador de dano moral. Pugna pela reforma da sentença, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ele arcar, integralmente, com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios a serem fixados por apreciação equitativa (fls. 189/199). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 249/260). O réu afirma que o débito questionado tem origem em contrato celebrado pelo autor com as empresas Marisa e Pernambucanas, que o cederam à recorrente. Alega que após a prescrição da obrigação, a Apelante disponibilizou os dados de seu crédito em uma plataforma de negociação voluntária, onde a própria parte interessada acessa, sem que terceiros tenham ciência, sem publicidade ou ainda qualquer ônus, apenas para possibilitar que, caso haja interesse, os valores possam ser liquidados, ainda contanto com uma política de descontos expressivos. Diz que a inclusão do nome do consumidor em aludida plataforma não se equipara à negativação. Discorre sobre os efeitos da prescrição, que não impossibilitaria ou impediria que o débito permaneça disponível paga negociação. Assevera que O instituto jurídico da prescrição pode ser definido como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação, ou seja, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, mas tão somente o direito de o credor pleitear judicialmente o pagamento de um débito inadimplido, permanecendo, portanto, incólume a possibilidade de negociar, através de meios amigáveis, sem qualquer publicidade, que é justamente o que fora adotado pela parte apelante. Diz que não houve exposição do consumidor a ridículo ou constrangimento, sendo inaplicável o enunciado 11 do TJSP. Pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 200/219). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 241/248/). O réu, mencionando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR de número 2026575- 11.2023.8.26.0000, pugnou pela suspensão do feito (fls. 226/228). É o relatório. Nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Vitor Alves da Silva Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 355 (OAB: 388735/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1025150-12.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1025150-12.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Edivaldo Angelo Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Mgw Ativos - Gestao e Administração de Créditos Financeiros Ltda. - Apelado: MGW Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 289/292, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito apontado na petição inicial, em razão da prescrição e determinou que as rés se abstenham dos atos de cobrança, determinando a exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome, rejeitando, contudo, o pedido indenizatório. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais de forma repartida e de honorários de sucumbência da parte adversa que foram arbitrados, em R$ 1.000,00 a ser pago pelas rés e, em 15% sobre o pedido indenizatório, pelo autor, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 326/345. Argumenta, em suma, que a cobrança caracteriza ato ilícito, aduzindo ser necessário o acolhimento de danos morais em virtude da publicidade dos registros de débitos reconhecidamente prescritos na plataforma Serasa Limpa Nome, de conhecimento público, asseverando haver tratamento indevido de dados e divulgação de informações na referida plataforma, o que gera direito à indenização por danos morais, Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 364 ressaltando que o apontamento está ativo mesmo após ultrapassado o prazo prescricional, o que caracteriza coação, aduzindo, ainda, ser cabível indenização pela diminuição do score decorrente desse mesmo ato, requerendo arbitramento de indenização em R$30.000,00. Sustenta, ainda, que o valor arbitrado em favor de sua patrona a título de honorários de sucumbência é insuficiente e pugna por sua majoração e fixação de acordo com os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 416/426). Determinada a regularização da representação processual, com apresentação de procuração com firma reconhecida da assinatura (fls. 429/430), o recorrente apresentou nova procuração, mas sem o reconhecimento de firma (fls. 434). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, constatada irregularidade na representação processual da apelante, em razão de assinatura digital, sem a certificação válida na forma da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, por não ser a empresa Autentique (fls. 17/21) uma daquelas que integra o rol de Autoridades Certificadoras disciplinadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, determinou-se a apresentação de procuração com o reconhecimento de firma. Ocorre que, o apelante, apresentou nova procuração, mas sem o atendimento da determinação para o reconhecimento de firma. Veja-se que o atendimento da determinação se fazia necessário, com base no que estabelece o Comunicado CG n.º02/2017 do Nupomede deste E. TJ/SP, em especial, pelo fato que não constava poderes específicos para o ajuizamento do presente feito e pela quantidade excessiva de feitos nos quais atua a patrona do recorrente, tudo conforme constou na decisão de fls. 429/430. O apelante, ao apresentar nova procuração sem o reconhecimento de firma, alega que não possui condições de arcar com o custo do reconhecimento. Ocorre que, na ausência de condições para o recolhimento das custas pertinentes, poderia ele se valer do pleito para a referida isenção do serviço, razão pela qual, a sua alegação não comporta acolhida e não o dispensa da providência determinada, em evidente irregularidade na representação processual. Neste sentido vários julgados deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL Contrato Bancário Financiamento de veículo - Sentença de improcedência Recurso da autora Procuração apresentada nos autos, assinada de forma digital, por empresa não credenciada junto ao ICP-Brasil Formalidade indispensável - Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n. 11.419/06 Determinação para regularizar a representação processual Inércia Aplicação do artigo 76, §2º, I, do CPC Precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal - Hipótese de deserção Honorários recursais - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.Achile Alesina; julgado em 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA ajuizamento da ação com características de demanda predatória concessão de prazo para cumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida inexplicável resistência da advogada da agravante em cumprir a determinação ordem judicial que se insere entre os poderes atribuídos ao juiz e estava perfeitamente justificada agravo desprovido.(TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Castro Figliolia, julgado em 18/07/2023) Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP- Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; 16ª Câmara de Direito Privado,Rel.Coutinho de Arruda; julgado em 08/11/2022; DJE 23/01/2023) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e indenização de dano moral. Decisão que determinou à autora a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção. 1. Determinação amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante. 2. Inexistência de previsão legal para que o Poder Judiciário suporte o pagamento da despesa com o reconhecimento da firma da autora. Recurso desprovido. (TJSP; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elói Estevão Troly; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECALRATÓRIA Determinação de esclarecimentos e de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial. Não cabimento. Os documentos e declarações requeridos na r. decisão agravada não constituem requisito para o recebimento da petição inicial. Artigos 319 e 320, do CPC. Comprovação de prévio pedido administrativo. Desnecessidade. Via administrativa que não pode condicionar o exercício do direito de ação. Determinação de expedição de mandado de constatação para fins de se apurar o conhecimento e a anuência da autora com relação à demanda de origem. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e garantir o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus interesses. Recurso provido em parte. (TJSP; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.Roberto Mac Cracken; julgado em 18/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita. Ajuizamento da demanda fora do domicílio da autora que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade. Constituição de advogado particular que também não pode servir de obstáculo para o deferimento do pedido. Art. 99, §4º, do CPC. Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante. Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Art. 99, § 2º do CPC. Necessidade da reforma da decisão para que a autora seja intimada a apresentar a documentação em cumprimento à norma processual mencionada. Procuração assinada de forma eletrônica. Determinação para que a parte regularize a sua representação processual anexando aos autos vias devidamente assinadas das procurações outorgadas a seus patronos. Providência necessária. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Artigos 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/2006 e 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; 21ª Câmara de Direito Privado,Rel. Décio Rodrigues, julgado em 21/03/2023, DJE 21/03/2023) Anoto, por fim, que, diante da ausência de audiência (seja de conciliação, seja de instrução), não foi possível suprir a irregularidade na representação processual pelo comparecimento da apelante acompanhada de sua advogada. Diante disso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, de rigor o não conhecimento do seu recurso, conforme disposição do artigo 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Observe-se, ainda, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que é o caso de majoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos em favor dos patronos do apelado, que passam de 15% para 20% sobre o valor pretendido com a indenização que sucumbiu (R$ 30.000,00), ressalvada a suspensão de exigibilidade que lhe confere a condição de beneficiário da gratuidade, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2175670-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2175670-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luciana Gomes Hazin - Embargdo: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Embargdo: L & M Transportes Ltda. - Embargdo: Construtora Saint Enton Ltda. - Embargdo: Marcelo Moura Hazin - Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Gomes Hazin contra o v. acórdão (fls. 3012/3016) que deu provimento, com determinação de liberação das quantias bloqueadas, ao agravo de instrumento interposto pela parte embargada. Nestes declaratórios aduz-se a que há omissão, pois, como pontuado em contraminuta (item 4 fls. 3003/3005), o MM. Juízo a quo postergara a própria análise do pedido de levantamento aliado ao fato de que sobrevieram diversas penhoras trabalhistas sobre o mesmo numerário. Ademais, o fato de o acórdão pretérito ter autorizado, ao seu tempo, a liberação do dinheiro é insuficiente para resolver a questão proposta, dado que as penhoras trabalhistas, além de materialmente prioritárias, foram processualmente posteriores. Cita a embargante, ainda, o teor do art. 493 do CPC, ou seja, que ao apreciar o pedido de levantamento, deve o órgão judicial apreciar também os fatos supervenientes e, como determina o art. 908 do CPC, deve apreciar a existência de preferencia entre os credores que penhoraram (diretamente ou no rosto dos autos) o mesmo numerário. Pugna pelo acolhimento dos presentes declaratórios, com efeitos infringentes. Decido. Considerando os argumentos trazidos pela embargante, nos termos do §1º do artigo 1.026 do CPC, suspendo temporariamente a eficácia do acórdão proferido. Diante do disposto no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jader Aurelio Gouveia Lemos Neto (OAB: 25265/ CE) - Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Lucio Roberto de Queiroz Pereira (OAB: 30183/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2126462-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2126462-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria Angélica da Silva - Agravado: Nova Opção Locadora de Veículos Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão contratual c/c cobrança e reintegração de posse - Insurgência contra decisão que deferiu a liminar para reintegrar a autora na posse do veículo - Feito sentenciado - Exame exauriente da matéria que conduz a prejudicialidade do interesse recursal - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Angélica da Silva contra a r. decisão proferida às fls. 50/52 que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c cobrança e reintegração de posse movida por Nova Opção Locadora de Veículos Ltda, deferiu a liminar para reintegrar a autora na posse do veículo. Alega a agravante/ré, em síntese, que realizou a compra do veículo, que está com cinco parcelas do financiamento em aberto, sendo pactuado o pagamento da entrada no valor de R$ 15.000,00 e mais 40 parcelas de R$ 1.887,12, mas a agravada/ Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 516 autora alega que o contrato foi de locação e não de compra de veículo. Pugna pela revogação da liminar de reintegração de posse. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta aos autos originários, constatou-se que o feito foi sentenciado, julgando-se procedente o pedido inicial para declarar resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes, tornando definitiva a liminar concedida, condenando a ré ao pagamento dos valores devidos a partir do inadimplemento até a efetiva reintegração de posse em favor da autora, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional (fls. 161/164 dos autos de origem). Assim, considerando-se que a matéria sub examine já se encontra solucionada em primeiro grau, prejudicada a análise do mérito do presente recurso em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Maria Carolina Siqueira Gonçalves (OAB: 381061/SP) - Ricardo Somera (OAB: 181332/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2007220-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2007220-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Douglas Ramos - Agravado: Condomínio Recreio Internacional - Síndico - Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. DOUGLAS RAMOS, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, promovida por CONDOMÍNIO RECREIO INTERNACIONAL - SÍNDICO, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou e exceção de pré-executividade por ele alegada (fls. 491/492 da origem), alegando o seguinte: 1) adquiriu uma fração do imóvel situado no Recreio Internacional, em 29 de maio de 2009, ou seja antes do advento da Lei 13.465/2017; em novembro 2017, mediante Assembleia, foi instituído o Condomínio Recreio Internacional, entretanto o agravante não consentiu em fazer parte de qualquer associação; destaca que, em loteamento fechado não é possível a cobrança de taxa de condomínio, só é possível a cobrança de taxa associativa, desde que o proprietário tenha se associado ou autorizado qualquer tipo de associação, o que não ocorreu; sustenta que o tema foi apreciado no Tema 492 do e. STF1; 2) afirma que, por esse motivo, apresentou a exceção de pré-executividade, alegando que o titulo executivo não corresponde a obrigação certa, liquida e exigível; 3) informa que em 03 de outubro de 2019, o d. Juiz Corregedor da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, em dúvida inversa, indeferiu pedido de registro da Convenção de Condomínio, decisão que Decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; destaca que a r. decisão não autorizou a averbação da existência do condomínio agravado por se tratar de loteamento fechado, o que veda a cobrança de taxa condominial (fls. 1/18). Pede a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos atos expropriatórios até decisão final, desbloqueando a conta corrente do agravante, retirando a ordem judicial de penhora no Banco Central, e indeferindo os posteriores pedidos de penhora efetuados, RENAJUD e de imóveis. Eis a decisão agravada: Vistos.1) Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade levantada pela parte executada alegando que o título executado é nulo, pois não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, tendo em vista a ausência de registro do condomínio, não se aplicando as regras do condomínio edilício aos loteamentos fechados; requereu liminarmente a suspensão do processo e, ao final, a procedência da exceção (fls. 173/186).Juntou documentos (fls. 187/233).Foi apresentada resposta (fls. 248/273).É o relato do essencial. Decido. Não procede a alegação de nulidade do título executivo sob o fundamento de falta de certeza, liquidez e exigibilidade. A cobrança de taxas condominiais, correspondentes às despesas ordinárias, encontra amparo no artigo 12 e seus parágrafos, da Lei do Condomínio e Incorporações (Lei nº 4.591/64). Trata-se de norma cogente, prevista no atual Código Civil, em seu artigo 1.336, I e reconhecida como título executivo no artigo 784, X, do Código de Processo Civil. No mais, o fato que embasa a pretensão da parte executada, a ausência de registro do ato de instituição do condomínio no Cartório de Registro de Imóveis e consequente impossibilidade de cobrança de taxas condominiais, não impede que o exequente realize a cobrança das taxas condominiais, pois todos os condôminos devem concorrer para tais despesas, por força do que prevê o art. 1.336, I, do Código Civil. É o quanto consagrado na Súmula n.º 260 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: A convenção do condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz pararegular as relações entre os condôminos. propósito do entendimento acima exposto, proferido em julgados envolvendo a mesma parte ora exequente: Despesas condominiais. Embargos à execução. R. sentença que julgou improcedentes os embargos. Apelo só do executado/embargante. Ausência do registro do condomínio junto ao registro de imóveis que não constitui óbice à cobrança das despesas inadimplidas pela via executiva. Intelecção da Súmula 260 do C. STJ. Aplicação do art. 252 do Regimento interno deste Tribunal. Nega-se provimento. (Apelação cível n.º 1001116-97.2019.8.26.0506, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Campos Petrono - J. 26/07/2019);”Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Requisitos do art. 189, do CPC preenchidos. Irrelevância da ausência de registro da Convenção condominial. Súmula 260 do STJ. Impossibilidade de discutir a validade de deliberação de assembleia nesta ação que tem por causa de pedir a existência de dívida condominial com reconhecida pela assembleia. Recurso provido.” (Apelação Cível nº1036103-62.2019.8.26.0506; 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator: Pedro Baccarat; Dj: 28 de junho de 2022).O condomínio exequente apresentou a convenção do condomínio (fls.10/22) e ata retificadora da assembleia geral ordinária e extraordinária (fls. 23/26), em que, por votação da maioria, aprovou- se a instituição do condomínio (152 votas a favor contra13), bem como fixou o valor em vigor da cota condominial (item 4º - fls. 25).Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.2) Após o decurso do prazo para eventual recurso, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito.3) Diante da apreciação da exceção (fls. 173/186), os embargos de declaração (fls. 240/243) perderam o objeto, resultando prejudicados. Intimem-se. O preparo foi recolhido (fls. 19/20). O recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. O agravante interpôs este agravo de instrumento e requereu a concessão de, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, antecipação da tutela recursal, alegando o seguinte: A execução é processo expropriatório e no presente caso existe pedido de penhora do único imóvel residencial do casal e bloqueio de veículo, o que importa penhora, leilão e expropriação do imóvel onde reside com sua família, sem existir a dívida condominial, causando assim graves prejuízos para o agravante. Passo a examinar o requerimento de concessão da tutela antecipada recursal ao agravo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos ação de execução de título Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 525 extrajudicial referente a despesas condominiais. O agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando que vem sendo cobrado débito relativo à taxas condominiais, contudo o título não é liquido, certo e exigível, já que o agravado não é condomínio de fato, mas loteamento fechado, sendo que o agravante adquiriu sua propriedade antes de 2017 e não se associou à nenhuma associação do loteamento; fundamenta seu direito no entendimento expresso no Tema 492 do E. STF. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo d. Juízo a quo. Diante desses fatos relatados, interpôs este recurso e requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I do CPC. O artigo 1.019 do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. E, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Há elementos probatórios hábeis, nesta fase, para afirmar, que estão configurados os requisitos objetivos exigidos pelo inciso I do art. 1.019 do CPC para concessão da medida de urgência requerida. Neste momento de libação do recurso, restaram especificamente demonstrados pelo agravante a probabilidade do direito e a possibilidade de configuração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, conforme disposto no artigo 300 do CPC. Com efeito, verifico o configurado o perigo de dano, vez que existe a possibilidade de eventual deferimento pelo d. Juízo a quo de ato de constrição do patrimônio do agravante. Mas não é só. Efetivamente, verifica-se a probabilidade do direito alegado pelo agravante, já que demostrou existir decisão da d. Corregedoria Permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis daquela Comarca, confirmada por este Tribunal, não autorizando a averbação da existência do agravado por se tratar de loteamento fechado (fls. 214/224 da origem). Além de ter adquirido a propriedade antes do advento a Lei nº 13.465/17 (fls. 189 da origem). Assim, neste momento, verifico a possibilidade de aplicação ao caso da tese firmada pelo e. STF (Tema 492), sob o rito dos recursos repetitivos, conforme defendido pelo agravante. Ademais, esta Câmara em caso análogo, envolvendo o mesmo agravado, já decidiu ser inexigível o título executivo relativo às cotas condominiais, por se tratar de loteamento fechado: RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGADO - Embargos à execução - Alegação do embargante/apelado que foi acionado pelo embargado por conta de débitos condominiais no valor de R$ 4.905,78 (quatro mil novecentos e cinco reais e setenta e oito centavos), devidos entre os meses de novembro de 2017 e abril de 2018. Entretanto, afirma que o título executivo é inexigível porque não há condomínio de fato ou de direito no local que justifique a cobrança de taxa condominial, tratando-se loteamento fechado e mera associação civil de moradores, a qual não se associou, portanto, não há o que se falar na exequibilidade da referida cobrança - Sentença de procedência - Inconformismo do embargado - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. Trata-se de embargos à execução, na qual o embargante, ora apelado, relatou que vem sendo cobrado indevidamente pelo embargado, ora apelante, por débito atinente a taxas de condomínio e que o apelante não existe formalmente como condomínio, tratando-se de loteamento fechado. A existência de decisão da Corregedoria Permanente dos Cartórios de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (transitada em julgado), a qual reconheceu o Recreio Internacional como loteamento fechado, não tem legitimidade na cobrança de taxas daqueles que preferem não manter vínculo associativo com o embargado/recorrente. O embargado/apelante não tendo registro devidamente formalizado como condomínio, destarte, deve ser tratado como uma associação de moradores. Nesta fase do procedimento incide também o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pelo embargado/apelante, equitativamente, em R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser somados, com os critérios já fixados na r. sentença monocrática. Aplicação do artigo 252 do RITJSP - Sentença que julgou procedentes os embargos à execução, mantida - Recurso de apelação do embargado, improvido.(Apelação Cível 1036581-36.2020.8.26.0506; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/08/2022) g.n. É verdade que este recurso ainda será submetido à decisão desta Câmara sobre o cabimento da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 e do parágrafo único do artigo 995 do CPC, mas neste momento reputo cabível a antecipação da tutela recursal como requerida. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, CONCEDO a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos atos expropriatórios na origem até decisão final deste recurso. Comunique-se ao Juízo recorrido, dispensadas informações. Intime-se o agravado para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Celia Rosana Bezerra Dias (OAB: 123156/SP) - Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2218641-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2218641-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: E J Construções e Empreendimentos S/A - Embargdo: Rubens da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Embargda: Fabiana Carvalho Oliveira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Syndoiá Stein Fogaça - Vistos para decisão monocrática. E J CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS, nos autos do agravo de instrumento interposto contra RUBENS DA SILVA FILHO e outros, opôs, com Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 533 fundamento no art. 1.022 do CPC, estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão deste Relator, que não atribuiu o efeito suspensivo ao recurso (fls. 340/344 do agravo de instrumento), alegando o seguinte: há obscuridade na decisão; o pedido de efeito suspensivo pretendido por meio do agravo se sustentava no fato de que a decisão recorrida não só mantinha a execução em curso, como tornava possível o levantamento dos valores constritos nas contas da Embargante em favor dos Embargados; o efeito suspensivo que se pretende visa suspender o curso da execução em virtude da inexistência de citação, não havendo que se falar, em ineficiência do pedido formulado; deve o vício apontado ser aclarado por este Relator, a fim de demonstrar de que maneira chegou ao entendimento de que o efeito suspensivo requerido, se concedido, não acarretaria na suspensão da execução em curso (fls. 01/06 dos Embargos). Eis a decisão embargada: (...) É verdade que o artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Mas, nessa hipótese excepcional, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no art. 995, parágrafo único do CPC, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). E, neste caso, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo é absolutamente descabida. Atribuir efeito suspensivo a um recurso significa suspender a eficácia da decisão recorrida. Se o juiz a quo, na r. decisão agravada, tivesse julgado procedente a exceção de pré-executividade, o curso da execução teria sido obstado, interrompido, paralisado. Assim, seria cabível a atribuição de efeito suspensivo a um agravo interpostos contra essa decisão, pois, a suspensão de sua eficácia implicaria o retorno do trâmite da execução. Mas, não foi isso que aconteceu in casu. A execução estava em curso. O agravante interpôs exceção de pré- executividade. Na r. decisão agravada, o juiz a quo conheceu em parte a objeção e, na parte conhecida, indeferiu o pedido. A execução prosseguiu. O agravante recorreu. Se ao agravo não for atribuído efeito suspensivo, a execução prosseguirá. Se ao agravo for atribuído efeito suspensivo, também. Suspender o indeferimento não implica o seu deferimento, obviamente. É evidente, pois, o absoluto descabimento do efeito suspensivo, totalmente inócuo neste caso específico. ISSO POSTO, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, NÃO ATRIBUO AO AGRAVO O EFEITO SUSPENSIVO. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso está prejudicado e não comporta conhecimento. O Agravo de Instrumento principal do qual se extrai a decisão deste Relator, aqui agravada, foi julgado prejudicado, porque, na origem, houve pronunciamento terminativo, que extinguiu a execução referida neste recurso. É certo que o Agravo de Instrumento principal teve como objeto a tutela recursal para obstar o prosseguimento da execução, diante das teses apresentadas. Contudo, indeferido o efeito suspensivo ao Agravo, a execução teve seu regular processamento, houve prolação de sentença, que foi objeto de Apelação recentemente distribuída a este Relator. Aliás, recentemente o recorrente também apresentou pedido incidental de suspensão dos efeitos da sentença, em razão da interposição do Recurso de Apelação, que também foi indeferido (Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2259865-33.2023.8.26.0000). ISSO POSTO, DECLARO a perda do objeto dos Embargos de Declaração em razão do julgamento prejudicado do recurso principal e, forte no artigo 932, III do Código de Processo Civil, DELES NÃO CONHEÇO, negando-lhes seguimento. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Larissa de Sousa Cardoso (OAB: 56406/DF) - Helena Vasconcelos de Lara Resende (OAB: 40887/DF) - Syndoiá Stein Fogaça (OAB: 397286/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2136540-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2136540-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Sairon José Firmino - Agravado: Condomínio Residencial Santa Tereza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sairon José Firmino, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença (e não execução de título extrajudicial como constou da inicial) que lhe move Condomínio Residencial Santa Tereza, que deixou de apreciar alegação de impenhorabilidade, por reputá-la intempestiva. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1. Ante a documentação apresentada pelo executado, comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos. Anote-se. 2. Deixo de apreciar a alegação de impenhorabilidade de valores, porquanto intempestiva a manifestação do executado, na esteira do quanto sustentado pelo exequente. 3. Diga o exequente em termos de prosseguimento, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 206 autos de origem). Opostos embargos de declaração, estes ainda não foram apreciados pelo Juízo a quo. Diz o agravante que a r. decisão agravada merece reforma pois, a seu ver, a impugnação apresentada, foi tempestiva. Alega que o agravado fundou a alegação de intempestividade, no dispositivo contido no § 3º, do art. 854, do CPC. Porém, a seu ver, o dispositivo contido no caput do aludido art. 854, dispõe expressamente sobre a penhora em dinheiro em depósito ou em aplicação financeira e tem aplicação ipsis literis. Assevera que a penhora sobre salário era, até então, vedada por lei, tendo sua flexibilização acontecido por força de atual entendimento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que mitigou a impenhorabilidade. Entende, pois, que o art. 854, no qual se fundou a r. decisão agravada, não dispõe sobre tal instituto, não havendo no ordenamento jurídico, prazo específico para impugnação à penhora de percentual de salário. Portanto, não havendo prazo especificado em lei para tanto, há que se observar o prazo concedido pelo Juízo a quo para apresentação de impugnação. No caso dos autos de origem, a decisão agravada contraria o contido no mandado de intimação de fls. 147/148, do qual constou que a impugnação poderia ser apresentada no prazo de 15 dias úteis. Portanto, há que se respeitar o prazo concedido pelo Juízo, para apresentação da impugnação, nos termos do art. 218, § 1º, do CPC. Considerando que foi intimado da penhora no dia 09 de março de 2023, os 15 dias úteis se encerraram no dia 30 de março, data na qual foi apresentada a impugnação, não havendo, assim, que se falar em intempestividade. Pugnou, pois, pelo provimento deste agravo, para que seja cassada a r. decisão de fls. 206, declarando a tempestividade da impugnação apresentada, de modo a possibilitar sua análise. Alega, ainda, que considerando os termos da impugnação apresentada, bem como a análise das provas constantes dos autos de origem, é o caso deste E. Tribunal julgar o mérito da impugnação apresentada. Em que pese a relativização da penhora sobre percentual de salário, tal modalidade não está relacionada na ordem de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835, do CPC, face à impenhorabilidade prevista pelo art. 833, inc. IV, também do CPC. Ademais, a penhora sobre percentual de salário somente pode ser autorizada em situações excepcionais, conforme julgado do C. STJ, que entende aplicável à espécie e que tal excepcionalidade somente se dá, quando ausentes quaisquer outros bens passíveis de penhora. Afirma que a fls. 24/25 dos autos de origem, o agravado protestou pela penhora do imóvel que deu origem à divida condominial, o que foi indeferido pelo I. Juízo a quo, a fls. 34 daquele feito, posto que ainda não efetuada a intimação dele, agravante. A fls. 47 autos de origem, o Juízo a quo deu o executado, ora agravante, por intimado, ante a ausência de atualização de seu endereço, prosseguindo com buscas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que restaram negativas. Face às informações obtidas com a pesquisa INFOJUD, o exequente protestou pela penhora de percentual do salário dele agravante, o que foi deferido a fls. 125/127. A seu ver, o agravado ignorou a penhora sobre o imóvel, anteriormente requerida, buscando diretamente a penhora do salário, desrespeitando, assim, a ordem disposta pelo art. 835, do CPC. Entende, pois, o agravante, que não restou configurada situação excepcional que autorizasse a constrição sobre salário, ante a existência de outros bens passíveis de constrição. Ademais, ainda há que ser observada a regra contida no art 805, do CC, que prevê que a execução deverá ser processada pelo modo menos travoso para o executado. Afirma, ainda, que a penhora sobre percentual de seu salário prejudica em muito sua subsistência e, nos termos do parágrafo único, do art. 805, indica em substituição, o imóvel objeto da Matrícula nº 84.875, do 1º CRI de Piracicaba, embasado em jurisprudência que entende aplicável à hipótese. No mais, alega o agravante que quando da prolação da decisão que relativizou a penhora sobre salário, o C. Superior Tribunal de Justiça, observou que a constrição pode ser efetuada, desde que preservado o suficiente para garantia da subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos de origem, diz o agravante que a penhora sobre 20% de seus vencimentos líquidos não obedece ao quanto deliberado pelo E, STJ, posto que o remanescente do seu salário, após a constrição, não é suficiente para suprir as necessidades básicas de sua família, prejudicando, assim, a subsistência digna de todos. De fato, é casado e tem uma filha prestes a completar 05 anos e sua mulher está grávida, como demonstra o documento de fls. 168/169 dos autos de origem. Seu rendimento médio liquido mensal é de R$ 3.661,87 e como demonstram os extratos acostados aos autos de origem, tal valor é destinado à alimentação, vestuário e compras de produtos de higiene e necessidades básicas, sendo poucos os gastos voltados ao lazer da família. Afirma que não obstante ciente do direito do credor, está impossibilitado no momento, de quitar a dívida exigida nos autos de origem, anotando que possui outras dividas, inclusive de energia elétrica em aberto e está com seu nome inscrito em cadastros mantidos por entidades de proteção ao crédito. Caso mantida a penhora no percentual fixado, lhe restará, em média, R$ 2.929,50 para manutenção de uma família com quatro membros, o que é insuficiente para sua subsistência digna, pois acarretará a falta de itens básicos de alimentação, higiene, vestuário e outras contas básicas de consumo. Pugnou, pois, pelo provimento deste recurso, para reconhecer a tempestividade da impugnação apresentada. Outrossim, estando este recurso maduro para julgamento, pugnou pelo seu provimento, para, considerando o disposto no art 805, do CPC, seja afastada definitivamente, a penhora sobre 20% de seu salário e seja determinada sua substituição pelo imóvel indicado. Caso não conhecido o mérito da impugnação, protestou pelo provimento deste recurso, para que seja declarada nula a r. decisão agravada, com o reconhecimento da tempestividade da impugnação apresentada, determinando-se sua análise pelo I. Juízo de Primeiro Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 555 Grau. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que o agravante é beneficiário da Justiça Gratuita. Considerando que não foi deduzido pedido de concessão de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, o recurso foi recebido e determinada a manifestação da parte contrária (fls. 225/229). Contraminuta a fls. 232/249. É o relatório. Cuidam os autos de origem de incidente de cumprimento de sentença, movido pelo Condomínio Residencial Santa Tereza, contra Sairon José Firmino, visando o recebimento do valor de R$ 19.227,71. Regularmente citado, conforme declarado pelo I. Juízo de Primeiro Grau a fls. 47, foi deferida a tentativa de localização de bens e ativos financeiros, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD. Porém, as pesquisas retornaram infrutíferas (fls. 49/77). A fls. 100, o condomínio exequente protestou pela expedição de ofício à empregadora do executado, solicitando informações acerca de seus vencimentos, o que foi deferido a fls. 101. A fls. 114/115, a empregadora do executado apresentou as informações determinadas. A fls. 118/121, o condomínio exequente protestou pela penhora sobre 20% dos vencimentos do executado, em razão do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e, ainda, considerando as diligências infrutíferas levadas a efeito para localização de patrimônio em nome do executado. O I. Juízo de Primeiro Grau, a fls. 125/127, deferiu a penhora sobre 20% dos rendimentos líquidos mensais do executado, até o limite da dívida, que na ocasião (22/11/2021), montava em R$ 39.283,65. O executado foi intimado da penhora em 09 de março de 2023, como se vê a fls. 150. A fls. 157/165, por petição protocolada em 30/03/2023, o executado apresentou impugnação à constrição sobre o percentual de seus vencimentos, batendo-se pela sua impenhorabilidade, a teor do dispositivo contido no art. 833, inc. IV, do CPC e, ainda, tendo em conta que razão do valor de seus vencimentos, com o desconto de 20%, o montante remanescente do seu salário será insuficiente para sua manutenção e de sua família, que conta com quatro membros. Na ocasião, protestou pela substituição da penhora, para que a constrição recaia sobre os direitos que possui, do imóvel gerador do débito condominial. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como pelo acolhimento da impugnação, para que seja afastado o desconto de 20% do seu salário. A fls. 196/205, manifestação da parte exequente acerca da impugnação. Quando da prolação da r. decisão agravada (fls. 206), o I. Juízo de Primeiro Grau deferiu ao executado, os benefícios da Justiça Gratuita. Porém, deixou de apreciar a alegação de impenhorabilidade, reputando-a intempestiva, o que ensejou a interposição deste agravo. Contra tal decisão, o executado, ora agravante, opôs embargos de declaração (fls. 209/212) em 11/05/2023. Anote-se, por oportuno, que este agravo de instrumento foi interposto em 02/06/2023 (fls. 224 deste recurso) e os embargos de declaração foram julgados em 21/06/2023 (fls. 220). O I. Juízo de Primeiro Grau deu parcial provimento aos embargos de declaração, reconhecendo que a impenhorabilidade pode ser conhecida a qualquer tempo e, consequentemente, deu por tempestiva a impugnação apresentada. Porém, manteve a ordem de penhora, pois seu posicionamento é no sentido da possibilidade da penhora sobre percentual de salário. Novos embargos de declaração (fls. 224/226), foram opostos e subsequentemente rejeitados pela r. decisão de fls. 232. E contra tal decisão o ora agravante opôs novo agravo de instrumento, processado sob nº 2229257-52.2023.8.26.0000 (fls. 237 autos de origem). Pois bem. Este recurso está prejudicado. De fato, como se vê da inicial deste recurso, o agravante insurge-se contra a alegada intempestividade da impugnação, batendo-se, ainda pelo reconhecimento da impenhorabilidade de percentual de seu salário. O I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão de fls. 220 da origem, acolheu em parte os embargos de declaração interpostos contra a r. decisão agravada, reconhecendo sua tempestividade. Logo, a questão está prejudicada. Anote-se que contra tal decisão foram opostos novos embargos de declaração a fls. 224/226, que foram julgados quando da prolação da r. decisão de fls. 232, ocasião em que houve efetivo pronunciamento do I. Juízo de Primeiro Grau, acerca da alegada impenhorabilidade. Considerando, pois, que nos autos do agravo de instrumento nº 2229257-52.2023.8.26.0000, o agravante se insurge contra a penhora determinada, de rigor que a questão seja analisada naquele recurso. Segundo o art. 462 do CPC/1973, havendo, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito a influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.” O art. 493 do novel Estatuto Processual repetiu a essência daquele dispositivo. Porém, o legislador, atento à interpretação que foi se consolidando tanto na doutrina quanto na jurisprudência, registrou alteração do vocábulo sentença para decisão, ampliando, assim, o âmbito de incidência da norma. É o que se depreende, e.g., do exame da obra Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ref. ao art. 493 do NCPC, p. 1166/1167, verbis: A prestação jurisdicional deve ser prestada de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou acórdão (RT 661/137) (g.n.). É possível ao tribunal, em fase recursal, aplicar o CPC/1973 462[CPC 493] (RSTJ 12/290). No mesmo sentido: JSTJ 51/292. A jurisprudência do STJ já entendia, na vigência do CPC/1973, que o dispositivo no CPC/1973 462 (atual CPC 493) não se aplica apenas às instâncias ordinárias, mas também à instância especial. O atual CPC traz, portanto, uma adaptação do CPC 493 para a fase recursal. (p. 933). In casu, após a interposição deste recurso, houve por parte do agravante perda do interesse recursal. De fato, na medida em que a tempestividade da impugnação à penhora foi reconhecida e, somente em momento posterior à propositura deste agravo é que houve efetiva manifestação do I. Juízo a quo, acerca da penhora sobre percentual dos vencimentos do agravante, decisão contra a qual também foi interposto recurso, distribuído a este relator, por prevenção. Logo, de rigor que se dê por prejudicado este recurso, ex vi do que dispõe o art. 493, do CPC, tendo em conta carência superveniente. Com tais considerações, julgo prejudicado este recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 493, do CPC, face à perda superveniente do interesse recursal. São Paulo, 26 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fernando Henrique Petrini (OAB: 339056/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2259534-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2259534-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Joao Vianey Martins da Silva - Agravado: Mr Parnaíba Spe Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 14.699 Agravo de Instrumento Processo nº 2259534- 51.2023.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Vianey Martins da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de MR Parnaíba Spe Ltda., ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Veja-se: Vistos. De início, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária, bem como das despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Com a regularização, o feito deverá prosseguir. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com requerimento para devolução de valores pagos. Há pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que seja determinada a suspensão dos pagamentos referentes ao contrato celebrado, para que a parte ré se abstenha de incluir o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito, para a liberação imediata do terreno ao requerido, bem como para que a parte ré junte extrato constando todos os valores pagos pelo autor. Todavia, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, não está comprovado o perigo de dano caso o pedido não seja deferido de imediato. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória. No mais, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 561 do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Assim, após a regularização das custas, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. Intime-se. (fls. 36/37, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Relata o agravante, inicialmente, que firmou com a agravada um Contrato de Compra e Venda, tendo por objeto o lote 22, quadra 14 do loteamento Moradas da Boa Vizinhança Parnaíba II. Afirma, no entanto, que está passando por grandes dificuldades financeiras pelo que requereu a rescisão do contrato de compra e venda do lote diretamente com a loteadora, que pretende cobrar multa absurda para rescindir o contrato (fl. 02). Ressalta que não ocupou o terreno adquirido, não fez qualquer construção ou sequer murou o local. Alega, outrossim, que o contrato de adesão firmado é leonino, diante das disposições do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a retenção total dos valores pagos na rescisão do contrato de compra e venda (fl. 03). Pretende, por isso, seja determinada a rescisão do contrato de compra e venda firmado pela Agravante para a aquisição do lote 22, quadra 14 do loteamento Moradas da Boa Vizinhança Parnaíba II., condenando a empresa a restituir 90% dos valores pagos pelo comprador, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da ação. Os valores deverão ser restituídos à vista e em uma única parcela. (sic fl. 03). Assevera que a r. decisão agravada afrontou as Súmulas 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça, que garantem ao promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, mesmo inadimplente, observando que é direito do promissário comprador reaver, ainda que parcialmente, os valores pagos (fl. 04). Faz referência à Súmula 543, do E. STJ, alegando que não há impedimento para a análise da tutela antecipada requerida, que busca a suspensão das parcelas contratuais e negativação do nome em decorrência da rescisão contratual. Finaliza, requerendo a concessão de efeito ativo ao recurso e o seu provimento, para reformar a decisão agravada, sendo deferida integralmente a antecipação de tutela requerida em 1ª instância, suspensão exigibilidade das parcelas contratuais pagas por imóvel e impedir que a Agravada incluísse o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5 MIL REAIS. (sic fl. 08). Recurso tempestivo (fl.39, autos de origem) e isento de preparo (fl.42, autos de origem). Recebidos os autos, foi deferida a tutela pleiteada, para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato objeto da ação de origem. Outrossim, a agravada ficou impedida de incluir o nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das parcelas vencidas a partir da data. A propósito, veja-se fls. 14/18. Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta (fls. 23/24). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da parte dispositiva da r. sentença, proferida em 15/12/2023, que julgou parcialmente procedente a demanda: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, resolvendo-se o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo-se a tutela inicial, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e determinar a reintegração da ré na posse do imóvel. Condeno a requerida a restituir ao autor valor equivalente a 80% do valor pago, devidamente corrigido, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora, a contar do trânsito em julgado. Em razão da maior sucumbência, a parte requerida arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 0161410-15.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0161410-15.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sheila Yumi Takaki (Justiça Gratuita) - Apelante: Mirian Mitiko Takaki (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 643/644, cujo relatório se adota, que julgou extinto o cumprimento de sentença, na quantia pretendida pela parte executada como montante remanescente, nos termos do artigo 485, IV e 771, parágrafo único, ambos do CPC. Vencida a parte exequente, arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% da quantia pretendida. Apela a parte autora exequente. Aduzindo, em síntese, que a controvérsia depende de simples cálculo aritmético, aplicando-se ao caso, o disposto no artigo 509, §2º e 4º, do CPC. Alega violação ao artigo 400 e inobservância ao estipulado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porque era ônus da recorrida apresentar a documentação pertinente para o cálculo exequendo. Processado regularmente o apelo, restou ele respondido, tendo os autos sido remetidos a este e. Tribunal. É a síntese do necessário. Necessário tecer alguns apontamentos para melhor análise do recurso. Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente no pedido de pagamento de indenização securitária relativa às mensalidades devidas para a Universidade FECAP. O pleito inicial foi acolhido em parte, condenando a ré executada Porto Seguro a pagar às autoras a indenização prevista no contrato de seguro, objeto da lide, correspondente ao valor das mensalidades escolares devidas até o término de seus cursos, corrigidas monetariamente, cujo valor deveria ser apurado em sede de liquidação por artigos (CPC/1973). Contra a referida sentença, a Porto interpôs recurso de apelação, no qual foi dado provimento parcial, constando que a obrigação imposta ficaria restrita aos limites das condições gerais da apólice. Com o trânsito em julgado, as autoras, ora recorrentes, deram início ao cumprimento da sentença, requerendo a intimação da executada para pagamento, no prazo de 15 dias, do valor de R$ 227.978,47. Entendendo que houve excesso de execução, a executada apresentou impugnação, depositando, nos autos, o valor incontroverso e ofertando como garantia, o Certificado de Depósito Bancário do valor controvertido. A insurgência da executada deu-se, em síntese, em relação ao cálculo erroneamente apresentado pela parte exequente, pois foram inseridas quantias não correspondentes àquelas que foram pagas diretamente à instituição de ensino. Diante de tal impugnação, o r. Juízo a quo determinou o envio dos autos ao contador e em razão da ausência de documentação, considerou complexos os cálculos e de impossível realização. O i. Magistrado de Primeiro Grau determinou o levantamento pela parte exequente do valor incontroverso e assim se pronunciou: Vistos. 01. Levantado pela parte exequente o valor incontroverso (fls. 507) e, depois, o contador do juízo (fls. 513) trouxe a complexidade das análises à conta exequenda, com manifestações de ambas as partes (fls. 517/521 e 523/533). No assim inviabilizado, pode o cumprimento de sentença ser extinto, pois no escolhido à pretensão de pagamentos, não haveria condições do pronunciamento judicial ao que, no remanescente, é o controvertido pelas partes. Não há impedimentos de liquidação de sentença diversa do estabelecido no título judicial; é a fungibilidade, desde que, no assim feito, seja o aceito pelas partes de que a via adequada ocorreu e, mais, preponderante, se obtém uma utilidade, independentemente do pedido feito pela parte ou do preceito expresso na decisão judicial (STJ REsp 1590902/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.04.2016, DJe12.05.2016). Na hipótese, no título judicial a liquidação é por artigos (fls. 240), atualmente rito comum (artigo 511, CPC/2015) e, ausente tal utilidade/adequação, o caminho seria a extinção do cumprimento de sentença ao que lhe é o remanescente. Observo, ainda. São questões não trazidas pelas partes, mas consequência de atos de ofício. Em tamanho aspecto, o cumprimento de sentença, pelo que lhe é remanescente, não pode ser extinto pelo pagamento. São circunstâncias que afastam acréscimos à sucumbência processual porque, assim, seria uma decisão em incidente, pois, então, os autos físicos não mais contêm qualquer utilidade; haveria a necessidade do cumprimento de sentença digital, no agora exigido procedimento comum. Se assim pronunciado, a ausência do adequado/utilidade em prosseguir com o remanescente, arquivar-se-ia os autos físicos. 02. Portanto, nos termos do artigo 10 do CPC, manifestem-se ambas as partes, esclarecimentos ao item anterior, com fatos e fundamentos de direito, requerendo o adequado. Após, decorridos, conclusos às deliberações e, no que couber, ao prosseguimento ou a extinção do cumprimento de sentença (autos físicos), nos termos acima. Intime-se As partes se manifestaram e as exequentes pediram o retorno dos autos ao contador, o que foi indeferido pelo r. Juízo a quo, em função da clareza da manifestação do contador à complexidade de análises da conta exequenda, considerando inapto à verificação. Os autos foram digitalizados, foi proferida r. sentença, objeto do presente recurso, a qual transcrevo abaixo: Vistos.01. Os autos, mesmos no meio digital, serviram a círculos ao que se quer como montante remanescente. Devem ser extintos. 02. Com efeito. É pretensão em que, agora no meio digital, as partes controvertem sobre a existência de montante exequendo remanescente (item 01, fls. 591). A despeito da clareza do orientado, no sentido da não utilidade dos então autos físicos, ainda aqui, a exigência do procedimento comum (antes, liquidação por artigos) não está nos autos, a despeito do orientado, e expressamente (item 01, último parágrafo, fls. 591). O procedimento à liquidação trazido (fls. 08/30 e 388/393) não é liquidação por artigos. E a liquidação por artigos (atualmente, pela superveniência de novo CPC, é o procedimento comum) está no próprio título judicial (fls. 273 e 284), porque é algo não modificado em grau recursal (fls. 349/355) e, tanto, o próprio contador do juízo trouxe a ausência de elementos aos cálculos do montante exequendo (fls. 551). 03. Ainda. Não incide a possibilidade do juiz admitir como verdadeiros em favor da parte exequente o que adviria de documentos em poder da parte executada, e não apresentado nos autos (400, CPC). O deferimento a tal aspecto (fls. 386) não tem o alcance pretendido pela exequente. No tempo decorrido, e oportunidades vencidas, no pedido da parte executada (fls. 396/400), o ofício entregue à FECAP (fls. 406 e 409) não consta como respondido. 04. Em uma síntese. No mero incidente de cumprimento de sentença, ausente o devido processo legal, a ausência de resposta de terceiro não serve para determinar ou acolher cálculos em desfavor da parte executada. Na pretensão de quantias remanescentes, caracterizado, portanto, a necessidade do atual procedimento comum (509, inciso III, CPC-15) não observada pela parte exequente. 5. Não ocorre a extinção pelo pagamento, na medida em que, ausentes elementos a tanto, nenhuma das partes trouxeram o inequívoco à satisfação do título executivo. Mas porque ocorreram orientações do próprio juiz e, também, são matérias trazidas na impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 618/622 e 628/650), contraditório prévio e pleno satisfeito a ambas as partes, há a extinção do processo, pela ausência de inicial válida, elemento de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 06. ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença na quantia pretendida pela parte executada como montante remanescente, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 771, § único, ambos do CPC.; na extinção, inocorre a litigância de má fé da parte executada e estão prejudicadas análises às demais questões nos autos. 07. Vencida a parte exequente, arcará com as custas e despesas processuais referentes aos atos relacionados à pretensão do montante remanescente, acrescidos de honorários advocatícios à executada, que arbitro em 10% da quantia pretendida (fls. 24),corrigidos do protocolo da pretensão no processo digital. 08. Transitado em julgado, certificado tal nos autos, a parte executada é liberada ao desbloqueio em referência ao CDB que serviu à garantia do juízo Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 566 (fls.491/493), providenciando por si o necessário a tanto. 09. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC As exequentes alegam que a controvérsia depende de simples cálculo aritmético, sendo a hipótese do artigo 509, §2ºe 4º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes da análise por esta Relatora do mérito dos pedidos formulados para que seja formada a opinião jurídica desta Desembargadora, converto o julgamento em diligência para que seja realizado novo cálculo, devendo a parte executada (Porto Seguro) instruir o feito com a documentação necessária a ser requerida pelo contador judicial. Anoto que esta providência não configura supressão de instância, tampouco configura nulidade, uma vez que, se insere em expresso poder do Relator, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil (Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.) Também não cria fase processual com a abertura de prazo para manifestação das partes, pois é dado a este Tribunal realizar a produção da prova mediante a conversão do julgamento em diligência. Na doutrina pátria, ensina o professor Nelson Nery Junior: O relator, na qualidade de juiz preparador do recurso de apelação, poderá determinar a realização de diligência, a fim de sanar-se eventual irregularidade existente no processo. Caso os autos estejam em julgamento, o tribunal poderá converter o julgamento em diligência para a sanação da irregularidade. Cumprida a diligência e sanada a nulidade, o julgamento da apelação deverá prosseguir no tribunal. A diligência autorizada pela norma comentada não poderá ser adotada no caso de nulidade insanável. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante/ Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010 nota 13, ao § 4º, do art. 515,do CPC pág.895). Ademais, o Código de Processo Civil em vigor autoriza claramente uma postura mais ativa do Magistrado, no sentido de bem instruir o feito independentemente das partes. Veja-se que o art. 370 prescreve que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Mencionado dispositivo não tem aplicação exclusiva a determinado recurso, possuindo aplicação imperiosa no caso destes autos. Nesta toada, inclusive, já decidiu esta c. Câmara em situação análoga. Vejamos: DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação demolitória. Juízo de procedência. Apelo de litisconsortes passivos. Conversão do julgamento em diligência. (Relator: Carlos Russo; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/05/2016; Data de registro: 19/05/2016) E ainda: RESPONSABILIDADE CIVIL. Empreitada em obra civil (construção de imóvel residencial). Trabalhos, que não teriam sido bem conduzidos por engenheira, contratada, gerando avarias. Abordagem reparatória. Juízo de procedência. Apelo da ré. Conversão do julgamento em diligência. (Relator: Carlos Russo; Comarca: Caraguatatuba; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/04/2016; Data de registro: 07/04/2016). O novo cálculo, com a documentação necessária, tem por fim, apurar a existência ou não de crédito em favor das autora exequentes. Contra a decisão acima, a recorrida Porto Seguro opôs embargos de declaração (incidente 50000) apensado a este principal, nos quais, foram acolhidos, reconhecendo o erro material, convertendo-se o julgamento em diligência para que seja realizado novo cálculo, devendo a parte exequente instruir o feito com a documentação necessária a ser requerida pelo contador judicial (fls. 16). Considerando que contra o acórdão supracitado, houve a interposição de Recurso Especial pelas exequentes (Sheila Yumi Takaki e Miriam Mitiko Takaki) (fls. 740/769 dos autos de origem), determino a unificação dos embargos aos autos principais e a imediata remeda à d. Presidência da Seção de Direito de Direito Privado para apreciação do Recurso Especial. Após, tornem-me para julgamento do recurso de apelação. Anotando-se que a contadoria já se manifestou, requisitando os documentos para a confecção dos cálculos por mim determinados (fls. 782/783). Cumpra-se. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Justiniano Proenca (OAB: 43319/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004486-92.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1004486-92.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Madeiramadeira Comercio Eletrônico S/A - Apda/Apte: Bruna Tatiane Pereira dos Santos - Vistos. 1.- BRUNA TATIANE PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência em face de MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A. Restou indeferida a tutela de urgência para que a comerciante entregasse o guarda-roupa adquirido pela decisão de fls. 82. Pela respeitável sentença de fls. 131/135, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a proceder a entrega do guarda-roupa adquirido no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Em razão da sucumbência recíproca, as partes suportarão as custas e despesas a que deram causa, respondendo as partes por honorários de 10% do valor atualizado da causa. Inconformadas, recorrem as partes. Em seu apelo (fls. 138/148), a comerciante aduz ser impossível o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença, por ter o produto saído de linha junto ao fabricante. Defende que as astreintes fixadas são excessivas e abusivas, vez que o valor da compra era de R$ 1.755,69 e o valor da multa remonta em R$ 15.000,00, resultando em enriquecimento indevido da autora. Requer que a multa seja reduzida ao valor da compra. Por sua vez, em seu recurso (fls. 149/153), pretende a autora acolhimento do pedido de dano moral, reputando que a adversária age de má-fé, ignorando preceitos morais e éticos, requerendo seja fixada indenização no importe requerido. Em contrarrazões (fls. 159/162), pretende a autora a manutenção da sentença, insistindo na entrega do produto, bem como na manutenção da multa estabelecida em sentença para descumprimento da obrigação de fazer. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pro ambas apelantes foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 168) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Orlando Dutra de Oliveira (OAB: 351274/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1029285-23.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1029285-23.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Blue Park Estacionamentos Ltda - Apelado: Mitra Arquiodiocesana de Sao Paulo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada por BLUE PARK ESTACIONAMENTOS LTDA. em face da MITRA ARQUIODIOCESANA DE SÃO PAULO. A ilustre Magistrada de Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 582 primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 403/406, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido o pedido, para arbitrar o novo aluguel no valor de R$ 27.325,00, a partir da citação, tornando definitivo o valor já deferido a título de aluguel provisório. As diferenças devidas durante a ação serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da sentença, nestes mesmos autos (art. 69 da Lei de Locação). Incidirão, ainda, juros de mora legais a contar de cada vencimento (mês a mês). No mais, diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das despesas do processo, inclusive no que se refere aos honorários do perito judicial, suportando cada qual os honorários do assistente técnico que indicou. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% de uma anualidade da diferença entre o aluguel proposto na inicial e o aluguel fixado na sentença (para os advogados dos réus) e em 10% de uma anualidade da diferença entre o aluguel proposto na contestação e o aluguel fixado na sentença (para o advogado da autora). A autora opôs embargos de declaração às fls. 409/415, os quais foram rejeitados às fls. 428. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de se determinar que o valor de mercado do novo aluguel calculado pela perícia em maio de 2022 (R$ 27.325,00) retroaja até a data em que se juntou aos autos o mandado de citação cumprido, o que se fará deflacionando-se o valor encontrado na época da apresentação do laudo de acordo com o índice IGP-M (FGV), chegando-se ao valor de R$ 21.573,00 conforme esclarecimento do perito às fls. 374. Pleiteia, ainda, que a apelada seja condenada ao ressarcimento da integralidade das custas processuais, honorários periciais e honorários do perito assistente e honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 431/448). Recurso tempestivo e preparado (fls. 449/450). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que, por desídia da autora, houve demora na citação com posterior prolação de sentença embasada em laudo pericial, sendo descabido, pois, o pedido aplicação de deflação ao valor do aluguel arbitrado retroativo à data da citação. Lembra que a autora omitiu a existência de ação anterior, da qual desistiu por não ter conseguido a tutela de urgência então pleiteada, tampouco informou sobre os descontos obtidos nos locativos no período da pandemia Covid-19. Assevera, também, que o valor do aluguel pleiteado na petição inicial é inferior ao agora pretendido, razão pela deve ser mantida a sucumbência recíproca estabelecida na sentença (fls. 454/464). 3.- Voto nº 41.242 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Genival Martins da Silva (OAB: 102066/SP) - Leandro da Costa Machado (OAB: 146595/SP) - Ricardo Gomes Ferreira (OAB: 366184/SP) - Jose Rodolpho Perazzolo (OAB: 73642/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2343939-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2343939-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maxtil Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Paulo Giovani Martins Pinto - Interessado: Sacs Holding S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2343939-20.2023.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2343939-20.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo - Foro Central Cível - 19ª Vara Cível Processo nº: 1116950-66.2023.8.26.0100 Agravante: Maxtil Indústria e Comércio LTDA. Agravado(a): Paulo Giovani Martins Pinto Juiz(a): Fredison Capeline Voto nº 32790 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 170 (dos autos de origem), que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial fundado em contrato de compra e venda de cotas sociais nº. 1116950-66.2023.8.26.0100, deferiu a remoção e o sequestro de bem móvel (maquinário). Inconformada, a executada, ora agravante, sustenta, em síntese, que o MM. Juízo a quo não admitiu, de forma injustificada, a substituição da medida de sequestro por penhora da máquina Linha de Perfilação e Perfuração para a Produção de Eletro-Calhas e Longarinas Mod. I.P.2 550x2,65 TWIN 4 S.I. Marca: GASPARINI S.P.A.. Acrescenta que é parte ilegítima no processo e tece considerações sobre a diferenciação entre os contratos e suas relações jurídicas. Aduz que o maquinário é indispensável para a manutenção da linha de produção da empresa e, por todos estes motivos, pleiteia a reforma da r. decisão e a concessão da tutela antecipada de urgência, para o fim de suspender a expedição de mandado de sequestro e remoção de bens, conforme decisão de fls. 170 (na origem), que determinou o cumprimento da decisão de fls. 103/104 dos autos principais, bem como sua exclusão do polo passivo do processo, por em razão de sua ilegitimidade passiva. Em plantão judicial, determinou-se o processamento do recurso em seu efeito meramente devolutivo (fls. 36/38). Foi proferida decisão monocrática terminativa às fls. 43/47, que não conheceu do recurso e determinou a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III do Tribunal. Recurso tempestivo (fl.171, na origem), preparado (fls.29/30), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, doEstatuto Processual. Ocorre que em 10 de janeiro próximo passado (fls. 186/187, na origem), foi proferida a r. decisão que acolheu a exceção ofertada e julgou extinta a execução em relação à Maxtil Industria e Comercio Ltda e, por conseguinte, cancelou o sequestro deferido às fls. 103/104 (na origem). Dessarte, em face da superveniente prolação da r. decisão que esvaziou a pretensão debatida neste agravo, houve perda de objeto do presente recurso em virtude de fato superveniente a sua interposição e em consequência, o recurso está prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Jose Luiz de Souza Filho (OAB: 106313/SP) - Antonia Arminda Ambé Moreira (OAB: 240724/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 2016599-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2016599-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ubatuba - Impetrante: Josué lourenço dos Santos - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba - Litisconsorte: Benedito Geronimo dos Santos - Litisconsorte: Sandro Anderle dos Santos - Litisconsorte: Durval Granato Moassab - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento de demanda Aplicação do art. 932, III, do novo CPC. MANDADO DE SEGURANÇA Ato jurisdicional Sentença concessiva da ordem em mandado de segurança Decisão que não é irrecorrível Existência de recursos e outros meios processuais adequados a uma hipotética tutela jurisdicional Ausência, ademais, de teratologia no contexto em que proferida a decisão impetrada, ou de risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação Por fim, caso concreto que não revela possibilidade de a sentença atingir direito de que o impetrante seja titular Mandado de segurança inadmissível. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Josué Lourenço dos Santos contra ato do Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubatuba. O ato impetrado é a sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para que a autoridade coatora convoque no prazo de 15 (quinze) dias, os impetrantes Benedito Geronimo dos Santos (Berico), Sandro Anderle dos Santos (PastorSandro) e Durval Granato Moassab (Durval Netto), candidatos eleitos como suplentes,para assumirem o cargo de vereador junto à Câmara dos Vereadores Ubatuba, enquanto perdurar o afastamento dos titulares Eugênio Zwibelberg, Jose Roberto Campos Monteiro Junior (Junior JR) e Josué Lourenço dos Santos(D Menor) (fls. 440/449 do processo digital de primeiro grau). O impetrante pretende a concessão da ordem e o deferimento de medida liminar, alegando: (a) a Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 675 sentença é ilegal e viola seu direito líquido e certo; (b) não há fundamento legal para convocação de suplente de vereador no caso em tela; (c) a funcionalidade da Câmara Municipal não é prejudicada em razão do afastamento provisório; (d) houve ativismo judicial; (e) estão presentes os requisitos para liminar em mandado de segurança. Indeferida a liminar, o processo foi remetido à mesa para julgamento. É o relatório. É o caso de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do novo CPC. O presente mandado de segurança foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento 2281821-08.2023.8.26.0000, julgado por esta Câmara, em 1º de novembro de 2023, tirado da liminar indeferida no mandado de segurança em que veio a ser proferida a sentença ora impetrada. Confira-se o teor da fundamentação do voto ali proferido, que permite apreender de forma sintética os fatos que contextualizam a presente impetração: No caso, não se pode deixar de considerar que, segundo alegam os recorrentes, os vereadores foram afastados de seus cargos por ordem judicial consistente em medida cautelar diversa da prisão, em processo penal. E, deveras, consta decisão judicial proferida em processo penal que determinou suspensão de função pública de determinados vereadores (fls. 69/77 do processo digital de primeiro grau).’ ‘Por outro lado, a Lei Orgânica do Município de Ubatuba, em seu art. 19, determina que na ocorrência de vaga ou licença de vereador, o Presidente convocara imediatamente o suplente. Note-se, portanto, que as hipóteses legais de convocação de suplente, exclusivamente nos termos legais, são vaga ou licença.’ ‘A decisão recorrida, apoiada em parecer do ministério Público, aplicando o princípio da simetria, com base em precedentes do Órgão Especial desta Corte, indeferiu a liminar, dentre outras razões, porque o afastamento não era superior a 120 dias (requisito temporal para a hipótese de licença).’ ‘Ocorre que, observados os autos neste momento de cognição preliminar e sumária, não seria necessário aplicar o princípio da simetria à legislação municipal em tela, para fins de apreciação da liminar em mandado de segurança.’ ‘Com efeito, não há, prima facie, hipótese de vaga ou licença de vereador. O afastamento deu-se em razão de ordem judicial cautelar, de natureza provisória, portanto e, assim, não há, a rigor, vacância do cargo, de natureza definitiva. Tampouco há ato de concessão de licença.’ ‘Assim, apesar dos extensos argumentos apresentados pelos recorrentes, a ilegalidade da não convocação de suplentes não consta, até o momento, com fundamento jurídico relevante, pois ancorada em medida de natureza cautelar, provisória, e não decorrente de vacância, de natureza definitiva. A ora sentença impetrada, em sentido contrário ao indeferimento da liminar, concedeu a ordem, para, enquanto perdurar o afastamento provisório dos vereadores, determinado em ação penal, os suplentes sejam convocados. Observe-se, desde já, que o comando exarado tem conteúdo provisório: a convocação dos suplentes deve findar quando encerrado o afastamento provisório. Além disso, a sentença foi expressa ao fundamentar tal concessão de ordem por razões de interesse público, atinentes ao funcionamento da Câmara Municipal, que estaria sem três dos dez vereadores eleitos, com efeitos prejudiciais à representatividade republicana no exercício do Poder Legislativo Municipal. Neste contexto, o presente mandado de segurança não pode ser conhecido, ante a total impropriedade da via eleita. De saída, é de se lembrar que o cabimento do mandado de segurança contra atos jurisdicionais dá-se em caráter excepcional, quando inexistem recursos cabíveis para se combater ato ilegal que fira direito líquido e certo, ainda que se alegue, como no caso, a violação de direito de terceiro. No caso, o ato impetrado é uma sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança para que a autoridade coatora convoque no prazo de 15 (quinze) dias, os impetrantes Benedito Geronimo dos Santos (Berico), Sandro Anderle dos Santos (PastorSandro) e Durval Granato Moassab (Durval Netto), candidatos eleitos como suplentes,para assumirem o cargo de vereador junto à Câmara dos Vereadores Ubatuba, enquanto perdurar o afastamento dos titulares Eugênio Zwibelberg, Jose Roberto Campos Monteiro Junior (Junior JR) e Josué Lourenço dos Santos(D Menor) (fls. 440/449 do processo digital de primeiro grau). Logo, a decisão impetrada é recorrível, pois o terceiro prejudicado possui legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Inviável, portanto, o presente mandado de segurança. Nesse sentido, já houve precedente desta Câmara, citando posição do C. STJ: ‘(...) O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula nº 267 do STF’ (AgRg no MS 15.367/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 08/11/2010) - (MS 2097576-03.2016.8.26.0000, rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 19.7.2016). Para além deste óbice, há ainda outro, também já reconhecido por este Tribunal, consistente na ausência de possibilidade de verificação de teratologia na decisão impetrada e de risco iminente de lesão irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido, persiste o entendimento de que tão somente em hipóteses excepcionais pode o mandado de segurança ser utilizado para a impugnação de atos judiciais. O cabimento do mandamus nesses casos supõe certos requisitos: a) não se trate de decisão judicial impugnável mediante recurso ou transitada em julgado (Súmulas 267 e 268 do STF, artigo 5º da Lei 12.016/09; b) haja fundado risco de lesão irreparável ou de difícil reparação; c) o ato judicial impugnado seja tisnado por ilegalidade manifesta ou por teratologia. É o que vem decidindo o E. Superior Tribunal de justiça a propósito de impetrações contra suas próprias decisões colegiadas (AgRg no MS 14.977-DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. 2.8.2010) (Ag. 2103304-25.2016.8.26.0000/50000, 11ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Aroldo Viotti, j. 19.7.2016). Por fim, no fundo da questão, não haveria direito líquido e certo do impetrante, pois a convocação de suplentes pela sentença deu-se em caráter precário, enquanto perdurar o afastamento temporário dos vereadores. Assim, não está em questão a vacância do cargo, ao qual o impetrante teria, em tese, direito. Nos termos da sentença, quando cessado seu afastamento, o impetrante volta a ocupar o cargo de vereador. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há condições de admissibilidade para o presente mandado de segurança. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual no presente mandado de segurança, e DENEGO A ORDEM, sem condenação em verbas de sucumbência. Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Caroline Lourenço dos Santos (OAB: 486402/SP) - Emerson Vilela da Silva (OAB: 178863/SP) - Thiago Naressi (OAB: 367032/SP) - Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - 1º andar - sala 11



