Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2014947-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2014947-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Claudia de Castro - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por dano moral e dano material, assim dispôs: Vistos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. CLAUDIA DE CASTRO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.. Aduz a autora, em síntese, ser titular do plano de saúde réu, tendo sido diagnosticada com aneurisma cerebral volumoso, razão pela qual lhe foram prescritos alguns procedimentos cirúrgicos em caráter de urgência. Anota, contudo, que a parte ré negou a cobertura do tratamento que lhe foi prescrito. Assevera que a negativa é abusiva, razão pela qual pugna, em sede de tutela de urgência, seja o réu condenado ao custeio integral dos procedimentos. É a síntese do necessário. Decido. A tutela de urgência deve ser deferida. Com efeito, a gravidade e urgência da situação da parte autora, ante o quadro clínico apresentado, resta demonstrado por meio dos exames e relatórios que acompanham a exordial, sem falar nas prescrições médicas de folhas 82, onde consta expressa indicação do tratamento mencionado na inicial com urgência em razão do risco de morte. Frise-se que não cabe à operadora de saúde restringir ou postergar a análise de qual a melhor forma de tratamento a ser aplicada. Nesse sentido, conforme determina o entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, deve ser ressaltado que compete tão somente ao profissional médico responsável prescrever o tratamento mais adequado à paciente, sendo irrelevante a sua presença ou não no rol da ANS: (...) Assim sendo, evidenciado o perigo de dano caso o provimento jurisdicional requerido seja concedido somente ao final da demanda, preenchidos, portanto, os requisitos previstos nos art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a medida de urgência pretendida para impor à ré obrigação de fornecer à autora, em até 05 (cinco) dias, o tratamento prescrito pelo médico que a acompanha, nos exatos termos das prescrições de folhas 82, até decisão em contrário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com limite de 30 (trinta) dias. (...). Aduz a agravante, em síntese, a necessidade de revogação da tutela concedida, em virtude da ausência do cumprimento dos requisitos legais. Alega ser necessária perícia para se avaliar quais são os procedimentos/materiais necessários à agravada. Acrescenta serem desproporcionais o prazo e a multa fixados. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de obstar a exigibilidade da r. decisão agravada até o julgamento do recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Em análise perfunctória, não se vislumbra, na fundamentação de fato e de direito apresentada pela agravante, motivo para afastar de plano a liminar do juízo a quo, sendo prudente, por ora, a realização do contraditório, sublimando, assim, o direito à saúde. Com efeito, cumpre salientar que a r. decisão encontra baliza em entendimento consolidado deste Tribunal, a saber: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ademais, salienta-se que há urgência pelo disposto no laudo médico acostado aos autos de origem (fls. 82). Por fim, não se vislumbra, neste momento, desproporcionalidade no prazo e na multa arbitrados, tendo em vista a necessidade de se garantir o tratamento de forma célere. Reserva-se, contudo, o aprofundamento das questões no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 123853/SP) - Caique Pires Lima (OAB: 434632/SP) - Vanessa Alves Lisboa (OAB: 292491/SP) - Isabella Aparecida Silva dos Santos (OAB: 488014/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2011106-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2011106-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Vilma de Souza Oliveira - Agravante: José Ailton dos Santos - Agravado: Henrique Camilo dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Tatiana Camilo de Oliveira (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de FLS. 743/745 que, em ação de indenização por danos morais ajuizada por H. C. de O e outro em face de J. A. dos Santos e outra, negou a realização de novo exame de DNA e indeferiu o pedido de expedição de ofícios, nos seguintes termos: 1. Inicialmente, consigno que a filiação do autor H. C. de O. em relação a A de S. O. dos S., filho falecido dos requeridos, é matéria já pacificada, através do acórdão de fls. 235/239, RTRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/3018 (CERTIDÃO DE FL. 244), QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA APRESENTADA. De outro lado, eventual dúvida sobre a filiação biológica de A de S. O. dos S. deverá ser objeto de ação própria. Isto posto, indefiro os pedidos de realização de novo exame de DNA, bem como de expedição de ofício ao Hospital das Clínicas de Fernandópolis para averiguação de eventual troca de bebês. (...) Buscam os agravantes a produção de contraprovas supostamente necessárias para alcançar elementos de defesa. Asseveram que se faz necessária a produção de prova pericial, a qual servirá de contraprova entre os requeridos Vilma e José (ora agravantes), juntamente com o requerente Henrique, sob o argumento de que pode ter havido falha na coleta do material genético no exame primário que levou ao resultado negativo de paternidade (fl. 6). Argumentam que também é necessário novo teste de DNA entre os requeridos e as amostras exumadas do de cujus, realizadas em sede de ação rescisória pra comprovar a filiação biológica de Adjúnior. Requerem a expedição de ofício para o Hospital das Clínicas de Fernandópolis a fim de investigar se houve troca do bebê de Vilma e José Ailton, na maternidade. Pugna pela antecipação da tutela recursal a fim de conceder liminarmente a produção das provas requeridas. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório do necessário. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Isto porque não se constata o perigo de dano quanto ao deferimento do pleito ao final, após regular trâmite deste recurso, não vislumbrada, no caso, urgência ensejadora da imediata alteração da decisão, vez que inexistente risco de perda do direito. Assim, não concedo a antecipação da tutela recursal. II. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que responda em 15 (quinze) dias. IV. Dispensada a comunicação ao Juízo de origem da decisão proferida por este Relator. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Viviane Caputo Quiles (OAB: 243632/SP) - Yuri Henrique Crepaldi Ferranti (OAB: 381152/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1018101-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1018101-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington Freire de Oliveira - Apelado: Thmg Servicos Administrativos Eireli - Apelado: Reserva Administradora de Consórcios Ltda - 1. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 146/148, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as requeridas à restituição da quantia de R$ 48.968,80, com correção monetária desde os desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, determinou que cada parte arcasse com as próprias custas e despesas processuais. Outrossim, condenou as requeridas ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do autor, fixados em R$ 3.000,00, com correção monetária desde a fixação e juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Observou, ainda, ter deixado de condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de habilitação dos patronos da parte contrária. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. O recurso não deve ser conhecido, porque é deserto. Nos termos da decisão de fls. 162/163, o apelante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, mas quedou-se inerte. Dessa forma, transcorrido in albis o prazo concedido sem cumprimento da determinação, a aplicação da pena de deserção é a medida que se impõe. O pedido de diferimento de custas deve ser indeferido por falta de comprovação dos requisitos legais, pois o interessado não apresentou nenhuma prova que pudesse dar suporte ao seu pleito, limitando-se a alegar que não possui condições de recolher as custas processuais. 3. Ante o acima exposto, nego conhecimento ao presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, cumulado com artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Fernando Francisco Andre (OAB: 297196/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 1004721-69.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1004721-69.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jose Donizete Redondo - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em benefício previdenciário, comumente chamado de empréstimo consignado, celebrado em 23/1/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: A DO RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por José Donizete Redondo e outro em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em apertada síntese, ter tomado empréstimo com a requerida, porém o contrato está repleto de cláusulas abusivas, tanto que os juros e demais encargos estão em percentuais superiores aos permitidos em lei, donde inclusive medra o anatocismo. Assim, anela a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, bem como os encargos indevidos e limitar os juros remuneratórios à taxa regulada pelo INSS. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.520,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 31 “usque” 74. Devidamente citado, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme se nos mostra a certidão de fls. 88. Posteriormente, ou seja, após escoado o prazo legal, apresentou a contestação de fls. 89/127. Houve réplica a fls. 174/191. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: C DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Donizete Redondo e outro em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, segunda figura, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o no tocante a sucumbência o que fundamento na improcedência dos pedidos e na revelia da parte contrária. [...] P.I. Franca, 31 de outubro de 2023. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito. Apela o vencido, alegando, em síntese, que o réu exigiu taxa de juros remuneratórios em alíquota superior àquela permitida pelo órgão previdenciário e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 212/225). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 230/238). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizado pela Instrução Normativa nº 92, de 28 de dezembro de 2017 (vigente à época da celebração do contrato objeto da lide), em seu inciso II, estabelece a alíquota de 2,08% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 2,07 % (veja-se fls. 153). O CET (custo efetivo total) está fixado em 2,19% ao mês, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. É imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 260 só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/ RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2102087-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2102087-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Sidnéia Gonçalves da Silva Paulino - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 1.173 Trata-se de agravo de instrumento contra r. ato decisório de fls. 67/68 (autos originais), da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO BANCÁRIO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que deferiu antecipação de tutela à agravada, ora requerente, para determinar ao réu agravante que se abstenha de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora agravada, referentes ao contrato nº 16893463, no prazo de 05 dias e sob pena de multa de R$200,00 por desconto indevido, limitada a 30 dias. Recorre a instituição financeira visando a reforma da decisão agravada e, subsidiariamente, a exclusão ou redução das astreintes. Negado o efeito suspensivo ao recurso (fls. 25/26), processou-se o agravo, vindo aos autos contraminuta (fls. 29/34) sustentando a manutenção da tutela de urgência concedida, pugnando, portanto, pela manutenção da r. decisão agravada. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. Sentença de fls. 286/293, julgando parcialmente procedente a ação. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) - Lia Dias Carneiro Araujo (OAB: 433532/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1022141-73.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1022141-73.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 295 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Hector Ribeiro Marinho - Apelante: Vania Cristina Teixeira Dias - Apelado: Dual Alumínio Ltda - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto contra a r. sentença de fls. 112/115, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos a fls. 60/73 (art. 487, I, do CPC), reconhecendo como constituído, de pleno direito, o título executivo judicial (cheque). Em juízo de admissibilidade, observo que foi requerida os benefícios da justiça gratuita, sem contudo, comprovar a hipossuficiência. Verifico que não foram juntados qualquer documento que comprove a vulnerabilidade financeira do apelante. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que os Apelantes, em quinze dias, apresente os seguintes documentos: (i)a última declaração completa de IRPF (exercício 2023 / ano-calendário 2022); (ii)cópia integral da CTPS e holerite atual; (iii)certidão do BACEN indicando todas as suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CCS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser devidamente justificado, cabendo ao Apelante comprovar documentalmente os eventuais entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) - Letícia Rosa Farias (OAB: 465321/SP) - Evandro Mendonça Tolentino de Freitas (OAB: 375256/SP) - Gabriel Gallo Brocchi (OAB: 374932/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2200562-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2200562-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerqueira César - Agravante: Facta Financeira S.a - Agravado: ENZO GABRIEL OLIVEIRA LOBATO (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 46/47 dos autos de origem) proferida na Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Material e Moral 1000908-20.2023.8.26.0136 pela qual deferida a tutela provisória requerida pelo Agravado, a fim de que a parte Ré cesse qualquer desconto efetuado sobre o benefício previdenciário referente ao contrato sob o nº 0056619822 (Cartão de Crédito RMC), no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Sustenta o Agravante, em resumo, o seguinte: [i]a contratação é legítima e deve ser respeitada a autonomia da vontade dos contratantes; [ii]o contrato digital é válido e atende à Medida Provisória 2.200/2021; e [iii]mostra- se desnecessária a fixação de multa cominatória na hipótese (fls. 1/16). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 27/28). Em cognição inicial (fls. 38/39) neguei o efeito suspensivo e determinei a intimação da parte Agravada, que apresentou contrarrazões às fls. 42/47. Após consulta aos autos de origem, notei que o litígio envolve interesse de menor incapaz, razão pela qual determinei (fls. 49) a remessa dos autos à d. Procuradoria de Justiça, que apresentou parecer às fls. 55/58 no sentido do não provimento do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 09/01/2024 (com publicação em 22/01/2024), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados improcedentes os pedidos principais deduzidos pelo Autor Agravado (fls. 157/162 e 164 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia, inclusive com revogação da tutela de urgência objeto da insurgência da parte Agravante. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 303



Processo: 1023808-70.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1023808-70.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Frigorífico Itiban Indústria Comércio Importadora e Exportadora - Apelado: Combustran Derivados de Petróleo Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra a r. sentença de fls. 153/155, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução em apreço. Por força da sucumbência, a embargante foi condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a embargante a fls. 160/169. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sustenta, em síntese, que não adquiriu da embargada o produto indicado nos documentos finais (óleo diesel). Aduz que não há prova nos autos da existência da causa debendi para justificar a cobrança do título executivo, pois as assinaturas apostas nos canhotos são ilegíveis, sem identificação do recebedor, o que impede a aplicação da teoria da aparência. Alega que há excesso de execução, pois os juros moratórios somente poderiam ser cobrados a partir da citação. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo e processado. Por despacho de fl. 191, foi concedido prazo de cinco dias para a apelante comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, colacionando aos autos cópias de seu último balanço patrimonial, último demonstrativo de resultado, declaração de bens em seu nome e declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, sem prejuízo de a apelante comprovar o recolhimento do preparo no mesmo prazo consignado. A fl. 198 a empresa embargante, ora apelante, comprovou o recolhimento das custas de preparo da apelação em valor inferior ao devido (fls. 199/200). Por tal razão, foi proferido o despacho de fl. 203 para conceder o prazo de 5 (cinco) dias para complementar o recolhimento das custas de preparo da apelação, em valor atualizado, em observância ao valor apontado na certidão de fl. 189, sob pena de deserção. Sobreveio, então, a petição de fl. 858, na qual a apelante recolheu parcialmente o valor do preparo (fls. 859/860). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pela embargante é deserta por insuficiência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, a embargante, ora apelante, foi devidamente intimada para complementar as custas de preparo (fl. 203), cuja providência não restou cumprida no prazo legal. Com efeito, a questão relativa à gratuidade de justiça se encontra preclusa, na medida em que a apelante praticou ato processual incompatível superveniente ao realizar o pagamento, ainda que parcial, das custas de preparo. Ademais, o prazo para juntada dos documentos necessários para comprovação da Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 311 alegada hipossuficiência já havia decorrido antes mesmo da manifestação de fls. 206/212, sendo certo que até o momento a apelante não trouxe a integralidade da documentação solicitada. Dessa forma, diante da preclusão lógica caracterizada, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e não cumprido o despacho que determinou a complementação das custas de preparo, impõe-se julgar deserto o recurso em apreço. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009478-17.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1009478-17.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Maria Imaculada da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 900,00, observado o art. 98, §3º do CPC. Aduz a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança da capitalização e de juros diversos do contratado. Pugna pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Recurso tempestivo e respondido, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes celebraram Cédula de Crédito Bancário de empréstimo consignado em 05 de setembro de 2019 no valor total financiado de R$ 14.616,00 para pagamento em 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 203,00, cada (fls. 96/101). Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização mensal dos juros, conforme se vê no Quadro I (fls. 96). Mesmo que assim não fosse, a taxa de juros anual (26,73%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,99%), conforme REsp 73.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 329 n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada a capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a mnutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008775-72.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1008775-72.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Angelica Barbosa Bento - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - ANGELICA BARBOSA BENTO interpõe apelação da r. sentença de fls. 234/240, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, incisos I do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade dos débitos prescritos indicados na inicial, vedando-se qualquer cobrança, seja pela via judicial ou extrajudicial, com a determinação para que o nome da autora seja excluído do portal Serasa Limpa Nome com relação a estas dívidas. Tendo em vista a sucumbência e causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas judiciais ao estado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ademais, fica ela condenada ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizados da propositura pela tabela prática, com juros legais do trânsito. Consigno, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, frente ao teor do artigo 98, § 3.º do CPC, pela gratuidade concedida. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 243/257), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que houve divulgação do débito para terceiros e, ainda, a alteração no score devido à anotação de dívida prescrita. Aduz que a verba honorária deve ser fixada nos termos preconizados pelo art. 85, § 11 do CPC. Por fim, o recorrente pugna pela reforma da r. sentença, nos termos acima, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 92/93) sem contrarrazões (fls. 261/271). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 0240451-02.2008.8.26.0100(990.09.342271-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0240451-02.2008.8.26.0100 (990.09.342271-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Maria Cecilia da Silva Ricco - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 0240451-02.2008.8.26.0100 (Processo Físico) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator(a): EMÍLIO MIGLIANO NETO Juízo de origem: 30ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A Apelado/Apelante: Maria Cecilia da Silva Ricco Voto 2.543-EMN-ecl APELAÇÃO. Ação anulatória. Sentença de improcedência. Apelação do Banco Réu e Recurso Adesivo da autora. Partes noticiaram a celebração de acordo. Homologação nos termos do 932, inciso I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO E EXTINTO O PROCESSO. Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A às fls. 87/105 contra a r. sentença de fls. 79/85, proferida pelo MM. Juiz Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 365 de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Doutor Márcio Antônio Boscaro, nos autos da ação anulatória ajuizada por Maria Cecília da Silva Riccó, que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial. A autora apresentou recurso adesivo às fls. 124/137. Em apertada síntese, o Banco Réu alegou nulidade da r. sentença, sob o argumento de que o autor não juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduziu a ocorrência de prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou inexistir o alegado direito postulado pela parte autora e impugnou os índices de correção monetária e taxa de juros determinados na r. sentença. Requereu o provimento do recurso para anular ou reformar a r. sentença. A Autora apresentou suas contrarrazões às fls. 108/122, alegando que a apelação é intempestiva e pugnou pela manutenção da r. sentença. A autora apresentou recurso adesivo buscando a reforma da r. sentença quanto aos Planos Collor I e II. O Banco Réu apresentou contrarrazões às fls. 140/149, postulando o desprovimento do recurso adesivo. Nos termos da Portaria de Designação nº 191/2023 da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 02 de Outubro de 2023, pág. 25), os autos vieram conclusos a este Juiz (fls. 180 e 187). As partes noticiaram a celebração de acordo, requerendo a sua homologação e o arquivamento do processo (fls. 182/186 e 189/191). É o relatório do necessário. Nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. A autocomposição, como método de solução consensual de conflitos, deve ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil). A transação é lícita em qualquer fase do processo, sendo exigida a homologação de seu termo nos autos, tal como prevê o art. 842 do Código Civil. Ademais, as partes são capazes e a demanda envolve direitos disponíveis, de modo que não se vislumbra nenhum impedimento para a homologação do acordo, com a declaração da extinção da presente demanda, com resolução do seu mérito, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do Código de Processo Civil. Nesses termos, é de ser homologado o acordo, anotado que a transação pode ocorrer em qualquer tempo e grau de jurisdição, e em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser homologada em segundo grau, sem a necessidade de submissão ao juízo monocrático, como se denota do RESp. nº 13648- SP, Relator Ministro Sálvio Figueiredo Teixeira. Ressalva-se que eventual desdobramento decorrente de descumprimento, ou mesmo eventual pretensão anulatória relacionada a transação homologada em segundo grau, é de ser deduzida perante o juízo de primeiro grau. Posto isso, por decisão monocrática, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil, e julga-se prejudicado o recurso, extinguindo-se o processo. Custas e honorários como acordados. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2023. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maria Celeste Cardozo Saspadini (OAB: 51497/SP) - Cláudia Fernandes Esteves (OAB: 174099/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1004173-44.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1004173-44.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lilia Flavia Camargo (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 124/131, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para: a) declarar a prescrição e a inexigibilidade da dívida objeto dos autos; b) condenar a ré a se abster de efetuar a cobrança judicial e extrajudicial; c) determinar a exclusão da anotação da dívida junto ao cadastro Acordo Certo; d) fixar honorários advocatícios em favor do polo ativo em R$ 400,00. Apelam o advogado da autora e a ré. Busca o representante do polo ativo a reforma do decisum monocrático porque os honorários sucumbenciais devem ser majorados e fixados de acordo com o art. 85, §§1º, 2º, 8º e 8º-A, do CPC (fls. 134/139). Por seu turno, assevera a ré que: a) a existência da relação jurídica não é questionada pela autora; b) a prescrição obsta apenas a cobrança judicial do débito; c) o nome da parte não foi negativado; d) a plataforma Acordo Certo é apenas meio de negociação da dívida e não de cobrança ou negativação; e) a parte não foi cobrada por nenhum meio; f) a dívida pode ser mantida no sistema indicado; g) a prescrição não afasta a existência da dívida; h) a questão poderia ser resolvida na via administrativa; i) os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos (fls. 182/195). Tempestivas e preparada a da ré (fls. 196/197), vieram aos autos contrarrazões (fls. 204/219). Embora o co-apelante de fls. 134/139 tenha invocado a justiça gratuita concedida à parte autora como justificativa para o não recolhimento do preparo, nos termos do despacho de fls. 222, a ele não se estende a gratuidade, haja vista que o recurso apresentado trata, exclusivamente, do valor dos honorários sucumbenciais. Diante disso, foi concedido ao recorrente prazo para recolhimento do preparo, pena de deserção (fls. 222); a ordem, contudo, não foi observada (fls. 224), o que recomenda o julgamento do recurso nos termos em que está. Além disso, deve-se ressaltar que a matéria nele debatida não está sujeita aos efeitos IRDR-51 abaixo mencionado. Inicie-se, portanto, o julgamento virtual da apelação de fls. 134/139. Voto nº 10.498. Em relação ao recurso da ré (fls. 182/195), o processo deve ser suspenso, conforme se verá. Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: A requerida está efetuando cobranças de dívidas INEXIGÍVEIS em detrimento do autor, RÉ A QUAL NÃO INFORMOU AO REQUERENTE QUE SE TRATAM DE COBRANÇAS DE DÍVIDAS PRESCRITAS, gerando a irregularidade abaixo delimitada. (sic) (fls. 02). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão quanto ao apelo de fls. 182/195. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0105490-12.2008.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0105490-12.2008.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kapital Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Apelado: Incopil S/A Produtos Impermeabilizantes - Apelada: Sonia Ferracini da Silva - Apelado: Ricardo Pirondi Gonçalves - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 1023/1026, que extinguiu a execução proposta pela empresa auora, com base nos arts. 924, V e 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Razões de apelação às fls. 1029/1036. É o relatório. 2.- O presente recurso é manifestamente inadmissível. Prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O recurso foi interposto desacompanhado de comprovantes do recolhimento das custas de preparo, requerendo a apelante a concessão da gratuidade judiciária. Foi o apelante, então, intimado a demonstrar através de documentos hábeis a necessidade para concessão do benefício. Pela apelante foram juntados os documentos de fls. 1049/1072 comprovando que, em verdade, possui condições de recolher o preparo. Foi, então, intimada para recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A apelante, porém, nada providenciou em tal sentido, deixando de recolher o valor devido a título de preparo. Logo, deserto o recurso, caracteriza-se a ausência de pressuposto formal recursal (artigo 1.007, caput, e § 4º do Novo Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 532 Código de Processo Civil), e por isso inviável o seu conhecimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, não conheço do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roseli Moraes Coelho (OAB: 173931/SP) - Carlos Augusto Coelho de Freitas (OAB: 485138/SP) - Fernando Maffei Dardis (OAB: 64474/SP) - Daniel Garson (OAB: 192064/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 0157810-20.2009.8.26.0100 (583.00.2009.157810) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Scope Systems Sistemas Corporativos Ltda - Apelado: Cinpal Companhia Industrial de Peças para Automóveis - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a sentença de fls. 2398/2403, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais. Os embargos de declaração opostos pela ré reconvinte foram acolhidos para correção de erro material no decisum e os da autora reconvinda foram rejeitados (fls. 2420). Busca-se a reforma da sentença porque: a) firmou com a ré três contratos: Contrato de Aquisição de Licença de Uso de Programas de Computador, Contrato de Prestação de Serviços de Informática e Contrato de Prestação de Serviços de Suporte Técnico; b) as partes entabularam tratativas antes da realização de cada avença; c) a requerida pagou duas parcelas e metade da terceira, deixando de efetuar o adimplemento da outra metade, bem como da quarta e última parcela, com relação ao primeiro contrato; d) no segundo contrato houve o inadimplemento das horas técnicas constantes na NF nº 2508, vencida em em março de 2007, embora os serviços tenham sido prestados pela demandante nos meses de abril e maio de 2007; e) dado o inadimplemento, parou a migração de dados e implantação dos demais módulos ainda não instalados; f) a execução do terceiro contrato não foi iniciada, diante da não implantação da totalidade dos módulos; g) infrutíferas as tentativas de solução da questão de forma amigável, ajuizou a presente ação; h) além dos pagamentos não realizados, pleiteia a cobrança da multa contratual; i) o perito judicial não realizou qualquer diligência junto à apelada, ou em empresas onde foram instalados o sistema FABRIK e o laudo contém equívocos técnicos; j) os requerimentos de esclarecimentos sobre o laudo, substituição do perito e realização de audiência de instrução e julgamento, foram indeferidos; k) houve cerceamento de defesa ao indeferir a realização de prova oral; l) a sentença baseou-se apenas no laudo do perito; m) não procede a alegada má prestação de serviços, porquanto, mesmo diante da inadimplência da apelada, mostrou-se disposta a ajudá-la; n) não havia prazo para a finalização dos serviços; o) a requerida tinha conhecimento sobre a diferença de linguagens dos sistemas; p) deveria ocorrer a migração de dados para um sistema novo e diferente; q) é indevida sua condenação ao pagamento pelos 22 módulos e a retirada do software instalado na empresa apelada; r) aplicação da cláusula 1.6. do Contrato de Licença e Uso de Programas de Computador (fls. 62); s) não pode ser condenada ao pagamento de valores acima da cláusula penal, nos termos do art. 416, do CC; t) a determinação do Juízo de pagamento à ré dos 22 módulos configura enriquecimento sem causa; u) pleiteia a procedência dos pedidos e improcedência da reconvenção; v) subsidiariamente, pugna que seja determinado o pagamento da multa, ou a indenização equivalente ao valor dos 22 módulos não implantados; w) pleiteou os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 2423/2458). Tempestiva, vieram aos autos contrarrazões (fls. 2557/2573). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 2583). Indeferida a gratuidade judiciária à recorrente (fls. 2613/2615), foram interpostos embargos de declaração e agravo interno, aos quais foi negado provimento. Ao final, a apelante efetuou o recolhimento do preparo recursal (fls. 2629/2633). É a síntese do necessário. Em razão do acordo noticiado (fls. 2638/2640), o presente recurso está prejudicado por perda superveniente do objeto e não comporta conhecimento. Ademais, a composição entre as partes deve ser homologada para que surta seus efeitos. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em Primeiro ou Segundo Graus de jurisdição, senão homologar a transação havida. Nessa quadra, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo de fls. 2638/2640 e julgo extinto o processo, prejudicada a análise do recurso de apelação. Ex positis, DÁ-SE POR PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: André Bruni Vieira Alves (OAB: 173586/SP) - Maria Marta da Silva Corvello Camargo (OAB: 104793/SP) - Antonio Afonso Simoes (OAB: 51078/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003940-97.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1003940-97.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Alexandre Torres - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 40/42, disponibilizada no DJE em 29.06.23, cujo relatório é adotado, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito e fundamento no artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Determino à parte autora que adite a petição inicial da ação nº1003283-58.2023.8.26.0438, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumular os pedidos feitos nesta ação, prosseguindo-se somente naqueles autos. Recorreu o autor às fls. 84/91, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que deve ser afastada a extinção determinada pelo juízo, argumentando que não há necessidade de reunião dos processos por imperativo de segurança jurídica, por entender que não há possibilidade de decisões conflitantes. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 95/101). É o relatório. 2.- Passo ao julgamento do presente recurso monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. V, do CPC/2015. Assiste razão ao autor- recorrente. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Ocorre que o magistrado julgou extinto o processo nos seguintes termos: (...) Nada obstante, nenhum prejuízo haverá à parte autora, com a emenda da inicial da primeira ação proposta, para englobar todos os contratos de empréstimos entre as mesmas partes, na medida em que todas as ações possuem o mesmo objeto, qual seja, a inexigibilidade dos débitos sob a alegação de Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 533 que os contratos são fraudulentos. Com efeito, o ajuizamento de vários processos contra o mesmo réu, fracionando o mesmo pedido, viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica e a economia e celeridade processuais. Não foi observado pela parte requerente o disposto no artigo 327 do Código de Processo Civil, verbis: ‘É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão’. Ademais, podendo a demandante pleitear a inexigibilidade de todos os contratos em um único processo, mostra-se desnecessário ingressar com uma demanda para cada contrato, multiplicando, com tal conduta, a repetição de atos processuais, como se não conhecesse o grande volume de processos em tramitação nos foros. (...) Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e fundamento no artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Determino à parte autora que adite a petição inicial da ação nº1003283-58.2023.8.26.0438, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumular os pedidos feitos nesta ação, prosseguindo-se somente naqueles autos. (Fls. 40/42). Contra o referido decisum, insurgiu-se o autor nessa oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada. No caso em exame, embora ao magistrado seja sempre facultado obrigar as partes a prestar esclarecimentos para o aprimoramento da prestação jurisdicional com base no Princípio da Cooperação (Art. 6º do CPC/2015) e é autorizado a determinar a emenda da petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, sob pena de seu indeferimento (Art. 321 do CPC/2015), a determinação de especificação de pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, para discriminar as taxas de juros e os valores que a autora pretende declarar abusivos, equivale à determinação de emenda da petição inicial e não pode ser mantida na espécie. Muito embora evidencia-se que existem a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre essas demandas, não há identidade de objeto, inexistindo risco de decisões conflitantes. A cumulação de pedidos não causa nenhum ônus à parte, e possibilita uma atuação mais célere, na medida em que o fracionamento e pulverização de processos semelhantes acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário. Contudo, não há qualquer imposição legal de que haja a cumulação, sendo esta mera faculdade do demandante, uma vez que não estão presentes as hipóteses dos arts. 55 e 286, ambos do CPC. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Pulverização de demandas idênticas. Inocorrência de abuso de direito. Hipóteses previstas nos arts. 55 e 286 do atual CPC não configuradas. Cumulação de demandas idênticas com contratos diversos é faculdade da parte autora, ainda que entre eles não haja conexão. Art. 327 do atual CPC. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento. Inexistência de causa madura. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível nº 1000742- 68.2023.8.26.0077, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Emílio Migliano, j. 11.01.24). Petição inicial Indeferimento Autora que propôs ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com restituição de valores e indenização por danos morais, em face da mesma instituição financeira, com pedidos semelhantes, fundadas em contratos distintos Conduta que não pode ser reputada como abuso de direito - Hipóteses previstas nos arts. 55 e 286 do atual CPC não configuradas Ausência de risco de decisões conflitantes - Facultatividade, ademais, da cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão - Art. 327 do atual CPC - Precedentes do TJSP - Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento regular do processo no juízo de origem Apelo da autora provido. (Apelação Cível 1004531-75.2023.8.26.0077; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 23.08.23). Ação revisional cumulada com indenizatória. -Alegações de irregularidades em contrato de empréstimo pessoal. Sentença de extinção da ação, determinado ao autor o aditamento da inicial de outro feito, para que lá incluísse o pedido e fundamento do presente processo, em razão da identidade da relação jurídica. Irresignação do autor. Apelação. Existente ação a envolver as mesmas partes, com identidade de pedidos, em relação a outro contrato de mútuo. Possibilidade de cumulação de pretensões em uma única ação, que se trata de faculdade do autor, não de imposição legal. Art. 327, do CPC. Precedentes desta Corte. Sentença anulada para que a inicial seja processada. Recurso provido. (Apelação Cível 1000556-45.2023.8.26.0077; 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. em 205.07.23). AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Nº 029920017333 - CELEBRAÇÃO - JULHO DE 2018 - AUTORA - QUESTIONAMENTO - JUROS ACIMA DE TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL - JUÍZO - FEITO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FUNDAMENTO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PRETÉRITA (AUTOS Nº 1002451-75.2022.8.26.0077) ENTRE AS MESMAS PARTES E IDENTIDADE DE PEDIDO - OBJETO DESTE FEITO - DISTINÇÃO - OUTRO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS EM UMA MESMA AÇÃO - FACULDADE E NÃO OBRIGATORIEDADE DA PARTE - ART. 327 DO CPC - EXTINÇÃO - AFASTAMENTO. APELO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível 1003496-17.2022.8.26.0077, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 21.11.22). Sob esse prisma, não era admissível a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo mesmo de rigor a anulação da sentença, para prosseguimento do feito, salientando que a causa não está madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gino A. Corbucci Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 30295/SP) - Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Merielen Ribeiro dos Passos (OAB: 290643/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004652-78.2021.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1004652-78.2021.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Anderson Henrique Vieira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 135/136, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 30.03.23, cujo relatório se adota, que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Apelou o autor às fls. 140/145, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a abusividade na cobrança dos juros, postulando sua redução para um por cento, insurge-se contra a capitalização dos juros. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 149/161). É o relatório. 2.- Parcial razão assiste ao recorrente. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 135/137, cuida-se de ação revisional cumulada com consignação em pagamento, na qual a parte autora, alega, em resumo, que celebrou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo, no qual foram inseridas cobranças indevidas, quais sejam: juros abusivos e sua capitalização, bem como a cobrança de tarifa de registro de contrato, de avaliação do bem e IOF. Pleiteia a declaração de abusividade das cláusulas contratuais descritas, com revisão do contrato, e a condenação do demandado à devolução em dobro dos valores. Regularmente citado, o réu ofertou contestação às fls. 84/97, sustentando que os termos do contrato estão em perfeita conformidade com a legislação em vigor e não geram onerosidade excessiva. No mais, defendeu que há previsão legal para cobrança das tarifas indicadas na inicial e que não se encontram presentes os requisitos legais para repetição de valores. O juiz julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 534 honorários advocatícios do patrono do réu, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Contra referido decisum, insurgiu-se a parte autora nesta oportunidade. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fls. 32), foi convencionada a taxa anual de juros de 24,60% e a taxa mensal de 1,85%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. De outra parte, em relação aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). A Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do autor-apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. TARIFAS BANCÁRIAS CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. No tocante ao ressarcimento de despesa, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 121,99), serviço que se conclui ter sido prestado, visto que que os prints de fls. 98/100 acerca da alienação fiduciária do automóvel, juntados pelo requerido, com sua contestação, de fls. 98/100 traz a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, não se revelando excessivamente oneroso o valor cobrado, mantendo-se a sentença nesse ponto. No tocante à tarifa de avaliação do bem, verifica-se que o Recurso Repetitivo supramencionado discorreu sobre a validade da tarifa de avaliação do bem, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e a eventual onerosidade de tais cobranças. Na espécie, embora tenha constado do contrato (fl. 32) o valor a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 550,00), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. O termo de avaliação, acostado a fl. 102, não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 535 fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição de Bens deve ser afastada, impondo-se sua devolução à parte autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação (R$ 550,00 - fl. 32), devendo ser restituída ao autor com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A repetição do indébito será feita de forma simples e não em dobro, ausente a má-fé do requerido na cobrança dos valores que entende devidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono da requerida, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando a requerida com a verba honorária do patrono do requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. Mantidos os demais termos da sentença tal como prolatada. 3.- Ante o exposto dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2013771-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2013771-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Cdc Centro de Diagnostico Cabreuva - Agravado: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Interessado: Município de São José dos Campos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2013771-74.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 604 PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013771-74.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: CDC CENTRO DIAGNÓSTICO DE CABREÚVA LTDA. AGRAVADOS: INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE E OUTRO Julgadora de Primeiro Grau: Carolina Braga Paiva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Tutela Antecipada Antecedente nº 1000553- 11.2024.8.26.0577, deferiu a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente as notas fiscais referentes à prestação de serviços de fornecimento de mão de obra Médica em dezembro/2023 nas Unidades UPA Putim, UPA Alto da Ponte e UBSs da Microrregião Norte, relativas ao contrato firmado com a requerente INCS, no âmbito dos Contratos de Gestão n. 34/2020, 333/2019 e 559/2022, sem prejuízo dos demais documentos (relatório das horas de plantões realizadas, com as respectivas datas e substituições em escala, além do livro ponto), sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Narra o agravante, em síntese, que se trata de tutela antecipada antecedente ajuizada em face de si pelo Município de São José dos Campos e pelo INCS Instituto Nacional de Ciências da Saúde, preordenada à emissão e entrega de notas fiscais pelos serviços médicos prestados pelo agravante, no âmbito dos contratos de gestão nº 34/2020, 333/2019 e 559/2022. Aduz que o Juízo a quo deferiu a liminar, com o que não concorda. Discorre que a parte adversa apresentou alegações falsas acerca do contexto fático, porquanto inexiste inadimplemento contratual do recorrente. Afirma que o Município não pode deixar de efetuar os repasses relativos aos meses em que o INCS não realizou os pagamentos devidos ao agravante, sob pena de perpetuar uma situação de ilegalidade. Assevera, ainda, que descabe efetuar os depósitos diretamente aos profissionais médicos, sem prévio repasse à pessoa jurídica prestadora do serviço, por se tratar de pessoas físicas que não possuem qualquer vínculo com a Municipalidade, o que pode caracterizar ato de improbidade administrativa. Adiante, sustenta que o ato judicial impugnado é irreversível, ultra petita e não foi devidamente fundamentado pelo Juízo singular. Aponta ofensa aos princípios que regem a atuação da Administração Pública. Nesses termos, pleiteia que o pagamento relativo aos serviços médicos prestados seja efetuado diretamente ao agravante, e não aos médicos individualmente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de afastar a determinação de apresentação de notas fiscais, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se da tese exposta na peça inicial (fls. 01/09 autos de origem), em apertado resumo, que o Município de São José dos Campos celebrou os contratos de gestão nº 34/2020, 333/2019 e 559/2022 com o INCS Instituto Nacional de Ciências da Saúde, entidade qualificada como organização social, a fim de prover a administração, o gerenciamento e a operacionalização das atividades nas Unidades de Pronto Atendimento de Putim, Campo dos Alemães e Alto da Ponte e nas Unidades de Saúde da rede assistencial Alto da Ponte, Altos de Santana, Jardim Telespark e Santana. Ocorre que, diante de variadas irregularidades apuradas no bojo da execução dos contratos de gestão, a Municipalidade decretou a intervenção nas unidades de saúde geridas pela referida organização social. Uma vez nomeado o interventor municipal e instituída a comissão para apreciação e análise de todas as relações então mantidas pelo INCS, constatou-se a relação jurídica entre o INCS e o CDC no âmbito dos contratos de gestão em referência, voltada ao fornecimento de profissionais médicos capacitados para o atendimento de demandas das unidades de saúde, bem como para a organização e preenchimento das escalas médicas. Verificou-se, igualmente, que, a partir de outubro de 2023, a empresa CDC, contratada pelo INCS anteriormente ao decreto de intervenção, deixou de efetuar o pagamento dos profissionais médicos que atuavam nas unidades de saúde municipais, ocasionando o risco de interrupção do serviço de atendimento médico prestado aos munícipes. Face ao receio de descontinuidade no atendimento médico, a Municipalidade assumiu o pagamento dos profissionais médicos que comprovaram a prestação do atendimento no mês de novembro de 2023, mediante o fornecimento de nota fiscal pelo ora agravante. De modo a permitir que o pagamento pelos serviços prestados em dezembro de 2023 também seja efetuado diretamente aos médicos, evitando, assim, a interrupção do serviço prestado, o Município de São José dos Campos e o INCS ajuizaram a presente demanda, postulando o seguinte: Diante do exposto, requer-se a concessão da tutela antecedente antecipada de urgência, inaudita altera pars, para: i) obrigação da requerida ao fornecimento, no prazo de 24 horas, das notas fiscais referentes à prestação de serviços de fornecimento de mão de obra Médica em dezembro/2023 nas Unidades UPA Putim, UPA Alto da Ponte e UBSs da Microrregião Norte, no bojo do contrato firmado com a requerente INCS, no âmbito dos Contratos de Gestão n. 34/2020, 333/2019 e 559/2022, sob pena de multa diária a ser fixada em patamar mínimo de R$ 100.000,00 O Juízo de origem deferiu o pleito liminar, in verbis: Em análise à documentação juntada pelo requerente, observo que há probabilidade do direito do autor. Os documentos de fls. 419 e seguintes comprovam que a empresa ré foi contratada pelo Instituto Nacional de Ciências da Saúde para prestação de serviços médicos. Conforme termo de referência e contratos, os pagamentos pelos serviços médicos prestados são condicionados à emissão de nota fiscal e à apresentação de relatório das horas de plantões realizadas, com as respectivas datas e substituições em escala, além do livro ponto (fl. 423 e 432). Outrossim, o ofício de fl. 13 corrobora a tese autoral de que as notas fiscais para pagamento foram reiteradamente solicitadas à empresa ré que, contudo, manteve-se inerte. Portanto, a parte autora trouxe aos autos documentos que certificam que as partes possuem obrigações mútuas (uma de pagar e a outra de emitir notas fiscais), havendo o descumprimento por parte da ré da sua obrigação contratual. No mais, a urgência também restou devidamente comprovada. Trata-se de pagamento de serviços médicos prestados em hospitais públicos. Eventual atraso ou mesmo ausência de pagamento, sem justificativa, por inadimplemento de obrigação contratual por parte da obrigada, poderá acarretar interrupção ou suspensão dos serviços essenciais prestados, causando prejuízo à saúde pública dos munícipes. Destaca-se que não há risco de irreversibilidade. A medida ora pleiteada busca garantir pagamento por serviços médicos efetivamente prestados. É possível inclusive sugerir risco inverso. Isso porque, reitera-se, a falta de pagamento dos médicos pode ocasionar uma possível interrupção do serviço, indo de encontro a diversos princípios administrativos, como o da primazia do interesse público e da continuidade do serviço público. Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada antecedente para determinar que a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente as notas fiscais referentes à prestação de serviços de fornecimento de mão de obra Médica em dezembro/2023 nas Unidades UPA Putim, UPA Alto da Ponte e UBSs da Microrregião Norte, relativas ao contrato firmado com a requerente INCS, no âmbito dos Contratos de Gestão n. 34/2020, 333/2019 e 559/2022, sem prejuízo dos demais documentos (relatório das horas de plantões realizadas, com as respectivas datas e substituições em escala, além do livro ponto), sob pena de multa diária de R$50.000,00 (fls. 585/587 autos de origem). Pois bem. Conforme registrado pelo Juízo singular, as partes mantêm relação contratual para a prestação de serviços médicos, competindo à contratada emitir mensalmente notas fiscais e apresentar relatórios das escalas de plantões como condição para que o pagamento seja efetuado pela contratante. Confira-se (fl. 423 autos de origem): 4. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 4.1. O pagamento será realizado em até 30 dias da emissão do documento fiscal, através da quitação de boleto emitido pela empresa contratada, ou ainda através de transferência bancária para conta corrente da pessoa jurídica, por ela indicada. 4.2. O documento fiscal apenas pode ser emitido após a prestação do serviço, e deverá ser acompanhado dos seguintes relatórios: 4.2.1. A empresa contratada deverá emitir mensalmente relatório das horas de plantões realizadas, com as Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 605 respectivas datas e substituições em escala, evidenciando os serviços prestados. 4.2.2. A empresa contratada deverá realizar o controle dos profissionais através de livro ponto, biometria ou outras formas de evidenciar o serviço prestado. 4.3. A prestação dos serviços se regerá através de contrato firmado entre a entidade e a empresa vencedora e terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período. Nesse panorama, a decisão singular apenas determinou o cumprimento de obrigações contratualmente impostas ao recorrente, não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade no decisum. Não se configurou, tampouco, decisão ultra petita, porquanto o Juízo singular elencou os documentos que já constam no instrumento do contrato firmado entre as partes, cuja apresentação é condição para o pagamento dos profissionais médicos. Com relação ao perigo de dano, constata-se risco inverso, pois, o inadimplemento contratual do recorrente em apresentar tais documentos obsta o pagamento dos profissionais e, com isso, persiste o risco de interrupção do atendimento médico prestado à população. Assim, a medida determinada na origem visa precisamente evitar a interrupção/suspensão no fornecimento de serviço público essencial, ao restabelecer o pagamento dos profissionais médicos que efetivamente atuaram nas unidades de saúde municipais durante o mês de dezembro de 2023. Desta forma, neste momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Hélio Teixeira Marques Neto (OAB: 268067/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000051-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 3000051-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Denise Guastaferro - Agravado: Avanir de Paula Batista - Agravado: Humberto Eiiti Sasaki - Agravada: Sonia Aparecida de Oliveira - Agravado: Zuleica Rosa Berton Rosa - Agravado: Anny Cleide Lopes da Silva - Agravado: Rosiane da Silva Souza - Agravado: Cristina Varjão do Nascimento - Agravado: Cassia Aparecida Alves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000051-23.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000051-23.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: DENISE GUASTAFERRO E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0003737-51.2020.8.26.0053, determinou a realização de perícia contábil para a resolução da divergência entre os cálculos das partes, fixando que o adiantamento dos honorários periciais deve se dar pela parte executada. Narra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao recebimento de diferenças após recomposição salarial, em que ofereceu impugnação, ao que o juízo a quo determinou a realização de prova pericial contábil, com o custeio dos honorários pela parte executada, com o que não concorda. A sua tese principal é a de que o art. 95 do CPC prevê que a perícia determinada de ofício pelo juízo deve ser rateada pelas partes, de modo que não se justifica o adiantamento exclusivo e integral por parte da executada. Cita também o art. 91 do CPC, a fim de defender que os honorários devem ser pagos apenas ao final, pelo vencido, respeitada a Lei Orçamentária Anual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o seu provimento e a reforma da decisão recorrida, a fim de que os honorários periciais sejam rateados pelas partes, e que, quanto à parcela a ser custeada pela Fazenda, seja paga apenas ao final. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.446/SC, Tema 871, em sede de recurso repetitivo, definiu que, na fase de liquidação de sentença, o que, por analogia, pode ser aplicado ao cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.14) Dessume-se daí que o art. 95 do CPC, que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes quando a perícia for determinada de ofício, não se aplica nos casos de cumprimento e liquidação de sentença. Como já houve na fase de conhecimento a definição das partes vencedora e vencida, o título judicial traz em seu corpo a distribuição dos encargos da sucumbência quanto às custas e despesas processuais, o que apenas se espraia à fase executiva. Em caso análogo, já decidiu no Agravo de Instrumento nº 2097827-74.2023.8.26.0000, em julgamento de 19.05.2023, do qual fui relator. No mesmo sentido, julgados dessa c. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes Decisão que determina a realização de prova pericial às expensas da executada Irresignação Descabimento - Custas da prova pericial que devem ficar à encargo da impugnante Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 612 Precedente - Recurso Repetitivo 871 do STJ Decisão mantida. Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007401- 96.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Determinação pela realização de perícia contábil Honorários Periciais Adiantamento das despesas com prova técnica pericial impostos à executada Irresignação Descabimento Despesas com a realização de perícia contábil, a ser suportada pela executada, vez que ela foi sucumbente no processo de conhecimento Alegação de que, nos termos do art. 95 do CPC, os custos da perícia deveriam ser repartidos entre as partes, uma vez que a perícia foi determinada ex officio Sem respaldo jurídico Tese firmada pelo E. STJ, no Tema Repetitivo 871 (REsp 1274466/SC) Parte sucumbente, na fase de conhecimento, deverá antecipar os honorários periciais Princípio da sucumbência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005186-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021). Ainda: No presente caso, a autora apresentou o cálculo e o réu impugnou-o, alegando que houve erro na forma de calcular o débito. Em regra, se foi o réu quem impugnou os cálculos, é dele o ônus da perícia em função da distribuição do ônus da prova, caso mantido seu interesse na realização da prova como forma de afastar a pretensão impugnada. Por conseguinte, justificada a determinação do juízo de 1º grau para que o agravante responda pelo pagamento dos honorários periciais, não merecendo reforma a decisão proferida pelo juízo a quo. (Agravo de Instrumento nº 2040954-59.2020.8.26.0000, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 05.05.2020). Com o mesmo entendimento, julgados de outras Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL Decisão que determinou a realização de perícia em cumprimento de sentença Honorários pela Fazenda-executada Cabimento Controvérsia nos autos a ser dirimida por perícia Absorção do fator de conversão do URV que não se confunde com a reestruturação na carreira Executado é responsável pelas despesas de liquidação, uma vez que foi sucumbente na ação Honorários devem ser pagos imediatamente pela Fazenda Súmula 232 do STJ Precedente da Câmara Decisão interlocutória mantida Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004019-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA A SER EXECUTADA PERÍCIA CONTÁBIL - NECESSIDADE - PROVA DE INTERESSE DA DEVEDORA HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. Tendo a Fazenda Pública sido vencida no processo na fase de conhecimento, condição na qual se acha definitivamente investida, afigura-se inaplicável à espécie o disposto no art. 95 CPC. Prova pericial determinada no interesse da devedora em razão da alegação de excesso de execução. Responsabilidade pelos honorários periciais (Súmula nº 232 do STJ). Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001654-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Determinação de pagamento antecipado dos honorários periciais pelo executado, ora agravante. Cabimento. Ônus do pagamento de que deve ser carreado ao vencido, executado Entendimento pacificado pelo C. STJ, no Tema nº 671 Precedentes deste E. Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001652- 69.2021.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021) Inclusive, ainda que se entendesse pelo overruling do Tema nº 871 com o advento do novo CPC, a controvérsia a respeito do valor devido foi instaurada pela própria Fazenda Pública, que impugnou os cálculos do credor. É seu, portanto, o ônus de provar suas alegações (art. 373, CPC), sendo que, para tanto, é impreterível a realização de perícia contábil, cabendo-lhe a custear: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. E, no caso presente, o ente público arguiu apenas genericamente a ausência de previsão orçamentária a esse fim. Para se eximir do dever de adiantar a verba, relegando seu pagamento ao exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, deveria o comprovar, ônus de que não se desincumbiu. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Clara Quintas David (OAB: 430712/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2017001-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2017001-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Joao Aparecido Mira - Agravado: Município de Araraquara - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO APARECIDO MIRA contra a r. decisão de fls. 38/9 que, em ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, indeferiu a liminar pela qual se buscava a exclusão do nome do autor junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O agravante alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito fiscal de pessoa jurídica, na qual supostamente era sócio da empresa executada. Afirma que não figura como sócio da empresa executada desde o ano de 2003 e que a execução fiscal se refere a débito inadimplido dos anos de 2020 a 2022. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por danos morais ajuizada por João Aparecido Mira em face do Município de Araraquara, em razão da inclusão indevida do nome do autor junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que o débito supostamente existente e que motivou o ajuizamento da execução fiscal deveria ter sido proposta contra os reais devedores e não em face de pessoa diversa e que não tem relação com a empresa. Pleiteia a liberação da restrição indevida. Pois bem. A liminar foi indeferida, nos seguintes termos: No começo da lide, não é possível reconhecer como provado, de forma inequívoca, o direito deduzido na petição inicial. Existe forte controvérsia acerca do alcance do art.135, III do CTN, que trata do sobre a responsabilidade dos sócios pelas dívidas tributárias e fiscais deixadas pela pessoa jurídica. Entende-se inexistir prova cabal e indubitável de que o autor não atuou com excesso de poderes ou infringiu a lei na condução da sociedade ou na condição de sócio da pessoa jurídica inadimplente. Daí fácil perceber a necessidade de constituir o contraditório e ouvir a parte contrária. Somente a sentença poderá dizer que o autor, na qualidade de sócio da executada, foi executado indevidamente ou não. Seria extremamente precipitado antecipar qualquer julgamento de mérito de natureza satisfativa (art.300 do CPC), passando por cima de todas as questões controvertidas que certamente exigem maior reflexão do órgão julgador. Em suma, inexistem elementos na inicial que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito alegado pela parte autora, malgrado as provas e os motivos expostos. Assim, a fim de evitar prejuízo, que poderia ser de difícil compensação, é perfeitamente aceitável que se protele a decisão sobre a tutela requerida, deixando para examiná-la por ocasião da sentença, uma vez que o juiz, como diretor do processo, incumbe-se no dever de determinar as provas necessárias à instrução, indispensáveis a seu convencimento (artigo 370, Código de Processo Civil), nada impedindo posteriormente a decisão sobre a liminar para depois de ouvida a parte contrária. (...) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, devendo a parte aguardar a prolação de sentença. Em regra, é vedado antecipar o julgamento do mérito do recurso na decisão sobre a liminar do agravo. Deve-se aferir, apenas, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de ilegalidade por parte da autoridade. As questões suscitadas reclamam a prévia oitiva da parte contrária. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Daniel de Lucca Meireles (OAB: 256397/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1003852-26.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1003852-26.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson de Barros Monteiro - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se, em origem, de recurso de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Edson de Barros Monteiro em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando pagamento de valores referentes à incorporação do Adicional de Local de Exercício ao salário base, para todos os fins legais, no período quinquenal anterior a 25/06/2012 (data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053). A r. sentença de fls. 79/81 julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso de apelação a fls. 83/88, sobreveio o v. acórdão de fls. 129/136, que negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração a fls. 138/152, esses foram rejeitados a fls. 153/157. Interpostos Recurso Especial a fls. 160/172 e Recurso Extraordinário a fls. 211/226. Sobreveio decisão do E. Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial, para afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que o mérito da demanda seja analisado, conforme fl. 318. A D. Presidência da Seção de Direito Público, pela decisão de fls. 331 e 333, determinou o retorno dos autos para cumprimento da decisão do C. STJ. Manifestação da Fazenda Estadual a fls. 340/354. Sobreveio o v. acórdão de fls. 360/370, que deu parcial provimento ao recurso, prevalecendo o entendimento do IRDR nº 2151535-83.2016.8.26.0000. Contra esse o apelante opôs os embargos de declaração (fls. 01/09), que foram rejeitados pelo v. acórdão de fls. 389/396. Interposto novo Recurso Especial a fls. 401/422 e contraminuta a fls. 456/475. O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 478/480. Interposto recurso de Agravo em Recurso Especial a fls. 483/498 e contraminuta a fls. 502/519. Sobreveio o v. acórdão do STJ de fls. 523/532, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial. Autos devolvidos a esta C. 8ª Câmara de Direito Público pelas decisões de fls. 541 e 546. É o relatório do necessário. DECIDO. Em atenção ao princípio da vedação a decisão surpresa, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: José Alves Guedes Junior (OAB: 246710/SP) - Pedro Magalhães Guedes (OAB: 402418/SP) - Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000401-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 3000401-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Antonia Candido de Lima Oliveira - Agravado: Elisabete dos Santos - Agravada: Eliana Aparecida Alves Ribeiro - Agravado: Jose Alfredo do Nascimento - Agravada: Ana Maria de Oliveira - Agravada: Claudia Regina de Souza - Agravado: Elaine de Andrade Lima - Agravado: Edson dos Santos Pedroso - Agravado: Cristiana Aparecida Azzolini - Agravada: Kátia Cilene Vieira de Jesus - Agravado: Isabel Cristina Pires da Silva - Agravado: Carine Cilene Valeriano Souza - Agravada: Martha Eugênia Viveiros Peixoto - Agravado: Juliana Moraes Nogueira - Agravado: Janaina Renault - Agravada: Angelica de Oliveira Delfino - Agravada: Andréia Silva do Nascimento - Agravado: Eliene de Moraes Matos - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de decisão de fls. 468/473 dos autos principais, retirada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelos ora agravados, que rejeitou impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 493.701,87 para dezembro de 2022. Sustenta a agravante tratar-se de cumprimento individual de sentença com fundamento no título judicial extraído da ação coletiva nº 0008170-50.2010.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE, que reconheceu direito ao recálculo de adicional por tempo de serviço. Alega incorreção quanto aos juros de mora e correção monetária. Afirma violação à coisa julgada. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relatório do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. José Maria Câmara Júnior, nos termos do art. 70, §1º RITJSP. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Após, comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. José Maria Câmara Júnior). Int. - Magistrado(a) - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0000914-85.2023.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0000914-85.2023.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ronny Contarelli - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por RONNY CONTARELLI, contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença versando sobre honorários advocatícios e levantamento de depósito judicial, acolheu a impugnação do município-exequente e extinguiu o respectivo incidente, reconhecendo a ocorrência da prescrição. Houve condenação do exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no piso legal do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, alega o apelante que a execução fiscal de nº 0571722- 30.8500.8.26.0090, distribuída pela Municipalidade em seu desfavor, foi julgada extinta em 2009 em razão da prescrição do crédito tributário, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00. Afirma que apresentou nos referidos autos diversas petições pleiteando a restituição do valor depositado a título de garantia do Juízo, bem como o adimplemento dos honorários sucumbenciais arbitrados, que sequer foram apreciados pelo Juízo de origem. Argumenta que, em razão do tempo transcorrido e das regras do atual Código de Processo Civil, foi orientado pela Serventia a promover a instauração do incidente de cumprimento de sentença, para reiteração de seus pedidos. Todavia, após a impugnação da Municipalidade, o referido incidente foi extinto em razão da prescrição de cobrança dos honorários advocatícios, e da ausência de título judicial determinando o levantamento do depósito em garantia do Juízo. Defende a não ocorrência da prescrição, uma vez que peticionou exaustivamente nos autos principais pleiteando o adimplemento das verbas sucumbenciais e não foi atendido. Assim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pleiteia o provimento do recurso, para reforma da sentença e afastamento da prescrição, determinando-se o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença para viabilizar o levantamento do valor depositado e a cobrança dos honorários sucumbenciais (fls. 46/57). Contrarrazões às fls. 62/65. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, uma vez que o apelante não apresentou provas documentais aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira (fls. 68/69). Na mesma decisão, foi concedido ao apelante o prazo de 5 dias para recolher as custas de preparo, sob pena de deserção do recurso. Devidamente intimado, não houve manifestação por parte do Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 678 apelante (fl. 73). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o Art. 1.007, CPC, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Devidamente intimado (fl. 70), o apelante deixou de recolher as custas de preparo (fl. 73). Assim, o recurso é manifestamente deserto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Omar Farhate (OAB: 212038/SP) - Paula Sanchez Barros (OAB: 483574/SP) - Kaline de Fatima Castro Silva (OAB: 321283/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/ SP) (Procurador) - Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2236135-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2236135-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Maria Lucia Kfuri - Agravante: Gisnando Carlos de Almeida Kfuri - Agravante: Maria Christina Kfuri Rangon - Agravante: Renato Feres Kfuri - Agravante: Patricia Inês Kfouri Rubens - Agravante: Jamil Feres Kfuri Filho - Agravante: José Roberto Kfuri - Agravante: José Ricardo Kfuri - Agravante: José Feres Kfuri Junior - Agravante: José Eduardo Kfuri - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria Lucia Kfuri e outros, por meio do qual objetivam a reforma da decisão de fls. 89, que indeferiu Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 683 a tutela de urgência, condicionando sua concessão ao depósito do percentual correspondente à área apontada pelos autores, como representativa física do imóvel. Em suas razões alegam, em suma, que o Município possui em sua base de dados para fins de tributação do IPTU, informações de que os lotes 01 e 10 da quadra 22 possuem área de 330 m² cada um, que vem sendo utilizada como base de cálculo do IPTU, mas não é a área correta, em razão da alteração do traçado original da rua, o que acabou consumindo parte considerável da área dos imóveis. No Cartório de Registro de Imóveis da Comarca permanece a informação original de que os lote 01 e 10 mantém os 330 m² originais. Alegam ainda, que o município lançou referente os últimos 5 anos, a quantia de R$ 13.422,47 por lote, considerando os 330 m² e foram ajuizadas duas execuções fiscais (1505204-66.2023.8.26.0576 e 1505205-51.2023.8.26.0576). não buscam o reconhecimento da desapropriação indireta, mas o lapso temporal da aludida alteração permite concluir que eventual declaração judicial de desconstituição de lotes acarretará a anulação dos lançamentos tributários relativos aos últimos 5 anos. Transcreve precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Requer a reforma da decisão para a concessão da tutela de urgência para suspender as execuções fiscais nºs 1505204- 66.2023.8.26.0576 e 1505205-51.2023.8.26.0576, sem a necessidade de depósito prévio. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 24/25). O município informou o cancelamento do débito (fls. 42). Os agravantes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que foi deferido (fls. 56). Em seguida os agravantes requereram a desistência do recurso pela perda superveniente do objeto (fls. 59). É o relatório. Diante da petição dos agravantes, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o seu exame. A extinção da ação deve ser examinada pelo juízo de origem. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 932, III do CPC. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Alexandre Shimizu Clemente (OAB: 288118/SP) - Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 3000682-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 3000682-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: José Renato Ludvirge - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Alandeson de Jesus Vidal em favor de José Renato Ludvirge, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo do DEECRIM 3ª RAJ da Comarca de Bauru - SP. Para tanto, relata que o Magistrado a quo decidiu sobre a expedição de mandado de prisão ao regime semiaberto do Paciente, sem possibilitar a manifestação da Defensoria Pública, em desacordo com o devido processo legal, previsto no art. 5º inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta que a Defensoria Pública é órgão da execução penal, fundamental para o patrocínio da defesa do Paciente, portanto, evidente a ilegalidade em comento. Destaca que foi imposto ao sentenciado cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Contudo, o cumprimento da reprimenda deve observar os parâmetros dispostos na Súmula Vinculante nº 56 e, assim, antes da expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena, deve ser requisitada informação junto à Secretaria da Administração Penitenciária acerca da existência de vaga no sistema carcerário, como forma de garantir que o Paciente não cumpra pena em regime mais gravoso do que aquele que lhe foi aplicado. Sustenta, assim, que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da ordem para revogar a prisão, com expedição de contramandado, e imposição de prisão domiciliar, até que seja disponibilizada vaga. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/08). O writ veio aviado com os documentos de fls. 09/17. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Da análise dos autos, vislumbra-se que, em 31 de janeiro de 2024, diante da sentença condenatória do Paciente, pela prática do delito de desacato, foi expedida guia de recolhimento definitiva e encaminhamento do acórdão e certidão de trânsito em julgado à Vara de Execução Criminal competente, para cumprimento da pena de 01 ano de 02 dois meses e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 18 dos autos principais). Verifica-se, ainda, que, na oportunidade, ficou consignado que compete ao Juiz da Execução analisar eventual detração penal ou verificar a disponibilidade de vaga ao sentenciado, sendo que este deve ser intimado para iniciar o cumprimento de pena. Assinalou-se, também, que Caso não haja vaga no regime intermediário, o juízo da execução decidirá pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar. Ato contínuo, em 01 de fevereiro de 2024, foi determinado pelo Juízo do DEECRIM 3ª RAJ Comarca de Bauru, a expedição de mandado de prisão, consignando-se nele o regime prisional imposto, semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado (fls. 27). Desta feita, em que pese a afirmação da defesa, reputo que não se verifica de pronto a alegada ilegalidade da decisão a permitir a concessão liminar do pedido, visto que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado nos autos, em especial porque expressamente frisado na decisão que deve ser observado o regime prisional imposto ao Paciente. Ademais, em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que, a princípio, não é o caso. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Oficie-se ao juízo apontado como coator, para a remessa de informações. Após, à Procuradoria de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1043855-83.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1043855-83.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. B. A. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor L.B.A.A., nascida em 03.11.2015, representada por seu genitor, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a providenciar a IMEDIATA colocação da menor, em escola próxima a sua residência para viabilizar seu deslocamento e frequência. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão de fls. 22/23, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, transferência para unidade educacional próxima da residência da autora (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fl. 27, o Município de Sorocaba informou que realizou a transferência da menor, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 53/55, que tornou definitiva a liminar outrora concedida, e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 65). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 69/71). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, assim expressamente prevê: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - fl. 05) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia transferência para unidade escolar mais próxima, cujo Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 996 proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno de Ensino Fundamental I para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 5.992,30 (cinco mil reais, novecentos e noventa e dois e trinta centavos) para meio período, montante este que se revela bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Debora Ribeiro de Moraes (OAB: 375245/SP) - Eric Luan Albino - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0143708-90.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0143708-90.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isaltino Leite da Silva Filho e outro - Apelado: Carlos Alberto Cordeiro de Abreu Filho - Apelado: Eliecer e Villamizar de La Hoz - Apelado: Dante Thome da Cruz - Apelado: Renan Prado Limaco e outro - Apelado: Carlos Eduardo Tossunian e outro - Apelado: Adilson de Oliveira Fraga - Apelado: Raiane Pereira - Apelado: Mara Regina Guerreiro Moreira - Apelado: Jose Luiz Oliva - Apelado: Antonio Eduardo de Oliveira Pesaro - Apelado: Rony Lopes Lage - Apelado: Adriano Luiz Guerra - Apelado: Carlos Andre Bezerra e Silva - Apelado: Marilde de Albuquerque Piccioni e outros - Apelado: Elson Borges Lima e outro - Apelado: Carlos Edson Campos da Cunha Filho - Apelado: Roseny dos Reis Rodrigues - Apelado: Hugo Leonardo de Moura Luz - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ERRO MÉDICO AUTOR QUE AFIRMA TER SIDO VÍTIMA DE ERRO MÉDICO, JÁ QUE TERIA SIDO ESQUECIDO UM CORPO ESTRANHO (GAZE) EM SEU CORPO APÓS CIRURGIA, O QUE DELE TERIA SIDO OCULTADO POR DIVERSOS MÉDICOS - RECONVENÇÃO PRETENDENDO INDENIZAÇÃO POR HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO - SENTENÇA QUE JULGOU AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTES - INSURGÊNCIA DO AUTOR RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO LESIVO, CULPA OU DOLO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INOCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA OU ERRO MÉDICO, ESTANDO OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM A BOA PRÁTICA MÉDICA - CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE REAÇÃO CORPORAL AOS FIOS DE AÇO UTILIZADOS COMO SUTURA DO OSSO ESTERNO, E QUE, EM ALGUNS PACIENTES PODEM CAUSAR REAÇÃO INFLAMATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Bruno Ribeiro Garcia D`alessandro (OAB: 134787/SP) - Claudio Barsanti (OAB: 206635/SP) - Marco Tulio Thome da Cruz (OAB: 52669/RS) - Rubens Franklin (OAB: 187165/SP) - Renata Nunes Gouveia Zakka (OAB: 166925/SP) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - André Lemos Papini (OAB: 62999/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - Gilberto Garcia (OAB: 62499/SP) - Daniella Salazar Posso Costa (OAB: 124293/SP) - Irimar de Paula Posso (OAB: 155591/SP) - Valeska Corradini Ferreira (OAB: 271301/SP) - Marcelo Freitas Ferreira de Oliveira (OAB: 185796/SP) - Waldemar de Almeida Chaves Júnior (OAB: 201300/SP) - Aparecida Benedita Leme da Silva (OAB: 61571/SP) - Fernando Henrique Bezerra e Silva (OAB: 15694/CE) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Alexandre Luis Mendonca Rollo (OAB: 128014/SP) - Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB: 161660/SP) - Ivan de Moura Notarangeli (OAB: 36537/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010948-33.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1010948-33.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apdo/Apte: Wilson Lopes Ramires - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso do autor e não conheceram do apelo da ré. V.U.. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO, DIANTE DA DESERÇÃO. APELO DA AUTORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA REQUERIDA EVIDENCIADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSUFICIENTE PARA REPARAR OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 4.000,00, VALOR DELIBERADO PELA CÂMARA PARA CASOS ANÁLOGOS. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE, NO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA TABELA DA OAB/SP PARA AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1052091-41.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1052091-41.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Spe 01 Green View Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Jacques Ferreira - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATOS. RESCISÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, REVESTIDO EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONSISTENTES NA RESCISÃO DO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL E NA CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA DO MONTANTE PAGO. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA. ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO CDC AO PRESENTE CASO, POIS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, ALÉM DO FATO DE QUE OS ATRASOS FORAM POUCOS E NÃO SE DERAM POR CULPA DA APELANTE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DEVOLUÇÃO DE VALORES OU COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. PERTINÊNCIA. PARTE QUE SE REVESTE DA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA (CONSTRUTORA/INCORPORADORA), ASSIM COMO O ADQUIRENTE Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1409 ENQUADRADO COMO CONSUMIDOR, CARACTERIZADA SUA NÍTIDA VULNERABILIDADE. CONTRATO CELEBRADO QUE NÃO SE REVESTE DE ATIVIDADE SOCIETÁRIA OU INVESTIMENTO, MAS ASSEMELHADO À PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO QUE SE IMPÕE, DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMISSÃO DE CORRETAGEM, UMA VEZ CONSTATADA A CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Carvalho Lopes de Souza (OAB: 151589/SP) - Géssica dos Santos Reimberg (OAB: 367669/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2271563-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2271563-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Alessandra da Silveira Ferreira - Agravado: Intersector Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE MENSALIDADES EXECUTADA QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE A PARTIR DOS PARÂMETROS FIXADOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA INSURGÊNCIA DA EXECUTADA PARCIAL CABIMENTO POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO ADEMAIS, NÃO HOUVE PRÉVIA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS CÁLCULOS, APRESENTADOS PELA PRIMEIRA VEZ PELO CREDOR A PARTIR DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1442 QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DO CRÉDITO CORRESPONDENTES ÀS MENSALIDADES INADIMPLIDAS PELA EXECUTADA, AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, BEM COMO A PARTE DAS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA EXEQUENTE NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA EXEQUENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - Rafaelle Sena de Souza (OAB: 121532/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006537-73.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1006537-73.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Luiz Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Não conheceram do recurso do réu Banco Pan S/A e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AO BANCO PAN, E EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO CRUZEIRO DO SUL E LASPRO CONSULTORES IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU BANCO PAN ENTENDIMENTO DO STJ QUE ADMITE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ESPÉCIE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO CORRÉU CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ART. 382, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ADMISSÃO DE DEFESA OU RECURSO APENAS CONTRA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO TOTAL DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CUMPRE OBSERVAR QUE, EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS BANCO CRUZEIRO DO SUL E LASPRO CONSULTORES, SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO FOI EQUIVOCADA, UMA VEZ QUE O AUTOR TINHA CONHECIMENTO DA CESSÃO DE CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Maurício Carboni Requena (OAB: 392325/SP) - Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000687-52.2020.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000687-52.2020.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: Michella Giovana Bileski Britto (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmãos Soldera Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DECLARAR DEVIDA O VALOR EXPRESSO NO TÍTULO, A SER CORRIGIDO DA DATA DE EMISSÃO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ EMBARGANTE QUE ALEGOU CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. ACOLHIMENTO QUE ENSEJOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA. DEPOIMENTOS QUE NÃO SE REVELARAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A VERSÃO DE QUE O CHEQUE FOI EMITIDO APENAS A TÍTULO DE CAUÇÃO, PARA GARANTIR EVENTUAL E FUTURA COMPRA DE PRODUTOS DA AUTORA, O QUE NÃO SE CONCRETIZOU. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM SENTIDO OPOSTO. PREVALECIMENTO DO Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1484 ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OUVIU TODOS OS TESTEMUNHOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Nogueira (OAB: 322026/SP) - Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2262504-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2262504-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria Helena Silva e outros - Agravada: Espólio de Zita Silva Martins (Espólio) - Agravada: Maria de Lurdes Silva de Andrade Goyos (Herdeiro) - Agravada: Maria Elizabeth Silva - Agravada: Patricia Andrade Geraldo (Herdeiro) - Agravado: Raul Silva Neto (Herdeiro) - Agravada: Renata Andrade Geraldo (Herdeiro) - Agravada: Rita de Cássia Silva Desidério Cutiaro (Herdeiro) - Agravada: Turmalina Silva Sanches - Agravada: Ana Carolina Silva - Agravada: Camila Paula Silva - Agravado: Carlos Rubi Silva Junior - Agravado: Cristiano Henrique Silva - Magistrado(a) Eduardo Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA DE SALDO REMANESCENTE INOCORRÊNCIA TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM MAIS DE DOIS ANOS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SALDO REMANESCENTE DEVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃOINDIVIDUAL INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS APÓS O PRIMEIRO DEPÓSITO CABIMENTO - APURADO DEPÓSITO INSUFICIENTE, APLICAM-SE OS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO § 2º, DO ART. 523, DO CPC APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Milton Luiz Guimaraes (OAB: 308780/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001609-20.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1001609-20.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdelaide Bispo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Protetora de Veículos Automotores - Proauto - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCABIMENTO. PROMETENDO PROTEÇÃO Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1702 AO VEÍCULO, A INDENIZAÇÃO SE HOUVER FURTO, O QUE LEMBRA SEGURO, A RÉ, QUE LEMBRA SEGURADORA, TEM TODO DIREITO DE EXIGIR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE PARA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NO CASO, CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CRV), QUE FOI ERRONEAMENTE PREENCHIDO PELA APELANTE, COMO ADMITIU. NA EXIGÊNCIA NÃO HÁ ABUSO, COMO NULIDADE ALGUMA CONTAMINA A CLÁUSULA DO CONTRATO. A ALEGADA EXIGÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DA SEGUNDA VIA DO CERTIFICADO DE REGISTRO ESTAR SUBORDINADA À VISTORIA DO VEÍCULO QUE TERIA SIDO FURTADO, REAL QUE SEJA, DECORRERIA DE MERO ATO NORMATIVO E SE IMPUTARIA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, CONTRA QUEM A APELANTE HAVERIA OU HAVERÁ DE SE REBELAR, NÃO À APELADA, QUE NÃO PRATICOU ILÍCITO ALGUM. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Balbino de Almeida (OAB: 107514/SP) - Camila Novais de Almeida (OAB: 330099/SP) - Frederico Gomes Lara (OAB: 140331/MG) - Sérgio Antonio Silva Lopes (OAB: 199093/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1019707-58.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1019707-58.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Kelly Cristina dos Santos Moreira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Marcelo Fernandes do Nascimento - Magistrado(a) Francisco Casconi - Não conheceram do recurso. V. U. - CONTRATO DE LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM AO DESATE PROMOVIDO NA SENTENÇA A QUO RAZÕES RECURSAIS EM DISSONÂNCIA COM A SENTENÇA PROFERIDA, QUE, ANALISANDO AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO, ACERTADAMENTE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL AS ALEGAÇÕES DE MÉRITO VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO E REPRISADAS NAS RAZÕES RECURSAIS FORAM FUNDAMENTADAMENTE REBATIDAS PELO SENTENCIANTE, NÃO TENDO OS APELANTES DEDUZIDO JUSTIFICATIVAS HÁBEIS A INFIRMAR A COMPREENSÃO DELINEADA AFORA DIMINUTAS ALTERAÇÕES, COMPÕE-SE A INDIGNAÇÃO DE CÓPIA, “IPSIS LITTERIS”, DE TRECHOS DA CONTESTAÇÃO, POR SI SÓ JÁ PERMEADA DE GENERALIDADES, E QUE, NA FRAÇÃO EFETIVAMENTE DEDICADA À “FATTISPECIE”, FORA JUSTIFICADAMENTE REBATIDA PELO JULGADOR COM ARGUMENTOS AQUI NÃO CONTRAPOSTOS NÃO GUARDA A ARGUMENTAÇÃO VENTILADA NA PEÇA RECURSAL, PORTANTO, CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJURGADA CONCLUSÃO INEXORÁVEL QUE EXSURGE, EM RAZÃO DISSO, É QUE A INSURGÊNCIA NÃO SUPERA O JUÍZO DE COGNOSCIBILIDADE AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, REALÇA-SE, APENAS PARA QUE DÚVIDAS NÃO REMANESÇAM ACERCA DA JUSTIÇA DA DECISÃO, CHANCELAR-SE A COMPREENSÃO DE QUE O PROVIMENTO MERITÓRIO SE COADUNA PERFEITAMENTE COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Emilson Bezerra (OAB: 359470/SP) - Aline Rodrigues Nascimento (OAB: 402876/SP) - Marcelo Fernandes do Nascimento (OAB: 274131/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000952-10.2022.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000952-10.2022.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Roman e Gaudioso Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Renato de Andrade Maia - Apelado: Condominio Residencial Mirante do Itagua - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS E PROCEDENTE Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1824 EM RELAÇÃO AO OUTRO, CONDENANDO-O NO PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS DEIXADOS EM ABERTO. RECURSO DA CORRÉ QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE APELAÇÃO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO PROVA NOVA, NOS TERMOS DO ART. 435 DO CPC, OBSERVANDO-SE QUE REFERIDOS DOCUMENTOS ESTAVAM JUNTADOS AOS AUTOS DE Nº 0012628-75.2019.8.26.0577 ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE TAMBÉM AFASTADA, HAJA VISTA QUE CONSTA DOS AUTOS DE Nº 0005032-78.2015.8.26.0642 ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO ONDE RESTOU AFASTADA A RESPONSABILIDADE POR PARTE DO COMPRADOR, ORA CORRÉU PELAS VERBAS CONDOMINIAIS. QUESTÃO QUE ESTÁ ABARCADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SER MANTIDA A RESPONSABILIDADE POR PARTE DA CONSTRUTORA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DUALIDADE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMISSÁRIO COMPRADOR PARA RESPONDER PELO DÉBITO CONDOMINIAL, AINDA QUE POSTERIORES À IMISSÃO NA POSSE, DADA A NATUREZA “PROPTER REM” DA OBRIGAÇÃO E O INTERESSE DA COLETIVIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO EXARADO PELA QUARTA TURMA DO STJ NOS AUTOS DO AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1378413-PR, EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DE QUE PERSISTE A LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DE AMBOS OS CONTRATANTES PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS “AINDA QUE O CONDOMÍNIO TENHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO”. CRITÉRIO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.442.840/PR AO INTERPRETAR A TESE FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO RESP 1.345.331/RS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Jean Henrique Fernandes (OAB: 168208/SP) - Jessica Lourenço Castaño (OAB: 161576/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004640-93.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1004640-93.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Renata Marchina de Mattos - Apdo/Apte: Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÕES. FURTO DE PERTENCES PESSOAIS E OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM SUPERMERCADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.273,40. PLEITOS RECURSAIS DA AUTORA E DA RÉ QUE MERECEM ACOLHIMENTO EM PARTE. INCONTROVERSO QUE O FURTO DOS PERTENCES PESSOAIS DA AUTORA QUE ESTAVAM NO INTERIOR DE SEU VEÍCULO OCORREU NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. ESTACIONAMENTO MONITORADO POR CÂMERAS. COMPROVADA A PROPRIEDADE DOS BENS PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00. SUCUMBÊNCIA DA RÉ QUE DEVE SER AJUSTADA PARA QUE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SE DÊ NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Carolina Abibe Saragiotto (OAB: 467310/SP) - Mauricio Marques Domingue (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004734-41.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1004734-41.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasil Educação S/A e outro - Apelado: Robson Gustavo Almeida de Araújo - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR PARA CONDENAR AS REQUERIDAS A CESSAREM AS COBRANÇAS EM DESFAVOR DO AUTOR, EM RAZÃO DO CONTRATO DE FLS. 17/19, ALÉM DE CONDENÁ-LAS SOLIDARIAMENTE A COMPENSAREM O DANO MORAL DA PARTE AUTORA NO VALOR DE R$ 15.000,00. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS APELANTES QUANTO AOS PAGAMENTOS ALEGADOS E COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO QUE OCORREU EM 2017, HAVENDO NOS AUTOS PROVA DE PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS NAQUELE ANO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL REVISTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.076. PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Joel Antonio Rosa Filho (OAB: 316791/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2311336-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2311336-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp (Justiça Gratuita) - Agravada: Heloisa Helena Sabino - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DAS AGRAVADAS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADAS, MUTUÁRIAS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIAS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) (Procurador) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1032880-97.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1032880-97.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 2019 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosa Maria Rocha Viegas - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PENSIONISTA DA FEPASA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO, COM A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DO IPC DE 42,72% DE JANEIRO DE 1989, CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA LEI N.º 7.788/89. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REAJUSTE DO COMPLEMENTO DE PENSÃO. A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS CONSTITUI VALOR PAGO PELO ESTADO, CALCULADO COM BASE NA DIFERENÇA DO VALOR ATRIBUÍDO AOS FERROVIÁRIOS EM EXERCÍCIO DE IGUAL NÍVEL E DO VALOR PAGO PELO INSS. EVENTUAL DIREITO NÃO DECORRE DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES, MAS DE EVENTUAL VARIAÇÃO. AINDA QUE TAL DEFASAGEM TENHA EXISTIDO EM 1990, É A DEFASAGEM ATUAL, A PARTIR DE JUNHO DE 2017 EM DIANTE, QUE DEVE SER COMPROVADA, MAS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1003726-91.2016.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1003726-91.2016.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU- EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.I - RECORRENTE QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE NÃO TER PRATICADO O FATO GERADOR DO TRIBUTO - DESCABIMENTO - IMÓVEL PERTENCENTE AO BANCO NOSSA CAIXA S.A QUE FOI INCORPORADO PELO BANCO DO BRASIL S.A EM 2009 - RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELO TRIBUTOS RELACIONADOS AOS IMÓVEIS QUE PASSARAM A INTEGRAR O SEU PATRIMÔNIO - SOCIEDADE INCORPORADORA QUE PASSA A RESPONDER POR TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE INCORPORADA (ART. 227, CAPUT E §3º, DA LEI Nº 6.404/76) - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PELOS IMPOSTOS COBRADOS. II - ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 150, INCISO VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 2055 III - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11º, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Karina Carvalho Andrade do Prado (OAB: 373790/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0010049-25.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0010049-25.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. da S. P. - Apelado: H. P. R. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: S. de P. R. (Representando Menor(es)) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 0010049-25.2022.8.26.0004 Comarca: São Paulo - Foro Regional da Lapa Apelante: G.S.P. Apelado: H.P.R. Juiz sentenciante: Ary Casagrande Filho MONOCRÁTICA Nº: 31173 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência do executado contra a sentença de extinção da execução. Não conhecimento por intempestividade. Pedido de reconsideração indeferido que não interrompia o prazo para a interposição do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 89, que julgou extinta a execução de alimentos. Inconformado, o executado apela a ps. 129/134 pretendendo, em resumo, o desbloqueio da sua conta corrente e a liberação de apenas R$ 953,85 ao alimentando. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 139/151) e a D. Procuradoria opinou pelo não conhecimento do recurso (ps. 229/231). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, eis que intempestivo. Com efeito, em julho de 2023 foi proferida sentença da execução de alimentos, determinando-se a expedição do saldo remanescente (R$ 1.000,43) em favor do executado. O executado, porém, apresentou pedido de reconsideração (ps. 88/89), o que foi considerado pelo magistrado como extemporâneo e indeferido (p. 124). Nesse contexto, tem-se que o prazo para interposição do recurso de apelação contava-se após a publicação da sentença (em 12/07/2023 p. 81), sendo indevida a contagem a partir da publicação da decisão de ps. 124, porque o pedido de reconsideração não é recurso e não interrompe o prazo recursal. Logo, considerando que a apelação foi interposta em 29/08/2023, de rigor o não conhecimento por intempestividade. Diante do exposto, não se conhece monocraticamente do recurso de apelação, por intempestividade (art. 932, III do CPC/2015). São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Emerson Berbet Bolandine (OAB: 286534/SP) (Convênio A.J/OAB) - Michele Silva do Vale (OAB: 331903/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2244623-05.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2244623-05.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Mohamad Ahmad El Zooghbi - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados da conta poupança de titularidade do requerido, tendo, ainda, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que ausentes os requisitos legais (pág. 81 dos autos principais). A agravantesustenta, em síntese,o desacerto da decisão, haja vista que, em que pese a penhora tenha incidido sobre valores depositados na conta poupança de titularidade do agravado, este não demonstrou a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, ressaltando, ainda, que a constrição observou a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, sustenta que a r. decisão recorrida viola a coisa julgada, haja vista o teor do acórdão lavrado nos autos do agravo de instrumento nº 2273681-87.2020.8.26.0000. Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a ausência de patrimônio apto a satisfazer o débito executado e também porque ocorreu o encerramento irregular das atividades da empresa executada. É o relatório. DECIDO. Em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio este caso urgente, visto que o Douto Desembargador Nelson Fonseca Júnior, relator prevento, encontra-se afastado. Após o exame preliminar da relação jurídica e dos argumentos e documentos apresentados pela parte, verifico que estão presentes em parte os requisitos legais para suspensão da eficácia da decisão recorrida (art. 995, parágrafo único). No caso em análise, não há que se cogitar da presença dos aludidos requisitos no que tange ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança de titularidade do agravado (R$ 5.000,96 pág. 61 dos autos principais), porquanto tal entendimento parece estar em consonância ao quanto disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, já que o aludido montante não excede quarenta salários-mínimos e está depositado em caderneta de poupança (págs. 69/70 dos autos principais). Portanto, não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo a este recurso para o fim de obstar a liberação e levantamento do montante bloqueado em favor do agravado. Por outro lado, no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica da executada, para fins de inclusão do seu sócio no polo passivo da execução de título extrajudicial (ora agravado), vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isso porque, tratando-se, a princípio, de uma relação de consumo, aplica-se a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando que a personalidade da pessoa jurídica represente obstáculo ao ressarcimento de prejuízo causado ao consumidor para que a medida seja admitida; não se exige, pois, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em vista disso, convém ressaltar os termos do v. acórdão lavrado nos autos do agravo de instrumento nº 2273681-87.2020.8.26.0000, nos quais é ressaltado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio da empresa executada, bem como o fato de, no seu endereço, estar funcionando outra empresa que atua em ramo comercial semelhante, a evidenciar o encerramento irregular de suas atividades (págs. 39/40 dos autos principais). Diante desses elementos, verifica-se a probabilidade do direito invocado pela agravante no que tange à desconsideração da personalidade jurídica da executada. Há, outrossim, risco de dano, pois, caso baixado o incidente em questão, sem a detida análise dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, a satisfação do débito da agravante será ainda mais retardada, podendo restar, inclusive, inócua, diante da possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo agravado. Ante o exposto, a fim de evitar dano grave à agravante, DEFIRO em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo apenas para impedir a baixa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, até o julgamento deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício, com dispensa de informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos ao douto Desembargador Relator prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Guilherme Bruno da Silva Costa (OAB: 387934/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 80 DESPACHO



