Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2043437-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2043437-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ícone Comunicação Eireli - Agravado: Vitacon 43,desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2043437-23.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: ÍCONE COMUNICAÇÃO EIRELI. AGDO.: VITACON 43 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. JUÍZA DE ORIGEM: ANDREA DE ABREU E BRAGA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em execução de obrigação de fazer (processo nº 1075489- 56.2019.8.26.0100), movida por ÍCONE COMUNICAÇÃO EIRELI. em face de VITACON 43 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., que determinou que a exequente adiantasse os honorários periciais necessários para a avaliação do imóvel (fls. 1.575 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 1.578/1.581), rejeitados pela Magistrada a quo (fls. 1.582 de origem). A agravante afirma que havia concordado com o valor de avaliação indicado pela agravada sobre o imóvel, bem como que a própria agravada se insurgiu contra a decisão que homologou tal valor, por meio do Agravo de Instrumento nº 2150994-06.2023.8.26.0000, o qual, ao final, determinou a realização de avaliação por perito judicial. Por tal motivo, não pode ser obrigada ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que embora a execução corra em interesse do credor, a agravada deu causa à despesa, no caso concreto. Aduz, ainda, que as despesas processuais com a produção de perícia técnica devem ser suportadas pela parte perdedora, ora executada nos autos de origem. Por tais razões pede a reforma da decisão e a imposição da obrigação de pagamento dos honorários periciais à agravada. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE de 25/01/2024 (fls. 1.584 de origem). Recurso interposto no dia 22/02/2024. O preparo foi recolhido (fls. 42/43). II - A agravante não formulou pedido de antecipação de tutela recursal, ou ainda de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III Intime-se a parte agravada para a apresentação de resposta no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Fabiane Machado Froes (OAB: 351377/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2035703-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2035703-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Agravada: Tarciana de Jesus Lima - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores c.c. pedido de tutela antecipada, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 76/77, na parte em que deferiu a tutela antecipada para que os réus suspendam a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato entabulado entre as partes e para que se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição de crédito. Sustenta a recorrente que a agravada valeu-se de financiamento imobiliário para a aquisição do imóvel objeto da lide, contraindo um empréstimo com a instituição financeira BMP mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), e com o valor percebido pagou à vista o preço do imóvel, e em garantia do pagamento da Cédula de Crédito Bancário, alienou fiduciariamente os direitos de aquisição do imóvel em favor da instituição financeira BMP, que endossou o título para a ora agravante, cabendo, assim, à agravada a posse direta do bem, enquanto a propriedade e a posse indireta cabe à Securitizadora Pick Money, referindo, assim, que o contrato havido com a agravada foi integralmente quitado, encontrando-se perfeito e acabado, não sendo possível sua rescisão, sustentando se tratar o caso dos autos de desistência juridicamente impossível, pois os direitos aquisitivos do lote, que compõe a garantia fiduciária do credor do título, pertencem à instituição financeira sucedida pela Securitizadora, não podendo a agravada se desfazer daquilo que não lhe pertence, além disso, alega que a medida concedida tem caráter irreversível e, portanto, é incompatível com os ditames do art. 300, § 3º, do CPC. Pleiteia a concessão dos efeitos suspensivo e ativo ao recurso e a reforma da decisão para manter vigente a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que a agravante seja autorizada a realizar as cobranças decorrentes da Cédula de Crédito Bancário e, em caso de a inadimplência persistir, a alienar o bem a terceiro. É o Relatório. Conforme consulta, verifica-se que, nos autos de origem (fls. 338/340), foi proferida sentença, cujo teor segue: “ (...)Diante do exposto, julgo procedente em parte a ação para rescindir o contrato celebrado entre as partes e para reconhecer a nulidade de deduções que superem 20% dos valores adimplidos pela aquisição do imóvel em si.Com isso, condeno as rés a restituir solidariamente ao autor 80% dos valores pagos a título de preço do imóvel, em única parcela, tudo monetariamente corrigido desde cada desembolso de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente em maior parte, condeno as rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação . P.R.I.C.. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado ante o efeito substitutivo da sentença. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Fabíola Soares de Sousa (OAB: 175839/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB: 390509/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2277421-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2277421-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Robson Ferreira - Agravada: Ivonete Maria Franzan - Agravado: Antonio Horacio Franzan - Agravado: Ilumiare Educacional Sorocaba Ltda - Agravado: Ilumiare Educação Sorocaba Ltda - Interessada: Roseane Sudario de souza Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2277421- 48.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: São Paulo (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem - Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs) Agravante: Robson Ferreira. Agravado: Ivonete Maria Franzan e outro. Interessado: Iluminare Educacional Sorocaba Ltda. ME. Decisão Monocrática nº 28.238- fc AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. Tutela de urgência. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para o imediato afastamento dos sócios/réus. Acordo noticiado. Proferida sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba na parte que deferiu a tutela de urgência pleiteada para afastamento imediato de Roseane Sudário de Souza Santos e Robson Ferreira das sociedades Ilumiare Educacional Sorocaba LTDA e Ilumiare Educação Sorocaba LTDA, ficando a administração exercida por Ivonete Maria Franzan e Antônio Horário Franzan, bem como para que o requerido Robson Ferreira conceda o acesso às constas de Instagram e Facebook @colégio_ilumiare e colégio ilumiare, bem como senha de administrador dos e-mails dos colégios @ilumiare.com. br sob pena de multa de R$ 10.000. Fica determinada, ainda, a manutenção da posse do aparelho e da linha de telefone+55 996155354 à requerente Ilumiare Educação Sorocaba Ltda. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e que não há prova do cometimento de falta grave pelos réus. Além disso, o e-mail financeiro@colegioilumiare.com.br é compartilhado por todos os sócios e vários funcionários; que a linha (15) 99615-5354 é cadastrada em nome particular do Sr. ROBSON, impossibilitando a transferência para o nome da pessoa jurídica; que a empresa hoje tem dois números de telefones próprios: 15 99688-5198 e 15 99811- 4718. Postulou, assim, a reformada da decisão, efetuar a REINTEGRAÇÃO DOS SÓCIOS FUNDADORES AOS QUADROS DA EMPRESA, a fim de que possam exercer as suas atividades normalmente, sem qualquer restrição, com total acesso a todas as informações e documentos, em total, transparência, bem como sem qualquer impeditivo da parte AGRAVADA e para a devolução do chip entregue, com o número (15) 99615-5354, vez que o mesmo está em nome do Agravante Robson e pertence ao mesmo, sendo plenamente possível que a parte Agravada busque uma linha telefônica para si. Deferido o efeito suspensivo almejado (fls. 26/28). Oposição ao julgamento virtual (fl. 33). Contraminuta a fls. 35/97. É o relatório. No caso em apreço, foi proferida sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, conforme consulta de processo em 1º grau. Assim, homologada transação entre as partes, prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno pela perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: RECURSO Apelação “Ação cautelar de exibição de documentos” Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual Partes que noticiaram a composição amigável, requerendo sua homologação e a extinção do feito Acordo regularmente subscrito pelos procuradores das partes Acordo homologado, com a extinção da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015 Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação 1025871-74.2015.8.26.0071; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2017; Data de Registro: 15/10/2017) Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Marcos Alves Brenga (OAB: 87632/SP) - Valmir Aparecido dos Santos (OAB: 257179/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2343653-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2343653-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Hasson Sayeg - Agravado: Krilltech Nanotecnologia Agro S.A. - . O recurso está prejudicado. Manifesta-se o agravante, às fls. 130/131 deste recurso, informando a desistência da ação de origem e, consequentemente, da desnecessidade de seguimento do presente recurso. O pedido de desistência foi homologado pelo D. Juízo de origem, nos seguintes termos: Fls. 169: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a DESISTÊNCIA manifestada nos autos de ação Tutela Antecipada Antecedente, que Marcelo Hasson Sayeg move contra Krilltech Nanotecnologia Agro S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. (fls. 170) Assim, fica prejudicada a apreciação do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto. Nesse sentido, entendimento consolidado das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de abstenção de uso de marca Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada Insurgência da autora. Desistência da ação na origem Sentença superveniente terminativa - Perda do objeto - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto. Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2178254-92.2022.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/04/2023 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela antecipada em caráter antecedente Acordo realizado entre as partes, com a respectiva homologação da avença pelo juízo do trabalho Pedido de desistência da açãoformulado na origem pendente de apreciação pelo juízo Perda do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2272498-13.2022.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13/02/2023 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Denise de Castro Santos (OAB: 404043/SP) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 90
Processo: 2040501-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2040501-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Daniela Zulian Armiliato - Requerido: Jatex Transportes Ltda. - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento interposto pela Autora da demanda dirigido a r. decisão interlocutória proferida pela Exmª. Drª. Andréa Galhardo Palma, atuante na E. 2ª Vara Empresarial do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. 4.O DD. Magistrado manteve o indeferimento da antecipação de tutela, nos seguintes termos (fl. 112-113 na Origem): [..] 2) Fls. 67/111: Trata-se de novo pedido de antecipação da tutela formulado pela autora, pleiteando pela autorização do seu ingresso nas dependências físicas da ré, bem como acesso aos documentos para a efetiva fiscalização da sociedade. Como novo argumento para concessão da tutela, informa que efetuou a diligência na filial da empresa em Manaus, não sendo autorizada a entrada. Às fls. 79/84 juntou a Ata Notarial acerca da diligência efetuada. É o breve relatório. Decido. Em que pese a juntada dos novos documentos (fls. 75/111) não restou demonstrado o risco de perecimento dos documentos solicitados pela autora. Dessa forma, mantenho a decisão de fls. 50/52, no que diz respeito ao indeferimento da tutela, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a citação da ré. Int. e Dil. 5.As razões recursais insistem que seja concedida à Agravante acesso às dependências empresariais, permitindo-lhe consultar os documentos e operações negociais para defesa de seu direito em futura apuração de haveres. 6.Nesse sentido, reitera a irregularidade de lhe ter sido negada a entrada na filial, conforme certificado em ata notarial e em total desrespeito da legislação que disciplina a relação societária, sendo evidente a plausibilidade de seu direito e o progressivo avultamento do risco pela demora no provimento jurisdicional e provável alteração ou ocultação da documentação. 7.À míngua de pedido liminar com amparo no art. 1.019, I do CPC/15, nada a deliberar neste estágio, devendo ser aguardado o pronunciamento final do Órgão Colegiado 8.Cumpra-se o disposto no art. 1019, II do Código de Processo Civil. 9.Comunique-se, publique-se e intime-se. 10.Após, tornem conclusos para julgamento.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 31,35 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2047384-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2047384-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: C. I. e C. de C. E. E. - Agravado: C. I. e C. de C. E. LTDA M. - Interessado: L. S. de A. - Interesdo.: M. A. P. L. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que convolou a recuperação judicial de C. I. e C. de C. E. L. em falência e decretou, ainda, a quebra da C. I. e C. de C. E. E. (fls. 1.051/1.055 dos autos originários, reproduzidas às fls. 79/83 e 330/334 destes). Recorre a C. I. e C. de C. E. E. a arguir, preliminarmente, a Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 105 nulidade da r. decisão recorrida, por cerceamento de defesa decorrente da ausência de sua prévia citação e, por conseguinte, da violação à ampla defesa e ao contraditório (CPC, arts. 134, § 4º, e 135; CF, art. 5º, LIV). No mérito, a sustentar, em síntese, que não consta da r. decisão recorrida a indicação das práticas nas quais teria incorrido para justificar a configuração de confusão patrimonial (CC, art. 50, § 2º); que, de acordo com a r. decisão recorrida, a confusão patrimonial decorreria da simples constatação de encerramento da empresa e constituição de uma nova (fls. 11) e da utilização de denominação social semelhante à da recuperanda; que o Sr. Sidnei Cotessoto nunca foi seu sócio, oculto ou não; que inexiste indício de que teria participado ou se beneficiado do encerramento da recuperanda; que a administradora judicial e os credores não se desincumbiram dos seus ônus probatórios (CPC, art. 373, I); que inexistem beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso, até porque, no caso, o próprio abuso da personalidade jurídica não restou demonstrado; que [a]s provas utilizadas são apenas ‘afirmações’, rasas, escassas, quando não são completamente nulas (fls. 13); que nunca houve sociedade de fato; que, sem prova de que o Sr. Sidnei Cotessoto geriu as empresas ainda que de forma oculta não há como cogitar a responsabilização da Agravante em quaisquer termos, uma vez que não há nenhum elo entre a conduta d[a] Agravante e os supostos prejuízos suportados pela Recuperanda (fls. 15); que não se pode desvirtuar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da falência a terceiro; que a responsabilização deveria ser limitada, se o caso, aos danos efetivamente causados, a serem provados em juízo com ampla instrução probatória (Lei nº 11.101/2005, art. 82-A); que a decretação de falido só seria cabível se a Agravante adotasse regime jurídico de responsabilidade ilimitada de seus sócios. Pugna pela concessão de efeito suspensivo determinando a imediata suspensão da decisão que deferiu a extensão dos efeitos de processo falimentar a Agravante, bem como decretou sua quebra, sem oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 19). Ao final, requer o provimento do recurso, com vistas a reformar a r. decisão agravada, reconhecendo o cerceamento de defesa, devendo ser oportunizado a Agravante, apresentação de defesa e produção de prova, onde se demonstrará a inexistência de sociedade de fato, a ausência de benefício econômico, e ainda, a impossibilidade de responsabilização pelo passivo falimentar da Agravante (fls. 19). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Embu das Artes, Dra. Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, assim se enuncia: Vistos. LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADO, opôs embargos de declaração em face da r. decisão de fls. 1031 que determinou a convolação da recuperação Judicial em falência quando tal decisão de[ve]ria ter sido decretada por sentença específica, com preenchimento de todos os requisitos dispostos na Lei 11.101/2005. Assiste razão [a]o embargante. De fato, a decisão foi completamente equivocada, pois a convolação em falência deve ser decretada por sentença nos termos do artigo 73 e seguintes da LRF. Penitencia-se esta magistrada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração tempestivamente opostos, para declarar a sentença nos seguintes termos: Trata-se de recuperação judicial cujo processamento foi deferido À COBREPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. Foi nomeado administrador judicial LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADO, que no ano de 2017 informou o encerramento das atividades da recuperanda, de forma a frustrar, por completo a continuidade desta recuperação. Ainda noticiou que, após algumas diligências, concluiu que o referido encerramento das atividades teria ocorrido apenas formalmente em relação à recuperanda Cobreplast Indústria e Comercio de Condutores Elétricos Ltda, tendo sido localizada empresa denominada COBREPLAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES LTDA constituída na mesma rua Jorge Balduzi, Jardim Mimas, Embu das Artes, 842, na qual situava-se no numeral 788 a Recuperanda Cobreplast. Informou ainda que a página da internet que antes era utilizada pela Recuperanda, Cobreplast, estava sendo utilizado pela Cobreplas, mantendo todo o conteúdo, dados para contato e fotos onde estava sediada a Recuperanda. Diante dos indícios de fraude e de conduta ilícita por parte dos sócios da Recuperanda a Administradora destacou a necessidade do decreto de quebra da empresa (910/912). O Ministério Público opinou pela convolação da recuperação judicial em falência sem oposição ao bloqueio dos bens da empresa falida COBREPLAST INDÚSTRIA ECOMERCIO DE CONDUTORES LTDA, bem como da empresa COBREPLAS INDÚSTRIA ECOMERCIO DE CONDUTORES LTDA e de seus sócios. Ainda requereu a “expedição de ofício à Autoridade Policial para instauração de Inquérito Policial para apuração do cometimento, em tese, do crime do artigo 168 da Lei nº 11.101/05, (fls. 1025/1027).” É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A recuperanda encerrou suas atividades sob o nome Cobreplast Indústria e Comercio de Condutores Ltda. Porém constituiu nova empresa sob o nome Cobreplast Indústria e Comercio de Condutores Ltda. Latente, portanto, a inviabilidade da continuação da recuperação judicial, ante a evidente confusão patrimonial entre a empresa recuperanda, a qual encerrou tecnicamente suas atividades, e a nova empresa COBREPLAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES LTDA, de forma a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica de ambas as empresas afim de garantir a arrecadação de bens nos autos da falência. Deve-se destacar que o Estado não deve agir para tentar recuperar empresas evidentemente inviáveis e que não geram benefício social relevante. As estruturas do livre mercado condenariam empresas inviáveis à falência, para o bem do sistema econômico e para a sobrevivência saudável de outras empresas viáveis. Nesse sentido, não existe razão em se utilizar a intervenção estatal, através do processo de recuperação de empresas, para ressuscitar empresas inviáveis ou já condenadas à falência. Se não interessa ao sistema econômico a manutenção de empresas inviáveis, não existe razão para que o Estado, através do Poder Judiciário, trabalhe nesse sentido, deferindo o processamento de recuperações judiciais para empresas evidentemente inviáveis. E mais. O sistema de recuperação judicial brasileiro parte do princípio de que deverá haver necessariamente uma divisão de ônus entre devedor e credores, tendo como contrapartida o valor social do trabalho e todos os benefícios decorrentes da manutenção da atividade produtiva. É bom para o devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Também é bom para os credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos. Mas tudo isso só faz sentido se for bom para o interesse social. O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade. Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social. EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 73, IV, LEI 11.101 /05. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 73, IV, da Lei 11.101 /2005, o juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação - Hipótese na qual, tendo sido averiguado descumprimento aos pedidos de prestação de informações, não merece reforma a decisão que decretou a falência da empresa no âmbito da recuperação judicial. Presente, assim, as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência. Posto isso, DECRETO hoje, às 16:00 horas, nos termos do artigo 73, II, da Lei n.11.101/05, a falência de COBREPLAST INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES LTDA, CNPJ 73.104.721/0001-15 e COBREPLAS INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES LTDA CNPJ 07.608.297/0001-11. Defiro o requerido pelo Ministério Público, Oficie-se. Determino a extração das principais cópias dos autos encaminhando para a autoridade policial conforme manifestação do MP Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 106 de fls. 1027. Portanto: 1) Mantenho como administrador judicial, LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADO Para fins do art. 22, III, da Lei 11.101/05 deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, ‘e’ da Lei11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo como incidente à falência. bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial. 4) Os sócios da falida devem apresentar, no prazo de cinco dias, a relação nominal de credores, descontando o que já foi pago ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7, § 2º, da Lei n. 11.101/05, para tal, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5) Deve, ainda, o falido, cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, devendo comparecer em cartório no prazo de 15 dias para assinar termos de comparecimento e prestar esclarecimentos requeridos pelo administrador judicial que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos. 6) Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7) Excepcionalmente, em razão do volume e da dispersão de credores, a fim de evitar prejuízos, fixo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º). 8) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 99 § 1º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 9) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 10) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 11) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação on-line, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 12)- Decreto a indisponibilidade dos bens dos sócios das empresas recuperandas ante a existência de indícios de simulação ou fraude contra credores como medida protetiva dos direitos dos credores. 13) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, §1º, da Lei 11.101/2005. 14) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. PRI. (fls. 1.051/1.055 dos autos originários, reproduzidas às fls. 79/83 e 330/334 destes). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, pois, ao menos ao que se extrai do processado e de consulta ao sistema e-SAJ, a agravante não foi previamente citada para manifestar-se sobre a possibilidade de extensão dos efeitos de eventual decretação da quebra da C. I. e C. de C. E. L. Assim, ao que parece, o contraditório e a ampla defesa não foram observados na espécie, o que, em tese, enseja a nulidade da r. decisão recorrida. À vista disso, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, apenas para sustar-se os efeitos da decretação da quebra da agravante (C. I. e C. de C. E. E., CNPJ nº 07.608.297/0001-11), autorizado e determinado o regular prosseguimento do feito quanto ao mais, inclusive com a intimação da agravante para manifestar-se desde logo sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da falência da C. I. e C. de C. E. L nos autos originários. No mais, embora o D. Juízo de origem tenha determinado a tramitação do feito sob segredo de justiça, extrai-se de consulta ao sistema e-SAJ que tal ordem foi fundada na juntada de alguns documentos relacionados à situação econômico- financeira da falida. As razões que justificaram tal ordem não se aplicam aqui, até porque a eventual apresentação de documentos sigilosos poderá ser realizada pela própria parte através da adoção da ferramenta adequada no portal e-SAJ, sem necessidade de limitar-se o acesso a todo o recurso. Se não bastasse, considerados os estreitos limites da controvérsia devolvida neste recurso, também não se vislumbra necessidade de excepcionar-se a regra da publicidade dos atos processuais (CF, arts. 5º, LX, e 93, X; CPC, art. 189). De toda maneira, para evitar-se surpresa e eventual prejuízo, esclareçam as partes, no prazo comum de cinco dias, a necessidade, ou não, de manter-se este recurso sob segredo de justiça. Com informações a serem prestadas pelo D. Juízo de origem, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o presencial ou telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ana Paula Silveira de Labetta (OAB: 174839/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2029558-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2029558-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alfredo Roberto Gonçalves Orsolano - Agravado: Jose Roberto Carnio - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 80/81, dos autos principais que, no bojo do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado para declarar como devida, a título de honorários, a quantia de R$ 17.657,18, para maio/2023. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que já houve pagamento dos honorários em cumprimento de sentença anterior. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparos. Compulsando os autos principais, verifica-se tratar de cumprimento de sentença, instaurado pelo agravado, em que busca compelir o executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimado, o executado apresentou impugnação alegando que o pagamento dos honorários sucumbenciais já fora realizado nos autos do cumprimento de sentença nº 0005992- 22.2022.8.26.0114. Com efeito, a r. sentença (fls. 128/129) proferida no curso do referido incidente extinguiu o cumprimento pela satisfação da obrigação principal, ressalvando que o saldo deveria ser transferido para a conta judicial e descontado do valor ainda devido a título de honorários sucumbenciais, in verbis: Os coexequentes informaram, entretanto, que a dívida atualizada para maio/2023 correspondia a R$ 227.944,04, para os herdeiros, e R$ 27.353,29, para o advogado (fls. 76), bem como que os honorários estão sendo cobrados em incidente apartado (nº0009731-66.2023.8.26.0114). Pediram, outrossim, que o crédito existente neste incidente seja levantado em favor do advogado e abatido da dívida cobrada no outro incidente.O executado efetuou o depósito, mas deixou de anexar planilha de cálculo a fim de demonstrar como atualizou o valor da dívida. Por outro lado, os exequentes apresentaram demonstrativo às fls. 76, em consonância com o título judicial, razão pela qual reputo corretos os cálculos apresentados pelos credores.Portanto, defiro o levantamento da quantia de R$ 227.944,04, em favor dos exequentes, observando os dados informados a fls.127. O advogado tem poderes para receber(fls.77, 78/87 e 88/92). A fim de evitar confusão, determino que o restante seja transferido para conta judicial vinculada ao incidente em apenso e lá levantado, prosseguindo-se, então, com a execução da diferença. Como presente incidente diz respeito apenas à dívida principal, que já foi paga, DOU POR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTO ESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC. A leitura dos autos não deixa dúvidas acerca da extinção apenas da dívida principal, sendo de rigor, portanto, a manutenção do r. pronunciamento que rejeitou a impugnação apresentada por seus próprios fundamentos. Destarte, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pretendido, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jéssica Cardoso de Moura (OAB: 378469/SP) - Jose Roberto Carnio (OAB: 56717/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 163
Processo: 1000753-15.2023.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000753-15.2023.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: R. Y. Y. - Apelada: I. das D. C. M. Y. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, julgou procedente o pedido para condenar o réu a prestá-las, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. O recurso não deve ser conhecido. O presente recurso de apelação foi interposto contra pronunciamento que não encerrou o procedimento especial da ação de exigir contas e, justamente por isso, não pode ter o tratamento recursal que é atribuído às sentenças (art. 203, § 1º e art. 1.009, caput, ambos do CPC). Com efeito, em se tratando de julgamento nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, observa-se que se trata de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, pelo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; A esse respeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que: “À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação deexigir contasou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável porapelação.” (REsp 1874603 / DF, Rel, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/11/2020). E não há que se cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da interpretação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do recurso cabível, não mais se vislumbra há certo tempo dúvida objetiva acerca da natureza da decisão impugnada, vez que ela julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, com expressa menção à prosseguibilidade do procedimento, donde se evidenciou não se tratar de sentença, porque seu conteúdo não encerrou a tramitação do procedimento especial. Não é o caso, portanto, de receber a apelação como agravo de instrumento, visto que se Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 182 trata de erro grosseiro, tendo sido este o entendimento adotado por este E. TJSP em casos semelhantes: Agravo interno. Ação de exigir contas (primeira fase). Agravo interno contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso. Decisão que põe fim à primeira fase da ação. Decisão interlocutória de mérito que não põe fim ao processo (art. 550, §5º, do CPC/2015), a qual desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC/2015, e não o de apelação como interposto. Decisão monocrática mantida. Recurso não provido. (Agravo Interno Cível 1004059-24.2022.8.26.0008; Relator:Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/05/2023) APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Primeira Fase Procedência Inconformismo que não pode ser conhecido Artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil e entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra a determinação de apresentação das contas Recurso não conhecido (Apelação Cível 1009336-65.2021.8.26.0037; Relatora: Clara Maria Araújo Xavier; 8ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/01/2023) Destarte, ante a inadequação da via eleita pelo apelante, bem como a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, é o caso de não conhecer da presente apelação, ora declarada inadmissível, o que se faz por meio de decisão monocrática, nos termos dos artigos 1.011, inciso I, e 932, inciso III, ambos do CPC, porquanto incumbência do relator. Sem prejuízo dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, diante da nova sucumbência em grau recursal o apelante arcará com honorários advocatícios recursais ora fixados em mais 5% do valor atualizado da causa, acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Afonso Felix Gimenez (OAB: 68999/SP) - Raquel Montefusco Gimenez Cavo (OAB: 251095/SP) - Diego Doretto (OAB: 317776/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2144727-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2144727-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Requerente: Claro S/A - Reclamado: Colenda 30ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessado: Claudio Roberto Caldas de Almeida - Vem baseada a sustentação contida na inicial da reclamação no sentido de que houve por parte da 30ª Câmara de Direito Privado prolação de acórdão que está em desacordo com o Enunciado n° 11, da Seção de Direito Privado desse Tribunal (A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.). Pois bem. De plano, afirme-se que o Enunciado em questão, como todos os emanados da mesma forma pela Turma Especial da Subseção II de Direito Privado, não tem a autoridade que lhe quer emprestar o reclamante, na medida em que a apontada autoridade está vinculada às decisões proferidas em julgamentos de casos repetitivos ou de incidentes de assunção de competência, como expressamente consta do inciso IV, do artigo 988, do Código de Processo Civil, e do artigo 195, do Regimento Interno do TJ/ SP. Ora, sendo deste modo, descabe a reclamação apresentada, esta que estaria a ser proposta como sucedâneo recursal, pois é intuito claro da reclamante a obtenção de provimento que determinasse a adequação do julgado impugnado aos termos do Enunciado mencionado na vestibular, o que não se pode atender, pois tal pedido é incompatível com a situação que se verifica ocorrida e está nos autos relatada. A 30ª Câmara de Direito Privado poderia ter decidido como decidiu, posto que não tinha o dever de observar, na espécie, o Enunciado n° 11, da Seção de Direito Privado, que é resultado de unificação de jurisprudência, e consiste em mera orientação, que pode ou não ser seguida pelos órgãos fracionários dessa Corte, justamente pelo fato de não corresponder a verbete que traduz tese fixada nos meios existentes em lei para obtenção de julgamento com qualidade vinculante, quais sejam, o incidente de assunção de competência (art. 947, § 3°, do CPC), e o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 985, inc. I e II, do CPC). Finalizando, é certo que em recente decisão do Órgão Especial dessa Corte, reclamação semelhante a esta que se analisa teve sua inicial indeferida, sendo extinto o processo com fundamento nos artigos 485, inciso I e inciso VI, c.c. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e naquele, o Relator Desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene deixou assentado que: Os precedentes a que alude o artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil (2015) são apenas os mencionados no artigo 927 e no inciso IV do artigo 332 do mesmo diploma legal. Não se aplica a precedentes persuasivos.Neste caso, o julgador pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão. Afirmada a diferença, o MM Juiz acha-se plenamente a Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 236 prestar jurisdição em consonância com o livre convencimento fundamentado. (Reclamação nº 2136468-34.2023.8.26.0000, j. 28/06/2023). Portanto, como não tem força vinculante o Enunciado nº 11, da Seção de Direito Privado deste Tribunal, como também se mostra inadequada a medida processual adotada pela reclamante para obter o quanto realmente está a pretender, o que seja, a reforma da decisão indicada na fundamentação de sua denominada reclamação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, indeferindo a petição inicial, com base no artigo 485, incisos I e VI, c.c. artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003161-41.2023.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1003161-41.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Marco Antonio Salandin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1003161-41.2023.8.26.0019 Voto nº 37.571 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de revisão contratual, ajuizada por MARCO ANTONIO SALANDIN contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (fls. 279/282). Recorre o autor. Alega que da forma que foram realizados os empréstimos, por internet bank, via celular, sem a disponibilização do contrato, o mesmo se tornou desproporcional a quantia recebida pelo apelante. Assim, as clausulas se tornaram abusivas e demasiadamente onerosas. Sustenta que não tem condições de manter o pagamento das parcelas mensais sem prejuízo próprio ou de sua família, em razão de eventos imprevisíveis. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Recurso recebido e contrariado (fls. 298/302). É o relatório. Trata-se de ação de revisão contratual, ajuizada por MARCO ANTONIO SALANDIN contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos (fls. 279/282): “(...) Entrementes, tal circunstância de per si analisada, a toda evidência, não induz ao inexorável acolhimento dos pedidos iniciais. Pois bem, de início se constata que as contratações não se deram na modalidade consignada, de maneira que, consoante constou da decisão proferida a pgs. 79/80, não há que se cogitar em limitação de descontos, Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 238 nos termos do TEMA nº 1085, do STJ, eis que a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820/2003 se restringe aos empréstimos consignados. Assim é que as avenças foram firmadas de livre e espontânea vontade pelo autor, não eivadas de quaisquer vícios de consentimento, nas quais o autor, de maneira consciente, autorizou que o banco réu realizasse descontos em sua conta bancária (não diretamente no benefício previdenciário, frise-se), para a quitação das parcelas dos contratos. E pelo que se extraiu do relato inicial, o autor pretende que o Juízo o autorize a alterar unilateralmente a maneira pela qual se comprometeu junto ao réu, para o pagamento das parcelas mensais dos empréstimos. Conquanto o Juízo se compadeça com a situação narrada na inicial, não se pode compelir o réu a aceitar a alteração unilateral do quanto pactuado. Ademais, decerto os mútuos somente foram autorizados nas condições em que pactuados, justamente porque o banco possuía a garantia de que as parcelas seriam pagas mediante a realização de descontos Ademais, o autor se comprometeu contratualmente, a manter o requerido como pagador de seu benefício previdenciário durante a vigência da operação, bem assim de manter saldo disponível em conta para o cumprimento das obrigações decorrentes dessa operação. E afronta a boa-fé objetiva o autor pretender alterar o banco de recebimento de seu benefício, tão somente para que as parcelas dos mútuos não sejam debitadas de sua conta bancária, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. De rigor, destarte, a rejeição dos pedidos iniciais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC.” Contra tal sentença, insurge-se o autor, ora apelante. O recurso, todavia, não merece conhecimento. É que as alegações do autor não se prestam a impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, simplesmente reproduzindo os fatos já expostos na inicial, em violação flagrante à dialeticidade recursal. Com efeito, em seu recurso, o recorrente apenas reproduziu parte da petição inicial e, ao fazê-lo, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Nota-se, porém, que o D. Juízo a quo refutara todas as alegações do autor, com base nos seguintes fundamentos: (i) inaplicabilidade da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente (Tema 1085 do STJ); (ii) impossibilidade de alteração unilateral do contrato pelo juízo; e (iii) afronta à boa-fé no tocante ao pedido de alteração do banco de recebimento de seu benefício previdenciário. Ora, pela análise das razões recursais, constata-se que a apelante reiterou todos os fatos já narrados e rebatidos na origem, sem impugnar a sentença, tecer nova argumentação ou juntar provas que corroborassem sua tese. Realmente, não há, nas razões recursais, qualquer contra- argumento àqueles identificados na sentença. A bem da verdade, as razões recursais apoiam-se em alegações genéricas de abusividade, além de conterem pedidos não veiculados na inicial (limitação dos juros à média do mercado), o que configura inovação recursal e também impede o conhecimento do recurso. Assim, é inequívoco que o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso, uma vez que há afronta ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é ônus do recorrente a impugnação específica das questões que pretende discutir, demonstrando efetivamente o eventual desacerto da decisão guerreada, fato inocorrente à espécie. A esse respeito: “O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. As razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda...” (Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, Theotonio Negrão, 47ª ed., Saraiva, nota 10a, ao art. 1.010, p. 922 grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Em virtude do que dispõe o art. 85, §11°, do CPC, majoro a condenação imposta à autora, quanto ao pagamento de honorários advocatícios, para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Tatiane Godoy Gerber (OAB: 443266/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Eduardo Paoliello Nicolau (OAB: 80702/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003495-23.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1003495-23.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosane Maria de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003495- 23.2023.8.26.0004 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Rosane Maria de Jesus Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S/A Origem: FORO REGIONAL IV LAPA 4ª Vara Cível Juíza: Camila Sani Quinzani Malmegrin. Fls. 231/239: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença a fls. 225/228, proferida nos autos de ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexigibilidade do débito prescrito vencido em 2011, determinando-se à ré que se abstenha de nova cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), sob pena de incorrer em sanções processuais a serem implementadas em fase de cumprimento de sentença. Ante a sucumbência mínima da ré, a parte autora foi condenada nas custas e em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A apelante pretende a reforma da sentença, afirmando que a dívida em questão não pode ser cobrada pelo seu inadimplemento, seja de forma judicial ou extrajudicial, tendo em vista o exaurimento do prazo prescricional. Assim, sustenta que é incabível o cadastro da dívida prescrita na plataforma SERASA LIMPA NOME, e que o referido cadastro já caracteriza por si só, dano moral passível de ser indenizado. Posto isso, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e condenar a ré Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 247 ao pagamento de indenização por danos morais. Fls. 243/254: Contrarrazões de apelação O apelado requer a manutenção da sentença, sustentando que a apelante em momento algum comprovou ter experimentado qualquer dano, de forma que o apelado não pode ser responsabilizado. Ademais, informa que a apelante não está cadastrada em banco de dados de restrição de créditos, constando apenas em plataforma extrajudicial de negociação do Serasa. Requer seja negado provimento ao recurso, com manutenção da sentença. Fls. 258/259: Manifestação da parte apelada Requer a suspensão do feito, em virtude do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de parcial procedência da ação e de apelação tão somente da autora. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575- 11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1008210-41.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1008210-41.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Benice Leonel - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008210-41.2023.8.26.0576 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Benice Leonel Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A Origem: FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - 1ª Vara Cível Juíza: ANDRESSA MARIA TAVARES MARCHIORI Fls. 199/216: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença a fls. 193/196, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito c/c indenização por danos morais que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.245,80, vencido em 16/3/1997, condenando a ré a excluí-lo da plataforma do Serasa Limpa Nome no prazo razoável de 5 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 6.000,00. Considerando a sucumbência recíproca, a parte autora no pleito indenizatório por danos morais, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais à metade cada uma, mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, arbitrados em R$ 500,00 para cada uma. A apelante aduz, em síntese, que além de prescrita, a dívida é inexistente, pois o apelado não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência do débito. No mais, sustenta que o dano moral é configurado a partir da inclusão de dívida prescrita e inexistente na plataforma de negociação Serasa Limpa Nome, que diferentemente do alegado na sentença, ocasiona lesão aos direitos de personalidade pela publicidade de dívidas não mais exigíveis, e do score rebaixado pela dívida, além de gerar transtornos no dia a dia do consumidor, configurando o desvio produtivo. Posto isso, requer o provimento do recurso, para o fim de declarar a dívida inexigível por conta da sua inexistência e prescrição, além de condenar o apelado a indenizar moralmente a apelante pelo ocorrido, no montante de R$ 13.020,00, ou no valor que entenderem como justo e razoável, reformando, assim, a sentença. Fls. 254/262: Contrarrazões de apelação A apelada sustenta que a sentença merece ser mantida integralmente, eis que não houve inscrição, restrição ou cadastro negativo do nome da parte autora em qualquer momento, eis que o Serasa Limpa Nome não é cadastro negativo de crédito, não tem o condão de subsidiar pedidos de compras ou financiamentos, além de somente ser acessado pelo detentor do CPF (através de senha criada por ele) e pelo credor, para facilitar acordos para pagamento de dívidas atrasadas, sem que se afete o Score. Posto isso, requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), o apelante tem legitimidade (autor), está caracterizado o interesse recursal (sentença de parcial procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de parcial procedência da ação e de apelação tão somente do autor. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 249 pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Raphael Issa (OAB: 392141/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1002086-10.2022.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002086-10.2022.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: Kelly Jaiane de Goes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Contra a respeitável sentença de fls.177-178, que julgou procedente ação com pedido de cobrança, apela a ré, Kelly Jaiane de Goes (fls.1841-187). Sustenta, inicialmente, que não tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais em grau recursal e que, por isso, faz jus à reclamada gratuidade. No mérito, defende que os juros contratados com a instituição financeira são abusivos, devendo ser recalculado o valor do débito. Pede, ainda, que seja realizado o parcelamento do valor do débito em 48 prestações. Postula, por fim, a reforma da r. Sentença apelada. Contrarrazões às fls.191-202. Recurso bem processado. É o relatório. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido . Com efeito, a condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condição econômica que não permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo que a norma do §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil faculta à parte a demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade, previamente ao seu indeferimento. No caso em exame, intimada a apelante para apresentar documentos que demonstrassem a sua impossibilidade financeira de arcar com os gastos do processo (fls.206-207), deixou de se manifestar (fl.208). Desse modo, tendo a apelante formulado genericamente o pedido, sem apresentar dados concretos e específicos para demonstrar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Diante do exposto, recolha a apelante, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em virtude da deserção (CPC, art.99, §7º). Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Talita Cardia (OAB: 417425/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1029167-73.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1029167-73.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Henrique Souza Sarno - Apelado: Banco Itaucard S/A - Contra a respeitável sentença de fls.290-293, que julgou improcedente ação com pedido de revisão de contrato de cartão de crédito, apela o autor, Henrique Souza Sarno (fls.296-301). Sustenta, em apertada síntese, não ter condições de suportar o pagamento das despesas processuais em grau recursal, e que, por isso, faz jus à gratuidade da justiça. Defende que os juros aplicados pela instituição financeira são abusivos, uma vez que os juros remuneratórios fixados nos contratos foram de 9,53% ao mês, superando em mais de 150% à taxa média de mercado, que na ocasião da adesão era de 4,83% ao mês (fls.300). Pede que as cláusulas abusivas sejam declaradas nulas e que os juros remuneratórios sejam fixados de acordo com a taxa média do mercado. Postula, por fim, a reforma da r.sentença de primeiro grau. Recurso bem processado, com resposta às fls.341-347. É o relatório. Pela decisão de fls.354-356, foi indeferida a gratuidade da justiça ao autor, convertendo- se o julgamento em diligência para permitir a ele o recolhimento do preparo; sendo certo que contra tal decisão foi interposto agravo interno (fls.361-367). O indeferimento foi mantido pelo acórdão de fls.379-383, intimando-se novamente o recorrente para que providenciasse o recolhimento do preparo devido; contudo, transcorreu o prazo da determinação, sem que lhe fosse dado cumprimento. Desse modo, tendo o recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do presente recurso, por força da deserção. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Gustavo Bacheschi Gui (OAB: 461652/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2045929-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2045929-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Agravado: Matheus Bertholucci Alves - Agravado: Silvio Diogo Alves - Agravado: Paula Viviane Bertholucci Alves - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO CONSUMIDOR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL RÉUS QUE RESIDEM EM MINAS GERAIS ESCORREITA A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO À COMARCA DE POÇOS DE CALDAS, A FIM DE VIABILIZAR A AMPLA DEFESA ART. 63, §3º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 89/91, que reconheceu a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor, determinando remessa à Comarca de Poços de Caldas - Minas Gerais; aduz competência relativa, nenhuma abusividade do foro de eleição, negócio jurídico processual, nenhuma proibição pelo CDC, foro especial da agravante, aguarda provimento (fls. 01/19). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 21). 3 - Peças anexadas (fls. 22/32). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou-se a ação de execução de título extrajudicial, colimando o recebimento de prestação de serviço educacional. Entretanto, os réus residem Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 303 em Poços de Caldas-MG (fls. 65/68), sendo, portanto, escorreita a remessa do feito ao foro de domicílio dos mesmos, a fim de viabilizar a ampla defesa dos consumidores, afastado o foro de eleição, art. 63, § 3º, do CPC. A propósito: Execução. Cédula de crédito bancário. Foro de eleição. Exequente que se insurge contra decisão que, de ofício, declina a competência e determina o envio dos autos para a comarca de sede e domicílio dos executados. Relação de consumo que incontroversa. O art. 63, §3º do CPC, autoriza que o magistrado decline da competência de ofício, se a cláusula de eleição de foro se revelar abusiva, hipótese vertente. Exequente com sede em São Paulo/SP ao passo que os executados têm sede e domicílio em Cataguases/MG. A inserção de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor revela abusividade passível de reconhecimento pelo Judiciário. Distância de 585,7 km. Não se controverte a falta de identidade de sistemas entre os tribunais e incidência de legislação estadual específica, o que mitiga o fato de se tratar de processo eletrônico. Ademais, se não há dificuldade de acesso e prejuízo ao devedor, visto que os autos são eletrônicos, pelo mesmo fundamento não há prejuízo ao credor, devendo prevalecer o foro de domicílio do consumidor hipossuficiente técnica e financeiramente em relação ao exequente, aplicando-se o princípio da facilitação da defesa do consumidor, esculpido nos artigos 6º, VIII e 101, I, ambos do CDC. Decisão Mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2341621-64.2023.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DÉBITO RELATIVO PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MENSALIDADES ESCOLARES Partes que celebraram ‘Contrato de Prestação de Serviços Educacionais’ - Ajuizamento da ação na Comarca de São Paulo, sede da autora, com base em cláusula de eleição de foro Relação existente entre as partes que é sujeita ao Código de Defesa do Consumidor Abusividade da cláusula de eleição de foro Ré que possui domicílio em Belo Horizonte/MG Demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa, bem como do acesso à Justiça pela consumidora - Distância considerável do domicílio da requerida - Ônus excessivo à consumidora que não deve ser admitido - Precedentes desta C. Câmara e do E. STJ - Inaplicabilidade da Súmula n. 33 do Tribunal da Cidadania Hipótese de competência absoluta, sendo perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da abusividade, à luz do art. 1º, 6º e 51, todos do CDC, além do art. 63, § 3º, do CPC - Determinação de remessa dos autos à Comarca de domicílio da consumidora Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268417-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001232-66.2022.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1001232-66.2022.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Magrisa Tem Ltda - Apelado: Luciano Carneiro - Vistos. A r. sentença de fls. 117/124, de relatório adotado, integrada por embargos de declaração fls. 141/143, julgou procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada por LUCIANO CARNEIRO contra MAGRISA TEM LTDA.; rejeitou os embargos monitórios convertendo o mandado monitório, constituindo de pleno direito título executivo judicial representativo da obrigação de pagar quantia certa de R$ 66.462,07, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, desde abril de 2022; condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. Apela a ré pleiteando a reforma da r sentença para reconhecer a invalidade do título executivo em desfavor da apelante, aplicando a teoria ultra vires societatis com a responsabilização unicamente do sócio que contraiu o débito ante a violação ao disposto no contrato social, fls. 148/157. Contrarrazões com pedido de manutenção da r sentença recorrida com majoração dos honorários de sucumbência, fls. 163/166. A apelante noticiou a celebração de acordo (fls. 175/177, 180/184). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelada apresenta petição em que noticia a celebração de acordo com a apelante, 180/184. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Por todo o exposto, não se conhece do apelo. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Juliano Augusto de Souza Santos (OAB: 205299/SP) - Leandro Capatti (OAB: 321449/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2042519-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2042519-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Rubens Ederli Filho - Agravado: Banco Agibank S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Ederli Filho em razão de decisão interlocutória (fls. 44/45 do processo) que, em ação indenizatória, indeferiu a medida cautelar de urgência, aduzindo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória requerida na petição inicial, ao menos nesta fase do processo, porque controvertida a questão afirmada na postulação (que inclusive poderá exigir instrução probatória), não se estando diante de hipótese de direito evidente que possa ser liminarmente reconhecido. Irresignado, narra o demandante, em síntese, que no contexto fático delineado nos autos, emerge de maneira incontestável a prática de conduta fraudulenta por parte da agravada. Isso se evidencia no ato de oferecer, deforma clara e inequívoca, a redução nas parcelas Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 390 dos empréstimos consignados anteriormente contratados pelo agravante, para, no entanto, formalizar novo empréstimo consignado, revelando, assim, atitude ardilosa e violadora da boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais. Ainda mais, é patente que a agravada requereu o pagamento de boleto com valor exorbitante, destoante da realidade financeira do agravante, como condição para a formalização da proposta. Este expediente, além de corroborar a má-fé da agravada, evidencia prática abusiva, passível de reprimenda judicial. O fumus boni iuris é manifesto diante da situação delineada. O autor, de forma incontestável, jamais solicitou o novo empréstimo, registrando, inclusive, boletim de ocorrência que atesta a não realização da referida contratação. Nem se diga que houve algum tipo de portabilidade, pois todos os descontos dos demais empréstimos ainda continuam ocorrendo. No que tange ao periculum in mora, revela-se evidente o risco iminente de prejuízo irreparável ao agravante. Com descontos mensais significativos de quase R$ 400,00 sobre seu benefício, percebendo ele quantia já reduzida, vislumbra-se a iminência de comprometimento substancial de sua subsistência, revelando-se, assim, a urgência na concessão da tutela pleiteada. Ademais, considerando a avançada idade do agravante e a percepção de proventos mensais ínfimos, a imposição indevida do pagamento acarretará consequências desastrosas, comprometendo sua capacidade de custear despesas essenciais, tais como remédios, consultas médicas, e demais necessidades básicas, configurando afronta à dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência não apenas perpetuará a injustiça perpetrada pela agravada, mas também resultará em violação direta aos princípios basilares que norteiam o sistema jurídico vigente. Requer a atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso para que cessem os descontos em sua aposentadoria. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a relevância da argumentação trazida, em especial o fato de o autor negar a contratação do empréstimo ocorrido em suposta fraude, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao demandante, ante a natureza alimentar de seus rendimentos, que não são elevados, e sua destinação, pois que visam atender suas necessidades básicas; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro o efeito antecipatório recursal, com o fim de suspender o desconto na aposentadoria do agravante, referente ao empréstimo objeto deste recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada, desde que possua procurador no processo (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Thiago Silva Medina (OAB: 465388/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2037287-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2037287-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: B. C. M. P. LTDA - Agravante: P. R. C. T. - Agravada: E. F. do N. A. - Agravado: C. A. - Interessado: D. P. P. - Interessado: G. E. LTDA - Interessado: B. E. C. LTDA - Interessado: C. R. e M. P. LTDA. - Interessado: F. C. G. - Interessado: C. G. & T. E. e A. LTDA - Interessada: F. J. T. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29522 Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.C.M.P. LTDA E OUTROS contra a r. decisão interlocutória (fls. 592/593 do processo, digitalizada a fls. 5689/5691) que, em ação de rescisão contratual com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, saneando o processo, dentre outras deliberações, entendeu presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, fixando os pontos controvertidos da lide e deferindo a prova documental nova e oral, consistente na oitiva de testemunhas, ficando dispensados os depoimentos pessoais, porque desnecessários ao deslinde probatório; bem como indeferiu o pedido (fls. 1588, item 3) de juntada do controle de acesso no condomínio durante todo o período da obra, para aferir se o réu esteve no local da obra e desenvolver qualquer atividade. Irresignados, narram os requeridos que inadmissível a distribuição de ação judicial única para debater uma multiplicidade de relações jurídicas, cada qual com seus respectivos lapsos temporais, objetos e questões financeiras próprias e distintas. Afirmam que os autores demandam em face de pessoas físicas e jurídicas (os agravantes), com quem jamais mantiveram relação jurídica direita, em razão de supostos defeitos de fabricação nos móveis e descumprimento de prazos contratuais pactuados exclusivamente com a requerida D.P.P, pessoa jurídica de direito privado, pleiteando indenização desse dano. Sustentam ainda os agravantes a admissibilidade do presente recurso, ante a rejeição de ilegitimidade de parte passiva dos agravantes, pois incontroverso e confesso a ausência de relação jurídica direta entre as partes. Alegam, também, inexistir causa de pedir e pedido certo e determinado que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica da empresa D.P.P., a justificar a inclusão do sócio retirante P.R.C.T. (aqui agravante), no polo passivo da ação, vez que a causa de pedir apresentada na inicial confessa que a empresa responsável e contratada para o fornecimento e instalação dos móveis planejados é a corré D.P.P., situação jurídica reforçada pelo acordo extrajudicial (fls. 4637 do feito) formalizado entre os agravados e a D.P.P.. Aduz, mais, o agravante P.R.C.T. que foi sócio da empresa D.P.P. até 26/04/2021, quando se retirou do quadro societário, tendo a ação de indenização sido ajuizada em 09/08/2021. A inicial cita o coagravante como sócio e representante legal de referida empresa, deixando claro que a relação jurídica e todo relacionamento comercial se deu através da personalidade jurídica. Logo, a inexistência de causa de pedir e respectivo pedido acerca da desconsideração da personalidade jurídica da D.P.P. para responsabilização direta dos sócios impede a inclusão deste automaticamente no polo passivo da ação. Destaca a recorrente B.C.M.P. LTDA., ademais, que não possui sócios em comum ou relação jurídica com os agravados ou com a D.P.P., tampouco houve pedido para que se configure uma sociedade de fato ou grupo econômico entre as duas empresas. Logo, a decisão recorrida viola o devido processo legal, na medida que a desconsideração da personalidade jurídica requer o cumprimento de requisitos legais e processuais, o que não ocorre no presente caso. Portanto, não se justifica a manutenção dos agravantes no polo passivo da ação. Por fim, sustentam o cerceamento de defesa, na medida que o MM. Juízo a quo dispensou o depoimento pessoal das partes, em que pese o pedido expresso na contestação e especificação de provas (fls. 5425). Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal, em especial para impedir o avanço da instrução processual. Ao final, pleiteiam o provimento do recurso. Relatado. Decido. O recurso não pode ser conhecido uma vez que é incabível. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Nesta toada, a decisão interlocutória que afastou alegação de ilegitimidade passiva e indeferiu o depoimento pessoal das partes não se encontra nesse rol. Não se desconhece que ao rol previsto neste artigo foi dada interpretação extensiva, mitigando-se a taxatividade, nos termos da tese fixada no Tema n° 988 do STJ, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (sem grifos no original) Da referida tese extrai-se a conclusão de que somente caberá agravo de instrumento, fora das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, caso verificada a urgência. Esta se verificará, por sua vez, quando a apreciação da questão em sede de apelação se apresentar como inútil. O presente caso, portanto, em que o magistrado singular rejeita alegação de ilegitimidade de parte e indefere colheita de depoimento pessoal, não traz urgência alguma a justificar o conhecimento deste recurso, já que em sede de eventual apelação este colegiado poderá apreciar, na integralidade, referidas questões. Consequentemente, com base no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marcos dos Santos Tracana (OAB: 228070/SP) - Elislaine Fernandes do Nascimento Ildefonso (OAB: 400437/SP) - Priscila Neri Ivo (OAB: 445154/ SP) - Luciene Ferreira dos Santos (OAB: 266044/SP) - Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Jose Augusto Horta (OAB: 173190/SP) - Ronaldo Batista de Abreu (OAB: 99097/SP) - Eneias Rodrigues de Castro (OAB: 346938/SP) - PátIo do Colégio - Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 392 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2044491-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2044491-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Fabio Correa Gonçalves - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de produção antecipada de provas processada sob o n° 1031512-44.2023.8.26.0562 contra decisão proferida a fls. 53/54, aclarada às fls. 185/186, pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos, que deferiu a produção antecipada de prova para que o requerido, Facebook, forneça à autora/consumidora as informações de acesso da conta de whatsapp por ela indicada (fls. 53), nos termos do procedimento especial de Requisição Judicial de Registros do art. 22, do Marco Civil da Internet (Lei Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 402 n° 12.965/2014). O requerido, ora agravante, pede a concessão de efeito suspensivo e a reforma de decisão. Sustenta (i) que não há relação jurídica entre o Facebook e o Whatsapp, o que torna aquele inapto (e por conseguinte, ilegítimo) a obrigar este a fornecer quaisquer dados; (ii) que os dados de acesso requestados devem ser obtidos por meio da operadora de telefonia, em vez de pelo Facebook; (iii) e que a multa cominatória deve ser reduzida, em razão de sua suposta desproporcionalidade. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido às fls. 14/15. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito ativo recursal. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata- se de controvérsia acerca da obrigação do Facebook Brasil em fornecer à consumidora, a qual alega ter sido vítima de fraude perpetrada por meio de mensagens no aplicativo whatsapp, as informações de acesso do fraudador nas plataformas gerenciadas pelo requerido. Neste juízo sumário, não verifico presente a probabilidade do direito do demandado, uma vez que o Marco Civil da Internet, no artigo 22, admite a requisição judicial de dados de acesso, bastando que sejam preenchidos os seguintes requisitos: Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Todos os citados elementos encontram-se, salvo melhor juízo, bem narrados na ação de origem, na qual se elucidou a ocorrência da fraude bancária, justificou que as informações de acesso são necessárias para imputação da responsabilidade civil ao fraudador, e delimitou o período em que ocorreu o ilícito. Veja-se a jurisprudência desta corte sobre casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tutela deferida para compelir a empresa agravante a preservar os dados do usuário do aplicativo WhatsApp que acessou a linha telefônica do agravado e endereços de IP e todos os dados do aparelho que realizou a conexão indevida. Legitimidade passiva e interesse processual configurados. Empresas que pertencem ao mesmo conglomerado. Obrigação de fazer possível. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC. Aplicação dos arts. 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241744-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE DE PARTE. FORNECIMENTO DE DADOS. FACEBOOK. WHATSAPP. MULTA. 1- Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa Facebook a fornecer dados relacionados ao aplicativo WhatsApp cadastrado em linha telefônica de onde partiram mensagens contendo ameaças. 2- Legitimidade do Facebook para figurar no polo passivo da demanda configurada. 3- Obrigação do Facebook em fornecer informações acerca do aplicativo WhatsApp caracterizada. 4- Aplicação de multa na ocasião de descumprimento de ordem judicial que deve ser mantida. Precedentes. 5- Correção material da sentença por mero erro de digitação. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível 1074310-82.2022.8.26.0100; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) Ademais, as preliminares arguidas não se sustentam, na medida em que a jurisprudência desde há muito assentou a legitimidade do Facebook para responder no Brasil pelos interesses do Whatsapp Inc.: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. FACEBOOK BRASIL. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR A WHATSAPP APP INC. NO BRASIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ASTREINTES IMPOSTAS A TERCEIROS NO PROCESSO PENAL. LEGALIDADE. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. VALOR DA MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO DA MULTA. JUÍZO CRIMINAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte Superior já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral do Facebook Inc., sendo possível a aplicação da multa em face da representante em decorrência do descumprimento de obrigações judiciais impostas à representada, a fim de se conferir plena efetividade ao disposto no art. 75, inciso X e § 3.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal (...) (RMS n. 61.717/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Por derradeiro, incabível a reforma da multa cominatória, a uma porque o STJ define a possibilidade de sua aplicação mesmo em casos de exibição de documentos, conforme precedente vinculante do tema 1000 (Recurso Especial nº 1.763.462 MG); e a duas porque o valor diário de R$ 200,00, limitado a R$ 10.000,00, não é exorbitante em relação à capacidade das partes e à facilidade de cumprimento da medida. Intime-se a parte contrária. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Thiago do Nascimento Mendes de Moraes (OAB: 391408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1027657-04.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1027657-04.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Raphael Alvares Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança da capitalização; do sistema de amortização; de juros abusivos e da tarifa de seguro. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes celebraram empréstimo em 19 de janeiro de 2021 no valor total do crédito de R$ 37.521,30 para pagamento em 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 786,15, cada (fls. 28/33). Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Observe- se que há previsão expressa no contrato para a capitalização mensal dos juros, porquanto a taxa de juros anual (19,41%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,49%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 412 diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Por outro lado, a face do contrato acostado às fls. 28, estampa a cobrança da tarifa de seguro (R$ 2.899,79) e de IOF (R$ 158,86). Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, embora o consumidor tenha a liberdade de optar pela contratação do seguro, conforme se vê no documento acostado às fls. 32/347, certo é que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, havendo o direcionamento à empresa determinada pelo banco. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido ao autor, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, acolhe-se em parte do recurso, somente para afastar a cobrança da tarifa de seguro, cujos valores deverão ser restituídos ao autor, acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência tal como fixadas pelo d. juízo originário, prejudicadas as demais questões ventiladas. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1003706-26.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1003706-26.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Jeova Serra de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - JEOVA SERRA DE ALMEIDA interpõe apelação da r. sentença de fls. 457/458, que, nos autos da ação declaratória cumulada com compensação por danos morais, ajuizada contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, assim decidiu: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, revogo a tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido doravante com correção monetária de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 85, §2º, incisos I e III, §16 do Código de Processo Civil e artigo 406 do Código Civil. No entanto, tal condenação é feita de acordo com os parâmetros do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Inconformada, argumenta o apelante (fls. 461/487), em síntese, que sofreu danos morais, uma vez que o apelado inscreveu seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome por dívida prescrita e não exigível. Sustenta que o ato do recorrido prejudica seu score e, por consequência, dificulta a obtenção de crédito. Colaciona julgados em favor de suas teses e menciona o Enunciado 11 da Seção de Direito Privado deste E. TJSP. Assevera que ainda que se entenda possível a cobrança extrajudicial por dívida prescrita, o ato do apelado deve ser considerado ilícito por manter informações negativas sobre o autor na plataforma acima mencionada pelo prazo superior ao descrito no art. 43, §1º, do CDC. Pede a condenação do apelado ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a títulos de danos morais. Aduz que a verba honorária deve ser fixada nos termos preconizados pelo art. 85, § 11º, do CPC. Em síntese, o recorrente pugna pela reforma da sentença para que todos os pedidos sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 59/60) e respondido (fls. 491/511). É o relatório. Conforme acórdão proferido pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3, sob relatoria do Desembargador Edson Luiz de Queiroz nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 publicado em 29.09.2023, foi determinada, nos termos do art. 982, I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a seguinte matéria (Tema 51): abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Em vista do exposto, remetam-se os autos deste recurso ao arquivo temporário até que sobrevenha notícia acerca do julgamento do aludido incidente pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Matheus Totoli Villar (OAB: 420999/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2044025-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2044025-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Carlos José dos Santos - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 156/158 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fl. 163, a qual indeferiu a produção de prova oral requerida pelo réu, ora agravante. Há pedido de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a r. decisão objurgada até o julgamento do mérito deste recurso. E, ao final, pleiteou o seu integral provimento. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 88/89). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e, também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, do CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 431 pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. In casu, o alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral, não é acobertado pela preclusão e, por conseguinte, pode ser objeto de preliminar em eventual recurso de apelação ou em sede de contrarrazões (art. 1009, § 1º, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (RMS 65943-SP, 2ª Turma, Min. Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 26/10/2021 Info 715). Observo, ainda, que o juiz é o destinatário mediato da prova, de forma que é plenamente possível o indeferimento de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, par. único, do CPC), sendo necessária apenas a devida fundamentação, o que o D. Juízo de origem bem o fez ao dispor que, À luz dos limites da lide acima estabelecidos, indefiro a pretendida produção da prova oral requerida pelo banco réu na manifestação de fls. 155, por ser providência desnecessária e inútil para a adequada e satisfatória solução da lide. fl. 157 da origem. Logo, é incabível a interposição do presente agravo de instrumento. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Alessandra Dias Augusto Indame (OAB: 136317/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2042184-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2042184-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Thaina Larissa Rodrigues Bregolin Pereir - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em 21.02.024, tirado de ação de exigir contas, em face da r. decisão publicada em 06.02.2024, que julgou procedentes os pedidos, para determinar à parte ré, ora agravada, proceda aà prestação de contas, em forma contábil, em 10 dias, referente à relação travada entre as partes. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de parcial reforma da r. decisão, tendo em vista a não condenação da casa bancária ao pagamento de honorários advocatícios e verbas sucumbenciais, devendo ser observado o princípio da causalidade. Afirma que a jurisprudência entende ser cabíveis honorários nas duas fases do procedimento. Prequestiona a matéria suscitada. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, e ao final, a cassação da r.decisão recorrida, condenando o agravado nos ônus sucumbenciais, de acordo com o principio da causalidade. Presente a relevância dos argumentos expostos, em face do que dispõe o art. 85, do CPC, e tendo a decisão interlocutória de mérito do processo, nítida natureza de sentença condenatória; somado ao entendimento desta C. Câmara sobre o tema (p. ex.: TJSP; Agravo de Instrumento 2156093-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021), processe-se com suspensividade, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, de forma parcial, apenas na parte que diz respeito à presente insurgência recursal, qual seja, a não condenação da parte ré, em honorários advocatícios. Comunique-se a 1ª instância. Intimem-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Matheus Arroyo Quintanilha (OAB: 251339/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2024527-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2024527-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DRIELLY RODRIGUES DE OLIVEIRA - Agravado: Miguel Mitri Obeidi - Agravado: ROMEU MIGUEL OBEIDI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 264/268 e 292/293 proferida nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c.c. reparação de danos, ajuizada por DRIELLY RODRIGUES DE OLIVEIRA contra MIGUEL MITRI OBEIDI Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 547 E ROMEU MIGUEL OBEIDI ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, que julgou extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à corré pessoa jurídica. Recorre a parte autora. Tece considerações a respeito dos fatos e trâmite processual, inclusive sobre a decisão antecedente que determinou a retificação do polo passivo da demanda, questão objeto de recurso de agravo de instrumento já julgado (recurso nº 2170170-68.2023.8.26.0000). Pontua que a imobiliária ré é revel, nos termos da própria decisão do Juízo singular. Afirma que ao contrário do que se assentou, a reponsabilidade da ré excluída do feito constou da fundamentação da inicial. Insiste que os atos que resultaram nos danos de ordem moral decorreram de ambos os réus, que devem ser responsabilizados solidariamente. Requer a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, e posteriormente a reforma da decisão agravada, mantendo a administradora, pessoa jurídica, no polo passivo da demanda. O efeito suspensivo ou a antecipação de tutela poderão ser deferidos quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se verifica risco de dano ou risco ao resultado útil do processo em razão da extinção, por ilegitimidade passiva da administradora do imóvel, a justificar a urgência do pedido liminar, considerando que a medida pode ser eventualmente deferida posteriormente, sem implicar prejuízo à autora. Ademais, não está presente a probabilidade do direito, porquanto, em uma análise de cognição não exauriente, não se verifica contradição entre a decisão antecedente, que determinou a retificação do polo passivo, objeto de recurso de agravo de instrumento já julgado (nº 2170170-68.2023.8.26.0000), e a decisão agravada que extinguiu, sem resolução do mérito, em relação à pessoa jurídica, pois apenas agora analisada da relação jurídico material envolvendo as partes, notadamente entre locador e locatária, razão pela qual fica indeferido o efeito suspensivo/ativo pleiteado. Processe-se o presente recurso, sem efeito suspensivo. Manifeste-se a parte agravada em contrarrazões. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: LIZ REJANE SOUZA TAZONIERO (OAB: 10514/MT) - Romeu Miguel Obeidi (OAB: 114263/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2036537-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2036537-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Banco Digimais S/A - Agravado: WESLLEY ENRIQUE DE FREITAS GOZZI - vISTOS PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E COncesSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO BANCO DIGIMAIS S/A, nos autos da ação de busca e apreensão, promovida contra WESLLEY ENRIQUE DE FREITAS GOZZI, inconformado, interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou à parte autora emendar sua pela inicial, de forma a juntar aos autos a comprovação em mora do requerido (fls. 47/48 da origem), alegando o seguinte: as premissas que nortearam o decisum foram fixadas de forma equivocada, sem nenhum amparo para tanto, contrariando a legislação vigente e jurisprudência dominante, tendo em vista o envio da notificação ao endereço do contrato, bem como a assinatura realizada por terceiro está evidente, nos exatos termos do Tema Repetitivo 1132 - REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS. A agravante requer a concessão do efeito suspensivo, para se evitar a extinção prematura da ação, e, ao final, seja o recurso provido, com o fim especial de reformar a r. decisão interlocutória, para o deferimento da liminar de busca e apreensão anteriormente requerida. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: “Vistos. I) Comprove a parte autora, em 30 (trinta) dias, a entrega de notificação endereçada ao domicílio do devedor (documento juntado a fls. 35 indica devedor ausente), tal como informado no contrato de alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse sentido. “Apelação. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial devolvida com informação de destinatário ausente. Irregularidade. Imprescindível o recebimento no endereço do devedor, ainda que por terceiro. Mora não comprovada. Requisito de procedibilidade da ação. Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJ-SP - Apelação nº: 1011656-14.2021.8.26.0482 36ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. WALTER EXNER DJ. 06.11.2023). Após, comprovada a mora, nos termos da Súmula nº 72,do STJ, tornem conclusos. (....).” (fls. 47/48 da origem; DJe em 22/01/2024) O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. Decido. É verdade que a determinação para complementação de documentos (notificação com comprovação da mora) não está no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que poderia acarretar o não recebimento deste em face do princípio da taxatividade, contudo a ausência de apresentação de documento pelo autor pode resultar na extinção do processo. Assim, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, firmado em Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 565 tese de Recurso Repetitivo (tema 988), o recurso há de ser recebido. Com efeito, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Recurso Repetitivo, Tema 988). Passo a decidir, então, neste juízo de libação, sobre o cabimento de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo (1) com efeito suspensivo ou (2) a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Seu objetivo é antecipar o usufruto de um direito ou assegurá-lo para o futuro diante do risco de perda ou ineficácia desse direito caso seja necessário esperar a decisão final. Ausente pelo menos um dos requisitos mencionados nos dispositivos processuais, não é cabível a atribuição do efeito suspensivo nem a antecipação da tutela recursal. A agravante alega que estavam preenchidos os requisitos para constituição em mora do réu, o que demonstra a probabilidade do seu direito e que, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está presente pois, se não proceder à emenda à inicial conforme determinado pelo r. juízo a quo, pode ocorrer a extinção da ação, sem análise do mérito. Neste caso, sobre o tema debatido, está demonstrada probabilidade do provimento do recurso e vislumbro perigo de dano imediato à agravante em aguardar o julgamento do recurso por esta Câmara. Isso porque, para a configuração da mora, segundo recente entendimento exegético do C. STJ, basta a mera comprovação do envio da notificação encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento da notificação por alguém que resida ou esteja no imóvel: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”. ISSO POSTO, presentes os requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, (1) RECEBO o recurso interposto no seu efeito devolutivo e, forte nos artigos 1.019, inciso I e 300 do CPC, (2) ATRIBUO ao recurso o EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Confiro ao agravante a oportunidade de manifestação, no prazo de cinco dias, a respeito da eventual circunstância de a notificação extrajudicial encaminhada possuir vício de conteúdo. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2042103-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2042103-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Samara Jadao Aparicio Elnjme - Agravado: Thiago Rocha Alves - Interessado: Kaballa 11 Motors Comércio de Veículos Ltda - Interessado: Fatima Regiane Coelho - Interessado: Samara Jadao Aparicio Elnjme - Me - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento desafiando a r. decisão copiada a fls. 307/309 deste recurso que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de Kaballa 11 Motors Comércio de Veículos Ltda. A recorrente, Samara Jadao Aparicio Elnjme, sustentou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e que os requisitos para deferimento não restaram provados, notadamente confusão patrimonial e desvio de finalidade. Requereu a reforma da r. decisão e, desde já, a concessão do efeito suspensivo. Pediu a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Inicialmente, em observância à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, defiro o benefício da justiça gratuita exclusivamente para o processamento deste recurso, nos termos do art. 98, §5°, do CPC, ressaltando-se, por oportuno, que o pleito de gratuidade processual deverá ser formulado na primeira instância. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão porque não há probabilidade no acolhimento das alegações trazidas pela recorrente (artigo 995, parágrafo único, CPC), notadamente porque o direito de fundo se molda ao direito do consumidor, orientado para a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, com esteio no artigo 28, §5°, CDC. Deveras, cuida-se, na origem, de ação de rescisão de compra e venda de veículo que julgou procedentes os pedidos iniciais para, rescindindo o contrato, reconhecer a existência de vícios ocultos no automóvel comprado por Thiago junto ao estabelecimento da ré, Kaballa 11 Motors Comércio de Veículos Ltda., seguindo-se a condenação à devolução da quantia paga e ao ressarcimento de despesas com documentação. Nesse passo, dúvida não há em relação à natureza da contratação. Estando, pois, sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, há probabilidade na manutenção da r. decisão e, consequentemente, no desprovimento do recurso. Bem por isso, nego a concessão de efeito suspensivo. Ao agravado para oferecimento de contrarrazões. Após, tornem conclusos. Int-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Mirella Pieroccini (OAB: 276594/SP) - Monique Rocha Maciel (OAB: 408870/SP) - Leandro Machado Amorim (OAB: 420979/SP) - Suellen Pereira de Paula (OAB: 393461/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 569
Processo: 1028344-23.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1028344-23.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: REINALDO APARECIDO FERREIRA (Justiça Gratuita) - Apelada: Estela Pinheiro Machado - Apelado: SERGIO VIEIRA DA SILVA (Justiça Gratuita) - Vistos. I P. 215/217 - Indefiro o pedido de penhora. O recurso do réu deve ser processado no duplo efeito, de modo que o direito de indenização do autor ainda não é certo. Consequentemente, não há motivos para deferir indisponibilidade de bens. II - Versam os autos sobre ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. O autor alega que é motorista de aplicativo e estava parado no semáforo, aguardando liberação para prosseguir, quando seu veículo foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido pela ré, o qual teria sido projetado para frente por também por ter sido abalroado na traseira, pelo veículo conduzido pelo réu. Em razão disso, pleiteia indenização por danos materiais (valor dos reparos e lucros cessantes) e morais. A sentença (p. 161/167) julgou improcedentes os pedidos contra a ré e parcialmente procedente em relação ao réu, condenando-o a pagar os danos materiais apontados na inicial. Em razões de apelação (p. 176/190), o réu levanta preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, insurge-se contra a condenação, alegando, em síntese, que os alegados danos materiais não estão provados. Recurso tempestivo e dispensado de preparo, pois beneficiário da gratuidade judiciária. Contrarrazões (p. 194/198). III - Recurso apto a processamento em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. IV - Inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 31 de janeiro de 2024. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Marcelo Corrêa Torcinelli (OAB: 326277/SP) - Marcel Augusto Simon (OAB: 63869/SP) - Gilmara da Silva Bizzi (OAB: 235308/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2027784-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2027784-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Agravada: Eliane Cristina Panelli Moreira - Agravo nº 2027784-78.2024.8.26.0000 Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual com voto nº 36916. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Luciana Paola Mussa (OAB: 235589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006051-54.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1006051-54.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: José Ferreira do Nascimento - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Apelado: Allan Sabino (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.415 Consumidor e processual. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Pretensão à restituição de prazo para interposição de recurso de apelação. Se as razões recursais não guardam correlação com a sentença vergastada, este recurso não pode ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por José Ferreira do Nascimento contra a decisão que indeferiu pedido de restituição de prazo para a interposição de recurso de apelação contra a sentença de fls. 377/381, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais que propôs em face de Allan Sabino e Mapfre Seguros Gerais S/A e que o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que foram fixados em 10% do valor da causa aos patronos de cada réu, com a ressalva de que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. Conforme consignado a fls. 392, o apelante interpôs recurso de apelação em face da decisão que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, mas nos pedidos requereu tão somente a restituição do prazo para realização do ato processual (Apelação) (fls. 395). Contrarrazões da seguradora a fls. 400/416 pugnando pelo não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica da sentença. 2. Este recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 660 Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). Discorrendo sobre os requisitos do princípio da dialeticidade, Araken de Assis ensina que é preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso, o que significa que a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual, como assentou a 1ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça: é necessária impugnação específica da decisão agravada, esclarecendo o doutrinador, adiante, que se entende por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso (Manual dos recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 125). No caso concreto, todavia, não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, uma vez que o apelante se limitou a pugnar restituição de prazo sem observar que cabe recurso de apelação contra a sentença e que a análise dos requisitos de admissibilidade do apelo compete ao tribunal ad quem. Ou seja, ainda que intempestivo, deveria o autor ter impugnado especificamente a sentença sem deixar de justificar a interposição intempestiva do recurso. Enfim, este recurso não pode ser conhecido. Chamo a atenção do apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Registre-se que não há lugar para majoração da verba honorária a teor do §11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento deste recurso, por isso que foi fixada no percentual máximo na sentença. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Emerson Volney da Silva Santos (OAB: 260828/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Daniela Cristina Mana E Silva (OAB: 201371/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1019330-31.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1019330-31.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vania Cristina Rodrigues da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradescard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.481 Consumidor e processual. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Ação que tem por objeto dívidas oriundas de cartão de crédito. Competência da 2ª Subseção da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Incidência da Resolução n. 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Vania Cristina Rodrigues da Cruz contra a sentença de fls. 266/268, que julgou improcedente o pedido que formulou na ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com indenização por danos morais que propôs em face de Banco Bradescard S/A e que impôs à autora os ônus da sucumbência, fixando a verba honorária em 10% do valor da causa, com a ressalva de que a sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Pugna o apelante pela reforma da sentença, nos termos das razões recursais de fls. 271/289. Contrarrazões a fls. 293/296. 2. Este apelo não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. A sentença apelada foi proferida no âmbito de ação na qual se discute a exigibilidade de crédito oriundo de contrato de cartão de crédito supostamente celebrado entre o autor e a instituição financeira, conforme se pode verificar da petição inicial e da contestação. Destarte, tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso II, item II.11, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribuiu à Segunda Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 11ª a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários. Cumpre destacar, nesse sentido, julgados deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. Câmara de Direito Privado: COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, julgada improcedente. Recurso do autor. Inserção indevida do nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome” por dívida prescrita, influenciando o “credit scoring” para a concessão de crédito. Débito oriundo de cartão de crédito, assumido pela cessionária de crédito do Banco Itaú. Matéria relativa a contrato bancário. Competência das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, inciso II.4 da Resolução nº 623/2013, do OETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação Cível 1025916-44.2022.8.26.0003; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2023; Data de Registro: 17/07/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Pedido e causa de pedir amparados em contrato de cartão de crédito. Competência preferencial das Eg. 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, conforme art. 5º, II.4, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal. Declinação de competência “ex officio”, determinando-se a redistribuição do feito para uma das Câmaras com competência preferencial. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1012996-93.2018.8.26.0224; Relator (a):Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020) Competência recursal. Ação declaratória de inexistência de débito. Dívida oriunda de cartão de crédito e contratos bancários. Competência preferencial das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos termos do que dispõe o art. 5º, II. 4 da Resolução nº 623/2013 do órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa para redistribuição a umas das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1001210-07.2018.8.26.0142; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina -Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, determinando sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1087147-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1087147-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edilaine dos Santos Fernandes - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Brazilian Securities Companhia de Securitização - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 409/423, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO interposta por EDILAINE DOS SANTOS FERNANDES em face do BANCO PAN S/A E OUTRO, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizada. Publique-se e intimem-se.. Insurgência recursal da autora (fls. 417/423). Em suma, defende que o índice IGPM aumentou significativamente a parcela e o saldo devedor, motivo pelo qual postula o seu afastamento ou sua substituição. Contrarrazões, às fls. 455/470. Em preliminar, alega que o tema suscitado pela autora nas razões recursais não fez parte da exordial, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido. No mérito, postula a manutenção do julgado. Subiram os autos para julgamento. Despacho determinando o recolhimento da diferença do preparo recursal, às fls. 479. Pedido de diferimento das custas, às fls. 482/484. Manifestação da parte contrária (fls. 490/491). Sobreveio a petição conjunta de fls. 493/494, postulando a homologação acordo entabulado entre as partes e suspensão da demanda até o cumprimento integral do acordo. Vieram os autos em Conclusão. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, tendo em vista que o referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Portanto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 683 fls. 493/494, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, bem como DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o cumprimento integral do acordo ou ulterior provocação das partes. Remetam-se autos à vara de origem para que aguarde o cumprimento do acordo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Franklin Alves Eduardo (OAB: 223396/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2008973-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2008973-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Beatriz Pietchaki Mendonça - Agravado: Centro Universitário das Faculdades Associadas de Ensino - Fae - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fls. 56 (dos autos originários), que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela autora/ agravante, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, diante da natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, com dispensa do auxílio da Defensoria Pública. Foi ressaltado que a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, a autora juntou o relatório de fls. 46 com contas abertas em 05 bancos. Entretanto, juntou apenas o extrato de uma conta. Pelas mesmas razões, restou indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, com fundamento no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Inconformada, a agravante sustenta que faz jus a gratuidade, tendo em vista que comprovou sua hipossuficiência financeira e que aufere menos de 3 salários mínimos mensais, conforme prova seus extratos bancários anexados (fls. 34/41, 45 e 55). Relata que a contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer o seu provimento para que lhe seja concedida a gratuidade. Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 13/14). O agravado não apresentou resposta, porquanto ainda não integra à lide principal. Recurso regularmente processado, sem a concessão de efeito ativo/suspensivo (fls. 33/34). Sem resposta do agravado, porquanto ainda não integra à lide principal. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Versa o feito sobre pedido de obrigação de fazer c.c. danos morais. Analisando o sistema de automatização da justiça SAJ, verifica-se que o feito originário já foi sentenciado, tendo sido julgado extinto, por ausência de recolhimento das custas iniciais. Diante desse quadro, o presente agravo de instrumento que discutia o indeferimento da gratuidade perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a liminar. Feito já sentenciado. Perda de objeto do recurso. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2021199-15.2021.8.26.0000, Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 684 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. PEDRO KODAMA, j. 11.03.2021 Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial - Exceção de incompetência interposta pelos executados. Acolhimento - Feito já sentenciado - Embargos à execução julgados improcedentes - Perda do objeto - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0207660-47.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, v.u., j. em 27.11.2012) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Priscila Rodrigues de Araujo (OAB: 440513/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2048033-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2048033-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roselis Empório de Alimentos, Comércio e Serviços Eireli Epp (Justiça Gratuita) - Agravante: Elaine Zanotto Cenci (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2048033-50.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 741 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19.723 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2048033- 50.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ROSELIS EMPÓRIO DE ALIMENTOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP AGRAVADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (METRÔ) Julgador de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reintegração de posse Decisão recorrida que concedeu prazo final para que a demandada procedesse à remoção de bens armazenados pela demandante quando da efetivação da reintegração de posse, sob pena de sob pena de configuração de renúncia à propriedade Insurgência da demandada Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Comprovação de que foram deferidas diversas oportunidades (e dilações de prazo) para a requerida proceder à retirada dos bens armazenados, sem que ela procedesse à sua efetivação, afastando qualquer alegação de urgência no provimento jurisdicional ora pleiteado Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação de Reintegração de Posse nº 1004475-17.2023.8.26.0053 pronunciou-se da seguinte forma: Deste modo, concedo o prazo final de 15 dias para a remoção desses bens sob pena de estar a autora, Metrô, autorizada a dispensa deles sem responsabilidade jurídica em razão do manifesto abandono dos bens com a tradição em favor do Metrô, o que implica renúncia sobre a propriedade dos bens descritos a fls. 3427 nos termos do artigo 1275 do Código Civil (além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade (...) II - pela renúncia;). Narra a agravante que já foi proferida sentença na ação de origem, ocasião em que se determinou a reintegração das áreas então ocupadas por ela e o pagamento das parcelas das remunerações vencidas até a data da rescisão, tendo interposto recurso de apelação, o qual se encontra pendente de remessa a este Tribunal de Justiça. Refere, assim, que fora intimada diversas vezes a retirar seus pertences de local indicado pelo Metrô, tendo sido concedidas diversas dilações de prazo para a realização desta diligência. Contudo, aponta que antes da prolação da decisão agravada, em que o juízo concede prazo final para remoção dos bens, sob pena de configuração de abandono, ela teria entrado em contato com o Metrô buscando a oferta dos referidos bens em garantia. Alegam que tentaram proceder à retiradas dos bens em questão junto ao Metrô, porém só receberam respostas negativas ou lacônicas, que impediram a concretização de tal desiderato. Tece outras diversas considerações a respeito de supostas dificuldades praticas para a retirada dos bens. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o prazo para retirada dos bens, conforme determinado pelo juízo a quo. Ao final, postulou a reforma da decisão agravada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) ajuizou ação de reintegração de posse em face da agravante, a qual após regular trâmite teve seus pedidos julgados procedentes (sentença de fls. 3168/3172), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração da posse das áreas ocupadas pela requerida, identificadas por BEL- EC-02 e PSE-EC-15, localizadas respectivamente nas Estações Belém e Sé, bem como o pagamento das parcelas das remunerações vencidas até a data da rescisão com a incidência de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP (IPCA), vigente por ocasião do início da execução, a partir da distribuição da ação, e juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960/09 (não declarada inconstitucional, neste particular, pela ADI nº4357) desde a citação. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Após a sentença, o Metrô apresentou petição (fls. 3211/3213) informando que os bens retirados das áreas objeto da reintegração de posse foram alojados em suas dependências, anotando que na oportunidade (fls. 2876/2878) já havia manifestado não possuir qualquer interesse em ficar com os materiais em questão. Assim, em oportunidade prévia, a requerida foi intimada para proceder à retirada voluntária dos bens em questão (fls. 2881/2882) e solicitada dilação de prazo para esta diligência, o pedido foi deferido (fl. 3104), sem que a retirada tenha sido efetivada. Desse modo, o Metrô postulou pela possibilidade de dar a destinação que lhe aprouvesse aos materiais armazenados, tendo o juízo determinado que a retirada deveria ocorrer em 15 dias (fl. 3214). Novamente solicitada dilação de prazo (fls. 3217/3219), o juízo atendeu a tal requerimento e deferiu que os bens deveriam ser removidos até 29.11.2023 (fl. 3245), o que novamente não foi cumprido. Assim, o juízo determinou a retirada dos bens no prazo de 10 (dez) dias (fls. 3397/3398), autorizando ainda a realização de visitas no local para o planejamento da retirada, tendo o Metrô informado que as diligências em questão não foram concretizadas pela demandada (fls. 3401/3405). Pois bem. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o indeferimento de pedido de declaração de nulidade do ato de citação. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 742 quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim, a decisão agravada, no ponto em que concedeu prazo final para a remoção de bens armazenados pela requerente sob pena de configuração de renúncia à propriedade, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. A pretensão da agravante em enquadrar o cabimento do presente recurso em impugnação ao mérito do processo (art. 1015, II, CPC) não se justifica, pois a solução a respeito dos bens armazenados pela autora de ação de reintegração de posse quando da efetivação de tal medida em nada se confunde com o mérito da demanda. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A ausência de urgência na solução da controvérsia, aliás, fica evidente ao se vislumbrar as diversas oportunidades (e consequentes dilações) deferidas pelo juízo de primeira instância para que a demandada procedesse à remoção dos bens que se encontram armazenados pelo Metrô. Em suma, sob qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso não merece ser conhecido. Para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ. 08.05.2006, P. 240). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Luiz Porcionato (OAB: 245603/SP) - Pedro Luiz Lombardo Junior (OAB: 368329/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Irene de Lourdes do Nascimento (OAB: 96211/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO
Processo: 2050769-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2050769-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vitor Serrano - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fl. 274 dos autos do processo nº 1046394-94.2023.8.26.0114, que, em ação civil pública, assinalou que [c]onsiderando que a decisão de fls. 202 e 203 já contém mandado de desocupação solicitando, inclusive, o auxílio de força policial, se necessário, expeça-se ofício à Polícia Militar a fim de que preste auxílio no cumprimento da ordem judicial de desocupação e lacração da edificação irregular. Insurge-se o agravante contra essa decisão, objetivando a sua reforma, alegando, em síntese, que: a) a desocupação do imóvel Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 750 em questão representa grave risco ao agravante e à sua família, em especial, à sua esposa, que sofreu parada cardiorrespiratória em fevereiro de 2023, com sequelas irreversíveis, estando acamada desde então e precisando de atenção diuturna para as atividades diárias, sendo inviável a sua transferência para outro local, sob pena de vulneração à sua saúde; b) não há risco iminente de desabamento do imóvel e o agravante busca a sua regularização junto aos órgãos municipais; e c) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso (fls. 1/7). Observo, de início, que, a princípio, sequer seria caso de admitir este agravo de instrumento interposto em 28.02.2024 (fl. 1), dada a sua aparente intempestividade, pois a r. decisão agravada somente reitera a r. decisão de fls. 202/203 dos autos de origem, acerca da qual o agravante foi intimado pessoalmente em 27.11.2023 com juntada do mandado cumprido nos autos em 28.11.2023 (fls. 217/218 dos autos de origem) e que assim determinou: Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para que sejam demolidas, em caráter definitivo, as edificações realizadas sem licença na Avenida Antônio Carlos do Amaral, nº 395, CEP 13059-107, Bairro Residencial Cosmos, Campinas/SP, sob a alegação de estarem em condição de risco de desabamento. Pedido de tutela de urgência para determinar a demolição imediata ou, subsidiariamente, a desocupação da edificação clandestina. DECIDO. A documentação que acompanha a inicial traz fortes indicativos de que, de fato, teria havido uma ampliação irregular do imóvel, que clandestinamente passou de 02 para 04 andares. Por ora, também não há indicativos de que a obra tenha sido devidamente acompanhada por profissional técnico, como exigido para construção de um prédio com esse número de pavimentos. Também comprovada as inúmeras autuações por descumprimento da legislação, além de laudos indicando que, se não houve acompanhamento técnico, haveria risco de desabamento, com interdição, inclusive, de imóveis vizinhos devido a esse risco. O ‘periculum in mora’ se faz presente no risco à integridade física tanto do requerido e os que com ele habitam a edificação clandestina como também dos moradores e frequentadores dos imóveis limítrofes. Contudo, pela demolição imediata ser uma medida de difícil reversibilidade, reputo que, por ora, apenas o pedido subsidiário deve ser concedido, já que não apresentado laudo indicando que a construção está na iminência de cair. Com isso, antes da eventual ordem de demolição, deve se aguardar a defesa da parte requerida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a paralisação imediata de qualquer obra no local sem a autorização da Prefeitura Municipal de Campinas, bem como a desocupação imediata da edificação clandestina, até ulterior decisão, sob pena de multa a ser fixada em momento oportuno. Fica concedido um prazo de 05 dias, a partir da intimação do requerido da presente, para a retirada de eventuais pertences que se encontram no imóvel. Após o referido prazo, desde já fica determinado e autorizado que o local seja devidamente lacrado pelo Município, sendo que eventual rompimento do lacre sujeitará o réu ao pagamento de multa que ora fixo em R$15.000,00, além de uma multa diária de R$ 3.000,00 para cada dia de permanência ou realização de atividades não autorizadas no imóvel. Por ora, fixo como limite total de multa R$ 100.000,00. Saliento desde já que, decorrido o prazo de 05dias sem desocupação voluntária, deverá ser expedido mandado para desocupação do imóvel, servindo a presente como mandado de desocupação. Para tanto, desde já, AUTORIZO e solicito o uso de força policial, se necessário for, servindo a presente como ofício requisitório. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO (g.n.). Contudo, mesmo que se adentre perfunctoriamente ao mérito em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º, ambos do CPC), não existem elementos suficientes à concessão do efeito suspensivo ao recurso, já que ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, pois embora a obra esteja embargada desde fevereiro de 2018 (fl. 61 dos autos de origem), com interdição de imóveis vizinhos desde fevereiro de 2020 por conta da construção clandestina ameaçando ruína (fls.116/118 dos autos de origem), e o agravante tenha sido autuado por diversas vezes pelos órgãos municipais (fl. 137 dos autos de origem), não cessaram os trabalhos no local. Ao contrário, ao que tudo indica, o agravante envidou esforços para arrumá-la, mesmo após ciência inequívoca das medidas administrativas, a teor das fotografias de fls. 135/139 e 250/252 dos autos de origem revelando a evolução da obra irregular mediante a subida de dois pavimentos. Ademais, há relato de que o agravante agiu com hostilidade à fiscalização municipal, que necessitou do apoio da Guarda Civil Metropolitana para a realização da diligência na qual se apontou queda da parte da construção sobre o telhado da edificação vizinha, danificando-a (fl. 137 dos autos de origem). Além disso, não há qualquer documento técnico atestando a solidez da obra, vez que realizada pelo próprio agravante que não é engenheiro, nem arquiteto, mas sim policial militar afastado (fls. 240 e 242 dos autos de origem) , sendo insuficiente, para tanto, o mero protocolo, pelo engenheiro Dirceu Pereira Junior, de requerimento junto à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano solicitando a ficha cadastral do imóvel (fl. 91). De notar que a fragilidade da saúde da esposa do agravante não permite, por si só, afastar a desocupação do imóvel, especialmente porque a situação ilegal apresenta iminente perigo não só ao agravante, mas também à sua esposa. Apropósito, o órgão ministerial com atribuição em 1º grau opinou no sentido de que antes que se cumpra a ordem judicial, deverá a Municipalidade informar, no prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis, se há possibilidade de cumpri-la com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social ou de outro órgão e/ ou Secretaria, observando-se os cuidados necessários ao bem-estar e a integridade física dos envolvidos, em respeito às condições de saúde da esposa do requerido (fls. 305/308 dos autos de origem), ou seja, tudo leva a crer que a desocupação do imóvel será realizada com observância da fragilidade do estado de saúde da esposa do agravante, sem que isso implique em obstáculo intransponível ao cumprimento da ordem judicial. Em suma, a desocupação é a única medida que afastará efetivamente o perigo criado pelo agravante e é menos gravosa do que a demolição, a qual foi deduzida pelo agravado como pedido principal de tutela provisória (fl. 21 dos autos de origem), mas não acolhida pelo r. Juízo a quo devido à sua irreversibilidade. Dessa forma, é necessária análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quanto do julgamento do recurso, mantendo- se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Intime-se a douta PGJ para opinar no feito, nos termos do art. 178 do CPC. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação, nos termos do art. 1º da Resolução549/2011, conforme alterada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de 2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Fatima Regina de Oliveira Truksnis Rodrigues (OAB: 419756/SP) - Thelma Belo Anacleto dos Santos (OAB: 333169/SP) - Matheus Domingos de Paula Martins (OAB: 368287/SP) - Rodrigo Santiago Gomes Araujo (OAB: 457971/SP) - Gustavo Fernandes de Oliveira Rocha (OAB: 478135/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 2048378-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2048378-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Usimatic Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por USIMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra a decisão copiada em fls. 618, proferida na Execução Fiscal nº 1511671-34.2022.8.26.0564, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, que lhe move a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que suspendeu o curso da ação pelo prazo de 360 dias, ante a informação de parcelamento firmado entre as partes. Irresignada, a executada alega, em síntese que, a questão refere-se à Ação de Execução Fiscal visando a cobrança de valores relacionados a créditos fiscais de ICMS, os quais já se encontravam parcelados à época da interposição da ação. Aduz que interpôs Objeção de Pré-Executividade, apresentando argumentos que evidenciavam que os créditos tributários em questão já estavam sendo objeto de parcelamento, o que, segundo a legislação aplicável, suspende a execução e torna o ajuizamento da demanda fiscal inviável. Todavia, ao invés de acolher a Objeção e extinguir a execução fiscal, impondo os ônus processuais à parte adversa, o Juízo decidiu por suspender o curso da ação. Entretanto, ressalta-se que a dívida fiscal em debate é, em sua totalidade, indevida, pois os créditos já estavam regularmente parcelados antes mesmo da propositura da Execução Fiscal. Aduz que tal fato é corroborado por documentos e decisões judiciais anteriores favoráveis à parte recorrente. Ademais, é importante salientar que houve equívoco por parte da agravada, que resultou no cancelamento indevido do parcelamento, culminando no protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Demais disso, requer a concessão do efeito suspensivo e ao final a improcedência da execução fiscal, devendo ser extinta e a agravada condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, em conformidade com a legislação aplicável e as decisões judiciais proferidas anteriormente. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 621/622). O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Ante os fatos narrados, atrelado à prova documental colacionada aos autos, inclusive as decisões proferidas nos autos do Proc. Nº 1013812-83.2022.8.26.0564 (fls. 570/572 e 578/588), pois o presente Agravo de Instrumento foi distribuído por prevenção àqueles autos, bem como diante da possibilidade de ocorrência de eventual lesão grave e de difícil reparação à parte agravante, já que, em tese, verossímeis as alegações e a probabilidade de direito, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO da decisão recorrida, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo (CPC: art. 1.019, inc. I), requisitando-se informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3001481-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 3001481-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Pharmacia Antiga e Avanzata Ltda Me - Interessado: Chefe/diretor do Centro de Vigilância Sanitária Estadual de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1/21) interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo à decisão (folhas 115/117, autos principais) pela qual se deferiu provimento liminar a propósito de mandado de segurança cuja ação fora promovida por Pharmacia Antiga e Avanzata Ltda. ME. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento de urgência; b) ilegitimidade passiva ad causam dela, recorrente; c) inexistir a apontada ilegalidade; d) haver indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo; e) serem de atenção os arestos indicados; f) logo, que se atribua efeito suspensivo ativo ao recurso; g) para o final, requerer o provimento. É o relatório. Impõe-se julgar prejudicado este agravo. É que, mediante consulta aos autos originários (registrados sob o número 1003806-27.2024.8.26.0053), verifico ter havido prolação de sentença pelo MM. Juiz da causa (folhas 190/196 desses principais). Por sinal, constou do dispositivo dessa decisão o seguinte: Vistos. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, CONCEDO A ORDEM para determinar a abstenção de qualquer tipo de autuação por parte da autoridade impetrada, bem como a autorização da manipulação das fórmulas, reconhecendo sua licitude. As custas processuais, se apuradas, devem ser suportadas pela pessoa jurídica vinculada à autoridade impetrada. P.R.I. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. Dessa forma, verificada a perda de objeto, bem como do interesse recursal, prescindível analisar-se o conteúdo das alegações dessa agravante. À vista do exposto, julgo prejudicado este recurso. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Eduardo Rauber Wilcieski (OAB: 48713/SC) - Renan Alves do Nascimento (OAB: 391377/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1004000-45.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1004000-45.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Sbr Soluções Em Beneficiamento de Resíduos e Comércio Ltda. - Apdo/Apte: Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por SBR Soluções em Beneficiamento de Resíduos e Comércio Ltda. e pelo Município de Jundiaí em face da r. sentença de fls. 6.553/6.568 e complementação de fls. 6.617/6.619 que, nos autos da ação monitória objetivando o recebimento de R$ 10.425.846,56, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o Município de Jundiaí ao pagamento de R$ 6.573.361,52 (seis milhões, quinhentos e setenta e três mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) à autora, com juros de mora e correção monetária nos termos expostos. Pela sucumbência recíproca, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios nas alíquotas mínimas previstas no art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação; a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, relativo ao montante pleiteado na inicial e não acolhido. Ainda, considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas de comprovado desembolso, sobretudo as iniciais, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo do Município e 40% (quarenta por cento) pela autora. Pois bem. As hipóteses de diferimento das custas estão previstas no rol taxativo do art. 5º da Lei nº 11.608/03, in verbis: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Contudo, não há que se falar em diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, uma vez que o presente caso, ação monitória, não está previsto nas hipóteses do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO. Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 758 DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 5º DA LEI 11.608/03. Recurso interposto contra decisão monocrática que rejeitou pedido de diferimento das custas e determinou o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira. Diferimento de que trata o art. 5º da Lei Estadual 11.608/2003 que não se aplica à ação monitória. Inexistência de hipótese que poderia permitir o diferimento pretendido pela agravante, razão pela qual restou determinado o recolhimento de preparo de forma dobrada. Decisão mantida. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001096-21.2023.8.26.0586; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Custas iniciais Diferimento do recolhimento Art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 11.608/03 Hipótese dos autos (ação monitória) que não se enquadra no rol taxativo das situações de possibilidade de concessão do diferimento das custas processuais Regularização da representação com a juntada de procuração atualizada Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009140-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS Pedido de diferimento para recolhimento das custas de preparo (CPC, art. 1.007), com fundamento no art. 5º, II da Lei Estadual nº 11.608/2003 Indeferimento Ausência de subsunção da presente hipótese a uma das possibilidades previstas na lei de custas estadual (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 5º, incs. I a IV) em caráter numerus clausus, conforme o entendimento jurisprudencial assente Falta de cabal demonstração da impossibilidade financeira da autora, empresa de respeitável porte, que não carreou aos autos seus informes financeiros Recurso conhecido em razão do teor do recurso de apelação também interposto pela ré em ação declaratória de invalidação de ato administrativo cumulada com pedidos de cobrança e de indenização que moveu contra a autora julgado nesta mesma data, em atenção aos princípios norteadores do vigente CPC, no sentido de que a prestação jurisdicional deve fornecer à parte a solução integral do mérito (CPC, arts. 4º e 6º), bem como pela aplicação analógica dos arts. 282, § 2º, e 283, caput, e par. ún., também do CPC Prova escrita apresentada pela autora apta à expedição do mandado monitório, consistente no contrato de execução de obras e no processo de rescisão unilateral do contrato Precedentes deste E. Tribunal Prova pericial produzida nos autos da ação anulatória que constatou que a ré não adimpliu suas obrigações, conclusão que não restou infirmada pela ré Sentença integralmente mantida Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal (CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, e 11) Recurso desprovido, com determinação para que a apelante recolha as custas de preparo recursal, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa, quando do retorno dos autos ao V. Juízo a quo. (TJSP; Apelação Cível 1022960-41.2018.8.26.0053; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019). Diante disso, intime-se a apelante a recolher o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Raquel Gomes Valli Honigmann (OAB: 253436/SP) - Giovanna Milan Facchini (OAB: 350104/SP) - Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 3000957-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 3000957-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Ana Maria Bassalo Paludeto - Agravada: Maria Aparecida Rolim Everaldo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000957-13.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO BARCELLOS GATTI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV tirado contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 132/134 processo principal nº 0026097- 77.2020.8.26.0053) que, nos autos da ação de procedimento ordinário promovida pelas agravadas em face do ente público agravante, ora em fase de cumprimento de sentença, entendeu que restou reconhecida a incompatibilidade da forma de cálculo proporcional, prevista no art. 13 da LCE nº 1.256/2015 nos vencimentos dos servidores inativos com direito à paridade de vencimentos aos servidores ativos, o que levou ao reconhecimento da perda do objeto do IRDR nº 42, que visava discutir a forma de implementação da gratificação dos inativos. Assim, determinou a retificação da obrigação de fazer em relação à exequente MARIA APARECIDA ROLIM EVERALDO, apostilando-se a GGE de modo integral. Em sua minuta (fls. 01/06), a SPPREV sustenta, em apertada síntese, que a autora faz jus a proventos proporcionais e sem paridade de vencimentos. Em virtude dessa situação, a autora deve auferir a Gratificação de Gestão Educacional (GGE) de forma proporcional. Pugna Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 767 pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo seu provimento para que a decisão agravada seja reformada. Passo a decidir. Insurge-se a SPPREV contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 365/367 processo principal nº 1001813-52.2023.8.36.0515) contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo (fls. 132/134 processo principal nº 0026097-77.2020.8.26.0053) que, nos autos da ação de procedimento ordinário, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida pelas agravadas em face do ente público agravante, entendeu que restou reconhecida a incompatibilidade da forma de cálculo proporcional, prevista no art. 13 da LCE nº 1.256/2015 nos vencimentos dos servidores inativos com direito à paridade de vencimentos aos servidores ativos, o que levou ao reconhecimento da perda do objeto do IRDR nº 42, que visava discutir a forma de implementação da gratificação dos inativos. Assim, determinou a retificação da obrigação de fazer em relação à exequente MARIA APARECIDA ROLIM EVERALDO, apostilando-se a GGE de modo integral. Por ora, é o caso de indeferir o pleito de antecipação da tutela recursal. Colhe-se dos autos que, na ação de conhecimento, ex-servidoras já aposentadas alegam que a Administração Pública não estaria realizando o pagamento de seus proventos da maneira adequada, uma vez que não fez incorporar em seu valor o montante pecuniário correspondente à Gratificação de Gestão Educacional (GGE), não obstante tal vantagem ostente natureza de aumento geral de vencimentos em favor dos servidores. O Juízo a quo julgou procedente a demanda, sob o fundamento de que as autoras fazem jus à incorporação da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), desde a data de instituição desta vantagem remuneratória, dada a sua natureza de vantagem genérica, cabendo, por conseguinte, à Fazenda do Estado, respeitada a prescrição quinquenal, efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a este título O acórdão proferido por esta 4ª Câmara ratificou o decisum de primeiro grau com a seguinte ementa: APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) Pretensão inicial das autoras, na qualidade de ex- servidoras públicas do Estado, já aposentadas com direito à paridade remuneratória, voltada à condenação da Administração Pública a incorporar sobre o valor dos seus proventos a vantagem denominada Gratificação de Gestão Educacional (GGE) - possibilidade inteligência da LE nº 1.256/2015 dever de extensão da vantagem remuneratória aos inativos (e seus pensionistas) que tenham direito à paridade dos proventos - natureza genérica da GGE - tese firmada pela c. Turma Especial da Secção de Direito Público deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10) coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência dos Tribunais (art. 926, do CPC/2015) - sentença de procedência da demanda mantida. Recurso da SPPREV desprovido. Anote-se que o trânsito em julgado ocorreu em 10.09.2020 e, no título judicial exequendo, restou consignado que as exequentes se aposentaram com direito à paridade remuneratória. Nesse sentido, é possível afirmar que a decisão ora agravada encontra-se em harmonia com o acórdão proferido na fase de conhecimento, o que afasta, nesta análise perfunctória, a verossimilhança do direito alegado. Não se pode olvidar que a probabilidade de provimento de recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação são requisitos cumulativos para a antecipação da tutela recursal pretendida pela agravante, conforme o art. 995 do CPC, o que, em certa medida, repisa os argumentos trazidos também pelo art. 300 do mesmo Codex. Leia-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ora, se são requisitos cumulativos, a ausência de qualquer um deles permite o indeferimento da medida excepcional pleiteada. In casu, ainda que seja possível vislumbrar o risco na demora do provimento jurisdicional, em razão de apostilamento de gratificação de maneira equivocada, fato é que os elementos colacionados aos autos não apontam pela ausência de plausibilidade do direito deduzido (fumus boni juris). Assim, nego a pretendida liminar ao recurso, mantendo-se, por ora, a decisão impugnada. Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inciso II, do Estatuto Processual. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2261034-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2261034-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Alexandre Augusto Cogo - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Cotia - Agravado: Secretário Estadual da Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Cotia - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26928 Agravo de Instrumento Processo nº 2261034-55.2023.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu pedido de majoração de multa diária fixada por descumprimento de obrigação de fazer em sede de tutela de urgência - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre Augusto Cogo contra decisão que indeferiu pedido de majoração de multa diária fixada por descumprimento de obrigação de fazer em sede de tutela de urgência, consistente na realização de procedimento cirúrgico para tratamento do agravante, que padece demielopatia espondilótica cervical tetraparético (fls. 119 a 120 dos autos de origem). Por fim, pede o agravante a concessão de efeito suspensivo ativo. Há contraminuta (fls. 20 a 22 e 25 a 32). É o relatório. Conforme se retira de fls. 165 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente agravo de instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado determinou que eventual execução da multa diária, imposta por alegado atraso no cumprimento da obrigação, deverá, se for o caso, ser objeto de incidente próprio. Por isto, havendo provimento jurisdicional definitivo, não subsiste mais a r. decisão agravada, porquanto se opera a perda do objeto do recurso (Nery Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 16ª ed., 2.016, p. 2104 e 2105). Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Leandro Bueno Fonte (OAB: 271952/SP) - Fernanda Cristina Sartori Corbi (OAB: 318960/SP) - Rodrigo Soares Reis Lemos Freire (OAB: 430523/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000088-86.2023.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000088-86.2023.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Imara Cristina de Barros da Silva - Apelante: Alpha Concursos - Imara Cristina de Barros da Silva - ME - Apelado: Municipio de Chavantes - Trata-se de apelação de IMARA CRISTINA DE BARROS DA SILVA - ME contra a r. sentença de fls. 367/373, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CHAVANTES, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, e consequentemente improcedente a reconvenção, para condenar a ré a restituir os valores atinentes à taxa de inscrição do concurso público cancelado, isto é, R$ 65.119,07 (sessenta e cinco mil cento e dezenove reais e sete centavos). O montante será corrigido monetariamente, conforme tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do momento em que a parte ré teve ciência inequívoca da cobrança da MUNICIPALIDADE DE CHAVANTES. Incidirão, também, juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. “ Inconformada, apela a requerida (fls. 396/408), pugnando pela reforma do julgado. Busca, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas do recurso. De início, cumpre esclarecer que não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. Milita contra a pessoa jurídica a presunção de capacidade econômica, cabendo à postulante demonstrar que os encargos processuais têm potencial suficiente para inviabilizar a continuidade de suas atividades1. No caso, os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da dificuldade financeira alegada, tais como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. Na verdade, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício, juntados a fls. 409/410, além de se referirem ao exercício anterior ao da interposição do recurso, não demonstram a alegada inexistência de saldo credor suficiente para suportar o preparo do presente recurso o qual não se revela exorbitante, tendo em vista que o valor da causa é de R$ 65.119,07. Ainda, consoante dispõe o art. 98 §6º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Todavia, como mencionado, não há no presente caso elementos indicativos da necessidade de concessão de parcelamento da referida despesa. Assim, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade econômica de fazê-lo, sob pena de deserção. Após, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB: 357960/SP) - Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) - Francisco Elias Macieirinha Neto (OAB: 383942/SP) - Mauro Antonio de Souza Junior (OAB: 435623/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2039774-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2039774-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barretos - Requerente: Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A. - Requerido: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29497 Trata-se de petição contendo pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela autora na ação anulatória distribuída por Tereos Açúcar e Energia Brasil S.A., contra a r. sentença a fls. 461/468, inalterada pela r. decisão a fls. 484/485 da origem que julgou IMPROCEDENTE o pedido deduzido por TEREOS AÇÚCAR EENERGIA BRASIL S/A em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Revogo a tutela de urgência (fl. 231).. Sustenta a autora nesta petição que: (A) No entanto, por força do artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória; (B) A ilegalidade do Auto de Infração nº 298830/2013, eis que não restou comprovado nos processos administrativos sub judice, o nexo causal entre a ação da Peticionária e a infração administrativa que lhe foi imputada, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 38, da Lei Federal nº 12.651/2012, sobretudo, considerando a pacifica jurisprudencial nacional que entende ser subjetiva a responsabilidade administrativa ambiental; (C) A possibilidade de suspender a exigibilidade do débito ou viabilizar obtenção de certidão de regularidade fiscal, ainda que positiva com efeitos de negativa, através de seguro garantia judicial, encontra guarida nos artigos 9º, I, 15, I e 16, II, todos da Lei das Execuções Fiscais; FUNDAMENTAÇÃO: É o caso de conceder o efeito suspensivo requerido. No processo, o MM. Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito em discussão na r. decisão a fls. 211/212. Contudo, diante da prolação da r. sentença julgando improcedente a ação, o MM. Juízo a quo revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Como se sabe, a apelação interposta contra a sentença que revoga tutela de urgência não possui efeito suspensivo como regra, conforme se extrai do artigo 1.012, §1º, V do CPC, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Contudo, ainda que inexista efeito suspensivo automático, o §3º do mesmo artigo 1.012 do CPC permite o seu requerimento ao tribunal ad quem nas seguintes hipóteses, in verbis: § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Pois bem. Tratando-se de ação anulatória de auto de infração ambiental, a peticionante pretende discutir a responsabilidade administrativa ambiental, não a civil. Tanto o C. STJ como ambas as C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste e. Tribunal vêm entendendo que embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a responsabilidade administrativa ambiental, por decorrer da aplicação do poder de polícia e ter caráter sancionatório, orienta-se pela teoria da culpabilidade, ou seja, depende da demonstração do elemento subjetivo. Contudo, no presente caso, o MM. Juízo aplicou a responsabilidade objetiva, o que pode ser verificado do seguinte trecho, in verbis: Oportuno consignar que, em matéria ambiental, a responsabilidade é objetiva, bastando comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo autuado, pouco importando, assim, as causas do incêndio e sua culpabilidade, máxime tratando-se de grande empresa do setor canavieiro. grifo pertencente ao original Com efeito, como a responsabilidade objetiva aplicada ao caso pelo juízo a quo prescinde da verificação da existência de dolo ou culpa, prudente que se conceda o efeito suspensivo requerido até o julgamento da apelação, momento em que será verificada a presença desses elementos. Assim, Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 830 é o caso de conceder efeito suspensivo à apelação, devolvendo eficácia à decisão que havia concedido a tutela de urgência na origem para manter a inexigibilidade do débito, até o julgamento da apelação a ser distribuída. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Arnoldo de Freitas Junior (OAB: 161403/SP) - Melina Soares Rodrigues (OAB: 232671/SP) - Maria Beatriz Cardoso da Silva (OAB: 448423/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43
Processo: 0012899-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 0012899-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Alan Ferreira da Anunciação - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos.Trata-se de revisão criminal proposta por Alan Ferreira da Anunciação, com fulcro nos artigos 621, I e 626, ambos do Código de Processo Penal, em face de sua condenação às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal.Inconformado, à fls. 05/17, sob o argumento de contrariedade do decreto condenatório à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, o peticionário pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, bem como, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo e o estabelecimento de regime prisional diverso do fechado. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela improcedência da ação revisional (fls. 24/35). É o relatório.Compulsando os autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: “O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (g. n.).Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade procedimental (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 909 de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça:[...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.)REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.)REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.)HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.)Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar
Processo: 2046383-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2046383-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Marcio Pires da Fonseca - Paciente: Jose Moledo Rodrigues Filho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por MÁRCIO PIRES DA FONSECA, em favor de JOSÉ MOLEDO RODRIGUES FILHO, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o a MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Marília SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1500832-57.2024.8.26.0344, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Aduz o impetrante que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar. Alega ainda que a decisão possui fundamentação inidônea, sendo ilegal e desproporcional, aventando, para tanto, as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e o fato de o mesmo ser somente usuário da Cannabis Sativa, para extrair o Canabidiol. Requer seja concedida a liminar para que a prisão cautelar seja revogada, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constato que o paciente é suspeito de haver cometido o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva. In casu, JOSÉ MOLEDO RODRIGUES FILHO foi preso em flagrante, no âmbito de cumprimento de diligência policial atinente à Operação SynthLux. Em breve síntese, no dia dos fatos, uma equipe de policiais civis foi até a residência do paciente para cumprir Mandado de Busca e Apreensão (Proc. 1500369-18.2024.8.26.0344), expedido pelo Juiz da 1ª Vara Criminal. Ao chegarem no imóvel, o indiciado e sua companheira estavam no local, de modo que iniciaram a diligência. Em um bar, localizado na sala da casa do paciente, os policiais localizaram dois comprimidos de ecstasy, seis porções de haxixe dentro de uma embalagem, três sementes de maconha em uma cartela, sacos plásticos contendo sementes de maconha, e porções de maconha em quatro frascos de tamanhos diversos (fls. 22/24 e 25/28 dos autos de origem). Também foram apreendidos um computador Imac, dois notebooks Macbook, dois HD externo, quatro pen drives, dois dispositivos USB, um celular Samsung preto e dois cartões SD Sandisk (fls. 22/24 dos autos de origem). Os policiais CRISTIANO e GUILHEME corroboraram o histórico constante no boletim de ocorrência (fls. 07/09 e 13/19 dos autos de origem) Os laudos de exame químico-toxicológicos definitivos (fls. 97/99 e 100/104 dos autos de origem) confirmaram a natureza ilícita das substâncias, detectando TETRAHIDROCANNABINOL (THC), MDMA (3,4 METILENODIOXIMETANFETAMINA) e MDA (TENANFETAMINA). A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (fls.75/79 dos autos de origem) foi bem fundamentada pela ilustre Magistrada, pautando-se nas circunstâncias fáticas, na quantidade e variedade de drogas apreendidas, no histórico do indiciado e na gravidade concreta do delito: O expediente trata da prisão em flagrante de JOSÉ MOLEDO RODRIGUES FILHO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33,caput,da Lei nº 11.343/06, bem como do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido por esta 1ª Vara Criminal da Comarca de Marília, nos autos nº1500380-47.2024.8.26.0344 (pp. 53/55). O representante do Ministério Público e o I. Advogado de defesa manifestaram-se quanto à regularidade do cumprimento do mandado de prisão temporária, bem como acerca da prisão em flagrante oralmente nesta oportunidade. Decido. Em vista dos exames de p. 39, bem como do declarado nesta audiência, nada indica abuso das forças policiais. Assim, considerando que a custódia decorre, primeiro, de prisão temporária pela prática, em tese, de crime tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06), não havendo indícios de tortura (física ou psicológica) pelos agentes de segurança, quanto ao cumprimento do mandado regularmente expedido, o homologo. Outrossim, quanto à prisão em flagrante, verifica-se que encontra-se formal e materialmente em ordem, se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal, sem que tenha ocorrido abuso das forças policiais, conforme acima explicitado, motivo pelo qual resta também homologado. Observo a comprovação de materialidade delitiva através dos depoimentos dos policiais pp. 7/9, do boletim de ocorrência pp. 13/19, do auto de exibição/apreensão pp. 22/24, das fotografias pp. 25/28, do laudo de constatação de drogas pp. 32/37, bem como indícios suficientes de autoria em relação aos fatos apurados. A prisão em flagrante ocorreu pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº11.343/06), que tem pena máxima abstratamente prevista superior a 4 (quatro) anos, encontrando-se preenchida a norma do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Em respeito ao art. 282 e seguintes do Código de Processo Penal, verificadas as circunstâncias fáticas apresentadas no auto de prisão em flagrante (apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes em um bar localizado na sala da casa do autuado: comprimidos de ecstasy (57,3gramas), porções de haxixe dentro de uma embalagem (115,6 gramas), sementes de maconha(25,1 gramas) em uma cartela e porções de maconha (43,2 gramas) em frascos de tamanhos diversos), imputando-se ao custodiado crime de gravidade CONCRETA relevante, e considerando-se, sobretudo, a reincidência, por entender que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantia da ordem pública, da investigação, para conveniência de eventual instrução processual e aplicação da lei penal, deve, a prisão em flagrante, ser convertida em preventiva. Vejamos. Com efeito, na data de ontem, foi deflagrada a Operação SynthLux, sendo que policiais civis foram prestar apoio junto à DISE de Marília/SP para cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº1500369-18.2024.8.26.0344, desta 1ª Vara Criminal da Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 941 Comarca de Marília/SP, no endereço de residência do custodiado JOSÉ MOLEDO RODRIGUES FILHO. Dirigiram-se até o imóvel situado na Rua Izabel Segura Viudes, nº 265, Vila Romana, em Marília-SP, e, ao chegarem, estavam ali o autuado e sua companheira. Durante a diligência, localizaram e apreenderam, em um bar que fica na sala da casa, comprimidos de ecstasy, porções de haxixe, sementes de maconha em uma cartela, sacos plásticos contendo mais sementes de maconha e porções de maconha em quatro frascos de tamanhos diversos. Também foram apreendidos um computador Imac, dois notebooks Macbook, dois HDs externos, quatro pen drives, dois dispositivos USB,um celular Samsung preto e dois cartões SD Sandisk. Todos os objetos e entorpecentes cadastrados no boletim de ocorrência foram apresentados na DISE. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, deu-se cumprimento ao mandado de prisão temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em desfavor de JOSÉ MOLEDO RODRIGUES FILHO autos nº1500380-47.2024.8.26.0344, expedido por este juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca deMarília/SP, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e1º, caput, da Lei nº 9.613/98. Ora, a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, levando-se em consideração o padrão regional e a maneira como acondicionados os entorpecentes, além da reincidência do autuado e notícia de seu envolvimento com o tráfico de drogas, tudo demonstra, em análise perfunctória, que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao fornecimento a terceiros. É sabido, ainda, que o tráfico ilícito de entorpecente fomenta a prática de crimes gravíssimos, como furtos, roubos, homicídios e latrocínios, provocando pânico e temeridade social, a recomendar a observância das medidas assecuratórias da aplicação da lei penal, não sendo aconselhável que os indiciados fiquem em liberdade pelo menos até o término da instrução criminal, pois podem, inclusive, frustrá-la. De se ressaltar que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a prisão provisória, da qual são modalidades a prisão em flagrante, a preventiva, a temporária e a decorrente de sentença condenatória recorrível. Não é por outro motivo que tanto aquele quanto esta estão disciplinados na Constituição Federal. É este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgado, decidiu que a imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. (AgRg no HC618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em06/04/2021, DJe 14/04/2021). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, decidiu que os maus antecedentes e a reincidência indicam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, e justificam a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HOMOLOGAÇÃO DAPRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO.INOCORRÊNCIA. CONVALIDAÇÃO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTÉRIOPÚBLICO. PACOTE ANTICRIME. CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSODESPROVIDO. 1. A posterior manifestação do órgão ministerial ou da autoridade policial pela prisão cautelar supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg noRHC 142.650/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22.6.2021, DJe 28.6.2021) grifei. Diante deste panorama, reputo necessária, nos termos doart. 310, II, c.c. art. 312, ambos do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado JOSÉ MOLEDO RODRIGUES FILHO, no sentido de se assegurar a ordem pública e a conveniência de eventual instrução processual. Ante o exposto, converto, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante de JOSÉ MOLEDO RODRIGUES FILHO, qualificado nos autos, em prisão preventiva. (fls. 75/799 dos autos de origem) Logo, na espécie, pelos elementos informativos constantes nos autos, analisou-se a presença da fumaça do cometimento do crime. Verificou-se também presente o periculum libertatis, pois o delito mostrou-se concretamente grave, ante a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes de tipos variados, o que indica, em exame perfunctório, envolvimento do autuado com o narcotráfico. Logo, restaram devidamente evidenciados os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não havendo que se falar em desproporcionalidade da medida eleita. Incursões mais aprofundadas da prova colacionada aos autos devem ser reservadas à ação penal em curso, onde serão analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não custa observar que, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Assim sendo, sem querer antecipar o mérito, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. O que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Logo, não se verificam, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Portanto, ausentes os pressupostos justificadores, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Marcio Pires da Fonseca (OAB: 119192/SP) - 10º Andar
Processo: 2049469-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2049469-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores Em Empresas Ferroviárias de São Paulo - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Secretário de Estado de Parcerias Em Investimentos - Impetrado: Secretário de Estado de Transportes Metropolitanos - MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL 01/2021, PROCESSO STM 1040923/2021 - CONCESSÃO PATROCINADA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS DO TIC EIXO NORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, POIS NÃO PRATICOU O ATO TIDO POR ILEGAL, NÃO DETERMINOU SUA PRÁTICA E NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA SEU DESFAZIMENTO - AÇÃO NÃO CONHECIDA COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS AUTORIDADES ARROLADAS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 74, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DO ART. 13, I, A, DO RITJSP - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - ENUNCIADO DA SÚMULA 628 DO C. STJ - AÇÃO EXTINTA, COM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO, E NÃO CONHECIDA, COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS AUTORIDADES TIDAS COMO COATORAS, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo STEFSP, em face de ato do Exmo. Governador do Estado de São Paulo, do Sr. Secretário de Estado de Parcerias em Investimentos e do Sr. Secretário de Estado de Transporte Metropolitanos, objetivando, desde já, a suspensão Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 993 da abertura do certame da Concorrência Internacional 01/2021 Processo STM 1040923/2021 , para concessão patrocinada da prestação do serviço público de transporte de passageiros sobre trilhos do TIC EIXO NORTE do Estado de São Paulo, e, quanto ao mérito, a anulação de referido edital de licitação (fls. 128/206). Após discorrer sobre a representatividade e sobre a legitimidade para a impetração do presente mandado de segurança, sustenta, em resumo, o sindicato impetrante: (i) aglutinação indevida de objetos, em descumprimento aos arts. 3º, § 1º e 23, § 1º, da Lei 8.666/93; (ii) ilegalidade relativa à ausência de inventário detalhado e suficiente, como estabelece a Lei 13.448/2017, para transferência de bens imóveis e móveis, operacionais ou não, da União; (iii) ausência, no Edital de Concorrência ou nos anexos, de menção ao Estudo Técnico Preliminar que justifique a escolha pela parceria público-privada, bem como de informações sobre o anteprojeto aprovado pela Administração, em descumprimento às disposições do art. 10, I, a, e § 4º, da Lei 11.079/2004; (iv) não consta das informações apresentadas no Edital de que as despesas com a parceria público-privada não afetarão as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, em seu art. 4º, § 1º; (v) ausência, no Edital e anexos, de necessária previsão de regras para as propostas inexequíveis, em vista da insólita possibilidade de apresentação de propostas prevendo 100% de desconto; (vi) edital não estabeleceu o fornecimento de materiais e serviços com previsão de quantidades e não há correspondência entre os quantitativos e as previsões reais do projeto básico ou executivo, em descumprimento ao art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/93; (vii) exigência no edital de documentação relativa à qualificação técnica que restringe a competitividade da licitação (Cláusula 12.24); (viii) edital não fixa condições de pagamento, em descumprimento ao previsto na Lei 8.666/93, art. 40, XIV; (ix) edital não fixa condições de recebimento do objeto da licitação (Lei 8.666/93, art. 40, XVI); (x) projeto básico não constitui um dos anexos do Edital, como deve ser para o caso de obras e serviços (Lei 8.666/93, art. 40, § 2.º, I combinado com o art. 7.º, § 2.º, I); (xi) edital não define o local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico (Lei 8.666/93, art. 40, IV), tampouco define se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido (Lei 8.666/93, art. 40, V); (xii) ausência no edital de disciplinamento da situação jurídica dos trabalhadores das linhas de trens metropolitanos do Estado de São Paulo que serão afetadas pela concessão; e (xiii) inexistência de autorização legislativa para o uso dos bem imóveis de propriedade do Estado para a implementação do projeto, nos termos do art. 19, V, da Constituição do Estado de São Paulo. É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, reconhecer a ilegitimidade passiva em relação ao Governador do Estado de São Paulo e, em consequência, com relação a esta autoridade, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, e não conhecer da ação mandamental quanto às demais autoridades arroladas na inicial e, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinar a remessa dos autos a uma das R. Varas da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar este writ. Considera-se autoridade coatora aquela que, ilegalmente ou com abuso de poder, tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (arts. 1º e 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009). Insta consignar que autoridade coatora é a pessoa que ordena a prática concreta ou a abstenção impugnáveis e não quem fixa as diretrizes genéricas para produção dos atos individuais, ou o mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas. A autoridade coatora deve ter competência para o desfazimento do ato. Trata-se, pois, de verificar quem tem função decisória ou deliberatória sobre o ato impugnado no mandado de segurança e não, meramente, função executória (Cássio Scarpinella Bueno, Mandado de Segurança, 5ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 23). No caso em tela, o Governador do Estado de São Paulo não praticou o ato tido por ilegal, não determinou sua prática e não tem competência para seu desfazimento. Insta observar, a propósito, o disposto no capítulo relativo à Introdução do edital da Concorrência Internacional 01/2021, bem como o que dispõem o art. 38, do Decreto Estadual 49.752, de 4 de julho de 2005, e o art. 12, do Decreto Estadual 67.435, de 1º de janeiro de 2023, que apontam a autoridade competente pela prática do ato tido por ilegal impugnado por meio deste writ. Insta observar, por derradeiro, ser inadmissível, no presente caso, a adoção da teoria da encampação, pois implicaria em indevida modificação ampliativa da competência originária deste Colendo Tribunal de Justiça, fixada na Constituição (enunciado da Súmula 628 do C. STJ). Nesse sentido, já decidiu este Colendo Órgão Especial: Mandado de segurança - Impetração em face do Governador do Estado e do Chefe de Gabinete da Secretária Estadual da Saúde - Ato apontado como coator consistente na Concorrência CGA n.º 08/2022, que tem como objeto a contratação de empresa para a execução das obras de construção do Hospital Estadual de Franca - Ilegitimidade passiva do Governador reconhecida de ofício - Remessa da ação mandamental ao d. Juízo da 9.ª Vara da Fazenda Pública, competente para processar e julgar a ação em relação à autoridade remanescente - Processo extinto em parte, monocraticamente, com de determinação. (Mandado de Segurança nº 0025439-47.2022.8.26.0000, Relatora Desembargadora Luciana Bresciani, j. em 12/8/2022). Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo do mandado de segurança em tela, falece a este Colendo Órgão Especial, com base no art. 74, III, da Constituição Estadual, e art. 13, I, a, do RITJSP, competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato das demais autoridades arroladas na petição inicial, razão pela qual deve ser redistribuído a um dos R. Juízos da Vara da Fazenda Pública da Capital. Face ao exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e no art. 168, § 3º, do RITJSP, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem apreciação de mérito, em relação ao Governador do Estado de São Paulo, e não conheço da ação mandamental quanto às demais autoridades apontadas como coatoras, determinando-se a remessa dos autos ao R. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Gabriel Oliveira Sampaio (OAB: 495127/SP) - Fabio Llimona (OAB: 287472/SP) - Ricardo Corazza Cury (OAB: 162207/SP) - João Vicente Augusto Neves (OAB: 288586/SP) - Gabriel Ferreira Pires da Costa Fernandes (OAB: 500394/SP) - Renato Afonso Goncalves (OAB: 134797/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3001224-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 3001224-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. R. N. de S. (Menor) - Voto nº AI-0084/24-CE Trata-se de agravo interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que o ente público agravante forneça o medicamento Reuni Broad Spectrum CBD Oil 3600 MG (CBD 120 mg/ml, THC 0mg/ml) 36 frascos para 2 anos, sendo 18 frascos anuais, sob pena de multa diária de R$500,00 (fl. 69 da origem). Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que não há evidências científicas da eficácia do medicamento pleiteado, que as prescrições são feitas por médicos não especialistas de outros Estados, em consulta por telemedicina. Alega que o mesmo escritório de advogados patrono do autor patrocina inúmeras ações com o pleito de medicamentos a base de cannabidiol com prescrições por telemedicina. Aduz que a telemedicina é permitida apenas em casos extremos e como complementação. Argumenta que no caso em concreto se trata de uma criança de apenas 3 anos com prescrição feita de pelo menos um ano de tratamento. Declara que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no tema nº 106 do STJ (necessidade/imprescindibilidade do medicamento e ineficácia de outras alternativas de tratamentos medicamentosos fornecidos pelo SUS e falta de comprovação da hipossuficiência financeira, tendo em vista que foi fornecida apenas comprovante da capacidade financeira da genitora, nada constando acerca do genitor). Assevera inexistir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300 do C.P.C. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, reforma da r. decisão. Subsidiariamente, requer dilação do prazo para cumprimento da obrigação para 90 dias, que seja demonstrada a hipossuficiência de ambos os genitores, possiblidade de substituição do produto por outro com autorização de comércio no território nacional e reduzida a multa diária fixando-se teto (fls. 01/29). Decido. Compulsando os autos de origem, o relatório médico de fls. 49/52 da origem, de lavra de médico e fisiologista Dr. Estevam Luiz de Souza Junior, em teleconsulta, datado de 25/01/2024, informa que a criança, de 3 anos, possui Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84) devido as crises de agitação e agressividade, chegando a autoagressão, mesmo em uso de risperidona 1mg e melatonina 2ml, existe comprometimento em suas atividades, tanto domiciliares quanto escolares, tendo, com isso, necessidade do uso do medicamento a base de canabidiol, prescrevendo o Reuni Broad Spectrum CBD Oil 3600 MG (CBD 120 mg/ml, THC 0mg/ml) 36 frascos para 2 anos de tratamento (fls. 53/54 da origem). Em outro relatório médico anterior, datado de 01/06/2023, de lavra de neurologista pediátrico, professor de neurologia clínica da Universidade de Mogi das Cruzes, há descrição de que a criança Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1006 possui comunicação e socialização comprometidas, declarando ser fundamental intervenção interdisciplinar precoce e a não interrupção dos tratamentos com medicamentos e terapias (fls. 56/57 da origem). Ainda, no tocante à incapacidade econômica dos responsáveis legais da criança para adquirir o medicamento pretendido, a documentação juntada (fls. 38/48 da origem), ao menos neste momento inicial, foi insuficiente para demonstrar que os genitores da criança não têm condições financeiras de arcar com o custo do fármaco sem prejuízo do sustento de sua família, porquanto ausente prova acerca da hipossuficiência do genitor, bem como do contexto econômico familiar, isto é, declarações de imposto de renda de ambos os genitores, os gastos mensais do núcleo familiar (água, luz, mensalidades escolares, eventuais financiamentos e empréstimos, gastos com transporte, telefonia e etc.), os gastos mensais da criança (com eventuais tratamentos, medicamentos e demais necessidades decorrentes da doença que a acomete) e etc. Assim, em sede de cognição sumária, e em virtude da tenra idade de 3 anos, não restou evidenciado o caráter emergencial do pleito na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC, e em princípio, ausentes os requisitos do Tema 106 do STJ (imprescindibilidade do medicamento na forma prescrita e hipossuficiência financeira), havendo, ao menos nesta oportunidade de análise superficial da matéria controvertida, elementos suficientes para suspender a eficácia decisão agravada. Ademais, diante das informações prestadas pelo agravante acerca das diversas ações em face do Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi, ou seja, com prescrição médica por teleconsulta, e pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, com indicativos de que a prescrição médica se refira ao mesmo profissional da saúde (médico), envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j.j. 09.01.2024; AI 3007369-91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j.j. 18.01.2024; AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j.j. 09.01.2024; AI 3005675-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.j. 22.11.2023. Por fim, observa-se, que o médico que assiste o paciente é de outro Estado da Federação (Estado de Paraíba) e seu nome aparece, em vários processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, o que recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: (...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2329465-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024) Ante o exposto, por ora, defiro o efeito suspensivo ao recurso, bem como determino a avaliação do caso pelo NATJUS, a qual deverá ser juntada aos autos assim que concretizada, com posterior vista às partes. Cientifique-se formalmente o NUMOPEDE a respeito do teor desta decisão. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo cópia desta decisão como ofício. À resposta. Após, colha-se parecer à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Tais Feliz de Sousa Maria - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1014561-49.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1014561-49.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Zilda Cafundo Franco - Apelado: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEUS PROVENTOS E DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 15.000,00. PARCIAL ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA DIANTE DA DESNECESSIDADE DE EXAME DO ELEMENTO VOLITIVO DA RÉ. PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA. RECONHECIMENTO, EM SENTENÇA, DA OCORRÊNCIA DE INDEVIDOS DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AUFERIDOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS QUE SE APRESENTAM ‘IN RE IPSA’. REPARAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 4.000,00 EM LINHA COM RECENTES JULGADOS DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM, AINDA, SER CALCULADOS A PARTIR DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA POR NÃO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 1.076 DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1056845-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1056845-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Alves Omeltech - Apelada: Flavia Mendes Fernandes Sousa - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - AUTORA APELADA QUE POSTULA A PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS À EMPRESA EM QUE AS PARTES SÃO SÓCIAS, ADMINISTRADA COM EXCLUSIVIDADE PELO RÉU APELANTE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, CONDENANDO O RÉU APELANTE À PRESTAÇÃO DE CONTAS, NA FORMA MERCANTIL INCONFORMISMO DO RÉU BRUNO NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS 1ª. FASE DEVER DO SÓCIO ADMINISTRADOR A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIBIR CONTAS TEM A FINALIDADE DE RECONHECER, OU NÃO, O DIREITO DA AUTORA À PRESTAÇÃO DE CONTAS POR RÉU NO CASO, INOBSTANTE A PREVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO COMUM ENTRE OS DOIS SÓCIOS, O RÉU APELANTE ADMITE QUE EXERCEU ADMINISTRAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1341 DA SOCIEDADE COM EXCLUSIVIDADE, FATO CORROBORADO POR DOCUMENTOS - O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, NO TÓPICO RELATIVO AO DEVER DE PRESTAR CONTAS, LEVA À PROCEDÊNCIA, EM SUA PRIMEIRA FASE, DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - OBRIGAÇÃO LEGAL DO RÉU DE PRESTAR AS CONTAS À AUTORA APELANTE COMO SÓCIO ADMINISTRADOR, NOS TERMOS DO ART. 1.020 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Nagai (OAB: 176403/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001558-25.2017.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1001558-25.2017.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: W. P. B. (Assistência Judiciária) - Apelado: G. F. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA TÉCNICA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, ATRIBUINDO AÀ GUARDA UNILATERAL DA CRIANÇA EM FAVOR DA GENITORA, E ESTABELECENDO AINDA UM REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. APELO DO GENITOR PARA A FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DE APENAS UM DOS DOIS FILHOS EM SEU FAVOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA DEPOIS DA SENTENÇA. PRECLUSÃO DA PROVA A QUE DEU CAUSA O AUTOR.RESULTADO DAS PROVAS TÉCNICAS QUE, NO CONTEXTO, CONVERGE PARA A APTIDÃO DE AMBOS OS GENITORES NO EXERCÍCIO DA GUARDA DA CRIANÇA E NA IMPORTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA DESTA COM O IRMÃO QUE RESIDE COM A GENITORA. FIXAÇÃO DA GUARDA NA MODALIDADE COMPARTILHADA, COM RESIDÊNCIA NO LAR MATERNO E MANUTENÇÃO DO REGIME DE VISITAS PATERNAS, O QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA NAS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Trettel (OAB: 167145/SP) (Convênio A.J/OAB) - Keila de Carvalho de Santana Macedo (OAB: 341039/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000067-20.2022.8.26.0537
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000067-20.2022.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Francisco Sales do Nascimento e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE COBERTURA DE HOME CARE E/OU INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE RETAGUARDA - AUTOR PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON AVANÇADA ASSOCIADA A COMORBIDADES - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR O TRATAMENTO DO AUTOR EM HOSPITAL DE RETAGUARDA, BEM COMO EM DANOS MORAIS - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS QUE, A DESPEITO DE AFASTAR A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE E/OU INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE RETAGUARDA, EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE A AUTORA FAZ USO DE GASTROSTOMIA PARA INGESTÃO DE ÁGUA E MEDICAMENTOS, CUJA ADMINISTRAÇÃO É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM POR DEMANDAR CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS - DISPOSIÇÃO DO PARECER COREN/SP 001/2018 E DA RESOLUÇÃO RDC Nº 63, DE JULHO DE 2000 DA ANVISA PECULIARIDADE DO CASO DO AUTOR, DE IDADE AVANÇADA, PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON TAMBÉM EM ESTÁGIO AVANÇADO, ASSOCIADA A COMORBIDADES RELATÓRIO MÉDICO DE ALTA HOSPITALAR QUE INDICA INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE RETAGUARDA, EM RAZÃO DE VÁRIAS INTERNAÇÕES PRÉVIAS, MANUTENÇÃO DO MESMO QUADRO NEUROLÓGICO E CONTRAINDICAÇÃO EXPRESSA DE DIETA POR VIA ORAL, COM NECESSIDADE DE USO DE GASTROSTOMIA - HOME CARE QUE NÃO PODE SER NEGADO AO AUTOR, PESSOA IDOSA, CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE TORNA AINDA MAIS FRAGILIZADO O SEU JÁ DEBILITADO ESTADO DE SAÚDE, RETRATADO PELOS PRONTUÁRIOS MÉDICOS E RELATÓRIO DE ALTA HOSPITALAR - QUADRO CLÍNICO DO AUTOR, PORTANTO, QUE REVELA A NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR, COM ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM 24 HORAS, NOTADAMENTE COM RELAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ENTERAL DE DIETA E MEDICAMENTOS POR GASTROSTOMIA, QUE NÃO PODE SER DISPENSADA POR MERO CUIDADOR, ALÉM DE NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA RECONHECIDAS NO LAUDO PERICIAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A CUSTEAR A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM HOSPITAL DE RETAGUARDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Stefani Vitalis Miaguti (OAB: 402004/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1025106-27.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1025106-27.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Vinícius Costa Andrade (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco de Projetos Imobiliários Ltda. e outro - Magistrado(a) Coelho Mendes - Não conheceram de parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, para afastar a sentença e determinar o prosseguimento do feito em primeira instância. v.u. - AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS APELANTES E JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO QUE IMPLICOU CERCEAMENTO DE DEFESA DOS APELANTES. INCIDÊNCIA DO CDC, QUE VIABILIZA EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONTUDO ESSA QUESTÃO NÃO FOI APRECIADA ANTES DA SENTENÇA. APELANTES QUE DEIXARAM DE REQUERER A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIR A CORREÇÃO, OU NÃO, DOS VALORES COBRADOS, MAS NÃO FORAM ALERTADOS DE QUE DETINHAM O ÔNUS DESSA PROVA. CONSTATADA, TAMBÉM, CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO, Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1602 ANTE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS VISANDO AFASTAR PARTE DOS VALORES COBRADOS. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DELAS AGORA NESTA SEDE. VEDADA A SUPRESSÃO DE UMA INSTÂNCIA. SENTENÇA AFASTADA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Carvalho Monteiro Britto (OAB: 235276/SP) - Claudio Oliveira Cabral Junior (OAB: 130544/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000961-08.2023.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000961-08.2023.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: Rosa de Oliveira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Deram provimento ao recurso e cassaram a r. sentença para determinar o regular prosseguimento do processo e a comunicação, pelo MM. Juízo a quo, do teor deste Acórdão à OAB/SP, caso tenha enviado cópia da sentença a referido órgão de classe. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, APÓS OFICIALA DE JUSTIÇA, EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, TER CERTIFICADO DECLARAÇÕES DA AUTORA, NO SENTIDO DE QUE (I) RESIDE NO ENDEREÇO INDICADO; (II) TEM CONHECIMENTO DA AÇÃO EM QUESTÃO, SABE QUE ALEGA JURO ABUSIVO EM CONTRATO BANCÁRIO; (III) NÃO CONHECE PESSOALMENTE SUA ADVOGADA, MAS PREPOSTA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA; (IV) ASSINOU A PROCURAÇÃO E APRESENTOU SEUS DOCUMENTOS; (V) RECONHECE SUA ASSINATURA NA PROCURAÇÃO E TEM INTERESSE EM PROSSEGUIR COM A AÇÃO COM OS RISCOS INERENTES. NA HIPÓTESE, A AUTORA TEM EFETIVA CIÊNCIA ACERCA DO OBJETO DO LITÍGIO, E DESEJA DEMANDAR, CARACTERIZANDO-SE O INTERESSE DE AGIR, QUE NÃO PODE, NA HIPÓTESE, SER DESCONSIDERADO, SOB PENA DE SE NEGAR O ACESSO À JUSTIÇA E VULNERAR O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Nilson Reis da Silva (OAB: 20030/GO) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1051365-70.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1051365-70.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fidelcino Silva Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DO AUTOR QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELO AUTOR - AINDA QUE O REQUERENTE NEGUE QUE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO SEJA SUA, HOUVE DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EMPRESTADO AO APELANTE, AS FATURAS SÃO ENDEREÇADAS AO AUTOR E HÁ REGISTRO DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - ADEMAIS, O APELAÇÃO NÃO ATACOU DE FORMA ESPECÍFICA AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA, NOTADAMENTE A QUESTÃO DE HAVER GRAVAÇÕES DE ÁUDIOS COM CONVERSAS ENTRE O AUTOR E PREPOSTOS DO RÉU, COM DETALHAMENTO CLARO ACERCA DAS CONDIÇÕES DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EVIDENCIANDO FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leidiane de Mesquita (OAB: 453005/ SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2344783-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2344783-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Espólio de João Batista Perrini Gil (Espólio) e outros - Magistrado(a) Sergio Gomes - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO GUERREADA QUE JULGOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA CASA BANCÁRIA.1) PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL.2) ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. CONFORME DECIDIDO NO RESP 1.391.198/RS, OS EFEITOS DA DECISÃO A APLICAM-SE INDISTINTAMENTE A TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTE DO SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO.3) LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS POUPADORES AO IDEC. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP.4) CORREÇÃO MONETÁRIA. CUIDANDO-SE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJSP REVELA-SE ADEQUADA PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO DA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.5) JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO RESP 1.370.899/SP.6) ARBITRAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA AO PAGAMENTO DESTA VERBA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARTIGO 543-C - RESP N. 1.392.245.7) INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSIDERANDO-SE QUE NÃO HOUVE FIXAÇÃO DESTA VERBA NA ORIGEM.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) - Paula Sampaio da Cruz (OAB: 115066/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2271863-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2271863-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: David William Albino de Souza Moraes - Agravado: Sandra Sabino da Silva - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DE CNH DO EXECUTADO. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE, POR MAIORIA, A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5941, RECONHECENDO A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL COMO ALMEJADO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL, RAZÃO PELA QUAL O MAGISTRADO ESTÁ AUTORIZADO A DETERMINAR MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, MAS DESDE QUE PRESERVE DIREITOS FUNDAMENTAIS E OBSERVE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE, EM CONCRETO, DA MEDIDA COERCITIVA PLEITEADA PELO CREDOR. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE CNH QUE SE REVELA, NO CASO, INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DE A PARTE AGRAVANTE SATISFAZER SEU CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deyse de Fatima Lima (OAB: 277630/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1008714-54.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1008714-54.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Parra Comunicação Ltda - Apelada: Victoria Bandeira de Melo Pinteiro Pinto Lapa - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DE BEM IMÓVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A MEDIDA INCONFORMISMO DA EMBARGADA, QUE PEDE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA NAS RAZÕES RECURSAIS BENESSE DEFERIDA, POIS PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA 481 STJ, COM A RESSALVA DE QUE OS EFEITOS SÃO “EX NUNC” ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE, SEJA POR NÃO TER A PROPRIEDADE TABULAR, SEJA PORQUE NÃO COMPROVADA A POSSE SOBRE O BEM EMBARGOS DE TERCEIRO QUE PODEM SER UTILIZADOS NÃO SÓ PELO SENHOR, MAS TAMBÉM PELO POSSUIDOR DO IMÓVEL STJ, SÚMULA 84 AUTORA DA AÇÃO QUE DEMONSTROU TER ADQUIRIDO A POSSE DE SEUS PAIS, OS QUAIS A ADQUIRIRAM ANTERIORMENTE POR MEIO DE CONTRATO DE GAVETA NO ANO DE 2008 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ NA AQUISIÇÃO (SÚMULA 375 STJ; RESP REPETITIVO Nº 956.943 TEMA 243) LEVANTAMENTO DA PENHORA CORRETO EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Maria Carvalho do Amaral Vieira (OAB: 86890/SP) - Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB: 316080/SP) - Alicy Andrade Gonçalves (OAB: 505151/SP) - Mario Sergio Tognollo (OAB: 66324/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002796-40.2018.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002796-40.2018.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Elizangela Benedita de Castilho Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONSOLIDAÇÃO, EM FAVOR DA AUTORA, DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO ENTRE AS PARTES E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ SUFICIENTE A EMBASAR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, ALTERADO PELA LEI Nº 13.043/2014, NÃO EXIGE A APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO, COM ANOTAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA PRELIMINARES AFASTADAS MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE DO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIRO TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MORA COMPROVADA AÇÃO PROPOSTA COM TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA LEI DE REGÊNCIA (DECRETO-LEI 911/69) - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocemir Gomes dos Santos (OAB: 421908/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2280079-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2280079-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Lucia Maria Spirlandelli de Oliveira (Inventariante) - Agravante: Espolio de Cley Jorge de Oliveira (Espólio) - Agravado: Biosev Bioenergia S/A - Agravado: Cansanção de Azevedo Sociedade Individual de Advocacia - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso. V.U. - PARCERIA AGRÍCOLA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO À PENHORA. NOS TERMOS DO ART. 847, CAPUT, DO CPC, O EXECUTADO PODE REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO “DESDE QUE COMPROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE”. HIPÓTESE EM QUE UM DOS PEDIDOS JÁ FOI INDEFERIDO ANTERIORMENTE, E OUTRO SE MOSTRA DESVANTAJOSO AO CREDOR. TAMBÉM NÃO SE ANTEVÊ A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE, POIS É EVIDENTE QUE A LIQUIDEZ DE IMÓVEL SUPERA EM MUITO A DE OUTROS DIREITOS (CONTRATO DE PARCERIA), TANTO QUE AQUELES PRECEDEM ESTES NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE INSCULPIDO NO ART. 805 DO CPC NÃO É ABSOLUTO, REALIZANDO-SE A EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797).RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thales Issa Halah (OAB: 348154/SP) - Ronaldo Spirlandelli de Oliveira (OAB: 107613/SP) - Nancy Gombossy de Melo Franco Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2217 (OAB: 185048/SP) - Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1095219-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1095219-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. C. C. C. - Apelado: A. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C./C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO PARA AFASTAR A CONSTRIÇÃO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA RECURSO DA EMBARGADA QUE PROSPERA EM PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMBARGOS DE TERCEIRO SÃO INTEMPESTIVOS QUE DEVE SER AFASTADA. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS VALORES SÃO COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 675 DO CPC. EMBARGANTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR SATISFATORIAMENTE QUE OS VALORES PENHORADOS RECAÍRAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE SUA APOSENTADORIA, OBSERVANDO QUE A PENHORA SE DEU SOBRE CONTA CONJUNTA COM A EXECUTADA QUE, IN CASU, É SUA ESPOSA. EXTRATO BANCÁRIO, BEM COMO INFORMAÇÃO DO INSS, QUE DEMONSTRA QUE A CONTA CONJUNTA CONSTRITA RECEBE MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MUITO SUPERIOR À MÉDIA NACIONAL, MILITANDO NO SENTIDO DE QUE É PROVENIENTE DA APOSENTADORIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DA DEVEDORA DE QUE PRETENDE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. AINDA QUE, OS ATIVOS FINANCEIROS OSTENTEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, A INTERPRETAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE INSCRITA NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGIRIA MITIGAÇÃO, Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2222 MORMENTE ANTE A AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DO DEVEDOR EM CUMPRIR AS DECISÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADOS NO ERESP 1.874.222-DF. CONSTRIÇÃO DEFERIDA SOBRE 50% (TRINTA POR CENTO) DOS VALORES ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA DO EMBARGANTE E SUA ESPOSA, ORA EXECUTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - William de Lima Fernandes (OAB: 402457/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001068-17.2023.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1001068-17.2023.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Orlândia - Apelante: Município de Orlândia - Apelada: Cintia Roberta Ferreira Falaguasta - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RITO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA O FIM DE COMPELIR O RÉU A INCORPORAR AOS VENCIMENTOS DA PARTE AUTORA A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO À RAZÃO DE 5/5, COM O PAGAMENTO A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OBSERVADOS OS DESCONTOS DOS RESPECTIVOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DO RÉU À REFORMA. REJEIÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL EFETIVA QUE FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS NOS PERÍODOS EM QUE OCUPOU CARGOS EM COMISSÃO, TODOS ANTERIORES À EC Nº 103/2019. INTELIGÊNCIA DO ART. 93 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 3.557/07 E DO ART. 13 DA EC 103/2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo de Assis Maurício (OAB: 161474/SP) (Procurador) - Claudia Silmara Ferreira Ramos (OAB: 322345/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1001088-48.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1001088-48.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. DESCABIMENTO. 1. EMBARGANTE QUE, NA QUALIDADE DE ARRENDANTE NO CONTRATO DE LEASING, CONSERVA O DOMÍNIO DO BEM ARRENDADO, TRANSFERINDO AO ARRENDATÁRIO APENAS SUA POSSE DIRETA; ASSIM, ATÉ O FINAL DO CONTRATO, PERMANECE RESPONSÁVEL SOLIDARIAMENTE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. TODAVIA, UMA VEZ COMPROVADA A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, O CONTRIBUINTE DE IPVA PASSA A SER O ADQUIRENTE, NÃO MAIS HAVENDO QUE SE INCLUIR O CREDOR FIDUCIÁRIO OU ARRENDANTE EM TAL SITUAÇÃO. COM RELAÇÃO A PARTE DAS CDAS, HOUVE COMUNICAÇÃO DA BAIXA DOS GRAVAMES EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES DOS DÉBITOS DE IPVA, DE MODO QUE, PARA ESSA HIPÓTESE, NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR À EMBARGANTE A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 685 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. 2. EMBARGANTE QUE ALEGA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COM RELAÇÃO A ALGUMAS CDA’S, AO ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO DE LEASING FOI CELEBRADO POR PESSOA DIVERSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE, À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES, NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO BEM. ALÉM DISSO, O SISTEMA SGIPVA INFORMA QUE A EMBARGANTE-APELANTE É PROPRIETÁRIA DOS VEÍCULOS. COBRANÇA DOS DÉBITOS QUE DEVE SER MANTIDA EM DESFAVOR DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2387 Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1007576-65.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1007576-65.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Apelado: Milton Pereira da Silva - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE PROVOCADO POR ANIMAL SELVAGEM (ONÇA PARDA) QUE ABRUPTAMENTE ATRAVESSOU A PISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DA RÉ À REFORMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A AÇÃO OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO NO SENTIDO DE QUE O CHOQUE ENTRE O AUTOMÓVEL POR ELE CONDUZIDO E UMA ONÇA PARDA OCORREU QUANDO O ANIMAL SUBITAMENTE CRUZOU A PISTA PELA QUAL O REQUERENTE TRAFEGAVA. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO OCASIONADO AO VEÍCULO QUE DERIVA DE FATO IMPREVISÍVEL (CASO FORTUITO), QUE NÃO PODERIA TER SIDO EVITADO PELA APELADA, ROMPENDO-SE, ASSIM, O NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Lamonato Faggion (OAB: 262991/SP) - Fernanda Bassi Gonçalves (OAB: 425722/SP) - Lohaine Milena Alexandre Zellerhoff (OAB: 415031/SP) - Adriana Monteiro Aliote Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 31234/SP) - Adriana Monteiro Aliote Cardoso (OAB: 156544/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2389
Processo: 1504243-65.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1504243-65.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS-DIFAL. DEMANDA AJUIZADA COM BASE EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DE NOTAS FISCAIS EXPEDIDAS PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. EXEQUENTE QUE ALEGA QUE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A EMISSÃO DE CDA’S, E QUE A DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO PARA DÉBITOS CONSTITUÍDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE ESTÁ DE HÁ MUITO CONSAGRADA PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TESE REJEITADA. CDAS QUE DEVEM SER EMITIDAS COM BASE EM GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO GIA, OU, NA FALTA DESTA, APÓS A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, POSSIBILITANDO AO CONTRIBUINTE O EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1510037-04.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1510037-04.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Uniar Comércio de Eletro-eletrônicos e Serviços Ltda. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ICMS-DIFAL. DEMANDA AJUIZADA COM BASE EM CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CDAS CONSTITUÍDAS A PARTIR DE NOTAS FISCAIS EXPEDIDAS PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. NOTA FISCAL QUE NÃO SE EQUIPARA À GIA E NÃO SE PRESTA À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA QUE OBJETIVA O MERO REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DE RIGOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2392