Processo: 2016130-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2016130-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Precatórios do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Dirce Magueta Rolim - Interessada: Antonia Anunciação Araujo Calasans - Interessado: Celina Aparecida Oliveira - Interessado: Maria das Dores da Silva Santos - Interessada: Ermenia Pini Teixeira - Interessado: Dirce Pugliese Cardoso - Interessado: Antonio Pereira da Silva - Interessado: Antonia Chica Nogueira dos Santos - Interessado: Domitila Rocha Fraga - Interessado: Firmina Misse Cardoso - Interessado: Anna Sardinha de Oliveira - Interessado: Aparecida Vidoto Dias - Interessado: Francisca Juarzek Garcia - Interessado: Editraude Zummermann Fonseca - Interessado: Antonio Soares de Almeida - Interessado: Dinah Siano da Silva - Interessado: Arnaldo de Souza de Campos Filho - Interessada: Edith Alves - Interessado: Aparecida Caravante - Interessado: Asdrubal Freitas dos Santos - Interessada: Jahir José Amaral - Interessado: Alfredo Crisostomo Serafim - Interessado: Ana Maria Maciel - Interessado: Evanira Santos de Oliveira (espolio) - Interessado: Eugenio Alves Pereira - Interessado: Anesia da Rocha Leite - Interessado: Anna Dulce Jamas Barbosa - Interessado: Antonia Damiati Machado - Interessado: Evaristo Rielo - Interessado: Antônio Rodrigues Pena - Interessado: Aparecida Savio Boldo - Interessado: Aparecido Benedito Almeida - Interessado: Arnaldo Moreira Rodrigues - Interessado: Aurelina Sarti de Moraes - Interessado: Benedito Braz da Silveira - Interessado: Benedito Moreira Antunes - Interessado: Christina Motta Carvalho - Interessado: Claudinei Aparecido Mariano - Interessado: Deodoro Ferreira de Lara - Interessado: Dirce Rodrigues Teixeira - Interessado: Maria Aparecida de Oliveira Reis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2016130-94.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016130-94.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PRECATÓRIOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Lais Helena Bresser Lang Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0023158- 07.2005.8.26.0053, em fase de execução, indeferiu a habilitação dos herdeiros, e determinou a habilitação do espólio, na pessoa do inventariante. Narra o agravante, em síntese, que é legítimo titular de créditos advindos da ação originária movida por Dirce Rodrigues Teixeira e Outros em face do Estado de São Paulo, que deram origem ao Precatório nº 0059957-81.2023.8.26.0500. Relata que, em 13/10/2017, a autora Dirce Rodrigues Teixeira veio a óbito, deixando os herdeiros Carmen Diva Rodrigues Teixeira, José Luiz Rodrigues Teixeira e Leda Heloísa Teixeira Hirsch, casada com Carlos Augusto Barbosa Hirsch, em regime de comunhão universal de bens, os quais, em 27/06/2023, cederam e transferiram a totalidade do direito creditório oriundo do precatório judicial, no percentual disponível de 70% (setenta por cento) em favor da agravante. Assim, revela que requereu a habilitação dos herdeiros no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, na forma dos artigos 687 e 688, ambos do Código de Processo Civil, que foi indeferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de obrigatoriedade de abertura de inventário, devendo o espólio ser representado pelo inventariante, com o que não concorda. Alega que a decisão agravada não está em consonância com o entendimento sobre a matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os sucessores do falecido têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida, independentemente de inventário ou sobrepartilha. Argumenta, também, que inexiste prejuízo ao erário quanto à ausência de inventário, posto que a Lei Estadual nº 10.705/00 e o Decreto Estadual nº 46.655/02 isentam os sucessores do litisconsorte falecido do recolhimento do ITCMD em créditos como o dos autos. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja admitida a habilitação dos herdeiros de Dirce Rodrigues Teixeira na ação originária. É o relatório. Decido. Intime-se a parte agravada para ofertar sua Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 679 resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Requisitem-se informações do juízo a quo. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Caroline Domingues (OAB: 400882/SP) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2325041-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2325041-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Itatiba - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo contra decisão que, em ação civil pública proposta em face do Município de Itatiba, tendo por objeto a determinação do reajustamento do vencimento básico inicial da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério do Município de Itatiba ao percentual necessário para adequar o vencimento inicial ao piso salarial nacional profissional, vigente a partir de 1º de janeiro de 2022, indeferiu a tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos legais (fls. 161/164 autos originários). Pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada o imediato o reajustamento do vencimento básico inicial para se ajustar ao piso salarial nacional dos professores (fls. 01/28). RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se à reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, que indeferiu a tutela de urgência para que fosse determinado o reajustamento do vencimento básico inicial da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério do Município de Itatiba ao percentual necessário para adequar o vencimento inicial ao piso salarial nacional profissional, vigente a partir de 1º de janeiro de 2022. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 26/01/2024, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2012727-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2012727-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Caroline Baldini Prudencio - Agravado: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAROLINE BALDINI PRUDÊNCIO contra decisão do juízo singular, de fls. 40/41 dos autos de MANDADO DE SEGURANÇA originários do presente recurso, a qual indeferiu a tutela provisória requerida pela parte, no sentido de assegurar seu direito a participar das etapas do concurso público de Professor Assistente na área de conhecimento em Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Recorre a impetrante. Afirma, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento de 1 (um) cargo de Professor Assistente na área do conhecimento Fisioterapia e Terapia Ocupacional; que, para sua surpresa, seu nome não constou nas relações provisória e definitiva de candidatos com a inscrição preliminar deferida, em razão de suposto não pagamento da taxa de inscrição; que enviou solicitação de pagamento à instituição financeira Banco do Brasil; que a instituição se recusou a efetivar o pagamento, mesmo com um dia de antecedência e havendo saldo proveniente do cheque especial em conta, em valor suficiente para arcar com o valor da taxa; que a desclassificação preliminar é equivocada, vez que houve falha de prestação do serviço bancário. Cita jurisprudência a seu favor. Nesses termos, requer seja deferida, em antecipação de tutela, determinação de que a impetrante possa participar da primeira fase do concurso, a ocorrer no dia 05 de fevereiro de 2024; ao final, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela liminar. Recurso tempestivo, não preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. Decisão de fls. 69/71 determinou que a agravante providenciasse, com urgência: i) o depósito judicial em valor equivalente ao da taxa de inscrição; e ii) o pagamento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção. Petição de fls. 73 informa o depósito judicial em valor equivalente ao da taxa de inscrição (fls. 74/75) e o pagamento do preparo recursal em dobro (fls. 76/77). É o relato do necessário. DECIDO. É caso de antecipar os efeitos da tutela recursal. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à parte agravante, que justificam a prudência judicial na antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do artigo 1.019, I do CPC, até o julgamento do presente recurso por esta Câmara. Nesta senda, tendo em vista a iminência da realização da primeira etapa do certame (05/02/2024), a realização do depósito judicial do valor relativo à taxa de inscrição, bem como o recolhimento do preparo recursal, o que confere regularidade ao presente recurso, além da probabilidade do direito aventado, em análise perfunctória, estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, defiro a antecipação da tutela recursal para que a impetrante possa participar da primeira fase do concurso, a ocorrer no dia 05/02/2024. Comunique-se o Juízo a quo da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (artigo 1.019, II, do CPC). Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000561-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 3000561-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Angela Vasconcellos Siqueira - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV AGRAVADA:ANGELA VASCONCELLOS SIQUEIRA Juiz prolator da decisão recorrida: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente ANGELA VASCONCELLOS SIQUEIRA, e executada a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o cumprimento do título executivo judicial oriundo da ação de conhecimento 0015189-73.2011.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 110 dos autos originários foi tornada sem efeito decisão anterior que havia homologado os cálculos e determinado que a parte exequente apresentasse os cálculos no prazo de 60 dias. Recorre a parte executada. Sustenta a agravante, em síntese, que a parte exequente já apresentou seus cálculos, com o qual a executada concordou (fls. 82) e o juízo homologou na decisão de fls. 84/85. Aduz que após a homologação houve a preclusão do direito de apresentação de cálculos. Alega que ao abrir a possibilidade de apresentação de novos cálculos a decisão recorrida violou o devido processo legal e o artigo 505 do CPC. Argumenta que é direito disponível da exequente a apresentação dos cálculos e seus valores, por ser questão integralmente patrimonial. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e mantido o valor anteriormente homologado do débito. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Apesar dos fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que a decisão recorrida impôs prazo para cumprimento de determinação a parte agravada e não a agravante. Não há prejuízo imediato para a agravante que justifique a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e não possa aguardar o seu julgamento de mérito. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - Eliná Games Schiavo (OAB: 180795/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0009345-98.2008.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0009345-98.2008.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Santa Ernestina - Apelado: Sinvaldo G. dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0009345-98.2008.8.26.0619 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Taquaritinga Apelante: Município de Santa Ernestina Apelado: Sinvaldo G. dos Santos Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 37, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, fornecendo os dados qualitativos do executado (fls. 39/43). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/01/2009, objetivando o recebimento de IPTU e taxas doexercício de 2008, conforme fl. 03. Frustrada a citação postal (fl. 05), disso a Fazenda tomou ciência em 05/03/2012 (fl. 07), quando requereu a citação por mandado, que também restou negativa, em duas oportunidades (fls. 10 verso e 18), daí o seu requerimento, para citação por edital (fls. 22), deferido, condicionalmente, à fls. 28, em despacho sem atendimento, pela exequente. Ocorre que, infrutíferas as demais tentativas de citação e, não informada a qualificação completa do executado, foi, enfim, prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pela falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo (fl. 37). E o apelo merece prosperar. De fato, a apelante obteve êxito em trazer aos autos a qualificação completa do executado, como se observa às fls. 45/48 e, de todo modo, a qualificação do devedor não é requisito da CDA, ou da inicial, nos termos dos arts. 2º § 5º-I e 6º da Lei 6830/80, para que constassem do edital, cuja expedição, aliás, o exequente requereu tempestivamente. Portanto, não havia razão, para a extinção deste processo, com fulcro no art. 485-IV do CPC e nem mesmo, existe, eventualmente, pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 4º da Lei 6830/80, uma vez não transcorrido o prazo legal, de seis anos, entre as datas da carga dos autos, de fls. 11 e a da prolação da r. sentença apelada, na forma do Resp 1.340.553. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Gilberto José Ferreira (OAB: 402931/SP) (Procurador) - Gilda Saraiva de Sousa (OAB: 366063/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0500743-21.2009.8.26.0136
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0500743-21.2009.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara - Apelado: Evandro Rogerio Negrao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500743-21.2009.8.26.0136 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cerqueira César Apelante: Município de Águas de Santa Bárbara Apelado: Evandro Rogério Negrão Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 12/15, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da certidão (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC, sustentando o município, pela reforma do julgado, em suma, necessidade de conferir oportunidade de emenda ou substituição do título executivo,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação (fls. 17/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 26/10/2009 - para cobrança de IPTU do exercício de 2004, conforme demonstrado na certidão de fl. 03. A r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, por nulidade da certidão (ausência de fundamentação legal), nos termos doartigo 485, inciso IV, do CPC(fls. 12/15). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que as certidões, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como noartigo 2º, § 5º, incisos II e III, daLEF, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203 do CTN e o artigo 2º, § 8º, da LEFautorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.. Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da certidão, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI). C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON). E mais, a Fazenda Pública não foi intimada para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça, a ser observada em cada caso concreto. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, as certidões podem ser substituídas, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar que o aludido REsp nº 1.045.472(repetitivo) diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a r. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação para substituição da correspondente certidão. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a, do CPC. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Debora Pupo Garcia Losi (OAB: 269359/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2002339-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2002339-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Newton Ricardo Peverali - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Defensor Público Daniel Mobly Grillo, em prol de Newton Ricardo Pevelari, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ, nos autos da execução criminal n° 0005081-28.2022.8.26.0496, que determinou a realização de exame criminológico para apreciar o pleito de progressão do paciente ao regime semiaberto. Em suas razões, o impetrante aduz que o MM. Magistrado agiu de ofício, sem possibilitar a manifestação das partes acerca da necessidade de elaboração do exame criminológico. Ainda, advoga que a medida foi determinada por meio de fundamentação que considera exclusivamente a gravidade abstrata do delito previsto na Lei nº 11.343/06. Alega que é inequívoco que o lapso temporal foi atingido para a progressão do regime de pena, sendo que, inexistem quaisquer anotações a respeito de faltas graves cometidas pelo paciente, sendo injustificada a determinação de realização do exame. Por fim, sustenta que o ato do juízo “a quo” configura violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 112, da LEP e à Súmula vinculante 26 do STF, bem como à Súmula 439 do STJ. Assim, pleiteia a concessão de ordem determinando a análise do pedido de progressão, independentemente da realização do Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 845 exame criminológico (fls. 01/06). O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/17. O pedido liminar foi indeferido às fls. 19/22, pois não demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Devidamente intimado, o Ministério Público, através do D. Procurador de Justiça Dr. David Cury Júnior, apresentou parecer às fls. 40/41. É o relatório. Decido. Pois bem, da análise dos autos da execução, verifica-se que o Paciente já obteve o deferimento da progressão ao regime semiaberto (fls. 144/146 autos 0005081-28.2022.8.26.0496). Desta feita, reputo que a pretensão defensiva está prejudicada pela perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido: Habeas Corpus Execução da pena Pretensão à progressão de regime Pedido deferido pelo Juízo das Execuções durante a tramitação do “writ” Pretensão à saída temporária de Natal e Ano Novo Ultrapassadas as datas comemorativas Eventual constrangimento ilegal que se encontra superado Perda do objeto do presente “writ” Ordem prejudicada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2348394-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Augusto Andrade de Castro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). Habeas Corpus. Execução Penal. Pleito objetivando a progressão ao regime aberto, porquanto preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. Superveniente decisão, diretamente pelo Juízo da execução, concedendo a progressão de regime ao paciente, cujo alvará de soltura foi devidamente cumprido em 12.01.2024. Perda de objeto. Impetração prejudicada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2341158-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus. Ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2344351-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2344351-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Bruno Marto Nascimento Silva - Impetrante: Eduardo Cruz Cesani - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Eduardo Cruz Cesani, com pedido liminar, em favor de Bruno Marto Nascimento Silva sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal Central da Capital nos autos nº 1533743-19.2023.8.26.0228. Aduz, em síntese, que o paciente com residência fixa e ocupação lícita encontra-se preso preventivamente pela prática do crime de tráfico privilegiado desde 29.11.2023 e teve seu pedido de liberdade provisória indeferido. Afirma que por responder pela figura privilegiada do delito, inexiste, no caso concreto, periculosidade; e, em caso de condenação, fará jus à redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) em suas penas e à fixação do regime aberto, com eventual concessão de sursis. Conclui sustentando que a r. decisão combatida carece de fundamentação idônea, porquanto calcada em elementos genéricos, dentre os quais a garantia da ordem pública, sem a imprescindível análise das circunstâncias do caso concreto. Requer, assim, seja a ordem concedida para que o paciente possa responder ao feito em liberdade (fls. 01/06). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 38/39). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela parcial concessão da ordem a fim de que a custódia cautelarmente imposta seja substituída por outras medidas previstas no artigo 319 da lei processual, a critério do juízo de origem (fls. 42/45). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos de origem, verifica-se que em 31.01.2024 foi homologado o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público e aceito pelo paciente, com fundamento no artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal; revogada a prisão cautelar processual, o alvará de soltura foi expedido e cumprido no mesmo dia (fls. 237/250, 257/258 e 272/275 dos autos nº 1533743-19.2023.8.26.0228). Assim sendo, há evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ex positis, julgo prejudicada a ordem. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Eduardo Cruz Cesani (OAB: 291488/SP) - 7º andar



Processo: 2015936-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2015936-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sergio Rodrigues Sales - Paciente: Adriano Zeferino da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Adriano Zeferino da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo majorado, adulteração de sinal de identificação de veículo automotor e associação criminosa. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a inocência de Adriano, o qual apenas estava trabalhando quando foi ilegalmente preso em flagrante. Alega, também, a desnecessidade da prisão, pois ele é primário, possui trabalho lícito, família constituída e residência fixa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. A mera descrição dos fatos de maneira diversa dos policiais militares não comprova, por si e muito menos documentalmente, a versão exculpatória de maneira a justificar a revogação da prisão preventiva. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. De fato, foi preso em flagrante em suposta prática de crimes graves, em concurso com vários agentes, tendo a vítima sido amarrada para que se apossassem da mercadoria de sua loja. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Sergio Rodrigues Sales (OAB: 269462/SP) - 10º Andar



Processo: 2017889-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2017889-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campos do Jordão - Impetrante: Leticia Cristina de Moura - Paciente: José Matheus Rebelo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Letícia Cristina de Moura em favor de José Matheus Rebelo, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos de Jordão/SP, nos autos n.º 1501116-53.2023.8.26.0618. Para tanto, relata que a manutenção da prisão preventiva do Paciente é ilegal, pois ausentes os requisitos e pressupostos da medida. Informa que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em 06 de junho de 2023. Assere que a prisão em comento foi convertida em preventiva sob a alegação genérica da garantia da ordem pública e reiteração criminosa. Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 911 Diz que, até o presente momento, o Paciente encontra-se preso, mesmo sendo primário e sem antecedentes criminais. Assim, defende que a decisão de manutenção de segregação cautelar é ilegal, pois ausente fundamentação idônea. Advoga, ainda, que a prisão é incabível, bem como deve-se atentar ao fato que é admissível medida menos extrema, como as medidas cautelares diversas da segregação cautelar, visto que esta é ultima ratio. Sustenta, também, que a decisão é errônea, pois, caso condenado, dependendo do redutor a ser aplicado, o Paciente poderá ter o direito a cumprir pena em regime aberto ou ter a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fato que corrobora a inviabilidade da prisão em espeque, pois desproporcional. Ao final, requer que concedida liminar para que seja determinada a expedição de contramandado de prisão/ alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, requer a confirmação da decisão liminar (fls. 01/05). A petição veio aviada com os documentos de fls. 06/68. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputada, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo manteve a prisão preventiva do Paciente, visto que este foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas de 53 papelotes de cocaína à vácuo, com peso bruto aproximadamente de 48,0 gramas, 64 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 226,0 gramas e 11 pedras de crack, com peso bruto de 15,0 gramas, pautando sua decisão na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, em destaque no auto de prisão em flagrante, provas colhidas, auto de exibição e apreensão, bem como laudo de constatação de substância entorpecente (fls. 17/8 dos autos principais). Fundamentou, ainda, no fato de que restaram inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva às fls. 42-46. (fls. 162/163 dos autos principais). Nesse contexto, verifica-se de pronto a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Leticia Cristina de Moura (OAB: 337637/SP) - 10º Andar



Processo: 2270541-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2270541-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: J. F. R. S. - Paciente: D. M. S. - Vistos. Fls. 1769/1773: Trata-se de petição oposta pela requerente das medidas protetivas N. M., em face do v. acórdão proferido às fls. 1736/1751, pelo qual almeja que a flexibilização das medidas protetivas seja considerada apenas para esses eventos, como Brasil Game Show, CCXP, Campus Party e Retroco, de modo que Douglas ainda precise requerer ao juízo de primeiro grau a mencionada redução do raio de aproximação para comparecer a qualquer outro evento. Inicialmente, destaca-se que a elucidação de pontos supostamente obscuros ou ambíguos do julgamento deveria ter sido manejada por meio do recurso cabível a tanto, os embargos de declaração. Não obstante já tenha sido ultrapassado o prazo legal prazo para interposição do referido recurso, ainda assim, conhece-se da petição em testilha. Decido. Consta do v. acórdão que houve concessão parcial da ordem de habeas corpus para o fim de mantendo-se as medidas protetivas anteriormente deferidas, flexibilizá-la nos termos que constam do voto. Do voto sobressai que: ... que o paciente e a indigitada vítima são YouTubers e, eventualmente, por questões estritamente profissionais, devem comparecer aos mesmos eventos. Tanto assim, que o paciente, em algumas ocasiões, formulou pedidos de flexibilização das medidas protetivas, os quais foram deferidos pelo juízo de primeiro grau a fim de que pudesse comparecer a eventos pertinentes à área em que se dedica games (decisões de fls. 966, 989/990, 1042, 1094/1095, 1160, 1193 dos autos originários). Portanto, uma vez que todos os pedidos de flexibilização, antecedidos de manifestação favorável do Ministério Público e da própria vítima, foram deferidos, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar reiteração periódico de pedidos no mesmo sentido por parte do paciente, mantida a proteção à integridade física da ofendida, a ordem de habeas corpus deve ser parcialmente concedida para permitir, independentemente de autorização judicial, o comparecimento do paciente aos eventos de YouTubers, especificamente aqueles relacionados a sua área de atuação profissional, ficando, desde já, estabelecida a necessidade de manter a distância mínima de 20 metros da ofendida durante tais eventos. Cabe, de proêmio, asseverar que com publicação do v. acórdão houve exaurimento do ofício jurisdicional deste Tribunal de Justiça. De qualquer modo, extrai-se da decisão contra a qual se insurge a peticionante que não houve distinção, - quando da flexibilização das medidas protetivas que permitiram o comparecimento do paciente aos eventos de Youtubers relacionados à sua área de atuação profissional -, acerca do porte do evento em si, se grande, médio ou pequeno. E nem haveria razão de sê-lo. A concessão parcial da ordem deve valer para qualquer evento de Youtubers desde que, como já dito, seja relacionado à área de atuação do paciente. Além do mais, não haveria condições desta Superior instância atestar, sem parâmetros objetivos, o que seria, por definição, um evento de pequeno ou médio porte. Como se não bastasse, as medidas foram deferidas em 18 de março de 2021 (fl. 58) e desde então permanecem vigentes, sem que sobreviesse qualquer informação acerca de seu descumprimento por parte do paciente. Daí que não se verifica, nessas hipóteses específicas de compromissos profissionais das partes, embora reduzida a limitação espacial a 20 metros entre elas, que a peticionante esteja em condição de acentuada vulnerabilidade ou com sua integridade física ou psíquica expostas. Registra-se, por fim, que eventual alteração fática surgimento de fatos novos - pode e deve ser levada pela peticionante ao conhecimento do Juízo de primeiro grau que, se assim entender necessário, poderá alterar ou mesmo revogar a flexibilização das medidas protetivas, desde que maneira devidamente fundamentada. Fls. 1757/1767: o paciente D. M. S. interpôs Recurso Ordinário. Dessa maneira, remetam- se os autos à douta Presidência desta Seção Criminal para processamento e exame de admissibilidade do recurso, nos termos Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 928 do art. 256 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Cumpra-se. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: João Francisco Raposo Soares (OAB: 221390/SP) - 10º Andar



Processo: 0028174-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0028174-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Instituto Municipal de Previdência Social de Jales - Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Impetrado: Auditor Substituto do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - VOTO Nº 38859 MANDADO DE SEGURANÇA. Tribunal de contas. Pretensão de devolução do prazo para a interposição de recurso ordinário contra decisão que julgou irregulares as contas. Procurador afastado por motivo de saúde (Covid-19). Justa causa. Questão que demanda instrução probatória. Inteligência dos arts. 15 e 223, caput, do CPC. Inadmissibilidade de produção de provas na estreita via do mandado de segurança. Extinção. Necessidade. Inteligência do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Precedentes deste C. Órgão Especial. Decisão monocrática. Segurança denegada. Trata-se de mandado de segurança (fls. 1/8) impetrado pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JALES, contra atos do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, que indeferiram a devolução do prazo para a interposição de recurso ordinário contra v. acórdão que julgou irregulares as contas do exercício de 2021. O Impetrante sustenta, em síntese: (i) suas contas foram julgadas irregulares; (ii) durante o prazo para interposição do recurso ordinário, seu único procurador foi afastado por motivo de saúde (Covid-19); (iii) os pedidos de devolução do prazo para recorrer foram indeferidos pelo Auditor Substituto que julgou as contas e pelo DD. Presidente do TCESP, em grau de recurso; (iv) deve ser reconhecida a justa causa, nos termos do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente; (v) o recurso ordinário teria efeito suspensivo. Assim, requer a suspensão do ato coator e, ao final, a concessão da segurança para devolver o prazo recursal ou, subsidiariamente, para reconhecer a tempestividade do recurso interposto. O writ foi distribuído para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fl. 131). A liminar foi indeferida (fls. 132/133). Foram prestadas informações (fls. 138/149 e 150/160), sustentando: (i) a incompetência do Juízo de primeiro grau, (ii) a inadequação da via eleita, pois não há prova inequívoca da condição de incapacidade física pleno e da total indisponibilidade de ação; (iii) o atestado médico não foi juntado no processo administrativo; (iv) não há direito líquido e certo. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu seu ingresso (fls. 224/225).). O Ministério Público se manifestou pela remessa dos autos ao C. Órgão Especial (fls. 234/239), o que foi acolhido (fl. 240). Os autos foram redistribuídos (fl. 246). Foi ratificado o indeferimento da liminar (fls. 247/248). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 251). Foram ratificadas as informações (fls. 261 e 263). A D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela denegação da segurança (fls. 268/275). É o relatório. O mandado de segurança é instrumento de proteção de direito líquido e certo, que deve ser concedido sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofra violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n.º 12.016/09. É dizer, A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso recolhem o mandado de segurança como ação constitucional, destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública (STJ, 6ª Turma, RMS 11.493-ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, j. 11.10.05, destacou-se). Com efeito, O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória (Vicente Greco Filho. Tutela constitucional das liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 162). Pois bem. Inicialmente, admite-se o ingresso do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n.º 12.016/09. A hipótese é de MS impetrado contra atos do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, que indeferiram a devolução do prazo para a interposição de recurso ordinário contra v. acórdão que julgou irregulares as contas do exercício de 2021. O Impetrante sustenta que seu único procurador foi afastado por motivo de saúde (Covid-19), razão pela qual pretende a concessão da ordem para devolver o prazo recursal ou, subsidiariamente, para reconhecer a tempestividade do recurso interposto. Ora, O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexiste espaço, nessa via, para a dilação probatória (STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 28.821-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, j. 14.11.23). Nesta medida, considerando a aplicabilidade da lei adjetiva ao processo administrativo, supletiva e subsidiariamente (CPC, art. 15), verifica-se seguramente que a questão da justa causa para a devolução do prazo recursal demandaria instrução probatória, inviável na estreita via do mandado de segurança. Isso porque, Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa, nos termos do art. 223, caput, do CPC. Em outras palavras, O direito postulado na presente impetração no caso, o direito de ver o recurso administrativo examinado pelo Tribunal de Contas - está atrelado à comprovação de evento alheio à vontade da parte que a impediu de apresentar o recurso no prazo legal por si ou por seu mandatário (fl. 274, do parecer ministerial, destacou-se), inviável, repita-se, na via do writ. Assim, deve ser denegada da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/09. Nesse sentido, os precedentes deste Relator, MS 2330682-25.2023.8.26.0000, decisão monocrática, j. 12.12.23, e os seguintes: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração por Escrevente Técnico Judiciário contra ato do Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Eg. Corte de Justiça ao acolher laudo pericial e conceder-lhe aposentadoria por incapacidade permanente. Inadequação da via eleita. Servidora em licença-saúde por mais de 180 dias no período de 2 anos. Perícia Médica Oficial concluindo pela incapacidade permanente para o trabalho, insuscetível de readaptação por apresentar ‘transtorno depressivo recorrente’. (...) Situação controvertida a demandar dilação probatória não admitida na via eleita. (...) (TJSP, Órgão Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 940 Especial, MS 2125466-67.2023.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, unânime, j. 06.12.23, destacou-se) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Questionamentos acerca da não nomeação dos impetrantes para cargos de enfermeiros, mesmo aprovados em concurso público (...) Direito postulado que demanda prova pré-constituída, pois o ‘mandamus’ não comporta dilação probatória (...) (TJSP, Órgão Especial, MS 2060155- 66.2022.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, unânime, j. 01.03.23, destacou-se) MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS, DESRESPEITO A NORMA CONSTITUCIONAL E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. (...) Descabimento, na via mandamental, de dilação probatória a fim de se aferir eventual incorreção nos cálculos. Inexistência do direito líquido e certo alegado. (...) (TJSP, Órgão Especial, MS 2007025-98.2021.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, unânime, j. 17.08.22, destacou-se) Mandado de Segurança. Contrato Administrativo. Decadência afirmada. (...) Ademais, controvérsia que, se o caso, não dispensaria dilação probatória, impossível no restrito âmbito desta ação. (...) (TJSP, Órgão Especial, MS 1004184-61.2016.8.26.0053, Rel. Des. Costabile e Solimene, unânime, j. 25.08.21, destacou-se) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração pela falta de análise de pedido recursal em processo administrativo que culmina na pena de expulsão do impetrante do cargo de Policial Militar (...) Mérito do processo administrativo que não é objeto deste ‘writ’, que se limita à existência do direito de ver analisado o respectivo recurso por quem detém poder para tanto e dentro do prazo legal Presença da competência da Justiça comum para analisar o pleito, já que não ingressa no mérito administrativo (...) (TJSP, Órgão Especial, MS 2125343-79.2017.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, unânime, j. 22.11.17, destacou-se) Segurança denegada. Diante do exposto, por decisão monocrática, denega-se a segurança. São Paulo, 22 de janeiro de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Igor Santos Pimentel (OAB: 389062/SP) - Camillo Ashcar Junior (OAB: 45770/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0035163-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0035163-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Bragança Paulista - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Roque - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Bragança Paulista - Interessado: Comércio de Brinquedos Ba Be Bi Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.772 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque em face do MMº. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, na ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1008123-61.2023.8.26.0099). A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, que declinou da competência, nos seguintes termos: Trata-se de execução lastreada em nota fiscal eletrônica emitida pela exequente em face da devedora. Em que pese a execução ter sido ajuizada nesta Comarca, o foro competente para propositura da execução por quantia certa é o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, por se tratar de dívida quesível, conforme consta nos boletos juntados às fls. 15/17. Com fundamento no artigo 53, III, alínea d, do CPC, façam remessa dos autos à Comarca de São Roque-SP. (fl. 22 dos Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 965 autos principais). Redistribuída a ação ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque, este suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que: Não cabe o juiz, de ofício, declarar a incompetência relativa. Mencionou a Súmula nº 33 do C. STJ. (fl. 25 dos autos principais) Designou-se o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, ora suscitado, para apreciar e resolver as medidas urgentes. É o relatório. Está configurado o conflito negativo de competência, uma vez que os Juízos envolvidos no conflito declinaram da competência para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A competência é do Juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, ora suscitado. Trata-se de ação de execução extrajudicial na qual alega o exequente que cumpriu fielmente as obrigações contratualmente estabelecidas, ao vender e entregar de forma íntegra as mercadorias ao executado, contudo, houve um inequívoco inadimplemento por parte do executado, que, apesar de receber as mercadorias, falhou em efetuar o pagamento acordado, totalizando um débito de R$5.030,46. Tal quantia é representada pelos boletos nº 003632/02, 003632/03 e 002993/03, com vencimentos respectivamente em 23/01/2022, 22/02/2022 e 06/01/2022. A despeito das diligências realizadas pelo exequente para solucionar a pendência de forma amigável, o devedor permaneceu inerte. Não se desconhece que o inciso I do art. 781 do CPC prevê expressamente a possibilidade de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial perante o Juízo do foro do domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Além disso, cumpre lembrar que somente se considera foro aleatório para fins de burla ao juiz natural aquele que não corresponde ao domicílio do réu, ao domicílio do autor, ao foro de eleição ou ao local do cumprimento da obrigação. No caso, uma vez ajuizada a ação com base no domicílio do exequente, não há de se falar em escolha aleatória de foro, e incide regra de competência de natureza territorial, portanto, relativa, da qual não poderia o MMº. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista ter declinado de ofício. A respeito desta questão, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra “Código de Processo Civil Comentado”, ao tratarem da incompetência relativa, consignam que “A incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33, STJ). Querendo, a parte tem de arguir a incompetência relativa, em preliminar à contestação, para ver examinada a questão (arts. 64, 337, II, e 340, CPC). Não exercida a exceptio declinatori fori, prorroga-se a competência (art. 65, CPC) (Editora Revista dos Tribunais, 7ª. ed. rev., atual. e ampl. 2021., p. 78, item 1). Neste sentido é a redação da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 33, STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. De fato, em se tratando de hipótese de competência relativa, esta somente pode ser arguida pela parte contrária em momento oportuno preliminar da contestação, nos termos dos artigos 64, caput, 65, caput, e 337, II, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação Art. 65. Prorrogar- se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I (...) II - incompetência absoluta e relativa; (...) Ademais, o §5º do mesmo artigo 337 reforça que, em se tratando de competência relativa, esta não pode ser declarada de ofício: §5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Assim, por se tratar de competência relativa, e considerando o domicílio da exequente (fl. 01), de rigor o reconhecimento da competência do Juízo suscitado para processar e julgar a execução de título extrajudicial. Neste sentido são os precedentes desta C. Câmara Especial em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de Execução de Título Extrajudicial Duplicata. Distribuição no foro do domicílio do exequente. Redistribuição, de ofício, para o foro do domicílio do executado. Impossibilidade. Competência relativa insuscetível de declinação de ofício. Verbete de súmula n. 33 do STJ. Competência do MM. Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0053533-78.2017.8.26.0000; Relator (a): Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Caetano do Sul - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 02/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória de negócio jurídico Demanda inicialmente distribuída ao Juízo suscitado, na Comarca de São Paulo - Declínio da competência, de ofício, ao foro do local da sede da empresa requerida (São Bernardo do Campo) - Argumento de abusividade de cláusula contratual e foro aleatório Descabimento - Foro aleatório é aquele que não corresponde ao domicílio do réu, ao domicílio do autor, ao foro de eleição ou ao local do cumprimento da obrigação - Aplicação da Súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes desta C. Câmara Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0028565- 71.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2023; Data de Registro: 01/09/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial. Demanda proposta no Foro de Presidente Prudente, domicílio do exequente. Redistribuição dos autos para o Foro de Tupi Paulista, local do pagamento (cheque). Critério de competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Inteligência do artigo 64 do Novo Código de Processo Civil. Aplicação da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Presidente Prudente, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0034628-59.2016.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupi Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2016; Data de Registro: 24/11/2016) À vista do exposto, por decisão monocrática, JULGO PROCEDENTE o conflito de competência, reconhecendo-se a competência do Juízo suscitado. São Paulo, 28 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Joaquim Fonseca Neto (OAB: 433492/SP) - Fernanda Aparecida Bernardes (OAB: 420271/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001167-29.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1001167-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: B. L. da S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por B. L. da S. (menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 109/112 julgou procedente a demanda, para determinar que a ré forneça ao adolescente, acompanhamento escolar de que necessita, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 117), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 127/130). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar a adolescente portador de atraso mental leve (CID-10 F70) no ensino público - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do C.P.C. - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ Hipótese de não conhecimento a remessa obrigatória - [...] Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1046821-23.2021.8.26.0224 Rel.Des. Wanderley José Federighi ([Pres. da Seção de Direito Público) j. 12/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 28 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ana Paula da Silva Nascimento - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002060-35.2022.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1002060-35.2022.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Várzea Paulista - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. C. G. dos S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. A menor A.C.G. dos S., nascida em 10.01.2007, portadora de Transtorno Específico de Aprendizagem (DSM-5), com padrão comportamental no nível médio a moderado no transtorno Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 971 do Espectro Autista (escalas SRS-2, CARS e Vineland-3), representada por seu genitor, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Estado de São Paulo a disponibilizar o acompanhamento para a Autora de um profissional de apoio, com especialidade em crianças autistas, sob pena de multa diária, por descumprimento da decisão. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por decisão de fls. 40/42, foi concedida a liminar, para que, no prazo de 30 dias, seja disponibilizado pela ré, um professor auxiliar ou profissional de apoio para a menor A.C.G. dos S., sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 233/240, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a requerida atribua à menor um profissional de apoio (PAE/AE), não exclusivo, para acompanhamento especializado, durante toda a vida escolar, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), respeitado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano letivo. Condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 269). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer pela manutenção da sentença (fls. 277/282). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Na esteira do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não haverá reexame necessário da sentença quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 04), é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, de modo que é dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a menor pleiteia a disponibilização de profissional de apoio, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2023, no patamar de R$ 4.420,55, correspondendo ao valor anual de R$ 53.046,60, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta C. Câmara Especial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Ação de obrigação de fazer Infância e Juventude Profissional de apoio para criança com deficiência - Remessa necessária - Inteligência do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil não conhecimento. Apelação Possibilidade de concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública, em caráter excepcional, quando verificada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação Direito à educação como prerrogativa constitucional indisponível - Dever estatal Precedentes - Astreintes corretamente fixadas, contudo, em patamar que se mostra excessivo em comparação aos casos análogos - Adequação ao limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) que se impõe - Remessa necessária não conhecida e apelo da fazenda pública parcialmente provido (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001745-80.2022.8.26.0663; Relator:Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Votorantim -Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023); OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EDUCAÇÃO. PROFESSOR AUXILIAR E CUIDADOR. ACOMPANHAMENTO DO ALUNO NA SALADE AULA. DIREITO FUNDAMENTAL. Pretensão de nulidade da sentença. Decisão devidamente motivada. Preliminar afastada. Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, C.F.; art. 54, III, do E.C.A.; art. 59, III, da Lei nº. 9.394/96 (L.D.B.); art. 27 e 28 da Lei nº. 13.146/15; e art. 3º., par. único, da Lei nº. 12.764/12. Menor com diagnóstico de autismo e transtorno de humor. Necessidade do serviço educacional especializado na sala de aula. Comprovação através dos documentos médicos e avaliação psicopedagógica da autora. Dificuldade de aprendizagem. Medida necessária para concretização do direito fundamental à educação e inclusão. Não exclusividade no atendimento. Possibilidade de compartilhamento dos profissionais com outros discentes. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Remessa Necessária. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido mediante simples cálculo aritmético. Salário anual do profissional postulado inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO (Apelação / Remessa Necessária nº 1000486-50.2022.8.26.0663, Comarca de Votorantim; Relator: Sulaiman Miguel; Data de Julgamento 29.03.2023). ASSIM, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Selma Bandeira (OAB: 64235/SP) (Defensor Dativo) - C. dos S. - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004991-45.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1004991-45.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 973 O. - Recorrido: D. M. T. A. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por D. M. T. A. (menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 117/119 confirmou a tutela de urgência concedida (fls. 37) e julgou procedente a demanda, para determinar que a ré forneça ao autor profissional de apoio especializado para acompanhar o requerente durante o período escolar, possibilitado o compartilhamento do profissional com outros alunos na mesma condição. A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 124), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 131/142). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem- se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. [TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar a adolescente portador de atraso mental leve (CID-10 F70) no ensino público - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do C.P.C. - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ Hipótese de não conhecimento a remessa obrigatória - [...] Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1046821-23.2021.8.26.0224 Rel.Des. Wanderley José Federighi ([Pres. da Seção de Direito Público) j. 12/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Raphael Higor Carpi Nunes (OAB: 430399/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2240615-14.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2240615-14.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Foro de Ouroeste - Embargte: Tamires dos Santos Moreira - Embargdo: Município de Indiaporã - Embargdo: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Indiaporã-SP - Embargdo: Comissão Especial do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Indiaporã-SP - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por T. dos S. M. contra a decisão de fls. 319/324, dos autos do agravo de instrumento, que indeferiu o pedido liminar deduzido pela recorrente. Aduz a defesa da embargante, em síntese, omissão no decisum embargado argumentando que, no caso, não houve manifestação quanto à exclusão da candidata do certame, sem o devido contraditório e ampla defesa, pois desclassificada do concurso para eleição de conselheiros tutelares. Ressalta que fora aprovada em todas as etapas e que sua exclusão se deu em virtude de recurso interposto intempestivamente e instruído com um único documento extraído de rede social. Argumenta que o concurso ocorrerá em 1º/10/2023, razão pela qual o perigo da demora está evidente. Requer, assim, seja corrigido as OMISSÕES DO RESPEITÁVEL ACÓRDÃO para determinar a reintegração imediata de T. dos S. M. no Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar para o Quadriênio 2024/2027, para iniciar sua campanha eleitoral juntamente com os demais candidatos, requerendo o cumprimento da medida pelas AUTORIDADES EMBARGADAS, ou subsidiariamente, suspender imediatamente o referido Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar para o Quadriênio 2024/2027, para evitar a continuidade da campanha eleitoral dos demais candidatos, ou subsidiariamente, anular todos os atos administrativos ocorridos após o recebimento do recurso, para abertura de vistas e prazo para interposição de defesa técnica por parte da EMBARGANTE, com o processo eleitoral devidamente suspenso (parado) garantindo assim o seu tratamento em igualdade de condições com os demais candidatos (fls. 01/06). Despacho às fls. 08 determinando que a embargante esclareça sobre eventual interesse no prosseguimento do presente recurso, tendo em vista que a decisão fora reconsiderada pelo magistrado de origem. Não houve manifestação da parte (fls. 10). É o relatório. Está prejudicado o exame do presente recurso. Isto porque, em 06 de novembro de 2023, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, oportunidade em que o MM. Juiz concedeu a ordem, para o fim de: 1) anular a decisão que desclassificou a autora e determinar sua reinclusão no Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar para o Quadriênio 2024/2027 (fls. 399/401 do mandado de segurança nº 1001102-86.2023.8.26.0696). Ademais, nos autos principais do agravo de instrumento (fls. 366/370) fora proferida decisão monocrática, em 13 de novembro de 2023, julgando prejudicado o recurso pela perda de objeto. Destarte, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto, também destes embargos de declaração, em razão da substituição da decisão originariamente recorrida pela sentença. Do exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Marco Antonio Candido (OAB: 243651/SP) - Karine Pereira Marques (OAB: 462059/SP) - Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006201-44.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1006201-44.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Margarida do Rosario (Justiça Gratuita) - Apelado: Associacao de Beneficios e Previdencia - Abenprev - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram parcial provimento Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 1396 ao recurso, admitido o prequestionamento, V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS E EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES, E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO EM PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A VERACIDADE DA ASSINATURA PELA QUAL A AUTORA TERIA AUTORIZADO OS DESCONTOS REALIZADOS VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL - RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM DOBRO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL, NÃO MERECENDO ALTERAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE FIXADOS PROPORCIONALMENTE AO TRABALHO REALIZADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, ADMITIDO O PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1056433-75.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1056433-75.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcia Aparecida de Matos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RMC (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) - Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 1754 ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO COM O BANCO RÉU, ACREDITANDO QUE SE TRATAVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS CONSTATOU QUE O BANCO REALIZOU OUTRA OPERAÇÃO, FORNECENDO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REQUEREU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, BEM COMO A LIBERAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E A ALTERAÇÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ALÉM DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO E REJEITOU OS DEMAIS PEDIDOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. SUBSISTE DIREITO DO CONSUMIDOR DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO (ART. 1º, VI DA RESOLUÇÃO Nº 3.694/09 DO BACEN E ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/08), SENDO DESNECESSÁRIA A AÇÃO PARA CANCELAMENTO, SE NÃO COMPROVADA A RECUSA DO BANCO EM FAZE-LO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016845-21.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1016845-21.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ivo Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander Brasil S/A (Sucessor de Olé Bonsucesso Consignado S/A) - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO CREDOR. APELO DO AUTOR. EXTINÇÃO AFASTADA. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR EM CANCELAR O CARTÃO E DISCUTIR A LEGALIDADE DO CONTRATO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DIREITO POTESTATIVO AO CANCELAMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. RÉU QUE TEM O DEVER DE PROMOVER A EXCLUSÃO DA “RMC” JUNTO À DATAPREV (INSS). AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE SALDO CREDOR INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 1874 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1047803-33.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1047803-33.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adriano Pereira de Arruda - Apelado: Filasi e Rodrigues Comércio de Veículos Ltda Me (Revel) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUTOR ALEGA TER Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2083 ADQUIRIDO AUTOMÓVEL DA EMPRESA RÉ; E, QUE APÓS A ENTREGA, O VEÍCULO PASSOU A APRESENTAR PROBLEMAS MECÂNICOS. QUER A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS PELOS DEFEITOS NO VEÍCULO E PELAS MULTAS ANTERIORES QUE IMPEDIAM A TRANSFERÊNCIA PARA O SEU NOME; E, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RESPEITÁVEL SENTENÇA RECONHECEU A REVELIA, MAS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DO AUTOR.AUTOMÓVEL ADQUIRIDO COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. CONCORDÂNCIA EM RECEBER O BEM NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PROBLEMAS QUE ERAM DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DANO MATERIAL INEXISTENTE. PRECEDENTE.PAGAMENTO DE MULTAS REALIZADO APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM. VISTORIA REALIZADA ANTES DA COMPRA EVIDENCIOU NÃO HAVER PENDÊNCIAS RELACIONADAS AO VEÍCULO COM OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DA INÉRCIA DO PRÓPRIO APELANTE QUE DEVERIA TER AGIDO COM CAUTELA NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL USADO. JURISPRUDÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Camolesi Flora (OAB: 147173/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005932-83.2020.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1005932-83.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Pedro Roberto Peter Beniamino e outro - Apdo/Apte: Ferreira Santos e Santos Advogados Associados e outros - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso dos Autores e Negaram provimento ao recurso dos réus. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR OS DEMANDADOS A INDENIZAR OS DEMANDANTES PELOS SUPORTADOS DANOS EMERGENTES, NO IMPORTE DE R$ 380.000,00, E MORAIS, NO VALOR DE R$ 7.000,00 PARA CADA, INCIDINDO SOBRE AMBAS OS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEÇA EXORDIAL APTA, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE. APRESENTAM-SE LEGÍTIMAS AS REIVINDICAÇÕES VENTILADAS, A TEOR DA PREVISÃO INSCULPIDA NO ART. 776 DO CPC. A RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRAÍDA POR AQUELE QUE DECIDE DEFLAGRAR AÇÃO DE EXECUÇÃO ASSUME CONTORNOS OBJETIVOS, BASTANDO, POR ISSO, QUE HAJA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA E QUE O DANO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO ESTEJA PROVADO. IN CASU, HOUVE O RECONHECIMENTO JUDICIAL DE QUE A ORA RÉ INJUSTAMENTE AVIOU A EXECUÇÃO CONTRA O COAUTOR, UMA VEZ QUE A CRISE DE ADIMPLEMENTO NÃO LHE DIZIA RESPEITO. O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, FAZENDO USO DE SUA AUTONOMIA E CIENTE DOS RISCOS, ADJUDICOU O BEM IMÓVEL PENHORADO NAQUELES AUTOS E, NA SEQUÊNCIA, O ALIENOU AO SÓCIO, SABENDO QUE PENDIA O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANOS EMERGENTES. O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL INDEVIDAMENTE RETIRADO DA ESFERA PATRIMONIAL DOS AUTORES, PARÂMETRO QUE DEVE SER OBSERVADO NO DIMENSIONAMENTO DOS DANOS EMERGENTES, ERA, À ÉPOCA DA EXECUÇÃO, DE R$ 380.000,00. DANOS MORAIS. DE MAIS A MAIS, É EVIDENTE A REPERCUSSÃO NEGATIVA GERADA PELOS FATOS EM DISCUSSÃO NO CAMPO IMATERIAL. AQUELE QUE OPTA POR INJUSTAMENTE MOVER DEMANDA EXECUTÓRIA CONTRA OUTREM DEVE SER RESPONSABILIZADO PELAS AGRURAS PSICOLÓGICAS PROVOCADAS E PELOS SENTIMENTOS DE FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO INFLIGIDOS A QUEM TEVE INDEVIDAMENTE AMPUTADA PARCELA DE SEU PATRIMÔNIO. NO QUE ATINE AO QUANTUM DEBEATUR, O VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU PARA CADA AUTOR DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, MONTANTE QUE REPUTO REPRESENTAR JUSTA INDENIZAÇÃO DO ABALO SOFRIDO, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO; NÃO PROVIDO O DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clilton Guimarães Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2130 dos Santos (OAB: 60961/SP) - Thiago Graciani dos Santos (OAB: 382639/SP) - Adriana Valdevino dos Santos (OAB: 253171/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1071851-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1071851-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Reginaldo Pereira de Souza e outros - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento aos recursos. V. U. - BENS PÚBLICOS MANUTENÇÃO DE POSSE OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM O DOMÍNIO PÚBLICO E A RESPECTIVA OCUPAÇÃO PELOS AUTORES BEM PÚBLICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE POSSE, E SIM DE MERA DETENÇÃO SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE MANUTENÇÃO DE POSSE E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MANTIDA POR Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2359 SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJESP PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA OCUPAÇÃO IRREGULAR QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC - MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - PLEITO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Pisaneschi (OAB: 439663/SP) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/ SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 9000208-28.1995.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 9000208-28.1995.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Inelca Sa Industrias Eletronicas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR OBRA CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO DE 1994 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA É DE CINCO ANOS CONTADO DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910 DE 1932 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A PRESCRIÇÃO DE TAIS CRÉDITOS É INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 MULTA COM VENCIMENTO EM 30/09/1994 - SUSPENSÃO DE 180 DIAS DO PRAZO QUANDO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME ENTENDIDO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA PROFERIDO EM 24/03/1995 (FLS. 02) INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2445 COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 19/10/2007 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA (FLS. 06), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janaina Rueda Leister (OAB: 185777/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0021218-41.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0021218-41.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Mario Zanzanelli Neto- Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, BEM COMO OS APENSOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROCESSO PILOTO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE DARIA POR MEIO DA PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, O QUE, AO QUE TUDO INDICA, AINDA NÃO OCORREU. DEMORA NO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 210 DO CPC/73 (§ 3º DO ARTIGO 240 DO CPC/2015) E DA SÚMULA Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2456 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1º FEITO APENSO (EXECUÇÃO FISCAL Nº 0576284- 70.2010.8.26.0477). TAXA SERV. DIV. VIST, TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE, TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E ADICIONAL DE TX. LOCA. DO EXERCÍCIO DE 2005. EXECUÇÃO PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 2010 PARA COBRANÇA DE CRÉDITO CONSTITUÍDO, AO QUE TUDO INDICA, EM JANEIRO DE 2005. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. EXTINÇÃO MANTIDA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. 2º FEITO APENSO (EXECUÇÃO FISCAL Nº 0632249-96.2011.8.26.0477). TAXA DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2009; TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE, TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, TAXA SER. DIV. VIST. E ADICIONAL TAXA LOCAL DO EXERCÍCIO DE 2010. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM 19.12.2011. CASO CONCRETO EM QUE O FEITO RESTOU PARALISADO AGUARDANDO A PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO NO FEITO PILOTO, APÓS O APENSAMENTO. DEMORA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 210 DO CPC/73 (§ 3º DO ARTIGO 240 DO CPC/2015) E DA SÚMULA 106 DO STJ . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE O FEITO PRINCIPAL E O 2º APENSO PROSSIGAM. MANTIDA A EXTINÇÃO DA 1ª EXECUÇÃO FISCAL APENSADA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DAQUELES CRÉDITOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0031307-26.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0031307-26.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Soc Aracau de Loteamento Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, BEM COMO OS APENSOS, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROCESSO PILOTO. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL, ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, AINDA QUE CONSIDERADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO FIXADO PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 566. EXTINÇÃO MANTIDA. FEITO APENSO (EXECUÇÃO FISCAL Nº 0509740- 37.2009.8.26.0477). IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, PROFERIDO EM 28.12.2009. CASO CONCRETO EM QUE O FEITO RESTOU PARALISADO AGUARDANDO A REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO, SEM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA TOMAR QUALQUER PROVIDÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 210 DO CPC/73 (§ 3º DO ARTIGO 240 DO CPC/2015) E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL Nº0509740-37.2009.8.26.0477 (APENSO) PROSSIGA, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500104-47.2012.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0500104-47.2012.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Alfenas Imoveis S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0504661-43.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0504661-43.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Edson Ribeiro de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2472 O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507860-15.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0507860-15.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marilia Palma Valencia - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2478 DE NULIDADE DA CDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO INDICA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO INDICA A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0904604-52.2012.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0904604-52.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Driany Assessoria Esportiva Ltda (E outros(as)) - Apelado: Adryani Florindo de Carvalho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS 2007 A 2011. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEF. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, O TÍTULO EXEQUENDO NÃO APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0252880-08.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Processo 0252880-08.2021.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Toshico Itoda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - (Cessionária) Zefiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Processo de origem: 0001756-84.2020.8.26.0053/0051 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 386/391, ZEFIROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, (ZEFIROS FIDC), por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 370/379, pelas seguintes razões: Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o imposto de renda e, segundo afirma a impugnante, ...o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. Assevera ainda que ...não se pode perder de vista que o § 2º e 3º, inciso II do artigo 12- A da Lei 7713/88, bem como artigo 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 exclui expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda. ...os honorários contratuais não só não acrescem Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 168 o patrimônio do Impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda devido quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. Discorda de que após a atualização do crédito pela DEPRE, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a SELIC, em obediência às regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do CNJ. Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: (i) Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante, no valor de R$ 955.554,80 (novecentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado para 28/07/23, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$ 33.490,00 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa reais), conforme memória de cálculo anexa (doc.1). (ii) Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do imposto de renda, a fim de que a tributação seja somente com base no valor principal e assistência médica, excluindo os honorários contratuais que não acresce e não integra o patrimônio do impugnante. Requer, ainda, que o depósito incontroverso acostado às fls. 370/379, no valor equivalente a R$ 922.107,42 (novecentos e vinte e dois mil, cento e sete reais e quarenta e dois centavos), seja transferido em favor do impugnante ZEFIROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 36.935.858/0001- 95, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. Posteriormente, por intermédio da petição de págs. 394/395 informa dados bancários. É o relatório. Inicialmente observo que os dados bancários já foram preenchidos em petição própria que permite a coleta de tais dados de forma estruturada. Com relação à base de cálculo ser composta do principal, acrescido de honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O titular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio com base no art. 38 da instrução normativa citada pela DEPRE. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e faz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do IR, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto à atualização pela SELIC até o momento do levantamento, os cálculos da DEPRE levam em conta os estritos termos da Resolução nº 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa são apenas aquelas atinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores objeto do depósito judicial é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)



