Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 3003458-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 3003458-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. S. dos S. J. - Agravado: D. H. B. J. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. B. (Representando Menor(es)) - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência, porque cabia ao autor ter apresentado defesa no feito que fixou os alimentos (fls.43 do proc. nº 1500714- 71.2023.8.26.000). Pleiteia o agravante a redução dos alimentos provisórios para 25% dos seus rendimentos líquidos e, em caso de desemprego 32% sobre o salário-mínimo vigente. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls.08); sem contraminuta (fls.18) e isento de custas por ser a agravante patrocinada por advogado nomeado por meio de convênio com a Defensoria Pública/OAB-SP. A douta Procuradoria de Justiça entendeu que o julgamento está prejudicado diante da desistência da ação originária (fls.23/25). A fls. 26, o juízo ‘a quo’ prestou informações, carreando aos autos cópia da sentença (fls.28). Diante da sentença proferida em 05/07/2023, nos autos do processo de origem nº 1500714-71.2023.8.26.000, em que foi homologado o pedido de desistência da ação, o feito foi julgado extinto, nos termos do art.485, VIII, do CPC. Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO



Processo: 2347779-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2347779-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Agravada: Maria Apparecida de Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 38/40 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para que a ré disponibilize o tratamento home care, nos termos da recomendação médica (fls. 21/23), encaminhando cópia do aludido documento, limitado ao valor contratado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (trinta mil reais), no prazo de 05 (cinco)dias. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Afirma que o atendimento domiciliar é excluído contratualmente, conforme previsão legal. Alega que o laudo elaborado pela médica auditora do Unimed demonstra que a requerente não necessita e internação domiciliar, mas apenas cuidador. Aduz que não há obrigatoriedade do plano de saúde cobrir procedimentos que estão excluídos do contrato firmado entre as partes. Assevera que a multa diária fora fixada em valor exorbitante, de modo que dever ser excluída ou, ao menos, reduzida. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Laura Tie Vieira de Paula Oguchi (OAB: 365045/ SP) - Maria Veronica Pinto Ribeiro B Nogueira (OAB: 92137/SP) - Francisco de Assis Lemos de Paula Santos (OAB: 376039/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2257332-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2257332-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eunice Terumi Kishimoto Oshiro (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Nobuko Kishimoto (Curador(a)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição do indébito, da decisão reproduzida às fls. 37/39, na parte em que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar o afastamento dos reajustes aplicados em razão da sinistralidade no período entre 2020 e 2023, substituindo-os com índices usados nos reajustes anuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares. Pleiteia a agravante a concessão da tutela de urgência, para determinar a aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS à mensalidade do agravante e de seus dependentes, em substituição aos reajustes por sinistralidade, desde o reajuste de 2019 e, sucessivamente, caso não seja este o entendimento, seja concedida a tutela para expurgar somente o reajuste de 2023, sob pena de multa diária. Foi indeferida a tutela de urgência pela r. decisão de fls. 41/42. É o Relatório. Em consulta ao processo principal, verifica-se que foi proferida sentença (fls. 49/50), cujo teor segue: “Diante da inércia da parte autora, consistente em não ter atendido a determinação de fls. 43/45, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA apresente Ação de, movida por Eunice Terumi Kishimoto Oshiro contra Sul America Cia de Seguro Saude, sem resolução do mérito, fazendo-o com base no artigo 485, inciso I, cc artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, e satisfeitas eventuais custas e despesas pela parte autora, arquivem-se os autos observando-se as formalidades de praxe, com baixa no SAJ - movimentação 61615. PIC”, em razão do que o presente recurso perdeu o objeto, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por estar prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2009119-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2009119-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Marília - Impetrante: Wowe - Crédito Em Acreditar - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Marília - Interessado: Consiga Soluções Administrativas Ltda. - Epp - WOWE CRÉDITO EM ACREDITAR vem impetrar mandado de segurança contra sentença proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA/SP, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por CONSIGA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA. EPP (autos n. 1012484-02.2022.8.26.0344). Narra a impetrante que a empresa CONSIGA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA. EPP ajuizou ação de cobrança, com base em contrato de franquia celebrado entre as partes em 05.11.2018, objetivando o recebimento de R$ 195.435,12, decorrentes de prejuízos havidos em operações de portabilidade, financiamentos e empréstimos relacionados às atividades da franqueadora. Afirma que foi supostamente citada em 26/09/2022, na Av. Independência, n. 3840 Loja 3, Jardim Califórnia, Ribeirão Preto SP, conforme aviso de recebimento juntado a fls. 337 daqueles autos. No entanto, a citação se deu por pessoa estranha ao processo principal, que não tinha poderes para recebê-la. Além disso, argumenta que, desde 16/03/2022, houve paralisação de suas atividades, por determinação judicial de conhecimento notório, sendo que não mais exercia atividades naquele endereço. Nesse sentido, alega que a Autoridade coatora, ao decretar a revelia, não observou as prescrições legais atinentes à citação, tendo em vista que sequer cuidou de verificar quem era a pessoa que assinou o aviso de recebimento; e, ainda que se possa cogitar da validade da citação, deveria a pessoa que a recebeu, FRANCINE, ter se recusado a fazê-lo e declarado por escrito que o destinatário estava ausente, conforme art. 248, §4º, CPC. Sustenta que a citação é nula e feriu seu direito líquido e certo de responder e praticar os atos processuais. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja suspenso o recurso de apelação interposto pela CONSIGA, e lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita; ao final, pede a concessão da segurança para que seja declarada nula a citação, anulando-se todos os atos posteriores, incluindo a sentença. É o relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por WOWE CRÉDITO EM ACREDITAR contra sentença de procedência, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Gilberto Ferreira Da Rocha, proferida na ação de cobrança ajuizada pela credora CONSIGA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA. EPP. A douta Autoridade coatora aplicou os efeitos da revelia em desfavor da ré ora Impetrante e a condenou no pagamento de R$ 199.735,12, além de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (fls. 373/374 da ação de cobrança - autos n. 1012484-02.2022.8.26.0344). Em 25/04/2023, A autora CONSIGA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA. EPP. interpôs apelação visando apenas a majoração da verba honorária sucumbencial (fls. 385/390 dos autos n. 1012484-02.2022.8.26.0344). Tal apelação ainda pende de julgamento. Diante desse quadro, o presente mandado de segurança não tem como ser admitido. Primeiro, que a apelação interposta pela CONSIGA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EIRELI (autora da ação de cobrança), emboratenha por objeto a majoração daverba honorária sucumbencial, foi recebida com efeito suspensivo, estando ainda pendente de julgamento. Tal situação obsta a impetração de mandado de segurança (art. 5º. II, Lei n. 12.016/2009). Segundo, que o objeto deste mandado de segurança é a anulação da sentença de procedência, com base na revelia da impetrante. Porém, o prazo - decadencial - de 120 dias há muito seescoou. A r. sentença condenatória foi publicada em 24/04/2023 (fls. 381 da ação de cobrança proc. n. 1012484-02.2022.8.26.0344 2ª. Vara Cível de Marília). Mas a presente ação foi ajuizada somente em22/01/2024, em desrespeito ao disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Apesar de a Impetrante afirmar que só veio a ter conhecimento da ação ajuizada pela CONSIGA somente em19/01/2024, quando teve acesso à certidão do Distribuidor Cível, é certo que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 não se suspende nem se interrompe (art. 207,Código Civil). Além disso, quanto à assertiva de que a citação se deu em nome de FRANCINE (funcionária da portaria do condomínio), e que esta era conhecedora da situação, ou seja, sabia ela que a impetrante não mais funcionava e que o estabelecimento comercial estava fechado (fls. 19), tal fato exige regular dilação probatória, circunstância que afasta o requisito do direito líquido e certo (art. 1º, Lei n. 12.016/2009). Por consequência, diante do indeferimento da petição inicial, fica prejudicado o pedido de justiça gratuita. Do exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Leandro Francois de Almeida (OAB: 417950/SP) - Gustavo Pirenetti dos Santos (OAB: 423087/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0165100-86.2009.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 0165100-86.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene Puga Caceres de Souza - Apelante: Bruna Puga Caceres Lombardi de Souza - Apelante: Rafael Puga Caceres Lombardi de Souza - Apelante: Gabriel Puga Caceres Lombardi de Souza - Apelado: S.b. Sistema Brasileiro de Distribuição de Revistas - Interessado: Wagner de Souza (Espólio) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo Espólio de Wagner de Souza em face de SB Sistema Brasileiro de Distribuição de Revistas Ltda., julgou-o extinto com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 254). Recorreu o Espólio exequente, sem o recolhimento do preparo correspondente, ao argumento de que é beneficiário da gratuidade processual. Em consulta aos autos digitais do processo, os quais, ao que consta, são compostos apenas por cópias parciais dos autos do processo físico, verifica-se que a gratuidade da justiça fora deferida, em 21 de agosto de 2009, apenas em favor da pessoa natural de Wagner de Souza e não ao seu espólio (fls. 38). Ademais, nos autos do processo nº 0005765-74.2022.8.26.0100 (distribuído por dependência ao processo nº 0190125-67.2010.8.26.0100), verifica-se que o inventário de Wagner de Souza foi encerrado em 4 de agosto de 2014 e que a habilitação processual dos respectivos herdeiros (Marilene Puga Caceres de Souza, Bruna Puga Caceres Lombardi de Souza, Rafael Puga Caceres Lombardi de Souza e Gabriel Puga Caceres Lombardi de Souza) foi deferida pelo D. Juízo de origem em 6 de outubro de 2021 (fls. 51/67 daqueles autos). Neste cenário, então, embora a retificação do polo ativo jamais tenha sido aqui providenciada, não há dúvida de que ele é composto, na realidade, pelos citados herdeiros, que não são beneficiários de gratuidade processual em nome próprio. Diante disso, providencie a z. Secretaria a retificação do polo ativo deste processo, para que passem a constar como apelantes os herdeiros de Wagner de Souza. Por conseguinte, recolham os apelantes o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - Renato Luiz Fortuna (OAB: 196915/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 99



Processo: 2015598-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2015598-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a (Em recuperação judicial) - Agravado: Banco J Safra S/A - Agravado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravante: Construtora Coesa Sa (Em recuperação judicial) - Agravante: Coesa Participações e Engenharia S.a (Em recuperação judicial) - Agravante: Coesa Construção e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravante: Coesa Engenharia Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a (Em recuperação judicial) - Agravante: OAS Finance Limited - Agravante: OAS Investments Limited - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito promovida pelas sociedades integrantes do Grupo Coesa, nos autos da sua recuperação judicial, com a pretensão de incluir crédito em nome de Banco J. Safra S.A. e Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil (R$4.646.896,00, na classe III), julgou improcedente o pleito, condenando as impugnantes ao pagamento de honorários de sucumbência de R$3.000,00. Confira-se fls. 1.587/1.588 e 1.631/1.633, de origem. Inconformadas, alegam, em suma, que a garantia fiduciária prestada por terceiro, no caso a Metha S.A., que não é autora deste pedido de recuperação, é ineficaz, razão da sujeição do crédito à recuperação, como quirografário. Citam o Enunciado VI, do GCRDE. Aduzem que o fato de ter sido reconhecido, na primeira recuperação (Grupo OAS), que o mesmo crédito seria extraconcursal, não altera tal conclusão. Subsidiariamente, afirmam que a extraconcursalidade está ligada à avaliação dos bens dados em garantia, de modo que é necessária a realização de perícia. Por fim, afirmam que a excussão deve ser apenas dos bens entregues em garantia. Requer, por tais argumentos, seja inscrito, em favor dos impugnados, o valor de R$4.646.896,00, na classe III, além da inversão dos honorários de sucumbência. Pretendem, subsidiariamente, a apuração, em primeira instância, do valor da garantia. Por fim, pretendem seja declarado que os agravados “apenas poderão perseguir os bens alienados fiduciariamente em seu favor para quitação do crédito, não podendo avançar indistintamente sobre o patrimônio das Agravantes.” 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000981-90.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000981-90.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: AGR Transportes Eireli Me - Apelado: Tarciso Ferreira dos Santos - Apelada: Solange de Fátima Penha dos Santos - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença a fls. 299/304, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel, condenando a ré ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, de multa rescisória e ao reembolso de comissão imobiliária. Arca a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os autores ajuizaram ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pleitos de reintegração de posse e de indenização por danos, alegando terem alienado imóvel à ré aos 19/7/2018 pelo preço de R$550.000,00, dos quais, todavia, somente foram pagos R$131.000,00. Tendo sido infrutíferas tentativas de acordo, houve notificação judicial aos 21/10/2019, de sorte que caracterizado esbulho desde 22/11/2019. Pleiteiam a rescisão do contrato e a condenação da requerida ao cumprimento das obrigações contratuais. Irresignada, apela a ré (fls. 337/346), arguindo nulidade de citação. Alega não ter a carta de citação sido encaminhada à sua sede ou filial ou mesmo ao endereço residencial do Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 126 sócio e ter sido recebida por funcionário de condomínio residencial e não por preposto da empresa, de sorte que inaplicável a teoria da aparência. Aduz ter sido firmado o contrato aos 19/7/2018, de sorte que não se aplica a Lei n. 13.786/2018. Recurso processado, apresentadas contrarrazões (fls. 376/387). É o relatório. Conforme preliminar arguida em contrarrazões, verifica- se que a r. sentença (fls. 299/304) foi publicada aos 3/10/2023 (fls. 306), encerrando-se o prazo recursal aos 26/10/2023, já considerados o feriado de 12/10/2023 e a suspensão do expediente do dia 13/10/2023. Interposto o presente apelo somente aos 27/10/2023, tem-se que é manifestamente inadmissível. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Armando Marcelo Mendes Augusto (OAB: 169507/SP) - Ricardo Hessel (OAB: 347912/SP) - Jose Clovis da Silva (OAB: 162618/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2262159-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2262159-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Agravada: Neusa Lago Subero - DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 1.208 Trata- Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 268 se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 144/145, dos autos eletrônicos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais, que deferiu antecipação de tutela para determinar ao réu SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., aqui agravante, que suspenda os descontos das parcelas mensais de R$1.781,66 na conta corrente da autora agravada (idosa e aposentada), referentes ao recusado contrato de consórcio nº 0030893854 (fls. 23/28 dos autos de origem). Foi determinado o processamento do recurso, sem liminar (fls. 66/67). O recurso não foi respondido (fls. 70). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, consultando os autos de origem, constata-se que foi proferida a r. Sentença de fls. 283/287, julgando procedente a ação da autora NEUSA LAGO SUBERO. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSOPREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/ BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Andre Pimenta Coelho Machado (OAB: 388037/SP) - Paula Carolina Ramos Fredenhagem Victoria (OAB: 317209/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2308638-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2308638-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Célia Seabra dos Santos - Agravado: Claro S/A - DECISÃO Nº: 54241 AGRV. Nº: 2308638-12.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE SANTO AMARO 9ª VC AGTE.: CÉLIA SEABRA DOS SANTOS AGDO.: CLARO S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Adilson Araki Ribeiro, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora (fls. 58/59 na origem). Sustenta a agravante, em síntese, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Aduz que labora como faxineira, e não possui bens de valores consideráveis a serem declarados. Alega que a documentação apresentada comprova a necessidade afirmada. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Concedido o efeito suspensivo apenas para evitar a extinção do processo por falta de recolhimento das custas até o julgamento deste agravo de instrumento (fls. 08), não foi apresentada contraminuta (fls. 13). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos, em 22/11/2023 foi proferida sentença nos seguintes termos: ... Posto isso, julgo EXTINTO o processo indeferindo a inicial (CPC, art. 485, I e IV). Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer houve a citação. P. R. I. (fls. 64 na origem). Assim, tem-se por evidente que o recurso em tela perdeu o seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/ SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2340056-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2340056-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Ed&f Man Volcafe Brasil Ltda. - Agravado: LUIZ CARLOS LOPES - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2340056-65.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43787 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2340056-65.2023.8.26.0000 AGRAVANTE: EDF MAN VOLCAFÉ BRASIL LTDA. AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOPES COMARCA: FORO DE SANTOS JUIZ: DR. FABIO FRANCISCO TABORDA COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação que versa sobre a entrega de sacas de café. Recurso inicialmente distribuído à 32ª Câmara de Direito Privado, por prevenção. Hipótese que recitada Câmara não conheceu do recurso, declinando da competência para julgamento da causa para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. De acordo com as normas que regem a competência desta Colenda Corte, os recursos relacionados a ações que versem sobre negócio jurídico que tem por objeto a entrega de coisas móveis, corpóreas e semoventes devem ser analisados pela Seção de Direito Privado III (Art. 5º, inciso III.14 da Resolução nº 623/13). Precedentes deste Tribunal. Conflito de competência suscitado para ser dirimido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão acostada às fls. 431, que em ação de entrega de coisas móveis incertas, (sacas de café), indeferiu o pedido formulado pelo agravante, que visa a concretização da citação do devedor pelo aplicativo Whatsapp, in verbis: Fls. 412/413: Apesar das ponderações do autor, não foram tentadas todos as fôrmas disponíveis de pesquisas fornecidas pelo Tribunal de Justiça. Ainda, em último caso, poderá ser requerida a citação da empresa ré por edital. A medida solicitada pela parte esbarra na utilização de celulares pessoais com contas pagas com recursos próprios dos funcionários, posto que o Tribunal de Justiça ainda não disponibiliza conta própria para este tipo de citação/intimação. Atualmente, este Tribunal possui plataforma para citação eletrônica de diversas empresas que se cadastraram para receber citações e intimações, conforme disposto no CPC. A citação/intimação pelo aplicativo solicitado ainda depende de eventual regularização por parte deste Tribunal. Assim sendo, indefiro. Insurge-se a recorrente contra r. decisum e enfatiza que há decisão desta Corte, proferida de forma monocrática pelo d. desembargador Kioitsi Chicuta, nos autos do agravo de instrumento de nº 2249186-08.2022.8.26.0000, à época componente da 32ª Câmara de Direito Privado, deferindo o pedido de citação eletrônica do devedor, de forma que o magistrado a quo se negou a dar cumprimento a decisão judicial deste Tribunal, transitada em julgado (fls. 05/07 das razões do agravo). Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso, para Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 277 que o julgador de origem dê cumprimento à determinação proferida pelo eminente desembargador Kioitsi Chicuta. O recurso foi inicialmente distribuído à 32ª Câmara de Direito Privado, ao Relator Desembargador Andrada Neto, sucessor da cadeira que julgou o recurso que deu causa à distribuição por prevenção (nº 2259692-77.2021.8.26.0000 fls. 442), que entendeu que a matéria não se insere naquelas de competência recursal inerente às 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado e declinou de sua competência para julgar o recurso. Recurso redistribuído a 17ª Câmara de Direito Privado na data de 01/02/2024 (fls. 449). É o relatório. Em que pese o respeito merecido, divirjo do entendimento da 32ª Câmara de Direito Privado, eis que tenho que a controvérsia aqui discutida não se inclui dentre as matérias que são de competência preferencial das 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado. A competência se define e firma pelos termos da pretensão, considerada esta como somatória da causa de pedir e do pedido. A causa de pedir e o pedido não envolvem matéria atinente à competência do Direito Privado II. A controvérsia diz respeito a negócio jurídico que tem por objeto a entrega de coisas móveis, corpóreas e semoventes, (sacas de café fls. 17/39), de modo que se trata de hipótese que se insere na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III.13 e 14 (Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes e ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual da própria subseção), da Resolução nº 623/2013, alterada pela Resolução 694/2015, deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Inclusive, em caso análogo, este julgador suscitou conflito de competência e restou vencedor. Confira-se: Conflito de competência - ação que versa sobre a entrega de sacas de milho - competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III) art. 5º, inciso III.14 da Resolução nº 623/2013 - conflito de competência julgado procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0040922-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) (g.n) Assim constou no corpo do v. acórdão, in verbis: (...) Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 17ª Câmara de Direito Privado e a 29ª Câmara de Direito Privado, nos autos do agravo de instrumento interposto em ação de execução de entrega de coisa incerta movida por ADM DO BRASIL LTDA. contra JOÃO SICHIERI JUNIOR. Busca a agravante a reforma da r. decisão monocrática que, ao determinar a citação do executado, deixou de fixar os honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente. O recurso foi distribuído ao eminente desembargador Mário Daccache, integrante da 29ª Câmara de Direito Privado, que determinou a redistribuição à Subseção de Direito Privado II deste Tribunal (fls. 94/99). Redistribuídos os autos ao eminente desembargador Afonso Bráz, da 17ª Câmara de Direito Privado, instaurou-se o presente conflito (fls. 103/107), sendo então os autos distribuídos a este relator. Vieram os autos à conclusão. É o RELATÓRIO. Inicialmente, destaque-se que o pedido inaugural é que orienta a fixação da competência em grau de recurso. O caso em tela versa sobre obrigação do executado de entregar 1.200.000 kg de milho da safra 2021, conforme contrato celebrado entre as partes (fls. 63/69). Assim, como a ação diz respeito a negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 (art. 5º, inciso III.14) do Tribunal de Justiça. (...). (negritei) Confira-se outros casos análogos, apreciados pelo grupo especial de direito privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO EMBARGOS Á EXECUÇÃO. A competência se fixa pela natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. Prevalência ainda da competência em razão da matéria (coisa móvel corpórea). Precedente. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito de competência conhecido, (29ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0036579-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) (g.n) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA BEM MÓVEL COMPRA E VENDA DE CAFÉ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Demanda fundada em matéria concernente a compra e venda de café (coisa móvel corpórea), tratando-se, pois, de matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, inciso III, item 14, da Resolução TJSP nº 623/13. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (31ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar o feito. (TJSP; Conflito de competência cível 0006970-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (g.n.) Conflito de competência. Execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta (sacas de soja). Prevalência da competência em razão da matéria (coisa móvel corpórea). Precedente. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III desta Corte. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0025467-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021) (g.n) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de embargos à execução de entrega de coisa incerta Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 20ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª Conflito suscitado pela 35ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Discussão acerca de negócio jurídico relativo a coisa móvel corpórea (entrega de sacas de soja) Competência da Subseção de Direito Privado III Art. 5°, inciso III.14, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 35ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (TJSP; Conflito de competência cível 0031719-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) (g.n.) Conflito de Competência Execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta Negócio jurídico que versa sobre a entrega de sacas de soja - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 Competência da e. Terceira Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 28ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0008596-12.2019.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019) (g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Suscitação de dúvida. Apelação inicialmente distribuída à C. 25ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso em razão do rito processual. Ação de execução para entrega de coisa incerta. Finalidade de compelir o executado, ora agravado, a entregar a quantidade de 1.150 sacas de café. Matéria que se insere na competência das Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III. Art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013. Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado. Suscitação de conflito de competência, com encaminhamento dos autos ao Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado, na forma do artigo 32, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça, para que se fixe a competência da C. 25ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019807-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023) (g.n) Ainda, não é demais ressaltar que o cerne deste agravo é discutir se houve (ou não), descumprimento, pelo julgador de origem, de conteúdo Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 278 de decisão proferida por componente da 32ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento de nº 2249186- 08.2022.8.26.0000, o que demonstra que há prevenção desta Câmara para apreciação do recurso, não somente pela matéria, que é de competência do Direito Privado III, conforme amplamente explanado, como também pela prevenção já estabelecida anteriormente. Portanto, nos termos do artigo 200 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, é o caso de ser suscitada dúvida de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para decidir o conflito de competência entre as Subseções da Seção de Direito Privado. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e suscito conflito negativo de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado, para dirimir a questão. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2018687-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2018687-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Espolio de Amaurilio Izidio de Lima (Espólio) - Agravante: Greice de Almeida Lima (Inventariante) - Agravado: Angelo Sales Alves - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Amaurilio Izidio de Lima e outro, contra o agravado, Angelo Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 343 Sales Alves, extraído dos autos de Execução de Título Extrajudicial, em face de decisão de fl. 552 dos autos de origem que deferiu a penhora e remoção de dois tratores, Trator Valmet 985, Ano 1993, 4X4, e um Trator Massey Fergunson 290, ano 1986. Os agravantes, inconformados, sustentam que os tratores são instrumento de trabalho dos herdeiros na propriedade rural da família. Destacam que o imóvel rural de propriedade do espólio se encontra sendo inventariado sem solução, sendo objeto de penhora em autos fiscais, e é utilizado como exploração familiar pelo herdeiro Gustavo Izidio Almeida Lima. Explicam que, embora filho do executado, Gustavo, possua outros tratores de sua propriedade, utiliza os penhorados para arar, jogar veneno, semear, colher, hidratar, plantar, sendo necessários tanto os de pequeno porte como os de grande porte para realizar as atividades agrícolas para cultivar a lavoura. Apontam que o herdeiro utiliza os tratores para o plantio e exploração da terra diuturnamente, sendo as máquinas agrícolas consideradas instrumento de trabalho, as quais não são objetos da execução aqui decretada, sendo, portanto, impenhoráveis. Esclarecem que do trabalho na lavoura os herdeiros estão retirando o valor de aproximadamente R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) anual, para cumprir com o débito fiscal, onde todo o imóvel se encontra penhorado, conforme processo nº 0101939-48.2006.8.26.0346, da 1ª vara cível de Martinópolis-SP. Sustentam que não poderão ser penhorados referidos tratores, tampouco removidos da propriedade rural dos Agravantes, pois as máquinas agrícolas são utilizadas na lida da terra pelo herdeiro do Espólio, sob pena de violar as normas conferidas pelo artigo 833, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada a fim de desconstituir a penhora determinada. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos do processo de execução de título extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, destaca-se que o autor busca a satisfação de crédito oriundo de sete cheques emitidos pelo falecido Amarildo Izidio de Lima (fls. 14/27 dos autos da execução), que foram devolvidos pelo banco por falta de fundos. Citado, o executado, Espólio de Amarildo Izidio de Lima, ofertou Embargos à Execução sob o nº 1000641-34.2022.8.26.0346, os quais foram julgados improcedentes (sentença copiada a fls. 238/244 dos autos de execução). O executado foi intimado a indicar bens penhoráveis (fls. 534), e quedou-se inerte. Sobreveio pedido de penhora dos tratores, o que foi deferido na decisão ora agravada, e que gerou inconformismo dos agravantes, que defendem a impenhorabilidade do bem que é instrumento de trabalho dos herdeiros no imóvel rural do espólio. Sem razão, contudo. No caso dos autos o executado, falecido era produtor agrícola, e seu filho Gustavo continua trabalhando no imóvel rural do espólio, utilizando-se dos tratores alvo da penhora deferida. Todavia, das provas trazidas, embora possa considerar que os tratores constituem instrumentos essenciais em seu trabalho, não só não restou comprovado que estes sejam os únicos bens dos agravantes utilizados para o cultivo da lavoura, como está admitido na minuta inicial deste agravo a existência de outros tratores. Pelos documentos de fls. 21/25, o que se comprova é que estão realizando pagamento de dívida decorrente de Crédito Rural do falecido. Além disso, as fotografias de fls.26/34, além de não ficar nítido que dizem referência aos tratores penhorados, nada acrescentam no sentido de comprovar que os tratores penhorados são utilizados no cultivo da terra, sendo indispensáveis para o exercício de sua profissão. Nesta linha de compreensão, de acordo com o disposto no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, verifica-se que os tratores não são indispensáveis, sendo penhoráveis. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a impenhorabilidade da máquina de tear de propriedade da executada. Liquidez, certeza e exigibilidade do título não infirmadas. Aplicação da taxa SELIC correta. Multa moratória cabimento. Precedentes. Impenhorabilidade da máquina afastada diante da ausência de prova de que seja a única à disposição do executado para o exercício de suas atividades. Precedentes do E. STJ. Embargos à execução improcedentes. Sentença reformada. Sucumbência recíproca afastada. Recurso voluntário da Fazenda provido, não provido o apelo da embargante. (Apelação Cível nº 1000957- 67.2015.8.26.0451, E. 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 28/05/2018). Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Dilvania de Assis Mello (OAB: 93418/SP) - Roberlei Candido de Araujo (OAB: 214880/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2258362-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2258362-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Rmtj Administradora de Bens e Imoveis Ltda - Agravado: Atrium Comércio Planejamento e Projetos de Arquitetura de Interiores - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 299/301, que revogou a liminar de despejo inicialmente deferida pelo Juízo de primeiro grau. Recorre a parte autora pleiteando a reforma da decisão para concessão da liminar e a imediata decretação do despejo por quebra de cláusula contratual. Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 19/20). Contrarrazões apresentadas (fls.26/36). É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 26/12/2023, julgando parcialmente procedente os pedidos do autor para: declarar rescindido o contrato de locação havido entre as partes, decretando o despejo do réu por denúncia vazia, devendo ele e eventuais ocupantes desocuparem o imóvel em 15 dias voluntariamente, conforme artigo 63, § 1o, I, da Lei de Inquilinato, sob pena de execução forçada do julgado. Tendo em vista o sucumbimento parcial de cada parte, condeno cada parte a pagar ao patrono da parte contrária honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor em que sucumbiu nos autos, sendo que o autor sucumbiu no pedido de R$ 40.000,00 de danos morais e o réu no pedido restante de despejo cujo valor corresponde a 12meses de aluguel. Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honório; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Rafael de Freitas Sotello (OAB: 283801/SP) - Julio Cesar Martins Casarin (OAB: 107573/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1068019-35.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1068019-35.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Eudes Apolinario (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Fls. 76/133 - Realize a Serventia as devidas anotações. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 3.- JOSÉ EUDES APOLINÁRIO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, cumulada com obrigação de fazer, em face de CLARO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 45/47, cujo relatório adoto, a douta Juíza, com fulcro nos arts. 330, inc. III e 485, inc. I e VI, do Código de Processo Civil (CPC), indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sem sucumbência ante a ausência de citação da parte contrária. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Inconformado o autor apelou. Em resumo argumentou que não se trata de consulta interna, e sim de inscrição no portal denominado SERASA LIMPA NOME, no qual são inscritas dívidas pelos credores, oferecendo propostas de acordo que levam o consumidor a crer que está com o nome sujo no mercado, se vendo obrigado a quitá-las. A dívida prescrita não poderia nem ter sido inscrita no referido site, quanto menos cobrada, ainda que extrajudicialmente. Não há falar em licitude das cobranças extrajudiciais realizadas, já que a ré tem realizado cobranças abusivas, de modo a expor o consumidor a situação constrangedora. A inscrição na plataforma do SERASA LIMPA NOME trata-se, incontestavelmente, de cobrança administrativa, razão pela qual a sentença deveria ter julgado a ação procedente para determinar a remoção do débito da plataforma. (fls. 50/58). A ré apresentou contrarrazões. Afirmou que, conforme o próprio site do SERASA LIMPA NOME informa, o funcionamento da plataforma depende exclusivamente do acesso do credor, para realizar o cadastro e verificar possíveis valores prescritos ou não em seu nome, para realizar a negociação. Não há o que se falar em redução de SCORE em razão dos valores devidos na plataforma SERASA LIMPA NOME, posto que apenas débitos negativados influenciam o SCORE de crédito, enquanto um valor vencido devido há mais de 5 anos não comporta restrição de crédito (fls. 62/71). 4.- Voto nº 41.213. 5.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Abrahão Silva dos Anjos (OAB: 432236/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010404-55.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1010404-55.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Cavalcanti Araujo dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Eduardo Cavalcanti Araujo dos Reis - Apelada: Maria Zélia Cavalcanti Araújo dos Reis (Interdito(a)) - Apelado: Gustavo Cavalcanti Araújo dos Reis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 39259 Apelação Cível Processo nº 1010404-55.2021.8.26.0100 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: PATRICIA CAVALCANTI ARAUJO DOS REIS Apelados: EDUARDO CAVALCANTI ARAUJO DOS REIS e OUTROS Comarca: Foro Central Cível 22.ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação digital (fls. 745/761, sem preparo justiça gratuita concedida às fls. 182), interposto contra a r. sentença de fls. 739/742 (da lavra da MM. Juíza de Direito Luciana Novakoski F. A. de Oliveira), cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação movida por EDUARDO CAVALCANTI ARAÚJO DOS REIS, MARIA ZELIA CAVALCANTI ARAÚJO DOS REIS e GUSTAVO CAVALCANTI ARAÚJO DOS REIS contra PATRÍCIA CAVALCANTI ARAÚJO DOS REIS.: para declarar a responsabilidade da ré pelas despesas ordinárias do imóvel objeto dos autos, no período de outubro de 2020 a julho de 2021, e para condená-la ao pagamento de aluguel aos autores, relativo a esse período, no valor mensal de R$ 2.470,52 (83,33% de R$ 2.964,75), e ao pagamento das despesas proporcionais de IPTU e das despesas condominiais vigentes no referido período. Em razão da sucumbência, condenou a ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado aos termos do art. 98, § 3º, da mesma lei. Apela a ré, aduzindo, em apertada síntese, que, até que haja algum tipo de acordo quanto à partilha dos bens, não há que se falar em cobrança de aluguel, mormente pela impossibilidade de determinação do quinhão pertencente a cada herdeiro sobre o imóvel, e portanto a impossibilidade de se calcular o percentual devido a título de aluguel se existente. Subsidiariamente, caso mantida a condenação ao pagamento de aluguel, aduz que a r. sentença deve ser reformada porquanto o período fixado como devido está incorreto. Sustenta que a r. sentença recorrida declarou a responsabilidade da ré pelas despesas ordinárias do imóvel objeto dos autos, no período de outubro de 2020 a julho de 2021, e condenou-a ao pagamento de aluguel aos Autores, relativo a esse período, no valor mensal de R$ 2.470,52 (83,33% de R$ 2.964,75), e ao pagamento das despesas proporcionais de IPTU e das despesas condominiais vigentes no referido período. Contudo, a presente demanda apenas foi proposta em fevereiro de 2021, quando foi determinado o pagamento do aluguel provisório e o imóvel foi desocupado em 02 de julho de 2021. Assim, considerando o disposto no art. 20 da Lei de Locações, que veda a cobrança antecipada de aluguéis, entende que o mês de julho não deve ser computado, tendo em vista, ainda, a desocupação no dia 02 de julho de 2021 e o aluguel deveria, assim, passar a ser devido apenas a partir de março de 2021. Por fim, alega que o valor arbitrado do aluguel está fora dos padrões da região, bem como desconsiderou o seu estado de conservação. Contrarrazões às fls. 769/777, pelo improvimento do recurso e majoração da verba de sucumbência. Parecer do Ministério Público às fls. 794/796, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Cuida-se de demanda objetivando o arbitramento de aluguéis ajuizada por coproprietários do imóvel objeto dos autos (genitora e irmãos), buscando o arbitramento de aluguel em reparação ao uso exclusivo do bem. Assim, tem-se que a matéria não se trata de locação, regida pela Lei 8.245/91, mas de arbitramento de aluguel em reparação à uso exclusivo de coisa comum, inserindo-se, pois, na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte, nos termos do artigo 5.º, I.27 da Resolução nº 623/2013, que estabelece a competência da Subseção I de Direito Privado, para o julgamento das “ações relativas à venda de quinhão, bem como a venda e administração da coisa comum”. Nesse sentido, dentre outros, são colhidos da jurisprudência: Competência recursal. Ação de arbitramento de aluguéis. Demanda que, apesar da denominação, não versa sobre locação de imóvel regida pela Lei nº 8.245/1991. Pretensão de indenização pelo uso exclusivo de bem imóvel objeto de condomínio envolvendo herdeiros dos falecidos titulares do domínio. Matéria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (1ª à 10ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item I.27, da Resolução nº 623/13. Precedentes. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR OCUPAÇÃO IRREGULAR E RECONVENÇÃO. AÇÃO QUE NÃO VERSA SOBRE LOCAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, ITENS I.17 E 29. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. A ação foi proposta com base na alegação de uso indevido de imóvel pertencente à autora. Causa remota de pedir que não se assenta em relação locativa. Matéria afeta a uma das câmaras integrantes da 1ª Seção de Direito Privado desta Corte. Por conseguinte, forçoso reconhecer que a competência recursal no caso é de uma entre as 1ª e 10ª Câmaras de Direito Privado desta Corte, nos exatos termos do art. 5º, Itens I. 17 e 29, da Resolução nº 623/2013, que reuniu e sistematizou os atos administrativos normativos da competência das Seções de Direito desta Corte. Uso exclusivo de coisa comum. Ação de arbitramento de aluguéis. A remuneração pretendida pelo autor refere-se à indenização pelo uso exclusivo de coisa comum pela ré, não se tratando de locação de imóvel regida pela Lei nº 8.245/91. Competência recursal definida pelos termos em que formulado o pedido inicial, por força do que estabelece o art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Evento que se insere na competência preferencial atribuída à Subseção de Direito Privado I desta E. Corte (1ª a 10ª Câmaras), à qual cabe julgar as ações referentes à venda e administração de coisa comum. Exegese do art. 5º, item I.27, da Resolução nº 623/13. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras supramencionadas. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DE COISA COMUM. Competência recursal. A definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. Não enquadramento como locação regida pela Lei 8.245/91. Competência preferencial atribuída a 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Resolução nº 623/2012. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA SUA REDISTRIBUIÇÃO. Ementa:Apelação. Ação dearbitramento de aluguelc./c. cobrança. Copropriedade. Administração da coisa comum.Competência recursal. Matéria que se insere na competência das Câmaras de Direito Privado da Primeira Subseção (1ª a 10ª), por inteligência do artigo 5º, I.27, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do TJ/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO Desse modo, a competência recursal em ações desta natureza não é das 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado, mas sim de uma das 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado, razão pela qual se declina a competência. Ante o exposto, pelo meu voto, entendendo não se inserir a matéria aqui tratada dentro da competência desta C. 34ª Câmara de Direito Privado, não conheço do recurso, determinando-se a remessa destes autos a uma das E. Câmaras acima mencionadas, com as homenagens de estilo, por serem competentes para o julgamento da ação em tela. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. CRISTINA ZUCCHI RelatoraApelante: PATRICIA CAVALCANTI ARAUJO DOS REIS Apelados: EDUARDO CAVALCANTI ARAUJO DOS REIS e OUTROS Comarca: Foro Central Cível 22.ª Vara Cível Trata-se de recurso de apelação digital (fls. 745/761, sem preparo justiça gratuita concedida às fls. 182), interposto contra a r. sentença de fls. 739/742 (da lavra da MM. Juíza de Direito Luciana Novakoski F. A. de Oliveira), cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação movida por EDUARDO CAVALCANTI ARAÚJO DOS REIS, MARIA ZELIA CAVALCANTI ARAÚJO DOS REIS e GUSTAVO CAVALCANTI ARAÚJO DOS REIS contra PATRÍCIA CAVALCANTI ARAÚJO DOS REIS.: para declarar a responsabilidade da ré pelas despesas ordinárias do imóvel objeto dos autos, no período Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 495 de outubro de 2020 a julho de 2021, e para condená-la ao pagamento de aluguel aos autores, relativo a esse período, no valor mensal de R$ 2.470,52 (83,33% de R$ 2.964,75), e ao pagamento das despesas proporcionais de IPTU e das despesas condominiais vigentes no referido período. Em razão da sucumbência, condenou a ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado aos termos do art. 98, § 3º, da mesma lei. Apela a ré, aduzindo, em apertada síntese, que, até que haja algum tipo de acordo quanto a partilha dos bens, não há que se falar em cobrança de aluguel, mormente pela impossibilidade de determinação do quinhão pertencente a cada herdeiro sobre o imóvel, e portanto a impossibilidade de se calcular o percentual devido a título de aluguel se existente. Subsidiariamente, caso mantida a condenação ao pagamento de aluguel, aduz que a r. sentença deve ser reformada porquanto o período fixado como devido está incorreto. Sustenta que a r. sentença recorrida declarou a responsabilidade da ré pelas despesas ordinárias do imóvel objeto dos autos, no período de outubro de 2020 a julho de 2021, e condenou-a ao pagamento de aluguel aos Autores, relativo a esse período, no valor mensal de R$ 2.470,52 (83,33% de R$ 2.964,75), e ao pagamento das despesas proporcionais de IPTU e das despesas condominiais vigentes no referido período. Contudo, a presente demanda apenas foi proposta em fevereiro de 2021, quando foi determinado o pagamento do aluguel provisório e o imóvel foi desocupado em 02 de julho de 2021. Assim, considerando o disposto no art. 20 da Lei de Locações, que veda a cobrança antecipada de aluguéis, entende que o mês de julho não deve ser computado tendo em vista a desocupação ainda no dia 02 de julho de 2021 e o aluguel deveria, assim, passar a ser devido apenas a partir de março de 2021. Por fim, alega que o valor arbitrado do aluguel está fora dos padrões da região, bem como desconsiderou o seu estado de conservação. Contrarrazões às fls. 769/777, pelo improvimento do recurso e majoração da verba de sucumbência. Parecer do Ministério Público às fls. 805/808, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Cuida-se de demanda objetivando o arbitramento de aluguéis ajuizada por coproprietários do imóvel objeto dos autos (genitora e irmãos), buscando o arbitramento de aluguel em reparação ao uso exclusivo do bem. Assim, tem-se que a matéria não se trata de locação, regida pela Lei 8.245/91, mas de arbitramento de aluguel em reparação à uso exclusivo de coisa comum, inserindo-se, pois, na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte, nos termos do artigo 5.º, I.27 da Resolução nº 623/2013, que estabelece a competência da Subseção I de Direito Privado, para o julgamento das “ações relativas à venda de quinhão, bem como a venda e administração da coisa comum”. Nesse sentido, dentre outros, são colhidos da jurisprudência: Competência recursal. Ação de arbitramento de aluguéis. Demanda que, apesar da denominação, não versa sobre locação de imóvel regida pela Lei nº 8.245/1991. Pretensão de indenização pelo uso exclusivo de bem imóvel objeto de condomínio envolvendo herdeiros dos falecidos titulares do domínio. Matéria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (1ª à 10ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item I.27, da Resolução nº 623/13. Precedentes. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição a uma das C. Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR OCUPAÇÃO IRREGULAR E RECONVENÇÃO. AÇÃO QUE NÃO VERSA SOBRE LOCAÇÃO. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DA 1ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, ITENS I.17 E 29. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. A ação foi proposta com base na alegação de uso indevido de imóvel pertencente à autora. Causa remota de pedir que não se assenta em relação locativa. Matéria afeta a uma das câmaras integrantes da 1ª Seção de Direito Privado desta Corte. Por conseguinte, forçoso reconhecer que a competência recursal no caso é de uma entre as 1ª e 10ª Câmaras de Direito Privado desta Corte, nos exatos termos do art. 5º, Itens I. 17 e 29, da Resolução nº 623/2013, que reuniu e sistematizou os atos administrativos normativos da competência das Seções de Direito desta Corte. Uso exclusivo de coisa comum. Ação de arbitramento de aluguéis. A remuneração pretendida pelo autor refere-se à indenização pelo uso exclusivo de coisa comum pela ré, não se tratando de locação de imóvel regida pela Lei nº 8.245/91. Competência recursal definida pelos termos em que formulado o pedido inicial, por força do que estabelece o art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Evento que se insere na competência preferencial atribuída à Subseção de Direito Privado I desta E. Corte (1ª a 10ª Câmaras), à qual cabe julgar as ações referentes à venda e administração de coisa comum. Exegese do art. 5º, item I.27, da Resolução nº 623/13. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras supramencionadas. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DE COISA COMUM. Competência recursal. A definição da competência para julgamento da demanda está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. Não enquadramento como locação regida pela Lei 8.245/91. Competência preferencial atribuída a 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Resolução nº 623/2012. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA SUA REDISTRIBUIÇÃO. Ementa:Apelação. Ação dearbitramento de aluguelc./c. cobrança. Copropriedade. Administração da coisa comum.Competência recursal. Matéria que se insere na competência das Câmaras de Direito Privado da Primeira Subseção (1ª a 10ª), por inteligência do artigo 5º, I.27, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do TJ/SP. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO Desse modo, a competência recursal em ações desta natureza não é das 25ª à 36ª Câmaras de Direito Privado, mas sim de uma das 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado, razão pela qual se declina a competência. Por fim, importante consignar que a competência material prevista na Resolução 623/2013 se sobrepõe à prevenção, por se tratar de competência absoluta, de sorte que o anterior julgamento de agravo de instrumento por esta C. 34ª Câmara (fls. 799) não impede a remessa dos autos à Câmara competente para julgamento em razão da matéria. Neste sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Discussão atinente ao Compromisso Particular de Cessão de Direitos Hereditários/ VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL entre particulares - Competência das C. 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado do TJSP Resolução nº 623/2013, art. 5º, I.25 Competência material que se sobrepõe à eventual prevenção Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (n/ grifos - Apelação Cível 1010654- 65.2019.8.26.0001; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023). Competência recursal. Ações visando a regularização de loteamento e implantação de infraestrutura básica. Invocação da responsabilidade solidária dos loteadores e do Município. Discussão sobre controle e cumprimento de atos administrativos em aprovação ou entrega de obras de infraestrutura. Competência da Seção de Direito Público (1ª a 13º Câmara). Art. 3º, I.12, da Resolução 623/2013, com redação dada pela Resolução 785/2017, cuja vigência é anterior à distribuição do recurso. Regra de prevenção que não prevalece sobre a de competência material modificada, que é absoluta. Súmula nº 158 do TJ/SP. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (n/ grifos - Apelação Cível 1001508-71.2015.8.26.0637; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) Ação de execução de instrumento de confissão de dívida, fundado em obrigações inadimplidas de contrato de financiamento bancário com pacto acessório de alienação fiduciária, da qual é oriundo o agravo de instrumento nº 2171107-83.2020.8.26.0000, julgado pela C. 37ª Câmara de Direito Privado em 20.08.2020. Oposição de embargos à execução. Demanda por meio da qual o exequente persegue, simplesmente, o crédito representado pelo título executivo extrajudicial, sem qualquer discussão sobre a garantia fiduciária. Pretensão de retomada dos bens alienados fiduciariamente, que motivou anterior ajuizamento de ação de busca e Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 496 apreensão, extinta sem resolução do mérito, da qual é oriundo o agravo de instrumento nº 2095110-36.2016.8.26,0000, julgado por esta C. 34ª Câmara em 22.06.2016. Não se ignorando a anterioridade da distribuição do recurso interposto nos autos da ação de busca e apreensão, o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, julgando hipóteses como a presente, firmou o entendimento de que prevalece a competência material atribuída à Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), pelo art. 5º, II, item III, da Resolução nº 623/2013, sobre as regras de prevenção previstas no art. 105 do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Conflito de competência suscitado. (n/ grifos - Apelação Cível 1019460- 83.2019.8.26.0100; Relator (a):Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) Ante o exposto, pelo meu voto, entendendo não se inserir a matéria aqui tratada dentro da competência desta C. 34ª Câmara de Direito Privado, não conheço do recurso, determinando- se a remessa destes autos a uma das E. Câmaras acima mencionadas, com as homenagens de estilo, por serem competentes para o julgamento da ação em tela. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Yasmine D´araujo Maluf Alarcon (OAB: 182719/SP) - Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/SP) - Valeria Aparecida Calente (OAB: 122191/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1022567-96.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1022567-96.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nicholas Pires Duarte (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 164/169, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a revisão dos juros contratuais, mas sem condenação por danos morais. Sucumbentes autor e ré, cada um ficou responsável por 50% das custas e despesas processuais, além de honorários de R$ 1.200,00. Apelam ambas as partes. O autor alega que a conduta da ré de cobrar juros abusivos de maneira sistemática configura dano moral. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. A ré, por sua vez, sustenta que devem ser mantidos os juros na forma como contratados e que não está sujeita à limitação da Lei de Usura, cobrando juros de acordo com o mercado e suas variáveis. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- A sentença deve ser mantida. É cediço que não se aplica às instituições financeiras a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, consoante a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal. Além disso, como regra, não se pode impor às instituição financeiras que adotem as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, afinal, por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso pequenas diferenças. Todavia, verifica-se do contrato de empréstimo pessoal acostado aos autos que a requerida estipulou taxa de juros de 18% ao mês e 628,76% ao ano, ou superior a tais patamares. Não obstante, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Ressalta-se que a revisão de taxas de juros remuneratórias, quando caracterizada abusividade, é admitida pelo STJ, conforme se depreende dos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 535 incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, tendo como base segura a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros cobrada no período de normalidade contratual é evidentemente abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CONTRATO - Empréstimo pessoal - Alegação de juros exorbitantes no patamar de 22% ao mês - Sentença de improcedência- Recurso da autora - Taxa de juros remuneratórios exorbitante - Fixação em mais do que o dobro da média praticada no período - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Aplicação da taxa média de mercado devida - Disciplina da sucumbência alterada - Recurso provido, com observação. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO Os danos morais, todavia, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do nome da autora nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, o autor beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797-07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998- 35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Desse modo, a sentença é reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando-se que a requerida efetue a revisão dos juros remuneratórios, com adoção da taxa média do mercado informada pelo Banco Central para as operações da espécie, à época da contratação, com a devolução dos valores excedentes ao autor, de forma simples, não em dobro. O valor dever corrigido monetariamente com base na Tabela Prática deste E. Tribunal, a partir dos respectivos desembolsos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP), não encontrando amparo a utilização da Taxa Selic na hipótese. A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Nos termos do art. 85, §11º do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 1.200,00 para R$ 1.600,00, respeitadas as normas relativas à gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Antonio Papini (OAB: 161782/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1046389-20.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1046389-20.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristiane Aparecida de Jesus Carlindo (Justiça Gratuita) - Apelado: Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 124/127, da qual se adota o relatório, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Busca-se a reforma da sentença porque: a) há nulidade a ser reconhecida; b) a apelante não tomou conhecimento da cessão de crédito informada nos autos; c) o contrato foi firmado com a apelada, de modo que esta tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação; d) a cessão de crédito é irrelevante, pois todos os envolvidos na negociação possuem responsabilidade, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC; e) deve ser declarada a nulidade da Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 536 sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (fls. 137/142). Tempestiva e sem preparo, vieram aos autos as contrarrazões, com pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé (fls. 147/153). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Diante da desistência formalizada pela recorrente, às fls. 146, as razões recursais estão prejudicadas por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil. Em arremate, observo que não merece acolhida o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões. Cediço que a má-fé necessita ser demonstrada de forma clara, com comprovação cabal de que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual. E mais, para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a constatação de pelo menos uma das condutas tipificadas no art. 80, do CPC, acompanhada do elemento subjetivo. De acordo com o magistério de Alexandre Freitas Câmara (O novo processo civil brasileiro, São Paulo, Atlas, 2015, p. 67): A lei processual tipifica as condutas ímprobas, que caracterizam a litigância de má-fé (art. 80). Assim é que responde por perdas e danos aquele que: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado; e (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Impende ter claro que a responsabilidade processual por litigância de má-fé é uma responsabilidade subjetiva. Em outros termos, deve haver aqui não só a verificação da conduta, do dano e do nexo de causalidade (como em qualquer outro caso de responsabilidade civil), mas também de um elemento subjetivo por parte do causador do dano. É que a boa-fé que aqui se viola é a subjetiva, não a objetiva. Daí porque, aliás, fala-se em litigância de má-fé. É que, como notório, a violação da boa-fé objetiva leva a que se possa falar, tão somente, em ausência de boa-fé, enquanto a violação da boa-fé subjetiva se caracteriza como má-fé. Assim, ao falar a lei processual em litigância de má-fé, muito claramente se verifica que a obrigação de pagar a multa e indenizar os danos causados pela conduta processual ímproba exige a presença de um elemento subjetivo: má-fé. (g.n.) In casu, apesar de reconhecida a ilegitimidade passiva da demandada, não restou demonstrado que a demandante tenha litigado com dolo processual, posto que tinha conhecimento da transferência do débito ao Fundo de Investimento em Diretos Creditórios Multisetorial Asia Lp. Logo, a recorrente não ultrapassou o devido processo legal, no caso, exercido sem abusividade em razão da legítima busca pela prestação jurisdicional, inexistindo prejuízo processual à demandada. Fica, pois, afastada a alegada litigância de má-fé. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso, com observação. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Vinícius Francisco Melania (OAB: 476837/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000497-39.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000497-39.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sueli Nogueira Monteiro - Apelado: Saae Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000497-39.2020.8.26.0602 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 1000497-39.2020.8.26.0602 Comarca: Sorocaba Apelante: Sueli Nogueira Monteiro Apelado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE de Sorocaba DECISÃO MONOCRÁTICA nº 6.371 RESPONSABILIDADE CIVIL SAAE MUNICÍPIO DE SOROCABA Pretensão de compelir o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) ao pagamento de dano moral e material Inundação de residência por meio da invasão de água de esgoto Sentença de improcedência Insurgência da autora Preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita Apelante instada a apresentar novos documentos que comprovassem a necessidade do pedido Indeferimento da benesse Apelante que, mesmo regularmente intimada, deixou de recolher o preparo recursal Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de apelação interposta por SUELI NOGUEIRA MONTEIRO contra a r. sentença que julgou improcedente pedido formulado em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA SAAE para que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material. Alega a apelante que, devido à invasão de águas de esgoto em sua residência, sofreu prejuízos materiais com a destruição de móveis, além de abalo psicológico gerado pela situação. O evento ocorreu de madrugada e atingiu a residência da autora e de seu esposo, pessoas idosas. A extensão do dano material foi aferida tão somente após a visita técnica dos representantes da apelada. O dano moral sequer foi apreciado pela r. sentença recorrida. Busca a reforma da sentença para que o pedido seja acolhido e a apelada condenada ao pagamento de dano moral e material. Requereu a apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentadas (fls. 238 a 246). Com a subida dos autos a esta Instância, a apelante foi intimada a demonstrar que faz jus aos benefícios da gratuidade (fls. 246 e 247). Após a juntada de documentos (fls. 250 a 253), o pedido foi indeferido. Intimada a apelante para recolher o valor do preparo recursal (fls. 254 e 255), a interessada permaneceu inerte (fls. 257). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A apelante, nesta instância recursal, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que não pode fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Por decisão de fls. 246 e 247, a apelante foi intimada a apresentar novos documentos que comprovassem a necessidade da gratuidade de justiça ou para que, alternativamente, recolhesse o preparo recursal. A apelante limitou-se a reproduzir os mesmos documentos já acostados aos autos (fls. 230 a 232 e 251 a 253), deixando, portanto, de cumprir integralmente a determinação de fls. 247 (juntada de cópia da declaração de imposto de renda e extratos bancários). Assim, considerando que a recorrente é servidora pública e aufere remuneração bruta superior a três salários-mínimos (fls. 230 a 232), além de ter recolhido as custas iniciais (fls. 54 a 57, 74 e 75) e contratado advogado particular (fls. 9), dispensando os préstimos da Defensoria Pública, a benesse foi indeferida. Intimada a apelante para recolher o preparo recursal, no prazo de 15 dias, a interessada manteve-se inerte, conforme certificado Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 568 às fls. 257. Logo, de rigor o reconhecimento da deserção. Anote-se apenas que não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC. Antes de reconhecida a deserção, foi garantida à apelante a oportunidade de recolhimento do preparo. Ante o exposto, não conheço do recurso,por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/11, alterada pela Resolução nº 903/2023. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Davi Morijo de Oliveira (OAB: 366835/ SP) - Alexandre Sfeir Alves (OAB: 304797/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0010120-75.2011.8.26.0533/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 0010120-75.2011.8.26.0533/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embargte: Camar Plásticos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - VOTO N. 1.840 Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAMAR PLÁSTICOS LTDA., em face do r. despacho proferido às fls. 391, que assim decidiu: “Vistos. Fls. 390: diante do cálculo retro, complemente a parte recorrente o valor do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int.” (grifei) Irresignada, a parte Embargante opôs o presente recurso, alegando, em apertada síntese, que procedeu ao recolhimento correto da quantia de R$ 14.283,91 (catorze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), por ocasião da interposição do recurso de apelação, de forma que o cálculo elaborado às fls. 390, encontra-se equivocado. Reforça o entendimento de que o recolhimento realizado às fls. 344/345, está em consonância com a legislação aplicável ao caso, nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual n. 11.608/2003 cumulado com o art. 1.007 do Código de Processo Civil, de modo que padece de evidente erro material o despacho de fls. 391 ao exigir o complemento do preparo. Requer-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a fim de que sejam sanadas as omissões apresentadas. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos opostos, contudo, lhes nego provimento. Justifico. O despacho embargado não contém nenhum vício a ensejar a interposição dos presentes Embargos de Declaração porquanto, em seu bojo, consta a análise dos fundamentos necessários para a decisão e a indicação de todos os pontos pertinentes à fundamentação jurídica. De fato, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Negritei) E ainda, em seu parágrafo único, dispõe considerar-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” (Negritei) Pois bem, no caso em desate, o que pretende a parte embargante, à evidência, no caso sub judice, é rediscutir matéria já analisada, ou seja, a instauração de uma nova discussão sobre matéria já apreciada e decidida, de acordo com o quanto elaborado na Planilha de fls. 390, de onde se observa que o valor atualizado do preparo alça em R$ 34.006,37 (trinta e quatro mil, seis reais e trinta e sete centavos), sendo que a parte embargante procedeu ao recolhimento da quantia de R$ 14.283,91 (catorze mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), em data de 13.02.2020 (fls. 344/345), remanescendo a importância em aberto de R$ 15.971,83 (quinze mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), de acordo com a Planilha elaborada às fls. 390, daí não há que se falar em erro material, mesmo porque sequer recolhido o valor complementar apontado. Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, NEGO PROVIMENTO os Embargos de Declaração. Outrossim, com fulcro no artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, DETERMINO à embargante que proceda o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Carlos Augusto de Oliveira Valladão (OAB: 114469/SP) - Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Ulysses Guedes Bryan Aranha (OAB: 312143/SP) - Pedro Giacomini Bottesini Ramalho (OAB: 386454/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2016551-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2016551-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Caio César Barbosa de Souza (Incapaz) - Agravante: Wagner Barbosa de Souza - Agravado: Município de Sorocaba - VOTO N. 1.961 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caio César Barbosa de Souza, deficiente mental, representado pelo seu genitor Wágner Barbosa de Souza contra decisão proferida às fls. 121 da origem, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença - Assistência à Saúde - processo número 0016145-71.2023.8.26.0602, que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, promovida contra à Prefeitura Municipal de Sorocaba, que assim decidiu: “Vistos. Cumpra a parte exequente a decisão de fls. 83/84, sob pena de indeferimento do pedido. Expeça-se mandado de INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO para o cumprimento da decisão de fls. 83/84. Ao setor de cumprimento. Intime-se.” Irresignada, a Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 584 parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, o quanto segue: “A) A reforma da decisão de fls. 121 no cumprimento de sentença (não cumprimento da tutela de urgência deferida no ano de 2023), para que o Juízo determine o bloqueio de valores para custeio do tratamento, pois está colocando em risco a saúde e a vida do deficiente mental, reabrindo prazos sucessivos sem qualquer responsabilidade e causando sérios problemas para o deficiente totalmente incapaz, conforme diversos documentos e declarações médicas juntadas no decorrer da ação. B) O imediato sequestro das verbas públicas, EM CARÁTER DE URGÊNCIA para o custeio do tratamento no valor de R $ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), a fim de custear o tratamento pelo período de (01) um ano, sendo que será prontamente comprovado o custeio através de nota nos autos, assim que houver a liberação do valor que deverá ser sequestrado (orçamentos já juntados por diversas vezes). C) Requer ainda, que seja efetuado o levantamento do bloqueio de forma imediata sem aguardar qualquer prazo de recurso, que já se esgotaram, em razão de estarmos falando em cumprimento de sentença sem qualquer decisão do R. Juízo do Anexo da Vara da Fazenda de Sorocaba/SP, devendo ser esclarecido em caráter de extrema urgência.” De acordo com o Termo de Distribuição com Conclusão de fls. 144, o presente recurso foi distribuído a esta 3ª Câmara de Direito Público. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que o valor em discute no presente Cumprimento Provisório de Sentença, é inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo, até porque o feito principal também tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação principal foi distribuída e tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Sorocaba, bem como o respectivo Cumprimento Provisório de Sentença, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 585 Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Caio da Fonseca Fávaro (OAB: 490571/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000483-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 3000483-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Sandra Regina Besnyi Silva - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra decisão proferida às fls. 154/155 da origem (com embargos de declaração rejeitados - fls. 164 da origem) nos autos da Ação de Ressarcimento ajuizada em face de SANDRA REGINA BESNYI SILVA, que asseverou que a isenção a que faz jus agravante não abrange as despesas postais com citações e intimações, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/03 e determinou o recolhimento prévio da taxa judiciária pertinente, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação. Irresignada, a SPPREV interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que a decisão violou as demais normas aplicáveis ao caso, precisamente a Lei Estadual nº 4.476/1984 e a Lei Estadual nº 11.331/02. Aduz que nos termos dessas previsões legais não pode o Estado e suas autarquias serem cobrados por serviços prestados pelo próprio Estado, mesmo que as despesas processuais constituam renda do Estado. Ademais, apenas os casos de despesas de atos praticados por terceiros, há pagamento de custas pelo Estado, tais como peritos judiciais ou as exceções previstas para Oficiais de Justiça. Assim, não é hipótese de recolhimento de valores para a prática de diligência citatória. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para que seja aplicada a isenção que goza a autarquia para a prática do ato citatório. Requer, portanto, seja deferida, em antecipação de tutela à pretensão recursal veiculada, pois diante da irreparabilidade dos danos a serem carreados à agravante. Recurso tempestivo e isento de preparo Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, pois ainda não citada na origem. Passo análise do mérito do presente recurso, monocraticamente, e dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela. O recurso interposto merece desprovimento. Justifico. Trata-se de ação de rito ordinário, buscando a SPPREV restituição de valores pagos a título de pensão por morte em face de Sandra Regina Besnyi Silva. Determinada a citação da requerida (fls. 149 da origem), foi determinado à autarquia (...) providenciar o recolhimento da taxa respectiva, em 5 (cinco) dias, no valor de R$ 29,70 por réu (ao F.E.D.T.J., código 120-1). (...)”. Em razão disso, argumentando ser o Estado e suas autarquias dispensadas de quaisquer taxas judiciárias à exceção das diligências dos oficiais de justiça, por gozar de isenção legal, a SPPREV postulou pelo regular processamento da determinação de citação (fls.153 da origem). Assim, o Juízo de origem, então, indeferiu o pedido, determinando o recolhimento do valor necessário à expedição de carta para citação postal, nos termos nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.608/03, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação (fls.154/155 da origem). A SPPREV, por sua vez, opôs embargos de declaração (fls. 160/162 da origem), alegando omissão quanto às demais normas aplicáveis ao caso, Lei Estadual nº 4.476/1984 e a Lei Estadual nº 11.331/02. Todavia, foram rejeitados pela decisão de fls. 164 da origem. Daí adveio o presente Agravo de Instrumento que, todavia, não merece ser acolhido. Verifica-se que a taxa cujo recolhimento foi exigido, destina-se à citação pelo Correio da parte demandada, nos moldes do artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil. E, na verdade, não há previsão legal para a pretendida isenção. Isso porque, embora o artigo 2º da Lei Estadual nº 11.608/03 disponha que a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial, no inciso III, de seu parágrafo único, expressamente exclui da taxa judiciária, as despesas postais com citações e intimações. Não se havendo falar em isenções existentes em outras Leis Estaduais, como quer fazer crer a agravante. Ademais, a Lei Estadual nº 4.476, de 20/12/1984, “Dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos” e a Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002 (Última atualização: Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018), “Dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000” e, em nenhuma delas, há qualquer disposição sobre a isenção das despesas postais devidas aos Correios, pelo Estado e suas autarquias. De outra parte, não se ignora o que dispõe o artigo 91 do Código de Processo Civil, que estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Ademais, como asseverado Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 586 pela própria agravante em suas razões recursais,”(...) apenas nos casos de despesas de atos praticados por terceiros, como peritos judiciais ou as exceções previstas para os Oficiais de Justiça, há o pagamento de custas pelo Estado. (...)”. Dentre esses atos praticados por terceiros, órgãos auxiliares da Justiça, estão os Correios, que participam dos atos comunicação processual e as despesas devem ser adiantadas, pois inexiste verba na Justiça, alocada para esse fim. Todavia, conforme leciona Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) O termo despesa constitui o gênero, do qual decorrem 3 (três) espécies: a) custas, que se destinam a remunerar a prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios; b) emolumentos, que se destinam a remunerar os serviços prestados pelos serventuários de cartórios ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos, e não pelos cofres públicos; c) despesas em sentido estrito, que se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado- juiz. Nesse sentido, os honorários do perito e o transporte do oficial de Justiça constituem, por exemplo, despesas em sentido estrito. (...) Por sua vez, as despesas em sentido estrito consistem, como se assinalou, na remuneração de terceiras pessoas, estranhas ao quadro funcional do Estado-juiz, que devem ser remuneradas pelos seus serviços, não sendo legítimo que laborem sem contraprestação; (...). Significa, então, que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas e emolumentos, não estando liberada do dispêndio com as despesas em sentido estrito, de que são exemplos os honorários do perito, o transporte externo do oficial de Justiça e a postagem de comunicações processuais (...). (“A Fazenda Pública em Juízo”, 11ª edição, pag. 128/130). Com tal quadro, não há como acolher a pretensão aqui posta pela SPPREV, devendo ser mantida a decisão agravada. Nesse sentido, já julgou este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que determinou o pagamento da diligência do oficial de justiça Possibilidade do ‘decisum’ Insurgência da agravante que não merece prosperar A agravante, na qualidade de município, é isenta do recolhimento da taxa judiciária, mas nesta não se incluem as despesas postais e a diligência do oficial de justiça, as quais devem ser pagas prontamente Disposição expressa do art. 2º, parágrafo único, incisos III e IX; arts. 5º e 6º, todos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como da Súmula nº 190, do E. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2174012-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que determinou ao Município autor o recolhimento da taxa de citação. Manutenção. Art. 2º, parágrafo único, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 que expressamente exclui da taxa judiciária “as despesas postais com citações e intimações”. Agravo de instrumento não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2104877- 30.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer (Juiz Subst); Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018). Idêntico o proceder. Infere-se daí que se trata de hipótese semelhante a dos autos, o que recomenda que seja negado provimento ao recurso manejado pela agravante. Nessa linha de raciocínio, ausente a verossimilhança nas razões recursais expostas, de rigor a manutenção da r. Decisão recorrida. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1000484-72.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000484-72.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apda: Neia Macedo de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Município de Campos do Jordão - Apdo/Apte: Floricultura Tsuji Ltda - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Néia Macedo de Souza em face da Floricultura Tsuji Ltda. e da Municipalidade de Campos do Jordão, na qual busca a autora a condenação das requeridas à reparação dos danos morais decorrentes de acidente sofrido quando caminhava na calçada. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 44.000,00. Julgou-se a ação improcedente, oportunidade na qual a requerente viu-se condenada nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em sede de apelação, a autora reitera os argumentos desenvolvidos na inicial. A requerida Floricultura Tsuji Ltda., por sua vez, nas razões de apelo, pede que somente a Municipalidade seja condenada à reparação dos danos morais no caso de provimento do recurso da autora. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 288), transcorrendo in albis o prazo (fls. 290). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Campos do Jordão. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mayara Aparecida César de Oliveira (OAB: 440579/ SP) - Sarah Freire Moreira (OAB: 243069/SP) (Procurador) - Andréa Márcia Xavier Ribeiro (OAB: 114842/SP) - Ines Aparecida de Paula Ribeiro (OAB: 219182/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 606



Processo: 1017875-26.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1017875-26.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Alice Florentino de Barros (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29438 Trata-se de reexame necessário em relação à r. sentença a fls. 244/246 que concedeu a segurança para declarar nulo o auto de infração de fls. 123 e, por consequência, nulo o processo SEMIL.001661/2023-87, conferindo inexigibilidade à sanção aplicada. A douta PGJ, através da Exma. Drª. Susana Lúcia Alvim Carotta Muller, opinou pelo provimento da remessa necessária. Decido. Ab initio, é o caso de não conhecer do reexame necessário. O proveito econômico obtido pela impetrante é líquido e certo e não ultrapassa o patamar de quinhentos salários-mínimos, já que obteve a anulação de auto de infração que impôs multa de R$ 20.000,00. Dessa forma, incabível o conhecimento do presente reexame necessário por disposição expressa do artigo 496, §3º, II do CPC, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Nesse sentido vem se manifestando esta C. Câmara: Apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente segurança - Limite do reexame necessário estabelecido no art. 496, §3º., II, do Código de Processo Civil - Descabimento do recurso oficial - Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição - Precedentes da Câmara Especial - Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1028499-60.2021.8.26.0577; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) MANDADO DE SEGURANÇA MEIO AMBIENTE PREVENÇÃO E CONTROLE DE POLUIÇÃO RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL DECRETO ESTADUAL Nº 64.512/2019 CONCESSÃO DA ORDEM - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CABIMENTO - PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SUPERA O VALOR ESTABELECIDO PELO § 3º, II, DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Considerando-se que o proveito econômico envolvido no caso é inferior aos 500 salários mínimos previstos no art. 496, § 3º, II, do CPC, aplicável à hipótese, a afastar a sujeição da r. sentença ao duplo grau de jurisdição, de rigor o não conhecimento da remessa necessária. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1040176-78.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022) Diante do exposto, é o caso de não conhecimento do reexame necessário. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Octávio Augusto Machado de Sá (OAB: 175314/SP) - Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 637 DESPACHO



Processo: 0038540-25.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 0038540-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Pontal - Peticionário: Maicon Gobira - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Maicon Gobira, com fulcro no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, em face de sua condenação às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias- multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (crime de tráfico de drogas). Inconformado, o peticionário alega, em síntese, que inexistem provas suficientes para a sua condenação pelo crime de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e a presença de contradições no depoimento da testemunha de acusação. Diante disso, pleiteia a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, com a readequação da pena aplicada (fls. 08/14). A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não conhecimento da ação revisional e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 21/29). É o relatório. Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 730 argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar



Processo: 2011507-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2011507-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Pitangueiras - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de correição parcial, com reclamo liminar, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos em epígrafe, pese tenha concedido medidas protetivas de urgência em desfavor do interessado João Vitor da Silva Almeida, fixou prazo de validade de 180 dias, bem como determinou à ofendida obrigação de informar, com antecedência mínima de dez (10) dias sobre o interesse na prorrogação das referidas medidas, sob pena de perda da eficácia. Além disso, também determinou ao Ministério Público e à autoridade policial a manifestação de eventual pedido de prorrogação tempestivamente. Sustenta o corrigente, em suma, a ilegalidade da decisão, eis que ausente previsão legal para fixação de prazo de validade de medidas protetivas, até mesmo porque a lei aponta que tais medidas devem vigorar enquanto persistir o risco com intuito de se assegurar a proteção da vítima. Diante disso, requer a concessão da liminar para suspender o prazo de validade das medidas protetivas e, no mérito, o afastamento definitivo do prazo e da exigência de manifestação antecipada da vítima. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. Realmente, o quadro até aqui noticiado é de uma maior conflituosidade que expõe seriamente a integridade e a dignidade da mulher e da família, inclusive assumindo contornos eventualmente mais críticos e acirrados, notadamente diante das claras ameaças expostas nas mensagens juntadas aos autos (fls. 22-37). Além disso, há outros elementos constantes dos autos que indicam um grau de preocupação mais elevado, como apontado pela Promotor de Justiça, não se justificando, em princípio, que a ofendida seja ainda mais prejudicada com obrigações que sequer estão previstas em lei (fls. 22-37). Diante desse quadro, faz-se necessária uma intervenção mais veemente e pronta do sistema de justiça criminal, até como forma de interrupção desse quadro crescente de animosidade interpessoal que, assim não fosse, poderia vir a assumir contornos ainda mais expositivos da integridade da vítima. Em face do exposto, defiro o pedido subscrito pelo corrigente, o que faço para, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 739 mantidas as medidas protetivas de urgência, suspender, por ora, o prazo de validade imposto na decisão de primeiro grau até o julgamento da presente correição parcial. Comunique-se ao Juízo do feito, solicitando-se também as devidas informações, bem como para que proceda à intimação do interessado para, querendo, manifestar-se na presente correição parcial, após o que os autos seguirão com vistas à Procuradoria de Justiça para seu parecer, afinal retornando à minha conclusão para novas deliberações e encaminhamentos. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. . SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - 9º Andar