Processo: 2012170-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2012170-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: J. T. E. - Agravante: J. A. D. T. LTDA - Agravada: R. T. P. D. - Interessada: G. R. A. E. D. - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra r. decisão por meio da qual o Magistrado a quo, em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência da autora (págs. 540/544 dos autos principais). Os agravantes requerem a reforma da r. decisão recorrida, e alegam, em síntese, que há evidente prejuízo das atividades empresariais com o bloqueio de bens determinado. Afirmam, ainda, existência de excesso de Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 87 execução e necessidade de liberação imediata, ao menos, das carretas bloqueadas, sob pena de inviabilidade da atividade exercida (pág. 13). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, faço constar que, em cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que o Douto Desembargador Rodolfo Pellizari, relator prevento, encontra-se afastado. No caso, o recurso não comporta conhecimento. Pelo que se infere dos autos, o MM. Magistrado a quo, ao deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência, também determinou a citação dos réus: Citem-se os requeridos para manifestação e requerimento das provas cabíveis no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC (pág. 544 dos autos principais). Após publicação da decisão (págs. 560/562 dos autos principais), os réus, ora agravantes, compareceram em cartório, na pessoa de seu representante legal, para citação (pág. 592 dos autos principais). Assim, conforme certidão do cartório, constata-se a citação dos réus em 29/11/2023 (pág. 592 dos autos principais), data em que se iniciou o prazo para a apresentação do recurso cabível, conforme o disposto nos artigos 231, III, e 1.003, §2º, do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 2º Aplica-se o disposto no art. 231 , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. Todavia, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento somente no dia 24/01/2024, ou seja, após o prazo legal de 15 dias úteis, contados da data de ocorrência da citação, a qual ocorreu por ato do escrivão. Assim, o inconformismo é manifestamente intempestivo. Nesse sentido tem entendido este E. Tribunal: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Antecipação da tutela para determinar o custeie do tratamento prescrito à agravada, com injeções intravítreas do fármaco Eylia. Inconformismo do plano de saúde. Recurso protocolado após o decurso do prazo de 15 dias úteis da sua citação pessoal. Intempestividade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081090-93.2023.8.26.0000; Relator:Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/05/2023 g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que concedeu a tutela de urgência Agravante que tomou ciência inequívoca da decisão agravada ao receber carta de citação e intimação que reproduziu o seu teor Fluência do prazo recursal a partir do conhecimento inconteste do decisório impugnado Intempestividade reconhecida Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055334-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2021 g.n.). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB: 211808/SP) - Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2249171-05.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2249171-05.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravante: Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda - Agravado: Marcelo Siqueira de Oliveira - Agravada: Ana Carolina Uchoa Aguiar Siqueira de Oliveira - Agravado: Fabricio Siqueira de Oliveira - Trata-se de Agravo Interno interposto contra a Decisão Monocrática da Exma. Des. Márcia Monassi por meio da qual o Agravo de Instrumento não foi conhecido (págs. 219/224 dos autos principais). A agravante objetiva a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que o Agravo de Instrumento foi interposto em face do indeferimento do pedido de afastamento dos efeitos do patrimônio de afetação, em razão de o empreendimento ter sido entregue aos agravados, o que o extingue. Afirma que o pedido foi ignorado na origem, a ensejar aquele recurso. Alega que o crédito dos agravados deve ser reconhecido como concursal, submetido às regras da recuperação judicial e que essa questão não foi objeto de recurso anterior. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. O presente recurso foi encaminhado a esta Relatora em razão da designação, desde 13/11/2023, para responder pelo acervo e eventuais prevenções do Exmo. Des. Cesar Mecchi Morales (cf. DJe de 13/11/2023 - pág. 24 do Caderno Administrativo), o qual permutou com a Exma. Des. Marcia Lourenço Monassi (cf. DJe de 11/9/2023 - pág. 44 do Caderno Administrativo). Não obstante isso, verifica-se que não subsiste a prevenção advinda do Agravo de Instrumento n. 2285823-89.2021.8.26.0000, como constou no termo de distribuição dos autos principais, distribuídos em 19/9/2023 (pág. 142 daqueles autos). Isso porque verifica-se que o Agravo de Instrumento de origem deste incidente foi interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0009249-24.2021.8.26.0071, sendo que a Apelação interposta no processo de conhecimento que o originou, n. 1004822-69.2018.8.26.0071, foi distribuída, em 23/1/2019, à Exma. Des. Ana Maria Baldy, por “prevenção ao órgão” (cf. termo de distribuição à pág. 980 daqueles autos). Desse modo, o presente recurso deveria ter sido distribuído ao Exmo. Des. Ademir Modesto de Souza, designado para responder pelo respectivo acervo e eventuais prevenções daquela ilustre Desembargadora. Há que se considerar ainda que, em 10/5/2022, foi distribuído ao Exmo. Des. Ademir Modesto de Souza, por “prevenção ao Magistrado”, a Apelação n. 1012056-34.2020.8.26.0071, que envolve as mesmas partes e relação jurídica. Essa distribuição ocorreu em razão do Agravo de Instrumento n. 2058622-14.2018.8.26.0000, mesmo recurso que ensejou a distribuição da Apelação n. 1004822-69.2018.8.26.0071 à Exma. Des. Ana Maria Baldy, uma vez que ele está designado, desde 31/1/2022, para responder pelas prevenções ao órgão. Assim, apesar do julgamento de alguns recursos envolvendo as mesmas partes e relação jurídica pelo Exmo. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves em substituição ao Exmo. Des. Maurício Pessoa, o qual permutou com o Exmo. Des. Ruy Coppola (cf. DJe de 11/5/2023 - pág. 9 do Caderno Administrativo), cuja cadeira, posteriormente, passou a ser ocupada pela Exma. Des. Márcia Lourenço Monassi (cf. DJe de 31/5/2023 - pág. 55 do Caderno Administrativo), a quem os autos principais deste recurso foram distribuídos, esse fato não tem o condão de afastar a prevenção estabelecida pelo acima apresentado. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a distribuição deste recurso a esta Relatora não se justifica. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/ SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2252621-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2252621-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. de S. F. - Agravado: B. A. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. A. S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2252621-53.2023.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2252621-53.2023.8.26.0000 Comarca: 4ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central - São Paulo Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Leonardo Aigner Ribeiro Agravante(s): R. de S. F. Agravado(a)(s): B. A. F. e O. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 86/88 dos autos originários, proferida na Ação de fixação de alimentos c.c. pedido de alimentos provisórios e regulamentação de guarda e regime de convivência, que ARBITROU os alimentos provisórios em favor do menor em R$ 1.000,00, em caso de desemprego, ou 30% dos rendimentos líquidos do devedor, se empregado, a incidir sobre 13º salário, excluídas as verbas de FGTS. Irresignado, alega o agravante, em suma, que atualmente está sem vínculo empregatício e realiza trabalho informal em bares e restaurantes, além de ministrar aulas de instrumento de corda a poucos alunos, tendo sua renda comprometida com o valor que já paga ao alimentando, correspondente a 50% do salário mínimo vigente. Ressalta que a planilha de gastos acostada à inicial não reflete a real necessidade do infante, uma vez que incluídas despesas de aluguel, transporte e cuidadora. Aduz que os alimentos foram fixados sem a observância do binômio necessidade-possibilidade, de modo que a manutenção do valor arbitrado irá comprometer praticamente sua renda mensal. Diz, ainda, que a mudança de cidade foi uma escolha da genitora e, por isso, eventual aumento das despesas não pode ser imputado ao alimentante. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para que sejam reduzidos os alimentos provisórios para 50% do salário-mínimo vigente. Recurso tempestivo, com deferimento da gratuidade da justiça apenas para o seu processamento, recebido com deferimento do efeito suspensivo e contrariado, havendo parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Conforme petição do agravante, juntada à fl. 133 deste recurso, AS PARTES SE COMPUSERAM, havendo homologação do acordo, conforme r. sentença reproduzida à fl. 134. Nesses contornos, resta PREJUDICADO O CONHECIMENTO deste agravo de instrumento. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DO PRÊMIO. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE DEFERIR, NO CURSO DO PROCESSO, A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE. NOTÍCIA DE QUE AS PARTES APRESENTARAM, AO JUÍZO DE ORIGEM, PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2084238-15.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2080583- 35.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023). Ação de Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 91 obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Agravo da autora. Acordo entre as partes noticiado em primeira instância. Perda superveniente do objeto. Apreciação prejudicada - Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2004075-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2023). Isto posto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO O CONHECIMENTO do recurso. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Renato Pinto de Souza (OAB: 363071/SP) - Isabelle Carvalho Esteves (OAB: 420597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2015409-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2015409-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Cristina Francisca dos Santos - Requerido: Nu Pagamentos S.a. – Nubank - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2015409-45.2024.8.26.0000 Voto nº 37.440 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito e c/c ressarcimento material e moral, proposta por CRISTINA FRANCISCA DOS SANTOS contra NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK). A apelante CRISTINA FRANCISCA DOS SANTOS afirma que houve falha de prestação de serviço do Recorrido, seja por permitir ligação de número oficial, quanto por permitir movimentação financeira estranha ao perfil de consumo do correntista. Sustenta que no que tange aos descontos relacionados ao empréstimo, é crucial ressaltar que a retomada dessas parcelas pode acarretar um comprometimento significativo das economias da parte Recorrente. Alega que a medida pleiteada não é irreversível. Pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo à sentença, para que desse modo seja determinado que a Recorrida não proceda cobrnças referente ao contrato de empréstimo nº 0134677752130916406731204455656726109618, pactuado de forma fraudulenta, bem como da operação de cartão de crédito impugnada, no importe de R$ 6.777,21, até o julgamento do mérito da apelação. Com efeito, o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá suspender a eficácia de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil), se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, há relevância na alegação de que as operações questionadas são fraudulentas e fora do perfil de consumo da autora, a denotar a ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira. Ademais, há risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na retomada dos atos de cobrança. Portanto, diante da relevância da argumentação, bem como do risco de dano grave ou de difícil reparação, acolho a pretensão da recorrente, a fim de que o recurso de apelação seja recebido com efeito suspensivo. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2015937-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2015937-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 169/170 (autos principais), que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Leopoldo/RS, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Deve ser acolhida a exceção de incompetência territorial oposta pela ré. Trata-se de ação regressiva proposta por seguradora contra companhia elétrica, em virtude de indenização paga a segurado por danos decorrentes de oscilação ou queda de energia. Embora haja a sub- rogação, tal instituto se refere ao direito material, não abrangendo as normas processuais. Assim, o foro competente não é definido pelo disposto na Lei 8078/90, mas pela legislação processual comum. Segue, pois, a regra estipulada no art. 53, IV, “a”, do CPC, pela qual é competente a ação do ato ou fato para a ação em que se busca a reparação de danos dele decorrentes. Nesse sentido, aliás, decide o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - JUÍZO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA - QUESTÃO DEFINIDA PELO STJ - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO MATERIAL DOS SEGURADOS - NÃO ABRANGÊNCIA DO DIREITO PROCESSUAL DA PRERROGATIVA DE FORO - AFASTAMENTO DO ART. 101, I, DA LEI 8.078/90 - INCIDÊNCIA DO ART. 53, IV, A DO CPC - COMPETÊNCIA - COMARCA DE CURITIBA - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.(AI nº2251357-35.2022.8.26.0000, Des. Relator, Dr. Tavares de Almeida) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Regressiva de Indenização Securitária. Decisão que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela parte agravada, determinando a remessa dos autos à Comarca de Caxias do Sul RS, onde está localizada a sede da ré-agravada, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. INCONFORMISMO deduzido no recurso. EXAME: Faculdade disposta no artigo 101, inciso I, do Código do Consumidor que não se estende à seguradora. Observância do estabelecido pelo artigo 53, inciso III, alínea a e inciso IV, alínea a, que é de rigor. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (AI nº 2157801-42.2023.8.26.0000, Des. Relator, Drª. CELINA DIETRICH TRIGUEIROS) Diante disso, acolho a exceção oposta, para reconhecer a incompetência territorial. Remetam-se os autos para redistribuição a uma das varas cíveis da comarca de São Leopoldo/RS. Intime-se.. Sustenta a agravante que os segurados da Requerente são destinatários finais dos serviços de distribuição de energia prestados pela Agravada, de modo que é concreta a relação de consumo entre o segurado da Agravante com a Agravada, e, portanto, com a sub-rogação de direitos, tornou-se extensível à Apelada à aplicação das normas consumeristas, incluindo a prerrogativa de ajuizamento da ação no seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a ação não se enquadra na hipótese do Art. 53, inciso IV, do Código de Processo Civil e sim na regra estabelecida pelo Art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, dado que a autora litiga isoladamente contra a Apelada, fundamentando seu pedido no contrato e nas apólices de seguro, no ressarcimento que efetuou ao segurado em razão de danos elétricos incorridos por falha no serviço prestado. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 250 quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011366-88.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1011366-88.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Expresso Adamantina Ltda - Apelado: Eduardo Solla Arenas Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. 1:- Trata-se de ação de indenização por dano moral. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por EDUARDO SOLLA ARENAS JUNIOR contra a Empresa EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, e consequentemente condeno a Empresa-ré a pagar para o Autor a indenização por danos materiais de R$-68,90, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais a indenização por danos morais in re ipsa no valor de R$- 10.000,00, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir da presente sentença, mais as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação. P.I.C.. Apela a ré alegando não ter culpa no atraso, requerendo seja a ação julgada improcedente (fls. 95/100). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 106/112). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A apelante não efetuou o recolhimento das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil (fls. 116). Embora intimada, a apelante deixou de sanar o vício verificado consoante apuração da Serventia (fls. 118). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já arbitrados em patamar máximo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Pedro Guilherme Marques Carlos Prates (OAB: 439384/SP) - Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB: 204263/SP) - Alexandre Sala (OAB: 312805/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1033724-87.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1033724-87.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Adelino Freitas Cardoso - Apelante: Antonio Galinskas - Apelado: Foco Soluções Comerciais e Empresariais Ltda. - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 160/164 pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos em Ação de Embargos de Terceiro. Em juízo de admissibilidade (fls. 344/345), determinei que os Apelantes comprovassem o recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Sobreveio, no entanto, manifestação da Apelada (fls. 348) apresentando acordo celebrado entre as partes (fls. 349/351). É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas (Embargantes Apelantes representados por advogados subscritores com poderes para transigir fls. 11; Embargada Apelada representada por advogado subscritor com poderes para transigir fls. 213), homologo o acordo entabulado entre as partes, como autorizado por lei (art. 932, inciso I, do CPC) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, b, do CPC), ficando prejudicada a análise do recurso interposto, inclusive em razão da desistência expressa constante do acordo apresentado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO CONSTANTE ÀS FLS. 349/351 (CPC, ART. 932, I) E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO (CPC, ART. 932, III). Em razão da renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, certifique a z. Secretaria o trânsito em julgado e baixe o processo para a instância de origem, competente para analisar as demais medidas requeridas pelas partes. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Adelino Freitas Cardoso (OAB: 61640/SP) (Causa própria) - Leonardo Pancier Alves (OAB: 112821/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2015441-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2015441-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Cláudia de Oliveira Campelo - Agravado: Banco do Brasil S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2015441-50.2024.8.26.0000 - BV Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Cláudia de Oliveira Campelo Agravado: Banco do Brasil S/A Interessados: Portifire Industria e Comercio de Artefa e Altevir Campelo e Silva Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIA DE OLIVEIRA CAMPELO, tirado contra a r. decisão copiada à fl. 25 (fl. 88 dos autos de origem), integralizada à fl. 33 (fl. 118 dos autos principais), que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao bloqueio apresentada pela agravante. Sustenta, em síntese: (a) existiu acordo celebrado pelas partes e homologado por sentença que julgou a ação monitória extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 325 sem que houvesse determinação pelo D. Juízo de regularização da representação processual da agravante (fl. 4, segundo parágrafo); (b) houve, posteriormente, a celebração de novo acordo, que foi juntado aos autos em 31/08/2022, com novas clausulas contratuais (fl. 4, terceiro parágrafo); (c) diante do não cumprimento do acordo homologado em juízo, o agravado ajuizou o cumprimento de sentença, sem a intimação da agravante, que não havia constituído advogado nos autos principais, o que ocasionou o bloqueio na conta bancária da agravante (fl. 4, quinto e sexto parágrafos); (d) não houve intimação/citação dos executados no cumprimento de sentença (fl. 5); (e) devem ser declarados nulos todos os atos a partir do despacho de intimação da executada pela imprensa (fl. 7, último parágrafo); e (f) o acordo entabulado entre as partes possuía garantia real (fl. 8, primeiro parágrafo). Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que seja liberado o valor penhorado em conta bancária da agravante (fl. 11), e, ao final, seja reformada a r. decisão, para anular todos os atos do cumprimento de sentença desde a fl. 17, que determinou a intimação da agravante pela imprensa e, consequentemente, seja devolvido o prazo de 15 dias para a agravante cumprir com o estabelecido no art. 523 do CPC, ou, se for o caso, para apresentação de impugnação nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (fls. 11/12). Recurso a priori tempestivo (fl. 120, autos principais) e preparado (fls. 303/304). 1. À luz do art. 513 do CPC e do entendimento adotado por esta C. Câmara, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para liberar o valor penhorado na conta da agravante (R$ 10.267,70, cf. fl. 34), por vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos do parágrafo único, do art. 995 do CPC. Em cognição sumária, verifica-se aparente nulidade dos atos, desde a r. decisão que determinou a intimação do cumprimento de sentença pela imprensa oficial (fl. 17 dos autos de origem), haja vista que a agravante não estava representada por advogado nos autos da ação monitória de nº 1019452- 59.2018.8.26.0224, de modo que fazia-se necessária sua intimação pessoal para os atos executórios. 2. Comunique-se o Juízo a quo (art. 1.019, I, CPC). 3. Após, à contraminuta. 4. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB: 233139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009860-96.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1009860-96.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Joel Heitor de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 637/644, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência de juros excessivos acima da taxa média de mercado; é ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato; é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo e não contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Compulsando-se aos autos, verifica-se que o autor interpôs 2 recursos de apelação (fls. 647/657 e 659/665). Assim, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa no momento da interposição do primeiro apelo, não é possível o recebimento e o conhecimento do segundo. A respeito do tema preleciona o mestre Cândido Rangel Dinamarco: “O instituto da preclusão tem imensa relevância no sistema brasileiro de procedimento rígido. Ele dá apoio às regras que regem a ordem seqüencial de realização dos atos dos procedimentos e a sua distribuição em fases - fazendo -o mediante a imposição da perda de uma faculdade ou de um poder em certas situações. (...) Segundo as circunstâncias em que ocorre, a preclusão será (...) c) consumativa, pelo exercício da própria faculdade ou poder (oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro princípio da unirrecorribilidade). (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 4ª edição, pág. 455). No mesmo sentido os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. E ainda, o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DO AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último. 2. O recurso especial cujo julgamento encontra-se sobrestado em virtude do reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, em demanda na qual se discute a incidência dos expurgos inflacionários sobre saldo de poupança deve retornar ao tribunal de origem para posterior reapreciação do mérito recursal. 3. Agravo regimental de fls. 157/183 não provido. Agravo regimental de fls. 184/210 não conhecido.(STJ - AgRg no Ag: 1280875 PR 2010/0032627-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013). Grifado. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 25/04/2019, no valor líquido de R$ 36.332,25 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.499,45 (fl. 548 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 548, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de registro de contrato (R$ 121,99). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 330 ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante da consulta de veículo no Sistema Nacional de Gravames juntada à fl. 536 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011620-97.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1011620-97.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RAFAEL SILVA GOMES (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 163/169, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o autor e aduz para a reforma do julgado, em apertada síntese, que há exigência indevida de juros diários capitalizados; a Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional; necessária a produção de provas; a petição inicial traz pedido de composição em audiência conciliatória; ilegal a cobrança de comissão de permanência; não há que se cogitar em mora, vez que cobrados encargos indevidos no período de normalidade; há necessidade de manutenção na posse do veículo, bem como do contrato por conta de sua função social; houve cobrança de juros abusivos, devendo ser limitados; incide o CDC e a multa contratual de 2%. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e contrariado. É o relatório. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). No caso dos autos, as provas documentais acostadas foram suficientes ao julgamento antecipado da lide. Assim o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. Ainda, considerando que as partes podem compor a qualquer momento independente de designação de audiência para tal, prescindível a sua realização. As partes celebraram instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças em 23/02/2021, decorrente de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 27.058,17 para pagamento em 31 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.131,03 (fl. 22 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 23, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar- se-á Lei propriamente dita. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316) ajuizada contra o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória n. 1.963-22/2000, encontra-se pendente de julgamento e em relação aos requisitos de relevância e urgência o E. STF firmou a seguinte tese (tema 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, neste momento, a referida MP não padece de qualquer mácula. No que concerne à comissão de permanência, como se sabe, foi criada pela Resolução nº 1.129 do BACEN com fundamento no art. 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, constituindo juros Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 331 remuneratórios do capital mutuado. Objetiva remunerar o mútuo, quando esse não seja pago na época de seu vencimento. De fato a comissão de permanência não pode ser exigida com outros encargos, tais como correção monetária, multa ou juros. Nesse sentido, expressa a súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No entanto, da simples leitura da cláusula 6 (fl. 26), não há demonstração sequer de indício da ocorrência da cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária ou qualquer outro encargo. Por fim, diversamente do que afirma o apelante, a multa contratual já se encontra fixada no patamar de 2%, não carecendo, assim, da pretendida redução. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Diante deste quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a repetir e/ou compensar. Prejudicadas as demais questões ventiladas. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a manutenção da r. sentença guerreada tal como foi lançada. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1016272-74.2022.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1016272-74.2022.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Jorge de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas: registro, avaliação, seguro e Cap. Parc Premiável, restando caracterizada a venda casada. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. A face do contrato acostado às fls. 35, estampa a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 154,14), de avaliação do bem (R$ 435,00), de seguro (R$ 809,00) e da Cap Parc Premiável (R$ 235,79). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do CRLV acostado às fls. 38 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, foi acostado o Laudo de Vistoria/Avaliação de Veículo, conforme se vê às fls. 273. Ressalta-se que em relação às tarifas de registro e de avaliação do bem, inexiste nos autos comprovação quanto à abusividade nos valores cobrados em comparação com os parâmetros de mercado, daí porque também se mantém tais cobranças. Quanto ao seguro e a Cap Parc Premiável, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro e da Cap Parc Premiável, conforme se vê nas cláusulas B.6 (fls. 35) e no documento acostado às fls. 235/236, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento à empresa determinada pelo banco. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo- se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro e da Cap Parc Premiável. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/ RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 28/10/219. Em observância à modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, acolhe-se em parte do recurso, somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro e da Cap Parc. Premiável, cujo valor deverá ser restituído ao apelante de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora a contar da citação. Condena-se o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo os outros 50% à ré. Também cada parte pagará 15% sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, observando-se que o requerente é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 332