Processo: 1008765-64.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1008765-64.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Realibras Urbanismo Ltda. - Apelada: Vandi Pinheiro dos Santos - Apelação Cível nº 1008765-64.2022.8.26.0068 Comarca: Barueri (5ª Vara Cível) Apelante: Conspar Empreendimentos e Participações Ltda. (atual denominação de Realibras Urbanismo Ltda.) Apelada: Vandi Pinheiro dos Santos Juiz sentenciante: João Guilherme Ponzoni Marcondes Decisão Monocrática nº 31.805 Processual Civil. Recurso. Pedido de desistência do recurso ante a celebração de acordo pelas partes. Homologação do pedido de desistência do recurso (art. 998 do CPC). Recurso prejudicado. A r. sentença de fls. 148/152, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por Conspar Empreendimentos e Participações Ltda. (atual denominação de Realibras Urbanismo Ltda.) em face de Vandi Pinheiro dos Santos, resolvendo o contrato celebrado pelas partes, reintegrando a autora na posse do imóvel e condenando a ré em perdas e danos na forma do contrato, ressalvando o direito dela em ser ressarcida em eventual saldo remanescente no tocante aos valores pagos. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Recorre a autora, pedindo a condenação da ré ao pagamento de taxa de fruição desde a imissão de posse. Subsidiariamente, pede a elevação para 25% dos valores pagos pela ré a multa pela rescisão do contrato (fls. 163/174). Contrarrazões a fls. 183/187. É o relatório. A autora noticia que as partes se compuseram na via administrativa, pedindo a desistência do recurso (fls. 225/226). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, com fundamento no art. Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 29 998 do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Stephany Federici Souza (OAB: 373142/SP) - Fabiula Costa Pereira (OAB: 439674/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2011861-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2011861-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 32 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: C. F. da S. (Justiça Gratuita) - Agravado: J. R. T. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida as fls. 10/12 que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ao sanear o processo, indeferiu o pedido de oitiva da filha do casal diante de sua menoridade e por falta de amparo legal. Inconformada, alega a agravante ser de suma importância o depoimento de sua filha, eis que possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes. Ademais, ser ouvida e manifestar os seus pontos de vista e as suas opiniões é um direito que é reconhecido a toda criança e a todo adolescente. Busca a reforma da decisão para que seja autorizada a oitiva de sua filha menor, ainda que seja como informante. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 10/12 dos autos, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá- la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712- 46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Raphael Barbosa Justino Feitosa (OAB: 334958/SP) - Gustavo Rodrigues da Silva (OAB: 420280/SP) - Naiara Aparecida Ventura de Lima (OAB: 419187/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2013539-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2013539-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: D. dos S. - Agravado: P. J. O. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. R. de O. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2013539-62.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: D. dos S. Agravado: P. J. O. dos S (menor representado) Comarca de Leme Decisão monocrática nº 8.187 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C.C. ALIMENTOS E VISITAS. Inconformismo contra decisão que, antes de decidir a respeito do pedido de redução dos alimentos provisórios, determinou a manifestação do autor acerca do postulado. Falta de interesse recursal. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. dos S. em face de P. J. O. dos S (menor representado) contra r. decisão que, dentre outras providências, consignou que Sem prejuízo quanto a realização da audiência de conciliação, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido (p. 102/144), no prazo de 15(quinze) dias. (fls. 115/116, dos autos originários). Requer o agravante a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão, a fim de alcançar a imediata redução dos alimentos provisórios, fixados em 1 salário-mínimo, para 30% sobre sua renda bruta formal, sob o argumento de atualmente laborar como gerente comercial de supermercado, e não mais exercer as funções da profissão de advogado, ante suspensão aplicada pelo Tribunal de Ética da OAB, por tempo indeterminado. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do recurso interposto. Confira-se: (...) Sem prejuízo quanto a realização da audiência de conciliação, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido (p. 102/144), no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. De fato, a decisão vergastada apenas postergou a análise do pedido de redução da pensão alimentícia à vinda de manifestação pelo ora agravado aos autos, sem decidir a respeito, portanto. Por conseguinte, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância, o que não se admite. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: João Paulo de Souza (OAB: 310329/ Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 60 SP) - Cecília Rodrigues Frutuoso Hildebrand (OAB: 196420/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2336711-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2336711-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco José Vela - Agravado: Manuel Orestes Pereira Monteiro - Agravado: Sergio Monteiro - Agravado: Femara Participações e Negócios Ltda. - Agravado: Aquarum Soluções Ambientais Ltda. - Agravado: Aquarum Saneamento Ambiental Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2336711-91.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem) Agravante: Francisco José Vela Agravados: Manuel Orestes Pereira Monteiro e outros Decisão monocrática nº 28.532 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO PRINCIPAL SENTENCIADO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Superveniência de sentença no processo no qual foi tirado o recurso incidental em curso. Perda superveniente do objeto recursal. Concordância pelo agravante. Recurso prejudicado. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de exclusão de sócio que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência (fls. 869/871, dos autos principais). Alegou, em síntese, que os agravados agiram de forma abusiva; que realizaram reunião em agosto de 2023 sem sua convocação; que convencionaram sua exclusão do quadro social na reunião de Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 115 setembro; que foi excluído com base em suposições e estimativas; que não houve justa causa para sua exclusão; que outras reuniões foram realizadas; que deve ser reformada a decisão que indeferiu seu pedido. Indeferidos a antecipação da tutela recursal, sobreveio notícia do sentenciamento da demanda. É o relatório. DECIDO. O agravo de instrumento interposto no curso da demanda para impugnar decisão interlocutória incidental perde, em regra, seu objeto com a superveniência da sentença. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem dessa forma decidindo: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Recurso especial não conhecido (Terceira Turma, REsp 1326361/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.2. Agravo interno a que se nega provimento (Quarta Turma, AgInt no REsp 1023871/MT, rel. Min. Raul Araújo, j. 25.10.2016) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2. Agravo interno não provido (Primeira Turma, AgInt no REsp 1575784/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.09.2016) Pelo exposto, julgo PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB: 183503/SP) - Marilia Canto Gusso (OAB: 246766/SP) - Julia Simão Godeghesi (OAB: 357277/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2015227-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2015227-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiano Camilo de Medeiros - Agravado: Vivareal Internet Ltda. - Interessado: Casa Própria Consultoria Imobiliaria Ltda – Me - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, movido por Vivareal Internet Ltda. em face de Casa Própria Consultoria Imobiliária Ltda. ME e Cristiano Camilo de Medeiros, distribuído por dependência à ação cominatória de abstenção de uso de marca c/c obrigação de fazer, pedido de tutela de urgência e indenização (proc. n.º 1017391-15.2018.8.26.0100), rejeitou a impugnação de fls. 288/294 e concedeu à sociedade executada o prazo suplementar para apresentar o balanço especial (fls. 303/304 dos autos originários) Recorre o executado a sustentar, em síntese, que a exequente iniciou o cumprimento de sentença para a satisfação de crédito no valor histórico de R$ 15.501,19; que apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada; que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que, quando do ajuizamento da ação cominatória de abstenção de uso de marca c/c obrigação de fazer (23/03/2018), já não fazia mais parte do quadro societário da sociedade executada há mais de três anos; que, ainda que assim não se entenda, as cotas sociais das sociedades limitadas são impenhoráveis, sob pena de quebra da affectio societatis; que não foi requerido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quiçá que tenha qualquer decisão nesse sentido, a ponto de determinar a penhora de cotas sociais e de faturamento da referida empresa, sem que ela faça parte do polo passivo da demanda. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução, juntamente com a penhora da integralidade das quotas de titularidade do Agravante na sociedade Agência APPS Brasil Ltda., até o julgamento final do presente recurso e requer, preliminarmente, a declaração de sua ilegitimidade para compor o polo passivo na medida em que saiu da sociedade no ano de 2015, sendo que a ação principal fora ajuizada no ano de 2018 e determinando a reforma da decisão agravada, a fim de afastar entendimento do juízo a quo que culminou com a determinação da penhora da integralidade das quotas de titularidade do Agravante na sociedade Agência APPS Brasil Ltda. Distribuição por prevenção em decorrência do julgamento do recurso de apelação nº 2151744-08.2023.8.26.0000. Preparo recolhido (fls. 13/14). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Marina Dubois Fava, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Cristiano Camilo de Medeiros, sustentando, em síntese, nulidade da citação, que teria se efetivado em face de terceiro estranho aos autos (fls. 288/294). É o relatório. Fundamento e decido. Antes de tudo, de rigor considerar que a peça defensiva apresentada pela Parte Coexecutada é intempestiva, tendo em vista que a penhora das quotas sociais que detém o demandado junto à Agência Apps Brasil Ltda. foi publicada em 31 de maio de 2023, tendo decorrido o prazo de impugnação. No entanto, ainda que tempestiva fosse, a Parte Executada repisa argumentos que já foram definitivamente apreciados e acobertados pela preclusão, ante a não apresentação do recurso cabível. Com efeito, a decisão de fls. 63/64, que rejeitou anterior impugnação da Parte Executada, já analisou a tese de nulidade de citação, entendendo que esta ocorreu na forma do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, de modo que de vício algum padece o ato processual questionado. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 288/294 e concedo à Parte Executada o prazo suplementar e improrrogável de 30 dias para apresentação do balanço especial da empresa. Após, manifeste-se a Parte Exequente. Int. (fls. 27/28 dos autos originários) Diferida a verificação dos pressupostos recursais especialmente o interesse recursal , em sede de cognição sumária, as razões expostas pelo agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Diz-se que a fundamentação recursal não é relevante, porque, ao que parece, a impugnação contra a penhora das quotas sociais é intempestiva. Ademais, o agravante insiste nos mesmos argumentos já decididos, em seu desfavor, no julgamento do agravo de instrumento nº 2151744-08.2023.8.26.0000. Nessa perspectiva, ao que parece, a alegação de ilegitimidade passiva do agravante não vinga, porque, nos autos da ação de origem, a qual ensejou o cumprimento de sentença em questão, o agravante fora devidamente incluído no polo passivo e condenado, sendo descabida a reanálise do mérito da sentença proferida no processo de conhecimento. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, as questões nela definidas não comportam novas discussões na fase de execução, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada (AgRg no AREsp nº 255.567RS, Rel. Ministro João Otávio Dde Noronha, Terceira Turma, j. em 26.09.2014). Mas não é só. A exceção de pré- executividade, na qual o agravante sustentou a nulidade da citação no processo de conhecimento (fls. 57/60 dos autos originários), foi rejeitada por decisão irrecorrida. Quanto à penhora de ações e cotas sociais, ela tem previsão legal expressa no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ademais, aqui, ao que parece, as tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros e localização de bens do agravante restaram infrutíferas, tudo a corroborar e justificar a adoção da penhora de cotas sociais. Acrescenta-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça tem assentado que é possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor (AgInt no AREsp nº 1.935.690/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 09/05/2022, DJe de 12/05/2022), que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais/ações de devedores, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida, como ocorreu no presente caso (AgInt no AREsp nº 1.559.952/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) e que é cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis (AgInt no AREsp nº 1.619.789/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20/09/2021, DJe 15/10/2021). O entendimento doutrinário sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, das lições de Fredie Didier Jr, a saber: O CPC prevê expressamente a possibilidade de quotas sociais ou ações de sociedade empresária. Cria, no entanto, um procedimento para, de um lado, preservar a affectio societatis e a permanência da atividade empresarial e, de outro, garantir a tutela do crédito. Para tanto, cria um procedimento a ser observado após a penhora de quotas sociais ou ações (art. 861, CPC). O órgão julgador assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade e que não é a executada, mas será intimada por conta do art.799, VII, CPC): I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861, caput, CPC). Para evitar essa liquidação, a própria sociedade pode adquirir as quotas ou ações sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, § 1º, CPC). Essa possibilidade já era aceita, por analogia do que está previsto no art. 30, § 1 º, ‘b’, da Lei 6.404/1976 (Curso de direito processual civil: execução, 7. ed. rev., ampl. e atual, Salvador: Ed. JusPodivm, 2017). Assim, não há probabilidade do direito a obstar o prosseguimento da execução, sendo relevante observar, desde já, que a pretensão recursal, ao que parece, banha a má-fé. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 124 intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o presencial e o telepresencial aqui não se justificam, especialmente por se tratar de recurso em cujo julgamento não se pode sustentar oralmente, a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Elaine Cristina Paschoa (OAB: 241109/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2011162-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2011162-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. E. de A. - Agravado: G. F. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. F. S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. sentença de fls. 215, complementada pela r. decisão de fls. 224/225 que, nos autos da Ação de Alimentos, homologou o acordo celebrado entre as partes e concedeu o benefício da justiça gratuita, sem determinar o reembolso dos valores pagos ao conciliador. O agravante alega que faz jus ao reembolso da despesa paga ao conciliador, que é beneficiário da justiça gratuita, que a r. decisão foi omissa, que o benefício alcança os honorários do conciliador. Benefício da justiça gratuita concedido em fls. 224. Dispensa-se as diligências contidas no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de imediato julgamento. É o relatório. O recurso não merece conhecimento. Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de agravo de instrumento no qual não cabe sustentação oral no julgamento (art. 937, VIII, do CPC), nada impede a imediata adoção do julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 903/2023 deste Eg. Tribunal. Ainda, por economia e celeridade, desnecessária a intimação da agravada (art. 277 do CPC), tendo em vista a ausência de prejuízo e a maturidade da causa para decisão. O presente recurso foi interposto contra a r. sentença de fls. 224/225 que homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito. Desse modo, a r. decisão atacada tem natureza de sentença definitiva, ensejando a interposição do recurso de apelação, não agravo de instrumento. A r. decisão posterior que julgou o recurso de embargos de declaração não possui natureza interlocutória, apenas complementa a r. sentença anterior. O recurso interposto, portanto, não é admitido pelo ordenamento. Inexiste outras matérias a serem discutidas no processo. Certo é, portanto, que a decisão agravada tem natureza de sentença definitiva. Com efeito, o art. 1.009 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que contra a sentença cabe apenas recurso de apelação. De tal sorte, a agravante adotou a via processual inadequada para recorrer, o que configura erro grosseiro. Nesta hipótese, não é possível aplicação o princípio da fungibilidade recursal, pois existente norma expressa que define o recurso cabível. Esse é o entendimento remansoso do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. (...). 3. A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta inclusive a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.736.435/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021) Assim já decidiu essa C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Insurgência da executada contra decisão que julgou improcedente sua impugnação, observou que a executada já efetuou o depósito do valor devido e indeferiu a alegação da exequente sobre eventual saldo remanescente Não acolhimento Inadequação da via eleita Decisão agravada que determinou o arquivamento dos autos após a expedição do MLE, tendo em vista a satisfação da execução e, portanto, tem natureza extintiva da execução A decisão que extingue a execução é impugnável pela via da apelação, configurando erro grosseiro, em casos tais, a interposição de agravo de instrumento Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153829-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) Agravo de Instrumento Liquidação de sentença Extinção do feito com fundamento no art. 487, I, do CPC, portanto, recorrível por meio de Apelação e não Agravo de Instrumento Arts. 203, §1º e 1.009, ambos do CPC Erro grosseiro Impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade Precedentes deste e. Tribunal e do e. STJ Preliminar acolhida Recurso não conhecido (AI 2144013- 58.2023.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Luiz Antônio Costa; j. em 10/07/2023). Cumpre ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita foi feita em sentença, razão pela qual não deve retroagir. A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos “retroativos”, pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente. Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo AgInt no AREsp 1767196/ MT. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Mirella Macedo Bertochi de Oliveira (OAB: 442716/SP) - Douglas Abreu de Oliveira (OAB: 444435/SP) - Cleonice Ferreira Rosa (OAB: 452107/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003228-89.2019.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1003228-89.2019.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: F. de P. C. - Apelante: O. de P. F. - Apelante: R. de P. - Apelado: F. D. L. - Apelada: F. R. L. - Apelado: J. G. L. - Interessado: O. de P. (Falecido) - Interessado: T. R. dos S. (Falecido) - 1. Cuida-se de apelação, apresentada pelos réus, em face da sentença, que julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, declarando a existência de união estável entre T. R. dos S. e O. de P. no período de junho de 1995 a 03/7/2016, bem como que cabia à convivente T. a meação dos bens adquiridos no período da convivência, a saber, o imóvel rural descrito a fls. 40/44, e o automóvel descrito a fls. 121, cuja partilha deverá se dar nos autos de inventário. Em razão da sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 85, § 2º, do mesmo Códex, condenou os requeridos ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte requerente, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85 do CPC. Os apelantes pugnam pela concessão da gratuidade de justiça, alegando que não possuem condições financeiras para pagar as custas e despesas do processo. O relatório das razões apresentadas no recurso de apelação, se dará em momento posterior. 2. Previamente ao recebimento do recurso, impõe-se analisar o pleito de gratuidade de justiça, para o que, determina-se que a parte apelante proceda, no prazo de cinco dias, à juntada da última três declarações de imposto de renda, dos extratos bancários relativos aos últimos três meses de todas as contas bancárias que possua, bem como as faturas de todos os cartões de crédito que possua, também relativas aos últimos três meses, ou proceda ao recolhimento do preparo no mesmo prazo, sob penalidade de deserção. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Mario Vitor Raghe Pereira (OAB: 430613/SP) - Sergio Augusto Dias Bastos (OAB: 157601/SP) - Lucas Antonio Massaro (OAB: 263095/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005425-55.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1005425-55.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Banco Safra S/A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Fatima Aparecida Dias Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Poupacred Processamento de Dados Ltda. - Trata-se de apelações interpostas por Banco Safra S/A e Banco Santander (Brasil) S/A (a fls. 425/438 e 442/449, respectivamente) contra a r. sentença de fls. 415/422, que julgou procedentes os pedidos, para: [...] a) declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e, consequentemente, condenar as rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos indevidos; b) condenar as rés na devolução simples à parte autora das quantias descontadas mensalmente do benefício previdenciário da parte autora referentes ao empréstimo discutido nos autos, acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada desconto e Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 283 de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir da citação da parte ré na presente ação; c) condenar as rés ao pagamento único e solidário à parte autora de importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na presente data a título de indenização por danos morais, regularmente acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença [...]. Em razão da sucumbência, também condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos da autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Compulsando os autos, verifico que o banco Santander recolheu quantia insuficiente a título de preparo, de acordo com o cálculo de fl. 479, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante Santander deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da condenação, o que não foi feito. Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime- se o apelante Banco Santander (Brasil) S/A, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de fls. 442/449, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marcio Viana Murilla (OAB: 224991/SP) - Daniel Franco da Costa (OAB: 185193/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2196173-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2196173-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Karla Gleria Vecchi - Agravado: Banco Inter Sa - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco Master S/A - VOTO Nº: 35317 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2196173-60.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REG. DE S. M. PAULISTA 3ª VARA CÍVEL JUIZ: FÁBIO HENRIQUE FALCONE GARCIA AGTE.: KARLA GLERIA VECCHI AGDOS.: BANCO INTER S/A E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA perda superveniente do interesse recursal ação julgada improcedente cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não se conhece do agravo de instrumento. Vistos. Trata-se de agravo interposto em face da decisão denegatoria da antecipação de tutela, nos autos da ação ordinária, denominada de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento (processo eletrônico nº 1002300-97.2023.8.26.0005), ajuizada pela agravante em face dos agravados. A agravante, basicamente, pediu que fosse reformada a decisão atacada para que os descontos dos empréstimos fossem limitados a 40% dos seus rendimentos. É a síntese necessária. O agravo não comporta conhecimento. O exame dos autos faz ver que a ação de origem foi julgada improcedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, dado o diminuto valor atribuído à causa (fls. 935/938 dos autos de origem). A ora agravante interpôs recurso de apelação. A intimação para apresentar contrarrazões foi disponibilizada em 09.01.2024. Com o desate definitivo da lide, houve a cognição exauriente que substitui a provisória representada pela decisão combatida, o que prejudica o conhecimento do agravo. Se existe necessidade de concessão de alguma medida de ordem cautelar, antes da apreciação definitiva do recurso, o pedido nesse sentido deve ser deduzido ao relator pelo meio processual adequado, não comportando mais análise em sede de agravo. Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 296 Nesses termos, forte no art. 932, III do CPC, de forma monocrática, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Tiago Ferreira Furiato (OAB: 375843/SP) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280A/MA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1008884-10.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1008884-10.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Marina Torquato Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 1171 Vistos A r. sentença de fls. 381/385, de relatório adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de ressarcimento de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por MARINA TORQUATO MONTEIRO em face de BANCO BMG S/A., para “declarar ilegal a cobrança do seguro prestamista e, por consequência, condenar a requerida a restituir o montante cobrado àquele título no valor de R$ 348,05 (trezentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), devendo tais valores ser corrigidos pelo índice da Tabela Prática do E. TJ/SP, bem como acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação”. Inconformada, apela a autora visando a reforma do julgado para (i) devolução em dobro do valor declarado inexigível; (ii) indenização por danos morais; e, (iii) fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa (fls. 391/403). Recurso regularmente processado, com contrarrazões às Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 334 fls. 467/473. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, pois intempestivo. Com efeito, a r. sentença foi publicada em 05/10/2023 (certidão às fls. 387), e, nesta conformidade, o prazo para apresentação do recurso de apelação iniciou-se em 06/10/2023 e findou-se em 30/10/2023 (excluindo-se o feriado de 12/10/2023 e a emenda de 13/10/2023, conforme Provimento CSM nº 2678/2022). No caso, a autora protocolou o recurso de apelação em 31/10/2023, ou seja, quando já decorrido o prazo legal de 15 dias indicado no artigo 1003, § 5º, do CPC; tanto que certificado o trânsito em julgado, a despeito do erro material da certidão que indicou 30/04/2023, quando o correto seria 30/10/2023 (fls. 388). Anota-se, em consulta ao site do TJSP, nesta oportunidade, não constam outras suspensões ou interrupções do prazo (https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ ExpedienteForense), bem como a apelante, no ato da interposição do recurso, não indica eventual instabilidade no sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça em tal período, conforme estabelecido pelo artigo 1.003, § 6º, do CPC, aplicável à espécie por analogia: Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Decorrido o prazo para interposição do recurso. 2. Início da contagem a partir de intimação da r. sentença recorrida. 3. Existência de certidão de trânsito em julgado da sentença nos autos. 4. Apelação considerada intempestiva. Aplicação do artigo 1.003, §§5º e 6º, do CPC. Recurso não conhecido.(Apelação Cível 1001442-38.2017.8.26.0244; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/11/2023 - grifei). Monitória - notas fiscais/faturas de prestação de serviços de propaganda e publicidade - demanda procedente - suspensão de prazo na quinta-feira que antecede a sexta- feira da Paixão - falta de comprovação da ocorrência de feriado local, no caso a quinta-feira, no ato da interposição do apelo - CPC/15, art. 1003, § 6º - jurisprudência do STJ - intempestividade incontroversa - vício insanável - recurso não conhecido. (Apelação Cível 1116617-27.2017.8.26.0100; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/02/2020 - grifei). Insta mencionar, não se trata, na espécie, da prerrogativa indicada no art. 186, § 3º, do CPC. Dessa forma, o caso é de não conhecimento do recurso por intempestividade. Quanto à honorária recursal, sob Tema Repetitivo1059 (REsp 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), julgado em 09/11/2023, formou-se a seguinte tese jurídica de eficácia vinculante: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação; assim, majoram-se os honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, para 15%, em favor do patrono da requerida, ressalvando que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a apelante não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Por todo o exposto, não conheço do recurso, conforme artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Eduardo Martinelli da Silva (OAB: 223357/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1038024-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1038024-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Rodrigues da Silva Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 156/157, que julgou improcedente o pedido inicial da ação proposta com a condenação do autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Sustenta o apelante a abusividade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, de seguro, com a condenação da apelada no pagamento da sucumbência e honorários advocatícios. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. É a suma do necessário. Às fls. 200/203, as partes comunicaram a conciliação do objeto do litígio para por fim à demanda principal, com a juntada de cópia do termo de acordo realizado, requerendo a sua homologação, visando o seu cumprimento. Diante do exposto, e cientificadas as partes do acordo juntado, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do novo Código de Processo Civil, suspender o andamento da Execução, enquanto perdurar o pagamento do Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 336 presente acordo, e, após sua total quitação, que seja decretada a extinção do feito com sua consequente baixa e arquivamento da ação. Posto isto, julga-se prejudicado o recurso e, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, com o traslado desta decisão, servindo a presente como ofício. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/ SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006010-39.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1006010-39.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Elaine Candido Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 115/121, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. A autora apela. Diz que não pode ser compelida ao pagamento de débito prescrito, vencido no ano 2010, acrescentando que o nome da plataforma induz o consumidor a acreditar que está com o nome sujo. Assevera que sequer foi notificada previamente, acrescentando que a anotação está prejudicando sua pontuação de score. Assevera que a inércia do credor em exercer seu direito de cobrança dentro do prazo legal implica na extinção da pretensão creditória e da exigibilidade do débito, de modo que o crédito ainda subsiste, mas não mais é dotado de exigibilidade, não podendo o autor ser compelido a fazê-lo, seja judicialmente ou extrajudicialmente. Afirma que a conduta do réu configurou prejuízo moral e menciona a Lei Geral de Proteção de Dados. Diz que informações constantes em banco de dados obtidas junto aos fornecedores, sobre consumidores com pendências superiores a cinco anos, continuam disponíveis para o mercado, gerando impacto negativo em suas vidas, em detrimento do disposto no artigo 43, §5º, do CDC. Trata-se de uma forma abusiva (maquiada com benevolências turbinar o score) de induzir os consumidores a pagar dívidas prescritas e contrair agora novas dívidas, que se inadimplidas podem gerar restrições em seus nomes. Busca a reforma da sentença para que seja arbitrada a indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da prescrição e a declaração de inexigibilidade do débito, vedando-se a cobrança. Pretende, ainda, a exclusão de seu nome da plataforma, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa (fls. 124/1478). Recurso isento de preparo, tempestivo e respondido (fls. 161/178). O apelado, mencionando o IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, pugnou pela suspensão dos autos (fls. 205/206). É o relatório. Nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Vargas Caldeira Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 21198/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2010808-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2010808-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cicelia Guilherme de Souza - Agravado: Facta Financeira S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Cicelia Guilherme de Souza contra a r. decisão interlocutória a fls. 160/161 do processo que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu a tutela antecipada para a suspensão das parcelas do empréstimo consignado. Irresignada, sustenta a demandante, em resumo, que Já como pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, contem-se a prova inequívoca capaz de gerar a verossimilhança das alegações e a irreparabilidade ou a difícil reparação do dano causado à Agravante, onde tal prova encontra-se demonstrada nos documentos juntados na inicial, que comprova a concessão do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO em nome da Agravante, porém, sem sua REAL ACEITAÇÃO, pois na conversa juntada em anexo é nítido se tratar de um golpe, aplicado pelo suposto correspondente bancário. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A demandante, ora agravante, sustenta que foi vítima de um golpe realizado por um suposto correspondente bancário e pede a suspensão das parcelas descontadas direto do seu benefício previdenciário até que a ação seja julgada. Os documentos juntados a fls. 20/21 (protocolo de processo administrativo junto ao Procon), a fls. 23 (registro de ocorrência na delegacia de polícia) e 29/117 (transcrição de suposta conversa com o correspondente bancário), ao menos em uma análise perfunctória, trazem verossimilhança à tese da autora, mormente pelo fato de a boa-fé se presumir. O periculum in mora, por outro lado, resta evidenciado na medida em que as parcelas do empréstimo contestado na ação são descontadas do seu benefício previdenciário, o qual presumidamente é utilizado para a sua subsistência. Desa forma, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para o fim de determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo de contrato de nº 0053516224 até o julgamento deste recurso. Determino, que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II), que já possui procurador cadastrado na origem. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gabriela Bottura Vicente (OAB: 411746/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002114-79.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1002114-79.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: ANDRÉA GOMES DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral ajuizada por ANDRÉA GOMES DE SOUZA contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. A autora narra que, ao acessar a plataforma Serasa Limpa Nome, constatou a existência de débito prescrito no valor de R$ 12.398,75, vencido em 10.09.2007, atinente ao contrato n. 2167000014540321999. Pleiteia a procedência da demanda para: (i) reconhecer a inexigibilidade do débito; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobreveio a r. sentença de fls. 133/137, que julgou a demanda parcialmente procedente para DECLARAR a inexigibilidade do crédito e a vedação da cobrança nas esferas judicial e extrajudicial, em razão da prescrição da dívida descrita na exordial. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas do processo serão igualmente partilhadas entre as partes. Arbitro os honorários devidos a cada um dos advogados das partes, a ser pago pela parte contrária, em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 14 do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a autora almejando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (fls. 140/166). Igualmente inconformada, recorre a empresa ré às fls. 176/184, pleiteando a improcedência da demanda sob a justificativa de que a prescrição não significa que o credor não tenha mais direito de cobrar o débito (fls. 180). Requer, subsidiariamente, que os honorários advocatícios arbitrados em favor do causídico da demandante sejam minorados. Contrarrazões de apelação apenas pela parte autora, às fls. 191/208, sem preliminares. É o relatório. A matéria debatida nestes autos encontra-se afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 2026575-11.2023.8.26.0000, cuja instauração foi admitida pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, mediante v. acórdão, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, publicado em 29.09.2023, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as questões relativas ao Tema n. 51. Confira-se a ementa do referido aresto, que identifica, inclusive, a matéria submetida a julgamento sob a sistemática do IRDR: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023 grifos não originais). Nesse contexto, considerando-se que o caso dos autos versa sobre questões idênticas àquelas mencionadas pela r. decisão de afetação, fica suspenso o julgamento do presente recurso até que as Turmas Especiais Reunidas Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 418 de Direito Privado 1, 2 e 3 se manifestem sobre o assunto, sem data definida, porém. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/ SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1104710-50.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1104710-50.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. W. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. E. e P. LTDA - Vistos. Trata-se de embargos de terceiro opostos por J. W. em face de R. E. E P. LTDA., objetivando a desconstituição da constrição sobre o imóvel indicado na inicial. O douto Juízo a quo, às fls. 102/109, julgou os embargos procedentes para cancelar a penhora do imóvel e condenar a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A r. sentença foi ratificada pelo decisum às fls. 116, que rejeitou embargos de declaração. Inconformada, apela N. P. R. (advogado da embargante) às fls. 119/124. Requer a concessão de honorários com base no valor da causa. Contrarrazões às fls. 128/136 sem preliminares. É o relatório. De proêmio, cumpre registrar que, malgrado os honorários advocatícios constituam verba autônoma de titularidade do causídico atuante na causa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade concorrente da parte e de seu representante para discuti-los, exigindo o recolhimento do preparo recursal, caso o recurso verse exclusivamente sobre verba honorária, salvo se o próprio advogado comprovar que faz jus à gratuidade de justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/ STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.742.437/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021 grifos não originais). No presente caso, tendo em vista que o apelo versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e que o patrono da autora não é beneficiário de gratuidade de justiça e não requereu a concessão da benesse em sede recursal, de rigor a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento da taxa judiciária pertinente em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Frise-se que, consoante jurisprudência pacífica do STJ, a concessão do benefício da gratuidade judiciária alcança apenas atos posteriores ao seu deferimento (ex nunc), de modo que eventual pedido de gratuidade judiciária (posterior à interposição do recurso) não afasta a exigibilidade do preparo recursal. Na mesma toada, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EFEITO EX NUNC DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Em que pese o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer momento (artigo 99, § 1º, do CPC), a concessão do benefício possui efeito ex nunc. Logo, eventual deferimento após a interposição do recurso não exime o recorrente do pagamento da taxa judiciária em dobro” (TJSP; Apelação Cível 1027819-72.2018.8.26.0224; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) sem ênfase no original. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EVENTUAL DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE POSSUI EFEITOS “EX NUNC”. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO PELA AUTORA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O benefício de gratuidade da justiça possui efeito “ex nunc”, valendo somente para os atos posteriores ao seu deferimento, de tal modo que a benesse concedida após a interposição do recurso de apelação não tem o condão de afastar a exigibilidade do preparo recursal. Não sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita e não tendo requerido a concessão da benesse nas razões recursais, é de rigor o recolhimento do preparo. 2. Não se conhece do apelo de recorrente que, embora intimada, deixou de recolher em dobro a complementação da taxa judiciária referente ao preparo Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 426 recursal. Inteligência do artigo 1.007, §4º e §5º, do Código de Processo Civi. (TJSP; Apelação Cível 1064886-58.2018.8.26.0002; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) sem ênfase no original. Diante do exposto, faculta-se ao causídico recorrente o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2011534-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2011534-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ethanolsugar Desenvolvimento Industrial Ltda. - Agravado: Banco Sofisa S/A - Agravante: Eduardo Sverzut de Mello - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ETHANOLSUGAR DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA. contra a r. decisão de fls. 168/169 dos autos originais, por meio da qual o nobre magistrado a quo, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos. Fls. 112/116: Trata-se de impugnação à penhora oposta pela executada ETHANOLSUGAR DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL LTDA., ao fundamento de que a penhora realizada via RENAJUD recaiu sobre veículos imprescindíveis para a prestação de seus serviços, mais especificamente o Gol (placa FZU9F92), Spacefox (placa FVS7D40), Saveiro (placaFNM4E97), o Fiesta (placa EDN8B51) e o caminhão (placa KUJ8G35), de que decorre sua impenhorabilidade. Pretende a liberação de todos os veículos para circulação e licenciamento e, por fim, aduz que os veículos Tiggo 7 Pro, Tiggo 8 e Amarok estão financiados e não podem ser penhorados. Intimado, o exequente defende a legalidade da penhora efetuada (fls. 160/167). É o relatório. Fundamento e decido. Não está suficientemente demonstrada a utilização exclusiva dos veículos para desempenho das atividades empresariais da executada, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade dos bens constritos. O mero adesivamento dos veículos não comprova a imprescindibilidade dos bens para o exercício profissional. Ainda que possam facilitar o desempenho de sua atividade, o reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe a essencialidade para a empresa. Tampouco foi demonstrado que se trata de único meio disponível para a realização dos serviços, na medida em que houve penhora de outros veículos em nome da empresa. Quanto à alegação de que outra parte dos bens penhorados foi dada em garantia à instituição financeira, a parte executada não possui legitimidade para pleitear a liberação, na medida em que o artigo 18 do Código de Processo Civil dispõe que Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Observo que eventual direito de terceiros está resguardado pela oposição de embargos, se o caso. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Nada obstante, defiro a liberação de circulação e licenciamento dos bens constritos, na medida em que a parte exequente não indicou qualquer risco à satisfação do débito. Fica consignado, no entanto, que a executada responderá por eventuais danos causados aos bens durante o uso e que resultem em sua desvalorização. Neste sentido: (...) Após a preclusão desta decisão, providencie-se a liberação de circulação e licenciamento dos veículos por meios do sistema RENAJUD Intime-se. Inconformada, recorre a executada, sustentando, em síntese, que: (i) não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu funcionamento; (ii) os veículos penhorados - Gol (FZU-9F92), Spacefox (FVS-7D40), Saveiro (FNM-4E97), Fiesta (EDN- 8B51) e o Caminhão (KUJ-8G35) - são essenciais para a manutenção das atividades da empresa, visto que atua na área de instalação de placas fotovoltaicas e seus funcionários têm que se deslocar e transportar materiais até a residência dos clientes para realizar os serviços; (iii) sem os automóveis a recorrente não consegue dar continuidade ao negócio, tendo, inclusive, clientes aguardando a instalação de equipamentos; (iv) são impenhoráveis os bens necessários para o exercício da profissão; (v) os veículos Tiggo 7 Pro, Tiggo 8 e Amarok estão alienados a instituições financeiras, devendo a penhora se limitar à parte do valor que efetivamente pertencer à recorrente, não a sua integralidade, tornando o bloqueio dos bens inviável. Almeja, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos veículos Gol (FZU-9F92), Spacefox (FVS-7D40), Saveiro (FNM-4E97), Fiesta (EDN-8B51) e o Caminhão (KUJ-8G35) bem como a impossibilidade de penhora integral dos automóveis Tiggo 7 Pro, Tiggo 8 e Amarok. Ademais, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. Sobre o pedido de justiça gratuita, não se observa sua realização em Primeira Instância. Logo, concede-se a gratuidade ao agravante apenas para fins recursais, devendo o pedido propriamente dito ser efetivamente realizado junto ao digno julgador singular que, se vier a não outorgar a benesse, acarretará ao recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. No mais, tendo em vista que não há pedido de efeito a ser apreciado, bem como não se vislumbrando risco de dano apto a ensejar atuação liminar de ofício, o recurso é processado somente em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, conclusos. Intime- se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008915-74.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1008915-74.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair Oliveira Pires (Justiça Gratuita) - Apelado: Tietê Veiculos S/A - Apelado: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda. - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 58.948 Apelação Cível Processo nº 1008915-74.2021.8.26.0005 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: JAIR OLIVEIRA PIRES APELADOS: TIETÊ VEÍCULOS S/A E OUTROS Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Ação de indenização por danos materiais e morais - Compra de veículo zero km - Ocorrência de problemas dentro do período de garantia - Improcedência - Câmara Preventa - Recursos anteriores apreciados pela 34ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido - Determinada Remessa para Câmara Preventa. Cuida-se de apelação interposta por JAIR OLIVEIRA PIRES, inconformado com a r. decisão que julgou improcedente a ação indenizatória, que move em desfavor de TIETÊ VEÍCULOS S/A e BANCO VOLKSWAGEN S/A, denunciada a lide à Man Latin América Industria de Veículos Comerciais Volkswagen do Brasil (fabricante Volkswagen), condenado o autor nas sucumbências. Alega o recorrente, em breve relato, que o segundo, terceiro e quarto eventos danosos decorreram de vício de manutenção, realizada nas concessionárias credenciadas da Volkswagen, dentro do período de garantia. Assim, a fabricante tem responsabilidade solidária pelos serviços por elas prestados, nos termos da lei consumerista. Requer a procedência da ação, com o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais e morais. Recurso regularmente processado e respondido. Houve distribuição livre, conforme o termo de fls. 861. É o relatório. Há Câmara preventa. Com efeito, compulsando os autos, constata-se que já foram interpostos os agravos de instrumento nº 2153876-72.2022.8.26.0000 e nº 2152044-04.2022.8.26.0000, todos julgados pela 34ª Câmara de Direito Privado (fls. 627/631 e 682/684). Assim sendo, não pode esta Câmara conhecer do reclamo, pois existem decisões anteriores, proferidas em outra Câmara, Trigésima Quarta, devendo, assim, ser os autos remetidos para a preventa. Isto posto, pelo meu voto, não conheço do agravo e determino a remessa para a Câmara Preventa - Trigésima Quarta da Seção de Direito de Privado. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ricardo Ribeiro da Silva (OAB: 369217/ SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 509



Processo: 2010355-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2010355-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kaká Comércio de Veículos Ltda. - Agravado: Ricardo Santos Fukushima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Kaká Comércio de Veículos Ltda., contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título judicial que lhe move Ricardo Santos Fukushima, que indeferiu pedido de desbloqueio (e não julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica como alegado pela agravante a fls. 01 deste agravo). Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 77/82: Trata-se de pedido de desbloqueio, ao argumento de que os valores bloqueados estão depositados em conta poupança, sendo que são inferiores a quarenta salários mínimos e destinam-se ao pagamento de funcionários da empresa executada e manutenção da atividade empresarial. O pedido formulado pela executada veio desacompanhado de qualquer documento comprobatório. Pela decisão de fls. 83, foi conferida oportunidade para a executada provar o alegado. Todavia, assim não o fez. De efeito, o singelo extrato juntado a fls. 87/88 indica que, ao contrário do alegado, os valores foram bloqueados de conta corrente de titularidade da executada. De outra parte, não há quaisquer elementos mínimos que indiquem que os valores bloqueados se destinem ao pagamento de funcionários, dada a ausência de movimentações nesse sentido. Ante o exposto, sem prova mínima do alegado, indefiro o pedido de desbloqueio. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, após certificada a definitividade desta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento em relação ao saldo remanescente. Int. (A propósito, veja-se fls. 97 autos de origem). Os embargos de declaração opostos (fls. 105/106), foram rejeitados pela r. decisão de fls. 109/110. Diz a parte agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois entende evidente que a conta sobre a qual recaiu o bloqueio é utilizada como poupança, máxime considerando que os extratos que instruíram o pedido deduzido nos autos de origem demonstram que aludida conta não apresenta movimentação na conta há meses. Outrossim, o valor depositado é inferior a 40 salários mínimos. Alega que os valores depositados naquela conta são destinados à manutenção da loja, como reserva de emergência e pagamento de funcionários, aluguel, internet. Destarte, a manutenção do bloqueio inviabilizará o seguimento do seu negócio, havendo que ser observado o princípio da função social da empresa. Bate-se pelo processamento da execução da forma que lhe seja menos gravosa, como determina o art. 805, do CPC. Pontua que o C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o valor de até 40 salários mínimos é impenhorável, não importando se depositado em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda. Em sede de tutela recursal, protestou pela suspensão da execução, até julgamento deste recurso. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois não possui qualquer patrimônio e passa por dificuldades financeiras, que lhe impossibilitam arcar com os ônus processuais. Ademais, os dispositivos contidos nos arts. 98 e 99, do CPC, lhe garantem a concessão da benesse, mediante simples afirmação acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Enfatiza que concessão da benesse à pessoa jurídica também é garantida pela Súmula 481, do C. Superior Tribunal de Justiça. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja autorizado o levantamento da importância bloqueada. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. O exame dos autos dá conta de que não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, segundo dispositivo contido no art. 301, do NCPC, a tutela de urgência, pode ter natureza cautelar, assecuratória de direitos. Discorrendo sobre medidas cautelares, observa Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3a. ed. EUD - pgs. 61/64), que elas servem, na verdade, ao processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja a medida preventiva.”. Pois bem. Analisando-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, à luz de tais considerações doutrinárias, a conclusão que se impõe, claro, com as naturais limitações de início de conhecimento, é a de que a providência pretendida serve, ante o que foi alegado, ao resguardo do direito (controvertido, frise-se) que o agravante invoca a seu favor e não ao processo propriamente dito. Destarte, forçoso convir que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos em que se encontra o feito, acabaria por contrariar o ordenamento jurídico, já que projetaria provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Mas não é só. Com efeito, não se vislumbra, por ora, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, § único, do CPC). Isto posto, denego o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Todavia, vedo ad cautelam o levantamento do montante bloqueado, a quem quer seja, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se com urgência ao I. Julgador de Primeiro Grau, servindo esta decisão como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso, inclusive no que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça Gratuita (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos à I. Des. Relatora sorteada. São Paulo, 30 de janeiro de 2024 NETO BARBOSA FERREIRA (Art. 70, § 1 - RI). - Magistrado(a) - Advs: Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Rosângela Santos Fukushima (OAB: 465743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2154597-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2154597-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: LARISSA FERNANDA ALBERGONI DA SILVA DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Larissa Fernanda Albergoni da Silva e Souza contra r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move Banco Bradesco Financiamento S/A., que deferiu pedido liminar de busca e apreensão. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Retire-se eventual tarja de segredo de justiça, posto que esta demanda não está incluída no rol do artigo 189 do CPC. 1-Comprovada a mora da parte requerida pela entrega de notificação extrajudicial (fls.30), nos termos do art. 3º, caput, do Decreto 911/69, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2-Cite-se a parte ré para o pagamento da integralidade da dívida pendente(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), ou, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetivação da medida, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial(art. 341, NCPC). 3 Destaco, por oportuno, que de acordo com o entendimento consolidado pelos Tribunais, inviável a purga da mora, admitindo-se que o contratante possa reaver o bem somente mediante o pagamento integral do contrato. Confira-se neste sentido a seguinte decisão: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS AEXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2. Recurso especial provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 MS 2013/0381036-4) 4-Observo que em caso de ausência de pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69). 5- Servirá o presente como mandado, devendo ser observado o disposto no 212 e §§ do NCPC. 6 - Caso necessário, fica desde logo deferida a ordem de arrombamento (NCPC, art.846) e uso de força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça no cumprimento do mandado. 7 -A presente decisão acompanhada da folha de rosto urgente, na data da publicação desta no DJE, será remetida à seção de distribuição de mandados e será distribuída ao(à) oficial(a) de justiça por sorteio e com ele(a) permanecerá por quinze(15)dias, devendo a parte autora contatá-lo para o seu efetivo cumprimento. Havendo devolução sem ter o(a) oficial(a) de justiça sido procurado pela parte autora, nova carga dependerá de novo pedido da parte autora com recolhimento das despesas cabíveis, de maneira prévia. 8 - Nos termos do Provimento CG 01/2020 e Comunicado 136/2020 (DJE22/01/2020, p. 31-33), providencie a serventia a vinculação da guia de custas ao processo, acessando o portal de custas e após expeça certidão modelo 369324. Havendo irregularidade, certifique-se e publique (código 369739) para o interessado a fim de que a retifique, no prazo de 05 dias. 9 - Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 39/40 autos de origem). Diz a agravante que a ação de origem foi ajuizada em razão do inadimplemento da 2ª. parcela do financiamento, celebrado com a agravada, vencida em 24/01/2023. Insiste que a r. decisão agravada merece reforma, posto que não foi regularmente constituída em mora, na medida em que a notificação foi encaminhada para endereço diverso daquele constante do contrato firmado entre as partes. Portanto, considerando que a constituição regular de sua mora é requisito imprescindível para a concessão da liminar, entende que a apreensão levada a efeito na origem, foi ilegal. De fato,no contrato firmado, consta que seu endereço é à Rua Oswaldo Lucio da Silva e a notificação foi encaminhada para a Rua José Antonio Lanzoni, não havendo nos autos, qualquer aditivo contratual que tenha alterado seu endereço de correspondência. Portanto, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie, a ação de origem deve ser extinta. Mas não é só. Diz a agravante que a ação foi ajuizada em razão do inadimplemento da parcela nº 02 vencida em 24/01/2023, do valor original de R$ 496,07, conforme notificação acostada a fls. 29/31 dos autos de origem. Entretanto, aludida parcela foi regularmente quitada pelo valor de R$ 528,33, em 06/04/2023, acrescida dos encargos moratórios e, em que pese o pagamento ter sido efetuado com atraso, tal aconteceu antes da data do ajuizamento da ação, qual seja; 19/05/2023. Diz ainda, que em 31/05/2023, recebeu contato via Whatsapp, de pessoa que se apresentou como representante do Banco Bradesco e após algumas tratativas, lhe foi enviado o boleto referente à parcela 03, que foi paga no dia 01/06/2023. No entanto, não obstante pagas, diz que as cobranças continuaram, inclusive em relação às parcelas 02 e 03, já devidamente pagas. Pontua que ainda que fosse válida, a notificação que instruiu a inicial da ação de origem, o seu conteúdo se exauriu, em razão do pagamento da parcela nº 02. Logo, para a propositura da ação de busca e apreensão, a instituição financeira deveria ter providenciado nova notificação referente às parcelas em aberto, dando início a novo procedimento. Diz ter ciência de que o credor não é obrigado a receber as parcelas após o prazo pactuado para pagamento, hipótese na qual teria direto ao recebimento da dívida em sua integralidade. Porém, ao aceitar o pagamento posterior, entende que a instituição financeira agravada abdicou desse poder. Face à evidente irregularidade verificada nos autos de origem, protestou pela concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 300, do CPC, para que seja determinada a restituição do veículo apreendido ou para que a agravada não o retire da comarca de Bauru e não o envie a leilão até decisão final deste recurso, máxime considerando que restaram demonstrados os requisitos autorizadores para tanto. De fato, a probabilidade do direito, decorre da irregularidade de sua constituição em mora, em razão do encaminhamento da notificação para endereço diverso daquele constante do contrato e o risco ao resultado útil do processo, em razão da restrição de uso do veículo, estando ela, agravante, adimplente em relação à dívida perseguida nos autos principais. Por fim, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, extinguindo-se a ação de origem, sem resolução do mérito, ante a patente falta de pressuposto legal, cassando-se a liminar inicialmente deferida e restituindo-lhe o veículo apreendido. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recebido o recurso, este relator vedou a alienação extrajudicial do veículo apreendido, até julgamento final deste recurso. Contraminuta a fls. 78/83. A fls. 85/88, foi informada a prolação de sentença, que extinguiu a ação de origem, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da parte dispositiva da r. sentença, proferida em 11 de agosto de 2023, que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e, por consequência, REVOGO a liminar de fls. 39/40, determinando a expedição de mandado de restituição do veículo à ré, independentemente do trânsito em julgado. Por sua vez, na impossibilidade de cumprimento de tal obrigação por conta de eventual venda do bem já efetivada na via extrajudicial, caberá à ré o direito de receber do autor indenização correspondente ao valor de mercado do veículo constante da Tabela FIPE na data da sua apreensão, com correção monetária desde então e juros de mora a contar da Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 558 citação. A parte autora pagará as custas, despesas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do nobre patrono nomeado nos termos do Convênio OAB-SP/Defensoria Pública (fl. 68), no valor máximo previsto na tabela vigente. Diante do processamento de recurso de agravo de instrumento (fls.108/111), dê-se ciência desta sentença à Eg. Superior Instância, via email institucional. Certificado o trânsito em julgado, verifique a serventia, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a eventual existência de atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando- se o feito. P.I. (fls. 120/123 autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC, verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Guilherme Luccas Garcia (OAB: 355980/SP) - Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1016236-68.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1016236-68.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marcio Luiz Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Mindtec Eletrônicos Eirelli Me (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARCIO LUIZ AMORIM ajuizou ação indenizatória em face de MINDTEC ELETRÔNICOS EIRELLI LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 128/130, julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a parte ré a restituir ao autor a quantia de R$ 499,90, devidamente atualizada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais atualizadas e ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora que fixou em R$ 1.500,00, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC e condenou o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou fazer jus ao dano moral. Houve falha na prestação de serviços pela não entrega do aparelho celular adquirido junto à ré. Não obteve retorno depois de procurar o estabelecimento. A intenção era presentear sua esposa no Natal. Citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pediu aplicação da teoria do desvio produtivo. Perdeu tempo na tentativa de solucionar a entrega sem êxito. Pede a fixação de valor correspondente a 10 salários-mínimos (fls. 133/147). Decurso de prazo sem contrarrazões (fls. 151). 3.- Voto nº 41.241. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ana Carolina da Silva Pinheiro (OAB: 432547/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1029078-76.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1029078-76.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Margarete Moro Lamarca - Apelado: Patio Sbc Remoção e Guarda de Veículos Spe Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARGARETE MORO LAMARCA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de PATIO SBC REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS SPE LTDA. A tutela antecipada foi concedida parcialmente para impedir que a empresa ré leve a motocicleta marca Honda/NC 750 X, placa FRK 5372, cor Preta a leilão. Pela respeitável sentença de fls. 124/127, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido inicial e diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da causa. Inconformad,a a autora apelou. Em resumo alegou que o serviço de remoção e estadia de veículos por infração às leis de trânsito é remunerado por tributos (taxas) estabelecidos em lei. Não compete ao município legislar nessa matéria; mesmo que fossem tributos, somente podem ser reajustados através de lei ordinária e não por resolução de uma secretaria. A concessionária deve seguir as determinações estabelecidas pelo órgão concedente, no caso o DETRAN, de forma que cabe ao órgão concedente estabelecer o valor a ser cobrado pela concessionária (fls. 130/152). Em suas contrarrazões, a empresa ré aduziu ser concessionária de serviços públicos, submetida estritamente às regras dispostas no contrato de concessão firmado com o município de São Bernardo do Campo-SP, o qual prevê as tarifas a serem praticadas pela empresa concessionária. Inobstante seja empresa concessionária dos serviços públicos de remoção e armazenamento de veículos infratores junto ao Município de São Bernardo do Campo-SP, há convênio firmado com o Detran/SP para a execução dos serviços. A pretensão da recorrente de pagamento das taxas nos moldes da previsão contida na tabela C do Detran/SP não merece guarida, pois os valores nela constantes são aplicáveis quando a execução dos serviços é feita diretamente pelo Detran/SP ou, na hipótese de contratação dos serviços pelo Detran/SP, mediante o modelo de prestação de serviços públicos, o que não é o caso dos autos (fls. 159/171). 3.- Voto nº 41.250. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Diramar Messias (OAB: 189401/SP) - Debora Duck Lochter Arraes (OAB: 175618/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1011560-41.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1011560-41.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Apelado: Bruno Parmezani Antonioli - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Da r. sentença (fls. 419/423) que julgou procedente o pedido para para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e para condenar as rés no pagamento da quantia de R$ 41.000,00 ao apelado, recorre a ré Topsin Soluções de Pagamento Ltda. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 426/436 ). O autor apelado apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 480/495). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 498/501. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 21/11/2023 (cf. certidão de fls. 502). O prazo para recolhimento das custas transcorreu in albis (fl. 503) . Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555- 30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816- 19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222- 38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Livia Carla de Matos Brandão (OAB: 130744/MG) - Renato Faria Brito (OAB: 9299/MS) - Victor Correia Santos Silva (OAB: 452969/SP) - Juliana Pereira da Silva (OAB: 210340/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2347401-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2347401-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Precatórios do Brasil Ltda - Agravado: Renata Schlessinger - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2347401-82.2023.8.26.0000 Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 681 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2347401-82.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PRECATÓRIOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADA: RENATA SCHLESSINGER Julgadora de Primeiro Grau: Isabela Canesin Dourado Figueiredo Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Cautelar Antecedente nº 1156223-52.2023.8.26.0100, indeferiu a liminar pleiteada, ao fundamento de que Não é possível afirmar, por ora, a existência de indícios suficientes de que a requerente tenha direito aos valores em questão, considerando que aquele d. juízo recusou a homologação da cessão em virtude de já haver sido celebrado acordo com a municipalidade. Narra a agravante, em síntese, que se trata de tutela cautelar antecedente por si ajuizada em face de Renata Schlessinger, tencionada ao bloqueio dos valores depositados em favor da agravada nos autos do processo nº 0010460-86.2020.8.26.0053. Aduz que o Juízo a quo indeferiu a liminar, com o que não concorda. Relata que os valores depositados nos autos do processo nº 0010460-86.2020.8.26.0053, de titularidade da parte agravada, em trâmite perante a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital, guardam relação com o precatório nº 24980155/20, que foi objeto de cessão de crédito em favor da agravante, conforme comprovado pelo instrumento particular de cessão de crédito carreado aos autos. Discorre que o preço acordado foi de R$ 619.337,16 (seiscentos e dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), tendo o negócio jurídico sido devidamente pago no ato da cessão de crédito, o que evidencia a inequívoca ciência das partes a respeito dos termos da transação realizada. Afirma que sobreveio notícia de que a agravada teria celebrado acordo direto com a Municipalidade, recebendo o pagamento antecipado do crédito que já havia cedido, com deságio de 40%. Assevera que, a par da inequívoca titularidade do crédito, o Juízo da UPEFAZ se recusou a homologar a cessão de crédito e a autorizar o levantamento pela recorrente. Nesses termos, sustenta que o indeferimento da homologação em juízo não implica na invalidação do negócio jurídico entabulado entre as partes e que a presente demanda tem por objetivo resguardar valores que estavam na iminência de serem irregularmente levantados pela cedente. Aponta risco de enriquecimento sem causa da agravada, nos termos do artigo 884 do Código Civil, de modo que a determinação de indisponibilidade dos valores depositados naqueles autos se torna medida fundamental. Alfim, alega que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Requer a tutela antecipada recursal para que seja determinada a transferência dos valores vinculados ao processo de origem do precatório para uma conta vinculada ao juízo da ação cautelar, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à C. 17ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, pela decisão monocrática de fls. 42/44, o recurso não foi conhecido, com determinação de redistribuição. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. Verte dos autos que a agravada Renata Schlessinger, servidora pública municipal, ajuizou ação condenatória em face do Município de São Paulo (registro nº 0412742-38.1997.8.26.0053), tendo o pedido inicial sido julgado procedente. Uma vez iniciada a fase de cumprimento de sentença, instaurou-se o incidente processual de precatório nº 0010460-86.2020.8.26.0053/12 para quitação do débito. Em 18.11.2022 foi noticiado que a agravada celebrou contrato de cessão de direitos creditórios em favor da agravante Precatórios do Brasil Ltda. (fls. 241/242 autos nº 0010460-86.2020.8.26.0053/12), no qual se entabulou o seguinte: CLÁUSULA 2 A CEDENTE por desejar de livre e espontânea vontade ceder a totalidade dos direitos creditórios que lhe pertence, descrito na CLÁUSULA 1ª e por ser a CESSIONÁRIA, pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de precatórios e direitos creditórios, bem como de intermediação de negócios, firmam o presente instrumento, pelo qual a CEDENTE obriga-se a alienar a totalidade de: a) 100,00% dos créditos originariamente pertencentes à CEDENTE, que correspondem à fração ideal de 80,00% (oitenta por cento) do PRECATÓRIO, equivalente ao valor bruto de R$ 1.765.710,33 (um milhão, setecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e dez reais e trinta e três centavos), valor este atualizado até janeiro de 2020. b) Fica expressamente esclarecido, desde já, que os honorários advocatícios contratuais (20%) pertencentes ao advogado originário que representou a CEDENTE não integram o presente INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO, portanto estão excluídos (fls. 263/274 autos nº 0010460- 86.2020.8.26.0053/12). Antes mesmo que o Juízo singular apreciasse o pedido de homologação da cessão de crédito, sobreveio informação de quitação antecipada do precatório, com deságio de 40%, em razão de negociações pactuadas entre a credora original e o ente público municipal. O patrono originário da agravada, que já havia até mesmo levantado tais valores, depositou- os novamente em Juízo, diante da notícia de que sua constituinte firmara contrato de cessão de crédito com a agravante (fls. 307/330 autos nº 0010460-86.2020.8.26.0053/12). A cessionária, então, formulou pedido de levantamento dos valores depositados, ainda que com o deságio aplicado (fls. 331/332 autos nº 0010460-86.2020.8.26.0053/12), o que foi indeferido pelo Juízo da UPEFAZ, nos seguintes termos: Vistos. Ante a notícia da realização de acordo pela coautora, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados pelo Patrono originário às fls. 328/329 para levantamento. Tratando-se de precatório que já foi objeto de negociações com o Ente Público, indefiro a cessão de crédito. Manifestem-se as partes acerca da extinção do processo no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de concordância tácita. Intime-se. (fl. 340 autos nº 0010460-86.2020.8.26.0053/12). Nesse contexto, a cessionária, ora agravante, ajuizou a presente demanda voltada ao bloqueio dos valores depositados em favor da cedente. O Juízo de origem, no entanto, indeferiu o pleito liminar, in verbis: Analisando o contexto fático dos autos, não verifico a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória. A decisão de fl. 53 afasta a verossimilhança das alegações da autora quanto ao direito aos valores. Não é possível afirmar, por ora, a existência de indícios suficientes de que a requerente tenha direito aos valores em questão, considerando que aquele d. juízo recusou a homologação da cessão em virtude de já haver sido celebrado acordo com a municipalidade. Com efeito, por ora, não identifico a probabilidade da versão da requerente. Ainda, a decisão de fl. 53 foi prolatada em agosto de 2023 e esta ação foi ajuizada em novembro do corrente ano, pelo que sequer a urgência do provimento jurisdicional pode ser afirmada. Destaco que o bloqueio é medida gravosa e que somente excepcionalmente deve ser deferido sem a observância do contraditório e na fase de conhecimento do processo. Com efeito, diante da complexidade que envolve a lide, é prudente assegurar o pleno exercício do contraditório para que seja eventualmente deferido o arresto pretendido (fls. 72/73 autos nº 1156223-52.2023.8.26.0100). Pois bem. O art. 100, § 14, da CF/88, que trata da cessão de créditos oriundos de precatórios, dispõe que: §14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Extrai-se, do texto legal, que a produção de efeitos da cessão de créditos (plano da eficácia) para o devedor está condicionada à comunicação da ocorrência deste negócio jurídico ao respectivo tribunal responsável pela gestão do precatório e à entidade devedora. Nada prescreve o dispositivo legal a respeito da validade do contrato, de modo que se deve entender que o negócio jurídico é válido a despeito da comunicação prevista na CF/88, mas somente produzirá efeitos em relação ao ente público quando ele tomar conhecimento da cessão. A doutrina pátria, acerca do tema da eficácia da cessão de crédito perante o devedor leciona exatamente o quanto aqui exposto e que se entende aplicável no caso de cessão de precatórios: Para que a cessão seja válida, não é necessário que o devedor (cedido) com ela concorde ou dela participe. No entanto, o art. 290 do CC preconiza que a cessão não terá eficácia se o devedor dela não for notificado. Essa notificação pode ser judicial ou extrajudicial não havendo Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 682 maiores requisitos formais previstos em lei. O dispositivo admite inclusive a notificação presumida, pela qual o devedor, em escrito público ou particular, declara-se ciente da cessão feita. Ainda sobre o comando, seguindo a sua correta interpretação, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito (STJ, Ag. Rg. nos EREsp 1.482.670/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24.09.2015). Como se retira de outro aresto, que melhor explica essa forma de julgar, o objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida. A falta de notificação não destitui o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido. A partir da citação, a parte devedora toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar (STJ, Ag. Rg. no AREsp 104.435/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 18.12.2014). Ou, por fim, conclui-se que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor quando este não é notificado, o que não significa que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências. Em primeiro lugar, dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar, permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02) (STJ, REsp 936.589/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 22.02.2011). (Tartuce, Flavio; Manual de Direito Civil, Vol. único; 10ª Ed.; 2020; Ed. GEN Método; p. 635-636) (Destaquei) No caso dos autos, o contrato de cessão de direitos creditórios foi celebrado em 18.11.2022 e, em 27.12.2022, foi efetivada a comunicação de sua ocorrência ao Juízo oficiante (fls. 245/246 autos nº 0010460-86.2020.8.26.0053/12). Nesse cenário, malgrado o Juízo da UPEFAZ tenha indeferido a homologação da cessão de crédito o que não afeta a validade do contrato firmado entre cedente e cessionária, repise-se , não se vislumbra prejuízo algum às partes em se obstar o levantamento de valores devidos à agravada Renata, enquanto a questão é devidamente solucionada na sede própria. Com efeito, como os valores encontram-se depositados em conta judicial (fl. 330 autos nº 0010460-86.2020.8.26.0053/12), mostra-se recomendável que o levantamento do montante apenas seja autorizado nos termos estabelecidos no contrato de cessão de direitos creditórios, o que, à primeira vista, ainda carece de esclarecimentos. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, apenas para obstar a liberação da quantia depositada em favor da agravada Renata Schlessinger no incidente processual nº 0010460- 86.2020.8.26.0053/12, ao menos até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Caroline Domingues (OAB: 400882/SP) - Jaqueline Rodrigues dos Santos (OAB: 371985/SP) - Elaine do Nascimento Brandão (OAB: 412619/SP) - Jefferson de Jesus Sousa (OAB: 402141/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2013526-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2013526-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Companhia de Comunicação e Publicidade Ltda - Requerido: Noroeste Comunicação Ltda Epp - Interessado: Superintendente da Administração Regional do Estado de São Paulo do SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Estado de São Paulo - Senar/arsp - Vistos. Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação interposta por Companhia de Comunicação e Publicidade Ltda., nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Processo nº 1038487-13.2023.8.26.0100 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital) impetrado por Noroeste Comunicação LTDA. em face de ato reputado como ilegal e lesivo de direito líquido e certo praticado pelo Superintendente da Administração Regional do Estado de São Paulo do SENAR- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, em que se pleiteou, em suma, fosse reconhecida a desclassificação da Apelante no processo licitatório Concorrência N° 03/2022, por não ter cumprido exigência editalícia, qual seja, não ter apresentado índice de endividamento igual ou inferior a 0,50. Após regular processamento do feito, com informações da autoridade coatora prestadas às fls. 181/193, e contestação da Apelante às fls. 260/278, além de parecer do Ministério Público (fls. 294/391) opinando pela concessão da ordem, sobreveio Sentença (fls. 321/326) concedendo a segurança nos seguintes termos: Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que a empresa COMPANHIA DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA. não atendeu a critério objetivo estabelecido no Edital de Concorrência Pública nº 003/2022, impondo-se sua inabilitação. Irresignada, a Apelante interpôs Recurso de Apelação (fls. 332/350), e ante a possibilidade de execução provisória prevista no Art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, manejou o presente Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação, para que se suspendam os efeitos da r. Sentença recorrida até que seja definitivamente julgada a Apelação interposta. Alega, em síntese, que estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. A probabilidade do provimento do recurso estaria demonstrada pela ausência de pressuposto processual, qual seja, prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, bem como por entender que houve sim o cumprimento da exigência contida em edital, já que teria restado comprovado a sua boa saúde financeira de outras formas além do índice de endividamento, devendo ser aplicado ao caso o princípio do formalismo moderado ao caso, focando-se no objetivo da Administração. Sustenta, ademais, a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação, haja vista que o contrato já se encontra em pleno cumprimento, o que impactará diretamente a empresa bem como a Administração, que contratou a proposta mais vantajosa. Assim, requer seja julgado procedente o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação, para que o contrato já assinado e em execução, seja mantido até o trânsito em julgado do Acórdão que julgar a Apelação interposta. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de concessão de efeito suspensivo, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta na respectiva Apelação em Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nos termos do Parágrafo Único do Art. 995 do CPC/15, para fins de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, já que se excepciona à regra do Art. 1012 do CPC, por tratar-se de Mandado de Segurança, conforme previsão do Art. 14, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009, necessária: (i) a comprovação de que da imediata produção efeitos da decisão decorre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, não se verifica in casu a presença do fumus boni iures, com a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito para o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Isto porque, como é fato incontroverso e restou consignado em sentença, observa- se que a Apelante de fato obteve índice de endividamento superior a 0,50. Às fls. 95 e 96 da origem consta declaração de que o índice de endividamento da empresa foi de 0,69 para o ano de 2020, e de 0,73 para o ano de 2021. E nesse sentido, de se observar o que constou na r. Sentença: Nem se diga que se trata de diferença ínfima ou ligeira, com base em números absolutos. Ora, o índice estabelecido no edital de 0,50 significa que o passivo da empresa corresponde a 50% do ativo total. Portanto, o passivo da empresa vencedora, em 2020, correspondia a 69% do seu passivo e, em 2021, a 73%. Não se trata de diferença insignificante, ou mera formalidade, como quiseram fazer parecer as impetradas. Além disso, é inegável o que dispõe a cláusula 4, Anexo IV, item 4.a.3 do edital sobre o índice de endividamento: 4 - HABILITAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA a) balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, devendo conter também, a comprovação de boa situação financeira da empresa de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos da seguinte forma, assinado por profissional devidamente habilitado:a.3) - índice de Endividamento (IE), igual ou inferior a 0,50 Assim sendo, houve evidente desrespeito à critério objetivo previsto no edital de licitação ante à contratação de empresa com índice de endividamento em muito superior ao previsto. Ressalte-se, como bem observado pelo Juízo a quo, que o desrespeito a referida cláusula implica em violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, até porque, não possibilitou que outras empresas que porventura apresentassem índice de endividamento superior ao previsto participassem da licitação. E nesse sentido, assim dispõe a Constituição Federal: “Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (negritei) Ressalte-se que não cabe a alegação de que o índice de endividamento na forma que se encontra não seria indispensável à garantia das obrigações, posto que é índice comum e amplamente utilizado para aferir as condições de cumprimento do contrato em procedimentos licitatórios. A Lei de Licitações, em seu texto anterior, assim regulamentava a temática: Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (...) § 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. E nesse mesmo sentido dispõe a Lei nº 14.133/2021: Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: (...) § 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 696 decorrentes da licitação. Assim, a utilização do índice de endividamento na forma prevista em edital é perfeitamente válida, não se tratando de mera formalidade, até porque, reitera-se, é amplamente aplicada em procedimentos licitatórios. E neste sentido, a demonstrar a ausência do requisito da probabilidade do provimento recursal, já decidiu esta E. 3ª Câmara de Direito Público: Mandado de Segurança Procedimento licitatório Pretensão à anulação da decisão que levou à sua inabilitação, dada a adoção de critério equivocado de aferição de sua capacidade econômico-financeira Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau Índice de endividamento proporcional Elemento da análise da saúde financeira da empresa que não se demonstra irrazoável Utilização em outros procedimentos licitatórios de vulto, em consonância com o entendimento do TCE/SP Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1034140-31.2019.8.26.0114; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) MANDADO DE SEGURANÇA PLEITO DE CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA QUE FOSSE PRONUNCIADA A NULIDADE DA DECISÃO QUE HABILITOU E A DECLAROU EMPRESA COMO VENCEDORA DE CERTAME LICITATÓRIO. Hipótese em que o órgão responsável pela licitação deferiu habilitação de empresa mesmo diante de documentos que claramente indicavam o descumprimento dos critérios que haviam sido estabelecidos no edital como determinantes para avaliação da situação financeira da empresa concorrente. Violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art.3º, da Lei 8.666/93). Sentença de concessão da segurança que merece subsistir. Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009275-81.2022.8.26.0099; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR INDEFERIMENTO. Pretensão de anulação da sessão de julgamento, habilitação de licitação desclassificado ou, sucessivamente, a suspensão do certame e impedimento de adjudicação e assinatura do respectivo contrato. Exigência, no edital, de demonstração de “índice de endividamento inferior a 0,82”. Licitante que demonstrou índice de endividamento acima do limite permitido em edital. Hipótese em que o impetrante, ora agravante, não atendeu exigência do edital. Critérios adotados para aferição do “índice de endividamento” não impugnados tempestivamente Ausência de elementos concretos capazes de comprovar a finalidade de direcionamento do certame ou restrição indevida da participação de concorrentes. Presunção de legitimidade e de legalidade do ato administrativo não infirmada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138969-34.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018) Eis o caso dos autos, demonstrando a ausência do requisito autorizador da concessão do efeito suspensivo pleiteado, qual seja, a probabilidade do provimento do recurso. Posto isso, com arrimo no Art. 995 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão da tutela recursal pleiteada, consubstanciada no pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos da presente fundamentação. Por fim, tendo em vista o constante na presente decisão, tenho que resta prejudicada a realização de reunião por videoconferência, postulada pelo Dr. procurador constituído pela Apelante, em e-mail encaminhado ao correio eletrônico mantido por este Gabinete. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Com a vinda dos autos principais, junte-se o presente expediente, providenciando- se quanto ao mais o que de direito. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB: 29190/DF) - Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (OAB: 29145/DF) - Ivan Pereira Prado (OAB: 33173/DF) - Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) - Fernando Augusto Francisco Alves (OAB: 223068/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2322712-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2322712-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Gália - Agravante: Gisele Rodrigues Simões Tamelini - Agravado: Câmara Municipal de Gália/SP - Agravado: Nilton Shigenori Massuda - Agravada: Ana Priscila Nunes Cervelin - Agravado: Ricardo G. Gutierrez - Interessado: Presidente Interino da Camara Municipal de Gália - Interessado: Presidente da Câmara do Municipio de Galia - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Giseli Rodrigues Simões contra decisão que, nos autos de mandado de segurança objetivando a suspensão dos efeitos do Projeto de Resolução nº 003/2023 e da Resolução nº 014, indeferiu a liminar. Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada para conceder a liminar para suspensão dos efeitos do Projeto de Resolução nº 003/2023, levada à votação na 17ª Sessão realizada em 13/11/2023, e da Resolução nº 014, de 13/11/2023, tendo em vista que o pedido de destituição da presidência da mesa diretora não observou os ditames legais, notadamente pela destituição antes de escoar o prazo para apresentação de recurso e por ausência de intimação do advogado a respeito do julgamento ocorrido em 13/11/2023. Requer a concessão de liminar. Recurso recebido, com a concessão de liminar, e sem apresentação de contraminuta. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. O presente recurso foi distribuído a este relator em 29/11/2023 e recebido, em 30/11/2023, com a concessão de liminar (fls. 27/31). Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em 29/01/2024. Logo, este agravo não comporta conhecimento, já que, com a prolação da sentença, deixou de existir interesse recursal a ser amparado por esta via. DECIDO. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) - João Rodrigo Santana Gomes (OAB: 195212/SP) - João Sardi Junior (OAB: 186742/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2014603-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014603-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Georges Pantazis - Agravante: Balise Georges Pantazi - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Interessado: Dismaf Distribuidora de Manufaturados Ltda - Interessado: Wbc8 Comércio Internacional Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ALEXANDRE GEORGES PANTAZIS e BASILE GEORGES PANTAZIS contra a r. decisão de fls. 15/7, que, nos autos da ação monitória, em cumprimento de sentença, ajuizada pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM em face de WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA e OUTROS, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios integrem o polo passivo da ação. Os agravantes alegam, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da ausência de relação de consumo. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM, em face de WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, referente ao crédito, atualizado, no valor de R$ 2.800.911,06. Em ação monitória, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 830.752,20 (fls. 604/9, processo nº 1004058-45.2015.8.26.0053) Trânsito em julgado em 11/9/2020 (fls. 847). Iniciado o cumprimento de sentença, em outubro de 2020, não foram localizados bens, razão pela qual a agravada promoveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o art. 50 do CC, a medida é admitida em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 742 desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a saber: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa- se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Pois bem. De acordo com a ficha cadastral da Junta Comercial, a empresa está em atividade e atua em vários ramos, tanto na prestação de serviços, como no fornecimento e comercialização de diversos produtos (fls. 13/17, dos autos de origem). Os balanços patrimoniais demonstram que a empresa possui capital social de R$ 24.000.000,00 (fls. 70/76). Pesquisas no RENAJUD e SISBAJUD foram infrutíferas (fls. 8/12). Conforme bem exposto na r. decisão: As provas carreadas a este incidente demonstram que a empresa possua atividade em diversos ramos de atuação, sem, contudo, que algum bem tenha sido localizado para satisfazer a execução o que se faz presumir a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Tampouco há patrimônio conhecido que possa garantir a satisfação de sua obrigação, prejudicando o direito dos credores, como a exequente (...) Destaque-se também que antes de ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, houve um processo de conhecimento; recursos, trânsito em julgado; com decisão de procedência; posterior início do cumprimento de sentença, para enfim, ser instaurado o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tendo a autora percorrido todos os trâmites processuais para chegar na fase atual, qual seja, fase de execução (fls. 15/7). Os resultados irrisórios das buscas patrimoniais mostram-se incompatíveis com o perfil e porte da pessoa jurídica, forte evidência de manobras de ocultação de receita ou patrimônio pelos sócios. Portanto, não se verifica irregularidade ou ilegalidade na r. decisão. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Melissa Ribeiro dos Santos (OAB: 73635/DF) - Ricardo Barretto de Andrade (OAB: 32136/DF) - Maria Augusta Rost (OAB: 37017/DF) - Gabriel Silva Campos (OAB: 62948/DF) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Caroline Martynetz (OAB: 106558/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 2009388-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2009388-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itu - Requerente: Raizen Energia S/A - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Maravat Incorporação Spe Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do CPC, deduzido em ação civil pública ambiental. Alega a requerente (apelante) a necessidade de se conceder o pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a mencionada ação. É o relatório. De acordo com a legislação processual em vigor, em regra, as apelações interpostas contra as sentenças são recebidas no efeito suspensivo, e, por isso, obsta a implementação do título judicial até o julgamento do recurso (art. 1.012, CPC). Ressalva a Lei, entretanto, a possibilidade de produção imediata de efeitos para a sentença publicada que: I homologar divisão ou demarcação de terras; II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso, a r. sentença de fls. 951/958 (autos principais), julgou procedente ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da requerente, para condenar para condenar os requeridos: (1) na obrigação de desocupar integralmente a área de preservação permanente ao entorno de nascentes, isolando-as para impedir qualquer intervenção; (2) na obrigação de fazer consistente em promover a restauração integral dos danos causados através de apresentação ao órgão ambiental competente (Centro Técnico Regional de Fiscalização VIII da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente - CTRF VIII Sorocaba) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) formalizando, se necessário, Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental TCRA, para a reparação integral dos danos descritos nas áreas das Fazendas São Luiz, Maraíba e Fazenda Cajuru, no prazo de 90 dias, atendendo qualquer exigência do órgão no prazo de 30 dias (uma única vez), inclusive para a implantação final doa TCRA. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC/15, é certo que o relator poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Mas esse não é o caso dos autos, data vênia. No caso, verifica-se que a r. sentença entendeu que a requerente Raízen é possuidora direta e responsável por áreas que foram objetos de incêndio e consequente danificação ambiental, e que documentos juntados nos autos comprovam a ocorrência de danos ao meio ambiente, além de demonstrar a origem do incêndio. Portanto, pelo menos nesta sede, não se verifica razões para suspender o julgado. Em tais condições, considerando-se os elementos trazidos pela peticionante, mas principalmente a discutível probabilidade de provimento recursal do apelo e mais a ausência do pressuposto da relevância da fundamentação, fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thamires Cascello de Almeida (OAB: 425023/SP) - Bruna Araujo Ozanan (OAB: 329949/SP) - Rômulo Silveira da Rocha Sampaio (OAB: 366244/SP) - Isabela Bueno Ojima (OAB: 443526/SP) - Douglas Nadalini da Silva (OAB: 172338/SP) - Adriana Siqueira Fausto Vaz de Lima (OAB: 240292/SP) - André Pereira de Morais Garcia (OAB: 406304/SP) - Ana Luíza Costa Martins (OAB: 467744/ SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 0701790-98.2012.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0701790-98.2012.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Antonio Fracheta - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Salto de Pirapora, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta contra Antonio Fracheta, em face da sentença de fls. 70, que julgou extinta a demanda, ante a notícia da quitação do débito, sem, todavia, fixar honorários sucumbenciais em favor da Municipalidade. O presente recurso é, todavia, inadmissível, eis que o valor da execução é inferior à alçada de 50 ORTN’s prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Segundo o que restou definido pelo E. STJ no REsp nº 1.168.625/MG, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o valor de alçada, de 50 ORTN’s, correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,26, devendo tal valor ser atualizado segundo o índice IPCA-E. No caso concreto, portanto, o valor de alçada de 50 ORTNs, à data do ajuizamento da Execução Fiscal (novembro de 2012) era de R$ 695,38, superior, portanto, ao valor da causa, que perfazia R$ 691,69 (fls. 01). As circunstâncias, todavia, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui explicitado. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 789 932, inciso III, do CPC e determino a devolução dos autos à Primeira Instância. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501282-30.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1501282-30.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: José Maria Siviero - Decisão Monocrática nº 33.320. Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. artigo 803, inciso I, ambos do CPC, porque suspensa a exigibilidade do crédito tributário, condenando a exequente no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das faixas previstas no artigo 85, §3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da execução. Inconformada, a apelante sustenta que no momento do ajuizamento do feito não tinha conhecimento dos depósitos realizados nos autos nº 0029416-68.2011.8.26.0053, pretendendo a suspensão do feito executivo enquanto aguarda o desfecho daquela ação. Embora conste do termo de fls. 90 que a distribuição foi realizada de forma livre a este Relator, a demanda nº 0029416- 68.2011.8.26.0053 foi previamente julgada pelo eminente Desembargador Ricardo Chimienti e submetido à apreciação da 18ª Câmara. Salvo melhor juízo, entendo haver prevenção daquela Câmara para apreciar o presente recurso de apelação, por força do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (grifamos). Daí porque, declino da competência e determino a remessa dos autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, a fim de que seja analisada a redistribuição ao eminente Desembargador Ricardo Chimenti, com oportuna compensação. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0019505-31.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0019505-31.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Marc Doro Imoveis Ltda - Apelado: Marcos José Henriques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0019505-31.2005.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: Marcos José Henriques e outro Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 13/14, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve inércia de sua parte ou arquivamento provisório do processo (fls. 18/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/07/2005, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2001 a 2003, conforme certidão de fl. 02. Antes mesmo da tentativa de citação, a apelante requereu a inclusão no polo passivo do sócio da executada (fl. 04). Deferido o pedido (fl. 08) e, antes que a citação fosse efetivada, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 13/14). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que, nestes autos, não houve tentativa de citação nem de penhora de bens, razão pela qual o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois, conforme o próprio artigo 40 da LEF, o prazo prescricional só se inicia quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, certo que, aqui, não houve sequer tentativa de citação. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0032978-21.2003.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0032978-21.2003.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Benedito Flavio Palazzolli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 810 Apelação Cível Processo nº 0032978-21.2003.8.26.0068 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Barueri Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus Apelado: Benedito Flávio Palazzolli Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 32/34,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve inércia de sua parte e que o dano ao erário é imprescritível (fls. 37/46). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 55/60) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 14/02/2003, objetivando o recebimento de dívida tributária doexercício de 2002, conforme fl. 03e, pois, ainda na vigência da antiga redação do art. 174 do CTN, que, por ser considerado lei complementar mesmo antes da Constituição Federal de 1988 se sobrepõe à Lei nº 6830/80 e incide na espécie, não havendo falar na revogação tácita do primeiro, certo que a LC nº 118/2005 não retroage para alcançar fatos que lhe são anteriores, como neste caso. Realizada a citação pessoal, a penhora restou frustrada, no mesmo ato (fl. 18-em 2010), disso a Fazenda tomando ciência em 28/01/2016 (fl. 20), quando requereu busca de ativos financeiros, o que reiterou à fls. 22, em 2018, inicialmente deferida (fls. 26), mas reconsiderada à fls. 27, assim restando sem cumprimento, sobrevindo a r. sentença apelada após manifestação do município (fls. 28/30) - extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 32/34). Nesse contexto, o apelo merece prosperar. De fato, o exequente teve conhecimento, da frustrada citação postal, em 2008, ordenando-se a citação, por mandado, em 2009, a qual ocorreu em 2010, o que revela, sim, demora nos mecanismos judiciários, para a realização do ato e impele à aplicação da Súmula 106 do STJ, bem assim, do seu Resp 1.120.395, retroagindo os efeitos interruptivos da citação, ao ajuizamento, daí não haver falar, aqui, em prescrição originária. Por outro lado, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, que se pronunciou, neste caso, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 2016, então pleiteando a penhora on line, na qual insistiu, em 2018 e que restou sem apreciação, ante o r. despacho de fls. 27, assim desconhecendo-se, nestes autos, a existência, efetiva, ou não, de bens penhoráveis, razão pela qual incide o recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito,segundo esta orientação, a tributação perseguida não está prescrita, pois sem decurso do prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, uma vez não apreciados os requerimentos do exequente, a respeito, como já asseverado acima. Assim sendo, a extinção decretada, na r. sentença apelada, deve ser afastada, prosseguindo-se com esta execução fiscal, em seus regulares termos de direito. Por fim, tendo em vista a solução ora adotada, não prospera o pedido feito em contrarrazões, de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários, certo que a verba conveniada, a esse título, deve ser pleiteada, em primeiro grau jurisdicional. Por tais motivos, para os fins e com a observação supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - Iara Marlin Ribas Jala (OAB: 227099/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0504246-50.2006.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0504246-50.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio da Fonseca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0504246-50.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: Antonio da Fonseca Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 32/34, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, c.c. os artigos 921, parágrafo 4º e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando a inocorrência da prescrição, vez que o parcelamento do débito interrompe o prazo prescricional, de conformidade com os artigos 151, inciso VI e 174, inciso IV, ambos do Código Tributário Nacional e, ainda, de acordo com a Súmula nº 653 do C. STJ, daí postulando pela anulação da v. sentença e regular prosseguimento do feito (fls. 37/41). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 22/09/2006 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 506,92 (quinhentos e seis reais e noventa e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 490,54 (quatrocentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos - cf. fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: C. STF - RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela- se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Mauricio Ricardo Bonjovani Filho (OAB: 449714/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 813