Processo: 2019576-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2019576-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Marcio Gauto - Impetrante: Juaci Alves da Silva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Marcio Gauto em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém a prisão preventiva do paciente por mais tempo que o legalmente admitido. Sustenta o impetrante, em síntese, o excesso de prazo na prisão, pois a audiência de instrução e julgamento do dia 13/12/2023 teve de ser redesignada por queda de energia no fórum, estando Marcio preso desde 28/08/2023. Diante disso, o impetrante reclama a revogação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Está justificada, por motivos de força maior, a redesignação da audiência, inexistindo desídia do Juízo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo que consubstancia a irresignação do impetrante, pois o feito caminha regularmente desde então, inclusive com decisão referente ao artigo 316 do Código de Processo Penal. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Juaci Alves da Silva (OAB: 395310/SP) - 10º Andar



Processo: 2021332-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2021332-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: F. D. P. - Paciente: O. V. de S. - Vistos. O nobre Advogado FRANCISCO DUARTE impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de OSMAR VIANA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Pretende, em suma, lhe sejam estendidos os efeitos da liminar que concedi a alguns corréus no Habeas Corpus nº 2008304- 17.2024.8.26.0000. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Naqueles autos deixei bem claro que a liberdade, em relação ao paciente e a alguns corréus, não seria cabível porque estão em situação diversa daqueles que foram beneficiados por minha decisão. Assim ficou decidido, verbis: Vistos. Cuida-se de novo Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pelo nobre Advogado ANTONIO VINCENZO CASTELLANA em favor de RICARDO DIONISIO GOMES, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, RICARDO foi denunciado e está sendo processado como incurso no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei Federal nº 12.850/2013 e no art. 313-A, por 475 (quatrocentos e setenta e cinco vezes), na forma do art. 71, c.c. o art. 29, todos do Código Penal, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500852-91.2022.8.26.0320). No último dia 18 de janeiro o MMº Juiz de Direito proferiu sentença condenando o paciente a uma pena corporal de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto, dando-o por incurso no artigo 2º, § 4º, II, da Lei 12;850;2013, mantendo sua prisão preventiva e, por consequência, indeferindo o recurso em liberdade. Desta feita, vem o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em síntese, que a r. Sentença não fundamentou, adequadamente, a manutenção da prisão preventiva do paciente, que se encontra recolhido em regime mais gravoso desde 12 de junho de 2022. Ademais, o Magistrado não aplicou a regra da detração penal, o que permitiria ao paciente desfrutar de regime mais ameno. Pede-se, então, a concessão da ordem, a fim de que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A r. Sentença fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, notadamente em face dos réus que foram condenados em regime fechado. Porém, em razão da fixação do regime semiaberto e do considerável tempo de prisão cautelar já enfrentado (em regime equiparado ao fechado), entendo razoável que o paciente aguarde em liberdade o desfecho da persecução. Posto isso, defiro liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares dos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. Tendo em vista que os corréus SAMUEL ANDRADE DE SOUZA, CARLOS ALBERTO LEMOS GUIDO e CARLOS ROBERTO SAMPAIO estão na mesma posição jurídica (condenados em regime semiaberto e sujeitos a prisão cautelar), estendo-lhes os efeitos desta decisão, expedindo-se os respectivos alvarás de soltura. Verifica-se, portanto, que, estando o paciente em posição jurídica diversa (notadamente porque condenado em regime fechado), não cabe estender-lhe os efeitos da referida decisão liminar. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Francisco Duarte Pereira (OAB: 363516/SP) - 10º Andar



Processo: 2014391-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2014391-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: R. W. O. F. de C. (Menor) - Agravado: M. de J. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2014391-86.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Jacareí Processo de origem nº 1005358-57.2022.8.26.029 Agravante:R. W. O. F. de C. Agravado: Município de Jacareí Juiz: Fernanda Ambrogi Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 569/570 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor agravado, para que o Município de Jacareí forneça os serviços de fisioterapia domiciliar. Insurge-se o menor agravante. Sustenta, em síntese, que é portador de atraso global no desenvolvimento neuromotor, ataxia e epilepsia e que ingressou com ação de obrigação de fazer pleiteando o fornecimento de fraldas, dieta enteral, exames, consultas médicas e e tratamento com fisioterapia. Aduz que o pedido de fisioterapia domiciliar não havia sido apreciado no curso do processo, razão pela qual seu estado de saúde piorou. Diz que não possui condições de ser transportado às consultas médicas por meio de veículo convencional, sendo necessário o uso de ambulância, uma vez que faz uso de aparelho respiratório. Alega que está demonstrada a urgência no tratamento. Diz que não possui condições financeiras para custear o tratamento ora requerido, e que sem o devido tratamento corre o risco de ter o seu quadro de saúde agravado, com novos problemas em seu quadro clínico. Requer seja proferida decisão monocrática pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator, para que seja dado provimento ao agravo de instrumento. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso “a fim de determinar que o Município providencie o tratamento de fisioterapia domiciliar que precisa”. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento, confirmando-se o efeito ativo concedido. É o breve relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor R. W. O. F. de C., representado pela sua genitora, portador de atraso global no desenvolvimento neuro motor, ataxia e epilepsia, para fornecimento de fraldas, dieta enteral, exames, consultas médicas e terapias multidisciplinar. Em decisão proferida aos 11 de agosto de 2022, o Juízo a quo, deferiu em parte a tutela de urgência para que o Município de Jacareí “no prazo de 05( cinco) dias, forneça à parte autora fraldas, tamanho G (10 unidades ao dia), podendo variar ao longo do tempo diante do desenvolvimento da criança, dieta enteral prescrita, na quantidade pugnadas, bem como consulta com geneticista, enquanto perdurar a necessidade do infante”. O menor informou a não apreciação do pedido de fisioterapia domiciliar (fls. 554/555) e requereu, em caráter de urgência, a análise do pedido para fornecimento do tratamento. O Juízo a quo disse que o pedido foi analisado anteriormente (fl. 560 da origem). Inconformado, o menor agravante opôs embargos de declaração, alegando a ausência de deliberação acerca do pedido de fornecimento de fisioterapia, e requereu a apreciação do pedido de tutela pelo Magistrado a quo (fls. 561/562). Foi proferida decisão que indeferiu o pedido do menor, nos seguintes termos: “O pedido liminar já foi apreciado as fls. 146/150. Reitera a parte autora, com base em laudo do IMESC, que seja concedida, liminarmente, fisioterapia domiciliar. O representante do Ministério Público se manifestou à fl.558. DECIDO. Em que pesem os argumentos tecidos pela parte autora e, também, pelo ilustre representante do Ministério Público, a concessão da tutela de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 833 urgência, neste momento processual, dever ser INDEFERIDA, eis que ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão. (...)” O agravante insurge-se contra a decisão acima reproduzida. O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever dos entes públicos prestar de forma solidária, portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido. Assim sendo, a ação pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, de modo que o direito de buscar o tratamento pela rede pública, é concedido a todos indistintamente, conforme previsto nas Constituições Federal, artigo 196, e Estadual, artigo 219, caput, e parágrafo único: “Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”. “Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.”. Os artigos 23, inciso II, 195 e 198, §1º da Constituição Federal, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os entes federativos no custeio do sistema de saúde. Destarte, fica a critério do interessado demandar contra um ou todos, separada ou conjuntamente. Os relatórios médicos de fls. 37/38 da origem, subscritos médica neurologista, Dra. Fabiana Lustosa Alves, comprovam o diagnóstico da criança, bem como a necessidade de “terapias de reabilitação multidisciplinares” e “reabilitação intensiva e urgente com fonoterapia, fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional (...)”. Além disso, realizada perícia médica pelo IMESC, ficou constatado no laudo pericial de fls. 517/519 da origem, em exame físico e mental que o menor “permanece na cadeira com órtese em membros inferiores. Traquostomia, respirando por ventilação mecânica por oxigênio. Presença de gastrostomia” e “não responde as questões que lhe são feitas, não contactua. Psicomotricidade diminuída. Capacidade volitiva e de iniciativa prejudicadas. Crítica da realidade e pragmatismo prejudicados.”. Consta no citado laudo pericial, ainda, que “o examinado apresenta Doença Neurovegetativa Progressiva, é totalmente dependente de cuidados intensivos 24 horas por dia, necessita de oxigênio para respirar, de alimentação por gastrostomia, órtese, medicamentos,fisioterapia motora e respiratória, consulta médicas com neurologista infantil e cuidados intensivos”, concluindo o i. Perito que “o examinado necessita de consultas frequentes com neurologista infantil, medicamentos prescritos por esta, oxigênio, dieta enteral, tratamento com fisioterapia, dentre outros prescritos pela neurologista que o acompanha, sendo cuidado 24 horas por dia.” (destaquei). Ademais, no laudo subscrito pelo Fisioterapeuta Robervaldo Zonzini, vinculado à Secretaria de Saúde, consta que o menor “faz uso de oxigênio via traqueostomia, e ventilação invasiva contínua, hipotonia muscular global, gastrostomia para alimentação”, ressaltando que a criança “não tem condições de realizar a fisioterapia em clínicas credenciadas ao SUS do município devido: - grande transtorno na sua condição de saúde pelo deslocamento; - as clínicas não estão equipadas com fonte de oxigênio suplementar”, recomendando “acompanhamento e tratamento domiciliar”. Consigne-se que a conveniência do tratamento médico específico, com uso de determinado medicamento ou dosagem, é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. Do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009). Destarte, diante da gravidade do quadro clínico do menor e das necessidades indicadas nos referidos documentos médicos, concluo que houve desacerto no indeferimento da tutela de urgência ao infante, em razão da demonstração, ainda que em análise não exauriente, da necessidade do tratamento pleiteado. Ademais, a criança não possui condições de arcar com o custo do tratamento, conforme documento de fl. 25 da origem. Nesse ponto, cumpre ressaltar que em sede de cognição sumária, a possibilidade de manutenção da r. decisão ocasionaria risco maior de dano irreparável à agravante do que ao agravado, pela negativa de acesso à saúde, direito público subjetivo conferido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que compelir o menor hipossuficiente, acometido de moléstia de suma gravidade, a submeter-se a todo o trâmite processual e somente após isso receber o tratamento de que, em tese, necessita, implica em manifesta vulneração ao princípio da prioridade absoluta. À vista do exposto, ao menos em análise perfunctória, e sem expressar entendimento exauriente sobre a matéria, é caso de deferimento da antecipação da tutela recursal, para determinar que o município agravado forneça ao agravante fisioterapia domiciliar, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Comunique-se, via e-mail, o MMº. Juiz acerca desta decisão. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) (Procurador) - Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0000258-55.2023.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 0000258-55.2023.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: D. S. A. F. - Apelado: M. de B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0000258-55.2023.8.26.0082 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Apelação Cível nº 0000258-55.2023.8.26.0082 Comarca: Boituva Apelante: D. S. A. F. Apelado(a): Município de Boituva Juiz (a): Heloisa Helena Franchi Nogueira Lucas DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.890 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo menor D. S. A. F. contra a r. decisão de fls. 54/57 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor R$ 20.000,00, valor indicado como de multa de descumprimento, observada a gratuidade de justiça.No tocante ao valor de honorários da fase de conhecimento, como houve concordância, caberá à parte interessada apresentar o incidente de expedição do ofício requisitório. Em suas razões recursais, o exequente sustenta, em síntese, que o acolhimento da impugnação apresentada pelo Município, sob o fundamento de que a disponibilização de estagiário desde junho de 2022 satisfaz a obrigação a qual foi condenada, afronta o princípio da coisa julgada, considerando que ao ente público foi determinado a prestação de atendimento especializado ao menor portador de deficiência. Aduz que, nos termos do artigo 509, § 4º do CPC, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Afirma que ante o descumprimento do comando judicial, é cabível a execução da multa diária. Por fim, pede provimento ao recurso para que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento do feito (fls. 73/83). É o relatório. É caso de não conhecimento da apelação, pela falta de interesse recursal configurada, na modalidade inadequação. O cumprimento de sentença ajuizado teve por fim obter o pagamento da quantia total de R$ 21.043,04, correspondente a R$ 1.043,04, relativo aos honorários advocatícios, e de R$ 20.000,00, referente à multa diária pelo descumprimento da obrigação de disponibilização de professor auxiliar ao exequente, nos termos dispostos na r. sentença prolatada na fase de conhecimento. Após regular trâmite processual, o Magistrado a quo proferiu decisão interlocutória, acolhendo a impugnação ofertada pelo Município de Boituva e que versou apenas quanto à incidência de multa diária, ou seja, nada mencionou quanto à execução dos honorários advocatícios, concordando com o pagamento do respectivo montante. Ocorre que o recurso interposto de apelação contra a referida decisão é inadequado, pois não houve prolação de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual sentença é o pronunciamento por meio da qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou extingue a execução. Como mencionado, foi proferida decisão interlocutória, que, por sua vez, nos termos do §2º do mesmo artigo, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Verifica-se, assim, que o recurso de apelação interposto contra o pronunciamento judicial, corresponde a decisão interlocutória, proferida para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença sem extingui-lo, nos termos do artigo 203, § 2º, do Código de Processo Civil, é inadequado, pois era caso de interposição de recurso de agravo de instrumento, em razão da necessidade de prosseguimento do feito para a satisfação do crédito correspondente aos honorários advocatícios: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Destarte, a Lei Processual é cristalina ao definir, nos artigos 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,que caberá apelação contra sentença, que extingue a execução, ocorrendo uma das hipóteses do art. 924 e incisos do CPC. Evidente o erro cometido, uma vez que o pronunciamento judicial correspondente à decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, que não coloca fim ao incidente, deve ser desafiado por recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil, portanto, inviável o conhecimento do presente recurso de apelação. Vale ressaltar que não é o caso de aplicar o princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas, que é devido somente nos casos de dúvida objetiva, que se caracteriza pela séria e fundada divergência doutrinária e/ou jurisprudencial acerca do recurso correto contra determinada decisão, o que não se verifica no caso em tela. Essa, aliás, é a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Colenda Câmara: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de “sentença”. 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts.485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 859 cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, os quais devem ser suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a referida fase processual, deve ser impugnada por agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1818625/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sentença que extingue a execução, reconhecendo a inexequibilidade do título - Inconformismo do agravante com a sua condenação a pagar honorários advocatícios - Recurso eleito (Agravo de Instrumento) não apropriado - Recurso cabível, o de Apelação - Não conhecimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247033-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra sentença que extinguira a execução. Recurso cabível. Apelação. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro evidenciado. Ausência de dúvida acerca do manejo recursal a ser adotado. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002988-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araçatuba -2ª Vara das Execuções Criminais e Anexo da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021) Portanto, a interposição do recurso de apelação configura erro inescusável, que não comporta conhecimento. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Táphine Susy Antunes Páscole (OAB: 419363/SP) (Defensor Dativo) - Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016754-34.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1016754-34.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. D. M. K. (Menor) - Recorrido: F. M. R. K. (Menor) - Recorrido: M. de R. P. - Vistos. Os menores impúberes M.D.M.K e F.M.R.K., irmãos gêmeos nascidos em 28.12.2022, representados por sua genitora, ingressaram com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Ribeirão Preto a providenciar vaga em creche mais próxima residência dos menores. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Por decisão de fls. 25/26, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 30 dias, vaga em unidade educacional próxima da residência dos autores (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Em caso de inexistência de vaga no limite estabelecido, a Administração Pública deverá disponibilizar transporte gratuito às crianças. Na sequência, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 865 por petição de fls. 38/45 o Município de Ribeirão Preto requereu a improcedência da ação. Sobreveio a r. sentença de fls. 60/62, que tornou definitiva a liminar outrora concedida e julgou parcialmente procedente a ação ajuizada para CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO a disponibilizar vaga para as crianças indicadas na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Somente em caso de inexistência de unidade educacional dentro de 2 quilômetros, será autorizada a matrícula em unidade mais distante da residência. Nesse caso, a Administração Pública ficará responsável pela disponibilização de transporte escolar gratuito às crianças. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 69). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 73/75). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 14) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que as partes autoras pleiteiam a disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, mesmo considerando tratar-se de duas crianças no polo ativo, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Luis Henrique Viana dos Reis (OAB: 301332/SP) - Josiane Kasprechner - Josiane Kasprechner - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2285855-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2285855-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: S. S. R. (Menor) - Agravado: R. P. da S. (Menor) - Agravado: R. C. da S. M. (Menor) - Agravado: M. W. P. da C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, face à decisão de fls. 132/135 dos autos de origem, que, na ação socioeducativa ajuizada contra os menores S.S.R.; R.P.S.; R.C.S.M. e M.W.P.C., pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes de lesão corporal de natureza leve, vias de fato e estupro de vulnerável, indeferira o pleito de internação provisória dos adolescentes. Sustentaria que os envolvidos seriam estudantes da Escola Estadual Manoel Lobo, e mediante o concurso de outras duas crianças, no intervalo de aulas do período da manhã, conduziram à força a vítima P., com apenas 13 (treze) anos de idade, e portador de transtorno do espectro autista, que também estudaria no local, até o banheiro da instituição e lá, de forma grupal, teriam empurrado, desferindo tapas e golpes que imobilizaram a vítima, forçando-a a que se sujeitasse à pratica de atos ilícitos; que chegaram a ter as imagens gravadas no celular; e que foram conhecidas por uma das professoras, e o aparelho retido pelo diretor. Sendo comunicadas e veiculadas na internet. A mãe do menor tomando conhecimento do fato, fora até a autoridade policial, para as providências legais. Destacando, o d. representante do parquet, por ocasião da interposição do recurso, que o evento noticiado acarretara comoção social na Cidade de Votuporanga, vindo a ser necessária a custódia dos representados, para preservação das próprias integridades físicas; tanto que um dos menores, por iniciativa de seus pais, teria sido transferido para outra instituição escolar; afirmando que o recente ingresso na adolescência, e a primariedade, não seriam impedimentos, para essa diligência cautelar; requerendo liminarmente a imediata internação. Deferida a liminar (fls. 11/16); foram ofertadas contraminutas (fls. 22/39 e 47/61), informando, um dos agravantes, ter sido proferida sentença, no processo originário (fls. 66). É a síntese do essencial. A hipótese seria de perda do objeto, por decisão superveniente, que examinara a representação, aplicando aos adolescentes medida socioeducativa de liberdade assistida. Assim, em consulta ao SAJ do TJSP, constata-se ter sido proferida sentença na data de 05.12.23, nos autos do processo nº. 1506763- 85.2023.8.26.0664, tendo sido decidido que: Ante o exposto, diante do mais que dos autos consta, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, e assim o faço para aplicar aos adolescentes S. S. R., R. P. da S., R. C. da S. M. e M. W. P. da C. qualificados nos autos, medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, tudo de acordo com o art. 112, IV c.c. arts. 118/119, todos da Lei n. 8069/90 (ECA), pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos capitulados no artigo 129 do Código Penal e no art. 21,da lei 3.688/1941.Sem prejuízo, aplico aos adolescentes R.P. Da S e R.C da S.M. medida de proteção consistente em tratamento psiquiátrico e psicológico, com fundamento no artigo 101, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Outrossim, ABSOLVO S. S. R., R. P. da S., R. C. da S. M. e M. W. P. da C do ato infracional equiparado ao delito capitulado no artigo 217-A do Código Penal (fls. 153/157, dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabeleceria textualmente: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Mostrando-se conveniente o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, pela perda do seu objeto, não subsistindo a internação provisória dos jovens, e se revelando prejudicado este recurso. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagraria: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, outro não poderia ser o desate para a causa, diante do fato processual consequente, que emprestaria às circunstâncias, aspecto jurídico diverso. Isto posto, não se conhece do mérito do agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Amanda Karoline Palharani (OAB: 437022/SP) (Defensor Dativo) - Pedro Luiz Robelo Filho (OAB: 366604/SP) - Antonio Vicente (OAB: 412599/SP) (Defensor Dativo) - Isabella Pozzobon Arruda (OAB: 487172/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2298240-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2298240-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 888 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: L. R. S. - Agravante: A. R. S. - Agravado: W. R. da S. - Agravado: V. R. dos S. - Agravado: A. L. de S. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.R.S., e A.R.S., com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 831/832 dos autos de origem (nº 1005746-35.2023.8.26.0482), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Presidente Prudente, que determinou a busca e apreensão do menor J.G.R. e sua entrega ao genitor A.L. de S.F., ora agravado. Asseveram, em suma, inexistir qualquer situação de risco ao infante a justificar o emprego de celeridade incomum aos autos, de modo que a abrupta retirada do petiz do lar iria de encontro dos interesses do menor. Informam, também, que chegaram a protocolar pedido de reconsideração da decisão, apontando, ainda, impugnações ao laudo pericial, citando contradições e falhas nos estudos psicossociais, sem êxito, pois, após a manifestação ministerial, a magistrada a quo teria proferido a decisão agravada (fls. 831/832 dos autos principais), rejeitando os pedidos. É contra a decisão de fls. 831/832 que interpõem o presente agravo de instrumento, visando a imediata reforma da decisão combatida, para bem resguardar os interesses dos agravantes. Para tanto, teceram considerações e apontaram falhas operadas pelo setor técnico, de sorte que o estudo teria ignorado as afinidades entre os agravantes e o menor, descrevendo, ao menos, cinco contradições dos profissionais, que não teriam se aprofundado na matéria para a elaboração da conclusão técnica, a induzir a magistrada a erro (fl. 21). Não fosse o bastante, após a juntada do estudo social (10h04min), manifestação do Ministério Público (10h13min), e decisão judicial (10h32min), ocorridas no exíguo lapso temporal de 28 (vinte e oito) minutos, NÃO foi assegurado o direito dos Agravantes previamente se manifestarem sobre o teor do laudo, em flagrante cerceamento de defesa. Dessa forma, a reforma do r. decisum monocrático apresenta-se como medida de rigor, a fim de que seja procedida a sua integral NULIDADE e, dessa forma, possibilitado aos Agravantes o pleno exercício do direito de defesa e contraditório. Seguem discorrendo sobre os requisitos do periculum in mora, caracterizado pela retirada abrupta da criança do lar, bem como sobre o fumus boni iuris, pugnando a antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, reconhecendo o cerceamento de defesa, a permitir que as partes se manifestam sobre o estudo psicossocial, determinando o retorno do infante ao lar dos agravantes ou, sucessivamente, que seja assegurado o direito de visitas dos agravantes ao menor e, ao final, o total provimento do agravo de instrumento, reconhecendo-se o CERCEAMENTO DE DEFESA e NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS posteriores a juntada do estudo social, ante a flagrante violação da r. decisão de fls. 622, determinando-se, ainda, a realização de novo estudo psicossocial, para que haja esclarecimentos de pontos controvertidos, bem como para que haja respostas técnicas e detalhadas, com realização de visitas domiciliares, avaliações no ambiente social de vivência do menor, bem como avaliação da socioafetividade entre Agravantes e infante, realização de diagnósticos e estudos para avaliação referente a capacidade do Agravado em exercer a guarda da criança, haja vista que ficou reconhecido tanto na audiência quanto no relato dos peritos, aparenta ter uma pessoa com limitações, pugnando, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 01/31). Indeferiu-se a liminar recursal pleiteada (fls. 1.070/1.075). Houve apresentação de contraminuta (fls. 1.082/1.084). Em seguida, por documentos de fls. 1.089/1.092, foi informado a prolação de sentença pela MM. Juíza a quo. É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em 29 de novembro de 2023, foi proferida sentença nos autos do processo de origem, oportunidade em que a MM. Juíza julgou improcedente o pedido, destacando-se (fl. 1092): [...] Apesar de o genitor não deter o mesmo poder econômico que os requerentes, detém condições de cuidar do infante e proporcionar-lhe educação, amor, afeto, e principalmente um lar estável, conforme analisou o estudo psicossocial. A conclusão a que se chega em conformidade com todo o acervo probatório produzido é que, a despeito de a criança estar bem cuidada pelos tios-avós, a prioridade para a criança é a manutenção na sua família natural, na pessoa do seu genitor, que, segundo se apurou, ostenta todas as condições de arcar com o sustento e dar qualidade de vida ao infante. Por fim, não tendo restado comprovada nenhuma causa a desmerecer que a guarda permaneça com o genitor, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a inversão da guarda deferida à fls. 690/695 . Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Ewerson Silva dos Reis (OAB: 249331/SP) - Kainan Prado Garbossa (OAB: 437116/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0044632-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 0044632-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Piracicaba - Excipiente: Edson Miguel Toniolo - Excepto: Rogerio Sartor Astolphi (Juiz de Direito) - Interessado: Ironwood Investimentos e Participações Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.043 Incidente de Suspeição Cível Processo nº 0044632-14.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Excipientes: E. M. T. Excepto: MMº. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba Processos de origem: 0010403-33.2023.8.26.0451 e 1010056-17.2022.8.26.0451 Vistos. Trata-se de incidente de suspeição arguido por E. M. T., sob alegação de suposta suspeição do Excepto, MMº. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba, no exercício da jurisdição. Sustenta o Excipiente que o Excepto atua com parcialidade. Diz que a fl. 107 o cartório judicial certificou a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n º 2131160-51.2022.8.26.0000, contudo, o Excepto prolatou sentença de forma precipitada e estabeleceu condenação das verbas sucumbenciais no máximo permitido, iniciando imediatamente a execução de honorários. Aduz que a situação atual do recurso de Agravo de Instrumento, ainda pendente de julgamento, corrobora suas suspeitas. Requer o reconhecimento da suspeição do Magistrado. Manifestação do Excepto a fl. 04 (autos originários) pela qual não reconhece a suspeição. Incidente processado apenas no efeito devolutivo (fls. 04/07). Sobreveio pedido de desistência formulado pelo Excipiente (fl.9). É o relatório. HOMOLOGO o pedido de desistência do incidente de suspeição formulado pelo Excipiente, e, consequentemente, por decisão monocrática, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Roberto Laffythy Lino (OAB: 151539/SP) - Thiago Rocha Queiroga (OAB: 263721/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010416-95.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1010416-95.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. L. B. (Menor) - Recorrido: P. do M. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. L. B. em face do M. de S. P. A r. sentença de fls. 90/94 confirmou a tutela de urgência concedida (fls. 29/34) e julgou procedente a demanda, para determinar que a ré providencie à autora, profissional de apoio para as atividades escolares, durante todo o período escolar, possibilitado o compartilhamento do profissional com outros alunos na mesma condição, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida para o Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 116), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 125/130). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar a adolescente portador de atraso mental leve (CID-10 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 893 F70) no ensino público - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do C.P.C. - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ Hipótese de não conhecimento a remessa obrigatória - [...] Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1046821-23.2021.8.26.0224 Rel.Des. Wanderley José Federighi ([Pres. da Seção de Direito Público) j. 12/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Gian Paolo Gasparini (OAB: 416038/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2158564-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2158564-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: J. G. de P. P. (Menor) - Agravado: M. de T. - Agravado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.049 Agravo de Instrumento Processo nº 2158564-43.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Taubaté Processo de origem nº 1000933-21.2023.8.26.0625 Agravante: J. G. de P. P. Agravado(a): Município de Taubaté Juiz(a): Flavio de Oliveira Cesar Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 302/302 da origem, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “Em suma, à luz do preconizado nos itens “I” e “II”, do Tema n° 106, do STJ, o autor, até o presente momento, deixou de apresentar o necessário para o atendimento de sua pretensão nesta etapa processual, sendo prudente que se o prosseguimento do feito para melhor avaliação do caso. Por tais razões, resta, por ora, inviável a concessão da tutela antecipada, razão pela qual fica INDEFERIDA”. O agravante sustenta, em síntese, que com relação a renda da família, houve equívoco, uma vez a família não possui bens, mas apenas a renda do genitor para sustentar o menor e mais três dependentes. Diz que possui muitos gastos com seu tratamento médico, em decorrência do descontrole da doença, estando em iminente risco de morte, razão pela qual está demonstrada a urgência do pedido. Alega que sua genitora não possui renda e está desempregada, pois precisa prestar os cuidados necessários ao menor. Aduz que o tratamento médico pleiteado tem o custo mensal de R$ 1.532,22, com o qual não pode arcar, sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta que o Município tem o dever de fornecer à população os requisitos necessários para a manutenção da saúde, sobretudo aos que não têm condições de pagar o tratamento, a fim de assegurar-lhes condições de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 895 uma vida digna. Aduz que estão preenchidos os requisitos impostos pelo STJ no tema 106. Diz que o laudo médico informou que o tratamento requerido se mostra altamente eficaz, e que está demonstrada a incapacidade financeira e o registro dos insumos na ANVISA. Afirma que a diabetes mellitus tipo 1, é uma doença sem cura, e se não tratada de forma adequada, pode levar a sequelas irreversíveis ou até mesmo a óbito. Requer a modificação da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela de urgência, determinando-se o imediato fornecimento de “03 canetas de insulina Asparte (Fiasp) (mensalmente). 03 canetas de insulina Degludeca (Tresiba) (mensalmente). 01 Leitor FreeStyle Libre (compra única). 01 sensores FreeStyle Libre a cada 14 dias 150 agulhas para canetas de insulina 4mm (mensalmente)”. Pugna pela concessão da tutela de urgência e da justiça gratuita. Decisão de deferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 83/93). Apresentação de contraminuta (fls. 118/130). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 133/136) É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 31.10.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: Inicialmente, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, resolvo parcialmente o processo sem resolução do mérito quanto ao fornecimento das agulhas, por falta de interesse de agir. Além disso, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar os Réus, de forma solidária, ao fornecimento da insulina Asparte e da insulina Degludeca, na dosagem e periodicidade indicadas pelo médico que acompanha a parte Autora. O processo é extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) (fls. 351/355 dos autos principais). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Luma Helena Ponte (OAB: 489767/SP) - Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) (Procurador) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2257870-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2257870-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: N. Z. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. L. F. (Representando Menor(es)) - Agravante: K. M. Z. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. de E. do E. de S. P. - Agravado: D. da D. de E. de S. J. da B. V. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.045 Agravo de Instrumento Processo nº 2257870-82.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Espírito Santo do Pinhal Agravante: N. Z. F. Agravado: Estado de São Paulo Juiz(a): Alexandre Augusto Bettencourt Pitorri Processo de origem nº 1002056-31.2023.8.26.0180 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por N. Z. F., contra a r. decisão de fl. 46 dos autos principais, que indeferiu a liminar pleiteada em Mandado de Segurança, objetivando a autorização de matrícula na “Etapa 6/2 de Educação Infantil, Estágio 2 2ª. Etapa do Centro de Educação Meu Caminho” no ano letivo de 2024. Inconformado, o menor agravante diz, em síntese, que está matriculado na Instituição de Ensino Centro de Educação Meu Caminho, na Etapa 6/1, Estágio 1, 1ª. Etapa da Pré Escola, e que no ano letivo de 2021 foi matriculado com a idade de 2 anos e 2 meses na instituição de ensino Centro de Educação Meu Caminho na Etapa 6/5, Berçário 2, prosseguindo, no ano letivo de 2022, para a Etapa 6/6, Maternal 1. Em continuidade, informa no ano letivo de 2023, com idade de 3 anos e 8 meses, passou a cursar a Etapa 6/1, Estágio 1, 1ª. Etapa da Pré Escola, cursando normalmente referida etapa, porém, seus genitores foram comunicados pela instituição de ensino que não poderia continuar a cursar a Etapa 6/1, Estágio 1, 1ª. Etapa da Pré Escola e tampouco ser matriculado em etapa posterior no ano letivo de 2024, em razão de Termo de Visita de Supervisão de Ensino realizado pela Diretoria de Ensino de São João da Boa Vista. Sustenta que a determinação de que refaça a série já cursada fere seu direito líquido e certo, garantido pela Constituição Federal, pois, realizada avaliação de seu desenvolvimento psicológico e intelectual, restou demonstrado que possui habilidades e características que o possibilitam dar continuidade à sua formação na educação Infantil, sem a necessidade de permanecer por dois anos no mesmo segmento. Diz que está sendo prejudicado e que a ausência da concessão da liminar ocasiona sofrimento e prejuízo, uma vez que a escola inicia a matrícula para o ano de 2024, com antecedência, no mês de outubro, e que está sob o risco de perder desconto e sorteio de 1 material didático anual do sistema COC de Ensino, fornecidos pela instituição, e de perder sua vaga na escola. Alega que está em plenas condições intelectuais e psicológicas para progredir à etapa Estágio 2. Diz que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, “a fim de que seja suspensa, imediatamente, a decisão do MM. Juiz a quo, de fls. 46, concedendo-se, assim, a medida liminar pleiteada para autorizar o Agravante a efetuar a matrícula no ano letivo de 2024 na Etapa 6/2 de Educação Infantil, Estágio 2 2ª. Etapa do Centro de Educação Meu Caminho, independentemente de sua idade ou data de aniversário”. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento tornando definitiva a liminar e revogando a decisão agravada. Decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 33/41). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 05.12.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, devendo as autoridades impetradas garantir a matrícula do impetrante na Etapa 6/2 de Educação Infantil, Estágio 2 -2º Etapa para o ano letivo de 2024 (fls. 125/130). Sobreveio pedido de desistência do recurso interposto formulado pelo menor (fl. 54). Consoante art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, de modo que se mostra oportuna a homologação do mencionado pedido. Ressalte-se que há entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça de que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo- se depois de iniciado, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (REsp 890.529/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.10.2009). À vista do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO tal recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Ana Tereza de Castro Leite (OAB: 87361/ SP) - Mariana Davanço (OAB: 361193/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 899



Processo: 2250484-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2250484-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Fabio Romera - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Eduardo Velho - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação.V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO - ENTENDIMENTO ENTÃO DOMINANTE DE QUE, O DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA, CONFORME RESP Nº 1.348.640/RS - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA POR MEIO DO RESP Nº 1.820.963/SP, COM FIXAÇÃO DA TESE DE QUE O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA - TEMA 677 QUE FOI JULGADO EM DATA POSTERIOR AO DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS - MODULAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM - IN CASU, NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 677.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE MAIS DE ANO SITUAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1558 QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kátia Aparecida dos Reis Ribeiro (OAB: 291099/SP) - Gisele Renata Alves Silva Costa (OAB: 290038/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014932-28.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1014932-28.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Denis Roberto de Barros e outro - Apelado: Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda e outro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA CONDOMINIAL SENTENÇA HOSTILIZADA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO, FORMULADO SUPERVENIENTEMENTE PELOS AUTORES, DE “CONDENAÇÃO DAS RÉS EM SOPESAR A DEFLAÇÃO ANUAL DO ÍNDICE IGP-M NO CÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS”, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, E JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE QUANTO AO MAIS RECURSO DOS AUTORES. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO REJEIÇÃO A DESPEITO DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS EM 25.02.2023, A PARTE APELADA EXIBIU, JUNTO ÀS CONTRARRAZÕES, NOVA PROCURAÇÃO, DATADA DE 03.05.2023, COM PREVISÃO DE VALIDADE DE 12 (DOZE) MESES E, AINDA, RATIFICAÇÃO DE TODAS AS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES IRREGULARIDADE SANADA INTELIGÊNCIA DO ART. 662 DO CC PRELIMINAR AFASTADA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA GENERALIDADE DA ALEGAÇÃO SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ENCARTADOS NOS AUTOS, SENDO DESPICIENDO APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PREVISTO NA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES CORREÇÃO MONETÁRIA QUE VISA APENAS RECOMPOR O VALOR DA MOEDA LEGALIDADE DA ADOÇÃO DO IGP-M EFEITOS DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 QUE AFETARAM AMBOS OS POLOS CONTRATANTES IMPOSSIBILIDADE DE IMPINGIR APENAS À PARTE RÉ OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO CENÁRIO PANDÊMICO VARIAÇÃO DO ÍNDICE ADOTADO QUE INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO ENTABULADO NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ISONOMIA CONTRATUAL PRECEDENTES INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO, REITERADO NO APELO, PARA QUE FOSSE CONSIDERADA A DEFLAÇÃO ANUAL DO IGP-M NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES SOMENTE APÓS O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E IMEDIATAMENTE ANTES DO SENTENCIAMENTO DO FEITO MAGISTRADO DE ORIGEM QUE, ACERTADAMENTE, NÃO APRECIOU O ALUDIDO REQUERIMENTO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO, SEGUNDO O QUAL O JULGADOR DEVE SE ATER AOS LINDES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.CONCLUSÃO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS MOLDES DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ildes Maria de Avila Abade Mendes (OAB: 345467/SP) - Sérgio Sender (OAB: 33267/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1034562-67.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1034562-67.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Tatiana Aparecida Damasceno (Justiça Gratuita) - Apelado: Rodrigo Moreira Borges - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DA EMBARGADA. ALEGA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATO EM 13/09/2022 E NO DIA SEGUINTE NOTICIOU O CRIME, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NO DIA 19/09/2022 O JUÍZO PROFERIU DECISÃO, A QUAL CONCEDEU A TUTELA PARA BLOQUEAR O BEM MÓVEL; OU SEJA, OITO (08) DIAS ANTES DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA AO APELADO EMBARGANTE. ARGUMENTA QUE DIANTE DA MOROSIDADE DA SERVENTIA EM CUMPRIR COM URGÊNCIA A CONCESSÃO DA TUTELA PERMITIU-SE QUE A ESTELIONATÁRIA “NEGOCIASSE” O BEM, JÁ QUE O GRAVAME SÓ FOI EFTIVADO EM 13/10/2022.MOROSIDADE DA SERVENTIA SERIA NEUTRALIZADA COM A DILIGÊNCIA DA AUTORA EMBARGADA, POIS DIANTE DO DEFERIMENTO DA TUTELA PARA BLOQUEAR O BEM MÓVEL PODERIA TER SOLICITADO CELERIDADE NA PROVIDÊNCIA. A AQUISIÇÃO DO BEM PELO EMBARGANTE OCORREU EM SETEMBRO DE 2022, COM REGISTRO PERANTE O “DETRAN” EM 27/09/2022. A RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) FOI REALIZADA EM 10/10/2022. A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ É PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO UNIVERSALMENTE ACEITO, SERIA PRECISO A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO MOTONETA HONDA. SIMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Saulo Pedro Braga Ferreira (OAB: 274203/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1072539-72.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1072539-72.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Acquamundi Aquarismo Exportação e Importação Ltda - Apelado: H & K Comércio Eireli - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NA QUANTIA DE R$ 4.803,38. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA APELANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA APELADA EM SUA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA APELANTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, DENTRE OUTROS MOTIVOS, NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO, 373, INCISO II, DO CPC), O QUE É INCOMPATÍVEL COM A AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE À PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL PRODUÇÃO DE PROVA VISANDO DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Alexandre Fadini (OAB: 15090/ ES) - Patricia Regina Apolinario Nahas (OAB: 286893/SP) - Roberta de Castro Samos Paris (OAB: 261954/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0004446-79.2015.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0004446-79.2015.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SIP - DIREITO ADMIN.E OUTRAS MAT.DO DIREITO PÚBLICO - THERESA SEVERINO MACHADO - - MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES MARTINS - - MARIA DO CARMO CIRINÊO LUVIZOTTO - - MIRIAM DO CARMO RAMOS - - NAIR GENOVEZE DE CAMARGO - - ORZILA DIAS LIMA - - ROSA MARIA FLORES DE ANDRADE - - SUELI CESÁRIO DE OLIVEIRA - - TEREZINHA RODRIGUES DO NASCIMENTO - - THEREZA GEA BUFANI - - MARIA ANTONIA VIEIRA - - VALENTINA VIEIRA DE SOUZA - - PAULO SÉRGIO PEREIRA GOMES - - WALDERJAN EDSON JOSÉ PEREIRA GOMES - - MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA GOMES - - RENATA RUIVO DE CAMPOS - - FERNANDO RUIVO DE CAMPOS - - ELIETE RUIVO DE CAMPOS - - MARCIO RODRIGUES LOPES - - LUZIA BOARO LEITE - - MARIA ANTONIO COELHO FERREIRA - - ANNA FRANCO RIBEIRO - - DIRCE FERREIRA BAPTISTA - - ALCINDA DE OLIVEIRA SILVA - - ALZIRA DE CAMARGO LIMA DE OLIVEIRA - - AUGUSTA BAPTISTA ALVES FERREIRA - - BENTA MARGARIDA PEDROSO FERREIRA - - CARMEN DA GLÓRIA LOPES - - CARMEN GONGA BERNAMBE SERRA - - DALVA GABAS ALVES - - DEOLINDA PORTES MORAES - - DILCE GOMES BODO - - LUCIA VERONEZ GONÇALVES - - DIRCE GODOY - - ECYR MARIANO COSTA - - ELVIRA EVANGELISTA DOS SANTOS - - EMILIA CANHADA TAVARES - - ERCÍLIA DE SALES ALEXANDRE - - FLORIZA GARCIA VIEIRA - - IGNEZ DA SILVA MORAIS - - IGNES IRMA RIBOTTA - - IZABEL PERES MARTINS DA SILVA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0131170-92.2007.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 3 do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PAULO SERGIO MONTEZ (OAB 127979/SP), SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB 174794/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA, DANIELA BARREIRO BARBOSA



Processo: 0007067-78.2017.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0007067-78.2017.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Ivan Teixeira dos Santos - - João Gonçalves de Aguiar - - Luiz Terêncio de Melo - - Luciano Antonio da Silva - - Stanley Justo da Silva - - Ricardo Tavares Franco - Hurst Capital Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006195-27.2009.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 6 o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: LUCIANA MARINI DELFIM (OAB 113599/SP), EDUARDO FRANÇA ORTIZ (OAB 201207SP), EDUARDO FRANÇA ORTIZ (OAB 201207/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 329167/SP), EDUARDO FRANÇA ORTIZ (OAB 201207SP), EDUARDO FRANÇA ORTIZ (OAB 201207SP), EDUARDO FRANÇA ORTIZ (OAB 201207SP), EDUARDO FRANÇA ORTIZ (OAB 201207SP), EDUARDO FRANÇA ORTIZ (OAB 201207SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0009720-24.2015.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0009720-24.2015.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - NELSON PINTO CALDEIRA - - JOSUE HAMAD GIACOVONI - - JUVENAL JOÃO JURADO - - LETICIA DE SOUZA CARVALHO MAGGI - - MELQUIADES ISIDORO DE OLIVEIRA - - MILTON DE BONIS - - MISAEL DOS SANTOS - - JOSE ROCHA DE ANDRADE - - OSCAR DIAS DE MOURA - - PAULO VIEIRA DAS NEVES - - RAUL RIBEIRO BASTOS - - REINALDO PALUMBO - - SEBASTIÃO TENÓRIO DOS SANTOS FILHO - - WILSON DE OLIVEIRA LIMA - - ANTONIO CHAGAS - - CESAR ANTÔNIO CATTOSI - - ANTONIO FABIANO SOBRINHO - - ÁLVARO PARREIRAS - - ANTONIO LUCIO MOREIRA DE ARAUJO - - ANTÔNIO NOGUEIRA CESAR - - CARLOS ALBERTO BARBOSA LEITE - - Carlos Roberto Pastrolin - - JOSÉ EGIDIO VERCELINO - - CLARINDO DANTAS SOBRINHO - - DURVALINO ROMAGNOLI - - FLORIANO BARATO - - FRANCISCA VERA LÚCIA ARRUDA JACO - - GILDO GUERREIRO - - JOSÉ ALOISIO DE QUEIROZ - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0617808-29.2008.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 9 credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/ SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ADVOCACIA RUBENS FERREIRA E VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4585/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/ SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)



Processo: 0016578-95.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0016578-95.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Oswaldo Haylton Gianchini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022054-68.2018.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 19 o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/ SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0018413-84.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0018413-84.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Paulo Correia de Souza - NAPLES SECURITIZADORA SA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0024676-23.2018.8.26.0053/0049 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 20 agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)



Processo: 0026907-35.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0026907-35.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria Mathias de Oliveira - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0123793- 07.2006.8.26.0053/0002 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 247 Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FABRICIO HERNANI CIMADON (OAB 213182/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0031821-79.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0031821-79.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Santa Martini Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007091-55.2018.8.26.0053/0017 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0036241-59.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0036241-59.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações de Atividade - JUNILDA BITANTE FERNANDES - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0025923-68.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 361 requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MANUEL DONIZETI RIBEIRO (OAB 71602/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)



Processo: 0036341-48.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0036341-48.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antonina Teixeira Perino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023673-67.2017.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 362 síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0049158-76.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0049158-76.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nelson Luiz de Sousa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001919-28.2022.8.26.0495/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Registro Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 373 cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0054374-86.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0054374-86.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antonio Cavalgante de Souza - Precatórios e Créditos Judiciais Lexis I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011002-12.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 378 o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), CAROLINA FUSSI (OAB 238966/SP)



Processo: 0054396-47.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0054396-47.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Osvaldo Flores - Banco Abc Brasil S/A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011002-12.2017.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 380 herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/ SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0066039-41.2017.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0066039-41.2017.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Fermo Aparecido Rodrigues - - Sebastião Silvio de Oliveira - - Sandra Mara da Luz - - Marques Cesar de Jesus - - Luis Carlos Marcato - - Luciane Pires de Oliveira - - Flavio Ramos Junior - - Ademir dos Santos Lima - - Fátima Regina da Luz Moreira - - Fábio Roberto Cichitte Castanho - - Décio Ribeiro - - Aurora Virginia Fernandes Machado - - Arlindo Lira Filho - - Alexandre Luiz Lopes - - Daniel Deperon de Macedo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000017-81.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 397 acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO (OAB 52321/SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP), DANIEL DEPERON DE MACEDO (OAB 184618SP)



Processo: 0074073-92.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0074073-92.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reginaldo Ananias Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1036547-28.2021.8.26.0053/0022 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 406 em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0078470-05.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0078470-05.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Ilton Lima Xavier - Banco Abc Brasil S/A - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021539-33.2018.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 409 administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ERMINDO MANIQUE BARRETO FILHO (OAB 229441/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP)



Processo: 0081737-48.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0081737-48.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Adriana de Lima - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0021663-79.2019.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 412 à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: DANIEL PAULO FONSECA (OAB 187483/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP)



Processo: 0091587-29.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0091587-29.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria de Fatima Rodrigues de Almeida - CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0004200-66.2015.8.26.0053/0116 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 423 DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/ SP)



Processo: 0099424-72.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0099424-72.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Wilma Ribeiro de Jesus e Rosa - FELIPE GRASSI DE MORAES - - Arthur Joseph O”keefe IV - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006798- 51.2019.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 434 expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), MARCELO OLIVEIRA VIEIRA (OAB 186150/SP)



Processo: 0110642-63.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110642-63.2021.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Santina Carvalho Emiliano - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033613-85.2019.8.26.0053/0010 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0110645-18.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110645-18.2021.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Palmira Rodrigues Ribeiro Toledo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033613-85.2019.8.26.0053/0023 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 443 pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0118947-70.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0118947-70.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - José Vicente de Castro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006130-17.2018.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 453 Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP)



Processo: 0119541-55.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0119541-55.2018.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sandro Rogerio Caloche de Souza - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Ativos Judiciais I (Cessionário) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0014528-21.2012.8.26.0066/0005 2ª Vara Cível Foro de Barretos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 454 impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), WANDER DONALDO NUNES (OAB 130281/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP)



Processo: 0125500-36.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0125500-36.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Ary Ferreira - Banco Paulista S.a. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002164-80.2017.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP) Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 457



Processo: 0125555-84.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0125555-84.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Manoel Cecilio Pugin - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002164-80.2017.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 459 não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/ SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP)



Processo: 0136879-71.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0136879-71.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria Angela Lapa Bicudo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0401507-45.1995.8.26.0053/0006 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 468 síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0136905-69.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0136905-69.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Julia Batista de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0401507-45.1995.8.26.0053/0005 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), FERNANDA RIBEIRO DE Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 469 MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0138819-37.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0138819-37.2021.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Fernando Souza Leite - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ( Cessionário ) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010916-66.2002.8.26.0053/0008 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 471 requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CARLA TOSI DOS SANTOS (OAB 387752/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP)



Processo: 0139758-17.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0139758-17.2021.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Franco dos Santos - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 474 Davos Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006698-04.2016.8.26.0053/0045 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0139939-18.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0139939-18.2021.8.26.0500 - Precatório - Concessão - Danilo de Sá Ribeiro - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0015715- 25.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP)



Processo: 0141575-19.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0141575-19.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Milton Alves - Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados V11(cedente Rogerio Mauro D’avola) Recessão - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021687-73.2020.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 477 está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), EDUARDO MANGA JACOB (OAB 182167/SP)



Processo: 0156205-17.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0156205-17.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Arlucy Lopes da Cruz - Adjud I Fundo de Investimentos Em Direito Creditório Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0410699-65.1996.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 486 execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0158926-39.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0158926-39.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Edgar Rodrigues Moreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0112 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 496 sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 2274396-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2274396-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: B. G. P. - Agravado: K. V. de S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: R. de S. A. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls.26/28 que, em ação de exoneração de alimentos, indeferiu o pedido de tutela antecipada para cessação dos alimentos pagos em favor da agravada. Sustenta-se, em síntese, que o genitor constituiu nova família, é pessoa idosa e sobrevive como pintor. Requer-se a antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo; processado somente no efeito devolutivo (fls.58); sem contraminuta (fls.62) e isento de custas, diante da concessão da justiça gratuita ao agravante. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em razão da ação originária ter sido extinta por sentença (fls. 67/68). Decido. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 17/01/2024, foi proferida sentença, pelo juízo de primeiro grau, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 91/92 dos autos de origem proc. nº 1003482-87.2022.8.26.0156). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Beatriz Gabriela Lima (OAB: 453922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2306414-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2306414-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: K. R. C. - Agravado: D. L. C., P. S. G. T. L. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. L. R. C. (Representando Menor(es)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado ante a homologação do acordo realizado entre as partes Perda de objeto Agravo prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por K. R. C. objetivando a reforma da r. decisão proferida na ação de regulamentação de visitas c.c. obrigação de fazer ajuizada em face de T. L. R. C. e O. que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a requerida preste ao genitor todas as informações pessoais relativas ao filho, visto que a ausência das informações, nos termos alegados, não acarreta prejuízos ao menor, uma vez que o próprio requerente afirma que exerce o direito de convivência com o filho e diante do acordo verbal com a genitora sobre eventual modificação das visitas, pressupõe-se diálogo entre as partes para exercício do poder familiar da criança e consequente troca de informações sobre o menor. Inconformado, recorre o autor, alegando que a agravada se nega a prestar informações sobre o filho, sendo, assim, necessária determinação judicial para garantir o direito do agravante de estar ciente das informações pessoais relativas ao menor. não mostram interesse no convívio com os menores, sendo a ampliação do convívio entre os agravados e os menores de suma importância, atendendo, dessa forma, aos interesses destes. Assim, em face da conduta da agravada, aliado ao que prevê os artigos 1.589, 1.632 e 1.634 do Código Civil, que garantem ao genitor não guardião a fiscalização, o amplo direito de participar da criação e vida escolar do filho, a tutela deve ser concedida para permitir que lhe seja garantido o direito de informação e o próprio bem-estar e segurança da criança. Pugna pela reforma da decisão. Foi negado o efeito ativo pleiteado. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 150/151. O agravante informou a realização de acordo. É o relatório. As partes se compuseram em audiência de conciliação realizada (fls. 107/108), tendo sido o acordo homologado pela sentença de fls. 114 dos autos principais. Dessa forma, o recurso está prejudicado porque se o processo foi julgado, a controvérsia posta no recurso perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Hugo Gin Farias Tanure (OAB: 31382/ ES) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2012785-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2012785-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Mosquera Vicente - Agravada: Maria Isabel Mosquera Otero - Agravado: Fernando Tadeu Mosquera Vicente - Vistos etc. Cuida- se de agravo de instrumento interposto por Marcelo Mosquera Vicente contra r. decisão, que, em ação de dissolução parcial de sociedade limitada que lhe movem Maria Isabel Mosquera Otero Vicente e Fernando Tadeu Mosquera Vicente, deferiu parcial tutela de urgência, verbis: Vistos. Trata-se de dissolução parcial de sociedade mediante exclusão de sócio com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Isabel Mosquera Otero Vicente e outro em face de Marcelo Mosquera Vicente, sustentando serem as partes sócias da Sociedade Safira Comércio de Mármores Ltda.. Noentanto, a Parte Ré estaria cerceando o direito dos demais sócios, namedida em que teria impedido o acesso destes às dependências físicas da sociedade, alterado chaves e fechaduras, e criado conta bancária no PagSeguro sem conferir acesso, por senha, aos Autores. Também afirmam que, além de conduzir isoladamente os rumos da empresa, faltaria com transparência em relação aos gastos sociais, inclusive efetuando pagamentos de contas pessoais com valores pertencentes à sociedade. Informaram a quebra do Affectio Societatis também em razão de prática de infração penal consistente em lesão corporal contra o Coautor Fernando Tadeu Mosquera Vicente, tornando inviável o prosseguimento da sociedade, na composição atual. Defendem a prática de atos graves contrários aos interesses da empresa e dos demais sócios, suficientes para sua exclusão do sócio faltoso. Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o afastamento liminar da Parte Ré da administração da sociedade e, no mérito, sua exclusão dos quadros sociais da empresa, com sua dissolução parcial. À causa atribuíram o valor de R$ 47.500,00 (fls. 01/11). Juntaram documentos (fls. 12/57). O processo foi redistribuído a este juízo (fl. 58). A Parte Autora reiterou o pleito para concessão de tutela provisória de urgência (fl.65). A decisão de fls. 67/68 abriu prazo para manifestação prévia da Parte Requerida antes da apreciação da tutela de urgência. Manifestação da Parte Requerida às fls. 77/113. É o relatório. Fundamento e decido. 1 - A tutela de urgência merece ser deferida apenas em parte. Com efeito, de acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, em que pese a documentação carreada aos autos, ao Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 83 menos nesta sede de cognição sumária, antes do regular curso processual, não é possível conceder a antecipação da tutela de urgência pretendida no que diz respeito ao afastamento do Requerido da administração social. Isso porque os documentos que acompanham a inicial não fornecem prova segura de que a Parte Requerida esteja efetivamente adotando condutas prejudiciais à existência da sociedade empresária, que acarretem entraves ao regular desenvolvimento da atividade empresarial, ensejando, assim, o pretendido afastamento, ressalvando-se que eventuais desentendimentos, problemas de relacionamento ou discordância acerca dos rumos da sociedade não implicam, necessariamente, em má administração da pessoa jurídica. De se notar que ambas as partes imputam-se mutuamente a prática de fatos graves capazes de prejudicar o andamento da gestão social, sendo certo que eventual interferência por parte do Poder Judiciário depende de maior dilação probatória. Some-se a isso, ademais, que nos termos do artigo 1.030 do Código Civil, osócio pode ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Entretanto, é exigida, em tais casos, a demonstração da prática de falta grave no cumprimento de deveres atribuídos ao sócio, conforme inclusive já foi afirmado em várias oportunidades pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo insuficiente a afirmação da quebra da affectio societatis para tanto. De se pontuar que, malgrado condutas eventualmente ilícitas, notadamente caracterizadoras, em tese, de infrações penais, conquanto reprováveis do ponto de vista moral, não maculam, a princípio, a atividade empresária, até porque a Sociedade é ente dotado de personalidade, e que não se confunde com as pessoas físicas que a compõem. Nesse mesmo contexto, igualmente não se pode perder de vista que o afastamento de administrador de sociedade empresária, mormente em caráter liminar, é medida excepcional, diante do princípio da intervenção mínima em conflitos societários, devendo ser adotado apenas em casos que comprovadamente se mostrem graves e prejudiciais ao regular andamento da empresa. Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃODA SOCIEDADE. (...) As discussões judiciais acerca administração de sociedades limitadas deve caminhar via de regra, não para a intervenção judicial na empresa, que só ocorrerá em hipóteses excepcionais, mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa. - A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. A Lei permite o afastamento de sócio majoritário da administração da sociedade, mas isso não implica que ele perca os poderes inerentes à sua condição de sócio, entre os quais está o poder de nomear administrador. Todavia, na hipótese em que o sócio separou-se de sua ex-esposa, sem elementos que deem conta da realização de partilha, todo o patrimônio do casal permanece em condomínio pró-indiviso, de modo que é razoável a interpretação de que a ex-esposa é detentora de direitos sobre metade das quotas detidas pelo marido. Isso, em princípio, retira do sócio afastado a maioria que lhe permitiria a nomeação de novo administrador. - Com isso, a melhor solução para a hipótese dos autos é a manutenção da decisão recorrida. Medida liminar indeferida, com as ressalvas acima. (MC 14.561, Relator Min. NANCY ANDRIGHI; 2008 - Negritei). Ainda, veja-se a jurisprudência do E. TJSP: Dissolução parcial de sociedade. Decisão que indeferiu pedido de afastamento de sócio réu da administração. Agravo de instrumento de sócia autora. O afastamento de administrador de sociedade empresária, mormente em caráter liminar, é medida excepcional, diante do princípio da intervenção mínima. Doutrina de LUIZ FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Hipótese em que testemunhos documentados e notas fiscais indicam põem em dúvida a alegada ilicitude de atos imputados ao agravado. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154801-34.2023.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ªRAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro:17/11/2023- Negritei) Assim, ao menos em cognição sumária, entendo que deve ser respeitado o princípio da intervenção mínima nos conflitos societários. Por outro lado, anoto que, pelo contrato social da empresa, todas as partes possuem os poderes de administração, de modo que não pode qualquer das partes impedir o acesso da outra a informações relevantes, contas bancárias, instalações físicas etc. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência apenas para o fim de determinar que a Parte Requerida, ao menos até nova ordem judicial, forneça todas as senhas de acesso ao sistema operacional da empresa para a Parte Autora e possibilite o acesso da Parte Autora à conta bancária da empresa mantida junto à instituição PagSeguro, servindo a presente decisão como ofício para os fins necessários, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento. 2- Considerando o teor final da decisão de fls. 67/68, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação pela Parte Requerida. (...) 5- Intimem-se. (fls. 206/210 dos autos de origem). Alega o agravante, em síntese, que (a)asociedade objeto da lide, Safira Comércio de Mármores Ltda., foi constituída para substituir outra, a Sa Fira Pedras Mármores e Granitos Ltda., que possuía como sócios o agravante, o agravado Fernando, e o pai de ambos; (b) a necessidade de substituição se deu porque Fernando, por passar a deter pendências junto ao Fisco Estadual em seu nome, fez com que a sociedade não pudesse mais ser integrada no sistema Simples Nacional, perdendo os benefícios tributários que detinha; (c) em razão do desenquadramento, a antiga sociedade sofreu penalidades e teve de arcar com recálculo de tributos, cuja inadimplência gerou o cadastro desta na dívida ativa da União; (d) a movimentação bancária indicada pelos agravados às fls. 44/47 dos autos de origem não se relaciona com valores despendidos pela Safira, mas sim, receita por ela obtida, a qual foi posteriormente aplicada em investimento na modalidade CDB; (e) foram os agravados que desviaram recursos da Safira, destinando-os a sociedade que integram como sócios (FMV Construções e Reformas), além de terceiros não identificados; (f) Fernando tentou contratar empréstimo em seu benefício no valor de R$74.000,00 em nome da Safira, sem consentimento dos demais sócios; (g) tais condutas caracterizam gestão temerária por parte de Fernando, falta grave prevista no art. 1.030 do Código Civil, além de darem margem para a desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial; (h) a r. decisão agravada, ao permitir o acesso de Fernando às contas da Safira, então, fere o princípio da preservação da empresa. Requer a concessão de efeito suspensivo sustar a eficácia da r. decisão recorrida, limitando os poderes dos agravados sobre as contas bancárias da Safira, sendo a eles permitido apenas ter ciência das movimentações para fins fiscalizatórios. Ao fim, requer o provimento do recurso para confirmar a tutela concedida. É o relatório. Correta a decisão agravada ao possibilitar aos demais sócios, ora agravados, acesso aos recursos da sociedade, na medida em que também têm poderes de administração (cláusula 6ª do contrato social; fl. 18 dos autos de origem). Deste modo, os mecanismos sociais atuarão, como contratado, durante o curso da demanda. Ante o exposto, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rodrigo Prates (OAB: 330554/SP) - Maria Lucia de Lunas Leme Goncalves Santos (OAB: 60573/SP) - Doralice de Lunas Leme Gonçalves (OAB: 77637/SP) - Ana Paula de Lunas Leme Gonçalves dos Santos (OAB: 395826/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 84



Processo: 1086485-79.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1086485-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Tuma - Apelada: Vanessa Tuma - Interessado: Estação Veneza Empreendimentos Imobiliarios Participações Sc Ltda - Interessado: Brigadeiro Pizzas LTDA - Interessado: Representações Renato Tuma - Vistos. Fls. 547/548: Trata-se de apelação interposta pelo autor DANIEL TUMA, nos autos da ação de exigir contas, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 441/449, que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade, foi determinado por este Relator que o apelante apresentasse documentos para melhor subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita formulado neste recurso (fls. 544). Em resposta, o apelante informou a impossibilidade de cumprimento, tendo em vista que está interditado, conforme decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Família e Sucessões, sendo representado nos autos da interdição pela curadora dativa MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (fl. 202; 208/210; e 547/553). Assim, à z. serventia para cadastro da curadora dativa e, após, DETERMINO sua intimação, para apresentar os documentos solicitados às fls. 544 ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas de preparo do recurso no prazo de 5 dias. Int.Nos termos do r. Despacho proferido pelo(a) Exmo(a). Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a) JORGE TOSTA do Tribunal de Justiça, fica a curadora judicial, Dra. Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo, intimada para apresentar os documentos solicitados às fls. 544 ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas de preparo do recurso no prazo de 5 dias. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo (OAB: 70913/SP) (Curador) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008142-12.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1008142-12.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ediceia Neves Linhares - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Municipal de Taubaté - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 482/487, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$4.731,93, a título de restituição de valores indevidamente descontados, e de R$5.000,00, de indenização por danos morais. Arca o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. A autora ajuizou ação indenizatória, alegando ter contratado plano de saúde por orientação e intermédio do sindicato réu de 1º/3/2013 a 30/9/2020. Tomou conhecimento, porém, que houve cobrança indevida de valor a maior pelo réu, que repassava o valor devido à administradora do plano de saúde e retinha a diferença. Pleiteia a restituição do valor pago a maior no total de R$12.370,05, relativo ao período de 1º/4/2013 até 29/2/2016, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Irresignada, apela a autora (fls. 506/515), sustentando não se aplicar o prazo prescricional de três anos, conforme decisão proferida a fls. 460/462, uma vez que se cuida de ato ilícito do qual somente tomou conhecimento posteriormente, aplicando-se a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Pleiteia a reforma da r. sentença para que seja considerado o período integral em que houve cobrança indevida. O recurso foi processado, sem contrarrazões (fls. 548). É o relatório. Verifica-se que a questão da prescrição da pretensão a ressarcimento por enriquecimento sem causa foi objeto da decisão a fls. 460/462, publicada aos 28/3/2023, tendo sido aplicado o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, par. 3º, IV, do CC, e determinando-se a apresentação de nova planilha de cálculos considerando-se apenas o período não prescrito (fls. 465/466). Conquanto se cuide de matéria de ordem pública e possa ser suscitada a qualquer tempo, o fato é que, uma vez suscitada, necessário interpor o recurso cabível na ocasião, sob pena de preclusão. Limitou-se a autora, todavia, a pleitear a reconsideração da r. decisão (fls. 467/471), o que não suspende ou interrompe o prazo recursal, tendo na sequência cumprido a determinação e apresentado nova planilha de cálculos (fls. 476/477). Ante a preclusão consumativa operada, manifestamente inadmissível o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Gustavo Migoto Castro (OAB: 390602/SP) - Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 226497/SP) - Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 243930/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1029348-74.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1029348-74.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Sonia Cecilia Ribeiro Ferreira - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 111/118, de relatório adotado, integrada por embargos de declaração fls. 125/126, julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória mocida por SONIA CECILIA RIBEIRO FERREIRA contra BANCO PAN S/A, julgou extinto o processo com resolução de seu mérito e, condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocaticios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora pleiteando a reforma da integral da sentença, fls. 129/139. Recurso regularmente processado, com contrarrazões (fls. 152/189). A apelante noticiou que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 194/195, 201/204). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresenta petições em que noticia a celebração de acordo com o apelado e pugna pela homologação da transação (fls. 194/195 e fls.201/204) Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 266 Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000425-23.2021.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000425-23.2021.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - Apelado: Claudionor Garcia Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Tiago Antonio Mora Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Helena Mora Lima (Justiça Gratuita) - VOTO N. 49481 APELAÇÃO N. 1000425-23.2021.8.26.0374 COMARCA: MORRO AGUDO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: SAMUEL BERTOLINO DOS SANTOS APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESÁRIOS DO INTERIOR PAULISTA SICOOB COCRED APELADOS: CLAUDIONOR GARCIA LIMA E OUTROS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 499/502 e 565, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução, julgou procedente o pedido inicial para extinguir a execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que os cálculos apresentados na execução consideraram a amortização de parte da dívida mediante o resgate das cotas de capital social integralizadas pelos executados. Observa que, conforme os artigos 24 e 27, do Estatuto social, a dívida dos cooperados não poderia ser liquidada exclusivamente com as cotas do capital social, pois são necessários pedido e a aprovação de desligamento dos quadros de cooperados para resgate das cotas e eventual compensação de débitos. Destaca que os embargantes não comprovaram o cumprimento dos termos do Estatuto Social da cooperativa. Assevera que é inverídica a informação de que as cotas sociais integralizadas seriam renumeradas, de modo que, no caso, era impossível o atendimento do pedido de compensação. Frisa que não se trata de relação de consumo. Requer a reforma da r. sentença para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, invertidos o ônus da sucumbência. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. É que, no ato da interposição do recurso, efetuou a recorrente o recolhimento a menor do preparo recursal (fls. 528/529), eis que o valor nominal da causa é de R$ 116.870,92 (fls. 11), mas foi comprovado o pagamento de apenas R$ 679,51. Por isso foi ela intimada a proceder à devida complementação, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, para tanto, o equivalente a 4% do valor atualizado da causa (fls. 591). Contudo, a apelante não cumpriu a determinação na forma delineada, pois realizou o recolhimento complementar de somente R$ 679,51 (fls. 595/596), que, somado ao valor anteriormente recolhido, totalizou o montante de R$ 1.359,02, que é insuficiente para o pagamento do preparo, evidenciando-se, desta maneira, o descumprimento à regra a que alude o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimada, a recorrente não providenciar o recolhimento correto da complementação do valor do preparo devido, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela apelante ao advogado dos recorridos para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/ SP) - Jose Aparecido Liporini Junior (OAB: 230994/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001104-59.2020.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1001104-59.2020.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Roque Correa Ferreira - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 42508 APELAÇÃO N. 1001104-59.2020.8.26.0341 COMARCA: MARACAI JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: ZANDER BARBOSA DALCIN APELANTE: ROQUE CORREA FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/132, de relatório adotado, que, em ação de monitória, rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido inicial. Requer o recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mais, sustenta, em síntese, nulidade da r. sentença decorrente do cerceamento ao seu direito de defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade de produção das provas oral e pericial postuladas. Acrescenta que o d. magistrado não apreciou o seu direito de prorrogação/alongamento da dívida oriunda de financiamento agrícola. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 135/151); no entanto, os documentos exibidos por ele nos autos (fls. 153/191, 250/251 e 256/258) evidenciaram a sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, o apelante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 207). Mas o recorrente interpôs agravo interno (fls. 223/232), que foi improvido pelo v. acórdão de fls. 263/266, e apresentou recurso especial (fls. 209/222), inadmitido pela r. decisão de fls. 281/283, mantida, assim, a decisão de fls. 207. Contudo, não adotou o recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pelo recorrente ao advogado do recorrido para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ednei Fernandes (OAB: 128402/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 308