Processo: 1044257-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1044257-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Castioni de Matos Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 129/136, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que abusivas as cobranças relativas às tarifas de cadastro, avaliação do bem e seguro. Argumenta que os custos das pesquisas para a confecção do cadastro não poderiam ser repassados ao consumir; que a exigência de avaliação do bem dependeria da realização de perícia que demonstrasse a efetiva prestação de serviços e que a inclusão do seguro no contrato de financiamento configuraria venda casada, vedada pela legislação protetiva do consumidor. Afirma que, amparado no programa da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no site do Banco Central, o custo efetivo total (CET) do financiamento seria excessivo. Defende, por fim, a necessidade de expurgo do IOF incidente sobre os valores indevidamente exigidos, com repetição do indébito pelo dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 27 de janeiro de 2021 no valor total de R$ 21.446,35 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 672,26 (fls. 28/42). O apelante se insurge contra o pagamento da tarifa de cadastro (R$ 652,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 408,00) e seguro (R$ 1.450,00). Em relação à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente comprovação de qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Em relação à tarifa de avaliação do bem, constata-se que é inválida a sua cobrança, haja vista que o banco, não obstante a juntada posterior de documentos (fls. 101/119), deixou de trazer um termo de avaliação (ou equivalente) que comprovasse a efetiva prestação dos serviços. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Observa-se que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Além disso, não se verifica na cédula de crédito bancário a possibilidade de recusa da contratação do seguro. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. A cobrança de tarifa de avaliação do bem só será válida quando comprovada a prestação do serviço. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Avaliação não comprovada. Restituição da importância paga a esse título. Contratação de seguro prestamista que, na hipótese, configurou venda casada (Tema 972 do STJ). Dever de devolução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1068416- 31.2022.8.26.0002; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Desse modo, devem ser excluídas as cobranças da tarifa de avaliação e do seguro prestamista. De toda sorte, não prospera a adequação dos valores avençados nos moldes em que pleiteado pelo autor/apelante. Isso porque os cálculos obtidos a partir da calculadora disponibilizada pelo Bacen não leva em consideração as tarifas validamente pactuadas, não refletindo, destarte, o CET do financiamento. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). No que pertine ao imposto sobre operações financeiras (IOF), depreende-se do contrato que ele não objeto do financiamento, incidindo apenas em razão da ocorrência do fato gerador. Motivo pelo qual não comporta restituição ao mutuado. Na espécie, o contrato foi firmado em 27/01/2021 (fl. 35). Em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de forma simples até 30/03/2021 e, após tal data, em dobro. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança das tarifas de avaliação e do seguro, devendo o indébito ser restituído ao apelante de forma simples até 30/03/2021 e após tal data, em dobro, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso mais juros de mora legais a partir da citação, autorizada a compensação. Em razão da sucumbência mútua, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios do patrono do ex adverso, fixados em R$ 1.000,00 para cada um, observada a gratuidade concedida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1077970-87.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1077970-87.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ednelza Pereira de Freitas (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 333 sentença de fls. 276/283, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de financiamento de veículo ajuizada pela ora apelante, para: a) declarar a nulidade da cobrança relativa à tarifa de avaliação do bem; b) condenar o réu na restituição dobrada dos valores exigidos sob tal rubrica, atualizados monetariamente da celebração do contrato e acrescida de juros de mora desde a citação; c) reduzir de 6% para 1% ao mês os juros moratórios previstos no contrato; e d) condenar a autora nos encargos sucumbenciais, fixando honorários em favor do patrono da parte contrária em 10% do valor atualizado da causa. Apelam ambos os litigantes requerendo a reforma parcial do julgado. A autora, reitera as teses de abusividade da adoção de taxas representativas do Custo Efetivo Total (CET) superiores à taxa média divulgada pelo Bacen; ilegalidade da capitalização de juros; cobrança indevida de multa contratual em patamar acima de 2% e das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, seguro prestamista, capitalização de parcela premiável e abertura de cadastro. Também reputa irregular a incidência de IOF. O banco réu, por sua vez, insiste na legalidade das taifas e encargos moratórios, nos moldes em que pactuados, bem como no descabimento de devolução de valores pelo dobro. Para a eventualidade da manutenção da sentença, pugna pela compensação entre o que terá de pagar e o saldo devedor do contrato revidendo. Recursos tempestivos, preparado o da instituição financeira e isento o da requerente e com contrarrazões a ambos. É o relatório. Os recursos serão julgados conjuntamente. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 28 de junho de 2022 no valor total de R$ 57.018,83 para pagamento mediante entrada de R$ 11.000,00 e o restante em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.363,00 (fls. 43). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros remuneratórios, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 38, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado (fls. 45) ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros e a incidência de outras tarifas. Nota-se, a bem da verdade, que a autora confunde taxa de juros com custo efetivo total (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. No tocante à capitalização de juros, já decidiu o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em referencial a ser considerado, e não limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A jurisprudência desta eg. Corte, quanto à capitalização mensal dos juros, pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, em 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 4. A Corte de origem asseverou que os requisitos para a cobrança de juros capitalizados foram devidamente preenchidos, situação que enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.963/ PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) Logo, não foi demonstrada cabalmente a abusividade na taxa de juros contratada, mormente porque sequer atinge o dobro da taxa média de mercado. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (24,64%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,85%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. Outrossim, o autor se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 924,00), avaliação do bem (R$ 269,00), tarifa de registro do contrato (R$ 753,28), seguro (R$ 2.365,35), capitalização de parcela premiável (R$ 1.182,67) e IOF (R$ 1.570,72). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. E, não havendo nenhuma evidência de relacionamento anterior entre as partes, válida a exigência de tarifa de cadastro. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 334 prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, inviável a cobrança da tarifa de registro do contrato, ausente qualquer prova de que o serviço foi efetivamente prestado. Em relação à tarifa de avaliação do bem, constata-se que é válida a sua cobrança, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Tanto que às fls. 37 foi encartado laudo de vistoriado bem. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Observa-se que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Neste sentido: Apelação Contrato bancário - Financiamento para aquisição de veículo Seguro prestamista Impõe-se o afastamento da tarifa de seguro, na hipótese em análise, ante a proibição legal de “venda casada” e a impossibilidade de se compelir o consumidor a contratar com determinada instituição financeira ou com seguradora por ela indicada Recurso desprovido Sentença mantida.(TJSP; Apelação Cível 1010291-27.2022.8.26.0566; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo da ré. Não acolhimento. A cobrança de tarifa de avaliação do bem só será válida quando comprovada a prestação do serviço. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Avaliação não comprovada. Restituição da importância paga a esse título. Contratação de seguro prestamista que, na hipótese, configurou venda casada (Tema 972 do STJ). Dever de devolução. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1068416-31.2022.8.26.0002; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Desse modo, deve ser excluída a cobrança do seguro prestamista. Pelos mesmos motivos é indevida a cobrança da Cap. Parcela Premiável, porquanto é nítida a existência de venda casada, vez que não há semelhança entre o empréstimo bancário desejado pelo consumidor e um título de capitalização. No que pertine aos juros moratórios, rendendo-me ao posicionamento predominante na Turma Julgadora, passo a votar no sentido da inaplicabilidade do entendimento sedimentado pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530-RS e Enunciado n. 379, segundo a qual: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (g.n.). Justamente em razão de a matéria ser tratada de maneira distinta na legislação de regência das cédulas de crédito (art. 28, §1º, I da Lei 10.931/2004), nos seguintes termos: § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Nesse diapasão, descabida a redução determinada na r. sentença. A respeito: REVISÃO CONTRATUAL - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo das partes. Inexistência de abusividade ou irregularidade em relação aos juros aplicados. Taxas previstas no contrato, as quais não são discrepantes em relação à média praticada no mercado à época da negociação. Ausência de divergência entre os juros contratados e os efetivamente cobrados. Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no artigo 1º da Lei de Usura. Possibilidade de capitalização mensal dos juros, a qual foi devidamente ajustada entre as partes. Inexistência de anatocismo. Juros moratórios. Viabilidade da cobrança sem limitação, pois se trata de cédula de crédito bancário, regida por lei especial. Precedente da Câmara. Válido o pagamento referente às tarifas de cadastro, registro e avaliação. Observância do entendimento consolidado pelo Eg. STJ por ocasião do julgamento de recursos repetitivos. Contratação do seguro e título de capitalização, o qual não guarda nexo com o financiamento, configuram venda casada. Observância do Tema 972 do Eg. STJ. Restituição das importâncias pagas, de forma simples, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação. Sentença reformada. RECURSOS DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível n. 1011020- 12.2021.8.26.0009; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/11/2023; Data de publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO. Ação revisional. Contrato bancário. Financiamento de veículo automotor. Recurso da instituição financeira. Tarifa de Avaliação do contrato. Ausência de provas da prestação do serviço. Não há laudo da avaliação. Cobrança ilegítima. Inadmitida, também, a cobrança da tarifa de seguro, nos termos das teses fixadas pelo Colendo STJ no julgamento dos Temas nºs 958 e 972 dos Recursos Repetitivos. Juros de mora. Possibilidade de cobrança de juros moratórios sem limitação, eis que se trata de cédula de crédito bancário regida por lei especial e cumulada com multa moratória. Sentença parcialmente reformada neste ponto. Pretensão de utilização da SELIC para fins de atualização dos valores a serem restituídos. Pleito indeferido. Questão não pacificada nos Tribunais Superiores. Recurso parcialmente provido para considerar válida a cobrança dos juros de mora fixados em 6% ao mês. (TJSP, Apelação Cível n. 1085436- 35.2022.8.26.0002; Relator(a): Décio Rodrigues; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/11/2023; Data de publicação: 22/11/2023) AÇÃO REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Sentença de parcial procedência - APELAÇÃO DA AUTORA JUROS REMUNERATÓRIOS Abusividade da taxa de juros não verificada, por não atingir o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 1.061.530/RS). CAPITALIZAÇÃO Capitalização admitida no caso concreto Aplicação do entendimento pacificado pelo C. STJ no REsp 973.827/RS TARIFA DE CADASTRO Cobrança permitida, no caso concreto, conforme orientação do REsp 1.251.331/RS TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Admissibilidade da cobrança, conforme o entendimento consolidado no REsp 1.578.553/SP TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Regularidade da exigência, na hipótese, consoante o REsp 1.578.553/SP PRÊMIOS DE SEGURO E PARCELA PREMIÁVEL Ilegalidade reconhecida, por aplicação do entendimento pacificado pelo C. STJ no bojo do REsp 1.639.320/SP APELAÇÃO DO RÉU JUROS MORATÓRIOS Pactuação acima do percentual de 1% a.m. Possibilidade de cobrança Lei n.10.931/2004 Não aplicação da Súmula 379 do C. STJ Não incidência da Taxa Selic - Sentença parcialmente reformada RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível n. 1062672-31.2017.8.26.0002; Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/01/2024; Data de publicação: 09/01/2024) O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido a autora, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, o contrato foi firmado em 28/06/2022, autorizando a devolução dobrada do indébito. Por conseguinte, dá-se provimento em parte a ambos os recursos: ao recurso do autor, para excluir a cobrança do seguro e Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 335 tarifa de registro do contrato, os quais devem ser restituído pelo banco de forma dobradas e acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do desembolso, mais juros de mora legais a partir da citação, autorizada a compensação; ao do réu, para afastar a redução dos juros moratórios preconizados pelo douto magistrado a quo. Em razão da sucumbência recíproca, deve cada parte responder por metade das custas e despesas processuais, repartindo-se os honorários advocatícios (mantidos em 10% do valor da causa) à razão de 20% ao patrono do autor e, o restante, ao do réu, observada a gratuidade concedida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2013678-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2013678-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valquiria de Souza Santos Contin - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valquiria de Souza Santos Contin contra a agravada, Banco Itaucard S/A., extraído dos autos de Cumprimento de Sentença em Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela antecipada, em face de decisão proferida à fl. 40 dos principais, que reduziu de ofício o valor da multa para R$ 10.000,00. Entende a douta juíza a quo, Não se deve perder de vista, todavia, que sua imposição tem a finalidade específica de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Desta feita, como o valor tornou-se excessivo diante do tempo transcorrido e, haja vista o cumprimento da obrigação, ainda que tardio, pelo executado, com fulcro no artigo 537, §§ 1º e 2º do CPC e a fim de evitar enriquecimento ilícito, como é o caso dos autos, de rigor sua redução, de ofício, para R$ 10.000,00. A agravante se insurge. Explica que propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela antecipada, diante de compra fraudulenta realizada com seu cartão, a tutela pleiteada foi deferida, determinando que a ré abstivesse da cobrança do valor da compra impugnada, inclusive juros do saldo negativado, e devolvesse os valores descontados, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 60.000,00, sendo tal tutela confirmada na sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos. Pontua que instaurou o cumprimento de sentença a fim de fosse cumprida a obrigação de fazer deferida em tutela, bem como reembolsados os valores descontados indevidamente de sua conta bancária. Destaca que a ré cumpriu com a obrigação somente em 07/08/2023, razão pela qual o juízo a quo determinou a abertura de novo incidente de cumprimento de sentença para a cobrança da multa. Demonstra que, considerando a multa fixada em tutela no valor de R$ 300,00, o limite de R$ 60.000,00 seria atingido com 200 dias de mora no cumprimento da obrigação, tendo que a agravada tomou ciência tutela de urgência em 30/09/2022, e cumpriu a obrigação somente em 07/08/2023, transcorreu o lapso de 311 dias. Neste novo incidente sobreveio a decisão agravada que reduziu de ofício a multa fixada para R$ 10.000,00. Assevera que a morosidade da agravada perdurou por quase um ano, sendo certo que o valor da multa pode ser considerado elevado exclusivamente em decorrência da recalcitrância da agravada em desobedecer a ordem judicial por 311 dias. Dessa forma, pontua que o valor não é desproporcional, não causa enriquecimento ilícito à parte e não prejudica as atividades da agravada, mas é suficiente a operar como sanção à grave morosidade. Subsidiariamente, caso seja mantida a decisão de redução da multa, pugna para que seja fixada no patamar mínimo de R$ 50.000,00. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 13/16). É o relatório. A matéria versada no incidente, decisão que trata de imposição de multa em sede de cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta agravo de instrumento. No caso dos autos, basta análise do incidente de cumprimento de sentença para concluir que a agravante busca o recebimento de multa fixada em caso de descumprimento da obrigação, em R$300,00 por dia de descumprimento, limitada a R$60.000,00 (decisão copiada a fls. 16/19 dos autos do cumprimento). A decisão agravada reduziu de ofício o valor da multa cobrada para R$10.000,00, e, anotado o respeito ao entendimento da douta magistrada a quo, merece reparos. Quanto ao valor estipulado, inquestionável que, se voltado para que a ordem judicial não venha a ser desrespeitada, ou para incentivar seu cumprimento, de conforto a quem dirigida, simplesmente, observá-la. Lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no seu pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (Código de Processo Civil comentado e leis extravagantes, 11ª Edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010. pág. 702). E, considerada a potencialidade econômico-financeira da agravada, não há como discordar do arbitramento diário no valor de R$300,00. Se a multa cobrada chegou ao limite imposto de R$ 60.000,00, nitidamente decorre da morosidade da agravada em dar cumprimento à obrigação. Assim sendo, conquanto seja possível a revisão, até mesmo de ofício, do valor da multa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, no caso, não há motivo para se entender de forma diversa agora na fase de cumprimento de sentença. Confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e E. Superior Tribunal de Justiça: A matéria já foi tratada na Apelação nº 1002866-57.2017.8.26.0619, cujo acórdão do Relator Des. Gilson Delgado Miranda (fls. 252/258) é claro ao expressar que inexiste abusividade na cominação, pois, se voltado para que a ordem judicial não venha a ser desrespeitada, fica de conforto a quem dirigida, simplesmente, observá-la: como é largamente sabido, a multa cominatória do artigo 537 do Código de Processo Civil tem natureza coercitiva, ou seja, tem finalidade de dar força à ordem judicial, decorrendo diretamente da autoridade do Estado (Sérgio Cruz Arenhart, A doutrina brasileira da multa coercitiva três questões ainda polêmicas, ‘in’ José Miguel Garcia Medina [et al.], Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais, São Paulo, RT, 2008, p. 536), compelindo o devedor a cumprir a obrigação a ele imposta. Em outras palavras, constituindo meio coativo imposto ao devedor, [a multa cominatória] deve ser estipulada em valor que o ‘estimule’ psicologicamente a evitar o prejuízo advindo da desobediência ao comando judicial. A coação tem que ser efetiva. Ou seja, a desobediência não vai ser mensurada proporcionalmente ao valor atribuído à causa ou ao prejuízo causado pelo inadimplemento, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional [grifei] Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 343 (STJ, AgRg-AI n. 713.962, 4ª Turma, j. 27-10-2009, rel. Min. Luis Felipe Salomão). Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Leonardo Polsaque (OAB: 335540/SP) - Vinicius Almeida Ribeiro (OAB: 333575/SP) - Renan da Silva Pereira (OAB: 378298/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003307-33.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1003307-33.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Adelina Antonio Caetano (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 128/131, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito em razão da prescrição. Pleiteia a recorrente, em suma, o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária ou, subsidiariamente, requer que o valor dos honorários seja ajustado considerando o proveito econômico obtido, qual seja, o valor do débito. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2015429-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2015429-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Maria José Rodrigues Gomes (Justiça Gratuita) - Agravante: Francisco de Assis de Souza (Justiça Gratuita) - Agravada: Luciana Ribeiro Campos Andrade (Justiça Gratuita) - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria José Rodrigues Gomes e Francisco de Assis Souza contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (demanda fundada em acidente automobilístico) que, entre outras considerações, acolheu apenas em parte a impugnação à penhora apresentada pelos executados/agravantes, determinando o levantamento do valor de R$ 3.249,88 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), mantendo a penhora sobre o montante remanescente (R$ 11.439,64 onze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), vez que não configurada origem de natureza salarial ou alimentar. Decisão agravada às folhas 75/77 dos autos de origem. Inconformados, recorrem os executados pretendendo reforma do decido. Alegam equivocada a respeitável decisão agravada, vez que se trata de valor inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos, não sendo assim necessária a demonstração de sua origem. Explicam, também, que o valor bloqueado é todo proveniente de economias Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 412 pessoais, de pequena monta, protegido pela legislação vigente. Pedem o recebimento do agravo com liminar de efeito ativo, bem como seu oportuno provimento meritório. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. Na hipótese, em cognição sumária, ausente probabilidade do direito suscitado ou situação apta a ensejar a concessão da liminar pleiteada pelos agravantes. Isto porque de fato as contas diversas nas quais foram realizados os bloqueios não possuem natureza alimentar/salarial, existindo inclusive uma delas de investimentos financeiros em ações. A única conta bloqueada utilizada para o recebimento de proventos do INSS já teve seu valor já liberado na própria decisão agravada. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no seu efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte agravada para que apresente, querendo, resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Ravel Maldi Borges (OAB: 62248/MG) - Rodrigo Alves dos Santos (OAB: 364599/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001521-38.2023.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1001521-38.2023.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: J. R. B. - Apelado: B. V. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jose Roberto Bordignon, em razão da r. sentença (fls. 174/177) que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A, para consolidar em favor do autor a possem do bem, tornando-se definitiva a liminar concedida, e julgou improcedente a reconvenção. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, tanto da ação de busca e apreensão como da reconvenção, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor dado à ação principal e 10% do valor pretendido na reconvenção. Inconformado, apela o réu (fls. 180/198), alegando, em síntese, que: os documentos carreados aos autos comprovam a sua hipossuficiência; faz jus ao benefício da gratuidade processual; foi proferido julgamento contrário às provas dos autos; o autor não agiu de boa-fé; requereu os boletos para quitação das parcelas 10 e 11 simultaneamente à emissão da notificação extrajudicial; não estava em mora na data do protocolo da exordial; foi paga a 10ª prestação no dia seguinte ao do recebimento da notificação extrajudicial; por constar parcela já paga da notificação, ela é inaproveitável; somente permaneceu em débito devido à falha na prestação do serviço do autor; os juros remuneratórios pactuados são abusivos, visto que ultrapassam a taxa média disponibilizada pelo BACEN em mais de uma vez e meia; deve ser afastada a mora; é cabível a reconvenção no caso em tela; não recebeu a notificação extrajudicial. Assim, pugna pela extinção da demanda sem julgamento do mérito, com a revogação da liminar de busca e apreensão, pela procedência da reconvenção e pela concessão da benesse da gratuidade processual. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões com preliminar (fls. 202/221). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o réu, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia completa das três últimas declarações de imposto de renda; 3) três últimos contracheques ou demonstrativos do INSS; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o réu o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Cláudia Constantino Coutinho (OAB: 105042/RJ) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2006871-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2006871-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Agravado: Helipark Taxi Aéreo e Manutenção Aeronáutica Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em razão da r. decisão proferida na ação nº 1004861-63.2016.8.26.0127 (fls. 3886/3887 daqueles autos), pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba, que rejeitou a impugnação à estimativa de honorários periciais e determinou o recolhimento dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, razão assiste ao agravante quanto ao pedido de efeito suspensivo. Isto porque, conforme consta dos autos, foi determinado ao agravante que recolhesse o valor da perícia, de R$ 615.900,00 (seiscentos e quinze mil e novecentos reais), à vista, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Considerando o montante dos honorários e o prazo concedido para o recolhimento, de rigor a adoção de cautela, com a suspensão dos efeitos da decisão proferida, sob pena de cercear o direito de defesa do agravante. Assim, evita-se prejuízo e decisão sobre o mérito do recurso poderá ser tomada com mais elementos de convicção, após manifestação da parte adversa. Destarte, em juízo de delibação, conforme previsão do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao r. Juízo de origem com urgência, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para oferecer resposta ao agravo, no prazo legal. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luis Felipe de Freitas Braga Pellon (OAB: 20387/RJ) - Gloria de Castro Berredo (OAB: 136992/RJ) - Tarcisio Silvio Beraldo (OAB: 33274/SP) - Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) - Ligia Ferreira Novais de Oliveira (OAB: 356201/SP) - Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2207900-16.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2207900-16.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Botucatu - Agravante: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Cuida-se de agravo interno interposto por Maria de Fátima Vieira contra a r. decisão a fls. 114/116 da lavra da e. Des. Deborah Ciocci que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto. A recorrente pretende a anulação de ato decisório por ausência de fundamentação e erro na avaliação da ação principal continente. Não intimado o agravado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, prejudicada a análise do mérito. É que, compulsando os autos originários, constata-se a seguinte movimentação em 18/12/2023: Vistos. Homologo o acordo firmado pelas partes (fls. 124/126), e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Oportunamente, arquive-se, anotando-se. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à Câmara, negado pela r. decisão singular (fls. 114/116), não pode avançar porque, em síntese, ela foi proferida em agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 71 dos autos 1005342-29.2023.8.26.0079) em autos já extintos em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes. Nesse passo, como o agravo de instrumento interposto se voltava contra a concessão de liminar no âmbito de ação extinta em dezembro de 2023, houve perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do presente recurso de agravo interno, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de agravo interno. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Marcelino Aparecido Ferreira (OAB: 400199/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0000777-93.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0000777-93.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Regeflex Manutencao de Transformadores, Compra e Venda de Oleos Industriais Eireli - Me - Apelado: Gabriel Mandergan Jacomelli Pinto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0000777-93.2022.8.26.0428 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante: Regeflex Manutencao de Transformadores, Compra e Venda de Oleos Industriais Eireli - Me Apelado: Gabriel Mandergan Jacomelli Pinto Comarca: Paulínia 2ª Vara Cível Juíza prolatora: Juliana Maria Finati DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 45614 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente a ação monitória para constituir de pleno direito em título executivo judicial os documentos encartados aos autos, no valor de R$ 102.800,00, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a contar do ajuizamento da ação. 3. Foi determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento (fl. 248/250). 4. O prazo de cinco dias para o recolhimento decorreu sem comprovação, conforme certidão de fl. 252. 5. Nestas circunstâncias, transcorrido in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso e lhe nego seguimento, com base no art. 932, III, do CPC. 6. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Marcelo Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 503 Pereira Barros (OAB: 216745/SP) - Marjorye Mandergan Jacomelli Pinto (OAB: 178517/RJ) - Nilson Pinto (OAB: 66467/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2016544-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2016544-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Domingos Feliciano Costa - Agravado: Fundação Cesp - Agravante: Domingos Feliciano Costa Agravada: Fundação Cesp TJSP 33ª Câmara de Direito Privado (Voto nº SMO 45098) Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOMINGOS FELICIANO COSTA contra a r. decisão de fls. 45, integrada às fls. 49, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca desta Capital, Dr. Fabio Coimbra Junqueira, nos autos do cumprimento de sentença requerido em face da FUNDAÇÃO CESP, que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O agravante, em resumo, afirma que a ausência do reajuste do benefício em questão acarreta saldo residual remanescente. Cita precedente jurisprudencial. Argumenta que o título judicial transitado em julgado não foi totalmente satisfeito. Busca o provimento do recurso. É o relatório. Aceito a conclusão em razão do impedimento ocasional do Exmo. Des. Relator Mario A. Silveira, em cumprimento ao art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. O recurso não comporta seguimento. O agravo de instrumento é cabível da decisão que resolve a impugnação do devedor na fase de cumprimento de sentença, mas, quando importa em extinção da execução, o recurso é a apelação. Ao que se vê da decisão agravada, o MM. Juiz de Direito deu por satisfeita a obrigação e julgou extinta a execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Há, assim, tecnicamente a prolação de sentença e não de mera decisão interlocutória, cuidando-se de erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença. O recurso não supera o exame dos requisitos de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: Roberto Mohamed Amin Junior (OAB: 140493/SP) - Lamis Batista Dias Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 505 (OAB: 348618/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1009016-20.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1009016-20.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mayara Celentano Laporta - Apelado: Cordeiro de Barros e Lopes Sociedade de Advogados - Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 237/239, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por MAYARA CELENTANO LAPORTA em face de CORDEIRO DE BARROS E LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (fls. 10), corrigido desde a propositura. Insurgência recursal da embargante às fls. 243/249. Contrarrazões do réu às fls. 253/273. Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que a apelante apresentasse documentação comprobatória da necessidade da gratuidade processual e, decorrido o prazo para tanto, que recolhesse o valor correspondente ao preparo, sob de deserção (fls. 302/303). A apelante não apresentou a documentação solicitada, tampouco recolheu o preparo, consoante certificado às fls. 308. Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a embargante não recolheu o preparo, uma vez que pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, após a determinação de juntada de documentos específicos para apreciação do referido pedido (fls. 302/303), a apelante não apresentou se manifestou, tampouco recolheu preparo recursal, conforme certificado às fls. 308. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do embargado para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Orlando Cordeiro de Barros (OAB: 92073/SP) - Rodrigo Domingues Lopes (OAB: 305207/SP) - Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 526 Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009900-78.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1009900-78.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Marco Barone (Não citado) - Vistos. 1.- Trata-se de apelação contra a r. sentença de fl. 123 que, em ação monitória, julgou extinto o feito com base no art. 486, III do CPC, após inércia do autor no recolhimento da taxa judicial para pesquisa de endereço do requerido. Apelou o banco-autor às fls. 142/147, sustentando que a sentença deve ser anulada, visto que em momento algum houve o abandono da causa, argumentando que se manifestou em todas as oportunidades a tempo e modo. Acrescentou que ainda que houvesse inércia da sua parte não foram cumpridos os requisitos necessários previstos no artigo 485, §1º, do CPC, para a extinção sem resolução do mérito Recurso tempestivo e não foi respondido, pois o réu não foi citado. É o relatório. 2.- Cuida-se de ação de monitória, na qual o autor postulou pela pesquisa de localização de endereços do requerido, tendo sido intimado para realizar o recolhimento da taxa. Contudo, o prazo para recolhimento da taxa judiciária decorreu sem o cumprimento daquela determinação, o que levou à extinção do processo sem julgamento do mérito por desistência tácita. Respeitado o entendimento do juízo singular, a sentença deve ser anulada. Com efeito, a inércia do autor em dar andamento ao feito (não se manifestar nos autos por mais de trinta dias) caracteriza abandono da causa, recomendando a extinção prevista no inciso III, do artigo 485, do CPC. Para tanto, porém, necessária a intimação pessoal da parte, nos exatos termos do artigo 485, §1º, do mesmo diploma legal. Assim, não caberia ao Julgador monocrático extinguir o feito, sem antes determinar a intimação pessoal do apelante. É que a sanção processual do artigo 485, III, do CPC demanda a intimação pessoal da parte autora, autorizada a extinção da ação somente após tal providência e desde que a parte mantenha-se inerte, após o decurso do prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Decreto de extinção do processo por desistência tácita da ação, ao fundamento de inércia da credora fiduciária no que diz respeito ao impulsionamento do feito. Descabimento. Pedido de diligência de busca e apreensão do bem em novo endereço localizado por pesquisa judicial, não apreciado pelo juízo ‘a quo’. Inercia ou desistência da ação não verificadas. Sentença anulada. Recurso de apelação integralmente provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos do processo à Vara de origem para regular prosseguimento até os seus ulteriores termos. (Apelação nº 1031425-95.2018.8.26.0002, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 17.04.19). APELAÇÃO CÍVEL Ação de Cobrança - Extinção do feito - Ausência de comprovação a contento de cumprimento do determinado pelo condutor da lide Necessidade de intimação pessoal da parte Inteligência do artigo 485 § 1º do novo CPC Diante da moderna concepção do processo, sustentada pelos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade processuais que recomendam o aproveitamento máximo dos atos processuais quando não há prejuízo para a defesa das partes, bem como do princípio da inafastabilidade da jurisdição e em respeito ao direito de ação por ele protegido, inconcebível a extinção prematura do feito - Sentença anulada - Apelo provido para afastar o decreto de extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do feito. (Apelação Cível 1049970-58.2014.8.26.0002; 12ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente, j. 08.08.19). Na espécie, além da intimação do patrono do apelante por meio da imprensa oficial, era indispensável a intimação pessoal da parte a respeito da decisão que exigia dela providência para o regular andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, o que no presente caso não ocorreu. Além disso, o princípio da primazia da resolução do mérito e prestação da atividade satisfativa impõe o dever de não extinguir o feito, se houver alternativa. Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença, afastando-se a extinção decretada e determinando que o processo retorne à Vara de origem para que tenha seu curso normal. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2011083-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2011083-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Catanduva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2011083- 42.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011083-42.2024.8.26.0000 COMARCA: CATANDUVA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CATANDUVA Julgador de Primeiro Grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1000508-81.2024.8.26.0132, deferiu em parte a liminar postulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - apenas o item c -, para o Município envidar esforços e realizar o que lhes compete para a obtenção o quanto antes do Certificado de Licenciamento Integrado Município de Catanduva e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, no prazo máximo de seis meses, sob pena de multa diária Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 602 de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Narra o órgão ministerial, em resumo, que ingressou com a ação de origem visando a compelir o Município de Catanduva a obter o Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros (AVCB) e o Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) da Prefeitura para todas as escolas municipais que não os possuíssem, mas que o juízo a quo, embora tenha deferido o pedido liminar relativamente a essa obrigação de fazer (item c), indeferiu os demais, os quais se voltavam a proibir que as referidas escolas funcionassem de forma presencial (item a), e fossem interditadas (item b), até que a situação se regularizasse. Defende que o funcionamento das escolas nessas condições traz risco à integridade física dos alunos, professores e outros funcionários. Em seus termos, na situação concreta de falta de AVCB, outra alternativa não resta que requerer ao Poder Judiciário a suspensão das atividades do estabelecimento público que não o tiver, evitando, prevenindo, acidentes que possam atingir a incolumidade física dos usuários daquele espaço público (fl. 07). Requer a reforma da decisão recorrida para que os itens a e b do pedido liminar também sejam deferidos. É o relatório. Decido. Embora não haja pedido expresso de antecipação da tutela recursal, essa pretensão está implícita na fundamentação do recurso e deve ser analisada. Nas ações coletivas, a possibilidade de concessão de medida liminar encontra amparo no art. 12 da Lei nº 7.347/85, e seus requisitos, por regência supletiva do CPC, são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE CATANDUVA, requerendo as seguintes medidas liminares: a) A condenação do réu Município de Catanduva à obrigação de não fazer, consistente em não mais funcionar presencial e fisicamente as Escolas Municipais que não possuam o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, nem o Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo Município de Catanduva, todas elencadas na resposta do Município (documento 3) e aqui nesta inicial, permitindo a entrada de funcionários(as) apenas imprescindíveis à manutenção do prédio, impedindo a entrada de funcionários(as), professores(as) e alunos(as) no prédio e nas suas dependências, enquanto não obtiver o Certificado de Licenciamento Integrado do Município de Catanduva e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, cessando as atividades físicas e presenciais até a obtenção desses documentos, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais); b) interdição dos locais acima indicados, Escolas Municipais que não possuam o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nem o Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo Município de Catanduva, elencadas na resposta do Município (documento 3) e aqui indicadas, por mandado a ser expedido pelo Egrégio Juízo, impedindo a presença e a frequência no local, até que seja obtido e apresentado nos autos o Certificado de Licenciamento Integrado do Município de Catanduva e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para cada uma das escolas municipais de Catanduva, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000 (hum milhão de reais); c) condenação do réu à obrigação de fazer, consistente em envidar esforços e realizar o que lhes compete para a obtenção o quanto antes do Certificado de Licenciamento Integrado Município de Catanduva e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, concedendo-se prazo para tanto, sugerindo 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), sem prejuízo contudo das obrigações dos itens a e b deverem ser imediatamente cumpridos, por temor de risco à segurança dos frequentadores das Escolas de forma imediata. (fls. 13/14 daqueles autos) (destaquei). O juízo a quo indeferiu os pedidos dos itens a e b e deferiu o do item c, dispondo que: 4.1. Os pedidos liminares dos itens “a” de fls. 13/14 (proibir funcionamento presencial das Escolas) e “b” de fls. 14 (interdição dos locais), nos moldes do pedido do Ministério Público, não podem ser acolhidos porque haveria prejuízo irreparável para o ano letivo dos alunos, merecendo destaque o seguinte: (a) o problema já foi verificado há muito tempo (no documento de fls. 23 consta que “desde o ano de 2021”) e só agora houve o ajuizamento de ação judicial, razão pela qual, com o devido respeito, entendo que a medida é desproporcional, ressalvando, logicamente, a responsabilidade do Município e de seus gestores por qualquer tipo de dano, tendo em vista a alegada omissão;(b) o documento de fls.28/29 (conforme “print” abaixo), repetido às fls. 123/124, indica que a Municipalidade não está inerte; (c) em outro caso similar (processo 1000165-56.2022.8.26.0132), envolvendo autarquia municipal, o processo foi extinto, valendo lembrar que a liminar foi indeferida e o Egrégio Tribunal manteve o indeferimento. (...) 4.2. Por outro lado, a medida liminar requerida no item “c” de fls.14 é razoável e atende ao interesse público, razão pela qual defiro a liminar apenas para o Município envidar esforços e realizar o que lhes compete para a obtenção o quanto antes do Certificado de Licenciamento Integrado Município de Catanduva e o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, no prazo máximo de seis meses, sob pena de multa diária de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais). (fls. 211/221 daqueles autos) (destaquei). Pois bem. Respondendo à solicitação da Promotoria de Justiça de Catanduva, a Prefeitura de Catanduva prestou as informações constantes às fls. 83/89 dos autos de origem, nas quais afirmou que, das 37 (trinta e sete) escolas municipais listadas, apenas 6 (seis) possuiriam o AVCB. Quanto às 31 (trinta e uma) escolas restantes, 02 (duas) estariam com obras em execução e a expedição do auto já teria sido solicitada, com previsão de conclusão em 30 (trinta) dias; 14 (quatorze) seriam empenhadas para adequação às normas do Corpo de Bombeiros (Concorrência nº 01/23), com previsão de conclusão em 04.05.2024; 06 (seis) seriam adequadas com previsão de conclusão para 08.05.2024 (Concorrência nº 13/22); 01 (uma) seria adequada com previsão de conclusão para 18.03.2024 (Tomada de Preços nº 14/22); e 08 (oito) dependeriam de abertura de processo licitatório para adequação, o que ainda não teria ocorrido em razão de restrições de ordem orçamentária. Com efeito, há prova documental suficiente, oriunda do próprio Município de Catanduva, no sentido de que 31 (trinta e uma) escolas públicas daquela municipalidade não possuem o AVCB. O Decreto nº 56.819/2011, que institui o Regulamento de Segurança contra Incêndio das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo e dá providências correlatas, prevê, em seu art. 3º, inciso VIII, que o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) é: (...) o documento emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação possuía as condições de segurança contra incêndio, previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo um período de revalidação. Trata-se, como se nota, de documento a partir do qual será atestada, pelas autoridades competentes no caso, o Corpo de Bombeiros -, a regularidade da edificação no que se refere à segurança contra incêndio, seguindo os parâmetros determinados na legislação pertinente. Sendo assim, a obtenção do referido auto para as escolas municipais que não o possuem indicadas na inicial - não se insere no espectro de discricionariedade do administrador público. A Administração não pode se furtar de providenciar o referido auto de vistoria, por eventualmente julgá-lo inconveniente ou inoportuno; trata-se de dever que vincula o Poder Público. Já no que toca ao Certificado de Licenciamento Integrado (CLI) da Prefeitura de Catanduva, tem previsão na Lei Complementar Municipal nº 761/15, e é obrigatório para o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço como as escolas: Art. 1º Toda pessoa jurídica, com atividade de prestação de serviço, comércio, indústria ou outras, estabelecida no Município de Catanduva, deverá possuir o Certificado de Licenciamento Integrado em local visível ao público e às autoridades administrativas. O art. 2º dessa lei prevê consequências e o procedimento para implementá-las -, em caso de funcionamento de estabelecimento dessa natureza sem o CLI. Dentre elas, a mais grave, sua interdição. Tendo isso em perspectiva, a irregularidade constatada pelo Ministério Público é grave e deve ser saneada com urgência. A maior parte das escolas públicas de Catanduva não possui as devidas certificações de segurança, o que expõe a risco, diariamente, todos aqueles que as frequentam alunos, pais, professores e outros servidores públicos. Essa situação vulnera o direito constitucionalmente assegurado à segurança e não pode ser perpetuada a pretexto de insuficiência orçamentária. Por outro lado, não há como desconsiderar que a interdição de 31 (trinta e uma) escolas públicas é uma medida Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 603 drástica, que poderia gerar lesão grave e de difícil reparação a todos os munícipes. Em especial aos alunos, cujo ano letivo seria interrompido de forma abrupta e indefinida. Aliado a isso, tem-se que o próprio Ministério Público reconheceu (fls. 06/07) que o Município de Catanduva, seja espontaneamente ou em razão da sua atuação no bojo do Inquérito Civil, está desde 2022 tentando executar as obras de adequação necessárias à obtenção do AVCB. Das 31 (trinta e uma) escolas sem essa certificação, a Prefeitura promoveu processos licitatórios para a adequação de 23 (vinte e três), os quais já estariam em estágios avançados, prevendo para muitas delas, inclusive, a expedição desse auto nos próximos meses. Em circunstâncias como essa, a interdição dos estabelecimentos de ensino pode causar prejuízo maior do que a ausência dos referidos certificados, como já entendeu esta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO POR NÃO CONTAR COM LAUDO SANITÁRIO OU SALA DE REUNIÃO COM TAMANHO MÍNIMO DE 20M² Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido As medidas pleiteadas não podem ser resolvidas sem análise do mérito, uma vez que a interdição de estabelecimento de ensino prematuramente por causar prejuízo maior - Decisório que merece subsistir Revisão pelo juízo de segundo grau de deferimento ou indeferimento antecipatório da tutela adstrito às hipóteses de decisões ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável Decisão agravada que não é teratológica ou ilegal - Decisão agravada mantida - Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2133181-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) (destaquei). Esta c. 1ª Câmara de Direito Público também já entendeu dessa forma em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PALESTINA FUNCIONAMENTO SEM ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA - Ação civil pública pleiteando a interdição da rodoviária do município de Palestina ante a constatação de falhas de segurança que supostamente colocariam em risco a integridade física dos usuários Reconhecimento do Município da necessidade de adoção de procedimentos de segurança Ausência de Alvará do Corpo de Bombeiros Em que pese estar pendente a emissão do AVCB constata-se que o Município agravado tem tomado providencias para regularizar o local Manifestação do engenheiro civil municipal afastando qualquer risco à integridade física dos usuários que implicam na interdição do local em detrimento do direito de livre acesso Decisão do juízo a quo que determinou prazo para sanar as inconsistências nas normas de segurança que deve ser prestigiada - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059193-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Palestina -Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2018; Data de Registro: 04/05/2018) (destaquei). Ante a constatação do periculum in mora inverso, afeto à possibilidade de grave vulneração ao direito à educação dos munícipes matriculados nas referidas escolas públicas, portanto, não é o caso de interditá- las desde já. Diante desse conflito de direitos fundamentais, impõe-se uma solução que melhor atenda a ambos. A r. decisão agravada determinou ao Município de Catanduva que providenciasse a obtenção do AVCB e do CLI, para todas as escolas, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária. Tendo em vista a urgência que o caso requer, esse prazo soa excessivo, não conferindo à determinação judicial a força coercitiva necessária para impulsionar o réu a agir de imediato. De fato, a própria Prefeitura de Catanduva estimou que concluiria a adequação de 23 (vinte e três) dessas 31 (trinta e uma) escolas já nos próximos meses. Se essa estimativa for fidedigna, terá plenas condições de providenciar as certificações de segurança no mesmo período. Já para as 08 (oito) escolas restantes, não se sabe ao certo o que realmente terá de ser feito para que o Corpo de Bombeiros certifique a sua adequação às normas de segurança. A Prefeitura apenas informou de forma abstrata que, para obterem o AVCB, serão necessárias obras tal como as demais. Sendo assim, a fim de se conceder ao ente público um prazo maior leia-se, o prazo de 6 (seis) meses fixado em primeiro grau -, antes será necessário que o Município comprove a efetiva impossibilidade de obter os certificados em menos tempo. Para tanto, deve, em 15 (quinze) dias, apresentar em juízo documentação idônea que ateste de forma específica - em que medida a edificação dessas escolas está em desconformidade com as normas regulamentares por exemplo, laudos técnicos de engenharia ou relatórios do Corpo de Bombeiros -, bem como quais serão as intervenções que serão necessárias para as adequar. Por todo o exposto, defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar ao agravado: (i) que dê cumprimento à liminar determinada em primeiro grau, envidando esforços e fazendo o que lhe compete para obter o AVCB e o CLI, quanto às escolas municipais que já estão sendo adequadas às normas de segurança, com processo licitatório em curso, no prazo estimado pela própria Prefeitura de Catanduva para sua conclusão, conforme resposta à Promotoria de Justiça de Catanduva no inquérito civil (fls. 83/89), sob pena de interdição, a saber: (i.i) E.M.E.I. Profa. Luíza Lourenço da Cruz e E.M.E.I. Prof. Neuze Baptista, em até 30 (trinta) dias (fl. 84); (i.ii) E.M.E.I. Nardi Ignotti, E.M.E.I. Profa. Maria José Brida Fedelli, E.M.E.F. Prof. Armando Prandi, E.M.E.I. Prof. Ângelo Carana, E.M.E.F. Luzia Aparecida Sestito Gradella, E.M.E.I. Prof. Gabriel Hernandes Ferreira, E.M.E.F. Prof. Octacilio de Oliveira Ramos, E.M.E.I. Vanir Martinho Brazi, E.M.E.I. Profa. Albertina Baldo Pereira, E.M.E.F. Maria Aparecida Colturato Fernandes, E.M.E.I. Profa. Cênica Bocchi, E.M.E.I. Prof. Virgílio de Arruda Mendes, E.M.E.F. Profa. Graciema Ramos da Silva, e E.M.E.I. Prof. Carlos Alberto Spina, até 04.05.2024 (fls. 84/85); (i.iii) E.M.E.I. Profa. Idette de Lourdes Frias Couto, E.M.E.F. Prof. Nelson de Macedo Musa, E.M.E.F. Prof. Gastão Silveira, E.M.E.I. Profa. Albertina Diogo Spanazzi, E.M.E.F. Prof. Mário Juliano Pozetti, e E.M.E.F. Profa. Darci Helena Delgado Januário, até 08.05.2024 (fl. 85); e (i.iv) E.M.E.I. Prof. Waldemar Martins Aydar, até 18.03.2024 (fl. 85). (ii) que apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação atestando o que de fato será necessário para obter o AVCB e o CLI para as 08 (oito) escolas restantes (E.M.E.I. Profa. Dora de Arruda Mendes, E.M.E.F. Prof. Arnaldo Zancaner, E.M.E.F. Profa. Lázara Antonina da Silva Milhorança, E.M.E.F. Prof. José D’Oliveira Barreto, E.M.E.F. Coronel Pedro da Mott, E.M.E.F. Prof. Santos Aguiar, E.M.E.I. Profa. Maria Aparecida de Carvalho Azarite, e CAIC / E.M.E.I. Prof. Mário Bizari, conforme fls. 85/86) e o tempo exigido para tanto, sob pena de interdição. Se será mantido ou diminuído o prazo de seis meses para a obtenção em si das certificações, o prazo de 06 (seis) meses fixado em primeiro grau, tal dependerá do volume das obras necessárias. No mais, cabe destacar que o agente público se responsabiliza pessoalmente por eventuais danos praticados no exercício da sua função, em casos de dolo ou culpa, na forma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que prevê o direito de regresso da Administração: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaquei). Sem prejuízo, é claro, a eventuais sanções disciplinares e penais que se mostrarem cabíveis. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para apresentar sua resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, caput e inciso III, do CPC. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - 1º andar - sala 11



Processo: 2015801-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2015801-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Aline Gonçalves de Melo Gomes - Agravado: Jeferson Alves de Queiroz - Agravada: Tereza Raquel Teixeira da Silva - Interessado: Município de Cajamar - Interessado: Unisau - União Pela Beneficência Comunitária e Saúde - Interessado: Eunice Fernandes Silva - Interessado: Carlos Antonio Neves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2015801-82.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015801- 82.2024.8.26.0000 COMARCA: CAJAMAR AGRAVANTE: ALINE GONÇALVES DE MELO GOMES AGRAVADOS: JEFERSON ALVES DE QUEIROZ E OUTRO INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE CAJAMAR E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Renato dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001767-96.2018.8.26.0108, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela corré Aline, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva por ela arguida, assim como determinou a realização de prova pericial. Narra a agravante, em síntese, que foi incluída no polo passivo de ação condenatória em indenização por danos materiais e morais por suposta falha na prestação de serviço médico hospitalar. Aduz que o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, com o que não concorda. Pontua que, conquanto tenha graduação para o exercício da profissão de enfermeira, não detém vida confortável ou condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo da manutenção de sua família. Aduz que aufere renda bruta de pouco mais de dois salários-mínimos e que o total dos seus rendimentos tributáveis perfaz o montante de R$ 43.381,17, o que reforça sua hipossuficiência econômica. Argumenta que não é proprietária da residência em que habita, bem como que exerce seu labor diário na condição de assalariada. Nesses termos, requer a concessão da benesse. Adiante, afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não pode ser responsabilizada pelo atendimento médico dispensado à paciente. Discorre que a Administração Pública é quem deve ser responsabilizada por supostas falhas na prestação do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF, e da tese firmada no julgamento do Tema 940 do STF. Sustenta, ainda, que eventual direito de regresso apenas pode ser exercido em caso de dolo ou culpa do responsável. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita e o reconhecimento da ilegitimidade passiva, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que a agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando declaração de hipossuficiência (fl. 215 autos de origem) e declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2020 e 2023 (fls. 83/92 e 93/101 dos autos do agravo, respectivamente). Ocorre que, conforme se verifica da declaração de imposto de renda mais recente e que retrata a situação financeira atual da recorrente , seus rendimentos tributáveis no ano de 2022 totalizaram o montante de R$ 160.009,90 (fl. 100). Assim, não se mostra crível que a agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário, vez que os seus rendimentos ultrapassam os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça para a definição da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão recorrida que deferiu a gratuidade apenas aos autores que percebiam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00 - Insurgência - Descabimento - Agravantes que percebem vencimentos brutos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Decisão que indeferiu a justiça gratuita mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003731-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) No mais, relativamente à alegação de ilegitimidade passiva da agravante, não se verifica dano Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 607 irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar a oitiva da parte contrária, em atenção ao contraditório. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jessica Cristina Kaam de Oliveira (OAB: 321935/SP) - Rodney Serretiello (OAB: 276851/SP) - Marcio Alexandre Lacerda Falcao (OAB: 370785/SP) (Procurador) - Jaime da Costa (OAB: 113484/SP) - Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018514-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2018514-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Leonel Cerchiari - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2018514-30.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018514-30.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTA BÁRBARA D’OESTE AGRAVANTE: LEONEL CERCHIARI EIRELI EPP AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Eliete de Fátima Guarnieri Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502507-12.2020.8.26.0533, determinou à executada que, em 15 (quinze) dias, apresentasse o valor pormenorizado do débito, sob pena de rejeição da exceção oposta. Narra o agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débito de ICMS, em que apresentou exceção de pré-executividade sustentando a incidência de juros de mora superiores à Taxa SELIC, em virtude da aplicação da Lei Estadual nº 16.497/17. Relata que o juízo a quo determinou à excipiente que apresentasse o valor pormenorizado do débito, com o cálculo nos termos do alegado, com o que não concorda, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Alega, preliminarmente, que a decisão é nula por negativa de prestação da tutela jurisdicional, em ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, no mais, a ilegalidade na forma da aplicação dos juros de mora com base na Lei Estadual nº 16.497/17, a qual prevê que os juros relativos à fração de mês nunca poderão ser inferiores a 1% (um por cento), o que é descabido na hipótese da Taxa SELIC ser inferior a tal percentual, devendo prevalecer o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.0000, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade dos juros de mora cobrados em patamar superior à Taxa SELIC. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Preliminarmente, a determinação do juízo a quo de apresentação de cálculo pormenorizado do débito, a fim de a excipiente comprovar o arrazoado, não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a magistrada indicou as razões que embasaram a ordem judicial, de modo que não a reputo carente de fundamentação a justificar o decreto de nulidade pretendido pela agravante. Nelson Nery Júnior ensina que não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v. CPC 489, §1º, IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor [Athos Gusmão Carneiro. Sentença mal fundamentada e sentença não fundamentada (RP 81/220)] (in Comentários ao Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed, 2015, Ed. RT). No mérito, extrai-se do Fundamento Legal das Certidões de Dívida Ativa CDA’s que embasaram a ação executiva fiscal originária que (fls. 02/31 autos originários): Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º,§§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 608 assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (Destaquei). A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao inscrever o débito fiscal em dívida ativa, aplicou juros de mora na forma do artigo 96, § 1º, 1, da Lei Estadual nº 16.497/17, que limita os juros à Taxa SELIC. Contudo, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar o balizamento contido no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do §1º, do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, em que se definiu que para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Todavia, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, todavia, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2305320- 21.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 11/12/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade Irresignação da executada Juros moratórios Decisão, pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais Mesmo com a edição da Lei Estadual nº 16.497/2017, o art. 96, §1º, da Lei Estadual n° 6.374/89 manteve a previsão de que para frações de mês, a taxa de juros de mora, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC Violação do quanto decidido na arguição de inconstitucionalidade - Inserção do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS Tributos que são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS Entendimento do STJ e desta Corte - Honorários administrativos são cobrados, pela Fazenda Pública, para a hipótese de haver pagamento administrativo Com o ajuizamento da execução fiscal, estes honorários não constaram das CDAs Subsistência, apenas, dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução (art. 827, CPC) A adequação dos títulos executivos somente com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade das CDAs como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar novas CDAs, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez Reforma parcial da decisão agravada Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP;Agravo de Instrumento 2305320-21.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) No mesmo sentido, julgados dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade Alegação de juros excedentes à Taxa Selic Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 Irresignação Cabimento Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se pelos cálculos apresentados pela Agravante que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, porquanto ao manter para a fração de mês taxa de juros de 1% (um por cento) nos meses inicial e final do período, nos quais há apenas fração do mês Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês Ausência de nulidade da CDA Cabimento, contudo, da fixação da paga profissional. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2112344-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada Alegação de cômputo dos juros moratórios acima da Taxa Selic Rejeição Decisório que merece reforma Abusividade verificada quanto ao cômputo dos juros de mora, mesmo que o débito desfavorável à executada seja calculado na vigência da Lei Estadual nº 16.497/17 Necessidade de refazimento dos cálculos, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade Precedentes da 1ª Câmara de Direito Público Acolhimento da exceção de pré-executividade não culmina na extinção da execução, mas em seu prosseguimento a menor Correção da CDA por meros cálculos aritméticos Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2158380- 87.2023.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para determinar o recálculo dos juros aplicados à fração de mês, de modo que seja observada a taxa Selic Taxa de juros a ser aplicada sobre o montante do imposto ou da multa que, de fato, não pode exceder a Taxa Selic Entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26 Incidência de juros nos termos da Lei Estadual n° 16.497/17 que também deve ser limitada à taxa Selic, inclusive nas frações de mês Honorários advocatícios devidos Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004056-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) O periculum in mora é inerente à hipótese. A questão relacionada à verba honorária será apreciada por ocasião do julgamento do recurso. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Karina Lopes de Carvalho (OAB: 360298/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2019013-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2019013-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Stalden Produtos Alimenticios Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2019013-14.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2019013-14.2024.8.26.0000 COMARCA: INDAIATUBA AGRAVANTE: STALDEN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Thiago Mendes Leite do Canto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1514722-31.2022.8.26.0248, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débitos de ICMS no montante originário de R$ 103.813,29, em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Defende que a FESP aplica ao débito juros superiores à Taxa Selic e 1% na fração de mês, o que configura desrespeito à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional. Pontua que devem ser aceitos os bens oferecidos em garantia, diante do princípio da menor onerosidade para o executado, previsto no artigo 805 do CPC. Alega ser possível a discussão da matéria em sede de exceção de pré-executividade, porquanto não há necessidade de dilação probatória e se trata de questão de direito. Afirma ser de rigor o afastamento da taxa de juros que supere o patamar da Taxa Selic, que, no caso em apreço, importa na cobrança a maior de R$ 1.047,09. Argumenta que mesmo os juros aplicados após a Lei Estadual nº 16.497/17 estão em desacordo com a cobrança federal, o que é inconstitucional, de sorte que o trâmite da execução fiscal deve ser suspenso enquanto não homologado o recálculo do débito. Pontua que a presente execução está fundada em título executivo desprovido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Adiante, sustenta ser cabível a condenação da FESP em honorários sucumbenciais em caso de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade. Nesses termos, pleiteia o acolhimento da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que independe de dilação probatória, a fim de que seja reconhecida a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e julgada extinta a execução fiscal, ou, subsidiariamente, que seja determinado à agravada que se abstenha de exigir parcelas de juros que excedem o limite constitucional da Taxa Selic, recalculando-se o montante das CDAs em cobro. Postula, ainda, o acolhimento dos bens oferecidos em garantia. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 610 para que seja acolhida a exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se do Fundamento Legal das Certidões de Dívida Ativa CDA’s que embasaram a ação executiva fiscal originária que (fls. 02/33 autos originários): Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º,§§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (Destaquei). A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao inscrever o débito fiscal em dívida ativa, aplicou juros de mora na forma do artigo 96, § 1º, 1, da Lei Estadual nº 16.497/17, que limita os juros à Taxa SELIC. Contudo, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar o balizamento contido no item 1, do mesmo § 1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual nº 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do § 1º, do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909- 61.2012.8.26.0000, em que se definiu que para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Todavia, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2305320-21.2023.8.26.0000, do qual fui relator, em julgamento datado de 11/12/2023, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade Irresignação da executada Juros moratórios Decisão, pelo Órgão Especial do TJSP na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais Mesmo com a edição da Lei Estadual nº 16.497/2017, o art. 96, §1º, da Lei Estadual n° 6.374/89 manteve a previsão de que para frações de mês, a taxa de juros de mora, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC Violação do quanto decidido na arguição de inconstitucionalidade - Inserção do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS Tributos que são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS Entendimento do STJ e desta Corte - Honorários administrativos são cobrados, pela Fazenda Pública, para a hipótese de haver pagamento administrativo Com o ajuizamento da execução fiscal, estes honorários não constaram das CDAs Subsistência, apenas, dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à execução (art. 827, CPC) A adequação dos títulos executivos somente com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade das CDAs como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar novas CDAs, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez Reforma parcial da decisão agravada Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305320-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023) No mesmo sentido, julgados dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré- executividade Alegação de juros excedentes à Taxa Selic Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 Irresignação Cabimento Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se pelos cálculos apresentados pela Agravante que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, porquanto ao manter para a fração de mês taxa de juros de 1% (um por cento) nos meses inicial e final do período, nos quais há apenas fração do mês Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês Ausência de nulidade da CDA Cabimento, contudo, da fixação da paga profissional. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2112344-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada Alegação de cômputo dos juros moratórios acima da Taxa Selic Rejeição Decisório que merece reforma Abusividade verificada quanto ao cômputo dos juros de mora, mesmo que o débito desfavorável à executada seja calculado na vigência da Lei Estadual nº 16.497/17 Necessidade de refazimento dos cálculos, limitando-se os juros de mora à Taxa SELIC, em conformidade com o quanto julgado na citada Arguição de Inconstitucionalidade Precedentes da 1ª Câmara de Direito Público Acolhimento da exceção de pré-executividade não culmina na extinção da execução, mas em seu prosseguimento a menor Correção da CDA por meros cálculos aritméticos Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158380-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Decisão que acolheu a exceção de pré- Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 611 executividade para determinar o recálculo dos juros aplicados à fração de mês, de modo que seja observada a taxa Selic Taxa de juros a ser aplicada sobre o montante do imposto ou da multa que, de fato, não pode exceder a Taxa Selic Entendimento firmado pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26 Incidência de juros nos termos da Lei Estadual nº 16.497/17 que também deve ser limitada à taxa Selic, inclusive nas frações de mês Honorários advocatícios devidos Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004056- 25.2023.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) O periculum in mora é inerente à hipótese. As questões relacionadas à verba honorária e à recusa dos bens oferecidos em garantia serão apreciadas por ocasião do julgamento do recurso pela c. Câmara. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, bem como para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000412-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 3000412-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Zélia Schiopatti Diogo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de decisão de fls. 476 dos autos principais, retirada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela ora agravada, que rejeitou embargos de declaração e manteve a rejeição à impugnação e homologação de cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 30.854,45. Sustenta a agravante, em síntese, incorreção quanto à utilização da SELIC para cálculo de juros. Alega equívoco na inclusão do prêmio de valorização no cálculo. Insiste na correção de seus cálculos. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada e homologação de seus cálculos. Subsidiariamente, busca o reconhecimento de incorreção dos cálculos da parte autora quanto à inclusão do prêmio de valorização. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relatório do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, nos termos do art. 70, §1º RITJSP. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Após, comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. Percival Nogueira). Int. - Magistrado(a) - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2017157-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2017157-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Américo Brasiliense - Agravante: João Romualdo Monachini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 22/24, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a) O EMBARGO JUDICIAL da área devendo cessar imediatamente quaisquer obra ou atividades no local, com a proibição de novas intervenções (desmatamentos, edificação, aterros, introdução de espécies exóticas, reformas etc.); b) Garantir a efetividade do embargo, deverá o requerido, no prazo de 30 dias colocar no local placa informativa, com dimensões e letras visíveis, contendo os seguintes dizeres: Este imóvel encontra-se embargado em virtude de intervenções em desconformidade com a legislação ambiental, conforme processo judicial n 1503178-54.2023; c) Seja expedido mandado de constatação da situação atual de ocupação por intermédio de Oficial de Justiça, a ser cumprido com o auxílio da Polícia Ambiental, se assim necessitar, juntando-se croqui detalhado e, se possível, registro fotográfico da área em questão; e) Sejam as multas aplicadas, recolhidas ao Fundo Especial de Reparação dos Interesses Difusos, criado pela Lei Estadual n. 6.536/89, nos termos abaixo transcrito: Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público contra JOÃO ROMUALDO MONACHINI. O Ministério Público iniciou o Inquérito Civil n.º 14.0188.0000017/2021 devido a um auto de infração emitido pela Polícia Militar Ambiental. O requerido, em data anterior a 24/03/2021 até o presente momento, está impedindo a regeneração natural da vegetação próxima a um curso d’água, considerada área de preservação permanente. No dia 23/03/2021, policiais militares ambientais visitaram o local dos fatos, conhecido como “Condomínio de Pesca Frente Única,” nas margens do Rio Mogi Guaçú, município de Rincão. Eles identificaram uma construção de alvenaria com o número 23, medindo 0,017 hectares de área construída, pertencente ao requerido. Essa construção estava a cerca de 60 metros da margem regular do rio, o que a coloca dentro da Área de Preservação Permanente (APP), pois a lei estipula uma área de APP de 100 metros para rios com largura de 60 metros, conforme o artigo 4º Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 655 inciso I, alínea c, da Lei nº 12.605/12. Devido à ausência de licenças ou autorizações para a construção e manutenção da edificação na APP, foi emitido um auto de infração ambiental, com multa e embargo da área. Durante a investigação, a CETESB constatou que os efluentes domésticos da edificação estavam sendo direcionados para uma fossa negra localizada na APP, o que não está de acordo com as normas estabelecidas pela ABNT. Além disso, a construção estava há 100 metros da margem do Rio Mogi-Guaçu, o que impossibilita sua regularização junto à CETESB, pois não atende aos critérios de utilidade pública, interesse social, baixo impacto, de acordo com a Lei Federal 12.651/12. A defesa administrativa apresentada pelo requerido foi considerada improcedente, e as sanções aplicadas foram mantidas. Não houve celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA) nem o pagamento da multa aplicada. Assim, requer, liminar e definitivamente, o embargo da intervenção e proibição de novas atividades; colocação no local de placa informativa, seja cominada multa diária e expedição de mandado de constatação. Juntou documentos (f. 121/324). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido liminar deve ser deferido. Trata-se de ação objetivando o embargo da intervenção em APP e proibição de novas atividades no citado local. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: 1) portaria (f. 121/122); 2) boletim de ocorrência ambiental (f. 123/130); 3) Auto de Infração Ambiental (f. 131/133); determinação para instauração de inquérito policial (f. 134); informação técnica sobre vistoria no local dos fatos (f. 142/145); esclarecimentos prestados pelo requerido através de advogado com a juntada de documentos (f. 147/178); informações prestadas pelo EDR Araraquara (f. 184/185); ofício da CETESB (f. 207/208); laudo ambiental de constatação (f. 229/245); notificação MP (f. 259); ofício Secretaria do Meio Ambiente (f. 291/306); certidão informando não pagamento da relativo ao AIA (f. 321). Cuida-se de ação civil pública com pedido liminar de natureza inibitória e cautelar. Para a concessão da tutela inibitória basta a presença da probabilidade da violação do ato contrário ao direito, sendo, pois, prescindível a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo da parte requerida. Nesse sentido, prevê o parágrafo único do art. 497 do Código de Processo Civil, in verbis: art. 497. (...) Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Com toda a documentação acostada pelo Ministério Publico, é possível constatar a reiterada ofensa perpetrada pelo requerido à legislação ambiental, haja vista a existência de uma edificação de alvenaria há cerca de 60 metros da calha regular do Rio Mogi Guaçu e evidentemente irregular. Além disso, a CETESB constatou que no local da edificação os efluentes domésticos são encaminhados para uma fossa negra instalada na Área de Preservação Permanente. Outrossim, a probabilidade do direito também se constata com a análise dos procedimentos administrativos anexados. Desse modo, e tendo em vista o disposto nos artigos 14, § 1º, c.c. artigo 4º, VII, da lei n. 6.938/81, c.c. artigo 3º da lei 7.347/85, c.c. artigo 225, § 3º da CF/88, DEFIRO o pedido liminar relativamente área objeto da presente ação nos exatos limites do pleito formulado para determinar: a) O EMBARGO JUDICIAL da área devendo cessar imediatamente quaisquer obra ou atividades no local, com a proibição de novas intervenções (desmatamentos, edificação, aterros, introdução de espécies exóticas, reformas etc.); b) Garantir a efetividade do embargo, deverá o requerido, no prazo de 30 dias colocar no local placa informativa, com dimensões e letras visíveis, contendo os seguintes dizeres: Este imóvel encontra-se embargado em virtude de intervenções em desconformidade com a legislação ambiental, conforme processo judicial n 1503178-54.2023; c) Seja expedido mandado de constatação da situação atual de ocupação por intermédio de Oficial de Justiça, a ser cumprido com o auxílio da Polícia Ambiental, se assim necessitar, juntando-se croqui detalhado e, se possível, registro fotográfico da área em questão; e) Sejam as multas aplicadas, recolhidas ao Fundo Especial de Reparação dos Interesses Difusos, criado pela Lei Estadual n. 6.536/89; Cite-se o réu para apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia. As custas serão devidas ao final da lide, nos termos do art. 18, da Lei n. 7347/1985. Intime-se. Cumpra-se.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, além de estar configurada a hipótese da irreversibilidade mencionada no artigo 303, § 3º, do Código de Processo Civil. Diz se tratar de proprietário da área rural embargada, a qual já se encontra devidamente regularizada e consolidada há mais de 70 (setenta) anos, e, inclusive, não há qualquer indício de que o recorrente esteja realizando qualquer atividade que exponha a coletividade ao risco. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2327106-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2327106-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Roberto Sartori - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Roberto Sartori contra decisão que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU, rejeitou a tese de prescrição intercorrente apresentada pelo agravante. Em suas razões recursais, o recorrente alega a existência de prescrição intercorrente. Postula a concessão da tutela de evidência e tutela de urgência. Requer, por fim, a extinção da execução fiscal (fls. 1/12). Foi determinada a juntada das peças processuais essenciais para exame do recurso interposto (fls. 19/20), tendo a agravante permanecido inerte (fl. 24). RELATADO. DECIDO. O recurso não reúne condições de admissibilidade. O Código de Processo Civil dispõe a respeito das peças que deverão instruir obrigatoriamente a petição do recurso de agravo de instrumento nos casos em que os autos originários não forem eletrônicos: O artigo 1.017, I, II e § 3º do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.017 A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; (...) § 3º - Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no artigo 932, parágrafo único. Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 932 Incumbe ao relator: ... III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. No caso, a execução fiscal n° 0078618-21.1300.8.26. 0090 foi ajuizada em 2013 e não tramita eletronicamente. O recorrente, ao interpor o agravo de instrumento, não observou a regra processual e deixou de anexar peças obrigatórias para o conhecimento do recurso, embora lhe tenha sido concedida a oportunidade conforme despacho às fls. 19/20, determinando que o agravante providenciasse a juntada da cópia integral e legível dos autos originários, no prazo de 10 dias. Contudo, o recorrente manteve-se inerte, nos termos da certidão de fl. 24. Deste modo, escoado os prazos, não há nos autos sequer cópia da própria decisão agravada, certidão que comprove a tempestividade, CDA e tampouco as procurações devidamente outorgadas pelas partes, como requer a legislação processual civil. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (grifos e negritos não originais): AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento Manutenção da decisão Ausência de juntada, pelo agravante, de peças obrigatórias para o conhecimento do recurso, nos moldes do art. 1.017, I, do CPC, a despeito de ter sido previamente intimado para suprir o vício Recurso não provido (TJSP; Agravo Regimental Cível 2147450-44.2022.8. 26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em razão da incompatibilidade das alegações formuladas com a via eleita Pretensão de reforma da decisão Recurso não apreciado Ausência de juntada das peças obrigatórias mesmo após expressa intimação nesse sentido Violação ao art. 1.017, I, do CPC Impossibilidade de plena compreensão da controvérsia e inviabilização de verificação de ocorrência de eventual preclusão e desrespeito aos requisitos de admissibilidade recursal, tais como a inovação indevida e os limites do efeito devolutivo Ausência, ademais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2264051-41.2019.8.26.0000; Relator: Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/04/2020; Data de Registro: 13/04/2020); AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que inadmitiu o recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de peças obrigatórias, nos termos do artigo 1.017, I, do CPC - Cabimento - À luz do princípio da legalidade, compete ao agravante formar o instrumento de forma adequada, juntando as peças obrigatórias, assim como as que reputar úteis ao julgamento do recurso - Preservação dos atos processuais mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo Interno Cível 2051144-18.2019.8.26.0000; Relator: Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/06/2019; Data de Registro: 26/06/2019). Destarte, não trazendo o agravante as peças essenciais à análise da questão, de rigor, o não conhecimento do recurso Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - André Albuquerque Cavalcanti de P. Magalhães (OAB: 158355/SP) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1019380-27.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1019380-27.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marta Valci do Nascimento Queiroga - Apelante: Edinalva Fabrício Gonçalves - Apelado: Estado de São Paulo - Despacho Apelação Cível nº 1019380-27.2023.8.26.0053 - São Paulo 46.609 Cuida-se de ação ajuizada por Marta Valci do Nascimento Queiroga e Edinalva Fabricio Gonçalves, viúvas de ex-empregados da Viação Aérea do Estado de São Paulo (VASP), falecidos, respectivamente, em 22 de outubro de 2021 e 19 de outubro de 2022, objetivando a condenação do réu ao pagamento integral de complementação de pensão por morte prevista nas Leis 1.386/51, 4.819/58 e 200/74, a contar da data do óbito dos instituidores dos benefícios, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810. Julgou-a improcedente a sentença de f. 232/5, cujo relatório adoto. Apelam as autoras, insistindo no acolhimento da pretensão. Alegam que, conquanto o direito à complementação tenha sido revogado pela Lei nº 200/74, ressalvou-se o direito adquirido dos empregados cuja contratação foi anterior à sua vigência. Afirmam que o benefício complementar já era recebido pelo núcleo familiar dos instituidores das pensões há anos, não se tratando de pedido de concessão de novo benefício. Ressaltam possuir a complementação de pensão caráter derivado e justa expectativa de recebimento, além de não ocasionar o provisionamento de novas despesas ao apelado. Aduzem não se aplicar à hipótese a vedação contida no § 15 do art. 37 da Constituição Federal, conforme previsto no art. 7º da EC nº 103/2019, sob pena de se negar vigência à lei de transição (Lei 200/1974) não revogada pelo Poder Legislativo Estadual, em desrespeito ao pacto federativo (CF, arts. 1º e 18) e às regras de competência legislativa (CF, art. 24, XII). Sustentam, ademais, que, mesmo após o advento da emenda à Constituição Estadual nº 49/2020 e da Lei nº 1.354/2020, não há qualquer vedação à concessão de complementação de aposentadorias e pensões no âmbito estadual, até em razão da segurança jurídica. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso mantida a improcedência da ação, pleiteiam que os honorários advocatícios sejam fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2°, I e IV, e 8º, do Código de Processo Civil, sob pena de enriquecimento indevido da parte e violação dos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, bem como que a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais seja distribuída de forma proporcional, conforme disposto no art. 87, § 1º, do CPC. Requerem, assim, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada procedente, além do prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados (f. 247/65). Contrarrazões a f. 274/84. É o relatório. À mesa. São Paulo, 20 de junho de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2018594-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2018594-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tupã - Autor: José Valeriano de Souza Fontoura - Autora: Kênia Paula Gomes do Prado Fontoura - Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Joaquim Osvaldo Tavares - Vistos. Trata-se de ação rescisória apresentada em face de v. Acórdão da Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, que denegou a ordem no Mandado de Segurança n° 2257112-74.2021.8.26.0000, mantendo a decisão de primeiro grau proferida pela proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tupã/SP, que aplicou multa de 10 salários mínimos aos patronos do réu nos autos da Carta Precatória de nº 0005446-44.2018.8.12.0001, distribuída perante a 7ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, em decorrência do abandono da causa. DECIDO. Indefiro o processamento desta ação rescisória. Isto porque não há previsão no CPP e no Regimento Interno para o oferecimento de ação rescisória a ser distribuída nesta Corte em face de v. acórdão de natureza criminal. Com efeito, após o esgotamento dos recursos cabíveis, buscam os autores, por meio de ação de natureza cível, rescindir coisa julgada em matéria penal. Portanto, respeitado eventual entendimento em contrário, a presente ação rescisória não merece ser conhecida, na medida em que a pretensão não é compatível com a via eleita. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDIMENTO DE BENS IMÓVEIS RURAIS EM FAVOR DA UNIÃO. PROPRIEDADE DE TERCEIROS ESTRANHO À LIDE PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A presente ação rescisória visa rescindir os efeitos da sentença penal condenatória referente à pena de perdimento de imóveis rurais em favor da União, decretada nos termos do art. 34, da Lei nº 6.368/76. 2. A pretensão dos autores não é compatível com a via eleita, tendo em vista que a parte da sentença que pretendem desconstituir refere-se aos efeitos penais da condenação, a teor do art. 91, inciso II, do Código Penal, combinado com o art. 34 da Lei nº 6.368/76. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade por caracterizado erro grosseiro e, ademais, o objeto da revisão criminal encontra-se limitado taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal. 4. Inadmissibilidade da ação rescisória por falta de interesse- adequação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nem se argumente pela utilização da revisão criminal para o fim colimado nos autos. Como se sabe, a desconstituição de comando sentencial de natureza criminal transitado em julgado deve ser veiculada mediante a propositura de revisão criminal, disciplinada nos arts.621a631, doCPP: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ocorre que dentre as hipóteses taxativas do artigo 621 do CPP não se encontra a situação em comento (advogado que pretende reformar decisão que lhe aplicou multa por abandono processual), razão pela qual inviável a adoção da revisão criminal. Noutras palavras, as hipóteses da revisão criminal estão taxativamente enumeradas, não sendo cabível tal instituto processual quando se tratar de desconstituição de efeitos penais da sentença condenatória, como ocorre no caso dos presentes autos. Portanto, INDEFIRO o processamento desta ação rescisória. Arquive-se. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS) (Causa própria) - Kênia Paula Gomes do Prado Fontoura (OAB: 11789/MS)



Processo: 1500878-72.2021.8.26.0628
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1500878-72.2021.8.26.0628 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: CESAR FERNANDO SANTOS DA ROCHA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Exmo. Senhor Presidente da Seção de Direito Criminal, REPRESENTAÇÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Cesar Fernando Santos da Rocha em face da r. sentença de fls. 647/655, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes/SP, que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o apelante às penas de 15 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, 2 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 44 dias-multa, no valor unitário mínimo, por incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, art. 311, caput, e 329, caput, todos do Código Penal, e art. 15 da Lei nº 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Código Penal. O apelante alega, preliminarmente, a nulidade do processo decorrente da suspeição do magistrado que presidiu a instrução, na medida em que proferiu decisões que evidenciam seu vínculo subjetivo com o processo, em verdadeiro abuso de autoridade, além de ter demonstrado hostilidade com a defesa na audiência de instrução. Ainda em sede preliminar, sustenta a nulidade do ato de reconhecimento em Delegacia, porquanto se deu de maneira manifestamente ilegal, de maneira exclusivamente fotográfica, mediante fotografias suas que foram registradas enquanto estava no porta-malas da viatura, nunca tendo sido colocado na frente das vítimas, a despeito do que o auto de reconhecimento pessoal constou. O reconhecimento judicial também afrontou os ditames legais, pois a vítima estava em outra sala, de modo que viu os indivíduos pelo computador, sendo certo que entre o réu e os fillers não havia semelhança, além do fato de o réu estar com algemas e roupas do presídio, ao passo que os fillers eram pessoas que passavam pelo corredor do Fórum. No mérito sustenta, em síntese, que as provas produzidas são insuficientes para responsabilizá-lo pelos crimes que lhe são imputados na denúncia, dada a ausência de apreensão da arma e dos bens das vítimas, os falhos reconhecimentos realizados e o fato de o roubador estar vestindo um capacete na ocasião do crime. Ainda, a ausência da prova do uso de arma de fogo necessariamente ensejaria a desclassificação do roubo para furto ou, ao menos, o afastamento da circunstância agravante, sem prejuízo da absolvição das imputações de resistência e de disparo de arma de fogo. Ainda que assim não se entenda, o crime de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de resistência, já que aquele integra o tipo penal deste. Requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou, caso superadas, seja dado provimento ao recurso para que seja absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto ou a desconsideração da causa de aumento de emprego de arma de fogo, bem como seja afastada a causa de aumento de concurso de agentes e seja reconhecido o bis in idem entre o crime de disparo de arma de fogo e de resistência, com a necessária absolvição em relação àquele. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 767/772). Manifestada oposição ao julgamento virtual (fl. 780). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, para que o réu seja absolvido da imputação da prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 (fls. 783/789). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se a existência, s.m.j., de prevenção da Eminente Desembargadora Fátima Gomes, com assento na C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do presente recurso de apelação. Isso porque, constata-se que, antes da distribuição do presente recurso de apelação a este relator, ocorrida em 06 de setembro de 2023 (fl. 776), houve a impetração de dois habeas corpus que foram distribuídos à C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, registrados sob os números 2120246-59.2021.8.26.0000 e 2187853-21.2023.8.26.0000, ambos em relação aos fatos aqui apurados. No primeiro, distribuído livremente por sorteio, há impugnação em face da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, tendo o órgão fracionário conhecido da impetração e a denegado no mérito. No segundo, distribuído por prevenção ao habeas corpus anterior, a insurgência recaia sobre a decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos de reconhecimento pessoal do paciente, ora apelante, tendo o órgão fracionário conhecido da impetração e a denegado no mérito. Deste modo, estaria configurada a hipótese de distribuição por prevenção do presente recurso, nos termos do que dispõe o art. 105, caput, e §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, assim redigido: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. [...] § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ainda, reputa-se como salutar a redistribuição do presente feito segundo as regras de prevenção supracitadas, visando, assim, evitar a eventual alegação de nulidade do julgamento da apelação por suposta burla ao princípio do juiz natural. Ante o exposto, nos termos do artigo 45, inciso II, do RITJSP, REPRESENTO à Vossa Excelência, solicitando, s.m.j., a redistribuição dos presentes autos observando-se a prevenção da E. Desembargadora Fátima Gomes. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Marina Pinhão Coelho Araújo (OAB: 173413/SP) - Helena Regina Lobo da Costa (OAB: 184105/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2018878-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2018878-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piraju - Impetrante: Felipe Siqueira de Oliveira Hergesel - Paciente: Wagner Gargioni Tavares - Impetrante: Thais Fernanda de Lima Hergesel - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Felipe Siqueira de Oliveira Hergesel, em prol de Wagner Targione Tavares, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piraju, nos autos n° 1500093- 51.2024.8.26.0452, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Em suas razões, o impetrante sustenta que a decretação da cautelar baseou-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, ferindo a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII e o art. 7º do Pacto de San José da Costa Rica. Ainda, aduz que o Paciente possui ocupação lícita e residência fixa, bem como seria responsável pelos cuidados de cinco filhos, sendo três deles menores de 12 anos e, ainda, sua esposa encontra-se grávida. Por fim, alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente responda ao processo em liberdade, independentemente da substituição por prisão domiciliar ou outras cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/14). O writ veio aviado com os documentos de fls. 15/125. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do delito de tráfico de drogas. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 59/65 autos de origem): (...) é de rigor a decretação da prisão preventiva, uma vez que estão presentes os requisitos legais acima elencados, entrevendo-se hipótese de admissibilidade da medida. A prova da materialidade do crime de tráfico de drogas desponta do boletim de ocorrência e dos autos de exibição/apreensão e de constatação (fls. 9/12, 15/16 e 17/18), e os indícios suficientes de autoria emanam dos depoimentos dos agentes públicos que procederam à diligência que resultou na prisão em flagrante do conduzido (termos de fls. 2/3 e 4/5), de modo que está configurado o fumus commissi delicti. Dada a quantidade de droga aprendida e as condições em que se desenvolveu a ação, é razoável concluir que os estupefacientes destinavam-se ao comércio ilegal (art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006). O periculum libertatis, de seu turno, assenta-se na necessidade de garantia da ordem pública. A permanência do investigado em liberdade, considerando que é reincidente específico em crime de tráfico de drogas (fls. 35/37), importa intranquilidade social. A reiteração de condutas delituosas demonstra a dificuldade do conduzido em aceitar a ordem legal estabelecida, havendo justificado receio de que, caso solto, volte a delinquir, máxime porque penas alternativas à prisão anteriormente aplicadas não atingiram a função preventiva pretendida. Do resto, a reincidência obsta, de plano, a concessão da liberdade provisória (art. 310, § 2º, do CPP, na redação dada pelo Pacote Anticrime). Realço que a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não obsta a imposição da prisão preventiva. A questão encontra-se sedimentada na jurisprudência: STF/HC96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC94.056/SP; STJ/ HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP;STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/ SP. Nesse quadro, reputo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art.319 do CPP), pelas seguintes razões: o comparecimento periódico em juízo (inciso I), a proibição de se ausentar da comarca (inciso IV) e o monitoramento eletrônico (inciso IX) não inibirão a conduta criminosa do conduzido; o crime não tem relação específica com determinados lugares(inciso II); a proibição de manter contato com a vítima ou seus familiares não se aplica ao caso concreto (inciso III); da mesma forma, recolher-se em sua residência no período noturno não obsta a prática delitiva (inciso V); o indiciado não exerce função pública Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 923 ou atividade econômica passível de suspensão (inciso VI) e é imputável (inciso VII); e o crime de tráfico de entorpecentes é inafiançável (art. 323, II, do CPP). Inviável, ainda, a concessão de prisão domiciliar, visto que o imputado não se encaixa em nenhuma das hipóteses estampadas no art. 318 do CPP: não é maior de 80 anos, e não há notícia de que tenha filhos menores de 12 anos ou de que haja pessoa menor de 6 anos ou deficiente que estejam sob os seus exclusivos cuidados, tampouco de que sua saúde seja debilitada (...) Por fim, está configurada a hipótese de admissibilidade ditada pelo art. 313, I, do CPP, de vez que o crime de tráfico de entorpecentes é punido com pena de reclusão superior a quatro anos (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o Paciente foi capturado transportando substância ilícita. Ainda, não é possível deixar de observar que, conforme apontado pela magistrado, o Paciente ostenta reincidência específica pelo crime de tráfico, delito equiparado ao hediondo. Logo, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Felipe Siqueira de Oliveira Hergesel (OAB: 416029/SP) - Thais Fernanda de Lima Hergesel (OAB: 477881/SP) - 10º Andar