Processo: 0015867-07.2023.8.26.0041
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0015867-07.2023.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Katia Pereira da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Kátia Pereira da Silva contra decisão prolatada pela MMª. Juíza Priscilla Maria Basseto Avallone Farah, que, reconhecendo o preenchimento do requisito objetivo exigido para a concessão da progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico para a aferição de elementos mais contundentes no que diz respeito à satisfação do requisito subjetivo. A agravante Kátia, em sua minuta, alegando preencher os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para que seja progredida ao regime semiaberto, ressaltando, ainda, a prescindibilidade e desnecessidade da elaboração de exame criminológico, além da inidoneidade dos fundamentos utilizados para que tal medida fosse determinada, requer a concessão da progressão de pena. Em contraminuta, o Promotor de Justiça requer o desprovimento do agravo. Pelo despacho de fls. 21, foi mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. O Procurador de Justiça opinou pela prejudicialidade do recurso, em face de perda superveniente do objeto, decorrente de decisão posterior que concedeu à agravante a progressão ao regime semiaberto, inclusive após parecer favorável extraído da realização do exame criminológico. É o relatório. O recurso é de ser julgado prejudicado. Isto porque, em linha com o posicionamento do representante ministerial em segundo grau, conforme se verifica dos autos em apenso, por força de decisão posterior diversa da que motivou o agravo em apreço, a progressão ao regime semiaberto foi concedida à agravante Kátia em 15 de setembro de 2023, conforme fls. 1.407/1.409 do referido Processo de Execução, inclusive após realização, com parecer favorável, do exame criminológico por ela questionado (fls. 1.390/1.401 dos autos em apenso). Por tal motivo, diante do esvaziamento da discussão destes autos, uma vez que a agravante já obteve seu intento, resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso. Desta forma, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução penal, pela perda do objeto. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Cintia de Meneses Sousa (OAB: 386087/SP) - 7º andar



Processo: 2014527-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014527-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 885 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Paciente: M. A. N. da S. - Impetrante: M. da C. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 1/4), com pedido liminar, proposta pelo Doutor Marcello da Conceição (Advogado), em benefício de MARCELO ANTONIO NUNES DA SILVA. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mairiporã como autoridade coatora, o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão em seu desfavor, para cumprimento de pena de 31 (trinta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de estupro de vulnerável. Alega que o réu sofre de dores crônicas, razão pela qual postulou prisão domiciliar, mas a Juíza deixou de analisar o pedido. Esclarece, então, que, na sua ótica, não há necessidade de encarceramento para expedição de guia definitiva, conforme decidido pelo STJ nos Habeas Corpus 660.652/SP e 709.780/ SP. Pretende a concessão da liminar para substituir o encarceramento por prisão domiciliar. Postula, ainda, seja determinada expedição de guia de recolhimento definitiva para início do processo de execução. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Requer a defesa às fls. 771/772 a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Às fls. 782/783 manifestou-se o Ministério Público contrário ao pedido. Decido. Prolatada a sentença condenatória, confirmada por acórdão em segunda instância, com o trânsito em julgado para as partes, fica encerrada a prestação jurisdicional do juízo de conhecimento, na medida que não seria dado a este juízo alterar, de qualquer forma, a pena imposta. O pedido em referência, é de competência do Juízo da Execução Criminal, nos termos do artigo 66, III, f, da LEP, contudo só tem início após a expedição da guia de recolhimento. Indefiro, portanto, o requerimento. Aguarde-se por 6 (seis) meses o cumprimento do mandado de prisão. Não sendo cumprido, extraia-se folha de antecedentes e conceda-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Mairiporã, 25 de janeiro de 2024 (fls. 48). Destaquei. Numa análise preliminar, do existente, não se vislumbra qualquer ilegalidade na expedição do mandado de prisão para efetivo cumprimento de pena, como em decorrência de condenação transitada em julgado (no caso, com pena muito alta, crime gravíssimo, para início de cumprimento no regime fechado), restando legítimo, portanto, sem ressalvas, o início do cumprimento da pena. No caso, a prisão sequer foi efetivada, como bem colocado na decisão impugnada, com destaque de que eventuais pedidos de benefícios penais poderão ser posteriormente avaliados ao Juiz das Execuções, após a prisão, não cabendo qualquer análise, por ora. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Marcello da Conceicao (OAB: 141987/ SP) - 10º Andar



Processo: 2017162-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2017162-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jose Lopes Demori - Paciente: Eduardo Ferreira dos Anjos - Paciente: Washington Gabriel da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Washington Gabriel da Silva e Eduardo Ferreira dos Anjos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe os mantém presos preventivamente por mais tempo do que autoriza a lei. Sustenta o impetrante, em síntese, o excesso de prazo da prisão cautelar, pois a audiência de instrução e julgamento se deu em 16/11/2023 e desde então pende o processo de apresentação de memoriais pelo Ministério Público. Diante disso, o impetrante reclama a revogação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso injustificado de prazo que consubstancia a irresignação do impetrante, até porque já está encerrada a instrução probatória. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora da apresentação de memoriais e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jose Lopes Demori (OAB: 125382/SP) - 10º Andar



Processo: 2198753-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2198753-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: M. de L. - Agravado: N. A. de S. (Menor) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Lorena, contra a r. decisão de fls. 42/43, proferida no bojo dos autos de cumprimento de sentença nº 0000969-16.2023.8.26.0323, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lorena, que rejeitou a pretensão de afastar a obrigação de fornecimento de dois medicamentos Paroxetina e Melatonina. Em suas razões, esclareceu que a ação de obrigação de fazer foi ajuizada por N.A. de S, representado por sua genitora E.A.D. de A., contra si e o Estado de São Paulo, compelindo os entes requeridos a fornecerem, gratuitamente e continuamente, o medicamento FLORINEFE (um comprimido ao dia), FOSFATO DE PREDNISOLONA (1 ml pela manhã e 0,5 à tarde), como suplementação a vitamina PILLFCOD, conforme prescrição do médico responsável, enquanto houver necessidade e em quantia suficiente para tratamento da doença, de acordo com prescrição médica recente. Contudo, os medicamentos Paroxetina e Melatonina não constaram da decisão judicial. Requer seja dado provimento ao presente agravo para reformar a decisão de fls. 42/43 dos autos de origem, excluindo os itens Paroxetina e a Melatonina de sua abrangência. Em análise preliminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo almejado, remanescendo, contudo, determinada a obrigação dos entes municipais e estaduais ao fornecimento dos outros itens contidos no dispositivo da sentença (fls.102/105). Manifestação da parte agravada (fls.112/121 e 125) informando que desiste da execução da obrigação de fornecer os medicamentos Melatonina e Paroxetina, prosseguindo a execução em relação aos demais medicamentos constantes do título, o que torna prejudicada a análise deste recurso. Pede seja negado provimento à APELAÇÃO, confirmando a sentença em sua integralidade, bem como majorando os honorários advocatícios em desfavor da apelante. Foi determinado ao agravado manifestar-se junto ao Juízo de origem para homologação da desistência parcial da execução (art. 775 do CPC), pena de supressão de instância (fl.123). O Município agravante se opõe ao pedido, manifestando-se pelo prosseguimento do feito, dada a necessidade da resolução do mérito, que garantirá segurança jurídica ao caso, evitando danos futuros à Municipalidade. Menciona que poderia ser diferente, acaso o exequente, ora agravado, tivesse reconhecido o pedido da Administração Pública às fls. 1/5, levando à aplicação do artigo 487, inciso III, alínea a), do Código Processual, ou, nos autos de origem, renunciado à paroxetina e à melatonina, em consideração à alínea c) dos mesmos inciso e artigo, prejudicando, por conseguinte, a análise do agravo, o que não ocorreu. Sobreveio parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fl.139) informando a perda superveniente do interesse recursal, vez que a parte agravada desistiu destes medicamentos, conforme se observa da decisão de primeiro grau de fl. 132 dos autos principais. Opinou pelo não conhecimento do agravo, cuja apreciação do pedido restou prejudicada. É o relatório. Verifica-se que, de fato, em decisão de fl.132, dos autos principais, o magistrado a quo determinou: Diante da decisão de fls.120/124 e petição de fl.125, exclui-se da presente execução os medicamentos PAROXETINA/PONDERA e MELATONINA, permanecendo impositivo a parte executada o fornecimento dos medicamentos FLORINEFE, FOSFATODEPREDNISOLONA e a suplementação PILLFCOD, consignando a possibilidade de substituição dos medicamentos/suplementos pleiteados, desde que respeitados os mesmos princípios ativos nos termos do v. Acórdão de fls.05/23. Assim apresente a parte autora as receitas médicas atualizadas nos termos do v. Acórdão de fls.05/23, intimando-se em seguida as fazendas para cumprimento da obrigação fixada. Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - Ana Flavia Ferreira Uchoas Roncon (OAB: 426532/SP) - José Gebran Batoki Chad (OAB: 427778/SP) - Elisandra Aparecida Dantes de Araujo - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0000122-89.2023.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0000122-89.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelada: Jéssica Garcia - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO, CONDENANDO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS PREVISTAS NO ART. 4º, III, DA LEI Nº 11.608/03. PRETENSÃO DO EXECUTADO DE REFORMA. SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE CUSTAS FINAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO: HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO HOUVE RESISTÊNCIA À EXECUÇÃO, COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. A INCIDÊNCIA DAS CUSTAS FINAIS FICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE HOUVER A NECESSIDADE DE ATOS EXECUTÓRIOS QUE VISAM COMPELIR A PARTE EXECUTADA A SATISFAZER O TÍTULO JUDICIAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, III, DA LEI 11.608/2003. OCORREU A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ANTECIPADAMENTE. PORTANTO, DEVE SER AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 1742 jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0052854-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0052854-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Vera Maria Miraglia Gabriel e outro - Apdo/Apte: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Fábio Podestá - DERAM PROVIMENTO ao recurso do autor/exequente e, JULGARAM PREJUDICADO o recurso interposto pelos réus/executados V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O INCIDENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO QUE PODE OCORRER NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, JUNTO AO DÉBITO PRINCIPAL, OU EM AUTOS APARTADOS, DE FORMA AUTÔNOMA, A CRITÉRIO DO ADVOGADO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 23 DA LEI N.º 8.906/94 - DECRETO EXTINTIVO AFASTADO - SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO DO AUTOR/EXEQUENTE PROVIDO - RECURSO DOS RÉUS/EXECUTADOS PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 1791 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Orides Francisco dos Santos Junior (OAB: 97270/ SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005683-49.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1005683-49.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Josiane Vanessa Vargas e outros - Apelado: Julio Guilherme Ferreira da Silva (Não citado) - Magistrado(a) Dario Gayoso - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. BUSCAM A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUBSIDIARIAMENTE, QUE AS CUSTAS SEJAM RECOLHIDAS AO FINAL DO PROCESSO, COM REVOGAÇÃO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.OS DOCUMENTOS EXIBIDOS NÃO SÃO APTOS A PROVAR QUE OS AUTORES ESTÃO IMPOSSIBILITADOS DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, A FIM DE VIABILIZAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DE QUANTIAS SIGNIFICATIVAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA TAXA JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO COMANDO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXIV). RESTRINGE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS LITIGANTES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AÇÃO DE CUNHO PATRIMONIAL NÃO SE JUSTIFICANDO QUE O ESTADO SUBSIDIE TAIS DEMANDAS, RENUNCIANDO À ARRECADAÇÃO EM DETRIMENTO DAQUELES QUE DE FATO NECESSITAM DA GRATUIDADE PARA TEREM ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INADMISSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NÃO É CASO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, POIS É DEVIDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS RESPECTIVAS APENAS NO CASO DE NOVO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 486, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Garcia (OAB: 200456/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1042263-21.2023.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1042263-21.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adilson Carlos Feliciano - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Acolheram os embargos acolhidos, com efeito integrativo e sem alteração de resultado, para negar provimento ao recurso de apelação do réu e majorar a verba honorária em favor do autor.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE CONTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E SOBRE O MONTANTE DECLARADO INEXIGÍVEL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU QUE NÃO FOI ANALISADO NO ACÓRDÃO E DEVE SER APRECIADO NESTA OPORTUNIDADE. HIPÓTESE, ENTRETANTO, DE IMPROVIMENTO DO RECURSO, MANTIDA A R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO A ESTE RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO EM 2% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INTEGRATIVO E SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2201 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1017819-65.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1017819-65.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Benelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O CHAMADO FUNDO DE DIREITO. A PRESCRIÇÃO SOMENTE CONSIDERA AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85 DO STJ.COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. SERVIDOR INATIVO DA EXTINTA FEPASA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NO IPC DE JANEIRO DE 1989 (42.72%) COM BASE EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. O ACORDO COLETIVO NÃO PREVIA A APLICAÇÃO DO REAJUSTE NO PERCENTUAL REFERENTE AO IPC ESPECÍFICO PARA CADA MÊS, MAS SIM PELO RESULTADO DO MONTANTE APURADO NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1989. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS APTO A DEMONSTRAR A INEXATIDÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DO AUTOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/ SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1003331-42.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1003331-42.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lm Auditores Associados - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AUTORA QUE FAZ JUS AO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ISS (ART. 9º, §§ 1º E 3º, DL 406/68 E ART. 15 DA LEI MUNICIPAL 13.701/2003) SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE CONTADORES DESENQUADRAMENTO REALIZADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE NÃO CABIMENTO COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE LAUDO PERICIAL DE QUE A SOCIEDADE NÃO POSSUI CARÁTER EMPRESARIAL HABILITAÇÕES DISTINTAS - CONTADORES E TÉCNICOS Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2415 EM CONTABILIDADE - PRESTAÇÃO EXCLUSIVA DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE QUE NÃO DESCARACTERIZA A UNIPROFISSIONALIDADE E PESSOALIDADE PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Fernando Arruda de Moraes (OAB: 373955/SP) - Rodrigo Kroth Bitencourt (OAB: 435150/SP) - Eduardo Szazi (OAB: 104071/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1013024-59.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1013024-59.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Aurora Gandolfi Ribeiro - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ISENÇÃO DO IPTU EXERCÍCIO DE 2022 MUNICÍPIO DE GUARUJÁ JUSTIÇA GRATUITA E TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE AUTORA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO A PARTIR DO AJUIZAMENTO E, SENDO A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, SOMENTE PODERÃO SER COBRADAS, SE DEMONSTRADA A CESSAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA PRIMEIRO PEDIDO DE ISENÇÃO EM 30.11.2015, COMPROVADO NOS AUTOS, PORÉM SOMENTE APRECIADO E INDEFERIDO, ADMINISTRATIVAMENTE, EM 2019, POR FALTA DE PAGAMENTO DO EXERCÍCIO ANTERIOR - ADESÃO AO REFIS, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 251/2019, NÃO HAVENDO O PAGAMENTO DOS EXERCÍCIOS SEGUINTES POSTERIORMENTE, OS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 FORAM PAGOS EM UMA ÚNICA PARCEL E APÓS O PAGAMENTO DESTES EXERCÍCIOS (2019 E 2020) E PAGAMENTO DO REFIS/2021, FOI NOVAMENTE REQUISITADA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DO IPTU/2022, A QUAL FOI NEGADA - AUTORA QUE POSSUI ÚNICO BEM MÓVEL, É IDOSA, RECEBENDO APOSENTADORIA E PENSÃO, NUM VALOR TOTAL APROXIMADO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS (ATUAL), E FAZ PARTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, SEM ATIVIDADE OPERACIONAL IMÓVEL RESIDENCIAL, EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, FOI TRANSFERIDO A TERCEIRO, EM 10.08.2011, ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO, CUJO VALOR DA VENDA FOI ALEGADAMENTE UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DE GUARUJÁ, OBJETO DA DEMANDA, SEM CONTRARIEDADE PRAZO PARA O PEDIDO DE ISENÇÃO QUE VAI ATÉ O ÚLTIMO DIA DO MÊS DE NOVEMBRO PARA CADA EXERCÍCIO, À LUZ DO ARTIGO 197 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 38/97) PORÉM, DESATENDIMENTO AO ART. 208 § 2º DA REFERIDA LEI MUNICIPAL (NOVA REDAÇÃO) DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA PESSOAL, DA AUTORA, NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS - REQUISITO AUSENTE QUE AFASTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO SENTENÇA MANTIDA APELO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisleine Gandolfi Ribeiro (OAB: 360231/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 9000615-82.2005.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 9000615-82.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO OCORRÊNCIA - AUTUAÇÕES FUNDADAS NA LEI MUNICIPAL Nº 7.513/1970 E DECRETO MUNICIPAL Nº 27.335/1988 VINCULAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO PARÂMETRO Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2447 DE MULTA IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE MULTA POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DO ARTIGO 85, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CALCULADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0002048-30.2015.8.26.0252
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0002048-30.2015.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2449 Campos - Apelado: Jane Silva Dagola - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA PROLAÇÃO DO DESPACHO CITATÓRIO, EM JANEIRO DE 2016. PROCESSO QUE RESTOU SEM CITAÇÃO EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF, A PARTIR DATA DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE QUANTO À PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. CASO CONCRETO EM QUE, PROFERIDA SENTENÇA EXTINTIVA E INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO AINDA EM 2017, OS AUTOS PERMANECERAM SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, EM RAZÃO DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO APRESENTADOS PELA PRÓPRIA EXEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO EM 2017 QUE APENAS FOI PROCESSADO EM 2023. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC E ART. 156, V, DO CTN, QUE SE MOSTRA DE RIGOR. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio dos Santos (OAB: 200361/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0002732-92.2007.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0002732-92.2007.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Marcos de Lima - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO, O TÍTULO EXECUTIVO ACOSTADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA PARA O DÉBITO APRESENTADO (IPTU). NO MAIS, NÃO HÁ APONTAMENTO DA DATA DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, NEM EXISTE QUALQUER INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E/OU DA FORMA DE CALCULÁ-LOS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE TOLHER O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0019589-32.2005.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0019589-32.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: R Pirutti Lanchonete - ME - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE- EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, PERMANÊNCIA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS (2001 A 2003) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 12.07.2005, SENDO A CITAÇÃO DETERMINADA POR MEIO DA ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2004, APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005, INTERROMPENDO O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, I DA LEF.SEQUER HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO. O PROCURADOR DO MUNICÍPIO TEVE SUCESSIVAS VISTAS DOS AUTOS COM REQUERIMENTOS PARA PROSSEGUIMENTO NOS PERÍODOS DE 19.06.2009 A 04.08.2009 E DE 07.07.2014 A 07.08.2014. EM 08.8.2015 HOUVE O APENSAMENTO DOS PROCESSOS 7343/10 E 48677/11, CONFORME EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO 04/2010. DIANTE DISSO, EM 01.02.2018 FOI PROFERIDO DESPACHO PARA A FAZENDA MUNICIPAL SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO. O PROCURADOR DO MUNICÍPIO TEVE VISTA DOS AUTOS NO PERÍODO DE 20.03.2018 A 09.11.2018, PETICIONANDO EM 28/08/2018 (FLS. 12). DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA PROLATADA EM 18.09.2020 DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, EM CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO 40, §4º DA LEI N. 6.830/80, C/C ARTIGO 924, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (FLS. 14/15). EXECUÇÃO FISCAL -TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, PERMANÊNCIA E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS (2001 A 2003) - EXTINÇÃO DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU PELO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - PARALISAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU EM VIRTUDE DE FALHA DA SERVENTIA JUDICIAL - A INÉRCIA NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, ORA APELANTE, NÃO DEU CAUSA A FALTA DE IMPULSO OFICIAL. NESSE CASO SEQUER HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO E O PROCESSO NÃO RESTOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO E. STJ.SEGUNDO O ATUAL POSICIONAMENTO DO E. STJ, EMANADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, CUJO ACÓRDÃO FOI SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS, CONSIDERA- SE INICIADO AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF QUANDO, FRUSTRADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU NÃO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS PUDESSE INCIDIR A PENHORA, A FAZENDA PÚBLICA FOR DEVIDAMENTE INTIMADA DESSE FATO PELO JUÍZO.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0504766-88.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0504766-88.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Valdomiro B da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0508992-10.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0508992-10.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Pedro Antonio de Oliveira Neto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2480



Processo: 1029402-03.2022.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1029402-03.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Antonio Rogerio Vieira - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Acolheram em parte os embargos de declaração. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.044/STJ. PRETENSÃO A SER EXERCIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. OMISSÃO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. TEMA 692/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO AO REEMBOLSO DA QUANTIA ADIANTADA PELA AUTARQUIA, NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESPESA A CARGO DO ESTADO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1.044/STJ. OMISSÃO VERIFICADA NO “DECISUM”. ACÓRDÃO QUE, EM REEXAME NECESSÁRIO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO SEGURADO, DEIXANDO DE MENCIONAR A TESE FIRMADA NO TEMA 1.044/STJ. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA, A SER MOVIDA PELO INSS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, GARANTINDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, DADO QUE O ENTE FEDERATIVO NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO.2. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. ALEGAÇÃO DA AUTARQUIA DE OBSCURIDADE E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO. OMISSÃO VERIFICADA NO “DECISUM”. ACÓRDÃO QUE, EM REEXAME NECESSÁRIO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO SEGURADO, DEIXANDO DE MENCIONAR A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO.” RESSALVA DE EVENTUAL EXECUÇÃO DE VALORES QUE DEVE SER POSTULADA EM AÇÃO PRÓPRIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO QUE, EM REEXAME NECESSÁRIO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO SEGURADO, DEIXANDO DE MENCIONAR AS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1.044/STJ E 692/STJ. - Advs: Natascha Machado Fracalanza Pila (OAB: 146217/SP) (Procurador) - Airton da Costa (OAB: 250993/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 0086667-12.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Processo 0086667-12.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Aparecida Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - (Cessionária) Zefiros Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Processo de origem: 0012041-10.2018.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Por intermédio da petição de págs. 215/221, ZEFIROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, (ZEFIROS FIDC), por seus advogados, impugna o cálculo de págs. 198/208, pelas seguintes razões: Foi utilizado o valor bruto como base para calcular o Imposto de Renda Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 166 e, segundo afirma a impugnante, ...o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, utilizado como paradigma para fixação do Tema 808, definiu expressamente que o conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, não permite que o imposto incida sobre verbas que não incrementem o patrimônio do credor. Assevera ainda que ...não se pode perder de vista que o § 2º e 3º, inciso II do artigo 12- A da Lei 7713/88, bem como artigo 36, 38 e 39 da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 exclui expressamente os honorários contratuais e as contribuições obrigatórias da base para a incidência do imposto de renda. ...os honorários contratuais não só não acrescem o patrimônio do Impugnante, como sobre ele incidirá o imposto de renda devido quando do recebimento pelo advogado, seja através de acordo com deságio, que é feito de forma independente do crédito principal, seja por ordem cronológica. Discorda de que após a atualização do crédito pela DEPRE, seja efetivado o depósito do valor em uma conta judicial, pois referido valor acaba sendo transferido ao credor meses depois, dizendo ser correto que na atualização dos valores do crédito até o efetivo pagamento, seja aplicado a SELIC, em obediência as regras estabelecidas na Resolução nº 303, com a alteração dada pela Resolução nº 448, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ao final requer seja recebida e conhecida a impugnação, a fim de: Declarar como correta a quantia apurada pelo impugnante, no valor de R$493.226,52 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizado para 28/07/2023, reconhecendo, portanto, a necessidade do pagamento do saldo remanescente de R$25.452,05 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos). (ii) Determinar a retificação dos parâmetros utilizados no cálculo do Imposto de Renda, a fim de que a tributação seja somente com base no valor principal e assistência médica, excluindo os honorários contratuais que não acresce e não integra o patrimônio do impugnante. Requer, ainda, que o depósito incontroverso seja transferido em favor do impugnante ZEFIROS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME nº 36.935.858/0001-95, informando os dados bancários na mesma petição da impugnação. Posteriormente, por intermédio da petição de págs. 224/225 informa os dados bancários. É o relatório. Inicialmente observo que os dados bancários já foram preenchidos em petição própria que permite a coleta de tais dados de forma estruturada. Com relação à base de cálculo ser composta do principal, acrescido de honorários contratuais, não assiste razão ao impugnante, eis que esta é recebida pelo credor que repassa para o advogado, decorrente de uma relação contratual e particular entre ambos. O títular do crédito é o seu beneficiário e é ele, portanto, quem recebe, independentemente de posterior separação dos honorários contratuais. No momento do ajuste anual, o credor poderá abatê-lo no campo próprio com base no artigo 38 da instrução normativa citada pela DEPRE. Também a assistência médica acresce o patrimônio do credor e faz parte do valor global da condenação, havendo necessidade de inclusão na base de cálculo do IR, com posterior possibilidade de abatimento pelo credor no momento do ajuste anual. Quanto a atualização pela Selic até o momento do levantamento, os cálculos da DEPRE levam em conta os estritos termos da resolução 303 do CNJ. Como consequência, as matérias que podem ser objeto de impugnação na via administrativa são apenas aquelas atinentes a erro material de cálculo, o que não se aplica ao presente caso. A questão envolvendo a aplicação de índices de correção dos valores objeto do depósito judicial é matéria de cunho jurisdicional, que deve ser dirimida pelo juízo da execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de manifestação. Publique-se. São Paulo, 01 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP)



Processo: 2287356-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2287356-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 35 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Cmi Plano de Assistência Médica Ltda, - Agravado: Théo Garcia Leal de Araújo (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Viviane Aparecida Garcia de Araújo (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática nº 31.812 Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Agravado portador de glioma de vias opticas, Síndrome Russel, neoplasiamaligna do sistema nervoso central, transtornos globais não especificados do desenvolvimento, outras formas de paralisia cerebral, epilepsia, cegueira e visão subnormal. Recurso contra a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça e mantenha o tratamento indicado pelo médico do autor junto à clínica que já frequentava. Ação de origem julgada parcialmente procedente, com revogação da tutela de urgência concedida. Perda superveniente do objeto recursal. Precedentes do STJ. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 78/83, que na ação de obrigação de fazer movida pelo agravado deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao restabelecimento e manutenção do tratamento indicado pelo médico do autor junto à Clínica Fisioclínica ABC, com cobertura integral das sessões de fonoaudiologia, fisioterapia motora e neurológica, terapia ocupacional e hidroterapia, até julgamento final da lide, no prazo de 05 dias corridos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia corrido de atraso, limitada a dez vezes o valor. Sustenta a agravante, em síntese, que foram disponibilizadas clínicas credenciadas em São Bernardo do Campo e em Santo André, com prévio aviso de 30 dias, não havendo qualquer estudo científico que comprove que a mudança possa afetar o desenvolvimento do agravado que, inclusive, não tem diagnóstico de transtorno do espectro autista, mas sim de transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID: F84.9). Defende que não se trata de tratamento de urgência ou emergência, mas eletivos previamente agendados. Pede a revogação da tutela de urgência ou seja limitada sua responsabilidade ao valor que ela arcaria em locais credenciados, arcando o agravado com o custeio da diferença. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso. (fls. 99/100) Não foi apresentada contraminuta (fl. 103). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 108/113). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. Analisando os autos de origem, verifico que em 25 de dezembro de 2023 o MM. Juiz de Direito a quo julgou parcialmente procedente a ação movida pelo agravado, revogando a tutela de urgência e condenando a agravante a fornecer o tratamento prescrito em clínica credenciada, ou, na impossibilidade, determinando o reembolso integral do tratamento com profissional particular no município ou em município limítrofe (fls. 338/343). Referida sentença, proferida em sede de cognição exauriente, substitui a decisão acerca da tutela provisória e, assim, esvazia o objeto deste agravo de instrumento. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp no 1434026/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 16/06/2016; EAREsp no 488188/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/10/2015; e AgRg no REsp no 1279474/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28/04/2015. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) - Claudia Rodrigues de Miranda (OAB: 200360E/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2318769-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2318769-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. V. B. - Agravado: B. S. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. M. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fl. 312 (processo principal nº 1138929-21.2023.8.26.0100) que, nos autos da ação de guarda, determinou que o estudo psicológico das partes fosse realizado na Comarca de Guarulhos, cidade contígua ao local de residência do autor (São Paulo), para que se fizesse de forma completa pela mesma profissional. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que a perícia psicossocial ordenada deve ser efetivada na comarca de sua residência, conforme entendimento consolidado por esse E. TJSP. Requer a reforma da decisão, com a expedição de Carta Precatória para que o estudo técnico seja realizado na cidade de São Paulo. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fl. 49) e processado somente no efeito devolutivo (fl. 52). O agravante à fl. 55 noticiou a reconsideração da r. decisão pelo juízo a quo. É o relatório. Decido A pretensão do agravante era a reforma da decisão que determinou que o estudo psicológico das partes fosse realizado na Comarca de Guarulhos, cidade contígua ao local de residência do autor (São Paulo), para que se fizesse de forma completa pela mesma profissional. Contudo e nos termos do documento de fl. 56, houve a reconsideração da r. decisão pelo juízo a quo. Isto posto, por evidente perda de objeto, julgo prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 37 a seguir. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Aparecido Paulino de Godoy (OAB: 168008/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2015335-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2015335-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Carolina Jorge Briganti - Agravado: Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - No despacho inaugural, em seu breve relatório, foi citada como decisão agravada decisão estranha aos presentes autos. Desta feita, retifico o despacho inaugural do presente agravo de instrumento para citar corretamente a r. decisão agravada: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade. Afirma a executada (fls. 17-24) que publicação da decisão de fls. 489 não foi encaminhada aos advogados relacionados nos embargos de declaração de fls. 485-488, pelo que o processo transitou em julgado sem seu conhecimento. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré executividade está indiretamente prevista no CPC no artigo 803 do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Não há que se falar em nulidade de execução, neste feito. Em consulta aos embargos, percebe-se que foi requerida a substituição dos advogados que receberiam as publicações (fls. 485). A publicação que rejeitou os embargos de declaração não constou o nome dos advogados subscritores (fls. 491). Contudo, a rejeição dos embargos demonstra que se tratava de meio inadequado, e o executado estava devidamente ciente da sentença de fls. 482. Há jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração, quando manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo recursal (EDcl no AgInt no RE nos EDcl noAgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTEESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) Por outro lado, os advogados que subscreveram os embargos de declaração de fls. 485 a 488 sequer apresentaram procuração, irregularidade que ainda persiste neste incidente. Concedo o prazo de 48 horas para regularização dos autos. Sendo assim, rejeito a exceção de pré executividade. Dou a executada por intimada. Diga o exequente, pleiteando o que de direito para regular seguimento do feito Intime-se. No mais, mantém-se integralmente os demais elementos do despacho, o qual conheceu o recurso e atribui-lhe parcial efeito suspensivo. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Leonardo Briganti (OAB: 165367/SP) - Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Kamila Moraes E Silva (OAB: 393328/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1100100-39.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1100100-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/Apdo: Companhia Suzano de Papel e Celulose S/A - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Reynaldo Quartim Barbosa de Figueiredo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1100100-39.2020.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15810 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Distribuição pautada em pressuposta prevenção vinculada a prévia ação de produção antecipada de provas. Espécie de demanda que não previne competência. Inteligência do art. 381, §3º do Código de Processo Civil. Redistribuição que deve ser feita livre. Precedentes do Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 284/289, que, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada por REYNALDO QUARTIM BARBOSA DE FIGUEIREDO em face de BANCO BRADESCO S/A., COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE S/A. e ITAÚ UNIBANCO S/A., JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral, para homologar as provas produzidas nos autos e declarar a ilegitimidade da recusa dos requeridos em apresentar as provas documentais pleiteadas pelo autor. Diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00. Irresignado com a r. sentença, o co- requerido Banco Bradesco S.A. recorre pleitando a sua reforma. O recorrente sustenta, em apertada síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não se reveste da qualidade de instituição custodiante dos títulos mobiliários referidos pelo autor. Pondera que a Instrução Normativa nº. 505/11 da CVM a exime de manter sob sua guarda documentos que datem de mais de cinco anos, de sorte que se revela prescrita a pretensão autoral exercida por meio destes autos. Argumenta que o autor detém pleno conhecimento a respeito da alienação das aludidas ações, contudo, valhe-se dos efeitos previstos pelo artigo 400 do Código de Processo Civil, pois sabe que a companhia e as instituições financeiras custodiantes não têm como exibir documentos relativos à alienação ocorrida há mais de 30 anos. Por estes e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer a improcedência dos pedidos formulados em petição inicial. A co-requerida Suzano S.A. também interpôs recurso de apelação, por meio do qual defende a nulidade da r. sentença apelada, vez que proferida enquanto pendentes de análise pelo Superior Tribunal de Justiça controvérsias relativas à sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide e à imprescindibilidade de inclusão de terceiros ao feito. Versa que a propositura de ação de produção antecipada de provas afigura-se manifestamente inadequada, uma vez que não se coaduna com qualquer das hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil. Aduz que carece de legitimidade para integrar o polo passivo da lide. Além disso, destaca ser necessária a inclusão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão à contenda judicial. Ressalta a inexistência de imperativo legal para guarda documental por quarenta anos. Por esses e pelos demais argumentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor. O co-requerido Itaú Unibanco S.A. também manejou recurso de apelação, através do qual afirma que o autor carece de interesse de agir, pois não procedeu à tentativa de obtenção dos referidos documentos administrativamente. Pontua que a pretensão exercida pelo autor encontra-se encoberta pela prescrição, pois incidente na espécie o prazo trienal, nos termos do artigo 287 da Lei nº. 6.404/76. Frisa que, em momento algum, recusou-se a exibir os documentos assinalados pelo autor, pois sequer os detém sob sua guarda, circunstância que torna impossível o cumprimento do comando judicial exarado. Por esses e pelos demais argumentos deduzidos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Os recursos são tempestivos e as custas recursais foram devidamente recolhidas, conforme evidenciam fls. 359/360, 380/381 e 401/402. O apelado apresentou contrarrazões recursais às fls. 406/412, 413/420 e 421/427. Houve oposição ao julgamento virtual à fl. 452. Inicialmente distribuído ao D. Des. Coutinho de Arruda, houve a redistribuição a este E. Relator por acórdão de fls. 459/463. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. Compulsando a certidão de distribuição carreada ao feito (fl. 406), verifica-se que a presente demanda foi distribuída a este Magistrado em razão de suposta prevenção gerada pela Apelação nº. 1098473-97.2020.8.26.0100. Ocorre que a ação mencionada possui natureza de produção antecipada de provas, como se denota da petição inicial de fls. 1/12 daqueles autos. Ora, é consabido que esse tipo de demanda não previne competência, a rigor da norma posta no art. 381, §3º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, eis alguns precedentes do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de produção antecipada de provas livremente distribuída para a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Remessa dos autos para a 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, sob a justificativa de ser conexa com a ação de cumprimento de sentença arbitral que lá tramita. Impossibilidade. Ausência de conexão. Ações de naturezas distintas, sem risco de serem proferidas decisões conflitantes. Ação de produção antecipada de provas que, aliás, não gera prevenção. Inteligência do art. 381, §3º, do CPC. Precedente. Competência do Juiz suscitado da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros. Conflito negativo de competência. Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais com distribuição direcionada para a 2ª Vara Cível de Bragança Paulista (juízo suscitado), onde tramitou anterior ação de exibição de documentos, que a recusou e determinou sua livre distribuição, sendo sorteado o Juízo da 3ª Vara Cível de Bragança Paulista (suscitante) Suscitante que entende haver conexão com a ação de exibição de documentos, que tramitou anteriormente perante o juízo suscitado. Ausência de conexão. Ação de exibição de documento, que se assemelha a produção antecipada de provas e que não gera prevenção. Inteligência do art. 381, § 3º, do CPC. Precedentes. Competência do Juiz suscitante da 3ª Vara Cível de Bragança Paulista. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. Por fim, há de se ressaltar que, naqueles autos, o autor pretendia a exibição de informações relacionadas às ações emitidas por Gerdau S/A., por outro lado, nestes autos, o demandante postula pela exibição de documentos atinentes às ações emitidas por Suzano S/A., de modo que patente a discrepância de pedidos e causas de pedir veiculadas a partir das contendas mencionadas. Dessa forma, a presente demanda deve ser redistribuída livremente, visto não haver prevenção de competência propriamente dita. 3. Ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso, com determinação de redistribuição. São Paulo, 25 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Gabriela de Grande Cambiaghi (OAB: 293408/SP) - Caio Ragrício D’ Angioli Costa Quaio (OAB: 303403/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Eduardo Rodrigues Netto Figueiredo (OAB: 149066/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2296627-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2296627-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Cruzeiro do Sul S.a. - Falido - Agravado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.a. - Interessado: Laspro Consultores - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2296627-82.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15789 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Perda superveniente de objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 767/769 (autos de origem), aclarada à fl. 785 (autos de origem), dos autos da FALÊNCIA de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, que determinou a manutenção dos ativos da massa falida sob gestão do Banco BTG Pactual S/A. Inconformado, o agravante recorre postulando a reforma da decisão. Alega, em síntese, ser necessário transferir a custódia dos recursos financeiros da massa falida para outra instituição financeira. Afirma que, na espécie, a manutenção dos ativos da massa falida sob gestão do Banco BTG não é a medida mais adequada, haja vista que a instituição financeira está se valendo dessa situação para maximização de seus próprios recursos e não daqueles detidos pela massa falida. Pontua que a instituição bancária está adquirindo créditos depreciados em desfavor da massa falida, litigando contra ela para alcançar seus objetivos financeiros particulares. Assevera que aquele que está litigando contra a massa para defender interesses particulares não pode ficar incumbido de gerir os ativos envolvidos no contexto falimentar. Reputa que o BTG Pactual está colocando seus lucros, em primeiro lugar, mesmo que tal postura signifique não dar a melhor alocação aos ativos da massa falida. Defende que essa situação não pode ser admitida. Entende mais adequado que os recursos financeiros da massa falida sejam alocados em instituição imparcial, que não esteja litigando com a massa falida ao mesmo tempo em que gere a maioria de seus ativos financeiros. Por esses e pelos demais argumentos constantes de suas razões recursais, requer o provimento do recurso para que os ativos pecuniários da massa falida sejam custodiados junto a instituição imparcial, que não possua conflito de interesses capaz de prejudicar a maximização dos ativos. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (fls. 14/15). O recurso foi processado apenas no efeito devolutivo (fl. 17/18). As contrarrazões recursais foram apresentadas às fls. 22/26 e a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 33/36). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 30). É o relatório do necessário. 1.Em razão da perda de objeto noticiada pela recorrente à fl. 46, ratificada pela D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 51/53, julgo o recurso prejudicado, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. 2.Ante o exposto, julgo o recurso PREJUDICADO. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1030364-32.2017.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1030364-32.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Renato Galdino de Moraes - Apelado: Leandro Rosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Metalgrav Gravações Industriais Ltda - Epp - Interessado: Valdomiro Fontes Sobringo - Vistos. VOTO Nº 37638 1. Trata-se de sentença que julgou procedente ação de dissolução parcial de sociedade, proposta por Leandro Rosa contra Metalgrav Gravações Industriais Ltda. - EPP, Renato Galdino de Moraes e Valdomiro Fontes Sobringo, para “dissolver parcialmente a sociedade, com a retirada do autor”. Condenou-se “a parte ré” ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Indeferida, ainda, a gratuidade requerida pelo corréu Renato em contestação (no corpo da fundamentação). Confira-se a fls. 356/357. Inconformado, apela o corréu Renato (fls. 360/366). Impugna a sentença no tocante ao indeferimento da gratuidade. Alega ser consultor de vendas e ter renda mensal líquida de R$ 4.600,00, que seria incompatível com o pagamento das custas e despesas processuais. Sustenta estar em remissão de um câncer e dedicar 1/3 de sua renda ao pagamento de convênio médico. No mérito, requer o acolhimento do pedido reconvencional, formulado na contestação, para a dissolução total da sociedade, “com apuração de haveres”. Destaca que o fundamento não é a suposta unipessoalidade decorrente da retirada do autor, como Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 119 apontado na sentença, mas a inatividade. Diz que a empresa se encontra inativa, “do ponto de vista informal”, desde 2013. Fala, também, em ausência de affectio societatis. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente a demanda principal e procedente a reconvenção, com a decretação da dissolução total da sociedade, “respectiva resolução de haveres”, e inversão dos ônus da sucumbência. O preparo não foi recolhido, por ser a gratuidade um dos objetos do recurso. Sem contrarrazões (fls. 370). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB: 184565/SP) - Rodolfo Sebastiani (OAB: 275599/SP) - Diogo Neto de Moraes (OAB: 359114/SP) - Dawis Paulino da Silva (OAB: 159926/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1010620-40.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1010620-40.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Api Spe 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltd - Apelada: Maria do Carmo Pinegone - Apelado: Guilherme da Silva - Cuida-se de apelação em ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores, contra a r. sentença de fls. 3.528/3.533, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente os pedidos, com o fim de rescindir o contrato celebrado com a requerida, condenada à restituição de 78% dos valores pagos pelo autor (não incluído o valor pago a título de corretagem, porque devida e paga a terceiros), corrigidos monetariamente desde a data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora desde 30 de maio de 2014 (data prometida para a entrega da obra) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, que valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da publicação desta e acrescido de juros de mora desde a citação. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com o pagamento das custas a que deu causa, bem como com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 para cada patrono; ressalvado, se o caso, o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Foi indeferida a gratuidade da justiça à apelante, e concedido prazo de cinco dias para recolhimento do preparo (fls. 3563/3564), prazo esse fixado por lei, no art. 1007, par. 4, do CPC. O prazo transcorreu in albis, sem que houvesse o recolhimento do preparo, como certificado a fls. 3566. Assim, configurada a deserção. Ante o não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios imputados à apelante para R$ 2.500,00 Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da deserção, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Joao Carlos Carcanholo (OAB: 36760/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2270892-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2270892-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valquiria Alves Maciel Rodrigues Sousa (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Elder Rodrigues Sousa (Representando Menor(es)) - Agravante: Marina Alves Maciel (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - (Voto nº 38,848) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 266/267 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência consistente em compelir a requerida a promover o imediato pagamento da conta hospitalar da autora. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que temem pela negativação do nome do genitor da menor, Elder Rodrigues de Sousa, notificado extrajudicialmente pelo Hospital Sepaco; quando de seu nascimento, em 26 de março de 2023, Valquíria fora diagnosticada com encefalopatia hipóxico isquêmica grave, complicação com altíssimo risco de mortalidade, risco de lesão cerebral e crises epiléticas; seu genitor fora chamado para assinar documentos assumindo a responsabilidade financeira do tratamento para a hipótese de a operadora não arcar com as despesas de internação; a agravada recusa-se a custear a terapêutica sob o argumento de não figurar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS; da mesma sorte, não ofereceu alternativa ao tratamento de hipotermia terapêutica ministrado à infante, orçado em R$ 24.930,79; o art. 12, inc. II, d e e, da Lei nº 9.656/98 garante a cobertura integral da conta hospitalar em rede credenciada, incluídos os materiais necessários, hipótese ora verificada. O recurso foi regularmente processado, tendo negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 37/42. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 11 de janeiro de 2024, a MMª Juíza a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao custeio integral das despesas hospitalares relativas aos atendimentos ocorridos entre 26/03/2023 e 31/03/2023, sob nº 4521056, no Hospital Sepaco (fls. 108/109), no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser fixada em fase própria. Encerro esta fase com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa (fls. 1.135/1.139 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001739-42.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1001739-42.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Gabriel Partinelli Jannini - O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial para novo julgamento da apelação (fls. 477/486). Ora consulta a Serventia como proceder, porquanto o relator, Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares, não mais integra a 10ª Câmara de Direito Privado (fls. 490). Pois bem O presente feito foi inicialmente distribuído à 10ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau J.B. Paula Lima, em substituição ao Desembargador Araldo Telles, e, posteriormente, encaminhado ao Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares, nos ternos da Portaria de Designação nº 15/2020, que julgou o recurso. Porém, cessou a designação do Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares para auxiliar, sem outro magistrado no lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 15/2020, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Desembargador José Aparicio Coelho Prado Neto, sucessor do Desembargador Araldo Telles (falecido) na 10ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se o caso. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Dagoberto Silverio da Silva (OAB: 83631/ SP) - Roberto Persinotti Junior (OAB: 119953/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2256432-55.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2256432-55.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Fernandópolis - Embargte: Spikes Injetados Importação e Exportação Ltda - Embargdo: Reinaldo Tadeu Cangueiro - DESPACHO Embargos de Declaração Cível nº 2256432-55.2022.8.26.0000/50002 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Privado Vistos. Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o embargado Reinaldo Tadeu Cangueiro para, querendo, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração opostos pela embargante Spikes Injetados Importação e Exportação Ltda. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2024. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Reinaldo Tadeu Cangueiro (OAB: 150533/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0009441-75.2001.8.26.0032 (032.01.2001.009441) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fernando Cezar Silva Junior - Apelado: TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO - Interessado: Auto Posto Nellis Ii Ltda - Interessado: Vicente Nellis - Interessada: Sueli Delecrode Nellis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0009441-75.2001.8.26.0032 Voto nº 36.959 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO contra AUTO POSTO NELLIS II LTDA e OUTROS, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O D. Juízo a quo deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 12/16 da parte digital do processo híbrido). Recorre FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR, advogado constituído pelos executados. Sustenta que o advogado é agente indispensável à administração da Justiça, de modo que seu trabalho deve ser remunerado de maneira condizente com a sua responsabilidade no exercício da profissão. Afirma que a verba honorária ostenta natureza alimentar. Alega que, de acordo com o princípio da causalidade, o vencido é definido como Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 280 aquele que deu causa à fixação de honorários (fl. 34). Salienta que a prescrição intercorrente se consumou pela falta de movimentação processual da exequente, e não por ausência de bens penhoráveis do devedor. Defende que, em tal hipótese, é correta a condenação do credor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor. Recurso recebido e não contrariado (fl. 46 da parte digital do processo híbrido). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, em razão da deserção. Com efeito, o apelante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido por meio da decisão monocrática de fl. 53, que ainda concedeu à recorrente o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Embora devidamente intimado (fl. 54), o apelante se manteve inerte (fl. 55). Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) (Causa própria) - Luiz Douglas Bonin (OAB: 24984/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1004181-73.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1004181-73.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gabriel dos Santos - Apelado: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 231/238) interposta por Gabriel dos Santos contra a r. sentença de fls. 204/213, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Compulsando os autos, verifico que o apelante recolheu quantia insuficiente a título de preparo, conforme certificado à fl. 253, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Assim, cuidando-se de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Inobstante, diante da manifestação de fl. 256, diga o apelado se também tem interesse na designação de audiência (virtual) de tentativa de conciliação. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - Ademar Lima dos Santos (OAB: 75070/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1023437-39.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1023437-39.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Claudenir Rodolfo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos, A r. sentença de fls. 152/157, integrada pela decisão de fls. 168, julgou procedente a ação para o fim de (i) declarar quitado o financiamento discutido na demanda e, em consequência, a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, devendo a parte ré entregar à parte autora carta de quitação de aludido financiamento; (ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização pelos danos morais por ela sofridos no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da data da sentença (STJ 362) e acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu); extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; ante a sucumbência, condenada a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. Apela a parte autora pretendendo o ajustamento do julgado de modo que a compensação pelo dano moral suportado seja majorada para a quantia de R$ 5.000,00; (fls. 160/165). Apela o réu buscando a reversão do julgado, sob o argumento de que pela própria narrativa e documentação juntada pelo autor, não foi possível constatar falha no serviço da apelante e sim desídia do autor; que o autor menciona que realizou contato com o apelante por meio telefônico, sem especificar o número do telefone, ou juntar qualquer protocolo de atendimento; que após a negociação, recebeu boleto via e-mail, que também não colacionou nos autos; que o autor não menciona sequer qual o número que ele teria entrado em contato e nem comprova o efetivo contato, de modo que não possível apurar se tratar de telefone oficial da apelante; que também não houve a demonstração de envio de boleto por e-mail, ficando todo o alegado apenas na narrativa; que em nenhum momento o autor comprovou que a ligação ou o e-mail partiram de contatos oficiais do apelante; aliás, sequer comprou a existência deles; que o encaminhamento do boleto ao autor foi realizado não via canais oficiais, na medida que somente traz informações incompletas e sem a devida comprovação do direcionamento que é requisito imprescindível para que se possa aventar eventual condenação, nos termos do Enunciado nº. 12 publicado em outubro/22 da Seção de Direito Privado do TJ/SP; que o beneficiário foi Pagseguro e não o Banco apelante, de modo que não recebeu os valores adimplidos pelo autor em folhas 80; que foi realizado agendamento de pagamento, de modo que era possível a pré conferência do real beneficiário antes da concretização do pagamento, o que não ocorreu, sendo evidente a desídia do autor; sustenta a ausência de dano moral, senão a redução do valor da indenização, requerendo que o valor da condenação seja atualizado pela Selic, já compreendido a correção monetária e os juros de mora nesse percentual; afirma, ainda, a inexistência de dano moral, senão a necessidade da redução da indenização fixada, com a atualização de quaisquer valores com base na taxa Selic; (fls. 171/193). Processados e respondidos os recursos (fls. 199/206 e fls. 207/214), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Andre Pedrosa (OAB: 127984/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1019884-23.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1019884-23.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Erasmo Costa Furlan (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelação Cível Processo nº 1019884-23.2022.8.26.0003 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46672 Vistos. A r. decisão de fls. 595/600 julgou antecipadamente parte dos pedidos, nos termos do art. 356 do CPC, reconhecida a improcedência da pretensão de declaração de nulidade da taxa de juros, da capitalização e do seguro, sendo saneado o feito, e determinada a realização de perícia contábil. Apela o autor (fls. 605/32) buscando a reversão do julgado, defendendo a nulidade das cláusulas contratuais que reputa abusivas, com a estipulação de taxa de juros acima da média de mercado para operações da mesma espécie, apurada pelo Bacen, bem como a impossibilidade de capitalização de juros; afirma ainda que houve venda casada e nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado ao mútuo, e que ‘não foi assegurado o direito de escolher a seguradora com a qual pretendia contratar, configurando verdadeira venda casada expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC’; pleiteia o provimento do recurso, reformada a r. decisão, com o reembolso em dobro, acrescido de juros e correção monetária, desde o desembolso, ou de forma subsidiária, pede o reembolso na forma simples no valor total de RS 35.922,61, acrescidos de juros e correção monetária desde a desembolso. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls. 644/62), com oposição ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral (fls. 668). É o relatório. À Mesa. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Sergio Alves da Silva (OAB: 296323/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 362 DESPACHO