Processo: 1004180-52.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1004180-52.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: David Sena Mota Veloso - Apelado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 189/195) interposto por David Sena Mota Veloso, em face da r. sentença de fls. 179/186, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco Daycoval S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 227), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 228. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos aos patronos do apelado, anteriormente fixados em R$ 1.000,00, para R$ 1.500,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 02 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2013930-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2013930-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Agravado: Emcp Bozoni - Agravada: Édila Maria Castilho Palmeira Bozoni - DESPACHO Agravo de Instrumento 2013930-17.2024.8.26.0000 (processo digital) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Relator: Emílio Migliano Neto - rlm Agravante: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso Agravados: E.M.C.P. Bozoni e Édila Maria Castilho Palmeira Bozoni Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Adamantina Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSO SICOOB NOSSO contra a r. decisão (fls. 166/168) proferida no autos da ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual indeferiu o pedido de penhora de 30% da verba salarial da coexecutada ÉDILA MARIA CASTILHO PALMEIRA BOZO, ora parte agravada. Assevera o banco agravante que: a penhora efetuada sobre os vencimentos em questão, é tida como legal, e autorizada pelo STJ, ainda mais sendo o executado devedor contumaz, insistente e que não colabora para a quitação do débito executado, sendo assim, a penhora requerida é medida que se faz necessária para o prosseguimento/quitação da execução, da mesma forma restando comprovado que não afetaria a subsistência do devedor, visto que pelo costume o indivíduo gasta de 60,00% (sessenta por cento) a 70,00% (setenta por cento) com seu sustento. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo, e ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No caso, a parte ora Agravante busca a reforma da r. decisão que indeferiu a penhora de 30% da verba salarial da ora agravada (fls. 166/168) dos autos de origem, assim redigida: “Vistos. Trata-se de ação de execução em que COOPERATIVA DE CRÉDITO NOSSO -SICOOB NOSSO pretende o recebimento de R$ 46.727,42 em face de E.M.C.P. BOZONI e de EDILA MARIA CASTILHO PALMEIRA BOZONI. As executadas foram citadas (fls. 100 e 102). A exequente pugnou pelo bloqueio de valores pelo Sisbajud. A executada opôs Exceção de impenhorabilidade arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados porque a quantia indisponibilizada é oriunda de remuneração salarial (art.833, IV e X, CPC) (fls. 112/120). Juntou documentos (fls. 121/127). Resultado da pesquisa de valores no Sisbajud às fls. 131/140.A exequente manifestou-se sobre a impugnação aduzindo haver inconsistência nos argumentos apresentados pela executada, que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a impenhorabilidade da verba. Pugnou pelo indeferimento do pleito da executada e, subsidiariamente,pela manutenção de 30% do valor total, uma vez que a quantia é alta e não acarretará à executada malefícios ou comprometimento à dignidade humana (fls. 148/151). O julgamento foi convertido em diligência determinando-se à devedora a apresentação de documentos complementares (fls. 152). A executada tornou ao feito esclarecendo que, posteriormente à sua manifestação de fls. 112/120, tomou ciência de que a ordem de bloqueio responsável pela constrição se originou em processo diverso, onde apresentou defesa. Assim, informou desistir do pedido de fls. 112/120 e deixar de trazer aos autos extratos da conta bancária descrita, porque o bloqueio não tenha se originado nestes autos (fls. 155/156). A exequente pugnou pela penhora de 30% do salário da devedora, em mitigação da regra da impenhorabilidade de salário, por não haver logrado êxito na localização de bens em nome da devedora suficientes para a satisfação do crédito. Subsidiariamente, pugnou pela penhora para recebimento dos honorários executados, que detém natureza alimentar (fls. 157/165).É a síntese do necessário. Decido. De início, DEFIRO o pedido de desistência da executada no que diz respeito à sua manifestação de fls. 112/120, uma vez que equivocado, por não ter havido penhora de valores neste feito. Por sua vez, INDEFIRO o pedido da exequente para penhora de 30% do salário da executada.Em recente julgamento, o Excelso Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, decidiu nos autos do EREsp nº 1874222/DF, pela flexibilização da regra prevista no artigo 833 do C.P.C, reconhecendo ser admissível a penhora de parcelas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, ainda que a verba salarial não exceda a 50 salários mínimos mensais. Entendeu referida Corte que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: (i) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem,independentemente do valor da remuneração recebida ;(ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Do voto sob do Relator, o Exmo. Ministro João Otávio de Noronha extrai-se o seguinte: “(...) a matéria deve ser analisada à luz do caso concreto e que o julgador deve se contrapor à aplicação rígida e inflexível da regra processual, sempre ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para chegar a um cenário de menor onerosidade para o devedor e, concomitantemente, resultado satisfatório ao credor (...)”.E prossegue o Exmo. Ministro Relator: “A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”.Logo, o Superior Tribunal de Justiça firmou sólido entendimento no sentido de qu etal medida é válida desde que não avance sobre outros direitos fundamentais e observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E no caso concreto, a medida ora postulada não se aplica. Ainda que inadimplida a obrigação, resta evidente no caso concreto que a parte devedora ostenta vencimentos mensais líquidos inferiores ao patamar de 03 salários mínimos vigentes, de forma que a constrição inevitavelmente privaria a parte de recursos indispensáveis à sua subsistência.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% da verba salarial da executada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.” Tendo em vista o conteúdo dos documentos (fls. 126/127) daqueles autos, e diante da possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade da verba salarial, em juízo de cognição Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 347 sumária e não exauriente, observa-se que estão presentes as condições do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo assim, por prudência, acolhe-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão ora recorrida até o julgamento de mérito pelo órgão colegiado ou ulterior deliberação judicial nestes autos, sendo que todo e qualquer valor que for objeto da penhora deverá ficar depositado em conta judicial. Assim, determina-se a intimação dos agravados pessoalmente, por carta, com aviso de recebimento, para que apresentem resposta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, sendo-lhes facultado a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculta-se às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Comunique-se o d. juízo a quo, por e-mail, para que tome ciência e adote as providências cabíveis, dispensadas as informações. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Vladimir Lozano Junior (OAB: 292493/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Rafael Silva Padovez (OAB: 467977/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003907-07.2017.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1003907-07.2017.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Paulo Donisete Ribeiro - Apelante: Maria Cristina Scavassa Ribeiro - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - O presente feito foi distribuído livremente à 16ª Câmara de Direito Privado, ao Desembargador Simões de Vergueiro, que ora representa apontando prevenção em razão da apelação nº 1001073-94.2018.8.26.0022, julgada pela 22ª Câmara de Direito Privado, ocasião em que teve como relator o Desembargador Hélio Nogueira (fls. 924/925). Pois bem. A apelação nº 1001073-94.2018.8.26.0022, apontada na representação, foi inicialmente distribuída, em 17/06/2019, ao Desembargador Matheus Fontes, na 22ª Câmara de Direito Privado, e, posteriormente, encaminhada ao Juiz Substituto em 2º Grau Hélio Nogueira, em 07/01/2020, nos termos da Portaria de Designação nº 35/2019, o qual julgou o recurso em 28/02/2020. Porém, Sua Excelência foi promovido a Desembargador sem, atualmente, designação de outro magistrado no lugar, e foi aprovada a opção pela cadeira anteriormente ocupada pelo Desembargador Edgard Rosa (removido Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 374 e aposentado), na 22ª Câmara de Direito Privado, consoante DJE de 17/02/2022 e 09/02/2023. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 35/2019, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Cumpre observar, ainda, que o fato do então Juiz Substituto em 2º Grau Hélio Nogueira, após a sua promoção a Desembargador, passar a integrar a 22ª Câmara de Direito Privado não o torna prevento, porquanto sucedeu ao Desembargador Edgard Rosa (removido e aposentado), e recebe as prevenções da referida cadeira. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Matheus Fontes, integrante da 22ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à apelação nº 1001073-94.2018.8.26.0022. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eliane Scavassa (OAB: 254274/SP) - Vanessa Arsuffi (OAB: 254432/SP) - Clotilde Pinto de Oliveira (OAB: 383257/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1003031-87.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1003031-87.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcilene Mendes de Lira (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 149/153, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito promovida por 3 Lira em face de Vivo (Telefônica Brasil S.A). requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do débito referente ao contrato de n. 3712466386-813684822, datado do ano de 2013, perfazendo o valor total de R$249,06, bem como a exclusão dos apontamentos de cobrança efetuados pela ré, pugnando pela condenação da apelada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados nos termos do art. 85, § 8º do CPC e Tabela de Honorários Advocatícios de 2002, divulgada pela OAB/SP. Apela a autora (fls. 156/161) alegando, em síntese, que a ré está cobrando dívida prescrita e disponibilizando seus dados em plataformas de negociação extrajudicial. Citou precedentes deste E. Tribunal de Justiça e o REsp n. 1.1694.322/SP, o qual não autoriza a continuidade da realização dos atos de cobrança pela esfera extrajudicial. Diz que reconhece a dívida, porém prescrita, não devendo a requerida efetuar cobrança, incorrendo em ato ilícito, conforme disposto no art. 187 do Código Civil. Cita precedentes da C. Câmara de Direito Privado, assim como prequestiona toda a matéria. Requer, assim, a reforma da sentença hostilizada, declarando-se inexistentes os débitos cobrados, a fim de que os apontamentos sejam excluídos, pleiteando a condenação da apelada em honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 8º do CPC e Tabela de Honorários Advocatícios de 2002, divulgada pela OAB/SP. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo, tendo em vista a benesse da gratuidade judiciária concedida na decisão de fls. 26/27. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 165. Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, os apelos e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Márcio Antonio da Paz (OAB: 183583/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007389-15.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1007389-15.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Ana Paula Coelho (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Vistos. A r. sentença de fls. 101/108, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reconhecimento de prescrição c.c. pedido de indenização por danos morais promovida por Ana Paula Coelho em face de Telefônica Brasil S.A. requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pede a inexigibilidade do débito oriundo do contrato n.º 899979021787, no valor de R$ 100,24 em razão da prescrição e sua inviabilidade de cobrança judicial ou extrajudicial, além da condenação da ré no pagamento de R$ 15.000,00 à título de danos morais, com a devida correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a contar do débito indevido e pugna pela condenação da requerida nos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, bem como custas e despesas processuais. Apela a autora (fls. 111/127) alegando, em síntese, que a ré inseriu seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome em razão de uma dívida prescrita, ocasionando danos em seu score. No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que que a cobrança extrajudicial se encontra prevista no art. 42 do CDC, citando precedentes deste E. Tribunal de Justiça e de que a requerente não demonstrou que a cobrança foi vexatória e nem abusiva, inexistindo dano moral a ser reparado. Pleiteia o provimento do presente recurso para que a requerida se abstenha da cobrança do débito prescrito e a sua condenação em danos morais no montante de R$15.000,00 com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, assim como a inversão da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor dado à causa (R$15.100,24). Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo, tendo em vista a benesse da gratuidade judiciária concedida na decisão de fls. 18. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 131/149), requerendo a manutenção da sentença hostilizada. Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, os apelos e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 436 São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Isabella Aparecida Figueiredo Ferreira (OAB: 481508/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005447-87.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1005447-87.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: LUCAS ALEX DE PAULA - Apelado: James Leonardo dos Santos - Apelado: Banco Bradescard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCAS ALEX DE PAULA (pessoa jurídica - nome fantasia 7Show), contra a r. sentença de fls. 248/255 que, em ação de indenização por danos materiais e morais c/c indébito ajuizada em face de si e do BANCO BRADESCO CARTÕES (pertencente ao grupo econômico BANCO BRADESCO S/A) por JAMES LEONARDO DOS SANTOS, ora apelado, julgou parcialmente procedente para condenar Lucas Alex de Paula, ora apelante, a pagar ao autor o valor de R$5.000,00, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O magistrado sentenciante, ao final, consignou: Considerando a sucumbência recíproca e na mesma proporção, condeno o autor e a ré Lucas Alex de Paula 37723116870 ao pagamento de 50% das custas processuais e das despesas judiciais cada um, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Vedada, nos termos do art. 85, §14, do CPC, a compensação. Nas razões de apelação (fls. 262/271), Lucas Alex de Paula pugna pela reforma do julgado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 274/275). Contrarrazões às fls. 283/289, pelo não provimento do apelo. Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que não há comprovação de que o corréu BANCO BRADESCO CARTÕES tenha sido devidamente intimado da r. sentença de fls. 248/255, proferida nos autos da presente ação de indenização por danos materiais e morais c/c indébito, promovida por JAMES LEONARDO DOS SANTOS. Assim, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, converto o julgamento em diligência, e determino a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem, para que lá: i) o BANCO BRADESCO CARTÕES seja intimado da sentença de fls. 248/255, por intermédio do advogado Bruno Henrique Gonçalves, inscrito na OAB/SP sob o nº. 131.351 (conforme indicado a fl. 113), reabrindo-se prazo ao referido corréu para eventual interposição de recurso; ii) o BANCO BRADESCO CARTÕES seja intimado para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 262/271, interposto por LUCAS ALEX DE PAULA (pessoa jurídica - nome fantasia 7Show), nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e iii) havendo apelo do Banco Bradesco, sejam o autor e a corréu (Lucas) devidamente intimados para apresentarem contrarrazões. Com a apelação e contrarrazões ou certificado o decurso dos respectivos prazos para apresentação, retornem os autos a este E. Tribunal de Justiça. Após, observando-se a Resolução nº 549/2011, com nova redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas expedidas pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, intimem-se as partes, para manifestarem, no prazo estabelecido na referida norma, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual. Ressalte-se que o silêncio no que tange à oposição ao julgamento Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 490 virtual será entendido como concordância. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Paulo Marcelo de Souza Braga (OAB: 354226/SP) - Keythian Fernandes Dias Pinheiro (OAB: 234886/SP) - Luís Carlos Gralho (OAB: 187417/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008012-50.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1008012-50.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Lucimar de Oliveira Campos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.322 Consumidor e processual. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Protocolo de petição, formulando pedido de desistência deste recurso, assinada por advogado com poderes bastantes, que deve ser homologado. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Telefônica Brasil S/A contra a sentença de fls. 110/112, que julgou procedente o pedido deduzido por Lucimar de Oliveira Campos, para reconhecer a prescrição do débito no valor total de R$ 112,82 decorrente dos contratos firmados com a ré indicados às fls. 27/28, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em R$ 1.224,82, nos termos do artigo 85, §8º-A, do CPC. Este recurso busca a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente, conforme as razões recursais de fls. 116/132. Contrarrazões a fls. 138/148, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. Por meio da petição de fls. 151/152 a recorrente postulou a desistência desta apelação. 2. Como dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por conseguinte, é o caso de homologar o pedido de desistência, cumprindo ressaltar que a petição de fls. 151/152 foi assinada por advogado com poderes para desistir, conforme instrumento de mandato acostado a fls. 79/80. De outra parte, o § 11, do artigo 85, do diploma processual civil preceitua que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Ora, a interposição deste recurso ensejou trabalho adicional aos patronos da parte contrária (fls. 138/148), sobrelevando que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para incidência do referido dispositivo legal no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, inclusive o não conhecimento ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 sublinhou-se). A consequência da desistência do recurso é, exatamente, seu não conhecimento, daí resultando que a majoração dos honorários é cabível, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (3ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1075002-23.2018.8.26.0100/50001 Relator Alexandre Marcondes Acórdão de 4 de junho de 2020, publicado no DJE de 9 de junho de 2020, sem grifo no original). APELAÇÃO - Desistência recursal Pedido expresso de desistência do recurso formulado pelo réu - Aplicação do art. 998 do CPC/2015. RECURSO ADESIVO Prejudicado Subordinação do recurso adesivo ao recurso principal do réu Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015 Recurso do autor prejudicado. HONORÁRIOS RECURSAIS Cabimento Majoração da verba honorária devida ao patrono do autor. Recurso principal (do réu) não conhecido (com observação) e prejudicado o recurso adesivo (do autor). (20ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017646-33.2015.8.26.0114 Relator Alvará Torres Júnior Acórdão de 27 de abril de 2021, publicado no DJE de 4 de maio de 2021, sem grifos no original). Embargos de Declaração Omissão Verba honorária Homologação de desistência do recurso - Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios Consideração do trabalho adicional do Advogado Embargos acolhidos. (25ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1019446-64.2017.8.26.0005/50000 Relator Almeida Sampaio Acórdão de 31 de janeiro de 2020, publicado no DJE de 5 de fevereiro de 2020, sem grifo no original). LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Requerida a desistência do recurso, este resta prejudicado, com determinação de remessa dos autos à vara de origem. A desistência implica no não julgamento do recurso, mas não afasta a majoração dos honorários sucumbenciais que visa remunerar “o trabalho adicional realizado em grau recursal” que a desistência não afastou, assim, atento ao princípio da causalidade, a verba honorária fica majorada para 12% (art. 85, § 11, do CPC), com observação de que deverão ter como base o valor da causa, devidamente atualizado. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1050408- 71.20208.26.0100 Relator Felipe Ferreira Acórdão de 23 de abril de 2021, publicado no DJE de 3 de maio de 2021, sem grifo no original). Assim sendo, por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, deixando de conhecer desta apelação. P. R. I. - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 499 Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Natalia Arantes Gonçalves Chaves (OAB: 448971/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009593-30.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1009593-30.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Henrique Moreira Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.304 Civil e processual. Prestação de serviço. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão do autor à parcial reforma. Superveniente pedido de desistência do recurso que deve ser homologado. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação (fls. 196/200) interposto por Luiz Henrique Moreira Viana contra a sentença de fls. 196/200 que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais que propôs em face de Tim S/A, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade de débitos e determinar a exclusão do nome do apelante dos cadastros das plataformas de acordo e que, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios que foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono de cada parte, com a ressalva de que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. A apelada ofereceu contrarrazões a fls. 245/256. Por meio da petição de fls. 263 o apelante postulou a desistência deste recurso. 2. Como dispõe o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Destarte, é o caso de homologar o pedido de desistência. Por força do § 11, ainda do artigo 85 do diploma processual civil, a verba honorária devida pelo apelante deve ser majorada de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser observado o que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência, deixando de conhecer desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1017660-63.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1017660-63.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Olga Savio Tomazini - Apelado: Caio Almeida Marques - Apelado: Fabio Almeida Marques - Apelada: KÁTIA GODOY DE ALMEIDA MARQUES - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.306 Civil e processual. Locação. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Olga Savio Tomazini contra a sentença de fls. 236/241, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Caio Almeida Marques, Kátia Godoy de Almeida Marques e Fábio Almeida Marques para condenar a apelante a pagar o valor de R$ 5.390,00 (cinco mil e trezentos e noventa reais), com correção monetária pela Tabela prática do TJSP desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ficados em 15% do valor atualizado da condenação. Pugnou a apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela reforma da sentença, nos termos das razões recursais de fls. 244/249. Contrarrazões a fls. 253/259. Após a concessão de prazo para apresentação de documentos (fls. 264), a decisão monocrática de fls. 300/301 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e ordenou à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária. Os embargados de declaração opostos pela apelante foram rejeitados (fls. 311/313). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 300/301, mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 311/313), indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo à apelante a oportunidade de, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O comando, todavia, não foi atendido (fls. 317). Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419- 69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante devem ser majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção dos apelantes para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Robison Aparecido Ninno Pescio (OAB: 152116/SP) - Caio Almeida Marques (OAB: 406719/SP) (Causa própria) - Vanessa Buchidid Marques (OAB: 346235/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2017090-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2017090-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Caio Cesar de Almeida Villas Boas Benevides (Justiça Gratuita) - Agravado: Amaildo Santos Rodrigues - Agravada: Janda Dossantos Rodrigues - Decisão Monocrática nº 37058 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra a decisão prolatada pela Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 509 I. Magistrada Simone Curado Ferreira Oliveira (cópia de fls.13) que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (em fase de cumprimento de sentença), determinou a intimação pessoal da Executada Janda acerca da penhora do imóvel. Alega que desnecessária nova intimação da Executada Janda (citada pessoalmente na fase de conhecimento e revel), que suficiente a publicação do ato de penhora no DJe (nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil), e que cabível o prosseguimento da execução. Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com o prosseguimento da execução. Ausente o preparo, em razão da gratuidade processual. É a síntese. Ajuizada a ação de conhecimento pelo ora Exequente, foi proferida sentença (fls.117/121 do Processo número 1021639-25.2020.8.26.0562 com trânsito em julgado em 19 de agosto de 2021), que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os ora Executados (solidariamente) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.825,00 (com correção monetária desde outubro de 2020 e juros legais desde a citação). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Exequente pede a execução do valor total de R$ 15.376,85 (fls.18 do processo originário), e ausente o pagamento espontâneo do débito, de modo que deferida a penhora dos direitos que a Executada Janda detém sobre o imóvel matriculado sob o número 126.548 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP (fls.184/185 do processo originário), sobrevindo a decisão agravada (que determinou a intimação pessoal da Executada Janda acerca da penhora do imóvel). O artigo 841, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, estabelece que: Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado (...) Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal notando-se que revel a Executada Janda na fase de conhecimento e que não constituído patrono nos autos. Contudo, a ora Executada Janda (na fase de conhecimento) foi citada pessoalmente no imóvel localizado na Rua Meca, número 12, Itanhaém/SP (fls.108 da ação de conhecimento Processo número 1021639-25.2020.8.26.0562), e a certidão do Oficial de Justiça (fls.55 do processo originário) consigna que aquele imóvel (anteriormente ocupado pela Executada Janda) está sem moradores e que os vizinhos informaram que a Executada Janda mudou-se há algum tempo, de modo que houve mudança de endereço pela Executada Janda sem prévia comunicação ao Juízo. Em consequência, aplica-se o disposto no artigo 841, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil (Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274), o que torna desnecessário diligenciar acerca de novo endereço para intimação pessoal da Executada Janda e, em consequência, cabível o prosseguimento da execução. Destarte, de rigor o provimento do recurso. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a decisão agravada (quanto à determinação de intimação pessoal da Executada Janda acerca da penhora do imóvel), com o prosseguimento da execução. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Icaro Menezes Gago Diniz Couto (OAB: 444967/SP) - Luiza Fernandes Oliveira (OAB: 436686/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2018774-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2018774-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aparecida Barbosa de Assis Antônio - Agravado: Astro Multimarcas - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 355/357 dos autos do processo de origem que, em ação rescisória cumulada com indenização por danos materiais e morais, entre outras determinações, julgou improcedente a ação com relação ao banco corréu, sob o fundamento de que o alegado vício redibitório do veículo não poderia ser oposto a ele para efeito de resolução do contrato de financiamento ou de responsabilização pela reparação de dano. No mesmo pronunciamento, o douto Magistrado a quo, ainda indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, conforme requerido pela autora, ora agravante. Vislumbra-se, ao menos nesta sede de cognição sumária e superficial, relevância na fundamentação que evidencie probabilidade de parcial provimento do recurso, considerando que eventual resolução do contrato de compra e venda, por ato imputável à revendedora, atingirá igualmente o contrato de financiamento firmado com o banco réu, na medida em que é a concessão do crédito que viabiliza a venda do produto pelo comerciante, não obstante a autonomia formal dos negócios realizados, assim como perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas a final. Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 510 Assim, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, DEFIRO-A PARCIALMENTE para suspender a decisão agravada em relação ao julgamento parcial de mérito, mantendo-se os demais tópicos, conforme decidido pelo douto Magistrado. Oficie-se o Juízo da causa, para que tome conhecimento da presente decisão. Intimem-se os agravados para apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. MILTON CARVALHO Relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Nathalia Hilda de Santana (OAB: 372298/SP) - Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1013059-81.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1013059-81.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Cicero Pereira da Paz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 272/290, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de a) acolher o pleito do requerente para o fim de declarar a inexistência de vínculo obrigacional para com a requerida pertinente ao encargo tarifa seguro cartão e dos débitos a ele vinculados; b) acolher o pleito do requerente para o fim de condenar a instituição financeira requerida em efetuar o pagamento ao postulante de verba indenizatória por danos de cunho moral, arbitrada em R$ 10.000,00; e c) acolher o pleito do requerente parar o fim de condenar a instituição financeira requerida em efetuar a restituição em dobro ao autor dos valores mensais deduzidos de modo indevido na conta bancária mantida pelo postulante a título do “seguro cartão”. Sucumbência pelo banco réu. Apela o réu sustentando que os descontos são legítimos. Alega inocorrência de dano moral indenizável e necessidade de redução do quantum indenizatório. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. O recurso não comporta provimento. A r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: De início, destaco o teor dos documentos carreados às fls.19 dos autos, que atestam os descontos mensais na conta bancária mantida pelo autor a título do encargo seguro cartão. Por sua vez, restou evidente que o autor não adquiriu serviço ou produto apto em justificar as deduções mensais em sua conta bancária questionadas na exordial, o que acaba por atestar a conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida e que ocasionou danos na esfera moral e patrimonial do postulante. O postulante sustenta que não teria adquirido produtos ou serviços aptos em justificar as deduções mensais na conta bancária por ela mantida a título da tarifa seguro cartão. Pois bem. Tem-se que o autor sustenta as suas pretensões em fato de cunho negativo, de modo que, segundo as regras de distribuição do ônus probatório, nos termos do especificado no artigo 373, inciso II, do CPC/2015, é o caso de impor à instituição financeira requerida a prova acerca de evento impeditivo das pretensões lançadas pelo requerente na exordial, no caso, o contrato de seguro supostamente firmado Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 534 com a acionada e apto em justificar as deduções mensais em sua conta bancária. Todavia, a instituição financeira requerida não arcou com o ônus probatório que lhe é imposto, visto que não providenciou à juntada de elementos aptos em atestar a celebração do suposto contrato de seguro com a postulante aptos em a justificar os descontos mensais no benefício previdenciário por ela auferido a título da tarifa Seguro cartão. Nos termos da contestação de fls.46/52 dos autos, a instituição financeira requerida sustentou que a autor teria adquirido os seguros, o que justificaria as deduções mensais em sua conta bancária. A narrativa em tela se mostra, todavia, absolutamente vaga e imprecisa, de modo que não deve ser acolhida por este juízo, eis que a instituição financeira demandada não providenciou à juntada de documentos pertinentes aos instrumentos dos seguros adquiridos pelo autor e devidamente assinados pelo requerente. Ora, considerando o atual nível de desenvolvimento tecnológico alcançado e a vultosa margem de lucro obtida pela instituição financeira demandada no exercício de sua atividade econômica, não há como se admitir, segundo a regra da lógica do razoável, que o requerido Itaú Unibanco S/A não tenha adotado medidas para colher a assinatura do autor em instrumentos materializando os seguros supostamente adquiridos pelo requerente, ainda que a eventual contratação tenha ocorrido pela via eletrônica. Logo, a narrativa lançada pela instituição financeira demandada na contestação de fls.46/52 dos autos se mostra absolutamente vaga e imprecisa, sendo que os documentos carreados às fls.53/250 dos autos não se mostram aptos para ampará-la, justamente porque não apontam as assinaturas do requerente, além de apresentar conteúdo vago e impreciso. Resta inquestionável, por consequência, a inexistência de negócio jurídico entre os litigantes apto em justificar as deduções mensais pela instituição financeira demandada na conta bancária mantido pelo autor a título da tarifa de seguro. Justifica-se, portanto, o acolhimento do pleito de cunho declaratório lançado pelo autor na exordial, de modo a declarar a inexistência de vínculo obrigacional para com a requerida pertinente ao encargo tarifa seguro cartão e dos débitos a ele vinculados. Resta manifesta, portanto, a conduta ilícita da instituição financeira requerida ao providenciar os descontos na conta bancária mantida pelo autor, dada a inexistência de vínculo jurídico obrigacional apto em justificar as deduções em testilha. Por outro lado, resta evidente que a conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida importou em lesão na esfera moral da postulante, de modo a justificar a fixação em seu favor da correspondente verba indenizatória (...) No caso em tela, não restam dúvidas de que os descontos mensais indevidos providenciados pela instituição financeira requerida na conta bancária mantida pelo autor acaba por ocasionar ao postulante uma manifesta situação de angústia e abalo psicológico que não se enquadram nos meros percalços do cotidiano, e que afeta a sua dignidade como pessoa humana. A conclusão transcrita no parágrafo anterior independe da produção de prova oral em juízo, eis que a conta bancária é mantida pelo autor basicamente para o recebimento do benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), cuja quantia mensal é destinada à satisfação de suas necessidades básicas, o que torna manifesto que as deduções questionadas na exordial, e manifestamente indevidas, causam manifestos transtornos e abalo na sua serenidade e paz de espírito, a ponto de lhe afetar a dignidade como pessoa humana. Tem-se, portanto, a hipótese do dano moral in re ipsa, o que dispensa a produção de prova oral em juízo (...) No caso em tela, inquestionável que o evento narrado na exordial trouxe aborrecimento e intranquilidade desproporcionais ao postulante, lhe afetando, de modo inquestionável, a serenidade e a paz de espírito. De outro norte, não restam dúvidas de que a lesão moral em questão não se encontra, felizmente, entre aquelas de maior gravidade a ser suportada por um indivíduo, como se tem, por exemplo, nas hipóteses de dor ou sofrimento causados na hipótese de perda de um ente querido ou de uma grave lesão física/estética, dentre outras situações de inquestionável gravidade. Desta maneira, arbitro no montante pecuniário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a verba indenizatória por lesão de cunho moral a ser repassado pela instituição financeira demandada ao requerente. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, ante a impossibilidade de produção de prova do fato negativo, incumbia ao réu trazer aos autos a prova da contratação, o que não ocorreu. O dano moral é evidente, já que o autor não teve a disponibilidade de seu dinheiro, comprometendo seu sustento, além do que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a controvérsia. O valor da indenização (dez mil reais) ,mostra-se dentro da razoabilidade, nada justificando sua redução. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Deixo de majorar honorários em grau recursal, pois já fixados no máximo legal. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - José Pedro Cândido de Araujo (OAB: 186255/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3000624-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 3000624-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 50/55 da origem, proferida no Mandado de Segurança com pedido liminar, que foi impetrado por CIMOAGRO-COMERCIO E REPRESENTACAO AGROPECUARIA LTDA., que deferiu o pedido liminar “(...) tão somente para atender requerimento subsidiário da impetrante, a fim de determinar ao fisco que observe o princípio da anterioridade, anual e nonagesimal, na aplicação do Decreto Estadual nº 64.213/2019 e se abstenha de promover qualquer ato tendente a vedar o creditamento extemporâneo ou exigir valor que, eventualmente, tenha deixado de ser estornado dos créditos de ICMS relativos às mercadorias beneficiadas com a isenção do imposto de que trata o artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP, mantidos na forma do § 3ºdo mesmo dispositivo, no exercício financeiro de 2019 (...)”. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão agravada que afastou o cumprimento do Decreto Estadual nº Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 581 64.213/219, dando “carta branca” para a impetrante agravada realizar creditamentos vedados por lei. Assevera que a agravante impetrou o mandado de segurança visando não se submeter aos efeitos do Decreto Estadual nº 64.213/2019, com vigência a partir de 01/05/2019, de forma que a autoridade impetrada permita o creditamento de ICMS referente aos insumos dos produtos agropecuários isentos. Afirma que a liminar foi deferida sem observância do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, bem como sem analisar as normas tributárias de regência da revogação de isenção e benesses fiscais incondicionadas. Dessa forma, não deve ser mantida a liminar deferida, pois inexiste o direito líquido e certo, havendo riscos de dano reverso à Fazenda Pública. Alega que deve ser decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 458, inciso VI, do CPC, pois a pretensão não é compatível com o rito mandamental, pois ataca Lei e objetiva efeitos normativos não emanados do texto legal. Discorre sobre a: i) decadência do pedido e; ii) da impossibilidade legal para a concessão da antecipação de tutela. Colaciona jurisprudência. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, pois presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do referido art. 995 do Código de Processo Civil. Assim, a modificação trazida pelo Decreto Estadual nº 64.213/19 impactou no RICMS/SP ao eliminar o § 3º, do artigo 41, do Anexo I. A partir de sua implementação, foi estabelecida a obrigação para o contribuinte do estorno do crédito do ICMS referente aos insumos agropecuários beneficiados pela isenção fiscal do tributo. A restrição à apropriação do crédito de ICMS em relação aos produtos isentos pelo artigo 41, do Anexo I, do RICMS/SP, resulta em um aumento imediato e indireto da carga tributária para o contribuinte. Teoricamente, essa alteração deveria respeitar o princípio da anterioridade conforme estipulado no artigo 150, III, ‘b’ e ‘c’ da Constituição da República, o que aparentemente não foi observado. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão estabelecendo que: “não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais” (RE 1053254/RS). Nesse sentido, este E. TJSP já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar - Irresignação - Pedido de não sujeição aos efeitos do Decreto Estadual nº 64.213/19 - Alteração no RICMS que passou a exigir dos contribuintes o estorno do crédito de ICMS relativo aos insumos agropecuários beneficiados com a anterior isenção do tributo - Aumento imediato, e indireto, da carga tributária para o contribuinte - Violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal (artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, CRFB) - Entendimento jurisprudencial (STF RE 1.053.254/RS) e doutrinário - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2205741-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019) “ICMS - Com efeito, o Decreto Estadual nº 64.213/19 introduziu alteração no RICMS/ SP ao revogar o § 3º, do artigo 41, do Anexo I, de modo que, a partir de sua vigência, passou-se a exigir do contribuinte o estorno do crédito do ICMS relativo aos insumos agropecuários beneficiados com isenção do tributo - A vedação à apropriação do crédito de ICMS, no tocante às mercadorias beneficiadas com a isenção do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/SP traduz-se em aumento imediato, e indireto, da carga tributária para o contribuinte, de tal sorte que, em tese, deve observância ao princípio da anterioridade estatuído no artigo 150, III, ‘b’ e ‘c, da Constituição da República, o que aparentemente não ocorreu - De modo que, fundada a decisão recorrida na necessária observância à anterioridade nonagesimal, não há no recurso elementos aptos a justificar o seu provimento - Recurso improvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 3007365-25.2021.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) Eis a hipótese dos autos, portanto, diante dos parâmetros estabelecidos, não se verifica, em tese, qualquer óbice ao prosseguimento da ação, tal como assinalado na presente decisão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Gisele de Almeida Weitzel (OAB: 398644/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2189707-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2189707-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rozemeire Cruz dos Santos - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26078 Agravo de Instrumento Processo nº 2189707-50.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Portadora de Neoplasia Maligna da Laringe - Pedido de fornecimento de insumos não padronizados pelo SUS - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Rozemeire Cruz dos Santos contra decisão que indeferiu o pedido concessão de insumos necessários ao tratamento de neoplasia maligna da laringe sob fundamento de que a autora deixou de demonstrar a prévia inscrição no Programa Melhor em Casa ou que tivesse requerido os insumos diretamente à UBS. Na oportunidade, a magistrada registrou a existência de diversas ações distribuídas nas Varas da Fazenda Pública da Capital, ajuizadas por pessoas residentes na cidade de São Paulo, mas patrocinadas por advogados que atuam em São José do Campos, demandas estas nas quais são postulados os mesmos insumos na base de relatório assinado pelo mesmo profissional da medicina. É o relatório. Conforme se retira de fls. 253 a 262 dos autos de origem, sobreveio, no curso do presente agravo de instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado julgou improcedente a demanda. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se operou a perda do objeto do recurso (Nery & Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - Fabio Paulo Reis de Santana (OAB: 415657/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2015267-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2015267-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravada: Neusa Carvalho Oliveira (Justiça Gratuita) - PROCESSO ELETRÔNICO - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2015267-41.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE SOROCABA AGRAVADO:NEUSA CARVALHO OLIVEIRA INTERESSADO:SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SOROCABA Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’aglio Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação cominatória com pedido de tutela de urgência, de autoria de NEUSA CARVALHO DE OLIVEIRA, ora agravada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, ora agravante. A decisão agravada, encartada às fls. 2086/2087 do processo originário, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para determinar que a Municipalidade requerida providencie, em dez dias, o fornecimento de home care, conforme especificado no relatório médico juntado a estes autos, fornecendo, inclusive, os medicamentos e insumos necessários, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).. Recorre a parte ré. Sustenta o agravante, em síntese, que há falta de interesse de agir, por ausência de requerimento prévio administrativo; que a autora possui convênio particular e já recebe atendimento; que não foi comprovada urgência apta a ensejar a priorização em detrimento dos demais munícipes que aguardam há mais tempo na fila de espera; que o home care e parte dos medicamentos solicitados na demanda não são padronizados em nenhuma instância do SUS; que não estão cumpridos os requisitos fixados pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 106; que a manutenção da decisão acarretará desequilíbrio nos recursos públicos; que é necessária a inclusão do ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO no polo passivo da ação e o consequente reconhecimento da incompetência do juízo estadual para julgamento da causa, conforme Tema 793 do STF; que é da família a obrigatoriedade de prestar cuidados à pessoa idosa; que não estão cumpridos os requisitos para internação domiciliar. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do recurso, com a cassação da liminar que determinou ao MUNICÍPIO o fornecimento do serviço denominado home care; ao final, seu provimento, com a confirmação da liminar, a inclusão do ESTADO e da UNIÃO no polo passivo da ação, a remessa dos autos à Justiça Federal e a exclusão ou redução da multa arbitrada. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo- se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada determinou ao ora agravante que forneça à ora agravada, no prazo de 10 (dez) dias, o serviço denominado home care, assim como medicamentos insumos necessários, conforme prescrição médica. Para formar seu convencimento e deferir a medida provisória, o magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pela autora, reconheceu o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação. Constou expressamente da decisão que: No caso em testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos, pelo relatório médico colacionado aos autos, pela gravidade da situação da parte autora, que necessita do quanto ali listado (home care). Destarte, não há como negar a existência da fundamentação relevante e da verossimilhança das alegações. Também configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois está em perigo a saúde e bem-estar da parte requerente, o que não se pode admitir.. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque, ao revés, há perigo de dano reverso à agravada acaso não fornecida, em caráter de urgência, a terapêutica recomendada pela equipe médica competente. No mais, prima facie assiste razão à agravada, que, como ressaltado pelo juízo de origem, apresentou prova capaz de formar, em juízo de cognição sumária, convencimento da probabilidade do Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 620 direito alegado. Assim, nos parece correta a concessão da tutela de urgência como feito na origem. E, pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nesses termos, indefiro o efeito suspensivo postulado. Por fim, cabe readequação da multa diária fixada pelo juízo de origem, que se mostra excessiva. Assim, nos termos do comando permissivo contido no art. 537, §1º do CPC, reduzo a multa para o montante de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor mensal do tratamento, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Camila Fernandes Santos Teixeira (OAB: 379357/SP) - Vitor Henrique Duarte (OAB: 254602/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2015408-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2015408-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Viação Ouro Verde Ltda - Agravada: Lourdes de Assis Pereira - AGRAVANTE:VIAÇÃO OURO VERDE LTDA. AGRAVADA:LOURDES DE ASSIS PEREIRA INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SUMARÉ Juiz prolator da decisão recorrida: André Pereira de Souza Vistos. Trata- se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de LOURDES DE ASSIS PEREIRA, em face de VIAÇÃO OURO VERDE LTDA e do MUNICÍPIO DE SUMARÉ, objetivando a condenação dos réus no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de acidente na qual foi vítima, fato ocorrido em 08/04/21 no interior do ônibus da empresa ré, o qual realizava o serviço de transporte coletivo de passageiros sob concessão do Município réu. Por decisão de fls. 244/245, integrada pela decisão aclaratória de fls. 279, ambas dos autos de origem, foi decretada a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC, e determinada a realização de provas periciais com honorários a cargo da ré, aqui agravante. Recorre a parte requerida. Sustenta o agravante, em síntese, que o acórdão que anulou a sentença anteriormente prolatada nos autos em nenhum momento determinou a inversão do ônus da prova. Aduz que não há hipossuficiência técnica da agravada para fundamentar a inversão do ônus probatório. Alega que os pontos controvertidos se limitam ao estado de conservação do ônibus e da via, além dos danos corporais causados à autora, os quais devem ser por ela provados. Argumenta que em seu recurso de apelação apenas requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício sendo a prova pericial determinada de ofício, por isso, deve arcar apenas com metade de seus custos nos termos do artigo 95 do CPC. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida de forma a invalidar a inversão do ônus da prova e determinar o rateio dos honorários periciais nos termos do artigo 95 do CPC. Recurso tempestivo e preparado às fls. 13/14. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser concedido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor. Necessário assim preservar o objeto recursal até sua apreciação de mérito. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Guilherme Achete Estephanelli (OAB: 288250/SP) - Breno Achete Mendes (OAB: 297710/SP) - Andréia Squarizzi Bonturi Soares (OAB: 193564/SP) - Cintya Maria Noveleto (OAB: 392874/SP) - Jacqueline Pereira Marques Giuseppin (OAB: 444525/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2019891-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2019891-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josefa de Fátima Alcântara Vieira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - MEDIDA URGENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:JOSEFA DE FÁTIMA ALCÂNTARA VIEIRA AGRAVADA:SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Juíza prolatora da decisão recorrida: Lais Helena Bresser Lang Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, na qual é exequente JOSEFA DE FÁTIMA ALCÂNTARA VIEIRA, e executada SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 1063905- 02.2020.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 91 dos autos originários foi declarada cumprida a obrigação de fazer e determinado que a parte exequente apresente seus cálculos para cumprimento da obrigação de pagar. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o título executivo transitou em julgado em 17/11/2022, porém, somente em maio/2023 foi corrigida a classe da agravante (fls. 74). Aduz que diante das planilhas apresentadas pelo executado, renunciou ao excedente para que pudesse receber por RPV, nos termos da Lei 17.205/19. Alega que, após a renúncia (fls. 83/84), houve a homologação dos cálculos, porém, a decisão recorrida voltou atras quanto a isso. Argumenta ser desnecessária a apresentação de novos cálculos porque já houve concordância expressa com os valores apresentados pela parte executada. Assevera que apresentar novo cálculo somente atrasará a execução. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito ativo ao recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução e o não arquivamento do RPV. No mérito, pede o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida, tornando definitiva a tutela liminar pleiteada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser parcialmente deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem parcialmente presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há prazo correndo em seu desfavor para que apresente cálculos. Desta forma, necessária a suspensão momentânea dos efeitos da decisão recorrida, tão somente para preservar o mérito deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão parcial da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2205634-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2205634-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Associação Residencial Arosa - Agravado: Município de Campinas - Agravado: Agv Campinas Empreendimentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.079 Agravo de Instrumento Processo nº 2205634-56.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - ISSQN -Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré- executividade - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a execução fiscal, às fls. 153 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público- Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL AROSA, contra a r. decisão dos autos n° 1507911-74.2019.8.26.0114, Execução Fiscal - ISSQN, movido pela MUNICÍPIO DE CAMPINAS, em face da ora agravante, que às fls. 127 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: Vistos. Considerando que o quanto julgado na ação anulatória foi cumprido e que a mera adequação do valor do crédito não macula o título, rejeito a objeção de fls. 55/57.Sem condenação da parte excipiente ao pagamento de custas e honorários em abono ao entendimento jurisprudencial predominante. Requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, apresentando, se o caso, memória de cálculo de eventual saldo credor, em trinta dias. No silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da parte interessada ou eventual decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça).Intimem-se. Requer a agravante, em síntese, a procedência do presente recurso, exigindo- se que se cumpra a sentença proferida nos autos da ação declaratória 1017648-95.2018.8.26.0114 (fls. 58-116) que reconhece o defeito no lançamento tributário, sua certeza, liquidez e exigibilidade, extinguindo a Execução Fiscal, tornando-se forçoso à municipalidade fazer novo lançamento tributário, ensejando ao contribuinte todas as esferas de defesa, com o devido processo legal, sem ver constrito seu patrimônio. 3. Subsidiariamente, seja a Municipalidade Compelida a trazer aos autos, planilha discriminada demonstrando paridade entre o valor de folhas 50 e seguintes com a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento transitada em julgado. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 67. Certidão de publicação, às fls. 68, conforme a seguir: Certifico que o r. despacho e a intimação do(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação pessoal do agravado, foram disponibilizados no DJE de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. Petição da agravante requerendo a juntada da inclusa guia comprobatória de recolhimento da Tx. De intimação pessoal do Agravado, às fls. 70/73. Petição da agravante, às fls. 77. Aviso de Recebimento, juntado às fls. 78/79. Termo de Transferência de Relatoria, às fls. 388/389. Certidão cartorária de decurso de prazo, às fls. 80, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte dos agravados, embora intimados conforme AR positivos de fl. 78/79. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou extinta a execução fiscal, consoante se infere às fls.153 (autos principais) do processo digital, conforme a seguir: Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação.4 - Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se.5 - Ciência à Fazenda. P.I.C. No mais, superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 699 tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017); Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Francisco Oliva da Fonseca Filho (OAB: 122456/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2347474-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2347474-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Leonardo Matos de Souza - Paciente: Gabriel Augusto Araújo - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Leonardo Matos de Souza, com pedido de liminar, em favor de Gabriel Augusto Araújo, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais DEECRIM UR3 da Comarca de Bauru, nos autos da execução nº 1000983-98.2023.8.26.0026 Aduz, em síntese, que o paciente teve restabelecido o regime intermediário após finalização de processo administrativo que apurava o suposto cometimento de falta disciplinar de natureza grave, contudo, em decorrência da sustação prévia, o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito de saída temporária, apesar de preencher todos os requisitos legais. Ressalta que em todas as vezes que teve deferida a ‘saidinha’, retornou no dia e horário pré-determinado, sem qualquer tipo de intercorrência. Requer, assim, seja a ordem concedida liminarmente para 1) assegurar ao paciente o direito de usufruir de saída temporária no período compreendido entre 22.12.2023 e 03.01.2024; e 2) seja determinada a sua inclusão nas demais listas de saída temporária, visto não reconhecida a falta disciplinar, e retornado ao regime semiaberto (fls. 01/05). Indeferida a liminar pelo Exmo. Des. Alberto Anderson Filho no Plantão Judiciário de 20.12.2023 (fls. 36/37), foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do CPP (fl. 39). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar prejudicada a impetração (fls. 42/43). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A ordem está prejudicada. Inicialmente, é inconteste a carência do pedido por causa superveniente, porquanto ultrapassadas a data da aludida saída temporária e, inclusive, a de retorno de seus beneficiários (de 22.12.2023 a 03.01.2024), sendo evidente a perda do objeto neste particular. Noutro vértice, insta observar a possibilidade de uso do habeas corpus no lugar de recurso específico, como na hipótese dos autos, desde que se discuta apenas questão de direito ou flagrante ilegalidade. Contudo, no caso concreto o impetrante pretende fazer uso deste remédio constitucional para impugnar decisão para a qual existe recurso específico, in casu, o agravo em execução o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se admite, consoante a jurisprudência do E. STF e do C. STJ. Em epílogo, quanto aos futuros benefícios, ainda que o pleito fosse passível de ser analisado em sede de habeas corpus, inviável seria a pretendida antecipação, porquanto indispensável a prévia e adequada avaliação da situação prisional contemporânea (nos termos da Portaria Conjunta 02/2019). Ex positis, julgo prejudicada a ordem, nos termos dos artigos 659 do Código de Processo Penal, c.c. 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Leonardo Matos de Souza (OAB: 468403/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 2014972-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2014972-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: F. C. do N. - Impetrante: M. V. da S. R. - Paciente: C. M. de S. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Carlos Marques de Souza em face de ato proferido pelo MM. Juízo do SANCTVS da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime do artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Asseveram a falta de comprovação da condição de vulnerável da vítima, inexistindo, por isso indícios suficientes de materialidade. Sustentam, também, não ter contemporaneidade na decisão de decretação da prisão preventiva. Anotam, por fim, a primariedade de Carlos, bem como ele ter trabalho lícito e residência fixa. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Opõem-se ao julgamento virtual da ação. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar Esta Câmara já apreciou o pedido de revogação da prisão preventiva da paciente no julgamento do habeas corpus autuado sob o nº 2143569-25.2023.8.26.0000, ocasião em que manteve a prisão preventiva, mesmo considerando o relatório mencionado pelos impetrantes. Não há, portanto, qualquer alteração fática ou processual a ensejar a mudança de entendimento e revogação da prisão preventiva. Anote-se que a liminar foi encaminhada por licença do relator do feito (artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TJSP), por isso cabe a ele decidir sobre o conhecimento da impetração. Solicitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, após, abra- se vista à Procuradoria Geral de Justiça para apresentação do digno parecer. Diante do exposto, indefiro a liminar. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) - Advs: Felipe Campanelli do Nascimento (OAB: 463939/SP) - Marcus Vinicius da Silva Rodovalho (OAB: 431277/SP) - 10º Andar



Processo: 2019034-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2019034-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Junqueirópolis - Paciente: Jaqueline Cristina Silva Rodrigues - Impetrante: Bruno Peres de Oliveira Terra - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Jaqueline Cristina Silva Rodrigues em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Junqueirópolis que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é primária, com residência fixa e trabalho lícito. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido a paciente. Apesar de o impetrante ter afirmado a primariedade de Jaqueline, ela é reincidente, tendo sido condenada anteriormente por furto (fls. 77-79 da ação penal). Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. De fato, não foi apreendida quantidade maior de entorpecentes, porém segundo os policiais, teriam supostamente observado a mercancia de drogas na casa da paciente, inclusive registrado fotograficamente os pretensos usuários (fls. 27-28) Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. Mazina Martins Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Bruno Peres de Oliveira Terra (OAB: 262005/SP) - 10º Andar



Processo: 2019922-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2019922-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Natalia Pereira Ribeiro - Paciente: Diego Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Natalia Pereira Ribeiro, advogada, em favor de DIEGO GOMES DA SILVA, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ da Comarca de Araçatuba, decorrente da demora no processamento de benefícios dos autos nº 7000925-39.2015.8.26.0554. Em resumo, busca liminarmente que seja reconhecido o direito a progressão de regime urgente, cessando o excesso de prazo. Afirma que a defesa desde o dia 19/09/2023, realizou pedido de elaboração de cálculo de penas para posteriormente realizar o pedido de progressão regime semiaberto, eis que, o Paciente já cumpriu todos os requisitos para progressão de regime, contudo, aguarda até o presente a elaboração de cálculo de penas teria direito ao regime semiaberto de imediato. É o relatório, decido. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Com efeito, não se mostra viável na estreita via da presente liminar, de pronto, determinar a antecipação da pretensão defensiva a que o paciente entende ter direito, pois não consta nos documentos que acompanham a impetração qualquer elemento seguro a imputar ao Juízo a quo abuso de direito que justifique de imediato o deferimento da presente liminar. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Natalia Pereira Ribeiro (OAB: 437428/SP) - 10º Andar



Processo: 1003153-61.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1003153-61.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. de O. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor L. de O.C., nascida em 25.08.2019, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a disponibilizar a vaga escolar ao Requerente, compatível com sua faixa etária, junto a escola municipal ou conveniada ao Município de Sorocaba, em período integral e situada próxima de sua residência, no limite de até 2 km; em caso de impossibilidade de tal vaga, requer seja disponibilizada em outra unidade, desde que fornecido o transporte adequado para o trajeto de ida e volta do (a) Requerente. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por decisão de fls. 16/17, foram apensados 19 (dezenove) processos a este feito e foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional, em período integral, mais próxima da residência da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fls. 33/34, a municipalidade informou que forneceu vaga à menor, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 70/73, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos patronos de cada parte autora. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 85). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 89/91). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 850 o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 07) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2258007-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2258007-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: W. G. D. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, contra a decisão de fls. 825/836, proferida pelo MM. Juiz de Direito Vara da Infância e da Juventude do VII Foro Regional de Itaquera, nos autos de origem (nº 0013362-58.2017.8.26.0007), que indeferiu o pedido de designação de audiência concentrada para reavaliação trimestral do adolescente D.D.L. Portanto, requer: a) o deferimento, em sede de tutela antecipada, da pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o juízo de piso promova a reavaliação trimestral imposta pelo Art. 19, § 1º, do ECA pela forma prevista pelo Provimento CNJ Nº 118 de 29/06/2021, é dizer, por meio de audiência concentrada; b) no mérito, seja dado provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para confirmar a tutela antecipada recursal (fls. 01/09). Indeferiu-se a liminar recursal pleiteada, determinando, entretanto, a vinda das informações ao Juízo a quo para que se esclareça em qual data realizou-se a última audiência concentrada em prol dos interesses do infante (fls. 849/852). Não houve apresentação de contraminuta, tendo em vista que a tentativa de intimação da parte agravada restou-se frustrada (fl. 873). Na sequência, por documentos de fls. 857/870, foi verificado que a audiência concentrada foi designada, em Juízo de retratação pelo Magistrado a quo. Por petição de fl. 880, o agravante manifestou seu desinteresse no julgamento do recurso interposto. É o relatório. Em razão do juízo de retratação ocorrido nos autos de origem, tendo a r. decisão recorrida substituída pela decisão de fls. 869/870 (destes autos), houve perda do objeto do recurso, e resta prejudicada a análise do mérito do presente agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1041987-70.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1041987-70.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. de L. O. - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor impúbere A. de L.O., nascida em 29.01.2022, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a disponibilizar a ABERTURA DE VAGA e a consequente MATRÍCULA definitiva da Autora A. de L.O, no CEI 103 “Professor Jorge Moisés Betti”, situada à Rua João Rodrigues, 387, Jardim Sorocaba Park, Sorocaba/SP, em período integral ou na CEI 80 “Professora Ana Rosa J M Z de Oliveira”, situada à Rua João Scatena, 60, Parque Vitória Régia, Sorocaba/SP, em período integral, conforme art. 53, inciso V do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso à escola pública e gratuidade próxima sua residência, fixando-se multa diária no caso de descumprimento. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por decisão de fls. 18/20, foram apensados 59 (cinquenta e nove) processos a este feito e foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional, em período integral, mais perto da residência da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fls. 37/39, a municipalidade informou que forneceu vaga à menor, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 130/133, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos patronos de cada parte autora. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 145). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 149/151). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 2.000,00 - fl. 10) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jacilene de Lima Leandro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004386-93.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1004386-93.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: D. I. F. A. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por D. I. F. A. (menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 96/100 confirmou a tutela de urgência de fls. 16/17 e homologou o reconhecimento pela ré do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em estabelecimento de ensino médio, no período matutino, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, ou na impossibilidade transporte escolar gratuito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A ré foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 111), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 117/119). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 882 Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de Ensino Médio em escola pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.499,09, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 6 de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Neuza Ignacio da Fonseca Almeida - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2264391-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2264391-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: A. P. B. da S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interesdo.: P. H. de J. A. - Interesdo.: M. C. A. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.P.B. da S., contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Bauru, que indeferiu a habilitação da agravante nos autos de nº 1007229-72.2023.8.26.0071. De saída, argumenta que a decisão combatida estaria eivada de nulidade, ante o manifesto cerceamento de defesa e, além disso, a decisão careceria de fundamentação suficiente. Em seguida, esclarece tratar-se de ação de destituição do poder familiar, ajuizada pelo representante ministerial contra M.C.A.B. e P.H. de J.A., em prol dos menores G.F.B. de J. e G.H.B. de J. Informa, ainda, que é irmã da requerida M.C e que exerce a guarda da menor A.C.B., uma das irmãs dos menores já relacionados. Assevera que não estaria comprovado o esgotamento dos meios a manutenção dos menores em sua família natural e, por isso, acredita que a decisão hostilizada merece ser reformada, concedendo à agravante o direito de fazer parte da lide, em defesa dos interesses de seus sobrinhos. Por isso, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão hostilizada, concedendo a agravante sua inclusão como parte na demanda (fls. 01/08). Este Relator negou o efeito suspensivo pleiteado (fls. 13/15). Os agravados ofertaram suas contraminutas (fls. 19/22 e 26/28). Em seguida, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 31/32, opinou pelo não conhecimento do agravo, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É o relato do necessário. Revendo os autos de primeiro grau, verifico que foi proferida sentença de mérito, em 14 de novembro p.p. (fls. 240/249), julgando procedente a ação de destituição do poder familiar, já contando, inclusive, com recurso de apelação em processamento. Assim, as questões de mérito, em especial a alegação sobre a pertinência da manutenção da criança em sua familia extensa, serão reanalisadas, exaustivamente, no bojo da apelação. Desta feita, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Intime- se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Livette Nunes de Carvalho (OAB: 169500/SP) - Guilherme Miani Bispo (OAB: 343313/SP) - Pâmela Gabriéli Decressenzo (OAB: 462089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2000637-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2000637-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Cesário Lange - Impetrante: Sonia Maria Lorena de Miranda - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito da Vara Única do Foro de Cesário Lange, Dr(a). Mariana Marques Barbieri - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.029 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2000637-77.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Impetrante: Sônia Maria Lorena de Miranda Impetrado: MM. Juiz da Vara Única do Foro de Cesário Lange Juiz (a): Mariana Marques Barbieri Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, contra ato da MMª Juíza do Foro de Cesário Lange, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público sob número 1001297-08.2023.8.26.0232, na qual foi deferida medida liminar para declarar, em sede de cognição sumária, a inidoneidade da requerida SÔNIA MARIA LORENA DE MIRANDA (ora impetrante), candidata eleita para o Conselho Tutelar de Cesário Lange, em razão de conduta vedada pelos arts. 139, § 4º, do ECA, 58 da Lei Municipal nº 1.672/2018 e 8º, § 10, da Resolução Conanda nº 231 de 28 de dezembro de 2022, determinando o Juízo ao Município a suspensão de sua nomeação e posse até decisão final daquele feito, com consequente nomeação e posse do suplente respectivo, para assim não comprometer a composição colegiada do Conselho Tutelar. A citação da interessada naquela lide se deu em 19.12.2023, e neste writ ela afirmou que na oportunidade não lhe foi fornecida a senha de acesso aos autos, que corre em segredo de justiça, o que, por si só, acarretaria nulidade; mencionou ainda que a posse está marcada para o dia 10.01.2024, data do retorno das atividades forenses. Decisão de indeferimento do pedido liminar pelo Exmo. Desembargador Plantonista (fls. 29/30). Pedido de desistência formulado pela impetrante (fls. 37/38). É o relatório. Homologo o pedido de desistência formulado pela impetrante (fl.37/38) e, em consequência, por decisão monocrática, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2210295-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2210295-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: M. P. L. T. L. (Menor) - Agravado: M. de J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra a r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o seguinte fundamento: não vislumbro no caso em testilha o perigo de dano indispensável para a concessão da medida. Isso porque não restou demonstrado nos autos que a concessão da tutela ao tempo da prolação da sentença poderá causar qualquer dano imediato ao requerente, mesmo porque os laudos acostados às fls. 32-35, emitidos há mais de seis meses, não atestam a necessidade de indicação de um acompanhante terapêutico em favor do autor para o ambiente escolar em caráter de urgência(fls. 24/25). Insurge-se o Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 896 menor, ora agravante, sustentando, em síntese, que é portador de Transtorno de Espectro Autista. Diz que a médica verificou a necessidade de acompanhante terapêutico em ambiente escolar. Menciona que a urgência na disponibilização desse serviço é nítida. Argumenta que em consulta datada em 09/08/23, a médica que o assiste apontou que tem apresentado déficits em comunicação e habilidade social, com deficiência na comunicação verbal e não verbal, além de interação social inadequada. Sustenta que a própria lei dá amparo à disponibilização imediata do serviço. Cita julgados favoráveis a sua tese. Daí, requerer seja concedida em grau de recurso a antecipação dos efeitos da tutela, pelo relator, na modalidade de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para o fim de determinada seja a Agravada compelida a fornecer, imediatamente, Acompanhante Terapêutico no ambiente escolar, de forma contínua e por prazo indeterminado, nos exatos termos da prescrição médica; 2. SEJA DADO PROVIMENTO A ESTE RECURSO com a consequente REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, para o fim de determinada seja a Agravada compelida a fornecer, imediatamente, Acompanhante Terapêutico no ambiente escolar, de forma contínua e por prazo indeterminado, nos exatos termos da prescrição médica (fls. 01/23). Deferiu-se a liminar recursal pleiteada (fls. 34/39). Foi apresentada a contraminuta (fls. 43/46). Instada, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer para que seja julgado prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto (fls. 49/50). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em consulta aos autos de origem, nota-se que foi prolatada sentença, em 31 de outubro de 2023, oportunidade em que o MM. Juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de confirmar a tutela de urgência que determinou ao Município de Jaguariúna a disponibilização de acompanhante terapêutico em favor do autor, unicamente em âmbito escolar e sem exclusividade, não havendo obrigação que tal acompanhante seja profissional da área de saúde. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a natureza da ação. Por força da sucumbência majoritária do ente público, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por equidade, em R$600,00, ante o módico valor da causa (fls. 134/138 dos autos principais). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de Apelação. Nesse sentido, esta C. Câmara Especial já decidiu: Agravo de instrumento Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Direito à saúde Pedido de fornecimento do medicamento canabidiol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, nível 3 (CID10: F84.0 e CID F70.3) Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada Superveniência de sentença Perda do objeto Agravo de instrumento prejudicado (Agravo de instrumento nº 2146337-21.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Bruno - Presidente da Seção de Direito Criminal; Data de Julgamento 21.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferira liminar, determinando a disponibilização do medicamento a base de Canabidiol à agravada. Prolação de sentença na demanda originária. Perda superveniente do objeto. Ausência do interesse recursal. Precedente. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento nº 0016625-12.2023.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel; Data de Julgamento 19.07.2023). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Karen Aparecida Cruz de Oliveira (OAB: 252644/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2243284-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2243284-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. E. B. B. (Menor) - Agravado: M. de S. J. do R. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por J. E. B. B. (menor), contra a r. decisão de fls. 62/63 (dos principais) que, na ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo agravante em face do Município de São José do Rio Preto, indeferiu o pedido liminar, para a disponibilização de vaga em escola especializada. Em suas razões recursais, o recorrente aduz, em síntese, que é portador de transtorno do espectro autista (CID 10 e F84), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (F90), bem como de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 41.2), razão pela qual necessita de vaga em escola especializada de apoio educacional no formato de oficina pedagógica. Sustenta que a pretensão restou comprovada na documentação médica apresentada com a inicial, ressaltando-se que as intervenções terapêuticas pedagógicas são de fundamental importância para o desenvolvimento biopsicossocial do menor e que o não oferecimento do serviço educacional, pode acarretar transtornos em atrasos no desenvolvimento neuropsicomotor, dificuldades na interação e comunicação social e piora das comorbidades psiquiátricas. Em continuidade, afirma que ao solicitar tal atendimento ao Município fora fornecida vaga na instituição APAE, a qual não detém a expertise para trabalhar com crianças portadoras de TEA. Requer, assim, a-) que seja deferida TUTELA RECURSAL para o fim de conceder a tutela provisória de urgência e evidência, nos termos dos artigos 294, 300, ‘caput’, 311 e 1019, I, todos do Código de Processo Civil, inaudita altera pars, para obrigar o Agravada, através da Secretaria Municipal de Educação, lhe forneça vaga escolar, em unidade de ensino público ou particular, com trabalho especializado de apoio educacional no formato de oficina pedagógica, visando complementar questões especificas do desenvolvimento global, físico, intelectual e social, com o fim de proporcionar aos portadores de autismo a oportunidade de uma aprendizagem efetivas que além da organização escolar regular, alcançará níveis de desenvolvimento, para aquisição da independência e autonomia, necessárias em todas as fases da vida, por no mínimo 3 vezes por semana, por 4 horas diárias e no máximo 5 vezes por semana, por 4 horas diárias, fixando o prazo de 48 horas para início do fornecimento, nos termos do artigo 498, do Código de Processo Civil; b-) que seja fixada MULTA DIÁRIA no importe de um salário mínimo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, na hipótese da Agravada não fornecer o tratamento educacional, por prazo indeterminado, no prazo fixado 48 horas, visto que o mesmo é indispensável ao tratamento do Agravante; c-) no mérito, seja reformada a decisão agravada de fls. 62/63, confirmando a concessão da tutela recursal para conceder em definitivo a tutela provisória de urgência e/ou evidência na forma supramencionada (fls. 01/16). Indeferiu-se a liminar recursal pleiteada (fls. 18/22). Não foi apresentada a contraminuta (fl. 24). Instada, a Douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou seu parecer pelo improvimento do recurso (fls. 27/35). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque, em consulta aos autos de origem, nota- se que foi prolatada sentença, em 18 de dezembro de 2023, oportunidade em que o MM. Juiz da causa julgou improcedente o pedido deduzido na inicial (fls. 99/103 dos autos principais). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso, e o mais haverá de ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido, esta C. Câmara Especial já decidiu: Agravo de instrumento Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Direito à saúde Pedido de fornecimento do medicamento canabidiol a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo, nível 3 (CID10: F84.0 e CID F70.3) Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada Superveniência de sentença Perda do objeto Agravo de instrumento prejudicado (Agravo de instrumento nº 2146337-21.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Bruno - Presidente da Seção de Direito Criminal; Data de Julgamento 21.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferira liminar, determinando a disponibilização do medicamento a base de Canabidiol à agravada. Prolação de sentença na demanda originária. Perda superveniente do objeto. Ausência do interesse recursal. Precedente. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento nº 0016625-12.2023.8.26.0000; Relator: Sulaiman Miguel; Data de Julgamento 19.07.2023). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Frederico Duarte (OAB: 131135/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 898



Processo: 2251442-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2251442-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. de S. J. dos C. - Agravado: G. O. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de São José dos Campos contra a r. decisão de fls. 34/37 dos autos principais que, em ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, deferiu a liminar pleiteada, a fim de assegurar a criança G. O. C. nascida em 12/03/2021, a matrícula em creche municipal em período integral próxima de sua residência ou do emprego da genitora, na abrangência de 2 KM, ou, em creche particular às expensas do Município, fixando multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 50,00 (cinquenta Reais). Insurge-se o Município de São José dos Campos, sustentando, em síntese, que a legislação não prevê a obrigatoriedade do fornecimento de educação infantil em período integral, ressaltando, ademais, que a decisão agravada viola o princípio da separação dos poderes, por ser ato discricionário da administração a inclusão do requerente em instituição de ensino em período integral, sendo inadequado atribuir-se perfil assistencialista à educação infantil. Por fim, a municipalidade alega a inadequação da multa cominatória fixada na decisão combatida. Requer, liminarmente, que seja atribuído efeito ativo ao recurso para determinar a suspensão da decisão de fls. 34/37 dos autos de origem e, no mérito, sua reforma, em observância ao princípio da legalidade e da separação dos poderes (fls. 01/11). Recurso processado sendo indeferido o efeito suspensivo almejado (fls. 13/16). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 18). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça opinando seja julgado prejudicado o recurso, pela superveniente falta de objeto (fls. 21/24). É o relatório. O exame de mérito do presente recurso está prejudicado. Em consulta aos autos de origem, constatei que o feito foi sentenciado em 23.11.2023 (fls. 104/107 dos principais), ocasião em que o MM. Juiz “a quo” reconheceu a procedência do pedido. Anoto, ainda, que as partes não se resignaram e interpuseram recurso de apelação, em processamento (fls. 113/118 e 128/140). Portanto, prolatada a r. sentença, tem-se que o presente recurso perdeu seu objeto. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Melissa Cristina Arrepia Sampaio (OAB: 211406/SP) (Procurador) - Vitória Cândido Barboza dos Santos (OAB: 434324/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3006745-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 3006745-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: L. R. P. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.027 Agravo de Instrumento Processo nº 3006745-42.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Santo André Processo de origem nº 1513442- 43.2023.8.26.0554 Agravante: L. R. P. Agravado: Estado de São Paulo Juiz(a): Soraia Lorenzi Buso Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por L. R.. P. contra o Estado de São Paulo, que deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar “que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, disponibilize à criança um professor auxiliar apto a atender suas necessidades educacionais diárias, sem caráter de exclusividade, salvo senão for garantida sua devida assistência, durante o período em que permanecer na unidade escolar, conforme indicado a p. 08” (fls. 35/36 dos autos principais). Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que professor auxiliar é um termo juridicamente leigo, uma vez que a figura não existe, sendo que a política de atendimento educacional especial, normatizada em âmbito estadual pelo Decreto 67.635/2023, tipifica as modalidades de educação especial previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu rol do art. 5º, sendo as mais recorrentes o professor especializado, o qual necessita ser docente (art. 5º, I) e os profissionais de apoio escolar para atividades escolares (art. 5º, VII) e para atividades da vida diária (art. 5º, VI), os quais não necessariamente precisam ser docentes. Diz que o Estado de São Paulo tem se valido dessa peculiaridade para contrariar os pleitos de professor auxiliar, buscando enquadrá-los na categoria jurídica profissional de apoio escolar. Transcreve contestação do Estado de São Paulo. Alega que quando o juízo de primeiro grau concede professor auxiliar e não professor especializado, causa dúvidas na execução da decisão, permitindo ao Estado fornecer um profissional não docente. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Pugna pela concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento para “garantir especificamente o pleito de Professor Especializado, modificando-se a decisão combatida”. Decisão pelo indeferimento da antecipação da tutela recursal, com observação de que a figura do professor auxiliar corresponde a um docente, nos termos da fundamentação, em conformidade com entendimento da C. Câmara Especial (fls. 17/24). Apresentação de contraminuta (fls. 38/50). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 54/56) É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 30.11.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L.R.P., devidamente representado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de modo a confirmar a tutela de urgência concedida, a qual determinou a disponibilização de professor auxiliar apto para acompanhar a criança, na escola em que se encontra matriculada ou em outra unidade escolar estadual, suprindo suas necessidades educacionais diárias, entretanto, sem caráter de exclusividade, salvo se não for garantida sua devida assistência, devendo o profissional disponibilizado ser um docente, consoante a decisão proferia no agravo de instrumento nº 30067-45.2023.8.26.0000 (fls. 237/244 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Marcelo Pinheiro da Silva - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 905