Processo: 2001391-19.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2001391-19.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Nilton Vieira - Interessado: Jailton Rodrigues dos Santos - Embargdo: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Barretos - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 2001391-19.2024.8.26.0000/50000 Embargante: Nilton Vieira Embargado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos Vistos. Inconformado com a decisão de fls.93/97 do processo principal, que não conheceu do pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1002700- 59.2022.8.26.0066, da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, Nilton Vieira oferece embargos de declaração, a alegar omissão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configurada hipótese de omissão na decisão impugnada. Em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, o requerente atribuiu ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que não conheceu de seu pedido de suspensão de segurança. Todavia, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são destinados ao esclarecimento de obscuridades e de contradições, ao suprimento de omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações aqui não materializadas. Insta registrar que o pedido em tela não foi conhecido por ser o requerente pessoa física insurgente contra decisão que, ao conceder a ordem em mandado de segurança, deferiu a liminar para seu Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 970 imediato cumprimento. Nesse diapasão, mercê do disposto no artigo 15 da Lei nº 12.016/09, o postulante não está no restrito rol de legitimados à propositura deste excepcional incidente processual de contracautela, sabidamente predisposto à tutela do interesse público primário, e não a interesse particular nitidamente subjacente à espécie. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) - Jailton Rodrigues dos Santos (OAB: 300610/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1001071-92.2023.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1001071-92.2023.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: D. T. B. - Apelante: R. da S. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls. 209/224) que julgou procedente o pedido para destituir D. T. B. e R. da S. M. do poder familiar com relação ao menor C. T. M., nascido em 29 de abril de 2019. D. T. B., em suas razões (fls. 241/250), requer seja concedida tutela de urgência incidental autorizando sua visitação à criança, bem como que não seja determinada sua inclusão no sistema de adoção, até o julgamento do presente recurso. No mérito, alega que a decisão vergastada foi lastreada em provas extremamente frágeis, acrescentando que o estudo psicossocial, a ficha médica e as testemunhas em momento algum concluíram pela ocorrência de maus tratos e negligência por parte da apelante. Busca, assim, reformar a r. sentença para manter o poder familiar em relação ao seu filho. R. da S. M., em seu arrazoado (fls. 268/272), aduz que a decisão combatida carece da exigida fundamentação, tendo em vista que a prioridade deve ser pela manutenção da criança em sua família natural. Acrescenta que possui plena capacidade emocional e financeira de cuidar do menor, pois constituiu nova família, com sua atual esposa e três enteados, além de possuir emprego fixo e ser servo da Igreja Assembleia de Deus. Pugna, ao final, pela reforma da r. sentença, para que seja mantido o poder familiar sobre a criança. Apresentadas contrarrazões às fls. 257/262 e 276/282. Contudo, verifica-se que a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer referente a processo diverso ao caso em tela (fls. 293/297), sendo necessária nova vista para correção de erro material. Portanto, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Paula Janzon Moreno (OAB: 164522/SP) (Defensor Dativo) - Juliana Heincklein (OAB: 369727/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008719-88.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1008719-88.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. G. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor impúbere L.G. dos S., nascida em 23.07.2021, representada por seu genitor, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a disponibilizar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva em período integral da Autora L.G. dos S. na CEI 81 “ Professora Edith del Cistia Santos”, situado na Rua Alcindo de Almeida Rosa, 227, Parque São Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 991 Bento, Sorocaba/SP, mesma instituição de ensino em que seu irmão está matriculado, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima a sua residência, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 revertidos em favor da Autora no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por decisão de fls. 18/19, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga na mesma unidade em que seu irmão está matriculado, em período integral, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fls. 31/32, a municipalidade informou que forneceu vaga à menor, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 50/52, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 62). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 66/74). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, assim expressamente prevê: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 08) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga na mesma unidade educacional em que seu imão está matriculado, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Sergio Pereira dos Santos Filho (OAB: 48269/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010031-02.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1010031-02.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. V. P. de S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor impúbere M.V.P. de S., nascida em 07.10.2021, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a disponibilizar vaga para a menor, em período integral, na creche mais próxima de sua residência. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão de fls. 17/18, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional em período integral, mais próxima da residência da autora (no limite de 2 km). Em caso de inexistência de vaga no limite estabelecido, a municipalidade deverá disponibilizar transporte gratuito à criança. Na sequência, por petição de fl. 30, a municipalidade informou que forneceu vaga à menor, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 48/50, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 60). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 64/66). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos, assim expressamente prevê: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - fl. 09) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 992 c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Vanderson Ivo Beraldo Rosa (OAB: 348959/SP) - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1035984-62.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1035984-62.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. C. A. (Menor) - Recorrido: M. de R. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por M. C. A. (menor) em face do F. P. do M. de R. P. A r. sentença de fls. 48/50 confirmou a tutela de urgência de fls. 19/20 e julgou procedente a demanda para condenar o ente municipal à obrigação de fazer consistente na disponibilização de vaga em creche, para a criança, na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima à residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, ou, na impossibilidade, de transporte gratuito de ida e volta ao menor, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ante a sucumbência, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). O ente municipal informou o cumprimento da liminar. (fls. 57/59). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 60), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 64/66). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 994 conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 24 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: João Lemes de Moraes Neto (OAB: 286179/SP) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1042212-87.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1042212-87.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. M. de R. P. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação civil pública ajuizada pelo M. P. do E. de S. P. - G. em face da F. P. do M. de R. P. A r. sentença de fls. 91/93 confirmou a tutela de urgência de fls. 43/44, e julgou procedente a demanda para determinar que a ré disponibilize vagas em creche para às crianças, beneficiárias da ação, em unidades educacionais da rede pública, próximas às residências das famílias, obedecido o limite de 2 (dois) quilômetros, ou, na impossibilidade, transporte escolar gratuito de ida e volta, sob pena de pagamento de multa-diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por criança, a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O ente municipal informou o cumprimento da liminar (fls. 99/102 e 115/120). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 104), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 129/131). É O RELATÓRIO. Tratando-se na origem de ação civil pública versando sobre direitos individuais homogêneos, é caso de não conhecimento, no presente caso, da remessa necessária. Isso porque a ação civil pública pertence ao chamado microssistema processual coletivo. Por possuir peculiaridades em relação à tramitação regular dos processos individuais regidos pelo Código de Processo Civil, eventuais lacunas legislativas devem ser colmatadas com as disposições do próprio microssistema. Especificamente em relação ao recurso oficial, o art. 19 da lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) limita o seu cabimento às hipóteses em que sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação. Assim, diante do julgamento, ainda que parcial, de procedência, não será admitida a interposição da remessa necessária nas ações civis públicas. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965.1. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso “a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema” (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018). 2. Aplica-se o art. 19 da Lei n. 4.717/65 por analogia às ações civis públicas, de forma que a sentença de procedência não deve ser submetida ao reexame necessário, afastando-se o disposto no art. 475 do CPC/73 3. Agravo interno não provido. Mas não é só. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem refinado este entendimento em relação às ações civis públicas que tratam exclusivamente de direitos individuais homogêneos. É que, nestes casos, não se faz presente a distintividade inerente às demandas envolvendo direito difusos e coletivos, em que, por meio de decisão única, seus efeitos poderão incidir para além dos sujeitos processuais da própria demanda, atraindo, assim, maior cautela e prudência do Poder Judiciário. Relevante, neste ponto, os fundamentos apresentados pela Ministra Nancy Andrighi em voto de sua lavra no Recurso Especial nº 1.374.232/ES: As razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei 7.347/85) sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos, conforme mencionado acima. Isso porque a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo (Teori ZAVASCKI. Op. cit., p. 35), carecendo de uma razão essencial ou ontológico para essa classificação. Por todo o exposto acima, não se deve admitir o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. Neste sentido, vem o Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a inadmissão da remessa necessária nas ações civis públicas que versem sobre direitos individuais homogêneos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ART. 542, § 3º, DO Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 995 CPC/1973. MITIGAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte, vigente à época dos fatos, “qualquer meio é idôneo para destrancar recurso especial retido (cf. .Agr. Reg. MC 5.737-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2002; MC 10.596, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21/9/2005; Agr. Reg. MC 5737-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19/12/2002; e, PET n. 4.518- RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 09/03/2006)” (AgRg no Ag n. 820.614/RJ, relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2007, DJ de 28/5/2007, p. 353). 2. Deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973, quando o trancamento tiver sido aplicado contra decisão de cunho terminativo. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ações civis públicas e ações coletivas amparadas no CDC que discutam direitos individuais homogêneos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS DOS CONSUMIDORES. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ação civil pública, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo, porém não se aplica aos litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos. 1.1. Por conseguinte, levando-se em consideração que a hipótese dos autos cuida de direitos difusos de consumidores, torna-se imperioso o reconhecimento da possibilidade de aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, devendo os autos retornarem à origem para que se analisem as questões que foram julgadas improcedentes pelo Magistrado de primeiro grau e não foram objeto de recurso voluntário pelas partes. 2. Agravo interno desprovido. No caso dos autos, conforme relatado, a r. sentença julgou procedente a pretensão do Ministério Público veiculada na presente ação civil pública versando sobre a disponibilização de vagas em creches, próximas a residência das crianças, informadas na inicial. Trata-se de clara hipótese de direito individual homogêneo, na forma do inciso III do art. 81 do CDC, visto que compartilha origem comum a centenas de outros casos idênticos ao presente, envolvendo controvérsia sobre a interpretação e aplicação da legislação sobre vagas em creches. Assim, ausente qualquer recurso voluntário, é impertinente o proveito econômico, o valor da causa ou do sujeito que ocupa o polo passivo da demanda, já que, para fins de admissão da remessa necessária, à hipótese dos autos afastam-se as disposições do CPC em favor da disciplina própria do microssistema processual coletivo. Desse modo, à luz da natureza da pretensão e do rito processual, não há espaço para admitir-se a possibilidade de interposição de recurso oficial. Ainda que assim não o fosse, mesmo o exame pela ótica da legislação processual comum, também haveria de se concluir pela inaplicabilidade da remessa necessária no caso dos autos. Impede assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo- se condição de eficácia da sentença de primeiro grau (CPC/1939, art. 822 e CPC/1973, art. 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, art. 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, art. 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado o autor não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É o que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº4, de 18 de agosto de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 29 de abril de 2022 do MEC, para 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.459,20, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, por qualquer ângulo, é exato concluir não ser mesmo hipótese de cabimento da remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. São Paulo, 27 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006388-64.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1006388-64.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Notredame Intermédica Sistema de Saúde S/A - Apdo/Apte: Rodrigo Shimizu Souza (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Mayra Terumi Shimizu (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte ao recurso da requerida e negaram provimento ao recurso do autor. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DAS TERAPIAS INDICADAS QUANDO INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO, DE DANO MORAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA A DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, DE PROVA DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Sandra Regina de Mello Bernardo (OAB: 200924/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007547-05.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1007547-05.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Dayane Guizardi Galindo (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Apelado: Marco Aurelio Perosa de Miranda - Apelado: DAVITA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA AÇÃO NÃO TENDO SIDO DEMONSTRADA A PERTINÊNCIA DA OITIVA DA PROVA TESTEMUNHAL PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA PERFURAÇÃO E NECESSIDADE DE REMOÇÃO DO ÚTERO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. NÃO OCORRÊNCIA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA NO PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DO DIU PELO RÉU NA AUTORA. SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1174 MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giorgio Pompeu Sberviglieri (OAB: 376056/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Yeda Felix Aires (OAB: 281968/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Raphael Rajao Reis de Caux (OAB: 106383/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000749-26.2022.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000749-26.2022.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: C. O. P. - Apelado: J. F. R. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PARA AQUISIÇÃO DE TERRENO E CONSTRUÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO POR AMBAS AS PARTES, NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. EM RÉPLICA, A AUTORA (APELANTE) ALEGA QUE REALIZOU PAGAMENTO DE TAXAS E DEMAIS DESPESAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL COM RECURSOS PRÓPRIOS, ALÉM DE PARCELAS DIRETAMENTE À CONSTRUTORA. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE FORAM APRESENTADOS PARA CONTRAPOR OS FATOS TRAZIDOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, RECORRENTE QUE PUGNOU, NA MESMA OPORTUNIDADE, PELO ENVIO DE OFÍCIO À CONSTRUTORA, PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS E A OITIVA DE TESTEMUNHAS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO JUÍZO ‘A QUO’, QUE NO ENTANTO JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE AS PARTES NÃO REQUERERAM A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Iori (OAB: 388990/SP) - Maria Emilia Sancho Vesco (OAB: 372234/SP) - Érica Santana Dias Gomes (OAB: 376615/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1048893-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1048893-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bianca Rebelo de Oliveira Aza - Apelado: Pedro Peres Júnior e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - TITULARIDADE DE IMÓVEL FINANCIADO EM NOME DA RÉ - DIREITOS PARTILHADOS POR OCASIÃO DE DIVÓRCIO - ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE, A DESPEITO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO, ANTE DIREITOS DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE (ALIENANTE), JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS AOS COAUTORES, EX-MARIDO E CUNHADA/CUNHADO, AO IMPORTE DE R$ 3.000,00 PARA CADA, FUNDAMENTANDO-SE NO DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA EFETIVAR TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS - PRELIMINAR REJEITADA: INSUSTENTÁVEL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, POIS, EMBORA NEGADA A ASSINATURA EM AR, NÃO SE VÊ PREJUÍZO PROCESSUAL EFETIVO, CONSIDERANDO OS LIMITES DA DEFESA E A SOLUÇÃO FINAL, ORA ACOLHIDA - MÉRITO: RÉ QUE, EM CONTRATO PARTICULAR FIRMADO COM SEU EX-MARIDO COAUTOR, PARTILHOU BENS E DIREITOS ATINENTES À UNIÃO, NO QUAL, EXPRESSAMENTE, DECLINOU SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, INCLUSIVE, A COGITAR DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS, PODENDO, EM TESE, A QUESTÃO SER RESOLVIDA EM OUTRAS VIAS, TANTO PELO EX-MARIDO COMO POR TERCEIROS INTERESSADOS - DAÍ QUE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, PELA FALTA DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA REGULARIZAR TRANSFERÊNCIA FORMAL DA TITULARIDADE DO BEM, SERIA FATO INCAPAZ DE CAUSAR ABALO MORAL INDENIZÁVEL, CONFORME PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Henrique Morresi (OAB: 277202/SP) - Natalia Roxo da Silva (OAB: 344310/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1052275-47.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1052275-47.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: A. A. dos S. - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DETERMINANDO CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR AFASTADA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COPARTICIPAÇÃO À RAZÃO DE 50%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PAGAMENTO DAS DESPESAS COM INTERNAÇÃO EMERGENCIAL QUE DEVE OBSERVAR O DESCONTO DA COPARTICIPAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO Nº 1.755.866 - SP (TEMA 1032): “NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA E INFORMADA AO CONSUMIDOR, À RAZÃO MÁXIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DAS DESPESAS, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS POR ANO, DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, PRESERVADA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1377 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Maria Fernanda dos Santos Navarro de Andrade (OAB: 170014/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004463-38.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1004463-38.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: E. S. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. dos S. C. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO QUANTO AO REGIME DE VISITAS E ALIMENTOS, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA, DEFERINDO-A UNILATERAL À GENITORA - INSURGÊNCIA DO GENITOR, QUE PLEITEIA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DEVIDA INSTRUÇÃO, DIANTE DE SUA NÃO INTIMAÇÃO PARA O ESTUDO SOCIAL REALIZADO - POSSIBILIDADE - PROVA TÉCNICA QUE FOI REALIZADA ANTES DA CITAÇÃO DO APELANTE - RETORNO NEGATIVO E POSTERIOR À DATA DO ESTUDO SOCIAL, SENDO INCABÍVEL A AFIRMAÇÃO DE CIÊNCIA DO APELANTE PARA O ATO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DOS PRESENTES AUTOS QUE PADECE DE INCOMPLETUDE, O QUE DEVE SER SANADO POR MEIO DA PRODUÇÃO DOS ESTUDOS PSICOSSOCIAIS PERTINENTES À AVALIAÇÃO DA MODALIDADE DE GUARDA QUE ATENDA AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE, QUE CONTA ATUALMENTE COM SETE ANOS DE IDADE - ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Pavan (OAB: 448589/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Cecília Fonseca Bandeira de Melo (OAB: C/BM) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002179-35.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1002179-35.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Francisco Carlos Morais (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sabemi Seguradora S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré desprovido. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SEGURO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO, DE FORMA SIMPLES QUANTO AOS EFETIVADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS DEPOIS DE 30/03/2021, ACRESCIDOS DE JUROS DE 1% AO MÊS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS). INCONFORMISMO DAS PARTES. SEGURADORA RÉ, QUE NÃO APRESENTOU PROVA ALGUMA QUANTO A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA PARTE AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA AS OPERAÇÕES DE DÉBITO. DEVENDO RESPONDER, PORTANTO, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. MANTIDA TAL COMO FIXADA PELO D. JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676.608/RS DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 929. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO INDEVIDO DESCONTO, COMO FIXADO NA R. SENTENÇA, A TEOR DO DISPOSTO NAS SÚMULAS NºS. 43 E 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL “IN RE IPSA”, DEVIDOS. MAJORADOS PARA DEZ MIL REAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Vieira Cáceres Caldeira (OAB: 286804/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1053421-53.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1053421-53.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Aparecida de Oliveira Martins da Silva (Não citado) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR, ALEGANDO REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE INSTRUIU A EXORDIAL INDICANDO AUSÊNCIA DO DEVEDOR POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS. DEVOLUÇÃO DO “AR” COM A OBSERVAÇÃO “AUSENTE”. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 E DA TESE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS NOS 1.951.662-RS E 1.951.888-RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1132), NO SENTIDO DE QUE “EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATOS GARANTIDOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969), PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS”- PRECEDENTES DESTE E. TJSP.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006646-40.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1006646-40.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: CARLOS ROBERTO DE SOUSA (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Desur Desenvolvimento Urbano Ltda - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ENTENDER QUE NÃO HÁ IRREGULARIDADES NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, POIS NÃO VERIFICOU QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE E DO IGP-M COMO FATORES PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA OU EVENTUAIS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AOS AUTORES. 2- INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO CONFIGUROU CERCEAMENTO DE DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 3- A UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE NÃO REPRESENTAM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL OU ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. 4- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS DIANTE DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA DE QUALQUER ATO ILÍCITO. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELOS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmilson de Moraes Toledo (OAB: 378050/SP) - Elizandra Almeida Freire da Silva (OAB: 378057/SP) - Shaula Maria Leão de Carvalho (OAB: 128342/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008273-15.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1008273-15.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Apae - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Barretos (Justiça Gratuita) - Apelado: Sumarclo - Servicos Educacionais Ltda - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRETOS - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA. SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA LOCADORA EM FACE DA EMPRESA LOCATÁRIA E NÃO ACOLHEU OS PEDIDOS ADUZIDOS EM FACE DO SUBLOCATÁRIO. 2- ALEGAÇÕES DE DANOS NO IMÓVEL E DIREITO À REPARAÇÃO QUE NÃO PODEM SER APRECIADAS EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA CAUSA APÓS O DESPACHO SANEADOR. 3- COMPROVADO NÃO EXISTIR DÉBITO LOCATÍCIO DO SUBLOCATÁRIO PERANTE A SUBLOCADORA. 4- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Pedro Junior (OAB: 147491/SP) - Mirela Pereira Garcia (OAB: 378249/SP) - João Victor Furini (OAB: 292036/SP) (Procurador) - Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1008691-59.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1008691-59.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008167-12.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1008167-12.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Natalia Queren Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Calçados Pixolé Ltda - Apelado: Ns2.com Internet S.a (netshoes) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA PELA INTERNET DE DOIS PARES DE TÊNIS, COM ENTREGA DE APENAS UM DELES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA E CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A RESSARCIREM A AUTORA O VALOR DE R$139,90 (CENTO E TRINTA E NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS). PLEITO RECURSAL DE DANOS MORAIS QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCONTROVERSA A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS, O PAGAMENTO PELA AUTORA E A AUSÊNCIA DE ENTREGA DE UM PAR DE TÊNIS PELAS RÉS, QUE DEIXOU DE ATENDER AS RECLAMAÇÕES DA CONSUMIDORA. VALOR DEVIDO QUE NÃO FOI RESTITUÍDO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 2.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A ÚLTIMA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Rosely Torres de Almeida Camillo (OAB: 139922/SP) - Fernando Torres Zamperlin de Almeida (OAB: 336460/SP) - Luís Gustavo de Paiva Leão (OAB: 195383/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000496-77.2021.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000496-77.2021.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernandez Serviços e Locação S/s Ltda - Embargdo: Auto Posto Serviço Suelly Ltda - Magistrado(a) Milton Carvalho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO PROCESSADAS E JULGADAS EM CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AMBOS OS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ À QUAL FOI DADO PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO MATERIAL ATINENTE AO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO SANADO. OMISSÃO COM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA RÉ COM RELAÇÃO À AÇÃO RENOVATÓRIA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A ANALISAR O PROCESSO DA AÇÃO REVISIONAL. LOCADORA QUE IMPUGNOU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS QUE É INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71, II, DA LEI DE LOCAÇÕES, QUE IMPÕE O EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RENOVATÓRIA QUE ERA DE RIGOR, FICANDO INTEGRALMENTE MANTIDO, NO MAIS, O QUANTO DECIDIDO PELO VENERANDO ACÓRDÃO DE FLS. 461/470 ACERCA DA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Antunes Faria Sodré (OAB: 204103/SP) - Gislaine Cristina Lucena de Souza (OAB: 166406/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1016587-63.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1016587-63.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: municipio de campinas - Apelado: Associação Mutuários Cantinho do Céu - A.M.C.C - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso, a fim de declarar nula a r. sentença, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CAMPINAS IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2020 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU IMPUGNADOS NOS AUTOS, POR FORÇA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONCEDIDA A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO POPULAR, NOS TERMOS DO ART. 4º, III DA LEI MUNICIPAL Nº 11.111/01 INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOAS JURÍDICAS QUE, NOS TERMOS DO ART. 98, CAPUT DO CPC SOMENTE PODEM SER CONTEMPLADAS COM O BENEFÍCIO, SE COMPROVAREM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA ASSOCIAÇÃO APELADA QUE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E, POR ISSO, DEVERÁ SER INTIMADA EM PRIMEIRO GRAU A FIM DE QUE FAÇA ESSA PROVA, PARA QUE O D. JUÍZO A QUO POSSA REEXAMINAR A QUESTÃO NULIDADE DA R. SENTENÇA CONFIGURAÇÃO ASSOCIAÇÃO APELADA QUE APRESENTOU EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, INVOCANDO FATOS E TESES NÃO ABORDADOS NA PETIÇÃO INICIAL, O QUE SE DEU POSTERIORMENTE À CITAÇÃO DO MUNICÍPIO FAZENDA PÚBLICA QUE, EM SUA CONTESTAÇÃO, DISCORDOU DA PETIÇÃO DE EMENDA, A QUAL, POR ISSO FOI REJEITADA POR DECISÃO PRECLUSA NOS AUTOS D. JUÍZO QUE, DE FORMA SURPREENDENTE, RECEBEU A PETIÇÃO DE EMENDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM TESE INVOCADA APENAS NESSA PETIÇÃO DE EMENDA NULIDADE EVIDENCIADA, POR OFENSA AO ART. 329, II DO CPC, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUE, PELO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO, NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, POR ISSO, NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JULGADOR SENTENÇA QUE, POR ISSO, DEVE SER ANULADA, PARA QUE NOVO JULGAMENTO SEJA PROCEDIDO, SEM QUE OS FATOS E ARGUMENTOS DA PETIÇÃO DE EMENDA À INICIAL SEJAM CONSIDERADOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Almeida Vital (OAB: 448691/SP) (Procurador) - Mariana Carneiro Grigoleto (OAB: 318021/SP) - Jorge Yamashita Filho (OAB: 274987/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 2060



Processo: 2015345-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2015345-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Carolina Jorge Briganti - Agravado: Perello Sociedade de Advogados - Agravado: Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra rr. decisões que, em cumprimento de sentença, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade. Afirma a executada (fls. 17-24) que publicação da decisão de fls. 489 não foi encaminhada aos advogados relacionados nos embargos de declaração de fls. 485-488, pelo que o processo transitou em julgado sem seu conhecimento. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré executividade está indiretamente prevista no CPC no artigo 803 do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Não há que se falar em nulidade de execução, neste feito. Em consulta aos embargos, percebe-se que foi requerida a substituição dos advogados que receberiam as publicações (fls. 485). A publicação que rejeitou os embargos de declaração não constou o nome dos advogados subscritores (fls. 491). Contudo, a rejeição dos embargos demonstra que se tratava de meio inadequado, e o executado estava devidamente ciente da sentença de fls. 482. Há jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração, quando manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo recursal (EDcl no AgInt no RE nos EDcl noAgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTEESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) Por outro lado, os advogados que subscreveram os embargos de declaração de fls. 485 a 488 sequer apresentaram procuração, irregularidade que ainda persiste neste incidente. Concedo o prazo de 48 horas para regularização dos autos. Sendo assim, rejeito a exceção de pré executividade. Dou a executada por intimada. Diga o exequente, pleiteando o que de direito para regular seguimento do feito Intime-se. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada às fls. 40-45. Em suma, argumentam omissão da decisão de fls. 36-37 sobre: (i) o início da fluência do prazo a partir do comparecimento espontâneo; (ii) a interrupção do prazo recursal com a oposição de embargos conhecidos; (iii) omissão quanto à juntada de procuração nos autos principais. Sobre o pretexto de omissão, a embargante pretende a rediscussão da decisão, que foi expressa quanto à fluência do prazo e que o advogado intimado da decisão dos embargos de declaração possuía plenos poderes para tanto. Os embargos são nitidamente protelatórios. Observe-se que, após a sentença, houve o pedido de “alteração da representação processual” para que passassem a ser intimados outros advogados não cadastrados, “Dr. Leonardo Briganti e Dr. Francisco Roberto da Silva Jr”. Observa-se na procuração de fls. 13, percebe-se que os novos advogados já eram constituídos e compõem a mesma a mesma sociedade. Assim, evidencia-se que a intimação foi válida para todos os atos praticados e, portanto, é incabível a devolução de prazo. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: (...) Traslade-se a decisão de fls. 36-37 ao incidente 0030412-05.2023.8.26.0002. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que há nulidade processual que deve ser reconhecida, sob o fundamento de que houve irregularidade em sua intimação no processo principal, por violação ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Desta feita, argumenta que ficou impossibilitada de recorrer da r. sentença. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de determinar que não seja deferido o levantamento da quantia depositada nos autos do cumprimento de sentença. 2 Em sede de cognição sumária, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo a fim de obstar o levantamento de valores em desfavor da agravante no cumprimento de sentença de origem até a apreciação deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Leonardo Briganti (OAB: 165367/SP) - Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Kamila Moraes E Silva (OAB: 393328/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 27



Processo: 0001975-29.2014.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0001975-29.2014.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Elayne Aparecida Lopes - Apelado: Ana Paula Pinheiro Lopes azevedo - Apelado: Roberta Pinheiro Lopes - Apelado: Flavio dos Santos Azevedo - Apelado: Renata Pinheiro Lopes - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001975-29.2014.8.26.0176 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Elayne Aparecida Lopes Apelados: Ana Paula Pinheiro Lopes Azevedo e outros Comarca de Embu das Artes Decisão monocrática nº 8.221 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. Sentença recorrida que julgou a ação procedente. Recorre a ré pleiteando a inversão do julgado. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de usucapião, cuja r. sentença julgou a ação procedente (fls. 357/358). Inconformada, apela a requerida (fls. 259/375), com preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a inversão do julgado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 379/390). Por não ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 395/396 determinou que recolhesse o preparo, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem o cumprimento do comando. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação de fls. 395/396, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dada oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lucilene Nunes de Souza Rodrigues (OAB: 117400/SP) - Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Eduardo Henrique Agostinho (OAB: 167073/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1006056-98.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1006056-98.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Apelada: Rita de Cássia Moraes Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006056-98.2023.8.26.0269 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 31781 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. Descontos em proventos de aposentadoria. Sentença de procedência que condenou a ré a devolver à autora em dobro o montante descontado, bem como a pagar indenização por danos morais. Apelo da ré. Pedido da ré de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Indeferimento. Apelante que, apesar de intimada, não recolheu as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 161/163 julgou procedentes os pedidos da ação declaratória cumulada com indenizatória para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenar a ré a devolver à autora em dobro o montante descontado de seu benefício previdenciário, bem como a pagar indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Apela a ré (ps. 166/180) alegando, em síntese, que houve regular filiação da autora à associação, Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 36 consoante assinatura em documento juntado aos autos; que, após tomar conhecimento da insatisfação da demandante, prontamente cancelou o vínculo associativo; que, ausente conduta ilícita, não prospera a pretensão à devolução de valores; que os descontos foram regularmente realizados na forma do art. 115 da Lei 8.213/91; que não restaram preenchidos os requisitos para configuração de dano moral indenizável; que se tratou, no caso, de mero dissabor experimentado pela autora; que, subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 188/200) Indeferida a justiça gratuita requerida pela apelante (p. 206). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. É certo que a ré-apelante pleiteou em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A gratuidade, no entanto, foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção (p. 206). O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que a apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso. Em razão da sucumbência recursal, majoram-se os honorários devidos pela ré para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2011256-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2011256-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravante: Assuã Construções, Engenharia e Comércio Ltda - Agravado: Marcelo Siqueira de Oliveira - Agravada: Ana Carolina Uchoa Aguiar Siqueira de Oliveira - Agravado: Fabricio Siqueira de Oliveira - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão, não aclarada (págs. 87/89) por meio da qual o Magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, entre outras deliberações, acolheu os embargos de declaração opostos e consignou que a expedição de habite-se não faz, por si só, cessar o patrimônio de afetação (págs. 23/24). A agravante objetiva a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que em razão de o empreendimento ter sido entregue aos agravados, o patrimônio de afetação deve ser afastado e o cumprimento de sentença, extinto. Afirma que o crédito que os agravados têm a receber pelo suposto atraso na entrega é de fato gerador anterior à recuperação judicial, nos termos do Tema 1051 do STJ, bem como está devidamente habilitado naqueles autos, na lista de credores. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que este recurso não comporta julgamento por esta Magistrada. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Magistrado (pág. 108), em razão de minha designação, desde 13/11/2023, para responder pelo acervo e eventuais prevenções do Exmo. Des. Cesar Mecchi Morales (cf. DJe de 13/11/2023 - pág. 24 do Caderno Administrativo). Não obstante isso, verifica-se que não subsiste a prevenção advinda do Agravo de Instrumento n. 2096337-85.2021.8.26.0000, como constou no termo de distribuição. Isso porque, apesar desse Agravo de Instrumento ter sido distribuído ao Exmo. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em 30/4/2021, por prevenção ao órgão, o recurso que ensejou Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 86 a prevenção (n. 2283950-88.2020.8.26.0000), distribuído em 2/12/2020, foi julgado sob relatoria da Exma. Des. Ana Maria Baldy, por prevenção ao Magistrado (cf. termo de distribuição à pág. 214 daqueles autos). Desse modo, o presente recurso deveria ter sido distribuído ao Exmo. Des. Ademir Modesto de Souza, designado para responder pelo respectivo acervo e eventuais prevenções daquela ilustre Desembargadora. Há que se considerar ainda que, em 10/5/2022, foi distribuído ao Exmo. Des. Ademir Modesto de Souza, por prevenção ao Magistrado, a Apelação n. 1012056-34.2020.8.26.0071, que envolve as mesmas partes. Essa distribuição ocorreu em razão do Agravo de Instrumento n. 2058622-14.2018.8.26.0000, primeiro recurso distribuído a esta C. Câmara referente a essa relação jurídica, uma vez que ele está designado, desde 31/1/2022, para responder pelas prevenções ao órgão. Assim, apesar do julgamento de alguns recursos envolvendo as mesmas partes e relação jurídica pelo Exmo. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves em substituição ao Exmo. Des. Maurício Pessoa, o qual permutou com o Exmo. Des. Ruy Coppola (cf. DJe de 11/5/2023 - pág. 9 do Caderno Administrativo), cuja cadeira, posteriormente, passou a ser ocupada pela Exma. Des. Márcia Lourenço Monassi (cf. DJe de 31/5/2023 - pág. 55 do Caderno Administrativo), que, por fim, permutou com o Exmo. Des. Cesar Mecchi Morales (cf. DJe de 11/9/2023 pág. 44 do Caderno Administrativo), esse fato não tem o condão de afastar a prevenção estabelecida pelo acima apresentado. Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, a distribuição deste recurso a esta Relatora não se justifica. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Thiers Maggi Diaz Parra (OAB: 390831/SP) - Fernando Simioni Tondin (OAB: 209882/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002113-33.2019.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1002113-33.2019.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Iracema Pereira (Justiça Gratuita) - Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do preparo no valor de R$ 433,44 (fls. 319/320). A hipótese em tela versa sobre pedido condenatório ilíquido, na qual, conforme o art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03 do Estado de São Paulo, competirá ao MM. Juiz de Direito fixar valor de preparo de maneira equitativa, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no §1º. Com efeito, a r. sentença de fls. 297/301 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) desconstituir e declarar nulo o contrato, firmado entre a parte autora e o banco requerido, objeto de discussão nesta lide; b) determinar a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato supracitado; c) condenar o requerido a proceder à devolução, na forma simples, à autora, das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, concernentes ao referido contrato, devidamente atualizada com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desconto indevido; d) condenar o requerido ao pagamento de reparação por danos morais, na quantia de 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada na forma da Tabela de Cálculo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.” Todavia, não houve a fixação do valor do preparo na origem. Por conseguinte, o preparo deverá ser recolhido sobre o valor da causa (R$ 10.534,60), atualizado desde a data do ajuizamento da demanda (02/10/2019) pela Tabela Prática do E. TJSP, nos termos do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Deveras, nos termos do Comunicado SPI nº 77/2015, a partir de 01/01/2016, o valor do preparo recursal passou a ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou do proveito econômico pretendido, conforme artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 15.855/2015. Desta forma, por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seus advogados, para complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2325110-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2325110-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Rose Rita de Cassia Narciso Avella - Requerido: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2325110- 88.2023.8.26.0000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado VOTO N°: 24.524 APELANTE: ROSE RITA DE CASSIA NARCISO AVELLA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A COMARCA: SÃO PAULO JUIZA A QUO: SABRINA SALVADORI SANDY SEVERINO Vistos. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta pela Autora Rose Rita de Cássia Narciso Avella, em face de Banco do Brasil S/A, Réu, em razão do Recurso interposto em face da r. Sentença lançada às fls. 280/283 dos Autos principais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de não Fazer e Indenização por Dano Moral, condenando a Requerente ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e revogando a tutela de urgência outrora deferida. Alega a Requerente, em síntese, que, sofreu o chamado golpe do motoboy, descrevendo, sequencialmente, o método utilizado para tal fim pelos meliantes. Aduz que durante a aplicação do engodo, logrou êxito em perceber o embuste, entrando em contato com o Requerido sequencialmente, bem como, lavrando boletim de ocorrência para registrar o ocorrido. Entretanto, afirma que, mesmo com as diligências realizadas, os falsários lograram êxito em realizarem 03 (três) transações em seu nome, utilizando-se de seu cartão de crédito. Com base nestas premissas, e recusando-se a adimplir com os valores das contestadas transações, busca que o Réu seja impedido de realizar atos de cobrança em seu desfavor, bem como, de inserir seu nome nos cadastros dos maus pagadores. Descreve os prejuízos que pode sofrer caso sejam mantidas as ações de cobrança do Apelado, bem como, destaca os fatos e documentos que apontam pela probabilidade de provimento do Recurso interposto. Requer, ao fim, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso interposto, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.. Incidente processado regularmente, com a concessão da liminar pleiteada (fls. 07/08) sem manifestação do Banco Apelado (fl. 12). É o Relatório. Trata-se de incidente de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, com respaldo no artigo 1.012, paragrafo 3º, incisos I e II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, como é cediço, o presente incidente se opõe a ausência de efeito suspensivo atribuído à Sentença Recorrida que julgou improcedentes os pedidos da Autora, revogou a liminar outrora concedida e a condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Neste sentido, nos termos do citado parágrafo 4º, tal pedido tem lugar nas hipóteses em que o Recurso de Apelação é recebido somente no efeito devolutivo, as quais são devidamente elencadas no parágrafo 1º, também, do mesmo dispositivo legal, ressalvando aquelas que também são previstas na Legislação Especial. Com efeito, o caso vertente trata-se de uma situação peculiar, pois a r. Sentença questionada já possui, ope legis, efeito suspensivo, sendo vedada, inclusive, sua execução provisória. Todavia, o presente incidente trata de uma situação específica, pois, com a revogação da tutela provisória outrora deferida, este tópico do r. decisum passa a ter efeito imediato, autorizando o Banco Réu a realizar os atos de cobrança extrajudicial do débito, suspensos no início do processamento do Feito principal. Ainda que assim não fosse, o poder geral de cautela concedido ao Juízo autoriza, em situações excepcionais, a concessão de tutelas provisórias, sejam antecedentes ou incidentais, quanto preenchidos os requisitos inerentes, diante da fungibilidade expressamente consignada na Lei Adjetiva às decisões desta espécie. Com base nestas premissas, resta claro a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à r. Sentença vergastada, exclusivamente em seu tópico de eficácia imediata já mencionado, pois presentes os requisitos do citado parágrafo 4º, diante da relevante fundamentação apresentada pela Apelante, havendo evidente risco de dano grave e de difícil reparação, destacando, novamente, que o restante de seu teor já possui efeito suspensivo concedido automaticamente. A relevância do fundamento se extrai da própria narrativa da Requerente, e dos documentos que instruíram o Feito principal, indicando a possibilidade de reversão da r. Sentença nesta Instância, na forma como já apreciado e utilizado como motivação na análise do pedido liminar, conforme Decisão de fls. 07/08. Já o periculum in mora é inerente aos efeitos prejudiciais que a negativação, protesto, ou atos de cobrança podem geram em desfavor do suposto devedor, máxime diante de hipótese de débitos objeto de discussão judicial, substanciados em pertinentes fundamentações, como na hipótese vertente. Logo, diante do exposto, de rigor o deferimento do efeito suspensivo à Apelação interposta às fls. Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 226 286/301 dos Autos originais, no que tange ao tópico da r. Sentença recorrida que revogou a tutela provisória outrora deferida, para retomar a vigência da r. Decisão de fls. 59/60 do Feito principal, com a complementação do quanto decidido na Decisão de fl. 07/08 destes Autos, as quais restam ratificadas nesta oportunidade. Assim, diante do quanto exposto, DEFERE-SE o pedido realizado neste incidente, ratificando a liminar contida nas Decisões de fls. 07/08 destes Autos. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2.024. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Maria Angela Ramalho Salussolia (OAB: 174445/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1012712-81.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1012712-81.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ellen Tatiane Aguiar da Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 266 Camara - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 19/2/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ELLEN TATIANE AGUIAR DA CAMARA, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento cumulada com repetição do indébito (taxas e tarifas) e pagamento do valor que entende devido contra BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO VOTORANTIM S/A - sucessor), representado e qualificado nos autos, alegando, em resumo, que firmou contrato de financiamento para adquirir um veículo e que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor porque se trata de contrato de adesão. Pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, porque são abusivas. Alegou a abusividade das taxas de juros e cobrança das taxas e tarifas enumeradas. Requereu a procedência do pedido, nos termos da inicial com a revisão do contrato, devolução dos valores cobrado indevidamente, manutenção na posse do bem e depósito do valor que entende devido, abstenção de inscrição do nome nos serviços de proteção ao crédito, além das verbas decorrentes da sucumbência. Vieram os documentos de fls. 14/28. Tutela indeferida fls. 29/30. Citação fls. 34. Contestação fls. 35/50 requerendo, em preliminar, retificação do polo passivo. Inépcia da inicial. Impugnou o valor dado à causa e gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em resumo, que o seguro foi contratado com outra empresa e que todos os serviços foram prestados. Alegou que não há ilegalidade no contrato firmado entre as partes, pois a autora tinha ciência dos encargos do contrato; os juros cobrados são legais. Defendeu a legalidade de todos os encargos do contrato, porque foram livremente pactuados e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Alegou que as taxas e tarifas cobradas tiveram os serviços prestados. Impugnou o pedido de devolução dos valores e requereu a improcedência dos pedidos. Documentos fls. 51/335. Réplica Fls. 340/351. As partes não especificaram provas. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e, em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, condicionado aos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de agosto de 2023.. Apela a vencida, alegando, em síntese, que é ilegal a aplicação da Tabela Price, que implica na ilegal prática da capitalização de juros, cuja taxa está em patamar superior à média praticada pelo mercado financeiro, mostrando-se, outrossim, abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, bem como o seguro e solicitando o provimento da apelação, com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 377/394). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 399/408). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,27% a.m. e 30,87% a.a., conforme fls. 18, cláusula Taxa de Juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pela requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 267 período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 19, cláusula Promessa de Pagamento. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/ STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.4:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da requerente quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.5:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade dos seguros (fls. 18 - R$ 2.573,02), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros que, as suas previsões no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de a contratante recusar os produtos, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que a cliente podia, de fato, recusar os seguros adjetos ao financiamento. A contratação dos seguros em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas, sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem, seria a melhor forma de se verificar que a requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.6:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 268 Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros prestamista e de acidentes pessoais, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará a autora integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ela não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cleyton Tiago Martins da Silva (OAB: 471481/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013892-05.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1013892-05.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria Betania Ventura Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Apelado: Banco Santander Brasil S/A - Apelação Cível Processo nº 1013892-05.2023.8.26.0405 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1154 Vistos. A r. sentença de fls. 646/651, de relatório adotado, julgou improcedente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por MARIA BETANIA VENTURA CORREA com relação ao PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V (coisa julgada), do Código de Processo Civil relativamente ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da assistência judiciária. Inconformada, apela a autora, que alega a inocorrência de coisa julgada, mesmo que o pagamento do boleto falso tenha se dado em razão do empréstimo discutido anteriormente. Sustenta falha na prestação de serviços dos réus e a responsabilidade objetiva deles pelos danos causados por pagamento de boleto fraudulento. Aduz que ao tentar devolver a quantia creditada em sua conta, recebeu boleto por e-mail constando como beneficiário o Banco Santander. Argumenta que a fraude ocorreu por precariedade do sistema de proteção da instituição financeira e não por culpa exclusiva da vítima. Assevera ainda, que recebeu ligação do PagSeguro para abertura de conta e liberação da quantia à autora e somente após o pagamento do boleto percebeu que o beneficiário era o PagSeguro. Requer a reforma da sentença e o provimento do recurso, nos termos da inicial (ressarcimento do valor e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (fls. 654/670). Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 674/680), aguarda conhecimento em Segundo Grau de Jurisdição. É o breve relatório. Compulsando os autos e conforme constou da r. sentença (fl. 645), constata-se que a Colenda 15ª Câmara de Direito Privado é preventa para a apreciação deste recurso, em razão do julgamento da apelação nº 1003369-65.2022.8.26.0405, da relatoria do E. Desembargador Achile Alesina, realizado em 18/10/2022, envolvendo ambos os corréus (Banco Santander e Pag Seguros) e referente à mesma relação jurídica discutida nestes autos (fls. 565/575). Anota-se que o V. Acórdão de fls. 565/575 transitou em julgamento em 07/02/2023, conforme infere-se do extrato de movimentação processual do sistema SAJ, de forma que a 15ª C. Cãmara se tornou preventa para o julgamento deste recurso. Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da Colenda 15ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2ºO Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. (grifei). Por todo o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos a 15ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para os devidos fins. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Karla Reis da Silva Nascimento (OAB: 274332/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Pátio do Colégio - 9º Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 269 andar - Sala 909



Processo: 1039370-57.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1039370-57.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Transportes Aéreos Portugueses S/A (Tap Air Portugal) - Apelada: Stephany Ribeiro - Vistos. 1:- Trata-se de ação indenizatória. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo o pedido inicial PROCEDENTE, nos termos da inicial, resolvendo o mérito da causa, para condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 3.282,43 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) acrescido de correção monetária, fixada pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, com correção monetária, também de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio TJSP, incidente, a partir da data da publicação desta sentença, nos moldes do preconizado pela súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, desde a propositura da ação, nos termos legais e com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I.. Apela a ré requerendo a reforma da sentença para a ação seja julgada improcedente (fls. 113/130). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 136/150). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. A apelante não efetuou o recolhimento da diferença das custas de preparo da apelação, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil (fls. 156 e 160). Embora intimada, a apelante deixou de sanar o vício verificado consoante apuração da Serventia (fls. 160). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) - Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2083469-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2083469-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Patrícia dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 1.175 Agravo de Instrumento PROCESSO Nº 2083469-07.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento contra r. ato decisório de fls. 35/36, dos autos eletrônicos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, que, deferindo à autora agravante gratuidade judiciária, denegou-lhe antecipação de tutela objetivando determinar ao réu agravado que imediatamente lhe restitua o valor de R$363,00 e desbloqueie a sua conta corrente, porque prudente aguardar-se a formação da relação jurídico-processual. Foi determinado o processamento do recurso, sem liminar (fls. 21/22). O recurso não foi respondido (fls. 28). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. Sentença de fls. 162/165, julgando parcialmente procedente a ação. Ademais, houve apelação por parte do Banco, ora agravado, que foi desprovido, conforme V. Acórdão de fls. 197/202 dos autos de origem. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/ BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 275 superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2260913-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2260913-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Valter Adelino de Carvalho (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 1.180 Agravo de Instrumento Processo nº 2260913-27.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 27/29, dos autos eletrônicos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. REPETIÇÃODO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que postergou apreciar para depois da oferta de contestação a antecipação de tutela objetivando determinar ao réu agravado que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor agravante, bem como de realizar anotação desabonadora, tudo isso referente ao controvertido contrato de empréstimo nº 27238270. Insiste o agravante na concessão da liminar (fls. 09). Foi determinado o processamento do recurso, sem efeito ativo (fls. 45/46). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. Sentença de fls. 165/169 c/c Ofício de fls. 176, concedendo a tutela provisória e julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora agravante. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 276 interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/ BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Jose Carlos Theo Maia Cordeiro (OAB: 74491/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 9113172-49.2009.8.26.0000(990.09.370243-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 9113172-49.2009.8.26.0000 (990.09.370243-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apte/Apdo: Fernando de Matos Aguiar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 9113172-49.2009.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ S/A e FERNANDO DE MATOS AGUIAR para impugnar sentença proferida nos autos da ação de cobrança de diferenças da correção monetária, não aplicada sobre o valor do depósito em conta poupança mantida pelo autor FERNANDO DE MATOS AGUIAR. As partes apresentaram contrarrazões (235/245 e 258/308). Às fls. 342/220 foi apresentada manifestação pelo Banco apelante, pela qual informou que celebrou acordo envolvendo o objeto da demanda, requerendo sua homologação e extinção do feito. Foi realizada a sessão virtual de conciliação Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 279 entre as partes pelo Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania, o que restou frutífera (fls. 344/349). É o relatório. Houve a superveniência de transação efetivada pelas partes, na forma do art. 493 do CPC/15. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, o recurso em tela perdeu seu objeto, ficando prejudicado. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (CPC/15, art. 932, I), para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência julgo prejudicado o presente recurso de apelação. Determino a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 23 de janeiro de 2024. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Jairo Claudio da Silva (OAB: 260006/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1054984-08.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1054984-08.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Karen Aparecida Domingues - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 255/259, que julgou procedente ação de cobrança que BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A dirigiu contra KAREN APARECIDA DOMINGUES. Insurge-se a ré requerendo a modificação da r. sentença, inclusive no que toca ao indeferimento da justiça gratuita, com consequente improcedência da ação. Como é cediço, a assistência judiciária foi criada para possibilitar o acesso dos necessitados à Justiça, sendo certo que a simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício. Na realidade, a fim de evitar abusos, o Juiz deve verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência, total de rendimentos, valor objeto do litígio, principalmente em se tratando de causa envolvendo contrato. Em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, a MMª Juíza a quo, fl. 178, assim determinou: Para apreciação do pedido da gratuidade, em complemento aos documentos apresentados, traga a parte requerida: a) cópias dos três últimos comprovantes Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 286 de rendimentos mensais, ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho, e de eventual cônjuge, se for o caso; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, se for o caso, dos três últimos meses. c) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. No caso, o quadro dos autos foi corretamente analisado em Primeiro Grau, não se vislumbrando nenhum desacerto que mereça alteração por este Egrégio Tribunal de Justiça, valendo o destaque: De plano, indefiro a gratuidade processual à requerida. A análise dos documentos trazidos com a petição de fls. 181 e ss revelam a plenitude da capacidade financeira da ré, não havendo falar-se em hipossuficiência autorizadora da concessão da benesse pleiteada. De se notar que a determinação de fl. 178 não fora integralmente cumprida, eis que não vieram extratos de todas as contas bancárias mantidas pela recorrente. Vejamos. Do extrato bancário de fl. 186, é possível inferir que a ré receberá transferência bancária advinda de conta corrente de sua titularidade (c/c nº 1016631-8), mantida junto ao Banco Santander. De tal conta não vieram aos autos os extratos de movimentação financeira. Além disso, o documento de fl. 237 dá conta de que o salário da requerida é depositado junto ao Banco Santander (c/c 01004893-8), conta esta da qual também não trouxe a recorrente os extratos. De se registrar que não se preocupou, ainda, a ré, em apresentar nos autos, como lhe fora determinado, os extratos bancários de seu esposo. Ora, quisesse a autora realmente provar sua incapacidade financeira, deveria colacionar documentos que ratificassem suas assertivas, no que não logrou êxito. Ademais, dos extratos bancários colacionados aos autos é possível aferir que a movimentação financeira da ré, que aufere renda mensal de R$ 7.200,00 (ago/23), exercendo a função de Analista Técnico, é incompatível com a aventada pobreza. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Decisão que indeferiu a concessão do benefício. Irresignação do autor. Inconsistência. Insuficiência de recursos não demonstrada. Afastamento da presunção positivada no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252727-15.2023.8.26.0000; Relator: João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução - Insurgência do embargante, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita Descabimento Descabimento Elementos constantes nos autos que demonstram não ser o agravante hipossuficiente - Presunção de hipossuficiência ilidida no caso concreto com documentos que instruíram o recurso - Condição de alegação de hipossuficiência, por si só, não configura a falta de recursos financeiros Extratos bancários que demonstram várias movimentações financeiras, tanto de “pix” recebidos como de enviados - Aplicação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162419-30.2023.8.26.0000; Relator: Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Tem-se, pois, que não vieram aos autos elementos competentes a autorizar a pleiteada reforma, restando preservada a r. sentença no que pertine ao indeferimento da justiça gratuita. Assim, comprove o recorrente, em cinco dias, o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Andre da Silva Reis (OAB: 232559/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003889-67.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1003889-67.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Matilde Alves Schiavo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelação Cível Processo nº 1003889-67.2023.8.26.0024 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46642 Vistos, A r. sentença de fls. 203/8 julgou improcedente o pedido inicial, e pela sucumbência, condenou a autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00, com correção e juros legais, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora (fls. 211/32) arguindo de início a nulidade do julgado, ante a ocorrência de cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova técnica; alega que o contrato apresentado é totalmente digital não constando nenhuma assinatura para comprovar sua ciência e aceitação; e que o banco deve seguir com todos os requisitos dispostos em lei e na normativa do INSS para colher a assinatura biométrica; no mérito, reafirma a necessidade de perícia técnica, para que seja informada a autoridade que autenticou e validou a assinatura digital; defende que a relação jurídica é nula, já que não comprovada a anuência ao contrato firmado, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do artigo 42 do CDC, e artigo 876 do Código Civil; que os danos morais suportados configuram-se in re ipsa, devendo ser indenizada; pleiteia o provimento do recurso, sendo anulada a r. sentença, nos termos da preliminar exposta, ou, de modo subsidiário, que seja reformado o r. julgado, com a total procedência da demanda. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls. 338/51), vieram assim os autos ao Tribunal e após a esta Câmara, com oposição ao julgamento virtual (fls. 357). É o relatório. À Mesa. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000306-65.2023.8.26.0027
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000306-65.2023.8.26.0027 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iacanga - Apelante: Leandro José dos Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 352 Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1. A sentença julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Condenou o autor no pagamento das custas, despesas e verba honorária de 12% do valor atualizado da causa. Apelou o vencido. Requer o benefício da justiça gratuita. Rebela-se contra a taxa de juros, sua capitalização, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e o percentual da multa contratual. Rebela-se ainda contra o julgamento antecipado da lide em razão da necessidade de produção de prova pericial. Postula designação de audiência de conciliação. Acrescenta que a sentença não apreciou todos os temas suscitados na petição inicial. Pede reforma. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. Ao propor a ação o autor pediu o benefício da justiça gratuita, porém, a juíza o indeferiu por decisão da qual o autor não agravou, embora pudesse fazê-lo (CPC, artigo 1.015, inciso V), optando, na ocasião, pelo recolhimento das custas (fls. 88/99). Contudo, ao tomar conhecimento da sentença desfavorável aos seus interesses, o autor apelou e requereu novamente o benefício da justiça gratuita, mas não demonstrou mudança em sua situação econômica. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/ RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/ RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/ SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). O caso, pois é de indeferimento do benefício, porque quem contrai financiamento para compra de veículo no valor de R$ 50.000,00, com entrada de R$ 5.000,00, evidentemente mediante garantia e comprovante de rendimento adequado a essa finalidade, e se dispõe a pagar o restante em 48 parcelas de R$ 1.570,00 (fls. 160), não se encaixa no perfil do necessitado e nem pode pretender litigar sob o benefício de justiça gratuita, sem demonstração cabal de alteração superveniente de fortuna (Theotônio Negrão, CPCLPV, art. 99:1, pág. 205, Saraiva, 47ª Ed.). 3. Indefiro, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, artigo 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2014720-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2014720-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tietê - Agravante: Rosilene Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Michel de Freitas Beltrão - Interessada: Cristiane Gasparino Beltrão - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rosilene Aparecida dos Santos contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença (demanda fundada em acidente automobilístico) que, em síntese, deferiu o pedido formulado pela exequente (agravada) de penhora de 20% (vinte por cento) do salário da parte executada (agravante), mantendo assim o bloqueio do valor de R$ 780,82 (setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), com determinação de liberação do montante remanescente. Decisão agravada às folhas 538/539 dos autos de origem, copiada às folhas 69/70 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a executada pretendendo reforma do decido. Alega equivocada a respeitável decisão agravada, pois é pessoa humilde, de parcas rendas, não possuindo condições de suportar o bloqueio determinado. Explica que seu salário, juntamente com o benefício que recebe (pensão por morte) atinge aproximadamente apenas o valor equivalente a três salários-mínimos. Defende ser cabível apenas em situações excepcionais a penhora salarial, com o imediato desbloqueio de sua conta bancária. Pede o acolhimento do agravo de instrumento. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. Na hipótese, em cognição sumária, ausente situação apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Isto porque de fato deve o Juízo sempre aplicar juízo de ponderação e razoabilidade para a colidência de princípios sobrepujados (satisfação do crédito exequendo e necessidade efetiva da parte devedora). Na hipótese, não demonstrou neste momento processual (recebimento do agravo de instrumento) a agravante necessitar do montante bloqueado em conta judicial (R$ 780,82 setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos) para sua subsistência. A questão, todavia, será melhor analisada após o estabelecimento do contraditório neste agravo de instrumento, que se revela prudente. Destarte, recebo o agravo de instrumento apenas no seu efeito devolutivo. 2. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - Eliana Guitti (OAB: 171224/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2015184-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2015184-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luciano Quirino dos Santos - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Quirino dos Santos contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (ação regressiva, demanda fundada em seguro automotivo) que, em síntese, indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelo executado/ agravante. Decisão agravada à folha 379 dos autos de origem. Inconformado, recorre o executado pugnando pela reforma do decido. Alega equivocada a respeitável decisão agravada, pois demonstrou de forma suficiente sua precária situação financeira, apta a justificar o pedido de gratuidade formulado. Explica que se encontra momentaneamente privado da maior parte de seus recursos, bem como trabalhar como profissional autônomo (folha 03, terceiro parágrafo item 06º) e que por anos não teve qualquer ganho relevante (folha 04, segundo parágrafo, item 12º), sem explicitar de forma objetiva a função que exerce. Aduz também possuir uma única propriedade, situado no município do Rio de Janeiro/RJ, residindo atualmente em São Paulo/SP em imóvel locado (aquele de sua propriedade serve de renda, vez que locado para terceiros). Pede o recebimento do agravo com efeito suspensivo e seu oportuno provimento meritório, com a concessão da gratuidade processual. 1. Recebo o recurso, com fulcro no art. 1.015, inciso V, CPC. Concedo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ante o risco de extinção prematura do feito antes do julgamento do presente recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. Intime-se o agravante para que complemente a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira, em dez dias, trazendo aos autos cópia completa da declaração do imposto de renda dos últimos 03 ( três ) anos, comprovantes de recebimentos e pagamentos mensais ordinários ( moradia, vestuário, alimentação, saúde ), indicação objetiva da origem dos valores utilizados em sua subsistência (inclusive com os valores percebidos em decorrência de seu imóvel que se encontra locado para terceiros) e pormenorização de eventuais dívidas existentes, além de apresentar extratos completos de movimentação bancária (de todas as instituições bancárias existentes em seus nome) dos últimos três meses. Uma vez que se qualifica como empresário, deve explicar a função que exerce. Por fim, deve também tecer as explicações que entender pertinentes acerca de sua atual condição financeira, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação da agravante, intime-se a parte agravada para que se manifeste no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Pedro dos Santos Clarino (OAB: 224713/RJ) - Ricardo Brajterman (OAB: 94570/RJ) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Luis Eduardo Cenize (OAB: 243263/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001604-77.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1001604-77.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Edmur Pereira de Oliveira (Espólio) - Apelante: Lourdes Maria Rangel Milanello de Oliveira - Apelado: Joilson Sebastião de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória, envolvendo prestação de serviços advocatícios, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 810/815, para condenar o réu ao pagamento de: I) R$ 581,15 (quinhentos e oitenta e um reais e quinze centavos), com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP a partir de 25/08/2015 e juros moratórios de 1% a partir da citação; II) R$ 6.668,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais), com atualização monetária a contar do desembolso e juros moratórios a partir da citação e; III) R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros moratórios de 1% ao mês contados desta data. Julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior extensão, o autor arcará com 75% da despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor do pedido julgado improcedente, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida a fls. 667/668. O réu arcará com o remanescente das custas e despesas processuais, além dos honorários da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Apela o espólio do réu (fls. 818/828) pretendendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) o apelado não deu o suporte necessário para que a defesa pudesse ser feita de outra forma e mais, sempre buscou obstar o andamento do processo, como se denota por sua citação por hora certa; b) as matérias envolvendo a duplicidade de remédios e a diferença relacionada ao valor de mercado do veículo demandavam cognição e instrução, dependendo do livre convencimento do juiz natural do caso, não significando prejuízo certo e inconteste; c) afastamento ou redução da indenização por danos morais; d) a multa por infringência de cláusula penal não pode ser maior do que a obrigação principal; e) ausência de dolo ou culpa; f) improcedência dos pedidos; g) deferimento da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões a fls. 834/844. O apelante, no ato de interposição do recurso, solicita o deferimento da gratuidade de justiça. O apelado, a fls. 842/843, oferece impugnação, acenando para a presença de diversos bens em nome do de cujus. Esclareça a apelante, em 5 dias, se já houve abertura de inventário, considerando a notícia da existência de bens em nome de EDMUR PEREIRA DE OLIVEIRA, bem como em seu nome, ficando afastada a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. Deverá informar se há outros herdeiros. Poderá a apelante, ainda, juntar outros documentos, como as suas três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses e faturas de cartão de crédito também dos últimos 3 meses. Com a resposta da herdeira apelante, intime-se novamente o apelado, para manifestação em 5 dias. Após, cls. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Lourdes Milanelo Ronchi - Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP) - Davi Elias Correia (OAB: 349240/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2207900-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2207900-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: MARIA DE FÁTIMA VIEIRA - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Voto nº 1996 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA contra a decisão de fls. 71 de origem (processo nº 1027697-73.2022.8.26.0562) que, em ação de busca e apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S/A, deferiu pedido liminar de busca e apreensão de automóvel. A agravante requer a concessão de gratuidade de justiça. Alega que antes do ajuizamento do feito de origem havia proposto ação de repactuação de dívida, postulando readequação do débito e requerendo indenização por danos morais por ato ilícito perpetrado no bojo do contrato debatido. Aduz que a ação por ela proposta possui pedido mais amplo, estando a ação de busca e apreensão contida nela, havendo risco de decisões conflitantes. Afirma que é caso de reconhecer a continência de causas e a litispendência parcial entre as causas, com extinção da busca e apreensão sem resolução do mérito. Requer a concessão de efeito suspensivo. Busca a reforma da decisão para que seja afastada a liminar concedida, reconhecida a continência entre as ações e extinta a ação de busca e apreensão. A decisão recorrida foi proferida no dia 19/06/2023 (fls. 71 de origem), com ciência da agravante em 03/08/2023 (fls. 75 de origem), e o recurso interposto no dia 09/08/2023. Preparo não recolhido, havendo pedido de concessão de gratuidade judiciária. Recurso distribuído livremente. Concedida a gratuidade a fls. 114/116, mesma ocasião em que restou indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em decisão da lavra da e. Des. Deborah Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 475 Ciocci. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, prejudicada a análise do mérito. É que, compulsando os autos originários, constata-se a seguinte movimentação em 18/12/2023: Vistos. Homologo o acordo firmado pelas partes (fls. 124/126), e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime- se. Oportunamente, arquive-se, anotando-se. Como este agravo de instrumento combatia uma decisão proferida em feito já extinto por sentença de homologação de acordo, houve perda superveniente do interesse recursal, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Marcelino Aparecido Ferreira (OAB: 400199/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2017964-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2017964-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hdi Seguros S.a. - Agravado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2017964-35.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: HDI SEGUROS S/A AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A COMARCA: SÃO PAULO 6ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Luiz Raphael Nardy Lencioni Valdez (mlf) Vistos, Trata-se agravo de instrumento contra a r. decisão que declarou a inexistência de relação de consumo entre as partes e determinou a emenda da inicial, a fim de que autor encaminhasse o feito para o Juízo competente, ou seja, para a Comarca de Flores da Cunha/RS, sob pena de redistribuição de ofício. A agravante pediu a reforma da r. decisão. Aduziu que ao pagar a indenização securitária sub-rogou-se em todos os direitos de seu segurado, nos termos do artigo 786, do CC, corroborado pela Súmula 188, do E. STF. Defendeu a tese de que ante a sub-rogação de direitos, tornou-se extensível a aplicação da norma consumerista, incluindo a prerrogativa de ajuizamento da ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, do CDC. Citou ainda, a Súmula 77 deste E. Tribunal, que dispõe sobre a impossibilidade de declínio da competência de ofício nas ações fundadas em relação de consumo. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, considerando que a r. decisão recorrida tem por objeto o declínio, de ofício, da competência, inclusive com ordem de redistribuição, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender o Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 487 prosseguimento do feito, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se com urgência a r. Magistrado de Primeiro Grau. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andre Silva Araujo (OAB: 12451/ES) - Euler de Moura Soares Filho (OAB: 45429/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2015105-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2015105-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Supermercado Semar de São Sebastião - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por SUPERMERCADO SEMAR DE SÃO SEBASTIÃO LTDA. contra r. decisão de fls. 560 a 561, que na ação nº 1084485-48.2023.8.26.0053, ajuizada em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP, indeferiu a tutela de urgência voltada a suspender os efeitos da autuação por infração de normas Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 615 consumeristas. Alega a agravante que pleiteava a suspensão dos efeitos do protesto em tutela de urgência. Defende que a não concessão da tutela de urgência torna ineficaz o processo, porque é comum que ações dessa natureza tramitem por anos. Além disso, com o provimento do processo, poderá ser pleiteada indenização dos danos causados pela Fazenda Pública, o que onerará ainda mais o erário. Pugna pelo efeito ativo ao recurso. É o relatório. A agravante recorreu, na esfera administrativa, com a finalidade de anular auto de infração, mas, como não teve sucesso, socorreu-se do Judiciário para anular o processo e a multa imposta. A tutela de urgência foi indeferida. Contra essa decisão, volta-se a agravante por entender que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes na espécie. Aduz que a fiscalização não seguiu os parâmetros da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), conforme Nota Técnica n.º 8/2020/ CGEMM/ DPDC/ SENACON/ MJ e, após a Nota Técnica N.º 19/ 2021/ CGEMM/ DPDC/ SENACON/ MJ, porque não houve abuso de posição dominante frente ao consumidor, mas tão somente aumento de preços em razão da pandemia. Aduz que o consumidor tinha à disposição concorrentes e outros produtos similares e que o método utilizado para aplicação da penalidade, unicamente por comparação direta no preço de compra do mesmo produto, é inadequado. Assim, o procedimento administrativo sancionatório não comprovou que a autora de fato aumentou os valores a preços superiores à média de mercado ou que tal majoração tenha refletido no aumento do faturamento ou lucro da empresa. Busca a concessão de tutela antecipada para suspender a execução dos valores cobrados na CDA, bem como qualquer outra forma de cobrança ou protesto. Durante o trâmite do processo administrativo, constatou-se que, entre os meses de julho e setembro de 2020, a recorrente aumentou injustificadamente os preços e, em atendimento ao Auto de Notificação nº 74976, Série D7, deveria ter enviado documentos para análise da variação de valores das mercadorias Foi lavrado o Auto de Infração nº 55961-D8 por infração ao art. 55, § 4º e art. 18, §6º, I, ambos da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) em razão de que, devidamente notificada a apresentar documentos para análise e acompanhamento da evolução dos preço de compra e venda ao consumidor, deixou de cumprir a obrigação e, também, por ter em prateleira produtos fora do prazo de validade. A comprovação da justa causa do aumento se faz por meio da juntada de notas fiscais de aquisição e 05 notas fiscais de venda ao consumidor de cada mês no período de julho a setembro de 2020, dos produtos Arroz tipo 1, 5kg, marcas Ciagro, Fantástico, Prato Fino, Tio João, Namorado, Máximo, Albaruska, Santo Gourmet, Raroz, Camil, Extremo Sul, Anosal e Saboroso e Óleo de Soja 900ml, das marcas Leve, Soya, Liza e Coamo. No entanto, a agravante enviou tão somente documentos sob a denominação Cópia do cupom fiscal de venda não é cupom fiscal, deixando de enviar, também, a respectiva chave de acesso ao sistema que daria ao órgão a possibilidade de acesso às informações por meio do site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Além disso, conforme auto de constatação nº 74943, série D7, expunha ao consumidor produtos com prazo de validade vencido (fls. 23 e 24 dos autos de origem). Aumentar o valor dos produtos unilateralmente e sem justa causa é prática abusiva e segundo o ensinamento da doutrina: Trata-se de mais um dispositivo incluído pela Lei 8.884/1994, mantendo relação direta com o art. 51, inc. X, do próprio Código Consumerista, que considera abusiva a cláusula de variação unilateral de preço. A expressão justa causa deve ser interpretada de acordo com a realidade social de ampla tutela dos consumidores e, em casos de dúvidas, deve prevalecer a sua proteção. A prática de alteração do preço sem motivo representa afronta à boa-fé objetiva e às justas expectativas depositadas no negócio de consumo. Como é notório, não se pode aceitar atos praticados pelos fornecedores e prestadores com o intuito de surpreender os consumidores em relação ao originalmente contratado, situação típica do abuso de direito não tolerado pelo sistema consumerista. (TARTUCE, Flávio e Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual do Direito do Consumidor, 7ª Edição, 2018, editora método, item 7.2.10). Além disso, a fiscalização constatou diversos produtos fora do prazo de validade postos à venda no estabelecimento, bem como produtos com aumento ilícito do preço, conforme auto de constatação de fls. 28 e 29. O contribuinte foi devidamente notificado para apresentar documentação quanto a elevação dos preços no contexto da pandemia do COVID-19, consistente em notas fiscais de aquisição e 05 notas fiscais de venda ao consumidor de cada mês no período de julho a setembro de 2020, dos produtos Arroz tipo 1, 5kg, marcas Ciagro, Fantástico, Prato Fino, Tio João, Namorado, Máximo, Albaruska, Santo Gourmet, Raroz, Camil, Extremo Sul, Anosal e Saboroso e Óleo de Soja - 900ml, das marcas Leve, Soya, Liza e Coamo (fls. 30). Em primeiro lugar, quanto aos produtos vencidos, não há qualquer defesa apresentada, conforme a manifestação de fls. 2 dos autos do processo 1084485-48.2023.8.26.0053 e, nesse ponto, é incontroverso a que a aplicação da multa é correta. Quanto ao aumento dos preços, como se vê às fls. 41 a 377 a recorrente não apresentou os cupons fiscais de venda ao consumidor, mas tão somente documentos que não se prestam a demonstrar a regularidade da majoração dos preços. Conforme auto de infração (fls. 24 e 25), a empresa foi autuada por violar o art. 55, § 4º e art. 18, §6º, I, ambos do CDC, que assim dispõem: Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. (...) § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...) § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; Em uma análise perfunctória, não há como afastar a legalidade do ato administrativo, porque a ação do contribuinte, de fato, se amolda à norma do CDC. Em caso análogo, julgou esta C. Câmara: PROCESSUAL CIVIL LEVANTAMENTO DE SEGURO GARANTIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Pedido da recorrente que foi atendido pelo r. Juízo ‘a quo’, permitindo o levantamento do seguro garantia pelo réu apenas após o trânsito em julgado da decisão Preliminar afastada. ADMINISTRATIVO ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON Fundação que aplicou à autora multas por deixar de apresentar a documentação solicitada após notificação e expor produtos vencidos Condutas que foram de fato praticadas pela empresa, uma vez que ela apenas apresentou notas fiscais de compra dos produtos, e nenhuma de venda, conforme fora requisitado, bem como expôs produtos vencidos ao público Violações ao art. 18, § 6º, e art. 55, § 4º, ambos do CDC, caracterizadas Dispensabilidade de efetiva aquisição de produtos vencidos por consumidores para configurar a conduta, bastando sua mera exibição Cálculo das multas, todavia, que deve observar o faturamento do estabelecimento onde ocorreu a infração, conforme o art. 32, § 3º, da Portaria Normativa PROCON nº 45/2015, não sendo justificável a adoção do faturamento global da apelante, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Precedentes deste E. Tribunal Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1075782-02.2021.8.26.0053; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023). Considerados esses fatos e a falta dos documentos, não há como considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela, sobretudo por falta de elementos da probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o efeito pleiteado. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marcelo de Farias (OAB: 237861/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 616 - sala 11