Processo: 1015250-21.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1015250-21.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Olerinda de Oliveira e Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 28868 Trata-se de ação cominatória e indenizatória por danos morais proposta em 18.05.2021 por Olerinda de Oliveira e Silva em face de Banco Mercantil do Brasil Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 380 S. A. Alega a autora, quanto aos fatos, que tem seu benefício previdenciário recebido diretamente na conta nº. 10(...)519 agência nº. 221, mantida pelo banco CAIXA, conforme extrato em anexo. Desta feita, no dia 05 de março de 2021, foi transferido para a sua conta o montante de R$ 1.020,00 referente ao seu benefício previdenciário, e que já está descontado vários empréstimos consignados, veja-se que as empresas: BRADESCO, BANCO MERANTIL (BMB), SAFRA, CETELEM, ITAU BMG, DAYCOVAL e BANCO MERCANTIL na modalidade RMC descontam juntos R$ 391,20 reais de sua aposentadoria (o que pode ser claramente aferido do extrato consignado que instrui a presente). Sua margem deveria estar bloqueada para novos empréstimos. Como se não bastasse, a parte requerida vendeu a parte autora produto de contrato bancário na modalidade crédito pessoal não consignado. Entretanto, a parte autora, desde que contratou o empréstimo, ao tentar efetuar um saque integral, foi impedida de fazê-lo. Ao consultar o extrato da sua conta, verificou que seu quase todo seu benefício está praticamente, tomado pelo réu, conforme extrato bancário em anexo, veja: (...) Veja-se que da totalidade do benefício após os descontos DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS sobrando o mísero patamar de R$ 1.020,83, o banco réu tomou R$ 442,12! O que corresponde a mais que 40% de seu benefício retido, mesmo após já comprometido sua renda com o limite de 35% que a Lei 10.820/2003 assegura. Veja que nesse caso, a parte autora tem comprometido absurdos 40% de seus rendimentos entre empréstimos consignados e pessoais. A pobre parte requerente tem que sobreviver mensalmente com R$ 657,88 (...), veja excelência que absurdo. (...) Nossa jurisprudência reconhece o dano moral de uma inclusão de restrição ou negativação e não reconhece quando um aposentado sobrevive com menos de 50% do salário mínimo, por descontos de grandes bancos que reduzem sua vida a miséria. Referida situação vivenciada pela parte autora é literalmente insustentável, vez que na medida em que recebe seu benefício, a instituição ré promove a retenção de praticamente sua integralidade. Assim, a parte autora viu-se sem dinheiro suficiente para manter a si e sua família durante os últimos meses, o que lhe vem lhe causando imensurável desgaste emocional. Diante do exposto, a autora recorre à tutela jurisdicional para proteção dos seus direitos (fls. 03/06). À vista disso, é a presente para requerer de Vossa Excelência: a) abster-se de realizar novos descontos na conta mantida pelo banco Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por cada descumprimento; b) Que seja TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (SUSPENSÃO DOS DESCONTOS) e conseguinte limitação em 35% do valor da parcela de empréstimo junto ao salário da parte requerente, como medida imperativa de direito. c) concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que a parte Requerente se encontra em dificuldade econômica, denotando-se a insuficiência de recursos na forma da lei e não tendo condições de arcar com despesas processuais, sendo beneficiária da seguridade social. d) A renúncia ao interesse de audiência de conciliação/mediação. e) Nos termos do que preconiza o artigo 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), a Autora por ser pessoa idosa, já que possui hodiernamente 68 (...) anos de idade, faz jus a tramitação preferencial. f) pagar pelos danos morais ocasionados, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (fls. 15/16). Atribuiu à causa o montante de R$ 10.000,00 (fls. 16). Sobreveio sentença a fls. 283/288 julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OLERINDA DE OLIVEIRA E SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL. Em razão da sucumbência, a autora pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária a ela deferida (fls. 23/26). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (fls. 287/288). Apela a autora (fls. 291/305) pleiteando a reforma da r. decisão alegando, em resumo, que (A) A Apelante promoveram a ação judicial contra a empresa requerida a fim de conseguir o cancelamento do Cartão RMC junto a requerida e que não lhe feito ainda que por diversas oportunidades, foi solicitado sendo ignoradas suas reclamações e solicitações (fls. 292); (B) a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando assim, descontos por prazo INDETERMINADO, e, portanto, esse valor nunca será abatido (fls. 293); (C) Passemos a discorrer sobre a ilegalidade da cobrança embutida no contrato em questão, intitulada de ‘taxa mensal de juros’, a qual não pode ser cobrada de forma abusiva pelo consumidor (fls. 294); (D) deve haver devolução em dobro; (E) sofreu danos morais, devendo ser indenizada; (F) em momento algum a Instituição Financeira comunicou o Requerente que estaria contratando cartão de crédito consignado, e muito menos que ocorreria descontos de 5% de seu benefício (fls. 300); e (G) Outra flagrante violação, na suposta realização do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, é a ausência de informações mínimas acerca da data de início e de término das parcelas referentes à obtenção do empréstimo e das taxas de juros aplicadas ao contrato, o que viola o disposto pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 52, nos incisos I, II, III, IV e V. No termo de adesão assinado pelo Autor, não constam informações quanto à data de início e de término das parcelas, percentual de juros, nem tampouco valor total de pagamento em razão do acréscimo de juros. E se assim o é, deve incidir a regra disposta no art. 46 do CDC (fls. 302/303). Houve contrarrazões pugnando pela manutenção do decidido (fls. 309/323). O recurso foi regularmente processado. É o relatório. Decido. O recurso interposto pela autora, ora apelante, não comporta conhecimento, vez que não tem correlação com (ou combateu de modo específico) os fundamentos da r. sentença guerreada, conforme exigido no artigo 1.010 do Código de Processo Civil (sem destaques no original): Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Destaca-se, ainda, o artigo 932, III da legislação adjetiva: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, da análise do recurso interposto, não há que se falar na presença de fundamentos de fato e de direito que justifiquem a sua apreciação. Ora, a apelante, em sua petição inicial, busca limitar os descontos efetuados pelo banco réu, ora apelado, em sua conta corrente a título de empréstimo pessoal. Assim, expressamente pleiteia a limitação em 35% do valor da parcela de empréstimo junto ao salário da parte requerente (fls. 16, item b). Ocorre que, em sua apelação, afirma que promoveu a ação judicial contra a empresa requerida a fim de conseguir o cancelamento do Cartão RMC junto a requerida e que não lhe feito ainda que por diversas oportunidades, foi solicitado sendo ignoradas suas reclamações e solicitações (fls. 292, último parágrafo). Observa-se que, em nenhum momento de suas razões recursais, a apelante impugna o fundamento utilizado do MM. Juízo a quo, ou seja, não rebate a fundamentação de que não há limitação das parcelas de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1085. Vale ressaltar que não se trata de um requisito de admissibilidade puramente formal, mas de algo diretamente ligado aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Diante de uma apelação assim redigida, como a parte recorrida poderia compreender os exatos motivos invocados pela parte recorrente para a alteração da sentença e, assim, articular sua resposta? Como o Tribunal poderá dar uma solução justa e adequada à situação das partes se não é possível entender as razões que levam a apelante a crer que a decisão seria melhor em sentido diverso do adotado pelo juiz? Neste sentido, segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (ainda aplicável, mesmo citando o Código de Processo Civil de 1973): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que “as razões de apelação dissociadas Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 381 do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação”(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea “c” do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 505273 / SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 12/06/2014, v.u.). Consequentemente, diante da não impugnação específica da r. sentença, impossibilitado está o conhecimento deste recurso. No mais, de acordo com o previsto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho adicional nesta fase recursal e atendendo aos critérios legais e a atenção profissional desenvolvida, majoro os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, de 10% para 20% sobre o valor da causa (originalmente fixado em R$ 10.000,00 fls. 16), ressalvada a gratuidade processual de que faz jus (fls. 24). Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005381-66.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1005381-66.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Selma Prates Marques (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 185/190, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a reembolsar à autora, de forma simples, os valores pagos a título de tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e seguro, incidindo correção monetária desde os desembolsos e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais igualmente fixadas, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor de cada advogado, observada a gratuidade concedida. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 201. Apela a autora e alega para a reforma do julgado, em apertada síntese, a cobrança de juros abusivos. Aponta a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro. Sustenta que houve cobrança de juros capitalizados exorbitantes diariamente. Recorre também o réu e aduz a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de veículo, de registro de contrato e do seguro. Recursos tempestivos, preparado pelo réu e dispensado o preparo à autora, respondidos. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário no valor de R$ 20.952,09 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 687,00, vencendo-se a primeira em 16/09/2019. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 48, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 383 sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (26,78%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,00%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC/1973, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 659,00), tarifa de avaliação (R$ 435,00), registro de contrato (R$ 154,14) e seguro (R$ 1.041,43). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 50) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, é válida a sua cobrança, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 122/125 o termo de avaliação do veículo. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Por conseguinte, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para manter a cobrança das tarifas de avaliação do bem e do registro do contrato. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas nas apelações. Isto posto, nega-se provimento ao recurso da autora e dá-se parcial provimento ao apelo do réu. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011828-20.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1011828-20.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rosa Nilva de Souza Gomes Madeiras Eirelli Epp - DM Nº: 20.953 COMARCA: LIMEIRA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. APELADO: ROSA NILVA DE SOUZA GOMES MADEIRAS EIRELLI EPP. APELAÇÃO. Ação Revisional de contrato bancário. Determinação para complementação das custas recursais. Determinação não atendida. Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 134/139 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por ROSA MADEIRAS LTDA EPP contra BANCO BRADESCO S.A., para DETERMINAR a devolução dos valores do prêmio do seguro, de forma simples, com juros legais de 1% ao mês a partir da citação e com correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do pagamento do seguro que ocorreu no dia da contratação do empréstimo e DECLARAR nula de pleno direito a cobrança da tarifa de R$ 2.615,00 (dois mil, seiscentos e quinze reais, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90, cuja cobrança, no caso concreto, fica considerada indevida, devendo ser restituído à autora em dobro, com correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir das datas dos pagamentos indevidos. Considerando que o cumprimento do contrato ainda está em curso, o cálculo do financiamento deverá ser refeito com a exclusão das cobranças indevidas e compensação dos valores. Eventual excesso pago pela autora deverá ser restituído a ela. Diante da sucumbência mínima, condenou o banco réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios aos procuradores da autora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Na análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observou-se que as custas pertinentes não foram devidamente recolhidas. Houve a regular intimação do banco apelante para complementar as custas, Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 385 conforme despacho de fls. 160/161, nos termos do art. 1.007, NCPC. O procurador do apelante juntou petição informando que anexo estaria o comprovante de complementação do preparo, porém, o mencionando comprovante não foi trazido aos autos (fls. 163). Assim, tem-se que o apelante deixou de atender a determinação. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. O Novo Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para complementar as custas no prazo de cinco dias (art. 1007, § 2º): §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Instado a complementar o preparo (fls. 160/161), o apelante deixou de trazer o comprovante do pagamento da complementação do preparo recursal (fls. 163), motivo pelo qual deixo de receber o apelo em razão da deserção. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Jonatas Dobscha Vasquez (OAB: 445491/SP) - Vera Lúcia Gomes Meniquete (OAB: 420763/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1044153-95.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1044153-95.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Monica Cará de Souza - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 309/317, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro e de tarifa de avaliação de bem, na forma simples, inclusive com seus reflexos sobre o total financiado, observando, nesse aspecto, que sobreditos encargos, bem como os juros contratuais cobrados sobre essas tarifas, deverão ser abatidos do montante da dívida (compensação) e, na hipótese de quitação do contrato, devolvidos, como correção monetária pela TPTJSP desde seu desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais a que deram azo, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte ex adversa, fixados em R$ 800,00, observada a gratuidade concedida. Aduz o réu para a reforma do julgado, em apertada síntese, a legalidade da cobrança do seguro e da tarifa de avaliação de veículo; que se deve aplicar a taxa Selic em substituição aos juros de mora de 1% ao mês e à correção monetária. Apela adesivamente a autora e alega a cobrança de juros abusivos. Aponta a ilegalidade da cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato. Recursos tempestivos, preparado pelo réu e dispensado o preparo à autora, respondidos. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário no valor de R$ 24.645,57 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 811,00, vencendo-se a primeira em 08/12/2022. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 133, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. O contrato prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 909,55), tarifa de avaliação (R$ 999,00), registro de contrato (R$ 282,64) e seguro (R$ 1.786,33). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 46) e considerando-se a Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 386 Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de também estar prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do aludido serviço, e assim, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que a autora não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Por conseguinte, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista. Sobre o percentual dos juros moratórios, Paulo Eduardo Razuk aborda didaticamente, na obra ‘Dos Juros’, Editora Juarez de Oliveira, 2.005, páginas 28 a 30, que: “Por sua vez, o art. 406 reza que: ‘Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional’. Quer dizer, a taxa dos juros remuneratórios, convencionais ou legais, não poderá exceder a taxa dos juros moratórios devidos à Fazenda Nacional, nas obrigações tributárias. Por conseguinte, os arts. 406 e 591 do novo Código Civil são normas em branco, a serem preenchidas por outra norma, à qual se delega a fixação da taxa legal de juros. O art. 161, § 1º, do Código Tribário Nacional diz que a taxa de juros moratórios, nas obrigações fiscais, é de 1% ao mês. Todavia, o art. 13 da Lei 9.065, de 20.6.1995, dispõe que a taxa de juros moratórios dos tributos devidos à Fazenda Nacional é equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-Selic para títulos federais, acumulada mensalmente. Atualmente, tal sistema é regulado pela Circular nº 2.727 do Banco Central do Brasil, de 14.11.1996, que prevê o registro de títulos públicos federais, estaduais e municipais, e de depósitos interfinanceiros entre bancos múltiplos, públicos e privados, para efeito de liquidação e custódia. A taxa referencial Selic é fixada periodicamente pelo Comitê de Política Monetária-COPOM, constituído no âmbito do Banco Central do Brasil, consoante a Circular Bacen/DC nº 3.010, de 17.10.2000. No entanto, a utilização da taxa Selic como coeficiente de juros moratórios é contestada na doutrina (Domingos Franciulli Neto, Da inconstitucionalidade da taxa selic para fins tributários, Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 33, p. 86-88, jul/ago. 2000) e na jurisprudência (STJ - REsp nº 215.881, 2ª T., rel. Min. Franciuli Neto, j. 17.2.2000; 1º TACSP - ap. nº 1.023.276-3, 12ª Câm., rel. Matheus Fontes, j. 10.9.2002). Entre as objeções, avultam as seguintes: a) a taxa Selic não foi criada por lei, ferindo a sua utilização o princípio da legalidade; b) ainda que norma de eficácia limitada, o art. 192, § 3º, da Lei Maior (na sua vigência) inibiria o legislador ordinário de editar norma inferior em sentido contrário, ficando vulnerado se, do emprego da taxa Selic, resultarem juros de mora superiores à taxa de 12% ao ano; c) visto que a taxa Selic é acumulada mensalmente, a sua aplicação é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil que permite apenas a capitalização anual dos juros; d) a taxa Selic é de natureza remuneratória de títulos públicos em custódia, englobando atualização monetária e juros compensatórios, sendo indevida a sua utilização como sucedâneo de juros moratórios; e) por englobar atualização monetária, a cumulação da taxa Selic com o coeficiente oficial da correção monetária irá configurar verdadeiro bis in idem, verberado pela jurisprudência (Súmula nº 30 do STJ). Em face da inaplicabilidade da taxa Selic, a taxa legal de juros é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês.” O Magistrado Doutrinador está na companhia do Professor Advogado Luiz Antonio Scavone Junior que defende o mesmo tratamento aos juros de mora (Juros no Direito Brasileiro, Editôra Revista dos Tribunais, 2.003, páginas 76/79), assim como os juristas Doutor Nelson Nery Junior (procurador de justiça) e Doutora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery (Desembargadora do TJSP) que ecoam a ilegalidade do uso da taxa Selic para o percentual dos juros moratórios legais e, a contrário senso, a legalidade da regra tribuária que o fixa em 1% (um por cento) ao mês (Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2.003, páginas 326/327). Porquanto, na espécie, por justeza, de rigor determinar que a contagem dos juros moratórios seja efetuada sob o percentual adotado pelo art. 161, § 1º, do CTN, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma dos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC. Em relação à atualização monetária, esta deverá ser feita utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, uma vez que a adoção desse critério garante a manutenção do poder aquisitivo da moeda. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A correção monetária não se constitui em um “plus”, senão em uma mera atualização da moeda aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito, e porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência” (RSTJ 74/387 RECURSO ESPECIAL N° 54 470-0 - RJ Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, Relator, Publicado no DJ de 06-03-95). Conforme entendimento desta C. Câmara: CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento de veículo APELAÇÃO DO RÉU TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO Abusividade reconhecida Venda casada (art. 39, I, do CDC) - Precedentes desta E. Câmara e do C. STJ - TAXA SELIC - Inaplicabilidade da Taxa SELIC para atualização dos valores judiciais - Sentença mantida Sucumbência recursal (art. 85, §§ 2º e 11 do CPC) - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001545-07.2022.8.26.0103; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023) APELAÇÃO. Ação revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo automotor. Sentença de parcial procedência. Recurso da instituição financeira. Seguro prestamista e seguro acidentes pessoais premiado. Venda casada. Afastamento da cobrança acertado. Decisão em consonância com a tese fixada no julgamento dos REsp repetitivo nºs 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema nº 972). Pretensão de utilização da SELIC para fins de atualização dos valores a serem restituídos. Pleito indeferido. Questão não pacificada nos Tribunais Superiores. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC inaplicável no caso concreto. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1074196-49.2022.8.26.0002; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos de cada parte para R$ 1.000,00, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas nas apelações. Isto posto, nega-se provimento aos recursos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 387 DESPACHO



Processo: 2014663-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014663-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Tal como pode ser observado a fls. 2538/2541 dos EMBARGOS Á EXECUÇÃO ( Proc. 1095529-25.2020) houve a fixação de honorários sucumbenciais em primeira instância. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução,extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de ProcessoCivil.Pela sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesasprocessuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa(CPC, art. 85, §2°).P.I.São Paulo, 27 de janeiro de 2022 Em continuidade, por aresto desta mesma Câmara a fls. 2657/2675 houve majoração dos honorários Tendo em vista que o apelo em telademandou trabalho adicional dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em graude recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verbahonorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-sea majoração dos honorários advocatícios para o importe de 11% sobre ovalor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil . Hodiernamente, pag. 2829, encontra-se o feito junto ao STJ, em Recurso Especial sem efeito suspensivo. Feita tal digressão, há de se consignar o inteiro teor do artigo 85 § 13 do CPC, em redação não sujeita sequer a tergiversações: §13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais Ressalte-se que, nos termos do que dispõe a Súmula 317 do Superior Tribunal de Justiça: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos Assim, já na perfunctória análise , nenhuma desarrazoabilidade emerge da decisão de fls 3164 e 3274 do processo executivo. Processe-se sem efeito ativo/suspensivo. Comunique-se ao Juízo “a quo” Intime-se o agravado para contraminuta no prazo de quinze dias. São Paulo, 31 de janeiro de 2024 PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Carolina Bariani Brolio (OAB: 314298/SP) - Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - Fernanda Coachman Figueira (OAB: 224126/RJ) - José Roberto de Castro Neves (OAB: 85888/RJ) - Rodrigo Cunha Mello Salomão (OAB: 211150/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2331610-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2331610-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Suzano - Agravado: Klimed Especialidades Médicas Ltda - EPP - Interessado: Paulo Alexandre de Oliveira Rodrigues - Agravo nº 2331610-73.2023.8.26.0000 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual, com voto nº 36671. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Bruna Martin Ferreira da Silva (OAB: 448501/SP) - Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB: 82735/SP) - Mario Knoller Junior (OAB: 211398/SP) - Debora Teixeira da Silva (OAB: 384382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2333624-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2333624-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Edifício Domani Residencial - Agravada: Rafael de Oliveira Fida - Interessado: Queiroz Galvão Paulista 14 Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Escritório Campinas - Agravo nº 2333624-30.2023.8.26.0000 1. Fl. 68: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à sua realização, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual com voto nº 36672. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ana Carolina de Oliveira Caron Pasquale (OAB: 326458/SP) - Eduardo Affonso Ferreira Sanged (OAB: 314593/ SP) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB: 270660/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2348741-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2348741-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Clara Vilela Leal - Agravado: Viterra Agriculture Brasil S/A - Interessada: Camila Leal Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Clara Vilela Leal contra decisão de fls. 834/835 dos autos da execução (processo nº 1022103- 09.2022.8.26.0100) que determinou a suspensão da execução até julgamento definitivo dos embargos de terceiros (1038712- 67.2022.8.26.0100) opostos pela ora agravante em face da agravada Viterra Agriculture Brasil S/A. Adota-se o minucioso relatório do E. Des. Neto Barbosa Ferreira, elaborado por ocasião da decisão (fls. 103/107) que indeferiu o pedido de suspensão do andamento da execução, nos seguintes termos: Sustenta a agravante, em suma, que a decisão agravada deixa de observar por completo que os Embargos à Execução interpostos foram recebidos sem efeito suspensivo, uma vez que ausente garantia à execução, bem como inexistente e sequer pleiteada qualquer tutela de urgência, na Ação de Rescisão, com a finalidade de determinar a indevida suspensão efetivada, restando demonstrado, portanto, a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento (sic fl. 05). Alega a agravante que a locação foi rescindida com a assinatura, pelas partes, do Termo de Devolução de Chaves, na data de 31 de agosto de 2018, sendo certo que a ação de rescisão foi distribuída pelas agravadas somente em 02 de novembro de 2018, acarretando a carência da ação por falta de interesse processual (fl. 06). Argumenta que a suspensão do feito não está prevista nos artigos 921, 929 e 313, NCPC, sendo que a execução de título extrajudicial não depende de qualquer definição externa acerca da existência da relação jurídica, uma vez que se trata de procedimento específico baseado em crédito documentalmente comprovado, cujos requisitos restaram verificados no caso concreto, com fundamento no art. 784, inciso VIII, NCPC (fl. 06). Acrescenta que a constrição de valores em nome das agravadas deve ser mantida, pois não realizado o pagamento no prazo legal e não garantido o juízo em sede de Embargos à Execução. Pontua a agravante a aplicabilidade do artigo 784, §1º, NCPC, elencando, ainda, jurisprudência que entende favorável à sua tese. Pleiteia, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para o fim de reformar a r. decisão agravada, de fls. 131/132 dos autos da Ação de Execução, afastando a determinação de suspensão do andamento da ação até discussão final da Ação de Rescisão, de nº 1012668-96.2018.8.26.0020, com a manutenção dos bloqueios efetivados em contas em nome das Agravadas (sic fl. 09). Recurso tempestivo (fl. 134, autos de origem) e preparado (fls. 10/11). Contraminuta a fls. 54/57. Ausente manifestação de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Primeiramente e “ad referendum” do Exmo. Desembargador prevento para conhecimento desta feito, não vislumbrando fundamento para concessão de medida de urgência, considerando os elementos apresentados nos autos e a necessidade de melhor análise dos argumentos Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 564 suscitados nas razões recursais, à luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, indefiro a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela recursal. Oportunamente intime-se a parte agravada, para os fins do artigo 1.019, II, do Estatuto Processual. No mais, nos autos do AI nº 2202369-80.2022.8.26.0000, tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de execução de título extrajudicial (nº 1022103-09.2022.8.26.0100), restou decidido pela E. Presidência da Seção de Direito Privado: O presente feito foi distribuído à 29ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Neto Barbosa Ferreira, por prevenção ao Magistrado, em razão do processo nº 2066820-98.2022.8.26.0000. Ora representa o relator pela sua redistribuição, em razão de sua promoção a Desembargador, alegando que o processo gerador da prevenção foi distribuído enquanto Juiz Substituto em 2º Grau, e aponta prevenção do Juiz Substituto em 2º Grau José Augusto Genofre Martins (fls. 303/304). Pois bem. No caso, o processo nº 2066820-98.2022.8.26.0000, gerador da prevenção de fls. 208, foi distribuído livremente em 20/04/2022 à 29ª Câmara de Direito Privado, ao então Juiz Substituto em 2º Grau Neto Barbosa Ferreira, o qual julgou o recurso em 11/04/2022. Porém, foi promovido a Desembargador (DJE 01/09/2022), e, atualmente, sem designação de outro magistrado em seu lugar. O fato do Desembargador Neto Barbosa Ferreira, após a sua promoção e posterior remoção, voltar a integrar a 29ª Câmara de Direito Privado, não o torna prevento para o presente feito, porquanto passou a ocupar a cadeira deixada pelo Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino na referida Câmara. Quanto ao Juiz Substituto em 2º Grau Jose Augusto Genofre Martins, mencionado na representação, foi designado para auxiliar a 29ª Câmara de Direito Privado de 09/01/2023 a 28/04/2023, sem distribuição de novos processos, com exceção das prevenções relativas aos feitos assumidos, sem prejuízo dos processos que lhe forem distribuídos até 19/12/20222. Portanto, no caso, cessou a designação do Juiz Substituto em 2º Grau Jose Augusto Genofre Martins para responder pelo acervo do então Juiz Substituto em 2º Grau Neto Barbosa Ferreira, e nunca foi designado para responder pelas prevenções do órgão julgador na 29ª Câmara de Direito Privado, bem como, não julgou o processo nº 2066820- 98.2022.8.26.0000, a ensejar a prevenção do Juiz Substituto em 2º Grau Jose Augusto Genofre Martins. Cumpre observar, ainda, que não há designação de Juiz Substituto em 2º Grau para responder pelas prevenções do órgão julgador, na 29ª Câmara de Direito Privado. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito a um dos magistrados que atualmente integram a C. 29ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 2066820-98.2022.8.26.0000. Acrescento que referido AI nº 2202369-80.2022.8.26.0000, restou distribuído ao Desembargador Dr. Neto Barbosa Ferreira e que já foi remetido à mesa no dia 24/10/2023 para julgamento. Assim, remetam-se os autos ao Exmo Des. Neto Barbosa Ferreira, prevento para julgamento do presente recurso. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Hércules Oliveira Leão (OAB: 39959/GO) - Pedro Conde Elias Vicentini (OAB: 257093/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Andiraia Meneses Freires (OAB: 60011/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO



Processo: 1017527-91.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1017527-91.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O digno Magistrado de primeiro grau, por sentença de fls. 281/287, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e o fez para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.220,00. Sobre o valor da condenação deverá incidir juros legais de 1% ao mês contados da citação e correção monetária desde a data dos efetivos pagamentos dos prejuízos indenizados. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alega que as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda. Inexiste relação de consumo entre as partes, não se admitindo a inversão do ônus da prova. Pugna pela oitiva de testemunhas, além da prova pericial simplificada. Aduz a inépcia da petição inicial, conforme o disposto no art. 310 do CPC. Diz que não houve pedido administrativo, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse de agir. Afirma que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. Defende a adoção dos procedimentos legais para o ressarcimento de danos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Cabe ao segurado observar e cumprir as determinações da NBR 5410/2004 (instalações elétricas de baixa tensão). Os equipamentos danificados não foram periciados. Importante que a unidade consumidora possua DPS Dispositivo de proteção contra surtos. Questionou o laudo apontando sobrecarga devido a fortes chuvas. Impugna os referidos laudos. A responsabilidade objetiva deve ser afastada para alcançar a culpa exclusiva das vítimas. Sobre os danos materiais, faltou a comprovação necessária como a exibição de orçamentos. Diz que faz jus à devolução do salvados, sob pena de enriquecimento sem causa (fls. 290/335). Recurso tempestivo e preparado (fls. 336/337). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. Negou a existência de cerceamento de defesa, sendo desnecessária a realização de prova pericial. Sustentou que o nexo causal e a valoração das provas foram comprovados. Laudos de oficina são produzidos por empresas idôneas e de forma imparcial, nos termos do módulo 09 do Prodist. Colacionou jurisprudência. Há relação de consumo entre as partes litigantes. Comprovados os danos, o dever de indenizar se impõe. Quer o improvimento do apelo (fls. 341/371). 3.- Voto nº 41.228 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pelas Resoluções nºs 772/2017 e 903/2023, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Eventual oposição deverá conter motivação declarada, anotado, desde já, seu não cabimento quando incabível sustentação oral, caso em que fica facultado Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 581 juntada de memoriais no mesmo prazo (art. 1º, § 2º). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1057324-22.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1057324-22.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. - Apelado: JOSE APARECIDO DE SOUZA - Vistos. Apelação interposta contra r. sentença de fls. 150/153, cujo relatório adoto, que julgou procedente a demanda para a) declarar a inexigibilidade do débito lançado pela requerida, em decorrência da prescrição (fls. 52/54); b) condenar a ré a cumprir obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da parte autora dos bancos de dados de proteção ao crédito (SERASA Limpa Nome). FICA DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA NO CORPO DA SENTENÇA.. Ocorre que, com fulcro no art. 982, I, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal admitiu, em 19/09/2023, com ordem geral de suspensão de processos, incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) no processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000, por julgamento das Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob a relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que recebeu a seguinte tese de afetação: A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção Consequentemente, deve-se aguardar o julgamento do IRDR, a fim de conferir solução consentânea com a tese jurídica a ser firmada por este Tribunal. Aguarde-se em cartório até resolução do incidente. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009043-82.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1009043-82.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. M. de L. - Apelado: F. S. A. - Da r. sentença (fls. 794/796) que julgou procedente o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, recorre o réu. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 800/825). A Fundação apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls. 829/838). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 910/912. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 13/12/2023 (cf. certidão de fls. 913). O prazo para recolhimento das custas transcorreu in albis (fls. 914). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 609 preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciaisde 10% para 13% sobre o valor da condenação. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Lucyelen Medrado Machado (OAB: 384209/SP) - Carolina Almeida Lacerda (OAB: 395881/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001159-41.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1001159-41.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Ivanildo Ogata - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 109/111, não integrada pela decisão de fls. 116, que julgou procedentes os embargos à execução. Neste recurso, o apelante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade (fls. 128), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls. 164). A determinação foi parcialmente cumprida às fls. 167/172. É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, uma vez que a carteira de trabalho carreada às fls. 169/172, além de não conter a página subsequente ao último registo de contrato de trabalho, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício. Ademais, o petitório de fls. 167/168 afirma, sem qualquer comprovação, que o autor se mudou de país e que não possui mais conta corrente ou cartão no Brasil, tampouco no local onde reside atualmente, motivo pelo qual não há como analisar a alegada situação de hipossuficiência. Como se observa, não foi possível identificar que o apelante se encontra em situação financeira precária e está impedido de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Neste sentido, destaco: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Logo, indefiro os benefícios de justiça. Ex positis, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de deserção, sem nova intimação. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Wendel Ricardo Graziano (OAB: 262897/SP) - Brenda Silva Alves (OAB: 467603/SP) - Luiz Fernando San Felici Pires (OAB: 247219/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002800-47.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1002800-47.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Doninhas Comercio de Gas e Agua Ltda - Apelado: Liberty Seguros S/A - Vistos. O presente apelo foi interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória da empresa ora apelante. Na origem a benesse foi negada (fls. 145/147). No apelo, preliminarmente, foi reiterado o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, motivo pelo qual não foi recolhido o preparo. A assistência judiciária constitui benefício extraordinário concedido à pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Tem por objetivo impedir que o livre acesso à Justiça seja prejudicado pela insuficiência de recursos. A lei 1.060/50 estabelece uma presunção que favorece o requerente da gratuidade que, no entanto, não é absoluta. Tal presunção, repetida no art. 99, § 3º do nCPC, possui ressalva no § 2º do mesmo dispositivo legal, no sentido de que havendo elementos em sentido contrário, pode o magistrado solicitar comprovação da situação do requerente. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência, por vezes, tem concedido a benesse com base tão somente na declaração da parte interessada, mas não se pode olvidar que, na presença Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 633 de elementos de convicção fortes o suficiente para infirmar a presunção de necessidade, pode o magistrado exigir prova dessa condição e, se o caso, negar a isenção do pagamento das custas processuais. Nesse sentido: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade (Colendo Superior Tribunal de Justiça, 1ªT, REsp. 386.684-MG, rel. min. JOSÉ DELGADO, j. 26/2/02). E mais: A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido pedido caso o magistrado se convença que não se trata de hipossuficiente (STJ 2ª. Turma, AI 915.919 AgRg, Ministro CARLOS MATHIAS, j. 11.3.08, DJU 31.3.08). Em outras palavras: trata-se de presunção relativa, que sucumbe mediante prova em contrário (STJ 3ª. Turma, AI 990.026, AgRg, Ministro SIDNEI BENETTI, j. 26.6.08, DJ 15.8.08). Com relação à apelante, pessoa jurídica, a possibilidade de concessão do benefício somente é deferida em situações excepcionais, ou seja, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido o entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça na súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (gn). No caso dos autos, foram acostados documentos que comprovam dívidas e possível ausência de atividade. Assim, tratando-se de reiteração de deferimento da benesse, intime-se a empresa apelante, na pessoa de seu advogado, para juntada de documentos comprobatórios de atual dificuldade financeira, bem como de seu patrimônio e receita, comprovação de despesas, através de relatório empresarial, recibo de entrega de declaração de débitos e crédito tributários à Receita Federal, baixa na junta comercial (se ocorrida), balancetes, extratos, recibos, saldos de contas correntes e aplicações, bem como valore a receber e o atual ativo e passivo da empresa, para comprovação de crise seguida de inatividade (se houver) e dívidas, para possibilitar averiguação do patrimônio da empresa e análise da benesse, no prazo de 15 dias. Na impossibilidade, providencie já a comprovação do recolhimento do preparo previsto no art. 1.007 do CPC/2015, em igual prazo (§6º). Após, conclusos. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Luis Henrique dos Santos Silva (OAB: 355174/SP) - Ricardo Tahan (OAB: 188590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018225-62.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1018225-62.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Robson Grangeiro Batista da Silva - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 291/296 que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada por Robson Grangeiro Batista da Silva em face da Fazenda do Estado de São Paulo, para condenar a ré à incorporação dos décimos por ano na atividade exercida de acordo com a situação funcional do autor, integrando-se ao vencimento padrão o valor incorporado, com os consequentes reflexos de 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas, apostilando-se o seu direito; bem como para condená-la a aplicar à gratificação de representação a ser incorporada, a evolução verificada na gratificação correspondente que lhe deu origem, nos termos do art. 2º da Lei nº 813/96, apostilando-se o seu direito; além do pagamento das diferenças dos valores atrasados, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária desde quando as parcelas foram devidas de acordo com os índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e com incidência de juros de mora de 6% ao ano, estes a partir da citação. Em 17/05/2019 foi determinada a suspensão do feito diante da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 2178554-93.2018.8.26.0000) até o decurso do prazo previsto pelo art. 980, do novo Código de Processo Civil CPC, ou o julgamento do incidente por este Tribunal (acórdão de fls. 352/344). O autor (apelado) peticionou nos autos a fls. 353, alegando que o IRDR acima informado (tema nº 25) já foi julgado por esta Corte, tendo sido firmada a tese jurídica no sentido de que As disposições da Lei Complementar Estadual nº 813/96 aplicam-se aos integrantes da Assessoria Militar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual não faz sentido manter suspenso o presente feito sendo que a tese do IRDR TEMA 25 já está definida e não poderá mais ser alterada. A despeito de ter ocorrido o julgamento do IRDR em 29/11/2019 por esta Corte, encontram-se pendentes de julgamento recursos especial e extraordinário interpostos contra referida decisão. Anoto que a Turma Especial de Direito Público deste Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar sobre pedido de levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do presente incidente (Agravo Regimental Cível nº 2178554-93.2018.8.26.0000/50008, rel. Paulo Barcelos Gatti, j. 10/02/2023), ocasião em que foi decidido que conquanto se possa [em tese] aplicar o entendimento firmado em sede de IRDR independentemente do trânsito em julgado da r. decisão, certo é que, interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra acórdão que julgou o incidente, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, uma vez que o levantamento da ordem de sobrestamento antes do julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR não somente causaria prejuízo para a homogeneização das decisões judiciais, violando, em consequência, a segurança jurídica, mas também causaria risco de decisões conflitantes, o que, por óbvio, não se pode permitir, indicando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021). Além disso, no julgamento acima mencionado foi igualmente apontado que, em razão da existência de recursos especial e extraordinário pendentes de julgamento, foi determinada a prorrogação da ordem de sobrestamento dos processos em curso que discutam a mesma questão. Por conseguinte, deve ser mantido o sobrestamento do feito, nos termos dos artigos. 313, inciso IV e 982, inciso I, do CPC até o julgamento dos recursos interpostos junto às instâncias superiores, aguardando- se por 90 (noventa) dias ou até noticia do julgamento pendente. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2302626-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2302626-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Município de Pereira Barreto - Agravado: Edwal Aparecido Jorge - Agravado: Edwal Aparecido Jorge Pecas - Me - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2302626-79.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2302626-79.2023.8.26.0000 COMARCA: PEREIRA BARRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO AGRAVADA: EDWAL APARECIDO JORGE PEÇAS ME Julgador de Primeiro Grau: Luciano Correa Ortega Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001085-62.2023.8.26.0439, determinou a comprovação do prévio recolhimento da taxa de despesa postal pelo Município de Pereira Barreto. Narra o agravante, em síntese, que os entes municipais são isentos de custas e emolumentos efetivamente estatais, isto é, para a manutenção da sua atividade fim. Alega que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento adiantado de custas relativas a citação e intimação, na linha do que dispõe o art. 91 do CPC e o Tema nº 1054 do STJ. Menciona a existência de precedentes desta Corte que endossam seu entendimento. Requer a antecipação da tutela recursal, para que se reconheça a desnecessidade de antecipação das despesas postais pelo Município de Pereira Barreto, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. Em despacho de fls. 10/14 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, pois não se vislumbrou a probabilidade do direito alegado. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravada para, caso queira, apresentar contraminuta ao recurso. Diante do retorno dos Avisos de Recebimento de fls. 21/22, indicando que a recorrida não foi localizada, o agravante forneceu novo endereço do recorrido às fls. 28/31, entretanto novamente o Aviso de Recebimento retornou sem a localização da parte agravada (fl. 35). É o relatório. DECIDO. Nota-se que na petição de fls. 28/29, o agravante informa que já esgotou os meios extrajudiciais para encontrar o endereço do agravado, razão pela qual postula a pesquisa dos possíveis endereços do(a) executado(a) constantes na base de dados do sistema Sisbajud, e caso não encontrado, sua intimação por edital. Entretanto, diante das limitações técnicas existentes, informa-se que a solicitação de pesquisa do endereço do recorrido deve ser dirigida ao juízo de primeira instância e, uma vez obtidas tais informações, o recorrente deve apresentá-las nestes autos para que se possibilite a formação da relação jurídica-processual. Desse modo, determina-se a suspensão do presente recurso pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o recorrente proceda à formalização do pedido de busca do endereço do recorrido perante o juízo de primeira instância e, com seu resultado, apresente tais informações. Escoado o prazo, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe Gonçalves de Lima (OAB: 410710/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2014867-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014867-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravado: Luiz Carlos de Oliveira Coutinho - Interessado: Escola Superior de Cruzeiro prefeito Hamilton Vieira Mendes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE CRUZEIRO-SP contra a r. Decisão proferida às fls. 104/105 da origem (processo nº 1005269-20.2023.8.26.0156 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro), nos autos de Procedimento Comum ajuizado por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA COUTINHO, em face de MUNICÍPIO DE CRUZEIRO e ESCOLA SUPERIOR DE CRUZEIRO PREFEITO HAMILTON VIEIRA MENDES, objetivando o imediato restabelecimento do benefício de complementação de aposentadoria referente ao vínculo mantido com a segunda corré, no valor de R$ 4.173,27 (quatro mil, cento e setenta e três reais e vinte e sete centavos), sendo que foi deferido o pedido liminar (fls. 104/105 da origem), determinando às requeridas a reativação do pagamento ao autor/agravado do valor alusivo a complementação de aposentadoria do vínculo mantido com a ESEFIC Escola Superior de Cruzeiro Prefeito Hamilton Vieira Mendes, devendo se abster de realizar novas supressões, até decisão final, sob pena de multa cominatória mensal. Alega a agravante que a r. decisão agravada merece ser reformada, afastando a obrigação nela imposta ao Município, alegando, em síntese, que inexistente nos autos os elementos que a autorizariam, bem como ante o concreto risco irreparável ao erário. Relata que o agravado é servidor aposentado por invalidez, sendo que antes da sua aposentadoria possuía vínculo com duas pessoas jurídicas distintas, quais sejam, Município de Cruzeiro e Escola Superior de Cruzeiro (ESC ESEFIC) e, quando de sua aposentadoria, pleitou a complementação de aposentadoria por invalidez previsto no artigo 85, XX, da Lei Orgânica Municipal, o que foi deferido por ambas pessoas jurídicas no ano de 2008. Em 20/12/2022 houve a intervenção da Municipalidade na autarquia municipal, tendo em vista problemas orçamentários apresentados por esta última, ocasião em que constatou ilegalidade no pagamento de referida complementação, cessando o seu pagamento em junho de 2023. Alega ainda que o artigo 85, XX, da Lei Orgânica Municipal é formalmente ilegal, posto que fere a competência privativa do Prefeito de legislar sobre aposentadoria dos servidores, havendo ausência de fundamento jurídico para pagamento de referida complementação de aposentadoria. Ademais, aduz que a complementação de aposentadoria ocorre apenas nos casos em que o servidor aposentado por invalidez recebe do INSS valor inferior ao valor pago pelo ente ao qual estava vinculado, o que não ocorre no presente caso, haja vista que recebe valor muito acima do recebido pelo vínculo com o Município e do valor recebido pelo vínculo com a ESC ESEFIC. Assim, pugna pela pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, haja vista não estarem presentes os elementos autorizadores à concessão da decisão liminar agravada na origem e, ao final, que seja reconhecida a ausência de elementos que autorizariam a concessão da tutela liminarmente concedida no processo de origem, reformando a r. decisão Agravada, retirando seus efeitos e afastando a obrigação imposta in limine litis ao Agravante. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 700 previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelo agravante não merece deferimento. Justifico. Em que pese a irresignação da agravante, observo que referidas gratificações vem sendo pagas ao agravado há 15 anos. De destaque ainda que os valores pagos a esses títulos se apresentam de susbtancial relevância, frente aos vencimentos finais percebidos pelo agravado (fls. 19/22 do processo de origem), o que indica a também relevância da fundamentação e o perigo da demora. Além disso, a manutenção do pagamento de referida complementação não implica, a princípio, em eventual aumento de despesa administrativa. Nesse sentido, segue julgado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO VICENTE. Insurgência contra decisão que deferiu liminar determinando o restabelecimento do pagamento da gratificação prevista no art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 89/94. Decisão escorreita. Ato que se insere na esfera de discricionariedade regrada do julgador. Autora que percebe a respectiva gratificação desde 2007, correspondente a quase um quinto de sua remuneração. Temerária a imediata determinação de seu desconto. Presunção de dependência destes valores para subsistência. Risco de dano de difícil ou impossível reparação. Prejuízo à Administração Pública não demonstrado. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089984-68.2017.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) (negritei) Nessa esteira, verifica-se o preenchimento dos pressupostos necessários, de modo a justificar a concessão da tutela antecipada deferida na origem, razão pela qual de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Aline Clotilde Rodrigues Sales (OAB: 289148/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2013102-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2013102-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Monica Santos de Jesus Martins - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Diretor do Departamento Estadual de Transito do Guaruja Ciretran 154 - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mônica Santos de Jesus Martins contra decisão que, nos autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito à liberação e uso de patinete elétrico sem o pagamento de eventuais taxas e multas de qualquer natureza, indeferiu a liminar. Sustenta a agravante, em síntese, que o ato praticado é ilegal, pois o veículo é considerado um equipamento de mobilidade individual autopropelido. Requer, assim, a imediata liberação da scooter elétrica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. À luz do princípio da unirrecorribilidade, e da preclusão consumativa, não é possível conhecer o presente recurso. No caso, trata-se de mera cópia do Agravo de Instrumento nº 2013109-13.2024.8.26.0000, recebido em 30/01/2024 por este magistrado. Consigne-se, neste diapasão, que o ato processual praticado pela agravante, ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento contra a decisão agravada, fez operar a chamada preclusão consumativa do direito de recorrer, ainda mais pelos mesmos fundamentos, com relação à mesma decisão judicial. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO MUNICÍPIO DE CAMPINAS Insurgência contraar. decisão quenegou seguimento ao recurso de agravo interno. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO VEDAÇÃO UNIRRECORRIBILIDADE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OCORRÊNCIA A interposição de dois recursos idênticos em face da mesma decisão impede o conhecimento do segundo, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, foram interpostos dois recursos idênticos contra a mesma decisão Impossibilidade de conhecimento de ambos Somente o primeiro Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 705 a ser interposto é que deve ter prosseguimento - Ausência de recolhimento das custas para intimação pessoal da Fazenda Pública para oferecimento de contraminuta Inércia do agravante, embora intimado para efetuar o recolhimento Inexistência, ademais, de cerceamento de defesa no julgamento do recurso, ante a previsão expressa contida no artigo 932, III do Código de Processo Civil Precedentes desse E. Tribunal de Justiça - Não conhecimento do recurso que deve ser mantido. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2163017-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE RECURSAL Oposição de novo agravo de instrumento, cujos elementos são idênticos aos de outro, anteriormente oposto pela mesma parte inadmissibilidade - preclusão consumativa regra da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3008063- 60.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de assistência judiciária. Anterior interposição de idêntico recurso. Violação ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2052510- 53.2023.8.26.0000; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023). Nesta ordem de ideias, tendo em vista que ambos os recursos foram dirigidos para esta mesma 4ª Câmara de Direito Público, bem como que discutem os mesmos fatos e a mesma decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, inclusive contendo o mesmo pedido, forçoso concluir-se que se operou a denominada preclusão consumativa, sendo de rigor o não conhecimento deste recurso. Logo, a solução que se impõe é a do não conhecimento do presente recurso, seja sob a ótica da preclusão consumativa que permeia os atos processuais, seja pela regra da unirrecorribilidade recursal, também conhecida como unicidade ou singularidade recursal. DECIDO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Ana Carolina Casanova Grassi (OAB: 459368/SP) - João Paulo Carneiro de Oliveira (OAB: 480146/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1008393-69.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1008393-69.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Amilton Cassio Valente - Apelado: Município de Carapicuíba - Trata-se de recurso de apelação interposto por Amilton Cassio Valente em face da r. sentença de fls. 99/101 que, nos autos de ação de reintegração de posse c.c. demolitória movida pela Municipalidade de Carapicuíba, julgou procedente o feito, para REINTEGRAR o Município na posse da área e condenar o réu à demolição da obra no prazo de 15 (quinze) dias a contar da prolação dessa sentença sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o total de R$ 25.000,00, bem como a arcar com as despesas decorrentes da demolição realizada pelo Município. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que não há nenhuma prova nos autos que comprove que o imóvel onde houve a construção irregular seria de sua propriedade, sendo certo que o processo sequer foi instruído com a matrícula do referido imóvel ou com qualquer outro documento idôneo que o aponte como real proprietário do imóvel. Desse modo, pela leitura atenta dos documentos acostados junto à petição inicial (fls. 11/18), verifica-se que na Ficha de Cadastro Imobiliário (fl. 11) consta como proprietário do imóvel situado na Rua Angela Perioto Tolaini nº 763 o Sr. Amaro Izidoro Nogueira, enquanto que nos demais documentos (Notificação 45702, Auto de Infração 1883, Auto de Embargo 1066 e Auto de Infração 1886) consta o Sr. Amilton Cassio Valente ora apelante, motivo pelo qual verifica-se uma incongruência dos dados apresentados pela autora/apelada. Assim sendo, para constatação do verdadeiro proprietário do bem, providencie a municipalidade de Carapicuíba a Matrícula atualizada do imóvel situado na esquina das Ruas Ângela Perioto Tolaine e Nelson Izidoro dos Reis, nº 900, no prazo de 15 dias, Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 711 a contar da data de intimação deste despacho. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabio Cabral Rosa Teixeira (OAB: 456333/SP) - Herlon Marques Vieira Branco (OAB: 367195/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2310700-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2310700-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: José Ademir Piccolli Júnior - Agravado: Carlos Roberto Teixeira - Agravada: Maria Cristina Rodrigues Nobre dos Santos - Agravado: Marcos Barbosa de Freitas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 24.636 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2310700-25.2023.8.26.0000 AGRAVANTE:JOSÉ ADEMIR PICCOLLI JÚNIOR (impetrante) AGRAVADOS: MARCOS BARBOSA DE FREITAS, CARLOS ROBERTO TEIXEIRA E MARIA CRISTINA RODRIGUES NOBRE DOS SANTOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA/SP (autoridades coatoras) ORIGEM:1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE BURITAMA AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BURITAMA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO Nº 01/2023 - PREVENÇÃO Pretensão mandamental do impetrante, ex-vereador do Município de Buritama, voltada à declaração de decadência do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2023, que responde por suposta quebra de decoro parlamentar, ou subsidiariamente, a nulidade da decisão dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar que determinou o julgamento antecipado do PAD sem oportunizar seu interrogatório Pedido liminar de suspensão do PAD até o julgamento do writ e, ao final, a declaração de nulidade dos atos posteriores à fase de especificação de provas do referido feito administrativo - Decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada no mandamus Competência recursal - Prevenção da 9ª Câmara de Direito Público desta Corte em razão de anterior julgamento de agravo de instrumento (Autos nº 2123314-46.2023.8.26.0000) e apelação (Processo nº 1001287-78.2023.8.26.0097) em mandado de segurança, no qual discutidos os mesmos fatos que deram origem à presente demanda Existência de risco de decisões conflitantes Diversidade de ações decorrentes do mesmo ato ou fato, contrato ou relação jurídica - Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Manutenção dos efeitos da tutela recursal antecipada deferida nestes autos até deliberação pelo Relator competente Inteligência do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido, com observação e determinação. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ADEMIR PICCOLLI JÚNIOR, tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 583/584 processo principal nº 1002834- 56.2023.8.26.0097), que, nos autos do mandado de segurança individual com pedido de liminar inaudita altera pars por ele impetrado em face de ato dito coator realizado por MARCOS BARBOSA DE FREITAS, CARLOS ROBERTO TEIXEIRA E MARIA CRISTINA RODRIGUES NOBRE DOS SANTOS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA/SP, indeferiu o seu pedido liminar para SUSPENDER IMEDIATAMENTE o processo disciplinar n.01/2023 e os trabalhos da Comissão de Ética e Decora Parlamentar até decisão final do mandamus (fl. 22 p.p.), por considerar ausentes os requisitos exigidos pela legislação de regência. Em sua minuta (fls. 01/19), o impetrante sustentou que (i) ocorreu a decadência do prazo de duração do processo administrativo de cassação de mandato eletivo, uma vez que já ultrapassados mais de 90 dias para sua conclusão, nos termos do art. 19, inciso VII, da Resolução n. 02/2012, da Câmara Municipal de Buritama; (ii) a decisão de suspensão do processo disciplinar nº 01/2023, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1001287-78.2023.8.26.0097 (impetrado pelo codenunciado Anízio Antônio da Silva) não lhe beneficiou, já que ele não figurou como parte naqueles autos, razão pela qual o prazo decadencial do referido procedimento prosseguiu sem suspensão, com relação a si; (iii) houve cerceamento ao direito de defesa, haja vista que todas as provas requeridas pelo agravante, no processo disciplinar, foram indeferidas pelos membros da Comissão agravada, não tendo sido, inclusive, oportunizado o seu depoimento pessoal; (iv) a espera regular do deslinde da causa acarretará prejuízo irreparável ao AGRAVANTE, que exerce mandato eletivo caminhando para o fim, efêmero, na iminência do início de uma campanha à reeleição (fl. 17); e, (v) OS AGRAVADOS já solicitaram data para sessão extraordinária para julgamento do processo de cassação (...) (fl. 18). Requereu, por fim, a concessão da tutela antecipada recursal, determinando-se a suspensão do processo disciplinar n. 01/2023, até a decisão final do mandado de segurança, bem como o provimento do recurso para que sejam anulados todos os atos posteriores à fase de especificação de provas, do processo disciplinar n. 01/2023. Este é, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Colhe-se da inicial (fls. 01/24 p.p.) que o impetrante, Sr. José Ademir Piccolli Júnior, na condição de vereador do Município de Buritama, juntamente a outro parlamentar, Sr. Anízio Antônio da Silva, foram denunciados pelo Prefeito do referido Município por quebra de decoro parlamentar, haja vista que em razão do convênio n. SJC/FID n. 99/2019 firmado com o Estado de São Paulo para reforma e adequação do então Paço Municipal para transformá-lo no Centro de Integração da Cidadania, o IMPETRANTE, na condição de membros da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara Municipal, fez denúncia de irregularidade na execução de tal convênio junto ao Fundo de Interesses Difusos, bem como ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público, que acarretou pedido de informações à Prefeitura. Pelo que se verifica da denúncia apresentada (fl. 26/32 p.p.), o Prefeito, Sr. Rodrigo Zacarias dos Santos, aduz que os denunciados, na figura de membros da Comissão de Obras e Serviços Públicos, teriam usurpado competências de outras autoridades, uma vez que enviaram relatório final (fls. 37/57 p.p.), em forma de denúncia, a instituições públicas externas sem a assinatura do Relator da Comissão e sem passar pelo crivo do Presidente do Legislativo Municipal, nos termos dos arts. 26, VIII, b e 107, parágrafo único e incisos, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Buritama. Ato contínuo, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deliberou no sentido de receber a aludida denúncia e instaurar processo disciplinar, nº 01/2023, em face dos vereadores, momento em que determinou a intimação deles para apresentar defesa prévia e indicar as provas que pretendiam produzir, além de justificar a pertinência de tais provas (fl. 68 p.p.). Na sequência, os denunciados formularam sua defesa (fls. 116/156 p.p.) e indicaram a necessidade de produção da prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do denunciante (Prefeito). Após análise da documentação carreada àqueles autos, bem como diante do relatório apresentado pela assessoria jurídica (fls. 355/366 p.p.), a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar emitiu parecer opinando, ao Plenário da Câmara, pelo prosseguimento da representação/denúncia (fls. 367/368 p.p.). Esta, por sua vez, em 02.05.2023, votou favorável ao prosseguimento do processo disciplinar (fls. 385/434 - p.p.). Ante a continuidade dos trabalhos, a Comissão Processante determinou aos denunciados que justificassem, de forma convincente, a necessidade da oitiva das testemunhas arroladas e a produção de prova oral (fl. 376 p.p.), o que restou respondido, às fls. 435/438 p.p. Ocorre que, em que pese a justificativa manifestada pelos imputados, na fase de especificação de provas, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, aos 11.05.2023, não julgou pertinente a motivação por eles apresentada e, consequentemente, indeferiu as provas requeridas, determinando-se, após a juntada das razões finais, o julgamento direto do feito, sob o fundamento de que As justificativas apresentadas não oferecem nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de se perquirir as testemunhas arroladas, muito menos a colheita do depoimento pessoal do denunciante (...) A luz do art° 331, I, do CPC, a Comissão não está obrigada a produzir todas as provas requeridas Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 723 pelos denunciados, notadamente quando impertinentes. (fls. 446/448 - p.p.). Diante desse cenário, por considerar ilícita a conduta dos integrantes da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, impetrou-se o presente writ, objetivando a suspensão liminar do processo disciplinar nº 01/2023. No mérito, requereu a decadência do referido feito administrativo e, subsidiariamente, a nulidade da decisão de antecipação do julgamento proferida pela Comissão de Ética de Decoro Parlamentar de fls. 418/420, determinando a reabertura da fase de instrução e a realização do depoimento pessoal do acusado, ora Impetrante, sob pena de nulidade e arquivamento do processo disciplinar n. 01/2023 (fls. 01/24 p.p.). Ao apreciar a inicial, o pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo, por considerar ausentes os requisitos exigidos pela legislação de regência, o que deu azo à interposição do presente recurso. O recurso foi recebido em seu efeito ativo (fls. 140/161), para suspender os efeitos da cassação do mandato do impetrante, ocorrida no processo administrativo disciplinar n° 01/2023 - uma vez que, nos termos da fundamentação, não foi possibilitada a apreciação, por este Poder Judiciário, da questão sub judice (encerramento da instrução probatória do PAD sem que fosse realizado o depoimento pessoal do denunciado) antes de ocorrer a sessão extraordinária de 21/11/2023 -, de forma que o denunciado possa voltar ao cargo até o julgamento final deste recurso, sob pena de multa diária de R$10.000,00 até o limite de R$300.000,00 (30 dias). Os agravados, às fls. 164/165, juntaram petição nos autos requerendo o reconhecimento de prevenção do Desembargador Rebouças de Carvalho, da 9ª Câmara de Direito Público, para analisar e julgar o presente feito, além da juntada do documento de fls. 166/169, visando reforçar sua tese. Pois bem. Pelo que se depreende dos autos, o recurso não tem como ser conhecido por esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público. Isto porque a 9ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do eminente Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO, analisou e julgou primeiro o Agravo de Instrumento nº 2123314-46.2023.8.26.0000, aos 16.08.2023, bem como a Apelação Cível nº 1001287-78.2023.8.26.0097, aos 25.10.2023, ambos decorrentes do mandado de segurança impetrado por Anízio Antônio da Silva - codenunciado no PAD ora em análise nestes autos - em face de ato dito coator do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BURITAMA, em que se discute a existência de supostas ilegalidades no mesmo Processo Administrativo indicado na presente demanda (nº 01/2023). Oportuno registrar que, conforme noticiado nos autos (fls. 166/169), recentemente (14.12.2023) o Sr. Anízio Antônio da Silva impetrou novo mandado de segurança, nº 1003195-73.2023.8.26.0097, visando o reconhecimento de diversas nulidades no Processo Administrativo Disciplinar nº 01.2023 e no Decreto nº 03/2023, que culminou com a cassação de seu mandato parlamentar. Diante da interposição de agravo de instrumento naqueles autos, o recurso foi distribuído em 15.12.2023 à Colenda 10ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do I. Desembargador TORRES DE CARVALHO, que, por sua vez, reconheceu a prevenção do Desembargador REBOUÇAS DE CARVALHO, da 9ª Câmara de Direito Público, determinando-se, assim, a redistribuição do feito, sob o seguinte fundamento: É o caso destes autos, em que a higidez do Processo Disciplinar nº 01/2023 e do Decreto Legislativo nº 03/2023 emerge como cerne da controvérsia, ainda que distintas sejam as alegações naquele primeiro e neste segundo mandado de segurança; e é de toda conveniência que os recursos decorrentes do mesmo ato ou fato, contrato ou relação jurídica sejam apreciados pela mesma turma julgadora, a fim de se evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema e para que o caso, que se desdobra em vários capítulos, tenha uma condução coerente e uniforme. 4. Anoto que o vereador José Ademir Piccoli Junior, que respondeu e teve o mandato cassado no mesmo procedimento administrativo, impetrou o MS nº 1002834-56.2023.8.26.0097 visando à suspensão e ao final a anulação da sanção aplicada; a liminar foi negada e no AI nº 2310700-25.2023.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, 18-12-2023, Rel. Paulo Gatti, o relator suspendeu liminarmente os efeitos da cassação do mandato do vereador impetrante ocorrida no Processo Administrativo Disciplinar nº 1/2023 (aqui fls. 972/995). A remessa à 9ª Câmara e não à 4ª Câmara, em que pese a decisão ora descrita, decorre daquela ter primeiro conhecido dos fatos e alegações originadas no mesmo processo administrativo. Assim sendo, redistribua-se o agravo à 9ª Câmara de Direito Público, preventa pelo AI nº 2123314-46.2023.8.26.0000, sendo juiz certo o Des. Rebouças de Carvalho. Destarte, tendo em vista que a controvérsia debatida no presente feito também diz respeito à higidez do processo administrativo disciplinar nº 01/2023, podendo ou não ser reconhecida sua nulidade, evidente é o risco de decisões conflitantes em relação aos processos supracitados, em trâmite neste E. Tribunal de Justiça. Adira-se que a causa de pedir dos processos acima mencionados e deste feito, apesar de não idênticas, são semelhantes, além de serem resultantes do mesmo ato ou fato, contrato ou relação jurídicas, qual seja, o PAD nº 01/2023. Verifica-se, portanto, que a causa foi apreciada inicialmente pela 9ª Câmara de Direito Público, de modo que tal situação objetiva implica na conclusão de que aludido órgão fracionário está prevento para o julgamento deste recurso, seguindo inteligência do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Note-se, por fim, que a prevenção mencionada prevaleceria ainda que o recurso anteriormente julgado não tivesse sido conhecido, consoante inteligência da Súmula 158/2015, ratificada pelo Colendo Órgão Especial, em sessão de 01/07/2015, nos termos do artigo 191, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, publicada no DJe de 14.07.2015: Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. É também nesse sentido precedente julgado da Turma Especial de Direito Público: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA PELA PARTE PREVENÇÃO RECURSAL ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação declaratória de nulidade de termo aditivo modificativo Dúvida de competência suscitada pela SPVIAS, para dirimir o conflito de competência para o processamento e julgamento do recurso da apelação nº 1013617- 60.2014.8.26.0053, em decorrência de representação efetivada pela C. 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, declinando de sua competência para o julgamento do feito Alegação de que agravo de instrumento não conhecido não gera a prevenção da Câmara para a distribuição do recurso de apelação. SÚMULA 158/2015 DO TJ/SP O conhecimento do recurso anterior não é pressuposto da prevenção A dúvida de competência se agravo anterior não conhecido gera prevenção da Câmara resta superada com a recente edição da Súmula 158/2015 do TJSP, publicada no DJe 14.07.2015 A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Pedido da suscitante acolhido, declarando-se a competência por prevenção da 2ª Câmara de Direito Público, suscitada. (Conflito de Competência nº 2113907-94.2015.8.26.0000, Turma Especial de Direito Público, j. 27.11.2015) Ademais, não obstante o reconhecimento da prevenção, a manutenção dos efeitos da tutela recursal antecipada, decorrentes da decisão de fls. 140/161, mostra-se plenamente possível, conforme dispõe o art. 64, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nesse sentido, segue precedente deste E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Medicamentos e insumos Indeferimento de tutela de urgência pleiteada para impor ao Estado o fornecimento do fármaco osimertinibe Inconformismo da autora Prevenção da C. 6ª Câmara de Direito Público Ação anterior na qual as mesmas partes litigaram a Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 724 propósito do fornecimento de outro remédio, para tratar as neoplasias malignas de pulmão que acometem a demandante Recursos de apelação naqueles autos distribuídos em data anterior à C. 6ª Câmara de Direito Público O grupo ou Câmara a quem primeiro for distribuído um recurso tem competência preventa para os recursos tirados de demanda conexa Prevenção, nos termos do artigo 105, §3º do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça Precedente desta C. Câmara Manutenção dos efeitos da tutela recursal antecipada deferida nestes autos até deliberação pelo Relator competente Inteligência do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para a 6ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286668-24.2021.8.26.0000; Relator: Jayme De Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 30/03/2022) Em suma, tal situação objetiva implica a conclusão de que a Colenda 9ª Câmara de Direito Público está preventa para o julgamento deste recurso, sob a relatoria do I. Desembargador Rebouças de Carvalho, seguindo inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (correspondente ao antigo art. 102, renumerado de acordo com o Comunicado do Órgão Especial da sessão de 25.09.2013). Em que pese a prevenção reconhecida, restarão mantidos os efeitos da tutela recursal antecipada concedida nestes autos (fls. 140/161) até deliberação pelo desembargador prevento, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento e determino sua redistribuição à Colenda 9ª Câmara de Direito Público, para relatoria do Desembargador Rebouças de Carvalho, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. Observe-se que restarão mantidos os efeitos da tutela recursal antecipada concedida nestes autos (fls. 140/161) até deliberação pelo desembargador prevento, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil. Diante da informação constante na certidão cartorária de fl. 199, determino a publicação do despacho retro (fls. 140/161), para que surta seus efeitos. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Juliana Amaro da Silva (OAB: 190241/ SP) - Alline Amélia Manzali Garcia Costa (OAB: 251226/SP) - Ermenegildo Nava (OAB: 153982/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2015588-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2015588-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Barbosa dos Santos - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVANTE:JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: João Mário Estevam da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA 40648 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA DO COLEGIO RECURSAL. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão dos autos originários que determinou o processamento do feito pelo rito da Lei 12.153/09 Declínio de competência Necessidade de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Determinada a remessa dos autos para apreciação do Colégio Recursal competente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento dos juizados especiais da fazenda pública, interposto por JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando o deferimento da tutela de urgência para que seja determinado ao réu que custeie a sua manutenção em entidade de longa permanência com infraestrutura adequada para os cuidados inerentes à sua idade e quadro clínico. Por decisão de fls. 59/60 dos autos originários, foi deferida a prioridade de tramitação do processo e os benefícios da justiça gratuita ao autor, além de negada a tutela de urgência por ele requerida. Recorre o autor. Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência por ser o autor portador de Alzheimer, Parkinson e demência senil, apresentando sequelas motoras e cognitivas, o que demonstra sua situação de vulnerabilidade. Aduz que sua família não possui condições de o manter na instituição do qual necessita. Alega que há risco de dano grave caso não deferida a tutela de urgência. Nesses termos, requer a concessão liminar de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e concedida a tutela de urgência. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não merece conhecimento. A Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre a criação e o funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2º, do mesmo diploma, sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo a competência absoluta para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor da causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Artigo 2ºÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4ºNo foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos de origem, há decisão determinando o processamento do feito originário pelo rito da Lei 12.153/09, com o qual o agravante concordou. Verifica-se do recurso interposto que o agravante não se insurge quanto a essa determinação (fls. 30/31, 34, 36 e 41). Não há como afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/09, sendo esta competência absoluta do foro onde estiver instalado (artigo 2º, § 4º). Entretanto, se não instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, mas Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, Juizado Especial, estes acumulam, nesta ordem, a jurisdição do referido Juizado, nos termos do artigo 2º, inciso II, alínea a, do Provimento 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e artigo 2º, caput, da Lei Federal 12.153/09. Diz o artigo 2º, caput, da Lei Federal 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura: Artigo 2º: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Entendo, assim, que este Tribunal de Justiça não detém competência recursal para julgar o agravo de instrumento, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei 12.153/2009, nos termos do Provimento CSM 2.203/2014 deste Tribunal de Justiça, que em seu artigo 39 prescreve que: O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Pelo exposto, não se conhece do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, determinando-se a remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal competente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mateus Lemos Franco da Silva (OAB: 376188/SP) - Rodolpho Oliveira Santos (OAB: 221100/SP) - Maria Jose de Jesus - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2291375-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2291375-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maritrad Comercial Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Devanir Ribeiro - Agravada: Aldaíza de Oliveira Sposati - Agravado: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Agravado: Odilon Guedes Pinto Junior - Agravado: Adriano Diogo - Agravado: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Agravado: Maurício Faria Pinto - Agravado: Sergio Ricardo Silva Rosa - Agravado: Francisco Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 757 Whitaker Ferreira - Agravado: José Américo Ascêncio Dias - Agravado: José Eduardo Martins Cardoso - Agravado: Italo Cardoso Araujo - Interessado: Paulo Salim Maluf - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:MARITRAD COMERCIAL LTDA. AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS INTERESSADO:PAULO SALIM MALUF Juiz prolator da decisão recorrida: Luís Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros, sendo executados PAULO SALFIM MALUF e outros, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação popular 0418437-07.1996.8.26.0053. Por decisão de fls. 4299, integrada pela decisão de fls. 4396/4397, ambas dos autos originários, foi determinada a agravante que apresentasse no prazo de 30 dias seu balanço especial atualizado: (...) 2) À vista do que julgado pelo e. Tribunal de Justiça a fls. 4183-4203 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, prossegue-se pelo entendimento exposto a fls. 3954-3956 quando lá foi apurado que a empresa Maritrad Comercial LTDA demonstra que Paulo Salim Maluf, ora executado, detém 50% das cotas sociais e que tal parte equivaleria a R$ 23.451,207,87. Assim, de acordo com a planilha de cálculos a fls. 4297-4298, porque ainda resta R$ 8.051,556,82 para quitação do débito, em a continuidade a presente execução, determino, nos termos do artigo 861 do CPC, que no prazo de 30 dias, a empresa Maritrad Comercial LTDA apresente seu balanço especial atualizado. (...). Recorre a sociedade Maritrad Comercial Ltda. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o Município exequente apresentou planilha de cálculos informado que o executado deve ainda o valor de R$ 8.051.556,82 (fls. 4297/4298). Aduz que há nos autos penhora de quinhão hereditário que o executado receberá nos autos do inventário 0813976-24.1989.8.26.0100, no valor de R$ 26.255.258,43, tornando desnecessária a alienação de suas cotas na Maritrad. Alega que consta dos autos penhoras de imóveis exclusivos do executado. Argumenta que a ordem de preferência de penhora do artigo 835, do CPC, deve ser observada. Assevera que a alienação das cotas societárias da agravante é desvantajosa por ser desinteressante ao mercado por ser empresa familiar. Pondera que a outra sócia da agravante não manifestou interesse na aquisição dos 50% de cotas que possui o executado. Indica que a outra sócia não anuiu com a transferência das cotas do executado a terceiros nos termos do que dispõe o seu contrato social, cláusula 11. Pontua que é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos todos os atos que objetivem a alienação das cotas da agravante. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e afastada a determinação de apresentação do balanço da Maritrad, prosseguindo a execução pelo meio menos gravoso ao executado, observando a ordem de preferência do artigo 835, do CPC. Recurso tempestivo e preparado (fls. 14/15). Por decisão de fls. 67/69 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decorreu o prazo sem que fosse oferecida contraminuta, nos termos da certidão de fls. 72. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação popular, abra-se vista à PGJ. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000548-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3000548-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Norival Rodrigues - Agravado: Daniel Vaz de Lima - Agravado: Herciwal dos Santos Lima - Agravado: Roque Emidio da Silva - Agravado: Javan Santos Cabral - Agravado: Elias Vieira de Melo - Agravado: Nelson Waidemam - Agravado: Roberto Magioni - Agravado: Azael Teles da Cruz - Agravado: David Tur - Agravado: Sergio Antonio Pagliotto - Agravado: Washington Luiz Sampaio Penna - Agravado: Adilson Barroso - Agravado: Rui Alberto Nascimento - Agravado: Edson Crispin - Agravado: Alberto Rodrigues - Agravado: Antonio Pimenta - Agravada: Francisca Vera Lúcia Arruda Jaco - Agravado: Izonel Brazileiro Borges - Agravado: Walter Antonio Pereira Jardim - Agravado: Miguel Sampaio Lacerda - Agravado: Naer Oliveti - Agravado: Roberto Aparecido Braga - Agravado: Albino Rodrigues Trindade Júnior - Agravado: José Felix de Souza - Agravado: Aparecido Carneiro - Agravado: Genesio de Oliveira Benevides - Agravado: Antonio Carlos Galvão - Agravado: Mauricio Bento de Souza - Agravado: Marcos Antonio Ernandes - MEDIDA URGENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO AGRAVADOS:ADILSON BARROSO E OUTROS Juiz prolator da sentença recorrida: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de cumprimento de sentença, interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO, em face de decisão de fls. 697/701, retirada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ADILSON BARROSO E OUTROS, a qual afastou alegação de prescrição e rejeitou a impugnação o cumprimento de sentença para homologar o cálculo executivo em R$ 690.433,10, data base de 4/2023. Recorre os executados/impugnantes. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a pretensão do exequente estaria prescrita, pois a ação coletiva transitou em julgado em 08/05/2015, tendo o presente cumprimento sido ajuizado apenas em 27/04/2023. Aponta que o ajuizamento da ação coletiva interrompeu a prescrição relativa à pretensão individual, voltando o prazo a correr pela metade a partir do trânsito em julgado da demanda coletiva, nos termos do art. 9º do Dec. 20.910/32. Aduz que a legitimidade para se beneficiar da decisão de processos coletivos ajuizados por Associações é restrita aos associados que à época autorizaram o ajuizamento, nos termos do julgamento do RE de 573.232. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, nos termos do artigo 70, §1º, do RITJSP. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso I do CPC. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. Percival Nogueira). Int. - Magistrado(a) - Advs: Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0502343-44.2008.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0502343-44.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Augusta Siqueira Sanches (ME) (E outros(as)) - Apelado: Maria Augusta Siqueira Sanches - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502343-44.2008.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Maria Augusta Siqueira Sanches ME Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fl. 40, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que o decurso do prazo resultou da desídia da máquina judiciária, incidindo a Súmula 106 do STJ (fls. 43/51). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 12/08/2008, objetivando o recebimento de taxas dos exercícios de 2003 e 2004, conforme fls. 03/04. Realizada a citação, a penhora restou frustrada (fl. 08 verso), disso a Fazenda tomando ciência em Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 812 14/05/2010 (fl. 09). Ocorre que, infrutíferas as tentativas posteriores de localização e constrição de bens do executado, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fl. 40). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, afere-se que a Fazenda já havia tomado ciência da primeira penhora negativa em 14/05/2010 (fl. 09), razão pela qual o débito se encontrava prescrito desde 2016, não importando a ausência de inércia da apelante, pois somente a penhora efetiva interromperia o prazo prescricional. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida está mesmo prescrita, pois decorreu o prazo total de seis anos desde a ciência da Fazenda acerca da penhora frustrada até a prolação da r. sentença, sem a ocorrência de qualquer penhora nos autos. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0512610-84.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0512610-84.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Ibia Emp Imobiliarios Sc Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512610-84.2014.8.26.0152 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Cotia Apelante: Município de Cotia Apelado: Ibia Emp. Imobiliários S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 28/29, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando ausência de inércia de sua parte e incidência da Súmula 106 do STJ (fls. 32/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 25/10/2014, objetivando o recebimento de IPTU dos exercícios de 2011 e 2012, conforme fls. 04/23. Frustrada a tentativa de citação (fl. 26), o processo permaneceu inerte e sem abertura de vista à apelante, sobrevindo, enfim, a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 28/29). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que a inércia processual referida na r. sentença decorreu diretamente da ausência de impulso oficial pela z. serventia após a citação frustrada (fl. 26), da qual a apelante não foi intimada. Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pela ausência de impulso oficial, caracterizando desídia da z. serventia. O prazo da prescrição intercorrente apenas se inicia em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis e após a intimação do exequente, o que aqui não ocorreu, em razão da citada inércia processual, incidindo no caso a Súmula 106 do STJ. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001125-68.2019.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1001125-68.2019.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campo Limpo Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Hl Negocios e Serviços Ltda - Vistos. 1] Temos aqui reexame necessário, apelação independente do Município de Campo Limpo Paulista e apelação adesiva interposta por HL Negócios e Serviços Ltda. contra a r. sentença de fls. 331/340, que julgou procedentes embargos à execução fiscal. Não vingou recurso integrativo (fls. 359). As razões do Município veiculam os seguintes argumentos: a) não há nulidade das certidões de dívida ativa; b) os títulos atendem aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/80; c) a substância dos atos deve prevalecer sobre eventuais defeitos formais; d) cumpre ter em mente o princípio da instrumentalidade; e) conta com jurisprudência; f) falta de fundamentação específica não subtrai da contribuinte a possibilidade de identificar o débito; g) é preciso velar por economia e celeridade processuais; h) as CDA’s gozam de liquidez e certeza (fls. 364/370). A embargante contra-arrazoou da seguinte forma: a) existe conexão com os embargos à execução n. 0000809-14.2015.8.26.0115, onde foi aplicado o Tema 166/STJ; b) cumpre observar esse precedente, sob pena de afronta ao art. 926 do Código de Processo Civil; c) a fundamentação legal apontada nas certidões é superficial e genérica; d) falta indicação da forma de cálculo do tributo; e) descabe emenda dos títulos; f) sua defesa foi prejudicada; g) há jurisprudência em seu prol; h) é nula execução fundada em título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível; i) a sentença deve ser mantida (fls. 374/386). No recurso adesivo, a HL alega que: a) o imposto foi reajustado acima da inflação; b) decretos municipais foram editados no mesmo exercício da ocorrência dos fatos geradores, atingindo fatos pretéritos; c) houve afronta ao princípio da legalidade, já que apenas lei em sentido formal pode majorar tributos; d) não há mera correção monetária; e) merecem lembrança o art. 105 do Código Tributário Nacional e a Súmula 160/STJ; f) a sentença recorrida diverge da jurisprudência firmada nesta Corte e nos Tribunais Superiores; g) cabe condenação do Município ao pagamento de verba sucumbencial (fls. 388/401). 2] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições deste Tribunal (destaques meus): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205- 65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recolhimento do preparo em montante inferior ao correto, pois não considerado o valor da causa atualizado. Determinada a complementação. Oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados e não são dotados de efeito suspensivo em relação à fluência do prazo então concedido. Primeira complementação do preparo efetuada, após o julgamento dos embargos de declaração, de forma intempestiva e incorreta. Segunda complementação que não tem o condão de afastar a deserção. Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1100326-49.2017.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2022, rel. Desembargador MÁRCIO BOSCARO); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 816 APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no comprovante de pagamento (fls. 402) é insuficiente (vide cálculo oficial de fls. 406). Assino 05 dias improrrogáveis para a embargante promover a devida complementação do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Lovato (OAB: 13065/PR) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2002178-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2002178-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Promissão - Impetrante: C. Y. L. S. - Impetrante: N. de M. P. - Paciente: J. M. de L. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Caroline Yuri Loureiro Sagava e Nahara de Matos Porto, com pedido de liminar, em favor de José Marco de Lima, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Promissão, nos autos da execução nº 0000007-58.2024.8.26.0484. Aduz, em síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 21, caput, o Decreto-Lei nº 3.688/41; c.c. 61, caput, II, f, do Código Penal. Aponta a ocorrência da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 109 e 110 do CP, haja vista que transcorreu o prazo trienal entre o trânsito em julgado para a acusação (30.08.2021) e o início de cumprimento de pena (08.01.2024). Sustenta que o mandado de prisão está eivado de ilegalidade, já que possuía validade até a data de 07/07/2023 e não poderia ter sido cumprido pela autoridade policial. Destaca que, durante a audiência de custódia, o MM. Juízo a quo não concedeu a palavra às partes, o que configura cerceamento de defesa. Invoca o princípio da bagatela imprópria, considerando-se o longo lapso temporal do cometimento do delito (13/03/2016) e o início do cumprimento da pena 08/01/2024. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para expedição de alvará de soltura (fls. 01/14). Indeferida a liminar pela Exma. Desª. Marcia Monassi (fls. 35/38), foram prestadas informações (fls. 40/41). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se por julgar prejudicado o writ (fls. 45/47). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Com efeito, consoante informações prestadas pela d. Autoridade Judicial apontada como coatora e em consulta à ação penal de origem, verifica-se que, em 17.01.2024, foram apreciados os pedidos de ilegalidade da prisão e deferida a progressão ao regime aberto, com expedição de ordem de liberação devidamente cumprida e realização de audiência de advertência (fls. 375/377, 381/383 e 394/401 do processo nº nº 0000957-48.2016.8.26.0484). Ad argumentandum tantum, sequer seria o caso de reconhecimento da prescrição, pois, como bem destacou o MM. Juízo a quo, considerando que o termo inicial da prescrição executória é o transito em julgado para ambas as partes, a qual ocorreu no dia 15/09/2021 (página 272), bem como a ausência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição, e aplicando-se o prazo prescricional acima exposto, tem-se que ainda não ocorreu a prescrição da pretensão executória, no caso dos autos (fls. 375/377 dos autos nº 0000957-48.2016.8.26.0484). Noutro vértice, superada a alegação da ilegalidade da prisão, caso o paciente pretenda discutir a aplicabilidade da pena à luz do princípio da bagatela imprópria, deve fazer uso de instrumento específico, in casu, a revisão criminal. Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Nahara de Matos Porto (OAB: 390720/SP) - Caroline Yuri Loureiro Sagava (OAB: 391518/SP) - 7º andar