Processo: 1010126-59.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1010126-59.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: SÉRGIO JAN MEDICI HAMBURGER - Apelante: RAUL COCITO (Espólio) - Apelado: Município de Suzano - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SUZANO IPTU SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - APELO DOS AUTORES.IPTU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS O ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ATRIBUI A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO IPTU AO PROPRIETÁRIO, AO TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU AO POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO, DE MODO QUE ELES SÃO SUJEITOS PASSIVOS DO RESPECTIVO RECOLHIMENTO, CABENDO AO MUNICÍPIO A ESCOLHA CONTUDO, NO CASO DE IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ENTENDIDO DE FORMA REITERADA PELA IMPOSSIBILIDADE SE DE EXIGIR O IPTU DO PROPRIETÁRIO USURPADO DA POSSE DO BEM, DEVENDO O TRIBUTO SER LANÇADO EM FACE DOS OCUPANTES DA ÁREA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EMBORA ESTE RELATOR JÁ TENHA DECIDIDO DE FORMA DIVERSA EM CASOS SEMELHANTES, O POSICIONAMENTO DE OUTRORA RESTA SUPERADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA COLEGIALIDADE, ADEQUANDO-SE AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, OS AUTORES FIGURAM NO POLO PASSIVO DA COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014 - EMBORA OS AUTORES FIGUREM COMO PROPRIETÁRIOS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (FLS. 122/125), RESTOU DEMONSTRADO QUE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 8129 SE ENCONTRA OCUPADO POR TERCEIROS AO MENOS DESDE O ANO DE 2003 - VERIFICA-SE QUE OS AUTORES REGISTRARAM BOLETIM DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL NARRANDO A INVASÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS NO ANO DE 2003 (FLS. 85/88) IGUALMENTE, A MUNICIPALIDADE RECONHECEU A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM NOTIFICAÇÃO ENVIADA AOS AUTORES NO ANO DE 2005 (FLS. 67) - ADEMAIS, FORAM JUNTADAS IMAGENS FOTOGRÁFICAS, NOTÍCIAS DE JORNAIS E CÓPIAS DE AUTOS DE INFRAÇÃO (FLS. 68/95) - ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO AUTORES QUE FORAM PRIVADOS DO PLENO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO DE PROPRIEDADE IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR O IPTU DOS PROPRIETÁRIOS USURPADOS DA POSSE DO BEM, DEVENDO O TRIBUTO SER LANÇADO CONTRA OS OCUPANTES DA ÁREA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Cordeiro (OAB: 58769/SP) - LILIANA COCITO ARMANINO - Daniela Aparecida Ordanini Pereira (OAB: 334797/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1026902-67.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1026902-67.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: T - Grão Cargo Terminal de Granéis S/a. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS - EXERCICIOS DE 2018 E 2019 - MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO ISS O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 TODAVIA, ESSA PRESTAÇÃO DEVE SER DERIVADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OU SEJA, ATO OU EFEITO DE PRESTAR O SERVIÇO QUE RESULTA NA PRODUÇÃO DE UM BEM ECONÔMICO DE NATUREZA IMATERIAL ADEMAIS, EMBORA SEJA CABÍVEL O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS NAS HIPÓTESES LEGAIS EM QUE NÃO FOR POSSÍVEL AFERI-LA COM PRECISÃO, A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER SEMPRE CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A LAVRATURA DE AUTOS DE INFRAÇÃO EM FACE DA AUTORA FUNDAMENTADOS NA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ISS SOBRE OS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA CLÁUSULA “TAKE OR PAY” (FLS. 139 E 142) - AUTORA QUE TEM COMO OBJETO SOCIAL A EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA LOCALIZADA DO SILO DO PORTO DE SANTOS COMO OPERADOR PORTUÁRIO, NA MOVIMENTAÇÃO E NA ARMAZENAGEM DE GRANÉIS SÓLIDOS DE ORIGEM VEGETAL, PRÓPRIOS OU DE TERCEIROS (FLS. 43/44).CLÁUSULA “TAKE OR PAY” O REFERIDO DISPOSITIVO CONTRATUAL, MENCIONADO NO TERMO DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO (FLS. 133), ESTÁ PRESENTE NOS CONTRATOS CELEBRADOS PELA AUTORA COM SEUS TOMADORES, A EXEMPLO DAQUELE DE FLS. 85/100 DE ACORDO COM TAL CLÁUSULA, SE EM DETERMINADO MÊS A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO MOVIMENTAR O VOLUME DE GRÃOS PREVISTO NO CONTRATO, OU SEJA, CASO DEMANDE UM VOLUME DE SERVIÇOS INFERIOR AO CONTRATADO, FICARÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DE DETERMINADO VALOR À AUTORA VALOR QUE, POSTERIORMENTE, PODE SER UTILIZADO COMO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA NOS 12 MESES SEGUINTES ÀQUELE NO QUAL HOUVE MOVIMENTAÇÃO INFERIOR À CONTRATADA.NATUREZA DA CLÁUSULA - A AUTORA DEFENDE QUE AS RECEITAS DECORRENTES DA CLÁUSULA “TAKE OR PAY” NÃO COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ISS, NA MEDIDA EM QUE SE REFEREM JUSTAMENTE A SERVIÇOS QUE NÃO FORAM PRESTADOS, DE FORMA QUE NÃO TERIA OCORRIDO O FATO GERADOR DO IMPOSTO - POR SUA VEZ, A MUNICIPALIDADE ALEGA QUE, COMO É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISCUTIDOS PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS FUTUROS, NÃO SE TRATARIA DE QUANTIAS PAGAS PELA AUSÊNCIA DE DEMANDA PELOS SERVIÇOS, MAS SIM EM RAZÃO DOS SERVIÇOS EM SI, O QUE ATRAIRIA A INCIDÊNCIA DO ISS - CLÁUSULA “TAKE OR PAY” QUE OBJETIVA INDENIZAR A AUTORA PELA DEMANDA DE SERVIÇOS INFERIOR À CONTRATADA, DE FORMA QUE NÃO SE TRATA DE PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, MAS SIM DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 408 E 409 DO CÓDIGO CIVIL DOUTRINA PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL - OCORRE QUE, CONFORME SE VIU, O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E A SUA COBRANÇA PRESSUPÕE A CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, OU SEJA, A VERIFICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL QUE LOGICAMENTE NÃO ESTÁ RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS FUTUROS QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A NATUREZA DE PENALIDADE - SOMENTE SE TAIS VALORES EFETIVAMENTE VIEREM A SER UTILIZADOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS É QUE A NATUREZA PASSARÁ A SER DE PAGAMENTO DO PREÇO DOS SERVIÇOS, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ISS.PRESUNÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPOSSIBILIDADE - NO CASO, AO COBRAR O ISS INDISTINTAMENTE SOBRE AS RECEITAS DA AUTORA DECORRENTES DA CLÁUSULA “TAKE OR PAY”, O MUNICÍPIO PRESUMIU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEM QUE TENHA SE AFERIDO A SUA EFETIVA OCORRÊNCIA INADMISSIBILIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - ADEMAIS, NÃO É CABÍVEL QUE SE ATRIBUA À AUTORA A PROVA SOBRE A IMPUTAÇÃO DE TAIS VALORES COMO PAGAMENTO POR SERVIÇOS FUTUROS - COMO SE VIU, CABE AO FISCO AVERIGUAR, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, A EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ISS, QUE DEVE SEMPRE SER CERTO E NÃO HIPOTÉTICO PARA QUE SE REALIZE O LANÇAMENTO DO TRIBUTO AUSÊNCIA DE APURAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE ACERCA DA EFETIVA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - COBRANÇA DO ISS AFASTADA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Guilherme da Costa Barbosa (OAB: 429703/SP) - Eduardo de Padua Barbosa Filho (OAB: 432310/SP) - Elias Francisco da Silva Junior (OAB: 286114/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2291926-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2291926-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Modus Engenharia de Estrutura S/s - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O MUNICÍPIO COMPROVASSE O REENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS, BEM COMO A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE ISS EFETUADOS A PARTIR DO ATO DE DESENQUADRAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, O ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUANDO ESTA FOR IMPUGNADA POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DISPOSIÇÃO QUE SE APLICA, NO QUE COUBER, À SENTENÇA QUE RECONHEÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE DAR COISA ARTIGO 520, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE OBJETIVA O REENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS E A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE ISS EFETUADOS A PARTIR DO ATO DE DESENQUADRAMENTO (FLS. 01/04 DOS AUTOS Nº 0020233- 53.2023.8.26.0053) DA ANÁLISE DOS AUTOS PRINCIPAIS, OBSERVA-SE QUE A ORA AGRAVADA AJUIZOU AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (PROCESSO Nº 1020810-48.2022.8.26.0053) COM O OBJETIVO DE QUE FOSSE RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE ISS COBRADOS EM DECORRÊNCIA DO SEU DESENQUADRAMENTO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS (FLS. 01/27 DOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA) INDEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (FLS. 88/89 DAQUELES AUTOS), A AUTORA INTERPÔS O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2105779-41.2022.8.26.0000, NO ÂMBITO DO QUAL HOUVE O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (FLS. 94 DAQUELES AUTOS) SOBREVEIO ENTÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA QUE A AUTORA FOSSE REENQUADRADA NO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ISS PREVISTO NO ARTIGO 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68, ANULANDO-SE OS LANÇAMENTOS DE ISS EFETUADOS A PARTIR DO ATO QUE DESCONSIDEROU ESSA CONDIÇÃO (FLS. 175/179 E FLS. 194 DAQUELES AUTOS) A R. SENTENÇA, POR SUA VEZ, FOI PARCIALMENTE REFORMADA POR ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA, SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO (FLS. 257/272, FLS. 276/280 E 295/298 DAQUELES AUTOS) CONTRA O V. ACÓRDÃO AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO ESPECIAL (FLS. 282/290 E FLS. 300/307 DAQUELES AUTOS), AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO RECURSOS PENDENTES DE JULGAMENTO QUE, CONTUDO, SÃO DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO CABÍVEL O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONCERNENTE NO REENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE AO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, OBSERVA-SE QUE AS AUTUAÇÕES OCORRERAM QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTAVA COM SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA ARTIGO 151, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DESSE MODO, A ANULAÇÃO DE TAIS LANÇAMENTOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE.AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, VERIFICA-SE QUE A MEDIDA APENAS TEVE O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS PORTANTO, ANTE A AUSÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO SE JUSTIFICA, POR ORA, A ANULAÇÃO DE TAIS LANÇAMENTOS PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO AGRAVANTE QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE DECISÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA AFASTADA A DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO COMPROVE A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO COMPROVE A ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Fátima Cristina Bonassa (OAB: 85679/SP) - Guilherme Assis Ribeiro (OAB: 491717/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2045736-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2045736-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 18 Empreendimentos Eireli Epp - Agravado: Santander Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em liquidação de sentença, interposto contra r. decisão que homologou o valor indenizatório da condenação. Brevemente, sustenta o agravante que venceu ação indenizatória que condenou o agravado a ressarcir o valor para recuperação de imóvel e verba de locação e depósito temporário. Homologado o primeiro importe em R$ 245.992,41, impugnou o laudo para que se incluísse a indenização pelo contrapiso e muro de arrimo próximo ao vizinho. Entretanto, entendeu-se na origem que tais itens caracterizavam mera irresignação, pois não estariam incluídos na verba indenizatória. Diz que, em relação ao contrapiso, o perito calculou as despesas como se cuidasse de imóvel residencial e não comercial para suportar o peso de máquinas e vibrações, sob pena de rachar, quebrar e afundar. Em relação ao muro de arrimo com o vizinho que teve sua casa parcialmente incendiada, o perito afirmou que na perícia policial não se indicou o referido dano, à diferença do que restou consignado no laudo do Instituto de Criminalística. Concernente à verba de locação e depósito temporário, o perito também deve apurar o importe. A despeito disso, homologou-se a perícia e encerrou-se o procedimento de liquidação. Pugna pela reforma da r. decisão, para que tornem os autos ao perito com o fim de corrigir o equívoco quanto à monta para refazimento do contrapiso e incluir as despesas com o muro de arrimo, locação e depósito temporário. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2271446-79.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, prossiga-se. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eduardo Barbosa Nascimento (OAB: 140578/SP) - Arnaldo Penteado Laudisio (OAB: 83111/SP) - Guilherme Hazell Laudisio (OAB: 397961/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000759-95.2022.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000759-95.2022.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Josué Pinto do Nascimento - Apelante: Helena Pereira Ramos do Nascimento - Apelado: Vinte e Oito de Agosto Administração e Participações Ltda - Trata- Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 41 se de recurso de apelação, interposto contra sentença de fls. 422/424, cujo relatório adoto, proferida nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada por Vinte e Oito de Agosto Administração e Participações Ltda em face de Josué Pinto do Nascimento e outro, que indeferiu a petição inicial, na forma do artigo 330, II do CPC e julgou extinto o feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, I do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios por falta de citação. Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração pelos réus (fls. 438/440), os quais foram acolhidos apenas para determinar a intimação da apelada para apresentar contrarrazões (fl. 446). Inconformados, recorrem os réus (fls. 427/434), aduzindo, em síntese, que embora não tivessem sido citados, ofertaram contestação e, portanto, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso e a fixação de verba honorária sucumbencial. O recurso é tempestivo e despreparado. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 449/456). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois vislumbrado prejuízo ao conhecimento do feito, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade. Os apelantes juntaram aos autos documentos para que pudessem comprovar a hipossuficiência alegada (fls. 465/494). Entretanto, a reforma pretendida é exclusivamente quanto a não fixação de honorários, ou seja, interesse exclusivo do advogado e não dos seus representados. Nesta senda, foi dada ao apelante/advogado, a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, a fim de, se o caso, lhe ser concedida a gratuidade processual (fl. 495). De fato, devidamente intimado (fl. 496), deixou o apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal (fl. 497). O quadro, por conseguinte, enseja o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Trindade Nogueira (OAB: 377995/SP) - Flaviano Hoth de Barros (OAB: 219824/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1005226-35.2022.8.26.0248/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005226-35.2022.8.26.0248/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Flex Solucoes Integradas Limitada - Me - Embargte: Lilian Machado Calipo Smarieri - Embargdo: Fábio Tadeu Bernardo de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1005226-35.2022.8.26.0248/50002 Comarca: Indaiatuba (1ª Vara Cível) Embargantes: Lilian Machado Calipo Smarieri e outro Embargado: Fábio Tadeu Bernardo de Oliveira Decisão Monocrática nº 28.782 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Embargos de declaração. Acolhimento. As embargantes alegaram omissão na decisão monocrática que não Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 63 conheceu do apelo porquanto não houve fixação de honorária. Sem resposta do embargado. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os embargantes foram citados e apresentaram resposta ao apelo do embargado, que acabou não sendo conhecido. No julgamento dos Recursos Especiais nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, qualificados de repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte tese: Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Relator Ministro Og Fernandes, julgamento 31.05.2022) Embora referido Tribunal tenha sedimentado o posicionamento de não é possível o arbitramento da honorária sucumbencial à luz do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil em caso de alto valor da causa, também sedimentou o entendimento de que é possível a fixação por equidade em caso de proveito econômico inestimável ou irrisório (item ii). Na hipótese, não é possível vislumbrar objetivamente o benefício econômico dos recorrentes. Por isso, à luz da deliberação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de se admitir a fixação da honorária por equidade na situação, no valor de R$ 1.000,00. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabio Alexandre Sanches de Araújo (OAB: 164998/SP) - Josiane Zordan Battiston (OAB: 26939/SC) - Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 367108/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2041970-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2041970-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Vinícius Figueiredo Santana Giansante - Agravado: Farid Cury - Agravado: Farid Cury Ltda Me - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) (Administrador Judicial) - Interessado: Gabriel Godói Teixeira - Interessado: Ana Paula Silvestre - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2041970-09.2024.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra sentença de fls. 119/121, integrada por decisões de fls. 210 e 218, todas dos autos de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar habilitado o crédito em favor dos impugnantes no montante de R$ 181.800,00, na Classe I - Créditos Trabalhista; e de R$ 793.189,62 na Classe VII - Créditos Quirografários. Sem condenação ao ônus da sucumbência. Inconformado, o Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 67 credor impugnante sustenta ter habilitado os honorários sucumbenciais relativos aos embargos à execução nº 1000507- 27.2022.8.26.0210. Informa que o administrador judicial reconheceu o valor de R$85.421,00; entretanto, a quantia não foi incluída como provisória e, posteriormente, a verba em discussão foi majorada em segundo grau. Por isso, deve ser considerado o montante de R$128.131,50. No mais, impõe-se o limite de 150 salários mínimos para cada um dos advogados credores. Pugna pelo provimento do recurso. Sem pedido de efeito. É o relatório. Intime-se a parte agravada e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; à Doutra Procuradoria de Justiça. Intime-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Vinícius Figueiredo Santana Giansante (OAB: 378925/SP) (Causa própria) - Leonardo da Silva Alves Nascimento (OAB: 433392/SP) - Gabriela Rodrigues Borghetti (OAB: 455412/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2312367-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2312367-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Industria e Comercio de Chocolates Munik Ltda - Agravado: Alessandra Lo Turco Araia Russo Me - Agravada: Alessandra Lo Turco Araia Russo - Agravo de Instrumento nº 2312367-46.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Foro Central Cível) Agravante: MMR Indústria e Comércio de Chocolates Ltda. Agravada: Alessandra Lo Turco Araia Russo Decisão Monocrática nº 28.725 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PERDAS E DANOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO À RÉ DE QUE se abstenha de protestar qualquer valor contra a autora, levantando os protestos já existentes, e DE QUE mantenha a autora no rol de licenciados, fornecendo os produtos solicitados, pena multa COMINATÓRIA. REFORMA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c. inexigibilidade de débito e perdas e danos. Tutela provisória de urgência. Determinação à ré de que se abstenha de protestar qualquer valor contra a autora, levantando os protestos já existentes, e de que mantenha a autora no rol de licenciados, fornecendo os produtos solicitados, pena multa cominatória. Prolação de sentença de mérito. Cognição exauriente. Efeito substitutivo. Falta superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento contra o capítulo da decisão proferida em ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e perdas e danos que concedeu tutela de urgência determinando à ré que (a) se abstenha de protestar qualquer valor contra a autora, levantando os protestos já existentes, e (b) mantenha a autora no rol de licenciados, fornecendo os produtos Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 73 solicitados, tudo no prazo de dez dias, pena multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Insurge-se a ré, defendendo a regularidade dos protestos das duplicatas, fundado no exercício regular de direito, dado o inadimplemento da autora; o cumprimento das tutelas de urgência concedidas ao longo do processo; que tem o direito de exigir o pagamento à vista dos produtos solicitados pela autora, com base na cláusula 2.8 do instrumento contratual. Concessão de efeito suspensivo (fls. 24/26). Resposta a fls. 31/40. As partes não se opuseram ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e perdas e danos. Inicialmente, concedeu-se tutela antecipada determinando a abstenção da agravante a negativar a agravada em decorrência de eventual débito por fornecimentos de mercadorias relacionadas à Páscoa de 2022 e que mantenha o fornecimento dos produtos, nos termos pactuados no contrato, desconsiderando os valores porventura devidos em razão da Páscoa de 2022 (fls. 170/175 dos autos do processo originário). A tutela de urgência foi ampliada por esse Tribunal para determinar à agravante o fornecimento dos produtos para a Páscoa de 2023, no prazo de três dias, pena de multa cominatória (fls. 646/650 dos autos do processo originário). Após o deferimento da tutela de urgência, também por esse Tribunal, estabelecida a manutenção do contrato de licenciamento de marca até a prolação da sentença (autos do agravo de instrumento n. 2237654-03.2023.8.26.0000). Diante dos novos pleitos deduzidos pelas partes, decidiu o D. Juízo da causa conceder tutela de urgência para determinar à agravante que (a) se abstenha de protestar qualquer valor contra a autora, levantando os protestos já existentes, e (b) mantenha a autora no rol de licenciados, fornecendo os produtos solicitados, tudo no prazo de dez dias, pena multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 200.000,00. In verbis: Fl. 668: Em consulta ao site ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de audiência de saneamento em cooperação foi iniciado de forma virtual, devendo ele se findar nos próximos dias. Entretanto, até o seu desfecho, vigora a tutela recursal, que, contrariamente ao decidido por este juízo, determinou a manutenção do contrato de licenciamento de uso de marca. Pois bem. Respeitado o quanto decidido pelo eminente Desembargador Relator, como era de se esperar, desde então, ambas as partes não cumprem com o pactuado, como, aliás, é comportamento das partes desde o início do litígio. A autora não paga o que supostamente deve à requerida; e esta, supostamente, não entrega a contento os produtos que deve fornecer, tendo este juízo que verificar constantemente o cumprimento do contrato, o que, com a devida vênia, é totalmente inviável. Não pode este juízo ser fiscal do cumprimento de um contrato de trato continuado, que, há muito, não vem contentando ambas as partes. Há dúvidas deste magistrado, inclusive, da razão pela qual aparte autora requer a sua continuidade. Desde a realização da audiência, já foram protocoladas mais dez petições com pedidos liminares diversos, o que, como dito, mostra-se totalmente desarrazoado a este juízo, que possui mais de dois mil processos em trâmite. A relação entre as partes, como se constata, não segue seu curso normal há muito. Há recíprocas alegações de inadimplemento, que, ao que tudo indica, demonstram a inviabilidade da manutenção do contrato, mais uma vez respeitado o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, por ora, ao menos até a realização da audiência de instrução, a fim de não tumultuar ainda mais o feito, deverá a parte requerida abster-se de protestar qualquer valor contra o requerido, levantando os protestos já existentes, bem como manter a autora no rol de seus licenciados, fornecendo os produtos solicitados, sob pena de incorrer em multa diária de R$20.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Prazo para cumprimento: 10 dias. Por outro lado, a parte autora deverá pagar o valor exigido pela requerida por todos os produtos solicitados, sob pena de se autorizar a suspensão de fornecimento e de ser apenada com multa por litigância de má-fé. Aguarde-se a realização de audiência de instrução e julgamento designada para 13 de dezembro de 2023 (fls. 519/521). Pois bem. Sobreveio a prolação de sentença pelo D. Juízo da causa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a.1) DECLARAR a inexistência de débitos referentes aos produtos pedidos pela autora na páscoa 2022 e que não foram entregues pela requerida; (a.2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes referentes aos produtos que não foram entregues na referida campanha, devidamente atualizada pela tabela Prática do Eg. TJSP e acrescida de juros de mora 1% ao mês, desde a páscoa de 2022.;e (a.3) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa por infração contratual prevista na cláusula 9.1 do contrato de licença de uso de marca, como forma de compensação em relação ao atraso na entrega das mercadorias, devidamente atualizada pela tabela Prática do Eg. TJSP e acrescida de juros de mora 1% ao mês, desde a páscoa de 2022 (fls. 853/869 dos autos do processo originário). O julgamento da demanda em primeiro grau, com a análise da pretensão inicial em cognição exauriente, acarreta perda superveniente do interesse recursal da agravante na apreciação do requerimento de tutela de urgência, dado o efeito substitutivo da sentença. Prejudicado, pois, o agravo de instrumento. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer e pedido de tutela provisória de urgência Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2284124-29.2022.8.26.0000, Rel. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2023) Agravo de instrumento Ação de obrigação de não fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais Decisão de origem que deferiu pedido de tutela de urgência postulado pela autora/agravada para que os réus/agravantes se abstenham de utilizar a lista de clientes, datas de renovação de seguro, perfis de contratação securitária, condições de oferta de produtos e dados pessoais dos clientes da parte autora, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (limitada a 30 diárias), sem prejuízo de renovação e eventual majoração Sentença proferida posteriormente julgando improcedente o pedido inicial, com a consequente cassação da liminar anteriormente concedida Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2246578-37.2022.8.26.0000, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a reintegração do autor na escala de plantões do Pronto Atendimento Adulto Superveniência da prolação da r. sentença de mérito Perda do objeto Análise prejudicada. (Agravo de Instrumento 2149542-92.2022.8.26.0000, Rel. J. B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/11/2022) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Ligia Dahy Schmidt (OAB: 154985/SP) - Bruno Moreira Valente (OAB: 317489/SP) - Felipe Sampieri Iglesias (OAB: 358710/SP) - Lucas Ferreira Felipe (OAB: 315948/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1031109-11.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1031109-11.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Augusto dos Anjos da Camara Lopes - Embargdo: Ricardo Vieira da Silva Daotro - VOTO Nº 37737 Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão deste Relator que indeferiu pedido de gratuidade formulado em recurso de apelação interposto pelo embargante e determinou prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 512/513 dos autos principais). O embargante sustenta a existência de erro material e omissão na decisão. Aponta que, a fls. 469/470, o então Relator Des. Coelho Prado Neto deferiu parcelamento do preparo em três vezes. Diz que a decisão transitou em julgado e o recolhimento foi efetuado, sendo a última parcela recolhida em 13.07.2022. Fala em questão já decidida e em situação jurídica já estabilizada. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para “ultrapassar essa questão atinente ao juízo de admissibilidade, a qual, inclusive, já havia sido avaliada anteriormente”. Junta documentos (fls. 3/20 do incidente). É o relatório do necessário. 2. Os embargos devem ser acolhidos em parte. Houve, de fato, erro material, ao decidir-se, na decisão embargada, sobre o pedido de gratuidade e o pedido subsidiário de diferimento formulados no recurso de apelação e determinar o recolhimento integral do preparo recursal, sob pena de deserção. Melhor examinando os autos, verifico que o apelo havia sido distribuído, inicialmente, por prevenção, à C. 9a Câmara de Direito Privado, na cadeira do i. Des. José Aparício Coelho Prado Neto (fls. 395). Oportunizou-se ao autor/recorrente, ora embargante, a juntada de documentos para instrução do pedido de gratuidade, entendendo-se que os já juntados com o apelo não eram suficientes a tal fim (fls. 396). A fls. 406/409, o autor/recorrente, ora embargante, juntou novos documentos (fls. 410/436) e reiterou o pedido de gratuidade ou, subsidiariamente, de diferimento. Ainda subsidiariamente, requereu parcelamento do preparo em cinco vezes. Os pedidos de gratuidade ou, subsidiariamente, de diferimento, foram apreciados pelo i. Relator a quem o recurso foi inicialmente distribuído, i. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, que os indeferiu (fls. 444/446) e concedeu o parcelamento do preparo em três vezes (fls. 469/470). Já havia, portanto, decisão sobre o pedido de gratuidade e o pedido subsidiário de diferimento formulados no recurso de apelação, de modo que houve equívoco na prolação de nova decisão a respeito. Isso não afasta, porém, reexame de admissibilidade do apelo por este Relator, a quem o recurso foi redistribuído, sobretudo quanto à verificação do recolhimento do valor correto do preparo da apelação, após a decisão do i. Relator anterior que, indeferida a gratuidade, deferiu o parcelamento. Feito este exame, verifica-se que o preparo foi recolhido em valor inferior ao devido. Com efeito, o preparo foi recolhido, pelo embargante, sobre o valor da causa não atualizado (fls. 451/452, 480/481, 486/487), como noticiado pelo réu/embargado a fls. 454/456 e reconhecido pelo autor/embargante a fls. 478/479 e 483/484. Nos termos do art. 97, § 2º, do CTN, do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 577/1997, do CSM, e do Item 7, do Comunicado CG n. 1.530/2021, quando do cálculo do preparo recursal, o valor da causa deve ser atualizado pela Tabela Prática deste E. TJSP. Outro não é o entendimento da jurisprudência desta C. Corte. Confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, conforme inteligência do Art. 4º, §2º, da Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 78 Lei nº 11.608/03, em leitura conjunta com o Art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 6.899/81. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (AInt n. 1064205-51.2019.8.26.0100/50000, 24ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. em 28.01.2022.) Agravo Interno. Apelação Cível. Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente. Decisão que, dentre outras deliberações, determinou a comprovação do recolhimento complementar do preparo, tanto para o porte de remessa e retorno de autos (em valores atuais), como para a taxa judiciária, esta última com atualização pela tabela prática deste Egrégio Tribunal de Justiça para a data do efetivo complemento. Inconformismo. Atualização do valor da causa para cálculo da taxa judiciária. Necessidade, em virtude das normas deste Egrégio Tribunal de Justiça e de entendimento jurisprudencial, para recomposição do valor originário, em virtude do processo inflacionário. Provimento nº 577/97 do Conselho Superior da Magistratura c.c. Comunicado CG nº 916/2019. Taxa judiciária que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, ou seja, tem natureza de tributo. Artigo 1º da Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003 c.c. artigos 5º e 77 do Código Tributário Nacional. Atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo que não cons0titui majoração de tributo. Artigo 97, § 2º, deste último diploma legal. Concessão de prazo suplementar para a complementação do preparo recursal. Ausência de previsão legal. Agravo Interno que não possui efeito suspensivo. Artigo 1.021, ‘caput’, do Código de Processo Civil c.c. artigo 253, ‘caput’, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (AInt n. 0056285-96.2013.8.26.0506/50000, 23ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. Hélio Nogueira, j. em 15.12.2021.) O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. [...] 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. em 27.02.1997.) Nesta senda, deve ser mantida a determinação de recolhimento lançada na decisão embargada, com a correção de que o valor a ser recolhido, no prazo designado, não é o valor integral do preparo da apelação, mas o valor devido a título de complementação, considerando o cálculo do preparo sobre o valor atualizado da causa, deduzido do valor já recolhido, ambos atualizados até a data do recolhimento do complemento. Feita esta correção, a parte dispositiva da decisão embargada passa a ter a seguinte redação: “Recolha o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a diferença devida a título de preparo recursal, considerando o cálculo do preparo sobre o valor da causa atualizado, deduzido do valor já recolhido, ambos atualizados até a data do recolhimento do complemento, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 1.007, § 2°, do CPC).” Observo que o prazo designado para o recolhimento contará da publicação desta decisão (que acolhe em parte os embargos de declaração). 3. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com observação. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: José Cristóbal Aguirre Lobato (OAB: 208395/SP) - Gilmar Gomes da Silva (OAB: 227644/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2315813-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2315813-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. C. dos Santos Bar – Me - Agravado: Clube Esportivo da Penha - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Penha da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fl. 59/60 da origem, copiada a fl. 20/21, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, sob o fundamento de inexistência dos requisitos descritos no art. 300 do CPC. Sustenta a agravante, que a r. decisão objurgada deve ser reformada, sob o fundamento de que ocupa o espaço nas dependências do clube agravado há 09 anos, mediante contrato de permissão, e que não poderia ser retirada do imóvel por ter perdido o procedimento de concorrência aberto pelo clube. Há pedido de efeito suspensivo, quando, na verdade, a agravante busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de ser mantida no espaço ocupado dentro das dependências do agravado até o julgamento da demanda de origem. E, ao final, pleiteou o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada. Recurso previamente distribuído à 32ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, que, em acórdão prolatado a fl. 29/34, declinou de competência em favor da 5ª Câmara de Direito Privado, que, por sua vez, determinou a remessa dos presentes autos às C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fl. 37/41). Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 22/23). Ausência de oposição ao julgamento virtual (fl. 26). É o relatório. DECIDO. Aceito a competência. O recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, o interesse em recorrer advém do binômio ‘utilidade + ‘necessidade’: utilidade ‘da providência’ judicial pleiteada, necessidade da ‘via’ que se escolhe para obter essa providência. [...] de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação ‘mais vantajosa’, do ponto de vista ‘prático’, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem.. Em resumo, o recurso deve, ao mesmo tempo, ser apto a gerar uma situação mais vantajosa para o recorrente e ser a via mais adequada e eficaz para tanto. No caso, a agravante aduz, em sua peça recursal, que pretende a reforma da r. decisão agravada, para que possa ser mantida no espaço localizado nas dependências do clube agravado, até o julgamento definitivo da lide. Ocorre que, em 14/12/2023, o agravado ingressou com ação de reintegração de posse, sendo deferida a liminar e determinada a desocupação voluntária do espaço ocupado pela aqui agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória (fl. 143/145 dos autos do procedimento nº 1018499-94.2023.8.26.0006). A agravante, por sua vez, foi devidamente intimada da referida decisão em 06/02/2024 (fl. 158/159 dos autos do procedimento nº 1018499-94.2023.8.26.0006). E, contra esta, interpôs o agravo de instrumento nº 2040300-33.2024.8.26.0000, o qual foi distribuído, por prevenção, a este Relator. A par disso, não há razão suficiente para a manutenção do julgamento do presente recurso, cujo objeto tangencia com a defesa a ser apresentada nos autos da ação de reintegração de posse e, evidentemente, com o próprio agravo de instrumento nº 2040300-33.2024.8.26.0000, em especial porque as alegações da agravante são idênticas. Ademais, não se deve perder de vista que a interposição deste recurso foi embasada na notificação extrajudicial outrora encaminhada pelo agravado, em momento anterior à própria propositura da ação de reintegração de posse (fl. 51 da origem), o que não deixa margem à dúvida da inutilidade do julgamento do presente recurso. Logo, é impossível Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 88 o conhecimento deste agravo de instrumento. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Anezio Donisete Lino (OAB: 270846/SP) - Marco Antonio dos Santos Pinto (OAB: 288017/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2016249-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2016249-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. R. M. - Agravada: J. F. da C. C. M. (Representando Menor(es)) - Agravado: S. C. C. M. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 165/167 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ora agravante. Sustenta o recorrente, em suma, que o cumprimento de sentença tem como título executivo decisão oriunda de uma ação de divórcio, autuada sob o nº 5137919.02.2021.8.13.0024, que tramitou em Minas Gerais e atualmente, tramita nesta Comarca nos autos nº 0016109.07.2022.8.26.0071, na qual foram fixados alimentos no valor correspondente a seis salários mínimos. Alega que antes da distribuição da ação de divórcio em questão, tramitava a ação de oferta de alimentos que foi extinta em primeiro grau, porém, em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgou procedente a pretensão fixando os alimentos em três salários mínimos. Defende que a decisão que fixou os alimentos em seis salários mínimos não é válida, e que nada deve ao menor, pois vem pagando os alimentos no valor correto. Afirma que havendo duas decisões judiciais sobre o mesmo tema, com entendimentos divergentes, mesmo tendo as mesmas partes e objetos, deve prevalecer aquela que formou por último. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. 2. Diante dos elementos existentes nos autos e a fim de evitar eventual dano irreparável, ou de difícil reparação, estando presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, em especial a probabilidade do direito, defiro a tutela para o fim de determinar a suspensão da decisão, até o julgamento definitivo deste agravo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, com urgência. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal. 4. Após, abra-se vistas dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Fernando Mauricio Alves Atiê (OAB: 180276/SP) - Apolo Marcos Sarmento Silva (OAB: 47169/GO) - Dilma Lúcia de Marchi Cunha Carvalho (OAB: 167724/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 0003026-97.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 0003026-97.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Jorge Cesar Guedes Pereira - Apelante: Nilce Ribeiro de Araujo Pereira - Apelado: Retrosolo Empreendimentos e Construções Ltda. - Apelado: Caixa Seguradora S A - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Fls. 49/50: mesmo diante do despacho de fls. 47, rejeitando o pedido de reconsideração e concedendo mais impreteríveis cinco dias para os apelantes recolherem o preparo recursal, insistem eles na concessão da assistência judiciária com base em informações e documentos que o Patrono não tinha até esse momento. Nota-se que o próprio advogado das partes reconhece que não são fatos novos, mas outros que ele, lamentavelmente, desconhecia. Ao Judiciário cabe oportunizar a prova das condições da parte dentro dos momentos processualmente previstos, sendo dela o ônus de bem preencher esses ensejos. Após ter sido oportunizado mais cinco dias, por exclusiva liberalidade, para o recolhimento do preparo, a parte segue trazendo documentos, insistindo em demonstrar ponto sobre o qual já declarou a Corte conquanto se reconheça o empenho do procurador em demonstrar a alegada incapacidade das partes, tratando-se de questão superada, não pode o Tribunal eternizar a discussão do tema por sucessivos pedidos de reconsideração, sob pena de advogar indevidamente pela parte, prejudicando a adversa e desequilibrando a chamada “paridade de armas”, ou o tratamento igualitário a ser dispensado a todos agentes processuais. JULGO DESERTO o apelo, dele NÃO CONHECENDO, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Andre Fernando Cavalcante (OAB: 242738/SP) - Ariosto Sampaio Araújo (OAB: 190585/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/ SP) - Toni Roberto Mendonça (OAB: 199759/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2231237-34.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2231237-34.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ilha Solteira - Agravante: Catarina Seleguini dos Santos - Agravado: Bensaúde - Plano de Assistência Médica Hospitalar Limitada - Trata- se de agravo interno tirado contra a decisão de fls. 07/09 dos embargos declaratório opostos pela operadora agravada em face da menor embargada que, monocraticamente, os acolheu, com efeitos infringentes, para deferir o efeito suspensivo postulado pela operadora recorrida em agravo de instrumento por ela interposto. Sustenta o agravante, pelo regimental, que não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, pois a cidade de Ilha Solteira, faz parte sim de sua área geográfica e de abrangência, tendo inclusive a empresa de saúde, muitos clientes na cidade, vendendo seus produtos, sendo a recusa medida eivada de má-fé. Não foi apresentada resposta (fls. 10). Pelo parecer de fls. 17/18, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto, em razão da prolação da sentença na origem, já tendo sido interposta apelação. É o necessário relatório. Tendo em vista a prolação da sentença na origem, o agravo de instrumento tirado da ação julgada perde sua razão de ser, eis que, como cediço, a decisão havida em sede de cognição exauriente se sobrepõe à proferida em cognição sumária. De rigor, pois, o reconhecimento do prejuízo deste agravo interno, devendo o agravo de instrumento voltar concluso para igual reconhecimento de seu prejuízo. De tal sorte, JULGO PREJUDICADO o agravo interno, ante a perda superveniente de objeto, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. ATENÇÃO SERVENTIA: providencie a conclusão do agravo de instrumento donde extraído este interno, para reconhecimento de seu prejuízo. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sandres Juliano Alves Felix (OAB: 193511/SP) - Marina Trinca (OAB: 364245/SP) - Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2320825-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2320825-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: E. A. Q. - Agravado: N. T. Q. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: G. G. N. - Agravada: Y. T. G. J. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com tutela de urgência, interposto contra a r. decisão de fls. 576/577 que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) mês. Insurge-se o agravante, pugnando pela antecipação da tutela recursal a fim de revogar a prisão civil decretada ou, subsidiariamente, determinar a possibilidade de cumprimento em regime aberto. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa ao direito de produção de provas e requer o provimento do presente recurso a fim de que seja permitido o cumprimento Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 153 da pena em regime aberto e/ou conversão do rito de prisão para o da execução prevista no artigo 523 e seguintes do CPC, como forma de possibilitar que o agravante continue trabalhando e, por consequência, consiga auferir recursos para a sua subsistência e para continuar contribuindo para a manutenção de seus dois filhos e o agravado. Recurso processado sem o efeito pretendido (fls. 722/724). Parecer da d. Procuradoria de Justiça às fls. 731/732. É o relatório. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que às fls. 660, fora homologado o acordo firmado entre as partes, tendo sido inclusive determinada a expedição com urgência do contramandado de prisão/alvará de soltura. Assim, considerando que o presente recurso pretendia justamente a revogação da prisão civil decretada, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da parte agravante, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Nilton Santiago (OAB: 55166/SP) - William Roger Neme (OAB: 207370/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1037497-25.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1037497-25.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson da Silva Passos - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a ação de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, nos termos do art 485, VI, CPC, indeferida a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas. Pretensão recursal do autor de obter os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra desempregado, recebendo auxilio doença, não possuindo recursos para arcar com as despesas e custas processuais. Alternativamente postula o diferimento das custas. Alega que pleiteia nesta ação a oportunidade de poder realizar a sua cirurgia, solicitada em caráter de urgência, para retirada do tumor maligno que lhe acomete desde 2022, todavia tendo lhe sido informado que não teria direito ao hospital solicitado até o dia 09/06/2023. O recurso foi processado e respondido, sendo encaminhado à segunda instância, onde foi admitido em seus regulares efeitos. É o relatório. Cumpre analisar inicialmente o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferidos por ocasião da prolação da sentença. Nota-se que o autor deixou de atender a contento à ordem judicial de fls. 101/103 que determinou a comprovação da hipossuficiência aduzida, elencando os documentos quanto à fonte de renda e gastos mensais, nos seguintes termos: Assim, para a análise do pedido de Justiça Gratuita, o(a)(s) autor(es) deverá(ão) trazer aos autos cópia de sua(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda ou consulta no site da receita federal que demonstre(m) que não enviou(aram) declaração de imposto de renda nos três últimos exercícios, bem como extrato bancário, relativo aos últimos 3 meses e de faturas de cartão de crédito, referente ao mesmo período. Sem prejuízo, o(a)(s) autor(es) deverá(ão) esclarecer e demonstrar documentalmente quanto à(s) sua fonte(s) de renda, bem como quanto aos gastos mensais com moradia, alimentação, saúde e transporte. Também deverá(ão) esclarecer se tem imóvel próprio. A seguir, sentença julgou extinta ação de obrigação de fazer (cirurgia oncológica) e indeferiu os benefícios da justiça gratuita, conforme trecho que ora se destaca: ... No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, o autor foi intimado a circunstanciar suas fontes de renda, bem como gastos mensais com moradia, alimentação, transporte e saúde. Mesmo assim, manifesta-se genericamente pela ausência de recursos suficientes às fls. 106-109. Junta aos autos comprovante de concessão de auxílio-doença, com rendimentos de R$ 2.672,76. Porém, Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 173 os extratos bancários juntados às fls. 135-137 sequer demonstram o recebimento do benefício, evidenciando a existência de outra conta bancária, omitida pelo requerente. E na própria conta apresentada, percebe-se que recebe depósitos não identificados. Assim, dada a própria omissão do requerente em esclarecer sua situação econômica, não há como manter a presunção de hipossuficiência em seu favor, pelo que INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A despeito das alegações do autor no sentido de que está desempregado e aufere renda decorrente de auxilio doença apenas, em juízo de admissibilidade recursal determinou-se a juntada das declarações de imposto de renda atuais (últimos três anos), extratos bancários de todas as contas que possui, considerando que os extratos juntados em primeiro grau não demonstram o crédito oriundo do benefício previdenciário, a evidenciar a existência de mais de uma conta bancaria, e faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, ou, se o caso, recolha o valor do preparo, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, nos termos do §§7° do artigo 99 c.c 1007, todos do CPC. A decisão foi disponibilizada no D.J.E. em 14.12.2023, não havendo qualquer manifestação da parte, que deixou de juntar os documentos indicados bem como deixou de recolher o preparo recursal, sendo de rigor o reconhecimento da deserção consoante o disposto no §2° do artigo 1007, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação do autor, nos termos dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Dalra Campelo (OAB: 446101/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000836-23.2023.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000836-23.2023.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Paulo Sergio Chagas Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Dm Card Cartões de Crédito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000836- 23.2023.8.26.0495 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Paulo Sergio Chagas Rodrigues Apelado: Dm Card Cartões de Crédito S/A Origem: FORO DE REGISTRO 2ª Vara Juiz: Elton Isamu Chinen Fls. 184/205: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença a fls. 172/175, proferida nos autos de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição e reparação por danos morais, que julgou improcedente a ação. O apelante pretende a reforma da sentença, alegando, em síntese, a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita na plataforma Serasa limpa nome ou similares. Além disso, afirma que houve a publicidade à terceiros e prejuízo ao seu score, requerendo indenização por dano moral. Posto isso, requer o provimento do recurso para modificar a sentença e declarar inexigível a dívida, determinando a retirada do SERASA Limpa Nome, bem como condenar a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000.00. Fls. 255/291: Contrarrazões de apelação O apelado requer a manutenção da sentença, sustentando que não realizou a negativação do nome do apelante e, muito menos, promoveu qualquer cobrança dos valores, mas apenas e tão somente propôs um acordo. Requer a suspensão do feito, em virtude do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. E ao final, que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), o apelante tem legitimidade (autor), está caracterizado o interesse recursal (sentença de improcedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de improcedência da ação e de apelação tão somente do autor. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 245 todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Eduarda Araújo Pimenta de Andrade (OAB: 482216/SP) - Lucas Carlos Vieira (OAB: 305465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2044675-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2044675-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. C. LTDA - Agravada: V. L. G. - Interessado: P. C. de F. S. - Interessada: Z. R. B. D. L. - Interessado: H. M. F. - Interessado: V. N. P. - Interessado: I. A. W. - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela PV Farma Comercial Ltda tirado da decisão copiada às fls. 112 (fls. 3487 dos autos principais) que em Execução de Título Extrajudicial o magistrado ‘a quo’ proferiu: Vistos. A exceção merece acolhimento. Em primeiro lugar, necessário destacar não haver preclusão para análise de ilegitimidade passiva, diante de sua natureza, que permite apreciação mesmo de ofício. Da leitura dos autos, verifica-se que não caracterizado abuso de poder ou no uso da personalidade jurídica. Não há, assim, como alcançar seu patrimônio pessoal para que sejam pagos os débitos deixados pela devedora original que, ademais, encerrou-se através de liquidação voluntária após cessarem repasses do Município de São Paulo. Nada indicar ter agido a pessoa física com dolo ou culpa, de modo que não tem ela o dever previsto nos artigos 14 do estatuto, transcritos às fls. 3474. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a VERA GORDILHO MARTILHO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Retire-se seu nome do pólo passivo e levantem-se as constrições que atingiram seu patrimônio. Considerando que a excipiente, apesar de ciente da execução há anos, apenas agora invocou sua ilegitimidade, arcará ela com eventuais custas correspondentes ao levantamento. Sem prejuízo, certifique a serventia sobre quais executados permanecem no pólo passivo. P.R.I.C.. Inconformada recorre a agravante pretendendo a reforma da decisão agravada, para manter a executada VERA LÚCIA GORDILHO MARTINHO no polo passivo da demanda, prosseguindo-se a execução contra sua pessoa, com penhora de suas contas, com a concessão de efeito ativo para possibilitar a penhora de bens da agravada. O recurso é tempestivo e está preparado (fls. 115/117 e 120/121). Pois bem. A antecipação da tutela recursal pretendida implicaria em esgotamento do próprio objeto do recurso interposto, o que se demonstra inadmissível. Por outro lado, a manutenção da atual situação da demanda originária pelo exíguo lapso de tempo necessário ao definitivo julgamento da questão não implica em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante Nego, assim, o postulado efeito suspensivo, dispensando solicitação de informes de primeiro grau de jurisdição. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Decorrido o prazo tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Valdemir Jose Henrique (OAB: 71237/SP) - Guilherme Norder Franceschini (OAB: 200118/SP) - Paulo Filipov (OAB: 183459/SP) - Thiago Santos de Araujo (OAB: 324659/SP) - Renata de Cassia Garcia (OAB: 131095/SP) - Lillia Regina Faccinetto (OAB: 124632/SP) - Ricardo Aguilar Perez (OAB: 195449/SP) - Moacyr Salles Avila Filho (OAB: 75953/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2002172-41.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2002172-41.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Rbc Color Ink Tattoo Sulppy Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1466 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2002172-41.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão interlocutória que determinou a intimação da parte agravada ainda não citada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, tirada do agravo de instrumento interposto pelo Banco embargado. Em suma, pugna o embargante pelo processamento do recurso, despicienda a intimação da empresa agravada. É o relatório. O julgamento do recurso está prejudicado, pois se denota do extrato de movimentação processual do sistema SAJ, que já foi iniciado o julgamento virtual do Agravo de Instrumento nº 2002172-41.2024.8.26.0000, em 28/02/2024, estando o referido recurso sob a apreciação do Órgão Colegiado. Diante disso, houve a perda superveniente do objeto destes Embargos de Declaração contra a decisão determinando a intimação da parte agravada, em razão do Agravo de Instrumento (recurso principal) já ter sido encaminhado para julgamento. A propósito, assim também restou decido por este E. Tribunal de Justiça em caso semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de obscuridade no r. despacho - Exame: Superveniência do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento pela C. 27ª Câmara de Direito Privado, sendo que negaram provimento ao recurso, por votação unânime - Perda do objeto recursal configurada - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO PREJUDICADO. (Embargos de Declaração Cível nº 2084284-38.2022.8.26.0000/50000 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO). Por todo o exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2039079-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2039079-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Willyan de Souza Laveso - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILLYAN DE SOUZA LAVESO contra a r. decisão interlocutória (fls. 48/49 do processo, aqui digitalizada a fls. 65/66) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória, deferiu à parte requerente os benefícios parciais da justiça gratuita, apenas em relação às taxas/custas iniciais e de citação, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC. Com isso, não alcançará eventuais honorários advocatícios, custas recursais e multas/sanções processuais impostas. A decisão interlocutória ainda indeferiu a tutela provisória de urgência, que visava a exclusão imediata de apontamento prejuízo junto ao sistema SCR BACEN. Irresignado, recorre o autor. Aduz, em suma, que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido de modo integral, pois não é necessário o caráter de miserabilidade do requerente, bastando, a princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, para o deferimento do beneficio (art. 98 do CPC). Não obstante, afirma que atualmente possui novo vínculo empregatício com remuneração dentro da faixa de isenção do Imposto de Renda (R$ 2.700,00), a qual não excede o montante de dois salários mínimos, motivo pelo qual não possui declaração de imposto de renda. Assim, de rigor a concessão integral do benefício da gratuidade requerido. Insurge-se, ainda, em face da não concessão da tutela de urgência requerida. Alega o agravante que a probabilidade do direito está consubstanciada nos documentos comprobatórios do acordo realizado na origem, sendo: (i) comunicação via e-mail, comprovando a formalização do acordo e envio do boleto para pagamento pela instituição financeira Agravada (fls. 27/29); (ii) boleto de pagamento do acordo (fls. 30); (iii) comprovante de pagamento do boleto, adimplindo integralmente o acordo (fls. 31/32); (iv) print do aplicativo bancário, demonstrando a proposta de acordo ofertada pela Agravada e aceita pelo Agravante; (v) comunicação via e-mail comprovando a efetivação do acordo, com a promessa de regularização do nome do Agravante dos órgãos de proteção ao crédito em 05 dias úteis; (vi) comprovante de atendimento virtual junto à Agravada, solicitando a regularização do nome do Agravante e tendo resposta negativa. Pugna, assim, pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A decisão agravada merece reforma liminar com relação ao benefício da justiça gratuita concedido somente na forma parcial. O agravante comprovou estar trabalhando com registro em CTPs, cujo valor recebido (R$ 2.700,00) como auxiliar de serviços jurídicos em Sociedade de Advocacia, é inferior a três salários mínimos mensais (fls. 63 do feito), parâmetro fixado pela jurisprudência dessa Câmara como razoável para concessão do benefício; além de efetivamente não declarar imposto de renda, por tais razões, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça de forma integral. Assim, parte da r. decisão de primeiro grau deve ser liminarmente reformada para se conceder a integralidade do benefício da justiça gratuita ao autor agravante. Anote-se. Destaco que a questão poderá ser adiante reapreciada, caso o demandado, quando citado, impugne de modo fundamentado e comprovado o referido benefício ora concedido. No mais, em sede de cognição sumária, considerando os documentos juntados na demanda na origem, no sentido de que o acordo foi quitado, não tendo o agravado o cuidado de promover as correções e exclusões de informações no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central (fls. 27/39); com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a exclusão do nome do agravante do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2040731-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2040731-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Rigava Comércio de Materiais Elétricos Ltda. - Agravado: Jairo dos Santos Agostino - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerente RIGAVA COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. contra a r. decisão interlocutória (fls. 135/137 do feito) que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeitou o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, vez que, o encerramento, ainda que irregular, da empresa executada, bem como a inexistência de bens para pagamento do valor não são suficientes para que os requisitos legais se tenham por preenchidos. Inconformada, recorre a exequente. Aduz, em síntese, que apesar de diversas tentativas, não obteve êxito em satisfazer seu crédito junto à empresa de propriedade do agravado, a qual inclusive possui inúmeras outras ações judiciais por não honrar com seus compromissos, demonstrando assim Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 389 falta de idoneidade com seus parceiros de negócios, bem como o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil. A corroborar a falta de idoneidade da empresa, constata-se que a mesma apresenta desde 03/2021 o status INAPTA junto ao cadastro da Receita Federal por não entregar declarações, o que indica um fechamento irregular e fraudulento para prejudicar credores, justificando assim a transferência da responsabilidade dos débitos para o proprietário. Alega a recorrente, ainda, que se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios. Pugna pelo provimento do presente recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso. Não havendo pedido de antecipação da tutela recursal, determino que seja intimada a parte agravada, que é representada pela Defensoria Pública do Estado (fls. 106/112 do feito). A seguir, tornem conclusos. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila Bertolini (OAB: 253576/SP) - Carlos Gustavo Barella Medina (OAB: 266922/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2041269-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2041269-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: João Carlos dos Reis Vitorino - Me - Agravado: Algar Telecom S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO CARLOS DOS REIS VITORINO ME contra a r. decisão interlocutória (fls. 316/317 do processo) que, em ação de indenização, acolheu a alegação de incompetência relativa do Juízo e determinou a remessa do processo ao Cartório Distribuidor da Comarca de Uberlândia/MG. Irresignada, recorre a autora, aduzindo, em síntese, ser parte hipossuficiente na relação jurídica. No mais, a Comarca de Ipuã/ SP, trata-se do local de sua prestação de serviços durante todo o período contratual com a agravada, além do que, trata-se do foro de seu domicílio, razões pelas quais, aliadas aos fundamentos que se exporá a seguir, entende, como citado, ser a Comarca competente para o julgamento da presente. (...) Vale salientar que, assim como aduzido na exordial, a agravada, quando alterou o contrato de trabalho de suas funcionárias e as passou para representação comercial, incluiu a cláusula de eleição de foro em todos os contratos, a demonstrar a total expertise da agravada. Por outro lado, o agravante, prestador de serviços, assim como as demais funcionárias, se viu diante de uma necessidade de adequar-se às exigências da empresa agravada, a fim de manter seu emprego, aderindo, assim, às cláusulas impostas. (...) Ora, é inegável, nesses termos, que a presente relação comercial havida entre as partes não se diferencia, por completo, de um contrato de adesão. Ou seja, a vontade das representantes comerciais nas cláusulas gerais do contrato, em casos como o presente, não é considerada, sendo submetida às condições ditadas pela representada, in casu, a parte agravada. Dessa forma, entende-se ser o funcionário representante, parte fatalmente hipossuficiente. Não bastasse toda essa situação, ainda teve o agravante que encerrar suas atividades comerciais, uma vez que seu contrato de trabalho coma Algar Telecom S/A, previa a proibição de trabalhar na mesma área de atuação durante dois anos. Contrato este, frisa-se, que contém a cláusula de eleição de foro à qual se discute. Veja que os termos do negócio se mostram absolutamente desfavoráveis para ao agravante, ao passo que beneficiam a agravada, motivo processamento e julgamento da ação, declarando-se nula a cláusula de eleição de foro imposta no contrato. Outrossim, também é razão pela qual pede seja mantido o foro de origem para a presente, o fato de que, na hipótese, deve preponderar a lei especial que rege a matéria de representação comercial, sobre a lei geral (artigo 39 da Lei nº 4886/65). Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial o risco de o processo ser encaminhado à Uma das Varas da Comarca de Uberlândia/MG antes da decisão de segundo grau; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão agravada até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica (e-mail) comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sheila Aparecida Martins Marcussi (OAB: 195291/SP) - Natália Escolano Chamum Oliveira (OAB: 268306/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000823-29.2019.8.26.0474
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000823-29.2019.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apelante: Banco Safra S/A - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Orestes Moretti (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Pan S/A - Interessado: Banco Cetelem S/A - VOTO Nº: 42162 - Digital APEL.Nº: 1000823-29.2019.8.26.0474 COMARCA: Potirendaba (Vara única) APTES. : Banco Safra S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. (réus) APDO. : Orestes Moretti (autor) 1. Trata-se de apelação interposta pelos réus Banco Safra S.A. (fls. 637/654) e Banco Itaú Consignado S.A. (fls. 661/680), tempestivamente, da sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. restituição de indébito e indenização por danos morais (fls. 622/631), que tem por objeto três contratos de empréstimo consignado não celebrados pelo autor Orestes Moretti (fls. 1/12). 2. A transação firmada pelo recorrente depois da interposição do recurso envolve aceitação tácita, o que ocasiona o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.000, caput, do atual CPC. É a hipótese aqui retratada, em que as partes se compuseram amigavelmente (fls. 696/699). 3. Nessas condições: a) homologo o aludido acordo (fls. 696/699), com fulcro no art. 932, inciso I, parte final, do atual CPC; b) não conheço dos apelos interpostos pelos bancos réus (fls. 637, 661), com apoio no art. 932, inciso III, do atual CPC; c) julgo extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do atual CPC (fl. 698). São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Sintia Aparecida Quintino (OAB: 336822/SP) - Francielly Naiara de Aguiar (OAB: 419991/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) - Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2169472-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2169472-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tiago Luvison Carvalho - Agravante: Viviane Cristina Navarro Luvison Carvalho - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatada a superveniência de sentença proferida em 1ª instância Sentença que julgou improcedente o pedido inicial Ausência de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso - Perda superveniente do objeto recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 05.07.2023, tirado de ação revisional bancária com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da r. decisão publicada em 15.06.2023, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pelos autores, ora agravantes. Sustentam os agravantes, em síntese, que apresentaram todos os requisitos autorizadores para a concessão da liminar pretendida, notadamente porque o saldo devedor do seu contrato de financiamento está com o saldo devedor aumento exponencialmente, como também o valor das parcelas. Afirmam que contrataram profissional na área contábil o qual elaborou laudo técnico evidenciando que os agravantes estão pagando R$4.816,12, além do valor realmente devido. Argumentam que desta forma, não conseguirão manter a regularidade dos pagamentos, sob pena de comprometer sua subsistência. Pugnam pela concessão da tutela de evidência, na forma do art. 311, incisos II e IV, do CPC, autorizando o depósito judicial dos valores Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 447 incontroversos das parcelas referentes aos meses de abril e maio de 2023, bem como as que se vencerem durante o processo, no valor de R$4.627,20, elidindo a mora, até a resolução da lide. Pleiteiam a concessão de efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal, com o fim de possibilitar desde logo o depósito das parcelas vencidas a partir de março de 2023, nos valores tidos por incontroversos. Recurso processado sem a concessão do efeito ativo pretendido (fls. 29/31). Contraminuta do agravado às fls. 36/58, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Consultando os autos digitais de 1ª instância verificou-se que já foi proferida sentença de mérito, em 21.11.2023, tendo sido julgada improcedente a ação (fls. 337/347 dos autos principais). Para melhor compreensão dos fatos, veja-se a transcrição da parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, reconhecendo como legítimos e regulares os juros e encargos contratuais. Declaro extinto o feito, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbentes, arcarão os autores com pagamentos das custas e despesas processuais, bem como os honorários do advogado do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, valor a ser corrigido a partir desta data e com juro de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.(...). No caso em apreço, o recurso de agravo foi processado sem a concessão de efeito ativo e sem suspensividade, de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença em 1ª instância. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Isto posto, ante a sentença de improcedência, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, assim, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Alan Carlos Xavier de Pontes (OAB: 265602/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2074248-05.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2074248-05.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sumaré - Autor: C. B. Rosa Pinto - Me - Réu: GRAÇA IMÓVEIS LTDA - ME - O 10º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou parcialmente procedente a ação rescisória ajuizada por C.B. Rosa Pinto ME. Caracterizada a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários à parte adversa fixados em 15% do valor atualizado da causa. Depósito prévio será restituído à autora. Contra esta decisão, as partes opuseram embargos de declaração, acolhidos parcialmente, com efeito meramente integrativo. Contra esta decisão, a ré interpôs REP, o qual foi inadmitido por eta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ. Certificado o trânsito em julgado (fls. 383), a autora requer a expedição de certidão de objeto e pé, nos termos da petição de fls. 386/387, e a abertura do cancelamento da queima da guia DARE, conforme comunicado CG 530/2021. Às fls. 395/396, a advogada da autora pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Providencie a Serventia à expedição da certidão de objeto e pé, conforme requerido, e a abertura do procedimento para o cancelamento da queima da guia DARE, conforme requerido. 2-) Intime-se a ré G.V. Soluções Imobiliárias Ltda (Graça Imóveis Ltda-ME), era executada, na pessoa do advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 19.337,72, em novembro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Davi Bulgarelli de Freitas Guimarães (OAB: 406753/SP) - Ana Paula Silva Oliveira (OAB: 259024/SP) - Clessi Bulgarelli de Freitas Guimarães (OAB: 258092/SP) - Daniele Rodrigues Horta (OAB: 194830/SP) - Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 147404/SP) - Sociedade de Advogados Demetrius Adalberto Gomes (OAB: 17318/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2036150-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2036150-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Condomínio Edifício Costa Atlântica I e Ii - Agravado: Luiz Alves Thomaz - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Edifício Costa Atlântica I e II em razão da r. decisão de fls. 171, proferida na execução de título extrajudicial nº 1006785-05.2022.8.26.0223, da 3ª Vara Cível da Comarca do Guarujá, que nomeou perita para a avaliação do imóvel penhorado. É o relatório. Decido: Em princípio, não se justifica a avaliação imobiliária do bem penhorado por perito judicial e não por Oficial de Justiça. Neste sentido: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que manteve a avaliação imobiliária do bem penhorado por perito judicial e não por Oficial de Justiça. Ação de cobrança condominial julgada procedente, em fase de cumprimento de sentença. Tentativas infrutíferas de constrição patrimonial via Sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud. Penhora do imóvel gerador do débito condominial, com determinação de avaliação imobiliária por perito judicial. Avaliação pericial do bem penhorado que é excepcional. Estimativa que deve ser feita, em regra, por Oficial de Justiça. Inteligência do art. 870 do CPC/15. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2214473-75.2020.8.26.0000; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020) Presentes os requisitos do Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 559 artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - Adrianne Freitas Monte Cunha (OAB: 326103/SP) - Luiz Augusto Moraes de Farias (OAB: 261688/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2017368-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2017368-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria José Borin Alaedin - Agravado: Sonia Maria Zanqueta - Agravado: José Antonio dos Santos - Agravo nº 2017368-51.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para antecipação da tutela recursal. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não terem os executados constituído advogado nos autos. 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 36795. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2236425-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2236425-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravante: Gafisa Spe 53 – Empreendimentos Imobiliários Ltda - Horizonte - Agravado: Performance Construções Com. e Rep. Ltda - Agravado: Edgar da Conceição de Castro Marques - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (prestação de serviço) movido por Performance Construções Com. e Rep. Ltda. em face de Gafisa S/A e outro, indeferiu pedido de cancelamento de penhora de ações em tesouraria. Recorrem as executadas. Reclama de ausência de fundamentação. Afirmam que a medida afeta suas atividades essenciais e que estão em fase de reestruturação econômica (dependendo diretamente da manutenção do seu fluxo de caixa), após serem seriamente afetadas pela grave crise de 2015 do setor imobiliário, que se estende até o momento atual (sic) (fls. 4). Aduzem que não há previsão legal para a penhora de ação em tesouraria. Entendem que há violação ao sigilo fiscal. Invocam o princípio da menor onerosidade ao devedor e o estabelecido pelo e. STJ no Tema 1137. Subsidiariamente, entendem que devem ser esgotados os meios de localização de bens penhoráveis. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, sem resposta. É o relatório. As executadas dizem que a r. sentença foi proferida em ação monitória, mas não informam a causa de pedir (fls. 5). Afirmam que se insurgem contra a r. decisão de fls. 119 dos originais (fls. 5). Verifico que, certificado o decurso de prazo para pagamento voluntário (fls. 16 dos originais), a exequente pleiteou penhora via Sisbajud e, caso infrutífera, a constrição de um de dois imóveis que indicou (fls. 20/23 dos originais). Após frustrada tentativa via Sisbajud (fls. 47/48 dos originais) os autos foram arquivados. Em junho/2023 houve nova tentativa via Sisbajud, com bloqueio de R$ 0,01 (fls. 74/85 e 87/100 dos originais). A exequente pediu penhora de títulos e valores mobiliários com cotação em mercado ou ações e quotas de sociedades simples e empresárias (negrito no original) (fls. 110 dos autos de origem). Foi determinada a identificação desses títulos (fls. 113 dos originais). A exequente pleiteou a constrição de ações em tesouraria (fls. 116/118 dos originais). Foi então proferida a r. decisão agravada. Ela está fundamentada nas infrutíferas tentativas de bloqueio de ativos financeiros e no pedido da exequente. Somente então a executada Gafisa S.A. compareceu aos autos. Ela argumentou que a exequente não pleiteou a intimação do Banco Custodiante das suas ações de tesouraria, que todas essas ações já são objeto de constrição em outras execuções judiciais e indicou certo imóvel à penhora (fls. 122/125 dos originais). Após impugnação da indicação desse imóvel e insistência na constrição das ações em tesouraria, o r. Juízo de origem deferiu a penhora do imóvel (fls. 239 dos originais). Inconformada, a exequente interpôs agravo de instrumento (AI n. 2304447-21.2023.8.26.0000). Esse recurso foi julgado em 26/02/2024. Consta do v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que é incontroverso que todas as ações em tesouraria da Gafisa S.A. já estão penhoradas. Diante desses fatos supervenientes, julgo prejudicado este recurso. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 627 Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009881-91.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1009881-91.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Vitor Castro dos Santos - Apelado: Vinicius Martins de Oliveira - Apelada: Camily da Silva - Apelado: Shark Car Ltda - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOÃO VITOR CASTRO DOS SANTOS, contra a r. sentença que indeferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC (falta de interesse de agir), ficando a parte autora intimada a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Distribuídos os autos, foi concedida a oportunidade (fls. 187/188) para comprovação do preparo recursal, nos seguintes termos: Vistos. Da análise dos autos, verifico que o recurso de apelação da parte autora padece de vício que impede a admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, cuja quitação não restou comprovada, tendo em vista o pedido de Justiça Gratuita. Pois bem, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ocorre que não há nos autos documentos que comprovem de forma cabal que o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Por todo o exposto, em razão do que determina o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a parte autora comprove o recolhimento do preparo recursal, que deve recair sobre o valor da causa atualizado, sob pena de deserção. No mesmo prazo, unicamente em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, poderá comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, CTPS, extratos bancários atuais, inclusive de investimentos, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas etc. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, nos termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, da pessoa física DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade. Após, conclusos. Intimem-se. Decorrido o prazo (fls. 190) não restou comprovado o preparo recursal ou apresentado quaisquer documentos. É o relatório. A parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Carlos Alberto Ferreira (OAB: 181255/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 0004600-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 0004600-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Banco CNH Industrial Capital S/A - Agravado: Victor Takahashi Atanes (Não citado) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 0004600-30.2024.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0004600-30.2024.8.26.0000 Comarca: 4ª Vara Cível Processo nº: 1000113-69.2024.8.26.0430 Agravante: Banco CNH Industrial Capital S.A. Agravado: Victor Takahashi Atanes Juiz(a): Luan Casagrande Voto nº 33038 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 34 que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, entendeu que a matéria não se caracterizaria como questão de urgência a ser apreciada em sede de plantão judiciário, não conhecendo do pedido liminar. Inconformado, o banco autor, ora agravante, afirma que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, pleiteando pela reforma da r. decisão e deferimento da liminar de busca e apreensão. Despacho às fls. 39/40, determinando (i) recolhimento das custas de preparo e (ii) manifestação do agravante quanto ao interesse recursal, respondido às fls. 43 noticiando a desnecessidade de prosseguimento do recurso tendo em vista a superveniência de decisão concedendo a tutela pretendida. E, em consulta ao andamento processual no site deste Eg. Tribunal de Justiça, denota-se que o MM. Juízo a quo, reapreciando a matéria, reconsiderou a r. decisão agravada (fls. 32, na origem), determinando o processamento da busca e apreensão nos termos do art. 3º, §12º, do Decreto n.º 911/69 (decisão liberada nos autos de origem em 06 de fevereiro e publicada em 08 de fevereiro de 2024, cf, fls. 32 e 35, na origem). Dessarte, ante a reconsideração da r. decisão agravada pelo MM. Juízo a quo, deferindo a liminar, prejudicado o recurso pela perda de interesse recursal superveniente (art. 1.018, § 1º, CPC), pois não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, nos exatos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente de objeto. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005243-53.2022.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1005243-53.2022.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Wellington Marcos Rabelo Gomes (Justiça Gratuita) - Apelada: Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 119/120, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS REVISADAS, ajuizada por WELLINGTON MARCOS RABELO GOMES, em face do RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., julgou o pedido nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, observada, se o caso, a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.. Insurgência recursal do autor (fls. 123/139). Preliminarmente, discorre sobre a nulidade da r. sentença, face ao julgamento antecipado, lhe cerceando o direito à produção de provas relevantes. Postula a concessão de justiça gratuita. No mérito, faz breve síntese dos fatos, e reitera os termos da exordial. Sustenta a abusividade praticada pelo réu, quanto aos juros abusivos. Discorre sobre a cumulação de comissão de permanência juntamente com outros encargos. Pugna pelo provimento do presente recurso, sendo a ação julgada procedente. Contrarrazões às fls. 143/157. Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 160, face ao pedido de gratuidade, na peça recursal, determinou ao apelante a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Às fls. 162 foi certificado o decurso do prazo legal, sem manifestação do apelante. A decisão de fls. 163/164, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou, ao apelante, o recolhimento do valor correspondente ao preparo recursal. Às fls. 165, constou a seguinte certidão: CERTIFICO que, até a presente data, já decorrido o prazo determinado no r. despacho de fls. 163/164, não houve comprovação do recolhimento das custas relativas ao preparo recursal. CERTIFICO, ainda, que transcorreu in albis o prazo legal sem que fossem interpostos quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes ao aludido r. despacho. Nada mais.. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Tratam-se os autos de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS REVISADAS, ajuizada por WELLINGTON MARCOS RABELO GOMES, em face do RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O autor alega que firmou, com o réu, contrato para aquisição do veículo descrito na inicial, a ser pago em 60 parcelas, mensais e consecutivas, de R$ 2.378,59. Invoca a aplicação de juros abusivos, na ordem de taxa de juros mensal de 3,27%, acima da média de mercado. Sustenta que o réu acrescentou, no valor total financiado, a cobrança de tarifa de abertura de crédito, de inclusão de gravame e serviço de terceiros, de registro de contrato, de tarifa de avaliação de bens e cobrou IOF, irregularmente. Alega a ilegalidade da capitalização de juros mensais. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer, seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, aplicando a taxa correta ao financiamento, com o consequente expurgo dos encargos que se considerarem onerosos, tudo calculado na forma simples e sem capitalização mensal, bem como, sejas excluídas as taxas abusivas e devolução dos valores pagos a estes títulos. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Pelo que se colhe dos autos (fls. 163/164), após o indeferimento pedido de gratuidade, apresentado na peça recursal (fls. 123/139), foi determinado, ao apelante, o recolhimento do preparo, contudo, este quedou-se inerte, conforme certificado, às fls. 162. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo, implica na deserção do recurso. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Alessandro Nunes Bortolomasi (OAB: 185846/SP) - André Luís Fedeli (OAB: 193114/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1092550-56.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1092550-56.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olivier Agnin - Apelada: Qatar Airways - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 402/405, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por OLIVIER AGNIN em face de QTAR AIRWAYS GROUP, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo principal, sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10% do valor atualizado da causa. P.R.I.C. Insurgência recursal do autor às fls. 408/423. Contrarrazões do autor às fls. 427/453. Subiram os autos para julgamento. Determinado por esta Relatora que o apelante apresentasse documentos para análise do pedido de justiça gratuita (fls. 459/460). O apelante juntou documentos às fls. 462/495, todavia, o pedido de gratuidade foi indeferido às fls. 505, sendo determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do apelante (fls. 507). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, a despeito da determinação para recolhimento da diferença do preparo recursal, não houve cumprimento pelo apelante, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 507. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Debora Fernanda Recanello Amaral (OAB: 73054/PR) - Geovanna Carolina Mohana Reis (OAB: 103822/PR) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1010132-18.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1010132-18.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato de Britto Azevedo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 207/208) que julgou procedente o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, título executivo extrajudicial no valor de R$. 419.057,64, e condenou o ora apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Insurge-se o embargante, pretendendo, dentre outros temas, a concessão da gratuidade processual, pedido que ora se examina. Razão não assiste ao recorrente, que, embora tenha alegado, não comprovou, como lhe competia, não possuir condições de arcar com as custas processuais. Instado a apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica (comprovantes de rendimentos relativos aos últimos 3 meses; declarações de imposto sobre a renda referentes aos 3 últimos exercícios e faturas de cartão de crédito e extratos de contas bancárias, também dos últimos 3 meses), somente exibiu extrato de movimentação de uma conta bancária. De qualquer forma, os valores movimentados na conta corrente em questão, que recebeu, em dezembro de 2023, transferências que somaram mais de R$. 11.000,00, são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Não foram juntadas cópias de declaração de imposto de renda, os extratos de todas as contas bancárias em seu nome, tampouco faturas dos cartões de crédito ou quaisquer outros documentos aptos a comprovar, como lhe competia, insuficiência financeira, que vai, ainda, de encontro com o patrocínio por advogado particular e com o próprio valor da dívida ora discutida. Tem-se, assim, os elementos existentes são incompatíveis com a gratuidade da justiça, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância que não se aplica ao recorrente. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita Pessoa Jurídica e Pessoa Física - Não comprovação da incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Al nº 2212724-57.2019.8.26.0000; Des. Rel. Mario de Oliveira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 18.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A PROPALADA NECESSIDADE - FAVOR LEGAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2165446- 60.2019.8.26.0000; Des. Rel. Tavares de Almeida; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 15.10.2019). Assim, sob pena de deserção, recolha o recorrente o valor do preparo, no prazo de cinco dias. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Leandro Vinicius Michelin (OAB: 467799/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2044231-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2044231-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Distribui Logística Ltda- Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Elvira P Marinovic Brscan - Interessado: Eneida Ribeiro Nogueira Jorge - Interessado: Jose Maria Camara - Interessado: Orlando Kasseb - Interessado: Francisco Gallo - Interessada: Leila Maria Junqueira de Mendonca - Interessado: Murillo Prestes D avila - Interessado: Milton Luiz de Carvalho Scaglione - Interessado: Iracema Resca (Falecida) - Interessado: Aloysio José Velloso Teixeira - Herdeiro: André Alves Fontes Teixeira - Interessado: Duilio Tronco - Interessada: Celia Toshiko Asatsuma - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem de São Paulo Der - Interessado: José Wiliam Ferreira Parreira - Interessado: José Maria Canaes Filho - Interessado: Transnorato Transportes Ltda (Cessionário) (Cedente: Mdae Assessoria Empresarial Ltda) - Interessado: Multilaser Industrial S/a. - Interessado: Transportadora Trans Losangeles Ltda - EPP - Interessado: M A Viana Transportes Ltda - EPP - Interessado: Lazinho Armazens Logistica e Transportes Ltda. (cessionária) - Interessado: Maria de Lourdes Resca Praça e Outros - Interessado: Sociedade São Paulo de Investimento Desenvolvimento e Planejamento - Interessado: Transportes Wartha - Eirelli - Interessado: Nelson de Carvalho Scaglione - Interessado: Inx Sspi Bonds - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Interessado: Mdae Assessoria Empresarial Eirelli - Interessado: Vex Logística e Transportes Ltda - Interessado: Vex Logística e Transportes Ltda - Epp - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Herdeiro: André Alves Fontes Teixeira - Herdeiro: André Alves Fontes Teixeira - Interessado: José Maria Câmara Junior (Herdeiro) - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados V11 - Interessado: Franplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Interessado: Para fins de intimação (excluir depois) - Interessado: Fundo de Festão de Ativos de Crédito - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2044231-44.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19713 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2044231-44.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DISTRIBUI LOGÍSTICA LTDA - EPP AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro DECISÃO MONOCRÁTICA - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que manteve decisão anterior proferida nos autos - Insurgência - Não conhecimento do recurso interposto - Transcorrido o prazo estabelecido na legislação processual para a interposição do recurso - Intempestividade - Pedido de reconsideração que não é capaz de reabrir o prazo recursal - Precedentes - Preclusão da matéria - Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0024073-43.2001.8.26.0053, em fase de execução, manteve decisão proferida anteriormente nos autos, no sentido de aplicação de multa à agravante. Narra a agravante, em síntese, que se trata de processo de execução, no qual peticionou requerimento de habilitação da cessão de crédito, o qual, por erro cartorário, foi juntado em autos diversos, motivo pelo qual protocolou nova petição com pedido de habilitação, que foi indeferido pelo juízo a quo, condenando a postulante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do crédito de honorários advocatícios contratuais, e por ato atentatório à dignidade da justiça, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito com destinação ao Fundo Judiciário. Relata que formulou pedido de reconsideração da decisão, o qual foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que não houve litigância de má-fé, já que o novo protocolo decorreu de erro cartorário, nem tampouco ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a manutenção das multas aplicadas. Sustenta a validade da cessão dos honorários contratuais, de modo que requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de não autorizar a execução da multa aplicada, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Explico. A multa questionada pela parte exequente/agravante foi aplicada por meio da decisão de fls. 5.058/5.067 do feito de origem, assim fundamentada: 6. Fls. 4832/4889: o atual processo é composto por diversos autores, alguns deles falecidos, outros que cederam seus valores em favor de terceiros e por partes com constrições de seus créditos. Portanto, a colaboração e a conduta escorreita de todas as partes é essencial para o sadio desenvolvimento da ação e obediência aos princípios da lealdade e da boa-fé, sobre os quais devem se basear a atuação de todos os que buscam a tutela jurisdicional. Na decisão de fls. 4200/4209 foi esclarecido, através de tópicos que permitiram a exata compreensão dos pontos abordados, que foram noticiadas inúmeras recessões do crédito de honorários contratuais dos Patronos originários pela empresa Marcondes D’Ângelo Assessoria Empresarial Ltda. Foi proferida decisão impedindo tais levantamentos às fls. 2820/2822, por ser inviável tal cessão. Houve nova decisão, às fls. 3493/3494, reiterando o impedimento de tais cessões e alertando acerca da insistência do cessionário nos peticionamentos, que Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 739 estão tumultuando o andamento do processo. A continuidade no peticionamento requerendo a análise das cessões de honorários contratuais, que tumultua sobremaneira o andamento processual, ensejaria a condenação nas multas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Ainda assim, na petição de fls. 4832/4889, o Patrono, que representa a empresa Marcondes D’Ângelo Assessoria Empresarial Ltda e a suposta recessionária Distribui Logística Ltda. - EPP pede pela “devida homologação do pedido de habilitação da cessionária nos autos”. Portanto a parte, descumprindo reiteradas decisões judiciais, tentou induzir a erro este Juízo, alterando a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário em ato processual, descumprindo decisões jurisdicionais e fraudando a execução, atos que se subsumem, respectivamente, aos artigos 80, incisos II e V, artigo 77, inciso IV e artigo 774, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do E. Tribunal Bandeirante entende possível a aplicação simultânea da multa por litigância de má-fé e condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, não havendo que se falar em bis in idem por destinarem-se a diferentes credores. Produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes do CPC). Decisão que impôs aos requeridos multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça. Agravo de instrumento. Elementos dos autos que demonstram que os requeridos não cumpriram com exatidão a decisão que determinou a apresentação de documentos, criaram embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC) e, ainda, opuseram resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do mesmo “Codex”). Cabimento, dessa forma, de cumulação das duas multas. Doutrina de RENATO RESENDE BENEDUZI e Precedentes deste Tribunal. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; AI2126801-92.2021.8.26.0000; j.: 08/09/2021) AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C.C. INEXIGIBILIDADE DEDÉBITO. Alegação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por débito desconhecido pelo autor. Documentos que comprovam a existência da dívida. Licitude do apontamento. Sentença de improcedência mantida. ADVOGADO. Expedição de ofício à OAB. Ausência de comando judicial. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Reconhecimento. Alteração da verdade dos fatos. Pagamento de multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Possibilidade de cumulação com a multa por ao atentatório à dignidade da justiça. Redução dos valores. Cabimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NAPARTE CONHECIDA. (TJSP; AC 1014968-36.2019.8.26.0007; j.: 16/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão cumulada dos pedidos de devolução e indenização por benfeitorias. Cumprimento de sentença. Avaliações. Preclusão da prova. Inocorrência. Terceira aferição que não foi utilizada como base de cálculo. Primeira e segunda estimativas que foram anexadas a tempo. Alegação de ofensa ao contraditório. Nulidade inexistente. Ciência expressa da executada acerca da evolução da causa. Ato atentatório à dignidade da justiça. Reconhecimento de ofício. Litigância de má-fé. Caracterização. Violação do princípio da lealdade processual. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI2135258-16.2021.8.26.0000, j.: 16/08/2021). Saliento novamente que o Patrono da empresa recessionária é o mesmo da empresa cedente, e já se encontrava cadastrado nestes autos, recebendo todas as decisões proferidas por este Juízo. Diante de todo o exposto, condeno a empresa Distribui Logística Ltda - EPP ao valor de 1% do crédito de honorários advocatícios contratuais (20% dos depósitos de todos os coautores, ou R$ 761.146,56 conforme a própria parte) por litigância de má-fé, em favor da Executada e, ainda, no valor de 10% do crédito por ato atentatório à dignidade da Justiça, com destinação ao Fundo Judiciário. As multas tomam por base o valor do crédito de honorários advocatícios contratuais, em sua integralidade, e atualizados até a data presente. Os valores da condenação, portanto, são de R$ 7.611,46 (sete mil seiscentos e onze reais e quarenta e seis centavos) a título de litigância de má-fé e 76.114,65 (setenta e seis mil cento e quatorze reais e sessenta e cinco centavos) a título de ato atentatório à dignidade da Justiça. Saliento que a execução da medida poderá se dar no mesmo processo, em incidente processual próprio. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o depósito integral, sob pena de inscrição em dívida ativa e emissão de ofícios para penhora no roto dos autos. Anote-se na capa destes autos. Referida decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 15/08/2023 (fl. 5.084 - autos originários). A fls. 5.174/5.181, a exequente requereu a RECONSIDERAÇÃO da decisão proferida, para afastar a multa aplicada, pois diante de todo o acima relatado, não houve conduta que justifique a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, tampouco má- fé, eis que o pedido teve por escopo o cumprimento do preceito constitucional, qual seja, a comunicação ao Tribunal, sendo proferida a decisão de fls. 5.305/5.307, que ora transcrevo: 4. Fls. 5174/5181: apresenta o recessionário DISTRIBUI LOGÍSTICA LTDA. - EPP embargos de declaração da decisão de fls. 5158/5159, informando que há segunda apresentação de pedido de habilitação, pois o primeiro pedido fora juntado por equívoco em autos errados, e somente com a digitalização se percebeu o erro do cartório. O fato motivou o segundo protocolo. Assim, esclarecem que o pedido de fls. 4832/4889 é o primeiro e único em nome da DISTRIBUILOGÍSTICA LTDA. - EPP e se deu no contexto acima descrito, motivo pelo qual não há insistência no peticionamento. Pede a reconsideração e o afastamento da multa. Entretanto, em que pese o apontado erro cartorário, não notado tempestivamente pelos patronos envolvidos, não altera o fundamento da decisão de fls. 4200/4209, reiterada pela decisão de fls. 3493/3494, não homologando as cessões. Tais decisões não foram agravadas, portanto preclusa a oportunidade de reconsideração, e mantida a multa aplicada. Eventual novo pedido de reconsideração não será apreciado. Alteração do resultado apenas através de recurso de Agravo. Quanto às cessões em si, deverão ser resolvidas extrajudicialmente ou na via ordinária. Pois bem. A partir da publicação da decisão de fls. 5.058/5.067 do feito de origem, em 15/08/2023, iniciou-se o prazo para a interposição do recurso cabível, que transcorreu in albis, de tal sorte que não pode agora a parte agravante, motivada pela manutenção da decisão anterior, pretender reabrir o prazo recursal, o qual se consumou. Ou seja, a manutenção da decisão anterior não é capaz de reabrir o prazo para a interposição de recurso, que deveria ter sido feito em 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão de fls. 5.058/5.067 dos autos originários, de tal sorte que, considerando que a interposição do presente recurso se deu apenas em 23/02/2024, não se pode conhecer do presente recurso, posto que intempestivo. Pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça, em casos análogos, conforme os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 2162834- 18.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2273181-21.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2232968-70.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2243238-56.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2257548-67.2020.8.26.0000, Agravo de Instrumento nº 2260514-03.2020.8.26.0000. Em suma, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Jose Augusto dos Santos (OAB: 21780/SP) - Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP) - Cintia Lopergolo Pardini Freitas (OAB: 297111/SP) - Guilherme Fabian Paccola (OAB: 314343/SP) - Guilherme Madalosso Kerr (OAB: 303078/SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Milena de Oliveira Rosa (OAB: 317370/SP) - Fernando Antonio Mangueira Maia (OAB: 64769/SP) - Alessandra de Marco Maia Brunelli (OAB: 223634/SP) - Antonio Carlos Bloes (OAB: 23505/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Juliana Rodrigues Takamatsu (OAB: 311586/SP) - Douglas Cavalheiro Souza (OAB: 314319/SP) - Luiz Correa da Silva Neto (OAB: 216588/SP) - Roberto Gentil Nogueira Leite Junior (OAB: 195877/SP) - Pedro Paulo Corino da Fonseca (OAB: 222363/SP) - Leticia de Sousa Oliveira (OAB: 419529/SP) - Patricia Pereira Lacerda (OAB: 296880/SP) - Ceres Priscylla de Simões Miranda (OAB: 187746/SP) - Ana Luiza Boccalini Gouveia Amaral (OAB: 332363/SP) - Priscila Rabenhorst Senna (OAB: 344839/SP) - Carmen Lucia Brandao Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 740 (OAB: 80779/SP) - Antonio Miguel Aith Neto (OAB: 88619/SP) - Tatiane Cristina Marinho Swistalski (OAB: 362445/SP) - Ana Claudia Bissi Callado Moraes (OAB: 241811/SP) - Alex da Silva Godoy (OAB: 368038/SP) - José Henrique Manzoli Sassaron (OAB: 178706/SP) - Zélio Maia da Rocha (OAB: 9314/DF) - Mairrana Maia de Albuquerque (OAB: 47399/DF) - Beatriz Rodrigues Bezerra (OAB: 296679/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1000372-10.2023.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000372-10.2023.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Daniel Luis da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Raquel Aparecida Romero da Silva (Representando Menor(es)) - APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSPORTE. Autor menor portador de Transtorno do Espectro Autista. Solicitação de transporte semanal para atendimento terapêutico multidisciplinar. COMPETÊNCIA INTERNA. Competência da C. Câmara Especial deste Tribunal. Incidência do art. artigo 33, parágrafo único, IV, do RITJSP, e da Súmula 68 do TJSP. Precedentes. Recurso não conhecido no âmbito desta 5ª Câmara de Direito Público, com determinação da remessa dos autos à C. Câmara Especial. Trata-se de apelação interposta por Município de Vargem Grande do Sul contra a r. sentença de fls. 116/119 que, em ação de procedimento comum que lhe foi movida por Daniel Luís da Silva, representado por sua genitora Raquel Aparecida Romero da Silva, julgou o feito procedente para condenar o réu a fornecer ao autor o transporte até a cidade de São João da Boa Vista, pela periodicidade requerida. In verbis: (...) Por fim, o só fato de o autor ser beneficiário de plano de saúde não exclui seu direito de ser assistido também pelo SUS, beneficiando- se dos serviços prestados por todos os entes que o integram. Entendimento contrário implicaria penalização das pessoas que contratam o serviço de saúde suplementar, as quais, além de despenderem valores consideráveis para pagar o serviço privado, não são dispensadas de pagar os tributos que custeiam o SUS. O argumento do réu, portanto, não pode ser acolhido, sendo que eventual pretensão de reembolso contra a operadora do plano de saúde deve ser deduzida pela via própria, já que a instituição não é parte no presente feito e, não tendo exercido o contraditório e ampla defesa, não pode o título executivo impor-lhe a obrigação de pagar. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Vargem Grande do Sul a fornecer ao autor, toda terça e sexta-feira, o transporte até a cidade de São João da Boa Vista, possibilitando que ele chegue ao seu destino a tempo de ser atendido e sem ter que se submeter a longa espera, enquanto durar seu tratamento, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento. Torno definitiva a tutela de p. 44-45. Com o trânsito em julgado, oficie-se. Custas processuais na forma da lei. Vencido, arca o Município com honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais (fls. 128/149), alega o apelante, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, com fundamento na adesão do autor a plano de saúde privado. Argumenta que compete ao convênio particular o dever de garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos, fornecendo o transporte necessário para tanto, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde. No mérito, sustenta que a situação do autor não pode ser equiparada ao pedido de fornecimento de transporte por cidadão que não possua plano de saúde privado. Assevera que não há ilegalidade na negativa administrativa ao fornecimento de transporte, já que é dever exclusivo do convênio a sua concessão. Destaca que inexiste responsabilidade solidária ou concorrente do ente público no caso. Salienta que entendimento contrário implica em favorecimento do plano de saúde, bem como do beneficiário, em prejuízo às verbas públicas do Município e de toda a coletividade do local. Subsidiariamente, aduz que é necessária a condenação, nestes autos, da operadora do plano de saúde ao ressarcimento dos valores gastos para disponibilizar o transporte ao beneficiário. Com esses argumentos, requer o acolhimento da preliminar, para reformar a r. sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pleiteia a condenação do plano de saúde a ressarcir o Município, pela verba dispendida com o fornecimento do transporte ao autor. Contrarrazões a fls. 157/162, pugnando pela manutenção da r. sentença. O representante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do apelo (fls. 175/177). FUNDAMENTOS E DECISÃO. O recurso não comporta conhecimento no âmbito desta 5ª Câmara de Direito Público. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor, menor e portador de Transtorno do Espectro Autista, necessita se submeter a tratamentos psicoterapêuticos e clínicos. Requer a disponibilização de transporte, às terças e sextas-feiras, para comparecimento ao tratamento de saúde realizado no Núcleo de Assistência Multidisciplinar do Autista, localizado no município de São João da Boa Vista. Diante da negativa administrativa, ajuizou a presente. Pois bem. A responsabilidade dos entes políticos para efetivar o direito universal à saúde abrange igualmente o fornecimento de transporte ao local de tratamento, como se denota dos dispositivos acima citados (arts. 23, II, 196 e 198, § 2º da CF; art. 2º, § 1º da Lei nº 8.080/90). O objeto dos autos é a tutela de direito fundamental de criança, matéria inserta na competência da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 68 c/c o art. 33, IV, do Regimento Interno, ambos deste E. Tribunal: Súmula 68 TJSP: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda. RITJSP, Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR CBPM CRUZ AZUL DE SÃO PAULO DOENÇA GRAVE MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) PRETENSÃO À CONCESSÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIMENTO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE MATÉRIA AFETA À C. CÂMARA ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A competência para conhecer, analisar e decidir as pretensões relacionadas à Saúde, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, é da C. Câmara Especial, desta E. Corte de Justiça. 2. Inteligência do artigo 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno, deste E. TJSP. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. Câmara Especial, deste E. Tribunal de Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016326-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2024; Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 769 Data de Registro: 28/02/2024) COMPETÊNCIA - APELAÇÃO INTERESSE DE MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - PROFESSOR AUXILIAR Pleito formulado perante o Municípioin de Araçatuba para disponibilização de professor auxiliar que dê assistência diária à aluna, menor de idade - Matéria relativa à jurisdição da Infância e Juventude Competência da Câmara Especial determinada pelo artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Colenda Câmara Especial. (TJSP; Apelação Cível 1003965-67.2023.8.26.0032; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Acolhimento institucional de adolescentes Matéria afeta a direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente Processamento do feito originário perante o juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Hortolândia Artigo 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência absoluta da Câmara Especial desta Corte de Justiça Artigo 33, parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2102533-37.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, DETERMINANDO-SE a redistribuição dos autos à C. Câmara Especial. Comunique-se e cumpra-se, com urgência. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) (Procurador) - Rafael Carvalho de Mendonça (OAB: 420429/SP) (Procurador) - Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) (Procurador) - Andréa Rodrigues Ribeiro (OAB: 322960/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2036980-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2036980-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Município de Ourinhos - Agravada: Nildete dos Santos da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo e livre de preparo recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ourinhos contra a r. decisão de fls. 40/44 dos autos do da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Nildete dos Santos da Silva, que deferiu a tutela de urgência para compelir o réu, ora agravante, a fornecer o Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 776 medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev) 150mg no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta, em síntese, que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por se tratar de pedido de fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS e de alto custo, cuja aquisição cabe ao Estado de São Paulo, nos termos da Resolução 54/2012, da Secretaria de Estado da Saúde. Alega que, segundo consta do art. 3º da Portaria nº 1.554/2013, aos municípios cabe a dispensação de medicamentos do chamado Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Alega, ainda, que o laudo médico trazido pelo autor não satisfaz os requisitos do Tema 106 dos Recursos Repetitivos, pois não menciona a ineficácia dos medicamentos padronizados pelo SUS para a doença com a qual a autora foi diagnosticada. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal. Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão que concedeu a tutela de urgência. É a síntese do necessário. Decido. 1. Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Município, sob juízo de cognição sumária, verifica- se que a alegação do agravante carece de verossimilhança, considerando o quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, (Tema 793 de Repercussão Geral): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, em se tratando de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, deve-se, ao menos por ora, prestigiar a escolha feita pelo autor da demanda. A esse respeito, confira-se a tese fixada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). Ressalte-se que, ao menos por ora, está vedada alteração do polo passivo para inclusão da União ou declinação de competência in casu, segundo recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, em referendo à decisão liminar nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema n° 1.234 de Repercussão Geral, ainda pendente de julgamento de mérito), fixou orientação nos seguintes termos: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (...) (g.n.) 2. Quanto à alegação de que não foram cumpridos os requisitos do Tema 106 dos Recursos Repetitivos, também não há verossimilhança nas alegações do Município. Isto porque, o laudo médico de fls. 20/24 informa que a autora, ora agravada, é portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID J84.1), doença que evolui com piora clínica caracterizada pelo agravamento dos quadros de falta de ar, hipoxemia severa e tosse, e que não apresentou melhora após tratamento com o medicamento Prednisona 20mg, fazendo-se necessária a utilização do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg na forma da prescrição médica de fls. 25, para que a progressão da doença seja contida. Assim, e considerando satisfeitos os demais requisitos do citado precedente vinculante do E. STJ, bem como os requisitos do art. 300 do CPC, verifica-se, a princípio, que era mesmo de rigor a concessão da medida de urgência na origem. 3. Assim, o presente recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo. 4. À contrariedade, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Priscila Aparecida Ehrlich (OAB: 324318/SP) - Isabela Chrischner Santos Kasemodel (OAB: 437634/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2044396-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2044396-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Regina Furquim dos Santos - Agravado: Município de Sorocaba - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por REGINA FURQUIM DOS SANTOS contra a decisão de fls. 56/8, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, indeferiu a tutela provisória. A agravante alega que, pelo tempo de inércia do Município, com ocupação (...) por 16 anos ininterruptos sem qualquer contestação, (...) tem direito à Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, como instrumento jurídico da política urbana (art. 183, § 1 ° da CF/88, c/c art. 4°, inc. V, letra ‘h’ da Lei 10.257/01 c/c MP 2.220/01 e Medida Provisória 759/2016 convertida na Lei 13.465/2017), sendo mais do que um direito do cidadão, um dever do Estado, eis que está vinculada a uma política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar de seus habitantes (182 da CF/88 c/c art. 2°, inc. I da Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade). Sustenta que a concessão de uso especial não é ato discricionário da administração. Em verdade, tanto que reconhecida a existência dos seus elementos, a administração é obrigada a atuar no sentido de conceder o uso. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja deferida a manutenção da posse, ou, subsidiariamente, que a reintegração de posse seja condicionada ao fornecimento temporário de moradia. DECIDO. A área pública em discussão foi objeto de ação de reintegração de posse (processo nº 0023994-03.2000.8.26.0602), na qual julgou-se procedente o pedido da municipalidade em face da agravante, com determinação de desocupação da área pública. Trânsito em julgado em 2006. Alega a agravante que voltou a ocupar a área, no ano de 2007, o que caracterizaria fato superveniente. Por isso, diante da inércia do Município, durante período superior a 15 anos, teria se consolidado seu direito subjetivo ao uso especial para fins de moradia. Afirma que, no ano de 2023, em fiscalização da prefeitura, recebeu a informação verbal que deverá desocupar o imóvel, por se tratar de área pública. Pois bem. Conforme a Súmula 619 do e. Superior Tribunal de Justiça, A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, CC). A ocupação de bem público não é posse, mas mera detenção. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura de Sorocaba apontou que, embora a moradora alegue desconhecer quem é o proprietário do terreno onde reside, é fato notório se tratar de área pública municipal (área não edificante do sistema de recreio do Jardim Itanguá II), (...) tendo a invasora ciência da titularidade do local desde 1999, quando assinou Termo de Ocorrência de Invasão (fls. 20 e 39, autos de origem). A fiscalização da municipalidade lavrou termo de ocorrência de invasão em 14/6/1999, ocasião em que deu ciência à agravante da irregularidade da construção e de que se tratava de área pública (fls. 20, autos de origem). Posteriormente, houve determinação judicial de desocupação do local por meio de ação de reintegração de posse (processo nº 0023994-03.2000.8.26.0602). A Procuradoria do Município indicou que a sentença de procedência do pedido de reintegração de posse fora proferida em 2004, com trânsito em julgado em 2006, e, recentemente, neste ano [2023], houve pedido de desarquivamento face à constatação de que a ocupação irregular persistia. Assim, não há que se questionar o tempo que se passou após o trânsito em julgado, pois a situação da ré continua irregular e não se convalida com o decurso do tempo (fls. 41, autos de origem). A agravante admite que fora expropriada da área em discussão, em decorrência de ação de desapropriação, transitada em julgado. Como bem pontuou o juízo a quo, as questões suscitadas reclamam a prévia oitiva da parte contrária. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2048729-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2048729-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Dsb Estampadora de Placas - Agravado: Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran-sp - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por DSB ESTAMPADORA DE PLACAS contra a r. decisão de fls. 131/133, que, em mandado de segurança impetrado em face do DIRETOR SETORIAL DE VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, indeferiu a liminar, pela qual se pretendia a suspensão da cobrança de taxa, para a estampagem de placa, de 0,85 UFESP por unidade. A agravante afirma que a cobrança perpetrada pelo Detran/SP por meio da Portaria 041/2020, é ilegal e abusiva, por se tratar de inovação arrecadatória. Aduz que referida taxa, cobrada exclusivamente pelo DETRAN do Estado de SP, constitui claro efeito confiscatório, vez que 12 vezes superior ao preço público cobrado pelo próprio DENATRAN, para fornecer, desnecessariamente, uma numeração que sequer é por ele gerada e que poderia ser disponibilizada de qualquer outra forma. Alega que o DETRAN-SP é incompetente para instituição de nova etapa para consulta e distribuição dos códigos necessários para estampagem feitos através do e-CRV. Sustenta que é manifestamente ilegal e inconstitucional a cobrança que, em virtude da sua compulsoriedade, tem natureza de taxa decorrente do exercício do poder de polícia do Órgão e, portanto, não poderia ser instituída por meio de Portaria, violando o disposto no artigo 150, I da CF. Informa que por conta do não recolhimento de taxa que considerou ilegal teve, a Impetrante, ilegalmente, seu acesso ao e-CRV suspenso, restando impedida de exercer suas atividades, inequivocamente demonstrada a necessidade de concessão da liminar pleiteada. Requer a concessão da liminar e a reforma da r. decisão, para suspender a cobrança da taxa instituída pela Portaria 41/2020, determinado que a Autoridade Coatora reative o acesso da Impetrada ao e-CRV para continuidade do exercício de sua atividade empresarial. DECIDO. A agravante atua no comércio de placas de veículos automotores, credenciada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo na qualidade de Estampadora de Placas de Identificação Veicular. A autora se insurge contra Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 802 dispositivos da Portaria Detran-SP 41/2020 que estabeleceu a cobrança de 0,85 UFESP por unidade de placa estampada. Pois bem. A Resolução nº 780/2012 do CONTRAN em seu art. 7º, estabelece a competência do Detran. Vejamos: Art. 7º Compete aos DETRAN: I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução; II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN; III - fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo; IV - aplicar as sanções administrativas aos estampadores credenciados no âmbito de sua circunscrição, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas. Conclui-se que o CONTRAN autorizou os órgãos estaduais de trânsito a promoverem a fiscalização, o controle e a gestão do processo produtivo de estampagem das placas. O Detran-SP editou a Portaria 41/2020 que regulamentou o processamento de autorização e controle da estampagem das placas de identificação veicular. Nos termos do art. 5º, VI e 10 da referida Portaria: Art. 5º - São obrigações da credenciada: VI efetuar o pagamento do preço público devido pelo envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema E-CRV, pela comunicação da operação de estampagem e respectivos tratamentos sistêmicos. (...) Art. 10 Fica definido em 0,85 UFESP (oitenta e cinco centésimos de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) o valor correspondente à recepção eletrônica, e respectivo tratamento sistêmico, pelo DETRAN-SP do pedido de código chave para a estampagem de cada placa e da correlata comunicação da operação de estampagem e emplacamento. Não há ilegalidade na cobrança pelo fornecimento do código chave de acesso ao sistema E-CRV, visto que a cobrança não fere as atribuições do Detran, dispostas na Resolução nº 780/2012 do CONTRAN. Por fim, ao contrário do que alega a agravante, a cobrança realizada pelo agravado tem natureza jurídica de preço público e não taxa. Como bem analisado pelo Exmo. Rel. Mauricio Fiorito, em caso análogo (Apel. nº 1051345-91.2021.8.26.0053, j. em 31/3/2022): (...) a empresa recorrente afirma que a cobrança ora em discussão seria inconstitucional, mormente pelo fato de que, em vez de restar configurada a hipótese de preço público, o valor cobrado se revestiria, na realidade, da natureza de taxa, e por tal motivo não poderia ser instituída por meio de uma Portaria. Contudo, ao contrário do quanto defendido pela impetrante, tem se que o valor cobrado pelo DETRAN/SP, no contexto da estampagem de placas, possui natureza jurídica de preço público. Nesse sentido, oportuna a lição de Leandro Paulsen acerca de diferenciação entre taxa e preço público ou tarifa: Deve-se ter bem presente a diferença entre taxa e preço público. Aquela é tributo, sendo cobrada compulsoriamente por forçada prestação de serviço público de utilização compulsória ou do qual, de qualquer maneira, o indivíduo não possa abrir mão. O preço público, por sua vez, não é tributo, constituindo, sim, receita originária decorrente da contraprestação por um bem, utilidade ou serviço numa relação de cunho negocial em que está presente a voluntariedade (não há obrigatoriedade do consumo). A obrigação de prestar, pois, em se tratando de taxa, decorre direta e exclusivamente da lei, enquanto, em se tratando de preço público, decorre da vontade do contratante. Por ter suporte no poder de tributar do Estado, submetendo os contribuintes de forma cogente, a exigência de taxas está sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 150 da CF: legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, vedação ao confisco). A fixação do preço público, de outro lado, independe de lei; não sendo tributo, não está sujeito às limitações do poder de tributar. (Direito tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 16ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014, p. 44). Não obstante, apesar de a compulsoriedade do serviço ser tido como um fator determinante para a distinção entre taxa e preço público, o professor Eduardo Sabbag nos ensina que: o traço marcante que deve diferir taxa de preço público do qual a tarifa é espécie está na inerência ou não da atividade à função do Estado. Se houver evidente vinculação e nexo do serviço como desempenho de função eminentemente estatal, teremos taxa. De outra banda, se presenciarmos uma desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por particulares vislumbrar-se-á tarifa (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 459). Ademais, como bem destacado pelo Des. Luis Sérgio Fernandes de Souza, em caso análogo, distinguindo a natureza da taxa e do preço público, bem decidiu que Em outras palavras, tivesse o valor cobrado a natureza de taxa, não recairia sobre a utilização efetiva do serviço; ao revés, seria exigido apenas pelo fato de o serviço ter sido colocado à disposição do contribuinte. (Apelação nº 1008304-74.2021.8.26.00537ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Luis Sérgio Fernandes de Souza, j. 03.11.2021). Nesse sentido: Apelação nº 1006464- 58.2023.8.26.0053 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/12/2023 Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. REGULAMENTAÇÃO DE ESTAMPAGEM DE PLACAS DE INDENTIFICAÇÃO VEICULAR. Impetrante que objetiva a declaração de inexigibilidade da cobrança de 0,85 UFESPs pelo envio e recepção eletrônica do pedido de código chave de acesso ao sistema E-CRV, decorrente da Portaria DETRAN-SP nº 41/2020. A competência do DETRAN, conferida pela Resolução CONTRAN nº 780/2019, abrange a fiscalização, controle e gestão do processo de estampagem, respaldando a cobrança por meio de preço público. Inexistência de natureza tributária na exação. Ausência de ilegalidade. Precedentes deste TJSP. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Apelação nº 1022256-52.2023.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/10/2023 Ementa: Apelação Cível Administrativo Mandado de Segurança Empresa credenciada pelo DETRAN-SP como estampadora de placas de identificação veicular (Placa Mercosul) Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da cobrança de 0,85 UFESP com base na Portaria nº 41/2020 do DETRAN Sentença que concede a segurança Remessa necessária e recurso pelo DETRAN Provimento de rigor. 1. A exigência de recolhimento de valor em favor do DETRAN para emissão de código chave necessária para a estampagem de placas está amparada nos arts. 5º, VI, e 10, da Portaria DETRAN/SP nº 41/20 Esta exigência não constitui usurpação da competência do DENATRAN haja vista que a própria Resolução CONTRAN nº 780/19 não somente impõe o dever de fiscalização pelos DETRANs (art. 7º) como também prevê expressamente em seu art. 16, inciso VIII, a possibilidade de ressarcimento dos custos relativos às transações sistêmicas Cobrança que ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de taxa Enunciado nº 545 da Súmula do C. STF Precedentes da Corte. 2. Ausência de ofensa a direito líquido e certo amparável pela via do Mandado de Segurança, impondo-se sua denegação. R. sentença reformada Recursos providos. Apelação nº 1007339-47.2021.8.26.0037 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: Araraquara Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/10/2022 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO PREÇO PÚBLICO ESTABELECIDO PARA O USO DO “E-CRV” (PORTARIA DETRAN 41/2020). Pretensão da impetrante de ver declarada a inexigibilidade da cobrança instituída pela Portaria n. 41/2020, de 0,85 UFESP’s referente à “recepção eletrônica e respectivo tratamento sistêmico” a cada pedido de código chave para estampagem de cada placa. Inadmissibilidade. Resolução nº 780/2019 do CONTRAN que autorizou os órgãos estaduais de trânsito a realizarem a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem da placa. Inexistência de usurpação da competência do DENATRAN. Cobrança em tela que tem natureza jurídica de preço público. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido. Apelação nº 1034871-11.2022.8.26.0053 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/09/2022 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. Estampagem de placas de identificação veicular e emplacamento que alterou o sistema de placas de identificação veicular e introduziu necessidade de adoção de sistema eletrônico, sendo operacionalizada, no Estado de São Paulo, pela Portaria DETRAN-SP n° 41/2020. Portaria que Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 803 estabeleceu a cobrança de 0,85 UFESP para cada operação realizada junto à base de dados do DETRAN-SP e, posteriormente à implementação do sistema e-CRV, para cada pesquisa de autorização de estampagem nele realizada. Insurgência quanto à legalidade da cobrança. Natureza da cobrança que é de preço público, e não de taxa, por ser desprovida de compulsoriedade, decorrer de típico vínculo contratual. Inexistência de óbice instituído pela Resolução CONTRAN n° 780/2019 à cobrança do preço público em comento. Precedente deste Eg. Tribunal. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido.. Em uma análise perfunctória, não se observa ilegalidade na cobrança. Ausentes os requisitos, INDEFIRO a liminar. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Juliana de Carvalho Moreira (OAB: 21892/PA) - Carlos Alberto da Costa Silva (OAB: 85670/SP) - Yasmin Santiago Ferla da Costa Silva (OAB: 369254/SP) - João Paulo Carneiro de Oliveira (OAB: 480146/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3000591-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 3000591-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Ziloh Cerozi Xavier - Interesdo.: Município de São José do Rio Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.632 Agravo de Instrumento nº 3000591-71.2024.8.26.0000 SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Agravante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravados: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA Processo nº: 1002342-48.2024.8.26.0576 MM. Juiz de Direito: Dr. Marcelo Haggi Andreotti Agravo de instrumento tirado em busca de reforma de decisão que determinou a municipalidade proceder à internação da autora em instituição condizente às suas necessidades, no prazo de 15 dias. Rejeitou, contudo a petição inicial em face do Estado de São Paulo, ao fundamento de que não fora em nenhum momento cientificada da situação e da necessidade de prestação sanitária e de que a inserção de mais de um ente sem justificativa atrai a carência processual pela desnecessidade. Alega que fora designada triagem junto ao Hospital-lar Nossa Senhora das Graças na Providência de Deus, sob gestão estadual, que acolhe e assiste paciente com alto grau de dependência, porém não foi realizada por negligência de sua cuidadora. Ademais, a obrigação em saúde e assistência que se busca com a ação é solidária entre os entes federativos, à luz do art. 198 da CF. Bate-se, dessarte, pelo reconhecimento da legitimidade passiva do Estado de São Paulo, nos termos do art. 23, II da Constituição da República. Noticiado o falecimento da requerida, no curso do processo, pelo Município de São José do Rio Preto (f. 33/8). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo pugnou pela homologação da desistência do recurso interposto (f. 50/2). É o relatório. A matéria envolve direito personalíssimo e a obrigação pereceu com o passamento da assistida, o que configura perda do objeto deste recurso, razão pela qual julgo-o prejudicado. Em consequência, nego-lhe trânsito, ex vi do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 0024454-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 0024454-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cumprimento de sentença - Jaguariúna - Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaguariúna - Requerido: Municipio de Jaguariuna - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Jaguariúna contra o cumprimento de sentença, instaurado pelo credor para recebimento de verba honorária, fixada no julgamento da ação rescisória de nº 2008271-96.2022.8.26.0000. O Município executado requer a intimação do exequente para prestação de caução idônea, com base no artigo 520, IV do CPC, sob pena de extinção sumária da execução provisória, uma vez que o acórdão proferido na ação rescisória ainda não transitou em julgado. Intimado a se manifestar, o exequente afirmou a natureza alimentar do débito, o que dispensaria a prestação de caução, nos termos do inciso I do artigo 521 do CPC, apenas com a ressalva de que a inscrição em precatório somente será possível após o trânsito em julgado. Decido. A cauçãoprévia não consiste em requisito legal para a marcha de cumprimento de sentença, mas cabe ser prestada na existência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único do CPC), em face de qualquer ato que envolva expropriação de bens. No caso dos autos, não se vislumbra perigo de dano ou risco de irreversibilidade da medida, ausentes as circunstância previstas no inc. IV do artigo 520 do CPC: “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.” Nesse sentido, já decidiu a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença Desnecessidade de apresentação de caução idônea, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC Exigência cabível apenas no momento da efetivação de atos que impliquem alienação de domínio ou levantamento de depósito e não para o processamento da execução - Recurso pendente de julgamento na ação de conhecimento, com efeito apenas devolutivo - Execução provisória contra a Fazenda Pública - Possibilidade de prosseguimento da execução até a fase de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor Reduzidos os honorários advocatícios fixados em favor da exequente Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2277398-10.2020.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 4-2- 2021, Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez, v.u.) No que concerne à possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº 30 deu nova redação ao §1º do art. 100 da Constituição para estabelecer, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição do pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, o trânsito em julgado da respectiva sentença. 2. Há de se entender que, após a Emenda 30, limitou-se o âmbito dos atos executivos, mas não foi inteiramente extinta a execução provisória. Nada impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados. 3.(...). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 702.264/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19-12-2005) Assim, na pendência de análise de recurso extraordinário interposto na fase de conhecimento, considerando a possibilidade de alteração do valor a ser apurado no presente cumprimento de sentença por decisão do Supremo Tribunal Federal, reformando ou anulando o acórdão proferido na ação rescisória, prossiga-se a presente execução, entretanto, defesa a expedição do RPV até a notícia do trânsito em julgado da ação rescisória. Assim, rejeito a impugnação, determinando-se o prosseguimento do cumprimento provisório, nos termos do acima exposto. Sem arbitramento de honorários advocatícios em observância à Súmula 519, do Col. Superior Tribunal de Justiça (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). Int São Paulo, 21 de fevereiro de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Alexandre Alves de Godoy (OAB: 157322/SP) - Camila Fernanda Silva Santos (OAB: 431438/SP) - Beatriz Meneguello Pierrotti (OAB: 482553/SP) - Cleber Teixeira de Souza (OAB: 313986/SP) - sala 33
Processo: 1000804-64.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000804-64.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Elektro Redes S/A - Interessado: Município de Leme - DECISÃO MONOCRÁTICA V i s t o s. A presente apelação é tirada da sentença que julgou procedente a ação civil pública para declarar a nulidade das cláusulas e disposições do Convênio de pgs. 71/78 que permitam a compensação da CIP arrecadada com as dívidas do Município de LEME para com a co ré Elektro Eletricidade e Serviços S.A ou ELEKTRO REDES NEOENERGIA, bem como das disposições que permitam a remuneração de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) sobre o valor arrecadado com a CIP, de forma que a integralidade da CIP arrecadada seja transferida para conta municipal sem qualquer desconto e que a municipalidade, após seguir o trâmite da Lei 4.320/64, pague a Concessionária pelo uso da energia, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de descumprimento da presente decisão, prática de ato de litigância de má fé e crime de desobediência, destacando este juízo que Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 882 a multa fora fixada em montante muito maior do que normalmente se é fixado diante da magnitude dos montantes envolvidos e que podem causar lesão ao erário (fls. 673/679). Já o agravo de instrumento nº 2075016-23.2023.8.26.0000, interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, foi distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Antonio Celso Faria em 31/03/2023, da 8ª Câmara de Direito Público (fls. 630/638). Ressalta-se que o acórdão de fls. 495/505 daqueles autos não conheceu do recurso, motivo pelo qual houve a redistribuição a este relator (fls. 537), que, por sua vez, suscitou conflito de competência (fls. 542/546). Tal conflito foi julgado procedente para declarar a competência da 8ª Câmara de Direito Público, conforme acórdão de fls. 549/554, com trânsito em julgado em 15/12/2023 (fls. 556). S.m.j., então, a presente apelação deveria ter sido distribuída ao Excelentíssimo Desembargador Antonio Celso Faria, razão pela qual, com base no § 3º do art. 105 do R.I.T.J.E.S.P., promovo estes autos ao Excelentíssimo Desembargador Presidente da Sessão de Direito Público para as providências cabíveis. São Paulo, 1 de março de 2024. Oswaldo Erbetta Filho - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Felipe Valentim da Silva (OAB: 31671/PE) - Claudia Scarabel Mourao (OAB: 119605/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2044076-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2044076-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rodrigo Medrado Domingues - Impetrante: Josiane Gonzalez de Oliveira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Josiane Gonzalez de Oliveira em favor de Rodrigo Medrado Domingues apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru/DEECRIM UR3. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7031027-38.2014.8.26.0050, esclarecendo que aos 03 de maio de 2022, o paciente e o outro reeducando teriam se agredido fisicamente; concluída a sindicância, a d. autoridade apontada como coatora reconheceu o cometimento da infração disciplinar de natureza grave em decisão inidônea, porquanto desprovida de fundamentação. Ingressa em questões meritórias da falta disciplinar, ponderando ser de rigor a absolvição por ausência de provas. Assevera, ainda, que não houve apuração do suposto crime doloso que culminou na infração disciplinar inexistindo, pois, materialidade. Diante disso requer, liminarmente, que seja anulada a decisão que reconheceu o cometimento da falta disciplinar de natureza grave ou, subsidiariamente, que seja o paciente absolvido sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Ora, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 59/60, datada de 09 de agosto de 2022, não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Dispenso a solicitação de informações à d. autoridade apontada como coatora. 4. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Josiane Gonzalez de Oliveira (OAB: 434062/SP) - 10º Andar
Processo: 2049701-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2049701-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Francisco Robson Braga dos Santos - Impetrante: Kaled Lakis - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Francisco Robson Braga dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital/SP que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu em preventiva sua prisão em flagrante então operada por suposta prática do delito do artigo 180, caput do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por ausência de fundamentação do decisum e por ausência dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que o paciente é trabalhador, tem residência fixa e reúne as condições para responder ao processo em liberdade. Asseverá que nada há a indicar que o paciente, se posto em liberdade, venha a representar risco ao processo ou à sociedade. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva. Sucessivamente, protesta pela substituição da custódia por medida cautelar diversa do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Kaled Lakis (OAB: 128499/SP) - 10º Andar
Processo: 1004115-44.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1004115-44.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercadão Popular Ltda - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXIGIBILIDADE DE PARCELAS. DESCABIMENTO. CLÁUSULA NÃO APLICÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, A PARTIR DE 21/10/2022, BEM COMO INEXIGÍVEIS AS FATURAS SUBSEQUENTES. CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE TEM POR FUNDAMENTO O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/09 DA ANS. DISPOSITIVO DECLARADO NULO EM DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0136265-83.2013.4.02.5101, MOVIDA PELO PROCON/RJ EM FACE DA ANS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA BEM RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 43921). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1025338-04.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1025338-04.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renata Sartini (Assistência Judiciária) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP e outro - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Sentença mantida - Acórdão reformado. V.U. - RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - INCONFORMISMO DA RÉ - DECISÃO COLEGIADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL INCONTROVERSA - RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE - DEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA - ACÓRDÃO REFORMADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1374 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) (Defensor Público) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) (Procurador) - Sheila Soares Padovam (OAB: 261180/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 3001878-37.2013.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 3001878-37.2013.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apte/Apdo: São Lucas Saúde S/A - Apdo/Apte: Beneficiadora de Tecidos São José - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS APLICADOS ENTRE 2012 E 2013 PRETENSÃO DA AUTORA AO AFASTAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NÃO ACOLHIMENTO PLEITO DA RÉ DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE DEVERIAM SER FIXADOS POR EQUIDADE E NÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO HONORÁRIOS QUE FORAM DEVIDAMENTE REAJUSTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PRÓPRIA RÉ ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE OS REAJUSTES FORAM ABUSIVOS E EM ÍNDICES ACIMA DOS ESTIPULADOS CONTRATUALMENTE, SEM BASE ATUARIAL - REAJUSTE QUE, EM PRINCÍPIO, NÃO PRECISA OBSERVAR OS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUMENTO FOI NECESSÁRIO PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO, EM RAZÃO DE AUMENTO DE SINISTRALIDADE COMPROVAÇÃO REALIZADA - LAUDO PERICIAL QUE VERIFICOU QUE O REAJUSTE APLICADO CORRESPONDENTE À CORREÇÃO DO CONTRATO ACRESCIDO DA SINISTRALIDADE, HAVENDO BASE CONTÁBIL PARA O REAJUSTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josemar Estigaribia (OAB: 96217/SP) - Denise Augusto da Silva (OAB: 157463/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO
Processo: 1010855-71.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1010855-71.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Americo Luiz Schneider e outro - Apelado: J. Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e outro - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1517 Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM NULIDADE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CASO EM QUE OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL ALIENARAM FIDUCIARIAMENTE O IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES POR MEIO DE USUCAPIÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA EXTINGUIR AS GARANTIAS REAIS AGREGADAS AOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL COM ATRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ÀS PARTES INSURGÊNCIA DOS AUTORES PRETENSÃO DE QUE O ÔNUS SUCUMBENCIAL SEJA ATRIBUÍDO INTEGRALMENTE ÀS RÉS SUSTENTANDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO REJEIÇÃO PEDIDO AUTORAL CONSISTENTE NA REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL E NA NULIDADE DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE POSSIBILITA A TROCA DO BEM DADO EM GARANTIA SENTENÇA QUE NÃO ANULOU O CONTRATO, MAS APENAS EXTINGUIU A GARANTIA REAL CONSISTENTE NO IMÓVEL, OBJETO DA AÇÃO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA SENTENÇA MANTIDA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - José Antonio Franzin Advocacia S/c (OAB: 4293/SP) - Roberto Machado Tonsig (OAB: 112762/SP) - Valéria Bagnatori Denardi (OAB: 201516/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1030513-14.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1030513-14.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associtech - Associação dos Proprietários do Techno Park Campinas - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/2015.ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SERIA NULA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE FACULTOU À APELANTE A EMENDA DA INICIAL.CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO À GARANTIA DE UM PROCESSO JUSTO, POR NÃO OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO DISPOSTO NO ART. 321 DO CPC/2015.DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE TODOS OS SUJEITOS QUE PARTICIPAM PROCESSO, DE RESTO, QUE TAMBÉM SE APLICA AO JUIZ (ART. 6º DO CPC/2015). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE ENVOLVE A TUTELA JURISDICIONAL, A CONDUZIR AO ENTENDIMENTO DE QUE A EXTINÇÃO ANORMAL DA AÇÃO DEVE SER EVITADA, TANTO QUANTO FOR POSSÍVEL.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA DECLARADA FORMALMENTE NULA. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1543 CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Bonturi Von Zuben (OAB: 206768/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004901-82.2022.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1004901-82.2022.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Maria Jose Bandeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL). INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA PEDINDO: A) A SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PELA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; B) RESTITUIÇÃO DE DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AFASTADA. A REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DE PEÇAS ANTERIORES, POR SI SÓ, NÃO IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. O AUTOR APRESENTA OS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS PRETENDE VER MODIFICADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.3. JUROS ABUSIVOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596), SENDO EXCEPCIONAL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 21,68% AO MÊS (OU 97340% AO ANO), POIS: A) A TAXA DE JUROS CONTRATADA É SUPERIOR AO SÊXTUPLO DA TAXA MÉDIA MENSAL ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL (3,40% AO MÊS); B) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DO RECURSO E OS JUROS COBRADOS; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA). 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM DOBRO. CONTRATAÇÃO EM JUNHO DE 2021, OU SEJA, POSTERIOR A 31/03/2021. (STJ, ERESP 1.413.542).5. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1020122-32.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1020122-32.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Armando Sammarco Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA CONDENAR O BANCO RÉU À RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS COBRADAS A TÍTULO DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM, ALÉM DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUTOR CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO QUE FOI OBJETO DE PROVA DE SUA EFETIVA REALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, SEM A ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. ALUDIDA EXIGÊNCIA DA TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS NO CASO CONCRETO É ABUSIVA, PORQUANTO AUSENTE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INERENTES, ÔNUS QUE INCUMBIA, COM EXCLUSIVIDADE, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. O DEMANDADO NÃO COLACIONOU AO FEITO O INSTRUMENTO PRÓPRIO QUE DEVERIA TER SIDO ASSINADO PELO AUTOR PARA COMPROVAR A AFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INFORMAÇÕES SUCINTAS, NO PACTO DE FINANCIAMENTO, QUE NÃO FAZEM PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A VALIDADE DAS CLÁUSULAS QUE IMPUSERAM A COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1078948-27.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1078948-27.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andrey Sousa Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU, LIMINARMENTE, IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 332 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO AUTOR. COM RAZÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. MÉRITO. NÃO SE SE ADMITE O JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO ESTRIBADO NO ARTIGO 332 DA LEI CIVIL PROCESSUAL, POIS AS QUESTÕES ABORDADAS NA PRESENTE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO SÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSEQUENTE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 281 DA LEI ADJETIVA, COM RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1792 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Antonio Braz da Silva (OAB: 12450/PE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000205-54.2023.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000205-54.2023.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Paulo de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Onix Nova Corretora de Seguros Ltda. - Apelado: Tamada Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: kelly cristina valenca da silva - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - SEGURO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELO DO AUTOR QUE VISA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 54 DO C. STJ. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. “REFORMATIO IN PEJUS”. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Ruocco de Andrade Inacio da Rosa (OAB: 240345/SP) - Jose Henrique Palmieri Gabi (OAB: 93201/SP) - Francisco Santos Monteiro (OAB: 215776/SP) - Morgânia Maria Vieira dos Santos (OAB: 203457/SP) - Denise Alves de Alcantara Alves (OAB: 423837/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1057373-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1057373-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bruno Oliveira Batista e outro - Apdo/Apte: Daniel Pinto Fernandes - Magistrado(a) Almeida Sampaio - negaram provimento ao apelo dos réus e homologaram a desistência do recurso adesivo da parte autora, nos termos do v.acórdão.v.u. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1976 INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - APELO DOS RÉUS - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PEDIDO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO A PARTIR DO APARECIMENTO ESPONTÂNEO DO CORRÉU BRUNO - CITAÇÃO ENCAMINHADA AO SEU ENDEREÇO - VALIDADE - RÉUS QUE, ALIÁS, RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO, SENDO PAI E FILHO, TENDO SOMENTE O CORRÉU ROBSON, ASSINADO PESSOALMENTE, A SUA CITAÇÃO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS, INCLUSIVE AS FOTOGRAFIAS APOSTAS, EVIDENCIAM A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU BRUNO, QUE DIRIGIA VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE ROBSON - REQUERIDO QUE, MESMO COM A SINALIZAÇÃO PARE NA VIA EM QUE TRAFEGAVA, EFETUOU O CRUZAMENTO DA VIA PREFERENCIAL SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, PROVOCANDO COLISÃO NA PARTE DIANTEIRA ESQUERDA DA MOTOCICLETA DO AUTOR, QUE TRAFEGAVA NO FLUXO PREFERENCIAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - DESISTÊNCIA DO RECURSO. - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, COM FULCRO NO ARTIGO 998, DO CPC..APELO DOS RÉUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Vagner Luiz Castriglini (OAB: 466884/SP) - Shirley Barbosa Guerrini (OAB: 393929/SP) - Jose Miguel de Brito do Carmo (OAB: 242357/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1014867-93.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1014867-93.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Eder de Bona - Apelada: Maria Aparecida Nema Ciuccio (Não citado) - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTA A AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS PROCESSUAIS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CPC, BEM COMO CONDENOU AO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. EXAME DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE ANULAR A SENTENÇA E ACÓRDÃO PROFERIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL DE DESPEJO (PROCESSO Nº 9078003-35.2008.8.26.0000), SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NAQUELES AUTOS, A FIM DE GARANTIR AO LOCATÁRIO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO LOCATÁRIO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL DE DESPEJO (PROCESSO Nº 9078003-35.2008.8.26.0000) NÃO ENSEJA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA, EIS QUE A SUPOSTA NULIDADE PODERIA TER SIDO ARGUIDA NOS RECURSOS INTERPOSTOS NAQUELES AUTOS, MAS ISSO NÃO FOI REALIZADO PELA PARTE INTERESSADA, O QUE IMPLICOU A PRECLUSÃO DO DIREITO DE ARGUIÇÃO DA REFERIDA MATÉRIA. A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA NÃO É A VIA ADEQUADA PARA SE ALEGAR O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO LOCATÁRIO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL DE DESPEJO (PROCESSO Nº 9078003-35.2008.8.26.0000), RAZÃO PELA QUAL O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, ERA MESMO CABÍVEL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. LOCATÁRIO TEM LANÇADO MÃO DE DIFERENTES MEDIDAS PROCESSUAIS COM O OBJETIVO ESCUSO DE PROTELAR O PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL DE DESPEJO, TANTO QUE JÁ HAVIA SIDO APENADO COM A APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, RAZÃO PELA QUAL A PROPOSITURA DESTA INFUNDADA AÇÃO EVIDENCIA O PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE AUTORA, ENSEJANDO A IMPOSIÇÃO DE NOVA SANÇÃO DE TAL NATUREZA, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. PRETENSÕES FORMULADAS NESTA APELAÇÃO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder de Bona (OAB: 125673/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1024425-71.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1024425-71.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Neyde de Carvalho (Interdito(a)) e outro - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELAÇÃO DO RÉU.CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA DESNECESSIDADE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS BEM ESTABELECIDAS PARTE AUTORA QUE É TOTALMENTE INCAPAZ, INTERDITADA, NÃO TENDO CONDIÇÕES DE ESCLARECER A CONTENTO O QUE O RÉU PRETENDE.TRANSFERÊNCIAS, PAGAMENTOS E COMPRAS NÃO RECONHECIDAS MOVIMENTAÇÕES QUE FOGEM DO PERFIL DA CLIENTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPEDIA QUALQUER MOVIMENTAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FRAUDE COMPROVADA.DANOS MORAIS OCORRÊNCIA MOVIMENTAÇÕES OCORRIDAS MESMO APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPEDIA QUALQUER MOVIMENTAÇÃO NA CONTA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, O QUE, SOMADO AO VALOR SUBTRAÍDO, REVELA O ABALO EXTRAPATRIMONIAL “QUANTUM INDENIZATÓRIO” QUE MERECE SER REDUZIDO DE R$ 30.000,00 PARA R$ 10.000,00.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Glauber Rogerio do Nascimento Souto (OAB: 258147/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002171-42.2022.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002171-42.2022.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: André Luiz Adad Rufato (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Cora Pagamentos Ltda - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Negaram provimento ao recurso da corré e deram provimento ao do autor. V.U. - APELAÇÕES. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROMESSA DE LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO MEDIANTE O LANCE DE R$ 3.000,00. PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA CORRÉ.RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO BEM RECONHECIDA PELA SENTENÇA. NEGOCIAÇÃO ENTABULADA ENTRE O CONSUMIDOR E OS PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, COM A QUAL A CORRÉ POSSUI PARCERIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOLETO EM QUE ESTÃO REGISTRADOS OS NOMES DO AUTOR E DA ADMINISTRADORA, EMBORA CONSTE COMO BENEFICIÁRIO PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO CONSORCIADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DO AUTOR.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), COM OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIDO O RECURSO DA CORRÉ E PROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Marzochi Delacorte (OAB: 198421/ SP) - Carlos Eduardo Alves de Abreu (OAB: 429267/SP) - Rodrigo Luiz Alcale Alves de Abreu (OAB: 420723/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000952-23.2022.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000952-23.2022.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Edilson Antônio Zanforlin (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio Estrela D Oeste - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Recurso do autor provido, recurso do réu desprovido, V.U. - SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE ESTRELA D’OESTE. MOTORISTA DE VEÍCULO ESCOLAR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 85/2009 QUE PREVÊ QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEVIDO AOS CARGOS DEFINIDOS EM LAUDO DE INSALUBRIDADE A SER ELABORADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, DEIXANDO DE ACOLHER O PEDIDO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA EXPOSIÇÃO HABITUAL PERMANENTE DO AUTOR A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA, CONFIGURANDO INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, DURANTE TODO O PERÍODO ANALISADO. PERÍCIA ELABORADA NÃO APENAS COM BASE EM INFORMAÇÕES CONTEMPORÂNEAS À DATA DE SUA EMISSÃO, MAS APONTANDO A INSALUBRIDADE VERIFICADA EM PERÍODO PRETÉRITO, JUSTIFICANDO O PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL (RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL), SEM VIOLAÇÃO AO PUIL Nº 413 (DISTINGUISHING).SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DO AUTOR, VOLTADO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES, PROVIDO; RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - Caroline Barison Ferreira (OAB: 335316/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 1030857-92.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1030857-92.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Lilismar Faustino de Souza - Apelado: Autoban - Concessionária do Sistema Anhanguera Bandeirantes S.a - - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Não conheceram. V. U. - MANUTENÇÃO DE POSSE/INTERDITO PROIBITÓRIO. FECHAMENTO DE ACESSO A RODOVIA. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO NOTIFICADA PARA DESOCUPAR O IMÓVEL EM QUE RESIDE E TRABALHA, EM RAZÃO DO FECHAMENTO PRÓXIMO DO ACESSO LOCALIZADO NO KM 16,5 DA RODOVIA ANHANGUERA, SEM O QUAL, SEU IMÓVEL RESTARIA ENCRAVADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A COISA JULGADA FORMADA EM OUTRA DEMANDA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ, NO SENTIDO DE QUE HÁ PREVENÇÃO DA C. 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE APRECIOU DIVERSOS RECURSOS SOBRE DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. PREVENÇÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TJSP.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA REMESSA À C. 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Claudio Martarelli (OAB: 43048/SP) - Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB: 67999/SP) - Wagner Andrighetti Junior (OAB: 235272/ SP) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2390
Processo: 3001407-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 3001407-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Katia Cilene Ferreira Gomes - Agravado: O Juizo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 3001407-53.2024.8.26.0000 COMARCA: GUARUJÁ AGTE.: KATIA CILENE FERREIRA GOMES AGDO.:O JUIZO JUIZ DE ORIGEM: GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ INTERESSADOS: OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - RIO ATATÁ, IRACEMA MARTINS DE MEL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de restauração de assento de nascimento (processo nº 1008278-56.2018.8.26.0223), proposta por KATIA CILENE FERREIRA GOMES, que indeferiu o pedido de expedição de mandado a fim de determinar o registro tardio, nos seguintes termos: Como já foi proferida sentença nestes autos, transitada em julgada, com base em pedido restauração de assento de nascimento, não é possível, mediante simples petição, modificar a causa de pedir e o próprio pedido e proferir nova sentença, agora buscando registro tardio. Necessária, portanto, como bem apontou o i. representante do MP, propositura de nova ação. Indeferindo, pois, pedido de fls. 105, arquivem-se estes autos, oportunamente, com as cautelas de estilo. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. (fls. 116 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) a sentença julgou o pedido inicial procedente para o fim de determinar a restauração de seu assento de nascimento, sendo que a decisão já transitou em julgado; (ii) o Oficial de Registro Civil não cumpriu a determinação, sob a justificativa de que o livro no qual deveria constar o assento nunca existiu; (iii) requereu a expedição de novo mandado a fim de determinar o registro tardio, nos termos sugeridos pelo Oficial. Porém, o pedido foi negado pelo Juízo de origem; (iv) ao contrário do consignado pelo Juízo, não se faz necessário o ajuizamento de nova ação para o fim de pleitear o registro tardio. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida com o fim de determinar a expedição de novo mandado de restauração de assento e de ofício à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça para que adote as providências necessárias ao seu cumprimento (fls. 1/7). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 12/01/2024 (fls. 120 de origem). Recurso interposto no dia 22/02/2024. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II A despeito da denominação do recurso, agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo não há pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. Tampouco foram expostas razões acerca da probabilidade do direito e do perigo de dano. III Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça e, após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO
Processo: 1105927-60.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1105927-60.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Adailton Gonzaga dos Santos de Melo - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação Cível Processo nº 1105927- 60.2022.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelado: Adailton Gonzaga dos Santos de Melo Apelada/Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda Comarca de São Paulo Decisão monocrática nº 8624 APELAÇÕES. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTE DE TERRENO. Inconformismo das partes contra parcial procedência do pedido, para condenar a vendedora a devolver 50% dos valores pagos. Pleito de reforma. Apelo do autor não conhecido, diante da inércia em recolher o preparo recursal. Apelo adesivo da ré não conhecido, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. Recursos não conhecidos. Trata-se de recurso de apelação, em demanda de rescisão contratual c.c. restituição de valores, interposto contra r. sentença (fls. 152/154), cujo relatório adoto, que acolheu parcialmente a pretensão: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar resolvido o contrato de compra e venda objeto da ação, confirmar a tutela de urgência, e condenar a ré a restituir ao autor 50% dos valores pagos a título de preço do imóvel, com atualização monetária desde cada desembolso, pela tabela do E. TJSP, e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas e as partes arcarão com honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. A fls. 157/161, apelo do autor no qual, em resumo, pugna pela reforma da r. sentença, para que a retenção máxima observe o percentual de 20% do que pagou, quantia apta a ressarcir as despesas da ré. Requer a gratuidade processual. Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 42 Contrarrazões a fls. 176/182, com preliminar de impugnação à justiça gratuita. A fls. 183/198, apelo adesivo da ré no qual, em síntese, sustenta da aplicabilidade da Lei do Distrato, pois se adquiriu o lote de terreno em 10.05.2021, sob sua vigência. Pugna pela reforma da r. sentença, para reter 0,5% do valor do contrato, a título de taxa de fruição, cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, imposto territorial, contribuições associativas/condominiais e comissão de corretagem. Defende a imissão na posse na data da assinatura do contrato, 10.05.2021. Requer ainda a redução da verba honorária a 10% do valor da condenação, por se cuidar de causa simples. Não houve contrarrazões ao apelo adesivo. Recursos tempestivos. Autor que requereu a gratuidade processual; apelo da ré preparado. É o relatório. De início, não conheço do apelo do autor, visto que, não atendida a determinação para que juntasse documentos comprobatórios da suposta hipossuficiência econômica (CPC, art. 99, §2º), restando indeferido o pedido de justiça gratuita, também não recolheu o preparo recursal, nos termos da decisão de fl. 208 e conforme certificado a fl. 2024. Por via de consequência, não conheço do recurso adesivo da ré, em atenção ao disposto no artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil: § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo- lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Arbitrado o percentual máximo aos honorários advocatícios, em 20% da condenação, deixo de majorá-los em relação à verba devida pelo autor, vez que contrarrazoado seu apelo. Ante o exposto, não conheço dos recursos. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2032657-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2032657-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. A. P. A. - Agravada: L. dos S. B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 419/426 dos autos de origem que, em Ação de divórcio c/c pedido de guarda, alimentos e partilha de bens, decidiu nos seguintes termos: (...) Em relação à meação dos móveis e utensílios que guarneciam o antigo lar conjugal, em que pese a divergência entre a efetiva meação ou não, necessário consignar que os litigantes não os descreveram nos autos, o que deveriam fazer no pedido inicial e na contestação, razão pela qual deverão resolver a questão por meio de ação autônoma de sobrepartilha. Pleiteia a parte agravante concessão do efeito suspensivo, e ao final, postula a reforma de decisão combatida. Requer, ainda, produção de prova pericial. Observo que no seu recurso, o agravante também faz menção de agravar contra decisão que sequer fora proferida, a saber, aquela de decidirá acerca dos embargos opostos às fls. 528/531 (origem). Recurso isento de preparo e intempestivo. É o relatório. Inicialmente cumpre fazer menção à célere tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência da MM Juíza de Direito Dr.(a). Luciana Conti Puia. O presente recurso não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. A parte agravante apresentou embargos de declaração contra a decisão de fls. 419/426 (origem), vide fls. (fls.462/468 474/475), tendo os aclaratórios do Recorrente improvido e da Recorrida provido em partes (decisão de fls.481/482). Aduz que a decisão que julgou os embargos não fora publicada. Portanto, agrava da decisão de fls. 419/426. Contudo, não merece guarida o pleito do recorrente, haja vista que A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento (REsp 1710498/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA.1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente.3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante encontrará os meios necessários e legítimos à defesa e seus interesses. 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento.5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida.6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento da insurgência recursal. 7. Recurso especial Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 51 conhecido e não provido. (REsp 1710498/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019)RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. LEI 11.419/2006. INTIMAÇÃO.PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AOS AUTOS. PETICIONAMENTO ESPONTANEO SEM RELAÇÃO COM O ATO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE ACESSO AO PROCESSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. 1. A necessidade de regular intimação da parte acerca das decisões constitui princípio basilar do processo civil (CPC/73, arts. 236 e 242 e CPC/2015, arts. 272 e 1003), em nada enfraquecido ou mitigado pela Lei 11.419/2006.2. A lei do processo eletrônico substituiu a carga do processo físico, a partir da qual o advogado tomava ciência pessoal do conteúdo dos autos, pela ciência pessoal em decorrência do acesso aos autos eletrônicos, ensejado pelas “citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente”. 3. Havendo intimação formal, a possibilidade de acesso do advogado implica sua ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei 11.419/2006. Trata-se de presunção legal aplicável apenas em caso de intimação formal. 4. Não tendo havido intimação formal, o que é incontroverso no caso em exame, não houve acesso e conhecimento presumidos, nos termos da lei de regência.5. O peticionamento espontâneo, sem comprovado acesso aos autos, não precedido de intimação formal, somente poderia ensejar a conclusão de ciência inequívoca da parte se o conteúdo da petição deixasse claro, indene de dúvidas, o conhecimento a propósito do ato judicial não publicado. Precedentes do STJ. 6. Hipótese em que o conteúdo da petição apresentada espontaneamente pela parte não faz presumir a existência de sentença; ao contrário, é incoerente com o conhecimento da sentença, conforme destacado pela decisão que concedera efeito suspensivo ao agravo, na origem. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.739.201/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) Neste contexto, não tendo o agravante demonstrado a existência de suspensão ou interrupção da contagem do prazo recursal, é de rigor reconhecer a intempestividade do recurso, restando prejudicada a análise da matéria de fundo. Em conformidade com o inciso III do art. 932 do CPC/2015, o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível, como no caso da intempestividade. Assim, pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Maykell Eduardo Miyazaki (OAB: 9663/MT) - Washington Vinicius de Souza Aguiar (OAB: 214670/SP) - Danilo Martins de Araujo (OAB: 347474/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2072360-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2072360-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. de O. - Agravada: K. S. dos S. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12494 Agravo de Instrumento Processo nº 2072360-93.2023.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão carreada a fls. 93/94 deste instrumento, que, em autos de divórcio c.c. pedido de alimentos e regulamentação de guarda e visitas, assim decidiu: (...) Fls. 48/51: O alimentante, comprovando a existência de outros três filhos (fls. 55, 56 e 57) e pagamentos de pensão a um deles às fls. 60/68 e 71/76 e à filha já maior às fls. 77, vem requerer a reconsideração da liminar de fls. 40/42. Cediço que a existência de prole composta por cinco filhos traz ônus considerável ao alimentante. Todavia, tal cenário é resultado do seu planejamento familiar, ou da falta deste. Vale dizer que o requerido já tinha os outros três filhos quando do nascimento dos autores. Portanto, era de seu conhecimento que, inevitavelmente, se somaria obrigação alimentar às suas já existentes despesas com os demais filhos. Pois bem. Como observado pelo MP, o requerido demonstrou que provê auxílio a outra prole, embora, a meu ver, não se verifiquem regularidade e valores fixos. Tampouco pensão fixada judicialmente. Assim, vislumbro alguma viabilidade na redução dos alimentos provisórios. No entanto, em nada próximo ao que deseja o requerido ou ao quanto sugerido MP, por todo o exposto supra e porque nestes autos são dois os autores. Acolho, pois, parcialmente o pedido do requerido para minorar a pensão provisória para 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante.. Insurge-se o agravante buscando a reforma da decisão para o fim de ver acolhida sua pretensão de redução liminar da verba alimentar, ao argumento que os alimentos foram fixados em patamar exacerbado e fora de suas possibilidades financeiras, tendo em vista que contribui com o sustento de outros três filhos. Requer, assim, seja a verba alimentar provisória reduzida para 15% de seus rendimentos líquidos. Indeferido o efeito ativo, a parte agravada foi intimada e apresentou contraminuta. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo desprovimento da irresignação. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando-se os autos de origem, verifica-se ter sido proferida sentença (fls. 147/149). Patente, pois, a perda superveniente do objeto recursal, pelo que dou por prejudicado o recurso, o que faço monocraticamente com apoio no artigo 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Dourival Andrade Rodrigues (OAB: 165556/SP) - Márcio José Piffer (OAB: 167011/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2257380-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2257380-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Fabio Sgorlon - Agravante: Reforvale Comercio e Serviços Ltda - Agravada: Luciana Cristina Martini Lourenço Serafim - DECISDÃO MONOCRÁTICA Nº 12496 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2257380-60.2023.8.26.0000 AGRAVANTES: FÁBIO SGORLON e REFORVALE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADA: LUCIANA CRISTINA MARTINI LOURENÇO SERAFIM COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS JUIZ(A) DE ORIGEM: LUÍS MAURÍCIO SODRÉ DE OLIVEIRA - rb Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou aos agravantes a emenda da petição inicial para atribuir o valor correto à causa (fls. 36/37 dos autos originários). Insurgem-se os autores sustentando em resumo (fls. 01/10) Considerando que não há discussão sobre a propriedade e sim a efetivação de direito já existente, o valor da causa não equivale ao valor do imóvel (fls. 06), devendo, portanto, ser mantido o valor dado originariamente à causa. Pede a concessão da tutela de urgência e a reforma do r. decisum. Processada a insurgência, indeferiu-se a liminar e determinou-se a intimação da agravada (fls. 14). Os agravantes foram intimados pela serventia, em 11.10.2023, para recolherem a importância de R$31,05 para a intimação postal da agravada, sendo que este recolhimento não foi efetuado tempestivamente (certidão de fls. 16). É o relatório. Fundamento e decido. Não conheço do recurso diante da deserção operada. A Lei 11.608/2003 (última atualização pela Lei 17.785/2023), embora em seu artigo 2º não inclua as despesas postais no conceito de taxa judiciária, no § 4º do seu artigo 4º dispõe que tais despesas também integram o conceito de preparo, razão pela qual a falta de recolhimento gera deserção. A agravante foi intimada para que efetivasse o recolhimento das custas postais referentes à intimação da agravada (DJe de 11.10.2023, Caderno Judicial 2ª Instância, pag. 1.172). No entanto, quedou-se inerte, conforme certidão de página 16. Portanto, para conhecimento do recurso de agravo de instrumento era necessário o recolhimento das despesas necessárias à intimação postal da parte agravada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Insurgência da autora. Pretensão à reforma. Necessidade de recolhimento tempestivo de despesa postal para a intimação pessoal do representante judicial da municipalidade agravada (art. 25, da LEF e § 4º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de deserção. Valor que integra o conceito de preparo. Ausência de recolhimento, em que pese a intimação efetivada. Reconhecimento da deserção que se impõe. Art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n. 21708802520228260000, Relator: Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. Apesar de devidamente intimada, a agravante não efetuou o recolhimento das despesas postais para intimação do agravado. Violação do art. 1.017, §1º, do CPC. Precedentes deste ETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2216806-97.2020.8.26.0000, Relatora Rosangela Telles, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2020). Nesse contexto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de deserção. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Anderson Marcos Silva (OAB: 218069/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 56
Processo: 2046052-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2046052-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Gup Importações e Exportações Ltda (falência) - Interessado: Ricardo de Moraes Cabezón Assessoria Empresarial e Educacional - Me - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro - Interessado: Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - Interessado: Procuradora Especializada do Executivo Fiscal e Contencioso Fiscal da Prefeitura do Municipio de Guarulhos - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em habilitação de crédito, promovida pelo Banco do Brasil S.A., na recuperação, convolada em falência, de GUP Importações e Exportações Ltda., julgou procedente o feito, com a exclusão do crédito com garantia real, alteração do quirografário para R$86.966,44 e a habilitação, como crédito de restituição, de R$50.000,00. Confira-se fls. 111, de origem. Inconformado, o habilitante sustenta, em suma, que o i. magistrado acolheu o parecer da administradora judicial, mas determinou a inscrição, como quirografário, de valor diverso. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a inclusão, como quirografário, de R$357.709,98. 2. Nos termos do art. 995, par. ún., do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. É o caso dos autos. Em que pese a imprecisão técnica do pedido de efeito suspensivo, quando, na realidade, o que se pretende é a antecipação da tutela recursal, como se verá adiante, é provável o provimento do recurso. De outro lado, tratando-se de falência, inegável o perigo de dano, ante a possibilidade de rateios. Nota-se, aparentemente, que a r. decisão recorrida está acometida por erro material, na parte que reproduz os valores apurados pela administradora judicial no laudo de fls. 68/72, de origem, ora acolhido. É que o valor de R$86.996,44, considerado pelo i. magistrado como quirografário, constava no quadro-geral, antes do incidente. Assim, se acolheu o pedido, deveria determinar a inscrição de R$357.709,98, na classe III, nos exatos termos da manifestação da administradora judicial, sem qualquer impugnação. Aliás, o pedido de provimento é, exatamente, para que conste R$357.709,98, mostrando-se, diante de tal contexto, provável o provimento do recurso. Por tais fundamentos, concedo a tutela antecipada recursal para que conste, em favor do agravante, como crédito quirografário, o valor de R$357.709,98, mantidas a exclusão do crédito com garantia real e a inclusão, como crédito de restituição, de R$50 mil, que encontra respaldo na r. sentença de fls. 48/50, de origem. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Solicitem-se informações ao i. juízo. 5. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a agravada (massa falida, pela administradora judicial) intimada para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 6. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 7. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001865-48.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1001865-48.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apda: Paula Larissa da Silva Lino - Apdo/Apte: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 126/128 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, movida por PAULA LARISSA DA SILVA LINO em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE esta ação para consolidar a tutela antecipada concedida e determinar que a ré autorize e arque com o fornecimento do medicamento OCRELIZUMABE, bem como os medicamentos preparatórios constantes no mesmo receituário médico, sendo, eles, solumedrol, benadril, novalgina e zofran; pelo tempo e modo necessários nos termos da indicação médica apresentada (fls. 18), provendo todo o tratamento necessário e acomodação. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora (fls. 138/147), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que os honorários advocatícios foram fixados de forma módica (indica 10% do valor da causa). Pede o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Apela a ré (fls. 151/158), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que deve ser respeito o princípio do pacta sunt servanda, destacando a ausência de vínculo com o rol da ANS. Cita a cláusula sexta do contrato e os arts. 421, 757 e 760 do Código Civil. Diz que o plano é antigo e não adaptado, não havendo obrigação de custeamento de medicamentos especiais. Entende que não houve danos materiais ou morais. Subsidiariamente, pede a redução da condenação por danos morais para R$1.000,00. Tece considerações sobre o princípio do mutualismo. Preparo (fls. 159/161). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 166/174 e 175/179). Este processochegou ao TJ em 21 passado, sendo a mim distribuído ontem, dia 27, comconclusão na mesma data (fls. 182). Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, (...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.. Pois bem. O apelo da autora versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, pedindo a majoração deles. Isto é, o recurso, em tese, só beneficiará o procurador da demandante, e não ela. Os benefícios da assistência judiciária foram deferidos à parte autora (CPC, art. 99, § 6º), não se estendendo ao seu representante judicial. Não há demonstração de que o causídico necessite da benesse. Assim, necessário o recolhimento do preparo para a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, e em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, observada a Lei de Custas do Estado de São Paulo (11.608/03), especialmente o art. 4º, II, e seu § 1º. CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento e comprovação do preparo (R$825,85), sob pena de deserção. Vencido o prazo, com ou sem o recolhimento e comprovação, torne concluso para apreciação do recurso da ré. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Rodrigo da Silva Ribeiro (OAB: 272494/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2044471-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2044471-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Metal Land Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Nanci Magalhães Nogueira - Admito o recurso (fls. 01/07 eTJ), ante o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC; aceito a competência em razão da prevenção anotada às fls. 14 e TJ. Agravo regularmente preparado (fls. 11/12 e TJ) e tempestivamente protocolado em 23.02, distribuído e conclusos, hoje, dia 28. Cuida-se de agravo de instrumento tirado em incidente de liquidação de sentença inaugurado pela agravante em face da agravada, a partir do título constituído em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel (lote de terreno), Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 147 cumulada com pedido de reintegração de posse, em que, pela decisão de fls. 85/86, restou determinada a realização de prova pericial de engenharia à cargo da requerente, agravante, em razão de ter saído vencida na reconvenção, portanto na fase de conhecimento. A agravante alega em síntese que o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que deu causa, não só à demanda, mas, também à produção de prova, devendo a obrigação, ser atribuída à requerida que foi a única a pleitear a medida. Entende que, ainda que a responsabilidade do devedor para custear a verba honorária prevaleça, a obrigação deverá, então, ser rateada entre as partes, alegando que são devedoras e credoras simultaneamente uma da outra. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reversão da decisão agravada para atribuir a obrigação de custear as verbas honorárias periciais, exclusivamente, à requerida ou, subsidiariamente, pede o rateio dessa despesa entre as partes. Cita o art. 95, caput, do CPC. Ao menos em uma análise inicial do caso, não vislumbro desacerto na fundamentação da decisão agravada. No cumprimento de sentença, os ônus sucumbenciais cabem ao devedor (Tema 871 do STJ). A sentença (copiado às fls. 29/38) julgou procedente a ação principal para declarar a resolução do contrato de venda e compra entre as partes, determinar a reintegração da autora na posse do imóvel, condenar a ré ao pagamento de indenização pelo tempo de fruição do bem e, a autora, a restituir os valores pagos pela ré. Além disso, essa decisão julgou procedente a reconvenção para condenar a autora/reconvinda, a restituir à requerida/reconvinte os valores referentes às benfeitorias realizadas por ela, no imóvel. A justificativa para realização da perícia de engenharia, no cumprimento de sentença, é a necessidade de averiguar o valor a ser reembolsado à ré, a título de benfeitorias necessárias e úteis, que se refere, justamente, ao objeto da reconvenção, em que saiu vencida e devedora, ora agravante. Ainda que tenha sido deferida a prova pericial contábil (para apuração do valor do reembolso devido à ré, além do montante devido à autora referente à indenização pelo tempo de uso, gozo e fruição do imóvel), por ora, foi nomeada, apenas, a perita de engenharia, cujos honorários, numa primeira análise, devem ser suportados pelo devedor. Nesse cenário, NEGO EFEITO SUSPENSIVO, porque ausentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC, especialmente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. À agravada para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Luciana Aparecida Monteiro de Moraes (OAB: 165984/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003438-57.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1003438-57.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Claro S/A - Apelado: André Luiz Rosa Teixeira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003438-57.2021.8.26.0462 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença a fls. 113/116 proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por ANDRÉ LUIZ ROSA TEIXEIRA em face de CLARO S/A, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexigibilidade do débito prescrito e condenando a ré à obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança do débito declarado inexigível por quaisquer meios, sob pena de multa fixada em R$ 400,00 por cada ato de cobrança indevido, até o limite de R$ 10.000,00. Sustenta a apelante, em razões a fls. 135/149, que o débito prescrito não é inexistente, permanecendo no banco de dados do credor. Apenas não pode ser exigido judicialmente. Nesse sentido, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença, pela improcedência. O apelado apresenta contrarrazões a fls. 155/160, requerendo a manutenção da sentença, eis que após a prescrição da dívida, não é possível prosseguir com a cobrança, ainda que por outros meios na esfera extrajudicial. Requer seja negado provimento ao recurso. Manifestação do apelante a fls. 169/178 requerendo a suspensão do feito, em virtude do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 165). É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 150/151), o apelante tem legitimidade (ré), está caracterizado o interesse recursal (sentença de procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de parcial procedência da ação e de apelação tão somente da ré. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575- 11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do réu quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Acordo Certo” (fls. 23/24), verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Afonso Nelson Viviani (OAB: 397328/SP) - Ingrid Torres Fávaro (OAB: 410781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2046139-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2046139-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Banco Santander (Brasil) S/A - Requerido: Acreditas - Participações e Investimentos Ltda. - Vistos. 1-) Trata-se de duas petições ‘autônomas e incidentais’ protocoladas nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição autuada sob nº 2044072-04.2024, manejada pela empresa ‘Acreditas Participações e investimento Ltda. ME’, tem por objetivo a concessão excepcional de ‘antecipação de tutela em grau recursal’ extensivo ao apelo interposto nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer consistente na liberação de saldo bloqueado em conta corrente por suspeita de fraude, autuada sob nº 1161302-12.2023.8.26.0100, eis que apesar da sentença ter acolhido a pretensão e determinado o estorno do valor sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, inclusive confirmando a antecipação de tutela inicial (fls. 442/444, autos principais), não houve nenhum efeito prático, inclusive ante o decidido no Agravo de Instrumento nº 2328376-83.2023.8.26.0000. Já na petição nº 2046139-39.2024, a instituição financeira ré, ‘Banco Santander S/A’ busca atribuição de efeito suspensivo ao seu apelo, sob o argumento de sérios indícios de fraude sobre a quantia objeto da retenção, envolvendo a compra de 3 caminhões, segundo apurado pelo Banco SICOOB, em TED enviado para conta de titularidade de ‘RDS Group Engenharia e Saneamento Ambiental LTDA. ME’, cujo sócio/cotista é Renato Dias da Silva, pai do representante legal da autora, aberta pouco antes desse fato, razão Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 264 pela qual aquele valor foi devolvido ao SICOOB para a conta de origem, nada tendo a devolver à parte autora. Ressalta que o valor resgatado da conta da autora não ficou em seu poder, mas foi repatriado ao banco Sicoob, instituição financeira emissora dos TEDs que seriam fruto de fraude. Descreve que, em suposto estelionato, valores foram enviados à conta da ‘RDS Group Engenharia e Saneamento Ambiental LTDA. ME’, e repassados em seguida à conta da autora. Pois bem. A sentença que restou apelada por ambas as partes, na sua parte dispositiva, assim decidiu: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que o requerido desbloqueie imediatamente, e dentro do horário de expediente bancário, a conta do autor no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, se ultrapassado o prazo fornecido. DETERMINO, ainda, o estorno imediato, e dentro do horário de expediente bancário, para a conta do autor, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tornando definitiva a tutela antecipada initio litis. CONDENO a requerida no pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais). CONDENO a requerido no pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, já que houve interposição de dois agravos de instrumento. Note-se que a hipótese excepcionalíssima prevista no citado artigo 1.012 é dirigida aos casos em que a urgência da deliberação do Tribunal ‘ad quem’ não é compatível com os prazos de interposição do recurso de apelação e seu processamento em primeiro grau de jurisdição, considerando que sua admissibilidade não é mais feita provisoriamente na origem (artigo 1.010, § 3º). Nesse caso, a petição que ‘antecipa’ ao Tribunal ‘ad quem’ o exame da admissibilidade intrínseca aos efeitos em que o recurso será recebido implica na sua instrução com cópias de documentos que atestem efetivamente o ‘periculum in mora’, algo presente no caso em testilha. Com efeito, exame da petição inicial revela que o pedido inicial é voltado para o ‘desbloqueio da conta corrente da autora’ e ‘liberação’ do valor de R$ 500.000,00 ‘bloqueados’ na conta de sua titularidade, cumulada com indenização por danos materiais e morais não quantificados (fls. 17, item ‘e’, autos principais), sobrevindo antecipação de tutela que determinou ‘liberação da conta corrente’ e estorno imediato, sob caução idônea (fls. 58, autos principais), o que restou mantido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2328376-83.2023.8.26.0000 (fls. 342/348, autos principais). Dito isso, como há confirmação da antecipação da tutela na sentença, com imposição de multa diária pelo não cumprimento do desbloqueio/estorno do valor, e houve apelo da instituição financeira, não seria o caso de determinação de sequestro como medida excepcional no recurso de interesse da parte autora em processamento no primeiro grau. Em tese, seria caso de a autora dar início à fase de cumprimento ‘provisório’ de sentença em relação à tutela, na forma do artigo 520, inciso IV, do C.P.C., ou seja, mediante caução idônea. Além disso, não se vislumbra que uma instituição do porte da parte requerida não tenha recursos suficientes para cumprir a decisão condenatória, o que, também por isso, desautoriza medida preventiva de sequestro de bens. Entretanto, em contrapartida, a instituição financeira ré também apresentou pleito de atribuição de efeito suspensivo pleno ao seu recurso de apelação, o que será agora apreciado, e, se concedido, prejudica a execução provisória da tutela antecipada. Antes de proferir a presente decisão, este relator, por meio da ferramenta Teams, atendeu de modo telepresencial os advogados de ambas as partes, colhendo informações e dados sobre as postulações. Pois bem. Como foi dito, esta Corte julgou recentemente o Agravo de instrumento nº 2328376-83.2023.8.26.0000, interposto pelo banco réu contra decisão que concedeu antecipação de tutela jurisdicional ‘inaudita altera pars’ e determinou estorno de lançamento, analisando, portanto, de forma precária, a conveniência ou não de manutenção íntegra daquele ‘decisum’. Entendeu-se, naquela oportunidade, por se manter a determinação de estorno imediato do valor expurgado da conta corrente da autora, porém, com presunção de que tal valor permanecia em poder do banco requerido, e não que tivesse sido repatriado para outra instituição financeira (Sicoob). Da ementa constou, textualmente: Insurgência em face de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o desbloqueio de imediato da conta corrente da autora/agravada, bem como, que o banco proceda ao estorno imediato para tal conta no valor de R$500.000,00... (destaquei). Na fundamentação do acórdão não se atentou para o fato de que, repita-se, o valor teria sido repatriado a outra instituição financeira. Além disso, louvando-se nas afirmações apresentadas pela autora, o acórdão também utilizou em sua fundamentação argumento ligado a suposto risco de dano que a autora poderia suportar caso houvesse revogação da tutela antecipada, o que, em verdade, parece não existir: Ademais, diante da instalação da controvérsia, mostra-se razoável entender pelo perigo na demora do provimento jurisdicional final, na medida em que referido bloqueio impede o cumprimento dos compromissos assumidos pela empresa autora, abalando sua saúde financeira, pondo em risco a sobrevivência da própria continuidade de sua atividade empresária (destaquei). Aliás, acórdão fala em ‘bloqueio’, e não ‘repatriamento’. Tudo isso, para verificar se há ou não plausibilidade na postulação de atribuição de efeito suspensivo pleno ao recurso de apelação interposto pelo banco réu. Não se pode, nesta sede, enveredar a fundo no exame das provas existentes no processo, o que deve ficar reservado para o momento do julgamento das apelações; entretanto, há necessidade de análise, ainda que superficial, dos autos, para decidir os pleitos ora formulados. Em primeiro lugar, a despeito do equivocado entendimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento antes citado, não houve simples ‘bloqueio’ de valores, mas repatriamento para outra instituição, o que veio demonstrado suficientemente, entre outras provas, pelo documento de fls. 276 dos autos, onde há solicitação expressa e aceitação de responsabilidade ‘quanto ao atendimento do pedido e das despesas e ônus que dele possam decorrer’ pelo Sicoob. Como observação em relação a esse tema, anota-se que na contestação houve pedido de inclusão nos autos da instituição solicitante (Sicoob) por meio de chamamento ao processo ou, alternativamente, de sua denunciação à lide, o que sequer foi analisado pelo MM. Juiz da causa, e será objeto de exame por ocasião do julgamento dos recursos de apelação. Ademais, a concessão da antecipação de tutela se fundou no risco à atividade da autora, como constou inclusive do acórdão antes citado; porém, desatentou-se da argumentação expendida nos autos no sentido de que a movimentação suspeita é desproporcional às condições da autora, bem como do fato de que, segundo se vislumbra no documento de fls. 20/25, emitido pela JUCESP Junta Comercial do Estado de São Paulo, a empresa autora, recém constituída, tem por finalidade social a administração de bens próprios, não exercendo propriamente atividade comercial. Confira-se no Contrato Social: Cláusula terceira - A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: Outras sociedades de participação exceto holdings. Compra e venda de imóveis próprios. Aluguel de imóveis próprios (fls. 22). Além do mais, os extratos de fls. 272/274 deixam claro que a autora não faz movimentação expressiva de valores, e que, contrariamente ao que constou do anterior acórdão, não se pode concluir que referido bloqueio impede o cumprimento dos compromissos assumidos pela empresa autora, abalando sua saúde financeira, pondo em risco a sobrevivência da própria continuidade de sua atividade empresária. Tudo isso sem contar a fundada suspeita de que a transferência de vultoso valor para a conta de empresa constituída pelo pai do representante legal da autora, transferida em seguida para a conta corrente da autora, constitua irregularidade passível de correção pelo próprio banco. Não se quer e não se pode afirmar, nesta oportunidade, a ocorrência de fraude, mas apenas a existência de indícios. E, apesar das suspeitas, e de o banco réu ter reiteradamente afirmado que a autora deveria comprovar a origem do valor recebido para regularização da situação, ela, autora, simplesmente ignorou tal fato, e em momento algum esclareceu a origem da vultosa importância transferida para sua conta corrente. O banco, por seu turno, demonstrou, ainda que ‘prima facie’, em sua contestação, fundamento em regulamentação do Banco Central do Brasil para a operação de retorno. Por fim, não se perca de vista, ainda, que, não estando mais o valor em poder do banco réu, o estorno da operação que expurgou a quantia de R$ 500.000,00 da conta corrente da autora implica determinação que atingirá terceiro não integrante da relação Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 265 processual. Desse modo, é de se concluir pela conveniência da atribuição de efeito suspensivo pleno ao recurso de apelação interposto pelo banco réu, justamente pela incerteza de que a medida antecipatória antes concedida seja viável, exequível e justa, e não vá acarretar dano indevido a direito do requerido. Importante consignar que não se vislumbra dano a direito da autora se o valor expurgado de sua conta corrente não lhe for restituído agora; se decisão final der pela procedência da ação, a importância original lhe será restituída com todos os acréscimos e correções devidos, afastando qualquer alegação de prejuízo financeiro. Portanto, não se revoga a antecipação de tutela jurisdicional concedida, mas apenas se aplica o disposto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, suspendendo a eficácia da parte da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (CPC, 1.012, § 1º, V), eis que relevante a fundamentação expendida. Há que se especificar, entretanto, o alcance dessa medida. A antecipação da tutela jurisdicional abrangeu ordem para: a) desbloqueio da conta corrente da autora, e; b) restituição do valor de R$ 500.000,00, suprimido da referida conta. O pleito de atribuição de efeito suspensivo excepcional, ora formulado pelo banco réu, tem por objeto obter genericamente suspensão da eficácia da sentença, na parte em que confirmou a tutela antecipada; porém, em sua argumentação não apresentou motivos para que a medida não fosse cumprida quanto à liberação do bloqueio da conta corrente, gastando argumentos, porém, apenas pela suspensão da ordem de restituição do valor de R$ 500.000,00, que foi repatriado a terceira instituição financeira. Bem por isso, a atribuição de efeito suspensivo que agora se faz alcança a ordem de restituição do valor de R$500.000,00, mas não alcança a ordem de desbloqueio da conta corrente. Note-se que não há qualquer argumento que justifique vedação da continuidade da utilização, pela autora, da referida conta, na medida em que o valor supostamente objeto de fraude já foi dela expurgado. Não há suspeita de outra utilização indevida da referida conta. Continua, portanto, válida a tutela antecipada quanto à obrigação de efetivar o desbloqueio da conta corrente no prazo de 5 (cinco) dias, devendo incidir a multa fixada a fls. 128 (5.000,00 por dia de atraso no cumprimento), e não aquela fixada na sentença, a teor do quanto decidido no AI nº 2329979-94.2023. A decisão de fls. 58, não estabeleceu prazo para o cumprimento da ordem, motivo pelo qual fica valendo o prazo estipulado na sentença (cinco dias), que se mostra razoável, com a limitação estabelecida no julgamento do acima citado Agravo de Instrumento nº 2329979-94.2023 (dez dias). E como nesse agravo se atribuiu efeito suspensivo à cobrança da multa, o prazo de 5 (cinco) dias para efetivação da medida se contará da publicação do respectivo acórdão. Assim, nos termos dos artigos 995 e 1.012, § 4º, do C.P.C., a apelação interposta pela instituição financeira ré nos autos 1161302-12.2023.8.26.0100 será admitida no seu efeito suspensivo, inclusive em relação à confirmação da antecipação de tutela na parte em que determina a restituição do valor de R$ 500.000,00, o que, por via reflexa, implica no não atendimento do pleito formulado pela autora, de sequestro do valor expurgado de sua conta corrente. Remanesce, portanto, efeito meramente devolutivo apenas em relação à tutela antecipada confirmada na sentença para desbloqueio da conta corrente da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia, até o máximo de 10 dias. 2-) As presentes petições incidentais às sobreditas apelações, que se encontram em processamento em primeiro grau de jurisdição, deverão aguardar no Serviço de Processamento deste Grupo de Câmaras, para o respectivo apensamento aos recursos quando estes forem submetidos à relatoria deste signatário por força da prevenção gerada (artigo 1.012, § 3º, inciso I, parte final). Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Osvaldo Flausino Junior (OAB: 145063/ SP) - Thais Dias Flausino (OAB: 266876/SP) - Jéssica Maria da Silva (OAB: 441972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2302977-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2302977-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Camila Daniela de Andrade - Agravado: Banco Daycoval S/A - - decisão monocrática n. 30.848 - Agravo de Instrumento n. 2302977- 52.2023.8.26.0000 Agravante: Camila Daniela de Andrade Agravado: Banco Daycoval S/A Comarca: Osasco Juíza de Direito: Liege Gueldini de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA DE OBJETO Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória Prolação de sentença, antes do julgamento do recurso Cognição exauriente que substitui a cognição sumária Conhecimento do recurso Impossibilidade: Em se tratando de Agravo de Instrumento interposto de decisão que apreciou pedido de tutela provisória, a prolação de sentença, antes do julgamento do recurso, torna prejudicado seu conhecimento, pois a cognição exauriente substitui a cognição sumária. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão proferida a fls. 35 dos autos originários, que na ação de modificação de cláusula contratual cumulada com exibição de documento e consignatória com pedido de tutela de urgência de caráter antecedente ajuizada por Camila Daniela de Andrade contra Banco Daycoval S/A, indeferiu a tutela de urgência para determinar a exibição do contrato, bem como que o réu se abstivesse de inscrever o nome da autora no SCR-SISBACEN e nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; autorizar o depósito judicial das parcelas de financiamento no valor que a autora entende correto e mantê-la na posse do bem. Alega a agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pois a inadimplência pode ensejar a negativação de seu nome e a busca e apreensão do bem financiado. Ressalta que a concessão da tutela não acarretará nenhum prejuízo ao agravado. Invoca os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que não foram respeitados pelo agravado, pois o valor cobrado é três vezes maior que o valor original da dívida. Sustenta que o artigo 335, do Código Civil prevê a consignação em pagamento e que, como estão sendo discutidas as cláusulas contratuais, não seria prudente pagar o valor integral da parcela para depois ter que pedir restituição. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, tendo em vista que a agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 35 dos autos originários). Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 16). O agravado apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão agravada (fls. 19/26). É o relatório. I. O julgamento deste recurso está prejudicado. Isso porque o agravo foi interposto de decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela autora para que fosse autorizado o depósito das parcelas de financiamento no valor que entende correto e para determinar que o réu se abstivesse de negativar seu nome e retomar o bem. Todavia, a ação teve prosseguimento na origem, culminando com a prolação de r. sentença a fls. 174/178 dos autos originários, constando do dispositivo: Posto isso, julgam-se improcedentes os pedidos e extingue-se o feito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. De fato, com o julgamento do mérito do processo, ficaram totalmente superadas as questões discutidas neste agravo, observando-se que já foi interposto recurso de apelação dessa r. sentença pela agravante (fls. 182/188), de modo que eventual discussão ainda cabível deverá ser travada no bojo desse recurso. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Josserrand Massimo Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 283 Volpon (OAB: 304964/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 2042275-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2042275-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Sonia Maria dos Santos - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 70/74, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido cancele, em até cinco dias, o mencionado cartão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, em caso de descumprimento, limitada a multa, por ora, em R$ 10.000,00, nos termos abaixo transcrito: V i s t o s. Trata-se de ação declaratória para cancelamento de cartão de crédito, com pedido de tutela de urgência, proposta por SONIA MARIA DOS SANTOS, em face do BANCO PANAMERICANO S/A, aduzindo, em breve síntese, que é aposentada pela Previdência Social (NB: 195.948.530-7, Espécie 32), recebendo mensalmente o valor líquido de R$ 951,02 e que firmou, com a ré, contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, contrato de n. 0229742111417, com parcela no valor de R$ 53,10, comprometendo mais 5% dos seus rendimentos líquidos. Não pretendendo mais manter um vínculo contratual com a ré, notificou a instituição bancária em 08 de dezembro de 2023, solicitando o cancelamento do cartão de crédito, mas que o cartão não foi cancelado. Requereu, em sede liminar, o cancelamento do cartão de crédito de titularidade do autor. Postula, ao final, o definitivo cancelamento do cartão. Juntou documentos. É a síntese do necessário. DECIDO. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Anote-se. 2- O provimento antecipatório afigura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a situações de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. A antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos da novel legislação civil adjetiva, a presença de determinados requisitos, justificadores da tutela de urgência, sem os quais se mostra incabível o deferimento da medida em sede de cognição sumária satisfativa. Dentre eles, temos a concludência das provas apresentadas, que deve ser suficientemente apta a indicar, prima facie, a probabilidade do direito invocado, a urgência contemporânea da medida, bem como a possibilidade de ineficácia tempestiva do provimento judicial final, este caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo. Ainda, prevê a lei de regência (art. 300, § 3º, do CPC) um o terceiro requisito, estabelecido nos seguintes termos: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Trata-se de requisito negativo, porquanto somente se poderá conceder a tutela provisória de urgência se ausente o perigo de irreversibilidade da medida. E isso porque a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele (e não o autor), o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Tangencia-se, assim, o princípio da proporcionalidade. Em suma, a tutela provisória de urgência prevista no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, demanda, para a sua concessão, três requisitos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade do provimento jurisdicional. Pois bem. No presente caso, observo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida. Os documentos juntados aos autos são suficientes para convencer o juízo da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris), que pode ser extraída da pormenorizada narrativa fática exposta pelo requerente, corroborada pelos documentos que instruem a inicial. A propósito, a Instrução Normativa INSS nº 28 de 16.05.2008 dispõe que: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).. Assim, de saída, mostra-se plenamente possível o cancelamento do cartão de crédito, com a exclusão da margem consignável, quando não houver mais saldo a pagar ou da data da liquidação do saldo devedor, cuja solicitação deve ser atendido no prazo normativo mencionado. Não se mostra lícito designar a forma de cobrança, sendo que o banco continuará a realizar o desconto na folha referente à margem consignável até a liquidação do saldo devedor, tratando-se de faculdade do consumidor solicitar a emissão de boleto para liquidação total do saldo. Logo, continuará a parte autora obrigada ao pagamento do débito até a sua satisfação integral, observado o limite de 5% dos seus proventos para tal negociação. Mas, repise-se, o cancelamento do cartão de crédito é pretensão possível. Prosseguindo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) se consubstancia em postergar à parte autora direito aparentemente legítimo. Por fim, trata-se de medida plenamente reversível, pois, caso julgada improcedente o pedido, a ré poderá voltar a efetuar a cobrança do empréstimo mediante o cartão de crédito. Assim sendo, o pedido antecipatório comporta acolhimento. Em casos semelhantes, a propósito, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DECLARATÓRIA. Cancelamento de cartão de crédito. Contratação com autorização para reserva de margem consignável (RMC). Cancelamento do plástico. Possibilidade. Inteligência do artigo 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008. Débito, no entanto, que prevalece até sua liquidação imediata ou por descontos consignados no RMC, conforme opção do consumidor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1009483-22.2018.8.26.0482, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. em 26/06/2019); AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Contrato bancário de cartão de crédito consignado Hipótese em que há comprovação de que o autor aderiu a cartão de crédito consignado e autorizou o desconto em folha de pagamento Possibilidade, entretanto, de cancelamento do plástico (cartão), porque não se pode obrigar a parte a continuar com o cartão, diante do que dispõe a instrução normativa INSS/PRES nº 28/2008, sem que isso implique em liberação do autor no pagamento da dívida Dano moral não caracterizado Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Recurso provido, em parte (TJSP, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação n° 1003782- 74.2018.8.26.0484, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. em 01/07/2019); CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação declaratória. Pedido de concessão de tutela de urgência para cancelamento do cartão de crédito. Decisão monocrática que deferiu o cancelamento e a cessão dos descontos no benefício previdenciário da autora. Possibilidade da concessão da tutela apenas para o cancelamento do cartão. Descontos que podem continuar sendo feitos de acordo com o contrato até quitação total da dívida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, da 11ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2126762- Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 327 66.2019.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto dos Santos, j. 15/08/2019). PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que o banco requerido cancele, em até cinco dias úteis a contar da intimação, o mencionado cartão de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento, limitada a multa, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração e adoção de outras medidas, se necessário for, ficando autorizados os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora até quitação total do débito, bem como sendo facultado à parte demandante a quitação integral do débito em parcela única, conforme fundamentação acima. Consigne-se que o cancelamento do cartão de crédito não implica o automático cancelamento da reserva de margem consignável que só ocorrerá com a quitação da dívida. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dispenso a prestação de caução. 3- É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 4- Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC1, e Enunciado nº 35 da ENFAM2. 5- Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e fetiva (princípio da cooperação). 6- Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int.. Sustenta o agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Diz que o prazo concedido para cumprimento da liminar não é razoável e que a obrigação é impossível. Aduz a impossibilidade de aplicar a multa e a necessidade de reduzir seu valor. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2042418-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2042418-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: José Roberto Ferracin - Agravado: Oswaldo Antônio Apolinário - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 88/90, que deferiu o pedido de penhora de 20% da aposentadoria do executado, com desconto imediato do valor de R$ 429,86, nos termos abaixo transcrito: Vistos. A parte exequente requereu a penhora de parte do benefício previdenciário auferido pelo executado. Intimado, o executado se manifestou no sentido de que o provento é utilizado para prover a sua subsistência e que o desconto pleiteado o conduziria a uma situação de penúria (fls. 498/501). Decido. A parte exequente tentou sem sucesso localizar bens da parte executada para satisfazer seu crédito. A executada, por sua vez, nada fez para pagar o que deve. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 11.382/06, enuncia que são “absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Entretanto, respeitadas as posições em contrário, a convicção pessoal deste magistrado, atento ao caso concreto, é oposta ao absolutismo da impenhorabilidade dos salários, uma vez que, embora estes possuam natureza alimentar, nem por isso deixam de ser fonte de quitação de obrigações. A penhora integral dos valores auferidos a título de salário, pensão ou aposentadoria fere o objetivo da lei, que é garantir a subsistência do devedor. Por outro lado, vedar o alcance deste patrimônio inviabilizaria o pagamento da dívida. Na execução deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade em favor do devedor e, por isso, impõe-se limitar o alcance da penhora a um montante mensal razoável, em que se permita abranger a plenitude da garantia sem o colocar em dificuldade extrema. Leciona ARAKEN DE ASSIS que é dever do juiz “avaliar o dinheiro disponível, no patrimônio do obrigado, restringindo a impenhorabilidade àquela quantia necessária para sua subsistência até o próximo encaixe” (Manual da Execução. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 215). Tal entendimento encontra respaldo nas recentes decisões proferidas por nosso Egrégio Tribunal de Justiça, como a seguir: AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO, NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Não se olvida a expressão literal do art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06. Mas, em execução de título judicial, restando apenas a penhora de pequena parcela dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado como único meio para minimizar o crédito, enseja- se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação, no caso, de 20% do salário recebido pela executada, até o limite do débito. Observa-se, contudo, que, na hipótese, essa modalidade de constrição poderá ser levantada, se o executado apresentar bens penhoráveis para constrição.(TJ-SP - AI: 21771288520148260000 SP 2177128-85.2014.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/11/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014) Na mesma vereda, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite- Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 328 se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Sendo este o quadro, é de rigor a penhora mensal de 20% do benefício percebido pelo executado até a satisfação do débito. Com isso, preserva-se o direito alimentar (garantindo um mínimo para a subsistência) sem prejuízo do direito do credor ao recebimento da dívida. Entendimento diverso, principalmente nas pequenas cidades do interior, inviabilizaria por completo o tráfego negocial, institucionalizando o calote. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos em face desta decisão, EXPEÇA-SE carta precatória para que o INSS desconte e deposite em juízo, até o dia 10 de cada mês, 20% do valor recebido pelo executado até que ocorra satisfação integral do débito atualizado. O valor atualizado do débito deverá ser informado pelo exequente em 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo para apresentação de recursos e com a atualização nos autos, oficie-se conforme o determinado. INTIMEM- SE.. Sustenta o agravante a impossibilidade da penhora. Argumenta que a aposentadoria somente pode ser penhorada quando o executado receber acima de R$ 70.600,00, conforme dispõe o Código de Processo Civil, o qual garante a dignidade do ser humano, impedindo que a dívida retire do devedor o mínimo ao seu sustento e de sua família. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marcelo Tadeu Netto (OAB: 136479/SP) - Mirella Garofalo Magri Chagas (OAB: 260217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2044340-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2044340-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Iperglass Industria, Comércio, Importação e Exportação de Vidros Eireli, - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 55/57, que rejeitou a impugnação ao arresto, convertendo-o em penhora, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de Impugnação apresentada por IPERGLASS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra o Arresto deferido em relação a uma máquina de sua propriedade. A impugnante alega a impenhorabilidade da referida máquina por entender que se trata de bem essencial à sua atividade. Manifestação da exequente pela rejeição da impugnação ao argumento de que o bem foi dado em garantia real da Cédula de Crédito Bancário executada. É o essencial a relatar. Decido. A impugnação não merece acolhida. Deve-se atentar que por ora não se discute a penhora do bem, mas sim o arresto. E ainda que seja o arresto convertido em penhora, ao que tudo indica será, incabível a tese suscitada pela executada sobre a impenhorabilidade do bem. Dispõe o artigo. 835 do CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Logo, o arresto seguiu a ordem legal, incidindo sobre o bem dado em garantia real. E recaindo sobre bem dado em garantia, inaplicável a tese da impenhorabilidade sob o argumento de se tratar de bem essencial à atividade da empresa. Segundo a Lei 10.931/2004, em seu artigo 31: A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá ser fidejussória ou real, neste último caso constituída por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e alienável Destaca-se da Lei de regência da matéria Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 331 que o bem dado em garantia deve ser disponível (ou seja, o devedor poderá dele dispor) e alienável. Sendo assim, a situação apresentada nos autos se apresente como paradoxal. Isso porque, caso reconhecida a impenhorabilidade do bem dado em garantia, significa dizer que a executada agiu de má-fé ao oferecer como garantia um bem do qual não poderia dispor, ou pior, um bem do qual em caso de inadimplemento seria defendido com a tese de impenhorabilidade. Não bastasse isso, a situação acima descrita caracteriza omissão dolosa, prevista no artigo 147 do Código Civil, pois evidente que, sem a garantia eficaz o negócio não se teria realizado: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Em resumo, a oferta de bem em garantia real e, estando inadimplente, alegar a impenhorabilidade do bem garantidor caracteriza o que a doutrina chama de Venire Contra Factum Proprio, que é vedado pelo ordenamento pátrio, no sentido de que a parte não pode invocar defesa fundamentada em seus próprios atos negativos ou omissos, em comportamento contraditório ao que se espera, especialmente se suas ações ou afirmações geraram na parte adversa uma legítima expectativa de direito. Execução de título extrajudicial. Penhora de maquinários e ordem de remoção dos bens. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2112880-95.2023.8.26.0000 -Voto nº 38803 4 Irresignação. Os bens foram oferecidos, voluntariamente, em garantia do contrato, ocasião em que a empresa-executada renunciou a eventual impenhorabilidade, sob pena de ofensa aos deveres da boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium. Precedentes. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2073687-10.2022.8.26.0000, TJSP; 13ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cauduro Padin; j. 26/01/2023). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao arresto ofertada pela executada. Não tendo a executada apresentado Embargos à Execução no prazo que lhe era possível, DEFIRO o pedido do exequente e CONVERTO O ARRESTO EM PENHORA. Ante a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, NOMEIO o exequente depositário do bem. Lavre-se o competente termo de penhora, intimando-se o executado por seu advogado constituído nos autos. Intime-se.. Sustenta a agravante que a penhora do bem não pode permanecer, visto se tratar de maquinário essencial à atividade empresarial. Argumenta que não há que se falar em preclusão da matéria, uma vez que não foi intimada para se manifestar anteriormente sobre o arresto. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ricardo Martins Belmonte (OAB: 254122/SP) - Eduardo Dainezi Fernandes (OAB: 267116/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005769-87.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1005769-87.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cassio Roberto Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005769-87.2023.8.26.0576 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 413/421: O recorrente afirma que a ação por ele ajuizada não guarda relação com o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, pois o que se discute não é a abusividade da cobrança ante a prescrição e sim a abusividade da cobrança de uma dívida que não foi contraída pelo consumidor, o que por si só diferencia em muito do objeto do IRDR e o que não autorizaria a suspensão deste processo. Acresce que, o direito a reparação pelos danos morais no caso em tela, vem amparado no direito de não ser cobrado indevidamente e da exposição da parte autora a sofrimento interno de ser cobrado por algo que não deve. Pugna pelo prosseguimento do julgamento do recurso, não abrangido pelo IRDR. Sem razão, contudo. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a pretensão inicial é a de declaração de inexigibilidade de débito prescrito, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Observo que, na petição inicial, há indicação expressa de que o débito discutido em razão da prescrição, não poderia constar em nenhum banco e dados (a Serasa é um banco de dados) (fls. 05), além da alegação de redução de score em razão de inclusão indevida de débito prescrito na referida plataforma de negociação de débitos (fls. 06/08). Dentre os pedidos formulados, o autor requer que se digne a DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZAO DA PRESCRIÇÃO e ainda sua impossibilidade de cobrança extrajudicial, determinar a exclusão das informações relacionadas ao débito discutido do banco de dados da Serasa Experian, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da ilicitude da inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome (item 4, fls. 35). A r. sentença reconheceu a prescrição e julgou parcialmente procedente os pedidos, para declarar a inexigibilidade do débito discutido e condenar o réu a exclui-lo da plataforma Serasa Limpa Nome (fls. 338/347). No recurso de apelação interposto, o recorrente busca a declaração de inexistência do débito, em razão da ausência de prova de sua regularidade, a condenação da apelada ao pagamento de condenação por dano moral, decorrente da inclusão indevida do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, além da majoração da verba honorária (fls. 350/385). Conforme consta do referido incidente, foi determinada a suspensão de todos os processos que envolvam a inscrição dos devedores em plataformas de proteção ao crédito para cobrança de dívida prescrita, havendo ou não pedido de indenização por danos morais. Consta do decisum, de Relatoria do Des. Edson Luiz de Queiróz: (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) (g.n.) Desta forma, considerando que o pedido formulado é o de declaração de inexigibilidade de débito prescrito e de indenização por dano moral decorrente do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, de rigor aguardar-se o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 para ulterior pronunciamento neste feito. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000538-39.2023.8.26.0072
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000538-39.2023.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Geraldo da Costa Limão Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 378 r. sentença de fls. 223/236, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Apela o autor a fls. 239/243. Argumenta, em suma, haver onerosidade excessiva do contrato ante a indevida inclusão de cobranças de tarifas de cadastro, de avaliação e de registro do contrato. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com pedido de revogação da gratuidade de justiça (fls. 247/266). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao apelante, eis que o deferimento observou os elementos dos autos, sendo que caberia ao impugnante comprovar que o apelante não teria direito ao benefício, o que não se verificou na espécie, pois não juntado qualquer documento que demonstrasse capacidade financeira do apelante, prevalecendo a presunção legal de veracidade da afirmação firmada, ratificada pela declaração de imposto de renda e pelos holerites do apelante juntados (fls. 23/34), não se havendo falar em deserção do recurso. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. No que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 870,00) não supera significativamente a média praticada pelos bancos privados para confecção de cadastro para início de relacionamento à época da contratação (R$ 551,55 janeiro de 2020), conforme informação obtida no sítio eletrônico do Banco Central, não se verificando abusividade. O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do extrato do Sistema Nacional de Gravames, no qual consta anotação de restrição financeira efetuada pelo apelado (fl. 191), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 144,13) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 150,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço, não tendo juntado aos autos qualquer documento comprobatório da efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco de pagamento a terceiro pela realização da avaliação. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem, devolvendo-se tais valores, de forma simples, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente, todavia em proporções desiguais. Considerando o proveito econômico obtido, o apelante sucumbiu em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 70% e o apelado com 30% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o arbitramento efetivado pela r. sentença, cabendo 70% desse valor ao patrono do apelado e 30% ao procurador do apelante, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Registre-se não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso foi parcialmente provido (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thiago Fonseca dos Santos (OAB: 460530/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1021823-54.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1021823-54.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Apelada: Arlette Lusia Negrelli Reis - Interessado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/ SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Rita de Cassia Castellão Fastovsky (OAB: 241256/SP) - Gerson Fastovsky (OAB: 93606/SP) - Rubens de Andrade Neto (OAB: 368446/SP) - Renata de Albuquerque Salazar Ring (OAB: 226736/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 1022411-22.1997.8.26.0100 (583.00.1997.537741/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Apelado: Campo Grande Engenharia e Empreendimentos Ltda - Interessado: Mater Engenharia Ltda - Interessado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Roberta Toloni Moreno (OAB: 338486/SP) - Cláudio da Costa Mattos Reis (OAB: 161844/RJ) - Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves (OAB: 443611/SP) - Hafez Mograbi (OAB: 16711/SP) - Amani Mograbi (OAB: 47094/ SP) - Marcia Santos Batista (OAB: 131626/SP) - Adriana Laruccia (OAB: 131161/SP) - Aderval Pedro Dantas (OAB: 281595/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
Processo: 2018713-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2018713-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uppermen Comércio de Roupas Masculinas - Ltda - Agravado: Fábio Gomes Barreto - Agravo nº 2018713-52.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 584 discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não ter havido citação. 4. Ao julgamento virtual com voto 36799. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Mariana Vidal (OAB: 410905/SP) - Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2021248-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2021248-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Christian Aparecido da Silva - Agravado: Orlando Jose Messias de Campos - Interessada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Agravo nº 2021248-51.2024.8.26.0000 1. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com voto nº 36805. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Laryson Alves de Campos (OAB: 442828/SP) - Amanda Cintia Neves (OAB: 457428/SP) - Erlane Wilson Albano de Miranda (OAB: 321048/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1057953-82.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1057953-82.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Wagner Borges Thereza (Justiça Gratuita) - Apelante: Miriam Bachani de Andrade Thereza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Declaração de incompetência da 30ª Câmara de Direito Privado. Declinação da competência para uma das C. Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 211/216, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de negócio jurídico cumulada com indenização para reparação dos danos materiais e morais. Recurso dos autores insistindo na procedência da ação (fls. 219/241). Contrarrazões a fls. 245/262. Objeção ao julgamento virtual (fls. 266). Decido: 1. É caso de não conhecimento do recurso por esta C. Câmara, porque, salvo melhor juízo, a competência para conhecimento e julgamento do recurso é de uma das C. Câmaras da 2ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, porque a lide não tem por objeto apenas divergência quanto à alienação fiduciária, mas sim do contrato bancário como um todo, bem como da conduta do banco credor no procedimento do leilão extrajudicial 2. A Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte, que dispõe sobre a composição do Tribunal de Justiça, fixou a competência de suas Seções e Subseções, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [] II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados. (destaque na citação). 3. Assim, como já pontuado, tratando-se de ação de rescisão de contrato bancário, cumulada com indenização para reparação de danos materiais e morais, que não se restringe a discutir a garantia propriamente dita (contrato de fls. 43/60), mas sim o erro procedimental do banco apelado nos trâmites do leilão extrajudicial, que resultou na anulação da arrematação do imóvel objeto da demanda, quase cinco anos após a arrematação (fls. 121/129), a competência para o processamento e julgamento do presente recurso é de uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos de referida Resolução. 4. Neste sentido: Agravo de instrumento Ação declaratória de rescisão de contrato com pedido de tutela antecipatória Contrato bancário com alienação fiduciária de bem imóvel - Tutela antecipada indeferida Competência para julgamento da Segunda Subseção de Direito Privado. A matéria não se enquadra na competência desta 30ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II. 3, da Resolução nº 623/2013 desta Corte, tendo em vista que a discussão não possui relação tão só com a alienação fiduciária em garantia, mas com todo o contrato firmado entre as partes - Portanto, pelo que apreendi da leitura dos autos, esta Câmara não é competente para o julgamento do recurso, tendo em vista que a competência é das Câmaras da II Subseção da Seção de Direito Privado deste Tribunal (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), segundo consta no art. 5º, caput, inciso II, II.4 da Resolução n.º 623, de 16 de outubro de 2013. Agravo não conhecido, determinada a redistribuição a uma das Câmaras da II Subseção de Direito Privado (11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). (TJSP; Agravo de Instrumento 2116790- 04.2021.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; Data de Registro: 23/06/2021). APELAÇÕES. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas. Compra e venda definitiva de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. Discussão que não envolve a garantia fiduciária. Matéria não inserida dentre aquelas afetas à 25ª a 36ª C. Câmaras de Direito Privado. Competência de uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado I deste E. Tribunal. Inteligência do artigo 5º, I.25, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste TJ/SP. Recursos não conhecidos, determinada a redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1002547-41.2023.8.26.0664; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2023; Data de Registro: 11/11/2023). Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Waldinei Dimaura Couto (OAB: 150878/SP) - Antonio Zani Junior (OAB: 102420/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1031686-81.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1031686-81.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Motorscar Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Wellington Gabriel do Carmo Pree (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Motorscar Comércio de Veículos Ltda. contra a r. Sentença de fls. 274/279 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré a reembolsar a parte autora nos gastos que teve em reparos. Assinala a apelante ter formulado a pretensão perante o juízo de primeiro grau, mas que o feito fora sentenciado, sem a apreciação do pedido. Alega que os documentos apresentados (DEFIS, extratos e comprovante de baixa de seu CNPJ, dentre outros - fls. 265/267 e 268/273, além das fls. 290 e ss) demonstram a situação de calamidade que sofreu, sobretudo porque deixou de obter faturamento que culminou no encerramento das atividades e na baixa da empresa. Junta precedentes. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo. Pois bem. De plano, marque-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, o deferimento do benefício para pessoa jurídica, ao revés do que ocorre com as pessoas físicas, para as quais se presume a necessidade diante de simples declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC), exige demonstração cabal da situação deficitária, ante a ausência de previsão legal específica. Assim não o fosse, a multiplicação de pleitos judiciais por sociedades empresárias, sem o recolhimento de custas judiciais, causaria um enorme prejuízo para a própria administração da justiça, o que não é Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 636 admissível. Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, observa-se que a agravante não obteve nenhum faturamento entre outubro e novembro de 2023 (fls. 269/270), existentes movimentações bancárias apenas para cobrança de juros e tarifas inerentes à própria instituição, em virtude do saldo negativo ali representado. No mais, apresenta as declarações de Informações Socioeconômicas de 2021, 2022 e 2023 (fls. 290/304), com valores “zerados”. Não bastasse, a parte comprova a extinção da empresa por Encerramento Liquidação Voluntária (fl. 308), bem como a atuação de sua sócia Lucimara como funcionária registrada em empresa diversa, atuando como auxiliar de escritório, com salário de R$ 2.500,00 (fl. 309), seu sócio José Roberto como trabalhador da manutenção de eduficações com o salário de R$ 2.000,00 (fl. 310), ambos com saldo bancário negativo (fls. 313/314 e 315/320). Às evidencias, de fato há ausência de receita, de lucro e de rendimentos da apelante. Observo que a pretensão fora direcionada ao juízo de primeiro grau, que decidiu pelo indeferimento da benesse na decisão de fls. 324/326, sob o fundamento de que a empresa se encontra devidamente instituída. No entanto, o pleito fora reiterado no corpo da apelação e há o encerramento de suas atividades (fl. 308), existentes indícios bastantes para o reconhecimento de que, de fato, a pessoa jurídica não mais obtém faturamento. Por conseguinte, havendo prova documental da alegada hipossuficiência, é admissível a concessão da benesse pleiteada. Tem-se, pois, a perspectiva objetiva em torno da plausibilidade do direito suscitado. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade à apelante. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: André Piacitelli (OAB: 292372/SP) - Dayse Soto Shirakawa (OAB: 203079/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1066583-19.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1066583-19.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Cesp - Apdo/ Apte: Estado de São Paulo - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - APELAÇÕES. Ação de restituição de valores pagos a título de condenações judiciais relativas a beneficiários de plano de previdência, fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958. Matéria afeta à Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Artigo 3º, I.1, da Resolução n° 623/2013. Recursos não conhecidos, com determinação de redistribuição. Vistos. Trata-se de ação regressiva movida por Fundação CESP (Vivest) em face da CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A e da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual a autora busca o ressarcimento do valor pago em condenação judicial relativa a descontos irregularmente efetuados nas contribuições dos beneficiários da CTEEP. O Juízo de Primeiro Grau julgou a ação improcedente (fls. 1.062 a 1.072), seguindo-se apelações da autora (fls. 1.130 a 1.172) e do Estado de São Paulo (fls. 1.182 a 1.185). Vieram contrarrazões (fls. 1.191 a 1.212; 1.214 a 1.220; e 1.227 a 1.254). Decido. A competência para julgamento do presente recurso é da Seção de Direito Público, conforme disposto no artigo 3º, Item I.1, da Resolução n° 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (sem grifo ou negrito no original): Art.3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (...) I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.1 - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral, questões previdenciais e ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958; De acordo com a regra acima transcrita, a competência da Seção de Direito Público compreende ações relativas questões previdenciais, na qual se inclui o presente caso. A matéria tratada no presente feito já foi objeto de outros julgamentos da Seção de Direito Público (Apelação Cível 1005371-65.2020.8.26.0053, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024; Apelação Cível 1025720-26.2019.8.26.0053, Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 30/08/2023; Apelação Cível 1051495-72.2021.8.26.0053, Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 06/12/2023). Cabe ressaltar ainda que, ao tratar da competência para o julgamento de ação de restituição de valores pagos a título de condenações judiciais relativas a beneficiários de plano de previdência, fundadas na Lei Estadual nº 4.819/1958, assim decidiu este E. Tribunal de Justiça: AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. Previdência Privada. Demandante que visa à condenação dos réus à restituição de valores pagos a título de condenações em processos judiciais relativos a beneficiários do plano de previdência privada “Plano 4819”. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que visa à anulação da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, insistindo quanto ao mérito na procedência. NÃO CONHECIMENTO. Ação fundada na Lei Estadual nº 4.819/1958. Matéria que se insere na competência de uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Público I (1ª a 13ª Câmaras) deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do artigo 3º, inciso I, item I.1, da Resolução n° 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1016040-17.2019.8.26.0053; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Nestes termos, deixo de conhecer da apelação, determinando a redistribuição, considerada a competência da Seção de Direito Público. Int. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/ SP) - Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Lannara Cavalcante Nunes (OAB: 14496/PI) (Procurador) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002547-14.2015.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002547-14.2015.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Mozatcho (Justiça Gratuita) - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Apelado: Ailçon Gregório (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. Improcedência. Apelação interposta. Embargos de declaração em primeira instância. Ausência de apreciação. Vício que não pode ser superado em sede recursal, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 230/234 que, em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, contra AILÇON GREGÓRIO e GERALDO MOZATCHO, julgou procedente a ação, para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios de locação vencidos e vincendos, e demais encargos contratuais, relativos ao imóvel situado à Avenida Santa Marina, nº 2.023, loja nº 08, Vila Albertina São Paulo/ SP, até a data da efetiva desocupação, em valor a ser apurado em cumprimento de sentença, por meio da exibição de simples cálculos aritméticos, sobre o qual deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada vencimento, e acrescidos de juros demora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência, condenou os réus, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça. Opostos embargos de declaração (fls. 242/245) pela parte autora. Embargos declaração opostos pelo requerido Geraldo Mozatcho (fls. 252/260), rejeitados ante a pretensão meramente infringente (fls. 269). É o relatório. O presente recurso não comporta seguimento. É que, na verdade, há pendência processual que deve ser sanada pelo Juízo Originário, sob pena de supressão de instância. Isso porque, consta pendente a decisão dos embargos de declaração interpostos (fls. 242/245), sobre os quais não houve solução, apenas determinação de manifestação da parte contrária (fls. 268). Ou seja, de rigor o retorno dos autos para solução de tal pendência processual. Daí e somente se o caso, remetidos os autos para processamento do recurso, procedendo-se nova distribuição recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando a pendência de análise dos embargos de declaração interpostos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino o retorno à Origem, para que seja sanado o vício apontado. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Angelica Pim Augusto (OAB: 338362/SP) - Lacir Geraldo Gregorio (OAB: 406868/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Luiz Felipe Azevedo Fagundes (OAB: 177452/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2342872-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2342872-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: José Sebastião Fiore - Agravado: Gilberto Souza Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de efeito ativo, contra a r. decisão (fls. 81/83 dos autos originários) que, em ação de despejo, indeferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Irresignado, recorre o requerente, alegando, em síntese,que houve exoneração da fiadora, com notificação da parte, sem que esta apresentasse nova garantia locatícia, além disso, há o inadimplemento dos aluguéis, devendo a liminar ser concedida nos termos dos incisos VII e IX do art. 59 da Lei 8245/91. Postula a reforma da r. decisão, para que seja deferida a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. Distribuído o agravo, foi deferida a liminar (fls. 12/13) para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, nos termos doart. 59, § 1º, VII, da Lei de Despejo, com a ressalva do § 3º do mesmo artigo, condicionada a expedição do mandado a comprovação pela parte autora do depósito de caução correspondente a três aluguéis. Dispensada a apresentação de contraminuta, tendo em vista que a parte agravada sequer foi citada. É o relatório. Decido a vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Isso porque, antes mesmo do cumprimento da liminar aqui deferida, constou dos autos originários que o imóvel encontra-se desocupado (fls. 89): CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº452.2023/011548-1 dirigi-me ao endereço indicado onde DEIXEI de citar/intimar o requerido Gilberto Souza Pinto, uma vez que o mesmo aí não mais reside; conforme constatei no local, o imóvel encontra-se desocupado e, conforme informação de vizinhos, há mais de três meses. Assim sendo, devolvo o presente em cartório, aguardando novas determinações.(grifei) Outrossim, a parte autora/agravante apresentou pedido, ainda pendente de análise, de desistência do processo originário, em razão da perdado objeto da ação (fls. 110/111 dos autos originários). Destarte, em razão do exposto, há evidente desaparecimento do interesse recursal. No mais, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1001617-27.2022.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1001617-27.2022.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelante: Natos Administradora Ltda. - Apelado: Alessandro Botelho - Apelada: Beatriz Cristina Romão Botelho - Interessado: Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda - Decisão n° 37.902 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. indenizatória ajuizada por Alessandro Botelho e Beatriz Cristina Romão Botelho contra SPE Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 670 WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, Natos Administradora LTDA e Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts, que a r. sentença de fls. 497/507, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente. Inconformada, recorrem as corrés SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A e Natos Administradora LTDA buscando a reforma da sentença. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. Intimadas as apelantes ao recolhimento do preparo em dobro (fls. 583/584), deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão à fl. 588) É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por deserção. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). Nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, caberia o recolhimento das custas em dobro, como determinado no despacho de fls. 583 e, deixando a parte apelante transcorrer in albis o prazo concedido, como constou na certidão de fls. 588, de rigor o não conhecimento do recurso, visto que deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Joao Antonio Bustos Moreno (OAB: 31139/SP) - Lígia Cardozo de Oliveira (OAB: 402968/SP) - Letícia Araújo dos Santos (OAB: 39047/GO) - Rafael Langhoff (OAB: 22757/GO) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1004897-45.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1004897-45.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Arnaldo Lemmi - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 185/190, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta pelo Banco Bradesco S/A contra Luiz Arnaldo Lemmi, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 77.913,24, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, nos termos da inicial. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 11% sobre o valor da condenação (Código de Processo Civil, art. 85, §2º). Inconformado, o réu apela defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional, limitação dos juros. Pugna ainda pela concessão da gratuidade. Requer o provimento do recurso (fls. 193/215). Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 220/252. Decisão de fls. 256/257, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 263/267, indeferiu a gratuidade e Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 682 determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Certificado o decurso in albis do prazo concedido (fls. 269). É o relatório. Versa o feito sobre cobrança. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado ao apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do seu recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) Outrossim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro o valor da honorária devida ao patrono do banco apelado de 11% para 12% do montante atualizado da condenação (vc = R$ 77.913,24 fls. 190). Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1138831-02.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1138831-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Batista Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 27/28, alvo de embargos de declaração rejeitados a fls. 35, que na ação de exibição de documentos proposta por João Batista Ramos contra Banco Agibank S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, os termos do art. 485, I, do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Inconformado, o autor apela aduzindo, em síntese, que a parte contrária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do princípio da causalidade (fls. 38/45). Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 148/152. Decisão de fls. 156/158 determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, tendo em vista que o recurso versa apenas sobre honorários sucumbenciais e não comprovado o deferimento da gratuidade à causídica subscritora. Certificado o decurso in albis o prazo concedido (fls. 160). É o relatório. Versa o feito sobre exibição de documentos. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado ao apelante que efetuasse o recolhimento do preparo do seu recurso de apelação, o que não ocorreu. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) Outrossim, diante da apresentação de contrarrazões, necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do banco, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (vc = R$ 24.766,51 fls. 14), cabendo à causídica do autor o pagamento, já que foi ela que deu causa. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2045839-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2045839-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Arthur Bonetti - Agravante: Antonio Carlos Bonetti - Agravante: Carmen da Silva Floes Bonetti - Agravante: A C Bonetti e Cia Ltda Me - Agravado: J L M Fomento Mercantil e Comercial Ltda e Outros - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 305/306 dos autos de origem (Cumprimento Definitivo de Sentença), que rejeitou pedido de extinção em decorrência de fato superveniente, nos seguintes termos: “Visto. Fls. 235/244 e 296/304: Não prosperam as alegações dos executados. Verifica-se da leitura dos V. acórdãos (fls. 245/259 e 260/271) proferidos naquela ação declaratória de nulidade nº 1001404-51.2019.8.26.0601 e em consulta àqueles autos também é possível verificar que transitaram em julgado na data de 23/08/2023, concluindo-se que o Eg.Tribunal reconheceu que a declaração de nulidade não atingiria os títulos objetos das ações monitórias ns. 1001131-77.2016.8.26.0601 e 1001134-32.2016.8.26.0601, porque já sentenciadas com trânsito em julgado e encontrando-se em fases de cumprimento de sentença, sendo estes autos referentes à fase executiva do título judicial proferido naqueles autos 1001134-32.2016.8.26.0601. Assim, ao contrário do alegado pelos executados, não é que o tribunal não conheceu daquela declaração de nulidade porque extrapolava a causa de pedir daquele feito, mas sim porque a questão da nulidade dos títulos foi coberta pela coisa julgada (art. 508 do CPC), conforme constou expressamente no julgado (fl. 248). Aproveito para transcrever, abaixo, partes do v. acórdão de fls. 245/259:[...] Preliminarmente, é caso de conhecer do recurso para, de ofício, extinguir parte o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Com a propositura da demanda, em 02 de outubro de 2019, os autores pretenderam, além de outros pedidos, a declaração de nulidade dos endossos e avais prestados nos cheques [...]. Ocorre que tais títulos, assim como seus endossos e avais, foram objeto de duas ações monitórias promovidas no ano de 2016 (processos nºs 1001131- 77.2016.8.26.0601 e 1001134-32.2016.8.26.0601 [...]). Foram proferidas sentenças condenatórias em ambas as ações monitórias, em 31 de maio de 2019 e 16 de janeiro de 2017.E, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-são deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia o portanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (CPC, art. 508).Observa-se, pois, a impossibilidade de, neste processo, apreciar as nulidades apontadas em relação aos títulos que embasaram tais condenações, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada [...].Essa exatamente a situação deste processo, pois, tendo sido vencidos naquelas ações monitórias, os aqui autores pretendem o reconhecimento da nulidade dos endossos e avais opostos aos cheques objeto daqueles processos, com a finalidade de superar sua derrota.[...]Nessa medida, com fundamento na eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista expressamente no art. 508 do Código de Processo Civil, descabe o exame do mérito do processo com relação a esses títulos de crédito. [...]”.E essa eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos títulos de crédito que embasaram aquelas ações monitórias já sentenciadas restou inalterada no v. acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 270). Desse modo, REJEITO todas as alegações (ilegitimidade passiva, nulidade dos endossos e inexistência de coisa julgada) arguidas pelos executados em suas petições de fls.235/244 e 296/304, ante o inequívoco reconhecimento, no referido julgamento da ação declaratória de nulidade nº 1001404-51.2019.8.26.0601 (cópias dos v. acórdãos às fls. 245/259 e 260/271 destes), da eficácia preclusiva da coisa julgada formada nos autos da ação monitória nº 1001134-32.2016.8.26.0601 da qual originou o título executivo judicial que embasa este cumprimento de sentença. Considerando-se que os executados deduziram defesa contra fato incontroverso(art. 80, I, do CPC), pois aquela questão da eficácia preclusiva da coisa julgada constava claramente reconhecida naquele v. acórdão formado na ação declaratória de nulidade nº 1001404-51.2019.8.26.0601, CONDENO, de ofício, os executados por litigância de má-fé, e fixo multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado deste cumprimento de sentença (art. 81,”caput”, do CPC) a ser revertida em favor da parte exequente e executada nestes próprios autos(art. 81, § 3º, do CPC).Caso seja informada a interposição de agravo de instrumento, manifesto-me antecipadamente por manter esta decisão por seus próprios fundamentos. Nessa hipótese, aguarde o julgamento definititivo do recurso. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se. Então caberá à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa acima fixada. Por fim, prossiga-se com o feito conforme demais determinações de fls. 229. Intime-se.” Sustentam os Agravantes, em apertada síntese, que: 1) obteve decisão favorável que declarou nula todas as cláusulas contratuais que tenha previsto a extensão de responsabilidade à faturizada por meio de prestação de garantias; 2) somente os endossos/avais prestados nos cheques objeto da ação monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, não foram anuladas; 3) a nulidade é absoluta e não se convalida; 4) a decisão agravada gera resultado incoerente e flagrantemente injusto; 5) a nulidade insanável tem efeitos ex tunc e alcançam todas as garantias prestadas nos títulos negociados em factoring; 6) é flagrante a extrema injustiça que a utilização inadequada do art. 508 do CPC causa no caso, haja vista que nunca houve apreciação da matéria nos autos de origem; 7) é vedada à agravada constituir garantia aos títulos que negocia em operação/contrato de factoring; 8) por se tratar de matéria de ordem pública, a questão pode ser debatida a qualquer tempo e grau de jurisdição, tornando as partes ilegítimas para figurarem no polo passivo; e 9) a condenação dos agravantes no pagamento de multa por litigância de má-fé não encontra qualquer guarida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado, livremente distribuído a esta Relatora (fls. 71). Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, ausente a probabilidade do direito elencada, uma vez que os título executados aparentemente não foram objeto da ação de conhecimento que reconheceu nulidade das cláusulas contratuais. Além disso, em análise perfunctória, não identificada não observada risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano. Isto porque a fase de cumprimento de sentença é definitiva, não restando pendente qualquer recurso de julgamento que afaste a inexigibilidade, certeza ou liquidez dos cheques. No mais, eventual relativização da coisa julgada e reconhecimento da nulidade dos títulos extrajudiciais demandam o exercício do contraditório, com julgamento de mérito para extinguir a execução. Assim, recebo o Agravo de Instrumento, e DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para obstar a tramitação da execução. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Jose Ricardo dos Santos Baganha (OAB: 85610/MG) - Rafael Camargo Felisbino (OAB: 286306/SP) - Pátio do Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 691 Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1087417-09.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1087417-09.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Miguel Simeão - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1087417-09.2023.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1087417-09.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: MIGUEL SIMEÃO APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por MIGUEL SIMEÃO contra a r. sentença de fls. 210/212 que, no bojo do Procedimento Comum Cível por ele ajuizado em face do ESTADO DE SÃO PAULO, reconheceu a prescrição do fundo de direito, e julgou improcedente o pedido objetivando a revisão de seu benefício previdenciário com acréscimo de 42,72% pelo IPC de janeiro de 1989, com o pagamento das parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais (fls. 220/232), sustenta o apelante, em síntese, ausência de prescrição do fundo de direito, e, no mérito, alega que a FEPASA e os Sindicatos de empregados da categoria firmaram Contrato Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1990, que estabeleceu a observância dos índices do IPC a título de correção monetária aos salários dos ferroviários. Afirma que não houve o correto cômputo do IPC de janeiro de 1989 (42,72%), o que trouxe reflexos negativos na pensão paga. Pugna, nestes termos, pela reforma da sentença com vistas à procedência dos pedidos iniciais. O Estado de São Paulo apresentou contrarrazões de fls. 240/262, em que pugna pelo desprovimento do recurso, bem como manifestou oposição ao julgamento virtual do recurso (fl. 290). É o relatório. Decido. O preparo da apelação interposta por Miguel Simeão é insuficiente, incidindo, no caso, a norma do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, consoante certidão de fl. 285, o apelante deveria ter recolhido a título de preparo a quantia de R$ 4.003,91 (quatro mil e três reais, e noventa e um centavos), porém recolheu a quantia de R$ 3.959,43 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais, e quarenta e três centavos). Conquanto o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabeleça que o recolhimento das custas de preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa, sem fazer referência à atualização monetária, é certo que tal quantia deve ser corrigida, em razão do que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos resultantes de decisão judicial, inclusive sobre as custas processuais, a saber: Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. (...) §2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. A atualização do valor da causa para fins de recolhimento do preparo recursal visa a evitar a defasagem do valor da moeda no período entre a propositura da ação e a interposição do recurso de apelação, na linha da jurisprudência dessa Corte Paulista, em recentíssimos julgados: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que determinou a complementação do recolhimento do preparo Sentença ilíquida Determinação de recolhimento com base no valor atualizado da causa Inteligência do art. 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão mantida Concessão de novo prazo de cinco dias para complementação das custas pertinentes ao preparo do recurso de apelação, a ser contado da data da publicação do presente acórdão Negado provimento, com determinação. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001069-96.2019.8.26.0127; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo Interno. Embargos de declaração. Decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios que manteve a complementação das custas. Inconformismo. Valor do preparo que deve ser calculado com base no valor atualizado da causa e não apenas sobre o valor da condenação em honorários pretendidos. Recurso que se volta com a pretensão de ser anulada a r. sentença de extinção. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001834- 30.2014.8.26.0002; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO INTERNO - Preparo - Recolhimento com base no valor atualizado da causa - Critério legal - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004576- 44.2019.8.26.0037; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que determinou a complementação do preparo recursal com a observação do valor atualizado da causa. Cabimento. Consideração de que aludida correção expressa a mera recomposição do valor nominal da moeda. Existência de precedentes do STJ neste sentido. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação, que deverá ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001381-79.2019.8.26.0157; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a complementação do preparo recursal de acordo com o valor atualizado da causa Atualização que se trata de recomposição do capital - Decisão mantida - Agravo interno desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1051975-89.2017.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Desta forma, intime-se o apelante MIGUEL SIMEÃO, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha a diferença devida para aperfeiçoar a integralidade do preparo do recurso por ele interposto, no importe de R$ 44,48 (quarenta e quatro reais, e quarenta e oito centavos), ou seja: R$ 4.003,91 menos R$ 3.959,43 (quantia essa já recolhida pelo recorrente), sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 0002426-36.2023.8.26.0565/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 0002426-36.2023.8.26.0565/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Wilton Magário Junior - Embargdo: Estado de São Paulo - Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de decisão proferida por este relator, que não atendeu ao pedido de diferimento de recolhimento das custas processuais para o final do processo. Alega o embargante (fls. 01/04), em síntese, que não há óbice para que as custas processuais sejam recolhidas ao final, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade. Desempenha sua função em caráter gratuito. Tramita um projeto de lei para dispensar o pagamento antecipado de custas no caso de execução de honorários sucumbenciais. Assim, as custas devem ser recolhidas apenas ao final do processo. É o relatório. Os embargos não prosperam. Inicialmente, impende consignar que os embargos de declaração interpostos contra decisão singular devem ser também julgados monocraticamente. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do E. STJ: (a) EREsp 332655/MA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 16/03/05; (b) EDcl no AREsp 23.916/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 08/05/12; e (c) EDcl nos EDcl no REsp 1194889/AM, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 1º/03/11. Como cediço, o objetivo dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, é suprir, se existentes, omissões, contradições ou obscuridades no julgado, nos limites do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra na hipótese. Nas palavras do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: (...) Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 840 esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material a acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (...) (EDcl no AgRg no REsp 1196915/RJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). Em outro precedente, o E. STJ decidiu que: (...) Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (...) Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material (...) (EDcl no REsp 1724544/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019). In casu, a despeito de suas alegações, o embargante não tem razão em seu recurso, pois a decisão ora embargada foi clara em seus fundamentos para desacolher o pedido de diferimento, à luz das disposições da Lei Estadual nº. 11.608/03, em seu rol taxativo (artigo 5º). Portanto, não se verificando as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, respeitada a posição do embargante, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas nesta via integrativa, rejeito os presentes embargos de declaração. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Wilton Magário Junior (OAB: 173699/SP) - Ana Paula Ribas Magário (OAB: 500734/SP) - Alexandre Moura de Souza (OAB: 130513/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2018229-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2018229-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Hector da Silva dos Santos - Agravado: Município de Jundiaí - Vistos. 1] Atendendo à determinação judicial de fls. 93 (item 2), o agravante demonstrou recolhimento do preparo (fls. 97/98). 2] Na execução fiscal que o Município de Jundiaí propôs, dos R$ 27.959,47 comandados eletronicamente, alcançaram-se por meio do Sisbajud (fls. 35/37 dos autos principais): a) R$ 4.150,27 em conta mantida no Banco Santander (fls. 35); b) R$ 8.800,00 em conta mantida no Banco Bradesco (fls. 36); c) R$ 9.165,91 em conta mantida junto a Nu Pagamentos (fls. 37). Foi comandado o desbloqueio de R$ 4.210,18, apenas (v. fls. 41/42 - cópia). O Superior Tribunal de Justiça decidiu por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte estadual (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 887 MARA AHUALLI); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2022498-90.2022.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/08/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). À luz desses precedentes todos, seja qual for a procedência das quantias atingidas e independentemente da natureza da conta bancária (poupança, corrente etc.), como o total não supera os 40 salários de que trata o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil (aplicável a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei Federal n. 6.830/80), estar-se-á diante de valores impenhoráveis. Provável o direito afirmado por Hector, ANTECIPO A TUTELA requerida no item 38 de fls. 13 para impedir levantamento, pelo credor, dos valores encontrados em contas do executado, até que a Turma julgue este agravo. 3] Trinta dias para o Município de Jundiaí contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Juliana Tozzi (OAB: 375702/SP) - Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2036946-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2036946-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Guilherme da Mota Borges - Impetrante: Yuri Henrique Valsani - Interessado: Jonas Samuel Bispo Lima - Interessado: João Henrique Nickel Garcia - Interessado: Lucas Santana Dias - Interessado: Henrique Gonçalves da Silva - Habeas Corpus nº 2036946- 97.2024.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal de Guarulhos Impetrante: Dr. Yuri Henrique Valsani Batista Paciente: GUILHERME DA MOTA BORGES Autos de Origem nº 1500377-04.2024.8.26.0535 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo i. Advogado Dr. Yuri Henrique Valsani Batista, em prol de GUILHERME DA MOTA BORGES, contra ato emanado da D. Autoridade Judicial apontada como coatora que, nos autos da Ação Penal nº 1500377-04.2024.8.26.0535, manteve a prisão preventiva do paciente, ante a suposta prática do crime descrito no artigo 157 § 2º, II e V, cc. artigo 29, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Inconformado, sustenta o i. Advogado que: (i) a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, não estando presentes os requisitos do art. 312, do CPP; (ii) as imagens captadas por câmeras de monitoramento comprovam que o paciente não estava no local do crime, pois na data e horário do delito, estava em sua residência com amigos; (iii) o paciente é primário, sem antecedentes desabonadores, com endereço certo no distrito da culpa e ocupação lícita. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula, liminarmente, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura a favor do paciente, ou, ao menos, que seja substituída por medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. GUILHERME (ora paciente), Henrique Gonçalves da Silva, Jonas Samuel Bispo Lima e João Henrique Nickel Garcia formam denunciados como incursos no art. 157, § 2º, II e V, cc. artigo 29, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal; enquanto Lucas Santana Dias, como incurso no art. 157 § 2º, II e V, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, em concurso material com o art. 311, § 2º, III, cc. art. 29, caput, todos do Código Penal. De acordo com a peça acusatória, no dia 29.01.2024, por volta de 01h00, GUILHERME e um comparsa não identificado, embarcados em uma motocicleta, trafegando em via pública, por volta de 01h30min, avistaram o veículo I/M Benz 416 CD Isprinter, branca, placas EQM 8179, conduzida por Fábio Andrade dos Santos. GUILHERME e seu comparsa abordaram Fábio, anunciaram o assalto, dele subtraindo o veículo, telefone celular, obrigando-o a permanecer a bordo com a cabeça abaixada, sempre sob ameaça de morte. Na sequência, o ofendido foi obrigado a adentrar outro veículo, ficando em poder de três comparsas, até a conclusão da empreitada delitiva, quando foi liberado na Rodovia Airton Senna. Acionada, a Polícia Militar iniciou patrulhamento na área, localizando o carro subtraído, na Rua Sete, Bairro Itaim, Capital, e dentro dele o réu Henrique Gonçalves da Silva, preso em flagrante. Nessas condições, ele admitiu que fora contratado para conduzir o veículo, não sabendo do paradeiro da vítima. A Polícia Militar prosseguiu com o patrulhamento nas imediações, até se deparar com o Volkswagen/ Fox, placas EVP 5C87, com vários ocupantes. Lucas Santana Dias, condutor, deu início à fuga ao notar a viatura. Após dez minutos de perseguição, ele se envolveu em um acidente, quando todos desembarcaram e tentaram fugir a pe. GUILHERME foi detido. Os demais adentraram o imóvel da Rua Guaiçara, nº 84, onde restaram presos em flagrante. Ao cabo da ação policial, foi constatado que o Volkswagen/Fox, em poder de Lucas, também era produto de roubo, praticado em 28.11.2023 por GUILHERME e o corréu Jonas, ambos reconhecidos pela proprietária do veículo na Delegacia de Polícia (fls. 25 e 61, dos autos principais). Ainda na Delegacia, o ofendido Fábio foi instado a reconhecer aqueles que o abordaram antes do assalto, por volta de 01h30min, subtraindo o veículo e seu celular. Nesse momento, ele apontou GUILHERME como sendo um deles (fls. 60 dos autos principais). A materialidade está demonstrada no boletim de ocorrência (fls. 02/12 dos autos principais), auto de reconhecimento (fls. 60/61 dos autos principais), e no auto de exibição e apreensão (fls. 55/58 dos autos principais), enquanto os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos na fase policial. A prisão preventiva do paciente e dos demais corréus foi mantida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, sob os seguintes fundamentos (fls. 311/313): Fls. 196/215 e 218/238 As combativas Defesas dos acusados (JOÃO e LUCAS fls.196/2015), de GUILHERME (fls. 218/238) e de HENRIQUE (fls. 240/247), reiteraram os pedidos de Revogação da Prisão Preventiva dos acusados, em tendo o Ministério Público por r. manifestação acostada às fls. 274/276, e já opinado contrariamente aos referidos pleitos, DECIDO: Assiste razão ao Ministério Público em sua r. manifestação de fls. 274/276. Mesmo considerando as bem tecidas alegações das ilustres Defesas, contudo, não havendo alteração do quadro fático, como se depreende das provas colhidas nos autos até o momento, remeto a presente decisão aos fundamentos já apresentados na r. decisão de (fls. 130/135), que bem resistem aos argumentos trazidos pelas combativas Defesas, nesta fase processual. Na hipótese dos autos, torna-se extremamente temerária a concessão dos benefícios pretendidos, não havendo fumus boni juris para revogação da prisão preventiva, concessão da liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas, pois, no caso concreto, a prisão preventiva é necessária, observando-se, ao que consta, em cognição sumária, sem adentrar ao mérito, verifico que a vítima teria reconhecido GUILHERME como sendo uma das pessoas que o abordaram na data e local dos fatos e subtraíram o veículo e seu aparelho celular (fls. 60). (...) Ainda, levando-se em conta as circunstâncias que se sucederam durante a prática criminosa, constatou-se que os roubadores faziam uso de um veículo VW FOX, que era conduzido pelo réu LUCAS, e, segundo foi apurado, referido automóvel seria produto de roubo em data pretérita (28/11/2023 BO nº PV5931-1/2023 - a vítima M.R.O.A, teria reconhecido GUILHERME e JONAS como sendo as pessoas que mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo subtraíram o seu veículo - às fls. 61), sendo que o condutor LUCAS, na tentativa de empreender fuga e despistar os policiais militares, após perder o controle do carro, os criminosos teriam descido do automóvel e correram até ingressarem em um imóvel, local onde foram presos. (...) Ademais, como cediço, primariedade, residência fixa ou trabalho lícito não constituem motivo suficiente para ensejar a liberdade, diante de tudo o quanto analisado anteriormente. (...) Por fim, como cediço, a presente ação penal está perto de seu deslinde, uma vez, que já designada audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de abril p.f., e, assim, TODAS as provas serão analisadas MINUCIOSAMENTE apenas quando da prolação da sentença, oportunidade o Juízo formará plenamente sua convicção no tocante aos fatos e participação dos réus, permanecendo, como dito, inalterada a convicção do Juízo no que diz Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 930 respeito à necessidade de manutenção da prisão cautelar dos acusados. Ante o exposto, e visando preservar a ordem pública que foi severamente violada, a aplicação da lei penal, a garantia da integridade física das vítimas, entendo de todo conveniente a manutenção da custódia cautelar, analisando os autos também sob o prisma da Lei Federal nº 13.964/2019, observado o que dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 196/206, 218/238 e 240/247, e com base também na r. decisão de (fls. 130/135), MANTENHO a prisão preventiva de GUILHERME DA MOTA BORGES, HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA, JONAS SAMUEL BISPO LIMA, JOÃO HENRIQUE NICKEL GARCIA e de LUCAS SANTANA DIAS. (ressalvo grifos e negritos) Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis, autorizadores da manutenção da r. decisão atacada, conclui-se que não há nada de ilegal a ser sanado nos limites estreitos desta via constitucional utilizada, mormente na atual fase processual em que se encontra. Quanto ao álibi mencionado na petição inicial pela combativa Defesa de GUILHERME, trata-se de matéria que deverá ser analisada durante a instrução processual, à luz do contraditório e da ampla defesa. De qualquer forma, vale consignar que ele (GUILHERME) está a responder pela prática de dois crimes de roubo majorado, perpetrados em dadas distintas (28.11.2023 e 29.01.2024), sendo que em ambos restou reconhecido pessoalmente por cada qual de suas vítimas, na fase investigatória. Por fim, não obstante a sua primariedade, verifica-se que os crimes a ele imputados revestem-se de extrema gravidade e colocam em risco a coletividade, circunstância que não pode ser olvidada pelo Poder Judiciário, pois indica ameaça ordem pública e risco de reiteração delitiva. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intimem-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Yuri Henrique Valsani (OAB: 409489/SP) - 10º Andar
Processo: 2040351-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2040351-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: José Florindo da Silva - Impetrante: Evandro Chinellato - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Valdete Denise Koppe e Evandro Chinellato, a favor de José Florindo da Silva, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que atribuiu ao Paciente, na sentença do Processo n. 0012193-42.2018.8.26.0026, a prática de crime que não cometeu, e sim seu irmão gêmeo (fls 15/16). Alega, em síntese, que (i) o MM Juízo a quo, nos autos da Execução Criminal supramencionada, inseriu indevidamente, na sentença, a informação de que o Paciente, durante período de prova do livramento condicional, foi condenado por novo crime, quando na verdade este teria sido cometido por seu irmão gêmeo, (ii) a assertiva gerou confusão no sistema de gerenciamento de mandados de prisão, ocasionando na prisão do Paciente, (iii) a mantença do Paciente em cárcere carece de fundamentação legal, porquanto ocasionada por mero erro judiciário, e (iv) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão imposta ao Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. Consta dos autos do processo n. 0000953-11.2016.8.26.0484 que o Paciente foi condenado, em 7.8.2018, à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, caput, do Cód. Penal (fls 563/565: autos do processo 0000953-11.2016.8.26.0484). Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelação (fls 574/588: idem), julgada por Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 933 esta C. Câmara, dando provimento ao apelo para realização de novo júri, porquanto a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos (fls 641/648: idem). Submetido a novo Júri, em 15.9.2020, o Paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado (fls 784/786: idem), com trânsito em julgado para ambas as partes (fls 858 e 869: idem) e expedição de mandado de prisão (fls 879/880: ibidem). Diante disso, o Paciente foi preso em 17.10.2023 (fls 911/912: idem), e a prisão foi confirmada na Audiência de Custódia, no dia 18.10.2023 (fls 936: ibidem). Isso delineado, em que pese as alegações da Combativa Defesa, e malgrado necessários esclarecimentos a respeito da menção de processo criminal de seu irmão gêmeo na r. sentença de extinção da punibilidade (fls 15/16), prolatada nos autos da execução de n. 0012193-42.2018.8.26.0026, que versava sobre guia de recolhimento provisória, não se evidencia, prima facie, a mencionada ilegalidade da prisão do Paciente, porquanto decorrente de condenação definitiva, referente aos autos do Proc. n. 0000953-11.2016.8.26.0484, como supramencionado. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Evandro Chinellato (OAB: 421165/SP) - 10º Andar
Processo: 2141514-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2141514-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Izanilde Mota Alves Colombo e outros - Ré: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Enio Zuliani - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE.RESCISÓRIA TIRADA DA LIQUIDAÇÃO DA Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1330 SENTENÇA EMITIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DA QUAL A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A PAGAR AS PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS DOS CONTRATOS DE EXPANSÃO FIRMADOS NO PERÍODO DE 25/08/1996 A 30/06/1997. SENTENÇA DE HABILITAÇÃO QUE COMETEU ERRO GRAVE AO OMITIR NOME DOS AUTORES DA RESCISÓRIA, QUE ADQUIRIRAM DIREITOS DE LINHA TELEFÔNICA EM CONTRATO PEX, AUTORIZADO PELA PORTARIA 1028, DENTRO DO PERÍODO DEFINIDO NA ACP. APESAR DE SER CLARO O ENQUADRAMENTO, O MAGISTRADO JULGOU EXTINTO O FEITO, DIANTE DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, SEM CONTEMPLAR OS AUTORES NO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. SÃO MAIS DE VINTE E CINCO MIL RECURSOS E EQUÍVOCOS OCORREM, SENDO SEMPRE OPORTUNO RESTAURAR O QUE É JUSTO E QUE FOI PRECONIZADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A HABILITAÇÃO DOS AUTORES, MANTIDA A OBRIGAÇÃO DA TELEFÔNICA AO PAGAMENTO DO EQUIVALENTE DAS AÇÕES NÃO ENTREGUES, EXCLUÍDOS DOBRA ACIONÁRIA, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, ADMITINDO OS EVENTOS SOCIETÁRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Estulano Vieira (OAB: 391078/ SP) - Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - Helio Pereira dos Santos Junior (OAB: 354555/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1006272-46.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1006272-46.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Notre Dame Intermedica Saude Sa - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apelado: Via Varejo S.a. - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE EX-FUNCIONÁRIO APOSENTADO. ENCERRAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO, PELA ESTIPULANTE, SEGUIDA DE NOVAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA EXTINGUIU A AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS VIA VAREJO E UNIMED, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR AS CORRÉS INTERMÉDICA E AMIL NO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR, EM RELAÇÃO À QUANTIA PAGA PELOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS, SOMADA À PARCELA CUSTEADA PELA EMPREGADORA, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ALÉM DE CONDENAR A CORRÉ AMIL A MANTER O AUTOR E SEUS DEPENDENTES NAS MESMAS CONDIÇÕES E TERMOS DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE PRESTADA AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS DA EMPRESA VIA VAREJO. APELA A CORRÉ AMIL, ALEGANDO LEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA; RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA CONTRATANTE Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1373 PELO CANCELAMENTO DO PLANO COLETIVO; A EX-EMPREGADORA DO AUTOR CANCELOU O CONTRATO, MIGRANDO TODOS OS BENEFICIÁRIOS PARA NOVA OPERADORA; A MANUTENÇÃO DO CONTRATO, COM BASE NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98, ESTÁ CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DA PESSOA JURÍDICA; NÃO COMERCIALIZA MAIS PLANOS INDIVIDUAIS, APENAS PLANOS COLETIVOS; O AUTOR NÃO SOLICITOU A PORTABILIDADE DO SEU PLANO DE SAÚDE; IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO AUTOR NOS MESMOS MOLDES DO PLANO CANCELADO; OS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98 FALAM EM CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO/ASSISTENCIAIS, MAS NÃO FALAM EM VALOR E IGUALDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. APELA A CORRÉ NOTRE DAME, ASSEVERANDO QUE TODOS OS BENEFICIÁRIOS, INCLUINDO O AUTOR, FORAM MIGRADOS PARA O NOVO CONTRATO; O AUTOR PODE MANTER O PLANO VIGENTE; APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO DO CDC.CABIMENTO EM PARTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RECONHECIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, EM QUE NÃO SE TRATA DE EX-EMPREGADO APOSENTADO E DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, ALIJADO DO PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELA EX-EMPREGADORA, EM RAZÃO DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA, MAS SIM DE CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE QUE FORAM RESCINDIDOS PELA ESTIPULANTE (ANTIGA EMPREGADORA DO AUTOR), PARA FORMALIZAÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES COM EMPRESAS DE SAÚDE DIVERSAS. MIGRAÇÃO DO AUTOR JUNTAMENTE COM OS DEMAIS FUNCIONÁRIOS DA EX-EMPREGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR QUAISQUER DAS ANTIGAS OPERADORAS DE SAÚDE A MANTEREM O AUTOR E SEUS DEPENDENTES COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE ANTIGO, CONSIDERANDO A RESCISÃO CONTRATUAL FORMALIZADA PELA ESTIPULANTE. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, BEM COMO ALTERAÇÃO DO MODELO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DA FORMA DE CUSTEIO E OS RESPECTIVOS VALORES, DESDE QUE MANTIDA A PARIDADE COM OS TRABALHADORES ATIVOS E POSSIBILITADA A PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO C. STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1034. RESPONSABILIDADE DA EX-EMPREGADORA DO AUTOR PELA MANUTENÇÃO DO AUTOR, JUNTAMENTE COM SEUS DEPENDENTES, NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DA EMPRESA, NOS MOLDES DISCIPLINADOS NO TEMA 1034 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR PELA SUCUMBÊNCIA RELATIVA APENAS À CORRÉ UNIMED JUNDIAÍ, COM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, REMANESCENDO, NO MAIS, A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDA NA SENTENÇA, RESSALVADA A GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ VIA VAREJO, INCUMBINDO-A DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O AUTOR, JUNTAMENTE COM SEUS DEPENDENTES, NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO DA EMPRESA, NOS MOLDES DISCIPLINADOS NO TEMA 1034 DO STJ, AFASTANDO A OBRIGAÇÃO DAS DEMAIS CORRÉS PELA MANUTENÇÃO NA CARTEIRA DE CLIENTES, CONSIDERANDO A RESCISÃO DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE FORMALIZADO PELA ANTIGA EMPREGADORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001082-98.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1001082-98.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Caio Brosque Padilha Claus - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA INSTALAÇÃO DE CAIXA DE PASSAGEM NA ÁREA PRIVATIVA DE UNIDADE RESIDENCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO-SE À RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00, À TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELO DA RÉ EM QUE BUSCA O AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO E A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. APELO SUBSISTENTE EM PARTE. DEVER DE INDENIZAR QUE, NO CASO PRESENTE, DECORRE DA FALHA DO DEVER DE INFORMAR PELA RÉ- FORNECEDORA QUE DEIXOU DE APONTAR A CARACTERÍSTICA CONSUBSTANCIADA NA INSTALAÇÃO DE CAIXA DE PASSAGEM DE ÁGUA PLUVIAL NA ÁREA PRIVATIVA DA UNIDADE COMERCIALIZADA AO AUTOR-CONSUMIDOR.PATAMAR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA SENTENÇA, CONTUDO, QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO, DE MODO QUE, APLICADO O MÉTODO BIFÁSICO ENGENDRADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).TERMO INICIAL DOS JUROS EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL QUE CORRESPONDE À DATA DA CITAÇÃO, CONFORME OS ARTIGOS 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO CPC/2015.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O PATAMAR INDENIZATÓRIO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002146-83.2020.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002146-83.2020.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Vera Lucia Bendasolli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUESTIONADO, COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 10.000,00. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. IMPUGNAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE AUTORA. PROVA PERICIAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. STATUS A QUO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE PRESSUPÕE MÁ-FÉ. POSICIONAMENTO DESTA COLENDA CÂMARA QUANTO À NECESSIDADE DO ELEMENTO VOLITIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TAMBÉM FIGUROU COMO VÍTIMA DE FRAUDE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCELAS DE REDUZIDO VALOR. OFENSA AO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO SIGNIFICA O AUTOMÁTICO E IRRESTRITO ACOLHIMENTO DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Mariana Del Toso (OAB: 412904/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004029-67.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1004029-67.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lucas Prospero Damasceno (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco Holding S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do autor na parte conhecida e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO, DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA DO DÉBITO E CONDENAR O BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ. COM RAZÃO NA PARTE CONHECIDA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DA INCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR SER O MOMENTO EM QUE TERCEIROS PUDERAM VISUALIZAR O APONTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE A ANOTAÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU O TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM AS SÚMULAS DO STJ. APELO DO DEMANDADO PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. REQUERIDO QUE NÃO COLACIONA AO FEITO NENHUM DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO RÉU QUE NÃO PODE SER OPOSTO CONTRA O CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ ARBITRADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. APELO DO AUTOR PROVIDO NA PARTE CONHECIDA E DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013524-36.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1013524-36.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marlei Alonso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO, DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO AO RECONHECIMENTO E À SANÇÃO IMPOSTA À PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - A PARTE AUTORA INCORREU EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, II, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geraldo Rodrigues Miranda (OAB: 421178/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000480-52.2023.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000480-52.2023.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Zn Participações Eireli - Apelado: Ageu de Jesus (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, MAS ATRIBUIU AO EMBARGANTE AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAMBÉM APLICOU MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.RECURSO DA EMBARGANTE. BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, PUGNANDO PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PREVIAMENTE EM JUÍZO, BEM COMO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENANDO- SE OS APELADOS AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE FORAM MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS, POIS A SENTENÇA ESTAVA CLARA NO SENTIDO DE QUE A FALTA DO REGISTRO DO IMÓVEL É QUE DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL, QUE POR SUA VEZ PROVOCOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE ADVERTIU ACERCA DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NATUREZA INFRINGENTE IMPORTARIA NA CONDENAÇÃO DE MULTA. RESISTÊNCIA DOS EMBARGADOS À PRETENSÃO INICIAL NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA AFASTADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.452.840/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 872). CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE A EMBARGANTE APELANTE. RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2059 DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edison Almir Magalhães Pinto (OAB: 85434/PR) - Fernando Costa Junior (OAB: 254521/SP) - Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Felipe Palhares Guerra Silva (OAB: 84632/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1097418-14.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1097418-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Beatriz Oliveira Moraes e outros - Apdo/Apte: CYRELA ALASCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Apelado: Menara Brazil Consultoria Imobiliária Ltda e outro - Apda/Apte: Fernanda Fioravanti e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento ao recurso dos réus. V.U. - EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL AÇÃO ANULATÓRIA C.C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, AJUIZADA POR PROMITENTES COMPRADORES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A INCORPORADORA CORRÉ, À RESTITUIÇÃO DE 25% DOS VALORES RECEBIDOS DOS AUTORES, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELOS DOS AUTORES E DOS CORRÉUS QUE CONTESTARAM A AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CDC APLICABILIDADE TAMBÉM DA LEI Nº. 4.591/1964, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº. 13.786/2018, NA MEDIDA EM QUE O CONTRATO EM DISCUSSÃO FOI FIRMADO JÁ NA VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº. 13.786/2018. TEMPUS REGIT ACTUM MULTA COMPENSATÓRIA (CLÁUSULA PENAL) VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRÊNCIA NÃO PROSPERA A TESE SUSCITADA PELOS AUTORES, DE NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ISSO PORQUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA PRINCIPAL SERIA POSSÍVEL, TAL COMO INFORMADO NA FASE PRÉ-CONTRATUAL PELA PARTE RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, NESSE ASPECTO, EM ERRO SUBSTANCIAL CAPAZ DE MACULAR O CONSENTIMENTO. NO MAIS, TAMBÉM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDUÇÃO EM ERRO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS OU CONTRATUAIS SOBRE A PARCELA QUE SERIA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO. ISSO PORQUE NÃO SE PODE CONFUNDIR LIBERDADE DE RENEGOCIAÇÃO, CONCEDIDA PELA COMPROMISSÁRIA VENDEDORA, COM A CONCESSÃO DE DIREITO POTESTATIVO PARA A ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO, SEM QUALQUER CONTRAPARTE DO ADQUIRENTE. DE FATO, TAL INTERPRETAÇÃO NÃO É POSSÍVEL NO CONTEXTO DE UM CONTRATO SINALAGMÁTICO, EM QUE PRESTAÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO SE SUCEDEM VISANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. E O PRÓPRIO TERMO UTILIZADO (RENEGOCIAÇÃO) JÁ SINALIZA QUE A ALTERAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO, PARA SATISFAÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA PARTE AUTORA, SERIA POSSÍVEL; ESTANDO, PORÉM, PRESSUPOSTO QUE A PARTE CONTRÁRIA (VENDEDORA) TAMBÉM PODERIA EXIGIR A OBSERVÂNCIA DE SEUS INTERESSES, TAL COMO A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA PRORROGAÇÃO DA DATA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REALMENTE, POSTO QUE, DO CONTRÁRIO, HAVERIA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE AUTORA, TENDO EM VISTA A DEFASAGEM NO TEMPO, DO VALOR DA PRESTAÇÃO, LEMBRANDO NESSE ASPECTO, QUE A INFLAÇÃO PERMEIA E A BEM DA VERDADE, SEMPRE PERMEOU, A REALIDADE BRASILEIRA, DESDE TEMPOS IMEMORIAIS. LOGO, NÃO HÁ COMO NEGAR DESCONHECIMENTO, ESTANDO TAL CONCLUSÃO EMBASADA NO DISPOSITIVO CONTIDO NO ART. 375, DO CPC. COMO SE NÃO BASTASSE, O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES É CLARO A ESSE RESPEITO. NO MAIS, COMO CEDIÇO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS OU CONTRATUAIS INCIDEM OP LEGIS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ERRO E, POR CONSEGUINTE, EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO, POSTO QUE IGNORANTIA LEGIS NEMINEM EXCUSAT VALORES DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE FORAM EXPRESSAMENTE INFORMADOS EM CONTRATO A RESCISÃO FOI MOTIVADA PELOS COMPRADORES (AUTORES). POR FORÇA DO DISPOSTO NAS SÚMULAS NºS. 1, 2 E 3 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, É FACULTADO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR REAVER OS VALORES PAGOS. AS PARTES NÃO SE INSURGEM EM RELAÇÃO À RESCISÃO DO AJUSTE, DIVERGINDO, TODAVIA, COM RELAÇÃO AO MONTANTE DA RETENÇÃO. E NESSE ASPECTO, A CORRÉ INCORPORADORA, EM SEU RECURSO, INSISTE QUE FACE AO TEOR DO CONTRATO, LEGISLAÇÃO E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, FAZ JUS À MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO PARA 50% DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA (CLÁUSULA PENAL). ANALISADO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, VERIFICA-SE QUE ELAS ESTABELECERAM QUE, EM CASO DE RESILIÇÃO, SERIA RETIDO O VALOR CORRESPONDENTE A 50% DA QUANTIA PAGA (CLÁUSULA XIII.2). E TAL RETENÇÃO TEM AMPARO LEGAL, NA MEDIDA EM QUE A PARTE RÉ LOGROU DEMONSTRAR COM A JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, QUE O EMPREENDIMENTO OBJETO DOS AUTOS SE SUJEITA REGIME DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, DE MODO A AMPARAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 67-A, §5º., DA LEI Nº. 4.591/1964, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº. 13.786/2018 Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2127 RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Di Pace Brasileiro de Carvalho (OAB: 328206/SP) - Isadora de Oliveira (OAB: 332636/SP) - Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Ana Clara Venancio da Silva Abreu (OAB: 390091/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1123151-89.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1123151-89.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santista Distribuições Ltda. - Apelado: Masterfoods Brasil Alimentos Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram parcial provimento ao recurso interposto pela ré. V.U. - EMENTA: CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS AÇÃO MONITÓRIA Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2128 COM RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APELO DA RÉ QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA INOCORRÊNCIA - AINDA QUE A AUTORA RECONVINDA NÃO TIVESSE PROMOVIDO O RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS, TAL CONDUTA, EM TESE, NÃO ENSEJARIA DECISÃO TERMINATIVA, MAS SIM, A PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR O ATO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ART. 223, DO CPC. OCORRE QUE, NO CASO EM TELA, EMBORA COM ATRASO, O PAGAMENTO DA PARTE CABENTE À AUTORA, RELATIVA AS HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS, FOI REALIZADO. LOGO, O ARGUMENTO UTILIZADO PELA RECORRENTE DE QUE HOUVE ABANDONO DA CAUSA NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS. COMO JÁ DECIDIDO PELO C. STJ A INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS, QUANDO NÃO TROUXER PREJUÍZO À OUTRA PARTE E NEM AO PERITO, EM REGRA, NÃO DEVE PREJUDICAR À PRODUÇÃO DO MEIO DE PROVA. POR FIM, DE RIGOR RESSALTAR QUE TRATANDO- SE DE PRAZO DILATÓRIO, NÃO HÁ COMO QUALIFICAR DE IRREGULAR A CONDUTA DO MM. JUÍZO A QUO CONSISTENTE EM CONCEDER À AUTORA, ORA APELADA, PRAZO SUPLEMENTAR PARA DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - HONORÁRIOS PERICIAIS O MONTANTE ARBITRADO AFIGURA-SE EXAGERADO, POSTO QUE DIVORCIADO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESTARTE, A REDUÇÃO DA VERBA PARA VALOR MAIS CONSENTÂNEO COM A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CONTROVÉRSIA, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. MÉRITO LITIGANTES QUE CELEBRARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO, NO QUAL ACORDARAM PRAZO MÚTUO DE 90 DIAS DE AVISO PRÉVIO, ANTES DO ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO VÍNCULO. O TERMO DE DISTRATO FOI FORMALIZADO CONSENSUALMENTE ENTRE AS PARTES, O QUE IMPLICA NA CONCLUSÃO DE QUE ERA DO INTERESSE DE AMBAS, A AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA PARA TRATAR DA HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS PELA AUTORA APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. LOGO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE, POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO, NÃO HOUVE DESCONSTITUIÇÃO DO DISTRATO, AINDA QUE NO MÊS SEGUINTE AO AVISO PRÉVIO (FEV/2014), A AUTORA TENHA EMITIDO NOTAS FISCAIS RELATIVAS A PRODUTOS FORNECIDOS À RÉ. A RÉ, ADEMAIS, NÃO NEGA QUE DEIXOU DE PAGAR AS DUPLICATAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL, INSISTINDO APENAS NO DIREITO DE RETENÇÃO EM VIRTUDE DAS CONDUTAS PRATICADAS PELA PARTE ADVERSA. LOGO, DE RIGOR CONCLUIR QUE NÃO HOUVE ENCERRAMENTO ABRUPTO DO CONTRATO PELA AUTORA, ORA APELADA. PELO CONTRÁRIO, A EMPRESA AUTORA RESPEITOU O PRAZO MÍNIMO DE 90 DIAS DO AVISO PRÉVIO E DEIXOU DE FORNECER PRODUTOS À RÉ, JUSTAMENTE, PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS DUPLICATAS COBRADAS NESTA DEMANDA. DESSARTE, NÃO HÁ DE SE FALAR EM DIREITO DA APELANTE A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E CAPITAÇÃO DE CLIENTELA, E TAMPOUCO À RETENÇÃO DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL LEVADO A EFEITO PELA PARTE CONTRÁRIA. IN CASU, HOUVE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA EM FACE DO MESMO FATO GERADOR (ATRASO NO PAGAMENTO DE DUPLICATAS VENCIDAS). SUCEDE, PORÉM QUE É INADMISSÍVEL, COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, A CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA COMPENSATÓRIA, EM FACE DO MESMO FATO GERADOR. DE RIGOR, PORTANTO, O AFASTAMENTO DA QUANTIA EXIGIDA A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Dessimoni Vicente (OAB: 146121/SP) - Patricia Olivalves Fiore (OAB: 268545/SP) - Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2150231-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2150231-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: BMQ PERFUMARIA E ACESSÓRIOS LTDA. EPP - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSIBILIDADE. A DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO, ENSEJA A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA, AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS, COMO DECIDIDO RECENTEMENTE PELO C. STJ. COM EFEITO, SEGUNDO A EG. CORTE SUPERIOR, A “DESPEITO DA ALTERAÇÃO, PELO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, DA NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS; QUANDO HÁ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO HÁ RAZÕES PARA QUE SEJA ALTERADA A FORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA ANTES ADMITIDA SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO, AFINAL, O CONTEÚDO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL PERMANECEU O MESMO.” RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Richardson de Souza (OAB: 140181/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001035-95.2020.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1001035-95.2020.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apelante: Rogério Dionísio Canuto (Justiça Gratuita) - Apelado: Wilson Buratti Júnior - Magistrado(a) Rosangela Telles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PELA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, O RÉU FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INCONFORMISMO DO AUTOR. PENSÃO MENSAL DEVIDA AO AUTOR. I. MAGISTRADO DE ORIGEM ARBITROU PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM PROL DO DEMANDANTE NO MONTANTE DE 6,25% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. DETERMINOU QUE AS PARCELAS VENCIDAS FOSSEM PAGAS DE UMA ÚNICA VEZ; AS VINCENDAS, MENSALMENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE UMA ÚNICA VEZ PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS O QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DIREITO PREVISTO NO ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES DO E. STJ. INDICATIVOS DE FRÁGIL CAPACIDADE FINANCEIRA POR PARTE DO AUTOR DO DANO QUE RECOMENDAM O PAGAMENTO PERIÓDICO DOS ALIMENTOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA INCONTROVERSA. QUANTUM DEBEATUR MAJORADO À TOTALIDADE DE R$ 15.000,00, CONSIDERADA A DUPLA FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO (REPARATÓRIA E PUNITIVA) EM COTEJO COM O PODERIO FINANCEIRO DO OFENSOR. DANOS ESTÉTICOS. NÃO FORAM NARRADOS, NA PEÇA EXORDIAL E NAS RAZÕES RECURSAIS, OS ESPECÍFICOS ELEMENTOS DE PREJUÍZOS À IMAGEM CORPORAL DO DEMANDANTE, QUE TERIAM CAUSADO O SEU ENFEAMENTO, DEVENDO PREVALECER A JÁ ARBITRADA INDENIZAÇÃO DE R$ 2.000,00, JÁ QUE VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Belotti Scriboni (OAB: 356316/SP) - Silvio Barbosa Ferrari (OAB: 373138/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007683-09.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1007683-09.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Vitorio (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - APELAÇÃO FUNCIONÁRIO APOSENTADO DA EXTINTA FEPASA PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PARA QUE SEJA ADOTADO O IPC DE 84,93% CORRESPONDENTE A MARÇO DE 1.990 E 44,80% CORRESPONDENTE AO MÊS DE ABRIL DE 1.990 SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DO APELANTE PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NA R. SENTENÇA ACOLHIDA AFASTAMENTO APLICAÇÃO DA SÚM. Nº 85, DE 18/06/1.993, DO STJ MÉRITO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO 1990/1991 QUE ADOTOU PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS O ÍNDICE IPC DO MÊS ANTERIOR ENQUANTO PERDURAR A LEI FED. Nº 7.888, DE 23/11/1.989 LEI FED. Nº 7.888, DE 23/11/1.989, REVOGADA PELA MP Nº 154, DE 15/03/1.990, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI FED. Nº 8.030, DE 12/04/1.990, QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO IPC NOS REAJUSTES SALARIAIS ANTES DO ENCERRAMENTO DO MÊS DE MARÇO DE 1.990, JÁ NÃO EXISTIA MAIS BASE LEGAL PARA A ADOÇÃO DO IPC NO CÁLCULO DOS REAJUSTES SALARIAIS DEFINIDOS NO ACORDO DIREITO AO REAJUSTE QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS APELAÇÃO NÃO PROVIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 1%, ALÉM DOS 8% JÁ FIXADOS EM SENTENÇA, SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (VALOR DA CAUSA: R$ 280.017,88 EM 14/02/2.023) EM DESFAVOR DO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A QUE FAZ JUS O APELANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/ SP) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1025362-70.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1025362-70.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: HENRIQUE ALVES - Apelado: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE MORADIA EDIFICADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. ESTRADA DO BOM SUCESSO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. R. SENTENÇA QUE JULGA O PEDIDO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO.1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDIAM AS PARTES PRODUZIR. PRETENSA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA ANÁLISE ACERCA DA POSSÍVEL REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE POSSUI A PRERROGATIVA DE JULGAR ANTECIPADAMENTE O FEITO, CASO EVIDENCIE A PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 370 E 371 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ÁREA QUE NÃO SE ENCONTRAVA CONSOLIDADA ANTERIORMENTE A 2016, CONFORME DISPOSTO NA LEI N. 13.465/17 E, PORTANTO, NÃO É PASSÍVEL DA PRETENDIDA REGULARIZAÇÃO, O QUE TORNA INÓCUA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NESSE SENTIDO. 2. MÉRITO. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO CLANDESTINO. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA QUE LAVROU NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR COM ORDEM DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL E AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. OCUPANTE QUE OPTOU PELA CONTINUIDADE EM RESIDIR NO IMÓVEL. CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR LOCALIZADA NA PARTE DO MEIO DA ENCOSTA E, PORTANTO, EXPOSTA A FATORES INDUTORES DE ESCORREGAMENTO DO SOLO QUE INCLUEM TALUDE DE ATERRO LANÇADO NA PARTE SUPERIOR DA ENCOSTA, SOLO EXPOSTO COM CONTENÇÃO DE PNEUS, FEIÇÕES EROSIVAS NO TALUDE, LANÇAMENTO DE ÁGUAS SERVIDAS NA PARTE SUPERIOR DO IMÓVEL, SEGUNDO ESTUDO ELABORADO PELA DEFESA CIVIL.3. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM 22.12.2016 DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016, MAIS TARDE CONVERTIDA NA LEI Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL E URBANA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL QUE ORDENOU A DEMOLIÇÃO E OBJETIVAVA REPRESSÃO À INDEVIDA Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2427 OCUPAÇÃO DO SOLO. REGULAR EXERCÍCIO DO PODER-DEVER DE POLÍCIA. ARTS. 30, VIII C.C. 182, ‘CAPUT’, DA CF. PROMOÇÃO DO ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL COM CONTROLE DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. 4. PROIBIÇÃO DA CONSTRUÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. EDIFICAÇÃO NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 267/2003 A IMPOR DEMOLIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROJETO URBANÍSTICO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DEVIDAMENTE CONCLUÍDO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA QUE NÃO IMPLICA SACRIFÍCIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL DE EXECUÇÃO DA POLÍTICA URBANA EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA LEI Nº 10.257/2001, QUE REGULAMENTA OS ARTIGOS. 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES DESTA E.CORTE. CONSIDERE-SE QUE AS CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS, DE FONTES PRIMÁRIAS, ALGUMAS, MAS A MAIORIA NÃO, COMUNS EM NOSSO PAÍS, COSTUMEIRAMENTE ALTERAM MUITO DO QUE OS AUTORES ORIGINARIAMENTE PRETENDERAM DIZER. AQUI TRATA-SE DE POLÍTICA E NÃO DE PRINCÍPIOS (MUITO MENOS DE REGRAS) E, AO DIZER DE RONALD DWORKIN: ‘...DECISÕES SOBRE POLÍTICAS DEVEM SER OPERADAS ATRAVÉS DE ALGUM PROCESSO POLÍTICO CRIADO PARA OFERECER UMA EXPRESSÃO EXATA DOS DIFERENTES INTERESSES QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO. PODE SER QUE O SISTEMA POLÍTICO DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA FUNCIONE COM INDIFERENÇA NESSE ASPECTO, MAS FUNCIONAM MELHOR QUE UM SISTEMA QUE PERMITE QUE JUÍZES NÃO ELEITOS, QUE NÃO ESTÃO SUBMETIDO A LOBISTAS, GRUPOS DE PRESSÃO OU COBRANÇAS DO ELEITORADO, ESTABELEÇAM COMPROMISSOS ENTRE OS INTERESSES CONCORRENTES EM SUAS SALAS DE AUDIÊNCIA’ (LEVANDO OS DIREITOS A SÉRIO, P. 133, MARTINS FONTES, SÃO PAULO, 2002). 5. NÃO AUTORIZADA A INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA AUTONOMIA ORGANIZACIONAL E SANCIONATÓRIA MUNICIPAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ORDEM DEMOLITÓRIA QUE SE FAZ DE RIGOR. PRECEDENTES DESTA E. CORTE PAULISTA. 6. RECONVENÇÃO. PRETENSA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO/APELADO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM ELABORAR PLANO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA EM QUESTÃO. PLEITO DE NATUREZA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO REQUERIDO COM RELAÇÃO AO REFERIDO PEDIDO. EXEGESE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 7.347/85 QUE EXIGE ESPECIAL LEGITIMAÇÃO. PRECEDENTES. 7. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, POR FUNDAMENTO DIVERSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Martins Neves (OAB: 433457/SP) - João Paulo Gregorio Canelas (OAB: 237838/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1008135-33.2019.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1008135-33.2019.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Hotel Costa Norte Massaguaçu Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O MUNICÍPIO DETÉM COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE NÃO ALTERA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, QUE SE DÁ ENTRE O CONTRIBUINTE E O MUNICÍPIO NAS AÇÕES QUE TÊM COMO OBJETO A DISCUSSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, A LEGITIMIDADE PASSIVA É DO MUNICÍPIO, E NÃO DA CONCESSIONÁRIA, QUE É MERA ARRECADADORA PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO, A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA FOI AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E CONTRA A CONCESSIONÁRIA EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A (FLS. 01/10) CONTUDO, COMO VISTO, A CONCESSIONÁRIA NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO ADEMAIS, O FATO DE HAVER CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E O MUNICÍPIO NÃO JUSTIFICA A INCLUSÃO DA ORA APELANTE NO POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE O ENTE PÚBLICO E A CONCESSIONÁRIA NÃO AFETA A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E O CONTRIBUINTE, DEVENDO SER DISCUTIDO EM VIA PRÓPRIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, JULGANDO-SE EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO À CONCESSIONÁRIA. SUCUMBÊNCIA AUTOR QUE AJUIZOU A AÇÃO CONTRA PARTE ILEGÍTIMA QUANTO À EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, DEVE O AUTOR SER CONDENADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTIDO O PERCENTUAL ARBITRADO NA R. SENTENÇA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE SE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2514 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/ SP) - Marcelo Paiva de Medeiros (OAB: 232423/SP) - Andre Gonçalves da Silva (OAB: 305541/SP) - Melissa Nogueira Campos (OAB: 428265/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2244275-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2244275-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Bruno Mathaus dos Santos Bueno - DECISDÃO MONOCRÁTICA Nº 12495 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2244275-16.2023.8.26.0000 AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: BRUNO MATHAUS DIS SANTOS BUENO COMARCA DE BAURU JUIZ(A) DE ORIGEM: JOÃO THOMAZ DIAZ PARRA - rb Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que negou a expedição de ofício à empregadora do executado por ser o salário impenhorável (fls. 213/214 dos autos originários). Insurge-se a exequente sustentando em resumo (fls. 01/12) que é possível a penhora de percentual de verba salarial. Pede a reforma do r. decisum. Processada a insurgência, indeferiu-se a liminar e determinou-se a intimação do agravado (fls. 231). A agravante foi intimada pela serventia, em 04.10.2023, para recolher a importância de R$31,05 para a intimação postal do agravado, sendo que este recolhimento não foi efetuado tempestivamente (certidão de fls. 233). É o relatório. Fundamento e decido. Não conheço do recurso diante da deserção operada. A Lei 11.608/2003 (última atualização pela Lei 17.785/2023), embora em seu artigo 2º não inclua as despesas postais no conceito de taxa judiciária, no § 4º do seu artigo 4º dispõe que tais despesas também integram o conceito de preparo, razão pela qual a falta de recolhimento gera deserção. A agravante foi intimada para que efetivasse o recolhimento das custas postais referentes à intimação do agravado (DJe de 05.10.2023, Caderno Judicial 2ª Instância, pag. 1.507). No entanto, quedou- se inerte, conforme certidão da página 233. Portanto, para conhecimento do recurso de agravo de instrumento era necessário o recolhimento das despesas necessárias à intimação postal da parte agravada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Cautelar de Sustação de Protesto. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Insurgência da autora. Pretensão à reforma. Necessidade de recolhimento tempestivo de despesa postal para a intimação pessoal do representante judicial da municipalidade agravada (art. 25, da LEF e § 4º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de deserção. Valor que integra o conceito de preparo. Ausência de recolhimento, em que pese a intimação efetivada. Reconhecimento da deserção que se impõe. Art. 1.007 do CPC/2015. Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n. 21708802520228260000, Relator: Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 10/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. Apesar de devidamente intimada, a agravante não efetuou o recolhimento das despesas postais para intimação do agravado. Violação do art. 1.017, §1º, do CPC. Precedentes deste ETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 2216806-97.2020.8.26.0000, Relatora Rosangela Telles, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2020). Nesse contexto, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de deserção. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Silvia Ferreira Persechini Mattos (OAB: 98575/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2042569-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2042569-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jocielio de Jesus Santos - Agravado: Fundição Jupter Ltda - Interessado: Marbow Resinas Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial das agravadas, julgou improcedente habilitação de crédito ajuizada pelo agravante (fls. 29/30). O agravante sustenta que, embora os créditos tenham sido constituídos após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, deve ser considerada a data do fato gerador e não, a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Justiça do Trabalho para a inclusão de seu crédito no procedimento concursal em andamento. Acrescenta que, de igual modo, o crédito relativo a honorários de sucumbência deve seguir o principal, sendo aplicável no caso a Teoria do Fato Gerador. Propondo a concursalidade dos enfocados créditos, ressalta que, apesar da literalidade da Lei nº 11.101/2005, a questão deve ser analisada e resolvida à luz da Jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os créditos extraconcursais, ou seja, os créditos trabalhistas líquidos, estão sim sujeitos à habilitação perante o Juízo Universal. Argumenta que a cobrança dos créditos extraconcursais, de forma concomitante à tramitação dos créditos concursais, em Juízo diverso, teria ampla repercussão na satisfação inclusive dos créditos oriundos do quadro geral de credores. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/13). II. Não foi requerido o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para o recorrente. III. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo o prazo de quinze dias para a apresentação de contraminuta e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0186525-38.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0186525-38.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aline Maria de Oliveira Rodrigues Caetano - Apelante: Luiz Alexandre Cavalari Caetano - Apelado: Magno Isoroku Saito - Apelado: Laudo Shigueru Takauti - Interessado: Auto Posto Cavallari Ltda - Interessado: Jose Coelho Sampaio - O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, a r. sentença foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14/09/2021, com a consequente publicação em 15/09/2021 (fl. 861), de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 16/09/2021, primeiro dia útil subsequente. Para evitar a preclusão temporal, o apelo deveria ter sido interposto até 06/10/2021 (Provimento CSM n. 2.641/2021). Contudo, a interposição ocorreu apenas em 07/10/2021, sendo manifesta, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Advogado constituído por Convênio entre a DPE/OAB. Inaplicabilidade da regra do art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, o qual estabelece prazo em dobro. Precedentes. 2. Apelação não conhecida, porquanto intempestiva. (Apelação Cível n. 1046803-17.2016.8.26.0114, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator DesembargadorALEXANDRE LAZZARINI, j. 01/04/2019). DIREITO MARCÁRIO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONCORRÊNCIA DESLEAL “MUNDO BITA” - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Autora apelada que pleiteia que a empresa ré se abstenha de expor e vender os produtos fraudulentamente identificados com sua marca, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Sentença que julgou procedente a ação Inconformismo do réu apelante Não conhecimento. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, à luz do art. 1003, §5º, CPC - Prazo para interposição da apelação que se iniciou no primeiro dia útil após a publicação da sentença (08/11/2021) Termo final em 29/11/2021 Apelação protocolada somente em 01/02/2022 Intempestividade da apelação Inocorrência de qualquer hipótese legal de suspensão ou interrupção do prazo A esse respeito, cumpre ressaltar que se admite a citação de pessoa jurídica, efetuada no endereço de seu estabelecimento, e recebida por pessoa que se apresenta como seu representante, sobretudo quando quem a recebe nada diz a respeito de suas atribuições - Art. 248, § 2º, CPC Incidência da teoria da aparência RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível n. 1000490-69.2021.8.26.0260, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator DesembargadorSÉRGIO SHIMURA, j.14/07/2023). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Flávio Balduino (OAB: 432643/SP) - João Custódio Rodrigues (OAB: 262664/SP) - Jose Vieira Coelho (OAB: 134536/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Marcelo Xavier da Silva (OAB: 237216/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Laudiceia Vieira de Souza Coelho (OAB: 353646/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1035355-79.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1035355-79.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Julia Minto Dellamagna - Apelado: Camargo Viana, Gomes, Daoud e Advogados Associados - Interessado: Edie Dellamagna Junior - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO FRAUDE À EXECUÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Ausência de comprovação do estado de hipossuficiência econômica declarado Preparo Prazo para recolhimento transcorrido in albis Preparo que é condição de admissibilidade do recurso, de modo que sua insuficiência ou ausência de recolhimento, implica no reconhecimento da deserção e o consequente não conhecimento do apelo (CPC, art. 1.007, § 2º) Deserção declarada Recurso que se nega seguimento. Dispositivo: negaram seguimento ao recurso. Recurso de apelação interposto pela Sra. Ana Julia Minto Dellamagna, dirigido à r. sentença proferida pelo Exmo. Dr. Luiz Antonio Carrer, MM. Juiz de Direito da E. 13ª Vara Cível da Capital (fl. 229-231), que julgou improcedente os “embargos de terceiros” opostos em face do cumprimento de sentença nos autos nº 0035454-03.2021.8.26.0100, ajuizado pelo recorrido Camargo Viana, Gomes, Daoud Advogados e Associados (fl. 1-13). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela autora (fl. 234-236), pela r. decisão de fl. 249.A nobre Magistrada julgou improcedente a pretensão da embargante, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, reconhecendo a existência de fraude à execução e a consequente ineficácia da doação gratuita de ascendente devedor para sua descendente. Consignou que a doação ocorreu após a distribuição do processo de conhecimento, ausentes outros bens penhoráveis. Acrescentou que o executado realizou a doação de parte do bem a sua filha, circunstâncias que afasta a possibilidade de se falar em presunção de boa-fé do donatário.Inconformada a embargante recorre e postula a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a doação no valor de R$ 65.000,00 foi motivada pelo fato de não possuir recursos próprios para sua manutenção e do filho que concebera.Afirma que no processo principal que originou o cumprimento de sentença, de autoria do genitor, a ele foi concedida a gratuidade fiscal e os honorários advocatícios, naquele momento, não eram exigíveis.Pontua que não havia transitado julgado a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e que mesmo que o doador já tivesse sido condenado, estava isento por ser beneficiário da justiça gratuita, sendo inexigível o valor executado.Pondera que (i) a doação ocorreu no ano de 2020 e que o trânsito em julgado que condenou o doador a pagar honorários advocatícios ocorreu somente em 7/12/2021; (ii) que a obrigação de pagar honorários estava suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e; (iii) a revogação do benefício no cumprimento de sentença distribuído no ano de 2021 possui efeito ex nunc, não retroagindo à data de doação no ano de 2020.Defende a ausência de fraude à execução; a presença de boa fé da filha solteira que engravidou e se encontrava desempregada; a relevância da justiça gratuita (suspensão da obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência) e a existência de outros bens penhoráveis à época da doação. Por fim, requereu a reforma da r. sentença (fl. 253-260). Sem preparo em razão do pedido de justiça gratuita. Contrarrazões em fl. 265-27, pelo indeferimento da justiça gratuita e pelo desprovimento. Sem oposição ao julgamento virtual.O recurso é tempestivo. A r. sentença foi disponibilizada no DJE aos 21 de setembro de 2022 (fl. 233), sobrevindo embargos de declaração aos 23 de setembro de 2022 (fl. 234), rejeitados pela decisão disponibilizada no DJE aos 24 de maio de 2023 (fl. 252). O recurso de apelação foi interposto aos 15 de junho de 2023 (fl. 253), no prazo legal.O recurso foi distribuído por prevenção ao julgamento do AI nº 2051587-37.2017.8.26.0000, em 12 de setembro de 2023 (fl. 282).O julgamento foi convertido em diligência, com determinação de juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica alegada, ou para o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 80 por deserção. O prazo legal transcorreu in albis. É o relatório do essencial. A apelante postula a concessão da gratuidade de justiça, tendo sido determinado a juntada de documentos hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado (fl. 283-285). O prazo legal concedido transcorreu sem que a recorrente o atendesse a determinação.A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônica aos 18 de dezembro de 2023 (fl. 286) e o prazo legal findou-se aos 14 de fevereiro de 2024.Sendo o preparo condição de admissibilidade do recurso, sua insuficiência ou ausência de recolhimento, implica necessariamente no reconhecimento da deserção e o consequentemente, no não conhecimento do apelo (CPC, art. 1.007, § 2º) Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, c.c. art. 1.007, § 2º, ambos do CPC, nega-se seguimento ao recurso em razão da deserção. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. RICARDO NEGRÃORelator - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Maria Cecília Miguel (OAB: 197861/SP) - Paula Martin Pignatari (OAB: 286894/SP) - Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB: 99805/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2037124-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2037124-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Walter da Silva - Agravado: Ítalo Magalhães Souza - VOTO Nº 37744 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão prolatada em cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais), por meio da qual relativizada a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, para manter a penhora de 30% sobre o total bloqueado de R$ 2.220,98, destacando o caráter alimentar da verba exequenda (fls. 107/108 da origem). Inconformado, recorre o executado. Em resumo, alega que sua única fonte de renda são os proventos de sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 3.583,82, que mal serve para arcar com as despesas de sua família. Diz que a penhora prejudica severamente sua subsistência. Destaca que a quantia penhorada está longe de superar o limite previsto no art. 833, § 2°, do CPC, que autorizaria o afastamento da impenhorabilidade. Argumenta, também, ter sido vítima de engodo pelos clientes do exequente, e que corre o risco de perder seu imóvel, dado em alienação fiduciária em garantia de mútuo bancário e cuja propriedade já foi consolidada em favor da instituição financeira. Pugna pela antecipação da tutela recursal, para obstar o levantamento do valor penhorado (R$ 670,55) pelo exequente, o que estaria na iminência de ocorrer, já tendo sido apresentado formulário de levantamento eletrônico. Ao final, pede a reforma da decisão agravada, para afastar a penhora de 30% do valor bloqueado ou, caso já tenha sido levantada, para determinar sua restituição pelo agravado. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 107/108 e 110 dos autos de origem. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 41/42). É o relatório do necessário. 2. O agravo de instrumento em exame foi distribuído por prevenção ao AI n. 2074783-94.2021.8.26.0000 (fls. 13). Ocorre que, ao apreciar-se a apelação n. 1026409-55.2021.8.26.0100, tirada do processo que gerou o título executivo judicial exequendo, também distribuída a este Relator por prevenção ao mesmo agravo de instrumento, verificou-se que o feito não se enquadrava na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6°, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial). Dada a natureza absoluta da competência por matéria, não se conheceu do apelo e determinou-se a redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado, nos termos da Súmula n. 158, deste E. Tribunal de Justiça: “[a] distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta”. O feito foi, então, livremente redistribuído à C. 9a Câmara de Direito Privado, na cadeira do i. Des. César Peixoto, que julgou a apelação. Este agravo de instrumento deve ser, portanto, redistribuído, por prevenção (art. 105, RITJSP), à C. 9a Câmara de Direito Privado, na cadeira do i. Des. César Peixoto. 3. Em conclusão, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição à C. 9a Câmara de Direito Privado, na cadeira do i. Des. César Peixoto. 4. Nada obstante, considerando que a decisão agravada reconhece que a penhora recaiu sobre proventos de aposentadoria, que o montante penhorado é bastante modesto, e que o agravante alega ser sua única fonte de renda < o que, ao ver deste julgador, torna questionável a flexibilização da impenhorabilidade no caso e aponta para dano grave de difícil reparação ao agravante caso haja o levantamento da parte que se manteve penhorada >, defiro o efeito requerido, para sobrestar o levantamento do valor penhorado até o julgamento colegiado do recurso, ad referendum do i. Relator prevento. 5. Comunique-se a origem, servindo a presente como ofício. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Meyre Lucy Tereza da Silva Coimbra (OAB: 224283/SP) - Yuri Ivo Peralva Sales (OAB: 331172/SP) - Ricardo Laluci Alves de Camargo (OAB: 319152/SP) - Ítalo Magalhães Souza (OAB: 391602/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2044006-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2044006-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda - Agravante: A & L Administração e Participações Ltda. - Agravante: Rio Branco Holding e Participações Ltda. - Agravado: Edp Comercialização e Serviços de Energia Ltda - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da impugnação de crédito, tirada dos autos da recuperação judicial das empresas ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., AJ&TDA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., A&L ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., OUROPPEL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA., RIO BRANCO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TDA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA. (GRUPO ANIN), em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 234/237, integrada pela r. decisão de fl. 270, a qual julgou improcedente a impugnação apresentada pelas recuperandas em face de EDP COMERCIALIZAÇÃO E SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA., para manter inalterado o crédito de R$ 16.403.239,36 (dezesseis milhões quatrocentos e três mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), no quadro geral de credores, na Classe III Quirografário.. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Ao final, pleiteiam o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada, inclusive no tocante à condenação aos ônus sucumbenciais. Com estas considerações, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal (fl. 140 da origem). Após, intimem-se a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2046418-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2046418-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Israel Schleif - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Cram Administradora de Bens Ltda. - Agravado: Luiz Carlos dos Santos - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: EMPREENDIMENTO MANOEL DA NÓBREGA (UNIDADE 42) - Agravo de Instrumento n° 2046418-25.2024.8.26.0000 Agravante: Israel Schleif Interessado: EMPREENDIMENTO MANOEL DA NÓBREGA (UNIDADE 42) Agravados: Construtora e Incorporadora Atlantica Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 104 Ltda, Cram Administradora de Bens Ltda. e Luiz Carlos dos Santos Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Comarca: São Paulo Juiz Prolator: Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de sentença proferida no incidente específico da unidade 42, do Empreendimento Manoel da Nóbrega, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A sentença, na parte pertinente a este recurso, julgou improcedente a pretensão do credor Israel Schleif, de modo a manter o crédito dele na classe quirografária, pelo valor já relacionado pela Administradora Judicial (fls. 2738 de origem). Além disso, também fixou “Custas e honorários advocatícios por ISRAEL SCHLEIF e CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., fixados em 15% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil, em favor dos patronos de LUIZ CARLOS DOS SANTOS” (fls. 2740 de origem). Inconformado, recorre o referido credor, para que seja reconhecido como adquirente da unidade em debate. De início, sustenta o cabimento do recurso de agravo de instrumento pelo fato do juízo de origem ter convertido a ação de interdito proibitório (ajuizada pelo credor Luiz Carlos dos Santos) em incidente específico da unidade 42, do Empreendimento Manoel da Nóbrega. Aponta que uma das partes interpôs apelação em face da r. sentença, de modo que, caso este agravo de instrumento não seja admitido, juntará cópia das razões recursais na origem, com pedido subsidiário de acolhimento de recurso de apelação. Quanto à questão de fundo, aponta que a sentença foi incoerente porque tratou de forma diferente credores com situações parecidas (apenas Luiz Carlos foi considerado adquirente, embora ambos terem comprovado o pagamento da unidade). Discorre a respeito do contexto por trás da contratação da unidade em debate, destacando que a aquisição dela e da unidade de n. 41 foi feita por meio de crédito relativo à negócio relativo ao Empreendimento Japão, que não vingou. Destaca que, em março de 2014, recebeu as chaves da unidade em disputa; pagava as quotas condominiais; e fez a compra da unidade de maneira legítima, declarando as aquisições para a Receita Federal. Diz que “A Construtora Atlântica celebrou contrato de locação da unidade em epígrafe com o recorrente (fls. 1806/1814), e após obter a posse direta por meio de tal contrato, transferiu de forma ilícita a unidade em questão a terceiro” (fls. 9). No mais, caso a improcedência seja mantida, quer que a falida responda pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que foi ela quem deu causa aos processos que envolvem este incidente. 2. De início, tanto o agravo de instrumento quanto a apelação são admissíveis quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível em face de decisões proferidas nos incidentes específicos de unidade no contexto da falência do Grupo Atlântica. No caso, a ação convertida em incidente específico para tratar da unidade 42 do Empreendimento Manoel da Nóbrega era um interdito proibitório, portanto, fora do âmbito da Lei n. 11.101/2005. Além disso, o juízo de origem proferiu sentença, de modo que, no contexto acima, de fato, há dúvida razoável sobre o recurso cabível. Dito isso, admite-se este agravo de instrumento. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica a parte agravada e a Administradora Judicial intimadas para apresentação de contraminuta e manifestação, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Claudio Ferreira Messias (OAB: 22752/SP) - Adriano de Almada Messias (OAB: 234918/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2047939-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2047939-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Ivan Aparecido Gomes - Agravada: Danuza Alves de Andrade Bavaresco - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução total de sociedade de fato c/c cautelar provisória de arresto com pedido liminar inaudita altera pars, em fase de cumprimento provisório de sentença, indeferiu os pedidos (i) de arresto dos valores atualizados do débito acima apontado de R$ 58.096,70 (fl. 20); e (ii) de expedição de ofícios aos juízos em que tramitam os processos constantes da tabela indicada no item 1.2, § 11 da presente petição, autorizando-se a exequente a receber imediatamente os valores que já se encontram disponíveis por meio de alvarás de levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais que correspondem a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio da sociedade dissolvida, bem como autorizar que sejam emitidos alvarás em seu nome (na mesma proporção) em relação aos precatórios já autorizados nos referidos processos indicados (fls. 19/20 dos autos originários) e determinou que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (fls. 49/50 dos autos originários). Recorre o executado a sustentar, em síntese, que o pedido da interessada está prejudicado pela falta de interesse de agir, eis que elegeu a via inadequada (fl. 05); que o acórdão que lastreia o incidente originário foi claro ao consignar que a apuração da efetiva atuação da interessada deverá ser apurada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC (fl. 06); que é impossível que o agravante pague valores sem efetiva perícia, eis rito escolhido pela interessada é diverso do rito determinado no processo de conhecimento, o que é ilegal, pois afronta a decisão com trânsito em julgado para a exequente, na medida em que a mesma não interpôs recurso, apenas o executado, que está pendente de processamento perante o TJSP (fl. 08); que a imensa maioria dos valores pleiteados e cujo a decisão agravada determinou o pagamento imediato estão pendentes de pagamento via precatório (AINDA NÃO FORAM PAGOS SEM PREVISÃO), ou seja, o valor ainda não está na posse do agravante, mas o mesmo foi intimado para pagamento dos valores, como se os mesmos estivessem na sua posse. Além de ilegal, é contra a determinação judicial (fl. 09). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Anderson José Borges da Mota, MM Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de São Joaquim da Barra, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença provisória c.c medida cautelar de arresto iniciada por D.A.d.A.B em face de I.A.G, no qual, em suma, a exequente pretende a autorização deste juízo para o levantamento de valores depositadas e pendentes de pagamento de precatórios já expedidos nos processos indicados as folhas 06/07 diante da sentença e decisão proferida no V. Acórdão do processo de conhecimento onde foi reconhecido e dissolvido a sociedade de fato havido entre as partes no período de 17/10/2019 a06/07/2022, e determinado a partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, incluindo-se os honorários advocatícios contratuais e de sucumbências a serem recebidos nos processos em que a exequente efetivamente atuou, inclusive aqueles distribuídos anteriormente ao surgimento da sociedade de fato, bem como pretende o arresto dos honorários de sucumbências de seu patrono. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por cautela, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios aos processos indicados na inicial autorizando a exequente a efetuar o levantamento de valores lá depositados na forma requerida diante da ausência de notícia acerca de eventual trânsito em julgado do V. Acórdão juntada às fls. 27/40. Quanto ao pedido de arresto sobre o valor apurado dos honorários de sucumbências, indefiro-o porquanto, em cognição sumária, se encontram ausente os pressupostos que a autorizam por não se achar presente indícios de dilapidação patrimonial do executado ou de artifícios tendente a fraudar a execução ou de trazer risco à satisfação do crédito buscado e, ainda, se deve primeiramente dar oportunidade ao devedor de quitar seu débito no prazo legal. Assim, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. (fls. 49/50 dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, ora agravante, a saber: Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 59/64) opostos pelo executado em face do pronunciamento judicial de fls. 49/50 ao argumento de que há ausência de interesse de agir, pois a exequente elegeu a via inadequada para o cumprimento de sentença afirmando ser necessária a liquidação dos valores pretendidos. A embargada/exequente manifestou- se pela improcedência dos embargos (fls. 69/86) e noticiou a interposição de agravo de instrumento (fls. 87/107) em face da decisão de fls. 49/50. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se verifica a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Na espécie, têm-se embargos declaratórios com o propósito de rediscutir a matéria decidida pelo Juízo, pretendendo amoldá-la ao entendimento da parte embargante. Ademais, tem-se que os fundamentos fático-jurídicos encampados e o teor do dispositivo estão bem delineados na manifestação atacada ainda que a parte discorde do decidido, não há vício a ser sanado, sendo certo que o recurso aviado não se presta a tal finalidade, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos que não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Embargos rejeitados. [...] A finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 108 10ª ed., p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes (TJSP, EDcl nº 1000032-54.2016.8.26.0219/50000, Des. Rel. Rebouças de Carvalho,9ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2017). Não se olvida a possibilidade deque o acolhimento dos embargos de declaração venha a modificar o resultado do julgado possuindo, assim, efeitos infringentes, contudo, necessário que o resultado decorra da correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se mostra ser o caso dos autos. Nesse sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios no Acórdão. Nítido propósito infringente do julgado. Inconformismo contra o resultado, que deve ser exercido pela via recursal específica e cabível. Finalidade de prequestionamento. Desnecessário que os preceitos de lei invocados estejam mencionados expressamente no Acórdão. Inteligência do artigo 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP. Embargos 1107636-38.2019.8.26.0100; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento:08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022). Em suma, pretendendo a parte embargante a reforma do decisum e não sendo verificadas as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil o não acolhimento dos embargos é medida que se impõe, valendo apontar, por oportuno, que eventual error in judicando, decorrente da suscitada má condução do processo ou da errônea apreciação dos pedidos e das provas deve ser ventilado em via recursal adequada que não esta. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, mas, ausentes seus requisitos legais, NEGO- LHES PROVIMENTO. Intime-se (fls. 109/111 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do pretendido efeito suspensivo, especialmente porque os fundamentos da impugnação são relevantes e há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir do regular prosseguimento do incidente originário antes do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Em setembro de 2022, a agravada ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução total de sociedade de fato c/c cautelar provisória de arresto com pedido liminar inaudita altera pars, autuada sob o nº 1002812-62.2022.8.26.0572, com o intuito de obter provimento jurisdicional voltado a determinar a regular apuração dos haveres da sociedade de modo que a autora faça jus a 50% (cinquenta por cento) de todos os valores de honorários contratuais e sucumbenciais relativos aos processos e clientes que compõem a carteira de clientes da sociedade (fls. 35). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar o arresto, nos termos dos artigos 297 e 301 do CPC, de metade do valor referente a honorários advocatícios, nos feitos em que as partes atuaram conjuntamente como advogados e determinou que o réu se abstenha de levantar honorários advocatícios sem respeitar a parte em tese devida ao autor (fls. 138). Após regular instrução probatória, o magistrado responsável pela condução daquele processo julgou procedentes os pedidos iniciais para (i) reconhecer e dissolver a sociedade de fato havida entre as partes no período compreendido entre 17 de outubro de 2019 e 06 de julho de 2022; (ii) partilhar entre as partes o patrimônio líquido da sociedade dissolvida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, incluindo-se os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais a serem recebidos nos processos em que a autora atuou mediante a juntada de procuração ou substabelecimento, inclusive aqueles distribuídos anteriormente ao surgimento da sociedade de fato, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; e, em razão da sucumbência, (iii) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 362/364). Por ocasião do julgamento dos recursos de apelação, esta Câmara reformou parcialmente a r. sentença recorrida para, unicamente, incluir na partilha os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais a serem recebidos nos processos em que a autora efetivamente atuou, inclusive aqueles distribuídos anteriormente ao surgimento da sociedade de fato, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantida, no mais, por seus próprios fundamentos. Eis o breve relato do necessário. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo é realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo e sua tramitação corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, caput e inciso I). É verdade, ademais, que o crédito discutido no incidente originário ostenta inquestionável natureza alimentar (CPC, art. 521, I) e que o trânsito em julgado da ação de origem depende apenas do julgamento do agravo em recurso especial (CPC, art. 521, III), o que, em tese, afasta a necessidade de caução, medida excepcional e facultativa (CPC, art. 521). Contudo, como bem pontuou o agravante, a apuração do quantum debeatur não parece prescindir de prévia liquidação de sentença (CPC, art. 509), a corroborar a verossimilhança das alegações lançadas. Com efeito, no julgamento do recurso nº 1002812-62.2022.8.26.0572, este Colegiado foi categórico ao consignar que, ainda que os créditos constituídos definitivamente durante o período em que a autora era sócia do réu devam ser regularmente partilhados pelas partes, na proporção de sua participação societária, eles prescindem de efetiva comprovação nesse sentido, o que será apurado por ocasião da liquidação da r. sentença recorrida (grifos acrescidos). Ainda acrescentou que, justamente por prescindir de regular apuração, em sede de cumprimento de sentença, é que a liminar que determinou o arresto, nos termos dos artigos 297 e 301 do CPC, de metade do valor referente a honorários advocatícios, nos feitos em que as partes atuaram conjuntamente como advogados e que o réu se abstenha de levantar honorários advocatícios sem respeitar a parte em tese devida ao autor (fls. 138) não pôde e não pode ser confirmada. Por tudo isso, estão presentes os pressupostos que tornam necessária a pretendida suspensão. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo para suspender o prosseguimento do incidente de origem até o julgamento pela Turma Julgadora e, sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder. Após voltem para julgamento virtual, eis que o presencial (telepresencial), por ser mais demorado e não comportar sustentação oral, não se justifica e, ainda, não gera a prejuízo a nenhuma das partes. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Cyro César Nunes Scanavez (OAB: 388796/SP) - Jucemar da Silva Morais (OAB: 369634/SP) - Danuza Alves de Andrade Bavaresco (OAB: 437318/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1029178-71.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1029178-71.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mrm Ponta do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Francisco Alexandre Marsili Mascaro - Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 203/207, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para declarar em favor da parte requerente a adjudicação compulsória do imóvel localizado Rua José Gonçalves da Mota Jr., nº 09, casa 10, Marapé, Santos/SP, descrito na matrícula 85.707 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos (fls. 98/99), suprindo a declaração de vontade não emitida voluntariamente pela parte ré. O réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% do valor do imóvel. O autor ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória aduzindo em síntese que em 20 de abril de 2018 adquiriu da requerida um apartamento localizado na Rua José Gonçalves da Mota Jr., nº 09, casa 10, Marapé, Santos/SP, perfeitamente descrito e caracterizado na matrícula imobiliária nº 85.707, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos. Disse que quitou o saldo restante do contrato nos autos do processo de execução n. 1027629-65.2018.8.26.0562, em curso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santos/ SP, contudo, após a quitação, tentou por diversas formas que lhe fosse outorgada a escritura definitiva do imóvel, porém, a requerida quedou-se inerte, deixando de cumprir as cláusulas contratuais. Requer a procedência da ação a fim de que o imóvel seja adjudicado em seu favor. Irresignado apelou o requerido às fls. 210/222, arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que deveria ter sido realizada perícia contábil para apuração dos valores efetivamente pagos, já que a prescrição não é forma de pagamento. Foram juntadas contrarrazões pelo autor às fls. 231/261. Despacho de fls. 266/269 que negou a concessão do benefício da gratuidade e determinou a recolha do preparo sob pena de deserção no prazo de cinco dias. Petição de fls. 272/273 pleiteando o diferimento do preparo ao final do processo. É o relatório. Não foi concedido o benefício da gratuidade da justiça aos apelantes no despacho de fls. 266/269, sendo determinada a recolha do preparo. A fl. 270, consta a certidão de 15/02/2024, informando a publicação do dia 16/02/2024 uma sexta-feira, portanto, iniciando-se o prazo na segunda-feira subsequente, dia 19/02/2024. Sendo o prazo de cinco dias, este encerrou-se na sexta- feira dia 23/02/2024. Ocorre que, verifica-se que a petição pleiteando o diferimento das custas foi protocolada apenas na segunda-feira dia 26/02/2024, sendo intempestiva. Em resumo, não foi concedido o benefício da gratuidade da justiça, e não tendo sido recolhido o preparo pelos apelantes no prazo, é o caso de não se conhecer do recurso de apelação interposto. Nesse sentido já decidiu esta C. 6ª Câmara: RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. VALOR QUE, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVE CORRESPONDER A 4% DO DÉBITO EXEQUENDO. RECORRENTE QUE, NÃO FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MALGRADO INTIMADO A EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO, PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 0038560-80.2015.8.26.0100; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1029501-75.2019.8.26.0564; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1010787-33.2020.8.26.0564; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2021; Data de Registro: 18/02/2021) Ante o não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% do valor do imóvel. Isto posto, NÃO SE CONHECE dos recursos, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Roberto Datoguia Jovino (OAB: 447618/SP) - Sandro Pigoretti de Carvalho (OAB: 172969/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001660-90.2023.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1001660-90.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Hamilton Soares dos Santos - Apelante: Eliana Cristina Degrande dos Santos - Apelada: Rossetti Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 122/128 que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, julgou parcialmente procedente a pretensão dos autores para condenar ré a restituir, no prazo legal, os valores devidos à parte autora, nos termos da fundamentação, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de cada desembolso, e juros legais de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, determinada a reintegração da ré na posse do imóvel objeto do contrato rescindido. Em razão do decaimento recíproco, as partes foram oneradas ao pagamento de 50% cada qual das custas e despesas processuais, devendo arcar também, cada uma das partes Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 139 com 50% dos honorários a serem pagos aos advogados da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, visando a condenação da ré à devolução imediata dos valores por eles pagos, em percentual de retenção de 10% a 20%, a serem atualizados desde os desembolsos, afastando-se a aplicação do art. 32-A da Lei n° 6.766/99 (introduzido pela Lei nº 13.786/2018), em razão do não cumprimento do artigo 26, § 1º da lei nº 6.766/79 ausência de registro do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, pleiteando, também, a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e, por fim, buscam que seja afastada a imposição de sucumbência recíproca, condenando-se unicamente a ré ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a totalidade das custas e despesas processuais. Recurso processado e não contrarrazoado, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania deste Tribunal (fls. 165) e, às fls. 167/170 foi juntada manifestação conjunta das partes noticiando a realização de acordo para por fim ao processo. É a síntese do necessário. A manifestação dos apelantes no sentido de que celebraram acordo e o submeteram à apreciação do juízo de primeiro grau pleiteando a homologação do mesmo, evidencia o ajuste de vontades entre os demandantes e são incompatíveis com a vontade de recorrer. A propósito: Recurso. Apelação. Realização de acordo noticiada. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Recurso prejudicado, com observação. (Apelação Cível nº 1000858-69.2017.8.26.0664, relatorLuis Carlos de Barros, j. 04/07/2018) APELAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. Petição informando a existência de acordo celebrado entre os demandantes. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0007018-12.2008.8.26.0481, relator Roberto Mac Cracken, j. 10/09/2015) Portanto, ante a superveniência do ajuste de vontades entre os demandantes é imperioso reconhecer que o recurso está prejudicado, devendo os autos ser remetidos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Posto isto, julga- se prejudicado o recurso de apelação. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: José Francisco Neto (OAB: 410299/SP) - Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB: 164231/SP) - FRATINI - SOCIEDADE DE ADVOGADO (OAB: 6448/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1074724-46.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1074724-46.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda - Apelado: Loja Barbeiro de Sucesso Comercio Varejista de Cosmeticos e Beleza Unipessoal Ltda - Interessado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 205/210, que julgou procedente a ação, tornando definitiva a tutela antecipada, para: i) condenar as requeridas ao fornecimento integral dos registros e os dados cadastrais do criador e subscritor das referidas páginas e perfis (sitio eletrônico https://barbeirosdesucesso.store e do perfil @lojabarbeirosdesucesso), no prazo de 10 dias, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária; ii) promover a exclusão definitiva da referida página eletrônica e do referido perfil no Instagram. Diante da sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das despesas processuais, além de honorários Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 144 advocatícios em prol dos patronos da parte contrária, fixados em R$ 2.500,00. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contrarrazões. É a síntese do necessário. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado. No caso, a ação foi ajuizada com escopo de exclusão de site e conta na rede social Instagram utilizada por terceiros para prática de golpes e confundir clientes da empresa autora. Logo, trata-se de discussão envolvendo falha na prestação de serviços, cuja competência preferencial e comum é de uma dentre as 11ª a 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 desta Corte Paulista. Neste sentido, confira-se julgados deste Tribunal, inclusive em Conflito de Competência, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PERFIS CRIADOS NA REDE “INSTAGRAM”. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (TERMO DE USO). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SUBSEÇÕES II E III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES RECENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. Apelação - 1018290-08.2021.8.26.0100, Relatora Maria do Carmo Honorio, j. 25.2.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FACEBOOK/INSTAGRAM - Autora que alega ser titular de conta junto ao Instagram, e que teve a conta invadida por terceiros - Decisão que deferiu a tutela de urgência por ela pleiteada para determinar à ré que suspenda o acesso ao perfil das redes sociais, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 50.000,00 - Insurgência da ré - Pretensão fundada em contrato de prestação de serviços - Hipótese em que falece competência a esta E. 1a. Subseção de Direito Privado - Competência das Subseções II e III Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de instrumento 2102341-07.2022.8.26.0000,RelatorMarcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 22.7.2022) Conflito de Competência - Obrigação de Fazer Pretendida reativação de conta em rede social administrada pelo demandado - Lide fundada em prestação de serviços - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Incidência da regra inserta no artigo 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 - Competência comum das e. Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial - Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 15ª Câmara de Direito Privado Conflito de competência cível, 0043084- 56.2020.8.26.0000 Relator A.C.Mathias Coltro, j. 10.12.2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização Competência dos órgãos deste Tribunal de Justiça definida pela natureza da discussão constante na petição inicial da ação Conta na rede social Instagram que, alegadamente, fora objeto de invasão e apropriação por “hackers” Pedido formulado para a condenação em obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva da conta vinculada ao autor, bem como para a condenação em indenização por dano moral - Hipótese em que a pretensão inicial está amparada na alegada falha da prestação do serviço - Resolução 623/2013 que prevê competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira para o julgamento de “ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.” (Artigo 5º, § 1º) - Acolhimento do conflito, com fixação de competência da 37ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0022015-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) Competência recursal. Apelação tirada contra sentença proferida em ação movida por usuário contra rede social afirmando suspensão indevida da conta. Causa de pedir embasada no descumprimento do contrato de prestação de serviços. Competência comum das Subseções II e III de Direito Privado da Corte, nos termos da Resolução n. 623/2013, não obstante a prevenção. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara Suscitada (Conflito de Competência Cível, 0041544-36.2021.8.26.0000, Relator Araldo Telles, j. 11.12.2021) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre 11ª a 38ª da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Felipe dos Santos Farias Cezar (OAB: 459253/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2043435-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2043435-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adolfo Milani Filho (Interdito(a)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Interessado: Carlos Alberto Milani (Curador do Interdito) - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADOLFO MILANI FILHO contra a r. decisão de fls. 123/126 que, nos autos do cumprimento provisório de sentença que promove em face de BRADESCO SAÚDE S/A, acolheu em parte a impugnação apresentada, com a seguinte redação: (...)Logo, apesar da suficiência dos serviços indicados nas Notas Fiscais mencionadas acima, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação, para que só sejam admitidos os pedidos de reembolso acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento prévio pelo segurado. Observado o princípio da causalidade, o exequente arcará com as custas deste incidente processual, bem como com os honorários da advogada do executado, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito indicado a fls. 2 (CPC, art. 85, § 2º). Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão e venham os autos deste cumprimento conclusos para extinção. Intime-se. Alega o agravante, em síntese, que foi deferida nos autos principais a tutela provisória, determinando que eventual reembolso deveria ser realizado nos limites contratuais ou no valor que seria despendido caso a operadora agravada prestasse diretamente o serviço. Relata, porém, que os reembolsos não foram realizados, ensejando a fase de execução, na qual o juízo singular indevidamente acolheu em parte a impugnação apresentada para admitir somente os pedidos acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento prévio. Argumenta que a r. decisão deve ser reformada, pois exige apresentação de documento não previsto em contrato para a realização de reembolso, o que torna a exigência ilegal à luz do princípio pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Alega, ainda, que o juízo de origem fixou honorários de sucumbência à advogada da agravada em percentual total do valor devido, divergindo dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta que a verba honorária deve ser arbitrada com base nos critérios da equidade, a teor do art. 85, §8º do CPC, ou deverá o percentual incidir sobre a diferença entre o valor pleiteado e o reconhecido, na eventualidade de manutenção do acolhimento parcial da impugnação apresentada. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado (fls. 136/138). É o relatório. 2. Cuida-se a hipótese de cumprimento provisório de decisão judicial que concedeu tutela de urgência ao agravante para compelir a operadora agravada a providenciar tratamento médico domiciliar na modalidade home care e, optando aquele por obter o serviço em estabelecimento não credenciado, a realizar o reembolso nos limites contratuais ou no valor que seria despendido caso a operadora prestasse diretamente o serviço (fls. 65/67 e 75/76 dos autos nº 1013209-20.2022.8.26.0011). Ingressou então a parte agravante com o presente cumprimento provisório de sentença, postulando o reembolso de valores, o qual não estaria sendo realizado pela agravada com fundamento na necessidade de apresentação de comprovantes de efetivo pagamento dos valores. No entanto, em princípio, apresentadas as notas fiscais do serviço prestado, o reembolso deve ser realizado, ausente qualquer base para alegação de violação à sentença e à coisa julgada ou às regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse sentido, precedente desta c. Câmara, em caso parelho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro-saúde. Reembolso. Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra a decisão que determinou o pagamento do tratamento médico da exequente nos autos, independentemente de comprovação de desembolso. Homologação de acordo entabulado entre as partes que prevê, como exigível para o reembolso, vários documentos, porém não o comprovante de desembolso. Aplicação do princípio da boa fé que deve reger os contratos. Recibo que já comprova o recebimento de contraprestação financeira pelos serviços médicos prestados. Desnecessidade de se condicionar o reembolso a prévia comprovação do desembolso. Reembolsos anteriores que foram regularmente efetuados sem a nova exigência, à qual a paciente não anuiu. Comportamento contraditório que não deve ser prestigiado. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2294563-65.2023.8.26.0000; Relator: José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Araçatuba; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023.) Assim, presentes a plausibilidade do direito e perigo na demora, concedo o efeito suspensivo postulado, Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 146 observando que a r. decisão agravada julgou o incidente parcialmente procedente, com a imposição de custas e honorários de sucumbência a cargo do agravante. 3. Comunique-se à origem, preferencialmente pela via eletrônica, servindo a presente decisão como ofício, e intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: André Araújo de Oliveira (OAB: 229382/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2206148-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2206148-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Requerente: Claro S/A - Reclamado: Colenda 30ª Câmara da Seção de Direito Privado - Interessada: Daniela de Cassia Moraes de Oliveira - Trata-se de Reclamação interposta por Claro S/A, tirada de ação movida por Daniela de Cássia Moraes de Oliveira, processo nº 1089330- 19.2022.8.26.0000, na qual exarado V. Acórdão pela C. 30ª Câmara de Direito Privado desta Corte, dando provimento a apelo para declarar inexigíveis os débitos discutidos naqueles autos. Buscou a reclamante a cassação do decidido, alegando, em síntese, que o V. decisório caminhou em sentido contrário ao da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e à tese firmada no Enunciado 11 deste E. Tribunal de Justiça. Pede a reforma do decidido, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 01/07). Considerada a prolação de r. decisão terminativa em fase de cumprimento de sentença (fls. 15 daqueles autos), instou- se a reclamante a manifestar o interesse no prosseguimento (fls. 35), seguindo-se o petitório de fls. 38/39, no qual informada a perda do interesse de agir. É o relatório. De fato, ausenta-se o interesse de agir, diante da manifestação apresentada pela reclamante, indicando que a posterior prolação de r. decisão terminativa nos autos originários prevalece sobre o ato ora impugnado, mostrando-se desnecessário o prosseguimento. Por tais razões, julgo extinta a reclamação, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, arcando a reclamante com o pagamento de eventuais custas em aberto. Com o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações de praxe. Int. S. Paulo, 29 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ricardo Ribeiro (OAB: 52345/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO
Processo: 0021700-23.2009.8.26.0000(991.09.021700-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 0021700-23.2009.8.26.0000 (991.09.021700-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edson Vicente Rodrigues (Espólio) - Apelante: Baziliza Vieira Rodrigues (Inventariante) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A (fls. 75/85) em face da r. sentença (fls. 67/71), que julgou procedente o pedido do autor, ora apelado, em sede de ação de cobrança de expurgos inflacionários, condenando o réu ao pagamento da importância correspondente a 73% de R$ 125.097,68, acrescida de correção monetária a contar da data da perícia (fevereiro de 2009) e juros de mora de 12% a. a. a contar da também da data do laudo”. Em virtude da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 89/98. Após o envio dos autos a esta superior instância, o feito foi suspenso, em virtude de liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 632.212, que determinou a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versassem sobre expurgos inflacionários (fl. 105). Às fls. 116/117 foi noticiado o falecimento do autor, em 14/04/2017, motivo pelo qual foi requerida a habilitação do espólio. É a síntese do necessário. Consta dos autos o falecimento da parte autora. Com efeito, dispõe a lei que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º” (art. 110 do CPC). A sucessão ocorre por meio da habilitação prevista nos artigos 687 e seguintes do CPC. Adiciona o ordenamento processual que “não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e (...), falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito” (art. 313, 2º, II, do CPC). Tecidas as referidas considerações, defiro a habilitação do Espólio de Edson Vicente Rodrihues. Providencie o cartório a regularização das partes, para anotação da sucessão processual. Inexistindo outras deliberações, e à luz do que foi deliberado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, faz-se mister a manutenção da suspensão do processo. Com efeito, o autor, ora apelado, busca a cobrança de expurgos inflacionários postulados com base nos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II. Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, o Min. Gilmar Mendes, por decisão monocrática de 16/04/2021, reputou necessária a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 237 Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. No mesmo sentido, no que concerne aos Planos Bresser e Verão (tema 264), o Min. Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao tema, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Tecidas essas considerações, na hipótese dos presentes autos, não há trânsito em julgado e a fase instrutória já foi encerrada, aguardando-se o julgamento do recurso de apelação. Sobreleva mencionar, por oportuno, que o Comunicado nº 01/2018 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP, da Corregedoria Geral da Justiça e da Presidência da Seção de Direito Privado determinou a suspensão dos processos que tratam sobre expurgos inflacionários dos planos econômicos ora em debate, nos seguintes termos: “A Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes da Presidência NUGEP e a Corregedoria Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, COMUNICAM aos magistrados e servidores da Capital e do Interior, assim como aos Advogados, aos membros do Ministério Público, aos Defensores Públicos e ao público em geral que o Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212, correspondentes aos Temas 264, 265, 284 e 285, tem aplicação a todas as ações individuais e coletivas que tratam sobre expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor II decorrentes de cadernetas de poupança. COMUNICAM que são considerados poupadores beneficiados, para fins do Acordo Coletivo, aquelas pessoas que se enquadrarem na definição contida na sua cláusula 5ª e, também, que a referida transação pode ser postulada apenas em face das instituições financeiras que aderiram aos seus termos, conforme indicado no item 5.2.2 do referido acordo, relacionadas em anexo. COMUNICAM que o referido acordo foi homologado na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e também nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral RE 626.307, RE 591.797, RE 631.363 e RE 632.212, em razão do que foi determinada a suspensão do seu processamento pelo prazo de 24 meses, dentro do qual os poupadores, nas condições descritas na cláusula 5ª do Acordo Coletivo, poderão solicitar a sua habilitação como beneficiário do acordo na plataforma mencionada no item 5.5 e seguintes do mesmo instrumento, apresentando a adesão aos juízos de origem competente. COMUNICAM, ainda, que a homologação do Acordo Coletivo nas ações acima descritas em nada altera a determinação de suspensão do julgamento dos processos envolvendo os temas controvertidos em primeiro e segundo graus de jurisdição (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015) definida nos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF, que deve ser mantida até o julgamento definitivo de mérito, excluindo-se os processos que se encontram em fase de instrução probatória e de execução definitiva oriundo de sentença transitada em julgado”. Ante o exposto, à luz da determinação do Colendo Supremo Tribunal Federal, a suspensão do feito deve ser mantida, pelos fundamentos acima delineados. Forte em tais premissas, cumprida a diligência determinada supra, remetam-se os autos ao acervo. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vidal Ribeiro Ponçano (OAB: 91473/SP) - Bruno Luis Scombatti Zaia (OAB: 461213/SP) - Emily Luize de Carvalho (OAB: 446083/SP) - Thales Aporta Catelli (OAB: 440986/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1007999-56.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1007999-56.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Marilene Costa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 383/387) que julgou parcialmente procedente a ação ordinária cumulada com pedido de tutela, ajuizada por Marilene Costa de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A, para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de nº. 20190300086004471000 e do cartão ELO de nº. 6504859906809550, bem como dos débitos deles oriundos, condenando o requerido a restituir à requerente, de forma simples, os valores descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% a partir da citação, o que será melhor apurado em fase de liquidação; bem como em indenização a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela mesma Tabela e acrescido de juros de mora, ambos desde a data desta sentença. Deve o demandado, ainda, se abster da cobrança dos contratos por meio de ligações telefônicas e/ou mensagens, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Presente prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da autora (conforme se depreende da fundamentação da sentença) e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário em que averbado o empréstimo), DETERMINO que o requerido suspenda imediatamente os descontos das parcelas das avenças, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato, limitada a R$ 20.000,00. Sucumbente em maior parte, o réu foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Recorre o réu buscando a reforma da decisão para que a ação seja julgada improcedente. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram noticiando a celebração de acordo, com requerimento de sua homologação (fls. 429/431). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento deste apelo, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P.R.I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Cristiane Delphino Bernardi Foliene (OAB: 294518/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1010098-71.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1010098-71.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Fernanda Aparecida Albino (Justiça Gratuita) - Apelado: Rcb Investimentos S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1010098-71.2022.8.26.0223 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Fernanda Aparecida Albino Apelado: Rcb Investimentos S/A Origem: FORO DE GUARUJÁ 2ª Vara Cível Juíza: GLADIS NAIRA CUVERO. Fls. 246/270: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença a fls. 235/242, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito em decorrência da prescrição c/c danos morais, que julgou improcedente a ação. A apelante pretende a reforma da sentença, afirmando que todas as informações contidas na plataforma do SERASA LIMPA NOME são compartilhadas no mercado de consumo, do qual assume o caráter de publicidade das informações, que é peculiar de cadastros negativos. Além do que, se a dívida está prescrita, não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, judicial ou extrajudicial. Assim, afirma que o dano moral é presumido, pois houve negativação de seu nome. Posto isso, requer o provimento do recurso, para declarar inexigível o débito tanto na esfera judicial quanto extrajudicial, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Fls. 289/308: Contrarrazões de apelação O apelado requer a manutenção da sentença, sustentando que a apelante em nenhum momento impugnou a existência da dívida, se limitando a pleitear a sua impossibilidade de cobrança em razão da prescrição, restando a legitimidade do contrato ponto incontroverso nos autos. Afirma que a plataforma SERASA LIMPA NOME é utilizada para facilitar a negociação de débitos entre devedores e credores, de modo que a dívida apontada pela apelante não está cadastrada em banco de dados de restrição de créditos, constando apenas como uma conta atrasada. Requer seja negado provimento ao recurso, com manutenção da sentença. Fls. 330/332: Manifestação da parte apelada Requer a suspensão do feito, em virtude do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade (autora), está caracterizado o interesse recursal (sentença de improcedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de improcedência da ação e de apelação tão somente da autora. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere- se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 250 que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2044072-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2044072-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Acreditas - Participações e Investimentos Ltda. - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1-) Trata-se de duas petições ‘autônomas e incidentais’ protocoladas nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição autuada sob nº 2044072-04.2024, manejada pela empresa ‘Acreditas Participações e investimento Ltda. ME’, tem por objetivo a concessão excepcional de ‘antecipação de tutela em grau recursal’ extensivo ao apelo interposto nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer consistente na liberação de saldo bloqueado em conta corrente por suspeita de fraude, autuada sob nº 1161302-12.2023.8.26.0100, eis que apesar da sentença ter acolhido a pretensão e determinado o estorno do valor sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, inclusive confirmando a antecipação de tutela inicial (fls. 442/444, autos principais), não houve Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 261 nenhum efeito prático, inclusive ante o decidido no Agravo de Instrumento nº 2328376-83.2023.8.26.0000. Já na petição nº 2046139-39.2024, a instituição financeira ré, ‘Banco Santander S/A’ busca atribuição de efeito suspensivo ao seu apelo, sob o argumento de sérios indícios de fraude sobre a quantia objeto da retenção, envolvendo a compra de 3 caminhões, segundo apurado pelo Banco SICOOB, em TED enviado para conta de titularidade de ‘RDS Group Engenharia e Saneamento Ambiental LTDA. ME’, cujo sócio/cotista é Renato Dias da Silva, pai do representante legal da autora, aberta pouco antes desse fato, razão pela qual aquele valor foi devolvido ao SICOOB para a conta de origem, nada tendo a devolver à parte autora. Ressalta que o valor resgatado da conta da autora não ficou em seu poder, mas foi repatriado ao banco Sicoob, instituição financeira emissora dos TEDs que seriam fruto de fraude. Descreve que, em suposto estelionato, valores foram enviados à conta da ‘RDS Group Engenharia e Saneamento Ambiental LTDA. ME’, e repassados em seguida à conta da autora. Pois bem. A sentença que restou apelada por ambas as partes, na sua parte dispositiva, assim decidiu: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que o requerido desbloqueie imediatamente, e dentro do horário de expediente bancário, a conta do autor no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, se ultrapassado o prazo fornecido. DETERMINO, ainda, o estorno imediato, e dentro do horário de expediente bancário, para a conta do autor, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tornando definitiva a tutela antecipada initio litis. CONDENO a requerida no pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 3.960,00 (três mil e novecentos e sessenta reais). CONDENO a requerido no pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, já que houve interposição de dois agravos de instrumento. Note-se que a hipótese excepcionalíssima prevista no citado artigo 1.012 é dirigida aos casos em que a urgência da deliberação do Tribunal ‘ad quem’ não é compatível com os prazos de interposição do recurso de apelação e seu processamento em primeiro grau de jurisdição, considerando que sua admissibilidade não é mais feita provisoriamente na origem (artigo 1.010, § 3º). Nesse caso, a petição que ‘antecipa’ ao Tribunal ‘ad quem’ o exame da admissibilidade intrínseca aos efeitos em que o recurso será recebido implica na sua instrução com cópias de documentos que atestem efetivamente o ‘periculum in mora’, algo presente no caso em testilha. Com efeito, exame da petição inicial revela que o pedido inicial é voltado para o ‘desbloqueio da conta corrente da autora’ e ‘liberação’ do valor de R$ 500.000,00 ‘bloqueados’ na conta de sua titularidade, cumulada com indenização por danos materiais e morais não quantificados (fls. 17, item ‘e’, autos principais), sobrevindo antecipação de tutela que determinou ‘liberação da conta corrente’ e estorno imediato, sob caução idônea (fls. 58, autos principais), o que restou mantido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2328376-83.2023.8.26.0000 (fls. 342/348, autos principais). Dito isso, como há confirmação da antecipação da tutela na sentença, com imposição de multa diária pelo não cumprimento do desbloqueio/estorno do valor, e houve apelo da instituição financeira, não seria o caso de determinação de sequestro como medida excepcional no recurso de interesse da parte autora em processamento no primeiro grau. Em tese, seria caso de a autora dar início à fase de cumprimento ‘provisório’ de sentença em relação à tutela, na forma do artigo 520, inciso IV, do C.P.C., ou seja, mediante caução idônea. Além disso, não se vislumbra que uma instituição do porte da parte requerida não tenha recursos suficientes para cumprir a decisão condenatória, o que, também por isso, desautoriza medida preventiva de sequestro de bens. Entretanto, em contrapartida, a instituição financeira ré também apresentou pleito de atribuição de efeito suspensivo pleno ao seu recurso de apelação, o que será agora apreciado, e, se concedido, prejudica a execução provisória da tutela antecipada. Antes de proferir a presente decisão, este relator, por meio da ferramenta Teams, atendeu de modo telepresencial os advogados de ambas as partes, colhendo informações e dados sobre as postulações. Pois bem. Como foi dito, esta Corte julgou recentemente o Agravo de instrumento nº 2328376-83.2023.8.26.0000, interposto pelo banco réu contra decisão que concedeu antecipação de tutela jurisdicional ‘inaudita altera pars’ e determinou estorno de lançamento, analisando, portanto, de forma precária, a conveniência ou não de manutenção íntegra daquele ‘decisum’. Entendeu-se, naquela oportunidade, por se manter a determinação de estorno imediato do valor expurgado da conta corrente da autora, porém, com presunção de que tal valor permanecia em poder do banco requerido, e não que tivesse sido repatriado para outra instituição financeira (Sicoob). Da ementa constou, textualmente: Insurgência em face de decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o desbloqueio de imediato da conta corrente da autora/agravada, bem como, que o banco proceda ao estorno imediato para tal conta no valor de R$500.000,00... (destaquei). Na fundamentação do acórdão não se atentou para o fato de que, repita-se, o valor teria sido repatriado a outra instituição financeira. Além disso, louvando-se nas afirmações apresentadas pela autora, o acórdão também utilizou em sua fundamentação argumento ligado a suposto risco de dano que a autora poderia suportar caso houvesse revogação da tutela antecipada, o que, em verdade, parece não existir: Ademais, diante da instalação da controvérsia, mostra-se razoável entender pelo perigo na demora do provimento jurisdicional final, na medida em que referido bloqueio impede o cumprimento dos compromissos assumidos pela empresa autora, abalando sua saúde financeira, pondo em risco a sobrevivência da própria continuidade de sua atividade empresária (destaquei). Aliás, acórdão fala em ‘bloqueio’, e não ‘repatriamento’. Tudo isso, para verificar se há ou não plausibilidade na postulação de atribuição de efeito suspensivo pleno ao recurso de apelação interposto pelo banco réu. Não se pode, nesta sede, enveredar a fundo no exame das provas existentes no processo, o que deve ficar reservado para o momento do julgamento das apelações; entretanto, há necessidade de análise, ainda que superficial, dos autos, para decidir os pleitos ora formulados. Em primeiro lugar, a despeito do equivocado entendimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento antes citado, não houve simples ‘bloqueio’ de valores, mas repatriamento para outra instituição, o que veio demonstrado suficientemente, entre outras provas, pelo documento de fls. 276 dos autos, onde há solicitação expressa e aceitação de responsabilidade ‘quanto ao atendimento do pedido e das despesas e ônus que dele possam decorrer’ pelo Sicoob. Como observação em relação a esse tema, anota-se que na contestação houve pedido de inclusão nos autos da instituição solicitante (Sicoob) por meio de chamamento ao processo ou, alternativamente, de sua denunciação à lide, o que sequer foi analisado pelo MM. Juiz da causa, e será objeto de exame por ocasião do julgamento dos recursos de apelação. Ademais, a concessão da antecipação de tutela se fundou no risco à atividade da autora, como constou inclusive do acórdão antes citado; porém, desatentou-se da argumentação expendida nos autos no sentido de que a movimentação suspeita é desproporcional às condições da autora, bem como do fato de que, segundo se vislumbra no documento de fls. 20/25, emitido pela JUCESP Junta Comercial do Estado de São Paulo, a empresa autora, recém constituída, tem por finalidade social a administração de bens próprios, não exercendo propriamente atividade comercial. Confira-se no Contrato Social: Cláusula terceira - A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: Outras sociedades de participação exceto holdings. Compra e venda de imóveis próprios. Aluguel de imóveis próprios (fls. 22). Além do mais, os extratos de fls. 272/274 deixam claro que a autora não faz movimentação expressiva de valores, e que, contrariamente ao que constou do anterior acórdão, não se pode concluir que referido bloqueio impede o cumprimento dos compromissos assumidos pela empresa autora, abalando sua saúde financeira, pondo em risco a sobrevivência da própria continuidade de sua atividade empresária. Tudo isso sem contar a fundada suspeita de que a transferência de vultoso valor para a conta de empresa constituída pelo pai do representante legal da autora, transferida em seguida para a conta corrente da autora, constitua irregularidade passível de correção pelo próprio banco. Não se quer e não se pode afirmar, nesta oportunidade, a ocorrência de fraude, mas apenas a existência de indícios. E, apesar das suspeitas, e de o banco réu ter reiteradamente afirmado que a autora deveria comprovar a Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 262 origem do valor recebido para regularização da situação, ela, autora, simplesmente ignorou tal fato, e em momento algum esclareceu a origem da vultosa importância transferida para sua conta corrente. O banco, por seu turno, demonstrou, ainda que ‘prima facie’, em sua contestação, fundamento em regulamentação do Banco Central do Brasil para a operação de retorno. Por fim, não se perca de vista, ainda, que, não estando mais o valor em poder do banco réu, o estorno da operação que expurgou a quantia de R$ 500.000,00 da conta corrente da autora implica determinação que atingirá terceiro não integrante da relação processual. Desse modo, é de se concluir pela conveniência da atribuição de efeito suspensivo pleno ao recurso de apelação interposto pelo banco réu, justamente pela incerteza de que a medida antecipatória antes concedida seja viável, exequível e justa, e não vá acarretar dano indevido a direito do requerido. Importante consignar que não se vislumbra dano a direito da autora se o valor expurgado de sua conta corrente não lhe for restituído agora; se decisão final der pela procedência da ação, a importância original lhe será restituída com todos os acréscimos e correções devidos, afastando qualquer alegação de prejuízo financeiro. Portanto, não se revoga a antecipação de tutela jurisdicional concedida, mas apenas se aplica o disposto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, suspendendo a eficácia da parte da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (CPC, 1.012, § 1º, V), eis que relevante a fundamentação expendida. Há que se especificar, entretanto, o alcance dessa medida. A antecipação da tutela jurisdicional abrangeu ordem para: a) desbloqueio da conta corrente da autora, e; b) restituição do valor de R$ 500.000,00, suprimido da referida conta. O pleito de atribuição de efeito suspensivo excepcional, ora formulado pelo banco réu, tem por objeto obter genericamente suspensão da eficácia da sentença, na parte em que confirmou a tutela antecipada; porém, em sua argumentação não apresentou motivos para que a medida não fosse cumprida quanto à liberação do bloqueio da conta corrente, gastando argumentos, porém, apenas pela suspensão da ordem de restituição do valor de R$ 500.000,00, que foi repatriado a terceira instituição financeira. Bem por isso, a atribuição de efeito suspensivo que agora se faz alcança a ordem de restituição do valor de R$500.000,00, mas não alcança a ordem de desbloqueio da conta corrente. Note-se que não há qualquer argumento que justifique vedação da continuidade da utilização, pela autora, da referida conta, na medida em que o valor supostamente objeto de fraude já foi dela expurgado. Não há suspeita de outra utilização indevida da referida conta. Continua, portanto, válida a tutela antecipada quanto à obrigação de efetivar o desbloqueio da conta corrente no prazo de 5 (cinco) dias, devendo incidir a multa fixada a fls. 128 (5.000,00 por dia de atraso no cumprimento), e não aquela fixada na sentença, a teor do quanto decidido no AI nº 2329979-94.2023. A decisão de fls. 58, não estabeleceu prazo para o cumprimento da ordem, motivo pelo qual fica valendo o prazo estipulado na sentença (cinco dias), que se mostra razoável, com a limitação estabelecida no julgamento do acima citado Agravo de Instrumento nº 2329979-94.2023 (dez dias). E como nesse agravo se atribuiu efeito suspensivo à cobrança da multa, o prazo de 5 (cinco) dias para efetivação da medida se contará da publicação do respectivo acórdão. Assim, nos termos dos artigos 995 e 1.012, § 4º, do C.P.C., a apelação interposta pela instituição financeira ré nos autos 1161302-12.2023.8.26.0100 será admitida no seu efeito suspensivo, inclusive em relação à confirmação da antecipação de tutela na parte em que determina a restituição do valor de R$ 500.000,00, o que, por via reflexa, implica no não atendimento do pleito formulado pela autora, de sequestro do valor expurgado de sua conta corrente. Remanesce, portanto, efeito meramente devolutivo apenas em relação à tutela antecipada confirmada na sentença para desbloqueio da conta corrente da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia, até o máximo de 10 dias. 2-) As presentes petições incidentais às sobreditas apelações, que se encontram em processamento em primeiro grau de jurisdição, deverão aguardar no Serviço de Processamento deste Grupo de Câmaras, para o respectivo apensamento aos recursos quando estes forem submetidos à relatoria deste signatário por força da prevenção gerada (artigo 1.012, § 3º, inciso I, parte final). Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Osvaldo Flausino Junior (OAB: 145063/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2046727-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2046727-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Pardo - Agravante: Marcio Roberto Rehder de Lima - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE IMÓVEIS - PARTE QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CONSTRIÇÃO - INSURGÊNCIA INTEMPESTIVA - TESE DE BEM DE FAMÍLIA QUE, EMBORA POSSA SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM - VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 322/323 da origem, deferindo a penhora de imóveis de propriedade do executado, o qual, inconformado, pede gratuidade, afirma impenhorabilidade de imóvel bem de família, excesso de constrição e impossibilidade de constrição de bens alienados fiduciariamente, pede cancelamento da constrição sobre o imóvel residencial, pede antecipação da tutela, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se, na origem, de cumprimento definitivo de sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 493.681,18, no bojo do qual deferiu-se a penhora de 07 (sete) imóveis de propriedade do requerido. Inconformado, o réu suscita impenhorabilidade dos imóveis registrados sob as matrículas nº 16.943 e 16.944do CRI de Vargem Grande do Sul e excesso, aduzindo que a soma dos bens supera sobremaneira o valor do crédito perseguido pelo banco. Ocorre que, deferida a constrição, o executado deixou transcorrer in albis o prazo concedido para impugná-la, sendo descabida a interposição do presente recurso como sucedâneo da defesa não ofertada na origem a tempo. E, ainda que a tese de bem de família possa ser conhecida inclusive de ofício, é inviável a sua análise originária por este órgão, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Desenhado esse quadro, então, não se conhece do presente agravo, cabendo à parte invocar as teses na origem, inclusive o pedido de gratuidade. A propósito: Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Cédula de crédito bancário - Insurgência contra decisão que deter- minou a penhora de bem imóvel dos avalistas Alegação de bem de família Impugnação à penhora oferecida em primeiro grau, ainda não apreciada em seu mérito, que possui a mesma alegação e está sendo processada, tendo o d. juízo “a quo” inclusive sobrestado a determinação de averbação da constrição Ausên-cia de interesse recursal, mormente diante da possibilidade de supressão de instância e da oportunidade de produção de provas sobre o fato alegado. Agravo não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250356-78.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu penhora de direitos possessórios de titularidade da executada sobre imóvel. Inconformismo desta, alegando impenhorabilidade por se tratar o imóvel de bem de família, além de excesso na constrição. Não conhecimento. Ausência de prévia impugnação à penhora. Análise dos pontos levantados resta impossibilitada, porquanto sequer foram previamente conhecidos pelo juízo de primeira instância. Inadmissibilidade de supressão de um grau de jurisdição. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2327613-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) Dessarte, não se conhece do agravo. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os ar-gumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamenta-ção de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 305 as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quan-do tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sandro Fabrizio Panazzolo (OAB: 193197/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2044516-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2044516-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alglete Serviços Ltda - Agravante: Gnse Brasil Participações Ltda - Agravado: Vonex Tecnologia da Informação Ltda - Interessado: Realete Soluções Financeiras Ltda - Interessado: Alglete Correspondente Bancário, Assistência e Intermediação de Atendimento Ltda. - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas exceptas contra decisão interlocutória, - proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, - que julgou procedente o pedido (fls. 72/76 da ação). Sustentam, em resumo: a) em incidente anterior, houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para inclusão da Realete Soluções Financeiras e a decisão está pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça; o recurso não é dotado de efeito suspensivo e as buscas por bens da Realete foram infrutíferas, o que motivou o manejo do incidente atual, para inclusão das agravantes GNSE e Aglete Serviços no polo passivo do cumprimento de sentença; b) a Aglete Serviços não integra o quadro Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 313 social da devedora principal; o incidente foi instaurado com base nas fichas cadastrais da Jucesp, sem demonstração alguma de desvio ou confusão patrimonial; ainda que se desconsidere a personalidade jurídica da executada, o patrimônio afetado deveria ser os dos sócios; a impossibilidade de atingimento de pessoa jurídica diversa; a falta de preenchimento dos requisitos para a concessão da medida. Com base nisso, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, para indeferimento do pedido de desconsideração. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos invocados e o periculum in mora, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, para suspender eventual expropriação de bens, com manutenção da possibilidade de constrição, como medida prática equivalente e adequada para preservar a igualdade de proteção de ambas as partes, ressalvado o exame do mérito. 2.1) Sirva o presente de ofício para comunicar eletronicamente ao E. Juízo de Primeiro Grau a concessão parcial da tutela recursal, com dispensa de informações. 3) À contraminuta. Intimem- se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB: 232135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2045845-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2045845-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Stavros Panagiotis Xanthopoylos - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 3064 e 3075 dos autos de origem que revogou a suspensão dos embargos e da execução, salvo quanto aos atos de avaliação, adjudicação e alienação do bem penhorado, até decisão no âmbito trabalhista. Aduz a recorrente que após quase 2 (dois) anos de suspensão, noticiou que a Justiça do Trabalho julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista n. 1000983-94.2020.5.02.0035 movida pelo agravado em face da agravante, conforme sentença às fls. 421/438. O recurso ordinário interposto pelo agravado na Justiça Trabalhista não foi recebido com efeito suspensivo, mas no mero efeito devolutivo. Como a Suspensão foi até o pronunciamento da Justiça Laboral, tal bastaria para a retomada da execução, não exigido pronunciamento definitivo. Não há prejudicialidade externa e já foi ultrapassado o prazo de um ano. Está em recuperação judicial, deferida em 06.11.2023. O retardamento da cobrança de significativo valor impacta diretamente nos objetivos buscados Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 314 e idealizados na recuperação judicial, sobressaindo risco de dano. Defiro em parte o efeito ativo para admitir o prosseguimento dos embargos à execução, não se justificando sua suspensão diante do rumo que vem tomando a reclamação trabalhista, não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo à sentença que negou o vínculo laboral. Retomada dos atos executivos, todavia, deverá aguardar o julgamento dos embargos à execução interpostos na origem, já garantido o juízo. Comunique-se. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Carla Sursock de Maatalani (OAB: 110410/SP) - Katia Cristina Gante (OAB: 121817/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1000980-83.2023.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000980-83.2023.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Banco Digimais S/A - Apelada: Evelin Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 195/199, declarada às fls. 405, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido a fim de rescindir o contrato objeto desta demanda, condenar a parte ré na restituição dos valores desembolsados pela autora, no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apela buscando reforma do julgado (fls. 203/219). Para tanto, alega que seriam distintos os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário. Aquele celebrado com loja, sem qualquer participação do apelante. Não teria responsabilidade pelas condições do veículo vendido. Não estariam presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação no pagamento de indenização por dano moral. As contrarrazões vieram às fls. 225. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Anote-se que este recurso foi distribuído de forma “livre” (fls. 228). Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por dano moral, sustentando a autora que teria celebrado com a parte ré contrato de financiamento bancário e de compra e venda do veículo descrito na petição inicial, que apresentou avarias. Desta forma, não incumbe a esta Colenda 15ª Câmara de Direito Privado o julgamento deste recurso, na forma da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça. Isto porque se trata de hipótese em que a competência preferencial cabe a Terceira Subseção de Direito Privado, a qual é competente para enfrentar lides referentes a “Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”, nos termos do artigo 5º, III, item III.14, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e contrato de financiamento c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Controvérsia que tem origem em eventual vício de informação sobre o veículo automotor objeto do negócio jurídico ‘sub judice’. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.13 e 14, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação de remessa.” (TJSP; Apelação Cível 1006132-51.2021.8.26.0477; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023); “AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS - Competência - Vício redibitório em coisa móvel - Veículo automotor - Competência disciplinada no artigo 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do E. TJSP - Remessa determinada a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado - A competência pela matéria é absoluta - Súmula 158 do TJSP - Recursos não conhecidos, com determinação” (TJSP, Apelação Cível nº 1006533-89.2016.8.26.0068, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j. 28/03/2018); “Competência recursal - Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais, decorrentes da existência de vícios ocultos em veículo adquirido pelos autores, inviabilizando sua utilização - Responsabilidade civil decorrente de negócio jurídico sobre coisa móvel - Matéria que insere na competência da 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, inc. III, subitem III.14, da Resolução nº 623/2013) - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição” (TJSP, Apelação Cível nº 1007766-39.2016.8.26.0451, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j.09/11/2017). Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª). - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marcelo de Lima Brasil (OAB: 82641/RJ) - Marcela de Oliveira Figueiredo (OAB: 461311/SP) - Bruno Felix de Oliveira (OAB: 469214/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1037892-75.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1037892-75.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Regiane Fernandes Ferreira - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1037892-75.2022.8.26.0576 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fls. 127/135: A recorrente afirma que a ação por ele ajuizada não guarda relação com o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, pois o que se discute não é a abusividade da cobrança ante a prescrição e sim a abusividade da cobrança de uma dívida que não foi contraída pelo consumidor, o que por si só diferencia em muito do objeto do IRDR e o que não autorizaria a suspensão deste processo. Acresce que, o direito a reparação pelos danos morais no caso em tela, vem Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 362 amparado no direito de não ser cobrado indevidamente e da exposição da parte autora a sofrimento interno de ser cobrado por algo que não deve. Pugna pelo prosseguimento do julgamento do recurso, não abrangido pelo IRDR. Sem razão, contudo. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a pretensão inicial é a de declaração de inexigibilidade de débito prescrito, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral. Observo que, na petição inicial, há indicação expressa de que o débito discutido em razão da prescrição, não poderia constar em nenhum banco e dados (a Serasa é um banco de dados) (fls. 05), além da alegação de redução de score em razão de inclusão indevida de débito prescrito na referida plataforma de negociação de débitos (fls. 06/08). Dentre os pedidos formulados, a autora requer que se digne a DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZAO DA PRESCRIÇÃO e ainda sua impossibilidade de cobrança extrajudicial, determinar a exclusão das informações relacionadas ao débito discutido do banco de dados da Serasa Experian, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, decorrente da ilicitude da inscrição do débito na plataforma Serasa Limpa Nome (item 4, fls. 28). A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer a prescrição e declarar a inexigibilidade, além da inexistência do débito descrito na inicial, não mais cabendo qualquer cobrança pela requerida, ainda que por plataformas de renegociação. (fls. 75/82). No recurso de apelação interposto, a recorrente busca a condenação da apelada ao pagamento de condenação por dano moral, decorrente da inclusão indevida do débito na plataforma Serasa Limpa Nome, a exclusão das informações relacionadas ao débito discutido do banco de dados da Serasa, além da majoração da verba honorária (fls. 89/110). Conforme consta do referido incidente, foi determinada a suspensão de todos os processos que envolvam a inscrição dos devedores em plataformas de proteção ao crédito para cobrança de dívida prescrita, havendo ou não pedido de indenização por danos morais. Consta do decisum, de Relatoria do Des. Edson Luiz de Queiróz: (...) A questão a que se provoca pacificação diz respeito à existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. (...) Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) (g.n.) Desta forma, considerando que o pedido formulado na inicial é o de declaração de inexigibilidade de débito prescrito e de indenização por dano moral decorrente do apontamento na plataforma Serasa Limpa Nome, de rigor aguardar-se o julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000 para ulterior pronunciamento neste feito. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002036-47.2018.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002036-47.2018.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Marco Antonio Tarsitano - Apelado: Ordenhadeiras Sulinox Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto por Marco Antônio Tarsitano, em face da r. sentença de fls.168/172, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Horizonte, nos autos da ação monitória ajuizada por Ordenhadeiras Sulinox Ltda, por meio da qual o pedido inicial foi julgado procedente para constituir o título executivo e condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Tendo em conta a rejeição do pedido de gratuidade (fls.222/223), o apelante ofereceu agravo interno (fls.284/288), igualmente, improvido, por unanimidade e, posteriormente, mantido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fls.410/463). Com efeito, a despeito do não provimento do recurso, o apelante, inerte, deixou transcorrer in albis o prazo legal. In casu, diante da ausência de comprovação do recolhimento das referidas custas, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, majoro os honorários do patrono do réu para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 379 fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - Mayara Custodio Oliveira (OAB: 424629/SP) - Mariane da Costa Lima (OAB: 424614/SP) - Lucas da Silva Melo (OAB: 87017/RS) - Raphael Cavalli Gomes (OAB: 97605/RS) - Estela Maris Teixeira Costa (OAB: 23383/RS) - BRUNA ZACCARO BRACCINI (OAB: 87751/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2047519-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2047519-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Frederico Cesar de Oliveira - Agravado: Flavio Teixeira - Agravada: Jussara Rosario de Jesus - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frederico Cesar de Oliveira, diante de Flávio Teixeira e outra, tirado da r. decisão copiada à fl. 79, em autos de ação monitória, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga indeferira a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pelo ora agravante. O recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada à fl. 79, que fora disponibilizada no DJE em 30.01.24, conforme atesta a certidão lançada à fl. 73, dos autos de origem, considerando-se a publicação em 31.01.24. Patente, assim, a intempestividade recursal, visto que a partir de tal data o recorrente detinha ciência inequívoca de seus termos e o presente recurso somente fora interposto em 26.02.24, uma vez decorrido termo final (23.02.24). Oportuno consignar que os artigos 219, caput, e 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Logo, sendo o prazo contínuo e não havendo nos autos notícia de qualquer circunstância apta à prorrogação do termo final, flagrante Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 381 a intempestividade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 01 de março de 2024. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Astéri Gkionis Moura (OAB: 363386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2046993-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2046993-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Agrella Comércio de Variedades - Eireli - Agravante: Rodrigo Baldocchi Pizzo - Agravado: Felicio & Antunes Empreendimentos e Participações Ltda. - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2046993-33.2024.8.26.0000 -NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Agrella Comércio de Variedades - Eireli e Rodrigo Baldocchi Pizzo Agravado: Felicio Antunes Empreendimentos e Participações Ltda. Interessado: João Abade Filho Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AGRELLA SUPERMERCADO LTDA e RODRIGO BALDOCCHI PIZZO, tirado contra a r. decisão de fls. 332/334 (dos autos de origem), integrada pela r. decisão de fl. 360, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e deferiu, tão somente, a reserva de honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente. Sustenta, em síntese, que: (i) diante da contratação profissional, formalizado em 26 de maio de 2015, por ocasião Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 406 da aceitação da proposta e da outorga da procuração ad judicia, o agravante detêm, além dos honorários de sucumbência, os honorários contratuais no percentual de 30% incidente sobre o valor total do crédito atualizado (fl. 6, último parágrafo); (ii) tratando-se de verba de natureza alimentar, e considerando a Súmula Vinculante n° 47 do STF, é plenamente possível a reserva de honorários advocatícios (fl. 7, último parágrafo). O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl. 362 dos autos de origem) e preparado (fls. 11/12). 1. Ausente pedido de efeito suspensivo, resta mantida a r. decisão agravada, até ulterior julgamento pelo Órgão Colegiado. 2. À contraminuta. 3. Intimem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Rodrigo Baldocchi Pizzo (OAB: 201993/SP) - Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002574-03.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002574-03.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 420 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria Regina Vieira da Silva - Apelante: Edmundo Mauricio Correa Neto - Apelante: Mauricio Vieira Correa - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - 1. A sentença julgou improcedente ação de indenização no transporte aéreo nacional e condenou os autores nas custas, despesas do processo e verba honorária de 10% do valor atualizado da causa. Apelaram os vencidos. Pedem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegam falha na prestação dos serviços contratados, com atraso de aproximadamente oito horas para chegada no destino. Manutenção em aeronave configura fortuito interno e não afasta responsabilidade objetiva assumida no contrato de transporte aéreo. Pedem reforma para serem indenizados pelos danos materiais e morais sofridos. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/ RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). Conquanto o pedido de gratuidade possa ser formulado no recurso, os apelantes, instados pelo juiz de primeiro grau a trazerem documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, optaram por custear o processo (fls. 45/54), não trazendo com as razões recursais qualquer indício de alteração superveniente de fortuna que justifique o pedido. Assim, não há elementos que permitam concluir que haverá prejuízo ao sustento próprio e de familiares, em caso de recolhimento das custas do preparo. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo aos apelantes o prazo de cinco dias para comprovarem o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, caput, c.c. art. 101, § 2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2045100-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2045100-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria de Fatima Jacob - Agravado: Banco Votorantim S.a. - O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que, consultado os autos na origem, verifica-se que o feito foi sentenciado em primeiro grau em 26/02/2024 (fls. 74), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte: Agravo de instrumento Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer - Decisão de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Sentença de mérito proferida posteriormente pelo Juízo “a quo” - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2271143-02.2021.8.26.0000, Relator JORGE TOSTA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/05/2022). RECURSO Agravo de Instrumento Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000, Relator J. B. FRANCO DE GODOI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/05/2022). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1009411-40.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1009411-40.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Anderson Wemerson Oliveira da Silva - Apelante: Daniel Fernandes Lima - Apelado: Transnac Logisitca e Transportes Nacional Ltda - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelo autor às 140/170. Houve o recolhimento do preparo às fls. 171/172 e 191/196, nos valores de R$ 278,55 e 7,20. O preparo, nos termos do art. 4º, da Lei Estadual n. 11.608/03, tem, a rigor, o valor da causa como base de cálculo. Contudo, o § 2º do citado dispositivo legal prevê uma exceção: nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo da apelação no equivalente a 4%, terá como base de cálculo o valor fixado na sentença, se for líquido, ou o que o juiz fixar equitativamente, se for ilíquido. A sentença recorrida assim dispôs: JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ANDERSON WEMERSON OLIVEIRA DA SILVA e DANIEL FERNANDES LIMA em face de TRANSNAC LOGÍSTICA E TRANSPORTE NACIONAL LTDA, para condenar a ré ao pagamento de R$6.963,90 referente ao saldo do frete contratado e que foi indevidamente descontados dos autores, atualizado pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbindo os autores em parte maior do pedido arcarão com 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor requerido a título da indenização prevista no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/01, isto é, R$54.000,00. A ré, por sua vez, arcará com o pagamento de 30% das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Conforme se observa nas razões recursais, a apelante pugna: (...) restituir as despesas tidas com a quitação das praças de pedágios durante o transporte que, conforme reconhecido pela própria Apelada, somaram R$ 1.057,54 (um mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). (...) é de rigor a condenação desta também ao pagamento do importe indenizatório de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), que corresponde exatamente ao dobro do valor do último frete subcontratado aos Apelantes. (...) requer a esta C. Câmara que seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente recurso para a necessária reforma da r. sentença, em parte, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais a fim de condenar a Apelada ao reembolso das despesas de pedágio no transporte e ao pagamento da indenização legal prevista no art. 8º, da Lei nº 10.209/2001, verbais tais a serem acrescidas de correção monetária e juros legais até a efetiva quitação, além de condenar a Adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe não inferior a 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se incólume sentença no que tange ao arbitramento da quitação do saldo de frete inadimplido. Nesta senda, o preparo deve se dar com base no benefício econômico perseguido, pois é este o benefício que, em tese, poderá vir a ser obtido, caso a pretensão exposta seja acolhida. Tendo em vista que o proveito econômico almejado no recurso corresponde à diferença entre o valor já fixado na sentença (R$ 6.963,90) e o quantum pleiteado (R$ 1.057,54 + 54.000,00), o valor recolhido a título de preparo é insuficiente. É que foram pagos R$ 285,75 (fls. 171/172 e 192/193) ao invés de 4% da diferença apontada. Assim, a quantia faltante do preparo deve ser recolhida, em cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC), conforme cálculo abaixo, no valor de R$ 1.989,07: Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Dayvison Régio Dantas Silva (OAB: 491594/SP) - Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2022931-60.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2022931-60.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Jbs S/A - Embargdo: Basf S/A - Embargdo: Jf - Administração de Patrimônios S/c Ltda. - Embargdo: Simcafe - Administradora de Patrimônio S/c Ltda - Embargdo: Ajm Adm. de Patrimônio S/c Ltda - Embargdo: Juka Participações S/c Ltda - Embargda: Meirivone Teixeira de Morais - Embargda: Araguaci Almeida da Silva Obregon - Embargdo: Carlos Gilberto Santos Obregon - Embargdo: Lucide Aparecida Frizzo - Embargdo: Mv - Administração de Patrimônio S/c Ltda - Embargdo: Glp Participações e Administração S/A Ltda - Embargdo: BARU S/A PARTICIPAÇÕES - Embargdo: Rita de Cássia Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 446 Caetano Fernandes - Embargdo: Sandro Alves de Carvalho - Embargdo: Arnaldo Jose Frizzo Filho - Embargdo: XINGULEDER COUROS LTDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO PEDIDO DE DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Manifestação conjunta da embargante, e do embargado, noticiando a superveniência de acordo celebrado entre as partes em 1ª instância Pedido expresso de desistência do recurso Art. 998 do CPC - Perda superveniente do objeto recursal Recurso prejudicado - Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Embargos de declaração da agravante tempestivamente opostos em face do v. acórdão de fls. 1247/1256, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso, afastado o pedido formulado em contraminuta. Alega a embargante, que existe contradição no v. acórdão, na medida em que afirmou que o art. 240, §2º, do CPC, não se aplicaria ao caso, mas, ainda assim, o acórdão julgou com base no referido dispositivo. Afirma, também, haver omissão quanto ao fato gerador da suposta sucessão, em 31.12.2009, principal alegação da ora embargante; além de ter restado omisso, o aresto, quanto ao art. 507, do CPC, relativamente à exigência de citação. Requer o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento. Sobreveio petição conjunta da ora embargante, JBS S/A, e da embargada, BASF S/A, informando que houve a composição amigável em 1ª instância, razão pela qual pleiteiam a desistência do recurso, nos termos do art. 998, do CPC (fl. 06). É o relatório. Conforme exposto acimam, sobreveio aos autos dos embargos de declaração, a informação do próprio embargante, no sentido de que as partes se compuseram amigavelmente em 1ª instância, conforme revela a cópia do termo de audiência xerocopiado pugnando pela desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC, e consequente extinção do mesmo. Dessa forma, ante o acordo celebrado entre as partes, e o expresso pedido de desistência, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no caput do art. 557 do ACPC, com correspondência no artigo 932, III do NCPC. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Superveniência de acordo celebrado entre as partes - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração 0000035-02.2015.8.26.0012; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Distrital de Parelheiros - Vara; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). Também neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando os embargos de declaração prejudicados e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece dos embargos declaratórios, de forma monocrática, ficando determinada a remessa dos autos ao MM. Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Patricia Rios Salles de Oliveira (OAB: 156383/SP) - Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Celso Cintra Mori (OAB: 23639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2027381-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2027381-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Auto Posto Silguekron Ltda - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessada: Rita de Cassia Marques - Interessado: Felippe Marques da Silva - Interessada: Pamela Eileen Pereira Gonzaga - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Auto Posto Silguekron Ltda., em razão da r. decisão de fls. 498/499, proferida na ação de indenização nº. 1020123-30.2022.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, que, entre outras medidas, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à seguradora denunciada, condenando o réu denunciante ao pagamento de honorários do patrono da seguradora denunciada, fixado em 10% do valor da causa. O agravante requer a redução dos honorários de sucumbência, os quais, ante o proveito econômico inestimável, devem ser arbitrados por equidade e não podem ultrapassar o valor sugerido na tabela da OAB. É o relatório. Decido: Em princípio, não prospera a tese recursal de arbitramento de honorários advocatícios por equidade em razão da extinção, sem resolução de mérito, da lide secundária. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acórdão exarado por esta E. 26ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela denunciada, reformando-se a r. decisão, para reconhecer a incompetência do juízo de origem para julgamento da lide secundária, em virtude da existência de cláusula compromissória de arbitragem no contrato de seguro celebrado a ré/denunciante e a denunciada, e, por consequência, extinguir o feito, sem resolução do mérito, com relação à denunciada, conforme o artigo 485, inciso II, do CPC, condenando a ré/denunciante ao pagamento dos honorários advocatícios da patrona da denunciada, os quais foram arbitrados, por equidade, no importe de R$ 2.500,00, com correção monetária partir daquele julgamento. Superveniência do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1076). Interposição de Recursos Especiais pela ré/denunciante e pela denunciada. Encaminhamento dos autos pela E. Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal para este relator, na forma dos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do RITJSP, para que esta E. 26ª Câmara de Direito Privado reaprecie a questão, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC. Observância da tese fixada pelo C. STJ (Tema nº 1076). Tendo em vista que a tese firmada pelo C. STJ (Tema nº 1076) veda o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade nos casos em que o valor da causa for considerado elevado, tal como ocorre no caso concreto (R$ 146.168,36 fls. 09), o arbitramento dos honorários advocatícios da patrona da executada no patamar de 10% do valor da causa, corrigido desde a sua propositura, é medida que se impõe, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Reforma do v. acórdão, em juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC), apenas no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios da patrona da denunciada, mantido o provimento do agravo, conforme os fundamentos expostos. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262850-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 555 Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA À SEGURADA PELOS DANOS CAUSADOS PELA CONCESSIONÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA LIDE SECUNDÁRIA. Pretensão voltada à denunciação da lide à seguradora para o pagamento de indenização dos danos causados em veículo que se chocou com peças de engate, derrubadas por guincho de propriedade da Concessionária. Decisão de primeiro grau que rejeitou a denunciação da lide, em razão da ausência de cobertura do dano em discussão na apólice contratada. Manutenção da decisão neste aspecto. Adequação da verba horária fixada na lide secundária, devendo ser observados os critérios fixados pelo art. 85 do CPC e pelo Tema 1.076 do STJ, e não o valor do contrato de seguro. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232828-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Agravo de instrumento. Denunciação da lide em ação indenizatória com valor da causa fixado em R$ 8.407.294,28. Saneamento do feito para reconhecer a existência de cláusula de arbitragem. Exclusão do denunciado à lide. Denunciante agravado condenado em honorários fixados por equidade em R$ 10.000,00. Insurgência. Denunciado agravante que sustenta caberem honorários na ordem de 10% a 20% incidentes sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Cabimento. Incidência da tese fixada em julgamento de recurso representativo de controvérsia, sob o tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça: “(ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Inadmissibilidade de in casu aplicar-se o critério da equidade. Resguardado o entendimento pessoal deste relator, se impõe a reforma da decisão, por força vinculante da tese fixada em recurso julgado pelo rito especial de recursos representativos de controvérsia. Sucumbência que ora é fixada em 10% incidentes sobre o valor dado à causa, com correção monetária contada do ajuizamento e juros a partir da citação. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202421-81.2019.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Desistência, pela denunciante, da denunciação da lide, após contestação da denunciada, ora agravante. Arbitramento da verba por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Afronta ao Tema nº 1.076 do STJ, que conferiu interpretação literal ao dispositivo. Pronunciamento que subordina as instâncias ordinárias frente à vigente hierarquização vertical inerente ao sistema de precedentes. Honorária deve observar os percentuais mínimos dispostos no § 2º do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235117-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: André Cleicel Alves Fernandes Ruiz (OAB: 236719/SP) - Simone Massenzi Savordelli (OAB: 183960/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Jeferson do Monte Almeida (OAB: 404111/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002448-17.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002448-17.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Pablo Simmi dos Santos - Apte/Apdo: Ricardo Cestari Bergamim (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Dorival Aparecido Bergamim (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Silvia Regina da Silva - Apelado: Oswaldo Denzin Junior (Assistência Judiciária) - Vistos. SILVIA REGINA SILVA ajuizou ação de indenização por ato ílicito, fundada em indevida comercialização de veículo de sua propriedade, em face de OSWALDO DENZIN JUNIOR, DORIVAL APARECIDO BERGAMINI, RICARDO CESTARI BERGAMINI e PABLO SIMMI DOS SANTOS. Decisão de fls. 246 concedeu o benefício da gratuidade aos réus DORIVAL APARECIDO BERGAMINI e RICARDO CESTARI BERGAMINI. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 875/885, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, após revogar a gratuidade concedida à autora a fls. 186/187, julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação principal para condenar os réus solidariamente no pagamento de R$ 97.030,00 a título de danos materiais, valor a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês da citação e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 605 Paulo desde cada desembolso, e de R$ 40.000,00 por danos morais, atualizado da sentença e acrescido de juros de mora, condenado o réu OSWALDO DENZIN JUNIOR a restituir à autora o valor de R$ 2.400,00, corrigido do pagamento e com juros de mora legais da citação. Em razão da sucumbência na ação principal, suportarão os réus as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observada limitação da gratuidade de justiça em relação a DORIVAL APARECIDO BERGAMINI e RICARDO CESTARI BERGAMINI. Pela sucumbência na reconvenção, os réus DORIVAL APARECIDO BERGAMINI e RICARDO CESTARI BERGAMINI suportarão as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da reconvenção (R$ 30.000,00), observada limitação da gratuidade. Inconformados, apelam os réus PABLO SIMMI DOS SANTOS, DORIVAL APARECIDO BERGAMINI e RICARDO CESTARI BERGAMINI, recorrendo adesivamente a autora. Em seu apelo (fls. 914/945), pugna o réu PABLO SIMMI DOS SANTOS pela concessão da gratuidade de justiça. Suscita atuação tendenciosa do magistrado em relação à autora quanto às custas processuais, impugna as fotos juntadas a fls. 720/728, que o próprio apelante esclarece terem sido extraídas do juízo criminal, por não ter sido oportunizada manifestação, reclama igualmente em relação às fotos do veículo retiradas de sitio eletrônico do apelante. Diz que foi absolvido na justiça criminal pelos fatos debatidos nos autos envolvendo a indevida comercialização do veículo da autora. Insurge-se em relação aos danos materiais reconhecidos afirmando que se fundam na alegação das testemunhas e não nos documentos apresentados, impugnando-os, em especial os cheques. Com base nessas alegações, requer sejam anulados os atos a partir da audiência. Pugna por julgamento de improcedência em relação a si, diz que a parte autora foi negligente deixando o veículo abandonado por cinco anos, insistindo em ocorrência de prescrição. Insurge-se em relação ao entendimento de que teria o apelante concorrido para o desmanche do veículo em função do testemunho de Flávio Almeida que teria ido ao Barracão do Sr. Oswaldo em uma sexta-feira e verificado que o carro se encontrava todo acabado, e que ao retornar na segunda feira o veículo não se encontrava mais, quando veio a saber a negociação entre o Apelante e os demais demandados e que o aludido bem viera a ser desmanchado e desmontado com a revenda de suas peças na internet (fls. 930), atribuído o desmanche aos réus DORIVAL APARECIDO BERGAMINI e RICARDO CESTARI BERGAMINI. Articula que o veículo foi deixado abandonado pelo eletricista no galpão dos réus DORIVAL APARECIDO BERGAMINI e RICARDO CESTARI BERGAMINI, articulando que a compra ocorreu de boa-fé. Insurge-se em face do acolhimento do pedido de danos morais e do valor arbitrado, requerendo afastamento, ou eventual redução a R$ 15.000,00. No recurso DORIVAL APARECIDO BERGAMINI e RICARDO CESTARI BERGAMINI alegam que não havia veículo e que somente algumas peças foram entregues a OSWALDO DENZIN JUNIOR, insiste na tese de que se tratava de sucata. Impugna as fotos reconhecidas pelas testemunhas aduzindo que o veículo não estava em seu barracão. Impugna o depoimento da testemunha FLAVIO DE ALMEIDA. Aduz que os recibos juntados estão em nome de terceiro não sendo possível o ressarcimento. Sustenta que os valores cobrados não foram comprovados. Pretendem afastamento dos danos morais. Concluem aduzindo cerceamento de defesa, pugnando por extração do depoimento da testemunha, e anulação da audiência com repetição do ato, pretendem realização de perícia nos documentos comprobatórios dos danos materiais e afastamento dos danos morais ou responsabilização exclusiva de OSWALDO DENZIN JUNIOR (fls. 946/960). As apelações são tempestivas. Em contrarrazões (fls. 967/983), defende a autora a manutenção do julgamento de procedência. Articula que os réus limitaram-se a reiterar as teses defensivas, deixando de impugnar a sentença. Pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado por PABLO SIMMI DOS SANTOS. Diz que o processo foi conduzido de forma imparcial. Aduz que todos os réus devem ser responsabilizados por contribuírem para o resultado, consoante articula a fls. 980 (Resumindo, todos os apelantes são responsáveis pelos prejuízos causados a apelada (i) como prestador de serviço, competia a Oswaldo efetuar os serviços para o qual foi contratado e retornar com o veículo para o barracão da oficina Athenas. Ao revés, recebeu pelos serviços e deixou o veículo na posse de terceiros, contribuindo desta forma para o desaparecimento do veículo; (ii) os apelantes Dorival e Ricardo, tinham pleno conhecimento de que o veículo não pertencia ao locatário Oswaldo. No entanto, agindo de má-fé e com propósito de enriquecimento ilícito, venderam o veículo, juntamente com o motor, câmbio, suspensão, rodas e pneus ao apelante Pablo; (iii) Pablo tinha conhecimento da origem duvidosa do veículo e apesar disso aceitou compra-lo por preço viu e utilizar todas as peças (motor, câmbio, suspensão, lateria, pneus, volante, caixa de direção), na montagem de outro Maverick, que segundo suas declarações na internet era um ‘um sonho’). Em recurso adesivo, insurge-se a autora contra a revogação da gratuidade, pretendendo seu restabelecimento. 2. Formulam o apelante PABLO SIMMI DOS SANTOS e a autora pedidos envolvendo concessão/restabelecimento de gratuidade, impõe-se assentar que temos reiteradamente decidido que, para a correta demonstração de que fazem jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, deve cada interessado trazer aos autos: (i) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (ii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira, devendo a autora comprovar o rendimento de seu convivente com a juntada de declarações de Imposto de Renda. Portanto, intime-se o(a,s) apelante(s), a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), ou alternativamente, a efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção dos respectivos recursos interpostos. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Salata Romão (OAB: 293995/SP) - Kelly Cristine Blasques Fernandes (OAB: 241902/SP) - Jamil Goncalves do Nascimento (OAB: 77953/SP) - Jamil Gonçalves do Nascimento Junior (OAB: 356182/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luis Marcelo Mendonça Bernardes (OAB: 256476/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2040933-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2040933-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Centro de Formação de Condutores Fátima Teórico e Prático Ltda - Requerido: Daniel Martins Pereira - Petição - Pedido de efeito suspensivo à apelação - Sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança, para declarar rescindido o contrato de locação e, em consequência, decretar o despejo da ré do imóvel indicado na inicial, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo; bem como para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação descritos na inicial, além daqueles vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel, com os devidos encargos, respondendo ainda pelo pagamento das despesas processuais, e por honorários advocatícios de sucumbência - Requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC, não evidenciados Efeito suspensivo à apelação negado. Trata-se de pedido voltado à concessão de efeito suspensivo em apelação, interposto com fundamento no artigo 1.012, §3º, I, do CPC. Alega o requerente que o requerido protocolizou pedido de cumprimento provisório de sentença na origem, mas o imediato cumprimento da sentença lhe acarretará danos, mesmo diante da grande possibilidade do recurso de apelação prosperar. Afirma que se configurou nos autos hipótese de nulidade de citação, pois ela ocorreu na pessoa de uma funcionária que, no entanto, não possui poderes para receber citação. Aduz que peticionou nos autos alertando o juízo a quo acerca da nulidade, mas ainda assim o feito foi julgado antecipadamente, cerceando o seu direito de defesa. Enfatiza que sequer a sentença fora publicada em nome do advogado constituído, que dela teve conhecimento em consulta aos autos. Afirma que estão presentes na hipótese os pressupostos do art. 300 do CPC, de tal arte que protocolizou apelação com pedido de efeito suspensivo, uma vez que o recurso, por si só, não é dotado dele. Argumenta que a PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o despejo acarretará prejuízos a requerente, primeiro, porque NÃO ESTÁ EM DÉBITO COM O LOCADOR, e ainda, poderá sofrer uma ordem de bloqueio, em virtude da troca do espaço físico sem autorização do DETRAN/SP; e que o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela necessidade de manutenção do contrato de locação, a fim de dar continuidade às atividades comerciais e notadamente, sofrerá um prejuízo financeiro ainda maior, além, de correr o risco de ser descredenciado do DETRAN/SP, por não estar cumprindo as exigências estabelecidas por este órgão (fls. 5 e 6). Assevera que o pedido de efeito suspensivo não caracteriza conduta irreversível, não causando nenhum dano à parte contrária. Requer a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos termos do §4º, do art. 1012, do CPC, suspendendo a ordem de despejo, bem como os efeitos da sentença até o julgamento definitivo da ação. É a síntese do necessário. A sentença que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento c.c. com cobrança, o fez com os seguintes fundamentos: ... Fundamento e decido. Inicialmente, não há o que se falar em nulidade da citação. Conforme se verifica, a requerida foi citada pessoalmente, por oficial de justiça, tendo sido recebida a citação por funcionária da ré (Gisele Campos), sem nenhuma objeção. Assim, aplicável à espécie a teoria da aparência, que diz respeito às empresas. Realizado o ato no caso, a citação por pessoa que se encontra no endereço empresarial e não recusa o recebimento, presume-se que ela tomará as providências necessárias. Neste sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,” é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência (AgInt no AREsp 1.385.801/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 24/4/2019). 2. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt. no AREsp. nº 1.818.954/GO, 3a T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16/08/2021). Na mesma diretriz vem se posicionando o. E. Tribunal de Justiça: “Apelação. Ação de cobrança. Alegação de nulidade da citação. Descabimento. Citação realizada por carta no endereço indicado pela empresa ré em todos os seus cadastros, inclusive, na qualificação feita no processo e em seu contrato social. Local que, ainda que se trate de espaço de trabalho compartilhado (coworking), deve ser considerado como destinado à recepção de correspondências. Carta recebida por pessoa sem qualquer óbice, presumindo-se autorizada para tanto. Aplicação da teoria da aparência. Incidência dos efeitos da revelia. Presunção de veracidade dos fatos alegados. Art. 344 do CPC. Julgamento antecipado da lide que não configura cerceamento de defesa. Descumprimento contratual pela ré, que enseja a possibilidade de rescisão antecipada pela parte contrária, sem incidência dos encargos penais. Procedência mantida. Recurso não provido” (Apelação Cível nº 1075576-41.2021.8.26.0100, 33a Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 13/06/2022). Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Embora devidamente citada, conforme mandado de citação cumprido (fl. 51), a ré não apresentou contestação, nem purgou a mora, no prazo legal, tornando-se revel. Dessa forma, configurada a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, na inicial. Para além da presunção decorrente da revelia, o autor comprovou o vínculo obrigacional existente entre ele e a parte ré, mediante a juntada do contrato de locação de imóvel (fls. 15/23). Sendo assim, considerando-se não haver provas do pagamento dos aluguéis e dos acessórios da locação vencidos, especificados na inicial, de rigor a procedência dos pedidos de declaração de rescisão contratual, com a consequente decretação de despejo, e condenação da locatária ao pagamento dos valores devidos até a desocupação do imóvel... (fls. 10/11) Não se vislumbram na hipótese, os requisitos legais previstos no art. 1.012, § 4º do CPC, para a concessão do efeito suspensivo à apelação. Isto porque a sentença está fundamentada, não só na revelia do ora requerente, mas também na existência de prova do vínculo obrigacional existente entre ele e o autor (contrato de locação de imóvel), na ausência de purgação da mora e, por fim, na ausência de provas do pagamento dos aluguéis e dos acessórios da locação vencidos, especificados na inicial, não trazendo as razões deste pedido de efeito suspensivo, notadamente no que diz respeito à prova do pagamento, relevante fundamentação a infirmar tal assertiva. Então, ausentes os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, a hipótese requer o indeferimento do pedido, negando-se efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Paula Lima Siqueira de Souza (OAB: 160690/MG) - Egberto Magalhaes Ganimi (OAB: 106997/MG) - Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1084497-21.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1084497-21.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Ana Paula da Gama (Justiça Gratuita) - Vistos. A ré recorre contra a sentença proferida a fls. 144/147, que julgou procedente o pedido para declarar a prescrição dos débitos apontados na inicial. Em 19 de setembro de 2023, foi admitido o Incidente de Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 632 Resolução de Demanda Repetitiva nº 2026575-11.2023.8.26.0000, assim ementado: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. Como se vê, o cerne da discussão proposta no mencionado IRDR é a abusividade da manutenção no nome de devedores em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, entre outras, por dívida prescrita, além da caracterização ou não do dano moral em decorrência de tal ato. É o caso, pois, de se suspender o presente processo até o julgamento do referido incidente pela Turma Especial deste TJ/SP, conforme decisão no IRDR em questão (fls. 207): Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. Intimem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 2034161-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2034161-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Cláudio César Pereira Cristal - Agravada: Natalia Cristina da Silva Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 47/49 que, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0002460-58.2023.8.26.0032, julgou procedente o pedido para o fim de determinar a inclusão do sócio Cláudio César Pereira Cristal, ora agravante, no polo passivo da execução. Eis o trecho da decisão agravada: (...) A pretensão inicial comporta acolhimento. É certo que de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Civil, o fato de não localizar bens passiveis de penhora ou, ainda, da executada não possuir qualquer numerário em suas contas bancárias, não são suficientes a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual só será permitida nas hipóteses de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Todavia, tratando-se o caso em apreço de típica relação de consumo, aplicável as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu artigo28, parágrafo 5º, que é possível a desconsideração da personalidade jurídica sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, de acordo com o disposto no referido diploma legal, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial não são requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, bastando a simples insolvência ou a comprovação da dificuldade da satisfação do crédito. Cuida-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que exige, como único requisito, a prova de insolvência da sociedade empresária para o pagamento de suas obrigações, dispensando, assim, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (conforme previsto no caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica). Confira-se, a propósito, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça(...) (...) Portanto, sendo incontroversa a ausência de bens aptos a satisfazer o crédito do exequente, em especial porque os existentes estão penhorados em outras execuções, de rigor o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, para o fim de determinar a inclusão do sócio Cláudio César Pereira Cristal no polo passivo da execução. Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias. Deixo de fixar sucumbência na espécie, por ausência de amparo legal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. Preliminarmente, pleiteia o agravante a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o patrimônio pessoal dos sócios não poderá ser atingido por dívidas da empresa, uma vez que não estão presentes alguns dos requisitos essenciais para tanto, a saber: abuso, fraude, má-fé, dolo ou atitude temerária por parte dos sócios. Argumenta que os efeitos da desconsideração devem se aplicar apenas a uma situação específica, sendo preservada a personalidade jurídica nas demais situações. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. É o relatório. Nos termos do § 1º, do artigo 101 do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso e dispenso a parte agravante do recolhimento das custas, despesas processuais e do preparo deste agravo até o julgamento do seu mérito pelo Órgão Colegiado desta 33ª Câmara de Direito Privado. Conforme o disposto no artigo 99, § 2º, CPC, para a apreciação do pedido de assistência judiciária, traga o agravante documentos que demonstrem a insuficiência de recursos, tais como extratos bancários de contas de sua titularidade referente aos últimos 4 (quatro) meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 4 (quatro) meses e declaração de imposto de renda referente aos anos de 2021, 2022 e 2023, bem como outros documentos que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se. Oficie-se ao juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão servirá como ofício. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para oferecimento de contraminuta. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Jaqueline Galbiatti Mendes Flores (OAB: 231144/SP) - Ely Flores (OAB: 129953/ SP) - João Victor Moroso Capelari (OAB: 376095/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1003500-45.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1003500-45.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Helena Guil Fernandes - Apelante: Rodrigo Vazi Macedo de Sousa - Apelado: Air Europa Líneas Aéreas S/A - Vistos. Trata-se de apelação dos autores visando à reforma da r. sentença proferida às fls. 153/157, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos da ação de indenização por danos materiais e danos morais, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$ 3.146,57, acrescidos de correção monetária desde o desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, bem como ao pagamento, a título de indenização por dano moral, do importe de R$ 3.000,00 para cada autor, com correção monetária desde a data desta sentença, incidindo sobre o débito juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. P.I.C. (fls. 157). Apelam os autores alegando, em síntese, que o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo não é suficiente para reparar os prejuízos sofridos; argumentam que na fixação do quantum indenizatório deve ser levado em conta que: (i) houve atraso de 13 horas para a chegada no destino final; (ii) que não houve prestação de informações adequadas pela requerida (iii) que foram obrigados a gastar com hospedagem adicional; (iv) que a viagem foi programada pelos autores para celebrarem sua lua de mel; (v) além do pânico sofrido pelas partes em razão da presença de fumaça na aeronave e do pouso de emergência; defende a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00, para cada autor. Conforme constou dos autos, os autores, em seu recurso de apelação, apresentaram o comprovante de recolhimento do preparo às fls. 166/167, contudo, em que pese a certidão da serventia de fls. 183, o valor recolhido restou insuficiente. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso dos autores à diferença entre os danos morais fixados na origem, R$3.000,00 para cada autor, e aqueles pretendidos, R$10.000,00 para cada. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 686 dias. Assim, tendo em vista que os autores não são beneficiários da justiça gratuita e ante a insuficiência do valor recolhido, providenciem os recorrentes a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Rafael Zippin Knijnik (OAB: 427662/SP) - Rafael Zippin Knijnik (OAB: 427662/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001976-51.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1001976-51.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Fabio Bento da Silva de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença (fls. 186/192) e embargos de declaração (fls. 223/224), que, em ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente a pretensão iniciar para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato n° 202012331N-1, no valor de R$. 3.088,02, diante da prescrição e condenar a ré a retirar o nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome e similares de mesma natureza, bem como se abster de efetuar qualquer cobrança do referido débito, sob pena de multa cominatória. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade. O apelante ao ser intimado da determinação de suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 2026575-11.2023.8.26.0000, no qual se discute “Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção, manifestou a desistência do recurso (fl. 314), sendo certo que, nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, prejudicado o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 0002879-40.2000.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 0002879-40.2000.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Municipio de São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Julia de Castro Corradi - Apdo/Apte: Mafalda Pereira Corradi - Apdo/Apte: Sidnei Próspero - Apdo/Apte: Neli Lurdes Versolato Prospero - Apdo/Apte: Nelson Prospero - Apdo/Apte: Neide Fredini Próspero - Apdo/ Apte: Antonio Prospero - Apdo/Apte: Angelo Vial - Apdo/Apte: Adelina Gerbelli Corradi - Vistos. Apelações foram interpostas pelo Município de São Bernardo do Campo (folhas 1.508/1.511) e por Sidnei Próspero, Neli Lurdes Versolato Próspero, Nelson Próspero, Neide Fredini Próspero e Mafalda Pereira Corradi (folhas 1.535/1.555) à sentença (folhas 1.467/1.473) pela qual, a propósito de ação de desapropriação, julgado procedente o pedido a fim de ser incorporado ao patrimônio da municipalidade expropriante a área descrita na petição inicial mediante pagamento de R$ 349.618,00, acrescidos de correção monetária e juros compensatórios e moratórios. Sucumbente, esse expropriante fora ainda condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da diferença entre o montante ofertado e o da condenação, ambos corrigidos monetariamente. Esse primeiro recorrente, com efeito, alegou, em suma, ser caso de redimensionamento dos percentuais estabelecidos para incidência de juros compensatórios e pagamento de honorários advocatícios a fim de que reduzidos, respectivamente, para 6% ao ano e 0,5%. Por sua vez, os expropriados argumentaram, em síntese, na seguinte conformidade: a) dever ser considerado o primeiro laudo decorrente de perícia, certo ter sido constatado pelo então vistor judicial a existência de área remanescente cuja utilização se revelou inviável por eles, recorrentes, em virtude da construção de viaduto no local expropriado; b) logo, ser necessária a indenização correspondente; c) constar da segunda perícia realizada indicação equivocada em relação à área remanescente de propriedade deles, apelantes, dado apontar local distinto do qual se verificara a desapropriação; d) desconsideração do fator superfície para fins de depreciação da indenização a ser fixada, haja vista inexistirem provas de que se tratasse de área alagadiça; e) assim, requererem o provimento do recurso para que anulada a sentença ou reformada com pagamento de indenização consoante os parâmetros indicados pelo assistente técnico deles, recorrentes. Houve contrarrazões pelos expropriados (folhas 1.532/1.534), os quais sustentaram, em resumo, não proceder o alegado pela municipalidade. Certificou-se o decurso de prazo para a apresentação de resposta pelo Município de São Bernardo do Campo (folhas 1.566). É o relatório, preservado, no mais, o referente a essa decisão a quo. Ad cautelam, considerando haver nos autos manifestação da recorrente Mafalda Pereira Corradi no sentido de concordância com o valor ofertado pela municipalidade (folhas 278/279), decido intimar essa pessoa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de cinco (5) dias, esclareça sobre a apontada pretensão relativa a valor diverso. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB: 219340/SP) (Procurador) - Claudio Barbosa de Matos (OAB: 150510/SP) - Paulo Roberto Pinto Monteiro (OAB: 20670/SP) - Nelson Altemani (OAB: 11046/SP) - Fernando Stracieri (OAB: 85759/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 3001522-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 3001522-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mercedes Fernandes - Agravado: Roseli Ribeiro Rodrigues Ferreira - Agravado: Milton de Oliveira - Agravado: Maria Terezinha Araújo - Agravado: Mercedes Montoya de Almeida - Agravada: Maria Helena Giacomelli de Toledo - Agravado: Maria Ribeiro Domingues - Agravado: Renato Elias - Agravada: Maria Neyde Giacomelli de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Trindade Garcia Martins - Agravado: Marilene dos Santos Gomes - Agravado: Célia Maria Giacomelli Elias - Agravado: Maria Thereza Romero - Agravado: Maria Valdere Lima Jesus - Agravado: Miguelina da Silva Gimenes - Agravado: Maria Rodela Giacomelli - Agravado: Antônio Alcides Sesso - Agravado: Nair Gonçalves Ribeiro - Agravado: Maria Vieira de Moraes - Agravado: Mercedes Caramante da Silva - Agravada: Maria Silvano Correa - Agravado: Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 755 Mercedes Souza Dutra - Agravado: Mirhtes Pedroso Gago - Agravado: Maria Rosse Pinto - Agravado: Maria Siedler Angelini - Agravado: Maria Ribeiro de Oliveira - Agravado: Claudete Giacomeli Sesso - Agravado: Maria Rosa de Souza e Silva - Agravado: Armil Faustino Ferraz de Toledo - Agravado: Marina da Silva Donato - Agravado: Maria Vieira de Souza Felippe - Agravado: Maria Thereza Oliveira - Agravado: Maura Jorge Henriques - Interessado: Fepasa Ferrovia Paulista SA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001522-74.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão proferida às fls. 2.644, dos autos do Cumprimento de Sentença (Processo n. 0415419- 12.1995.8.26.0053), em trâmite perante à Egrégia 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central SP, que lhe promove Armil Faustino Ferraz de Toledo e outros, em que o Juízo ‘ a quo’ afastou as preliminares de ‘ilegitimidade passiva’ e ‘litispendência’, arguidas pela Fazenda Pública, lado outro, também rechaçou a possibilidade de que sejam promovidos pagamentos em duplicidade, e por consequência, julgou improcedente a impugnação manejada pelo ente público. Irresignada, interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento, e sustenta, em apertada síntese, a sua ‘ilegitimidade passiva’ para o Cumprimento de Sentença, uma vez que a Fazenda Estadual não foi parte no processo, sendo a demanda originalmente proposta em desfavor da FEPASA, sucedida pela Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), outrossim, alega a ocorrência de penhora no rosto dos autos da Ação de Consignação em Pagamento n. 2000.34.00.047625-7, movida pela FERROBAN contra a União Federal, no valor do crédito exequendo dos autores, e por fim, reiteraram quanto a possível ocorrência de ‘litispendência’. E assim, requereu: Ante o exposto, postula-se a concessão do efeito suspensivo para que suspensa a decisão agravada e, posteriormente, o provimento do presente agravo de instrumento a fim de que reformada integralmente a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela Fazenda Estadual. (grifei) Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela autora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de tutela antecipada não comporta provimento. Justifico. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr,: “(...) a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (...)” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesses termos, analisando a questão posta sob apreciação, não há dúvidas de que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é parte legítima para figurar no polo passivo das ações movidas por ex-funcionários da FEPASA, e inclusive, é nesse mesmo sentido que este Relator profere votos que são mantidos por unanimidade pelo Colegiado desta Egrégia Terceira Câmara. Com efeito, de acordo com o § 1º, do art. 4º, da Lei n. 9.343/96, a responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários, ex-funcionários da FEPASA, é da Fazenda Estadual, conforme se vê: Art. 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual específica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. § 1º - As despesas decorrentes do disposto no ‘caput’ deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação orçamentária própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios de Transportes. (grifei) Desta forma, o fato de não ter figurado no polo passivo da ação de conhecimento, não tem por consequência gerar a sua ilegitimidade passiva para o Cumprimento de Sentença, já que tal decorre da própria lei, cuja entrada em vigor foi posterior ao ajuizamento da ação. Aliás, quando da propositura e distribuição da ação, nos idos de 1995, não se cogitava da alienação da FEPASA, razão pela qual não havia motivos para a inclusão e/ou manutenção da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo da ação. Ademais, observe-se o quanto estabelecido pelo art. 9º, da Lei Estadual n. 10.410/1971 que dispõe sobre a situação do pessoal das ferrovias estaduais, em decorrência da constituição da FEPASA Ferrovia Paulista S.A e dá providências relacionadas com essa constituição: Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fazenda do Estado os encargos da complementação de aposentadoria de todos os servidores ou empregados integrantes dos quadros especiais citados nos Artigos 2.º e 5.º, inativos ou ativos, que a ela façam ou venham a fazer jus, assim como da complementação de pensões. (grifei) Outrossim, atente-se ao quanto determina o Decreto Estadual n. 24.800/1986 que dispõe sobre a complementação de aposentadoria e de pensões de ferroviários, em seu art. 1º, que assim determinou Artigo 1.° - São de responsabilidade da Fazenda do Estado os encargos da complementação de aposentadoria de todos os servidores ou empregados integrantes dos quadros especiais citados nos artigos 2.° e 5.° da Lei nº 10.410, de 28 de outubro de 1971, inativos ou ativos que a ela façam ou venham a fazer jus, assim como da complementação de pensões. (grifei) Com efeito, apenas posteriormente, em decorrência de disposição legal, o Estado de São Paulo assumiu a obrigação de arcar com as verbas devidas aos ferroviários, daí sua legitimidade. E, a corroborar o entendimento constante na presente fundamentação, cito Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ferroviário aposentado Pleito de reenquadramento do cargo Fase de execução Incorporação da FEPASA pela RFFSA e sucessão desta pela União Federal Remessa dos autos à Justiça Federal, a qual reconheceu a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos débitos referentes à complementação das aposentadorias e pensões dos ferroviários e entendeu pela ausência de interesse da União e pela incompetência da Justiça Federal, determinado o retorno dos autos à Justiça Estadual Decisão determinativa da intimação da Fazenda Estadual para integrar o polo passivo da demanda Admissibilidade Art. 4.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 9.343/96 e cláusula nona do contrato celebrado entre a União e o Estado de São Paulo Decisão mantida Recurso desprovido. Precedentes. (TJ-SP - AI: 20592495220178260000 SP 2059249-52.2017.8.26.0000, Relator: Luis Ganzerla, Data Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 756 de Julgamento: 16/05/2017, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DAS EXTINTAS FEPASA E RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a inclusão da Fazenda Estadual no polo passivo. Manutenção. Inteligência da Lei Estadual nº 10.410/71, do Decreto Estadual nº 24.800/86 e da Lei Estadual nº 9.343/96. Recai sobre o Estado a responsabilidade pelo pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensões dos ferroviários com direito adquirido. Contrato de compra e venda do capital social da FEPASA firmado entre a Fazenda Estadual e a União Federal que consolidou a relação de direito material, de modo que inexiste preclusão ou afronta aos limites subjetivos da coisa julgada e do devido processo legal. Legitimidade passiva da recorrente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21899041520178260000 SP 2189904- 15.2017.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 21/02/2018, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DAS EXTINTAS FEPASA E RFFSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL. Nos termos da Lei Estadual nº 10.410/71, do Decreto Estadual nº 24.800/86 e da Lei Estadual nº 9.343/96 ao Estado cabe a responsabilidade pelo pagamento de complementação de preventos de aposentadoria e pensões dos ferroviários com direito adquirido. Contrato de compra e venda do capital social da FEPASA firmado entre a Fazenda Estadual e a União Federal que consolidou a relação de direito material, de modo que inexiste preclusão ou afronta aos limites subjetivos da coisa julgada e do devido processo legal. Legitimidade passiva da recorrente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20397274420148260000 SP 2039727-44.2014.8.26.0000, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 12/02/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/02/2015) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Na sequência, quanto a possível existência de litispendência, e eventual pagamento em duplicidade, o certo é que nenhuma prova de efetiva convicção juntou aos autos a Fazenda Pública nesta oportunidade, e, como muito bem fundamentado pelo Juízo ‘a quo’: Vistos. (...) 2. No que concerne à litispendência parcial, não há prova de que as outras ações aludidas tenham sido ajuizadas em momento anterior à presente. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3. No que se refere a eventuais créditos, notadamente aqueles atinentes a outros feitos ou a pagamentos recebidos pelos exequentes em qualquer outra sede, entendo que tal questão não necessita se equacionada por meio de impugnação, podendo inclusive ser nova mente arguida pela Fazenda do Estado em momento posterior, enquanto não implementado o pagamento do precatório. No entanto, não há prova de que os exequentes tenham recebido em qualquer outra sede valores pertinentes às verbas ora executadas, fato esse que, inclusive, foi expressamente negado na resposta à impugnação (fls. 2637). Assim, e sendo ônus da executada demonstrar tal fato prejudicial extintivo da obrigação, descabe exigir dos exequentes a prova de fato negativo genérico, ou seja, de que em momento algum receberão tais verbas, razão pela qual, também nesse ponto, a impugnação também não deve ser acolhida. (...) (grifei) Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem a modificação da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1504489-71.2017.8.26.0014/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1504489-71.2017.8.26.0014/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Opus Opções Papéis Soluções Eireli - EMBARGANTE:ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADO:OPUS OPÇÕES PAPÉIS SOLUÇÕES EIRELI DECISÃO MONOCRÁTICA 40680 - efb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE Violação ao princípio da unirrecorribilidade Duplicidade recursal em relação aos Embargos de Declaração nº 1504489-71.2017.8.26.0014/50000. Recurso não conhecido, por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DE SÃO PAULO Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 821 contra acórdão acostado às fls. 788/801, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação, proveniente de execução fiscal, interposto pela ora embargada OPUS OPÇÕES PAPÉIS SOLUÇÕES EIRELI. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria omisso por deixar de se manifestar expressamente sobre o fato de que o embargante já foi condenado a pagar honorários em ação de procedimento anterior, a qual acarretou a extinção da presente execução fiscal. Aduz que a condenação ao pagamento de honorários na execução fiscal implicaria em bis in idem. Alega a necessidade de se prequestionar a matéria. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja sanada a omissão que aponta para que seja excluída a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932 do CPC autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III). E este é o caso dos autos. O recurso é manifestamente inadmissível uma vez que contra o acórdão recorrido já fora interposto, pelo mesmo embargante, outro Embargos de Declaração, com a mesma fundamentação, em data anterior, 1504489-71.2017.8.26.0014/50000. Salienta-se que os embargos anteriores foram interpostos em 21/02/2024, enquanto estes o foram em 26/02/2024. Desta forma, a análise da matéria se dará no recurso anteriormente distribuído. Assim, não há como admitir a interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial, havendo completa violação ao princípio da unirrecorribilidade. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Gustavo Dalla Valle Baptista da Silva (OAB: 258491/SP) - Gabriel Atlas Ucci (OAB: 195330/SP) - Rodrigo Leite de Barros Zanin (OAB: 164498/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2042825-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2042825-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A (Em recuperação judicial) - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S.A. contra a r. decisão a fls. 1044 da origem que, em embargos à execução fiscal ajuizados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, recebeu a ação sem a atribuição de efeito suspensivo. Recorre a embargante alegando, em síntese, que: (A) (i) a execução está devidamente garantida; (ii) os argumentos lançados nos Embargos à Execução levam a um juízo positivo de probabilidade do direito e (iii) perigo de dano à Agravante, tudo a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado; (B) (i) a necessidade de suspensão dos atos de constrição patrimonial da devedora, sob pena de prejudicar o processo de recuperação judicial e soerguimento da empresa; (ii) nulidade do auto de infração ante a ausência de nexo causal entre a ação perpetrada pela Agravante e o dano ambiental; (iii) excesso de execução, em razão da aplicação de correção monetária e juros moratórios em percentual superior à taxa SELIC; (C) A presença de risco de dano grave também é gritante, ante a possibilidade prosseguimento de uma execução com a penhora livre de bens da Agravante, o que poderá culminar na inviabilidade do Plano de Recuperação Judicial homologado e soerguimento da empresa. DECIDO. A agravante requereu na origem a concessão da gratuidade de justiça; porém, o MM. Juízo a quo, apesar de receber a inicial sem a comprovação de pagamento da taxa judiciária o que pode sugerir que concedeu implicitamente o benefício -, não apreciou explicitamente referido pedido. Assim, concedo a gratuidade de justiça apenas para este recurso evitando-se prejuízo à parte pela ausência de apreciação do pleito. O agravante fica advertido a provocar novamente o juízo da origem a apreciar o pedido de gratuidade, já que não serão recebidos novos recursos sem o devido recolhimento do respectivo preparo ou gratuidade concedida, evitando-se supressão de instância a respeito da questão. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. A agravante sustenta que os embargos à execução deveriam ser recebidos com a atribuição de efeito suspensivo, já que todos os requisitos necessários estariam preenchidos. Ocorre, contudo, que os bens já penhorados nos autos são veículos, cuja avaliação pela tabela FIPE importa em R$ 382.162,00. Ora, após alienação por leilão judicial, muitas vezes o valor obtido é bem inferior à estimativa, mormente pelo fato de os veículos não terem passado por avaliação individual na qual seriam considerados os elementos concretos de preservação dos bens. Dessa forma, ao menos em uma análise perfunctória, a execução não parece estar integralmente garantida, o que deve ensejar a denegação do efeito requerido. Assim, denego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Determino que seja intimado a agravada (CPC, artigo 1019, II). Após, vista à PGJ para parecer. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO
Processo: 2032793-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2032793-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Albino de Souza Junior - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Carlos Albino de Souza Junior contra a r. decisão de fl. 36 dos autos subjacentes (fl. 31 deste instrumento), proferida nos autos de mandado de segurança por aquele impetrado contra ato do Diretor de Credenciamento do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar objetivando que a impetrada restabeleça o sistema da empresa impetrante, no prazo máximo de 24 horas, até a conclusão final do procedimento administrativo nº 140.00147207/2023-56, (...); (fl. 9 daqueles destaques no original). Alega o agravante, em síntese, que: (...) se diligenciou para buscar os motivos ensejadores da aludida suspensão. Com o retorno do Detran, constatou-se que a suspensão cautelar que se originou por conta do Procedimento Administrativo (anexo). Ocorre que, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa, suas atividades foram suspensas cautelarmente. O aludido bloqueio do acesso da Agravante ao sistema da SERPRO fere os princípios da proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, visto que não se sabe ao certo no que se pauta, de fato, o processo administrativo. (...) Suspender o credenciamento da Agravante no sistema SERPRO e E-CRV, obstando o exercício da atividade econômica, sem oportunizar prévia manifestação em processo administrativo que tramita contra si. A Resolução 41/2020 do DETRAN/SP prevê quanto ao processo administrativo sancionatório: (...) A decisão de bloquear repentinamente o acesso ao sistema pela impetrante é uma decisão absolutamente desarrazoada, que pune severamente uma empresa ilibada, provedora de empregos diretos (funcionários) e indiretos (fornecedores) que com muito esforço vinha tentando se manter operacional mesmo durante o devastador quadro econômico. Importante destacar o art. 62, parágrafo único da Lei estadual 10.177/1998, estabelece que a administração pública poderá aplicar medidas cautelares a fim de tornar possível a eficácia do ato final. (...) Assim, suspender o acesso da Agravante ao sistema sem conceder a oportunidade para ciência e manifestação, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP, ora Agravado, adotou medida drástica e abusiva, e que se contrapõe aos princípios inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. (...) (fls. 5/8). Pretende, com tais argumentos, a antecipação da tutela recursal, para que reestabeleça, imediatamente, o acesso do credenciado, ora Agravante, ao sistema SERPRO, no prazo máximo de 24 horas, até a conclusão final do procedimento administrativo n°: 140.00147207/2023-56, bem como se abstenha de suspender, bloquear, impedir emissão de notas fiscais ou impeça de exercer a atividade, até eventual decisão ulterior em contrário, sob pena de aplicação de multa diária em caso de qualquer descumprimento em até R$1.000,00 (um mil reais) (fls. 14 e 16), e, no mérito, confirmar a tutela provisória requerida, reformando a r. decisão agravada definitivamente (fl. 16). Negada a antecipação da tutela recursal (fls. 41/43), veio petição do agravante noticiando a perda do objeto, pois o Detran retirou a suspensão/bloqueio do acesso do Agravante ao sistema SERPRO no dia 16/02/2024. (fls. 48/49). Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. O recurso não comporta conhecimento, porquanto prejudicado. Isso porque, além da notícia de perda do objeto, ante a retirada, pelo DETRAN/SP, da suspensão/bloqueio do acesso do agravante ao sistema SERPRO (fls. 48/49), em consulta aos autos subjacentes, verifica-se que, em 21.02.2024, foi proferida sentença homologatória do pedido de desistência, nos seguintes termos: Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado à fls. 42/43. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas remanescentes a cargo da impetrante. Sem arbitramento de honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRIC (fl. 46 dos autos originários) Portanto, de nenhum efeito prático a apreciação recursal, já que a r. decisão agravada, no que interessa, versa sobre liminar (STJ, Corte Especial, EAREsp 488.188/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 07.10.2015). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Int. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Tatiana Albino Souza do Nascimento (OAB: 306151/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2051232-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2051232-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Gabriela Poletti da Silva Araujo - Paciente: André Ferreira Rocha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2051232-80.2024.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA - DEECRIM UR2 IMPETRANTE: GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO PACIENTE: ANDRÉ FERREIRA ROCHA Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada GABRIELA POLETTI DA SILVA ARAUJO, com pedido de liminar, em favor de ANDRÉ FERREIRA ROCHA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR2 da comarca de Araçatuba/SP, que ainda não analisou seu pedido de progressão regime para o semiaberto. Objetiva a concessão da ordem para que determine ao juízo de origem que analise o r. pedido, aduzindo, em síntese, excesso de prazo. Ressalta, que o paciente já preencheu os requisitos necessários (fls. 01/05). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Conforme relatado na inicial, a defesa pleiteou o r. pedido, mas até a presente data não houve decisão judicial. No entanto, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, é o Juiz da Execução quem irá examinar o pedido. Desta forma, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal. Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 908 Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gabriela Poletti da Silva Araujo (OAB: 455665/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br
Processo: 2051050-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2051050-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valparaíso - Paciente: Gislaine Aparecida Dantas - Impetrante: Larissa Rafaela Stence - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 36 ª Cj de Araçatuba - Vistos. Trata-se de ação de “habeas corpus” impetrada em favor de Gislaine Aparecida Dantas, com pedido liminar, apontando ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Valparaíso, sob alegação de constrangimento ilegal, vez que faz jus a responder em liberdade ao processo criminal no qual é acusada de tráfico de drogas. Narra a impetrante que a paciente foi presa em flagrante em 25.02.2024, trazendo em seu corpo a quantidade de 83,5 gramas de maconha, quando tentava ingressar como visitante na unidade prisional de Valparaíso. Alega que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada, pois tem por lastro os maus antecedentes da paciente, salientando que o respectivo processo, já extinto há mais de cinco anos, refere-se a condenação por furto, não tendo relação com o suposto delito de tráfico. Refere que o simples fato de trazer consigo anotações (apreendidas) não é indicativo de que estivesse vinculada a alguma organização criminosa. Sublinha que Gislaine, além de tecnicamente primária, tem residência fixa, ocupação lícita e é mãe de duas crianças menores de doze anos, uma delas portadora de autismo. É o relatório. Decido. Fica parcialmente deferida a liminar, sem prejuízo de melhor exame da matéria ao final do processamento do pedido. Sem prejuízo das importantes e fundamentadas preocupações do Juízo de origem, bem lançadas na decisão proferida em sede de audiência de custódia e consubstanciadas especialmente na notícia de cuidar-se de hipotética traficância de 83,5 gramas de maconha nas dependências da unidade prisional que tencionava adentrar, está também documentada, ao menos em princípio, a aventada primariedade técnica da paciente, que não registra qualquer outra condenação criminal em seu desfavor (fls. 27-28 dos autos de origem). Notadamente, temos aqui a notícia especialmente importante de que Gislaine é mãe de duas crianças Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 975 menores de doze (12) anos: Khemily Mariáh, nascida em 29.03.2012 e Paulo Roberto, nascido aos 07.10.2015 (fls. 17 e 18). É o quanto basta, no caso, ao deferimento da liberdade provisória a essa paciente que, repita-se, é tecnicamente primária, não ostentando outros antecedentes além daqueles já referidos. Diante da necessidade de garantir os cuidados de suas crianças menores de doze anos, de rigor a substituição da prisão cautelar pela liberdade provisória. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo a paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimada, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Gislaine Aparecida Dantas, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora, restando indeferidos os demais pleitos formulados em sede liminar. Com as informações, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Larissa Rafaela Stence (OAB: 469996/SP) - 10º Andar
Processo: 1144247-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1144247-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apdo/Apte: Healthymed Camp Ltda - Apdo/Apte: Clínica V3 Silva Medicina e Saúde Ltda e outros - Magistrado(a) Carlos Castilho Aguiar França - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento à apelação adesiva das rés. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E IMPROCEDENTES OS PLEITOS RECONVENCIONAIS - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA QUE SUSTENTA OBSCURIDADE E OMISSÃO DA SENTENÇA, NÃO RESOLVIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOBRE A NEGATIVA DE FUTURAS SOLICITAÇÕES DE REEMBOLSO E MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO ADUZ AINDA QUE DEVEM SER BAIXADAS PONTUAÇÕES DE NIP CONTRA A APELANTE E EXCLUÍDAS DO MONITORAMENTO DA GARANTIA DE ATENDIMENTO CABIMENTO OBSCURIDADE E OMISSÃO CONSTATADAS PONTUAÇÕES NIP QUE DEVEM SER BAIXADAS, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO MONITORAMENTO LICITUDE NA RECUSA DE PEDIDOS DE REEMBOLSO QUE NÃO CUMPRAM OS REQUISITOS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO ADESIVA DAS RÉS, QUE PRETENDEM VER RECONHECIDA A LICITUDE DAS SUAS CONDUTAS DESCABIMENTO “REEMBOLSO ASSISTIDO” OU “REEMBOLSO INTELIGENTE” FERE DISPOSIÇÕES LEGAIS E NÃO DEVER SER TOLERADO DECISÃO MANTIDA NESSE SENTIDO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luis Filipe de Oliveira Nazar (OAB: 273353/SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0083797-98.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 0083797-98.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ascendino Antônio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Edel Empresa de Engenharia S/a. (Massa Falida) - Apelado: Ana Maria Pereira Alves e outros - Apelado: Fabio Arcio Cabral Irigoite (Por curador) - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MAGISTRADA DE ORIGEM, AO DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS IMÓVEIS E DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR O PEDIDO EM RELAÇÃO A OUTROS, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO QUE CONCERNE TAIS BENS, REVELOU QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA, NESSE SENTIDO, DEVERIA TER SIDO COMBATIDA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO POR MEIO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO POR MEIO DA QUAL O MÉRITO É JULGADO PARCIALMENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Pereira Gonçalves (OAB: 44982/SC) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1408
Processo: 1002932-74.2018.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002932-74.2018.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Marcos Paulo da Silva e outro - Apelado: Sandro Germini e outros - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE ÁREA, CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. AUTORES QUE ARREMATARAM, EM HASTA PÚBLICA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, A FRAÇÃO IDEAL DE 30% DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SOB FUNDAMENTO DE QUE SE MOSTROU NECESSÁRIA PRÉVIA AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA. INADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR QUESTÃO PREJUDICIAL, À LUZ DO ART. 313, V, B, DO CPC E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO ANÔMALA DA DEMANDA QUE VAI CONTRA O PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, DEVENDO SER LEVADO EM CONTA QUE OS RÉUS JÁ APRESENTARAM DEFESA E JÁ OCORREU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS AUTOS, ATOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER DEVIDAMENTE APROVEITADOS. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA QUE SE AGUARDE A PRÉVIA RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA, NOS TERMOS APONTADOS PELO EXPERT. IMISSÃO PROVISÓRIA DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. PARTE IDEAL INSERIDA EM ÁREA MAIOR. NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL NÃO É SUFICIENTE PARA INDIVIDUALIZAR AS ÁREAS PERTENCENTES AOS AUTORES E AOS RÉUS. IMPRESCINDÍVEL, ANTES DA IMISSÃO, A DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DO IMÓVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joyce Galaverna de Almeida (OAB: 291554/SP) - Paula Regina Job (OAB: 143902/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1015835-82.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1015835-82.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: F. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. O. R. e outros - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Afastada a preliminar, deram provimento ao recurso. V.U. - AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR QUE PRETENDE SER EXONERADO DA OBRIGAÇÃO FACE AO FILHO DE 25 ANOS DE IDADE, COM REVISÃO DO VALOR DEVIDO AO CAÇULA, AINDA MENOR CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA QUE EQUIVALIA A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO PAI Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1579 OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM FAVOR DE DOIS FILHOS DEMANDANTE QUE PEDE PAGAR AO CORRÉU 15% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, ESTIPULADO, PORÉM, PISO DE 40% DE UM SALÁRIO-MÍNIMO, QUANTIA A VIGER CASO DESEMPREGADO REVELIA MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXONERATÓRIA E ESTIPULOU EM FAVOR DO MENOR ALIMENTOS DE 20% DOS GANHOS LÍQUIDOS DO PAI, COM PISO DE 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO, VÁLIDOS EM CASO DE DESEMPREGO RECURSO DO AUTOR PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA AFASTADA VALORES PRETENDIDOS NAS CHAMADAS ‘AÇÕES DE ALIMENTOS’ QUE NÃO VINCULAM O JUÍZO - CONVICÇÃO QUANTITATIVA FORMADA A PARTIR DAS ALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS PROVIMENTO DO RECURSO, NO MÉRITO - ALIMENTOS QUE SÃO PERSONALÍSSIMOS E INTRANSMISSÍVEIS, NÃO HAVENDO FALAR EM DIREITO DE ACRESCER, SALVO ESTIPULAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO, OU PROVA DA MAIOR NECESSIDADE DO FILHO AINDA DEPENDENTE, O QUE NO CASO DOS AUTOS, INEXISTE REVELIA QUE NÃO CONDUZ À IMEDIATA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, MAS REVELA O DESINTERESSE DOS DEMANDADOS EM VINDICAR TUTELA DIVERSA DAQUELA PROPOSTA PELO PAI AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO MENOR, VEZ QUE MANTIDA EM FAVOR DO CAÇULA A VERBA QUE SEMPRE LHE FOI INDIVIDUALMENTE DESTINADA, DE 15% DA RENDA LÍQUIDA DO GENITOR, ACRESCIDAS E MAJORADAS OUTRAS OBRIGAÇÕES, A PEDIDO DO PRÓPRIO DEMANDANTE, EM BENEFÍCIO DO CORRÉU SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA A ENCARGO DOS RÉUS PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Pereira de Holanda (OAB: 201381/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1019465-03.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1019465-03.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Guanacar Guanabara Carros Ltda - Apelado: Assobrav - Associação Brasileira de Distribuidores Volkswagen - Apdo/Apte: Volkswagen do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Irineu Fava - Deram provimento em parte ao recurso da autora e deram provimento ao recurso da ré Volkswagem, para julgar improcedente a ação. V. U. Sustentaram oralmente, os Drs. Mark Kreidel e Daniel Mendes Barbosa - APELAÇÃO COBRANÇA CRÉDITOS DECORRENTES DE RECUPERAÇÃO DE IPI RECOLHIDOS A MAIOR PELAS CONCESSIONÁRIAS DE AUTOMÓVEIS - AÇÃO MOVIDA CONTRA A ASSOCIAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS E CONTRA A VOLKSWAGEN DO BRASIL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM RELAÇÃO A ASSOBRAV E PROCEDENTE EM RELAÇÃO A VOLKSWAGEN RECURSOS DA AUTORA E DA VOLKSWAGEN LEGITIMIDADE DA ASSOBRAV RECONHECIDA - CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE A AUTORA DE A EMPRESA SPET PARTICIPAÇÕES LTDA - CRÉDITOS EFETIVAMENTE PAGOS À EMPRESA CESSIONÁRIA ALEGAÇÃO DE VÍCIO E NULIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO- NÃO OCORRÊNCIA PAGAMENTO EFETUADO A CREDOR PUTATIVO VALIDADE APLICAÇÃO DO ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA ASSOBRAV RECURSO DA RÉ VOLKSWAGEN PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Lobato Carvalho Mitre (OAB: 98741/MG) - Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB: 131737/SP) - Ana Paula Hubinger Araujo (OAB: 124686/SP) - Mayla Tannus Carneiro Torres da Costa (OAB: 259730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002934-79.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002934-79.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Edna Alves de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A RÉ A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SEGURO PRESTAMISTA. AUTORA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DA FINANCEIRA RÉ. COM RAZÃO EM PARTE. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA R. SENTENÇA EM RAZÃO DE SUPOSTO VÍCIO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. EVENTUAIS EXCESSOS OU AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDOS PODEM SER SUPRIDOS NA VIA RECURSAL SEM QUE HAJA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. A AUTORA QUESTIONOU EM SUA EXORDIAL APENAS A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, O SEGURO PRESTAMISTA, A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. EM NENHUM MOMENTO A REQUERENTE IMPUGNOU, DE FORMA CLARA E Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1777 PRECISA, AS COBRANÇAS RELATIVAS ÀS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM PREVISTAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE AS PARTES. A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA R. SENTENÇA SE MOSTRA EM DESACORDO COM O QUANTO REQUERIDO NA INICIAL, PELO QUE, NOS MOLDES DO ARTIGO 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER AFASTADA. APELO PROVIDO SOMENTE NESTE PONTO. MÉRITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA RELATIVA ÀS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Willian de Lima Farias (OAB: 402567/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1005938-45.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1005938-45.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Apelado: Victor Hugo Costa e Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. DIVERSAS REMARCAÇÕES DO VOO E EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR A EMPRESA REQUERIDA AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS SOFRIDOS E, AINDA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELO DA EMPRESA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. COMPROVADA A VENDA DA PASSAGEM AÉREA AO AUTOR, AS INÚMERAS REMARCAÇÕES DO VOO E O DANO MATERIAL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. NÃO COMPORTA GUARIDA ALEGAÇÃO DE IRRESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ PELO FATO DE O VOO QUE CAUSOU O ATRASO DO AUTOR TER SIDO OPERADO POR COMPANHIA DIVERSA OU ADQUIRIDO POR MEIO DE SITE DE TURISMO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO POR DOCUMENTOS JUNTADOS À PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Isabella Toledo Machado (OAB: 454148/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1033651-97.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1033651-97.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Nonato de Carvalho - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - REQUERIDA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO N. 0027431-42.2019.8.26.0002, FOI CONDENADA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS PELOS SERVIÇOS SOLUCIONA TI, DESDE DEZEMBRO DE 2018 A DEZEMBRO DE 2020 - DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELA RÉ, SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO - AUTOR QUE REQUEREU A APRESENTAÇÃO DAS FATURAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO, PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DA CORREÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELA REQUERIDA, REQUERIMENTO ESTE QUE FOI NEGADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE NOS AUTOS DAQUELA AÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO, PELA RÉ, DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA IMPOR À RÉ A EXIBIÇÃO DAS FATURAS CORRESPONDENTES - INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE CINGE-SE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROCEDÊNCIA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAS ESTABELECIDOS, POR EQUIDADE, EM R$1.500,00, DIANTE DO ÍNFIMO VALOR DA CAUSA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Duarte Carvalho (OAB: 457107/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002176-96.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002176-96.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Ademir Jose Avelino (Justiça Gratuita) - Apelada: IEDA MENDES DOS SANTOS - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. ARTIGO 58, INCISO V, DA LEI Nº 8.245/1991. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE SUPOSTO JULGAMENTO CITRA PETITA ESTÁ RELACIONADA AO MÉRITO DA DEMANDA, E COMO TAL SERÁ EXAMINADA. EXAME DO MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, POR MEIO DO QUAL O AUTOR LOCOU IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL À RÉ, PELO PRAZO DE TRINTA E SEIS MESES, COM INÍCIO NO DIA 01.11.2021 E TÉRMINO PREVISTO PARA O DIA 01.11.2024. CONTRATO EM QUESTÃO FOI DESFEITO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO LOCADOR, ORA AUTOR, QUE ENVIOU NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À LOCATÁRIA, ORA RÉ, COMUNICANDO QUE A AVENÇA ESTARIA RESCINDIDA A PARTIR DO 01.11.2022, O QUE CULMINOU NA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO DIA 04.11.2022. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO PODE SER IMPUTADA À LOCATÁRIA, ORA RÉ, O QUE EVIDENCIA QUE ESTA ÚLTIMA NÃO COMETEU QUALQUER INFRAÇÃO CONTRATUAL DIVERSA DO ATRASO NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CONSIDERANDO QUE, NA RELAÇÃO LOCATÍCIA EM DISCUSSÃO, O ATRASO NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS JÁ É PENALIZADO PELA PERDA DO ABONO DE PONTUALIDADE (MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA), CONFORME A CLÁUSULA 10ª DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA FORMULADA PELO AUTOR NÃO PODE SER ACOLHIDA, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA, QUE SE BENEFICIARIA COM A DUPLA PENALIDADE DO MESMO FATO GERADOR (BIS IN IDEM). PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDA JÁ FOI SUFICIENTEMENTE SATISFEITA, HAJA VISTA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS VENCIDOS ATÉ A DATA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 20%, PREVISTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA 4.2 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, DEVE SER AFASTADA, POIS A ALUDIDA VERBA SOMENTE SERIA EXIGÍVEL NA HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DE MORA, CONFORME O ARTIGO 62, INCISO II, ALÍNEA “D”, DA LEI Nº 8.245/1991, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. NO CASO EM TELA, COMPETE AO JUÍZO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SEGUNDOS OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ARTIGO 85 DO CPC. PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Jair Possente (OAB: 396286/SP) - Willye Antonny Camillo de Negri (OAB: 436988/SP) - Renato Catalano (OAB: 394533/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002168-92.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002168-92.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beatriz Quirino Gabriel Soares - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Dario Gayoso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE ATENDIMENTO DE ORDEM PARA EMENDA.RECURSO DA AUTORA. ALEGA QUE A EMPRESA APELADA INCLUIU O SEU NOME NA SERASA, POR DÍVIDA PRESCRITA. BUSCA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA; A CONDENAÇÃO DA APELADA POR DANOS MORAIS QUE ESTIMA EM R$10.000,00; E, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.AUTORA QUE NÃO FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, O QUE TORNA PREJUDICADO O PEDIDO. O JUÍZO DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. A AUTORA SE MANTEVE INERTE, APESAR DE INTIMADA DA DECISÃO. CABE AO JUIZ ANALISAR A PETIÇÃO INICIAL E VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPOSSIBILITAM A REGULARIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. A AUTORA NÃO SANOU A IRREGULARIDADE, TAMPOUCO ESCLARECEU AO JUÍZO ACERCA DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIR A DECISÃO NO PRAZO CONCEDIDO, O QUE CONFIGURA DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1016002-13.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1016002-13.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Atlanta Administradora de Serviços Ltda - Apelado: Condominio Residencial Novo Horizonte Ii - Magistrado(a) Lidia Conceição - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRECLUSÃO DE PARTE DAS MATÉRIAS. RÉ QUE NÃO RECORREU DA R. DECISÃO QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. ART. 1.009, §1°, E 1.015, II, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A RETENÇÃO DOS VALORES PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO, CONQUANTO POSITIVA, CARECE DE LIQUIDEZ PARA O ADIMPLEMENTO NO SEU TERMO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMO CONSECTÁRIA DA CITAÇÃO VÁLIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 397, “CAPUT”, E § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, E 240, DO CPC. JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PARTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Egileide Cunha Araujo (OAB: 266218/SP) - Marcio Vicente Faria Cozatti (OAB: 121829/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1016983-04.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1016983-04.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Jair da Costa e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSOS DA APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. 1. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO PROCESSO. POSSÍVEL O CONHECIMENTO DA PRESENTE DEMANDA, JÁ QUE OS APELANTES NÃO FORAM PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL. EMBORA SE RECONHEÇA QUE O INSTRUMENTO PROCESSUAL ESTEJA EQUIVOCADO, CERTO É QUE A FINALIDADE FOI ATINGIDA, JÁ QUE O TERCEIRO PRETENDE AFASTAR UMA IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO IMPOSTA EM PROCESSO DO QUAL NÃO FOI PARTE. ESTANDO, ASSIM, INSTRUÍDO O PRESENTE PROCESSO, NADA IMPEDE CONHECER DO MÉRITO E RESOLVER DE LOGO A QUESTÃO. 2. AVERBAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA MATRÍCULA DE IMÓVEL ATINGIDO EM DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0007104- 88.2002.8.26.0223 NÃO IMPÔS A PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DOS LOTES. FINALIDADE DA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE FOI DAR PUBLICIDADE DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE QUE TERCEIROS NÃO SEJAM SURPREENDIDOS COM A NOTÍCIA DE EVENTUAL RESTRIÇÃO DA SUA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PARA IMPEDIR A ALIENAÇÃO DO LOTE, BASTANDO QUE EVENTUAL TERCEIRO QUE PRETENDA ADQUIRI-LO ASSUMA AS RESPONSABILIDADES IMPOSTA NA AÇÃO COLETIVA. NÃO HÁ COMO EXCLUIR TOTALMENTE A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA REFERIDA AÇÃO, JÁ QUE ASSIM PROCEDENDO HAVERÁ SÉRIA POSSIBILIDADE DE PREJUDICAR EVENTUAL INTERESSADO NA COMPRA DO LOTE. 3. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E JULGAR A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DA AVERBAÇÃO NO SENTIDO DE AFASTAR A ANOTAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO LOTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo da Silva Arruda Junior (OAB: 210965/SP) - Luciano Antonio dos Santos Cabral (OAB: 212996/SP) - 4º andar- Sala 43