Processo: 2018872-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2018872-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda. - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de tutela recursal provisória antecedente, formulada por CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, em ação de procedimento comum proposta em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de suspender os efeitos das penalidades administrativas aplicadas pelo Requerido e os efeitos da r. sentença, até o julgamento final do recurso de apelação. DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 642 suspensivo). As exceções estão previstas no § 1º do art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A requerente fundamenta o pedido no art. 1.012, §3º, I e 4º, do CPC. Aduz que a r. sentença de parcial procedência da ação limitou-se a uma redução mínima das penas administrativas indevidamente aplicadas contra a Requerente, mantendo a gravíssima condenação administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública, além de multa. Alega que o Requerente adimpliu o contrato, informou antecipadamente à APMBB a impossibilidade do fornecimento da Citocaína 3% com validade específica de 24 meses, e, com fundamentos nos art. 57, §1º, inc. II, e 65, b e c, da Lei nº 8.666/93, propôs alternativas de fornecimento do anestésico que equivaleriam ao próprio fornecimento com o prazo de validade solicitado, todas injustificadamente recusadas pelo Requerido. Sustenta que a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da pena são patentes: (a) a impossibilidade de contratar com o Poder Público compromete a principal fonte de faturamento do Requerente impondo um prejuízo que pode chegar a R$ 61 MILHÕES - ; e ainda (b) implica danos para a população e para a própria Administração Pública, uma vez que o Cristália é o maior fornecedor de anestésicos e narco analgésicos para hospitais públicos e privados do país, sendo inclusive o ÚNICO fornecedor de determinados medicamentos. Pois bem. Os fatos são de conhecimento desta c. Câmara. Reporto-me aos fundamentos do v. acórdão que deu provimento ao recurso da ora requerente, para suspender os efeitos das sanções administrativas multa, e impedimento de licitar e contratar com a Administração no Agravo de Instrumento nº 2031806-19.2023.8.26.0000: O recurso comporta provimento. Depreende-se dos autos que o agravante é laboratório farmacêutico e atua, principalmente, no fornecimento de medicamentos, anestésicos e narcoanalgésicos para uso hospitalar público e particular. Em 17/2/2020, participou do Pregão Eletrônico CODONT nº 322/0007/2019, que visava à aquisição de material de consumo odontológico, especificamente, o fornecimento de anestésico local injetável à base de prilocaína (Citocaína 3%), destinado à anestesia de infiltração e bloqueio nervoso regional em Odontologia. Em 5/3/2020, ocorreu a abertura da sessão pública e o autor sagrou-se vencedor (fls. 133/223) e, somente, em 8/9/2021, durante a pandemia, o agravado solicitou o fornecimento de 3 (três) caixas de citocaína 3%, no valor de R$ 180,00 (fls. 341/3). Aduz que, em razão de eventos extraordinários e de força maior causados pela pandemia: a) desabastecimento mundial de matéria prima do medicamento, que é importada e se encontrava indisponível junto aos fornecedores; e b) aumento do tempo e de custo de sua importação, o agravante informou que o medicamento fornecido tinha prazo de validade inferior aos 24 meses indicados no Edital. Contudo, propôs substituir oportunamente, se fosse preciso, as caixas do anestésico que porventura não tivessem sido utilizadas pela CODONT (fls. 90/132 e 305/340, dos autos de origem). O agravado recusou os anestésicos, cancelou a nota de empenho (fls. 80/85) e instaurou o Processo Sancionatório (APMBB-003/19/22), no qual aplicou multa contratual no valor de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), e sanção administrativa consistente no impedimento de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Negado provimento ao recurso administrativo (fls. 605/12, autos de origem). A tutela de urgência foi indeferida, nos seguintes termos: 1 - Em que pesem os argumentos aduzidos na inicial, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Com efeito, deixo assentado ser inviável, ao menos em princípio, o cumprimento das obrigações em atraso. Isso porque já houve pronunciamento da Administração Pública acerca das infrações contratuais. E a imposição de multa, bem como a proibição de contratação com o Poder Público, são medidas que ficam ao talante da entidade contratante, caracterizada pelas cláusulas exorbitantes próprias do contrato administrativo. Como se sabe, são cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 25ª edição, 2012, Editora Atlas, p. 276). Além disso, as penas aplicadas são medidas escoradas no edital e com previsão legal, além de aplicadas pela autoridade competente. Destarte, ausente a verossimilhança do alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Os argumentos do agravante são relevantes e, ao menos em cognição sumária verifica-se a probabilidade do direito e o perigo de dano material irreparável (impedimento de licitar e contratar com a Administração). Ficou demonstrado o risco de lesão grave de difícil reparação para a agravante, com a informação da existência de outros contratos administrativos em vigor e do interesse de participar de outras licitações. Não há risco de prejuízo ao erário pelo deferimento da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, o Estado de São Paulo poderá prosseguir com a aplicação das sanções administrativas. Os fatos, as provas e as alegações serão mais bem examinados no julgamento do apelo, quando toda a matéria será devolvida a esta segunda instância. Defiro a tutela provisória de urgência antecedente, nos autos da ação de rito ordinário nº 1005927-62.2023.8.26.0053. Com a vinda do recurso e, em razão da prevenção, apensem-se estes autos ao da apelação. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Gabriela Garbelini Marques de Oliveira (OAB: 439802/SP) - Alexandre Domingues Serafim (OAB: 182362/SP) - Rodrigo da Costa Marques (OAB: 305206/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2019580-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2019580-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wbc8 Comércio Internacional S/a. - Agravado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Interessado: Alexandre Georges Pantazis - Interessada: Balise Georges Pantazi - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A contra a r. decisão de fls. 106/8, dos autos de origem, que, nos autos da ação monitória, em cumprimento de sentença, ajuizada pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios integrem o polo passivo da ação. A agravante alega, em preliminar, a nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido realizada a produção de prova oral. No mérito, sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA Em recurso repetitivo (REsp 1.114.398/PR, Tema 437), o e. STJ decidiu que Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. Desnecessária a produção de prova testemunhal, pois os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental. MÉRITO A questão já foi analisada, no agravo de instrumento nº 2014603-10.2024.8.26.0000, envolvendo as mesmas partes e r. decisão, cujos argumentos adoto como razão de decidir: Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica promovido Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 643 pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM, em face de WBC8 COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA, referente ao crédito, atualizado, no valor de R$ 2.800.911,06. Em ação monitória, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 830.752,20 (fls. 604/9, processo nº 1004058-45.2015.8.26.0053) Trânsito em julgado em 11/9/2020 (fls. 847). Iniciado o cumprimento de sentença, em outubro de 2020, não foram localizados bens, razão pela qual a agravada promoveu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Segundo o art. 50 do CC, a medida é admitida em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a saber: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Pois bem. De acordo com a ficha cadastral da Junta Comercial, a empresa está em atividade e atua em vários ramos, tanto na prestação de serviços, como no fornecimento e comercialização de diversos produtos (fls. 13/17, dos autos de origem). Os balanços patrimoniais demonstram que a empresa possui capital social de R$ 24.000.000,00 (fls. 70/76). Pesquisas no RENAJUD e SISBAJUD foram infrutíferas (fls. 8/12). Conforme bem exposto na r. decisão: As provas carreadas a este incidente demonstram que a empresa possua atividade em diversos ramos de atuação, sem, contudo, que algum bem tenha sido localizado para satisfazer a execução o que se faz presumir a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Tampouco há patrimônio conhecido que possa garantir a satisfação de sua obrigação, prejudicando o direito dos credores, como a exequente (...) Destaque-se também que antes de ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, houve um processo de conhecimento; recursos, trânsito em julgado; com decisão de procedência; posterior início do cumprimento de sentença, para enfim, ser instaurado o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tendo a autora percorrido todos os trâmites processuais para chegar na fase atual, qual seja, fase de execução (fls. 15/7). Os resultados irrisórios das buscas patrimoniais mostram-se incompatíveis com o perfil e porte da pessoa jurídica, forte evidência de manobras de ocultação de receita ou patrimônio pelos sócios. Portanto, não se verifica irregularidade ou ilegalidade na r. decisão. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Talamini (OAB: 198029/SP) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - Ricardo Barretto de Andrade (OAB: 32136/DF) - Maria Augusta Rost (OAB: 37017/DF) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 0507380-16.2007.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0507380-16.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Daltiva Costa (Falecido) - Apelação Cível nº 0507380-16.2007.8.26.0408 Autos Digitais Apelante: Município de Ourinhos Apelada: Daltiva Costa Juiz Prolator: Cristiano Canezin Barbosa Decisão Monocrática nº 08200 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS contra r. sentença de fls. 32/36, que, em execução fiscal apresentada em face de DALTIVA COSTA, julgou extinta a demanda, haja vista que a executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade às fls. 38/44. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo para constar o espólio, ainda que a executada tenha falecido antes da propositura da ação, pugnando pelo prosseguimento da execução, na medida em que, a seu ver, não é o caso de aplicação da Súmula nº 392 do c. STJ. Ademais, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. gn A principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta- se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2019033-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2019033-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maremar Administração e Participações Ltda. - Agravado: Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo/sp - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maremar Administração e Participações Ltda. contra r. decisão que indeferiu liminar no mandado de segurança com autos n. 1000247-97.2024.8.26.0009 (fls. 66/68 na origem). A impetrante sustenta que: a) faz jus a imunidade tributária, nos termos do art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição; b) o valor venal empregado pelo Município não condiz com a realidade; c) foi ignorado o princípio do contraditório; d) inatividade não afasta a benesse pretendida; e) conta com jurisprudência; f) não há impedimento para que o patrimônio familiar seja explorado, em sociedades empresárias, por pessoas da mesma família; g) cumpre ter em mente o Tema 1113/STJ; h) merece lembrança o art. 148 do Código Tributário Nacional; i) não há óbice à impetração do mandamus, em virtude da cessação do prazo para interposição de recurso administrativo; j) aguarda antecipação da tutela recursal (fls. 1/21). Debate-se neste agravo o suposto direito da Maremar à imunidade prevista no art. 156, § 2º, inc. I, da Carta de 1988, segundo o qual ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. Constituída em 2018 (fls. 23 dos autos do mandado de segurança, Miramar não nega que está inativa. Esse é um dos motivos pelos quais o Município de São Paulo considera indevido o benefício constitucional (fls. 51 na origem). Trata-se de aspecto que goza de relevância magna na discussão sobre aplicabilidade da regra imunitória. Sempre que o Estado cria norma produtora de renúncia fiscal (imunidade, isenção etc.), fá-lo com vistas à consecução do interesse público, obviamente. Por que teria o constituinte originário deliberado que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital? Qual seria o interesse público justificador do desfalque de recursos tão necessários aos Municípios e ao Distrito Federal? Discorrendo sobre imunidade nos eventos societários, RICARDO ALEXANDRE ensina que ela visa estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios (Direito Tributário, 15ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 809 - destaquei). Na mesma linha, EDUARDO M. L. RODRIGUES DE CASTRO outros lecionam: Está claro que a intenção do constituinte na concessão desta imunidade ocorre com o objetivo de que os imóveis sejam utilizados na atividade desempenhada pela pessoa jurídica. Assim, necessariamente, deverá existir um desenvolvimento de atividade econômica pela pessoa jurídica, como forma de incentivo à livre iniciativa. Com este incentivo fiscal, o constituinte imaginou fomentar o setor econômico, uma vez as receitas incorporadas a cada pessoa jurídica acabam por incrementar o desenvolvimento econômico nacional, gerando emprego e outros benefícios para sociedade (Tributos em espécie, 8ª ed., JusPODIVM, 2021, p. 995 ênfase minha). A 18ª Câmara de Direito Público já decidiu (sem destaques nos originais): Apelação cível. Ação anulatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de relação jurídico- tributária. ITBI incidente sobre operação de integralização de capital social. A sentença reconheceu o direito da autora à imunidade fiscal e deve ser reformada. Diversamente do aventado pela autora, verifica-se a regularidade e higidez da postura fiscal combatida, na medida em que no tocante à pretendida imunidade constitucional - deve ser destacada a sua finalidade precípua, a saber, o desenvolvimento de atividades empresariais e o aquecimento da cadeia econômica. Nesse cenário, o reconhecimento do direito à imunidade constitucional, necessariamente, deve estar relacionado à intenção do legislador constituinte que foi a de fomentar a atividade econômica e dos correlatos efeitos que ela provoca no ambiente de negócios, como por exemplo, a geração, distribuição e circulação de riquezas. A inatividade da autora no período subsequente à integralização dos bens retira qualquer lastro e juridicidade do seu pleito de imunidade. No mais, aludida inércia impossibilitou, inclusive, eventual verificação da condição resolutória prevista no artigo 156, § 2º, I, da CF, ou seja, que a atividade predominante da empresa não consistiu em transações relativas à locação e venda de imóveis. Nesse cenário, a paralisia da autora por longo interregno não atendeu ao interesse tutelado pela norma constitucional que é o de, justamente, estimular e impulsionar a atividade econômica, objetivo que deixou de ser acatado, após a integralização de seu capital societário. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença. Dá-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão (Apelação/Remessa Necessária n. 1040942- 34.2019.8.26.0053, j. 14/06/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelações. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de infração. ITBI. Integralização de imóvel ao capital social. Sentença que julgou procedente o pedido para anular o Auto de Infração nº 90.033.845-8. Pretensão à reforma manifestada pelas partes. Acolhimento do apelo fazendário e prejudicado o recurso da Autora, que visava a majoração da verba honorária. Preliminar suscitada pelo município de falta de interesse processual. Rejeição que se impõe. O prévio ajuizamento de execuções fiscais não afasta o cabimento das ações anulatórias e declaratórias. Precedente do STJ. Mérito. O reconhecimento do direito à imunidade constitucional deve ser na exata medida do objetivo que o constituinte teve em mente ao criá-lo: o favorecimento do aumento da atividade econômica e os seus inerentes benefícios para a sociedade em geral. Existência de receita operacional que é essencial à concessão da imunidade, porquanto sua ausência viola a própria função do instituto da imunidade tributária: o estímulo à atividade empresarial (AgInt no AREsp 1543794/RS). Ausência de receitas operacionais. Auto de infração mantido. Sentença reformada. Recurso do Município provido. Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 702 Recurso da Autora julgado prejudicado (Apelação/Remessa Necessária n. 1048462-11.2020.8.26.0053, j. 13/09/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE ANULOU AUTO DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE. CAPITAL INTEGRALIZADO COM IMÓVEL DE SÓCIA. PESSOA JURÍDICA INATIVA AO MENOS NO QUADRIÊNIO SUBSEQUENTE À SUA CONSTITUIÇÃO. A BENESSE PRETENDIDA TEM POR ESCOPO FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO, COM INVERSÃO DA CARGA SUCUMBENCIAL. Se a pessoa jurídica permanece inativa por longo período, desde a sua constituição, não tem direito à imunidade oriunda da integralização do capital com imóvel de sócio, sendo portanto devido ITBI na transação (Apelação/Remessa Necessária n. 1009284- 60.2017.8.26.0053, j. 12/04/2022, de minha relatoria). Como se vê, à primeira vista não há falar em imunidade. Quanto à base de cálculo do imposto de transmissão, exame dos autos revela que o Município refutou o valor constante no instrumento contratual (R$ 330.000,00 fls. 37 na origem) e tomou por base valor venal arbitrado (R$ 630.000,00 fls. 47 dos autos principais). O Tribunal da Cidadania chancelou as seguintes teses: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” (Tema 1113). Prima facie, irregularidade não há quanto à base de cálculo adotada pelo Fisco, tendo em vista a existência do processo administrativo n. 6017. 2023/0034839-6, no qual se apurou incorreção no valor declarado pela contribuinte (fls. 52 na origem). Notificada do Auto de Infração n. 090.046.637-5 em 16/10/2023 (fls. 47 e ss. na origem), a agravante teve oportunidade de apresentar defesa em caso de discordância (fls. 52 dos autos principais, 3º parágrafo). Ausente probabilidade do direito afirmado pela impetrante, indefiro antecipação da tutela recursal (item 42 da minuta). 2] Assino 05 dias úteis improrrogáveis para Maremar provar recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 3] Logo depois de cumprida a determinação supra, abrirei prazo para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Felipe Santos Guimarães (OAB: 504217/SP) - Jaiane Gonçalves Santos (OAB: 347185/SP) - Elvson Gonçalves dos Santos (OAB: 338858/SP) - Marcio Nobuyoshi Shirai (OAB: 348080/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1017709-03.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1017709-03.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ntt Brasil Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Sr. Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por NTT Brasil Comércio e Serviços de Tecnologia LTDA. contra decisão que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário com base no Tema 1266/STF, sob a alegação de omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que a decisão de sobrestamento Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 732 se omitiu sobre pontos que foram objeto de impugnação nas razões do seu recurso e que por não estarem abarcados no futuro enfrentamento do Tema 1266/STF, deveriam ser analisados nesse momento. Nesse contexto, pede o enfrentamento da tese de inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL com a aplicação da metodologia da base dupla, bem como em relação à inexigibilidade do DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, durante o ano de 2022, em atenção ao princípio da Anterioridade. Subsidiariamente, pleiteia fique registrado nos presentes autos que o juízo de admissibilidade das demais teses veiculadas no Recurso Extraordinário será feito após o julgamento do Tema 1266 pela Corte Suprema. É o relatório. Decido. São improcedentes as razões invocadas pela recorrente, uma vez que não diviso, na decisão atacada, quaisquer obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, das razões do recurso extraordinário extrai-se que uma das pretensões do recorrente refere-se à obtenção de provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade do DIFAL incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, durante o ano de 2022, porque eventual cobrança se daria sem a observância do princípio da Anterioridade e o Tema 1266/STF possui a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Nesse aspecto, observa-se que o pleito guarda semelhança com o tema objeto de sobrestamento, fato contra o qual não se insurge o recorrente. A par disso, decorre da sistemática dos recursos repetitivos que a análise das demais questões, quando existentes, somente será realizada quando terminado o julgamento do mérito do recurso paradigmático, pois o sistema processual não previu a possibilidade do exame fracionado dos pleitos contidos nas razões recursais dos apelos que possuem compatibilidade com o procedimento dos recursos repetitivos. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se o sobrestamento de págs. 414-5, até o julgamento do mérito do Tema 1266/STF. Intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Pedro Afonso Fabri Demartini (OAB: 289131/SP) - Bruna Almeida Santos (OAB: 225105E/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2304820-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2304820-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: o J. - Parte: L. B. da S. - Vistos... Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a respeitável decisão que indeferiu o requerimento de concessão de medidas protetivas, nos moldes da Lei nº 11.340/06, postuladas por M. A. M. em desfavor de L. B. da S.. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando a presença dos requisitos autorizadores da decisão cautelar, ante o juízo de verossimilhança emergido da fala da vítima e à preexistência de iminente perigo à sua integridade física e psíquica dela, postula a aplicação das medidas protetivas previstas no artigo 22, inciso III, alíneas a e b, da Lei nº 11.340/06. O pedido de liminar foi deferido, em antecipação de tutela da pretensão recursal, em menor extensão, para determinar a imediata realização de audiência de justificação prévia, objetivando apurar a necessidade e, em caso afirmativo, quais medidas protetivas eventualmente se façam imprescindíveis para o adequado amparo da vítima em conformidade com a situação por ela vivenciada, seguindo-se, ainda em Primeiro Grau, com o reexame judicial da postulação até então desacolhida (fls. 10/12). Prestadas as informações judiciais (fls. 48/49) e colhida manifestação do interessado L. B. da S. (fls. 54/68), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade ou pelo desprovimento do reclamo recursal (fls. 71/75). É o relatório. De fato, o agravo de instrumento está prejudicado. É que as informações judiciais comunicaram que, ...realizada audiência de justificativa em 21 de novembro de 2023, fora deferido as seguintes medidas protetivas: a) a proibição de aproximação da vítima amenos de 200 (duzentos) metros; b) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação... (fls. 48/49). Nesse contexto fático, em que o provimento da pretensão inicial não tem mais utilidade para o agravante, na medida em que a tutela na forma específica restou viabilizada pela reforma da decisão agravada, forçoso o reconhecimento de que houve o esvaziamento da causa pretendi deste recurso, ensejando o aniquilamento do interesse de agir. Ante o exposto, convalidando a liminar nos termos em que deferida, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, com base no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos depois de feitas as anotações e comunicações necessárias neste Egrégio Tribunal. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Regina Carnavale Bequer (OAB: 438030/SP) (Defensor Dativo) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2017066-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2017066-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Paciente: Claudemir da Silva - Impetrante: Neri de Jesus Pinto - Impetrante: Vanessa Zanatta Pavliuk - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2017066-22.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados NÉRI DE JESUS PINTO e VANESSA ZANATA PAVLIUK impetram Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de CLAUDEMIR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Assis. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas interestadual, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (1500560-68.2023.8.26.0580). Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da liberdade do paciente, alegando, linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da cautelar extrema, notadamente em face dos predicados pessoais exibidos pelo paciente, que não ostenta qualquer envolvimento com atividades criminosas estruturadas. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A r. Decisão que decretou a prisão do paciente emerge devidamente fundamentada, o que afasta hipótese e ilegalidade. Com efeito, o paciente dirigia caminhão em que eram transportadas cerca de 4,2 toneladas de maconha, fato que, por si só, já o coloca como pessoa fortemente envolvida com o crime organizado. Ora, ainda que CLAUDEMIR seja primário e exiba, de fato, alguns predicados, isso não o tornaria, no momento, menos perigoso à paz pública, considerando que somente pessoas de confiança da organização criminosa poderiam executar a tarefa de transportar, entre Estados, imensa e valiosíssima quantidade de drogas. Todas as demais questões trazidas pelos impetrantes estão relacionadas ao mérito da acusação e não podem ser aqui examinadas, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição e antecipar matéria de fundo somente passível de exame no curso da ação penal já instaurada. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. ão Paulo, 2 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Neri de Jesus Pinto (OAB: 70385/PR) - Vanessa Zanatta Pavliuk (OAB: 100872/PR) - 10º Andar