Processo: 2006645-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2006645-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Vicente - Requerente: Município de São Vicente - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de São Vicente - Interessada: Karine Silva de Oliveira Trajano - Requerido: Prefeito do Município de São Vicente - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2006645- 70.2024.8.26.0000 Requerente: Município de São Vicente Requerido: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão que determinou a suspensão do concurso público nº 004/2023, em relação ao cargo de Professor Adjunto de Educação Básica II - Ciências - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada, diante dos fundamentos adotados para concessão da liminar - Pedido rejeitado. Vistos. O Município de São Vicente postula a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1012559-45.2023.8.26.0590, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão do concurso público nº 004/2023, em relação ao cargo de Professor Adjunto de Educação Básica II - Ciências. Daí, a alegação de lesão de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar pelo Presidente do Tribunal constitui medida excepcional, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo em sucedâneo recursal. Incide, aqui, o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/2009. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite, ordinariamente, a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais no feito de origem, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos interesses públicos tutelados (ordem, saúde, segurança e Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 944 economia públicas), e, frise-se, em circunstâncias de plausibilidade da situação jurídica cuja contracautela se almeja alcançar. O instituto tem, portanto, função apenas cautelar, que funciona como medida de contracautela para salvaguardar o efeito útil do êxito provável do recurso do ente estatal, em caso de risco de grave lesão a interesse público relevante (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual do Mandado de Segurança, 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 295-96). In casu, a decisão atacada determinou a suspensão do concurso público nº 004/2023, em relação ao cargo de Professor Adjunto de Educação Básica II - Ciências (fls. 34/35). Contudo, não há como extrair grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas pela suspensão do concurso apenas com relação ao cargo de Professor Adjunto de Educação Básica II - Ciências, de forma a justificar a concessão deste excepcional remédio que é a suspensão de liminar pela Presidência do Tribunal agindo em substituição ao juízo natural, é dizer, o órgão recursal competente. Quanto ao mais, sob o vértice do periculum in mora, não existem razões que confiram à decisão potencial para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Assim porque não se demonstrou que a postergação do certame com relação ao cargo de Professor Adjunto de Educação Básica II - Ciências causará lesão à ordem e à segurança pública e visto que ainda está em vigor a decisão atacada considerou que o concurso nº 001/2019, em virtude da suspensão determinada pela Lei Complementar nº 173/2020. Por outro lado, claro está que a alegação ligada aos prejuízos causados pela postergação do certame, além de excessivamente genérica, não é apta a dar suporte à medida de suspensão pleiteada. Este posicionamento está em harmonia com a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, ausentes elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica. Em outras palavras, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º da Lei 8.437/92, destacando-se que a matéria, sem prejuízos ao interesse público envolvido, pode ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, observando que houve a interposição de agravo de instrumento, com efeito suspensivo negado (Agravo de instrumento nº 2335280-22.2023.8.26.0000). Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Fátima Alves do Nascimento Roda (OAB: 159765/SP) - Maria Elita de Souza Ferraz Santos (OAB: 155324/SP) - Carlos Henrique Tadeu Ferraz Santos (OAB: 442906/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 0031522-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0031522-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Santos - Suscitante: Mm Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Tupã - Suscitado: Mm Juiz de Direito da Vara do Juri Execuções de Santos - Interessado: Alicson Oliveira de Jesus - Conflito de Jurisdição Processo nº 0031522-45.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Suscitante: MMº. Juiz da Vara das Execuções Criminais de Tupã Suscitado: MMº. Juiz da Vara do Juri/Execuções da Comarca de Santos Interessados: A. O. de J. e Ministério Público do Estado de São Paulo Processo de origem nº 1012189-58.2020.8.26.0562 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.855 Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MMº. Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã em face do MMº. Juiz da 2ª Vara do Juri/ Execuções da Comarca de Santos, nos autos da execução de multa penal de réu preso (proc. nº 1012189-58.2020.8.26.0562). A execução de multa penal foi originalmente distribuída ao Juízo da Vara do Juri/Execuções da Comarca de Santos, que declinou da competência, e determinou a redistribuição à Comarca de Presidente Prudente, nos seguintes, sob o fundamento de: Trata- se de ação de execução de multa penal proposta pelo Ministério Público, decorrente das recentes alterações quanto à cobrança da pena pecuniária imposta em sentença condenatória criminal a partir do julgado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF e que resultou na alteração do artigo 51 do Código Penal. A Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), de 24/12/2019, e que entrou em vigor em 23/01/2020, disciplinou que: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Quanto à competência territorial, assim disciplina a Lei de Execução Penal (Lei nº 7210, de 11/07/1984): Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça estabelecem: (...) 122. Nas Comarcas do Interior, a competência para a execução penal se orientará pelos seguintes princípios: (...) b) se o sentenciado tiver condenações definitivas em comarcas diversas do interior do Estado, a execução competirá à Comarca que dispuser de vara privativa de Execuções Criminais ou a que tenham sido atribuídos serviços de execuções criminais; se concorrerem condenações em mais de uma Comarca nessas condições, a competência se fixará pela condenação mais antiga, dentre as execuções em curso; se o sentenciado estiver preso, prevalecerá a competência do juízo em cujo território se situe o estabelecimento prisional, ... E, ainda: 131. Sempre que o condenado passar a cumprir pena ou fixar residência em localidades diversas daquele onde teve início a execução, os respectivos autos deverão ser imediatamente remetidos ao juízo competente para o prosseguimento. Por oportuno, também nesse sentido as orientações contidas no Aviso nº 146/2020-PGJ-CGMP, de 22/04/2020, publicado no Diário Oficial Poder Executivo - Seção I -em 23/04/ 2020: (...) 5) no caso de execução de pena de multa, o Promotor de Justiça que atuou no processo de conhecimento deverá encaminhar a certidão de execução onde constamos dados do executado, gerada no referido processo de conhecimento, para o Promotor de Justiça com atribuição nas execuções criminais no local do endereço residencial do executado, ou no local da sua prisão, caso esteja preso. (...) No caso em tela, conforme demonstrado às fls. 6/7, o(a) sentenciado(a)encontra-se preso(a) na Penitenciária de Presidente Prudente, estabelecimento penal afeto à Varadas Execuções Criminais de Presidente Prudente. Diante de todo o exposto, declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito. Proceda-se à redistribuição dos autos à Vara de Execuções Criminais competente. (fls. 08/09 da origem). Redistribuída a execução ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente, este determinou à remessa dos autos para à Comarca de Sorocaba, local do domicílio do executado, nos seguintes termos (fls. 18/22 da origem): . O feito inicialmente foi distribuído na Comarca de Santos/SP; não foi citado; tendo em vista estar recolhido em presídio de competência desta VEC (fl. 07) para cá os autos foram remetidos (fls. 08/09); atualmente custodiado na Penitenciária de Sorocaba/SP (fls. 17). É necessário um breve histórico a respeito da cobrança de multa prevista pelo art. 51 do Código Penal para nos lembrarmos de onde partimos e assim não perdermos o norte orientativo. (...) 4. Numa quarta etapa passamos a ter. O art. 51 do Código Penal foi novamente alterado pela Lei nº 13.964/2019 mantendo a pena de multa como sendo dívida de valor; aplicando as normas relativas à dívida ativa da fazenda pública; inclusive quanto a causas de interrupção e suspensão inovando apenas na determinação legal expressa do juízo competente para tal cobrança (juízo da execução penal). A conclusão lógica depois desta última alteração legislativa e com o determinado na ADIN nº 3150 é: a) legitimidade ativa prioritária do órgão do ministério público; b) legitimidade ativa subsidiaria do órgão da fazenda pública; c) a cobrança da dívida de valor é feita pelo rito da execução fiscal; d) a execução fiscal deve ingressar por expressa determinação legal (competência absoluta) no local de domicilio do devedor (art. 46, § 5º, do CPC pouco importando o local onde se formou o título executivo); e) o preso tem domicílio necessário no local em que cumpre a sentença (art. 76, parágrafo único, do CC); f) uma vez fixada a competência eventual alteração de domicílio/residência da parte a mesma não é alterada (art. 43 do CPC); g) concluindo: juízo competente é aquele do domicílio do devedor; no domicílio do devedor conforme posto por lei no juízo responsável pela execução penal. Tendo o autor indicado endereço fora da competência de execução depena privativa de liberdade por este juízo, é caso de remessa dos autos para o juízo do local de residência/domicílio do executado. Posto isto, determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Sorocaba/SP nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC. Ato contínuo, ao receber os autos, o Juízo da Vara do Juri/Execuções de Sorocaba determinou sua redistribuição, sob o fundamento de que: Considerando que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua C. Câmara Especial pacificou o entendimento de que, em se tratando de execução de pena de multa, “a execução deverá se dar perante a Vara da Execução Criminal do mesmo foro em que tramitou o feito de conhecimento” (in casu, 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP), deixando clara a Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 963 competência da Vara das Execuções Criminais ou da Vara que tenha o Anexo das Execuções Criminais do local do foro onde se deu a condenação, encaminhem-se o presente feito ao Cartório Distribuidor para que seja redistribuído à VEC competente para apreciar o mérito do pedido (Santos/SP); (fl. 27 da origem). Por sua vez, recebidos os autos pelo Juízo da Vara do Júri/Execuções de Santos, este procedeu a redistribuição à Vara das Execuções Criminais de Tupã, considerando que restou demonstrado que o executado se encontra preso no CDP Pacaembu I (fl. 29 da origem), de modo que competente para processar e julgar o presente feito (fls.30/31 da origem). Ao receber a execução, o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Tupã suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que (fls. 32/33 da origem): Trata-se de execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do executado supra, condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos, SP, à pena privativa de liberdade e cumulativamente a multa penal, conforme Certidão Multa Penal de fls. 4/5. Em decisão de fls.30/361, o MM. Juiz da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Santos, SP declarou-se incompetente, uma vez que o executado em tela encontra-se recolhido em estabelecimento penal afeto à Vara de Execuções Criminais de Tupã. Situação semelhante anteriormente recebida originou o Conflito de Jurisdição nº 00356069-64.2021.8.26.0000, tendo como suscitante o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Tupã e como suscitado o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Santos, a saber: “CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.EXECUÇÃO DE PENA DE DIAS- MULTA. RÉU PRESO. COMPETÊNCIA DA VARA EM QUE TRAMITOU O PROCESSO DE CONHECIMENTO. Réu condenado à pena de multa. Distribuição da execução da sanção pecuniária à Vara de Execução Criminal da Comarca onde tramitou o processo de conhecimento. Determinação de redistribuição dos autos à Vara de Execução Criminal da Comarca onde o executado está cumprindo pena privativa de liberdade. Inadmissibilidade. Ação de execução de pena de multa que é autônoma com relação à execução da pena de reclusão. Art. 538-A, §4º, do Provimento CGJ nº 04/2020. Observância do princípio da celeridade processual. Execução que deve tramitar perante a Vara da Execução Criminal do foro em que tramitou o processo de conhecimento. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara do Juri e Execuções Criminais da Comarca de Santos” (TJSP Câmara Especial Conflito de Jurisdição nº 0035069-64.2021.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello - julgado em 21/09/2021). Diante do exposto, com fundamento nos artigos 114, I e 115, III, do Código de Processo Penal, bem como no artigo 739 das NSCGJ, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, por conseguinte, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO entre esta Vara de Execuções Criminais e o D. Juízo da Vara do Júri/Execuções da Comarca de Santos/SP. Designou-se o Juízo da Vara do Juri/Execuções da Comarca de Santos, ora suscitado para apreciação de eventuais medidas urgentes (fls. 06/12). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela declaração de competência do Juízo Suscitado (fls. 19/24). É o relatório. Está configurado o conflito negativo de jurisdição, uma vez que os Juízos envolvidos no conflito declinaram da competência, nos termos do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal. Inicialmente, cabe ressaltar que no julgamento da ADIN nº 3.150, de 13.12.2018, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018. Por sua vez, o artigo 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, estabelece que: Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. E, convergente ao entendimento da Suprema Corte, foi editado o Provimento nº 04/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê os procedimentos a serem adotados quando da aplicação da pena de dias-multa. Assim dispõem os artigos 480, §§ 1º e 2 e 480-A, §§ 1º ao 4º do referido Provimento: Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, na forma do artigo 468 destas Normas de Serviço, promover a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR, para o pagamento da multa no prazo de 10 dias. § 1º - No mesmo ato o condenado também será intimado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo- se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Recolhida a multa penal o juiz da vara onde tramitou o processo anotará o pagamento, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de certidão da sentença. §1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa §2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. §3º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. §4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. Ainda, dispõe o art. 538-A do mesmo Provimento: Art. 538-A - A ação de execução da pena de multa, que tramitará em autos digitais e apartados, deve ser ajuizada pelo Ministério Público apenas perante a Vara das Execuções Criminais. § 1º - A ação poderá ser instruída apenas com a Certidão de Sentença, extraída na forma do art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais) e art. 479-B e 480-A destas Normas de Serviço. § 2º - A ação deverá tramitar pelo rito previsto no Capítulo IV, do Título V, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. § 3º - O Ofício das execuções criminais tramitará o processo no fluxo Execução Penal Multa - Atos; comunicará, imediatamente, ao juízo do conhecimento a distribuição e número do processo de execução e anotará o evento Cod.1- Baixa da Parte. § 4º - As decisões relativas à pena de multa somente poderão ser realizadas no próprio processo de sua execução e não no processo de execução que trata da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. § 5º - Extinta a pena de multa, seja pelo pagamento; prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade, na forma do artigo 107 do Código Penal, o Juiz determinará as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral. Extrai-se dos artigos retro transcritos, que ausente pagamento de forma voluntária da pena de multa perante o juízo onde tramitou o processo de conhecimento, caberá ao Ministério Público, prioritariamente, executar a multa na Vara de Execução Criminal da mesma Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 964 Comarca, entendimento pacífico desta C. Câmara Especial, e que prevalece para hipóteses em que o réu está sob custódia do Estado. Tal posicionamento se justifica, porque a execução da pena de multa é autônoma em relação à execução da pena restritiva da liberdade, além de evitar que o procedimento da execução da multa tramite por diversos juízos, em decorrência de eventual transferência do réu para outro estabelecimento prisional, ou em razão da progressão do regime, de modo que se tem como mais adequado que a execução da multa ocorra perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca em que foi julgada a ação penal. E, no caso, consta dos autos informação de que o réu cumpre pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional localizado na Comarca de Presidente Prudente (fls. 06/07 da origem) e atualmente na Comarca de Tupã, enquanto a sentença condenatória foi prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Santos (fls. 04/05 da origem) Dessa forma, correta a distribuição originária a Vara do Juri/Execuções da Comarca de Santos, suscitado, competente para a execução da pena de multa. Neste sentido são os precedentes desta C. Câmara Especial em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Execução de pena de dias-multa. Ação promovida pelo Ministério Público, distribuída ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde proferida a sentença condenatória. Remessa ao Juízo das Execuções Criminais do local onde recluso o apenado. Desacerto da medida. “(T)ratando-se a execução dos dias-multa de procedimento autônomo em relação à execução da pena restritiva da liberdade e a fim de se evitar que referido feito tramite por diversos juízos, conforme o réu seja transferido de estabelecimento prisional ou mesmo obtenha progressão de regime penal, razoável se mostra que a demanda seja processada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais do foro originário da ação penal” [CJ nº 0020078- 20.2020.8.26.0000, Rel. Des. Luis Soares de Mello (Vice Presidente), j.: 16/07/2020]. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santos, ora suscitado. (Conflito de Jurisdição 0005215- 88.2022.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/02/2022) “Conflito de Jurisdição - Execução de pena de multa ajuizada perante o Juízo suscitado, local da condenação do réu - Redistribuição dos autos para o local do cumprimento da pena privativa de liberdade - Impossibilidade - Competência da Vara da Execução Criminal da Comarca onde tramitou o processo de conhecimento e não do local onde o executado está preso - Inteligência da redação dada pela Lei nº 13.964/2019 ao artigo 51, do Código Penal e recente Resolução nº 838/2020, do Órgão Especial, bem como Provimento nº 04/20, CG Precedentes - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado” (Original sem grifo, Conflito de Jurisdição 0036439-78.2021.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 09/02/2022) Conflito Negativo de Jurisdição Execução forçada de pena de multa decorrente de condenação criminal - Réu preso Execução proposta perante a Vara das execuções do local da condenação - Remessa ao juízo das execuções da Comarca em que o réu cumpre sua pena Descabimento Novo regramento implementado a partir do julgamento da ADI nº 3150 e da nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei nº 13.964/19, que apenas definiu a legitimidade ativa do órgão incumbido da execução e a Justiça competente para tanto Atribuição territorial para o processo que é acometido ao Tribunal respectivo nos termos dos arts. 96, I, “a” da CF e 65 da LEP - Interpretação sistemática e original dos arts. 480, § 2º e 480-A, § 2º, das NSCGJ que aponta ser o juízo das execuções do local da condenação competente territorialmente para a execução da multa criminal - Parecer nº 59/2020-J da CGJ que expressamente afirma a inviabilidade de se atribuir ao juízo do cumprimento da pena corporal a competência para a execução da multa penal Autonomia da execução da sanção pecuniária, nos termos do art. 164, caput, da LEP que pode evitar a remessa do processo a vários juízos, segundo a transferência do preso para outros estabelecimentos penitenciários ou à progressão de regime Situação que prestigia os princípios da celeridade e economia processuais Pena privativa de liberdade, ademais, de atribuição dos DEECRIMs, cuja incompetência para a execução da pena de multa é legalmente afirmada Inteligência do art. 8º, caput, da Resolução n° 616/2013 Reconhecimento da atribuição do juízo das execuções penais do local da condenação para a execução da pena de multa Conflito acolhido Competente o suscitante (MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Votorantim). (Conflito de Jurisdição 0042056-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 01/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Sentença penal transitada em julgado que condenou o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade cumulada com pena de multa. Remessa do feito para a comarca onde o executado encontra-se preso. Impossibilidade. A execução da multa penal, que se trata de procedimento autônomo, deve se dar no foro onde tramitou o processo de conhecimento a fim de evitar que o feito tramite por diversos juízos à medida em que o executado seja transferido de estabelecimentos prisionais. Respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Competência do juízo suscitado da Vara do Júri/ Execuções Criminais de Santos. (Conflito de Jurisdição 0036435-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 17/01/2022) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃODivergência quanto ao MM. Juízo de Direito competente para execução da pena de multa Execução da pena de multa ajuizada na Vara das Execuções Criminais de Sumaré Remessa à Vara Criminal de Limeira, foro do local em que o agente teria sido preso em razão de processo diverso, em centro de detenção provisória da Comarca de Limeira - Impossibilidade Processo de conhecimento que tramitou na Comarca de Sumaré Autonomia da execução da sanção pecuniária, ex vi do art. 164, caput, da LEP Interpretação sistemática da Lei de Execução Penal e dos arts. 480 e 480-Adas NSCGJ Entendimento que evita a remessa da execução a múltiplos juízos, na hipótese de progressão de regime e transferência do sentenciado Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual Efetividade na execução da pena de multa, que possui natureza de dívida de valor Competência da Vara das Execuções da Comarca onde tramitou o processo de conhecimento Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Sumaré (Suscitado). (Conflito de Jurisdição 0036185-08.2021.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Crim; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 13/12/2021) Isto posto, por decisão monocrática, JULGA-SE PROCEDENTE o conflito de jurisdição, reconhecendo-se a competência do Juízo Suscitado. Int. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002497-41.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1002497-41.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrida: I. A. B. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 237/245, que, na ação de obrigação de fazer proposta por I.A.B. contra Estado de São Paulo, julgou improcedente o pedido, consistente no fornecimento do medicamento Isodiolex 6000, conhecido como canabidiol.Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 252). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela reforma da r. sentença (fls. 259/266). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por I.A.B. contra o Estado de São Paulo, alegando que a menor é portadora da Síndrome de Dravet (conhecida como epilepsia mioclônica grave da infância), e necessita do fornecimento gratuito da medicação Isodiolex 6000 - 120ML, conhecida como canabidiol (fls. 01/07). Efetivada a regular tramitação do processo, sobreveio a prolação da sentença de improcedência (fls. 237/245), não havendo interposição de recurso voluntário dos litigantes (fl. 252). Com efeito, a partir do contexto processual discorrido, é dispensável a sujeição do decisum proferido na origem ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, tendo em vista que a pretensão deduzida pela autora contra o Estado de São Paulo não prosperou, não se examinará o recurso oficial proposto, pois ausente hipótese permissiva na norma processual correspondente. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Direito à saúde Sentença de improcedência Reexame necessário que não deve ser conhecido Inaplicabilidade do art. 496, I, do Código de Processo Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 972 Civil Remessa necessária não conhecida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006163-10.2021.8.26.0077; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Birigui - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Neiva Bizarria Branco Santos - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2180835-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2180835-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: S. da S. O. S. - Agravado: P. da C. E. do C. T. de S. A. - Interessado: M. de S. A. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por S. da S. O. S. contra a r. decisão que, em ação mandamental, indeferiu o pedido de liminar, sob o fundamento de que no ato da inscrição, a impetrante, aparentemente, teria apresentado declaração assinada por pessoa que não integrava a diretoria ou conselho da instituição, bem como trazido documentação incompleta, situação que gerou fundadas incertezas quanto à efetiva higidez da indigitada prática e ensejou o indeferimento administrativo da inscrição (f. 112). Esse contexto, revela, ao menos em grau de cognição sumária dos elementos de cognição acostados, a ausência da verossimilhança das alegações, a obstar a concessão da tutela provisória pretendida (fls. 128/130). Em síntese, argumenta, a parte agravante, que pretende sua candidatura a uma das vagas de conselheiro tutelar, sendo que, para concorrer ao pleito, apresentou documentos para análise da comissão eleitoral do chamado CMDCA/SA, onde se aprovada, seria habilitada para realizar a etapa de prova de conhecimentos específicos. Diz que sua inscrição foi negada, sob o fundamento de que a declaração de experiência foi assinada por pessoa que não mais compõe a diretoria ou Conselho Deliberativo da Instituição e que o documento apresentado (Ata e Estatuto Social), está incompleto. Menciona existir fumus boni iuris, pois apresentou à comissão eleitoral todos os documentos exigidos no certame, e periculum in mora, uma vez que o indeferimento da liminar gera a ineficácia da medida, pois a prova será realizada em 16.07.23. Daí, requerer o conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de autorizar a inscrição da Agravante, por consequência, a participação da mesma na prova de seleção prévia que se procederá na data de 16/07/2023. 2- Requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar a efetiva inscrição da Agravante e habilitar a mesma a participar do certame de eleição do conselho tutelar municipal de Santo André. (fls. 01/09). O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido em plantão judiciário para assegurar a participação da agravante na prova de seleção prévia designada para amanhã, 16 de julho de 2023 (fls. 132/133), decisão ratificada por este Relator às fls. 136/138. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fls. 144), sobreveio parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo não provimento do recurso (fls. 147/150). É o relatório. Está prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Isto porque, no dia 06 de dezembro de 2023, foi proferida sentença nos autos do processo de origem que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 248/250 dos autos principais). Destarte, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, em razão da substituição da decisão originariamente recorrida Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 975 pela sentença. Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Lucas Domingos (OAB: 412513/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Mildred Perrotti (OAB: 153889/SP) (Procurador) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) (Procurador) - Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) (Procurador) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2200738-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2200738-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: D. D. de A. S. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.713 Agravo de Instrumento Processo nº 2200738- 67.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Franca Agravante: D.D. de A.S (menor) Agravado: Estado de São Paulo Juiz(a): José Rodrigues Arimatéia Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, para antecipação da tutela recursal, interposto por D.D. de A.S. contra a r. decisão de fls. 41/43 (autos principais) que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para o fornecimento de professor auxiliar em seu domicílio. Ocorre que, em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que, por sentença prolatada aos 10.11.2023, o MMº. Magistrado a quo julgou procedente o pedido e determinou “à Fazenda do Estado de São Paulo, que disponibilize, Professor(a) Auxiliar que dê suporte escolar ao adolescente D. D. de A. S., em seu domicílio, o que faço com fundamento no artigo 213, caput, do ECA (fls. 96/101 dos autos principais). Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 976 Assim sendo, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2214670-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2214670-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: M. de F. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7870 Agravo de Instrumento Processo nº 2214670-25.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Franca Processo de origem nº 1504306- 29.2023.8.26.0196 Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado (a): Município de Franca Interessado (a): Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Franca Juiz (a): José Rodrigues Arimatéa Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 54/55 dos autos principais) que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Franca, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para que seja determinado ao ente público a celebração de termo de comodato, conforme modelo disponibilizado pelo TRE-SP, e promover a convocação de número de servidores necessários, de acordo com indicação do referido Tribunal, para o empréstimo de urnas eletrônicas a serem utilizadas no processo de escolha de conselheiros tutelares. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta, em síntese, que deve a administração pública obedecer ao princípio da legalidade inserto no art. 37, caput, da CF, de modo que poderá fazer apenas o que a lei expressamente autorizar. Assim, a organização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve observar o art. 139 do ECA, arts. 21 e 32, §§ 1º a 4º, da Lei Municipal 4.564/1995, e arts. 5º, I, 7º e 9º e parágrafo único, da Resolução CONANDA nº 231, de 28/12/2022. Afirma que a recusa da utilização de urnas eletrônicas caracteriza a pretensão do poder público de agir com discricionariedade em matéria subtraída de sua liberdade de ação. Alega que a própria administração pública criou a legitima expectativa de que não apresentaria resistência ao uso de urnas eletrônicas, uma vez que participou da deliberação sobre o assunto sem oposição na oportunidade e não apresentou objeção expressa após a notificação por e-mail da Secretária de Ação Social e do Procurador Geral do Município, enviado em menos de 24 horas da mencionada deliberação. Aduz que a atuação em sentido contrário à expectativa criada por seu comportamento, além de ilegal, fere a moralidade administrativa, considerando que a atuação do administrador público não pode se afastar do padrão ético e da boa-fé que dele se espera e se pode exigir. Colaciona julgado do C. STJ nesse sentido. Invoca a teoria dos atos próprios que, resumidamente, impõe que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior interpretada objetivamente, segunda a lei, os bons costumes e a boa-fé, sob pena de provocar insegurança jurídica. Aponta que o Município de Franca não tem competência para deliberar sobre o uso ou não de urnas eletrônicas, no entanto, pode interferir na respectiva decisão por meio da participação de seus representantes indicados à Comissão Especial, os quais não apresentaram qualquer objeção. Pontua que o TSE editou a Resolução nº 23.719, de 13/06/2023, a fim de disciplinar a cessão das urnas eletrônicas e, por sua vez, o TER divulgou as regras a serem observadas e o cronograma a ser cumprido, inclusive dispõe sobre a quantidade de mesários por urna e a distribuição dos eleitores pelos pontos de votação. Ademais, desde a primeira eleição unificada ocorrida em 2015, o uso de urnas eletrônicas para a eleição de conselheiros tutelares se dá em diversos Municípios brasileiros, em razão da eficiência, segurança e rapidez desta modalidade de escrutínio. Argui que não ficou demonstrado o alegado impacto orçamentário causado pela maneira de organização do processo de escolha. Por fim, pede provimento ao recurso, com a antecipação da tutela recursal, para determinar ao Município de Franca a proceder a celebração do termo de comodato de urnas eletrônicas, conforme modelo disponibilizado pelo TER- SP, a convocação de número necessário de servidores, de acordo com indicação do referido Tribunal, para empréstimo das urnas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, sem prejuízo da responsabilização em caso de descumprimento (fls. 01/16). Decisão de concessão da antecipação da tutela recursal (fls. 53/62). Apresentação de contraminuta (fls. 67/72). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 171/178) Houve interposição de agravo interno (autos nº 2214670-25.2023.8.26.0000/50000) julgado simultaneamente a este recurso. É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 14.11.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, julgando EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI do CPC (fls. 253/254 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 978 pela perda de objeto. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: José Mauro Paulino Dias (OAB: 216912/SP) (Procurador) - Marina Gera de Azevedo Cadelca (OAB: 285182/SP) (Procurador) - Gian Paolo Peliciari Sardini (OAB: 130964/SP) (Procurador) - Luis Otávio Montelli (OAB: 171483/SP) (Procurador) - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004522-33.2017.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1004522-33.2017.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: V. S. F. - Apda/ Apte: G. C. S. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso do autor. Deram provimento em parte ao recurso da ré. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. DOIS RECURSOS. GUARDA. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL, EM FAVOR DO GENITOR, QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE A PRETENSÃO SE AMOLDARIA AO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PERIGO ATUAL AO FILHO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. ANIMOSIDADE RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O EXERCÍCIO DA GUARDA COMPARTILHADA, A FIM DE PERMITIR MAIOR INGERÊNCIA DA GENITORA SOBRE A VIDA DO MENOR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO MESMO SENTIDO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTATOS VIRTUAIS DA GENITORA COM O FILHO, POR VÍDEO OU CHAMADA TELEFÔNICA, UMA VEZ POR SEMANA. DETERMINAÇÃO AO GENITOR PARA QUE, UMA VEZ POR SEMANA, REPASSE INFORMAÇÕES REFERENTES AO FILHO À GENITORA E VIABILIZE A UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO MÉDICO QUANDO O MENOR ESTIVER SOB OS CUIDADOS DA GENITORA. RESIDÊNCIA. FILHO QUE MORA COM O PAI DESDE 2020 E ESTABELECEU ROTINA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA O RESTABELECIMENTO DO LAR MATERNO COMO RESIDÊNCIA DO MENOR. NOVA MODIFICAÇÃO QUE PODERIA PREJUDICAR O FILHO. VISITAS. REGIME FIXADO NA SENTENÇA QUE É COMPATÍVEL COM OS ESTUDOS PSICOSSOCIAL E SOCIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVIVÊNCIA ENTRE A GENITORA E O MENOR NAS ‘EMENDAS DE FERIADO’. PERNOITE MANTIDO POR ATENDER A FINALIDADE DE ESTREITAMENTO DA RELAÇÃO MATERNO-FILIAL. DESNECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA VISITA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.” (V. 44203). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giuliano Buratti (OAB: 211096/SP) - Jamili Simoes (OAB: 378141/SP) - Juliana Simões (OAB: 385995/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013733-33.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1013733-33.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Celina Simi Bianchi de Vuono - Apelado: Miguel Bianchi Filho e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, SOB FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA RENUNCIOU AOS FRUTOS DO IMÓVEL QUE POSSUI EM CONDOMÍNIO COM O RÉU. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO. AUTORA QUE COMPROVOU POSSUIR FRAÇÃO IDEAL SOBRE BEM CUJA ADMINISTRAÇÃO VEM SENDO EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 550, CAPUT E § 1º DO CPC. DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA, DETERMINANDO O DEPÓSITO DOS VALORES QUE LHE ERAM DEVIDOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRA PESSOA, QUE NÃO REPRESENTA RENÚNCIA AO SEU DIREITO PELOS FRUTOS, MAS VERDADEIRA ESCOLHA DE SUA DESTINAÇÃO. OS NEGÓCIOS JURÍDICOS BENÉFICOS E A RENÚNCIA INTERPRETAM-SE ESTRITAMENTE (ART. 114, CÓDIGO CIVIL). EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA PELA REQUERENTE, SOLICITANDO O DEPÓSITO DE SUA QUOTA PARTE. PROVA QUE DENOTAM QUE JAMAIS HOUVE RENÚNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE IMPÕE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, CÓDIGO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Luiz Augusto Arruda Brasil (OAB: 280323/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0026709-05.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0026709-05.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Trevino Badi - Apelado: CAPH INCORPORADORA LTDA - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Readequação do acórdão, para negar provimento ao recurso de apelação. - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONCLUINDO QUE O CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO HAVIA SIDO CONSTITUÍDO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, ESTANDO SUBMETIDO A SEUS EFEITOS V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE, CONCLUINDO QUE O CRÉDITO SÓ SE CONSTITUIU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O CRÉDITO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, COM DETERMINAÇÃO DA E. PRESIDÊNCIA PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE ESTABELECIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1051 - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO QUE É DETERMINADA, PARA FINS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PELO FATO GERADOR, E NÃO PELO TRÂNSITO EM JULGADO - FATO GERADOR OCORRIDO ANTERIORMENTE - DECISÃO VINCULANTE (ART. 1.040, III DO CPC/2015) - CRÉDITO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO, MESMO APÓS O SEU ENCERRAMENTO - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1044999-80.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1044999-80.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Marcondes Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Coopmil - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE É CREDORA DO REQUERIDO NA QUANTIA DE R$63.993,16, REFERENTE A SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO COM NOVAÇÃO DE DÍVIDA, NA ESPÉCIE DE MÚTUO, DOS CONTRATOS PRINCIPAIS Nº 1150958 E 1264010, QUE RESTARAM INADIMPLIDOS. REQUEREU A CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL. PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. AUSÊNCIA DE PROVAS - ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE O APELADO NÃO JUNTOU DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE CONSISTE NO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: RESTOU COMPROVADO QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS SÃO HÁBEIS À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO CELEBRADO E DETALHAMENTO BANCÁRIO CORRESPONDENTE. A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC. CRÉDITO NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. DÍVIDA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DO APELANTE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO A DATA EM QUE O CONTRATO FOI PACTUADO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. HIPÓTESE EM QUE O VENCIMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELAS SE DEU NOS MESES FINAIS DE 2018, AO PASSO QUE A AÇÃO MONITÓRIA FOI AJUIZADA EM 2021. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nathalia Alves de Souza Marcondes Leal (OAB: 424651/SP) - Nubie Heliana Neves Cardoso (OAB: 280870/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1061843-35.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1061843-35.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - Apdo/Apte: Paulo Euzébio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Não conheceram do recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré.V.U. - RECURSO - O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO DEVE SER CONHECIDO, POR SER INTEMPESTIVO.PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PARTE RÉ - A AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, CONSIDERANDO AS AFIRMAÇÕES, NO RECEBIMENTO DA INICIAL, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, E, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR, DEDUZIDAS PELAS PARTES.BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA E COBRANÇA RECONHECIMENTO DO ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA CLIENTE, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, A CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE, BEM COMO NA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXIGÍVEL - RECONHECIDO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DA CONTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI JUNTO À PARTE RÉ, E NA COBRANÇA INDEVIDA DE INDÉBITO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO, NO VALOR DE R$352,00, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA O FIM DE DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA CONTA DA PARTE AUTORA.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA CLIENTE, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, A CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE, BEM COMO NA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXIGÍVEL, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA CLIENTE, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, A CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE, BEM COMO NA COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO INEXIGÍVEL, CONFIGURA, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, APRESENTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE AUTORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Clayton de Campos Euzebio (OAB: 223318/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1036941-81.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1036941-81.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Atem Sindicato dos Trabalhadores Em Educação Municipal - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AFORADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO MUNICIPAL - ATEM. QUESTIONAMENTO ACERCA DA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS, EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA QUE RECONHECEU ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO SINDICATO QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. EMBORA ALEGUE QUE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISA COBRAR A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS PELA MUNICIPALIDADE, A INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO INICIAL REVELA DEFESA EM PROL DE INTERESSE DA COLETIVIDADE NÃO REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR. TUTELA JURISDICIONAL QUE, NA PRÁTICA, BENEFICIA APENAS OS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. INICIAL QUE NÃO EXPLICITA O PREJUÍZO DOS PROFISSIONAIS DE ENSINO DA REDE OFICIAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmilson Pereira Alves (OAB: 309771/ SP) - Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 9000603-78.1999.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 9000603-78.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Luciano e Luciano S/c Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE MURO, PASSEIO E LIMPEZA CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO DE 1995 A 1996 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA É DE CINCO ANOS CONTADO DO MOMENTO EM QUE O CRÉDITO SE TORNA EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910 DE 1932 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A PRESCRIÇÃO DE TAIS CRÉDITOS É INTERROMPIDA PELO DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO EXECUTADO INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 MULTAS COM VENCIMENTOS EM 07/03/1996, 04/06/1996 E 07/07/1997 - SUSPENSÃO DE 180 DIAS DO PRAZO QUANDO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, CONFORME ENTENDIDO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA PROFERIDO EM 14/02/2000 (FLS. 02) INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2446 PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS TOMAR CIÊNCIA EM 16/04/2001 DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA (FLS. 24V), O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0007123-30.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0007123-30.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Lourival Manoel Pereira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DE SOLO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500968-02.2010.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0500968-02.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Valdirene Aparecida Leonel da Silva (ME) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 17/05/2010) - CDA (FLS. 03 - ISS/TAXAS - EXERCÍCIOS 2005 A 2007) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 17/05/2010) REFERENTE A CDA DE FLS. 03 (ISS/TAXAS - EXERCÍCIOS 2005 A 2007) - DESPACHO CITATÓRIO (FLS. 04 - 24/05/2010) - CARTA DE CITAÇÃO (FLS. 05 - 26/08/2010) - VISTA AO MUNICÍPIO (FLS. 17/02/2011 - FLS. 06) REQUERENDO SEJA EFETUADA A PENHORA “ON LINE” ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD (FLS. 07/08) COM RECEBIMENTO DOS AUTOS EM 21/06/2011 - DESPACHO DEFERINDO (FLS. 10/13 - 11/08/2011) - DESPACHO: “MANIFESTE-SE A EXEQUENTE EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS DE FLS. RETRO. INT.” (FLS. 14 - 1º/09/2011) - VISTA AO EXEQUENTE (FLS. 14Vº - 17/12/2013) COM RECEBIMENTO (FLS. 14Vº - 09/01/2014) - VISTA AO EXEQUENTE (FLS. 15 - 15/01/2014) REQUERENDO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHOR E AVALIAÇÃO (FLS. 16) COM RECEBIMENTO (FLS. 17 - 20/10/2014) - DESPACHO PARA QUE O EXEQUENTE DEPOSITE O NUMERÁRIO PARA AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 90 DIAS... (FLS. 18 - 23/10/2014) COM CIÊNCIA DO EXEQUENTE EM 31/05/2016 (FLS. 18) - CERTIDÃO DE QUE OS AUTOS ESTIVERAM COM CARGA COM O ADVOGADO DO EXEQUENTE NO PERÍODO DE 19/05/2016 A 08/06/2016 (FLS. 19) - CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO DE 90 DIAS SEM QUE O EXEQUENTE COMPROVASSE O DEPÓSITO PARA AS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 20 - 25/04/2017) - CERTIDÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO (FLS. 20 - 04/05/2017) - DESPACHO (FLS. 21 - 06/03/2023): “VISTOS. OBSERVO QUE A FAZENDA PÚBLICA DEIXOU DE PROCEDER A REGULAR CITAÇÃO DO EXECUTADO E/OU A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, DECORRENDO MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DE ANDAMENTOS PROCESSUAIS INEFICAZES À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DESTARTE, VERIFICADA A POSSIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONSOANTE ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, MANIFESTE-SE A FAZENDA PÚBLICA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/80 E ARTIGO 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APÓS, TORNEM CONCLUSOS. INTIME-SE.” - VISTA AO EXEQUENTE (FLS. 22 - 11/04/2023) COM RECEBIMENTO (FLS. 23 - 21/06/2023) - JUNTADA DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE (FLS. 24/25 - 23/06/2023) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 26/27 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 156, V, DO CTN, C/C OS ARTIGOS 921, § 4º E 924, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0502530-95.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0502530-95.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: Cotia I Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0506470-68.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0506470-68.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Pixspin Comunicaçoes S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2475 ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0509978-85.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0509978-85.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Central de Eventos e Produçoes Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, A CDA É GENÉRICA E NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. O TÍTULO LIMITA-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0904540-42.2012.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0904540-42.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Municipio de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Conceptsoft Tecnologia e Informática Ltda - Apelado: Ricardo Ambrus - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS 2007 A 2011. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEF. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, O TÍTULO EXEQUENDO NÃO APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2488 OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) - Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006116-78.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006116-78.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pro Z Tatuapé - Incorporação Imobiliária Spe Ltda - Apelado: Jaqueline Ferreira da Silva - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença de fls. 224/226, complementada a fls. 249, que assim dispôs: Ante o exposto: 1- julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para: i) declarar a nulidade das cláusulas contratuais presentes na promessa de compra e venda que autorizam a cobrança do saldo residual e despesas indicadas à inicial, com decorrente declaração de nulidade do instrumento particular de confissão de dívida e declaração de inexigibilidade do débito; ii) condenar a ré à devolução dos valores cobrados e declarados inexigíveis, com correção monetária dos desembolso e juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Mínimo o decaimento da autora, condeno a ré às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2- julgo improcedente a reconvenção e condeno a ré/reconvinte às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da reconvenção. O autor-apelante busca a improcedência da ação principal (nulidade do instrumento particular de confissão de dívida e declaração de inexigibilidade do débito, com devolução dos valores pagos), e a procedência da reconvenção (pagamento de R$30.770,97). Sendo assim, o preparo do seu recurso de apelação deve ser calculado sobre o proveito econômico que busca auferir com a improcedência da ação principal e a improcedência da sua reconvenção. Situação concreta em que é possível admitir, apesar do texto do art. 4º, inciso II, da lei estadual nº 11.608/03, que não se trata de improcedência da ação a justificar o recolhimento com base no valor da causa, uma vez que não se satisfez com a sentença, insistindo não só na procedência da sua demanda, mas também na improcedência da reconvenção. Nesses termos, o valor do preparo recursal corresponde a 4% sobre a condenação (4% sobre R$ 34.692,83 = R$ 1.387,71) e 4% sobre o valor da causa da reconvenção (4% sobre R$ 30.770,97 = R$ 1.230,84), totalizando R$ 2.618,55. Assim, providencie o recorrente o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, os autos deverão tornar conclusos a esta Relatoria. Intime-se. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno, eventualmente interpostos contra esta decisão, se forem declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 45 improcedentes, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, §4º, e 1.026, §2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Juliana Oliveira Petri (OAB: 268959/SP) - Sulézia Adriane Hessel Petri (OAB: 185390/SP) - Rafael Nogueira Pacheco (OAB: 462854/SP) - Yuri de Melo Simões (OAB: 368426/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005780-57.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005780-57.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Janaina Kadja Silva Pitanga - Apelante: Paulo Roberto Blaskoiski - Apelado: Eduardo Machado Neto - rata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 329/333, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: A) Declarar rescindido o Contrato de Compromisso de Venda e Compra firmado entre as partes e seus aditamentos; B) Condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis ajustados nos instrumentos contratuais, durante os períodos que exerceu a posse do imóvel até sua desocupação, assim como encargos (despesas de consumo, IPTU, despesas de condomínio), acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do TJSP, a partir dos vencimentos, e com juros de mora de 1% ao mês, também a partir dos vencimentos; C) Condenar a requerida ao pagamento/perdimento da multa contratual no valor correspondente a 10% das parcelas pagas; D) Determinar a reintegração do Autor na posse do imóvel; E) Determinar a restituição pelo Autor a Ré, de uma única vez, de 90% valores pagos pela Ré como preço pelo imóvel, já descontada a multa contratual de 10%, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Os demais pedidos são improcedentes. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da Ré, condeno a Ré ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, e o Autor ao pagamento do 1/3 restante. Ainda, condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 2/3 de 10% do valor atualizado da causa, e o Autor ao pagamento de 1/3 de 10% do valor atualizado da causa, ambos com juros de mora a partir do trânsito em julgado. A r. sentença ainda foi complementada pela decisão de fls. 363/364, que assim consignou: onde se lê às pp. 332/333: “B) Condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis ajustados nos instrumentos contratuais, durante os períodos que exerceu a posse do imóvel até sua desocupação, assim como encargos (despesas de consumo, IPTU, despesas de condomínio), acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do TJSP, a partir dos vencimentos, e com juros de mora de 1% ao mês, também a partir dos vencimentos; C) Condenar a requerida ao pagamento/perdimento da multa contratual no valor correspondente a 10% das parcelas pagas; D) Determinar a reintegração do Autor na posse do imóvel; E) Determinar a restituição pelo Autor a Ré, de uma única vez, de 90% valores pagos pela Ré como preço pelo imóvel, já descontada a multa contratual de 10%, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em Julgado”; leia-se: “B) Condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis ajustados nos instrumentos contratuais, durante os períodos que exerceu a posse do imóvel até sua desocupação, isto é, entre 17/7/2013 a 10/12/2016 e 09/5/2017 até a data data de entrega das chaves, tudo conforme informações constantes nos autos em apenso -1003361- 64.2017.8.26.0114, pp. 02 e 237 - e assim como encargos (despesas de consumo, IPTU, despesas de condomínio), acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do TJSP, a partir dos vencimentos, e com juros de mora de 1% ao mês, também a partir dos vencimentos; C) Condenar a parte requerida ao pagamento/perdimento da multa contratual no valor correspondente a 10% das parcelas pagas; D) Determinar a reintegração do Autor na posse do imóvel; E) Determinar a restituição pelo Autor à parte requerida, de uma única vez, de 90% valores pagos pelos réus como preço pelo imóvel, já descontada a multa contratual de 10%, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em Julgado”. O autor ajuizou a ação, alegando que é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Torlogo Dauntré nº 74 - sala 410 Cambuí Campinas S.P., sendo este, uma sala comercial medindo 35,040 m2, devidamente registrado no 1º CRI sob nº 114.161 R3. Referido imóvel foi adquirido pela Requerida em 17 de julho de 2.013 pelo valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). Aduz que A negociação foi realizada pelas partes nos seguintes termos: - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos pela Requerida no ato do negócio, através do cheque nº 000098 sacado contra o Banco 033 Agência 3345; - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) seria pago pela Requerida no dia 14/07/2013, ou através de financiamento, quantia essa que seria acrescida de 1% (um por cento) ao mês. Comprometeu-se ainda, a Requerida a pagar um aluguel mensal até a quitação do restante do preço ajustado, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, CLÁUSULA 3.3 do contrato original, valor este que foi revisto em adendos futuros. A Requerida recebeu o imóvel em perfeito estado de uso e gozo, com suas instalações em perfeito estado de funcionamento, sem vícios ou defeitos, conforme Termo de Vistoria, tudo constante da CLÁUSULA 1.3 do contrato original. Diante da inadimplência da Requerida, resolveram as partes ora litigantes entabularem um novo acordo no sentido de manter Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 138 o negócio, e assim foi feito conforme adendo contratual datado de 01/04/2015 no qual a Requerida reconheceu que devia ainda ao Requerente a importância de R$ 258.787,15 (duzentos e cinquenta oito mil setecentos e oitenta sete reais e quinze centavos) valor este atualizado até 31/03/2015, e que substituiu outro acordo anteriormente firmado no dia 15/10/2014. Ocorre que, A Requerida pagou 02 (duas) parcelas do acordo entabulado, a primeira em 06/05/2015 de R$ 32.000,00, a segunda em 04/06/2015 parcialmente no valor de R$ 20.000,00, vindo a complementar referida parcela em pagamentos aleatórios conforma planilha anexa, pagando ainda, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) de parte da terceira parcela e daí em diante nada mais pagou. Diante disso, requereu a Resolução do Contrato celebrado entre o Requerente e a Requerida, dando ao Requerente plenos direitos de novamente comercializar a unidade referida e objeto da presente, perdendo a Requerida, em favor do Requerente tudo que lhe havia pago por conta do preço e encargos, revertendo-se ao Requerente todos os direitos sobre a fração condominal a título de perdas e danos, pois assim ficou convencionado no contrato, bem como o pagamento de danos morais. Irresignada com a sentença, os réus apelaram (fls. 367/376), pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento. O autor apresentou contrarrazões às fls. 377/392. É o relatório. Verifica-se que os réus, ora apelantes, não recolheram o preparo recursal, e pleitearam, genericamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem a devida comprovação documental da necessidade alegada. Da leitura dos autos, verifica-se que eles não requereram a benesse perante o Juízo a quo, tendo apenas juntado declaração de pobreza às fls. 274 a qual, por si só, não é suficiente para o fim pretendido, pois gera a favor do declarante apenas a presunção relativa de necessidade, que pode, portanto, ser elidida por prova em sentido contrário. Além disso, não há indicação de modificação das condições financeiras dos apelantes, desde então. Nessas circunstâncias, deveriam os apelantes ter comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do presente recurso, mas não o fizeram. Assim, procedam os apelantes ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Carla Cristina Bussab (OAB: 145277/SP) - Marcio Batista de Sousa (OAB: 227754/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2012435-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2012435-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wellington Soares Raposo - Agravado: Lcc Incorporações e Construções Ltda - Agravante: Katia Aparecida Almeida dos Santos Raposo - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, afastou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. Alega o agravante que o fenômeno se operou no caso concreto. Requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos de admissibilidade e recolhido o preparo (fls. 08/09). Nas razões recursais o agravante trouxe justificativas a respeito da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimentos de sentença. A questão é que não se olvida desta possibilidade, sendo a controvérsia relativa ao prazo que deveria ser observado no caso concreto. O juízo a quo assim consignou: Fls. 432-434, 442 e 444: rejeito o pedido; ora, o cumprimento de sentença tem por objeto indenização (multa compensatória, prevista em cláusula penal) decorrente de inadimplemento contratual; logo, não incide o prazo trienal do art. 206,§ 3.º, V, do CC, relativo à responsabilidade extracontratual, tampouco o quinquenal do art. 206, § 5.º, I, do CC; in casu, na falta de prazo especial, a pretensão indenizatória, e consequentemente a executiva, se submete ao comum, decenal, estabelecido no art. 205do CC; aliás, nessa linha, a jurisprudência do C. STJ, que restringe a incidência do prazo trienal aludido às pretensões reparatórias fundadas na responsabilidade extracontratual1; em suma, considerando que o processo está sem movimentação útil há pouco mais de seis anos, a prescrição não está, in concreto, configurada. Não havendo nova manifestação em quinze dias, arquivem-se os autos. O agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a conclusão do juízo a quo no sentido de que o caso concreto observa o prazo geral decenal do art. 205, CC, em se tratando de cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual. É nesse sentido a jurisprudência desta C. Câmara: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença - Prescrição intercorrente Não ocorrência Súmula 150 do STF Execução prescreve no mesmo prazo da pretensão na fase de conhecimento Prazo decenal de prescrição por se tratar de execução por título judicial referente à ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel (art. 205 do CC) R. decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270668-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC. Hipótese em que, diferentemente do que constou na fundamentação da sentença, a pretensão não é de cobrança de título de crédito, mas sim de rescisão de contrato de compra e venda de lote. Conforme teor da Súmula 150 do C. STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Arquivamento do feito de abril de 2012 a julho de 2016. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Precedentes. Prescrição não verificada. Sentença anulada. Recurso a que se dá provimento para o regular prosseguimento do feito. (TJSP; Apelação Cível 0045739-82.1999.8.26.0405; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018) Desta forma, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora nos termos acima expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a agravada para contraminuta. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Giselle Cristine Silva da Cruz (OAB: 329757/SP) - Karin Cristina Feliciano Ferreira (OAB: 173217/SP) - Claudio Roberto Faustino (OAB: 164352/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2013603-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2013603-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: J. M. da S. - Agravado: R. C. de S. - Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.M.S. em ação de guarda que lhe promove R.C.S., contra a r. decisão copiada às fls. 38/39, de seguinte redação: Vistos. O processo não está apto para julgamento, motivo pelo qual converto em diligência. Trata-se de ação de guarda, com pedido de tutela antecipada, proposta por ROSIMEIRE CAVALCANTE DE SOUZA em face de JESSE MARCELINO DA SILVA em relação ao filho Christian Marcelino de Souza. Alega autora, em apertada síntese, que o menor Christian vem sofrendo agressões psicológicas e físicas pelo seu genitor Jesse Marcelino da Silva, esta última evidenciada por fotografias (fls 256); apresentou Boletim de Ocorrência dos fatos narrados em fls 260. Requereu a concessão do pedido liminar, para que seja concedida guarda provisória do menor Christian à sua mãe, ora autora. O Mistério público emitiu parecer favorável (fls 264/265). É o relatório. Fundamento e decido. Estabelece a Constituição Federal, nos termos do art. 227, como direito fundamental da criança viver em ambiente harmonioso e alegre, sem qualquer violação de sua integridade física ou psicológica. O embate em foco necessita ser examinado à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), especialmente no que tange à salvaguarda integral, uma condição específica aplicável à criança e ao adolescente enquanto indivíduos em processo de desenvolvimento, e à prioridade absoluta ao interesse do menor (artigos 4 e 6 da mencionada lei). No caso em apreço, as fotografias anexadas aos autos indicam que o menor sofreu graves danos físicos, colocando em risco sua integridade e segurança. No entanto, tais alegações são unilaterais. Portanto, com base no conjunto probatório, defiro parcialmente a tutela de urgência em caráter antecipado, determino que a guarda da criança seja compartilhada pelos genitores, com residência fixada na casa materna. O genitor poderá retirar a criança semanalmente às sextas-feiras na escola e devolvê-la na segunda-feira também na escola, a fim de evitar o contato entre os pais. Ressalto que a adaptação à mudança de residência e rotina pela criança é necessária, devendo permanecer sob a supervisão da avó materna. Essa decisão poderá ser revista a qualquer momento diante de circunstâncias supervenientes que a justifiquem. Ademais, encaminhem-se os autos ao setor técnico para a realização de estudo social, com urgência, em atenção à suspeita de agressões físicas sofridas pelo infante sob a guarda do genitor. Posteriormente, será avaliada a necessidade de audiência de instrução e julgamento. Por fim, certifique-se a serventia quanto à distribuição do Inquérito Policial para apuração dos fatos narrados, conforme a cota ministerial de fls 265. Int. Alega o agravante a existência de estudo psicossocial concluindo pela preferência do lar paterno para fixação do lar de referência. Aduz que, de fato, repreendeu o filho e a repreensão deixou marca. Contudo, afirma que isso nunca ocorreu antes. Sustenta que de modo algum atentou contra a criança com ímpeto contrária a correção, o que por si só, justifica o acontecido, embora ressalvado sua proporção. Contudo, quem um dia não apanhou? ou teve que fazer a vontade de seus pais? no caso onde ocorria o contrário, certo era a correção, no caso em apreço, foi o que aconteceu, porém, tal atitude ainda que diferente ao entendimento da Agravante e do Juízo a quo, não pode trazer ao infante prejuízo maior. Aponta a mudança de lar de referência trará prejuízo à rotina da criança, em especial no que diz respeito à frequência escolar. Assevera que a genitora firmou declaração aquiescendo que a guarda da criança fosse deferida ao pai. Sem Preparo (o agravante requer a concessão da gratuidade judiciária). É o relatório. 2. Defere-se à parte agravante, na forma do art. 98, §5º, CPC, a gratuidade judiciária, unicamente como forma de viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição, devendo a concessão definitiva ser objeto de pedido em primeiro grau, modo de viabilizar a interposição de recursos futuros. Verifica-se dos autos que C.M.S., nascido em 12/11/2015, desde a separação de fato dos genitores, quando então contava com três meses de vida, estaria sob a guarda de fato do genitor, conforme se infere da vestibular do Proc. 1004376-42.2018.8.28.0176, onde as partes, em 13/09/2018, lograram composição para consolidar a guarda paterna, com definição de visitação. Nada obstante, a presente demanda, ajuizada em 14/02/2018, prosseguiu sem qualquer alusão ao acordo homologado judicialmente, senão na preliminar de contestação (fls. 43/47), com aproveitamento dos atos processuais em face do arrependimento materno (fls. 70/71), sendo acolhida pelo juízo na forma de parecer ministerial (fls. 75 e 76). Foi determinada a realização de estudo psicossocial (fls. 127/128), que concluiu (laudo de 14/02/2022, fls. 175/182): A requerida admite o uso de entorpecentes, antes, durante e após a gravidez de Cristian, contudo afirma ter se tratado, estar abstêmia há anos, declarando condições de reassumir os cuidados do filho. Reconhece seus erros no passado, bem como que Cristian está bem sob a guarda paterna. Percebe a afinidade existente entre o filho e o requerido, desejando construir uma relação mais próxima e mostrar ao filho não desistiu e lutou por ele. Ressente-se de que Jesse a desqualifique perante Cristian. O requerido embora tenha sido proativo, protetivo e adequado em preservar o filho das negligências e riscos maternos no passado, mesmo reconhecendo que estes não mais existam, mostrou-se contrariado demonstrando sentimentos de posse em relação ao filho e sinais da prática de alienação parental. Conforme apontávamos possibilidades e alternativas de ampliar o convívio de Cristian com a requerente, Jesse passa a apontar impedimentos. Desvia a questão para suposições pessoais e desqualificadoras em relação ao companheiro da requerente, bem como a minimizar e debochar da atividade profissional dela. Em uma postura enrijecida e inflexível de tudo ou nada, cogita ou deixar o trabalho e ser sustentado pela namorada para se dedicar integralmente e assim não precisar deixar o filho mais tempo com a requerente, ou então abdicar de sua guarda em favor de Rosimeire e ele pagar pensão de alimentos. Cristian demonstrou ser atendido em suas necessidades materiais. Contudo, em seu discurso, foram identificados sinais de desqualificação da requerente por parte do requerido, que parecem fragilizar a sua vinculação materna. Nota-se forte vinculação afetiva entre a criança e seu genitor Houve parecer ministerial para que fosse fixada guarda compartilhada, com lar paterno servindo de referência e consequente regulamentação da visitação materna (fls. 248/252). Nada obstante, os relatos de violência física paterna já denunciados desde julho de 2023 (fls. 233/235), atribuído ao interesse [da criança] de ficar mais próximo da mãe, evoluíram para agressão física com vestígios (fls. 248/252), daí o requerimento de novo estudo psicossocial, com a inversão do lar de referência. Tecidas as ponderações necessárias, tenho ser caso de o recurso ser processado no efeito devolutivo, primeiro, porque o lar materno não oferece qualquer risco ao infante, decorrência da abstinência longeva da genitora ao uso de substâncias entorpecentes; segundo, e principalmente, porque o laudo psicossocial acusa resistência paterna do restabelecimento do vínculo materno, o que caracteriza aparente ofensa à vedação de que cuida o art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 12318/10. Ademais, registre-se que a violência física, já acenada no decorrer do processo, acabou por se materializar de forma manifestamente excessiva, sendo caso de salvaguardar a integridade da criança, ao menos até que sobrevenha demonstração ulterior de restabelecimento do equilíbrio emocional por parte do genitor, o que haverá de ser avaliado pela equipe psicossocial. Dê-se ciência ao d. Juízo a quo de forma eletrônica, servindo a presente decisão como ofício e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Cumprido o item anterior - ou certificado o decurso de prazo -, encaminhem-se para parecer da d. Procuradoria de Justiça, tornando conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Sansão Felix (OAB: 466807/SP) - Marilia da Costa Golfieri Angella (OAB: 336335/SP) - Páteo do Colégio - 4º Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 158 andar - sala 408/409