Processo: 1000806-58.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000806-58.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: MUNICIPIO DE POA - Apelado: Aldo Ivo de Vicenzo Junior - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram parcial provimento ao recurso voluntário e oficial. VU. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO INDENIZATÓRIO POR RECONHECIDO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. NÃO HÁ EXIGIR DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO PRÓPRIO INTERESSADO COMO CONDIÇÃO PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL SE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO CUIDOU DE INSTAURÁ-LO VISANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO INDISPUTÁVEL APOSSAMENTO DE IMÓVEL PARTICULAR. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA É O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO AFERIDA.2. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO INCONTROVERSO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR PROFISSIONAL TÉCNICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, OBSEQUIOSO ÀS NORMAS TÉCNICAS, BEM COMO ÀS RECOMENDAÇÕES DA NORMA PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS ELABORADAS PELO IBAPE/SP E EXIGÊNCIAS DA NORMA ABNT NBR 14.653. INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA.3. IMÓVEL URBANO LOCALIZADO EM REGIÃO PROVIDA DE TODOS OS EQUIPAMENTOS, CUJA PRODUTIVIDADE SE EVIDENCIA E NÃO É INFIRMADA POR NENHUM ELEMENTO DOS AUTOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS, A CONTAR DA OCUPAÇÃO DA ÁREA, NOS TERMOS DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, SOB A ORIENTAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO COL. STF NA ADI Nº 2.332. JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DA OCUPAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXPROPRIADO. DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM 2002 E ARQUIVADO EM 2018, POR DELIBERAÇÃO DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. 4. COMPENSAÇÃO, SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, DE DÍVIDAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. CABÍVEL, CONTUDO, A TRANSFERÊNCIA, AO TEMPO DO PAGAMENTO DO CRÉDITO EM REGIME DE PRECATÓRIO, DO VALOR CORRESPONDENTE AOS EVENTUAIS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA CONTRA O CREDOR DO REQUISITÓRIO AO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA AÇÃO DE COBRANÇA, QUE DECIDIRÁ PELO SEU DESTINO DEFINITIVO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 9º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 113/21.5. PREPONDERANTE A SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO, NÃO HÁ FALAR EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SEM EMBARGO, ESTÁ A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA SUBMETIDA A REGIME ESPECIAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, À LUZ DO DECRETO Nº 3.365/41. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE PARA QUE VENHA A CONTAR O EQUIVALENTE A 5% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.6. O EMPREGO DA SELIC, À FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DE 09/12/2021, PRESSUPÕE CONTEMPORANEIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARA O CASO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL) REMONTA À DATA DATA POSTERIOR AO VIGOR DA EC 113/2021. ASSIM, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO E DA NATUREZA HÍBRIDA DA TAXA SELIC, DE RIGOR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ATÉ A DATA DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL (MAR/22), QUANDO, ENTÃO, CORREÇÃO E JUROS CONTARÃO SEGUNDO A TAXA SELIC EM OBSÉQUIO A EC 113/2021.7. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2449 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Sérgio Stéfano Simões (OAB: 185077/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0501076-09.2007.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 0501076-09.2007.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: M. de V. - Apelado: P. S. C. Z. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2510 O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, DESDE QUANDO O MUNICÍPIO PEDIU O DESBLOQUEIO DA PENHORA, EM 09/02/2011 (FLS. 32), A MUNICIPALIDADE NÃO CONSEGUIU EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1013938-65.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1013938-65.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Araraquara - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE ARARAQUARA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS INDICAÇÃO EXPRESSA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA ORIGEM Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2515 DO CRÉDITO EM QUESTÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MANTIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 2033318-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2033318-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: S. R. C. de F. - Agravada: T. O. S. de F. - Trata-se de Agravo de instrumento tirado de decisão copiada às fls. 15/19, proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com regulamentação de visitas, fixação de alimentos e partilha de bens (Processo nº 1059641- 17.2023.8.26.0576), que fixou alimentos provisórios aos filhos menores em um terço dos rendimentos líquidos do requerido, na proporção de um sexto para cada filho. O agravante argumenta nas razões recursais de fls. 1/14 que é especialista em negócios da empresa Galderma Distribuidora do Brasil Ltda. e recebe salário mensal de R$ 10.381,00, motivo pelo qual entende ser inviável o pagamento de alimentos no percentual fixado. Afirma que suporta sozinho com as dívidas contraídas durante o matrimônio, despesas de mensalidade e material escolar, e plano de saúde dos filhos. Discorre sobre a obrigação de ambos os pais suportarem as despesas dos filhos. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, provimento ao recurso para reduzir os alimentos provisórios para um salário-mínimo. DECIDO Indefiro o requerimento de assistência judiciária. A renda do agravante e o valor mínimo do preparo do agravo não autorizam o benefício, não havendo demonstração da incapacidade de custeio do processo. No prazo de 48 horas providencie o agravante o recolhimento do preparo. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não se extrai das alegações do agravante relevância suficiente para justificar concessão da medida pleiteada, dado que não há risco de dano grave e de difícil reparação em decorrência da decisão combatida, agindo o juízo a quo de maneira ponderada. As necessidades dos filhos menores (oito e onze anos) são presumidas, bem como não se verifica, em análise de cognição sumária, excesso na fixação dos alimentos provisórios, tampouco violação ao binômio: necessidade do alimentado e possibilidade financeira da alimentante. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 16 resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Silvia Cristina da Silva Pereira (OAB: 21243/MS) - Amanda Sacchi Manso Vieira (OAB: 471682/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002734-98.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002734-98.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: L. F. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. H. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: I. H. F. C. (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: R. C. P. ( e R. M. (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.483 Apelação Cível Processo nº 1002734-98.2022.8.26.0659 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de petição de interposição de recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 133/135, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de alimentos ajuizada por L.F.C. contra C.H.F.C. E I.H.F.C. (MENORES REPRESENTADOS). Às fls. 141/142 o autor apresenta sua petição de interposição de recurso de apelação pelos fatos de direitos a serem exarados nas razões recursais diretamente ao E. Tribunal de Justiça, posto isto requer remessa destes autos a 2ª instância. A parte adversa foi intimada (fl. 145); contudo, não aportou ao feito qualquer manifestação. A Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento da irresignação interposta (fls. 154/155). O peticionante de fls. 141/142 foi intimado a se manifestar sobre a conformidade do seu petitório com o art. 1.010 do Código de Processo Civil, quedando-se inerte (fls. 154/159). O recurso não merece ser conhecido. O inconformismo não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal do sistema processual civil previsto do art. 1.010 da lei adjetiva, que, ao contrário do processo penal, não autoriza a cisão entre interposição do recurso em primeiro grau e apresentação das razões de apelação em segundo grau. Na sistemática do processo civil, interposição e razões de recurso devem ser apresentadas concomitantemente (protocolização em ato único), com qualificação das partes, exposição dos fundamentos (de fato e de direito), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, além do pedido de nova decisão. Não foi o que ocorreu no caso presente, pois o petitório de fls. 141/142 consiste em mera petição de interposição de recurso, sem atendimento dos demais pressupostos formais de admissibilidade. Tem-se, pois, que ao protocolizar o petitório de interposição do recurso de apelação desacompanhado das respectivas razões verificou- se a preclusão consumativa do ato de recorrer e, por consequência, é vedada eventual complementação, conforme doutrina e jurisprudência: O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o de sua interposição. Ultrapassada esta fase, a faculdade processual de fundamentar o apelo já terá ocorrido, sendo vedado ao apelante complementar ou alterar suas razões de recurso. A interposição do recurso acompanhado das razões, boas ou más, bem ou mal deduzidas, consuma a faculdade de apelar: o apelante não pode completá-las em face do óbice da preclusão consumativa. (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 2015, nota 8 ao art. 1.010, pág. 2055) Apelação Cível. Compromisso de venda e compra Ação de reintegração de posse Sentença de procedência Apelo do réu veiculado apenas pela folha de interposição desacompanhada das razões recursais Oportunidade para manifestação concedida em homenagem ao princípio da “não surpresa” Recurso sem razões que sequer permite o conhecimento da matéria impugnada. Não se conhece do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1007042-16.2018.8.26.0564; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Apelação - Reivindicatória Interposição de apelação desacompanhada das razões recursais Impossibilidade de concessão de prazo para apresentação das razões recursais Inteligência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil Precedente Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0001612-86.2013.8.26.0108; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Acidente típico Sequelas de fratura do colo do fêmur direito do obreiro Ação julgada improcedente Interposição de apelação desacompanhada das razões recursais, que só foram trazidas aos autos por petição posteriormente protocolada Análise da fundamentação do apelo Impossibilidade Ocorrência de preclusão consumativa na espécie Inteligência do art. 1.010, III, do novo Código de Processo Civil Precedentes Recurso não conhecido (TJSP; Apelação 1015930-37.2015.8.26.0577; Relator (a): Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017). Diante disso, deixo de conhecer do petitório de fls. 141/142, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remeta-se, em devolução, à Vara de origem Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Erica Zucatti da Silva (OAB: 342978/SP) - Maria Roseli Savian (OAB: 79120/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1016454-48.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1016454-48.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: PABLO PONCIANO - Apelado: Gilson Eloiso dos Santos - Apelado: Cláudio César Rodrigues Vilarinho - Apelado: Loft Elevadores Ltda - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, condenado o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 391/392). O autor recorre, almejando o afastamento da extinção, requerida, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. Sustenta que o negócio jurídico nulo, a teor do disposto no artigo 169 do Código Civil de 2002, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Diz que foi induzido em erro ao ingressar como sócio na empresa cuja dissolução requereu, tendo em vista que os sócios originários ocultaram diversas dívidas e demandas processos que foram descobertos pouco antes do ajuizamento da presente ação. Aduz que as referidas dívidas ultrapassam o montante de 2 milhões de Reais e, ao ser reconhecida a validade da cláusula compromissória, o Juízo de origem acabou por voltar as costas a erro denunciado na origem do contrato e, portanto, deu validade a algo vicioso na origem, outorgando prêmio aos enganadores, pois, se o defeito estava no contrato o Juízo acolheu o contrato como válido (sic). Afirma que a empresa está fechada e sem movimentação, de forma que não cabe a arbitragem, pois perdeu a razão de ser da arbitralidade (fls. 395/402). Em contrarrazões, os réus, requerem o desprovimento do apelo e impugnam o pedido de concessão da gratuidade judiciária pelo autor, alegando que o recorrente declarou endereço onde não mais reside e se qualificou como desempregado, mas é empresário individual. Afirmam que foi constituída microempresa pelo autor e que possui como sede endereço de sua residência situado em bairro de alto padrão. Acostaram documentos (fls. 413/427). Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor, querendo, manifeste-se sobre os documentos anexados às contrarrazões, a partir dos quais foi impugnado o pedido de concessão da gratuidade judiciária. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mario Luiz Ribeiro (OAB: 97519/SP) - Lucas Sbicca Felca (OAB: 243523/SP) - Rangel Esteves Furlan (OAB: 165905/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2047095-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2047095-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Scitech Produtos Médicos S.a. - Requerido: Cilag GMBH International - Requerido: Ethicon Endo-Surgery Inc. - Requerido: Jonhson e Jonhson do Brasil Industria e Comercio de Produtos para Saude Ltda - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 2047095-55.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central) Requerente: Scitech Produtos Médicos S/A. Requerida: Cilag GMBH International e outro. Decisão Monocrática nº 28.649 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. Inteligência do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Ausência de probabilidade do direito da recorrente ou relevância dos fundamentos do apelo. Violação da patente de invenção n. PI 0807365-1 e do desenho industrial n. DI 7101834-4, constatada em perícia técnica. Laudo pericial conclusivo e imparcial. Não se verificam falhas técnicas, e inconsistências na perícia, que coloquem em dúvida a conclusão do expert, profissional capacitado e imparcial, da confiança do juízo de origem. Efeito suspensivo indeferido. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos do processo nº 1132420-11.2021.8.26.0100, contra a sentença copiada a fls. 71/84, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida: (a) à obrigação de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento: (a.1) cesse a importação, a fabricação, a montagem, a exportação, o oferecimento à venda, a exposição, o uso, a manutenção em estoque e a venda do grampeador Endofire Power (registro sanitário nº 10413960227); e (a.2) recolha as unidades do grampeador Endofire Power (registro sanitário nº 10413960227) em posse de terceiros para comercialização, exibindo documentos contábeis e notas fiscais de retorno referentes à devolução dos grampeadores Endofire Power distribuídos e/ou consignados para venda direta ou indireta por terceiros; (b) ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da requerente, nos termos do artigo 208 e 210 I da Lei n. 9.227/96, o que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil.; e (c) indenizar a parte autora por danos morais no valo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a data de hoje, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que aqui se considera a data da propositura da ação, na ausência de outra data para se aferir o início da prática do ilícito. Diante da sucumbência preponderante, condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Sobrevieram embargos de declaração, rejeitados. A ré apelou. Estando seu recurso ainda pendente de distribuição, o presente pedido de concessão de efeito suspensivo à sentença veio direcionado a este Relator, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A requerente alega, em síntese, que por ocasião do julgamento do AI 2015289-70.2022.8.26.0000, este E. Tribunal de Justiça já havia decidido pela ausência do periculum in mora necessário para a concessão de uma tutela de urgência; que a sentença foi proferida de forma prematura, sem que relevantes quesitos suplementares formulados pela ré-apelante acerca da inocorrência da contrafação tenham sido examinados e respondidos pela perícia; e que sentença se baseou em laudo pericial que não seguiu a metodologia legal de análise preconizada pelo art. 41 da Lei 9.279/96, pois não interpretou as reivindicações da patente das autoras-apeladas à luz de seu relatório descritivo e de seus desenhos e estendeu indevidamente o objeto de proteção. É o relatório. Prevê o artigo 1.012, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, que a sentença poderá ter a eficácia suspensa caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso examinado, não vislumbro a probabilidade do direito da recorrente, pois a violação da patente de invenção n. PI 0807365-1 e do desenho industrial n. DI 7101834-4, ambos de titularidade da parte requerente, em razão da comercialização, pela requerida, do produto denominado Endofire Power Stapler, foi constatada em perícia técnica. A argumentação da recorrente também padece de relevância, pois o laudo elaborado forneceu elementos básicos de proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, indicadores da provável violação da patente de invenção n. PI 0807365-1 e do desenho industrial n. DI 7101834-4. Não se verificam, a princípio, vícios a macular a prova ou a colocar em dúvida a conclusão do expert, profissional capacitado e imparcial, da confiança do juízo de origem. Destarte, indefiro a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/SP) - Brenno Telles (OAB: 209047/RJ) - Ana Carolina Bariviera Barros (OAB: 231104/RJ) - Tatiana Machado Alves (OAB: 183027/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2047846-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2047846-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andréa Ana Helena Pagliuca Blau - Agravante: André Philippe Pagliuca Blau - Agravada: Juliana Beatriz Blau Mitre - Agravada: Valdicéia de Souza Blau - Agravado: Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2047846-42.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (22ª Vara Cível Central da Capital) Agravantes: Andréa Ana Helena Pagliuca Blau e outro Agravados: Juliana Beatriz Blau Mitre e outros Decisão monocrática nº 28.785 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres que indeferiu a intimação dos agravados para apresentação de documentos que solicitaram, determinou a apresentação de outros papeias e a manifestação pelo perito (fls. 34.096). Alegaram, em síntese, que não houve incorporação nos autos de relatório, planilha e documentos que juntaram; que Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 71 buscaram informações de fontes seguras; que a decisão negou reconhecimento a seus esforços; que se desprezou a realidade dos fatos; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. Os agravantes impugnaram decisão que indeferiu pedido de intimação dos agravados para juntada de determinados documentos aos autos com o fim de apuração pericial do quanto sustentaram em planilha e relatório que juntaram. O Douto Juízo assim deliberou, no que interessa a irresignação: Fls. 34052/34056: Indefere-se o pleito para a intimação da parte requerida para o fim da apresentação dos documentos elencados a fls. 34055/34056, especialmente, porquanto não se denota a necessidade da juntada de tais elementos probatórios, por não haver direta relação de tais aspectos com esta demanda de dissolução de sociedade, máxime, porque o V. Acórdão colacionado a fls. 34057/34070 (fls. 34080/34093 ), permite a sequência da produção da prova de engenharia, não se denotando a propósito a atribuição de correspondente efeito suspensivo, de modo que se procede ao estrito cumprimento do decidido anteriormente a fls. 33072/33704 [...]. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que a prova pericial está sendo produzida na demanda envolvendo questões já previamente delimitadas pelo Douto Juízo. Além disso, não se vislumbrou qualquer urgência da deliberação, a sustentar seu conhecimento pelo recurso interposto pelos agravantes. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Liamara Soliani Lemos de Castro (OAB: 89041/SP) - Pedro Soliani de Castro (OAB: 332718/SP) - Yasmin Carvalho Sant’anna (OAB: 422519/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) - Marcos Paulo Passoni (OAB: 173372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2269281-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2269281-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Roseane Sudario de souza Santos - Agravada: Ivonete Maria Franzan - Agravado: Antonio Horacio Franzan - Interessado: Ilumiare Educacional Sorocaba Ltda Me - Interessado: Ilumiare Educação Sorocaba Ltda-me - Interessado: Robson Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2269281- 25.2023.8.26.0000- fc Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Comarca: São Paulo (1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem - Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs) Agravante: Roseane Sudario de Souza Santos. Agravado: Ivonete Maria Franzan e outro. Interessado: Iluminare Educacional Sorocaba Ltda. ME. Decisão Monocrática nº 28.237 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. Tutela de urgência. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para o imediato afastamento dos sócios/réus. Acordo noticiado. Proferida sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba na parte que deferiu a tutela de urgência pleiteada para afastamento imediato de Roseane Sudário de Souza Santos e Robson Ferreira das sociedades Ilumiare Educacional Sorocaba LTDA e Ilumiare Educação Sorocaba LTDA, ficando a administração exercida por Ivonete Maria Franzan e Antônio Horário Franzan. Insurgiu-se a agravante, alegando, em síntese, que foi forçada pelos autores a abandonar seu trabalho; que a procuração equivocadamente outorgada a terceiro (seu primo) foi revogada no dia seguinte; que não trocou a senha da redes e e-mails; abriu uma loja de roupas enquanto afastada clinicamente do ambiente escolar; houve demissão apenas da funcionária Polyana, desqualificada para integrar o quadro de funcionários do colégio; que recebia valores a menor a título de pro labore; que era perseguida por outra funcionária a mando de Ivonete e; que seu afastamento do colégio só trará prejuízos à empresa. Postulou, assim, a reformada da decisão, restabelecendo os sócios fundadores aos seus postos de trabalho. Deferido o efeito suspensivo almejado (fls. 20/22). Oposição ao julgamento virtual (fl. 30). Contraminuta a fls. 32/67. É o relatório. No caso em apreço, foi proferida sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, conforme consulta de processo em 1º grau. Assim, homologada transação entre as partes, prejudicado o agravo de instrumento e o agravo interno pela perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: RECURSO Apelação “Ação cautelar de exibição de documentos” Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual Partes que noticiaram a Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 72 composição amigável, requerendo sua homologação e a extinção do feito Acordo regularmente subscrito pelos procuradores das partes Acordo homologado, com a extinção da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015 Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação 1025871-74.2015.8.26.0071; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2017; Data de Registro: 15/10/2017) Assim, JULGO PREJUDICADO o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Valmir Aparecido dos Santos (OAB: 257179/SP) - Adiene Cristina Scarel Brenga (OAB: 156063/SP) - Marcos Alves Brenga (OAB: 87632/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0004649-76.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 0004649-76.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: C. B. - Apelante: N. S. M. P. - Apelante: M. S. M. - Apelado: C. A. F. dos S. - Apelado: P. R. E. de A. LTDA - Apelado: P. F. E. I. LTDA - Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por CLÁUDIO BORGHI E OUTROS contra CARLOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, PORTO FERREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e PORTO RICO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA., resultante da procedência da Ação Declaratória de Rescisões Contratuais cumulada com perdas e danos (autos n. 1000270- 45.2018.8.26.0238). No cumprimento de sentença, inicialmente os exequentes requereram a expedição de mandados judiciais à JUCESP para viabilizar a averbação da revogação da 5ª. e 6ª. alterações contratuais da sociedade Porto Rico Construção e Incorporação Ltda., bem como ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiúna para bloqueio das matrículas n. 19.956 e 19.948. Pediram, ainda, que o executado apresentasse balanço contábil da sociedade Porto Rico e certidão e objeto e pé dos autos n. 1000037-15.2018.8.26.0152 (fls. 01/06). Na sequência, houve emenda da inicial, na qual os exequentes pleitearam o pagamento pelos executados do valor principal, das custas judiciais despendidas pelos exequentes na instrução processual, fundamentados nos arts. 523 e seguintes do CPC (EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA), assim como os honorários de sucumbência decretados na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente corrigido (fls. 36/40). Os exequentes apontaram o débito de R$ 4.830.187,76 (setembro/2021) (fls. 134). Houve sucessivos pedidos de sobrestamento do feito. Em 31/08/2022, os Executados requereram a homologação de acordo, com a consequente extinção do processo (fls. 201/202). Sobreveio, então, homologatória, nos seguintes termos: Homologo o acordo para que surta seus efeitos legais, e uma vez cumprido, julgo EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (fls. 212). Inconformados, os exequentes vêm recorrer, sustentando, em resumo, que o documento juntado pelos Executados, a fls. 202, é nulo de pleno direito, pois foi subscrito por apenas um dos exequentes (NILO SÉRGIO), que não atuou na qualidade representante da empresa PORTO RICO, muito menos contou com a anuência dos outros dois exequentes (MARIO SERGIO e CLÁUDIO BORGHI). Argumentam também que o executado CARLOS ANTONIO carece de representação processual, pois revogou o mandato do advogado que subscreveu a petição homologatória de acordo, constituindo novos procuradores no mesmo ato, os quais, posteriormente, renunciaram aos poderes que lhe foram conferidos (fls. 229/235). Recurso devidamente processado e respondido (fls. 242/252). Verificou-se que as custas de apelação foram recolhidas a menor, determinando-se que os apelantes procedessem ao recolhimento da diferença da taxa judiciária (fls. 255/256). Os apelantes, no entanto, quedaram- se inertes, conforme certidão de fls. 263. Diante desse quadro, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, consoante art. 1.007, CPC, o apelante deverá comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 75 preparo, sob pena de deserção. Na espécie, houve recolhimento a menor das custas de preparo, sendo concedido prazo para que os apelantes as complementassem, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Assim, não tendo os apelantes complementado as custas de preparo (fls. 263), impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, CPC. Do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Adriana Aguiar Ferreira (OAB: 421343/SP) - João Gilberto Baptista (OAB: 403168/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2032881-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2032881-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - Agravado: Málaga Comércio de Artigos de Vestuário Ltda - Agravado: Marbella Comércio de Artigos do Vestuário Eireli - Agravado: Mallorca Comércio de Artigos do Vestuário Eireli Ltda - Agravado: Marsalla Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 81 Comércio de Artigos do Vestuário Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos embargos à execução, em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 2170 dos autos de origem, copiada a fl. 14 deste agravo, a qual determinou a mera apresentação de documentos às embargantes/ agravadas para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sustenta a embargada, ora agravante, que a r. decisão objurgada deve ser reformada, pois o pedido de gratuidade judiciária deduzido pelas agravadas encontra-se precluso, considerando o julgamento dos agravos de instrumento nºs 2274132-44.2022.8.26.0000 e 2078588-84.2023.8.26.0000, os quais não foram conhecidos, em razão de sua intempestividade. Não há pedido de efeito suspensivo e/ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 10/11). Competência declinada, por decisão monocrática, pelo EXMO. SR. DESEMBARGADOR SPENCER ALMEIDA FERREIRA da C. 38ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP (fl. 40/41). É o relatório. DECIDO. Aceito a competência. O recurso não pode ser conhecido. Na espécie, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento contra despacho que apenas determinou a apresentação de documentos, por parte das agravadas, para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O pronunciamento jurisdicional contra o qual se insurgiu a agravante é, pois, desprovido de conteúdo decisório, sendo ato judicial ordinatório (art. 203, §3º, do CPC), destinado a dar andamento processo, sem resolver qualquer questão e, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1001 do CPC. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY bem lecionam em relação ao ato ordinatório: Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo consequentemente irrecorrível.. Outrossim, eventual insurgência da agravante deve ser deduzida diretamente na origem, de forma a influir quando da decisão a ser futuramente proferida pelo D. Juízo a quo. Logo, é incabível a interposição do presente agravo de instrumento. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) - Marisa Marcatto (OAB: 213267/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2020270-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2020270-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Gold Polonia Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Residencial Villagio do Sol - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra a decisão de fls. 732, na origem, que assinalou às executadas o prazo de 15 dias para que forneçam aos expertos documentos solicitados a págs. 713/715, os quais deverão ser devolvidos ou inutilizados pelo perito após a conclusão dos trabalhos periciais, dispensada a providência requerida à pág. 727. Alegam as agravantes que os documentos solicitados pelo perito, sendo estes o projeto em DWG, inclusive também o de topografia do Loteamento com a divisão dos Lotes são projetos arquitetônicos que possuem natureza de obra intelectual por consistir em atividade Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 124 típica de criação e, sendo assim, sua utilização é expressamente protegida na legislação constitucional (art. 5º, incisos IV, IX e XXVII, da Constituição Federal) e infraconstitucional (arts. 7º, X, da Lei nº 9.610/98 e Lei nº 5.194/66). Não se opõe de apresentar os documentos, desde que, seja assinado, apenas e tão somente, o NDA (Non-Disclosure Agreement) Termo de Confidencialidade, mas há recusas do expert para tanto. Resta evidente a proteção intelectual dos documentos arquitetônicos solicitados pelo Sr. Perito, motivo pelo qual a r. decisão agravada deve ser reformada para que o fornecimento destes pelas Agravantes, seja condicionado a assinatura de NDA (Non-Disclosure Agreement) Termo de Confidencialidade, pelo perito, garantindo, assim, a proteção intelectual dos documentos. Subsidiariamente, caso o perito não aceite assinar o NDA propriamente dito, nos termos que sugerimos, a Agravante informa que não se opõe à assinatura de um documento mais simples, cuja função será a mesma, ou seja, a de proteger o conteúdo dos projetos. Recurso processado, denegado o efeito suspensivo ativo, não foi apresentada contraminuta (fls. 40). É o relatório. Ao que se extrai dos autos de origem, a questão, objeto da insurgência, resta prejudicada, haja vista que o cumprimento de sentença de obrigação de fazer foi convertido em perdas e danos pela decisão irrecorrida de fls. 592/593. A despeito disso, o incidente prosseguiu, com a determinação sufragada na r. decisão agravada (fls. 732 dos autos de origem), culminando, inclusive com a realização da perícia (fls. 759/775 dos autos de origem e, complementações posteriores, fls. 827/829). Por ocasião da petição de fls. 844/849 das agravantes, informando que concordavam com a perícia, mas que não localizaram os documentos em questão, requerendo a conversão em perdas e danos, o MM. Juízo a quo, pela r. decisão de fls. 856 dos autos de origem, reconheceu já ter ocorrido referida conversão, inclusive determinado ao Sr. perito para que informasse, em 15 dias, qual o valor necessário para a elaboração dos projetos que não foram apresentados pelas executadas, restando superada a ordem de apresentação da documentação pelas executadas contida na r. decisão agravada, de sorte que o presente agravo fatalmente perdeu o objeto (carência de interesse recursal superveniente), não sendo mais o caso de exame de mérito. A propósito, em comentários ao disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, anotam os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição RT, 2016, página 1978): Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Corte: Cumprimento de sentença - Ação de obrigação de fazer Decisão que deferiu a extensão da liminar deferida, para que a ré forneça os tratamentos médicos em local próximo à residência da autora, sob pena de multa - Superveniência de sentença - Perda de objeto Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2058394-97.2022.8.26.0000, Relatora: Marcia Dalla Déa Barone, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 29/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença Alegação de excesso de execução - Matéria que havia sido objeto de decisão anterior que encerrou a fase de liquidação de sentença, contra a qual foi interposto agravo de instrumento Agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento, admitindo a adoção da taxa SELIC como indexador dos juros moratórios Desaparecimento do interesse recursal Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2259652- 95.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado TJSP, Data do julgamento: 23/06/2022). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo, baixando-se à origem. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Felipe Jose Mauricio de Oliveira (OAB: 300303/SP) - Marcelo das Chagas Azevedo (OAB: 302271/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002179-11.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002179-11.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Adelaide da Conceição Gomes Bidarra - Apelado: Município de São Sebastião - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 682/685, declarada às fls. 709, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pela apelante. Apelação às fls. 723/736. Contrarrazões às fls. 869/887. É o relatório. O recurso não merece conhecimento por esta C. 7ª Câmara de Direito Privado Isso porque, o presente recurso foi distribuído livremente para esta Relatora, conforme termo de distribuição à fls. 936. Contudo, anteriormente a distribuição deste recurso, foi interposto recurso de agravo de instrumento sob o n° 2262331-39.2019.8.26.0000, distribuído a 1ª Câmara de Direito Privado. Sendo assim, a regra de competência é garantia das próprias partes e, em última análise, do Estado de Direito, e de acordo com os termos do art. 105, do atual Regimento Interno deste Tribunal, cabe à 6ª Câmara de Direito Privado apreciar e julgar a questão aqui debatida, tendo em vista que foi esta quem primeiro conheceu da causa. Dispõe o artigo 105: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.” Não obstante, prevê o artigo 930, parágrafo único, do CPC que: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 140 tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, considerando a evidente existência de relação processual entre este recurso e o agravo de instrumento processado sob o nº 2262331-39.2019.8.26.0000, resta caracterizada a existência de prevenção da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, para o julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 105 do RITJSP cumulado com artigo 930, parágrafo único, do CPC. Assim, preventa a C. 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, os autos devem ser a ela redistribuídos. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa/redistribuição do feito à Colenda 4ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Luiz Carlos Guizelini Balieiro (OAB: 33225/SP) - Luciana Vidali Balieiro (OAB: 161838/SP) - Janaina Lopes Furini Martins (OAB: 221653/SP) - Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) (Procurador) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) - Waldenir Dornellas dos Santos (OAB: 78446/SP) (Procurador) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2322034-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2322034-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Fabiana Pereira dos Santos de Menezes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 55 dos autos originários, que deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada. Sustenta a agravante que a decisão agravada deve ser reformada, pois deferiu a tutela de urgência de forma indevida, sem estarem preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para a concessão da tutela requerida. Discorre que a agravada propôs a presente ação, afirmando que após a demissão de seu marido realizou a portabilidade de carências, nos termos da RN 438/2018, dentro do prazo de 60 dias, realizando novo contrato de plano de saúde com a agravante em 03/11/2022 e que ao trocar de plano declarou possuir urticária crônica e fazer uso de Omalizumabe, de nome comercial Xolair, uma vez que desde fevereiro de 2022 o medicamento era fornecido pela recorrente e que mesmo após a troca de plano, ele continuou a ser fornecido, contudo, em setembro de 2023 o tratamento foi recusado, alegando se tratar de doença preexistente, sendo necessário o cumprimento de carência para o seu fornecimento. Alega que para concessão do tratamento necessária a realização de perícia médica, por se tratar de doença pré-existente, sendo necessário o cumprimento de cobertura parcial temporária de 24 meses. Afirma que apesar do relacionamento entre as partes ter se iniciado em 17/02/2022, houve o desligamento do plano, em razão da demissão de seu marido, gerando novo contrato, firmado em 20/11/2022, o qual foi aplicado a CPT, tendo a agravada preenchido declaração de saúde, na qual afirmou possuir urticária crônica, portanto, está a recorrida sob o cumprimento de cobertura parcial temporária. Assevera a necessidade de realização de perícia médica no presente caso, pois o caso em comento necessita de acompanhamento especial técnico, devendo tal perícia ser deferida, instrução esta imprescindível para a correta análise da questão colocada nos autos. Desse modo, pede pelo deferimento da prova pericial médica. Aponta a necessidade de observação da Lei 9.656/98 da RN n° 558/2022, às normas da ANS, à Resolução CONSU n° 13, bem como, o contrato firmado entre as partes, no que tange à cobertura parcial temporária (CPT). Requer a concessão do efeito suspensivo, o deferimento da prova pericial médica e o provimento do recurso. O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo requerido (fls. 144/146). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que às fls. 212/214 foi proferida sentença, julgando o mérito da ação. Diante do julgamento citado, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal da agravante, daí resta prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, III, do CPC. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Juliana Emiko Ioshisaqui (OAB: 386122/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2042091-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2042091-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Talita Carolina Teixeira - Autor: Felipe Wagner Teixeira - Autora: Taiana Maria Ferrite Teixeira - Autor: Vinicius Douglas Ferrite Teixeira - Ré: Genny Martins Teixeira (Espólio) - Ré: Genny Teixeira Raimundo (Inventariante) - Réu: Juliano Pedroso Gallo - [REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES] Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelos autores para desconstituir a r. sentença proferida nos autos da ação monitória proc. nº 1012247-45.2018.8.26.00008 , que julgou parcialmente procedente a ação, com transito em julgado em 23/02/2023 a fls. 398. Pleiteiam, seja concedida tutela de urgência para suspender a execução dos autos de origem obstando o prosseguimento do cumprimento de sentença, Processo nº 0055713-48.2023.8.26.0100, da 20ª Vara Cível do Fórum Central desta Comarca de São Paulo, até julgamento do mérito da presente ação e pleiteiam ainda a concessão da gratuidade da justiça. É o que basta. Defiro a gratuidade processual para os autores. Numa análise sumária dos autos, os argumentos trazidos na inicial, foi possível verificar a presença dos requisitos que autorizariam a postulada concessão da medida liminar. No caso em tela, estão presentes os requisitos legais, podendo resultar do ato impugnado lesão grave e de difícil reparação. Assim, sendo, concedo a suspensão da execução proveniente da sentença que se busca a rescisão, até julgamento definitivo do presente recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Cite- se nos termos do artigo 970 do C.P.C. Int.São Paulo, 26 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Marilson Barbosa Borges (OAB: 280898/SP) - Anderson Carlos Pereira Araujo (OAB: 293692/SP) - Juliano Pedroso Gallo (OAB: 336496/ SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO
Processo: 1001342-74.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1001342-74.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Hure Lhay Yghi do Amaral (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001342- 74.2023.8.26.0664 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Hure Lhay Yghi do Amaral Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A Origem: FORO DE VOTUPORANGA 2ª Vara Cível Juiz: RODRIGO FERREIRA ROCHA Fls. 91/102: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a sentença a fls. 83/88, proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de obrigação ou de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais, que julgou improcedente a ação. A apelante pretende a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que negou a existência da dívida e a apelada não comprovou a contratação. Afirma que requereu, de forma subsidiária, o reconhecimento da prescrição da dívida, com a declaração de inexigibilidade. Além disso, requereu a condenação da apelada em indenização por danos morais, pela inscrição no SERASA LIMPA NOME. Posto isso, requer o provimento do recurso. Fls. 106/113: Contrarrazões de apelação O apelado requer a manutenção da sentença, sustentando que não houve inscrição, restrição ou cadastro negativo do nome da parte autora em qualquer momento, eis que o Serasa Limpa Nome não é cadastro negativo de crédito, não tem o condão de subsidiar pedidos de compras ou financiamentos, além de somente ser acessado pelo detentor do CPF (através de senha criada por ele) e pelo credor, para facilitar acordos para pagamento de dívidas atrasadas, sem que se afete o Score. Posto isso, requer seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, isenta de preparo (JG), a apelante tem legitimidade (autora), está caracterizado o interesse recursal (sentença de improcedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de improcedência da ação e de apelação tão somente da autora. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Silvio Barbosa Ferrari (OAB: 373138/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1006398-50.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1006398-50.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Mauricio Gonçalves da Costa (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006398-50.2022.8.26.0009 Relator(a): JOSÉ WILSON GONÇALVES Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Apelante: Itaú Unibanco S/A Apelado: Mauricio Gonçalves da Costa Origem: FORO REGIONAL IX - VILA PRUDENTE - 2ª Vara Cível Juíza: PAULA NARIMATU DE ALMEIDA Fls. 286/308: Razões de apelação Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença a fls. 280/283, proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito por prescrição que julgou procedente o pedido inicial para o fim de declarar inexigível, em razão da prescrição, o débito apontado na inicial, ficando vedados quaisquer atos de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, devendo o réu promover a exclusão das dívidas das plataformas de negociação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante requer a revisão da multa imposta por ser excessiva, além disso impugna o valor da causa. No mérito, pretende a reforma da sentença, com a inversão do ônus sucumbencial, observando-se o princípio da causalidade. No mais, sustenta que o fato de o débito estar prescrito, não impede a possibilidade de renegociação e pagamento por parte do devedor, e por isso lança seus créditos em plataformas digitais para que, caso haja interesse, o consumidor, após realizar cadastro espontâneo com dados pessoais e secretos, tenha acesso a propostas de negociação de valores. Aduz, ainda, que a plataforma Serasa Limpa Nome possui acesso voluntário e restrito ao consumidor, sendo um módulo de negociação reservado, sem qualquer publicidade a terceiros, que visa apenas facilitar a renegociação de débito entre credor e devedor, não se confundindo com apontamento em órgão restritivo. Posto isso, requer o provimento do recurso para reformar a sentença afastando completamente a condenação. Fls. 311/325: Contrarrazões de apelação O apelado sustenta que a prescrição impede o ato de cobrança, ante a extinção da pretensão, sendo de rigor o reconhecimento da inexigibilidade do débito em razão da prescrição, sendo inexigível todos os meios de cobrança extrajudiciais de dívidas prescritas. Posto isso, requer seja Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 248 negado provimento ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. A apelação é tempestiva, preparada (fls. 309/310), o apelante tem legitimidade (réu), está caracterizado o interesse recursal (sentença de procedência) e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Trata-se, pois, de sentença de procedência da ação e de apelação tão somente do réu. Contudo, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, que versa sobre a existência ou não de abusividade na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como a caracterização ou não de dano moral em virtude de tal manutenção, foi admitido (rel. Edson Luiz de Queiróz), conforme acórdão publicado em 19/09/2023, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). (Negrito meu.) Admitido o incidente, o acórdão determina, nos termos do art. 982, I do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão de direito (inscrição de nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares para cobrança de dívida prescrita). Tratando-se de apelação decorrente de insurgência do autor quanto à manutenção de inscrição, oriunda de dívida prescrita, em plataforma “Serasa Limpa Nome”, verifica-se a identidade entre o tema do presente recurso e o debatido no IRDR, razão pela qual, em cumprimento à determinação do acórdão, suspendo a tramitação do presente recurso até que, julgado o incidente, sobrevenha a tese jurídica a ser aplicada, conforme art. 985 do CPC e art. 190 do RITJSP. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. JOSÉ WILSON GONÇALVES Relator - Magistrado(a) José Wilson Gonçalves - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2001107-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2001107-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Gisleide Ferreira Sousa Santana - Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência. Feito de origem sentenciado. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 38/39 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência, no seguinte sentido: [...] determinar para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício de pensão por morte da autora, e a suspensão da parcela do empréstimo automático, impedindo qualquer negativação que venha a se referir ao débito do contrato automático, bem como para que a autora possa movimentar seu benefício, considerando que será creditado no banco Requerido, sob pena de multa de R$1.000,00 por ato de descumprimento.. Recorre a ré, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da referida decisão (fls. 01/20). Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 58). O recurso foi regularmente processado, com resposta (fls. 63/70). É o relatório. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o feito foi sentenciado, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, para declarar a ilicitude e irregularidade da abertura de conta em nome da autora junto ao banco réu e a inexigibilidade dos empréstimos realizados por meio dela, ficando o réu condenado à obrigação de fazer de cancelamento da conta e à restituição de eventuais valores descontados do benefício da autora, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data dos pagamentos até a satisfação da obrigação por parte da ré, e acrescidos de juros legais, à razão de 1%, ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, desde a citação até o pagamento (fls. 265/266). De tal sorte, é certo que a situação implica em prejuízo do presente agravo de instrumento, que perdeu de todo seu objeto, já que o inconformismo dos agravantes se tratava apenas do deferimento da tutela de urgência. A prolação da sentença se sobrepõe ao decidido em sede liminar (decisão interlocutória). Nesta linha a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pretendida pela autora que objetivava a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito Superveniente prolação da sentença, que julgou procedente a ação Recurso prejudicado, tendo em vista a superveniente prolação da sentença, cujo recurso cabível é a apelação - Artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2100059-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA Contratos de empréstimos Pedido liminar de suspensão dos débitos em conta bancária - Indeferimento Inconformismo - Superveniência de sentença Perda de objeto do recurso Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2173021-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16.10.2022) E, ainda, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar. Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). [...] (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.546.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13.10.2020, DJe 28.10.2020) [...] Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento’ (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017). Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 282 DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011. [...] (AgInt no REsp nº 1.863.768/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26.10.2020, DJe 28.10.2020) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Elizangela Cardozo de Souza (OAB: 320815/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2049310-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2049310-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 306 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Cleiton Pereira de Pontes - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão denegatória de gratuidade INDEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO FAZENDO, O AUTOR, JUS AO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 150/153, que indeferiu a gratuidade; aduz que percebe menos de três salários mínimos, realiza trabalho informal como eletricista, somando o salário do emprego formal com o de autônomo recebe de R$ 5 mil a R$ 6 mil, possui dois filhos e uma esposa, o fato de ter 16 contas bancárias não significa bom poder financeiro, sucumbência que poderia comprometer a sua renda, impossibilidade de fazer uso do Juizado Especial devido à necessidade de prova pericial, direito de acesso gratuito ao judiciário, documentos acostados, desnecessária prova de miserabilidade, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente o autor não faz jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita. Ajuizou-se ação de obrigação de fazer com pedido de reparação por dano moral, tendo sido conferido à causa o valor de R$ 10 mil, restando indemonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Isso porque informa receber de R$ 5 mil a R$ 6 mil, observado o recebimento de vários PIXs (fls. 136/148), além de compra de ações(fls. 120/135), a indicar nenhuma hipossuficiência financeira. Insta ponderar que o autor poderá lançar mão do Juizado Especial para obter prestação jurisdicional graciosa, independentemente de qualquer demonstração de hipossuficiência econômico-financeira, inexistindo qualquer impeço até o momento, ausente determinação de perícia. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Renda e patrimônio declarados pelo agravante que eviden-ciam a possibilidade de arcar com os custos do processo, mor-mente considerado o baixo valor da causa. Hipossuficiência financeira não configurada. Indeferimento da benesse mantido. Aplicação do artigo 98 do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285435-60.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito. Gratuidade. Pedido negado. Indícios de suficiência econômica para custeio do processo, cuja causa é de baixo valor e complexidade. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282305-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luiz Felipe da Costa Travain (OAB: 467141/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1009321-49.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009321-49.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelada: Suely Maria Viviani Fabris (Justiça Gratuita) - Interessado: Fábrica de Grampos Aço Ltda. - Interessado: Geraldo Magela Teixeira da Silva - Interessado: Fábio Fabris - Interessado: Léo Marconi - A r. Sentença de fls. 123/126 julgou procedente os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos por SUELY MARIA VIVIANI FABRIS em face de BANCO VOTORANTIM S/A para DESCONSTITUIR a penhora sobre o imóvel objeto desta ação assim como condenar o embargado nas custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa. Interpostos embargos de declaração pelo banco embargado a fls. 131/135 houve seu acolhimento para considerar que o valor da causa correspondesse ao valor da ação, passando a retificá-la para R$ 440.000,00. Pelo embargado, apresentada apelação a fls.153/165, com recolhimento do preparo a fls. 166/167. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 177/186. Determinada a complementação das custas de preparo a fls. 193, noticia o embargado apelante a desistência do recurso ( fls.196). É o relatório. O julgamento do recurso está prejudicado. Observa-se que o agravante, em livre exercício de direito disponível, desistiu, como desistido está, do recurso interposto, ensejando a perda superveniente do interesse recursal, conforme o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI RECONHECIDA A PRESENÇA DE FRAUDE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS COLOCADOS EM DEBATE NOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DESISTÊNCIA DO RECURSO PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Vergueiro, j. 30/05/2023). No mesmo sentido este E. Tribunal: AGRAVO INTERNO Superveniente requerimento de desistência do recurso Homologação Perda superveniente do interesse recursal Recurso NÃO CONHECIDO. (e Agravo Interno Cível nº 2176636-78.2023.8.26.0000/50000; 27ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. LUÍS ROBERTO REUTER TORRO) Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio inviabilizando seu conhecimento, homologando-se o pedido de desistência. Ante o exposto, homologo a desistência da apelação, prejudicado o recurso. Majora-se a verba honorária devida pelo embargado apelante para 12% do valor dado à causa, nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/ SP) - Ana Lucia da Cruz Patrao (OAB: 116611/SP) - Guilherme Guitte Concato (OAB: 227807/SP) - Roberta Righi (OAB: 158959/ SP) - Jose Carlos Francisco Patrao (OAB: 128977/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 1022992-56.2005.8.26.0100 (583.00.2005.048905/2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Permínio Moreira Neto - Apelado: Tv Globo Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 217/218, que julgou improcedentes os embargos opostos à execução, com a consequente condenação dos embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, da qual se insurge a parte apelante sob a fundamentação de que a nota promissória objeto da execução é nula, por não possuir característica cambial e tampouco é autônoma, com o que requer o provimento do recurso e a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso tempestivo e respondido. É a suma do necessário. Reunidos os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade, conheço do presente recurso e o recebo em seus regulares efeitos. Passo ao exame do mérito recursal. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, oportunizada a comprovação da alegada necessidade dos benefícios da justiça gratuita (fls. 258/259), com dilação de prazo deferida à fl. 264, restou certificada a não apresentação de qualquer documentação (fl. 266), com o que restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça (fls. 268/269), bem o não cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 1007, §4º, ambos do CPC sem proceder o recolhimento devido no presente recurso, inexistindo, assim, a regularização determinada, com o que o recurso é deserto e não pode ser conhecido. Assim, nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, fato que acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. O preparo visa custear as despesas pelo processamento do recurso, cuidando-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pena de preclusão consumativa, com a consequente pena de deserção (art. 1007 do NCPC). Nesse sentido a jurisprudência: DESERÇÃO - Recurso de apelação versa sobre fixação de verba honorária Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 337 em favor de Advogado constituído por beneficiário de gratuidade processual - Ausência de pedido do benefício em prol do Advogado nas razões do Apelo Ausência de preparo recursal - Intimação para recolher em dobro Desatendimento e pedido de Justiça Gratuita deduzido Impossibilidade Ulterior pedido para concessão do benefício da gratuidade não tem o efeito “ex tunc” pretendido a validar a ausência do cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal - Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Deserção Caracterização. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-58.2016.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO ausência do comprovante de recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 em concomitância com a petição de interposição - agravante intimado a proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC não recolhimento - deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193713-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela parte embargante por ausência de recolhimento de preparo. Irresignação. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1103220-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). Posto isto, não se conhece do recurso. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ricardo Ribeiro de Almeida (OAB: 131938/SP) - Ligia Cristina Nishioka (OAB: 148848/SP) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2017184-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2017184-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Airnet Comercio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. - Agravado: José Fernando Pinto da Costa - Agravada: Cláudia Aparecida Pereira - Interessado: Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda (SAGP) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2017184-95.2024.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. O presente agravo de instrumento se volta contra a decisão de fls. 368/376 dos autos principais (nº 0001029-29.2021.8.26.0009) que, nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica apresentado por Air Net Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado para: “RECONHECER a formação de grupo econômico entre a executada primitiva e as empresas Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda. E a Universidade Brasil S.A., cuja mantenedora é a Sociedade Administradora e Gestão Patrimonial Ltda., permitindo assim a inclusão das mesmas no polo passivo do feito em cumprimento de sentença em apenso.” Com essa decisão não concorda a exequente, que pretende o acolhimento integral do pedido para a inclusão, também, dos sócios das empresas do grupo econômico da devedora no polo passivo do feito, estendendo a responsabilidade para José Fernando Pinto da Costa e Cláudia Aparecida Pereira. Daí a interposição do presente agravo. É o relatório. Recebo o recurso para processamento imediato porque é tempestivo, está preparado (fls. 15/16), e se volta contra decisão proferida no processo de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.015, par. único), mas o faço no efeito somente devolutivo, também porque ausente pedido em outro sentido. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juízo de Direito, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada e demais interessados para, em querendo, apresentar sua resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 31,35 (trinta e um reais e trinta e cinco centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) atualizado(s). Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Aciole Gomes Ferreira Junior (OAB: 197545/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2337611-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2337611-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Uniwatts Comercio de Material Ltda - Agravado: Rosana Mazzeo Fiod Barbosa (Inventariante) - Interesdo.: Roberto Antônio do Nascimento - Agravado: Ana Maria Mazzeo Fiod (Espólio) - Vistos em recurso. UNIWATTS COMERCIO DE MATERIAL LTDA, nos autos da ação de despejo c.c. cobrança, promovida contra ANA MARIA MAZZEO FIOD (ESPÓLIO), ROSANA MAZZEO FIOD BARBOSA (INVENTARIANTE), em fase de execução de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a expedição de ofício ao CENSEC, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (fls. 324 da origem), alegando o seguinte: o procedimento da consulta CENSEC está amparado pelo Provimento 18 de 28/08/2012 da Corregedoria Nacional da Justiça e disciplinado pelo Comunicado CG 2460/2018 - DICOGE 5.1, que dispõe sobre o procedimento; diferentemente do que constou da r. decisão agravada, a pesquisa ARISP é limitada assim como a consulta pública disponível no site da CENSEG, não abrangendo as pesquisas das quais a agravante pretende (escrituras públicas não registradas no Registro de Imóveis e procurações outorgadas pela agravada) e que só podem ser obtidas por intervenção judicial; informa que acostou aos autos as informações disponibilizadas no site da Censec, acerca da abrangência limitada das pesquisas públicas; destaca que o cumprimento de sentença visa a satisfação do direito do credor, nos termos do art. 797, do CPC (fls. 1/6). O recurso é tempestivo. O preparo não foi realizado e o agravante não alegou ser beneficiário da justiça gratuita ou pediu sua concessão nesta instância. Intimado, a comprovar a realizar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, o agravante permaneceu inerte (fls. 27/30) Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do CPC. O recurso não comporta conhecimento. O agravante não recolheu o valor do preparo no ato de interposição do recurso, como exigem os artigos 1.007, caput e 1.017, § 1º do CPC. E o prazo concedido nesta instância para o fazimento do preparo em dobro transcorreu in albis (fls. 30). É inexorável, pois, a aplicação da pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e 1.017, § 1º do CPC. Configurou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que implica o não conhecimento do recurso. Com efeito, esta 28ª Câmara de Direito Privado já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - Concessão de prazo PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - inércia dos recorrentes - Deserção configurada- Recurso não conhecido (Agravo Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 573 de Instrumento 2180101-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Data do Julgamento: 02/10/2020). ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 1.007, caput e parágrafos e 1.017, § 1º do CPC, APLICO a pena de deserção ao agravante e, forte nos artigos 1.019 e 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Pedro Boechat Tinoco (OAB: 258265/SP) - Carlos Amando Pennelli (OAB: 17120/SP) - Lauro Emerson Ribas Martins (OAB: 55377/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 2020442-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2020442-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Angatuba - Agravante: Sérgio Rocha de Oliveira - Agravada: Isaura Cardoso de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Ednilson Eduardo Ramos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravo nº 2020442-16.2024.8.26.0000 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo. 2. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. Ao julgamento virtual com voto nº 36800. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Caio Messias de Morais Faleiros (OAB: 352142/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002033-45.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002033-45.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Aparecida Meneguim - Apelante: Palmira Elena Meneguim Maia - Apelante: Maria José Giaretta - Apelante: Maria de Lourdes Giaretta - Apelante: José Isidoro Giaretta - Apelante: Antonio Roberto Merlo - Apelante: Sonia Regina Merlo Ribeiro - Apelante: Antonio Ademir Meneguim - Apelante: MARIA ESTELA MENEGUIM - Apelado: Adilson Antonio Rossi - Apelada: Andrea Rossi Bueno - Apelada: Aretusa Rossi Miranda - Apelado: Andre Rossi - Apelação interposta pelos réus contra a r. sentença de fls. 475/486, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente ação de indenização para reparação de danos (derivados de queda de muro divisório edificado pelo genitor dos requeridos, já falecido, que atingiu o muro e a edícula de propriedade dos autores). Recurso dos réus arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa porque o magistrado indeferiu os quesitos complementares por eles formulados. Quanto ao mérito, sustentam que o muro de propriedade dos apelantes foi edificado em 1977, quando não existia necessidade da construção de muro de arrimo, e que o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas é revestido de possibilidades hipotéticas e probabilidades, as quais não demonstram de forma clara os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Defendem que o fator preponderante para a ocorrência do desabamento do muro divisório foi a existência de um vão sobre a laje de proteção entre o muro dos Apelados e o muro do Apelantes, no qual houve a infiltração de toda água das chuvas, afirmando que o dano ocorrido na laje foi causado por terceiros. Também se insurgem contra a imposição Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 601 indenizatória, porque não configurada culpa dos apelantes pelo evento danoso, e sustentam que mesmo se houvesse algum tipo de responsabilidade dos réus, o laudo pericial comprovou que os autores concorreram para o evento, derivando disso culpa concorrente. Pugnam, alternativamente, pela redução dos lucros cessantes (aluguéis), o que deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença, e pedem que os autores/reconvindos sejam condenados ao pagamento de R$ 45.000,00 gastos para retirada de entulhos da edícula, bem como para a reconstrução dos muros de arrimo e divisa das partes (fls. 489/517). Contrarrazões a fls. 522/530. Recurso tempestivo e preparado (fls. 518). Sem objeção ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Após a interposição do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 540/542). 2. Presentes os requisitos legais, é caso de homologação do acordo, o que induz perda de objeto do recurso, prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo manifestado pelas partes, e o faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, e, em consequência, julgo prejudicado o recurso, por perda do objeto, com fundamento no art. 932, III, do mesmo Código. Intima-se, dando em seguida a serventia o seguimento que for pertinente. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Regis Frizzo Bueno (OAB: 303794/SP) - Gerson Luciano Friso (OAB: 296440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003138-59.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1003138-59.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fatima Regina Veiga - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 328/331, que julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de advogado que fixou o valor de 10% do valor da causa. Inconformado, a autora apela (fls. 335/349). Inicialmente, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, argui que a instituição financeira não demonstrou os motivos para sua oposição à transferência da propriedade do imóvel. Assim, defende que é possível a transferência da propriedade do imóvel independentemente do financiamento, já que a autora e seu ex-companheiro firmaram acordo neste sentido e que ela é quem honra o negócio firmado com o banco. Por fim, requer a inversão do ônus de sucumbência, tendo em vista que, à luz do princípio da causalidade, a parte ré deu causa à ação. Desta forma, requer a reforma da r. sentença para que a propriedade do imóvel seja transferida a ela. Contrarrazões a fls. 353/364, oportunidade em que o banco apelado pugna pela manutenção da sentença. Recurso tempestivo. É o relatório. Conforme o disposto no artigo 99, §2º, CPC, para a apreciação do pedido de assistência judiciária, traga a parte apelante documentos que demonstrem a insuficiência de recursos, tais como extratos bancários de contas de sua titularidade referente aos últimos 4 (quatro) meses, cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 4 (quatro) meses, cópia da CTPS, declarações do imposto de renda completas referentes aos anos de 2023, 2022 e 2021, demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, bem como outros documentos que entenderem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias. Alternativamente, providenciem o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção, conforme art. 1.007 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Daniela Ramos Marinho Gomes (OAB: 256101/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000581-46.2019.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000581-46.2019.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Marilene da Conceicao Silva Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.510 Civil. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência. Pretensão da ré à reforma. Petição da apelante informando que as partes celebraram acordo administrativamente e postulando a extinção do processo. Perda superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marilene da Conceição Silva Lima contra a sentença de fls. 264/266 que julgou procedente a ação de busca e apreensão proposta por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, para confirmar a liminar e decretar consolidada a posse e propriedade do veículo objeto desta lide no patrimônio do requerente BV Financeira S/A, condenando a ré ao pagamento das custas e despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvados os benefícios da justiça gratuita. Postula a reforma da decisão, para que a ação seja julgada improcedente, nos termos das razões recursais de fls. 269/286. Contrarrazões a fls. 290/302. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). No caso em exame, depois do oferecimento deste recurso a apelante veio aos autos informando que as partes transigiram administrativamente e requerendo a extinção do processo (cf. fls. 314). Dessa forma, foi subtraído a este recurso o respectivo objeto (falta superveniente de interesse recursal), como se colhe do seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: DESPESAS CONDOMINIAIS COBRANÇA RECURSO - APELAÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO RECURSO PREJUDICADO. A noticiada transação celebrada pelas partes, após a oferta das razões recursais, enseja o reconhecimento da desistência do recurso, o qual tem, assim, seu exame prejudicado em razão de falta de interesse superveniente. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0124034-29.2009.8.26.0003 Relator Clóvis Castelo Acórdão de 12 de março de 2012, publicado no DJE de 17 de março de 2012, sem grifo no original). Enfim, este apelo não pode ser conhecido, por falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, uma vez que prejudicado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Mariléia da Conceição Silva (OAB: 228391/ SP) - Edileda Barretto Mendes (OAB: 30217/CE) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1046529-51.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1046529-51.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cristina de Sá Bueno (Justiça Gratuita) - Apelado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 31.366 Civil e processual. Ação declaratória de inexigibilidade do crédito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Sentença de procedência em parte. Pretensão à reforma manifestada apenas pela autora. Manifesta falta de interesse recursal e, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Segundo recurso manejado contra a mesma sentença que não pode ser conhecido. Preclusão consumativa reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Cristina de Sá Bueno contra a sentença de fls. 76/78, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para declarar inexigível o débito referente ao contrato nº 9101630649317, no valor de R$ 58,29 e para condenar a requerida a pagar à autora R$ 1.000,00, a título de reparo moral, corrigidos desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, impondo à ré os ônus da sucumbência com a fixação das honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Do que se pode depreender, a autora defende, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula n. 385, do C. Superior Tribunal de Justiça e a ocorrência do dano moral (fls. 81/92). Contrarrazões a fls. 103/108. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso concreto, como constou do relatório, a sentença acolheu o pedido declaratório, assim como o pedido indenizatório, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). E o fez ao seguinte fundamento: Alega a requerida (fl. 21) que cancelou todas as inscrições da requerente no referido cadastro de inadimplentes sem, no entanto, anexar qualquer prova do ato. Como nada trouxe que justificasse a inscrição do débito e como não comprovou seu cancelamento, não há qualquer possibilidade de se manter registrada a restrição creditícia, que deve ser expurgada do cadastro restritivo (fls. 77). No entanto, em suas razões recursais a apelante dedica quatro laudas para defender a inaplicabilidade da Súmula n. 385, do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 84/87) e, em seguida, sustenta o cabimento do dano moral (fls. 87/92), o que evidencia a manifesta falta de interesse recursal. Vale lembrar, ainda, que como é cediço, os recursos subordinam-se a uma série de princípios, dentre os quais o da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso no ato da interposição, expondo as razões pelas quais o pronunciamento judicial recorrido está equivocado e, portanto, deve ser reformado. No que se refere especificamente ao recurso de apelação, o princípio da dialeticidade vem consubstanciado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição recursal conterá, além dos nomes e da qualificação das partes (inciso I), a exposição do fato e do direito (inciso II), as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III) e, ainda, o pedido de nova decisão (inciso IV). Para Nelson Nery Junior, as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida, acrescentando que é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da decisão judicial, tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 150). Na lição de Luiz Orione Neto, consiste o princípio da dialeticidade na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão, invocando, depois, precedente jurisprudencial (RJTSJP, 84/174) no sentido de que motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, vol. V. p. 288), indicando os erros que ela contém, de modo que se as razões do recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, há de ser tidas como inexistentes (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Páginas 199/200). No caso concreto, também não se pode afirmar a existência de simetria entre o decidido e o alegado no recurso, na consideração de que inexistiu na sentença aplicação da Súmula n. 385, do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 84/87). Ademais, o segundo recurso de apelação protocolado a fls. 96/99 não pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa) (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 450, sem negrito no original). Segundo Fredie Didier Junior, a preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal, ou seja, já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo (Curso de Direito Processual Civil. 11ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2009. Volume 1, página 284, sem negrito no original). Enfim, mais não é necessário considerar. 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) - Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 663
Processo: 1001410-16.2023.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1001410-16.2023.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Barbosa Melquiades (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos, A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 72/76, cujo relatório adoto, julgou os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ADRIANA BARBOSA MELQUIADES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos à execução e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, com resolução de seu mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da execução. Insurgência recursal da autora às fls. 80/99. Contrarrazões da ré às fls. 103/110. Subiram os autos para julgamento. Consoante deliberação de fls. 116, verificado que a embargante, ora apelante, teve concedida a gratuidade apenas para a interposição do agravo de instrumento. Ademais, uma vez que não consta pedido de concessão do benefício nas razões de apelação, determinado que comprovasse o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da apelante (fls. 119). Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, a despeito da determinação para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não houve cumprimento pela apelante, cujo decurso do prazo foi certificado às fls. 119. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% do valor da causa, corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Tamiris Evangelista Bitencourt Mendes (OAB: 381139/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2013771-74.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2013771-74.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Cdc Centro de Diagnostico Cabreuva - Agravado: Incs – Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Interessado: Município de São José dos Campos - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2013771-74.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2013771- 74.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: CDC CENTRO DIAGNÓSTICO DE CABREÚVA LTDA. AGRAVADOS: INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE E OUTRO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por CDC CENTRO DIAGNÓSTICO DE CABREÚVA LTDA. em face de INCS INSTITUTO NACIONAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE E OUTRO em razão de inconformismo com a decisão desta relatoria de fls. 16/21 do Agravo de Instrumento nº 2013771- 74.2024.8.26.0000 que indeferiu o efeito suspensivo pretendido. Narra o recorrente, em síntese, que se trata de tutela antecipada antecedente ajuizada em face de si pelo Município de São José dos Campos e pelo INCS Instituto Nacional de Ciências da Saúde, preordenada à emissão e entrega de notas fiscais pelos serviços médicos prestados pelo agravante, no âmbito dos contratos de gestão nº 34/2020, 333/2019 e 559/2022. Reitera não ser possível a apresentação dos documentos elencados pelo Juízo de primeiro grau, diante da informalidade dos contratos celebrados, da inexistência de notas fiscais para o período demandado, bem como da alteração da gestão pelo Município, que impede o acesso da agravante aos documentos. Aduz que o Juízo singular não considerou a possibilidade de irreversibilidade da decisão. Adiante, argumenta que a impossibilidade de cumprimento da obrigação, decorrente de motivos alheios à vontade da parte, deve ser considerada na aplicação das astreintes, mostrando-se de rigor o afastamento da multa diária imposta na espécie. Por fim, requer a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja concedido o efeito suspensivo originalmente pleiteado no Agravo de Instrumento nº 2013771-74.2024.8.26.0000. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 16/21 dos autos de nº 2013771-74.2024.8.26.0000 contra a qual foi interposto o recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Hélio Teixeira Marques Neto (OAB: 268067/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2045011-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2045011-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Luis Henrique Ricardo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Casa de Saúde Santa Helena Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luis Henrique Ricardo contra decisão que, proferida nos autos da ação de reparação por danos morais e materiais (1052893-66.2023.8.26.0576) que move em face de Casa de Saúde Santa Helena Ltda., ora agravada, teria indeferido pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que, pelos documentos apresentados, os fatos não se subsumiriam aos requisitos legais para aferição da condição de hipossuficiência. Pugnou, assim, pela reforma da r. decisão recorrida. Foi o recurso livremente distribuído a esta relatoria (fl. 12). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito, por ser esta Seção de Direito Público incompetente para o julgamento da matéria. O Regimento Interno desta Corte, ao tratar de suas regras de competência jurisdicional na Seção I do Capítulo único do Título II, estabelece que: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Haja vista estarem os pedidos da inicial vinculados a questões fáticas que guardam interesses estritamente privados, a partir do requerimento, homologado pelo juízo de primeiro grau, de desistência em relação à Fazenda Pública estadual, tais desideratos dessumem-se ao enunciado normativo previsto no item I.24 do inciso I do artigo 5º da Resolução nº 623/1013 do Órgão Especial deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 736/2016, segundo o qual: Art. 5º. [...]. I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...]; I.24 - Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução; (g.n.) Com efeito, não se trata de matéria afeta a uma das Câmaras da Seção de Direito Público, mas, sim, às Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. Circunstância divergente ocorreria se se tratasse de pedido de indenização por responsabilidade civil relacionada com as pessoas jurídicas de direito público interno e suas autarquias e fundações (Resolução 623/13, art. 5º, I, I.7), o que não ocorre. Portanto, sendo incompetente, na hipótese, esta Seção de Direito Público, inadmissível o enfrentamento do mérito por esta 3ª Câmara de Direito Público (CPC, art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso, e determino a redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2027477-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2027477-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Município de Guaratinguetá - Agravado: Maria Aparecida Aguiar de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu Município de Guaratinguetá contra a decisão de fls. 25/28 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, movida por Maria Aparecida Aguiar de Oliveira, que deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando ao réu que providencie agendamento de consulta com médico oncologista, no prazo de cinco dias úteis; e que, caso haja indicação para tratamento, que seja providenciado em 15 dias úteis. Em suas razões recursais, o Município de Guaratinguetá argumenta, inicialmente, pela necessidade de inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da demanda, por se tratar de pedido voltado ao fornecimento de tratamento de saúde padronizado pelo SUS e sob responsabilidade do ente estadual (por se tratar de procedimento complexo), nos termos do quanto decidido pelo E. STF em sede de tutela provisória nos autos do RE 1.366.243 (Tema 1.234 dos Recursos Repetitivos). Prossegue argumentando pela responsabilidade do Estado de São Paulo pela prestação, afirmando que a consulta médica de que necessita a autora foi agendada pela Secretaria Estadual de Saúde. Requer seja determinada a emenda à inicial, para que Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 779 o Estado de São Paulo passe a integrar o polo passivo da lide e que a ele seja direcionado o cumprimento da obrigação, nos termos do quanto decidido pelo E. STF nos autos do RE 855.178 (Tema 793 dos Recursos Repetitivos). Requer seja deferido o efeito ativo, para que a autora seja compelida a emendar a inicial. Ao final, requer seja direcionado o cumprimento da obrigação ao Estado de São Paulo, segundo os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, bem como as regras de repartição de competências, nos termos do Tema 793 dos Recursos Repetitivos. É a síntese do necessário. Decido. Ausentes os requisitos legais, o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito suspensivo, considerando que o Estado de São Paulo já deu início ao cumprimento da medida antecipatória, conforme informado pelo próprio agravante em sua peça recursal. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB: 334137/SP) - Erlane Wilson Albano de Miranda (OAB: 321048/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 3001495-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 3001495-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sindsaúde - Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde de Sp. - Interessada: Joana Maria Candido da Silva - Interessado: Onofre Jose Neto - Interessada: Eliana Aparecida Correa Vieira Klarosk - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 919/21, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença individual promovido por SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDSAÚDE, determinou a apresentação dos informes oficiais. O agravante alega a impossibilidade de compelir o ente público a fornecer planilhas e informes oficiais, para fins de elaboração de conta de liquidação, pois os documentos são de livre acesso às partes interessadas. Invoca a tese firmada no recurso repetitivo, REsp 1.336.026/PE (Tema 880). Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença de decisão em ação coletiva (processo nº 0022970-20.2009.8.26.0053), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE, que declarou o direito dos funcionários temporários, contratados nos termos da Lei 500/74, ao recálculo da sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Houve o trânsito em julgado em 2/5/2013. Em recurso repetitivo (REsp 1.336.026/PE, Tema 880), o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF. Os efeitos da decisão foram modulados nos seguintes termos: Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. Decidiu-se que a modulação de efeitos aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Como ressaltado na r. decisão, A referida tese estabelece critérios ao cômputo do prazo prescricional nos casos de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público e não veda, em nenhuma hipótese, que tais informes sejam fornecidos pela Administração Pública, tampouco que o Juízo determine seu fornecimento. O cumprimento de sentença depende da apresentação dos demonstrativos ou fichas financeiras (informes oficiais) dos servidores. É a Fazenda Pública quem dispõe dos informes completos sobre a remuneração, mês a mês, dos servidores. Não se exige dos servidores supor que irão, anos à frente, discutir longos períodos de sua remuneração, de modo que preservem seus comprovantes mensais. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Tania Beatriz Sauer Madoglio (OAB: 273008/SP) - Maria Gabriela Bicalho Pilan Fávero (OAB: 323382/SP) - Mariana Mainercis Kiill (OAB: 457520/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2040067-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2040067-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Paciente: José Avelino - 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de José Avelino, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 2ª Região Administrativa Judiciária, na Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 7000667-14.2013.8.26.0032, por excesso de prazo na apreciação dos pedidos de progressão ao regime aberto e comutação de penas. Afirma que tais requerimentos foram pleiteados em janeiro de 2024, mas ainda não foram apreciados, não havendo previsão para a sua análise, nem justificativa para a morosidade processual. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar a fim de que os pedidos em questão sejam imediatamente apreciados. No final, pede pela concessão da ordem, confirmando-se os termos da liminar pretendida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, que relatou ter determinado a avaliação preconizada pela “Resolução SAP nº 88 de 28/04/2010” antes da apreciação dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional formulados em prol do paciente (fl. 56). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Demais disso, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 2048367-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 2048367-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Thalez Fernando Ferreira - Paciente: Yan Felipe Ferreira de Melo - Vistos. Trata- se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Yan Felipe Ferreira de Melo que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osvaldo Cruz, que converteu em preventiva sua prisão em flagrante, nos autos da ação penal a que responde por suposta prática do delito de tráfico de drogas. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a decisão combatida não estaria devidamente fundamentada. Alegam que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal). Apontam que o paciente reúne as condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade, eis que é primário, tem residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade lícita, sublinhando ainda que o delito de que é acusado não envolve violência ou grave ameaça. Diante disso, os impetrantes reclamam a decisão liminar para que seja determinada expedição de alvará de soltura em favor de Yan. No mérito, buscam a concessão da liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares (artigo 319 do Código de Processo Penal). É o relatório Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Observa-se que, malgrado a notícia de prática delituosa importante, o paciente é primário e cuida-se, é certo, de infração sem violência ou grave ameaça, notadamente de relativamente pouca quantidade de drogas (cerca de 158g de maconha - laudo a fls. 26-30 dos autos digitais de origem). Em face do exposto, defiro em parte a liminar, o que faço para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo a medida pelas cautelares de: a) manter atualizado nos autos seu endereço residencial e de trabalho; b) comparecer em juízo mensalmente - ou em outro período que lhes for imposto - para informar e justificar suas atividades; c) comparecer a juízo a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se de imediato alvará de soltura clausulado em favor de Yan Ferreira de Melo, solicitando-se, oportunamente, as devidas informações, com as quais os autos seguirão com vistas para o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Thalez Fernando Ferreira (OAB: 472659/SP) - 10º Andar
Processo: 0007314-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 0007314-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Salto - Suscitante: M. J. de D. da 3 V. de S. - Suscitado: M. J. de D. da 2 V. de S. - Interessada: E. C. das C. - Interessado: J. T. da S. - Vistos. 1 - Trata- se de conflito negativo de competência suscitado pelo MMº. Juiz da 3ª Vara Judicial em face da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial, ambas da Comarca de Salto, nos autos da ação de regulamentação de guarda unilateral (processo nº 1003069- 94.2023.8.26.0526). A ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Salto, que determinou a redistribuição ao Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca local, nos seguintes termos: Trata-se de ação de regulamentação de guarda unilateral, proposta pela genitora, versando os interesses da filha comum. O Ministério Público manifestou-se pela existência de conexão com demanda anteriormente ajuizada na 3ª Vara de Salto, tornando-a preventa para a apreciação do pedido. É a síntese do necessário. Decido. Observo a existência da Ação de Regulamentação de Visitas nº 1006169-91.2022.8.26.0526, entre as mesmas partes, distribuída em 07 de novembro de 2022, na 3ª Vara de Salto, na qual foi deferido o pedido liminar para fixação do regime provisória de visitas (fls. 44 e 45/60).Com efeito, a ação acima referida demanda questão conexa com o presente feito, eis que a regulamentação do exercício do direito de visitas pressupõe também a definição do regime de guarda da criança, considerando que ambas as ações estão fundamentas em uma mesma relação jurídica, tornando o juízo prevento, conforme bem exposto pelo representante do Ministério Público (fls. 64/65). Neste sentido, a tramitação concomitante das ações é medida que fere a noção de economia processual, além do evidente o risco de decisões colidentes os termos do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas)ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” E ainda: “Art. 55 § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Nesse seguimento, verifica-se que a distribuição no processo referido ocorreu anteriormente a esta ação, estabelecendo o Código de Processo Civil: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” De rigor a apontar a prevenção da 3ª Vara de Salto, tendo em vista a precedência na distribuição, devendo os processos serem reunidos para julgamento simultâneo. Assim, acolho o parecer do representante do Ministério Público, razão pela qual, determino a remessa dos autos à Seção do Distribuidor, para redistribuição ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salto, com as cautelas legais e as nossas homenagens (fls. 68/69 dos autos principais). Redistribuída a ação ao Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Salto, este suscitou o presente conflito, sob o seguinte fundamento: De fato, verifico que o processo de regulamentação do exercício do direito de visitas nº 1006169-91.2022.8.26.0526 foi sentenciado em 12/09/2023, com disponibilização no diário de justiça eletrônico em 14/09/2023. Por outro lado, a decisão de remessa destes autos para esta vara foi proferida em 27/09/2023, com disponibilização desta no diário de justiça eletrônico de 02/10/2023 (fls. 68/69). Portanto, embora caracterizada conexão entre as demandas, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, vez que ambas as ações estão fundamentadas em uma mesma relação jurídica, inviável a reunião dos feitos, porquanto a demanda anterior já se encontra sentenciada (artigo 55, §1º,do Código de Processo Civil e Súmula 235 do STJ). Assim, há de se concluir pela incompetência deste Juízo para a análise do caso em questão. (...) Ante o exposto, com base no art. 951, do Código de Processo Civil, requeiro respeitosamente a V. Exa. que seja determinado ao MM. Juiz suscitado que preste as informações cabíveis, ao final julgando-se procedente o conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Salto/SP, como de direito. (fls. 84/86 dos autos principais). 2 - Designo o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Salto, ora suscitado, para a apreciação de eventuais medidas urgentes. 3 - Para o cumprimento do item 2 supra, servirá o presente como ofício. 4 - No mais, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 5 - Após, cumprida as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de fevereiro de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Adriane Gisele Paludeto (OAB: 377112/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1019080-58.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1019080-58.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: A. A. M. P. LTDA - Apdo/Apte: L. de A. F. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: R. G. de A. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento aos recursos. V. U. - “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DO AUTOR DE CUSTEIO DE TRATAMENTO INTERDISCIPLINAR PRESCRITO EM RAZÃO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 1256 RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS, EM ESTABELECIMENTOS DE SUA REDE CREDENCIADA, OU EM SUA AUSÊNCIA, EM REDE PARTICULAR MEDIANTE REEMBOLSO INTEGRAL, AFASTANDO A PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTOS DE PSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E PSICOPEDAGOGIA PRESCRITOS AO AUTOR PELO MÉTODO ABA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MÉTODOS PRESCRITOS JUNTO AO ROL DA ANS. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 10, §13 DA LEI Nº 9.656/98, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.454/2022, QUE AMPLIOU A OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA PARA TRATAMENTOS OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA RN Nº 539/2022 DA ANS, QUE PASSOU A DETERMINAR QUE, EM HIPÓTESE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA, OS OPERADORES OFEREÇAM A TÉCNICA PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE. TRATAMENTOS DE MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA, IMPUGNADOS PELA REQUERIDA DE FORMA GENÉRICA EM SEDE RECURSAL, NÃO FORAM OBJETO DA CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO EM TELA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA, RESSALVADA A GRATUIDADE DEFERIDA AO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (V. 43790). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Rosemere Pereira de Aguiar (OAB: 376320/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000636-85.2022.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1000636-85.2022.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apte/Apdo: Cícero Martins (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Santa Terezinha Empreendimentos Imobiliários - Spe Ltda. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELOU O RÉU REQUERENDO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECORREU ADESIVAMENTE A AUTORA, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA RETENÇÃO DOS VALORES POR ELA RECEBIDOS; QUE, SOBRE A QUANTIA A SER DEVOLVIDA, INCIDA JUROS DE MORA APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO; E QUE O REQUERIDO SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO. DESACOLHIMENTO QUANTO AO RECURSO DO RÉU E ACOLHIMENTO EM PARTE AO APELO DA REQUERENTE. CONSTRUÇÃO QUE, COMO APONTADO PELO PERITO, DEVERÁ SER DEMOLIDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS PELO PREÇO QUE, SE SOMADA À MULTA DE 10% SOBRE QUANTIA INADIMPLIDA, REVELA-SE RAZOÁVEL. POR ANALOGIA AO TEMA 1002 DO E. STJ, SOBRE A IMPORTÂNCIA A SER DEVOLVIDA PELA ALIENANTE DEVE INCIDIR JUROS MORATÓRIO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA, VEZ QUE O LOTE NÃO CHEGOU A SER OCUPADO, NÃO HAVENDO EDIFICAÇÃO COMPLETA DE MORADIA. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, SENDO NÃO PROVIDO O APELO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias dos Santos (OAB: 303976/SP) - José Roberto Tondati (OAB: 368862/SP) - Vitor Guimarães Tondati (OAB: 474148/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1014107-27.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1014107-27.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Filipe Newton Albuquerque Rocha - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Roger de Oliveira Gustavo - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Anularam a sentença, no capítulo em que pronunciou a ilegitimidade passiva da instituição financeira, por votação unânime, e, por maioria de votos, julgaram a ação parcialmente procedente em desfavor dela, vencido o Relator, que pronunciaria a improcedência da demanda. Aplicada a técnica do art. 942 do CPC, o resultado inicial se inverteu. Em julgamento estendido, na forma do art. 942 do CPC, anularam a sentença, no capítulo em que pronunciou a ilegitimidade passiva da instituição financeira, por votação unânime, e, por maioria de votos, julgaram improcedente a ação, vencidos a 2ª Juíza e o 3º Juiz, que acolheriam em parte a demanda. Declarará voto vencido a 2ª Juíza. - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM FACE DO CORRÉU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE RECONHECIDA - TEORIA DA ASSERÇÃO - AS QUESTÕES RELACIONADAS ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A LEGITIMIDADE PASSIVA, SÃO AFERIDAS À LUZ DO QUE O AUTOR AFIRMA NA PETIÇÃO INICIAL, ADSTRITAS AO EXAME DA POSSIBILIDADE, EM TESE, DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO-OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICABILIDADE. EFETIVA EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PRESENÇA NOS AUTOS DE ACERVO PROBATÓRIO PARA SOLUCIONAR A DEMANDA. JULGAMENTO PELO MÉRITO, CONFORME AUTORIZADO PELO ART. 1013, § 3°, INCISO I, DO CPC. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR VÍTIMA DE SUPOSTO GOLPE DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM SITE DE LEILÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ADMINISTRADORA DA CONTA CORRENTE DO GOLPISTA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU CULPA DO APELADO, DIANTE DE ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. PECULIARIDADES DO CASO AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA QUANTO À ABERTURA DE CONTA EM FAVOR DO FALSÁRIO. APELANTE QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIA VIA TED PARA A CONTA DE PESSOA FÍSICA E DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE PESQUISA JUNTO AO SISTEMA DA JUCESP, CERTIFICANDO-SE DO REGISTRO REGULAR DE LEILOEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE AUSENTE. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. . SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E, NO MÉRITO, A AÇÃO É JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO APELADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Batista Bassi (OAB: 416847/SP) - Erickson Pinheiro dos Santos (OAB: 392900/SP) - Fernanda Andrade Liberado (OAB: 402924/ SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1031454-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1031454-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Adib Jatene - Faj (Dante Pazzanese de Cardiologia) - Apelado: Cardio Pv Med Serviços Medicos - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA CONDENAR A APELANTE, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, AO PAGAMENTO DE METADE DO VALOR QUE SERIA DEVIDO PELOS SERVIÇOS MÉDICOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO RESTANTE DO CONTRATO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. NEM O INSTRUMENTO CONTRATUAL NEM OS EDITAIS DO PROCESSO SELETIVO POSSUEM VEDAÇÃO PARA QUE OS SÓCIOS DA APELADA PRESTEM SERVIÇOS MÉDICOS PARA A APELANTE. A APELANTE NÃO CONCEDEU PRAZO À APELADA PARA A CORREÇÃO DE DESCONFORMIDADE NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, O QUE SÓ FOI CUMPRIDO PELA APELANTE APÓS JÁ TER NOTIFICADO A APELADA ACERCA DA RESOLUÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, QUANDO A APELADA A CONTRA NOTIFICOU APONTANDO O DIREITO DE EXERCER EVENTUAL CORREÇÃO ANTES DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS TÉCNICOS DA APELANTE PARA FUNDAMENTAR A REJEIÇÃO DOS PROFISSIONAIS INDICADOS PELA APELADA. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO PREVISTO EM CASO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS, CORRESPONDENTES A METADE DO VALOR QUE SERIA DEVIDO PELOS SERVIÇOS ATINENTES AO PERÍODO RESTANTE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Barbuto Neto (OAB: 207975/SP) - Leonardo Pires da Silva (OAB: 195795/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1060098-37.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1060098-37.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Veranice Benisa de Souza - Apdo/Apte: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao apelo do réu para acolher a preliminar de falta de interesse de agir da autora e julgar extinto o processo e julgram prejudicado o apelo da autora. V.U. - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE VER O RÉU OBRIGADO A AGENDAR CIRURGIA E CUSTEAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS RELACIONADAS AO TRATAMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL, CONFORME PRESCRITO PELO MÉDICO DA AUTORA LIMINAR DEFERIDA PARA MARCAÇÃO DE CONSULTA E ANÁLISE DA URGÊNCIA CONSULTA REALIZADA SEM INDICAÇÃO DE PRIORIDADE EM DETRIMENTO AOS DEMAIS PACIENTES DA FILA AUTORA QUE, POR SUA CONTA E RISCO, DECIDE SE SUBMETER À INTERVENÇÃO MÉDICA CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR NO DECORRER DO PROCESSO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A REALIZAR COM URGÊNCIA OU CUSTEAR INTEGRALMENTE TODAS AS DESPESAS RELACIONADAS AO TRATAMENTO CIRÚRGICO INSURGÊNCIA DAS PARTES.APELO DO RÉU PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA ACOLHIMENTO CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL PARTICULAR NO DECORRER DO PROCESSO, SOB ARBÍTRIO EXCLUSIVO DA PACIENTE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DE ACORDO COM O PEDIDO INICIAL FORMULADO ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO EXIGE O CONSENTIMENTO DO RÉU, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CPC AUSÊNCIA DE PEDIDO DA AUTORA PARA INTIMAR O RÉU A SE MANIFESTAR ACERCA DA ALTERAÇÃO DO PEDIDO AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.APELO DA AUTORA MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO RÉU.APELO DO RÉU PROVIDO.APELO DO AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1002168-47.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1002168-47.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Thales Rodrigues Vasques - Apelado: Faculdade Integrada Padre Albino - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SELETIVO PARA ADMISSÃO EM CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA FASE ORAL, QUE NÃO FOI GRAVADA NEM REGISTRADA DOCUMENTALMENTE, PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ENTREVISTA E ARGUIÇÃO ORAL DO AUTOR, ALÉM DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, AFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CERTAME E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA RESIDÊNCIA MÉDICA EM HOSPITAL VINCULADO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO. MATÉRIA REFERENTE A SERVIÇOS EDUCACIONAIS FORNECIDOS POR ENTIDADE PRIVADA, NÃO SE TRATANDO DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.932/81. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ARTIGO 5º, § 1º, E SÚMULA 73, AMBAS DESTE E. TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adir Claudio Campos (OAB: 69425/MG) - Nelson Gomes Hespanha (OAB: 50402/SP) - Andre Batista Patero (OAB: 294004/SP) - Márcio Fernando Aparecido Zerbinatti (OAB: 226178/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1016392-92.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1016392-92.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2020 MUNICÍPIO DE SANTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.ESTAÇÃO RÁDIO BASE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETÊNCIA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ESTABELECE COMPETÊNCIA PRIVATIVA À UNIÃO PARA REGULAR E PRESTAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, ALÉM DE LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 21, XI E 22, IV. AOS MUNICÍPIOS, CABE LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, BEM COMO, PROMOVER CORRETO ORDENAMENTO TERRITORIAL, ATRAVÉS DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E VIII.JULGAMENTO DO TEMA Nº 919 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 776.594/SP, TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL, RECONHECEU A COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA TRAÇAR REGRAS NO QUE DIZ RESPEITO À EDIFICAÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, BEM COMO PROCEDIMENTOS DE INSTALAÇÃO DAS ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE, MAS FIXOU A TESE DE QUE “A INSTITUIÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, NOS TERMOS DO ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPETINDO AOS MUNICÍPIOS INSTITUIR REFERIDA TAXA” PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO MÉRITO (09/12/2022), FICANDO RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A MESMA DATA.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL Nº 1524616-93.2021.8.26.0562 FOI AJUIZADA EM 13/12/2021 (CONFORME CONSULTA PROCESSUAL), ANTES, PORTANTO, DA DATA EM QUE SE APLICA O TEMA 919 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR EFEITO DA MODULAÇÃO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ASSIM, PASSA-SE A ANALISAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL MUNICÍPIO QUE REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 102 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.750/1971 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) INEXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PACTO FEDERATIVO LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.BITRIBUTAÇÃO INOCORRÊNCIA CONFORME VISTO, TRATA-SE DE FATOS GERADORES DISTINTOS, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO REALIZOU A COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO COM BASE NO PODER DE POLÍCIA, NÃO FUNDAMENTANDO A EXAÇÃO NO PRÓPRIO FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHEM A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS ANALISANDO-SE OS TÍTULOS EXECUTIVOS (FLS. 03/06 DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL), PERCEBE-SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DO CRÉDITO, FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DESNECESSIDADE DE MENÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ADEMAIS, CONFORME VISTO, NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE NA TAXA INSTITUÍDA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 3.062,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE HONORÁRIOS Disponibilização: segunda-feira, 4 de março de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3918 2516 RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.938,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AOS COFRES PÚBLICOS VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 6.000,00. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Fellipe de Brito Ferraz Correa de Mello (OAB: 477909/SP) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32
Processo: 1502447-07.2019.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-03-04
Nº 1502447-07.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Município de Batatais - Apelado: Natalia Cristina Batista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL OU INEXISTÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO AUTORIZAM A COBRANÇA DE ISS SOBRE HIPOTÉTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO COMPROVADO PELO APELADO A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA ÉPOCA DOS FATOS GERADORES MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE APRESENTAR EVIDÊNCIAS NO SENTIDO DE QUE O EXECUTADO TENHA DESENVOLVIDO ATIVIDADES COMO AUTÔNOMO NO PERÍODO DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTO INEXIGÍVEL PRECEDENTE DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Suhadolnik Silveira (OAB: 346309/SP) (Procurador) - Thays Maryanny Caruano de Souza Gonçalves (OAB: 312728/ SP) - 3º andar - Sala 32