Processo: 1030314-27.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1030314-27.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: V. H. A. J. (Menor) - Apelado: M. de S. J. do R. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.685 Apelação Cível nº 1030314-27.2023.8.26.0576 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Apelante: V. H. A. J. Apelados : Município de São José do Rio Preto Juiz: Ricardo Palacin Pagliuso Trata-se de recurso de apelação interposto pelos patronos da criança V. H. A. J. em que se pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Verificado que a irresignação se limitava a ao arbitramento do valor dos honorários advocatícios, foi determinado aos apelantes a juntada aos autos de documentos comprobatórios da necessidade dos benefícios da gratuidade ou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 160/162). Ocorre que sobreveio pedido de desistência do recurso, formulado pelos apelantes (fls. 165/166). Consoante art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, de modo que se mostra oportuna a homologação do mencionado pedido. Ressalte-se que há entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça de que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (REsp 890.529/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.10.2009). À vista do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação e, consequentemente, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso pelo mérito. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Ricardo Santos Fragnan (OAB: 368353/SP) - Rodolfo Gabanella Dias do Valle (OAB: 372419/SP) - Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001097-04.2022.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1001097-04.2022.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apte/Apdo: Vinícius Rodolfo Romão Mota - Apdo/Apte: Porto Seguros Vida e Previdência S. A. - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. COPARTICIPAÇÃO À RAZÃO DE 50%. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PAGAMENTO DAS DESPESAS COM INTERNAÇÃO EMERGENCIAL QUE DEVE OBSERVAR O DESCONTO DA COPARTICIPAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ EM RECURSO REPETITIVO Nº 1.755.866 - SP (TEMA 1032): “NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO EXPRESSAMENTE AJUSTADA E INFORMADA AO CONSUMIDOR, À RAZÃO MÁXIMA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DAS DESPESAS, NOS CASOS DE INTERNAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS POR ANO, DECORRENTE DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS, PRESERVADA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/ RJ) - Aline Rahal Nardiello (OAB: 385635/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002293-74.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1002293-74.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Emerson Rodrigues de Oliveira - Apelada: Pascual Danetti - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE, ACERTADAMENTE, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO AUTOR, O QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS NARRADOS (ART. 373, “CAPUT”, INCISO I, CPC). AUTOR QUE ALEGA QUE, ENQUANTO PESCAVA, HAVERIA SIDO VÍTIMA DE INJÚRIA E DE LESÕES CORPORAIS LEVES POR PARTE DO REQUERIDO. ANALISANDO- SE, CONTUDO, OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, NOTADAMENTE ORIUNDOS DAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, CONCLUI-SE QUE O AUTOR ESTARIA PESCANDO ILICITAMENTE NA ÁREA, HAVENDO SIDO PREVIAMENTE REPREENDIDO PELA GUARDA MUNICIPAL; HAVERIA ADENTRADO O LOCAL COM UMA ARMA BRANCA (UM FACÃO); E QUE SE HAVERIA ENVOLVIDO EM ACALORADA DISCUSSÃO COM O RÉU, QUE POSSUÍA UM COMÉRCIO NA REGIÃO. GUARDAS MUNICIPAIS OUVIDOS EM SEDE POLICIAL QUE NARRARAM QUE O FACÃO HAVERIA SIDO UTILIZADO PARA CORTAR UMA CERCA QUE DAVA ACESSO AO LOCAL, O QUE COADUNA A TESE DO REQUERIDO DE QUE O AUTOR ESTARIA PORTANDO A ARMA BRANCA, HAVENDO O RÉU TEMIDO POR SUA INTEGRIDADE FÍSICA. TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO QUE FORNECEU RELATO INCONCLUSIVO, NÃO SABENDO PRECISAR QUEM HAVERIA DADO INÍCIO ÀS AGRESSÕES, QUE RESULTARAM EM LESÕES CONTUSAS LEVES SOFRIDAS PELO REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Calebe Valença Ferreira da Silva (OAB: 209840/SP) - Adilson Borges (OAB: 371473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005981-81.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1005981-81.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariana Beringhs Crozariol - Apelado: Gip Medicina Diagnóstica S/A (Femme - Laboratório da Mulher) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DANO MORAL - AUTORA QUE REALIZOU EXAME MÉDICO PERANTE O LABORATÓRIO RÉU - ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA VÍCIOS NO LAUDO PRODUZIDO, E QUE OS RESULTADOS NÃO CORRESPONDEM AO QUE CONSTA DAS IMAGENS, DEVENDO REFERIR- SE A OUTRA PESSOA - PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO - RÉ QUE PERMANECEU REVEL - SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, ALEGANDO QUE NÃO HAVIA PROVA DOCUMENTAL DA FALHA NOS EXAMES AUTORA QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAR PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 348 DO CPC EVENTUAIS FALHAS NOS EXAMES QUE PODERIA SER COMPROVADA NO CURSO DO PROCESSO INCLUSIVE, SE NECESSÁRIO, POR PROVA PERICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Roseli Zucare (OAB: 187520/SP) - Sandra Roseli Chamlian Zucare (OAB: 197507/SP) - Bruno Yamaoka Poppi (OAB: 253824/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008367-13.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1008367-13.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: José Claudio Mamede (Falecido) e outro - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, DEFERINDO A RESOLUÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL; ALÉM DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO PERCENTUAL MENSAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE FALECERAM OS REQUERIDOS, COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES; E, HAVENDO NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIRA NOS AUTOS, PROCEDEU-SE À CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE SEU PARADEIRO. INADMISSIBILIDADE, À LUZ DO ART. 256 DO CPC. EXCEPCIONALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SE PROCEDA À PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS SUCESSORES CONHECIDOS DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Lins Veloso (OAB: L/LV) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019755-98.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1019755-98.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: G. M. de A. (Justiça Gratuita) - Apelada: P. M. S. S. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL. “POST MORTEM”. SENTENÇA QUE, COM ACERTO, JULGOU PROCEDENTE O PLEITO DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O “DE CUJUS”, FALECIDO EM MARÇO DE 2021, NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. FARTO ACERVO PROBATÓRIO A CORROBORAR A TESE DE QUE, DURANTE A PANDEMIA, O CASAL HAVERIA PASSADO A RESIDIR CONJUNTAMENTE NO APARTAMENTO DO FALECIDO, EM SÃO PAULO. RELACIONAMENTO PÚBLICO, CONTÍNUO E DURADOURO, COM ESCOPO DE CONSTITUIÇÃO FAMILIAR, QUE RESTOU DEMONSTRADO PELAS FOTOGRAFIAS COLACIONADAS AOS AUTOS; PELA IDENTIDADE DE ENDEREÇOS DAS PARTES; PELA NARRATIVA DAS TESTEMUNHAS NOTADAMENTE A VIZINHA DO CASAL, E O ZELADOR DO PRÉDIO ONDE MORAVAM -; E, POR FIM, PELA PRÓPRIA CERTIDÃO DE ÓBITO, EM QUE O GENITOR DO “DE CUJUS” INFORMA QUE ELE VIVERIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilaine Aparecida Crepaldi (OAB: 225235/SP) - Denise de Fátima Tarosso (OAB: 230175/SP) - Samuel Fernandes Andrade (OAB: 318185/SP) - Ilza Gomes Barbosa (OAB: 311741/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000831-59.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000831-59.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1450 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apdo: Leandro Viana de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento aos recursos, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INSURGÊNCIA DA AUTORA DESCABIMENTO É LÍCITA A COBRANÇA PELA AVALIAÇÃO DO BEM, DESDE QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.578.553/SP) HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DOS SEGUROS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INSURGÊNCIA DO RÉU DESCABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE OS INSTRUMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES DEMONSTRAM QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER AS SEGURADORAS RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TÍTULO DE SEGUROS E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM INSURGÊNCIA DO RÉU ALEGAÇÃO DE QUE O RESSARCIMENTO DEVE SER FEITO DE FORMA SIMPLES CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO AUTOR DEVEM SER FEITOS DE FORMA SIMPLES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECURSO DO RÉU PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TÍTULO DE SEGUROS E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DEVEM SER RECALCULADAS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS FORAM FINANCIADAS, DE MODO QUE SUA EXCLUSÃO INFLUENCIA NO VALOR FINANCIADO E, CONSEQUENTEMENTE, NO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO NECESSIDADE DE RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES TENDO EM VISTA O VALOR FINANCIADO RESULTANTE DA EXCLUSÃO DAS COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1009657-61.2018.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1009657-61.2018.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: 3Romanos Fabricação e Comércio de Gelatos e Sorvetes Artesanais Ltda - Apelado: Paulo Kazuaki Muranaka - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. GALPÃO. REDE ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ENTENDER QUE O LOCADOR NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA EMPRESA LOCATÁRIA EM RAZÃO DA INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA NÃO ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADES INDUSTRIAIS. 2- EMPRESA LOCATÁRIA, DE PORTE INDUSTRIAL, TEM O DEVER DE VERIFICAR PREVIAMENTE TODOS OS REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DE SEU EMPREENDIMENTO. 3- CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL LOCADO EXPRESSAMENTE DECLARADA PELA EMPRESA LOCATÁRIA. 4- INADMISSÍVEL TRANSFERIR, DE FORMA OBLÍQUA, OS RISCOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL AO LOCADOR DO IMÓVEL. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Calza Neto (OAB: 157730/SP) - Fernanda de Gomes Talarico (OAB: 319247/SP) - Jessika Aparecida Dyonizio (OAB: 361085/SP) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1080602-52.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1080602-52.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1006432-12.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1006432-12.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Silva Araujo (OAB: 12451/ES) - Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1030112-26.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1030112-26.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Creluz – Cooperativa de Distribuição de Energia - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DOS SEGURADOS FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Ricardo Henrique Battisti Junior (OAB: 82701/RS) - Pátio do Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1750 Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1005816-87.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1005816-87.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Waldir Prata Aluani Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1846 Lima - Apelado: Saulo Alexandre Petkevicius Gonçalves (Herdeiro) e outros - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O RÉU A REPARAR OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL DOS AUTORES E A LHES PAGAR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, O VALOR DE R$ 10.000,00. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO E PRODUZIDO POR AUXILIAR DA CONFIANÇA DO JUÍZO. A PERÍCIA TÉCNICA DE ENGENHARIA CIVIL CONCLUIU QUE OS DANOS EXISTENTES NO IMÓVEL DOS AUTORES TÊM ORIGEM EXÓGENA, OU SEJA, SÃO DECORRENTES DE FATORES EXTERNOS À EDIFICAÇÃO, OCASIONADOS PELO “BULBO DE PRESSÃO” GERADO PELO ATERRO E CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DO RÉU, ORA APELANTE, VISTO QUE O PESO DO ATERRO/CONSTRUÇÃO EXERCEU PRESSÃO NA SUPERFÍCIE DO SOLO, O QUAL SOFREU DEFORMAÇÕES E ESTAS CAUSARAM OS DANOS. EVIDENCIADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONSTRUÇÃO DO RÉU E OS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL DOS AUTORES. DANOS MORAIS “IN RE IPSA” CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/SP) - Lucas Rodrigues Volpim (OAB: 288327/SP) - Gabriel Rodrigues Volpim (OAB: 366473/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1020501-10.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1020501-10.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C. L. S. e outro - Apelado: H. T. S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. PACOTE DE VIAGEM. ALTERAÇÃO DE DATA DE VIAGEM. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DAS AUTORAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. PRELIMINARMENTE, AFASTA-SE A APLICAÇÃO DOS TEMAS 60 E 589 DO C. STJ, PORQUANTO OS FUNDAMENTOS DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS TRAZIDAS PELA RÉ-APELADA NÃO COINCIDEM COM A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. NO MÉRITO, A RELAÇÃO DE CONSUMO ESTÁ CONFIGURADA ENTRE AS PARTES. EM QUE PESE O FATO DE O PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO PELAS APELANTES CONTER TARIFA PROMOCIONAL, CUJO VALOR DA OFERTA É VÁLIDO PARA ACOMODAÇÃO DE, NO MÍNIMO, DUAS PESSOAS (“2 VOUCHERS”), A RÉ-APELADA INFORMOU POR E-MAIL QUE QUALQUER ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DO VOO APÓS A SUA CONFIRMAÇÃO IMPLICARIA NO PAGAMENTO DE MULTA, SENDO QUE AS APELANTES CONCORDARAM EM ARCAR COM OS CUSTOS DA ALTERAÇÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DA DATA DE VOO. APELANTES QUE MANTIVERAM AS DATAS DAS DIÁRIAS DO HOTEL. AQUISIÇÃO DE NOVA PASSAGEM DE VOLTA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Lopes Scodro (OAB: 405255/SP) - Lucas de Oliveira Bressani (OAB: 214207/ RJ) - Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1099085-98.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1099085-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Aldevandia Araújo Cidrão - Apte/Apdo: PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR - Apte/Apdo: Amilton Navarro - Apdo/Apte: Bodum Comércio e Participações Ltda - Fls. 1.185/1.186: Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação e adesivos interpostos por AMILTON NAVARRO (fls. 927/941), ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011) e PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR (fls. 1.045/1.086) Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 12 contra a R. Sentença de fls. 841/855 dos autos, integrada a fls. 919/922 que julgou procedente a ação ajuizada por BODUM COMÉRTCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO, PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR e AMILTON NAVARRO. Os recorrentes AMILTON NAVARRO (fls. 927/941) e ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011) não recolheram preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, e o apelante PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR (fls. 1.045/1.086) recolheu valor insuficiente de preparo recursal. Por decisão monocrática de fls. 1.177/1.182, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça aos apelantes AMILTON NAVARRO e ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO e, em relação ao apelante PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR foi determinada a complementação do valor do preparo recursal. A fls. 1.185/1.186, a apelante ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO alega que, em seu recurso de apelação, limita-se a impugnar a sucumbência, razão pela qual o valor do preparo a ser recolhido deve ter como base o montante correspondente à sucumbência (4% sobre R$ 750.000,00). Conforme se verifica das razões do recurso adesivo interposto por ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011), a recorrente não se limita a impugnar a sucumbência como alega. Ao contrário, afirma que é terceira compradora de boa-fé e foi vítima dos fraudadores tanto quanto a autora (fls. 1.005); o negócio jurídico firmado com a requerida se deu APÓS a fraude cometida por terceiros perante os cartórios réus, portanto, a requerida, ora recorrente, não pode ser responsabilizada por tais ilícitos cometidos por terceiros perante os referidos cartórios (fls. 1.005); necessário se faz esclarecer na r. sentença a condição da recorrente de terceira de boa-fé, sob pena de condená-la indevidamente (fls. 1.006); a recorrente não possui qualquer responsabilidade ou contribuiu com a fraude evidenciada nos autos, e, portanto, não pode ser indevidamente responsabilizada (fls. 1.007). Em seguida, insurge-se contra os honorários sucumbenciais, argumentando que resta cristalina a responsabilidade objetiva dos cartórios réus na fraude documental, e, portanto, om a declaração de inexistência dos atos praticados por terceiros alheios à lide perante os referidos cartórios, a responsabilidade pelo ônus decorrente da presente demanda deve recair EXCLUSIVAMENTE sobre estes. (fls. 1.007/1.008). Em seu pedido, requer a reforma da r. sentença com o fito de esclarecer a condição da recorrente de terceira de boa-fé, bem como para, observando o princípio da causalidade e as particularidades da demanda, fixar a condenação ao ônus da sucumbência aos cartórios réus, que atribuíram fé-pública a documentos fraudados. (fls. 1.011). Verifica-se, portanto, que a insurgência recursal não se limita aos honorários sucumbenciais, razão pela qual merece ser mantida a determinação de recolhimento do preparo, nos moldes da decisão monocrática de fls. 1.177/1.182. 2. Cabível, porém, uma ressalva. Após indeferir o pedido de justiça gratuita, este Relator concedeu prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente providenciasse o recolhimento do preparo, pena de inadmissibilidade do recurso. A fim de evitar eventual alegação de nulidade ou de negativa de prestação jurisdicional, fica ciente a apelante ALDEVANDIA ARAUJO CIDRÃO de que o prazo de 05 (cinco) dias é renovado nesta sede. Em outras palavras, terá a recorrente novo prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo, a contar da data da publicação da presente decisão, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Vania Maria Monteiro Nunes (OAB: 297499/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Tatiana Ferreira Zuliani (OAB: 331984/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2016204-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2016204-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: E. V. T. - Agravado: P. R. F. - Agravo de Instrumento Processo nº 2016204-51.2024.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: E. V. T. Agravado: P. R. F. Comarca de Itararé Decisão monocrática nº 8218 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Inconformismo da agravante contra decisão que anotou da incompatibilidade entre a audiência de conciliação/mediação e o rito escolhido. Pleito de reforma. Cabimento. Conciliação/Mediação que configuram forma mais eficaz de pacificação dos litígios. Art. 3º, §3º, do CPC. Resolução/ CNJ 125/2010. Incompatibilidade entre o artigo 335 do CPC e o rito do cumprimento de sentença que não obsta a designação da audiência postulada. Observação para que, uma vez recebida a exordial, se determine a realização de audiência de conciliação/ mediação, com advertência quanto aos prazos para adimplir a obrigação e impugnar, os quais obedecerão ao rito da execução Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 38 eleita. Recurso provido, com observação. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio c.c. partilha, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 69) que anotou da incompatibilidade de audiência de mediação/ conciliação com o rito do incidente. Brevemente, sustenta a agravante que, na ação principal, as partes estipularam que o imóvel seria locado/vendido, o que não se efetuou, pois o agravado não criou empecilhos para tanto, motivo por que requereu a transferência da administração da casa para si, com a entrega das chaves e retirada dos cães. Para resolver com maior brevidade o caso, requereu a designação de audiência de conciliação/mediação, cuja negativa não se pode manter. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se designe audiência prévia. Recurso tempestivo. É o relato do essencial. Decido. O recurso comporta provimento. A conciliação e a mediação são a forma mais eficaz de pacificação social e prevenção de litígios e que o próprio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010, que institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República). Ademais, dispõe o artigo 3º, §3º, das Normas Fundamentais do Processo Civil: § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Respeitado posicionamento diverso, a designação de audiência de conciliação/mediação inicial, nos termos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não é incompatível com o rito do cumprimento de sentença. Na dicção dos artigos 334, caput, e 335 do Código de Processo Civil Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I. III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Nesse passo, uma vez recebida a exordial e determinada a citação do devedor, embora não haja compatibilidade entre o cumprimento de sentença e o artigo 335 do Código de Processo Civil, nada obsta que se realize a audiência solicitada, cuja advertência quanto ao prazo para adimplemento da obrigação e impugnação siga o rito da execução eleita. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com observação. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Raphael Cimarelli Leme (OAB: 384944/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2011173-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2011173-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 43 Sp Spo Cristais Incorporad Spe Ltda - Agravado: 2me Participações Ltda - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2011173-50.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 694/695, integrada pela decisão de fls. 747/748, que nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por 2ME PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de 43 SP SPO CRISTAIS INCORPORADORA SPE LTDA., julgou procedente a demanda, condenando a requerida a prestar as contas em forma mercantil, nos termos do art. 550, §5º do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta, em síntese, que não há qualquer justificativa para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais acima do percentual mínimo legal, tendo em vista que a ação de prestação de contas possui procedimento bastante simplificado, sendo processada e julgada em apenas 5 meses e 10 dias. Menciona que, de acordo com o relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, o tempo médio de tramitação de um processo é superior a 4 anos, tendo a presente demanda sido julgada dez vezes mais rápido que a média. Aduz que os advogados da agravada apresentaram apenas poucas peças processuais, sendo o escritório sediado na cidade de São Paulo/SP, comarca competente para processamento e julgamento da lide. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, precedido da concessão de efeito suspensivo, para que os honorários advocatícios sucumbências sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. 2.Dado o risco de dano, consubstanciado na execução dos honorários sucumbenciais, DEFIRO o efeito suspensivo até o julgamento da matéria pelo colegiado. 3.COMUNIQUE-SE o MM. Juízo a quo, dispensadas suas informações. 4.Intime-se a parte contrária para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 5.Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 61 307482/SP) - Thatiane Maria Soares (OAB: 328891/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1004174-43.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004174-43.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Audrey Arruda Cavalho - Apelado: Adelino Antonio Nicolau Filho - 1. Trata-se de apelação interposta por AUDREY ARRUDA CAVALHO contra a r. sentença de fls. 304/307, proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais e morais c.c. obrigação de fazer, que promove em face de ADELINO ANTONIO NICOLAU FILHO, que julgou improcedente a pretensão inicial. Alega a parte recorrente que o julgado está eivado de nulidade, pois assentado em elemento de convencimento inexistente no processo, o que traduz em vício insanável, ferindo o contraditório e ampla defesa. Acresce que o Código Civil em seu art. 1.299 e seguintes, expressamente proíbe que o dono de uma construção, seja prédio ou casa, construa a menos de um metro e meio da construção do vizinho, sob pena de a construção ser demolida. Por fim, aduz que a r. sentença determina que acione a Defesa Civil, que não possui relação ao presente caso, a fim de que possa requerer ressarcimento e/ou reconstrução do muro, o que não pode ser admitido (fls. 310/322). Apelação tempestiva, com contrarrazões às fls. 328/332. É o relatório. 2. Dispõe o artigo 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso em apreço, em sede recursal a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, pedido este que foi indeferido às fls. 338, e determinado o recolhimento do prazo recursal no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, não deu cumprimento ao comando judicial, insistindo no acolhimento de seu pedido de reconsideração, ao que merece ser reconhecida a deserção. Nesse sentido: APELAÇÃO. Pleito de gratuidade processual indeferido em sede recursal, com concessão de prazo para recolhimento do preparo, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção. Não recolhimento. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1015196-10.2017.8.26.0224, Relator (a): Rômolo Russo, j. 08/03/2021). Apelação. Obrigação de fazer cc indenização. Sentença de improcedência. Recurso interposto sem recolhimento do respectivo preparo. Benefício da assistência judiciária revogada na sentença. Revogação mantida. Necessidade não comprovada. Determinação para recolhimento do preparo no prazo legal, nos termos do artigo 1007 do CPC15, sob pena de não conhecimento. Transcurso do prazo in albis. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (artigo 1.007, caput, do CPC). Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1027639-20.2017.8.26.0506, Relator(a) Luiz Antonio Costa, j. 29/09/2021). Apelação. Execução de título extrajudicial. Justiça gratuita postulada no recurso de apelação pelo recorrente. Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção. Não cumprimento. Apelante se limitou a reiterar o pedido de justiça gratuita, deixando de recolher o preparo recursal. Falta de requisito de admissibilidade do recurso. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007 do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível nº 0004093-09.2013.8.26.0565; 13ª Câmara de Direito Privado; Relator: Francisco Giaquinto; Data do Julgamento: 19/08/2021). 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Claudia Mara Silva Valencio (OAB: 203197/SP) - Emilio Cesar Puime Silva (OAB: 243447/SP) - Marcela de Oliveira Cunha Vesari (OAB: 160402/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009895-41.2021.8.26.0451/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1009895-41.2021.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Embargte: Iara Alves Matos - Embargte: Silvia Alves Matos - Embargdo: Douglas Alves Matos - Trata-se de embargos de declaração, contra a r. decisão monocrática terminativa de fls. 266/270, que, em apelação, não conheceu do recurso. Embarga a apelante, apontando omissão, por dizer que é cabível no caso a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Alega que o entendimento desta C. Câmara contraria aquele de outras Câmaras deste E. TJSP, assim como de turmas do E. STJ. É o relatório. Ausentes efeitos infringentes, dispensa-se a oitiva da parte contrária. A embargante não alega omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas discordância em relação ao entendimento desta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Acontece que este órgão não tem como finalidade a uniformização de Jurisprudência desta C. Corte. E os embargos de declaração são via para manifestar insurgência de mérito em relação à decisão embargada. Fato é que esta C. Câmara entende inaplicável o princípio da fungibilidade recursal em casos como o presente, de erro grave de interposição ou seja, nos casos em que a lei não deixa dúvidas quanto ao recurso cabível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 550, § 5°, 552 e 1.015, II, TODOS DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000198-48.2021.8.26.0563; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bento do Sapucaí -Vara Única; Data do Julgamento: 21/01/2023; Data de Registro: 21/01/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. Inconformismo da ré. Interposição de apelação. Via inadequada. Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas que tem natureza interlocutória e não põe fim à fase cognitiva do processo. Decisão interlocutória que era atacável por agravo de instrumento. Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento pacífico e reiterado nesse sentido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003017- 49.2021.8.26.0177; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022) AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Decisão que, julgando a primeira fase da ação, determinou que a ré preste contas dos frutos percebidos e gastos para manutenção dos bens que compõe o espólio - Pronunciamento judicial que não põe fim ao processo, tendo em vista a segunda fase da ação - Decisão Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 82 interlocutória que é atacável por agravo de instrumento e não por apelação - Inteligência dos arts. 203, 1.009 e 1.015, §único do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade por se tratar de erro inescusável Precedentes - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1001267-46.2021.8.26.0586; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. Inconformismo da requerente não que tange ao indeferimento do seu pedido de gratuidade de justiça. Interposição de apelação. Via inadequada. Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas que tem natureza interlocutória e não põe fim à fase cognitiva do processo. Decisão interlocutória que era atacável por agravo de instrumento. E. Superior Tribunal de Justiça que tem entendimento pacífico e reiterado nesse sentido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008329-73.2020.8.26.0554; Relator (a):Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Alerte-se a parte que, na reiteração de embargos declaratórios meramente protelatórios, será aplicada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/SP) - Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Alessandro Luis Bufalo (OAB: 54418/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000962-84.2023.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000962-84.2023.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: João Nilton Carvalho de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Mary Gleide dos Santos (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 374/376, que julgou improcedente o presente pedido de exoneração de alimentos, Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 93 declarando extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça deferida ao autor. Insurge- se o réu pela reforma da sentença as fls. 379/390. Recurso processado, com contrarrazões as fls. 394/399. É s síntese do necessário. Diz o artigo 938, §3º, do Novo CPC que: “Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. In casu, os alimentos foram fixados em razão da requerida estar inapta para o trabalho à época. No entanto o autor comprovou que a ela trabalhou com registro em carteira após a fixação, que se deu há mais de dois anos. Desse modo, havendo indícios de que ela possua capacidade para o trabalho, bem como o fato da prestação de alimentos entre cônjuges ser fixada apelas em situações excepcionais, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja realizada perícia médica. Assim, para melhor exame da controvérsia em debate no recurso, converto o julgamento em diligência, devolvendo os presentes autos ao juízo originário para a realização de instrução probatória aqui especificada. Após manifestação das partes dobre o laudo, retornem para apreciação do recurso interposto. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Eliane Moreira de Souza (OAB: 145051/SP) - Marcos Vinicius da Silva (OAB: 417803/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1009999-58.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1009999-58.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cirlei Cavalaro Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 165/161, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação proposta por Cirlei Cavalaro Martins contra o Banco Mercantil do Brasil S/A, por entender pela legalidade da contratação por meio de terminal de autoatendimento, bem como por inexistir qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. A autora apela às págs. 168/183 com vistas à reforma da sentença sustentando a necessidade de majoração da indenização por danos morais; a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente em razão de serviços não contratados; a inexistência de prova da contratação do cartão de crédito consignado, vez que o documento apresentado não possui assinatura física ou digital; bem como que as contratações via telefone devem ser acompanhadas do envio de informações via e-mail ou postal, o que o réu não o fez. Argumenta com a ocorrência de dano moral e material, com o artigo 39, inciso III, do CDC, com o artigo 3º, III, da Instrução Normativa nº 28/08, bem como com a responsabilidade objetiva do réu. O recurso foi processado e respondido (págs. 187/195). É o relatório. O fundamento nuclear da sentença é a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado datado de 24.09.2018, no valor de R$ 800,00, por meio do terminal de autoatendimento, mediante a utilização do cartão de recebimento do benefício previdenciário e confirmação da senha de segurança (fls. 134/136), bem como a inexistência de prova de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. A autora em suas razoes discorre sobre majoração de indenização por dano moral, impossibilidade de contratação via telefone, bem como sequer discorre sobre a inexistência de prova dos descontos. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para 15% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Cristine Andraus Filardi (OAB: 409698/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001850-48.2023.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1001850-48.2023.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Matheus dos Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em folha, comumente chamado de empréstimo consignado, celebrado em 5/11/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I. RELATÓRIO. Matheus dos Santos Rodrigues propôs a presente ação em face de Itaú Unibanco S.A., em que a autora alega, em resumo, ter firmado com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Alega que o contrato possui ilegalidades, como abusividade da taxa de juros e capitalização ilegal de juros. Requereu a procedência do pedido com revisão do contrato, além da restituição de valores. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 12-70. Citada, a ré apresentou contestação as fls. 81-82 e pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação proposta por Matheus dos Santos Rodrigues em face de Itaú Unibanco S.A.. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade da Justiça concedida à autora, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC. Por fim, resta a advertência às partes de que a sentença analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. de Jandira, 19 de julho de 2023.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros é abusiva e que há ilegal capitalização de juros, solicitando o provimento do recurso (fls. 161/164). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 169/175). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de empréstimo com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 45,38% (fls. 57). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 3,78%, superior à alíquota mensal pactuada (2,95%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o requerente não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002735-02.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1002735-02.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Paulo Sergio de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 4/11/2016 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: PAULO SÉRGIO DE MOURA, qualificado nos autos, ajuizou a ação de obrigação de fazer c.c. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face do BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor por cisão da BV Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento), também qualificado, alegando em apertada síntese que celebrou contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em 04/11/2016, com pagamentos mensais de R$ 807,00. Na contratação foi ludibriada para contrair uma despesa referente ao seguro no valor de R$ 850,00, caracterizando venda casada. A taxa de juros aplicada foi de 2,18% a.m., sendo que a taxa média de mercado disponibilizada junto ao sítio eletrônico é de 1,93%. Requereu que o valor pago a maior seja restituído em dobro com base no artigo 42, parágrafo único do CDC. Especificamente mencionou que pretende afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária, pela ausência de ajuste neste sentido; reduzir os juros remuneratórios; excluir os encargos moratórios; afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência. Entende que são ilegais as tarifas de contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, seguro prestamista e capitalização de parcela premiável, requerendo a restituição em dobro desses valores. Argumentou que o seguro foi venda casada. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória. Requereu a procedência da ação. Acompanharam a inicial os documentos de págs. 20/44. Pela decisão de págs. 45/46 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a consignação em pagamento. O banco-réu ofereceu contestação (págs. 52/80), alegando preliminarmente a prescrição, impugnação à concessão de justiça gratuita. Alegou que há distinção entre o banco réu e a seguradora contratada, não configurando venda casada. Sustentou a legalidade das tarifas. Requereu a improcedência da ação. Réplica às págs. 159/170. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reduzir os juros remuneratórios para 2,08% ao mês e 28,07% ao ano, com restituição simples. Ante a sucumbência ínfima do réu, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado da causa. Suspensa, contudo, a exigibilidade enquanto perdurar a condição de necessitado. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, P.I. Porto Feliz, 05 de outubro de 2022.. Apela o autor, alegando, em síntese, que a repetição do indébito deve se dar em dobro, com espeque no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Processo Civil e que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como o seguro prestamista e o título de capitalização previstos no contrato e que o réu deve ser condenado a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, solicitando, ao final, o provimento da apelação (fls. 203/219). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 224/240). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- No que tange à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o requerente. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.2:- Com relação às tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 258 onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se concretizar o financiamento. Por outro lado, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 31 R$ 850,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que a parte requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 31 sob a denominação Cap Parc Premiável), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: Ação revisional de contrato bancário. Título de capitalização “parcela premiável” - Operação financeira que não guarda qualquer relação com o contrato de financiamento de veículo automotor ou com os serviços que são prestados por ocasião da aquisição do bem. “Venda casada”. Ofensa ao disposto no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8078/90. Acolhimento da pretensão recursal. Recurso a que se dá provimento (TJSP, Apelação Cível 1062210-35.2021.8.26.0002, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j.: 12/6/2023). Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de acolhimento parcial dos pedidos, para declarar a abusividade das cobranças do prêmio do seguro e do título de capitalização, e condenar o réu à restituição dos valores a tanto pagos Irresignação improcedente. 1. Seguro de assistência do bem Orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1.639.259/SP, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Raciocínio empregado no referido precedente devendo ser aplicado também no que concerne ao seguro de garantia mecânica do bem objeto do financiamento. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. 2. Título de capitalização Venda casada também configurada, a exemplo do seguro, uma vez que a contratação se deu no mesmo instrumento que a do mútuo. 3. Atualização monetária Pretendida aplicação da taxa Selic, que, na dicção do art. 406 do CC, representaria o adequado acréscimo moratório e englobaria a atualização monetária. Inadmissibilidade. Solução que infringiria o princípio da “restitutio in integrum”, porquanto a Selic não foi concebida como encargo moratório e é alterada unilateralmente pela Administração Federal, conforme os “ânimos” do mercado financeiro e indicadores de inflação. Precedentes do STJ. Orientação firmada no repetitivo de que é paradigma o REsp. 1102552-CE não vinculando a Turma Julgadora, uma vez que editada sob a vigência do CPC de 1973. Negaram provimento à apelação (TJSP, Apelação Cível 1064353-60.2022.8.26.0002, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j.: 9/11/2023, grifo nosso). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444-81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 259 Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista e do título de capitalização (Cap Parc Premiável), devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esses títulos pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao requerente, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento dos respectivos encargos. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.800,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimos os proveitos econômicos obtidos pelas partes) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josemar Pereira da Silva (OAB: 461866/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008294-97.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1008294-97.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelado: Edson Luiz Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 2:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de empréstimo pessoal celebrado em 2/3/2021 para empréstimo pessoal. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral. O autor alega que formalizou com a ré, no dia 2 de março de 2021, o contrato de empréstimo pessoal não consignado n. 029340031193, com taxa de juros remuneratórios muito acima da taxa média praticada pelo mercado de capitais à época da celebração do ajuste. Pretende, agora, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a revisão do aludido ajuste, declarando a abusividade dos juros remuneratórios praticados, com a fixação da taxa média divulgada, descaracterizando-se a mora do demandante e condenando a instituição financeira ré à devolução dobrada do excesso, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além de indenização para compensação o dano moral suportado, no valor estimado de R$ 15.000,00. Citada, a ré ofereceu resposta (fls. 135/182), arguindo matérias preliminares de irregularidade da representação processual e de conexão de demandas, com impugnação à gratuidade processual concedida. No mérito, sustentou, basicamente, que os juros remuneratórios contratados são exigíveis, nos termos da atual posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo eventual abusividade ser analisada caso a caso, não podendo servir a taxa média divulgada pelo Banco Central como parâmetro. Impugnou, por fim, tanto a existência quanto a extensão do dano moral. O autor manifestou-se em réplica. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar em 5,27% ao mês ou 85,21% ao ano a taxa de juros remuneratórios para o contrato de empréstimo n. 029340031193, devendo, em sede de liquidação de sentença, ser recalculados o custo efetivo mensal e anual e o valor da parcela do montante originalmente financiado, condenando-se a ré, ainda, à devolução dobrada do indébito, atualizado monetariamente desde a data do pagamento a maior e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, autorizando-se o abatimento do montante a ser restituído com eventual saldo devedor das prestações eventualmente pendentes de pagamento, apenas atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada uma delas, sem a incidência de qualquer outro encargo de natureza moratória. Rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao requerente. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e das despesas processuais. Arcará a ré com o pagamento dos honorários ao advogado do autor, no montante de R$ 1.500,00, atualizados a partir desta data, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, em especial o benefício patrimonial obtido, a singeleza da causa e o próprio julgamento antecipado. Condeno o autor ao pagamento de verba honorária em favor dos patronos do banco réu, arbitrados em idênticos R$ 1.500,00, atualizados a parte desta data, considerando o trabalho realizado. Sendo o demandante beneficiário da gratuidade processual, a exigibilidade da verba da sucumbência contra ele imposta depende da cessação do seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se e Intimem-se. São Vicente, 12 de setembro de 2023. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ JUIZ DE DIREITO. Apela a ré, alegando, em síntese, que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial para apuração do grau de risco da operação bancária objeto da lide, afirmando que os juros praticados se correlacionam com específicas condições de seus clientes e no alto risco de inadimplemento contratual, não servindo as taxas de juros divulgadas pelo Banco Central como medida a se apurar a abusividade apontada e não podendo ser limitada, enquanto instituição financeira, na aplicação das taxas de juros remuneratórios e, por fim, propugnando, em caráter subsidiário, pelo afastamento da repetição do indébito em dobro e solicitando, ao final, a reforma da r. sentença (fls. 384/414). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 539/551). É o relatório. 3:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 3.1:- Preambularmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia acerca do perfil social do requerente. Se a apelante pretende demonstrar que o perfil do autor é de risco, bastava trazer aos autos a documentação que possui que deu ensejo a celebração do contrato com as taxas de juros previstas. É certo que, de acordo com o que preconiza o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Ademais, preveem os artigos 371 e 479, ambos do mesmo diploma legal: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. [...] Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.. O artigo 371, acima reproduzido, expressa a regra do livre convencimento do juiz, segundo a qual ele deve formar a sua convicção racional e motivadamente à luz dos autos. É possível admitir em situações como a ora apreciada, em que se está apenas discutindo a legalidade de encargos contratuais, que o convencimento do magistrado se forme com base exclusivamente nos elementos probatórios constantes dos autos, independentemente da realização de outras provas, inclusive a pericial. Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil - Vol. III, 5ª ed., Malheiros, Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 261 2005, pág. 106, leciona que: O convencimento do juiz deve ser alimentado por elementos concretos vindos exclusivamente dos autos, porque o emprego de outros, estranhos a estes, transgrediria ao menos as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sendo fator de insegurança para as partes. Ora, se mesmo quando realizada a prova pericial, o julgador não fica adstrito ao contido no laudo, podendo, nos termos do artigo 471, do Código de Processo Civil, formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, com maior razão pode fazê-lo quando não considere imprescindível a realização da referida prova para tanto. 3.2:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 3.3:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, grifo nosso). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele já estabeleceu, em caráter sedimentado, que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão estas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado, o que se verificou, como se verá a seguir. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www. bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, credito pessoal não consignado, além da data de celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual pactuadas (fls. 67 - 17% ao mês e 558,01% ao ano) excedem sobremaneira a média dos índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas, afigurando-se admissível a sua redução à taxa média do mercado. Nesse sentido, a Corte Bandeirante assim já se posicionou: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FEITOS JUNTO À CREFISA S.A. Alegada cobrança abusiva de juros, buscando sua limitação da taxa à média de mercado e a repetição de valores pagos a maior Improcedência Apelo do autor, visando inverter o julgado Admissibilidade Juros cobrados que, realmente, destoam de forma substancial da taxa média de mercado em operações similares, perfazendo taxas mensais que variam de 21,79% a 23% ao mês e 964,73% a 1.099,12% ao ano, percentuais que demonstram abusividade, ante a colocação do Consumidor em desvantagem exagerada Aplicação deliberada e sem qualquer justificativa plausível de juros abusivos Necessidade de limitação da taxa de juros à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação em condição semelhante à contratada Recálculo determinado, possibilitada a repetição do indébito simples, acrescido de juros legais e correção monetária Sentença modificada Sucumbência invertida RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020430-66.2022.8.26.0007, Rel. Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/4/2023). Apelação. Ação revisional. Contrato bancário. Empréstimos pessoais. Apontada abusividade da taxa de juros. Improcedência. Contrato que estabelece taxa mensal de 22% ao mês e 987,22% ao ano. Abusividade inequívoca. Os juros remuneratórios contratados correspondem a praticamente o triplo daqueles praticados pelo mercado. Evidente violação ao Princípio da Dignidade Humana. Determinação de recálculo dos contratos, com a aplicação da taxa média apurada para o mesmo período e tipo de operação (empréstimo pessoal não consignado). Repetição do indébito de forma simples. Danos morais não configurados. Ausência elementos caracterizadores de dever de indenizar. Situação vivenciada que não extrapolou o mero dissabor. Art. 42 do CDC. Modulação do entendimento firmado no Tema 929 (EAREsp. 676.608/RS). Efeitos da decisão aplicáveis somente às cobranças realizadas após a data da publicação do respectivo acórdão. Recurso a que se dá parcial provimento (TJSP, Apelação Cível 1006419-98.2022.8.26.0664, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 18/4/2023). AÇÃO REVISIONAL. Empréstimo pessoal. Taxas de juros abusivas, acima da média de mercado. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Abusividade comprovada. Os juros aplicados são substancialmente discrepantes em relação às taxas médias de mercado, conforme consulta ao “site” do Banco Central do Brasil. Sentença mantida. Honorários recursais Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1000623- 78.2018.8.26.0111, Rel. Israel Góes dos Anjos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 2/5/2023). Destarte, no específico caso em tela, afigura-se de rigor a redução da taxa de juros exigida pela instituição financeira ré à média praticada pelo mercado financeiro em operações análogas. 3.4:- Contudo, no caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação revisional de contrato cumulada com pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro de indébito - abusividade dos juros remuneratórios reconhecida na sentença - descontos em valores superiores ao contratado - incidência sobre benefício previdenciário - natureza alimentar - dano moral configurado - devolução em dobro que se mostra indevida - ausência de má-fé - recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1039341-15.2020.8.26.0002, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 29/3/2022). Ação revisional de empréstimo pessoal Sentença de parcial procedência determinando a readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado divulgada pelo BC para a mesma espécie de contrato, à época da contratação, com repetição em dobro do indébito. Empréstimo pessoal Readequação dos juros contratuais à taxa média de mercado Cabimento Jurisprudência do STJ no sentido de que as taxas de juros aplicadas podem ser consideradas abusivas se destoarem da taxa média de mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem (REsp. n. 1.061.530/RS) Abusividade dos juros remuneratórios contratados (19,69% ao mês e 764,36% ao ano) em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BC Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Recurso negado. Repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados como juros abusivos Inadmissibilidade Má-fé do Banco réu não demonstrada Jurisprudência do STJ Caso de devolução simples Termo inicial dos juros de mora Responsabilidade contratual Juros moratórios incidem da citação e não do desembolso (art. 405 do CC) Recurso provido. Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 262 Recurso provido em parte (TJSP, Apelação Cível 1004340-50.2021.8.26.0481, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 25/4/2023). Revisional Cédula de Crédito Bancário Tarifas bancárias Registro do contrato Possibilidade, diante da comprovação dos serviços prestados REsp. nº 1578553/SP (Tema 958) Tarifa de Avaliação do bem Abusividade, ante a ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado Seguro Venda casada caracterizada Recurso repetitivo REsp. nº 1639320/SP (Tema 972) Repetição em dobro Impossibilidade Recurso parcialmente provido (TJSP, Apelação Cível 1075444- 81.2021.8.26.0100, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/4/2023). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que a taxa de juros pactuada só foi considerada abusiva após o reconhecimento feito pelo Juízo de primeiro grau, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 4:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento, tão-somente para se afastar a repetição do indébito em dobro, determinando-se que esta se dê de forma simples. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 5:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1080472-59.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1080472-59.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Rubens de Castro Rodrigues (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 18/7/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: RUBENS DE CASTRO RODRIGUES promoveu perante este Juízo a presente ação revisional de contrato em face do BANCO PAN S.A. a alegar ter celebrado com o réu, em 18/07/2022, contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 993,44. Verificou, contudo, a prática de abusividades e ilegalidades por parte do réu, que ensejaram a cobrança de valor superior ao efetivamente devido, especificamente: a) taxa de juros superior à permitida pelo Banco Central (2,83% em face de 3,55%); b) prática da capitalização de juros; c) cobrança de tarifas avaliação do bem e registro do contrato; d) cobrança de seguro; e e) exigência do IOF. A cobrança de valores ilegais afasta a mora. Os valores cobrados indevidamente devem ser compensados em dobro com o débito em aberto. Pretende, destarte, ver afastados os referidos vícios, realizando-se a compensação dos valores excessivos nos termos supra. Com a inicial vieram os documentos de folhas 16/43. A decisão de folha 44 deferiu a gratuidade em favor do autor, mas afastou o pleito de tutela de urgência. Citado (folha 48), o réu apresentou contestação a impugnar a gratuidade deferida em favor do autor e o valor atribuído à causa. Arguiu a inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito aduziu que o contrato foi livremente celebrado, tendo o autor plena ciência das taxas e encargos incidentes. Não há ilegalidade ou Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 271 abusividade a ser afastada. Os juros remuneratórios não são excessivos. Descabido falar em onerosidade excessiva. Cabe ao autor cumprir o contrato nos exatos termos em que firmado. Há previsão expressa da capitalização de juros, que, portanto, foi regularmente praticada. Não há cumulação de comissão de permanência e correção monetária. O depósito de valores inferiores aos devidos não elide a mora. As tarifas cobradas referem-se a serviços prestados e são devidas, encontrando-se em consonância com o ordenamento jurídico. A contratação do seguro não era obrigatória, tendo o autor por ela optado. O IOF é devido nos termos da Lei 8.894 de 21.06.1994. Não há fundamento para a restituição em dobro de valores (folhas 49/111). Com a resposta vieram os documentos de folhas 112/149. A réplica está às folhas 153/162. Novos documentos foram anexados pelo réu às folhas 163/166, acerca do qual não se manifestou o autor (folha 170). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato promovida por RUBENS DE CASTRO RODRIGUES em face do BANCO PAN S.A., e em consequência reconheço a abusividade da cobrança de seguro (R$ 1.600,00), a determinar ao réu que providencie a exclusão dela e o recálculo do valor das parcelas, abatendo valores pagos em excesso junto às vincendas. Rejeito as demais teses alegadas, relativas à cobrança de juros excessivos, à impossibilidade da capitalização de juros e à indevida cobrança das tarifas de avaliação e registro do contrato e do IOF. Tendo restado vencido praticamente de forma integral, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. Observo, contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade, que a exigibilidade das verbas de sucumbência dependerá da comprovação da perda da condição de hipossuficiente. P.I. São Paulo, 25 de agosto de 2023.. Apela o réu, alegando que as tarifas bancárias previstas no contrato não são ilegais, mostrando-se regular a contratação do seguro, livremente anuído pelo requerente, que tinha a faculdade de não fazê-lo e solicitando o provimento do recurso (fls. 186/196). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 203/205). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). Afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 122 - R$ 1.600,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2018749-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2018749-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Raquel Sebe - Requerido: Mauricio Rodrigues Alves Teixeira - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, ao julgar o mérito do feito, julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, com a extinção do processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, com a condenação da embargante no pagamento da sucumbência e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à execução, atualizado monetariamente. Aduz que se afigura de rigor a concessão de efeito suspensivo ao apelo, porquanto se afigura risco de dano grave ou de difícil reparação. É a suma do necessário. Como é sabido, o recurso de apelação, via de regra, é dotado de efeito devolutivo e suspensivo (artigo 1012, caput, do Novo Código de Processo Civil). Terá, todavia, somente efeito devolutivo (§1º do artigo 1012, da vigente lei de ritos), quando se tratar de sentença que: I homologa divisão ou demarcação de terras: II condena a pagar alimentos; III extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI decreta a interdição. Mesmo nos casos em que o recurso de apelação ostenta, tão-somente, efeito devolutivo, o legislador autoriza a concessão excepcional de efeito suspensivo, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do apelo ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º do artigo 1012, do CPC). No presente caso, não obstante aplicável, em princípio, a regra disposta no artigo 1012, §1º, inciso III e V, do CPC, considerando- se a fundamentação apresentada no recurso de apelação ainda pendente de distribuição, é possível inferir, precisamente, a existência de efetivo perigo do dano jurídico irreversível, ou de difícil e improvável reparação, que justifica, por conseguinte, a concessão do reclamado efeito suspensivo. Intime-se e comunique-se o MM. Juízo a quo. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Fernando Rocha Martins (OAB: 225691/SP) - Antonia Sousa de Jesus Neta (OAB: 326435/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1039333-91.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1039333-91.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Andreia Aparecida Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros (Revel) - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra sentença que julgou ação declaratória/indenizatória versando sobre inscrição no cadastro Serasa Limpa Nome por dívida prescrita. De acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido pelas Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJSP o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2026575- Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 284 11.2023.8.26.0000.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia (...) Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Ante o exposto, determina-se a suspensão e remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o deslinde do incidente. Intimem-se - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013119-05.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1013119-05.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Celso de Freitas Serafim - VOTO N. 49492 APELAÇÃO N. 1013119-05.2023.8.26.0002 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FÁBIO HENRIQUE PRADO DE TOLEDO APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A APELADO: CELSO DE FREITAS SERAFIM Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 168/172, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial Sustenta o recorrente, em síntese, que a taxa de juros está de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, inexistindo ilegalidade no contrato. Pondera que não houve fato imprevisível que pudesse acarretar onerosidade excessiva, não havendo se falar em vulnerabilidade ou lesão ao consumidor. Acrescenta ser indevida a repetição do indébito em dobro, porquanto os pagamentos realizados ocorreram em razão de previsão contratual. Argumenta que não é cabível a inversão do ônus da prova, à falta de pressupostos legais para tanto. Por fim, aduz que a devolução de eventuais valores somente poderá ser acrescida da Taxa Selic. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de contrato bancário em que veio o pedido inicial fundamentado em alegação de que o réu cobrou encargos abusivos e excessivos, além da taxa de juros remuneratórios em desacordo com a taxa contratada. O processo foi parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 168/172, afastada a taxa de juros cobrada pelo banco, ao fundamento de que é superior à taxa de juros efetivamente contratada pelas partes. Recorre o banco, mas o recurso não poderá ser conhecido. E isto porque, como bem anotado pelo autor em suas contrarrazões, o banco não aponta no apelo, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no recurso, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria o recorrente [que se limitou no apelo a insistir na legalidade da taxa de juros contratada e na impossibilidade de repetição do indébito, em dobro] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 310 fez, deixando de apresentar razões recursais que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entendia ser cabível a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou o recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a argumentar que a taxa de juros remuneratórios está de acordo com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, não havendo irregularidade a ser proclamada, ao passo que o julgado de primeiro grau, que crítica alguma sofreu no apelo nesta passagem, não alterou a taxa de juros mensal contratada, reconhecendo apenas que houve cobrança de taxa diversa daquela contratada, determinando que prevaleça a taxa mensal prevista no contrato, autorizada a compensação de valores. Cumpre destacar que, já na petição inicial, destacou o autor (fls. 4, primeiro parágrafo) que o pedido deduzido não alvitrou a limitação da taxa dos juros à média do Bacen, mas, sim, em sentido diverso, a correção dos valores apontados pelo banco, de molde a que prevalecesse a taxa expressamente prevista no contrato. Daí resulta que a r. sentença foi proferida acolhendo a postulação inicial, nada deliberando sobre a limitação da taxa de juros remuneratórios. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria o recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1017483- 12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES. CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se a recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Por fim e tão somente para que não se alegue eventual omissão do julgado, cumpre observar que, se conhecido fosse, o recurso não vingaria em relação ao pleito de incidência de juros de mora pela taxa Selic sobre os valores a serem restituídos pelo banco recorrente ao autor, porque a taxa Selic foi criada por ato administrativo do Banco Central do Brasil, é controlada pelo Comitê de Política Monetária e sua fixação é determinada unilateralmente, sem contornos definidos por lei, tendo como objetivo principal o controle da economia, utilizando como parâmetros para sua definição o crescimento das exportações, a oferta de crédito, o faturamento do comércio e, ainda, fatores externos, como os juros fixados pelo Banco Central norte-americano, tudo a tornar impossível que o devedor saiba, de antemão, como será apurado o quantum debeatur, tornando de todo descabido que o texto legal (artigo 406, Código Civil) seja substituído por mero ato administrativo do Banco Central do Brasil. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Int. São Paulo, 02 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Juliana Garcia de Souza (OAB: 362918/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1005518-95.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1005518-95.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Alessandra Ribeiro dos Santos de Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da r. sentença de fls. 211/214, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade na cobrança do seguro, determinando ao requerido que proceda à restituição simples e proporcional dos valores adimplidos sob tal rubrica, corrigidos pela TPTJSP a partir do desembolso, com juros de 1% a partir da citação, bem como ao recálculo da dívida em 30 dias, deferindo-se a imputação das parcelas pagas na diluição do débito pendente. Em razão da sucumbência do réu, a autora foi condenada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o banco e aduz para a reforma do julgado, em apertada síntese, que a gratuidade judiciária concedida à autora deve ser revogada; é legítima a cobrança de seguro. Recorre também a autora e sustenta a ilegalidade de cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato/CONTRAN; que está configurada a má-fé do requerido, devendo a restituição dos valores cobrados indevidamente ser em dobro. Recursos tempestivos, preparado pelo réu e dispensado o preparo à autora, respondido somente pela requerente. É o relatório. Inicialmente, mantém-se a gratuidade judiciária concedida à autora, vez que não demonstrado pelo réu que aquela tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. As partes firmaram cédula de crédito bancário, acostado às fls. 78 e seguintes, no valor de R$ 46.404,99 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.481,10, vencendo-se a primeira em 12/05/2022. O contrato prevê a cobrança de tarifa de avaliação de bem (R$ 458,00), registro de contrato (R$ 171,25) e seguro (R$ 2.460,00). No que concerne à possibilidade da cobrança das Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 328 tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante da consulta de veículo no Sistema Nacional de Gravames juntada às fls. 72/73 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou às fls. 74/77 o termo de avaliação do veículo. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp nº 1639320/SP (Tema 972), de relatoria do min. Paulo de Tarso Sanseverino, realizado em 17/12/2018, consolidou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...). Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela ré. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, acertada a exclusão da cobrança do seguro prestamista. Com relação à repetição do indébito, a devolução deve ser ajustada à tese fixada pelo C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ): A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp nº 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Na espécie, cabível a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, haja vista que o contrato aqui discutido é posterior a 30/03/2021. Desse modo, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para que a restituição do seguro seja de forma dobrada. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária fixados em R$ 1.000,00, cada, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nas apelações. Isto posto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se parcial provimento ao da autora. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1032766-72.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1032766-72.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Maria Helena Mendes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Viação Águia Branca S/A - Apdo/Apte: Nobre Seguradora do Brasil - Vistos. 1. Tratam-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 964/973, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maria Helena Mendes em face de Viação Águia Branca S/A e procedente a denunciação da lide à Nobre Seguradora do Brasil S.A., a fim de: (i) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês desde a data do acidente; (ii) condenar a denunciada a pagar o referido valor diretamente à autora ou em favor da parte ré, conforme a escolha que fizer a autora. Fixou a sucumbência da ré nas custas e despesas processuais. Arbitrou honorários advocatícios do advogado da autora em 10% do valor da condenação. Recorre a autora (fls. 995/1006), alegando preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não compareceu à perícia por estar debilitada e em situação de risco, no contexto da pandemia de Covid-19, insistindo na realização da perícia técnica. No mérito, pede o aumento da indenização para 400 salários mínimos. A apelação da ré Nobre Seguradora do Brasil S.A. (fls. 1007/1031) pede a concessão da justiça gratuita e afirma que se encontra em liquidação extrajudicial; no mérito, afirma que não restou demonstrado o nexo de causalidade, ausente a prova do fato constitutivo do direito alegado; que a autora concorreu para o resultado do evento danoso, sendo hipótese de culpa concorrente, pedindo a improcedência da ação. Postula, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. Prossegue afirmando que a liquidação extrajudicial tem por consequência a suspensão dos juros e da incidência de correção monetária e penas pecuniárias, devendo o credor individual habilitar o crédito no quadro-geral. Subsidiariamente, requer que os juros fluam a partir da data do arbitramento ou, subsidiariamente, desde a citação, por se tratar de caso envolvendo responsabilidade contratual. Alega, por fim, ser indevida a condenação nos honorários sucumbenciais, uma vez que não houve resistência à pretensão autoral e/ou à lide securitária. Apela também a transportadora Viação Águia Branca S/A (fls. 1039/1054) pleiteando a redução do valor da indenização, com incidência dos juros a partir da citação e ônus sucumbenciais por parte da autora, vencida na maior parte do pedido. Recurso devidamente preparado. Os recursos foram recebidos, processados e respondidos (fls. 1070/1078, 1079/1093 e 1097/1104). Os autos subiram ao E. Tribunal. O v. Acórdão de fls. 1116/1122 determinou a conversão do julgamento em diligência para o fim de realização de nova perícia. O laudo foi realizado (fls. 1167/1177, com esclarecimentos de fls. 1216/1217), retornando os autos ao E. Tribunal de Justiça. Foi-me transferida a relatoria em 13.12.2024 (fls. 1.237). 2. Quanto ao pedido preliminar de gratuidade formulado pela empresa seguradora, já foi objeto de apreciação e indeferido o pedido, tanto em primeiro grau (decisão de fls. 816/823), como em agravo de instrumento n. 2113078-74.2019.8.26.0000, fls. 915/929. Portanto, recolha a apelante Nobre Seguradora do Brasil S/A o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. SIDNEY BRAGA Relator - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Marcia Aparecida Taschetti (OAB: 257463/SP) - Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) - Maria Emília Gonçalves de Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 374 Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1037562-97.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1037562-97.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Aline Mimo Fagundes (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida a fls. 235/238, que julgou parcialmente procedente os pedido, apenas para declarar Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 408 a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição. Pleiteia a recorrente, em suma, a reforma da r. sentença para declarar os débitos prescritos inexigíveis e determinar sua remoção da plataforma do SERASA LIMPA NOME e que a Ré se abstenha de cobrá-los e para afastar os honorários sucumbenciais. É o relatório. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Int. Dil. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thiago Nunes Salles (OAB: 409440/ SP) - Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2015890-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2015890-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Gabrielli de Oliveira Passos (Justiça Gratuita) - Agravado: Uniesp S/A (Em recuperação judicial) - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Gabrielli de Oliveira Passos contra respeitável decisão interlocutória proferida em demanda fundada em prestação de serviços educacionais (em cumprimento de sentença) que, em síntese, determinou a suspensão do levantamento dos valores existentes nos autos, sob o argumento de que se encontra a executada Uniesp (ora agravada) em recuperação judicial, sujeitando-se seus ativos ao Juízo Recuperacional. Decisão agravada às folhas 529/530 dos autos de origem, copiada às folhas 16/17 destes autos eletrônicos. Inconformada, recorre a exequente pretendendo a reforma do decido. Alega equivocada a respeitável decisão agravada, vez que não demonstra a executada Uniesp nenhum interesse em cumprir a sentença imposta, mantendo-se inerte durante todo o trâmite processual. Pontua, também, que quando a recuperação judicial foi distribuída os valores penhorados já não mais pertenciam ao patrimônio da agravada, não se sujeitando assim ao Juízo da recuperação. Pede o recebimento do agravo de instrumento com liminar de efeito ativo (liberação imediata dos valores), bem como sua oportuna procedência meritória. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, Código de Processo Civil. Embora presente verossimilhança nas alegações da agravante, em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) não se verifica urgência da medida pleiteada. Prudente, por consequência, o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos antes de, eventualmente, se determinar o levantamento dos valores penhorados. Destarte, recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta no prazo legal Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Tamiris dos Santos Goes (OAB: 397813/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010203-92.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1010203-92.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jarbas de Freitas Noronha - Apelante: Thales Dutra Caus - Apelado: Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Jarbas de Freitas Noronha (e outro fls. 475/512), contra a r. sentença de fls. 466/471, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta contra Pricewaterhousecoopers Auditores Independentes, fazendo-o nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. [...]. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio de tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o valor baixo dado à causa, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de resposta (fls. 561/590). Houve manifesta oposição ao julgamento virtual do presente feito (fls. 595). Devidamente intimados, os apelantes providenciaram a complementação do preparo recursal (fls. 597 e 600/603). É o relatório. Decido: Nos termos do art. 313, inciso V, alínea a e § 4º, do CPC/15, determino a suspensão processual, pelo prazo de um ano, por prejudicialidade externa, decorrente da pendência de julgamento das ações coletivas envolvendo a matéria fática discutida nestes autos (ACP 1012376-89.2023.8.26.0100 e ACP 0811417- 06.2023.8.19.0001) Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Patricia de Carvalho Zaniboni (OAB: 411495/SP) - Marcos Vinicius Silva Cardoso (OAB: 257938/SP) - Rodrigo Tannuri (OAB: 310320/SP) - Matheus Soubhia Sanches (OAB: 344816/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000102-70.2021.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000102-70.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: T. D. - Apelado: B. de L. L. B. S/A - VOTO N.º 22.186 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Réu (fls. 460/483) contra sentença (fls. 454/457) que julgou procedente a ação de busca e apreensão (fls. 01/05) ajuizada por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A contra THIAGO DELATORRE, para declarar consolidadas ao autor a posse e a propriedade do veículo dado em alienação fiduciária em garantia contratual e condenar o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. O Apelante pleiteou o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em âmbito recursal. É O RELATÓRIO. Esta relatoria determinou ao apelante, inicialmente, que instruísse sua pretensão recursal à gratuidade com cópias das declarações de imposto de renda referentes aos 03 últimos exercícios, bem como de extratos bancários pessoais relativos aos 03 últimos meses, facultando-se, ainda, a juntada de outros documentos eventualmente capazes de comprovar a situação de insuficiência de recursos (fls. 497). E, após apresentação de documentos pelo apelante réu (fls. 503/514), houve o expresso indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, por meio da decisão de 516/517, disponibilizada em 19/10/2023. No ensejo, concedeu-se prazo de 05 dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Acontece que o Apelante simplesmente deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal (fls. 519). A deserção, portanto, é medida que se impõe ao presente recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ananda Borella Gomes Farinasso (OAB: 349905/SP) - Luciano Jardon Zacheo (OAB: 353043/SP) - Alexandre Nelson Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 466 Ferraz (OAB: 30890/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1005876-47.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1005876-47.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Kathy Christine de Oliveira Schevano - Apelante: Paulo Cesar Schevano - Apelado: Fabio Antonio Peixoto - VOTO N.º 22.133 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos Réus (fls. 141/148) contra sentença (fls. 136/138) que julgou procedente a ação de despejo (fls. 01/03) ajuizada por FÁBIO ANTÔNIO PEIXOTO contra PAULO CESAR SCHEVANO e KATHY CHRISTINE DE OLIVEIRA SCHEVANO, declarando rescindido o contato de locação firmado entre as partes (fls. 17/19), decretando o despejo dos Réus, Locatários, sob prazo de 30 dias para desocupação voluntária, e condenando os Réus ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os Apelantes pleitearam o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em âmbito recursal. É O RELATÓRIO. Os benefícios da Justiça Gratuita foram negados por meio de decisão proferida em 12/07/2023 (fls. 187) e disponibilizada em 17/07/2023 (fls. 188). No ensejo, concedeu-se prazo de 05 dias para o recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Os Apelantes, contudo, por meio de petição apresentada nos autos em 25/07/2023 (fls. 190/193), limitaram-se a explicar sua linha de defesa na ação de despejo, no sentido de que concordavam com a desocupação do bem, mas que não concordavam com a imposição de ônus de sucumbência, esgotadas todas as tentativas de negociação extrajudicial intentadas junto ao Autor. Aduziram, ainda, que não houve abandono do imóvel, mas mudança de endereço por necessidade pessoal dos Réus. Logo, além de nada argumentarem sobre o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, os Apelantes simplesmente deixaram transcorrer in albis o prazo para recolhimento do preparo recursal. A deserção, portanto, é medida que se impõe ao presente recurso, nos termos do art. 1.007, do CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Kathy Christine de Oliveira Schevano (OAB: 332658/SP) (Causa própria) - Shirley Rosa (OAB: 311524/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1092766-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1092766-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Am/pm Comestíveis Ltda. - Apelado: Carvalho & Filho Auto Posto Ltda - Apelado: Leandro Vieira Carvalho - Epp - Vistos. Fls. 309/314: trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido, e decretou o despejo da apelante. A atribuição de excepcional efeito suspensivo ao mencionado recurso depende do preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC: Art. 1.012 (...): § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se, como se observa, de requisitos alternativos. No caso em exame, entendo necessária a concessão do efeito almejado. Com efeito, a imediata execução da ordem de despejo da apelante poderá causar danos de incerta e difícil reparação, especialmente diante da informação de que, para instalação da loja de conveniência, foi realizado investimento de mais de meio milhão de reais. É necessário, pois, diante da relevância da argumentação apresentada nas razões de apelação, somada ao risco de dano de incerta ou difícil reparação, suspender a eficácia da sentença, até que o colegiado se pronuncie sobre o mérito recursal. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, atribuo excepcional efeito suspensivo à apelação, de modo a obstar o cumprimento provisório da sentença recorrida. Comunique-se o magistrado de origem. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MICHEL CHAKUR FARAH Relator - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Caio Renan de Souza Godoy (OAB: 257599/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002329-05.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1002329-05.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Adriana da Conceição Neri (Justiça Gratuita) - Apelada: Claro S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 194/195, não declarada (fls. 210), cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento do ônus da sucumbência. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) há afronta ao Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do TJSP; b) a inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome conduz à conclusão de inadimplência; c) os valor indicados na inicial estão prescritos de modo que não podem constar em qualquer cadastro desabonador; d) também não podem ser cobrados, administrativamente, inclusive; e) são devidos danos morais em razão da publicidade do referido débito; f) há violação à LGPD (fls. 214/236). Tempestiva e bem processada, com gratuidade (fls. 30), vieram aos autos contrarrazões (fls. 286/303). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: A Sra. Adriana está sendo cobrada insistentemente pela empresa ré. Foi então que em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que as cobranças se referiam a dívidas originadas junto à operadora Claro, no valor atual de R$ 661,49, todas com vencimento em 2015 (sic) (fls. 01). Fato é que a requerente passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos. No entanto, ao buscar ajuda especializada a requerente tomou ciência de que a cobrança que vinha sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita (sic) (fls. 02). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Outrossim, porque dissociada do quadro aqui debatido, não conheço da petição de fls. 307. Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1042130-06.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1042130-06.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cristina Apolinario (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Trata- se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 384/390, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido. Busca- se a reforma do decisum monocrático porque: a) não reconhece os débitos e eles estão prescritos; b) os documentos coligidos não são aptos a comprovarem a origem/existência do débito; c) a cessão de crédito também não foi devidamente comprovada; d) impossível a cobrança judicial ou extrajudicial de dívida prescrita; e) são devidos danos morais; f) houve prejuízo ao score da consumidora; g) os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa. Tempestivas e bem processada, com gratuidade (fls. 200), vieram aos autos contrarrazões, com preliminar de deserção (fls. 428/451). Anoto para meu controle as fls. 232 e 303/305. Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: Declara a parte autora não tem qualquer conhecimento acerca da legitimidade do débito ora questionado, tendo em vista que desconhece o numero do contrato e o valor do débito (...). Importante salientar que devido ao grande lapso temporal do suposto débito (mais de cinco anos), trata-se a priori de um débito inexistente e sem qualquer lastro probatório de sua legitimidade, já que as informações constantes no site são literalmente superficiais e não concedem qualquer espaço para questionamentos (...). Um fato que chamou muito a atenção da parte autora, reside no detalhe das SUPOSTAS CONTAS ATRASADAS terem vencido no ano de 2001 e 2010, proveniente do contrato 601973003801, no valor atualizado de R$ 10.259,98 e do contrato 4061681585709000, valor atualizado de R$ 10.392,68. Que referida dívida, por si só, em razão da prescrição, não poderia constar em nenhum banco de dados (a SERASA é um banco de dados), nem trazer qualquer prejuízo ao consumidor conforme inteligência contida no art.43, §1º e §5º do CDC (sic) (fls. 04/05) (g.o.). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/ SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1006313-33.2016.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1006313-33.2016.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Diogo Aparecido Amorim (Justiça Gratuita) - Apelado: Ibéria Industrial e Comercial Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de Borá - Interessado: Jordi Diego Martins Amorim - Interessado: João Daniel Martins Amorim - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1366/1374, proferida nos autos do Proc. nº 1006313-33.2016.8.26.0637, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tupã, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais. Recurso de apelação do autor arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, insistindo na improcedência da ação (fls. 1378/1390). Contrarrazões a fls. 1398/1405, 1406/1409. Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: [...] I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações¹; b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução; 3. Na petição inicial, narra o autor que seu filho conduzia o caminhão do qual é proprietário, quando caiu em uma cratera que se abriu após fortes chuvas, acarretando perda total do veículo e da carga perecível. Imputa responsabilidade ao corréu Município de Borá/SP Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 490 por omissão na manutenção e fiscalização da estrada vicinal, bem como à corré Usina Ibéria Industrial e Comercial Ltda por obstrução de escoamento de água com tubulação, pelo que requer indenização por danos materiais (fls. 01/09). 4. Neste E. Tribunal vigora o entendimento no sentido de que, para efeito de competência, somente se considera acidente de trânsito a colisão entre veículos, não se podendo alargar o significado da expressão para outros sinistros, ainda que envolvendo veículos automotores, para a fixação da competência. Assim, em se tratando de ação de indenização por danos causados em veículo que caiu em buraco na via pública, decorrentes, em tese, de negligência da Municipalidade em manter em perfeito estado de conservação as vias, a competência recursal é de uma das C. Câmaras que compõem a Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.7, da referida Resolução. O fundamento do pedido de responsabilidade do Município demandado, no caso, é a falha na prestação do serviço público (negligência na conservação da via), e não culpa na condução de veículo, o que não deixa dúvida sobre a competência da Seção de Direito Público para conhecimento e julgamento do recurso. 5. Oportuno destacar que a propósito da questão assim já decidiu este Tribunal: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA Apelação Cível Ação de ação indenizatória em decorrência de acidente automobilístico no qual a autora busca responsabilizar civilmente o Município de Jundiaí - Tema relativo à competência afeta às Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante se infere art. 3º, inciso I, item I.7, da Resolução n° 623/2013 Dúvida acolhida, reconhecida a competência da Egrégia Câmara suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0037143-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Competência da Seção de Direito Público. Recente posicionamento do Órgão Especial. 2. Acidente de veículo (motocicleta). Buraco na pista. Falta de sinalização. Município que tem o dever de manutenção das vias públicas. Demonstrada a má conservação da via, o dano e o nexo causal. Ausente culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Responsabilidade civil configurada (CF, art. 37, § 6º). 3. Redução da indenização. Orçamento de menor valor. Sentença reformada somente nesse aspecto. 4. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1007068-92.2018.8.26.0344; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020) Competência recursal. Responsabilidade civil extracontratual. Queda de veículo automotor (caminhão) em cratera provocada por afundamento no asfalto. Demanda proposta em face da Municipalidade e da autarquia responsável pelas galerias de águas pluviais. Distribuição a esta Câmara integrante da Terceira Subseção de Direito Privado em razão do disposto no art. 5º, III.15, da Resolução nº 623/2013. Entendimento recentissimamente formado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo todavia no sentido de que, para efeito de competência recursal, acidente é apenas a colisão envolvendo veículos em movimento. Pretensão de responsabilização a outro título do Poder Público que deve, segundo essa orientação, observar a competência em razão da natureza jurídica da pessoa demandada, nos termos do art. 3º, I.17, “b”, da mesma Resolução. Determinação de redistribuição do recurso, em função disso, a uma das Câmaras da C. Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelos não conhecidos. (TJSP; Apelação Cível 1023567-34.2017.8.26.0071; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019) Pelo exposto, com todo respeito e acatamento, não conheço do recurso, ante a incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado, determinando a redistribuição do processo para uma das C. Câmaras da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/SP) - Marcio de Souza Hernandez (OAB: 213252/SP) - Fernanda Patricia Araujo Cavalcante (OAB: 273519/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003858-32.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1003858-32.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Jose Jaime de Oliveira - Apelado: Anderson Donizete Faveri - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 100/103, cujo relatório adoto em complemento, que nos autos da ação monitória, proposta por Anderson Donizete Faveri contra José Jaime de Oliveira julgou improcedentes os embargos monitórios e, procedentes os pedidos iniciais, tornando definitivo o mandado inicial de pagamento, convertendo-o em título executivo judicial, reconhecida a obrigação do réu ao pagamento da importância de R$ 133.597,00, devidamente corrigida segundo a tabela do E. TJSP, desde a data de emissão dos cheques e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da primeira apresentação dos títulos para pagamento, nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o embargante foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais atualizadas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Inconformado, o embargante apela pleiteando a gratuidade e requerendo a reforma da sentença (fls. 106/112). O apelado apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 116/131). A decisão de fls. 134/136 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e determinou o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. O apelante não recolheu o preparo. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O apelante, a despeito da decisão de fls. 134/136, não recolheu o preparo. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: RECURSO Apelação Interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento por deserção Ausência de preparo Requerimento de justiça gratuita indeferido por decisão mantida em agravo interno anterior, com reconhecimento de litigância de má-fé - Agravo interno, manifestamente inadmissível e improcedente, improvido com imposição de multa. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000197-06.2021.8.26.0582; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo -Vara Única; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Pedido de justiça gratuita formulado em apelação. Indeferimento. Determinação para recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1070873-36.2022.8.26.0002, 37ª Câmara de Direito Privado, desta Relatoria, j. 08.08.2023) Destarte, o recurso de apelação não merece ser conhecido. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência do embargante em 10% sobre o valor atualizado do débito. Nos termos do dispositivo legal acima citado, elevo os honorários para 15% sobre o valor atualizado do débito. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Luis Antonio Rodrigues Correa (OAB: 370400/SP) - Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1032422-91.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1032422-91.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 345/358, que julgou procedente em parte a ação de cobrança. Contra tal decisão insurgiram-se as partes, a autora através do recurso de fls. 398/410, com o objetivo de afastar a incidência de taxa de administração; a ré através do recurso de fls. 415/450, pretendendo o reconhecimento da nulidade da sentença por julgamento extra petita e ausência de fundamentação. Superado tal argumento, pretende a reforma da sentença para o fim de determinar a denunciação à lide do cedente, retornando os autos à origem. Recursos tempestivos, preparados e contrarrazoados. Às fls. 647/648, as partes compareceram aos autos informando que resolveram pôr fim à demanda, mediante realização de acordo. É o relatório. 2.- Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo, em petição conjunta (fls.647/648), requerendo a sua homologação e extinção do feito. Homologa-se, pois, o acordo aperfeiçoado, para que produza seus regulares efeitos. No caso dos autos, as partes são capazes, com objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei, em conformidade com o artigo 104 do Código Civil, inexistindo demonstração da existência de vícios de vontade a tornar nulo ou anulável aludido acordo, não se verificando, assim, impedimento legal à pleiteada homologação do acordo extrajudicial celebrado. Portanto, estando presentes os requisitos de validade, homologa-se a autocomposição e, em virtude da perda de objeto, julga-se prejudicado o recurso. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de Origem para as demais providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1055873-59.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1055873-59.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco das Chagas da Silva Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 394/413, que julgou parcialmente procedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), reconhecendo a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmio de seguro, devendo a instituição financeira ré refazer os cálculos referentes ao negócio jurídico. Diante da sucumbência substancial do autor, este foi condenado ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou o autor às fls. 422/434, alegando, em síntese, a abusividade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e de cadastro, bem a cobrança cumulada de comissão de permanência com demais encargos de mora. Assim, pede a revisão do contrato, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido (fls. 438/446). É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/ STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 537 reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. ENCARGOS MORATÓRIOS Com relação aos encargos moratórios, verifica-se que não há previsão da exigência da chamada comissão de permanência, mas de dois componentes (fl. 45, F), quais sejam, multa por atraso de 2% sobre o valor da parcela e juros de atraso de 6% a.m. pró-rata pelo período de atraso. Ademais, o contrato prevê juros remuneratórios de 2.30% ao mês (fl. 44, F3). Assim, em que pese não haja previsão expressa de cobrança de comissão de permanência no contrato em discussão, conclui-se que essa consta de forma velada. Nesse sentido, tem-se, portanto, que deve prevalecer para tais encargos moratórios o mesmo regramento adotado para a comissão de permanência. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.063.343, reconheceu a legalidade da estipulação da comissão de permanência, admitindo-se sua cobrança na fase de inadimplemento contratual, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. [...] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja, a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos artigos 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no artigo 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) (REsp nº 1.063.343/RS, Rel. Min. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 12/8/2009, DJe de 16/11/2010). Também foi editada a Súmula 472 do E. STJ, in verbis: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Alienação fiduciária. Busca e apreensão com pedido reconvencional de revisão contratual. Veículo automotor. Julgamento de procedência da ação e improcedência da reconvenção. Insurgência do réu-reconvinte. Inexistência de óbice à cobrança, pelas instituições financeiras, de juros superiores a 12% ao ano. Inexistência por igual de óbice à capitalização de juros. Súmula nº 539 do STJ. Previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula nº 541 do STJ. Existência, outrossim, de cláusula expressa quanto à capitalização de juros. Inocorrência, demais, de cobrança de juros superior ao contratado. Mora incontroversa. Retomada devida. Sentença de procedência da demanda principal integralmente confirmada. Reconvenção. Legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, porquanto celebrado o contrato após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Inteligência da Súmula nº 566 do STJ. Abusividade afastada no tocante ao financiamento do valor do IOF. Tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. Cobrança que apenas se legitima, nos termos dos precedentes vinculantes do STJ, ante a efetividade da despesa realizada a esse título, o que não restou demonstrado nos autos. Abusividade da imputação ao devedor dos valores correspondentes reconhecida. Seguro prestamista, nos termos da contratação, abusivo, por venda casada. Determinação de restituição, em termos simples, dos valores cobrados pelas tarifas de avaliação e registo, bem como do seguro, acrescidos dos juros remuneratórios contratuais, visto que diluídos os valores nas parcelas do financiamento e impactados, pois, pela aplicação desses juros. Cobrança velada de comissão de permanência, ante a previsão de incidência de juros moratórios de 8,10% ao mês cumulado com juros remuneratórios e multa contratual de 2%. Inadmissibilidade. Limitação dos juros moratórios a 1% ao mês. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a reconvenção. Apelação do réu-reconvinte parcialmente provida. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1004854-25.2022.8.26.0624; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Demanda julgada improcedente - Recurso de apelação da autora Parcial provimento Reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação - R. Sentença reformada. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Contratação de seguradora imposta pela instituição financeira - Entendimento do E. STJ no julgamento do REsp 1.639.320-SP aplicável ao caso - Venda casada configurada - Inteligência do artigo 39, I, do CDC. Abusividade reconhecida. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/ SP) - Documento apresentado pela instituição financeira que não comprova a prestação do serviço Precedentes desta C. Câmara - Abusividade reconhecida. TARIFA DE REGISTRO. Possibilidade de cobrança caso comprovada a prestação do serviço, conforme entendimento do E. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. Nº 1.578.553/SP) - Prestação do serviço que foi devidamente comprovada - Abusividade não reconhecida. TARIFA DE CADASTRO. Legalidade - Inteligência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e Circular Bacen nº 3.371/2007 Matéria pacificada pelo recurso especial repetitivo nº 1.251.331/RS, que deu origem à Súmula 566 do STJ. Possibilidade de cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira - Abusividade não reconhecida. ENCARGOS MORATÓRIOS. Ausência de previsão contratual acerca da comissão de permanência. Contrato de financiamento bancário que prevê a incidência de juros moratórios de 6,00% ao mês, mascarando a cobrança de comissão de permanência - Juros moratórios que devem ser limitados a 1% ao mês - Parâmetros traçados pelo E. STJ no julgamento do REsp 1.058.114/RS - Abusividade reconhecida. RECÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS. Exclusão da tarifa e do seguro que impactará no montante financiado e, consequentemente, no valor das parcelas, que deverão ser recalculadas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRINCÍPRIO DA CONGRUÊNCIA No julgamento EAResp 600663/RS, o E. STJ firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo - Entendimento aplicável aos contratos bancários firmados após 30/03/2021 Ainda que o contrato analisado nos autos tenha sido pactuado após Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 538 tal marco temporal, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois este foi o pedido formulado na petição inicial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Valores a serem restituídos à parte autora que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência recíproca - Partes que arcarão proporcionalmente com o pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 70% o réu e 30% a autora, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa de 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da parte autora. Recurso parcialmente provido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1074567-47.2021.8.26.0002; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Diante do exposto, tem-se que a previsão de juros moratórios de 6% é flagrantemente abusiva, cabendo, assim, a sua limitação a 1% ao mês, merecendo a sentença ser reformada nesse ponto. TARIFAS BANCÁRIAS REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 302,89 (trezentos e dois reais e oitenta e nove centavos - fl. 41, B13 e fl. 44, B9). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais - fl. 44, D2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. No mesmo sentido, o teor da Súmula 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Assim, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto, nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação, no montante de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais) foi contratualmente prevista (fls. 44, D1) e não traduz qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou abusividade. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Isso posto, em relação à restituição dos valores aqui reconhecidos como cobrados indevidamente, o Tema Repetitivo 929, fixado pela Corte Especial do STJ, estabelece que: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 539 único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Os efeitos da tese fixada foram modulados nos seguintes termos: (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (g.n.) Com isso, considerando que a publicação do referido acórdão ocorreu em 30/03/2021, a restituição referente a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde) e que foram pactuados após tal data deverá ser em dobro. Contudo, no caso em tela, ainda que o contrato ora analisado tenha sido firmado em 10 de abril de 2023, a devolução dos valores excessivamente pagos deve ser de forma simples, pois este foi o pedido formulado na exordial. Neste sentido, convém ressaltar que, nos termos do art. 492 do CPC, É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462-04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença para: i) declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem; e ii) declarar a abusividade da taxa de juros moratórios, que deve ser adequada para 1% ao mês. Do provimento parcial deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a sucumbência recíproca, respondendo as partes com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios a ambos os patronos, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, uma vez acolhido parcialmente o recurso, deixa-se de aplicar a majorante prevista no art. 85, §11, do CPC, seguindo os parâmetros estabelecidos em julgamento do Recurso Especial nº 1.573.573 - RJ, (STJ, 3ª T., Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017), que limita tal arbitramento aos casos de não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011640-71.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1011640-71.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 139/147) que, em ação declaratória de prescrição de dívida c.c. indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para determinar a exclusão do contrato 3127222, no valor de R$. 500,00, vencido em 29.07.2004, da plataforma Serasa Consumidor, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 542 em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intime-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3000579-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 3000579-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Julia Machado de Toledo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000579- 57.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 3000579-57.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV AGRAVADA: JULIA MACHADO DE TOLEDO Julgador de Primeiro Grau: Celina Kiyomi Toyoshima Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0003083-98.2019.8.26.0053, após rejeitar a impugnação oferecida pela entidade pública, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo no percentual mínimo sobre o valor da diferença entre a conta homologada e os cálculos apresentados pelo devedor. Narra a agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença não enseja o início de novo procedimento, mas apenas consiste em fase satisfativa do processo de conhecimento, razão pela qual não seria possível a fixação de novos honorários advocatícios, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. Argumenta que caso se admita o arbitramento de nova verba sucumbencial, os patronos da parte autora seriam duplamente remunerados, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o quanto estabelecido no Tema Repetitivo nº 408. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida com o provimento de seu recurso. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada e a interessada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/ Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 613 SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018205-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2018205-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de Cajati - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Cajati, contra decisão proferida às fls. 160/161 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (proc. 1083809-03.2023.8.26.0053 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), que ajuizou em face do Departamento Estadual de Trãnsito do Estado de São Paulo DETRAN-SP, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, nos seguintes termos: Indefiro a tutela de urgência por ausência de perigo de dano, afinal, segundo a inicial, desde 2020, época em que firmado o suposto convênio, o DETRAN não teria promovido leilões nos termos pactuados, o que demonstra a total falta de urgência a justificar o atropelamento do contraditório. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese que firmou com o agravado o convênio nº 41/2020, objetivando a Implantação de pátio municipalizado para recolhimento de veículos, e a delegação de competências estaduais, do agravado, de remoção, guarda e depósito de veículos removidos por infração de trânsito, sendo que o agravante ficou responsável pela implantação e administração do pátio municipalizado, tendo contratado empresa através de licitação modalidade concorrência nº 09/2020. Aduz que, pelo convênio firmado, o agravado se comprometeu a realizar leilões dos veículos apreendidos a cada seis meses (fls. 23), porém, até a presente data, o mesmo não realizou nenhum leilão, resultando em um pátio lotado, com veículos que ultrapassam sua capacidade, situação que piora a cada dia que passa, pois mais veículos chegam ao pátio. Alega, por fim, que a não realização do primeiro leilão dos veículos pelo agravado inviabiliza a administração, manutenção e segurança do pátio pela empresa contratada, sendo que o Município não possui mão de obra e estrutura para assumir diretamente a administração do pátio, bem como que eventual rescisão contratual com a empresa contratada refletirá em prejuízos que deverão ser suportados pelo Município, que terá que indenizá-la. Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). O pedido de tutela antecipada recursal merece provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. Nesse sentido, o perigo da demora resta evidenciado pela informação constante dos autos de que há risco iminente de que reste inviabilizada a administração, manutenção e segurança do pátio pela empresa contratada devido ao cresscente número de veículos apreendidos, o que pode gerar a rescisão do convênio por parte da empresa contratada (fls. 79/82), gerando prejuízos que deverão ser suportados pelo Município, além do que, o Município informa não possuir mão de obra e estrutura para assumir diretamente a administração do pátio. No que tange à probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, sobreleva assinalar que consta dos autos o convênio nº 41/2020, firmado entre o agravante e o agravado (fls. 10/18 dos autos de origem) e Plano de Trabalho, em que se comprometeu agravado à realização de leilões de veículos não retirados por seus proprietários no prazo máximo de 06 meses (fls. 23 dos autos de origem), bem como ante as trocas de e-mails e ata de reunião realizada com representante do agravado, o qual quedou-se inerte (fls. 33/40). Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar em parte a decisão de fls. 160/161, determinando à parte agravada a realização do primeiro leilão de veículos conforme convênio e plano de trabalho firmados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária a qual fica desde já arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renata Padula Magalhães (OAB: 164492/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001644-80.2022.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1001644-80.2022.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Fusam Fundação de Saúde e Assistência do Municipio de Caçapava - Apelado: Alphamed Serviços de Saúde Ltda – Epp, - VOTO N. 1.923 Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Fundação de Saúde e Assistência do Município de Caçapava - FUSAM, nos autos da ação do mandado de segurança impetrado por Alphamed Serviços de Saúde Ltda., contra a r. Sentença de fls. 2457/2460, que assim decidiu: “(...) Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, concedo a segurança, pleiteada para afastar o prazo de 24 horas para comparecimento presencial, com a consequente anulação do procedimento veiculado por intermédio do Edital de Pregão Presencial n. 012/2022 realizado em 05/05/2022 e atos dele decorrentes, a fim de que nova Sessão de Reabertura seja realizada, com prazo mínimo de 10 dias para comparecimento dos habilitados. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I , do CPC. Custas, pela entidade a que pertence a coatora, que, em última análise, é verdadeiramente a parte passiva no mandado de segurança (cf. 680/123) e deve responder pelos efeitos patrimoniais da condenação (cf. “Mandado de Segurança”, Hely Lopes Meirelles, Malheiros, 19ª Ed., pág. 53). Sem honorários advocatícios. Estando a presente sujeita ao recurso de ofício, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09, remetam-se, oportunamente, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. PRIC. Oportunamente, arquivem-se.” - fls. 2459. Irresignada, alega a apelante, em síntese, que não houve qualquer modificação no Edital da Licitação e sequer houve menção sobre o tema na peça vestibular. Aduz que discute-se a ilegalidade de ato da Pregoeira quando a apelada já estava desclassificada na etapa competitiva, em virtude do discorrido no art. 44, § 1º, da Lei Complementar n. 123/06. Afirma que a apelada foi desclassificada, pois teve a quarta melhor proposta. Assim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. Sentença. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2493/2508). Determinada a complementação do preparo recursal, posto que recolhido em valor insuficiente, vez que deixou de levar em consideração o valor atribuído à causa, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo sem manifestação e recolhimento do preparo recursal (fls. 2524), vieram-me os autos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Não conheço do Recurso de Apelação interposto pela apelante, vejamos. Decisão proferida por este Relator às fls. 2522, assim deliberou: “Vistos. A parte apelante recolheu o preparo recursal em valor insuficiente (fls. 2480/2481), vez que deixou de levar em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Assim, nos termos art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº.11.608, de 29 de dezembro de 2003, e em observação aos itens 7 e 9 do Comunicado CG n. 1530/2021, proceda parte apelante, a complementação do preparo recursal, com a devida atualização até a data do respectivo recolhimento do restante, que deve ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (§2º, do art. 1.007, do Novo Código de Processo Civil). Int.” - fls. 2522. Conforme certidão da serventia de fls. 2524, transcorreu o prazo determinado sem manifestação da Apelante, e sem o recolhimento do preparo recursal determinado. Assim estabelecem os § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (negritei) E, em atenção ao referido dispositivo, foi determinado à parte apelante que procedesse ao recolhimento das custas de preparo recursal (fls. 2522), contudo, a parte apelante quedou-se inerte, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 2524. Portanto, agiu em desconformidade com o que estabelecido no Comunicado CG n. 1530/2021, em seu item 7, vejamos: 7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa,devidamente atualizado. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, nos termos do §2º do artigo 4º, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. O preparo também poderá levar em consideração a quantia estabelecida pelo magistrado, caso o valor da condenação não seja líquido. (negritei) Logo, agiu em contrariedade também ao constante na Lei n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, que é categórica ao prever o seguinte: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (negritei) Diante disso, como preparo não foi realizado, conforme determinado, de rigor a aplicação da pena de deserção ao recurso interposto pela parte apelante. Ademais, a corroborar o entendimento adotado, nesta oportunidade cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em casos parecidos e semelhantes, assim decidiram, vejamos: Apelação. Complementação de aposentadoria. CTEEP. Recolhimento do preparo insuficiente. Determinação de correção do recolhimento à vista do valor da causa atualizado. Complementação insuficiente. Hipótese em que não é cabível nova complementação. Deserção caracterizada, nos termos do artigo 1007, § 2º do CPC. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00008806120228260053 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) - (negritei) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL PRECATÓRIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DA DATA DO CÁLCULO ATÉ A REQUISIÇÃO DE RPV OU DO PRECATÓRIO SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO E. STF APELAÇÃO DESERÇÃO AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Valores do preparo e porte de remessa e retorno não recolhidos integralmente por ocasião da interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC/2015) Intimação para complementação dos recolhimentos descumprida Deserção reconhecida Verba honorária não majorada por ausência de sua fixação no “decisum” recorrido, inexistindo o pressuposto de aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 Recurso não conhecido. (TJ-SP 00322900720038260053 SP 0032290-07.2003.8.26.0053, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 11/05/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/05/2018) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, e uma vez Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 631 não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, haja vista que não comprovado o pagamento do preparo recursal, de rigor o reconhecimento de sua deserção. Posto isso, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela parte impetrante. Int - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luis Fernando Magalhães Leme (OAB: 224957/SP) - Priscylla Furtado de Freitas Rodrigues (OAB: 277711/SP) - Conrado Miranda Gama Monteiro (OAB: 70003/PR) - FERNANDO VASCONCELOS SOCREPPA (OAB: 69642/PR) - 1º andar - sala 11



Processo: 2011807-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2011807-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Leticia Gabrielly Ruivo Xavier (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Lucas Renato Mazala Marins - Agravante: Amanda Mikaela Vais da Silva Pereira - Agravante: Fabio Henrique da Conceição Junior - Agravante: Emanuel Santos Silva - Agravante: Rebeca Vitoria dos Santos Gonçalves - Agravante: Renan Mauro Vais da Silva Pereira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Isabelly Eduarda Ruivo Xavier (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Leticia Gabrielly Ruivo Xavier - Agravante: Lucas Renato Mazala Marins (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Amanda Mikaela Vais da Silva Pereira (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Fabio Henrique da Conceição Júnior (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Emanuel Santos Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Rebeca Vitoria dos Santos Gonçalves (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Elisabete Vais da Silva (Representando Menor(es)) - Agravante: Jussara Silva Santos (Representando Menor(es)) - Agravante: Evelyn Moreira da Conceiçao (Representando Menor(es)) - Agravante: Adriana Oliveira Ruivo (Representando Menor(es)) - Agravante: Andreia Tatiane Moura Mazala (Representando Menor(es)) - Agravante: Rogerio dos Santos Gonçalves (Representando Menor(es)) - Agravado: Município de São José dos Campos - VOTO N. 1.944 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELLY EDUARDA RUIVO XAVIER, menor, e LETÍCIA GABRIELLY RUIVO XAVIER, menor, ambas representadas pela genitora ADRIANA OLIVEIRA RUIVO, nos autos do Ação Ordinária ajuizada em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, referente a decisão do Juiz a quo às fls. 167/168 - processo número 1033848-73.2023.8.26.0577, que indeferiu tanto os benefícios da Justiça Gratuita quanto à tutela de urgência pretendida, a saber: “Vistos. 1 - O entendimento deste Juízo já manifestado na decisão de f. 154/155 é de que o valor global da causa dos Juizados Especiais Cíveis não pode ultrapassar 60 salários mínimos. No entanto, a parte autora, em litisconsórcio ativo de 07 autores, insiste em valor da causa de R$ 184.800,00. Saliento, contudo, que a opção pelo procedimento do Juizado Especial implica renúncia tácita ao que exceder o teto dos Juizados. Assim, retifico o valor da causa de oficio para que nele passe a constar o valor de 60 salários mínimos na data de propositura da ação (R$79.200,00). Anote-se. 2 - Passo à análise do pedido liminar. Trata-se de demanda que, em síntese, questiona a instalação de câmeras de segurança em banheiro de escola pública, pretendendo as partes a retirada dessas em sede de medida de urgência. Os documentos carreados às f. 77/91 evidenciam que o estabelecimento mencionado na inicial instalou câmeras de segurança em seus banheiros. No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência uma vez que é oportuna aguardar-se Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 632 a versão dos fatos da requerida a fim de esclarecer os motivos e o alcance da instalação das câmeras de segurança. Ademais, a noticia de f. 80/81 relata que as câmeras estão voltadas para áreas comuns dos banheiros e não para as cabines de uso individual, não se vislumbrando, por ora, a violação de intimidade alegada pelos autores .Assim, indefiro a tutela de urgência postulada. 3 - Indefiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Analisando o pedido apresentado, entendo não caracterizada a incapacidade financeira da parte autora para custear o processo e os honorários advocatícios, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. É bem verdade que a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo; mas ao Juízo se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração (Enunciado 116 do FONAJE). O critério que o próprio Estado utiliza para prestar assistência judiciária gratuita é o da renda inferior de 03 (três) salários mínimos mensais, atualmente R$ 3.960,00. Neste sentido, as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita, tal parâmetro de renda. Adotando tal parâmetro, observo nos autos que a parte autora não comprovou a contento seus rendimentos, não comprovou despesas excepcionais e constituiu advogado particular sem se valer do Convênio Defensoria/OAB. Não é, portanto, pobre na acepção jurídica do termo, de modo que pode arcar com as custas e as despesas do processo, que são ínfimas nos Juizados Especiais e, em regra, sequer cobradas no primeiro grau de jurisdição. 4 - No mais, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da Lei nº 12.153/09, fica dispensada em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 daLei 9.099/95, com aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei do Juizado Especial da Fazenda. 5 - Fica dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura (DJE de 21/02/2011).6 - Cite-se a(o) ré(u) para ofertar contestação, para o que fica concedido oprazo de 30 dias (art. 7º, da Lei nº 12.153/09). Int.” Inconformado com a referida decisão, interpôs o presente recurso de Agravo, pugnando, em apertada síntese, a concessão de efeito ativo à decisão recorrida, e, por fim, a reformada da decisão agravada, ante as razões expostas na peça inicial de fls. 1/48. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O presente recurso de Agravo de Instrumento não merece conhecimento. Justifico. Com efeito, a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Ademais, frise-se que nos locais onde não foram instalados Juizado Especial da Fazenda Pública ou Vara da Fazenda Pública, essa competência absoluta é da Vara do Juizado Especial Cível, consoante se extrai do artigo 8º do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento.” (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento nº 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento nº 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais) -(Retificado pela decisão agravada de fls. 167/168), inferior, portanto, ao limite que delimita a competência no artigo 2º da Lei nº 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas nos parágrafos e incisos de referido artigo. Nesse diapasão, verifica-se que a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal nº 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Anote-se, no mais, que o feito originário já tramita na Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, assim, resta cristalino que, para a apreciação do recurso interposto pela autora, é competente o Colégio Recursal a que pertence a referida Comarca de São José dos Campos. Nesse sentido, importante trazer à colação que tal questão também já foi objeto de apreciação pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em outras oportunidades, debruçando-se sobre a matéria, estabeleceu o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 633 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se, conforme determinado e com urgência, tendo em vista pedido de tutela antecipada recursal pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000828-74.2019.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000828-74.2019.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: M. de P. P. - Apelada: M. A. de O. M. - Apelado: D. da C. (Representado(a) por sua Mãe) - Apelado: C. A. M. - Apelada: S. A. M. - Apelado: D. M. da C. (Representado(a) por sua Mãe) - DESPACHO Apelação nº: 1000828-74.2019.8.26.0531 Apelante: Municipalidade de Palmares Paulista Apelados: Maria Aparecida de Oliveira Monegato e Outros Comarca: Santa Adélia Juiz: Felipe Ferreira Pimenta VISTOS. Apelação interposta contra a r. Sentença (fls. 369/409) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, em que se objetiva o recebimento dos valores decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, quais sejam: pensão mensal no valor total do último e maior salário da vítima, que recebia em média uma renda de R$1.855,88 (um mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), ou 2/3 desse valor; indenização pelos prejuízos sofridos decorrentes dos danos causados à família e as despesas com funeral; indenização por danos morais no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos requerentes. Na origem, trata-se de demanda promovida por Maria Aparecida de Oliveira Monegato e Outros, os quais relatam, em resumo, que o falecido, C. M., com 64 anos de idade, era funcionário público municipal da área da limpeza na cidade de Palmares, desde 24/11/1993, esposo de Maria Aparecida, pai de Carlos Monegato Junior e de Silvana Aparecida Monegato e guardião legal dos menores Davi Monegato da Costa e Douglas da Costa, tendo falecido, em decorrência de acidente ocorrido em 15/11/2018. No dia 15/11/2018, no período da tarde, na Rodovia Pedro Monteleone, vicinal de liga Palmares Paulista a Catanduva, o condutor do caminhão de limpeza municipal, João Benedito Rigotti, trafegava, juntamente com a vítima, momento em que, por motivos ainda em investigação, no Km 201 + 100 metros, perdeu o controle, derivando à esquerda, e o veículo tombou. Do evento, restaram ferimentos em João Benedito e o óbito de Carlos. A Administração Pública tem responsabilidade objetiva por ato ilícito de seus agentes, conforme o artigo 41, inciso III, do Código Civil e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, o condutor do caminhão, João Benedito, é funcionário público do Município de Palmares Paulista e, em horário de trabalho, estava dirigindo veículo de propriedade da requerida e, tendo em vista o acidente, causou a morte da vítima e danos irreparáveis a seus familiares, de forma culposa, com a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que, ao praticar tal conduta, o condutor do veículo, mediante ação/omissão por negligência e/ou imprudência, estava em horário de trabalho, a configurar a responsabilidade da Municipalidade ré. A r. Sentença julgou parcialmente procedente a ação, consignando o cabimento da indenização moral, descabida a material, porquanto não demonstradas despesas médicas e hospitalares, tampouco que o falecido fosse beneficiário de plano de saúde e, quanto ao mais dos gastos indicados e que teriam sido feitos em razão do falecimento, não foi juntado qualquer documento nos autos a comprovar que foi feita alguma despesa relacionada ao óbito da vítima fatal. Alega, em síntese, que a aposentadoria compulsória do servidor público se dá aos 75 anos de idade, motivo pelo qual seria inviável o pagamento desde o óbito até quando a vítima completasse 76 anos ou falecimento da viúva pensionanda (Maria Aparecida) e até os requerentes menores completarem 25 anos ou até a data em que a vítima fizesse 76 anos o que ocorresse primeiro. Sustenta excessivo o montante arbitrado a título de indenização a cada um dos apelados, haja vista desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução da quantia fixada para R$ 200.000,00, valor que não geraria enriquecimento sem causa (fls. 427/433). Tendo em vista a certidão de fls. 434, certifique a Serventia o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, aguardando-se, se for o caso. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer sobre o caso. Após, tornem conclusos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Helber Crepaldi (OAB: 215020/SP) (Procurador) - Renandro Alio (OAB: 293622/SP) (Procurador) - Jeronimo Jose Ferreira Neto (OAB: 215026/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2017444-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2017444-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rogerio Santana Alves - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Agravado: Secretário de Concursos Públicos do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ROGERIO SANTANA ALVES contra a r. decisão de fls. 210/7, integrada a fls. 250, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO VUNESP, indeferiu a liminar pela qual se buscava o reconhecimento do direito à habilitação do candidato na primeira fase do certame, para que pudesse participar das demais etapas. O agravante alega violação a direito líquido e certo diante da ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, por manterem válidas questões que contêm vícios insanáveis que prejudicaram sua pontuação final na prova objetiva. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão. DECIDO. O agravante prestou concurso público para o preenchimento de 1.250 cargos de Investigador de Polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo (Edital nº 2023/0419). Requer a declaração de nulidade das questões 29 e 34 da prova preambular, com acréscimo dos pontos correspondentes em sua pontuação geral, para que seja convocado para as demais fases do concurso. Pois bem. O mandado de segurança é o instrumento processual para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, no momento da propositura da ação, por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). No caso, alega o agravante ter direito líquido e certo à habilitação na primeira fase do certame, para seguir nas demais etapas, como consequência da anulação das questões nº 29 e 34 da prova preambular, que apresentam erro grosseiro em sua formulação. O edital prevê: CAPÍTULO XII DAS PROVAS 12.1 O concurso será realizado em 5 (cinco) fases, a saber: 12.1.1 prova preambular, de caráter eliminatório e classificatório; 12.1.2 prova escrita, de caráter eliminatório e classificatório; 12.1.3 comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social, de caráter eliminatório; 12.1.4 prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; 12.1.5 prova de títulos, de caráter classificatório. SEÇÃO I DA PROVA PREAMBULAR 12.2 A prova preambular, de caráter eliminatório e classificatório, é constituída de 80 (oitenta) questões objetivas de múltipla escolha, com cinco alternativas cada, e atribuição de nota de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, cuja elaboração, aplicação e processamento serão de responsabilidade da Fundação VUNESP, abrangendo disciplinas objeto do programa definido no Anexo IV, assim distribuídas: MÓDULOS - DISCIPLINA QUANTIDADE DE QUESTÕES Módulo 1 - 16 questões - Noções de Informática 10 - Noções de Lógica - 6 Módulo 2 - 20 questões - Língua Portuguesa - 20 Módulo 3 - 44 questões - Noções de Direito 30 - Noções de Criminologia - 14 TOTAL - 80 (...) 12.31 A prova preambular será avaliada na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, atribuindo-se 1,25 (um ponto e vinte e cinco centésimos) para cada questão correta. 12.32 Será considerado(a) habilitado(a) nessa prova o(a) candidato(a) que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada um dos Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 641 módulos definidos no item 12.2. (g.n.) O edital é lei interna do certame; vincula tanto a Administração quanto os candidatos. A prova preambular e os critérios de aprovação têm previsão no edital. Aparentemente, o motivo da reprovação foi a não obtenção da nota mínima no módulo 2, pois os recursos administrativos visaram a anulação de duas questões de língua portuguesa (fls. 47/9, autos de origem), única matéria do módulo (Capítulo XII, Item 12.2 do Edital). Contudo, não há dados do resultado individual do candidato na prova pré-constituída, o que inviabiliza o exame do cabimento da medida, nos termos da formulação do pedido. O pedido de antecipação de tutela se restringe à anulação das duas questões, com cômputo dos respectivos pontos na nota do agravante, cuja análise independe da pontuação total. Possível a apreciação. Porém, não se vê como conceder a medida. Embora se reconheçam muito plausíveis os argumentos do agravante, a atividade da comissão examinadora é discricionária. Não cabe substituição de critérios de correção por ordem judicial. Seria necessário tratar-se de erro inquestionável. Todavia, não há como dizer que o gabarito em exame não comporte discussão, para criticá-lo ou defendê- lo. Portanto, não se vislumbram, em cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que excluiu o candidato do certame. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Matheus Bolonhezi (OAB: 91286/PR) - 3º andar - sala 32