Processo: 2307378-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2307378-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Amauri Pessato - Agravado: Espólio de Agenor Pessato - Agravado: Amarildo Pessato (Inventariante) - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENADO O RÉU A PRESTAR CONTAS DE VALORES DO ESPÓLIO QUE ESTAVAM SOB SUA ADMINISTRAÇÃO INSURGÊNCIA - PRIMEIRA FASE QUE SE LIMITA A RECONHECER O DIREITO DO AUTOR DE EXIGIR E A OBRIGAÇÃO DO RÉU DE PRESTAR AS CONTAS PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA ESVAZIAMENTO DE CONTA CONJUNTA LOGO APÓS FALECIMENTO DO DE CUJUS - A IMPORTÂNCIA TITULARIZADA PELO FALECIDO DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, CONSTAR DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA, SOB PENA DE GRAVE OFENSA AOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS PRECEDENTE DO E. STJ INTERESSE SUFICIENTEMENTE COMPROVADO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1235 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB: 88645/SP) - Poliana Moreira Prata (OAB: 210331/SP) - Renan Moreira Prata Cardoso de Lima (OAB: 443178/SP) - Marlon Leandro Calhiarana (OAB: 232261/SP) - Vinicius de Santi Teixeira (OAB: 296579/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004344-76.2022.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1004344-76.2022.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: P. S. R. R. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: M. J. B. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso do autor desprovido - Recurso da ré não conhecido. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS AUTOR QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO DE 2013 A 2021, E A PARTILHA DO BEM IMÓVEL, DE VEÍCULOS E DE BARCOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA RECONHECER A UNIÃO NO PERÍODO INDICADA E DETERMINAR A PARTILHA DO BEM IMÓVEL, AFASTANDO, PORÉM, A PARTILHA DOS BENS MÓVEIS - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DA RÉ QUE NÃO PODE SER CONHECIDO - AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO INDICADO - DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO DO AUTOR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PROVA DE TITULARIDADE DOS VEÍCULOS E BARCOS QUE É EMINENTEMENTE DOCUMENTAL INICIAL QUE NEM SEQUER DESCREVEU OS UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - Joao Carlos Alencar Ferraz (OAB: 135010/SP) - Vanessa Cristina Martins Veiga (OAB: 372536/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0012223-37.2009.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 0012223-37.2009.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Aparecida Garcia de Souza Ruiz - Apelado: Francisco Basilio Ruiz - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO V. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO, DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO À 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA PREVENÇÃO INFORMAÇÃO DO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO QUE CÂMARA QUE JULGOU O RECURSO ANTERIOR SE REFERE A 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO “C”, JÁ EXTINTA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO QUE DETERMINOU RETORNAR OS AUTOS A ESTE RELATOR PARA CONSIDERAÇÕES NULIDADE DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 586/590 QUE SE IMPÕE, PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO, UMA VEZ QUE EXTINTA A CÂMARA QUE JULGOU ANTERIOR RECURSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREVENÇÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 110 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO MONITÓRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DO BANCO EXEQUENTE - INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DEVEDORES QUE MANIFESTARAM NOS AUTOS INFORMANDO QUE HOUVE CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ENVOLVE TAMBÉM O DÉBITO EM DISCUSSÃO DETERMINAÇÃO PARA O BANCO MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE O CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS, FIRMADO ENTRE AS PARTES NO ANO DE 2000 - BANCO EXEQUENTE QUE NÃO MANIFESTOU SOBRE O CONTRATO MANIFESTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA O ANDAMENTO DO FEITO, VISTO QUE HOUVE A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES - BANCO EXEQUENTE QUE NÃO DEU DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO NOS TERMOS DETERMINADOS, REITERADAS VEZES FEITO FOI ARQUIVADO EM 2013, SENDO QUE O BANCO EXEQUENTE SOMENTE MANIFESTOU SOBRE O CONTRATO EM 2019, APÓS APROXIMADAMENTE 06 ANOS, SUPLANTANDO, INCLUSIVE, O O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL DO TÍTULO QUE EMBASA A AÇÃO (SÚMULA 150 DO C. STF) - PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5°, I, DO CÓDIGO CIVIL - EXEQUENTE QUE DEVERIA PROMOVER MEDIDAS E REQUERER ATOS, JAMAIS ETERNIZAR O PROCESSO MEDIANTE A PERMANÊNCIA DOS AUTOS EM ARQUIVO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO MATÉRIA UNIFORMIZADA NO ÂMBITO DO C. STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP Nº 1.604.412-SC) EXEQUENTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADO, SE MANIFESTOU SOBRE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO BEM APLICADA R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Liliana Ruiz Brancalião (OAB: 344526/SP) - Pedro Antonio Diniz (OAB: 92386/SP) - Paulo Roberto Poleselli de Souza (OAB: 105418/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000558-51.2023.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000558-51.2023.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Neusa Pereira do Nascimento dos Santos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, NÃO TENDO HAVIDO RECURSO CONTRA ESTES CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA PELO RÉU. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI BEM FIXADO PELO JUÍZO E SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O DANO SUPORTADO CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ENTRETANTO, TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL) E NÃO DA DATA DO ARBITRAMENTO, COMO FIXADO NA R. SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENT PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Leandro Razera Stelin (OAB: 363647/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006531-16.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1006531-16.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: ENELITO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO RECONHECE OS DÉBITOS DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE ALEGA NÃO TER UTILIZADO E SEQUER DESBLOQUEADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. VALIDADE DOS DÉBITOS, QUE DEVEM SER RECONHECIDOS. ALEGAÇÕES DO APELANTE SÃO CONTRADITÓRIAS, PORQUE AFIRMA NÃO TER DESBLOQUEADO E USADO O CARTÃO DE CRÉDITO, AO MESMO TEMPO EM QUE INFORMOU AO BANCO RÉU QUE O EMPRESTAVA A TERCEIROS, HAVENDO DESCONTOS DAS OPERAÇÕES DE DÉBITOS EM SUA CONTA BANCÁRIA. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, COM BASE EM COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO EM ANÁLISE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, DE MANEIRA SIMPLES OU EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jane Viodres da Silva (OAB: 351895/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001693-52.2021.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1001693-52.2021.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria Valdenice Santana da Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE ADUZ NÃO TER CONTRATADO, POR LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE Nº 76341515 SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO REFERIDO CONTRATO E SEUS DÉBITOS EM RELAÇÃO À AUTORA, ALÉM DE TER FIXADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00, A SER PAGA SOLIDARIAMENTE PELOS RÉUS, QUAIS SEJAM, A LOJA DE VEÍCULOS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA, DADA A PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO E FALTA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DE RIGOR - DANOS MORAIS BEM RECONHECIDOS, DADA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA E DA PERDA Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1637 DE TEMPO ÚTIL PARA SOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), TAL COMO FIXADO NA SENTENÇA - HONORÁRIOS RAZOAVELMENTE ARBITRADOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Tiago Pinaffi dos Santos (OAB: 251868/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000816-41.2023.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000816-41.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: João Delivechi - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1679 Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DO AUTOR.DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ACOLHIMENTO - RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA DESERÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRELIMINAR REJEITADA.CERNE RECURSAL CUSTO EFETIVO DO EMPRÉSTIMO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS REALIZADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 10.280/2003 LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AO IMPORTE DE 2,08% A.M. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 92 (VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO) ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA TAXA DE JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES NO PATAMAR DE 2,07% A.M., QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), O QUAL TAMBÉM É COMPOSTO PELO IOF, ÚNICO ENCARGO ADICIONAL REPASSADO AO CONSUMIDOR HIGIDEZ DA AVENÇA CONFIGURADA PRECEDENTES DESTA CORTE BANDEIRANTE, INCLUSIVE DESTA TURMA JULGADORA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aguinaldo Rene Ceretti (OAB: 263313/SP) - Leandro Rene Ceretti (OAB: 337634/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000574-06.2023.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000574-06.2023.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Elda Gonçalves Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1802 de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Faculdade Bookplay Ltda - Apelado: L. A. M. FOLINI - ME - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA AJUIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA JAMAIS FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM A PARTE ADVERSA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA. EXAME. NÃO RECEBIMENTO DOS BOLETOS BANCÁRIOS OU DE “LOGIN” E SENHA PARA ACESSO AO SISTEMA INFORMATIZADO QUE NÃO SE PRESTA A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES, TENDO EM VISTA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECORRENTE QUANTO À CONTRATAÇÃO E QUANTO À NECESSIDADE DE PAGAMENTO. BOA-FÉ CONTRATUAL QUE DEVE SER OBSERVADA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA RECORRIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELANTE QUE CONSISTIU EM MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ BEM RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO QUE ESTABELECE O ARTIGO 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melina Gabriela Rabello Bordinasso (OAB: 397495/SP) - Gustavo Henrique Stábile. (OAB: 251594/SP) - Patricia Otacilia Malagoli (OAB: 354650/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004622-33.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1004622-33.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apte/Apda: Daniella Muniz Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Construtora Sartori Ltda e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE PARA CONDENAR A RÉ CONSTRUTORA SARTORI LTDA A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS, A IMPORTÂNCIA DE R$32.100,18, E LUIZ SARTORI JÚNIOR A IMPORTÂNCIA DE R$1.516,73, AMBAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENOU A AUTORA, DE OUTRO LADO, A PAGAR AOS RÉUS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, A IMPORTÂNCIA DE R$3.018,12, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1814 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Jardim Gonzalez Vieira (OAB: 233230/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1056986-45.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1056986-45.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Molinos do Brasil Comercial e Industrial Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DO CONTRATO DE TELEFONIA DESCRITO NA INICIAL, SEM O ÔNUS DA APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE CANCELAMENTO ANTECIPADO. PLEITO Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1902 RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUSÊNCIA TANTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUANTO DE “CONTRATO DE PERMANÊNCIA OU FIDELIDADE” NOS AUTOS. RÉ-APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE INFORMOU CLARA E PRECISAMENTE A APELADA ACERCA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA APLICÁVEL, A DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO E SEU VALOR, ALÉM DO MONTANTE DA MULTA EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 632/2014. APELANTE QUE INFORMOU À APELADA QUE ELIMINOU O REGISTRO DA GRAVAÇÃO DE VOZ DO CHAMADO “CONTRATO POR VOZ”. O VALOR DA COMINAÇÃO IMPOSTA NA CLÁUSULA PENAL NÃO PODE EXCEDER O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA INDEVIDA. RECURSO ADESIVO QUE TAMBÉM NÃO PROSPERA. DANO MORAL INEXISTENTE. SÚMULA Nº 227 DO C. STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 412 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rodrigues Juliano (OAB: 326440/SP) - Andréia Ramos (OAB: 212889/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0006864-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 0006864-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Maria Antunes Antonio Raymer - Apelada: Herminia Adelaide Serra Pinto - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - MANDATO CUMPRIMENTO DO JULGADO DECISÃO DE MÉRITO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA QUANTIA CORRESPONDENTE A 15% DOS VALORES LEVANTADOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES NOS AUTOS DOS PROCESSOS NÚMERO 02597008920025020027 E 02116002120025020022, EXCLUÍDO O VALOR RELATIVO ÀS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS CONTADOS Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1907 DESDE OS LEVANTAMENTOS DOS VALORES, ALÉM DA MULTA DE 10% DO VALOR DO DÉBITO, E PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL ORA EXEQUENTE, ARCANDO A CADA PARTE COM 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO COM O MESMO RATEIO, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL DA EXEQUENTE INSTAURADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINADA A APURAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO PELA CONTADORIA JUDICIAL CONFIGURADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO CABÍVEL A COMPENSAÇÃO CARACTERIZADA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO, REVOGOU A GRATUIDADE PROCESSUAL DA EXEQUENTE, DETERMINOU A (I) TRANSFERÊNCIA DO VALOR DE R$ 19.428,75 PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO NÚMERO 0011317-57.2021.8.26.0002 E (II) DO VALOR DE R$ 16.165,19 PARA A CONTA JUDICIAL VINCULADA AO PROCESSO NÚMERO 0051353-75.2020.8.26.0100, E (III) O LEVANTAMENTO EM FAVOR DA EXEQUENTE DO VALOR DE R$ 3.928,06 E DO SALDO REMANESCENTE (R$ 6.288,55) EM FAVOR DA EXECUTADA DESCABIDA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL VEDADA A COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO DEPÓSITO JUDICIAL E DO DÉBITO EXEQUENDO RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A SENTENÇA QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO, À REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA EXEQUENTE E À COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DETERMINANDO QUE EXEQUENTE APRESENTE (NA VARA DE ORIGEM) NOVA PLANILHA DE CÁLCULO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES (NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO), COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (SE O CASO) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB: 191236/SP) (Causa própria) - Aparecida Isabel Neves Cogo de Lima (OAB: 187055/SP) - Carlos Henrique Dosciatti (OAB: 334402/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1039192-13.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1039192-13.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Armando Ladeira de Araujo Teixeira (Espólio) - Apelado: Jose Armando Azevedo de Araujo Teixeira (Inventariante) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2012. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DA TESE DEFENDIDA PELO EXECUTADO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ILEGITIMIDADE PASSIVA), E NÃO EM RAZÃO DO PREVISTO NO ART. 26 DA LEF (CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO ANTES DA DECISÃO PELO JUÍZO). HONORÁRIOS DEVIDOS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE, CONFORME REGRA CONTIDA NO ART. 90, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM CABIMENTO NA PRESENTE SITUAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O MUNICÍPIO É PARTE AUTORA DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL E NÃO O RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0006663-17.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0006663-17.2023.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Marques Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0032634-55.2021.8.26.0053/0002 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 4 qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: NILTON MARQUES RIBEIRO (OAB 107740/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0006837-26.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0006837-26.2023.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - JOÃO QUERIDO - IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007069-89.2021.8.26.0053/0003 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 5 em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)



Processo: 0008332-42.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0008332-42.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - SUSAN AUDREI SERVILHA - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021446-02.2020.8.26.0053/0002 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 7 à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0008697-62.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0008697-62.2023.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rute Aparecida Viana - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012992-73.2022.8.26.0405/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Osasco Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 8 pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0011311-21.2015.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0011311-21.2015.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SIP - SERVIDOR - ELIAS DIAS - - ÁLVARO APARECIDO BATISTA - - NESTOR MEI - - JOÃO MARCOLINO DA SILVA - - CRESCENCIO AMARAL BATISTA - - JULIO ANTONIO DE PAULA - - IVANOR PEREIRA SANTOS - - SÉRGIO ANDRADE MOREIRA - - JOSÉ DAVINO ROSA - - Jose Barbosa Galvao Cesar e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0123172-39.2008.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 10 capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263SP), MARCUS VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA, WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263SP), HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), MARCUS VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA (OAB 182940/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263SP)



Processo: 0012172-07.2015.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0012172-07.2015.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - OVIDIO DE OLIVEIRA SILVA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0014387-22.2004.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 12 de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCELO LOPES (OAB 140173/SP), CARMEN LUCIA BRANDAO (OAB 80779SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0012394-38.2016.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0012394-38.2016.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Odila Valezi - Fundos de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados V11 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0035077-08.2010.8.26.0071/0006 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 13 tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB 202574/ SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0013198-93.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0013198-93.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Luiz Teixeira Romero - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0027177-76.2020.8.26.0053/0018 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 14 expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0014874-52.2017.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0014874-52.2017.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Marcio Eli Ribeiro - - Sidnei Padovam - - Elizeu Bruschi - - Marcelo Peixoto Pereira - - Jefferson Tadeu Giampietro - - Ademir Aparecido Gurgel do Amaral - - Henrique Trajano da Silva Junior - - Ivan Barbosa de Oliveira - - Luzia Maria de Santana - - Uedes Duarte - - Jose Roberto Kaiser - - Carlos Roberto Alves de Sena - - Mauricio dos Santos - - Paulo Sergio Garcia - - Pedro Joel de Chico - - Joao Carlos Damas - - Antonio de Souza Pereira - - Jose Maria Figueiredo - - Eduardo Brandão - - Mauro Alves dos Santos Junior - - Alexandre Antoninho Gil - - Alexandre Mathias da Silva - - Renato Cherfên Bordonalli - - Gisele Ferreira de Oliveira - - José Roberto Barros - - Jose Carlos Ferreira - - Marcio Nai - - Valdeci de Lana - - Elisangela Oliveira Nogueira - - Itamar Figueiredo Leão - - Pedro Aparecido Rubino - - Roberto Carlos dos Santos - - Odinei Costa da Silva - - Jesse James Correa do Prado - - Milton Fumio Ike - - Sergio Eduardo Fernades - - Marli Rodrigues Gomes - - Mauricio Ossamu Sugino - - Nelson Moita de Oliveira - - Geneci Correia da Silva - - Jose Eduardo Grassi - - Mauro Alves - - Nelson Tadeu Rodrigues Lago - (cessionário) Kuara Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0031167- 37.2004.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 15 contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), MARILDA WATANABE (OAB 104429/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/ SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP), FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203.901/SP)



Processo: 0016443-49.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0016443-49.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Aparecido Reis Bonifacio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0015679-17.2019.8.26.0053/0041 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 17 à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0018818-57.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0018818-57.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Faissal Zar Junior - CM Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001290-95.2017.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP)



Processo: 0019364-78.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0019364-78.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Jonnas Bruno de Azevedo - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009436-28.2017.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP)



Processo: 0020195-39.2015.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0020195-39.2015.8.26.0500 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Terezinha Maria Buzolin - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0008191-35.2011.8.26.0071/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 29 síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUIZ HENRIQUE MARTIM HERRERA (OAB 266148/SP), MARTIM HERRERA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28967/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SILVIO CARLOS TELLI (OAB 93244/SP)



Processo: 0025432-10.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0025432-10.2022.8.26.0500 - Precatório - Competência Tributária - Soares de Melo Sociedade de Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001159-95.2021.8.26.0210/0001 1ª Vara Foro de Guaíra Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 198 Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: ROBERTA VIEIRA GEMENTE DE CARVALHO (OAB 186599/SP), FÁBIO SOARES DE MELO (OAB 177022/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOSE EDUARDO SOARES DE MELO (OAB 17636/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0030206-83.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0030206-83.2022.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Marcio Roberto Dias Barreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0027404-66.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 345 SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0033069-75.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0033069-75.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wendel Cesar Giglio Ordine - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003603-04.2022.8.26.0619/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Taquaritinga Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 354 das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)



Processo: 0067224-51.2016.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0067224-51.2016.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Amadeu Souza Bandeira - - Davi Del Bianco - - Maria Cristina da Silva Lopes - - Roselir Pavan - - Yoshiyasu José Alberto Tamashiro - - Valmir Aparecido Jacomassi - - Ricardo Lopes Villas Bôas - - Jose Antonio Senaubar - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023564-34.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), HILDA SABINO SIEMONS (OAB 101107/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES (OAB 253327/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 5112/SP)



Processo: 0073370-64.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0073370-64.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reginaldo Ananias Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1027738-49.2021.8.26.0053/0024 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 405 ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0074848-15.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0074848-15.2020.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marcelo Antonio Boaventura - Real Opportunity Invest Ltda - ROI - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033953-29.2019.8.26.0053/0019 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ALVES DE ALCANTARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 11895/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0084828-15.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0084828-15.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Laudicea Soares da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0024147-96.2021.8.26.0053/0001 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 417 valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP)



Processo: 0085961-29.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0085961-29.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - OLGA PASCHOAL ANDRADE - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023300-31.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 418 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)



Processo: 0086063-17.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0086063-17.2022.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erik Haddad - NAPLES SECURITIZADORA SA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1061680-72.2021.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 419 qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI E OUTROS (OAB 89826/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP)



Processo: 0087724-65.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0087724-65.2021.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sivaldo Tobias Pinto - Precatórios do Brasil Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021300-92.2019.8.26.0053/0003 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 421 condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)



Processo: 0093335-33.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0093335-33.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Astrogilda Faccas - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0029 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 427 herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0093578-74.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0093578-74.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Digmar Vargas Ferrucci - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0024385-57.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 429 do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0104589-71.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0104589-71.2018.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Elizabeth Paes de Almeida Ribeiro - Anjuinvest Serviços Especializados LTDA - IPESP - CARTEIRA DE PREVID. DAS SERV. NOTARIAIS E DE REGISTRO - Processo de origem: 0002857-30.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: ALEXANDRE PAES DE ALMEIDA (OAB 291390/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LILIANE KIOMI ITO ISHIKAWA (OAB 106713/SP), CAROLINE CAVALCANTE CAMILLO (OAB 418932/SP)



Processo: 0110644-33.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110644-33.2021.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Terezinha Aparecida de Souza Siqueira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033613-85.2019.8.26.0053/0014 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 442 o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0111244-88.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0111244-88.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Guilherme Fernando Alleoni - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012603-87.2016.8.26.0053/0007 Unidade Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 448 de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0114819-12.2017.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0114819-12.2017.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Marina Grisanti Reis Mejias - - Cristina Maria Motta - - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 450 Regina Paula Ribeiro de Carvalho Caserta - - Marialice Dias Gonçalves - - Jorge Alberto Pupin - - Telma Maria Freitas Alves dos Santos - - Patricia Malite Imperato - - Renato Campos Pinto de Vitto - - Sonia Aparecida Luz Ribeiro - - Maria Carolina Carvalho - - Cristiana Correa Conde Faldini - - Maria Helena Boendia Machado de Biasi - - Ricardo Luiz Marçal Ferreira - - Flávia Della Coletta Depiné - - Paula Lutfalla Machado Lellis - - Luciana Rita Laurenza Saldanha Gasparini - - Renato Capasso Floriano - - Claudio Lucio de Lima - - Aira Cristina Rachid Bruno de Lima - - Luciano Alencar Negrão Caserta - - Maria Regina Domingues Alves - - Márcia Amino - - Jane Terezinha Carvalho Gomes - - Elisabete Nunes Guardado - - Madalena Pereira de Paiva - - Rita de Cássia Paulino - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009618-14.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL (OAB 103317/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 451 MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366SP)



Processo: 0116848-30.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0116848-30.2020.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Fernandes de Castro Pereira - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0003905-23.2019.8.26.0430/0002 Vara Única Foro de Paulo de Faria Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 452 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), EDSON LUÍS MEDEIROS (OAB 319618/SP), EDER LUCIANO FERRARI (OAB 222733/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0133626-75.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0133626-75.2020.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Odair de Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0031356-87.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 465 aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0136874-49.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0136874-49.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Irene Machuca Ramos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0401507-45.1995.8.26.0053/0014 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 466 a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0138248-03.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0138248-03.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Dilza Cyrino de Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0032596-48.2018.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 470 com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0138985-35.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0138985-35.2022.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Paulo Roberto Torres Galindo - Mikael Fontes Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0029529- 41.2019.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 472 impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WILSON FERREIRA (OAB 295218/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP)



Processo: 0152217-56.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0152217-56.2018.8.26.0500 - Precatório - Licença-Prêmio - Antonio Carlos dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016111-07.2017.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 482 dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0152836-44.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0152836-44.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - João Francisco Alves - Carvalho de Freitas Advogados Associados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010816- 52.2018.8.26.0053/0010 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 483 por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP)



Processo: 0156195-70.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0156195-70.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Denise de Oliveira Damico - JUGIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ( - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0410699-65.1996.8.26.0053/0025 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 485 embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0157986-06.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0157986-06.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Wanderley Marques - (Cessionário) Tepatri Assessoria e Consultoria e Intermediação de Negócios Eireli - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010816-52.2018.8.26.0053/0045 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 491 à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0158686-50.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0158686-50.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria do Carmo Ferreira - Of Lawyers Invest Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020573-36.2019.8.26.0053/0021 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), COLENCI ADVOGADOS (OAB 10026/ SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0158897-86.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0158897-86.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Regina Antunes de Brito Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0100 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 493 em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP)



Processo: 2015664-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2015664-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Letícia Alves Lima - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Interessado: Frk Realizações e Participações Ltda - Interessado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Interessado: Rossi Residencial S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão de fls. 894/897, aclarada pela decisão de fls. 950 (autos principais), proferida no curso do cumprimento de sentença iniciado por LETÍCIA ALVES LIMA, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deferindo a inclusão no polo passivo da execução de IDEAL MATÃO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; GNO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.; FRK REALIZAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.; RAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RESERVA RIVIERA REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. Sustenta o agravante, em síntese, nulidade da decisão por cerceamento de defesa. No mérito, alega que o crédito objeto do incidente de cumprimento de sentença é submetido ao concurso de credores, nos termos do Tema n° 1051 do STJ e inocorrência de formação de grupo empresarial ou econômico, sendo as agravantes partes ilegítimas. Afirma ausência dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, §5° do Código de Defesa do Consumidor. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para que não seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso tempestivo. Custas devidamente recolhidas. Prevenção aos autos nº 0014314-55.2014.8.26.0229. É o relato do essencial. Decido. I. Ao menos em análise de cognição sumária inerente ao presente momento processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido, tendo em vista que a decisão agravada se mostra clara e fundamentada, proferida após amplo respeito ao contraditório a ampla defesa. Diante disso, indefiro o efeito pretendido. II. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para que respondam em 15 (quinze) dias. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Luciane Muniz de Freitas (OAB: 358248/SP) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Michel Cury Neto (OAB: 261111/SP) - João Carlos Ribeiro Areosa (OAB: 323492/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2332912-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2332912-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: L. L. - Agravado: J. K. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2332912-40.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: L.L. Agravada: J. K. Comarca de Presidente Prudente Decisão Monocrática nº 8.267 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Decisão de primeira instância que ficou alimentos provisórios em 1 salário-mínimo. Pleito de reforma. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 56 do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos ajuizada por J. K. em face de L.L., fixou alimentos provisórios em um salário-mínimo mensal em favor da agravada, genitora do agravante (fls. 135/136, dos autos originários). Busca o agravante a concessão da gratuidade judiciária, do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Indica não ter sua genitora comprovado a necessidade de percepção de alimentos, mormente por já ser beneficiária de duas pensões por morte, as quais totalizam R$ 3.441,04. Indica tratar-se de encargo oneroso e indevido, em prejuízo de seu próprio sustento. Alega não pagar a agravada aluguel e ser beneficiária do IAMSPE, de molde a não se vislumbrar gastos excessivos. Destaca também ser idoso (65 anos) e suportar gastos próprios da idade. Em sede de análise preliminar, restou indeferida a gratuidade judiciária e o efeito suspensivo (fls. 170/171, 177/178). Foi apresentada contraminuta (fls. 180/185). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo julgou procedente a ação (fls. 181/184, dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rodrigo Colnago Dias (OAB: 197930/SP) - Álysson Paulino Rosatti (OAB: 284060/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1016913-70.2019.8.26.0003/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1016913-70.2019.8.26.0003/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mauricio Gattai Gomes - Embargdo: Eduardo Henrique Batista - Embargdo: Vision Med Assistência Médica Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12237 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1016913-70.2019.8.26.0003/50000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão monocrática de fls. 1358, que julgou deserta a apelação. É o relatório. Fundamento e decido. A fls. 158, item 5, dos autos há pedido do autor de redução de sua pretensão, de R$350.000,00 para R$150.000,00, o qual ele requer seia recebido como EMENDA À INICIAL. Na decisão de fls. 165 o Juízo a quo não se manifestou acerca desta pretensão, indeferindo pedido de gratuidade judiciária que houvera sido feito pelo autor e determinando o recolhimento das custas. Em atendimento a tal determinação, o autor recolheu as custas com base no valor REDUZIDO de sua pretensão, isto é, R$150.000,00 e o Juízo, na sequência determinou a citação da parte contrária, vale dizer, implicitamente RECEBENDO a inicial e sua emenda. Não há notícia de que a parte contrária tenha impugnado o valor da causa, de tal sorte que se deve entender que foi ele alterado para o valor reduzido, conquanto não se tenha feito nenhuma anotação no sistema SAJ. O preparo da apelação foi recolhido com base no valor reduzido de R$150.000,00, mas na decisão monocrática que julgou deserto o recurso, equivocadamente, reconheceu-se que deveria ele ser feito com base no valor de R$350.000,00. Assim, em razão de ERRO MATERIAL os embargos devem ser acolhidos para o fim de se reconsiderar a decisão monocrática extintiva e se dar seguimento ao recurso. Prossiga-se nos principais. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Matheus da Cunha Silva (OAB: 426197/SP) - Felipe Sampieri Iglesias (OAB: 358710/SP) - Roberto Esperança Ambrósio (OAB: 71862/SP) - Roberto Rezetti Ambrosio (OAB: 346793/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2011387-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2011387-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. H. F. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. A. de S. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. F. R. - VOTO Nº 35.831 Agravante: M. H. F. dos S. (menor representado) Agravado: R. F. R. Comarca: Campinas 5ª Vara do Foro de Vila Mimosa Juiz: Daniel Ovalle da Silva Souza Cumprimento de sentença em ação de alimentos Decisão agravada consignou que a parte exequente deve emendar a inicial e formular pedido para execução sob o rito do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, somente em relação às três últimas pensões atrasadas (art. 528, § 7º), ou seja, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2023, apresentando, ainda, o cálculo devido. As demais pensões inadimplentes deverão observar o rito do § 8º do citado dispositivo legal, com execução em novo cumprimento de sentença Interposição de agravo de instrumento fora do prazo legal Intempestividade configurada Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 25, que em sede de cumprimento de sentença em ação de alimentos consignou que a parte exequente deve emendar a inicial e formular pedido para execução sob o rito do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, somente em relação às três últimas pensões atrasadas (art. 528, § 7º), ou seja, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2023, apresentando, ainda, o cálculo devido. As demais pensões inadimplentes deverão observar o rito do § 8º do citado dispositivo legal, com execução em novo cumprimento de sentença. O agravante alega, em síntese, o juízo de origem, sem apresentar qualquer justificativa legal, determinou a separação dos ritos em dois cumprimentos de sentença distintos, acarretando dois processos separados. Argumenta que a parte requerente se encontra representada por advogado constituído através do Convênio junto à Defensoria Pública, o que veda a participação do advogado em mais de um processo judicial. Aduz que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o alimentado, credor de alimentos e, por conseguinte, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo. Pleiteia que o juízo de origem proceda ao cumprimento de sentença com a cumulação dos dois ritos processuais. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. O agravante busca a reforma da decisão que consignou que a parte exequente deve emendar a inicial e formular pedido para execução sob o rito do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, somente em relação às três últimas pensões atrasadas (art. 528, § 7º), ou seja, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2023, apresentando, ainda, o cálculo devido. As demais pensões inadimplentes deverão observar o rito do § 8º do citado dispositivo legal, com execução em novo cumprimento de sentença. Referida decisão foi proferida em 18 de agosto de 2023 (fls. 25) e publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 23 de agosto de 2023, conforme consulta dos autos no SAJ Sistema de Automação da Justiça. A decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento apenas manteve o posicionamento anterior, inclusive se reportando diretamente aos fundamentos da decisão de fls. 25, asseverando que: nada há a reconsiderar, mantida a decisão de fl. 21. Mesmo que em tese se afigure cabível a cumulação de pretensões em um mesmo incidente, aqui ela em nada aproveitaria à celeridade ou economia processuais, pois induziria, pela peculiaridade dos fatos, a evidente tumulto de tramitação, indo de encontro ao interesse maior da parte (fls. 31/32). Nesse contexto, ainda que a Defensoria Pública goze de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, fica evidente a intempestividade do presente recurso protocolado em 24 de janeiro de 2024, uma vez que a agravante deveria ter impugnado mediante agravo de instrumento a primeira decisão que apreciou a questão. A petição de fls. 26/30, na qual foi postulada a reapreciação do pleito, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Incabível, portanto, que a contagem do prazo recursal ocorra a partir da publicação do despacho que rejeitou o pedido de reconsideração (fls. 31/32), como pretende o agravante. Nesse sentido a jurisprudência desta C. Corte de Justiça: Agravo de instrumento ordinária de revisão contratual decisão guerreada que determinou à autora que promovesse a juntada dos instrumentos contratuais indicados na inicial ou comprovasse a negativa do réu em fornecê-los, assim como indicasse as cláusulas contratuais que pretende ver declaradas nulas insurgência - descabimento - pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal o presente recurso é claramente intempestivo, porquanto, na verdade, o inconformismo volta-se contra decisão anterior, cujo prazo recursal há muito transcorreu precedentes - recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035442-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida Pedido de reconsideração que não interrompe a fluência do prazo recursal Recurso intempestivo Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062531- 88.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gentil; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023); RECURSO Agravo de instrumento - Decisão que manteve anterior, que fixou os alimentos provisórios devidos pelo agravante Pedido de reconsideração que não interrompe prazo para interposição de recurso Intempestividade ocorrida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270372-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Não é possível desta forma, reconhecer a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 68 que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote- se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Édney de Oliveira Tonon (OAB: 297149/SP) - Tonia Madureira de Camargo (OAB: 143214/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2212637-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2212637-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Jefferson Mariani Pereira de Carvalho - Interessado: Fundação Cesp - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., em ação de cumprimento provisório de sentença que lhe move JEFFERSON MARIANI PEREIRA DE CARVALHO, em da r. decisão deferiu a produção de prova pericial Para dirimir a questão, mediante análise da correção dos valores que vem sendo cobrados, necessária perícia. (fls. 300 dos autos originários). Alega a agravante (fls. 01/15), em resumo, que (1) a parte autora tenta alterar a forma de custeio do plano de saúde como definido na sentença, pretendendo, de forma equivocada, a aplicação de média per capita ou aplicação de coparticipação, contudo, não há nos autos principais nenhuma determinação de cobrança na modalidade em que pretende e (2) a produção da prova deve ser indeferia diante da impossibilidade de se alterar a forma de custeio do plano. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma do r. decisum. Processada a insurgência, deferiu-se o efeito suspensivo (fls. 45) e o agravado ofertou contraminuta alegando que o recurso foi interposto intempestivamente (fls. 49/50 e 52/59), sem oposição das partes ao julgamento virtual. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é intempestivo. Com efeito, a r. decisão agravada foi disponibilizada no DJe de 02.06.2023 e nos exatos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicada em 05.06.2023. O prazo que a agravante dispunha para recorrer, portanto, iniciou-se em 06.06.2023 e encerrou-se em 29.06.2023, em razão do feriado de 08 e 09 de junho de 2023 (Corpus Chritis). Todavia, o presente agravo foi protocolado apenas em 14.08.2023, quando, portanto, há muito já escoado o prazo recursal. Desta feita, deixo de conhecer do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais levantados pelas partes. P. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Tattiany Martins Oliveira (OAB: 300178/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2328773-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2328773-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. V. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. G. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. A. R. - Revisional de alimentos destinados a filho menor (nascido em 4-6-2019). Pretensão de ser emitida tutela de urgência inaudita altera parte para majorar, de forma substancial, a expressão monetária da obrigação e a forma de pagamento. Recurso prejudicado ante o advento de sentença homologatória de acordo entre as partes. Perda de objeto. Agravo prejudicado Vistos. A ilustre Juíza da 4ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional I (Santana) não atendeu pedido de emissão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para aplicar o art. 1699 do CC, motivando a interposição do agravo pelo menor (nascido em 4-6-2019) destinatário de prestação alimentícia prestada pelo seu pai (médico). Foi acordado em anterior ação que o quantum seria pecuniário de 2 (dois) salários mínimos, mensalidade escolar em tempo integral, no valor limite de 1,7 salários mínimos não existindo babá contratada, consultas pediátricas não cobertas pelo plano e vacinas não oferecidas pelo SUS e isso tem sido insuficiente por alterações da dinâmica da vida dos envolvidos. A proposta da alteração é para 6 (seis) salários mínimos em toda e qualquer situação profissional do requerido, mais mensalidade escolar (incluindo rematrícula) e de forma condicional ou se a genitora ficar desempregada responder por plano de saúde do menor e para desemprego do requerido 2 (dois) salários mínimos. Foi negado o efeito ativo (fl. 36). É o relatório. As partes se compuseram (fls. 93/97 dos autos principais), tendo sido o feito extinto por homologação de acordo, através da sentença de fls. 102. Dessa forma, o recurso está prejudicado, a controvérsia posta no recurso perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Yasmim Stefani Toffolli de Paiva (OAB: 437723/SP) - Vanessa Cristina André de Paiva (OAB: 376391/SP) - Caroline Adelina da Silva (OAB: 408583/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1022578-79.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1022578-79.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Rey Bonadia (Justiça Gratuita) - Apelado: United Mills Alimentos Ltda - Apelado: BRASIL TRUSTEE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1022578-79.2020.8.26.0602 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15270 DECISÂO MONOCRÁTICA. ART. 932, III DO CPC. Impugnação de crédito. Acolhimento em parte. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Cabimento de agravo de instrumento. Art. 17 da Lei 11.101/05. RECURSO INADMITIDO. Vistos. 1.Cuida-se de apelação contra r. decisão de fls. 130, que julgou parcialmente procedente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proposta por REY BONADIA na RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA, determinando a correção do valor do crédito para R$ 6.254,77, na classe trabalhista. 2.Inconformado, o credor pede a reforma. Argumenta que a habilitação deve abranger a totalidade do crédito, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência de acordo realizado e homologado perante a Justiça do Trabalho. 3.O recurso é tempestivo. É o relatório do necessário. 4.O recurso não reúne condições de prosseguimento, vez que ausente hipótese de cabimento de apelação, na espécie. Com efeito, o recurso cabível contra decisão que julga habilitação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de um recurso pelo outro configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 6.Ainda, por oportuno, consideram- se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, considerados na elaboração do presente acórdão. Em que pese este prévio prequestionamento, na hipótese de serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual (em sessão não presencial ou tele presencial) de forma a permitir melhor fluidez aos trabalhos forenses. 7.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no inc. III do art. 932 do CPC. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Vivian Munhoz Foramiglio Minelli (OAB: 321579/SP) - Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2015516-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2015516-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Citibank S/A - Agravado: Coesa Participações e Engenharia S.a - Agravado: Construtora Coesa S.a - Agravado: Oas Engenharia e Construção S/A - Agravado: Coesa Engenharia Ltda - Agravado: Coesa Logística e Comércio Exterior S.a - Agravado: OAS INVESTMENTS LIMITED - Agravado: OAS FINANCE LIMITED - Agravado: Oas Investments Limited - Agravado: Oas Finance Limited - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito promovida pelo Banco Citibak S.A., na recuperação judicial do Grupo Coesa, pela qual pretendia a exclusão, por extraconcursal, de crédito inscrito em seu favor na classe III, julgou improcedente o feito (adotou, como razão de decidir, as manifestações da administradora judicial de fls. 1.779/1.795 e 1.849/1.853, de origem), condenando o impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência de “10% sobre o proveito econômico”. Confira- se fls. 1.888/1.889, item 4 e 1.959/1.961, itens 1 e 2, de origem. Inconformado, o impugnante aduz, preliminarmente, que a decisão é nula porque acolheu o integrativo das impugnadas, sem antes ouvi-lo, em desrespeito ao art. 1.023, §2º, do Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 111 CPC, além de utilizar a técnica per relationem, apoiando-se em pareceres que não enfrentaram todos os seus argumentos relevantes, em violação aos arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, do CPC, além do art. 93, IX, do CPC. No mérito, afirma que o crédito é extraconcursal, tal como reconhecido na primeira recuperação, do Grupo OAS, devendo-se reconhecer o abuso de direito das impugnadas, ao incluir o mesmo crédito na segunda recuperação, do Grupo Coesa, e ignorar a coisa julgada advinda do AI n. 2125120-29.2017.8.26.0000. Ademais, o abuso de direito foi reconhecido por esta C. Turma Julgadora no AI n. 2271885-90.2022.8.26.0000, que convolou a recuperação em falência, situação não considerada pelo i. magistrado e que não se compatibiliza com o princípio do art. 47, da LREF. Requer, subsidiariamente, a exclusão dos honorários de sucumbência, posto que não houve proveito econômico, sequer controvérsia sobre o valor do crédito ou elevado caráter contencioso. Ainda subsidiariamente, requer a redução dos honorários, com a fixação da verba por equidade, a considerar a desproporcionalidade da condenação, de R$14 milhões, frente ao trabalho exigido dos causídicos das impugnadas (6 manifestações, que totalizaram 42 laudas). Requer, por tais argumentos, a anulação da r. decisão recorrida ou o julgamento de procedência do incidente, com o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito. Subsidiariamente, a exclusão dos honorários ou, ao menos, o arbitramento por equidade. 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam as agravadas intimadas para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Giovana Martins Daneze (OAB: 459388/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Daniel Pezzutti Ribeiro Teixeira (OAB: 162004/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009947-22.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1009947-22.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Daiane Coppio Darkoubi - Apelado: MMK Camargo Imóveis Ltda - Apelado: Denadai & Masi Sociedade de Advogados - Apelado: Cristian José Darkoubi - Vistos . 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou improcedente sua ação anulatória de negócio jurídico, pela qual condenada ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após pleitear os benefícios da assistência judiciária e de requerer antecipação de tutela recursal, pretende a apelante, em preliminar, seja reconhecimento o cerceamento de defesa pela impossibilidade de produzir prova técnica consistente em perícia grafotécnica. No mérito, reitera a nulidade do negócio jurídico por simulação, além de discorrer sobre a vedação à prática de usura, tudo visando à reversão do julgado. 2. De início, proceda a zelosa Serventia à anotação de oposição ao julgamento virtual manifestada pela autora apelante. 3. Tendo em vista o pedido de gratuidade reiterado no presente recurso e o anterior indeferimento da benesse, providencie a apelante, em cinco dias, a juntada de documentos capazes de demonstrar a alteração de sua situação econômica entre a data do primeiro indeferimento (não recorrido à época) e o presente, dentre os quais, extratos de movimentação de conta corrente, de faturas de cartão de crédito e comprovantes de gastos ordinários. 4. Decorrido o prazo, tornem conclusos, ressalvado que o pedido de antecipação de tutela recursal será apreciado após o exame de admissibilidade do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Diógenes Alvino Montanini (OAB: 392891/SP) - Marcos Renato Denadai (OAB: 211369/SP) - Carlos Daniel Nunes Masi (OAB: 227274/SP) - Mariana de Carvalho Vieira (OAB: 438776/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013339-77.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1013339-77.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Magali de Fátima Souza Canella - Irresignado com o teor da respeitável sentença de fls.373, complementada às fls.252-257, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por dano moral, apela o réu, Banco do Brasil S/A (fls.314-339). Argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, não tendo contribuído para a ocorrência da fraude e do dano sofrido pela autora. No mérito, afirma que, diante da solicitação de cartão de crédito por meio de plataforma digital e do inadimplemento das faturas, houve a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta a ausência de defeito na prestação de seu serviço, sendo também uma vítima da situação. Aponta que a autora não contestou as faturas, tampouco registrou ocorrência quanto à eventual roubo ou furto de seus documentos, para que pudessem ser adotadas as cautelas devidas. Defende a segurança das transações realizadas com o cartão, bem como dos procedimentos de segurança adotados, e que as transações questionadas foram realizadas com o uso do cartão e de senha pessoal intransferível. Argumenta que o dano moral não ficou configurado, inexistindo provas de prejuízo sofrido pela autora, além de não haver nexo de causalidade entre a sua conduta e o suposto dano. Subsidiariamente, pede a redução do valor fixado a título de indenização. Recurso processado, com resposta às fls.347-351. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, uma vez que se encontra deserto. Intimado para que providenciassem a complementação do preparo (fls.356-357), o apelante deixou de fazê-la integralmente. Foi expressamente determinado que o apelante providenciasse o recolhimento da complementação em atenção à diferença indicada na certidão de fl.353, emitida em setembro de 2023, com a necessária atualização do valor nela indicado até a data do efetivo recolhimento. Apesar de ter havido expressa determinação nesse sentido, o recorrente, embora já decorridos quatro meses desde aquele cálculo, apenas recolheu a diferença apontada (R$76,60), sem a devida atualização (fls.360-361). Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento integral do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção (CPC, art. 1.007, §2º). Ficam majorados os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Felipe Zampieri Lima (OAB: 297189/SP) - Homero de Paula Freitas Neto (OAB: 301300/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1105126-13.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1105126-13.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Bezerra do Nascimento - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - A r. sentença de fls. 28/30, de relatório adotado, julgou extinto o processo sem análise do mérito, por falta de interesse processual, vez que é fato público e notório que a dívida é prescrita e inexigível e liminarmente improcedente o pedido condenatório, visto que cobrança de dívida prescrita é exercício regular de direito; condenou ainda no ônus da sucumbência, porém observada a gratuidade concedida. Apela a autora (fls. 33/40). Requer a reforma da r. sentença para condenar a ré a retirar da plataforma Serasa o apontamento referente ao débito já prescrito. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 44/57. A apelante noticiou a desistência da ação ( fls.63). É o relatório. O julgamento do recurso está prejudicado. De fato, tendo havido desistência da ação, conforme notificado pelo próprio recorrente, já extinto o feito, este recurso acessório segue o principal e, consequentemente, extinto deverá ser, estendendo a desistência; desistindo-se do principal, desiste-se do acessório. Dispõe o artigo 998 do Código de Processo Civil que: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O pedido de desistência prejudica a análise do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. Deixo de majorar a verba honorária devida pela apelante conforme os termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, visto que não houve fixação no R. Juízo Singular. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Juliana Bazilio Marostica (OAB: 392635/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015603-31.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1015603-31.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasflower Importação e Exportação de Flores e Frutas Ltda - Apelado: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 43875 APELAÇÃO Nº 1015603-31.2016.8.26.0004 APELANTE: BRASFLOWER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FLORES E FRUTAS LTDA APELADO: CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S/A (GRU AIRPORT) COMARCA: 2.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL IV - LAPA JUIZ: RODRIGO DE CASTRO CARVALHO COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Negócio jurídico que tem por objeto bem móvel corpóreo. Perecimento de carga de flores importada pela recorrente. Matéria reservada às Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Determinação de remessa dos autos à uma das Câmaras competentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 216/222, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos c/c lucros cessantes movida por BRASFLOWER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FLORES E FRUTAS LTDA em face de CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S/A (GRU AIRPORT) e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do procurador da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração apresentados pela autora às fls. 225/230, os quais foram rejeitados à fl. 238. Apela a autora (fls. 241/255) alegando, em síntese, que o juízo a quo entendeu que houve a falha na prestação de serviço pela apelada, contudo, entendeu que não ficou demonstrado o perecimento da mercadoria e, consequentemente julgou improcedente a ação para negar a indenização de danos materiais e lucro cessante. (fl. 244); que restou incontroverso que as flores importadas (produto perecível) permaneceram mais de seis horas na pista sob sol e calor, bem como que se tornaram impróprias para comercialização; que a importação tinha o valor de U$ 6.147,75, conforme documento de fls. 30/36, restando demonstrados os danos e lucros cessantes experimentados pela recorrente, os quais também constam descritos à fl. 10; que sua margem de lucro sobre a mercadoria importada gira em torno de 40%, de modo que, no caso, deixou de lucrar R$ 12.501,58. Bem por isto, pretende obter a reparação por danos materais e lucros cessantes, nos termos do pedido. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 261/268. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Trata-se de ação de reparação de danos, decorrente do perecimento de carga de flores importada pela recorrente. A competência recursal para apreciar e decidir o apelo, extraído de demanda que versa sobre compra e venda de bem móvel, é de uma das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, eis que delas é a competência para julgar ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;, nos termos do art. 5º, inciso III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por dano moral. Alimento com corpo estranho. Negócio jurídico que envolve compra e venda de bem móvel. Competência decorrente do pedido e da causa de pedir. Matéria afeta à Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Resolução nº 623/2013, deste Tribunal, artigo 5º, III.14. Entendimento, recente, deste C. Grupo Especial. Reconhecimento da competência da 25ª Câmara de Direito Privado. (CC 0042728-27.2021.8.26.0000, Rel. Costa Netto, j. 17/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação de indenização por dano material c.c. obrigação de dar Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 27ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 1ª Câmara de Direito Privado em virtude de prevenção Conflito suscitado pela 1ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Inocorrência de prevenção Contrato de compra e venda de computador Litígio relativo a negócio jurídico sobre coisa móvel corpórea Competência da 27ª Câmara de Direito Privado, a quem o feito primeiramente foi distribuído Art. 5°, III.14, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da Câmara Suscitada. (CC 0013199-60.2021.8.26.0000, Rel. Correia Lima, j. 04/08/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de reparação de danos morais fundada em atraso na entrega de mercadoria objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Negócio jurídico que tem por objeto bem móvel corpóreo. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal (25ª a 36ª Câmaras). Art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000323-57.2020.8.26.0108; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Wandro Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 275 Monteiro Febraio (OAB: 261201/SP) - Claudia Kugelmas Mello (OAB: 107102/SP) - José Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 100618/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018780-83.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1018780-83.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ana Paula Oliveira Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Paula Oliveira Vieira, em face da r. sentença de fls. 153/156, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato movida diante de Banco BGN S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o prazo recursal teve início quando da publicação, na imprensa oficial, da r. sentença, disponibilização levada a efeito em 20.06.23 (fl. 158). Considera-se, assim, como data de sua publicação, o dia 21.06.23 (dia útil posterior). Todavia, o recurso de apelação somente viera interposto em 10.08.23, uma vez decorrido o termo final (em 12.07.23). Patente, assim, a intempestividade recursal, ante o que dispõe o artigo 224 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.. Considerando-se a contagem de prazo nos moldes estabelecidos no atual diploma processualista e não havendo, nos autos, notícia de qualquer circunstância hábil a acarretar eventual prorrogação do termo final, latente a intempestividade do apelo. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, anteriormente fixados em R$ 1.000,00, para R$ 1.500,00, observada a gratuidade concedida. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. São Paulo, 02 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Diego Carneiro Giraldi (OAB: 258105/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003203-05.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1003203-05.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Julio Cezar Ferreira Damaceno Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 239/241, cujo relatório se adota, com Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 434 declaratórios rejeitados a fls. 257, julgou improcedente a ação de nulidade da dívida c.c. ação declaratória de inexigibilidade prescrição c.c. reparação de danos morais, promovida por Julio Cezar Ferreira Damaceno Carvalho em face de Claro Móvel S.A. requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pede o reconhecimento da inexigibilidade do débito prescrito oriundo do contrato n.º 831543596, no valor de R$1.175,85, bem como exclusão de seus apontamentos nos cadastros de inadimplentes. Por fim, pleiteia a condenação do réu no pagamento de R$30.000,00 à título de indenização por danos morais, bem como nas custas judiciais e honorários sucumbenciais a serem arbitrados pelo d. juízo. Apela o autor (fls. 260/282) alegando, em síntese, que a ilicitude da cobrança extrajudicial através da plataforma Serasa Limpa Nome, com fulcro no enunciado n. 11 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, arts. 14, 51 e 71 do CDC e arts. 5º e 6º da CF, citando precedentes desta Corte. Diz que as informações de tal plataforma são consultadas por outras empresas, diminuindo seu score. Requer, no mérito, a modificação da sentença hostilizada, declarando-se a inexigibilidade da dívida e a condenação do réu em danos morais no importe de R$30.000,00 e pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85º § 11º do CPC. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo, tendo em vista a benesse da gratuidade judiciária concedida na decisão de fls. 42. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 313/330), pugnando pela manutenção da sentença guerreada. Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, os apelos e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2171756-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2171756-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique Oliveira de Macena - Agravante: Gislene Caetano de Queiroz - Agravado: Roque Herminio D´avola Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Oliveira de Macena e Gislene Caetano de Queiroz contra a decisão de fls. 48 de origem (processo nº 1015356-03.2023.8.26.0005) que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido liminar, movida em face de Roque Herminio D’Avola Filho, indeferiu a medida liminar pleiteada. Os agravantes alegam que Gislene é proprietária do veículo há 13 anos, que não houve contrato ou pagamento do agravado para manter a comunicação de venda em nome dele. Batem-se pela concessão da tutela para poder realizar o licenciamento e o seguro, além de usufruir do próprio bem. Requereram a concessão de tutela de urgência para que a posse do bem permaneça com a agravante Gislene ou que ela seja nomeada fiel depositária, além de requerer o cancelamento da comunicação de venda junto ao Detran. A decisão recorrida foi proferida no dia 06/07/2023 (fls. 48 de origem) e o recurso interposto no mesmo dia. Preparo devidamente recolhido (fls. 14/15). Recurso distribuído por prevenção (fls. 39), indeferindo-se o efeito ativo por decisão da e. Desª Deborah Ciocci (fls. 40/41). Dispensada a intimação dos agravados para contrarrazões, à época não citados. É o relatório. O recurso não deverá ser conhecido porque sobreveio a prolação de sentença nos autos originários (fl. 152/155), julgando-se procedente o pedido inicial para declarar nula a venda do veículo objeto deste agravo de instrumento e, via de consequência, cancelar a comunicação de venda, com determinação de expedição de um novo ATPV. Como cediço, a sentença está imbuída de definitividade que este agravo de instrumento não possui, eis que seu exame é sumário e não exauriente, diferentemente da natureza da sentença. Reconhecendo, assim, que o pronunciamento do juízo a fls. 152/155 examinou em definitivo os pontos devolvidos a esta Corte no agravo de instrumento, razão não há para conhecimento dele no mérito por este colegiado. Nesse passo, verifica-se que ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do presente recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Posto isso, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Henrique Oliveira de Macena (OAB: 340874/SP) (Causa própria) - Gislene Caetano de Queiroz (OAB: 371915/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2007088-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2007088-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: I. P. A. de E. e A. S. - Agravado: M. V. P. S. (Menor) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão trasladada a fls. 49/51 (fls. 42/44 dos autos principais), que, nos autos de ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de nulidade contratual, concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à rematrícula do autor no mesmo turno e para o ano escolar em que está habilitado. Alega a ré, ora agravante, que o autor, ora agravado, estuda na instituição desde o ano de 2020 com bolsa de estudos integral, a qual deve ser renovada a cada ano, sendo certo que, para o presente ano, a bolsa foi indeferida por falta de vagas, e não por discriminação, como sustenta a sua genitora. Afirmou, ainda, que a matrícula de qualquer aluno excedendo os limites legais violará a Resolução SS-493 e o edital de matrícula da instituição, bem como colocará em risco a segurança dos demais alunos. Recurso inicialmente distribuído para a Câmara Especial da Infância e Juventude, que, por meio da decisão de fls. 99/102, determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado. Recurso tempestivo e preparado (fls. 47/48). Processo em segredo de justiça. É o relatório. Conforme se verifica a fls. 105, a agravante peticionou requerendo a desistência do recurso. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Posto isso, julgo prejudicado o recurso. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Joyce Martins Ferreira (OAB: 432708/SP) - Adriano Mateus de Souza Serra (OAB: 256230/SP) - Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) - Josiane Gomes Pelegrin Dias - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1000618-90.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000618-90.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Flávio da Silva Loschi - Apelada: Juliana Oshiro Ribas - Apelado: Luciano Ferreira Alves - Apelado: Joel Renato da Silva - Apelada: Aline Pereira Guerson Silva - Apelada: Suelen Cristiane da Silva Loschi - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.293 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação de obrigação de fazer julgada procedente. Pretensão da ré à reforma integral da sentença. Recurso que não pode ser conhecido, em virtude da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, qual seja, a apelante informou ao Juízo a quo, sem fazer qualquer ressalva, que está providenciando o cumprindo da tutela de urgência deferida na sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A contra a sentença de fls. 148/152, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Aline Pereira Guerson Silva, Flávio da Silva Loschi, Joel Renato da Silva, Juliana Oshiro Ribas, Luciano Ferreira Alves e Suelen Cristiane da Silva Loschi, para condenar a requerida a efetuar a ligação da energia elétrica nos respectivos imóveis dos autores mencionados na inicial, deferindo a tutela de urgência pleiteada a fim de determinar à requerida que providencie a instalação e fornecimento de energia elétrica aos respectivos imóveis dos autores, no prazo de 30 dias corridos, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária a ser posteriormente fixada. Os ônus da sucumbência foram imputados à ré, arbitrando-se a verba honorária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Este recurso postula a reforma integral da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente, nos termos das razões recursais de fls. 157/169. Contrarrazões a fls. 175/185, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O artigo 1.000, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer, dispondo seu parágrafo único que se considera aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer. A propósito, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que a parte, que aceitar expressa ou tacitamente a decisão judicial, dela não poderá recorrer, acrescentando que a aceitação da decisão configura fato impeditivo do direito de recorrer, pois, aceitando a parte a decisão judicial, vê logicamente preclusa a faculdade de recorrer, haja vista a proibição do venire contra factum proprium no processo, lecionando, adiante, que pode o recorrente, a fim de evitar a incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 475-J, depositar o valor da condenação e recorrer, devendo, porém, ressalvar expressamente que deposita para evitar a incidência da multa, uma vez que, inexistindo ressalva, tem-se que entender que o condenado cumpriu a decisão sem reservas, aceitando-a tacitamente, sendo o recurso eventualmente interposto inadmissível (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Páginas 524/525). Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade, a concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso, porque fato impeditivo do poder de recorrer, indicando como exemplo de aquiescência o pagamento, pelo réu, da quantia a fora condenado pela sentença (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Página 2.024). No caso concreto, depois de oferecidas as contrarrazões (fls. 175/185), a apelante protocolou a petição de fls. 189/190, na qual, sem fazer qualquer ressalva, pediu a interrupção do prazo para cumprimento da tutela de urgência, porque seu cumprimento dependia da obtenção de informações a serem prestadas pelos apelados. Prestadas tais informações (fls. 197/198), a apelante informou ao Juízo a quo, mais uma vez sem qualquer ressalva, que está providenciando o cumprimento da tutela de urgência deferida em sentença, como se lê na petição de fls. 202. Nesse contexto, isto é, por ter a apelante praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cumprimento espontâneo da condenação, sem ressalva. Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC). Recurso não conhecido. (36ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000678-04.2020.8.26.0032 Relator Milton Carvalho Acórdão de 30 de agosto de 2021, publicado no DJE de 2 de setembro de 2021). APELAÇÃO CÍVEL Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de dano Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes 1. Recurso do réu. Aceitação da r. sentença. Cumprimento da ordem sem nenhuma ressalva. Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Inteligência do art. 1.000, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado (...). (19ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1035986-28.2019.8.26.0100 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 21 de maio de 2021, publicado no DJE de 25 de maio de 2021). INEXIGIBILIDADE C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Cumprimento da sentença após a interposição do recurso, sem ressalva. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Inteligência do art. 1.000, parágrafo único, do NCPC. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (12ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1034069-35.2018.8.26.0576 Relator Tasso Duarte de Melo Acórdão de 29 de abril de 2020, publicado no DJE de 5 de maio de 2020). Agravo interno. Decisão monocrática. Obrigação de Fazer. Tratamento Médico. Tutela antecipada determinando o tratamento. Agravante que autoriza a cirurgia, emite a guia e depois recorre. Prática de ato incompatível com o interesse recursal, já que o cumprimento da decisão agravada foi realizado sem qualquer ressalva. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. (6ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 2020604-79.2022.8.26.0000/50000 Relator Ademir Modesto de Souza Acórdão de 6 de abril de 2022, publicado no DJE de 12 de abril de 2022). Registro, embora despiciendo, que se este recurso não seria provido, caso fosse passível de conhecimento, uma vez que esta C. Corte, invocando os princípios da isonomia (uma vez que outros imóveis do mesmo loteamento recebem a energia) e da dignidade humana (porque se trata de serviço essencial), entende que a concessionária deve providenciar o fornecimento de energia elétrica, mesmo em se tratando de imóvel situado em loteamento irregular. Nesse sentido: (a) 35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002863-33.2020.8.26.0220 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 24 de novembro de 2021, publicado no DJE de 30 de novembro de 2021; (b) 30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003152-29.2021.8.26.0220 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 17 de março de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 498 2022, publicado no DJE de 22 de março de 2022; (c) 26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005251-69.2021.8.26.0220 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 20 de junho de 2022, publicado no DJE de 23 de junho de 2022; e (d) 25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003221-61.2021.8.26.0220 Relatora Carmen Lúcia da Silva Acórdão de 28 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 9 de março de 2022. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante aos advogados dos apelados devem ser majorados para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.000, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Joice Jaqueline de Almeida (OAB: 431560/SP) - Amanda Notari Gobbo (OAB: 469051/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009196-64.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1009196-64.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Suely Aparecida dos Santos Raidan (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 252/255, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais ajuizada por Suely Aparecida Dos Santos Raidan contra Banco Itaucard S.A., em que a apelante, dentre outros, pugna pela incidência do enunciado nº 11 deste Eg. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 526 de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP;Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051. Aguarde-se no acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1021020-10.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1021020-10.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Manoel Vieira de Souza - Apelado: Marcos César Brunholi - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o correspondente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária, movida por Manoel Vieira de Sousa em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP e de Marcos César Brunholi, na qual o autor busca a transferência dos pontos referentes ao Auto de Infração de Trânsito nº 1J2001766 para o prontuário de Marcos César Brunholi, fazendo-o sob o argumento de que a lavratura da autuação ocorreu quando o veículo de placas FEN4500 já havia sido vendido, em 27/09/2019, conforme documento juntado aos autos. Diz ainda que o comprador não procedeu à necessária transferência do registro de propriedade, desatendendo, assim, a regra do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou o DETRAN/SP ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apela o DETRAN/SP, suscitando a incompetência do juízo a quo. Vieram contrarrazões. É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais, em tese, afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. É certo, ademais, que o Provimento CSM nº 2.321/2016, alterando a regra do artigo 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, à vista do decurso do prazo fixado no artigo 23 da Lei Federal nº 12.153/2009, estabeleceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não mais excluindo as ações que tenham como fundamento penalidade decorrente de infrações de trânsito. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Jundiaí. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: “Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Nesses termos, deixo de conhecer do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) (Procurador) - Leonardo Theon de Moraes (OAB: 330140/SP) - Giovanna Pedroni Collini (OAB: 473008/SP) - Luiz Gustavo Busanelli (OAB: 150223/SP) - Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1009981-03.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1009981-03.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Silvia Zanatti Castellan - Interessado: Leonardo Simões Lima Russo - REPUBLICAÇÃO: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por SILVIA ZANATTI CASTELLAN contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria especial, com paridade e integralidade de proventos, nos termos da Lei Complementar Federal 51/85, com alteração da Lei Complementar Federal nº 144/14, bem como o pagamento das diferenças. A sentença de fls. 140/144 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar as rés na obrigação de aposentarem a autora na forma especial da LC 51/85, com a redação da LC 144/14, com proventos integrais e paridade de direito com servidores ativos do mesmo cargo, bem como ao pagamento, caso a aposentadoria se dê no curso da ação sem estes direitos, das diferenças referentes à integralidade e paridade de vencimentos vencidos e vincendos, desde a data da aposentadoria, devidamente corrigidos e com juros de mora. Determinada a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.690/09, nos termos do Tema 810/STF. Ante a sucumbência, condenadas as requeridas ao pagamento de despesas processuais e verba honorária fixada em R$ 1.500,00. Embargos de declaração de fls. 159/160 foram acolhidos para esclarecer que a aposentação ocorra na última classe da carreira da autora quando de sua aposentadoria (fls. 161). Inconformada, apelam as requeridas, com razões recursais às fls. 146/156. A priori, em prestígio à segurança jurídica, requer o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000. No mérito, aduz que após a emenda 41/2003 teria ficado proibida a integralidade e paridade. Acosta jurisprudência oriunda do STF e requer o provimento do recurso para julgamento de improcedência da demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 169/180). Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 618 Decisão de fls. 183/186 determinou a suspensão do presente feito, até julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000, intitulado Tema 21. Às fls. 189/191 e seguintes, pedido de habilitação do espólio de ALVARO LUIZ DE LIMA RUSSO pelo inventariante e único herdeiro LEONARDO SIMÕES LIMA RUSSO. Aduz, em síntese, que Dr. ALVARO LUIZ DE LIMA RUSSO, inscrito na OAB/SP sob o nº 254.620, foi o único patrono constituído na procuração outorgada pela parte SIVIA ZANATTI CASTELAN. Narra que tal patrono foi acometido por COVID e internado desde o dia 27/03/2021, infelizmente vindo a falecer decorrente das complicações do seu estado de saúde, no dia 20/04/2023. Apontam que seriam devidos também os honorários contratuais, os quais o inventariante não tem ciência, em razão da documentação estar de posse dos familiares do falecido. Por esse motivo, vem o Espólio, devidamente representado pelo inventariante, único filho e herdeiro do patrono do autor, requerer a sua habilitação para se tornar sucessor do falecido, nos autos dessa demanda.. É o relato do necessário. Quanto ao pedido de habilitação do inventariante para fins de recebimento de honorários sucumbenciais e contratuais, “o advogado tem direito autônomo de executar a decisão judicial, na parte em que condenou o vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, exegese admitida por esta Corte ainda na vigência da legislação anterior à Lei nº 8.906/94, que alterou o artigo 23 do antigo Estatuto da OAB.” (REsp 541308/RS, rel Min. ARI PARGENDLER, 3ª Turma). Vindo a falecer o advogado no curso da ação, os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado, serão recebidos por seus sucessores ou representantes legais, nos termos do art. 24, § 2º do Estatuto da OAB. Portanto, o espólio do advogado falecido deverá ofertar e, por conseguinte, integrar o polo ativo de execução dos honorários de sucumbência. Sendo assim, indefiro o quanto pleiteado pelo espólio de ALVARO LUIZ DE LIMA RUSSO. Passo à regularização da representação processual da autora. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de ser considerado revel. Tendo em vista a notícia do falecimento do patrono da autora (fls. 195), intime-se pessoalmente a requerente SIVIA ZANATTI CASTELAN para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento das contrarrazões, nos termos do art. 76, §2º, inciso II do CPC. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) (Procurador) - Leticia Svitra (OAB: 219726/SP) - Fabiana Menezes Simões (OAB: 193733/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2013392-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2013392-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Soon Ok Kim - Agravante: Yung Min Yang - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Agravado: Senhor Gerente da Agência Ambiental de Bauru - Cetesb - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores Soon Ok Kim e Yung Min Yang contra a r. decisão a fls. 173/174 da origem que, em mandado de segurança impetrado em face da CETESB, indeferiu a tutela de evidência requerida. Recorrem os impetrantes alegando, em síntese, que: o MM. Juízo a quo não promoveu o melhor entendimento acerca do v. acórdão oriundo do Incidente de Assunção de Competência nº 0019292-98.2013.8.26.0071 e do artigo 40, p.u., da Lei estadual 15.684/2015, vigente, válida e eficaz. DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A recorrente requer a concessão de tutela de evidência, uma vez que firmada tese em IAC pelo Grupo de Câmaras de Direito Ambiental deste Tribunal, sob nº 0019292-98.2013.8.26.0071. Pois bem. Em que pese o artigo 311 do CPC autorize a concessão da tutela de evidência independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e o seu parágrafo único permita a concessão de forma liminar nos casos do inciso II, entendo prudente o prévio contraditório recursal antes de apreciar a medida requerida, mormente pelo fato de o referido parágrafo único utilizar a expressão poderá decidir liminarmente e, em especial, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado, bem como a Fazenda do Estado interessada (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Henrique Carani Coube (OAB: 250757/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1003687-52.2021.8.26.0318/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1003687-52.2021.8.26.0318/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: S. S. O. e S. LTDA - Embargdo: M. de L. - Interessado: J. E. O. - Embargos de Declaração opostos por SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA. em relação ao V. Acórdão de fls. 1965/1975 dos autos principais, que deu parcial provimento aos recursos oficial e voluntário, interpostos contra r. sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória cumulada com obrigação de fazer movida pela ora embargante contra o MUNICÍPIO DE LEME, objetivando a declaração de nulidade do procedimento administrativo a partir da decisão administrativa, bem como para serem aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com anulação da rescisão contratual e das penalidades infligidas, ou apenas destas, ou a redução da multa aplicada ou o afastamento da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e do impedimento de contratar com o Município de Leme, e. por fim, para condenar os réus, solidariamente, a pagar e/ou devolver o valor retido indevidamente pela ré a título de multa, relativo ao saldo da fatura que suportou o desconto indevido de R$ 355.443,65 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), montante este que deverá ser devidamente corrigido. (fls. 46 - autos principais). O V. Aresto deu parcial provimento ao recurso da Municipalidade, para ser observada a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o débito, a partir de sua entrada em vigor, bem assim para que o levantamento da quantia depositada em juízo ocorra após o trânsito em julgado, seguindo o trâmite do regime de precatórios a que está sujeito o Município. (literal - fls. 1974 - autos principais). Nas razões (fls. 01/05 destes autos digitais), assinala que os embargos têm finalidade de prequestionamento explícito, apontando omissão no julgado quanto ao valor depositado da multa contratual, aduzindo que não se submete a regime de precatórios, haja vista ser proveniente de contrato administrativo. Afirma que não se trata de pagamento oriundo de uma sentença judicial ou mesmo qualquer hipótese descrita no artigo 100 da Constituição Federal, tal como constante no V. Acórdão, mas sim, de um real pagamento feito por meio de uma compensação indevida pela própria municipalidade de Leme. Isto quer dizer que o valor cujo levantamento foi autorizado judicialmente representava a nota fiscal de serviços já prestados, ou seja, a Nota Fiscal foi considerada como quintada. A sentença judicial apenas reconheceu que a conduta da embargada foi ilícita, uma vez que realizou tal conduta de for5ma contrária ao contrato administrativo e contra a própria lei, e, por sua vez, determinou a devolução do que havia sido indevidamente retido, contudo, a matéria de pagamento não foi definida pelo judiciário, mas sim, quando a retenção foi realizada, uma vez que neste ato a nota fiscal relativa aos serviços prestados teve a sua autorização de pagamento. (textual fls. 03). Alega, ademais, omissão no que diz respeito ao comando oriundo do Agravo de Instrumento nº 2217876-18.2021.8.26.0000. Isto porque o Aresto transitou em julgado e considerou, portanto, indevida a retenção dos valores. Por isso mesmo, houve o cumprimento definitivo do acórdão, fls. 1800-1802 para que a Municipalidade restituísse ao embargante esses montantes. O acórdão foi cumprido mediante o depósito do valor às fls. 1869-1870. (fls. 04). Pede o acolhimento dos embargos, para serem sanados os apontados vícios. Essa a síntese do necessário. Ouça-se o embargado. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Marcel Tomishigue Mori (OAB: 311310/SP) - Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1003687-52.2021.8.26.0318/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1003687-52.2021.8.26.0318/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: M. de L. - Embargdo: S. S. O. e S. LTDA - Interessado: J. E. O. - Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LEME em relação ao V. Acórdão de fls. 1965/1975 dos autos principais, que deu parcial provimento aos recursos oficial e voluntário, interpostos contra r. sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória cumulada com obrigação de fazer movida por SHOP SIGNS OBRAS E SERVIÇOS LTDA. contra o ora embargante, objetivando a declaração de nulidade do procedimento administrativo a partir da decisão administrativa, bem como para serem aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com anulação da rescisão contratual e das penalidades infligidas, ou apenas destas, ou a redução da multa aplicada ou o afastamento da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e do impedimento de contratar com o Município de Leme, e. por fim, para condenar os réus, solidariamente, a pagar e/ou devolver Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 639 o valor retido indevidamente pela ré a título de multa, relativo ao saldo da fatura que suportou o desconto indevido de R$ 355.443,65 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), montante este que deverá ser devidamente corrigido. (fls. 46 - autos principais). O V. Aresto deu parcial provimento ao recurso da Municipalidade, para ser observada a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 sobre o débito, a partir de sua entrada em vigor, bem assim para que o levantamento da quantia depositada em juízo ocorra após o trânsito em julgado, seguindo o trâmite do regime de precatórios a que está sujeito o Município. (literal - fls. 1974 - autos principais). Nas razões (fls. 01 destes autos digitais), assinala que o V. Aresto contém omissão no que diz respeito ao artigo 86 do Código de Processo Civil, uma vez que a recorrente foi em parte vencedora e em parte vencida, sendo devidos, pela outra parte, portanto, honorários advocatícios em favor dos procuradores dessa por conta da sucumbência recíproca, não arbitrados (...) O segundo ponto omisso, no entender da recorrente, é a Instância competente para apreciar o pedido para que a empresa Shop Signs Obras e Serviços LTDA promova a restituição da quantia indevidamente levantada. No entender da recorrente, respeitosamente, o pedido deve ser endereçado a esta nobre 11ª Câmara de Direito Público, pois já houve o esgotamento da jurisdição do 1º grau com a prolatação da sentença, determinando-se, de ofício, no próprio acórdão, que a empresa Shop Signs Obras e Serviços LTDA restitua a quantia já levantada (conforme fl. 1920), devidamente atualizada. (fls. 01). Pede o recebimento dos embargos, para serem sanados os apontados vícios. Essa a síntese do necessário. Ouça-se a embargada. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Adilson Aparecido Senise da Silva (OAB: 220446/SP) (Procurador) - Marcel Tomishigue Mori (OAB: 311310/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1047061-69.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1047061-69.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sindicato dos Securitários do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Interessado: Secretário Municipal da Subprefeitura de Itaquera - DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1047061- 69.2023.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Securitários do Estado de São Paulo, em relação ao v. acórdão de fls. 241/245, que negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença que denegou a segurança pleiteada e julgou extinto o feito, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Argumenta, em síntese, que há omissão no julgado, pois o v. acórdão deixou de se manifestar expressamente quanto ao fato de que o processo de número 6041.2021/0001834-2, autuado em 28/07/2021, está pendente de análise desde 25/08/2021, bem como que a autuação objeto de questionamento ocorreu em 10/12/2021, ou seja, após a instauração de referido processo, enquanto o embargante aguardava a resposta da Municipalidade para que o local fosse aberto. Sustenta, ainda, que a ausência de assinatura no documento implica concluir que efetivamente o local não estava funcionando - porque pendente de autorização e que ao final a multa foi aplicada de forma ilegal. É o relatório do necessário. Verificam-se preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 e art. 1.023, caput, do Novo CPC, por conseguinte, recebo o presente recurso. Antes de sua apreciação, porém, determino a intimação do embargado para que se manifeste acerca do recurso no prazo de 5 (cinco dias), nos termos do disposto no art. 1.023, § 2, do Novo CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Antonio Rosella (OAB: 33792/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - 3º andar - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 643 Sala 31



Processo: 2334419-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2334419-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Nelson Rodrigues - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Bebedouro - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2334419-36.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.772 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2334419-36.2023.8.26.0000 Nº ORIGEM: 0003069-18.2023.8.26.0072 COMARCA: BEBEDOURO (2ª Vara) AGRAVANTE: NELSON RODRIGUES AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE BEBEDOURO MM. JUIZ DE 1º GRAU: Senivaldo dos Reis Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de cumprimento da decisão que determinou o fornecimento do medicamento Baracitinibe 4mg à paciente diagnosticado com artrite reumatóide soro-positiva (CID M05.8). R. decisão agravada que determinou a juntada de receituário médico atualizado. Prolação de r. Sentença Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito interposto por NELSON RODRIGUES contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (nº 0003069-18.2023.8.26.0072, referente à ação de conhecimento nº 1003888-69.2022.8.26.0072) que move em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE BEBEDOURO. A r. decisão agravada (fls. 18 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Bebedouro, possui o seguinte teor: Vistos. Primeiramente, junte o autor receituário médico atualizado, informando o período, a dosagem e a quantidade necessárias do medicamento para o tratamento. Após, com a vinda do documento, intimem-se as Fazendas Públicas Municipal e Estadual, por meio do Portal Eletrônico e Atos, para, no prazo de 15 dias, fornecerem o medicamento “Baracitinibe 4 mg” em favor do autor NELSON RODRIGUES, durante todo o período que o médico prescrever, na dosagem e quantidade especificadas, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. Int. Aduz o autor, ora agravante, em síntese, que: a) em que pese a determinação constante na sentença e na decisão que concedeu a tutela de urgência, as Executadas não forneceram o medicamento Baracitinibe 4mg, que deveria ter sido entregue em 15/11/2023 quando a última cápsula do medicamento terminou; b) o fornecimento já foi interrompido em outras ocasiões, estando, inclusive, em trâmites mais dois cumprimentos de sentença das astreintes pelo descumprimento da decisão, os quais foram autuados sob os números 0004008-32.2022.8.26.0072 e 0001341-39.2023.8.26.0072; c) diante da necessidade do medicamento que evita complicações da doença e pelo reiterado descumprimento das decisões, postulou- se o sequestro de valores para custear três meses de medicamento, o que foi negado pelo juízo o qual abriu prazo de 15 dias para que as Agravadas cumprissem a decisão sob pena de multa que já se encontra arbitrada por meio da decisão que concedeu a tutela de urgência confirmada pela sentença. Requer que seja conhecido e dado provimento ao recurso e, ante o caráter emergencial, requer que seja deferido o sequestro de valores com urgência nas contas das agravadas para custeio do medicamento BARACITINIBE 4 mg por três meses, o que soma a quantia de R$ 18.300,00 conforme orçamentos em anexo, sem prejuízo das astreintes decorrentes do descumprimento. Junta documentos às fls. 08/30. Em decisão de fls. 33/36 deste agravo de instrumento, esta Relatora indeferiu o efeito pleiteado, mantendo a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. A FESP juntou o recibo de entrega do medicamento às fls. 45/46. A Municipalidade juntou ofício informando que a medicação está sendo dispensada pela Secretaria do Estado (fls. 49/50). O agravado requereu a desistência do cumprimento de sentença,, diante da entrega do medicamento (fl. 54). É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003069-18.2023.8.26.0072 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 01.02.2024, r. sentença que julgou extinta a ação, diante da satisfação da obrigação mediante o fornecimento do medicamento (fl. 61 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse do agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 669 origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Cleyton Akinori Ito (OAB: 332847/SP) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Sandra Vasconcellos Hotz Fioreze (OAB: 240676/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2016422-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2016422-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Messias da Silva Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Mário Takayoshi Matsubara - Interessado: José Carlos da Costa Miranda Filho - Interessada: Construtora Salto Belo Ltda - Interessado: Adriano Rodrigo Alcantara Pereira - Interessado: Adilson José da Silva - Interessado: Construtora Montevidéu Ltda - Interessado: Luis Carlos Nagano - Interessado: Sebastião Miranda Neto - Interessado: Construtora Terra Brasil Ltda - Interessado: Caf. Engenharia Construção e Comércio Ltda - Interessado: Antonio Abdalla Moyses - Interessado: Arqplan Construtora e Engenharia Ltda - Interessado: Julio Cesar Melo Urias - Interessado: Roberto Bonifácio Construções Ltda - Interessado: Roberto Bonifácio Ribeiro - Interessado: Nilton Cesar Pierazo Mendes - Interessado: Fabiano Cardoso Felix - Interessado: Alceu Félix (Espólio) - Interessada: Laura Beatriz Ramalho Felix (Herdeiro) - Interessado: Alceu Felix Júnior (Herdeiro) - Interessada: Gabriely Felix Salas (Herdeiro) - Interessado: Tiago Felix Salas (Herdeiro) - Interessado: Município de Ituverava - Interessado: Willian Maeda Matsubara - Interessado: Eduardo Maeda Matsubara - Interessado: Vitor Maeda Matsubara - Interessado: Hugo Maeda Matsubara - Vistos. Trata-se agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MESSIAS DA SILVA JÚNIOR em face de r. decisão, proferida nos autos da ação de improbidade administrativa (nº 0004435-07.2015.8.26.0288) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão agravada (fl. 4.966/4.974 dos autos principais) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Ituverava, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública fundada em ato de improbidade administrativa, consistente em violação das normas da Lei n.º 8.429/92, de atos praticados por: Município de Ituverava, Mário Takayoshi Matsubara, José Carlos da CostaMiranda Filho, Messias da Silva Júnior, Construtora Salto Belo Ltda, Adriano Rodrigo Alcântara Pereira, Adilson José da Silva, CAF Engenharia Construção e Comércio Ltda, Antonio Abdalla Moyses, Alceu Félix e Cia Ltda, Alceu Félix, Construtora Montevidéu Ltda, Luis Carlos Nagano, Arqplan Construtora e Engenharia Ltda, Júlio César Melo Urias, Construtora Terra Brasil Ltda, Sebastião Miranda Neto, Roberto Bonifácio Construções Ltda e Roberto Bonifácio Ribeiro. Em breve resumo, a inicial narra que durante o mandato do então Prefeito Municipal Mário Takayoshi Matsubara (2005-2008 e 2009-2012) em razão de supostas fraudes nas licitações. De acordo com a inicial, os elementos de investigação desvendaram uma verdadeira formação de cartel entre as empresas participantes dos certames, que se revezavam nas contratações com o Poder Público, o que restou evidenciado por: a) indevido fracionamento das licitações; b) evidente revezamento entre as sociedades empresárias contratadas; c) identidade das empresas convidadas; d) ausência de recursos ou impugnações pelos perdedores; e) proximidade do valor dos contratos em relação ao limite máximo para a realização da modalidade convite; f) as propostas perdedoras pouco diferiam das propostas vencedoras; g) existência de vínculo entre os sócios das empresas Construtora Salto Belo Ltda e Construtora Montevidéu Ltda. A inicial também destaca que as licitações fracionadas eram abertas em curtíssimo espaço de tempo(inclusive no mesmo dia) e relata a forma de participação dos agentes públicos, chamando a atenção o fato de que a fase interna do procedimento licitatório se exauria num único dia, mesmo com vários atos praticados por agentes públicos distintos. Além disso, até mesmo a retirada dos convites era feita por todas as empresas participantes do certame no mesmo dia do início do procedimento. Assim, requer o Ministério Público a procedência do pedido para: a)anular todas as contratações impugnadas nos autos; b) condenar os requeridos nas sanções do artigo 12, II, da Lei n.º 8.429/92 consistentes em: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até 2(duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos; c) subsidiariamente postula a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no art.12, III, da Lei nº 8.429/92. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23-4.137. A decisão de fls. 4.138 determinou a notificação dos requeridos. Foram regularmente notificados os seguintes requeridos: Município de Ituverava (fls. 4.187), Mário Takayoshi Matsubara (fls. 4.257), José Carlos da costa Miranda Filho (fls. 4.254), Messias da Silva Júnior (fls. 4.270), Construtora Salto Belo Ltda (fls. 4.256), Adriano Rodrigo Alcântara Pereira (fls. 4.317), CAF Engenharia construção e Comércio Ltda, (fls. 4.265), Antonio Abdalla Moyses, (fls. 4.190), Alceu félix e Cia Ltda, (fls. 4.456), Alceu Félix, (fls. 4.529), Construtora Montevidéu Ltda (fls. 4.255), Luis Carlos Nagano (fls. 4.188), Arqplan Construtora e Engenharia Ltda, (fls. 4.436), Júlio César Melo Urias, (fls. 4.436), Construtora Terra Brasil Ltda (fls. 4.259), Sebastião Miranda Neto (fls. 4.304), Roberto Bonifácio Construções Ltda e Roberto Bonifácio Ribeiro. (fls. 4.189 e 4.207) e Nilton César Pierazo (fls. 4.258). Já o requerido Adilson José da Silva não foi localizado para notificação, mas compareceu espontaneamente ao processo e apresentou defesa às fls. 4.730-4.738. O Município de Ituverava se absteve de contestar a ação e manifestou-se pela apuração dos fatos na qualidade de interessado (fls. 4.182-4.184). Os demais requeridos apresentaram contestações na seguinte ordem: Caf - Engenharia Construções e Comércio Ltda (fls. 4.208- 4.213); Antônio Abdalla Moysés (fls. 4.222-4.227); Antônio Bonifácio Construções Ltda (fls.4.272-4.275); Roberto Bonifácio Ribeiro (fls. 4.278-4.281); Nilton César Pirezo Mendes(fls. 4.284-4.289); Mário Takayoshi Matsubara (fls. 4.292-4.298), oportunidade em que alegaram as preliminares de ausência de causa de pedir, falta de interesse processual, falta de interesse de agir e ilegitimidade “ad causam”; Construtora Terra Brasil Ltda (fls.4.318-4.323) em que sustentou as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas que lhe foram atribuídas, bem como em razão da ausência de mensuração do alegado dano ao erário. Além disso, sustentou a ocorrência da prescrição, posto que alguns dos procedimentos são anteriores ao ano de 2005; Sebastião Miranda Neto (fls. 4.345-4.353), ocasião em que sustentou a sua ilegitimidade passiva, a inexistência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica e a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas e por falta de mensuração do dano ao erário; José Carlos da Costa Miranda Filho (fls. 4.366-4.374),Luiz Carlos Nagano (fls. 4.377-4.382), Adriano Alcântara Pereira (fls. 4.384-4.389),Construtora Salto Belo (fls. 4.391-4.395), Construtora Montevidéu Ltda (fls.4.417-4.421) e Adilson José da Silva (fls. 4.730-4.738) também sustentaram as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e a prejudicial da prescrição parcial; Arqplan Construções e Engenharia Ltda e Júlio César de Melo Urias (fls.4.437-4.444), preliminarmente, postularam a suspensão do processo face ao RE n.º852.475, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas, a impossibilidade de aplicação conjunta da Lei de Improbidade com a Lei da Ação Civil Pública e a prejudicial da prescrição; Messias da Silva Júnior (fls. 4.462- 4.480). Noticiado o falecimento de Alceu Félix às fls. 4.644-4.645, o Ministério Público requereu a habilitação dos seus herdeiros (fls. 4.663-4.669) Os herdeiros de Alceu Félix apresentaram contestações às fls.4.683-4.685, 4.711-4.715 e 4.922-4.923. Também foi noticiado o falecimento de Mário Takayoshi Matsubara (fls. 4.896) e às fls. 4.924 foi determinada a citação dos seus herdeiros. Em contestação (fls. 4.940-4.949) os herdeiros de Mário T. Matsubara sustentaram as preliminares de ausência de causa de pedir, falta de interesse processual, inexistência do interesse de agir e ilegitimidade ad causam. O Ministério Público manifestou-se às fls. 4.962-4.964. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO EM SANEADOR. Apesar de Willian Maeda Matsubara não ter sido citado, verifico que às fls. 4.940-4.949 ele constituiu advogado e apresentou defesa juntamente com os demais herdeiros de Mário Takayoshi Matsubara. Desse modo, nos termos do artigo 239,§1º, do Código de Processo Civil, reputo sanada a falta de citação. Por sua vez, as alegações dos herdeiros de Alceu Félix no sentido de que ele não deixou Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 676 bens a inventariar não impedem a habilitação como sucessores do falecido na forma dos arts. 687 e 688, ambos do Código de Processo Civil. No mesmo sentido é o comando contido no art. 8.º, da Lei n.º 8.429/92. Além disso, já decidiu os Superior Tribunal de Justiça que o instituto em questão não prevê como requisito necessário à habilitação a existência de herança deixada pelo falecido. Ao contrário, a lei exige para a habilitação somente a condição de sucessor. Diante disso, a suposta inexistência de bens a inventariar não afasta a legitimidade passiva dos herdeiros tampouco o interesse processual do autor- apelado (STJ - AREsp: 1890121 MS 2021/0134252-0, Relator: Ministro OGFERNANDES, Data de Publicação: DJ 20/10/2021). Desse modo, JULGO PROCEDENTE os pedidos de fls.4.663-4.669 e fls. 4.906-4.907 para declarar habilitados nos autos os herdeiros de MÁRIO TAKAYOSHI MATSUBARA e ALCEU FÉLIX. Efetue a serventia as devidas anotações junto ao Sistema SAJ. No mais, em que pese a ação ter sido ajuizada antes da entrada em vítor da Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei n.º 8.429/92, reputo desnecessária a prolação de decisão de recebimento da inicial e nova citação pessoal dos requeridos. Tal conclusão se deve à disposição contida no art. 14, do Código de Processo Civil, segundo o qual as regras processuais aplicam- se aos processos em curso. Desse modo, como houve revogação do art. 17, § 8.º, da da Lei n.º 8.429/92, inexiste a necessidade de prolação de decisão fundamentada para o processamento da ação. Superado esses pontos, passo à análise das questões preliminares e prejudiciais invocadas pelos requeridos. Preliminar de ausência de causa de pedir. Rejeito a preliminar de ausência de causa de pedir na medida em que o Ministério Público, na forma do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil, descreveu adequadamente o fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido de condenação dos requeridos nas sanções da Lei n.º 8.429/92. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Em que pese o artigo 17, § 6.º, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92,alterado pela Lei n.º 14.230/21, exigir que a petição inicial individualize a conduta do réu e aponte os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência dos autos de improbidade, a redação original do § 6.º, da Lei nº 8.429/92, já previa tal exigência ao determinar que a ação deveria ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. No caso concreto, os pedidos não são genéricos e são juridicamente possíveis e compatíveis entre si. A petição inicial foi instruída com lastro probatório suficiente a demonstrar o cometimento de supostos atos de improbidade praticados pelos requeridos, qual seja, o de frustrar a licitude de processo licitatório (art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92), descrevendo o modus operandi mediante o qual ocorria tal prática, sendo desnecessário esmiuçar o comportamento de cada réu. Também não há inépcia por falta de mensuração do prejuízo, tendo em vista que o valor poderá ser objeto de prova na fase instrutória do feito. Portanto, rejeito a preliminar invocada pelos requeridos. Das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. As preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir não prosperam. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa e o interesse processual, devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial (AgRg no REsp. 1.361.785/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe10.3.2015). Em resumo, “essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad causam’ seria problema de mérito” (Fredie Didier Jr, Curso de Direito Processual Civil, Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. 1, 13ª edição, 2011, Ed. Podivm, p. 206). No caso posto em juízo, as afirmações elencadas pelo autor em seu pedido inicial permitem, por si só, verificar a legitimidade ad causam e o interesse na obtenção da tutela jurisdicional de mérito. Lado outro, o deslinde da questão postulada como preliminar depende do exame dos argumentos e das provas constantes nos autos, deforma que a alegação se relaciona com o mérito da causa e será com ele oportunamente analisada. Preliminar de suspensão do processo e de incompatibilidade com a Lei da Ação Civil Pública. Não há que se falar em suspensão do feito pelo RE n.º 852.475, ante o julgamento da controvérsia definidora da tese fixada no Tema n.º 897. Também inexiste qualquer incompatibilidade entre o rito previsto na Lei n.º 8.429/92 e a Lei de Ação Civil Pública, sendo ambas integrantes do mesmo microssistema de ações coletivas. Prejudicial de mérito prescrição As alegações de prescrição apresentadas pelos requeridos devem ser rejeitadas. No Recurso Extraordinário n.º 852.475-SP, julgado em 08 de agosto de 2018, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Dessa decisão decorre a conclusão de que as sanções previstas no artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa, são prescritíveis, salvo o ressarcimento ao erário com base na prática de ato doloso. Consta na inicial que os requeridos formaram um cartel para frustrar a licitude de diversos procedimentos licitatórios, revezando-se na contratação como Poder Público, inclusive com a fixação de preços ou cotas de produção, divisão de clientes e mercados de atuação, ou por ação coordenada entre os participantes para eliminara concorrência e aumentar os preços dos produtos, viabilizando maiores lucros. Dessa forma, diante do conteúdo da norma constante no artigo 23,inciso II, da Lei n.º 8.429/92, numa análise perfunctória e admissível neste momento processual, não há que se falar em prescrição. Na forma do art. 17, §10-C, da Lei n.º 8.429/92, o ato de improbidade imputado aos requeridos está tipificado no art. 10, inciso VIII, da mesma lei. Havendo ponto controvertido, defiro a produção de prova documental. Defiro também a produção de prova testemunhal requerida pelos réus. Considerando o Provimento CSM Nº 2.651/2020, que determinou o retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus e revogou as disposições em contrário, para audiência de Instrução e Julgamento, precedida de conciliação, na modalidade mista, designo o dia 20 de fevereiro de 2024 às14h00. A audiência será realizada na Sala de Audiências da 1.ª Vara da Comarca de Ituverava, podendo, se o caso, ser acessada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico dos participantes que optarem por esta modalidade. Fica consignado que, a participação da audiência por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no computador de todas as partes, fica facultado às partes e testemunhas. O endereço eletrônico deverá ser juntado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da presente decisão, se o caso. Caso não cumprida a determinação acima, deverão as partes comparecer presencialmente para a realização do ato. Fica o patrono das partes intimado para que apresente rol de testemunhas, se ainda não o fez, com identificação completa, além de e-mail e telefone, com até 05 (cinco) dias, a contar da presente decisão, sob pena de preclusão. Fica consignado que, as testemunhas deverão estar em suas residências ou em local distinto da parte que arrolou e de seu procurador no momento de sua oitiva, em caso de optarem por oitiva virtual. Consigno que, como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). Intime-se. Alega o agravante em síntese, que: a) não emitiu parecer nos procedimentos licitatórios nº 07/2003, 07/2004, 70/2004 e 87/2004, de forma que não pode ser responsabilizado por tais pareceres; b) a r. decisão agravada não observou o art. 17, §7º da LIA, pois no lugar da determinação de especificação de prova, deveria ser determinada a citação dos requeridos para apresentarem contestação; c) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para extinguir o processo, com resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ad causam do Agravante em relação aos procedimentos licitatórios n. 07/2003, 07/2004, 70/2004 e 87/2004. Deixou de recolher o preparo recursal com base no disposto no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992. É o relatório. Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 677 1. A um primeiro exame, cuido ser viável a atribuição de parcial efeito suspensivo ao recurso. Pelo que se depreende dos autos, a ação de improbidade foi ajuizada no ano de 2015 antes, portanto, das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992. Desta feita, em análise preliminar, observo que na r. decisão de fls. 4.138 (dos autos principais), proferida em 21.07.2016, o Juízo a quo determinou a notificação dos réus para oferecimento de manifestação por escrito. Essa manifestação era também chamada de defesa preliminar ou prévia e estava prevista no art. 17, §7º da Lei nº 8.429/1992 antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Somente após a apresentação de manifestação escrita e com o recebimento da petição inicial que os réus seriam citados para apresentarem contestação. No caso em tela, observo que os réus, dentre eles o ora agravante, somente foram notificados a apresentar defesa prévia e, assim, o fizeram antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Ainda que as manifestações de fls. 4.922/4.923 e 4.940/4.949 tenham se dado após as alterações feitas pela Lei nº 14.230/2021, em análise preliminar, verifico que a citação se deu com base na r. decisão de 1º Grau proferida à fl. 4.138 (dos autos principais) que, por sua vez, determinava a apresentação de manifestação por escrito e não contestação. Desta feita, em análise perfunctória, o acolhimento de ofício das defesas preliminares apresentadas pelos réus como contestação fere o direito ao contraditório e ampla defesa. Desta feita, entendo que os réus devem ser citados para ratificarem a defesa prévia como contestação ou, caso queiram, para apresentarem novas contestações, sendo, contudo, desnecessário que o Juízo a quo proceda a análise prevista no art. 17, §6-B da LIA, considerando que esta já foi realizada pela r. decisão agravada. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que, em ação de ressarcimento ao erário, rejeitou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento da ação, aceitando as defesas prévias como contestação. Processamento da ação equivocado. Imprescindível seja assegurado aos réus o contraditório, não podendo, de ofício, ser admitida a defesa preliminar com contestação. Necessário assegurar aos réus prazo para apresentar a contestação. Cabe à parte ratificar a defesa prévia como contestação ou aditá-la. Ação que não é de improbidade administrativa. Análise do dolo e da prescrição que demanda produção de provas e argumentos das partes na espécie. Inviabilidade de indeferimento da petição inicial ou de reconhecimento da prescrição. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294232-83.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Brotas -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) No mais, o ora agravante sustenta que, na qualidade de procurador municipal, não ofereceu parecer nos processos licitatórios nº 07/2003, 07/2004, 70/2004 e 87/2004, sendo, portanto, parte ilegítima para compor o polo passivo da ação de improbidade, devendo, consequentemente, ser extinta a ação, sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI do CPC/2015). Neste aspecto, o Juízo a quo entendeu que a análise mais aprofundada sobre a questão seria realizada após a juntada das provas nos autos, ou seja, seria analisada quando do mérito da causa. Assim sendo, o Juízo a quo apenas postergou a análise do argumento de ilegitimidade passiva feita pelo ora agravante. E, neste ponto, não vislumbro qualquer prejuízo ao ora agravante, tendo em vista que, ao que parece, na petição inicial da ação de improbidade, o Ministério Público afirma que houve fraude nos seguintes processos licitatórios: 55/2007, 56/2007, 57/2007, 59/2007, 60/2007, 61/2007, 62/2007 e 63/2007, os quais não estão contemplados nas alegações feitas pelo ora agravante em seu recurso. 2. Neste passo, ao menos neste momento processual, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pelo ora agravante, devendo o Juízo a quo proceder a citação dos réus e seus sucessores (nos casos de falecimento do réu) parta apresentarem contestação, como acima explicitado, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou por esta C. Câmara; 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara. 4. Intime-se o agravado, para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC/2015. 5. Após, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. 6. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Messias da Silva Junior (OAB: 120922/SP) - Carlos Manoel Leite Gomes Florentino (OAB: 222111/SP) - Filipe Miguel Arantes (OAB: 305581/SP) - Adriano Mendes Ferreira (OAB: 87990/SP) - Cecilio Moyses Neto (OAB: 288605/SP) - Willian Alves (OAB: 224823/SP) - Leonardo Hideharu Tsuruta (OAB: 247208/SP) - Helder Rodrigues Maia (OAB: 335875/SP) - Fernanda Marques Ramalho (OAB: 385160/SP) - João Henrique Jeronimo da Silveira (OAB: 331040/SP) - Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) - João Barcelos de Menezes (OAB: 193411/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2020377-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2020377-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Município de Franco da Rocha - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Aparecida Estelina Moreira - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Município de Franco da Rocha, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 110/113, que acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a imunidade tributária da CDHU, declarando nulo o lançamento julgou extinta a execução fiscal em relação à CDHU, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e determinou o prosseguimento em relação ao compromissário comprador. Os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela recursal não se encontram presentes, mas a atribuição do efeito suspensivo é o suficiente. Em uma análise perfunctória como cabível nesta fase, têm-se, a princípio, por relevantes os fundamentos deduzidos pelo agravante, uma vez que não há nos autos certidão de registro de imóvel que pudesse comprovar que a agravada não é mais a proprietária do imóvel e, portanto, responsável pelos tributos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o serviço prestado por empresa de economia mista, para resultar em inaplicabilidade da vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, deve ser público, indisponível e prestado em regime de exclusividade, o que, em princípio não parece ser o caso dos autos. Assim, para garantir o resultado útil até o julgamento do recurso, impõe-se a atribuição de efeito suspensivo, que será suficiente para a análise mais acurada do tema ventilado pelo agravante. Dessa forma, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do disposto no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim suspender os efeitos da decisão agravada, para que se aguarde o julgamento final deste agravo de instrumento. Oficie-se ao juízo comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0002697-35.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 0002697-35.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravado: ANDERSON DA SILVA - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0002697-35.2022.8.26.0224 Relator(a): RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo Agravado: ANDERSON DA SILVA Comarca: Guarulhos Voto nº 51007 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe o presente recurso de Agravo em Execução Penal, a fim de que seja reformada a r. decisão que julgou extinto processo de execução da pena de multa imposta em face de ANDERSON DA SILVA, ao argumento de que inexistiria interesse de agir em virtude do valor antieconômico. O agravante alega, quanto ao mérito, que o MM. Juízo a quo desconsiderou que a multa integra o preceito secundário da norma, sendo prevista na Constituição Federal, de forma que sua execução é obrigatória e inafastável, independentemente de seu valor, ressalvadas hipóteses de isenção de cumprimento, como nos casos de anistia, graça ou indulto, sob pena de violação do Princípio da Legalidade. Pugna, assim, pelo provimento do agravo, cassando a r. decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo de execução da pena de multa, determinando o recebimento da petição ministerial e a realização de atos executórios tendentes ao cumprimento da pena pecuniária pelo sentenciado (fls. 01/24). Apresentada a contrarrazões, o agravado pugnou pelo não provimento (fls. 27/36). Mantida a decisão atacada (fls. 38). Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 58/64). Não houve qualquer manifestação sobre oposição ao julgamento virtual, no prazo legal. É O RELATÓRIO. O presente recurso está prejudicado. Ocorre que, foi comunicada a extinção de punibilidade do sentenciado em relação ao processo nº 0000945-07.2018.8.26.0535 da 4ª Vara Criminal de Guarulhos, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão executória. Uma vez que a multa penal a ser executada era referente ao processo supramencionado, tem-se que igualmente está prescrita. Por conseguinte, ocorreu a perda superveniente do objeto. Dessa forma, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o agravo. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandre Augusto Ferreira Dutra (OAB: 256484/SP) (Defensor Público) - 7º andar



Processo: 2018612-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2018612-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mateus Ferreira de Almeida - Impetrante: Ricardo Martins Pereira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2018612-15.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado RICARDO MARTINS PEREIRA impetra Habeas Corpus, em pleito de liminar, em favor de MATEUS FERREIRA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 6 Vara Criminal da Capital. Segundo consta, MATEUS foi denunciado e está sendo processado por três crimes de latrocínio (sendo um consumado e dois, tentados) e receptação dolosa, tendo sido decretada contra si, prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca do trancamento da ação penal, alegando não haver indícios de que o paciente tenha atuado nos crimes de latrocínio dos quais está sendo acusado. Pede, ainda, a revogação da prisão preventiva, por entender ausentes seus requisitos legais, expedindo-se o respectivo contramandado. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Impossível o pretendido trancamento, não apenas porque já recebida, formalmente, a denúncia, mas também pela existência de consistentes indícios do envolvimento do paciente nos crimes dos quais está sendo acusado. Por outro lado, após os latrocínios o paciente desapareceu e isso está impedindo o normal desfecho da persecução. Ademais, já ostentava antecedente por receptação dolosa e, agora, se vê envolvido em roubo no qual resultou a morte de uma das vítimas, o que demonstra forte envolvimento em atividades criminosas. Nesse cenário, a liberdade de MATEUS atenta contra a paz pública e foi corretamente decretada. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Ricardo Martins Pereira (OAB: 349204/SP) - 10º Andar



Processo: 2019567-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2019567-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Carlos Magno Gonçalves da Costa - Paciente: Victor Santiago Vilela Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2019567- 46.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado CARLOS MAGNO GONÇALVES DA COSTA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de VICTOR SANTIAGO VILELA RODRIGUES, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 21ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, VICTOR foi denunciado e está sendo processado por furto qualificado, consumado, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante, em busca da liberdade do paciente, afirmando estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi corretamente decretada e, depois, mantida. Deveras, não importa, no momento, que o crime em questão não ostente violência ou grave ameaça contra pessoa. É importante anotar que o paciente é furtador contumaz e, ao que parece, se dedica à subtração de bicicletas de alto valor. Assim, qualquer cautelar menos invasiva não será capaz de o impedir de prosseguir em seu intento delituoso. De resto, não há prognóstico seguro de que, em caso de condenação, possa vir a ser aplicado regime distinto do fechado, afastando, pois, possível desproporcionalidade da prisão. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Carlos Magno Gonçalves da Costa (OAB: 394014/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 799



Processo: 1000420-45.2023.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000420-45.2023.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Monte Aprazível - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. L. S. dos R. (Menor) - Recorrido: M. de M. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.795 Remessa Necessária Cível Processo nº 1000420-45.2023.8.26.0369 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Monte Aprazível Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(a): M. L. S. dos R. (menor) e Município de Monte Aprazível Juiz(a): Luis Gonçalves da Cunha Junior Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 107/110 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada pelo menor M. L. S. dos R., para condenar o município réu a fornecer à parte autora, mensalmente, na quantidade indicada pelo médico responsável, o medicamento ARIPIPRAZOL 1mg/ml (12,5 ml/dia), por tempo indeterminado, enquanto durar o tratamento, observando-se o princípio ativo, sem preferências por marcas, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias ao efetivo cumprimento da ordem.. Ausente a interposição de recurso voluntário, conforme certidão de fl. 119. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária (fls. 333/127). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por M. L. S. dos R. (menor), portadora de transtorno do espectro autista, nível 3, representado por sua genitora, em face do Município de Monte Aprazível, pela qual busca garantir o fornecimento da medicação Aristab 1MG de 150ml por mês. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação de obrigação de fazer que busca do ente público o fornecimento de medicamentos e insumos, curvo-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que é possível mensurar o conteúdo econômico. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. O quantitativo anual é o parâmetro determinante para a aferição do proveito econômico e para estipulação do valor da causa, conforme artigo 292, §2º, do CPC, que estabelece que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.. No caso em exame, o dispêndio mensal referente ao medicamento perfaz a quantia de R$ 184,87 (fl. 18), totalizando, portanto, o montante anual de R$ 2.218,44. Referido valor não alcança o limiar estabelecido correspondente a 100 ou 500 salários-mínimos, conforme delineado nos incisos II e III do §3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cita-se o seguinte julgado desta C. Câmara Especial em caso semelhante: Apelações cíveis e remessa necessária - Infância e Juventude - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento dos medicamentos Aripiprazol, Atensina e Neuleptil a menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID10 F90) e Síndrome de Asperger (CID 10 F84.5) - Direito à saúde - Sentença que julgou procedente a ação - Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Inteligência do artigo 496, §3º, II e III do Código de Processo Civil - Não caracterizada sentença ilíquida - Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético - Valor anual dos fármacos pretendidos bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório - Precedentes do STJ - Recursos Interpostos - Observância dos requisitos fixados no Tema 1.076 do C. STJ - Precedente desta C. Câmara Especial - Honorários Advocatícios - Vedação do arbitramento por apreciação equitativa - Manutenção do critério adotado pelo MM. Juízo a quo para fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC - Remessa necessária não conhecida - Recursos voluntários do Estado de São Paulo e do Município de Porto Feliz não providos.(TJSP; Apelação Cível 1000208-14.2020.8.26.0471; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Porto Feliz -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) Vale, ainda, transcrever trecho constante do mencionado precedente de interesse ao presente caso, que também aponta jurisprudência desta Col. Câmara Especial no mesmo sentido: “Nesse contexto, impõe-se o não conhecimento da presente remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, II e III do CPC. Isso porque o conteúdo econômico obtido nesta demanda é manifestamente inferior ao limite mínimo estabelecido no referido dispositivo. De fato, em simples pesquisa por sítios eletrônicos de busca, verifica-se que o valor dos medicamentos pleiteados, quando somados, alcança o montante de R$ 154,93 (cento e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos)1 . Considerando a quantidade de cada um dos medicamentos apontada na inicial e o valor mencionado no parágrafo anterior, tem-se que o gasto mensal com o tratamento postulado será de aproximadamente R$ 284,87 (R$ 241,18 + R$ 18,70 + R$24,99) e anualmente, de R$ 3.418,44. Referido gasto mensal é o parâmetro a ser considerado para a definição do proveito econômico, nos termos do artigo 292, § 2º, do CPC, que estabelece, in verbs: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano , e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (destacou-se). Assim, na hipótese, seja com base no valor atribuído à causa (R$ 7.200,00 fl. 178), seja em vista do proveito econômico obtido nos autos, facilmente calculado no caso concreto, considerando o valor anual da prestação em observância ao art. 292, §2º, do CPC, o custo anual do tratamento pleiteado não alcança o patamar equivalente a 500 salários mínimos, o que torna dispensável o conhecimento da remessa necessária. (...) RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Criança portadora de Hidrocefalia, Paralisia Cerebral e Epilepsia. Pretensão ao fornecimento pelo Poder Público de andador adaptado. Valor da causa alterado de ofício. Artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Não aplicação da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 849 (Tema 106). Existência de relatório e prescrição médica comprobatórios da necessidade do equipamento. Incapacidade financeira demonstrada. Direito fundamental à saúde. Dever do Estado. Não ocorrência de violação do princípio da separação dos poderes. Não aplicação da cláusula da reserva do possível. Honorários recursais devidos. Reexame necessário não conhecido. Apelo desprovido . (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006507-04.2022.8.26.0223; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023)”. Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB: 159838/SP) - Ana Paula da Silva - Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2237339-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2237339-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: T. H. O. B. (Menor) - Agravado: M. de P. E. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.025 Agravo de Instrumento Processo nº 2237339- 72.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Presidente Epitácio Processo de origem nº 1003168-05.2023.8.26.0481 Agravante: T. H. O. B. Agravado: Município de Presidente Epitácio Juiz: Carolina Estrela De Oliveira Sacchi Molina Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 25/29 dos autos principais, que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, pelo qual o autor, ora agravante, T. H. O. B., atualmente com sete anos de idade, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conhecido como TEA (CID 10 F84.0) busca tratamento de saúde multidisciplinar por meio de equoterapia. Em suas razões recursais sustenta o agravante, em síntese, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID11: 6A02 e CID 10:F84.5), e necessita de tratamento de terapia pelo método ABA, complementado dos seguimentos e cuidados multidisciplinares com psicóloga, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, psicopedagoga e equoterapia. Diz que o tratamento buscado não é fornecido pelo SUS. Aduz que está comprovada a sua necessidade, bem como o desrespeito do agravado para com os direitos básicos constitucionalmente garantidos. Alega que é criança, menor de idade, e se enquadra no Estatuto da Criança e do Adolescente, de modo que é assegurado, por lei, a obrigatoriedade do fornecimento dos tratamentos e medicamentos através do Sistema Único de Saúde (SUS). Sustenta que o RENAME e o NAT-JUS, são bases para as políticas públicas de saúde, porém, não podem servir como fator impeditivo ao direito assegurado. Aduz que possui doença grave, que modifica seu cotidiano, bem como seu crescimento e desenvolvimento, sendo indispensável e urgente o fornecimento do tratamento pleiteado. Alega que a documentação apresentada é suficiente para preencher os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Diz que a ausência do tratamento ocasionará problemas e/ou retardos em seus aspectos cognitivos e psicológicos e, ainda, no seu equilíbrio, concentração e postura. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão e concedida a tutela de urgência requerida “determinando ao município agravado que forneça, com urgência, ao agravante, o tratamento de equoterapia por tempo que necessitar, informando-se o juízo de primeiro grau da concessão da medida, bem como determinando-lhe que expeça ofício ao Secretário de Saúde do Município de Presidente Epitácio/SP para que cumpra a decisão deste Tribunal”. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 63/66). Não houve apresentação de contraminuta (fls. 68). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 71/72) É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 12.12.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, com o seguinte resultado - CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para que a autoridade coatora forneça ao impetrante terapias similares à equoterapia, e disponíveis pelo SUS, para a mesma finalidade (fls. 57/61 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Isabela Fayad de Albuquerque (OAB: 477836/SP) - Monica Aparecida Silva de Oliveira - Edson Fernandes Junior (OAB: 411154/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005694-24.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1005694-24.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Bragança Paulista - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. V. N. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de B. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.791 Remessa Necessária Cível Processo nº 1005694-24.2023.8.26.0099 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Bragança Paulista Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: E. V. N. dos S. (menor) e Município de Bragança Paulista Juiz(a): Carlos Henrique Scala de Almeida Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 65/69, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, para determinar que o Município de Bragança Paulista disponibilize vaga à autora em unidade educacional, em período integral. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 80/82). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual a disponibilização de vaga em creche, curvo-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, e ainda que consideradas 10 crianças como no caso concreto, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 860 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Lidiane Cristina Faria Kaguiyama (OAB: 190698/SP) - Matheus Nunes da Silva Ferreira - Mie Kimura Barao (OAB: 90077/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006641-24.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1006641-24.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: P. L. L. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor impúbere P.L.L.G., nascida em 29.11.2021, representada por seu genitor, ingressou com a ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a disponibilizar a vaga em creche mais próxima de sua residência. Deu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por decisão de fls. 13/14, os processos de nº 1006653-38.2023, 106657-75.2023, 1006707-04.2023 e 1006715-78.2023 foram apensados à este feito. Foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga na mesma unidade educacional, em período integral, mais perto da residência da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fls. 30/31, a municipalidade informou que forneceu vaga à menor, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 55/57, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos patronos de cada parte autora. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 69). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 73/75). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 7.000,00 - fl. 06) é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 861 - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Joyce Karini Pereira (OAB: 386066/ SP) - Juliana Lima do Carmo - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1040685-60.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1040685-60.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. S. A. - ReprtteAt: V. A. S. A. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.793 Remessa Necessária Cível Processo nº 1040685-60.2022.8.26.0002 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: L. S. A. (menor), Município de São Paulo e Estado de São Paulo Juiz(a): Alberto Alonso Muoz Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 81/86, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, para condenar o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo a “ofertar à parte autora vaga em estabelecimento de educação próximo de sua residência (assim considerado aquele situado à distância máxima de 2 km), tornando definitiva a tutela antecipada concedida”. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% do valor atribuído à causa. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 113/114). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual a disponibilização de vaga em creche, curvo-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 867 pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, e ainda que consideradas 10 crianças como no caso concreto, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 868



Processo: 2266599-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2266599-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. O. dos S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.930 Agravo de Instrumento Processo nº 2266599- 97.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: DEIJ - Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e da Juventude - Comarca de São Paulo Processo de origem nº 0002315- 87.2022.8.26.0015 Agravante: D. O. dos S. Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Juíza: Calila de Santana Rodamilans Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por D. O. dos S. contra a r. decisão de fls. 246/247 dos autos originários, que indeferiu o pedido que visava obter informações detalhadas sobre o tratamento de dependência química do educando, realizado em comunidade terapêutica. Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do adolescente, interpôs o presente recurso, argumentando, em síntese, que a r. decisão agravada determinou a suspensão da medida socioeducativa em meio aberto imposta ao jovem, rejeitando, contudo, os pedidos complementares formulados pela Defensoria Pública. O contexto envolve adolescente que está em comunidade terapêutica denominada Esquadrão Vida para tratamento de drogadição, conforme informações trazidas aos autos pela equipe do SMSE/ MA. Alega a Defensoria Pública que, a despeito da suspensão da medida socioeducativa, é imperativo que sejam prestadas informações detalhadas sobre o estado de saúde e o Plano Individual de Atendimento do jovem, em cumprimento ao artigo 54, VI, da Lei 12.594/2012, que estabelece o dever de zelar pelos direitos individuais e sociais do executado, com especial atenção ao seu estado de saúde. Afirma que o relatório da equipe técnica não é suficiente para garantir que os procedimentos de saúde estão sendo seguidos conforme a legislação pertinente, e requer uma atuação mais incisiva do judiciário para assegurar que os direitos do jovem não sejam violados. Sustenta que a demanda não possui natureza coletiva ou transindividual, mas é voltada especificamente à garantia dos direitos do jovem em questão. Relata que o tratamento para drogadição, pelo qual o jovem passa, deve ser feito de maneira sustentável e requer a articulação com diferentes atores sociais, incluindo os profissionais de saúde mental. Aduz que o Ministério Público se manifestou em termos semelhantes aos da Defensoria, concordando com a necessidade de maiores informações para a garantia dos direitos do jovem. Argumenta que a r. decisão deve ser reformada, para que seja determinado que a Comunidade Terapêutica preste as informações solicitadas, notadamente no que se refere ao estado de saúde do jovem e aos procedimentos adotados em seu tratamento, inclusive em relação à articulação com o CAPS. Requer o deferimento da tutela antecipada recursal, a fim de determinar que a comunidade terapêutica preste todas as informações solicitadas, desde esclarecimentos sobre se o jovem está internado ou acolhido no local, até informações detalhadas sobre as articulações realizadas com o CAPS. Postula, ao final, o provimento do recurso, confirmando a concessão da tutela antecipada recursal. Decisão pelo indeferimento da antecipação da tutela recursal (fls. 263/267). Apresentação de contrarrazões (fls. 278/284). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 287/289) É o relatório. Diante da informação de fls. 273/275 dos autos originários, no sentido de que o adolescente recebeu alta da referida comunidade terapêutica, tendo, inclusive, comparecido junto ao SMSE/MA para atendimento individual, o agravante foi intimado a manifestar-se (fl. 294). Extrai-se dos autos que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo peticionou pela desistência do recurso: Diante da informação de que o agravante deixou a comunidade terapêutica e retomou a medida, desisto do recurso interposto (fl. 297). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 12 de dezembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2195924-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2195924-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: V. H. B. O. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória antecipada, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 39/42, dos autos nº 1705912- 24.2023.8.26.0224, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarulhos, que recebeu a representação proposta, mas sem decretar a internação provisória do adolescente V.H.B.O., implicando na interposição do presente recurso. Em suas razões recursais, o Parquet alega, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para a internação provisória do menor, ressaltando a existência de indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Acredita que a decisão agravada acarretará lesão grave e de difícil reparação à ordem pública (artigo 1.015, I), aliada ao risco de V.H.B.O. voltar a praticar conduta infracionais, prejudicando, ainda mais, o seu processo de ressocialização, principalmente ao considerarmos a necessidade de intervenção precoce na tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 100, parágrafo único, inciso VI, do ECA) e da atualidade e proporcionalidade da medida a ser aplicada (art. 100, parágrafo único, inciso VIII, do ECA). Nessa perspectiva, dispõe que, quando da oitiva informal, o adolescente teve a oportunidade de afirmar estar vivendo de forma autônoma, junto a outra menor de idade, sem o devido preparo, a ensejar o juízo seguro de que em liberdade, ao retornar para o mesmo ambiente, pode recorrer novamente ao tráfico de drogas, não denotando criticidade ou figura de autoridade neste momento para afastá-lo deste meio. Por tudo isso, requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal para decretar a internação provisória do adolescente, pelo período máximo de 45 dias, e, no mérito, sua confirmação (fls. 01/16). Foi determinada a internação provisória do adolescente (fls. 67/71). Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 79), sobreveio parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pela prejudicialidade do recurso diante da superveniente perda do interesse processual (fls. 82/83). É o relatório. Está prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Isto porque, no dia 30 de novembro de 2023, foi proferida sentença nos autos do processo de origem que julgou procedente a representação e aplicou ao adolescente V. H. B. O. a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo necessário à ressocialização, bem como a medida protetiva de matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento de ensino (fls. 127/128 dos autos principais). Destarte, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, em razão da substituição da decisão originariamente recorrida pela sentença, de modo que o mais deverá ser resolvido, se o caso, em eventual recurso de apelação interposto pelas partes. Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2296684-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2296684-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. H. A. de O. S. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.977 Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto por L. H. A. de O. S. contra a r. decisão de fls. 40/44 dos autos originários, que indeferiu o pedido detransferência do adolescente para outra unidade de internação da Fundação CASA formulado nos autos do pedido de providências nº 1001067-35.2023.8.26.0015. Sustenta o agravante, em síntese, que sofreu agressões físicas e ameaças dentro da unidade de internação CASA Vila Leopoldina, ocasionando sérias preocupações quanto à sua integridade física e mental. Afirma que a unidade de internação comunicou ao Juízo do DEIJ que o adolescente necessitou ser contido devido a um descontrole emocional, ocasionando lesões. Alega que, em audiência, o adolescente relatou ameaças por parte do próprio diretor da unidade, bem como de servidores que o conduziam, explicitando um quadro de coação e intimidação. Relata que possui demandas de saúde mental, circunstâncias que acirram a preocupação com sua situação, considerando o estado de vulnerabilidade acentuado. Aduz que o Ministério Público corroborou o pedido de transferência, enfatizando que as condições atuais tornam insustentável o cumprimento da medida socioeducativa na unidade atual. Sustenta que, em virtude da gravidade dos fatos narrados e do risco à sua integridade, a transferência para outra unidade é imperiosa. Diz que o Juízo a quo manteve a situação do agravante, submetendo-o apenas a verificações diárias de integridade física, o que seria insuficiente para salvaguardar seus direitos. Aponta que a transferência não lhe traria vantagens processuais, servindo apenas para garantir sua integridade física e mental, na consideração de que tal movimentação usualmente atrasa o processo de desinternação e acarreta uma série de desafios na adaptação a uma nova unidade. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar a imediata transferência para outra unidade de internação da Fundação CASA, até o julgamento do presente recurso. Ao final, postula o provimento do agravo de instrumento. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 64/68). Contraminuta apresentada a fls. 80/84. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 92/94). É o relatório. Conforme bem apontado pelo Ministério Público a fls. 80/84 a defesa também pleiteou a transferência do educando nos autos de execução da medida socioeducativa do jovem (nº 0003791-63.2022.8.26.0015), mas com fundamento diverso a distância do CASA Vila Leopoldina da residência do educando, o que vinha impedindo o comparecimento da genitora em todas as visitas aos finais de semana. Diante do que foi requerido, o juízo da execução determinou que a Presidência da Fundação CASA fosse oficiada para se manifestar sobre a possibilidade de transferência do socioeducando, nos termos do art. 124, VI do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na sequência, a Fundação CASA informou que, atendendo à demanda do jovem, realizou sua transferência para o CASA Santo André II em 13 de novembro de 2023.. Assim sendo, considerando que o educando já foi transferido para outra unidade da Fundação CASA, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007823-98.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1007823-98.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Apelado: Freid Roberto Devasio (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO PAULIANA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONLUIO FRAUDULENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. OMISSÃO NA R. SENTENÇA NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. NA AÇÃO PAULIANA O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CRÉDITO SUPOSTAMENTE FRAUDADO. RATIFICAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA NA EXORDIAL (R$ 300.000,00). AUTOR QUE ALEGA QUE OS RÉUS PRATICARAM FRAUDE CONTRA CREDORES. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONSILIUM FRAUDIS PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE, QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE SCIENTIA FRAUDIS. PRECEDENTE DO STJ. CIÊNCIA DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ, ACERCA DA INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. RESULTADO DA SENTENÇA MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONFORMAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0014382-17.2008.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 0014382-17.2008.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Duraço Tratamento Térmico Ltda Me (Não citado) - Apelado: Leandro Ribeiro Rios (Não citado) - Apelado: Alecsandra dos Anjos Ribeiro Rios (Não citado) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - DESCABIMENTO - CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1, A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS PERDURA POR APENAS UM ANO, QUANDO INEXISTE PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO - HIPÓTESE EM QUE, DESDE O FIM DA SUSPENSÃO ATÉ A PRÓXIMA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PARA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1374 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007164-98.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1007164-98.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Gisélia Inês Pereira Silva Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: COM RELAÇÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, OS ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. TRATA-SE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL, COMPROVADA PELO BANCO, QUE APRESENTOU A FOTO DO ACEITE E GEOLOCALIZAÇÃO NA REGIÃO DA CIDADE ONDE RESIDE A AUTORA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS ATO ILÍCITO ALGUM PRATICADO PELO RÉU COM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO: CARECE O BANCO APELANTE DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO-SE QUE ELE NÃO FOI CONDENADO AO Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1568 PAGAMENTO DESSA VERBARECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Everton Vicentini Costa (OAB: 364086/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ricardo Gabriel Gomes Pedreira (OAB: 284880/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 3000448-09.2013.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 3000448-09.2013.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Donato Altino Delben - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC , por maioria de votos, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, vencidos os 2º e 3º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador. - EXECUÇÃO INDIVIDUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. INADMISSIBILIDADE: O POUPADOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE ERA ASSOCIADO AO IDEC PARA PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. RESP 1391198/RS.INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: OS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA SE APLICAM INDISTINTAMENTE A TODOS OS POUPADORES COM CONTA NO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTE DO SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO. RESP 1391198/RS.JUROS MORATÓRIOS DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL. INADMISSIBILIDADE: OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO DO BANCO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO DA CITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA. RESP 1370899/SP.CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO: A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTA EG. CORTE, QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA NO PERÍODO.DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALEGAÇÃO DO BANCO. INADMISSIBILIDADE: O BANCO NÃO DEMONSTROU EFETIVAMENTE A EXISTÊNCIA DE EFETIVO ERRO DE CÁLCULO.LIQUIDAÇÃO PRÉVIA ALEGAÇÃO DO BANCO. DESCABIMENTO: VALOR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.SOBRESTAMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO COM BASE NO RE 1.101.937. DESCABIMENTO: TEMA 1075, RELATIVO AO REFERIDO RE, JÁ JULGADO. SUSPENSÃO DESNECESSÁRIA.JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO BANCO DE AFASTAMENTO. NÃO CONHECIMENTO: NÃO HOUVE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PELA R. SENTENÇA E, QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA, CONFIGURA-SE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO PODE O APELANTE TRAZER QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1575 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Dinalto Gomes Martins (OAB: 389139/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000542-17.2020.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000542-17.2020.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Matheus Aparecido Cardoso Urias (Menor(es) representado(s)) - Apelado: José Liszman e outro - Apelado: Tokio Marine Seguradora S/A - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E A LIDE SECUNDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CULMINOU NO FALECIMENTO DO GENITOR DO AUTOR, TAMPOUCO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS INDENIZAREM OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR EM RAZÃO DO EVENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE OS VALORES DA PENSÃO MENSAL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE FORAM FIXADAS EM FAVOR DO AUTOR. ANÁLISE DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS. GENITOR DO AUTOR EXERCIA ATIVIDADE DE CAMINHONEIRO AUTÔNOMO À ÉPOCA DO ACIDENTE, MAS NÃO É POSSÍVEL RECONHECER QUE O REFERIDO TRABALHADOR AUFERIA A RENDA MENSAL R$ 5.500,00, COMO ALEGA A PARTE AUTORA, HAJA VISTA QUE TAL ATIVIDADE É COMUMENTE REMUNERADA CONFORME Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1758 A REALIZAÇÃO DE CADA FRETE E OS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL INDICAM O QUE O TRABALHADOR EM QUESTÃO AUFERIA RENDIMENTOS VARIÁVEIS. GENITOR DO AUTOR QUE COSTUMAVA CONTRIBUIR PARA SUBSISTÊNCIA DE SEU FILHO POR MEIO TRANSFERÊNCIAS MENSAIS, NO VALOR R$ 500,00, PARA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA DO AUTOR. TENDO EM VISTA A VARIAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO GENITOR DO AUTOR, AS CONTRIBUIÇÕES QUE ESTE ÚLTIMO COSTUMAVA DAR PARA SUBSISTÊNCIA DO SEU FILHO (R$ 500,00 POR MÊS) E O FATO DE AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA INDICAREM QUE OS GASTOS COM A SUBSISTÊNCIA DE UM DEPENDENTE TENDEM A AUMENTAR COM O AVANÇAR DA SUA IDADE, NOTA-SE QUE A FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO SE MOSTRA RAZOÁVEL, EIS QUE ASSEGURA AO AUTOR O RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA COMPATÍVEL COM OS ALIMENTOS QUE LHE SERIAM DEVIDOS PELO SEU FALECIDO GENITOR, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 948, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. A OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO DE ENTE FAMILIAR PRÓXIMO DE MANEIRA TRÁGICA, TAL COMO SE DEU NO CASO DO GENITOR DO AUTOR, CONFIGURA HIPÓTESE DE DANOS MORAIS IN RE IPSA, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DE PROVA DO SOFRIMENTO SUPORTADO, POR SER PRESUMIDO. O FATO DE A TRAGÉDIA TER OCORRIDO QUANDO O AUTOR TINHA APENAS ONZE ANOS IDADE TEM O CONDÃO DE TORNAR AINDA MAIS SÉRIAS AS REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA PSÍQUICA DO MENOR, HAJA VISTA A NATURAL FALTA DE MATURIDADE EMOCIONAL PARA LIDAR COM A PREMATURA PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM O SEU GENITOR. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR MATHEUS, FILHO IMPÚBERE À ÉPOCA DO ACIDENTE EM DISCUSSÃO, NO IMPORTE DE R$ 80.000,00, MOSTRA-SE ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS FINALIDADES DE COMPENSAR O SOFRIMENTO SUPORTADO PELO MENOR, SEM GERAR O SEU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PUNIR OS RÉUS E INIBIR A PRÁTICA DE OUTROS ATOS ILÍCITOS. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC, POIS A PRETENDIDA MAJORAÇÃO PRESSUPUNHA A INADMISSIBILIDADE OU O DESPROVIMENTO INTEGRAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE SUCUMBENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. REFORMA DA R. SENTENÇA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM FAVOR DO AUTOR MATHEUS, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Scalon Buck (OAB: 102722/SP) - Paulo Sérgio Daniel (OAB: 9173/MT) - GUILHERME FRANCISCO DORIGAN (OAB: 24642/MT) - Daniela Marques Ambrosio (OAB: 286505/SP) - Gislaine da Silva (OAB: 374686/SP) - Flavia Ling Nemes (OAB: 118984/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002699-07.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1002699-07.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Sergio Aparecido Goncalves da Costa - Apelado: Posto de Serviços Peixoto Eireli - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. COMBUSTÍVEL. COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1810 PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$68.944,92 (SESSENTA E OITO MIL, NOVECENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ALÉM DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES AFASTADAS. OS VALORES CONSTANTES DOS CUPONS FISCAIS SÃO LEGÍVEIS. DURANTE DEPOIMENTO PESSOAL, O RÉU ADMITIU SER PROPRIETÁRIO DE “ÔNIBUS DE TURMA”, REFERINDO-SE AO TRABALHO DE FRETAMENTO E ADMITIU SER CLIENTE DO POSTO DE GASOLINA E TER CADASTRO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. INFORMOU, AINDA, QUE SUA MULHER ATUA NO MESMO RAMO. AS PROVAS SÃO SEGURAS E CONVERGENTES NO SENTIDO DA PRETENSÃO E O RÉU ADMITIU TER SUBSCRITO DIVERSOS DOCUMENTOS, EMBORA NÃO TENHA REALIZADO OS PAGAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Paviani (OAB: 460577/SP) - Danilo Gutierres Assunção (OAB: 482558/SP) - Mauricio Jose Ercole (OAB: 152418/SP) - Andréia de Souza Pinotti (OAB: 210612/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004233-43.2015.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1004233-43.2015.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Aparecida Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Valter Luiz dos Santos (Por curador) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DÉBITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 585, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EX-PROPRIETÁRIO, PREVISTA NO ARTIGO 134, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, NÃO ABRANGE O IPVA INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO AUTOMOTOR, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À SUA ALIENAÇÃO. NÃO FORAM JUNTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PÚBLICO SOBRE A ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL, SENDO POSSÍVEL, INCLUSIVE, SER FEITO POR MEIO ELETRÔNICO. NO QUE TANGE AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO RÉU, A RECORRENTE NÃO JUNTOU O CRLV DO VEÍCULO, BEM COMO INFORMOU QUE SE TRATAVA DE FRUTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, LOGO, DE PROPRIEDADE RESOLÚVEL. ALÉM DISSO, NÃO ANEXOU AOS AUTOS O COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DO REFERIDO CONTRATO E A CONCORDÂNCIA QUANTO À TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DO RECORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Moreira Silva (OAB: 232467/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruno Vinicius Stoppa Carvalho (OAB: 320632/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007573-45.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1007573-45.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cecina Pereira de Carvalho Agostinho (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Construtora Progredior Ltda. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. VALORES PACTUADOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RELATIVA A RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO SE VISLUMBRA DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, UMA VEZ QUE OS AUTORES, AO FIRMAREM ACORDO COM A REQUERIDA, ESTAVAM PLENAMENTE CIENTES DE TODAS AS CONDIÇÕES PACTUADAS. E, POR VERSAR O AJUSTE SOBRE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL E DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA NOS AUTOS CAPAZ DE ENSEJAR A SUA ANULAÇÃO, NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE À EVENTUAL VÍCIO DE CONSENTIMENTO DOS AUTORES NO MOMENTO DE SUA CELEBRAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVISÃO DE SEUS TERMOS, DEVENDO SER MANTIDO O VALOR LIVREMENTE PACTUADO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Marques Matos (OAB: 315026/SP) - Abraão Jônatas Carvalho Barros (OAB: 390441/SP) - Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1037559-45.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1037559-45.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ivanete Florido Santos - Apelado: Cadan Gestão e Participações Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. LOCATÁRIO E FIADOR QUE RESPONDEM DE MANEIRA SOLIDÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO EM HAVENDO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEFINE A OBRIGAÇÃO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL DE Nº 14 QUE É EXPRESSA NESSE SENTIDO. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA SÚMULA 214 DO STJ, HAJA VISTA QUE A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PARA O PRAZO INDETERMINADO NÃO CONSTITUI ADITAMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI 8.245/91. FIADORA QUE PODERIA, PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, TER NOTIFICADO A LOCADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL C./C. O ARTIGO 40, INCISO X, DA LEI 8.245/91, O QUE NÃO OCORREU. PRECEDENTES DESSA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabella de Campos Vargem (OAB: 465257/SP) - Mayra Regina Tesoto Raimundo (OAB: 277509/SP) - Dante Soares Catuzzo Junior (OAB: 198402/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0016554-67.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0016554-67.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Dorina Paulozzo Domingues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022054-68.2018.8.26.0053/0010 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0019333-58.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0019333-58.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Palmira Molli Rovaris - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009436-28.2017.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 25 sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0027470-29.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0027470-29.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Zilda Lucke Andreghetto - Foxbit Tokens Intermediação de Negócios LTDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005904- 12.2018.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 278 e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/ SP)



Processo: 0049390-25.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0049390-25.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Mauricio Affonso Marques - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0018832-70.2021.8.26.0576/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica Foro de São José do Rio Preto Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 374 direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: TAINARA CRISTINA FLAUZINO DOMINGOS (OAB 398300/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0049964-82.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0049964-82.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Leandro de Lima Nunes - (Cessionario) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados V11 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020733-32.2017.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0053939-78.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0053939-78.2022.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cristovão Garcia Neto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003246-10.2021.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP)



Processo: 0053954-47.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0053954-47.2022.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Valdomiro Aparecido Thomaz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003246-10.2021.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 377 rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP)



Processo: 0055508-17.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0055508-17.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - José Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000491-13.2021.8.26.0053/0011 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 382 agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0059851-32.2017.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0059851-32.2017.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria Apparecida Vaz de Brito - - Hirondina Hannickel - - Henriqueta Salvador Correia - - Elza Viana Petty - - Olimpia Pereira da Silva - - Zilda Negri Bermejo - - Marina Piccirillo Pinto Dias - - Maria Cita Somma - - Iracy Ramos - - Maria Alves Oliveira Garrido - - Fernando Renato Gonçalves - - Maria de Lourdes Ribeiro - - Marilda Aparício Rodrigues - - Laura Aparecida da Silva Felix - - Joanna Guilhen - - Joselita Costa Zolli - - Palmira Rego da Silva - - Ida Magalhães Alves - - Ines Machado de Carvalho - - Conceição Marobo de Oliveira - - Iracema Garanhani - - Benedita Oliveira Caetano - - Beatriz Lopes dos Santos - - Tereza Rosa Lopes Rodrigues - - Dirce Ventura - - Jandira Hollatz Figuerôa - ACIR VAZ DE BRITO - - Adalberto de Oliveira - - Advanir Alberto de Oliveira - - AGRIPINO GREGÓRIO DA SILVA - - ALFREDO HOLLATZ FIGUEIRÔA - - Almir Cidomar de Oliveira - - ANDERSON BIZARRO - - ARMANDO CUSTÓDIO DA SILVA - - CARLOS EDUARDO ALBA DE BRITO - - CLÁUDIO APARECIDO PETTY - - CLÁUDIO BRABO GUILLEN - - DAIANA FIGUEIROA - - DIOMAR DA SILVA - - ELCIO BRABO GUILLEN - - ELÍ DE BRITO GONZAGA - - EMERSON BIZARRO - - ESI VAZ DE BRITO - - FAUSTO HOLLATZ FIGUEIRÔA - - HUMBERTO CLAYBER DE SOUZA VOTO - - IVONE DA SILVA DE SOUZA - - José Antonio Piccirillo Pinto Dias - - JOSÉ CARLOS PICCIRILLO PINTO DIAS - - José Custódio da Silva - - JOSÉ VAZ DE BRITO - - JURACI ALBA DE BRITO - - LAUDELINO DE CARVALHO NETO - - LAURIANE REGINE ALBA DE OLIVEIRA - - LINDAURA DA SILVA - - LOIDE ELENA DA CRUZ - - LUCÍ DE BRITO DIAS - - LUCIANA APARECIDA DE BRITO - - Marcia Maroubo de Oliveira - - Marco Antonio de Oliveira Garrido - - MARCO AURÉLIO ALBA DE BRITO - - Marilene de Oliveira Garrido - - Maristela Marobo de Oliveira Luiz - - MARLÍ VAZ DE BRITO ALMEIDA - - MIGUEL MEGID NETO - - NEUSA CITA SOMMA - - NOEMI ISABEL DOS SANTOS RIBEIRO - - NORMA LÚCIA PETTY HENRIQUE DE SOUZA - - OSWALDO PETTY JÚNIOR - - Patrícia Figueirôa - - PAULA MARCIA BIZARRO DA CUNHA - - PERSIA BIZARRO - - SUELÍ VAZ DE BRITO - - TÉRCIO EMANUEL DOS SANTOS - - VALNIDO DA SILVA - - VERIDIANA MEGID e outros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0429862-60.1998.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 387 Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 388 COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), RENATO KENJI HIGA (OAB 113895/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP)



Processo: 0061017-94.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0061017-94.2020.8.26.0500 - Precatório - Contribuições - Manoel Rogério de Andrade - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022040-84.2018.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 390 natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: TATIANA GOMES COSTA (OAB 340315/SP), RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB 329172/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0065733-62.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0065733-62.2023.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Vera Pimentel Fonseca - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023592-45.2022.8.26.0053/0022 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 396 para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP)



Processo: 0082299-23.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0082299-23.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - PAULO ARAGÃO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006921-78.2021.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 413 das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0083154-70.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0083154-70.2020.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Mellyssa Bezerra dos Santos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002373-78.2019.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 416 ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MURILLO AQUINO DE ALMEIDA (OAB 13640/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0087184-80.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0087184-80.2022.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João de Carvalho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1015551-09.2020.8.26.0032/0002 Vara da Fazenda Pública Foro de Araçatuba Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 420 pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864SP), NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP)



Processo: 0093332-78.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0093332-78.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Luiza Callovi Monteiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0026 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 425 ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP)



Processo: 0093333-63.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0093333-63.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maraide Matias Fortunato - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0027 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 426 em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0095714-15.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0095714-15.2018.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Jucelia Lemos Rodrigues - FMI SECURITIZADORA S/A. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009417-56.2016.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP)



Processo: 0097106-82.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0097106-82.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - MONICA ANTÃO FERNANDES - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012145-02.2018.8.26.0053/0024 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 431 a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 5112/SP)



Processo: 0105947-03.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0105947-03.2020.8.26.0500 - Precatório - Assunto não Especificado - Paulo Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007130-18.2019.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), SANDRA REGINA DE SOUZA ARTIOLI (OAB 105450SP)



Processo: 0106986-98.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0106986-98.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria Carlota de Brito - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0013320-22.2004.8.26.0053/0006 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 437 direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP)



Processo: 0110623-57.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110623-57.2021.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Nair Melo Francisco - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033613-85.2019.8.26.0053/0001 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 439 ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0110653-92.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110653-92.2021.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Rosalina Apparecida Rocha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033613-85.2019.8.26.0053/0022 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 446 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0125517-72.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0125517-72.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Irene Martins Maia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002164-80.2017.8.26.0053/0015 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0125565-31.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0125565-31.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Vicente de Paula Souza - Laguz I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Paronizados - APARECIDA MARTINS DE LIMA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002164-80.2017.8.26.0053/0030 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 461 por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0139369-32.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0139369-32.2021.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Antonio Carlos Atílio - NAPLES SECURITIZADORA SA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023814-18.2019.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 473 e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANDRÉ BATALHA DE CAMARGO (OAB 206883/SP), LEANDRO ARRUDA MUNHOZ (OAB 344793/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0151594-21.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0151594-21.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Mario Carlos Pacanaro - Of Lawyers Invest Ltda - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0011673-64.2019.8.26.0053/0013 Unidade de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 480 Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0153158-98.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0153158-98.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Nelson Neves de França - Laguz I Fundo de InvLaguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005245-32.2020.8.26.0053/0012 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0157232-64.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0157232-64.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - LEILA ADRIANA DOS SANTOS - Precatórios do Brasil Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007450- 34.2020.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 490 de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP)



Processo: 0158344-68.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0158344-68.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Matheus Augusto de Oliveira Mendes - TEX 3 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021352-54.2020.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0158914-25.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0158914-25.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Neuza Martha Pereira de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0105 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 494 cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0158923-84.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0158923-84.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Sérgio Ricardo Pereira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0109 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 495 para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP)