Processo: 2013515-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2013515-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Domingos Lúcio F. G. Vasconcelos - Agravado: Alex Matsumoto Ferreira - Agravada: Gabrielle Agreli Goes Ferreira - Interessado: Terromavi Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Naitho Empreendimentos Imobiliários Ltda - DESPACHO Processo nº 2013515- 34.2024.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual, em fase de cumprimento de sentença. Eis o teor da decisão impugnada, para o quanto aqui interessa: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada por DOMINGOS LÚCIO FLEMING GALILEU DE VASCONCELOS. Por se tratar de mero incidente, não há sucumbência. No prazo de 15 dias, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito nos exatos termos desta decisão (90% dos valores pagos com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o respectivo desembolso de cada parcela e juros demora de 1% ao mês a partir de 11/08/2023, além de 15% de honorários advocatícios, caso seja de interesse do patrono a sua execução nestes mesmos autos), sob pena de preclusão. (sem grifo no original) Insurge-se o executado, por entender cabível a incidência de honorários de sucumbência e indevido o acréscimo dos honorários advocatícios. Diante das circunstâncias do caso, determino o processamento do recurso sem a concessão de efeito suspensivo. Neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300, CPC/2015, na medida em que não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado do processo, até julgamento final pelo Colegiado. Não houve, até o momento, nenhuma determinação judicial que pudesse trazer prejuízo patrimonial ao agravante, sobretudo porque nem mesmo a planilha atualizada do débito foi apresentada. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Darly Tognete Filho (OAB: 219323/SP) - Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB: 345174/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Sandro de Santi Simon (OAB: 189686/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Felipe Diego Santos (OAB: 307577/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002231-95.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1002231-95.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Denise Cristina Reynaldo - Apelada: Roseli Aparecida Simenzin - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 403/409) interposta por Denise Cristina Reynaldo contra a r. sentença de fls. 393/394, que julgou procedentes os pedidos destes embargos de terceiro, confirmando a tutela concedida à fl. 80 e determinando o levantamento da penhora e do bloqueio RENAJUD que recaem sobre o veículo Ford Ka, Flex, branco, ano 2010, modelo 2011, placa DW18922, Renavam 00281134839, chassis 9BFZK53ABB277954. Em razão da sucumbência, condenou a embargada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Compulsando os autos, verifico que a apelante recolheu quantia insuficiente a título de preparo, de acordo com o cálculo de fl. 412, impondo-se, pois, o recolhimento da correlata complementação. Deveras, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. E o parágrafo segundo complementa: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 282 se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Dessa forma, quando do recolhimento das custas de preparo, a apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado dos embargos, o que não foi feito. Assim, cuidando- se de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Adriane Adelia Menezes da Silva (OAB: 439554/SP) - Cintia Paula de Souza (OAB: 440042/SP) - Maurilio Saves (OAB: 73691/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000299-76.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1000299-76.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Nelson Elias Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Inicialmente, destaque-se que a r. sentença guerreada julgou improcedentes os pedidos iniciais, observando o MM. Juízo a quo, no bojo da r. sentença, que a exordial é confusa, alegando que a demanda trata sobre contrato de alienação fiduciária de veículo (fls. 09), quando na verdade refere-se a um empréstimo consignado (fls. 31-33e 125-136). Em sequência, afirma que a parcela contratada é de 287,66, sendo que o valor fixo da parcela convencionado é de R$ 424,20. Por fim, discute a aplicação de juros, argumentando tratar-se de 2,17% ao mês, pugnando pela redução ao patamar de 2,11%, sem demonstrar o cálculo que o fez chegar a essa conclusão. Enfim, parece-nos uma aventura jurídica, tendo em vista que não dispõe do mínimo fundamento legal, se contrapondo completamente aos fatos ocorridos no caso sob julgamento. Do contexto probatório, tem-se que há um contrato de empréstimo consignado com prestações mensais fixas e juros pré-fixados. No contrato apresentado às fls. 125-136 consta o valor fixo da prestação (R$ 424,20) e a taxa de juros adotada (2,11% ao mês, com custo efetivo total mensal de 2,22% mensais), portanto sequer pode o demandante argumentar eventual onerosidade excessiva, tendo em vista que as prestações não sofrem qualquer aumento desde que pagas no vencimento (fls. Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 331 157). No que atine ao cerne da discussão, verifica-se que, no presente recurso, o apelante não impugnou de forma específica o fundamento da r. sentença, apenas alegando, mais uma vez, que foi aplicada a taxa de juros de 2,17% ao mês, em dissonância com o contratado, mas sem indicar os motivos e os cálculos que o levaram a tal conclusão. Ademais, salientou o MM. Juízo a quo que o custo efetivo total mensal previsto no contrato é de 2,22%, superior até mesmo à taxa que o autor alega ter sido aplicada, e, em relação a isso, também não se insurgiu, aqui, de forma específica. Não bastasse, inova o apelante nesta sede recursal ao invocar a taxa média de mercado dos juros remuneratórios como limitador, uma vez que seu pedido se limita à observância dos juros contratados (fls. 23), bem como ao se insurgir contra a cobrança de encargos a ele impostos, matérias não apresentadas na peça inaugural. Assim, forçoso concluir que as razões do presente recurso estão totalmente dissociadas do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo. A esse passo, é de se considerar que é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270) (citado na Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 39ª Edição). A respeito, aplica-se o entendimento anotado pelo Desembargador Ricardo Negrão de que o apelante, por sua própria conduta, impede que o Tribunal conheça as justificativas que permitam alteração do decisório, sendo vedada ao órgão jurisdicional uma verdadeira ‘pesca milagrosa’, feliz expressão cunhada pelo Desembargador Alves Braga. Seria necessária, efetivamente, a impugnação específica do recorrente a demonstrar que os argumentos esposados com propriedade pelo sentenciante não têm a força que demonstram (TJSP, Apelação n° 0072234-68.2009, 19ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 07/05/2012). É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal. A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por ‘cota nos autos’, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve ‘dialogar’ com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores (Curso de Direito Processual Civil. Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, Vol. 3, págs. 176 e 177). De outro lado, verifica-se que o recorrente buscou de forma clara o prequestionamento. Contudo, o pedido foi inteiramente apreciado e julgado, sendo de se lembrar que, consoante bem destacado pelo Desembargador Viana Santos, no julgamento dos embargos de declaração opostos a apelação nº 48.372.5-8, o Juiz não está obrigado a citar dispositivos legais em suas decisões, embora lance mão dos seus regramentos. O Magistrado está obrigado a fundamentar suas decisões, mas não legalmente, ou seja, citando artigos de Lei. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002954-35.2022.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1002954-35.2022.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: José Roberto dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Inicialmente, destaque-se que o autor sustenta, em sua peça inaugural, ter sido surpreendido com o desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, originárias de contratos que nega ter firmado com o réu. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos inaugurais, ao entender que a apelada comprovou que a autora celebrou os contratos, que o negócio jurídico foi firmado com observância dos requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, e que não há nenhuma forte evidência levantada pela parte autora da fraude. Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela parte ré, não há que se cogitar em declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais. Todavia, em suas razões recursais, o apelante não impugnou nenhum dos fundamentos da sentença, limitando-se a argumentar sobre sua condição de idoso e vulnerável, alegando falta de vontade ou consentimento, além de contestar a validade do negócio jurídico. Assim, forçoso concluir que as razões do presente recurso estão totalmente dissociadas do quanto decidido pelo MM. Juízo a quo. A esse passo, é dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270) (citado na Nota 10 ao art. 514 do Código de Processo Civil de Theotonio Negrão, 39ª Edição). A respeito, aplica-se o entendimento anotado pelo Desembargador Ricardo Negrão de que o apelante, por sua própria conduta, impede que o Tribunal conheça as justificativas que permitam alteração do decisório, sendo vedada ao órgão jurisdicional uma verdadeira ‘pesca milagrosa’, feliz expressão cunhada pelo Desembargador Alves Braga. Seria necessária, efetivamente, a impugnação específica do recorrente a demonstrar que os argumentos esposados com propriedade pelo sentenciante não têm a força que demonstram (TJSP, Apelação n° 0072234-68.2009, 19ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 07/05/2012). É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015. Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, as razões do pedido de reforma da decisão, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto. Ainda, o art. 932,III do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do recurso. Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo à recorrente para o fim de emendar a peça recursal. Por fim, ficam majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Isto posto, com fulcro no art. 932,III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Maria Laura Barros Khouri Ferreira (OAB: 242843/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1025177-71.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1025177-71.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia do Carmo Gomes de Deus - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 231/328, de relatório adotado, julgou improcedente os pedidos formulados na ação revisional c.c. consignatória ajuizada por PATRICIA DO CARMO GOMES DE DEUS contra BANCO ITAUCARD S/A. extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocaticios fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora pleiteando a reforma da integral da sentença, fls. 245/258. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 264/278). A apelada noticiou que as partes se compuseram amigavelmente na ação principal (fls. 476/484). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelada apresenta petição em que noticia a celebração de acordo, requerendo a extinção do feito fls. 285. Observa-se que na petição da transação noticiada constou o nome da apelante autor e de seu patrono (fl. 286/287). Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Graciete Saraiva Lima (OAB: 7477/ DF) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2334271-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2334271-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Itapetininga - Impetrante: Elaine de Toledo Carrascal - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga - Interessado: Diego Teixeira de Oliveira - Interessada: Daisy Morais Ferreira de Oliveira - Interessada: Jaqueline Teixeira de Oliveira Mota - O presente mandamus tem pedido de liminar, objetivando suspender os efeitos dos atos impugnados consistentes no deferimento do desbloqueio de valor bloqueado no SISBAJUD e na sentença proferida que homologou o acordo informado pelas partes, não obstante a impetrante tivesse condicionado a homologação à conversão do bloqueio em penhora. A esse passo, é de se observar que o art. 5º,II da Lei nº 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Dessa forma, verifica-se que o Juízo coator proferiu decisão deferindo o pedido da parte adversa de desbloqueio do valor bloqueado pelo SISBAJUD e, em seguida, proferiu sentença homologando o acordo entabulado pelas partes, extinguindo, pois, aquele processo, de modo que, extinto o feito, à evidência, impõe-se a interposição do recurso de apelação o qual, na forma do art. 1.012 do CPC, é dotado de efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: não Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 339 cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Assim, tem-se que o ajuizamento do presente writ para o objetivo pretendido é incabível uma vez que não se trata de hipótese de interposição de mandamus. Cabe ressaltar que o art. 10 da referida Lei nº 12.016/09, estabelece que: a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Destarte, é de se considerar incabível a impetração da presente ação, uma vez que não restou configurado o interesse processual que o justifique, impondo-se, pois, o indeferimento liminar da inicial, com a consequente extinção do feito. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da ação, e, com fulcro no art. 485,I da lei de rito, JULGO EXTINTO o feito, sem a apreciação do mérito. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Bruno Chagas do Nascimento (OAB: 406716/SP) - Moacir Valerio da Silva (OAB: 199220/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1051424-02.2016.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1051424-02.2016.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mlm Holding Ltda - Embargdo: Queiroz Galvão Sumarezinho Desenvolvimento Imobiliario Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29464 Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante Mlm Holding Ltda em face da r. decisão monocrática a fls. 2974/2976, que declarou a deserção do recurso e majorou os honorários de sucumbência. A embargante sustenta a ocorrência de nulidade absoluta, na medida em que houve a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática prolatada a fls. 2970/2971, que havia indeferido o pedido de justiça gratuita e que referido recurso sequer havia sido julgado. É o relatório. Decido. Oportuno fazer breve contextualização. Este relator, por meio da decisão monocrática prolatada a fls. 2970/2971, indeferiu a gratuidade de justiça formulada na apelação e concedeu o prazo de dez dias para o recolhimento do preparo recursal. Decorrido o prazo concedido (dez dias) e, com a certificação pela zelosa escrevania a fls. 2973, este relator prolatou a decisão monocrática a fls. 2974/2976 reconhecendo a deserção e majorando os honorários sucumbenciais. É contra esta decisão que estes embargos de declaração foram opostos. Ocorre que, após a disponibilização de referida decisão, veio conclusos a este julgador o agravo interno registrado com o final 50000, interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (a de fls. 2970/2971). Referido recurso foi desprovido com aplicação de multa, por maioria de votos, pelo v. acórdão a fls. 2995/3000. Contra esse v. acórdão que julgou o agravo interno a apelante opôs embargos de declaração registrados com o final 50001. Estes embargos, contudo, foram rejeitados pela Turma Julgadora, também por maioria, pelo v. acórdão a fls. 3043/3048. No referido acórdão constou que os presentes embargos declaratórios (final 50002), que ora se julgam, iriam ficar sobrestados até o decurso de prazo para o recolhimento do preparo, este interrompido pela interposição do agravo interno e pela oposição dos embargos declaratórios registrados com o final 50001. Conforme certidão a fls. 3052, o prazo para a comprovação do recolhimento do preparo (este reiniciado a partir da publicação do v. acórdão a fls. 3043/3048) decorreu sem que a apelante o tenha comprovado. Desse modo, é o caso de rejeitar os presentes embargos declaratórios para manter a decisão monocrática a fls. 2974/2976 que reconheceu a deserção. Ressalta-se que o recurso especial interposto a fls. 3005/3028, em face do v. acórdão que desproveu o agravo interno, não tem o condão de alterar o panorama do decidido, ao menos até que sobrevenha eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário. Assim, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1011046-74.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1011046-74.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Valentim Felix (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - VOTO Nº: 41999 - Digital APEL.Nº: 1011046- 74.2021.8.26.0020 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó) APTE. : Eduardo Valentim Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 415 Felix (autor) APDA. : Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. (ré) 1. Eduardo Valentim Felix propôs ação revisional de contrato nulidade contratual c.c. danos morais, de rito comum, em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. (fls. 1/8). A MMª Juíza de origem indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, para a suspensão dos pagamentos e manutenção do autor na posse do veículo (fl. 63). A ré ofereceu contestação (fls. 69/96), havendo o autor apresentado réplica (fls. 124/127). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação improcedente (fls. 137/141). Condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00, observado o disposto no art. 98, § 3º, do atual CPC (fl. 141). Inconformado, o autor interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 144), aduzindo, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide; o contrato discutido é de adesão, sendo impossível de ser adimplido; houve erro substancial, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil; quando da adesão ao contrato, não tinha conhecimento do que estava contratando; foi vendido a ele um consórcio de veículo no valor de R$ 37.000,00, que seria por ele quitado com uma entrada de R$ 7.000,00 e o restante em trinta parcelas de R$ 1.000,00; as condições de reajuste foram omitidas dele; o negócio é nulo em razão do erro substancial; faz jus à indenização por danos morais, visto que a responsabilidade da ré é objetiva; a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que sejam produzidas provas no juízo de origem; caso não seja esse o entendimento, deve ser reconhecida a nulidade do contrato ou efetuada a sua revisão (fls. 145/150). O recurso não foi preparado, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (fl. 63), tendo sido respondido pela ré (fls. 155/164). É o relatório. 2. O reclamo manifestado pelo autor não comporta conhecimento. Explicando: 2.1. Depois da interposição do apelo, a advogada constituída pelo autor, Dra. Graziele Franco Francisco, renunciou aos poderes que lhe haviam sido conferidos (fl. 171). Cientificado da renúncia em 1.9.2023 (fls. 171/173), o autor não nomeou novo procurador. Ora, a existência de mandato é requisito indispensável para que a parte esteja regularmente representada em juízo. A renúncia do advogado, sem que a parte interessada constitua novo patrono para representá-la, nos termos do art. 112 do atual CPC, ocasiona superveniente falta de capacidade postulatória do procurador que subscreveu o recurso. A capacidade postulatória, por sua vez, é um dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, sem a qual não há como se prosseguir no julgamento da demanda. Nos dizeres de MOACYR AMARAL SANTOS: Não basta, portanto, tenha a parte capacidade processual; é preciso que tenha também capacidade postulatória, ou seja, que exerça as atividades processuais através de quem legalmente habilitado a procurar em juízo. Da capacidade postulatória falam os arts. 36 e 37 do Código de Processo Civil [de 1973], conforme os quais o ingresso das partes em juízo requer, além da capacidade processual, a outorga de mandato escrito a advogado legalmente habilitado. A parte, assim, deve representar-se no processo por advogado, que é o mais legítimo titular do ‘ius postulandi’. Mas deve representar-se desde o seu ingresso em juízo, como autor ou réu, sem o que, de ordinário, o juiz não a ouvirá ou atenderá às suas postulações. De tal modo, sem que o autor se represente por pessoa legalmente habilitada a procurar em juízo, não se instaurará o processo, isto é, não terá início a constituição da relação processual. E aí se tem porque a capacidade postulatória é um dos pressupostos da existência e validade da relação processual (Primeiras linhas de direito processual civil, 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, v. 1, nº 295, p. 375). O entendimento aqui esposado já foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo se depreende das ementas a seguir transcritas: Processual civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Renúncia ao mandato após a interposição do agravo em recurso especial. Representação processual. Ausência de pressuposto processual. Súmula nº 115 do STJ. 1. Aplica-se o óbice da Súmula nº 115/STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no Agravo em REsp nº 638.883-DF, registro nº 2014/0289269-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 25.8.2015, DJe de 1.9.2015). Processo civil. CPC/73. Embargos de declaração. Renúncia ao mandato. Ausência de regularização no prazo legal. Não conhecimento do recurso. 1. Não se conhece do apelo quando o patrono do recorrente renuncia ao mandato após a notificação da parte interessada e não há a regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias. Incidência da Súmula 115/STJ. Precedentes. 2. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgRg no REsp nº 1.124.107-PR, registro nº 2009.0029380-5, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. DIVA MALERBI, j. em 21.6.2016, DJe de 28.6.2016). Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo nº 3/STJ. Renúncia ao mandato após a interposição do recurso. Inércia do agravante. Ausência de pressuposto processual. Agravo não conhecido. 1. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que é necessária a presença de todos os pressupostos processuais durante o trâmite do processo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 2. Agravo interno não conhecido (AgInt no AREsp nº 1.244.884-SP, registro nº 2018/0028698-7, 2ª Turma, v.u., Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 4.9.2018, DJe de 11.9.2018). No mesmo rumo houve pronunciamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação declaratória de nulidade de duplicata e cautelar de sustação de protesto. Reconvenção. Sentença. Débito reconhecido. Improcedência da ação e procedência da reconvenção. Apelo do autor. Renúncia do patrono após a interposição do recurso. Parte intimada que não regularizou a representação processual em relação ao recurso interposto. Inércia. Impossibilidade de conhecimento do recurso diante da superveniente perda de capacidade postulatória de quem o subscreveu. Precedentes do TJSP. Recurso não conhecido (Ap n° 0009780-23.2013.826.0126, de Caraguatatuba, 21ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. VIRGÍLIO DE OLIVEIRA JÚNIOR, j. em 19.10.2016). Recurso de apelação de uma das rés Renúncia dos patronos ao mandato outorgado após a interposição do recurso e antes do seu julgamento Inércia da recorrente na substituição Patente a falta de pressuposto de admissibilidade de recurso ante a ausência de representação da parte por advogado constituído - Recurso não conhecido (Ap nº 4011145-68.2013.8.26.0506, de Ribeirão Preto, 10ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. RONNIE HERBERT BARROS SOARES, j. em 31.10.2017). 2.2. Por outro lado, a ausência superveniente de representação da parte por advogado não autoriza, em grau de recurso, a aplicação da regra do art. 76 do atual CPC. Isso porque não se cuida de irregularidade de representação processual, mas de verdadeira inexistência do mandato. 3. Nessas condições, com fundamento no art. 932, inciso III, do atual CPC, não conheço do apelo em exame, ante o desaparecimento superveniente da capacidade postulatória do autor. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Sem Advogado (OAB: SA) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2009982-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2009982-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Belmiro Rubira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BELMIRO RUBIRA em face da r. decisão de fl. 97 dos autos de origem, por meio da qual, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito, perdas e danos, o nobre magistrado a quo indeferiu pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão das retenções efetivadas pelo banco agravado. Consignou o ilustre magistrado singular: Vistos. Trata-se de ação de restituição de indébito e danos morais, decorrentes de descontos efetuados pelo banco réu na conta bancária do autor, tidos por indevidos, uma vez que o autor havia realizado a portabilidade de seu salário para outro banco, razão pela qual, segundo alegou, era incabível a retenção, pelo réu, de qualquer valor no salário por ela auferido. Pede tutela de urgência para determinar a suspensão das retenções realizadas em sua conta ou, subsidiariamente, para limitar a retenção a no máximo 30% dos seus proventos. É o relatório. DECIDO. Para deferimento de tutela provisória de urgência incidental ou antecedente faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em sede de cognição sumária, porém, não se verifica a probabilidade do direito invocado, haja vista que não há nos autos elementos aptos a verificar a ilegalidade questionada. Também não se vislumbra risco de fruição do direito reclamado, acaso concedido somente ao final do processo, mesmo porque, conforme disciplinado nos artigos 1º e 2º, seus incisos e parágrafos, da Resolução 3402/2006 do BACEN é possível que a instituição financeira proceda à dedução de descontos relativamente às parcelas de empréstimos contraídos entre as partes, antes da transferência dos créditos salariais. Vale ressaltar, também, que descontos em conta corrente bancária não estão sujeitos a limitação, conforme tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos representativos da controvérsia REsp. nº 1863973/SP, REsp. nº 1877113/ SP e REsp nº 1872441/SP (Tema 1085), nos quais se reconheceu que ‘são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’ Assim, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada No mais, aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo autor. Intime-se.. Inconformado, recorre o autor, alegando, em síntese, que: (i) recebe o seu benefício de aposentadoria em conta salário mantida junto ao banco Agravado, e que o numerário correspondente deveria ser integralmente transferido à Caixa Econômica Federal em razão de portabilidade já requerida e implantada desde meados do ano de 2023. Todavia, no mês de novembro e dezembro de 2023 e no início do corrente ano (2024) o banco Agravado, arbitrariamente e indevidamente, reteve a totalidade de seus proventos de aposentadoria para pagamento de outras obrigações existentes entre as partes, cujas quais não possuem autorização expressa para tanto, deixando o Agravante à mingua, sem quaisquer condições para o atendimento de suas necessidades básicas; (ii) estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência; (iii) a resolução do BACEN mencionada pelo magistrado de origem não se aplica ao caso em testilha, visto que não houve autorização expressa do agravante para que os descontos fossem realizados em conta salário; (iv) se a decisão for mantida, o agravante não terá o mínimo para sua subsistência. Inicialmente, requer o deferimento do efeito ativo para determinar a suspensão das retenções realizadas em conta salário do Agravante, ou, subsidiariamente, para limitar a retenção a no máximo 30% (trinta por cento) dos seus proventos, expedindo-se o necessário para tanto. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso, confirmando a tutela pleiteada. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria, em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Salles Vieira, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Quanto à gratuidade de justiça, sua análise se encontra pendente de apreciação por este Egrégio Tribunal. Logo, concede-se a gratuidade ao agravante apenas para fins recursais e caso não seja outorgada a benesse, acarretará ao recorrente o encargo do recolhimento do preparo e demais despesas, sob pena de inscrição da dívida. Pois bem. Conforme o disposto no art. 1.019, inciso I, cc. o art. 300 e seguintes do CPC, para obter a antecipação de tutela deve o agravante demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se ser o caso de conferir efeito ativo ao recurso. De fato, em que pese a necessidade de análise pormenorizada das circunstâncias, o que só pode ser realizado após o contraditório e diante de análise minudente dos elementos coligidos, certo é que os descontos impugnados estão abarcando todo o benefício previdenciário do autor, o que certamente prejudica sua subsistência e evidencia o periculum in mora. No mais, inexiste risco de irreversibilidade proveniente da antecipação de medida, posto que poderão ser retomadas as cobranças, devidamente atualizadas, bem como efetivados todos os meios legais de coerção ao pagamento, caso se entenda que as retenções podem ocorrer nos moldes atuais. Ressalta-se, ainda, que o instituto da tutela provisória não é lastreado em cognição exauriente, prestando-se a, em análise perfunctória, distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes. Bem por isso, defere-se a antecipação da tutela recursal para determinar que o requerido suspenda os descontos realizados na conta salário do agravante, até o julgamento definitivo do agravo por esta Colenda Câmara. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Salles Vieira. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Jean Carlos Barbi (OAB: 345642/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2014022-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014022-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mottu Locação de Veículos Ltda - Agravado: Alexander Jose Rodrigues Dourado - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por v contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos (demanda fundada em locação de bem móvel motocicleta) que, em síntese, saneou o feito e determinou a inversão do ônus probatório, com fulcro no inciso VIII, do artigo 06º do Código de Defesa do Consumidor). Decisão agravada às folhas 114/115 dos autos de origem, copiada às folhas 36/37 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a requerida pretendendo a reforma do decido. Alega equivocada a decisão agravada, vez que não cabe na hipótese a inversão probatória determinada. Defende não serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o autor (ora agravado) locou o ciclomotor para utilizá-lo em seu trabalho de entregador, não sendo por conseguinte destinatário final do serviço. Pede o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo, e seu oportuno provimento meritório. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, em cognição sumária não se verifica probabilidade do direito apregoado. Trata-se de demanda fundada em locação de motocicleta. Em síntese, aduz o autor ter sofrido acidente de trânsito em 01.05.23 enquanto transitava em via pública, decorrente do abrupto rompimento do quadro, que fez com que o ciclomotor desmontasse, causando sua queda. Suscita inadequação do bem locado, entregue sem conduções regulares de uso e busca a reparação de danos. Não é demais ressaltar que, consoante cediço, a hipossuficiência de que trata o Código Consumerista é aquela decorrente da vulnerabilidade nas suas três vertentes: a técnica, quando decorrente da falta de conhecimento quanto às características do bem ou quanto sua utilidade; a jurídica ou científica, diante da “ falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia “; e, a fática ou socioeconômica, na qual o “fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam” ( Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: RT, p. 147/149 ). Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Rubens Pivari (OAB: 285814/SP) - Marco Aurélio Sanches Achar (OAB: 362309/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2014278-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014278-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raul de Souza Ramos - Agravado: Alisson Marcel de Jesus Fontes - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Raul de Souza Ramos contra respeitável decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial (demanda fundada em corretagem) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo autor/agravante. Decisão agravada às folhas 94/97 dos autos de origem, copiada às folhas 70/73 destes autos eletrônicos. Inconformado, recorre o autor pretendendo a reforma do decido. Em suma, alega ter demonstrado de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Não explica nestes autos, contudo, de forma objetiva o quanto recebe mensalmente em virtude de sua atividade laboral (corretor de imóveis) ou pormenoriza sua atual situação econômica. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e o seu provimento, com a concessão da gratuidade processual. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de extratos completos de movimentação dos últimos três meses (de todas as contas existentes em seu nome), devendo também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação do agravante, intime-se a parte agravada para resposta. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Rafael da Silva Catarino (OAB: 359763/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004718-17.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1004718-17.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Orsini’s Arquitetura Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 508 Eireli - Apelante: Rafaela Orsini Mota Carilo - Apelado: Rogério Campos Cintra Volpe - Apelada: Thalita Rodrigues Pimenta Volpe - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 519/527, que julgou procedente a ação indenizatória por vícios construtivos ajuizada por ORSINIS ARQUITETURA EIRELI (E OUTRO) em face de ROGÉRIO CAMPOS CINTRA VOLPE (E OUTRO), com fundamento no art. 487, i, do CPC, carreando às rés o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da ré arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Recorrem as rés (fls. 556/579), buscando reforma da r. sentença de primeiro grau, arguindo carência de interesse processual dos apelados, bem como ocorrência de decadência, e, no mérito, requerendo a improcedência da ação. Pois bem. Conforme se infere dos autos, afirmam os autores que adquiriram bem imóvel (terreno) para construção de residência, cuja planta para construção foi aprovada pela Prefeitura e emitidos os respectivos documentos para o seu início, e que as rés foram as responsáveis pela construção do bem imóvel, que foi entregue em junho/2021, todavia, que a entrega deste, sérios problemas começaram a ocorrer no imóvel e uma vez não solucionado pela via extrajudicial ingressaram com a presente demanda. Nota-se, portanto, que os autores pretendem ser indenizados por vícios construtivos em seu imóvel. Assim, a matéria tratada não se insere na competência da Seção de Direito Privado III, mas, sim, da Subseção de Direito Privado I, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, nos termos do art. 5º, I.25 da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o julgamento das Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos . Assevere-se, ainda, que, conforme previsto no artigo 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária, ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - BEM IMÓVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. A competência se fixa pela causa de pedir. Ação intentada por condomínio contra a empresa construtora do edifício, sob a alegação de vícios na construção. Pedido de obrigação de fazer consistente em obras corretivas. Ausência de contrato de empreitada ou de prestação de serviços entre as partes. Relação de direito material decorrente da comercialização de unidades autônomas (supostamente entregues com vícios construtivos ). Matéria afeita ao âmbito de competência da 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (10ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência nº 0014525- 21.2022.8.26.0000 Voto nº 54.341/2022 Rel. Des. MARCONDES D’ANGELO, j. 11/07/2022); COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA FUNDADA EM VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DEMANDA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA A CONSTRUTORA E A INCORPORADORA RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO E VENDA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, ITEM II.4 DA RESOLUÇÃO 623/2013 - PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA (Conflito de competência cível nº 0030470-82.2021.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. em 25/08/2021, p. de 25/08/2021); Conflito de competência. Ação ajuizada por condomínio contra construtora e que tem por fundamento a existência de vícios construtivos. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado I desta Corte. Conflito procedente, competente a Câmara suscitante. (Conflito de competência nº 0017671-41.2020.8.26.0000 Voto nº 43.944 Rel. Des. ARALDO TELLES, j. 12/06/2020). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição para as Câmaras competentes para julgá-lo (1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado), com as homenagens de estilo. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Douglas Moscardine Pires (OAB: 282552/SP) - Jaqueline da Silva Macaiba Pires (OAB: 254912/SP) - Izabela de Mattos Alves Volpe Terra (OAB: 424507/SP) - Joao Fioravante Volpe Neto (OAB: 42679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2014016-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014016-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rastrecall - Sp Representações Comerciais Detelecomunicações Ltda Em Recuperação Judicial - Agravado: Vipasa Valorização Imobiliária Paulista S.A - Vistos Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rastrecall SP Representações Comerciais de Telecomunicações Limitada contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de prestação de contas (demanda fundada em locação de imóveis) que, em síntese, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica autora/ Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 512 agravante. Decisão agravada à folha 133 dos autos de origem, não copiada nestes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a demandante pretendendo a reforma do decido. Discorre sobre sua atual situação econômica, afirma que seu passivo circulante já ultrapassou seu ativo circulante, motivo pelo qual teve deferida sua recuperação judicial. Indica ter um débito que ultrapassa o valor de R$ 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de reais), de forma que mesmo diante da presença de consideráveis ativos tem direito à gratuidade processual. Pede a concessão de liminar, para que lhe seja deferida a gratuidade processual, com a confirmação meritória do entendimento no julgamento colegiado do recurso. Este é o breve relatório. O agravo de instrumento não pode ser conhecido. Isto porque, a agravante Rastrecall SP Representações Comerciais de Telecomunicações Limitada apresentou anteriormente outro agravo de instrumento direcionado exatamente contra a mesma decisão ora agravada, que lhe indeferiu os benefícios da justiça gratuita (folha 133 dos autos principais). Foram tais autos registrados sob o número 2009453- 48.2024.8.26.0000, no qual inclusive foi concedido efeito suspensivo, Comunicada a concessão do efeito suspensivo ao Juízo de Origem (folhas 153/154 dos autos de origem), foi inclusive determinada de forma expressa pela eminente Magistrada condutora do feito em primeira instância a suspensão do andamento processual (folha 155 dos autos principais). Logo, diante da preclusão consumativa, não se pode conhecer do presente agravo de instrumento, que se trata de recurso apresentado em duplicidade pela agravante. Por consequência lógica, outra solução não se vislumbra senão seu não conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento, nos moldes desta decisão. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Renan Malta Rodrigues Martins (OAB: 177881/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 2007908-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2007908-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Valesca Olavarria de Pinho - Agravado: Ednei Aranha - Interessado: João Eugenio Gonçalves Pinheiro Neto - Interessado: Condominio Edificio Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 549 Boulavard Center - Interessado: João Benedito Recieguete - Interessada: Olinda Carvalho Recieguete - Interessado: Eduardo Jordão Boyadjian - Interessado: Orlando Saccaon - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valesca Olavarria de Pinho, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que lhe ove Ednei Aranha, que rejeitou a impugnação apresentada. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 873/888. Protelatória a petição apresentada. Primeiramente, de rigor ressaltar que o prazo de estrita impugnação já transcorreu, há tempo. As alegações da executada, ademais, foram todas decididas a fls. 418/422, há mais de um ano. Na ocasião, se analisaram também as teses de nulidade de citação, ilegitimidade de parte etc. Sobreveio a interposição do agravo de instrumento n° 2224722-17.2022.8.26.0000,que manteve as deliberações anteriores, determinando apenas , em adição, o levantamento de R$21.109,45 em prol do exequente, liberando-se à executada a quantia de R$ 10.325,07 (fls.810/811). Foram interpostos, na sequência e de maneira inócua, embargos declaratórios e recurso especial. Impossível, assim, que a devedora ignore o que já foi debatido e decidido no processo, renovando, a fls. 873 e ss, as suas alegações. Trata-se, aliás, de conduta contrária ao dever processual inserto no artigo 6° do CPC, que fixa, genericamente, a obrigação de colaboração de todas as partes para a ultimação do processo. Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de nova verba honorária além da já fixada neste apenso, nos termos da súmula 519 do STJ. Defiro, imediatamente, os levantamentos dos montantes indicados no DEFINITIVO agravo acima referido (detalhamento a fls. 810/811). As partes deverão apresentar o formulário MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (DJE de10/09/2019, p. 1 e 2). Por fim, com razão o exequente em sua postulação de fl. 1286, de acordo com o que restou acima decidido. Logo, nos termos dos artigos 80, IV e 81, caput, do Código de Processo Civil, declaro a impugnante como litigante de má-fé, infligindo-a multa de 5% do valor exequendo atualizado, em prol da parte contrária. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 1288/1289 autos de origem). Diz a agravante que arguiu a nulidade de sua citação levada a efeito por edital nos autos da ação de conhecimento, posto que efetuada de forma contrária à legislação vigente e entendimento jurisprudencial que entende aplicável à espécie, enfatizando, ainda, que a questão cuida de matéria de ordem pública. Porém, apesar da argumentação apresentada, que a seu ver, demonstra a nulidade da citação, o I. Juízo de Primeiro Grau decidiu de forma equivocada, pois além de não adentrar no mérito da questão, se esquivou da devida análise, ao argumento de que a tese já havia sido apreciada na decisão de fls. 418/422, o que não é verdade (sic fls. 02). Assevera que a nulidade de citação é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser analisada pelo Poder Judiciário, a qualquer momento. Insiste que a cronologia exposta na impugnação ao cumprimento de sentença, demonstra que a citação por edital aconteceu de forma irregular, pois não foram comprovadas quaisquer tentativas para localização de seu endereço. A seu ver, o seguimento do cumprimento de sentença, sem a devida apreciação da questão pode lhe causar dano iminente e irreversível, pois em razão do equívoco, poderá ser desapossada de valores depositados nos autos, além de mantida sua condenação por litigância de má-fé. Reitera que a citação levada a efeito por edital nos autos da ação de origem aconteceu de forma irregular, pois foram dadas como exauridas as tentativas para sua localização, após apenas duas diligências frustradas junto ao sistema INFOJUD. A seu ver, o condomínio agravado não exauriu todas as tentativas de localização dos endereços dos requeridos e tampouco empreendeu esforços para tanto, tendo a citação por edital acontecido sem a realização do mínimo de diligências para localização dos endereços dos devedores, como pesquisas junto a concessionárias energia, água, telefonia, etc. ou órgãos estatais, como DETRAN, INSS, etc. Tampouco foi realizada qualquer diligência por Oficial de Justiça, mas apenas pelos Correios. Anota que o C. STJ mantém entendimento de que é nula a citação por edital, deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, antes de providenciadas todas as tentativas de localização do réu, face ao quanto disposto no § 3º, do art. 256, do CPC. De fato, posto que a citação ficta, por se tratar de exceção à regra, somente pode se adotada quando esgotadas todas as tentativas para citação pessoal da parte demandada. Portanto, de rigor o reconhecimento da nulidade da citação levada a efeito nos autos da ação de conhecimento. Enfatiza, ainda, que contrariamente ao entendimento do I. Juízo de Primeiro Grau, não se verificou hipótese de coisa julgada em relação à alegada nulidade de citação. De fato, posto que o magistrado deixou de apreciar a matéria na decisão de fls. 418/422 sob a justificativa de ausência de cópias para demonstrar tal nulidade, muito embora todos os autos e processos em apenso encontram-se em trâmite na Vara Cível de sua titularidade (sic fls. 13). De rigor, portanto, a declaração de nulidade da citação levada a efeito nos autos da ação de conhecimento, questão que, enfatiza, nunca foi analisada pelo Poder Judiciário. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender o levantamento de valores em favor da parte contrária e anular a multa por litigância de má-fé erroneamente imposta. Ao final, protestou pela procedência deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja declarada a nulidade da citação por edital levada a efeito na ação de conhecimento e, consequentemente, torna nulos todos os atos processuais praticados após a equivocada citação. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 430/431). É o relatório. Com a máxima venia, o inconformismo não prospera. Na verdade, o recurso sequer deve ser conhecido, em razão da preclusão temporal. Com efeito, mediante análise dos autos de origem, observo que o pedido de declaração de nulidade de citação, já foi indeferido pelo d. Juízo a quo, a fls. 418/422 nos seguintes termos: Alega a executada Valesca Olavarria Pinheiro que não foi validamente citada na fase de conhecimento, não tendo, ainda, sido intimada na presente fase de execução. Acrescenta que o imóvel do qual se originaram as despesas condominiais cobradas na ação principal. Ademais, está divorciada de João Eugênio, proprietário do bem, desde 2001, sendo que as despesas em execução concernem ao período compreendido entre junho de 2007 e agosto de 2012. Finalmente, pontua a impenhorabilidade dos valores penhorados, pois fruto do pagamento de seus vencimentos(fls. 308/319). O executado João Eugênio, por sua vez, sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, X, do CPC (fls. 403/405). Em resposta o exequente arguiu a validade da citação, a legitimidade da executada Valesca (uma vez que figura como coproprietária do imóvel) e a penhorabilidade dos valores constritos, vez que o valor em execução tem natureza alimentar (fls. 409/415). Fundamento e decido. As impugnações comportam acolhimento parcial. A executada Valesca arguiu a nulidade de sua citação, vez que a via editalícia foi adotada sem que antes fossem esgotados os meios para localização de seu endereço residencial. O exequente asseverou, em contrapartida, que diversas diligências foram empregadas, inexistindo, portanto, a propalada nulidade. Certo é que a devedora, descumprindo seu ônus probatório, não trouxe demonstração da nulidade que aduz existir. Isso porque, a análise de tal nulidade não prescindia da juntada de cópia dos autos principais (físicos), ao menos de todos os atos praticados até o edital de citação. Assim, sem prova da nulidade, não há como se acolher o pleito defensivo, especialmente porque os atos processuais presumem-se, até inequívoca prova em contrário, válidos. No tocante à presente fase de cumprimento de sentença, nota-se que a devedora foi intimada por edital (fls. 194), conforme assim determina o artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, não havendo, igualmente, como se falar em nulidade. Válida a citação, não há como se analisar a ilegitimidade passiva arguida, dados os efeitos da coisa julgada. Lembro que, a teor do art. 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Embora válidos os atos praticados e legítimas as partes, há de ser acolhida a impenhorabilidade alegada. Conforme artigo 833, IV, do CPC, o salário é, regra geral, impenhorável, pois destinado à digna subsistência do devedor. O inciso X do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta)salários-mínimos”, valendo aqui ressaltar que, segundo entendimento pacificado pelo E. STJ, tal Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 550 impenhorabilidade compreende qualquer espécie de conta/investimento: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X , do Código de Processo Civil.”AgInt no AREsp 1775436 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0269143-0, Rel Min Sérgio Kukina, DJE 25.08.22). A exceção criada pelo §2º do dispositivo em comento está restrita à “prestação alimentícia”, assim compreendida como o pagamento em pecúnia fruto de alimentos legais, convencionais ou indenizatórios. Como se sabe, alimentos legais decorrem de relação de parentesco, dever de assistência entre cônjuges ou dever de amparo ao idoso. Alimentos indenizatórios são aqueles que decorrem da prática de um ato ilícito pelo devedor, servindo, igualmente, à subsistência da vítima ou de seus dependentes. Por fim, são convencionais os alimentos acordados entre as partes, por meio de negócio jurídico. Os honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, como, aliás, qualquer outra remuneração devida a profissional liberal (honorários médicos; remuneração de peritos; pagamento de prestadores de serviço em geral) constituem, tal como o salário pago aos empregados, obrigação com natureza alimentar, justamente por se destinarem à subsistência do credor, mas não implicam, como é evidente, em prestação decorrente do dever de pagar alimentos. Assim, sempre que a lei se refere à prestação alimentícia, está se referindo ao pagamento em dinheiro fruto de alimentos (legais, convencionais ou indenizatórios). Do contrário, haver-se-ia de concluir ser cabível a prisão civil sempre que o devedor deixar de adimplir o pagamento destinado a um profissional liberal, conclusão cujo absurdo já conduz à necessidade de distinção em comento. O E. STJ adotou, recentemente, o entendimento supra, distinguindo, por meio de sua Corte Especial, os conceitos de prestação alimentícia e obrigação com natureza alimentar: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃOALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento deprecatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer , exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe26/08/2020). Ainda neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão Execução de honorários sucumbenciais Irresignação contra decisão que deferiu a penhora de 20% do salário do executado Mitigação da regra de impenhorabilidade do salário Verba honorária que, embora ostente natureza alimentar, não se insere na exceção do § 2º do art. 833 do CPC Precedentes desta Câmara. Recurso provido”. TJSP; Agravo de Instrumento 2154609-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021). Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta pela executada Valesca, e integralmente a impugnação apresentada pelo executado João, para o fim de reconhecera impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando, uma vez preclusa a presente decisão, o respectivo desbloqueio/liberação em favor dos devedores. Não há condenação em nova verba sucumbencial. Diga o credor em termos do prosseguimento do feito. Int. A r. decisão foi disponibilizada no DJE em 30/08/2022 e publicada em 31/08/2022, momento em que a agravante teve ciência do indeferimento de seu pleito, como se vê da certidão de fl. 427, autos de origem. Contudo, na ocasião, a agravante não interpôs o recurso adequado. Ora, ciente da rejeição da arguição de nulidade de citação, e ausente a interposição de recurso no momento processual cabível, a matéria restou preclusa. Dispõe o art. 505 do NCPC que: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Paralelamente, o artigo 507, NCPC, também dispõe que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Em outras palavras, por força de lei, proferida decisão, sem impugnação, veda-se o reexame daquilo que ficou decidido. A propósito, confira-se: Agravo interno. Ação de divórcio litigioso. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que deixou de conhecer do recurso principal. Alegação de impenhorabilidade de bem de família que, embora se trate de matéria de ordem pública, está Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 551 sujeita à preclusão consumativa. Precedentes desta Corte e do STJ. Agravante que não interpôs qualquer recurso contra a rejeição de sua primeira impugnação, não podendo retornar aos autos meses depois para invocar a mesma tese superada. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 2073957-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023). Mas não é só. Ciente do indeferimento de seu pedido, a agravante, manifestou-se novamente por petição protocolada em 14/11/2023 ( fls. 873/888 autos de origem), apresentando desta feita impugnação ao cumprimento de sentença, reiterando o pedido de declaração de nulidade da citação levada a efeito na ação de conhecimento, muito tempo após o decurso do prazo para interposição de qualquer recurso contra tal decisão 418/422 . Ora, a decisão que supostamente causou prejuízo à agravante (e, portanto, a que deveria ter sido objeto de recurso), foi aquela proferida a fl. 418/422 e não esta última, que apenas reiterou o indeferimento anteriormente decidido. Não pode deixar de ser observado que, contrariamente ao alegado pela agravante, a questão relativa à alegada nulidade da citação foi sim analisada e rejeitada. De fato, como bem observou o I. Juízo de Primeiro Grau, quando da prolação da r. decisão de fls. 418/422, verbis: certo é que a devedora, descumprindo seu ônus probatório, não trouxe demonstração da nulidade que aduz existir. Isso porque, a análise de tal nulidade não prescindia da juntada de cópia dos autos principais (físicos), ao menos de todos os atos praticados até o edital de citação. Assim, sem prova da nulidade, não há como se acolher o pleito defensivo, especialmente porque os atos processuais presumem- se, até inequívoca prova em contrário, válidos. A agravante pretende, em verdade, com a alegação contida no primeiro parágrafo de fls. 13, impor ao Juízo, ônus probatório que é integralmente seu, o que é inadmissível e tangencia de forma temerária, a litigância de má-fé. Ante todo o exposto: (i) considerando que este recurso de agravo de instrumento foi interposto em 20/01/2024 (propriedades do SAJ) e (ii) considerando a ciência da agravante do indeferimento de seu pleito em 31/08/2022 (fls. 427), outra conclusão não há senão a de que o recurso é intempestivo, posto que protocolado fora do prazo de quinze dias úteis, previsto na legislação processual para tanto. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA (ART. 70, § 1º, RI) - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) - Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) (Causa própria) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jose Paulo Calanca Servo (OAB: 192601/SP) - Marina Calanca Servo (OAB: 325431/SP) - Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB: 138703/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2011179-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2011179-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Danielle Morais Miranda - Agravante: Matheus Morais Miranda - Agravante: Gustavo Morais Miranda - Agravado: Osvaldo Jose Sequini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Danielle Morais Miranda, Matheus Morais Miranda e Gustavo Morais Mirada, contra r. decisão proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cc cobrança que lhes move Osvaldo José Sequini, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1. As circunstâncias fazem concluir pelo indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, não foi trazida documentação idônea de sua alegada hipossuficiência, bem como não se justificou, de modo pormenorizado, pela impossibilidade de trazê-la, assim não fazendo jus à concessão do benefício. Desta maneira já deliberou a e. Instância Superior: “Agravo de Instrumento. Recorrente que deixou de juntar todos os documentos complementares solicitados nesta instância recursal. Ausência de comprovação da existência de hipossuficiência econômico-financeira, ônus probatório que cabia à agravante. Decisão mantida” (TJSP - Agravo de Instrumento 2053338-49.2023.8.26.0000 - Rel. Desª. Carmen Lucia da Silva - 25ª Câmara de Direito Privado - em 28/04/2023); “Agravo de Instrumento. Os documentos apresentados pela Agravante não são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, além de que a recorrente deixou de juntar aos autos os documentos determinados, que possibilitariam aferir seus rendimentos mensais, a movimentação em contas bancárias, bens móveis e imóveis em seu nome. Decisão mantida” (TJSP - Agravo de Instrumento2224752-52.2022.8.26.0000 - Rel. Des. L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado- em 28/02/2023). Ademais, os extratos da conta corrente em nome da requerida Daniele Morais Miranda demonstram o recebimento de valores expressivos (fls. 138 e 142) e incompatíveis com o benefício pleiteado. 2. Por conseguinte, não está delineada a insuficiência de recursos (CPC, art. 98, caput) para pagamento das custas (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º) e despesas processuais. Neste sentido, “Sem documentação representativa de situação de miserabilidade financeira, não há como se acolher pedido de gratuidade processual, não bastando singela alegação de situação de carência de recursos” (TJSP - Agravo de Instrumento2126931-48.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Fernando Marcondes - 2ª Câmara de Direito Privado- 17/04/2023, grifei). 3. No mais, aguarde-se o prazo para apresentação de réplica pelo polo ativo. 4. Intimem-se. (A propósito, veja-se fls. 149/150 autos de origem). Dizem os agravantes que a co-agravante encontra-se desempregada e sua renda provém do auxílio de seus pais, avós e demais membros de sua família, não tendo por conseguinte, condições de suportar as despesas processuais. Alegam que o I. Juízo de Primeiro Grau não analisou a documentação carreada aos autos, que a seu ver comprova que não possui condições de arcar com as custas processuais. Afirmam, que a co-agravante é estudante de medicina e está desempregada, sendo que os recursos que recebe de familiares é utilizado para pagamento do curso que frequenta, na Universidade Brasil, na Comarca de Fernandópolis, cuja mensalidade é da ordem de R$ 11.014,56. Considerando que o curso acontece em período integral e ela possui um filho menor, com dois anos de idade e exige cuidados constantes, está impossibilitada de trabalhar. Anota, ainda, que o fato de contratarem advogado particular não impede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Assevera, ainda, que o Juízo a quo, além de não ter concedido a benesse, não respeitou o prazo para apresentação de recurso, proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, desrespeitando, assim, os princípios constitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa e, portanto, deve ser cassada. Face ao risco de dano irreparável, considerando que já foi expedido mandado de desocupação forçada do imóvel, pugnaram os agravantes pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, protestaram pelo provimento deste Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 553 recurso, com a reforma da r. decisão agravada PARA QUE SEJA DEFERIDO A ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A AGRAVANTE, POIS COMO A MESMO ATESTA E COMPROVA NO ATUAL MOMENTO NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E REQUER QUE A LAMENTÁVEL DECISÃO PROFERIDA AS FLS. 163 E 164 SEJA CASSADA DE IMEDIATO PELOS ÍNCLITOS JULGADORES, SENDO DECLARADA NULA DE PLENO DIREITO E DESENTRANHADA DOS REFERIDOS AUTOS, respeitando assim os princípios do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório, da Ampla Defesa e da Celeridade Processual, como medida de inteira justiça. (sic fls. 21). Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o seu objeto. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, tendo em vista que o d. Juízo a quo, antes mesmo do ajuizamento deste agravo, já havia proferido sentença, julgando procedente a ação de despejo. Confira-se o teor do dispositivo da r. sentença proferida em 09 de janeiro de 2024 (fls. 163/164 dos autos de origem). Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados por Osvaldo Jose Sequini em face de Gustavo Morais Miranda, Daniele Morais Miranda e Matheus Morais Miranda, e o faço para DECLARAR rescindido o contrato locatício de fls. 10/13; DECRETAR O DESPEJO da ré e CONDENAR o polo passivo ao pagamento de todos os aluguéis vencidos, IPTU proporcional, taxa de condomínio, multa proporcional pela rescisão e demais encargos, além das faturas de consumo de energia elétrica e água referentes a todo o período da locação até a data da efetiva desocupação, com correção monetária, nos termos da tabela prática, desde o momento em que cada verba se tornou ou se tornar devida, além de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Concedo a tutela específica para determinar o imediato despejo dos requeridos do imóvel objeto da ação. Fica o autor intimado a, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, pela Guia GRD no valor de R$ 106,08, correspondente a 3 (três) Ufesps. Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP(tjsp.jus.br) junto à seção “Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça”. Com o recolhimento, EXPEÇA-SE mandado de notificação, com prazo de 15dias para desocupação voluntária (Lei 8.245/91, art. 63, § 1º, “b”). Decorrido o prazo mencionado, deverá a parte autora informar se houve o cumprimento da medida, que, em caso de silêncio, será considerada cumprida. Se houver notícia de descumprimento, EXPEÇA-SE mandado de despejo coercitivo, ficando autorizado, caso necessário, o uso de força policial. Por fim, nos termos do art.64, caput, da Lei 8.245/91, deixo de fixar caução para o caso de execução provisória do despejo. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Intimem.se. Oportunamente, arquivem-se (a propósito, veja-se fls. 163/164). Anote-se que este agravo foi protocolado em 24.01.2024 (função Propriedades’ da inicial). Logo, dúvida não há acerca da falta de interesse recursal, razão pela qual o recurso como acima observado não pode ser conhecido. A bem da verdade, cabia aos agravantes apelarem da r. sentença, reiterando em suas razões, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Com tais considerações, não conheço do recurso e a ele nego seguimento. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luan Alves de Bastos (OAB: 152367/MG) - Celso Luis Andreu Peres (OAB: 115983/SP) - Deonisio Jose Laurenti (OAB: 96814/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2218152-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2218152-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravada: Maria Aparecida Costa de Souza (Justiça Gratuita) - Em consulta aos autos em primeira instância, nota- se que o juízo de origem proferiu sentença, nos seguintes termos: É cediço que em sede de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente assiste ao devedor a possibilidade de purgar a mora (art. 3º, § 1º, Dec. 911/69). Tal assertiva, foi efetivamente cumprida no caso sob luzes. Considerando que o efetivo pagamento ocorreu, necessária a liberação do valor equivalente ao bem aprendido pelo autor. Trata-se, portanto, de perda superveniente do interesse processual. Por fim, observa-se que o autor realizou a restituição do bem ao réu dentro do prazo estipulado em decisão de fls. 125, portanto, deixo de aplicar a multa. Diante do exposto e todo o mais que dos autos consta, JULGOEXTINTA sem resolução de mérito a presente ação de busca e apreensão proposta por BANCOITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de MARIA APARECIDA COSTA DE SOUZA, e o faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em juízo (fls. 114) em favor da parte autora observando o formulário de fls. 118, que, por sua vez, deverá providenciar a baixa de eventual gravame junto ao órgão de trânsito competente. Diante da matéria objeto do presente agravo de instrumento, envolvendo pedido para que seja afastada a multa diária fixada pelo juízo a quo, exarou-se decisão superveniente, afastando a incidência da multa diária, de modo que o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicada sua análise. Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse recursal, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Alessandra da Silva Klen (OAB: 371492/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004703-89.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1004703-89.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Raione dos Santos Cruz (Justiça Gratuita) - Apelação nº 1004703-89.2023.8.26.0053 Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Apelado: RAIONE DOS SANTOS CRUZ Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP contra a r. sentença (fls. 194/201), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Raione dos Santos Cruz em face da apelante, que, julgou parcialmente procedente a ação para afastar a reprovação do apelado na fase de investigação social do Concurso Público DP-2/321/21 para o provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe, bem como para determinar o retorno deste ao certame. Pela sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas/despesas processuais cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 110.000,00, em 31/01/2.023), em favor dos patronos da parte adversa, observado o benefício da justiça gratuita concedido ao apelado. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O apelado (fl. 243) não se opôs expressamente ao julgamento virtual da presente apelação. Contudo, informou a pretensão de seu patrono de realizar sustentação oral pela modalidade telepresencial. Cumpre esclarecer que não há possibilidade de sustentação oral em julgamento virtual, tampouco de sustentação oral no julgamento presencial pela modalidade telepresencial. Assim, o julgamento do presente recurso se daria em sessão de julgamento presencial, a ser oportunamente marcada, após sustentação oral realizada presencialmente. Portanto, esclareça o apelado, em cinco dias, se o julgamento da apelação se dará na forma virtual ou presencial. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/ SP) (Procurador) - Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2012339-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2012339-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comando G8- segurança Patrimonial Eireli - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Comando G8 Segurança Patrimonial e Transporte de Valores Ltda em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0009445-77.2023.8.26.0053 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) que moveu em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, que acolheu a impugnação para anular a repetição de indébito das multas em que não houve a comprovação dos pagamentos efetivamente realizados, nos seguintes termos: À vista da manifestação das partes, acolho a impugnação. Melhor compulsando os presentes autos, verifico que a parte exequente não logrou êxito em demonstrar que os pagamentos das referidas multas foram por ela efetuados. Razão assiste à parte impugnante. O pedido de repetição não comporta acolhimento, posto que embasado em extrato simples e genérico, não acompanhado dos comprovantes de pagamento a evidenciar que a própria autora tenha arcado com os custos da infração, sem o repasse para terceiro. (...) Poderia a parte exequente trazer aos autos seus extratos bancários, demonstrando que os valores destinados à quitação das multas, foram por ela efetuados e não por terceiros (funcionários). Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao cumprimento de sentença promovido por COMANDO G8 SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pela importância de R$ 2.422,73 - para março/2023 (relativos ao pagamento dos honorários sucumbenciais). Alega a agravante que não houve determinação para que apresentasse comprovante bancário ou similiar em seu nome, apenas que fosse apurado os Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 694 valores a serem restituídos, considerando os efetivamente recolhidos, para evitar enriquecimento sem justa causa. Aduz que a própria Municipalidade trouxe aos autos principais o Rol de Multas, que apresenta os detalhes de cada multa paga, comprovando documentalmente que a proprietária do veículo recolheu as multas, sendo que sua legitimidade está garantida legalmente em razão da sua propriedade, com fundamento nos arts. 286, § 2º do CTB e do art. 282, § 3º ambos do CTB. Alega ainda quanto a impossibilidade de retomar questões já decididas na fase de conhecimento em sede de cumprimento de sentença, inclusive em afronta à coisa julgada, bem como que o ônus da prova incumbe à agravada, quanto a qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito como agravante, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assim, destaca que é parte legitima para discutir a legalidade das infrações, bem como, ser ressarcida dos valores recebidos pela municipalidade pelas infrações/multas, sendo certo também que a municipalidade não é legitima para permanecer com os valores recebidos de forma contraria a legislação, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer a agravante seja concedida a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão lançada nos autos, devendo ser dado prosseguimento à execução, anulando a decisão agravada, restando clara a comprovação do pagamento das multas já ter sido provado nos autos e a legitimidade da exequente, ora Agravante em ter a repetição do indébito, sem a necessidade de novas comprovações, sob o risco de ofensa a coisa julgada, sendo reconhecida a autenticidade, como comprovante de pagamento, dos extratos informativos completo de multas emitidos pela própria agravada, bem como o Rol de Multas apresentado pela Municipalidade em Contestação, de forma a ser matéria de cumprimento de sentença exclusivamente a apuração do valor recebido pela municipalidade e a ser restituído ao Exequente. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do preparo (fls. 18/20). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Nos termos disciplinados pelo artigo 995 do Código de Processo Civil, não se olvida que a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, observa-se que a r. sentença no processo de conhecimento, condenou a requerida/ agravada a restituir à requerente/agravante os valores comprovadamente pagos, a serem apurados em fase de liquidação (fls. 382/383 dos autos de origem): Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de declarar a nulidade das penalidades por falta de identificação de condutor aplicadas à requerida sem observância da dupla notificação, bem como para condenar a requerida a restituir ao requerente os valores comprovadamente pagos, a serem liquidados em fase apropriada, acrescidos dos acessórios decorrentes do julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do indevido pagamento, até o advento da EC 113, a partir de quando terá aplicabilidade o disposto no seu §3º. (negritei e grifei) Verifica-se dos autos que a agravante iniciou o cumprimento de sentença em face da Municipalidade, porém, foi acolhida pelo juízo, a impugnação apresentada por esta última, pela falta de comprovação do pagamento das multas pela agravante. Assim, ao menos em uma análise perfunctória, entendo que a decisão agravada está coerente com os limites fixados no título executivo, em que constou expressamente a necessidade de liquidação do julgado, mediante comprovação dos valores efetivamente recolhidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação para que seja comprovada a quitação das multas que foram anuladas, por força de decisão judicial, ora transitada em julgado, para fins de restituição dos valores pagos Irresignação recursal Descabimento A possibilidade da restituição do indébito deve se restringir aos recolhimentos comprovados nos autos com devida identificação pelo real pagador O pedido de repetição, assim, está condicionado à juntada de tal documento considerado indispensável. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223043- 79.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Detran. Multa por não identificação do condutor. Extratos emitidos pelo órgão público. Determinação para apresentação dos comprovantes de pagamento. Insurgência da exequente. Não cabimento. Necessidade de apresentação dos comprovantes de pagamento. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047417-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 04/07/2023) (negritei) Dessa forma, em que pesem as alegações da agravante, não é possível se afirmar que estão presentes nos presente caso em exame os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso, posto que não está evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito. Posto isso, por uma análise perfunctória dos autos, tenho que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivo pelos quais, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2014388-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014388-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosimeire Santos Pereira da Silveira - Agravada: Presidente da Vunesp – Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Secretário de Estado de Educação do Estado de São Paulo - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Interessado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2014388-34.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosemeire Santos Pereira da Silveira contra decisão proferida às fls. 226/227, nos autos do Mandado de Segurança (processo n. 1003076-16.2024.8.26.0053), em tramite perante à Egrégia 14ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - SP, que impetrou em face de ato praticado pelo Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual -VUNESP e pelo Secretário da Edução do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSEMEIRE SANTOS PEREIRA DA SILVA contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO MESQUITA FILHO e outro. Relata, em apertada síntese, que se inscreveu para o concurso para o cargo de professor do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino. Contudo, foi excluída do certame na fase de avaliação das video aulas. Pleiteia a suspensão da decisão de exclusão do concurso, por ilegalidade e falta de transparência na avaliação. É a síntese do essencial. Passo à análise da liminar. Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Não é o caso de deferimento da liminar, sem a manifestação da autoridade impetrada. Em que pesem as alegações da impetrante, não vislumbro, em análise perfunctória, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, não apenas pela ausência de prova inequívoca do direito invocado, como também pela presunção de legitimidade e veracidade, de que goza o ato administrativo atacado, sobretudo diante da previsão editalícia quanto aos critérios de avaliação das video aulas. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a liminar. (grifei) Irresignada, em apertada síntese, informa a agravante que se inscreveu no Concurso Público para provimentos de cargos da Secretaria de Estado da Educação - SP, regido pelo Edital n. Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 698 01/2023, mais especificamente, para concorrer a uma das vagas disponibilizadas para cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio da disciplina de Biologia e Ciências. Explica que uma das formas de avaliação, é a realização de uma videoaula, que deveria ser apresentada contendo todos os requisitos necessários, conforme previsto no edital mencionado, contudo, mesmo efetivamente cumprindo com o estabelecido, a impetrante foi reprovada com nota zero, o que, segundo relata, afigura-se em ilegalidade, motivos pelos quais deve ser modificada a decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. E assim, reiterando os termos daquela inicial, afirma que: “Dos requisitos para deferimento da tutela pretendida temos a PROBABILIDADE DO DIREITO que está perfeitamente demonstrada, o direto da autora é caracterizado pela demonstração inequívoca da sua aprovação nos demais quesitos, salientando a mesma que já é professora e terá retirado seu cargo por uma eliminação injustificada. Salienta-se que o ato ocorreu com a mesma e diversos outros docentes sendo que alguns conseguiram seu reingresso via liminar, o que demonstra que não está havendo a devida justiça no concurso. (...) Quanto ao RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, trata-se de medida urgente, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do feito, pois a agravante terá perdido sua atribuição de aulas e emprego devido um sério erro das agravadas.” (grifei) E por fim, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a presença do requisitos necessários para tanto, para que a agravante tenha reconhecido o direito à imediata reintegração no certame, bem como que seja alocada na devida listagem de deficiente, e por fim, requereu pela reforma da decisão agravada, com provimento do presente Recurso. Juntou documentos (fls. 08/31). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona- se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Somando-se a tais requisitos, observe-se também o quanto estabelecido pela Constituição Federal em relação ao instrumento jurídico escolhido pela impetrante para ver apreciada sua pretensão: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (grifei) Outrossim, além do amparo constitucional, a referida ação mandamental também conta com legislação específica, mormente, a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, e no que diz respeito a possibilidade de formulação de pedido em caráter liminar, assim estabelece: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Como se vê, para a concessão da ordem pretendida, além daqueles requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, notadamente, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, faz-se necessário também a presença de alguns outros específicos ao Mandado de Segurança, dentre os quais, a lesão ou premência de tal à direito líquido e certo do impetrante, em razão de ato praticado por autoridade pública. E, por direito líquido e certo, entende-se o seguinte: O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata- se de direito manifesto na sua existência delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (Lenza, Pedro; Direito constitucional esquematizado; Pedro Lenza. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado); 1. Direito constitucional. I. Título. II. Série. 18-1139) (grifei) Não obstante, levando-se em consideração que com a presente ação pretende a impetrante a nulidade de ato administrativo, além do preenchimento dos retromencionados requisitos, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional deve ser direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona a melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Assim, ao Poder Judiciário cabe somente analisar a existência de lesão ou ameaça a direito decorrente de ilegalidade do edital ou da não observância de suas regras, sendo a Administração livre para estabelecer as bases da seleção interna e os critérios de julgamento, respeitado o princípio da isonomia. Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal também já sedimentou entendimento em julgamento ao RE 632853 (Repercussão Geral), e fixou tese objeto do Tema n. 48, no sentido de que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (grifei) Nesse sentido, por se tratar Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 699 de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, outrossim, um prévio juízo acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, tenho que as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Em seguida, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Larissa Barreto Fernandes (OAB: 321102/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2014650-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014650-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 39.997.769 Patricia Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 755 Albuquerque de Almeida Cordeiro Miranda - Agravado: Secretário da Fazenda Pública Estadual - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE:39.997.769 PATRICIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA CORDEIRO MIRANDA, MEI. AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança, interposto por 39.997.769 PATRICIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA CORDEIRO MIRANDA, em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a concessão da segurança para que fosse retomada a situação cadastral em ‘ativa’ e a liberação sistêmica para emissão de Notas Fiscais, permitindo que atue regularmente na atividade de comerciante varejista de material elétrico. Por decisão de fls. 34 dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada por não ter sido vislumbrado os requisitos ensejadores da medida. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que sua situação cadastral foi suspensa junto ao réu sem qualquer comunicado anterior ou prévio procedimento administrativo a possibilitar seu direito de defesa. Aduz que foi descumprido os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei 6374/89. Alega que sempre permaneceu ativa no mercado. Nesses termos, requer liminarmente a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja mantida a inscrição cadastral da agravante; no mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e confirmada a tutela de urgência liminar. Recurso tempestivo e preparado (fls. 13/14). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, intime-se a parte agravante para que complemente as custas de interposição do agravo de instrumento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Custas de interposição do agravo de instrumento: 15 UFESPs (fls. 13/14). A tutela liminar recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se dos autos originários e das razões deste recurso que a inscrição estadual da empresa agravante foi suspensa sem que houve procedimento administrativo que oportunizasse a ampla defesa e o contraditório. Ressalto que não cabe a parte agravante comprovar a inexistência do processo administrativo, o que seria impor o ônus probatório negativo. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar para que seja reativada a inscrição cadastral da agravante, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso de agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo a quo do efeito ativo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Nelson Medeiros Ravanelli (OAB: 225021/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2014755-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2014755-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernando Scalambrini Costa - Agravante: Sandra Maria Barreto Souza - Agravante: Veronica Aparecida de Padua - Agravante: Viviane Ferrari Gomes - Agravante: Dalva Aparecida da Silva - Agravante: Eliana Maria Correia de Melo - Agravante: Enio Aparecido Gabriel - Agravante: Paloma Seles dos Reis - Agravante: Lindalva Gomes Rosa - Agravante: Maria Cicera da Graca Lima - Agravante: Nelma Teixeira Costa - Agravante: Patricia Silvia Monteiro - Agravante: Raquel Lino Paranhos - Agravante: Sidney Corsini de Mello Junior - Agravante: Wagner Franklys Pires Lima - Agravante: Jorge Ribeiro - Agravante: Erika Simões Martinez - Agravante: Liane Wille - Agravante: Acrisalvo Costa Campos Junior - Agravante: Cecília Xavier Vituzzo - Agravante: Divani Alves Martins de Oliveira - Agravante: Elaine Priscilla Mendoza Faleiros - Agravante: Mirtes Franco de Souza - Agravante: Felipe Caravieri de Abreu - Agravante: Ivanete Alves Bispo Santos - Agravante: Janilene Ricardo da Silva - Agravante: Lucas Rodrigues de Souza - Agravante: Magnalva Nascimento dos Santos - Agravante: Maria Elsa Bertollini - Agravante: Bruna Trajano Franco Alves - Agravado: Autarquia Hospitalar Municipal - Agravado: Município de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2014755-58.2024.8.26.0000 AGRAVANTES:FERNANDO SCALAMBRINI COSTA e OUTROS AGRAVADOS:AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Alexandra Fuchs de Araújo Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO SCALAMBRINI COSTA e OUTROS contra a decisão de fls. 157/161 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originários do presente recurso, confirmada pela decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pela parte. A decisão atacada, em síntese, acolheu impugnação apresentada pela parte executada, ora agravada, reconhecendo a preclusão consumativa para a apresentação dos cálculos pelos exequentes, ora agravantes. Isso porque, ao que consta, a parte executada havia concordado com os primeiros cálculos apresentados pelos exequentes. Assim, não poderiam eles, em um segundo momento, apresentar nova conta, eis que ultrapassado o momento oportuno para tanto. Na parte que interessa ao presente recurso, a decisão assim dispôs: Tem razão o Município: ocorreu a preclusão consumativa. Não pode o credor, no cumprimento de sentença, parcelar o crédito em quantas vezes julgar conveniente, pois tal conduta não traz segurança jurídica. Havendo a homologação dos cálculos, sem ressalvas, não há como afastar a preclusão consumativa, já que não se trata de matéria de ordem pública. O STJ já entendeu que, “embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada” (AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).Posto isto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo credor, devendo a execução prosseguir quanto ao crédito já homologado.. Sustenta a parte agravante, em síntese, que não se trata de nova apresentação de cálculos, mas sim de conta de liquidação relativa a segundo cargo ocupado pelos exequentes; que não há como se falar em preclusão, ante o trânsito em julgado do título ocorrido em 03/09/2020; que eventuais retificações de cálculo não estão sujeitas à preclusão. Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja homologado o cálculo de fls. 675/687, no valor total de R$ 57.338,27, relativo ao SEGUNDO CARGO dos coexequentes ACRISALVO COSTA CAMPOS JUNIOR, MAGNALVA NASCIMENTO DOS SANTOS e SIDNEY CORSINIDE MELLO JUNIOR.. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 70 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: Art. 70. O desembargador afastado, licenciado ou em férias permanecerá vinculado ao acervo que lhe cabe no Órgão Especial, nas Turmas Especiais, no Grupo e na Câmara. § 1º Os casos urgentes serão apreciados pelo revisor ou segundo juiz, conforme o caso, e, na impossibilidade, pelos demais integrantes da Câmara, Grupo, Turma Especial ou Órgão Especial. Como se vê, a vinculação temporária de acervo de Desembargador ao que lhe sucede na turma julgadora, na condição de revisor, é medida excepcional, cabível especificamente em casos urgentes, aí compreendidos os pedidos de tutela provisória. No caso, contudo, a parte agravante não requereu qualquer antecipação de tutela recursal, nada havendo que se decidir neste momento. O caso, em verdade, é de regular processamento do recurso, com intimação da parte agravada para apresentar sua contraminuta. Portanto, retorne-se a vinculação dos autos e proceda-se à conclusão do Relator Sorteado (Des. PERCIVAL NOGUEIRA). Int. - Magistrado(a) - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Marcela Gonçalves Foz (OAB: 266827/SP) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 756



Processo: 3000523-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 3000523-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Glaucia Rodrigues - MEDIDA URGENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:GLAUCIA RODRIGUES Juíza prolatora da decisão recorrida: Cassia de Abreu Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente GLAUCIA RODRIGUES, ora agravada, e executado ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante. Por decisão juntada às fls. 70, dos autos originários, foi determinada a expedição de RPV, afastando o teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/19, preservando a coisa julgada. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que o valor utilizado como limite de OPV só pode ser aquele vigente na data do depósito. Aduz que se considera de pequeno valor o equivalente a 440,21 UFESPs. Alega que a necessidade de se conceder o efeito suspensivo ao recurso. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e aplicados os limites da Lei Estadual 17.205/19 ao caso. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Apesar das alegações do agravante, não vislumbro perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim,INDEFIROo efeito suspensivo, até o julgamento de mérito por esta Câmara de Direito Público. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000544-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 3000544-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Roberto Pereira de Andrade - Agravado: Gervasio de Oliveira - Agravado: Edson Nunes - Agravado: Daniel dos Santos Junior - Agravado: Valmir Vilas Boas - Agravado: Darci Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 759 Rodrigues Barros Vieira - Agravado: Jose Augusto Gimenez Frutuoso - Agravado: Antonio Rabelo Filho - Agravado: Osvaldo Tadeu Flores - Agravado: Wagner Vitor - Agravado: Francisco Antonio de Assis Galhardo - Agravado: Eduardo Marialva Bufani - Agravado: Benedito Marcolino de Oliveira - Agravado: Vanderlei Luiz - Agravado: Roberto da Mota Passini - Agravado: Claudemir Binatti - Agravado: Valmir Fagundes Azevedo - Agravado: Silvio Kilrem Rodrigues de Souza - Agravado: Elio Rizi - Agravada: Sonia Regina Gomes Pinto - Agravado: Carlos Augusto Ferreira - Agravado: Fábio Leandro - Agravado: Ademar de Souza Silva - Agravado: Fernando Eugênio - Agravado: Artur da Silva Junior - Agravado: Mauricio Alves Soares - Agravado: Marco Antonio Bueno Pencz - Agravado: Antônio Osvaldo Gomes - Agravado: Valdes Francisco Borges - Agravado: Jair Pinto da Silva - MEDIDA URGENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO AGRAVADOS:ADEMAR DE SOUZA SILVA E OUTROS Juiz prolator da sentença recorrida: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de cumprimento de sentença, interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV E OUTRO, em face de decisão de fls. 725/729, retirada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ADEMAR DE SOUZA SILVA E OUTROS, a qual afastou alegação de prescrição e rejeitou a impugnação o cumprimento de sentença para homologar o cálculo executivo em R$ 855.924,27, data base de 4/2023. Recorre os executados/impugnantes. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a pretensão do exequente estaria prescrita, pois a ação coletiva transitou em julgado em 08/05/2015, tendo o presente cumprimento sido ajuizado apenas em 27/04/2023. Aponta que o ajuizamento da ação coletiva interrompeu a prescrição relativa à pretensão individual, voltando o prazo a correr pela metade a partir do trânsito em julgado da demanda coletiva, nos termos do art. 9º do Dec. 20.910/32. Aduz que a legitimidade para se beneficiar da decisão de processos coletivos ajuizados por Associações é restrita aos associados que à época autorizaram o ajuizamento, nos termos do julgamento do RE de 573.232. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, nos termos do artigo 70, §1º, do RITJSP. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso I do CPC. Comunique-se o Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. Percival Nogueira). Int. - Magistrado(a) - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1008937-59.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1008937-59.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Messer Gases Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por MESSER GASES LTDA, atual denominação de Linde Gases Ltda., nos autos do Embargos à Execução Fiscal relacionado aos autos de execução fiscal n. 1502630- 32.2022.8.26.0309, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a r. sentença de fls. 739/734, por meio da qual o d. Juízo a quo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí julgou extinto os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante correspondente a 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa.A sua distribuição ocorreu por sorteio a este Magistrado em 08/01/2024, vindo conclusos em 22/01/2024. Verifica-se, no entanto, a prevenção ocasionada pela distribuição anterior, por sorteio ocorrido em 26/05/2021, do agravo de instrumento n. 2119117-19.2021.8.26.0000, interposto contra r. decisão proferida nos autos da ação anulatória n. 1030696-08.2021.8.26.0053. O referido agravo de instrumento é fundado no AIIM n. 4.010.705-0, CDA n. 1.308.487.278, que também é objeto central desta apelação. Em breve síntese, depreende-se dos autos que o curso da execução fiscal foi suspenso, fl. 642 e sobreveio a r. sentença, datada de 10 de abril de 2023, a qual julgou os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência, quando condenou o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante correspondente a 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa (fls. 739/743). Acrescenta-se, ainda, que houve interposição e recebimento de embargos de declaração, porém não providos. No entanto, em relação aos honorários de sucumbência, houve correção da r. sentença e nova fixação em 5% do valor atualizado da causa, consoante o art. 85, § 3°, III, do CPC. Frise-se, por oportuno, como antes mencionado, que o ajuizamento da ação anulatória n. 1030696-08.2021.8.26.0053 - Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, contou Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 768 com interposição de agravo de instrumento, n. 2119117-19.2021.8.26.0000, contra r. decisão que indeferiu medida liminar para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e fora distribuído para C. 13ª Câmara de Direito Público (fls. 617/624), relatado pela eminente Desembargadora Isabel Cogan. Diante dos fatos acima narrados, seguindo orientação do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, seguir o julgamento por esta C. 10ª Câmara de Direito Público acarretará nulidade por violação à regra da distribuição por prevenção, em ofensa ao princípio do juiz natural. Importante mencionar que o Processo nº 168.912/2016 Torna sem efeito o Assento Regimental nº 557/2016, retomando a eficácia da redação originária do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com efeitos ex tunc, v. u. (Publicado no DJE, de 29/09/2016, p. 35) Demais, como estabelece o § 1º do mencionado artigo, o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Com isto, solicito a redistribuição deste conflito de jurisdição a Desª. Isabel Cogan, da C. 13ª Câmara de Direito Público, com a devida compensação, ou a quem lhe esteja substituindo e/ou sucedendo, nos termos do artigo 105, §3º e parágrafo único do artigo 182 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesta esteira, represento a Vossa Excelência para as providências cabíveis. São Paulo, 31 de janeiro 2024. MARTIN VARGAS Relator. (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Marco Antonio Martin Vargas - Advs: Jamil Abid Junior (OAB: 195351/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 0039858-97.2002.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0039858-97.2002.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Jose Pereira Soares - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0039858-97.2002.8.26.0477 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Praia Grande Apelante: Município de Praia Grande Apelado: José Pereira Soares Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 14/15,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, alegando que não houve inércia de sua parte ou arquivamento provisório do processo (fls. 18/22). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 28/01/2003, objetivando o recebimento de IPTU dosexercícios de 1998 a 2000, conforme certidão de fl. 02. Distribuída a ação, a apelante noticiou o acordo para pagamento do débito, em 2006, requerendo a suspensão do feito por 120 dias (fl. 04). Decorrido o prazo de suspensão (fl. 08), só se abriu vista à apelante em 2017 (fl. 09). Porém, foi prolatada a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a execução pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 14/15). E o apelo merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Mas, no caso em tela, afere-se que o executado era evidentemente localizável, inclusive se comprometendo a pagar o débito junto à apelante por meio de acordo (fl. 04). Recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, ao julgar o REsp nº 1.340.553/ RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, aliás, mencionado na própria r. sentença apelada, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 811 respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Portanto,segundo esta orientação, a tributação perseguida não prescreveu, pois o prazo só se inicia nas hipóteses de executado não localizável e ausência de bens penhoráveis, certo que, pelo acordo administrativo firmado, o executado tem paradeiro conhecido e, por outro lado, não se tentou a penhora nos autos. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida inadequada, resta aqui reformada, para que o feito prossiga em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0540610-45.2011.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0540610-45.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0540610-45.2011.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré Apelante: Município de Avaré Apelado: José Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 17/18, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC,ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que o decreto de ofício da prescrição intercorrente constituiu decisão surpresa e violou o artigo 10 do CPC (fls. 21/25). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 16/12/2011, objetivando o recebimento do IPTU dosexercícios de 2006 a 2010, conforme certidão de fls. 03/04. Frustrada a citação (fl. 06), a apelante requereu a sua realização por edital (fl. 08), mas determinou-se que fossem esgotados todos os meios possíveis na tentativa de localização do executado (fl. 10). Porém, a apelante não o fez (fl. 13), após o que os autos foram remetidos ao arquivo, onde permaneceram de 2014 até 2021 (fl. 14). Enfim, sobreveio a r. sentença, ora hostilizada, extinguindo a ação pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente (fls. 17/18). E o apelo não merece prosperar. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Ainda, afere-se que o exequente não atendeu à decisão no sentido de se esgotarem todos os meios possíveis na tentativa de localização do executado, nem dela recorreu, assim arquivando-se os autos, sem que o chamamento editalício tivesse ocorrido, certo que a fluência do lapso prescricional, neste caso, é automático. Com efeito, recente entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou os Temas nos566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 814 demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, aqui se pode reconhecer o decurso do aludido prazo prescricional, pois, como já citado, o processo permaneceu inerte de 2014 até 2021 (fls. 13/14), sem que a apelante tomasse as providências cabíveis, para a realização do ato citatório, por edital, que até se afigurava cabível, nos termos da Súmula 414 do STJ, ante o resultado da frustrada citação postal, mas não aconteceu, ante a desídia do exequente, até mesmo quanto ao uso dos meios recursais. Portanto, sendoa extinção da presente execução fiscal medida cabível, ela resta aqui mantida. Por tais motivos nega-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, IV, b, do CPC. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 3001505-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 3001505-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Vicente - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São Vicente - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº 3001505-72.2023.8.26.0000 Recorrentes: Prefeito do Município de São Vicente e Município de São Vicente Recorrido: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Inconformados com o teor do acórdão proferido pelo eg. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que extinguiu, sem apreciação do mérito, o pedido declaratório de inconstitucionalidade por omissão do artigo 76, inciso I, da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, do Município de São Vicente, e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 70, das expressões “Assessor I”, “Assessor II” e “Assessor III”, “Diretor” e “Coordenador”, previstas no artigo 74, § 1º, I e II, e no Anexo Único, da expressão “Controlador da Controladoria” prevista no artigo 74, § 2º, III, e Anexo Único, da Lei Complementar nº 1.033, de 12 de novembro de 2021, do Município de São Vicente, bem como declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto nº 5.760, de 15 de fevereiro de 2022, do Município de São Vicente, com modulação dos efeitos e ressalva, o Prefeito do Município de São Vicente e o Município de São Vicente interpuseram recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Pedem seja concedido ao recurso o efeito suspensivo. É o relatório. Segundo entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicável ao recurso extraordinário, o processamento com efeito suspensivo de recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, entendido como urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, equivalente à plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes neste caso. Além de não delineado o risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelos recorrentes foi encampada pela atual jurisprudência da Corte Suprema. Por todo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se vista para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Silvia Kauffmann Guimarães Lourenço (OAB: 200381/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - Luiz Alberto Bussab (OAB: 79886/SP) - Nelson Flavio Brito Bandeira (OAB: 375766/SP) - Roberto Chibiak Junior (OAB: 240672/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0003832-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0003832-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Barueri - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 4ª Cível de Barueri - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e Deconflitos Relacionados À Arbitragem da 1ª Raj - Interessada: Eva Inge Fuchs - Interessado: Marion Fuchs - Vistos. 1. Trata- se de conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 4ª Vara Cível de Barueri e da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, referente à ação de exibição e busca e apreensão de documentos com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada E. F. e M. F. contra M.-F. E. S/A, T. E. E P. LTDA e M. F., processo nº 1002112-18.2023.8.26.0260. 2. A ação foi originalmente distribuída por dependência ao Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, mas o MM. Juiz determinou a redistribuição livre dos autos, por entender que diante da prolação da sentença na ação de produção antecipada de provas desaparece o risco de decisões conflitantes, não havendo de se falar em conexão ou continência entre as ações (fl. 96 dos autos principais). Ato contínuo, o MM. Juiz ressaltou que o objeto ação de exibição e busca e apreensão de documentos versa tão somente sobre e exclusivamente quanto à exibição dos documentos apontados, de forma que este juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda, visto que a matéria de fato não versa sobre direito empresarial, determinando a remessa livremente dos autos a uma das VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE BARUERI ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 111/113 dos autos principais). 3. Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível de Barueri, que recusa, nos seguintes termos (fls. 121/123 dos autos principais): Por primeiro, observo que os autores distribuíram a presente demanda por dependência ao processo de Exibição de Documentos nº 1006597-55.2023.8.26.0068. Razão assiste aos autores, porquanto, nos termos do artigo 286 serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, sendo que o inciso II do mesmo artigo preceitua ‘quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;’. Este é o caso dos autos presentes, porquanto a ação nº 1006597-55.2023.8.26.0068 e a presente demanda tratam-se pedidos de exibição de documentos. Por impulso oficial, os autores ajuizaram a presente demanda reiterando o pedido para exibição dos documentos indicados no processo anterior. Diante da extinção da ação anterior nº 1006597-55.2023.8.26.0068, verifica-se a prevenção do Juízo que julgou tal ação. No mais, embora elencado na decisão retro, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragens, que a presente demanda versa tão somente sobre e exclusivamente quanto à exibição dos documentos apontado, alegando ser absolutamente incompetente para julgar a presente demanda, deveria tal Juízo ter verificada a competência quando a recebeu a redistribuição da primeira ação nº1006597-55.2023.8.26.0068, ocasião em que poderia proceder a devolução dos autos ao Juízo da 6ªVara Cível. Todavia, o Juízo da Vara Regional proferiu a decisão inicial de citação, bem como julgou tal processo extinguindo-o sem resolução do mérito, tornando-se Juízo prevento. Diante do exposto, este Juízo é incompetente para julgamento da presente demanda. Com base no artigo 286, inciso II, do CPC, devolvam-se os autos à 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragens, via distribuidor. Caso não aceite a prevenção deverá suscitar o conflito negativo, considerando a conversão da demanda inicialmente recebida e sua posterior extinção sem resolução do mérito. 4. Os autos foram devolvidos ao Juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem que determinou o encaminhamento dos autos à 4ª VARA CÍVEL da COMARCA DE BARUERI - FORO DE BARUERI, para que seja suscitado o devido conflito de competência, considerando que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, nos termos do art. 66, parágrafo único do Código de Processo Civil (fls. 128/129 dos autos principais). 5. Os autos retornaram ao Juízo da 4ª Vara Cível de Barueri que instaurou o presente incidente (fls. 01/03). 6. Designo o I. Juízo suscitante, da 4ª Vara Cível de Barueri, para apreciar e resolver as medidas urgentes. 7. Comunique-se e, após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. 8. Necessária a retificação da classe do Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 947 processo para fazer constar como suscitado apenas o MM. Juiz da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem. Anote-se. 9. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Cassio de Oliveira Gonzalez (OAB: 224712/SP) - Gustavo Piovesan Alves (OAB: 148681/SP) - André Luiz de Oliveira Brito Rodrigues (OAB: 344904/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000383-70.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1000383-70.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. K. L. (Menor) - Recorrido: M. de P. E. - Vistos. O menor impúbere M.L. de O., nascido em 25.02.2022, representado por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E TRANSPORTE MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO, objetivando que a autoridade coatora efetue a IMEDIATA colocação do menor, ora Impetrante, na creche E.M.E.I.C - José Francisco Pereira, localizada na Travessa Antônio Brandão Teixeira nº. 0420, Vila Gerônimo, nesta Comarca de Presente Epitácio/SP, ou em outra rede municipal de ensino público ou particular conveniada, mais próxima do lar da criança, com fornecimento de transporte público por não possuírem meios de locomoção, nos mesmos termos, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar, nos moldes do artigo 537, do Código de Processo Civil. Deu à causa o valor de R$ 1.302,00 (um mil, trezentos e dois reais). Por decisão de fls. 18/20, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar, no prazo de 10 dias, vaga unidade educacional mais próxima de sua residência, obedecido o limite de 2 km, sem obrigação de prestar justificação nos autos e de arcar com o custo de transporte escolar, sob pena de multa- diária. Na sequência, por petição de fls. 29/35, a municipalidade alegou, preliminarmente, incompetência absoluta do Juízo da Infância e Juventude em virtude do valor da causa. No mérito, requereu a denegação da ordem. Sobreveio a r. sentença de fls. 57/61, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou parcialmente procedente a ação mandamental, concedendo em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que providencie a matrícula na creche mais próxima de sua residência, assim consideradas aquelas localizadas num raio de até 2 km (dois quilômetros), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, inicialmente limitada a R$ 30.000,00. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 69). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 74/75). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 969 trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal. (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Vaga em creche Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Disponibilização de vaga em creche próxima, assim entendida aquela que dista até dois quilômetros da residência da criança Responsabilização do Município pelo transporte em caso de matrícula em unidade distante Multa cominatória Possibilidade - Limitação ao patamar de R$ 30.000,00 - Remessa necessária parcialmente provida” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1008645-56.2022.8.26.0606; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência do autor. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade do autor está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 14) e, ao solicitar vaga em instituição de ensino mais próxima de sua residência, não obteve êxito, ficando na lista de espera (fl. 13). A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota- se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus o demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/ RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Emily Taynara Kondo Lima - Sinclair Elpidio Negrão (OAB: 188297/SP) (Defensor Dativo) - Edson Fernandes Junior (OAB: 411154/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004420-32.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1004420-32.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Kelly Cristina Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Araçatuba - Apelada: Rosimeire dos Santos Locatelli - Vistos. Por r. sentença de fls. 470/475, o MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba reconheceu a improcedência da pretensão inicial da autora e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte autora não se resignou e interpôs o recurso de apelação, pugnando a reforma da sentença, para julgar-se procedente o pedido inicial (fls. 480/490). As contrarrazões foram ofertadas (fls. 496/502 e 506/511). Os autos foram remetidos à Segunda Instância, direcionados à 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, conforme certidão de fl. 512. Em seguida, em voto condutor de Relatoria do eminente Desembargador Encinas Manfré, aquela Colenda Câmara, por unanimidade, não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos à Câmara Especial (fls. 514/519). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do apelo (fls. 524/527). Os autos me vieram conclusos em 04 de dezembro de 2023 (fl. 528). É o relatório. É caso de anular-se a sentença, para que outra seja proferida pelo juízo competente. Na esteira do V. Acórdão de fls. 514/519: A matéria respeita a Conselho Tutelar, que, em conformidade ao artigo 131 da Lei 8.069/1990, é (...) órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei. E o artigo 148, IV, desse diploma prevê o seguinte: A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; (...) (fl. 517). De fato, a competência para conhecer e decidir a questão de fundo é do juízo menorista, mas a sentença vergastada foi proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, juízo incompetente para dirimir a controvérsia, tratando-se de temática atinente à matéria de Infância e Juventude. Inclusive, o Órgão Especial deste Tribunal Bandeirante já teve a oportunidade de se manifestar sobre a temática: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em Ação Civil Pública, na qual se discute a retirada da requerida do rol de candidatos à vaga de Conselheiro Tutelar do Município de Jacupiranga. Conflito suscitado pela 11ª Nona Câmara de Direito Público por entender ser matéria de competência da Câmara Especial. Cabimento. Competência da Câmara Especial para julgar “os processos originários e os recursos em matéria de infância e juventude”. Art. 33, IV, do Regimento Interno. Normas gerais de constituição e funcionamento do Conselho Tutelar previstas no ECA. Regras de participação no processo eleitoral para membro de Conselho Tutelar não interferem somente no direito subjetivo do candidato, mas também há interesse subjacente de regular funcionamento do órgão administrativo em prol daqueles tutelados pela legislação específica. Temática atinente à matéria de infância e juventude. Precedentes do Órgão Especial e da Câmara Especial ao resolver conflitos de competência em primeira instância, sendo afetada a matéria ao Juízo da Infância e Juventude. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Especial” (TJSP; Conflito de competência cível 0008837-49.2020.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Competência recursal. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se discute norma de edital para eleição de conselheiro tutelar. Conflito suscitado pela 9ª Nona Câmara de Direito Público por entender ser matéria de competência da Câmara Especial. Cabimento. Competência da Câmara Especial para julgar “os processos originários e os recursos em matéria de infância e juventude”. Art. 33, IV, do Regimento Interno. Normas gerais de constituição e funcionamento do Conselho Tutelar previstas no ECA. Regras de participação no processo eleitoral para membro de Conselho Tutelar não interferem somente no direito subjetivo do candidato, mas também há interesse subjacente de regular funcionamento do órgão administrativo em prol daqueles tutelados pela legislação específica. Temática atinente à matéria de infância e juventude. Precedente do Órgão Especial. Precedentes da Câmara Especial ao resolver conflitos de competência em primeira instância, sendo afetada a matéria ao Juízo da Infância e Juventude. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Especial” (TJSP; Conflito de competência cível 0035400-17.2019.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Arguição em apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação civil pública visando declarar a perda de mandato de conselheira tutelar. Matéria tratada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que por isso se insere na competência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 33, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Conflito julgado procedente e competente a suscitante, colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça” (Conflito de Competência nº 0068321-10.2011.8.26.0000, Rel. Des. MARIO DEVIENNE FERRAZ, j. 01.06.2011). Dito isso, e procedendo a pesquisa no endereço eletrônico deste Eg. Tribunal na página dedicada às competências das Varas instaladas em todas as Comarcas do Estado de São Paulo1, verifica-se que o Juízo competente é o da Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude da Comarca de Araçatuba. Desse modo, em consideração à questão de ordem pública, constatando a natureza dos interesses aqui envolvidos, imperioso reconhecer a incompetência do MM. Juiz “a quo” para dirimir tal matéria. Do exposto, anula-se, de ofício, a sentença vergastada, restando prejudicada a análise do recurso voluntário, determinando-se a remessa dos autos para tramitação perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Araçatuba, para que nova decisão seja proferida pelo Juízo Competente. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Daniel Madeira dos Santos (OAB: 439631/SP) - Clinger Xavier Martins (OAB: 229407/SP) (Procurador) - Ana Rosa Sales Grenge (OAB: 441077/SP) (Convênio A.J/OAB) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1011415-62.2019.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1011415-62.2019.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: G. P. Comércio de Informática Ltda e outro - Apelado: Gigatron Franchising Eireli - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento parcial ao recurso por maioria de votos. Acórdão com a 3ª juíza. Declara voto vencedor o 4º juiz. Declara voto vencido o relator sorteado. Indicado para Jurisprudência. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CONDENATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS - PREVISÃO CONTRATUAL RELATIVA À POSSIBILIDADE DE ATENDER CLIENTES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO DE PROMOVER ABERTURA IRRESTRITA DE UNIDADES FRANQUEADAS, EM MUNICÍPIOS DIVERSOS DAQUELES CONSTANTES EM CONTRATO DE FRANQUIA - INEQUÍVOCA ABERTURA DE NOVAS UNIDADES FRANQUEADAS SEM PRÉVIO PAGAMENTO DE TAXA DE FRANQUIA À FRANQUEADORA - AUSENTE PROVA DE ABERTURA DE UNIDADES AUTÔNOMAS DE FRANQUIA FRANQUEADA QUE DISPONIBILIZAVA NÚMERO TELEFÔNICO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS EM OUTRAS CIDADES, VEZ QUE PERMITIDA A EXPLORAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL NÃO CABIMENTO DA COBRANÇA DE TAXA DE FRANQUIA EM RAZÃO DA ABSORÇÃO DE CARTEIRA DE CLIENTES EM OUTRAS LOCALIDADES, SEM A ABERTURA DE UNIDADE FÍSICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS TAXAS DE FRANQUIA REFERENTES Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 1141 ÀS CIDADES DE BILAC, PENÁPOLIS, RIBEIRÃO PRETO, JUNDIAÍ E ARARAQUARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Barile da Silveira (OAB: 249230/SP) - Thiago de Barros Rocha (OAB: 241555/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2202166-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 2202166-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodovias das Colinas S.a. e outros - Agravado: Alcana Destilaria de Álcool de Nanunque S.a. - Em Recuperação Judicial e outros - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DA DATA-BASE PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS A SEREM LISTADOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CREDORES.“O JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL SUBSTITUIRÁ A DECISÃO IMPUGNADA NO QUE TIVER SIDO OBJETO DE RECURSO.” INTELIGÊNCIA DO ART. 1.008 DO CPC, APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO FALIMENTAR POR FORÇA DO ART. 189 DA LEI 11.101/2005, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À QUE LHE FOI DADA PELA LEI 14.112/2020, HAJA VISTA QUE O ACÓRDÃO QUE SUBSTITUIU A DECISÃO AGRAVADA FOI PROLATADO E PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA. “JULGAMENTO SUBSTITUTIVO É O QUE, ACOLHENDO OU NÃO ‘ERROR IN IUDICANDO’, OU NÃO ACOLHENDO ‘ERROR IN PROCEDENDO’, OPERA A SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELA DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO, EXATAMENTE PORQUE NÃO PODEM ‘SUBSISTIR DUAS DECISÕES COM O MESMO OBJETO’. SÓ SE PODE FALAR DE JULGAMENTO SUBSTITUTIVO SE O RECURSO FOR CONHECIDO.” (FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA). PRECEDENTE DO STJ. IMPORTANTE SE ATENTAR, AINDA, PARA A CONCRETA VIOLAÇÃO, NÃO SÓ À COISA JULGADA, COMO AO PRINCÍPIO DA “PAR CONDITIO CREDITORUM”, EM QUE IMPLICARIA A MUDANÇA DA DATA-BASE DE ATUALIZAÇÃO. É QUE HÁ CENTENAS DE CRÉDITOS HABILITADOS E DIVERSOS INCIDENTES DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JÁ JULGADOS, COM VALORES HABILITADOS QUANDO A DATA-BASE UTILIZADA ERA 20/6/2018, A DE PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS QUE CONFIRMARAM A CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. VIA DE CONSEQUÊNCIA, OS PAGAMENTOS QUE AINDA NÃO SE INICIARAM, SERIAM FEITOS DE FORMA DIFERENTE DAQUELES DOS CREDORES QUE JÁ TIVERAM SUAS HABILITAÇÕES JULGADA.REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Claudia Regina Figueira (OAB: 286495/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) - Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001492-67.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1001492-67.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Márcio Mariano Barros - Apelada: Paula Zanella Barros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL PARA CONDENAR O INVENTARIANTE A PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO À FRENTE DOS BENS DO ESPÓLIO - DECISÃO QUE DEVERIA SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO DO RECURSO.FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURAÇÃO AÇÃO INTERPOSTA PELA HERDEIRA DO DE CUJUS EM FACE DO INVENTARIANTE - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 550, CAPUT E § 1º DO CPC.PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURAÇÃO APRESENTAÇÃO OU PRESTABILIDADE DAS CONTAS QUE É OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDA FASE DA AÇÃO, QUANDO SE ANALISARÁ, AINDA, OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 1202 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Elias dos Santos (OAB: 407189/SP) - Julio Eleuterio Silva (OAB: 413253/SP) - Ludmila Rosa Ferreira de Almeida (OAB: 374161/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007319-90.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1007319-90.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago White Teixeira de Sá - Apelado: United Airlines Inc. - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. 1. CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO EXTRAVIO DA BAGAGEM. 2. RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM. O AUTOR TEVE SUA BAGAGEM EXTRAVIADA EM 31/12/2022, TENDO DESEMBARCADO NO AEROPORTO DE VITÓRIA. RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM EM 01/01/2023. DENTRO DO LIMITE DE RAZOABILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 17 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E NO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. PRECEDENTE DO E. TJSP.3. DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. AINDA QUE TENHA OCORRIDO SITUAÇÃO DESAGRADÁVEL COM O EXTRAVIO DA BAGAGEM, A PARTE RÉ SOLUCIONOU A QUESTÃO DE FORMA RÁPIDA E EFICIENTE. DIANTE DA RESTITUIÇÃO DA BAGAGEM UM DIA APÓS O DESEMBARQUE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSTORNOS OU ABORRECIMENTOS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO. 4. DANOS MATERIAIS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. EXTRAVIO OCORREU NA VIAGEM DE VOLTA E O AUTOR RESIDE NAS PROXIMIDADES DO AEROPORTO DO DESTINO FINAL. DESNECESSIDADE DE DESPESAS COM HOTEL E VESTUÁRIO. DESPESAS COM ITENS PESSOAIS DE HIGIENE NÃO COMPROVADAS ADEQUADAMENTE. 5. SUCUMBÊNCIA. DIANTE DO IMPROVIMENTO DO RECURSO, MAJORA-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR DE 10% PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0019876-32.2007.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0019876-32.2007.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Ricardo Ito (Justiça Gratuita) - Apelado: Giovanni Gimenes Godoy (Por curador) - Magistrado(a) Júlio César Franco - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. I- A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO OCORRE QUANDO OS SEGUINTES REQUISITOS ESTIVEREM PRESENTES: (I) AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS; (II) SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DECLARADA PELO JUIZ, PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO; (III) INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE QUANTO AOS ATOS EXECUTÓRIOS NECESSÁRIOS PELO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, QUE SOMENTE TERÁ INÍCIO (AUTOMÁTICO) APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO SOBREDITO (UM ANO), E CUJO TERMO INICIAL SERÁ: A) NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, O FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980; IAC/STJ Nº 1); B) NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, A CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO (ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021). II- NO CASO CONCRETO, A EXECUÇÃO NÃO FOI SUSPENSA NENHUMA VEZ, INEXISTINDO DECLARAÇÃO JUDICIAL A ESSE RESPEITO. III- NÃO HOUVE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE, QUE LABOROU DILIGENTEMENTE NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS (PRECEDENTES DO C. STJ); IV- INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021, SOB PENA DE SE TER POR CONSUMADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 1857 ANTES MESMO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO (PRECEDENTE DESTA C. 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO). V- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. VI SENTENÇA ANULADA A FIM DE SE DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Mara Regina Bueno Kinoshita (OAB: 86356/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1022305-77.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1022305-77.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Rosa Belchior dos Santos - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA QUANTO AO PLEITO DECLARATÓRIO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA PELA RÉ ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM CANCELAMENTO DA DÍVIDA APONTADA NA PLATAFORMA “SERASA LIMA NOME”. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PLEITO DECLARATÓRIO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, BEM RECONHECIDO QUE FICA MANTIDO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS ANTERIORES EM NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO (SERASA E SCPC). INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA Nº 385, DO C. STJ. ABALO DE CRÉDITO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APLICABILIDADE DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. MAJORADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS (ART. 85, § 11, DO CPC), OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Branco Marchini Tenalia (OAB: 280123/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1042574-56.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1042574-56.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adolar Bonilha (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. APOSENTADO DA FEPASA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC DE 42,72% DE JANEIRO DE 1989, CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.788/89. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS CONSTITUI VALOR PAGO PELO ESTADO, CALCULADO COM BASE NA DIFERENÇA DO VALOR ATRIBUÍDO AOS FERROVIÁRIOS EM EXERCÍCIO DE IGUAL NÍVEL E DO VALOR PAGO PELO INSS. EVENTUAL DIREITO NÃO DECORRE DA APLICAÇÃO OU NÃO APLICAÇÃO DE ÍNDICES, MAS DESSA VARIAÇÃO. AINDA QUE TAL DEFASAGEM TENHA EXISTIDO EM 1990, É A DEFASAGEM ATUAL, A PARTIR DE JULHO DE 2018 EM DIANTE, QUE DEVE SER COMPROVADA, MAS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1021553-24.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 1021553-24.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente Dra Caryna de Campos Giaimo. oab 236541. - APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. USO POR DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA INDEVIDA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO EM ORDEM A DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DE BEM PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS NÃO PERSUASIVAS. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA SEDIMENTADA EM ÂMBITO JURISPRUDENCIAL, EM ESPECIAL À LUZ DOS JULGAMENTOS DAS ADI’S 3.763/RS E 3.798/SC PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 11 DA LEI 8.987/1995. APELANTE COM NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA, INTEGRANTE DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO, CUJAS FUNÇÕES DECORREM DE LEI, NÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2352 PRÓPRIO REGIME NEGOCIAL DE CONCESSÃO. USO DE BEM PÚBLICO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, PARA MAIS, REVERTE-SE EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE POR RELACIONAR-SE A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL (DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA). DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Milena Gila Fontes Monstans (OAB: 25510/ BA) - Érico Vinícius Varjão Evangelista (OAB: 20586/BA) - Caryna de Mello Giaimo (OAB: 236541/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 9000895-48.2008.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 9000895-48.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sm Holding S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2448 APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO D E SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO APELO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE O ALIENANTE ESTAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO INVIABILIDADE DE TROCAR O SUJEITO NO CASO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.NO CASO DOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL SE DEU EM 20/01/2003 (FLS. 08V), MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE OCORREU EM 10/06/2008 (FLS. 01), CONFORME SE VERIFICA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA CARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) - Guilherme Von Muller Lessa Vergueiro (OAB: 151852/SP) - Marcelo Rapchan (OAB: 227680/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 0004973-21.1998.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0004973-21.1998.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Olicenter Comercio Representaçao Decoraçao Instalaçao Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS RECOLHIDO A MENOR NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 1991 A AGOSTO DE 1993, OBJETO DE AIIM LAVRADO EM DEZEMBRO DE 1996. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2451 A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA, EM AGOSTO DE 1999. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DO RESULTADO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM 02.01.2003. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO C. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO C. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ACRESCIDO DO PRAZO ÂNUO DO ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Daniela Costa Zanotta (OAB: 167400/SP) - Pedro Benedito Maciel Neto (OAB: 100139/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0500975-28.2007.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0500975-28.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Oliveira Lopes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DOS EXERCÍCIOS 2002 A 2004 E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º DA LEF. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). COM EFEITO, OS TÍTULOS EXEQUENDOS DE FLS. 03/07 NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS COBRANÇAS. APENAS MENCIONAM A NATUREZA DOS TRIBUTOS MEDIANTE AS DENOMINAÇÕES “TAXA DE FISCALIZAÇÃO” E “ISS”, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2463 A ORIGEM DAS DÍVIDAS. ALÉM DISSO, NÃO HÁ TAMBÉM A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ESPECÍFICOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA), NEM DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS. CONSTA APENAS A MENÇÃO GENÉRICA À LEI COMPLEMENTAR Nº 256/1995 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0503517-34.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0503517-34.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Sidnei J de Oliveira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2469 DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0503862-63.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0503862-63.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Pedro Pansa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0506939-17.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0506939-17.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jorge de Castilho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2476 FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507084-39.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0507084-39.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Frontelli Comercio e Serviços Ltda. - Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507699-39.2008.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 0507699-39.2008.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Panificadora e Confeitaria Ruthomar Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA). ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA).À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000200-56.1992.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 9000200-56.1992.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: SERGIO JOÃO LAGANA NETO - Apelado: Fibra Serviços de Segurança S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 1991. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESCOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2490 PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§ 1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Yokouchi Santos (OAB: 213501/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000902-40.2008.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-05

Nº 9000902-40.2008.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3900 2492 Apelado: Thomaz Algranti Schwartzmann - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 05/06/2008) - CDA (FLS. 03 - IPTU/2007) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUTADO QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE REMISSÃO, O QUE TORNOU PREJUDICADA A CITAÇÃO (FLS. 20/43 - PROTOCOLO 08/04/2010) - EM 06/12/2011 (FLS. 45) ABRIU-SE VISTA AO EXEQUENTE, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM JUNHO/2012 (FLS. 46) - O MUNICÍPIO REQUEREU ABERTURA DE VISTA (FLS. 48/68 - 12/03/2012) - NOVA PETIÇÃO DO EXEQUENTE (FLS. 69/76 - 25/05/2012) - VISTA AO EXEQUENTE (FLS. 77 - 25/09/2012), REQUERENDO, SEJA REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (FLS. 78/79), COM RECEBIMENTO EM 20/09/2013 (FLS. 80) - A MUNICIPALIDADE REQUEREU ABERTURA DE VISTA (FLS. 82/93 - 30/09/2013) - DESPACHO: “FLS. 69: ESCOADO O PRAZO, DIGA A PMSP SOBRE A REMISSÃO. INT.” (08/10/2013 - FLS. 94) - VISTA AO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (FLS. 95 - 22/10/2013), COM RECEBIMENTO EM 1º/11/2018 (FLS. 96) INFORMANDO “MANIFESTAÇÃO POR PETIÇÃO PROTOCOLADA” - DESPACHO: “VISTOS. INTIME A MUNICIPALIDADE A APRESENTAR CÓPIA PROTOCOLIZADA, SE O CASO. NO SILÊNCIO, DÊ-SE REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. INT.” (19/04/2016 - FLS. 97) - VISTA AO MUNICÍPIO, INFORMANDO QUE “NÃO LOGROU LOCALIZAR A PETIÇÃO CITADA, REITERA-SE FLS...” (09/05/2016 - FLS. 98), COM RECEBIMENTO EM 16/05/2016 (FLS. 99) - PETIÇÃO DO EXECUTADO REITERANDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (FLS. 100 - 17/01/2017) - DIANTE DISSO, A R. SENTENÇA ÀS FLS. 101 JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 496, § 4º, I E II E 924, V, AMBOS DO CPC. CONDENOU O EXEQUENTE NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85. CUSTAS, NA FORMA DA LEI. NO CASO EM TELA, NA DATA DE 14/04/2009, O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA APELANTE, FORA DEVIDAMENTE INTIMADO DA CITAÇÃO NEGATIVA, REQUERENDO, POIS, A CITAÇÃO POR MANDADO (FLS. 16) - POSTERIORMENTE, O EXECUTADO/ APELADO COMPARECEU ESPONTANEAMENTE PETICIONANDO NOS AUTOS, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE REMISSÃO, O QUE TORNOU PREJUDICADA A CITAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA RECORRENTE, QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO, POR DIVERSAS VEZES - EXEQUENTE QUE NÃO DEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO, TAMPOUCO PRESTOU ESCLARECIMENTO SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DA REMISSÃO, LIMITANDO-SE, TÃO SOMENTE, AO PEDIDO DE PRAZO (FLS. 69).PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/ APELANTE, NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO § 3º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEVERÃO SER CALCULADOS EM RELAÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO-SE (A) O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA (ART. 85, § 4º, INC. IV) E (B) O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA ESTATUÍDO NO § 5º DO ART. 85, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32