Processo: 2018213-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2018213-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: S & S Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S&S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA contra a r. decisão de fls. 20/1 que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a substituição da penhora. A agravante invoca os princípios da menor onerosidade e manutenção da atividade empresarial. Alega a possibilidade de relativização da ordem legal de preferência de bens e que os motivos da Fazenda não são suficientes para a negativa do bem ofertado e sua substituição, visto que os veículos constantes das fls. 36/37 foram vendidos pela empresa, não estando mais sob a sua posse. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se, na origem, de execução fiscal de créditos de ICMS. Houve penhora de ativos financeiros (R$ 129,78 - total de R$ 159.149,93 - fls. 27/9, autos de origem) e dos veículos Chevrolet/S10 LTZ, placas FUR-8E37, e Reb./A.T. Botucatu Danusa, placas CUG-9E06 (fls. 36/7, autos de origem). A agravante requereu a substituição da penhora por um centro de usinagem vertical completo, avaliado em R$ 651.250,00, e uma fresadora ferramenteira vertical, no valor de R$ 109.000,00, sob o argumento de que os veículos foram vendidos (fls. 44/6, autos de origem). A Fazenda recusou a nomeação, porque a empresa não trouxe provas documentais acerca da venda dos veículos bloqueados em data anterior a constrição judicial (fls. 61, autos de origem). O art. 9º da LEF permite ao executado, em garantia da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência do art. 11 da lei. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (redação dada pela Lei nº 13.043/14) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; (...) Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. O art. 835 do CPC estabelece ordem de preferência semelhante à da Lei da Execução Fiscal e prevê expressamente, no § 1º, a prioridade da penhora em dinheiro. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. (...) Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: I - ela não obedecer à ordem legal; II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados; IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez; VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei. Em recurso repetitivo (REsp 1.337.790/PR, Tema 578), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra- se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. A penhora preferencial dos veículos não ofende o princípio da menor onerosidade, pois a execução se processa no interesse do credor (cf. AgRg no Ag 1.301.027/PR, Rel. Min. Humberto Martins). A execução menos gravosa ao executado deve ser entendida de modo a possibilitar a satisfação do credor, sem se afastar do atendimento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Não há provas da venda dos veículos. Tratava-se de prova de fácil produção (documental), ao alcance da empresa. A alegação da parte é genérica. Os bens nomeados à penhora são de uso restrito, sujeitos a rápida depreciação e avarias, e interessam apenas a um nicho específico de arrematantes. Além disso, é pouco provável que sejam arrematados (se forem) pelos valores indicados pela agravante. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Thiago Manuel (OAB: 381778/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 0013712-91.2005.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0013712-91.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelado: Morango Moto Taxi Sc Ltda - Apelado: Moacir Manoel dos Santos (Espólio) - Apelante: Município de Lins - Apelação Cível nº 13712-91.2005.8.26.0322 Autos Físicos Apelante: Município de Lins Apelado: Morango Moto Taxi SC Ltda e Moacir Manoel dos Santos Juiz Prolator: Marco Aurélio Gonçalves Decisão Monocrática nº 08206 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LINS contra r. sentença de fls. 77/77Vº, que, em execução fiscal apresentada em face de MORANGO MOTO TAXI SC LTDA E MOACIR MANOEL DOS SANTOS, julgou extinta a demanda, haja vista que a executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade às fls. 79/88. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo para constar o espólio, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação, pugnando pelo prosseguimento da execução, na medida em que, a seu ver, não é o caso de aplicação da Súmula nº 392 do c. STJ. Ademais, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a sentença está em consonância a entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. gn A principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta- se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 691 acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1003864-21.2020.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1003864-21.2020.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Célia Regina Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Elektro Redes S/A - Despacho Apelação Cível nº 1003864-21.2020.8.26.0457 - Pirassununga 46.903 Ação indenizatória por via da qual colima a autora reparação por danos morais decorrentes de acidente que vitimou seu filho, Celso Martins Denardi, em 22 de novembro de 2015, após sofrer descarga na rede elétrica administrada pela ré. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 324/30, cujo relatório adoto, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 150.000,00. Apela a Elektro Redes S/A pela reversão do desate. Alega que houve culpa exclusiva da vítima. Entende que a rede elétrica do local é regular e atende às normas do setor. O acidente ocorreu de imprudência da vítima, pois tocou a rede elétrica com cano de ferro, ao subir em um telhado para manusear antena, sem conhecimento técnico e sem utilizar equipamentos de proteção (EPIs). Não tivesse tocado a rede elétrica, o acidente não teria acontecido. Subsidiariamente, entende que a indenização deve ser reduzida conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois não atende ao art. 944 do Código Civil (f. 425/35). Recurso adesivo da autora por meio do qual almeja a majoração do quantum indenizatório. Não houve concorrência de culpas como deduzido na sentença. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem aplicado valores próximos a 300 salários-mínimos em casos que tais. A culpabilidade da ré é alta e não corrigiu as falhas da rede elétrica desde o acidente. O falecido, menor de idade, não tinha discernimento para compreender o perigo da proximidade dos fios. Pede o aumento para 250 salários-mínimos ou outro valor que a Câmara entender razoável (f. 461/79). Contrarrazões da autora a f. 442/60 e da concessionária a f. 483/91. É o relatório. À mesa. São Paulo, 24 de agosto de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Gustavo de Paiva Rodrigues (OAB: 421697/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 1024731-02.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1024731-02.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Abm Global Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos em razão do não conhecimento do agravo apresentado contra a decisão que, por reconhecer a ocorrência de erro grosseiro, negou seguimento a recurso especial. Alega-se, em síntese, que a decisão retrataria excesso de formalismo e que o erro, quando da interposição do recurso, não seria grosseiro, de modo que possível a aplicação do princípio da fungibilidade. Decido. Registro, por oportuno, que a decisão objeto dos embargos de declaração não ingressou no juízo de admissibilidade do recurso, mas, tão somente, reconheceu o erro na interposição do agravo. E, havendo expressa previsão legal sobre o recurso cabível (art. 1.030, § 2º, do CPC), inaplicável o princípio da fungibilidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: 2. A decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo deve ser impugnada por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, sob a égide do CPC/2015, a interposição de agravo em recurso especial com tal finalidade constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. (AgInt no AREsp 1479621/RS, 2019/0092245-9, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.3.2020). Ademais, a decisão expressamente já apontou para a impossibilidade de aplicação da fungibilidade, de modo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Em face de tais razões, rejeito os Embargos de Declaração de fls. 212/215. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Matheus Camargo Lorena de Mello (OAB: 292902/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2018221-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2018221-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Argemiro Bezerra Manguinho - Agravado: Francisco Thiago Moura Alves - Vistos. ARGEMIRO BEZERRA MANGUINHO interpôs agravo de instrumento visando a reforma de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista/SP que, nos autos do pedido de restituição de coisas apreendidas nº 0000130-47.2024.8.26.0099, indeferiu pedido de restituição de veículo. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jailson Bezerra de Andrade (OAB: 16193/RN) - Fernando Roberto Sousa Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 816 do Nascimento (OAB: 425211/SP)



Processo: 2018535-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2018535-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatiba - Impetrante: Daniel Ferreira Benati - Impetrante: Fernanda Siqueira Terra - Paciente: Wallison Luiz Bernardes de Figueiredo - Impetrado: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Walisson Luiz Bernardes de Figueiredo, figurando como autoridade coatora a C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Siqueira Terra (OAB: 484927/SP) - Daniel Ferreira Benati (OAB: 208720/SP)



Processo: 2019074-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2019074-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatinga - Impetrante: A. M. P. J. - Paciente: C. A. de O. A. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Aníbal Miranda Porto Júnior, em favor de C. A. de O. A., sob a alegação de que padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Itatinga, no bojo dos autos de nº 1501980-32.2023.8.26.0282. Segundo narra a impetração, em 29/08/2023, a vítima R. F. S. L. registrou ocorrência na qual descreveu a prática, em tese, dos crimes de dano e perseguição no contexto de violência doméstica contra a mulher, supostamente cometidos pelo paciente; em razão desses fatos, na mesma data, foram decretadas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (fls. 01/03 e 19/22 dos autos de nº 1500356-45.2023.8.26.0282). Em 14/12/2023 o paciente foi preso em flagrante, pela hipotética prática do delito Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 835 de descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva (fls. 83/90 da origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que a decisão guerreada apresenta fundamentação inidônea, pois pautada apenas na gravidade abstrata do delito, de modo que não estão presentes os requisitos autorizadores da imposição da medida extrema in casu. Defende, também, que ante a natureza da pena cominada para os delitos em tela, é certo que, por serem considerados crimes menos graves do que os apenados com reclusão indica a lei que não é admissível a decretação da prisão preventiva, uma vez que são passíveis de substituição por penas alternativas, tornando eventual segregação cautelar uma medida excessiva. Por derradeiro, aduz além do paciente ser pai de família, destaca-se que o paciente possui residência fixa, com endereço certo, (...) onde reside com sua família, tem trabalho definido e não descumpriu quaisquer dos termos e requisitos do art. 312, par. único, do Código de Processo Penal. Nessa esteira, liminarmente, requereu a liberdade do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura e alternativamente, seja aplicada medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/13). É o relatório. Fundamento e decido. O objeto desta Ação Constitucional já foi analisado nos autos do Habeas Corpus n° 2349993-02.2023.8.26.0000, os quais foram distribuídos em 10/01/2024, ou seja, em data anterior (fls. 165); trata-se, pois, de mera reiteração. Dito isto, não conheço do writ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Anibal Miranda Porto Junior (OAB: 205020/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 0012352-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0012352-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Gabriel Melo de Oliveira - GABRIEL MELO DE OLIVEIRA foi condenado em primeira instância à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 157, § 3º, segunda parte (inciso II), c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 164/175 da Ação Penal nº. 1618735-95.2018.8.26.0224). Houve apelo do peticionário e a E. Quarta Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 234/248 da Ação Penal nº. 1618735-95.2018.8.26.0224). Ocorreu o trânsito em julgado em 16/10/2019 para o Ministério Público, e em 31/10/2019 para a Defesa (cf. fls. 255 da Ação Penal nº. 1618735-95.2018.8.26.0224). Por decisão do Colendo STJ, as penas foram reduzidas para 16 anos, 2 meses e 20 dias.de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado. Ingressa agora o peticionário com a presente revisão criminal, pleiteando a absolvição de todas as imputações e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15, da Lei 10.826/03, ou para o tipo penal previsto no art. 157, § 3º, inciso I, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, e a fixação de regime mais brando (fls. 06/15). A douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento do pedido ou, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 24/29). É o relatório. É de rigor o indeferimento in limine da presente revisão criminal em razão do que dispõem os artigos 625, §3º, do Código de Processo Penal, e artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal (Art. 168. O relator é o juiz preparador do feito e decidirá as questões urgentes, liminares, incidentes e aquelas que independem do colegiado, nos termos da legislação, oficiando, ainda, como instrutor, sendo facultada a delegação de diligências a juiz de primeiro grau. § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão), já que o pretendido pelo peticionário não corresponde a nenhuma das hipóteses previstas, taxativamente, no artigo 621 do Código de Processo Penal, a saber: sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ou quando aquela se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou ainda quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. O que o peticionário pretende é uma segunda apelação, incabível diante do trânsito em julgado dos decisórios. Anote-se que a autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas, não havendo se falar em absolvição. Não foi trazido aos autos qualquer elemento novo apto a modificar o que foi decido na ação penal de origem e pelo julgamento do apelo defensório, fls. 247, dos autos principais- 1618.873.595.8.26.2018.0224, o que também afastam as teses de desclassificação do delito . A imputação do delito pelo qual foi condenado se deu em razão da evidente presença do animus necandi, já analisado em sede de sentença e de apelação. Nesse sentido, consta no v. acórdão: [...] Ademais, as imagens acostadas à f. 10/11 demonstram a clara intenção do réu em atirar na vítima, mirando a arma de fogo precisamente, no momento em que ela se vira e olha para seu rosto. Evidente, portanto, o latrocínio tentado. Porque evidente o animus necandi. Nesses termos, aceitar a versão do réu, no sentido de que o disparo foi acidental, perante a existência de tamanhas evidências em sentido contrário, seria fechar os olhos a uma realidade manifesta e dar costas ao óbvio, em total e completo desapego às normas genéricas da verdade e de bom-senso, que emanam sem nenhuma dúvida dos autos (fls. 242 da Ação Penal nº. 1618735-95.2018.8.26.0224). Igualmente, a dosimetria da pena não merece reparos, haja vista que foram observados os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal. Registre-se ainda que o peticionário foi beneficiado com a redução das penas em razão da decisão monocrática do Colendo STJ em sede de Habeas Corpus n.º 537085/SP, conforme a seguir anotada: Passo à dosimetria das penas. Na primeira fase, impõe-se o afastamento do desvalor referente aos vetores motivos, conduta social, personalidade e comportamento da vítima. Por persistir na hipótese a valoração negativa de três vetores, a pena será aumentada em 1 ano e 4 meses para cada, fixando-a em 24 anos e 4 meses. Na segunda fase da dosimetria, reconhecidas a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, as quais devem ser compensadas. Por fim, na terceira etapa, diminuída a pena pela tentativa em 1/3, conforme decisão condenatória, fixo a reprimenda em definitivo em 16 anos, 2 meses e 20 dias. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena total imposta ao paciente para em 16 anos, 2 meses e 20 dias.de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. Dessa forma, o regime inicial fixado para o cumprimento da pena foi o fechado de forma fundamentada, único adequado à reprovação e prevenção do delito. Cumpre anotar que revisão criminal é instância excepcional que se abre para corrigir erro ou injustiça, invertendo-se o ônus da prova e não tendo a mesma amplitude de uma apelação. Ensina JOSÉ FREDERICO MARQUES que “é irrelevante, no caso, que os elementos instrutórios, levados ao juízo da revisão, já existissem ou pudessem ter sido produzidos quando da instrução do processo condenatório. Sob a designação de novas provas, o cânon legal quer referir-se a prova diferente daquelas colhidas no processo em que o réu foi condenado”. (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Forense, R.J., 1965, p. 350). A reiteração é incabível sem novos elementos. Ensina EDUARDO ESPÍNOLA FILHO: Embora não haja prazo, fora do qual, como acabamos de ver, seja vedado o apelo à revisão criminal, bem se compreende seria um absurdo deixar a seriedade e o tempo dos tribunais superiores à mercê da vontade dos condenados, que, na ânsia de liberdade, nutrindo a esperança de que um momento favorável predisponha os julgadores para a simpatia, não vacila em renovar pedidos, numa insistência nada justificável, se bem compreensível. Ponderou, perfeitamente, João Barbalho (Constituição Federal Brasileira; Comentários, 1902, p. 348): “ revistos a qualquer tempo não quer dizer que fica à vontade do condenado reproduzir quantas vezes queira o pedido de revisão... O recurso é excepcional; só pode caber nos estritos termos em que é facultado; e uma vez decidido, fecha-se a instância extraordinária que para conhecimento dele se abriu. Apenas a lei admite que à decisão se ofereçam embargos de declaração... A repetição equivale a uma réplica, a uns embargos, que a lei não autoriza”. (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Ed. Rio, vol. VI, p. 398/399). Mero argumento genérico de decisão contrária à prova dos autos, repisando todos os argumentos já profundamente analisados, não pode ensejar novo reexame da matéria sem novas provas, já que a revisão não se confunde com uma segunda apelação, e o peticionário não trouxe qualquer outro argumento a não ser aqueles já analisados em Segunda Instância. Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 621, INCISO I, DO CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DENEGADA. I - A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. II - Nesse sentido, este “Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 838 utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP” (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/02/2016, DJe de 25/02/2016). III - O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. (STJ, HC 464.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Isso posto, indefiro liminarmente o pedido revisional. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0003459-61.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0003459-61.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araras - Agravado: Jose Tadeu Ferreira dos Santos - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. decisão de fls. 28/30, que, nos autos de execução da pena de multa, indeferiu o pedido de penhora de 1/4 do saldo do pecúlio. Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em síntese, que o art. 170 da LEP autoriza expressamente o desconto da remuneração do condenado, estando limitado nos termos do art. 168 da mesma lei. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o desconto de do saldo do pecúlio, remuneração, vencimento ou salário do executado para o pagamento da pena de multa. Contraminuta às fls. 44/46. Houve a reconsideração da decisão pelo MM Juízo a quo, retratando-se, para determinar o bloqueio mensal da quarta parte da remuneração do sentenciado, até o limite do débito (fls. 49/50). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 64/67 para que seja julgado prejudicado o recurso. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932 do CPC aplicado de forma subsidiária ao processo penal , segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O presente recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda do objeto. Isso porque, consoante se depreende da decisão de fls. 64/67, houve retratação do MM Juízo a quo, para deferir o pedido ministerial, determinando-se o bloqueio mensal da quarta parte da remuneração do sentenciado, até o limite do débito. Dessa forma, diante da reforma da decisão ora impugnada e da concessão do pedido reivindicado, necessário reconhecer a perda do interesse e do objeto recursal, razão pela qual o agravo deve ser julgado prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gabriela Mosciaro Padua (OAB: G/MO) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2018675-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2018675-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Gabriel Santana de Souza Esperidião - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Santana de Souza Esperidião, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente, nos autos de nº 1505323-50.2023.8.26.0536. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Afirma-se estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da medida constritiva extrema por cautelares menos coativas. Pede-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/03). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. É inegável que a receptação configura crime grave, uma vez que fomenta a prática de delitos patrimoniais anteriores, como furtos, roubos e até mesmo latrocínios, situação que, sem dúvida, ressalta a necessidade de se garantir a ordem pública, ainda mais se considerado que o paciente é reincidente em delito patrimonial, já condenado por dois roubos circunstanciados e que, inclusive, encontrava-se em cumprimento de pena em meio aberto, voltando, em tese, a delinquir durante o gozo do benefício (págs. 24/28), o que autoriza a manutenção do decreto da custódia preventiva, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 34/37). Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2020556-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2020556-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mariley Guedes Leão - Paciente: Eduardo Henrique da Costa - Paciente: Edimarques dos Santos Souza - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Henrique da Costa e Edimarques dos Santos Souza, por entrever- se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 23ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1533840-19.2023.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que os pacientes estão sendo acusados pelo crime de extorsão qualificada, por fatos ocorridos em 13 de outubro de 2023. Alega-se, no entanto, que a denúncia é inepta, pois não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Afirma-se, ainda, a ausência de justa causa, uma vez que não constam dos autos as supostas fotografias que fariam prova do crime e que nenhumas das vítimas compareceram à delegacia para o reconhecimento pessoal. Assevera-se, além do mais, que a busca pessoal está eivada de vício, dada a ausência de fundada suspeita que a justificasse. Avulta-se, ainda, que os acusados foram coagidos a fornecer as senhas de acesso aos celulares e que a suposta confissão informal foi obtida por meio ilícito, haja vista que os pacientes não foram advertidos do seu direito constitucional ao silêncio quando da abordagem policial, sendo certo que as provas, tal como produzidas, contaminaram a higidez do flagrante e, por consequência, de todo o processo, a teor dos artigos 5º, LVI, da Constituição Federal, e 157 do Código de Processo Penal. Pede-se, assim, em caráter liminar, a suspensão da audiência designada para 06/02/2024 até o julgamento da presente impetração e, ao final, o trancamento da ação penal em andamento (01/07). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. As questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é no mínimo controvertida em sede de habeas corpus. Ademais, os indícios até agora colhidos autorizam e respaldam, ainda que em tese, a persecução penal, motivo pelo qual não se justifica o sobrestamento do feito. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Despicienda a vinda das informações da D. Autoridade apontada como coatora. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Mariley Guedes Leão (OAB: 192473/SP) - 10º Andar



Processo: 0042970-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0042970-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de Jurisdição - Itanhaém - Suscitante: MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém - Suscitado: MM Juiz de Direito da Vara do Júri/Execuções da Comarca de Santos - Interessado: Fernando Cavalcanti dos Santos - Vistos. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém em face do Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santos, a fim de se declarar o foro competente para processar a execução da pena de multa imposta na sentença proveniente da ação penal na qual se apurou a prática do delito de roubo cometido pelo réu F. C. dos S. É o relatório. O conflito negativo de jurisdição está configurado, nos termos do artigo 114, I, do Código de Processo Penal, uma vez que nenhum dos Juízos envolvidos reconhece sua competência para processar e julgar a demanda. Segundo consta, o réu F. C. dos S. foi condenado ao pagamento de 12 dias- multa. Visando dar efetividade ao decisum o Ministério Público ajuizou ação de execução da pena de multa perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais de Santos que, por sua vez, determinou a remessa do feito ao Foro da Comarca de Itanhaém, argumentado que o estabelecimento prisional no qual o réu se encontra recluso está afeto à competência de referida Comarca (fls. 07/08 dos autos de origem). Redistribuída a execução, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itanhaém suscitou o presente incidente, asseverando ser contraproducente e ilógica, com a devida vênia, a execução itinerante de sanção pecuniária, acompanhando local de custódia que em nada interfere no encontro de bens do executado e que não se vislumbra prejuízo à tramitação do feito perante o douto Juízo suscitado, notadamente diante da previsão para a citação para a execução por carta com aviso de recebimento ou por mandado a ser cumprido por videoconferência, mediante agendamento no estabelecimento prisional, sem necessidade de expedição de carta precatória nem de deslocamento dos Oficiais de Justiça (fls. 01/04). Assiste razão ao suscitante. De início, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.150, de 13.12.2018, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, in verbis: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão “aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin, que o julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 13.12.2018. Assim, considerando o efeito erga omnes da decisão proferida, nos termos do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguindo tal entendimento, editou o Provimento nº 04/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, especificando os procedimentos a serem adotados quando da aplicação da pena de dias-multa: Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juiz da vara onde tramitou o processo, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou das peças necessárias para complementar a guia de recolhimento provisória, na forma do artigo 468 destas Normas de Serviço, promover a intimação do réu, preferencialmente por carta com AR, para o pagamento da multa no prazo de 10 dias. § 1º - No mesmo ato o condenado também será intimado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 destas Normas de Serviço. § 2º - Recolhida a multa penal o juiz da vara onde tramitou o processo anotará o pagamento, comunicando o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Art. 480-A - Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa cumulativamente aplicada, o juiz da vara onde tramitou o processo determinará a expedição de certidão da sentença. §1º - Expedida a certidão, o ofício de justiça, abrirá vista ao MP e, após, lançará a movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, a qual atribuirá ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila Ag. Execução Pena de Multa §2º - Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. A extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. §3º - Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional, o juiz da vara onde tramitou o processo extinguirá a pena, remetendo os autos ao arquivo. §4º - O processo de conhecimento poderá ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, devendo ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação Cód. 22- Baixa Definitiva. Nota-se que aludido provimento encontra-se em consonância com o decidido pela Suprema Corte, pois respeita a competência das Varas das Execuções Criminais para a demanda executiva das multas impostas, ressaltando a titularidade do Ministério Público para tal encargo. E, no contexto dos autos, considerando que o réu se encontra recolhido em estabelecimento prisional (fls. 04/05 dos autos principais) e que a ação penal tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos (fl. 04 do proc. de origem), a execução da multa deverá prosseguir na Vara das Execuções Criminais do mesmo foro em que processado o feito de conhecimento. Assim, tratando-se referida execução de procedimento autônomo em relação às demais penas impostas no processo penal (privativa de liberdade e restritiva de direitos) e a fim de se evitar que o feito tramite por diversos juízos, conforme o réu seja transferido de estabelecimento prisional ou mesmo obtenha progressão de regime penal, razoável se mostra que a demanda seja processada pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais do foro originário da ação penal. Nesse sentido, é o entendimento assente desta Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO Execução de pena de multa Réu preso Determinação de redistribuição dos autos à Vara de Execução Criminal da Comarca onde o executado está cumprindo pena privativa de liberdade Inadmissibilidade Inteligência da ADI nº 3.150 Ministério Público que é o único órgão legitimado para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal Lei nº 13.964/19 que positivou referido entendimento ao alterar o art. 51 do CP Execução da pena pecuniária disciplinada pelo Provimento nº 04/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Ação de execução de pena de multa que é autônoma com relação à execução da pena de reclusão Art. 480, do Provimento CGJ nº 04/2020 Observância do princípio da celeridade processual Execução que deve tramitar perante a Vara da Execução Criminal do foro em que tramitou o processo de conhecimento Precedentes desta C. Câmera Especial Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado.(TJSP; Conflito de Jurisdição 0021750-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Tupã -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023). Conflito de Jurisdição Execução de pena de multa ajuizada perante o Juízo da Vara do Júri, das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Praia GrandeRedistribuição dos autos à 1ª Vara da Comarca de Aparecida, jurisdição afeta ao local onde oexecutado se encontra recolhido Impossibilidade Competência da Vara da Execução Criminal da Comarca onde tramitou o processo de conhecimento e não do local onde o executado está preso Inteligência da redação dada pela Lei 13.964/2019 ao artigo 51, do Código Penal e recente Resolução 838/2020, do Órgão Especial, bem como Provimento 4/20 da Corregedoria- Geral da Justiça Precedentes Conflito procedente Competência do Juízo suscitado.(TJSP; Conflito de Jurisdição 0004011- Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 987 72.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Praia Grande -Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023). CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Sentença penal transitada em julgado que condenou o réu à pena de multa. Remessa do feito para a comarca onde o executado encontra-se preso. Impossibilidade. A execução da multa penal, que se trata de procedimento autônomo, deve se dar no foro onde tramitou o processo de conhecimento, a fim de evitar que o feito tramite por diversos juízos à medida que o executado seja transferido de estabelecimentos prisionais. Respeito aos princípios da celeridade e economia processual. Competência do juízo suscitado da 1ª Vara Judicial de Pedreira.(TJSP; Conflito de Jurisdição 0013001-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pedreira -1ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023). Do exposto, configurado o conflito de jurisdição, declara-se competente o Juízo suscitado (Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Santos). Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028954-57.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1028954-57.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. S. G. (Menor) - Apelado: M. de S. J. do R. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.684 Apelação Cível Processo nº 1028954- 57.2023.8.26.0576 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Apelante: A. S. G. Apelado: Município de São José do Rio Preto Juiz: Ricardo Palacin Pagliuso Trata-se de recurso de apelação interposto pelos patronos da criança A. S. G. em que se pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Verificado que a irresignação se limitava a ao arbitramento do valor dos honorários advocatícios, foi determinado aos apelantes a juntada aos autos de documentos comprobatórios da necessidade dos benefícios da gratuidade ou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (fls. 173/175). Ocorre que sobreveio pedido de desistência do recurso, formulado pelos apelantes (fls. 178/179). Consoante art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, de modo que se mostra oportuna a homologação do mencionado pedido. Ressalte-se que há entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça de que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (REsp 890.529/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.10.2009). À vista do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação e, consequentemente, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso pelo mérito. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Ricardo Santos Fragnan (OAB: 368353/SP) - Marco Antonio Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2293329-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2293329-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: L. A. J. de B. A. - Paciente: L. F. M. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LUIS ANDRADE JUNQUEIRA DE BRITO ARANTES, a favor de L.F.M.S., face às decisões de fls. 52/54, 67 dos autos de origem, que mantiveram a internação provisória do paciente, decorrente da suposta prática do ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal. Sustentaria ausência de grave ameaça por parte do adolescente, negando a prática de ato infracional análogo ao crime de roubo impróprio, afirmando que o adolescente apenas teria tentado subtrair um chocolate e uma bolacha, tendo-os devolvido aos seguranças do estabelecimento comercial, após ser abordado por eles. Mencionando ter sido os seguranças que o teriam ameaçado e o agredido, de modo que teria cometido, no máximo, tentativa de ato ilícito equivalente ao delito de furto. Nesse quadro, seria imperiosa sua desinternação, diante da ausência dos requisitos elencados no art. 122 do Estatuto Menorista; ressaltando que o paciente seria primário e estudante, possuiria residência fixa; requerendo, liminarmente, o direito de responder a ação socioeducativa em liberdade assistida. Indeferida a liminar (fls. 07/10), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pela prejudicialidade do writ (fls. 19/20). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o exame monocrático, advindo decisão superveniente do Juízo, que lhe impusera as medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, pressupondo a perda do objeto. Assim, através de consulta ao SAJ do TJSP, constata-se ter sido proferida nova decisão na data de 07.11.2023, nos autos do processo nº. 1503323-88.2023.8.26.0015, tendo sido decidido que: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a representação e aplico ao adolescente L.F.M.S., de forma cumulativa, as medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA PELO TEMPO NECESSÁRIO À RESSOCIALIZAÇÃO DO REPRESENTADO, nos termos dos arts. 118 e 119 do ECA, e de PRESTAÇÃODE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo período de TRÊS meses, à razão de TRÊS horas semanais, em local a ser designado pela Secretaria Municipal da Assistência Social, nos termos do art. 117 do ECA, bem como a medida protetiva prevista no artigo 101, III (escolarização) do ECA, em decorrência da prática infracional equiparada a roubo impróprio (artigo 157, § 1º do Código Penal). Ante o teor da presente decisão, revogo a internação provisória decretada a fls. 28/30, servindo-se da presente como termo de entrega do adolescente ao responsável. Comunique-se a Fundação Casa. (conf. fls. 99/106 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelecera com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; seria força convir, a ocorrência da perda superveniente do interesse processual. E, não subsistindo a internação provisória, se mostraria prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagraria que: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessando-se o alegado ato coator, desapareceria o fundamento causador da impetração, perdendo-se o seu objeto, e impondo-se nessa tônica, se decrete prejudicado o remédio constitucional. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, não poderia ser outro o desate para a causa, indicativa inclusive de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Luis Andrade Junqueira de Brito Arantes (OAB: 122612/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002944-72.2013.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0002944-72.2013.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Município de Votorantim - Apelado: José Alves da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Não conheceram do recurso. V. U. - USUCAPIÃO. IMÓVEL. PEDIDO FORMULADO EM RELAÇÃO A DOIS TERRENOS CONTÍGUOS, COM ÁREAS DE 15.000 E 2.586,30 METROS QUADRADOS. SENTENÇA QUE, COM BASE NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, BEM COMO NO LAUDO PERICIAL, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, ADUZINDO QUE, DENTRO DA ÁREA USUCAPIENDA, PASSARIA UMA VIA PÚBLICA, Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1298 A QUAL NÃO PODERIA SER OBJETO DE USUCAPIÃO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU QUE, COM EFEITO, TERIA SOBREVINDO À POSSE DOS REQUERENTES A ABERTURA DE UMA RUA NO TERRENO. SENTENÇA GUERREADA, DE TODO MODO, QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE SE ALEGA NO RECURSO DE APELAÇÃO, PONDEROU EXPRESSAMENTE QUE O BEM PÚBLICO NÃO PODERIA SER OBJETO DE USUCAPIÃO. NESSA PERSPECTIVA, DETERMINOU-SE QUE SE RESSALVASSE, NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, A ABERTURA DA VIA PÚBLICA. A RIGOR, PORTANTO, SEQUER HÁ INTERESSE RECURSAL DO MUNICÍPIO AO PRETENDER A RESSALVA DE TAL VIA PÚBLICA, POIS A SENTENÇA APELADA JÁ O FEZ, DE MODO EXPRESSO. ALIÁS, SEQUER HOUVE CONDENAÇÃO, NA SENTENÇA GUERREADA, AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PELO MUNICÍPIO, SOB O EXPRESSO FUNDAMENTO DE QUE A TESE DA IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DA VIA PÚBLICA FORA ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos Xavier de Almeida (OAB: 87250/SP) (Procurador) - Lazaro de Goes Vieira (OAB: 125883/SP) - Guilherme Paques Guedes (OAB: 213701/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB: 298335/SP) - Adriano Pereira Esteves (OAB: 205737/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004927-33.2015.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1004927-33.2015.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Sergio Ribeiro da Rocha - Apelado: Leandro Eduardo Ribeiro e outro - Apelada: DANIELA ALESSANDRA RIBEIRO TREVISAN e outro - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO QUE DEPRECIOU A UNIDADE ADQUIRIDA PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PROVA DOCUMENTAL E NAS REGRAS DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL PARA SE APURAR SE OS VÍCIOS DECORRERAM, DE FATO, DE MÁ QUALIDADE TÉCNICA OU DOS MATERIAIS EMPREGADOS PELOS CONSTRUTORES, OU SE ADVIERAM DE OUTRAS CAUSAS. EVENTUALMENTE RECONHECIDO O VÍCIO CONSTRUTIVO, ADEMAIS, SERVIRÁ A PERÍCIA A AQUILATAR OS RESPECTIVOS CUSTOS DE SANEAMENTO DAS FALHAS DETECTADAS. SENTENÇA ANULADA, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1335 STF. - Advs: Elaine de Cassia Severo Passos (OAB: 323700/SP) - Thiago Silva Pereira (OAB: 305741/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1044836-32.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1044836-32.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sandra Haddad - Apdo/ Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTORA QUE IMPUGNA TRANSAÇÕES REALIZADAS EM SUA CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DE O RÉU NÃO TER DEMONSTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DE SEU SISTEMA, AS TRANSAÇÕES IMPUGNADAS PELA AUTORA FORAM REALIZADOS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO, NO MESMO ESTABELECIMENTO E EM VALORES SIGNIFICATIVOS FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BLOQUEOU AS OPERAÇÕES, MESMO HAVENDO INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRANSAÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE DÉBITO QUE TAMBÉM DEVERIA TER ACIONADO O SISTEMA DE SEGURANÇA DO REQUERIDO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Martins de Oliveira Sampaio (OAB: 406601/SP) - Silvio Donizeti de Oliveira (OAB: 185080/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000166-12.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000166-12.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: EDISON PEREIRA DOS SANTOS - Apelado: Previdência Usiminas - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR RECONHECER NÃO SE TRATAR DE DIREITO ADQUIRIDO E POR ENTENDER QUE O REGIMENTO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR APLICÁVEL AO CASO CONCRETO É AQUELE VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. 2- O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ANTES DAS ALTERAÇÕES OCORRIDAS EM 31/10/1985 GEROU APENAS EXPECTATIVA DE DIREITOS. 3- A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR OCORRIDA ANTES DAS ALTERAÇÕES “PREJUDICIAIS” DE 31/10/1985 NÃO AUTORIZOU O BENEFICIÁRIO QUE, À ÉPOCA, CONTAVA 34 ANOS DE IDADE, A SE APOSENTAR POR VELHICE. 4- SE A APOSENTADORIA OCORREU EM 08/11/1996, DEVERÁ SER APLICADO O REGIMENTO PREVIDENCIÁRIO VIGENTE À REFERIDA ÉPOCA. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Guimarães Amaral (OAB: 190320/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007391-33.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1007391-33.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Maria Adelaide de Souza - Apelado: Egmar Ferreira da Silva - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TESTEMUNHA SUSPEITA. NULIDADE. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DESCONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 2- NÃO DEMONSTRADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ESTAR FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO DE DEPOENTE SUSPEITO. 3-FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ARGUMENTO DE QUE A DÍVIDA LOCATÍCIA NÃO FOI COMPENSADA COM SERVIÇOS PRESTADOS PELO LOCATÁRIO. 3- APRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ATENDEU SOBREMANEIRA O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 4- SENTENÇA RECORRIDA QUE ATRIBUIU DESFECHO JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO APRESENTADO PELAS PARTES, RESPEITADOS, SOBRETUDO, OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PERTINENTES À ESPÉCIE, NOTADAMENTE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 5- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELO APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Trevilin Amaral (OAB: 232927/SP) - Seila Aparecida Zangirolamo (OAB: 140017/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1030326-85.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1030326-85.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacyara Soares Rocha (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ENTENDER QUE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA FOI COMPROVADA PELA PRÉVIA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES E PELA INDICAÇÃO DOS DÉBITOS CONSTANTES EM TELA SISTÊMICA APRESENTADA PELA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS. 2- É INADMISSÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA POR INTERMÉDIO DE SIMPLES APRESENTAÇÃO DE TELA SISTÊMICA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL E QUE NÃO COMPROVA O EFETIVO CONSUMO DOS SERVIÇOS, NÃO ESCLARECE OS VALORES Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1720 COBRADOS NEM OS TERMOS CONTRATUAIS EVENTUALMENTE ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. 3- INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA EVIDENCIADA PELA FALTA DE PROVAS DE SUA ORIGEM. 4- OPERADORA DE TELEFONIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOTADAMENTE À LUZ DAS REGRAS CONSUMERISTAS E DAQUELAS PREVISTAS NO INCISO VIII DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.078/90. 5- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE CARACTERIZOU ATO ILÍCITO PRATICADO PELA FORNECEDORA DE SERVIÇOS, PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL. 6- DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS PELA INCLUSÃO ILÍCITA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 7- ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR SE TRATAR DE VALOR JUSTO, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 7- DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA EMPRESA SUCUMBENTE. 8- FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC E EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA 326 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1074310-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1074310-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Mírian Catarina Brasil Segatto e outros - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DE PARTE. FORNECIMENTO DE DADOS. FACEBOOK. WHATSAPP. MULTA. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A EMPRESA FACEBOOK A FORNECER DADOS RELACIONADOS AO APLICATIVO WHATSAPP CADASTRADO EM LINHA TELEFÔNICA DE ONDE PARTIRAM MENSAGENS CONTENDO AMEAÇAS. 2- LEGITIMIDADE DO FACEBOOK PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA CONFIGURADA. 3- OBRIGAÇÃO DO FACEBOOK EM FORNECER INFORMAÇÕES ACERCA DO APLICATIVO WHATSAPP CARACTERIZADA. 4- APLICAÇÃO DE MULTA NA OCASIÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. 5- CORREÇÃO MATERIAL DA SENTENÇA POR MERO ERRO DE DIGITAÇÃO. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1725 RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Gustavo Godinho de Santiago (OAB: 39147/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000298-97.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000298-97.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000817-69.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000817-69.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Porto Seguro Companhia Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1747 de Seguros Gerais - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1004365-96.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1004365-96.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1062746-09.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1062746-09.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1072767-44.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1072767-44.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Oliveira Gomes (OAB: 286840/SP) - Lêni de Oliveira Alves (OAB: 58416/RS) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004109-85.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1004109-85.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Edvania Nunes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Datema Ambiental Saneamento Básico Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DEVER DE CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EM QUE PESE O FATO DE O DECRETO MUNICIPAL Nº 1.927/2012 PREVER QUE AS RESIDÊNCIAS TENHAM CAIXA D’ÁGUA PARA SUPORTAR PERÍODO RAZOÁVEL DE AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, TAL DISPOSITIVO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DAS NORMAS COGENTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE QUE A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO SE DEU POR EMERGÊNCIA, POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC E ARTIGO 6º, §3º, INCISO I, DA LEI Nº 8.987/1995 (LEI GERAL DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO). PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Pansani Junior (OAB: 332970/SP) - Bruno Batista (OAB: 405781/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003523-37.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1003523-37.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Daniela Aparecida Gazola (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALTERAÇÃO DO PLANO DE TELEFONIA MÓVEL DA AUTORA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DESTA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUTORA-CONSUMIDORA QUE TEVE SEU SOSSEGO, PAZ DE ESPÍRITO E TRANQUILIDADE ABALADOS POR TRANSTORNOS CAUSADOS PELA RÉ EM RAZÃO DA MÁ-PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. CONSUMIDORA QUE TEVE DESPERDIÇADO SEU TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR PROBLEMAS GERADOS PELO PRÓPRIO FORNECEDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA, PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1842 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adamá de Oliveira (OAB: 330913/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014812-65.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1014812-65.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Lauro Rodrigues Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospimetal Indústria Metalúrgica de Equipamentos Hospitalares Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. CONTRATO VERBAL. INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SEGUNDO O C. STJ, “NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO, NÃO CABE AO ADVOGADO AUTOR PROVAR QUE CONTRATOU OS HONORÁRIOS POR DETERMINADO VALOR. É DEVER DO JUIZ DECLARAR O VALOR DOS SERVIÇOS COMPROVADAMENTE PRESTADOS PELO AUTOR. AO ADVOGADO INCUMBE PROVAR, APENAS, QUE PRESTOU O SERVIÇO A SER REMUNERADO”. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR QUE OS HONORÁRIOS FORAM PACTUADOS EM PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR QUE O AUTOR, ORA APELANTE, CONSEGUISSE DIMINUIR DA DÍVIDA BANCÁRIA, E NÃO SOBRE OS TOTAIS DAS DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO MODIFICATIVO ALEGADO PELO AUTOR (ARTIGO 373, II, CPC). APELANTE QUE AFIRMA TER PRESTADO SERVIÇOS À RÉ POR QUASE 4 (QUATRO) ANOS EM DIVERSOS PROCESSOS JUDICIAIS E RECEBEU APENAS R$ 41.955,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, SEGUNDO O DISPOSTO NO ARTIGO 22, § 2º, DO ESTATUTO DA OAB, PARA APURAR O TRABALHO REALIZADO, O LUGAR, A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, ALÉM DO TEMPO DESPENDIDO, PODENDO-SE UTILIZAR COMO PARÂMETRO A TABELA DA OAB. HONORÁRIOS A SEREM DEFINIDOS COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lauro Rodrigues Junior (OAB: 99261/SP) (Causa própria) - Nilton Godoy Trigo (OAB: 86147/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1022058-04.2019.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1022058-04.2019.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eberton Pereira Queiroz Pintos (Assistência Judiciária) - Apelado: Paulino dos Santos Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN-SP. MULTAS. IPVA. CADIN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O APELANTE REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E O DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU AO MENOS 4 (QUATRO) VEZES, SEM QUE HOUVESSE DECISÃO APRECIANDO O PLEITO DO RECORRENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO SE COADUNA COM A MATÉRIA FÁTICA DISCUTIDA NOS AUTOS. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO EXAMINOU A PERTINÊNCIA DA PROVA ORAL, OMITINDO- SE EM DELIMITAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS E ESPECIFICAR OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, ESSENCIALMENTE, NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC), O QUE É INCOMPATÍVEL COM A AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUZIR PROVA DO DIREITO ALEGADO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Felix Ricardo Nonato dos Santos (OAB: F/RN) (Defensor Público) - Luiza Rosina Seixas Papa (OAB: 349699/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1011249-93.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1011249-93.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Posto Serviço Suelly Ltda - Apelado: Fernandez Serviços e Locação S/s Ltda - Magistrado(a) Milton Carvalho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO PROCESSADAS E JULGADAS EM CONJUNTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AMBOS OS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ À QUAL FOI DADO PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO MATERIAL ATINENTE AO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO SANADO. OMISSÃO COM RELAÇÃO AOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELA RÉ COM RELAÇÃO À AÇÃO RENOVATÓRIA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A ANALISAR O PROCESSO DA AÇÃO REVISIONAL. LOCADORA QUE IMPUGNOU O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA LOCAÇÃO, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS QUE É INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71, II, DA LEI DE LOCAÇÕES, QUE IMPÕE O EXATO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RENOVATÓRIA QUE ERA DE RIGOR, FICANDO INTEGRALMENTE MANTIDO, NO MAIS, O QUANTO DECIDIDO PELO VENERANDO ACÓRDÃO DE FLS. 461/470 ACERCA DA AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Cristina Lucena de Souza (OAB: 166406/SP) - Fabiana Antunes Faria Sodré (OAB: 204103/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002244-22.2022.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1002244-22.2022.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Ipreven Instituto de Previdencia Municipal de Presidente Venceslau - Apelada: Luci Mara Colette (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA PENSÃO POR MORTE DEMANDA AJUIZADA PARA A CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES A PENSÃO POR MORTE DEVIDA À APELADA PELO FALECIMENTO DE SEU EX-COMPANHEIRO, QUE ERA SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O APELANTE AO PAGAMENTO DE PARTE DOS VALORES PLEITEADOS PELA APELADA, LIMITANDO APENAS O PERÍODO DO PAGAMENTO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PLEITO DE ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA NÃO CABIMENTO PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DO APELANTE AFASTAMENTO CITAÇÃO DO APELANTE QUE OCORREU REGULARMENTE POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI FED. Nº 11.419, DE 19/12/2.006 MÉRITO DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DE PROCESSO DIVERSO, QUE RECONHECEU A UNIÃO ESTÁVEL DA APELADA COM O EX-SERVIDOR PÚBLICO, NO PERÍODO DE 1.986 ATÉ O FALECIMENTO DESTE, DE MODO QUE SE MOSTRA IMPOSSÍVEL NOVA DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA APELANTE QUE, ADEMAIS, MESMO TENDO SIDO REGULARMENTE CITADO, DEIXOU DE OFERECER CONTESTAÇÃO, TORNANDO- SE, ASSIM, REVEL DEVIDO O PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES À PENSÃO POR MORTE NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA APELADA E A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio Ribeiro (OAB: 97344/SP) (Procurador) - Danilo Vitor Segura de Oliveira (OAB: 282064/SP) (Procurador) - Antonio Chagas Casati (OAB: 75907/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2289372-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2289372-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp (Justiça Gratuita) - Agravado: Lazaro Geronimo e outro - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Rogério Daia da Costa (OAB: 178091/SP) - Jônatas Daia da Costa (OAB: 324925/SP) - Marcelo Daia da Costa (OAB: 416424/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004338-30.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1004338-30.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelante: Integrativa Tecnologia e Gestão de Negócios Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Barretos - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Após sustentação oral do Dr. Daniel de Sousa Ferreira, deram provimento em parte ao recurso da autora e desprovimento da remessa necessária com observação quanto aos consectários legais. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BARRETOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE PARTE DE DÉBITO EM ABERTO RESULTANTE DE SERVIÇOS CONTRATADOS E NÃO PAGOS. PRETENSÃO DA AUTORA À REFORMA. CABIMENTO, EM PARTE. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE LEVAM À CONCLUSÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE EMPENHO PARA A LIQUIDAÇÃO DE PARTE DOS VALORES COBRADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES CONSUBSTANCIADOS NAS NOTAS FISCAIS Nº 1638 E 1805 QUE, CONTUDO, DEVE OBSERVAR A DATA DA CITAÇÃO. MORA EX PERSONA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02 E DO ART. 240, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CÁLCULO DA VERBA QUE DEVE SER REALIZADO DE MANEIRA ESCALONADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 5º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Pereira (OAB: 136377/SP) - René Radaeli de Figueiredo (OAB: 200724/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1009336-22.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1009336-22.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Salamandra Industria e Comercio de Confecções e Acessorios Ltda - Apelada: Julia Krein Rocha e outro - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA - ICMS - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE RECEITAS, TRATANDO-SE DE MERAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE GALPÕES DA MESMA EMPRESA - HIPÓTESE EM QUE NÃO INCIDE O ICMS (SÚMULA 166 DO STJ), DESCABENDO ARGUMENTAR COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA ADC 49, PORQUANTO O PROCESSO SE ENCONTRAVA PENDENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA DECISÃO QUE JULGOU O MÉRITO DAQUELA AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO - NO MAIS, A AUTUAÇÃO SUBSISTE EM PARTE, EM CONFORMIDADE COM AS CONCLUSÕES DO PERITO, QUE APONTOU PARA A OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E PARA O CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS - APLICAÇÃO DE MULTA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (MULTA ISOLADA) QUE NÃO SE SUBMETE À LIMITAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, NO CONCERNENTE À DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, QUE DEVE OBSERVAR A REGRA DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CPC, E O TEMA 1076 DO STJ, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR ELEVADO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Victor Pacheco Merhi Ribeiro (OAB: 317393/SP) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2004071-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2004071-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Pirangi - Autora: Elaine Gomes - Réu: Garbin Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, VII e VIII, do CPC, objetivando desconstituir v. acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, proferido em sede de apelação no Processo nº 1000160-82.2022.8.26.0698, em cujos autos tramitou ação de rescisão contratual e restituição das quantias pagas. Alega-se, em síntese, que foi dado parcialmente provimento ao recurso da ré a fim de se abater, do valor a ser restituído, o percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato, a título de taxa de fruição, calculada mês a mês desde a imissão da posse; ocorre que se trata de terreno sem edificação e não incidem as inovações da Lei nº 13.786/2018, já que posteriores ao contrato; uma vez ausente o requisito para a fixação da indenização, qual seja, o enriquecimento sem causa do possuidor, é incabível a condenação do promissário comprador à luz da jurisprudência do STJ; e o valor da taxa de fruição no caso é superior às parcelas contratuais pagas, de modo que a manutenção da execução tal como iniciada implica injusta lesão à autora. Pleiteia-se a rescisão do acórdão e a prolação de novo julgamento em seu lugar, no sentido de julgar procedente o pedido da autora, a fim de que seja rescindido o contrato celebrado condenação da ré na devolução de 80% (oitenta por cento) do total das parcelas que foram pagas pela autora, no importe de R$ 18.188,90 (dezoito mil, cento e oitenta e oito reais e noventa centavos), com correção monetária a contar da data do desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, autorizado, aí, o desconto do valor referente ao IPTU de R$ 161,42 (cento e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). DECIDO. A ação não reúne condições de prosseguimento, uma vez que a desconstituição do acórdão, tal como se pretende, é incabível na via rescisória. Nos termos de jurisprudência consolidada, “a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele” (STJ, AgInt no AREsp 1.404.784/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 06/11/2019), certo que a modalidade não se presta para simples rediscussão da causa, ou seja, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, somente nos casos em que flagrante a transgressão da lei (STJ, AR nº 4.176/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015). As questões trazidas pela autora relacionadas à taxa de fruição foram objeto de análise no julgado, considerando todas circunstâncias então apontadas. Não se cogita na demanda, ademais, de “prova nova” a que alude o art. 966, VII, do CPC. Consoante a doutrina processualista, na lição reproduzida no julgamento do AgInt na AR 6.058/SP (STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017): (...) O julgado também pode ser rescindido quando o autor, posteriormente à decisão rescindenda, obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso. Observe-se que, neste ponto, o inc. VII do art. 966 do CPC/2015 inovou com relação ao art. 485, VII, do CPC, pois refere-se à prova nova, hipótese bem mais ampla que o documento novo referido neste dispositivo legal. Assim, no regime do Novo Código de Processo Civil, não apenas um documento novo, mas também uma prova pericial, um exame de DNA etc. renderão ensejo à ação rescisória. Ao contrário do que faz crer a literalidade do enunciado legal, a prova nova não é a surgida após a decisão rescindenda, e sim aquela que já existia ao tempo da decisão, mas cuja existência a parte ignorava ou dela não pôde fazer uso, ou melhor, é a prova que não fora apresentada no curso da ação originária, sendo, pois, estranha à causa. Outrossim, apesar de a literalidade do inc. VII do art. 966 do CPC/2015 induzir à conclusão de que a descoberta da prova nova tem de ser posterior à decisão rescindenda, a melhor conclusão é a de que o momento da prova nova deva ser “a partir do instante em que não se possa mais juntá-lo aos autos ou a partir do momento em que não possa mais ser apreciado no processo originário” (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, op. cit. p. 451). Destaque-se, ainda, que o acolhimento da ação rescisória com fulcro na prova nova exige que tal prova refira-se a fato discutido no processo originário e que haja nexo de causalidade entre a mesma e o resultado da demanda, isto é, que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor (Comentários ao código de processo civil/coordenadores Angélica Arruda Alvim et alii. - São Paulo, Saraiva, 2016; p. 1112). A conclusão a que chegou a turma julgadora levou em conta o conjunto dos elementos existentes, não apenas o aspecto levantado pela autora, incapaz isoladamente de lhe garantir desfecho favorável na discussão novamente agitada. Não se admite, por fim, o ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da legislação invocada, nos termos da Súmula n. 343/STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”. Como se sabe, esta ação não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (STJ, AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013). Não sendo a rescisória, outrossim, substitutiva do recurso cabível e nem se prestando à revisão da decisão judicial transitada em julgado, é caso de indeferimento da inicial por falta de interesse processual. Ante o exposto, diante da manifesta ausência de interesse processual, indefiro a inicial da presente ação rescisória, com fundamento no art. 485, I, c.c. art. 330, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gabriel Rissi Vieira (OAB: 389911/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2310691-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2310691-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. R. de O. - Agravado: J. P. O. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S. O. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. H. O. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: S. S. B. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2310691-63.2023.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 32276 ALIMENTOS AVOENGOS. TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência da avó ré contra decisão que reduziu os alimentos provisórios para 1/3 do salário mínimo. Sentença de parcial procedência prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata- se de agravo de instrumento tirado contra decisão de ps. 62/63 que, em ação de alimentos avoengos, reduziu os alimentos provisórios devidos pela ré para 33% do salário mínimo. Pleiteia a ré agravante (ps. 01/15) a reforma da decisão alegando, em Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 42 síntese, que a obrigação alimentar dos avós é excepcional e complementar, somente cabível se demonstrada a incapacidade dos genitores de proverem o sustento dos filhos; que não tem capacidade de arcar com alimentos aos netos sem prejuízo do próprio sustento, tendo em vista que aufere renda de apenas um salário mínimo; que o genitor dos autores efetuou pagamentos, ainda que parciais, dos alimentos, de modo que não possuíria incapacidade absoluta de cumprir suas obrigações; que os valores adicionais referidos na decisão de origem não seriam de sua titularidade, mas de sua filha; que os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade; que, subsidiariamente, os alimentos devem ser reduzidos para 10% do salário mínimo. Deferida parcialmente a tutela antecipada recursal (p. 98). Foi apresentada contraminuta (ps. 106/113) e parecer da D. Procuradoria pelo provimento parcial do recurso (ps. 122/127). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar alimentos devidos pela ré em 25% do salário mínimo (ps. 267/272 daqueles autos) Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 29 de janeiro de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Gabriel Tukunaga da Costa (OAB: 460776/SP) - Leticia Antunes Zanocco (OAB: 482957/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1017232-15.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1017232-15.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Brigati Indústria e Comércio Ltda - Apelante: CDN Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Extrutech Indústria de Perfil de Alumínio Ltda - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta por Brigati Indústria e Comércio Ltda. e CDN Indústria e Comércio Ltda. (fls. 189/209) contra a r. sentença de fls. 171/175, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais c/c perdas e danos e pedido de tutela antecipada movida pelas apelantes contra o apelado, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando as apelantes, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na apelação interposta, antes de mais nada, requerem as apelantes a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária. 2) Ocorre que a hipótese é a de indeferimento do pedido. Isso porque, além de o pedido somente ter sido feito após a prolação da sentença de improcedência, tendo as autoras/apelantes, ao que consta, recolhido as custas regularmente até então, não lograram demonstrar a alegada hipossuficiência superveniente. 2.1) Com efeito, nenhum documento foi colacionado para instruir o pedido, realizado na apelação protocolada em 30/10/2023, apenas tendo sido genericamente alegado que o transtorno causado pela apelada às apelantes impactou diretamente o orçamento das empresas e dificultou o pagamento das custas processuais. 2.2) Ora, embora a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas não encontre óbice no CPC/2015, diante do que dispõe o art. 98 (A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei); esse entendimento deve estar em consonância à Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais destacou-se. A necessidade de comprovação, pela pessoa jurídica requerente, da alegada condição de hipossuficiência, ademais, resulta da exegese do art. 99, § 3º, do CPC/2015, que traz disposição no sentido de que somente se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 2.3) No caso, tem-se que não há documentos nos autos a demonstrar a insuficiência financeira alegada apenas em grau recursal e nem a demonstrar que o pagamento das custas de preparo recursal seria prejudicial às apelantes. Outrossim, não há nem indícios de ausência de faturamento e de patrimônio para fazer frente a eventuais débitos. Assim e tendo em vista, ainda, a autonomia patrimonial da empresa em relação ao patrimônio e às obrigações de seus sócios, tem-se que não há elementos nos autos nem a indicar a hipossuficiência superveniente das apelantes, nem a autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo recursal. 2.4) Ora, é pacífico o entendimento do C. STJ de que a alegação de a empresa estar em dificuldades Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 60 financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita (AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013), e de que cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/03/2015). Descabida, portanto, é a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária neste recurso de apelação, não sendo o caso, igualmente, de se autorizar o diferimento do recolhimento das custas de preparo. 3) Assim, intimem-se as apelantes para providenciarem o regular recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo. 4) Conclusos, após. Cumpra-se e int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Carlos Alexandre Rocha dos Santos (OAB: 205029/SP) - Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1120757-70.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1120757-70.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Isabelle Christine Michele Ribot - Agravante: Florence Irene Helena de Almeida - Agravada: Fabiana Patrícia Pragier - Agravado: Leonardus Martinus Aloysius Vrinssen - Interessado: SLIZEE COMÉRCIO DE ARTIGOS EM GERAL LTDA - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, constatando a insuficiência do preparo recolhido, negou seguimento ao processamento de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida a deserção (fls. 357/364). As agravantes insistem na alegação de que reduziram os pedidos formulados no apelo. Ressaltam terem recolhido o preparo de apelação sobre o valor da condenação imposta em primeira instância, porque houve uma única sentença/condenação para dois processos, o que limitaria o seu requerimento em sede de apelação somente ao item VII.3 das razões (fls. 292). Esclarecem terem reduzido o apelo para não pagarem o valor remanescente do contrato, podendo os agravados reterem o valor pago pelas agravantes. Invocando o disposto no artigo 4º da Lei nº 11.608/2003, sustentam, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido. Salientam, ademais, que foi certificado, em primeira instância, valor de preparo em valor inferior ao recolhido (fls. 326). Por fim, colacionando precedente desta Câmara Reservada (Apelação 0034036-35.2018.8.26.0100), propõem, em suma, a desnecessidade de recolhimento de mais de um preparo diante de ações conexas. Pretendem reforma (fls. 01/09). II. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, cabendo reiterar que a redução do apelo na forma pretendida pelas recorrentes implicaria, se deferida, na reforma da sentença, igualmente, também, na parcela que julgou parcialmente procedente a ação monitória, de modo que não há como reduzir o valor do preparo devido. III. Processe-se o presente agravo regimental. IV. Fica concedido o prazo legal de quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Fernanda Dip Goulene (OAB: 136043/SP) - Claudia Piccioni (OAB: 108954/SP) - Tatiana Liege de Oliveira Silva (OAB: 384066/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1028459-25.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1028459-25.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Rafael Juliani Soares de Melo Filho (Menor) - Apelado: Livia Baptista Soares de Melo (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54466 Apelação Cível nº 1028459-25.2019.8.26.0100 Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Apelados: Rafael Juliani Soares de Melo Filho e Livia Baptista Soares de Melo Juiz de 1ª Instância: Seung Chul Kim Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de Ação de Obrigação de Fazer. Apela a Ré, aduzindo, em síntese, que o relatório médico assistente prescreve a necessidade de terapia com metodologia diferenciada e não prevista no contrato ou na lei. Diz que o plano de saúde não acoberta toda e qualquer enfermidade que acometa o beneficiário, destacando que o limite contratual está estritamente determinado no rol de procedimentos da ANS. Assevera que não praticou qualquer conduta ilícita ou ilegal, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Recurso não respondido (certidão de fls. 792). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 810/828). Em juízo de admissibilidade, determinei que a Apelante providenciasse o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 830). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (certidão de fls. 832). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 830). Entretanto, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 832). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 94 o correspondente a 12% do valor atualizado da condenação, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Marco André Honda Flores (OAB: 6171/MS) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Rofis Elias Filho (OAB: 218487/SP) - Lucilaine Cristina Rissi (OAB: 390311/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1027426-32.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1027426-32.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victoria Rueda Inacio - Apelada: Fátima Aparecida de Oliveira - Apelado: Mario Tadeu Mariano - Apelada: Fabiolla Minari Matroni - Apelado: Bamberg Brokers Assessoria Imobiliária Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/54502 Apelação Cível nº 1027426-32.2021.8.26.0002 Apelante: Victoria Rueda Inacio Apelados: Fátima Aparecida de Oliveira, Mario Tadeu Mariano, Fabiolla Minari Matroni e Bamberg Brokers Assessoria Imobiliária Ltda Juiz de 1ª Instância: Guilherme Duran Depieri Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Apela a Autora, preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que o litígio recai sobre objeto comum que tramita nas esferas cível e criminal. Sustenta a necessidade de suspensão do presente feito até final decisão de mérito das ações criminais e do inquérito policial, diante da prejudicialidade externa. Recurso respondido às fls. 683/685. Em juízo de admissibilidade, determinei à Apelante a apresentação de documentos para fins de análise do benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, conforme permissão do art. 99 § 2º, in fine, do CPC/15 e que se manifestasse sobre a preliminar de não conhecimento do recurso (violação ao princípio da dialeticidade) suscitada em contrarrazões fls. 1021/1023. Manifestação das partes às fls. 1028/1030 e 1032/1033. Indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinei o recolhimento pela Apelante das custas de preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 1036/1038). Manifestação da Recorrente às fls. 1041/1082. Mantive o despacho de indeferimento do pedido da assistência judiciária gratuita formulado pela Apelante e que determinou a comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 106 de deserção (fls. 1084). Foram opostos Embargos de Declaração (autos n.º 1027426-32.2021.8.26.0002/50000 fls. 1089/1092), que foram rejeitados (fls. 1094/1095). Por fim, a z. Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem o recolhimento respectivo (certidão de fls. 1101). É o Relatório. Decido monocraticamente. Como destacado no relatório, determinei a comprovação do pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1036/1038). Entretanto, a Apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação do recolhimento do preparo (certidão de fls. 1101). O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento. Isso posto, não conheço do presente recurso, em razão da sua deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Por fim, majoro os honorários advocatícios para o correspondente a 16% do valor atualizado da causa, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Vinicius Negrão Zollinger (OAB: 285133/SP) - Nicola Mohor (OAB: 406400/ SP) - Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2015706-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2015706-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: E. S. de A. de L. - Agravado: W. E. A. de L. - Interessado: S. A. de L. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: S. W. A. de L. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de divórcio com pedido de alimentos, fixou alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo em favor dos três filhos, sendo dois adolescentes e um nascituro. Agravantes argumentam que o alimentante é barbeiro autônomo e tem condições de arcar com uma pensão de maior valor. Apontam que os alimentos se encontram fixados em valor irrisório. Pleiteiam sua majoração para 60% do salário-mínimo. Requerem a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 114), e presentes os pressupostos de admissibilidade. A z. serventia deve corrigir o polo ativo do presente recurso para que constem a filha S. A. L (fls. 26 da origem) e a genitora, representando a filha e o nascituro (fls. 27 da origem). Se há interesse do filho maior S. W. A. L em pleitear alimentos, ele deve regularizar sua representação processual e requerer o que entender de direito na origem. Fere o princípio da razoabilidade arbitrar os alimentos devidos pelo requerido, profissional autônomo que exerce atividade de barbeiro, conforme fls. 80/88, em favor de dois filhos (uma adolescente de 14 anos fls. 26, e um nascituro fls. 27) em valor compatível com aqueles suportados por alimentantes desempregados, tal como estava o pensionamento antes da revisão, quando ele pagava apenas 30% do salário-mínimo. Esta relatoria se pauta sempre pelo respeito ao princípio da paternidade responsável, no sentido de não beneficiar o alimentante que opta por expandir a prole de forma irrefletida com uma redução considerável dos alimentos por ele devidos. O princípio da paternidade responsável não afasta o dever do pai de envidar esforços para prestar adequadamente os alimentos à prole, cabendo a ele a expansão da jornada de trabalho ou o desempenho de outras atividades concomitantes ao seu trabalho principal, como forma de garantir o sustento digno dos filhos. A jurisprudência desta C. Câmara já se pautou pelo referido princípio em situações similares: REVISIONAL DE ALIMENTOS Filho menor x Genitor Sentença que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção e fixou os alimentos em 27% dos rendimentos líquidos do alimentante Recurso do réu - Pretensão de redução para 16,5% do salário mínimo, sob a justificativa de ter aumentado as suas despesas, especialmente em razão do nascimento de seu novo filho Descabimento Ausente comprovação de que o requerido não possa pagar os alimentos no montante fixado, que não é excessivo, sendo a necessidade do menor presumida Nascimento de novo filho que não enseja, por si só e neste caso, a redução da pensão Princípio da paternidade responsável que não afasta o dever do pai de, após constituir voluntária e livremente uma nova família, redobrar seus esforços para o fornecimento de sustento digno a todos os filhos Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001008-30.2021.8.26.0302; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Apelação. Revisional de alimentos. Nascimento de novo filho. Alimentante que já teve a pensão reduzida, por acordo, de 70% para 40% do salário mínimo em 2017, por conta do nascimento de outros filhos e desemprego. Impossibilidade de nova redução. Alimentante que deve envidar esforços para prover o mínimo existencial da alimentanda e controlar a procriação, em homenagem ao princípio da paternidade responsável. Manutenção da pensão em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1008776-50.2019.8.26.0084; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 12/10/2022; Data de Registro: 12/10/2022) Apelação Ação Revisional de Alimentos Procedência Pretensão da menor na majoração dos alimentos Nulidade da sentença não verificada Menor que demonstrou aumento nas suas necessidades Réu que não se desincumbiu do ônus de comprovar a redução em suas possibilidades financeiras Alegação de majoração de despesas com o advento de outra filha Credor anterior que não pode se ver desamparado, inesperadamente Princípio da paternidade responsável Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1018455- 22.2019.8.26.0554; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) Frise-se que o genitor optou por expandir consideravelmente a prole, tendo três filhos no total, e não pode agora utilizar-se de subterfúgios para desvencilhar- se de suas obrigações. Não se olvida, também, que sendo a genitora quem cuida efetivamente dos filhos todos os dias é natural que haja uma contraprestação financeira de maior monta pelo genitor que não exerce a guarda, equilibrando a proporcionalidade da responsabilidade dos genitores em relação ao filho comum. O percentual pleiteado pelos agravantes está inclusive aquém do que vem sendo aplicado pela jurisprudência desta C. Câmara, que vem reiterando a fixação de 20% dos rendimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo devidos para cada filho, quando o genitor tem dois filhos para sustentar: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Argumento de que teve mais uma filha após a fixação dos alimentos. Aduz que a pensão tal como fixada não permite o pagamento de suas despesas Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 112 básicas. Pleiteia a fixação dos alimentos em 20% dos seus rendimentos líquidos ou 30% do salário-mínimo para o caso de desemprego. Parecer da Douta PGJ pelo parcial provimento do recurso. JULGAMENTO. A coexistência de dois filhos menores, sendo a requerida com 8 anos e uma filha com 3 anos, demanda alteração do percentual fixado. Risco à segurança alimentar dos alimentandos. Redução da pensão para 20% dos rendimentos líquidos do genitor ou 30% do salário-mínimo para o caso de desemprego vai no mesmo sentido de precedentes desta C. Câmara. Manutenção, contudo, do valor mínimo de meio salário-mínimo mensal para o caso de vínculo empregatício. Princípio da paternidade responsável impede a diminuição desarrazoada da pensão alimentícia em caso de expansão voluntária da prole. Incumbe ao genitor o ônus de envidar esforços para o sustento da prole. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002060-10.2021.8.26.0319; De minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) REVISIONAL DE ALIMENTOS Filho menor x genitor Procedência parcial para fixar os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos, observado o patamar mínimo de 50% do salário mínimo, que também é mantido em caso de desemprego ou trabalho informal Recurso do alimentante Cabimento parcial Embora o autor tenha sido diagnosticado com autismo após a fixação dos alimentos, condição que, certamente, inspira maiores cuidados, não restou demonstrada a existência de despesas extraordinárias (medicamentos, terapias particulares) a permitir a majoração pretendida Alimentante que está desempregado e tem outra filha para quem paga 20% do salário mínimo a título de alimentos Recurso provido em parte para afastar o piso de meio salário mínimo para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, mantida a fixação em 20% dos rendimentos líquidos e para o caso de desemprego ou trabalho informal, fixar a pensão em 30% do salário mínimo RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000212-85.2021.8.26.0125; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022)) Apelação Ação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos Insurgência do requerido exclusivamente quanto ao valor da pensão Pequena redução que se revela adequada, considerando as possibilidades do alimentante e também o fato de que possui outra filha para sustentar Redução de 25% para 20% dos rendimentos líquidos, com manutenção da pensão no valor equivalente a 30% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1008012-51.2020.8.26.0077; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) Assim, por entender presentes o fumus boni iuris e vislumbrar que há periculum in mora no sentido de haver urgência na adequação dos alimentos devidos, CONCEDO O EFEITO ATIVO ao recurso para MAJORAR os alimentos provisórios para 60% do salário-mínimo nacional. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Tatiane Mendes Sanches (OAB: 205788/SP) - Evandro Luís Sanches (OAB: 441149/ SP) - Larissa Tavares de Sousa (OAB: 461972/SP) - Marcio Adriano Saraiva (OAB: 317556/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1013115-42.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1013115-42.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Karina Alves de Melo Favarin (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPL II - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1013115-42.2022.8.26.0506 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso apelação interposto pela autora em face da sentença proferida a fls. 211/214, em ação de declaração de inexigibilidade de débito com pedido de tutela provisória de urgência promovida por Karina Alves de Melo Favarin em face de Recovery do Brasil Consultoria S/A e de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Na referida sentença, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, por falta de interesse processual, revogando a tutela deferida a fls. 35/38 e condenando a autora a arca com o pagamento das custas e despesas processuais próprias, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, por aplicação do princípio da causalidade. Alega a apelante, em razões apresentadas a fls. 217/231, que é nítida a responsabilidade objetiva da corré Recovery, devendo ser mantida no polo passivo da presente ação, afastando-se sua ilegitimidade reconhecida pelo juízo a quo. Discorre sobre a responsabilidade das instituições bancárias, que é solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, bem como sobre o abuso nas cobranças de débitos prescritos e de sua inexigibilidade administrativa, ressaltando que o mérito dessa demanda é a declaração de inexigibilidade de cobrança judicial e extrajudicial de dívida reconhecidamente prescrita. Apresenta esclarecimentos sobre o funcionamento da plataforma do SERASA chamada Limpa Nome. Requer seja dado provimento ao presente recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a ilicitude das cobranças extrajudiciais, bem como para manter no polo passivo da demanda a ré Recovery e, em sendo oportuna, determinar a inclusão de Fundo de Investimento para apresentar suas alegações, não excluindo a primeira, pugnando, ao final, que cessem os atos de cobranças excessivos praticados pelas recorridas, sob pena de multa em caso de descumprimento Fls. 265/295 - Contrarrazões pela corré Recovery. Fls. 307/330 - Contrarrazões pela Fundo de Investimento Fls. 349/359 - Manifestação pela Fundo de Investimento requerendo a suspensão do recurso. Não Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 190 houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (gratuidade de justiça), a apelante tem legitimidade (autora), está caracterizado o interesse recursal (processo julgado extinto sem resolução do mérito) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Portanto, deve ser conhecida. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, doCPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência da parte autora quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, na plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES RELATOR - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1102085-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1102085-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Neves Paixão Junior - Apelada: Estela Maria Citino Tambelli - VOTO Nº: 7118 COMARCA: SÃO PAULO 9ª VARA CÍVEL DO FORO DE SANTO AMARO APELANTE: GILBERTO NEVES PAIXÃO JUNIOR APELADA: ESTELA MARIA CITINO TAMBELLI JUIZ: ANDERSON CORTEZ MENDES AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MÚTUO REALIZADO ENTRE PARTICULARES, SEM A PRESENÇA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 188/197 que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança proposta por ESTELA MARIA CITINO TAMBELLI contra GILBERTO NEVES PAIXÃO JUNIOR, para “o pagamento da quantia histórica de R$15.000,00, corrigida da data da transferência (6 de outubro de 2014), aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros moratórios de um por cento ao mês, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação (26 de maio de 2023). Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, GILBERTO NEVES PAIXÃO JÚNIOR ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformado, o réu suscita preliminar de ilicitude de prova e requer a denunciação da lide a sua ex-cônjuge. No mérito sustenta que o valor emprestado foi revertido ao casal, perdão tácito da dívida após o divórcio do casal e adimplemento parcial da dívida. É o relatório. Conforme se depreende da análise dos autos, trata-se de ação que visa à cobrança de quantia decorrente de empréstimo de dinheiro, verbalmente firmado, entre pessoas físicas, sem intermediação de instituição financeira. A competência para julgamento, portanto, é da Terceira Subseção de Direito Privado desta Egrégia Corte - 25ª a 36ª Câmaras , nos termos do artigo 5º, III, item III.14 da Resolução TJ 623/2013: III.14 Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Nesse sentido já foi decidido, inclusive pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado desta E. Corte: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MÚTUO NÃO BANCÁRIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em contrato de mútuo feneratício (travando entre particulares pessoas físicas e jurídicas natureza não bancária). Matéria afeita ao âmbito de competência da 03ª Subseção de Direito Privado dessa Corte de Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/13, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (30ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a matéria questionada. (TJSP; Conflito de competência cível 0027774-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) APELAÇÃO Competência recursal Ação de rescisão contratual c.c. repetição de valores Contrato particular de mútuo firmado entre as partes, na qual a pessoa física autora figura como mutuante e a securitizadora ré como mutuária Matéria que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel Competência da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça (25ª a 36ª Câmaras) Art. 5º, III, itens III.13 e III. 14, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes Julgamento anterior de agravo de instrumento por esta Turma Julgadora que não prorroga a competência Tese consolidada na Súmula 158 deste Tribunal Redistribuição e protesto por compensação oportuna RECURSO NÃO CONHECIDO, comdeterminação. (TJSP; Apelação Cível 1021691-70.2021.8.26.0405; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022)” Ante o exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa a uma das Câmaras da Subseção Direito Privado III dessa E. Corte. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB: 108666/SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Yasmim Stefani Toffolli de Paiva (OAB: 437723/SP) - Caroline Adelina da Silva (OAB: 408583/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1001163-22.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1001163-22.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Evanaldo Prates Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: Decolar.com Ltda - Trata-se de ação de indenização por dano material e moral decorrente de cancelamento de voo em virtude da pandemia. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVANALDO PRATES SOARES em face de DECOLAR.COM e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, fls. 43/61 e 80/95. Réplica às fls 125/126 e 127/130. É o breve relatório. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o(a)(s) réu(é)(s) solidariamente a pagar(em) à parte autora a quantia de R$ 1.863,00 (mil oitocentos e sessenta e três reais), por danos materiais, no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, com atualização monetária calculada com base no INPC, nos termos da Lei n.º 14.034/2020 e juros de mora de 1% ao mês a contar do término do prazo de doze meses, se este não for observado. Apela o autor requerendo seja dado provimento ao recurso para arbitrar os honorários advocatícios (fls. 148/150). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 161/164). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. O autor em sua petição inicial propugnou pelo reembolso de passagem área não utilizado em virtude da pandemia de COVID-19. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito do autor no ressarcimento por dano material, sem, contudo, arbitrar a honorária advocatícia. Já as razões de apelação tratam apenas da questão da honorária advocatícia, matéria essa, que deveria ser tratada em embargos de declaração, pois o recurso de apelação tem como base atacar, impugnar e discordar da decisão do julgador, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, este recurso não comporta conhecimento por ser manifestamente inadmissível, sendo cabível, na hipótese, a interposição de embargos de declaração. A apelação interposta é imprópria, sendo inadequada a via recursal eleita. Tampouco se aplica, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, assim como o disposto no parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, porquanto consubstanciado o erro grosseiro. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fabiano Rodrigues de Araujo (OAB: 434225/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 256