Processo: 0158928-09.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0158928-09.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Clovis Pinto de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0114 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 1006100-79.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1006100-79.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Vanessa Adriane Cunha Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Odontoar Prestadora de Serviços Odontológicos - Apelada: Aline Nogueira Morais - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 219/230) que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as rés, solidariamente, (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.943,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da citação; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária da sentença e juros de mora desde a citação. Sustenta a autora, em sua irresignação (fls. 245/262), que necessária a majoração da quantia fixada a título de indenização moral, de R$ 7.000,00 para Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 19 R$ 40.000,00, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter satisfativo-punitivo dos danos morais. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 267/276), com preliminar de não conhecimento por intempestividade. É o relatório. O recurso, realmente, não pode ser conhecido, visto que intempestivo. Com efeito, a fls. 235/238 há certidão de que a sentença foi disponibilizada no DJE em 22.02.2023, sendo publicada no dia 23.02.2023. Desta forma, iniciada a contagem de prazo em 24.02.2023, já considerada a indisponibilidade do sistema em 16.03.2023 (v. https://www.tjsp.jus.br/Indisponibilidade/Comuni cado?codigoComunicado=35623pagina=3, acesso em 31.01.2024), com a consequente prorrogação do termo final para o dia útil seguinte, nos termos do art. 8º, I da Resolução 551/2011 do TJSP e do art. 3º do Provimento 87/2013 da Presidência do TJSP, os quinze dias para a interposição da apelação (art. 1.003, §5 do CPC) findaram-se em 17.03.2023, sendo interposto o presente recurso apenas em 18.03.2022, de tal forma que intempestivo, o que impede o seu conhecimento. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso interposto. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Silvaneide Rodrigues Alves (OAB: 205652/SP) - Camila de Souza Martins Romagnoli (OAB: 307536/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1099085-98.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1099085-98.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Bodum Comércio e Participações Ltda - Embargte: PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR - Interessado: Amilton Navarro - Interessada: Aldevandia Araújo Cidrão - Vistos etc. São embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 1.177/1.182, que determinou a complementação do valor do preparo do recurso interposto por PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR, no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. Fê-lo a decisão recorrida basicamente sob o fundamento de que o apelante não se insurge apenas contra a verba honorária, uma vez que, em suas razões de apelação, entre outras alegações, invoca incompetência territorial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugna o valor da causa e, no mérito, alega a inexistência de responsabilidade do apelante, bem como a inexistência de falha no serviço e, ao final, impugna a sucumbência e a verba honorária. O embargante alega que a decisão padece de vício de omissão. No presente recurso, o embargante alega que manejou recurso adesivo impugnando exclusivamente sua condenação em honorários sucumbenciais, de modo que as custas de preparo devem ser calculadas com base no valor correspondente. Afirma que o montante recolhido a título de preparo esta correto. Em razão do exposto e pelo mais que argumenta em suas razões recursais, pede o acolhimento de seus embargos. É o relatório. 1. Rejeito os embargos de declaração, de caráter nitidamente infringente. O que pretende o embargante é a desconstituição do ato decisório, substituindo-o por outro, mediante reanálise de questão já examinada no recurso originário. Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção da decisão e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do decisum. Não há como utilizar os embargos de declaração recurso de integração como recurso atípico de substituição, para rediscutir questões já examinadas. 2. Não há como reconhecer a existência de qualquer vício na decisão monocrática embargada. No caso em tela, a decisão atacada expôs os motivos pelos quais deveria o apelante complementar o valor do preparo. As razões de decidir foram claras e merecem ser aqui reproduzidas: 1. Trata-se de recursos de apelação e adesivos interpostos por AMILTON NAVARRO (fls. 927/941), ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011) e PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR (fls. 1.045/1.086) e contra a R. Sentença de fls. 841/855 dos autos, integrada a fls. 919/922 que julgou procedente a ação ajuizada por BODUM COMÉRTCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO, PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR e AMILTON NAVARRO. Os recorrentes AMILTON NAVARRO (fls. 927/941) e ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 20 1.001/1.011) não recolheram preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, e o apelante PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR (fls. 1.045/1.086) recolheu valor insuficiente de preparo recursal. 2. Por primeiro, em relação aos recorrentes AMILTON NAVARRO (fls. 927/941) e ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011), indefiro o benefício da gratuidade de justiça. De acordo com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil de 2015, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido a quem apresentar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, a simples alegação dos apelantes de ausência de condições de custear o processo é insuficiente à concessão da gratuidade postulada. Como se sabe, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não basta simples declaração de pobreza, porque não é o juiz simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos. A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). No caso concreto, os corréus AMILTON NAVARRO e ALDEVANDIA DE ARAUJO CIDRÃO não pleitearam em contestação (fls. 233/243 e fls. 198/201, respectivamente) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em sede de apelação, ambos requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça em seus respectivos recursos. O corréu AMILTON NAVARRO invoca sua hipossuficiência financeira, alegando que o recolhimento das custas somaria alta monta em razão do valor da causa. Destaca que, embora seja Oficial de Registro Civil, não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais. Assevera que se encontra em peculiar situação financeira, já que se endividou para honrar algumas obrigações (principalmente funcionários), que reverberam desde o período da pandemia até hoje. Subsidiariamente, requer o parcelamento do valor do preparo em seis parcelas sucessivas. A corré ALDEVANDIA DE ARAÚJO CIDRÃO argumenta que o valor do preparo, considerando o valor da causa, mostra-se excessivo, inviabilizando o direito de recorrer da sentença. Alega que não consegue arcar com o valor do preparo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O pleito formulado em grau recursal impõe aos postulantes a comprovação da mudança de sua situação econômico-financeira. Sobre o assunto, inúmeros são os julgados a exigir que o requerimento do benefício no transcurso do feito venha instruído com algum documento que, ainda que indiciariamente, convença da ocorrência de evento superveniente que acarretou a redução do estado de fortuna (cf. RT 838/231, JTJ 285/290, 287/323, 314/244 (AP 762.287-0/7), JTJ 346/137 (AI 991.09.025253-6)). O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é possível às instâncias ordinárias exigir a prova do estado de pobreza se a parte, que vinha regularmente custeando as despesas do processo, somente fez o pedido incidentalmente, após ter a ação por ela proposta sido julgada improcedente em 1º grau (REsp 636.353, Rel. Min. Aldir passarinho Jr., j. 17.11.2005). Na demanda em comento, os apelantes AMILTON NAVARRO e ALDEVANDIA DE ARAUJO CIDRÃO não apontaram modificação relevante e superveniente de sua situação econômico-financeira ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. O apelante AMILTON NAVARRO é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 38o Subdistrito Vila Matilde. Junta com suas razões de apelação a fls. 942/961 extratos bancários como movimentação inexpressiva e outros documentos que sequer em tese comprovam a alegada hipossuficiência econômica. Caberia ao apelante apresentar declaração de imposto de renda e demais documentos oficiais aptos a atestar os reais rendimentos líquidos auferidos na qualidade de delegatário do Poder Público e seu real patrimônio. A apelante ALDEVANDIA DE ARAUJO CIDRÃO qualifica-se em sua contestação como empresária (fls. 198), sem apresentar qualquer elemento que ateste a alegada incapacidade financeira. Não junta aos autos cópia da declaração do imposto de renda, balancetes da empresa ou qualquer outro documento oficial que ateste sua real situação financeira e patrimonial. Ainda, não demonstrou a existência de despesas exorbitantes. Os elementos constantes dos autos refutam a precariedade da situação financeira dos corréus apelantes AMILTON NAVARRO e ALDEVANDIA DE ARAUJO CIDRÃO a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Não há qualquer evidência a atestar a situação de pobreza alegada e sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Depõe contra os apelantes também a contratação de advogado particular. Pelo exposto, de rigor a rejeição do pedido de gratuidade processual formulado por AMILTON NAVARRO (fls. 927/941) e por ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011). Pelas mesmas razões, rejeito a pretensão de parcelamento das custas de preparo. Deverão os corréus apelantes AMILTON NAVARRO e ALDEVANDIA DE ARAUJO CIDRÃO efetuar o preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. 3. Em relação ao apelante PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR (fls. 1.045/1.086) como se verifica da certidão de fls. 1.164, recolheu valor insuficiente de preparo recursal. Não se ignora a manifestação do apelante a fls. 1.168/1.172, que alega que recolheu o valor do preparo com base no valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Contudo, verifica-se do teor das razões de apelo adesivo interposto por Paulo Angelo de Lima Possar (fls. 1.045/1.086) que não se insurge apenas contra a verba honorária. Em suas razões de apelação, entre outras alegações, invoca incompetência territorial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impugna o valor da causa e, no mérito, alega a inexistência de responsabilidade do apelante, bem como inexistência de falha no serviço. Ao final, impugna a sucumbência e a verba honorária. Assim, evidente que o recolhimento do preparo com base no valor arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se insuficiente. 4. Diante da rejeição da gratuidade de justiça, deverão os corréus apelantes AMILTON NAVARRO (fls. 927/941) e por ALDEVANDIA ARAÚJO CIDRÃO (fls. 1.001/1.011) efetuar o recolhimento preparo no prazo impreterível de cinco dias, sob pena de deserção. Em relação ao apelante PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR (fls. 1.045/1.086), nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, deverá promover a complementação do valor do preparo, devidamente atualizado, no prazo impreterível de cinco dias, pena de deserção. Int.. O apelante alega que, em seu recurso adesivo, limita-se a impugnar sua condenação aos honorários sucumbenciais, de modo que o montante recolhido a título de preparo estaria correto. Alega que, por se tratar de ação declaratória e, ante a inexistência de pedido de danos materiais e morais compete a este Embargante na qualidade de Tabelião apenas cumprir a determinação expedida pelo Juízo sentenciante e declarar a inexistência de ato jurídico caçando os efeitos do substabelecimento e da escritura de compra e venda lavrada nestas notas. (fls. 03) Contudo, a fls. 05, ele próprio confirma que o apelo interposto tem como tese principal sua condenação em honorários sucumbenciais, em virtude da ausência de responsabilidade deste Tabelião pelos atos praticados, visto que adotou todas as cautelar devidas para lavratura do ato, consoante determina as normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ressalta que as alegações de incompetência territorial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa, são pedidos subsidiários, que por certo apenas serão analisados por esta Col. Câmara caso haja procedência do pedido principal. (fls. 06). Mostra-se claro pelo próprio teor das razões de embargos de declaração que o apelante não se insurge exclusivamente contra os ônus de sucumbência, mas pretende rediscutir sua responsabilidade, além de outras matérias, razão pela qual o decisum não se encontra eivado de qualquer vício. 4. Aparentemente, deseja o embargante, a todo custo, inverter parte do resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, olvidando-se, porém que os embargos de declaração não se destinam a tanto. 5. O caso comporta, porém, uma ressalva. Após determinar a complementação do valor do preparo, este Relator concedeu prazo de 05 (cinco) dias para que o recorrente providenciasse o recolhimento do valor complementar, pena de deserção. A fim de evitar eventual alegação de nulidade ou de negativa de prestação jurisdicional, fica ciente o apelante de que Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 21 o prazo de 05 (cinco) dias é renovado nesta sede. Em outras palavras, terá o embargante novo prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo, a contar da data da publicação do presente Acórdão, sob pena de deserção. Nestes termos, rejeito os embargos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Tatiana Ferreira Zuliani (OAB: 331984/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Sergio Ricardo Ferrari (OAB: 76181/SP) - Vania Maria Monteiro Nunes (OAB: 297499/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2279175-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2279175-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: M. V. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: J. V. dos S. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. G. de A. - Tutela de urgência. Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 74 Revisional de alimentos promovida por menor (nascido em 4-3-2011) visando majorar o quantum de 1/3 do salário mínimo para 2 (dois) salários mínimos. Recurso prejudicado ante o advento de sentença homologatória de acordo entre as partes. Perda de objeto. Agravo prejudicado Vistos. O Juízo da 2ª Vara Cível de Ibitinga não concedeu tutela de urgência para majorar pensão alimentícia de 1/3 do salário mínimo para 2 (dois) salários mínimos, o que motivou a interposição do presente agravo com repetição do argumento de que o provedor ostenta, em redes sociais, uma capacidade econômica que permite dispensar ao filho nascido em 4-3-2011, um quantum mais substancial e que atenderia as suas reais necessidades. Argumento que foi reforçado com o fato de o filho ter sido agraciado pelo pai com um notebook avaliado em mais de quatro mil reais. Foi negado efeito ativo (fl. 76). É o relatório. As partes se compuseram, tendo sido o feito extinto por homologação de acordo, através da sentença de fls. 85 dos autos principais em que ficou ajustado que o pai pagará ao menor pensão mensal de 01 (um) salário mínimo, tendo transitada em julgado conforme certificado à fl. 90. Dessa forma, o recurso está prejudicado, a controvérsia posta no recurso perdeu o seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: André de Carvalho (OAB: 405740/SP) - Celia Aparecida Correa Silva Cobra (OAB: 92898/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2343041-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2343041-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odelir Toniolli Junior - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Odelir Toniolli Junior e SS&B Steffens, Schlindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a retificação do crédito trabalhista inscrito em favor do impugnante Odelir para R$ 21.655,45, nos termos dos pareceres convergentes da administradora judicial e do Órgão Ministerial oficiante, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência (fls. 55 dos autos originários). Recorreram os habilitantes, sem o recolhimento do preparo recursal, a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios (CF, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; LINDB, art. 20, par. ún.; CPC, arts. 10, 11, 371 e 489, II e § 1º, IV). No mérito, a sustentar, em síntese, que também fazem jus à habilitação do crédito decorrente de honorários advocatícios fixados pela Justiça do Trabalho; que a r. decisão recorrida é omissa quanto ao deferimento ou indeferimento desse tema. Pugnaram pelo provimento do recurso, para anular-se ou reformar-se a r. decisão recorrida e fazer constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente (fls. 13). Instados a recolher o preparo recursal em dobro, tendo em vista que apenas o habilitante Oledir é beneficiário da gratuidade da justiça e que esse benefício não se estende e tampouco beneficia os seus advogados, bem como que o agravo de instrumento interposto é voltado, exclusivamente, à habilitação de crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência no processo principal (fls. 83), os habilitantes peticionaram a desistir do recurso (fls. 86). É o relatório. Ao desistirem expressamente do recurso que interpuseram (fls. 86), os agravantes exerceram a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2017891-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2017891-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fialdini Filho Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 112 Advogados Associados - Agravada: Maria de Fátima Bennati - Interessada: Marizilda Costa Bennati - Interessado: Lifepharma Produtos Farmaceuticos Ltda - Interessado: Bennamed Farmacêutica Ltda - Interessado: Bennati Distribuidora Hospitalar Ltda - Interessado: Anselmo Bennati Sobrinho - Interessado: Varmed Comércio e Representações Ltda, - Interessado: Mário Alberto Bennati - 1.Processe-se. 2.O presente recurso interposto pela sociedade de advogados agravante (terceiro interessado) insurge-se contra a r. decisão proferida pela Exmª Dra. Renata Martins de Carvalho, MMª. Juíza de Direito da E. 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos do incidente de cumprimento provisório de sentença promovido pela agravada contra os terceiros interessados (extraído da denominada Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, nos seguintes termos (fl. 522-523 dos autos originais): Vistos. 1. Fls. 521: Em pesquisa ao site do TJSP, verifica- se que no processo nº 0149891-14.2008.8.26.0100, o Recurso Especial interposto foi admitido e indeferido o efeito suspensivo pretendido. Assim, tratando de cumprimento provisório de sentença, cujo recurso pendente de julgamento não é dotado de efeito suspensivo, é possível o levantamento de valores incontroversos depositados nos autos, conforme entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. “A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória” ( AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -,QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2048884 SP 2022/0001440-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) Nesse sentido, o pedido de penhora no rosto dos autos nº0019212- 44.2002.8.26.0161 da 4ª Vara Cível da Comarca de diadema foi deferido pela segunda instância no processo nº 0149891- 14.2008.8.26.0100 a favor da exequente Maria de Fátima Benatti, conforme decisão de fls. 5660 daqueles autos. Outrossim, a exequente aguarda o recebimento de valores desde a prolação da r. Sentença, proferida em abril de 2021 e até a presente data não recebeu qualquer valor de indenização, enquanto a herdeira Cláudia já recebeu 50% dos valores depositados à título de aluguel em razão de acordo firmado com as executadas. Portanto, como os valores já estão depositados nestes autos, defiro o levantamento dos valores a favor da exequente. 2. Expeça-se mandado de levantamento a favor da exequente, conforme MLE juntado às fls. 515, devendo a parte interessada acompanhar a sua confecção e expedição diretamente no cartório, após a publicação dessa decisão e observado o prazo para eventual recurso. Intime-se. 3.Houve manifestação da sociedade de advogados agravante requerendo a suspensão do levantamento dos créditos, ao menos até que o i. Juízo da E. 22ª Vara Cível do Foro Central analisasse o pedido de penhora no rosto dos autos (fl. 527-528 dos autos originais), e manifestação da agravada pelo indeferimento do pedido da sociedade de advogados, pois deveriam ter requerido a execução no rosto dos autos do proc. 0019212-44.2002.8.26.0161, não cabendo requerer os créditos da agravada agora (fl. 529-532 dos autos originais). 4.Nova manifestação da sociedade de advogados alegando que há concurso de credores, pois incidem várias penhoras sobre um mesmo crédito, que patrocina ação desde 2014 contra os executados, fazendo tudo ao seu alcance para identificar bens penhoráveis, e seu objetivo é apenas lograr o recebimento de seus honorários advocatícios, e que houve o deferimento da penhora no rosto dos autos pelo Juízo da E. 22ª Vara Cível do Foro Central (fl. 577-578 e 579-580 dos autos originais), e nova manifestação da agravada pelo indeferimento do pedido da sociedade de advogados, pois o crédito não mais pertence às executadas, e o direito de pleitear a penhora precluiu, por não ter sido dirigido aos autos do Proc. n. 0019212- 44.2002.8.26.0161, devendo ainda ser arbitrada mula por litigância de má-fé (fl. 606-622 dos autos originais), e a sociedade de advogados agravante alega que é a expropriação, e não a penhora, que transfere propriedade do bem, e requereu requer a anotação da penhora no rosto destes autos, tal qual deferida e mantida pelo i. Juízo da22ª Vara Cível deste Foro Central, bem como pela transferência ao Proc. nº 0042246-02.2023.8.26.0100 (fl. 631-632 dos autos originais). 5.Em desdobramento da decisão anterior, ao apreciar o pedido da sociedade de advogados agravante, a nobre Magistrada assim decidiu (fl. 639-641 dos autos originais): Vistos. 1. Fls. 527/528: Trata de pedido de Fialdini Filho Advogados Associados, escritório terceiro, estranho a presente lide, para suspensão do levantamento de supostos créditos da executada Bennati Distribuidora Hospitalar Ltda, que foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo, determinado na decisão de fls. 522/523 por este Juízo. O Escritório terceiro fundamenta seu pedido sob a alegação de que é credor da executada Bennati Distribuidora Hospitalar de honorários advocatícios nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0042246-02.2023.8.26.0100, que tramita perante a 22º Vara Cível Central. Em contrapartida, a exequente impugnou o pedido de suspensão do levantamento às fls. 529/573, sob a alegação de que, ainda que o escritório terceiro seja credor da executada Bennati Distribuidora, a exequente não é devedora do referido crédito. Ademais, alegou que o escritório terceiro deveria ter realizado o pedido de penhora no processo nº0019212-44.2002.8.26.0100, anteriormente à transferência dos valores para os presentes autos. O Escritório terceiro, às fls. 577/582, juntou decisão-oficio proferida nos autos 0042246-02.2023.8.26.0100, que tramita perante a 22º Vara Cível Central, deferindo a penhora de valores no rosto destes autos. A exequente se manifestou às fls. 606/628 reiterando a impossibilidade de penhora no rosto destes autos pelo escritório terceiro, uma vez que este não é credor da exequente. Por fim, o escritório terceiro junta às fls. 633/634 decisão proferida nos autos nº0042246-02.2023.8.26.0100, em que o Juízo da 22º Vara Cível Central entende que a decisão cabe a este Juízo sobre o levantamento dos valores. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os valores foram transferidos a estes autos pelo Juízo da 4º Vara Cível de Diadema em 12.12.2023 (fls. 499/500), após solicitação deste Juízo, tendo em vista o credito devido pela Bennati Distribuidora em favor da ora exequente. A partir do momento em que se efetivou a transferência dos valores para este processo, inclusive com a determinação de levantamento em favor da exequente (fls. 522/523), os referidos valores passaram a ser de titularidade da exequente destes autos, que nada deve ao escritório terceiro. Assim sendo, assiste razão a exequente ao alegar que o pedido de penhora dos valores deveria ter ocorrido nos autos em que Bennati Distribuidora era exequente, antes da transferência para este processo. Portanto, verifica- se que o Juízo da 22º Vara Cível Central foi levado a erro ao determinar a penhora no rosto destes autos, uma vez que Maria de Fátima não é devedora Escritório Fialdini Filho Advogados Associados e o montante depositado nesses autos foi transferido do processo nº 0019212-44.2002.8.26.0100 para Maria de Fátima, por ordem daquele juízo, após o pagamento de outros credores. Naqueles autos, no momento oportuno, o referido escritório terceiro deveria ter realizado o pedido de penhora, mas não o fez e, posteriormente, sequer impugnou a transferência dos valores para estes autos. Isto posto, INDEFIRO o pedido do Escritório Fialdini Filho Advogados Associados e determino o levantamento a favor da exequente, conforme MLE juntado às fls. 515. Expeça-se MLE; Servirá esta decisão por cópia como OFICIO, com encaminhamento a cargo da Serventia, ao Juízo da 22º Vara Cível Central, para ciência do decidido à quele Juízo. Cumpra-se urgente. 2. Fls. 574/576: Ciência da resposta do Oficio pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais sobre o cumprimento do determinado às fls. 485/486, para que os alugueis depositados no processo nº 0149891-14.2008.8.26.0100 passem a ser depositados neste Cumprimento de Sentença. 3. Fls. 583/605: Ciência da interposição de Agravo de Instrumento nº 2343084-41.2023.8.26.0100 pelos executados contra a decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como o recebimento do recurso sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 629/630). Mantenho a decisão por seus fundamentos. 4. Manifeste-se o exequente em termos de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 113 prosseguimento, com a juntada de memória do débito remanescente e do recolhimento das custas para realização de pesquisas on line, através dos sistemas disponíveis no TJSP (Sisbajud, Renajud e Infojud). Consigno que o exequente deve observar o rol preferencial do artigo 835, do Código de Processo Civil, quando formular os pedidos, atentando-se quanto a requerimentos desprovidos de prévia comprovação de existência de bens. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. 6.Manifestação dos executados terceiros interessados requerendo que nenhum valor seja liberado até que se esgotem os prazos recursais (fl. 646 dos autos originais), sobrevindo nova decisão (fl. 647 dos autos originais): Vistos. 1. Fls. 646: a decisão de fls. 639/641, item 1, não refere aos executados, mas ao pedido do escritório terceiro Fialdini Filho Advogados Associados, de modo que não cabe impugnação pelos executados. A impugnação ao levantamento do montante incontroverso depositado neste incidente, conforme decisão às fls. 522/523, é objeto do Agravo de Instrumento nº 2343084-41.2023.8.26.0100, que foi recebido sem efeito suspensivo, como consta no item 3 da referida decisão (fls. 641). Assim sendo, não há óbice para o levantamento do valor incontroverso (R$ 2.626.622,91) pela exequente, conforme já determinado às fls. 639/641. Expeça-se MLE (fls. 515). 3. No mais, advirto os executados que sua conduta, de se opor maliciosamente à execução e dificultar a penhora, poderá constituir ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 772, incisos II e III, do CPC, passível da aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Intime-se. 7.Assevera a sociedade de advogados agravante que pouco importa que o valor penhorado tenha sido transferido do processo nº 0019212-44.2002.8.26.0100, por ordem daquele juízo, pois é a a expropriação que transfere a propriedade do bem (art. 825 do CPC), e não a mera penhora ou a transferência dos valores de uma para outra conta judicial de forma que, até a expropriação, incidindo diversas penhoras sobre um mesmo crédito, há concurso de credores a demandar que sejam pagos, sendo primeiro os créditos privilegiados, e depois os demais. Exara que determinada a penhora no rosto dos autos por outro Juízo, não competia à Exmª. Magistrada Singular desconstituir o ato constritivo daquele, por erroneamente reputá-lo maculado, e que a penhora da agravante não veio a destempo, porque ordenada antes de efetivado o levantamento do crédito, e concretizada a expropriação pela recorrida, e que competia à i. Juíza singular simplesmente anotar a penhora, analisar a preferência do crédito da agravante, e determinar a transferência dos valores ao cumprimento de sentença que ajuizou. Argui que a questão é pacífica na jurisprudência, sendo necessária a imediata suspensão e posterior anulação ou reforma das decisões combatidas. Aduz que outra premissa equivocada, foi a presunção de que o Juízo da E. 22ª Vara Cível foi levado a erro ao determinar a penhora no rosto dos autos, pois a agravada não é devedora da agravante, visto que, na decisão daquele Juízo restou esclarecido que a agravante é exequente em face de devedores comuns, e não que a recorrida figura como devedora da agravante, de modo que as penhoras em favor de ambos incide sobre créditos da coexecutada Bennati Distribuidora Hospitalar Ltda., e assim, se um mesmo crédito é objeto de duas ou mais penhora, cumpre quitar primeiro a dívida alimentar, e depois as demais. Pugna pelo provimento do recurso para que as decisões mencionadas sejam reformadas, com determinação de anotação da penhora no rosto dos autos, tal qual deferida e mantida pelo i. Juízo da E 22ª Vara Cível do Foro Central, e a transferência dos valores que se encontram depositados no cumprimento provisório de sentença, ao cumprimento definitivo da sentença, Proc. n. 0042246-02.2023.8.26.0100. 8.Protesta por atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender as decisões que deferiam à agravada o levantamento de valores, até o final julgamento do recurso (fl. 1, 6-8 e 12). 9.Manifestação da sociedade de advogados agravante pleiteando a distribuição com urgência (fl. 50), o que restou deferido pelo Presidente da Seção de Direito Privado, o eminente Desembargador Dr. Heraldo de Oliveira Silva (fl. 52). 10.Manifestação da agravada alegando que se trata de penhora tardia, posto que ocorreu a preclusão pró-judicato, devida a desídia da sociedade de advogados agravante, que tenta a todo custo rediscutir novamente toda a matéria, visto que não há que se falar em discussão no cumprimento de sentença sob o número 0035440-48.2023.8.26.0100, tendo em vista que, quem localizou os créditos e solicitou à instância superior a penhora dos valores nos rostos daqueles autos, para garantia deste cumprimento de sentença, foi a recorrida. Diz que, além dos valores dos haveres hereditários da suplicada, há também os créditos de honorários sucumbenciais de seus patronos, que atualizados hoje, estão em R$ 5.831.583,97, e assim, não há a prioridade alegada da sociedade de advogados agravante, e também que não há que se falar em prejuízo da mesma, uma vez que, seus créditos já estão garantidos no cumprimento de sentença Proc. nº 0042246-02.2023.8.26.0100, apensado à monitória, Proc. nº 1045131-84.2014.8.26.0100. Aduz que tentaram induzir a erro o Juízo da E 22ª Vara Cível do Foro Central, ao terem solicitado os levantamentos dos valores depositados naqueles autos, que ainda estão pendentes de julgamento perante a Superior Instância, sendo certo ainda que os valores atualizados penhorados naqueles autos (R$ 12.219.182,16), que garantirá os créditos da sociedade de advogados agravantes, valores estes que em momento oportuno, serão objeto de penhora nos rostos daqueles autos, também para garantia destes patronos e da agravada. Consigna que, como os valores da agravante já está garantido, e os valores discutidos não é nem 10% dos créditos da recorrida, não merece prosperar o agravo de instrumento. Requer que o recurso seja recebido, sem atribuição de efeito suspensivo (fl. 55-73). 11.Entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida especialmente o perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Prudente aguardar a análise colegiada acerca da possibilidade, ou não, da sociedade de advogados agravante em discutir os valores transferidos ao incidente que originou as decisões combatidas, antes de permitir o levantamento dos valores em questão por quaisquer das partes. Destarte, defiro a eficácia pleiteada para evitar que o valor discutido possa vir a ser levantado, até final julgamento do recurso. 12.Comunique-se. 13.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 14.Publique-se. 15.Intime-se. 17.Após, tornem conclusos urgentemente para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Thiago Adorno Albigiante (OAB: 346233/ SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Ivan Fernandes de Cunha (OAB: 281324/SP) - Caio Martinez Cavana (OAB: 358678/SP) - Gabriella Alves de Souza Nunes (OAB: 402117/SP) - Luana Bacha Ribeiro (OAB: 401338/SP) - João Gabriel Manning Gasparian (OAB: 427929/SP) - Victória Maria Pereira (OAB: 463180/SP) - Rogerio Delfino Alves (OAB: 377490/SP) - Rosemeire Aparecida Martins (OAB: 393448/SP) - Vania da Silva Schütz (OAB: 167263/SP) - Marilu Oliveira Ramos (OAB: 163645/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1046988-16.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1046988-16.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: T. M. de S. B. - Apte/ Apdo: K. A. de S. B. - Apda/Apte: J. T. - Trata-se de apelações interpostas contra a decisão de f. 464/469 e f. 484, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, movida por T M S B e outro contra J T, condenando os autores no ônus da sucumbência, fixados os honorários em 10% do valor da causa. Inicialmente, tanto os autores quanto a ré recorrem, ambas as partes pleiteando a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Embora o art. 99, § 3º, do CPC, preveja a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. Assim, a autorização legal não exime os postulantes da devida demonstração da impossibilidade de arcarem com as custas processuais. Em relação ao pedido de concessão da benesse pelos autores, importa observar que a decisão de f. 378/380 acolheu impugnação apresentada pela ré, revogando a gratuidade anteriormente concedida aos demandantes, contando com vasta fundamentação, que ressalta a possibilidade dos autores de arcarem com as custas do processo. No tocante à gratuidade requerida pela ré, assim como em relação à situação dos autores, depreende-se do 1º capítulo da fundamentação da sentença (f. 465/466) a motivação pela qual nem os autores nem a ré fazem jus à benesse. Não obstante ambas as partes reiterem a pretensão para que lhes seja concedida a gratuidade, nesta sede, havendo, inclusive, juntada de documentos pelos autores por ocasião da interposição do apelo, data vênia, não se verifica elementos hábeis a comprovar que o recolhimento das custas recursais possa privar as partes da sua subsistência, ou da subsistência de suas famílias, sendo caso, portanto, de indeferir a benesse a ambos os recorrentes. Procedam os apelantes autores e ré ao recolhimento das custas, nos termos da lei, sob pena de não conhecimento dos recursos. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Cíntia Ângela Köpsel de Serpa Brandão (OAB: 457144/SP) - Eduvaldo José Costa Junior (OAB: 204035/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015724-16.2013.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1015724-16.2013.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Gomes da Silva - Apelante: Carlos Eduardo Gomes da Silva - Apelante: Alessandra Gomes da Silva - Apelado: João Carlos dos Santos - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 369/371, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, para arbitrar o valor da locação das casas ocupadas pelos réus em conformidade com o que foi apurado pelo perito, condenando cada qual a indenizar o autor pela ocupação da respectiva habitação em 50% desse valor mensal de locação, desde outubro de 2012, com atualização anual pelo IGP-M e correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal, além de juros de mora desde a citação. A r. sentença condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. O autor ajuizou a demanda aduzindo que é irmão da requerida Sônia e tio dos requeridos Alessandra e Carlos, sendo condômino de Sônia no imóvel situado na Praça Menino Jesus, 128, o qual é comporto por oito residências e um salão comercial. Afirma que Sônia ocupa uma das casas para sua própria residência e outras duas casas para a residência d seus filhos, corréus Alessandra e Carlos, além de explorar o salão comercial para festas privadas, sem lhe pagar qualquer valor a título de aluguel. Salienta que as demais casas estão alugadas e que o aluguel é partilhado entre o autor e a requerida Sônia e que em razão da ausência de pagamento de aluguel das demais casas, requer a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis desde outubro de 2012, mês subsequente à morte de seu pai, que lhe doou 50% do referido bem. Irresignados com a r. sentença de parcial procedência, os réus apelaram (fls. 382). Diante dos cálculos em fls. 395/397 e 398/399, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, determinou-se a fls. 407/409 que comprovassem os apelantes, no prazo de 5 dias, o recolhimento do complemento do preparo recursal, sob pena de deserção. O apelado se manifestou a fls. 411. Manifestação dos apelantes a fls. 414/416. É o relatório. Os apelantes se manifestaram a fls. 414/416, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ao fim do processo, sem trazer aos autos guia com complemento do preparo. Nenhum dos pedidos se justifica, uma vez que não acompanharam o recurso de apelação cível, que contou com Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 128 preparo parcial (395/397 e 398/399), e a alegação de hipossuficiência deduzida a fls. 414 e ss. veio desacompanhada de comprovação suficiente. Verifica-se, destarte, que os apelantes deixaram de cumprir a determinação de fls. 407 e ss., uma vez que não comprovaram a complementação do preparo recursal. O pedido deduzido a fls. 414 e ss. veicula pedido de reconsideração que não interrompe o prazo concedido à complementação. Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Ante o não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% do valor da condenação. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do recurso, baixando-se à origem. São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Manoel Alberto Simões Orfão (OAB: 316235/SP) - Marco Antonio de Castro (OAB: 180522/SP) - Maximiliano Trasmonte (OAB: 176977/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032979-66.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1032979-66.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Cirlei Quirina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 161/162, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação proposta por Cirlei Quirina da Silva contra o Banco Bradesco S/A, por entender pela inexistência de contrato de cartão de crédito com margem consignável entre as partes. A autora apela às págs. 165/176 com vistas à reforma do julgado sustentando que foi induzida a erro na assinatura do contrato, que não possuía informação clara sobre o serviço, que o contrato em questão é impagável, bem como que a cobrança excessiva, conforme previsto Instrução Normativa do INSS nº 28/08. O recurso foi processado e respondido (págs. 180/187). É o relatório. O fundamento nuclear da sentença é a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem como que a única averbação a respeito de contrato desta modalidade frente ao benefício previdenciário da parte autora é anotada pelo Banco Pan e não pelo réu. A autora em suas razões discorre apenas sobre a nulidade da contratação sem, sequer, discorrer sobre a existência do contrato em questão entre as partes, bem como sobre os descontos efetuados em seu benefício previdenciário pelo banco réu. Desse modo, houve violação ao princípio da dialeticidade, e descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. 14ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que em nenhum momento rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1001042-92.2021.8.26.0176; Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). E nessa mesma perspectiva é a orientação do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios fixados pela sentença para 15% do valor atualizado da Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 247 causa, nos termos artigo 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Tatiana Miguel Ribeiro (OAB: 209396/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2262159-58.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2262159-58.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Agravada: Neusa Lago Subero - DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 1.209 Trata- se de agravo interno contra o r. Despacho de fls. 66/67, dos autos principais, que determinou o processamento do agravo de instrumento, sem liminar. Pleiteia o recorrente que seja dado provimento ao presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com concessão do efeito suspensivo até o final do julgamento do agravo de Instrumento (fls. 12). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, consultando os autos de origem, constata-se que foi proferida a r. Sentença de fls. 283/287, julgando procedente a ação da autora NEUSA LAGO SUBERO. Assim sendo, com a superveniente prolação de sentença de mérito em primeira instância, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal, tendo sido os efeitos da r. decisão agravada absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido decidiu esta E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇADE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Considerando que o agravo se volta contra a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução e que sobreveio a r. sentença a quo julgando improcedentes os embargos, com determinação de prosseguimento da execução, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº2134140-05.2021.8.26.0000, Rel. Ademir Modesto de Souza. DJE 16/08/2021). Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Andre Pimenta Coelho Machado (OAB: 388037/SP) - Paula Carolina Ramos Fredenhagem Victoria (OAB: 317209/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1094943-80.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1094943-80.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. P. F. - Apelado: F. S. O. do B. LTDA. - Fls. 266/267: Trata-se de pedido do apelante para imposição de multa diária visando cumprimento de obrigação de fazer imposta por sentença. O pedido é formulado em sede de apelação interposta pelo próprio requerente. A r. sentença (fls. 173/176) julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada c/c indenização em danos morais, ajuizada pelo apelante visando o restabelecimento das contas do requerente na rede social Facebook (ré). A ré foi condenada a reativar e restituir o acesso à conta do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser fixada e demais sanções que se mostrem pertinentes. No mais, não foi reconhecida ofensa aos direitos de personalidade do autor. Houve interposição de recurso de apelação somente pela parte autora, que busca a reforma da sentença somente em relação à indenização por dano moral e valor dos honorários sucumbenciais (fls. 179/202). Sobreveio decisão concedendo antecipação dos efeitos da tutela para que a ré cumprisse a obrigação de reativar e restituir o acesso à conta do autor (fls. 237/238). A ré foi intimada acerca da decisão, conforme fls. 243/244. Na sequência, os autos foram remetidos à Segunda Instância. Observa-se que a questão devolvida ao Tribunal não compreendeu qualquer pretensão acerca da tutela antecipada, objeto do pedido de fls. 266/267. De efeito, a obrigação de fazer deferida na sentença configurou coisa julgada. Sendo assim, o autor deverá ajuizar sua pretensão em sede de cumprimento de sentença em primeiro grau, por meio de incidente próprio. No mais, tornem conclusos. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Giuliana Priscila Ferraz da Silva (OAB: 342007/SP) - Sheila das Gracas Martins Silva (OAB: 216104/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2219172-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2219172-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Célio Honório - Agravado: Nelson Nucci Neto - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Célio Honório, em face de Nelson Nucci Neto, tirado da r. decisão proferida a fls. 149, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, em autos de cumprimento de sentença, postergara análise de exceção de pré-executividade para depois da resolução de processo autônomo. O agravante busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistindo razões para a suspensão do feito (fls. 01/17). Recebido o recurso sem atribuição do efeito ativo (fls. 65/66), vieram as contraminutas e documentos de fls. 69/128. Acolheu-se impugnação à gratuidade, apresentada pelo agravado (fls. 305/306). Regularizado o preparo recursal as fls. 309/312. É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Obtemperamos, quando do seu recebimento, que a r. decisão impugnada continha contornos de mera reanálise. Foi o agravo recebido, no entanto, porque proferido o ato depois de aportados outros elementos. Agora, em melhor análise dos autos, depois de franqueado o contraditório, é possível concluir que a r. decisão impugnada apenas reforça o quanto anteriormente deliberado (fls. 41 e 48 dos autos originários), sendo aquele o ato causador da irresignação. No caso, o agravante recorre de comando que apenas reforça a manutenção do anteriormente deliberado, sem análise de eventuais Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 313 elementos supervenientes no que se refere à suspensão determinada. Não há, nesse passo, como conhecer do recurso, visto que o ato impugnado trata de mero reforço do conteúdo decisório que já havia sido manifestado anteriormente, sopesando-se que aquele comando já se encontra acobertado pela preclusão (pois disponibilizado na imprensa oficial a 24/06/2022). Sabe- se, ademais, que os pedidos de reconsideração não interrompem e nem suspendem os prazos para interposição de recursos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220, JTA 97/251, RTJE156/244.1). Tem-se, nesse passo, que o recurso não comporta conhecimento, pela extemporaneidade. Pelo exposto, não conheço do presente agravo, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. S. Paulo, 02 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Vânia de Cássia Vazarin Endo (OAB: 290366/SP) - Nelson Nucci Neto (OAB: 124374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2014635-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2014635-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Ana Maria de Assis Santos Ltda - Agravado: Four Credit Securitizadora S/a - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria de Assis Santos Ltda. em face de decisão interlocutória (fls. 207 do processo, digitalizada a fls. 212) que, em execução de título extrajudicial, determinou a penhora do faturamento e lucros/dividendos da executada, no percentual de 10%, até o limite do crédito exequendo (R$ 54.256,93 - fls. 206) . A parte inconformada recorre requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de pagar as custas processuais, conforme comprovam os documentos juntados (fls. 215/226). No mérito aduz, em resumo, que as penhoras excedem a razoabilidade e incidem em excesso, expondo a agravante Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 317 a total inviabilidade econômica. Sem falar que determina a penhora de dois conceitos jurídicos/econômicos/contábeis, sendo que um está contido no outro. Na medida em que lucros e dividendos é a parte do faturamento que sobra após o pagamento de todos custos, despesas e tributos; ou seja, trata-se de uma incidência dúplice de penhora, posto que a penhora sobre o faturamento já atinge o lucro/dividendo, descabendo penhorar o faturamento e também o lucro/dividendo. Além disto, em regra, tal qual a agravante, as empresas brasileiras não dispõem de 10% do seu faturamento para nada, quanto menos para lucros/ dividendos e/ou mesmo prover penhoras, visto que em média não há empresa brasileira que tenha 10% do faturamento como lucros e dividendos. Como se não bastasse isto, os lucros e dividendos da agravante são igualmente impenhoráveis, visto que seus reinvestimentos são indispensáveis a continuidade da atividade econômica da agravante. Importante lembrar que a continuidade da atividade empresarial é medida que há de ser preservada, mesmo diante de execuções judiciais de títulos extrajudiciais. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Relatado. Decido. A agravante é pessoa jurídica e pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. A Lei nº 1.060/50, que dispensava a demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, aplica-se a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Para demonstrar sua hipossuficiência, a agravante juntou balanço patrimonial de 2022 e 2023 (janeiro/maio), nos quais se verifica, respectivamente, o total de lucro no período, no valor de R$ 251.507,74 (fls. 226) e R$ 173.949,75 (fls. 220). Destarte, a realidade apresentada não se coaduna com a hipossuficiência financeira alegada pela agravante que, portanto, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça pretendido, que fica indeferido. Recolha a agravante, em 10 dias, o valor das custas recursais, sob pena de ser considerado o recurso inadmissível (art. 1007, caput do CPC). Esgotado o prazo, tornem conclusos para apreciação da medida de urgência requerida se for o caso. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rodrigo Nogueira Machado (OAB: 55250/RS) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1013215-86.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1013215-86.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Marcos Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II interpõe apelação da r. sentença de fls. 331/339, complementada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 356), que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por MARCOS ROBERTO DA SILVA, julgou a demanda parcialmente procedente declarando inexigíveis os débitos prescritos e determinando que a ré cesse de cobrar tais débitos e exclua o nome do autor das plataformas SERASA LIMPA NOME ou congêneres. Pela sucumbência recíproca condenou cada parte com metade das custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00, para cada causídico, observando os benefícios da gratuidade. Inconformado, o apelante (fls. 359/380), preliminarmente, requer a suspensão do feito até o julgamento do IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de negativação e prejuízo no score. Afirma validade na cessão do crédito. Insiste na legalidade da cobrança extrajudicial de débitos prescritos. Assevera que as decisões que declaram a inexigibilidade de dívidas prescritas causam insegurança jurídica e consequentemente gera reflexos expressivos na taxa de juros cobrada e diminui a oferta de crédito no mercado. Por fim, o recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença para que os pedidos deduzidos sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 381 e 391) e respondido (fls. 397/433). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 339 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1011616-66.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1011616-66.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: ServCred Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Fernando Nami Haddad - Apelada: Miriam Saade Haddad - APELANTE: SERVCRED EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADOS: FERNANDO NAMI HADDAD MIRIAM SAADE HADDAD COMARCA: JUNDIAÍ VOTO Nº 22.149 VISTOS. Trata-se de embargos à execução, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, para reconhecer a prescrição da pretensão da cobrança do crédito oriundo do contrato de fomento mercantil nº. 178 celebrado entre a embargada e a sociedade Plastunion Indústria de Plástico Ltda. e das duplicas mercantis a ele vinculadas, bem como para declarar extinta a execução distribuída sob o nº. 0032642-65.2006.8.26.0309, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas e honorários de sucumbência, os quais em 10% do valor atualizado da causa. Certifique- se o resultado dos presentes embargos no autos da execução alhures mencionada. (fls. 762/766). A embargada apelou (fls. 769/785) e os embargantes contrarrazoaram (fls.793/831). É O RELATÓRIO. Cuida-se de embargos à execução acolhidos para reconhecer a prescrição e extinguir a ação executiva nº 0032642-65.2006.8.26.0309. Anteriormente adveio a interposição do agravo de instrumento nº 7308222-1 (atual nº 0093194-79.2008.8.26.0000) em meados de 2008, contra decisão proferida naquele feito, julgado pela 11ª Câmara de Direito Privado (fls. 202/205). Reconhece-se a prevenção do Colegiado. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Recurso contra r. sentença de improcedência, proferida em embargos do devedor - Existência de outra lide, entre as mesmas partes e com idênticas causas de pedir, no âmbito da qual foi interposto recurso de agravo de instrumento apreciado pela C. 11ª Câmara de Direito Privado - Prevenção para o julgamento do presente recurso - Art. 105 do RITJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1001080-31.2021.8.26.0653; Relator: Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 105 DO REGIMENTO INTERNO E 930 DO CPC - PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE POR PRIMEIRO CONHECEU DE RECURSO REFERENTE AO PROCESSO. - Apelação - Anterior recurso decidido pela 17ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 930 do CPC: - Nos termos o artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e no artigo 930 do CPC, tem competência preventa para o conhecimento e julgamento de recursos a Câmara que primeiro conhecer de uma causa. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1008840-12.2018.8.26.0079; Relator: Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023). APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO - Prevenção da C. 18ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento anterior de agravo de instrumento - Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do E. TJSP - Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 0000297-38.2008.8.26.0483; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo. Redistribua-se para a 11ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Leandro David Gilioli (OAB: 211614/SP) - Julio Cesar Fernandes (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 350 258949/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010492-59.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1010492-59.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Raimundo Deusdeth Alves de Souza - Apelante: Delizeth Alves de Souza - Apelante: Dilzeth Alves de Souza - Apelante: Donizete Alves Sobrinho (Falecido) - Apelado: Nilton Massih - Apelado: Marco Roberto Barreto - Apelante: Maria Alice de Souza (Herdeiro) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.306 Civil e processual. Mandato. Ação de arbitramento de honorários. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos réus. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Delizeth Alves de Souza, Dilzeth Alves de Souza, Raimundo Deusdeth Alves de Souza (fls. 319/340) e Donizete Alves Sobrinho (fls. 344/364), substituído pela herdeira Maria Alice de Souza, contra a sentença de fls. 313/316, que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários proposta por Nilton Massih e Marco Roberto Barreto para arbitrar os honorários advocatícios em favor dos autores em 6% do quinhão recebido por cada réu, a ser aferido em fase de liquidação de sentença e condenar os réus ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais fixados em 6% do quinhão recebido por cada réu, com correção pela tabela prática do Tribunal de Justiça e com juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Sucumbentes, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Contrarrazões a fls. 488/500. Após a suspensão do processo nos termos do artigo 313, § 1º e artigo 689, ambos do Código de Processo Civil, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita postulados por Delizeth, Dilzeth e Raimundo Deusdeth, este relator determinou a esses recorrentes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária (fls. 517 e 525/526). Considerando que houve pedido não apreciado de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo falecido no recurso de apelação de fls. 344/364; que houve substituição processual, mas que não houve pedido de concessão do benefício pela herdeira, foi concedido prazo de 5 (cinco) dias para que Maria Alice providenciasse o recolhimento da taxa judiciária relativa ao preparo da apelação, sob pena de deserção (fls. 564/565 A fls. 567 foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da determinação. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, conforme já relatado, o benefício da justiça gratuita foi indeferido a três dos quatro apelantes com determinação para recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias (fls. 525/526). Esse mesmo prazo foi concedido a Maria Alice, que não requereu o benefício (fls. 564/565). Os comandos, todavia, não foram atendidos. Nesse contexto, as apelações não podem ser conhecidas, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 500 pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419-69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelos apelantes devem ser majorados para 10% (quinze por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção dos apelantes para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos, porque desertos. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Anfilófio Moreira de Melo Neto (OAB: 9470/PE) - Paulo Cauby Batista Lima (OAB: 19849/ CE) - Iago Rodrigues Leal Lima (OAB: 39204/CE) - Marco Roberto Barreto (OAB: 139399/SP) - Nilton Massih (OAB: 50476/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007013-72.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1007013-72.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Regina Ravanhani - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Decisão Monocrática nº 37032 Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença de fls.182, prolatada pelo I. Magistrado Egon Barros de Paula Araújo (em 28 de agosto de 2023), que liminarmente indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo (ação de obrigação de fazer c/c indenizatória c/c tutela de urgência), com fulcro nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 59.170,19. Razões de apelação a fls.185/201 e contrarrazões das Requeridas CPFL e Sanasa, a fls.217/231 e fls.282/288, respectivamente. Ao depois, a Autora desistiu do recurso (fls.295). É a síntese. Observo, ao início, que a Autora pediu, na inicial, o benefício da gratuidade processual e não recolheu as custas e despesas processuais, e a sentença não apreciou o pedido de gratuidade e tampouco determinou o recolhimento de valores. Assim, declaro (de ofício) que concedido o benefício da gratuidade processual à Autora. No mais, em razão da desistência (fls.295), de rigor o não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Considerando que as Requeridas CPFL e Sanasa apresentaram contrarrazões, impõe-se a condenação da Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos das mencionadas Requeridas, que fixo (no total) em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso, e condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos das Requeridas CPFL e Sanasa, que fixo (no total) em 10% (dez por cento) do valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, observada a gratuidade processual (ora concedida, expressamente). Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: João Paulo Pucharelli Valsani (OAB: 436650/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1012478-08.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1012478-08.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Indústria e Comércio de Telhas São Carlos Ltda Epp - Apelado: Isofer Comércio de Produtos Metalúrgicos e Siderúrgicos Ltda - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 220/225, cujo relatório adoto, julgou a ação movida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TELAS SÃO CARLOS EIRELI em face de ISOFER COMÉRCIO DE PRODUTOS METÁLICOS, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente a ação, revogando a tutela de urgência concedida às págs. 45/46 e 72. Oficie-se aos cartórios determinando a revigoração dos protestos. Fica levantada a caução de págs. 83. Condeno a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 244). Insurgência recursal da autora às 247/271. Contrarrazões do autor às fls. 283/294. Subiram os autos para julgamento. Diante do pedido de gratuidade formulado pelo apelante, determinado que este juntasse a documentação necessária para comprovação da hipossuficiência econômica (fls. 297). Houve a juntada de documentos às fls. 300/426. Consoante decisão de fls. 427/428, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Decorreu o prazo sem o cumprimento da decisão, consoante certidão de fls. 430. Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, após o indeferimento da justiça gratuita ao apelante, houve a determinação para recolhimento do preparo recursal, todavia, sem o devido cumprimento, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 430. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1054099-69.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1054099-69.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. W. de A. - Apelado: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.563 APELAÇÃO nº 1054099-69.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: R. W. DE A. Apelado: E. DE S. P. MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Lais Helena Bresser Lang Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público estadual inativo, aposentado no cargo de Investigador de Polícia de 3ª Classe em 30 de abril de 2016, objetivando o reconhecimento da invalidade do pedido de aposentadoria, ao argumento de que praticado com vício de consentimento, bem como a imediata recondução ao cargo anteriormente ocupado, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 608 com o recebimento dos salários relativos ao período. Julgou-a improcedente a sentença de f. 103/8, cujo relatório adoto. Apela o autor, insistindo no acolhimento da pretensão. Alega que, em razão de ameaças contra si e sua família, feitas por integrantes de uma facção criminosa, ficou psicologicamente abalado e requereu sua aposentadoria, sem que tivesse sido instruído sobre a possibilidade de pedir afastamento ou férias. Aduz ter sido diagnosticado com síndrome do pânico, após iniciar tratamento psicológico em meados de 2018, mas estar totalmente recuperado e apto para voltar ao trabalho, razão por que pleiteia sua recondução ao cargo anteriormente ocupado. Afirma que, segundo levantamento realizado pelo SINDPESP, existem 13.862 cargos vagos na Polícia Civil do Estado de São Paulo, dos quais 3.917 são de investigador de polícia. Sustenta ser nulo o pedido de aposentadoria, por vício de consentimento, porquanto formulado sob efeito de doença psiquiátrica, faltando-lhe o necessário discernimento para tomar tal decisão. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja decretada a nulidade do ato de aposentação, com a reversão de sua aposentadoria, bem como a gratuidade da justiça (f. 113/27). Contrarrazões a f. 133/44, arguindo impossibilidade jurídica do pedido e prescrição do fundo de direito. Instado a manifestar-se sobre eventual repercussão, no desate, do quanto decidido no Mandado de Segurança nº 1025268-16.2019.8.26.0053 (f. 148), o autor alegou que o objeto da ação mandamental foi a desídia ao responder o pedido de reintegração formulado (f. 156). É o relatório. 1. Defiro a gratuidadeda justiça requerida, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC,ante a alegada hipossuficiência do apelante (f. 57 e 127). 2. Postulou o apelante realização de perícia, com o objetivo de constatar se a doença mental de que padecia à época em que formulou seu pedido de aposentação teria afetado sua capacidade de discernimento, de modo a tornar nulo o ato administrativo de concessão de aposentadoria por vício de consentimento e, em consequência, ser reintegrado no cargo (f. 98 e 102). Mas a sentença de f. 103/8 conheceu diretamente da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (f. 104). Para tanto, fiou-se no argumento de que o autor, ao momento do pedido de aposentadoria já havia iniciado tratamento médico, como se depreende de fl. 5, em que informa que procurou auxilio profissional à época. Não há provas de que o autor não tinha capacidade mental à época, para que se pudesse cogitar de vício de consentimento. (...) Sequer foram apresentados documentos que comprovassem que o autor, à época, tenha passado por períodos de internação, ou até mesmo que houve necessidade de interdição, caindo por terra a alegação de que o autor estaria incapacitado, ou acometido por enfermidade, ao tempo em que ocorreram os fatos, e que não podia discerni-los (f. 104/5). Acontece que não se discute a respeito de benefício previdenciário, mas sobre alegação de incapacidade momentânea de compreensão da gravidade e dos efeitos de ato jurídico unilateral, de modo que, de forma lídima, ao demandante assiste o direito de buscar demonstrar o alegado, consoante direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição da República. Ora, cabendo a quem alega o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), a sentença feriu de morte a ampla defesa, subtraindo do demandante justamente a possibilidade de provar suas alegações, de modo a não se cuidar, portanto, de matéria exclusivamente de direito. É tranquila a jurisprudência sobre o tema: Evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial (JTJ 340/356). Nega vigência ao art. 3º da Lei nº 6.830/80 e aos arts. 330 e 332 do CPC a decisão que, após indeferir a produção de perícia, repele a pretensão daquele que a requereu, ao fundamento de ausência de prova (RSTJ 54/350). Se a pretensão do autor depende da prova requerida, esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça (RSTJ 21/416). Como se vê, foi precipitado o julgamento antecipado da lide, por haver necessidade de que seja produzida a prova técnica tempestivamente pleiteada (f. 93, 98/101 e 102), a qual é essencial à apuração da natureza da moléstia incapacitante e deverá responder a duas questões básicas, a saber: (1) Na época em que pedida a aposentadoria, havia incapacidade tal a ponto de impedir o autor de compreender a extensão do ato praticado? (2) Em caso positivo, até quando perdurou essa incapacidade? A prova, no caso, haverá de ser produzida no momento processual oportuno (fase instrutória), já que não se a exige pré-constituída na hipótese dos autos. 3. Em suma, anulo a sentença de ofício, para que outra seja proferida após a conclusão da prova pericial e o regular contraditório. Julgo, em consequência, prejudicado o conhecimento do mérito, em virtude do que, pelo art. 932, III, do CPC, fica autorizado julgamento singular. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luiz de Almeida Baptista Neto (OAB: 306300/SP) - Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2015694-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2015694-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Cristiane Elis Pereira Bocalon - Agravado: Município de Sertãozinho - PROCESSO ELETRÔNICO - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2015694-38.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:CRISTIANE ELIS PEREIRA BOCALON AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO Juiz(a) de 1º grau: Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CRISTIANE ELIS PEREIRA BOCALON contra a decisão de fls. 145 dos autos do MANDADO DE SEGURANÇA originário do presente recurso, que objetiva a determinação de que a autoridade coatora se abstenha de autuá-la no exercício de profissão e no uso de câmaras de bronzeamento artificial, tendo em vista a RDC 56 da ANVISA. A decisão agravada, em síntese, reconheceu a incompetência absoluta do juízo para processamento e julgamento da ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Sustenta a agravante, em síntese, que, muito embora a resolução atacada tenha sido elaborada pela ANVISA, certo é que o ato coator indicado é imputado à vigilância sanitária municipal, responsável pela fiscalização e possível interdição dos equipamentos de bronzeamento artificial. Dessa forma, a competência para processamento e julgamento da demanda seria da Justiça Estadual, e não Federal. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão e o reconhecimento da competência da Justiça Estadual na espécie, mantendo-se os autos em processamento perante o juízo de origem. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 2º andar - sala 23



Processo: 2292920-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2292920-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 625 Salim Maluf - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Devanir Ribeiro - Interessado: Aldaiza de Oliveira Sposatti - Interessado: Italo Cardoso Araujo - Interessado: Jose Eduardo Martins Cardoso - Interessado: Celso Roberto Pitta - Interessado: Jose Americo Ascensio Dias - Interessado: Henrique Sampaio Pacheco - Interessado: Francisco Whitaker Ferreira - Interessado: Sergio Ricardo Silva Rosa - Interessado: Mauricio Faria Pinto - Interessado: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Interessado: Adriano Diogo - Interessado: Odilon Guedes Pinto Junior - Interessado: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Interessado: Pasama Participações S.a - Interessado: Maritrad Comercial Ltda - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:PAULO SALIM MALUF AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS INTERESSADOS:MARITRAD COMERCIAL LTDA. E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Luís Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros, sendo executados PAULO SALFIM MALUF e outros, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado na ação popular 0418437-07.1996.8.26.0053. Por decisão de fls. 4299, integrada pela decisão de fls. 4396/4397, ambas dos autos originários, foi determinado que a MARITRAD COMERCIAL LTDA. apresentasse no prazo de 30 dias seu balanço especial atualizado: (...) 2) À vista do que julgado pelo e. Tribunal de Justiça a fls. 4183-4203 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, prossegue-se pelo entendimento exposto a fls. 3954-3956 quando lá foi apurado que a empresa Maritrad Comercial LTDA demonstra que Paulo Salim Maluf, ora executado, detém 50% das cotas sociais e que tal parte equivaleria a R$ 23.451,207,87. Assim, de acordo com a planilha de cálculos a fls. 4297-4298, porque ainda resta R$ 8.051,556,82 para quitação do débito, em a continuidade a presente execução, determino, nos termos do artigo 861 do CPC, que no prazo de 30 dias, a empresa Maritrad Comercial LTDA apresente seu balanço especial atualizado. (...). Recorre o executado Paulo Salim Maluf. Sustenta a parte agravante, em síntese, que foi realizada penhora de quinhão hereditário que o executado receberá nos autos do inventário 0813976-24.1989.8.26.0100, no valor de R$ 26.255.258,43. Aduz que houve a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade PASAMA e foi depositado R$ 60.529.884,45 referente a cota parte do agravante nos autos da execução que foi vendida a sociedade Minuanos Participações Ltda. Alega que o Município exequente apresentou planilha de cálculos informado que o executado deve ainda o valor de R$ 8.051.556,82 (fls. 4297/4298). Argumenta que havia a necessidade de intimação do executado sobre os cálculos apresentados pelo Município para que efetuasse o pagamento ou ofertasse bem em pagamento, cerceando seu direito de defesa. Assevera que a alienação da participação societária do agravante na Maritrad é onerosa e desnecessária porque há penhora nos autos que garantiriam o pagamento e a determinação desrespeita os artigos 835 e 805, do CPC. Pondera que a outra sócia da agravante não manifestou interesse na aquisição das cotas que possui o executado na Pasama e que a outra sócia não anuiu com a transferência das cotas a terceiros nos termos do que dispõe o seu contrato social, cláusula 11. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a desnecessidade e impossibilidade de alienação das cotas sociais da sociedade Maritrad. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). Por decisão de fls. 63/65 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Contraminuta oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 71/73. Decorreu o prazo para que os demais agravados oferecessem contraminuta, conforme certificado às fls. 75. É o relato do necessário. DECIDO. Tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação popular, abra-se vista à PGJ. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Dirceu Ferreira da Cruz (OAB: 12851/SP) - Ennio Bastos de Barros (OAB: 73163/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Rosane Pereira dos Santos (OAB: 199241/SP) - Andre Milchteim (OAB: 196611/SP) - Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3000629-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 3000629-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Rosaura Marcondes Costa - MEDIDA URGENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:ROSAURA MARCONDES COSTA Juíza prolatora da decisão recorrida: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente ROSAURA MARCONDES COSTA, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 1000979-03.2019.8.26.0511. Por decisão de fls. 413 dos autos originários foi determinado que seria ônus da executada suportar os custos de perícia contábil caso apresentasse impugnação ao cumprimento de sentença, com base no Tema 871 do STJ. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que ao invés de aplicar o Tema 871 do STJ, deveria ser observado o Tema 671 do STJ. Aduz que a Fazenda não adianta nenhum tipo de valor, nos termos do artigo 91 do CPC. Alega que não há disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais. Argumenta que as custas devem ser rateadas quando a perícia for determinada de ofício, conforme artigo 95 do CPC. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida e desobrigado o agravante de suportar os custos da perícia; subsidiariamente, pede o rateio das custas periciais nos termos do artigo 95 do CPC. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois determinado que suporte as custas de perícia contábil. No mais, caso realizado o pagamento, decairia o interesse processual, de modo que é prudente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, somente quanto ao pagamento das custas periciais, até o julgamento de mérito deste recurso. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Cristiano Euzebio da Cunha (OAB: 465664/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1505319-45.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1505319-45.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: M. A. N. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal Processo nº 1505319-45.2019.8.26.0506 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal VOTO RELATOR Nº 53.933 RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 1505319-45.2019.8.26.0506 APELANTE: MAURICIO ANTONIO NUNES MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO COMARCA: Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal RECURSO DE APELAÇÃO IMPORTUNAÇÃO SEXUAL RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. MAURICIO ANTONIO NUNES MACEDO APELA da sentença de fls.224/231, proferida pela MM. Juiz de Direito, Dr. Guaracy Sibille Leite, que o condenou como incurso no artigo 215-A do Código Penal, à pena de um ano de reclusão. Inconformado, pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que seja julgada improcedente, em razão da completa ausência de provas, o cerceamento de defesa verificado nos autos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo em favor do apelante (fls. 245/264). Regularmente processado o recurso, nas contrarrazões às fls.270, o Ministério Público requer seja declarada a extinção da punibilidade pela prescrição (artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, V, artigo 110, §1 e 115, todos do Código Penal), arquivando-se os autos, restando por prejudicado o recurso interposto pela defesa, por se tratar de matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida pelo Juízo, mesmo após ter prolatado sentença. O Juízo de Origem às fls. 274, proferiu nova sentença, onde julgou extinta a punibilidade do apelante, face à prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, V, 114, II, e 115, todos do Código Penal. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls.291/293 opinou pelo não conhecimento do recurso interposto ou se conhecido, declarada sua improcedência por óbice legal à reapreciação da matéria. É O RELATÓRIO. O inconformismo está prejudicado. Com efeito, como corretamente analisado pelo Juízo de origem, os fatos ocorreram em 29 de junho de 2019 (fls. 95); a denúncia foi recebida em 16 de abril de 2020 (fls.97) e a sentença condenatória foi publicada em 12 de abril de 2023 (fls.232). Em razão da pena aplicada (1 ano de reclusão), a prescrição se opera em quatro anos (art. 109, V, CP), levando-se em conta que o apelante contava com mais de 70 anos quando dos fatos, referido prazo deve ser reduzido pela metade, portanto, lapso temporal transcorrido da data da publicação da sentença condenatória até o presente momento, de modo que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. Destarte, JULGO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DA CONDENAÇÃO. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 747 Bruna Sepedro Coelho Riciardi (OAB: 241746/SP) - Livia Maria de Melo (OAB: 332668/SP) - 9º Andar



Processo: 2014677-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2014677-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Glelber Augusto da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Sergio Andre Weise Chinez e pela estagiária Emily Andrade Souza, em favor de Glelber Augusto da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de receptação, por fatos ocorridos entre os dias 06 de janeiro e 26 de fevereiro de 2021 (sic). Aduzem que a denúncia foi oferecida mais de dois anos após os fatos e o paciente não foi localizado para citação, o que resultou na suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e na decretação da prisão preventiva de Glelber. Alegam que a r. decisão, que decretou a prisão preventiva de Glelber, padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada, de forma genérica, na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal sem a indicação dos elementos concretos a justificar a medida extrema, o que fere o artigo 315, § 2º, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Asseveram que o simples fato de ter sido citado por edital não é fundamento suficiente para a custódia cautelar (sic), salientando que o paciente é primário e o delito a ele imputação não envolve violência ou grave ameaça à pessoa. Ressaltam que Glelber sequer tinha conhecimento de que a investigação instaurada se tornou um processo e de que ele foi acusado na inicial acusatória! (sic) Sustentam que, antes de decretar a prisão preventiva, cabe ao Magistrado sopesar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal e fundamentar, concretamente, a inadequação e insuficiência de tais medidas, o que não ocorreu no caso em comento. Deste modo, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente está sendo processado como incurso no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, porque, em data incerta, porém no período compreendido entre os dias 06 de janeiro e 26 de fevereiro de 2021, em horário e local não precisados, nesta cidade e comarca, (...), adquiriu e recebeu, em proveito próprio e, no dia 26 de fevereiro de 2021, no período da tarde, na Rua Conde Moreira Lima, 519 CDHU, Jabaquara, nesta cidade e Comarca da Capital, ocultava, tinha em depósito e expunha a venda, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, 02 fornos elétricos da marca Instale, avaliados em R$ 7.500,00,01 (um) fogão da marca Fundiferro, avaliado em R$ 250,00 e 01 (um) fatiador de frios da marca Palladium, avaliado em R$ 1.600,00, melhor descrito no auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 09/10 e 11, de propriedade de Denise de Almeida Alves, coisa que sabia ser produto de crime anterior. Segundo se apurou, no dia 06 de janeiro de 2021, após a vítima ter anunciado diversos utensílios de cozinha industrial na plataforma OLX, uma pessoa pelo número de telefone (11) 94510-0191, apresentando-se como Márcio, entrou em contato e solicitou que o anúncio fosse feito pela plataforma do Mercado Livre. Visando efetivar a venda a vítima realizou o cadastro da venda dos utensílios no Mercado Livre e Márcio pediu para que vítima informasse o e-mail de cadastro. Após isso, a vítima recebeu um e-mail confirmando a venda e, após ser orientada por Marcio, pagou um carreto para levar as mercadorias. Ocorre que, após o envio das mercadorias, a vítima identificou que a venda não tinha sido realizada e os bens haviam sido subtraídos, sendo ela vítima de um golpe (cf. Boletim de Ocorrência nº 36030/2021 da Delegacia Eletrônica às fls. 03/04, registrado pela sobrinha da vítima). Após a subtração, o denunciado adquiriu e recebeu ao menos parte dos bens subtraídos, a saber 02 (dois) fornos elétricos da marca Instale, avaliado em R$ 7.500,00, 01 (um) fogão da marca Fundiferro, avaliado em R$ 250,00 e 01 (um) fatiador de frios da marca Palladium, avaliado em R$ 1.600,00, tendo consciência de sua origem espúria. Ocorre que, no dia 26 de fevereiro de 2021, no período da tarde, na Rua Conde Moreira Lima, 519 CDHU, Jabaquara, nesta cidade e Comarcada Capital, ocultava, tinha em depósito e expunha a venda, no exercício de atividade comercial, quando foi identificado pela própria vítima o anúncio feito pelo denunciado no através da plataforma de venda do Facebook. Então, a vítima noticiou os fatos a polícia, quando os policiais diligenciaram ao local dos fatos, onde funcionaria um deposito com objetos que eram vendidos através do MarketPlace do Facebook, quando nas buscas, entre outros objetos, localizaram parte dos bens subtraídos da vítima. Foi feita a apreensão dos bens recuperados que estavam em poder de GLELBER (auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 11). O denunciado interrogado, disse que que não foi o autor do golpe contra a vítima, apenas pegou os produtos para vender e ganhar um dinheiro. Disse que o referido crime foi cometido por uma outra pessoa, o qual não sabe informar o nome. Por fim, afirmou que parte dos produtos apreendidos pertencem a vítima, pois um forno pequeno, uma cafeteira, uma mesa de inox e uma estufa pertencem a sua companheira. (fl. 14). A vítima reconheceu os bens recuperados como os subtraídos(fl. 12). É certo que o denunciado tinha plena consciência da origem espúria do bem acima descrito, pois, não possuía qualquer documento comprobatório de sua procedência, como por exemplo nota fiscal. Além disso, não soube informar dados qualificativos do suposto responsável pelo golpe. (fls. 74/77 processo de conhecimento) O Ministério Público deixou de apresentar proposta de acordo de não persecução penal, pois, embora tenham praticado crime sem violência ou grave ameaça, ao qual é cominada pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, é pessoa com maus antecedentes, conforme consta da Ficha de Antecedentes Criminais anexa, razão pela qual, ao menos por ora, inviável o benefício nos termos do artigo 28-A,caput, do Código de Processo Penal, porque a medida não se mostra necessária e suficiente a prevenção e reparação do crime. (fl. 73 processo de conhecimento). Infrutíferas as tentativas de citação pessoal, houve a determinação da citação por edital. O paciente não atendeu ao chamamento judicial, tampouco constituiu defensor, o que resultou na suspensão do processo e do prazo prescricional. Por fim, o MM Juízo decretou prisão preventiva de Glelber. Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Vistos. Declaro a revelia do acusado GLELBER AUGUSTO DA SILVA, porque, regularmente citado por edital as fls. 135/136 e as diligências que resultaram infrutíferas, deixou de atender ao chamamento judicial. Tendo em vista o disposto no artigo 366 “caput” do Código de Processo Penal (com nova redação determinada pela Lei 9271/96), fica suspenso o processo até eventual comparecimento do acusado, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 783 nos termos da cota ministerial de fls. 164/165. Aguarde-se provocação ou informações através da Folha de antecedentes, que deverá ser providenciada anualmente, de acordo com as N.S.C.G.J. Fica nomeado a seu favor os Defensores Públicos atuantes neste juízo. Anote-se nos assentamentos cartorários. Cadastre-se a presente decisão junto ao histórico de partes/SAJPG5. Fls. 164 quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, decido. Considerando o fato de que a localização do acusado é imprescindível para o regular andamento do processo, sendo certo que existem centenas de processos parados aguardando a localização dos acusados, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva da acusada, nos termos do artigo 312 e ss do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão com validade de 01 ano, a ser renovado após o mencionado prazo, e anote-se no banco de mandados. Anota-se que caso o acusado compareça ou seja localizado a prisão poderá ser revogada imediatamente. (fls. 168/169 processo de conhecimento grifos nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2017911-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2017911-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Guilherme Gama Santos - Paciente: Moises Ferreira de Lima - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2017911-54.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado (dativo) GUILHERME GAMA SANTOS impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MOISÉS FERREIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Fórum Regional do Butantã. Segundo consta, MOISÉS foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 129, § 9º, do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher (ação penal nº 1500767-25.2019.8.26.0704). Após o recebimento da denúncia, a Defesa do paciente apresentou sua Resposta à Acusação, postulando absolvição sumária. Nada obstante tal manifestação, a nobre Magistrada de primeiro grau não enfrentou a tese defensiva e, desde logo, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de junho vindouro. Tal omissão é causa de nulidade e assim requer o impetrante seja declarado. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Vejo que, deveras, a nobre Magistrada não se debruçou sobre a tese defensiva apresentada na Resposta à Acusação. Todavia, nada impede que o faça neste momento, ficando a verificação de eventual nulidade para o julgamento de mérito desta impetração. Posto isso, concedo em parte a liminar a fim de que a nobre Magistrada se pronuncie acerca da matéria defensiva ventilada na Resposta à Acusação, sem prejuízo dos demais atos processuais já praticados. Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 791 Comunique-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Guilherme Gama Santos (OAB: 474975/SP) - 10º Andar



Processo: 1005054-64.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1005054-64.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 852 O. - Recorrida: S. G. S. G. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. A menor S.G.S.G., nascida em 06.12.2011, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Estado de São Paulo a fornecer a transferência em escola, por período integral, junto a escola próxima a sua residência, decisão que deverá perdurar até o final julgamento. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão de fls. 16/17, foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, transferência para unidade educacional, em período integral, mais próxima da residência da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fls. 27/30, o Estado de São Paulo requereu a improcedência da ação. Sobreveio a r. sentença de fls. 48/51, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 62). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 68/69). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários mínimos, assim expressamente prevê: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00 - fl. 08) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia transferência de unidade escolar, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo do Fundamental II, é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 6.591,53 (seis mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso II, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede estadual de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Vanderson Ivo Beraldo Rosa (OAB: 348959/SP) - Daiane de Oliveira Souza Godoi - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006548-74.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1006548-74.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: S. A. B. - Apelado: C. T. de A. - Trata-se de recurso de apelação interposto por S. A. B. contra a sentença de fls. 35/36, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de guarda provisória e direito de visita proposta em face do Conselho Tutelar de Atibaia, por ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante, em síntese, que a sentença foi proferida sem que fosse dada oportunidade para correção do polo passivo, consoante o disposto nos artigos 321 e 338, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que não foram observados os princípios da economia processual e cooperação. Pugna pela recuperação da convivência com as netas, ainda que por meio do direito de visitas, que deve lhe ser assegurado. Roga pelo provimento do recurso e pela concessão da justiça gratuita (fls. 43/50). Subiram os autos e a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, porque intempestivo, e no mérito, acaso superada a preliminar, por seu não provimento (fls. 75/77). É O RELATÓRIO. O recurso de apelação interposto sequer comporta conhecimento, à vista de sua intempestividade. Conforme artigo 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias. Não é aplicável o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, diante da prevalência da norma especial, nos termos da Súmula nº 113 deste E. Tribunal de Justiça (O prazo previsto no artigo 198, inciso II, do ECA, aplica-se apenas aos procedimentos previstos nos artigos 152 a 197 do mesmo diploma legal). E, segundo o artigo 152, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci, ao comentar o art. 198, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, anota: Prazo unificado: para todos os recursos basicamente, agravo e apelação , seja para o Ministério Público, Defensoria Pública ou outra parte, é de dez dias. Não se usa o prazo do CPC, pois prevalece o prazo especial do ECA. (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 728). No caso, conforme certidão de fl. 38, a r. sentença foi publicada em 09 de agosto de 2023 (quarta-feira). Assim, o prazo de dez dias corridos para a interposição do recurso de apelação teve início em 10 de agosto de 2023 (quinta-feira), encerrando-se, portanto, em 19 de agosto de 2023 (sábado), prorrogado para segunda-feira - 21 de agosto de 2023. Verifica-se, contudo, que a apelação foi protocolada apenas em 28 de agosto de 2022 (segunda-feira) fls. 43/50, de modo que intempestivo o recurso interposto, porquanto exaurido o prazo decenal previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Súmula nº 113 deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Câmara Especial: Apelação Ação de destituição do poder familiar julgada procedente Inconformismo do genitor Intempestividade configurada Interposição após decorrido o prazo de 10 dias Contagem do prazo em dias corridos Determinação dos artigos 152, § 2º, e 198, II, ambos do ECA Precedentes - Recurso extemporâneo Apelação não conhecida Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 853 (TJSP; Apelação Cível 1007436-64.2022.8.26.0408; Relator (a):Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ourinhos -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) APELAÇÃO. Infância e Juventude. Ação de destituição do poder familiar. Procedência do pedido. Recurso dos genitores. Intempestividade. Interposição da apelação após o decurso do prazo de 10 dias corridos da publicação da sentença. Artigos 198, inciso II e 152, § 2º, do ECA.Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1007195-10.2022.8.26.0176; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Matéria inserida nos procedimentos previstos nos arts. 152 a 197 do ECA. Prazo recursal de 10 dias corridos. Inteligência dos arts. 198, II, e 152, § 2º., ambos da Lei nº. 8.069/90. Aplicação da Súmula 113 do TJSP. Apelo intempestivo. Interposição após o decêndio legal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1003049-80.2022.8.26.0157; Relator (a):Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Jéssica Pinto Ribeiro Seixas (OAB: 375293/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010236-31.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1010236-31.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: T. de P. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por T. de P. L. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 115/117 confirmou a tutela de urgência de fls. 85/86 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 127), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 131/133). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 862 III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 29 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fabíola de Araujo Pelegrini Rosa (OAB: 225270/SP) - Aline Renata de Pontes Lopes - Elisa Araújo Antunes (OAB: 475405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1042368-78.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1042368-78.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. P. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.798 Remessa Necessária Cível Processo nº 1042368-78.2022.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: S. P. R. (menor), Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Trata- se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 93/96, que julgou extinto o processo com julgamento do mérito, homologou o reconhecimento de procedência do pedido inicial e tornou definitiva a antecipação da tutela que determinou que a parte ré providencie, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de cem reais, até o limite de dois mil reais, o fornecimento de vaga em creche, em período integral, em unidade próxima da residência de cada parte autora, até o limite de dois quilômetros. Caso a vaga disponível não seja circunscrita a essa distância, deverá a parte ré fornecer transporte público gratuito até o Estabelecimento. (fls. 16/18). Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 113/114). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual a disponibilização de vaga em creche, curvo-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 869 líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, e ainda que consideradas 10 crianças como no caso concreto, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Debora Ribeiro de Moraes (OAB: 375245/SP) - Talita Silva Pinheiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2286076-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2286076-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mauá - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: M. L. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor do adolescente M. L. da S., alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mauá (autos nº 1502628-14.2023.8.26.0540), ao determinar a internação provisória do paciente. Aduz que a segregação cautelar do menor não se justifica, vez que a conduta não ocorreu mediante violência ou grave ameaça e o valor da res furtiva é baixo, o que atrai a incidência do princípio da insignificância, sustentando ser o caso de trancamento da ação, bem como colacionando jurisprudência favorável à sua pretensão. Ressalta, ainda, que a internação provisória não se sustenta, pois não há risco à segurança pessoal do adolescente, tampouco, necessidade de garantia da ordem pública. Por fim, pontua que a medida cautelar aplicada não pode ser mais gravosa do que eventual intervenção a ser imposta na sentença condenatória. Requer, assim, que seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A ORDEM, para TRANCAR a ação socioeducativa e, subsidiariamente, cassar a r. decisão que decretou a internação provisória do paciente. No mérito, requer-se a CONCESSÃO DA ORDEM, a fim de que seja trancada a ação socioeducativa, tendo em vista que o ato infracional equiparado ao furto pelo qual foi representado o Paciente se enquadra no princípio da insignificância, devendo ser excluída, portanto, a sua tipicidade, não havendo, nesse sentido, justa causa que permita o prosseguimento da referida ação. Caso não entenda desta forma, pugna-se pela revogação da internação provisória do Paciente (fls. 01/13). A medida liminar foi indeferida por este Relator (fls. 85/89). Em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 96/102). É o relatório. Em consulta ao processo principal nº 1502628-14.2023.8.26.0540, verifico que, em audiência realizada em 14 de novembro de 2023, o magistrado sentenciou o feito, julgando procedente a representação para aplicar a medida de internação, por prazo indeterminado, ao menor M. L. da S., por violação ao artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal (fls. 126/129 dos autos de origem). Diante desse quadro, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ, em razão da substituição da decisão originariamente recorrida pela sentença. Do exposto, julgo prejudicada a ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007641-59.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1007641-59.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. G. F. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. G. F. P. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 163/165 confirmou a tutela de urgência de fls. 125/126 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência, ou, na impossibilidade, de transporte gratuito de ida e volta ao menor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 176), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 180/182). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 884 anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.799,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. [Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 1º de dezembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Maicon Lima Claudino (OAB: 372648/SP) - Dayane Priscila Ferreira Prestes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2285855-26.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2285855-26.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Votuporanga - Agravante: M. W. P. da C. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: S. S. R. (Defensor Dativo) - Interessado: R. P. da S. (Defensor Dativo) - Interessado: R. C. da S. M. - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto pelo adolescente M.W.P.C., face à decisão de fls. 11/16, que, no agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deferira a tutela recursal, para determinar a internação provisória do recorrente, e dos demais representados. Sustentaria que os requisitos para concessão da tutela recursal não se fariam presentes. É a síntese do essencial. A hipótese seria de perda do objeto, por decisão superveniente, que examinara a representação, aplicando ao adolescente medida socioeducativa de liberdade assistida, determinando sua liberação. Assim, através de consulta ao SAJ do TJSP, constata-se ter sido proferida sentença na data de 05.12.23, nos autos do processo nº. 1506763-85.2023.8.26.0664, tendo sido decidido que: Ante o exposto, diante do mais que dos autos consta, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, e assim o faço para aplicar aos adolescentes S. S. R., R. P. da S., R. C. da S. M. e M. W. P. da C. qualificados nos autos, medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, tudo de acordo com o art. 112, IV c.c. arts. 118/119, todos da Lei n. 8069/90 (ECA), pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos capitulados no artigo 129 do Código Penal e no art. 21,da lei 3.688/1941.Sem prejuízo, aplico aos adolescentes R.P. Da S e R.C da S.M. medida de proteção consistente em tratamento psiquiátrico e psicológico, com fundamento no artigo 101, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Outrossim, ABSOLVO S. S. R., R. P. da S., R. C. da S. M. e M. W. P. da C do ato infracional equiparado ao delito capitulado no artigo 217-A do Código Penal (fls. 153/157, dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabeleceria textualmente: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Mostrando-se conveniente o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, pela perda do seu objeto, não subsistindo a internação provisória do jovem, e se revelando prejudicado este recurso. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagraria: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Destarte, emergindo na hipótese essa ocorrência, outro não poderia ser o desate para a causa, diante do fato processual consequente, que emprestaria às circunstâncias, aspecto jurídico diverso. Isto posto, não se conhece do mérito do agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - Isabella Pozzobon Arruda (OAB: 487172/SP) - Amanda Karoline Palharani (OAB: 437022/SP) (Defensor Dativo) - Pedro Luiz Robelo Filho (OAB: 366604/SP) - Antonio Vicente (OAB: 412599/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2211002-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2211002-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: N. P. C. - Agravado: M. de O. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.047 Agravo de Instrumento Processo nº 2211002-46.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Osasco Processo de origem nº 1018015- 46.2023.8.26.0405 Agravante: N. P. C. Agravado(a): Município de Osasco Juiz(a): Samuel Karasin Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 101/102 da origem, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência requerida, sob o fundamento de que “o relatório médico que prescreveu os insumos pleiteados aponta apenas a indicação de uso do insumo pleiteado, sem que isso demonstre qualquer imprescindibilidade deste ou impossibilidade de atingimento do mesmo resultado prático com outros de mesma natureza. Não há qualquer menção à ineficácia dos fármacos regularmente fornecidos pela rede pública que justifiquem a concessão do pleito expecional.” e, ainda, que “ (...) não há qualquer mínima demonstração da incapacidade financeira da parte. A fim de “atender” a tal requisito, limitou-se a parte autora a alegar que se trata de menor de idade, que não pode traballhar e não dispõe de outras forma de subsistência.”. O agravante alega, em síntese, que é portador Diabetes Mellitus tipo 1 (CIDE10), e necessita do uso diário das insulinas Tresiba (Degludeca) e Humalog (Lispro), além de insumos e equipamentos. Alega que preencheu os requisitos estabelecidos pelo Tema 106 do STJ. Aduz que o relatório médico apresentando comprova o diagnóstico, bem como a necessidade do tratamento. Diz que as insulinas pleiteadas estão registradas na ANVISA, que possui apenas seis anos de idade e depende exclusivamente dos genitores para sobreviver, razão pela qual sua hipossuficiência é presumida, e deve ser reconhecida sua incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento. Sustenta que a ação trata de pedido personalíssimo, de modo que desnecessária a verificação dos rendimentos do genitor. Alega que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o risco de dano para a concessão da tutela. Requer a concessão da tutela recursal, a fim de que seja determinada a entrega da medicação e insumos, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada. Decisão de indeferimento antecipação da tutela recursal (fls. 55/62). Apresentação de contraminuta (fls. 67/70). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 73/75) É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 31.10.2023 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, nos termos: JULGO IMPROCEDENTE a ação. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 79/83). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Vanessa Fernandes Müller do Prado (OAB: 216329/SP) - Adervan Calera - Déborah Lima de Andrade (OAB: 222497/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2236386-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2236386-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: G. C. de A. (Menor) - Agravado: M. de S. - Agravado: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8.024 Agravo de Instrumento Processo nº 2236386-11.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Processo de origem nº 0014702-22.2022.8.26.0602 Agravante: G. C. A. Agravado: Município de Sorocaba e Estado de São Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 897 Paulo Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 72/73 proferida nos autos principais, que em cumprimento de sentença, julgou “BOAS as contas prestadas a fls. 225/236 (total utilizado:R$ 5.288,07), e declaro que, depois de realizadas as operações aritméticas cabíveis (R$ 5.652,76 + R$ 2.208,62 - R$5.288,07), ainda existia em poder da parte exequente saldo não utilizado de R$ 2.573,31 (dois mil quinhentos esetenta e três reais e trinta e um centavos), em julho de 2023”. Sustenta a agravante, em síntese, que, após o sequestro das verbas públicas para compra direta do medicamento PEG 4000 2,5 mg e dos 4 pacotes de fraldas, prestou contas. Aduz que não houve o depósito do valor de R$ 2.201,10, em razão de sua conta estar bloqueada. Alega que somente foi depositado na conta poupança de sua genitora o valor de R$ R$ 5.792,24, de modo que com a realização da devolução da importância de R$ 3.910,00, e não tendo sido depositado o valor de R$ 2.201,10, restou a importância total de R$ 1.882,24 para compra dos insumos (medicamento e fraldas) necessários. Sustenta que sua genitora comprovou o gasto no importe total de R$ 1.378,07, de modo que, realizando a operação aritmética e desconsiderando o valor de R$ 2.201,10, resta em posse da genitora, somente a importância de R$ 504,17, para prestação de contas futura, e não o valor de R$ 2.573,31 declarado na decisão agravada. Requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, “quanto ao valor correto que resta em posse da responsável da Agravante”. Não houve requerimento para antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 26/28). Apresentação de contraminuta (fls. 39/42). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela extinção, em razão da perda superveniente do objeto (fls. 47/48) É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 10.10.2023, em sede de juízo de retratação, a r. decisão foi parcialmente reformada pelo MMº. Juiz a quo (fls. 250). O valor questionado foi desconsiderado, adotando-se a seguinte redação: Ante a concordância generalizada, JULGO BOAS as contas prestadas a fls. 225/236 (total utilizado: R$ 5.28807), e declaro que, depois de realizadas as operações aritméticas cabíveis (R$ 5.652,76 R$ 5.28807), ainda existia em poder da parte exequente saldo não utilizado de R$ 364,69 (trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), em julho de 2023. Assim, a decisão impugnada fora retratada para considerar como saldo não utilizado o valor de R$ 364,69, e não mais de R$ 2.573,31, ora impugnado e, como consequência, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 9 de janeiro de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Kelly Camargo Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Thais de Lima Batista Pereira Zanovelo (OAB: 151765/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2327016-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2327016-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: Pdg Sp2 Incorporações Spe Ltda. - Suscitante: Pdg Vendas Corretora Imobiliária Ltda (Agre Vendas) (Em Recuperação Judicial) - Suscitado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Rec. Judiciais e Confl. Rel Arbitragem da Capital - Suscitado: MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Reg. São Miguel Paulista - Interessado: Aguinaldo Biasioli - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por P. S. I. S. L. e outro em face dos Juízos da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital e da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0024460- 46.2017.8.26.0005, requerendo, em síntese, a suspensão de referido procedimento e, ao final, que seja declarada a competência o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para determinar a prática de medidas constritivas ao patrimônio da Suscitante. É o relatório. Da análise da petição inicial, verifica-se que o presente conflito de competência não merece ser conhecido, pois não estão configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 66 do Código de Processo Civil que autorizem a parte suscitar o incidente, nos termos do 951 da mesma Legislação Processual. Com efeito, os incidentes desta espécie, por sua própria natureza, têm por finalidade dirimir divergências entre juízos que se declarem competentes ou não para o processamento de determinada demanda, pressuposto ausente no caso. Ressalte-se que a decisão do juízo onde tramita o cumprimento de sentença (3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista) não configura invasão de competência em relação à recuperação judicial em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital, conforme se pode verificar da transcrição de referido decisum (fls. 42/44): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Aguinaldo Biasioli em face de P. S. I. S. Ltda e outro, visando o pagamento de R$ 59.838,48. Apresentada impugnação às pp. 09/14, requereu a parte ré a suspensão da execução, tendo em vista que a ré encontra-se em recuperação judicial. Houve manifestação pp. 48/51. A impugnação foi rejeitada à p. 53, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento e mantida pelo V. Acórdão de pp. 79/90. À p. 63, foi requerido o bloqueio de ativos via sisbajud. Pela parte ré foi solicitado a suspensão da decisão, o que Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 902 foi indeferida (vide p. 73), houve recurso desprovido pp. 78/90, com a transferência dos valores houve a expedição de MLE (p. 109). Às pp. 262/263 determinou-se a expedição de ofício para comunicação das constrições efetuadas nos autos da recuperação judicial. À p. 364 foi deferido novo bloqueio, com resultado parcialmente positivo pp. 386/387. Em impugnação à penhora a parte ré requer a reconsideração da decisão de p. 53, alegando a tese vinculante 1051 fixada pelo STJ - (pp. 395/400). Sobre a impugnação manifestou-se o autor (pp. 405/409). Processo apto para decisão. É o relatório. Decido. A impugnação deve ser rejeitada, tendo em vista que novamente requer a reconsideração da decisão de p. 53, a qual já foi objeto de Agravo de Instrumento e mantido pelo V. Acórdão de pp. 79/90 e já foi reiteradamente decido nestes autos, de que o crédito aqui discutido não se sujeita ao concurso de credores ou ao Juízo da Recuperação judicial. Ficando inclusive a tese vinculante 1051 fixada pelo STJ, afastada, tendo em vista que já foi dito nos autos reiteradas vezes de que a execução pode prosseguir quando o seu objeto for dívida constituída após o deferimento da recuperação judicial, não se submetendo o crédito ao concurso de credores, conforme previsto no artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido: Cumprimento de sentença Ação de rescisão contratual Decisão que rejeitou a impugnação por considerar que o crédito exequendo não se submete aos efeitos da recuperação judicial e que não há excesso de execução Tese assentada em recurso repetitivo (Tema 1051) Data da existência do crédito para fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador Fato gerador do crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Recuperação judicial encerrada, de forma que, de todo modo, seria cabível o prosseguimento da execução Ausência de excesso de execução por se tratar de crédito extraconcursal Decisão mantida Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 21420487920228260000 SP 2142048- 79.2022.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 24/10/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) No mais a título de curiosidade foi feito pesquisa por este Juízo, nos autos da recuperação judicial de nº 1016422-34.2017.8.26.0100 e verificou-se que já houve julgamento (pp. 410/422). Diante do exposto, REJEITO a presente impugnação, e indefiro o desbloqueio dos valores, pelos argumentos acima expostos, devendo a execução prosseguir. Nos termos da súmula 519 do STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Decorrido o prazo para recurso, requeira o exequente o que entender pertinente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Deste modo, conforme se depreende do caso sub judice, tal inconformismo já foi objeto do agravo de instrumento nº 2110728-50.2018.8.26.0000, de Relatoria do e. Des. Paulo Alcides, onde restou decidido que a presente execução tem por objeto dívida constituída após o deferimento da recuperação judicial, motivo pelo qual não pode o exequente submeter o seu crédito ao concurso de credores, conforme previsão do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (fls. 78/90 dos autos de origem), mantendo-se, portanto, o prosseguimento da execução em curso na 3ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista. Assim, forçoso reconhecer-se que, nos presentes autos, inexiste conflito de competência a ser dirimido nos termos estabelecidos pela legislação vigente, não servindo o presente incidente como sucedâneo de recurso próprio. Sobre o tema, outro não é o entendimento desta Câmara Especial: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. Incidente suscitado por empresas em recuperação judicial. Pedido de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital. Cumprimento de sentença, a seu turno, que tramita perante a 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital. Arguição das suscitantes de competência absoluta do Juízo Universal da recuperação judicial para apreciar medidas constritivas. Inexistência de conflito entre os Juízes suscitados acerca de um mesmo processo. Inocorrência das hipóteses do art. 66 do CPC. Precedentes desta Câmara Especial e do Col. STJ. Conflito de competência que não se presta a resolver questões de mérito. Conflito não conhecido”(TJSP; Conflito de competência cível 2265652- 43.2023.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023). “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. Suscitação pela parte. Cumprimento de sentença em desfavor de pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial. Decisão proferida por Juízo Cível que deferiu pedido de penhora de imóvel da empresa recuperanda. Pretensão da parte suscitante voltada à determinação de que o pedido constritivo seja analisado pelo Juízo da Falência. Inviabilidade. Matéria sujeita a recurso próprio, sem afetar a competência jurisdicional. Inexistência de dois ou mais Juízos declarando-se incompetentes para o julgamento de um mesmo processo. Inocorrência da hipótese prevista no art. 66, inciso II, do CPC. Observância à alteração feita pela Lei nº 14.112/2020 ao artigo 6º da Lei de Falências que, por seu turno, autoriza o Juízo Recuperacional, quando invocado e caso entenda pertinente, a decidir sobre a suspensão dos atos de constrição (§§ 7ª-A e 7º-B) que não reflete na questão competencial dos Juízos - Precedentes - Conflito não conhecido (Conflito de competência cível 2272411-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); j. em 13/02/2023). CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. Incidente instaurado pela parte. Ação de recuperação judicial que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital. Cumprimento de sentença em curso na 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Pleito para que se reconheça o incidente, ao argumento de que a disposição dos bens das recuperandas se mostra de competência exclusiva do Juízo Falimentar. Impossibilidade. Inexistência de controvérsia entre Juízos para julgamento de um mesmo processo. Não configuradas as hipóteses ensejadoras do conflito de competência. Inteligência do art. 66 do CPC. Precedentes. CONFLITO NÃO CONHECIDO (Conflito de competência cível 2151343- 48.2019.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; j. em 24/09/2019). Do exposto, não se conhece do presente conflito de competência. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Luiz Biasioli (OAB: 81187/SP) - Adriana Cosmo Garcia (OAB: 273757/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010800-94.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1010800-94.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1515 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: André Luiz Mattar Transportes - Apelado: Astm Transportes e Locação de Veículos Ltda - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. TRANSPORTE DE COISAS. COBRANÇA. PROCESSUAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SOB FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR PRETENDERIA O RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM TERCEIRA ESTRANHA À LIDE, SENDO ASSIM EQUIVOCADO O AJUIZAMENTO EM FACE DA REQUERIDA. DESACERTO. TEORIA DA ASSERÇÃO (IN STATUS ASSERTIONIS). AUTOR QUE ATRIBUI À RÉ O ALEGADO INADIMPLEMENTO, NA MEDIDA EM QUE SUSTENTA TER SIDO POR ELA CONTRATADO, RAZÃO PELA QUAL A LEGITIMIDADE DA REQUERIDA RESTA CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, HAJA VISTA NÃO HAVER CONDIÇÕES SUFICIENTES PARA O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) - Bruno Marlan Santos Vieira (OAB: 204411/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003719-17.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1003719-17.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Aparecida Soares de Oliveira Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso e julgaram improcedente a ação. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUTORA QUE INFORMOU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE POSSUI INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE, COM A ANUÊNCIA DA PRÓPRIA AUTORA, NÃO HÁ COMO SE CONCLUIR PELA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO, PARA FINS DE ANULAR A R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À AUTORA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012338-87.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1012338-87.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: Lázaro Aparecido Rosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSOS DAS PARTES.RECURSO DO RÉU PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ADMISSIBILIDADE: CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONFORME ART. 27 DO CDC, TENDO EM VISTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO.RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONTESTAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA. PREJUDICADO: PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM BASE NA PRESCRIÇÃO, TORNA PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Pedrosa (OAB: 486939/SP) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Barsanulfo Reis da Silva (OAB: 12473/GO) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000314-02.2022.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000314-02.2022.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Ana Sandra Augusto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1677 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PARA DECLARAR INEXISTENTES OS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO DIA 09/11/2021 NOS VALORES DE R$ 209,00, R$ 980,00, R$ 15.557,00 E R$ 319,00. RETENÇÃO DE CARTÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO DE SUPERMERCADO. TÉCNICO REPRESENTANTE DA PARTE RÉ QUE COMPARECEU AO LOCAL E INFORMOU QUE O CARTÃO NÃO ESTAVA NO INTERIOR DO EQUIPAMENTO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS EMPRÉSTIMOS POR TERCEIRO NA DATA DO OCORRIDO, EM VALORES ALTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA EXCLUSIVAMENTE SOBRE OS DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO FORNECEU A SEGURANÇA NECESSÁRIA, COM O TÉCNICO DA PARTE RÉ SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE CARTÃO NO TERMINAL. EMPRÉSTIMOS REALIZADOS DE FORMA SEQUENCIAL, NA MESMA DATA, EM VALORES ALTOS, QUE DESTOAM DO PERFIL DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES ORDENADA. PROVIMENTO DO APELO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE, DIANTE DO DESCASO COM O CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE TEVE SUA APOSENTADORIA POR IDADE COMPROMETIDA COM O PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS QUE NÃO CONTRATOU E DE CUJO DINHEIRO NÃO USUFRUIU, UMA VEZ QUE FOI OBJETO DE SAQUES. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Crescencio da Silva Lago (OAB: 398174/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 99080/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000859-40.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000859-40.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Francisca Velozo Miranda Dias (Justiça Gratuita) - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, MICROSSEGURO RESIDENCIAL, SEGURO BOLSA PROTEGIDA E ASSISTÊNCIA PARA CARRO E MOTO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA QUANTIA CORRESPONDENTE A 5% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA RECURSO DA DEMANDANTE. DA MATÉRIA PRELIMINAR PEDIDO DA AUTORA PARA OITIVA DE REPRESENTANTE DA REQUERIDA E DE SUA NORA INTELIGÊNCIA DO ART. 355 DO CPC MAGISTRADO, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DAS PROVAS, QUE DEVE INDEFERIR AS PROVAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO JULGAMENTO ANTECIPADO DA DEMANDA COM BASE NOS INÚMEROS DOCUMENTOS EXIBIDOS PELAS PARTES, SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PRELIMINAR REJEITADA. DO MÉRITO DOCUMENTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO PESSOAL, ASSISTÊNCIA PARA CARRO E MOTO E MICROSSEGURO RESIDENCIAL ESTÃO ASSINADOS PELA AUTORA E FORAM EMITIDOS NO MESMO DIA EM QUE A DEMANDANTE RELATA TER COMPARECIDO À LOJA DA REQUERIDA (07.02.2023) ASSINATURAS PRESENTES NOS DOCUMENTOS CONTÊM DISTINÇÕES QUE INDICAM TEREM SIDO REALIZADAS INDIVIDUALMENTE PELA AUTORA RECORRENTE NÃO ALEGA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE OS PRODUTOS CONTESTADOS E NÃO NEGA TER RECEBIDO A QUANTIA EMPRESTADA E ASSINADO QUALQUER UM DOS DOCUMENTOS PELO CONTRÁRIO, AUTORA NARRA QUE COMPARECEU À LOJA DA RÉ PARA “VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE EFETUAR UM EMPRÉSTIMO PESSOAL”, MAS QUE “A ATENDENTE ALEGOU QUE NÃO TERIA CONSEGUIDO ÊXITO NO REFERIDO EMPRÉSTIMO, SEM MAIORES EXPLICAÇÕES” SEGURO BOLSA PROTEGIDA CONTRATADO EM 07.07.2022 E PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO EM 07.02.2023 APESAR DE O DOCUMENTO RELATIVO A TAL SEGURO NÃO ESTAR ASSINADO PELA AUTORA, O CANCELAMENTO DO SERVIÇO MAIS DE 06 MESES APÓS A DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO DEMONSTRA QUE A REQUERENTE, AINDA QUE TACITAMENTE, ANUIU COM A CONTRATAÇÃO FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO COM ESTORNO DO VALOR COBRADO PELO SEGURO BOLSA PROTEGIDA FATO QUE CONTRADIZ A ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ NÃO CANCELOU O SEGURO, DANDO CONTINUIDADE À COBRANÇA CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA CONFIGURADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECORRENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS PARA OBTER DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS LEGÍTIMOS E SE LOCUPLETAR INDEVIDAMENTE DA EXACERBADA QUANTIA PLEITEADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 10.000,00) MULTA FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, DADA A VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA AUTORA, PESSOA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA POR DESLEALDADE PROCESSUAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DA CONCLUSÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Medeiros Pereira (OAB: 300263/SP) - Gabriela Munhoz dos Santos Pereira (OAB: 394843/SP) - Antonio Dias Pereira (OAB: 247585/SP) - Danirio Medeiros Pereira (OAB: 343704/SP) - João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030504-76.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1030504-76.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Vinicius de Oliveira Salvador - Apelado: Rodney Willians dos Santos Baptista - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDEM DO DESEMBOLSO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR OS RÉUS A PAGAR, À SEGURADORA AUTORA, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, NO VALOR DE R$2.371,77, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CONDENANDO A DENUNCIADA A REEMBOLSAR A PARTE RÉ-DENUNCIANTE O VALOR QUE FOR OBRIGADA A PAGAR À PARTE AUTORA, INCLUSIVE AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, RESPEITADO O LIMITE DA APÓLICE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. O VALOR TOTAL DO REPARO DO VEÍCULO SEGURADO ATINGIU A QUANTIA DE R$4.432,67, SENDO QUE COM A DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA NO IMPORTE DE R$1.029,00, OBTER-SE-Á O VALOR DE R$3.400,77. NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - Barbara Lange Menezes (OAB: 426111/SP) - Hernani Lugarini Silva Junior (OAB: 431044/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0003236-80.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0003236-80.2021.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Benedito Carlos - Asthor Sistemas e Controle Ltda - ME - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0018471-12.2017.8.26.0053/0019 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 2 administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), MARILES CRAVEIRO (OAB 127207/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0011635-11.2015.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0011635-11.2015.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - FERNANDO RICARDO RENESTO - - MARIA DE LOURDES DA FONTE - - MARCELO PEDRO ANTONIO - - JOSÉ EDUARDO FERNANDES ÁVILA - - GUSTAVO TOSIM - - SIDNEI RODRIGUES DA COSTA - - ELISEU BATISTA DE MELO - - CARLOS MAGNO BENEDITO MIANO - - ANDERSON MANOEL FARIA - - ADEMAR RODRIGUES DE LIMA - - VENÍCIO CINGANO JÚNIOR e outros - Precatorios do Brasil Ltda - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0043217-22.2009.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 11 processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/ SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253SP), FLAVIO MARTELO (OAB 291253SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), IVAN GARCIA GOFFI (OAB 165173/SP)



Processo: 0016568-51.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0016568-51.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Jose Jorge Caon - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022054-68.2018.8.26.0053/0026 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 18 A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0018832-41.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0018832-41.2020.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Fernando Coimbra Maestrello - Solitude Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001290-95.2017.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 22 delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)



Processo: 0027432-17.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0027432-17.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Oswaldo Gonçalves Lachica - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005904-12.2018.8.26.0053/0023 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 271 bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0032659-22.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0032659-22.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - CECILIA ROSSI ROSARIO - GRACIANO ROSARIO - - MARIA CRISTINA ROSARIO - Laguz I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0025041-14.2017.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 353 DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/ SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0034688-40.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0034688-40.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Ricardo Soares de Oliveira - IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0011368-85.2016.8.26.0053/0016 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 359 - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP)



Processo: 0049956-08.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0049956-08.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Max Emmanuel Danze - Gt Precatórios e Assessoria Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020733-32.2017.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 375 condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: MARINA LIZARELI FERREIRA (OAB 426286/SP), DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0054391-25.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0054391-25.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - MARILDA BERNARDO COUTINHO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011002-12.2017.8.26.0053/0028 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 379 em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0055260-51.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0055260-51.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leonildo Bernardo Pinto - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1052155-25.2016.8.26.0576/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de São José do Rio Preto Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 381 termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ. (OAB 249042/SP)



Processo: 0055513-39.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0055513-39.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Mercedes Maria Carvalho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000491-13.2021.8.26.0053/0028 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 383 que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0055520-31.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0055520-31.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Fructuoso Pereira de Carvalho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000491-13.2021.8.26.0053/0027 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 384 tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0056958-29.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0056958-29.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Davi Ribeiro Bessa - Adjud I Fundo de Investimentos Em Direito Creditório Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0037564- 24.2018.8.26.0053/0004 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 385 natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0057075-20.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0057075-20.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - MARILDA BERNARDO COUTINHO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011002-12.2017.8.26.0053/0039 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0058945-42.2017.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0058945-42.2017.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Guilherme Dantas Rocha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0841416-09.2007.8.26.0053/0005 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 386 que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274894/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ATUATI & BATIMARCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15213/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0061015-27.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0061015-27.2020.8.26.0500 - Precatório - Contribuições - Gerson Ribeiro da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0022040-84.2018.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 389 pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB 329172/SP), TATIANA GOMES COSTA (OAB 340315/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0064562-41.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0064562-41.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Antonio Paulino - Josefa Maria Paulino - - MARCO ANTONIO PAULINO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0026773-25.2020.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 393 - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP)



Processo: 0065514-49.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0065514-49.2023.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Neusa Aparecida Serrano Pasqualini - Santa Fé Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0001730-57.2018.8.26.0053/0001 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 395 das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARINA FADUL VILIBOR NEGRATO (OAB 281431/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP)



Processo: 0067080-67.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0067080-67.2022.8.26.0500 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Eduardo Roberto Martins - IC Precatórios Estaduais Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0031992-82.2021.8.26.0053/0006 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), WLADIMIR Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 398 RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0069229-02.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0069229-02.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reginaldo Ananias Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1030241-43.2021.8.26.0053/0027 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP)



Processo: 0082233-43.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0082233-43.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - NEIDE PIRES - Fuel Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0020206-41.2021.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/ SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0082678-61.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0082678-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Andre Luis Froldi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006921-78.2021.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 414 omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0082815-43.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0082815-43.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Andreia Rodrigues de Souza Pasini - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0010585-20.2021.8.26.0053/0004 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 415 de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DIEGO ALEXANDRE ZANETTI (OAB 291402/SP)



Processo: 0088292-47.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0088292-47.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Benedetti - Fundo de Investimento Em Cireitos Creditórios Não Padronizados V11 - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008434-23.2017.8.26.0053/0005 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP)



Processo: 0090770-62.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0090770-62.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - DONIZETE APARECIDO DE SOUZA - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Ativos Judiciais I ( Cedente Simone Chrystal) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008563-28.2017.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANA LUÍZA BRITTO SIMÕES AZEVEDO (OAB 503021/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)



Processo: 0093331-93.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0093331-93.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Yvone Maria Campos - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 424 PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0022 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP)



Processo: 0110649-55.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110649-55.2021.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Nair Soares Balestra - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033613-85.2019.8.26.0053/0009 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 444 expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0110664-24.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110664-24.2021.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Olga Avila Dargesso - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033613-85.2019.8.26.0053/0024 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 447 de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0110702-36.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110702-36.2021.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Maria Ribeiro de Barros - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033613-85.2019.8.26.0053/0015 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0127081-23.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0127081-23.2019.8.26.0500 - Precatório - Restabelecimento - Fernando Odin de Arruda - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0006666-04.2012.8.26.0032/0005 Vara da Fazenda Pública Foro de Araçatuba Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 463 ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0127082-08.2019.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0127082-08.2019.8.26.0500 - Precatório - Restabelecimento - Lethicia Pompeu Cordeiro - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 0006666-04.2012.8.26.0032/0006 Vara da Fazenda Pública Foro de Araçatuba Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DOCLACIO DIAS BARBOSA (OAB 83431/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP)



Processo: 0148520-56.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0148520-56.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Angelina Lavinia Vieira Paccola - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0078 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0151821-40.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0151821-40.2022.8.26.0500 - Precatório - Alimentação - Vittorio Arruda Rolfsen Magrini Lisa - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1002752-72.2019.8.26.0450/0002 1ª Vara Foro de Piracaia Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 481 ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FABIO FULVIO HERDADE MAGRINI LISA (OAB 364087/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0153281-33.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0153281-33.2020.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria - Leandro de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016507-82.2019.8.26.0224/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Guarulhos Vistos. A Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 484 Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS (OAB 314909/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0156696-53.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0156696-53.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Roberson Júnior Rosa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000381-57.2022.8.26.0480/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Presidente Bernardes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIO FLAVO MORENO (OAB 323853/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0156897-79.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0156897-79.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - OSMAR MONTE - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012145-02.2018.8.26.0053/0035 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 488 de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 5112/SP)



Processo: 1002645-68.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1002645-68.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Santos Araujo (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Aparecida Lapenna - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 306/308, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c.c. restituição de valores, por não vislumbrar prova de que requerida tenha recebido valores pelo imóvel descrito nos autos e nem a respeito dos requisitos legais para o negócio de promessa de compra e venda. Inconformado, o requerente busca a reforma da decisão com base nos Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 41 argumentos expostos nas razões de fls. 310/325. Com resposta, vieram os autos para reexame. É o relatório do essencial. O apelo não merece ser conhecido. Com efeito, foi proferida decisão deste Relator concedendo, ao recorrente, o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas, sob pena de deserção, considerando o fato de que configurada a preclusão sobre o tema ante a sua definição na origem sem interposição de recurso cabível. Posteriormente, ante o não recolhimento integral, determinou-se o pagamento das custas, tendo, inclusive, sobrevindo prazo para aguardar julgamento de recurso especial interposto contra o tema, ainda que tal não possua efeito suspensivo. Após notícia de não acolhimento da pretensão recursal na E. Corte Superior, retornaram os autos, não tendo o recorrente efetuado o devido recolhimento, tornando, assim, deserto o recurso. Isso posto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Elso Rodrigo da Silva (OAB: 275294/SP) - Cicero Alexandre dos Santos Teixeira Lima (OAB: 287420/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2348049-62.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2348049-62.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 57 Luciana Farah Godinho Cunha - Embargdo: Associação dos Amigos do Vila Verde - 3ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 2348049-62.2023.8.26.0000/50000 Comarca: Itapevi Embargante: Luciana Farah Godinho Cunha Embargada: Associação dos Amigos do Vila Verde Decisão monocrática n. 60.017 (amm) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Ocorrência. A pretensão recursal veiculada no incidente principal abrange, além da suspensão do leilão, o exame acerca do alegado excesso de execução. Omissão suprida para determinar a retomada do agravo de instrumento interposto. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante (fls. 158/160). Aduz, em suma, omissão eis que também é objeto do recurso a matéria referente ao excesso do valor exequendo. É o relatório. 2. Os embargos devem ser acolhidos. Com efeito, a pretensão recursal veiculada no incidente principal abrange, além da suspensão do leilão, o exame acerca do alegado excesso de execução. Dessa forma, a omissão é, nesta oportunidade, suprida para determinar que o incidente principal seja retomado, devendo a z. serventia tornar os autos principais conclusos, com urgência. Por tais razões, os presentes embargos de declaração são acolhidos conforme os fundamentos desta decisão monocrática. EMBARGOS ACOLHIDOS. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Francine Tavella da Cunha (OAB: 203653/SP) - Adriana Torres Mallegni (OAB: 143643/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2295826-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2295826-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. A. L. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. A. L. - Agravante: E. O. D. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 72/73 que fixou alimentos provisórios nos seguintes termos: (...) outrossim, fixo os alimentos provisórios em um salário-mínimo nacional por mês, ressaltando que o efetivo binômio alimentar será definido após o exaurimento do devido processo legal. (...). Pretende a parte Agravante reforma da decisão agravada com a finalidade de majorar a quantidade de alimentos provisórios. Alega que o alimentante, ora agravado possui condições de ofertar alimentos provisórios no patamar de 3 mil reais, ou, ao menos, que pague as despesas planilhadas, as quais representam a quantia de R$ 2.624,05. Refere que a prole demanda custos elevados com alimentação, saúde, educação e moradia. Ainda, pugna concessão da gratuidade de justiça. Refere que por ser o infante hipossuficiente, atualmente com apenas 1 ano e 9 meses de idade, não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Pretende concessão de efeito suspensivo ativo. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo ativo (fls. 108/109). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1015817-63.2023.8.26.0008), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 189/196). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Antonio Flavio Yunes Salles Filho (OAB: 289157/SP) - João Guilherme Garcia Ferreira (OAB: 303007/SP) - Camila Silles de Abreu (OAB: 397638/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2011735-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2011735-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arnone Advogados Associados SC - Agravado: Ricardo Gomes de Oliveira - Agravado: Nivaldo Lattari - Interessado: Alexandre Arnone - Vistos etc. Trata-se agravo de instrumento interposto por Arnone Assessoria Empresarial Ltda. contra r. decisão, de lavra do MM.Juiz de Direito Dr. EURICO LEONEL PEIXOTO FILHO, quejulgou procedente primeira fase de ação de exigir contas que lhe movem Ricardo Gomes de Oliveira e Nivaldo Lattari, verbis: Vistos. Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por RICARDO GOMES DE OLIVEIRA e NIVALDO LATTARI em face de ARNONE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Sustenta a parte autora que, em 26 de maio de 2020, constituíram ‘Sociedade em Conta de Participação’, na qual figuravam como sócios participantes e a empresa Arnone como Sócia Ostensiva, com o objetivo comum de prestação de serviços de auditoria, planejamento, revisão, gestão tributária e assessoria jurídica. Relatam os autores que figurariam como responsáveis pela área de inteligência de mercado e marketing, como também pela área comercial de captação de clientes, enquanto os demais sócios participantes ficariam como executores, sendo incumbidos das obrigações constantes na letra ‘c’ da cláusula 3ª. Informam os autores que captaram clientes e os encaminharam à empresa ré e que, por isso, faziam jus à remuneração ajustada conforme descrito na cláusula ‘7ª’ (Da apuração do resultado do negócio) de 5% (cinco por cento) cada um, sobre o resultado financeiro contabilizado da SCP, referente ao objeto especificado na cláusula ‘2ª’ pertinente as vendas para os clientes prospectados e atendidos pela então sociedade firmada. Referem que receberam somente o valor relativo contrato captado com a empresa ICOMON TECNOLOGIA, TECTEL PARTCIPAÇÕES e SPITEL PARTICIPAÇÕES, mas que deixaram de receber repasses referentes aos demais contratos obtidos e que a ré tinha a obrigação de, conforme cláusula 3, III do contrato entabulado, disponibilizar os dados, documentos e informações das empresas, que se façam necessárias para o cumprimento do determinado na Cláusula 2.1.; assim como a contabilização, apuração e distribuição dos resultados da sociedade; conforme inciso VII da mesma cláusula referência, de modo que a parte requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais. Regularmente citada (fls. 43/44), a parte requerida apresentou contestação (fls.45/56), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ocorrência de pedido genérico e, no mérito, sustenta o descumprimento contratual pelos autores, o que conduziu ao encerramento precoce da parceria. Afirma ter cumprido os termos do contrato de prestação de serviço. Requer a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 73/78). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do CPC. As preliminares defendidas em contestação não podem ser acolhidas, por trazerem alegações de cunho meritório, de modo que serão apreciadas juntamente com o mérito. A ação é procedente. A parte requerida confessou a celebração de contrato entre as partes, porém, limitou-se a afirmar tê-los prestados na forma contratada e que os autores, por sua vez, descumpriram a avença, sem fazer prova a respeito. Contudo, os autores colacionaram aos autos contrato de fls. 16/20 para demonstrar que lograram êxito em prospectar clientes à requerida. Vale consignar que as alegações referentes à dissolução da sociedade anteriormente mantida entre o sócio da requerida e a parte autora são estranhas ao objeto da presente demanda que visa apurar a obrigação de prestar constas daquele que administrou interesse alheio, como no caso em tela, em que a parte requerida firmou com os autores contrato de sociedade em conta de participação (fls. 09/15). Nelson Nery Jr ao comentar o art. 550 do CPC leciona que: ‘Entende-se por devedor de contas o que administrou bens ou interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de exigir Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 82 de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito apor um em favor do outro’ (Código de Processo Civil comentado, 17ª ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1.550). Também o doutrinador Antônio Carlos Marcato, ao analisar a ação de exigir contas, ensina que; ‘Determinadas pessoas, às quais houver sido confiada a administração ou gestão de bens ou de interesses alheios, têm a obrigação de prestar contas, quando solicitadas, ou dá-las voluntariamente, se necessário’ (in’Procedimentos especiais’, 16ª ed. São Paulo, Ed.Atlas, p. 109). Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, reconhecendo o direito da parte autora de exigir contas da parte requerida, referente ao contrato entabulado entre as partes (fls. 09/15), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os autores apresentarem (art. 550, § 5ª do CPC), extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. (...). Publique-se. Intimem-se. (fls. 86/88 dos autos de origem; destaques do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)asentença fundamentou-se em premissas equivocadas, pois inexistem evidências de que os agravados tenham captado outros clientes; (b)nãohácontrovérsia a ser dirimida quanto ao contrato a fls. 16/20 dos autos de origem, pactuado entre ela, agravante, e as empresas Icomom Tecnologia Ltda., Fimatel Participações Ltda., Tectel Participações Ltda. e Spitel Participações Ltda., porque os agravados confessaram o recebimento de remuneração pelo negócio; (c) os agravados teceram alegações genéricas, não tendo indicado datas, valores, empresas prospectadas ou natureza da prestação dos serviços; e (d) a petição inicial é inepta, pois desacompanhada de documentos comprobatórios do direito alegado. Requer efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que a ação de exigir contas seja julgada improcedente. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Trata-se, na origem, de ação de exigir contas ajuizada por Ricardo Gomes de Oliveira e Nivaldo Lattari contra Arnone Sociedade Individual de Advocacia. Em 26/5/2020, os autores ora agravados constituíram, juntamente com terceiros, sociedade em conta de participação, na qual figuraram como sócios participantes; a ré era sócia ostensiva. O objetivo era a prestação de serviços de auditoria, planejamento, revisão, gestão tributária e assessoria jurídica, e os agravados seriam os responsáveis pela área de inteligência de mercado e marketing e captação de clientes (cláusula 2 fls. 9/10 dos autos de origem). A remuneração observaria a cláusula 8 do contrato, verbis: 8. DA DISTRIBUIÇÃO/PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO. (...) vi. 5% (cinco por cento) sobre o resultado financeiro contabilizado SCP Sociedade em Conta de Participação referente ao objeto que está especificado na Cláusula 2ª, pertinentes as vendas para os clientes prospectados e atendidos pela sociedade, para o SÓCIO PARTICIPANTE, Ricardo Gomes de Oliveira. vii. 5% (cinco por cento) sobre o resultado financeiro contabilizado SCP Sociedade em Conta de Participação referente ao objeto que está especificado na Cláusula 2ª, pertinentes as vendas para os clientes prospectados e atendidos pela sociedade, para o SÓCIO PARTICIPANTE, Nivaldo Lattari. (fl. 13 dos autos de origem). Observa-se que a remuneração era calculada sobre resultado financeiro atrelado a clientes prospectados pelos agravados, que aduzem ter captado diversos deles. Exemplificativamente, juntaram aos autos de origem contrato firmado em 10/6/2020 com os clientes Icomom Tecnologia Ltda., Fimatel Participações Ltda., Tectel Participações Ltda. e Spitel Participações Ltda. (fls. 16/20), com vigência de 24 meses (cláusula7 fl. 19). Como contrapartida de referido negócio, os agravados receberam valores que detalharam à fl. 3 dos autos de origem, tendo sido os pagamentos suspensos pela agravante a partir de novembro de 2021. Pois bem. Em cognição superficial, parece assistir razão à agravante. A inicial não veio acompanhada de nenhum outro contrato que comprove a captação de outros clientes pelos agravados, além dos quatro já citados. E, quanto à remuneração recebida pelo contrato juntado aos autos, é verdade que os pagamentos confessadamente recebidos vão até novembro de 2021, e o término da vigência contratual se daria em junho de 2022. Contudo, ainda de acordo com a tabela elaborada pelos agravados, verifica-se que eles receberam o montante de R$758.246,39, no período de maio de 2020 a novembro de 2021, em 27parcelas. E a agravante, por sua vez, explicou que foram pagas 27(vinte e sete) parcelas, durante 16 (dezesseis) meses, ou seja, as 24(vinte e quatro) parcelas (meses) devidos, foram encurtados e pagos em 16(dezesseis) parcelas (fl. 51). Assim, neste momento processual, háprobabilidade de direito, pelo que fica deferido o pretendido efeito suspensivo. À contraminuta. Oficie-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alexandre Arnone (OAB: 169906/SP) - Caroline Stefani D Agostino (OAB: 368103/SP) - Paulo Cesar Flaminio (OAB: 94266/SP) - Maria Bernadete Flaminio (OAB: 137639/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2331997-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2331997-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados - Agravante: Marcio Passos dos Santos - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Marcio Passos dos Santos e Steffens, Schilindwein e Bittencourt Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a inclusão do crédito em questão na classe e nos valores apontados nos pareceres da administradora judicial e do Ministério Público. Recorrem os habilitantes a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida, por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, a sustentar, em síntese, que não foi apreciado o pedido de habilitação dos honorários advocatícios; que há determinação do juízo trabalhista para inclusão do crédito principal e dos respectivos honorários advocatícios; que o parecer da administradora judicial apenas determinou a inclusão do valor do crédito principal, silenciando-se sobre a habilitação dos honorários advocatícios; que não há, na r. decisão recorrida, menção sobre o deferimento ou indeferimento quanto ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, para constar EXPRESSAMENTE o entendimento desta Corte, no que se refere ao pedido de habilitação dos honorários advocatícios, especialmente, para fins de execução na esfera competente. Recurso processado sem efeito suspensivo e/ou tutela recursal (fls. 86/87). Manifestação do administrador judicial Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 97 (fls. 92/98), seguida de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 110/112), ambos pelo desprovimento do recurso. Determinação de recolhimento, em dobro, do preparo recursal (fls. 114/115). Pedido de desistência formulado pelos agravantes (fls. 117). É o relatório. Ao desistirem expressamente do recurso que interpuseram (fls. 117), os agravantes exerceram a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giseli Aparecida Borgaro (OAB: 61982/SC) - Fabrício Bittencourt (OAB: 8361/SC) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2015112-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2015112-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construtora Coesa S.a - Agravado: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Interessado: União Federal - Prfn - Interesdo.: União Federal – PRU - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito manejada pelo Grupo Coesa, nos autos da sua recuperação judicial, com a pretensão de incluir, em favor do Tribunal Regional Eleitoral, crédito oriundo de multa eleitoral (doação eleitoral irregular), julgou improcedente o pleito. Confira-se fls. 109/110 e 166/168, de origem. Inconformadas, as impugnantes/devedoras argumentam, em suma, que a multa tem caráter sancionador e punitivo, sem qualquer traço tributário, sendo incontroverso que o fato gerador é de 2014, o que faz concluir de que se trata de crédito concursal (art. 49, caput, da LREF). No mais, sustentam que o que importa, para a classificação do crédito na recuperação, é a sua natureza, não o seu titular (ente público), o AgInt no REsp n. 2.204.759/ GO não tem efeito vinculante, a lei exclui, do concurso, apenas o crédito tributário, nada dizendo sobre o de natureza não- tributária, que, por isso, deve ser submetido à recuperação, sob pena de inviabilizá-la. Afirmam, por último, que não se exige CND de crédito não-tributário, como é o caso da multa, e que seria irrelevante o fato de a multa ser cobrada em execução fiscal. Cita jurisprudência das CRDE (AIs ns. 2031082-83.2021.8.26.0000 e 2200318-62.2023.8.26.0000). Requer, por tais argumentos, que o crédito seja inscrito no quadro-geral. 2. Ausente pedido de tutela antecipada recursal, processe-se. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados intimados para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. Colha-se manifestação da administradora judicial. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luiz José Martins Servantes (OAB: 242217/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1032797-92.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1032797-92.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Plano de Saúde Vera Cruz - 2care Operadora de Saúde Ltda - Apelado: Lucca Alves Ferreira (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Ana Carolina Alves (Representando Menor(es)) - Apelado: Fabio de Aguiar Ferreira (Representando Menor(es)) - Contra a r. sentença de fls. 224/232, que julgou parcialmente procedente a demanda e condenou a ré ao custeio das despesas hospitalares assumidas pelos genitores do autor quando de sua internação e tratamento, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, insurgem-se ambas as partes. Em suas razões a fls. 241/257, alega a operadora de saúde que recolheu o preparo em 4% da condenação aos danos morais arbitrados pelo juízo a quo porque ilíquidos os danos materiais a serem ressarcidos ou diretamente pagos ao hospital em que ocorreu a internação do autor. Em que pese ao entendimento da operadora, se a condenação é, em parte, ilíquida, e ausente a fixação de valor equitativo pelo juízo, o preparo deve ser recolhido na forma do inciso II do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003, que à época da interposição do recurso tinha a seguinte redação: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 1° -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 145 - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2° -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. (...) O juízo a quo não fixou um valor de preparo na sentença, fato contra a qual não foram opostos embargos de declaração pela omissão. Porém, pelo mesmo decisum, o juízo singular ex officio alertou sobre incorreção do valor atribuído à causa e o corrigiu, já que pelo art. 292, VI, do CPC, este deve corresponder à soma dos valores dos pedidos cumulativos (no caso, danos morais e danos materiais). Não há que se falar que o juízo fixou em R$ 20.000,00 (valor arbitrado para os danos morais) o preparo, nem tampouco arguir que sobre tal montante incidirão os ônus sucumbenciais. É certo que os honorários sobre o montante ilíquido serão apurados em liquidação de sentença. Nesse sentido o §6º-A do art. 85 do CPC: § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. Insta anotar, inclusive, que o juízo fixou os ônus em percentual sobre a condenação genericamente configurada, ou seja, em sendo condenado ao pagamento dos danos materiais e morais, sobre a soma destes incidirão, também, os honorários devidos ao patrono da parte ex adversa. A condenação em parte ilíquida atrai o valor da causa para o recolhimento do preparo, até porque, da leitura das razões de recurso, a irresignação extrapola os danos extrapatrimoniais fixados pelo magistrado singular. É a jurisprudência desta C. Corte: Agravo Regimental Insurgência contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração, opostos em face do despacho inaugural que determinou à Recorrente que comprovasse o recolhimento do complemento do preparo recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção Na hipótese de sentença ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado, o recolhimento deve se dar com base no valor da causa Art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003 Precedentes desta e. Corte, inclusive desta c. Câmara Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1017603-87.2022.8.26.0361; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2023; Data de Registro: 26/07/2023) Embargos de declaração. Contradição. Inocorrência. Apelo dos embargantes não conhecido em razão de deserção. Preparo que deveria ser calculado com base do valor atualizado da causa. Sentença parcialmente ilíquida. Insuficiência da quantia recolhida após determinação de recolhimento em dobro. Deserção configurada. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014926-51.2019.8.26.0309; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALOR DO PREPARO. Alegação de vícios não demonstrada. Pretensão de reexame da matéria. Condenação ilíquida, sem fixação de valor equitativo pelo magistrado que determina o recolhimento do preparo com base no valor dado à causa. Art. 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei nº 15.855/2015. Recolhimento do preparo em valor ínfimo que não encontra amparo legal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003421-15.2020.8.26.0152; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) Assim, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para sanar o vício, observando-se o acima disposto e a necessidade de atualização à data do efetivo recolhimento. Recolhida a taxa ou decorrido o prazo, conclusos para análise pelo colegiado. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Claudinei Aparecido Pelicer (OAB: 110420/SP) - Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) - João Jorge José de Jesus Marques Silva (OAB: 293828/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2143271-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2143271-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Cesar Donizeti Pereira - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 50 que, dentre outros comandos, indeferiu o pedido de tutela antecipada ante a ausência dos requisitos autorizadores para tanto, sem prejuízo da posterior reapreciação. Aduziu o recorrente que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário, conversão em mútuo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, a não concessão da tutela antecipada poderia causar dano de difícil reparação. Alegou ter contratado com a instituição requerida empréstimo com descontos automáticos em seu benefício. A requerida lhe impôs indevidamente reserva de margem consignada e venda casada de cartão de crédito que não anuiu com a expedição, ausente manifestação de vontade que o legitimasse. Nunca soube do que se tratava e nunca teve qualquer benefício com referida contração. Caberia inversão do ônus da prova. O efeito ativo foi indeferido (fl. 57). Sem contraminuta (fl. 66). É o relatório. Prejudicado o recurso. O Juízo a quo proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido, de modo que, na hipótese, a matéria posta em debate encontra-se solucionada de forma abrangente, à base de juízo de certeza, não subsistindo os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece, portanto, o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. À propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação revisional - Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência - Recurso dos autores - Prejudicialidade - Em consulta aos autos subjacentes foi proferida sentença singular que julgou parcialmente procedente o pedido da ação para o fim de reconhecer a ilegalidade do valor cobrado a título de seguro - Perda superveniente do objeto recursal - Presente recurso que tinha como finalidade a concessão da tutela provisória para a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento final da lide - Perda do objeto diante da prolação da r. sentença - Aplicação do artigo 932, III do NCPC - Recurso não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2136765-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2023; Data de Registro: 03/12/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1037778-94.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1037778-94.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Campofert Comércio, Indústria, Exportação e Importação Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelante: Campofert Diesel Ltda (Em Recuperação Judicial) - Apelante: Campofert Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - Apelante: Vilber Stein - Apelante: Silvana Maria Nunes Girotto Stein - Apelante: Luiz Claudio Assoni - Apelante: Sonia Elena Perin Assoni - Apelante: Manoel da Cruz Neto - Apelante: Laura Nunes Girotto da Cruz - Apelante: Leandro Casagrande - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Apelação Cível Processo nº 1037778-94.2018.8.26.0506 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 1.198 Vistos etc. Após interposto recurso contra r. sentença de fls. 827/823, de relatório adotado, que julgou procedente a demanda, as partes vieram a celebrar acordo, conforme informações (fls.1014/1015) e documentos anexados (fls.1016/1028), inclusive, já homologado em primeira instância (fls. 1029). Em resposta ao r. Despacho de fls. 1030, aduz o apelante, em síntese, que foi homologado acordo entre as partes, manifestando seu desinteresse recursal (fls. 1033). É o relatório. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento. As partes, superveniente à sentença e interposição de recurso, celebraram acordo, pondo fim à lide. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera- se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Eduardo Takemi Dutra dos Santos Kataoka (OAB: 299226/SP) - Mauro Henrique de Oliveira Cobo (OAB: 98141/MG) - Armando Coltro Évola (OAB: 391860/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2283291-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2283291-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Norberto Gonçalves Magro Eireli - Agravado: Celiflex Indústria de Colchões Ltda - Epp - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NORBERTO GONCALVES MAGRO EIRELI - RENORMA COLCHOES E ESTOFADOS nos autos da incidente de desconsideração de personalidade jurídica que lhe move CELIFLEX INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA - EPP impugnando a r. decisão (fls. 99/106, integrada pelo acolhimento de embargos de declaração às fls. 112/113) que indeferiu os benefícios da gratuidade requeridos pela empresa demandada, e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a sucessão do ramo econômico e determinar a inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, a pessoa jurídica NORBERTO GONÇALVES MAGRO EIRELI e seu sócio empresário individual. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 26/31), ensejando o recolhimento do preparo (fls. 34/36). Não há pedido de efeito suspensivo / antecipação da tutela recursal. Dispensadas as informações, intime-se o agravado para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento pelo Colegiado, reservado o voto 3873. Intime-se. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Bruno Bassi da Silva (OAB: 396664/SP) - Waldner Francisco da Silva (OAB: 103346/SP) - Matheus Marchan Honorio Waisel (OAB: 393393/SP) - Artur Ramalho de Oliveira (OAB: 392446/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0005564-22.2013.8.26.0319 (031.92.0130.005564) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Escritório Contábil Lençóis Ltda - Apelante: Aparecido Donizete da Silva - Apelante: Maria de Lourdes Sasso da Silva - Apelante: Assad Marcos Temer Feres - Apelado: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESCRITÓRIO CONTÁBIL LENÇÓIS LTDA., ASSAD MARCOS TEMER FERES, APARECIDO DONIZETE DA SILVA E MARIA DE LOURDES SASSO SILVA objetivando a reforma da r. sentença que julgou procedente, em parte, a ação de cobrança que lhe Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 274 propôs o BANCO DO BRASIL S/A. De início, a parte recorrente argumentou que basta a simples declaração de insuficiência de recursos e que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Quanto à declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural tem presunção de veracidade (CPC/15, art. 99, § 3º), podendo ser afastada diante da existência de elementos de prova aptos a indicar a ausência dos requisitos legais para concessão da benesse. Às fls. 953/954, os agravantes foram intimados para que, no prazo de 5 dias, comprovem a situação de insuficiência financeira (com juntada de imposto de renda atualizado, carteira de trabalho atualizada, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 meses e demais documentos correlatos) ou recolham o preparo, sob pena de não conhecimento por deserção, ocasião em que apresentaram os documentos de fls. 957 e seguintes. Na sequência, a justiça gratuita foi indeferida (fls. 1149/1151), sob o fundamento de que os interessados não encartaram todos os documentos elencados na decisão de fls. 953/954, não havendo qualquer justificativa para a inércia quanto a contas em nome da pessoa jurídica ou a falta dos extratos de movimentação financeira do mês de junho. Observou- se, ainda, que não foram apresentados documentos de todas as contas titularizadas pelos apelantes pessoas físicas, sendo de se consignar que, em consulta aos autos do processo 0003390-45.2010.8.26.0319, em que figuram as mesmas partes, foram bloqueados valores em outras instituições financeiras, diversas das indicadas nos documentos juntados executados sequer justificaram a origem dos consideráveis valores encontrados em suas contas, limitando-se a argumentar que são trabalhadores autônomos. Em cumprimento ao §2º do art. 99 do CPC, os agravantes foram intimados para, no prazo de 5 dias, juntar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo, contudo, decorreu in albis. É o relatório. 1. Deserção Os recorrentes não comprovaram, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, e efetuaram pedido, nas razões recursais, de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade em relação ao preparo desse apelo foi indeferido por este Relator, que determinou a intimação da parte para providenciar o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 953/954). No entanto, devidamente intimados, os recorrentes deixaram de atender ao comando judicial (artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fls. 1149/1151 e 1153). O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. 2. Dispositivo Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do inc. III, do art. 932, do CPC/15. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB: 240943/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1031701-82.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1031701-82.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Carmo & Oliveira Conserto e Comercio de Moveis Ltda - Apelante: Jorge Luis do Carmo - Apelado: A.B.M. Fomento Mercantil Ltda - Cuida-se de apelação interposta por CARMO E OLIVEIRA CONSERTO LTDA e JORGE LUIZ DO CARMO objetivando a reforma da r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança que lhe propôs A.B.M. FOMENTO MERCANTIL LTDA para condenar solidariamente os apelantes ao pagamento de R$ 8.407,69 (oito mil, quatrocentos e sete reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da distribuição da ação (eis que o valor já está atualizado até tal data). De início, a parte recorrente argumentou são hipossuficientes, não podendo arcar com tais custas, honorários e despesas processuais (fl. 108). Às fls. 127/128, os apelantes foram intimados para que, no prazo de 5 dias, comprovem a situação de insuficiência financeira (com juntada de imposto de renda atualizado, carteira de trabalho atualizada, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos 3 meses e demais documentos correlatos) ou recolham o preparo, sob pena de não conhecimento por deserção, ocasião em que não apresentaram manifestação (fl. 130). Na sequência, a justiça gratuita foi indeferida (fls. 131), sob o fundamento de inércia da parte apelante. Em cumprimento ao §2º do art. 99 do CPC, os apelantes foram intimados para, no prazo de 5 dias, juntar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. O prazo, contudo, decorreu in albis (fl. 133). É o relatório. 1. Deserção Os recorrentes não comprovaram, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, e efetuaram pedido, nas razões recursais, de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade em relação ao preparo desse apelo foi indeferido por este Relator, que determinou a intimação da parte para providenciar o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 131). No entanto, devidamente intimados, os recorrentes deixaram de atender ao comando judicial (artigo 1.007 do Código de Processo Civil, fls. 133). O recolhimento do preparo materializa requisito de admissibilidade não cumprido, de modo que deve ser reconhecida a deserção. 2. Dispositivo Diante do exposto, não conheço do recurso, nos termos do inc. III, do art. 932, do CPC/15. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Tiago Roberto Vilela da Silva (OAB: 383830/SP) - Edlênio Xavier Barreto (OAB: 270131/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2017184-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2017184-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Airnet Comercio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. - Agravado: José Fernando Pinto da Costa - Agravada: Cláudia Aparecida Pereira - Interessado: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda (SAGP) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2017184-95.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43792 Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão do MM. Juízo a quo, acostada às fls. 368/376 (dos autos de origem) que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado no bojo da ação monitória, acolheu, em parte, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis: (...) JULGO parcialmente procedente o pedido ajuizado e o faço para: RECONHECER a formação de grupo econômico entre a executada primitiva e as empresas Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda. e a Universidade Brasil S.A, cuja mantenedora é a Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda., permitindo assim a inclusão das mesmas no polo passivo do feito em cumprimento de sentença em apenso (...). Insurge-se a agravante contra r. decisão e argumenta que juntou aos autos decisões paradigmas que julgaram procedentes outros incidentes de desconsideração da personalidade jurídica que envolve as partes agravadas, para inclusão dos sócios das empresas pertencentes ao grupo econômico da devedora no polo passivo de feitos executivos. Pugna pela reforma do decisum, para estender a responsabilidade desta execução a José Fernando Pinto da Costa e Cláudia Aparecida Pereira. É o resumo do necessário. Compulsando os autos, constata-se que a Colenda 21ª Câmara de Direito Privado é preventa para a apreciação deste recurso, em razão de ser a responsável pelo julgamento, na data de 09/09/2013, da apelação de nº 0010299-63.2010.8.26.0009, sob a relatoria do E. Desembargador Ademir Benedito. (vide fls. 101/108 dos autos de origem de nº 0010299-63.2010.8.26.0009). Assim sendo, em estrita observância ao Regimento Interno desta Corte, há de se reconhecer a prevenção da C. 21ª Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do aludido Regimento: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2ºO Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. (g.n.). Por isso, determino a redistribuição dos autos à 21ª Câmara de Direito Privado para os devidos fins. Publique-se e intime-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Aciole Gomes Ferreira Junior (OAB: 197545/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1114764-70.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1114764-70.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leticia Aparecida Previato - Apelante: Letícia Aparecida Previato ME - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelação Cível Processo nº 1114764- 70.2023.8.26.0100 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 46776 Vistos. A r. sentença de fls. 164/7 julgou improcedente o pedido inicial, e em virtude da sucumbência, condenou os embargantes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 10% do valor da causa. Opostos embargos de declaração (fls. 170/1), foram rejeitados, conforme r. decisão de fl. 172. Apelam os embargantes (fls. 175/92) arguindo de início a nulidade do julgado, ante o cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de ...produção de diversas provas, inclusive a pericial...; afirmam que a instrução probatória se faz necessária a fim de se averiguar a extensão dos fatos; no mérito, defendem a incidência do CDC ao caso, sustentando a ocorrência de juros e encargos abusivos sobre o débito original, além de indevida capitalização, havendo cobrança de juros sobre juros, o que não se admite; alega ainda que, nos termos do art. 5º, § único, do Decreto-lei 167/67, não é possível a cobrança de encargos moratórios superiores a 1% ao ano, e muito menos da multa de 2%, configurada prática abusiva que prejudica o produtor rural; pleiteiam o provimento do recurso, acolhida a preliminar, para anular a r. sentença, sendo determinada a prova pericial contábil; ou no mérito, pedem a reversão do julgado, com o acolhimento dos embargos, reconhecida a nulidade das cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, com o recálculo da dívida exequenda, afastando-se os índices e taxas abusivas, especialmente juros moratórios superiores a 1% a.m. e demais encargos moratórios, capitalização, correção e multa moratória de 2% para inadimplência; por fim, pedem a condenação da parte embargada no ônus de sucumbência. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls. 198/226), vieram assim os autos a esta Instância e após a esta Câmara; com oposição ao julgamento virtual (fls. 232). É o relatório. À Mesa. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fabiano Nuud de Souza (OAB: 23151/PR) - Celia Aparecida Zanatta Jorge Elias (OAB: 15503/PR) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 288



Processo: 2012056-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2012056-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Carlos Alberto Benetti - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Lucasi Ltda Epp - Trata-se de agravo de instrumento interposto Carlos Alberto Benetti deduzido em razão de decisão interlocutória (fls. 171/176 do feito) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 136 do CPC, acolhendo a inclusão dos sócios Carlos Alberto Benetti e Silvia de Fátima Beraldo Benetti, no polo passivo do cumprimento de sentença, pois, entendeu a magistrada a quo que a dissolução irregular da sociedade implica na responsabilidade pessoal dos sócios. Inconformado, recorre o requerido, requerendo, inicialmente, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de suportar as custas do processo. No mérito, sustenta que não restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Isto porque a pura e simples insolvência, até quando relacionada à dissolução irregular, não é suficiente razão para a desconsideração da personalidade jurídica. Alega o agravante que no processo não há indicação de qual teria sido o abuso praticado, havendo somente notícia de impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora. Assim, a inexistência de bens da pessoa jurídica a serem expropriados, por si só, não configura desvio de finalidade ou confusão patrimonial a sugerir abuso da personalidade jurídica e, como tal, autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; não havendo como romper a barreira da independência dos patrimônios. Sustenta o agravante, ainda, que a parte agravada não se desincumbiu do ônus probatório de fraude e abuso de direito alegados, não trazendo qualquer prova nesse sentido. Por fim, aduz o recorrente que houve apenas uma única tentativa de penhora de conta da empresa executada, via BACENJUD, em 10/03/2020; tal como uma única pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, em 13/08/2020 (fls. 67/68 e 77 do feito); tendo, ainda, sido tentada a citação da pessoa jurídica apenas uma única vez, em 25/01/2021, com resultado negativo (fls. 114 do feito). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento deste agravo. Relatado. Decido. Antes de se analisar o mérito deste recurso, aprecio o pedido do agravante, requerido em 2º grau, de concessão da gratuidade da justiça. Pois bem. A Lei nº 1.060/50, que dispensava a demonstração de necessidade, tal qual o superveniente Código de Processo Civil, não podem prevalecer sobre a Constituição Federal. Confira-se o disposto no seu art. 5º, LXXIV: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (negrito não original) No presente caso, veio a estes autos cópia Imposto de Renda Pessoa Física exercício 2023, no qual se verifica rendimentos tributáveis no valor de R$ 395.221,39 e 13º salário de R$ 26.590,69, não condizente com a condição de necessitado (fls. 26/34). Assim, o documento apresentado não demonstra ser merecedor da excepcional isenção tributária que a gratuidade da justiça proporciona em detrimento do erário. Portanto, por não restar comprovada a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sem prejuízo do quanto acima decidido, em sede de cognição sumária e provisória, considerando que, para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade dos sócios ou administradores, é necessário demonstrar que a empresa serviu como instrumento para fraude ou abuso de direito, ou que tenha havido desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste recurso, evitando-se, assim, o perecimento do direito aqui controvertido. Assim, concedo ao agravante o prazo de dez dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção e revogação do efeito suspensivo aqui concedido. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/ SP) - Alexandre Cotrim Gialluca (OAB: 158923/SP) - Michel Chedid Rossi (OAB: 87696/SP) - Silvio Carlos Cariani (OAB: 100148/ SP) - Cristiano Julio Fonseca (OAB: 266640/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004026-88.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1004026-88.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Anderson Lunezzo Pimentel (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 228/230, com embargos declaratórios rejeitados (fls. 244), cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Anderson Lunezzo Pimentel contra Claro S/A, para condenar a ré a abster-se de dirigir cobranças ao autor, por qualquer forma ou meio, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança efetuada, admitindo-se a manutenção do apontamento na plataforma indicada na inicial, bem como fixar o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e honorários advocatícios recíprocos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual, se o caso. Apela a autora (fls. 247/257). Aduz que não se trata de ação indenizatória e sim que objetiva a declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de débito prescrito. Discorre a respeito. Postula o provimento do apelo, bem como a reforma da sentença, nos termos que aduz. Foram apresentadas contrarrazões pela empresa ré (fls. 277/288). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, o apelo e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares, objetivando a insurgente, destacadamente, a declaração de inexigibilidade do débito diante da prescrição, inclusive perseguindo a exclusão de seu nome na plataforma mencionada ou, ainda, em cadastro de proteção ao crédito. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 435 alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005630-43.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1005630-43.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Edson de Souza Coelho (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 282/286, cujo relatório se adota, com declaratórios rejeitados a fls. 289/291, julgou parcialmente procedente a ação de nulidade da dívida c.c. ação declaratória de inexigibilidade prescrição c.c. reparação de danos morais, promovida por Edson de Souza Coelho em face de Claro Móvel S.A. requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, pede o reconhecimento da inexigibilidade do débito prescrito oriundo do contrato n.º 909817365, no valor de R$1.876,90, bem como exclusão de seus apontamentos nos cadastros de inadimplentes. Por fim, pleiteia a condenação do réu no pagamento de R$30.000,00 à título de indenização por danos morais, bem como nas custas judiciais e honorários sucumbenciais a serem arbitrados pelo d. juízo. Apela o autor (fls. 302/321) alegando, em síntese, que a ilicitude da cobrança extrajudicial através da plataforma Serasa Limpa Nome, com fulcro no enunciado n. 11 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, arts. 14, 51 e 71 do CDC e arts. 5º e 6º da CF, citando precedentes desta Corte. Diz que as informações de tal plataforma são consultadas por outras empresas, diminuindo seu score. Requer, no mérito, a modificação da sentença hostilizada apenas para condenar a ré no pagamento de R$30.000,00 devidos aos danos morais suportados pelo autor ou outro valor arbitrado por esta C. Câmara, bem como a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85º § 11º do CPC. Recurso tempestivo e sem recolhimento do preparo, tendo em vista a benesse da gratuidade judiciária concedida na decisão de fls. 41/42. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 325/336), pugnando pela manutenção da sentença guerreada e se opondo ao julgamento virtual. Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, os apelos e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1118642-71.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1118642-71.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S.a - Apdo/Apte: Jaqueline Katherine da Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 236/239, com embargos declaratórios rejeitados (fls. 266), cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido liminar de obrigação de fazer, ajuizada por Jacqueline Katherine da Silva Araújo contra Telefônica Brasil S.A. (Vivo), para declarar a inexigibilidade dos débitos em nome da autora, no valor de R$ 26,34 (21/03/2014), R$ 53,28 (21/04/2014), R$ 53,28 (21/05/2014), R$ 53,28 (21/06/2014), R$ 53,28 (21/07/2014), R$ 53,28 (21/08/2014), R$ 51,26 (21/09/2014), R$ 138,24 (21/04/2015), R$ 123,04 (21/06/2015), R$ 102,74 (01/02/2014), R$ 102,43 (01/03/2014), R$ 139,95 (01/06/2014), R$ 146,31 (01/07/2014), R$ 138,14 (01/08/2014) fls. 16/30, em razão da prescrição; e determinar a exclusão dos mencionados débitos dos cadastros do Serasa Limpa Nome. Apelam ambas as partes. Por um lado, a empresa ré Telefônica Brasil S/A apresenta síntese da controvérsia. Apega-se aos argumentos da contestação então apresentada por referida. Discorre acerca da plataforma Serasa Limpa Nome, em relação ao score (pontuação) e quanto a prescrição. Diz ter adotado conduta regular e que inexiste qualquer tipo de cobrança. Afirma a possibilidade de manutenção da dívida no sistema da empresa ré. Ventila o disposto no REsp n.º 1694322/SP quanto à possibilidade de manutenção da dívida prescrita no sistema da empresa ré, bem como a possibilidade de cobrança judicial. Trata da fixação dos honorários advocatícios e reclama a imposição Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 439 à parte autora, apelada, devido ao princípio da causalidade. Pede a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Postula o provimento do apelo (fls. 245/258). Por outro lado, a autora Jacqueline Katherine da Silva Araújo apresenta síntese dos fatos. Reprisa argumentos da exordial. Aduz a inexistência da dívida e a possibilidade de reconhecimento de ofício. Alega a litigância de má-fé pela empresa ré. Reclama a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade, com fulcro no artigo 85, § 8º-A, do CPC. Objetiva o reconhecimento, de ofício, da inexistência do suposto débito objeto da ação, bem como seja a empresa ré condenada ao pagamento da multa e indenização em favor da parte autora, em razão da alegada litigância de má-fé, bem como sejam majorados os honorários advocatícios de sucumbência. Discorre a respeito. Postula o provimento do apelo e, por conseguinte, a reforma parcial da sentença, nos termos que aduz (fls. 278/288). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (fls. 269/277) e pela empresa ré (fls. 292/304). Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, os apelos e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Ingrid Morais de Sousa (OAB: 324422/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2015963-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2015963-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Rafael Pereira de Almeida - Agravante: Ana Gabriela Leandra de Souza Cruz - Agravante: SPE Solar das Brisas Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravante: Olímpia Iii Participações e Propriedade Ltda - Agravante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 442 S/A - Agravada: Elisabete Carmen da Silva - Interessado: Enjoy Administradora de Hoteis e Resorts Ltda. - Interessado: WGS 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Luis Claudio da Silva - Interessado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Pereira de Almeida, SPE Solar das Brisas Empreendimentos Imobiliários Sociedade Anônima, Olímpia III Paticipações e Propriedade Limitada, Ana Gabriela Leandra de Souza Cruz e SPE Olímpia Q 27 Empreendimento Imobiliários Sociedade Anônima contra respeitável decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual (demanda fundada em compromisso de compra e venda de bem imóvel) que, em síntese, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulada pela exequente ( agravada ), determinando a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Decisão agravada às folhas 371/374 dos autos de origem. Inconformados, recorrem os executados pretendendo a reforma do decido. Em suma, alegam equivocada a decisão agravada, vez que não configurado desvio de finalidade ou confusão patrimonial da hipótese. Defendem, também, inexistir grupo econômico apto a justificar a desconsideração da personalidade determinada, bem como não terem legitimidade na hipótese os executados Rafael Pereira e Ana Gabriela, vez que figuravam apenas como membros da diretoria da pessoa jurídica executada, bem como das coexecutadas SPE Solar das Brisas Empreendimentos Imobiliários Sociedade Anônima e Olímpia III Participações e Propriedades Limitada, que supostamente não tem relação com a devedora originária. Por fim apontam que não ocorreu o esgotamento das tentativas de satisfação da obrigação com a devedora principal e pedem o recebimento do agravo com efeito suspensivo, bem como sua procedência meritória oportuna. 1. Recebo o recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, contudo, não se verifica em cognição sumária (momento de recebimento do agravo de instrumento) a probabilidade do direito apregoado. Isto porque, em cognição superfinal, tem-se que presentes elementos indicativos de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica. A prudência, outrossim, revela necessário o prévio estabelecimento do contraditório nestes autos antes de, eventualmente, se determinar a medida postulada. Deixo, pois, de conceder a liminar pretendida. 3. Intime-se a parte contrária para que apresente resposta no prazo legal. Quando em termos, tornem-me conclusos São Paulo, 1º de fevereiro de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/ GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Samuel dos Santos Gonçalves (OAB: 276948/SP) - Letícia Araújo dos Santos (OAB: 39047/GO) - Pedro Alexandre Menézio (OAB: 352494/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 463514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001431-15.2022.8.26.0153
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1001431-15.2022.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: SANDRA REGINA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Sandra Regina Rodrigues da Silva dos Santos, em razão da r. sentença (fls. 180/181), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração (fls. 204/205), que julgou extinta a ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Pan S/A, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, apela a ré (fls. 208/220), alegando, em síntese, que: teve o benefício da gratuidade processual revogado ex oficio; houve cerceamento de defesa, pois não lhe foi dada a oportunidade de juntar novos documentos para comprovar a sua hipossuficiência; a purga da mora foi realizada com recursos advindos da venda do veículo e pelo terceiro comprador; não havia justificativa para a revogação da benesse previamente concedida; por não ser mais a proprietária do veículo, está ausente sua legitimidade e interesse processual em demandar junto ao órgão de trânsito; o autor deve informar o DETRAN/SP sobre a quitação do débito. Assim, pugna pela manutenção da benesse da gratuidade processual e pela determinação de que o autor informe o DETRAN/ SP sobre a quitação das obrigações perante a instituição financeira. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões (fls. 224/227). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a ré, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) três últimos contracheques ou demonstrativos do INSS; 3) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove a ré o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, §2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Joao Bosco Castro Gomes Junior (OAB: 299650/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1137668-21.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1137668-21.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Visto. 1.Reconsidero a decisão de fls. 296/297. Fls. 300/303: Tem razão a ré quanto a data da citação pois o AR foi liberado nos autos digitais em 16/02/2023, o desembolso de R$ 18.816,00 ocorreu em 18/02/2022 (fls. 54), de modo que correto o cálculo exposto às fls. 302 Assim, o preparo recursal, que deve considerar o valor atualizado da condenação (contemplando o valor nominal da condenação, correção monetária desde o desembolso, 18/02/2022, e juros de mora da citação, 13/02/2023) foi pago a mais, pois recolhidos R$ 939,29 (fls. 254/255) quando o valor devido era R$ 928,07. Assim, desconsidera-se o cálculo de fls. 291 pois o crédito é de apenas R$ 11,22 e não de R$ 102,17. 2. A r. sentença proferida às fls. 200/207, destes autos de ação regressiva ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em relação a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 18.816,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além do pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelo da ré (fls. 214/227), alegando em síntese que: (a) é necessário o procedimento administrativo prévio; (b) não há registro de ocorrência no imóvel segurado na data do evento (fls. 217 e 70); (c) cumpria à ré a comprovação do nexo de causalidade; (d) a não realização de perícia judicial pela não preservação do equipamento danificado violou o princípio do contraditório e o da ampla defesa; (e) o laudo apresentado pela autora é unilateral, emitido por profissional não habilitado e incapaz de comprovar a causa dos danos (fls. 220 e 223/224); (f) a hipótese é de caso fortuito ou de força maior, excludente de sua responsabilidade; (g) o ônus da prova é da autora, de modo que era seu dever preservar os bens danificados (fls. 223/224); (h) descumprido o prazo de 90 dias para solicitação do ressarcimento por eventuais danos sofridos (fls. 224); (i) as instalações internas são de responsabilidade do consumidor. A apelação, preparada (fls. 254/255 R$ 939,29), foi contra-arrazoada (fls. 259/286), oportunidade em que alegada inobservância ao princípio da dialeticidade (fls. 286). À Mesa. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000040-11.2021.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1000040-11.2021.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Rubens Teixeira de Barros (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanderley Antonio Bispo - Vistos. Verifico que o valor recolhido pelo recorrente para o preparo do recurso está insuficiente. Na hipótese, o recorrente foi condenado nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RUBENS TEIXEIRA DE BARROS e VANDERLEY ANTÔNIO BISPO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, para: a) DECLARAR A NULIDADE DO TOI n° 000760861936 (fl. 184), bem como A INEXIGIBILIDADE dos débitos dele decorrentes (fls. 185/187); b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos descritos à fl. 49 nos valores de R$ 357,41 (fl. 29), R$ 116,06 (fl. 31), R$ 67,49 (fl. 32), R$ 173,86 (fl. 33), R$ 2.642,63 (fl. 34), R$ 26.295,02 (fl. 35), R$ 15.149,01 (fls. 36, 37 e 191) e R$ 49.329,15 (fls. 38 e 190); c) determinar que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia pelo não pagamento do débito referente ao TOI objeto destes autos (nº 000760861936 - fls. 184/187), bem como pelo não pagamento dos débitos nos valores de R$ 357,41 (fatura de fl. 29), R$ 116,06 (fatura de fl. 31), R$ 67,49 (fatura de fl. 32), R$ 173,86 (fatura de fl. 33), R$ 2.642,63 (fatura de fl. 34), R$ 26.295,02 (fatura fl. 35), R$ 15.149,01 (fatura de fls. 36, 37 e 191) e R$ 49.329,15 (fatura de fls. 38 e 190), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência de fls. 60/63; d) CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor do Autor Rubens de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a presente data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ), que fixo em 06/01/2020. e) CONDENAR a Requerida ao pagamento em favor do Autor Vanderley de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a presente data (súmula 362 do STJ) e juros moratórios simples de 1% ao mês desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ), que fixo em 06/01/2020. Com efeito, além da condenação ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00 em favor do autor Rubens e R$ 3.000,00 em favor do autor Vanderley), verifica-se que foi declarada a inexigibilidade dos débitos que somados Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 469 alcançam R$ 94.130,63, o que corresponde ao conteúdo econômico do pedido declaratório e que devem ser considerados (devidamente atualizados) na base de cálculo do valor do preparo. Assim, intima-se a parte recorrente para que complemente o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Mateus Guilherme Chiarotti (OAB: 287183/SP) - Luís Ricardo Sampaio (OAB: 175037/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1066083-06.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1066083-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. C. e S. - Apelante: E. M. M. L. - Apelante: M. do C. M. e S. - Apelado: V. M. - Apelado: B. B. T. e S. D. S.A. - Apelado: S. L. T. e S. D. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.311 Processual. Gestão de negócios. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela parte autora. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por M. do C. M. e S., A. B. C. e S. e E. M. M. L. contra a sentença de fls. 2.548/2.552, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos indenizatórios movida em face de B. B. T. e S. D. S.A. e outras, ao fundamento de que ainda que não se negue a real ocorrência da fraude alegada, as provas colacionadas são insuficientes para comprovar a responsabilidade daqueles que foram requeridos na presente ação. Ante a sucumbência, foram os autores condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Nas razões recursais de fls. 2.555/2.579 os apelantes postularam a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão de fls. 3.090 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Uma vez rejeitados embargos declaratórios opostos pelos autores (fls. 3.134/3.136) e decorrido o prazo assinalado, aquela determinação não foi atendida, conforme certificado a fls. 3.139. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 3.090, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida (conforme certificado a fls. 3.139), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226-69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Por força do que impõe o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, fica majorada a verba honorária sucumbencial devida pelos apelantes para o equivalente a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adriano Menezes Hermida Maia (OAB: 8894/AM) - Marconi Antonio Praxedes Barreto Junior (OAB: 18503/PE) - Marcus Vinicius de Menezes Reis (OAB: 185619/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1022078-96.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1022078-96.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apte/ Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Brayan Rafael Veiga - Apdo/Apte: Brayan Rafael Veiga - Vistos. Recebidos os autos por esta C. Câmara, foi determinado o seguinte: A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência das cotas de consórcio de veículos e aquisição dos títulos de capitalização, bem como fixou honorários, a cargo exclusivo do autor, em 10% sobre o proveito econômico por ele não obtido, ou seja, a diferença entre o valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, e a condenação efetivamente imposta. Os requeridos apresentaram recurso de apelação, tempestivo e devidamente preparado (fls. 290/291). Recorre o patrono do autor visando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça a ele e, no mérito, defende a alteração dos ônus sucumbenciais, para que os requeridos sejam condenados, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em valor não inferior a 10% do valor da causa, devidamente atualizado (fls. 292/309). E, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, é necessário o pagamento do preparo, a teor do que prescreve o §5º do art. 99, do novo Código de Processo Civil, in verbis: § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. A justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, o que também se estende aos advogados, se o caso. Porém, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que o postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira. Na hipótese dos autos, contudo, o recurso não foi instruído com as provas relacionadas à condição financeira atual do recorrente, notadamente porque foi juntada, apenas, a declaração de hipossuficiência (fls. 310). Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o patrono do autor, ora apelante, para comprovar sua atual condição financeira, com a apresentação das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, dos últimos 4 meses, faturas de cartão de crédito, despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, tornem os autos para a apreciação do pedido de gratuidade. Int (fls. 353/354 - grifei). Ato contínuo, o patrono da parte autora manifestou nos autos e trouxe os documentos que entendeu suficientes para a concessão da benesse (fls. 357/403). Passo, então, à análise do pedido de gratuidade formulado no recurso. A justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, o que também se estende aos advogados, se o caso. Porém, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que o postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira, o que não se evidenciou na situação in concreto. Com efeito, o advogado do autor apresentou as declarações do imposto de renda de 2021, 2022 e 2023 dando conta de que obteve rendimentos tributáveis, pela atividade exercida, de R$24.000,00, R$33.000,00 e R$42.150,00, respectivamente (fls. 376/383, 367/375 e 358/366). Também demonstrou que possui, atualmente, patrimônio de R$185.916,06 (fls. 361); ademais, por fim, trouxe aos autos os extratos bancários dos últimos meses com movimentação relevante (fls. 399/403). Dessa forma, pela análise dos documentos juntados, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência financeira do patrono do autor que o impeça de efetuar o recolhimento das custas de preparo, de modo que é caso de indeferimento da justiça gratuita. Anote-se, a base de cálculo do preparo recursal na hipótese dos autos, corresponde à diferença dos honorários advocatícios fixados na origem e aqueles pretendidos pelo apelante, valores esses que não se mostram exorbitantes de modo a impedir que o patrono do autor recolha as custas de preparo, pelo menos interpretando-se os documentos acostados aos autos. Dessa forma, pelos motivos expostos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pretendida pelo patrono do autor. E em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Conforme já explicitado, a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso do patrono do autor à diferença entre o fixado pela r. sentença e àquele pretendido no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o indeferimento da gratuidade da justiça, concedo o prazo de 5 dias para que o patrono do autor recolha o valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Cássio Eduardo Borges Silveira (OAB: 321374/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 529



Processo: 2018395-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2018395-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Trans Lichmann Transportes e Logistica Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2018395- 69.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 578 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Trans Lichamann Transportes e Logística EIRELI., contra a decisão proferida às fls. 44/47 da Ação de Execução Fiscal (Processo n. 1502233-36.2023.8.26.0309), em tramite perante à Egrégia Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí SP, que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’ rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta em face da CDA levada à execução. Irresignada, a executada interpôs o presente Recurso, e sustenta, em apertada síntese, que é cabível a oposição de Exceção de Pré-executividade, uma vez que, ao contrário do quanto decidido pelo Juízo ‘a quo’, são evidentes as nulidades do título levado à execução, haja vista que não foi formado procedimento administrativo, com consequente e regular intimação da executada, e ainda, afirma que a Certidão de Divida juntada aos autos é genérica, não restando preenchidos os requisitos necessários para sua formação. Lado outro, aponta possível efeito confiscatório da multa imposta. E assim, requereu pelo recebimento do Recurso interposto, com a consequente atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, pelo acolhimento das alegações apresentadas, com final provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão ora agravada, acolhendo Exceção de Pré-executividade, declarando nula a CDA impugnada e extinguindo a Execução Fiscal. Juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 17/18). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de efeito suspensivo não merece deferimento. Justifico. Com efeito, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, note: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nesse sentido, observe-se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo ‘a quo’, após análise do processado, assim estabeleceu: “(...) A pretensão da parte executada deve ser rejeitada. De início, é de se asseverar que, tratando-se de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do CTN, a constituição do crédito tributário do ICMS ocorre com a própria declaração do contribuinte, dispensando-se o procedimento administrativo prévio. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo C. STJ (Súmula 436) e por nosso E. TJSP (Súmula 26). Confira-se: Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 26 - O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. Por motivo semelhante, não se sustenta a tese de nulidade da execução por vícios formais na CDA, tendo em vista que o lançamento se deu com base na declaração prestada pelo próprio contribuinte, o qual, por consequência, possui plena ciência do fato gerador do tributo. De mais a mais, saliente-se que a execução está fundada em título executivo que preenche todos os seus requisitos legais mínimos e que documenta crédito presumidamente líquido, certo e exigível (artigo 204, CTN, e do artigo 3º da Lei Federal n.6.830/1980), o que não foi aqui em nada elidido de plano, ônus que cabia ao executado. Por fim, inexiste ilegalidade na multa aplicada. O princípio do não confisco, de fato, é aplicável às multas, tendo o E.STF delimitado os parâmetros de sua aplicação. No caso de multas de ofício comuns, o limite vem sendo estipulado nas decisões em 100% do valor do tributo, por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. No âmbito das multas de mora, vem sendo desenvolvido na Primeira Turma raciocínio deque esse limite seria ainda mais baixo (20% do valor do tributo). Vale dizer, nesse contexto, que remanesce a questão no caso de multas aplicadas em caso de fraude, pois reconhecida a repercussão geral em processo que discute multa de 150% nesses casos (RE 736.090). Nota-se que a multa combatida respeita os limites acima, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.” (grifei) De início, no tocante aos requisitos necessários para a validade das CDA, dispõe o art. 202, do Código Tributário Nacional: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (grifei) Outrossim, § 5º, do art. 2º, da Lei de Execução Fiscal: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (grifei) Extrai-se daí que, pelo menos em uma análise perfunctória, o título levado à Execução, ao contrário do quanto alegado, contém todos os elementos legalmente exigíveis. Ademais, ao que tudo indica, trata-se de CDA originada em lançamento por homologação, modalidade que é prevista expressamente nos arts. 142, 147 e 150 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 3º, da Lei Federal n. 6.830/80, outrossim, pelo art. 56, da Lei Estadual n. 6.374/89, possibilitando ao próprio contribuinte fazer as apurações e declarações do imposto devido, o que por certo dispensaria dispensa qualquer apuração, notificação do lançamento, da inscrição do débito em dívida ativa ou prévio procedimento administrativo por parte do Fisco Estadual, bem como notificação quanto a possíveis acréscimos legais incidentes sobre o débito declarado e não pago. Ademais, não se olvide que tal entendimento é pacifico neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se confere do Enunciado de Súmula 26, do: Sumula 26 - O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 579 perícia para sua execução. (grifei) Outrossim, referido Enunciado guarda observância ao que também já sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado de Súmula 436, no seguinte sentido: Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (grifei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal, devendo, por ora, prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do contraditório. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo- lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Elaise Moss Portela (OAB: 424772/SP) - Beatriz Souza de Luna (OAB: 479341/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2013849-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2013849-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Ricardo M. de Oliveira - Me - Requerido: Estado de São Paulo - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao recurso de Apelação formulado por RICARDO M. DE OLIVEIRA - ME., nos autos nº 1023371-94.2022.8.26.0554. Cuida- se, na origem, de ação proposta por RICARDO M. DE OLIVEIRA ME em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de nulidade do AIIM nº 4.139.855-5, lavrado em decorrência do cometimento de infrações relativas ao pagamento de ICMS, no valor de R$ 356.929,92. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar, tão somente, que a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO recalcule o débito, excluindo eventuais juros previstos nos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com redação dada pela Lei nº 13.918/2009, e limitando a multa ao importe de 100% do valor do débito. Ao final, condenou a Autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor excluído do débito inicialmente cobrado. Afirma a Requerente que o procedimento administrativo é nulo, pois a Ordem de Serviço Fiscal nº 12.0.05310/20-7, expedida em uma das diligências do Fisco, teria sido assinada por pessoa sem poderes de representação da empresa. Aduz, ainda, que não foi intimada da decisão final administrativa pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, impedindo-a de apresentar os recursos cabíveis. Subsidiariamente, requer que a multa punitiva seja reduzida em percentual maior do que aquele decidido em Primeira Instância e que sua base de cálculo se restrinja ao valor do tributo, sem a inclusão dos juros de mora; que os juros de mora sobre a multa somente passem a incidir a partir do segundo mês da notificação da lavratura do auto de infração, e não imediatamente após a infração; que seja redistribuído o ônus sucumbencial, considerando a sucumbência recíproca das partes. Por fim, pretende que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de Apelação para suspender a exigibilidade do crédito tributário diante do elevado valor executado e do risco de paralisação de suas atividades comerciais. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, não se vislumbra de plano o suficiente fumus boni iuris, uma vez que os documentos de fls. 734/736 e 771/773 indicam, a princípio, que a contribuinte tinha conhecimento dos trabalhos fiscais e do trâmite do procedimento administrativo a lhe permitir o satisfatório exercício do contraditório e da defesa. Em relação às demais insurgências, não se verifica o necessário periculum in mora durante o regular trâmite do recurso interposto. De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se as partes. Após, arquive-se oportunamente o pedido. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luiz Carlos Benicio (OAB: 432413/SP) - Antonio Domingos Dal Más (OAB: 250577/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2020457-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2020457-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Município de Ferraz de Vasconcelos - Agravado: Antônio Gomes dos Santos - MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS interpõe agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença manejada por ANTONIO GOMES DOS SANTOS, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, a apontar saldo devedor de R$ 132.298,54 para Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 640 maio/2022, o que deverá ser acrescido em 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, CPC. Irresignada, sustenta a municipalidade agravante que, muito embora tenha demonstrado excesso de execução, bem como requerido a cooperação do juízo para que realizados os cálculos executivos pela serventia judicial, sobreveio homologação do montante perseguido pelo exequente, sem que amparado por qualquer fundamentação analítica, além de quedar-se silente acerca do pleito de eventual perícia contábil. Para o mais, destaca cuidar-se de erário público, cuja cautela é essencial para a preservação de importantes políticas públicas. Logo, havendo divergência entre as partes, incumbe ao Estado-juiz averiguar a sua exatidão, remetendo-o à serventia judicial. Bem por isso, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que obstados os efeitos da r. decisão recorrida. No mérito, seja o presente recurso provido para o fim de remeter os autos à d. contadoria judicial para a conferência das planilhas apresentadas. Essa, a síntese do necessário. Nos limites cognitivos do exame não exauriente, próprio desta fase recursal, não se apresentam persuasivas as argumentações da agravante. À partida, rememore- se que a antecipação da tutoria recursal e atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo tem lugar quando demonstrada a forte probabilidade de provimento do recurso, de um lado, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de outro, conforme orienta o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como visto, pretende o agravante demonstrar a nulidade de r. decisum exarado pelo d. juízo de origem por aventada ausência de fundamentação, quando do acolhimento dos cálculos apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença. Com efeito, o entendimento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores é pacífico no que atine a relevância do princípio da essencialidade da motivação dos pronunciamentos judiciais, eis que consagrado na Carta Federal, mormente em seu art. 93, inciso IX que, assim preceitua: Art. 93. (...). IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) À evidência, a inobservância desta regra, a malferir diretriz de ordem pública, acarreta ao indigitado pronunciamento nulidade absoluta, a qual cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tecidas tais considerações, a r. decisão alvejada fora exarada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto por Antônio Gomes dos Santos em face do Município de Ferraz de Vasconcelos. A parte executada apresentou impugnação (fls. 37/39). Houve manifestação da parte exequente sobre a impugnação (fls. 46/49). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando o quanto apresentado pelas partes, tem-se que corretos os valores trazidos pela parte exequente às fls. 20/31, que aplicou os juros e a correção monetária devidos ao caso, além de ter considerado em sua planilha o exato período estabelecido em sentença. Destarte, de rigor a homologação do cálculo apresentado às fls. 20/31. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 20/31, em que se auferiu um saldo devedor de R$132.298,54 para maio/2022. O débito deverá ser acrescido em 10% de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. (...). (grifei) Como se vê, o decisório agravado, ao menos nesta sede de cognição preambular não-exauriente, não revela maltrato à requisito essencial, podendo inferir-se, neste passo, a razão de direito que levou ao d. juízo homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada. Nesse contexto, rememora-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo processo civil brasileiro é o da persuasão racional, igualmente conhecido como ‘sistema do livre convencimento motivado’, no qual o juízo da causa é livre para formar seu convencimento, demandando-se, à evidência, fundamentos de fato e de direito. Ademais, sendo este o destinatário da instrução probatória, bem como o dirigente do processo, a este cabe decidir os termos e os atos processuais pertinentes, desde que em cônsono entendimento às disposições legais. Para o mais, ainda que o agravante argutamente sustente ter requerido junto ao juízo o direcionamento de sua insurgência à d. contadoria judicial para o fim de dirimir os excessos ora apontados, não se pôde extrair tal pleito da detida leitura da impugnação ao cumprimento de sentença coligida aos autos principais às fls. 37/39. Nesse panorama, em que pesem as relevantes considerações deduzidas pelo subscritor da peça recursal, não se entrevê desacerto na r. decisão agravada, cumprindo-se prestigiá-la, ao menos prima facie, neste peculiar momento processual. Desta feita, ao par do aparente déficit da probabilidade do direito, indefiro o almejado efeito suspensivo. À parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem- me os autos conclusos para a elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Luiz Felipe Soares Freire (OAB: 476968/SP) - João Carlos Barroso Rodrigues (OAB: 336294/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1041754-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1041754-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Faustino da Silva - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelação Cível Processo nº 1041754-71.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Ana Paula Faustino da Silva Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Juiz: Renata Pinto Lima Zanetta Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 25728 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pretensão de obter condenação da Companhia de Trens Metropolitanos CPTM no pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, em razão da falha na prestação do serviço público de transporte. Causa de pedir fundada em queda da autora ao tentar embarcar em composição férrea na Estação Luz. Demanda reparatória fundada no descumprimento do contrato de transporte de pessoas, de natureza privada, regulamentado pelos arts. 734 a 742 do CC. Competência recursal afeta às 11ª. a 24ª Câmaras de Direito Privado, ex vi do art. 5º, II.1 e II. 9 da Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça. Competência firmada pelos elementos que compõem o pedido inicial, nos termos do art. 103 do RITJSP. Precedentes do C. Órgão Especial e desta Corte de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos às 11ª a 24ª. Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Ana Paula Faustino da Silva contra a Companhia de Trens Metropolitanos CPTM objetivando a respectiva condenação no pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, no importe de R$ 75.000,00, em razão de falha na prestação do serviço público de transporte. A ação foi julgada improcedente. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º CPC, ressalva a gratuidade da justiça deferida em prol da autora (fls. 180/184). Inconformada, insurge-se a autora buscando a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) preliminarmente, cerceamento de defesa: com efeito, versando o caso concreto sobre responsabilidade civil da ré fundada em queda nas dependências da Estação Luz que lhe acarretou problemas ortopédicos, faz- se imprescindível a dilação probatória consistente na produção de provas pericial e oral, que foram postuladas em juízo (fls. 178/179) e desconsideradas quando da entrega da prestação jurisdicional, o que não se pode admitir; b) no mérito, aduz que a queda sofrida restou incontroversa e restou comprovada no documento de fls. 158/162, não se cogitando, portanto, de culpa exclusiva da vítima; c) as lesões exsurgidas da queda, de grave extensão, contribuíram para o gozo de auxílio-doença junto ao INSS; d) é de conhecimento geral que a alta demanda de serviços de transporte público e a oferta insuficiente ocasionam a superlotação das plataformas, sujeitando os usuários a desconforto e, por vezes, colocando-os em situação de risco, que em seu detrimento restou agravada pelo fato de ser sido deixado equipamento de limpeza no local de fluxo; e) não há como considerar que a mera sinalização é suficiente para garantir o trânsito seguro nas dependências da ré; f) a CPTM não logrou comprovar fato excludente, impeditivo ou modificativo do direito da ora apelante, circunstância que, à evidência, justifica a procedência da ação; g) a lesão física consumada, em si mesma, caracteriza o dano in re ipsa; e, h) pugna o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada (fls. 187/194). O recurso foi respondido (fls. 198/205). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É a hipótese em exame. Ana Paula Faustino da Silva propôs a presente ação de procedimento comum contra a Companhia de Trens Metropolitanos CPTM objetivando a respectiva condenação no pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, no importe de R$ 75.000,00, em razão de falha na prestação do serviço público de transporte. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que aos 12/05/2022, ao acessar o serviço de transporte de passageiros na Estação Luz e tentar embarcar no vagão do trem, a autora tropeçou em enceradeira deixada pela equipe de limpeza sem qualquer identificação. Esclarece a demandante que sofreu diversas lesões, foi socorrida e conduzida pelos funcionários da ré para atendimento em Pronto Socorro, onde foi medicada. Todavia, a gravidade de seu quadro clínico não somente lhe acarretou incapacidade temporária para o exercício do labor habitual, como também justificou a concessão de auxílio-doença pelo INSS Instituto Nacional de Previdência Social. Ao argumento de que a falha na prestação do serviço público de transportes, pela ré, é evidente, na medida em que não tomou as cautelas necessárias para que os usuários da linha transitassem com segurança na plataforma, postulou a autora a procedência da ação nos termos Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 655 supramencionados. Como dito alhures, a ação foi julgada improcedente e, inconformada, insurge-se a autora postulando a reforma do decisum monocrático. Pois bem. Falece competência a esta C. 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer e julgar o presente recurso. Com efeito e como se entrevê da presente digressão, não somente a ré Companhia de Trens Metropolitanos - CPTM ostenta personalidade jurídica de direito privado, como também a causa petendi versa sobre responsabilidade civil oriunda de contrato de transporte, cuja competência recursal está afeta a quaisquer das 11ª. a 24ª. Câmaras de Direito Privado com fundamento 5º, II.1 e II.9, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal de Justiça, in verbis: II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.1 - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; (...) II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção (Redação dada pela Resolução nº693/2015) (destaques e grifos nossos) Sem embargo de que apenas as demandas relacionadas à responsabilidade civil do Estado se inserem exclusivamente na competência da Seção de Direito Público (art. 3º, inc. I.7, alínea a da Resolução nº 623/13), assim entendidas as lides indenizatórias em cujo polo passivo figure pessoa jurídica de direito público, o que não ocorre na hipótese em exame, de rigor aquilatar-se que o C. Órgão Especial já entendeu competir à Subseção de Direito Privado II o julgamento das ações indenizatórias relativas a transporte de pessoas quando não há atribuição de responsabilidade a órgão do poder público, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO de indenização por danos morais. Demanda promovida por passageira vítima de assédio sexual dentro de ônibus. Pretensão reparatória fundada na responsabilidade objetiva da ré pelo descumprimento do contrato de transporte, nos termos do arts. 730 e 734 do CC c.c. arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3°, do CDC. Responsabilidade civil do Estado abordada de forma indireta (reflexa). Competência firmada pelos elementos que compõem o pedido inicial, nos termos do art. 103 do RITJSP. Conflito procedente, declarada a competência da câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0029813-09.2022.8.26.0000; Relator: Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Demanda ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado. Ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de queda de passageira ao desembarcar de ônibus, proposta com base em contrato de transporte de pessoas. Competência da Subseção de Direito Privado II (art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/13 do TJSP). Conflito procedente, reconhecida a competência da 23ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0014188-32.2022.8.26.0000; Relator: Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PASSAGEIRO EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (METRÔ) - ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL QUE INVOCAM, EXPRESSAMENTE, A RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 730 DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA PARA EXAME DO RECURSO QUE SE FIRMA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL (ART. 103 DO RITJSP) - COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II, EM RAZÃO DA MATÉRIA VERSADA NA DEMANDA - ARTIGO 5º, II.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, DO ÓRGÃO ESPECIAL JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO QUE NÃO FIXA A PREVENÇÃO DA CÂMARA DE DIIREITO PÚBLICO - CONFLITO PROCEDENTE, RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA”.(TJSP; Conflito de competência cível 0008096-48.2016.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2016; Data de Registro: 28/04/2016) E não poderia ser diferente. Com efeito: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la (art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). Precedentes desta Corte de Justiça: Competência recursal. Conflito negativo. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Acidente na plataforma do metrô (atropelamento pelo trem), ocasionando a morte do usuário. Aventado suicídio. Recurso distribuído à C. 19ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal e, com base no entendimento de incompetência daquela Câmara, redistribuído a esta C. 10ª Câmara de Direito Público. Controvérsia diretamente relacionada ao contrato de transporte de pessoas, de natureza privada, regulamentado pelos arts. 734 a 742 do CC. Incabível o exame da matéria pela Seção de Direito Público. Resolução nº 623/13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça que atribui à E. Seção de Direito Privado (Câmaras 11ª a 24ª e 37ªe 38ª) a competência para conhecimento de ações da mesma natureza. Precedentes do C. Órgão Especial. Conflito de competência suscitado.(TJSP; Apelação Cível 1126405-26.2021.8.26.0100; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) PROCESSO CIVIL COMPETÊNCIA RECURSAL Pretensão de declaração de relação jurídica c.c. indenização por danos morais e materiais Suicídio em estação da CPTM Contrato de transporte de pessoas Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Resolução nº 623/13, art. 5º, item II.1 Não conhecimento do recurso Remessa à SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. (TJSP; Apelação Cível 1125414-50.2021.8.26.0100; Relator: J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL Demanda que envolve pedido de danos morais, proposta por passageira em face da Concessionária da Linha 3 Vermelha do Metrô da Cidade de São Paulo Controvérsia diretamente relacionada ao contrato de transporte de pessoas, de natureza privada, regulamentado pelos arts. 734/742 do CC - Descabido exame pela E. Seção de Direito Público Matéria própria da E. Seção de Direito Privado Precedentes Resolução nº 623/13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça que atribui à E. Seção de Direito Privado (Câmaras 11ª a 24ª e 37ªe 38ª) a competência para ações da mesma natureza Recurso não conhecido com determinação de remessa à E. Seção de Direito Privado II (Câmaras 11ª a 24ª e 37ªe 38ª), nos termos do artigo 5º da Resolução n.º 623/2013. (TJSP; Apelação Cível 1058364-51.2021.8.26.0053; Relator: Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023). Registre-se, ao ensejo, que a Segunda Seção de Direito Privado deste E. Tribunal tem julgado casos similares ao presente: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade Civil. Contrato de transporte coletivo. Lesão corporal resultante de queda em escadaria de acesso à estação de trem, em dia chuvoso. Exclusão do nexo de causalidade. Ausência de responsabilidade. Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006464-38.2018.8.26.0278; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023) APELAÇÃO. Ação indenizatória por danos morais movida por passageiro contra companhia responsável pelo transporte de trens. Alega o autor que caiu de escada rolante devido ao grande número de pessoas que se aglomeravam, foi pisoteado e teve a tíbia fraturada. Sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. Apelo do autor pugnando pela reforma da r. decisão. Sem razão. Culpa exclusiva da vítima. Análise da prova documental e das alegações tecidas pelas partes. Não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da companhia ré e a queda do consumidor. Mesmo sendo objetiva a responsabilidade dos encarregados pelo transporte para com seus passageiros e o dano ser Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 656 incontroverso, há a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor de serviços e a queda sofrida. Acidente ocorrido em uma escada fixa e em horário de pouco movimento na estação. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0015149-57.2012.8.26.0053; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) *Ação de indenização por danos materiais e morais Transporte metroviário Autora vítima de lesões, causadas por tumulto de passageiros na área de interligação entre as estações Paulista e Consolação do Metrô. Ilegitimidade passiva ad causam Inocorrência Os fatos narrados na inicial ocorreram na área de interligação entre as estações Paulista e Consolação do Metrô Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados aos consumidores Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único; 14 e 22, todos do CDC Preliminar repelida. Ação de indenização por danos materiais e morais Transporte metroviário Autora vítima de lesões, causadas por tumulto de passageiros na área de interligação entre as estações Paulista e Consolação do Metrô Ação julgada parcialmente procedente Responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público de transporte coletivo (art. 37, § 6º, da CF/88, Art. 14 do CDC e 734 do CC) Contrato de transporte traz implícita a denominada cláusula de incolumidade, pela qual o passageiro tem o direito de ser conduzido são e salvo ao local de destino (art. 734 do CC e art. 14 do CDC) Tumulto generalizado causado pela queda de um direcionador de fluxo dentro do túnel de interligação entre as estações Paulista e Consolação do Metrô, confundindo-se o barulho causado pela queda do objeto metálico de grande porte com disparo de arma de fogo, dando causa ao tumulto que vitimou a autora Fortuito interno que não afasta a responsabilidade civil das corrés Jurisprudência do STJ Sentença mantida Recurso das rés negado. Danos morais Danos que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) Indenização arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando qualquer alteração Recursos negados. Correção monetária Dano moral Atualização monetária do valor da indenização do dano moral incide da sentença Súmula 362 do STJ Recurso da autora negado. Juros de mora Dano moral Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem da citação Jurisprudência do STJ Recurso da autora negado. Danos materiais As perdas e danos devem corresponder ao prejuízo efetivo enfrentado pela parte Inteligência do art. 402 do CC Danos materiais suficientemente demonstrado Sentença mantida Recurso das rés negado. Honorários advocatícios Verba arbitrada em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, não comportando alteração Recurso da autora negado. Recursos negados.* (TJSP; Apelação Cível 1004021-39.2014.8.26.0704; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TRANSPORTE FERROVIÁRIO - AUTORA - PRETENSÃO - DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ATROPELAMENTO - EVENTO - AÇÃO VOLUNTÁRIA DA AUTORA que se lançou da plataforma sobre a linha férrea - ré - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - AUTORA - CULPA EXCLUSIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DA LEI 8.078/90 - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014334-12.2020.8.26.0005; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 12/11/2021) *DANOS MORAIS E MATERIAIS Transporte ferroviário Prestação de serviços - Acidente sofrido na entrada da composição da ré Improcedência Inconformismo Provas produzidas que não demonstram o nexo causal a ensejar a indenização pleiteada Negligência e imprudência da autora Imagens anexadas aos autos que comprovam que a autora tentou ingressar na composição mesmo após o início do fechamento das portas - Culpa exclusiva da vítima que exclui a responsabilidade da empresa - Aplicação da regra prevista no art.85, §11, do Código de Processo Civil, majorando os honorários advocatícios em favor da ré para 15% sobre o valor da causa - Sentença mantida Recurso não provido.*(TJSP; Apelação Cível 1023558-10.2019.8.26.0554; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE METROVIÁRIO. Alegação de assédio sexual ocorrido na escada rolante da estação de metrô. Ausência de nexo causal entre os serviços prestados pela empresa de transportes e o dano sofrido pela autora. Ação de terceiro plenamente identificado, que não tem relação com os riscos da atividade explorada pela ré. Pretensão indenizatória indevida. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1094232-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021) Declina-se, portanto, a competência recursal para conhecer e julgar o presente recurso. Diante do exposto, por decisão monocrática fulcrada no art. 932, III, CPC, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para distribuição para a 2ª Subseção de Direito Privado, composta pelas 11ª. a 24ª. Câmaras, com as minhas homenagens. São Paulo, 2 de fevereiro de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2011190-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2011190-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Município de Barueri - Agravado: Bruno Silva de Macedo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2011190-86.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23.773 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011190- 86.2024.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1025183-43.2023.8.26.0068 COMARCA: BARUERI (Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARUERI AGRAVADO: BRUNO SILVA DE MACEDO INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUIZ DE 1º GRAU: Graciella Lorenzo Salzman AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de fornecimento de bomba de infusão de insulina, medicamentos e insumos à paciente portador de diabetes mellitus tipo 1 (CID E 10). R. decisão agravada que deferiu a concessão da tutela provisória. Prolação de r. Sentença Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE BARUERI contra r. decisão proferida nos autos ação de procedimento comum (nº 1025183-43.2023.8.26.0068) ajuizada por BRUNO SILVA DE MACEDO. A r. decisão vergastada (fls. 76/77 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri, possui o seguinte teor: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, objetivando o fornecimento de medicamento pela rede pública. Pleiteia a requerente o fornecimento do bomba de infusão de insulina, bem como medicamentos e insumos. Noticia o requerente que é portador de diabetes mellitus, tipo 1 (CID E 10), e que não responde bem aos tratamentos com as insulinas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, necessitando do fornecimento do medicamento prescrito pelo médico que acompanha seu tratamento. Apresentou relatório circunstanciado de médico (fls. 57/59) Esses os fatos. Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito decorre a comprovação da doença, assim como pela prescrição medica do medicamento pleiteado. O perigo de dano, por outro lado, decorre da não utilização do medicamento indicado e os efeitos prejudiciais à saúde do requerente. Todavia, no caso em tela deve ser observada, nos termos do artigo 927 do CPC, atese fixada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, quanto à obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo poder público não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (tema 106, RESP 1657156/RJ), nos seguintes termos: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. “No caso em tela, verifico o preenchimento do primeiro requisito pelo laudo medico acostado a fls. *, inclusive no tocante à ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. O segundo requisito também ficou demonstrado diante dos elementos trazidos aos autos, eis que o endereço que consta na exordial é de bairro humilde e não há elementos que contrariem a alegação de hipossuficiência. Por fim, o medicamento * está registrado na ANVISA sob o nº *, estando satisfeito também o terceiro requisito. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO ATUTELA PROVISÓRIA a fim de determinar o fornecimento mensal do medicamento prescrito, ou seu genérico, conforme receituário médico apresentado nos autos, até o julgamento da presente ação, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do protocolo da presente decisão-oficio. Todavia, deverá o requerente apresentar receita médica atualizada a cada três meses, a fim de comprovar posologia e a necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. No mais, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo334, § 4º, II, do CPC, pois, como é cediço, os procuradores dos entes públicos não possuem autorização para transigir. Cite-se e intime-se o requerido para os termos da presente ação. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Determino as providências necessárias no sentido do requerente providenciar a entrega, mediante protocolo, para cumprimento imediato. Intime-se. Aduz o Município agravante, em suma, que: a) o agravado alega ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 e pede que lhe seja fornecido tratamento diferenciado daquele padronizado pelo SUS, sob o argumento de o tratamento comum não estaria sendo adequado ou suficiente; pede que os entes públicos forneçam medicamento e insumos específicos (ou especiais) prescritos pelo seu médico particular; b) cabe destacar que a tutela provisória foi deferida com base apenas em relatório do médico particular do agravado, sendo que, para tanto, seria imprescindível e necessária a manifestação técnica do E-NAT- jus/SP; c) com relação ao insumo específico (MINIMED), são inúmeros os julgados do TJSP confirmando a improcedência de pedidos ou revogação de tutelas; d) A manifestação técnica prévia do E-NATJUS certamente confirmaria que o fornecimento especial pretendido pelo autor, postulado com base apenas em relatório de seu médico particular, não se coaduna com as regras do SUS, e, por certo (se mantida a tutela provisória) haverá prejuízo a outros pacientes atendimento pelo sistema público, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 660 em razão da indevida despesa de alto custo individualizado e prejudicial para o orçamento da saúde pública local; e) alega, ainda, que o pedido inicial também não se adequa às diretrizes fixadas no julgamento da 1ª Seção do STJ, para o Tema 106 (REsp 1657156/RJ), do repositório dos recursos repetitivos daquela corte; f) tendo o autor convivido com a doença até a presente data, desde 1994, não há justificativa médica que demonstre a essencialidade e urgência para fornecimento de medicamentos e insumos que não são oferecidos gratuitamente, em detrimento daqueles já fornecidos; g) o Ministério da Saúde distribui a medicação aos Estados e não aos Municípios. Não por arbitrariedade ou abstração. Mas porque na organização do SUS em relação a essa doença, assim restou determinado, inclusive pela mencionada Portaria n. 1555/13; h) pugna pela realização de perícia, de modo que o(a) requerente possa ser submetido(a) a perícia médica, por profissional indicado pelo Douto Juízo, essencialmente para esclarecer basicamente quatro questões: certificar a existência da moléstia narrada na exordial; verificar a atual situação clínica da requerente; se os medicamentos indicados são eficazes para a patologia que a acomete; se a rede pública de saúde dispõe de medicamentos indicados para a doença, ou de fármacos similares e igualmente eficazes. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para cassar a tutela antecipada concedida ou, alternativamente, para determinar que o fornecimento seja feito pelo Estado de São Paulo. Junta documentos às fls. 14/77. Em decisão de fls. 79/86 deste agravo de instrumento, esta Relatora indeferiu o efeito pleiteado, mantendo a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou Colenda Câmara. Foi apresentada contraminuta pela parte agravada às fls. 88/98, juntando documentos às fls. 99/162. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1025183-43.2023.8.26.0068 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 02.02.2024, r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 218/220 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse do agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Humberto Alexandre Foltran Fernandes (OAB: 142502/SP) - Lucas Laurito Drighetti (OAB: 435515/SP) - Gabriel Dodi Vieira (OAB: 331360/SP) - Natalie Dalla Costa Teixeira Dodi (OAB: 467625/SP) - Caio Matheus Moreira Couto (OAB: 435445/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2018667-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2018667-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Eduardo Santana Novaes - Impetrante: Shirley Vanessa Ferreira Gomes de Lima - Impetrado: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Eduardo Santana Novaes, em face de v. Acórdão proferido pela Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo indicada como D. Autoridade coatora o Desembargador Relator. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. Int. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Shirley Vanessa Ferreira Gomes de Lima (OAB: 24237/PB)



Processo: 2003352-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2003352-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Patrick Anderson Santos Fonseca - Em favor de Patrick Anderson Santos Fonseca, o Dr. Alex Galanti Nielsen impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão de ordem para determinar a imediata atualização do cálculo das penas e o julgamento dos benefícios pendentes, ou que o paciente seja colocado em regime semiaberto até o julgamento do pedido. Informa que o paciente foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade. Alega que em 26.10.2023 ingressou com pedido de progressão de regime e, até o momento da impetração, a autoridade apontada como coatora não o havia analisado. Argumenta que o juízo não toma providências para mitigar a lentidão, o que resulta em pedidos prisionais parados por tempo indeterminado, a ferir a garantia constitucional à duração razoável do processo. Realça que o pedido de benefícios do paciente está parado há mais de um ano e três meses. (fls. 01/06). Indeferida a liminar (fls. 19/20), prestou informações a autoridade apontada como coatora, o juízo de direito do DEECRIM 2ª RAJ Comarca de Araçatuba (fls. 22/23). Depois, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou no sentido de que seja julgado prejudicado o pedido (fls. 27/28) É o relatório. A impetração está prejudicada. Consoante informado pela autoridade apontada como coatora, após atualização do cálculo o regime semiaberto foi restabelecido (fls. 23). Sendo assim, prejudicado o pedido pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar



Processo: 2345664-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2345664-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pereira Barreto - Impetrante: H. C. da S. dos S. - Paciente: R. de S. da C. - Interessado: A. C. da S. - Interessado: A. G. da S. - Interessada: S. C. de J. C. - Interessado: M. D. da S. C. - Interessado: R. B. dos S. - Interessado: M. R. N. R. - Interessada: C. G. P. - Interessado: I. M. S. F. - Interessado: D. S. S. - Interessado: R. H. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 54.013 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2345664-44.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a revogação da prisão temporária da paciente - Pedido prejudicado - Liberdade Provisória concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Heloisa Cristina da Silveira Santos, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de R. DE S. DA C., no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 749 o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto/SP. Informa a nobre impetrante, que a paciente está sendo investigada por supostamente ter cometido os delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tendo sido decretada a sua prisão temporária. Posteriormente, houve decisão do MM. Juízo a quo prorrogando a prisão temporária. Argumenta não estarem presentes os requisitos da prisão temporária. Destaca que a gravidade em abstrato dos delitos não é fundamento para a manutenção da prisão temporária, havendo necessidade demonstração em concreto da imprescindibilidade da medida. Assevera tratar-se de paciente, primária, sem antecedentes criminais, com endereço fixo, genitora de uma criança de 03 anos e gestante. Pondera ser cabível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dentro desse contexto, declarando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/10). Pedido liminar indeferido (fls. 481/484). Processada a ordem. Prestadas as informações de praxe (fls. 486/487). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 490/491). É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de R. DE S. DA C., objetivando seja concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A autoridade impetrada prestou informações relatando que na persecução penal, a paciente está denunciada pelo suposto delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo certo que atendendo requerimento do Órgão do Ministério Público, o MM. Juízo a quo concedeu-lhe liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, após o vencimento do prazo da prorrogação da prisão temporária. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque a paciente teve concedida em seu favor a liberdade provisória pelo MM. Juízo a quo. Assim, estando a paciente em liberdade, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 24 de janeiro de 2024. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Heloisa Cristina da Silveira dos Santos (OAB: 438893/ SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0110220-85.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 0110220-85.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: JONATHAS SANTOS DE CARVALHO - Corréu: Roger Jimenez Vargas Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 1278/1283 pela Defesa de Jonathas Santos de Carvalho. O embargante sustenta, em apertada síntese, que a decisão de fls. 1274/1276 mostra-se contraditória. DECIDO. Inicialmente, saliento que os aclaratórios foram tempestivamente opostos. Além disso, conforme disposto no artigo 620 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa. E, no caso vertente, argui-se sua contradição, razão pela qual os aclaratórios merecem ser conhecidos. Registro que, contra a decisão que não admitiu o recurso especial, e contra a decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário e, no mais não o admitiu, ingressou a Defesa com agravos (fls. 1236/1244 e 1231/1235). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração a fim de retificar a decisão de fls. 1274/1276, nos seguintes termos: 1) Fls. 1231/1235: trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário e, no mais, não o admitiu. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo de fls. 1231/1235, tornando os autos conclusos. 2) Fls. 1236/1244: cuida-se de agravo regimental, interposto pela Defesa com fulcro nos artigos 994, III, e 1.024, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra a decisão de fls. 1226/1229 que, observando a existência de óbices processuais, não admitiu o recurso especial. Cumpre registrar que, para tal hipótese, há previsão expressa do recurso cabível, nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil. Dessa forma, observado o posicionamento adotado pelas Cortes Superiores ao enfrentarem a questão, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando ocorrer erro grosseiro no recurso manejado. Nesse sentido: (...) É descabida a interposição de agravo interno contra a Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 757 decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável (...). e (...) O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando um recurso inadequado pode ser recebido como aquele legalmente previsto, pois há controvérsia, na doutrina ou na jurisprudência, sobre o recurso próprio para impugnar a decisão judicial e o comportamento processual do recorrente não configure erro grosseiro ou má-fé (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reclamo apresentado às fls. 1236/1244. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eres Figueira da Silva Júnior (OAB: 19929/MS) - WELLYNGTON RAMOS FIGUEIRA (OAB: 15584/ MS) - Liberdade



Processo: 1003613-80.2023.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1003613-80.2023.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Poá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. F. R. P. (Menor) - Recorrida: P. do M. de P. - Vistos. O menor impúbere M.F.R.O., nascido em 29.08.2021, representado por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face da SENHORA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE POÁ e da SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE POÁ, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a atender e disponibilizar vaga para o menor, ora impetrante, na Creche informada, ou em outra creche da rede municipal pública - ou particular conveniada, localizada o mais próximo possível da residência do impetrante, por prazo indeterminado, enquanto sua idade for compatível com a instituição educacional. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Por decisão de fls. 21/22, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar, no prazo de 20 dias, vaga em favor do menor em creche mais próxima de sua residência (no limite de 2 km), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Na sequência, por petição de fls. 33/34, a municipalidade requereu a extinção da presente demanda. Sobreveio a r. sentença de fls. 41/46, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança ao menor, para para inseri-lo e mantê-lo em creche da rede municipal ou em outra unidade educacional que não diste maias de 02 (dois) quilômetros de sua residência. Em caso de descumprimento por parte dos impetrados, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitadas a 30 dias, para que não fique eternizada. [...] Anoto que, caso a municipalidade não consiga manter o impetrante em creche próxima a sua residência, poderá matriculá-la em outra mais distante, desde que lhe forneça transporte. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 56). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 60/62). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal. (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 851 Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: Remessa necessária Infância e Juventude Mandado de segurança Transferência escolar - Direito à educação Direito público subjetivo de natureza constitucional Exigibilidade independente de regulamentação Normas de eficácia plena Determinação judicial para cumprimento de direitos públicos subjetivos Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes ou determinação de políticas públicas Súmula 65 do TJSP Concretização do direito pelo fornecimento de vaga em condições de ser usufruída Limitação à ordem cronológica de atendimento Impossibilidade Planejamento geral do fornecimento de educação pela administração pública não impede a efetivação de direito público subjetivo individual Reserva do possível afastada Direito de matrícula em unidade de ensino fundamental, nas proximidades da residência familiar, assim entendido aquele que diste até 2 km, cabendo à Administração o fornecimento de transporte gratuito, caso a distância for superior - Remessa necessária desprovida (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003317-33.2022.8.26.0320; Relator: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice- presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência do autor. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade do autor está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 17) e, ao solicitar vaga em instituição de ensino mais próxima de sua residência, não obteve êxito. A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus o demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/ RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Carmen Enedina Schmohl Russo (OAB: 83816/SP) - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013735-20.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1013735-20.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. J. D. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de R. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.796 Remessa Necessária Cível Processo nº 1013735-20.2023.8.26.0506 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M. J. D. dos S.(menor), Município de Ribeirão Preto Juiz(a): Paulo Cesar Gentile Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 43/45, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, para condenar o Município de Ribeirão Preto a “disponibilizar vaga para a criança indicada na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 56/59). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual a disponibilização de vaga em creche, curvo-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, e ainda que consideradas 10 crianças como no caso concreto, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 863 PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: João Lemes de Moraes Neto (OAB: 286179/SP) - Aline Christian Duarte - Marcelo Henrique da Silva Monteiro (OAB: 121827/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014424-64.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1014424-64.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Recorrido: M. de R. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.792 Remessa Necessária Cível Processo nº 1014424-64.2023.8.26.0506 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: Ministério Público e Município de Ribeirão Preto Juiz(a): Carolina Moreira Gama Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 138/140/87, que julgou procedente o pedido formulado na ação civil pública, para condenar o Município de Ribeirão Preto a “disponibilizar vagas para as crianças retro identificadas, em unidades educacionais da rede pública, próximas das residências das famílias, obedecido o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem reais) por criança, a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 151/153). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual a disponibilização de vaga em creche, curvo-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, e ainda que consideradas 10 crianças como no caso concreto, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 864 grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1043701-74.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1043701-74.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrente: J. E. Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 870 O. - Recorrida: P. O. L. (Menor) - Recorrido: M. de C. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por P. O. L. (menor), em face do M. de C e F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 94/97 confirmou a tutela de urgência de fls. 69/70 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus a matricularem à adolescente no estabelecimento de ensino indicado na inicial ou em outro, no período matutino, localizado a até 2 (dois) quilômetros de distância da sua residência, ou, na impossibilidade, transporte gratuito de ida e volta à menor. Os réus foram condenados a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 107), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 111/113). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 4, de 18 de agosto de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 2, de 29 de abril de 2022 do MEC, para 2022, fixou os valores anuais mínimos por aluno de escola de educação básica, pública, por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 6.311,63, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Vale nesse sentido, levantar alguns precedentes desta Colenda Câmara Especial ao julgar as causas alusivas a vaga em creche, cuja intelecção, mutatis mutandis, bem se aplica à espécie. Confira-se: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 30 de novembro de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Jennifer Dias Martins (OAB: 355661/SP) - G. C. F. de O. L. - Carlos Junior da Silva (OAB: 279922/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1054375-02.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1054375-02.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. dos S. de J. (Menor) - Recorrido: M. de R. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.799 Remessa Necessária Cível Processo nº 1054375-02.2022.8.26.0506 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Ribeirão Preto Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: L. dos S. de J. (menor), Município de Ribeirão Preto Juiz(a): Paulo Cesar Gentile Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 81/86, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, para condenar o Município de Ribeirão Preto a “disponibilizar vaga para a criança na unidade educacional indicada na inicial, ou em outra mais próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”. Os Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 871 honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 65/68). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público estadual a disponibilização de vaga em creche, curvo-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas . Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2023, corresponde à quantia de R$ 7.799,06, e ainda que consideradas 10 crianças como no caso concreto, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: ‘Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida. (Remessa Necessária Cível 1007756-87.2022.8.26.0223; Relator (a):Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível 1014631-10.2021.8.26.0223; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/02/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 872 Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 29 de novembro de 2023. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Adriele dos Santos de Jesus - Luis Henrique Viana dos Reis (OAB: 301332/SP) - Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2295637-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2295637-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: R. L. de L. D. (Menor) - Paciente: E. C. T. S. J. (Menor) - HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. Alegação de constrangimento ilegal, por inexistência de pressupostos autorizadores da medida. Perda superveniente do objeto. Decisão posterior que aplicara a medida de internação, aos menores. Fato superveniente. Inteligência do art. 659 do CPP e da Súmula 85 desta E. Corte. Precedentes. WRIT PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor R.L.L.D. e E.C.T.S.J., face à decisão que decretara a internação provisória dos adolescentes, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco dias), diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, majorado por concurso de agentes. Sustentaria que a regra seria a manutenção da liberdade, durante o julgamento de ilícitos infracionais, e que os pacientes teriam confessado parcialmente os fatos, tendo condições pessoais favoráveis, a afastar a imperiosidade da medida; afirmando que a gravidade em abstrato do ilícito não poderia justificar a custódia, requer liminar, para imediata liberação. Indeferida a liminar (fls. 13/16), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela prejudicialidade do writ (fls. 25/27). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o julgamento monocrático, advindo perda do objeto, por decisão superveniente do Juízo, aplicando, aos jovens, a medida de internação. Assim, na consulta ao SAJ do TJSP, constatara-se decisão proferida pela autoridade dita coatora, nos autos de nº. 1504054-73.2023.8.26.0536, na data de 09.11.23, in verbis: Ante o exposto, julgo procedente a representação para aplicar aos adolescentes R.L. de L. D. e E. C. T. S. J., a medida socioeducativa internação, por prazo indeterminado, com reavaliação trimestral, sem atividades externas, nos termos do artigo 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal (fls. 160/162, dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, cuja meridiana clareza, estabelece textualmente: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; é força convir a perda superveniente do interesse processual, tendo a internação provisória dos pacientes não mais subsistir, tornando prejudicada a impetração no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagra: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Portanto, cessando-se o alegado ato coator, falece o fundamento originário da impetração, perdendo-se a causa o seu objeto, impondo-se nessa tônica, se decrete prejudicado o remédio constitucional. Destarte, emergindo hipóteses dessa natureza, outro não poderia ser o desate, indicativo inclusive de oportunidade, se a causa relatada para o remédio constitucional deixará de existir. E, um fato processual consequente, dera-lhe aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. Publique-se. Encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça para ciência. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004820-82.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1004820-82.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. A menor impúbere A.A., nascida em 12.01.2019, representada por sua genitora, ingressou com ação de obrigação de fazer, cumulada com tutela antecipada, para compelir o Município de Sorocaba a disponibilizar à menor, vaga em creche municipal, próxima à sua residência, em período integral. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Por decisão de fls. 16/17, 11 (onze) processos foram apensados a este feito e foi concedida a antecipação de tutela para assegurar, no prazo de 15 dias, vaga em unidade educacional, em período integral, mais perto da residência da autora. Caso não sendo possível vaga no limite estabelecido (2 km), deverá ser fornecido transporte escolar gratuito à menor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Na sequência, por petição de fls. 35/36, a municipalidade informou que forneceu vaga à menor, e requereu a redução dos honorários, nos termos do art. 90 do CPC, e a extinção do processo, com o arquivamento dos autos. Sobreveio a r. sentença de fls. 75/77, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação ajuizada. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 88). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (fls. 92/94). É o relatório. Não conheço da remessa necessária. Estabelece o artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao município, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a cem salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - fl. 09) é inferior a 100 (cem) salários- mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que a parte autora pleiteia disponibilização de vaga em creche, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. E nos termos da Portaria Interministerial do MEC/ME nº 02/2023 o custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo é de, aproximadamente, R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte e noventa e nove centavos), para o período integral e de R$ 7.190,76 (sete mil, cento e noventa reais e setenta e seis centavos) para meio período, montantes estes que se revelam bem abaixo do previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC, para a incidência da remessa necessária. Portanto, considerando que o custo anual estimado por aluno matriculado na rede municipal de ensino é inferior ao mínimo estabelecido na legislação processual aplicável, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada à transferência para instituição de ensino fundamental próxima à residência Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º) Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial - Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007654-46.2022.8.26.0003; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 02/05/2023; Data de Registro: 02/05/2023). ASSIM, NÃO CONHEÇODA REMESSA NECESSÁRIA. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Michele Antunes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001766-22.2023.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1001766-22.2023.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votorantim - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. R. A. (Menor) - Recorrido: M. de V. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. R. A. em face do M. de V. A r. sentença de fls. 116/125 confirmou a tutela de urgência concedida às fls. 72/75 e julgou procedente a demanda, em parte, para determinar que o réu forneça ao autor profissional de apoio escolar, durante o período regular de ensino, possibilitado o compartilhamento do profissional com outros alunos na mesma condição, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 133), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 137/138). É O RELATÓRIO. De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da atual remessa necessária. Impende assinalar que a função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 892 da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de professor auxiliar a adolescente portador de atraso mental leve (CID-10 F70) no ensino público - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do C.P.C. - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes - Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ Hipótese de não conhecimento a remessa obrigatória - [...] Reexame necessário não conhecido e apelação parcialmente provida. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1046821-23.2021.8.26.0224 Rel.Des. Wanderley José Federighi ([Pres. da Seção de Direito Público) j. 12/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 11 de janeiro de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marina de Campos Oliveira (OAB: 423610/SP) - Carolina Leite Barasnevicius (OAB: 225200/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2273769-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2273769-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: B. K. R. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor B. K. R. contra a r. decisão de fls. 87/88 dos autos principais, que manteve a medida socioeducativa de internação e indeferiu o pedido de progressão para semiliberdade ou liberdade assistida. Em suas razões, o agravante aduz que apresentou evolução a justificar a progressão para medida mais branda. Informa que o relatório inicial do cumprimento da medida aponta condições pessoais favoráveis. Ainda, alega que os laudos de avaliação psicossocial não vinculam o juiz. Assim, requer que o agravante seja colocado em medida socioeducativa de liberdade assistida ou quiçá semiliberdade (fls. 1/6). Não houve pedido visando à antecipação da tutela recursal (fl. 8). A Promotoria de Justiça de Franco da Rocha apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 13/15). Sobreveio parecer da Procuradoria Geral de Justiça, informando que o MM. Juiz a quo extinguiu a medida aplicada ao agravante, em decisão proferida em 13/12/2023, motivo pelo qual opina pelo não conhecimento do agravo, diante da perda superveniente do objeto (fls. 18/20). É o relatório. Nos termos exarados no parecer da Procuradora Geral de Justiça (fls. 18/20), verifica-se que foi proferida sentença aos 13/12/2023 (fls. 118/119 dos autos da execução), julgando extinta a medida socioeducativa de internação imposta ao menor B. K. R. Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Josiel Antonio Nogueira (OAB: 379447/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007809-52.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1007809-52.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Baby–serviços Administrativos Eireli e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA COMPELIR A RÉ À OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA INCLUSÃO DOS AUTORES EM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR EQUIVALENTE AO PLANO COLETIVO Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1290 EMPRESARIAL ATUAL, SEM PERÍODO DE CARÊNCIA E NO VALOR ATRIBUÍDO ÀS RESPECTIVAS FAIXAS ETÁRIAS DOS BENEFICIÁRIOS, SOB PENA DE MULTA INSURGÊNCIA DA RÉ - DESACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL PELA OPERADORA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CONSU 19, E DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN 195/2009 DA ANS FALSA COLETIVIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS PRECEDENTES INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE NOVAS CARÊNCIAS, PARA A CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO JUNTO À MESMA OPERADORA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marcos Roberto de Quadros (OAB: 208799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008486-07.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1008486-07.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Devanir Bertolaia (Justiça Gratuita) - Apelado: Américo Olímpio Passos Corrêa e outros - Apelado: Glória Regina Zanella Passos Correa - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - ALIENAÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE À ÁREA MAIOR - INEXISTÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA - REQUESITO ESPECÍFICO. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CUJO OBJETO ERA A OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL IDENTIFICADO E ALIENADO PELA COMPROMITENTE COMPRADORA, SITUADO EM ÁREA MAIOR, PORQUANTO INEXISTENTE DESMEMBRAMENTO E MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE, UMA VEZ QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA, POR MEIO DE MATRÍCULA CORRESPONDENTE, É REQUISITO ESPECÍFICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, ESPECIALMENTE NAS HIPÓTESES DE ALIENAÇÕES DE PARTE DO IMÓVEL - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO, INCLUSIVE, JUNTO AO STJ. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, ALTERA-SE A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA PARA EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laíne Bertolaia Figueiredo (OAB: 423928/SP) - Luke Bertolaia Figueiredo (OAB: 392609/SP) - Eduardo Gomes de Queiroz (OAB: 248096/SP) - Rafael Botelho de Almeida (OAB: 422816/SP) - Ana Beatriz de Araujo Correa Pires (OAB: 473625/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1291



Processo: 1016249-40.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1016249-40.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiana Gomes Baltazar de Gois - Apelado: William Clovis Paes de Gois - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E EXTINTA A RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ-RECONVINTE. PRETENSÃO À PARTILHA DE ALGUMAS DÍVIDAS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NO PRESENTE PROCESSO, BUSCA O AUTOR INDENIZAÇÃO POR TER SIDO SURPREENDIDO COM CONSTRIÇÃO EM SUA CONTA CORRENTE EM VIRTUDE DO PROCESSO REFERENTE À COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E TAXAS DO IMÓVEL CUJA ADMINISTRAÇÃO FICOU A CARGO DA REQUERIDA DE MAIO DE 2017 A NOVEMBRO DE 2021, OU SEJA, DÉBITO OBRIGACIONAL E POSTERIOR À SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, NÃO ESTANDO, PORTANTO, AFETA AO ÂMBITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, MAS SIM DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Alves Lima (OAB: 189808/SP) - Caroline Silva Lima (OAB: 305974/SP) - Vanderlei Pinto Sant´ana (OAB: 183262/SP) - Odelmo Ferrari dos Anjos (OAB: 182848/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003108-53.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1003108-53.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Fernandes da Silva Rodrigues - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$3.000,00 PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELO AUTOR, CARACTERIZANDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO BEM RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ- FÉ DO BANCO RÉU, DE MODO QUE A DEVOLUÇÃO DEVE SER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ENTRETANTO, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1566 O DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. ABORRECIMENTOS E DESCONFORTOS NÃO ELEVADOS AO PATAMAR DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E A INCIDÊNCIA DE JUROS, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. PEDIDOS PREJUDICADOS: POR CAUSA DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO RÉU, COM O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTAM PREJUDICADOS OS REFERIDOS PEDIDOS.RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E O DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1047913-12.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1047913-12.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: ROSSI COMERCIO DE CERAIS LTDA - Apelado: CONFECÇÕES BELA VISUAL LTDA - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO PATRONO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, TAMPOUCO SOBRE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A IMPORTÂNCIA ARBITRADA A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/ SP, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1076). O C. STJ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É VEDADO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA FOR CONSIDERADO ELEVADO, TAL COMO OCORRE NO CASO CONCRETO (R$ 187.182,00), NO QUAL O VALOR Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1779 DA CAUSA FOI FIXADO EM IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A DOZE MESES DE ALUGUÉIS, CONFORME O ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/1991. BASE DE CÁLCULO A SER ADOTADA NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA AUTORA DEVE SER O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA NO PATAMAR DE 10% DO VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO DESDE O SEU AJUIZAMENTO, CONFORME O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC, A SÚMULA Nº 14 E O TEMA Nº 1.076 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dimas Gregorio (OAB: 79260/SP) - Lisa Helena Arcaro (OAB: 148786/SP) - Nilson Jose Figlie (OAB: 82348/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008148-53.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 1008148-53.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Latife Mustapha Mourad Yassin e outros - Apelante: Mohmad Hussein Yassin (Espólio) - Apelado: Jose Renato de Almeida Vasconcelos - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 1819 Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO TÁCITO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO POR MEIO DE PERÍCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$36.132,50, A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DA DATA DO LAUDO PERICIAL E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PERÍCIA JUDICIAL COMPROVOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUCUMBÊNCIA FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarek Jihad Mourad (OAB: 271610/SP) - Samya Mohmad Yassin - Aline Aparecida Ferraudo (OAB: 285523/SP) - Jeazi Lopes de Oliveira (OAB: 252876/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2292995-14.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Nº 2292995-14.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaíra - Embargte: Rurik de Castro Prado Neto - Embargdo: Luciano Abi Rached Tannuri - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Não conheceram dos embargos. V. U. - RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA INTERPOSIÇÃO. RECURSO VOLTADO AO RECONHECIMENTO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO, APRESENTANDO FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS E REJEITADOS. PRECLUSÃO VERIFICADA, A IMPOSSIBILITAR A APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO A PARTE APRESENTOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE FORAM REJEITADOS. NOVOS EMBARGOS FORAM OPOSTOS, PELA MESMA PARTE, APRESENTANDO FUNDAMENTOS DIVERSOS PARA ATACAR O MESMO ACÓRDÃO ANTERIOR, O QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL. COM EFEITO, SÓ CABERIA O RECURSO CONTRA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO, DADO QUE JÁ SE OPEROU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADMITIR A REITERAÇÃO DA ATIVIDADE RECURSAL IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Modes Lopes (OAB: 401647/SP) - Rosimária Geralda Silva e Silva (OAB: 59736/MG) - Matheus dos Santos Rozzetto (OAB: 411208/SP) - Sergio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0016118-74.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0016118-74.2021.8.26.0500 - Precatório - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Pratarotti Sociedade de Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004652-17.2019.8.26.0189/0001 SEF - Setor de Execuções Fiscais Foro de Fernandópolis Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 16 de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: LUIS CARLOS GIMENES ESTEVES (OAB 77073/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB 226152/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0028416-30.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0028416-30.2023.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Filomena Bono de Favere - Adjud I Fundo de Investimentos Em Direito Creditório Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0021002-37.2018.8.26.0053/0011 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 308 adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP)



Processo: 0034500-62.2014.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0034500-62.2014.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - ADALGISA MARIA SPINELLI - Banco Paulista S.a. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0044646-24.2009.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA LOPES DOS SANTOS (OAB 237815/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), DOMINGOS COSTA MINEZIO GALLE, DOMINGOS COSTA MINEZIO GALLE (OAB 260504/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GALLÉ (OAB 265909/SP)



Processo: 0036180-38.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0036180-38.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Aristeu Eugenio da Luz - Opp Investimentos e Participações Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0029428-04.2019.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 360 embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MICHELE GOMES DOS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 427039/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0036371-83.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0036371-83.2021.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Clovis Marques - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0023673-67.2017.8.26.0053/0006 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 363 aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0054404-24.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0054404-24.2021.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Antonio Joaquim Alves Filho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0011002-12.2017.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0061619-85.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0061619-85.2020.8.26.0500 - Precatório - Gratificações Estaduais Específicas - Daniel Henrique Graber Ferroni Ferreira - Clafer Construções e Comércio LTDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0025032- 18.2018.8.26.0053/0007 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 391 impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP), BRUNO CEZAR DE ARRUDA CAPOSOLI (OAB 366395/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP)



Processo: 0064174-07.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0064174-07.2022.8.26.0500 - Precatório - Sucumbenciais - Soares de Melo Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001326-15.2021.8.26.0210/0001 1ª Vara Foro de Guaíra Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), ROBERTA VIEIRA GEMENTE DE CARVALHO (OAB 186599/SP), JOSE EDUARDO SOARES DE MELO (OAB 17636/SP), MARCIA SOARES DE MELO (OAB 120312/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0065300-58.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0065300-58.2023.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Marques Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0031410-82.2021.8.26.0053/0002 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 394 de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: NILTON MARQUES RIBEIRO (OAB 107740/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0069228-17.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0069228-17.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Reginaldo Ananias Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1029901-02.2021.8.26.0053/0021 2ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 400 herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), REGINALDO ANANIAS RODRIGUES (OAB 400558/SP)



Processo: 0070547-54.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0070547-54.2022.8.26.0500 - Precatório - Contribuições - Maria Helena Rego Freitas Uchoa Fagundes - AJAXJUD - FUNDO INV.EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0026027-26.2021.8.26.0053/0009 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 402 serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/ SP), ANTONIO CARLOS ANTUNES JUNIOR (OAB 191583/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0070654-64.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0070654-64.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Jayme da Conceicao Teixeira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0412888-55.1992.8.26.0053/0532 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FRANCO GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12160/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0072936-12.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0072936-12.2022.8.26.0500 - Precatório - Contribuições - Jose Carlos Duarte de Castro - IPESP - INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0026027-26.2021.8.26.0053/0014 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 404 de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA (OAB 111366/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0074845-60.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0074845-60.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Vanderli de Oliveira Reis Motta - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessionário) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0016454-32.2019.8.26.0053/0026 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 407 o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0075693-76.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0075693-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Direitos da Personalidade - Fernando Angrizani Gomes - Fuel Fundo Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 408 de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0001095-67.2022.8.26.0625/0003 Vara da Fazenda Pública Foro de Taubaté Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: JOAO GASCH NETO (OAB 99598/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP)



Processo: 0084999-69.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0084999-69.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Deise Cristina dos Santos Fonseca Mattos - CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0003744-07.2020.8.26.0356/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Mirandópolis Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), VITOR YOSHIHIRO NAKAMURA (OAB 144096/SP)



Processo: 0093340-55.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0093340-55.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Joaquina Sotage de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0037 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP)



Processo: 0093342-25.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0093342-25.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Lazara Servilha Michelucci - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0418048-56.1995.8.26.0053/0038 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 428 confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARINA MARIANI DE MACEDO (OAB 88218/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0097108-52.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0097108-52.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - THIAGO DA COSTA VIEIRA CIAMPONE - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012145-02.2018.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 432 cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO E VALMIR APARECIDO JACOMASSI ADVOGADOS (OAB 5112/SP)



Processo: 0098903-30.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0098903-30.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Faccas Cortez - Davos Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - DOUGLAS CORTEZ - - Majorie Cristina Cortez da Costa - - MARGARET DA GLORIA CORTEZ - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0032847-66.2018.8.26.0053/0019 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 433 dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP)



Processo: 0102885-18.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0102885-18.2021.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - MAURICIO DE ARAUJO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0012145-02.2018.8.26.0053/0029 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 435 e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0110274-83.2023.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110274-83.2023.8.26.0500 - Precatório - Férias - Ednei Petrorenzo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0025300-33.2022.8.26.0053/0012 7ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 438 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP)



Processo: 0110626-12.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110626-12.2021.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Luzia Alves Vanderlei Gomes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033613-85.2019.8.26.0053/0006 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 440 cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0110637-41.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110637-41.2021.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Maria de Lourdes Moraes - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033613-85.2019.8.26.0053/0003 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0110650-40.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110650-40.2021.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Maria Thereza da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033613-85.2019.8.26.0053/0017 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0110651-25.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0110651-25.2021.8.26.0500 - Precatório - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Olivia Pedroso Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0033613-85.2019.8.26.0053/0020 11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 445 embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0113802-33.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0113802-33.2020.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Alexandre Baptista Marques - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0008611-31.2019.8.26.0048/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Atibaia Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDO DE PIERI STEPANIES (OAB 356381/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0114862-07.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0114862-07.2021.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Raquel Santos Lopes - DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de origem: 0016443-96.2002.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0121479-85.2018.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0121479-85.2018.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Maria Joana Mancini - - Maria Ferreira Harder - - Maria Benedita Balisio - - Cota Assef Rosa - - Judith Pieretti Nowak - - Eliane Paulino da Silva - - Vera Cristina Paulino da Silva - - Libia Mancini - - Theodora Gomes Baracho - - Mercedes Aparecida Cavezan Rocha - - Maria das Dores Marinho Lucheta - - Veronica Rodrigues de Oliveira - - Helena de Oliveira Alves Damaceno - - Iraci Goncalves Martiniano - Hurst Capital Ltda - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0421545-44.1996.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 455 Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/ SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), LEO COSTA RAMOS (OAB 24640/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP), MARILENA PAGLIARI (OAB 68915/SP)



Processo: 0124467-74.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0124467-74.2021.8.26.0500 - Precatório - Pensão - Maria Lucia Beraldi - Fair Price Serviços Financeiros Ltda. - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0004568-02.2020.8.26.0053/0005 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 456 à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), JOSÉ AFONSO ROCHA JÚNIOR (OAB 160513/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 0125520-27.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0125520-27.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Gelson Aparecido Pompeu - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002164-80.2017.8.26.0053/0012 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 458 com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0125557-54.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0125557-54.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Meire Firmino Alves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002164-80.2017.8.26.0053/0026 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 460 para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/ SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP)



Processo: 0125569-68.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0125569-68.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Zelino João Caleffi - Banco Paulista S.a. - - PERFIL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0002164-80.2017.8.26.0053/0032 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0136868-42.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0136868-42.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Maria Antonia Bianchi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0401507-45.1995.8.26.0053/0022 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0136875-34.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0136875-34.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Desolina de Genaro Hypolitto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0401507-45.1995.8.26.0053/0015 10ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 467 do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS (OAB 4227/SP)



Processo: 0138228-12.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0138228-12.2020.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Dirce Syrino de Almeida - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados V11-Vision Brasil Gestão de Investimentos e Participações - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0032596-48.2018.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), INNOCENTI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4958/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0139698-44.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0139698-44.2021.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Haroldo Ribeiro da Silva - (Cessionário) Davos Precatório Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0006698-04.2016.8.26.0053/0011 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)



Processo: 0140767-77.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0140767-77.2022.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Alexandre Del Nero Arid - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0000749-69.2022.8.26.0576/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica Foro de São José do Rio Preto Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 476 portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LIVIA PAVINI RAMOS (OAB 240147/SP)



Processo: 0149154-52.2020.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0149154-52.2020.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Marcelo Augusto de Araujo - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Processo de origem: 0000446-68.2005.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 479 depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098- SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: EDNA NASCIMENTO LIMA DOS SANTOS (OAB 183066/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), HELENICE FERREIRA DE AZEVEDO (OAB 132593/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0157176-31.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0157176-31.2022.8.26.0500 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - ALTAYR APPARECIDA RAMOS FERREIRA - Precatórios do Brasil Ltda. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0007450- 34.2020.8.26.0053/0003 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 489 de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/ SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), EDIMERIS PIVATTI PACOBELLO PERRI (OAB 292393/SP)



Processo: 0451555-14.2021.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-02-07

Processo 0451555-14.2021.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Marcos Cremonesi - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 0008344-19.2021.8.26.0071/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Bauru Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição de págs. 104/111, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3902 514 ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NELSON MARTELOZO JUNIOR (OAB 232267/SP)