Processo: 1009546-56.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1009546-56.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Ivanete Mariano da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/1/2023 para empréstimo com previsão de pagamento em parcelas descontadas em benefício previdenciário, comumente chamado de empréstimo consignado. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Ivanete Mariano da Silva, qualificada nos autos, ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO SAFRA S/A, alegando, em síntese, que as partes entabularam contrato de empréstimo consignado, contudo a taxa de juros praticada pela ré está em desconformidade com a Instrução Normativa do INSS. Defende que a referida instrução ainda veda a cobrança de taxas administrativas, devendo o Custo Efetivo observar a limitação. Requer a prioridade de tramitação, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, exibição do contrato e a total procedência da demanda a fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, devendo ser substituída pela prevista na regulamentação do INSS no importe de 2,14%. Documentos acompanham a petição inicial (fls. 10/18). Decisão às fls. 19, deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls.27/82) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnação dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz, em síntese, que todas as condições contratuais foram devidamente pactuadas pelas partes, havendo plena ciência da requerente quanto aos termos acordados. Esclarece que o contrato firmado entre as partes é regido por Instrução Normativa nº. 28 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inexistindo abusividades ante a observância do limite previsto em ordenamento próprio para aplicação da taxa de juros. Defende que o Custo Efetivo Total do contrato não corresponde aos juros praticados, havendo expressa informação de sua taxa conforme previsão da instrução normativa. Requer a improcedência da demanda. Juntou documentos (fls.83/143). Houve réplica (fls.155/170). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 20% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita. Em caso de apelação, o valor da causa constitui a base de cálculo do preparo recursal, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso. Intime-se. Franca, 25 de agosto de 2023.. Apela a vencida, alegando que a taxa de juros efetivamente aplicada no contrato objeto do pedido revisional supera o permitido nas normas emitidas pelo órgão previdenciário, solicitando o provimento do pedido com a condenação do réu à repetição do indébito em dobro (fls. 181/187). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 196/211). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- O artigo 13 da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, atualizado pela Instrução Normativa nº 138, de 10 de novembro de 2022 (vigente à época da celebração do contrato objeto da lide), em seu inciso II, estabelece a alíquota de 2,14% como o máximo da taxa de juros mensal que pode ser pactuada. A taxa de juros mensal pactuada no contrato objeto da lide é de 2,14 % (veja-se fls. 145). O CET (custo efetivo total) está fixado em 30,43% ao ano, o que não implica em ilegalidade, já que o mesmo comporta o financiamento do IOF. Quanto ao IOF, em se tratando de tributo devido à Fazenda Pública Nacional, não existe vedação de que o pagamento Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 263 desse tributo seja repassado pela instituição financeira ao cliente. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendido que a cobrança do IOF, seja em parcela única ou até mesmo de forma agregada às parcelas do contrato, não implica em ilegalidade, salvo se houver demonstração de que tal prática gerou vantagem excessiva à instituição financeira, o que não se verificou ser o caso dos autos. Nesse sentido, vejam-se: REsp. 1273585, AREsp. 130655, REsp. 1282345, dentre outros. Importante registrar que a propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.251.331/RS, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, sedimentando a questão: [...] Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp. 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013). Não há que se falar em irregularidade. É imperioso que se faça a distinção entre os conceitos de custo efetivo total e custo efetivo, este último utilizado na normatização do INSS sobre empréstimos consignados e cartões de crédito consignado. Enquanto o assim denominado custo efetivo total significa os juros pactuados somados às tarifas bancárias e tributo (IOF), o custo efetivo previsto nas normas do INSS se circunscreve apenas ao preço do empréstimo em si. É inevitável a conclusão, segundo a qual, as normas do INSS tem como finalidade tão-somente a limitação dos juros previstos nos contratos mediante descontos em proventos. Por fim, consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 765,78. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê anual de 28,93% (fls. 145, cláusula Taxa de Juros Efetiva). Dividido este percentual por 12 obtém-se a taxa de juros o quociente de 2,41%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (2,14%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui o IOF pactuado está fixado em 30,43% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. Ademais, a questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal. A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. 3:- Ante o exposto, nega -se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto estes já foram estabelecidos à alíquota máxima prevista no § 2º, do aludido dispositivo legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1011522-62.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1011522-62.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: B. V. S.A. - Apelado: M. da S. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 8/9/2017 para financiamento de veículo. Adota- se o relatório da r. sentença, in verbis: M. D. S., qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de revisão de cláusula contratual de financiamento de veículo em face de B. B. F. S.A. C.F.I., também qualificado nos autos, alegando, em síntese que firmou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (CDC), na data de 08/09/2017, com a instituição requerida, porém descobriu que valores desconhecidos estão lhe sendo cobrados. Salientou que foi utilizado de forma obrigatória o sistema de amortização pela tabela PRICE, impedindo o consumidor de escolher outro sistema mais benéfico. Afirmou que se trata de uma prática abusiva, devendo-se permitir ao consumidor que escolha o método e, em caso de inexistência de informação sobre o sistema de amortização, aplicar o mais benéfico ao consumidor, ou seja, o sistema GAUSS ou alternativamente o método SAC. Ressaltou que os juros remuneratórios não podem ser superiores aos juros moratórios, sob pena de sua redução, bem como a taxa de juros moratórios poderá ser até o limite de 1% ao mês e correção monetária. Informou que não deve ser permitida a cobrança de juros capitalizados, uma vez que não foram expressamente pactuados. Argumentou que a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou contratação de seguro é abusiva (tarifa de avaliação do bem, seguro auto casco e cap parc premiável). Ao final, postulou pela concessão da tutela antecipada para autorizar o depósito dos valores incontroversos na monta de R$12.960,10, bem como seja mantida a parte autora na posse do bem e seu nome impedido de receber restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, ou em caso de já estar inscrito, a imediata retirada. Pugnou a procedência da demanda para: a) declarar o desequilíbrio contratual e a nulidade das cláusulas abusivas; b) adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares máximos dos juros moratórios, sem permitir que seja superior a 1% ao mês. Alternativamente, não estando expresso no contrato os juros moratórios, seja limitada a taxa SELIC; c) retirada da capitalização anual de juros em virtude da inexistência de pactuação contratual; d) condenar a requerida a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Acostou documentos (págs. 15/21/31). Indeferido o benefício da Justiça Gratuita, indeferida a tutela em relação à consignação dos valores incontroversos e deferida a tutela em relação à anotação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (págs. 32/56). A requerida, citada, contestou. Preliminarmente, requereu a regularização da representação processual, demonstrou o não interesse em audiência de conciliação. Requereu retificação do polo passivo em razão da aprovada da cisão da B. F. S.A. Com versão da parcela cindida para o B. V. S.A., nos termos do protocolo e justificação de cisão celebrado entre sociedades, aprovada nas Assembleias gerias do B. V. S.A., e B. F. S.A., realizada em 31/07/2020, publicada e homologada junto ao banco central para a produção plena dos seus efeitos perante terceiros. Argumentou que as tarifas cobradas são legais, uma vez que houve a prestação do serviço contratado. Afirmou que não houve imposição da contratação do seguro, uma vez que a sua iniciativa partiu do consumidor e lhe foi disponibilizado mais de uma seguradora. Alegou que o autor assinou a proposta de adesão de livre e espontânea vontade, plenamente ciente de todos os valores constantes da contratação, consolidando entendimento a partir de entendimento do STJ de que o consumidor deve anuir à contratação não podendo ele ser coagido de forma alguma a formalizar contrato de seguro junto à seguradora indicada pelo Banco do autor. A Seguradora contratada não pertence ao grupo econômico do B. V.. Sustentou que a adesão ao título de capitalização é opcional e independente. Afirmou que não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pelo réu em comparação com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou prática abusiva realizada pelo requerido. Ressaltou que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média apurada pelo BACEN, demonstrando inexistir qualquer tipo de ilegalidade ou abusividade no contrato. Informou que a há expressa previsão contratual permitindo a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e que permanece válida a tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária. O seguro de Proteção Financeira é também por sua vez, contratado de forma facultativa pela parte autora. Da mesma maneira, o método de cálculo utilizado na contratação foi o Método Price, de modo que se deve afastar todo e qualquer cálculo apresentado pela autora que não seja realizado em tal método. Asseverou que a cobrança de multa de 2% ao mês prevista em contrato é totalmente devida e não possui nenhuma irregularidade. Por fim, afirmou que não é possível a restituição de qualquer valor, uma vez que todos possuem base contratual, sendo preexistentes de obrigação amparada na lei e na vontade das partes e não em erro. Acostou documentos (págs. 88/116). Houve réplica. Autor pretendeu nulidade e exclusão das cláusulas/tarifas. Total a mais no custo efetivo R$2.388,36. Alegando que a cobrança de tarifas funciona como uma elevação do próprio custo efetivo do contrato, elevando o valor da parcela, indicando uma conduta que é contrária a boa-fé objetiva. Ressaltando a não comprovação da realização dos serviços por parte da ré que em contestação somente reitera o que fora cobrado. Pedindo pelo exposto a procedência total da ação para exclusão das tarifas e sua devolução corrigidas a partir do desembolso e recálculos das parcelas a partir de sua exclusão, com devolução ou compensação do valor pago a mais no financiamento. Requerendo então a inversão do ônus da prova (termos do art. 359 e na forma do art. 6º, VIII do CDC), (págs. 185/190). Ambas ás partes não demonstraram interesse em audiência de conciliação. Ré declara que não há mais provas a produzir (pág.193). A parte autora foi intimada para apresentar contestação a reconvenção. Houve quitação do contrato na data de 08/04/2022, concluindo que a ação carece do objetivo principal. Necessitando ser reconhecida a carência da ação por perda do objeto principal. (págs. 197/202). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR abusivas as contratações do Seguro de Proteção Financeira e da CAP PARC PREMIÁVEL (págs. 121 e 131); b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 195,33 (cento e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), referente ao título de capitalização, e R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais), a título de seguro de proteção financeira, com correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. No entanto, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da ação principal. De outro lado, HOMOLOGO a desistência da reconvenção nos termos do disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca, que considero em 90% para a parte autora e 100% para a requerida, assim, custas e despesas processuais nessa proporção. Quanto aos honorários advocatícios, considerando, em especial, o trabalho realizado, o tempo decorrido, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da causa, com base no artigo 85, §2º do CPC, observada a porcentagem fixada para as custas e despesas processuais. Incide correção monetária desde a propositura da ação e juros do trânsito em julgado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, em nada sendo postulado, feitas as devidas anotações, ao arquivo. P.I.C. Santo André, 06 de maio de 2022.. Apela a instituição financeira ré, alegando que não pode ser compelida a restituir o seguro porque é pessoa distinta da Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 265 seguradora contratada, que as tarifas bancárias exigidas no contrato são legais, mormente o seguro prestamista e o título de capitalização e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 235/248). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 256/268). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 117 - R$ 979,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto, e mais, que o valor pertencia à seguradora parceira da apelante. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 2.3:- No que se refere ao título de capitalização previsto no contrato (pactuado a fls. 117 sob a denominação Cap Parc Premiável), assim dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] A assim chamada venda casada consiste em espécie de vício de consentimento, onde o cliente, ao procurar a aquisição de um bem ou serviço é coagido pelo fornecedor a adquirir outro produto que não é de seu interesse, sob pena de não poder adquirir aquele que necessita. Pretendesse o autor a contratação de título de capitalização, decerto a instituição financeira lhe ofereceria um segundo contrato, sem inserir parcelas a serem pagas enquanto perduram as parcelas do empréstimo. A jurisprudência desta Corte vem se inclinando no reconhecimento de que a inserção de título de capitalização em contrato bancário configura a venda casada: Ação revisional de contrato bancário. Título de capitalização “parcela premiável” - Operação financeira que não guarda qualquer relação com o contrato de financiamento de veículo automotor ou com os serviços que são prestados por ocasião da aquisição do bem. “Venda casada”. Ofensa ao disposto no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8078/90. Acolhimento da pretensão recursal. Recurso a que se dá provimento (TJSP, Apelação Cível 1062210-35.2021.8.26.0002, Rel. Mauro Conti Machado, 16ª Câmara de Direito Privado, j.: 12/6/2023). Apelação Cédula de crédito bancário Ação revisional c.c. repetição de indébito Sentença de acolhimento parcial dos pedidos, para declarar a abusividade das cobranças do prêmio do seguro e do título de capitalização, e condenar o réu à restituição dos valores a tanto pagos Irresignação improcedente. 1. Seguro de assistência do bem Orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1.639.259/SP, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Raciocínio empregado no referido precedente devendo ser aplicado também no que concerne ao seguro de garantia mecânica do bem objeto do financiamento. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. 2. Título de capitalização Venda casada também configurada, a exemplo do seguro, uma vez que a contratação se deu no mesmo instrumento que a do mútuo. 3. Atualização monetária Pretendida aplicação da taxa Selic, que, na dicção do art. 406 do CC, representaria o adequado acréscimo moratório e englobaria a atualização monetária. Inadmissibilidade. Solução que infringiria o princípio da “restitutio in integrum”, porquanto a Selic não foi concebida como encargo moratório e é alterada unilateralmente pela Administração Federal, conforme os “ânimos” do mercado financeiro e indicadores de inflação. Precedentes do STJ. Orientação firmada no repetitivo de que é paradigma o REsp. 1102552-CE não vinculando a Turma Julgadora, uma vez que editada sob a vigência do CPC de 1973. Negaram provimento à apelação (TJSP, Apelação Cível 1064353-60.2022.8.26.0002, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j.: 9/11/2023, grifo nosso). A abusividade é patente e tal cláusula deve ser declarada nula, na esteira do mesmo entendimento que se aplica por analogia ao referido encargo para a declaração de abusividade do seguro. 2.4:- Por fim, no que concerne ao dever da instituição financeira ré de restituir os valores indevidamente cobrados a título de seguro prestamista, este se caracteriza por duas razões: a) a cobrança do seguro prestamista está embutida nas mesmas prestações de pagamento do financiamento do bem, o que significa que a instituição financeira ré recebeu tais valores; b) os contratos de financiamento de veículo e de seguro prestamista foram ofertados ao autor através de consórcio entre a instituição financeira ré e a seguradora, o que evidencia a solidariedade entre os fornecedores, ressalvado à instituição financeira discutir em ação própria, o proceder do seu parceiro comercial, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 7º e os artigos 18 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira ré majorados para 20% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1072929-08.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1072929-08.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmar Rodrigues da Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 14/2/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GILMAR RODRIGUES DA MOTA, ajuizou a presente ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que: faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; celebrou com a ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto o veículo descrito na inicial; a ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados e das tarifas administrativas (seguro e avaliação do bem) contratados; a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Requereu, então, liminarmente, autorização ao depósito judicial do valor incontroverso e a manutenção na posse do veículo financiado. Ao final, postulou a declaração de ilegalidade dos encargos abusivos e, por conseguinte, a revisão das prestações mensais cobradas e a condenação da parte ré à devolução, em dobro, do indébito. Às fls. 36/37, foi indeferido o pleito de tutela provisória. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao autor às fls. 80. Citada (fls. 132), a instituição financeira ré ofertou contestação às fls. 83/112, aduzindo, em suma: a impugnação à gratuidade da justiça; a ausência de pretensão resistida; a inépcia da inicial; a ausência de regular representação processual do autor; a prescrição trienal da pretensão exordial; a legalidade das cláusulas e encargos cobrados; a ausência de abusividade na contratação; o não cabimento da repetição do indébito; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Houve réplica (fls. 133/137). É o relatório.. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais com o fito de condenar a ré a pagar ao autor o importe de R$ 180,00 (fls. 28, item D.2), com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde a celebração do contrato, e com juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbente principal, porquanto rejeitadas quase na íntegra as teses veiculadas no feito, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 06 de outubro de 2023.. Apela o autor, alegando que a taxa de juros pactuada é abusiva, porquanto superior à média praticada pelo mercado financeiro, bem como o seguro de proteção financeira e solicitando a reforma da r. sentença (fls. 154/161). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 167/184). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 270 ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade crédito pessoal não consignado/aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,79% a.m. e 23,7% a.a., conforme fls. 28, cláusulas F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas previstas no contrato e aquelas praticadas usualmente pelo mercado financeiro, não se configurando, portanto, a alegada abusividade. 2.3:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 28 - R$ 1.975,32), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro que, a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira (ou seguradora consorciada), e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia, de fato, recusar o seguro adjeto ao financiamento. A contratação do seguro em apartado, com o pagamento das parcelas respectivas sem introduzi-las nas mesmas parcelas do financiamento do bem seria a melhor forma de se verificar que o requerente queria realmente o produto. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor, no caso a alienação fiduciária do próprio bem. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.500,00, consoante §§ 8º (porquanto inestimável o proveito econômico obtido por cada uma das partes) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000103-54.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1000103-54.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wellington Rodrigo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou ação declaratória/indenizatória versando sobre inscrição no cadastro Serasa Limpa Nome por dívida prescrita. De acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido pelas Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJSP o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia (...) Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Ante o exposto, determina-se a suspensão e remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o deslinde do incidente. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Rafaela Martins Buonomo (OAB: 434108/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 283



Processo: 1070506-72.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1070506-72.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apdo/Apte: Edson da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou ação declaratória/indenizatória versando sobre inscrição no cadastro Serasa Limpa Nome por dívida prescrita. De acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, foi admitido pelas Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJSP o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia (...) Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 285 determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Ante o exposto, determina-se a suspensão e remessa dos autos ao acervo, aguardando-se o deslinde do incidente. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1026982-41.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1026982-41.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Angelúcia Maria Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - APELAÇÃO Nº 1026982-41.2023.8.26.0224 - GUARULHOS. APELANTES e reciprocamente APELADAS: ANGELÚCIA MARIA GONÇALVES e ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 168/173, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória movida por Angelúcia Maria Gonçalves contra a Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP, para declarar a inexigibilidade da dívida descrita na inicial, pela ocorrência da prescrição. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento dos recursos deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, . ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004095-05.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1004095-05.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Vistos, Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 362/371 pela qual julgados procedentes os pedidos deduzidos em Ação de Cobrança para condenar o Apelante a pagar à Apelada a quantia de R$15.158,77, devidamente corrigida pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, desde a data de encerramento do grupo, e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Razões recursais às fls. 399/345 e contrarrazões às fls. 449/520. Antes do juízo de admissibilidade, sobreveio manifestação das partes (fls. 526/527) informando a composição amigável. É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante permissão do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito disponível, relativo a pessoas capazes e estando elas regularmente representadas (Réu Apelante representado por advogado subscritor com poderes para transigir fls. 160; Autora Apelada representada por advogado subscritor com poderes para transigir fls. 52), homologo o acordo entabulado entre as partes, como autorizado por lei (art. 932, inciso I, do CPC) e julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso III, b, do CPC), ficando prejudicada a análise do recurso interposto, inclusive em razão da desistência expressa constante do acordo apresentado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO CONSTANTE ÀS FLS. 526/527 (CPC, ART. 932, I) E, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO (CPC, ART. 932, III). Em razão da renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, certifique a z. Secretaria o trânsito em julgado e baixe o processo para a instância de origem. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012798-70.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1012798-70.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto de Lima Cardoso de Brito (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 253/263, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o autor a fls. 266/272. Argumenta, em suma, a possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais, aduzindo haver cobrança de juros remuneratórios abusiva, porque em montante superior e 12% ao ano, além de capitalização ilegal dos juros em periodicidade inferior à anual, afirmando a nulidade das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e de seguro. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 276/288). É o relatório. Inicialmente, anoto que o processo deu entrada em Segundo Grau em 20/10/2023. Porém, somente foi distribuídoe remetido à conclusão em 05/12/2023. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e tese fixada no âmbito de recurso repetitivo. O recurso merece prosperar parcialmente. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusivo, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se verifica tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos, Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 309 a taxa prevista no contrato firmado entre as partes (1,35% ao mês) está abaixo da média de mercado registrada no período da contratação (julho/2021), envolvendo aquisição de veículo automotor por pessoas físicas que, conforme dados obtidos no site do Banco Central, atingiu o importe de 1,67% ao mês. E em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. O apelante se insurge contra a exclusão da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do certificado de registro e licenciamento de veículo digital, no qual consta ter sido incluída a alienação fiduciária em favor do apelante (fl. 146), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 170,53) não configura onerosidade excessiva. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 239,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 196/197), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, o recurso merece prosperar neste ponto para determinar a exclusão da cobrança do valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais). Houve, ainda, cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 4.788,67. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de sua contratação com outra companhia, tampouco de não contratação do seguro, restando caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual fica excluída a contratação. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso referentes ao seguro e à tarifa de avaliação de bem, devolvendo-se ao apelante os valores excedentes, de forma simples, como expressamente requerido, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ficando autorizada a compensação com eventual débito vencido do apelante. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais o apelante sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado os 30% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao apelado pagar aos procuradores do apelante o equivalente a 15% do valor da condenação, cabendo ao apelante pagar ao patrono do apelado 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/ CE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2011335-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2011335-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Maria do Socorro Martins Bandeira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão de fls. 39/40 dos autos originários, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de ação declaratória de nulidade contratual por fraude cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela antecipada para determinar que o requerido, ora agravante, suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerente, referentes aos empréstimos consignados alegadamente não contratados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor total do empréstimo. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Trata- se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual por fraude Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 376 c/c indenização por danos materiais e morais c/c com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Do Socorro Martins Badeira em face de Banco Bradesco S.A, com pedido de tutela que o(a) réu(ré) seja compelido(a) a cessar os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a), referentes a contrato de empréstimo que este(a) último(a) alega não haver celebrado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10-26. É o relatório. Decido. 1. À luz do(s) documento(s) de fls. 32-38, comprovada a hipossuficiência financeira, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Considerando os elementos trazidos pelo(a) autor(a), verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil. Com efeito, existe plausibilidade nas alegações apresentadas na peça vestibular acerca da inexistência da contratação do empréstimo junto ao banco réu, de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, é de se supor que os descontos não são devidos. Demais disso, somente o(a) réu(ré) tem condições de comprovar a legitimidade das cobranças. Não é razoável exigir do(a) autor(a) a produção de prova negativa. De outra banda, o perigo de dano é cristalino, pois os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) podem acarretar prejuízos ao seu próprio sustento ou de sua família. Observo, por fim, que a medida não se reveste de irreversibilidade, pois, ao final da lide, a situação poderá ser revista e definida. Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que o(a) réu(ré) suspenda os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) (NB 067.669.839-5), referentes ao contrato nº 477336281 e 477645289, parcelas nos valores de R$ 880,81 e 170,00 respectivamente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês em que o desconto for efetuado, até o limite do valor total do empréstimo, sem prejuízo de eventual reapreciação e majoração da multa em caso de descumprimento. (...) Intime-se. Inconformado, recorre o banco, alegando, em síntese, que: (i) os documentos colacionados pela agravada não consubstanciam prova inequívoca de suas alegações; (ii) não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada; (iii) a astreinte foi fixada em valor vultoso, que onera em demasia a instituição financeira; (iv) não foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa, o que pode gerar o enriquecimento ilícito da autora; (v) o prazo para cumprimento da obrigação é apertado e insuficiente. Liminarmente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo a fim de obstar a eficácia do r. decisum vergastado. Almeja, ao final, o provimento do presente recurso com a revogação da tutela antecipada outorgada e, subsidiariamente, a redução da multa com atribuição de prazo razoável para o cumprimento da obrigação. Pois bem. O artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam: indício do direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Assim sendo, em análise perfunctória da demanda, não se vislumbra periculum in mora, tendo em vista que a multa imposta somente será aplicada e exigível se a parte descumprir a ordem judicial, bastando o seu cumprimento para que nenhuma penalidade lhe seja imposta. Diante do exposto e por não se verificar risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito pretendido. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Ana Selma Soares (OAB: 479329/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1019184-91.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1019184-91.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Samia Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1019184-91.2022.8.26.0344 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELANTE: SAMIA SOUZA DOS SANTOS APELADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA - UNIMAR COMARCA: MARÍLIA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. LUIS CESAR BERTOCINI (mlf) Vistos. Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de 251/257, cujo relatório se adota, que REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIO e JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, no valor de R$ 15.985,25. Condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Irresignada a autora recorreu, pedindo a reforma da r. sentença. Regularmente processado, houve apresentação de contrarrazões, sendo posteriormente os autos remetidos a este E. Tribunal. É o relatório. Compulsando os autos verifiquei que, anteriormente, houve submissão parcial da matéria nos autos nº 1007590-51.2020.8.26.0344, distribuído para a Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, sendo Relator o douto Desembargador Felipe Ferreira. Acerca desta matéria, o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em suma, o douto Desembargador está prevento, nos exatos termos do artigo 105, do Regimento Interno. A competência recursal deste recurso deve seguir a sorte do recurso anteriormente interposto, livremente distribuído em Segundo Grau, o que impõe a redistribuição do feito. Destarte, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, que deverá ser redistribuído à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado, ao douto Desembargador Felipe Ferreira. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Lilian Sousa Nakao (OAB: 343015/SP) - Daniel da Cruz Carvalho (OAB: 50045/PR) - Gisele Lopes de Oliveira (OAB: 226125/SP) - Jefferson Luis Mazzini (OAB: 137721/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2251951-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2251951-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Juliano Mantoni Furlan - Agravada: Silvana Valeriano Almeida Santos de Castro - Insurge-se a agravante contra a decisão que não deferiu a tutela para desocupação do imóvel locado, em 15 dias, mediante a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. Afirma que a medida é necessária porque a ré agravada fora notificada extrajudicialmente sobre o débito e suas consequências legais, mas quedou-se silente. Sustenta, em síntese, que a decisão funda a negativa na contradição dos fatos, inexistentes as hipóteses contidas no art. 59 da Lei 8.245/91, mas que merece ser reformada. Deferido o efeito ativo (fls. 53/54). Recolhido o preparo (fl. 12/13). Recurso não respondido (fl. 67) Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O presente agravo está prejudicado. Com efeito, compulsando os autos principais, verifica-se a superveniência de sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, datada de 08/01/2024 (fls. 95/98 dos autos principais). Com efeito, é cediço que, uma vez proferida a sentença de mérito, de tal decisão caberá recurso de apelação (art. 1.009 do CPC/15), único mecanismo processual capaz de modificar a decisão monocrática. Nesses termos, não seria juridicamente aceito que o julgamento do presente agravo de instrumento modificasse a decisão monocrática, ante a inadequação processual. Por conseguinte, esvazia-se o pleito recursal, ficando prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 515 Patrícia Helena Alves Teles (OAB: 185811/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1049741-51.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1049741-51.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Léa Espindola Campos - Apelante: Evandro Bittencourt de Mendonça Campos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 132/134, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de restituição de valor c.c. indenização por danos morais proposta por Evandro Bittencourt de Mendonça Campos e Léa Espindola Campos contra Banco Santander (Brasil) S/A. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor restante do montante pleiteado (R$ 135.498,93). Inconformados, os autores apresentaram o recurso de apelação de fls. 137/146, defendendo a responsabilidade do banco réu pelo golpe bancário sofrido. Contrarrazões apresentadas a fls. 156/177. Decisão Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 527 de fls. 190 determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Na sequência, os autores peticionaram desistindo do presente recurso (fls. 193). É o relatório. Versa o feito sobre ação de restituição de valor c.c. indenização por danos morais. Os autores/apelantes apresentaram petição, encaminhada à Segunda Instância, comunicando que desistem do prosseguimento do recurso de apelação (fl. 193). Dessa forma, verifica-se que este recurso perdeu seu objeto, cabendo apenas a homologação da sua desistência, vez que o pedido do recorrente tem fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil/2015. Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do réu, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% para 11% sobre o valor restante do montante pleiteado, consoante fixado pelo juízo de piso (R$ 135.498,93 fls. 133). Diante do exposto, homologo a desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cesar Augusto de Castro (OAB: 105597/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2013836-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2013836-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Peg Empório Pag Duarte Ltda Me (Nome de Fantasia: Peg Pag) - Agravado: Vitor Ramos Duarte de Souza - Agravado: Rafael Ramos Duarte de Souza - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada a fls. 343/344 que, em execução de título extrajudicial proposta por Itaú Unibanco S/A contra Peg Empório Pag Duarte Ltda Me (Nome de Fantasia: Peg Pag), Vitor Ramos Duarte de Souza e Rafael Ramos Duarte de Souza, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento alegando que propôs execução contra a empresa devedora principal e os sócios, devedores solidários. Diz que os devedores solidários são igualmente responsáveis pela dívida, pois assinaram o contrato tomando essa posição. Fala que a mudança no quadro societário não tem o poder de afastar a responsabilidade dos signatários da cártula. Conta que as renovações foram realizadas de acordo com a vontade das partes, não sendo admissível a exclusão dos devedores solidários. Alega que era dever dos codevedores comunicar a alteração do quadro social, o que não ocorreu. Afirma que a empresa se utilizou do crédito e deixou de quitar o valor emprestado. Requer a reforma da decisão agravada para rejeitar a exceção de pré-executividade (fls. 01/12). O recurso é tempestivo, foi regularmente instruído e preparado. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo. Intimem-se os agravados pelo Diário da Justiça para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Kaio Mateus Ferreira (OAB: 359905/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018213-91.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1018213-91.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Josefa Nazia Dantas - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 72/73, disponibilizada no DJE em 26.07.2023, cujo relatório é adotado, indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo (CPC, art. 485, I). Recorreu a autora a fls. 76/81, buscando a reforma do pronunciamento judicial. Sustenta, em síntese, que comprovou ser pessoa pobre, impossibilitada até mesmo de arcar com as suas necessidades essenciais do cotidiano, argumentando que é uma pessoa pobre, aposentada pelo INSS, ganhando abaixo de 2 salários-mínimos, tendo somente esta fonte de renda, sem qualquer bem em seu nome e não declara imposto de renda. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 106/109). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, V, b, do CPC. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual foi requerido pela autora a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O juízo a quo indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 536 extinto o processo (CPC, art. 485, I). Respeitado o entendimento do Juízo a quo, a sentença comporta reforma. O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15), ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça, prevê em seu art. 99, §3º que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por outro lado, a presunção legal contida no artigo supracitado é de natureza juris tantum, ou seja, não é absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem falta de pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o art. 99, §2º da referida norma, após determinar à parte a comprovação da hipossuficiência econômica. A esse propósito, escrevem Nelson Nery Jr. e Rosa Maria De Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o benefício. Nessa linha de entendimento vem se orientando a jurisprudência desta Egrégia Corte, sinalizando que, em cada caso, possível em tese ao julgador denegar eventualmente o benefício em tela, se de subsídios constantes dos próprios autos puder concluir que ele, na espécie, não se justifica, apesar da declaração em sentido oposto exibida pelo postulante. Na situação dos autos, todavia, não se vislumbra que a apelante ostente uma situação econômico-financeira incompatível com a insuficiência afirmada, os elementos dos autos ratificam a veracidade das afirmações consignadas pela autora na declaração de hipossuficiência firmada a fl. 22 da origem. Registre-se que a parte apelante é uma pessoa idosa, comprovando ser aposentada, e anexou seu extrato de pagamento, demonstrando que percebe cerca de R$ 1.400,00 por mês, quantia presumidamente insuficiente para fazer frente aos gastos com o sustento próprio, afirmou que somente tem esta fonte de renda, sem qualquer bem em seu nome e não declara imposto de renda. Essas circunstâncias demonstram, em princípio, que a autora-apelante não tem rendimentos suficientes para o custeio do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, o que autoriza a concessão da assistência judiciária Merece, portanto, a sentença ser anulada, para o fim de conceder a gratuidade de justiça pleiteada, determinar o retorno dos autos à origem, onde o processo retomará seu regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, b do CPC/2015 dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2014853-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2014853-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Walkiria Paula de Lima Nascimento Milona - Agravado: Município de Ribeirão Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2014853-43.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014853-43.2024.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: WALKIRIA PAULA DE LIMA NASCIMENTO MILONA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Julgadora de Primeiro Grau: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Processo nº 0012291- 37.2021.8.26.0506/605, determinou a baixa dos autos junto ao sistema informatizado, com o lançamento da movimentação correspondente, ao fundamento de que o valor requisitado, de R$13.884,24, ultrapassa o limite para enquadramento em requisição de pequeno valor, de R$9.311,82, nos termos da Lei Municipal nº 13.094/13. Narra a agravante, em resumo, que apresentou pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 100 da CF, no importe de R$ 13.884,24 (treze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), referente ao pagamento da sucumbência fixada na sentença exequenda. Aduz que o Juízo a quo determinou a instauração de incidente de precatório, com o que não concorda. Para tanto, argumenta que LM nº 13.094/13, que fundamentou a decisão recorrida, foi alterada pelo Decreto nº 235/2023, o qual fixou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para quitação de condenações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja expedida a requisição de pequeno valor. É o relatório. DECIDO. De saída, não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal , o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que, respeitados entendimentos em sentido contrário, não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248- 72.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 606 CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento nº 2001744- 45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à parte agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Walkiria Paula de Lima Nascimento Milona (OAB: 396022/SP) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2018669-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2018669-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristiane Amaro da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2018669-33.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018669-33.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CRISTIANE AMARO DA SILVA AGRAVADA: FAZENDA Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 609 PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliana Brescansin Demarchi Molina Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1060014-65.2023.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita da autora e determinou o recolhimento das despesas processuais de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que não é necessário o caráter de miserabilidade para a concessão da benesse, bastando a afirmação de hipossuficiência, que se presume verdadeira. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o deferimento da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que agravante exerce o cargo de Professora de Educação Básica I junto ao Estado de São Paulo, em que recebe vencimentos brutos da ordem de R$ 9.000,00 (nove mil reais), líquidos da ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e possui casa própria, um apartamento em seu nome conforme declaração de Imposto de Renda do ano de exercício de 2023, juntado às fls. 70/78 dos autos de origem. Não é crível, portanto, a sua alegação de que não tem condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando a prova em sentido contrário. Essa remuneração excede o parâmetro objetivo que vem sendo aquilatado por essa c. 1ª Câmara de Direito Público, conforme acórdãos recentíssimos de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Descabimento Agravante que percebe rendimentos brutos superiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Precedente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2136618-15.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 05.07.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de implementação e apostilamento de progressão funcional Decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça Irresignação da parte autora A documentação apresentada nos autos demonstrou que a renda do agravante que supera o valor de 05 (cinco) salários-mínimos mensais, quantia que se mostra incompatível com o gozo do direito postulado Precedentes desta Câmara que não reconheceram o direito à Justiça Gratuita em situações semelhantes Manutenção da decisão agravada Não provimento do recurso interposto. (Agravo de Instrumento nº 2079779-67.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 03.07.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento comum Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Descabimento Agravante que percebe rendimentos brutos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que é incompatível com a alegação de hipossuficiência deduzida na exordial Precedente Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2093653-22.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 14.06.2023) (destaquei). Em mesmo sentido, desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rito ordinário. Justiça gratuita. Indeferimento. Servidora municipal. Professora de Educação Básica. Agravante que aufere vencimento incompatível com a benesse pretendida. Ausência de condição de miserabilidade. Inteligência do § 2º, do art. 98, do CPC/15. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2265240-20.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 15.12.2020). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - Nicolly Duarte Goes (OAB: 465603/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000541-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 3000541-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maquinas Danly Ltda. - Interessado: Delegacia Regional Tributária de Sorocaba/sp - Interessado: Procuradoria Regional de Sorocaba/sp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a Decisão proferida às fls. 247 da origem (processo nº 1011247-32.2022.8.26.0602 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba), nos autos da Ação de Exibição de Documentos manejada por Máquinas Danly LTDA., que assim determinou: Converto o julgamento em diligência. Atenta ao teor da réplica e à proposta de apresentação de planilhas, sugerida por ambas as partes, fixo prazo de 45 dias para a juntada de todas as planilhas de evolução dos débitos do contribuinte (valor original, acordos procedidos, rompimentos, etc), tal como o fez a FESP em relação a uma das dívidas, em contestação, apontando a possibilidade de fazer o mesmo em relação às demais (fls. 184). Com a vinda da documentação, intime-se a parte autora para manifestação, notadamente sobre o interesse de agir. Irresignado, o Agravante manejou o presente alegando, em apertada síntese, não ter sido analisada a preliminar suscitada da falta de interesse de agir, já que a FESP teria apresentado elementos para que a própria parte autora obtenha na internet os dados solicitados, argumentando que não cabe ação cautelar autônoma no caso. Bem como, sustenta que a parte pretende uma verdadeira auditoria de seus débitos realizada pela Fazenda Pública. Requer seja o despacho anulado, com a prolação de outro em que se decida a questão da ausência de interesse de agir. Também requer a anulação pautada no fato de que o r. despacho não especifica de quem seria a responsabilidade pela apresentação das planilhas, e como e quais devem ser apresentadas. Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, requer o total provimento do recurso, confirmando-se a tutela concedida, para reformar a r. Decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de pedido de tutela recursal, consubstanciado na atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, cabendo uma análise mais aprofundada sobre o tema em discute, quando do julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Assim dispõe o Art. 995, CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei e negritei) Assim sendo, no caso dos autos, não se observa a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pretendida. Primeiramente, porque a Fazenda Estadual, ora Agravante, sequer trouxe em suas razões recursais qualquer argumentação quanto à presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela pretendida. Não discorreu sobre o perigo da demora, ou sobre a probabilidade do provimento do recurso. E, nesta senda, de fato não se observa a presença cumulativa dos referidos requisitos. Não restou demonstrado o perigo de dano, não sendo possível inferir que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque a referida decisão determina a juntada de documentos e informações que a FESP detém, e inclusive propôs apresentar, o que por si não acarretaria em grave dano à Administração Estadual. Quanto à verossimilhança das alegações, consubstanciada pela probabilidade do provimento jurisdicional, também não vislumbro a sua presença. Primeiramente, de se observar, que alega a ausência de interesse de agir da parte autora por ser possível que obtenha as requeridas informações na internet. Neste sentido, deve-se observar que a questão foi decidida na origem na decisão de fls. 173, em que se reconheceu o interesse de agir da parte. E, ainda que assim não fosse, em análise perfunctória se observa que a Agravada/Autora é suficientemente clara em sua inicial e na petição de fls. 162/172 ao discorrer que fez a consulta junto à internet, sem, contudo, obter êxito em conseguir as informações que pleiteia com a ação da origem, o que inclusive foi objeto de questionamento pelo juízo da origem na decisão de fls. 159. Ademais, alega omissão quanto a quem deveria apresentar os documentos determinados. Também parece suficientemente claro que se trata da FESP, por todo o contexto fático que envolve a demanda, até porque, se fosse a Autora a apresentar a referida documentação, não seria sequer necessária a intervenção do Judiciário. E quanto ao questionamento de como e qual planilhas devem ser apresentadas, também se observa, à fls. 7 da Contestação (fls. 178/193) o que segue: A vista das exigência legais, o Sistema da Dívida Ativa permite extração de planilha especificando a regra de cálculo, mês a mês, até resultado atualizado correspondente ao saldo devedor, referente as dívidas inscritas e/ou valor resultante do último saldo de parcelamento rompido. Para exemplificar a FESP instrui a presente resposta com uma dessas planilhas, para exame pela autora. Caso atenda o interesse da contribuinte, requer seja assinalado prazo razoável de até 60 dias, para juntada de planilhas semelhantes referentes aos demais débitos que não forma objeto de sucessivos parcelamentos. Assim, entendo que a r. decisão foi suficientemente clara ao apontar o mencionado à fls. 184 acima transcrito, e determinar a apresentação das planilhas propostas. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Recursal requerida, e, de conseguinte, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, nos termos da presente fundamentação. Por derradeiro, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 629 serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Andrea Akemi Okino Yoshikai (OAB: 151926/SP) - Monica Mayumi Okino Yoshikai (OAB: 142825/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3008077-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 3008077-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interesdo.: Município de Ribeirão Preto - VOTO N. 1.945 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a Decisão proferida às fls. 53/54 da origem, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido Liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Fazenda Municipal de Ribeirão Preto e Fazenda do Estado de São Paulo, que deferiu a liminar para que as rés forneçam à parte beneficiária Dener Ricci, o aparelho CPAP + Insumos + Umidificador, portador de Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 634 Apnéia Obstrutiva do Sono Grave, conforme relatório médico (fls. 18/19 da origem) e parecer técnico (fls. 39 da origem), no prazo de 30 dias contados do recebimento da intimação, sob pena de aplicação de multa, fixada inicialmente em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: i) ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; ii) ausente os requisitos do Tema 106, do STJ; iii) afirma que os insumos solicitados apenas trazem maior comodidade ao paciente, não havendo comprovação de que o equipamento pleiteado seja o único capaz de ser utilizado no tratamento do beneficiário; iv) alega que há medicamentos na rede pública que podem melhorar a mecânica das vias aéreas superiores durante o sono, o que torna imprescindível a apresentação de história clínica do paciente para o fornecimento do aparelho; v) alega que existem pareceres emitidos pelo Nat-jus desfavoráveis para esse tipo de insumo; vi) ausente a comprovação da incapacidade financeira do beneficiário da ação civil pública e; vii) regime jurídico das tutelas antecipadas proferidas em face das Fazendas Públicas - vedação das liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Requer o recebimento do recurso e seu provimento para que a decisão agravada seja reformada, revogando-se a tutela de urgência concedida. Ausente pedido de efeito suspensivo, bem como de tutela de urgência, decisão proferida às fls. 29/33, determinou o processamento do recurso, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 43/51. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 29.01.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 124/128), a qual julgou procedente o pedido inicial, e, em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida às fls. 53/54 (da origem), motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Claudia Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1024034-71.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1024034-71.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Municípío de Bauru - Apda/Apte: Maria Aparecida Lopes Seabra - Vistos. Tratam-se de recursos de apelações interposta contra a r. sentença prolatada a fls. 768/776 que julgou procedente a ação movida por MARIA APARECIDA LOPES SEABRA contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de grau máximo nos vencimentos da autora, caso ainda não efetivamente implementado administrativamente, independentemente da situação da pandemia relatada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres (levando-se em consideração que ela já percebia adicional no importe de 20%), ou seja, desde quando iniciou as atividades da Unidade Pronto Atendimento Ipiranga, respeitada a prescrição quinquenal. No julgamento dos embargos de declaração (fls. 809/810), foi decidido que quanto da incidência do adicional de insalubridade sobre os vencimentos integrais da embargante, não encontra respaldo legal, pois havendo base de cálculo fixa, e sendo essa a letra da legislação local, não cumpre ao Poder Judiciário ampliá-la, a outras rubricas não expressamente elencadas. Autora e ré ingressaram com recurso de apelação. A autora em seu recurso de apelação (fls. 838/856), requer em preliminar a concessão da gratuidade de justiça, alegando que atualmente teve sua situação financeira modificada, auferindo renda de aproximadamente 3,5 salários mínimos, conforme documentos anexos. Com efeito, da análise dos documentos apresentados, a autora aufere renda mensal que não se coadunaria com a hipossuficiência financeira que a lei visa proteger, isto porque tem rendimento para arcar com pagamento do preparo do recurso. É certo que a Lei não exige miserabilidade ou que a parte não possua ganhos ou bem algum, mas, no caso dos autos, não ficou suficientemente demonstrado que o pagamento das despesas do processo causaria prejuízo do sustento próprio da apelante ou de sua família. Ressalte-se que no sistema processual brasileiro cabe à parte arcar com os custos do processo, de modo que a gratuidade de justiça é uma medida excepcional, a ser concedida somente nas hipóteses em que o pagamento dessas custas impossibilite o acesso à justiça do jurisdicionado, o que não restou evidenciado na hipótese. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Rendimentos superiores a três salários-mínimos. Não suficientemente evidenciada a alegada pobreza jurídica. Recolhimentos que se impõem. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação (Agravo de Instrumento 2108939-74.2022.8.26.0000; Relator: Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 28/06/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Manutenção. Agravante com rendimentos líquidos superiores a quatro salários mínimos. Impossibilidade de arcar com as custas, sem prejuízo da própria subsistência, não demonstrada, ainda mais considerando os bens declarados no imposto de renda. Incabível, ademais, o parcelamento das custas iniciais, diante do seu baixo valor. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2064613- 63.2021.8.26.0000; Relator: Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 09/04/2021). Posto isto, indefiro o pedido de gratuidade requerido pela autora. Concedo o prazo de 05 dias para a autora/apelante efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Elisete Cristina Sartori (OAB: 107156/SP) (Procurador) - Alex Pablo Muro Lopes (OAB: 308587/SP) - Camila da Silva Souza (OAB: 330406/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2008414-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2008414-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Agravado: Município de Nova Odessa - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE em face de decisão de fls. 462 dos autos principais, retirada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pela ora agravada, que indeferiu os pedidos de fls. 177/184 e 215, mantendo o bloqueio dos valores de R$ 6.152,96, determinando sua transferência para conta judicial à disposição do Juízo e levantamento após decurso de prazo. Alega fazer jus aos benefícios de gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, sustenta que os valores bloqueados são oriundos de repasses públicos. Afirma impenhorabilidade dos valores. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para desbloqueio dos valores. Recurso tempestivo Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 650 e dispensada instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relatório do necessário. DECIDO. Despacho nos presentes autos em razão de ocasional impedimento do Relator Sorteado, Des. Percival Nogueira, nos termos do art. 70, §1º RITJSP. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Após, comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos ao relator Sorteado (Des. Percival Nogueira). Int. - Magistrado(a) - Advs: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2016278-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2016278-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Keven Domingos Guimarães - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de KEVEN DOMINGOS GUIMARÃES, sob alegação de que padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais DIPO de São Paulo, no bojo dos autos de nº 1502853-63.2024.8.26.0228. Segundo narra a impetração, o ora paciente foi preso em 30/01/2024, pela suposta prática do crime de furto, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória mediante o versamento de fiança, esta arbitrada em R$ 800,00 (oitocentos reais), e outras medidas cautelares (fls. 25/27 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que diante da situação econômica do paciente, bem como da ausência de contato com familiares, é bem provável que a fiança não seja recolhida. Assim mantida, a referida decisão afronta a previsão do art. 350 do CPP.. Por fim, defende que não se verifica, ainda, nada de concreto nos autos a indicar que o paciente tencione frustrar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, impedindo, por exemplo, a citação no caso de ajuizamento da ação penal. Some- se a isso o fato de ser tecnicamente primário. Requereu, liminarmente, a entrega de liberdade provisória e a expedição do alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/02). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 31/01/2024 foi a eles anexado o comprovante de depósito judicial referente à fiança adrede arbitrada (fls. 33/36 dos respectivos); em 02/02/2024 foi devidamente cumprido o alvará de soltura respectivo, tendo sido o paciente colocado em liberdade provisória c.c. as cautelares fixadas pelo i. Magistrado a quo (fls. 43/45, idem). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Ante o exposto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar



Processo: 0002799-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0002799-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Sidnei de Faria Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO nº: 54.975 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0002799-79.2024.8.26.0000 Relator(a): PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE / PACIENTE: Sidnei de Faria Junior COMARCA: Bauru Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SIDNEI DE FARIA JUNIOR em próprio favor, apontando o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bauru como autoridade coatora (fls. 1/13). O paciente alega, em suma, que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade pela prática do crime de homicídio, porque ceifou a vida de seu genitor. Aduz que ele teria agido em legítima defesa e que no momento do crime estava completamente acometido de transtornos mentais em virtude de intenso consumo de ‘cocaína, ecstasy, maconha e bebidas alcoólicas, não se recordando a forma pela qual matou seu pai. Assevera que está arrependido do crime, que não faz mais uso de entorpecentes, e que pretende levar uma vida normal, não oferecendo mais risco à sociedade. Requer, com a Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 862 presente impetração, a sua absolvição ou, alternativamente, a concessão de prisão albergue domiciliar. Em consulta realizada nos registros eletrônicos deste eg. Tribunal de justiça, constatou-se que em 12/7/2020 o paciente foi condenado pelo Plenário do Tribunal do Júri à pena de 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão em regime inicial fechado, por incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. o art. 61, inciso II), alínea e, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 26/12/2020, porque agindo com animus necandi, impelido por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, agrediu brutalmente seu genitor, Sidnei Farias, com diversos golpes efetuados com um caibro de madeira, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte. Em grau de recurso, esta colenda 11 ª Câmera de Direito Criminal deu parcial provimento ao apelo, reduzindo a pena para o patamar de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantida no mais a r. sentença por seus próprios fundamentos (v. Acórdão proferido em 8/11/2023). Não há notícia sobre a ocorrência do trânsito em julgado da condenação. Como se vê, se algum constrangimento ilegal existe, ele é oriundo de decisão proferida por esta Corte de Justiça, quando julgou o recurso de apelação nº 1501268-81.2020.8.26.0594, agora título executivo provisório da pena, de sorte que a competência para conhecer do presente writ é do eg. Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, indefiro liminarmente a presente impetração. Após, arquivem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. Aben-Athar de PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0003589-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 0003589-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/ Pacient: Alexandre de Souza Silva - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Alexandre de Souza Silva, em razão de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Presidente Prudente - SP, nos autos n.º 7000491-24.2012.8.26.0047. Para tanto, relata que foi condenado a 28 anos, 10 meses e 4 dias, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal). Aduz que possui todos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime que, no entanto, foi indeferido. Ressalta a ausência de notícias quanto a eventual falta disciplinar. Assim, defende que faz jus à benesse em tela e, consequentemente, a cumprir pena no regime semiaberto. Desta feita, por Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 884 entender presentes os requisitos da liminar, pugna pela concessão da progressão de regime e, no mérito, a concessão da ordem definitiva (fls. 01/06). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 13/245. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. No caso em análise a decisão de rejeição de benefício de progressão de regime possui recurso próprio (art. 197 da LEP), devendo, a priore, ser impugnada por este, vez que em sede de Habeas Corpus a concessão liminar vindicada somente se dará em casos de ilegalidades extremas ou teratologias, o que não se verifica na hipótese. Ademais, a matéria em espeque é demasiadamente complexa e demanda cuidado em sua análise, sendo que, no momento, não é possível verificar ilegalidade na decisão em espeque, visto que devidamente fundamentada no fato de que o Paciente foi condenado à pena privativa de liberdade que totaliza 30 anos de reclusão, decorrente de crime hediondo (latrocínio). Ademais, justificada a manutenção do regime em razão da necessidade de adequação à reeducação penal e a real e efetiva possibilidade de o apenado se adaptar a regime penal mais brando. A ser assim, não demonstrados de plano os requisitos e pressupostos para a concessão da liminar em comento, de rigor a sua rejeição. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Intime-se a Defensoria Pública. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - 10º Andar



Processo: 2019856-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2019856-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Mayke Andre de Almeida - Impetrante: Gabriela Gabriel - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Gabriela Gabriel, em prol de Bruno Cesar de Camargo, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Bauru, nos autos da execução da pena n° 7002789-37.2014.8.26.0073, em razão da demora na análise do pleito de progressão do regime de pena. Em suas razões, a impetrante sustenta que o Paciente já cumpriu mais de 68% da pena, estando atualmente em regime semiaberto, mas apto a progredir para o regime aberto. Aduz que a demora do MM. Magistrado em analisar a pretensão progressiva constitui flagrante ilegalidade. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, com ordem determinando o cumprimento da pena em regime domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/05). O writ veio aviado com os documentos de fls. 06/11. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, verifica-se que o Paciente se encontra em cumprimento de pena restritiva de liberdade, em regime semiaberto, ante a condenação pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, à pena de 15 (quinze) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão. Conforme análise dos autos, verifica-se que a Defesa peticionou pugnando pela progressão em 11/10/2023 (fls. 09/10). Intimado, o Ministério Público solicitou a realização de exame criminológico, a fim de analisar o cumprimento dos requisitos subjetivos pelo Paciente (fls. 21/23). Em 28/11/2023, o MM. Magistrado, observando o trâmite de digitalização dos autos, determinou a atualização do histórico de partes e a realização do cálculo de penas, observando a fila cronológica de feitos. Pois bem, por ora, não se verifica ilegalidade por ato do juízo apontado como coator, sobretudo se considerarmos que não verificada sua inércia, uma vez que determinou a alimentação dos dados que constatou não terem sido inclusos com a migração ao processo digital. Desta feita, reputo que não é possível conceder a liminar pretendida, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do julgador e flagrante constrangimento ilegal ao Paciente, o que não se verifica no caso em apreço. Ademais, o Habeas Corpus não pode ser usado como medida de apressamento de ato judicial, tampouco apreciação inaugural de temas não debatidos pela instância inferior, sob pena de configurar flagrante supressão de instância. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Gabriela Gabriel (OAB: 239066/SP) - 10º Andar



Processo: 2302281-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 2302281-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. M. B. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.687 Habeas Corpus Cível Processo nº 2302281- 16.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: J. M.B. Impetrado: MMº. Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José dos Campos Juiz(a): Marco César Vasconcelos e Souza Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com pedido liminar, em favor do adolescente J.M.B. contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José dos Campos (fls. 146/147) autoridade apontada como coatora, que determinou a internação provisória do paciente, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 180, § 3.º, do Código Penal. Ocorre que, em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 09/11/2023 foi prolatada sentença que julgou procedente a representação do adolescente pela prática de ato infracional descrito no art. 180, § 3º, do Código Penal, e aplicou ao jovem a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis (06) meses (fls. 157/159 dos autos principais). Assim sendo, houve a perda de objeto do Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 998 presente writ, de modo que não há mais de se falar em ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos na impetração. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. Int. São Paulo, 22 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002381-33.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1002381-33.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Panda de Itu Veículos Ltda - Apelante: D’juan Colchões Indústria e Comércio Ltda - Apelada: Cilene de Souza Cunha Borges - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRANQUIA DE SEGURO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE DOIS DOS TRÊS DOS PEDIDOS FORMULADOS INICIALMENTE E CONDENOU AS EMPRESAS REQUERIDAS A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DE AVARIAS OCASIONADAS EM SEU AUTOMÓVEL POR CULPA DAS REQUERIDAS. 2- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO É APTA A ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA. 3- O JUÍZO A QUO NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS QUESTÕES E TESES APRESENTADAS PELAS PARTES SE O DESFECHO POR ELE ATRIBUÍDO À CAUSA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRECEDENTES. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. 4- O RESSARCIMENTO DOS GASTOS PARA CONSERTO DO AUTOMÓVEL JUNTO À EMPRESA SEGURADORA NÃO EXIME O RESPONSÁVEL PELOS DANOS DE PAGAR O VALOR CORRESPONDENTE À FRANQUIA DO SEGURO DESEMBOLSADA PELA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. 5- DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELOS PERCALÇOS SOFRIDOS PELA AUTORA PARA QUE O CONSERTO DO SEU AUTOMÓVEL FOSSE EFETIVAMENTE PROVIDENCIADO PELA PARTE REQUERIDA. 6- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELAS APELANTES SUCUMBENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Guilherme Matos Cardoso (OAB: 249787/SP) - Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) - Cristian Oliver Gonzalez Aravena (OAB: 414356/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003508-25.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1003508-25.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: Joaslei Pereira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO E O CONDENOU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CONFIRMANDO TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, COM TETO DE R$ 30.000,00. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESCABIMENTO. O VALOR DA MULTA NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO APELADO, COMO SUSTENTADO PELA APELANTE, UMA VEZ QUE A RESPECTIVA Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1706 CONDENAÇÃO IMPUGNADA VEEMENTEMENTE PELA APELANTE É SIMPLESMENTE FRUTO DE SUA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA DIÁRIA MANTIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Deoclecio Aparecido Felix de Moraes (OAB: 380614/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1083337-92.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1083337-92.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008591-19.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1008591-19.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010010-05.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1010010-05.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DEMANDADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE SER RESSARCIDA, A TÍTULO DE SUB-ROGAÇÃO. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA RÉ. Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1749 DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE FOI PRODUZIDA UNILATERALMENTE, SEM SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO, MOSTRANDO-SE INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS CAUSADOS. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010484-45.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1010484-45.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Edp Sao Paulo Distribuiao de Energia S.a - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PLEITO EXORDIAL IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CARREADOS À REQUERENTE.APELO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE OS BENS DO SEGURADO FORAM AVARIADOS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E SOBRETENSÕES DE ELETRICIDADE NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DOS DANOS QUE, ALÉM DE PRODUZIDA UNILATERALMENTE, É INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA DEMANDADA E OS DANOS EFETIVAMENTE PROVOCADOS. PORQUE A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS, QUE LHE CABIA, DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1033726-91.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-06

Nº 1033726-91.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Karoline Ribero Gonçalvs Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Ibmec Educacional S.a. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA QUE, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, INCISO III, E 485, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES NORMATIVAS QUE AUTORIZAM O PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. O CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER A PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL POR PARTES, SE ASSIM NÃO SE CONVENCIONOU. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 314 E 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Oliver Pessanha (OAB: 262766/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3901 1854 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO